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ESTUDO
ESTUDO
CARTILHA FISCALIZAÇÃO DO FUNDEF
Paulo de SenaConsultor Legislativo da Área XV
Educação, Cultura, Desporto,Ciência e Tecnologia
ESTUDOJULHO/2004
Câmara dos DeputadosPraça 3 PoderesConsultoria LegislativaAnexo III - TérreoBrasília - DF
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ÍNDICE
PARTE I – FUNCIONAMENTO DO FUNDEF .............................................................................................4
1. Qual o fundamento da obrigação do Estado de financiar a Educação? ............................................................4
2. Como é financiada a Educação brasileira? .......................................................................................................4
3. Como funcionam as vinculações de recursos para a Educação?.......................................................................5
4. O que é FUNDEF? ...........................................................................................................................................5
5. Quais as principais características do FUNDEF? .............................................................................................5
6. O que significa a sigla FUNDEF? ....................................................................................................................6
7. O que é fundo?..................................................................................................................................................6
8. O que é natureza contábil?................................................................................................................................6
9. O que é manutenção e desenvolvimento do ensino? ........................................................................................7
10. O que significa dizer que as contas do FUNDEF são únicas e específicas? ...................................................7
11. O que significa automaticidade de repasses?..................................................................................................7
12. Os recursos do Fundo podem ser aplicados em escolas privadas? .................................................................7
13. Os Estados e Municípios estão impedidos de repassar verbas do FUNDEF ou ceder professores para asescolas conveniadas, APAES e Fundações Pestalozzi?........................................................................................8
14. Qual o critério para distribuição dos recursos aos fundos?.............................................................................8
15. Entre as matrículas que são utilizadas como base de cálculo para determinação dos valores recebidos peloFUNDEF, estão as matrículas do supletivo? ........................................................................................................8
16. Então é proibido financiar o supletivo com recursos do FUNDEF?...............................................................9
17. E os cursos a distância? Podem ser financiados com o FUNDEF? ................................................................9
18. Um Estado perde recursos para outro? O que significa a expressão “no âmbito de cada Estado”? ...............9
19. Qual a importância do censo escolar?.............................................................................................................9
20. Se o censo registrar informações incorretas, o que os Estados e Municípios podem fazer para não seremprejudicados?......................................................................................................................................................10
21. O que são os coeficientes de diferenciação de custos do FUNDEF?............................................................10
22. O Município é obrigado a absorver vagas da rede estadual? ........................................................................10
23. É vantajoso financeiramente para o Município fazê-lo?...............................................................................11
24. Se o Município optar por absorver vagas, como deve proceder? .................................................................11
25. Os recursos do Fundo podem servir de contrapartida em operações referentes ao ensino fundamental?.....11
26. Os recursos do Fundo podem ser utilizados para o pagamento de outros profissionais que não osprofessores? ........................................................................................................................................................11
27. A parcela dos 60% pode ser gasta com a capacitação de professores, no sentido amplo? E a capacitação deleigos?.................................................................................................................................................................12
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28. E para o pagamento de aposentados ? ..........................................................................................................12
29. Como fica a carreira dos professores? ..........................................................................................................12
30. E os professores leigos?................................................................................................................................13
31. Como são fixados os valores a serem gastos por aluno, no âmbito de cada Estado?....................................13
32. O que acontece se o valor, no âmbito do Estado, for inferior ao valor mínimo nacional? ...........................13
33. Como é fixado, anualmente, o valor mínimo nacional por aluno? ...............................................................13
PARTE II – FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF .................................................................15
1. Como acompanhar a distribuição de recursos em nível estadual e municipal? ..............................................15
2. Quais as despesas que podem ser feitas com os recursos do FUNDEF? ........................................................15
3. Quais as despesas que não podem ser feitas com recursos do FUNDEF?......................................................16
4. Quais os mecanismos de fiscalização e transparência previstos na lei do FUNDEF? ...................................16
5. A fiscalização é exclusiva dos conselhos? Quem são seus parceiros nesta tarefa? ........................................17
6. Qual é o papel do Ministério Público?............................................................................................................17
7. Como são constituídos os Conselhos? ............................................................................................................17
8. Então, os sindicatos têm o direito de indicar as representações?....................................................................18
9. Os conselhos são órgãos do Poder Executivo? Têm alguma relação de hierarquia com a secretaria daeducação? ...........................................................................................................................................................18
10. Quem escolhe o presidente do conselho? O Secretário da educação pode ser presidente do conselho? ......18
11. Qual a competência dos Conselhos?.............................................................................................................18
12. Então, os conselhos fiscalizam todos os recursos da MDE (os 25%)? .........................................................19
13. Quais os dados que podem ser solicitados pelos conselhos? ........................................................................19
14. Então, ao função do conselho é conferir documentos?.................................................................................19
15. Se os recursos não forem aplicados corretamente - o que acontece: ...........................................................20
16. Os membros do conselho podem receber diárias e jetons?...........................................................................21
17. Quais as irregularidades mais comuns? Como combatê-las? .......................................................................21
SITES ÚTEIS .................................................................................................................................................27
ENDEREÇOS ÚTEIS( atualizados até abril de 2003) ...................................................................................30
FISCALIZAÇÃO DO FUNDEF....................................................................................................................54
© 2004 Câmara dos Deputados.
Todos os direitos reservados. Este trabalho poderá ser reproduzido ou transmitido na íntegra, desde quecitado o autor e a Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados. São vedadas a venda, a reproduçãoparcial e a tradução, sem autorização prévia por escrito da Câmara dos Deputados.
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CARTILHA FISCALIZAÇÃO DO FUNDEF
Paulo de Sena
PARTE I – FUNCIONAMENTO DO FUNDEF
1. QUAL O FUNDAMENTO DA OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE FINANCIAR A
EDUCAÇÃO?
Constituição Federal define a Educação como um direitosocial (art. 6º). Não contente, preceitua que a Educação é umdireito de todos e dever do Estado e da família (art. 205).
Não satisfeita, prevê que o ensino obrigatório e gratuito (=ensino fundamental) é um direitopúblico subjetivo, isto é, exigível judicialmente.( art. 208, § 1º). Para não deixar dúvidas,determina que é dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar à criança e ao adolescente,com absoluta prioridade, o direito à educação (art. 227, caput).
Em resumo, a educação é um direito cercado de garantias jurídicas portodos os lados. O dever do estado implica em seu financiamento.
2. COMO É FINANCIADA A EDUCAÇÃO BRASILEIRA?
Os recursos para a educação estão relacionados no art.68 da Lei deDiretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº 9394/96): impostos próprios dos entesfederativos, transferências constitucionais e outras, contribuições sociais, especialmente o salário-educação, incentivos fiscais e outros recursos previstos em lei.
Mas o alicerce fundamental do financiamento está definido naConstituição Federal. Se a Constituição determinou obrigações aos poderes públicos, não poderiaomitir-se quanto aos meios para seu cumprimento. Desta forma prevê a vinculação de recursosà manutenção e desenvolvimento do ensino. Até recentemente a Educação, era o único setorque tinha a gerantia de vinculação de recursos para seu financiamento.1 O Plano Nacional de 1 Também o setor da Saúde foi contemplado, a partir da Emenda Constitucional nº 29/00
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Educação (Lei nº 10.172/01) considera inclusive a vinculação como um princípio dofinanciamento da educação.
3. COMO FUNCIONAM AS VINCULAÇÕES DE RECURSOS PARA A EDUCAÇÃO?
A Constituição brasileira, no art. 212, assegura a vinculação da receitalíquida resultante de impostos (pelo menos 18%, no caso da União e 25% no caso dos Estados,Distrito Federal e Municípios) para a manutenção e desenvolvimento do ensino em todos osníveis. A Emenda Constitucional nº 14/96 criou três subvinculações daqueles recursos, peloprazo de dez anos (até 2006):
a) 60% (= 15% dos 25%) para o ensino fundamental – art 60, caput doADCT;
b) 15% de alguns impostos para constituição de um fundo, conhecidocomo FUNDEF;
c) 60% dos recursos do FUNDEF devem ser aplicados na remuneraçãodos profissionais do magistério em efetivo exercício no ensino fundamental.
4. O QUE É FUNDEF?
FUNDEF é um fundo de natureza contábil. Tem como característica aredistribuição dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamentalpúblico, de acordo com o critério objetivo do número de matrículas (do ano anterior) neste nívelde ensino.
5. QUAIS AS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO FUNDEF?
São características do FUNDEF:
- Natureza contábil;
- Contas únicas e específicas;
- Automaticidade dos Repasses;
- Ausência de estrutura administrativa e personalidade jurídica;
- Adoção do número de matrículas do ano anterior como critério deredistribuição dos recursos;
- Destinação exclusiva para o ensino fundamental público;
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- Estabelecimento de um valor mínimo nacional a ser aplicado,anualmente por aluno;
- Previsão legal expressa de patamar mínimo para a fixação do valormínimo, segundo fórmula indicada na Lei do FUNDEF (art 6º, caput e § 1º);
- Funcionamento no âmbito de cada estado;
- Estabelecimento, a partir da divisão das receitas pelo número dematrículas, de valor a ser aplicado no âmbito de cada Estado;
- Complementação da União aos Estados que não atinjam o valormínimo;
- Fiscalização por conselhos de acompanhamento e controle social,além das demais instâncias competentes (órgãos de controle interno, Tribunais de Contas,Ministério Público) com as quais deve estabelecer contato e relação de colaboração mútua.
6. O QUE SIGNIFICA A SIGLA FUNDEF?
A Emenda nº 14/96 criou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimentodo Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. A sigla seria FMDEFVM(!)2.Parafacilitar, a comunidade educacional “apelidou” o fundo de “FUNDEF”, por revelar sua idéiabásica: ser um fundo para o ensino fundamental. As propostas de alteração da lei3 já prevêeminclusive a oficialização da sigla.
7. O QUE É FUNDO?
Fundo é um conceito de direito financeiro. Significa a reunião de recursosde diferentes fontes e sua separação para uma destinação específica.
8. O QUE É NATUREZA CONTÁBIL?
O FUNDEF funciona através de um sistema de distribuição de recursospara contas bancárias únicas e específicas, existente em cada Município e no Estado. Cada contarecebe recursos de acordo com o número de matrículas.
Tudo sem órgãos gestores ou burocracia. 2 O professor José Carlos de Araujo Melchior, um dos primeiros a analisar e comentar o novo fundo, chegou a usaresta sigla( Cf “ Mudanças no financiamento da Educação no Brasil. Ed. Autores Associados.1997,p.27)3 O PL nº 241/99, por exemplo, que está em condições de ser votado na Comissão de Constituição e Justiça e deRedação da Câmara Federal, na versão do Substitutivo da Deputada Fátima Bezerra.
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9. O QUE É MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO?
Manutenção e desenvolvimento do ensino, também conhecida por MDE,é um conceito normativo, isto é, definido pela lei, que:
- reflete aquelas ações essenciais para manter e desenvolver o ensino.Programas importantes, mas considerados suplementares, não estão abrangidos no conceito enão podem ser financiados com recursos de MDE.
- indica que gastos podem ser feitos. Esta previsão está nos arts. 70(gastos permitidos) e 71( gastos não permitidos) da LDB.
Infelizmente, são freqüentes as tentativas de alargar o conceito de MDE, oque leva a sua desfiguração.
10. O QUE SIGNIFICA DIZER QUE AS CONTAS DO FUNDEF SÃO ÚNICAS E
ESPECÍFICAS?
Significa que só há uma porta de entrada e saída dos recursos, e que estesnão podem ser “misturados“ com outros. Este é, ao lado da existência dos conselhos deacompanhamento e controle social, o principal instrumento que garante a transparência doFUNDEF.
11. O QUE SIGNIFICA AUTOMATICIDADE DE REPASSES?
Significa que os recursos não ficam à espera de uma liberação por quemquer que seja. Uma vez realizada a arrecadação do imposto os valores são imediatamentetransferidos para a conta-FUNDEF. Observe-se que, como o FUNDEF é constituído por uma“cesta“ de diferentes recursos, os dias dos repasses de cada qual não coincidem. É preciso ter emconta este detalhe ao analisar os extratos da conta-FUNDEF.
12. OS RECURSOS DO FUNDO PODEM SER APLICADOS EM ESCOLAS
PRIVADAS?
Não, como regra. A norma constitucional (art. 60, § 2º, ADCT) e a lei doFUNDEF (art. 2º, caput e art. 7º, caput) prevêem que os recursos do FUNDEF são dirigidosexclusivamente ao ensino fundamental público.Entretanto, a Lei nº10.845/04, que institui oprograma de complementação ao atendimento educacional especializado às pessoas portadoras dedeficiência-PAED, prevê que os profissionais cedidos para as entidades privadas sem fins
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lucrativos e que ofereçam educação especial,como as APAEs, são considerados em efetivoexercício do ensino fundamental público,para fins do disposto na lei do FUNDEF.
13. OS ESTADOS E MUNICÍPIOS ESTÃO IMPEDIDOS DE REPASSAR VERBAS DO
FUNDEF OU CEDER PROFESSORES PARA AS ESCOLAS CONVENIADAS, APAES
E FUNDAÇÕES PESTALOZZI?
Podem ceder professores.Em que pese ser,em nossa interpretação,arestrição de natureza constitucional,projetos de lei foram apresentados para permitir a aplicaçãode recursos do FUNDEF na educação especial privada.Houve veto presidencial a um destesprojetos iniciando-se uma polêmica em torno da questão.Surgiu assim a mencionada Leinº10.845/04,que prevê que os profissionais cedidos para as entidades privadas sem finslucrativos e que ofereçam educação especial( seria preferível utilizar a expressão do art.60 daLDB,”com atuação exclusiva em educação especial”),como as APAEs são considerados emefetivo exercício do ensino fundamental público,para fins do disposto na lei do FUNDEF.
Mesmo antes do advento desta lei, o Tribunal de Contas do Estado doParaná havia fixado entendimento no sentido de que as APAEs têm direito às verbas doFUNDEF.
14. QUAL O CRITÉRIO PARA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS AOS FUNDOS?
A distribuição de recursos entre cada Estado e seus Municípios éproporcional ao número de alunos matriculados anualmente nas escolas cadastradas dasrespectivas redes públicas de ensino (art. 60, §2º, ADCT). Este número é apurado pelo censoescolar promovido pelo MEC. O critério refere-se às matrículas do ano anterior ao ano letivoem curso. ( art 6, § 1º, Lei 9.424/96).
15. ENTRE AS MATRÍCULAS QUE SÃO UTILIZADAS COMO BASE DE CÁLCULO
PARA DETERMINAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO FUNDEF, ESTÃO
AS MATRÍCULAS DO SUPLETIVO?
Não. Em virtude de veto presidencial ao art. 2º, §1º, II do projeto queoriginou a lei do FUNDEF, tem-se entendido que o supletivo não compõe a base de cálculo.Decorridos oito anos, o veto não foi apreciado pelo Congresso.Com a posse do novo governoentra na agenda a discussão para a derrubada dos vetos ao PNE e à lei do FUNDEF,sendo que oprimeiro tema tem predominado.Não está clara a posição do governo acerca dos vetos dogoverno anterior à lei do FUNDEF.
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Nesse ínterim foi instituído,inicialmente,o programa Recomeço( cujovalor por aluno foi,em 2001 e 2002 equivalente a 230 reais), substituído pelo programa Educaçãode Jovens e Adultos-EJA(cujo valor em 2003 foi equivalente a 250 reais por aluno).
16. ENTÃO É PROIBIDO FINANCIAR O SUPLETIVO COM RECURSOS DO
FUNDEF?
Não. Nada impede que sejam aplicados recursos nos cursos de jovens eadultos, desde que no nível fundamental. O problema,como mencionado no item anterior, éque estas vagas abertas não trarão recursos do FUNDEF. Trata-se, assim de vaga “sem lastrofinanceiro”. Outra questão é a redução real do valor aplicado por aluno da faixa etária de 7 a 14anos, se utilizados recursos do FUNDEF no supletivo.
17. E OS CURSOS A DISTÂNCIA? PODEM SER FINANCIADOS COM O FUNDEF?
Sim, se no nível fundamental. Entretanto não integrarão a base decálculo para distribuição de recursos. A situação é análoga à do supletivo.
18. UM ESTADO PERDE RECURSOS PARA OUTRO? O QUE SIGNIFICA A
EXPRESSÃO “NO ÂMBITO DE CADA ESTADO”?
Não. Enquanto programa e política educacional, há um único FUNDEF.Mas no aspecto operacional pode-se entender que, na realidade, há 27 FUNDEFs, cujosrecursos não se comunicam para além das fronteiras estaduais. Um estado pode perder recursospara seus municípios e vice-versa, de acordo com o número de matrículas. Mas o Ceará nãoperde recursos para a Bahia, o Rio de Janeiro não perde recursos para o Maranhão, e assim pordiante.
Ao adotar a expressão “no âmbito de cada estado” o legislador quisindicar, além do aspecto mencionado acima, que o FUNDEF não é do Estado ou do governo doEstado. O governador não pode reter recursos. Lei estadual não pode modificar os critérios departilha do FUNDEF.
19. QUAL A IMPORTÂNCIA DO CENSO ESCOLAR?
O censo escolar é fundamental para que se possa planejar as políticaseducacionais. Seus dados são utilizados em todos os programas federais voltados para os estados
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e municípios, dentro da função supletiva da União. No caso do FUNDEF, são os dados docenso que indicam o volume de recursos que cada estado ou município receberá. Daí uma duplapreocupação: a capacitação dos responsáveis pela coleta dos dados para que erros nãoprejudiquem o estado ou município que coleta os dados, e a fiscalização, para impedir que fraudesao censo, visando a obtenção de mais recursos, prejudiquem os demais entes federativos.
20. SE O CENSO REGISTRAR INFORMAÇÕES INCORRETAS, O QUE OS
ESTADOS E MUNICÍPIOS PODEM FAZER PARA NÃO SEREM PREJUDICADOS?
Os Estados e Municípios têm o prazo de trinta dias, a contar dapublicação do censo, no Diário Oficial da União, para apresentar recurso de retificação dosdados publicados (art. 2º, §5º).
A lei dá aos conselhos de acompanhamento e controle social doFUNDEF a incumbência de supervisionar o censo (art. 4º, § 2º).
21. O QUE SÃO OS COEFICIENTES DE DIFERENCIAÇÃO DE CUSTOS DO
FUNDEF?
A lei do FUNDEF estabelece que a distribuição de recursos do FUNDEFdeve considerar a diferenciação de custos por aluno segundo níveis de ensino (de 1ª a 4ª ou de 5ªa 8ª) ou tipos de estabelecimento (escolas de ensino especial e escolas rurais). Isto porque sereconhece que há custos diferenciados. A partir da 5ª série, por exemplo o aluno terá váriosprofessores, acesso a laboratórios, etc.
A partir do exercício de 2000 – dois anos após a previsão legal - foramestabelecidos custos diferenciados para 1ª a 4ª (coeficiente 1,00) séries e 5ª a 8ª séries e ensinoespecial (coeficiente 1,05). Assim, para o exercício de 2004, o Decreto nº 4.966/04 prevê osvalores de R$ 537,71 (1ª a 4ª séries) e R$ 564,60 (5ª a 8ª séries e educação especial).Não houvediferenciação para a escola rural.
22. O MUNICÍPIO É OBRIGADO A ABSORVER VAGAS DA REDE ESTADUAL?
Não. O FUNDEF não obriga a municipalização. Traz embutido ummecanismo que induz à municipalização, a partir da disponibilização de recursos correspondentesao número de matrículas.
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23. É VANTAJOSO FINANCEIRAMENTE PARA O MUNICÍPIO FAZÊ-LO?
Depende. O Município não deve perder de vista sua capacidade deatendimento. Mais vagas significam mais recursos do FUNDEF. Mas também significam acontratação de mais professores, a construção de mais salas de aula, etc. Em qualquer caso omunicípio deve definir suas metas e estabelecer com o Estado formas de colaboração.Estesaspectos podem e devem ser trabalhados no Plano Municipal de Educação,cuja elaboraçãoobrigatória é prevista na Lei nº10.172/01, que aprova o PNE(art.2º).
24. SE O MUNICÍPIO OPTAR POR ABSORVER VAGAS, COMO DEVE
PROCEDER?
Basta efetuar as matrículas no início do ano letivo. Se a absorção de vagasse der após este período, deve celebrar um convênio com o estado, que preverá a transferênciaimediata dos recursos equivalentes às matrículas absorvidas. Outras cláusulas podem sernegociadas neste convênio (cessão de professores, equipamentos, transporte escolar, etc).
25. OS RECURSOS DO FUNDO PODEM SERVIR DE CONTRAPARTIDA EM
OPERAÇÕES REFERENTES AO ENSINO FUNDAMENTAL?
Sim, desde que exclusivamente em projetos e programas deste nível deensino. Em qualquer caso não poderão ser utilizados como garantia de operação de crédito.
26. OS RECURSOS DO FUNDO PODEM SER UTILIZADOS PARA O PAGAMENTO
DE OUTROS PROFISSIONAIS QUE NÃO OS PROFESSORES?
Quanto à possibilidade de aplicação o FUNDEF contém dois tipos derecursos:
- uma parcela de, pelo menos 60%, que é vinculada ao pagamento deprofessores – expressão que consta da emenda nº 14/96 (art. 60, § 5º, ADCT). A lei doFUNDEF ampliou este conceito para profissionais do magistério (art. 7º, caput). O ConselhoNacional de Educação esclareceu que são profissionais do magistério aqueles profissionais queoferecem suporte pedagógico direto: direção e administração escolar, planejamento,inspeção, supervisão e orientação educacional (Resolução CEB/CNE nº 3/97). Exige-se oefetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental. Parte dos recursos desta parcela
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podiam, até 2001, ser aplicadas na habilitação de professores leigos.Esta possibilidade não existemais;
- uma parcela de até 40%, a ser gasta nas despesas de MDE (asadmitidas pelo art. 70 da LDB e não vedadas pelo art. 71) referentes ao ensino fundamental.Dentre estas, admite-se o gasto com outros profissionais da educação que atuem no (sub)nívelfundamental ( art. 70, I, LDB,combinado como art.2º,caput da Lei 9424/96).
27. A PARCELA DOS 60% PODE SER GASTA COM A CAPACITAÇÃO DE
PROFESSORES, NO SENTIDO AMPLO? E A CAPACITAÇÃO DE LEIGOS?
Não. Estes recursos são para remuneração, e foram,provisória eexcepcionalmente destinados à capacitação, visando à habilitação de professores leigos. Tantoassim que a possibilidade de efetuar estas despesas foi limitada em cinco anos e criou-se umquadro em extinção. A própria lei usa a expressão habilitação (art. 9º, §§ 2º e 3º), a par de usar aexpressão menos precisa “capacitação”. A lei deve ser interpretada sistematicamente e aplicadacom razoabilidade. Não fazia sentido gastar recursos com capacitação de profissionais, no sentidoamplo, que integram um quadro em extinção, a não ser para habilitá-los, para que tivessem apossibilidade de integrar o quadro permanente. Assim, a capacitação de professores não leigos, oude professores leigos, sem visar a sua habilitação, deveria ter sido feita,sempre, com a parcela dos40%.A partir de 2001,mesmo a habilitação de professores leigos deve ser feita com estaparcela,uma vez que se extinguiu o prazo previsto na lei para a utilização da parcela dos 60%.
28. E PARA O PAGAMENTO DE APOSENTADOS ?
Em nenhuma hipótese os recursos do FUNDEF, da parcela dos 60%,podem ser gastos com aposentados.
Quanto aos “outros 40%”, ou outras fontes (como o IPTU, ISS e ITBI),há controvérsias. Deve-se proceder a consulta ao respectivo Tribunal de Contas. Alguns nãoadmitem estes gastos. A maioria tem admitido esta despesa até que se viabilizem fontes para seupagamento.
29. COMO FICA A CARREIRA DOS PROFESSORES?
Com a subvinculação de recursos do FUNDEF para a remuneração dosprofessores, passa a ser viável, em tese, a elaboração de planos de carreira. É claro que,subentendendo-se que o FUNDEF não acabará em 2006, passando a ser permanente ou sendosubstituído por mecanismo congênere (por exemplo, o FUNDEB – fundo único para a educaçãobásica, previsto no programa do presidente da República e em proposição em tramitação- PEC
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n°112/99). Esta indefinição acerca da permanência do FUNDEF é prejudicial, uma vez que ainsegurança leva os sistemas a adiar a elaboração de planos de carreira, e optar pela concessão deabonos.
A lei prevê a elaboração de novos planos de carreira. Havia um prazopara tanto ( até junho de 1997), mas em virtude de liminar obtida na Justiça(ADIN nº 1627-0) oprazo foi suspenso. Há esforços, por parte do MEC, da UNDIME, do CONSED e da CNTEpara construir parâmetros a serem utilizados nas propostas de planos de carreira.
30. E OS PROFESSORES LEIGOS?
Os professores leigos não integrarão os novos planos de carreira. Passama integrar um quadro em extinção. Assegurou-se a estes o prazo de cinco anos para a obtençãode habilitação necessária ao exercício das atividades docentes, condição para ingresso no quadrode carreira permanente. Até 2001 admitia-se a aplicação de parte dos 60% do FUNDEF nahabilitação de professores leigos.A partir daí deve se utilizar recursos da parcela dos 40% doFUNDEF.
31. COMO SÃO FIXADOS OS VALORES A SEREM GASTOS POR ALUNO, NO
ÂMBITO DE CADA ESTADO?
Divide-se o valor correspondente à previsão de receita para o FUNDEFno âmbito daquele Estado pelo número total de matrículas públicas no ensino fundamentalregular, somadas as redes municipais e estadual - apuradas pelo censo escolar do ano anterior.Este é o valor disponível por Estado. Observe-se que o menor valor disponível no Estado quetiver o menor resultado, é o menor valor dentre os estaduais – o que não se confunde com ovalor mínimo nacional. Caso contrário,não faria o menor sentido falar em complementaçãoda União, porque todos os Estados já teriam atingido o mínimo.
32. O QUE ACONTECE SE O VALOR, NO ÂMBITO DO ESTADO, FOR INFERIOR
AO VALOR MÍNIMO NACIONAL?
Neste caso a União deve efetuar a complementação, para que sejaatingido o valor mínimo.O número de estados que recebem a complementação vemdiminuindo.Num determinado momento sete estados eram beneficiados,tendo passado a cincoem 2004(Pará,Maranhão,Piauí,Alagoas e Bahia).33. COMO É FIXADO, ANUALMENTE, O VALOR MÍNIMO NACIONAL POR
ALUNO?
O valor mínimo definido nacionalmente (art.6º, caput, Lei do FUNDEF)é fixado anualmente, por decreto do presidente da República, e não pode ser “nunca inferior à razão
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entre a previsão de receita total para o fundo e a matrícula total do ensino fundamental do ano anterior,acrescida do total estimado de novas matrículas” (art. 6º, §1º Lei do FUNDEF).
A própria Constituição prevê que o valor mínimo é definidonacionalmente (art. 60, § 3º, ADCT). Se o valor mínimo não fosse nacional,perderia todo osentido lógico e jurídico a regra para efetuação da complementação da União prevista naConstituição Federal (dispositivo citado).
Desde a instalação do FUNDEF,entretanto,os decretos presidenciais nãovem respeitando o parâmetro legal .O Decreto nº4.966/04 não foge à regra.A questão é objeto dedisputa judicial a partir de ação do Ministério Público de São Paulo e foi debatida na meteóricaCPI do FUNDEF.O relator, Deputado Vicente Caropreso registrava em seu relatório(nãovotado):
“a) o problema do valor mínimo por aluno. Estados e Municípios,através, respectivamente do CONSED e Undime e CNM, queixam-se que a Uniãonão está respeitando o disposto na lei do FUNDEF( art.6º, caput e §1º), no que serefere à fixação do valor mínimo nacional a ser aplicado por aluno, anualmente. Aquestão é importante, na medida em que a União passaria a gastar mais recursos poraluno, aumentando seus gastos em torno de três bilhões de reais. A questão éobjeto de disputa judicial. Independentemente do resultado da disputa, esta evidenciaque há um clamor pelo ajuste do valor para um patamar que possibilite melhorar aqualidade do ensino. Havia a expectativa de que o novo governo, ao editar o Decretofixando o valor mínimo do FUNDEF para o exercício de 2003, adotasse ametodologia de cálculo defendida pelo PT nos últimos cinco anos. Isto não ocorreu e oDecreto nº4.580/03 repetiu a mesma fórmula adotada pelo governo anterior.”
Com a reação da comunidade educacional o MEC criou um grupo detrabalho para estudar alternativas de fixação do valor mínimo nos termos da legislação doFUNDEF(Cf. Portarias MEC nº 71 e 212 de 2003).O relatório final do grupo, elogiável por suatransparência e consistência, mas não representou a posição da área econômica dogoverno.Apresentou uma série de cenários e alternativas. A partir destas surgiram negociaçõespara -utilizando uma expressão da CNTE, chegar a um “valor mínimo transitório”,ainda menorque o previsto na lei, mas que permitiria que um maior número de estados recebesse acomplementação ( a intenção era fixar o novo valor em junho e estaria próximo a R$500,00. Aofinal do ano,após a tentativa pela União da cobrança dos valores pagos “ a maior” e a reação dosEstados no STF,houve nova negociação,através do Decreto 4861/03, que definiu os valores emR$ 462,00 e R$ 485,10.Neste exercício existiram,portanto,dois momentos de fixação do valormínimo.Desta forma houve a utilização dos recursos previstos na dotação ,sendo liquidados cercade 620 milhões de reais em 2003).
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PARTE II – FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF
1. COMO ACOMPANHAR A DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS EM NÍVEL
ESTADUAL E MUNICIPAL?
Em primeiro lugar, através dos conselhos de acompanhamento e controlesocial do FUNDEF, constituídos em todos os níveis federativos. Os Conselhos têm acesso aosextratos da conta FUNDEF (norma LIC nº 3.14.7.1.13 do Banco do Brasil) e aos registroscontábeis e demonstrativos gerenciais (art. 5º Lei do FUNDEF). Qualquer pessoa pode acessaratravés da Internet os sites do INEP, da Secretaria do Tesouro Nacional e do Banco do Brasil paraverificar, respectivamente, dados do censo, coeficientes do FUNDEF e repasses mensais de cadaum dos impostos que compõem o Fundo. Outro procedimento adotado pelo MEC – que devecontinuar na nova gestão - corresponde à afixação nas agências do Correio, de cartazes queindicam os gastos permitidos e proibidos com dinheiro do FUNDEF, assim como o valor dosrepasses daquele Município.
2. QUAIS AS DESPESAS QUE PODEM SER FEITAS COM OS RECURSOS DO
FUNDEF?
Com a parcela de 60%, apenas a remuneração de profissionais domagistério em efetivo exercício no ensino fundamental;
Com a parcela de 40% podem ser feitas todas as despesas admitidascomo gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 70 da LDB( Leinº 9394/96), desde que no nível fundamental:
- remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demaisprofissionais da educação (inclusive a habilitação de professores leigos, que não pode mais serfinanciada com a parcela dos 60%).;
- aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações eequipamentos necessários ao ensino;
- levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamenteao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
- realização de atividades–meio necessárias ao funcionamento dossistemas de ensino;
- concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
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- amortização e custeios de operações de crédito destinadas a atender aodisposto nos incisos do artigo 70 da LDB;
- aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas detransporte escolar.
3. QUAIS AS DESPESAS QUE NÃO PODEM SER FEITAS COM RECURSOS DO
FUNDEF?
Em primeiro lugar são vedadas despesa com outras etapas da educaçãoque não o ensino fundamental.Mesmo para este nível não são admitidas as despesas previstas noart. 71 da LDB e no art. 12 da Lei nº lei nº 10.219/01 (Bolsa escola), a saber:
- pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quandoefetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de suaqualidade ou à sua expansão;
- subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial,desportivo ou cultural;
- formação de quadros especiais para a administração pública, sejammilitares ou civis, inclusive diplomáticos;
- programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
- obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ouindiretamente a rede escolar;
- pessoal docente e demais trabalhadores de educação, quando em desviode função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino;
Na mesma categoria estão os recursos despendidos na concessão debenefícios pecuniários às famílias carentes, nos termos da lei nº 10.219/01.
Observe-se que a lei não se posiciona claramente quanto a questão dosaposentados.
4. QUAIS OS MECANISMOS DE FISCALIZAÇÃO E TRANSPARÊNCIA
PREVISTOS NA LEI DO FUNDEF?
São a constituição de conselhos de acompanhamento e controle social e aabertura de contas únicas e específicas para o FUNDEF.
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5. A FISCALIZAÇÃO É EXCLUSIVA DOS CONSELHOS? QUEM SÃO SEUS
PARCEIROS NESTA TAREFA?
Não. Os conselhos tem um papel específico, de exercer o controle social -que não exclui a competência dos Tribunais de Contas, Poder Legislativo, órgãos de controleinterno do Poder Executivo e Ministério Público.
6. QUAL É O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO?
Ao Ministério Público incumbe o papel de defesa da ordem jurídica,sendo portanto, o fiscal da lei. Entre suas atribuições constitucionais está a de zelar para que osPoderes Públicos e Serviços de Relevância Pública respeitem os direitos assegurados na CartaMagna – entre os quais o direito à educação – promovendo as medidas necessárias para suagarantia (art. 129, II, CF).
O MP poderá requisitar informações e documentos, investigarirregularidades através do Inquérito Civil Público e se for o caso promover a ação competentecontra o administrador que cometa irregularidades. Instrumento freqüentemente utilizado peloMP é o termo de ajustamento de conduta.
7. COMO SÃO CONSTITUÍDOS OS CONSELHOS?
Os conselhos são constituídos de acordo com norma de cada esferaeditada para este fim .Há previsão de uma constituição mínima, com representações específicasde alguns segmentos (art. 4º Lei do FUNDEF). Esta composição pode ser ampliada para incluiroutros setores. O Estado do Pará, por exemplo, tem um representante dos estudantes, indicadopela Ubes, no conselho estadual. O município pode incluir representantes dos conselhos tutelares,aumentar o número de pais de alunos, etc. Havendo Conselho Municipal de Educação, estedeverá obrigatoriamente estar representado no conselho do FUNDEF (art.4º, §3º).
Os membros do conselho que representam os pais de alunos, servidorese professores e diretores devem ser indicados por seus pares. As expressões “representam”,“representações” e “representando“ (art. 4º, § 1º, I a IV) não deixam quaisquer dúvidas. Estasvagas não são de indicação do Executivo. Há casos de interferência do Ministério Público – que éo fiscal da lei – para a reconstituição do conselho, em caso de desobediência a esta norma.
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8. ENTÃO, OS SINDICATOS TÊM O DIREITO DE INDICAR AS
REPRESENTAÇÕES?
Não. Não há previsão legal para tanto, embora nada impeça que estafórmula seja adotada em nível local. Aliás, a presença da CNTE nos conselhos nacional eestadual, expressa em lei, indica que esta seria uma solução natural. Mas não é obrigatória.Obrigatória é a indicação pelos pares, seja em assembléia ou eleição organizadas para tanto, deacordo com a norma editada pelo Executivo local.
9. OS CONSELHOS SÃO ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO? TÊM ALGUMA
RELAÇÃO DE HIERARQUIA COM A SECRETARIA DA EDUCAÇÃO?
Não. Não. Os conselhos têm autonomia. Esta autonomia deve serexercida, tanto quanto possível, em cooperação com o Executivo, sem abrir mão de seu papelfiscalizador e de ações mais contundentes, nos termos da lei, quando necessárias.
10. QUEM ESCOLHE O PRESIDENTE DO CONSELHO? O SECRETÁRIO DA
EDUCAÇÃO PODE SER PRESIDENTE DO CONSELHO?
O próprio conselho deve escolher seu presidente, sendo desejável oestabelecimento de mandatos e mecanismos de alternância. Há um princípio administrativosegundo o qual quem administra não deve controlar. A Constituição Federal prevê (art. 37, caput) entreos princípios da administração pública, os princípios da moralidade e eficiência. Desta forma, nãoé recomendável que o representante do órgão controlado exerça a presidência do órgãocontrolador.
11. QUAL A COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS?
Compete aos conselhos exercer o acompanhamento e controle socialsobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do fundo (art. 4º, caput). Incumbe-lhes ainda a supervisão do censo escolar anual (art. 4º, § 2º).
A Lei nº 10.845/04, que instituiu o Programa de Complementação aoAtendimento Educacional Especializado às Pessoas portadoras de Deficiência,condiciona atransferência de recursos às entidades beneficiárias, à aprovação prévia pelos conselhos doFUNDEF,de programa de aplicação que atenda aos objetivos de atendimento ao educando daeducação especial (art.2ª,§3º).
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A Lei nº 10.880(originária a partir da MP nº 173/04) confere aosconselhos do FUNDEF a competência para realizar o acompanhamento e controle social sobre atransferência e a aplicação de recursos repassados à conta do Programa Nacional de Apoio aoTransporte do Escolar-PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino paraAtendimento à Educação de Jovens e Adultos,que substituiu o “Recomeço’(art.5º).
12. ENTÃO, OS CONSELHOS FISCALIZAM TODOS OS RECURSOS DA MDE (OS
25%)?
Não. A competência dos Conselhos limita-se ao FUNDEF e ao casomencionado no item anterior. O Plano Nacional de Educação (Lei nº 10.172/01) tem como meta(item 11.3.1-meta nº 42) a instituição em todos os níveis de conselhos de acompanhamento econtrole social nos moldes dos conselhos do FUNDEF.
13. QUAIS OS DADOS QUE PODEM SER SOLICITADOS PELOS CONSELHOS?
O Conselho tem acesso aos seguintes dados:
- Registros contábeis e demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados,relativos aos recursos repassados, ou recebidos, à conta do fundo ( art. 5º, lei do FUNDEF);
- Extratos da conta-FUNDEF junto ao Banco do Brasil;
- Quaisquer outros dados necessários para o regular desempenho de suasfunções. Ex: cópia da folha de pagamento dos profissionais do magistério, cadastro de empresashabilitadas e relação das inabilitadas para licitar, etc...
14. ENTÃO, AO FUNÇÃO DO CONSELHO É CONFERIR DOCUMENTOS?
Não. Para bem exercer sua função o conselho deverá se debruçar sobrealguns documentos, nem sempre de fácil manuseio. Dadas as dificuldades para tanto, o MEC,através do Fundescola desenvolveu na gestão passada um programa – PRASEM, orientado para acapacitação dos Secretários de Educação e dos membros dos conselhos.
Entretanto, a função do conselho não se limita a conferir papéis. Pode edeve verificar a efetiva realização de reformas de escolas, transporte escolar, utilização demateriais e equipamentos adquiridos com recursos do FUNDEF nas escolas, etc.
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15. SE OS RECURSOS NÃO FOREM APLICADOS CORRETAMENTE - O QUE
ACONTECE:
- ao Estado e ao Município?
A não aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos(25%), na manutenção e desenvolvimento do ensino, sujeita o Estado e o Distrito Federal aintervenção da União (art. 34, VII, “e”, CF) e o Município a intervenção do Estado (art. 35, III,CF). Pode implicar, ainda:
- parecer prévio do Tribunal de Contas competente pela rejeição decontas;
- rejeição das contas pelo Poder Legislativo;
- impossibilidade de celebração de convênios com órgãos dasadministrações estadual (no caso dos Municípios) e federal, que exigem certidão negativa doTribunal de Contas;
- impossibilidade de realização de operações de crédito junto a instituiçõesfinanceiras;
- perdas da assistência financeira da União e dos Estados (no caso dosMunicípios – Cf. art. 76, LDB);
- suspensão do recebimento de transferências voluntárias, excetuadas asações da própria educação, saúde e assistência social (art. 25, §1º, IV, “b” da LRF).
- ao prefeito e ao governador que não cumprirem a aplicação prevista na leido FUNDEF?
O prefeito pode estar sujeito a processo por crime de responsabilidade, secaracterizados os tipos penais previstos no art. 1º, III e XIV do decreto-lei nº 201/67(respectivamente, aplicar indevidamente verbas públicas e negar execução à lei federal). A penaprevista varia de três meses a três anos. A condenação definitiva implica a perda do cargo einabilitação para o exercício de cargo e função pública, eletivo ou de nomeação, pelo prazo decinco anos (Art. 1º, § 2º, Dec-lei nº 201/67).
O governador pode ser processado se incorrer numa das condutastipificadas na lei n° 1.079/50, podendo ser condenado a perda do cargo e inabilitação de até cincoanos para o exercício da função pública, sem prejuízo de ação na Justiça comum (art. 78).Qualquer cidadão pode denunciar o governador, perante a Assembléia Legislativa, por crime deresponsabilidade (art. 75).No caso do Distrito Federal, a denúncia é feita perante o SenadoFederal (art. 2º, lei nº 7.106/83).
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Prefeitos e governadores estão sujeitos a:
- processo pelo crime previsto no art.315 do Código Penal (aplicação deverba pública diversa à prevista em lei).A pena é de 1 a 3 meses de detenção ou multa;
- inelegibilidade, por 5 anos, se suas contas forem rejeitadas porirregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houversido ou estiver sendo submetida à apreciação do poder Judiciário (art. 1°, “g”, Lei Complementarnº 64/90).
No que se refere às sanções previstas na lei nº 8.429/92 (Lei deImprobidade Administrativa), a Lei nº 10.628/02,deu aos agentes a prerrogativa de foro ( isto é,serão julgados pelos tribunais), o que enfraqueceu o papel dos promotores.A Associação Nacionaldos Membros do Ministério Público-CONAMP entrou com ADIN(nº2.797-2/600-DF) contra alei.Enquanto se aguarda a definição do STF, há julgados que consideram a lei comoinconstitucional(Cf.Agravo de Instrumento nº313.238-511(9) da 9ª Câmara de Direito Público doTribunal de Justiça de São Paulo.
16. OS MEMBROS DO CONSELHO PODEM RECEBER DIÁRIAS E JETONS?
Não (art. 4º, § 4º, Lei do FUNDEF).
17. QUAIS AS IRREGULARIDADES MAIS COMUNS? COMO COMBATÊ-LAS?
A Subcomissão de análise das irregularidades do FUNDEF, constituídapela Comissão de Educação da Câmara dos Deputados constatou as seguintes irregularidades:
a) Fraude ao censo
Esta pode ser cometida através da inclusão de alunos –fantasma (a escolaexiste, mas não o aluno),”escolas fantasma” (sequer a escola existe ou está em funcionamento),“clonagem de alunos” (o aluno existe mas é contado duas ou mais vezes).
Para fiscalizar: Em primeiro lugar, é importante cobrar da Secretaria deEducação uma boa organização administrativa, para inclusive evitar que o próprio Municípioperca recursos. É importante que o conselho mostre ao executivo que é um aliado nesta tarefa.Além disso cabe ao conselho supervisionar o censo, como um todo e não apenas os dados deseu município. Esta fiscalização cruzada é um mecanismo importante contra a fraude, mas nãovem tendo o destaque que merece. Isto é, percebendo uma variação anormal em dados de outrosMunicípios, com relação ao ano anterior, – que não sejam explicados por fatores como a
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migração, o crescimento populacional ou a absorção de vagas estaduais, os conselhos podemsolicitar ao MEC auditorias para verificar cada caso. Também o MEC vem exercendo umcontrole estatístico.Quanto aos dados do município o conselho deve ser firme: o fornecimento deinformações falsas, acarretará sanções administrativas, sem prejuízo das civis ou penais ao agenteexecutivo que lhe der causa (art. 10, parágrafo único, lei do FUNDEF).
b) Gastos com despesas que não se caracterizam comoMDE
Manutenção e desenvolvimento de ensino é um conceito técnico, que nãose confunde com as despesas com educação em geral, ou com a antiga classificação na função“educação e cultura” e nem mesmo, necessariamente, com a nova classificação funcional –programática, que prevê a função “educação” isoladamente.
Para fiscalizar: Um lançamento equivocado de despesas pode ocorrer,por desconhecimento ou má-fé. A ocorrência mais comum é a merenda escolar. Este é um gastomuito importante, mas suas fontes de receita são outras. Os recursos de convênios com a Uniãoou com o Estado, carimbados para outros programas, como os recursos do FNDE, não podemser apropriados “dentro dos 25%”, - que se referem apenas à receita líquida resultante deimpostos daquele ente. Este é um detalhe que às vezes confunde até membros do MP e juízes.Deve-se ter sempre à mão os arts. 70 e 71 da LDB, além das instruções normativas e resoluçõesdo respectivo Tribunal de Contas.
c) Transporte escolar fantasma e desvio de finalidade dotransporte escolar
O veículo pode até existir, mas são lançados ficticiamente, trajetos nãocumpridos, ou despesas excessivas com combustível. É comum o aluguel de transporte departicular a preços superfaturados.
Para fiscalizar: Em primeiro lugar, verificar se o número de veículos écompatível com as necessidades da educação, ou se não está sendo lançada a frota municipal ouestadual como pertencente a este setor. É importante verificar as notas fiscais referentes acombustível e manutenção. Uma prática recomendável é a inscrição os veículos de frases como:“a serviço da educação – recursos do FUNDEF”, acompanhadas de telefones da secretaria deeducação e do Conselho do FUNDEF, de modo a permitir a fiscalização pelo cidadão em caso deutilização do veículo em trajetos ou horários incompatíveis. Há casos em que a SubcomissãoEspecial do FUNDEF verificou a utilização corriqueira de transporte escolar no período de fériasescolares... Finalmente deve-se manter contato com o aluno-usuário, para confirmar o efetivo
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transporte, os trajetos, etc.
d) Procedimentos licitatórios irregulares:
Contratação com empresas fantasma, ou inabilitadas, superfaturamento,serviços fantasma, simulação.
Para fiscalizar: É importante acompanhar a licitação. Qualquer cidadãopode fazê-lo (art. 4º, caput, Lei 8666/94), sendo inclusive parte legítima para impugnar, até cincodias úteis da data da fixação para a abertura dos envelopes, o edital, se este não obedecer à lei (art.41, caput). Com mais razão, os membros do conselho. As administrações, eventualmente mantêmcadastros de fornecedores. O conselho pode ter acesso a estes registros para verificar, porexemplo, se as empresas não sofreram sanção de inabilitação. Quanto à execução do contrato,propriamente dita, a administração deve designar um representante para acompanhá-la e fiscalizá-la (art. 67, § 1º e caput, Lei 8.666/94). O conselho pode manter contato com este representante,além de realizar suas próprias visitas no local, para verificar se as reformas estão sendoefetivamente realizadas, de acordo com as especificações e prazos contratuais, etc. Finalmente,cabe cobrar da administração que os responsáveis pelas licitações sejam capacitados – o quepermitiria a detecção de fraudes.
e) Notas frias
O objetivo desta fraude é “justificar” despesas inexistentes.
Para fiscalizar: Freqüentemente são providenciadas notas de outrosEstados para dificultar a checagem.
Assim, além do acompanhamento das licitações, da verificação doscadastros, os conselhos devem procurar manter uma rede de contatos e troca de informaçõescom outros conselhos de outros municípios e estados, que podem eventualmente ter maisfacilidade para checagem junto à junta comercial, da existência da empresa, verificação se oendereço fornecido não é fantasma, etc.
Como assinala a cartilha elaborada pela ONG Amarribo, especial atençãodeve ser dedicada às notas com números seqüenciais seguidos e aquelas cujo valor seja próximoao limite de dispensa de licitação
f) Não instalação dos conselhos ou seu funcionamentoirregular
A instalação de conselhos é uma exigência legal. Durante os debatesacerca da lei cogitou-se inclusive que fosse condição para receber os recursos, hipótese descartadaporque uma falha da administração poderia prejudicar os alunos. Entretanto o Ministério Público
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pode atuar – e assim tem feito, através do compromisso de ajustamento de conduta, ou emúltimo caso através da Ação Civil Pública, para que os conselhos sejam instalados, e de acordocom a lei. Há casos em que o MP solicita a reconstituição de conselhos. É recomendável que osmunicípios adotem, por iniciativa própria, independentemente de sua aprovação, aquilo que seprevê no PL nº 241/99,cujo Substitutivo da Deputada Fátima Bezerra está em condições de servotado na CCJR da Câmara, e que prevê os mesmos impedimentos da lei eleitoral para aconstituição dos conselhos, afastando parentes, etc, explicita a autonomia do conselho; e prevêregras para o exercício da presidência de modo que não seja exercida pelo representante dofiscalizado. Tudo isto pode ser previsto na lei municipal.
g) Não prestação de contas ao Tribunal de Contas ou aoLegislativo
O Decreto-lei nº 201/67, prevê que é crime de responsabilidade (art. 1º,VI) deixar de prestar contas à Câmara ou órgão competente, sendo a pena de detenção de trêsmeses a três anos.
h)Não disponibilização de dados pelo executivoO art. 5º da Lei do FUNDEF é claro: os conselhos têm acesso aos
registros contábeis e demonstrativos do FUNDEF. A administração deve ser exercida de acordocom a Constituição e seus princípios, entre os quais o princípio da publicidade. É importanteformalizar os pedidos de dados, através de requerimentos.
i)Não disponibilização de dados pelo gerente local doBanco do Brasil
Da mesma forma devem ser respeitados o art. 5º da lei do FUNDEF e oprincípio da publicidade. Há uma norma interna do BB (LIC nº 3.14. 7.1.13) que determina queos extratos sejam disponibilizados.
j) Pagamento aos professores de menos de 60% dosrecursos do FUNDEF
Um dos principais objetivos do FUNDEF é a valorização do magistério.Com a subvinculação, qualquer aplicação inferior à prevista é irregular. Observe-se que o cálculonão é feito “mês-a-mês”, sobre cada recurso que entra, no momento de seu ingresso na conta-FUNDEF. Trata-se de valor anual. Entretanto, se seguidamente os valores praticadosmensalmente forem muito menores que 60% há um indício de irregularidade ou de máadministração.
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Embora não seja o desejável, não há irregularidade no pagamento de partedestes recursos na forma de abono, que até certo ponto está relacionada à insegurança quanto àcontinuidade do FUNDEF após 2006.
k) Pagamento de profissionais de outros níveis de ensinoPara uma fiscalização eficaz, deve-se ter acesso às folhas de pagamento,
que devem discriminar quais os profissionais em efetivo exercício no ensino fundamental.
l) Retenção de descontos previdenciários efetuados emfolha
Se o desconto foi efetuado em folha, automaticamente deve ir para oórgão previdenciário. Não pertence à administração, que não pode utilizá-lo para “fazer caixa”.
m) Prática de salário abaixo do salário-mínimoTrata-se de ilegalidade, que deve ser denunciada ao sindicato e ao
Ministério Público, para providências.
n) Falso pagamento
Há casos em que os professores assinam recibos, em determinado valor,tendo efetivamente recebido quantia menor. Trata-se de uma ilegalidade. A questão deve serencaminhada ao Sindicato e ao Ministério Público , para providências legais.
o) Pagamento dos inativos com a parcela de 60% doFUNDEF
A subvinculação do FUNDEF para o pagamento destina-seexclusivamente aos profissionais em efetivo exercício. O conselho deve chamar a atenção doMinistério Público e do Tribunal de Contas para este aspecto.
p) Desrespeito ao caráter de conta única e específica doFUNDEF
As contas do FUNDEF são únicas e específicas. Não podem os recursosser misturados com outros. Igualmente irregular é a “tomada de empréstimo” da conta doFUNDEF. Verificada esta irregularidade deve-se recorrer ao Ministério Público.
q) Pagamento de multas, taxas e juros de movimentaçãobancária
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Decorrência da irregularidade anterior. Este tipo de gasto obviamente nãose caracteriza como MDE. Cabe recorrer aos préstimos do Ministério Público.
r) Inexistência ou não aplicação do disposto no plano decarreira
Embora sem prazo, face à liminar concedida pela Justiça(ADIN nº 1627-0), o plano é exigência legal. Se em vigor deve ser respeitado, para tanto devem ser acionados osindicato e o Ministério Público.
s) Não previsão correta das metas da educação e seusrespectivos recursos nos instrumentos de planejamento público (PlanoPlurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento)
A fiscalização deve se iniciar já no processo de discussão orçamentária. ALei de Responsabilidade Fiscal (art. 48) prevê a realização de audiências públicas durante osprocessos de elaboração e discussão dos PPAs LDOs e Orçamentos. Nestes momentos éimportante:
- fazer constar de forma clara nestas peças as metas de manutenção eexpansão do setor educacional, de acordo com o Plano Estadual e Municipal de Educação;
- verificar a correta previsão dos recursos financeiros disponíveis para aeducação. Esta têm como fontes todos recursos vinculados resultantes de impostos. Isto inclui aparcela da dívida ativa e multas cuja origem seja os impostos – o que é frequentemente esquecidopor desconhecimento ou má-fé. Os recursos do FUNDEF devem constar de programaçãoespecífica nos orçamentos (art. 3º, § 7º, Lei do FUNDEF), isto é, não se misturam com outrosrecursos.
É importante observar que a partir deste exercício de 2004 estarãovigentes os novos PPAs da União e dos Estados.Em 2005 será o ano de elaboração dos novosPPAs municipais É o momento oportuno para fazer com que estes dêem suporte,respectivamente, às metas dos planos municipais de educação em elaboração,como prevê o art.5ºda Lei 10.172/01,que aprovou o PNE.
Qualquer irregularidade na elaboração dos orçamentos deve sercomunicada ao Ministério Público.
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SITES ÚTEIS
www.mec.gov.br
O site do MEC contém informações básicas sobre o FUNDEF, além dalegislação (inclusive os pareceres e resoluções do Conselho Nacional de Educação), estimativas dedados financeiros para o exercício, e links como a Secretaria do Tesouro Nacional (onde podemser verificados os coeficientes do FUNDEF e dados por município, por origem de recursos e pormês) e com o INEP (site que disponibiliza os dados do censo escolar) e com o Banco do Brasil(onde se pode verificar as datas e valores de crédito oriundos de cada um dos impostos quecompõe a cesta do FUNDEF).
www.camara.gov.br
A Comissão de Educação e Cultura da Câmara realiza freqüentementedebates em audiências públicas sobre, cujas notas taquigráficas estão disponíveis na internet. Aoentrar no site, clique, respectivamente “Comissões Permanentes” e “Comissão de Educação eCultura ”. Também é possível, logo na página inicial da Câmara, clicar em “proposições”, paraverificar os projetos de lei que visam alterar a lei do FUNDEF ou Propostas de Emendaconstitucional-PECs que visam alterá-lo ou criar o FUNDEB e outros fundos. Ainda neste sitepode-se ter acesso a estudos e notas técnicas da Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputadose da Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados
Para acessar as discussões nas audiências públicas da CPI do FUNDEF,que funcionou entre novembro de 2002 e janeiro de 2003 e foi encerrada sem a votação dorelatório do deputado Vicente Caropreso, deve se clicar, sucessivamente "comissões","temporárias"” e, ”CPIs -encerradas' e CPI-FUNDEF”
www.stn.fazenda.gov.br
Neste site podem ser verificados os coeficientes do FUNDEF e dados pormunicípio, por origem de recursos e por mês.
www.bancodobrasil.com.br ou www.governo-e.com.br
Neste site pode-se verificar as datas e valores de crédito oriundos de cadaum dos impostos que compõem a cesta do FUNDEF.
www.inep.gov.br
O site do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Nacionaisdisponibiliza os dados do Censo Escolar, além de dar acesso ao sistema “PROLEI” no qual podese retirar toda legislação educacional.
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www.consed.org.br
O Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Educação é uma dasentidades com assento nos conselhos nacional e estaduais de acompanhamento e controle socialdo FUNDEF. Contém informações e textos de debate.
www.undime.org.br
A União Nacional de Dirigentes Municipais de Educação é uma dasentidades com assento nos conselhos nacional e estaduais de acompanhamento e controle socialdo FUNDEF. Contém informações e textos de debates.
www.acaoeducativa.org
Esta ONG voltada para a Educação realiza debates sobre temas variados,inclusive sobre FUNDEF e financiamento, disponíveis para download.
www.anped.org.br
A Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Educaçãodisponibiliza em seu site textos referentes a vários temas entre os quais o financiamento daeducação.
www.anpae.org.br
A Associação Nacional de Política e Administração da Educação,disponibiliza em seu site textos sobre financiamento da educação.
www.cnte.org.br
A Confederação Nacional de Trabalhadores em Educação é uma dasentidades com assento nos conselhos nacional e estaduais de acompanhamento e controle socialdo FUNDEF. Contém informações e textos de debates.
www.fundescola.org.br
O Fundescola manteve projetos voltados à capacitação de secretáriosmunicipais de educação e membros dos conselhos do FUNDEF (PRASEM) e a capacitação demembros do Ministério Público (Encontros pela Justiça na Educação) acerca da legislaçãoeducacional e de defesa do direito à educação das crianças e adolescentes. Em seu site é possívelacompanhar notícias e obter textos disponíveis para download.
www.tcu.gov.br
O site do TCU contém suas normas, como a Instrução Normativa nº36/00, além de decisões em casos concretos. Há link para os tribunais de contas estaduais emunicipais.
www.stj.gov.br
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No site do Superior Tribunal de Justiça é possível acompanhar a tendênciada jurisprudência acerca do FUNDEF e retirar cópias da Súmula 208/98.
www.conamp.org.br
A Associação Nacional dos membros do Ministério Público, tem em seusite artigos jurídicos e links com as associações do MP e procuradorias.
www.abmp.org.br
Associação brasileira de magistrados e promotores de justiça da infância eda juventude foi parceira do Fundescola nos encontros pela justiça na Educação. Há, em seu site,informações sobre o programa pela justiça na educação, com textos de apoio e informaçõessobre as experiências adotadas e diversas localidades.
www.planalto.gov.br.
O site contém toda legislação brasileira. Inclui, quando for o caso ,asmensagens de veto.
www.planalto.gov.br/cgu
A Controladoria Geral da União tem realizado sorteios para fiscalizar asaplicação de recursos nos municípios, sendo comum a detecção de desvios de recursos doFUNDEF.
www.senado.gov.br.
O site contém toda legislação brasileira, podendo a busca se dar porexpressões -chave.
www.transparencia.org.br
A transparência Brasil é uma ONG comprometida com o combate àcorrupção. É associada à Transparência Internacional. O site contém textos e notícias de projetosanti-corrupção.
www.amarribo.com.br
A ONG Amigos Associados de Ribeirão Bonito nasceu da mobilizaçãocontra a corrupção numa cidade do interior de São Paulo. A ONG mantém site em quedisponibiliza cartilha de combate à corrupção.
www.mpd.org.br
O site da ONG movimento do Ministério Público democrático, formadapor membros do ministério público, mantém artigos sobre temas referentes aos direitos docidadão, entre os quais o direito à educação.
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ENDEREÇOS ÚTEIS( atualizados até abril de 2003)
Ministério das Educação - MEC /Departamento de Acompanhamento do FUNDEF
Esplanada dos Ministérios – bloco L, sala 500 - G Ed. Sede
CEP: 70.047-900 – Brasília – DF
Tel: 0800-616161(ligação gratuitta) / 0XX 61 2104-8648/2104-9270/2104-9295/2104-9282
fax: 0XX 61 410-9283
E-mail: [email protected]
Conselho Nacional de Educação
SGAS – Av. L2, Quadra 607 – Lt 50 – 1º andar sala 122
CEP: 70.200-670 – Brasília – DF
Tel: 0XX 61 244-0668/443-8099
Fax: 0XX 61 2440990
E-mail: [email protected]ão de Educação, Cultura e Desporto da Câmara dos Deputados- CECD
Anexo II – Sala 170-C
Praça dos Três Poderes – Brasília
CEP: 70.160-900
Tel: 318-6900
E-mail: [email protected]ão Nacional dos Dirigentes Municipais de Ensino – UNDIME
SCS Qd.06 Bl.A Ed. Carioca salas 611/613
CEP: 70.306-000
Tel: 0XX61 224-7888
Fax: 0XX61 223- 6031
E-mail:[email protected]
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE
SDS Ed. Venâncio III – salas 101/104
Brasília – DF
CEP: 70.393-900
Tel: 0XX61 225-1003
31
Fax: 0XX61 225-2685
E-mail: [email protected]
TCU - Tribunal de Contas da União
Setor Administração Federal Sul, lote 1
CEP: 70.042-900
E.mail: [email protected] Nacional de Secretários Estaduais de Educação – CONSED
SDS Edifício Boulevard Center – bloco A/J – 5º andar sala 501
CEP: 70.391-900 – Brasília – DF
Tel: 0XX61 322-8759
Fax: 0XX61 321-3713
E-mail: [email protected]
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ACRE
Rua Marechal Deodoro, 476 – Centro – Rio Branco
CEP: 69.900-210
Tel : 0XX68 224-3376/ 223-2800
Fax: 0XX68 /223-4891
e-mail : [email protected]
ALAGOAS
Rua Tabajara, 79 – Poço – Maceió
CEP: 57.025-400
Tel: 0XX82 336-5799/336-5755
Fax: 0XX82 336-5799
AMAPÁ
Av. F.A.B nº 64 – Centro – Macapá
CEP: 68.906-010
Tel : 0XX96 223-4143/223-3727
Fax: 0XX96 223-4147/223-8196
32
AMAZONAS
Rua 24 de maio, 321 – Centro – Manaus
CEP: 69.010-080
Tel: 0XX92 622-1291/622-1991/223-8340
Fax: 0XX92 633-3369/ 233-8340
BAHIA
Av. Oceânica, 1949 – Ondina – Salvador
CEP: 40.140-131
Tel: 0XX71 339-8401 / 339-8402 / 339-8403 / 339-8409 / 339-8499
Fax: 0XX71 339-8446
CEARÀ Rua Assunção, nº 1.100 – José Bonifácio
Fortaleza
CEP: 60050-011
Tel: 0XX85 452-3756( Centro de apoio Operacional da Cidadania)
Fax: 0XX85
E-mail: [email protected]
DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Pça. Municipal, Ed. Sede do MP, lote 02, Eixo Monumental, 9º andar.
Brasília
CEP: 70.944-900
Tel: 0XX61 343-9500
Fax: 0XX61 343-9715
ESPÍRITO SANTO
Rua Humberto Martins de Paula.Ed.Procurador Edson Machado,Enseada do Suá –
Vitória
CEP: 29.055-100
Tel: 0XX27 3223-2680 / 3222-4422
Fax: 0XX27 3233-8751
E-mail:[email protected]
33
GOIÁS
Rua 23 esquina com Avenida B, Qd. A-6 Lotes 15-24 – Jardim Goiás – Goiânia
CEP: 74805-100
Tel: 0XX62 243-8000
Fax: 0XX62 243-8287
E-mail: [email protected]
MARANHÃO
Rua Osvaldo Cruz, 1396 – Centro – São Luís
CEP: 65.020-910
Tel: 0XX98 219-1600
Fax: 0XX98 231-2890
MATO GROSSO
Rua 8, Ed. COHAB - CPA, Caixa Postal 1740 – Cuiabá
CEP: 78050-900
Tel: 0XX 65 644-2077 / 644-2609 / 644-1945 / 644-2409
Fax: 0XX 65 644-2177
MATO GROSSO DO SUL
R. Presidente Manuel Ferraz de Campos Salles, 214 - Jardim Veraneio
Campo Grande
CEP: 79.031-907
Tel: 0XX67 318-2000 - Geral e 318-2001 - Gabinete
MINAS GERAIS
Av. Álvares Cabral, 1690 - Santo Agostinho
Belo Horizonte
CEP: 30.170-001
Tel: 0XX31 3330-8100 (geral)
Fax: 0XX31 3291-6362
34
PARÁ
Rua João Diogo, 100 - 3º andar, Ed. Sede - Cidade Velha
Belém
CEP: 66.015-160
Tel: 0XX91 210-3400
Fax: 0XX91 223-3585
PARAÍBA
Rua Rodrigo de Aquino, s/nº - Centro
João Pessoa
CEP: 58013-030
Tel: 0XX83 2107-6000 / 6001 / 6002
Fax: 0XX83
e-mail [email protected]
PARANÁ
Rua Marechal Hermes,751 – Centro cívico.Ed. Affonso alves
Curitiba
CEP: 80530-230
Tel: 0XX41 250-4212
Fax: 0XX41 250-4217
PERNAMBUCO
Rua do Imperador, 473 - Santo Antônio
Recife
CEP: 50.010-470
Tel: 0XX81 3419-7000
Fax: 0XX81 3224-1633
35
PIAUÍ
Rua Álvaro Mendes, 2294 - Centro
Teresina
CEP: 64.000-600
Tel: 0XX86 222-5570
Fax: 0XX86
RIO DE JANEIRO
Av. Marechal Câmara, 370- Centro
Rio de Janeiro
CEP: 20.020-080
Tel: 0XX21 2550-9050
Fax: 0XX21 2550-9053/9054
E-mail : [email protected]
RIO GRANDE DO NORTE
Rua Senador Georgino Avelino, 904 – Barro Vermelho
Natal
CEP: 59.022-630
Tel: 0XX84 232-7130
Fax: 0XX84 232-7132
E-mail : [email protected]
RIO GRANDE DO SUL
Rua Andrade Neves, 106 - 16º andar - Centro
Porto Alegre
CEP: 90010-210
Tel: 0XX 51 3224-8155
Fax: 0XX 51
36
RONDÔNIA
Rua Jamary, 1555 – Bairro Pedrinhas
Porto Velho
CEP: 78903-037
Tel: 0XX69 216-3700
Fax: 0XX69 216-3918
RORAIMA
Av. Ville Roy, 557 - E - Centro
Boa Vista
CEP: 69.301-001
Tel: 0XX95 621-2900
Fax: 0XX95 623-2388
E-mail: [email protected]
SANTA CATARINA
Paço daa Bocaiúva – Rua da Bocaiúva 1750 -Centro
Florianópolis
CEP: 88.015-904
Tel: 0XX48 229-9000
Fax: 0XX48 223-2170
E-mail: [email protected]
SÃO PAULO
Rua Riachuelo, 115 - Praça da Sé – Centro
São Paulo
CEP: 01.007-904
Tel: 0XX11 3119- 9000
Fax: 0XX11 3119-9651
E-mail: [email protected]
37
SERGIPE
Pça. Fausto Cardoso, 327, Ed. Walter Franco, 7º and.
Aracaju
CEP: 49.010-080
Tel: 0XX79 216-2400
Fax: 0XX79 211-7472
TOCANTINS
Pça dos Girassóis s/n
Caixa Postal, 13
Palmas
CEP: 77.054-970
Tel: 0XX63 218-3500
Fax: 0XX63 218-3547
E-mail: [email protected]
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Estados que recebem ou receberam acomplementação da União)
ALAGOAS
Av. Fernandes Lima, 3296 – Farol – Maceió
CEP: 57.000-000
Tel: 0XX82 2121-1400
Fax: 0XX82 2121-1424
E-mail: [email protected]
BAHIAAv. Sete de Setembro, 2365 – Corredor da Vitória – Salvador CEP: 40.080-002Tel: 0XX71 338-1800Fax: 0XX71 336-5576E-mail: [email protected]
38
CEARÁ
Rua João Brígido, 1260 – Joaquim Távora – Fortaleza
CEP: 60.135-080
Tel: 0XX85 266-7300
Fax: 0XX85 266-7443
MARANHÃO
Rua das Hortas, 223 – Centro – São Luís
CEP: 65.020-270
Tel: 0XX98 232-1555
Fax: 0XX98 221-4869
E-mail: [email protected]
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Rua E, s/n, Bairro São Salvador
CEP: 65.907-260 – Imperatriz
Fax: 0XX99 525-3088
E-mail: [email protected]
PARÁ
Rua Domingos Marreiros, 690 – Belém
CEP:
Tel: 0XX91 242-1057
Fax: 0XX 212-1344
E-mail: [email protected]
PARAÍBAAv. Getúlio Vargas, nº 255/277 – Centro João PessoaCEP: 58.130-240Tel: 0XX83 241-7094 Fax: 0XX83 241-7155
39
PERNAMBUCO
Av. Gov. Agamenon Magalhães, 1800 – Espinheiro
Recife
CEP: 52.021-170
Tel: 0XX81 2125-7300
Fax:0XX81 2125-7353
PIAUÍ
Pça. Marechal Deodoro, s/n – Salas 302/602
Ed. Min. da Fazenda – Centro – Teresina
CEP: 64.000-160
Tel: 0XX86 221-5915
Fax: 0XX86 221-5508
RIO GRANDE DO NORTE
Av. Deodoro, 743, Tirol – Natal
CEP: 59.020-600
Tel: 0XX84 221-3814
Fax: 0XX 84 221-3816
TRIBUNAIS DE CONTAS DOS ESTADOS
ACRE
Av. Ceará, 7266 – Centro – Rio Branco
CEP: 69.903-700
TEL: 0XX68
FAX: 0XX68E-mail : [email protected]
40
ALAGOAS
Av. FERNANDES LIMA,1047 – Farol - Maceió
CEP: 57.055-000
TEL: 0XX82 315-5551
FAX: 0XX 82
E-mail: [email protected]
AMAPÁ
Av. FAB – Centro –Macapá
CEP : 68.906-000
TEL: 0XX96
FAX: 0XX96
E-mail:
AMAZONAS
Av. Efigênio Sales 1155, Parque 10, – Manaus
CEP: 69.060-020
TEL: 0XX92 643-0059
FAX: 0XX 92
E-mail:
BAHIA
Ed. Conselheiro Joaquim Batista Neves, Plataforma 05,Av. 4 – Centro Administrativo da
Bahia – Salvador
CEP:41.750-300
TEL: 0XX 71 370-3115 370-4665
FAX: 0XX 71
E-mail : [email protected]
41
CEARÁ
Rua Sena Madureira, 1047 – Centro – Fortaleza
CEP: 60.055-080
TEL: 0XX85 488-5900
FAX: 0XX85
E-mail: [email protected]
DISTRITO FEDERAL
Palácio Costa e Silva – Pça do Buriti - Brasília
CEP:70.075-901
TEL: 0XX 61 314-2110
FAX: 0XX [email protected]
ESPÍRITO SANTO
Rua José Alexandre Buaiz, 157 – Enseada do Suá - Vitória
CEP:29.055-221
TEL: 0XX27 3334-7600
FAX: 0XX27 3345-1355
E-mail: [email protected]
GOIÁS
Praça Cívica,332 - Goiânia
CEP:74.003-010
TEL: 0XX 62 201-9000
FAX: 0XX
42
MARANHÃO
Av. Carlos Cunha – , s/n –São Luís
CEP:65.076-820
TEL: 0XX 98 218-6000
FAX: 0XX 232-3862
E-mail: [email protected]
MATO GROSSO
Centro Político-Administrativo – Caixa Postal 881 - Cuiabá
CEP: 78.050-700
TEL: 0XX65 613-7500
FAX: 0XX65 313-3155/313 - 3231
E-mail: [email protected]
MATO GROSSO DO SUL
Rua Ricardo Franco, 515 – Parque dos Ypês – Campo Grande
CEP:79.110-030
TEL: 0XX 67 361-2032
FAX: 0XX
E-mail: [email protected]
MINAS GERAIS
Av. Raja Gabaglia 1315 – Luxemburgo – Belo Horizonte
CEP:30.380-090
TEL: 0XX 31 3348-2450/2150/2160
FAX: 0XX 31 33482347
E-mail:[email protected]
43
PARÁ
Travessa Quintino Bocaiúva, 1585 – Bairro de Nazaré - Belém
CEP:66.035-903
TEL: 0XX 91 210-0555
FAX: 0XX
E-mail:[email protected]
PARAÍBA
Rua Professor Geraldo Von Sohsten, s/n– Bairro de Jaguaribe -João Pessoa
CEP:50.015-190
TEL: 0XX83 208-3300
FAX: 0XX83 208--3364
E-mail: [email protected]
PARANÁ
Praça Nossa Senhoria da Salete, s/n – Centro Cívico - Curitiba
CEP:80.530-910
TEL: 0XX 41 350-1616
FAX: 0XX 41 254-8763
E-mail: [email protected]
PERNAMBUCO
Rua da Aurora, 885 – Boa Vista – Recife
CEP:50.050-000
TEL: 0XX 81 3413-7600
FAX: 0XX
E-mail : [email protected]
44
PIAUÍ
Av. Pedro Freitas, 2.100 – Centro Administrativo - Teresina
CEP:64.018-200
TEL: 0XX 86 215-3800/3812
FAX: 0XX 86 218-3113
E-mail: [email protected]
RIO DE JANEIRO
Praça da República, 70 - Centro -Rio de Janeiro
CEP:20.211-351
TEL: 0XX 21 3231-5200
FAX: 0XX
RIO GRANDE DO NORTE
Av. Av.Getúlio Vargas,690 - Petrópolis - Natal
CEP: 59.012-360
TEL: 0XX 215-1922
FAX: 0XX
E-mail: [email protected]
RIO GRANDE DO SUL
Rua Sete de Setembro,388 – Porto Alegre
CEP:90.010-190
TEL: 0XX 51 3214-9700
FAX: 0XX 51 3214-9797
45
RONDÔNIA
Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas – Porto Velho
CEP:78.903-900
TEL: 0XX 69 223-2866/223-2867
FAX: 0XX 69 224-1539
E-mail: [email protected]
RORAIMA
Av. Capitão Ene Garcez, 548 – Centro – Boa Vista
CEP:69.301-160
TEL: 0XX 95 623-1812
FAX: 0XX
E-mail: [email protected]
SANTA CATARINA
Rua Bulcão Viana, 90 – Caixa Postal 773 - Florianópolis
CEP:88.010-970
TEL: 0XX48 221-3600
FAX: 0XX48 2213608
E-mail:
SÃO PAULO
Av. Rangel Pestana, 315 – Centro – São Paulo
CEP:01.017-906
TEL: 0XX 11 3258-3266
FAX: 0XX
E-mail:
46
SERGIPE
Centro Administrativo Gov. Augusto Franco – Palácio Gov. Albano Franco
Av. Cons. Maciel Porto, s/n – Novo Paraíso - Aracaju
CEP:49.080-470
TEL: 0XX 79 216-4300
FAX: 0XX
E-mail: [email protected]
TOCANTINS
Rua Teotônio Segurado102 Norte Cj 01 Lts ½ - Palmas
CEP:77.006-002
TEL: 0XX 63 218-5800
FAX: 0XX
E-mail: [email protected]
TRIBUNAIS DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS NOS ESTADOS
BAHIA
Av. 04, 495 – 3º andar – Centro Administrativo da Bahia – Salvador
CEP:41.750-300
TEL: 0XX
FAX: 0XX
E-mail: webmaster @tcm.gov.br
CEARÁ
Rua Osvaldo Cruz, 1024 – Aldeota - Fortaleza
CEP:60.125 - 150
TEL: 0XX 85 433-5100/5101
FAX: 0XX 85 261-9115
E-mail: [email protected]
47
GOIÁS
Rua 68, 727 – Centro - Goiânia
CEP:74.055
TEL: 0XX 62 216-6219/216-6292 216-6160
FAX: 0XX 62 216-6205/216-6268
E-mail: [email protected]
PARÁ
Travessa Magno de Araújo, 474 – Bairro Telégrafo - Belém
CEP:66.113-050
TEL: 0XX 91 210-7500
FAX: 0XX 91 244-5356
TRIBUNAIS DE CONTAS DE MUNICÍPIOS
RIO DE JANEIRO
Rua Santa Luzia, 732 – 7º andar – Centro – Rio de Janeiro
CEP:20.030-040
TEL: 0XX 3824-3600
FAX: 0XX
E-mail: [email protected]
SÃO PAULO
Av. Prof. Ascendino Reis, 1130 – Vila Clementino – São Paulo
CEP:04.027-000
TEL: 0XX 11 5080-1000
FAX: 0XX
E- mail: [email protected]
48
JUNTAS COMERCIAISACRE - JUCEAC
Av. Getúlio Vargas,1341 –Bosque – Rio Branco
CEP: 69900-900
TEL: 0XX68 224-3441 224-0744
FAX: 0XX68 224-0744
E-mail :
ALAGOAS - JUCEAL
Av. Fernandes Lima,1681 – Farol – Maceió
CEP: 57055-870
TEL: 0XX82 241-8181 241-8182
FAX: 0XX82 338-7925
E-mail :
AMAPÁ - JUCAP
Av. FAB,1610 – Centro - Macapá
CEP: 68900-000
TEL: 0XX96 222-4866 222-2860
FAX: 0XX96 222-3598
E-mail :
AMAZONAS - JUCEA
Av. Eduardo Ribeiro,898 – Centro – Manaus
CEP: 69010-001
TEL: 0XX92 622-2255
FAX: 0XX92 622-8101
E-mail :
49
BAHIA - JUCEB
Rua da Bélgica,2 – Ed. Roosevelt,9º andar – Comércio -Salvador
CEP: 40010-030
TEL: 0XX71 326-2180 326-2181
FAX: 0XX71 326-8018
E-mail :
CEARÁ - JUCEC
Rua 25 de março,300 esquina com Costa Barros – Centro - Fortaleza
CEP: 60060-120
TEL: 0XX85 226-6116 226-8915 226-5900
FAX: 0XX85 226-8915
E-mail : [email protected]
PARÁ - JUCEPA
Av. Magalhães Barata,1.234 – São Braz – Belém
CEP: 66060-670
TEL: 0XX91 217-5800 217-5810
FAX: 0XX91 217-5840
E-mail : [email protected]
RONDÔNIA - JUCER
Av. Pinheiro Machado,326 – Caiari - Porto Velho
CEP: 78900-050
TEL: 0XX69 224-3681 224-1947
FAX: 0XX69 221-5070 224-1952
E-mail :
50
TOCANTINS - JUCETINS
104 Norte, Av. LO O 2,Lote 22 – Palmas
CEP:
TEL: 0XX63 218-4805
FAX: 0XX63 218-4802
E-mail :
DISTRITO FEDERAL - JCDF
SAUS.Qd.02,Lote 1/A – Subsolo – Asa Sul – Brasília
CEP: 70070-020
TEL: 0XX61 329-8800
FAX: 0XX61 225-7503
E-mail :
ESPÍRITO SANTO - JUCEES
Av. Nossa Senhora da Penha,1433 – Santa Luíza –Vitória
CEP: 29045-401
TEL: 0XX27 325-2528 325-1926
FAX: 0XX27 325-1957
E-mail :
GOIÁS - JUCEG
Rua 260,Esquina com Rua 259,Q. 85-A,Lote 5-F –Goiânia
CEP: 74610-240
TEL: 0XX62 261-4833
FAX: 0XX62 261-4094
E-mail :
51
MARANHÃO - JUCEMA
Praça João Lisboa,328 – São Luís
CEP: 65010-310
TEL: 0XX98 219-8500
FAX: 0XX98 321-2727
E-mail :
MATO GROSSO - JUCEMAT
Av. Historiador Rubens de Mendonça, s/n – CPA – Cuiabá
CEP: 78055-500
TEL: 0XX65 644-1300
FAX: 0XX65 644-2481
E-mail :
MATO GROSSO DO SUL - JUCEMS
Rua Dr. Arthur Jorge,1.376 – Centro – Campo Grande
CEP: 79010-210
TEL: 0XX67 783-4429 783-4329
FAX: 0XX67 783-4429 724-3498
E-mail : [email protected]
MINAS GERAIS - JUCEMG
Av. Santos Dumont,380 – Centro - Belo Horizonte
CEP: 30111-040
TEL: 0XX31 3277-2300
FAX: 0XX31 32265111
E-mail : [email protected]
52
PARAÍBA - JUCEP
Av. Princesa Isabel,755 – Centro - João Pessoa
CEP: 58013-251
TEL: 0XX83 241-2794 241-2795 241-2047
FAX: 0XX83 221-3116 241-3576
E-mail :
PARANÁ
Av. Barão do Serro azul,316 – Centro – Curitiba
CEP: 80020-180
TEL: 0XX41 322-4151 322-1050
FAX: 0XX41 225-7092
E-mail : [email protected]
PERNAMBUCO - JUCEPE
Rua do hospício,751 – Boa Vista – Recife
CEP: 50050-050
TEL: 0XX81 3423-5285 3423-1063 3423-6808
FAX: 0XX81 3423-1502
E-mail :
PIAUÍ - JUCEPI
Rua Gonçalo Cavalcante,3359 – Bairro Cabral – Teresina
CEP: 64000-600
TEL: 0XX86 221-4535 221-0612
FAX: 0XX86 221-9715
E-mail : [email protected]
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RIO DE JANEIRO - JUCERJA
Av. Rio Branco,10 –Centro – Rio de Janeiro
CEP: 20090-000
TEL: 0XX21 3849-3939
FAX: 0XX21 3849-3946
E-mail : [email protected]
RIO GRANDE DO NORTE
Praça Augusto Severo,111 - Ribeira – Natal
CEP: 59012-380
TEL: 0XX84 221-6039 221-3614 221-3615
FAX: 0XX84 221-3613
E-mail : [email protected]
RIO GRANDE DO SUL - JUCERGS
Av. Júlio de Castilhos,120 – Palácio do Comércio – Centro – Porto Alegre
CEP: 90030-130
TEL: 0XX51 224-4399 224-4287
FAX: 0XX51 226-3092
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SANTA CATARINA - JUSESC
Av. Rio Branco,387 – Centro – Florianópolis
CEP: 88015-201
TEL: 0XX48 224-5599 224-5402 224-5580
FAX: 0XX48 223-4166
E-mail : [email protected]
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SÃO PAULO - JUCESP
Rua Barra Funda,836(Rampa) – Barra funda – São Paulo
CEP: 01152-000
TEL: 0XX11 3826-7599 3824-0276 3826-7484
FAX: 0XX11 3826-7674
E-mail :
SERGIPE - JUCESE
Rua Propriá,315 – Centro – Aracaju
CEP: 49011-020
TEL: 0XX79 234-4100
FAX: 0XX79 234-4141
E-mail : [email protected]
FISCALIZAÇÃO DO FUNDEFLEGISLAÇÃO / JURISPRUDÊNCIA
Emenda Constitucional nº 14/96
Lei Complementar nº 64/90 – Art. 1º - Prevê a inelegibilidade no caso de rejeição de contas porirregularidade insanável
Lei Complementar nº 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal – Art. 48 - prevê a realização deAudiências Públicas durante o processo de elaboração e discussão do PPA, LDO e Orçamento
Lei nº 9.424/96 – Lei do FUNDEF
Lei nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional– LDB
Lei nº 1.079/50 – Define os crimes de responsabilidade do Presidente da República, Ministros deestado e Governadores e secretários de estado
Decreto–Lei nº 201/67 – Dispõe sobre os crimes de responsabilidade de prefeitos
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Lei nº 7.106/83 – Define os crimes de responsabilidade do Governador do Distrito Federal eseus secretários
Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa)
Lei nº 8.666/94 (Lei das Licitações) – arts. 4º, 14, 27, 34, 41, 66, 67 e 87 a 99
Lei nº 9.452/97 – Determina que as Câmaras Municipais sejam obrigatoriamente notificadas daliberação de recursos federais para os respectivos municípios
Lei nº 10.628/02 - Altera o CPP, de modo a estabelecer a competência dos tribunais superioresem caso de prerrogativa de função
Lei nº 10.845/04 – Condiciona a transferência de recursos financeiros às entidades de educaçãoespecial beneficiárias do Programa de complementação ao atendimento educacional especializadoàs pessoas portadoras de deficiência ,à aprovação prévia pelo Conselho do FUNDEF, deprograma de aplicação dos recursos - art.2º,§3º
Lei nº 10.880/04 – Dá aos Conselhos do FUNDEF, competência para realizar oacompanhamento e o controle social do programa nacional de apoio ao transporte do escolar edo programa de apoio aos sistemas de ensino para atendimento à educação de jovens e adultos” –art. 5º
Decreto nº 2.264/97 – Regulamenta a Lei do FUNDEF
Decreto nº4.923/03 – Dispõe sobre o Conselho de Transparência Pública e Combate àCorrupção
Decreto nº 4.966/04 – Fixa os valores mínimos do FUNDEF para o exercício de 2004
Súmula n° 347/63 do STF – O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, podeapreciar a constitucionalidade de leis e atos normativos
Súmula nº 208/98 do STJ – Indica que compete à Justiça Federal processar e julgar prefeitomunicipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal
Resolução CEB/CNE nº 3/97 – Fixa as diretrizes para os novos planos de carreira previstos naLei do FUNDEF
Instrução Normativa TCU nº 36/2000 – Dispõe sobre procedimentos para a fiscalização dos
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recursos de MDE e do FUNDEF
Parecer Normativo nº 26/97 – CNE – Dispõe sobre o Financiamento da Educação na LDB
Portaria MEC nº 859/97 – Define como escolas públicas estaduais e municipais, para efeito derecebimento de recursos do FUNDEF, aquelas cujo diretor seja nomeado por ato do PoderExecutivo
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