CF 194 ao 204 SS

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    CAPTULO IIDA SEGURIDADE SOCIAL

    Seo IDISPOSIES GERAIS

    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de aes de iniciativa dos PoderesPblicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos sade, previdncia e assistncia social.

    Pargrafo nico. Compete ao Poder Pblico, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com basenos seguintes objetivos:

    I - universalidade da cobertura e do atendimento;

    II - uniformidade e equivalncia dos benefcios e servios s populaes urbanas e rurais;

    III - seletividade e distributividade na prestao dos benefcios e servios;

    IV - irredutibilidade do valor dos benefcios;

    V - equidade na forma de participao no custeio;

    VI - diversidade da base de financiamento;

    VII - carter democrtico e descentralizado da administrao, mediante gesto quadripartite, comparticipao dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos rgos colegiados.

    Art. 195. A seguridade social serfinanciada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termosda lei, mediante recursos provenientes dos oramentos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicpios, e das seguintes contribuies sociais:

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

    a) a folha de salrios e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer t tulo, pessoafsica que lhe preste servio, mesmo sem vnculo empregatcio;

    b) a receita ou o faturamento;

    c) o lucro;

    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdncia social, no incidindo contribuio sobreaposentadoria e penso concedidas pelo regime geral de previdncia social de que trata o art.

    III - sobre a receita de concursos de prognsticos.

    IV - do importador de bens ou servios do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

    1 - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic pios destinadas seguridade socialconstaro dos respectivos oramentos, no integrando o oramento da Unio.

    2 A proposta de oramento da seguridade social ser elaborada de forma integrada pelos rgosresponsveis pela sade, previdncia social e assistncia social, tendo em vista as metas e prioridadesestabelecidas na lei de diretrizes oramentrias, assegurada a cada rea a gesto de seus recursos.

    3 A pessoa jurdica em dbito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, nopodercontratar com o Poder Pblico nem dele receber benefcios ou incentivos fiscais ou creditcios.

    4 A lei poderinstituir outras fontes destinadas a garantir a manuteno ou expanso da seguridadesocial, obedecido o disposto no art. 154, I.

    5 Nenhum benefcio ou servio da seguridade social poderser criado, majorado ou estendido sem acorrespondente fonte de custeio total.

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    6 As contribuies sociais de que trata este artigo spodero ser exigidas aps decorridos noventa diasda data da publicao da lei que as houver institudo ou modificado, no se lhes aplicando o disposto no art.150, III, "b".

    7 So isentas de contribuio para a seguridade social as entidades beneficentes de assistncia socialque atendam s exigncias estabelecidas em lei.

    8 O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatrio rurais e o pescador artesanal, bem como os

    respectivos cnjuges, que exeram suas atividades em regime de economia familiar, sem empregadospermanentes, contribuiro para a seguridade social mediante a aplicao de uma alquota sobre o resultado dacomercializao da produo e faro jus aos benefcios nos termos da lei.

    9 As contribuies sociais previstas no inciso I do caput deste artigo podero ter alquotas ou bases declculo diferenciadas, em razo da atividade econmica, da utilizao intensiva de mo de obra, do porte daempresa ou da condio estrutural do mercado de trabalho.

    10. A lei definiros critrios de transferncia de recursos para o sistema nico de sade e aes deassistncia social da Unio para os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, e dos Estados para osMunicpios, observada a respectiva contrapartida de recursos.

    11. vedada a concesso de remisso ou anistia das contribuies sociais de que tratam os incisos I, a, eII deste artigo, para dbitos em montante superior ao fixado em lei complementar.

    12. A lei definiros setores de atividade econmica para os quais as contribuies incidentes na forma

    dos incisos I, b; e IV do caput, sero no-cumulativas.

    13. Aplica-se o disposto no 12 inclusive na hiptese de substituio gradual, total ou parcial, dacontribuio incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento.

    Seo IIDA SA

    DE

    Art. 196. A sade direito de todos e dever do Estado, garantido mediante pol ticas sociais e econmicasque visem reduo do risco de doena e de outros agravos e ao acesso universal e igualitrio s aes eservios para sua promoo, proteo e recuperao.

    Art. 197. So de relevncia pblica as aes e servios de sade, cabendo ao Poder Pblico dispor, nostermos da lei, sobre sua regulamentao, fiscalizao e controle, devendo sua execuo ser feita diretamente ouatravs de terceiros e, tambm, por pessoa fsica ou jurdica de direito privado.

    Art. 198. As aes e servios pblicos de sade integram uma rede regionalizada e hierarquizada e

    constituem um sistema nico, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

    I - descentralizao, com direo nica em cada esfera de governo;

    II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuzo dos serviosassistenciais;

    III - participao da comunidade.

    1 O sistema nico de sade serfinanciado, nos termos do art. 195, com recursos do oramento daseguridade social, da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, alm de outras fontes.

    2 A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios aplicaro, anualmente, em aes e serviospblicos de sade recursos mnimos derivados da aplicao de percentuais calculados sobre:

    I - no caso da Unio, a receita corrente lquida do respectivo exerccio financeiro, no podendo ser inferiora 15% (quinze por cento);

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    II no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadao dos impostos a que se refere o art.155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, al nea a, e inciso II, deduzidas as parcelas queforem transferidas aos respectivos Municpios;

    III no caso dos Municpios e do Distrito Federal, o produto da arrecadao dos impostos a que se refere oart. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alnea b e 3.

    3 Lei complementar, que serreavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecer:

    I - os percentuais de que tratam os incisos II e III do 2;

    II os critrios de rateio dos recursos da Unio vinculados sade destinados aos Estados, ao DistritoFederal e aos Municpios, e dos Estados destinados a seus respectivos Munic pios, objetivando a progressivareduo das disparidades regionais;

    III as normas de fiscalizao, avaliao e controle das despesas com sade nas esferas federal, estadual,distrital e municipal;

    IV -(revogado).

    4 Os gestores locais do sistema nico de sade podero admitir agentes comunitrios de sade eagentes de combate s endemias por meio de processo seletivo pblico, de acordo com a natureza ecomplexidade de suas atribuies e requisitos especficos para sua atuao.

    5 Lei federal disporsobre o regime jurdico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para osPlanos de Carreira e a regulamentao das atividades de agente comunitrio de sade e agente de combate sendemias, competindo Unio, nos termos da lei, prestar assistncia financeira complementar aos Estados, aoDistrito Federal e aos Municpios, para o cumprimento do referido piso salarial.

    6 Alm das hipteses previstas no 1 do art. 41 e no 4 do art. 169 da Constitui o Federal, oservidor que exera funes equivalentes s de agente comunitrio de sade ou de agente de combate s

    endemias poderperder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos especficos, fixados em lei, para oseu exerccio.

    Art. 199. A assistncia sade livre iniciativa privada.

    1 As instituies privadas podero participar de forma complementar do sistema nico de sade,segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito pblico ou convnio, tendo preferncia as entidadesfilantrpicas e as sem fins lucrativos.

    2 vedada a destinao de recursos pblicos para auxlios ou subvenes s instituies privadas comfins lucrativos.

    3 - vedada a participao direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistncia sade no Pas, salvo nos casos previstos em lei.

    4 A lei dispor sobre as condies e os requisitos que facilitem a remoo de rgos, tecidos esubstncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento etransfuso de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercializao.

    Art. 200. Ao sistema nico de sade compete, alm de outras atribuies, nos termos da lei:

    I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substncias de interesse para a sade e participar daproduo de medicamentos, equipamentos, imunobiolgicos, hemoderivados e outros insumos;

    II - executar as aes de vigilncia sanitria e epidemiolgica, bem como as de sade do trabalhador;

    III - ordenar a formao de recursos humanos na rea de sade;

    IV - participar da formulao da poltica e da execuo das aes de saneamento bsico;

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc86.htm#art5http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc86.htm#art5http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc86.htm#art5http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc86.htm#art5
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    V - incrementar, em sua rea de atuao, o desenvolvimento cientfico e tecnolgico e a inovao;

    VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas

    e guas para consumo humano;

    VII - participar do controle e fiscalizao da produo, transporte, guarda e utilizao de substncias eprodutos psicoativos, txicos e radioativos;

    VIII - colaborar na proteo do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

    Seo IIIDA PREVIDNCIA SOCIAL

    Art. 201. A previdncia social serorganizada sob a forma de regime geral, de carter contributivo e defiliao obrigatria, observados critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial, e atender, nostermos da lei, a:

    I - cobertura dos eventos de doena, invalidez, morte e idade avanada;

    II - proteo maternidade, especialmente gestante;

    III - proteo ao trabalhador em situao de desemprego involuntrio;

    IV - salrio-famlia e auxlio-recluso para os dependentes dos segurados de baixa renda;

    V - penso por morte do segurado, homem ou mulher, ao cnjuge ou companheiro e dependentes,observado o disposto no 2.

    1 vedada a adoo de requisitos e critrios diferenciados para a concesso de aposentadoria aosbeneficirios do regime geral de previdncia social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condiesespeciais que prejudiquem a sade ou a integridade fsica e quando se tratar de segurados portadores dedeficincia, nos termos definidos em lei complementar.

    2 Nenhum benefcio que substitua o salrio de contribuio ou o rendimento do trabalho do seguradotervalor mensal inferior ao salrio mnimo.

    3 Todos os salrios de contribuio considerados para o clculo de benefcio sero devidamenteatualizados, na forma da lei.

    4 assegurado o reajustamento dos benefcios para preservar-lhes, em carter permanente, o valorreal, conforme critrios definidos em lei.

    5 vedada a filiao ao regime geral de previdncia social, na qualidade de segurado facultativo, de

    pessoa participante de regime prprio de previdncia. 6 A gratificao natalina dos aposentados e pensionistas terpor base o valor dos proventos do ms de

    dezembro de cada ano.

    7 assegurada aposentadoria no regime geral de previdncia social, nos termos da lei, obedecidas asseguintes condies:

    I - trinta e cinco anos de contribuio, se homem, e trinta anos de contribuio, se mulher;

    II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco

    anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exer am suas atividades em regime

    de economia familiar, nestes includos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

    8 Os requisitos a que se refere o inciso I do pargrafo anterior sero reduzidos em cinco anos, para oprofessor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exerccio das funes de magistrio na educaoinfantil e no ensino fundamental e mdio.

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    9 Para efeito de aposentadoria, assegurada a contagem recproca do tempo de contribuio naadministrao pblica e na atividade privada, rural e urbana, hiptese em que os diversos regimes deprevidncia social se compensaro financeiramente, segundo critrios estabelecidos em lei.

    10. Lei disciplinara cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente peloregime geral de previdncia social e pelo setor privado.

    11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer t tulo, sero incorporados ao salrio para efeito de

    contribuio previdenciria e consequente repercusso em benefcios, nos casos e na forma da lei. 12. Lei disporsobre sistema especial de incluso previdenciria para atender a trabalhadores de baixa

    renda e queles sem renda prpria que se dediquem exclusivamente ao trabalho domstico no mbito de suaresidncia, desde que pertencentes a famlias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefcios de valor iguala um salrio-mnimo.

    13. O sistema especial de incluso previdenciria de que trata o 12 deste artigo ter alquotas ecarncias inferiores s vigentes para os demais segurados do regime geral de previdncia social.

    Art. 202. O regime de previdncia privada, de carter complementar e organizado de forma autnoma em

    relao ao regime geral de previdncia social, ser facultativo, baseado na constituio de reservas quegarantam o benefcio contratado, e regulado por lei complementar.

    1A lei complementar de que trata este artigo assegurarao participante de planos de benefcios deentidades de previdncia privada o pleno acesso s informaes relativas gesto de seus respectivos planos.

    2 As contribuies do empregador, os benefcios e as condies contratuais previstas nos estatutos,regulamentos e planos de benefcios das entidades de previdncia privada no integram o contrato de trabalhodos participantes, assim como, exceo dos benefcios concedidos, no integram a remunerao dosparticipantes, nos termos da lei.

    3 vedado o aporte de recursos a entidade de previdncia privada pela Unio, Estados, Distrito Federale Municpios, suas autarquias, fundaes, empresas pblicas, sociedades de economia mista e outras entidadespblicas, salvo na qualidade de patrocinador, situao na qual, em hiptese alguma, sua contribuio normalpoderexceder a do segurado.

    4 Lei complementar disciplinar a relao entre a Unio, Estados, Distrito Federal ou Municpios,inclusive suas autarquias, fundaes, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ouindiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdncia privada, e suas respectivasentidades fechadas de previdncia privada.

    5 A lei complementar de que trata o pargrafo anterior aplicar-se-, no que couber, s empresas

    privadas permissionrias ou concessionrias de prestao de servios pblicos, quando patrocinadoras deentidades fechadas de previdncia privada.

    6 A lei complementar a que se refere o 4deste artigo estabeleceros requisitos para a designaodos membros das diretorias das entidades fechadas de previdncia privada e disciplinar a insero dosparticipantes nos colegiados e instncias de deciso em que seus interesses sejam objeto de discusso edeliberao.

    Seo IVDA ASSISTNCIA SOCIAL

    Art. 203. A assistncia social serprestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuio seguridade social, e tem por objetivos:

    I - a proteo famlia, maternidade, infncia, adolescncia e velhice;

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    II - o amparo s crianas e adolescentes carentes;

    III - a promoo da integrao ao mercado de trabalho;

    IV - a habilitao e reabilitao das pessoas portadoras de deficincia e a promoo de sua integrao vida comunitria;

    V - a garantia de um salrio mnimo de benefcio mensal pessoa portadora de deficincia e ao idoso quecomprovem no possuir meios de prover prpria manuteno ou de t-la provida por sua famlia, conforme

    dispuser a lei.

    Art. 204. As aes governamentais na rea da assistncia social sero realizadas com recursos dooramento da seguridade social, previstos no art. 195, alm de outras fontes, e organizadas com base nasseguintes diretrizes:

    I - descentralizao poltico-administrativa, cabendo a coordenao e as normas gerais esfera federal e acoordenao e a execuo dos respectivos programas s esferas estadual e municipal, bem como a entidadesbeneficentes e de assistncia social;

    II - participao da populao, por meio de organizaes representativas, na formulao das polticas e no

    controle das aes em todos os nveis.

    Pargrafo nico. facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio incluso epromoo social at cinco dcimos por cento de sua receita tributria lquida, vedada a aplicao dessesrecursos no pagamento de:

    I - despesas com pessoal e encargos sociais;

    II - servio da dvida;

    III - qualquer outra despesa corrente no vinculada diretamente aos investimentos ou aes apoiados.