CCJ0090 WL Direito Imobiliário Simulado Aulas 01 a 10 Prova 02

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Aula1 1 a Questão(Ref.: 201101271117) Pelo princípio geral de direito de que o acessório segue o principal, o artigo 40 da Lei 4.591/64 dispõe que: "No caso de rescisão de contrato de alienação do terreno ou de fração ideal, ficarão rescindidas as cessões ou promessas de cessão de direitos correspondentes à aquisição do terreno". I. Nesta hipótese, consolidar-se-á, no alienante em cujo favor se opera a resolução, o direito sobre a construção porventura existente; II. No caso do parágrafo anterior, cada um dos ex-titulares de direito à aquisição de unidades autônomas haverá do mencionado alienante o valor da parcela de construção que haja adicionado à unidade, salvo se a rescisão houver sido causada pelo ex-titular. III. Na hipótese dos parágrafos anteriores, sob pena de nulidade, não poderá o alienante em cujo favor se operou a resolução voltar a negociar seus direitos sobre a unidade autônoma, sem a prévia indenização aos titulares; IV. se os ex-titulares tiverem de recorrer à cobrança judicial do que lhes for. devido, somente poderão garantir o seu pagamento a unidade e respectiva fração de terreno objeto do presente artigo. Relativamente as proposições acima, podemos afirmar o seguinte: estão corretas as assertivas II e III; estão corretas as assertivas II e IV; somente a I está correta; todas estão erradas; todas estão corretas; 2 a Questão(Ref.: 201101271041) Segundo o artigo 1.245 do Código Civil, "transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis". Relativamente ao registro imobiliário, podemos afirmar que: I) enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono o imóvel; II) enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel; III) o registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo; IV) se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule; V) cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente; É correto afirmar se afirmar que nas alternativas acima: Somente a III, IV e V estão corretas; Todas as assertivas estão corretas; Somente a I, III e V estão corretas; Somente a I, II e III estão corretas; Somente a II, III e IV estão corretas; 3 a Questão(Ref.: 201101271029) Existe uma máxima popular que, relativamente a propriedade imobiliária diz que "quem não registra não é dono". Tal assertiva : A escritura de compra e venda é suficiente para transmitir a propriedade; Não tem fundamentação legal nenhuma; Está em consonância com o sistema de transmissão da propriedade adotado pela legislação civil; O registro é uma faculdade do interessado; Isso serve para a propriedade móvel e não para a propriedade móvel; 4 a Questão(Ref.: 201101234247) Dispondo sobre a atividade cartorária, assinale a alternativa INCORRETA: Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício das suas atividades, tem direito a percepção de emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei

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Direito Imobiliário Simulado

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  • Aula1

    1a Questo(Ref.: 201101271117) Pelo princpio geral de direito de que o acessrio segue o principal, o artigo 40 da Lei 4.591/64 dispe que: "No caso de resciso de contrato de alienao do terreno ou de frao ideal, ficaro rescindidas as cesses ou promessas de cesso de direitos correspondentes aquisio do terreno". I. Nesta hiptese, consolidar-se-, no alienante em cujo favor se opera a resoluo, o direito sobre a construo porventura existente; II. No caso do pargrafo anterior, cada um dos ex-titulares de direito aquisio de unidades autnomas haver do mencionado alienante o valor da parcela de construo que haja adicionado unidade, salvo se a resciso houver sido causada pelo ex-titular. III. Na hiptese dos pargrafos anteriores, sob pena de nulidade, no poder o alienante em cujo favor se operou a resoluo voltar a negociar seus direitos sobre a unidade autnoma, sem a prvia indenizao aos titulares; IV. se os ex-titulares tiverem de recorrer cobrana judicial do que lhes for. devido, somente podero garantir o seu pagamento a unidade e respectiva frao de terreno objeto do presente artigo. Relativamente as proposies acima, podemos afirmar o seguinte:

    esto corretas as assertivas II e III;

    esto corretas as assertivas II e IV;

    somente a I est correta;

    todas esto erradas;

    todas esto corretas;

    2a Questo(Ref.: 201101271041) Segundo o artigo 1.245 do Cdigo Civil, "transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do ttulo translativo no Registro de Imveis". Relativamente ao registro imobilirio, podemos afirmar que: I) enquanto no se registrar o ttulo translativo, o alienante continua a ser havido como dono o imvel; II) enquanto no se promover, por meio de ao prpria, a decretao de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imvel; III) o registro eficaz desde o momento em que se apresentar o ttulo ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo; IV) se o teor do registro no exprimir a verdade, poder o interessado reclamar que se retifique ou anule; V) cancelado o registro, poder o proprietrio reivindicar o imvel, independentemente da boa-f ou do ttulo do terceiro adquirente; correto afirmar se afirmar que nas alternativas acima:

    Somente a III, IV e V esto corretas;

    Todas as assertivas esto corretas;

    Somente a I, III e V esto corretas;

    Somente a I, II e III esto corretas;

    Somente a II, III e IV esto corretas;

    3a Questo(Ref.: 201101271029) Existe uma mxima popular que, relativamente a propriedade imobiliria diz que "quem no registra no dono". Tal assertiva :

    A escritura de compra e venda suficiente para transmitir a propriedade;

    No tem fundamentao legal nenhuma;

    Est em consonncia com o sistema de transmisso da propriedade adotado pela legislao civil; O registro uma faculdade do interessado;

    Isso serve para a propriedade mvel e no para a propriedade mvel;

    4a Questo(Ref.: 201101234247) Dispondo sobre a atividade cartorria, assinale a alternativa INCORRETA:

    Os notrios e oficiais de registro gozam de independncia no exerccio das suas atividades, tem direito a percepo de emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e s perdero a delegao nas hipteses previstas em lei

  • O servio de registro civil das pessoas jurdicas ser prestado, tambm, nos sbados, domingos e feriados pelo sistema de planto

    Os servios notariais e de registro sero prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horrios estabelecidos pelo juzo competente, atendidas as peculiaridades locais, observado que o atendimento ao pblico ser, no mnimo, de seis horas dirias, devendo funcionar em local de fcil acesso ao pblico e que oferea segurana para o arquivamento de livros e documentos

    Notrio, ou tabelio, e oficial de registro, ou registrador, so profissionais do direito, dotados de f pblica, a quem delegado o exerccio da atividade notarial e de registro

    Os titulares de servios notariais so tabelies de notas

    5a Questo(Ref.: 201101234260) Durante as aulas abordamos a importncia da funo dos registros pblicos, podemos, ento, afirmar que a finalidade primordial dos Servios Notariais :

    Simplificar a vida do cidado, fazendo o arquivamento em seus assentos os negcios jurdicos em geral

    Registrar os instrumentos translatcios da propriedade

    Conferir segurana, autenticidade e eficcia aos atos jurdicos que as partes pretendam efetivar Fiscalizar o recolhimento dos tributos devidos ao estado e ao municpio

    Reduzir o custo dos atos jurdicos, pois um bom advogado cobraria muito mais caro para prepar-los

    6a Questo(Ref.: 201101271037) Servios notariais e de registro so os de organizao tcnica e administrativa estabelecidos pela legislao civil, destinados a garantir determinados fins de direito aos atos jurdicos, quais sejam: I) Praticidade, autenticidade, segurana, eficcia; II) Verdade, autenticidade, segurana, eficcia; III) Publicidade, autenticidade, segurana, eficcia; IV) Publicidade, nitidez, segurana, eficcia; V) Publicidade, falsidade, segurana, eficcia; VI) Publicidade, autenticidade, segurana, litigncia; correto afirmar se afirmar que nas alternativas acima:

    Todas as assertivas esto corretas;

    Somente a I, III e V esto corretas;

    Somente a I, II e III esto corretas;

    Somente a III, est correta;

    Somente a II, III e IV esto corretas;

    Aula2

    1a Questo(Ref.: 201101234280) Quanto as nulidades do registro podemos afirmar que:

    Mesmo que cause danos a terceiros de difcil reparao, o Juiz no poder determinar de oficio o bloqueio da matrcula do imvel

    Dever ser decretada mesmo que atinja terceiros de boa-f que j tenha atingido direito a usucapir o imvel.

    Devem ser declaradas sem audio dos atingidos

    Da deciso que a decretar no cabe apelao ou agravo.

    Uma vez provadas, invalidam-no, independente de ao direta

    2a Questo(Ref.: 201101271043) Matrcula o nmero identificador do imvel, que o individualiza. Sem ele, pode-se dizer, que para o sistema registral da Lei n 6.015/73 (Lei de Registros Pblicos ), no h propriedade imvel disponvel. Relativamente matricula, podemos afirmar que:

  • a matrcula ser efetuada por ocasio do primeiro registro a ser lanado na vigncia da Lei 6.015/73;

    a matrcula ser cancelada por vontade exclusiva do dono do imvel;

    a matrcula depois de efetuada, no poder jamais ser cancelada;

    se o registro anterior foi efetuado em outra circunscrio, a matrcula ser aberta com os elementos constantes do ttulo apresentado sem levar em considerao os dados constantes do registro anterior;

    mesmo que dois ou mais imveis contguos pertena ao mesmo proprietrio, no pode ele requerer a fuso das matrculas distintas em uma s, de novo nmero, encerrando-se as primitivas;

    3a Questo(Ref.: 201101271062) O cancelamento do registro imobilirio significa o ato de declarar sem efeito qualquer ato registral imobilirio, extinguindo o direito a que se refere, na sua totalidade ou parcialmente. Partindo do princpio da legalidade que envolve os atos de registros pblicos, podemos afirmar que:

    O registro poder ser cancelado, em virtude de sentena ainda pendente de recurso;

    O ato de registro no passvel de nulidade ou anulabilidade;

    As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, mas depende sempre de ao direta que a declare.

    O registro, enquanto no cancelado, produz efeitos relativos se provado por qualquer modo que o ttulo est desfeito, anulado, extinto ou rescindido;

    O cancelamento do registro far-se- em cumprimento de deciso judicial transitada em julgado;

    4a Questo(Ref.: 201101234295) Relativamente ao cancelamento da matrcula imobiliria, INCORRETO afirmar que:

    Ocorre pela vontade exclusiva do proprietrio do bem;

    Ocorre em decorrncia de deciso judicial, mesmo que pendente de recurso;

    Quando houver fuso entre dois ou mais imveis contguos;

    Ocorre pode deciso judicial, transitada em julgado;

    Ocorre quando, em virtude de alienaes parciais, o imvei for inteiramente transfeiro a outros proprietrios;

    5a Questo(Ref.: 201101271052) Segundo o artigo 246 da Lei 6.015/1973 alm dos casos expressamente indicados no item II do artigo 167, sero averbados na matrcula as sub-rogaes e outras ocorrncias que, por qualquer modo, alterem o registro. luz do referido dispositivo legal, conclumos que:

    O rol das hipteses de averbao taxativo e, portanto, no pode ser objeto de averbao ato no elencado na lei;

    No existem hipteses de averbao ou registro alm daquelas previstas na lei;

    Nenhuma das hipteses de registro e nem de averbao taxativo;

    O rol das hipteses de registro taxativo enquanto que o rol das hipteses de averbao aberto;

    O rol das hipteses de registro aberto, podendo ser praticado outro ato alm daqueles previstos em lei;

    6a Questo(Ref.: 201101271059) Prenotao ato de natureza preparatria, de eficcia cautelar e com natureza antecipativa, atravs do qual os

  • ttulos tomaro, no livro de protocolo, o nmero de ordem que lhes competir em razo da sequncia rigorosa de sua apresentao. Relativamente prenotao podemos afirmar que: I) Cessa automaticamente os seus efeitos, se decorridos 30 (trinta) dias do seu lanamento, o ttulo no for registrado por omisso do interessado em atender as exigncias formuladas; II) Cessa automaticamente os seus efeitos, se decorridos 15 (quinze) dias do seu lanamento, o ttulo no for registrado por omisso do interessado em atender as exigncias formuladas; III) O documento, uma vez prenotado, torna irrevogvel o seu registro e o apresentante no pode mais desistir do mesmo; IV) O apresentante poder desistir do registro depois de prenotado e ter restituda as despesas antecipadas, deduzidas as de buscas e prenotao; A esse respeito, podemos afirmar que:

    Todas as assertivas esto corretas;

    Esto corretas as assertivas I, II e IV;

    Esto corretas as assertivas II, III e IV;

    Todas as assertivas esto erradas;

    Esto corretas somente as assertivas I e IV;

    Aula3

    1a Questo(Ref.: 201101234296) Aos Tabelies de Notas compete com exclusividade: I - reconhecer firmas e autenticar cpias. II - lavrar atas notariais. III - lavrar escrituras e procuraes, pblicas. IV - averbar alteraes de contrato social. V - lavrar testamentos pblicos e aprovar os cerrados.

    Esto incorretas apenas as III e IV

    Esto incorretas apenas as II e V.

    Apenas a I est incorreta

    Apenas a IV est incorreta.

    Todas esto corretas

    2a Questo(Ref.: 201101271104) O Ministro HERMAN BENJAMIN no julgamento do REsp 1163652 / PE afirmou que "O exerccio de atividade notarial delegada (art. 236, 1, da Constituio) deve se dar por conta e risco do delegatrio, nos moldes do regime das concesses e permisses de servio pblico. Conforme decidido pela Segunda Turma no julgamento do Recurso Especial 1.087.862/AM, em caso de danos resultantes de atividade estatal delegada pelo Poder Pblico, h responsabilidade objetiva do notrio, nos termos do art. 22 da Lei 8.935/1994, e apenas subsidiria do ente estatal. Precedentes do STJ". O ministro em tal deciso, concluiu que:

    O Estado responde prioritariamente frente aos danos causados pelo Tabelio no exerccio de sua atividade;

    O Estado nunca responde pelos danos causados pelo Tabelio no exerccio de seu mister;

    Nem o Estado e nem o Tabelio podem ser responsabilizados por prejuzos causados a terceiros em razo da atividade notarial;

    O Tabelio deve responder sozinho pelo dano causado a terceiro;

    Verificado o dano, o Tabelio responde pelos prejuzos, independentemente de culpa;

    3a Questo(Ref.: 201101271102) A Constituio Federal ao adotar, para a responsabilidade estatal, a teoria do risco administrativo e atribuir responsabilidade decorrente do risco criado pela atividade administrativa do Estado, estabeleceu que:

  • No se aplica aos delegatrios a responsabilidade objetiva s pessoas jurdicas de direito privado;

    Por no serem funcionrios pblicos, no so a estes equiparados para os efeitos penais.

    Mesmo verificado o caso fortuito ou fora maior, existir a responsabilidade estatal;

    irrelevante se o fato lesivo exclusivo da vtima ou de terceiro;

    Para excluir tal responsabilidade, necessrio o rompimento do nexo causal;

    4a Questo(Ref.: 201101271063) O Tabelio de Notas delegatrio do Estado a teor do que dispe o artigo 236 da Constituio Federal, no podendo praticar atos estranhos a sua competncia e deve agir de forma restrita, embora tenha faculdade de escolha de alternativas para os atos que praticar, dentre hipteses previstas em lei, assim procedendo para aplicar a devida adequao. So atos de competncia exclusiva do Tabelio de Notas:

    Lavrar escrituras e procuraes pblicas;

    Intimar os devedores de ttulos para aceit-los, devolve-los ou pag-los, pena de protesto;

    Protocolar os documentos de dvida, para prova de descumprimento de obrigao;

    Lavrar os atos de nascimentos e bitos;

    Proceder a abertura da matrcula imobiliria;

    5a Questo(Ref.: 201101234298) Acerca da delegao inerente atividade dos notrios e dos registradores, assinale a afirmativa INCORRETA:

    A circunstncia dos servios notariais e de registro competirem a terceiros, de acordo com a previso constitucional, no retira de tais servios a qualidade de atividade estatal e pblica.

    A delegao se extingue por ato do Presidente do Tribunal de Justia do Estado respectivo.

    Os exercentes de atividade notarial e de registro recebem verbas dos cofres pblicos, operam em prprios do Estado e com recursos materiais estatais.

    Delegao a outorga, ou seja, a transferncia do exerccio de atribuies que caberiam ao delegante.

    O ttulo jurdico que investe os exercentes de atividade notarial e de registro uma delegao efetuada pelo Poder Pblico.

    6a Questo(Ref.: 201101271068) Os concursos para ingresso na atividade notarial e registral, segundo regras da Lei 8.935/94, depende do seguinte requisito:

    so realizados pelo Poder Judicirio, sem a participao da Ordem dos Advogados do Brasil;

    quitao com as obrigaes eleitorais e militares, se for o caso;

    diploma de formao em qualquer nvel superior ;

    so realizados pelo Poder Judicirio, sem a participao do Ministrio Pblico;

    nacionalidade brasileira ou estrangeira;

    Aula 5

    1a Questo(Ref.: 201101271125) A empreitada o contrato em que uma das partes se sujeita execuo de uma obra, mediante remunerao a ser paga pelo outro contratante, de acordo com as instrues recebidas e sem relao de subordinao. O contrato de empreitada apresenta a seguinte natureza jurdica: bilateral, comutativo, de durao continuada ou

  • execuo diferida e impessoal.

    acordo oneroso com sacrifcio patrimonial para apenas ambas partes contratantes;

    em regra, ocorre por meio de acordos de durao instantnea, pois existem prestaes que se prolongam no tempo;

    neste ajuste, est presente a comutatividade, ou seja, cada contratante no pode antever os nus e as vantagens provenientes do negcio;

    em regra, um negcio jurdico impessoal, porque no admite a transmisso dos direitos e deveres acordados para terceiros;

    um contrato bilateral, j que apenas o empreiteiro s tem obrigao e o dono da obra, apenas vantagens;

    2a Questo(Ref.: 201101234324) Assinale a alternativa INCORRETA em relao alienao fiduciria de coisa imvel.

    Para que se constitua a propriedade fiduciria de coisa imvel, basta o registro do contrato no Registro de Imveis.

    O no pagamento do dbito autoriza o fiduciante cobrar o dbito ou reaver a coisa, a seu critrio.

    A mora poder ser purgada no Registro de Imveis.

    Vencida e no paga, no todo ou em parte, a dvida, e constitudo em mora o fiduciante (devedor), consolidar-se- a propriedade imvel em nome do fiducirio.

    Com a constituio da propriedade fiduciria, torna-se o fiduciante (devedor) nico possuidor da coisa imvel, na qualidade de titular da propriedade resolvel.

    3a Questo(Ref.: 201101271123) A empreitada o contrato em que uma das partes se sujeita execuo de uma obra, mediante remunerao a ser paga pelo outro contratante, de acordo com as instrues recebidas e sem relao de subordinao. O contrato de empreitada apresenta a seguinte natureza jurdica: bilateral, consensual, oneroso e no solene.

    um contrato bilateral, j que se prope a gerar obrigaes recprocas para os contratantes envolvidos;

    um negcio no solene, j que no requer formalidades para a sua confeco.

    acordo oneroso com sacrifcio patrimonial para apenas uma das partes contratantes;

    consensual, pois no depende, apenas, do simples acordo de vontade para se aperfeioar;

    um negcio tpico, porque no previsto legalmente;

    4a Questo(Ref.: 201101271133) O contrato de empreitada, sem sombra de dvidas, um negcio largamente praticado nas estruturas empresariais imobilirias e nas relaes contratuais firmadas entre incorporadoras, construtoras e consumidores. Cabe enfatizar que tal negcio jurdico regulado por vrias normas, a saber: I. Cdigo Civil; II. Cdigo de Defesa do Consumidor; III. Lei 4.591/64 (Lei das Incorporaes Imobilirias); IV. Lei 5.194/66 (Cdigo de tica que regula o exerccio das profisses de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrnomo); Responda qual(is) o(s) diploma(s) legal(ais) (so) aplicvel(eis) espcie:

    O primeiro, segundo e terceiro;

    O primeiro, terceiro e quarto;

    O segundo, terceiro e quarto;

    Somente o primeiro;

    Todos os diplomas legais mencionados;

  • 5a Questo(Ref.: 201101271121) A Comisso de Representantes representa os adquirentes junto ao construtor em tudo aquilo que interessar ao bom andamento da incorporao. Essa comisso:

    Depois de eleita a Comisso, Assemblia Geral no tem mais poderes para alterar a sua composio;

    Ser composta de 5 (cinco) membros, sendo trs adquirentes, um membro do Ministrio Pblico e outro do Conselho Regional de Engenharia;

    Para agir em nome de cada um dos adquirentes precisar de procurao de cada qual;

    Ser nomeada pelo construtor/incorporador;

    Ser designada no contrato de construo ou nomeada pela Assemblia Geral dos Adquirentes;

    6a Questo(Ref.: 201101234326) No contrato de incorporao imobiliria pelo regime de empreitada, podemos afirmar que:

    O preo somente poder ser varivel;

    O preo somente poder ser fixo;

    No h necessidade de fixao no contrato do montante do oramento atualizado da obra;

    O preo inicialmente fixo poder sofrer variaes se verificadas modificaes nos custos efetivos da obra;

    Nessa modalidade de contratao a Comisso de Representantes fiscalizar no s a obra mas, tambm, o clculo de reajustamento do preo;

    Aula 6

    1a Questo(Ref.: 201101661545) I - O loteamento urbano tem a mesma natureza jurdica do condomnio horizontal, por ser composto por reas de terreno independentes, autnomas e agrupadas, interligadas por logradouros pblicos cercados. II - O loteamento a subdiviso de gleba em lotes destinados a edificao, com abertura de novas vias de circulao, de logradouros pblicos ou prolongamento, modificao ou ampliao das vias existentes. III - O desmembramento a subdiviso de gleba de terreno em lotes destinados a edificao, com aproveitamento do sistema virio existente, desde que no implique na abertura de novas vias e logradouros pblicos, nem no prolongamento, modificao ou ampliao dos j existentes. Anlise as afirmativas apresentadas e, em seguida, escolha a opo adequada:

    Esto certos os comentrios I e III.

    Esto errados os comentrios I, II e III.

    Esto certos os comentrios I, II e III.

    Esto errados os comentrios I e II.

    Esto certos os comentrios II e III.

    2a Questo(Ref.: 201101661575) A celebrao da conveno de condomnio pressupe as assinaturas de:

    da totalidade das fraes ideais e torna-se, desde logo, obrigatria para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou deteno.

    no mnimo, um quarto das fraes ideais e torna-se, desde logo, obrigatria para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou deteno.

    no mnimo, metade das fraes ideais e torna-se, desde logo, obrigatria para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou deteno.

    no mnimo, trs quartos das fraes ideais e torna-se, desde logo, obrigatria para os titulares de direito

  • sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou deteno. no mnimo, dois teros das fraes ideais e torna-se, desde logo, obrigatria para os titulares de direito

    sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou deteno.

    3a Questo(Ref.: 201101661531) [I] Cada condmino pode usar da coisa conforme sua destinao, sobre ela exercer todos os direitos compatveis com a indiviso, reivindic-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou grav-la. [II] Nenhum dos condminos pode alterar a destinao da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros. [III] As partes ideais dos condminos no so presumidamente iguais. [IV] O condmino obrigado, na proporo de sua parte, a concorrer para as despesas de conservao ou diviso da coisa, e a suportar os nus a que estiver sujeita. >>>> Acerca do CONDOMNIO VOLUNTRIO, analise as afirmativas apresentadas e, a seguir, escolha a opo adequada:

    Esto certas as I, II, III e IV.

    Esto certas as I, II e III.

    Esto certas as I e II e IV.

    Esto certas as II, III e IV.

    Esto certas as I, III e IV.

    4a Questo(Ref.: 201101661500) O Condomnio Necessrio aquele formado:

    Todas as demais quatro opes no atendem ao enunciado desta questo.

    Pela propriedade privada excluda da propriedade comum.

    Pelo casamento.

    Pela vontade das partes em constituir a copropriedade.

    Pela meao de paredes, cercas, muros e valas.

    5a Questo(Ref.: 201101661555) Dispondo sobre condomnio voluntrio, assinale a alternativa correta:

    Ainda que nenhum dos condminos faa os pagamentos das despesas e das dvidas, a coisa comum no ser, por tal motivo, dividida.

    Quando a dvida houver sido contrada por todos os condminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigao, presume-se a solidariedade, independentemente da proporo do quinho de cada qual, na coisa comum.

    Pode o condmino eximir-se do pagamento das despesas e dvidas, renunciando parte ideal.

    As dvidas contradas por um dos condminos em proveito da comunho, e durante ela, obrigam o contratante, sendo excluda a ao regressiva contra os demais.

    Os condminos que assumem as despesas e as dvidas de outro condmino, s adquirem a parte ideal na proporo dos pagamentos que fizerem, caso venha a ocorrer a renncia do condmino devedor.

    6a Questo(Ref.: 201101335772) Ao regular nos artigos 1314 do Cdigo Civil e seguintes o Condomnio Voluntrio, o Cdigo Civil alinhou a

  • orientao sugerida pela teoria da propriedade integral, a qual apregoa haver nessa modalidade de propriedade comum a diviso proporcional, reconhecendo aos coproprietrios os direitos compatveis com a indiviso, de tal maneira que na relao interna a lei reconhece os limites aos direitos de propriedade. Ento quanto aos direitos dos condminos podemos afirmar que:

    Cada condmino pode defender perante terceiros os direitos inerentes a propriedade imvel, limitada tal defesa proporo de sua cota parte;

    O condmino que possuir maior quinho pode autorizar o ingresso de pessoas estranhas ao condomnio, mesmo contra a vontade dos demais;

    O condmino que possuir maior parte no condomnio poder alterar a destinao da coisa, sem que haja necessidade da provao de todos os outros condminos;

    O contrato deve prev a cota de cada condmino, no sendo admitido por lei a presuno quanto ao percentual de cada qual na coisa comum;

    O rateio das despesas deve observar a cobrana em razo da proporcionalidade da frao ideal que cada condmino possui na propriedade imvel;

    Aula 7

    1a Questo(Ref.: 201101286410) O Condomnio Edilcio se constitui a partir da aprovao da conveno condominial subscrita por titulares de, pelo menos, dois teros das fraes ideais, tornando obrigatria desde logo para os condminos e para que surta efeitos contra terceiros indispensvel seu registro no Registro de Imveis respectivo. A lei estabelece que a conveno contenha alguns requisitos e outros facultativos. Dentre os obrigatrios podemos mencionar: I. a discriminao das partes de propriedade exclusiva, e as de condomnio, com especificaes das diferentes reas; II. a determinao da frao ideal atribuda a cada unidade, em relao ao terreno e partes comuns; III. o fim a que se destinam as unidades imobilirias autnomas. IV. as sanes a que esto sujeitos os condminos Podemos afirmar ento:

    somente h obrigatoriedade de constar da conveno os itens I, III e IV;

    somente h obrigatoriedade de constar da conveno os itens I, II e III;

    somente h obrigatoriedade de constar da conveno os itens II, III e IV;

    nenhuma das alternativas mencionadas deve constar obrigatoriamente da conveno;

    efetivamente todas as alternativas devem constar da conveno;

    2a Questo(Ref.: 201101286367) O Condomnio Edilcio constitui-se:

    Por ato entre vivos ou por testamento

    Somente por ato entre vivos vedada, portanto, a instituio por testamento

    Somente por escritura pblica

    Independente de qualquer formalidade, a teor do artigo 107, CC

    Independentemente de registro bastando, para tanto, a assinatura de todos os condminos

    3a Questo(Ref.: 201101286391) A conveno de condomnio o documento que rege a vida condominial. Dispe o artigo 1333 do Cdigo Civil que a conveno que constitui o condomnio edilcio deve ser subscrita pelos titulares de, no mnimo, dois teros das fraes ideais e torna-se, desde logo obrigatria para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou deteno. Podemos concluir, ento, que:

    os possuidores, a qualquer ttulo, se sujeitam s regras da conveno, mesmo sem registro imobilirio, mas desde que aprovada pelo qurum qualificado;

    aqueles que no subscreveram a conveno, s esto obrigados ao cumprimento da mesma aps o registro imobilirio;

    o princpio da pacta sunt servanda obriga a todos respeitarem a conveno, inclusive estranhos ao condomnio;

    a conveno s obriga aqueles que detm a propriedade imobiliria;

  • em razo do princpio da fora vinculante dos contratos, obriga to somente queles que subscreveram o ato;

    4a Questo(Ref.: 201101254118) Considerando-se o contedo da conveno do condomnio edilcio INCORRETO afirmar que:

    A lei equipara aos proprietrios, para os fins da constituio do condomnio, salvo disposio em contrrio, os cessionrios de direitos relativos s unidades autnomas.

    A conveno que constitui o condomnio edilcio deve ser subscrita pelos titulares de, no mnimo, dois teros das fraes ideais e torna-se, desde logo, obrigatria para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou deteno.

    A conveno deve ser feita por escritura pblica.

    Para ser oponvel contra terceiros, a conveno do condomnio dever ser registrada no Cartrio de Registro de Imveis.

    A lei equipara aos proprietrios, para os fins da constituio do condomnio, salvo disposio em contrrio, os promitentes compradores das unidades autnomas.

    5a Questo(Ref.: 201101665282) A conveno o ato de constituio de condomnio. Relativamente a sua natureza jurdica, podemos afirmar que a conveno:

    um negcio jurdico unilateral;

    Se trata de um ato jurdico;

    um negcio jurdico plurilateral;

    um negcio jurdico bilateral;

    No se trata de um negcio jurdico, j que todos os condminos tem interesses comuns;

    6a Questo(Ref.: 201101667907) O Cdigo Civil prev trs modalidades de Condomnio, o voluntrio e o necessrio, espcies do Condomnio Geral e o Condomnio Edilcio, ou especial. Quanto a essas modalidades de comunho, podemos afirmar que:

    A aquisio de uma coisa comum por duas ou mais pessoas, decorre de um condomnio necessrio;

    O condomnio edilcio forma-se por ato entre vivos ou decorrente de testamento;

    O condomnio formado por paredes e muros uma modalidade de condomnio voluntrio;

    O condomnio edilcio s se verifica por ato entre vivos.

    A herana uma forma de condomnio voluntrio;

    Aula 8

    O rgo mximo da administrao do condomnio edilcio :

    o sndico;

    a assembleia geral dos condminos;

    o conselho diretor;

    o conselho fiscal;

    o conselho deliberativo;

  • 2a Questo(Ref.: 201101285289) O sndico do condomnio edilcio

    no pode ser destitudo enquanto estiver em curso o prazo do mandato

    no pode ser pessoa jurdica, somente fsica

    exerce suas atividades mediante as regras do contrato de trabalho

    exerce o cargo na qualidade de mandatrio

    no est sujeito s determinaes da assembleia geral

    3a Questo(Ref.: 201101286411) O rgo mximo da administrao condominial a assembleia geral dos condminos. ela que delibera sobre o destino do condmino e, consequentemente, dos condminos e, inclusive, aprova ou no os atos de administrao do sndico. Relativamente a esse importante rgo da administrao condominial podemos afirmar que: I) A convocao pode ser realizada por qualquer condmino; II) Deve haver uma assembleia geral ordinria anualmente e tantas extraordinrias quanto for necessrio; III) Na omisso do sndico para convocao do ato, a mesma poder ser convocada por qualquer condmino; IV) A forma de convocao dever observar o que dispe a conveno; Podemos afirmar, ento, que esto corretos os itens:

    Todos esto corretos;

    III e IV;

    I e III;

    apenas a I est correta. II e IV;

    4a Questo(Ref.: 201101286396) O artigo 1.356 do Cdigo Civil, suprindo uma lacuna verificada na Lei 4.591/64, dispe sobre a possibilidade de criao no condomnio edilcio de um conselho fiscal. Relativamente a tal rgo colegiado a lei ainda estabelece:

    que o mandato do conselho no pode ser superior a dois anos, independentemente do mandato do sndico e, se for o caso, do conselho consultivo.

    a assembleia geral no pode deliberar contrariamente ao parecer emitido por tal rgo

    que o mandato coincida com o do sndico;

    que o parecer por ele exarado sobre as contas do sndico tem poder vinculativo;

    que o mesmo seja composto de trs condminos, exclusivamente;

    5a Questo(Ref.: 201101285291) O mandato do sndico

    no poder ser inferior a dois anos

    no pode ser exercido por quem no seja condmino

    dever ser de prazo no superior a dois anos, vedada a reeleio

    no pode renovar-se

    ser de um ano, se assim estabelecer a conveno, podendo haver reeleio

    6a Questo(Ref.: 201101286413) Segundo dizer de Orlando Gomes o "sndico representa a coletividade, ativa e passivamente. Na qualidade de representante, age em nome alheio, nos limites da conveno e sob fiscalizao da assembleia, praticando, em juzo ou fora dele, os atos de defesa dos interesses comuns". (GOMES, Orlando. Direitos Reais, 16 a. edio, RJ, Forense, 2000, Pgina 231). Para o exerccio do cargo de sndico: I. S pode ser pessoa natural; II. Pode ser pessoa natural ou jurdica; III. No pode ser pessoa estranha ao condomnio; IV. Pode ser contratado profissional para o exerccio de tal mister; Podemos afirmar que:

  • Esto corretas todas as alternativas;

    Esto corretas as alternativas II e IV;

    apenas a I est correta

    Somente a alternativa II est correta;

    Esto corretas as alternativas I e III;

    Aula 9

    Podemos definir locao do prdio urbano como sendo:

    negcio jurdico bilateral, atravs do qual uma das partes cede o uso de coisa infungvel a outra, mediante remunerao;

    negcio jurdico aleatrio, uma vez que no se tem conhecimento do valor do aluguel aps os reajustamentos previstos para o decorrer do prazo contratual;

    negcio jurdico bilateral, atravs do qual uma cede o coisa fungvel, mediante remunerao paga pela outra;

    negcio jurdico regulado pelo Cdigo Civil e supletivamente pela lei de locao;

    negcio jurdico unilateral, uma vez que somente uma tem obrigao, no caso o locatrio de pagar o aluguel;

    2a Questo(Ref.: 201101285292) Podemos definir locao do prdio urbano como sendo

    negcio jurdico aleatrio, uma vez que no se tem conhecimento do valor do aluguel aps os reajustamentos previstos para o decorrer do prazo contratual;

    negcio jurdico bilateral, atravs do qual uma cede o coisa fungvel, mediante remunerao paga pela outra

    negcio jurdico bilateral, atravs do qual uma das partes cede o uso de coisa infungvel a outra, mediante remunerao

    negcio jurdico unilateral, uma vez que somente uma tem obrigao, no caso o locatrio de pagar o aluguel

    negcio jurdico regulado pelo Cdigo Civil e supletivamente pela lei do inquilinato

    3a Questo(Ref.: 201101254133) Homero separa-se judicialmente de Priscila a qual, segundo acordo firmado entre eles, permanece residindo no imvel locado. Decorridos trs meses de falta de pagamento de aluguel, o locador ingressa com ao de despejo em face de Homero:

    A sub-rogao automtica e decorre da Lei. Portanto, no havia necessidade de comunicao ao locador;

    O locador tinha obrigao de saber se houve a sub-rogao antes de ingressar com a ao;

    Mesmo residindo no imvel a ex-mulher, o locatrio permanecer sendo, sempre, Homero;

    Com a separao o ex-marido e a ex-mulher passam a ser solidrios no cumprimento das obrigaes frente ao locador

    Est correto o locador, uma vez que no foi comunicado do fato;

    4a Questo(Ref.: 201101335834)

  • O fato de o imvel encontrar-se locado, no impede que o Locador possa exercer livremente o direito de disposio sobre a coisa e, portanto, poder alienar o bem no curso do prazo contratual. Se isso acontecer, deve ser observado o seguinte:

    O adquirente fica obrigado a respeitar o trmino do prazo contratual;

    A retomada do imvel pelo adquirente no se aplica s locaes que gozem de proteo do fundo de comrcio, ou seja, que tenham direito renovao compulsria da locao;

    O adquirente poder denunciar o contrato num determinado prazo, passado o qual importa na concordncia com a manuteno da locao;

    O Locador no poder em hiptese alguma alienar a coisa locada, sem antes dar preferncia ao Locatrio em igualdade de condies com terceiros;

    Para que o adquirente possa retomar o imvel locado, o contrato tem que possuir clusula expressa nesse sentido e estar averbado junto ao registro geral de imveis;

    5a Questo(Ref.: 201101286417) A Lei do Inquilinato impe ao locador conceda preferncia para a aquisio do imvel locado em igualdade de condies com terceiros. Eventual descumprimento dessa obrigao pelo locador, e, no caso de alienao do imvel locado a terceiros d motivo ao locatrio de: I. Requerer a anulao do negcio jurdico, independentemente de qualquer providncia anterior; II. Requerer a anulao do negcio jurdico, se o contrato estiver averbado na matricula imobiliria do imvel at trinta dias da alienao; III. Resolver somente em perdas e danos, j que se trata de direito obrigacional descumprido; IV. O locatrio no possui qualquer direito se no houver a averbao do contrato na matrcula do imvel Esto corretas as seguintes alternativas:

    Somente a II est correta;

    I, II e III;

    II, III e IV;

    I, II e IV;

    somente a I est correta;

    6a Questo(Ref.: 201101286399) O princpio da relatividade contratual (res interalios acta) firma a concepo de que os efeitos dos contratos s produzem efeito em relao aqueles que subscreveram o pacto. Relativamente aos efeitos dos contratos de locao de prdio urbano residencial, podemos afirmar que:

    os herdeiros podem denunciar a locao, mas dever conceder ao locatrio prazo de noventa dias para desocupao voluntria;

    morrendo o locatrio, ficam sub-rogados em seu lugar, o cnjuge ou companheiro e sucessivamente os herdeiros necessrios;

    havendo extino do vnculo familiar, deve continuar na locao aquele que firmou o contrato, independe de continuar ou no ocupando o imvel locado;

    os herdeiros no esto obrigados ao cumprimento da locao nas mesmas condies de seu antecessor;

    na relao homoafetiva, como no existe inteno de formar famlia, havendo rompimento do vinculo, se aquele parceiro que continuar a ocupar o imvel no for o que firmou o contrato, o locador pode resolver a locao;

    Aula 10

  • 1a Questo(Ref.: 201101253891) Considera-se locao por temporada:

    O prazo de durao irrelevante, a destinao que deve ser para prtica de lazer, realizao de cursos e tratamento de sade, por exemplo;

    Aquela destinada a residncia temporria do locatrio, contratada por prazo no superior a trinta dias;

    Aquela destinada a residncia temporria do locatrio, contratada por prazo no superior a cento e vinte dias;

    Aquela destinada a residncia temporria do locatrio, contratada por prazo no superior a noventa dias; -

    Aquela destinada a residncia temporria do locatrio, contratada por prazo no superior a sessenta dias;

    2a Questo(Ref.: 201101253882) O Hospital So Sebastio do Rio de Janeiro locatrio do imvel onde se encontra instalado o seu centro de sade j fazem quase vinte anos. O Locador no quer mais renovar a locao e para tanto lhe consulta sobre o assunto, no que responde:

    Poder retomar para uso prprio do Locador, desde que no seja explorado o mesmo ramo de atividade;

    Se o proprietrio for realizar obras que resultem no aumento mnimo de rea de trinta por cento;

    Poder ser retomado para uso de ascendente ou descendente;

    S poder ser retomado o imovel se houver infrao legal ou contratual;

    Se alienar o imvel o adquirente poder retomar o imvel locado, j que no existe clusula de respeito ao prazo da locao;

    3a Questo(Ref.: 201101335851) O artigo 48 da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato) considera locao para temporada aquela destinada residncia temporria do locatrio, para prtica de lazer, realizao de cursos, tratamento de sade, feitura de obras em seu imvel, e outros fatos que decorrem to-somente de determinado tempo, e contratada por prazo no superior a noventa dias, esteja ou no mobiliado o imvel. Quanto a esta modalidade de locao, podemos afirmar que:

    O locador no poder exigir antecipadamente o aluguel e encargos da locao;

    Se o locatrio permanecer na posse do imvel locado aps trinta dias do prazo contratual, passam a ser aplicadas as regras da locao residencial convencional;

    No cabe a chamada denuncia vazia ou imotivada em hiptese alguma;

    O locador poder exigir antecipadamente o aluguel e encargos da locao, mas no poder exigir outra modalidade de garantia para as demais obrigaes contratuais;

    Pode ser contratada por escrito ou verbalmente;

    4a Questo(Ref.: 201101286401) A lei do inquilinato no estabelece prazos mximo e mnimo para durao da locao, mas, atribui alguns direitos a determinadas locaes que observarem determinadas regras a esse respeito, dentre elas podemos citar:

    nas locaes residenciais firmadas por prazo inferior que trinta meses, cabe a denuncia imotivada se a

  • locao durar mais do que cinco anos; nas locaes residenciais firmadas por contrato verbal, cabe denuncia imotivada aps trinta meses de

    locao; nas locaes residenciais firmadas por prazo inferior a trinta meses, cabe a denuncia imotivada aps o

    prazo de trinta meses de decurso da locao;

    nas locaes residenciais, cabe a denuncia imotivada se o contrato de locao tiver durao de, no mnimo, doze meses;

    nas locaes residenciais, cabe a denuncia imotivada se o contrato de locao tiver durao de, no mnimo, vinte e quatro meses;

    5a Questo(Ref.: 201101253888) Marque a opo errada. Quando ajustada verbalmente a locao residencial, o Locador somente poder retomar o imvel locado:

    A qualquer tempo, desde que notifique o Locatrio com antecncia mnima de cento e vinte dias;

    Em razo da extino do contrato de trabalho e se a locao estiver atrelada ao emprego do Locatrio;

    Se a vigncia da locao ultrapassar cinco anos;

    Em decorrncia da falta de pagamento de aluguel; Em decorrncia da falta de pagamento dos encargos contratuais;

    Aula 4

    1a Questo(Ref.: 201101234320) O prazo de validade do memorial de incorporao de:

    180 dias

    100 dias

    160 dias

    140 dias 120 dias

    2a Questo(Ref.: 201101271111) Considera-se incorporao imobiliria a atividade com intuito de promover e realizar a construo, para alienao total ou parcial, de edificaes ou conjunto de edificaes compostas de unidades autnomas. Pode ser incorporador:

    Somente pode ser o proprietrio do terreno;

    Somente pessoa jurdica;

    O construtor ou corretor de imveis; Somente pessoa fsica;

    Pessoa que no exera atividade comercial;

    3a Questo(Ref.: 201101234330) Dentre as assertivas a seguir tem uma nica que no est correta relativamente a extino do patrimnio de

  • afetao:

    Quando do registro dos ttulos aquisitivos de domnio ou de direito aquisio em nome dos respectivos adquirentes;

    Quando houver financiamento da obra, pelo cumprimento das obrigaes pelo incorporador perante a instituio financeira do empreendimento;

    Quando da averbao da construo;

    Pela eventual decretao da falncia ou a declarao de insolvncia do incorporador;

    Pela denuncia da incorporao, aps restitudas as importncias pagas pelos adquirentes e, tambm, pela liquidao deliberada pela assemblia geral dos adquirentes.

    4a Questo(Ref.: 201101234323) A incorporao imobiliria, segundo previso da Lei 4.591/64, define-se como:

    Atividade atravs da qual uma pessoa obriga-se a obter para outra um ou mais negcios jurdicos imobilirios, conforme instrues recebidas, mas sem contudo que haja relao de emprego entre as partes;

    Atividade de transferncia do domnio da coisa imvel, mediante pagamento pelo adquirente de preo em dinheiro;

    Atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construo, para alienao total ou parcial de edificas, ou conjunto de edificaes compostas de unidades autnomas;

    Negcio jurdico atravs do qual uma parte se compromete transferir a outra bens ou direitos relativos a um determinado bem imvel, mediante retribuio em dinheiro;

    Negcio jurdico atravs do qual determinada pessoa intervm na gesto do negcio alheio, dirigindo-o segundo o interesse e vontade do dono da coisa;

    5a Questo(Ref.: 201101271108) O condomnio pro diviso o que ocorre quando cada proprietrio tem uma parte certa e determinada, sendo constitudo por imveis desmembrados e fracionados. Podemos ento afirmar que:

    formado por unidades autnomas que possui somente reas exclusivas;

    formado por unidades autnomas que possui somente reas exclusivas e reas comuns;

    Se caracteriza por possuir mais de um proprietrio; formado por unidades autnomas que possui somente reas comuns;

    H comunho de fato e de direito de todos os condminos na indiviso;

    6a Questo(Ref.: 201101254125) O Sndico do Condomnio do Edifcio Estcio de S, renunciou ao mandato quando faltavam, apenas seis meses para o trmino de sua gesto e no existe previso estatutria para a sua substituio. Que providncia dever ser adotada ?

    Poder qualquer condmino assumir o encargo, independentemente de deliberao de Assembleia, para evitar prejuzo para a comunidade;

    Ser convocada Assemblia Geral Extraordinria para eleio de substituto para complementao do prazo do mandato;

    Deve ser contratado um sndico profissional;

    O Condomnio ficar acfalo at a prxima Assemblia Geral Ordinria;

    Ser convocada Assemblia Geral Extraordinria para eleio de substituto para um novo perodo de dois anos;