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ESTADO DA PARAIBA PODER JUDICIARIO CORREGEDORIA DA JUSTIÇAP R 0 V I E N T 0 11/ 89. FIXA NORMAS E PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADAS NOS REGISTROS DE NASCI - MENTO DE FILHOS HAVIDOS OU NÃODA RELACÃODO CASAMENTO, NA NOVAREALI DADE CONSTITUCIONAL.'. 0 EXCELENTISSIMO DESEMBARGADOR ORLANDO JANSEN, CORREGEDOR DA JUSTIÇA, no uso desuas atribuiçõeslegais, e, CONSIDERANDO serdever da familia, da socieda- de a do Estadoassegurar a criança adolescente, com absolu ta prioridade, entre outros direitos fundamentais, o direito a sua existêncialegal; CONSIDERANDO que, por imposiçãoconstitucio - nal mesmo moral, os filhos, havidos ou nãoda relaçãodo casa mento, oupor adoção, têm osmesmos direitos e sendoproibidas quaisquer designações discriminatóriasrelati - vas à filiação; CONSIDERANDO a revogaçãodo art. 358 do Côdi- go Civil pela Lei 7. 891, de 17. 10. 89. R E S O L V E P R O V E R DA FILIAÇÃO

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ESTADO DA PARAIBA

PODER JUDICIARIO

CORREGEDORIA DA JUSTIÇAP

R 0 V I E N T 0 Nº 11/ 89. FIXA

NORMAS E PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADAS

NOS REGISTROS DE NASCI - MENTO

DE FILHOS HAVIDOS OU NÃODA RELACÃODO

CASAMENTO, NA NOVAREALI DADE CONSTITUCIONAL.'.

0EXCELENTISSIMO DESEMBARGADOR

ORLANDO JANSEN,CORREGEDOR DA JUSTIÇA, no

uso desuas atribuiçõeslegais, e,CONSIDERANDO serdever da familia,

da socieda- de a do Estadoassegurar

a criança adolescente, com absolu ta prioridade, entre outros direitos fundamentais,

o direito a sua existêncialegal; CONSIDERANDO que, por imposiçãoconstitucio -nal

mesmo

moral, os filhos, havidos ou

nãoda relaçãodocasa mento, oupor adoção, têmosmesmos direitos e sendoproibidas quaisquer designações discriminatórias relati -vas

à filiação;CONSIDERANDOa revogaçãodoart. 358 do Côdi-go Civil pela

Lei Nº 7.891, de 17.

10. 89. R

E

S O L V E P R O

V E R DA FILIAÇÃO

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