Cartilha dos Direitos Previdenciários dos Servidoares Públicos do Estado do Espírito Santo

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Carlha dos Direitos Previdenciários dos Servidores Públicos do Estado do Espírito Santo CARTILHA DOS DIREITOS PREVIDÊNCIÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Regras Previdenciárias Foto: Edson Reis / Pôr do Sol em Jacaraípe

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Cartilha elaborada por Carlos Thadeu Teixeira Duarte

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Carti lha dos Direitos Previdenciários dos Servidores Públicos do Estado do Espírito Santo

CARTILHA DOS DIREITOS PREVIDÊNCIÁRIOS

DOS SERVIDORES PÚBLICOS

DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

RegrasPrevidenciárias

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Cartilha dos Direitos Previdenciários dos Servidores Públicos do Estado do Espírito Santo Cartilha dos Direitos Previdenciários dos Servidores Públicos do Estado do Espírito Santo

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CARTILHA DOS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Carti lha dos Direitos Previdenciários dos Servidores Públicos do Estado do Espírito Santo Carti lha dos Direitos Previdenciários dos Servidores Públicos do Estado do Espírito Santo

CARLOS THADEU TEIXEIRA DUARTE, funcionário público, aposentado, ex-presidente do Sindijudiciário (Sindicato do Poder judiciário do Estado do Espírito Santo – Gestão 2007-2013), na ocasião, foi eleito por assembleia do Sindijudiário como suplente do Conselho Administrati vo do IPAJM no período de 2004 a 2007, ex-presidente do Conselho Fiscal no exercício de 2007 a 2010 e eleito diretamente por eleição, para representar os segurados inati vos no período de 2010 a 2013, como o mais votado entre todos os candidatos.

Atualmente, não distante das defesas dos interesses da categoria, foi reeleito para o Conselho Fiscal do IPAJM, para o exercício 2013 a 2016, além de estar à frente da Coordenação da Região Sudeste da Federação Nacional dos Servidores Públicos do Poder Judiciário nos Estados (FENAJUD-2013-2015).

Diante da vasta experiência administrati va, legal e pessoal adquirida no exercício dos seus mandatos parti cipando e ministrando palestras em Encontros, tanto na função de presidente do Sindicato, como conselheiro do Insti tuto de Previdência dos Servidores (IPAJM) e como representante do Espírito Santo na Federação Nacional dos Servidores do Judiciário nos Estados (FENAJUD), Carlos Thadeu Duarte elaborou esta carti lha sobre direitos e deveres sobre o Insti tuto Previdenciário dos Servidores Públicos do Estado do Espírito Santo (IPAJM).

Apresentação

, funcionário público, aposentado, ex-presidente do Sindijudiciário (Sindicato do Poder judiciário do Estado do Espírito Santo – Gestão 2007-2013), na ocasião, foi eleito por assembleia do Sindijudiário como suplente do Conselho Administrati vo do IPAJM no período de 2004 a 2007, ex-presidente do Conselho Fiscal no exercício de 2007 a 2010 e eleito diretamente por eleição, para representar os segurados inati vos no período de 2010 a 2013, como o mais votado

Atualmente, não distante das defesas dos interesses da categoria, foi reeleito para o Conselho Fiscal do IPAJM, para o exercício 2013 a 2016, além de estar à frente da Coordenação da Região Sudeste da Federação Nacional dos Servidores Públicos do Poder Judiciário nos Estados

Diante da vasta experiência administrati va, legal e pessoal adquirida no exercício dos seus mandatos parti cipando e ministrando palestras em Encontros, tanto na função de presidente do Sindicato,

Santo na Federação Nacional dos Servidores do Judiciário nos Estados (FENAJUD), Carlos Thadeu Duarte elaborou esta carti lha sobre direitos e deveres sobre o Insti tuto Previdenciário dos Servidores Públicos do Estado do Espírito Santo (IPAJM).

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Carti lha dos Direitos Previdenciários dos Servidores Públicos do Estado do Espírito Santo Carti lha dos Direitos Previdenciários dos Servidores Públicos do Estado do Espírito Santo

O objeti vo é fornecer aos trabalhadores um instrumento, simples e efi caz, que dispõe dos principais direitos do Regime da Previdência Social.

Esta carti lha nasceu também da necessidade de levar mais informações aos servidores quanto aos direitos previdenciários e os relacionados aos seus planos de cargos

e salários. Essa defi ciência de informações foi observada em diversas visitas às comarcas do Estado do Espírito Santo, reforçando a ideia de se criar uma carti lha

sobre direitos previdenciários.

Agradecimentos

Quero nesta oportunidade, agradecer a Deus por elaborar a presente carti lha, pela graça que me foi dada, pela força e sabedoria, por ter vencido dez

cirurgias, oito quimioterapias e vinte e oito radioterapias, devido um tratamento de neoplasia (câncer).

Aos meus familiares e amigos que nunca me abandonaram, com sua presença e apoio, aos funcionários das insti tuições por onde passei,

pois sem eles não seria possível alcançar as metas e chegar aonde cheguei.

Aos membros dos Conselhos Fiscais do IPAJM de 2007 até a presente data, e a Trilhar Comunicação que deu forma a

esta carti lha bem como a diretoria executi va da União Geral dos Trabalhadores (UGT/ES), que ao patrocinar esta carti lha, está cumprindo o seu verdadeiro papel

de melhor informar as enti dades fi liadas sobre os direitos e deveres, sobre a Lei Previdenciária.

quanto aos direitos previdenciários e os relacionados aos seus planos de cargos e salários. Essa defi ciência de informações foi observada em diversas visitas às

comarcas do Estado do Espírito Santo, reforçando a ideia de se criar uma carti lha

Quero nesta oportunidade, agradecer a Deus por elaborar a presente carti lha, pela graça que me foi dada, pela força e sabedoria, por ter vencido dez

cirurgias, oito quimioterapias e vinte e oito radioterapias, devido um

Aos meus familiares e amigos que nunca me abandonaram, com sua presença e apoio, aos funcionários das insti tuições por onde passei,

pois sem eles não seria possível alcançar as metas e chegar

Aos membros dos Conselhos Fiscais do IPAJM de 2007 até a presente data, e a Trilhar Comunicação que deu forma a

esta carti lha bem como a diretoria executi va da União Geral dos Trabalhadores (UGT/ES), que ao patrocinar esta carti lha, está cumprindo o seu verdadeiro papel

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IntroduçãoO IPAJM (Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Espírito Santo) foi reestruturado a partir da Lei Complementar n.º 282/2004 com o objetivo de unificar e reorganizar o Regime de Previdência dos Servidores do Estado. Com isso, adequou-se às normas constitucionais impostas pelas Emendas Constitucionais n.º 20, publicada em 16 de dezembro de 1998 e n.º 41, de 31 de dezembro de 2003, à Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101; e à Lei Federal n.º 9717, de 27 de novembro de 1998:

A aplicação da nova Lei deu novo rumo ao Sistema Previdenciário do Estado, garantindo ao IPAJM autonomia perante aos Poderes. O Instituto tornou-se então o gestor único do sistema de previdência dos servidores do Estado centralizando todos os procedimentos relacionados à concessão e manutenção de benefícios previdenciários, bem como arrecadação e pagamento dos investimentos e administração de fundos previdenciários. Percebi que esta LEI não é conhecida pelos servidores. Em constantes visitas às Comarcas do Estado, constatei as perdas dos servidores quanto aos seus direitos previdenciários, garantidos constitucionalmente. Como se não bastasse tamanho prejuízo, percebi que outros benefícios tais como: abono permanência, pensões, promoção do plano de carreira do Judiciário, também não estavam sendo pagos por falta de informação ou desconhecimento.

“Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal. (Lei Federal nº 9.717)”

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Em um dos casos, encontrei Servidor do Judiciário enquadrado na metade do 1º nível do PCS (Plano de Cargos e Salários) enquanto deveriam estar no final da carreira do 2º nível do respectivo plano, ocasionando perdas no montante aproximado de R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês, levando em conta as vantagens pessoais por ter mais de 38 anos de serviços públicos prestado. Simplesmente um absurdo! É frustrante que nos encontros realizados pela Associação Brasileira de Instituições de Previdência Estaduais e Municipais (ABIPEM) e outras Associações no sentido de discutir questões previdenciárias, percebe-se ainda a ausência das Entidades Representativas dos Servidores Públicos, ou seja, os orgãos de classe que deveriam estar mais interessadas, estão fora destes espaços de debates. Durante esses mais de 10 anos militando sobre o assunto, sempre estavam presentes os representantes dos bancos, Governo Federal, Governos Estaduais e Municipais em busca de alguma “vantagem” para retirar direitos dos servidores sem a participação firme dos representantes da classe.

Chamo atenção também dos movimentos organizados, sindicatos, associações, federações, confederações e centrais sindicais, sobre o perigo que se apresenta diante da categoria com a nova Reforma Previdenciária que bate às portas. Muitos serão prejudicados, especialmente as Mulheres e os Militares.

Como exemplo, nos dias 15 e 16/05/2014, foi realizado um Seminário no Hotel Eco da Floresta, Rod BR 262, Km 96 - Pedra Azul - Domingos Martins / ES, onde me prestigiaram com a honra de representar o Conselho Fiscal do IPAJM para discutir a previdência, novamente ficamos frustrados com a inércia das Instituições representativas da classe trabalhadora.

Uma andorinha só não faz verão”Não vamos perder nossos direitos que com tanto esforço e tempo de serviço dedicado à Administração Pública nos levaram até aqui. Não podemos “pagar” para ver. A “máquina” Pública é voraz e quer devorar nossos direitos constitucionais garantidos.Juntos, somos mais fortes.

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Pendurar as chuteiras não significa parar de

lutar pelos direitos

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APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

Legislação Federal

APOSENTADORIA POR IDADE

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Aos 70 anos de idade. O benefício será proporcional ao tempo de contribuição, fazendo-se a proporcionalidade a partir da média aritmética das 80 melhores contribuições a partir de julho de 1994. Estes servidores não fazem jus a paridade com servidores ativos.

• Aos 60 anos se mulher• Aos 65 anos se homem• Deve ter 10 anos de serviço público• Proventos proporcionais ao tempo de contribuição, fazendo se a proporcionalidade a partir da média aritmética das 80 melhores contribuições a partir de 1994. Estes servidores não fazem jus à paridade com servidores ativos.

• Será integral apenas, nos casos de acidentes de trabalho e doenças consideradas graves ou incuráveis. Nos demais casos, a aposentadoria por invalidez será proporcional ao tempo de contribuição com base na ultima remuneração.

• A integralidade será da última remuneração, ou seja, vencimento e adicionais por tempo de serviço integral e as demais verbas na proporção das regras instituídas pelas leis incorporadas.

O cálculo com base na última remuneração e a paridade é apenas para aqueles que ingressam no serviço publico até 31 de dezembro de 2003. Para os que ingressaram a partir de 1º de janeiro de 2004, o calculo será com base média aritmética das 80 melhores contribuições a partir de julho de 1994. Estes servidores não fazem jus à paridade com os servidores ativos.

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É hora de conhecer o seus direitos.

Saiba tudo sobre tempo de contribuição.

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APOSENTADORIA POR TEMPODE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

35 ANOS

30 ANOS

37 ANOS

32 ANOS

39 ANOS

34 ANOS

36 ANOS

31 ANOS

38 ANOS

33 ANOS

40 ANOS

35 ANOS

60 ANOS

55 ANOS

58 ANOS

53 ANOS

56 ANOS

51 ANOS

59 ANOS

54 ANOS

57 ANOS

52 ANOS

55 ANOS

50 ANOS

IDADE MÍNIMAPARA SE APOSENTAR

IDADE MÍNIMAPARA SE APOSENTAR

REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 47/2005 NA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Servidora - 30 anos de contribuição – 55 anos de idade mínima

Servidor - 35 anos de contribuição – 60 anos de idade mínima

Para os servidores que tenham entrado no serviço público até 15 de dezembro de 1998, existe um redutor de idade para aposentadoria desde que, além de terem trabalhado o tempo mínimo de contribuição tenham 25 anos de serviço publico, 15 anos na carreira e 5 no cargo.

O redutor funciona conforme as tabelas acima.

É importante ressaltar que, mesmo os servidores que ingressaram no serviço público até o dia 31 de dezembro de 2003, para se aposentar com integralidade e paridade, precisam ter também 20 anos de serviço público, 10 na carreira e 5 no cargo. É a regra do artigo 6º da Emenda Constitucional 41/2003.

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REGRA DO PEDÁGIO

Há também uma regra de transição para quem entrou no serviço público até 15 de dezembro de 1998, que permite a aposentadoria da mulher aos 48 anos e o homem aos 53 anos, desde que trabalhe um tempo adicional apelidado de pedágio. As regras são um pouco complexas e não são interessantes para os servidores, pois são calculadas pela média, sem paridade e com redutor de 5% a cada ano que a mulher antecipa dos 55, e o homem dos 60 anos de idade. Por outro lado, é importante conhecer, visto que eles geram o direito ao abono de permanência.

Tempo de serviço em

15/12/98

Tempo de serviço faltante em

15/12/1998 para completar 30 anos

Acréscimo sobre o tempo faltante pedágio de 20% -

em meses

Tempo faltante para se aposentar

a parti r de 15/12/1998

Ex: 20 anos240 meses

360 – 240120 meses

120 x 0.20 24 meses

144 meses

MULHERES

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No caso de um homem, a regra é a mesma: verifi ca-se quanto tempo de contribuição ti nha o servidor em 15/12/1998, subtrai-se do total de 420 meses (35 anos) e acrescenta seu pedágio de 20% sobre o tempo faltante.

Em ambos os casos, devem ter idade mínima de 48 anos, se mulher; e 53 anos, se homem.

Tomemos mais um exemplo onde o servidor do sexo masculino, cujo tempo de contribuição mínimo para se aposentar é 420 meses (35 anos) e em 15 de dezembro de 1998 ti nha 25 anos de contribuição.

O servidor que antes da emenda consti tucional 20 precisava 120 meses (10 anos) para completar o seu tempo para se aposentar, com a emenda, este tempo foi aumentado para 144 meses (12 anos). Os dois anos a mais são o pedágio. A parti r da Emenda Consti tucional 41/2003, conti nuou existi ndo a regra de transição para aqueles que ingressaram no serviço publico até 15/12/1998, portanto, podendo se aposentar a parti r de 48 anos, se mulher e, 53, se homem. Ocorre que foi introduzindo um redutor no valor dos proventos para aqueles servidores que se aposentarem antes de 55 anos (servidora) e 60 anos (servidor). O redutor a cada ano que antecipar da idade mínima é 5%.

Tempo de serviço em

15/12/98

Tempo de serviço faltante em 15/12/1998

pra completar35 anos

Acréscimo sobre o tempo faltante pedágio de 20%,

em meses

Tempo faltante para se aposentar

a parti r de 15/12/1998

Ex: 25 anos300 meses

420-300= 120 meses

120x0.2024 meses

144 meses

Ex: 25 anos

HOMENS

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CÁLCULO DAS APOSENTADORIAS E PARIDADE COM SERVIDORES ATIVOS

Com relação ao cálculo do benefício existem diferentes enquadramentos jurídicos, dependendo da trajetória funcional do servidor:

a)aposentadoria concedida antes de 31 de dezembro de 2003 – com base na integralidade, última remuneração e com direito à paridade.

b)aposentadoria concedida após essa data, mas com base nas regras anteriores, também seguem as regras da integralidade e paridade.

c) as aposentadorias concedidas pelas regras do artigo 6º da Emenda Constitucional 41/2003, quais sejam, além da idade e tempo mínimo, ter 20 anos no serviço público, 10 anos na carreira e 5 no cargo, fazem jus a aposentadoria com base na integralidade da última remuneração e com paridade. Essa regra só se aplica para quem ingressou no serviço público até 31 de dezembro de 2003.

d) 0s que se aposentam com base no artigo 3º da Emenda 47/2005 também fazem jus à paridade e integralidade. No caso dessa regra, o pensionista também fará jus à paridade.

e) as aposentadorias que estiveram fora destas regras serão sem paridade e com base na média aritmética das 80% melhores contribuições a contar de julho de 1994 ou data do ingresso, se forem posteriores. O valor do benefício não poderá ser maior do que a última remuneração do servidor e menor que o salário mínimo nacional.

f) aposentadoria por idade é com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, tendo como base a média aritmética das 80% melhores contribuições. Não há paridade com os servidores ativos.

g) a aposentadoria compulsória aos 70 anos também é proporcional ao tempo de contribuição e tendo como base a média aritmética das 80% melhores contribuições. Não há paridade com os servidores ativos.14

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O QUE É ABONO PERMANÊNCIA?

O servidor que cumpriu os requisitos para se aposentar por qualquer uma das regras faz jus ao abono de permanência

pagamento ao servidor de valor correspondente aos descontos previdenciários, com exceção dos

servidores que adquirem o direito à aposentadoria por idade, pois deviam ter 25 anos de contribuição quando da

promulgação da emenda constitucional 41/2003.

O pagamento é devido desde o momento que adquiriu o direito à aposentadoria até quando

se aposentar.

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Há um tema que merece destaque em relação a todos servidores que ingressaram no serviço público a partir do dia 1º de janeiro de 2004. Já

foi dito que para esses servidores existe apenas uma regra de aposentadoria vinculando idade e tempo de contribuição, sendo a mulher 30 anos de contribuição e 55 anos de idade e o homem 35 anos de contribuição e

60 anos de idade. Para ambos é necessário ter 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo. As aposentadorias por idade,

invalidez, compulsória e pensão por morte seguem as regras já mencionadas.

O cálculo da aposentadoria será pela média aritmética das 80% melhores contribuições a contar de julho de 1994 ou

data de ingresso se posterior. Essa nova condição exige uma reflexão sobre a política remuneratória dos servidores, pois ter remuneração

maior apenas no final de carreira não é interessante porque ela desaparecerá quando feita a média. Os novos planos de carreiras dos servidores devem contemplar melhor remuneração já no início da carreira. Os servidores precisam fazer a opção pela carreira logo no início, pois se ficar trabalhando como servidor do nível médio, por exemplo, e depois for investido em cargo com remuneração maior a média puxará o valor para baixo.

E OS SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO A PARTIR DE 1º

DE JANEIRO DE 2004?

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PENSÃO POR MORTE

PENSÃO POR AUSÊNCIA

• O valor correspondente à integralidade dos vencimentos ou proventos do gerador da pensão se for até o teto do Regime Geral de Previdência, que em junho de 2014, é R$ 4.390,24 (quatro mil trezentos e noventa reais e vinte e quatro centavos). Se o valor exceder a esse teto, o pensionista terá direito à integral até o teto e mais 70% do excedente. Art. 34 lei complementar 282.

• Declarada a ausência do servidor na forma de lei, gera pensão pós-morte nos mesmos termos da pensão por morte.

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ES-PREVIDÊNCIA

O Estado do Espírito Santo foi um dos primeiros a se adequar à emenda Constitucional nº 41, de 19 de Novembro de 2003, reorganizando o Regime Próprio da Previdência do Estado. A transformação se deu por meio de Lei complementar nº 282, de 26 de Abril de 2004, que unificou esse Regime, na forma da Constituição Federal e designou o IPAJM, responsável, como gestor único, pela administração do ES-Previdência. Assim, essa entidade autárquica (pessoa jurídica de direito público interno) passou a ter a competência da concessão e gestão de benefícios previdenciários (aposentadorias, pensão por morte e auxilio reclusão), bem como arrecadação, investimentos e administração das contribuições previdenciárias dos órgãos e servidores do Estado. Com a implementação dessa lei complementar foi criado o Fundo Financeiro

– estruturado em regime de repartição simples, que se destina ao pagamento dos benefícios previdenciários aos segurados que tenham ingressado no serviço público estadual até a data de publicação da LC 282, de 22/04/2004, e aos que já recebiam benefícios previdenciários do Estado, e o Fundo Previdenciário – estruturado em regime de constituição de reserva, que se destina ao pagamento de benefícios previdenciários aos servidores titulares de cargo efetivo que ingressarem no serviço público estadual a partir da publicação da LC 282.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 282/2004 E SUAS ALTERAÇÕES

CAPÍTULO IIIDOS BENEFÍCIOS

Seção I

Das Disposições Gerais Relativas aos Benefícios

Art. 12. O conhecimento, a concessão, a fixação de proventos, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários aos segurados do Regime Próprio de Previdência de que trata esta Lei Complementar, serão da competência do IPAJM e obedecerão as normas previstas na Constituição Federal, na legislação federal aplicável e nesta Lei Complementar.§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, os atos de concessão dos benefícios previdenciários serão exarados através de portarias do Presidente Executivo do IPAJM, cujo resumo deverá ser publicado no órgão de imprensa oficial do Estado do Espírito Santo, após o registro pelo Tribunal de Contas.§ 2º Incluem-se na competência do IPAJM os procedimentos de expedições de declarações ou de certidões de tempo de contribuição para fins previdenciários.Art. 13. Prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo IPAJM, resguardado o direito dos incapazes ou dos ausentes, segundo a legislação civil.

Unifica e reorganiza, na forma da Constituição e da legislação federal aplicável, o Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

Vejamos as mais importantes:

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Art. 14. A habilitação ao benefício deve ser feita diretamente pelo beneficiário, salvo em caso de justificada ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, hipóteses em que será representado por procurador constituído por instrumento público, para este fim.Art. 15. Os incapazes serão representados pelos pais, tutor ou curador para habilitação ao benefício, que será pago em nome do próprio beneficiário.Art. 20. O beneficiário que durante o ano tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão, pagos pelo IPAJM, fará jus ao abono anual, que será pago no mês de aniversário do instituidor e terá por base de cálculo o valor do benefício mensal.

Seção II

Da Aposentadoria

Art. 25. O requerimento da aposentadoria voluntária será protocolizado no órgão de recursos humanos ao qual o segurado estiver vinculado, acompanhado de Declaração de Tempo de Contribuição, que o encaminhará ao IPAJM juntamente com o processo de direitos e vantagens e com as fichas funcionais do requerente.§1º O requerimento de aposentadoria voluntária será precedido de verificação do tempo de contribuição.§ 2º O requerimento de verificação do tempo de contribuição será dirigido ao órgão de recursos humanos ao qual o segurado estiver vinculado, que o encaminhará ao IPAJM juntamente com o processo de direitos e vantagens e com as fichas funcionais do requerente, para emissão da Declaração de Tempo de Contribuição. § 3º O segurado que requerer a aposentadoria na forma deste artigo, afastar-se-á do exercício de suas funções, mediante comunicação a sua chefia imediata, a partir da data da protocolização do pedido, data esta em que passará a vigorar a aposentadoria, exceto se requerida com base no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 20/98, ou da Emenda

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Constitucional nº 41/03, caso em que a data da aposentadoria retroagirá ao dia anterior a data de publicação da respectiva Emenda.§ 4º Requerida a aposentadoria voluntária nos termos deste artigo, nenhum tempo de serviço ou de contribuição poderá vir a ser averbado.Art. 26. Se depois de autorizado o afastamento do segurado, for determinado seu retorno por ser constatado não haver preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria, independentemente de sua participação, o tempo decorrido entre seu afastamento e retorno será considerado, para efeito desta Lei Complementar, como licença remunerada e contado para todos os efeitos, sendo devida, neste caso, a correspondente contribuição previdenciária.Art. 27. O processo para aposentadoria compulsória, após o afastamento do servidor do exercício de suas atividades pela chefia imediata, será encaminhado ao IPAJM, pelo órgão de recursos humanos ao qual o servidor estiver vinculado, para conhecimento, concessão e fixação dos proventos, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o segurado atingir a idade limite estabelecida na Constituição Federal.Art. 28. A aposentadoria por invalidez será concedida quando comprovada a incapacidade labutaria total e definitiva do segurado para a execução de todas as atividades de seu cargo, descritas em lei ou regulamento e vigorará a partir da data do deferimento, sendo o lapso de tempo compreendido entre o término da licença médica e a data do deferimento considerado, excepcionalmente, como de prorrogação de licença.Art. 29. A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde por período não-excedente a 24 (vinte e quatro) meses e depois de declarada a incapacidade labutaria do segurado, em laudo médico pericial, pela junta médica designada pelo IPAJM.Art. 30. Para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, conforme disposto na Constituição Federal, considera-se moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, a tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, cardiopatia grave, hanseníase, leucemia, pênfigo foleáceo, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS,

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neuropatia grave, esclerose múltipla, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosaste, nefropatia grave, mal de Paget e Hepatopatia grave, aplicando-se ainda, no que couber, os critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social.Art. 31. O tempo de contribuição para outros regimes de previdência será contado para efeito de aposentadoria, vedada a cumulatividade.Art. 32. Não será computado para fins de aposentadoria, o tempo de contribuição que tiver servido de base para aposentadoria concedida pelo Regime Social de Previdência Social ou outro regime próprio de previdência.Art. 33. O benefício não-recebido por segurado inativo, antes de seu falecimento, será pago a seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, a seus sucessores na forma da lei civil.

Seção III

Da Pensão por Morte

Art. 34. Aos dependentes dos servidores segurados do Regime Próprio de Previdência de que trata esta Lei Complementar, será concedido o benefício de pensão por morte que será igual:I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido até o limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou;II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor, no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.Art. 36. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, ou o convivente que

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receber pensão de alimentos garantida por sentença judicial, receberá pensão no mesmo valor daquela, limitada ao valor da cota de rateio com os dependentes da pensão por morte, calculada na forma desta Lei Complementar.Art. 37. A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido, previsto no artigo 5º, inciso IV desta Lei Complementar, se a invalidez for atestada antes do dependente atingir a maioridade civil e confirmada pela junta médica do IPAJM.

Seção IV

Do Auxílio-Reclusão

Art. 39. O auxílio-reclusão será concedido ao conjunto de dependentes habilitados, do segurado detento ou recluso, que tenha renda igual ou inferior ao valor estabelecido no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98.§ 1º O valor do auxílio-reclusão corresponderá à remuneração do segurado, limitado a R$1.025,81 (Um mil, vinte cinco reais e oitenta e um centavos), que será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 2º Havendo mais de um dependente, o valor do auxílio-reclusão será rateado da mesma forma estabelecida para a pensão por morte.§ 3º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado deixar de perceber qualquer remuneração dos cofres públicos, até 03 (três) meses após sentença penal condenatória, transitada em julgado. § 4º Falecendo o segurado detento ou recluso, dentro do prazo estabelecido no § 3º, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago aos seus dependentes será convertido, automaticamente, em pensão por morte.

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TÍTULO II

DO CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA

CAPÍTULO I

DAS FONTES DE CUSTEIO

Art. 40. O Regime Próprio de Previdência de que trata esta Lei Complementar, será custeado mediante os seguintes recursos:(...)III - o dobro das contribuições estabelecidas nos incisos I e II deste artigo, para os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e demais órgãos referidos no artigo 4º desta Lei Complementar;Art. 44. Quando o segurado, servidor ativo, for cedido a outro ente da federação, sem ônus para o cedente, a contribuição estabelecida no artigo 40, inciso III, deverá ser recolhida pelo cessionário, juntamente com a contribuição do segurado, na forma desta Lei Complementar, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de sua competência, sob pena de não ser computado o tempo de duração da respectiva ocorrência, para fins de direito a benefício previdenciário.Parágrafo único. O segurado cedido, na forma prevista neste artigo, responde solidariamente pelas contribuições devidas ao IPAJM.Art. 45. O serventuário de cartório não-oficializado, em atividade, que tenha feito opção pelo sistema previdenciário do Estado na forma do disposto na Lei Federal nº 8.935, de 18.11.1994, deverá proceder ao recolhimento da contribuição prevista no artigo 40, inciso I, alínea “a”, juntamente com a contribuição estabelecida no inciso III, no prazo estabelecido no “caput” do artigo 44 e na forma desta Lei Complementar, sob pena de não ser computado o tempo de duração da respectiva ocorrência, para fins de direito a benefício previdenciário.

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§ 2º No caso de inadimplemento por parte do notário e do oficial do registro em relação à sua contribuição prevista no §1º, o IPAJM procederá a execução nos prazos previstos na legislação em vigor.

Seção III

Dos Conselhos Administrativo e Fiscal

Os Art. 63 e Art. 65. Da lei complementar 282, alterado pela lei complementar estadual 539 de 28/12/2009, definiu que os Conselhos Administrado e Fiscal são órgãos permanentes de controle interno de orientação e fiscalização respectivamente, superior do IPAJM sendo constituído de 06 (seis) membros efetivos e de seus respectivos suplentes, escolhidos dentre os segurados com formação superior, de reconhecida capacidade e experiência comprovada nas áreas de previdência, administração, economia, atuária, contabilidade, finanças, direito ou engenharia, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo e por indicação:I - 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe do Poder Executivo;II - 01 (um) representante do Poder Judiciário, indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça;III - 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente da Assembleia Legislativa;IV – 3 (três) membros efetivos e suplentes, eleitos por eleição direta para representar os segurados ativos, civis, militares e os inativos com mandato de 3 (três) anos.Observação: O Presidente do Conselho administrativo é presidido pelo Presidente do IPAJM, por sua vez, o Presidente do conselho Fiscal, é indicação do Chefe do Executivo Estadual. (lei complementar 539)Art. 66. Os membros do Conselho Administrativo e Fiscal terão mandato de 02 (dois) anos, exceto os membros eleitos por eleição direta que terão mandato de 3 anos, permitida a recondução por uma única vez.

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TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 68. O servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, estabelecidas no arti go 40, § 1º, III, “a” da Consti tuição Federal e no arti go 2º, I, II e III da Emenda Consti tucional nº 41/03, e que opte por permanecer em ati vidade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar 70 (setenta) anos de idade, cujo pagamento será da responsabilidade do órgão ao qual o segurado esti ver vinculado.§ 1º O abono previsto no “caput” deste arti go será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que até a data de publicação da Emenda Consti tucional nº 41, em 31.12.2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, desde que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem.

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IMPORTANTE

Art. 106. Lei Complementar 046. O funcionário ocupante de cargo de provimento efeti vo terá acrescido aos vencimentos, a cada 05 (cinco) anos de efeti vo exercício, 5% (cinco por cento) do valor do vencimento previsto para o nível do cargo que ocupa até completar 25% (vinte e cinco por cento), contados de forma linear.

Art. 77. Ao completar 30 (trinta) anos de efeti vo exercício, o funcionário terá direito ao acréscimo aos vencimentos do nível de seu cargo de 5% (cinco por cento) por ano excedente, até o máximo de 25% (vinte e cinco por cento), contados de forma linear.

DIREITOS PERDIDOS PELOS NOVOS SERVIDORES:Os direitos previstos no arti go abaixo da lei complementar 046, os

novos servidores públicos não foram recepcionados: “Art. 1º - Para os servidores públicos nomeados até 08 de janeiro de 1997, o adicional de tempo de serviço previsto no arti go 106 da Lei Complementar 46, de 31 de janeiro de 1994, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 92, de 30 de dezembro de 1996, será concedido a cada 05 (cinco) anos de efeti vo exercício, limitado a 60% (sessenta por cento) e calculado sobre o vencimento

básico do cargo, nas seguintes bases:

I - do primeiro ao décimo quinto ano de serviço, 5% (cinco por cento); II - do décimo sexto ao trigésimo ano de serviço, 10% (dez por cento);

III - do trigésimo primeiro ao trigésimo quinto ano de serviço, 15% (quinze por cento).” Lei Complementar nº 12898 - D.O.E. 011098.

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Também devemos lutar pelo bem da nossa família.

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LICENÇA MATERNIDADE

AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE DE TRABALHO

• Será concedida licença à servidora pública gestante, por 180 dias consecutivos, mediante inspeção médica, sem prejuízo da remuneração.

• O auxílio-doença será concedido ao servidor público ativo após o período de doze meses consecutivos em gozo de licença, em consequência das doenças especificadas no art. 131, da Lei complementar 046. O auxílio-doença terá o valor equivalente a um mês de remuneração do beneficiário

A licença para tratamento da própria saúde, quando superiores a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não.

Quanto ao acidente de trabalho típico ou atípico, deve-se observar que é fundamental fazer a CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho - para que seja reconhecido o nexo.

No caso de acidente de trabalho, caso haja aposentadoria por invalidez, ela será integral conforme dito no tópico sobre aposentadoria por invalidez.

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Veja aqui os benefí cios do salário família

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Art. 209. LEI COMPLEMENTAR Nº 46/94. O salário-família é devido ao servidor público ativo ou inativo, por dependente econômico.

Parágrafo único - Consideram-se dependentes econômicos, para efeito de percepção do salário-família:

I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, de qualquer condição, inclusive os enteados, os adotivos e o menor que viva sob a tutela, a guarda e sustento do servidor público mediante autorização judicial, até vinte e um anos de idade ou, se estudante, até vinte e quatro anos ou, ainda, se inválido com qualquer idade;

II - a mãe, o pai, a madrasta e o padrasto se inválidos.

OS BENEFÍCIOS DO SALÁRIO FAMÍLIA

ÚLTIMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE O VALOR DOS PROVENTOS

• O servidor incorpora aos proventos aquelas verbas sobre as quais incidiu a contribuição previdenciária (Sistema contributivo).

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Aproveitemuito bem a sua aposentadoria

Considerações Finais• Os direitos dos servidores públicos militares não fi zeram parte desta carti lha a pedido dos diretores sindicais e associações da categoria, sob a alegação que existe um projeto de lei tramitando na Assembleia Legislati va do Espírito Santo (ALES) reti rando vários direitos.• Destacamos que a opinião pessoal do autor como segurando ou membro do conselho fi scal defende a ideia que os cargos executi vos do IPAJM sejam ocupados por servidores efeti vos de forma triparti te, ou seja, sejam ocupados por servidores dos poderes executi vo, legislati vo e judiciário.

“O pessimista vê di� culdade em cada oportunidade,o otimista vê oportunidade em cada di� culdade.”

Carlos Thadeu Teixeira Duarte

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• Que o Conselho Administrati vo que hoje tem caráter consulti vo seja transformado em Conselho Deliberati vo.• Que o segurado tenha acesso a sua contribuição previdenciária nos mesmos moldes do FGTS.• informamos que o IPAJM não efetua o pagamento do auxilio reclusão há mais de seis anos por não haver requerimentos.• Que os benefí cios dos servidores ati vos e inati vos sejam concedidos automati camente sem a necessidade de requerimentos (burocracia).APORTES FINANCEIROS PREVIDENCIÁRIOSInformamos que no ano de 2013 foram reti rados dos orçamentos :TJES – 91.742.391,98TCES – 21.392.622,23MPES – 39.877.702,54ALES – 14.019.902,21TOTAL: 167.032.618,96

• Vale destacar que o TJES em 2010 aportou aproximadamente 45 milhões. Já em 2013 esta mesma insti tuição aportou 91 milhões, ou seja, em apenas 4 anos o valor dobrou. Se levasse em consideração que mais de 33% dos servidores públicos tem idade para se aposentarem, embora não o fazem para não perderem o abono permanência ou auxilio alimentação, onde chegaremos? • Conclamo aos ordenadores de despesas destes poderes e os seguimentos organizados, a mudarem esse quadro. Estes aportes têm que fazer parte do orçamento do Estado do Espírito Santo e não das insti tuições citadas. Para que isso ocorra é necessário que se faça uma mobilização dos ordenadores de despesas destas insti tuições juntamente com os seguimentos organizados para mudarem o parágrafo primeiro do arti go 40, da Lei 282, que regulamenta o IPAJM, bem como o entendimento do arti go 18 e 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 33

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FICHA TÉCNICA

Textos: Carlos Thadeu Teixeira DuarteCriação e Diagramação: Trilhar Comunicação

Revisão: Daniela Sampaio

Vitória-ES, 2014

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CONTRA CAPADESTINADA AO PATROCINADOR