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Conferência AdC

“O Novo Regime Jurídico da Concorrência”

Centro de Congressos

UCP, Lisboa

13 Julho 2012

Conferência Novo RJC 13 Julho 2012 0

Sessão 4 15:15H – 16:15H

“Estudos de Mercado: Novo Enquadramento”

“Estudos de Mercado e Inquéritos Setoriais:

Objetivos e Procedimentos”

João E. Gata

Diretor do GEE/GAM

Autoridade da Concorrência

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Sumário da apresentação:

1. A missão (e objetivos) da AdC

2. Supervisão e regulamentação: Estudos de mercado

e inquéritos por setores económicos e por tipos de

acordos

3. A atividade do GEE/GAM

4. Conclusão

Anexo: O Capítulo IV do novo RJC (Artigos 60.º a 64.º)

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1. A missão e objetivos da AdC

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Missão e objetivos

De acordo com o Artigo 1.º dos Estatutos da AdC,

relembre-se que a Autoridade tem por missão:

“Assegurar a aplicação das regras de concorrência em

Portugal, no respeito pelo princípio da economia de

mercado e de livre concorrência, tendo em vista o

funcionamento eficiente dos mercados, a repartição

eficaz dos recursos e os interesses dos consumidores”

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Missão e objetivos

Para poder prosseguir a sua missão e objetivos, a AdC

é dotada de poderes sancionatórios, de supervisão e

de regulamentação.

A realização de estudos de mercado e inquéritos por

setores económicos e por tipos de acordos pela AdC

insere-se nos seus poderes de supervisão e

regulamentação

“Soft power” versus “Hard power”

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2. Supervisão e regulamentação: Estudos de mercado

e inquéritos por setores económicos e por tipos de

acordos

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Supervisão e regulamentação

Os poderes de supervisão e regulamentação da AdC, tratados,

de forma autónoma, no Capítulo IV (Artigos 60.º a 64.º),

facilitam o cumprimento de atribuições que são conferidas à

AdC pelos seus Estatutos, nomeadamente:

Fomentar a adoção de práticas que promovam a

concorrência e a generalização de uma cultura de

concorrência junto dos agentes económicos e do público em

geral;

Promover a investigação em matéria de defesa da

concorrência;

Contribuir para o aperfeiçoamento do sistema normativo

português em todos os domínios que possam afetar a livre

concorrência, por sua iniciativa ou a pedido do Governo.

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Supervisão e regulamentação

Os motivos para a realização de estudos de mercado e

inquéritos por setores económicos e por tipos de acordos (ver

Artigo 61.º), nomeadamente:

(a) A supervisão e o acompanhamento de mercados; e

(b) A verificação de circunstâncias que indiciem distorções ou

restrições de concorrência,

aproximam-se do que, segundo as conclusões do «2009 ICN

Market Studies Project Report», várias ANC‟s identificaram

como dois objetivos centrais para a realização de estudos de

mercado, a saber:

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Supervisão e regulamentação

(i) a promoção («advocacy») da concorrência em mercados

em que nenhum ilícito concorrencial foi identificado mas em

que o seu funcionamento pode ser melhorado em benefício

dos consumidores; e,

(ii) o eventual exercício de poderes sancionatórios quando um

comportamento anti concorrencial possa ter ocorrido mas a

autoridade não tem total conhecimento de qual a sua

natureza e efeitos.

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Supervisão e regulamentação

Acrescenta, ainda, o «2009 ICN Market Studies Project Report»

que a realização de estudos de mercado e inquéritos setoriais

poderá também contribuir para a aquisição de conhecimentos

técnicos sobre mercados específicos ou sectores específicos de

atividade económica, em particular mercados que exibam um

grande dinamismo e volatilidade.

Esses conhecimentos poder-se-ão revelar úteis posteriormente

noutras esferas de atuação da autoridade, como seja a análise

de operações de concentração de empresas.

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Supervisão e regulamentação

Igualmente, aquando da análise de propostas de regulação

económica solicitada quer por reguladores setoriais quer pelo

legislador, um conhecimento prévio do setor e dos mercados objeto

dessa regulação poderá permitir uma reflexão mais profunda e

informada, com a emissão de um parecer numa janela temporal mais

curta.

A realização de estudos de mercado e/ou inquéritos setoriais por uma

autoridade da concorrência poderá permitir que esta responda com

rigor e adequação a questões ou preocupações do domínio público

relativamente ao funcionamento de certos mercados e/ou setores de

atividade económica, quer identificando problemas de índole

concorrencial que possam de facto existir, quer afastando essas

preocupações.

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Supervisão e regulamentação

Tal como referido, uma importante motivação ou justificação para o

lançamento de um estudo de mercado ou inquérito por setor económico ou

por tipo de acordo, radica nas interrogações e preocupações que possam

surgir relativamente ao modo de funcionamento do(s) mercado(s) ou do

setor económico em causa.

Estas interrogações e preocupações poderão resultar:

do comportamento de empresas ou de consumidores;

da própria estrutura de mercado, designadamente o grau de concentração

da oferta e a existência de substanciais barreiras à entrada e/ou expansão

e saída;

da existência de falhas de informação e/ou de outros fatores que possam

ser prejudiciais à concorrência e ao bem-estar dos consumidores.

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Supervisão e regulamentação

Ou seja, estas interrogações e preocupações poderão resultar

da ocorrência de falhas de mercado que podem comprometer a

otimalidade, ou eficiência, em termos de Pareto, de um

equilíbrio de mercado, já que poderão comprometer a aplicação

do Primeiro Teorema Fundamental do Bem-Estar Social.

No entanto, e como é reconhecido, nem todas as falhas de

mercado poderão ser mitigadas ou resolvidas por uma política

de concorrência. A resolução, ou prevenção, de falhas de

mercado é, com frequência, uma função do Estado no âmbito

da sua intervenção em matéria de regulação económica. Assim,

o âmbito do N.º 1 do Artigo 61.º tem que ser entendido como

enquadrado pelos objetivos da política de concorrência.

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O que são “Estudos de mercado”?

De acordo com o recente «2012 ICN Market Studies Good

Practice Handbook», podemos definir „Estudo de Mercado‟

como um projeto de investigação cujo objetivo é a obtenção de

um conhecimento aprofundado sobre o funcionamento de

determinados mercados ou sectores de atividade

económica ou o funcionamento e consequências de

determinadas práticas de mercado, numa perspetiva

concorrencial, isto é, tendo como principal referência os

objetivos da política de concorrência.

Esta definição pode ser alargada para incluir inquéritos por

setores económicos e por tipos de acordos.

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Recolha e uso da necessária

informação

No novo RJC e no exercício dos seus poderes de

supervisão, a AdC mantém poderes similares aos

consagrados no anterior RJC na solicitação de

informação, estando o destinatário obrigado à sua

prestação.

Excecionam-se desta obrigação de prestação de

informações as entidades públicas, em prol de um

espírito de colaboração institucional entre entidades do

Estado.

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Recolha e uso da necessária

informação

A obtenção de informação dos diversos

«stakeholders» pode ser crucial para a AdC poder

exercer cabalmente os seus poderes de supervisão,

concretizados in casu na realização de estudos e

inquéritos, já que essa informação está,

frequentemente, apenas na posse dos «stakeholders»,

seja ela informação quantitativa sobre custos, preços,

ou outras variáveis, seja ela informação qualitativa

sobre e.g., cenários possíveis de evolução do setor ou

dos mercados.

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Recolha e uso da necessária

informação

Sobre a obrigação na prestação de informações à AdC aquando

do exercício dos seus poderes de supervisão, é conhecido que

noutras jurisdições da União as respetivas autoridades da

concorrência têm a possibilidade de solicitar informações às

empresas, ou associações de empresas, ou a quaisquer outras

pessoas ou entidades mas apenas numa base voluntária.

O legislador nacional optou por manter no novo RJC o princípio

da obrigatoriedade na prestação de informações à AdC, com as

exceções já referidas.

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Recolha e uso da necessária

informação

Acresce que, de acordo com o N.º 5 do Artigo 31.º do

novo RJC, a informação e a documentação obtida no

âmbito da supervisão ou em processos sancionatórios

da AdC podem ser utilizadas como meio de prova num

processo sancionatório em curso ou a instaurar, desde

que as empresas sejam previamente esclarecidas da

possibilidade dessa utilização nos pedidos de

informação que sejam dirigidos e nas diligências

efetuadas pela AdC.

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Conclusão dos estudos e

inquéritos

A conclusão de cada estudo de mercado (inquérito por

setor económico e por tipo de acordo):

é publicada na página da AdC;

pode ser precedida de consulta pública;

deve ser precedida de pedido de parecer não

vinculativo à respetiva autoridade reguladora

setorial quando o estudo diga respeito a sectores

económicos regulados.

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Adoção de medidas

Quando apropriado, deverá a AdC, no relatório de conclusão de

estudos de mercado, inquérito sectorial ou por tipo de acordo,

ou no relatório de inspeções e auditorias:

Identificar quais as circunstâncias do mercado ou condutas

das empresas ou associações de empresas que afetam a

concorrência, e em que medida;

Indicar quais as medidas de carácter comportamental ou

estrutural que considere apropriadas à sua prevenção,

remoção ou compensação.

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Outros efeitos

Aos efeitos da atividade de supervisão e regulamentação da

AdC, através da realização de estudos de mercado e inquéritos

por setores económicos e por tipos de acordos, poderemos

acrescentar um efeito eventualmente dissuasor de eventuais

comportamentos anticoncorrencias. É o que Phil Evans designa

como “The Regulatory Heisenberg Principle” *:

«The agency affects the market it is reviewing

simply by reviewing it. »

* Phil Evans, “Consumer protection and competition policy: An overview of EU and national case

law”, in e-Competitions, N.º 45245, 2012.

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Outros efeitos

Quem estiver familiarizado com “Teoria dos Jogos”,

interpretará este efeito de outro modo, sem recorrer ao

conhecido princípio da Física Quântica acima referido!

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3. A atividade do GEE/GAM

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A atividade do GEE/GAM

Alguns estudos de mercado e inquéritos setoriais desenvolvidos pelo

Gabinete de Estudos Económicos de Acompanhamento de Mercados

(GEE/GAM) desde a sua criação em 2008:

(1) Relatórios de Junho 2008, Dezembro 2008 e Março 2009, sobre os

mercados de combustíveis líquidos e gasosos; Newsletters trimestrais

desde 2004; Boletins estatísticos mensais desde Setembro 2009;

Relatório sobre evolução de preços de combustíveis nas auto-estradas;

(2) Relatórios anuais de acompanhamento do sector de comunicações

eletrónicas; Relatório sobre a mobilidade dos consumidores; Análise do

mercado de originação de chamadas nas redes móveis nacionais;

Relatório sobre liberalização dos serviços postais; Análise económica

sobre triple-play;

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A atividade do GEE/GAM

(3) Relatório Final sobre Relações Comerciais entre a Distribuição

Alimentar e os seus Fornecedores, de Outubro 2010;

(4) Análise económica da fileira da cortiça;

(5) Análises económicas do setor energético (eletricidade e gás

natural).

Presentemente, o GEE/GAM tem 8 colaboradores e um diretor. Dos 8

colaboradores, 7 são economistas e 1 é jurista.

Todos os colaboradores do GEE/GAM têm ou Mestrados ou

Doutoramentos.

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4. Conclusão

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Conclusão

Autonomização no Capítulo IV do novo RJC dos poderes da

AdC para a realização de estudos, inspeções e auditorias;

Exercício de “soft power” na defesa da concorrência;

Importância na recolha de informação junto dos

“stakeholders” e consulta pública;

A informação e documentação obtida no âmbito da

supervisão ou em processos sancionatórios da AdC podem

ser utilizadas como meio de prova num processo

sancionatório em curso ou a instaurar;

Essencial a existência de recursos humanos com os

conhecimentos técnicos especializados para se poderem

realizar com sucesso estudos de mercado, inquéritos por

setores económicos e por tipos de acordo.

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Anexo: O Capítulo IV do novo RJC (Artigos 60.º a

64.º)

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Artigo 61.º

O Artigo 61.º (sobre Estudos de mercado e inquéritos por

setores económicos e por tipos de acordos) dispõe que:

«1 – A Autoridade da Concorrência pode realizar estudos de

mercado e inquéritos por sectores económicos e por tipos de

acordos que se revelem necessários para:

a) A supervisão e o acompanhamento de mercados;

b) A verificação de circunstâncias que indiciem distorções ou

restrições de concorrência.»

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Artigo 61.º

Ainda o Artigo 61.º :

«5 – A Autoridade da Concorrência pode solicitar às empresas

ou associações de empresas ou a quaisquer outras

pessoas ou entidades todas as informações que

considere relevantes do ponto de vista jusconcorrencial,

aplicando-se o disposto no artigo 43.º, com as

necessárias adaptações.»

O Artigo 43.º tem como objeto os procedimentos para inquirição

e prestação de informações.

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Artigo 62.º

O Artigo 62.º (sobre Recomendações) dispõe que:

«1- Quando a Autoridade da Concorrência concluir pela

existência de circunstâncias ou condutas que afetem a

concorrência nos mercados ou sectores económicos

analisados, deverá, no relatório de conclusão de estudos de

mercado, inquérito sectorial ou por tipo de acordo, ou no

relatório de inspeções e auditorias:

a) Identificar quais as circunstâncias do mercado ou condutas

das empresas ou associações de empresas que afetam a

concorrência, e em que medida;

b) Indicar quais as medidas de carácter comportamental ou

estrutural que considere apropriadas à sua prevenção,

remoção ou compensação.»

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Artigo 62.º

«2 – A Autoridade da Concorrência poderá recomendar a

adoção de medidas de carácter comportamental ou

estrutural adequadas à reposição ou garantia da

concorrência no mercado, […];

3 – A Autoridade da Concorrência acompanha o cumprimento

das recomendações por si formuladas ao abrigo do

número anterior, podendo solicitar às entidades

destinatárias as informações que entenda pertinentes à

sua implementação.»

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Artigo 63.º

O Artigo 63.º (sobre Inspeções e auditorias) dispõe que:

«1 – Verificando -se circunstâncias que indiciem distorções ou

restrições de concorrência, a Autoridade da Concorrência

deve realizar as inspeções e auditorias necessárias à

identificação das suas causas;

(…)

4 – Se, em resultado de inspeções ou auditorias, a Autoridade

da Concorrência detetar situações que afetam a

concorrência nos mercados em causa, é

correspondentemente aplicável o disposto no artigo

anterior.» (i.e., o artigo 62.º sobre Recomendações)

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Artigos 60.º e 64.º

O Artigo 60.º descreve as normas aplicáveis em

matéria de estudos, inspeções e auditorias.

O Artigo 64.º descreve os poderes da AdC, em matéria

de inspeção e auditoria.

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