cartilhasejalegal26-10-2011

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 RÁDIO NO BRASIL SEJA LEGAL OPERANDO DENTRO DA LEI COMO EVITAR PENALIDADES  RÁDIO NO BRASIL SEJA LEGAL OPERANDO DENTRO DA LEI

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Legal.. radio amadorismo em pauta.

Transcript of cartilhasejalegal26-10-2011

  • RDIO NO BRASILSEJA LEGAL OPERANDO DENTRO DA LEI

    COMO EVITAR PENALIDADES

    RDIO NO BRASILSEJA LEGAL OPERANDO DENTRO DA LEI

  • Caro Associado,

    Voc est recebendo esta cartilha elaborada pela Abert contendo informaes que devem orientar a conduta do radiodifusor na prestao dos servios de radiodifuso sonora em AM e FM e dos servios auxiliares.

    Trata-se de um guia elaborado no sentido de garantir a correta prestao desses servios, evitando, dessa forma, a aplicao de penalidades pelos rgos reguladores da radiodifuso.

    Nossa experincia tem demonstrado que as infraes cometidas devem-se principalmente ao desconhecimento das normas pelos concessionrios e permissionrios do setor. Nesse sentido, encaminhamos a voc estas orientaes que devem merecer sua maior ateno. Com isso, buscamos prestar mais um servio ao nosso associado.

    Ressaltamos que esta cartilha no esgota as obrigaes dos radiodifusores.Para informaes mais detalhadas consulte sempre o servio da Assessoria Jurdica da Abert.

    Conte sempre conosco e consulte nossas Assessorias no caso de qualquer dvida.

    Atenciosamente,

    Emanuel Soares CarneiroPresidente

  • Contatos ABERT:

    Associao Brasileira de Emissoras de Rdio e Televiso - ABERT

    SAF Sul Quadra 2 - Bloco D - Lote 4 - Edifcio Via Esplanada - Sala 101

    Braslia-DF - CEP 70.070-600

    Fone Geral (61) 2104-4600

    Geral [email protected]

    Assessoria Tcnica [email protected]

    Assessoria Jurdica [email protected]

    Assessoria de Comunicao [email protected]

    Assessoria Parlamentar [email protected]

  • Sumrio

    1 - Obrigaes comuns para rdios AM e FM ..............................................6 1.1 - Documentao .............................................................................6

    1.2 - Gravaes ..................................................................................... 7 1.3 - Programao ................................................................................ 7 1.4 - Restries de propriedade e regime legal das entidades

    radiodifusoras .................................................................................... 11 1.5 - As freqncias da radiodifuso ................................................... 13 1.5.1 - Uso de radiofreqncia ....................................................... 13

    1.5.2 - Uso de radiofreqncia sem autorizao da Anatel .................. 13 1.5.3 - Uso temporrio de radiofreqncia .................................... 14 1.5.4 - Freqncias de uso livre ou no-licenciadas ........................ 14 1.6 - FISTEL Fundo de Fiscalizao das Telecomunicaes ............... 14 1.7 PPDUR E PPDEST ...................................................................... 17 1.8 ECAD ......................................................................................... 192 - Rdios AM .......................................................................................... 19 2.1 - Operao tcnica ........................................................................ 19 2.2 - Antenas ...................................................................................... 20 2.3 - Transmissores ............................................................................. 21 2.4 - Outros equipamentos ................................................................. 22 2.5 - Fiscalizao parmetros tcnicos ............................................. 233 - Rdios FM ........................................................................................... 25 3.1 - Operao Tcnica........................................................................ 25 3.2 - Antenas ......................................................................................26 3.3 - Transmissores ............................................................................. 27 3.4 - Outros Equipamentos ................................................................. 274 - Servio Auxiliar ................................................................................... 30 4.1 - Documentao ........................................................................... 30 4.2 - Instalao ................................................................................... 305 - Rdio Ilegal ......................................................................................... 31 5.1 - Rdio pirata, ou aquelas rdios que operam sem nenhum tipo de licena ou autorizao .............................................. 31 5.2 - Rdios operando fora da potncia autorizada (veja item 1.5 desta cartilha) .............................................................. 31 5.3 - Rdios operando fora das condies legais estabelecidas pelo Governo ............................................................... 31 5.4 Porque existem diferenas entre rdios comerciais, comunitrias e educativas? .............................................. 32 5.5 Se voc tiver conhecimento de alguma rdio ilegal, denuncie. ... 33 Corpo Executivo da Abert .................................................................. 34

  • 61 - Obrigaes comuns para rdios AM e FM1.1 - Documentao

    1 - As rdios devem facilitar a fiscalizao, pelo Ministrio das Comunicaes e Anatel, das obrigaes contradas, prestando queles rgos todas as informaes que lhes forem solicitadas.

    2 - Tenha pronta a seguinte documentao, para mostrar ao Fiscal da ANATEL:a) ltima verso do contrato social, homologado pelo Ministrio das

    Comunicaes;b) Projeto de instalao original ou da ltima alterao aprovada;c) ltima guia de recolhimento da taxa do FISTEL, quitada;d) Original da licena de funcionamento;e) Textos de programas no gravados, inclusive noticiosos, dos ltimos

    60 dias, autenticados pelos seus responsveis.

    3 - As rdios devero apresentar, at o ltimo dia til do ano, ao Ministrio das Comunicaes e aos rgos de registro comercial ou de registro civil de pessoas jurdicas, DECLARAO COM A COMPOSIO DE SEU CAPITAL SOCIAL, consoante exigido pela alnea i do artigo 38 da Lei n 4.117, de 27.8.1962, com a redao da Lei n 10.610, de 20.12.2002.

    4 - proibido s rdios: a) manter contratos de assistncia com empresas ou organizaes

    estrangeiras na administrao e orientao da rdio, e que tenham interveno ou conhecimento da vida administrativa ou da orientao da rdio. Isso no se aplica a contratos tcnicos, artsticos ou de assistncia tcnica.

    b) a participao de seus dirigentes na administrao de mais de uma rdio do mesmo tipo de servio de radiodifuso na mesma localidade.

    c) ter na sua diretoria ou gerncia, pessoas com mandato eletivo que assegure imunidade parlamentar, ou de direo ou assessoramento na administrao pblica, do qual decorra foro especial.

    Observao: a proibio abrange a participao como scio ou acionista em mais de uma emissora da mesma modalidade, na mesma cidade.

    5 - As rdios de potncia igual ou superior a 50 (cinqenta) KW, devero manter em seus quadros de pessoal um engenheiro especializado como responsvel tcnico pela execuo do servio.

  • 77

    1.2 - Gravaes

    1- Toda a irradiao deve ser gravada e mantida por 24 horas.

    2- As emissoras devero conservar em seus arquivos os textos dos programas, inclusive noticiosos, devidamente autenticados pelos responsveis, durante 60 (sessenta) dias.

    3 - As gravaes dos programas polticos, de debates, entrevistas, pronunciamentos da mesma natureza e qualquer irradiao no registrada em texto, devero ser conservados em arquivo pelo prazo de 20 (vinte) dias depois de transmitidas, pelas rdios com at 1 kw e 30 (trinta) dias para as demais rdios.

    4 - As transmisses compulsrias, estabelecidas por lei, sero gravadas em material fornecido pelos interessados.

    1.3 - Programao

    1- No identificar a emissora, no ar, com o nome de fantasia antes do seu uso estar aprovado pelo rgo regulador.

    2- As emissoras devem permanecer no ar, no mnimo, por 2/3 do perodo dirio em que esto autorizadas a funcionar. Este horrio pode ser reduzido de 50%, durante 5 dias por ms, para manuteno.

    3 - O tempo mximo destinado a publicidade comercial de 25% do perodo dirio de funcionamento.

    4 - Devem ser transmitidos noticiosos durante 5% do tempo dirio de programao, no mnimo.

    5 As rdios devem irradiar, diariamente, os boletins ou avisos do servio meteorolgico.

    6 - J o Cdigo Florestal (Lei n 4.771), em seu artigo 42, 1, estipula a obrigatoriedade da incluso de programas de interesse florestal.

    7 - As emissoras so obrigadas a retransmitir, de 2 a 6 feira (exceto feriados), de 19 s 20 horas, o programa oficial de informao dos Poderes da Repblica (Voz do Brasil).

    8 - A rdio deve obedecer s instrues baixadas pela Justia Eleitoral, referentes propaganda eleitoral. A propaganda eleitoral e de candidatos foi alterada recentemente. A fiscalizao rigorosa e intensa. Em caso de dvidas consulte a Abert e solicite tambm uma cartilha especial sobre este assunto.

  • 89 - A propaganda de medicamentos controlada pela Anvisa que tem multado diversas rdios por irregularidades, com valores expressivos. Em caso de dvidas consulte a Abert e solicite tambm uma cartilha especial sobre este assunto.

    10 - obrigatria a transmisso de programas educacionais nas rdios, com durao de 5 (cinco) horas semanais, no horrio compreendido entre as 7 (sete) e s 17 (dezessete) horas.

    11 - As rdios devem irradiar, com prioridade, e a ttulo gratuito, os avisos expedidos pela autoridade competente, em casos de perturbao da ordem pblica, incndio ou inundao, bem como os relacionados com acontecimentos imprevistos.

    12 - Constitui abuso, o emprego da rdio para a prtica de crime ou contraveno previstos na legislao em vigor no pas, inclusive:

    a) incitar a desobedincia s leis ou decises judicirias;

    b) divulgar segredos de Estado ou assuntos que prejudiquem a defesa nacional;

    c) ultrajar a honra nacional;

    d) fazer propaganda de guerra ou de processos de subverso da ordem poltica e social;

    e) promover campanha discriminatria de classe, cor, raa ou religio; insuflar a rebeldia ou a indisciplina nas foras armadas ou nas organizaes de segurana pblica;

    f) comprometer as relaes internacionais do Pas;

    g) ofender a moral familiar pblica, ou os bons costumes;

    h) caluniar, injuriar ou difamar os Poderes Legislativo, Executivo ou Judicirio ou os respectivos membros;

    i) veicular notcias falsas, com perigo para ordem pblica, econmica e social;

    j) colaborar na prtica de rebeldia, desordens ou manifestaes proibidas.

    Observao: existem garantias legais no artigo 54 do Cdigo Brasileiro de Telecomunicaes, para permitir o exerccio da misso constitucional, pelas rdios, na condio de veculos de comunicao social, a saber: So livres as crticas e os conceitos desfavorveis, ainda que veementes, bem como a narrativa de fatos verdadeiros, guardadas as restries estabelecidas em lei, inclusive de atos de qualquer dos poderes do Estado.

  • 913 - Verificar se toda pea publicitria de produto oriundo da indstria automobilstica ou afim inclui a mensagem educativa de trnsito obrigatria definida pelos rgos de trnsito (Lei n 12.006/2010).

    14 - A elevao injustificvel de volume de som nos intervalos comerciais das rdios pode acarretar pesadas multas. A Lei n 10.222, de 9.5.2001, determina, em seu artigo 1, que os servios de radiodifuso sonora padronizaro seus sinais de udio, de modo a que no haja, no momento da recepo, elevao de volume.

    15 - o que ser fiscalizado com relao a programao das emissoras, quanto ao contedo da sua programao1.

    TIPIFICAO AVALIAO

    5% do horrio de sua programao diria para a transmisso de servio noticioso

    PENA DE SUSPENSO

    Artigo 38 alnea h do CBT c/c artigo 28, item 12, alnea c do RSR

    25% do horrio de sua programao diria para comerciais

    PENA DE MULTA

    Artigo 28, item 12, alnea d do RSR

    Integrar gratuitamente as redes de radiodifuso quando convocadas pela autoridade competente.

    PENA DE MULTA

    Artigo 28, item 12, alnea g do RSR

    Retransmitir, diariamente, das 19 s 20 horas, exceto aos sbados, domingos e feriados , o programa oficial de informaes dos Poderes da Repblica, ficando reservados 30 minutos para divulgao de noticirio preparado pelas duas casas do Congresso Nacional.

    PENA DE SUSPENSO

    Artigo 38 alnea e do CBT C/C artigo 28, item 12, alnea f do RSR

    Obedecer as instrues baixadas pela Justia Eleito-ral referente a propaganda eleitoral.

    PENA DE MULTA

    Artigo 28, item 12, alnea h do RSR

    Irradiar a denominao de fantasia autorizada pr-viamente pelo Ministrio das Comunicaes.

    PENA DE MULTA

    Artigo 28, item 12, alnea i do RSR

    Irradiar, com indispensvel prioridade, e a ttulo gratuito os avisos expedidos pela autoridade com-petente, em casos de perturbao da ordem pblica, incndio ou inundao, bem como os relacionados com acontecimentos imprevistos.

    PENA DE MULTA

    Artigo 28, item 12, alnea l do RSR

    Reservar 5 horas semanais para a transmisso de programas educacionais.

    PENA DE MULTA

    Artigo 28, item 12, alnea e do RSR

    Irradiar, diriamente, os boletins ou avisos do servio meteorolgico.

    PENA DE MULTA

    Artigo 28, item 12, alnea m do RSR

    No transmitir programas que atentem contra o sentimento pblico, expondo pessoas a situaes que de alguma forma, redundem em constrangimen-to, ainda que o objetivo seja jornalstico.

    PENA DE MULTA

    Artigo 28, item 12, alnea b do RSR

    Transmisso de propaganda comercial de forma dire-ta ou indireta por emissoras de cunho educativo.

    PENA DE MULTA

    Artigo 13 pargrafo nico do Decreto lei n 236/67

    Manter um elevado sentido moral e cvico, no permitindo a transmisso de espetculos , trechos musicais cantados, quadros anedotas ou palavras contrrias moral familiar e aos bons costumes.

    PENA DE MULTA

    Artigo 28, item 12, alnea a do RSR.

    Transmisso de programa de proteo fauna. PENAMULTAArtigo 35, da Lei n 5.197 de 1967.

    1Fonte: Quadrante Consultores

  • 10

    Artigo 53 do CBT (Cdigo Brasileiro de Telecomunicaes, com redao dada pelo Decreto Lei n 236/67, tambm pode ser fiscalizado, quanto ao contedo da sua programao2.

    2Fonte: Quadrante Consultores

    TIPIFICAO AVALIAO ENQUADRAMENTO

    Incitar a desobedincia s leis ou decises judiciais.

    CASSAO/ SUSPENSO

    Artigo 53 alnea ado CBT, com a redao alterada pelo artigo 3 do Dec. lei n 236/1967

    Divugar segredos de Estado ou assuntos que prejudiquem a defesa nacional.

    CASSAO/ SUSPENSO

    Artigo 53 alnea b do CBT, com a redao alterada pelo artigo 3 do Dec. lei n 236/1967

    Ultrajar a honra nacional. CASSAO/ SUSPENSO

    Artigo 53 alnea c do CBT, com a redao alterada pelo artigo 3 do Dec. lei n 236/1967

    Fazer propaganda de guerra ou de processos de subverso da ordem poltica e social.

    CASSAO/ SUSPENSO

    Artigo 53 alnea d do CBT, com a redao alterada pelo artigo 3 do Dec. lei n 236/1967

    Promover campanha discriminatria de classe, cr, raa ou religio.

    CASSAO/ SUSPENSO

    Artigo 53 alnea e do CBT, com a redao alterada pelo artigo 3 do Dec. lei n 236/1967

    Insuflar a rebeldia ou a indisciplina nas foras armadas ou nas organizaes de segurana pblica.

    CASSAO/ SUSPENSO

    Artigo 53 alnea f do CBT, com a redao alterada pelo artigo 3 do Dec. Lei n 236/1967

    Comprometer as relaes internacionais do Pas.

    CASSAO/ SUSPENSO

    Artigo 53 alnea g do CBT, com a redao alterada pelo artigo 3 do Dec. lei n 236/1967.

    Ofender a moral familiar, pblica, ou os bons costumes.

    CASSAO/ SUSPENSO

    Artigo 53 alnea h do CBT, com a redao alterada pelo artigo 3 do Dec. Lei n 236/1967.

    Caluniar, injuriar ou difamar os Poderes Legis-lativo, Executivo ou Judicirio ou os respectivos membros.

    CASSAO/ SUSPENSO

    Artigo 53 alnea i do CBT, com a redao alterada pelo artigo 3 do Dec. lei n 236/1967.

    Veicular notcias falsas, com perigo para a ordem pblica, econmica e social.

    CASSAO/ SUSPENSO

    Artigo 53 alnea j do CBT, com a redao alterada pelo artigo 3 do Dec. lei n 236/1967.

    Colaborar para a prtica de rebeldia, desordens ou manifestaes proibidas.

    CASSAO/ SUSPENSO

    Artigo 53 alnea l do CBT, com a redao alterada pelo artigo 3 do Dec. lei n 236/1967.

  • 1.4 - Restries de propriedade e regime legal das entidades radiodifusoras

    A legislao brasileira (Artigo 12 do Decreto-lei n 236, de 28.02.1967) evita o monoplio meditico estabelecendo limites de concesses ou permisses, por entidade de estaes radiodifusoras de som (rdios), os limites de outorgas de uma entidade, seus scios (quando for o caso), so divididos em trs categorias: locais, regionais e nacionais.

    Cada entidade s poder ter concesso ou permisso para executar servio de rdio, em todo o pas, dentro dos seguintes limites:

    a - Locais: Ondas mdias 4 (quatro) Frequncia modulada 6 (seis)b - Regionais: Ondas mdias 3 (trs) Ondas tropicais 3 (trs) sendo no mximo 2 (duas) por Estadosc - Nacionais: Ondas mdias 2 (duas) Ondas curtas 2 (duas)

    O que fiscalizado pela anlise dos Estatutos e Contratos Sociais, ou seja, pelo regime legal das entidades3.

    3Fonte: Quadrante Consultores

    TIPIFICAO AVALIAO

    Alterao do quadro diretivo (dirigentes / diretores) ou procuradores com poderes de gesto, sem auto-rizao prvia do Ministrio das Comunicaes.

    SUSPENSO

    Artigo 38 alnea c do CBT, com a redao alterada pelo artigo 7 da Lei n 10610/2002 c/c art. 28 item 9 do RSR.

    Alterao dos objetivos sociais SUSPENSO

    Artigo 38 alnea c do CBT, com a re-dao alterada pelo artigo 7 da Lei n 10610/2002.

    11

  • 12

    Transferncia da outorga (direta e indireta) SUSPENSO

    Artigo 38 alnea c do CBT, com a re-dao alterada pelo artigo 7 da Lei n 10610/2002.

    Alterao do controle societrio (aumento de capital no proporcional/transferncia de cotas ou aes)

    SUSPENSO

    Artigo 38 alnea c do CBT, com a re-dao alterada pelo artigo 7 da Lei n 10610/2002.

    Comunicar ao Ministrio das Comunicaes no prazo de 60 dias as alteraes contratuais que no impliquem em alterao dos objetivos sociais, alterao do quadro diretivo,alterao do controle societrio, transferncia da outorga.

    SUSPENSO

    Artigo 38 alnea b do CBT, com a re-dao alterada pelo artigo 7 da Lei n 10610/2002.

    Apresentar at o ltimo dia de cada ano, ao rgo do Poder Executivo expressamente definido pelo Presidente da Repblica e aos rgos de registro comercial ou civil de pessoas jurdicas declarao da composio social.

    MULTA

    Artigo 38 alnea i do CBT, com a re-dao alterada pelo artigo 3 do Dec. Lei n 236/1967

    Em localidade de fronteira toda a alterao contra-tual ou estatutria deve ser aprovada pelo Conselho de Segurana Nacional.

    MULTAArtigo 12, item II do Decreto n. 85.064, de 1980.

    Participar da administrao ou da gerncia de mais de uma concessionria ou permissionria, do mesmo tipo de servio de radiodifuso na mesma localidade.

    SUSPENSO

    Artigo 38 alnea g do CBT, com a re-dao alterada pelo artigo 7, da Lei n 10610/2002.

    Exercer gerncia ou na administrao de concessio-nria ou permissionria ou autorizada em gozo de imunidade parlamentar ou foro especial.

    MULTA

    Artigo 38 alnea i do CBT, com a re-dao alterada pelo artigo 7, da Lei n 10610/2002.

    No observar as disposies contidas no artigo 222, caput e seus pargrafos 1 e 2 da Constituio.

    CASSAO

    Artigo 64 alnea g do CBT, com a redao dada pelo artigo 7 da Lei n 10610/2002.

    Admitir administrador e gerente com poder de ges-to estrangeiro ou brasileiro naturalizado a menos de 10 anos.

    SUSPENSO

    Artigo 38 alnea a do CBT, com a re-dao alterada pelo artigo 7, da Lei n 10610/2002.

  • 13

    1.5 - As freqncias da radiodifuso

    Uma caracterstica da onda senoidal a freqncia. A freqncia de uma onda senoidal o nmero de vezes que ela oscila para cima e para baixo por segundo. Quando voc ouve uma transmisso de rdio AM, o rdio est sintonizado em uma onda senoidal com uma freqncia de cerca de 1 milho de ciclos por segundo (ciclos por segundo tambm so conhecidos como hertz). Por exemplo, 680 no dial AM significa 680 mil ciclos por segundo. Sinais de rdio FM operando na faixa de 100 milhes de hertz. 101,5 no dial FM significa um transmissor que gera uma onda senoidal a 101.500.000 ciclos por segundo.

    As freqncias utilizadas pelas rdios esto resumidas no quadro a baixo de forma simplificada.

    1.5.1 - Uso de radiofreqncia

    As freqncias so um bem pblico escasso e finito. Por conta disso so rigorosamente controladas pelo Governo (ANATEL). O Governo outorga freqncias para diversos usos (rdio, TV, celular) e cobra por isso. As vezes os preos das freqncias podem ser muito elevados, chegando a casa dos milhes de Reais.

    1.5.2 - Uso de radiofreqncia sem autorizao da Anatel

    Em alguns casos possvel utilizar radiofreqncias sem autorizao da Anatel, desde que para uso prprio, ou seja, atividades que no envolvam prestao de servios. Os equipamentos utilizados nessa situao so chamados de equipamentos de radiao restrita (Resoluo 365/2004), que define os casos em que a autorizao de uso de radiofreqncia no exigida.

    Servio de radiodifuso e freqncia atribudaOnda Mdia (AM) 525 kHz a 1705 kHz

    Onda Tropical (OT, 120 metros) 2300 kHz a 2495 kHz

    Onda Tropical faixa alta (OT) 3200 kHz a 5060 kHz

    Onda Curta (OC) 5950 kHz a 26100 kHz

    Frequncia Modulada incluindo RadCom 87,7 MHz a 108,0 MHz

    SARC para Rdio Ver Resoluo n 82, da Anatel

  • 14

    Alguns exemplos de equipamentos:

    microfone sem fio;

    controle remoto;

    telefone sem fio;

    rede de computadores sem fio.

    1.5.3 - Uso temporrio de radiofreqncia

    Pessoas fsicas ou jurdicas podem obter autorizao para uso temporrio de radiofreqncias. A autorizao, de carter secundrio, ou seja, no garante proteo contra interferncias prejudiciais. As autorizaes temporrias so usadas para cobertura de eventos e demonstraes de produtos que utilizam radiofreqncias.

    Para obter autorizao de uso temporrio de radiofreqncias, o interessado ou seu representante legal deve encaminhar requerimento Anatel (Resoluo 457/2007).

    1.5.4 - Freqncias de uso livre ou no-licenciadas

    Existem dois blocos de freqncias de uso livre para esse tipo de aplicao: a faixa de 2,4 GHz e a faixa de 5,8 GHz.

    2,4 GHz Nesta faixa operam todos os equipamentos do tipo Wi-Fi, padronizados mundialmente. Os chamados hotspots, presentes em aeroportos, hotis, lan houses e at cafeterias e livrarias, operam nessa faixa.

    5,8 GHz Esta faixa utilizada basicamente por redes de dados das tecnologias wireless Mesh (nas conexes entre hotspots, de modo a evitar o cabeamento entre unidades de acesso) e nas tecnologias Wimax e pr-Wimax, alm de padres proprietrios de alguns fornecedores.

    1.6 - FISTEL Fundo de Fiscalizao das Telecomunicaes

    O Fistel foi criado pela Lei 5.070/66, alterado posteriormente pela LGT. um fundo que se destina a custear as despesas realizadas pelo Governo no exerccio da fiscalizao das telecomunicaes, e a custear o desenvolvimento de novos meios e tcnicas para o exerccio desta fiscalizao. A Resoluo n

  • 15

    199 da Anatel de 16/12/99, alterada pela Resoluo n 255 de 29/03/2001, aprovou o Regulamento para a arrecadao do Fistel.

    So duas as taxas de fiscalizao que compem o Fistel:

    a) A Taxa de Fiscalizao de Instalao (TFI) devida quando da emisso do certificado de licena para o funcionamento das estaes e o valor, corresponde tabela abaixo.

    b) A Taxa de Fiscalizao de Funcionamento (TFF) devida anualmente (paga at o dia 31 de maro de cada ano) e corresponde a 50% (cinqenta por cento) do valor consignado na TFI, incidindo sobre todas as estaes licenciadas at o dia 31 de dezembro do ano anterior.

    O no recebimento do boleto bancrio emitido pela Anatel, no isenta a rdio do pagamento da TFF, no prazo fixado, devendo o Documento ser solicitado, pelo interessado, Anatel sede ou no escritrio do Estado.

    O no pagamento da TFF no prazo de sessenta dias, aps a notificao de dbito pela Anatel, determinar a caducidade da Concesso, Permisso ou Autorizao, ou a perda do direito do uso de radiofreqncia, sem que caiba ao interessado o direito a qualquer indenizao.

    Servio (Lei n 9.691/98, apenas rdio) Detalhamento Valor da TFI

    38. Radiodifuso Sonora em Ondas Mdias

    a) potncia de 0,25 a 1 kW R$ 972,00

    b) potncia acima de 1 at 5 kW R$ 1.257,00

    c) potncia acima de 5 a 10 kW R$ 1.543,00

    d) potncia acima de 10 a 25 kW R$ 2.916,00

    e) potncia acima de 25 a 50 kW R$ 3.888,00

    f) potncia acima de 50 at 100 kW R$ 4.860,00

    g) potncia acima de 100 kW R$ 5.832,00

    39. Servio de Radiodifuso Sonora em Ondas Curtas R$ 972,00

  • 16

    Valores do FISTEL

    TFI - Taxa de Fiscalizao de Instalao Estao de base / repetidora R$ 134,08 / estao Estao fixa R$ 26,83 / estaoEstao mvel (viatura ou porttil) R$ 26,83 / estao

    Segundo Ano em diante: TFF - Taxa de Fiscalizao de Funcionamento Taxa anual referente s estaes autorizadas pela Anatel, com vencimento

    fixo para 31 de maro de cada ano. Estao de base/ repetidora R$ 67,04 / estao Estao fixa R$ 13,42 / estao Estao mvel (viatura ou porttil) R$ 13,42 / estao

    40. Servio de Radiodifuso em Ondas Tropicais R$ 972,00

    41. Servio de Radiodifuso Sonora em Freqncia Modulada

    a) comunitria R$ 200,00

    b) classe C R$ 1.000,00

    c) classe B2 R$ 1.500,00

    d) classe B1 R$ 2.000,00

    e) classe A4 R$ 2.600,00

    f) classe A3 R$ 3.800,00

    g) classe A2 R$ 4.600,00

    h) classe A1 R$ 5.800,00

    i) classe E3 R$ 7.800,00

    j) classe E2 R$ 9.800,00

    l) classe E1 R$ 12.000,00

    43. Servio Auxiliar de Radiodifuso e Correlatos Ligao para Transmisso de Programas, Reportagem Externa, Comunicao de Ordens, Telecomando, Telemando e outros. 43.1. Radiodifuso Sonora

    R$ 400,00

  • 17

    1.7 - PPDUR E PPDEST

    PPDUR o Preo Pblico pelo Direito de Uso de Radiofrequncia - taxa da Anatel vlida por 10 anos. No h valor fixo para esta taxa emitida pela Anatel, os critrios para o clculo desta taxa so variveis de acordo com as frmulas expostas na Resoluo n 68 de 20 de novembro de 1998. Para o servio Limitado Privado, o valor da PPDUR de R$ 400,00 por frequncia liberada.

    PPDEST - Preo Pblico pelo Direito de Explorao de Servios de Telecomunicaes, aprovada pela resoluo N.o 386 de 3.11.2004 Taxa nica, no valor de R$ 400,00.

    1.8 - ECAD

    1 - De acordo com a Lei Federal n 9.610/98, de 19 de fevereiro de 1998, a execuo pblica de msicas s pode ser feita mediante o pagamento do respectivo direito autoral. No Brasil, a entidade que representa os artistas e arrecada estes direitos o Ecad (www.ecad.org.br).

    2 - As rdios devem pagar mensalmente o direito autoral ao Ecad pelas execues dirias das msicas que colocam dentro da sua programao.

    3 - O Ecad cobra os direitos autorais das rdios por intermdio de uma TABELA que considera: potncia dos transmissores, regio, potencial socioeconmico da regio e a populao abrangida pelo sinal da rdio.

    4 - O Ecad cobra trs taxas das rdios:

    a) Broadcasting o valor pago pela execuo pblica de msicas, de acordo com a TABELA do item 3 acima mencionada. As rdios AM tm um desconto de 10% no valor da TABELA. Os associados da Abert tm um desconto de 25% no valor a pagar.

    b) Simulcasting a repetio na internet (streaming) da programao da rdio. Ou seja, aquilo que vai para o ar repetido na Internet. O Ecad cobra da rdio que possui o simulcasting, 10% do valor da TABELA do item 3 acima mencionada. Os associados da Abert tm um desconto de 25%.

    c) Webcasting a insero de msicas e vdeos no site da rdio, que ao clique do ouvinte podem ser ouvidas ou assistidos e, em alguns

  • 18

    casos, at baixados. Tambm constitui-se webcasting aquela rdio que sem licena do Ministrio das Comunicaes, funciona apenas na internet. O Ecad cobra da rdio que possui o webcasting, 7,5% da receita do site.

    Para melhores informaes sobre assuntos relativos ao Ecad utilize a assessoria jurdica da Abert, pelo telefone (61) 2104 4604, ou pelo email [email protected].

    Tanto a tabela do item 3 acima, como cpias de convnios podem ser encontrados na pgina da assessoria jurdica, www.abert.org.br.

  • 19

    2 - Rdios AM2.1 - Operao tcnica

    1- A freqncia de operao no deve variar mais do que 10 Hz do seu valor nominal, em quaisquer condies.

    2 - O nvel de modulao deve ser o mais alto possvel, sem ultrapassar 100% nos picos negativos e 125% nos picos positivos. Os picos positivos de repetio freqente (mais de 15 por minuto) devem ter valor mnimo de 85%.

    3 - A potncia do transmissor no deve exceder 10% da potncia autorizada. No pode tambm ser menor que 85% dela, exceto com comunicao prvia ao rgo regulador.

    4 - As emissoras que tenham valores de potncia diferentes nos horrios diurno e noturno devem fazer a alterao diria de potncia nos horrios estipulados no Anexo 8 do Regulamento Tcnico de Onda Mdia.

    5 - O nvel de zumbido e de rudos esprios na portadora, na faixa de 30 Hz a 20 kHz, deve ficar 45 dB abaixo de um sinal senoidal de 400 Hz, que module a portadora em 95%.

    6 - As emisses esprias devem estar atenuadas, em relao portadora, no mnimo de:

    a) 25 dB quando afastadas de 10,2 a 20 kHz;

    b) 35 dB quando afastadas de 20 a 30 kHz;

    c) 5 dB + 1 dB/ kHz quando afastadas de 30 a 60 kHz;

    d) 65 dB quando afastadas de 60 a 75 kHz;

    e) quando afastadas mais de 75 kHz:

    - (73+P) dB para potncias at 5 kW (P a potncia em dBk);

    - 80 dB para potncias maiores que 5 kW.

    7 - A distoro harmnica no deve ultrapassar 3% para modulao at 85% e 4% para modulao acima de 85%. A resposta de udio no deve variar mais que 1 dB de 100 Hz a 5 kHz e 3 dB de 50 a 100 Hz e de 5 a 7,5 kHz. O nvel de rudo da portadora de 30 Hz a 20 kHz deve ficar 50 dB abaixo do nvel de 100% de modulao.

    8 - Interrupes do funcionamento devem ser comunicadas ao rgo fiscalizador dentro de 48 horas. Interrupes de mais de 30 dias, s com autorizao prvia do rgo regulador.

  • 20

    9 - As emissoras com potncia igual ou maior de 50 kW devem ter um engenheiro em seu quadro de funcionrios, como responsvel tcnico.

    2.2 - Antenas

    1- As coordenadas geogrficas do local de instalao da antena devem coincidir com as especificadas na licena de funcionamento.

    2 - As alturas das torres e sua orientao relativa devem estar de acordo com o projeto aprovado, conforme especificado na licena de funcionamento. (Cuidado: o Norte verdadeiro fica cerca de 20 graus a leste do norte indicado pela bssola magntica.)

    3 - Se a antena estiver instalada em zona de proteo de aerdromo deve estar sinalizada, durante o dia pela pintura padro e durante a noite por luzes. A Abert sugere que o radiodifusor pea autorizao aos rgos certificados pela Aeronutica, da altura que ser utilizada (COMAR, Cindacta).

    4 - Os estais das torres devem ser secionados por isoladores com intervalos de 1/7 do comprimento de onda ou menores.

    5 - As antenas no aterradas na base devem ter um deflagrador de centelhas ligado a um poo de terra, construdo sob a torre.

    6 - Entre a antena e a linha de transmisso deve haver um casador de impedncias e tambm um dispositivo para descarregar para terra as tenses estticas.

    7 - As linhas de transmisso podem ser do tipo aberto ou concntricas. As do tipo aberto devem ser instaladas a uma altura mnima de 2,5 metros do solo, em postes de uso exclusivo. As linhas concntricas devem ter seu condutor externo ligado terra.

    8 - Devem ser instalados deflagradores de centelhas nas extremidades das linhas de transmisso do tipo aberto.

    9 - As bases das torres devem ser protegidas por cerca com 1 m de altura (ou mais), a dois metros de distncia, exceto se as partes vivas da torre estiverem a mais de 2,5 m de altura. Junto a cada torre deve haver um aviso grfico de perigo.

    10 - O sistema de terra deve constar de 120 condutores metlicos, isolados ou no, dispostos de forma radial em torno da torre. O dimetro mnimo do condutor de cobre ser de 2,5 mm. Para outros metais dever haver equivalncia da condutividade eltrica.

  • 21

    11 - Para alterar a antena e sistema de terra necessrio obter a aprovao prvia do rgo regulador.

    12 - Realize as medies dos nveis de campo eltrico, magntico e eletromagntico de radiofrequncia, provenientes de todas as suas estaes transmissoras de radiocomunicao, em intervalos mximos de 5 anos, de acordo com a Lei 11934/2009. As emissoras de radiodifuso comercial no enquadradas na Classe Especial, e as emissoras de radiodifuso educativa e de radiodifuso comunitria no so obrigadas a realizar as medies mencionadas, que ficaro a cargo da ANATEL.

    12.1 - As entidades no precisam efetuar as medies quando no forem classe Especial, porm precisam ter um laudo terico proveniente de todas as estaes que estivem prximas a ela, inclusive ela, para apresentao a Anatel em qualquer vistoria. Um dos itens de vistoria solicitado pela Anatel o relatrio de conformidade com a Resoluo Anatel 303 de 2/7/2002. Alm disso, quando a rdio paga o PPDUR4 , precisa apresentar uma declarao para a Anatel de que o referido Relatrio de Conformidade ser mantido na estao avaliada, para apresentao sempre que requisitado pela Anatel, conforme prev a mencionada Resoluo.

    13 - Radiao das antenas. Os nveis seguros de exposio s ondas de rdio emitidas pelas antenas das estaes transmissoras de servios esto estabelecidos pela Anatel (Resoluo 303/2002). O documento define limites para exposio humana ondas eletromagnticas.

    14 - H limites de distncia para a instalao de antenas? Alm de obedecer legislao da Anatel com relao aos limites de campos eletromagnticos de radiofreqncias, as estaes devem observar tambm a regulamentao municipal ou estadual relativa instalao, que tem como principal objetivo regular os aspectos ambientais, tais como planos diretores e regulamentos sobre o uso do solo.

    2.3 - Transmissores

    1 -Todo transmissor deve ter uma placa de identificao com o nome do fabricante, modelo, data de fabricao, nmero de srie, potncia nominal, freqncia e consumo de energia. O fabricante, modelo, potncia e cdigo de certificao dos transmissores deve estar de acordo com o especificado na licena de funcionamento.4 PPDUR (Preo Pblico pelo Direito de Uso de Radiofrequncia - taxa da Anatel vlida por 10 anos)

  • 22

    2 - O gabinete do transmissor deve estar aterrado e eletricamente ligado ao condutor externo da linha de transmisso. Todas as partes eltricas submetidas a tenses de 350 volts ou mais devem estar protegidas e ter placas de aviso de perigo. Todas as tampas que do acesso a essas partes devem ter interruptores de segurana.

    3 - Qualquer alterao dos transmissores deve ser comunicada ao rgo fiscalizador, no prazo de 30 dias, com apresentao do laudo de ensaio feito aps a modificao.

    4 - O original ou cpia da licena de funcionamento deve ficar exposto em lugar visvel, na sala dos transmissores. Conforme disposto na Lei n 9.472/1997, todo e qualquer sistema de rdio comunicao dever estar acompanhado de suas respectivas licenas de funcionamento expedidas pela Anatel, que sero obtidas pela apresentao de projeto tcnico elaborado por engenheiros devidamente habilitados, alm de outros documentos especficos para esse fim.

    2.4 - Outros equipamentos

    1 - Todas as emissoras devem ter em funcionamento permanente dispositivo para limitar automaticamente o nvel do sinal de udio.

    2 - As emissoras com potncia igual ou maior que 5 kW devem ter transmissor auxiliar, com potncia mnima de 10% do transmissor principal, exceto quando usarem transmissores em paralelo.

    3 - Todas as emissoras devem ter em funcionamento permanente um monitor de modulao e um monitor de audio.

    4 - Devem ser instalados medidores de corrente RF na base das torres. Nos sistemas diretivos haver tambm um medidor de fase e medidor de corrente de RF no ponto comum de alimentao das antenas.

    5 - As emissoras com potncia maior que 10 kW devem possuir carga artificial, com a mesma potncia do transmissor principal.

    6 - Deve haver uma via de comunicao (por rdio, telefone ou linha dedicada) entre o estdio e o transmissor.

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  • 23

    2.5 Fiscalizao parmetros tcnicos

    Veja o que ser fiscalizado, quanto aos parmetros tcnicos e instalaes da estao radiodifusora, operando em onda mdia (AM)5.

    TIPIFICAO AVALIAO ENQUADRAMENTO

    Fonte de radiointerfncia PrejudicialLACRAO IMEDIATA

    Artigos 48 e 49 do RSR

    Situao de perigo de vida (aviso pictrico na cerca,proteo e aviso junto s partes eltricas,ajuste externo dos circuitos, dispositivo de descarga do banco de capacitores,dispositivo de proteo/desligamento).

    LACRAO IMEDIATA

    Pargrafo nico do artigo 63 do CBT (236/67)

    Sistema Irradiante diverso do autoriza-do, Antena (tipo, altura da torre, com-primento e quantidade de radiais,altura e separao de elementos, azimute de orientao)

    PENA DE SUSPENSO

    Artigos 46 e 122, item 34 do RSR c/c itens 4.1.4, 8.4.10.1 e 8.4.10.2 do RTOM e art. 63 e do CBT (236/67)

    Transmissor Principal diverso do autorizado (Fabricante, Modelo,Homologao) - Potncia de Operao (kW), (cristal e unidade osciladora blindada, recursos para conexo de monitor de modulao e frequncia, tolerncia de frequncia da portadora (Hz), amper

    PENA DE SUSPENSO

    Artigos 46 e 122, item 34 do RSR c/c itens 3.2.3, 5.4.1, 6.2, 6.3.1 c e d, 8.4.7.1, 8.4.7.2.5 todos do RSOM c/c item 3.24 da Port. MC n 805/74, e art. 63 e do CBT (236/67)

    Transmissor Auxiliar diverso do autorizado - (Fabricante, Modelo,Homologao) - Potncia de Operao (kW), ( cristal e unidade osciladora blindada, recursos para conexo de monitor de modulao e frequncia,tolerncia de frequncia da portadora (Hz), amper

    PENA DE SUSPENSO

    Artigos 46 e 122, item 34 do RSR c/c itens 3.2.3, 5.4.1, 6.2, 6.3.1 c e d, 8.4.7.1, 8.4.7.2.5 todos do RSOM c/c item 3.24 da Port. MC n 805/74, e art. 63 e do CBT (236/67)

    Endereo da estao diferente do autorizado/Coordenadas Geogrficas diferentes das autorizadas.

    PENA DE SUSPENSO

    Artigos 46 e 122, item 34 do RSR c/c item 8.3.1.2.1 a e b do RSOM, e art. 63 e do CBT (236/67)

    6Fonte: Quadrante Consultores

  • 24

    Estdio Principal e Auxiliar com ende-reos diverso dos autorizados

    PENA DE SUSPENSO

    Artigo 122 item 34 do RSR c/c Artigo 3 da Portaria MC 26/96 e item 8.3.1.2.2 do RSOM. Art. 63 e do CBT (236/67)

    Equipamento de gravao de udioPENA DE

    SUSPENSOArtigo 6 da Portaria n 26/96 c/c artigo 71 do CBT (236/67)

    Inexistncia do Relatrio de Conformidade sobre Limitao da exposio campos eletro magnticos.

    PENA DE MULTA

    Artigo 18 do Regulamento aprovado pela Resoluo n 303/2002

    Licena Indisponvel ou vencidaPENA DE

    MULTA

    Item 8.3.4 do Regulamento aprovado pela Resoluo n 284/2001 c/c Art. 42 do RSR

    Inexistncia de Responsvel TcnicoPENA DE

    MULTAItem II da Portaria MC n 160/1987

    Equipamentos de Uso CompulsrioPENA DE

    MULTAItens 3.2.3 e 6.3.1 todos RTOM

  • 25

    3 - Rdios FM3.1 - Operao Tcnica

    1 - A freqncia de operao no deve estar mais de 2kHz afastada do seu valor nominal (freqncia central do canal).

    2 - O nvel de modulao deve ser mantido de modo que os picos de modulao de recorrncia freqente (mais de 15 por minuto) no ultrapassem o valor de 100% (75kHz).

    3 - A potncia do transmissor no deve variar mais que 10% de seu valor aprovado. admitida variao para menos de at 15%, quando a tenso da rede de alimentao estiver abaixo de seu valor.

    4 - O nvel de rudo do sinal, por modulao espria de AM e FM deve estar, respectivamente 50 e 54 dB abaixo do nvel de 100% de modulao.

    5 - A distoro harmnica de udio deve ser menor que 2,5%.

    6 - As emisses de esprios devem estar atenuadas, em relao portadora, no mnimo de:

    a) 25 dB quando afastadas de 120 a 240 kHz;

    b) 35 dB quando afastadas de 240 a 600 kHz;

    c) (73+P) dB quando afastadas mais de 600 kHz.

    (P a potncia do transmissor em dBk)

    A maior atenuao exigida ser de 80 dB.

    7 - A resposta de freqncia de udio, entre 50 Hz e 15 kHz, deve estar dentro dos limites da curva padro de pr-nfase da norma.

    8 - Interrupes do funcionamento devem ser comunicadas ao rgo fiscalizador dentro de 48 horas. Interrupes de mais de 30 dias, s com autorizao prvia do rgo regulador.

    9 - As emissoras com 50 kW ou mais devem ter um engenheiro em seu quadro de funcionrios, como responsvel tcnico.

    10 - Qualquer alterao das caractersticas de instalao da emissora s pode ser feita aps autorizao do rgo regulador.

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  • 3.2 - Antenas

    1 - A antena deve estar instalada no local cujas coordenadas geogrficas esto especificadas na licena de funcionamento.

    2 -A altura do centro da antena sobre o solo deve estar de acordo com o projeto aprovado, conforme especificado na licena de funcionamento.

    3 - O azimute de orientao da antena deve estar de acordo com o projeto aprovado, conforme especificado na licena de funcionamento. (Cuidado: Lembre-se de que o Norte verdadeiro est situado a cerca de 20 graus a leste do norte indicado pela bssola magntica.)

    4 -Se a antena estiver instalada em torre estaiada, os estais metlicos na mesma altura da antena devem estar secionados, para no causarem distoro do diagrama de irradiao.

    5 - Para trocar ou modificar a antena necessrio aprovao prvia do rgo regulador, em projeto feito por profissional habilitado.

    6 - Se a antena estiver instalada em zona de proteo de aerdromo, deve estar sinalizada, durante o dia com a pintura padro e durante a noite por luzes.

    A Abert sugere que o radiodifusor pea autorizao aos rgos certificados pela Aeronutica, da altura que ser utilizada (COMAR, Cindacta).

    7 - O comprimento e tipo do cabo de alimentao devem estar de acordo com o projeto aprovado. O condutor externo do cabo deve estar aterrado.

    8 - Realize as medies dos nveis de campo eltrico, magntico e eletromagntico de radiofrequncia, provenientes de todas as suas estaes transmissoras de radiocomunicao, em intervalos mximos de 5 anos, de acordo com a Lei 11.934/2009. As emissoras de radiodifuso comercial no enquadradas na Classe Especial, e as emissoras de radiodifuso educativa e de radiodifuso comunitria no so obrigadas a realizar as medies mencionadas, que ficaro a cargo da ANATEL.

    9 - Radiao das antenas. Os nveis seguros de exposio s ondas de rdio emitidas pelas antenas das estaes transmissoras de servios esto estabelecidos pela Anatel (Resoluo 303/2002). O documento define limites para exposio humana ondas eletromagnticas.

    10 - H limites de distncia para a instalao de antenas? Alm de obedecer legislao da Anatel com relao aos limites de campos eletromagnticos de radiofreqncias, as estaes devem observar tambm a regulamentao municipal ou estadual relativa instalao, que tem como principal objetivo regular os aspectos ambientais, tais como planos diretores e regulamentos sobre o uso do solo.

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  • 27

    3.3 - Transmissores

    1 - Todo transmissor deve ter uma placa de identificao com o nome do fabricante, modelo, data de fabricao, nmero de srie, potncia nominal, freqncia e consumo de energia. O fabricante, modelo, potncia e cdigo de certificao dos transmissores devem estar de acordo com o especificado na licena de funcionamento.

    2 - O gabinete do transmissor deve estar aterrado e eletricamente ligado ao condutor externo da linha de transmisso.

    3 - Todas as partes eltricas submetidas a tenses de 350 volts ou mais devem estar protegidas e ter placas de aviso de perigo.

    4 - Qualquer alterao dos transmissores deve ser comunicada ao rgo fiscalizador, no prazo de 30 dias, com apresentao do laudo de ensaio feito aps a modificao.

    5 - O original ou cpia da licena de funcionamento deve ficar exposto em lugar visvel, na sala dos transmissores. Conforme disposto na Lei n 9.472/1997, todo e qualquer sistema de rdio comunicao dever estar acompanhado de suas respectivas licenas de funcionamento expedidas pela Anatel, que sero obtidas pela apresentao de projeto tcnico elaborado por engenheiros devidamente habilitados, alm de outros documentos especficos para esse fim.

    3.4 - Outros Equipamentos

    1 - A emissora deve manter em funcionamento permanente um monitor de modulao e um monitor de audio que satisfaam os requisitos do regulamento tcnico.

    2 - Toda emissora deve manter em funcionamento permanente um dispositivo para limitar automaticamente o nvel dos picos de modulao.

    3 - As emissoras da classe Especial devem ter um transmissor auxiliar, com potncia mnima de 25% do transmissor principal, exceto quando usarem transmissores redundantes.

    4 - As emissoras das classes Especial e A1 devem possuir carga artificial, com capacidade para suportar continuamente a potncia de sada do transmissor principal.

    5 - As emissoras da classe Especial devem possuir um analisador de espectro.

    6 - Deve haver uma via de comunicao entre o estdio e o transmissor, via rdio, telefone ou linha dedicada.

  • 28

    3.5 - Fiscalizao parmetros tcnicos

    Veja o que ser fiscalizado, quanto aos parmetros tcnicos e instalaes da estao radiodifusora, operando em freqncia modulada (FM)6.

    TIPIFICAO AVALIAO ENQUADRAMENTO

    Fonte de Radiointerferncia PrejudicialLACRAO IMEDIATA

    Artigos 48 e 49 do RSR

    Situao de perigo de vida (aviso pictrico na cerca,proteo e aviso junto s partes eltricas com tenso maior que 350 volts)

    LACRAO IMEDIATA

    Pargrafo nico do artigo 63 do CBT (236/67)

    Sistema Irradiante Principal diverso do autorizado, Antena (Fabricante, Modelo, Quantidade de Elementos, Altura , Azimu-te de Orientao)

    PENA DE SUSPENSO

    Artigo 122, item 34 do RSR c/c item 5.2.1.1 do RTFM. Art. 63 e do CBT (236/67)

    Linha de Transmisso Principal diversa da autorizada (Fabricante, Modelo, Proteo contra choques eltricos, condutor exter-no da linha de transmisso ligado terra)

    PENA DE SUSPENSO

    Artigo 122, item 34 do RSR c/c item 5.2.1.1 do RTFM. Art. 63 e do CBT (236/67)

    Sistema Irradiante Auxiliar diverso do autorizado, Antena (Fabricante, Modelo, Quantidade de Elementos, Altura , Azimu-te de Orientao)

    PENA DE SUSPENSO

    Artigo 122, item 34 do RSR c/c item 5.2.1.1 do RTFM. Art. 63 e do CBT (236/67)

    Linha de Transmisso Auxiliar diversa da autorizada (fabricante, modelo,proteo contra choques eltricos - condutor exter-no da linha de transmisso ligado terra)

    PENA DE SUSPENSO

    Artigo 122, item 34 do RSR c/c itens 5.2.1.1 e 5.3.1 ambos do RTFM. Art. 63 e do CBT (236/67)

    Transmissor Principal diverso do autori-zado (fabricante, modelo,homologao), potncia de operao (kW), medidores de tenso, corrente e potncia, tomada de RF, Dispositivo de segurana, tolerncia da frequncia da portadora (Hz), disposi-tivos de segurana

    PENA DE SUSPENSO

    Artigo 122, item 34 do RSR c/c itens 7.1,7.1.2, 7.2.1 b, c, h, i, j, l, m, n, o, p, 6.4.1 e 7.4.1.1 todos do RTFM. art. 63 d e e do CBT (236/67)

    Transmissor Principal diverso do autori-zado (fabricante, modelo,homologao), potncia de operao (kW), medidores de tenso, corrente e potncia, tomada de RF, Dispositivos de segurana, tolerncia da frequncia da portadora (Hz), disposi-tivos de segurana

    PENA DE SUSPENSO

    Artigo 122, item 34 do RSR c/c itens 7.1,7.1.2, 7.2.1 b, c, h, i, j, l, m, n, o, p, 6.4.1 e 7.4.1.1 todos do RTFM. art. 63 d e e do CBT (236/67)

    Endereos do Estdio Principal e Auxiliar diversos dos autorizados/ Coordenadas Geogrficas diferentes das aprovadas.

    PENA DE SUSPENSO

    Artigo 122 item 34 do RSR c/c Artigo 3 e 6 da Portaria MC 26/96. Art. 63 e do CBT (236/67)

    6Fonte: Quadrante Consultores

  • 29

    Equipamento de gravao de udioPENA DE

    SUSPENSO

    Artigo 6 da Portaria n 26/96 c/c artigo 63 e 71 todos do CBT (236/67)

    Inexistncia do Relatrio de Conformidade sobre Limitao da exposio campos eletro magnticos.

    PENA DE MULTA

    Artigo 18 do Regulamento aprovado pela Resoluo n 303/2002

    Licena Indisponvel ou vencidaPENA DE

    MULTAArtigos 42 e 45 ambos do RSR

    Endereo da estao e Coordenadas Geo-grficas diferentes dos autorizados

    PENA DE SUSPENSO

    Artigos 46 e 122, item 34 ambos do RSR. Artigo 63 e do CBT (236/67)

    Inexistncia de Reponsvel Tcnico PENA DE

    MULTAItem II da Portaria MC n 160/87

    29

  • 30

    4 - Servio Auxiliar4.1 - Documentao

    Tenha pronta a seguinte documentao para mostrar ao Fiscal:a) - Ato de outorga da instalao original ou da ltima alterao

    aprovada de cada um dos servios auxiliares outorgados.b) - Original ou cpia da licena de funcionamento de cada um dos

    servios.c) - ltima guia quitada de recolhimento da taxa do FISTEL, de cada

    servio.

    4.2 - Instalao

    1 - As coordenadas geogrficas do local de instalao do transmissor do servio fixo (ponto a ponto), devem ser as especificadas na licena de funcionamento.

    2 - O equipamento em operao deve ser o que est especificado na licena de funcionamento.

    3 - O tipo da antena, sua altura sobre o solo e sua orientao (em azimute e inclinao vertical) devem ser aquelas especificada na licena. (Cuidado: lembre-se de que o Norte verdadeiro est a cerca de 20 graus mais para leste do que o indicado pela bssola magntica).

    4 - Qualquer alterao das caractersticas de instalao do servio s pode ser feita aps autorizao do rgo regulador.

  • 5 - Rdio IlegalA prtica da radiodifuso ilegal pode ocorrer em trs circunstncias:

    5.1 - Rdio pirata, ou aquelas rdios que operam sem nenhum tipo de licena ou autorizao

    Rdio pirata crime. Todo servio de radiodifuso para ser executado, precisa antes ser outorgado pelo Ministrio das Comunicaes e depois autorizado a fazer o uso do espectro radioeltrico, pela Agncia Nacional das Telecomunicaes (Anatel). S assim a rdio estar apta a funcionar de forma legal, pois de outro modo estar exercendo atividades de forma ilcita, no pagando as devidas taxas pertinentes a este tipo de servio, cometendo assim crime de ordem fazendria, desenvolvendo atividade clandestina e utilizando o espectro radioeltrico sem autorizao. Como se sabe, o espectro um bem pblico finito e escasso. As rdios ilegais poluem o espectro e impedem ou reduzem a qualidade das emissoras legais. Interferncias e rudos so os mais percebidos. Um produto muito comum desta poluio so os problemas da aviao, fato sempre divulgado, mas este fato somente a ponta do iceberg, pois todos sofrem; txis, polcia, etc.

    5.2 - Rdios operando fora da potncia autorizada (veja item 1.5 desta cartilha)

    Para no causar poluio no espectro radioeltrico, o Ministrio das Comunicaes mantm um rigoroso planejamento das freqncias utilizadas pelas rdios, de modo a que umas no causem interferncias nas outras. Acontece, que alguns radiodifusores aumentam a potncia das suas emissoras inescrupulosamente, sem autorizao, interferindo no espectro e prejudicando outras rdios.

    5.3 - Rdios operando fora das condies legais estabelecidas pelo Governo

    A rdio comercial brasileira aberta, livre e gratuita. A remunerao do radiodifusor a publicidade que ele veicula. Acontece que algumas rdios no comerciais, como as comunitrias e educativas, veiculam publicidade, contrariando a legislao que probe este tipo de rdio a captar recursos com este ttulo e assim acabam prejudicando e lesando todo o sistema legalizado e que emprega e paga impostos.

    DENUNCIE A RDIO ILEGAL, DISQUE 133

  • 5.4 - Porque existem diferenas entre rdios comerciais, comunitrias e educativas?

    a) As Rdios Comunitrias so um tipo especial de rdio FM, de alcance limitado a, no mximo, 1 km a partir de sua antena transmissora (25 watts). Foram criadas para proporcionar informao, cultura, entretenimento e lazer pequenas comunidades. Trata-se de uma estao de rdio menor em relao s demais, que serve como canal de comunicao com a comunidade. Uma Rdio Comunitria no pode ter fins lucrativos nem vnculos de qualquer tipo, tais como: partidos polticos, instituies religiosas etc. Estas rdios no podem veicular propaganda paga, pois este tipo de concesso feita gratuitamente.

    b) As rdios educativas so destinadas transmisso de programas educativo-culturais, que, alm de atuar em conjunto com os sistemas de ensino de qualquer nvel ou modalidade, vise a educao bsica e superior, a educao permanente e a formao para o trabalho, alm de abranger as atividades de divulgao educacional, cultural, pedaggica e de orientao profissional. Podem pleitear a outorga para a execuo de servios de radiodifuso com fins exclusivamente educativos as pessoas jurdicas de direito pblico interno, inclusive universidades, que tero preferncia para a obteno da outorga, e fundaes institudas por particulares e demais universidades brasileiras. Estas rdios no podem veicular propaganda paga, pois este tipo de concesso feita gratuitamente.

    c) As rdios comerciais so destinadas transmisso de programas especialmente elaborados a atender seus pblicos alvos. Conforme observamos no item 1.3 desta cartilha, tais tipos de rdios possuem obrigaes legais muito especificas. Suas grades de programao prestam servios muito diferenciados. Existem rdios que s tocam msica clssica, sertaneja ou gospel. J outras rdios apenas transmitem noticias, ou esportes, ou fornecem informaes sobre trnsito. Este tipo de rdio, ao contrrio das comunitrias e educativas so mantidas pela publicidade que veiculam, assim os proprietrios destas emissoras assumem o risco econmico de mercado deste tipo de negcio. Estas rdios podem veicular propaganda paga, pois esta concesso feita pelo Governo a ttulo oneroso.

    DENUNCIE A RDIO ILEGAL, DISQUE 133

  • 5.5 - Se voc tiver conhecimento de alguma rdio ilegal, denuncie.

    dever de todo cidado denunciar a prtica da radiodifuso ilegal em qualquer modalidade. Se a sua rdio for associada da Abert, faa sua denncia para [email protected], ou consulte pelo telefone 61-2104-4600.

    Faa tambm sua denncia sobre a prtica da radiodifuso ilegal para a Anatel e para o Ministrio das Comunicaes.

    Anatel Agncia Nacional de Telecomunicaes

    Telefone para denncias, elogios, informaes e reclamaes disque: 133

    Endereo: SAUS Quadra 6 Blocos C, E, F e H

    CEP: 70.070-940 - Braslia DF

    Telefone: 133

    MC - Ministrio das ComunicaesEsplanada dos Ministrios - Bloco RCEP 70.044-900 - Braslia DFPabx: (61) 3311-6000Email do Gabinete do Ministro - [email protected]

    DENUNCIE A RDIO ILEGAL, DISQUE 133

  • Corpo Executivo da Abert

    Associao Brasileira de Emissoras de Rdio e Televiso - ABERTSAF Sul Quadra 02 - Bloco D - Lote 04 - Edifcio Via Esplanada - Sala 101

    Braslia-DF - CEP 70.070-600Fone (061) 2104-4600

    Luis Roberto AntonikDiretor Geral

    Ana Paula da SilvaSecretria Executiva

    Rodolfo Machado MouraDiretor de Assuntos Legais e Institucionais

    Ronald Siqueira BarbosaDiretor de Tecnologia

    Theo RochefortDiretor de Comunicao e Relaes Pblicas

    Osvaldo do Rego FloresGerente de Administrao e Finanas

    34

  • [email protected](61) 2104.4600