Cartilha do Eleitor Brasileiro no Exterior

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Fonte: OAB/PR

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CARTILHA DO ELEITORBRASILEIRO NO EXTERIOR

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COMISSÃO DE DIREITO INTERNACIONALTodos os direitos são reservados à OAB/PR

CURITIBA 2013

CARTILHA DO ELEITORBRASILEIRO NO EXTERIOR

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DIRETORIA DA OAB PARANÁ | GESTÃO 2013-2015

Presidente: Juliano José BredaVice-Presidente: Cássio Lisandro TellesSecretário-Geral: Eroulths Cortiano JuniorSecretária-Geral Adjunta: Iverly Antiqueira Dias FerreiraTesoureiro: Oderci José Bega

DIRETORIA DA OAB PARANÁ | GESTÃO 2010-2012

Presidente: José Lucio GlombVice-Presidente: César Augusto MorenoSecretário-Geral: Juliano José BredaSecretária-Geral Adjunta: Juliana de Andrade Colle Nunes BretasTesoureiro: Guilherme Kloss Neto

COMISSÃO DE DIREITO INTERNACIONAL

Presidente: Ália HaddadVice-Presidente: Steeve Beloni Correa Dielle DiasSecretária: Maria Eugênia Padoan Catta-PretaSecretário-Adjunto: João Paulo Falavinha Marcon

Alexandre Bley Ribeiro BonfinAnanias Felix de Sousa JúniorCristiano Guérios NardiEduardo Biacchi GomesGustavo Luiz von BahtenLuís Alexandre Carta WinterMarco Antonio Cesar VillatoreMarco Aurelio Toledo DuartePriscila Caneparo dos AnjosRenata Barroso BaglioliValeria de Cássia LopesZelia Mafalda Gianello Oliveira

DEPARTAMENTO DE ELABORAÇÃO DA CARTILHA

Participaram da elaboração desta cartilha os seguintes membros da Comissão de DireitoInternacional da OAB/PR:

Coordenador

Rogério Carlos Born (membro consultor – professor ESA/OAB-PR)

Membros

Ananias Felix de Sousa Júnior (OAB/PR 22.102)Cristiano Guérios Nardi (OAB/PR 53.738)Steeve Beloni Correa Dielle Dias (OAB/PR 27.079)

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ÍNDICE

Apresentação .................................................................................................................. 06

1. Qual é a lei que ampara o eleitor no exterior? ......................................................... 07

2. Eleitor inscrito no Brasil e residente ou em trânsito no exterior ........................... 07

2.1. Justificativa de ausência no exterior .................................................................... 07

3. O eleitor inscrito no exterior ...................................................................................... 09

3.1. Os brasileiros podem se alistar no exterior? ....................................................... 09

3.2. Quais os cargos em que os alistados no consulado poderão votar, e quando

ocorrem as eleições? ................................................................................................. 09

3.3. Quais os documentos exigidos para o alistamento no exterior? ........................ 10

3.4. Quais os documentos exigidos para a transferência do eleitor para o exterior?..10

3.5. Quando pode ser feito o alistamento ou transferência do cadastro eleitoral

para o exterior? ....................................................................................................... 11

3.6. Quais os documentos exigidos para a segunda via do título de eleitor no

exterior, onde poderá ser obtida, e qual é o prazo? ................................................. 11

3.7. Quais os documentos exigidos para a revisão dos dados cadastrais do

eleitor no exterior, onde poderá ser obtida, e qual é o prazo? .................................. 12

3.8. Quando ocorre o cancelamento do título de eleitor residente no exterior? ........ 12

3.9. Como restabelecer o título cancelado? ............................................................. 13

3.10. O eleitor inscrito no exterior poderá transferir novamente o título de eleitor

para o Brasil? .......................................................................................................... 14

4. Os eleitores brasileiros em Portugal e os eleitores portugueses no Brasil .......... 14

4.1. Os brasileiros podem votar nas eleições portuguesas, e os portugueses

podem votar no Brasil? ........................................................................................... 14

4.2. Os nacionais de outros países de língua portuguesa também possuem

este direito? ............................................................................................................ 15

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4.3. Quais os requisitos necessários para que um português possa votar no

Brasil? .................................................................................................................... 15

4.4. Onde e como os portugueses podem requerer a equivalência e obter

informações quanto a igualdade dos direitos políticos? ........................................ 16

4.5. Onde e como os portugueses optantes podem se alistar como eleitor no

Brasil? .................................................................................................................... 16

4.6. Quais os requisitos necessários para que um brasileiro possa votar em

Portugal? ................................................................................................................ 17

4.7. Onde e como os brasileiros em Portugal podem requerer a equivalência

e obter informações quanto a igualdade dos direitos políticos? ............................ 17

4.8. Onde e como os brasileiros optantes podem se alistar como eleitor em

Portugal? ................................................................................................................ 17

4.9. Os brasileiros não optantes podem se alistar como eleitor em Portugal? ....... 18

4.10. Os brasileiros que optarem pelo exercício dos direitos políticos em

Portugal, ainda podem continuar votando no Brasil? ............................................. 18

4.10.1. Os portugueses que optarem pelo exercício dos direitos políticos

no Brasil, ainda podem continuar votando em Portugal? ................................. 18

4.11. Brasileiros optantes podem se candidatar em Portugal? .............................. 19

4.12. Portugueses podem se candidatar no Brasil? ............................................... 19

5. Formulários da Justiça Eleitoral ........................................................................... 20

5.1. Requerimento encaminhado pelo correio ........................................................ 20

5.2. Declaração de residência no exterior .............................................................. 21

5.3. Dispensa de multa por impossibilidade de pagamento ................................... 22

5.4. Modelo de certidão circunstanciada (expedida pelo Cartório Eleitoral) ........... 23

6. Informações ............................................................................................................ 24

7. Bibliografia ............................................................................................................. 25

8. Legislação pesquisada .......................................................................................... 25

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APRESENTAÇÃO

A busca por oportunidades de trabalho, de instrução e de aperfeiçoamento, tem levado, ao longo dos últimos anos, a imigração de brasileiros para o exterior, principal-mente para a Europa e os Estados Unidos.

Esses brasileiros, normalmente, acabam por sofrer sanções indevidas e restrições na vida civil por não comparecer às urnas no dia das eleições e desconhecer os instru-mentos de justificativa que a Justiça Eleitoral coloca à disposição.

Muitos outros, também, levam em sua bagagem um sentimento de amor a pátria e gostariam de continuar a participar do processo democrático, através do voto para o cargo de Presidente da República, mas desconhecem que esta participação é possível nos consulados brasileiros.

Por outro lado, é interessante frisar que inúmeros brasileiros residentes em Portugal, costumam perder oportunidades naquele País por desconhecer que todos os direitos de portugueses naturalizados são franqueados a brasileiros que optarem pelo exercício desses direitos, o que engloba os direitos políticos de votar e, em alguns casos, de ser votado.

Embora o sítio eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal contenha estas informações com precisão e clareza, bem como o atendimento prestado por aquele órgão seja eficiente, a maioria dos brasileiros residentes no exterior desconhece estas orientações.

Com o intuito de socorrer e abrir oportunidades a esses brasileiros no Exterior, a Comissão de Direito Internacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná – em cumprimento da função social da Advocacia – vem a disponibilizar estas informações, de modo fácil e direito, em local de grande trânsito de brasileiros, como aeroportos, agências de turismo, companhias aéreas, repartições públicas, organizações ligadas a brasileiros no exterior, cartórios eleitorais, Polícia Federal, dentre outras instituições.

Comissão de Direito Internacional da OAB/PR

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1. QuAl é A lEI QuE AmPARA O ElEITOR NO ExTERIOR?Código Eleitoral - Lei 4.737/1965 –

Artigo 6º. O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:

I- quanto ao alistamento

(...)

c) os que se encontrem fora do País.

2. ElEITOR INSCRITO NO BRASIl E RESIDENTE Ou Em TRÂNSITO NO ExTERIOR

2.1 JuSTIFICATIvA DE AuSêNCIA NO ExTERIOR

O eleitor residente ou em viagem para o exterior, para evitar pendências com o título de eleitor, poderá apresentar:

a) Justificativa mediante o comparecimento no cartório eleitoral ou unidade de atendimento ao eleitor no Brasil, em até 30 dias contados do dia seguinte à entrada em território nacional

É indicado para aqueles eleitores inscritos no Brasil que ficarão ausentes do País pelo período de, no máximo, até 2 anos. Isto porque a ausência por 3 turnos consecutivos sem justificativas provoca o cancelamento do título de eleitor trazendo sérios transtornos.

Atenção: 30 dias não é 1 mês, e deve ser contado dia-a-dia, não contando o primeiro dia.

b) Justificativa pelo correio em até 60 dias após cada turno para o Cartório Eleitoral de Origem

É o procedimento indicado para aqueles que permanecerão por mais de 2 anos no exterior, mas não fazem questão de exercer o direito do voto. Neste caso, o envio da justificativa deverá ocorrer necessariamente em 60 dias contados do dia seguinte à realização de cada turno. O ideal será enviar toda a documentação em 30 dias após o segundo turno das eleições.

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Atenção: 60 dias não são 2 meses, e deve ser contado dia-a-dia.

O endereço dos cartórios eleitorais poderá ser obtido na página: www.tse.jus.br/institucional/zonas-eleitorais/zonas-eleitorais/pesquisa-a-zonas-eleitorais.

c) Pagamento da multa eleitoral

É uma opção para aqueles que têm pressa na quitação eleitoral. A justificativa pelo Correio, a análise da documentação enviada e o deferimento pelo juiz têm certa demora. Da mesma forma, a oportunidade de retorno ao Brasil pode demorar muito tempo. O valor da multa é de apenas R$ 3,51 (valor muito inferior a postagem) por turno que deixou de votar, e a quitação é efetuada no ato da devolução da guia de pagamento de-vidamente paga. A guia poderá ser impressa pelo site do TSE (www.tse.jus.br), e uma vez paga, poderá ser enviada por scanner ou fax ao cartório eleitoral de onde o eleitor estiver cadastrado. O fato de ter pagado a multa, não gera nenhum registro negativo para o eleitor, e não aparecerá na certidão de quitação.

É possível solicitar a dispensa do pagamento de multa no Exterior em razão da inexistência de bancos oficiais brasileiros no exterior.

d) Alistamento e transferência do título de eleitor para a repartição consular da circunscrição

É ideal para aqueles que residirão definitivamente ou por um tempo prolongado no Exterior (mais de 2 anos) e façam questão de exercer os direitos políticos votando nas eleições presidenciais.

É aconselhável também para os não-alistados residentes no exterior, se estiverem com 18 anos completos, e não retornem ao Brasil até os 150 dias anteriores às próximas eleições. Neste último caso, evita conflitos com o cadastro da Receita Federal e impedimentos em relação a documentos que exijam a quitação eleitoral.

e) É possível se alistar, votar ou justificar por procuração?

O alistamento e a votação são atos personalíssimos de exercício dos direitos políticos e somente podem ser realizados mediante o comparecimento pessoal do eleitor.

A justificativa, como se trata de perdão das sanções eleitorais, em regra, deverá ser

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pessoal, mas se admite a subscrição de requerimento enviado pelo correio interna-cional, assinado pelo eleitor.

No entanto, o pagamento da multa e a apresentação da guia paga em cartório poderão ser efetuados por procurador com poderes especiais.

3. O ElEITOR INSCRITO NO ExTERIOR

3.1 OS BRASILEIROS PODEM SE ALISTAR NO ExTERIOR?

SIM. Para votar no exterior, o eleitor deverá requerer o alistamento ou a transferência da sua inscrição eleitoral na repartição consular brasileira do país de sua residência, ou na Zona Eleitoral do Exterior situada em Brasília e vinculada ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

O deferimento da inscrição eleitoral efetuada no exterior depende do trâmite diplomático, haja vista que as repartições consulares não dispõem de juízes eleitorais para deferir o requerimento de alistamento eleitoral. Toda a documentação é enviada para a Zona Eleitoral do Exterior em Brasília, por isso, é um tanto demorada. Após a emissão, o título é enviado e entregue no Consulado.

Porém, a partir do momento em que a inscrição esteja deferida pelo juiz da Zona Eleitoral do Exterior em Brasília, o eleitor já está apto a votar nas eleições, independen-temente de ter recebido o título de eleitor, uma vez que a legislação eleitoral brasileira exige apenas a apresentação de documento de identidade com fotografia para votar e que o nome conste do caderno de votação. É comum alguns consulados efetuarem a entrega do documento no dia das eleições.

Dúvidas: Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal página www.tre-df.jus.br ou pelo telefone +00 55 (61) 3048-4000

3.2 QuAIS OS CARGOS EM QuE OS ALISTADOS NO CONSuLADO PODERÃO vOTAR, E QuANDO OCORREM AS ELEIÇõES?

Os eleitores inscritos nas repartições consulares são obrigados a votar apenas nas eleições presidenciais, nos plebiscitos e referendos nacionais. Quanto à eleição para os demais cargos, o eleitor não poderá votar e não necessita justificar a ausência.

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As eleições presidenciais ocorrem a cada 4 anos, em primeiro turno, no primeiro domingo de outubro e, em segundo turno, se houver, no último domingo de outubro. As próximas eleições presidenciais ocorrerão em 2014, 2018, 2022, 2026 e 2030. Os plebiscitos e referendos não possuem datas definidas, porém a divulgação é ampla.

3.3 QuAIS OS DOCuMENTOS ExIGIDOS PARA O ALISTAMENTO NO ExTERIOR?

É necessário a apresentação (com cópias) do Documento oficial brasileiro de identifi-cação original ou cópia autenticada, ou instrumento público no qual conste, o nome completo, a data de nascimento, a filiação, a nacionalidade e a naturalidade; compro-vante de residência ou declaração de residência no exterior; e certificado de quitação do serviço militar, para cidadãos do sexo masculino.

NOTA: O alistamento militar para os residentes no exterior é efetuado no próprio Consulado.

Por se tratar de um direito personalíssimo, é obrigatório que o eleitor compareça pessoalmente no ato da inscrição, para assinatura do Requerimento de Alistamento Eleitoral, ou seja, a inscrição não pode ser feita por procuração.

3.4 QuAIS OS DOCuMENTOS ExIGIDOS PARA A TRANSFERêNCIA DO ELEITOR PARA O ExTERIOR?

Os documentos a serem apresentados são os seguintes (com cópias): a) Documento oficial brasileiro de identificação original ou cópia autenticada, ou instrumento público no qual conste, o nome completo, a data de nascimento, a filiação, a nacionalidade e a naturalidade; e, b) Comprovante de residência em nome do requerente ou declaração de residência.

Para a transferência do título para o exterior, é necessário que já tenha transcorrido, no mínimo, 1 ano do alistamento ou da transferência anterior e que esteja residindo no exterior, no mínimo, 3 meses no novo domicílio. Por exemplo, um eleitor que se alistou ou transferiu o título para Curitiba em 12 de abril de 2011, somente poderá efetuar a transferência para Nova Iorque, em 12 de abril de 2012 (1 ano) e, no momento da operação, terá que comprovar com documentos que reside nesta cidade, no mínimo, desde 12 de janeiro de 2012.

Estes prazos não são exigidos para servidores públicos civis, militares, autárquicos,

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ou membros de suas famílias, por motivo de remoção ou transferência, desde que devidamente comprovado pelo interessado.

É necessária, ainda, a quitação das obrigações eleitorais, ou seja, não deverá estar com os direitos políticos perdidos ou suspensos.

Em caso de pendências com a Justiça Eleitoral, ou estando o título cancelado, a regulari-zação deverá ser efetuada no próprio Consulado, no momento da transferência.

Por se tratar de um direito personalíssimo, é obrigatório que o eleitor compareça pessoalmente no ato da transferência, para assinatura do Requerimento de Alistamento Eleitoral, ou seja, a transferência não pode ser feita por procuração.

3.5 QuANDO PODE SER FEITO O ALISTAMENTO Ou TRANSFERêNCIA DO CADASTRO ELEITORAL PARA O ExTERIOR?

O alistamento e a transferência poderão ser efetuados até os 150 dias anteriores às eleições, data em que fecha o cadastro eleitoral. Este prazo normalmente recai nos primeiros dias do mês de maio do ano eleitoral.

No período em que o cadastro está fechado (150 dias antes das eleições), em caso de necessidade de algum serviço eleitoral, como a expedição de certidão de quitação para emissão ou renovação do Passaporte, e regularização do CPF, o eleitor poderá requerer no Consulado ou em qualquer Cartório Eleitoral, uma Certidão de Cadastro Fechado, que goza de fé pública e é de aceitação obrigatória por qualquer órgão público brasileiro. Este documento somente é válido até a reabertura do cadastro eleitoral.

3.6 QuAIS OS DOCuMENTOS ExIGIDOS PARA A SEGuNDA vIA DO TíTuLO DE ELEITOR NO ExTERIOR, ONDE PODERÁ SER OBTIDA, E QuAL é O PRAzO?

É possível a obtenção da segunda via, tanto pelo eleitor alistado no exterior, quanto pelos eleitores residentes no exterior e alistados no Brasil.

É necessária a apresentação (com cópia) apenas do documento oficial brasileiro de identificação original ou cópia autenticada, ou instrumento público no qual conste, o nome completo, a data de nascimento, a filiação, a nacionalidade e a naturalidade.

Além das sedes das Embaixadas ou das Repartições Consulares com jurisdição sobre a localidade de sua residência, a segunda via poderá ser solicitada em qualquer Cartório

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Eleitoral no Brasil, até 10 dias antes das eleições.

Por se tratar de um direito personalíssimo, é obrigatório que o eleitor compareça pessoalmente no ato da transferência, para assinatura do Requerimento.

3.7 QuAIS OS DOCuMENTOS ExIGIDOS PARA A REvISÃO DOS DADOS CADASTRAIS DO ELEITOR NO ExTERIOR, ONDE PODERÁ SER OBTIDA, E QuAL é O PRAzO?

A revisão é a operação apta para que todo o eleitor inscrito no Cartório da Zona Eleitoral do Exterior, que teve mudança e/ou retificação de dados (nome, sobrenome, data de nascimento, endereço residencial dentro do mesmo país ou jurisdição consular, estado civil, filiação, etc.), promova as alterações necessárias no seu cadastro eleitoral.

É necessária a apresentação, com cópias, do documento oficial brasileiro de identifi-cação original ou cópia autenticada, ou instrumento público no qual conste, o nome completo, a data de nascimento, a filiação, a nacionalidade e a naturalidade, com os dados a serem alterados; e do comprovante da nova residência em nome do requerente ou declaração de residência.

Somente é possível requerer a revisão no Consulado com jurisdição sobre a localidade de sua residência, e no prazo de até 150 dias antes do primeiro turno das eleições.

3.8 QuANDO OCORRE O CANCELAMENTO DO TíTuLO DE ELEITOR RESIDENTE NO ExTERIOR?

O cancelamento do título de eleitor ocorre no exterior quando o eleitor deixa de justificar pessoalmente no Brasil ou pelo correio a sua ausência nas eleições por 3 turnos consecutivos. Outro motivo que gera o cancelamento é deixar de comparecer às convocações para a revisão do eleitorado no município onde se encontra cadastrado. As revisões do eleitorado ocorrem quando há um percentual muito grande de eleitores em relação à população do município; quando há um indício de fraude no alistamento ou convocação para o recadastramento biométrico (fotografias e impressão digital).

Atenção: Já foram convocados para o recadastramento biométrico, até abril de 2012, os eleitores de todos os municípios de Alagoas e Sergipe, além de quatro capitais: Aracaju, Curitiba, Goiânia e Maceió. Alguns municípios que fizeram a revisão do eleito-rado, também promoveram o recadastramento biométrico do eleitor.

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3.9 COMO RESTABELECER O TíTuLO CANCELADO?

Se o eleitor residir em localidade onde o consulado brasileiro seja próximo, deverá promover a transferência do título de eleitor até 150 dias antes das eleições para o exterior, concomitantemente com a regularização (item 3.4). Se o eleitor já residia no exterior no período em que ocorreram os motivos do cancelamento, ficará dispensado do pagamento da multa.

Também é possível que o eleitor efetue a revisão no Consulado. A repartição consular enviará o formulário de requerimento de alistamento eleitoral para a zona eleitoral de origem, que reemitirá e reencaminhará o título de eleitor regularizado. Este procedimento não é possível para os municípios onde o cadastramento é efetuado pelo sistema biométrico.

Caso o País de residência não possua consulado ou este esteja situado em local distante da residência, que torne inviável o deslocamento, a única solução possível será encaminhar - pela via postal ou por familiares - um requerimento ao juiz eleitoral do município brasileiro onde está inscrito, solicitando a justificativa. Deverá encaminhar um documento que comprove a sua residência no exterior. Caso seja indeferido pelo juiz, o eleitor poderá pagar a multa de R$ 3,51 por turno que deixou de comparecer.

A regularização, neste caso, não restabelece o cancelamento do título, mas não impede que o eleitor exerça os demais direitos que exijam a quitação com as obrigações eleitorais. Por isso, após o deferimento da justificativa pelo juiz ou o pagamento de multa, o eleitor ou o familiar deverá solicitar uma certidão circunstanciada informando que regularizou a situação do título de eleitor, mas está impedido temporariamente de comparecer para reabilitar o cancelamento por residir no exterior, devendo, assim que retornar ao País, regularizar a situação de sua inscrição eleitoral. (modelo no final da cartilha).

O Brasil não poderá impedir um brasileiro de entrar em território nacional, por se encontrar com o título cancelado, e nem a repartição consular. No entanto, o eleitor não poderá sair do Brasil sem regularizar a sua situação na Justiça Eleitoral.

Caso o passaporte esteja vencido, a repartição consular costuma emitir o novo passa-porte condicionando a regularização do título com a entrada no território brasileiro em determinado prazo. Se o eleitor não viajar para o Brasil até o vencimento, basta pedir e repetir os pedidos de prorrogação quantas vezes for necessário, pois está amparado pelo Código Eleitoral (artigo 6º, I, c).

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Em caso de divergência com outros órgãos, como a Receita Federal (CPF), a Polícia Federal (Passaporte), etc., você deve apresentar esta certidão que é de aceitação obrigatória em qualquer repartição pública, de acordo com a Constituição (artigo 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II – recusar fé aos documentos públicos;).

3.10 O ELEITOR INSCRITO NO ExTERIOR PODERÁ TRANSFERIR NOvAMENTE O TíTuLO DE ELEITOR PARA O BRASIL?

Sim, desde que volte a residir no Brasil, ele poderá transferir o título de eleitor para o município de residência. No entanto, é obrigatório aguardar, no mínimo, 1 ano da data em que foi inscrito como eleitor no Consulado, para retornar o cadastro no Brasil. Verifique a documentação exigida pela unidade da Justiça Eleitoral do Estado para o qual irá retornar.

4. OS ElEITORES BRASIlEIROS Em PORTuGAl E OS ElEITORES PORTuGuESES NO BRASIl

4.1 OS BRASILEIROS PODEM vOTAR NAS ELEIÇõES PORTuGuESAS, E OS PORTuGuESES PODEM vOTAR NO BRASIL?

Tanto os brasileiros podem votar em Portugal, quanto os portugueses podem votar no Brasil.

Este direito está garantido na Constituição brasileira pelo artigo 12, § 1º, que dispõe: “Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.”

Da mesma forma, a Constituição de Portugal determina no artigo 15.º, 3 e 4, que: “Aos cidadãos dos Estados de língua portuguesa com residência permanente em Portugal são reconhecidos, nos termos da lei e em condições de reciprocidade, direitos não conferidos a estrangeiros, salvo o acesso aos cargos de Presidente da República, Presidente da Assemblé ia da República, Primeiro-Ministro, Presidentes dos tribunais supremos e o serviço nas Forças Armadas e na carreira diplomática”, dispondo, ainda, que: “4. A lei pode atribuir a estrangeiros residentes no território nacional, em condições de recipro-

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cidade, capacidade eleitoral activa e passiva para a eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais”.

4.2 OS NACIONAIS DE OuTROS PAíSES DE LíNGuA PORTuGuESA TAMBéM POSSuEM ESTE DIREITO?

A Constituição brasileira garante somente aos portugueses a igualdade dos direitos políticos. Os originários dos países de língua portuguesa são beneficiados apenas com a exigência de 1 ano de residência no Brasil para a naturalização, enquanto que, para os demais países, este período é de 15 anos.

Em Portugal, diferentemente, a igualdade dos direitos políticos alcança todos os nacionais de países de língua portuguesa, que poderão, havendo reciprocidade, votar e serem votados nos limites da lei portuguesa.

4.3 QuAIS OS REQuISITOS NECESSÁRIOS PARA QuE uM PORTuGuêS POSSA vOTAR NO BRASIL?

Primeiramente, para o gozo de direitos políticos por portugueses no Brasil, é necessário um requerimento no Ministério da Justiça, e residência regular no Brasil por no mínimo 3 anos, comprovado através de atestado de residência.

É necessária, ainda, a comprovação de que a residência no Brasil é contínua, ou seja, que o português não se afastou do País em período que comprometa a caracterização do domicílio para efeito de opção. Para isso, é preciso que apresente o passaporte, ou documento equivalente, que ateste a data do ingresso e, se houver, com as datas exatas das entradas e saídas temporárias do território nacional.

Também terá que comprovar que está em pleno gozo dos direitos políticos no País da nacionalidade, através de uma certidão de quitação emitida pelo órgão responsável pelo alistamento eleitoral em Portugal.

Além destes documentos, deverá declarar, sob as penas da lei, que não responde a inquérito policial, ou processo criminal, ou que foi condenado criminalmente, tanto no Brasil, quanto em Portugal. (Ministério da Justiça- Portaria 22, de 7 de julho de 2009).

Atenção: O português que tiver deferido o exercício dos direitos políticos no Brasil, independente do alistamento, terá os direitos políticos suspensos em Portugal, não podendo votar e nem ser votado neste País.

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4.4 ONDE E COMO OS PORTuGuESES PODEM REQuERER A EQuIvALêNCIA E OBTER INFORMAÇõES QuANTO A IGuALDADE DOS DIREITOS POLíTICOS?

No momento do requerimento, o português deverá optar pela:

1. Obtenção de igualdade de direitos e obrigações civis sem o gozo dos direitos políticos ou;

2. Obtenção de igualdade de direitos e obrigações civis com o gozo dos direitos políticos.

Os portugueses que já possuem somente a igualdade dos direitos e obrigações civis, poderão, a qualquer tempo após 3 anos de residência no Brasil, requerer a outorga do gozo de direitos políticos aos beneficiários do estatuto de igualdade.

A opção pelo exercício dos direitos políticos é presumida, e por esta razão não consta expressamente no certificado. No entanto, quando o português optante manifesta o direito de não exercer os direitos políticos, o certificado apresenta a expressão “vedado o exercício dos direitos políticos” ou equivalente.

O requerimento poderá ser protocolado no Ministério da Justiça, ou nas unidades da Polícia Federal, ou encaminhada através de carta registrada com A.R. ou SEDEX, e se trata de um serviço público gratuito e imune de tributos (taxas).

4.5 ONDE E COMO OS PORTuGuESES OPTANTES PODEM SE ALISTAR COMO ELEITOR NO BRASIL?

Os portugueses optantes deverão comparecer à unidade da Justiça Eleitoral do município em que residem no Brasil, portando o documento de identidade de estrangeiro emitido pela Polícia Federal (não basta o documento de identidade português); o certificado de opção de igualdade de direitos e obrigações civis em que não conste a vedação ao exercício dos direitos políticos, e um comprovante de endereço no município em nome do eleitor, cônjuge ou parente, emitido a menos de um ano da data do comparecimento. O alistamento eleitoral poderá ser requerido a qualquer tempo e não está sujeito à aplicação de multa pelo alistamento em atraso. (Resolução-TSE 9.195/1972).

Não é possível o alistamento dos portugueses optantes nas repartições consulares brasileiras, uma vez que a residência no Brasil é um requisito para o alistamento.

A partir do deferimento do alistamento eleitoral, o português optante terá seus direitos políticos suspensos em Portugal.

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4.6 QuAIS OS REQuISITOS NECESSÁRIOS PARA QuE uM BRASILEIRO POSSA vOTAR EM PORTuGAL?

Para o gozo de direitos políticos por brasileiros em Portugal, é necessário um requeri-mento no Ministério da Administração Interna, e residência regular em Portugal por no mínimo 3 anos, comprovado através de atestado de residência.

É necessária, ainda, a comprovação de que a residência em Portugal é contínua por 3 anos. Para isso, é preciso que apresente o passaporte, ou documento equivalente, que ateste a data do ingresso e, se houver, com as datas exatas das entradas e saídas temporárias do território nacional.

A prova da nacionalidade e do gozo de direitos políticos no Brasil pode fazer-se através de documentos que, de harmonia com a lei brasileira, sejam suficientes, ou por declaração emitida por consulado do Brasil em Portugal. (Decreto 154/2003, de 15 de julho).

A comprovação do pleno gozo dos direitos políticos no Brasil se dá através de uma certidão de quitação, emitida em qualquer unidade da Justiça Eleitoral no País e nas repar-tições consulares, bem como pelo sítio do Tribunal Superior Eleitoral (www.tse.jus.br).

Atenção: O brasileiro que tiver deferido o exercício dos direitos políticos fora do Brasil, independente do alistamento, terá os direitos políticos suspensos no Brasil, não podendo votar e nem ser votado no País da nacionalidade.

4.7 ONDE E COMO OS BRASILEIROS EM PORTuGAL PODEM REQuERER A EQuIvA-LêNCIA E OBTER INFORMAÇõES QuANTO A IGuALDADE DOS DIREITOS POLíTICOS?

Os brasileiros devem requerer o gozo dos direitos políticos junto aos serviços centrais do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras do Ministério da Administração Interna, que tem o prazo de 30 dias para analisar o pedido.

4.8 ONDE E COMO OS BRASILEIROS OPTANTES PODEM SE ALISTAR COMO ELEITOR EM PORTuGAL?

A inscrição dos cidadãos brasileiros que possuam o estatuto de igualdade de direitos políticos é efetuada junto às comissões recenseadoras ou do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) do município ou freguesia.

Dúvidas: Portal do Eleitor. www.portaldoeleitor.pt

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4.9 OS BRASILEIROS NÃO OPTANTES PODEM SE ALISTAR COMO ELEITOR EM PORTuGAL?

A República Portuguesa permite o alistamento e voto voluntário de qualquer estrangeiro, desde que residente em seu território.

A inscrição dos cidadãos brasileiros não optantes também é efetuada junto às comis-sões recenseadoras ou do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) do município ou freguesia.

Neste caso não há previsão legal para suspensão dos direitos políticos no Brasil.

4.10 OS BRASILEIROS QuE OPTAREM PELO ExERCíCIO DOS DIREITOS POLíTICOS EM PORTuGAL, AINDA PODEM CONTINuAR vOTANDO NO BRASIL?

O Tratado da Amizade, Cooperação e Consulta, entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa estabelece que, com a inscrição como eleitor brasileiro em Portugal, os seus direitos políticos ficarão suspensos no Brasil.

No entanto, se o brasileiro se alistar como estrangeiro em Portugal, poderá continuar exercendo o direito de voto e ser eleito no Brasil.

Desta forma, se um brasileiro necessita exercer os direitos políticos e também os civis em Portugal, será necessário requerer a equivalência, que terá como consequência a suspensão dos direitos políticos no Brasil. Caso necessite apenas de exercer os direitos políticos, o mais prudente é se alistar como estrangeiro não optante, evitando a suspensão dos direitos políticos no Brasil.

4.10.1 OS PORTuGuESES QuE OPTAREM PELO ExERCíCIO DOS DIREITOS PO-LíTICOS NO BRASIL, AINDA PODEM CONTINuAR vOTANDO EM PORTuGAL?

O Tratado da Amizade, Cooperação e Consulta, entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa estabelece que, com a inscrição como eleitor português no Brasil, os seus direitos políticos ficarão suspensos em Portugal.

Desta forma, como o alistamento e o voto são voluntários (facultativo) aos portugueses que residem no exterior, o português optante residente no Brasil fica impedido de se alistar nas repartições consulares portuguesas no Brasil.

Os portugueses não optantes não possuem a escolha de exercer os direitos políticos

CARTILHA DO ELEITORBRASILEIRO NO EXTERIOR

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no Brasil sem a suspensão em Portugal, uma vez que o alistamento e o voto de qualquer estrangeiro no Brasil são proibidos.

4.11 BRASILEIROS OPTANTES PODEM SE CANDIDATAR EM PORTuGAL?

Os brasileiros poderiam se candidatar para qualquer cargo, exceto de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República e Primeiro-Ministro.

No entanto, como não há reciprocidade e lei que a autorize, a Constituição portuguesa somente permite a eleição de brasileiros para órgãos de autarquias locais.

4.12 PORTuGuESES PODEM SE CANDIDATAR NO BRASIL?

A Constituição brasileira proíbe a elegibilidade de qualquer estrangeiro – inclusive portugueses optantes – para qualquer cargo.

Mesmo para os municípios, é vedada a candidatura de portugueses por ausência de reciprocidade, uma vez que as autarquias portuguesas não são equivalentes aos municípios brasileiros.

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5. FORmuláRIOS DA JuSTIÇA ElEITORAl5.1 REQuERIMENTO ENCAMINHADO PELO CORREIO

JuSTIFICATIvA ELEITORAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) JUIZ(A) DA ________ ZONA ELEITORALMUNICÍPIO/UF: _________________________________________________________ / ___Eu, _____________________________________________________________________________________________________________________ (nome completo em letra de forma),portador do Título Eleitoral n.º _________________, da Zona nº _____, Seção nº______, residente e domiciliado à __________________________________________________________________________________________________, CEP/ZIPCODE _________________,Cidade ______________________________, Estado _____, País _____________________,telefone (DDD ou DDI/nº) ______________________ ______________________________, filho de _____________________________________________________________________e de _______________________________________________________________________,nascido em ____/____/_______ (DD/MM/AAAA), venho apresentar a Vossa Excelência, com fulcro na Lei n.º 4.737/65, Art.7º e 367, c/c Resolução TSE n.º 21.538/2003, Art. 80, caput e § 1º, e Resolução TSE nº 23.089/2010, JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DE VOTO no _____ (1º ou 2º) turno da Eleição realizada no ano de ________, pelo(s) motivo(s) que passo a relatar:_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________Termos em que peço deferimento_______________________________________________(local e data)______________________________________________(assinatura do eleitor)Documentos comprobatórios anexados:_____________________________________________________________________________OBS: UTILIZE UM REQUERIMENTO PARA CADA TURNO.

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5.2 DECLARAÇÃO DE RESIDêNCIA NO ExTERIOR

DECLARAÇÃO DE RESIDêNCIA NO ExTERIOR

Nome (preencher com letra de forma)

_____________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________

Data Nascimento (DD/MM/AAAA)_____ / _____ / __________

Documento de identificação Órgão Expedidor/UF__________________________ _____________ / ____

DECLARO, sob as penas da lei, para efeito de cumprimento da exigência de comprova-ção de domicílio eleitoral, que RESIDO NO EXTERIOR, no endereço abaixo:

Endereço

_____________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________

Cidade_____________________________________________________________________________

País CEP/ZIPCODE______________________________________ _____________________________________

e-mail (opcional)_____________________________________________________________________________

Local e data_____________________________________________________________________________

___________________________________________Assinatura do Declarante

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5.3 DISPENSA DE MuLTA POR IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO

PEDIDO DE DISPENSA DE RECOLHIMENTO DE MuLTAS ELEITORAIS(Eleitores residentes ou em trânsito no exterior)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) JUIZ(A) DA ____ ZONA ELEITORAL DE

_______________________________ / _____

(cidade) (UF)

Eu, _________________________________________________________________________

_

(nome completo, em letra de forma), portador do Título Eleitoral n.º _____________________,

Zona nº _______, Seção nº ________, filho de _____________________________________

______________________________ e de __________________________________________

______________________________, nascido em ___/___/______, (DD/MM/AAAA) solicito

a dispensa de recolhimento das multas eventualmente por mim devidas, em virtude

da impossibilidade de recolhê-las no exterior, conforme faculta o despacho proferido

pelo Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, nos autos do Processo nº

9855/2006 – CGE.

_________________, ___ de ____________ de 20___.

(local e data)

_______________________________________

(assinatura do eleitor)

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5.4 MODELO DE CERTIDÃO CIRCuNSTANCIADA (ExPEDIDA PELO CARTóRIO ELEITORAL)

CERTIDÃO DE QuITAÇÃO CIRCuNSTANCIADA

A Justiça Eleitoral, no Estado do Paraná, CERTIFICA que, revendo os assen-

tamentos do cadastro eleitoral e da Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos,

________, filho de _________ e ___________, nascido em ___/___/___, portador do Título

Eleitoral nº ____________, domiciliado na ___ª Zona Eleitoral de _____, ____ª seção,

desde ___/___/___:

1. Encontra-se com sua inscrição eleitoral CANCELADA por motivo de (ausência a três

eleições consecutivas OU falecimento (comandado por equívoco) OU duplicidade de

inscrições OU revisão do eleitorado);

2. CERTIFICO ainda que, nesta data, por meio de procurador, houve a quitação das

multas referentes aos pleitos nos quais o r. eleitor esteve ausente por residir no exterior,

devendo, assim que retornar ao pais, regularizar a situação de sua inscrição eleitoral.

___________, 15 de Agosto de 2012.

Chefe do Cartório da ___ª Zona Eleitoral

ASPECTOS JuRíDICOS: * Quitação eleitoral atesta a plenitude do gozo dos direitos políticos; o regular exercício do voto; o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos eleitorais; a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral; a regular prestação de contas de campanha eleitoral, no período do mandato para o qual concorreu.* Certidão expedida GRATUITAMENTE, não prevalecendo sobre documentos emitidos posteriormente. * Esta certidão não se destina a atestar antecedentes criminais.

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6. INFORmAÇÕES

Estrangeiros:

Ministério da Justiça: portal.mj.gov.br

Polícia Federal: www.dpf.gov.br

Eleitores no exterior:

Tribunal Superior Eleitoral: www.tse.jus.br

Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal: www.tre-df.jus.br

Telefone: 00 55 (61) 3048-4000

Cartórios eleitorais (endereços):

www.tse.jus.br/institucional/zonas-eleitorais/zonas-eleitorais/pesquisa-a-zonas-eleitorais

Portugal - Portal do Eleitor: www.portaldoeleitor.pt

Consulados brasileiros: http://www.portalconsular.mre.gov.br/

Consulado Geral de Portugal: www.consuladodeportugalsp.org.br

Consulados de outros países: www.consulados.com.br

CARTILHA DO ELEITORBRASILEIRO NO EXTERIOR

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7. BIBlIOGRAFIA

BORN, Rogério Carlos. Direito Eleitoral Internacional e Comunitário. 2ª edição. Curitiba: Juruá, 2012.

8. lEGISlAÇÃO PESQuISADA

Constituição da República Federativa do Brasil.

Constituição da República portuguesa.

Código Eleitoral.

Decreto 3.927, de 19 de setembro de 2001. Promulga o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, celebrado em Porto Seguro em 22 de abril de 2000.

Ministério da Justiça - Portaria 3, de 24 de janeiro de 2007.

Tribunal Superior Eleitoral – Resolução 22.155/2006.

Portugal – Decreto-Lei 154/03, de 15 de julho.

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