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Cartilha

NovoCódigo Civil

Rio de Janeiro 2004

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Confederação Nacional do Comércio

ProduçãoDivisão Jurídica

Projeto GráficoServiço de Documentação e Informação / Unidade de Programação Visual

BrasíliaSBN Quadra 1 Bloco B no 14, 15o ao 18o andarEdifício Confederação Nacional do ComércioCEP 70041-902 Brasília - DFPABX (61) 329-9500 | 329-9501E-mail: [email protected]

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Web sitewww.cnc.com.br

Cartilha Novo Código Civil (Rio de Janeiro). – Rio deJaneiro: CNC, 2004.

104 p.

1. Assunto. I. Cartilha Novo Código Civil (Rio deJaneiro). II. Confederação Nacional do Comércio.

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INTRODUÇÃO

A Divisão Jurídica da Confederação Nacional do Comércio-CNC, desde a promulgaçãoda Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, que introduziu no cenário jurídico brasileiro oNovo Código Civil, vem realizando estudos sistemáticos acerca das principais altera-ções introduzidas em nossa legislação civil.

O Novo Código Civil entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, havendo, a partir deentão a Divisão Jurídica elaborado diversos estudos que abordavam, sob a forma de“perguntas e respostas”, as questões que, ao nosso ver, apresentam relevantes mudan-ças legais no dia-a-dia do cidadão brasileiro.

Embora o enfoque de todo o estudo tenha sido a identificação de questões que afetamdiretamente o empresariado no exercício de suas funções, como por exemplo, o estudosobre o Direito da Empresa, que agora se integra à legislação civil, não deixamos deigualmente analisar as principais mudanças atinentes a temas eminentemente pessoais,como Direito de Família e Direito das Sucessões.

A presente cartilha é, assim, a compilação de todas as bem elaboradas pesquisas desen-volvidas pelos diligentes colegas da Divisão Jurídica da CNC durante o ano de 2003, etem como objetivo, através de uma linguagem simples e prática, servir como base paraconsultas e esclarecimentos e, ainda, como instrumento facilitador para a assimilação eadaptação do empresariado às novas regras do Código Civil.

MARCELO MELO BARRETO DE ARAÚJOChefe da Divisão Jurídica

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Í N D I C E

PARTE GERAL

LIVRO I - DAS PESSOAS

Perguntas

Título I - DAS PESSOAS NATURAIS (Arts. 1° a 39) .......................................... 8 a 12

Título II - DAS PESSOAS JURÍDICAS (Arts. 40 a 69) ....................................... 12 a 15

Título III - DO DOMICÍLIO (Arts. 70 a 78) ......................................................... 15 a 16

LIVRO II - DOS BENS

Título Único - DAS DIFERENTES CLASSES DE BENS (Arts. 79 a 103) ........ 16 a 18

LIVRO III - DOS FATOS JURÍDICOS

Título I - DO NEGÓCIO JURÍDICO (Arts. 104 a 184) .................................... 18 a 28

Título II - DOS ATOS JURÍDICOS LÍCITOS (Art. 185) ...........................................28

Título III - DOS ATOS ILÍCITOS (Arts. 186 a 188) ...................................................29

Título IV - DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA (Arts. 189 a 211) ....... 29 a 31

Título V - DA PROVA (Arts. 212 a 232) ................................................................ 31 a 33

PARTE ESPECIAL

LIVRO I - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

Título I - DAS MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES (Arts. 233 a 285) ....... 33 a 34

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Título II - DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES (Arts. 286 a 303) .......34 a 35

Título III - DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃODAS OBRIGAÇÕES (Arts. 304 a 388) .............................................35 a 36

Título IV - DO INADIMPLEMENTODAS OBRIGAÇÕES (Arts. 389 a 420) .............................................36 a 37

Título V - DOS CONTRATOS EM GERAL (Arts. 421 a 480) .......................38 a 41

Título VI - DAS VÁRIAS ESPÉCIESDE CONTRATO (Arts. 481 a 853) ...................................................41 a 57

Título VII - DOS ATOS UNILATERAIS (Arts. 854 a 886) ..............................58 a 59

Título VIII - DOS TÍTULOS DE CRÉDITO (Arts. 887 a 926) .......................59 a 63

Título IX - DA RESPONSABILIDADE CIVIL (Arts. 927 a 954) ....................63 a 65

Título X - DAS PREFERÊNCIAS E PRIVILÉGIOS (Arts. 955 a 965) .........65 a 66

LIVRO II - DO DIREITO DA EMPRESA

Título I - DO EMPRESÁRIO (Arts. 966 a 980) ..................................................66 a 68

Título II - DA SOCIEDADE (Arts. 981 a 1.141) .................................................68 a 74

Título III - DO ESTABELECIMENTO (Arts. 1.142 a 1.149) ................................. 74

LIVRO III - DO DIREITO DAS COISAS

Título I - DA POSSE (Arts. 1.196 a 1.224) ...........................................................74 a 76

Título II - DOS DIREITOS REAIS (Arts. 1.225 a 1.227) ..................................76 a 77

Título III - DA PROPRIEDADE (Arts. 1.228 a 1.368) ......................................77 a 85

Título IV - DA SUPERFÍCIE (Arts. 1.369 a 1.377) .............................................85 a 86

Título V - DAS SERVIDÕES (Arts. 1.378 a 1.389) .................................................... 86

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Título VI - DO USUFRUTO (Arts. 1.390 a 1.411) ............................................. 86 a 87

Título VII - DO USO (Arts. 1.412 a 1.413) ....................................................................87

Título VIII - DA HABITAÇÃO (Arts. 1.414 a 1.416) ..................................................87

Título IX - DO DIREITO DO PROMITENTECOMPRADOR (Arts. 1.417 a 1.418) ................................................. 87 a 88

Título X - DO PENHOR, DA HIPOTECA EDA ANTICRESE (Arts. 1.419 a 1.510) .............................................. 88 a 91

LIVRO IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA

Título I - DO DIREITO PESSOAL (Arts. 1.511 a 1.638) ................................. 91 a 95

Título II - DO DIREITO PATRIMONIAL (Arts. 1.639 a 1.722) .................... 95 a 98

Título III - DA UNIÃO ESTÁVEL (Arts. 1.723 a 1.727) .................................. 98 a 99

LIVRO V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES

Título I - DA SUCESSÃO EM GERAL (Arts. 1.784 a 1.828) ....................... 99 a 100

Título II - DA SUCESSÃO LEGÍTIMA (Arts. 1.829 a 1.856) ..................... 100 a 101

Título III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Arts. 1.857 a 1.990) .... 101 a 102

Título IV - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA (Arts. 1.991 a 2.027) ....... 102 a 103

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PARTE GERAL

LIVRO I - DAS PESSOAS

TÍTULO I - DAS PESSOAS NATURAIS (ARTS. 1º A 39)

1. QUAIS AS MUDANÇAS INTRODUZIDAS NA REGULAMENTAÇÃO DA IN-CAPACIDADE ABSOLUTA?

Foram introduzidas alterações em relação às regras da incapacidades civil. As altera-ções são as seguintes:

- Substituiu-se a expressão “loucos de todos os gêneros” por “os que, por enfermidadeou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dessesatos”;

- Substituiu-se “os surdos-mudos, que não puderem exprimir a sua vontade” por “osque, mesmo por causa transitória não puderem exprimir sua vontade”;

- Inclui-se a incapacidade dos que “mesmo por causa transitória não puderem exprimirsua vontade”.

No que pertine à incapacidade absoluta decorrente da idade, ela permanece até os 16anos. (art. 3º)

2. HOUVE MUDANÇAS NA REGULAMENTAÇÃO DA INCAPACIDADE RELA-TIVA?

Sim, a incapacidade relativa fundada em faixa etária foi fixada entre os maiores dedezesseis anos e menores de dezoito anos, em decorrência da redução da maioridadecivil para esta idade.

São também relativamente incapazes, de acordo com o Novo Código, os ébrios habi-tuais (alcoólatras), os viciados em tóxicos, os de reduzido discernimento mental decor-rente de deficiência mental, os excepcionais sem desenvolvimento mental completo eos pródigos.

Cabe ressaltar que os silvícolas saem, definitivamente, da condição de relativamente

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incapazes, em decorrência de disposição do Código Civil, passando sua capacidade aser regulada definitivamente por legislação especial. (art. 4º)

3. HOUVE ALTERAÇÃO QUANTO AO INÍCIO DA MAIORIDADE?

Sim. O Código Civil determina que a maioridade passa a iniciar-se aos 18 anos de idadee não mais aos 21 anos de idade, como previa o Código Civil anterior. (art. 5º)

4. HÁ ALGUM REFLEXO DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE CIVIL NA RES-PONSABILIDADE PENAL?

Não. A maioridade civil foi reduzida para 18 anos, sem que, com isso, tenha ocorridoqualquer mudança na responsabilidade penal dos menores de 18 anos, pelo que perma-necem em vigor as regras do Código Penal e do Estatuto da Criança e do Adolescenterelativamente às infrações cometidas por menores de 18 anos. (art. 5º)

5. QUAIS AS MODIFICAÇÕES OPERADAS PELO NOVO CÓDIGO CIVIL NOQUE DIZ RESPEITO À EMANCIPAÇÃO DO MENOR?

O Novo Código Civil dispõe que a incapacidade do menor de 16 anos cessará pelaconcessão dos pais (ou de um deles, na falta do outro), mediante instrumento público,independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor.

Anteriormente, embora o Código Civil de 1916 dissesse que a emancipação se dava porconcessão do pai, ou, se morto, pela mãe, havia uma interpretação doutrinária do dis-posto na Lei dos Registros Públicos, pela qual entendia-se que a emancipação deveriaser concedida por ambos os cônjuges. (art. 5º, inciso I)

6. ALGUMA NOVA FORMA DE CESSAÇÃO DE INCAPACIDADE FOIINTRODUZIDA PELO NOVO CÓDIGO CIVIL?

Sim. De acordo com o Novo Código Civil, a existência de relação de emprego entremenor com 16 anos e um empregador, desde que, a partir dela, passe o empregado asubsistir de modo independente com o seu salário (tenha economia própria). (art. 5º,inciso V)

7. QUAL A NOVIDADE RELATIVA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE?

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O Novo Código Civil dispõe sobre o direito da personalidade. Trata-se de inovação doNovo Código, pois tal regulamentação não existia na lei civil. (arts. 11 a 21)

8. QUAIS AS PRINCIPAIS REGRAS INTRODUZIDAS PELO NOVO CÓDIGOCIVIL QUANTO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE?

Podemos sintetizar os preceitos sobre a matéria da seguinte forma:

a) Salvo os casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveise irrenunciáveis;

b) A lesão ou ameaça a direito de personalidade pode gerar direito a perdas e danos,sem prejuízo de outras sanções previstas em lei;

c) É defesa o ato de disposição do próprio corpo quando importar diminuição per-manente da integridade física, salvo por disposição médica, ressalvada a legislação es-pecial sobre transplante e a disposição para depois da morte, para fins científicos oualtruísticos;

d) Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome,vedada a sua utilização em propaganda comercial sem autorização de quem o possui;

e) O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da mesma proteção que onome;

f) A vida privada da pessoa natural é inviolável, podendo o juiz, a requerimento dointeressado, adotar as providências necessárias para protegê-la contra qualquer ofensa.(art. 11 e seguintes)

9. HÁ ALGUMA EXTENSÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE À PES-SOA JURÍDICA?

Sim. Por disposição expressa do Novo Código Civil, as mesmas proteções dispensadasà pessoa natural são, no que couberem, estendidas à pessoa jurídica. (art. 52)

10. QUAIS AS NOVIDADES RELATIVAS AO INSTITUTO DA AUSÊNCIA?

De acordo com o Novo Código Civil, a ausência deixa de ser regulada como causa deincapacidade absoluta, passando a ser o ausente, declarado tal por sentença judicial,

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representado por um curador que lhe administrará os bens e dará prosseguimento aoexercício dos seus direitos e obrigações. (art. 22)

11. COMO FICARAM AS CONSEQÜÊNCIAS PATRIMONIAIS DA DECLARA-ÇÃO DE AUSÊNCIA?

Segundo o Novo Código Civil, a declaração judicial da ausência permanece dando cau-sa à abertura da sucessão provisória do ausente, passível de ser convertida em sucessãodefinitiva.

Mudaram os prazos para que elas ocorram. A abertura da sucessão provisória pode serrequerida, agora, em um ano, a partir da arrecadação dos bens do ausente; ou, se eledeixou representante ou procurador, em três anos, em lugar de quatro.

A sucessão definitiva poderá ser requerida dentro de 10 anos, e não mais 20, depoisde transitada em julgado a sentença que decretou a abertura da sucessão provisória.(art. 22)

12. OS QUE TIVEREM DIREITO À POSSE PROVISÓRIA DOS BENS DO AU-SENTE CONTINUAM A SER EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO PROVISÓRIA SENÃO PUDEREM PRESTAR GARANTIA?

Sim. No entanto, o Novo Código Civil, exceto os ascendentes, os descendentes e ocônjuge que, se provarem a sua qualidade de herdeiros, poderão ser imitidos na possedos bens do ausente independentemente de garantia. (art. 30, parágrafo 2º)

13. A QUEM SERÃO DESTINADOS OS BENS DO AUSENTE QUE NÃO RE-GRESSAR AO SEU DOMICÍLIO NO PRAZO DE 10 ANOS SEGUINTES À ABER-TURA DE SUA SUCESSÃO DEFINITIVA, SE OS INTERESSADOS NÃO A PRO-MOVEREM?

Diferentemente do que previa o Código de 1916, que os destinava ao Estado ou aoDistrito Federal, o Novo Código Civil destina esses bens ao município ou ao DistritoFederal e à União, quando os bens estiverem localizados em Território Federal. O Esta-do deixa de ser contemplado. (art. 39, parágrafo único)

14. HÁ ALGUMA OUTRA ALTERAÇÃO NO QUE DIZ RESPEITO À MORTEPRESUMIDA?

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Sim. O Novo Código Civil determina que, além da morte presumida originária da de-claração de ausência, ela poderá ser decretada, independentemente de declaração deausência, se for provável a morte de quem se encontrava em perigo de vida ou se, emcaso de guerra, alguém desaparecer em campanha ou for feito prisioneiro e, após isso,transcorrerem dois anos após o término da guerra sem que a pessoa tenha sido encon-trada. (art. 7º)

TÍTULO II - DAS PESSOAS JURÍDICAS (ARTS. 40 A 69)

15. O QUE MUDOU EM RELAÇÃO À CLASSIFICAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDI-CAS NO NOVO CÓDIGO CIVIL?

As pessoas jurídicas se classificam em Pessoas Jurídicas de Direito Público (Interno ouExterno), e de Direito Privado. A principal alteração instituída pelo Novo Código Civilse refere à distinção das Pessoas Jurídicas de Direito Público entre Interno ou Externo.(art. 40)

16. QUAIS SÃO AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO EXTERNO EDIREITO INTERNO?

São consideradas Pessoas Jurídicas de Direito Interno os Estados estrangeiros e todasas pessoas que forem regidas pelo direito internacional público e Pessoas Jurídicas deDireito Externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelodireito internacional público. (arts. 42 e 43)

17. DENTRO DESSE MESMO ESPÍRITO, QUAIS SÃO AS PESSOAS JURÍDICASDE DIREITO PRIVADO?

São Pessoas Jurídicas de Direito Privado as Associações, as Sociedades e as Fundações.(art. 44)

18. QUANDO SE INICIA A EXISTÊNCIA LEGAL DAS PESSOAS JURÍDICASDE DIREITO PRIVADO?

A existência legal das Pessoas Jurídicas de Direito Privado começa com a inscrição do

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seu ato constitutivo no respectivo registro, que é precedido, quando necessário, de au-torização ou aprovação do Poder Executivo. (art. 45)

19. ATÉ ONDE RESPONDE UMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO,NO TOCANTE AOS ATOS DE SEUS ADMINISTRADORES?

A responsabilidade se estende até os limites definidos no seu ato constitutivo. (art. 47)

20. EXISTE HIPÓTESE EM QUE OS BENS PARTICULARES DOS ADMINIS-TRADORES OU SÓCIOS DE UMA PESSOA JURÍDICA RESPONDEM, EXTEN-SIVAMENTE, POR SUAS OBRIGAÇÕES NA EMPRESA ENTÃO CONSTITUÍ-DA? E DE QUE MODO ESSA RESPONSABILIDADE É ESTENDIDA AOS RE-FERIDOS BENS?

Isto ocorre em caso de abuso da personalidade jurídica. Tal abuso é caracterizado pelodesvio da finalidade da empresa, ou pela confusão patrimonial, conforme entender ojuiz. Este pode determinar que os efeitos de certas e determinadas relações de obriga-ções sejam estendidas aos bens particulares dos administradores ou sócios da PessoaJurídica. (art. 50)

21. COMO SE CONSTITUEM AS ASSOCIAÇÕES E O QUE SE DIZER DOSDIREITOS E OBRIGAÇÕES DE SEUS SÓCIOS?

As Associações se constituem pela união de pessoas quando se organizam para fins nãoeconômicos, não havendo, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos. (art.53)

22. O QUE SE DIZER DOS DIREITOS DOS SEUS ASSOCIADOS, FRENTE OQUE DISPUSER O SEU ESTATUTO?

Os seus associados devem ter iguais direitos, mas o Estatuto poderá instituir categoriascom vantagens especiais. (art. 55)

23. PODE UM ASSOCIADO PROCEDER À TRANSFERÊNCIA DE SUAS QUO-TAS, OU A FRAÇÃO IDEAL DO PATRIMÔNIO QUE LHE COUBER, RELATI-VAMENTE À ASSOCIAÇÃO DA QUAL FAZ PARTE? E O QUE OCORRE, NES-

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SE PARTICULAR, SE SE TRATAR DE UM ASSOCIADO TITULAR?

A qualidade de um associado é, em princípio, intransferível, a menos que o Estatuto daAssociação em causa dispuser o contrário. Mas, se o associado for titular de quota ou defração ideal do patrimônio dessa Associação, a transferência indagada não importará,de per si, na atribuição da qualidade de associado ou adquirente, ou ao herdeiro, salvodisposição diversa do Estatuto. (art. 56, parágrafo único)

24. PODE UM ASSOCIADO SER EXCLUÍDO DE UMA ASSOCIAÇÃO? EM CASOPOSITIVO, COMO DEVE SER ENTENDIDA COMO PROCEDENTE ESTA EX-CLUSÃO?

A exclusão de um Associado só é admissível em casos de justa causa, observada aexistência de motivos graves, e desde que, ainda, com fulcro em deliberação fundamen-tada, por parte da maioria absoluta dos presentes à Assembléia-Geral especialmenteconvocada para este fim. (art. 57)

25. PODE UM ASSOCIADO SER IMPEDIDO DE EXERCER OS SEUS DIREI-TOS OU FUNÇÃO? EM CASO POSITIVO, QUANDO ISTO PODE OCORRER?

Nenhum Associado pode ser impedido de exercer seus direitos ou as funções que lhetenham sido legitimamente conferidos, a não ser nos casos e pela forma previstos em leiou no Estatuto da empresa. (art. 58)

26. O QUE É NECESSÁRIO À CRIAÇÃO DE UMA FUNDAÇÃO?

Para se criar uma Fundação, faz-se necessário que o seu Instituidor, por Escritura Pú-blica ou Testamento, faça uma dotação especial de seus bens livres, especificando o fima que se destina essa dotação, e declarando, ainda, se quiser, a maneira como esta deve-rá ser administrada. (art. 62)

27. QUAIS FORAM AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES RELATIVAS ÀS FUNDAÇÕESNO NOVO CÓDIGO CIVIL?

Destacamos as seguintes alterações:

- O Novo Código deixou claro que uma Fundação somente pode ser constituída para

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fins religiosos, morais, culturais, e/ou de assistência; (art. 62, parágrafo único)

- O Novo Código dispõe que quando os bens dispostos para constituir a fundação nãoforem suficientes, estes serão incorporados aos de uma Fundação já existente de mes-mo fim, ou fim semelhante, diversamente da disposição contida no Código Civil ante-rior, que previa a conversão dos bens insuficientes em títulos de dívida pública; (art.63)

- O quórum de alteração do Estatuto de uma fundação foi alterado para dois terços doscompetentes para gerir e representar a fundação e o Código anterior previa maioriaabsoluta; (art. 67, inciso I)

28. O INSTITUIDOR DE UMA FUNDAÇÃO É OBRIGADO A TRANSFERIR-LHE OS BENS DOTADOS?

Sim. Trata-se de inovação instituída pelo Novo Código Civil, que determina que noscasos de fundação constituída por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigadoa transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não ofizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial. (art. 64)

TÍTULO III - DO DOMICÍLIO (ARTS. 70 A 78)

29. QUAL É O DOMICÍLIO DA PESSOA NATURAL?

É o lugar onde ela estabelece a sua residência, com ânimo definitivo. Se a pessoa tivervárias residências, onde alternadamente viva, será seu domicílio quaisquer destas resi-dências.

30. O QUE MUDOU EM RELAÇÃO ÀS REGRAS DO DOMICÍLIO?

A principal alteração refere-se a uma nova disposição contida no Código Civil quantoao domicílio de um profissional, uma vez que o Novo Código determina que “é, tam-bém, domicílio da pessoal natural, quanto às relações concernentes à sua profissão, olugar onde esta é exercida”. Em havendo diversos lugares de exercício da profissão,casa um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem. (art. 72)

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31. NO QUE TANGE AO DOMICÍLIO DAS PESSOAS JURÍDICAS, HOUVE AL-TERAÇÕES?

O Novo Código Civil não trouxe alterações significativas e o domicílio das pessoasjurídicas encontra-se disposto no art. 75 do Novo Código Civil. (art. 75)

LIVRO II - DOS BENS

TÍTULO ÚNICO - DAS DIFERENTES CLASSES DE BENS (ARTS. 79 A103)

32. O QUE SÃO BENS MÓVEIS, PARA OS EFEITOS DO NOSSO CÓDIGOCIVIL?

O Novo Código Civil alterou o conceito de bens móveis determinado pelo Códigoanterior. De acordo com o Novo Código, são bens móveis “o solo e tudo quanto se lheincorporar natural ou artificialmente”. Ademais, são considerados também bens imó-veis para fins legais, os direitos reais sobre os imóveis e as ações que os asseguram, bemcomo o direito à sucessão aberta. (art. 79 e artigo 80 e respectivos Incisos).

33. QUE OUTROS BENS, APARENTEMENTE MÓVEIS, GANHAM, AINDAASSIM, AS CARACTERÍSTICAS DE UM BEM IMÓVEL?

São as edificações que, embora separadas do solo, conservam a sua unidade, quandoremovidas para um outro local, e os materiais provisoriamente separados de um prédio,para nele serem reempregados depois. (art. 81)

34. COMO SE CARACTERIZAM OS BENS MÓVEIS, PARA OS EFEITOS DONOSSO CÓDIGO CIVIL?

O Novo Código Civil alterou o conceito de bens móveis. De acordo com o Novo Códi-go Civil, “são móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção porforça alheia, sem alteração da sua substância ou da sua destinação econômico-social”.(artigo 82) Consideram-se também móveis para os efeitos legais, as energias que te-nham valor econômico, os direitos reais sobre objetos móveis, e as ações que lhe são

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correspondentes, bem como os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivasações (art. 83 e Incisos).

35. O QUE MUDOU EM RELAÇÃO AOS BENS DIVISÍVEIS?

O Novo Código Civil alterou o conceito dos bens divisíveis anteriormente contido noCódigo Civil de 1916. De acordo com o Novo Código Civil, bens divisíveis “são os quese podem fracionar sem alteração na sua substância, sem diminuição considerável devalor ou prejuízo do uso a que se destinam”. Permanece a disposição legal que prevêque os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação dalei ou por vontade das partes. (arts. 87 e 88)

36. O QUE SÃO BENS SINGULARES, PARA OS EFEITOS DA LEI?

São aqueles que, embora reunidos, se consideram, de per si, independentemente dosdemais. (art. 89)

37. E O QUE SÃO BENS COLETIVOS?

São aqueles que, compostos de várias coisas singulares, só podem ser apreciados emconjunto, como um todo regular e uniforme. (art. 89)

38. O QUE VEM A SER UMA UNIVERSALIDADE DE FATO DE BENS SINGU-LARES?

Constitui universalidade de fato a pluralidade de Bens Singulares que, pertinentes àmesma pessoa, tenham destinação unitária e podem ser objeto de relações jurídicaspróprias. (art. 90)

39. E O QUE VEM A SER UMA UNIVERSALIDADE DE DIREITO?

Universalidade de direito é o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotado devalor econômico. (art. 91)

40. QUE BENS SÃO DENOMINADOS “RECIPROCAMENTE CONSIDERA-DOS”, PELO NOSSO CÓDIGO CIVIL?

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Bem principal é aquele que existe sobre si, abstrata ou concretamente. Bem acessório éaquele cuja existência supõe a do principal. (art. 92)

41. QUANDO UM BEM É CONSIDERADO UMA “PERTENÇA”?

São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de mododuradouro, ao uso, ao serviço ou ao embelezamento de outro. (art. 93)

42. OS NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE DIGAM RESPEITO AO BEM PRINCIPALABRANGEM AS PERTENÇAS?

Não, salvo se o contrário resultar de lei, da manifestação de vontade das partes, ou dascircunstâncias de cada caso. (art. 94)

LIVRO III - DOS FATOS JURÍDICOS

TÍTULO I - DO NEGÓCIO JURÍDICO (ARTS. 104 A 184)

43. QUAIS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A VALIDADE DE UM NE-GÓCIO JURÍDICO?

A validade do Negócio Jurídico requer agente capaz; objeto lícito, possível, determina-do ou determinável; e forma prescrita ou defesa em lei. (art. 104)

44. PARA A VALIDADE DE UMA DECLARAÇÃO DE VONTADE, HÁ NECES-SIDADE DE SE SEGUIR OS DITAMES DE UMA FORMA ESPECIAL?

Não. A validade da declaração de vontade não depende de nenhuma forma especialespecífica. Dependendo, porém, do tipo de declaração de vontade que vir a ser externada,essa forma especial poderá ser exigida pela lei. (art. 107)

45. EM QUE CONDIÇÕES, UM NEGÓCIO JURÍDICO DEVE SER CELEBRA-DO MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA?

A escritura jurídica é forma essencial para a validade dos negócios jurídicos que visem

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à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveisde valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no País, salvo disposiçãoem contrário da lei. (art. 108)

46. QUAIS OS EFEITOS DO SILÊNCIO DE PARTE EM RELAÇÃO A UM DE-TERMINADO NEGÓCIO JURÍDICO?

Prescreve o Novo Código Civil que o silêncio significará anuência, quando as circuns-tâncias ou os usos e costumes autorizarem e não for necessária a declaração de vontadeexpressa. (art. 111)

47. COMO DEVEM SER INTERPRETADOS OS NEGÓCIOS JURÍDICOS?

Estes devem ser interpretados considerando-se a boa-fé e os usos do lugar onde foremcelebrados. (art. 113)

48. COMO SE DÁ A INTERPRETAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS BENÉ-FICOS?

Interpretam-se os negócios jurídicos benéficos, assim como a sua renúncia, de formaestrita. (art. 114)

49. COMO SE CONFEREM OS PODERES DE UMA REPRESENTAÇÃO, EMUM NEGÓCIO JURÍDICO?

Os poderes de representação, em um negócio jurídico podem ser conferidos por Lei, oupelo interessado. (art. 115)

50. ATÉ ONDE UMA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, POR PARTE DE UMREPRESENTANTE, PRODUZ OS SEUS EFEITOS EM RELAÇÃO AO ENTÃOREPRESENTADO?

Sempre que dentro dos limites dos poderes então conferidos ao representante. (art.116)

51. EM QUE CASO UM NEGÓCIO JURÍDICO PODE SE TORNAR ANULÁVEL?

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Este pode se tornar anulável sempre que um representante, no seu interesse, ou porconta de outrem, o celebrar consigo mesmo; salvo se a Lei ou o representado assim opermitir. (art. 117)

52. A QUE FICA OBRIGADO UM REPRESENTANTE PROVAR A TERCEIROS,A RESPEITO DOS PODERES QUE LHE FORAM OUTORGADOS PELO RES-PECTIVO REPRESENTADO?

De acordo com o que preceitua o artigo 118, do vigente CCB, um representante ficaobrigado a provar às pessoas, a terceiros com quem tratar em nome do seu representa-do, a sua qualidade e a extensão dos poderes que lhe foram conferidos, sob pena de, nãoo fazendo, responder pelos atos que a estes poderes excederem.

53. O QUE OCORRE EM REALIZAÇÃO A UM NEGÓCIO JURÍDICO ONDEEXISTE UM CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O REPRESENTANTE E OREPRESENTADO?

Este negócio jurídico é anulável, se o fato era ou devia ser da pessoa com quem orepresentado tratou. O prazo para se pleitear a anulação é de 180 dias, sob pena dedecadência do direito.

54. QUAIS SÃO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O RECONHECIMEN-TO DE UMA REPRESENTAÇÃO LEGAL E DE UMA REPRESENTAÇÃO VO-LUNTÁRIA?

Os requisitos e os efeitos de uma representação legal são aqueles estabelecidos nasnormas respectivas; e os da representação voluntária, os da Parte Especial do CCBvigente.

55. O QUE VEM A SER UMA “CONDIÇÃO” PARA A FORMULAÇÃO DE UMACLÁUSULA?

Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das par-tes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. (art. 121 do CCB)

56. QUE CONDIÇÕES PODEM SER CONSIDERADAS LÍCITAS, E QUANDO

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ESSAS MESMAS CONDIÇÕES SÃO CONSIDERADAS ILÍCITAS?

São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aosbons costumes. São ilícitas as que não observarem estes requisitos e as que privarem detodo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem, ao puro arbítrio de uma das Partes. (art.122)

57. QUE CONDIÇÕES PODEM INVALIDAR OS NEGÓCIOS JURÍDICOS?

Invalidam os negócios jurídicos: a) as condições físicas ou juridicamente impossíveis,quando suspensivas; b) as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita; c) e as condiçõesincompreensíveis ou contraditórias. (art. 123 e respectivos Incisos)

58. O QUE ACONTECE SE ALGUÉM MALICIOSAMENTE OBSTAR A OCOR-RÊNCIA DE UMA CONDIÇÃO COM O PROPÓSITO DE NÃO SER POR ELADESFAVORECIDO?

Esta condição se considerará verificada, para todos os efeitos jurídicos. Se, no entanto,a ocorrência da condição for maliciosamente provocada por alguém que com ela sefavorece, esta condição, ao contrário, se reputará não verificada. (art. 129)

59. O QUE OCORRE SE UM ENCARGO PREVISTO NUM NEGÓCIO JURÍDI-CO FOR ILÍCITO OU IMPOSSÍVEL?

Este encargo será considerado não escrito, salvo se constituir o motivo determinantede uma liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico. (art. 137)

60. EM QUE CASOS OS NEGÓCIOS JURÍDICOS SÃO ANULÁVEIS?

Os Negócios Jurídicos são anuláveis quando as declarações de vontade emanarem deerro substancial, quando este poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, emface das circunstâncias do negócio. (art. 138)

61. QUANDO UM ERRO É CONSIDERADO SUBSTANCIAL, PARA OS EFEI-TOS DECORRENTES DO NOSSO CÓDIGO CIVIL?

Quando interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da sua declaração, ou a

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alguma das qualidades a ele essenciais; quando concerne à identidade ou à qualidadeessencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influídonesta de modo relevante; e, sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei,o erro for o motivo único ou principal de um negócio jurídico. (art. 139 e respectivosIncisos)

62. QUANDO UM FALSO MOTIVO VICIA UMA DECLARAÇÃO DE VONTA-DE?

Um falso motivo só vicia uma declaração de vontade quando expresso como razãodeterminante. (art. 140)

63. QUE CASO UMA TRANSMISSÃO ERRÔNEA DE UMA VONTADE, PORMEIOS INTERPOSTOS, SE TORNA ANULÁVEL?

Uma transmissão errônea de uma vontade por meios interportos torna-se anulável nosmesmos casos em que o é uma declaração direta. (art. 141)

64. PODE UM ERRO DE INDICAÇÃO DE PESSOA OU DE COISA, EM UMADECLARAÇÃO DE VONTADE, VICIAR UM NEGÓCIO JURÍDICO?

Um erro de indicação da pessoa ou de coisa, a que se referir uma declaração de vontade,só não viciará o Negócio em causa quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, sepuder identificar a coisa ou a pessoa cogitada. (art. 142)

65. E QUANTO AO ERRO DE CÁLCULO?

O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade. (art. 143)

66. EM QUE CASO, UM ERRO NÃO PREJUDICA A VALIDADE DE UM NEGÓ-CIO JURÍDICO?

Um erro não prejudica a validade de um negócio jurídico, quando a pessoa a quem amanifestação de vontade é dirigida se oferecer para executá-la em conformidade com avontade real do seu manifestante. (art. 144)

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67. QUANDO O DOLO INTERFERE NA ANULAÇÃO DE UM NEGÓCIO JURÍ-DICO?

Os Negócios Jurídicos são anuláveis por dolo, quando este for a sua causa principal.(art. 145)

68. O QUE VEM A SER UM DOLO ACIDENTAL?

Em um Negócio Jurídico, o dolo é acidental quando, a seu despeito, o negócio seriarealizado de qualquer forma, ainda que por um outro modo. A existência deste dolo,todavia, autoriza à satisfação das perdas e danos.

69. PODE UM NEGÓCIO JURÍDICO TAMBÉM SER ANULADO POR DOLODE TERCEIRO?

Sim, desde que a parte a quem aproveite tenha ou deva ter conhecimento. Em casocontrário, ainda que subsista o Negócio Jurídico, o terceiro em causa responderá portodas as perdas e danos da parte de quem o ludibriou. (art. 148)

70. O DOLO DO REPRESENTANTE LEGAL DE UMA DAS PARTES OBRIGACIVILMENTE O SEU REPRESENTADO?

Em termos. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado aresponder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for dorepresentante convencional, o representado responderá solidariamente com este porperdas e danos. (art. 149)

71. E O QUE ACONTECE SE AMBAS AS PARTES AGIREM COM DOLO? PODEO NEGÓCIO JURÍDICO EM QUESTÃO SER ANULADO?

Não. Se ambas as Partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular oNegócio, nem, tampouco, reclamar indenização. (art. 150)

72. EM QUE CONDIÇÃO PODE UMA COAÇÃO VICIAR UMA DECLARAÇÃODE VONTADE, EM UM NEGÓCIO JURÍDICO?

Uma coação, para viciar uma declaração de vontade, há de ser de tal forma, que incuta

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ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família,ou aos seus bens. E se essa coação disser respeito a uma pessoa não pertencente àfamília do paciente, somente o Juiz, com base nas circunstâncias, poderá dizer, sobdecisão, se realmente houve, ou não a invocada coação. (art. 151 e respectivo parágrafoúnico)

73. QUAIS AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE SE FAZEM NECESSÁRIAS À APRECIA-ÇÃO DE UMA COAÇÃO, QUANTO À SUA EXISTÊNCIA OU NÃO?

No apreciar uma coação, ter-se-á que se levar em conta o sexo, a idade, a condição, asaúde, o temperamento do paciente e toda as demais circunstâncias que possam influirna sua gravidade. (art. 152)

74. QUANDO UMA COAÇÃO EXERCIDA POR TERCEIRO VICIA UM NEGÓ-CIO JURÍDICO?

Quando esta coação for do conhecimento da parte a que aproveite. Neste caso, estaresponde solidariamente com o referido terceiro, por perdas e danos. (art. 154)

75. EM QUE CASO SE CONFIGURA O ESTADO DE PERIGO, PARA OS EFEI-TOS DO NOSSO CÓDIGO CIVIL?

Configura-se o estado de perigo, como defeito do Negócio Jurídico, para os efeitos donosso Código Civil, quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoade sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessiva-mente onerosa. Tratando-se, porém, de pessoa não pertencente à família do declarante,ao Juiz incumbirá decidir segundo as circunstâncias a que assim for levado. (art. 156)

76. QUANDO E COMO SE VERIFICA UMA LESÃO JURÍDICA? NESTE CASO,PODE UM NEGÓCIO JURÍDICO SER ANULADO?

Ocorre uma lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência,se obriga a uma prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação opos-ta. Esta situação é passível de anulação, salvo se a parte favorecida concordar com aredução do proveito a que a lesão houver dado causa. (art. 157 e respectivos parágra-fos)

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77. EM QUE CASOS, E COMO SE CONFIGURA A FRAUDE CONTRA CREDO-RES?

Configura-se quando um devedor insolvente realizar negócios de transmissão gratuitade bens ou remissão de dívida, que poderão ser anuladas pelos credores quirografários,quando lesivos aos seus direitos. Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tor-nar insuficiente. (art. 158)

78. QUE OUTROS ATOS SÃO PASSÍVEIS DE ANULAÇÃO, NO CASO DE UMACONSTATADA FRAUDE CONTRA CREDORES?

Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando ainsolvência for notória, ou quando houver motivo para ser conhecida do outro contra-tante. (art. 159)

79. COMO DEVE AGIR A PESSOA QUE ADQUIRIR BENS DE UM DEVEDORINSOLVENTE?

Para se resguardar quanto à validade do negócio, deve depositar em juízo o preço a serpago. Este preço deve corresponder ao valor aproximado de mercado do bem adquiri-do. (art. 160)

80. SE HOUVER CONCURSO DE CREDORES EM RELAÇÃO A UM DEVE-DOR INSOLVENTE, COMO DEVE AGIR UM CREDOR QUIROGRAFÁRIO QUEHOUVER RECEBIDO DESTE O PAGAMENTO DE UMA DÍVIDA AINDA NÃOVENCIDA?

Deve repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credo-res, aquilo que recebeu. (art. 162)

81. ANULADOS OS NEGÓCIOS FRAUDULENTOS A QUEM DEVE REVER-TER, EM PROVEITO, A VANTAGEM DAÍ RESULTANTE?

A vantagem reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concursode credores.

82. QUANDO SE DÁ A NULIDADE DE UM NEGÓCIO JURÍDICO?

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Um Negócio Jurídico torna-se nulo quando: a) celebrado por pessoa absolutamenteincapaz; b) quando o seu objeto for ilícito, impossível ou indeterminado; c) quando omotivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; d) quando não revestir aforma prescrita em lei; e) quando for preterida alguma solenidade que a lei considereessencial para a sua validade; f) quando tiver por objetivo fraudar lei imperativa; g)quando a lei, taxativamente, o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar san-ção. (art. 166 e Incisos)

83. QUANDO HAVERÁ SIMULAÇÃO NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS?

Haverá simulação nos negócios jurídicos quando estes: a) aparentarem conferir ou trans-mitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou se trans-mitem; b) quando contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verda-deira; c) quando os instrumentos particulares forem ante ou pós-datados. É válido re-gistrar que, nestes casos, ficam ressalvados os direitos de terceiros de boa-fé em facedos contraentes do negócio jurídico então simulado. (art. 167, incisos e parágrafos)

84. POR QUEM PODEM SER ALEGADAS AS NULIDADES ATÉ AQUI COMEN-TADAS?

Podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando a estecouber intervir, ou pronunciadas pelo Juiz, quando conhecer do Negócio Jurídico oudos seus efeitos, e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda quea requerimento das partes. (art. 168 e respectivo parágrafo únicos)

85. PODE UM NEGÓCIO JURÍDICO NULO SER SUSCETÍVEL DE CONFIR-MAÇÃO?

Não. Um Negócio Jurídico nulo não pode ser suscetível de confirmação, nem convales-ce pelo decurso do tempo. (art. 169)

86. ALÉM DOS CASOS EXPRESSAMENTE DECLARADOS EM LEI, EM QUEOUTRAS SITUAÇÕES UM NEGÓCIO JURÍDICO TAMBÉM PODE SE TORNARANULÁVEL?

Além dos casos expressamente declarados em Lei, um negócio jurídico ainda pode se

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tornar anulável: a) por incapacidade relativa do agente; b) por vício resultante de erro,dolo, coação, estado de perigo, lesão, e fraude contra credores (art. 171 e respectivosincisos).

87. PODE UM NEGÓCIO ANULÁVEL SER CONFIRMADO PELAS PARTES?

Sim, salvo o direito de terceiros. (art. 172)

88. QUANDO UMA ANULABILIDADE DE UM NEGÓCIO JURÍDICO PASSA ASURTIR EFEITOS?

A anulabilidade somente surtirá efeitos depois de julgada por sentença e somente osinteressados a podem alegar, aproveitando os seus efeitos, exclusivamente aos que aalegarem, salvo no caso de solidariedade ou indivisibilidade. (art. 177)

89. É DE QUANTOS ANOS O PRAZO DE DECADÊNCIA PARA SE PLEITEARA ANULAÇÃO DE UM NEGÓCIO JURÍDICO?

Este prazo é de quatro anos, contados: a) no caso de coação, do dia em que esta cessar;b) no caso de erro, de dolo, de fraude contra credores, e de estado de perigo, ou de lesão,do dia em que se realizou o Negócio Jurídico; c) se decorrente de atos de incapazes, dodia em que cessar a sua incapacidade. (art. 178 e respectivos incisos)

90. PODE UM MENOR, ENTRE DEZESSEIS E DEZOITO ANOS DE IDADE,EXIMIR-SE DE UMA OBRIGAÇÃO INERENTE A UM NEGÓCIO POR ELEFIRMADO, INVOCANDO A SUA CONDIÇÃO DE MENOR?

Não pode, caso tenha dolosamente ocultado sua idade, quando indagado pela outraparte ou quando se declarou maior, no ato em que se obrigou. (art. 180)

91. O QUE ACONTECE QUANDO UM NEGÓCIO JURÍDICO É ANULADO?

Anulado o Negócio Jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele seachavam, e, não sendo possível as restituir, estas serão indenizadas com o equivalente.(art. 182)

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92. O QUE OCORRE COM UM NEGÓCIO JURÍDICO, QUANDO CONSTATA-DA A INVALIDADE DO INSTRUMENTO JURÍDICO QUE O CONSTITUIU?

Poderá o negócio permanecer válido se puder ser provado por outro meio de prova.(art. 183)

93. PODE A INVALIDADE PARCIAL DE UM NEGÓCIO JURÍDICO PREJUDI-CAR A SUA PARTE VÁLIDA?

Respeitada a intenção das Partes, a invalidade parcial de um Negócio Jurídico não oprejudica, em sua parte válida, se esta for separável. É bom lembrar que, in casu, ainvalidade de uma obrigação principal implica na invalidade das obrigações acessórias;mas, a destas não induz a da obrigação principal. (art. 184)

TÍTULO II - DOS ATOS JURÍDICOS LÍCITOS (ART. 185)

94. O QUE SÃO ATOS JURÍDICOS LÍCITOS?

Em sentido amplo, são aqueles que, entrando no mundo do direito, nesse mundo ir-radiam efeitos - por força de lei - indiferentemente à vontade do agente, e não se con-funde com Negócio Jurídico. Em linhas gerais e de forma bem resumida, são aquelesque, realizados em conformidade com os preceitos legais, não geram quaisquer prejuí-zos a terceiros. São atos cometidos por aquele titular de direito que voluntariamente opraticar de forma consciente, sem omissões voluntárias, nem decorrentes de negligên-cia ou de imprudências. São, enfim, os atos que, em resumo, não violam direitos, nemcausam prejuízos a terceiros, como mencionado. (art. 185)

95. QUAIS AS REGRAS APLICÁVEIS AOS ATOS JURÍDICOS LÍCITOS DE ACOR-DO COM O NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO?

Aplicam-se aos atos jurídicos lícitos, no que couber, as mesmas regras previstas para osnegócios jurídicos. (art. 185)

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TÍTULO III - DOS ATOS ILÍCITOS (ARTS. 186 A 188)

96. QUANDO UM ATO JURÍDICO É TIDO COMO “ATO ILÍCITO”?

Quando praticado por alguém que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou im-prudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. (art.186)

97. DE QUE OUTRA FORMA UM ATO JURÍDICO TAMBÉM PODE SERTIPIFICADO COMO ATO ILÍCITO?

Quando, também cometido por um titular de direito, este, ao exercê-lo, excede, mani-festamente, os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé, ou pelosbons costumes. (art. 187)

98. QUE ATOS NÃO SÃO CONSIDERADOS COMO “ATOS ILÍCITOS”?

Não são considerados atos ilícitos, aqueles praticados em legítima defesa, ou no exercí-cio regular de um direito reconhecido; e a deterioração ou a destruição de uma coisaalheia, ou a lesão de uma pessoa, com o intuito de se remover um perigo iminente. (art.188)

TÍTULO IV - DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA (ART. 189 A 211)

99. QUAIS AS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELO NOVO CÓDIGO CI-VIL NA REGULAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO?

O Novo Código Civil veio a pacificar o conceito de prescrição, anteriormente bastantecontrovertido entre os doutrinadores. O artigo 189 deixou claro “violado o direito, nas-ce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição”. Os prazos prescricionaisestão contidos nos artigos 205 e 206 do Novo Código Civil. (arts. 189, 205 e 206)

100. PRAZOS PRESCRICIONAIS PODEM SER ALTERADOS POR ACORDOENTRE AS PARTES?

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Afirmando o caráter de ordem pública da prescrição, já enfatizado pela doutrina, oNovo Código Civil introduziu disposição expressa no sentido da impossibilidade deconvenção para alteração de prazos prescricionais. (art. 192)

101. HÁ ALGUMA EXCEÇÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE CONHECI-MENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ?

O Novo Código Civil introduz essa exceção, deixando claro que se a prescrição favore-cer a absolutamente incapaz ela poderá ter a sua alegação suprida, isto é, ser conhecidae declarada de ofício. (art. 194)

102. QUAIS AS MODIFICAÇÕES EXISTENTES NAS CAUSAS QUE IMPEDEMOU SUSPENDEM A PRESCRIÇÃO?

Houve apenas um acertamento de redação no inciso III do artigo 198, que trata doimpedimento ou suspensão da prescrição relativa aos militares que servem em tempode guerra.

Na redação anterior (CC/1916. art. 169, III), era dito que não corria a prescrição contraos que se achavam servindo na Armada e no Exército, sem menção expressa à Aero-náutica. Isso foi corrigido pela menção às Forças Armadas.

103. QUAIS AS MODIFICAÇÕES EXISTENTES NA INTERRUPÇÃO DA PRES-CRIÇÃO?

A primeira modificação relevante é a limitação da interrupção da prescrição em apenasuma vez, o que não existia no direito anterior.

A partir do Novo Código Civil, a prescrição somente poderá ser interrompida uma vez,voltando a correr após essa única interrupção efetuada.

104. E NAS CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO; HOUVE MODIFI-CAÇÕES?

Basicamente, não. Foi introduzido, apenas, o protesto cambial como causa interruptiva,tornando superada, assim, a Súmula 153 do Supremo Tribunal Federal.

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105. HOUVE ALTERAÇÕES NOS PRAZOS GERAIS DA PRESCRIÇÃO?

Sim. De acordo com o artigo 205, os prazos prescricionais foram reduzidos e unificadosem dez anos. Deixou de existir a distinção de prazos originários da natureza jurídica dasações reais e pessoais. (art. 205)

106. OS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA CONTINUAM MISTURA-DOS COMO ESTAVAM NO CÓDIGO DE 1916?

Não. Os prazos prescricionais estão elencados nos artigos 205 (gerais) e 206 (espe-ciais), enquanto os prazos decadenciais encontram-se dispersos pelo Novo CódigoCivil,como, por exemplo, nos artigos 45, parágrafo único; 119, parágrafo único; 178, I, II, III;501, parágrafo único; 516; 554; 1.124; 1.891; 1.895; 1.939; 1.958, etc. (arts. 205 e 206)

107. QUAL A DISTINÇÃO DA DECADÊNCIA FEITA NO NOVO CÓDIGOCIVIL?

Os artigos 207 a 211 tratam da decadência no Novo Código Civil. O Novo Códigodistinguiu a decadência legal da convencional; dispondo que a primeira deverá ser co-nhecida de ofício pelo juiz e a segunda deverá ser objeto de alegação da parte interessa-da na sua ocorrência, sem a possibilidade de suprimento pelo juiz. (arts. 207 a 211)

TÍTULO V - DA PROVA (ARTS. 212 A 232)

108. HÁ NOVIDADES RELEVANTES NA REGULAMENTAÇÃO DA PROVA NONOVO CÓDIGO CIVIL?

Não. Porém o artigo 225 introduz a utilização de meios modernos de prova, comofotocópia autenticada (chamada anacronicamente de cópia fotográfica de documentosconferida por tabelião de notas) de fotografia, filmes, gravações sonoras e outras repro-duções mecânicas ou eletrônicas.

Ademais, por meio do artigo 226, introduziu-se expressamente os livros e fichas(contábeis e fiscais) como prova contra aqueles que os produziram, isto é, os empresá-rios a eles sujeitos. Tais documentos podem, também, fazer prova em favor dos empre-

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sários quando forem escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco e confirmados poroutros subsídios. (arts. 225 e 226)

109. QUAIS AS PESSOAS QUE NÃO PODEM SER ADMITIDAS COMO TESTE-MUNHAS?

De acordo com o Novo Código Civil, não podem ser admitidas como testemunhas:

a) Os menores de dezesseis anos;

b) Aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimentopara a prática dos atos da vida civil;

c) Os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dossentidos que lhes faltam;

d) O interessado no litígio, o amigo íntimo ou inimigo capital das partes;

e) Os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro graudas partes, por consangüinidade ou afinidade. (art. 228)

110. QUAIS SÃO OS FATOS EM RELAÇÃO AOS QUAIS NINGUÉM É OBRIGA-DO A DEPOR?

Segundo o Novo Código Civil, os fatos são os seguintes:

a) A cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo;

b) A que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grausucessível ou amigo íntimo;

c) Que o exponha ou às pessoas referidas no item anterior, a perigo de vida, dedemanda ou de dano patrimonial imediato. (art. 229)

111. QUAIS AS CONSEQÜÊNCIAS LEGAIS A SEREM ATRIBUÍDAS A UMAPESSOA QUE SE RECUSA A SE SUBMETER A UM EXAME MÉDICO QUEDEVE SER REALIZADO PARA FINS DE PROVA JUDICIAL?

Conforme prevê o artigo 231 do Novo Código Civil, a pessoa não poderá aproveitar-sede sua recusa. Se ordenada uma perícia médica por um juiz, essa recusa poderá suprir a

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prova que se pretendia obter com o exame, de acordo com o disposto no artigo 232.(arts. 231 e 232)

PARTE ESPECIAL

LIVRO I - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

TÍTULO I - DAS MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES (ARTS. 233 A 285)

112. COMO PODEMOS DEFINIR O DIREITO DAS OBRIGAÇÕES?

Para uma melhor compreensão do que seja direito das obrigações, vamos nos socorrerda definição proposta por Clóvis Beviláqua, para o qual a obrigação “é a relação transi-tória de direito, que nos constrange a dar, fazer, ou não fazer alguma coisa economica-mente apreciável, em proveito de alguém, que, por ato nosso ou de alguém conoscojuridicamente relacionado, ou em virtude de lei, adquiriu o direito de exigir de nós essaação ou omissão”.

Esse conceito foi erigido em 1930 e extraído do Código Civil dos Estados Unidos do Brasil,3ª edição, Rio de Janeiro, Francisco Alves, Tomo IV, p. 6, e é, certamente, o que ainda seaplica no Direito Brasileiro. Deve ser destacado que a conceituação acima, apesar demanter-se atual, ao longo dos últimos anos veio sendo aperfeiçoada, face às novasconcepções doutrinárias sobre o tema, o que fez considerar a relação obrigacional comoum processo, ou sistema de processos e como totalidade, trazendo para o núcleo doconceito a idéia de adimplemento, adaptando-se, assim, pela nova sistemática do NovoCódigo.

113. OCORRERAM MUITAS MODIFICAÇÕES NO NOVO CÓDIGO CIVIL EMRELAÇÃO AO CÓDIGO ANTERIOR?

O Direito das Obrigações inicia a parte especial do Novo Código Civil com o artigo233, denominada Teoria Geral das Obrigações. Aqui, nessa parte do código, temos umainovação topográfica, pois a Teoria Geral das Obrigações no Código Civil anteriorcorrespondia ao Livro III, após o Direito de Família e os Direitos Reais.

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No capítulo referente às modalidades das obrigações (artigos 233 a 285) não há novida-des a ressaltar. Praticamente houve uma reprodução do Código Civil de 1916, comreferência às obrigações de dar, fazer, de não fazer, as obrigações alternativas, as divisí-veis e indivisíveis e as solidárias. Não há modificação que justifique observação maisespecífica e aprofundada. (art. 233 e seguintes)

TÍTULO II - DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES (ARTS. 286 A 303)

114. O QUE É A CESSÃO DE CRÉDITO?

É o ato pelo qual o credor (cedente) realiza a transferência gratuita ou onerosa de umaparte ou da totalidade do seu crédito para outrem (cessionário), independentemente doconsentimento do devedor. (art. 286)

115. QUAIS OS DOIS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA CESSÃO DE CRÉDI-TO?

O crédito não pode ser cedido de maneira a agravar a posição do devedor, que pagará omesmo que teria que pagar ao cedente e o devedor poderá opor ao cessionário as mes-mas exceções (exceções são as defesas do devedor, como a compensação, por exemplo)que competirem ao cedente. (arts. 286 a 298)

116. O QUE É A ASSUNÇÃO DE DÍVIDA?

Uma grande novidade no advento do Novo Código Civil é a correção de uma omissãocontida na legislação de 1916, que diz respeito à Transmissão das Obrigações.

Pelo Novo Código Civil, assunção de dívida o negócio jurídico pelo qual um novodevedor assume o débito do devedor originário, substituindo-o com a concordância docredor, exonerando o devedor originário do vínculo obrigacional, salvo as hipótesesprevistas em lei. (art. 299)

117. QUAIS AS PRINCIPAIS REGRAS DA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA?

De acordo com o Novo Código Civil, destacamos as seguintes diposições:

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- Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção dedívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa. Ademais, salvo assentimento; (art.299, parágrafo único)

- Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir daassunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor; (art.300)

- O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam aodevedor primitivo; (art. 302)

- O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédtiogarantido; se o credor, notificado, não impugnar em 30 (trinta) dias a transferência dodébito, entender-se-á dado o assentimento. (art. 303)

TÍTULO III - DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES(ARTS. 304 A 388)

118. QUEM PODE PAGAR UMA DÍVIDA?

Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser,dos meios conducentes à exoneração do devedor. Igual direito cabe ao terceiro nãointeressado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste. (art. 304)

119. COMO É INTERPRETADO O PAGAMENTO FEITO POR TERCEIRO, COMDESCONHECIMENTO OU OPOSIÇÃO DO DEVEDOR?

O Novo Código Civil alterou substancialmente a regra anteriormente contida no art.932 do antigo Código Civil. De acordo com o Novo Código, o pagamento feito porterceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aque-le que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação. (art. 306)

120. QUE É PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO? O QUE MUDOU NO NOVOCÓDIGO CIVIL?

Diz o Código Civil que é considerado pagamento, e extingue a obrigação, o depósito

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judicial ou estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e formas legais. ONovo Código inovou o direito anterior ao permitir a consignação da coisa devida emestabelecimento bancário, pois não restringe a possibilidade do depósito bancário ape-nas a dívidas em dinheiro. Assim qualquer obrigação cujo objeto da prestação seja pas-sível de depósito bancário poderá ser adimplida, como por exemplo, jóias, metais preci-osos e papéis de qualquer espécie. (art. 334)

121. QUAIS AS MODALIDADES DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PREVIS-TAS NO TÍTULO III DO NOVO CÓDIGO CIVIL, INTITULADO “DOADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES”?

As principais modalidades de extinção das obrigações se encontram definidas entre osarts. 304 a 388, Título III, do adimplemento e extinção das obrigações.

São elas o pagamento, a dação em pagamento, a novação, a compensação, a confusão ea remissão. (arts. 304 a 388)

TÍTULO IV - DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES (ARTS. 389 A420)

122. O QUE É A MORA?

Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que nãoquiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou convenção estabelecer. (art. 394)

123. O DEVEDOR RESPONDE PELA MORA?

Sim, o Novo Código Civil prevê que responde o devedor pelos prejuízos a que sua morader causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regu-larmente estabelecidos, e honorários de advogado. (art. 395)

124. O QUE É A CLÁUSULA PENAL?

Apesar do Código Civil não ter definido o que é a cláusula penal, a doutrina a conceituacomo “uma obrigação acessória pela qual as partes acordam, para o caso de inadimplemento ab-

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soluto, parcial ou de simples mora, o pagamento, pelo devedor, de certa quantia, a entrega de umabem, ou a prestação de um serviço, como forma de antecipação do valor das perdas e danos.”

De acordo com o Novo Código Civil, incorre de pleno direito o devedor na cláusulapenal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.(art. 408)

125. A CLÁUSULA PENAL SOFREU MODIFICAÇÃO COM O ADVENTO DONOVO CÓDIGO CIVIL, ESPECIALMENTE FACE ÀS PERDAS E DANOS?

O Novo Código Civil inovou acerca das cláusulas penais, ao definir que “para exigir apena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo. Ainda que o prejuízo exceda aoprevisto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foiconvencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credorprovar o prejuízo excedente.” (art. 416)

126. O QUE SÃO ARRAS OU SINAL? QUAL A MODIFICAÇÃO OCORRIDAFACE AO NOVO CÓDIGO CIVIL?

De acordo com o Novo Código Civil, se, por ocasião da conclusão do contrato, umaparte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, emcaso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmogênero da principal. A principal alteração é na verdade a conceituação das arras, quenão havia no Código anterior. (art. 417)

127. QUAIS SÃO AS ESPÉCIES DE ARRAS OU SINAL?

O Novo Código Civil prevê duas espécies de arras: a) confirmatórias (art. 417) e b)penitenciais (art. 420). Além dessas duas espécies, a doutrina brasileira costuma elencarainda as denominadas arras assecuratórias. (arts. 417 e 420)

128. A PARTE INOCENTE PODE PEDIR INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR, SEPROVAR MAIOR PREJUÍZO QUE O VALOR DAS ARRAS?

Sim. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo,valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execuçãodo contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como mínimo da indenização. (art.419)

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TÍTULO V - DOS CONTRATOS EM GERAL (ARTS. 421 A 480)

129. QUAIS SÃO OS PRINCÍPIOS GERAIS DOS CONTRATOS? O QUE É PRO-BIDADE E BOA-FÉ?

O Novo Código Civil trouxe como novidade que a liberdade de contratar será exercidaem razão e nos limites da função social do contrato e que os contratantes são obrigadosa guardar, na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidadee boa-fé. O que é probidade e boa-fé não é definido, mas quando houver no contrato deadesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação maisfavorável ao aderente.

Assim, nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia anteci-pada do aderente a direito resultante da natureza do negócio, porém é lícito às partesestipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas no Novo Código Ci-vil. (arts. 421 e 422)

130. HOUVE ALTERAÇÕES QUANTO À INTERPRETAÇÃO DOS CONTRA-TOS DE ADESÃO?

Não. O Novo Código Civil corrobora normas já dispostas no Código do Consumidor(Lei 8.078/1990 - arts. 47 e 51) ao determinar que quando houver no contrato deadesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação maisfavorável ao aderente. O Código determina, também, que nos contratos de adesão sãonulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultanteda natureza do negócio. (arts. 423 e 424)

131. PODEM AS PARTES ESTIPULAR CONTRATOS ATÍPICOS?

Sim, desde que observadas as normas gerais fixadas no Código Civil. (art. 425)

132. QUE SÃO VÍCIOS REDIBITÓRIOS?

São os defeitos da coisa que permitem rescisão do contrato. A coisa recebida em virtu-de de contrato pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem impró-pria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Em vez de rejeitar a coisa,

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redibindo o contrato, pode o comprador reclamar abatimento no preço. Se o alienanteconhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos. Senão conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato. Aresponsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder de quemcomprou por vício oculto, já existente ao tempo da entrega. (arts. 441, 442, 443 e 444)

133. HOUVE ALTERAÇÕES NOS PRAZOS PARA REDIBIÇÃO OU ABATIMEN-TO NO PREÇO?

Sim. O Novo Código alterou os prazos previstos no antigo Código Civil. Pela nova lei,o adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo detrinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva.Se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. Quando o víciopor sua natureza só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momentoem que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando debens móveis e de um ano, para os imóveis. (art. 445)

134. COMO FICAM OS PRAZOS ACIMA CITADOS QUANDO HOUVER CLÁU-SULA DE GARANTIA?

O Novo Código estipula que não correrão os prazos do artigo 445 quando vigentecláusula de garantia. Porém, o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante noprazo de 30 dias seguintes ao seu descobrimento sob pena de decadência. (art. 446)

135. QUE É EVICÇÃO?

Nos contratos onerosos, o vendedor responde pela evicção, situação em que alguémque adquiriu um bem, o perde por se comprovar que quem o vendeu não o podia fazê-lo. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

136. PODEM AS PARTES, POR MEIO DE CLÁUSULA EXPRESSA EM CON-TRATO, EXCLUIR A RESPONSABILIDADE PELA EVICÇÃO?

Sim. De acordo com o Novo Código Civil, as partes, por meio de cláusula expressapodem reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção. (art. 448)

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137. QUE SÃO CONTRATOS ALEATÓRIOS?

Os Contratos Aleatórios são celebrados em relação a coisas ou fatos futuros, cujo riscode não virem a existir um dos contratantes assuma, tendo o outro direito de receberintegralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ouculpa, ainda que nada do acordado venha a existir. (art. 458)

138. QUE É CONTRATO PRELIMINAR E O QUE DEVE CONTER?

O contrato preliminar não era previsto no Código Civil anterior. Segundo o Novo Códi-go Civil, exceto quanto à forma, o contrato preliminar deve conter todos os requisitosessenciais ao contrato a ser celebrado. Uma vez concluído o contrato preliminar, comobservância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula dearrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo,dando prazo à outra para que o efetive. O Código Civil prevê que se o estipulante nãoder execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedirperdas e danos. (arts. 462, 463, 464 e 465)

139. O QUE É CONTRATO COM PESSOA A DECLARAR?

O contrato com Pessoa a declarar também não era previsto no Código Civil anterior.No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade deindicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusãodo contrato, se outro não tiver sido estipulado. E a aceitação da pessoa nomeada nãoserá eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato. Ocontrato será eficaz somente entre os contratantes originários se não houver indicaçãode pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la ou se a pessoa nomeada era insolven-te e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação, e ainda, se a pessoa anomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação o contrato produzirá seusefeitos entre os contratantes originários. (arts. 467, 468 e 469)

140. COMO SE EXTINGUE O CONTRATO ATRAVÉS DE DISTRATO?

O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato, isto é, se exigida a formaescrita, o distrato também será escrito, e se por instrumento público, idem. (art. 472)

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141. QUE É EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO?

É uma situação que ocorre nos contratos bilaterais, onde nenhum dos contratantes,antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. E se, depoisde concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seupatrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou,pode a outra se recusar à restação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhecompete ou dê garantia bastante de satisfazê-la. (art. 476)

142. COMO SE DÁ A RESOLUÇÃO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA?

O Código Civil inovou ao tratar da resolução de contrato por onerosidade excessiva. ONovo Código dispõe que nos contratos de execução continuada, se a prestação de umadas partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, emvirtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir aresolução do contrato. (art. 478)

TÍTULO VI - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO (ARTS. 481 A 853)

143. QUAIS SÃO AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES REFERENTES AO CONTRA-TO DE COMPRA E VENDA?

O Novo Código Civil não trouxe modificações substanciais ao contrato de compra evenda, tendo tão-somente atualizado determinadas regras à dinâmica do mercadoatual. Assim, ressalta-se as seguintes inclusões às regras da compra e venda:

- A compra e venda pode ter por objeto coisa atual e futura. Neste último caso,ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes erade concluir contrato aleatório;

- As partes poderão fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde quesuscetíveis de objetiva determinação;

- A tradição (entrega) da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-áno lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda. (arts. 481, 483, 488 e 493)

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144. QUANDO OCORRE A NULIDADE NO CONTRATO DE COMPRA E VEN-DA?

Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma daspartes a fixação do preço. (art. 489)

145. COMO FICOU A VEDAÇÃO DE VENDA DE ASCENDENTE A DESCEN-DENTE?

O Novo Código Civil pacificou o entendimento de que é anulável a venda de ascenden-te a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressa-mente houverem consentido. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do côn-juge se o regime de bens for o da separação obrigatória. (art. 496)

146. É POSSÍVEL A COMPRA E VENDA ENTRE CÔNJUGES?

O Novo Código Civil define como lícita a compra e venda entre cônjuges, com relaçãoa bens excluídos da comunhão. (art. 499)

147. QUAIS AS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE VENDA DE IMÓVEL?

Se na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determi-nar a respectiva área, e esta não corresponder em qualquer dos casos às dimensõesdadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área e, não sendo issopossível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a dife-rença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado aocomprador o direito de provar que em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.Se em vez de falta, houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorara medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valorcorrespondente ao preço ou devolver o excesso. Não haverá complemento de área, nemdevolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendosido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modoexpresso, ter sido a venda “de porteira fechada”. (art. 500)

148. QUAIS SÃO OS PRAZOS PARA RECLAMAR POR ERROS?

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Decai do direito de propor as hipóteses anteriores o vendedor ou o comprador que nãoo fizer no prazo de um ano, a contar do registro do título. Se houver atraso na imissão deposse no imóvel atribuível ao vendedor a partir dela fluirá o prazo de decadência. (art.501)

149. COMO SE OPERA O CONTRATO ESTIMATÓRIO (VENDA EM CONSIG-NAÇÃO)?

O contrato estimatório, ou contrato de vendas em consignação foi introduzido peloNovo Código Civil. De acordo com as regras ora estipuladas, o consignante entregabens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los pagando àquele o preçoajustado, salvo se preferir no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada. Oconsignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa emsua integridade se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável. A coisaconsignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário,enquanto não pago integralmente o preço. O consignante não pode dispor da coisaantes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição. (arts. 534, 535, 536 e537)

150. QUAIS SÃO AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES EM RELAÇÃO ÀS REGRASDA DOAÇÃO?

O Novo Código Civil introduziu algumas normas de relevância pertinentes à doação.De acordo com o Novo Código, a doação a entidade futura caducará se, em 2 (dois)anos, esta não estiver constituída regularmente. Ademais, o Novo Código determinaque as regras tradicionais de revogação da doação por ingratidão podem ser aplicadastambém quando a ofensa tenha sido dirigida a cônjuge, ascendente, descendente, aindaque adotivo, ou irmão do doador. Quanto às demais regras, não ocorreram mudançassubstanciais em relação à doação. (arts. 538, 554 e 558).

151. QUAL O PRAZO PARA ACEITAÇÃO DA DOAÇÃO?

O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade.Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo. (art. 539)

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152. QUE OCORRE NO CASO DE MORTE DO DONATÁRIO?

O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviverao donatário. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro. (art. 547)

153. COMO SE REVOGA A DOAÇÃO?

A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingrati-dão do donatário. Podem ser revogadas por ingratidão as doações se o donatário aten-tou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele, se come-teu contra ele ofensa física, se o injuriou gravemente ou o caluniou ou se, podendoministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava. Pode ocorrertambém a revogação quando o ofendido, nos casos anteriores, for o cônjuge, ascenden-te, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador. (arts. 555, 556, 557 e 558)

154. O QUE MUDOU ACERCA DA LOCAÇÃO DE COISAS NO NOVO CÓDI-GO CIVIL?

As regras sobre locação de coisas são basicamente as mesmas contidas no Código Civilanterior. Porém, o Novo Código introduziu regras de equilíbrio para locadores e locatá-rios, em caso de descumprimento contratual. Dentre as principais regras, destacamosque o locatário gozará do direito de retenção da coisa enquanto não indenizado pelolocador em razão de seu descumprimento contratual. Além disso, nos casos de devolu-ção da coisa antes do prazo determinado o locatário ficará obrigado a pagar o alugueldo tempo que faltar, sendo que se este aluguel constituir indenização excessiva, o juizpoderá fixar outro valor em bases razoáveis. Por outro lado, caso o locatário não restituaa coisa no prazo determinado, o locador poderá arbitrar o valor do aluguel, o qual, emsendo manifestamente excessivo, poderá ser reduzido pelo juiz, mas tendo sempre emcota o seu caráter de penalidade. (arts. 565, 571 e 575)

155. QUAIS AS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR NA LOCAÇÃO DE COISAS?

Entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso aque se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula ex-pressa em contrário e garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa.(art. 566)

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156. QUE ACONTECE SE OCORRER A DETERIORAÇÃO DA COISAALUGADA?

Se durante a locação se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberápedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato caso já não sirva a coisapara o fim a que se destinava. O locador resguardará o locatário dos embaraços eturbações de terceiros, que tenham ou pretendam ter direitos sobre a coisa alugada eresponderá pelos seus vícios ou defeitos anteriores à locação. (art. 567)

157. QUAIS AS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO?

Servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos, conforme anatureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuidado como sesua fosse, pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados e em falta de ajuste,segundo o costume do lugar, a levar ao conhecimento do locador as turbações de tercei-ros, que se pretendam fundadas em direito e restituir a coisa finda a locação no estadoem que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular. (art. 569)

158. QUE É COMODATO?

O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a entregado objeto. (art. 579) O Novo Código Civil manteve as regras anteriormente contidas noCódigo de 1916. (arts. 579 a 585)

159. QUE É MÚTUO?

O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, coisas que podem ser substituídas. Omutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmogênero, qualidade e quantidade. Este empréstimo transfere o domínio da coisa empres-tada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a entrega. O mutuantepode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notóriamudança em sua situação econômica. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, pre-sumem-se devidos juros. (arts. 586 a 592)

160. QUAIS AS CONDIÇÕES GERAIS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO?

A prestação de serviço que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou à lei especial reger-

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se-á pelas disposições do Código Civil. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito,material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição. No contrato de presta-ção de serviço quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumentopoderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes fixar-se-á por arbitramento aretribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade. A retri-buição pagar-se-á depois de prestado o serviço se por convenção ou costume não hou-ver de ser adiantada, ou paga em prestações. (arts. 593 e 596)

161. QUE OCORRE SE O SERVIÇO NÃO FOI SATISFATÓRIO OU FOI EFE-TUADO POR QUEM NÃO POSSUI HABILITAÇÃO ?

De acordo com o Novo Código Civil, se o serviço for prestado por quem não possuatítulo de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderáquem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho execu-tado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestouuma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé, não se aplica esta se-gunda parte, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem públi-ca. (art. 606)

162. COMO TERMINA O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO?

O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Terminaainda pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contratomediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibili-dade da continuação do contrato, motivada por força maior. (art. 607)

163. QUANTO ÀS CONDIÇÕES GERAIS PARA A EMPREITADA?

O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com o seu trabalhado ou com elee os materiais. O Novo Código Civil esclareceu que não há presunção de obrigação defornecimento de material por parte do empreiteiro e que o contrato para elaboração deum projeto não implica a obrigação de executá-lo ou de fiscalizar-lhe a execução. (art.610)

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164. HOUVE ALTERAÇÕES RELATIVAS À EMPREITADA?

Sim. Dentre as principais modificações, temos a introdução das seguintes determina-ções:

- Nos casos de empreitada com fornecimento de material, se ocorrer diminuição nopreço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço globalconvencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lheassegure a diferença apurada;

- Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificaçõesno projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros a não serque por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica fique comprovada a incon-veniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária.Esta proibição não abrange alterações de pouca monta, ressalvada sempre a unidadeestética da obra projetada;

- Se a execução da obra for confiada a terceiros, a responsabilidade do autor do projetorespectivo, desde que não assuma a direção ou fiscalização daquela, ficará limitada aosdanos;

- O empreiteiro que suspender a empreitada sem justa causa, responde por perdas edanos. (arts. 620, 621 e 622 e 624)

165. EXISTE HIPÓTESE DE O EMPREITEIRO PODER SUSPENDER A OBRA?

Sim. O Novo Código Civil enumera as hipóteses de suspensão da obra por parte doempreiteiro. (art. 625)

166. E SE OCORRER A MORTE DE UMA DAS PARTES?

Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo seajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro. (art. 626)

167. QUE É CONTRATO DE DEPÓSITO?

Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar até que odepositante o reclame. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção

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em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar porprofissão. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de leinem resultar de ajuste será determinada pelos usos do lugar, e na falta destes, porarbitramento. (arts. 627 e 628)

168. QUAIS AS OBRIGAÇÕES DO DEPOSITÁRIO?

O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidadoe diligência que costuma ter com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todosos frutos e acrescidos, quando o exija o depositante. Se o depósito se entregou fechado,colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se manterá. (art. 629)

169. COMO SE DÁ A RESTITUIÇÃO DA COISA E EM QUE PRAZO?

Salvo disposição em contrário a restituição da coisa deve dar-se no lugar em que tiverde ser guardada. As despesas de restituição correm por conta do depositante. Se a coisahouver sido depositada no interesse de terceiro, e o depositário tiver sido cientificadodeste fato pelo depositante, não poderá ele exonerar-se restituindo a coisa a este, semconsentimento daquele.

Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito logoque se lhe exija, salvo se tiver o direito de retenção, se o objeto for judicialmenteembargado, se sobre ele pender execução, notificada ao depositário, ou se houver moti-vo razoável de suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida. (arts. 631, 632 e 633)

170. QUAIS AS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE MANDATO?

Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome,praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato. To-das as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular,que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. O instrumento particular deveconter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorga-do, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferi-dos. O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga afirma reconhecida. O mandato pode ser especial a um ou mais negóciosdeterminadamente, ou geral a todos os do mandante. O mandato pode ser expresso outácito, verbal ou escrito. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para

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o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebradopor escrito. (art. 653 e seguintes)

171. É POSSÍVEL O SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA?

Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-semediante instrumento particular. (art. 655)

172. QUE É MANDATO GRATUITO OU ONEROSO?

O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, excetose o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissãolucrativa. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em leiou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, nafalta destes, por arbitramento. (art. 658)

173. QUAIS OS PODERES DO MANDATO?

O mandato em termos gerais só confere poderes de administração. Para alienar, hipote-car, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordiná-ria, depende a procuração de poderes especiais e expressos. O poder de transigir nãoimporta o de firmar compromisso. (art. 661)

174. QUE OCORRE COM OS ATOS PRATICADOS POR QUEM NÃO TENHAMANDATO, OU QUE EXCEDEM OS PODERES CONFERIDOS?

Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes,são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os rati-ficar. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à datado ato. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, seráconsiderado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante,será este o único responsável. Ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, seagir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante. (art. 662)

175. O PROCURADOR TEM DIREITO DE RETENÇÃO?

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O mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, quan-to baste para pagamento de tudo que lhe for devido em conseqüência do mandato. (art.664)

176. É POSSÍVEL PROCURAÇÃO PARA MENORES?

O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário,mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais,aplicáveis às obrigações contraídas por menores. (art. 666)

177. COMO SE OPERA A EXTINÇÃO DO MANDATO?

Cessa o mandato pela revogação ou pela renúncia, pela morte ou interdição de uma daspartes, pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou omandatário para os exercer e pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio. (art.682)

178. E SE O MANDATO POSSUIR CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE?

Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar,pagará perdas e danos. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negó-cio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogaçãodo mandato será ineficaz. (art. 685)

179. COMO OCORRE A REVOGAÇÃO DO MANDATO COMO CLÁUSULA “EMCAUSA PRÓPRIA”?

Conferido o mandato com a cláusula “em causa própria”, a sua revogação não teráeficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatáriodispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveisobjeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

180. QUAIS AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES EM RELAÇÃO AO CONTRATO DECOMISSÃO?

O Novo Código Civil inovou ao introduzir dentre as suas normas o contrato de comis-são, anteriormente regulamentado pelo Código Comercial. Os principais conceitos do

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contrato de comissão constantes do Código Comercial foram reproduzidos pelo NovoCódigo Civil, tendo sido realizada uma melhoria na estrutura redacional dos dipositivoslegais.

181. QUE É CONTRATO DE COMISSÃO?

O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário,em seu próprio nome, à conta do comitente. O comissário fica diretamente obrigadopara com as pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente,nem este contra elas, salvo se o comissário ceder seus direitos a qualquer das partes. Ocomissário é obrigado a agir de conformidade com as ordens e instruções do comitente,devendo, na falta destas, não podendo pedi-las a tempo, proceder segundo os usos emcasos semelhantes. (arts. 693, 694 e 695)

182. QUE É CONTRATO DE AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO?

O Novo Código Civil inovou ao tratar da “Agência e Distribuição”. Pelo contrato deagência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, aobrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certosnegócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiverà sua disposição a coisa a ser negociada. O proponente pode conferir poderes ao agentepara que este o represente na conclusão dos contratos. (art. 710)

183. PODE EXISTIR MAIS DE UM AGENTE NA MESMA ZONA?

Salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente,na mesma zona, com idêntica incumbência nem pode o agente assumir o encargo denela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes. (art. 711)

184. QUE É CONTRATO DE CORRETAGEM?

Trata-se de inovação do Novo Código Civil, uma vez que o Código anterior não conti-nha normas relativas à corretagem. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não liga-da a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação dedependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as ins-truções recebidas. (art. 722)

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185. QUAIS AS OBRIGAÇÕES DO CORRETOR?

O corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência que o negó-cio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o anda-mento dos negócios deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar aocliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ourisco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados daincumbência. (art. 723)

186. QUE É CONTRATO DE TRANSPORTE?

Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, deum lugar para outro, pessoas ou coisas. O transporte exercido em virtude de autoriza-ção, permissão ou concessão, rege-se pelas normas regulamentares e pelo que for esta-belecido naqueles atos, sem prejuízo do disposto no Código Civil. (art. 730)

187. COMO SE OPERA O TRANSPORTE DE PESSOAS?

O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas baga-gens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da respon-sabilidade. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim defixar o limite da indenização. (art. 734)

188. COMO SE OPERA O TRANSPORTE DE COISAS?

A coisa, entregue ao transportador, deve estar caracterizada pela sua natureza, valor,peso e quantidade, e o mais que for necessário para que não se confunda com outras,devendo o destinatário ser indicado ao menos pelo nome e endereço. Ao receber acoisa, o transportador emitirá conhecimento com a menção dos dados que a identifi-quem, obedecido o disposto em lei especial. (art. 743)

189. QUE É CONTRATO DE SEGURO?

Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, agarantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou à coisa, contra riscos prede-terminados. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidadepara tal fim legalmente autorizada. (art. 757)

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190. QUAL A PROVA DO CONTRATO DE SEGURO?

O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, nafalta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. A emis-são da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementosessenciais do interesse a ser garantido e do risco. A apólice ou o bilhete de seguro serãonominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e ofim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nomedo segurado e o do beneficiário. No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não po-dem ser ao portador. (arts. 758, 759 e 760)

191. QUAIS AS DISPOSIÇÕES SOBRE SEGURO DE DANO?

Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interessesegurado no momento da conclusão do contrato. O risco do seguro compreenderá to-dos os prejuízos resultantes ou conseqüentes, como sejam os estragos ocasionados paraevitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa. A vigência da garantia, no seguro decoisas transportadas, começa no momento em que são pelo transportador recebidas, ecessa com a sua entrega ao destinatário. A indenização não pode ultrapassar o valor dointeresse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo dagarantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador. (art. 778 e seguintes)

192. É POSSÍVEL A TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO A TERCEIRO?

Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do contrato a terceiro com aalienação ou cessão do interesse segurado se o instrumento contratual é nominativo, atransferência só produz efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito assina-do pelo cedente e pelo cessionário ou se a apólice ou o bilhete à ordem só se transferepor endosso em preto, datado e assinado pelo endossante e pelo endossatário. (art. 785)

193. COMO OCORRE A SUB-ROGAÇÃO?

Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direi-tos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descenden-tes ou ascendentes, consangüíneos ou afins. E é ineficaz qualquer ato do segurado quediminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere o art. 786. (art.786)

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194. QUE É O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL?

No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e da-nos devidos pelo segurado a terceiro tão logo saiba o segurado das conseqüências deato seu, suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia, comunicaráo fato ao segurador. É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confes-sar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente,sem anuência expressa do segurador. Intentada a ação contra o segurado, dará esteciência da lide ao segurador. Subsistirá a responsabilidade do segurado perante o tercei-ro, se o segurador for insolvente. (arts. 787 e 788)

195. COMO SE REGE O SEGURO DE PESSOA?

Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente,que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo oudiversos seguradores. No seguro sobre a vida de outros, o proponente é obrigado adeclarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida do segurado.Até prova em contrário, presume-se o interesse, quando o segurado é cônjuge, ascen-dente ou descendente do proponente. (art. 789)

196. PODE OCORRER A SUBSTITUIÇÃO DO BENEFICIÁRIO?

Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declaradaa garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato entrevivos ou de última vontade. O segurador, que não for cientificado oportunamente dasubstituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo beneficiário. (art.791)

197. QUE OCORRE NA FALTA DE INDICAÇÃO DA PESSOA OU BENE-FICIÁRIO?

Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não preva-lecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separadojudicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocaçãohereditária. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que pro-varem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência. (art.792)

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198. PODE SER INSTITUÍDO O COMPANHEIRO COMO BENEFICIÁRIO?

É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato osegurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato. (art. 793)

199. O CAPITAL SEGURADO ESTÁ SUJEITO ÀS DÍVIDAS DO SEGURADO?

No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipuladonão está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitosde direito. (art. 794)

200. PODE OCORRER TRANSAÇÃO PARA PAGAMENTO REDUZIDO?

É nula, no seguro de pessoa, qualquer transação para pagamento reduzido do capitalsegurado. (art. 795)

201. QUAIS AS DISPOSIÇÕES SOBRE O PRÊMIO?

O prêmio, no seguro de vida, será conveniado por prazo limitado, ou por toda a vida dosegurado. Em qualquer hipótese, no seguro individual, o segurador não terá ação paracobrar o prêmio vencido, cuja falta de pagamento, nos prazos previstos, acarretará,conforme se estipular, a resolução do contrato, com a restituição da reserva já formada,ou a redução do capital garantido proporcionalmente ao prêmio pago. (art. 796)

202. QUAL O PRAZO DE CARÊNCIA?

No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência,durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro. No caso desteartigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnicajá formada. (art. 797)

203. E SE OCORRE O SUICÍDIO DO SEGURADO?

O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nosprimeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois desuspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. Ressalvadaesta hipótese é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicí-dio do segurado. (art. 793)

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204. QUAIS SÃO AS RESTRIÇÕES AO SEGURO?

O segurador não pode eximir-se ao pagamento do seguro, ainda que da apólice conste arestrição, se a morte ou a incapacidade do segurado provier da utilização de meio detransporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou deatos de humanidade em auxílio de outrem. (art. 799)

205. QUAIS AS DISPOSIÇÕES SOBRE JOGO E APOSTA?

As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento mas não se pode recobrar aquantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente émenor ou interdito. Estende-se esta disposição a qualquer contrato que encubra ouenvolva reconhecimento, novação ou fiança de dívida de jogo mas a nulidade resultan-te não pode ser oposta ao terceiro de boa-fé. O preceito contido neste artigo temaplicação, ainda que se trate de jogo não proibido, só se excetuando os jogos e apostaslegalmente permitidos. Excetuam-se, igualmente, os prêmios oferecidos ou prometidospara o vencedor em competição de natureza esportiva, intelectual ou artística, desdeque os interessados se submetam às prescrições legais e regulamentares. Não se podeexigir reembolso do que se emprestou para jogo ou aposta, no ato de apostar ou jogar.(arts. 814 a 817)

206. QUAIS AS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE FIANÇA?

Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumi-da pelo devedor, caso este não a cumpra. A fiança dar-se-á por escrito, e não admiteinterpretação extensiva. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento dodevedor ou contra a sua vontade. (art. 818)

207. QUAIS OS EFEITOS DA FIANÇA?

O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestaçãoda lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor. O fiador que alegar estebenefício de ordem, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres edesembargados, quantos bastem para solver o débito. Não aproveita este benefício aofiador se ele o renunciou expressamente se obrigou como principal pagador, ou devedorsolidário; se o devedor for insolvente, ou falido.

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208. O QUE MUDOU EM RELAÇÃO À FIANÇA NO NOVO CÓDIGO CIVIL?

As regras da fiança continuam basicamente as mesmas anteriormente contidas no Có-digo Civil. A principal alteração refere-se à possibilidade de exoneração da fiança, assi-nada sem limitação de tempo. O Novo Código Civil dispõe que “o fiador poderá exone-rar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier,ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 60 (sessenta) dias após a noti-ficação do credor”. (art. 835)

209. É POSSÍVEL A TRANSAÇÃO?

É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mú-tuas. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação que sefaz por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento parti-cular, nas em que ela o admite se recair sobre direitos contestados em juízo, será feitapor escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologa-do pelo juiz. (art. 840)

210. COMO SE INTERPRETA DA TRANSAÇÃO?

A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se decla-ram ou reconhecem direitos. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos quenela intervierem, ainda que diga respeito à coisa indivisível se for concluída entre ocredor e o devedor, desobrigará o fiador, se entre um dos credores solidários e o deve-dor, extingue a obrigação deste para com os outros credores ou se entre um dos devedo-res solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. (art. 843)

211. O COMPROMISSO É ADMITIDO?

É admitido compromisso, judicial ou extrajudicial, para resolver litígios entre pessoasque podem contratar. É vedado compromisso para solução de questões de estado, dedireito pessoal de família e de outras que não tenham caráter estritamente patrimonial.Admite-se nos contratos a cláusula compromissória, para resolver divergências medi-ante juízo arbitral, na forma estabelecida em lei especial. (art. 851)

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TÍTULO VII - ATOS UNILATERAIS (ARTS. 854 A 886)

212. QUE OCORRE NA PROMESSA DE RECOMPENSA?

Quem, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar a quempreencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai a obrigação de cumpriro prometido. Dessa forma, quem quer que fizer o serviço, ou satisfizer a condição,ainda que não pelo interesse da promessa, poderá exigir a recompensa estipulada. (arts.854 e 855)

213. COMO SE REVOGA A PROMESSA?

Antes de prestado o serviço ou preenchida a condição, quem prometeu pode revogar apromessa, desde que o faça com a mesma publicidade. Se houver assinado prazo para aexecução da tarefa, se entender que renuncia o direito de retirar durante ele a oferta.Mas aquele que de boa-fé houver feito despesas terá direito a reembolso. (art. 856)

214. QUE É O GESTOR DE NEGÓCIOS?

É aquele que sem autorização do interessado intervém na gestão de negócio alheiodirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsávela este e às pessoas com que tratar. Se a gestão foi iniciada contra a vontade manifestaou presumível do interessado, responderá o gestor até pelos casos fortuitos, não pro-vando que teriam acontecido de forma inevitável. (arts. 861 e 862)

215. E OS PREJUÍZOS CAUSADOS PELO GESTOR DE NEGÓCIOS?

Se os prejuízos da gestão excederem o seu lucro, poderá o dono do negócio exigir que ogestor restitua as coisas ao estado anterior ou o indenize da diferença. Por isso, tantoquanto for possível, comunicará o gestor ao dono do negócio a gestão que assumiu,aguardando a resposta, se da espera não resultar perigo. (arts. 863 e 864)

216. E SE O NEGÓCIO FOR BEM ADMINISTRADO?

Se o negócio for utilmente administrado, cumprirá ao dono as obrigações contraídas emseu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito

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com os juros legais desde o desembolso, respondendo ainda pelos prejuízos que estehouver sofrido por causa da gestão. (art. 869)

217. QUE OCORRE NO PAGAMENTO INDEVIDO ?

Toda pessoa que recebeu o que não lhe era devido fica obrigada a restituir. Ao quevoluntariamente pagou o indevido cabe a prova de tê-lo feito por erro. (arts. 876 e 877)

218. E SE A DÍVIDA ESTIVER PRESCRITA OU JUDICIALMENTE INEXIGÍVEL?

Não se pode exigir de volta o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprirobrigação judicialmente inexigível. Assim como não terá direito à devolução aqueleque deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei. (art. 882)

219. QUE OCORRE NO CASO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA?

Aquele que sem justa causa se enriquecer à custa dos outros, será obrigado a restituir oindevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. O Novo CódigoCivil inovou ao tratar do enriquecimento sem causa que já tal tema não era previsto noCódigo de 1916. (arts. 884 e 886)

220. O QUE MUDOU EM RELAÇÃO AOS TÍTULOS DE CRÉDITO?

Os títulos de crédito eram tratados pelo Código Comercial. Após a vigência do NovoCódigo Civil, as disposições relativas ao tema contidas no Código Comercial foramrevogadas. O Novo Código Civil basicamente reproduziu os conceitos doutrinários so-bre os “títulos de crédito” e incluiu as principais disposições anteriormente vigentes deacordo com a lei comercial.

TÍTULO VIII - DOS TÍTULOS DE CRÉDITO (ARTS. 887 A 926)

221. QUAIS AS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS TÍTULOS DE CRÉDITO?

O título de crédito é o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomonele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei. A omissão de

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qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, nãoimplica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem. (arts. 887 e 888)

É “à vista” o título de crédito que não contenha indicação de vencimento. Considera-selugar de emissão e de pagamento quando não indicado no título o domicílio do emiten-te. (art. 889)

Enquanto o título de crédito estiver em circulação só ele poderá ser dado em garantiaou ser objeto de medidas judiciais e não separadamente os direitos ou mercadorias querepresenta. (art. 895)

O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e naconformidade das normas que disciplinam a sua circulação. (art. 896)

222. QUAIS SÃO AS NULIDADES DO TÍTULO?

Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, aexcludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a ob-servância de termos e formalidade prescritas e a que além dos limites fixados em leiexclua ou restrinja direitos e obrigações. (art. 890)

223. QUE OCORRE QUANDO O TÍTULO DE CRÉDITO ESTÁ INCOMPLE-TO?

O título de crédito deve conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos queconfere e a assinatura do emitente. Se o título de crédito estiver incompleto ao tempoda emissão deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados. Odescumprimento dos ajustes previstos pelos que deles participaram não constitui moti-vo de oposição ao terceiro portador, salvo se este ao adquirir o título tiver agido de má-fé. (arts. 889 e 891)

224. O QUE SE DÁ NA TRANSFERÊNCIA DO TÍTULO DE CRÉDITO?

A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.O portador de título representativo de mercadoria tem o direito de transferi-lo, de con-formidade com as normas que regulam a sua circulação, ou de receber aquela indepen-dentemente de quaisquer formalidades, além da entrega do título devidamente quitado.(arts. 893 e 894)

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225. COMO SE OPERA O AVAL NOS TÍTULOS DE CRÉDITO?

O pagamento de título de crédito que contenha obrigação de pagar soma determinadapode ser garantido por aval. Sendo vedado o aval parcial. O aval deve ser dado no versoou no anverso do próprio título. Para a validade do aval, dado no anverso do título, ésuficiente a simples assinatura do avalista. Considera-se não escrito o aval cancelado.(arts. 897 e 898)

O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar na falta de indicação, ao emitente oudevedor final. Pagando o título tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado edemais coobrigados anteriores. Subsiste a responsabilidade do avalista ainda que nula aobrigação daquele a quem se equipara a menos que a nulidade decorra de vício deforma. (art. 899)

O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado. (art.900)

226. QUAIS AS DISPOSIÇÕES GERAIS DO TÍTULO AO PORTADOR?

A transferência de título ao portador se faz por simples entrega.

O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a suasimples apresentação ao devedor.

A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontadedo emitente.

O devedor só poderá opor ao portador exceção fundada em direito pessoal, ou emnulidade de sua obrigação. É nulo o título ao portador emitido sem autorização de leiespecial. (arts. 904, 905, 906 e 907)

227. QUAIS AS DISPOSIÇÕES SOBRE O TÍTULO “À ORDEM” (ENDOSSA-DO)?

O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.

Pode o endossante designar o endossatário e para validade do endosso, dado no versodo título é suficiente a simples assinatura do endossante.

A transferência por endosso completa-se com a entrega do título.

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Considera-se não escrito o endosso cancelado total ou parcialmente.

Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular eininterrupta de endossos ainda que o último seja em branco.

Aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos,mas não a autenticidade das assinaturas.

Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.

É nulo o endosso parcial.

O endossatário de endosso em branco pode mudá-lo para endosso em preto completan-do-o com o seu nome ou de terceiro pode endossar novamente o título, em branco ouem preto ou pode transferi-lo sem novo endosso.

Ressalvada cláusula expressa em contrário constante do endosso não responde oendossante pelo cumprimento da prestação constante do título. Assumindo responsabi-lidade pelo pagamento o endossante se torna devedor solidário e pagando o título temo endossante ação de regresso contra os coobrigados anteriores. (arts. 910 a 914)

228. QUE É TÍTULO NOMINATIVO?

É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro doemitente. (art. 921)

229. COMO SE TRANSFERE?

Transfere-se o título nominativo mediante termo em registro do emitente assinado peloproprietário e pelo adquirente. O título nominativo também pode ser transferido porendosso que contenha o nome do endossatário. A transferência mediante endosso sótem eficácia perante o emitente uma vez feita a competente averbação em seu registropodendo o emitente exigir do endossatário que comprove a autenticidade da assinaturado endossante. (art. 922)

230. E SE FOREM VÁRIOS OS ENDOSSOS?

O endossatário, legitimado por série regular e ininterrupta de endossos, tem o direito deobter a averbação no registro do emitente, comprovada a autenticidade das assinaturas

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de todos os endossantes. Caso o título original contenha o nome do primitivo proprietá-rio tem direito o adquirente a obter do emitente novo título, em seu nome, devendo aemissão do novo título constar no registro do emitente. (art. 923)

231. PODE O TÍTULO NOMINATIVO SER TRANSFORMADO EM À ORDEMOU AO PORTADOR?

Ressalvada proibição legal, pode o título nominativo ser transformado em “à ordem”ou “ao portador”, a pedido do proprietário e à sua custa. Ficando desonerado de res-ponsabilidade o emitente que de boa-fé fizer a transferência. (art. 924)

TÍTULO IX - DA RESPONSABILIDADE CIVIL (ARTS. 927 A 954)

232. QUAIS AS DISPOSIÇÕES SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL?

Aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Haverá obri-gação de reparar o dano independentemente de culpa nos casos especificados em lei ouquando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por suanatureza risco para os direitos de outrem. (art. 927)

233. E QUAIS SÃO AS DISPOSIÇÕES SOBRE ATOS ILÍCITOS?

Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direitoe causar dano a outros, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Tambémcomete ato ilícito o titular de um direito que ao exercê-lo excede manifestamente oslimites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

E não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regularde um direito reconhecido e a deterioração ou destruição da coisa alheia ou a lesão apessoa a fim de remover perigo iminente. Neste caso o ato será legítimo somente quan-do as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário não excedendo os limites doindispensável para a remoção do perigo. (arts. 186 e 187)

234. E OS ATOS DOS INCAPAZES?

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O incapaz responde pelos prejuízos que causar se as pessoas por ele responsáveis nãotiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Esta indenizaçãoprevista que deverá ser eqüitativa não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou aspessoas que dele dependem. (art. 928)

235. E A RESPONSABILIDADE CIVIL DE EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS E DASEMPRESAS?

Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e asempresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produ-tos postos em circulação. (art. 931)

236. QUEM SÃO OS RESPONSÁVEIS PELA REPARAÇÃO CIVIL?

Os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

O tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condi-ções;

O empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercíciodo trabalho que lhes competir ou em razão dele;

Os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por di-nheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educadores;

Os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrentequantia. (art. 932)

237. QUAL A RELAÇÃO ENTRE RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL?

A responsabilidade civil é independente da criminal não se podendo questionar maissobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor quando estas questões seacharem decididas no juízo criminal. (art. 935)

238. E EM PRÉDIOS?

Aquele que habitar prédio ou parte dele responde pelo dano proveniente das coisas quedele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. (art. 937)

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239. E SOBRE COBRANÇA DE DÍVIDAS JÁ PAGAS?

Aquele que demandar por dívida já paga no todo ou em parte sem ressalvar as quantiasrecebidas ou pedir mais do que for devido ficará obrigado a pagar ao devedor no primei-ro caso, o dobro do que houver cobrado e no segundo o equivalente do que dele exigirsalvo se houver prescrição. (art. 940)

240. QUAL O LIMITE DA INDENIZAÇÃO?

A indenização mede-se pela extensão do dano. Mas se houver excessiva desproporçãoentre a gravidade da culpa e o dano poderá o juiz reduzir eqüitativamente a indeniza-ção. (arts. 944 e 945)

TÍTULO X - DAS PREFERÊNCIAS E PRIVILÉGIOS (ART. 955 A 965)

241. COMO SE REGEM AS PREFERÊNCIAS E PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS?

Procede-se à declaração de insolvência toda vez que as dívidas excedam à importânciados bens do devedor.

A discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência entre eles disputadaquer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.

Não havendo título legal à preferência terão os credores igual direito sobre os bens dodevedor comum.

Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais. (art. 955)

242. QUAL A PREFERÊNCIA DE CRÉDITOS?

O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie. O crédito pessoal privilegiado, aosimples. É o privilégio especial, ao geral. (art. 961)

243. QUE COMPREENDE O CRÉDITO ESPECIAL E O GERAL?

O privilégio especial só compreende os bens sujeitos por expressa disposição de lei ao

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pagamento do crédito que ele favorece e o geral, todos os bens não sujeitos a créditoreal nem a privilégio especial. (art. 963)

LIVRO II - DO DIREITO DA EMPRESA

TÍTULO I - DO EMPRESÁRIO (ARTS. 966 A 980)

244. POR QUE AS DISPOSIÇÕES LEGAIS REFERENTES AOS EMPRESÁRIOSE ÀS EMPRESAS PASSARAM A INTEGRAR O CÓDIGO CIVIL? AQUELAS NÃOSÃO MATÉRIAS PRÓPRIAS DO DIREITO COMERCIAL?

Um dos objetivos do legislador com o Novo Código Civil foi justamente acabar com adicotomia que existia no Direito Privado brasileiro, desde 1850, para reunir em um sódiploma legal, as disposições gerais sobre a classificação das atividades econômicas, ostítulos de créditos e as sociedades, matérias anteriormente afetas ao Direito Comercial,com as regras das obrigações, dos contratos, da responsabilidade civil, estes elementostípicos do Direito Civil.

245. ENTÃO O CÓDIGO COMERCIAL FOI REVOGADO PELO NOVO CÓDI-GO CIVIL?

Por disposição expressa do Novo Código Civil, toda a Parte Primeira do Código Comer-cial, do artigo 1º ao 456, está revogada. Assim, somente a Segunda Parte do CódigoComercial, que trata do “Comércio Marítimo”, ainda está em vigor. (art. 2.045)

246. MAS POR QUE ERA IMPORTANTE A UNIFICAÇÃO DO DIREITO PRIVA-DO BRASILEIRO?

Em regra, a base da dicotomia até então existente estava na diferenciação entre asatividades civis e comerciais em razão da aplicação da “teoria dos atos de comércio”, insti-tuída no Direito brasileiro pelo Regulamento nº 737, de 1850. Segundo esta teoria,seriam de natureza comercial as seguintes atividades: “a compra e venda ou troca de bensmóvel ou semovente, para sua revenda, por atacado ou a varejo, industrializado ou não, ou paraalugar o seu uso; as operações de câmbio, banco e corretagem; as empresas de fábricas, de comissões,

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de depósito, de expedição, consignação e transporte de mercadorias”, de espetáculos públicos; osseguros, fretamentos; quaisquer contratos relativos ao comércio marítimo e a armação e expedição denavios”. Assim, quem as praticassem com habitualidade, fossem pessoas físicas ou jurí-dicas, eram definidas como comerciais, e como tais, estavam sujeitas às disposiçõeslegais próprias dos comerciantes. Todavia, com o passar dos anos e diante das profun-das inovações ocorridas no mundo dos negócios, especialmente com o surgimento dediversas atividades econômicas que não poderiam sequer ser imaginadas em 1850, aaplicação da “teoria dos atos de comércio” revelou-se inadequada para os dias atuais,pois grandes empresas, cujas atividades não eram enquadradas como comerciais, mascivis, ficavam impedidas de fazerem uso de diversos institutos próprios dos comercian-tes, tais como a concordata e o penhor mercantil. A unificação do Direito Privadooperada pelo Novo Código Civil, fez desaparecer definitivamente a distinção entre ati-vidades “civis” e “comerciais”, afastando a aplicação da “teoria dos atos do comércio”,fundada na espécie de atividade exercida, para impor a “teoria da empresa”, cujo ele-mento determinante é gênero da atividade, hoje definida como “empresária” ou “nãoempresária”.

247. ENTÃO A EXPRESSÃO “COMERCIANTE” PERDEU A SUA CONOTAÇÃOJURÍDICA?

Sim. Sob o aspecto estritamente jurídico, não há mais que se falar em comerciante, massim em “empresário”.

248. E QUAL É A DEFINIÇÃO DE “EMPRESÁRIO” SEGUNDO O NOVO CÓ-DIGO CIVIL?

Diz o Novo Código Civil que: “considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividadeeconômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços.” O mesmo dispositivolegal estabelece, em seu parágrafo único, as exceções à regra geral, dizendo: “não seconsidera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística,ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituirelemento de empresa.” (art. 966)

249. O QUE O LEGISLADOR QUIS DIZER COM “SALVO SE O EXERCÍCIODA PROFISSÃO CONSTITUIR ELEMENTO DE EMPRESA”?

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O parágrafo único do artigo 966 é destinado a resguardar as atividades econômicasrealizadas por profissionais liberais, cujo exercício, ainda que com o auxílio de colabo-radores, não tem o condão de caracterizar tais atividades como de natureza empresária.É o caso, por exemplo, de um médico que exerce sua profissão com o apoio de umasecretária, um office-boy, e até mesmo um estagiário.

Todavia, se as atividades desenvolvidas por esses profissionais liberais estiveremestruturadas de forma empresarial, estes serão, ainda que praticantes de atividadesmeramente intelectuais, de natureza científica, literárias ou artísticas, considerados comoempresários. Na forma do exemplo anterior, é o caso do médico que para exercer a suaprofissão, monta seu consultório com uma estrutura organizada entre capital e o empre-go de várias pessoas de apoio, tais como atendentes, pessoal administrativo, outrosmédicos, residentes, etc., à imagem e semelhança de uma empresa. É isso o que o legisla-dor chama de exercício de profissão como elemento de empresa. (art. 966)

TÍTULO II - DA SOCIEDADE (ARTS. 981 A 1.141)

250. NO QUE DIZ RESPEITO ÀS SOCIEDADES, QUAIS FORAM AS CONSE-QÜÊNCIAS DA ADOÇÃO DA “TEORIA DA EMPRESA” PELO CÓDIGO CI-VIL?

A adoção da “teoria da empresa” no direito brasileiro, fez surgir duas espécies de so-ciedades: a sociedade empresária e a sociedade simples. (art. 982)

251. O QUE É UMA SOCIEDADE EMPRESÁRIA?

A sociedade empresária, na forma do Código Civil, é aquela que tem por objeto oexercício de atividade própria de empresário, ou seja, que exerce atividade econômicaorganizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. Independente do exercí-cio da atividade, também serão consideradas empresárias as sociedades que se consti-tuírem sob a forma de sociedades por ações. Tais sociedades estão sujeitas ao RegistroPúblico de Empresas Mercantis. (art. 982)

252. O QUE É UMA SOCIEDADE SIMPLES?

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A sociedade simples tem sua definição por exclusão, já que a lei define como tal, todasas sociedades que não exercem atividade econômica organizada para a produção oucirculação de bens ou serviços, além das cooperativas, que possuem esta natureza porforça de lei.

A rigor, esta espécie de sociedade é reservada para a união daqueles profissionais queexercem atividades intelectuais, científicas, literárias ou artísticas, que resolveram so-mar capitais e esforços para melhor desempenharem suas funções, através da criação deuma pessoa jurídica, mas sem a adoção de uma organização empresarial. É o caso dedois médicos que se associam para montar um consultório.

Espécie de sociedade condicionada ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, possui umtipo societário próprio, com características que a tornam de difícil implementação, den-tre elas a responsabilidade subsidiária expressa no artigo 1.023. (parágrafo único, arts.982 e 1.023)

253. PODE HAVER SOCIEDADE ENTRE CÔNJUGES?

Os cônjuges podem constituir, entre si ou com terceiros, sociedades empresárias ousimples, desde que não sejam casados pelo regime da comunhão universal de bens, oupelo regime da separação obrigatória. (art. 977)

254. QUE TIPOS SOCIETÁRIOS A SOCIEDADE EMPRESÁRIA PODERÁ ADO-TAR?

A sociedade empresária pode adotar qualquer dos tipos societários previstos nos arti-gos 1.039 a 1.092, que são: a) Sociedade em nome coletivo; b) Sociedade em comanditasimples; c) Sociedade em Comandita por Ações; d) Sociedade Anônima; e a SociedadeLimitada, que é o tipo mais comum de sociedade adotada no Brasil. (arts. 1.039 a 1.092)

255. QUAIS AS CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DA SOCIEDADE LIMITADA?

Assim como ocorria na Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada, regida peloDecreto nº 3.708/19, a Sociedade Limitada do Novo Código Civil estabelece a respon-sabilidade de cada um dos sócios restrita ao valor da integralização de suas cotas, coma ressalva da responsabilidade solidária perante terceiros pela integralização de todo ocapital social. Uma vez integralizado o capital, não resta qualquer tipo de responsabili-

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dade pessoal dos sócios. Todavia, o Código Civil operou modificações profundas no tipo societáriode responsabilidade limitada, que vão desde as normas de regência da sociedade, passando pelasquotas; administração; órgãos societários; e deliberações dos sócios. (arts. 1.052 e 1.087)

256. QUAIS SÃO AS NORMAS QUE REGEM AS SOCIEDADES LIMITADAS?

As Sociedades Limitadas são regidas pelos artigos 1.052 a 1.087 do Código Civil, e peloContrato Social, que além das matérias que lhe são próprias, poderá prever a regênciasupletiva das disposições aplicáveis às Sociedades Simples ou às Sociedades Anônimas(arts. 1.052 a 1.087 e art. 1.053, e parágrafo único)

257. O QUE O NOVO CÓDIGO CIVIL DISPÕE SOBRE A ADMINISTRAÇÃODA SOCIEDADE LIMITADA?

As novas disposições legais sobre a Sociedade Limitada afastam a figura do “sócio-gerente” como órgão de administração da sociedade, substituindo-o pelo Administra-dor, cargo que poderá ser exercido por uma ou mais pessoas, sócios ou não, dependen-do da estipulação do contrato social, designadas no contrato ou em ato em separado.

No caso de a administração ficar a cargo de Administrador “não sócio”, a sua escolhadependerá de aprovação de 2/3, no mínimo dos sócios se o capital social estiverintegralizado, e da unanimidade enquanto o capital não estiver integralizado. Para adestituição do administrador, se sócio, demanda a concordância de 2/3 do capital so-cial, salvo disposição diversa no contrato social, ou se não sócio, de mais da metade docapital social. Tanto a nomeação como a destituição dos administradores, requeraverbação junto ao Registro Público de Empresas Mercantis. (art. 1.076, II)

Além dos administradores, a administração das Sociedades Limitadas também poderácontar com gerentes, que são prepostos permanentes no exercício da empresa, compoderes opostos a terceiros. As nomeações dos gerentes, assim como ocorre com osadministradores, também estão condicionadas ao Registro Público de Empresas Mer-cantis. (art. 1.060 e seguintes)

258. EXISTE UM ÓRGÃO NOVO NAS SOCIEDADES LIMITADAS?

O Novo Código Civil criou a faculdade das Sociedades Limitadas instituírem um Conse-lho Fiscal, composto de 3 (três) ou mais membros, sócios ou não, à semelhança do que

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ocorre nas Sociedades Anônimas. (art. 1.066)

259. E QUANTO ÀS DELIBERAÇÕES DOS SÓCIOS?

O Novo Código Civil, na parte que dispõe sobre as deliberações dos sócios, não escon-de a nítida opção pela orientação doutrinária que prega a necessidade de se instituirinstrumentos legais de tutela dos interesses dos quotistas minoritários. Para tanto, im-põe que as deliberações dos sócios serão tomadas em reunião, ou em assembléia, estaúltima obrigatória no caso da sociedade ser composta por mais de 10 sócios, observa-dos os seguintes quóruns mínimos necessários:

- 75% (setenta e cinco por cento) do Capital Social: para a modificação do contratosocial; para a aprovação de incorporação, fusão e a dissolução da sociedade; e paraaprovar a cessação do estado de liquidação.

- 50% (cinqüenta por cento) + 1 do Capital Social: para a designação dos administrado-res, quando feita em ato separado, e para a destituição de administradores não sócios;para a fixação da remuneração dos administradores quando não fixado no contratosocial; e para aprovar o pedido de concordata.

- 50% (cinqüenta por cento) + 1 dos presentes: para aprovação das contas da adminis-tração e a nomeação ou destituição dos liquidantes, assim como para o julgamento dassuas contas. (arts. 1.076 a 1.080)

260. DE QUE FORMA SE INSTAURAM AS REUNIÕES OU ASSEMBLÉIAS DESÓCIOS?

As reuniões e as assembléias possuem formas distintas para instauração, sendo esta últimamuito mais complexa do que a primeira, até porque, em regra, se destina a ser a formade deliberação das Sociedades Limitadas de maior porte, com mais de 10 (dez) sócios.Dispõe o Código:

- As reuniões poderão ter sua forma de convocação e demais peculiaridades estabelecidasno contrato social. Na omissão deste, aplicam-se as disposições referentes à assembléia(§6º, art. 1.072);

- A assembléia deve ser realizada ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintesao término do exercício social. (art. 1.078)

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- Todavia, a realização da assembléia poderá ser dispensada se todos os sócios decidi-rem, por escrito, sobre as matérias que lhes são próprias;

- A assembléia será convocada mediante anúncio publicado por 3 (três) vezes, com oprazo mínimo de 8 (oito) dias entre a primeira publicação e a data designada para arealização da assembléia, em primeira convocação, no Diário Oficial da União ou doEstado, conforme o local da sede do empresário ou da sociedade, e em jornal de grandecirculação. (§1º, art. 1.152) Na hipótese de ocorrer a necessidade de uma segunda con-vocação, o prazo mínimo entre a primeira publicação e a realização da assembléia caipara 5 (cinco) dias. (§3º, art. 1.152)

- A inobservância das formalidades previstas para a convocação da assembléia, ficarásanada na hipótese de todos os sócios comparecerem. As formalidades de convocaçãoda assembléia também serão dispensadas quando todos os sócios declararem, por escri-to, cientes do local, data, hora e ordem do dia.

- Os sócios poderão ser representados na assembléia por outros sócios, ou por advoga-do devidamente constituído, através de procurações com poderes específicos, que de-verão ser registrados juntamente com a respectiva ata da assembléia no Registro Públi-co de Empresas Mercantis, no prazo de 20 (vinte) dias após a reunião. (§2º, art. 1.075)

Observação: Alertamos para o fato de que a adoção do regime de deliberação na moda-lidade “reunião” não é automática para as sociedades com até dez 10 (dez) sócios. Éestritamente necessário que o contrato social expressamente eleja esta modalidade dedeliberação, assim como regulamente todos os seus aspectos, sob pena de aplicaçãoobrigatória, das disposições referentes à “assembléia”, segundo o Novo Código Civil.(art. 1.072)

261. COMO SERÃO DOCUMENTADAS AS DELIBERAÇÕES DOS SÓCIOS NASASSEMBLÉIAS OU REUNIÕES?

Para registrar os trabalhos e deliberações das assembléias ou reuniões, será lavrada no“Livro de Atas” da assembléia ou da reunião, conforme o caso, ata assinada pelos mem-bros da mesa (presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes) e pelosdemais sócios presentes. (§1º, art. 1.075)

262. ALÉM DA CONVOCAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DAS ASSEMBLÉIAS, A

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LEI PREVÊ OUTRAS HIPÓTESES ONDE A PUBLICAÇÃO DE ATOS SEJAIMPOSTA ÀS SOCIEDADES LIMITADAS?

Estão condicionadas à publicação no Diário Oficial da União, ou dos Estados, e emjornal de grande circulação:

- convocação de assembléias (§3º, art. 1.152);

- redução de capital social (§1º do art. 1.084);

- renúncia do administrador (§3º, art. 1.062).

Também estão sujeitos à publicação, a alienação, o arrendamento, ou o estabelecimento deusufruto incidente sobre o estabelecimento comercial, que é o complexo de bens organizado,para o exercício da empresa. Todavia, a publicação está restrita à imprensa oficial, sendodispensável a publicação em jornal de grande circulação. (art. 1.144)

263. QUAIS FORAM AS MODIFICAÇÕES DO NOVO CÓDIGO CIVIL PARA ASSOCIEDADES ANÔNIMAS?

O Novo Código Civil arrolou as Sociedades Anônimas como um dos tipos societáriospor ele admitido, mas reservou à Lei especial a sua regulamentação, determinando queas disposições do Código Civil só sejam aplicadas nos casos omissos. Assim, a atual leidas Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76), continua em pleno vigor. (arts. 1.088 e1.089)

264. EM QUANTO TEMPO OS EMPRESÁRIOS E AS EMPRESAS DEVERÃOSE ADAPTAR ÀS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO CIVIL?

O Novo Código Civil diz que as sociedades e os empresários terão o prazo de 1 (um)ano, a partir de sua entrada em vigor, para se adaptarem às novas regras. Todavia, o artigo2.033, dispõe por sua vez, que as regras referentes à modificação dos contratos sociais, em especial osquóruns de aprovação, assim como as disposições referentes à transformação, incorporação, cisão oufusão, “regem-se desde logo por este Código”, razão pela qual já estão com plena eficácia, sendoportanto de observação obrigatória. (arts. 2.031 e 2.033)

265. O QUE É “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA” DAEMPRESA, E COMO ELA SE DÁ?

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A “desconsideração da personalidade jurídica” da empresa (instituto já anteriormenteprevisto no Código de Defesa do Consumidor), é um instrumento pelo qual o juiz, arequerimento de um terceiro interessado, ou do Ministério Público, pode, excepcionalmen-te, determinar que o patrimônio particular dos administradores ou sócios, responda porobrigações contraídas por suas empresas, nos casos onde há manifesta fraude ou abusoda personalidade jurídica da sociedade, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pelaconfusão patrimonial, adotados em prejuízo de terceiros, na forma do artigo 50 doNovo Código Civil. (art. 50)

TÍTULO III - DO ESTABELECIMENTO (ARTS. 1.142 A 1.149)

266. E O ESTABELECIMENTO COMERCIAL PODE SER LIVREMENTE ALIE-NADO?

O Novo Código Civil, na tutela dos interesses de eventuais credores, além de condicionara eficácia perante terceiros da alienação do estabelecimento, à prévia averbação noRegistro Público de Empresas Mercantis, e à publicação na imprensa oficial (art. 1.144),condiciona também, na hipótese de não restarem bens suficientes para solver o passivodo alienante, ao pagamento de todos os credores, ou ao consentimento destes, de modoexpresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação. (art. 1.145)

LIVRO III - DO DIREITO DAS COISAS

TÍTULO I - DA POSSE (ARTS. 1.196 A 1.224)

267. QUAL A DIFERENÇA ENTRE DIREITO REAL E PESSOAL?

O direito real é o ramo do direito civil que rege a situação jurídica gerada pela normaque confere ao indivíduo o poder de titularidade dos direitos sobre os bens apropriáveisapontando sua extensão e seus limites, fundados primordialmente na função social e naboa-fé. Diferencia-se dos direitos pessoais pela eficácia erga omnes, por ter como objetouma coisa e por não depender o seu exercício da presença de intermediários. A proprie-dade é o direito real por excelência, pois dele recaem os demais institutos.

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268. QUAL A NATUREZA JURÍDICA DA POSSE DE ACORDO COM O NOVOCÓDIGO CIVIL?

O Novo Código Civil adotou, de forma implícita, a teoria de Ihering em relação ànatureza jurídica da posse. Assim, o Código Civil manteve a posição majoritária dadoutrina que entende posição ser a posse um direito real. (art. 1.196)

269. COMO SE DEFINE POSSE PELA TEORIA OBJETIVA DE IHERING ADO-TADA NO NOVO CÓDIGO CIVIL?

Define a posse como a exteriorização de um ou alguns dos poderes ínsitos à proprieda-de, quais sejam o de usar, fruir (gozar), dispor ou reaver o bem, no caso de quem querque detenha ou, até mesmo, seja proprietário não possuidor do bem, de vez que perma-nece a autonomia do instituto em relação à propriedade. Para o legítimo exercício daposse, mister que ao possuidor seja possível, no âmbito do ordenamento jurídico, exer-cer em seu nome, pelo menos um dos referidos poderes, total ou parcialmente.

270. COMO SE DEFINE DETENÇÃO NO NOVO CÓDIGO CIVIL?

O detentor, também chamado de fâmulo ou servidor da posse, na verdade, mantémapenas contato físico com a coisa sem autonomia, conservando a posse de outrem,tanto assim que se o detentor for citado em uma ação judicial em lugar do verdadeiropossuidor, deverá nomear à autoria o verdadeiro possuidor (art. 62, Código de ProcessoCivil). A título de exemplo, temos a situação clássica do caseiro que reside em habita-ção no interior do sítio de alguém, do porteiro em relação à moradia oferecida pelocondomínio. (art. 1.198)

271. O QUE É PRESUNÇÃO DE PERMANÊNCIA DO ESTADO DE DETEN-ÇÃO E A POSSIBILIDADE DO DETENTOR CONVERTER-SE EM POSSUIDOR?

O Código cria uma presunção de manutenção do caráter da detenção, de vez que apessoa que no início de seu contato físico com uma coisa, atua sem autonomia, apenasem nome do verdadeiro possuidor, assim permanecerá. Tal presunção é apenas relativa,pois poderá provar o detentor por qualquer meio moralmente legítimo (art. 332, Códigode Processo Civil) a mudança do título de sua apropriação. (art. 1.198, parágrafo único)

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272. O NOVO CÓDIGO CIVIL SUPRIMIU O “CONSTITUTO POSSESSÓRIO”COMO FORMA DE AQUISIÇÃO DA POSSE?

Sim, também chamado de cláusula constitui, o instituto, embora constante do antigo art.494, foi excluído das hipóteses de aquisição da posse descritas no novo art. 1.205 acar-reta a aquisição e a perda da posse por força do consenso, sem que no mundo dos fatosalgo tenha se modificado. Todavia, cabe ressaltar que a ausência de previsão do institu-to em princípio não exclui o seu uso, pois poderão os interessados prever a cláusulaconstitui nos respectivos atos translativos. (art. 1.205)

273. A QUESTÃO DA POSSE VELHA E POSSE NOVA, COM MAIS DE UM ANOE UM DIA FOI REVOGADA NO NOVO CÓDIGO CIVIL?

Como era matéria processual, não está mais no Código Civil. Isso é importante, pois emcaso de disputa de posse a pessoa que se encontra com a coisa litigiosa goza de umaposição processual mais favorável, de modo que se houver uma disputa pela posse dobem, o juiz deverá, num juízo de verossimilhança, manter provisoriamente esta posse,ressalvada a hipótese em que se mostrar evidente que o detentor do bem encontra-senessa situação por meio da prática de atos violentos, clandestinos ou em abuso deconfiança. Ao autor competirá provar que o réu obteve o bem de forma viciosa.

274. COMO FICARAM OS CASOS DE PERDA DA POSSE NO NOVO CÓDIGOCIVIL?

O antigo Código Civil, no art. 520, listava os casos de perda da posse. Todavia, o NovoCódigo Civil define que “perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade dopossuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196. O Novo Código Civilressalta que só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quan-do, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violen-tamente repelido. (arts. 1.223 e 1.224)

TÍTULO II - DOS DIREITOS REAIS (ARTS. 1.225 A 1.227)

275. QUAIS SÃO OS DIREITOS REAIS DE ACORDO COM O NOVO CÓDIGOCIVIL?

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O artigo 1.225 define os direitos reais de acordo com o Novo Código Civil. A redaçãodo antigo art. 674 foi basicamente mantida, tendo sido excluídas a enfiteuse e as rendasexpressamente constituídas sobre imóveis e incluídas a superfície e o direito dopromitente comprador do imóvel. (art. 1.225)

276. QUAIS OS DIREITOS QUE TÊM NATUREZA DE GARANTIA REAL MASPERMANECEM REGIDOS POR LEIS ESPECIAIS?

Permanecem entregue a leis especiais a concessão de uso como direito real resolúvel(Decreto-Lei 271/67), a alienação fiduciária em garantia sobre bem imóvel (Lei 9. 614/97), a alienação fiduciária em garantia sobre bem móvel (art. 1.361 e Decreto-Lei 911/69), além da regulamentação do compromisso de compra e venda de bem imóvel ven-dido sob o regime do parcelamento do solo urbano (Lei 6.766/79) e do compromissode compra e venda de imóveis não loteados e de imóveis rurais (Decreto-Lei 58/37).

TÍTULO III - DA PROPRIEDADE (ARTS. 1.228 A 1.368)

277. COMO O NOVO CÓDIGO CIVIL DEFINIU O ALCANCE DO DIREITODE “PROPRIEDADE”?

O Código preferiu definir propriedade de forma prática, arrolando seus poderes. Usarum bem é retirar do mesmo tudo que ele puder proporcionar. Exemplo é do proprietárioque utiliza o solo para a plantação. Fruir ou gozar tem a sua significação ligada à percepçãode frutos e produtos que a coisa puder proporcionar, tais como alugar o imóvel e rece-ber os frutos civis. Dispor refere-se ao poder de alterar a substância do bem, aliená-lo,gratuita ou onerosamente, e gravá-lo. O Código faz referência ao poder de reaver acoisa de quem quer que a detenha ou a possua, ou seja, o proprietário tem o direito deperseguir o bem no local em que estiver e com quem estiver. Como diziam os romanosa propriedade adere ao titular “como a lepra ao corpo”. (art. 1.288)

278. PODE O SIMPLES DETENTOR DE UM BEM SER RÉU EM AÇÃOREIVINDICATÓRIA?

Pela nova redação no art. 1.288, observa-se que na parte final do dispositivo, por oca-sião da previsão do poder do proprietário de reaver a coisa, foi incluída, além do possui-

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dor, a figura do detentor (art. 1.198), demonstrando a possibilidade dele figurar comoréu em ação reivindicatória, também chamada de petitória ou dominial. Note-se quepara a ação possessória o detentor não ostenta legitimidade passiva, devendo nomear àautoria o verdadeiro possuidor (art. 62 do Código de Processo Civil), ao passo quepoderá ser réu em ação reivindicatória. (art. 1.288)

279. EXISTE NO NOVO CÓDIGO CIVIL HIPÓTESE DE “EXPROPRIAÇÃOPRIVADA E COLETIVA DA PROPRIEDADE ALHEIA”?

Sim. Inova o Código com essa previsão de relevante interesse social, mormente para asgrandes cidades e em áreas de notória ocupação, servindo por um lado para amenizar aangústia dos sem-teto e, ao mesmo tempo, servir como permanente estímulo a que oproprietário dê à terra à sua inarredável função social. Similar à usucapião coletivaprevista no art. 10 do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), a previsão legal se dife-rencia, entre outros motivos analisados no capítulo referente à usucapião, pois o pará-grafo quarto não assegura aos possuidores a propriedade do bem, apenas estabelece queo proprietário ficará privado da mesma se os indigitados possuidores demonstrarem quea ocupação qüinqüenal é de relevante interesse social ou econômico. (art. 1.288)

280. EM QUE CONSISTE O PROCESSO DE EXPROPRIAÇÃO?

Servimo-nos da palavra expropriação, pois prevê o parágrafo quinto do art. 1.228 afixação de uma justa indenização em dinheiro que uma vez paga ao proprietário, auto-rizará os possuidores a registrarem o imóvel em seu nome, mediante carta de sentençaexpedida para tal fim, fato similar ao que acontece na desapropriação realizada peloPoder Público. (art. 1.228)

281. O QUE ABRANGE A PROPRIEDADE DO SOLO?

De acordo com o Novo Código Civil, a propriedade do solo não abrange as jazidas,minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentosarqueológicos e outros bens referidos por leis especiais. Ressalte-se que o proprietáriodo solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na constru-ção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o dispostoem lei especial. (art. 1.230)

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282. EXISTEM DIFERENÇAS ENTRE O INSTITUTO DA “DESCOBERTA”, DEQUE TRATA O NOVO CÓDIGO CIVIL, E O DA “INVENÇÃO” QUE TRATAVAO ANTIGO CC?

Sim. No Código anterior, a matéria era tratada na parte referente à aquisição e perda dapropriedade móvel, o que causava uma certa perplexidade, pois como facilmente podeser verificado, a perda de um bem não significa a perda da propriedade, e, por outrolado, o descobridor, chamado pela lei antiga de inventor, também não a adquire. (art.1.233)

283. O QUE MUDOU COM A USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE BEM IMÓ-VEL PREVISTA NO ART. 1.238 DO NOVO CÓDIGO CIVIL?

A lei atual reduziu o prazo da chamada usucapião extraordinária de 20 (vinte) para 15(quinze) anos e trouxe uma novidade interessante que é a redução do prazo para 10(dez) anos se o usucapiente utilizar o imóvel para fins de moradia habitual ou se tiverrealizado obras ou serviços de caráter produtivo, como, por exemplo, a sede de umacooperativa de trabalhadores rurais. (art. 1.238)

284. QUAL O CONCEITO DE USUCAPIÃO?

Podemos definir usucapião como sendo uma modalidade de aquisição originária dapropriedade ou de outro direito real sobre a coisa alheia que consiste no exercício daposse ininterrupta, sem oposição e com intenção do dono, durante o tempo previsto emlei. Também identificada como modalidade de prescrição aquisitiva, o instituto assegu-ra uma segurança jurídica muito grande ao possuidor e às pessoas que com ele vierem ainteragir e funciona, outrossim, na fiscalização da função social da propriedade, poisserve de permanente advertência ao proprietário no sentido que empreste função socialao bem de sua propriedade, pois se o abandonar, é possível que uma pessoa exerçaposse sobre o referido bem e, ao final, venha a usucapi-lo.

285. QUAIS OS PRAZOS PARA A USUCAPIÃO NO NOVO CÓDIGO CIVIL?

O art. 1.238 do Novo Código Civil alterou os antigos prazos para a usucapião, definin-do que aquele que por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir comoseu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independemente de título e boa-fé. O men-cionado prazo será reduzido para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel

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sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. (art.1.238)

286. O QUE É A USUCAPIÃO “PRO-LABORE”?

De acordo com o art. 1.239 do Novo Código Civil, aquele que, não sendo proprietáriode imóvel rural ou urbano, possua como sua, por 5 (cinco) anos ininterruptos, semoposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-aprodutiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á apropriedade. Cuida a hipótese da previsão da usucapião especial rural, também chama-da de usucapião pro labore, prevista anteriormente no art. 1° da Lei 6.969/81. A leireproduz com absoluta fidelidade o que consta no art. 191 da Carta Magna. O critériopara saber se a usucapião é urbana ou rural é o da localização e não o da destinação.Não se pode usucapir imóvel de tamanho inferior ao do módulo rural, tendo em vista aindivisibilidade que caracteriza o referido bem (art. 65 da Lei 4.505/64). A sentençaque reconhecer esta modalidade de usucapião alegada como matéria de defesa, serviráde título para registro no cartório imobiliário (art. 7° da Lei 6.969/81). (art. 1.239)

287. O QUE É A USUCAPIÃO URBANO?

Trata-se de reprodução fiel da usucapião criada pelo art. 183 da Constituição da Repú-blica (regulamentada pela Lei 10.257/91), também conhecida como usucapião especialurbana, usucapião pro moradia e usucapião pro morare. Assim como ocorre em todas asmodalidades de usucapião, a lei exige os requisitos objetivos da posse ininterrupta esem oposição e, ainda, o subjetivo do animus domini, sendo desnecessário que o possui-dor esteja de boa-fé ou tenha justo título, fato que aproxima esta modalidade da antigausucapião extraordinária prevista no art. 1.238 do Código Civil. Prevendo um prazoexíguo de 5 (cinco) anos, a lei exige que a área total do imóvel, incluindo a eventualacessão que nele existir, não ultrapasse duzentos e cinqüenta metros quadrados, sendodefeso reduzir a área para o efeito de forçar a incidência da lei, pois este procedercaracterizaria fraude à lei. (art. 1.240)

288. COMO FICOU A USUCAPIÃO ORDINÁRIA DE BEM IMÓVEL PREVISTANO NOVO CÓDIGO CIVIL?

Exige-se justo título, boa-fé e 10 anos mas a novidade mesmo fica a cargo do parágrafoúnico que reduz o prazo para 5 (cinco) anos se o possuidor adquiriu o bem imóvel

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onerosamente e não logrou o regular registro do imóvel junto ao cartório imobiliário,tendo em vista o cancelamento da transcrição. Se somado a esse fato, o possuidor utili-zar o imóvel para sua moradia ou tiver realizado investimentos de interesse social oueconômico, como seria a exploração agrícola da área, poderá se utilizar do prazoqüinqüenal para o efeito de adquirir a propriedade do imóvel. (art. 1.242)

289. O QUE É ENFITEUSE?

Aforamento ou enfiteuse é o direito real sobre a coisa alheia de natureza perpétua emque uma pessoa chamado senhorio direto transfere a outra que se denomina enfiteutaou foreiro os poderes de uso, gozo, fruição e reivindicação, mediante a paga de umapensão ou foro, anual, certo e invariável. Como se tratava de instituto ultrapassado, oart. 2.039 do Código Civil proibiu a constituição de novas enfiteuses ou subenfiteuses,ressalvando, em homenagem à proteção ao ato jurídico perfeito, as que já existiam aotempo da promulgação da lei. Assim é que o artigo 1.266 faz referência ao enfiteuta quena qualidade de titular do domínio útil ficará com todo o tesouro achado ou dividirácom o descobridor se não for ele quem ache. (art. 2.039)

290. A ENTREGA OU TRADIÇÃO É FUNDAMENTAL PARA A TRANSFERÊN-CIA DA PROPRIEDADE DE BENS MÓVEIS?

Sim, pois o art. 1.267 determina que a propriedade das coisas não se transfere pelosnegócios jurídicos antes da tradição. (art. 1.267)

291. COMO SE DIVIDE A TRADIÇÃO?

A tradição divide-se em tradição real, que vem a ser a entrega efetiva de uma coisa;tradição simbólica, que é a entrega de determinado objeto que simbolize a entrega dobem, e por último, a tradição consensual, situação em que no mundo dos fatos nada semodifica, mas uma cláusula é o suficiente para transferir a propriedade. Outra tradiçãoreferida no direito humano é a traditio longa manu que ocorre quando a pessoa, a despei-to, de estar longe do bem móvel, adquire a posse e a propriedade do bem móvel, comosucede quando o animal cai na armadilha do caçador. Releve-se que nas outras formasde aquisição originárias como a usucapião, o achado do tesouro, a especificação, etc.não há que se falar em necessidade de tradição. A posse e a propriedade que decorremde sucessão mortis causa no atinente aos herdeiros legítimos e testamentários, não ne-

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cessitam da tradição para a transferência da propriedade, conforme se verifica na reda-ção do art. 1.784 do Código Civil. (arts. 1.267 e 1.268)

292. O QUE É TRADIÇÃO “TRADITIO BREVI MONU”?

Quando a pessoa já se encontra na posse de um bem por ocasião de um negócio jurídicocomo usufruto ou locação e, por exemplo, compra, recebe em pagamento ou troca obem móvel, objeto do usufruto ou da locação, temos a configuração da traditio brevimanu que representa exatamente o contrário do constituto possessório, ou seja, quempossuía em nome alheio passa a possuir em nome próprio. (art. 1.267)

293. É POSSÍVEL PERDER-SE UM IMÓVEL POR NÃO PAGAR IPTU (IMPOS-TO PREDIAL TERRITORIAL URBANO)?

Sim, por presunção de abandono previsto no art. 1.276 do Novo Código Civil. É apresunção absoluta de abandono da posse quando, cessados os atos possessórios, oproprietário deixar de cumprir com as obrigações fiscais. Esta regra concede ao temauma objetividade que pode fazer com que a norma seja efetivamente aplicada, auxilian-do o Estado na realização das inexcedíveis reformas agrária e urbana. Se o titular de umimóvel urbano não paga o Imposto Predial e Territorial Urbano ao município correrá orisco de perder o imóvel para este ente, não por confisco, mas pela presunção absolutacriada para a lei. O mesmo se verifica para os imóveis rurais em relação à União no quese refere ao Imposto Territorial Rural, de competência da União. (art. 1276)

294. O QUE SÃO DIREITOS DE VIZINHANÇA DE ACORDO COM O NOVOCÓDIGO CIVIL?

Os assim chamados direitos de vizinhança são previstos legais que têm por objetivoregulamentar a relação social e jurídica que existe entre os titulares de direito real sobreimóveis, tendo em vista que a proximidade entre prédios ou apartamentos no condomí-nio em edifícios (art. 19 da Lei 4.591/64), não raro, gera animosidades e problemas deintrincada solução. Para atingir o desiderato de harmonização da relação entre vizi-nhos, a lei limita o exercício do direito de propriedade, apontando para a preservaçãodo interesse público e privado. (art. 1.277 e seguintes)

295. O QUE É ABUSO DO DIREITO DE VIZINHANÇA PREVISTO NO NOVOCÓDIGO CIVIL?

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Comete abuso do direito de propriedade imóvel quem a utiliza nocivamente, pondo emrisco ou ferindo a segurança, o sossego ou a saúde dos donos dos prédios, ou seja,aqueles que podem sofrer as repercussões nocivas da utilização anormal da proprieda-de. (art. 1.277)

296. O QUE SIGNIFICA, COM A NOVA VISÃO DO CÓDIGO CIVIL, SER NOCI-VO OU ANORMAL PARA EFEITOS DE CONSTRUIR EM UMA PROPRIEDA-DE?

Regulamentando o direito de construir, o Novo Código Civil traz inúmeras restriçõesligadas ao uso anormal da propriedade, tais como encostar à parede divisória chaminés(art. 1.308), utilizar construções capazes de poluir as águas (art. 1.309), fazer escava-ções que tirem ao poço ou à nascente de outrem a água indispensável às suas necessida-des normais (art. 1.310), ou realizar qualquer obra suscetível de provocar desmorona-mento (art. 1.311).

297. O VIZINHO PODE EXIGIR DE OUTRO INDENIZAÇÃO, CAUÇÃO OUDEMOLIÇÃO EM CASO DE DANO IMINENTE?

Sim. Para exercer judicialmente o direito, o ordenamento jurídico disponibiliza a açãocominatória em que se pleiteia a cessação da atividade nociva, utilizando-se do meiocoercitivo da multa diária. A referida medida judicial é doutrinariamente chamada deação de dano infecto, mas no Código de Processo Civil há procedimento especial para atecnicamente denominada ação de nunciação de obra nova, cujo art. 934, 1, diz compe-tir esta ação ao proprietário ou possuidor a fim de impedir que a edificação de obranova lhe prejudique o prédio. (art. 1.280)

298. COMO FICOU O DIREITO DE PASSAGEM FORÇADA DE TUBULAÇÕESE CABOS EM PROPRIEDADE PRIVADA NO NOVO CÓDIGO CIVIL?

Trata-se de inovação do Novo Código Civil, que prevê que mediante recebimento deindenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietá-rio é obrigado a tolerar a passagem, através, de seu imóvel, de cabos, tubulações eoutros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprie-tários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa. Ade-mais, o proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita de modo menos

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gravoso ao prédio onerado, bem como, depois, seja removida, à sua custa, para outrolocal do imóvel. (art. 1286)

299. O QUE É CONDOMÍNIO EDILÍCIO DE QUE TRATA O NOVO CÓDIGOCIVIL?

Também chamado condomínio especial, condomínio horizontal e condomínio em edi-fícios matéria que se encontra regida pela Lei 4.591/64, que dispõe sobre o condomínioem edificações e as incorporações imobiliárias. Nesta modalidade de condomínio, te-mos um misto de propriedade exclusiva com propriedade condominial propriamentedita. Desta forma, não há relação entre o bem principal e o acessório, uma vez que aunidade imobiliária é principal e o solo em que se edificou também. (art. 1.331 e seguin-tes)

300. O QUE O NOVO CÓDIGO CIVIL PREVIU PARA O CONDÔMINO OUPOSSUIDOR QUE TIVER REITERADO COMPORTAMENTO ANTI-SOCIAL APONTO DE TORNAR A CONVIVÊNCIA INSUPORTÁVEL?

De forma inédita, o § único do art. 1.337 previu uma pesada multa. Aqui, o comporta-mento do condômino ou possuidor é tão grave que torna a convivência insuportável,como seria o caso de uma pessoa que tivesse dois cães ferozes no interior da unidadeimobiliária e em função disto já tivesse pago toda a sorte de multa ao condomínio. Parao caso, a lei prevê multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuiçãopara as despesas condominiais, até o pronunciamento posterior de nova assembléia.(art. 1.337)

301. A ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO PODE, PELO NOVO CÓDIGOCIVIL, SER FEITA, POR NÃO-CONDÔMINO OU, ATÉ, POR PESSOA JURÍDI-CA?

Sim, é uma interessante inovação. O processo de escolha do síndico, seja ele condôminoou não, deve constar na convenção de condomínio que é o estatuto regente do edifício.Aconselha-se que a assembléia seja convocada para essa finalidade para que se dê àescolha uma maior legitimidade. A convenção poderá fixar um mandato com prazomais curto, mas nunca superior a dois anos. A Lei 4.591 /64 em seu art. 22, in fino,possibilita a reeleição e a lei civil, na mesma linha, diz que o mandato poderá renovar-

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se, silenciando no tocante à possibilidade de várias ou apenas uma renovação do man-dato. A matéria está entregue à convenção que determinará quantas reeleições poderãoser feitas. No silêncio da convenção, poderá o mesmo síndico atravessar vários perío-dos à frente da administração do edifício. (art. 1.347)

302. O QUE É PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA?

Propriedade fiduciária é um caso típico de propriedade resolúvel, pois a transferênciaem favor de credor não tem o objetivo concreto de transferir a propriedade, mas apenasdotar o credor de um instrumento de garantia do crédito eficaz. Na verdade, trata-se deum instituto de direito real de garantia, pois o bem é vinculado ao cumprimento de umaobrigação de direito pessoal, motivo pelo qual a constituição válida e eficaz da proprie-dade fiduciária exige o registro do instrumento público ou particular do contrato juntoao cartório de títulos e documentos situado no domicílio do devedor. Se o bem forautomóvel, fundamental o registro e a anotação no documento de propriedade do veí-culo a cargo do órgão de trânsito responsável (Detran). A propriedade fiduciária acarre-ta o desdobramento da posse, ficando o credor como possuidor indireto e o devedorcomo possuidor direto. (art. 1.361 e seguintes)

TÍTULO IV - DA SUPERFÍCIE (ARTS. 1.369 A 1.377)

303. EM QUE CONSISTE O DIREITO REAL À SUPERFÍCIE PREVISTO NONOVO CÓDIGO CIVIL?

De acordo com o Novo Código Civil o proprietário pode conceder a outrem o direito deconstruir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escriturapública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. O aludido direito àsuperfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.(art. 1.369)

304. QUAIS AS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DA CONCESSÃO DE USO DASUPERFÍCIE?

O Novo Código Civil não estipulou um prazo determinado para a concessão do direitode uso da superfície. No entanto, determina que a concessão da superfície será gratuita

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ou onerosa e, em sendo onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de umasó vez, ou parceladamente. O aludido direito poderá ser transferido a terceiros e, pormorte do superficiário, aos seus herdeiros. (art. 1.369 e seguintes)

TÍTULO V - DAS SERVIDÕES (ARTS. 1.378 A 1.389)

305. EM QUE CONSISTE A SERVIDÃO?

De acordo com o Novo Código Civil a servidão proporciona utilidade para o prédiodominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se me-diante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registrono Cartório de Registro de Imóveis. As regras do Novo Código Civil referentes à servi-dão equiparam-se às regras contidas no Código anterior, porém, foi incluído que a ser-vidão poderá ser feita inclusive por testamento. (art. 1.378 e seguintes)

306. EXISTE A USUCAPIÃO DE SERVIDÃO?

Sim. De acordo com o Novo Código Civil, o exercício incontestado e contínuo de umaservidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242. autoriza o interessado aregistrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título sentença quejulgar consumado a usucapião. Ressalte-se que se o possuidor não tiver título, o prazoda usucapião será de vinte anos. (art. 1.379)

TÍTULO VI - DO USUFRUTO (ARTS. 1.390 A 1.411)

307. O QUE É USUFRUTO?

De acordo com a doutrina, o usufruto pode ser conceituado como um direito real dadoa uma pessoa, durante certo tempo, que lhe permite retirar de coisa alheia os frutos eutilidades produzidos, sem alterar-lhe a substância. As regras tocantes ao usufruto per-manecem basicamente as mesmas, tendo o Novo Código Civil realizado melhoria naredação referente ao tema, que se encontra tratado nos arts. 1.390 a 1.411 do NovoCódigo. (arts. 1.390 a 1.411)

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308. HOUVE ALTERAÇÕES QUANTO ÀS REGRAS DE EXTINÇÃO DO USU-FRUTO?

O dispositivo que trata da extinção do usufruto é o art. 1.410 do Novo Código Civil.Em relação ao art. 739 do antigo Código Civil temos a ressaltar que as regras permane-cem as mesmas, tendo sido alterado, no entanto, o prazo para a extinção do usufrutoconstituído em favor de pessoa jurídica, que passou de 100 anos para 30 anos. (art.1.410)

TÍTULO VII - DO USO (ARTS. 1.412 A 1.413)

309. EM QUE CONSISTE O USO?

De acordo com a doutrina, o uso difere do usufruto, uma vez que é mais restrito queaquele. É definido como direito real temporário, podendo recair sobre a coisa móvel ouimóvel. As regras em relação ao uso contidas no Novo Código Civil se equiparam àsprevistas no Código Civil anterior, tendo sido realizada melhoria na redação dos dispo-sitivos. (arts. 1.412 a 1.413)

TÍTULO VIII - DA HABITAÇÃO (ARTS. 1.414 A 1.416)

310. EM QUE CONSISTE A HABITAÇÃO?

De acordo com a doutrina, a habitação é um direito real, temporário, limitado à ocupa-ção de imóvel residencial de terceiro, para moradia do titular e de sua família. De acor-do com o art. 1.414, quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casaalheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família. As regras sobre habitação contidas no Novo Código Civil são idên-ticas às regras anteriormente previstas no antigo Código Civil. (arts. 1.414 a 1.416)

TÍTULO IX - DO DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR (ARTS. 1.417A 1.418)

311. A PROMESSA DE COMPRA E VENDA É DIREITO REAL?

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Sim. De acordo com o Novo Código Civil, mediante promessa de compra e venda emque não se pactuou arrependimento celebrada por instrumento público ou particular, eregistrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direitoreal à aquisição do imóvel. (art. 1.417)

312. COMO AGIRÁ O PROMITENTE COMPRADOR SE O PROMITENTE VEN-DEDOR SE RECUSAR A FAZER A ESCRITURA DEFINITIVA APÓS CUMPRI-DAS TODAS AS SUAS OBRIGAÇÕES?

O Novo Código Civil deixa claro que o promitente comprador, titular de direito real,pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos destes foremcedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto noinstrumento preliminar e, em ocorrendo a recusa, poderá requerer ao juiz a adjudicaçãodo imóvel. (art. 1.418).

TÍTULO X - DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE (ARTS. 1.419A 1.510)

313. EM QUE CONSISTE O PENHOR, A HIPOTECA E ANTICRESE?

O penhor, a hipoteca e a anticrese são direitos reais de garantia, que podem ser defini-dos como o patrimônio do devedor que venha a assegurar o pagamento de seus credo-res. De acordo com o art. 1.419, “nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipo-teca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obriga-ção. (art. 1.419)

314. O QUE É PENHOR?

De acordo com o Novo Código Civil, constitui-se o penhor pela transferência efetivada posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor,ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação. Ressalte-se que nopenhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam empoder do devedor, que as deve guardar e conservar. (art. 1.431 e seguintes)

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315. EM QUE CONSISTE O “PENHOR DE VEÍCULOS”?

Trata-se de inovação do Novo Código Civil que possibilita ser objeto de penhor osveículos empregados em qualquer espécie de transporte ou condução. O Código deixaclaro que não se fará penhor de veículos sem que estejam previamente segurados contrafurto, avaria, perecimento e danos causados a terceiros. (art. 1.461 e seguintes)

316. QUAL A DIFERENÇA ENTRE “PENHOR DE VEÍCULOS” E ALIENAÇÃOFIDUCIÁRIA, COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO E DO AR-RENDAMENTO MERCANTIL?

Na alienação fiduciária em garantia, tratada no Código Civil como propriedade fiduciária(arts. 1.361 a 1.368), o financiador da compra do veículo celebra com o comprador ummútuo (art. 586) vinculado a um pacto de direito real de garantia em que é transferida apropriedade resolúvel (art. 1.359) do bem para o credor fiduciário até que seja adimplidaa obrigação, momento jurídico em que o ex-devedor fiduciante passará a ser o proprie-tário do bem, colocando fim ao desdobramento da posse. Na compra e venda comreserva de domínio (arts. 521 a 528), há um contrato de compra e venda com um pactoadjeto em que o vendedor reserva para sua propriedade resolúvel até que a obrigaçãoseja quitada, ocasião em que posse e propriedade se concentram em definitivo nasmãos do comprador. Na forma mais comum de arrendamento mercantil, previsto, parafins de regulamentação do tratamento tributário da matéria, pela Lei 6.099/74, tam-bém chamado de leasing, o eventual adquirente do bem na verdade o aluga, com umacláusula final de opção de compra. Exercendo o direito de compra, pagará o saldoresidual relativo ao preço final do automóvel, isto é, amortizando os valores já pagos atítulo de aluguel. (art. 1.361 e seguintes e art. 1.461 e seguintes)

317. QUAL O PRAZO MÁXIMO DO PENHOR?

Segundo o art. 1.466 do Novo Código Civil a lei prevê o prazo máximo de dois anospara o penhor de veículos, permitindo-se a prorrogação por igual prazo que deverá seraverbada junto aos registros necessários (art. 1.461), a fim de que se produzam os regu-lares efeitos. (art. 1.466)

318. O QUE É HIPOTECA?

De acordo com a doutrina podemos conceituar a hipoteca como direito real de garantia

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que, a exceção dos navios e aeronaves, tem por objeto um bem imóvel e não enseja odesapossamento do bem das mãos do devedor. A hipoteca abrange todas as acessões,melhoramentos ou construções do imóvel. Ressalte-se que subsistem os ônus reais cons-tituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel. (art. 1.473 eseguintes)

319. HOUVE ALTERAÇÃO EM RELAÇÃO AOS BENS QUE PODEM SER OB-JETO DE HIPOTECA?

Sim. O art. 1.473 alterou a redação do antigo art. 810 que determinava os bens quepodem ser objeto de hipoteca. Anteriormente, previa-se que as minas e pedreiras pode-riam ser objeto de hipoteca. Agora, com o Novo Código Civil, todos os recursos natu-rais previstos no art. 1.230 podem ser hipotecados. Ademais, foram incluídas as aerona-ves na lista de bens hipotecáveis. (art. 1.473)

320. PODE O CREDOR PROIBIR QUE O DEVEDOR VENDA O IMÓVEL HI-POTECADO?

Trata-se de inovação do Novo Código Civil. De acordo com o art. 1.475, é nula acláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado. Ressalte-se que poderáconvencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado. (art. 1.475)

321. PODE O ADQUIRENTE DO IMÓVEL HIPOTECADO EXONERAR-SE DAHIPOTECA MEDIANTE O ABANDONO?

Sim. Trata-se de inovação do Novo Código Civil. O adquirente do imóvel hipotecado,desde que não se tenha obrigado pessoalmente a pagar as dívidas aos credores hipote-cários, poderá exonerar-se da hipoteca, abandonando-lhes o imóvel. (art. 1.479)

322. PODE INSTITUIR HIPOTECA PARA GARANTIA DE DÍVIDA FUTURA OUCONDICIONADA, CASO SE SAIBA O VALOR DO CRÉDITO A SER GARAN-TIDO?

O Código Civil brasileiro inova, à semelhança do Código Civil português (art. 686) e doargentino (art. 3.109), ao permitir que o credor ao celebrar um contrato de empréstimoem que ainda não sabe exatamente qual será o quantum debeatur e nem se haverá

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inadimplemento, se proteja com a garantia real da hipoteca incidindo sobre determina-do bem imóvel do devedor ou de terceiro. Preocupado com a proliferação de cláusulaspuramente potestativas (art. 122, in fine), ou seja, aquelas em que a eficácia do ato ficana dependência do arbítrio de uma das partes, tão comum em determinados créditosbancários e já condenadas pela jurisprudência predominante no Superior Tribunal deJustiça, a teor da Súmula 60, o artigo estabelece que a execução da hipoteca ficará nadependência da prévia e expressa concordância do devedor. Se o devedor criar obstácu-lo na execução da hipoteca por entender que não se poderia ainda executar a hipoteca,fato que se mostra interessante para o credor, responderá por perdas e danos, assumin-do, outrossim, o risco da desvalorização do imóvel. (art. 1.487)

323. O QUE É ANTICRESE?

Na definição da doutrina clássica, anticrese é o direito real sobre imóvel alheio, emvirtude do qual o credor obtém a posse da coisa, a fim de perceber-lhe os frutos eimputá-los no pagamento da dívida, juros e capital, sendo porém, permitido estipularque os frutos sejam, na sua totalidade, percebidos à conta de juros. Os dispositivos quetratam o tema no Novo Código Civil são basicamente semelhantes aos dispositivoscontidos no Código Civil anterior, tendo ocorrido melhoria à redação outrora vigente.(arts. 1.506 a 1.510)

LIVRO IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA

TÍTULO I - DO DIREITO PESSOAL (ARTS. 1.511 A 1.638)

324. COMO PODEMOS CONCEITUAR O DIREITO DE FAMÍLIA? HOUVEMUITAS MODIFICAÇÕES NO NOVO CÓDIGO CIVIL EM RELAÇÃO AO CÓ-DIGO ANTERIOR?

Para definirmos o que seja direito de família, vamos utilizar a célebre definição deClóvis Beviláqua: “Direito de família é o complexo de normas, que regulam a celebra-ção do casamento, sua validade e os efeitos que dele resultam, as relações pessoais eeconômicas da sociedade conjugal, a dissolução desta, as relações entre pais e filhos, ovínculo de parentesco e os institutos complementares da tutela e da curatela”.

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No tocante à segunda parte da questão, podemos afirmar que houve modificações subs-tanciais em relação ao Código Civil anterior. De fato, o Novo Código Civil procurafornecer uma nova compreensão do que seja família, adaptando-se às mudanças havidasna sociedade brasileira. O novo estatuto, por exemplo, em sintonia com o que determi-na a Constituição Federal, procura estabelecer a igualdade jurídica dos cônjuges e com-panheiros. Procura também a mesma igualdade jurídica em relação aos filhos, indepen-dentemente de sua origem. Substitui a expressão “pátrio poder”, derivada da expressão“pater familias”, do Direito Romano, por “poder familiar”, ou seja, aquele que é exercidoem igualdade de condições por pai e mãe.

Estas alterações, entre outras ocorridas no Novo Código Civil, decorrem das inevitá-veis e constantes mudanças pelas quais passam a sociedade brasileira, bem como oentendimento dos Tribunais sobre os diversos temas, e que afetam, como não poderiaser diferente, à família, considerada a base da sociedade, conforme dispõe a Constitui-ção Federal, caput do art. 226.

325. DE ACORDO COM O NOVO CÓDIGO CIVIL É VÁLIDO O CASAMENTORELIGIOSO?

O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamentocivil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos apartir da data de sua celebração. A própria Constituição Federal, em seu art. 226, § 2º,determina que o casamento religioso tenha efeito civil, nos termos da lei. (art. 1.515)

326. QUAL A IDADE MÍNIMA PARA O CASAMENTO?

O Novo Código Civil estabelece que o homem e a mulher podem casar-se a partir dos16 (dezesseis) anos, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representan-tes legais, enquanto não atingida a maioridade civil (aos 18 anos, art. 1.517). Se houverdivergência entre os pais, é assegurado a qualquer deles recorrer ao poder judiciáriopara a solução do desacordo (art. 1.517, § único, c/c art. 1.631, § único). Excepcional-mente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil previstano art. 1.517, para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso degravidez. (art. 1.517 e art. 1.520)

327. O QUE É O ERRO ESSENCIAL QUANTO À PESSOA DO OUTRO CÔNJU-

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GE E QUAL A PRINCIPAL MODIFICAÇÃO EM RELAÇÃO AO CÓDIGO AN-TERIOR?

Podemos dizer que o erro essencial é o engano sobre os aspectos consideráveis emrelação ao outro cônjuge como, identidade, honra e boa fama, ignorância, anterior aocasamento, de moléstia grave e transmissível, por exemplo, e que podem gerar a anula-ção do casamento. (art. 1.557, incisos I e III)

Embora o erro essencial já fosse previsto no Código anterior, o Novo Código Civilaboliu, acompanhando as mudanças havidas na sociedade brasileira, a referência à hi-pótese do defloramento da mulher, ignorado pelo marido (conforme previa o anteriorCódigo Civil, antigo art. 219, inciso IV).

328. O QUE É O PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO? QUALA PRINCIPAL MODIFICAÇÃO EM RELAÇÃO AO CÓDIGO ANTERIOR?

Trata-se de uma série de formalidades a serem cumpridas com o objetivo de dar publi-cidade (conhecimento a todos) do ato que se pretende praticar (casamento) e verificara eventual existência de impedimentos ou causas suspensivas. (arts. 1.525 a 1.532)

A habilitação continua a ser feita perante o oficial do Registro Civil, porém, agora, comprevisão expressa de manifestação do Ministério Público (que já existia na Lei nº 6.015/73 – Lei de Registros Públicos) e homologação por parte do juiz. (art. 1.526)

329. AINDA É POSSÍVEL O CASAMENTO POR PROCURAÇÃO?

Sim. O Novo Código Civil manteve a possibilidade do casamento mediante procuraçãocom poderes especiais, conforme já era previsto no Código Civil anterior. (art. 201)

Porém, passa a exigir expressamente, resolvendo questão antiga, que a procuração sejafeita por instrumento público. (caput do art. 1.542)

330. PERSISTE A FIGURA DO MARIDO COMO CHEFE DA SOCIEDADE CON-JUGAL?

Não. O Novo Código Civil, em consonância com o que já dispunha a ConstituiçãoFederal em seu art. 226, parágrafo 5 º, elimina no seu texto a idéia da chefia marital dasociedade conjugal.

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De fato, dispõe o Novo Código Civil que “A direção da sociedade conjugal será exercida, emcolaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos”. (art. 1.567)

331. SE A DIREÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL É EXERCIDA PELO MARI-DO E PELA MULHER, COMO FICA A SITUAÇÃO NO CASO DE DIVERGÊN-CIA ENTRE OS DOIS?

Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá ten-do em consideração o interesse do casal e dos filhos. (art. 1.567, § único)

332. QUAL O PRAZO MÍNIMO DE REALIZAÇÃO DO CASAMENTO PARAQUE HAJA A SEPARAÇÃO POR MÚTUO CONSENTIMENTO (CONSENSUAL)?

Determina o Novo Código Civil que “Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimentodos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por eledevidamente homologada a convenção” (caput do art. 1.574). Lembremos que o prazo previs-to na Lei do Divórcio (Lei nº 6.515/77) era de mais de dois anos. (art. 4º)

333. QUANDO DA HIPÓTESE DA SEPARAÇÃO JUDICIAL, QUEM DEVE FI-CAR COM OS FILHOS? FOI MANTIDA A PREVALÊNCIA DA MÃE?

A denominada Lei do Divórcio (Lei nº 6.515/77) continha em seu texto o ultrapassadoregime da perda da guarda dos filhos pela culpa do cônjuge na separação e a prevalênciafeminina na fixação da guarda quando fosse caso de culpas recíprocas, ou seja, de am-bos os cônjuges (art. 10, caput e § 1º). No Novo Código Civil, porém, o princípio quepassa a prevalecer na decisão sobre a guarda dos filhos é o interesse destes, desvinculadada culpa na dissolução da sociedade conjugal e sem que haja mais a prevalência femini-na. Essa modificação, além de adequar o direito de família aos nossos dias, vem tam-bém ao encontro do que já dispunha a Constituição Federal em seus arts. 5º, inciso I e226, § 5º, pelos quais há absoluta igualdade entre homens e mulheres, inclusive nocasamento. (arts. 1583 a 1.590)

334. HÁ DIFERENÇA DE DIREITOS ENTRE OS FILHOS HAVIDOS DENTROE FORA DO CASAMENTO E OS ADOTADOS?

Não. O Novo Código Civil dispõe que: “Os filhos, havidos ou não da relação do casa-

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mento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquerdesignações discriminatórias relativas à filiação.” Saliente-se que o texto do art. 1.596 éabsolutamente idêntico ao texto do art. 227, § 6º, da Constituição Federal e que adiferenciação de direitos entre os filhos também já era vetada pela Lei nº 8.069/90 –Estatuto da Criança e do Adolescente – em seu art. 20. (art. 1.596)

335. O QUE É O PODER FAMILIAR PREVISTO NO NOVO CÓDIGO CIVIL?

O poder familiar, anteriormente denominado pátrio poder, corresponde a uma série dedireitos e obrigações estabelecidos para a proteção dos filhos menores. A utilização daexpressão “poder familiar”, em substituição à expressão “pátrio poder”, ocorre comouma evolução necessária diante do fato de que os direitos e deveres referentes à socie-dade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher, conforme previstona Constituição Federal (arts. 1.630 a 1.633 e art. 226, § 5º da CF).

336. QUEM ESTÁ SUJEITO AO PODER FAMILIAR E A QUEM COMPETEEXERCÊ-LO?

Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores (art. 1.630).

Durante o casamento e a união estável, o poder familiar compete aos pais; na falta ouimpedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade (caput do art. 1.631).Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer delesrecorrer ao juiz para solução do desacordo (art. 1.631, § único).

TÍTULO II - DO DIREITO PATRIMONIAL (ARTS. 1.639 A 1.722)

337. O NOVO CÓDIGO CIVIL PREVÊ A POSSIBILIDADE DA MUDANÇA DOREGIME DE BENS DO CASAL? É POSSÍVEL ESTA ALTERAÇÃO PARA CA-SAMENTOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO?

O Novo Código Civil admite a alteração do regime de bens, mediante autorização judi-cial, em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razõesinvocadas e ressalvados os direitos de terceiros (art. 1.639, § 2º).

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Quanto à segunda parte da questão, o Novo Código Civil, em seu art. 2.039, determinaque o regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior,é o por ele estabelecido.

338. QUAIS FORAM AS ALTERAÇÕES QUANTO À EXCLUSÃO DE BENS NOREGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS?

O Novo Código Civil ampliou o conjunto de bens e direitos excluídos da comunhãoestabelecida pelo regime de comunhão parcial de bens. Com o Novo Código, passamtambém a ser excluídos da comunhão, os bens de uso pessoal, os livros e instrumentode profissão; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões, meio-sol-dos, montepios e outras rendas semelhantes. (art. 1.659, V, VI, VII)

339. COMO DEVERÁ SER FEITA A ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIOCOMUM DOS CÔNJUGES NO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS?

O Novo Código Civil determina que a administração do patrimônio comum deixa deser atribuída exclusivamente ao marido e passa a competir a qualquer dos cônjuges. Aregra vale também para o regime de comunhão universal de bens. (arts. 1.663 e 1.670)

340. O QUE É O REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQÜESTOS?

Trata-se de um novo regime de bens previsto no Código Civil. Segundo o Novo Códi-go: “No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimôniopróprio, consoante o disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução dasociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, naconstância do casamento.” (art. 1.672)

Esclareça-se que integram o patrimônio próprio, o Novo Código Civil, os bens que cadacônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância docasamento. (art. 1673)

341. QUAIS AS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO NOVO REGIME DE PAR-TICIPAÇÃO FINAL NOS AQÜESTOS?

Destacam-se como principais características: a existência de dois patrimônios distintos,pertencentes a cada um dos cônjuges; o cônjuge administra seu patrimônio pessoal de

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forma livre, sem qualquer participação do outro cônjuge; para disposição de bens imó-veis, faz-se necessária a outorga do outro cônjuge; em caso de dissolução da sociedadeaplicam-se as regras da comunhão parcial de bens. (arts. 1.672, 1.673 e 1.674)

342. QUANTO AO REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQÜESTOS, ÉNECESSÁRIA A OUTORGA (AUTORIZAÇÃO) DO CÔNJUGE PARA DISPORDOS BENS IMÓVEIS PARTICULARES?

Sim. Porém, é possível estipular a cláusula em pacto antenupcial que autorize a vendade bens imóveis particulares, independentemente da outorga do outro cônjuge. (art.1.656)

343. QUANTO AO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS, PERSISTE A NECES-SIDADE DE OUTORGA (AUTORIZAÇÃO) DO CÔNJUGE PARA ALIENAR OUGRAVAR BENS PARTICULARES?

Não. O Novo Código Civil dispõe que no regime de separação de bens não é maisnecessária a autorização do outro cônjuge para que sejam alienados ou gravados deônus os bens imóveis. (caput e inciso I, do art. 1.647 e art. 1.687)

344. O QUE MUDOU QUANTO AO PEDIDO DE ALIMENTOS?

O Novo Código deixou claro que os companheiros também podem pedir alimentos,além dos cônjuges e parentes. Além disso, o Novo Código definiu os parâmetros dopedido de alimentos determinando que parentes, cônjuges ou companheiros podempedir os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condi-ção social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. (art. 1.694)

345. COMO FICA A SITUAÇÃO DE QUEM RECEBE ALIMENTOS EM CASODE MORTE DO DEVEDOR?

O Novo Código Civil determina que a obrigação de prestar alimentos transmite-se aosherdeiros do devedor. (art. 1.700)

346. COM O CASAMENTO DO CREDOR DE ALIMENTOS CESSA O DEVERDE PRESTÁ-LOS POR PARTE DO DEVEDOR?

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Sim. O art. 29, da Lei do Divórcio (Lei nº 6.515/77) estabelecia que com o novocasamento do cônjuge extinguia-se a obrigação do devedor quanto ao pagamento dosalimentos. No entanto, o Novo Código Civil amplia as causas de cessação do direito aalimentos, nelas incluídas, além do casamento, a união estável e o concubinato do cre-dor da pensão alimentícia. (art. 1.708)

347. QUANTO AO BEM DE FAMÍLIA, É POSSÍVEL QUE UM TERCEIRO, ATRA-VÉS DE TESTAMENTO OU DOAÇÃO, INSTITUA BEM DE FAMÍLIA?

Sim. Trata-se de uma inovação do Novo Código Civil, pois, agora, além dos cônjugesou dos companheiros, terceiros podem instituir bem de família, dependendo a eficáciado ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiarbeneficiada. (art. 1.711, § único)

348. A PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA TERÁ DE SE ATER SOMENTE AOIMÓVEL DESTINADO AO DOMICÍLIO DA FAMÍLIA?

Não. O Novo Código permite que o bem de família venha a abranger valores mobi-liários, cuja renda terá de ser destinada à conservação do imóvel e ao sustento da famí-lia. O Código esclarece que os valores mobiliários não poderão exceder o valor doprédio instituído em bem de família, à época de sua instituição. (arts. 1.712 e 1.713)

349. O BEM DE FAMÍLIA ESTÁ PROTEGIDO DE DÍVIDAS PROVENIENTESDE DESPESAS DE CONDOMÍNIO?

Não. Em consonância com o entendimento já existente no Superior Tribunal de Justiça,que afastava a proteção do bem de família nos casos de dívidas provenientes de despe-sas de condomínio, o Novo Código deixou claro que “o bem de família é isento deexecução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributosrelativos ao prédio, ou de despesas de condomínio”. (art. 1.715)

TÍTULO III - DA UNIÃO ESTÁVEL (ARTS. 1.723 A 1.727)

350. O QUE DISPÕE O NOVO CÓDIGO CIVIL A RESPEITO DA UNIÃO ES-TÁVEL?

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É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, con-figurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo deconstituição de família. O Novo Código Civil inovou ao possibilitar a configuração deunião estável nos casos em que um dos participantes da relação for casado e estiversimplesmente separado de fato. (art. 1.723, § 1º) Quanto aos bens adquiridos na cons-tância da união estável, o Novo Código detalha melhor o assunto ao definir que, “salvocontrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que cou-ber, o regime da comunhão parcial de bens”. (art. 1.725)

LIVRO V - DIREITO DAS SUCESSÕES

TÍTULO I - DA SUCESSÃO EM GERAL (ARTS. 1.784 A 1.828)

351. QUE RELEVANTES INOVAÇÕES FORAM TRAZIDAS PELO NOVO CÓ-DIGO QUANTO À HERANÇA?

No Novo Código Civil, o viúvo ou a viúva dividem a herança com os descendentes(filhos, netos, bisnetos) e os ascendentes (pais, avós, bisavós) do falecido. Na prática,isso significa que receberá parte dos bens, mesmo se for ignorado no testamento. Esta éa principal mudança, pois pelo Código antigo, a esposa e o marido não eram obrigato-riamente herdeiros um do outro. Essa novidade só vale para casamentos com papelpassado. Companheiros de união estável só têm direito a dividir com os outros herdei-ros a parte dos bens adquirida durante o relacionamento.

Tal medida põe fim à ocorrência razoavelmente comum de testamentos nos quais pes-soas sem descendentes e ascendentes beneficiavam terceiros em total detrimento daesposa ou do marido. Não havendo herdeiros, a herança vai para o Município ou para oDistrito Federal.

Assim, com o Novo Código Civil a companheira ou o companheiro passam a ter direitoa participar da sucessão do outro, no que se refere aos bens adquiridos na vigência daunião estável, da seguinte maneira:

1) se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que porlei for atribuída ao filho;

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2) se concorrer com descendentes do autor da herança, terá direito à metade do quecouber a cada um daqueles;

3) se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; e

4) na ausência de parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança. (art.1.790)

TÍTULO II - DA SUCESSÃO LEGÍTIMA (ARTS. 1.829 A 1.856)

352. COMO FICA A ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA?

O cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes em primeiro lugar na vocaçãohereditária, salvo se foi casado com o falecido no regime de comunhão universal ouseparação obrigatória de bens, ou se o autor da herança não houver deixado bens parti-culares quando o regime era o da comunhão parcial. Em segundo lugar aparecem osascendentes em concorrência com o cônjuge. O cônjuge sobrevivente vem em terceirolugar, obviamente nas situações em que não ocupou lugar mais privilegiado. Por últimoaparecem os colaterais. (art. 1.829)

353. QUAL A LEGITIMIDADE DO CÔNJUGE PARA SUCEDER?

Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo damorte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há maisde dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossívelsem culpa do sobrevivente. (art. 1.830)

354. COMO FICARÁ O DIREITO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE AO IMÓ-VEL FAMILIAR?

Qualquer que seja o regime de bens e independentemente da parte que lhe caiba naherança, será assegurado ao cônjuge o direito de habitação do imóvel destinado à resi-dência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar e sem prejuízode sua participação na herança. (art. 1.831)

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355. E EM RELAÇÃO AO CRITÉRIO DE CONCORRÊNCIA DO CÔNJUGE COMOS DESCENDENTES?

Nas hipóteses de concorrência entre o cônjuge sobrevivente e os descendentes, o pri-meiro receberá quinhão igual ao dos que sucederam por cabeça. Contudo, sua cota nãopoderá ser inferior a 1/4 da herança se ele for ascendente dos herdeiros com quemconcorrer. (art. 1.832)

356. E QUANTO AO CRITÉRIO DE CONCORRÊNCIA DO CÔNJUGE COM OSASCENDENTES?

Se o cônjuge sobrevivente concorrer com ascendentes de primeiro grau, receberá 1/3da herança. Se o cônjuge sobrevivente concorrer com ascendentes de maior grau ou sehouver apenas um ascendente, receberá 1/2 da herança. (art. 1.837)

357. QUAIS SÃO AQUELES QUE FORAM CONSIDERADOS COMO SENDOOS HERDEIROS NECESSÁRIOS?

A maior novidade no Novo Código Civil foi a inclusão do cônjuge sobrevivente comoherdeiro necessário, juntamente com os descendentes e ascendentes. Pertence aos her-deiros necessários, de pleno direito, metade dos bens da herança. Assim, o cônjugepassa a ter direito à meação, dependendo do regime de bens escolhido pelos cônjugesno matrimônio, e à legítima, por sucessão. (arts. 1.829, 1.845 a 1.850)

TÍTULO III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (ARTS. 1.857 A 1.990)

358. O QUE O NOVO CÓDIGO CIVIL DISPÔS EM RELAÇÃO AO TESTAMEN-TO?

As regras para elaboração dos testamentos mudaram, pois o Novo Código trouxe maisfacilidade. Eram necessários pelo menos cinco testemunhas tanto para o testamentoprivado quanto para o público. O Novo Código diminui o número para três no caso detestamento privado e para duas, no caso de testamento público. O documento nãoprecisa mais ser lavrado em cartório. (arts. 1.864 e 1.876) Ademais, o Código de 1916já previa o testamento marítimo, elaborado em alto-mar, em caso de emergência. O NovoCódigo aceita também o testamento aeronáutico. (art. 1.886)

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359. COMO FICA A ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA SE A SUCESSÃOTIVER SIDO ABERTA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO?

As Disposições Gerais e Transitórias esclarecem que não se aplicam as disposições doNovo Código em relação à ordem de vocação hereditária, se a sucessão tiver sido aber-ta antes da vigência do Novo Código. (art. 2.041)

TÍTULO IV - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA (ARTS. 1.991 a 2.027)

360. QUEM É O RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DA PARTILHA?

De acordo com o Novo Código Civil, desde a assinatura do compromisso até a homo-logação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante. (art.1991)

361. COMO FICA O PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DO FALECIDO?

A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas feita a partilha, sórespondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.(art. 1997)

362. COMO SE PROCEDE A COLAÇÃO?

Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados,para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam,sob pena de sonegação. (art. 2.002)

363. AS DOAÇÕES FEITAS PELO FALECIDO SÃO SUJEITAS À REDUÇÃO?

Sim. São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que odoador poderia dispor, no momento da liberalidade, de acordo com a novas regras dis-postas no art. 2.007 do Novo Código Civil. (art. 2.007)

364. QUEM PODE REQUERER A PARTILHA DOS BENS?

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De acordo com o Novo Código Civil, o herdeiro pode sempre requerer a partilha, aindaque o testador o proíba, cabendo igual faculdade aos seus cessionários e credores. (art.2.013)

365. O TESTADOR PODE, POR MEIO DE TESTAMENTO, DELIBERAR SO-BRE A PARTILHA DE SEUS BENS APÓS O SEU FALECIMENTO?

Sim. Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditá-rios, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos benscorresponder às quotas estabelecidas. (art. 2.014)

366. É POSSÍVEL A ANULAÇÃO DA PARTILHA?

A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam,em geral, os negócios jurídicos. Extingue-se em 1 (um) ano o direito de anular a parti-lha. (art. 2.027)