Centralização Descentralização Concentração Desconcentração

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EXTENSIVO PLENO D. Administrativo Alexandre Mazza 2009/1 - 1 – MATERIAL DE AULA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA CONCEITO: é o estudo da estrutura estatal, especialmente das pessoas e órgãos componentes do Poder Executivo. CENTRALIZAÇÃO e DESCENTRALIZAÇÃO Ocorre CENTRALIZAÇÃO quando o Estado exerce DIRETAMENTE suas atividades (falamos em ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA... uma só pessoa jurídica estatal). Já na DESCENTRALIZAÇÃO o Estado cria novas pessoas jurídicas que atuam em certos setores (falamos em ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA..... mais de uma pessoa jurídica estatal). Ex.: autarquias. Pode-se falar em 2 tipos de DESCENTRALIZAÇÃO: OUTORGA DELEGAÇÃO/COLABORAÇÃO Por lei Por ato/contrato (desde que haja autorização legal) Prazo indeterminado Prazo determinado Transfere a titularidade do serviço Transfere só a prestação Ex.: autarquias Ex.: concessionários Importante: o art. 10 do DL 200/67 trata da DESCENTRALIZAÇÃO como princípio fundamental da Administração Pública Federal (.... a execução será amplamente descentralizada). Atenção: MSZP fala também em descentralização TERRITORIAL (Ex.: territórios federais....... para MICHEL TEMER seriam autarquias territoriais) CONCENTRAÇÃO e DESCONCENTRAÇÃO Concentração ocorre quando uma pessoa estatal exerce suas atividades SEM DIVISÕES (sem órgãos). Desconcentração ocorre quando uma pessoa estatal exerce suas atividades COM DÍVISÕES (com órgãos internos). Existem 3 tipos de DESCONCENTRAÇÃO: 1) por MATÉRIA / ÁREA: Ex.: ministérios federais e secretarias 2) por TERRITÓRIO: Ex.: subprefeituras e delegacias da Receita Federal 3) por GRAU / HIERARQUIA: Ministério da Fazenda e Secretaria da Fazenda Combinando as duas classificações podemos ter: 1) centralização com concentração 2) centralização com desconcentração 3) descentralização com concentração 4) descentralização com desconcentração

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EXTENSIVO PLENO D. Administrativo Alexandre Mazza

2009/1

- 1 –

MATERIAL DE AULA

ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

CONCEITO: é o estudo da estrutura estatal, especialmente das pessoas e órgãos componentes do Poder Executivo.

CENTRALIZAÇÃO e DESCENTRALIZAÇÃO

Ocorre CENTRALIZAÇÃO quando o Estado exerce DIRETAMENTE suas atividades (falamos em ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA... uma só pessoa jurídica estatal). Já na DESCENTRALIZAÇÃO o Estado cria novas pessoas jurídicas que atuam em certos setores (falamos em ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA..... mais de uma pessoa jurídica estatal). Ex.: autarquias. Pode-se falar em 2 tipos de DESCENTRALIZAÇÃO:

OUTORGA DELEGAÇÃO/COLABORAÇÃO

Por lei Por ato/contrato (desde que haja autorização legal)

Prazo indeterminado Prazo determinado Transfere a titularidade do serviço Transfere só a prestação

Ex.: autarquias Ex.: concessionários Importante: o art. 10 do DL 200/67 trata da DESCENTRALIZAÇÃO como princípio fundamental da Administração Pública Federal (.... a execução será amplamente descentralizada). Atenção: MSZP fala também em descentralização TERRITORIAL (Ex.: territórios federais....... para MICHEL TEMER seriam autarquias territoriais)

CONCENTRAÇÃO e DESCONCENTRAÇÃO

Concentração ocorre quando uma pessoa estatal exerce suas atividades SEM DIVISÕES (sem órgãos). Desconcentração ocorre quando uma pessoa estatal exerce suas atividades COM DÍVISÕES (com órgãos internos). Existem 3 tipos de DESCONCENTRAÇÃO: 1) por MATÉRIA / ÁREA: Ex.: ministérios federais e secretarias 2) por TERRITÓRIO: Ex.: subprefeituras e delegacias da Receita Federal 3) por GRAU / HIERARQUIA: Ministério da Fazenda e Secretaria da Fazenda Combinando as duas classificações podemos ter:

1) centralização com concentração 2) centralização com desconcentração 3) descentralização com concentração 4) descentralização com desconcentração

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EXTENSIVO PLENO D. Administrativo Alexandre Mazza

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MUITO IMPORTANTE: O Direito Administrativo prioriza o estudo dos fenômenos da centralização / descentralização e concentração / desconcentração dentro do PODER EXECUTIVO, mas podem ocorrer dentro do JUDICIÁRIO, LEGISLATIVO e do MP. Exs.: Tribunais de Contas são Desconcentrações do Legislativo. Podem haver também autarquias ligadas ao Legislativo (antiga CAP).

TEORIA DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS

ART. 1º, § 2º, I, da 9784/99: unidades de atuação integrantes da estrutura da Adm. direta e indireta. Para CABM, são UNIDADES ABSTRATAS QUE SINTETIZAM OS VÁRIOS CÍRCULOS DE ATRIBUIÇÕES DO ESTADO. IMPORTANTE: órgãos não têm personalidade jurídica própria (deve-se acionar a pessoa jurídica). ****Exceção: HLM reconhece CAPACIDADE PROCESSUAL a alguns órgãos (os independentes e autônomos), especialmente para prestar informações em MS. Ex.: Presidência da República, Mesa do Senado.

Evolução história da teoria do órgão

a) TEORIA DO MANDATO: b) TEORIA DA REPRESENTAÇÃO: c) TEORIA DO ÓRGÃO:

Classificação dos órgãos públicos

1) quanto à posição estatal: 2) quanto à estrutura: 3) quanto à atuação funcional: 4) quanto à esfera de atuação: