CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP FISIOLOGIA DO EXERCICIO
CEAP : CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ
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CEAP:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ
DISCIPLINA:EDUCAÇÃO FÍSICA NO ENSINO MÉDIO E EJA.
PROF.ESP.SAMANDA Nobre
Breve Histórico
A história da Educação de Jovens e Adultos no Brasil;
(STEPHANOU, 2005): Portugueses e catequese no Brasilo ensino do ler e escrever( prioridade)
Guidelli (1996), os primeiros indícios das ações educativas da EJA no Brasil, estão relacionados ao início da colonização portuguesa juntamente com a educação elementar infantil, pois os jesuítas, com a intenção de influenciar, reeducar e conquistar indiretamente os pais promovia a educação dos filhos.
sistema escravagista no Brasil: o ensinoOs jesuítasOs escravos
produção da Colônia: sucumbiu com a importância da educação de adultos;
Educação paliativa;Analfabetismo latente;
1º guerra mundial;primeira metade da década de 30.Objetivos eleitorais.
Paiva (1987) : Década de 40 período áureo para a educação de jovens e adultos- a) A regulamentação do fundo Nacional do Ensino Primário – FNEP;
b) A criação do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos-INEP, com a função de pesquisas educacionais;
c) O surgimento das primeiras obras especificamente dedicadas ao ensino supletivo;
d) O lançamento do CEAA – Campanha de Educação de Adolescentes e Adultos.
em 1947-1º Congresso Nacional de Educação de Adultos no Rio de Janeiro.
em 1949-o Seminário Interamericano de Educação de Adultos sob o patrocínio da UNESCO e da Organização dos Estados Americanos.Criação de um novo sistema de trabalho;
anos 50-Campanha Nacional de Erradicação do Analfabetismo (CNEA)alteração em suas condições de vida.
década de 60- o II Congresso Nacional de Educação de Adultos;problemas da educação dos adultos ;
Qualificação dos professores;
(Paulo Freire - Plano Nacional de Alfabetização (PNA)governo militar
A década de 70-Movimento Brasileiro de Alfabetização – o MOBRAL
Durante seus 15 anos de existência, o MOBRAL, embora tenha atendido milhões de pessoas não erradicou o analfabetismo no país e serviu mais como um instrumento de manipulação da ditadura militar. A péssima qualidade dos cursos deixa claro que o MOBRAL serviu também com um excelente modelo de como não se deve fazer educação de jovens e adultos. (GUIDELLI, 1996, p.37)
em 1971-Lei nº 5.692/71, intitulado ensino supletivo. O artigo 24 desta legislação estabelecia com função do supletivo suprir a escolarização regular para adolescentes e adultos que não a tenham conseguido ou concluído na idade própria.
Programa educar;
Programa Brasil alfabetizado;
A legislação para a Educação de Jovens e
Adultos no Brasil
ARTIGO 26° DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS.
1. Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrado a seus filhos.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14/1996)[...]
VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL Nº 9.394, DE 1996
TÍTULO IIIDO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
Art. 4º O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;[...]
VII – oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;[...]
Art. 5º O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.§ 1º Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da União:I – recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;II – fazer-lhes a chamada pública;[...]
DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO[...]
CAPÍTULO IIDa Educação Básica
[...]
Seção VDa Educação de Jovens e Adultos
Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada aqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.§ 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.
§ 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.
Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráterregular.
§ 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:I – no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;II – no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
§ 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.