Ceu Incorporacao Estudo De Caso 090811 Acordao Embargos De Declaracao Apelacao

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SAO PAULO ACÓRDÃO / DECISÃO MONOCRATICA

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS

DE DECLARAÇÃO n° 105.318-4/3-01, da Comarca de SÃO PAULO, em que

é embargante JAIRO BEREZIN, sendo embargado CONDOMÍNIO DE

CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO VANESSA:

ACORDAM, em Sétima Câmara de Direito Privado do

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte

decisão: "rejeitaram os embargos, v.u.", de conformidade com o

relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores

LEITE CINTRA (Presidente) e ARTHUR DEL GUÉRCIO.

São Paulo, 20 de Setembro de 200

VIDAL Relator

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Voto n° 3.137

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 105.318.4/1

Comarca: SÃO PAULO

embargante: JAIRO BEREZIN

embargado; CONDOMÍNIO DE CONSTRUÇÃO DO

EDIFÍCIO VANESSA

V.3021

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -

Omissão - Inocorrência - Pronunciamento

judicial sobre todos os pontos necessários

para deslinde da questão - Caráter

infringencial do julgado Embargos de

declaração rejeitados

Cuida-se de embargos de declaração opostos ao v. acórdão

de tis. 81/84, que negou provimento ao apelo do ora embargante,

objetivando a reforma do r. "decisum" monocrático que julgou

improcedente a ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela,

visando a declaração judicial de impossibilidade de realização de

leilão das suas quotas-partes afetas à a incorporação imobiliária do

Condomüno embargado, objeto de construção sob o regime de

administração.

Aponta o embargante, em síntese, omissões ocorridas no v.

acórdão hostilizado, por não emitir pronunciamento acerca dos artigos

58 a 63, parágrafo primeiro, todos da norma de regência que dispõe

sobre o condomínio em ediílcações e incorporações imobiliárias (Lei

n° 4.591/64). /

É o relatório. /

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 105.318-4/3 j t

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Rejeitam-se os presentes embargos de declaração.

Não se reveste o v. acórdão embargado do apontado vício

de omissão, porquanto visualizado, no "decisum", a coerência lógico

jurídica de sua motivação em sintonia com a sua parte dispositiva.

A bem da verdade, pronunciou-se o "decisum" no sentido

de que: "...O regime da lei 4.591/64 adotou para os contratos de

construção, a regra da mora ex persona. O autor foi intimado a

emendar a mora no prazo de quinze dias após a notificação e quedou-

se inerte (fls. 15/16). A contra notificação (íls. 27) não fornece

elementos a demonstrar qualquer irregularidade no procedimento

utilizado pela apelada a constituir em mora o condômino

inadimplente, nem socorre os interesses do autor deduzidos na peça

vestibular, já que o artigo 63, parágrafo l°da Lei especial autoriza em

caso de inadimplemento do condomínio a Comissão de

Representantes a proceder a venda da unidade em público leilão ou a

cessão da quota de terreno correspondente a parte construída e

direitos, bem como a sub rogação do contrato de construção cujo

objetivo é o de interesse dos demais condôminos que seriam

prejudicados com o atraso do adquirente remisso." (fls. 83).

Vale dizer, sendo o embargante proprietário da metade ideal

do empreendimento, cuja conclusão da obra contratada pelo regime de

administração não se consumou, não lhe aproveita alegada ausência

de penalidade contratual por inadimplemento, se notificado pela

Comissão de Representantes, deixou de liquidar o débito por

solicitação do organismo que, criado em benefício dos

compromissários adquirentes, representa, simultaneamente, o

interesse dos futuros condôminos do edifício.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 105.318-4/3

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Com efeito, abordou o "decisum" todos os pontos

necessários ao deslinde da questão, indicando a Turma Julgadora o

fundamento suficiente de sua conclusão que lhe apoiou a convicção

no decidir, não lhe incumbindo examinar, ponto a ponto, os pretensos

fundamentos para fazer valer o ponto de vista da parte interessada, ou

mencionar, expressamente, cada dispositivo invocado.

Nesse aspecto, anota o ilustre procesualista Theotônio

Negrão:

"A nulidade do julgamento por omissão tem por

pressuposto a necessidade de a Câmara pronunciar-se sobre o ponto.

Se a fundamentação da conclusão a que chegou independe do

enfrentamento dos dispositivos legais citados pela parte, inexiste

omissão sanável através dos embargos de declaração" (STJ-4* Turma,

REsp. 88.395-SP, rei Min. Ruy Rosado, j . 14.5.96, não conheceram,

v.u.,DJU 17.6.96, p. 21.497).

Vale dizer, revestem-se os argumentos dos ora embargantes

de nítido caráter infringencial, na medida em que pretendem reabrir

discussão da matéria sobre a qual já houve pronunciamento, logrando,

a pretexto de esclarecer o julgado, corrigir os fundamentos do

"decisum", circunstância que refoge ao âmbito dos declaratórios.

Ante o exposto, rejeitam-s^jps^presentes embargos de

declaração. x ^ / ^

JÚLIO VTO AL,

Relator

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