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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.665/2011-0 GRUPO I – CLASSE II – SEGUNDA CÂMARA TC 006.665/2011-0 Apenso: TC 026.138/2010-7 Natureza: Tomada de Contas Especial. Órgão: Secretaria da Educação e Qualidade do Ensino do Estado do Amazonas. Responsáveis: Epitácio de Alencar e Silva Neto (CPF 441.302.522-91), Gedeão Timóteo Amorim (CPF 011.968.202-87) e Travessia Editora e Livraria Ltda. (CNPJ 02.497.153/0001-11). Advogado constituído nos autos: Dante Glaus Rocha de Castro (OAB/AM nº 2.686). SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVERSÃO A PARTIR DE AUDITORIA NA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E QUALIDADE DO ENSINO DO ESTADO DO AMAZONAS. IRREGULARIDADES VERIFICADAS NA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS EDUCACIONAIS COM RECURSOS DO FNDE NOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010. CITAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RESPONSÁVEIS. AUDIÊNCIAS. DILIGÊNCIA. ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. ACOLHIMENTO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA APRESENTADAS POR UM RESPONSÁVEL. REJEIÇÃO PARCIAL DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA APRESENTADAS POR OUTRO. RECONVERSÃO PARA PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO. MULTA. DETERMINAÇÕES. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial autuada, por força do Acórdão 1.276/2011-TCU-2ª Câmara, a partir da conversão de processo de auditoria realizada pela Secex/AM na Secretaria da Educação e Qualidade do Ensino do Estado do Amazonas, com vistas a verificar a execução de programas educacionais custeados com recursos federais repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação − FNDE nos exercícios de 2009 e 2010. 2. Conforme consta dos autos, em cumprimento ao item 1.5 do Acórdão 1.276/2011-TCU-2ª Câmara, foram promovidas, nos termos dos 1

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.665/2011-0

GRUPO I – CLASSE II – SEGUNDA CÂMARATC 006.665/2011-0 Apenso: TC 026.138/2010-7Natureza: Tomada de Contas Especial.Órgão: Secretaria da Educação e Qualidade do Ensino do Estado do Amazonas.Responsáveis: Epitácio de Alencar e Silva Neto (CPF 441.302.522-91), Gedeão Timóteo Amorim (CPF 011.968.202-87) e Travessia Editora e Livraria Ltda. (CNPJ 02.497.153/0001-11).Advogado constituído nos autos: Dante Glaus Rocha de Castro (OAB/AM nº 2.686).

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVERSÃO A PARTIR DE AUDITORIA NA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E QUALIDADE DO ENSINO DO ESTADO DO AMAZONAS. IRREGULARIDADES VERIFICADAS NA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS EDUCACIONAIS COM RECURSOS DO FNDE NOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010. CITAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RESPONSÁVEIS. AUDIÊNCIAS. DILIGÊNCIA. ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. ACOLHIMENTO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA APRESENTADAS POR UM RESPONSÁVEL. REJEIÇÃO PARCIAL DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA APRESENTADAS POR OUTRO. RECONVERSÃO PARA PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO. MULTA. DETERMINAÇÕES.

RELATÓRIO

Trata-se de tomada de contas especial autuada, por força do Acórdão 1.276/2011-TCU-2ª Câmara, a partir da conversão de processo de auditoria realizada pela Secex/AM na Secretaria da Educação e Qualidade do Ensino do Estado do Amazonas, com vistas a verificar a execução de programas educacionais custeados com recursos federais repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação − FNDE nos exercícios de 2009 e 2010.2. Conforme consta dos autos, em cumprimento ao item 1.5 do Acórdão 1.276/2011-TCU-2ª Câmara, foram promovidas, nos termos dos Ofícios nos 696 a 702, de 1º/6/2011 (Peças nos 11 a 17), a citação solidária e as audiências dos responsáveis. 3. Ato contínuo, a defesa por eles apresentada foi examinada pelo auditor federal segundo a instrução lançada às fls. 1/24, da Peça nº 58, nos seguintes termos:

“(...) 2. Os autos de relatório de auditoria (TC 026.138/2010-7) foram convertidos em tomada de contas especial, por força do Acórdão 1276/2011-TCU-2ª Câmara, inserido na Ata n. 6/2011 – 2ª Câmara, de 1/3/2011, nos seguintes termos:

‘Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 47 da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea “g”, e 252, caput, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em converter os autos em tomada de contas especial e fazer as seguintes determinações/recomendação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1.5. Determinar à Secex/AM que: 1.5.1. promova, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 202,

incisos II, do Regimento Interno/TCU, a citação solidária dos seguintes responsáveis:

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Responsáveis: Nome: Gedeão Timóteo Amorim (...) Nome: Travessia Editoria e Livraria Ltda. (...) Motivo: apuração de pagamento integral do contrato n° 148/2010 firmado entre a Seduc/AM e a

empresa Travessia Editora e Livraria Ltda., sem comprovação da efetiva entrega de 276.884 livros no valor total de R$ 3.443.871,60 (três milhões, quatrocentos e quarenta e três mil, oitocentos e setenta e um reais e sessenta centavos) - ([R$15,90 x 117.120 livros] + [R$9,90 x 159.764 livros]). Norma infringida: art. 62 c/c art. 63, § 1°, Lei n° 4.320/1964.

Responsáveis: Nome: Gedeão Timóteo Amorim (...) Nome: Epitácio de Alencar e Silva Neto (...) Nome: Travessia Editoria e Livraria Ltda. (...) Motivo: apuração de superfaturamento na aquisição de livros de literatura (Contrato n° 148/2010

entre a Seduc/AM e a Travessia Editora e Livraria Ltda.), com uma diferença de preços unitários da ordem de 230% (R$ 9,90 / R$ 3,00), considerando que o produto é de fácil caracterização e preços uniformes, configurando superfaturamento da ordem de R$ 3.362.784,00 (três milhões, trezentos e sessenta e dois mil e setecentos e oitenta e quatro centavos) - ([R$9,90 - R$3,00] x 487.360 livros). Norma infringida: art. 3° c/c art. 43, inciso IV, Lei n° 8.666/1993.

1.5.2. promova, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, a audiência dos seguintes responsáveis:

Responsável: Epitácio de Alencar e Silva Neto - Dispensa de licitação sem comprovação da adequabilidade dos preços praticados aos de

mercado (processo n° 23361/2010-CGL/AM, n° 29710/2010-Seduc/AM). - Falta de proposta de preços dos fornecedores, datadas e assinadas para dar suporte material ao

mapa comparativo de preços, cujos valores serviram de preço de referência para aquisições de gêneros alimentícios.

- Em razão da falta de publicação de aviso de edital no Diário Oficial da União, referente a pregão eletrônico para aquisição de merenda escolar com recursos do PNAE, propõe-se a audiência ao presidente da CGL.

Responsável: Gedeão Timóteo Amorim - Dispensa de licitação sem comprovação da adequabilidade dos preços praticados aos de

mercado (processo n° 23361/2010-CGL/AM, n° 29710/2010-Seduc/AM). - Não exigência do laudo de classificação de mercadoria por ocasião do recebimento das diversas

partidas de mercadorias ocorridas no ano, de produtos como feijão, arroz, farinha. - Falta de providências para tornar mais seguro e confiável os procedimentos de compra adotados

pelas APMC's com recursos do PDDE, notadamente quanto à sistemática de coleta de preços atualmente adotada, na qual os formulários de coleta de preços não estão adequadamente preenchidos quanto ao responsável, bem como não é anexado o comprovante de orçamento do fornecedor, tornando a sistemática vulnerável a fraudes.

- Deterioração de produtos da merenda escolar, detectado em fiscalização do CAE e comunicado a esta Secretaria pelos ofícios abaixo relacionados, sem que fossem informadas as providências adotadas para impedir que tais fatos voltem a ocorrer e o ressarcimento dos prejuízos envolvidos:

OF. CAE 016, de 26/5/2009 - Fiscalização em Tabatinga: Produtos deteriorados: 16 fardos de macarrão, 97 kg de castanha do Brasil e 5 kg rapadurinha;

OF. CAE17 de 3/5/2010 - Fiscalização em Maués: Produtos deteriorados: 210 kg de charque, marca Rosarial, lote nº 205090 (validade vencida).

- Em razão do recebimento de mercadorias de qualidade inferior à licitada, uma vez que no Pregão Eletrônico 818/2009-RP foi adquirido feijão tipo 1, e em visita às escolas Sólon de Lucena, Dom Milton e José Lindoso, foram encontrados feijão tipo 2 e 3. Tal fato já havia sido detectado pelos laudos de classificação de 2009 e 2010, que indicavam feijão tipo 2.

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- Em razão da devolução de R$ 324.399,56 (trezentos e vinte e quatro mil, trezentos e vinte e nove reais e cinquenta e seis centavos) do programa PNAE/2009, deixando de atender 6.987 alunos das escolas estaduais Dom Pedro II, Márcio Nery, Senador João Bosco Ramos de Lima e Castelo Branco, propõe-se a realização de audiência do Secretário Estadual de Educação e Qualidade do Ensino.

1.6. Recomendar à Secretaria de Estado da Educação e Qualidade do Ensino que: 1.6.1. identifique os motivos de o desempenho das escolas da capital ter sido inferior às escolas do

interior do Estado, envidando esforços para que todas as escolas da rede estadual possam alcançar as metas pretendidas;

1.6.2. verifique a possibilidade de se fazer constar nas atas de reunião do Conselho de Alimentação Escolar – CAE as principais ocorrências levantadas nas fiscalizações realizadas e as medidas adotadas pela Secretaria’.

3. O item 1.6 do referido acórdão já foi cumprido (TC 026.138/2010-7 apensado, peça 9 e peça 10). Em instrução anterior, fizeram-se alguns esclarecimentos adicionais, a fim de favorecer o entendimento sobre as questões envolvidas nas citações (peça 5).

Exame Técnico 4. Em cumprimento ao item 1.5.1 do Acórdão 1276/2011-TCU-2ª Câmara foi realizada a

citação solidária dos seguintes responsáveis: Nome: Gedeão Timóteo Amorim (CPF 011.968.202-87), por meio do Ofício n. 697/2011-

TCU/Secex-AM, de 1/6/2011 (peça 16). A comunicação processual foi enviada mediante carta registrada para o seu endereço, retirado do sistema CPF da Receita Federal do Brasil (peça 10), na forma do RI/TCU, art. 179, inciso II, e a Resolução TCU 170/2004, art. 4º, inciso II, §1°. O aviso de recebimento (peça 20), com a assinatura e a matrícula de carteiro da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT, está datado de 9/6/2011 e comprova a entrega do ofício. O responsável, após prorrogação de prazo, apresentou tempestivamente suas alegações de defesa em 8/7/2011 (peças 42 a 55);

Nome: Travessia Editora e Livraria Ltda (CNPJ 02.497.153/0001-11), por meio do Ofício n. 702/2011-TCU/Secex-AM, de 1/6/2011 (peça 11). A comunicação processual foi enviada mediante carta registrada para o seu endereço, retirado do sistema CNPJ da Receita Federal do Brasil (peça 8), na forma do RI/TCU, art. 179, inciso II, e a Resolução TCU 170/2004, art. 4º, inciso II, §1°. O aviso de recebimento (peça 18), com a assinatura e a matrícula de carteiro da ECT, está datado de 8/6/2011 e comprova a entrega do ofício. O responsável, após prorrogação de prazo, apresentou tempestivamente suas alegações de defesa em 8/7/2011 (peças 35 e 36).

4.1 Os termos da citação foram: ‘Ato impugnado: apuração de pagamento integral do contrato n° 148/2010 firmado entre a

Seduc/AM e a empresa Travessia Editora e Livraria Ltda., sem comprovação da efetiva entrega de 276.884 livros no valor total de R$ 3.443.871,60 (três milhões, quatrocentos e quarenta e três mil, oitocentos e setenta e um reais e sessenta centavos) - ([R$15,90 x 117.120 livros] + [R$9,90 x 159.764 livros]).

Dispositivos violados: art. 62 c/c art. 63, § 1°, Lei n° 4.320/1964 Quantificação do débito: Valor Histórico: R$ 3.443.871,60 Data de ocorrência: 03/09/2010 Valor total atualizado até 01/06/2011: R$ 3.979.424,63’

5. São apresentadas, a seguir, as alegações de defesa trazidas pelos responsáveis, na forma de breve relato daquilo que se relaciona ao mérito da questão, e posteriormente feita a análise dessas alegações.

A. Alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Gedeão Timóteo Amorim (peças 42 a 55) 5.1 A Secretaria de Educação e Qualidade de Ensino licitou, conforme o Edital do Pregão

Presencial n. 024/2010 - CGL, um contrato de prestação de serviços especializados e não um simples contrato de compra de livros como fez parecer a equipe de auditores do TCU.

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5.2 O objeto do contrato em tela trata de ação destinada à formação em procedimentos de leitura e escrita para docentes, tendo o Estado do Amazonas executado a ação de forma indireta, ou seja, por meio de contratação de pessoa jurídica para promover a formação continuada de professores atuantes no Ensino Médio, sendo 1.500 (hum mil e quinhentos) professores da capital e 2.730 (dois mil setecentos e trinta) professores do interior.

5.3 A formação foi concebida para ser realizada de forma presencial com distribuição de material literário em forma de kits para professores, alunos e unidades escolares de Ensino Médio.

5.4 A Cláusula Nona do Contrato expressa que o pagamento da contratada será efetuado conforme a prestação dos serviços, mais especificamente, de acordo com o cumprimento de cada etapa.

5.5 Comprovadamente os livros referentes aos kits das escolas (117.120 livros) e os kits dos professores e alunos (159.764 livros) já haviam sido entregues e encontravam-se no depósito da SEDUC/AM quando da visita pela equipe de auditores.

5.6 Houve uma interpretação equivocada, tanto por parte da equipe de auditores quanto pelo servidor da SEDUC que lhes acompanhou durante a visita ao depósito, pois nenhuma das partes atentou para o fato de que estavam procurando conferir livros entregues pela Editora Travessia com as notas fiscais de remessa emitidas por empresa que não mantinha qualquer relação contratual com a SEDUC/AM.

5.7 Cabe afirmar que a Secretaria de Educação e Qualidade de Ensino, referente ao Contrato n. 148/2010, não possui qualquer relação contratual com a Empresa Grafisa Gráfica e Editora Ltda., uma vez que o referido contrato foi firmado com a Empresa Travessia Editora Ltda.

5.8 É improcedente a afirmativa de que a SEDUC/AM teria pago os kits sem a comprovação de entrega, apresentando como documento de prova as notas fiscais de remessa da empresa Grafisa Gráfica e Editora Ltda.

5.9 As notas fiscais emitidas pela Empresa Grafisa decorre da sua relação contratual com a Empresa Travessia. Destaque-se, ainda, que as ditas notas fiscais emitidas pela Empresa Grafisa são apenas notas de simples remessa que foram deixadas no depósito da Seduc por ocasião de uma das entregas, tendo ido parar equivocadamente como peça de análise dos auditores.

5.10 A Empresa Travessia, visando a melhor logística e celeridade no cumprimento do contrato, autorizou a Empresa Grafisa a efetuar as entregas diretamente no depósito da SEDUC/AM, para que dali fossem enviados às 244 escolas da capital e do interior do Estado do Amazonas.

5.11 É cabível reiterar que a constatação apresentada no relatório da equipe de auditoria é um equívoco, uma vez que não se pode estabelecer a conferência da totalidade dos livros pelas notas de simples remessa da empresa Grafisa Gráfica e Editora Ltda.

5.12 A totalidade dos livros entregues pela empresa Contratada encontra-se devidamente aferida nas Notas Fiscais eletrônicas de números 041, 047, 048 e 049, referentes à 1ª., 2ª., 3ª. e 4ª. etapas respectivamente, emitidas pela empresa Travessia Editora e Livraria Ltda.

5.13 No Kit do aluno e do professor deveria ser entregue a quantidade de 596.344 livros para os alunos e 50.760 livros para os professores, totalizando 647.104 livros. Destes itens fazemos prova da entrega da totalidade dos livros acima mencionados com a juntada do mapa de entrega da coleção aluno e professor, acompanhado das devidas cautelas.

5.14 No Kit das unidades escolares consta que as 244 unidades escolares receberiam 8 (oito) kits cada uma, com 60 exemplares, totalizando 117.120 livros. Constata-se o cumprimento desta parte do contrato por intermédio das cautelas de entrega de mercadoria, datada de 13 de outubro de 2010.

B. Alegações de defesa apresentadas pela empresa Travessia Editora e Livraria Ltda (peças 35 e 36)

5.15 A Travessia foi contratada pela Seduc/AM para promover um Projeto de Leitura junto aos Professores, Alunos e Escolas do Ensino Médio Regular.

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5.16 O objeto do contrato é claro: a Contratante, Seduc, objetivava que a Contratada, Travessia, prestasse serviços especializados de formação em prática de leitura para os docentes do ensino médio, necessitando-se, para basear a ação formadora, de distribuição de obras literárias para os professores, alunos e escolas, de conformidade com a Cláusula Primeira do referido Contrato.

5.17 A execução do objeto envolveu uma série de serviços, distribuição de material literário, equipamentos e outras providências.

5.18 O prazo para a prestação dos serviços findava na data de 31/10/2010. A Travessia cumpriu com o objeto na data de 26/10/2010.

5.19 De uma quantia de 764.244 exemplares, restou a entregar no dia seguinte - 27/10/2010 - somente 217 exemplares, conforme prova a Cautela de Entrega de Mercadoria.

5.20 O pagamento dos serviços foi realizado em quatro parcelas, nas seguintes datas:13/7/2010, 6/8/2010, 10/9/2010 e 26/10/2010; comprova-se através das Notas Fiscais e dos extratos bancários que seguem em anexo, o que afasta a ocorrência de pagamento integral na data de 3/9/2010, ou seja, antes do término da prestação de serviços.

5.21 A cada etapa dos serviços a Travessia promovia a emissão de Nota Fiscal de Serviço, com a comprovação das etapas demonstradas por meio de relatórios, acompanhados de cautelas de entrega de mercadoria.

5.22 Os relatórios eram atestados pela Contratante e, somente após atesto do Departamento de Políticas e Programas Educacionais - DEPPE e Gerência do Ensino Médio - GEM, ambos órgãos da SEDUC, o numerário correspondente era disponibilizado.

5.23 A distribuição de material literário compreendia destinação aos alunos de 596.344 exemplares, aos professores de 50.760 exemplares e às Unidades Escolares de 117.120, perfazendo o quantitativo total de 764.244 exemplares.

5.24 As entregas destinadas aos alunos - 596.344 - e aos professores - 50.760 -, totalizando 647.104, foram efetuadas nas quantidades e datas destacadas a seguir: 60.000 exemplares no dia 16/8/2010, conforme a Cautela de Entrega de Mercadoria, datada de 16/08/2010; 277.000 exemplares no dia 20/8/2010, conforme as Notas Fiscais 247/248/249/250/251 e Cautela de Entrega de Mercadoria, datadas de 20/8/2010; 10.000 exemplares no dia 31/8/2010, conforme a Nota Fiscal 256, datada de 31/8/2010 e Cautela de Entrega de Mercadoria, datadas 31/8/2010; 196.900 exemplares no dia 22/9/2010, conforme as Notas Fiscais de 302/303/304 e Cautela de Entrega de Mercadoria, datadas de 22/9/2010; 80.100 exemplares no dia 27/9/2010, conforme provam as Notas Fiscais 308 e 309 e Cautela de Entrega de Mercadoria, datadas de 27/9/2010; 27.000 exemplares no dia 30/9/2010, conforme a Cautela de Entrega de Mercadoria, datada de 30/9/2010.

5.25 A Travessia precisava entregar o total de 647.104 exemplares, correspondente à soma dos livros destinados aos alunos - 596.344 exemplares - e aos professores - 50.760, entregou comprovadamente, o quantitativo de 651.000 exemplares. Portanto, 3.896 exemplares a mais do quantitativo então contratado.

5.26 Quanto aos exemplares destinados às Unidades Escolares, no quantitativo de 117.120, as entregas foram realizadas nas quantidades e datas destacada a seguir: 62.323 exemplares no dia 13/10/2010, conforme Cautela de Entrega de Mercadoria, datada de 13/10/2010; 25.485 exemplares no dia 15/10/2010, conforme Cautela de Entrega de Mercadoria, datada de 15/10/2010; 19.512 exemplares no dia 20/10/2010, conforme Cautela de Entrega de Mercadoria, datada de 20/10/2010; 9.583 exemplares no dia 26/10/2010, conforme Cautela de Entrega de Mercadoria, datada de 26/10/2010; 217 exemplares no dia 27/10/2010, conforme Cautela de Entrega de Mercadoria, datada de 27/10/2010.

C. Análise 5.27 De fato, o contrato foi firmado tendo como objeto um serviço e não apenas a compra

de livros, de acordo com sua cláusula primeira: ‘Cláusula Primeira; OBJETO - Por força deste Contrato a CONTRATADA obriga-se a prestar ao

CONTRATANTE os serviços especializados para promover o Projeto de Incentivo a leitura, compreendendo curso de formação em procedimentos de leitura e escrita para docentes do ensino médio e distribuição de

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material literário para professores, alunos e unidades escolares da Rede Estadual de Ensino Médio da Capital e Interior do Estado, de acordo com Projeto Básico, constante no PROCESSO o qual se encontra rubricado pelas partes e passam a integrar o presente instrumento, como se nele estivessem transcritos’.

5.28 Assim, a empresa Travessia emitiu notas fiscais de serviço n. 041, n. 047, n. 048 e n. 049 para acobertar as parcelas executadas do contrato (peça 44, p. 52-74). Já a entrega dos livros, os quais, segundo os responsáveis, estão incluídos nos serviços contratados, foi acobertada por notas fiscais de simples remessa ou mesmo apenas por cautelas e recibos.

5.29 Embora não seja fiscalmente adequado que bens e produtos sejam transportados e entregues por meio apenas de cautelas e recibos, essa falha, por si só, não é capaz de comprovar que os referidos livros não foram efetivamente entregues.

5.30 A comprovação legal do serviço prestado pode ser aceita por meio das notas fiscais de serviço citadas acima, uma vez que o objeto do contrato era um serviço e não apenas a compra de livros (bens).

5.31 Já a comprovação fática da entrega dos livros pode ser obtida mediante a análise das notas fiscais de simples remessa, cautelas de entrega, fichas de estoque e protocolos de entrega. As quantidades de livros entregues são as seguintes:

60.000 (cautela de 16/7/2010 - peça 35, p.85); 277.000 (cautela de 20/8/2010 e notas fiscais de simples remessa – peça 35, p. 86-91); 10.000 (cautela de 31/8/2010 e nota fiscal de simples remessa – peça 35, p. 92-93); 196.900 (cautela de 22/9/2010 e notas fiscais de simples remessa – peça 35, p. 94-97); 80.100 (cautela de 27/9/2010 e notas fiscais de simples remessa – peça 35, p. 98-100); 27.000 (cautela de 30/9/2010, fichas de estoque e protocolos de entrega – peça 35, p. 102-

111); 62.323 (cautela de 13/10/2010 e fichas de estoque – peça 35, p. 114-116); 25.485 (cautela de 15/10/2010 e fichas de estoque – peça 35, p. 117-118); 19.512 (cautela de 20/10/2010 e fichas de estoque – peça 35, p. 119-120); 9.583 (cautela de 26/10/2010 e fichas de estoque – peça 35, p. 121-122); e 217 (cautela de 27/10/2010 – peça 35, p. 123). 5.32 Ao somar essas quantidades chega-se ao total de 768.120 livros entregues. O total

contratado foi de 764.244 livros. 5.33 A corroborar a entrega dos livros, o Sr. Gedeão apresenta extensa lista de “Aviso de

Remessa de Material – AR” emitido pela Seduc/AM para dezenas de escolas estaduais da capital e do interior. De modo geral, esses avisos podem ser equiparados a comprovantes de recebimento dos livros enviados para cada escola e estão, em sua grande maioria, datados, carimbados e assinados pelos recebedores de cada unidade escolar. Os avisos foram agrupados por localização das escolas da seguinte forma:

Kit dos alunos Coordenadoria Distrital de Ensino 01 – Manaus, peça 44, p. 114-140, 39.940 livros; Coordenadoria Distrital de Ensino 02 – Manaus, peça 44, p. 141 e peça 45, p. 1-23,

34.208 livros; Coordenadoria Distrital de Ensino 03 – Manaus, peça 45, p. 24-48, 43.164 livros; Coordenadoria Distrital de Ensino 04 – Manaus, peça 45, p. 49-66, 28.003 livros; Coordenadoria Distrital de Ensino 05 – Manaus, peça 45, p. 67-99, 76.284 livros; Coordenadoria Distrital de Ensino 06 – Manaus, peça 45, p. 100-131 e peça 46, p. 1-12,

39.772 livros. Kit das unidades escolares Coordenadoria Distrital de Educação 01 – Manaus, peça 46, p. 13-156, 6.720 livros; Coordenadoria Distrital de Educação 02 – Manaus, peça 46, p. 157-200 e peça 47, p. 1-

110, 7.200 livros;

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Coordenadoria Distrital de Educação 03 – Manaus, peça 47, p. 111-201 e peça 48, p. 1-54, 6.720 livros;

Coordenadoria Distrital de Educação 04 – Manaus, peça 48, p. 55-168, 5.280 livros; Coordenadoria Distrital de Educação 05 – Manaus, peça 48, p. 169-201, peça 49, p. 1-

200 e peça 50, p. 1-3, 11.040 livros; Coordenadoria Distrital de Educação 06 – Manaus, peça 50, p.4-216 e peça 51, p. 1-123,

15.840 livros. Kit dos alunos e das unidades escolares Calha do Alto Solimões, peça 51, p. 124-201 e peça 52, p. 1-50, 35.500 livros; Calha do Rio Madeira, peça 52, p. 51-159, 23.000 livros; Calha do Baixo Amazonas, peça 52, p. 160-224 e peça 53, p. 1-106, 40.071 livros; Calha do Rio Purus, peça 53, p. 107-160, 15.556 livros; Calha do Rio Negro, peça 53, p. 161-203 e peça 54, p. 1-44, 9.802 livros; Calha Rodoviária, peça 54, p. 45-199 e peça 55, p. 1-4, 50.428 livros; Calha do Juruá, peça 55, p. 5-52, 11.836 livros; Calha do Médio Solimões, peça 55, p. 53-154, 18.656 livros. Total de livros entregues mediante esses avisos de recebimento: 519.020 livros. 5.34 Desta forma, e considerando que a entrega dos livros deu-se no âmbito de um

contrato de prestação de serviços, e não de simples compra de bens, o conjunto de documentos ora trazidos é suficiente para fornecer convicção da entrega dos 764.244 livros à Seduc/AM, estando, portanto, em condições de acatar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis solidários.

6. Em cumprimento ao item 1.5.1 do Acórdão 1276/2011-TCU-2ª Câmara foi realizada a citação solidária dos seguintes responsáveis:

Nome: Gedeão Timóteo Amorim (CPF 011.968.202-87), por meio do Ofício n. 699/2011-TCU/Secex-AM, de 1/6/2011 (peça 14). A comunicação processual foi enviada mediante carta registrada para o seu endereço, retirado do sistema CPF da Receita Federal do Brasil (peça 10), na forma do RI/TCU, art. 179, inciso II, e a Resolução TCU n.º 170/2004, art. 4º, inciso II, §1°. O aviso de recebimento (peça 20), com a assinatura e a matrícula de carteiro da ECT, está datado de 9/6/2011 e comprova a entrega do ofício. O responsável, após prorrogação de prazo concedida, apresentou tempestivamente suas alegações de defesa em 8/7/2011 (peças 33 e 34);

Nome: Travessia Editora e Livraria Ltda (CNPJ 02.497.153/0001-11), por meio do Ofício n. 700/2011-TCU/Secex-AM, de 1/6/2011 (peça 13). A comunicação processual foi enviada mediante carta registrada para o seu endereço, retirado do sistema CNPJ da Receita Federal do Brasil (peça 8), na forma do RI/TCU, art. 179, inciso II, e a Resolução TCU n.º 170/2004, art. 4º, inciso II, §1°. O aviso de recebimento (peça 18), com a assinatura e a matrícula de carteiro da ECT, está datado de 8/6/2011 e comprova a entrega do ofício. O responsável, após prorrogação de prazo concedida, apresentou tempestivamente suas alegações de defesa em 8/7/2011 (peças 35 e 36);

Nome: Epitácio de Alencar e Silva Neto (CPF 441.302.522-91), por meio do Ofício n. 696/2011-TCU/Secex-AM, de 1/6/2011 (peça 17). A comunicação processual foi enviada mediante carta registrada para o seu endereço, retirado do sistema CPF da Receita Federal do Brasil (peça 9), na forma do RI/TCU, art. 179, inciso II, e a Resolução TCU n.º 170/2004, art. 4º, inciso II, §1°. O aviso de recebimento (peça 28), com a assinatura e a matrícula de carteiro da ECT, está datado de 21/6/2011 e comprova a entrega do ofício. O responsável, após prorrogação de prazo concedida, apresentou tempestivamente suas alegações de defesa em 21/7/2011 (peça 40);

6.1. Os termos da citação foram: ‘Ato impugnado: apuração de superfaturamento na aquisição de livros de literatura (Contrato n.

48/2010 entre a Seduc/AM e a Travessia Editora e Livraria Ltda.), com uma diferença de preço unitário da ordem de 230% (R$ 9,90 / R$ 3,00), considerando que o produto é de fácil caracterização e preços uniformes, configurando superfaturamento da ordem de R$ 3.362.784,00 (três milhões, trezentos e sessenta e dois mil e setecentos e oitenta e quatro centavos) - ([R$9,90 - R$3,00] x 487.360 livros).

Dispositivos violados: art. 3° c/c art. 43, inciso IV, Lei n° 8.666/1993.

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Quantificação do débito: Valor Histórico: R$ 3.362.784,00 Data de ocorrência: 03/09/2010 Valor total atualizado até 01/06/2011: R$ 4.087.784,99’

6.2. São apresentadas, a seguir, as alegações de defesa trazidas pelos responsáveis, na

forma de breve relato daquilo que se relaciona ao mérito da questão, e posteriormente feita a análise dessas alegações.

D. Alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Gedeão Timóteo Amorim (peças 33 e 34) 6.3. Para se chegar ao valor contido na Nota de Autorização de despesas foi realizada

pesquisa prévia de mercado, que foi enviada à CGL/AM. 6.4. A empresa Travessia venceu a licitação por ofertar o menor preço global e não há

como comprar um serviço superfaturado numa disputa por menor preço global entre vários licitantes. 6.5. Quanto ao entendimento de ser a empresa Grafisa a fornecedora primária dos livros e

que os forneceu ao preço de R$ 1,50, não há nenhum vínculo contratual com a mesma, pois o contrato n. 148/2010 foi firmado com a empresa Travessia.

6.6. Visando esclarecer o equívoco, a empresa Travessia informou que a empresa Editora Valer, detentora dos direitos de publicação dos 12 livros utilizados no Projeto, solicitou que a empresa Grafisa, que estava imprimindo os livros a seu serviço, realizasse a entrega dos mesmos diretamente no depósito da Seduc/AM, de modo a evitar atraso na execução do objeto.

6.7. Ocorre que a empresa Grafisa, contratada da empresa Editora Valer, que por sua vez é contratada da empresa Travessia, grafou erroneamente o nome da Seduc/AM nas notas fiscais de simples remessa (e não de compras), bem como mencionou na referida nota o custo do serviço de impressão. O valor real pactuado com a empresa Editora Valer, com inclusão dos custos de impressão, papel, laminação e embalagem, ficou em R$ 5,00.

6.8. Por sua vez, a empresa Editora Valer cobrou da empresa Travessia, contratada da Seduc/AM, o preço de R$ 8,21 por livro e esta cobrou da Seduc/AM o valor de R$ 9,90 por livro.

6.9. A empresa Grafisa não possui relação contratual com a Seduc/AM, portanto, a empresa cometeu o erro de emitir a dita nota fiscal de remessa no nome da Seduc/AM. Assim cai por terra a afirmação de que a Seduc/AM comprou livros com preços superfaturados.

6.10. As obras que compõe o kit dos alunos e professores possuem uma peculiaridade diferencial, porque além de serem livros que possuem um diferencial, pois fazem parte de um projeto exclusivo, não há no mercado nenhuma obra similar à utilizada no Projeto de Incentivo a Leitura.

6.11. Os livros são de uma coleção sui generis, não estando disponíveis no mercado e não havia e nem há atualmente no mercado obras iguais ou similares àquelas consideradas de fácil caracterização pelo Acórdão do TCU.

6.12. As obras foram organizadas para fazer parte de um projeto exclusivo, com características particulares, fato facilmente constatado quando se faz um exame detalhado dos referidos títulos.

6.13. Não se trata de simples impressão de livros com conteúdo já existente no mercado, mas de uma obra exclusiva.

6.14. As obras não são compostas de simples textos integrais, há textos adicionais, conforme claramente especificado no projeto básico.

6.15. Do que se vê, os kits não são compostos por livros de fácil caracterização, disponíveis no mercado, e com preços uniformes, pois cada título da coleção constitui uma unidade metodológica, estruturada de maneira que os alunos leiam quatro obras por ano.

6.16. Cada livro segue a mesma sistemática e os doze possuem a mesma estrutura: estudo introdutório, aspectos biográficos, a obra estudada, glossário, indicação de leitura, estudo sobre o romance, exercícios e referências.

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6.17. É cristalino que os títulos da série não correspondem apenas aos textos clássicos estudados (de “fácil caracterização”, como é dito), pois sequer estão disponíveis no mercado com as especificações exigidas para o referido Projeto.

E. Alegações de defesa apresentadas pela empresa Travessia Editora e Livraria Ltda (peças 35 e 36)

6.18. Houve equívoco por parte dos auditores ao estimar o valor dos livros em R$ 3,00, por dois motivos: que a empresa Grafisa Gráfica e Editora Ltda foi realmente a fornecedora primária do material literário ao preço de R$ 1,50 a unidade; que jamais o material literário poderia ter alcançado o preço unitário de RS 9,90 por considerarem que tais livros são de fácil caracterização.

6.19. Com relação ao valor de R$ 1,50 a unidade, constante das Notas Fiscais, de simples remessa, emitidas pela Grafisa, cabe dizer, desde logo, que é simplesmente impossível que os serviços de impressão de um livro de cerca de 250 páginas, em papel de qualidade, tenha custo real de R$ 1,50.

6.20. A Travessia adquiriu o material literário de cada editora que dispunha das obras, considerando o conteúdo, forma, atualização e o preço compatível com o Projeto Básico.

6.21. A Travessia travou relação comercial com a Editora Valer, não com a Grafisa, para a aquisição de material literário, ao preço de R$ 8,21, a unidade, conforme prova a Nota Fiscal n. 009488, datada 31/8/2010 e a Nota Fiscal n. 009507, datada de 30/9/2010.

6.22. Cumpre salientar que o material literário foi adquirido de diversas editoras existentes no mercado brasileiro, a saber: Editora Moderna, Editora Companhia das Letras, Editora José Olympio, Editora Record, Editora Martim Jaret, Editora Nova Fronteira, Editora Itatiaia, assim como, da Editora Valer.

6.23. Nenhum material literário foi adquirido da Grafisa ou qualquer outra gráfica. Várias gráficas instaladas no País e até no exterior prestam serviços de impressão para as referidas editoras, este foi o caso da Editora Valer, fornecedora da Travessia, que se utilizou dos serviços de impressão da Grafisa para reprodução de parte do material literário.

6.24. Os direitos de publicação das 12 obras que compõe a Coleção destinada aos alunos e professores pertencem à Editora Valer, não à Grafisa, conforme provam os registros de ISBN.

6.25. O preço de cada livro da Coleção, vendido avulso, atualmente, custa RS 53,70, conforme pode ser constatado no sítio eletrônico da Editora Valer (http//www.editoravaler.com.br).

6.26. Como ocorreu com as outras editoras, a Travessia contratou a Editora Valer para que lhe fornecesse os referidos livros a preços condizentes com o preço de referência R$ 9,90.

6.27. Para não atrasar a entrega, os livros da Editora Valer foram entregues diretamente ao almoxarifado da SEDUC, na medida em que eram reimpressos pela Grafisa.

6.28. Por essa razão, parte das entregas dos exemplares, acompanhadas de Notas Fiscais de simples remessa, foi efetuada diretamente ao almoxarifado da SEDUC pela Editora Valer, ou melhor, por uma das gráficas a serviço da Editora Valer, a Grafisa.

6.29. Tal gráfica, a Grafisa, ao promover o transporte dos referidos livros ao almoxarifado da SEDUC, emitiu Notas Fiscais, de simples remessa, em que se lê o valor de cada livro à monta de RS 1,50. Tal valor, preenchido nas Notas Fiscais, de simples remessa, resta meramente simbólico.

6.30. As referidas Notas Fiscais emitidas pela Grafisa, ao promover o transporte dos exemplares, não eram de venda à SEDUC, mas de simples remessa, nem poderiam ser destinadas à SEDUC, porquanto a Grafisa não é sequer parte no Termo de Contrato n. 148/2010 de Prestação de Serviços, travado entre a SEDUC, como Contratante, e a Travessia, como Contratada.

6.31. A Travessia emitiu Cautela de Entrega de Mercadoria a cada quantitativo dos livros entregues, acompanhando a mercadoria no ato da entrega, inclusive dos exemplares que a Editora Valer encaminhou para o almoxarifado da SEDUC, por intermédio da Grafisa.

6.32. Para transportar os exemplares, a Travessia deveria ter emitido Nota Fiscal de Transferência de Mercadoria, e tais Notas seriam utilizadas como efetivo comprovante de entrega.

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Evitaria, assim, o acatamento pelo almoxarifado de Notas Fiscais estranhas ao processo, o que induziu os auditores a concluir pela evidência de superfaturamento. A não emissão da Nota Fiscal de Transferência de Mercadoria configura, no máximo, uma simples falta de procedimento fiscal, jamais falta de lisura na relação contratual travada com a SEDUC.

6.33. Na segunda consideração a ser combatida, afirma-se que os livros não são obras de "fácil caracterização". Não se trata de mera impressão de um determinado conteúdo fornecido pela Contratante, mas de fornecimento de obra existente, inclusive com registro de ISBN na Biblioteca Nacional, como foi solicitado no referido Projeto Básico.

6.34. A empresa Travessia consultou dezenas de editoras, que juntas representam mais de 80% de tudo que se produz em livros no país, solicitando orçamento para o fornecimento das 12 obras relacionadas na Coleção dos alunos e professores, com as especificações solicitadas no referido Projeto Básico.

6.35. As editoras consultadas responderam não dispor de obras iguais ou semelhantes em seus catálogos, sendo que seis delas informaram ter em seus catálogos um ou outro título da relação, mas com o texto “SECO”, sem os conteúdos adicionais solicitados na consulta. E apenas uma dispunha das obras.

6.36. Os livros que compõem a Coleção dos alunos e professores não são simples textos integrais de literatura, uma vez que são acrescidos de conteúdos adicionais, conforme especificação do Item 2 do referido Projeto Básico.

6.37. Mediante simples leitura do material literário, não se trata de livros de “fácil caracterização”, disponíveis no mercado e com “preços uniformes”.

F. Alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Epitácio de Alencar e Silva Neto (peça 40) 6.38. Importante destacar a estrutura da Administração Pública Estadual, Poder

Executivo, principalmente no que tange às responsabilidades da Comissão Geral de Licitação pela Lei Delegada n. 93, publicada em 31/5/2007.

6.39. Cabe a esta Comissão realizar o procedimento licitatório solicitado pelo órgão responsável, desde que o processo esteja devidamente instruído e apto à realização do certame, isto é, em última análise cabe à CGL a fase externa da licitação, analisando o processo para avaliar o atendimento dos requisitos legais, publicar o aviso de licitação e realizá-la.

6.40. Foi constatado no processo a presença de quatro cotações de preços, pesquisas de mercado tal qual solicitadas por essa ilustre Corte de Contas, devidamente datadas e assinadas, as propostas de preços da empresa Travessia Editora e Livraria Ltda., da empresa Multicultural Tecnologias Educacionais, da empresa Editora e Livraria Universidade das Letras Ltda e da empresa Livraria Mens'sana.

6.41. O valor estimado pela SEDUC para a realização do certame estava compatível com as referidas pesquisas, logo atendidos os requisitos legais e possível a realização do procedimento licitatório, essa é a responsabilidade da Comissão Geral de Licitação do Poder Executivo.

6.42. A realização do procedimento licitatório dentro dos parâmetros definidos na Lei de Licitações é a competência da CGL, não tendo a mesma qualquer relação com a fase interna da licitação, que é de responsabilidade do órgão demandante do certame.

6.43. A Comissão, da qual o Notificado é Presidente, tem função instrumental, não tendo competência, muito menos capacidade técnica e estrutura que possibilite uma nova avaliação dos preços produzidos em pesquisa de mercado.

6.44. Ainda que houvesse a estrutura necessária, importa destacar que tal atribuição ainda não seria de competência da CGL, mas sim do órgão responsável por instruir o processo licitatório e zelar pela regularidade das informações ali expostas.

6.45. A Lei de Licitações cuida de estabelecer as competências e responsabilidades de cada um, e temos a própria estrutura da Administração Pública Estadual, que não pode ser ignorada no caso em questão, pois está claramente estabelecido que cotação de preços é parte afeita ao órgão

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demandante. Cabe à CGL cuidar para que o valor obtido em proposta durante o certame seja vantajosa, utilizando como parâmetro o próprio valor estimado, o que ocorreu.

6.46. O próprio Tribunal de Contas da União, em diversos acórdãos consagra a tese, confirmando que a CGL não tem qualquer responsabilidade em relação ao preço estimado para a licitação.

6.47. A Comissão Geral de Licitação do Poder Executivo, órgão do qual o Notificado é Presidente, não possui competência, muito menos estrutura e capacidade para realizar revisão dos preços estimados pelo órgão demandante do certame, ainda mais quando os mesmos estão amparados em pesquisa de mercado devidamente realizada, nos moldes requisitados por essa Corte de Contas.

6.48. Não houve qualquer atuação irregular, muito menos de má-fé por parte do Notificado, que atuou dentro dos parâmetros legais nos atos que são de sua competência, não podendo ser responsabilizado por questões alheias às suas atribuições e para as quais não concorreu.

G. Análise 6.49. Confirma-se que os livros foram entregues pela empresa Grafisa no depósito da

Seduc/AM. O fato de serem acobertados por nota fiscal de simples remessa, com código CFOP 5949, por si só, não invalida o fundamento do achado, uma vez que nessa operação, até que se comprove o contrário, o valor do produto deve corresponder ao seu valor real. A emissão de nota fiscal de simples remessa acoberta o transporte de mercadorias, mas, como regra, o valor do produto deve ser o valor real pelo qual está sendo transportado. Veja-se a descrição do Código Fiscal de Operações e de Prestações-CFOP constante do Anexo IV do Decreto 20.686, de 28 de dezembro de 1999, do Governo do Estado do Amazonas, o qual aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS:

‘CFOP 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não

tenham sido especificados nos códigos anteriores’.

6.50. Não há menção na descrição acima sobre o valor da mercadoria ser simbólico. Portanto, os responsáveis não lograram descaracterizar o valor de R$ 1,50 como o custo para cada livro entregue no depósito da Seduc. Embora a empresa Travessia afirme ser “simplesmente impossível” que tais livros custassem essa quantia, não traz elementos materiais de prova capazes de suportar sua forte afirmação. Como dito na descrição do achado, a economia de escala pode sim ser fonte de redução dos custos de produção dos livros, uma vez que foram comprados mais de 750 mil livros, o que significa que a cada 1 real de redução no preço de um livro, economiza-se cerca de 750 mil reais.

6.51. Da mesma maneira, o Sr. Gedeão informa que os livros custaram à Grafisa a quantia de R$ 5,00 cada um, o que é uma novidade nesses autos, uma vez que tal informação não foi encontrada durante os trabalhos de auditoria. Acrescenta que o valor de R$ 1,50 correspondeu somente ao custo de impressão e que quando acrescentados os custos do papel, da laminação e da embalagem, o custo total foi de R$ 5,00. Contudo, o responsável também não faz prova material de sua tese de R$ 5,00 por livro, limitando-se a afirmá-la.

6.52. Embora a empresa Travessia informe que adquiriu material de diversas outras editoras além da Editora Valer, o que resta comprovado nos autos é que a totalidade dos livros foi fornecida pela Editora Valer. Não há, nos autos, documentos com preços oriundos de outras editoras, eventualmente fornecedoras dos livros deste projeto de leitura, para que se pudessem comparar os preços de diversas fontes, a fim de indicar que os preços praticados pela Travessia encontram-se dentro dos preços de mercado para a quantidade especificada. Na verdade, não parece ser possível, ao menos em relação aos 12 títulos (livros) que compõe os kits do aluno e do professor, que outras editoras fornecessem os livros, uma vez que, a própria empresa Travessia informa que os direitos de publicação das obras referenciadas pertencem exclusivamente à Editora Valer, conforme demonstrou por meio dos registros de ISBN (peça 35, p. 126-137).

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6.53. Deste modo, o custo de cada livro permanece em R$ 1,50 em função das notas fiscais presentes nestes autos. Acrescentando-se a margem de 100% chega-se ao valor arbitrado de R$3,00 por unidade como preço de mercado final de venda. Esse é o fundamento do achado que até o momento não foi descaracterizado porque nenhum responsável logrou demonstrar que o preço praticado de R$ 9,90 estava de acordo com o de mercado para a quantidade comprada, levando-se em conta a economia de escala na produção dos 750 mil livros.

6.54. No entanto, a fim de poder melhor caracterizar a situação, evitando eventuais afirmações futuras de que esse valor de R$ 1,50 é indevido e não reflete o valor real da produção dos livros, propomos, antes do mérito final deste achado, a realização de diligência à Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas para que envie ao TCU cópias das notas fiscais de venda emitidas pela empresa Grafisa Gráfica e Editora Ltda, CNPJ 03.633.502/0001-48, para substituir as notas fiscais de simples remessa (CFOP 5949), emitidas pela Grafisa para a Secretaria de Estado de Educação e Qualidade de Ensino do Amazonas, de n. 248, n. 249, n. 250, n. 251, data de emissão 20/8/2010, e n. 256, data de emissão 31/8/2010, e n. 302, n. 303, 304, data de emissão 22/9/2010, e n. 308, n. 309, data de emissão 27/9/2010.

6.55. Com relação às alegações apresentadas pelo Sr. Epitácio de Alencar e Silva Neto, somos por acatá-las, uma vez que resta demonstrado que a responsabilidade da CPL recai sobre os procedimentos da fase externa da licitação, no arcabouço desenhado pela Lei Delegada 93 no Estado do Amazonas. Como a definição do preço de referência, ou melhor, a elaboração do projeto básico é tarefa afeita à fase interna da licitação, a cargo do órgão demandante à CPL/AM, no caso a Seduc/AM, não é plausível atribuir responsabilidade ao presidente da CPL pela fixação do preço de referência, ou exigir que ele tomasse providências para descaracterizar a veracidade dos estudos então a ele apresentados pelo órgão demandante.

6.56. Essa mesma exclusão de responsabilidade está sendo tratada mais detidamente nos itens 7.19 a 7.24 desta instrução, razão pela qual deixamos de copiar aqui os mesmos argumentos. Somos, portanto, pelo acatamento das alegações de defesa apresentadas pelo responsável Sr. Epitácio de Alencar e Silva Neto, com exclusão de sua responsabilidade solidária.

7. Em cumprimento ao item 1.5.2 do Acórdão 1276/2011-TCU-2ª Câmara foi realizada a audiência do Sr. Epitácio de Alencar e Silva Neto (CPF 441.302.522-91), por meio do Ofício n. 698/2011-TCU/Secex-AM, de 1/6/2011 (peça 15). A comunicação processual foi enviada mediante carta registrada para o seu endereço, retirado do sistema CPF da Receita Federal do Brasil (peça 9), na forma do RI/TCU, art. 179, inciso II, e a Resolução TCU 170/2004, art. 4º, inciso II, §1°. O aviso de recebimento (peça 29), com a assinatura e a matrícula de carteiro da ECT, está datado de 21/6/2011 e comprova a entrega do ofício. O responsável, após prorrogação de prazo concedida, apresentou tempestivamente suas alegações de defesa em 21/7/2011 (peça 41);

7.1. Os termos da audiência foram: ‘(...) apresente suas razões de justificativa quanto à ocorrência a seguir descrita, verificada no

processo de TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TC 006.665/2011-0): a- Dispensa de licitação sem comprovação da adequabilidade dos preços praticados aos de

mercado (processo n° 23361/2010-CGL/AM, n° 29710/2010-Seduc/AM); b- Falta de proposta de preços dos fornecedores, datadas e assinadas para dar suporte material

ao mapa comparativo de preços, cujos valores serviram de preço de referência para aquisições de gêneros alimentícios (pregão eletrônico n° 1164/2008-CGL, n° 1384/2009-CGL, n° 1563/2009 CGL, n° 2015/2008-CGL. Processos n° 13479/2008-CGL, n° 18433/2009-CGL, n° 22058/2009-CGL, n° 21802/2008-CGL, respectivamente);

c- Falta de publicação de aviso de edital no Diário Oficial da União, referente a pregão eletrônico para aquisição de merenda escolar com recursos do PNAE (pregão eletrônico n° 1164/2008-CGL, n° 1384/2009-CGL, n° 1563/2009 CGL, n° 2015/2008-CGL. Processos n° 13479/2008-CGL, n° 18433/2009-CGL, n° 22058/2009-CGL, n° 21802/2008-CGL, respectivamente)’.

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7.2. São apresentadas, a seguir, as razões de justificativas trazidas pelo responsável, na forma de breve relato daquilo que se relaciona ao mérito da questão, e posteriormente feita a análise dessas informações.

H. Quanto à dispensa de licitação sem comprovação da adequabilidade dos preços praticados aos de mercado (peça 41)

7.3. É importante destacar a estrutura da Administração Pública Estadual, Poder Executivo, principalmente no que tange às responsabilidades da Comissão Geral de Licitação, por meio da Lei Delegada n. 93, publicada em 31/5/2007.

7.4. É de competência da Comissão Geral de Licitação tão-somente a aprovação da Minuta de Portaria de Dispensa de Licitação.

7.5. O órgão interessado, no caso a SEDUC, tem a responsabilidade pela instrução processual, adequando os autos aos termos dispostos na Lei de Licitações e Contratos.

7.6. A análise da Comissão é limitada e destina-se apenas a avaliar se o mandamento legal é atendido, não sendo possível adentrar no mérito da escolha do fornecedor, muito menos na avaliação de se o preço está dentro dos parâmetros de mercado.

7.7. Cabe à Comissão Geral de Licitação averiguar se há a competente Justificativa de Preços.

7.8. A Secretaria de Estado de Educação acostou aos autos a Planilha de Custos da contratação, fornecida pela própria futura contratada.

7.9. Constam os dois contratos anteriores, firmados entre as mesmas partes, SEDUC e Fundação Universidade de Brasília, para o mesmo objeto, que em momento algum foram questionados por essa Corte de Contas.

7.10. Há um documento assinado pelo Diretor do Departamento de Planejamento da SEDUC, denominado ‘Justificativa de Preços’ destacando os motivos que ensejaram o aumento do valor do SADEAM 2010 em relação aos anos de 2008 e 2009.

7.11. A natureza da própria contratada, Fundação Universidade de Brasília, instituição conceituada nacionalmente, que já vem desenvolvendo o trabalho do SADEAM desde 2008, por meio de contratos semelhantes e nunca questionados por essa Corte de Contas.

7.12. Os documentos trazidos aos autos atendem o dispositivo legal, o preço está devidamente justificado, não cabendo mais qualquer atuação da CGL.

7.13. A realização de pesquisa de mercado é apenas uma das formas de se justificar o preço da contratação, não sendo o único.

7.14. Não cabe à CGL como já demonstrado por meio dos termos legais, avaliar se o preço é o mais adequado, até porque esse não seria o único motivo para ensejar a escolha de um contratado, cabendo ainda a realização de outras diligências como a pesquisa quanto à qualidade dos serviços e outros.

7.15. Avaliar minuciosamente os preços de contratações enseja um número de técnicos capacitados, estrutura e auditorias, cabível ao órgão demandante e não à Comissão Geral de Licitação, órgão central do Governo do Estado, incumbido de realizar todos os procedimentos licitatórios e aprovar todas as Minutas de Portaria de Dispensa e Inexigibilidade de Licitação.

7.16. Pesquisa quanto ao preço proposto, bem como adequação desse valor àquele praticado no mercado é questão de instrução processual, de competência do órgão contratante, que dispõe de corpo técnico capacitado e estrutura para tanto, diz respeito à fase interna e não pode ser indicado como responsabilidade desta Comissão.

7.17. O próprio Tribunal de Contas da União, em diversos acórdãos consagra a tese aqui defendida, confirmando que a CGL não tem qualquer responsabilidade, em relação ao preço encontrado pelo órgão.

7.18. Essa Comissão, que exerceu suas responsabilidades nos termos descritos na legislação de regência, não pode ser responsabilizada por questões afetas ao órgão responsável pela contratação, que é o competente para avaliar se o preço está dentro dos parâmetros de mercado.

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I. Análise: 7.19. A CGL/AM tem suas atribuições definidas da seguinte forma: ‘CAPÍTULO I DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS Art 1º. A COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO DO PODER EXECUTIVO - CGL, órgão integrante

da Administração Direta do Poder Executivo, vinculada à Controladoria Geral do Estado - CGE, tem como finalidade a execução de atividades relativas ao processo e julgamento das licitações de interesse dos órgãos da Administração Direta, das Fundações e Autarquias do Poder Executivo.

Art. 2º. Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Comissão Geral de Licitação do Poder Executivo- CGL:

(...) VIII - a aprovação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, de minutas de portaria de dispensa ou

de inexigibilidade de licitação, ressalvados os casos de dispensa de licitação fundamentados nos incisos I e II do artigo 24 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1.993, que prescindem de audiência prévia da Comissão Geral de Licitação – CGL (Lei Delegada n°93, publicada em 31/05/2007)’.

7.20. Cabe, portanto, à CGL/AM apenas aprovar a minuta da portaria de dispensa ou inexigibilidade.

7.21. De acordo com o normativo estadual, as atribuições dos membros da CPL estariam mais intrinsecamente ligadas à fase externa do procedimento licitatório. A justificativa do preço e da escolha do fornecedor, no caso da contratação direta, nos termos do parágrafo único, inc. II, art. 26 da Lei 8.666/1993, é etapa pertinente à fase interna do processo, onde o órgão demandante deve chamar para si a responsabilidade de instruir o feito.

7.22. À CGL/AM cabe, considerando as disposições da Lei Delegada n. 93, os procedimentos da fase externa, capitulados nos termos do art. 51 da Lei n° 8.666/1993.

7.23. Estabelecida essa diferenciação nas atividades da CGL/AM, cabe indicar apenas que no processo n. 23361/2010-CGL consta a justificativa de preço elaborada pelo órgão demandante (peça 37, p. 78). Portanto, a CGL/AM apenas averiguou essa presença da justificativa de preço, mas, de fato, não plausível dela exigir que a questionasse, uma vez que a responsabilidade por elaborá-la recai na fase interna da licitação, a cargo do órgão demandante.

7.24. Somos, portanto, pelo acatamento das razões de justificativas apresentadas, uma vez que a responsabilidade da CGL/AM sobre o evento restou afastada. Cabe salientar que esta falha também foi imputada ao Sr. Gedeão Timóteo Amorim, analisada no item 8, alínea N, desta instrução.

J. Quanto à falta de proposta de preços dos fornecedores, datadas e assinadas para dar suporte material ao mapa comparativo de preços, cujos valores serviram de preço de referência para aquisições de gêneros alimentícios (peça 41)

7.25. No âmbito da Administração Pública Estadual, por força de Decreto, todos os Registros de Preços são de responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.

7.26. Não é incumbência da Comissão de Licitação a instrução processual, a fase interna da licitação; principalmente em relação às pesquisas de mercado.

7.27. Há inclusive a Portaria 0538/2006-GSEFAZ que regula a realização das pesquisas de mercado e a manutenção do banco de preços.

7.28. Remetemos à SEFAZ solicitando as pesquisas de mercado, datadas e assinadas, a fim de juntá-las na presente justificativa.

7.29. Pelas informações, a SEFAZ exerce questão fundamental para as compras públicas em nosso Estado, uma vez que diariamente faz um levantamento de produtos e gerencia um enorme banco de preços, o que facilita a atuação da CGL nos procedimentos licitatórios e garante economia.

7.30. No caso em questão, em função do decurso do tempo, as informações solicitadas já foram descartadas, havendo apenas o próprio Mapa Comparativo constante nos autos.

7.31. Essa Corte de Contas não aprova a forma de coleta das propostas de fornecedores e formação de preços implementada pela SEFAZ. Parece entender a necessidade de constar nos autos

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propostas de preços datadas e assinadas, para “confirmar” o mapa comparativo que embasa a licitação.

7.32. O Mapa Comparativo visa a otimizar a atuação, evitando inchar o processo com inúmeros papéis.

7.33. O procedimento de juntar ao processo apenas 3 (três) propostas de preços, datadas e assinadas, e iniciar a licitação, que se fosse feito aqui seria plenamente aceito pelo TCU, mostra-se extremamente obsoleto se comparado ao dinamismo implementado pela SEFAZ com o banco de preços e pesquisas de mercado com inúmeras empresas, por diversas formas, de modo a aferir o real custo de mercado de um item.

7.34. É imprescindível que o Tribunal de Contas da União reconheça como plenamente válido o modelo de banco de preços implementado pela SEFAZ no Estado do Amazonas, que agora passará a contar com pesquisa por meio das informações trazidas nas notas fiscais eletrônicas emitidas por fornecedores, conferindo ainda mais confiabilidade aos preços estimados dos produtos, todavia, por força de sigilo fiscal, essas informações não poderão ser repassadas a terceiros.

7.35. Não houve irregularidade na instrução processual, apenas o não-atendimento a simples formalidade, tida como importante para essa Corte, mas que em geral não reflete a realidade do mercado.

K. Análise 7.36. O responsável informa que no Estado do Amazonas o registro de preço é de

responsabilidade da Secretaria de Fazenda-Sefaz, conforme consta no Decreto n. 24.052, de 27/2/2005, bem como a gestão do sistema eletrônico de compras, denominado e-compras.AM, por meio do Decreto n. 25.374, de 14/10/2005 (peça 41, p. 29-45).

7.37. Instada a pronunciar-se, a Sefaz/AM confirma as situações e indica que os preços constantes no mapa comparativo de preços para composição do preço médio são pesquisados em diversas fontes: formulários encaminhados por fax, consultas telefônicas, correio eletrônico, internet, catálogos e listas oficiais, pesquisas in loco, uso de valores praticados em licitações realizadas no sistema e-compras.AM, compras públicas de outros órgãos, consulta às transações registradas na base de dados da Nota Fiscal Eletrônica – Nfe. Informa que os respectivos comprovantes são armazenados na Sefaz/AM pelo prazo de dois anos, de acordo com a tabela de temporalidade de arquivamento de documentos da Secretaria de Estado da Fazenda, e no caso, já foram descartados, uma vez que as licitações ocorreram em 2008 e meados de 2009. Informa que essa tabela está sendo modificada e os documentos que fundamentam os mapas comparativos serão arquivados junto aos respectivos processos licitatórios (peça 41, p. 53-54).

7.38. Da leitura dos decretos trazidos pelo responsável (peça 41, p. 29-45), resta confirmado que os procedimentos de coleta prévia de preços para formação da pesquisa de preços estão afetos à Sefaz/AM, órgão gerenciador do registro de preços, conforme consta no inc. III do art. 3° do Decreto estadual n. 24.052/2005, alterado pelo Decreto n. 25.374/2005:

‘Art. 3º. A licitação para registros de preços será realizada na modalidade de concorrência ou de pregão, do tipo menor preço, nos termos das Leis n° 8.666, de 21 de julho de 1.993, e 10.520, de 17 julho de 2002 e Decreto n° 21.178/2000, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

(...) § 2o Caberá ao órgão gerenciador: (...) III - realizar a necessária pesquisa de mercado com vistas à identificação dos valores a serem

licitados’.

7.39. Desta forma, está afastada a responsabilidade do Presidente da CGL/AM quanto a não incluir nos autos os comprovantes materiais das pesquisas prévias de preço de mercado para formação do preço médio a ser adotado na licitação para o registro de preços. Diante do arcabouço legal trazido pelo responsável, nota-se que a Sefaz/AM utiliza-se de vários métodos para compor esse preço médio, chamando atenção a inclusão de preços de itens constantes de nota fiscal eletrônica. O

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presente achado não atacou a validade do banco de dados implementado pelo Governo do Amazonas, nem a forma como esse banco de dados é alimentado e mantido, uma vez que isso encontra-se no ambiente operacional do órgãos envolvidos. No entanto, com toda a sistemática adotada, não foi possível obter as provas das pesquisas de preços realizadas para compor o preço médio, o que logo demonstra que ainda é necessário adequar-se às exigências da Lei de Licitações.

7.40. Como a Sefaz/AM informa que está tomando as providências para atualizar seus procedimentos, inclusive o tempo de guarda, a fim de manter os documentos de prova das pesquisas de preços, entendemos que a irregularidade resta amenizada e pode ser caracterizada como falha formal. Assim, somos pelo acatamento das razões de justificativas para este item, mas mantendo a ressalva a fim de cientificar o responsável da necessidade de resguardar os documentos que comprovam as pesquisas de preços para formação do preço médio nos pregões eletrônicos para o sistema de registro de preços, de acordo com o art. 3° c/c/ art. 15, §1°, da Lei 8.666/1993.

L. Quanto à falta de publicação de aviso de edital no Diário Oficial da União, referente a pregão eletrônico para aquisição de merenda escolar com recursos do PNAE (peça 41)

7.41. Não há mandamento legal obrigando a publicação do Aviso de Licitação no Diário Oficial da União.

7.42. Ainda que os recursos sejam disponibilizados pelo PNAE, o procedimento licitatório visa a contemplar a Secretaria Estadual de Educação, assim como o certame é realizado no âmbito da Comissão Geral de Licitação do Estado, logo a publicação deve ocorrer no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação do Estado do Amazonas, conforme dicção clara da Lei de Licitações, art. 21, I e II, assim como na Lei do Pregão, art. 4°, I.

7.43. No caso em tela não estava a Comissão Geral de Licitação obrigada a publicar o aviso de licitação no DOU, mas sim no DOE e em Jornal de grande circulação, como de fato ocorreu.

7.44. A publicação no DOU só seria obrigatória caso estivéssemos diante de obra pública financiada com recursos federais.

M. Análise 7.45. Assiste razão ao responsável, pois a publicação do aviso de licitação no DOU para

utilização de recursos conveniais de origem federal, é exigida no caso de obras públicas, consoante o inc. I do art. 21 da Lei 8.666/1993.

7.46. Portanto, somos pelo acatamento das razões de justificativas apresentadas. 8. Em cumprimento ao item 1.5.2 do Acórdão 1276/2011-TCU-2ª Câmara foi realizada a

audiência do Sr. Gedeão Timóteo Amorim (CPF 011.968.202-87), por meio do Ofício n. 701/2011-TCU/Secex-AM, de 1/6/2011 (peça 12). A comunicação processual foi enviada mediante carta registrada para o seu endereço, retirado do sistema CPF da Receita Federal do Brasil (peça 10), na forma do RI/TCU, art. 179, inciso II, e a Resolução TCU 170/2004, art. 4º, inciso II, §1°. O aviso de recebimento (peça 21), com a assinatura e a matrícula de carteiro da ECT, está datado de 9/6/2011 e comprova a entrega do ofício. O responsável, após prorrogação de prazo concedida, apresentou tempestivamente suas alegações de defesa em 8/7/2011 (peças 37, 38 e 39);

8.1. Os termos da audiência foram: ‘(...) apresente suas razões de justificativa quanto às ocorrências a seguir descritas, verificadas no

processo de TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TC 006.665/2011-0): a- Dispensa de licitação sem comprovação da adequabilidade dos preços praticados aos de

mercado (processo n° 23361/2010-CGL/AM, n° 29710/2010-Seduc/AM); b- Não exigência do laudo de classificação de mercadoria por ocasião do recebimento das

diversas partidas de mercadorias ocorridas nos anos 2009 e 2010 de produtos como feijão, arroz, farinha; c- Falta de providências para tornar mais seguro e confiável os procedimentos de compra

adotados pelas APMC's com recursos do PDDE, notadamente quanto à sistemática de coleta de preços atualmente adotada, na qual os formulários de coleta de preços não estão adequadamente preenchidos quanto ao responsável, bem como não é anexado o comprovante de orçamento do fornecedor, tornando a sistemática vulnerável a fraude;

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d- Deterioração de produtos da merenda escolar, detectado em fiscalização do CAE e comunicado a esta Secretaria pelos ofícios abaixo relacionados, sem que fossem informadas as providências adotadas para impedir que tais fatos voltem a ocorrer e o ressarcimento dos prejuízos envolvidos:

OF. CAE 016, de 26/5/2009 - Fiscalização em Tabatinga: Produtos deteriorados: 16 fardos de macarrão, 97 kg de castanha do Brasil e 5 kg rapadurinha;

OF. CAE17 de 3/5/2010 - Fiscalização em Maués: Produtos deteriorados: 210 kg de charque, marca Rosarial, lote nº 205090 (validade vencida).

e- Recebimento de mercadorias de qualidade inferior à licitada, uma vez que no Pregão Eletrônico 818/2009-RP foi adquirido feijão tipo 1, e em visita às escolas Sólon de Lucena, Dom Milton e José Lindoso, foram encontrados feijão tipo 2 e 3. Tal fato já havia sido detectado pelos laudos de classificação de 2009 e 2010 que indicavam feijão tipo 2 e tipo 3 (Certificados de Classificação n° 223/2009, n° 32/2010 e n° 76/2010);

f- Devolução de R$ 324.399,56 (trezentos e vinte e quatro mil, trezentos e vinte e nove reais e cinquenta e seis centavos) do programa PNAE/2009, deixando de atender 6.987 alunos das escolas estaduais Dom Pedro II, Márcio Nery, Senador João Bosco Ramos de Lima e Castelo Branco’.

8.2. São apresentadas, a seguir, as razões de justificativas trazidas pelo responsável, na forma de breve relato daquilo que se relaciona ao mérito da questão, e posteriormente feita a análise dessas informações.

N. Quanto à dispensa de licitação sem comprovação da adequabilidade dos preços praticados aos de mercado (peças 37 a 39)

8.3. O Estado do Amazonas dispõe de uma Comissão Geral de Licitação, estruturada com competente Assessoria Jurídica para as tomadas de decisões com relação aos eventos licitatórios do Governo do Estado e a dispensa ocorreu atendendo todos os requisitos exigidos no art. 26, da Lei 8.666/93. Se não fosse dessa forma, o parecer jurídico daquela Comissão seria desfavorável à contratação proposta.

8.4. Todos os procedimentos para garantir a lisura da contratação foram adotados, tanto que a justificativa de preço atendeu perfeitamente o inciso III, do artigo 26, do Estatuto Federal.

8.5. Constam cópias dos Contrato n. 261/2008 e 302/2009, com as respectivas faturas, formalizados entre o Estado do Amazonas e a Fundação Universidade de Brasília para a realização de prestação de serviço similar.

8.6. Resta perfeitamente comprovado que os preços praticados nos contratos anteriores são similares aos praticados no Contrato n. 259/2010.

8.7. A adequabilidade de preços resta perfeitamente comprovada, pois os contratos firmados anteriormente com a Fundação Universidade de Brasília possuem preços similares ao praticado no Contrato n. 259/2010, firmado com a SEDUC.

O. Análise: 8.8. Como constou no relatório de auditoria, a Seduc/AM vem promovendo desde 2008

avaliação anual de seus alunos para averiguar o rendimento do sistema de educação implementado. Em 2008, o Centro de Seleção e Promoção de Eventos-Cespe da Fundação Universidade de Brasília-FUB foi contratado por R$ 1.715.463,90. Em 2009, foi contratado por R$ 1.396.020,08. Em 2010, o valor foi de R$ 3.097.938,00.

8.9. Há nos autos uma justificativa de preços para 2010 na qual se elenca os motivos para o preço adotado em 2010, dos quais se destacam o aumento das comunidades rurais (121), inclusão de 530 chefes locais em cada escola para resguardar o sigilo e a integridade dos instrumentos e a elaboração e aplicação de provas em Braille (peça 37, p. 78).

8.10. A avaliação do sistema de educação por meio de aplicação de testes a todos os alunos do sistema e posterior interpretação dos resultados, objetivo do Sadeam, é um serviço especializado cuja composição e pesquisa de preços de mercado afiguram-se complexas. Não se trata de um serviço ou bem que possui facilidade de composição e pesquisa dos insumos que compõe o preço final, sendo essa dificuldade o motivo principal para acatar as razões de justificativas apresentadas.

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8.11. Contudo, a perpetuação em contratar sempre o mesmo fornecedor impõe cientificar o responsável da necessidade de proceder à ampla pesquisa de preços de mercado nas contratações diretas, inclusive com fornecedores diferentes. No caso em tela, pode-se pensar em pesquisar preços com a Universidade Federal do Amazonas-Ufam ou com a Universidade Estadual do Amazonas- UEA, por exemplo.

8.12. Somos, portanto, pelo acatamento das razões de justificativa para este item, mas cientificando o responsável da necessidade de proceder à ampla pesquisa de preços de mercado nas contratações diretas, inclusive com fornecedores diferentes, de acordo com o art. 26, parag. único, inc. III, art. 43, inc. IV, da Lei 8.666/1993.

P. Quanto a não exigência do laudo de classificação de mercadoria por ocasião do recebimento das diversas partidas de mercadorias ocorridas nos anos 2009 e 2010 de produtos como feijão, arroz, farinha (peças 37 a 39)

8.13. A partir de maio de 2007, as licitações para compra de merenda escolar passaram a ser de competência do DEGAE, atualmente CGA (Comissão de Gestão Administrativa/SEFAZ/AM), ficando a mesma na incumbência de gerir os eventos licitatórios da merenda escolar, inclusive de exigir a apresentação dos laudos de classificação e amostra dos produtos a serem adquiridos, conforme se vê no regulamento da CGA.

8.14. Há os certificados de classificação dos produtos feijão, arroz e farinha de mandioca, expedido pelo Laboratório de Classificação de Grãos, Produtos e Controle de Pragas da ALFAMA (Empresa devidamente reconhecida pelos órgãos oficiais dos Governos Municipal, Estadual e Federal) referente aos eventos que foram realizados sob a responsabilidade da Seduc/AM.

8.15. Quando de qualquer suspeita levantada sobre a qualidade dos produtos, o referido produto é também analisado pelo Laboratório da Universidade Federal do Amazonas-UFAM.

Q. Análise: 8.16. Os certificados de classificação emitidos pela Alfama, as análises sensoriais emitidas

por técnicos da Ufam e os certificados de análise também emitidos pela Ufam, todos ora trazidos pelo responsável, indicam atuação da Seduc/AM em 2010 para garantir o mínimo de qualidade nos produtos da merenda escolar (peça 38, p. 196-200 e peça 39, p. 1-7).

8.17. De outro modo, a convênio firmado entre a Seduc/AM e a Ufam, aditivado para prorrogação de prazo até 31/12/2012 (peça 39, p. 8-16), indica a preocupação da Seduc/AM, entidade executora do programa de alimentação escolar, em perseguir o objetivo de controle de qualidade estabelecido no art. 25 da Resolução FNDE n. 38/2009.

8.18. Ante essas informações, somos por acatar as razões de justificativas apresentadas para este item.

R. Quanto à falta de providências para tornar mais seguro e confiável os procedimentos de compra adotados pelas APMC's com recursos do PDDE:

8.19. O procedimento de compra adotado pelas APMCs é a modalidade carta-convite, haja vista, que os valores se enquadram nos limites permitidos no Estatuto Federal Licitatório.

8.20. As APMCs são constituídas de pessoas com pouco conhecimento jurídico, que não possuem experiências acerca das exigências burocráticas para a efetivação de compras com os recursos públicos, e as possíveis fragilidades detectadas não decorrem de má-fé, mas tão somente da inexperiência dos membros das APMCs.

8.21. Esta Secretaria de Estado tem promovido anualmente, reuniões com os gestores de escolas e presidentes das APMCs, objetivando a orientação dos mesmos para melhor gestão com os recursos repassados pelo PDDE.

8.22. Esta Secretaria está tomando providências para que as reuniões com as orientações sobre os referidos recursos passem a ocorrer trimestralmente.

S. Análise:

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8.23. O item 4 das orientações passadas em 15/1/2010 pela Seduc/AM aos gestores e Presidentes das APMC´s demonstra que eles foram cientificados da necessidade de observar as normas do FNDE para realizar as pesquisas de preço (peça 39, p. 35).

8.24. As atas de reunião ora trazidas demonstram que houve reunião de orientação, por meio de instrumento denominado centro de mídia, em 15/1/2010, 20/3/2010 e 6/4/2010 (peça 39, p. 38- 47). Nesta última, consta da ata a seguinte recomendação: “é necessário que a APMC faça pesquisa de preço para aquisição de material, com pelo menos 3 empresas” (peça 39, p. 47).

8.25. Já em 2011, posteriormente à auditoria realizada, também consta ata na qual se faz menção aos formulários de pesquisa de preços para unidades executoras e formulários de consolidação de pesquisas de preços com recursos do PDDE (peça 39, p. 65).

8.26. Ainda que a documentação acostada indique que a preocupação maior é quanto à prestação de contas do PDDE, é certo que o responsável traz documentação capaz de comprovar que a Seduc/AM procurou exercer seu perfil de supervisora e orientar as unidades executoras- APMC´s.

8.27. Também admite-se o alegado pelo responsável no que diz respeito ao pouco preparo teórico e técnico dos membros das APMC´s quanto aos procedimentos burocráticos de aquisição de bens e serviços no serviço público, considerando que seus membros são pessoas voluntárias, não remuneradas, e que possuem outros afazeres profissionais.

8.28. Assim, o responsável comprova que dentro das limitações impostas, procurou exercer seu papel de supervisão sobre as unidades executoras, motivo pelo qual somos pelo acatamento das razões de justificativas para este item.

T. Quanto à deterioração de produtos da merenda escolar, detectado em fiscalização do CAE e comunicado a esta Secretaria, sem que fossem informadas as providências adotadas para impedir que tais fatos voltem a ocorrer e o ressarcimento dos prejuízos envolvidos (peças 37 a 39)

8.29. Os produtos destinados à alimentação escolar são sempre submetidos a um rigoroso controle de seleção, data de validade e transporte, tendo o cuidado redobrado quando se destina as escolas do interior do Estado do Amazonas, sempre levando em consideração o tempo despendido no transporte até a efetiva entrega nas escolas.

8.30. O depósito da merenda escolar é fiscalizado periodicamente por técnicos da SEFAZ/AM e ANVISA que também procedem a rigoroso controle dos gêneros alimentícios estocados.

8.31. Quanto aos problemas detectados pelo CAE nas escolas de Maués/AM e Tabatinga/AM, esta Secretaria não tem medido esforços para solucionar a todos, tanto é que ordenou vistorias em todas as escolas que apresentaram problemas.

8.32. Para melhor comprovação do ocorrido fazemos juntada das cautelas de entrega dos referidos gêneros em tempo hábil para o consumo.

U. Análise: 8.33. O responsável demonstra que tomou as providências que julgou necessárias para

apurar e esclarecer os fatos narrados nas visitas do Presidente do CAE. 8.34. Em relação ao Ofício n. 016/CAE, de 26/5/2009, referente à visita em Tabatinga/AM,

o responsável apresenta cópia do processo 14.985/2009-Seduc/AM onde está explicitado o relato do Conselheiro do CAE (peça 39, p. 244-285) e as justificativas e argumentações apresentadas pelos gestores e responsáveis pelas escolas (peça 39, p. 286-293).

8.35. Quanto ao Ofício n. 017/CAE, de 3/5/2010, referente à visita em Maués/AM, é apresentado o relatório de visita da Gerência de Distribuição de Merenda Escolar-Gedime (peça 39, p. 149-155) e o processo 13.887/2010-Seduc/AM (peça 39, p. 223-243), onde constam as justificativas dos gestores e o encaminhamento das providências para melhorar as dependências físicas das cantinas e cozinhas das escolas.

8.36. Portanto, o responsável comprova que tomou as providências para apurar os relatos do CAE, motivo pelo qual somos pelo acatamento das razões de justificativas apresentadas para este item da audiência.

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V. Quanto ao recebimento de mercadorias de qualidade inferior à licitada, uma vez que no Pregão Eletrônico 818/2009-RP foi adquirido feijão tipo 1, e em visita às escolas Sólon de Lucena, Dom Milton e José Lindoso, foram encontrados feijão tipo 2 e 3 (peças 37 a 39)

8.37. Trata-se de equívoco, haja vista que o produto licitado e adquirido foi o feijão denominado branco ou feijão de praia, acrescente-se ainda que o referido gênero só recebe as classificações dos tipos 2 e 3.

8.38. A aquisição do feijão de praia ou feijão branco (tipo 2 e 3) decorre de orientação do PNAE para a compra de produtos oriundos da agricultura familiar, tendo o referido sido submetido a análise sensorial do Laboratório da Universidade Federal do Amazonas – UFAM.

8.39. Esta Secretaria não pagou a mais por um produto melhor e recebeu um de menor qualidade, muito menos houve o enriquecimento ilícito de quem quer que seja.

W. Análise: 8.40. O responsável afirma tratar-se de equívoco, pois o feijão variedade praia, também

chamado branco, somente recebe classificações tipo 2 e 3. Portanto, não haveria feijão dessa variedade do tipo 1, como constou nos processos de licitação examinados. Contudo, não trouxe comprovação material dessa assertiva.

8.41. O fato é que na visita in loco realizada na amostragem das escolas durante a auditoria, somente foi encontrado feijão tipo 2 e tipo 3 (peça 57, p. 31-32, fotos da embalagem dos produtos). Não foi encontrado feijão tipo 1, seja de qualquer variedade.

8.42. O pregão eletrônico n. 818/2009-CGL/AM, realizado em 17/6/2009, elencou 649.224 pacotes de 1 kg de feijão carioca tipo 1 (peça 56, p. 1-4). Já o pregão eletrônico n. 1164/2008-CGL/AM, realizado em 8/9/2008, elencou 1.560 pacotes de 1 kg de feijão preto tipo 1 e 4.680 pacotes de 1 kg de feijão praia tipo 1 (TC-026.138/2010-7 apensado, peça 2, p. 47). Portanto, nota-se que a Seduc/AM vem comprando apenas feijão tipo 1, seja ele da variedade preto, carioca ou praia.

8.43. De outro lado, os laudos de classificação n. 223/2009, n. 32/2010 e n. 76/2010, que formam as evidências desse achado, já demonstravam que o feijão analisado era sempre do tipo 2, nas datas 5/11/2009, 23/2/2010 e 31/3/2010, respectivamente (TC-026.138/2010-7 apensado, peça 2, p. 268-270).

8.44. Por fim, é pouco provável que o eventual erro de grafia na descrição do produto não tenha sido notado pelas empresas interessadas no pregão eletrônico n. 1164/2008-CGL/AM, onde constou feijão de praia tipo 1 (TC-026.138/2010-7 apensado, peça 2, p. 47), até porque o ônus de fornecer um produto mais caro que o cotado recairia sobre o próprio vencedor do certame.

8.45. Confirma-se o achado, uma vez que o responsável não trouxe razões de justificativas capazes de desfazer a convicção de que o produto encontrado na visita in loco estava em desacordo com as especificações do certame licitatório. O fato deveria ser motivo para geração de débito, porém não foi possível quantificar o dano, haja vista que as entregas são parceladas e não é possível afirmar-se com segurança que toda a quantidade entregue era de especificação diferente daquela licitada. A dificuldade na quantificação aumenta porque trata-se de produto alimentício de consumo quase imediato e que não deixa vestígios a serem coletados. O que se pode afirmar com segurança é que na visita in loco durante a auditoria, encontrou-se feijão tipo 2 e tipo 3 nas cantinas das escolas, enquanto as licitações contemporâneas à aquisição desse produto sempre indicaram feijão tipo 1.

8.46. Assim, somos pela rejeição das razões de justificativas apresentadas pelo responsável, aplicando-lhe a multa regimental.

X. Quanto à devolução de R$ 324.399,56 do programa PNAE/2009, deixando de atender 6.987 alunos das escolas estaduais Dom Pedro II, Márcio Nery, Senador João Bosco Ramos de Lima e Castelo Branco (peças 37 a 39)

8.47. A decisão de não fornecer a alimentação escolar nas referidas escolas decorre de relatório de inspeção realizada pelos técnicos da merenda escolar que detectaram a inexistência de cozinha e local adequado para o armazenamento dos gêneros alimentícios.

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8.48. Tal decisão se reveste de zelo com a coisa pública e o especial respeito com os alunos, evitando que os mesmos fossem submetidos ao risco de ingestão de alimentos deteriorados.

8.49. Foi autorizada a reestruturação destas escolas para que as mesmas passassem a receber a merenda escolar.

8.50. As Escolas Dom Pedro II e Senador João Bosco Ramos de Lima foram reformadas, ampliando suas instalações e atualmente funcionam em regime de tempo integral, atendendo os alunos com alimentação escolar.

8.51. Foram providenciadas melhorias estruturais na Escola Márcio Nery e esta passou a fornecer alimentação escolar aos seus alunos a partir do ano de 2010.

8.52. A Escola Castelo Branco já está recebendo as adequações devidas para o fornecimento da alimentação escolar.

Y. Análise: 8.53. Diante do universo de escolas atendidas, cerca de 250 escolas, a ocorrência atingiu

apenas 4 escolas do sistema estadual. Além disso, o responsável informa que já tomou as providências para que o não fornecimento em função de instalações físicas deficientes seja resolvido, sendo que em apenas uma delas as adequações ainda estão sendo realizadas, segundo as informações trazidas.

8.54. Diante do quadro de resolução dos casos pontuais, e considerando a pequena quantidade de escolas atingidas, não se afigura plausível apenar o responsável com multa, uma vez que mostrou interesse em resolver as pendências. Somos, portanto, por acatar as razões de justificativas apresentadas para este item.

Conclusão 9. Quanto ao débito desta TCE, as cautelas, as notas fiscais de simples remessa e os avisos

de remessa de material, quando analisados em conjunto, comprovam que os livros foram entregues à Seduc/AM. Porém, o preço de R$ 1,50 por unidade de livro, que agregado a uma margem estimada de 100% alcança R$ 3,00, confirma-se como achado de superfaturamento, uma vez que os livros foram vendidos ao preço unitário de R$ 9,90, o que configura diferença da ordem de 230% (R$ 9,90 / R$ 3,00). O valor de R$ 1,50 por custo unitário dos livros não foi desfeito.

10. A irregularidade tratando do recebimento de mercadorias de qualidade inferior à licitada, notadamente quanto à compra de feijão para a merenda escolar, confirmou-se e propõe-se, quando da análise de mérito, aplicação de multa ao responsável. As demais irregularidades foram justificadas adequadamente pelos responsáveis ou mostraram-se solucionadas de acordo com as informações trazidas, de forma que caracterizam falhas formais sem dano ao erário, mas mantendo a necessidade de cientificação aos responsáveis.

11. No entanto, preliminarmente, a fim de conseguir mais elementos de convicção, sugere-se diligência à Sefaz/AM para novas informações acerca do preço praticado no achado referente ao superfaturamento na compra dos livros.

Proposta de Encaminhamento 12. Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo: 12.1. diligência junto a Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas-Sefaz/AM para que

envie ao TCU cópias das notas fiscais de venda emitidas pela empresa Grafisa Gráfica e Editora Ltda, CNPJ 03.633.502/0001-48, para substituir as notas fiscais de simples remessa (CFOP 5949), emitidas pela Grafisa para a Secretaria de Estado de Educação e Qualidade de Ensino do Amazonas, de n. 248, n. 249, n. 250, n. 251, data de emissão 20/8/2010, e n. 256, data de emissão 31/8/2010, e n. 302, n. 303, 304, data de emissão 22/9/2010, e n. 308, n. 309, data de emissão 27/9/2010”.

4. Por conseguinte, mediante o Ofício nº 342, de 22/3/2012 (Peça nº 62), foi realizada a diligência sugerida, cujo atendimento pela Sefaz/AM, bem como exame efetuado pela Secex/AM, constam da instrução de mérito lançada pelo auditor federal às fls. 1/11, da Peça nº 74, nos seguintes termos:

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“(...) 4. As citações e audiências determinadas nos itens 1.5.1 e 1.5.2 foram realizadas. As análises foram feitas na instrução anterior (peça 58). Todas as questões foram analisadas conclusivamente, exceto a questão do superfaturamento na aquisição de livros. Ao final daquela instrução, propôs-se a realização de diligência sobre a questão, a qual ora se analisa.

Exame Técnico 5. Em cumprimento ao despacho da Senhora Secretária de Controle Externo Zenaide

Fernandes da Silva (peça 60), foi feita diligência à Secretaria de Fazenda do Amazonas-Sefaz/AM, por meio do Ofício n. 342/2012-TCU/Secex-AM, de 22/3/2012 (peça 62). Ante o não recebimento de resposta, foi reiterada a diligência por meio do Ofício n. 469/2012-TCU/Secex-AM, de 23/4/2012 (peça 64).

5.1. Os termos da diligência foram: ‘(...) encaminhe a esta Secretaria cópia das notas fiscais de venda emitidas pela empresa Grafisa

Gráfica e Editora Ltda, CNPJ 03.633.502/0001-48, para substituir as notas fiscais de simples remessa (CFOP 5949), emitidas pela Grafisa para a Secretaria de Estado de Educação e Qualidade de Ensino do Amazonas, de n. 248, n. 249, n. 250, n. 251, data de emissão 20/8/2010, e n. 256, data de emissão 31/8/2010, e n. 302, n. 303, 304, data de emissão 22/9/2010, e n. 308, n. 309, data de emissão 27/9/2010’.

5.2. Como não houve novamente resultado, propôs-se em 22/6/2012 a realização de inspeção naquela Sefaz/AM para obter os esclarecimentos contidos na diligência e outros esclarecimentos fiscais úteis ou necessários para o deslinde da questão do superfaturamento na aquisição de livros, tendo sido autorizada pelo Ministro Relator (peça 68).

5.3. Posteriormente a esta autorização, a Sefaz/AM enviou sua resposta à diligência em 30/7/2012. Contudo, decidiu-se manter a inspeção que acabou por ter caráter de cooperação da Sefaz/AM em subsidiar a equipe com informações e esclarecimentos fiscais sobre a transação de compra dos referidos livros. Os resultados da diligência e da inspeção serão analisados conjuntamente nesta instrução.

5.4. Foi, então, realizada inspeção na Sefaz/AM no período de 27/9/2012 a 2/10/2012 (Fiscalis n. 1200/2012). A razão que motivou a inspeção foi obter na Sefaz/AM esclarecimentos e documentos fiscais capazes de ajudar a formar convicção que permita a análise conclusiva quanto à questão do superfaturamento na aquisição de livros pela Secretaria de Educação e Qualidade de Ensino do Amazonas-Seduc, conjuntamente com as informações trazidas pela diligência.

5.5. O achado original diz respeito à aquisição pela Seduc/AM de 764.244 livros de literatura no âmbito do Programa Especial de Fortalecimento do Ensino Médio-Pefem. A aquisição foi precedida pelo pregão presencial n. 024/2010-CGL/AM e gerou o contrato n. 148/2010- Seduc/AM, de 18/6/2010.

5.5.1. Na auditoria original, durante visita ao almoxarifado da Seduc/AM, foram apresentadas à equipe notas fiscais de simples remessa, datadas de agosto e setembro de 2010, emitidas pela empresa Grafisa Gráfica e Editoria Ltda para a Seduc/AM com referencia aos livros no valor unitário de R$ 1,50. Contudo, a Seduc/AM tinha contratado a empresa Travessia Editoria e Livraria Ltda para fornecer os livros ao preço unitário de R$ 9,90. Ao preço de R$ 1,50 foi arbitrada, pela equipe de auditoria, margem bruta de 100%, levando ao preço unitário arbitrado de venda de R$ 3,00. Da diferença desses preços, que alcançou 230% (R$ 9,90 / R$ 3,00), nasceu o achado de superfaturamento no valor desses livros.

5.5.2. Diante das informações já trazidas nas citações realizadas, é possível dizer que a versão dos responsáveis é a seguinte: a Seduc/AM contratou a Travessia; a Travessia contratou a Valer Livraria Editoria Distribuidora Ltda, proprietária dos direitos de publicação dos livros; a Valer contratou a Grafisa para impressão do material; a Grafisa entregou diretamente os livros no almoxarifado da Seduc/AM como forma de agilizar o processo de entrega e armazenamento; o preço de R$ 1,50 por livro constante nas notas de simples remessa emitidas pela Grafisa não reflete o valor real do produto, uma vez que era apenas uma forma de entregá-lo ao destinatário final; a Grafisa

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cometeu erro fiscal ao enviar diretamente os livros para a Seduc/AM, uma vez que não era parte no contrato n. 148/2010.

5.6. A inspeção teve como objetivo obter maiores informações sobre o que vem a ser operações de simples remessa e como se comporta sob o aspecto fiscal a transação entre essas três empresas e a Seduc/AM. A partir desse objetivo, formularam-se as seguintes questões de auditoria:

5.6.1. Nota fiscal de simples remessa (CFOP 5949) pode conter valor meramente simbólico para os produtos acobertados?

5.6.2. As notas fiscais n. 9488 e 9507 (Editora Valer) são de entrada ou de saída? 5.7. A metodologia utilizada na inspeção foi entrevista com gestores da Sefaz/AM e coleta

de evidências documentais. Não houve limitações ao trabalho de inspeção. 5.8. Da inspeção realizada, pôde-se constatar que: 5.8.1 Nota fiscal de simples remessa possui previsão legal e pode ser utilizada para

entregas parceladas futuras, desde que haja uma nota fiscal de venda com efeitos fiscais, ou seja, geradora de débito ou crédito tributário;

5.8.2 A legislação é omissa quanto ao valor do produto que deve constar em nota fiscal de simples remessa, uma vez que essa modalidade de nota fiscal não gera imposto a pagar; o mais usual é constar o valor real ou histórico do produto, porém é possível constar um valor menor apenas para transporte sem que isso seja considerado irregular;

5.8.3 A nota fiscal de transferência refere-se somente a operações entre matriz e filial e não é a mesma coisa que nota fiscal de simples remessa, uma vez que esta última também ocorre entre empresas distintas;

5.8.4 A Sefaz/AM realizou procedimentos fiscais na empresa Travessia e na empresa Grafisa para obter esclarecimentos a fim de responder à diligência deste TCU; foram encontradas infrações a obrigações tributárias acessórias, mas não infração à obrigação principal, até mesmo porque há isenção legal na tributação de livros;

5.8.5 O número do container no corpo das notas fiscais de simples remessa emitidas pela Grafisa não é decisivo para indicar que se trata de uma importação de produto; para obter informação detalhada sobre importação, é necessário consultar base de dados específica oriunda da Receita Federal do Brasil;

5.8.6 A nota fiscal de venda n. 363 da Grafisa para Travessia foi objeto de questionamento durante os trabalhos fiscais realizados; ao final, a Travessia não reconheceu essa nota em sua contabilidade, abrindo boletim de ocorrência policial para comprovar que não possuía esta nota fiscal em seus arquivos; já a Grafisa confirma a emissão da referida nota; entrementes, a Valer aduz que a nota deveria ter ela como destinatária e não a Travessia e que solicitou retificação à Grafisa;

5.8.7 A operação realizada entre as empresas Travessia, Valer e Grafisa é possível do ponto de vista fiscal, uma vez que uma empresa compra de outra na cadeia produtiva; também é possível a entrega na modalidade de simples remessa entre a Grafisa e a Seduc/AM, porém o código de operação Cfop utilizado deveria ser outro, mas esse erro é de natureza secundária;

5.8.8 As notas fiscais n. 9488 e 9507, emitidas pela Valer, são de saída (venda da Valer para a Travessia), embora na nota fiscal n. 9488 haja marcado um “x” no campo entrada; o Cfop destas notas indica a natureza de venda, ou seja, saídas da empresa Valer para a Travessia; muitos sistemas informatizados de emissão de nota fiscal deixam em aberto a possibilidade de filtrar o Cfop com base na natureza da nota, se de entrada ou de saída, o que pode ter ocasionado erro nessa marcação.

5.9. Em relação à diligência, as informações trazidas são, em breve relato, as seguintes (peça 70):

5.9.1 A Grafisa informou que as notas fiscais de venda para a Seduc/AM não existem porque a operação de venda ocorreu entre a Grafisa e a Travessia, através da nota fiscal n. 363, emitida em 26/10/2010;

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5.9.2 A emissão da nota fiscal n. 363 data quase um mês após as saídas dos livros, o que caracteriza curiosa anormalidade, uma vez que, via de regra, essas saídas estão indevidamente classificadas como de simples remessa, pois deveriam indicar remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros e serem concomitantes à venda, o que no caso não ocorreu;

5.9.3 A operação referente à venda dos livros da Grafisa para Travessia, por meio da nota fiscal n. 363, é imune de ICMS e foi indevidamente tributada;

5.9.4 Em diligência fiscal na Travessia, suposta destinatária da nota fiscal n. 363, esta alegou que não participou desta operação e desconhece a destinação das mercadorias, tendo registrado boletim de ocorrência após tomar conhecimento do fato;

5.9.5 Posteriormente a fiscalização apurou uma intricada operação que aponta diversas incongruências e anormalidades, com o surgimento de notas fiscais de entrada irregularmente emitidas pela empresa Valer, indicando como remetente a Travessia, a mesma que declarou não ter conhecimento dessa aquisição;

5.9.6 As notas de simples remessa apresentadas na diligência deste TCU, possuem indicação do número de container no campo informações complementares, fato no mínimo curioso, uma vez que essa unidade de carga quase que exclusivamente é utilizada em importação ou interestadual de cabotagem, mas que em razão do exíguo tempo não foi possível aprofundar a investigação sobre a origem dos livros e o motivo da indicação do número do container nas notas fiscais de simples remessa;

5.9.7 Pela verificação dos dados cadastrais, é possível afirmar que Travessia e Valer fazem parte do mesmo grupo econômico, vez que se localizam em endereço contíguo e pelas coincidências de sobrenome dos sócios;

5.9.8 A empresa Valer apresentou, durante os trabalhos de fiscalização tributária, justificativa escrita para esclarecer a situação, porém verifica-se inconsistência entre a informação e a documentação acostada, pois afirma que vendeu os livros impressos pela Grafisa à empresa Travessia, mas as notas fiscais apresentadas são de entrada, ou seja, aquisição.

5.9.9 A empresa Travessia, ao final dos trabalhos, apresentou cópia de defesa apresentada a este TCU onde cita notas fiscais de serviço eletrônicas referentes ao contrato n. 148/2010, levando a crer que seriam estes os documentos solicitados na diligência deste TCU.

5.10. Passemos à análise das informações: 5.10.1 Durante a inspeção realizada na Sefaz/AM, a equipe procurou informar

previamente ao especialista daquela Secretaria que o enfoque da inspeção não era fiscal, ou seja, não é prioridade no âmbito deste processo de tomada de contas especial, apurar eventual infração fiscal por parte das empresas envolvidas. O aspecto primordial para esses autos é averiguar a veracidade do preço de produção unitário de R$ 1,50 constante nas notas fiscal de simples remessa (peça 61), a fim de confirmar ou não o achado de superfaturamento, que estaria configurado pela exagerada diferença entre esse valor e o valor de R$ 9,90 praticado no contrato n. 148/2010.\

5.10.1.1 Nesse aspecto, o técnico da Sefaz/AM demonstrou que não poderia afirmar se esse valor corresponde ao valor de produção real do produto, pois seria necessária investigação em profundidade quanto à contabilidade de custos industriais da empresa, o que demandaria excessivo tempo e recursos humanos especializados, o que não estava disponível na situação corrente, até porque a operação é imune à tributação, afastando, em princípio, prejuízo fiscal. Além disso, informou que em geral as empresas não possuem sistema de contabilidade de custos bem estruturado e documentado, tornando possivelmente infrutíferos os esforços de aprofundamento.

5.10.2 No entanto, as informações trazidas na entrevista e na diligência são úteis para o deslinde da questão. Confirma-se que a operação de simples remessa entre a Grafisa e a Seduc/AM é prevista na legislação tributária, restando apenas tipificado erro secundário na utilização do código de operações fiscais – Cfop. Quanto à possibilidade de constar nestas notas fiscais de simples remessa valor simbólico do produto, diferente do valor real, a informação trazida dá conta que é possível, pois a legislação não é decisiva quanto a esse aspecto. Frise-se que esse tipo de operação serve apenas

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para acompanhar a mercadoria, sem gerar imposto a pagar, daí, talvez, a liberalidade da legislação. Há também o caso de envio de sucatas, ou mesmo de lixo pra reciclagem, os quais não possuem valor real previamente conhecido, necessitando atribuir-lhes um valor simbólico apenas para o transporte. Em todo o caso, ficou esclarecido que o valor de R$ 1,50 não reflete o valor real de produção do livro enviado pela Grafisa à Seduc/AM, o que abala o fundamento do suposto superfaturamento.

5.10.3 A mixórdia de documentos e alegações fiscais envolvendo a Travessia, a Valer e a Grafisa, não cabe no interesse destes autos investigar, uma vez que eventuais infrações fiscais de empresas contratadas por órgão público não fazem parte do escopo direto desses trabalhos de tomada de contas especial. A Sefaz/AM já possui ciência da ocorrência, tendo inclusive realizado procedimento fiscal nas empresas envolvidas para averiguação de possíveis infrações fiscais. Contudo, frise-se que a venda de livros didáticos é imune à tributação, e, portanto, as infrações fiscais tendem a ser de obrigações acessórias.

5.10.3.1 Ainda assim convém traçar observação, não sobre infrações fiscais, mas decorrente de ponto que ficou em conflito entre as informações prestadas durante a inspeção e as trazidas pela diligência. Em especial, quanto à natureza das notas fiscais n. 9488 e n. 9507 (peça 70, p. 32-33) ser de saída, ou seja, venda da empresa Valer para a Travessia, conforme constou na inspeção (item 5.8.8 desta instrução), em detrimento das informações trazidas na diligência, que informa terem estas notas a natureza de entrada (peça 70, p. 4, parágrafos segundo ao quarto).

5.10.3.2 É importante para a dúvida, esclarecer que o Cfop 6102 indica uma operação de saída mediante venda. Eis a descrição desse código fiscal de operação e prestação:

6102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de

terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

5.10.3.3 Em ambas as notas fiscais é utilizado o Cfop 6102, indicando venda de mercadorias, confirmando ser uma operação de saída da Valer para a Travessia. A marcação na quadrícula „entrada‟ na natureza da operação na nota fiscal n. 9488 é decorrente de erro no preenchimento da nota. Já a nota fiscal n. 9707 não possui qualquer marcação quanto a sua natureza.

5.10.3.4 Nota-se que a soma das quantidades de livros constantes nestas duas notas fiscais (344.000 livros e 304.000 livros, totalizando 648.000 livros) confere com a soma da quantidade de livros dos kits do aluno e do professor (647.104 livros), sendo que essas notas fiscais de venda são contemporâneas às notas fiscais de simples remessa (peça 61) e às cautelas de entrega apresentadas pela Travessia, já analisadas no item 5.31 da instrução anterior (peça 58, p. 6), com opinião de acatá-las como prova do efetivo recebimento dos livros.

5.10.3.5 Portanto, somos do entendimento que as notas fiscais n. 9488 e n. 9507 refletem operação de venda da Valer para a Travessia na quantidade de livros e em datas congruentes com as partidas recebidas pela Seduc/AM, estando o preço unitário de venda dos livros fixado em R$ 8,21. Essa constatação afasta o preço arbitrado de R$ 3,00 como sendo o preço de custo dos livros.

5.10.4 Já o não reconhecimento da nota fiscal n. 363 (peça 70, p. 6) por parte da Travessia está ligado a erro no destinatário da referida nota. Segundo informações da Sefaz/AM (peça 70, p. 4), as empresas Travessia e Valer possuem fortes indícios de pertencerem ao mesmo grupo econômico, uma vez que se localizam em endereços contíguos e pelas coincidências de sobrenomes dos sócios. Ocorre que o fato de pertencerem a um mesmo grupo econômico não é fato suficiente para desabonar previamente a conduta das empresas. Contudo, sendo de um mesmo grupo econômico, é plausível que a Grafisa tenha emitido erroneamente a nota fiscal n. 363 para a Travessia, quando todas as informações indicam que quem contratou a Grafisa para impressão dos livros foi a Valer, detentora dos direitos autorais. A Travessia, por sua vez, contratou a Valer para produzir os livros que tinham sido prometidos à Seduc/AM.

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5.10.4.1 A cadeia produtiva dos livros passa pela impressão, produção e design do original, direitos autorais, transporte, distribuição, comercialização, dentre tantas outras etapas de qualquer cadeia produtiva. Daí resulta que as transações comerciais entre as empresas envolvidas não é motivo suficiente para considerar irregular o negócio. A abertura de boletim de ocorrência policial pela empresa Travessia (peça 70, p.26) indica uma forma de essa empresa justificar à Sefaz/AM a não localização dessa nota em seus arquivos, uma vez que constou como destinatária. Porém, a relação com a Grafisa deu-se por meio da empresa Valer, a qual deveria ser a destinatária da nota fiscal n. 363, conforme ela mesma afirma (peça 70, p. 27-28, item 6 e 7). A Valer, por sua vez, relacionou-se com a Travessia por meio das notas fiscais n. 9488 e n. 9507 (peça 70, p. 32-33). Portanto, a abertura de boletim policial configura-se apenas como instrumento de justificativa fiscal e não como comprovação de eventual fraude na nota fiscal.

5.10.4.2 Ainda em relação a esta nota fiscal n. 363 convém frisar que o valor unitário médio de venda ficou em R$ 4,42 (R$ 2.900.000,00 / 656.000 livros). Esse valor é congruente com o valor de cerca de R$ 5,00 alegado pelo Sr. Gedeão nos itens 6.7 e 6.51 da instrução anterior (peça 58) para os custos de impressão, papel, laminação e embalagem dos livros. Admitindo-se o valor de R$ 4,42 por unidade, a diferença para R$ 9,90 cai para 124%, o que diminui as chances de caracterizar superfaturamento, uma vez que a esses custos de impressão, há de somarem-se os custos de produção do conteúdo didático e dos respectivos direitos autorais, a cargo da Valer, detentora dos direitos. Assim, a diferença de valor para o preço final de venda de R$ 9,90 tende a diminuir ainda mais. Segundo as notas fiscais n. 9488 e n. 9507 (peça 70, p. 32-33), essa diferença foi de apenas R$ 1,69 por livro, uma vez que a Valer vendeu os livros para a Travessia por R$ 8,21. Em outras palavras, cada livro custou de impressão R$ 4,42 para a Grafisa que os vendeu para a Valer; essa agregou seus custos com a produção e direitos autorais e os vendeu para a Travessia por R$ 8,21 a unidade; finalmente a Travessia agregou sua margem e os vendeu para a Seduc/AM por R$ 9,90 cada livro. Essa cadeia produtiva, restando agora clarificadas as etapas de impressão, distribuição e comercialização, ao nosso entender, não apresenta valores exacerbados.

5.10.5 Quanto ao número do container nas informações complementares das notas fiscais de simples remessa (peça 61), foi levantada pela equipe de inspeção a hipótese de a Grafisa ter encomendado a impressão fora do Brasil e importado os livros, sendo o preço dessa importação de R$ 1,50 a unidade, em virtude da possibilidade de os preços de produção desses livros serem realmente muito menores provindos de países asiáticos. Tal hipótese de importação não seria irregular, pois a importação é permitida, mas poderia corroborar o preço de produção de apenas R$ 1,50 a unidade, o que configuraria diferença exagerada em desfavor do erário entre esse preço de importação e o preço praticado pela Travessia para a Seduc/AM de R$ 9,90, confirmando o possível superfaturamento.

5.10.5.1 Durante a inspeção, a equipe teve acesso ao sistema Siscomex da Receita Federal do Brasil e comprovou que a empresa Grafisa realizou entre abril/2010 a setembro/2010, período abrangido entre a edição da Medida Provisória n. 484, de 30/3/2010, instituidora do Pefem, e a entrega dos livros à Seduc/AM, três operações de importação, porém em nenhuma delas consta livro como sendo o produto importado (peça 72, pp. 1, 8, 12, 21, 30, 34). Portanto, a hipótese de importação dos livros a preço unitário de R$ 1,50 resta descartada e não corrobora possível superfaturamento.

5.10.6 A par desses fatores, reanalisando mais acuradamente exemplares dos livros enviados como amostras e que estão juntados a este processo eletrônico na forma de itens não digitalizáveis, é forçoso transparecer com certa prontidão, incompatibilidade entre o preço unitário de venda arbitrado em R$ 3,00 e o objeto analisado, uma vez que sua qualidade de impressão é visivelmente boa. Essa análise sensorial, conjuntamente com o senso comum, indica que o preço unitário de venda de R$ 9,90 praticado pela Travessia está de acordo com o possível preço de mercado desses livros em estabelecimento comercial aberto ao público. A fim de corroborar esse entendimento, foi feita pesquisa de preços em 21/3/2012, em sites de venda livros na internet, a qual demonstrou que vários dos títulos são ofertados por preços iguais ou superiores, variando desde R$

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10,00 a R$ 27,90 (peça 73, p. 1-16). A própria Valer vende em seu site os mesmos livros por R$ 35,00 a R$ 53,70 (peça 73, p. 17-20). Nesse último caso, não é prudente levar em consideração o próprio preço da Valer para elucidar a questão, mas, nos demais, os preços estão publicados abertamente na internet e servem de parâmetro de comparação. Portanto, essa nova análise sensorial e os preços praticados na internet, juntamente com as dificuldades em se confirmar o custo unitário real de apenas R$ 1,50 o livro, são bastante para caracterizarem-se como fatores decisivos em afastar o superfaturamento.

5.10.7 Restaria, então, elucidar o motivo que levou a empresa Travessia a permitir a entrega dos livros com respaldo em notas fiscais de simples remessa de uma terceira empresa que não fez parte da relação contratual, no caso, a empresa Grafisa. Compulsando os autos, encontram-se as notas fiscais de serviços eletrônica-NFS´e emitidas pela empresa Travessia Editora e Livraria Ltda. São quatro notas, no valor total do contrato de R$ 11.089.000,00: NFe n. 41 no valor de R$ 2.217.800,00 em 29/6/2010, NFe n. 47 no valor de R$ 4.435.600,00 em 15/7/2010, NFe n. 48 no valor de R$ 2.217.800,00 em 18/8/2010 e NFe n. 49 no valor de R$ 2.217.800,00 em 24/9/2010 (peça 44, p. 47-74).

5.10.7.1 Na descrição dessas notas fiscais é identificado tratar-se de um serviço, o que está de acordo com a cláusula primeira do contrato n. 148/2010 firmado entre a Seduc/AM e a empresa Travessia, uma vez que a entrega dos livros era apenas um item do projeto, o qual também incluía curso de formação em procedimentos de leitura e escrita para docentes do ensino médio e treinamento de professores da rede estadual de ensino (peça 44, p. 30). Portanto, a empresa Travessia emitiu notas fiscais de serviço no valor total do contrato, permitindo que os livros fossem entregues com notas fiscais de simples remessa emitidas por terceira empresa para acobertar o transporte dos livros.

5.10.7.2 Ainda que esse procedimento não seja adequado fiscalmente, ele não é capaz de comprovar que o preço de custo do livro foi efetivamente R$ 1,50 a unidade, o que levou a um arbitramento de preço final em R$ 3,00, uma vez que, como já dito, o procedimento foi de simples remessa.

5.10.8 Em um contexto geral, resta abalado o fundamento principal que suportou o achado de superfaturamento, qual seja, o preço de custo do livro ser de apenas R$ 1,50 a unidade, razão pela qual somos por considerar afastado o superfaturamento.

Outros Fatos Relevantes 6. Na instrução anterior foram analisadas conclusivamente todas as alegações de defesa e

as razões de justificativas apresentadas nas citações e audiências (peça 58), exceto quanto ao possível superfaturamento, o qual está sendo analisado nesta instrução. Constou na conclusão da instrução anterior:

‘(...) 10. A irregularidade tratando do recebimento de mercadorias de qualidade inferior à licitada,

notadamente quanto à compra de feijão para a merenda escolar, confirmou-se e propõe-se, quando da análise de mérito, aplicação de multa ao responsável. As demais irregularidades foram justificadas adequadamente pelos responsáveis ou mostraram-se solucionadas de acordo com as informações trazidas, de forma que caracterizam falhas formais sem dano ao erário, mas mantendo a necessidade de cientificação aos responsáveis’.

7. A irregularidade remanescente citada acima está tratada nos itens 8.37 a 8.46 da

instrução anterior (peça 58), com conclusão de imputação de multa ao Sr. Gedeão Timóteo Amorim (CPF 011.968.202-87).

7.1. Ao reler os itens 8.37 a 8.46 da instrução anterior (peça 58), aproveita-se a oportunidade para registrar erro na indicação das peças e páginas referenciadas naquele trecho da instrução. A fim de facilitar o entendimento do que foi ali expresso, deve-se considerar as seguintes erratas:

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Onde se lê no item 8.42 a expressão ‘(TC-026.138/2010-7 apensado, peça 2, p. 47)’ leia-se ‘(TC-026.138/2010-7 apensado, peça 8, p. 9)’;

Onde se lê no item 8.43 a expressão ‘(TC-026.138/2010-7 apensado, peça 2, p. 268-270)’ leia-se ‘(TC-026.138/2010-7 apensado, peça 14, p. 5-7)’;

Onde se lê no item 8.44 a expressão ‘(TC-026.138/2010-7 apensado, peça 2, p. 47)’ leia-se ‘(TC-026.138/2010-7 apensado, peça 8, p. 9’.

7.2. Esta instrução dá continuidade à instrução anterior, no sentido de analisar conclusivamente todas as defesas apresentadas quanto a este item. Como nesta instrução está sendo proposto o afastamento do superfaturamento na aquisição dos livros, configura-se o acatamento das alegações de defesa apresentadas. Assim, a única irregularidade remanescente confirmada é quanto ao recebimento de mercadorias de qualidade inferior, a qual gera multa ao responsável, mas não débito, segundo consta nos itens 8.37 a 8.46 da instrução anterior (peça 58).

8. Em sendo assim, os possíveis débitos que deram origem à conversão dos autos originais nessa tomada de contas especial restaram afastados ao longo da instrução desse processo. Nesse caso, o mais adequado é propor a reconversão dessa tomada de contas especial, modificando a natureza desse processo para relatório de auditoria, natureza originária, para que no âmbito do processo reconvertido possa ser aplicada a multa proposta ao Sr. Gedeão Timóteo Amorim (CPF 011.968.202-87), sem a necessidade do julgamento de mérito de contas, conforme decidido no Acórdão n. 972/2010-Plenário-TCU. Conclusão

9. Os débitos causadores desta tomada de contas especial restam sanados com as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis e com as informações analisadas nesta instrução.

10. A irregularidade tratando do recebimento de mercadorias de qualidade inferior à licitada, tratadas nos itens 8.37 a 8.46 da instrução anterior (peça 58), notadamente quanto à compra de feijão para a merenda escolar, confirmou-se e propõe-se aplicação de multa ao responsável.

11. As demais irregularidades foram justificadas adequadamente pelos responsáveis ou mostraram-se solucionadas de acordo com as informações trazidas, de forma que caracterizam falhas formais sem dano ao erário, mas mantendo a necessidade de cientificação aos responsáveis, conforme consta nos itens 7.40 e 8.12 da instrução anterior (peça 58) e dizem respeito à necessidade de: i) resguardar os documentos que comprovam as pesquisas de preços para formação do preço médio nos pregões eletrônicos para o sistema de registro de preços, e ii) proceder à ampla pesquisa de preços de mercado nas contratações diretas, inclusive com fornecedores diferentes.

12. Em virtude do desfazimento dos débitos causadores dessa tomada de contas especial e de remanescer apenas irregularidade sem débito, estes autos de tomada de contas especiais podem retornar para sua natureza originária de relatório de auditoria, a fim de aplicar a multa ao responsável sem ter que julgar contas, mantendo situação de isonomia, nos termos da jurisprudência mais recente do Tribunal (Acórdãos 1.723/2009, 2.303/2009, 972/2010, 2.787/2010 e 2.923/2010 do Plenário, Acórdãos 6.606/2009, 711/2010, 1.723/2010, 7.690/2010, 475/2011 da 1ª Câmara e Acórdão 1.580/2011 da 2ª Câmara).

Benefícios das Ações de Controle Externo 13. Entre os benefícios das ações de controle externo decorrentes do julgamento desses

autos, estabelecidos na Portaria-Segecex 10, de 30 de março de 2012, menciona-se a imputação de multa a responsável, classificada como benefício direto.

Proposta de Encaminhamento 14. Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo: 14.1. retornar o processo a sua natureza original de relatório de auditoria; 14.2. acatar as alegações de defesa apresentadas por Gedeão Timóteo Amorim (CPF

011.968.202-87), Travessia Editora e Livraria Ltda (CNPJ 02.497.153/0001-11) e Epitácio de Alencar e Silva Neto (CPF 441.302.522-91);

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14.3. acolher as razões de justificativa apresentadas por Epitácio de Alencar e Silva Neto (CPF 441.302.522-91);

14.4. acolher apenas parcialmente as razões de justificativa apresentadas por Gedeão Timóteo Amorim (CPF 011.968.202-87);

14.5. aplicar ao Sr. Gedeão Timóteo Amorim (CPF 011.968.202-87), com base no parágrafo único do art. 43 da Lei n. 8.443/1992 c/c §2° do art. 250 do Regimento Interno deste TCU-RITCU, a multa regimental prevista no inc. III do art. 268 do RITCU, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

14.6. cientificar o Governo do Estado do Amazonas/Secretaria de Estado da Educação e Qualidade do Ensino de:

14.6.1. resguardar os documentos que comprovam as pesquisas de preços para formação do preço médio nos pregões eletrônicos para o sistema de registro de preços, de acordo com o art. 3° c/c art. 15, §1°, da Lei 8.666/1993, a fim de evitar o ocorrido nos processos de licitação na modalidade de pregão eletrônico nº 1164/2008, 1384/2009, 1563/2009 e 2015/2008;

14.6.2. proceder à ampla pesquisa de preços de mercado nas contratações diretas, inclusive com fornecedores diferentes, de acordo com o art. 26, parag. único, inc. III, art. 43, inc. IV, da Lei 8.666/1993, a fim de evitar o corrido no processo de dispensa 29710/2010-Seduc/AM.

14.7. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;

14.8. arquivar os presentes autos”.

5. Tal proposta foi referendada pelos dirigentes da Secex/AM (Peças nos 75 e 76).6. Enfim, o Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica, conforme o parecer lançado à Peça nº 77, nos seguintes termos:

“Mediante o Acórdão 1.484/2010 (TC-014.996/2010-3 – Sigiloso), o Plenário autorizou a Secex/AM a, no âmbito da Rede de Controle, realizar fiscalização em conjunto com o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas – TCE/AM, com vistas ao exame da conformidade das despesas, sob os aspectos da legalidade, da eficiência e da eficácia da gestão dos recursos aplicados em programas educacionais pelo Estado do Amazonas e pelos municípios amazonenses de Manaus, Coari, Itacoatiara, Manacapuru e Parintins, envolvendo os repasses feitos nos exercícios de 2009 e 2010.

Dessa fiscalização resultou o TC-026.138/2010-7 (Relatório de Auditoria, apenso), no bojo do qual, por meio do Acórdão 1.276/2011 (Relação 6/2011 – Gab. do Auditor André Luís de Carvalho), a 2ª Câmara decidiu, com fundamento nos artigos 47 da Lei 8.443/1992 e 143, inciso V, alínea “g”, e 252, caput, do Regimento Interno/TCU, converter os autos em tomada de contas especial, bem como, entre outras providências, determinar à Secex/AM a adoção das seguintes medidas saneadoras (peça 4, pp. 1/3):

a) citação:

Responsáveis Solidários Irregularidade Valor (R$)Gedeão Timóteo Amorim, Secretário Estadual de Educação e Qualidade de Ensino do Amazonas (ordenou o pagamento total do contrato sem a comprovação da entrega

apuração de pagamento integral do Contrato 148/2010, firmado entre a Seduc/AM e a empresa Travessia, sem comprovação da efetiva entrega de 276.884

3.443.871,60(R$ 15,90 x 117.120 livros) + (R$ 9,90 x 159.764 livros)

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dos bens), e Travessia Editora e Livraria Ltda., empresa contratada para o fornecimento dos livros (recebimento integral do valor pactuado sem a comprovação de entrega da quantidade respectiva)

livros.Norma infringida: artigos 62 e 63, § 1º, da Lei nº 4.320/1964

Gedeão Timóteo Amorim, Secretário Estadual de Educação e Qualidade de Ensino do Amazonas (homologou a licitação e ordenou o pagamento sem a devida precaução quanto ao preço de mercado), Epitácio de Alencar e Silva Neto, Presidente da Comissão Geral de Licitação do Estado do Amazonas (concluiu e emitiu despacho ratificando o procedimento licitatório sem a devida precaução quanto ao preço de mercado), e Travessia Editora e Livraria Ltda., empresa contratada para o fornecimento dos livros (forneceu livros com o preço unitário muito acima do preço de mercado, considerando a elevada quantidade requerida)

apuração de superfaturamento na aquisição de livros de literatura (Contrato 148/2010, firmado entre a Seduc/AM e a Travessia), com uma diferença de preço unitário da ordem de 230% (R$ 9,90/R$ 3,00), considerando que o produto é de fácil caracterização e preços uniformes.Norma infringida: artigos 3º e 43, inciso IV, Lei nº 8.666/1993.

3.362.784,00(R$ 9,90 – R$ 3,00) x 487.360 livros

Os ofícios citatórios (peças 11, 13, 14, 16 e 17) apontaram, como data de origem das dívidas, o dia 3.9.2010, que teria sido a data do último pagamento (peça 5, p. 2, itens 3.3 e 4.2).

b) audiência (peças 12 e 15):

Gedeão Timóteo Amorim, Secretário Estadual de Educação e Qualidade de Ensino do Amazonas

a) dispensa de licitação sem comprovação da adequabilidade dos preços praticados aos de mercado (Processo 23361/2010-CGL/AM, nº 29710/2010-Seduc/AM); b) não exigência do laudo de classificação de mercadoria por ocasião do recebimento das diversas partidas de mercadorias ocorridas no ano, de produtos como feijão, arroz, farinha; c) falta de providências para tornar mais seguros

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e confiáveis os procedimentos de compra adotados pelas APMCs com recursos do PDDE, notadamente quanto à sistemática de coleta de preços atualmente adotada, na qual os formulários de coleta de preços não estão adequadamente preenchidos quanto ao responsável, bem como não é anexado o comprovante de orçamento do fornecedor, tornando a sistemática vulnerável a fraudes; d) deterioração de produtos da merenda escolar, detectado em fiscalização do CAE e comunicado a esta Secretaria pelos ofícios abaixo relacionados, sem que fossem informadas as providências adotadas para impedir que tais fatos voltem a ocorrer e o ressarcimento dos prejuízos envolvidos: OF. CAE 16, de 26.5.2009 - Fiscalização em Tabatinga: Produtos deteriorados: 16 fardos de macarrão, 97 kg de castanha do Brasil e 5 kg de rapadurinha; OF. CAE 17, de 3.5.2010 - Fiscalização em Maués: Produtos deteriorados: 210 kg de charque,marca Rosarial, lote 205090 (validade vencida); e) recebimento de mercadorias de qualidade inferior à licitada, uma vez que no Pregão Eletrônico 818/2009-RP foi adquirido feijão tipo 1, e em visita às escolas Solon de Lucena, Dom Milton e José Lindoso, foi encontrado feijão tipo 2 e 3. Tal fato já havia sido detectado pelos laudos de classificação de 2009 e 2010, que indicavam feijão tipo 2; f) devolução de R$ 324.399,56 do programa Pnae/2009, deixando de atender 6.987 alunos das escolas estaduais Dom Pedro II, Márcio Nery, Senador João Bosco Ramos de Lima e Castelo Branco.

Epitácio de Alencar e Silva Neto, Presidente da Comissão Geral de Licitação do Estado do Amazonas

a) dispensa de licitação sem comprovação da adequabilidade dos preços praticados com os de mercado (Processo 23361/2010-CGL/AM, nº 29710/2010-Seduc/AM);b) falta de proposta de preços dos fornecedores, datadas e assinadas para dar suporte material ao mapa comparativo de preços, cujos valores serviram de preço de referência para aquisições de gêneros alimentícios (Pregões Eletrônicos 1.164/2008-CGL, 1.384/2009-CGL, 1.563/2009-CGL e 2.015/2008-CGL. Processos 13.479/2008-CGL, 18.433/2009-CGL, 22.058/2009-CGL e 21.802/2008-CGL, respectivamente) e

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c) falta de publicação de aviso de edital no Diário Oficial da União, referente a pregão eletrônico para aquisição de merenda escolar com recursos do Pnae (Pregões Eletrônicos 1.164/2008-CGL, 1.384/2009-CGL, 1.563/2009-CGL e 2.015/2008-CGL. Processos 13.479/2008-CGL, 18.433/2009-CGL, 22.058/2009-CGL e 21.802/2008-CGL, respectivamente).

A unidade técnica adotou as providências a seu cargo e todos os responsáveis apresentaram defesa: Gedeão Timóteo Amorim (peças 33, pp. 1/12; 37, pp. 1/10, e 42, pp. 1/9), Epitácio de Alencar e Silva Neto (peça 40, pp. 1/26) e Travessia Editora e Livraria Ltda. (peça 35, pp. 1/11).

Em exame preliminar (peças 58 a 60), a Secex/AM acolheu parte das alegações e das razões de justificativa. No tocante ao débito de R$ 3.362.784,00, alusivo ao superfaturamento na aquisição de livros (Contrato 148/2010), propôs diligência junto à Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas – Sefaz/AM, para obtenção de cópia das notas fiscais de venda emitidas pela empresa Grafisa Gráfica e Editora Ltda., para substituir as notas fiscais de simples remessa (CFOP 5949), emitidas pela Grafisa para a Secretaria de Estado de Educação e Qualidade de Ensino do Amazonas, quais sejam: NFs 248, 249, 250 e 251, data de emissão 20.8.2010; NF 256, data de emissão 31.8.2010; NFs 302, 303 e 304, data de emissão 22.9.2010, e NFs 308 e 309, data de emissão 27.9.2010 (peças 62 a 65).

Ato contínuo, a unidade técnica propôs e Vossa Excelência autorizou a realização de inspeção na Seduc/AM e na Sefaz/AM, com o objetivo de verificar a regularidade das notas fiscais emitidas pela Grafisa, objeto do Contrato 148/2010, celebrado entre a Seduc/AM e a Travessia Ltda. (peças 66 a 68 e 71).

A Sefaz/AM prestou os esclarecimentos requeridos mediante diligência (peças 62 e 70). Em sua derradeira intervenção, a unidade técnica, consolidando os achados do processo e da inspeção, propõe ao Tribunal, em pareceres uniformes (peças 74 a 76):

“14.1. retornar o processo à sua natureza original de relatório de auditoria; 14.2. acatar as alegações de defesa apresentadas por Gedeão Timóteo Amorim (CPF 011.968.202-

87), Travessia Editora e Livraria Ltda. (CNPJ 02.497.153/0001-11) e Epitácio de Alencar e Silva Neto (CPF 441.302.522-91);

14.3. acolher as razões de justificativa apresentadas por Epitácio de Alencar e Silva Neto (CPF 441.302.522-91);

14.4. acolher apenas parcialmente as razões de justificativa apresentadas por Gedeão Timóteo Amorim (CPF 011.968.202-87);

14.5. aplicar ao sr. Gedeão Timóteo Amorim (CPF 011.968.202-87), com base no parágrafo único do art. 43 da Lei 8.443/1992, c/c § 2° do art. 250 do Regimento Interno deste TCU-RITCU, a multa regimental prevista no inc. III do art. 268 do RITCU, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

14.6. cientificar o Governo do Estado do Amazonas/Secretaria de Estado da Educação e Qualidade do Ensino de:

14.6.1. resguardar os documentos que comprovam as pesquisas de preços para formação do preço médio nos pregões eletrônicos para o sistema de registro de preços, de acordo com o art. 3° c/c art. 15, § 1°, da Lei 8.666/1993, a fim de evitar o ocorrido nos processos de licitação na modalidade de pregão eletrônico 1.164/2008, 1.384/2009, 1.563/2009 e 2.015/2008;

14.6.2. proceder à ampla pesquisa de preços de mercado nas contratações diretas, inclusive com fornecedores diferentes, de acordo com o art. 26, parág. único, inc. III, [e com o] art. 43, inc. IV, da Lei 8.666/1993, a fim de evitar o ocorrido no processo de dispensa 29710/2010-Seduc/AM;

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14.7. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;

14.8. arquivar os presentes autos”. II As alegações de defesa ofertadas devem, de fato, ser acolhidas. O débito no valor de R$ 3.443.871,60, alusivo ao pagamento integral do Contrato

148/2010, firmado entre a Seduc/AM e a empresa Travessia, sem comprovação da efetiva entrega de 276.884 livros, restou descaracterizado.

Rememorando os fatos, nos autos do TC-026.138/2010-7 (apenso), a equipe de auditoria desta Corte fez o seguinte relato (peça 1, pp. 8/9, item 3.2):

“Uma das ações do Programa Especial de Fortalecimento do Ensino Médio – Pefem no Amazonas foi implementada com o título Projeto Incentivo à Leitura. Sua descrição é a formação de procedimentos de leitura em todas as áreas do conhecimento, com fornecimento de material literário para professores, educandos e unidades escolares.

O objetivo do projeto é incentivar nos alunos do ensino médio a prática da leitura de obras da literatura. Em termos práticos, o projeto foi descrito nas seguintes etapas:

a) distribuir para cada escola de ensino médio do Amazonas um kit com 60 livros de obras expressivas da literatura brasileira, universal e regional. Cada livro deverá ter oito exemplares. Portanto, o kit possui 480 livros (60 livros x 8 exemplares de cada). A rede estadual possui 244 escolas. A quantidade total de livros dessa etapa é de 117.120 livros (480 livros x 244 escolas);

b) distribuir para cada aluno do ensino médio um kit com 12 livros de literatura brasileira. No primeiro ano, o aluno receberá 4 livros. No segundo ano, 4 livros. No terceiro ano, 4 livros. Os livros deverão ser devolvidos ao final de cada ano. A quantidade de alunos atendidos segue a seguinte distribuição: primeiro ano com 60.066 alunos, totalizando 240.264 livros (4 livros x 60.066 alunos); segundo ano com 47.051 alunos, totalizando 188.204 livros (4 livros x 47.051 alunos); e terceiro ano com 41.969 alunos, totalizando 167.876 livros (4 livros x 41.969 alunos). Portanto, o total global dessa etapa é de 596.344 livros (240.264 livros + 188.204 livros + 167.876 livros);

c) distribuir, de uma vez só, esse mesmo kit de 12 livros, para cada professor do ensino médio. A rede possui 4.230 professores. Portanto, o total de livros a serem distribuídos para os professores é de 50.760 livros (12 livros x 4.230 professores);

d) por fim, realizar treinamento de todos os 4.230 professores por meio de seminário de procedimentos de leitura e escrita e oficina de literatura brasileira, com carga horária presencial de 40 horas. Em 18.6.2010, foi assinado o Contrato 148/2010, no valor de R$ 11.089.000,00, com a empresa Travessia Editora e Livraria Ltda.

O total geral de livros a serem distribuídos às escolas, aos alunos e aos professores é de 764.244 livros (117.120 livros para as escolas + 596.344 livros para os alunos + 50.760 livros para os professores).

Conforme mapa de pagamentos atualizado até 13.10.2010, o contrato foi integralmente executado e pago ao fornecedor o valor total da avença.

Entretanto, em visita in loco ao depósito da Seduc/AM, esta equipe de auditoria obteve a comprovação de entrega de apenas 487.360 livros, por meio das seguintes notas fiscais da empresa Grafisa Gráfica e Editora Ltda: nota fiscal 248 com 57.300 livros, nota fiscal 249 com 60.360 livros, nota fiscal 250 com 58.620 livros, nota fiscal 251 com 24.080 livros, nota fiscal 256 com 10.000 livros, nota fiscal 302 com 60.260 livros, nota fiscal 303 com 76.640 livros, nota fiscal 304 com 60.000 livros, nota fiscal 308 com 25.300 livros e nota fiscal 309 com 54.800 livros.

Há, então, 276.884 livros já pagos, porém sem qualquer comprovação de recebimento. Desse total não comprovado, 117.120 livros são referentes ao kit das escolas, cujo preço unitário

praticado foi de R$ 15,90, conforme consta na proposta da empresa Travessia Editoria [Editora] e Livraria Ltda. Portanto, o débito desse item é de R$ 1.862.208,00 (R$ 15,90 x 117.120 livros).

Os outros 159.764 livros já pagos, mas sem qualquer comprovação de recebimento, referem-se ao kit dos alunos e ao kit dos professores, cujo preço unitário do livro foi praticado em R$ 9,90, conforme proposta da empresa vencedora. Assim, a parcela de débito deste item é de R$ 1.581.663,60 (R$ 9,90 x 159.764 livros).

O débito total referente a este achado é de R$ 3.443.871,60 ([R$ 15,90 x 117.120 livros] + [R$ 9,90 x 159.764 livros])”.

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Ocorre que, em face das alegações de defesa aduzidas (peças 35, pp. 1/10, e 42, pp. 1/9) e da documentação acostada ao feito, como bem anotou a unidade técnica (peça 58, pp. 6/8):

a) de fato, o contrato firmado tinha como objeto um serviço, e não apenas a compra de livros, de acordo com sua Cláusula Primeira [peça 34, p. 228]:

‘Por força deste Contrato, a CONTRATADA obriga-se a prestar ao CONTRATANTE os serviços especializados para promover o Projeto de Incentivo à Leitura, compreendendo curso de formação em procedimentos de leitura e escrita para docentes do ensino médio e distribuição de material literário para professores, alunos e unidades escolares da Rede Estadual de Ensino Médio da Capital e Interior do Estado, de acordo com Projeto Básico constante no PROCESSO, o qual se encontra rubricado pelas partes e passa a integrar o presente instrumento, como se nele estivesse transcrito’;

b) assim, a empresa Travessia emitiu notas fiscais de serviço 41, 47, 48 e 49 para acobertar as parcelas executadas do contrato (peça 44, pp. 52/74). Já a entrega dos livros foi acobertada por notas fiscais de simples remessa ou mesmo apenas por cautelas e recibos;

c) embora não seja fiscalmente adequado que bens e produtos sejam transportados e entregues por meio apenas de cautelas e recibos, esta falha, por si só, não é capaz de comprovar que os referidos livros não foram efetivamente entregues;

d) no caso, a comprovação legal do serviço prestado pode ser aceita por meio das notas fiscais de serviço citadas acima, uma vez que o objeto do contrato era um serviço e não apenas a compra de livros (bens);

e) a comprovação fática da entrega dos livros pode ser obtida mediante a análise das notas fiscais de simples remessa, cautelas de entrega, fichas de estoque e protocolos de entrega. As quantidades de livros entregues são as seguintes:

60.000 (cautela de 16.7.2010 - peça 35, p. 85); 277.000 (cautela de 20.8.2010 e notas fiscais de simples remessa – peça 35, pp. 86/91); 10.000 (cautela de 31.8.2010 e nota fiscal de simples remessa – peça 35, pp. 92/3); 196.900 (cautela de 22.9.2010 e notas fiscais de simples remessa – peça 35, pp. 94/7); 80.100 (cautela de 27.9.2010 e notas fiscais de simples remessa – peça 35, pp. 98/100); 27.000 (cautela de 30.9.2010, fichas de estoque e protocolos de entrega – peça 35, pp.

102/11); 62.323 (cautela de 13.10.2010 e fichas de estoque – peça 35, pp. 114/6); 25.485 (cautela de 15.10.2010 e fichas de estoque – peça 35, pp. 117/8); 19.512 (cautela de 20.10.2010 e fichas de estoque – peça 35, pp. 119/20); 9.583 (cautela de 26.10.2010 e fichas de estoque – peça 35, pp. 121/2); e 217 (cautela de 27.10.2010 – peça 35, p. 123). f) ao somar essas quantidades chega-se ao resultado de 768.120 livros entregues. O total

contratado foi de 764.244 livros; g) a corroborar a entrega dos livros, o sr. Gedeão apresentou extensa lista de “Aviso de

Remessa de Material – AR” emitido pela Seduc/AM para dezenas de escolas estaduais da capital e do interior. De modo geral, estes avisos podem ser equiparados a comprovantes de recebimento dos livros enviados para cada escola e estão, em sua grande maioria, datados, carimbados e assinados pelos recebedores de cada unidade escolar. Os avisos foram agrupados por localização das escolas da seguinte forma:

Kit dos alunos Coordenadoria Distrital de Ensino 01 – Manaus, peça 44, pp. 114/40, 39.940 livros; Coordenadoria Distrital de Ensino 02 – Manaus, peça 44, p. 141, e peça 45, pp. 1/23,

34.208 livros; Coordenadoria Distrital de Ensino 03 – Manaus, peça 45, pp. 24/48, 43.164 livros; Coordenadoria Distrital de Ensino 04 – Manaus, peça 45, pp. 49/66, 28.003 livros; Coordenadoria Distrital de Ensino 05 – Manaus, peça 45, pp. 67/99, 76.284 livros;

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Coordenadoria Distrital de Ensino 06 – Manaus, peça 45, pp. 100/31, e peça 46, pp. 1/12, 39.772 livros.

Kit das unidades escolares Coordenadoria Distrital de Educação 01 – Manaus, peça 46, pp. 13/156, 6.720 livros; Coordenadoria Distrital de Educação 02 – Manaus, peça 46, pp. 157/200, e peça 47, pp.

1/110, 7.200 livros; Coordenadoria Distrital de Educação 03 – Manaus, peça 47, pp. 111/201, e peça 48, pp.

1/54, 6.720 livros; Coordenadoria Distrital de Educação 04 – Manaus, peça 48, pp. 55/168, 5.280 livros; Coordenadoria Distrital de Educação 05 – Manaus, peça 48, pp. 169/201, peça 49, pp.

1/200, e peça 50, pp. 1/3, 11.040 livros; Coordenadoria Distrital de Educação 06 – Manaus, peça 50, pp. 4/216, e peça 51, pp.

1/123, 15.840 livros. Kit dos alunos e das unidades escolares Calha do Alto Solimões, peça 51, pp. 124/201, e peça 52, pp. 1/50, 35.500 livros; Calha do Rio Madeira, peça 52, pp. 51/159, 23.000 livros; Calha do Baixo Amazonas, peça 52, pp. 160/224, e peça 53, pp. 1/106, 40.071 livros; Calha do Rio Purus, peça 53, pp. 107/60, 15.556 livros; Calha do Rio Negro, peça 53, pp. 161/203, e peça 54, pp. 1/44, 9.802 livros; Calha Rodoviária, peça 54, pp. 45/199, e peça 55, pp. 1/4, 50.428 livros; Calha do Juruá, peça 55, pp. 5/52, 11.836 livros; Calha do Médio Solimões, peça 55, pp. 53/154, 18.656 livros. Total de livros entregues mediante esses avisos de recebimento: 519.020 livros. h) dessa forma, e considerando que a entrega dos livros deu-se no âmbito de um contrato

de prestação de serviços, e não de simples compra de bens, o conjunto de documentos ora trazidos é suficiente para fornecer convicção da entrega dos 764.244 livros à Seduc/AM, estando, portanto, em condições de acatar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis solidários.

O débito no montante de R$ 3.362.784,00, pertinente a superfaturamento na aquisição de livros de literatura, também foi afastado. Sua origem, conforme relato da equipe de auditoria desta Corte foi a seguinte (peça 1, pp. 10/1, item 3.3):

“Uma das ações do Programa Especial de Fortalecimento do Ensino Médio – Pefem no Amazonas foi implementada com o título Projeto Incentivo à Leitura. Sua descrição é a formação de procedimentos de leitura em todas as áreas do conhecimento, com fornecimento de material literário para professores, educandos e unidades escolares.

Na prática, o item principal é a distribuição de livros de literatura. O total geral de livros a serem distribuídos às escolas, aos alunos e aos professores é de 764.244 livros. Desse total, 487.360 livros foram comprovadamente entregues no depósito da Seduc/AM.

Ocorre que as notas fiscais de entrega indicam que o preço unitário é de R$ 1,50. Essas notas fiscais foram emitidas pela empresa Grafisa Gráfica e Editora Ltda., que não participou da licitação (notas fiscais 248, 249, 250, 251, 256, 302, 303, 304, 308, 309). Portanto, estranha-se que essa empresa seja a fornecedora dos livros, quando o correto seria a empresa Travessia Editora e Livraria Ltda., vencedora da competição de preços.

A empresa Travessia Editora e Livraria Ltda. ganhou o certame com o preço unitário de R$ 9,90, conforme consta em sua proposta de preços. Porém, a empresa Grafisa Gráfica e Editora Ltda., efetivamente responsável pelo fornecimento dos livros, o fez, comprovadamente, por apenas R$ 1,50 cada livro.

O custo unitário real, levando-se em conta o total de 764.244 livros, é o de R$ 1,50. Há um grande ganho de escala em virtude da quantidade adquirida. O preço unitário de R$ 9,90 pode até ser encontrado em lojas de varejo, mas certamente não pode ser aplicado para compras na quantidade citada.

Considerando ser a empresa Grafisa Gráfica e Editora Ltda. a fornecedora primária dos livros, e agregando ao custo unitário de R$ 1,50 um mark up de 100%, ainda assim o preço unitário a ser praticado pela empresa Travessia Editora e Livraria Ltda. ficaria em torno de R$ 3,00. Note-se que esse agregado de 100% é uma estimativa abrangente, inclusive porque livros são imunes aos impostos.

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Ora, há uma diferença de preços da ordem de 230% (R$ 9,90/R$ 3,00), o que é inadmissível, considerando que o produto é de fácil caracterização e preços uniformes, configurando superfaturamento da ordem de R$ 3.362.784,00 ([R$ 9,90 - R$ 3,00] x 487.360 livros)”.

As alegações de defesa aduzidas (peças 33, pp. 1/12; 35, pp. 1/11, e 40, pp. 1/26) foram sintetizadas pela unidade técnica, nos seguintes termos (peça 74, p. 4):

“5.5.2 Diante das informações já trazidas nas citações realizadas, é possível dizer que a versão dos responsáveis é a seguinte: a Seduc/AM contratou a Travessia; a Travessia contratou a Valer Livraria Editoria [Editora e] Distribuidora Ltda., proprietária dos direitos de publicação dos livros; a Valer contratou a Grafisa para impressão do material; a Grafisa entregou diretamente os livros no almoxarifado da Seduc/AM como forma de agilizar o processo de entrega e armazenamento; o preço de R$ 1,50 por livro constante nas notas de simples remessa emitidas pela Grafisa não reflete o valor real do produto, uma vez que era apenas uma forma de entregá-lo ao destinatário final; a Grafisa cometeu erro fiscal ao enviar diretamente os livros para a Seduc/AM, uma vez que não era parte no Contrato 148/2010.”

Em exame inicial, a Secex/AM ressaltou que nenhum responsável lograra ‘demonstrar que o preço praticado de R$ 9,90 estava de acordo com o de mercado para a quantidade comprada, levando-se em conta a economia de escala na produção dos 750 mil livros’ (peça 58, p. 13, item 6.53).

Houve por bem, então, a unidade técnica, promover diligência, para obtenção de cópia das notas fiscais de venda emitidas pela Grafisa para substituir as notas fiscais de simples remessa (peça 62), e inspeção junto à Seduc/AM e à Sefaz/AM (peças 66 a 68), pautada nas questões de auditoria que seguem (peça 74, p. 4):

“5.6.1. Nota fiscal de simples remessa (CFOP 5949) pode conter valor meramente simbólico para os produtos acobertados?

5.6.2. As notas fiscais 9488 e 9507 (Editora Valer) [peça 35, pp. 124/5] são de entrada ou de saída?”

Os resultados das medidas saneadoras, à luz das informações prestadas pela Sefaz/AM (peça 70) e das obtidas na fiscalização in loco, são no seguinte sentido, conforme instrução à peça 74, pp. 4/6:

“5.8.1 Nota fiscal de simples remessa possui previsão legal e pode ser utilizada para entregas parceladas futuras, desde que haja uma nota fiscal de venda com efeitos fiscais, ou seja, geradora de débito ou crédito tributário;

5.8.2 A legislação é omissa quanto ao valor do produto que deve constar em nota fiscal de simples remessa, uma vez que essa modalidade de nota fiscal não gera imposto a pagar; o mais usual é constar o valor real ou histórico do produto, porém é possível constar um valor menor apenas para transporte sem que isso seja considerado irregular;

5.8.3 A nota fiscal de transferência refere-se somente a operações entre matriz e filial e não é a mesma coisa que nota fiscal de simples remessa, uma vez que esta última também ocorre entre empresas distintas;

5.8.4 A Sefaz/AM realizou procedimentos fiscais na empresa Travessia e na empresa Grafisa para obter esclarecimentos a fim de responder à diligência deste TCU; foram encontradas infrações a obrigações tributárias acessórias, mas não infração à obrigação principal, até mesmo porque há isenção legal na tributação de livros;

5.8.5 O número do container no corpo das notas fiscais de simples remessa emitidas pela Grafisa não é decisivo para indicar que se trata de uma importação de produto; para obter informação detalhada sobre importação, é necessário consultar base de dados específica oriunda da Receita Federal do Brasil;

5.8.6 A nota fiscal de venda 363 da Grafisa para Travessia foi objeto de questionamento durante os trabalhos fiscais realizados; ao final, a Travessia não reconheceu essa nota em sua contabilidade, abrindo boletim de ocorrência policial para comprovar que não possuía esta nota fiscal em seus arquivos; já a Grafisa confirma a emissão da referida nota; entrementes, a Valer aduz que a nota deveria ter ela como destinatária e não a Travessia e que solicitou retificação à Grafisa;

5.8.7 A operação realizada entre as empresas Travessia, Valer e Grafisa é possível do ponto de vista fiscal, uma vez que uma empresa compra de outra na cadeia produtiva; também é possível a entrega na

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modalidade de simples remessa entre a Grafisa e a Seduc/AM, porém o código de operação Cfop utilizado deveria ser outro, mas esse erro é de natureza secundária;

5.8.8 As notas fiscais 9488 e 9507, emitidas pela Valer, são de saída (venda da Valer para a Travessia), embora na nota fiscal 9488 haja marcado um ‘x’ no campo entrada; o Cfop destas notas indica a natureza de venda, ou seja, saídas da empresa Valer para a Travessia; muitos sistemas informatizados de emissão de nota fiscal deixam em aberto a possibilidade de filtrar o Cfop com base na natureza da nota, se de entrada ou de saída, o que pode ter ocasionado erro nessa marcação.

5.9. Em relação à diligência, as informações trazidas são, em breve relato, as seguintes (peça 70): 5.9.1 A Grafisa informou que as notas fiscais de venda para a Seduc/AM não existem porque a

operação de venda ocorreu entre a Grafisa e a Travessia, através da nota fiscal 363, emitida em 26.10.2010; 5.9.2 A emissão da nota fiscal 363 data quase um mês após as saídas dos livros, o que caracteriza

curiosa anormalidade, uma vez que, via de regra, essas saídas estão indevidamente classificadas como de simples remessa, pois deveriam indicar remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros e serem concomitantes à venda, o que no caso não ocorreu;

5.9.3 A operação referente à venda dos livros da Grafisa para Travessia, por meio da nota fiscal 363, é imune de ICMS e foi indevidamente tributada;

5.9.4 Em diligência fiscal na Travessia, suposta destinatária da nota fiscal 363, esta alegou que não participou desta operação e desconhece a destinação das mercadorias, tendo registrado boletim de ocorrência após tomar conhecimento do fato;

5.9.5 Posteriormente, a fiscalização apurou uma intricada operação que aponta diversas incongruências e anormalidades, com o surgimento de notas fiscais de entrada irregularmente emitidas pela empresa Valer, indicando como remetente a Travessia, a mesma que declarou não ter conhecimento dessa aquisição;

5.9.6 As notas de simples remessa apresentadas na diligência deste TCU possuem indicação do número de container no campo informações complementares, fato no mínimo curioso, uma vez que essa unidade de carga quase que exclusivamente é utilizada em importação ou interestadual de cabotagem, mas que em razão do exíguo tempo não foi possível aprofundar a investigação sobre a origem dos livros e o motivo da indicação do número do container nas notas fiscais de simples remessa;

5.9.7 Pela verificação dos dados cadastrais, é possível afirmar que Travessia e Valer fazem parte do mesmo grupo econômico, vez que se localizam em endereço contíguo e pelas coincidências de sobrenome dos sócios;

5.9.8 A empresa Valer apresentou, durante os trabalhos de fiscalização tributária, justificativa escrita para esclarecer a situação, porém verifica-se inconsistência entre a informação e a documentação acostada, pois afirma que vendeu os livros impressos pela Grafisa à empresa Travessia, mas as notas fiscais apresentadas são de entrada, ou seja, aquisição;

5.9.9 A empresa Travessia, ao final dos trabalhos, apresentou cópia de defesa apresentada a este TCU, onde cita notas fiscais de serviço eletrônicas referentes ao Contrato 148/2010, levando a crer que seriam estes os documentos solicitados na diligência deste TCU”.

A unidade técnica promoveu adequado exame do conjunto fático e probatório, consoante fundamentos descritos a seguir, em apertada síntese (peça 74, pp. 6/9):

a) a equipe de inspeção procurou informar previamente ao especialista da Sefaz/AM que o enfoque da fiscalização não era fiscal, que o aspecto primordial era averiguar a veracidade do preço de produção unitário de R$ 1,50 constante nas notas fiscais de simples remessa da Grafisa (peça 61), a fim de confirmar ou não o achado de superfaturamento, que estaria configurado pela exagerada diferença entre este valor e o valor de R$ 9,90 praticado no Contrato 148/2010;

b) o técnico da Sefaz/AM demonstrou que não poderia afirmar se esse valor corresponde ao valor de produção real do produto, pois seria necessária investigação em profundidade quanto à contabilidade de custos industriais da empresa, o que demandaria excessivo tempo e recursos humanos especializados, o que não estava disponível na situação corrente, até porque a operação é imune à tributação, afastando, em princípio, prejuízo fiscal. Além disto, informou que, em geral, as empresas não possuem sistema de contabilidade de custos bem estruturado e documentado, tornando possivelmente infrutíferos os esforços de aprofundamento;

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c) no entanto, as informações trazidas na entrevista e na diligência são úteis para o deslinde da questão. A operação de simples remessa entre a Grafisa e a Seduc/AM é prevista na legislação tributária, restando apenas tipificado erro secundário na utilização do código de operações fiscais – Cfop. Quanto à possibilidade de constar nestas notas fiscais de simples remessa valor simbólico do produto, diferente do valor real, a informação trazida dá conta que é possível, pois a legislação não é decisiva quanto a este aspecto. Este tipo de operação serve apenas para acompanhar a mercadoria, sem gerar imposto a pagar, daí, talvez, a liberalidade da legislação. Há também o caso de envio de sucatas, ou mesmo de lixo pra reciclagem, os quais não possuem valor real previamente conhecido, necessitando atribuir-lhes um valor simbólico apenas para o transporte. Em todo o caso, ficou esclarecido que o valor de R$ 1,50 não reflete o valor real de produção do livro enviado pela Grafisa à Seduc/AM, o que abala o fundamento do suposto superfaturamento;

d) não cabe, no interesse destes autos, investigar a mixórdia de documentos e alegações fiscais envolvendo a Travessia, a Valer e a Grafisa, uma vez que eventuais infrações fiscais de empresas contratadas por órgão público não fazem parte do escopo direto desses trabalhos de tomada de contas especial. A Sefaz/AM já possui ciência da ocorrência, tendo inclusive realizado procedimento fiscal nas empresas envolvidas para averiguação de possíveis infrações fiscais. Contudo, frise-se que a venda de livros didáticos é imune à tributação, e, portanto, as infrações fiscais tendem a ser de obrigações acessórias;

e) nas Notas Fiscais 9488 e 9507, da Valer (peça 70, pp. 32/3), é utilizado o Cfop 6102, indicando venda de mercadorias, confirmando ser uma operação de saída da Valer para a Travessia. A marcação na quadrícula “entrada” na natureza da operação na Nota Fiscal 9488 é decorrente de erro no preenchimento da nota. Já a Nota Fiscal 9707 [9507] não possui qualquer marcação quanto à sua natureza;

f) a soma das quantidades de livros constantes nessas duas notas fiscais (344.000 livros e 304.000 livros, totalizando 648.000 livros) confere com a soma da quantidade de livros dos kits do aluno e do professor (647.104 livros), sendo que estas notas fiscais de venda são contemporâneas às notas fiscais de simples remessa (peça 61) e às cautelas de entrega apresentadas pela Travessia, já analisadas na instrução anterior (peça 58, p. 6, item 5.31), com opinião de acatá-las como prova do efetivo recebimento dos livros;

g) as Notas Fiscais 9488 e 9507 refletem, portanto, operação de venda da Valer para a Travessia na quantidade de livros e em datas congruentes com as partidas recebidas pela Seduc/AM, estando o preço unitário de venda dos livros fixado em R$ 8,21. Esta constatação afasta o preço arbitrado de R$ 3,00 como sendo o preço de custo dos livros;

h) já o não reconhecimento da Nota Fiscal 363 (peça 70, p. 6) por parte da Travessia está ligado a erro no destinatário da referida nota. Segundo informações da Sefaz/AM (peça 70, p. 4), as empresas Travessia e Valer possuem fortes indícios de pertencerem ao mesmo grupo econômico, uma vez que se localizam em endereços contíguos e há coincidência de sobrenomes dos sócios. Ocorre que o fato de pertencerem a um mesmo grupo econômico não é fato suficiente para desabonar previamente a conduta das empresas. Contudo, sendo de um mesmo grupo econômico, é plausível que a Grafisa tenha emitido erroneamente a Nota Fiscal 363 para a Travessia, quando todas as informações indicam que quem contratou a Grafisa para impressão dos livros foi a Valer, detentora dos direitos autorais. A Travessia, por sua vez, contratou a Valer para produzir os livros que tinham sido prometidos à Seduc/AM;

i) a cadeia produtiva dos livros passa pela impressão, produção e design do original, direitos autorais, transporte, distribuição, comercialização, dentre tantas outras etapas de qualquer cadeia produtiva. Daí resulta que as transações comerciais entre as empresas envolvidas não é motivo suficiente para considerar irregular o negócio. A abertura de boletim de ocorrência policial pela empresa Travessia (peça 70, p. 26) indica uma forma de esta empresa justificar à Sefaz/AM a não localização desta nota em seus arquivos, uma vez que constou como destinatária. Porém, a relação com a Grafisa deu-se por meio da empresa Valer, a qual deveria ser a destinatária da Nota Fiscal

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363, conforme afirma a própria Valer (peça 70, pp. 27/8, itens 6/7). A Valer, por sua vez, relacionou-se com a Travessia por meio das Notas Fiscais 9488 e 9507 (peça 70, pp. 32/3). Portanto, a abertura de boletim policial configura instrumento de justificativa fiscal, e não comprovação de eventual fraude na nota fiscal;

j) ainda em relação à Nota Fiscal 363, o valor unitário médio de venda ficou em R$ 4,42 (R$ 2.900.000,00/656.000 livros). Este valor é congruente com o valor de cerca de R$ 5,00 alegado pelo sr. Gedeão (peça 58, itens 6.7 e 6.51 da instrução anterior) para os custos de impressão, papel, laminação e embalagem dos livros. Admitindo-se o valor de R$ 4,42 por unidade, a diferença para R$ 9,90 cai para 124%, o que diminui as chances de caracterizar superfaturamento, uma vez que, a estes custos de impressão, cabe somar os custos de produção do conteúdo didático e dos respectivos direitos autorais, a cargo da Valer, detentora dos direitos. Assim, a diferença de valor para o preço final de venda de R$ 9,90 tende a diminuir ainda mais. Segundo as Notas Fiscais 9488 e 9507 (peça 70, pp. 32/3), esta diferença foi de apenas R$ 1,69 por livro, uma vez que a Valer vendeu os livros para a Travessia por R$ 8,21. Em outras palavras, “cada livro custou de impressão R$ 4,42 para a Grafisa, que os vendeu para a Valer; esta agregou seus custos com a produção e direitos autorais e os vendeu para a Travessia por R$ 8,21 a unidade; finalmente a Travessia agregou sua margem e os vendeu para a Seduc/AM por R$ 9,90 cada livro. Essa cadeia produtiva, restando agora clarificadas as etapas de impressão, distribuição e comercialização, ao nosso entender, não apresenta valores exacerbados”;

k) quanto ao número do container nas informações complementares das notas fiscais de simples remessa (peça 61), foi levantada pela equipe de inspeção a hipótese de a Grafisa ter encomendado a impressão fora do Brasil e importado os livros, sendo o preço desta importação de R$ 1,50 a unidade, em virtude da possibilidade de os preços de produção destes livros serem realmente muito menores, se provindos de países asiáticos. Tal hipótese de importação não seria irregular, pois a importação é permitida, mas poderia corroborar o preço de produção de apenas R$ 1,50 a unidade, o que configuraria diferença exagerada em desfavor do erário entre este preço de importação e o preço praticado pela Travessia para a Seduc/AM de R$ 9,90, confirmando o possível superfaturamento;

l) durante a inspeção, a equipe teve acesso ao sistema Siscomex da Receita Federal do Brasil e comprovou que a empresa Grafisa realizou entre abril/2010 a setembro/2010, período abrangido entre a edição da Medida Provisória 484, de 30.3.2010, instituidora do Pefem, e a entrega dos livros à Seduc/AM, três operações de importação, porém em nenhuma delas consta livro como sendo o produto importado (peça 72, pp. 1, 8, 12, 21, 30 e 34). Portanto, a hipótese de importação dos livros a preço unitário de R$ 1,50 resta descartada e não corrobora possível superfaturamento;

m) a par desses fatores, reanalisando mais acuradamente exemplares dos livros enviados como amostras e que estão juntados a este processo eletrônico na forma de itens não digitalizáveis, é forçoso transparecer, com certa prontidão, incompatibilidade entre o preço unitário de venda arbitrado em R$ 3,00 e o objeto analisado, uma vez que sua qualidade de impressão é visivelmente boa. Esta análise sensorial, conjuntamente com o senso comum, indica que o preço unitário de venda de R$ 9,90 praticado pela Travessia está de acordo com o possível preço de mercado desses livros em estabelecimento comercial aberto ao público. A fim de corroborar esse entendimento, foi feita pesquisa de preços em 21.3.2012, em sites de venda de livros na internet, a qual demonstrou que vários dos títulos são ofertados por preços iguais ou superiores, variando desde R$ 10,00 a R$ 27,90 (peça 73, pp. 1/16). A própria Valer vende em seu site os mesmos livros por R$ 35,00 a R$ 53,70 (peça 73, pp. 17/20). Nesse último caso, não é prudente levar em consideração o próprio preço da Valer para elucidar a questão, mas, nos demais, os preços estão publicados abertamente na internet e servem de parâmetro de comparação. Portanto, esta nova análise sensorial e os preços praticados na internet, juntamente com as dificuldades em se confirmar o custo unitário real de apenas R$ 1,50 o livro, são bastante para caracterizarem-se como fatores decisivos em afastar o superfaturamento;

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n) restaria, então, elucidar o motivo que levou a empresa Travessia a permitir a entrega dos livros com respaldo em notas fiscais de simples remessa de uma terceira empresa que não fez parte da relação contratual, no caso, a empresa Grafisa. Compulsando os autos, encontram-se as notas fiscais de serviços eletrônica – NFSe emitidas pela empresa Travessia Editora e Livraria Ltda. São quatro notas, no valor total do contrato de R$ 11.089.000,00: NFe 41, no valor de R$ 2.217.800,00, em 29.6.2010; NFe 47, no valor de R$ 4.435.600,00, em 15.7.2010; NFe 48, no valor de R$ 2.217.800,00, em 18.8.2010, e NFe 49, no valor de R$ 2.217.800,00, em 24.9.2010 (peça 44, pp. 47/74);

o) a descrição dessas notas fiscais indica tratar-se de serviço, o que está de acordo com a Cláusula Primeira do Contrato 148/2010, firmado entre a Seduc/AM e a Travessia, uma vez que a entrega dos livros era apenas um item do projeto, o qual também incluía curso de formação em procedimentos de leitura e escrita para docentes do ensino médio e treinamento de professores da rede estadual de ensino (peça 44, p. 30). Portanto, a empresa Travessia emitiu notas fiscais de serviço no valor total do contrato, permitindo que os livros fossem entregues com notas fiscais de simples remessa emitidas por terceira empresa para acobertar o transporte dos livros;

p) ainda que esse procedimento não seja adequado fiscalmente, ele não é capaz de comprovar que o preço de custo do livro foi efetivamente R$ 1,50 a unidade, o que levou a um arbitramento de preço final em R$ 3,00, uma vez que, como já dito, o procedimento foi de simples remessa;

q) em um contexto geral, resta abalado o fundamento principal que suportou o achado de superfaturamento, qual seja, o preço de custo do livro ser de apenas R$ 1,50 a unidade, razão pela qual somos por considerar afastado o superfaturamento.

Considerando que ‘é dever deste Tribunal ‘quantificar precisamente o prejuízo ou, pelo menos, estimá-lo em termos que seguramente não excedam o real valor devido’ (artigo 210, § 1º, inciso II, do Regimento Interno/TCU) e que ‘não se pode admitir imputação de débitos a gestores fundamentado apenas na presunção de irregularidade, sem que conste dos autos prova inequívoca da ocorrência’ (Acórdão 328/2012 – Plenário), o Ministério Público entende que as razões de fato e de direito esposadas pela unidade técnica são, por sua pertinência, suficientes para que este Tribunal afaste a presunção de dano ao erário e acolha as alegações de defesa acerca do débito no montante de R$ 3.362.784,00.

III Com relação à análise das audiências, o Ministério Público também acompanha as

conclusões da unidade técnica, salvo no que diz respeito ao acolhimento das razões de justificativa do sr. Gedeão Timóteo Amorim, Secretário de Educação/AM, acerca da dispensa de licitação sem comprovação da adequabilidade dos preços praticados aos de mercado (Processo 23361/2010-CGL/AM, nº 29710/2010-Seduc/AM).

Nesse particular, a instrução constante da peça 58, pp. 19/20, resumiu a defesa e promoveu a análise da matéria, nos moldes seguintes:

“8.3 O Estado do Amazonas dispõe de uma Comissão Geral de Licitação, estruturada com competente assessoria Jurídica para as tomadas de decisões com relação aos eventos licitatórios do Governo do Estado, e a dispensa ocorreu atendendo todos os requisitos exigidos no art. 26 da Lei 8.666/1993. Se não fosse dessa forma, o parecer jurídico daquela Comissão seria desfavorável à contratação proposta.

8.4 Todos os procedimentos para garantir a lisura da contratação foram adotados, tanto que a justificativa de preço atendeu perfeitamente o inciso III do artigo 26 do Estatuto Federal.

8.5 Constam cópias dos Contratos 261/2008 e 302/2009, com as respectivas faturas, formalizados entre o Estado do Amazonas e a Fundação Universidade de Brasília para a realização de prestação de serviço similar.

8.6 Resta perfeitamente comprovado que os preços praticados nos contratos anteriores são similares aos praticados no Contrato 259/2010.

8.7 A adequabilidade de preços resta perfeitamente comprovada, pois os contratos firmados anteriormente com a Fundação Universidade de Brasília possuem preços similares ao praticado no Contrato 259/2010, firmado com a Seduc.

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O. Análise: 8.8 Como constou no relatório de auditoria, a Seduc/AM vem promovendo, desde 2008, avaliação

anual de seus alunos para averiguar o rendimento do sistema de educação implementado. Em 2008, o Centro de Seleção e Promoção de Eventos – Cespe da Fundação Universidade de Brasília – FUB foi contratado por R$ 1.715.463,90. Em 2009, foi contratado por R$ 1.396.020,08. Em 2010, o valor foi de R$ 3.097.938,00.

8.9 Há, nos autos, uma justificativa de preços para 2010, na qual se elencam os motivos para o preço adotado em 2010, dos quais se destacam o aumento das comunidades rurais (121), inclusão de 530 chefes locais em cada escola para resguardar o sigilo e a integridade dos instrumentos e a elaboração e aplicação de provas em Braille (peça 37, p. 78).

8.10 A avaliação do sistema de educação por meio de aplicação de testes a todos os alunos do sistema e posterior interpretação dos resultados, objetivo do Sadeam, é um serviço especializado cuja composição e pesquisa de preços de mercado afiguram-se complexas. Não se trata de um serviço ou bem que possui facilidade de composição e pesquisa dos insumos que compõem o preço final, sendo essa dificuldade o motivo principal para acatar as razões de justificativas apresentadas.

8.11 Contudo, a perpetuação em contratar sempre o mesmo fornecedor impõe cientificar o responsável da necessidade de proceder à ampla pesquisa de preços de mercado nas contratações diretas, inclusive com fornecedores diferentes. No caso em tela, pode-se pensar em pesquisar preços com a Universidade Federal do Amazonas – Ufam ou com a Universidade Estadual do Amazonas – UEA, por exemplo.

8.12 Somos, portanto, pelo acatamento das razões de justificativa para este item, mas cientificando o responsável da necessidade de proceder à ampla pesquisa de preços de mercado nas contratações diretas, inclusive com fornecedores diferentes, de acordo com o art. 26, parag. único, inc. III, e art. 43, inc. IV, da Lei 8.666/1993”.

Sobre o assunto, está assente na jurisprudência deste Tribunal que o ônus de demonstrar a adequação dos preços contratados aos praticados no mercado é do gestor, conforme dispõe o artigo 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993 (v.g., Acórdão 2.183/2008 – Plenário).

De acordo com esse dispositivo, a licitação será processada e julgada com observância de diversos procedimentos, dentre os quais a ‘verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis’.

Previsão similar consta do artigo 26, parágrafo único, do Estatuto de Licitações e Contratos, ao prever que o processo de dispensa e de inexigibilidade, nos casos previstos neste preceito legal, será instruído com justificativa do preço, dentre outros elementos.

A exigência legal de justificativa do preço não é mera formalidade, pois a Administração Pública está obrigada ao cumprimento do princípio constitucional da economicidade, cuja aferição passa necessariamente pelo exame dos preços contratados pelo Poder Público.

O princípio da economicidade, apesar de não se encontrar entre aqueles constitucionalmente previstos no caput do artigo 37 da Carta Política de 1988, impõe-se materialmente como um dos nortes essenciais da boa e regular gestão de recursos públicos (Acórdão 1.693/2007 - 1ª Câmara).

É nesse sentido a manifestação do nobre Ministro Marcos Bemquerer Costa no voto condutor do Acórdão 7.821/2010 – 1ª Câmara:

“12. Embora o princípio da economicidade não se encontre formalmente entre aqueles constitucionalmente nominados no caput do art. 37, impõe-se materialmente como um dos vetores essenciais da boa e regular gestão de recursos públicos. Sobre o assunto, faz-se mister trazer à baila a lição do Professor Juarez Freitas (in O Controle dos Atos Administrativos e os Princípios Fundamentais, Malheiros Editores, 1997, p. 84/8) quando diz:

‘No tocante ao princípio da economicidade ou da otimização da ação estatal, urge rememorar que o administrador público está obrigado a obrar tendo como parâmetro o ótimo. Em outro dizer, tem o compromisso indeclinável de encontrar a solução mais adequada economicamente na gestão da coisa pública.

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A violação manifesta do princípio dar-se-á quando constatado vício na escolha assaz imperfeita dos meios ou dos parâmetros voltados para a obtenção de determinados fins administrativos.’

13. A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro consagra a tese de que o controle da economicidade envolve ‘questão de mérito, para verificar se o órgão procedeu, na aplicação da despesa pública, de modo mais econômico, atendendo, por exemplo, a uma adequada relação custo-benefício’ (Direito Administrativo, Editora Atlas, 18ª ed., p. 652).

14. Uma vez que a motivação dos atos e a busca de economicidade são imperativos para o administrador de recursos de origem pública, entendo que a orientação descrita no subitem 7.4.2 do relatório precedente deve ser dirigida ao Senac/Nacional sob a forma de recomendação”.

Conforme manifestação da nobre Ministra Ana Arraes no Acórdão 1.095/2012 – Plenário (TC-007.069/1997-9), ‘cabe à Administração a apuração prévia e criteriosa dos preços dos produtos e serviços e, em situações de dificuldades no mercado, (...) justificar os preços praticados, em observância aos arts. 7º, § 2º, inciso II, 40, X, § 2º, II; e 43, IV, da Lei 8.666/1993’.

Por óbvio, o interesse do Poder Público é atrair, nos certames licitatórios, propostas que permitam viabilizar contratações vantajosas.

A licitação é procedimento administrativo cujo escopo fundamental consiste em selecionar a proposta que, cumulativamente, melhor consulte aos interesses da Administração e apresente preços e condições mais vantajosas (STJ, RMS 2668/PE) e é dever do gestor público otimizar a utilização dos recursos públicos, de forma a maximizar os serviços prestados à população em termos qualitativos e quantitativos (Acórdão 1.441/2007 – Plenário).

O parâmetro idôneo para verificação da conformidade dos preços pagos pela Administração Pública é, pois, essencialmente, o mercado.

Inúmeras deliberações emanadas desta Corte de Contas reafirmam a legitimidade do comando legal previsto no artigo 43, inciso IV, do Estatuto das Licitações):

“9.2.2. observem, nos processos administrativos eventualmente instaurados que tratem de reconhecimento de dívida por serviços realizados sem cobertura contratual válida, com vistas à indenização preconizada no artigo 59, § 1º, da Lei 8.666/1993, caso, a seu critério, após avaliar a efetiva prestação dos serviços, a Funai decida pelo reconhecimento da dívida, se:

9.2.2.1. o valor pleiteado de indenização por danos causados em decorrência dos serviços prestados à Funai sem cobertura contratual válida está em conformidade com os preços de serviços equivalentes praticados pelo mercado, utilizando-se de consultas a sistemas da Administração Pública Federal e a processos similares, com o fito de serem evitados pagamentos superfaturados, em conformidade com o disposto nos arts. 26, inciso III, e 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993;” (Acórdão 2.414/2011 – 1ª Câmara)

“a pesquisa de mercado exigida no art. 15, § 1º, da Lei 8.666/1993, necessária à fixação de parâmetros para avaliar a cotação das propostas, deve demonstrar a adequação dos preços aos praticados no mercado e no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública, conforme disposto nos arts. 15, inciso V, e 43, inciso IV, da mesma lei;” (item 9.8.1 do Acórdão 2.077/2011 – Plenário)

“9.2. recomendar ao Ministério dos Esportes e, por meio da Casa Civil da Presidência da República, a outros órgãos do Poder Executivo Federal envolvidos na organização da Copa do Mundo de 2014, com base no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal, que observem as seguintes ações com vistas ao alcance de contratações eficientes e eficazes na área de tecnologia da informação que se fizerem necessárias para subsidiar a realização da Copa do Mundo de Futebol de 2014 e das Olimpíadas de 2016:

(...) 9.2.6. realização de ampla pesquisa de preços no mercado e na administração pública, inclusive

nas contratações diretas, contendo preços fundamentados e detalhados em orçamentos que expressem a composição de todos os custos unitários do objeto a ser contratado, em conformidade com o disposto nos arts. 7º, § 2º, inciso II, 15, inciso V, 26, inciso III, 40, § 2º, inciso II, e 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993;” (Acórdão 1.996/2011 – Plenário)

“9.3.3 determinar ao Hospital Central do Exército que, nas futuras licitações destinadas à contratação de serviços de fornecimento de gases medicinais, realize ampla pesquisa de preços de mercado a fim de amparar os respectivos procedimentos administrativos com critérios objetivos de avaliação de propostas

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comerciais ou, ainda, para justificar a impossibilidade de fazê-lo, ex vi do disposto nos arts. 7º, § 2º, inciso II, 40, X, §2º, II; e 43, IV, todos da Lei 8.666/1993;” (Acórdão 1.597/2011 – Plenário)

“9.1. recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social que, nas futuras contratações de bens e serviços de tecnologia da informação, aprimore os mecanismos de controle do Processo de Planejamento de Contratação de TI, a fim de detectar erros na elaboração da pesquisa de preços e garantir, efetivamente, o confronto dos valores cotados com aqueles praticados com outros órgãos da Administração;

9.2. alertar o Instituto Nacional do Seguro Social quanto: 9.2.1. à necessidade de adoção de medidas com vistas a obter uma avaliação real e fidedigna do

valor de mercado dos bens e serviços de TI a serem licitados, realizando estimativas que considerem, além de pesquisa de preços junto a fornecedores, outras fontes, como, por exemplo, contratações em outros órgãos e entidades da Administração Pública, conforme previsto no art. 15, inciso V, § 1º, c/c o art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993;” (Acórdão 299/2011 – Plenário)

“9.6.2. estimar o preço dos serviços de maneira adequada, de modo a evitar prejuízos decorrentes da aceitação de propostas com preços superiores às referências de mercado, com base no art. 3º, caput, c/c o art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993” (Acórdão 3.401/2010 – Plenário)

“9.5. determinar ao Ministério da Cultura que exerça controle sobre a fase de análise técnica das proposições e de celebração dos instrumentos que disciplinam a transferência dos recursos a título de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, atentando para a compatibilidade entre os valores orçados pelo contratante e os valores praticados no mercado, consoante os arts. 43, inciso IV, e 116 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, c/c o art. 20 da Portaria Interministerial MP/MF/MCT 127, de 29 de maio de 2008;” (Acórdão 3.716/2010 – 2ª Câmara)

“9.1.4. ao licitar obras e serviços, proceda à pesquisa de preços com vistas a subsidiar a elaboração da planilha estimativa de custos unitários, contemporaneamente à data prevista para a abertura da licitação, assegurando ao julgamento objetivo a obtenção da proposta mais vantajosa, consoante os preços de mercado, em conformidade com os arts. 3°, 43, inciso IV, e 48, inciso II, da Lei 8.666/1993;” (Acórdão 1.091/2007 – Plenário)

“9.4.4.2. analise individualmente os custos unitários das obras e serviços realizados sob o regime de empreitada por preço global, como forma de viabilizar a aferição do preço e sua compatibilidade com os valores de mercado, cumprindo o princípio da economicidade e o disposto nos arts. 40, inciso X, e 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993 (Acórdão 706/2007 – 1ª Câmara)”.

Nesse contexto, o Ministério Público entende que era exigível conduta diversa e que, portanto, no caso concreto, não havendo motivo justo para afastar a responsabilidade do gestor devem ser rejeitadas as razões de justificativa do sr. Gedeão Timóteo Amorim, Secretário de Educação/AM (peça 37, pp. 1/3), aplicando-lhe multa.

IV É coerente com os achados do processo a proposta da Secex/AM de aplicação de multa ao

sr. Gedeão Timóteo Amorim em razão do ‘recebimento de mercadorias de qualidade inferior à licitada, uma vez que no Pregão Eletrônico 818/2009-RP foi adquirido feijão tipo 1, e em visita às escolas Solon de Lucena, Dom Milton e José Lindoso, foi encontrado feijão tipo 2 e 3. Tal fato já havia sido detectado pelos laudos de classificação de 2009 e 2010, que indicavam feijão tipo 2’ (peça 58, pp. 22/3).

O sr. Secretário de Educação argumentou, em atendimento à audiência, que o produto licitado e adquirido foi o feijão denominado branco ou feijão de praia e que o referido gênero só recebe as classificações dos tipos 2 e 3. Argumentou, ainda, que ‘a aquisição do feijão de praia ou feijão branco (tipo 2 e 3) decorre de orientação do Pnae para a compra de produtos oriundos da agricultura familiar, tendo o referido sido submetido à análise sensorial do Laboratório da Universidade Federal do Amazonas – Ufam’, de modo que ‘esta Secretaria não pagou a mais por um produto melhor e recebeu um de menor qualidade, muito menos houve o enriquecimento ilícito de quem quer que seja’ (peça 37, pp. 6/8).

A unidade técnica não acolhe os esclarecimentos e argumenta que (peça 58, pp. 22/3): a) o responsável afirma tratar-se de equívoco [da equipe de auditoria do TCU], pois o

feijão variedade praia, também chamado branco, somente recebe classificações tipo 2 e 3. Portanto,

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não haveria feijão dessa variedade do tipo 1, como constou nos processos de licitação examinados. Contudo, não trouxe comprovação material dessa assertiva;

b) o fato é que, na visita in loco realizada na amostragem das escolas durante a auditoria, somente foi encontrado feijão tipo 2 e tipo 3 (peça 57, pp. 31/2, fotos da embalagem dos produtos). Não foi encontrado feijão tipo 1, seja de qualquer variedade;

c) o Pregão Eletrônico 818/2009-CGL/AM, realizado em 17.6.2009, elencou 649.224 pacotes de 1 kg de feijão carioca tipo 1 (peça 56, pp. 1/4). Já o Pregão Eletrônico 1.164/2008-CGL/AM, realizado em 8.9.2008, elencou 1.560 pacotes de 1 kg de feijão preto tipo 1 e 4.680 pacotes de 1 kg de feijão praia tipo 1 (TC-026.138/2010-7 apensado, peça 2, p. 47). Portanto, a Seduc/AM vem comprando apenas feijão tipo 1, seja ele da variedade preto, carioca ou praia;

d) de outra parte, os Laudos de Classificação 223/2009, 32/2010 e 76/2010, que formam as evidências desse achado, já demonstravam que o feijão analisado era sempre do tipo 2, nas datas 5.11.2009, 23.2.2010 e 31.3.2010, respectivamente (TC-026.138/2010-7 apensado, peça 2, pp. 268/70) [peça 38, pp. 197/200];

e) por fim, é pouco provável que o eventual erro de grafia na descrição do produto não tenha sido notado pelas empresas interessadas no Pregão Eletrônico 1.164/2008-CGL/AM, no qual constou feijão de praia tipo 1 (TC-026.138/2010-7 apensado, peça 2, p. 47), até porque o ônus de fornecer um produto mais caro que o cotado recairia sobre o próprio vencedor do certame;

f) o responsável não trouxe razões de justificativa capazes de desfazer a convicção de que o produto encontrado na visita in loco estava em desacordo com as especificações do certame licitatório. O fato deveria ser motivo para geração de débito, porém não foi possível quantificar o dano, haja vista que as entregas são parceladas e não é possível afirmar-se com segurança que toda a quantidade entregue era de especificação diferente daquela licitada. A dificuldade na quantificação aumenta porque se trata de produto alimentício de consumo quase imediato e que não deixa vestígios a serem coletados. O que se pode afirmar com segurança é que, na visita in loco durante a auditoria, encontrou-se feijão tipo 2 e tipo 3 nas cantinas das escolas, enquanto as licitações contemporâneas à aquisição deste produto sempre indicaram feijão tipo 1;

g) assim, somos pela rejeição das razões de justificativa apresentadas pelo responsável, aplicando-lhe a multa regimental.

Mediante consulta à internet, o Ministério Público verificou que o Ministério da Agricultura estabeleceu, nos termos da IN/Mapa 12/2008, ‘o Regulamento Técnico do Feijão, definindo o seu padrão oficial de classificação, com os requisitos de identidade e qualidade, a amostragem, o modo de apresentação e a marcação ou rotulagem, na forma do Anexo à presente Instrução Normativa’.

Esse ato normativo prevê o seguinte: Art. 5º O feijão, de acordo com os requisitos estabelecidos nos arts. 3º e 4º deste

Regulamento Técnico, será classificado em Grupos, Classes e Tipos, conforme o disposto a seguir: § 1º De acordo com a espécie a que pertença, o feijão será classificado em dois Grupos

denominados Grupo I e Grupo II, conforme a seguir: I - Grupo I: Feijão Comum, quando proveniente da espécie Phaseolus vulgaris L; II - Grupo II: Feijão-Caupi (Feijão-de-Corda ou Feijão-Macassar), quando proveniente

da espécie Vigna unguiculata (L) Walp. § 2º De acordo com a coloração do tegumento (película) do grão, o Feijão Comum

(Grupo I) e o Feijão-Caupi (Grupo II) serão classificados em 4 (quatro) classes definidas como segue: I - as classes do Grupo I são: a) branco: produto que contém, no mínimo, 97,00% (noventa e sete por cento) de grãos de

coloração branca; b) preto: produto que contém, no mínimo, 97,00% (noventa e sete por cento) de grãos de

coloração preta;

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c) cores: produto que contém, no mínimo, 97,00% (noventa e sete por cento) de grãos da classe cores, admitindo-se até 10,00% (dez por cento) de outras cultivares da classe cores, que apresentem contraste na cor ou no tamanho;

d) misturado: produto que não atende às especificações de nenhuma das classes anteriores;

II - as classes do Grupo II são: a) branco: produto que contém, no mínimo, 90,00% (noventa por cento) de grãos de

coloração branca; b) preto: produto que contém, no mínimo, 90,00% (noventa por cento) de grãos de

coloração preta; c) cores: produto que contém, no mínimo, 90,00% (noventa por cento) de grãos da classe

cores, admitindo-se até 10,00% (dez por cento) de outras cultivares da classe cores, que apresentem contraste na cor ou no tamanho;

d) misturado: produto que não atende às especificações de nenhuma das classes anteriores.

§ 3º De acordo com os percentuais de tolerância de defeitos previstos na Tabela 1 deste Regulamento Técnico, o feijão do Grupo I e do Grupo II será classificado em 3 (três) tipos, podendo ainda ser enquadrado como Fora de Tipo ou Desclassificado.

Tabela 1 - Feijão Comum (Grupo I) e Feijão-Caupi (Grupo II) - Tolerância de defeitos expressos em %/peso e respectivo enquadramento do produto.

Enquadramentodo Produto

Defeitos Graves

Total de Defeitos Leves

Matérias Estranhas e Impurezas

Total de Mofados, Ardidos e Germinados

Total de Carunchados e Atacados por Lagartas das Vagens

Total Insetos Mortos(*)

Tipo 1 De zero a 0,5%

De zero a 0,1%

De zero até 1,5%

De zero até 1,5%

De zero até 2,5%

Tipo 2 Acima de 0,5% até 1%

Acima de 0,1% até 0,2%

Acima de 1,5% até 3%

Acima de 1,5% até 3%

Acima de 2,5% até 6,5%

Tipo 3 Acima de 1% até 2%

Acima de 0,2% até 0,3%

Acima de 3% até 6%

Acima de 3% até 6%

Acima de 6,5% até 16%

Fora de Tipo Acima de 2% até 4%

Acima de 0,3% até 0,6%

Acima de 6% até 12%

Acima de 6% até 12%

Acima de 16%

Desclassificado Acima de 4%

Acima de 0,6%

Acima de 12%

Acima de 12%

(*) Máximo de insetos mortos permitidos, dentro do total de Matérias Estranhas e Impurezas

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De fato, considerando que o ônus da prova é do gestor público e que o sr. Gedeão não apresentou documentação comprobatória de suas alegações, no sentido de que o produto licitado e adquirido foi o feijão denominado branco ou feijão de praia e que o referido gênero só recebe as classificações dos tipos 2 e 3, cabe aplicar ao responsável a multa de que trata o artigo 58, inciso II, da Lei 8.443/1992.

V As demais razões de justificativa do sr. Gedeão podem ser aceitas, considerando que, nos

termos da análise levada a termo pela Secex/AM (peça 58): a) no que se refere à ‘não exigência do laudo de classificação de mercadoria por ocasião

do recebimento das diversas partidas de mercadorias ocorridas no ano, de produtos como feijão, arroz, farinha’:

a.1) os certificados de classificação emitidos pela Alfama, as análises sensoriais emitidas por técnicos da Universidade Federal do Amazonas – Ufam e os certificados de análise também emitidos pela Ufam, todos ora trazidos pelo responsável, indicam atuação da Seduc/AM em 2010 para garantir o mínimo de qualidade nos produtos da merenda escolar (peças 38, pp. 196/200, e 39, pp. 1/7);

a.2) o convênio firmado entre a Seduc/AM e a Ufam, aditivado para prorrogação de prazo até 31.12.2012 (peça 39, pp. 8/16), indica a preocupação da Seduc/AM, entidade executora do programa de alimentação escolar, em perseguir o objetivo de controle de qualidade estabelecido no artigo 25 da Resolução FNDE 38/2009;

b) quanto à ‘falta de providências para tornar mais seguros e confiáveis os procedimentos de compra adotados pelas APMCs com recursos do PDDE, notadamente quanto à sistemática de coleta de preços atualmente adotada, na qual os formulários de coleta de preços não estão adequadamente preenchidos quanto ao responsável, bem como não é anexado o comprovante de orçamento do fornecedor, tornando a sistemática vulnerável a fraudes’:

b.1) o item 4 das orientações passadas pela Seduc/AM, em 15.1.2010, aos gestores e aos presidentes das associações demonstra que estes foram cientificados da necessidade de observar as normas do FNDE para realizar as pesquisas de preço (peça 39, p. 35);

b.2) as atas de reunião ora trazidas ao processo demonstram que houve reunião de orientação, por meio de instrumento denominado centro de mídia, em 15.1.2010, 20.3.2010 e 6.4.2010 (peça 39, pp. 38/47). Nesta última, consta da ata a seguinte recomendação: ‘é necessário que a APMC faça pesquisa de preço para aquisição de material, com pelo menos 3 empresas’ (peça 39, p. 47);

b.3) já em 2011, posteriormente à auditoria realizada, também consta ata na qual se faz menção aos formulários de pesquisa de preços para unidades executoras e formulários de consolidação de pesquisas de preços com recursos do PDDE (peça 39, p. 65);

b.4) ainda que a documentação acostada indique que a preocupação maior é quanto à prestação de contas do PDDE, o responsável traz documentação capaz de comprovar que a Seduc/AM procurou exercer seu perfil de supervisora e orientar as unidades executoras;

b.5) também se admite o alegado pelo responsável no que diz respeito ao pouco preparo teórico e técnico dos membros das APMCs quanto aos procedimentos burocráticos de aquisição de bens e serviços no serviço público, considerando que seus membros são pessoas voluntárias, não remuneradas e que possuem outros afazeres profissionais;

b.6) assim, o responsável comprova que, dentro das limitações impostas, procurou exercer seu papel de supervisão sobre as unidades executoras;

c) sobre a “deterioração de produtos da merenda escolar, detectado em fiscalização do CAE e comunicado a esta Secretaria (...), sem que fossem informadas as providências adotadas para impedir que tais fatos voltem a ocorrer e o ressarcimento dos prejuízos envolvidos”:

c.1) o responsável demonstra que tomou as providências que julgou necessárias para apurar e esclarecer os fatos narrados nas visitas do Presidente do Conselho de Alimentação Escolar – CAE;

c.2) em relação ao Ofício 16/CAE, de 26.5.2009, referente à visita em Tabatinga/AM, apresentou cópia do Processo 14.985/2009-Seduc/AM, no qual consta o relato do Conselheiro do CAE

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(peça 39, pp. 244/85) e as justificativas e as argumentações apresentadas pelos gestores e pelos responsáveis pelas escolas (peça 39, pp. 286/93);

c.3) quanto ao Ofício 17/CAE, de 3.5.2010, referente à visita em Maués/AM, apresentou o relatório de visita da Gerência de Distribuição de Merenda Escolar-Gedime (peça 39, pp. 149/55) e o Processo 13.887/2010-Seduc/AM (peça 39, pp. 223/43), nos quais constam as justificativas dos gestores e o encaminhamento das providências para melhorar as dependências físicas das cantinas e das cozinhas das escolas;

c.4) portanto, o responsável comprova que tomou as providências para apurar os relatos do CAE;

d) no que concerne à “devolução de R$ 324.399,56 do programa Pnae/2009, deixando de atender 6.987 alunos das escolas estaduais Dom Pedro II, Márcio Nery, Senador João Bosco Ramos de Lima e Castelo Branco”:

d.1) ante o universo de cerca de 250 escolas atendidas, a ocorrência atingiu apenas quatro escolas do sistema estadual. Além disto, o responsável informa que já tomou as providências para que o não fornecimento em função de instalações físicas deficientes seja resolvido, sendo que em apenas uma delas as adequações ainda estão sendo realizadas, segundo as informações trazidas;

d.2) em face do quadro de resolução dos casos pontuais, e considerando a pequena quantidade de escolas atingidas, não se afigura plausível apenar o responsável com multa, uma vez que mostrou interesse em resolver as pendências.

Em linha de concordância com a unidade técnica, também merecem acolhimento as razões de justificativa aduzidas pelo sr. Epitácio de Alencar e Silva Neto, Presidente da Comissão Geral de Licitação do Estado do Amazonas – CGL/AM (peça 58, pp. 14/8):

a) relativamente à “dispensa de licitação sem comprovação da adequabilidade dos preços praticados aos de mercado (Processo 23361/2010-CGL/AM, nº 29710/2010-Seduc/AM)”:

a.1) a CGL/AM tem suas atribuições definidas da seguinte forma na Lei Delegada Estadual 93, publicada em 31.5.2007:

“Art. 1º A COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO DO PODER EXECUTIVO - CGL, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, vinculada à Controladoria Geral do Estado – CGE, tem como finalidade a execução de atividades relativas ao processo e julgamento das licitações de interesse dos órgãos da Administração Direta, das Fundações e Autarquias do Poder Executivo.

Art. 2º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Comissão Geral de Licitação do Poder Executivo – CGL:

(...) VIII – a aprovação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, de minutas de portaria de dispensa

ou de inexigibilidade de licitação, ressalvados os casos de dispensa de licitação fundamentados nos incisos I e II do artigo 24 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1.993, que prescindem de audiência prévia da Comissão Geral de Licitação – CGL;”

a.2) cabe, pois, à CGL/AM apenas aprovar a minuta da portaria de dispensa ou inexigibilidade;

a.3) de acordo com a norma estadual, as atribuições dos membros da CPL estariam mais intrinsecamente ligadas à fase externa do procedimento licitatório. A justificativa do preço e da escolha do fornecedor, no caso da contratação direta, nos termos do parágrafo único, inciso II, artigo 26 da Lei 8.666/1993, é etapa pertinente à fase interna do processo, onde o órgão demandante deve chamar para si a responsabilidade de instruir o feito;

a.4) à CGL/AM cabem, considerando as disposições da Lei Delegada 93, os procedimentos da fase externa, capitulados nos termos do artigo 51 da Lei 8.666/1993;

a.5) estabelecida essa diferenciação nas atividades da CGL/AM, cabe indicar apenas que, no Processo 23361/2010-CGL, consta a justificativa de preço elaborada pelo órgão demandante (peça 37, p. 78). Portanto, a CGL/AM apenas averiguou essa presença da justificativa de preço, mas, de fato, não [seria] plausível dela exigir que a questionasse, uma vez que a responsabilidade por elaborá-la recai na fase interna da licitação, a cargo do órgão demandante;

a.6) a responsabilidade da CGL/AM sobre o evento restou, portanto, afastada; 47

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b) quanto à “falta de proposta de preços dos fornecedores, datadas e assinadas para dar suporte material ao mapa comparativo de preços, cujos valores serviram de preço de referência para aquisições de gêneros alimentícios”:

b.1) o responsável informa que, no Estado do Amazonas, o registro de preço é de responsabilidade da Secretaria de Fazenda – Sefaz, conforme consta no Decreto Estadual 24.052, de 27.2.2005, bem como a gestão do sistema eletrônico de compras, denominado e-compras.AM, por meio do Decreto Estadual 25.374, de 14.10.2005 (peça 41, pp. 29/45);

b.2) instada a pronunciar-se, a Sefaz/AM confirma as situações e indica que os preços constantes no mapa comparativo de preços para composição do preço médio são pesquisados em diversas fontes: formulários encaminhados por fax, consultas telefônicas, correio eletrônico, internet, catálogos e listas oficiais, pesquisas in loco, uso de valores praticados em licitações realizadas no sistema e-compras.AM, compras públicas de outros órgãos, consulta às transações registradas na base de dados da Nota Fiscal Eletrônica – Nfe. Informa que os respectivos comprovantes são armazenados na Sefaz/AM pelo prazo de dois anos, de acordo com a tabela de temporalidade de arquivamento de documentos da Secretaria de Estado da Fazenda, e, no caso, já foram descartados, uma vez que as licitações ocorreram em 2008 e meados de 2009. Informa que essa tabela está sendo modificada e os documentos que fundamentam os mapas comparativos serão arquivados junto aos respectivos processos licitatórios (peça 41, pp. 53/4);

b.3) da leitura dos decretos trazidos pelo responsável (peça 41, pp. 29/45), resta confirmado que os procedimentos de coleta prévia de preços para formação da pesquisa de preços estão afetos à Sefaz/AM, órgão gerenciador do registro de preços, conforme consta no inciso III do artigo 3° do Decreto Estadual 24.052/2005, alterado pelo Decreto 25.374/2005:

“Art. 3ª A licitação para registros de preços será realizada na modalidade de concorrência ou de pregão, do tipo menor preço, nos termos das Leis 8.666, de 21 de julho de 1.993, e 10.520, de 17 de julho de 2002, e Decreto 21.178/2000, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

(...) § 2º Caberá ao órgão gerenciador: (...) III - realizar a necessária pesquisa de mercado com vistas à identificação dos valores a serem

licitados;” b.4) dessa forma, está afastada a responsabilidade do Presidente da CGL/AM quanto a não

incluir nos autos os comprovantes materiais das pesquisas prévias de preço de mercado para formação do preço médio a ser adotado na licitação para o registro de preços. Diante do arcabouço legal trazido pelo responsável, nota-se que a Sefaz/AM utiliza-se de vários métodos para compor esse preço médio, chamando atenção a inclusão de preços de itens constantes de nota fiscal eletrônica. O presente achado não atacou a validade do banco de dados implementado pelo Governo do Amazonas, nem a forma como este banco de dados é alimentado e mantido, uma vez que isto se encontra no ambiente operacional dos órgãos envolvidos. No entanto, com toda a sistemática adotada, não foi possível obter as provas das pesquisas de preços realizadas para compor o preço médio, o que logo demonstra que ainda é necessário adequar-se às exigências da Lei de Licitações;

b.5) como a Sefaz/AM informa que está tomando as providências para atualizar seus procedimentos, inclusive o tempo de guarda, a fim de manter os documentos de prova das pesquisas de preços, entendemos que a irregularidade resta amenizada e pode ser caracterizada como falha formal. Assim, somos pelo acatamento das razões de justificativas para este item, mas mantendo a ressalva, a fim de cientificar o responsável da necessidade de resguardar os documentos que comprovam as pesquisas de preços para formação do preço médio nos pregões eletrônicos para o sistema de registro de preços, de acordo com os artigos 3° e 15, § 1°, da Lei 8.666/1993;

c) no que concerne à “falta de publicação de aviso de edital no Diário Oficial da União, referente a pregão eletrônico para aquisição de merenda escolar com recursos do Pnae”:

c.1) de fato, assiste razão ao responsável, pois a publicação do aviso de licitação no DOU para utilização de recursos conveniais de origem federal é exigida somente no caso de obras públicas, consoante o inciso I do artigo 21 da Lei 8.666/1993.

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Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público de acordo com a proposição da Secex/AM (peças 74 a 76), sugerindo, porém, que:

a) também sejam rejeitadas, nos termos do item III deste Parecer, as razões de justificativa do sr. Gedeão Timóteo Amorim, Secretário de Educação/AM, acerca da dispensa de licitação sem comprovação da adequabilidade dos preços praticados aos de mercado (Processo 23361/2010-CGL/AM, nº 29710/2010-Seduc/AM) e que esta irregularidade seja computada na dosimetria da pena de multa a ser aplicada ao aludido gestor (artigo 58, inciso II, da Lei 8.443/1992);

b) não sejam arquivados os presentes autos (peça 74, p. 11, item 14.8), tendo em vista os desdobramentos processuais inerentes à aplicação de multa”.

É o Relatório.

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO

Trata-se de tomada de contas especial autuada, por força do Acórdão 1.276/2011-TCU-2ª Câmara, a partir da conversão de processo de auditoria realizada pela Secex/AM na Secretaria da Educação e Qualidade do Ensino do Estado do Amazonas, com vistas a verificar a execução de programas educacionais custeados com recursos federais repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação − FNDE nos exercícios de 2009 e 2010.2. Como visto, em cumprimento ao item 1.5.1 do Acórdão 1.276/2011-TCU-2ª Câmara, a unidade técnica promoveu a citação dos Srs. Gedeão Timóteo Amorim (secretário estadual de Educação e Qualidade de Ensino do Amazonas) e Epitácio de Alencar e Silva Neto (presidente da Comissão Geral de Licitação do Estado do Amazonas), bem como da Travessia Editora e Livraria Ltda. (empresa contratada), pelas seguintes falhas:2.1. o Sr. Gedeão Timóteo Amorim foi chamado aos autos, em solidariedade com a Travessia Editora e Livraria Ltda., em virtude do pagamento integral do Contrato nº 148/2010, firmado entre a Seduc/AM e a referida empresa, sem a comprovação da efetiva entrega de 276.884 livros, no valor total de R$ 3.443.871,60; e2.2. o Sr. Gedeão Timóteo Amorim foi chamado, em solidariedade com o Sr. Epitácio de Alencar e Silva Neto e com a Travessia Editora e Livraria Ltda., em razão de possível superfaturamento praticado na aquisição de livros de literatura, no âmbito do Contrato nº 148/2010, constatado por meio da diferença de preço unitário na ordem de 230% (R$ 9,90/R$ 3,00), vez que o produto seria de fácil caracterização e apresentaria preços uniformes no mercado, perfazendo possível débito no valor total de R$ 3.362.784,00.3. Demais disso, em atenção ao item 1.5.2 do Acórdão 1.276/2011-TCU-2ª Câmara, foi efetuada a audiência dos Srs. Gedeão Timóteo Amorim e Epitácio de Alencar Silva Neto), pelas seguintes falhas:3.1. o Sr. Epitácio de Alencar e Silva Neto foi instado a apresentar justificativas para:3.1.1. dispensa de licitação sem comprovação da adequabilidade dos preços praticados com os de mercado;3.1.2. falta de proposta de preços dos fornecedores, datadas e assinadas, para dar suporte material ao mapa comparativo de preços, cujos valores serviram de referência para aquisições de gêneros alimentícios; e3.1.3. falta de publicação de aviso de edital no Diário Oficial da União, referente a pregão eletrônico para aquisição de merenda escolar com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar − PNAE.3.2. o Sr. Gedeão Timóteo Amorim foi chamado a apresentar justificativas para:3.2.1. dispensa de licitação sem comprovação da adequabilidade dos preços praticados com os de mercado;

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3.2.2. não exigência do laudo de classificação de mercadoria, por ocasião do recebimento das diversas partidas de mercadorias ocorridas no ano, para produtos como feijão, arroz, farinha; 3.2.3. falta de providências para tornar mais seguros e confiáveis os procedimentos de compra adotados pelas APMC com recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola − PDDE, notadamente em relação à sistemática de coleta de preços atualmente adotada, na qual os formulários de coleta de preços não estavam adequadamente preenchidos quanto ao responsável, além de não estar anexado o comprovante de orçamento do fornecedor, tornando a sistemática vulnerável a fraudes; 3.2.4. deterioração de produtos da merenda escolar, detectada em fiscalização do CAE, sem que fossem informadas as providências adotadas para impedir que tais fatos voltassem a ocorrer e as providências com vistas ao ressarcimento dos prejuízos envolvidos;3.2.5. recebimento de mercadorias de qualidade inferior à licitada, uma vez que, como resultado do Pregão Eletrônico nº 818/2009-RP, foi adquirido feijão do tipo 1 ao passo que, em visita às escolas Solon de Lucena, Dom Milton e José Lindos, foi encontrado feijão dos tipos 2 e 3, situação que já havia sido detectada pelos laudos de classificação de 2009 e 2010, que indicavam feijão do tipo 2; e3.2.6. devolução de R$ 324.399,56, referentes ao PNAE/2009, deixando de atender 6.987 alunos das escolas estaduais Dom Pedro II, Márcio Nery, Senador João Bosco Ramos de Lima e Castelo Branco. 4. O arrazoado acostado pelos responsáveis foi examinado pelo auditor federal da Secex/AM, o qual, ao tempo em que propôs o acolhimento parcial das alegações de defesa e das razões de justificativa colacionadas aos autos, propôs a realização de diligência junto à Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas – Sefaz/AM, com vistas à obtenção de cópia das notas fiscais de venda emitidas pela Grafisa Gráfica e Editora Ltda. em favor da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade de Ensino do Amazonas.5. Considerando, no entanto, que a diligência em questão teve de ser reiterada e tardou em ser atendida pelo órgão de fiscalização estadual, autorizei a realização de inspeção na Seduc/AM e na Sefaz/AM, com o objetivo de verificar a regularidade das notas fiscais emitidas pela Grafisa, no âmbito do Contrato nº 148/2010 celebrado entre a Seduc/AM e a Travessia Editora e Livraria Ltda, e de obter os demais esclarecimentos necessários à comprovação, ou não, do alegado superfaturamento na aquisição dos livros de literatura.6. Por conseguinte, tendo por base os elementos constantes da presente TCE e os obtidos por meio da referida inspeção, a proposta de mérito da Secex/AM deu-se, em uníssono, nos seguintes termos (Peças nos 74 a 76):

“14.1. retornar o processo a sua natureza original de relatório de auditoria; 14.2. acatar as alegações de defesa apresentadas por Gedeão Timóteo Amorim, Travessia Editora

e Livraria Ltda. e Epitácio de Alencar e Silva Neto; 14.3. acolher as razões de justificativa apresentadas por Epitácio de Alencar e Silva Neto;14.4. acolher apenas parcialmente as razões de justificativa apresentadas por Gedeão Timóteo

Amorim; 14.5. aplicar ao Sr. Gedeão Timóteo Amorim, com base no parágrafo único do art. 43 da Lei nº

8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o § 2° do art. 250 do Regimento Interno do TCU, a multa prevista no inciso III do art. 268 do RITCU;

14.6. cientificar o Governo do Estado do Amazonas/Secretaria de Estado da Educação e Qualidade do Ensino no sentido de:

14.6.1. resguardar os documentos que comprovam as pesquisas de preços para a formação do preço médio nos pregões eletrônicos para o sistema de registro de preços, de acordo com o art. 3° c/c o art. 15, §1°, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a fim de evitar o ocorrido nos processos de licitação na modalidade de pregão eletrônico nos 1.164/2008, 1.384/2009, 1.563/2009 e 2.015/2008;

14.6.2. proceder à ampla pesquisa de preços de mercado nas contratações diretas, inclusive com fornecedores diferentes, de acordo com o art. 26, parag. único, inc. III, art. 43, inc. IV, da Lei 8.666/1993, a fim de evitar o corrido no processo de dispensa 29710/2010-Seduc/AM.

14.7. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;

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14.8. arquivar os presentes autos”.

7. Por sua vez, o Parquet especial anuiu, em essência, à proposta da unidade técnica (Peça nº 77), sugerindo, contudo, que:

“a) também sejam rejeitadas, nos termos do item III deste parecer, as razões de justificativa do Sr. Gedeão Timóteo Amorim acerca da dispensa de licitação sem comprovação da adequabilidade dos preços praticados aos de mercado (Processo 23361/2010-CGL/AM, nº 29710/2010-Seduc/AM) e que esta irregularidade seja computada na dosimetria da pena de multa a ser aplicada ao aludido gestor (artigo 58, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992);

b) não sejam arquivados os presentes autos (Peça nº 74, fl. 11, item 14.8), tendo em vista os desdobramentos processuais inerentes à aplicação de multa”.

8. Compulsando os autos, verifica-se que as alegações de defesa ofertadas por Gedeão Timóteo Amorim, Epitácio de Alencar e Silva Neto e Travessia Editora e Livraria Ltda. podem, de fato, ser acolhidas, vez que tiveram o condão de elidir os débitos originalmente cogitados na presente TCE.9. De início, cabe destacar que a celebração do Contrato nº 148/2010 teve por objeto a prestação de serviços, e não apenas a compra de livros, conforme se verifica na Cláusula Primeira do ajuste, que aduz: “a contratada obriga-se a prestar ao contratante os serviços especializados para promover o Projeto de Incentivo à Leitura, compreendendo curso de formação em procedimentos de leitura e escrita para docentes do ensino médio e distribuição de material literário para professores, alunos e unidades escolares da Rede Estadual de Ensino Médio da Capital e Interior do Estado, de acordo com Projeto Básico constante do processo”.

10. Nesse caso, visando ao cumprimento da avença, a Travessia Editora e Livraria Ltda. emitiu as notas fiscais de serviço às fls. 52/74, da Peça nº 44, tendo a entrega dos livros sido acobertada por notas fiscais de simples remessa ou apenas por cautelas e recibos, o que ensejou a irregularidade consignada quanto à falta de comprovação da efetiva entrega de 276.884 livros.11. De toda sorte, a despeito de não ser adequado, do ponto de vista fiscal, que bens e produtos sejam transportados e entregues por meio apenas de cautelas e recibos, vê-se que tal falha não se constitui em motivo bastante para, por si só, indicar que os livros adquiridos no âmbito do Programa Especial de Fortalecimento do Ensino Médio (Pefem) não teriam sido efetivamente entregues.12. Por conseguinte, em caráter excepcional, tem-se que a comprovação legal do serviço prestado pode ser aceita por meio das notas fiscais de serviço, vez que, como demonstrado, o objeto do contrato consistia na prestação de serviço, e não apenas na compra de livros, bem assim que a comprovação fática da entrega dos livros pode ser obtida mediante a análise das notas fiscais de simples remessa, das cautelas de entrega, das fichas de estoque e dos protocolos de entrega.13. De mais a mais, com o intuito de também comprovar a efetiva entrega dos livros, o Sr. Gedeão Timóteo Amorim apresentou lista de “Aviso de Remessa de Material – AR”, emitida pela Seduc/AM para dezenas de escolas estaduais da capital e do interior, cujos avisos, de modo geral, podem ser equiparados a comprovantes de recebimento dos materiais enviados para cada escola, estando, em sua grande maioria, datados, carimbados e assinados pelos recebedores de cada unidade escolar.14. Nessa linha, o MPTCU, no parecer lavrado à Peça nº 77, consignou que: “considerando que a entrega dos livros deu-se no âmbito de contrato de prestação de serviços, e não de simples compra de bens, o conjunto de documentos ora trazidos é suficiente para fornecer convicção da entrega dos 764.244 livros à Seduc/AM, estando, portanto, em condições de acatar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis solidários”.

15. Já no que diz respeito ao possível débito apontado no item 2.2 desta Proposta de Deliberação, importa salientar que o suposto superfaturamento teria origem nas notas fiscais de entrega

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emitidas pela Grafisa Gráfica e Editora Ltda., empresa responsável pelo fornecimento dos livros, as quais indicavam o preço unitário de R$ 1,50, ao passo que a Travessia Editora e Livraria Ltda. teria se sagrado vencedora do certame realizado pela Seduc/AM com o preço unitário de R$ 9,90.16. Os responsáveis, no entanto, alegaram, para essa questão, que: “a Seduc/AM contratou a Travessia; a Travessia contratou a Valer Livraria Editoria e Distribuidora Ltda., proprietária dos direitos de publicação dos livros; a Valer contratou a Grafisa para impressão do material; a Grafisa entregou diretamente os livros no almoxarifado da Seduc/AM como forma de agilizar o processo de entrega e armazenamento; o preço de R$ 1,50 por livro constante nas notas de simples remessa emitidas pela Grafisa não reflete o valor real do produto, uma vez que era apenas uma forma de entregá-lo ao destinatário final; a Grafisa cometeu erro fiscal ao enviar diretamente os livros para a Seduc/AM, uma vez que não era parte no Contrato nº 148/2010”.17. Assim sendo, em face da ausência de elementos suficientes nos autos para a efetiva caracterização do dano ou para o afastamento da suposta irregularidade, a inspeção realizada pela Secex/AM na Sefaz/AM, em conjunto com as informações trazidas por meio da diligência realizada junto a este órgão, permitiu que se chegasse à análise conclusiva sobre a inexistência do superfaturamento.18. Nesse sentido, em decorrência da fiscalização in loco empreendida, pôde-se constatar, em síntese, que: 18.1. a nota fiscal de simples remessa possui previsão legal e pode ser utilizada para entregas parceladas futuras, desde que haja uma nota fiscal de venda com efeitos fiscais; 18.2. a legislação é omissa quanto ao valor do produto que deve constar da nota fiscal de simples remessa, vez que essa modalidade de nota fiscal não gera tributos a pagar, sendo possível fazer-se constar um valor menor apenas para transporte, sem que isso se configure necessariamente em ilegalidade; 18.3. a nota fiscal de simples remessa é distinta da nota fiscal de transferência, vez que aquela também ocorre entre empresas distintas ao passo que a de transferência refere-se somente a operações entre matriz e filial;18.4. foram encontradas infrações a obrigações tributárias acessórias, mas não infração à obrigação principal, mesmo porque há imunidade na tributação de livros;18.5. a operação realizada entre as empresas Travessia, Valer e Grafisa é possível do ponto de vista fiscal, haja vista que uma empresa compra de outra na cadeia produtiva, sendo também viável a entrega na modalidade de simples remessa entre a Grafisa e a Seduc/AM, muito embora o código de operação Cfop utilizado devesse ser outro, constituindo-se, então, em erro de natureza secundária.19. Demais disso, com base nas medidas saneadoras adotadas, ficou comprovado que a soma das quantidades de livros constantes das notas fiscais nos 9488 e 9507, emitidas pela Valer Livraria Editoria e Distribuidora Ltda. (Peça nº 70, fls. 32/33), indicando ser uma operação de saída para a Travessia Editora e Livraria Ltda., confere com a soma das quantidades de livros dos kits do aluno e do professor entregues à Seduc/AM.20. Não fosse o bastante, evidenciou-se também que essas notas fiscais de venda eram contemporâneas às notas fiscais de simples remessa (Peça nº 61) e às cautelas de entrega apresentadas pela Travessia Editora e Livraria Ltda., de modo que, como já salientado no item 14 desta Proposta de Deliberação, fez-se prova do efetivo recebimento dos livros pela Seduc/AM, estando ainda o preço unitário de venda dos livros fixado em R$ 8,21, constatação que afasta o preço inicialmente arbitrado no valor de R$ 3,00 pela equipe de auditoria (Peça nº 1, fls. 10/11), como sendo o preço de custo dos livros.21. Aliás, acerca dos preços praticados, importa consignar que, no âmbito da auditoria realizada e que redundou na presente TCE, havia-se inicialmente chegado à conclusão de que:

“Considerando ser a empresa Grafisa Gráfica e Editora Ltda. a fornecedora primária dos livros, e agregando ao custo unitário de R$ 1,50 um mark up de 100%, ainda assim o preço unitário a ser praticado pela empresa Travessia Editora e Livraria Ltda. ficaria em torno de R$ 3,00. Note-se que esse agregado de 100% é uma estimativa abrangente, inclusive porque livros são imunes aos impostos.

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Ora, há uma diferença de preços da ordem de 230% (R$ 9,90/R$ 3,00), o que é inadmissível, considerando que o produto é de fácil caracterização e preços uniformes, configurando superfaturamento da ordem de R$ 3.362.784,00 ([R$ 9,90 - R$ 3,00] x 487.360 livros)”.

22. Todavia, tendo em vista os novos elementos constantes destes autos e de acordo com o que ficou consignado pelo auditor federal na instrução de mérito à Peça nº 74, verifica-se que a cadeia produtiva que redundou na entrega das mercadorias objeto do Contrato nº 148/2010 pode ser assim sintetizada:

“Cada livro custou de impressão R$ 4,42 para a Grafisa, que os vendeu para a Valer; esta agregou seus custos com a produção e direitos autorais e os vendeu para a Travessia por R$ 8,21 a unidade; finalmente a Travessia agregou sua margem e os vendeu para a Seduc/AM por R$ 9,90 cada livro. Essa cadeia produtiva, restando agora clarificadas as etapas de impressão, distribuição e comercialização, ao nosso entender, não apresenta valores exacerbados”; 23. Por tudo isso, vê-se que o suposto débito atinente ao superfaturamento na aquisição de livros de literatura não restou devidamente configurado nestes autos, mesmo porque, além da entrega dos livros, foi contratada também a prestação de serviços atinentes à promoção do Projeto de Incentivo à Leitura, consistente na realização de curso de formação em procedimentos de leitura e escrita para docentes do ensino médio das unidades escolares da Rede Estadual de Ensino Médio da Capital e Interior do Estado.24. Já no que concerne às audiências realizadas, vê-se que, à exceção da defesa apresentada pelo Sr. Gedeão Timóteo Amorim em face das falhas descritas nos itens 3.2.1 e 3.2.5 desta Proposta de Deliberação, as demais razões de justificativa ofertadas por ele e pelo Sr. Epitácio de Alencar e Silva Neto receberam proposta de acolhimento pela unidade técnica e pelo MPTCU.25. Com relação ao Sr. Epitácio de Alencar e Silva, presidente da Comissão Geral de Licitação do Estado do Amazonas, restou esclarecido, no tocante ao item 3.1.1 desta Proposta de Deliberação, que cabia à CGL/AM apenas aprovar a minuta da portaria de dispensa ou inexigibilidade de licitação, destacando-se que a justificativa do preço e da escolha do fornecedor, no caso da contratação direta, nos termos do parágrafo único, inciso II, do art. 26, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, consiste em etapa pertinente à fase interna do processo, aplicando-se à CGL/AM os procedimentos da fase externa, disciplinados no art. 51 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.26. No que tange ao item 3.1.2 desta Proposta de Deliberação, entende-se por suficiente que seja determinado à Seduc/AM que resguarde os documentos que comprovam as pesquisas de preços para a formação do preço médio nos pregões eletrônicos para o sistema de registro de preços, nos termos do art. 3º e do art. 15, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993, a fim de se evitar a falha constatada nos processos licitatórios nos 1.164/2008, 1.384/2009, 1.563/2009 e 2.015/2008.27. Por fim, quanto ao disposto no item 3.1.3 desta Proposta de Deliberação, tem-se que a Comissão Geral de Licitação publicou o aviso de licitação no Diário Oficial do Estado do Amazonas e em jornal de grande circulação, de modo que foi dada a devida publicidade ao certame, conforme disposto na Lei de Licitações.28. Já no que diz respeito ao Sr. Gedeão Timóteo Amorim, observa-se, quanto à falta de “exigência do laudo de classificação de mercadoria, por ocasião do recebimento das diversas partidas de mercadorias ocorridas no ano, de produtos como feijão, arroz, farinha”, que os certificados de classificação emitidos pela Alfama e as análises sensoriais e os certificados de análise emitidos por técnicos da Universidade Federal do Amazonas, trazidos pelo responsável, demonstram a atuação da Seduc/AM para garantir o mínimo de qualidade nos produtos da merenda escolar (Peças nos

38 e 39).29. Demais disso, em relação ao item 3.2.3 desta Proposta de Deliberação, tem-se que ficou comprovada a adoção de medidas pelo responsável com vistas a supervisionar as unidades executoras, tendo sido também adotadas providências com o intuito de apurar e esclarecer as falhas constatadas pelo presidente do Conselho de Alimentação Escolar nas visitas por ele realizadas.

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30. Por sua vez, no que concerne à “devolução de R$ 324.399,56 do programa PNAE/2009, deixando de atender 6.987 alunos das escolas estaduais Dom Pedro II, Márcio Nery, Senador João Bosco Ramos de Lima e Castelo Branco”, deve-se considerar que tal ocorrência atingiu apenas 4 escolas em um total de 250 atendidas, tendo o responsável adotado providências para melhorar as instalações físicas das escolas que não puderam ser atendidas devido a esse fato. 31. De outra sorte, quanto ao recebimento de mercadorias de qualidade inferior à licitada (v. item 3.2.5 desta Proposta de Deliberação), notadamente quanto à compra de feijão para merenda escolar, destaca-se que o Sr. Gedeão Timóteo Amorim não logrou êxito em justificar a irregularidade atinente ao recebimento de feijão do tipo 2, quando as licitações realizadas especificavam a aquisição de feijão do tipo 1, conforme atestado nos laudos de classificação emitidos em 5/11/2009, 23/2/2010 e 31/3/2010.32. A esse respeito, consoante destacado pelo auditor federal à Peça nº 58, vê-se que:

“O fato deveria ser motivo para geração de débito, porém não foi possível quantificar o dano, haja vista que as entregas são parceladas e não é possível afirmar-se com segurança que toda a quantidade entregue era de especificação diferente daquela licitada. A dificuldade na quantificação aumenta porque trata-se de produto alimentício de consumo quase imediato e que não deixa vestígios a serem coletados. O que se pode afirmar com segurança é que na visita in loco durante a auditoria, encontrou-se feijão tipo 2 e tipo 3 nas cantinas das escolas, enquanto as licitações contemporâneas à aquisição desse produto sempre indicaram feijão tipo 1”.

33. Diante dessas considerações, entendo que deve ser aplicada ao Sr. Gedeão Timóteo Amorim a multa prevista no art. 58, inciso III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, na linha sugerida pela unidade técnica e referendada pelo Parquet especial.34. De outro modo, no que diz respeito à irregularidade consignada no item 3.2.1 desta Proposta de Deliberação, vê-se que as razões de justificativa do Sr. Gedeão Timóteo Amorim podem ser acolhidas, vez que o responsável demonstrou que os preços praticados nos contratos anteriores (Contratos nos 261/2008 e 302/2009) mostraram-se similares aos constantes do Contrato nº 259/2010, sem esquecer de que, nesse último exercício, houve o incremento das comunidades rurais atendidas por meio do ajuste celebrado (Peça nº 37, fl. 78). 35. De qualquer sorte, os fatos apurados nestes autos – que apontam para reiteradas contratações de um mesmo fornecedor, sem a devida pesquisa de preços – impõem que seja determinado à Seduc/AM que proceda à ampla pesquisa de preços de mercado quando da realização de contratações diretas, observando o disposto no parágrafo único, do art. 26, da Lei nº 8.666, de 1993. 36. Enfim, em virtude da desconstituição dos débitos originalmente fundamentadores da presente TCE e considerando que remanescem nestes autos apenas irregularidades sem débito, entendo, conforme proposto pela unidade técnica, que estes autos podem retornar à natureza originária de processo de fiscalização, a fim de se aplicar multa ao responsável sem o julgamento de contas, nos termos da jurisprudência mais recente do Tribunal (v.g. Acórdãos 1.723/2009, 2.303/2009, 972/2010, 2.787/2010 e 2.923/2010, do Plenário; Acórdãos 6.606/2009, 711/2010, 1.723/2010, 7.690/2010, 475/2011, da 1ª Câmara; e Acórdão 1.580/2011 da 2ª Câmara).

Pelo exposto, pugno por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 4 de junho de 2013.

ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO Relator

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ACÓRDÃO Nº 3128/2013 – TCU – SEGUNDA CÂMARA

1. Processo nº TC 006.665/2011-0. 1.1. Apenso: 026.138/2010-7.2. Grupo I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.3. Responsáveis: Epitácio de Alencar e Silva Neto (CPF 441.302.522-91), Gedeão Timóteo Amorim (CPF 011.968.202-87) e Travessia Editora e Livraria Ltda (CNPJ 02.497.153/0001-11).4. Órgão: Secretaria da Educação e Qualidade do Ensino do Estado do Amazonas.5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.7. Unidade Técnica: Secex/AM.8. Advogado constituído nos autos: Dante Glaus Rocha de Castro (OAB/AM nº 2.686).

9. Acórdão:VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial autuada, por força do

Acórdão 1.276/2011-TCU-2ª Câmara, a partir da conversão de processo de auditoria realizada pela Secex/AM na Secretaria da Educação e Qualidade do Ensino do Estado do Amazonas, com vistas a verificar a execução de programas educacionais custeados com recursos federais repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação − FNDE nos exercícios de 2009 e 2010.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas por Gedeão Timóteo Amorim, Epitácio de Alencar e Silva Neto e Travessia Editora e Livraria Ltda.;

9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas por Epitácio de Alencar e Silva Neto;9.3. determinar a reconversão desta TCE à natureza original de processo de fiscalização; 9.4. rejeitar, parcialmente, as razões de justificativa apresentadas por Gedeão Timóteo Amorim;9.5. aplicar ao Sr. Gedeão Timóteo Amorim a multa prevista no art. 58, inciso III, da Lei

nº  8.443, de 16 de julho de 199 e no art. art. 268, inciso III, do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor;

9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;

9.7. autorizar, desde já, caso requerido, o parcelamento da dívida constante deste Acórdão em até 36 (trinta e seis) parcelas, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, informando o responsável de que incidirão sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais e de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor;

9.8. determinar à Secretaria da Educação e Qualidade do Ensino do Estado do Amazonas que: 9.8.1. resguarde os documentos que comprovam as pesquisas de preços para a formação do preço

médio nos pregões eletrônicos para o sistema de registro de preços, nos termos do art. 3º e do art. 15, § 1°, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a fim de evitar a falha constatada nos processos licitatórios nos 1.164/2008, 1.384/2009, 1.563/2009 e 2.015/2008;

9.8.2. proceda à ampla pesquisa de preços de mercado quando da realização de contratações diretas, observando o disposto no parágrafo único, do art. 26, da Lei nº 8.666, de 1993; e

9.9. dispensar o monitoramento das determinações constantes deste Acórdão.

10. Ata n° 18/2013 – 2ª Câmara.11. Data da Sessão: 4/6/2013 – Ordinária.

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.665/2011-0

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3128-18/13-2.13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Ana Arraes.13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator).

(Assinado Eletronicamente)RAIMUNDO CARREIRO

(Assinado Eletronicamente)ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO

na Presidência Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA

Subprocuradora-Geral

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