PCCR do Magistério - Minuta Preliminar

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LEI COMPLEMENTAR Nº XXX. Autor: Poder Executivo Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Maringá, revoga a Lei Complementar nº 790/2010 e suas posteriores alterações e outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DO CAMPO DE APLICAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES Art. 1º. Fica instituído o novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR – dos servidores públicos ativos do quadro do Magistério Público Municipal de Maringá, submetidos ao regime estatutário, dispondo sobre a classificação dos cargos públicos, segundo suas características e atribuições, bem como a descrição de suas 1

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LEI COMPLEMENTAR Nº XXX.

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira eRemuneração do Magistério PúblicoMunicipal de Maringá, revoga a LeiComplementar nº 790/2010 e suasposteriores alterações e dá outrasprovidências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ,ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu,PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte

LEI COMPLEMENTAR:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DO CAMPO DE APLICAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º. Fica instituído o novo Plano de Cargos, Carreira eRemuneração – PCCR – dos servidores públicos ativos do quadro doMagistério Público Municipal de Maringá, submetidos ao regimeestatutário, dispondo sobre a classificação dos cargos públicos, segundosuas características e atribuições, bem como a descrição de suas

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atribuições, os requisitos para ingresso, a carga horária e os respectivosvencimentos.

Parágrafo único. Os dispositivos desta lei não se aplicam aosservidores inativos ou pensionistas, salvo quanto a eventualreenquadramento dos inativos ou pensionistas do quadro do magistérioque possuam paridade decorrente da Emenda Constitucional nº.41/2003.

CAPÍTULO IIDOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 2º. O Plano de Carreira é o conjunto de medidas queoportuniza o desenvolvimento e crescimento funcional do servidorpúblico municipal efetivo e tem como princípio básico o desenvolvimentoprofissional corresponsável que possibilite o estabelecimento detrajetória das carreiras mediante crescimento por desempenho eformação.

Art. 3º. O Plano de Carreira objetiva oportunizar trajetóriaprofissional de crescimento contínuo aos servidores municipais, visandosua valorização e incentivo, bem como o aumento da eficiência doserviço público, respeitando a natureza, o grau de responsabilidade e acomplexidade dos cargos componentes de cada carreira, os requisitospara a investidura e as peculiaridades dos cargos.

CAPÍTULO IIIDAS DEFINIÇÕES

Art. 4º. Para os efeitos desta lei serão adotadas as seguintesdefinições:

I - Rede Municipal de Ensino – o conjunto das unidades escolares eórgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação daSecretaria Municipal de Educação de Maringá;

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II - Secretaria Municipal da Educação – órgão central daAdministração Pública do Município responsável pela gestão da redemunicipal de ensino de Maringá;

III - Unidades Escolares ou Instituições Educacionais – osestabelecimentos mantidos pelo Poder Público Municipal em que sedesenvolvem diretamente as atividades de docência aos educandos;

IV - Magistério Público Municipal – o conjunto de profissionais daeducação, titulares dos cargos de Professor, Supervisor Escolar,Orientador Educacional, Educador Infantil e Auxiliar Educacional da redemunicipal de ensino, que estejam enquadrados nesta lei;

V - Professor – profissional integrante do quadro próprio domagistério, com formação para docência na educação infantil e anosiniciais do ensino fundamental, bem como nas disciplinas de artes, inglêse educação física, ou com formação especifica para atuação no apoio emcontraturno, no apoio em sala de aula e no acompanhamentopedagógico.

VI - Professor de 5ª à 8ª séries – integrante do quadro próprio domagistério, com formação para docência em disciplinas específicas dasséries finais do ensino fundamental, ou, se possuir a habilitação demagistério para esta fase de ensino, nas séries iniciais do ensinofundamental.

VII - Supervisor Escolar e Orientador Educacional – integrante doquadro próprio do magistério, com formação específica para atuar emfunções de suporte pedagógico direto às atividades docentes;

VIII- Educador Infantil – integrante do quadro do magistério, emnível médio na modalidade normal, normal superior ou pedagogia, paraatuação na Educação Infantil;

IX – Auxiliar Educacional - integrante do quadro do magistério, emnível médio na modalidade normal, normal superior ou pedagogia, comfunções inerentes ao apoio dos serviços na área da educação infantil emcentros de educação infantil.

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X - Profissionais do magistério – designação genérica dosprofissionais da rede municipal de ensino de Maringá que desenvolvemfunções de docência ou auxiliares à docência e suporte pedagógico;

XI - Função de magistério – é a atividade exercida por professoresno desempenho de atividades educativas, quando exercidas emestabelecimento de educação básica em seus diversos níveis emodalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de suportepedagógico, de direção de unidade escolar e de coordenação eassessoramento pedagógico.

XII - PROGRESSÃO: é a passagem de um para outro nível, deforma vertical, mediante a demonstração de eficiência por parte doservidor estável do cargo efetivo ocupado, por meio do processo deavaliação de desempenho e comportamento, na forma prevista em lei;

XIII - PROMOÇÃO: é a passagem de uma para outra classe,dentro da tabela de vencimentos, na forma horizontal, mediante titulaçãosuperior à mínima exigida no concurso público para ingresso no cargo eperíodo de permanência mínima em cada referência, na forma previstanesta lei;

XIV - CARGO é o conjunto de atribuições e responsabilidades dosprofissionais do magistério criado por Lei, com denominação própria,número certo e vencimento específico;

XV – CLASSE: é o algarismo que corresponde a determinado valorde vencimento conforme as formações do servidor na carreira, em ordemcrescente, posta de forma horizontal na tabela de vencimentos;

XVI – NÍVEL: é o número que corresponde a determinado valor devencimento, conforme a progressão na carreira por desempenho, emordem crescente, posta de forma vertical na tabela de vencimentos;

XVII - REMUNERAÇÃO: a retribuição pecuniária devida aoservidor pelo efetivo exercício do cargo de acordo com o nível e classe

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em que se encontrar enquadrado, acrescida das vantagens pecuniáriaspermanentes ou temporárias, estabelecidas em lei;

XVIII - VENCIMENTO BÁSICO: o valor fixado para o nível ereferência em que se encontra posicionado o servidor na tabela devencimentos;

XIX - VENCIMENTO INICIAL: o valor correspondente ao nível ereferência inicial do cargo efetivo ocupado pelo servidor na respectivatabela salarial, prevista no Anexo XI.

TÍTULO II

DO PROVIMENTO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

CAPÍTULO IDO PROVIMENTO

Art. 5°. Os cargos do Quadro Próprio do Magistério são acessíveisa todos os brasileiros e portugueses, respeitadas as exigências fixadasem Lei e no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Maringá.

Art. 6°. O provimento nos cargos previstos neste Plano de Carreirasomente será efetivado após aprovação e classificação em concursopúblico, de provas e títulos, que vise à seleção dos candidatosadequados ao exercício das atribuições do respectivo cargo.

§ 1º. Os concursos serão abertos por edital, no qual deverá constar,obrigatoriamente:

a) o cargo a ser provido e a sua descrição;

b) o nível mínimo de escolaridade exigido;

c) as matérias, os programas ou o nível exigido e os tipos de testese as fases que constituirão as provas;

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d) o prazo de validade do concurso;

e) o número de vagas para cada cargo;

f) o vencimento inicial e as demais vantagens fixas, bem como acarga horária prevista para o cargo;

g) o limite de candidatos classificados em cada etapa que poderãoparticipar das etapas posteriores;

h) outras exigências e/ou informações que se fizerem necessárias,observada a legislação específica.

§ 2º. A nomeação do candidato vincula-se obrigatoriamente àscondições previstas no regulamento geral e no respectivo edital.

§ 3º. Excepcionalmente, admitir-se-á a realização de processoseletivo simplificado para a contratação de pessoal por tempodeterminado para atender a necessidade temporária de excepcionalinteresse público, nos termos previstos nesta lei.

Art. 7°. O concurso público poderá ser realizado em etapas,compreendendo:

I – de caráter obrigatório:

a) prova de conhecimento;

b) prova de títulos;

c) exame médico ocupacional, que poderá abranger todos osexames pertinentes à aferição das condições de saúde física e mentaldos candidatos;

II – de caráter facultativo:

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a) prova prática;

b) prova de aptidão física;

c) avaliação psicológica, com análise de perfil para o cargo;

Art. 8°. A Administração Municipal não será obrigada a nomear oscandidatos aprovados além do limite das vagas ofertadas.

§ 1º. Preenchidas as vagas ofertadas, os candidatosremanescentes aprovados poderão ser nomeados, dependendo daabertura de novas vagas no quadro de pessoal, dependendo danecessidade dos serviços, obedecendo-se os prazos de validade decada concurso e a respectiva ordem de classificação.

§ 2º. Os concursos terão validade de até 1 (um) ano, a partir dadata da publicação da homologação do resultado final, prorrogáveis umaúnica vez por igual período, a critério da Administração Municipal.

Art. 9°. São requisitos básicos para a nomeação:

I - a nacionalidade brasileira ou portuguesa, nos termos daConstituição Federal;

II - o gozo dos direitos políticos;

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - a escolaridade e habilitação exigida para o exercício do cargo;

V - a idade mínima de dezoito anos e máxima de sessenta anos;

VI - aprovação em concurso público;

VII - não-exercício ou não-aposentadoria em cargo ou empregopúblico não-acumuláveis;

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VIII - apresentação dos documentos exigidos por lei e pelasnormas próprias da Administração Municipal, bem como, quando o cargoexigir, o registro no conselho profissional competente;

IX - possuir aptidão física e mental para o exercício do cargo,constatada mediante laudo pericial realizado pela equipe médica doMunicípio de Maringá, conforme regulamentação específica.

X - outros previstos em Lei ou regulamento específico.

Art. 10°. Para o ingresso na carreira do magistério é exigido, nomínimo, as seguintes habilitações:

I – para o cargo efetivo de Auxiliar Educacional, a formação em nívelmédio, na modalidade Normal ou Magistério;

II – para o cargo efetivo de Educador Infantil, a formação em nívelmédio, na modalidade Normal ou Magistério;

III – para o cargo de professor para atuação nos anos iniciais doensino fundamental, a formação, em nível superior, em curso delicenciatura plena em Pedagogia ou Curso Normal Superior;

IV - para o cargo de professor para atuação em campos específicosde conhecimento:

a) a formação em nível superior em curso de licenciatura plenaespecífica nas áreas de Artes, Educação Física e Inglês; ou

b) a formação em nível superior em curso de licenciatura plena emPedagogia e/ou Normal Superior e especialização em EducaçãoEspecial, Atendimento Especializado e/ou Psicopedagogia.

Art. 11. O ingresso no quadro dos cargos efetivos de carreira sedará no nível e classe inicial da respectiva carreira, conforme previsto noAnexo XI, independente da habilitação que o servidor possuir na data de

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sua nomeação, respeitando-se o cargo em que foi aprovado no concursopúblico.

CAPÍTULO IIDO PROVIMENTO POR TEMPO DETERMINADO

Art. 12. Para atender a necessidade temporária de excepcionalinteresse público, os órgãos da Administração Direta do Poder Executivopoderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nascondições, prazos e regime especial previstos nesta lei.

§ 1º. As contratações a que se referem o caput deste artigo dar-se-ão sob a forma de contrato de regime especial.

§ 2º. As contratações serão feitas por tempo determinado de atéseis meses.

§ 3°. Permanecendo a necessidade que gerou a contratação naforma deste capítulo, os prazos estabelecidos neste artigo poderão serprorrogados, desde que não ultrapasse o limite máximo de um ano.

§ 4º. As prorrogações devem ser formalizadas em termo aditivo aocontrato inicial e encaminhadas para autorização, com antecedênciamínima de 30 (trinta) dias do termo final de vigência do contrato eplenamente demonstrada a necessidade de prorrogação da contrataçãonos termos deste capítulo, inclusive os motivos para a não efetivação dacontratação por Concurso Público dentro do prazo de vigência docontrato a ser prorrogado, bem como da avaliação positiva dodesempenho do profissional.

§ 5º. O servidor contratado na forma deste capítulo não poderá ternovo vínculo temporário com o Município por um ano após o término doseu contrato.

Art. 13. Consideram-se como de excepcional interesse público ascontratações por tempo determinado que visem:

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I - atender ao suprimento de professores e servidores do magistériona rede municipal de ensino, decorrente de aposentadoria, demissão,exoneração, falecimento, quando não houver candidato aprovado emconcurso na área de conhecimento e nem tempo hábil para realização deconcurso público;

II - atender a substituição temporária de professores e servidoresdo magistério na rede municipal de ensino, afastados para capacitaçãoou nos casos de licenças legalmente concedidas em prazo superior a 60(sessenta) dias ou impedidos para o exercício das funções por qualqueroutro motivo.

Parágrafo Único. A contratação decorrente de vacância ouinsuficiência de cargos será realizada pelo prazo suficiente à criação ouampliação de cargos, realização do respectivo concurso público e desdeque inexistente concurso público em vigência para os respectivos cargos.

Art. 14. O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termosdesta Lei será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito aampla divulgação, inclusive através do Órgão Oficial do Município ejornal de circulação local, prescindindo de concurso público.

§ 1º. O provimento nos cargos previstos neste capítulo se daráapós classificação em provas de títulos.

§ 2º. O processo seletivo simplificado será aberto mediantepublicação de edital contendo, no que couber, os mesmos requisitos parao concurso público.

§ 3º. O candidato deverá manter seu endereço atualizado durante operíodo de validade da seleção, informando por escrito qualqueralteração do mesmo à Secretaria de Recursos Humanos.

§ 4º. O candidato deverá manter seu endereço atualizado durante operíodo de validade da seleção, informando por escrito qualqueralteração do mesmo à Secretaria de Recursos Humanos.

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§ 5º. O candidato aprovado, sendo convocado e nãocomparecendo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após suaconvocação, será considerado desistente.

§ 6º. Os aprovados deverão apresentar atestado de saúde,expedido por médico registrado no Conselho Regional de Medicina doParaná, considerando-o apto para o exercício da função, objeto dacontratação, cuja homologação será realizada pelo setor de SaúdeOcupacional do Município.

§ 7º. No ato de posse o candidato deverá assinar termo deresponsabilidade contendo as obrigações, deveres e direitos do cargoassumido.

Art. 15. A remuneração do pessoal contratado nos termos destecapítulo será aquela fixada ao servidor efetivo ocupante do mesmo cargono nível e classe inicial da carreira.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, não se consideram asvantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargostomados como paradigma.

Art. 16. O pessoal contratado nos termos desta Lei fica vinculadoobrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social cujascontribuições devem ser recolhidas durante a vigência da contratação.

Art. 17. Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos destecapítulo os mesmos direitos sociais aplicáveis aos servidores efetivos emestágio probatório, exceto quanto à licença para tratamento de saúde,licença maternidade e acidente de trabalho que será na forma dalegislação previdenciária aplicável ao regime geral.

Parágrafo único. Os direitos garantidos ao servidor contratado nostermos deste capítulo se encerram juntamente com o contrato detrabalho, e não produzem qualquer efeito para qualquer outro vínculo.

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Art. 18. O pessoal contratado nos termos deste capítulo não poderáreceber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivocontrato e neste capítulo, nem mesmo exercer funções de Direção deUnidade, Supervisão ou Orientação escolar ou ser convocado pararealizar jornada suplementar.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importaráem nulidade do contrato sem prejuízo da responsabilidade administrativadas autoridades envolvidas na transgressão.

Art. 19. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratadonos termos deste capítulo serão apuradas mediante averiguação sumáriaapurada mediante sindicância pela Secretaria de Recursos Humanos,com prioridade sobre todas as demais e prazo de conclusão máximo de30 (trinta) dias, assegurado o contraditório e ampla defesa.

§ 1º. Os contratados na forma deste capítulo sujeitam-se àsseguintes penalidades:

I - advertência, aplicada nas hipóteses previstas ao servidor efetivo;

II - rescisão da contratação, no caso de infrações cuja penalidadeao servidor efetivo seja de suspensão ou superior, ou, ainda, no caso dereincidência da penalidade de advertência.

§ 2º. É motivo de rescisão da contratação, nos termos destecapítulo, a ausência ao serviço por 5 (cinco) dias úteis consecutivos ounão, sem motivo justificado.

Art. 20. O contrato firmado de acordo com este capítulo extinguir-se-á, assegurando-se o pagamento das verbas rescisórias, em especial13º salário proporcional e férias proporcionais, acrescidas do terçoconstitucional:

I - pelo término do prazo contratual;

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II - por iniciativa do contratado, que será comunicada comantecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. A extinção do contrato, por iniciativa do órgãocontratante, decorrente de conveniência administrativa, importará nopagamento ao contratado de indenização correspondente à metade doque lhe caberia até o término do contrato.

Art. 21. A contratação nos termos deste capítulo não confere direitonem expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal.

CAPÍTULO IIIDO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 22. O profissional do magistério nomeado para cargo deprovimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório, de acordo com oEstatuto dos Servidores Municipais e lei regulamentar específica, comduração de três anos de efetivo exercício no cargo em que foiempossado, contados a partir da data da entrada em exercício, durante oqual a sua aptidão e capacidade para as funções de magistério serãoobjeto de avaliação, observado os seguintes fatores:

I – disciplina;

II - cumprimento dos deveres profissionais;

III - assiduidade e pontualidade;

IV - competência;

V - iniciativa;

VI – responsabilidade, ética e postura profissional;

VII – suficiência de desempenho

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VIII - condições físicas, mentais e emocionais para o desempenhodas funções conforme regulamentação específica.

§ 1º. Durante o período do estágio probatório o professor deveráexercer prioritariamente a função de regência.

§ 2º. Ao servidor em estágio probatório somente poderão serconcedidas as licenças:

I - para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoada família;

II - à gestante, à adotante e à paternidade;

III - por acidente em serviço e doença profissional;

IV - para o serviço militar;

V - para concorrer a mandato eletivo sujeito à legislação eleitoral;

VI - para desempenho de mandato classista;

VII - doação de sangue, casamento, falecimento e alistamentoeleitoral;

VIII - afastamento para desempenho de mandato eletivo, federal,estadual ou municipal;

IX - compulsória.

§ 3º. A licença do cargo para tratamento de saúde de pessoa dafamília, concedida sem vencimentos, ao servidor para acompanhamentode filho com doenças graves, devidamente comprovado pela medicinaocupacional do Município, poderá ser concedida por até 60 dias.

§4º. Não será considerado, para efeitos de estágio probatório, otempo em que o funcionário usufruir as seguintes licenças ou

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afastamentos, consecutivos ou não, sempre que somados atingirem maisde 60 (sessenta) dias no período de cada avaliação:

I - para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoada família;

II - à gestante, à adotante e à paternidade;

III - por acidente em serviço e doença profissional;

IV - para o serviço militar;

V - para concorrer a mandato eletivo, em conformidade com alegislação eleitoral;

VI - por disposição funcional, com ou sem ônus para o Município,para órgão federal, estadual ou municipal,

VII - por disponibilidade, nos termos da lei;

VIII - para desempenho de mandato eletivo, federal, estadual emunicipal;

IX - para o desempenho de mandato classista;

X - compulsória;

XI - por prisão cautelar ou definitiva.

Art. 23. O servidor, durante o estágio probatório, somente poderáser relotado para outra unidade escolar uma única vez.

Art. 24. A cessão, mediante anuência do servidor, para outrosórgãos públicos ou nomeação para ocupar cargo em comissão ou funçãogratificada de servidor em estágio probatório ou o exercício de atividadeestranha ao magistério implicará na suspensão da avaliação do estágioprobatório até o seu retorno ao exercício das funções do cargo efetivo.

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Parágrafo único. Também ficará suspenso o estágio probatóriopelo prazo de 60 dias a partir da instauração de processo administrativopara apuração da permanência do profissional do magistério no serviçopúblico, decorrente de insuficiência de desempenho nas avaliações,reabilitando-se a contagem deste período caso o servidor sejaconsiderado apto.

Art. 25. Na hipótese de acumulação legal de cargos, o estágioprobatório será cumprido em relação a cada cargo para o qual o servidorfor nomeado individualmente.

Art. 26. Ficará sujeito a novo estágio probatório o servidor, mesmoestável, que for nomeado para outro cargo público municipal.

§ 1°. Em caso de inabilitação no estágio probatório referente aonovo cargo, apurada mediante processo administrativo, o servidor seráreconduzido ao cargo anteriormente ocupado, desde que estávelnaquele, exceto se a inabilitação decorrer de falta grave punível comdemissão.

§ 2º. Ocorrendo a recondução de que trata o parágrafo anterior, oservidor será enquadrado no mesmo nível da classe que detinha nocargo anterior, iniciando-se, a partir de então, novo período para fins deprogressão funcional.

Art. 27. A primeira progressão e/ou promoção dos servidores quecumprirem com êxito o estágio probatório obedecerá aos seguintescritérios:

I - Promoção: o servidor que possuir habilitação superior à mínimaexigida no concurso para ingresso no respectivo cargo será promovidopara a classe imediatamente posterior, conforme os critérios depromoção, a partir do primeiro dia do segundo mês após a conclusão doestágio probatório ou da apresentação dos títulos, o que ocorrer depois.

II - Progressão: o servidor aprovado em estágio probatórioavançará automaticamente um nível na tabela salarial;

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Art. 28. Durante o período do estágio probatório o integrante doquadro próprio do magistério será acompanhado e orientado pelo diretore equipe de suporte pedagógico, que proporcionará meios para suaintegração e favorecerá o desenvolvimento de suas potencialidades emrelação aos interesses do ensino.

Art. 29. Constatado pela avaliação que o profissional não preencheos requisitos necessários para o desempenho de suas funções, caberá àautoridade competente, sob pena de responsabilidade, iniciar o processoadministrativo, assegurando ao servidor o direito ao contraditório e àampla defesa.

TÍTULO IV

DAS FUNÇÕES E DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

CAPÍTULO I

DAS FUNÇÕES

Art. 30. As funções específicas dos cargos efetivos dos servidorespúblicos do quadro do Magistério Municipal de Maringá serão aquelasprevistas no Anexo XII desta lei.

Art. 31. São profissionais integrantes do quadro próprio domagistério, nos termos do Anexo I:

I - professor, na forma de:

a) regência de classe;

b) atividades auxiliares à docência;

c) professor de apoio;

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d) professor de apoio em contraturno;

e) professor de sala de recurso multifuncional;

f) supervisão e orientação em unidade escolar;

g) direção de unidade escolar;

h) coordenação pedagógica, exercida no âmbito de toda a redemunicipal de ensino; e,

i) assessoria pedagógica, exercida no âmbito de toda a redemunicipal de ensino;

II – Supervisor de Ensino e Orientador educacional, na forma de:

a) supervisão e orientação em unidade escolar;

b) direção de unidade escolar;

c) coordenação pedagógica, exercida no âmbito de toda a redemunicipal de ensino; e,

d) assessoria pedagógica, exercida no âmbito de toda a redemunicipal de ensino;

III – Educador Infantil, na forma de:

a) educador e cuidador no ensino infantil;

b) supervisão e orientação em centro de educação infantil; e,

c) direção de centro de educação infantil;

III – Auxiliar Educacional;

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§ 1º. A função de Auxiliar Educacional é de realizar tarefasinerentes ao apoio na área da educação infantil.

§ 2º. A função de coordenação pedagógica será exercida porprofessor com habilitação específica na área de atuação.

§ 3º. A função de coordenação ou assessoria pedagógica seráexercida no âmbito de toda a rede municipal de ensino, cuja lotação doservidor será na sede administrativa da Secretaria Municipal daEducação.

Art. 32. As funções para composição do quadro da equipepedagógica das unidades escolares serão exercidas exclusivamente porservidores efetivos estáveis integrantes do quadro próprio do magistérioque tenham atribuição para a função de supervisão e orientação, naforma do art. 31.

§ 1º. O servidor que possuir 2 (dois) padrões deverá ser estável empelo menos um deles.

§ 2º. O servidor designado para exercer funções na equipepedagógica nas unidades escolares deverá possuir formação empedagogia.

§ 3º. Os ocupantes do cargo efetivo de Supervisor de Ensino eOrientador educacional comporão, obrigatoriamente, a equipepedagógica nas unidades escolares.

§ 4º. Poderão ser designados para compor a equipe pedagógicadas unidades escolares os ocupantes dos cargos efetivos de Professor.

§ 5º. Os ocupantes dos cargos efetivos de Educador Infantilsomente poderão ser designados para equipe pedagógica dos CentrosMunicipais de Educação Infantil.

Art. 33. As funções de coordenação e assessoria pedagógicacompreendem as atividades de formação em serviço aos profissionais domagistério, planejamento educacional, apoio e orientação aos

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supervisores escolares, orientadores educacionais e acompanhamentodo cumprimento do projeto político-pedagógico da rede municipal deensino.

Parágrafo único. As funções de Coordenação e AssessoriaPedagógica na Secretaria de Educação deverão ser exercidas porProfessor ou Supervisor de Ensino e Orientador educacional efetivos eestáveis, do quadro próprio do Magistério Municipal de Maringá, quepossuam:

I – para a função de Coordenação Pedagógica, a habilitação emLicenciatura Plena na área específica em que for designado para atuar.

II – para a função de Assessoria Pedagógica, a habilitação emPedagogia.

Art. 34. As funções de direção das unidades escolares, nomeadas peloChefe do Executivo, serão exercidas por profissionais efetivos e estáveisdo quadro próprio do magistério municipal de Maringá que possuamhabilitação em pedagogia ou formação em outra área comespecialização em gestão escolar.

§ 1º. O servidor que possuir 2 (dois) padrões deverá ser estável empelo menos um deles.

§ 2º. Os ocupantes dos cargos efetivos de Professor e deOrientador Educacional e Supervisor de Ensino poderão ser designadospara direção em qualquer unidade escolar.

§ 3º. Os ocupantes dos cargos efetivos de Educador Infantilsomente poderão ser designados para direção dos Centros Municipaisde Educação Infantil.

§ 4º. Lei específica definirá o tempo máximo na direção, os critériosde designação, mérito e competência para a escolha, nomeação eexoneração do profissional para a função de diretor de unidade escolar.

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Art. 35. Será vedada a nomeação ou designação de servidormunicipal para o exercício de atividade diversa daquela prevista para oseu cargo efetivo, sob pena de responsabilidade civil, penal eadministrativa da autoridade envolvida, exceto para o exercício dasfunções de direção, chefia e assessoramento superior.

CAPÍTULO IIDA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 36. A qualificação profissional, objetivando o aprimoramentopermanente do ensino e a progressão na carreira, será asseguradaatravés de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização eminstituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviçoe de outras atividades de atualização profissional, observados osprogramas prioritários, mediante:

I - sistema de avaliação de desempenho e, por meio deste,identificação das necessidades de treinamento e desenvolvimento;

II - elaboração e cumprimento de programas regulares detreinamento e aperfeiçoamento, preferencialmente no horário detrabalho;

III - autorização para que participem, anualmente, de palestras,cursos ou atividades de aperfeiçoamento profissional compatíveis com aárea em que atuam a critério da Administração Pública Municipal,devendo ser observado o atendimento paritário das solicitações dosservidores de cada setor, nos termos do Estatuto do Servidor Público.

§ 1º. Os programas de treinamento e aperfeiçoamento serãoexecutados de forma direta, pela própria Administração, ou por terceirocontratado, observada a legislação.

§ 2º. Os cursos regulares de qualificação profissional poderão serrealizados pelas escolas instituídas para este fim ou pelas unidades

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próprias dos órgãos da Administração Direta ou Indireta do Município deMaringá, autorizados pela Secretaria de Recursos Humanos.

Art. 37. A qualificação profissional, como base de valorização doservidor, compreenderá um programa de formação inicial, constituído desegmentos teóricos e práticos, além de programas regulares deaperfeiçoamento e especialização, inclusive de gestão escolar.

Art. 38. A qualificação profissional de que trata o artigo anteriorserá planejada, organizada e executada de acordo com a propostapolítico-pedagógica da Secretaria de Educação do Município de Maringá,observando os princípios que norteiam esta Lei e os seguintes princípiosbásicos:

I - os objetivos da atualização e aperfeiçoamento continuados;

II - os princípios teórico-metodológicos e orientações pedagógicasaplicáveis às diferentes áreas de conhecimento;

III – as políticas públicas para educação de qualidade;

IV - a formação inicial, constituída pela preparação dos servidoresao exercício das atribuições dos cargos, transmitindo-lhes conhecimento,métodos, técnicas e habilidades adequadas;

V - os programas regulares de treinamento e aperfeiçoamento,destinados à complementação e atualização da formação inicial,habilitando o servidor ao desempenho eficiente das atribuições inerentesao respectivo cargo, inclusive para o exercício das funções de direção,chefia e assessoramento.

Art. 39. O profissional da educação, dentro de seu dever deformação contínua, deve frequentar cursos, encontros, seminários,simpósios, conferências, congressos e outros processos deaperfeiçoamento ou atualização quando designado ou convocado peloórgão competente, prioritariamente dentro do horário de trabalho.

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§ 1º. Os cursos de pós-graduação lato sensu, stricto sensu e denova habilitação realizados por profissionais do magistério, somenteserão considerados para fins de promoção se ministrados por instituiçãodevidamente autorizados pelo MEC, e, quando realizadas no exterior, seforem revalidados por instituição brasileira credenciada para esse fim.

§ 2º. O Município obriga-se a garantir anualmente a participação detodos os profissionais pertencentes ao quadro do magistério da redemunicipal de ensino de Maringá em cursos e programas deaperfeiçoamento continuado por, no mínimo, 40 horas.

§ 3º. Os programas do plano de formação de que trata este artigodeverão ser revistos anualmente de acordo com as necessidades dosprofissionais da educação e os interesses do ensino.

Art. 40. A critério da administração municipal poderão serconcedidos subvenções do Poder Público Municipal a qualquer atividadeem que seja reconhecido o interesse de aperfeiçoamento do profissionaldo magistério, como viagens de estudo, participação em congressos eoutros eventos, publicações técnico-científicas, didáticas e similares paraos profissionais do magistério que atuem como assessores e/oucoordenadores pedagógicos.

SEÇÃO IV

DAS LICENÇAS PARA APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

Art. 41. A administração municipal poderá conceder licençaremunerada de seis meses, a cada sete anos de efetivo exercício parafrequência em cursos de aperfeiçoamento profissional ou elaboração detrabalho de pesquisa, mediante apresentação de proposta do curso a serfrequentado ou da pesquisa a ser elaborada e relatório mensal departicipação.

Art. 42. Os profissionais do magistério estáveis que pretenderemparticipar de cursos de pós-graduação em nível de Mestrado e Doutorado

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poderão afastar-se para frequência no curso, concedendo-lhes licençaremunerada pelo prazo de até dois anos, sem prejuízo de contagem dotempo de serviço e com autorização prévia do titular da SecretariaMunicipal de Educação.

Art. 43. A concessão de licença nos termos dos arts. 41 e 42dependerá de regulamentação pelo Executivo, devendo incluir, além deoutras exigências, que os profissionais interessados:

I - tenham desempenho condigno, conforme demonstre sua fichafuncional, nos termos do que dispuser o regulamento específico;

II - firmem termo de compromisso de trabalho efetivo em dobro doperíodo de afastamento, sob pena de devolução da remuneraçãorecebida durante o período de afastamento;

III - o curso de aperfeiçoamento, o curso de Mestrado, Doutorado

ou o trabalho de pesquisa, sejam favoráveis aos interesses da educaçãomunicipal.

Parágrafo único: O período da licença de que trata este capítulonão será computado nos interstícios de progressão, promoção, férias elicença prêmio.

TÍTULO V

DA JORNADA DE TRABALHO, DO VENCIMENTO E DAREMUNERAÇÃO

CAPÍTULO I

DA JORNADA DE TRABALHO

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Art. 44. A jornada de trabalho dos profissionais do magistério emcaráter permanente poderá ser parcial ou integral, correspondendorespectivamente a:

I - para o cargo de Professor:

a) vinte horas semanais exercidas em um turno diário;

b) quarenta horas semanais exercidas em dois turnos diários;

II - para o cargo de Educador Infantil:

a) trinta horas semanais exercidas em um único turno diário;

III - para o cargo de Auxiliar Educacional:

a) quarenta horas semanais exercidas em dois turnos diários

§ 1º. Os atuais ocupantes do cargo de Professor que possuemjornada de trabalho de trinta horas semanais permanecerão nestajornada até sua total extinção.

§ 2º Para os cargos em extinção de Supervisor Escolar eOrientador Educacional a jornada de trabalho será de quarenta horassemanais, exercidos em dois turnos diários.

Art. 45. O número de vagas a serem preenchidas para cada umadas jornadas de trabalho deverá ser definido no respectivo edital deconcurso público.

Art. 46. Aos profissionais do magistério que, para odesenvolvimento de sua função de docência, necessitem realizar,cumulativamente, estudos, planejamento e avaliação da produção doseducandos, terão um período de um terço de sua jornada de trabalhoreservado para tais atividades complementares.

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§ 1°. A forma do exercício dessas atividades complementares e seuplanejamento serão definidos na proposta pedagógica da unidadeescolar, respeitadas as diretrizes emanadas da Secretaria Municipal deEducação.

§ 2°. A Secretaria Municipal de Educação definirá, em ato próprio,quais atividades estão englobadas neste período concedido.

CAPÍTULO II

DA JORNADA SUPLEMENTAR DE TRABALHO

Art. 47. O titular de cargo de professor em jornada de vinte horassemanais poderá, mediante anuência, prestar serviço em jornadasuplementar até o máximo de vinte horas semanais, para substituição deprofessores em função docente em seus afastamentos legais, pelo prazomáximo de 60 (sessenta) dias dentro de um mesmo ano letivo, paraatender situações excepcionais de carência temporária de professores.

Art. 48. O titular de cargo de educador infantil em jornada de trintahoras semanais poderá, mediante anuência, prestar serviço em jornadasuplementar até o máximo de dez horas semanais, para substituição deprofissionais em função docente em seus afastamentos legais, peloprazo máximo de 60 (sessenta) dias dentro de um mesmo ano letivo,para atender situações excepcionais de carência temporária deeducadores infantis.

Art. 49. Terão direito também à jornada suplementar, a critério daAdministração, os profissionais do magistério designados para função dedireção, supervisão e orientação, coordenação ou assessoriapedagógica em dois turnos diários e que possuam apenas um padrãoque não atinja às quarenta horas, pelo prazo em que estiver designadopara a função.

§ 1º. Se o designado possuir dois cargos com jornadas de vintehoras semanais cada um, ficará ambos os padrões dois cargos àdisposição da função.

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§ 2º. O disposto neste não se aplica nas unidades escolares quefuncionarem em apenas um turno diário, caso em que será exigidaapenas a jornada de vinte horas semanais para as funções na equipepedagógica ou direção da unidade escolar.

§ 3º. O profissional do magistério designado para qualquer dasfunções previstas no caput não fará jus a percepção de hora extra, pelanatureza gerencial de suas funções.

Art. 50. A jornada suplementar será remunerada proporcionalmenteàs horas acrescidas e será calculada sobre o vencimento básico doservidor, sem qualquer acréscimo.

Art. 51. Na jornada suplementar deverá ser também garantido odireito das atividades complementares previstas no artigo 46, quando emexercício de docência.

Art. 52. Os critérios para a escolha de Profissionais para atender àjornada suplementar será objeto de regulamentação específica.

Art. 53. O regime de jornada suplementar não se constitui em horasextras e, por ser de cunho eventual e transitório, extingue-seautomaticamente pelo decurso de seu prazo de exercício ou nadesnecessidade de continuidade da prestação, não se incorpora aosvencimentos para nenhum fim, não gera estabilidade ou direito deconversão em cargo efetivo, nem sobre ele incidirá qualquer vantagemacessória, tendo em vista sua natureza excepcional.

§ 1°. Não incidirá contribuição previdenciária sobre a jornadasuplementar.

§ 2°. Não poderá ser designado para o exercício de jornadasuplementar o servidor que se encontre em gozo de férias, licençaprêmio ou qualquer outro afastamento de seu cargo efetivo.

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CAPÍTULO II

DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO

Art. 54. Em retribuição ao efetivo exercício do cargo, osprofissionais do magistério municipal de Maringá perceberão vencimentoexpresso em moeda nacional, referente ao nível e classe dos respectivoscargos.

Art. 55. Os acréscimos pecuniários a que têm direito os servidores,quando não previstos expressamente de outro modo, serão calculadossobre o vencimento básico e serão a ele somados, constituindo suaremuneração.

Art. 56. Aplica-se à remuneração dos servidores, inclusive emrelação às vantagens pecuniárias, o disposto no Estatuto dos ServidoresMunicipais de Maringá.

Art. 57. A revisão geral anual e os reajustes de vencimentosconcedidos aos profissionais do magistério do Município de Maringáincidirão sobre o nível e classe inicial do cargo efetivo na tabela devencimentos prevista no Anexo XI, repercutindo progressivamente paraos níveis e classes seguintes, de acordo com os percentuais previstosnesta lei.

Parágrafo único. A revisão geral anual será concedida igualmentea todos os profissionais do magistério, tendo como data base o mês demarço de cada ano.

Art. 58. A elaboração da tabela de vencimentos teve porfundamentos os critérios de formação necessária, tempo para aformação, valores de mercado baseado nas dificuldades de contrataçãoe a complexidade das atividades de cada cargo.

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CAPÍTULO III

DAS VANTAGENS

Art. 59. Além do vencimento do cargo, o profissional do magistériopoderá receber as seguintes vantagens pecuniárias:

I - gratificações;

II - adicional de incentivo de mérito;

Parágrafo único. Ainda farão jus as vantagens previstas noEstatuto dos Servidores Públicos do Município de Maringá e pagasindistintamente a todos os servidores públicos municipais.

SEÇÃO I

DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 60. Os integrantes do quadro próprio do magistério terão direitoàs seguintes gratificações:

I - pelo exercício das funções de direção de unidade escolar,estabelecida na lei da estrutura administrativa, de acordo com o porte daunidade;

II - pelo exercício de funções na equipe pedagógica da unidadeescolar.

III - pelo exercício das funções de coordenação e assessoriapedagógica no âmbito de toda a rede municipal de ensino.

Art. 61. A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá acomposição da equipe pedagógica designadas para atuar em cadaunidade escolar, conforme o número de alunos.

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§ 1º. O ocupante do cargo de Professor, designado para exercer asfunções de supervisão e orientação, nas equipes pedagógicas, emunidade escolar, terá direito a uma gratificação de quinze por cento,calculada sobre o vencimento inicial, por jornada de vinte horassemanais.

§ 2º. O ocupante do cargo de Supervisor de Ensino e OrientadorEducacional, componente da equipe pedagógica em unidade escolar,terá direito a uma gratificação de quinze por cento, calculada sobre o seuvencimento inicial.

§ 3º. O ocupante de cargo de Educador Infantil, quando designadopara as funções de supervisão e orientação nas equipes pedagógicas emcentro municipal de educação infantil, terá direito a uma gratificação dequinze por cento, calculada sobre o vencimento inicial, pela jornada detrinta horas semanais, acrescido de quinze por cento sobre a jornadasuplementar de dez horas semanais.

Art. 62. O ocupante do cargo de Professor ou de Supervisor deEnsino e Orientador Educacional, designado para função decoordenação ou assessoria pedagógica no âmbito de toda a redemunicipal de ensino têm direito a uma gratificação de quarenta por cento,calculada sobre o seu vencimento inicial.

SEÇÃO III

DO ADICIONAL DE INCENTIVO DE MÉRITO

Art. 63. O profissional do magistério estável que concluir outrocurso de graduação plena, na modalidade de licenciatura, outro curso depós-graduação em nível de Especialização em educação ou curso depós-graduação em nível de Mestrado ou Doutorado em Educação, terádireito a um adicional de incentivo de mérito, de forma não-cumulativa,correspondente a:

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I – cinco por cento de seu vencimento básico pela conclusão deoutro curso de graduação plena, na modalidade de licenciatura, ou depós-graduação em nível de Especialização em educação, até o máximode dois;

II - dez por cento de seu vencimento básico pela obtenção do títulode Mestre em Educação.

III – vinte por cento de seu vencimento básico pela obtenção detitulo de Doutor em educação.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O VENCIMENTO EREMUNERAÇÃO

Art. 64. Ressalvadas as permissões neste Plano e outras previstasem lei, a falta ao serviço acarretará desconto proporcional ao vencimentomensal do profissional da educação.

Parágrafo único. Considerar-se-ão como serviços, para efeito desteartigo, além das atividades de docência, direção de unidade escolar,coordenação e assessoramento pedagógico, orientação e supervisãoeducacional, a convocação para comparecimento a reuniões, encontros,cursos, seminários e outras atividades decorrentes da funçãoeducacional ou sindical, bem como as atividades dos membros daComissão de Prevenção de Acidentes, do Conselho Municipal deEducação, do Conselho da Alimentação Escolar, do Conselho Municipaldo FUNDEB e outros conselhos municipais em que tenham participação.

Art. 65. Para efeito de pagamento, a frequência será apurada pelosregistros de ponto a que ficam obrigados todos os integrantes do quadrode pessoal do magistério, ressalvados os cargos cuja natureza doserviço justifique a dispensa do mesmo, conforme ato baixado pelaSecretaria de Educação.

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Parágrafo único. Caberá ao chefe imediato, sob pena deresponsabilidade, encaminhar ao órgão competente o relatório mensalde frequência até a data prevista.

TÍTULO II

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS

Art. 66. A carreira do magistério público municipal tem porprincípios básicos:

I - o ingresso mediante aprovação em concurso público de provas etítulos;

II - remuneração equiparada aos demais servidores daadministração municipal de Maringá do Grupo de Ensino Superior, paraos profissionais em que seja exigida formação de nível superior paraingresso na carreira, conforme o Plano Nacional de Educação;

III - remuneração equiparada aos demais servidores daadministração municipal de Maringá do Grupo de Ensino Médio, para osprofissionais em que seja exigida formação de nível médio para ingressona carreira;

IV - a formação e aperfeiçoamento profissional continuado, quecontemple carga horária de, no mínimo, 40 (quarenta) horas;

V - a gestão democrática do ensino público municipal;

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VI - a valorização do desempenho, da qualificação, doconhecimento e o reconhecimento do crescimento profissional, atravésde progressão funcional por critérios de desempenho, habilitação eformação profissional;

VII - a melhoria da qualidade do ensino;

VIII- a profissionalização, que pressupõe qualificação eaperfeiçoamento profissional;

IX – condições adequadas de trabalho no que diz respeito àestrutura técnica, material e de funcionamento da rede municipal deensino de Maringá.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA

Art. 67. Na carreira do magistério, os cargos estão divididos emdois grupos:

I - quadro permanente;

II - quadro especial em extinção.

§ 1º. O quadro permanente é constituído pelos cargos deProfessor, Educador Infantil e Auxiliar Educacional, distribuídos emclasses a partir da habilitação mínima exigida para ingresso na redemunicipal de ensino.

§ 2º. O quadro especial em extinção é constituído pelos cargosefetivos de Professor de 5ª à 8ª séries, Supervisor Escolar, OrientadorEducacional e Professor em jornada de 30 horas, bem como para osservidores que não possuem a habilitação em pedagogia.

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Art. 68. As tabelas de vencimento dos Cargos serão compostas de40 (quarenta) níveis e 4 (quatro) classes, e contemplarão,obrigatoriamente, todos os cargos previstos nesta Lei.

§ 1°. O percentual de avanço entre níveis, para todos os cargosefetivos do quadro de servidores do magistério do Município de Maringá,será de 1,4 % (um inteiro e quatro décimos por cento) sobre o valor dovencimento do nível imediatamente anterior na mesma classe.

§ 2°. O percentual de avanço entre classes será de 10% (dez porcento) sobre o valor do vencimento no mesmo nível da classeimediatamente anterior.

Art. 69. O quadro permanente é constituído pelas seguintesclasses:

I – para o cargo de Professor:

a) - CLASSE MB: possuidores de curso superior em licenciaturaplena em pedagogia e/ou normal superior ou, para os professores deartes, inglês e educação física, formação na área especifica de edital deconcurso.

b) CLASSE MC: integrada pelos profissionais possuidores decurso superior em licenciatura plena, acrescido de curso de pós-graduação em nível de Especialização na área de educação;

c) CLASSE MD: integrada pelos profissionais possuidores decurso superior em licenciatura plena, acrescido de curso de pós-graduação em nível de Mestrado na área de educação;

d) CLASSE ME: integrada pelos profissionais possuidores decurso superior em licenciatura plena, acrescido de curso de pós-graduação em nível de Doutorado na área de educação;

II - para o cargo de Educador Infantil:

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a) CLASSE A: integrada pelos profissionais possuidores deformação em nível médio na modalidade Normal ou equivalente;

b) CLASSE B: integrada pelos profissionais possuidores deformação em curso superior de licenciatura plena em pedagogia ounormal superior;

c) CLASSE C: integrada pelos profissionais possuidores deformação em curso superior em licenciatura plena, acrescido de curso depós-graduação em nível de Especialização na área de educação;

d) CLASSE D: integrada pelos profissionais possuidores deformação em curso superior em licenciatura plena, acrescido de curso depós-graduação em nível de Mestrado ou Doutorado na área deeducação.

III - para o cargo de Auxiliar Educacional:

a) CLASSE A: integrada pelos profissionais possuidores deformação em nível médio na modalidade Normal ou equivalente;

b) CLASSE B: integrada pelos profissionais possuidores deformação em curso superior de licenciatura plena em pedagogia ounormal superior;

c) CLASSE C: integrada pelos profissionais possuidores deformação em curso superior em licenciatura plena, acrescido de curso depós-graduação em nível de Especialização na área de educação;

d) CLASSE D: integrada pelos profissionais possuidores deformação em curso superior em licenciatura plena, acrescido de curso depós-graduação em nível de Mestrado ou Doutorado na área deeducação.

TÍTULO III

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DA TRAJETÓRIA DA CARREIRA

CAPÍTULO IDA PROGRESSÃO E DA PROMOÇÃO NA CARREIRA

Art. 70. As possibilidades de avanço na carreira, de acordo com orespectivo cargo, estão classificadas em:

I – Progressão: correspondente à passagem de níveis, mediante o critériode merecimento, exclusivo de aprovação em avaliação de desempenho eformação profissional, até o máximo de 3 (três) níveis a cada interstíciode avaliação.

II – Promoção: correspondente à passagem de classes, pela conclusãode formação superior a mínima exigida no concurso público paraingresso na respectiva carreira e tempo mínimo de 1 (um) ano na classe,conforme os critérios previstos nos artigos XX e seguintes desta lei.

CAPÍTULO IIDA PROGRESSÃO

Art. 71. Progressão é a evolução do servidor estável, por mérito eformação profissional, de um nível para outro, dentro de respectiva tabelade vencimento, limitado a 3 (três) níveis a cada interstício de 2 (dois)anos, conforme critérios estabelecidos, independentemente dapromoção, mediante aprovação em avaliação de desempenho epontuação.

Parágrafo único. Mérito é a demonstração de eficiência por parte doservidor no desempenho das atividades do cargo, sendo apurado pormeio de avaliação de desempenho e comportamento, na forma a serestabelecida em regulamentação própria, e formação profissional.

Art. 72. Após realização da avaliação dos servidores, a ComissãoPermanente de Avaliação de Desempenho encaminhará relatório com o

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respectivo resultado ao Setor de Recursos Humanos, para efeito deprogressão na carreira, de acordo com o número de pontos que oservidor tenha alcançado.

Art. 73. Não será concedida progressão ao servidor que, durante ointerstício da avaliação:

I - afastar-se do cargo por prisão judicial por prazo superior a 15 (quinze)dias, salvo quando comprovado inocência por decisão judicial;

II - tiver 5 (cinco) faltas ao serviço, sem justificativa;

III - afastar-se do cargo por licença sem vencimento por mais de 15(quinze) dias;

IV - afastar-se do cargo em licença para tratamento de saúde porperíodo igual ou superior a 90 (noventa) dias, salvo nos casos de licençaconcedida para cirurgia, devidamente comprovada pela medicinaocupacional do Município, quando o prazo será estendido para 150(cento e cinquenta) dias;

V - afastar-se do cargo em licença para tratamento de saúde depessoa da família, sem vencimentos, salvo quando a licença forconcedida ao servidor para acompanhamento de filho com deficiência oudoenças graves, cuja necessidade de acompanhamento sejadevidamente comprovada pela medicina ocupacional do Município, poraté 90 (noventa) dias;

VI - afastar-se, por período igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias,do cargo em licença compulsória em razão de doenças graves,contagiosas e/ou por interdição declarada pela autoridade sanitária

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competente, por motivo de doença em pessoa coabitante da residênciado funcionário;

VII - afastar-se para prestar serviço militar;

VIII - ficar à disposição de órgão público não-vinculado ao Município,sem ônus, por período igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) dias.

IX - estiver em disponibilidade;

X - afastar-se para o exercício de mandato eletivo.

XI - estiver em estágio probatório;

XII - estiver aposentado pelo regime próprio do Município de Maringá;

XIII - tenha sofrido penalidade de suspensão, superior a 5 (cinco) dias,através de processo administrativo disciplinar já transitado em julgadoadministrativamente; XIV - não alcançar a pontuação mínima na avaliação de desempenho;

Parágrafo único. No caso da ocorrência das hipóteses previstas nosincisos III a X deste artigo, a contagem do novo interstício do servidor,para fins de progressão, recomeçará no dia que o servidor retornar a suaatividade.

Art. 74. O exercício de cargo em comissão ou de função gratificada nãoimpede o desenvolvimento na carreira por progressão.

§ 1°. O exercício de cargo em comissão não impedirá o desenvolvimentona carreira desde que se dê em área correlata ao cargo efetivo.

§ 2°. Os servidores em exercício de cargo em comissão, se optante pelaremuneração do cargo comissionado, perceberão os efeitos financeirosda progressão a partir do momento em que voltarem a exercer seu cargo

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efetivo, ou, imediatamente, se estiver percebendo a remuneração docargo efetivo.

§ 3°. Os servidores em exercício de função gratificada perceberão osefeitos financeiros imediatamente.

Art. 75. O exercício de mandato eletivo não impede o desenvolvimentona carreira por progressão, desde que o exerça em concomitância com ocargo efetivo em compatibilidade de horário.

Art. 76. A progressão por mérito do servidor afastado por acidente detrabalho se dará de acordo com os seguintes critérios:

a) se afastado por até um ano, será avaliado pelo interstício integral daprogressão por mérito e avançará de acordo com a pontuação obtida; b) se afastado por mais de um ano não será avaliado, mas terá direito àprogressão por mérito correspondente ao avanço de 1 (um) nível natabela de vencimento.

CAPÍTULO IIIDA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PARA PROGRESSÃO

FUNCIONAL

Art. 77. Após conclusão do estágio probatório com êxito, os servidorespassarão a ser submetidos a avaliações de desempenho, nos termos delei especifica, com o objetivo de possibilitar a progressão pordesempenho na carreira que incluirá, obrigatoriamente, parâmetros dequalidade do exercício profissional.

§ 1º. A avaliação de desempenho terá como finalidades:

I - a obtenção de pontuação para avanço na carreira;

II - a constatação da necessidade de realização de curso de capacitaçãoe aperfeiçoamento ao servidor, a ser proporcionado pelo Município.

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§ 2°. A avaliação será norteada pelos seguintes princípios:

I - participação democrática: a avaliação deve ser realizada em todos osníveis, com a participação direta do avaliado e de equipe específica paraesse fim;

II - universalidade: todos os servidores, inclusive os que ocupem cargosou funções de chefia, devem ser avaliados pelos indicadores e sistemasde pontuação específicos da função;

III - objetividade: a escolha de requisitos deverá possibilitar a análise deindicadores qualitativos e quantitativos, sendo que a avaliação deveráser realizada por uma subcomissão, eleita pelos avaliados;

IV - amplitude: a avaliação deve incidir sobre todas as áreas de atuaçãoprofissional do servidor que compreendem:

a) a formulação de políticas educacionais e administrativas, bem comosua aplicação para a rede municipal de ensino;

b) o desempenho dos profissionais do magistério dentro de suas funçõespertinentes;

c) a estrutura do órgão em que exerce a função;

d) as condições socioeducativas dos educando;

e) os resultados educacionais da escola;

V - transparência: o resultado da avaliação deverá ser analisado peloavaliado e pelos avaliadores com vistas à superação das dificuldadesdetectadas para o desempenho profissional.

Art. 78. A avaliação de desempenho do servidor, para efeitos daprogressão, ocorrerá anualmente, sendo efetuada por Subcomissão de

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Avaliação de Desempenho, sob a coordenação e orientação de umaComissão Permanente do Processo de Progressão.

§ 1º. A Comissão Permanente do Processo de Progressão serádesignada pelo Chefe do Poder Executivo, sendo composta por, nomínimo, 5 (cinco) servidores efetivos estáveis, presidida por titular decargo efetivo de nível superior.

§ 2º. As Subcomissões de Avaliação de Desempenho dos servidoreslotados na Secretaria serão constituídas pela chefia imediata e/ouencarregado e por 3 (três) servidores efetivos estáveis, sendo 2 (dois)titulares e 1 (um) suplente, eleitos pelo grupo a ser avaliado;

§ 3º. As Subcomissões de Avaliação de Desempenho dos servidoreslotados nas Unidades de Ensino e nos Centros Municipais serãoconstituídas pela Chefia da Unidade, pelo Supervisor ou OrientadorEducacional e por 3 (três) servidores estáveis, sendo 2 (dois) titulares e 1(um) suplente, indicados pelo grupo a ser avaliado

§ 4º. Na formação das Subcomissões de Avaliação serão observados osseguintes critérios:

I - as avaliações dos detentores de encargos de direção,assessoramento, assistência e chefia, serão efetuados pelos superioreshierárquicos e pela Subcomissão formada nos respectivos órgãos delotação;

II - o grupo a ser avaliado por cada Subcomissão será de, no máximo, 50(cinqüenta) servidores;

III – nas unidades com grande número de servidores, serão constituídastantas Subcomissões quantas forem necessárias, observado, no entanto,o limite indicado no Inciso anterior, contando sempre com a participaçãodas chefias imediatas e encarregados;

IV – a Subcomissão será presidida por ocupante de cargo efetivo domesmo nível de formação ou superior ao do cargo efetivo de maior nível

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de formação entre os avaliados, exceto se não houver nenhum candidatonestas condições;

V – poderá se candidatar para a subcomissão qualquer servidor do grupode avaliados, sendo eleito os 3 (três) mais votados, na ordem de votaçãopara composição de titulares e suplentes, e sendo assegurada uma vagapara aplicação do inciso anterior;

VI – o sistema de votação será democrático, sendo que deverá serregistrada em ata a votação para a composição da subcomissão eencaminhada ao órgão de recursos humanos, juntamente com a lista devotantes;

VII - a Subcomissão eleita será nomeada através de portaria pelaSecretaria Municipal de Recursos Humanos e fixada em edital em setorcompetente;

VIII - o servidor, quando membro da Subcomissão de avaliação dedesempenho, ficará impedido de participar no momento em que estiversendo efetuada a sua avaliação, sendo substituído pelo suplente;

IX - as avaliações das chefias das Unidades de Ensino e CentrosMunicipais, serão efetuadas pelos superiores hierárquicos e pelaSubcomissão formada nas respectivas unidades para avaliação dosservidores.

§ 5°. Compete à Comissão Permanente do Processo de Progressão: I - orientar as chefias sobre os procedimentos da avaliação, instruindosobre o acompanhamento, bem como o preenchimento do Formulário deAvaliação de Desempenho;

II - orientar as Subcomissões sobre o procedimento de avaliação sob seuencargo, inteirando-as das disposições específicas deste regulamento;

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III - viabilizar junto ao órgão de recursos humanos a relação dosservidores que cumpriram o interstício para cada procedimento deprogressão;

IV - fazer a distribuição e o recolhimento do material de avaliação juntoàs Subcomissões, em tempo hábil à finalização do procedimento deprogressão respectivo;

V - coordenar, orientar e fiscalizar os trabalhos das Subcomissões deavaliação de desempenho;

VI - orientar às Subcomissões no sentido de obter a uniformização doscritérios de avaliação;

VII - determinar a revisão de avaliação, sempre que constatado que amesma não condiz com o real comportamento do servidor;

VIII - prestar todo e qualquer esclarecimento solicitado pelasSubcomissões;

IX - apurar os resultados das avaliações de desempenho e solicitar novaavaliação, sempre que necessário;

X - elaborar e divulgar a listagem dos servidores com direito àprogressão funcional, indicando prazo para a apresentação dos quesitoscomplementares;

XI - receber e analisar a comprovação dos quesitos complementares,determinando a pontuação de acordo com os critérios estabelecidos,apurando-se o resultado final, com a publicação respectiva;

XII - elaborar o relatório final do procedimento de progressão,encaminhando ao Chefe do Poder Executivo para as providênciascabíveis;

XIII - decidir, eventuais pedidos de reconsideração interposta pelosinteressados.

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§ 6°. Compete à Subcomissão de Avaliação de Desempenho:

I - esclarecer aos servidores, com direito a concorrer à progressãofuncional, a forma em que se dará a avaliação, especialmente emrelação aos critérios que serão observados e demais procedimentosprevistos no decreto regulamentar;

II - analisar possíveis registros efetuados pela Chefia Imediata, comotambém, registrar informações complementares no Formulário deAvaliação de Desempenho de conhecimento dos demais membros daSubcomissão, definindo e indicando em cada fator de avaliação o padrãode desempenho e/ou comportamento do servidor; III - indicar no Formulário de Avaliação de Desempenho do servidor apontuação de forma mais justa possível, evitando conceituação sob àinfluência de efeitos emocionais e opiniões pessoais;

IV - solicitar à Comissão Especial todos e quaisquer esclarecimentossobre o procedimento a seu encargo;

V - encaminhar à Comissão Especial, o material de avaliação,devidamente, preenchido e assinado pela Subcomissão, até ovencimento do respectivo período de avaliação;

VI - dar ciência ao servidor do resultado de sua avaliação no Formuláriode Avaliação de Desempenho, colhendo-se a assinatura respectiva.

§ 7°. Caberá pedido de reconsideração da avaliação de desempenho noprazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da ciência da decisão peloavaliado.

§ 8°. Da decisão das Subcomissões caberá recurso para ComissãoPermanente do Processo de Progressão da avaliação de desempenhono prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da ciência da decisão peloavaliado.

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Art. 79. A progressão do servidor será concedida de acordo com aapuração do resultado da avaliação de desempenho do servidor eformação profissional no interstício levando-se em consideração apontuação final alcançada, da seguinte forma:

I - 60% a 74,99%: 1 nível;

II - 75% a 89,99%: 2 níveis;

III - 90% a 100%: 3 níveis.

§ 1°. No processo de avaliação, embora não afaste o direito àprogressão, será fator de redução na pontuação do resultado deavaliação de desempenho para progressão o servidor, durante ointerstício, ter:

I - mais de 1 (uma) falta sem justificativa;

II - mais de 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde;

III - mais de 45 (quarenta e cinco) dias de licença compulsória;

IV - mais de 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde empessoa da família;

V - ficar à disposição de órgão público não-vinculado ao Município, semônus, por mais de 15 (quinze) dias;

VI - sofrido aplicação de penalidade decorrente de processo disciplinar játransitado em julgado administrativamente.

§ 2°. Os critérios de avaliação e os percentuais de redução serãoprevistos em regulamentação própria, a qual será efetuada por Ato doChefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias,contados da data da publicação desta Lei, devendo conter como fatores:

I - qualidade do trabalho;

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II - participação em cursos de capacitação, atualização eaperfeiçoamento;

III - trabalhos ou projetos publicados ou de grande interesse à redemunicipal de ensino;

IV - exercício de funções relevantes, estabelecidas emregulamentação específica;

V - disciplina e cumprimento dos deveres profissionais;

VI - interesse e cooperação no trabalho;

VII - responsabilidade, ética e postura profissional;

VIII - assiduidade e pontualidade;

IX - iniciativa e criatividade;

X - relacionamento humano no trabalho.

CAPÍTULO IVDA PROMOÇÃO NA CARREIRA

Art. 80. A promoção na carreira é a passagem de uma para outra classeimediatamente superior da tabela de vencimentos, mediante a conclusãode formação superior à exigida no concurso público para o ingresso nocargo, de acordo com as possibilidades previstas no art. 57, obtida eminstituição devidamente credenciada pelo Ministério de Educação, e ocumprimento de tempo mínimo de um ano de permanência em cadaclasse. Art. 81. A promoção ocorrerá no primeiro dia do segundo mêssubseqüente à data do protocolo do requerimento pelo servidorinteressado com apresentação do título, sendo a habilitação comprovadaatravés da apresentação do Diploma e/ou Certificado de Conclusão de

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Curso, de instituição devidamente reconhecida pelo Ministério deEducação.

§ 1º. A promoção deverá obedecer rigorosamente a ordem estabelecidano Art. 56 para o respectivo cargo.

§ 2º. O servidor que obtiver formação superior à classe imediatamenteposterior, será promovido à classe subsequente àquela em que seencontra, devendo permanecer nesta referência pelo período de um ano,e assim sucessivamente, até atingir a classe da formação que possui.

Parágrafo Único. Para o fim de aplicação da promoção, serãoconsideradas graduação, especialização, mestrado e doutorado na áreade Educação, cuja grade curricular tenha em sua maior parte matériasrelacionadas ao aperfeiçoamento do desempenho da função domagistério municipal.

Art. 82. A coordenação do processo de promoção será realizada pelaComissão Permanente de Promoção, composta de 7 (sete) servidoresefetivos estáveis ocupantes de cargo efetivo de nível superior, sendo 5(cinco) da Secretaria de Educação, cuja presidência deverá ser exercidapor um servidor que possua pós-graduação.

§ 1°. A Comissão Permanente de Promoção fará a análise dadocumentação apresentada, emitindo parecer sobre a possibilidade depromoção, que será efetivada por ato do Secretario de RecursosHumanos.

§ 2°. Na análise da documentação apresentada para a promoção, aComissão Permanente de Promoção deverá verificar se o cursoconcluído pode ser considerado para promoção do servidor.

§ 3°. No caso de indeferimento da promoção, caberá recurso ao chefe doPoder Executivo.

Art. 83. Não se concederá promoção ao servidor que:

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I - não tiver concluído e sido aprovado no estágio probatório;

II - estiver aposentado pelo regime próprio do Município;

III - estiver em disponibilidade;

IV - estiver cedido a outro órgão de qualquer dos Poderes e de qualqueresfera, sem ônus para o Município;

V - estiver afastado em licença para tratar de assuntos particulares;

VI - não estiver permanecido o prazo mínimo de um ano na classe atual.

Art. 84. O exercício de cargo em comissão, mandato eletivo, funçãogratificada ou mandato classista por servidor efetivo não impede odesenvolvimento na carreira por promoção.

Parágrafo único. Os servidores na condição prevista no caput, se optantepela remuneração do cargo comissionado ou eletivo, perceberão osefeitos financeiros da promoção a partir do momento em que voltarem aexercer seu cargo efetivo, ou, imediatamente, se estiver percebendo aremuneração do cargo efetivo, inclusive, os que estiverem no exercíciode função gratificada ou mandato classista.

Art. 85. Caso o servidor possua mais de um vínculo com o Município, apromoção se procederá em cada vínculo individualmente.

TÍTULO VI

DAS FÉRIAS

Art. 86. Os profissionais do magistério gozarão férias anuais detrinta dias usufruídas obrigatoriamente dentro dos períodos de recessoescolar, conforme dispuser o calendário escolar e as normas emanadasda Secretaria Municipal de Educação.

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§ 1º. Será permitido, em caráter excepcional, o gozo de férias emperíodo letivo aos profissionais do magistério que não estejam noexercício da docência.

§ 2º. A Secretaria Municipal da Educação deverá definir nocalendário escolar o período de férias dos professores dentro do períodode recesso escolar.

§ 3º. Além do período de férias de trinta dias, deverá ser destinadoum período mínimo de quinze dias de recesso escolar, a ser definido nocalendário escolar pela Secretaria Municipal da Educação.

Art. 87. O período de licença médica, superior a 15 (quinze) dias,

ou de licença maternidade que coincidirem com o período de férias,definidas no calendário escolar, não se computarão como férias, sendoconcedido ao servidor este período assim que encerrada a licença.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao recesso.

TÍTULO VII

DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO

CAPÍTULO I

DA SUBSTITUIÇÃO

(verificar se foi contemplado o pessoal que ocupa cargo e se precisamanter o capitulo e se mantido se em outro local)

Art. 88. Poderá haver substituição quando o titular do cargo domagistério entrar em gozo de licença ou afastar-se de suas funções porperíodo superior a quinze dias.

§ 1º. A substituição depende de ato do titular do órgão municipal deeducação, dando direito aos vencimentos fixados em lei durante seu

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exercício, inclusive a função gratificada correspondente eventualmentepercebida pelo substituído, e durará enquanto subsistentes os motivosque a determinaram.

§ 2º. As substituições concedidas a professores titulares, quando oafastamento não for superior a quinze dias, serão feitaspreferencialmente por professores auxiliares de docência.

§ 3º. Apenas em caso de imperiosa necessidade administrativa asubstituição poderá ser feita por ampliação de jornada de trabalho ou decontratação de professor substituto por prazo determinado.

CAPÍTULO II

DA LOTAÇÃO, REMOÇÃO, PERMUTA E CESSÃO

SEÇÃO I

DA LOTAÇÃO

Art. 88. Os profissionais do magistério serão lotados nas unidadesescolares ou na sede da Secretaria Municipal de Educação, ondeexercerem suas atividades permanentes.

Art. 89. O profissional da educação, após aprovação em concursopúblico, terá direito de escolher, no ato de nomeação, o local de exercíciodentre as unidades escolares que possuem vagas naquele momento.

§ 1º. Havendo mais de um servidor nomeado no mesmo instante, aescolha de vagas será feita pela ordem de classificação no concurso.

§ 2º. A Secretaria Municipal de Educação poderá determinar aconvocação de candidatos para o exercício em unidades escolaresespecíficas em que haja déficit de servidores que comprometam o bomandamento das atividades pedagógicas, mediante ato devidamentefundamentado.

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Art. 90. O profissional do magistério quando convocado paraexercer funções pedagógicas ou administrativas em local diverso dasunidades escolares ou para exercer direção de entidade de classe, terádireito de retorno à escola de origem ou em outro estabelecimento emque exista vaga, a seu critério.

Parágrafo único. Os servidores afastados para o exercício dedireção de entidade de classe não poderão ser transferidos, semanuência, pelo prazo de um ano após o retorno à suas atividades.

SEÇÃO II

DA REMOÇÃO E DA PERMUTA

Art. 91. A decisão sobre a concessão de remoção, a pedido ou porpermuta, de uma unidade escolar para outra ou para o órgão central daeducação municipal, atenderá prioritariamente aos interesses do ensinoe da educação municipal e observará o princípio da equidade.

Art. 92. O processo de remoção será realizado anualmente, ao finaldo ano letivo, mediante prévia publicação de regulamento expedido pelaSecretaria Municipal de Educação, a qual estabelecerá os critérios deprioridade e demais condições para a remoção, tendo como prioridade aantiguidade no exercício do cargo.

§ 1º. A remoção somente poderá ser feita para unidade escolar comexistência de vagas.

§ 2º. Poderá ocorrer a remoção por permuta, entre dois servidoresestáveis que ocupem o mesmo cargo efetivo, a qualquer tempo desdeque não haja prejuizos pedagógicos.

§ 3º. O servidor que estiver respondendo Processo AdministrativoDisciplinar, não poderá ser removido.

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§ 4º. O servidor que houver sido nomeado para o cargo durante oano letivo deverá, obrigatoriamente, participar do processo de remoçãoao final do ano letivo, podendo ser convocado para o exercício emunidades escolares específicas em que haja déficit de servidores,observando o disposto no artigo 89 § 2º.

§ 5º. Os profissionais do magistério que fizerem transposição decargo terá contado o tempo de serviço do cargo anterior para aclassificação no processo de remoção.

SEÇÃO III

DA CESSÃO

Art. 93. Cessão é ato pelo qual o profissional do magistério écolocado à disposição de entidade ou órgão não integrante da redemunicipal de ensino, bem como à entidade sindical da categoria.

§ 1º. A cessão será preferencialmente sem ônus para a SecretariaMunicipal de Educação e será concedida pelo prazo máximo de um ano,renovável anualmente segundo as possibilidades e o interesse daspartes.

§ 2º. A cessão poderá dar-se com ônus para o órgão da educaçãoe mediante convênio firmado entre as partes:

I - quando se tratar de instituições privadas, sem fins lucrativos efilantrópicas, especializadas e com atuação exclusiva em educação;

II - quando a entidade ou órgão solicitante compensar a redemunicipal de ensino com serviço de valor equivalente ao custo mensal ouanual do cedido;

§ 3º. A cessão para a entidade sindical da categoria se dará nostermos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

§ 4.° A cessão para o exercício de atividades estranhas aomagistério municipal interrompe o interstício para a promoção e

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progressão funcional com exceção para os casos de cessão à entidadesindical da categoria.

CAPÍTULO III

DO REGIME DISCIPLINAR

SEÇÃO I

DOS DEVERES

Art. 94. O profissional do magistério tem o dever constante deconsiderar a relevância social de suas atribuições, cabendo-lhe manterconduta moral, funcional e profissional adequada à dignidade domagistério no ambiente de trabalho.

Art. 95. São deveres dos profissionais do magistério, em especial:

I - cumprir as determinações dos superiores hierárquicos inerentesà educação;

II - manter espírito de cooperação e solidariedade entre os colegas;

III - utilizar processos de ensino que não se afastem do conceitoatual de educação e aprendizagem;

IV - desenvolver nos alunos o espírito de solidariedade humana, dejustiça e de cooperação, o respeito às autoridades constituídas e o amorà Pátria;

V - empenhar-se pela educação integral do educando;

VI - comparecer pontualmente as unidades escolares ourepartições em seu horário normal de trabalho e quando convocado comno mínimo de 48 horas de antecedência às reuniões, comemorações eoutras atividades, executando os serviços que lhe competirem;

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VII - sugerir providências que visem à melhoria do ensino e seuaperfeiçoamento;

VIII - participar do processo de planejamento de atividadesrelacionadas com a educação no estabelecimento de ensino em queatuar;

IX - zelar pela economia de material e pela conservação do que lhefor confiado à sua guarda e uso;

X – manter a ética e a discrição sobre informações das unidadesescolares ou sedes que não devam ser divulgadas;

XI - tratar com cordialidade os alunos e seus pais, atendendo-ossem preferência;

XII - frequentar, quando designado, cursos legalmente instituídospara aperfeiçoamento profissional, dentro do horário de trabalho;

XIII - apresentar-se decentemente trajado ao serviço, utilizandouniforme quando cedido pela secretaria.

XIV - proceder na vida pública de forma a sempre dignificar afunção pública;

XV - levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidadesde que tiver ciência em razão do cargo ou função;

XVI - submeter-se à inspeção médica que for determinada pelaautoridade competente;

XVII - cumprir com pontualidade, zelo, probidade, eficiência eresponsabilidade todos os encargos de sua função;

XVIII - respeitar o educando, tratando-o com polidez, desvelo eestima;

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XIX - zelar pela aprendizagem dos alunos e promover estratégiaspara recuperar os alunos de baixo rendimento;

XX - participar da elaboração da proposta pedagógica da escola.

SEÇÃO II

DAS PROIBIÇÕES

Art. 96. Ao profissional do magistério é vedado:

I - exercer comércio entre colegas de trabalho ou praticar usura emqualquer de suas formas;

II - exercer atividades político-partidárias dentro do estabelecimentode ensino ou repartição;

III - fazer contratos de natureza comercial ou individual com oMunicípio para si ou como representante de outrem;

IV - requerer ou promover concessão de privilégios, garantir-lhejuros ou favores idênticos, na esfera estadual ou municipal, excetoprivilégio de isenção própria;

V -ocupar cargos ou exercer funções em empresas,estabelecimentos ou instituições que mantenham relações contratuais oude dependências com a Administração Municipal, exceto comoassociado ou dirigente de cooperativa ou associação de classe;

VI - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente,qualquer material ou documento do estabelecimento de ensino ourepartição;

VII - receber propinas, comissões, presentes e vantagens dequalquer espécie, em razão de suas atribuições;

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VIII - cometer a outra pessoa, fora dos casos previstos em lei, odesempenho de funções que lhe compete;

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimentoda dignidade do cargo ou função;

X - ocupar-se, nos locais e horas de trabalho em conversas, leiturasou outras atividades estranhas ao serviço;

XI - aplicar ao educando castigos físicos ou ofendê-lo através depalavras ou ações;

XII - receber, sem autorização, pessoas estranhas durante oexpediente do trabalho;

XIII - faltar ao trabalho sem justa causa por mais de trinta diasconsecutivos, ou sessenta alternados durante o ano, ficando sujeitonesses casos à demissão por abandono de cargo;

XIV - utilizar-se do telefone celular durante o trabalho em sala deaula.

Parágrafo único. A infração aos deveres e às proibiçõesestabelecidas nos arts. 95 e 96 implicará em aplicação de penalidadesprevistas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Maringá,mediante processo administrativo disciplinar.

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I

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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 97. Fica assegurada a irredutibilidade do valor do vencimento básicopercebido pelo servidor efetivo na data da publicação desta lei.

Parágrafo único. Sendo apurada alguma redução salarial na forma docaput, o setor de Recursos Humanos poderá, mediante parecer daProcuradoria Geral, prever a implementação de uma Vantagem PessoalNominalmente Identificada – VPNI para corrigir a situação.

Art. 98. Fica vedado aos aposentados e pensionistas quaisquer dasformas de progressão, promoção e crescimento previstos nesta lei.

Parágrafo único. Fica assegurado aos aposentados e pensionistas oenquadramento cujos benefícios foram concedidos com paridadeprevista na Emenda Constitucional nº 41/2003, de acordo com o cargo oufunção em que foi concedido o benefício e nos mesmos termosconcedidos ao servidor da ativa.

Art. 99. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrãopor conta do orçamento próprio do Poder Executivo destinado àeducação, suplementado se necessário, acrescido das receitas detransferências obrigatórias.

Art. 100. Fica extinto o cargo de Educador Infantil em jornada de40 (quarenta) horas semanais.

Art. 101. Os atuais ocupantes do cargo de atendente de creche,possuidores da formação em magistério, em nível médio, na modalidadenormal, normal superior ou pedagogia, serão transformados emeducador infantil, na classe de formação, mantidas suas respecivascargas horárias e as demais condições básicas do edital de concursopúblico.

Art. 102. A descrição, a carga horária e os requisitos para ingressonos cargos públicos municipais é a prevista nos Anexos I e II desta lei.

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Art. 103. Fica resguardado o direito adquirido dos servidoresefetivos já empossados que preenchiam os requisitos mínimos exigidospara ingresso no cargo efetivo na data de entrada em vigor da presentelei, quando tais requisitos mínimos para ingresso ao cargo efetivo tenhamsido alterados por esta lei.

Art. 104. As normas previstas neste Plano de Cargos, Carreira eRemuneração do Magistério Municipal têm caráter suplementar eespecífico, aplicando-se aos integrantes do Quadro Próprio do Magistérioos direitos e obrigações constantes do Estatuto dos Servidores PúblicosMunicipais de Maringá, naquilo que não conflitar.

Art. 105. Fica criada a Comissão Permanente de Acompanhamentoe Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, na forma dodecreto regulamentador, com responsabilidade de acompanhar e exigir ocumprimento dos preceitos legais nele estabelecidos, composta porservidores efetivos estáveis, com mandato administrativo de três anos,sendo:

I – dois servidores indicados pela Secretaria Municipal deEducação;

II – um servidor indicado pela Secretaria de Recursos Humanos;

III – um Procurador Municipal;

IV – um representante dos Servidores Municipais, indicado pelosindicato dos servidores municipais;

Paragráfo único. Compete, ainda, à Comissão Permanente ostrabalhos de acompanhamento e fiscalização da realização de concursopúblico e teste seletivo para admissão de servidores do magistério.

Art. 106. O Chefe do Executivo expedirá os atos necessários àexecução das disposições da presente Lei.

CAPÍTULO III

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DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 107. O enquadramento dos servidores nas tabelas devencimentos constantes do Anexo VII ocorrerá na data de entrada emvigor da presente lei.

Art. 108. Os ocupantes do cargo de Professor de 5ª à 8ª séries quepossuírem habilitação para o exercício de docência na educação infantile séries iniciais do ensino fundamental poderão assumir a titularidade deturmas deste nível de ensino.

§1º. Não possuindo a habilitação para o exercício de docência naeducação infantil e séries iniciais do ensino fundamental, o ocupante docargo de Professor de 5ª à 8ª séries deverá executar uma das seguintesfunções ou atividades:

I - atividades de reforço escolar a alunos com dificuldades deaprendizagem na disciplina ou área que possui habilitação para omagistério;

II - docência da disciplina de Arte, na falta de professoresespecíficos deste conteúdo;

III – função na equipe pedagógica se possuir curso de pedagogia;

IV - função de assessoria pedagógica se possuir curso depedagogia ou pós graduação na área de atuação especifica;

V - docência da disciplina de informática;

VI - auxiliar de docência dos 4º e 5º anos do ensino fundamental I;

VII - das oficinas de educação integral na área que possuirhabilitação;

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VIII - caso o servidor não se enquadre nas atividades acima, serãocolocados em disponibilidade;

§ 2º. – Os cupantes do cargo de professor de 5º e 8º séries terãodireito a permanecer na unidade de ensino desde que ocupe uma dasatividades supra citadas. Não havendo nenhuma das atividades, oprofessor será removido para outra unidade escolar a critério daSecretaria de educação.

Art. 109. Fica extinto o adicional suplementar previsto no art. 109da Lei Complementar Municipal n°. 790/2010 devido aos servidores quepermanecem no serviço público após atingir o último nível da atual tabelade vencimentos.

§ 1°. Os servidores que, na data de entrada em vigor desta lei,percebem o adicional suplementar mencionado no caput, serãoenquadrados no novo nível da tabela de vencimento do respectivo cargo,conforme as regras previstas nesta lei, e o mencionado adicional serátransformado em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI,sobre a qual não incidirá qualquer outra vantagem ou gratificação.

§ 2°. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNIsofrerá correção na mesma data e pelos mesmos índices aplicáveis àremuneração do servidor, sendo gradualmente absorvido por eventualprogressão que o servidor tiver direito decorrente do novoenquadramento.

§ 3°. Os servidores que forem que se encontravam no último nívelda tabela e forem enquadrados em novos níveis da tabela de vencimentoque puderem possuir nova progressão, terão como termo inicial do novointerstício para fins de continuidade da progressão nos níveis da novatabela de vencimento a data de entrada em vigor desta lei.

(SOH PERMANECE SE A TABELA AUMENTA PARA 40 NIVEIS)

Art. 110. Os servidores que se encontrarem em estágio probatóriona data de entrada em vigor desta lei serão enquadrados no primeironível da classe que se encontram na tabela de vencimentos prevista para

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o seu cargo no art. 67, sem qualquer prejuízo da contagem do prazo paraconclusão do estágio probatório.

Art. 111. Os servidores que se encontram no nível 3 da atual tabelade vencimentos serão enquadrados, na data de entrada em vigor dapresente lei, no nível 2, da mesma classe, sem prejuízo da remuneração:

Art. 112. A primeira progressão de servidores beneficiados poresta lei será realizada da seguinte forma:

I – os servidores que, na data de entrada em vigor desta lei,estiverem no período do estágio probatório, progredirão quando findareste, nos termos previstos nesta lei, sendo considerada a data final deseu estágio probatório como início do interstício para a próximaprogressão;

II – os servidores que, na data de entrada em vigor desta lei, tiveremprogredido há mais de seis meses, progredirão na forma da lei anterior,mantendo-se a data do interstício para a próxima progressão;

III – os servidores que, na data de entrada em vigor desta lei,tiverem progredido há até seis meses, progredirão na forma da lei atual,mantendo-se a data do interstício para a próxima progressão;.

Art. 113. A próxima promoção dos servidores efetivos já constantesdo quadro de pessoal na data de publicação desta lei obedecerá aomesmo critério previsto nos arts. 54 e seguintes, sendo-lhes permitidoprogredir apenas uma classe a cada um ano, mesmo que o servidorpossua titulação que lhe permitiria progredir mais de uma classe.

Art. 114. O Poder Executivo expedirá os atos necessários ao fielcumprimento desta Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contadosde sua vigência, se outro prazo não estiver expresso nesta lei.

Art. 115. Ficam revogadas as disposições em contrário, emespecial a Lei Complementar nº 790/2010.

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Art. 116 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, comefeitos financeiros a partir de 01° de fevereiro de 2015.

Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, de de2014.

Carlos Roberto PupinPrefeito Municipal

Solange Munhoz Arroyo LopesSecretária Municipal de Educação

Gilmar José Benkendorf SilvaSecretário Municipal de Recursos Humanos

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ANEXOS INTEGRANTES DESTA LEI

ANEXO I – Tabela de cargos, jornada de trabalho e número de vagas para os cargos doMagistério Público Municipal.

ANEXO II – Tabela de cargos em extinção ao vagarem no Magistério Público Municipal.

ANEXO III – Tabela de cargos extintos no Magistério Público Municipal.

ANEXO IV – Tabela de cargos com ampliação de vagas.

ANEXO V – Tabela de enquadramento nos níveis da nova tabela salarial.

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ANEXO VI – Tabelas de vencimentos para os cargos do Magistério Público Municipal.

ANEXO VII – Nomenclatura, requisitos mínimos e atribuições dos cargos efetivos.

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ANEXO I

DESCRIÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES

CARGO: PROFESSORCÓDIGO: PROFHABILITAÇÃO MÍNIMA: Licenciatura Plena para os que forem admitidos a partir da publicação desta Lei, desde que possuam habilitação para o magistério da educação infantil e séries iniciais do ensino fundamental.ÁREA DE ATUAÇÃO: Ensino Fundamental – anos iniciais e Educação InfantilCLASSES PERMANENTES: PROF – MB; PROF – MC e PROF – MDQUADRO ESPECIAL EM EXTINÇÃO: CLASSE MA

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS FUNÇÕES(Professor e Professor de 5ª à 8ª séries)

1. Exerce a docência na Rede Municipal de Ensino, transmitindo osconteúdos pertinentes de forma integrada, proporcionando ao alunocondições de exercer sua cidadania;

2. Exerce atividades técnico-pedagógicas que dão diretamente suporteàs atividades de ensino;

3. Planeja, coordena, avalia e reformula o processoensino/aprendizagem, e propõe estratégias metodológicascompatíveis com os programas a serem operacionalizados;

4. Desenvolve o educando para o exercício pleno de sua cidadania,proporcionando a compreensão de co-participação e co-responsabilidade de cidadão perante sua comunidade, Município,Estado e País, tornando-o agente de transformação social;

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5. Gerencia, planeja, organiza e coordena a execução de propostasadministrativo-pedagógicas, possibilitando o desempenho satisfatóriodas atividades docentes e discentes.

FUNÇÕES ESPECÍFICAS EM ATIVIDADES DE DOCÊNCIA

1. Planeja e ministra aulas nos dias letivos e horas-aula estabelecidos,além de participar integralmente dos períodos dedicados aoplanejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

2. Avalia o rendimento dos alunos de acordo com o regimento escolar;

3. Informa aos pais e responsáveis sobre a freqüência e rendimento dosalunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica;

4. Participa de atividades cívicas, sociais, culturais e esportivas;

5. Participa de reuniões pedagógicas e técnico-administrativas;

6. Participa do planejamento geral da escola;

7. Contribui para o melhoramento da qualidade do ensino;

8. Participa da escolha do livro didático;

9. Participa de palestras, seminários, congressos, encontrospedagógicos, capacitações, cursos, e outros eventos da áreaeducacional e correlatos;

10. Acompanha e orienta estagiários;

11. Zela pela integridade física e moral do aluno;

12. Participa da elaboração e avaliação de propostas curriculares;

13. Participa na elaboração de projetos pedagógicos;

14. Participa de reuniões interdisciplinares;

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15. Confecciona material didático;

16. Realiza atividades extraclasse em bibliotecas, museus, laboratóriose outros;

17. Avalia e participa do encaminhamento dos alunos com necessidadesespeciais, para os setores específicos de atendimento;

18. Seleciona, apresenta e revisa conteúdos;

19. Participa do processo de inclusão do aluno com necessidadesespeciais no ensino regular;

20. Propicia aos educandos, com necessidades especiais, a suapreparação profissional, orientação e encaminhamento para omercado de trabalho;

21. Incentiva os alunos a participarem de concursos, feiras de cultura,grêmios estudantis e similares;

22. Realiza atividades de articulação da escola com a família do alunoe a comunidade;

23. Orienta e incentiva o aluno para a pesquisa;

24. Participa do conselho de classe;

25. Prepara o aluno para o exercício da cidadania;

26. Incentiva o gosto pela leitura;

27. Desenvolve a auto-estima do aluno;

28. Participa da elaboração e aplicação do regimento da escola;

29. Participa da elaboração, execução e avaliação do projetopedagógico da escola;

30. Orienta o aluno quanto à conservação da escola e dos seusequipamentos;

31. Contribui para a aplicação da política pedagógica do Município e ocumprimento da legislação de ensino;

32. Propõe a aquisição de equipamentos que venham favorecer asatividades de ensino-aprendizagem;

33. Planeja e realiza atividades de recuperação para os alunos comdificuldades de aprendizagem;

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34. Analisa dados referentes à recuperação, aprovação, reprovação eevasão escolar;

35. Participa de estudos e pesquisas em sua área de atuação;

36. Mantém atualizados os registros de aula, freqüência e deaproveitamento escolar do aluno;

37. Zela pelo cumprimento da legislação escolar e educacional;

38. Zela pela manutenção e conservação do patrimônio escolar;

39. Apresenta propostas que visem à melhoria da qualidade de ensino;

40. Participa da gestão democrática da unidade escolar;

41. Executa outras atividades correlatas.

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FUNÇÕES ESPECÍFICAS EM ATIVIDADES DE SUPORTE PEDAGÓGICO

I - DIREÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR

1. Administra a unidade escolar, cumprindo e fazendo cumprir as leis,regulamentos, normas da Secretaria Municipal a Educação, RegimentoInterno, decretos, calendário escolar, determinações e orientaçõessuperiores e disposições deste Plano de Carreira, de modo a garantir aconsecução dos objetivos do processo educacional.

2. Representa a unidade escolar perante as autoridades, bem como ematos oficiais e atividades da comunidade.

3. Acompanha todas as atividades internas e externas da unidadeescolar.

4. Convoca e preside as reuniões do Conselho Escolar.

5. Acompanha as atividades e decisões da Associação de Pais, Mestrese Funcionários da unidade escolar.

6. Coordena as reuniões e atividaes culturais da unidade escolar.

7. Coordena o recebimento, registro, distribuição e expedição decorrespondências, processos e documentos em geral que devam tramitarna unidade escolar.

8. Analisa toda a escrituração escolar e as correspondências recebidas,bem como mantém atualizados os registros e documentações do corpodocente, discente e demais servidores.

9. Mantém arquivo de todos os atos oficiais e legislação de interessepara a unidade escolar, dando ciência aos interessados.

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10. Abre, rubrica e encerra todos os livros em uso da unidade escolar.

11. Elabora, juntamente com o Conselho Escolar e APMF oplanejamento anual.

12. Acompanha e participa da elaboração do projeto político-pedagógicoda unidade escolar.

13. Busca soluções alternativas para eliminar os problemas de naturezaadministrativa e pedagógica da unidade escolar, responsabilizando-secom toda a equipe da unidade escolar pelos índices de desenvolvimentodo processo educacional.

14. Organiza o horário do pessoal docente, técnico, administrativo eoperacional.

15. Participa da distribuição de classes aos professores no início do anoletivo.

16. Participa do planejamento e execução de ações capacitadoras deformação continuada que visem o aperfeiçoamento profissional de suaequipe escolar e da rede municipal como um todo.

17. Fornece informações aos pais ou responsáveis sobre a freqüência eo rendimento dos alunos.

18. Coordena a acomodação da demanda, inclusive a criação esupressão de turmas, nos turnos de funcionamento, bem como adistribuição de turmas por turnos.

19. Autoriza a matrícula e transferência de alunos.

20. Controla o cumprimento dos dias letivos, carga horária e horários deaulas estabelecidos.

21. Zela pela legalidade, regularidade e autenticidade da vida escolardos alunos.

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22. Toma medidas de urgência em situações ocasionais e outras nãoprevistas na legislação pertinente, comunicando imediatamente asautoridades superiores.

23. Encaminha à Secretaria Municipal da Educação, sempre quesolicitado, relatório das atividades a unidade escolar.

24. Participa de todas as reuniões convocadas pela Secretaria Municipalde Educação.

25. Elabora a escala de férias dos servidores da unidade escolar,observada a legislação vigente e as normas emanadas da SecretariaMunicipal da Educação.

26. Controla a freqüência diária do pessoal docente, técnico,administrativo e operacional da unidade escolar e atesta sua freqüênciamensal.

27. Supervisiona o recebimento e uso do material pedagógico e deconsumo, bem como providencia a sua reposição.

28. Utiliza com lisura e atendendo os princípios democráticos, osrecursos financeiros colocados à disposição da unidade escolar,obedecendo ao planejamento efetuado pela APMF.

29. Acompanha a freqüência dos alunos e verifica as causas deausências prolongadas, consecutivas ou não, tomando as providênciaslegais cabíveis.

30. Providencia o atendimento imediato ao aluno que adoecer ou foracidentado, comunicando o ocorrido aos pais ou responsáveis e àSecretaria Municipal da Educação.

31. Solicita, coordena, acompanha, controla e zela pelo cumprimento eoferta da merenda escolar.

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32. Orienta e procura soluções para resolver conflitos entre os servidoresda unidade escolar.

33. Realiza orientações verbais, aplicando, quando necessário,advertencias verbais, registrando o ocorrido em ata, aos servidores daunidade escolar, comunicando, se necessário, a Secretaria Municipal daEducação.

34. Apura irregularidades cometidas pelos servidores da unidade escolar,elaborando relatório sobre elas, com juntada de documentação,encaminhando-o à Secretaria Municipal da Educação para providências.

35. Dirige-se aos professores, funcionários e pais de alunos comurbanidade respeito.

36. Demais atividades correlatas ao cargo.

II – SUPERVISÃO E ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA (Área de atuação: unidade escolar)

1. Elabora e executa projetos pertinentes à sua área de atuação.

2. Participa de estudos e pesquisas em sua área de atuação.

3. Participa da promoção e coordenação de reuniões com o corpo docente e discente da unidade escolar.

4. Assegura o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas.

5. Estimula o uso de recursos tecnológicos e o aperfeiçoamento dos recursos humanos.

6. Elabora relatórios de dados educacionais.

7. Emite parecer técnico.

8. Participa do processo de lotação numérica.

9. Zela pela integridade física e moral do aluno.

10. Participa e coordena as atividades de planejamento global da escola.

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11. Participa da elaboração, execução, acompanhamento e avaliação de políticas de ensino.

12. Participa da elaboração, execução e avaliação do projeto pedagógico da escola.

13. Estabelece parcerias para desenvolvimento de projetos.

14. Articula-se com órgãos gestores de educação e outros.

15. Participa da elaboração do currículo e calendário escolar.

16. Incentiva os alunos a participarem de concursos, feiras de cultura, grêmios estudantis e outros.

17. Participa da análise do plano de organização das atividades dosprofessores, como: distribuição de turmas, horas/aula,horas/atividade, disciplinas e turmas sob a responsabilidade de cadaprofessor.

18. Mantém intercâmbio com outras instituições de ensino.

19. Participa de reuniões pedagógicas e técnico-administrativas.

20. Acompanha e orienta o corpo docente e discente da unidadeescolar.

21. Participa de palestras, seminários, congressos, encontrospedagógicos, capacitações, cursos e outros eventos da áreaeducacional e correlatas.

22. Participa da elaboração e avaliação de propostas curriculares.

23. Coordena as atividades de integração da escola com a família e acomunidade.

24. Coordena as reuniões do conselho de classe.

25. Contribui na preparação do aluno para o exercício da cidadania.

26. Zela pelo cumprimento da legislação escolar e educacional.

27. Zela pela manutenção e conservação do patrimônio escolar.

28. Contribui para aplicação da política pedagógica do Município e ocumprimento da legislação de ensino.

29. Propõe a aquisição de equipamentos que assegurem ofuncionamento satisfatório da unidade escolar.

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30. Planeja, executa e avalia atividades de capacitação eaperfeiçoamento de pessoal da área de educação.

31. Apresenta propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino.

32. Contribui para a construção e operacionalização de uma propostapedagógica que objetiva a democratização do ensino, através daparticipação efetiva da família e demais segmentos da sociedade.

33. Sistematiza os processos de coleta de dados relativos ao educandoatravés de assessoramento aos professores, favorecendo aconstrução coletiva do conhecimento sobre a realidade do aluno.

34. Acompanha e orienta pedagogicamente a utilização de recursostecnológicos nas unidades escolares.

35. Promove o intercâmbio entre professor, aluno, equipe técnica eadministrativa, e conselho escolar.

36. Trabalha o currículo, enquanto processo interdisciplinar eviabilizador da relação transmissão/produção de conhecimentos, emconsonância com o contexto sócio-político-econômico.

37. Conhece os princípios norteadores de todas as disciplinas quecompõem os currículos da educação básica.

38. Desenvolve pesquisa de campo, promovendo visitas, consultas edebates, estudos e outras fontes de informação, a fim de colaborar nafase de discussão do currículo pleno da escola.

39. Busca a modernização dos métodos e técnicas utilizados pelopessoal docente, sugerindo sua participação em programas decapacitação e demais eventos.

40. Assessora o trabalho docente na busca de soluções para osproblemas de reprovação e evasão escolar.

41. Contribui para o aperfeiçoamento do ensino e da aprendizagemdesenvolvida pelo professor em sala de aula, na elaboração eimplementação do projeto educativo da escola, consubstanciadonuma educação transformadora.

42. Participa das atividades de elaboração do regimento escolar.

43. Participa da análise e escolha do livro didático.

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44. Acompanha e orienta estagiários.

45. Participa de reuniões interdisciplinares.

46. Avalia e participa do encaminhamento dos alunos portadores denecessidades especiais, para os setores específicos de atendimento.

47. Promove a inclusão do aluno portador de necessidades especiaisno ensino regular.

48. Propicia aos educandos portadores de necessidades especiais asua preparação profissional, orientação e encaminhamento para omercado de trabalho.

49. Coordena a elaboração, execução e avaliação de projetospedagógicos e administrativos da escola.

50. Trabalha a integração social do aluno.

51. Traça o perfil do aluno, através de observação, questionários,entrevistas e outros.

52. Auxilia o aluno na escolha de profissões, levando em consideraçãoa demanda e a oferta no mercado de trabalho.

53. Orienta os professores na identificação de comportamentosdivergentes dos alunos, levantando e selecionando, em conjunto,alternativas de soluções a serem adotadas.

54. Divulga experiências e materiais relativos à educação.

55. Promove e coordena reuniões com o corpo docente, discente eequipes administrativas e pedagógicas da unidade escolar.

56. Acompanha estabelecimentos escolares, avaliando o desempenhode seus componentes e verificando o cumprimento de normas ediretrizes para garantir eficácia do processo educativo.

57. Executa outras atividades correlatas.

III - ASSESSORIA E COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA(Área de atuação: unidades escolares no âmbito de toda a redemunicipal de ensino)

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1. Planeja, elabora e orienta as diretrizes pedagógicas da educaçãomunicipal de acordo com as políticas da Secretaria Municipal daEducação e com as necessidades diagnosticadas nos planos escolares,nas reuniões pedagógicas e planos de ação de cada unidade escolar.

2. Participa da elaboração do Projeto Político Pedagógico da redemunicipal de ensino, orientando e acompanhando o mesmo em todos osníveis, assegurando a articulação deste com as unidades escolares ecom os demais programas da rede municipal de ensino.

3. Atua em consonância com as normas e regulamentos da SecretariaMunicipal da Educação e demais órgãos que a compõem.

4. Assessora as decisões técnicas das diretorias e demais órgãos daSecretaria Municipal da Educação.

5. Articula ações conjuntas entre os vários órgãos da SecretariaMunicipal da Educação, bem como entre os setores públicos e privadosvisando o aprimoramento da qualidade do ensino, o desenvolvimentodos alunos e a formação em serviço dos profissionais da educação.

6. Atende às solicitações da Secretaria Municipal da Educação,participando de eventos e encontros explicitando o trabalho ou projetosrealizados.

7. Elabora e atualiza a proposta pedagógica global da rede municipal deensino, o currículo, os planos de ensino, os diferentes instrumentos doprocesso de avaliação e outros instrumentos necessários à qualidade doensino.

8. Participa da elaboração do Regimento Escolar e do calendário escolaranual.

9. Propõe e acompanha a supervisão das atividades de pesquisa, aaplicação de métodos, técnicas e procedimentos didáticos na educaçãomunicipal, responsabilizando-se pela atualização, exatidão e

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sistematização dos dados necessários ao planejamento da redemunicipal de ensino.

10. Diagnostica as necessidades da rede municipal de ensino, propondo ações e ministrando ou coordenando cursos de capacitação.

11. Assessora tecnicamente Diretores, Coordenadores e Professoresoferecendo subsídios para o aprimoramento de sua prática, atuando emconjunto, visando o desenvolvimento integral dos alunos.

12. Desenvolve uma atuação integrada com Diretores, Coordenadores eProfessores, para definir metas e ações dos planos escolares emconformidade com a realidade e necessidade e cada unidade escolar eem consonância com a proposta pedagógica global.

13. Articula a integração de cada equipe escolar à rede de escolasmunicipais e à própria Secretaria Municipal de Educação.

14. Sugere às escolas atividades ou projetos de enriquecimentocurricular que venham a colaborar com a formação dos alunos.

15. Cria condições, estimula experiências e orienta os procedimentos deacompanhamento de desenvolvimento dos alunos da rede municipal deensino.

16. Analisa relatórios dos Supervisores Escolares e Docentes,acompanhando o desempenho face às diretrizes e metas estabelecidas esugere novas estratégias e linhas de ação, especialmente em relaçãoaos alunos que apresentam necessidades educacionais especiais.

17. Media conflitos que possam surgir no âmbito das escolas ou entreescolas, no intuito de garantir a qualidade do trabalho, principalmente emseus aspectos pedagógicos.

18. Busca o aprimoramento constante através de leituras estudos,cursos, congressos e outros que possam aprofundar conhecimentos parao exercício do trabalho.

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CARGO: EDUCADOR INFANTIL CÓDIGO: EDINFHABILITAÇÃO MÍNIMA: Magistério de 2º grau ou Curso Normal – Nível MédioÁREA DE ATUAÇÃO: Educação InfantilCLASSES PERMANENTES : EDINF – A, EDINF – B, EDINF – C, EDINF – D

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS FUNÇÕES

I - DOCÊNCIA

1. Exerce a docência na rede municipal de ensino, transmitindo osconteúdos pertinentes de forma integrada, proporcionando à criança odesenvolvimento físico, psicomotor, intelectual e emocional.

2. Exerce atividades de cuidados higiênicos e de saúde à criança.

3. Promove e participa de jogos e atividades lúdicas com a criança, comobjetivos de diversão e, ao mesmo, tempo, de crescimento intelectual.

4. Exerce atividades técnico-pedagógicas que dão diretamente suporteàs atividades de ensino.

5. Planeja, coordena, avalia e reformula o processoensino/aprendizagem, e propõe estratégias metodológicascompatíveis com os programas a serem operacionalizados.

6. Gerencia, planeja, organiza e coordena a execução de propostasadministrativo-pedagógicas, possibilitando o desempenho satisfatóriodas atividades docentes e discentes.

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FUNÇÃO DE DOCÊNCIA NA EDUCAÇÃO INFANTIL:

1. Planeja e operacionaliza o processo ensino-aprendizagem de acordocom os pressupostos epistemológicos da disciplina ou área de estudoem que atuar;

2. Desenvolve todas as atividades de higiene das crianças, na relaçãode educar/cuidar;

3. Pesquisa e propõe práticas de ensino que enriqueça a teoriapedagógica, adequada às características da clientela majoritária daescola pública;

4. Participa das atividades de atualização e aperfeiçoamento visandoaprofundar conhecimentos pertinentes à educação;

5. Participa com o pessoal técnico-administrativo e demais profissionais,de reuniões do conselho de classe, pedagógicas, administrativas,festivas e outras atividades da escola que exijam decisões coletivas;

6. Mantém-se informado das diretrizes e determinações da escola e dosórgãos superiores;

7. Participa da elaboração do projeto pedagógico da escola;

8. Divulga as experiências educacionais realizadas;

9. Indica material didático e bibliográfico a serem utilizados nasatividades escolares;

10. Participa de reuniões ordinárias e extraordinárias quando forconvocado;

11. Cumpre e faz cumprir o horário e o calendário escolar;

12. Avalia o trabalho do aluno, de acordo com o proposto nas diretrizespedagógicas;

13. Colabora com as atividades de articulação da escola com a famíliae a comunidade;

FUNÇÃO DE SUPERVISÃO E ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA

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(Área de atuação: centro municipal de educação infantil)

57. Elabora e executa projetos pertinentes à sua área de atuação.

58. Participa de estudos e pesquisas em sua área de atuação.

59. Participa da promoção e coordenação de reuniões com o corpo docente e discente do centro municipal de educação infantil.

60. Estimula o uso de recursos tecnológicos e o aperfeiçoamento dos recursos humanos.

61. Elabora relatórios de dados educacionais.

62. Emite parecer técnico.

63. Participa do processo de lotação numérica.

64. Zela pela integridade física e moral do aluno.

65. Participa e coordena as atividades de planejamento do centromunicipal de educação infantil.

66. Participa da elaboração, execução, acompanhamento e avaliação de políticas de ensino.

67. Participa da elaboração, execução e avaliação do projetopedagógico do centro municipal de educação infantil.

68. Estabelece parcerias para desenvolvimento de projetos.

69. Articula-se com órgãos gestores de educação e outros.

70. Participa da elaboração do currículo e calendário escolar.

71. Incentiva os alunos a participarem de concursos, feiras de cultura, grêmios estudantis e outros.

72. Participa da análise do plano de organização das atividades dosprofissionais do magistério, como: distribuição de turmas, horas/aula,horas/atividade, disciplinas e turmas sob a responsabilidade de cadaprofessor.

73. Mantém intercâmbio com outras instituições de ensino.

74. Participa de reuniões pedagógicas e técnico-administrativas.

75. Acompanha e orienta o corpo docente e discente do centromunicipal de educação infantil.

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76. Participa de palestras, seminários, congressos, encontrospedagógicos, capacitações, cursos e outros eventos da áreaeducacional e correlatas.

77. Participa da elaboração e avaliação de propostas curriculares.

78. Coordena as atividades de integração do centro municipal deeducação infantil com a família e a comunidade.

79. Coordena as reuniões do conselho de classe.

80. Contribui na preparação do aluno para o exercício da cidadania.

81. Zela pelo cumprimento da legislação escolar e educacional.

82. Zela pela manutenção e conservação do patrimônio escolar.

83. Contribui para aplicação da política pedagógica do Município e ocumprimento da legislação de ensino.

84. Propõe a aquisição de equipamentos que assegurem ofuncionamento satisfatório do centro municipal de educação infantil.

85. Planeja, executa e avalia atividades de capacitação eaperfeiçoamento de pessoal da área de educação.

86. Apresenta propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino.

87. Contribui para a construção e operacionalização de uma propostapedagógica que objetiva a democratização do ensino, através daparticipação efetiva da família e demais segmentos da sociedade.

88. Sistematiza os processos de coleta de dados relativos ao educandoatravés de assessoramento aos profissionais do magistério,favorecendo a construção coletiva do conhecimento sobre a realidadedo aluno.

89. Acompanha e orienta pedagogicamente a utilização de recursostecnológicos nas unidades escolares.

90. Promove o intercâmbio entre profissionais do magistério, aluno,equipe técnica e administrativa, e conselho escolar.

91. Trabalha o currículo, enquanto processo interdisciplinar eviabilizador da relação transmissão/produção de conhecimentos, emconsonância com o contexto sócio-político-econômico.

80

92. Conhece os princípios norteadores de todas as disciplinas quecompõem os currículos da educação infantil.

93. Desenvolve pesquisa de campo, promovendo visitas, consultas edebates, estudos e outras fontes de informação, a fim de colaborar nafase de discussão do currículo pleno do centro municipal de educaçãoinfantil.

94. Busca a modernização dos métodos e técnicas utilizados pelopessoal docente, sugerindo sua participação em programas decapacitação e demais eventos.

95. Contribui para o aperfeiçoamento do ensino e da aprendizagemdesenvolvida pelo profissional do magistério em sala de aula, naelaboração e implementação do projeto educativo do centro municipalde educação infantil, consubstanciado numa educaçãotransformadora.

96. Participa das atividades de elaboração do regimento escolar.

97. Acompanha e orienta estagiários.

98. Participa de reuniões interdisciplinares.

99. Avalia e participa do encaminhamento dos alunos comnecessidades especiais, para os setores específicos de atendimento.

100. Promove a inclusão do aluno com necessidades especiais naeducação infantil.

101. Coordena a elaboração, execução e avaliação de projetospedagógicos e administrativos do centro municipal de educaçãoinfantil.

102. Trabalha a integração social do educando.

103. Traça o perfil do educando, através de observação, questionários,entrevistas e outros.

104. Orienta os profissionais do magistério na identificação decomportamentos divergentes dos educandos, levantando eselecionando, em conjunto, alternativas de soluções a seremadotadas.

105. Divulga experiências e materiais relativos à educação.

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106. Promove e coordena reuniões com o corpo docente, discente eequipes administrativas e pedagógicas do centro municipal deeducação infantil.

107. Acompanha estabelecimentos escolares, avaliando o desempenhode seus componentes e verificando o cumprimento de normas ediretrizes para garantir eficácia do processo educativo.

108. Executa outras atividades correlatas.

AUXILIAR EDUCACIONALacrescentar copiando da lei que transformou

ANEXO II

QUADRO DE CARGOS E VAGAS

CARGO QUANTIDADE DEVAGAS

CARGA HORÁRIASEMANAL

Professor 2.000 20 horas semanais

Professor 200 40 horas semanais

Educador Infantil 200 40 horas semanais

Educador Infantil 250 30 horas semanais

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