Cartilha PCCMF_ Magistério Federal Lei 12772-2012

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CARTILHA DO PLANO DE CARREIRA E CARGOS DO MAGISTÉRIO FEDERAL Carlos Alberto Boechat Rangel 1 Júlio Canello 1. Apresentação Em 2012, por mais de 120 dias, os docentes das instituições federais de ensino promoveram intensas mobilizações na luta por melhorias das condições de trabalho e de suas carreiras. Ao largo das reivindicações, o governo federal forjou um acordo com uma entidade sem legitimidade perante à categoria, dando origem ao Projeto de Lei 4.368/2012, que, em dezembro, tornou-se a Lei nº 12.772/2012. Independente da origem política e do aprofundamento da desestruturação das carreiras docentes, a Lei 12.772/12 deve ser estudada e esclarecida. Através desta cartilha, buscamos expor de forma objetiva e organizada as regras apresentadas pela nova Lei, bem como as modificações ocorridas com a reestruturação das carreiras e cargos. Embora a Lei tenha sido publicada em dezembro de 2012, seus efeitos mais importantes passam a vigorar a partir de 1º de março de 2013. Além disso, alguns elementos importantes foram deixados para serem regulados por normas do Ministério da Educação e dos colegiados superiores das IFE. Esta cartilha foi elaborada em fevereiro de 2013, ainda na pendência de regulamentação sobre vários dispositivos. Foi redigida sem poder analisar todas as 1 Carlos Boechat e Júlio Canello integram o Escritório Boechat e Wagner Advogados Associados, que trabalha exclusivamente para entidades de servidores públicos federais. Com forte atuação na categoria docente, o Escritório assessora, no Estado do Rio de Janeiro, o ANDES Sindicato Nacional e as Seções Sindicais ADUFF, ADUNIRIO e ADCEFET.

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cartilha do plano de carreira dos magistério federal

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  • CARTILHA DO

    PLANO DE CARREIRA E CARGOS DO MAGISTRIO FEDERAL

    Carlos Alberto Boechat Rangel1

    Jlio Canello

    1. Apresentao

    Em 2012, por mais de 120 dias, os docentes das instituies federais de ensino promoveram intensas mobilizaes na luta por melhorias das condies de trabalho e de suas carreiras. Ao largo das reivindicaes, o governo federal forjou um acordo com uma entidade sem legitimidade perante categoria, dando origem ao Projeto de Lei 4.368/2012, que, em dezembro, tornou-se a Lei n 12.772/2012. Independente da origem poltica e do aprofundamento da desestruturao das carreiras docentes, a Lei 12.772/12 deve ser estudada e esclarecida. Atravs desta cartilha, buscamos expor de forma objetiva e organizada as regras apresentadas pela nova Lei, bem como as modificaes ocorridas com a reestruturao das carreiras e cargos. Embora a Lei tenha sido publicada em dezembro de 2012, seus efeitos mais importantes passam a vigorar a partir de 1 de maro de 2013. Alm disso, alguns elementos importantes foram deixados para serem regulados por normas do Ministrio da Educao e dos colegiados superiores das IFE. Esta cartilha foi elaborada em fevereiro de 2013, ainda na pendncia de regulamentao sobre vrios dispositivos. Foi redigida sem poder analisar todas as

    1 Carlos Boechat e Jlio Canello integram o Escritrio Boechat e Wagner Advogados Associados, que trabalha exclusivamente para entidades de servidores pblicos federais. Com forte atuao na categoria docente, o Escritrio assessora, no Estado do Rio de Janeiro, o ANDES Sindicato Nacional e as Sees Sindicais ADUFF, ADUNIRIO e ADCEFET.

  • implicaes possveis das regras legais, pois h um grau de incerteza quanto aos regulamentos que esto por vir.

    Neste sentido, com contedo reprovado pela categoria, a nova Lei apresenta-se, no primeiro momento, como texto frio. Mas, desde sua entrada em vigor, tem incio o movimento de interpretao, aplicao e regulamentao, que, caso mal conduzidos, podem piorar ainda mais a situao da categoria. A pretenso dessa cartilha fornecer subsdios para a categoria, propiciando que do conhecimento crtico da Lei seja possvel extrair solues que amenizem os danos causados por essa reestruturao.

    2. Um novo Plano para as Carreiras e Cargos de Magistrio Federal: aspectos gerais

    A partir de 1 de maro de 2013, as carreiras de magistrio superior e do ensino bsico, tcnico e tecnolgico passaro a ser regidas pelo novo Plano de Carreiras e Cargos de Magistrio Federal, criado atravs da Lei n 12.772, de 28 de dezembro de 2012.

    Em termos gerais, a nova Lei reestrutura as Carreiras j existentes de Magistrio

    Superior e de Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico, antes vinculadas s Leis 7.596/87 (PUCRCE) e 11.784/08 (EBTT), aglutinando-as em um mesmo Plano. Alm disso, no que tange ao magistrio federal, o Plano cria os cargos isolados de provimento efetivo de Professor Titular-Livre, tanto para o MS, quanto para o EBTT. O novo diploma legal tambm permite o reenquadramento dos docentes ento ligados carreira de Magistrio do Ensino Bsico Federal, bem como promove alteraes na legislao dos tcnico-administrativos em educao, dos servidores do INEP e do FNDE.

    Estrutura das Carreiras Fica mantida a estruturao das carreiras em classes e nveis, num total de 13

    posies. Para o Magistrio Superior, continuam existindo as classes de Professor Auxiliar, Assistente, Adjunto, Associado e Titular. A novidade que o Professor Titular passa a ser uma posio acessvel atravs de promoo, no mais apenas por concurso pblico. Para o EBTT, foram mantidas as classes DI a DIV, esta com quatro nveis, reunindo as antigas classes DIV e DV. Alm disso, o antigo cargo de Professor Titular foi transformando no nvel mais alto da carreira, tambm acessvel por promoo.

    Em ambas carreiras, as duas primeiras classes (Auxiliar-Assistente e DI-DII)

    passam a ter 2 nveis ao invs de 4, acelerando o tempo de progresso e promoo. Vale notar que a Lei limita-se a criar as figuras de estrutura da carreira, sem estabelecer conceitos ou fixar critrios estveis, fazendo apenas remisso s tabelas anexas.

    Veja a correlao entre o novo plano de carreira e as situaes anteriores:

  • Magistrio Superior SITUAO ANTERIOR NOVO PLANO

    CARREIRA CLASSE NVEL NVEL CLASSE CARREIRA Titular 1 1 Titular

    4 4 Associado 3 3 Associado

    2 2 Carreira de Magistrio

    1 1

    Superior do PUCRCE,

    4 4 Carreira de Magistrio de que trata a

    Lei no Adjunto 3 3 Adjunto Superior do

    Plano de 7.596, de 10 de

    abril de 2 2 Carreiras e

    Cargos de 1987 1 1 Magistrio

    Federal 4 2

    Assistente 3 Assistente 2 1 1 4 2 Auxiliar 3 Auxiliar 2 1 1

    Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico

    SITUAO ATUAL SITUAO NOVA CARREIRA CLASSE NVEL NVEL CLASSE CARREIRA

    1 Titular D V 3 4

    Carreira de 2 3 D IV Magistrio do 1 2 Carreira de

    Ensino Bsico, D IV S 1 Magistrio do Tcnico e 4 4 Ensino Bsico,

    Tecnolgico, D III 3 3 D III Tcnico e de que trata a 2 2 Tecnolgico, Lei no 11.784, 1 1 do Plano de

    de 22 de 4 2 Carreiras e setembro de D II 3 D II Cargos de

    2008 2 1 Magistrio 1 Federal 4 2

    D I 3 D I 2 1 1

    Cargos isolados Para permitir o ingresso de profissionais com longa e reconhecida experincia em

    seus campos, o novo plano tambm criou os cargo isolados de Professor Titular-Livre, em ambas as carreiras. Com uma composio remuneratria equivalente aos titulares que

  • integram as carreiras, o acesso a esses cargos, restrito a doutores com 20 anos de experincia, depende da aprovao em concurso pblico especfico, para ocupao de um quantitativo limitado de vagas.

    Dois tipos de Professor Titular Com a nova Lei, os antigos Professores Titulares recebem tratamento diferenciado,

    de acordo com sua carreira especfica. No caso do Magistrio Superior, o Titular, at ento acessvel apenas por concurso pblico, no ser correlacionado ao novo Titular-Livre, mas sim classe de Titular que compe a carreira. J no caso do Magistrio de Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico, a correlao se dar com o cargo isolado de Titular-Livre, criando-se a nova classe na carreira, que ser acessvel aos demais docentes por meio de promoo. Embora essas distines ainda possam gerar questionamentos jurdicos, a composio remuneratria dos titulares de carreira e cargos isolados equivalente.

    Quadros de Pessoal abrangidos O novo plano incide sob os Quadros de Pessoal das Instituies Federais de

    Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministrio da Educao e ao Ministrio da Defesa que tenham por atividade-fim o desenvolvimento e aperfeioamento do ensino, pesquisa e extenso, ressalvados os cargos que integram o Quadro de Pessoal do MPOG.

    O Magistrio Superior destina-se aos profissionais habilitados em atividades

    acadmicas prprias da educao superior. J o Magistrio do Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico vincula-se ao mbito da educao bsica e da educao profissional e tecnolgica.

    Regime Jurdico O regime jurdico continua a ser o institudo pela Lei n 8.112/90. Assim, as regras

    gerais que tratam do funcionalismo pblico federal so plenamente aplicveis aos docentes do MS e EBTT. Tambm devem ser observadas as regras previstas na Lei n 9.394/96 (LDB).

    Conforme dispe o art. 6 da nova Lei, o enquadramento no Plano no representa

    descontinuidade em relao Carreira, cargo ou atribuies atuais, para qualquer efeito legal, inclusive para aposentadoria. Na perspectiva do servidor individualizado, isso representa uma garantia integralidade dos direitos por ele ento titularizados.

    Embora os Tribunais j tenham estabelecido que no existe direito adquirido a

    regime jurdico (nova lei), a noo de continuidade da carreira supe o pleno aproveitamento do exerccio na contagem de tempo de servio para aposentadoria, progresso, promoo e outros fins, bem como a garantia de integridade das vantagens agregadas ao patrimnio jurdico do servidor poca da aquisio do direito, tais como anunios e vantagens pessoais nominalmente identificadas (VPNIs).

    Apesar do art. 37 da Lei indicar que no se aplicam as disposies do Decreto n

  • 94.664/87 (que regulamenta o PUCRCE) aos servidores pertencentes ao Plano de Carreira, isso no elimina a continuidade de direitos. Na perspectiva mais congruente, trata-se de uma atualizao do PUCRCE sob a roupagem do novo Plano de Carreiras e Cargos de Magistrio Federal. Desse modo, no admissvel qualquer tentativa de supresso de direitos ou vantagens adquiridas sob o argumento de se tratar de novo regime jurdico.

    Cargos de Chefia, CDs e FGs Quanto gesto das IFEs, a nova Lei tambm tratou dos requisitos para nomeao

    a alguns cargos de chefia. Os cargos de direo e funes gratificadas podem ser ocupados por servidores pblicos federais no pertencentes ao quadro permanente da instituio, no limite de 10% do total de cargos e funes. Para os CDs, possvel, inclusive, a nomeao de servidores aposentados. No caso das instituies integrantes da Rede Federal de Educao Profissional, Cientfica e Tecnolgica, o cargo de Pr-Reitor pode ser preenchido por docente ou tcnico-administrativo, ocupantes de cargos efetivos, que possua pelo menos 5 anos de efetivo exerccio em instituio federal de educao profissional e tecnolgica.

    Aposentados Quanto aos aposentados e pensionistas, o art. 7 da Lei determina a aplicao do

    novo Plano de Carreira naquilo que couber. Porm, por trs da nomenclatura, o tratamento conferido ativos e inativos no idntico.

    Por um lado, como aposentados no podem mais obter progresso e promoo, a

    reestruturao da carreira pode significar, para alguns casos, uma queda relativa de posio, especialmente para os ocupantes dos antigos nveis 4 e 2 das duas primeiras classes, que tero o mesmo tratamento dos nveis 3 e 1 em termos de composio remuneratria. Note-se, por exemplo, no Magistrio Superior, que a maioria das aposentadorias se deu na posio de Adjunto 4, no sendo possvel o acesso s classes de Associado e, agora, de Titular.

    Alm disso, o aumento relativo da Retribuio por Titulao em relao ao

    Vencimento Bsico poder impactar negativamente os proventos e penses, refletindo em rubricas como anunios e outras vantagens incorporadas. importante que o aposentado e pensionista confira em seus contracheques se isso est ocorrendo. No caso de eventual reduo nominal do valor total dos proventos ou penses caber ao judicial.

    Vale notar que a RT ser considerada no clculo de proventos e penses conforme

    a titulao obtida pelo docente anteriormente data da aposentadoria ou instituio do benefcio, nas formas dos regramentos de regime previdencirio aplicvel caso a caso. Isso significa que o inativo poder no receber o valor integral indicado nas tabelas para a RT, mas apenas que essa quantia ser observada no clculo do benefcio. necessrio observar, caso a caso, sob qual hiptese legal foi concedida a aposentadoria ou penso (por exemplo: se integral ou proporcional, por tempo de servio ou invalidez, se h paridade ou no, etc).

  • Frias A nova Lei tambm estabelece frias de 45 dias anuais aos ocupantes de cargos

    efetivos pertencentes ao Plano, que podero ser gozadas de forma parcelada. Embora a forma desse parcelamento no esteja especificada no texto legal, o gozo das frias pode ser dividido em at trs perodos, conforme permite a regulamentao.

    Incio do funcionamento Apesar da Lei estar em vigor desde sua publicao em dezembro de 2012, seus

    efeitos mais importantes (reenquadramento e remunerao) somente iniciam a partir de 1 de maro de 2013, momento em que o novo Plano estar efetivamente estruturado. Assim, at essa data, os docentes continuam legalmente amparados pelo PUCRCE.

    3. Ingresso nas carreiras e cargos

    Magistrio Superior Sob o novo Plano, o ingresso na Carreira de Magistrio Superior depende da

    aprovao em concurso pblico de provas e ttulos, exigindo-se, em qualquer hiptese, diploma de curso superior em nvel de graduao. O posio inicial para os ingressantes a partir de 1 de maro de 2013 passa a ser a classe de Auxiliar, nvel 1. Ou seja, ao contrrio da regra anterior, no haver mais vinculao inicial entre classes e titulao para os futuros docentes.

    Os editais continuam a ser instrumentos importantes na organizao dos concursos

    de ingresso. Atravs deles, podem ser suas etapas, as caractersticas de cada uma delas, bem como os critrios eliminatrios e classificatrios. Nesse sentido, a Nota Tcnica Conjunta 01/2013 das Secretarias de Educao Superior e de Educao Profissional e Tecnolgica do MEC permite s Instituies Federais de Ensino solicitar outros requisitos de titulao, como apresentao de ttulos de Ps-Graduao. No caso, a exigncia de ttulos de especializao, mestrado ou doutorado seria compreendida como um critrio eliminatrio do concurso, segundo regra presente em edital.

    Embora os novos docentes ingressem na classe Auxiliar, nvel 1, sua remunerao

    bruta ainda ser maior que os valores antes pagos aos Assistentes e Adjuntos, por fora da Retribuio por Titulao (RT). Alm disso, tais professores estaro sob a vigncia das novas regras do Regime de Previdncia Complementar (FUNPRESP-Exe), aplicveis desde 04 de fevereiro de 2013.

    Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico Para o Magistrio de Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico, o ingresso ao cargo

    efetivo tambm se d atravs de concurso pblico, de provas e ttulos ou apenas de provas, exigindo-se, em todo caso, diploma de graduao. H, portanto, maior flexibilidade. A posio inicial para os ingressantes a partir de 1 de maro de 2013 a classe DI, nvel 1, aplicando-se, tambm, as novas regras previdencirias. Do mesmo modo, o edital estabelecer as etapas do concurso, suas caractersticas e os critrios

  • eliminatrios e classificatrios. Cargos Isolados O acesso aos cargos isolados de Professor Titular-Livre depende da aprovao em

    concurso pblico especfico de provas e ttulos. Tanto para o MS, quanto para o EBTT, o concurso ser necessariamente organizado em etapas, consistindo em prova escrita, prova oral e defesa de memorial. Exige-se do candidato o ttulo de doutor e 20 anos de experincia ou da obteno do ttulo, ambos na rea de conhecimento do concurso.

    4. Desenvolvimento nas carreiras

    O desenvolvimento nas carreiras pertencentes ao novo Plano ocorre atravs de

    progresso (passagem de nvel de vencimento na mesma classe) e promoo (passagem de uma classe para outra subsequente).

    Avaliao de desempenho Qualquer passagem de nvel ou classe depender de aprovao em avaliao de

    desempenho, com exigncias adicionais para os casos de Professor Assistente e Titular no Magistrio Superior, bem como Professor Titular no Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico. Ela dever contemplar as atividades de ensino, pesquisa, extenso e gesto.

    importante alertar para o fato de que o Ato do Ministrio da Educao e do

    Ministrio da Defesa estabelece diretrizes gerais. Caber aos conselhos competentes de cada IFE regulamentar os procedimentos necessrios. Desse modo, o detalhamento concreto do sistema de avaliao depende tanto de ato ministerial, quanto de regulamentao local. Vale lembrar o histrico recente no muito favorvel da EBTT, cujas regras foram regulamentadas apenas depois de 4 anos da edio da Lei anterior, de 2008 (decreto em setembro de 2012 e portaria em janeiro de 2013).

    Interstcio O interstcio para progresso passa a ser de 24 meses de efetivo exerccio em cada

    nvel, inclusive no EBTT, que antes era de 18 meses. Excepcionalmente, apenas para os docentes do EBTT que j pertencem s carreiras em 1 de maro de 2013, a primeira progresso na carreira reestruturada ser realizada com interstcio de 18 meses. Como o art. 6 da Lei determina que no haver descontinuidade na carreira, para qualquer efeito legal, entende-se que o tempo de efetivo exerccio anterior 1 de maro de 2013 deve ser considerado para concesso de progresso e promoo no novo Plano.

    Embora o tempo necessrio para progresso tenha sido uniformizado para cima,

    com 24 meses, as duas primeiras classes de cada carreira tiveram reduzido o nmero de nveis, de 4 para 2. Assim, a promoo para Assistente, Adjunto, DII e DIV tem seu tempo de espera total diminudo.

    Todavia, permanece dvida quanto contagem do interstcio para classes iniciais

  • (Auxiliar/Assistente, D-I/D-II), tendo em vista que seus nveis foram agregados (1 e 2 para 1; 4 e 3 para 2). Ou seja, para fins de progresso, possvel que os docentes localizados nos nveis 1 e 3 dessas classes sejam equiparados aos seus colegas com maior tempo de carreira, ocupantes do nveis 2 e 4. Assim, os professores que se encontram nos nveis pares seriam penalizados por possurem mais tempo de servio.

    Os docentes estacionados nas posies de Associado 4 (MS), por mais de 24

    meses, e D-V, 3 (EBTT), por mais de 18 meses, j tero integralizado o interstcio para promoo classe de Titular no momento do enquadramento na nova carreira. Dessa forma, tais professores podero ser prontamente submetidos ao procedimento especial de avaliao para o acesso efetivo ao topo das novas carreiras.

    Requisitos para Associado e Titular No caso do Magistrio Superior, o acesso s classes de Associado e Titular possui

    requisitos adicionais. Para o primeiro, alm da aprovao em avaliao de desempenho e interstcio de 24 meses na posio de Adjunto 4, necessrio possuir o ttulo de doutor. Para se tornar Titular, o docente que tenha cumprido o interstcio como Associado 4 tambm dever obter aprovao de memorial, que considere as atividades de ensino, pesquisa, extenso, gesto acadmica e produo profissional relevante, ou, ainda, defesa de tese acadmica indita. Sua avaliao dever ser realizada por comisso especial, composta pelo mnimo de 75% de profissionais externos IFE. Tais procedimentos sero objeto de regulamentao pelo MEC, o que poder atrasar as expectativas de promoo dos professores que se encontram atualmente estacionados na carreira.

    Para o Magistrio do Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico, a promoo Classe

    Titular tambm exige a posse do ttulo de doutor e aprovao de memorial. Assim como para o MS, as diretrizes gerais e a regulamentao dos processos de avaliao de desempenho dependem de ato ministerial e dos conselhos internos competentes.

    Acelerao de promoo Na tentativa de minimizar o impacto do posicionamento inicial dos novos docentes

    nas classes mais baixas, o novo Plano de carreiras criou o "processo de acelerao da promoo" permitindo o reposicionamento desses professores em classes mais altas, assim que o estgio probatrio for concludo, em funo de sua titulao. A tabela seguinte indica a relao de equivalncia:

    MS EBTT Especializao - DII Mestrado - Professor Assistente Mestrado - DIII Doutorado - Professor Adjunto Doutorado - DIII

    Excepcionalmente, para os docentes que j integram as carreiras em 1 de maro

    de 2013, permitida a promoo acelerada ainda que se encontrem em estgio probatrio.

  • Salvo regulamentao em sentido contrrio, que poder ser objeto de controvrsia, esse enquadramento deve ser feito automaticamente, com efeitos financeiros a partir do trmino do estgio probatrio para os novos docentes ou desde 1 de maro de 2013 para os que j integram a carreira. Vale alertar para a importncia de manter atualizada a comprovao da titulao nos assentamentos funcionais, evitando atrasos e questionamentos por parte da Administrao.

    Reposicionamento para Professor Associado Por fim, a Lei n 12.772/12 cria uma possibilidade de reposicionamento dos

    Professores Associados antes mesmo da correlao ao novo Plano em funo do tempo possudo desde a obteno do ttulo de doutor. Assim, os docentes que integrarem essa classe at 31 de dezembro de 2012 podero requerer seu reposicionamento para os seguintes nveis:

    17 anos de obteno do ttulo de doutor - Nvel 2 19 anos de obteno do ttulo de doutor - Nvel 3 21 anos de obteno do ttulo de doutor - Nvel 4 Esse reposicionamento depende da apresentao de requerimento pelo docente,

    acompanhado da comprovao do ttulo, no prazo de 90 dias a partir da publicao da Lei, ou seja, em fins de maro de 2013. A mudana somente ter efeitos financeiros a partir de 1 de maro de 2013 e ser considerada para o enquadramento no novo plano. Vale notar que essa possibilidade contempla apenas um nmero pequeno de docentes que ainda no esto posicionados no nvel correspondente.

    Caso esteja nessa situao, no deixe para apresentar o requerimento at o ltimo

    dia do prazo - ou seja, em fins de maro de 2013 -, evitando demoras desnecessrias e garantindo o regular pagamento dos valores devidos. Vale notar que essa possibilidade no contempla os professores adjunto 4 que no ingressaram na classe de associado at 31 de dezembro de 2012.

    5. Remunerao

    A estrutura remuneratria das Carreiras e Cargos integrantes do novo Plano passa a ser composta pelo Vencimento Bsico (VB) e pela Retribuio por Titulao (RT), sem outras espcies de gratificaes permanentes, temporrias ou de desempenho, tais como as antigas GEMAS/GTMS ou GEDBT. Vale notar que a reestruturao no exclui as parcelas anteriormente incorporadas, como as Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas, anunios, etc.

    As carreiras do Magistrio Superior e do Magistrio de Ensino Bsico, Tcnico e

    Tecnolgico guardam equivalncia quanto aos valores na composio remuneratria. Ou seja, ignorando-se a nomenclatura das classes, os VBs e RTs das 13 posies em cada carreira correspondem ao mesmo montante.

    Vencimento bsico

  • O Vencimento Bsico varivel em funo do regime de trabalho (20 horas, 40

    horas ou dedicao exclusiva) e do posicionamento na carreira (classe e nvel) ou do cargo. As diferenas de valores entre as posies e regimes laborais no so idnticas, de modo que algumas classes e nveis representam uma distncia maior do que outras. Vale notar que a elevao mdia do vencimento bsico no chega a 50% entre os regimes de 20 horas e 40 horas. Mesmo ao se comparar a dedicao exclusiva com 20 horas nota-se que, para algumas posies na carreira, a elevao no chega a duas vezes.

    Tabela de Vencimento Bsico para 2013 (EBTT, MS e cargos isolados):

    VENCIMENTO BSICO EM R$ CLASSES/CARGOS NVEIS REGIME DE TRABALHO

    20 HORAS 40 HORAS DEDICAO EXCLUSIVATitular da carreira e Titular-Livre 1 2.584,28 3.937,63 6.042,34

    4 2.516,23 3.802,56 5.834,89 Associado e D-IV 3 2.483,09 3.737,02 5.733,71

    2 2.450,89 3.673,36 5.635,45 1 2.447,10 3.666,51 5.625,24 4 2.224,05 3.224,68 4.304,72

    Adjunto e D-III 3 2.187,19 3.159,83 4.205,81 2 2.151,22 3.096,70 4.109,39 1 2.039,91 2.959,02 4.015,41

    Assistente e D-II 2 1.988,85 2.858,53 3.849,74 1 1.963,39 2.809,26 3.762,54

    Auxiliar e D-I 2 1.938,65 2.761,39 3.677,52 1 1.914,58 2.714,89 3.594,57

    Retribuio por Titulao A Retribuio por Titulao varivel em funo do regime de trabalho,

    posicionamento na carreira ou cargo e, especialmente, do nvel de ps-graduao alcanado (especializao, mestrado ou doutorado). Assim como no VB, as diferenas de valores entre as posies e regimes laborais no so uniformes. Para o professor doutor, em dedicao exclusiva, esse componente da remunerao chega a ser maior do que o vencimento bsico.

    No caso do Magistrio de Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico, docentes que no

    tenham mestrado ou doutorado podero ter o valor da RT equiparado atravs da sistemtica de "Reconhecimento de Saberes e Competncias", que ainda depende de regulamentao. Apesar do que dispem algumas tabelas contidas na Lei, h posies nas carreiras do MS e do EBTT que somente so acessveis ao professor doutor.

    Veja as tabelas exemplificativas da RT para o ano de 2013: 20 horas:

  • CLASSE NVEL RETRIBUIO POR TITULAO EM R$ APERFEIOA-MENTO

    ESPECIALIZA-O MESTRADO DOUTORADO

    Titular de carreira e

    Titular-Livre (MS e EBTT)

    1 1.533,03

    4 197,20* 436,80* 812,19* 1.351,17Associado

    e D-IV* 3 195,50* 415,80* 770,83* 1.226,87 2 194,10* 405,26* 757,03* 1.157,96 1 192,71* 401,23* 746,99* 1.125,43 4 187,05 229,85 546,97 1.000,49

    Adjunto e D-III 3 175,12 219,38 529,49 972,47

    2 167,52 207,67 513,27 948,13 1 82,29 197,48 497,32 917,13

    Assistente e D-II 2 74,43 183,76 472,55 837,82

    1 73,58 173,22 457,74 823,54Auxiliar e D-

    I 2 72,59 161,35 443,28 802,60 1 69,82 152,35 428,07 785,93

    * apenas EBTT. No MS, a classe de Associado exige ttulo de doutor. RT 40 horas, sem DE:

    CLASSE NVEL RETRIBUIO POR TITULAO EM R$ APERFEIOA-MENTO

    ESPECIALIZA-O MESTRADO DOUTORADO

    Titular de carreira e

    Titular-Livre 1 2.756,08

    4 186,80* 525,40* 1.220,66* 2.515,50Associado

    e D-IV* 3 184,50* 523,10* 1.199,45* 2.436,53 2 182,85* 520,50* 1.195,44* 2.385,67 1 181,78* 518,19* 1.192,68* 2.364,04 4 146,85 430,10 1.030,63 2.301,31

    Adjunto e D-III 3 143,82 416,93 997,75 2.238,26

    2 140,87 403,96 970,44 2.181,00 1 137,99 391,29 941,93 2.123,32

    Assistente e D-II 2 131,60 353,14 918,68 2.041,45

    1 126,94 330,22 905,31 1.995,64Auxiliar e D-

    I 2 118,09 294,46 867,31 1.965,32 1 110,22 253,13 835,05 1.934,76

    * apenas EBTT. No MS, a classe de Associado exige ttulo de doutor. RT 40 horas, com DE:

  • CLASSE NVEL RETRIBUIO POR TITULAO EM R$ APERFEIOA-MENTO

    ESPECIALIZA-O MESTRADO DOUTORADO

    Titular de carreira e

    Titular-Livre 1 7.747,80

    4 553,89* 976,50* 3.155,10* 7.619,34Associado

    e D-IV* 3 535,96* 961,25* 3.154,25* 7.322,48 2 522,60* 945,87* 3.153,36* 7.204,30 1 511,60* 933,12* 3.151,25* 6.987,79 4 332,51 679,30 2.501,25 4.994,99

    Adjunto e D-III 3 322,76 641,40 2.403,19 4.860,74

    2 314,89 602,82 2.332,03 4.730,14 1 307,26 568,27 2.261,88 4.603,12

    Assistente e D-II 2 292,85 533,95 2.008,63 4.486,67

    1 285,84 519,87 1.945,10 4.473,70Auxiliar e

    D-I 2 279,05 507,80 1.916,09 4.465,66 1 272,46 496,08 1.871,98 4.455,20

    * apenas EBTT. No MS, a classe de Associado exige ttulo de doutor. Alm disso, os valores da RT somente consideram a titulao mais alta e seu

    pagamento no pode ser cumulativo a quaisquer outras gratificaes ou adicionais com a mesma natureza. Como ilustrado nas tabelas acima, para o caso do Magistrio Superior, nas classes de Associado e Titular, a RT tem como referncia o ttulo de Doutor.

    Reconhecimento de Saberes e Competncias Para os docentes do EBTT, institudo o sistema de Reconhecimento de Saberes e

    Competncias (RSC) que tem por finalidade admitir outras formas de qualificao em acrscimo titulao de ps-graduao para o pagamento da RT. A inteno desse novo sistema apurar os conhecimentos e capacidades acumulados pelo docente, mas que no esto formalmente ligados a um ttulo de ps-graduao.

    Essa sistemtica restringe-se a tal finalidade, no podendo o RSC ser utilizado para

    cumprimento de requisitos de promoo na carreira. Assim, os saberes e competncias reconhecidos no permitem o acesso classe de Professor Titular, sendo necessria a titulao de doutorado.

    O RSC poder ser concedido pela IFE de lotao do professor nos nveis I, II e III,

    obedecendo, para o pagamento da RT, a seguinte equivalncia: RSC - I + Graduao = Especializao. RSC - II + Especializao = Mestrado. RSC - III + Mestrado = Doutorado. Porm, o novo Plano lacunoso quanto ao funcionamento especfico do instituto,

    delegando a matria para regulamentao no mbito do Ministrio da Educao. Para

  • isso, a Lei determina a criao do Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competncias, cuja composio e competncias deve ser definida em ato ministerial, assegurando, ainda, representao do Ministrio da Defesa. Mais uma vez, considerando o recente histrico da regulamentao das progresses e promoes do EBTT sob a antiga legislao, no h segurana quanto ao prazo em que tal sistemtica ser implementada, nem sobre como ela ir efetivamente funcionar.

    A equiparao dos valores na tabela, combinada criao do RSC, e ao acesso

    classe D-III apenas com ttulo de mestre, indica uma poltica de maior valorizao do Ensino Federal Bsico, Tcnico e Tecnolgico.

    6. Regimes de Trabalho

    O novo Plano do Magistrio Federal mantm os regimes de trabalho j existentes.

    A regra geral admite os regimes de 40 horas semanais com DE ou tempo parcial de 20 horas. O regime integral de 40 horas semanais, sem dedicao exclusiva, admitido como exceo, para reas com caractersticas especficas, dependendo de aprovao de rgo colegiado superior competente da IFE.

    Os docentes submetidos ao regime de 20 horas podero ser vinculados

    temporariamente ao regime de 40 horas, sem DE, nas hipteses de ocupao de cargo de direo, funo gratificada ou funo de coordenao de cursos, ou, ainda, em outras aes de interesse institucional definidas pelo conselho superir da IFE. Para isso, no poder haver acumulao de cargos pelo servidor e deve existir previso oramentria e financeira por parte da Instituio.

    Dedicao Exclusiva e atividades excepcionais Tambm como regra geral, os professores em dedicao exclusiva esto impedidos

    do exerccio de outra atividade remunerada, pblica ou privada. Contudo, a prpria Lei enumera as excees, algumas delas facilitando a atividade de agentes privados no interior das Instituies Pblicas.

    O PUCRCE j admitia algumas atividades, tais como: participao em rgos de

    deliberao coletiva relacionada com as funes de Magistrio; participao em comisses julgadoras ou verificadoras, relacionadas com o ensino ou a pesquisa; percepo de direitos autorais ou correlatos; e colaborao espordica em assuntos de sua especialidade, quando autorizada pela instituio de acordo com as normas aprovadas pelo Conselho Superior competente.

    Por sua vez, o novo Plano permite a percepo de valores para as seguintes

    atividades: I - remunerao de cargos de direo ou funes de confiana; II - retribuio por participao em comisses julgadoras ou verificadoras

    relacionadas ao ensino, pesquisa ou extenso, quando for o caso; III - bolsas de ensino, pesquisa ou extenso pagas por agncias oficiais de

  • fomento; IV - bolsa pelo desempenho de atividades de formao de professores da educao

    bsica, no mbito da Universidade Aberta do Brasil ou de outros programas oficiais de formao de professores;

    V - bolsa para qualificao docente, paga por agncias oficiais de fomento ou organismos nacionais e internacionais congneres;

    VI - direitos autorais ou direitos de propriedade intelectual, nos termos da legislao prpria, e ganhos econmicos resultantes de projetos de inovao tecnolgica;

    VII - outras hipteses de bolsas de ensino, pesquisa e extenso, pagas pelas IFEs, nos termos de regulamentao de seus rgos colegiados superiores;

    VIII - retribuio pecuniria, na forma de pro labore ou cach pago diretamente ao docente por ente distinto da IFE, pela participao espordica em palestras, conferncias, atividades artsticas e culturais relacionadas rea de atuao do docente, no limite de 30 horas anuais;

    IX - Gratificao por Encargo de Curso ou Concurso; X - Funo Comissionada de Coordenao de Curso - FCC; e XI - retribuio pecuniria, em carter eventual, por trabalho prestado no mbito de

    projetos institucionais de pesquisa e extenso. Nesse mbito, quando no existir disposio especfica em legislao prpria sobre

    os limites de valor e condies dos pagamentos de bolsas e remuneraes excepcionais, caber a prpria IFE fix-los. Alm disso, a retribuio pecuniria em projetos institucionais de pesquisa e extenso deve ser objeto de divulgao.

    Alm de atualizar as hipteses previstas no PUCRCE, o Plano lista outras

    possibilidades que, em boa medida, j encontravam permisso na legislao esparsa. De todo modo, tais dispositivos no afastam as restries acumulao de cargos prprias da Dedicao Exclusiva. Alm disso, a incluso de novas hipteses na Lei somente tem efeitos futuros, no se aplicando a fatos ocorridos antes de 1 de maro de 2013.

    Alterao de regime O docente poder solicitar alterao de seu regime de trabalho apresentando

    proposta que ser submetida sua unidade de lotao. Caso aprovado na unidade, o pedido ser analisado e receber parecer do CPPD nas IFEs vinculadas ao Ministrio da Educao, ou do dirigente mximo, quando vinculadas ao Ministrio da Defesa, com deciso final da autoridade ou Conselho Superior competente.

    O novo Plano veda a mudana de regime de trabalho ao docente em estgio

    probatrio. Por fim, a alterao de regime no caso de afastamento sem prejuzo de vencimentos somente ser concedida aps transcorrido prazo igual ao do afastamento.

    7. Estgio Probatrio

    Para informaes gerais no servio pblico federal, veja a Cartilha do Estgio

    Probatrio. Comisso de Avaliao de Desempenho

  • Os novos professores e os docentes enquadrados no novo Plano que se encontram

    em fase de estgio probatrio sero submetidos avaliao especial de desempenho, que ser realizada por Comisso de Avaliao de Desempenho designada no mbito de cada IFE. Tal comisso somente ser composta por docentes estveis, devendo contar com representantes da unidade acadmica de exerccio do avaliado e do Colegiado de Curso onde ele ministra o maior nmero de aulas.

    O critrio de composio exclusiva por professores estveis no congruente com

    a realidade de expanso do ensino superior, como o programa REUNI. Essa restrio poder criar obstculos para compor a Comisso em cursos novos, nos quais todos os docentes se encontram em estgio probatrio.

    Fatores de avaliao Para avaliao do estgio probatrio do professor de magistrio federal, a Lei n

    12.772/2012 acrescenta fatores adicionais queles contidos no RJU (assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade) em especial:

    I - adaptao do professor ao trabalho, atravs da capacidade e qualidade no

    desempenho das atribuies do cargo; II - cumprimento dos deveres e obrigaes do servidor pblico e tica profissional; III - anlise dos relatrios das atividades cientfico-acadmicas e administrativas

    programadas no plano de trabalho e apresentadas em cada etapa de avaliao; IV - desempenho didtico-pedaggico; V - participao no Programa de Recepo de Docentes institudo pela IFE; e VI - avaliao pelos discentes, conforme normatizao prpria da IFE.

    Nesse sentido, o Plano confere estatura legal para itens de avaliao que frequentemente esto presentes nos regulamentos internos das IFEs. Importante, tambm, a incorporao da avaliao discente, nos contornos da normatizao interna.

    Direitos e garantias na avaliao A Lei tambm consolida algumas garantias e direitos do servidor quanto avaliao do estgio. Por um lado, o docente dever ter conhecimento do instrumento de avaliao e acesso aos resultados de todos os relatrios, garantindo o contraditrio. Por outro, as reunies de avaliao somente podero ser realizadas com a presena de maioria simples dos membros da Comisso.

    Compatibilidade entre as normas As mudanas trazidas pelo novo Plano podero ensejar a necessidade de reformulao das normas internas das IFE, bem como normas departamentais. Tais revises devero suprimir regras que venham a ser incompatveis com o novo Plano, assim como efetivar as garantias expressas, em especial o exerccio do contraditrio, o prvio conhecimento de critrios avaliativos e o acesso objetivo aos resultados. Em qualquer hiptese, regras internas no podero inaugurar critrios avaliativos que divirjam

  • das regras contidas no RJU e no Plano de Cargos e Carreiras.

    8. Comisso Permanente de Pessoal Docente A Lei n 12.772/12 apresenta regras gerais para o funcionamento das Comisses

    Permanentes de Pessoal Docente. Fica estabelecida a obrigatoriedade de instituio da CPPD em toda IFE vinculada ao Ministrio da Educao que possua em seus quadros integrantes do novo Plano. No caso das IFE subordinadas ao Ministrio da Defesa, sua existncia opcional.

    Competncias Em especial, a CPPD dever prestar assessoramento ao colegiado competente ou

    dirigente mximo na instituio de ensino para formulao e acompanhamento da execuo da poltica de pessoal docente, com ateno aos seguintes temas:

    a) alocao de vagas docentes nas unidades acadmicas; b) contratao e admisso de professores efetivos e substitutos; c) alterao do regime de trabalho docente; d) avaliao do desempenho para fins de progresso e promoo funcional; e) solicitao de afastamento de docentes para aperfeioamento, especializao,

    mestrado, doutorado ou ps-doutorado; e f) liberao de professores para programas de cooperao com outras instituies,

    universitrias ou no. A atribuio da CPPD em avaliaes de desempenho voltada para as

    progresses e promoes funcionais dos docentes. Para fins de estgio probatrio, a competncia sobre esse assunto da Comisso de Avaliao de Desempenho. Para fins de alterao de regime de trabalho, a CPPD apenas emite parecer, cabendo a deciso final ao Conselho Superior ou autoridade competente da IFE. Por fim, a forma de funcionamento da Comisso e o detalhamento de suas atribuies sero objeto de regulamentao no mbito das IFE, atravs do colegiado superior ou dirigente mximo, conforme o caso.

    9. Professores Visitantes e Substitutos

    O novo Plano define a composio do corpo docente constitudo pelos cargos efetivos do Magistrio Federal e pelos Professores Visitantes, Visitantes Estrangeiros e Substitutos. Nesse sentido, a Lei modifica algumas disposies da Lei n 8.745/93, que trata das contrataes temporrias.

    Objetivos Em primeiro lugar, so definidos os objetivos da contratao de professor visitante

    ou visitante estrangeiro, tais como: apoio aos programas de ps-graduao stricto sensu; aprimoramento de programas de ensino, pesquisa e extenso; execuo de programas de

  • capacitao docente; ou intercmbio cientfico e tecnolgico. Requisitos Para efetuar a contratao desses docentes necessrio atender a requisitos de

    titulao e competncia profissional, bem como reconhecimento na rea, atestado pelo Conselho Superior da instituio contratante. Tais requisitos mnimos compreendem: posse do ttulo de doutor, no mnimo, h 2 anos; ser docente ou pesquisador de reconhecida competncia; ter produo cientfica relevante, preferencialmente nos ltimos 5 anos.

    No mbito da Rede Federal de Educao Profissional, Cientfica e Tecnolgica

    possvel a contratao excepcional de professores visitantes que no possuam titulao de doutor, desde que tenham comprovada competncia em ensino, pesquisa e extenso tecnolgica ou reconhecimento de qualificao no mercado de trabalho, tudo de acordo com regulamentao prevista pelo Conselho Superior da Instituio contratante.

    Restries contratao e regime de trabalho Em qualquer caso, tais contrataes esto condicionadas existncia de recursos

    oramentrios e financeiros e ao quantitativo mximo de contratos estabelecidos pela IFE. Por fim, no caso de professores substitutos, no se aplica o regime de 40 horas com dedicao exclusiva.

    10. Afastamentos

    A Plano de Cargos e Carreiras apresenta as seguintes permisses adicionais de afastamentos do docente, sem prejuzo de direito, em acrscimo s hipteses contidas na Lei n 8.112/90 (RJU): - Participao de programa de ps-graduao stricto sensu, independentemente do tempo ocupado no cargo ou na instituio, incluindo realizao de programas de mestrado ou doutorado; - Colaborao a outra instituio federal de ensino ou pesquisa, com nus para a instituio de origem, por at 4 anos; - Colaborao tcnica ao Ministrio da Educao, com nus para a instituio de origem, por at 1 ano.

    Restries concesso Os afastamentos de colaborao somente podero ser concedidos aos docentes que concluram o estgio probatrio, devendo ser autorizado pelo dirigente mximo da IFE e vinculado a projeto ou convnio com prazos e finalidades definidos. A participao em programas de ps-graduao stricto sensu ou realizao de mestrado ou doutorado no depende do tempo de ocupao do cargo, ou seja, pode ser concedida mesmo para o docente em estgio.

    Direitos e garantias

  • Como diretriz bsica, a nova Lei assegura a manuteno de todos os direitos e vantagens que o docente faz jus quando estiver afastado em quaisquer dessas hipteses. Assim, tais afastamentos so considerados como tempo de efetivo exerccio, devendo ser contados, por exemplo, para fins de progresso funcional e frias. Tambm ficam confirmadas todas as demais hipteses de afastamento previstas na Lei n 8.112/90 (RJU). Por fim, o detalhamento dos critrios para participao em programas de ps-graduao, com ou sem afastamento, bem como a definio dos programas de capacitao compete ao dirigente mximo ou Conselho Superior da IFE.

    11. Carreira de Ensino Bsico Federal: enquadramento e remunerao

    Os professores da Carreira de Magistrio do Ensino Bsico Federal, que integram

    os quadros de pessoal das IFE vinculadas ao Ministrio da Defesa, podero optar pelo enquadramento na Carreira de Magistrio do Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico, de acordo com suas atribuies, formao profissional e posicionamento funcional.

    Prazo para reenquadramento Para isso, ser necessrio formalizar pedido de enquadramento na IFE de lotao

    at o dia 31 de julho de 2013, na forma do Termo de Solicitao de Enquadramento. Caso o docente esteja em licena ou afastado, dentro das hipteses dos arts. 81 e 102 do RJU, o prazo para requerer a mudana ser de 30 dias contados do trmino do afastamento. O professor cedido para rgo ou entidade do Poder Executivo Federal dever observar o prazo geral.

    Prazo para deciso e efeitos financeiros O enquadramento solicitado depende de aprovao do Ministrio da Defesa, que

    decidir em at 120 dias. Caso deferido o pedido, os efeitos financeiros sero aplicados a partir da data da publicao do deferimento, sem retroativos.

    Requisitos e caractersticas Sero considerados como requisitos de titulao para o ingresso na nova carreira

    aqueles atendidos no momento de ingresso no Magistrio de Ensino Bsico Federal. Os servidores reenquadrados permanecero integrando o mesmo quadro de pessoal anterior. Vale notar que tal modificao no representa descontinuidade em relao carreira para qualquer efeito, inclusive para aposentadoria. Por fim, os cargos vagos no Ensino Bsico Federal passaro a integrar o Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico.

    Estrutura remuneratria

  • Alm de possibilitar o reenquadramento de professores do Magistrio de Ensino

    Bsico Federal, a Lei n 12.772/12 promoveu mudanas na estrutura remuneratria dessa carreira e da Carreira do Magistrio do Ensino Bsico dos Ex-Territrios. Em especial, ficam extintas as Gratificaes Especficas de Atividade Docente do Ensino Bsico Federal (GEDBT) e dos Ex-Territrios (GEBEXT), mantendo-se apenas o Vencimento Bsico e a Retribuio por Titulao como componentes bsicos da remunerao.

    As tabelas de posicionamento na carreira ficam equiparadas ao EBTT, com 13

    nveis divididos entre as classes DI a DIV e Titular. Os valores do Vencimento Bsico e da RT tambm so equiparados. Porm, os professores que no optarem pelo reenquadramento, permanecendo no EBF, no tero direito ao sistema de Reconhecimento de Saberes e Competncias (RSC).

    12. Questes controversas

    A Lei n 12.772/12 ainda recente e depende de regulamentao em vrios aspectos. Por conta disso, vrias dvidas e questes controversas esto sendo formuladas conforme a categoria tem analisado e discutido as novas regras. Veja alguns desses pontos:

    Classe inicial, estgio probatrio e "promoo acelerada": A partir de 1 de maro de 2013, os novos docentes do Magistrio Federal (MS e

    EBTT) sero enquadrados nas posies iniciais de suas carreiras (Auxiliar, 1 e D-I, 1). Ou seja, os professores mestres e doutores no sero mais enquadrados nas classes de Assistente ou Adjunto.

    A justificativa usual para essa modificao uma suposta inconstitucionalidade do

    acesso inicial diferentes classes da carreira, pois o PUCRCE anterior Constituio de 1988. Contudo, tal argumento no se sustenta frente comparao com outros Planos de Carreiras posteriores Constituio e que replicam essa forma de ingresso sem maiores problemas ou questionamentos. Ou seja, comparativamente, no h razes jurdicas robustas que determinem tal mudana, mas, sim, intenes de ordem poltica, voltadas ao perfil e forma de valorizao das carreiras do Magistrio Federal.

    Ao final do estgio probatrio, esses docentes tero direito a uma "promoo

    acelerada", avanando uma ou duas classes na carreira em funo da titulao possuda. Embora a nomenclatura leve a crer que se trata de uma vantagem ao novo servidor, a comparao desse instituto jurdico com as antigas estruturas das carreiras e outros cargos da Administrao Federal mostra que a legalidade e constitucionalidade da iniciativa pode ser questionada.

    A sistemtica instituda penaliza o docente recm ingresso, criando uma

    discrepncia remuneratria entre servidores com atribuies, responsabilidades e competncias anlogas, durante todo o perodo de estgio probatrio, contrariando os princpios contidos no art. 39 da Constituio e regras presentes na Lei n 8.112/90 (RJU).

  • Sob essa perspectiva, ao invs de se "acelerar a promoo", ocorre uma discriminao desfavorvel a quem est em perodo de prova.

    Por outro lado, a Lei dispe que os docentes concluintes do estgio probatrio

    "concorrero" a esta promoo. Embora tal expresso no seja totalmente clara em seu sentido, espera-se que esta espcie de promoo, assim como as demais, no seja "automtica", mas dependa de uma avaliao de desempenho, que poder equivaler prpria aprovao no estgio. De todo modo, esse procedimento dever ser alvo de regulamentao, inclusive para afastar os pontos de dvida, seja pelo MEC ou internamente.

    Concursos com exigncia de titulao:

    A edio do novo Plano criou dvidas quanto aos concursos pblicos abertos e

    futuros. Como a Lei prev o ingresso na posio inicial da carreira a partir de 1 de maro e dispe que, no concurso, ser exigido diploma de curso superior em nvel de graduao, cogitou-se a impossibilidade de requisitos adicionais de titulao no editais.

    Para responder questo, foi editada Nota Tcnica Conjunta das Secretarias de

    Educao Superior e de Educao Profissional e Tecnolgica do Ministrio da Educao permitindo s IFE "solicitar outros requisitos, como apresentao de ttulos de Ps-Graduao, de acordo com o interesse da Instituio". Assim, cada Instituio tem liberdade para estipular exigncias, desde que tudo esteja expresso nos editais.

    A Lei prev a possibilidade de organizao dos concursos em etapas, contendo

    critrios classificatrios e eliminatrios, sempre previstos em edital. Desse modo, aes judiciais para anulao de concursos que exigem ttulos de ps-graduao dificilmente alcanaro xito. Por outro lado, mesmo naqueles pleitos em que tais requisitos sejam eliminatrios, a titulao, via de regra, fortemente valorizada para classificao do candidato.

    Nomeao nos concursos em vigncia:

    A Nota Tcnica tambm determinou a aplicao do novo Plano para os candidatos

    aprovados sob a vigncia de editais anteriores, caso o ingresso na carreira acontea a partir de 1 de maro de 2013, no sendo possvel a entrada, por exemplo, nas classes de Assistente ou Adjunto. Esse um ponto mais sensvel e que poder ser objeto de aes judiciais com maiores chances de sucesso do que a simples anulao das disputas.

    O Edital a Lei do concurso, no apenas seu instrumento convocatrio. Os

    princpios da vinculao ao edital, da legalidade, moralidade, boa-f do candidato e confiana devem ser respeitados. Essa tese j foi acolhida em alguns casos judiciais para outros cargos e carreiras federais, permitindo a aplicao de regras legais anteriores, sob pena de tratamento diferenciado aos candidatos aprovados em um mesmo concurso.

    Uma situao extrema o caso dos concursos abertos para o provimento de cargo

    de Professor Titular no Magistrio Superior. Segundo a interpretao da Nota Tcnica, o candidato aprovado em concurso com a nomenclatura anterior deve ocupar a vaga de

  • acordo com a nova estrutura da carreira. Conforme o novo Plano, "Titular" passa a ser uma classe da carreira, acessvel atravs de promoo, instituindo-se o cargo novo isolado de "Titular-Livre", submetido concurso pblico. Assim, o candidato aprovado como Titular no poderia ser nomeado para Titular-Livre, pois o cargo no existia, nem para Titular de carreira, que deixa de ter concurso especfico, sendo acessvel apenas por meio de promoo. A hiptese de nomeao do aprovado para "Titular-Livre" representar tanto a violao das regras do edital, quanto dos dispositivos da prpria Lei, observando-se os preceitos de sua vigncia no tempo.

    Nesse caso, duas alternativas so possveis: ou se reconhece a validade do edital

    em detrimento da Lei, ou se anula o concurso, com a elaborao de novo edital adequado carreira. Caso a primeira opo seja adotada, os demais concursos j abertos, para provimento de Adjuntos e Assistente, tambm devem ensejar o direito nomeao nessas classes. Esse o caminho que segue a razoabilidade, protegendo a boa-f do candidato e o dever de lealdade da Administrao Pblica.

    Ampliao dos fatores de avaliao para o estgio probatrio: O acrscimo de fatores diferenciados na avaliao do estgio probatrio apenas

    para um conjunto restrito de carreiras e cargos regulados pela Lei n 8.112/90, tema controverso. Pode-se argumentar que o aumento desse rol apenas para docentes do magistrio federal viola o princpio do regime jurdico nico, aplicvel a todo funcionalismo pblico. Sob essa perspectiva, as disposies contidas no art. 20 do RJU, combinadas ao art. 41 da Constituio, apresentam as regras necessrias e suficientes para orientar o estgio probatrio e suas avaliaes de desempenho no servio pblico federal como um todo. Algumas entidades representativas da categoria estudam o ingresso de Aes Diretas de Inconstitucionalidade quanto ao tema.

    Necessidade de ato ministerial para regulamentao de diretrizes gerais de

    avaliao de desempenho: A Lei 12.772/12 estabelece que ato ministerial deve dispor sobre as diretrizes

    gerais da avaliao de desempenho para fins de progresso e promoo funcional. Alm disso, prev que os conselhos competentes, no mbito das IFE, tambm devem regulamentar essa matria.

    Porm, a constitucionalidade dessa exigncia tem sido objeto frequente de

    questionamento, especialmente nas Universidades. O fundamento dessa controvrsia a possibilidade de que tal atribuio afronte a autonomia institucional e Universitria, assegurada no art. 207 da Constituio da Repblica. O sucesso de eventuais aes judiciais quanto questo est atrelado ao tempo de espera e ao teor da futura regulamentao. Caso os atos administrativos internos demorem a sair por conta da espera de ato ministerial ou se as regras que venham a ser editadas forem muito restritivas, as chances de xito so maiores. Do contrrio, a tendncia que no seja obtida nenhuma vantagem significativa a partir da via judicial.

    Emendas parlamentares:

  • Na Cmara dos Deputados, foram apresentadas dezenas de emendas

    parlamentares ao projeto de lei do novo Plano. O relator da matria na Comisso de Trabalho, Administrao e Servio Pblico (CTASP) acolheu integralmente 6 delas (3 de idntico contedo), bem como apresentou 7 emendas de relator. Seu parecer, com complementao de voto, foi aprovado pela Comisso, recebendo a concordncia dos relatores designados pelas outras comisses que trataram do projeto, e obteve a aprovao do Plenrio da Cmara dos Deputados. Todavia, a redao final do projeto encaminhado ao Senado Federal deixou de incluir no texto parte das emendas aprovadas.

    Duas modificaes substantivas merecem maior ateno. A primeira trata do

    regime excepcional de 40 horas, sem DE. O texto da Lei publicada informa que a exceo pode ser admitida para reas especficas. J o texto da emenda aprovada substitui "reas" por "situaes". Trata-se de uma proposta mais abrangente e flexvel. Alm disso, outra emenda parlamentar, aprovada e no includa, estabelecia que a CPPD deve ser escolhida atravs de eleio entre os docentes.

    Ou seja, a redao final do projeto, encaminhada ao Senado Federal, e que

    orientou o texto da Lei promulgada, no apenas contm erro material, como deixou de contemplar mudanas substantivas no projeto do Executivo que foram legitimamente aprovadas pela Cmara dos Deputados. As emendas parlamentares expressamente acolhidas no parecer aprovado pelo plenrio foram suprimidas sem qualquer tipo de discusso ou deliberao, violando o regular processo legislativo. Consequentemente, ao menos nesses quesitos, possvel questionar a inconstitucionalidade da Lei n 12.772/12.

    O que ser automtico e o que precisa de requerimento: O novo Plano ter efeitos imediatos para quem j docente, mas tambm deixa

    aberta algumas possibilidades que dependem da formulao de pedido formal. Outros aspectos, ainda, precisam ser regulamentados. Veja o que se enquadra em cada situao:

    Automtico: - Enquadramento nas novas tabelas de vencimento (correlao). - Avaliao de desempenho para progresso e promoo (exceto para Titular), com

    18 meses para o EBTT e 24 para o MS. - Abono de permanncia para Titulares que j integravam a carreira e apenas no

    tinham preenchido o requisito de 5 anos no cargo para fins de aposentadoria. Depende de requerimento: - Reposicionamento do professor que j era Associado em 31 de dezembro de

    2012, conforme o tempo desde a obteno do ttulo de doutor. Prazo de 90 dias desde a publicao da lei.

    - Enquadramento no EBTT para os professores da Carreira de Ensino Bsico Federal, vinculados ao Ministrio da Defesa.

    Depende de regulamentao:

  • - Diretrizes gerais do processo de avaliao de desempenho para fins de

    progresso e promoo, especialmente para a classe de professor Titular, incluindo o sistema de acelerao de promoo.

    - Sistema de "Reconhecimentos de Saberes e Competncias" (RSC), para fins de equiparao da RT no EBTT.

    - Especificao de atividades excepcionalmente admitidas no regime de dedicao exclusiva, conforme as hipteses previstas em lei.

    - Detalhamento das atribuies da CPPD.