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Imposto de Renda Conceito de Renda:

- Constituição Federal

“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

(...)

III- renda e proventos de qualquer natureza;”

- Código Tributário Nacional

“Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e

proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica;

I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.”

“Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.”

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Sistemática para

determinação do lucro

Lucro Real

Lucro Presumido

Lucro Arbitrado

RET

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Lucro Real Fórmula básica do Lucro Real

Na tributação pelo método do lucro real chega-se à base de cálculo do imposto através do lucrocontábil da empresa (receita – despesas),ajustado pelas adições, exclusões ecompensações previstas pela legislação.

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Lucro Real

IRPJ: alíquota de 15% e adicional de 10% sobre oque exceder R$ 20.000,00 por mês no período deapuração;

CSLL: alíquota de 9%;

Período de apuração: trimestral ou anual;

Regime de apuração das receitas: competência;

Possibilidade de utilização do custo orçado(empresas dos setor imobiliário).

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Reconhecimento da Receita Regime de Competência O regime de competência significa que a receita

é considerada no momento do nascimento dodireito do contribuinte recebê-la.

Regime de Caixa O regime de caixa significa que a receita é

contabilizada quando efetivamente recebida oupaga em dinheiro.

As pessoas jurídicas tributadas com base no lucroreal devem reconhecer os resultados das receitaspelo regime de competência.

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Lucro Real - REFDiferimento da tributação:

Nas vendas a prazo ou a prestações com previsãocontratual de recebimento (total ou parcial) paradepois do período base da venda, o lucro poderáser reconhecido proporcionalmente à receita davenda recebida.

O lucro bruto será controlado, neste caso, naconta Resultados de Exercícios Futuros - REF.

Regime de caixa?

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Novo Paradigma de “Patrimônio”

Sistema da Lei 6.404

PATRIMÔNIO

CONTÁBIL

=PATRIMÔNIO

JURÍDICO*

* “complexo de relações

jurídicas, de uma pessoa,

dotadas de valor econômico”

(CC)

6.404 / 11.638

PATRIMÔNIO

CONTÁBIL*

(leitura econômica)

=PATRIMÔNIO

JURÍDICO

* “direitos decorrentes de

operações que transfiram à

companhia os benefícios,

riscos e controle desses

bens.”

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Novo Paradigma de “Patrimônio” Aproximação da legislação brasileira às normas contábeis do

IASB (International Accounting Standards Board);

A Lei 11.638 determinou que a demonstração contábil e fiscal atendem a fins diferentes: transparência da situação econômica da empresa e situação das relações jurídicas sobre o patrimônio, situação já bastante transparente no setor imobiliário.

Art. 177, § 7º da Lei das S/A: “Os lançamentos de ajuste efetuados exclusivamente para harmonização de normas contábeis, nos termos do §2º deste artigo, e as demonstrações e apurações com eles elaboradas não poderão ser base de incidência de impostos e contribuições nem ter quaisquer outros efeitos tributários”.

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Normas IASB

Para o setor de construção civil, a norma IAS 11 prevê dois métodos diferentes de reconhecimento de receitas e despesas contábeis, dependendo da confiabilidade da estimativa do desfecho do contrato:

Se os dados forem confiáveis, reconhecidos como receitas e despesas na proporção da medição da execução da obra ao final do período-base;

Se os dados não forem confiáveis, as receitas serão reconhecidas até o ponto em que os custos sejam recuperáveis, e os custos serão considerados despesas no período em que incorridos;

Em todo caso, a perda esperada nos contratos em que o custo exceder a receita serão automaticamente reconhecidos como despesa.

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Lucro Real - REF Item 7.1 do Ofício-Circular/CVM/SNC/SEP 01, de 14

de fevereiro de 2007, da Comissão de Valores Mobiliários:

“7.1 Demonstrações Contábeis das Companhias Abertas doSetor Imobiliário

Companhias que atuam no setor imobiliário têm a opção deregistrar as vendas dos seus empreendimentos com base emorientação contábil fixada na legislação fiscal, que pressupõe,basicamente, o reconhecimento das receitas na medida em quea mesma é recebida, caracterizando a utilização do regime decaixa em detrimento do regime de competência de exercíciospreconizado no artigo 177 da lei societária.”

reconhece a opção do contribuinte adotar regime contábil de caixa para o reconhecimento de receitas.

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Lucro Real - REF Item 7.1 do Ofício-Circular/CVM/SNC/SEP 01, de 14

de fevereiro de 2007, da Comissão de ValoresMobiliários:

b) Venda a Prazo de Unidade não Concluída

Neste caso o resultado na venda deverá ser apropriado aolongo da obra, da mesma forma em que são apropriados oscontratos de fornecimento de bens, obras e serviços delongo prazo, ou seja, com base no progresso físico ou noscustos incorridos.

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Condição Suspensiva:

Conceito:

“É suspensiva a condição que subordine a aquisição do direitoà verificação ou ocorrência do fato nela previsto, tal como acláusula que faça a eficácia da operação de compra e vendadependente de financiamento do saldo devedor do preço, ou aque sujeita essa eficácia à liberação de hipoteca que estejagravando o bem negociado”

Pode haver outros exemplos de condição suspensiva que não aacima descrita.

Havendo a existência de cláusula suspensiva, os valores recebidossão contabilizados no Passivo Circulante;

Somente são oferecidos à tributação quando da implementaçãoda cláusula (evento futuro e incerto).

Reconhecimento da Receita

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Definição Custo Orçado

O contribuinte poderá computar como custo doimóvel vendido (se a venda for contratada antes deconcluído o empreendimento), além dos custospagos, incorridos ou contratados, os custosorçados que estiver obrigado contratualmente arealizar.

O custo orçado será baseado nos custos usuais no tipode empreendimento imobiliário a preços correntes demercado na data que o contribuinte optar por ele, ecorresponderá à diferença entre o custo total previsto eos custos pagos incorridos ou contratados até amencionada data.

(Instruções Normativas 84/79 e 23/83 da SRF e Artigo 412 do Regulamento do Imposto de Renda)

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Custo Orçado / Sanção Se a execução da obra a que se obrigou o

contribuinte se estender além do período deapuração da venda e o custo efetivamenterealizado for inferior, em mais de 15 %, aocusto orçado, o contribuinte fica obrigado apagar juros de mora sobre o valor do impostopostergado pela dedução de custo orçadoexcedente ao realizado.

(412, §2º do Regulamento do Imposto de Renda)

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Conceitos Iniciais - PIS e COFINS Regime Cumulativo

Lei 9.718/98:

regime cumulativo: incide sobre todas as etapas dacadeia;

incidência sobre totalidade das receitas;

excluem-se da base de cálculo (não são receitas): receitas decorrentes das vendas canceladas, descontos

incondicionais, a receita decorrente da venda de bensdo ativo permanente etc.

Incidência:

PIS - alíquota = 0,65%

COFINS - alíquota = 3% (LC 70/91 = 2% sobre

faturamento)

Base de cálculo = faturamento = receita bruta = totalidade de receitas*

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Conceitos Iniciais -PIS e COFINS Regime Não-Cumulativo

Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03:

regime não-cumulativo: “tenta” incidir somente sobreo valor agregado (economicamente) em cada etapa dacadeia produtiva;

incidência sobre todas as receitas, com desconto decréditos arrolados na lei;

Incidência:

PIS - alíquota = 1,65%

COFINS - alíquota = 7,6%

Base de cálculo = faturamento = receita bruta de bens e serviços e demais receitas auferidas pela pessoa jurídica

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Sistemática não-cumulativa

Créditos:

bens para revenda

insumos

energia elétrica*

aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos

leasing

máquinas

depreciação

Receitas

x9,25%

Créditos

x9,25%

- = PIS e COFINS

a pagar

Não dão direito a

crédito:

mão de obra - pessoa física

despesas financeiras

despesas a não residentes

depr. de bens adquiridos antes

de 30/04/04

aluguel de bens que já

pertenceram à empresa

Insumo (pessoa física)

* Energia elétrica consumida no

estabelecimento da pessoa jurídica

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Receita Financeira na sistemática não -cumulativa

Decreto 5.442/05

“Art. 1 Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuiçãopara o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamentoda Seguridade Social – COFINS incidentes sobre as receitasfinanceiras, inclusive decorrentes de operações realizadaspara fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitasao regime de incidência não-cumulativa das referidascontribuições.

Parágrafo Único: O disposto no caput:

I - não se aplica aos juros sobre capital próprio;

II – aplica-se às pessoas jurídicas que tenham apenasparte de suas receitas submetidas ao regime deincidência não-cumulativa da Contribuição aoPIS/PASEP e da COFINS.”

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Receita Financeira na sistemática cumulativa

Art. 3º, §1º da Lei nº 9.718/98: modificou o conceitode faturamento para fazer coincidir com o conceitode receita bruta, o que ampliou a base de cálculo dascontribuições para a totalidade das receitas auferidaspelas pessoas jurídicas;

O STF declarou inconstitucional o significadoatribuído ao termo faturamento.

“É inconstitucional o §1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no queampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidadedas receitas auferidas por pessoas jurídicas independentementeda atividade por elas desenvolvidas e da classificação contábiladotada” (RE 390840)

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Receita de atividade imobiliária Lei 10.833/03 x IN 458/04:

Lei 10.833/03 - Excluiu as receitas decorrentesda construção civil da sistemática não-cumulativa.

IN 458/04 - submeteu à sistemática não-cumulativa as receitas de incorporação civil,desconsiderando a amplitude do termo“construção civil”

SECOVI possui medida judicial contra a INSRF nº 458/04.

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Lucro Presumido Apuração da Base de Cálculo

Não se estende a todas as empresas. Algumas sãoobrigadas à apuração pelo lucro real.

A empresa poderá subtrair de sua receita bruta osvalores relativos a vendas canceladas, descontosconcedidos incondicionalmente e aos impostos nãocumulativos incidentes sobre a venda, cobradosdestacadamente (IPI e ICMS de substituição)

Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do LucroPresumido tal como da Base de Cálculo doPIS/COFINS? (RE 240.785-2 - STF)

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Lucro Presumido Estão obrigadas à apuração pelo lucro real e impedidas

de utilizarem o lucro presumido as pessoas jurídicas:

I - cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superiorao limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões dereais), ou proporcional ao número de meses do período,quando inferior a 12 (doze) meses;

II - cujas atividades sejam de instituições financeiras,inclusive sociedades de crédito imobiliário;

III - que tiveram lucros, rendimentos ou ganhos de capitaloriundos do exterior;

IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam debenefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuadopagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma doart. 2º da Lei nº 9.430, de 1996;

VI - cuja atividade seja de factoring.

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Lucro Presumido CUSTO ORÇADO - VEDAÇÃO:

A pessoa jurídica que de dedica à compra e à venda, aoloteamento, ao desmembramento, à incorporação ouà construção de imóveis, está impedida de optar pelolucro presumido enquanto não concluídas asoperações imobiliárias para as quais haja registro

orçado.

(Solução de Consulta 32/04, IN 25/99, IN 31/01 SRF)

Acórdão do STJ (REsp 665880 de 14 de fevereirode 2006): afasta aplicabilidade da IN 25/99 daSRF tendo em vista que ela afronta o princípio dalegalidade (restrição imposta não prevista emlei).

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Lucro Presumido

Possui duas etapas:

apuração da base de cálculo mediante aplicaçãode coeficiente específico sobre receita operacionalda empresa;

cálculo do imposto através da multiplicação dovalor encontrado na primeira etapa pela alíquotaestipulada pela legislação.

Não se pode confundir os coeficientes utilizados para a

apuração da base de cálculo do imposto com a alíquota

do tributo.

Atenção: Apesar de as despesas não serem dedutíveis quando o

contribuinte opta pelo Lucro Presumido, pagamentos que não

identifiquem o real beneficiário dos rendimentos sujeitam-se ao IR-

fonte à alíquota de 35%. (Art. 674 do RIR/99, Ac. 1º CC 102-44.140/00)

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Lucro Presumido

Apuração da Base de Cálculo

Percentuais de presunção (coeficientes):

1,6% revenda de combustível a consumidorfinal;

8% indústria, comércio, transporte de carga eserviços hospitalares, setor de construção civil porempreitada com emprego de materiais;

16% serviços de transporte;

32% prestação de serviços em geral,intermediação de negócio e administração e locaçãode bens móveis e imóveis e direitos de qualquernatureza.

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Lucro Presumido

Alíquota A alíquota do Imposto de Renda incidente sobre o

lucro das pessoas jurídicas é de 15%, independente daforma de apuração.

Adicional do IR A parcela do lucro da pessoa jurídica que exceder ao

montante de R$ 20.000,00 por mês do período deapuração, em qualquer forma de apuração, estarásujeita a incidência do adicional do IR, à razão de10%.

CSLL Alíquota de 9%.

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Lucro Presumido Período de apuração:

A apuração do IRPJ pelo lucro presumido deve serrealizada trimestralmente, podendo o imposto serrecolhido em quota única, ou em até três parcelasiguais e sucessivas.

Regime de apuração de receitas:

Opção caixa ou competência.

PIS e COFINS cumulativas: 3,65% sobre areceita bruta, incluindo financeiras (discussãosobre a Lei nº 9.718/98, acolhida pelo STF).

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Lucro Presumido

Opção pelo Lucro Presumido:

Pagamento da primeira ou única quota doimposto no primeiro período de apuração doano-calendário (Abril); Base legal: Art. 26 §1º Lei9.430/96

Opção pelo Lucro Presumido será definitivapara todo o ano-calendário; Base legal: Art. 13 §1º Lei

9.718/98

Será indeferido pedido para retificação de Darfque pretenda alterar o regime de tributação doIRPJ; (Art. 11 , V IN 672/06 SRF)

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Lucro Presumido Construção Civil:

Emprego de materiais - 8%

Prestação de serviço geral - 32%

“O percentual a ser aplicado pela pessoa jurídica prestadora deserviços na área de construção civil será de 8% sobre a receitabruta para fins de apuração do lucro presumido, quando houveremprego de material em qualquer quantidade. Aplica-se opercentual de 32%, referente à prestação de serviço em geral,quando a pessoa jurídica executar obras de construção civilmediante emprego unicamente de mão-de-obra. (SOLUÇÃO DECONSULTA Nº 52, 8ª Região Fiscal, DE 7 DE MARÇO DE2005)

OBS: A Receita Federal, através do Ato Declaratório NormativoCOSIT n° 06/97, reconheceu que o coeficiente aplicado, quando doemprego de materiais na construção civil, é de 8%.

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Lucro Presumido

Diferença Efetiva (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS)

Coeficiente do LP Carga Tributária

32% 14,53%

8% 6,73%

*PIS/COFINS – 3,65%

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Vantagens:

Diminuição de riscos;

Apuração de forma individualizada do lucro de cada empreendimento;

Possibilidade de economia tributária.

Segregação do Empreendimento

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Feita sem maiores formalidades, podendo serprovada por qualquer forma admitida em Direito(não há obrigatoriedade de registro comercial nem inscriçãono CNPJ);

Não tem personalidade jurídica;

Existência de sócio participante e sócio ostensivo(pode haver mais de um sócio ostensivo);

Sócio ostensivo é responsável pelo recolhimentodos tributos (utiliza o seu próprio CNPJ).

Base legal: 991/996 do CC

Sociedade em Conta de

Participação

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Vantagens:

Pode apurar o IR de forma diferente do sócioostensivo; Ex: sócio ostensivo: lucro real; SCP: lucro

presumido (IN 31/01 SRF) ;

Desvantagens:

Eventuais prejuízos não podem sercompensados com o lucro de outras SCPs oudo sócio ostensivo.

Sociedade em Conta de

Participação

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Sociedade em Conta de Participação

Situações em que se deve analisar apossibilidade de SCP:

Sócios investidores – PFs e PJs;

Sócios estrangeiros – BACEN;

Possibilidade de opção pelo lucro presumido; (Há situações em que o sócio ostensivo

está impedido)

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Sociedade de Propósito Específico

Vantagens:

Pode assumir qualquer tipo societário (limitada, S/A, etc.);

Pode apurar o IR de forma diferente dos sócios;

Lucros distribuídos como dividendos, isentos deIR.

Desvantagens:

Eventuais prejuízos não podem ser compensadoscom o lucro dos sócios.

Há solidariedade entre os sócios no limite docapital social do empreendimento.

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Criação de SPE

A

B

Cliente SPE$

Lucro Presumido

Dividendos

50%

50%

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Regime Especial de Tributação - RET Adequar a tributação do patrimônio de

afetação às necessidades do setor:

O patrimônio de afetação das incorporações imobiliárias foi instituído pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, visando a criar maior estabilidade nas relações jurídicas do mercado imobiliário e, especialmente, à obtenção de crédito junto às instituições financeiras.

Dentre as inovações, o referido ato legal criou o regime especial tributário – RET do patrimônio de afetação, através do qual o incorporador imobiliário poderia optar por tributação incidente sobre a receita da atividade.

Base legal: art. 4 da Lei 10.932/04

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RET

Incorporações imobiliárias submetidas ao patrimônio de afetação:

Terreno, acessões e demais bens e direitosvinculados a determinada incorporação ficamapartados do patrimônio da incorporadora.

RET: Irretratável (juntos aos adquirentes)*

Opcional

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RET - Conseqüências Recolhimento unificado

Base legal: art. 4 da Lei 10.931/04

IRPJ - 2,2%

3% - COFINS

1,5% - CSLL

PIS - 0,65%

Alíquota

unificada 7%sobre as

receitas

mensais

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RET Base de Cálculo:

Receitas operacionais + Receitas financeiras + Variação cambial

base de cálculo dos tributos é receita mensal de vendas deunidades imobiliárias do empreendimento cujo patrimônio foiafetado, bem como as respectivas receitas financeiras e variaçõesmonetárias, de acordo com o artigo 4º da Lei nº 10.931/04.

Regime de reconhecimento de receitas: único para todos ostributos.

Pagamento unificado: deverá ocorrer até o décimo dia útil domês subsequente àquele em que recebidas as receitas.

Os créditos tributários devidos pela incorporadora nãopoderão ser objeto de parcelamento.

Momento da opção.

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RET Caso a incorporadora opte pelo RET, ela

deverá solicitar um novo número de CNPJ paraesse empreendimento, de acordo com o incisoIII da Instrução Normativa nº 568/05:

Art. 12 da IN nº 568/05:

“Art. 12.

(...)

III – a incorporadora optante pelo RET de quetrata a Lei nº 10.931, de 2004, deverá inscrever noCNPJ, na condição de filial, cada uma dasincorporações objeto de opção por esse regime.”

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RET - Comparativo com o Lucro Presumido Lucro presumido:

Vale lembrar que o caso o empreendimento não seja optante pelo RET, seus resultados serão tributados em conjunto com os demais resultados da incorporadora.

Tributo Alíquota e apuração Alíquota efetiva

IRPJ lucro presumido – presunção de 8% e alíquota de 25% (15% +

10%)

2,00%

CSLL lucro presumido – presunção de 12% e alíquota de 9%

1,08%

PIS Alíquota sobre a receita 0,65%

COFINS Alíquota sobre a receita 3,00%

Carga tributária 6,73%

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RET - Comparativo com o Lucro Presumido

Tributo Alíquota e apuração Alíquota efetiva

IRPJ Alíquota sobre a receita 2,20%

CSLL Alíquota sobre a receita 1,15%

PIS Alíquota sobre a receita 0,65%

COFINS Alíquota sobre a receita 3,00%

Carga tributária 7,00%

RET:

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RET X Lucro Presumido

InexistenteBaixoRisco de

interpretação

(planejamento trib.)

NãoReceita de R$ 48

milhões no ano

anterior

Limites para opção

SimNão, pode ser

alterada no ano

calendário seguinte

Opção definitiva

7%6,73%Carga Tributária

RETLucro Presumido

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RET - Planejamento FiscalExistência de 3 regimes para o setor de

incorporação imobiliária:

Lucro Real - Tributação:

IR+ CSLL + (PIS +COFINS)

9,25%

Lucro Presumido - Tributação: 6,73%-Risco Jurídico

RET - 7% da receita total