Catálogo finalizado+logo+sumário (1)

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Direitos Humanos

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Direitos Humanos

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HistóricoTodos os projetos e atividades de extensão, nas modalidades de curso, eventos ou ações contínuas fazem parte do NEX.

O NEX possui dois programas - Programa de integração comunitária, responsabilidade social e desenvolvimento sustentável: ações de extensão com ênfase no envolvimento da comunidade acadêmica com a sociedade e no compromisso com as causas sociais, culturais e ambientais.

- Programa de educação continuada e vivenciada acadêmica: ações de extensão com ênfase na extensão curricular e no complexo de conteúdos, visando á formação do aluno e da sociedade, além da qualidade no ambiente interno e na melhoria dos relacionamentos.

A extensão publicitária é a forma que o estudante tem de colaborar com a nação, socializando o conhecimento, estreitando as barreiras existentes entre a comunidade e a universidade.

NEX (Núcleo de Extensão)

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SOBRE O NEX 01SUMÁRIO 02ARTIGO 1 04ARTIGO 2 06ARTIGO 3 08ARTIGO 4 10ARTIGO 5 12ARTIGO 6 14ARTIGO 7 16ARTIGO 8 18ARTIGO 9 20ARTIGO 10 22ARTIGO 11 24ARTIGO 12 26ARTIGO 13 28ARTIGO 14 30ARTIGO 15 32ARTIGO 16 34ARTIGO 17 36FICHA TÉCNICA 38

SUMÁRIO

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ART. 1

Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar -se na utilidade comum.

A liberdade e os direitos que você tem qualquer pessoa ao seu lado também têm.

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ART. 1

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ART. 206

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ART. 2A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade,

a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.

Independente de partidos políticos, a obrigação deles é de zelar pelos direitos humanos de cada individuo da sociedade.

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ART. 3

O princípio de toda a soberania reside, essencialmente, na nação. Nenhum corpo, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente.

Ninguém pode exercer um poder sem ter a autoridade necessária para isso. A sociedade é a única que pode designar tal responsabilidade para alguém.

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ART. 3

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ART. 4

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ART. 4A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo: assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela lei.

A sua liberdade não pode perturbar a do outro, ou seja, quando a liberdade de um termina a do outro começa.

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ART. 5

A lei proíbe senão as ações nocivas à sociedade. Tudo que não é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazero que ela não ordene.

É proibido qualquer ato que prejudique ou afete a sociedade.

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ART. 5

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ART. 614

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ART. 6 A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos.

Todos os cidadãos têm por direito receber uma boa formação.

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ART. 7

Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescritas. Os que solicitam, expedem, executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas qualquer cidadão convocado ou detido em virtude da lei deve obedecer imediatamente, caso contrário torna-se culpado de resistência.

Ninguém pode ser detido sem justificativa legal.

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ART. 7

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ART. 8

A lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada.

A pena só pode ser aplicada baseada em leis que estejam em vigor.

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ART. 8

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ART. 9

Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei.

Ser acusado não significa que é culpado. Enquanto não se comprovar que seja inocente, o preso precisa ter sua vida resguardada.

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ART. 9

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ART. 10

Ninguém pode ser molestado por suas opiniões, incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.

Temos a liberdade de expressão sobre qualquer assunto, desde que não agrida outras pessoas.

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ART. 10

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ART. 11

A livre comunicação das ideias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem; todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei.

A liberdade de expressão é valida, mas cada pessoa é responsável por aquilo que diz.

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ART. 11

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ART. 12

A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública; esta força é, pois, instituída para fruição por todos, e não para utilidade particular daqueles a quem é confiada.

Qualquer cidadão ao fazer exercício dos seus direitos deve estar protegido pelo poder governamental e ninguém pode ser privado disso.

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ART. 12

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ART. 13

Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo com suas possibilidades.

Os impostos são divididos entre todos os cidadãos para pagar custos administrativos.

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ART. 13

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ART. 14

Todos os cidadãos têm direito de verificar, por si ou pelos seus representantes, da necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente, de observar o seu emprego e de lhe fixar a repartição, a coleta, a cobrança e a duração.

É dever de todo cidadão cobrar e ver o retorno do seu dinheiro para sociedade.

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ART. 14

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ART. 15

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ART. 15 A sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração.

A população tem por direito à transparência de toda e qualquer ação administrativa.

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ART. 16

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A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.

A constituição é para todos os cidadãos numa sociedade em que os poderes políticos não sejam concentrados.

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ART. 17

Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir e sob condição de justa e prévia indenização.

Ninguém deve ser privado em ter uma moradia. E só pode ser expulso se houver razão legal e justificável para isso.

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ART. 17

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Criação do TemaCharles Lima, Develis Junio, Felipe Bomfim, José Paulo e Thauany Cristini

Conceito das FotosCharles Lima, Develis Junio, Felipe Bomfim, José Paulo e Thauany Cristini

LayoutFelipe Bomfim

FotografiaDevelis Junio e José Paulo

Briefing e AtendimentoCharles Lima e Thauany Cristini

Produção GeralCharles Lima, Develis Junio, Felipe Bomfim, José Paulo e Thauany Cristini

Edição de FotosJosé Paulo

Textos dos ArtigosDevelis Junio

Específicações TécnicasImpressão DigitalFormato: 21,0 cm x 29,7cm Papel Couché Fosco 150gGráfica: LM Copiadora

Fontes tipográficas utilizadasCalibriImpact Bodoni Bd BT

FotografiaCâmera: Canon PowerShot SX160 ISSoftwares de Edição:Adobe InDesign CC 2014Adobe Illustrator CC 2014Adobe Photoshop CC 2014

FICHA TÉCNICA

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