Relatório TCU

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - SINTÉTICO TC 013.524/2012-7 Fiscalização 370/2012 DA FISCALIZAÇÃO Modalidade: conformidade Ato originário: Acórdão 367/2012 - Plenário Objeto da fiscalização: Projeto de urbanização do Vale do Jaguaribe/PB Funcional programática: • 15.451.2054.1D73.0001/2012 - Apoio à Política Nacional de Desenvolvimento Urbano - Nacional Tipo da obra: Infraestrutura Urbana Período abrangido pela fiscalização: 17/10/2008 a 29/6/2012 DO ÓRGÃO/ENTIDADE FISCALIZADO Órgão/entidade fiscalizado: Ministério das Cidades, Prefeitura Municipal de João Pessoa - PB e Caixa Econômica Federal - MF Vinculação (ministério): Ministério das Cidades, Órgãos e Entidades Municipais e Ministério da Fazenda Vinculação TCU (unidades técnicas): 6ª Secretaria de Controle Externo, 2ª Secretaria de Controle Externo e Secretaria de Controle Externo - PB Responsáveis pelo órgão/entidade: nome: Jorge Fontes Hereda cargo: Presidente da CEF período: a partir de 29/3/2011 nome: José Luciano Agra de Oliveira cargo: Prefeito Municipal de João Pessoa período: a partir de 31/3/2010 nome: Alexandre Cordeiro Macedo cargo: Secretário Executivo do Ministério das Cidades período: a partir de 8/3/2012 Outros responsáveis: vide rol na peça: Rol de responsáveis PROCESSO DE INTERESSE - TC 013.524/2012-7 1

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RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - SINTÉTICO

TC 013.524/2012-7 Fiscalização 370/2012 DA FISCALIZAÇÃO Modalidade: conformidade Ato originário: Acórdão 367/2012 - Plenário Objeto da fiscalização: Projeto de urbanização do Vale do Jaguaribe/PB Funcional programática: • 15.451.2054.1D73.0001/2012 - Apoio à Política Nacional de Desenvolvimento Urbano - Nacional Tipo da obra: Infraestrutura Urbana Período abrangido pela fiscalização: 17/10/2008 a 29/6/2012 DO ÓRGÃO/ENTIDADE FISCALIZADO Órgão/entidade fiscalizado: Ministério das Cidades, Prefeitura Municipal de João Pessoa - PB eCaixa Econômica Federal - MF Vinculação (ministério): Ministério das Cidades, Órgãos e Entidades Municipais e Ministério daFazenda Vinculação TCU (unidades técnicas): 6ª Secretaria de Controle Externo, 2ª Secretaria de ControleExterno e Secretaria de Controle Externo - PB Responsáveis pelo órgão/entidade:

nome: Jorge Fontes Heredacargo: Presidente da CEFperíodo: a partir de 29/3/2011

nome: José Luciano Agra de Oliveiracargo: Prefeito Municipal de João Pessoaperíodo: a partir de 31/3/2010

nome: Alexandre Cordeiro Macedocargo: Secretário Executivo do Ministério das Cidadesperíodo: a partir de 8/3/2012

Outros responsáveis: vide rol na peça: Rol de responsáveis

PROCESSO DE INTERESSE - TC 013.524/2012-7

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RESUMO Trata-se de auditoria realizada no Ministério das Cidades, Caixa Econômica Federal e

Prefeitura de João Pessoa/PB, no período compreendido entre 14/5/2012 e 29/6/2012. A presente auditoria teve por objetivo fiscalizar as obras do Projeto de Urbanização do

Vale do Jaguaribe/PB, conforme Contratos de Repasse 218859-84/2007 e 352766-93/2011. Considerando o prazo para execução da auditoria, a equipe de auditores envolvidos, os

procedimentos de auditoria aplicados pelo TCU quando da fiscalização em 2009, a materialidade doscontratos e o estágio de execução das obras, foram selecionados os contratos 3/2009 e 16/2009 (noâmbito do contrato de repasse 218859-84/2007) para aplicação dos procedimentos de auditoria. Para ocontrato de repasse 352766-93/2011, foi constatado que ainda não há projeto aprovado, portanto, aauditoria limitou-se a verificar as tratativas em desenvolvimento no âmbito da Prefeitura.

Foram executados procedimentos de auditoria relacionados à consistência do projeto,preços contratados e boletins de medição. A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em quemedida os recursos estão sendo aplicados de acordo com a legislação pertinente, formularam-se asquestões adiante indicadas:

1) A formalização do contrato atendeu aos preceitos legais e sua execução foi adequada? 2) A formalização e a execução do convênio (ou outros instrumentos congêneres) foram

adequadas? 3) Há projeto básico/executivo adequado para a licitação/execução da obra? 4) O orçamento da obra encontra-se devidamente detalhado (planilha de quantitativos e

preços unitários) e acompanhado das composições de todos os custos unitários de seus serviços? 5) O tipo do empreendimento exige licença ambiental e foram realizadas todas as etapas

para esse licenciamento? 6) Os preços dos serviços definidos no orçamento da obra são compatíveis com os valores

de mercado? 7) Os quantitativos definidos no orçamento da obra são condizentes com os quantitativos

apresentados no projeto básico / executivo? Para a realização deste trabalho, foram seguidas as normas de auditoria do TCU. Em

síntese, aplicaram-se os seguintes procedimentos: verificação da atuação da Caixa quanto à análise depreço e a liberações de pagamentos; verificação da ocorrência de jogo de planilha; confronto dasquantidades dos principais serviços de habitação dos projetos executivos e das memórias de cálculocom as medições executadas; análise dos percentuais de aditivo dos contratos; análise do projetobásico; e inspeção in loco nas obras.

As principais constatações deste trabalho foram: 1) Superfaturamento decorrente de quantitativo inadequado (IGC); 2) Descumprimento de cláusulas contratuais (IGC);

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3) Projeto básico deficiente ou desatualizado (IGC); 4) Ausência de termo aditivo formalizando alterações das condições inicialmente

pactuadas (OI); 5) Acréscimos ou supressões em percentual superior ao legalmente permitido (OI); e 6) Orçamento do Edital / Contrato / Aditivo incompleto ou inadequado (OI).

O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante aproximado de R$ 59 milhões. A proposta de encaminhamento contempla a oitiva dos responsáveis com relação à

proposta de determinação de repactuação dos contratos (R$ 2,1 milhões) , com devolução em futurasfaturas do valor já superfaturado (R$ 1,1 milhão).

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S U M Á R I OTítulo Página1 - APRESENTAÇÃO 5

2 - INTRODUÇÃO 5

2.1 - Deliberação que originou o trabalho 5 2.2 - Visão geral do objeto 5 2.3 - Objetivo e questões de auditoria 7 2.4 - Metodologia Utilizada 8 2.5 - Volume de recursos fiscalizados 9 2.6 - Benefícios estimados da fiscalização 9

3 - ACHADOS DE AUDITORIA 9

3.1 - Superfaturamento decorrente de quantitativo inadequado. (IG-C) 9 3.2 - Descumprimento de cláusulas contratuais. (IG-C) 15 3.3 - Projeto básico deficiente ou desatualizado. (IG-C) 19 3.4 - Ausência de termo aditivo formalizando alterações das condiçõesinicialmente pactuadas. (OI)

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3.5 - Acréscimos ou supressões em percentual superior ao legalmentepermitido. (OI)

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3.6 - Orçamento do Edital / Contrato / Aditivo incompleto ou inadequado.(OI)

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4 - CONCLUSÃO 40

5 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 41

6 - ANEXO 43

6.1 - Dados cadastrais 43 6.1.1 - Projeto básico 43 6.1.2 - Execução física e financeira 43 6.1.3 - Contratos principais 44 6.1.4 - Histórico de fiscalizações 46 6.2 - Deliberações do TCU 46 6.3 - Anexo Fotográfico 52

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1 - APRESENTAÇÃO Trata-se da fiscalização de obras relativas ao Contrato de Repasse 218.859-84/2007/Ministério dasCidades/Caixa (Obras do projeto de urbanização do Vale do Jaguaribe/João Pessoa/PB), incluída noFiscobras/2012, em cumprimento ao Acórdão 367/2012-Plenário. O empreendimento auditado consiste em obras de urbanização, infraestrutura, unidades habitacionais eequipamentos comunitários no vale do rio Jaguaribe no município de João Pessoa/PB. Entre outros, asobras envolvem a construção de 1.272 unidades habitacionais (distribuídas em blocos de 12 e 6unidades cada) e a preparação de infraestrutura para recebimento de 2.961 unidades habitacionais noâmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (fonte: Termo de Compromisso 352.766-93/2011MCID/CAIXA). O empreendimento faz parte do PAC e é de responsabilidade da Prefeitura de João Pessoa, que utilizarecursos próprios e do Governo Federal, por meio de contratos de repasse firmados com o Ministériodas Cidades. O valor total de investimento inicialmente previsto para as obras é de R$ 121 milhões (soma dos doiscontratos de repasse envolvidos).

Importância socioeconômica

O projeto de urbanização e infraestrutura do Vale do Rio Jaguaribe visa promover uma gestão

integrada de soluções, que contemplam os segmentos habitacionais, ambientais, de saneamento, de

sistema de circulação, de oferta e serviços e ainda, tratamento paisagístico e estética urbana, de forma

que o vale do rio venha a ser um elemento transformador e estruturador do espaço urbano.

A intervenção consiste em atuações ao longo de todo o Vale do Rio Jaguaribe, desde a construção e

recuperação de vias, implantação de largos e praças, construção de unidades habitacionais que irão

abrigar as famílias realocadas, além da implantação de redes de infraestrutura: água, esgoto e

drenagem.

Fonte: (Síntese do Projeto Aprovado - SPA - CR 218859-84/2007).

2 - INTRODUÇÃO 2.1 - Deliberação que originou o trabalho Em cumprimento ao Acórdão 367/2012 - Plenário, realizou-se auditoria no Ministério das Cidades,Prefeitura Municipal de João Pessoa - PB e Caixa Econômica Federal - MF, no período compreendidoentre 14/5/2012 e 29/6/2012. As razões que motivaram esta auditoria foram a materialidade dos recursos envolvidos, aliada aoestágio de execução do empreendimento.

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2.2 - Visão geral do objeto O valor total de investimento inicialmente previsto para as obras é de R$ 121 milhões, conformecontratos de repasse 218859-84/2007 e 352766-93/2011, firmados entre a União, por intermédio doMinistério das Cidades, representada pela Caixa Econômica Federal, e a Prefeitura de João Pessoa. Aprevisão dos contratos de repasse é de participação federal até R$ 107 milhões (88%) e contrapartidamunicipal de R$ 14 milhões. Os contratos de repasse encontram-se em diferentes estágios de execução, com 45% dos recursos daUnião liberados para a Caixa Econômica Federal. O contrato de repasse 218859-84/2007 foi assinado em 10/9/2007, com vigência até 16/12/2012 e temvalor total de R$ 78 milhões, sendo 88% de recursos federais, dos quais 70% já foram liberados para aconta da Caixa. Esse contrato de repasse está em fase mais adiantada de execução e contemplarecursos para os seguintes contratos administrativos: - Contrato 55/2006-Seinfra, de 21/6/2006. Empresa contratada: Construtora Queiroz Galvão S/A.Valor inicial: R$ 36.956.335,34. Execução financeira: 100% (em jan/2012). Objeto: implantação,adequação e restauração de itinerários de transportes na Cidade de João Pessoa. Esse contrato foiobjeto de avaliação anterior do TCU conforme Acórdãos 2.845/2010 e 2.949/2011, ambos do Plenário.Apenas pequena parcela deste contrato recebeu recursos do contrato de repasse (em torno de 5%). - Contrato 3/2009-Seplan, de 18/2/2009. Empresa contratada: JGA Engenharia Ltda. Valor inicial: R$44.548.609,65 (desse total, R$ 32,3 milhões foram no âmbito do contrato de repasse). Último aditivo:5º termo aditivo. Valor atual: mantido o valor inicial. Execução financeira: 53% (até abr/2012).Objeto: Urbanização de assentamentos precários, Lote 2 - Alto Jaguaribe (construção de unidadeshabitacionais e implantação de infraestrutura). - Contrato 16/2009-Seplan, de 15/9/2009. Empresa contratada: AP Engenharia e Arquitetura. Valorinicial: R$ 19.794.013,80. Último aditivo: 4º termo aditivo, de 13/06/2011. Valor atual: R$24.480.159,81 (pós-aditivos). Execução financeira: 32% (até abr/2012). Objeto: urbanização deassentamentos precários no Rio Jaguaribe na Cidade de João Pessoa PB, Lote 2 - Baixo Jaguaribe(construção de unidades habitacionais e implantação de infraestrutura). - Contrato 15/2009-Seplan, de 15/9/2009. Empresa contratada: Compecc - Engenharia, Comércio eConstruções Ltda.. Valor inicial: R$ 19.486.171,60. Último aditivo: 5º termo aditivo, de 16/06/2011.Valor atual: mantido o valor inicial. Execução financeira: 64% (até jan/2012). Objeto: Assentamentosprecários no Rio Jaguaribe, Lote 1 (Infraestrutura, água, esgoto, pavimentação e habitação). - Contrato 14/2010, de 8/11/2010. Empresa contratada: Fundação Allyrio Meira Wanderley. Valorinicial: R$ 787.264,64. Objeto: execução do trabalho técnico social do Vale do Sanhauá e Jaguaribe. De acordo com os responsáveis não deverão ser firmados outros contratos no âmbito desse contrato derepasse. Esse contrato de repasse foi objeto de auditoria do TCU no ano de 2009 (Fiscalis 196/2009; TC008.022/2009-8), oportunidade na qual foram avaliados, entre outros, a licitação e os preços doscontratos 55/2006 e 3/2009. Da auditoria, resultaram os Acórdãos 2845/2010 e 2949/2011, ambos doPlenário, em que, foi determinada a assinatura de termo aditivo ao contrato 55/2006 em decorrência de

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inconsistências de quantitativos no valor aproximado de R$ 600 mil. O contrato de repasse 352766-93/2011 foi assinado em 31/10/2011, com vigência até 31/12/2014, etem valor total de R$ 43 milhões, sendo 89% de recursos federais, dos quais ainda não houve liberaçãopara a conta da Caixa. Esse contrato de repasse está em fase incipiente, ainda sem publicação de editalde licitação para contrato de obra. O projeto básico e o orçamento-base encontram-se em fase deajustes no âmbito da Prefeitura tendo em vista discussões com a comunidade a ser beneficiada, queresultaram em alterações no projeto. A previsão informada pela Prefeitura é de encaminhar o projetopara aprovação da Caixa no segundo semestre de 2012. Para o restante do contrato de obra, háprevisão para utilização de recursos da Prefeitura Municipal Foi apresentada a Licença de Instalação 274/2011 emitida pela Superintendência de Administração doMeio Ambiente (Sudema), com validade até 12/3/2013. Na presente auditoria, foram selecionados os contratos 3/2009 e 16/2009 (no âmbito do contrato derepasse 218859-84/2007) para aplicação dos procedimentos de auditoria, conforme será melhordetalhado no próximo tópico deste relatório. Com relação a esses dois contratos cabem os seguintes comentários adicionais: - Contrato 3/2009 (JGA): a maior parte deste contrato de obra (cerca de 70%) faz parte do contrato derepasse assinado. Essa parcela consiste na implantação de 852 unidades habitacionais, em 71 blocos de12 apartamentos cada (térreo mais 2 andares). As habitações correspondem a cerca de 70% do contratode repasse. Consta também a implantação de infraestrutura para esses blocos. As obras estavam emandamento durante a etapa de execução da auditoria de campo. Os 71 blocos estavam com a estruturapraticamente concluída e com acabamento em fase de reboco. A previsão para conclusão total docontrato é em julho/2013. - Contrato 16/2009 (AP): todo o contrato faz parte do contrato de repasse assinado. Consiste naimplantação de unidades habitacionais, sendo 32 blocos de 12 apartamentos cada e 6 blocos de 6apartamentos. As habitações correspondem a cerca de 70% do contrato de repasse. Consta também aimplantação de infraestrutura para esses blocos e implantação de calçamento e esgoto nasproximidades. As obras encontravam-se em andamento durante o período de execução da auditoria.Existem 11 blocos de 12 unidades habitacionais (UH) e 4 de 6 UHs em fase de acabamento. Para orestante dos blocos (21 de 12 UHs e 2 de 6 UHs), as obras não foram iniciadas tendo em vistaproblemas com a titularidade do terreno (que ainda não foram resolvidas). De acordo com a Prefeitura,a previsão para conclusão total do contrato é um ano depois de resolvidas as pendências do terreno,que ainda não tem prazo estabelecido. 2.3 - Objetivo e questões de auditoria A presente auditoria teve por objetivo fiscalizar as obras do Projeto de Urbanização do Vale doJaguaribe/PB, conforme Contratos de Repasse 218859-84/2007 e 352766-93/2011. Considerando o prazo para execução da auditoria, a equipe de auditores envolvidos, os procedimentosde auditoria aplicados pelo TCU quando da fiscalização em 2009, a materialidade dos contratos e oestágio de execução das obras, foram selecionados os contratos 3/2009 e 16/2009 (no âmbito do

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contrato de repasse 218859-84/2007) para aplicação dos procedimentos de auditoria. Para o contratode repasse 352766-93/2011, foi constatado que ainda não há projeto aprovado, portanto, a auditorialimitou-se a verificar as tratativas em desenvolvimento no âmbito da Prefeitura (documentaçãotécnica), não tendo sido aplicados procedimentos de auditoria. Foram executados procedimentos de auditoria relacionados à consistência do projeto, preçoscontratados e boletins de medição. A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo aplicados deacordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões adiante indicadas: 1) A formalização do contrato atendeu aos preceitos legais e sua execução foi adequada? 2) A formalização e a execução do convênio (ou outros instrumentos congêneres) foram adequadas? 3) Há projeto básico/executivo adequado para a licitação/execução da obra? 4) O orçamento da obra encontra-se devidamente detalhado (planilha de quantitativos e preçosunitários) e acompanhado das composições de todos os custos unitários de seus serviços? 5) O tipo do empreendimento exige licença ambiental e foram realizadas todas as etapas para esselicenciamento? 6) Os preços dos serviços definidos no orçamento da obra são compatíveis com os valores demercado? 7) Os quantitativos definidos no orçamento da obra são condizentes com os quantitativos apresentadosno projeto básico / executivo? 2.4 - Metodologia utilizada Para a realização deste trabalho, foram seguidas as normas de auditoria do TCU, sendo utilizadas asseguintes técnicas de auditoria: - análise documental; - pesquisa em sistemas informatizados; - confronto de informações e documentos; - comparação com a legislação, jurisprudência do TCU e doutrina; - conferência de cálculos. Na realização da auditoria das obras do Vale do Jaguaribe também foram seguidas as orientaçõesconstantes da OT IBR 01/2006 (editada pelo Instituto Brasileiro de Obras Públicas - Ibraop). Para os contratos auditados, em síntese, aplicaram-se os seguintes procedimentos: verificação daatuação da Caixa quanto à análise de preço (dos serviços mais relevantes referentes às obras dehabitação) e das liberações de pagamentos; verificação da ocorrência de jogo de planilha; confrontodas quantidades dos principais serviços de habitação dos projetos executivos e das memórias decálculo com as medições executadas; análise dos percentuais de aditivo dos contratos; análise do

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projeto básico; e inspeção in loco nas obras. 2.5 - Volume de recursos fiscalizados O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 58.890.949,33. (contrato 16/2009: ValorR$ 24.480.159,81 pós-aditivos; e contrato 03/2009: Valor R$ 34.410.789,52, pós-aditivos, consideradaapenas a parte referente ao contrato de repasse) 2.6 - Benefícios estimados da fiscalização Entre os benefícios estimados desta fiscalização pode-se mencionar a provável repactuação contratualcorrigindo os valores de sobrepreços detectados, sendo o total dos benefícios quantificáveis destaauditoria de R$ 2,1 milhões. O resultado da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de João Pessoa também pode ocasionar osseguintes benefícios nos processos internos da organização: - melhorias na avaliação e controle das aprovações dos projetos básico e executivo; - aperfeiçoamento do processo de avaliação de orçamento de obras; - aperfeiçoamento da fiscalização e acompanhamento de obras pela prefeitura. 3 - ACHADOS DE AUDITORIA 3.1 - Superfaturamento decorrente de quantitativo inadequado. 3.1.1 - Tipificação do achado: Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C) Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de IG-P da LDO - O potencial dano(R$1.894.487,10-correspondente a 2,9% do valor dos dois contratos) não é materialmente relevanteem relação ao valor total. 3.1.2 - Situação encontrada: Constatou-se que o quantitativo previsto nos contratos para alguns serviços é superior ao constante doprojeto executivo e ao efetivamente executado. Em decorrência, constatou-se superfaturamento dequantitativo nos serviços de alvenaria, laje pré-moldada, aço e concreto. O valor total do sobrepreço dequantitativo identificado nos contratos 3/2009 e 16/2009 foi de R$ 1.894.487,10 dos quais R$896.289,53 foi superfaturado. Foram consideradas até 18ª medição (Contrato AP Engenharia) e 23ª(JGA Engenharia). Esclarece-se que os contratos foram no regime de preços unitários. A análise efetuada, em síntese, consistiu em levantar preliminarmente os quantitativos dos principaisitens previstos para habitação. Nos casos em que houve divergência relevante entre o levantado pelaequipe de auditoria e o previsto nos contratos, procedeu-se uma análise mais apurada com base no

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memorial de cálculo encaminhado pelos responsáveis e nos projetos executivos. Com base em um levantamento preliminar, ainda na fase de execução da fiscalização, a equipe deauditoria encaminhou os ofícios de requisição 2 e 3/2012 para a Prefeitura e para a Caixa. Os ofícios,com igual teor, foram no intuito de dar oportunidade para que os responsáveis se manifestassempreviamente em relação a algumas das inconsistências verificadas nos quantitativos. Nas respostas dosórgãos, os mesmos se manifestaram, preliminarmente, reconhecendo os erros de quantitativo e anecessidade de rever os valores previstos em contrato e os já pagos. A seguir apresenta-se resumo da análise para cada um dos serviços em que se verificou inconsistênciade quantitativos (alvenaria, laje pré-moldada, aço e concreto). Encontra-se cadastrada como evidênciaa memória de cálculo da presente análise. - ALVENARIA (para os blocos de 12 UHs) Constatou-se que, para ambos os contratos analisados, o quantitativo que consta no contrato (pós-aditivos) é de 1.854,51 m² de alvenaria por bloco de 12 UHs. Com base em levantamento efetuado no projeto executivo foi identificado um quantitativo menor doque o previsto nos contratos. Em consulta às memórias de cálculo de quantitativos e aos boletins demedição apresentados pelos responsáveis, constataram-se situações distintas para os dois contratos: a) Contrato 3/2009 (JGA): foi verificado que o quantitativo previsto em contrato por bloco estavasuperestimado, no entanto, não se constatou essa irregularidade no quantitativo efetivamente medido epago. Os responsáveis apresentaram memória de cálculo com valor de 1.577,93 m² por bloco (inferiorao quantitativo do contrato: 1.854,51 m²). Entende-se como adequado esse memorial. Portanto, para esse contrato há um sobrepreço de quantidade, mas que não resultou emsuperfaturamento. Considerando a diferença de quantitativos por bloco (1.854 - 1.577m²/bloco), opreço unitário do serviço (R$ 23,77/m²) e o total de 71 blocos, há um sobrepreço de quantitativos deR$ 466.770,78. b) Contrato 16/2009 (AP): o quantitativo medido por bloco foi o mesmo que consta no contrato,portanto, superior ao efetivamente executado. A memória de cálculo apresentada limitava-se areferenciar o quantitativo ao previsto no contrato, sem detalhar como chegou ao quantitativo. Emresposta ao ofício de requisição 2 da equipe de auditoria, os responsáveis reconheceram o erro nosquantitativos e encaminharam memória de cálculo detalhada das quantidades efetivamente executadas,com valor de 1.514,30m². Entende-se como adequado esse memorial. Portanto, para esse contrato há um sobrepreço de quantidade, que resultou em superfaturamento.Considerando a diferença de quantitativos por bloco (1.854 - 1.514m²/bloco), o preço unitário doserviço (R$ 24,30/m²) e o total de 32 blocos previstos, há um sobrepreço de quantitativos de R$264.547,30, dos quais R$ 90.937,65 já foram superfaturados (11 blocos). Tanto a Caixa como a Prefeitura se manifestaram preliminarmente no sentido da necessidade decorrigir esse quantitativo nos dois contratos (03 e 16/2009). - LAJE PRÉ-MOLDADA (para os blocos de 12 UHs)

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Constatou-se que, para ambos os contratos analisados, o quantitativo que consta no contrato (pós-aditivos) e efetivamente medido foi de 415,86 m² por bloco de 12 UHs. Em levantamento a partir do projeto estrutural (memória de cálculo cadastrada como evidência),verificou-se que a superfície de laje de piso é de 332,24 m² por bloco. Portanto, o quantitativo constante do projeto executivo e efetivamente utilizado é inferior ao queconsta no contrato (de 415 - 332 = 83 m²). Vide mais detalhes na memória de cálculo (cadastradacomo evidência). A situação verificada para cada um dos contratos é: a) Contrato 3/2009 (JGA): o quantitativo medido por bloco foi o mesmo que consta na planilha docontrato, portanto superior ao efetivamente executado. Não foi apresentada pelos responsáveis, durantea fase de execução da auditoria, memória de cálculo do levantamento de quantidades para esse serviço. Portanto, para esse contrato há um sobrepreço de quantidade, que resultou em superfaturamento.Considerando a diferença de quantitativos por bloco (83 m²/bloco), o preço unitário do serviço (R$66,11/m²) e o total de 71 blocos previstos, há um sobrepreço de quantitativos de R$ 392.476,36, que jáfoi todo superfaturado. b) Contrato 16/2009 (AP): a situação é parecida com a do contrato 3/2009, sendo que nem todos osblocos foram executados, portanto há parte do sobrepreço que não resultou em superfaturamentoainda. Considerando a diferença de quantitativos por bloco (83 m²/bloco), o preço unitário do serviço(R$ 67,80/m²) e o total de 32 blocos previstos, há um sobrepreço de quantitativos de R$ 181.412,84,dos quais R$ 62.360,66 já foram superfaturados (11 blocos). - AÇO CA-50 e CA-60 (para os blocos de 12 UHs) Constataram-se situações distintas para os dois contratos: a) Contrato 3/2009 (JGA): do confronto entre a memória de cálculo de armação (pilares e vigas)encaminhada pelos responsáveis com o projeto executivo, constatou-se divergência referente aoquantitativo de aço dos pilares. Conforme o projeto executivo, o total de aço para os pilares é de1.508,10 kg para o aço CA-50 e de 545,60 kg para o aço CA-60 por bloco. Por outro lado, na memóriade cálculo das medições esses valores são de 1.259 kg (diferença de 249 kg) e 451 kg (diferença de 94kg) respectivamente. Portanto, para esse contrato há um sobrepreço de quantidade, que resultou em superfaturamento.Considerando a diferença de quantitativos por bloco (249,10 e 94,60 kg/bloco de aço CA-50 e aço CA-60 respectivamente), o preço unitário dos serviços (R$ 9,09 e 9,63/kg) e o total de 71 blocos, há umsobrepreço de quantitativos de R$ 225.447,51, que já foi todo superfaturado. b) Contrato 16/2009 (AP): constatou-se duplicidade na contabilização do aço da laje pré-moldada.Conforme consta na memória de cálculo encaminhada pelos responsáveis e nos projetos executivos,foi contabilizada, além da armação das vigas, pilares, vergas e contra-vergas, a armação das lajes pré-moldadas nas medições (356 e 122 kg/bloco para aço CA-50 e CA-60 respectivamente). No entanto,essa armação já está incluída no preço do serviço da laje pré-moldada. Dessa forma, restouconfigurada duplicidade na quantificação dessa armação.

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A própria descrição do serviço da laje pré-moldada deixa explícito que a armação está incluída nopreço: "Laje pré-moldada para piso, com lajota cerâmica tipo mirim de 30x20x8cm, esp.=12cm ecapeamento de 4cm em concreto 20MPa, inclusive armadura". Na composição de custo da Prefeiturapara o orçamento-base do serviço também resta demonstrado que o valor já inclui o pagamento daarmação (um dos itens da composição é a armação: "CO-62121 Armação com aço CA-50, emestrutura"). O memorial descritivo do contrato é também claro no sentido de que a ferragem, inclusivede travamento das lajes, está incluída no preço da laje pré-moldada (item 8.2 do memorial). Portanto, para esse contrato há um sobrepreço de quantidade, que resultou em superfaturamento.Considerando a diferença de quantitativo por bloco (356 e 122 kg/bloco para aço CA-50 e CA-60respectivamente), o preço unitário do serviço (R$ 9,00 e 9,50/kg) e o total de 32 blocos previstos, háum sobrepreço de quantitativos de R$ 139.616,00, dos quais R$ 47.993,00 já foram superfaturados (11blocos). - CONCRETO (para os blocos de 12 UHs) A irregularidade no caso do concreto foi constatada para o Contrato 16/2009 (AP). Trata-se desituação semelhante à relatada para o quantitativo de aço nesse contrato. Também para o concreto de25MPa, conforme consta na memória de cálculo encaminhada pelos responsáveis e nos projetosexecutivos, foi contabilizada, além do concreto nas vigas, pilares, vergas e contra-vergas, o volume deconcreto de capeamento das lajes pré-moldadas nas medições (18,80 m³/bloco). No entanto, esseconcreto já está incluído no preço do serviço da laje pré-moldada. Dessa forma, restou configuradoduplicidade na quantificação desse concreto. Da mesma forma que a armação, a própria descrição do serviço da laje pré-moldada deixa explícitoque o concreto está incluída no preço: "Laje pré-moldada para piso, com lajota cerâmica tipo mirim de30x20x8cm, esp.=12cm e capeamento de 4cm em concreto 20MPa, inclusive armadura". Nacomposição de custo da Prefeitura para o orçamento-base do serviço também resta demonstrado que ovalor já inclui o pagamento do concreto (um dos itens da composição é: "CO 63131 Concreto 20 MPa,traçado em betoneira com lançamento em estrutura"). O memorial descritivo do contrato é tambémclaro no sentido de que o concreto está incluído no preço da laje pré-moldada (item 8.2 do memorial). Portanto, para esse contrato há um sobrepreço de quantidade, que resultou em superfaturamento.Considerando o quantitativo por bloco (18,80 m³/bloco), o preço unitário dos serviços de concreto e delançamento do concreto (R$ 296,40 e 76,30/m³) e o total de 32 blocos previstos, há um sobrepreço dequantitativos de R$ 224.216,32, dos quais R$ 77.074,36 já foram superfaturados (11 blocos). Tanto a Caixa como a Prefeitura se manifestaram preliminarmente no sentido da necessidade decorrigir esse quantitativo. A tabela a seguir sintetiza o superfaturamento e sobrepreço detectados no achado.

Contrato Valor contrato SobrepreçoSuperfaturamento

Sobrepreço /Contratado

Superfaturamento /Contratado

03/2009 (JGA) 44.548.609,65 1.084.694,65 617.923,87 2,4% 1,4%

16/2009 (AP) 19.794.013,80 809.792,46 278.365,67 4,1% 1,4%

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3.1.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-C) - Contrato 16/2009, 15/9/2009, Execução de obras de Urbanização de assentamentosprecários no Rio Jaguaribe na Cidade de João Pessoa - PB Lote 02: construção de unidadeshabitacionais e implantação Infra estrutura, AP Engenharia e Arquitetura Ltda. Estimativa do valor potencial de prejuízo ao erário: 809.792,46

(IG-C) - Contrato 03/2009, 26/3/2009, Urbanização de assentamentos precários na cidade de JoãoPessoa Lote 2 Habitação e urbanização do alto Jaguaribe., Jga Engenharia Ltda. Estimativa do valor potencial de prejuízo ao erário: 1.084.694,64

3.1.4 - Causas da ocorrência do achado: Deficiência de controle na aprovação dos projetos básico e executivo. - Os projetos não contemplam amemória de cálculo de quantitativos Deficiências de controles na medição e fiscalização. - Não foi efetuado levantamento detalhado dasquantidades executadas para todos os serviços medidos. 3.1.5 - Efeitos/Conseqüências do achado: Prejuízos gerados por pagamentos indevidos (efeito real) - Medição e pagamento em quantidadessuperiores às verificadas no projeto executivo e efetivamente executadas. 3.1.6 - Critérios: Lei 8666/1993, art. 3º; art. 6º, inciso IX; art. 6º, inciso X; art. 7º, § 2º, inciso II; art. 7º, § 4º; art. 12;art. 40, § 2º, inciso II; art. 55, inciso II; art. 55, inciso III; art. 55, inciso XI; art. 65, § 3º; art. 65,inciso I, alínea b 3.1.7 - Evidências: Memorial Aditivo - Concreto Armado - Predio 12 aptos - Memorial Aditivo elaborado pela AP -Concreto Armado - Predio 12 aptos - Quantitativos de fundações, concreto, formas e aço. 011-TIP-FOR-R00 Projeto de formas do prédio de 12 aptos e quantitativos (pilares, vigas e lajes). -011-TIP-FOR-R00 - Projeto de formas. Projeto de formas do 1 pavimento - Projeto de formas do 1º pavimento tipo do prédio de 12 aptos.Contratos 03 e 16/2009. Projeto de arquitetura - prédio padrão de 12 aptos - PROJETOS arquitetura prédio 12 aptos -Avaliação do quantitativo de alvenaria.

TOTAL 64.342.623,45 1.894.487,11 896.289,54 2,9% 1,4¨%

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Portaria DIOB 03/09/2009/GS Nomeação Francisco Leonardo - Portaria DIOB 03/2009/GS -nomeação do Engenheiro Francisco Leonardo de A. Lima como fiscal da obra de urbanização deassentamentos precários lote 2 - Contrato 3/2009. Portaria nomeação DIOB 09/GS - Nomeação José Ramon Carvalho do Vale - Portaria DIOB 09/GS -nomeação do Engenheiro José Ramon Carvalho do Vale para fiscalização do contrato 16/2009. Manifestação preliminar Prefeitura (Parte 1 a) - Manifestação preliminar Prefeitura Municipal de JoãoPessoa (parte 1 a) em resposta ao Ofício de Requisição nº2/2012-TCU. Manifestação preliminar Prefeitura (parte 2 a) - Manifestação preliminar Prefeitura Municipal de JoãoPessoa (parte 2 a) em resposta ao Ofício de Requisição nº2/2012-TCU. Manifestação preliminar da Caixa - Manifestação preliminar da CEF em resposta ao Ofício deRequisição nº3/2012-TCU. Planillha com quantitativos de alvenaria, concreto, aço elaborados pela JGA - prédio de 12 aptos. -Planilha com demonstrativo de quantitativos elaborado pela JGA. Termo aditivo nº4 JGA Contrato 3/2009 Parte 2 - Aditivo 4 JGA nº 03-2009-SEPLAN - Lote 02 -parte 2. Termo aditivo nº4 JGA Contrato 3/2009 Parte 1 - Aditivo 4 JGA nº 03-2009-SEPLAN - Lote 02 -parte 1. Termo aditivo nº4 JGA Contrato 3/2009 Parte 3 - Aditivo 4 JGA nº 03-2009-SEPLAN - Lote 02 -parte 3. 4º ADITIVO PAC (AP Engenharia) - 1ª parte - 4º ADITIVO PAC (AP) Parte 1 - Contrato 16/2009. 4º ADITIVO PAC (AP Engenharia) - 2ª parte - 4º ADITIVO PAC (AP) Parte 2 - Contrato 16/2009. 4º ADITIVO PAC (AP Engenharia) - 3ª parte - 4º ADITIVO PAC (AP) Parte 3 - Contrato 16/2009. AP Memorial Aditivo Canteiro, Drenagem e Terraplenagem - AP Memorial descritivo do aditivocontratual, canteiro, drenagem e terraplenagem. Ofício requisição 2 (PMJP) e 3 (CEF) - Ofício requisição nº2/2012-TCU (PMJP) e nº3/2012-TCU(CEF). Planilha orçamentária com aditivos e última medição (Jga) - ADITIVOS E ULTIMA MED (JGA). Planilha orçamentária com aditivos e última medição (AP Engenharia) - ADITIVOS E ULTIMAMED AP. Memória de Cálculo - Medição n° 24 (AP Engenharia) - Memória de Cálculo - Medição n° 24 AP. Relatório fotográfico - Medição 24 (AP Engenharia) - RELATORIO FOTOGRAFICO-Medição 24(AP). Evidência - Memória de cálculo de quantitativos - Evidência - Memória de cálculo quantitativos delajes pré moldada, alvenaria, concreto e aço. 3.1.8 - Esclarecimentos dos responsáveis:Por meio do ofício de requisição 3 e 4, com o objetivo de obter esclarecimentos adicionais, a equipe

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submeteu essa impropriedade para manifestação preliminar da Caixa e da Prefeitura. Em manifestaçãopreliminar, tanto a Prefeitura como a Caixa, posicionaram-se no sentido de reconhecer os erros dequantitativo e na necessidade de rever os valores previstos em contrato e os já pagos.Manifestação preliminar da prefeitura: Ofício 625/GS - Referência: documentos eletrônicos Prefeitura(parte 1 e 2).Manifestação preliminar da Caixa: Ofício 112/2012. Conforme peça Resposta Caixa. 3.1.9 - Conclusão da equipe: Em análise efetuada comparando-se os quantitativos constantes dos contratos (pós-aditivos) e osboletins de medição com o projeto executivo, constatou-se a existência de sobrepreço e desuperfaturamento em decorrência de quantitativos inadequados nos serviços de concreto, alvenaria,laje pré-moldada e aço. O valor total do sobrepreço de quantitativo identificado nos contratos 3/2009 e16/2009 foi de R$ 1.894.487,10 (R$ 1.084.694,64 no contrato 3/2009 e R$ 809.792,46 no contrato16/2009), dos quais R$ 896.289,53 foi superfaturado (R$ 617.923,85 no contrato 3/2009 e R$278.365,67 no contrato 16/2009). Considerando que a previsão de conclusão dos contratos é em julho de 2013, que os responsáveis semanifestaram preliminarmente no sentido da necessidade de correção da irregularidade, que não foramidentificados indícios de má fé e que normativo específico da Caixa (SA-012-032; item 3.4.2.1.3.1)estabelece que deve restar um saldo de no mínimo 3% do contrato para liberação apenas na últimamedição (percentual próximo do apontado como sobrepreço total identificado), entende-se que hátempo hábil para efetuar oitiva da Prefeitura, da Caixa e das empresas contratadas antes da emissão dedeterminação do TCU. Por esses mesmos motivos e tendo em vista a possibilidade de correção dairregularidade, não ensejando, portanto, dano ao erário, entende-se que não é necessária efetuar, nessemomento, a audiência dos responsáveis. Do exposto, propõe-se efetuar oitiva da Prefeitura, da Caixa, do Ministério das Cidades e das empresascontratadas com relação aos indícios de sobrepreço e superfaturamento por quantitativos excessivos,que podem ensejar determinação de repactuação do contrato e devolução em futuras faturas do valorreferente às diferenças de quantitativos identificadas. 3.2 - Descumprimento de cláusulas contratuais. 3.2.1 - Tipificação do achado: Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C) Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de IG-P da LDO - O potencial dano (0,4% dovalor contratual) não é materialmente relevante em relação ao valor total do contrato. 3.2.2 - Situação encontrada: Verificou-se que havia previsão no contrato 3/2009 (JGA) para que, no caso da necessidade de aditivode novos serviços, os preços dos mesmos deveriam corresponder ao preço referencial abatido do

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desconto obtido na contratação. No entanto, foram identificados serviços aditivados sem a aplicaçãodo percentual de desconto. O valor do prejuízo em decorrência do indício de irregularidade apurado éde R$ 184.636,67 e representa 0,4% do valor contratual. O preço global original do contrato foi de R$ 44.548.609,65, representando um desconto de 2,47% emrelação ao orçamento-base da Administração (R$ 45.678.075,46), que se utilizou, majoritariamente, doSinapi como referencial de preços. A Cláusula Sexta do contrato 3/2009 - ''Dos Serviços Não Previstos no Contrato'' estabeleceu que: ''6.1 A execução dos itens de serviço não previstos, em sendo aditados, serão regulados pelas mesmascondições do contrato resultante da licitação, aplicando-se aos preços base da PMJP, um redutor, nomesmo percentual encontrado entre o valor global da proposta vencedora e o preço base incluso nesteedital. Qualquer elaboração de termo aditivo ao contrato original será de exclusiva responsabilidadedo órgão da PMJP executor do mesmo, sendo de sua competência exclusiva quaisquer alterações e ouadequações que porventura sejam necessárias ao cumprimento do objeto contratado.'' Da comparação dos itens de maior materialidade constantes da planilha do último aditivo (aditivo 5)com a planilha original do contrato, observa-se que os serviços concreto de 25MPa, forma, aço econcreto magro (itens 4.6, 3.7, 4.5, 4.3, 3.9, 4.7, 3.8, 4.4 e 3.5), foram aditivados ao contrato original,no entanto, não foi aplicado o percentual redutor previsto na cláusula sexta do contrato (no final desteachado apresentam-se as Tabelas 1 e 2, com o detalhamento dos serviços). Utilizando-se o Sinapi como referência de preço, observa-se que os preços aditivados estão aderentesao referencial, faltando a aplicação do percentual redutor. A Tabela 1 apresentada ao final desteachado retrata a comparação entre os preços dos serviços aditivados (apenas os de maiormaterialidade) e o Sinapi. Nessa tabela resta evidenciado que não houve aplicação do percentual dedesconto, em descumprimento à cláusula sexta do contrato. A aplicação da cláusula contratual apenas para esses itens mais relevantes resulta em uma redução deR$ 184.636,67, conforme Tabela 2. Com base no boletim de medição de abr/2012, quase a totalidadedos serviços mencionados já foram medidos (95%), resultando em superfaturamento de R$175.404,84.

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Tabela 1: Comparação dos preços de serviços aditivados e referenciais do Sinapi

Da análise da tabela abaixo, resta demonstrado que o percentual redutor não foi

aplicado quando da assinatura dos termos aditivos, uma vez que os preços estão

praticamente iguais aos do Sinapi (vide a 6ª coluna da tabela).

Contrato

Preço Unit.*

[A]

Custo Unit.

[B]

Preço Unit.

[C]=[B]*1,25[A]/[B]*

Código

Sinapi**

4.6 e 3.7 Aço CA-50 9,09 7,27 9,09 1,00 68625/001

4.5 Forma de tábua para estrutura, 3 usos 28,20 21,81 27,26 1,03 23737/002

4.3 e 3.9Concreto Fck=25Mpa,traçado em betoneira, confecção sem

lançamento297,75 238,20 297,75 1,00 24749/002

4.7 e 3.8 Aço CA-60 9,63 7,70 9,63 1,00 63432/001

4.4 Lançamento/Aplicaçaõ de concreto em estrutura 76,69 61,35 76,69 1,00 24746/003

3.5Concreto magro, traço 1:4:8 ( consumo 200 kg de cimento)

traçado em betoneira223,75 179,09 223,86 1,00 6042

* "[A/B] = 1" significa que o preço aditivado é igual ao do Sinapi.

** Sinapi Nacional. Data-base: set/08.

ServiçosItem

Análise TCU

Obs.:

(1) Em que pese a existência de serviços semelhantes na planilha original do contrato (incluídos

nos serviços referentes à execução das pontes; as pontes fazem parte do contrato da obra, mas

não do contrato de repasse), os preços unitários do contrato original estão diferentes dos preços

dos aditivos (os preços originais estão inferiores aos do aditivo; vide, no orçamento-base,

cadastrado como evidência, por exemplo, itens 1.1/1.3 do contrato original comparando-se com

4.3/4.6 do aditivado). De forma conservadora, em favor dos responsáveis, e tendo em vista que

os preços originais referem-se a obras de infraestrutura, e não de habitação (inclusive com

previsão no edital para BDI maior do que o das obras de habitação), considerou-se como itens

novos.

(2) Houve leve diferença entre o preço do item 4.5 e a referência do Sinapi. Considerando que a

referência utilizada necessitaria de adaptações para se adaptar ao serviço contratado,

considerou-se o preço como aderente.

Tabela 2: Redução do valor dos aditivos caso a cláusula 6ª do contrato seja

cumprida

Item ServiçosPreço

Aditivado*Redutor

Redução total

(R$)

4.6 e 3.7 Aço CA-50 2.245.462,79 2,47% 55.522,77

4.5 Forma de tábua para estrutura, 3 usos 1.986.396,72 2,47% 49.116,94

4.3 e 3.9Concreto Fck=25Mpa,traçado em betoneira, confecção sem

lançamento1.498.879,46 2,47% 37.062,27

4.7 e 3.8 Aço CA-60 1.109.070,25 2,47% 27.423,59

4.4 Lançamento/Aplicaçaõ de concreto em estrutura 329.594,44 2,47% 8.149,77

3.5Concreto magro, traço 1:4:8 ( consumo 200 kg de cimento)

traçado em betoneira297.708,32 2,47% 7.361,33

Total 184.636,67

* Considerado até o 5o termo aditivo.

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3.2.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-C) - Contrato 03/2009, 26/3/2009, Urbanização de assentamentos precários na cidade de JoãoPessoa Lote 2 Habitação e urbanização do alto Jaguaribe., Jga Engenharia Ltda. Estimativa do valor potencial de prejuízo ao erário: 184.437,67

3.2.4 - Causas da ocorrência do achado: Deficiência de controles internos. - O descumprimento da cláusula contratual deveria ser ressaltadanos pareceres que embasaram o termo aditivo. 3.2.5 - Efeitos/Conseqüências do achado: Prejuízos gerados por pagamentos indevidos (efeito real) - O descumprimento da cláusula contratualresultou em termo aditivo sem o redutor previsto, o que gerou pagamentos indevidos à empresaresponsável pela realização da obra. 3.2.6 - Critérios: Contrato 3/2009, Prefeitura Municipal de João Pessoa, cláusula 6ª Lei 8666/1993, art. 54 3.2.7 - Evidências: Justificativa técnica - Francisco Leonardo - documento nº1983-2010 - Justificativa técnica de aditivocontratual nº1983-2010 de 12/8/2010. Elaborado por Francisco Leonardo de A. Lima para justificaraditvo contratual 03/2009. Item 15 do edital 8-2008 - Desconto redutor - Item 15 do edital 8-2008 Desconto redutor. Contrato 3-2009 - JGA - Item 6.1- Desconto redutor - Contrato 3-2009 - JGA - Cláusula 6ª - Previsãodesconto redutor. Portaria DIOB 03/09/2009/GS Nomeação Francisco Leonardo - Portaria DIOB 03/2009/GS -nomeação do Engenheiro Francisco Leonardo de A. Lima como fiscal da obra de urbanização deassentamentos precários lote 2 - Contrato 3/2009. Planilha detalhada sem o desconto redutor de 3% nos novos itens de serviços. - Planilha elaboradopela equipe de auditoria com demonstrativo do desconto redutor de 3% contrato 03/2009 (JGA). Planilha orçamentária de habitação - Prédio de 6 aptos. alvenaria estrutural - Licitação 4/2009 (AP) -Planilha do orçamento do prédio habitacional de 12 aptos utilizado na licitação 04/2009 (AP). Planilha orçamentária de habitação - prédio de 6 aptos. em alvenaria estrutural - Licitação 8/2008(JGA) - Planilha do orçamento do prédio habitacional de 6 aptos utilizado na licitação 08/2008 (JGA). 3.2.8 - Esclarecimentos dos responsáveis:Por meio dos ofícios de requisição 2 e 3, com o objetivo de obter esclarecimentos adicionais, a equipesubmeteu essa impropriedade para manifestação preliminar da Caixa e da Prefeitura.Em resposta a Caixa se manifestou no sentido de que identificou documentação que evidencia aaplicação do redutor a partir de março de 2012 (posterior à data de inclusão dos serviços considerados

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na presente análise, que foram incluídos no 3º termo aditivo, em jan/2011, quando ocorreu a alteraçãode alvenaria estrutural para estrutura em concreto convencional). Em relação às reprogramaçõesanteriores, a Caixa afirmou que realizará novo exame a respeito e, caso não reste comprovada aredução, solicitará as compensações/retenções dos valores pagos a maior.A Prefeitura se manifestou no sentido de que o setor de orçamento fez incidir o percentual redutorsobre os seguintes serviços aditivados: estrutura em madeira, pintura, tapume, cabo de cobre eescoramento metálico.Da análise das manifestações, tem-se que não foi demonstrada a comprovação da aplicação dopercentual redutor para os serviços apontados neste relatório (concreto de 25 MPa, forma, aço econcreto magro). Portanto, persiste a irregularidade.Manifestação preliminar da prefeitura: Ofício 625/GS - Referência: documentos eletrônicos Prefeitura(parte 1 e 2).Manifestação preliminar da Caixa: Ofício 112/2012. Conforme peça Manifestação Prefeitura (Parte 2) - Ofício 625/GS.. 3.2.9 - Conclusão da equipe: Em análise efetuada nos termos aditivos e na planilha original do contrato, constatou-se que aPrefeitura não aplicou o percentual de desconto aos preços dos serviços de concreto de 25MPa, aço,forma e concreto magro, serviços não previstos na planilha inicial do contrato. Essa condutadescumpriu o estabelecido explicitamente na cláusula sexta do contrato. O descumprimento dessacláusula representa um prejuízo potencial de R$ 184 mil, dos quais 95% já foram faturados. Considerando que a previsão de conclusão dos contratos é em julho de 2013, que a Caixa semanifestou preliminarmente no sentido da necessidade de correção da irregularidade, que não foramidentificados indícios de má fé e que normativo específico da Caixa (SA-012-032; item 3.4.2.1.3.1)estabelece que deve restar um saldo de no mínimo 3% do contrato para liberação apenas na últimamedição (percentual próximo do apontado como sobrepreço total identificado), entende-se que hátempo hábil para efetuar oitiva da Prefeitura, da Caixa e das empresas contratadas antes da emissão dedeterminação do TCU. Por esses mesmos motivos e tendo em vista a possibilidade de correção dairregularidade, não ensejando, portanto, dano ao erário, entende-se que não é necessária efetuar, nessemomento, a audiência dos responsáveis. Do exposto, propõe-se efetuar oitiva da Prefeitura, da Caixa, do Ministério das Cidades e da empresacontratada com relação ao indício de irregularidade apontado, que pode ensejar determinação derepactuação do contrato e devolução em futuras faturas do valor referente a não aplicação dopercentual de desconto obtido na licitação quando da inclusão de serviços novos ao contrato. 3.3 - Projeto básico deficiente ou desatualizado. 3.3.1 - Tipificação do achado: Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C) Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de IG-P da LDO - Não foi identificado dano aoerário em decorrência da irregularidade.

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3.3.2 - Situação encontrada: Avaliou-se o Projeto Básico (PB) das licitações 04/2009 (lote 2) e 08/2008 (lote 2), que resultaram noscontratos 16/2009 (AP) e 3/2009 (JGA). Verificaram-se que os projetos utilizados estavamincompletos e falhos na medida em que foram constatados: insuficiência das sondagens de solo;desconsideração da indisponibilidade de alvenaria estrutural no mercado local; incompatibilidades dequantitativos de serviços entre os desenhos das plantas e o orçamento da obra e ausência de memóriade cálculo dos quantitativos; e o orçamento da obra não contemplou a realização de medidasmitigadoras ambientais. As consequências de um PB deficiente foi a celebração de aditivos contratuaisacima dos permitidos em lei, bem como a contratação com base em orçamento com quantitativosinadequados de serviços materialmente relevantes. Verificou-se nas duas licitações que o conjunto de itens mais relevante financeiramente era aconstrução de prédios habitacionais (da ordem de 70% dos contratos). Em decorrência dessa situação,priorizou-se a avaliação do projeto das unidades habitacionais. Foram comparados os quantitativos dosserviços mais relevantes entre o projeto e o orçamento. Além disso, foram avaliados os projetosestruturais dos prédios decorrentes da mudança de concepção estrutural ocorrida após a licitação. A seguir serão detalhadas as principais constatações do achado Projeto Básico Deficiente.

- Projeto de fundações com laudo de sondagens insuficiente e dimensionamento inconsistente Verificou-se que os projetos de fundações estavam incompletos e não atendiam ao previsto na NBR-8036 (Programação de sondagens de simples reconhecimento dos solos para fundações de edifícios).Também se constataram inconsistências no dimensionamento das estacas. a) Laudos de sondagens insuficientes Com base nos mapas de locação das sondagens, verificou-se que o quantitativo de sondagensrealizadas para dimensionamento das fundações das unidades habitacionais não contemplava oestabelecido na NBR-8036. Essa situação foi confirmada pelo projeto de fundações do PB e osdesenhos das plantas de locação das sondagens realizadas. No desenho do PB que representa a locação das estacas, há uma nota de projeto conforme mostrada nafigura 1 (ao final deste achado). A nota esclarece que não foi dimensionado o comprimento dasestacas, pois "o comprimento deverá ser determinado em função da capacidade de suporte do solo, aser definida após a realização da prospecção geotécnica, devendo-se ser submetida à apreciação doprojetista da estrutura". As figuras 2, 3 e 4 mostram os mapas de locação das sondagens realizadas. Verifica-se que na áreadestinada à construção dos prédios habitacionais do contrato 16/2009, foram realizadas duassondagens a percussão (SP 02 e 03) e 13 sondagens de terreno com utilização do trado (ST 02 a 14).De acordo com a legenda do projeto, a sondagem a trado atingiu a profundidade de 2,0 metros.

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Na área do contrato 003/2009, conforme figura 5, verifica-se que foi realizada somente a sondagemcom a utilização do trado (ST 32 a 42), com total de 10 amostragens e profundidade limitada a 2,0metros. A NBR-8036 (Programação de sondagens de simples reconhecimento dos solos para fundações deedifícios), no item 4.1 - Procedimento mínimos, 4.1.1 - Número e locação das sondagens e 4.1.1.2estabelece que: "As sondagens devem ser, no mínimo, de uma para cada 200 m² de área da projeção em planta doedifício, até 1200 m² de área. Entre 1200 m² e 2400 m² deve-se fazer uma sondagem para cada 400 m²que excederem de 1200 m². Acima de 2400 m² o número de sondagens deve ser fixado de acordo como plano particular da construção. Em quaisquer circunstâncias o número mínimo de sondagens deveser: a) dois para área da projeção em planta do edifício até 200 m²; b) três para área entre 200 m² e 400 m²."

Outra questão, a NBR-8036 estabelece que deve ser explorado o solo por meio da sondagem paraconhecer o perfil e determinar a profundidade da camada com capacidade de suporte. Os fatos apresentados indicam que na elaboração do projeto básico não foram realizadas as sondagenssuficientes e necessárias para caracterização do solo. Como atenuante da falha apresentada, constatou-se em documento denominado "Justificativa Técnica -Alteração de metas do projeto do PAC Jaguaribe - Contrato de repasse 218.859-84/2007/Ministériodas Cidades/Caixa de 10/9/2007", uma justificativa para tal fato. No documento informa-se que oprazo inicial para elaboração do projeto foi de 15 dias, e que "tendo em vista o curto prazo, o projetofoi encaminhado sem a realização das devidas prospecções em campo, tais como sondagem do solodas áreas de implantação do empreendimento". b) Inconsistências nos quantitativos de estacas da licitação 04/2009 (Contrato 16/2009) Conforme plantas de localização dos prédios e vistoria no local, verificou-se a construção de blocospadrões (6 e 12 apartamentos) de três andares cada (térreo mais dois andares), com estruturasconvencionais de concreto armado em regiões contíguas e próximas. A figura 6 mostra uma planta delocação de prédios com os dois modelos de prédios separados por distância aproximada de 6,0 metros.As cargas das estacas são padrões de 20, 30 e 40 T (Toneladas). Não foi apresentado o memorial decálculo da estrutura, bem como foram dimensionadas as respectivas cargas associadas a cada estaca. Aplanta de fundações apresenta somente a locação das estacas e a carga. As fundações foram dimensionadas como estacas pré-moldadas de concreto armado. Conformeorçamento do projeto básico, verifica-se que para dois prédios vizinhos foram especificadas estacaspré-moldadas de concreto com 6,0 metros e 12,0 metros, com a mesma capacidade de carga. Essa

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situação denota uma inconsistência no projeto de fundações, haja vista, não haver motivação ou laudode sondagem que expliquem o motivo de as estacas atingirem solo com capacidade de suporte emprofundidades diferentes em regiões vizinhas. Dessa forma, entende-se que ocorreram falhas nodimensionamento das estacas pré-moldadas com a utilização de estacas de 6,0 e 12,0 m, com cargasiguais e em locais contíguos. As falhas apontadas terminaram por ocasionar a necessidade de aditivos contratuais durante aexecução das obras. Verificou-se no termo aditivo nº4 (13/6/2011) do contrato 16/2009, que ocorreu aalteração nos quantitativos de estacas para edifícios residenciais com 6 apartamentos, passando de 126metros para 252 metros. Dessa forma, o comprimento inicialmente previsto das estacas de 6 metrosalterarou-se para 12 metros.

- Mudança de concepção de estrutura do prédio passando de alvenaria estrutural para concretoconvencional Verificou-se que o projeto contemplava a utilização de alvenaria estrutural para a construção dosedifícios. Posteriormente, foi alterada a concepção da estrutura das edificações para concreto armadoconvencional no 3º aditivo contratual. Justificou-se em reunião presencial realizada com a Caixa e a Prefeitura, que a alteração foi devida aomercado local encontrar-se aquecido e com alta demanda de alvenaria estrutural, havendo ocorridoaumento substancial dos preços. Como consequência da alteração da concepção estrutural dos blocos habitacionais, ocorreram atrasosna realização da obra devido a necessidade de realização de novos projetos estruturais com utilizaçãode concreto armado convencional. Outra consequência foi a alteração dos valores dos itens 4.0 e 5.0 (estrutura e paredes/painéis daplanilha contratada), com um incremento de aproximadamente de 15% no valor final das habitações,conforme quadro com aditivos realizados nº 2 de ambos os contratos. Para compensar esses acréscimos, foram reduzidos serviços de infra-estrutura/urbanização, comopavimentação. A modificação de concepção estrutural dos prédios foi o principal motivo da celebração de aditivoscontratuais acima do permitido, conforme tratado mais adiante, no achado 3.5.

- Ausência de memória de cálculo de quantitativos Verificou-se que o PB não contemplava o memorial de cálculo de quantitativos e que alguns serviçosestavam com quantitativos inadequados (a maior). A seguir são detalhados dois dos serviços comquantitativos inadequados (que resultaram posteriormente em superfaturamento; esse tópico foi melhordetalhado em achado específico).

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a) Alvenaria Verificou-se que o quantitativo de alvenaria que consta no projeto é de 1.854,5 m², para cada prédio de12 apartamentos. Da análise do projeto constatou-se que o quantitativo é inferior a 1.600 m², portanto, uma diferença daordem de 15% a maior. Esse problema resultou em superfaturamento, conforme tratado em achadoespecífico. b) Laje pré-moldada De forma semelhante à alvenaria, o orçamento do PB prevê um quantitativo superior ao real para lajepré-moldada para bloco com 12 apartamentos. O orçamento prevê 415 m², enquanto que o correto é332m² uma diferença da ordem de 20% a maior. Esse problema resultou em superfaturamento,conforme tratado em achado específico. Esclarece-se que os itens apresentados não esgotam as questões sobre a incompatibilidade entre oorçamento e os projetos apresentados, pois não foram verificados todos os serviços que compõem aplanilha orçamentária. Limitou-se a avaliação da amostragem dos itens mais relevantes que compõemo orçamento da licitação, levantados por meio da curva ABC.

- Orçamento não contempla as medidas mitigadoras ambientais Não consta do orçamento do PB recursos referentes a medidas mitigadoras. Na licença de instalação274/2011, constam medidas como proteção das áreas de vegetação nativas; recuperação de áreasdegradadas; recomposição de área sujeita a inundação e plantio de mudas. No entanto, esses custos nãoforam previstos no orçamento-base.

- Quantitativo de unidades habitacionais da planta de urbanização divergente do orçamento-base No caso do contrato 16/2009, verificou-se que a planta de locação contemplava 450 apartamentos,enquanto que o orçamento-base apenas 420(objeto do contrato). Portanto, ocorreu uma inconsistênciaentre o projeto de urbanização e o orçamento da licitação. Em vistoria realizada em campo, verificou-se que a disposição dos prédios não está compatível com oprojeto de urbanização. A causa foi devido à Prefeitura realizar a licitação sem que houvesse aregularização fundiária das áreas onde seria realizado o projeto de urbanização. Como consequência,houve a necessidade de realocação dos prédios habitacionais para adequar aos terrenos disponíveis.

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Figura 1: Nota explicativa do projeto de fundações

Observar que no projeto ressalta-se que não houve dimensionamento do comprimento

das estacas.

Figura 2: Planta com locação dos furos de sondagem do Bairro São José (Contrato

16/2009)

A seta vermelha assinala as duas únicas sondagens a percussão realizadas em toda a

área do bairro São José.

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Figura 3: Planta com locação de sondagens a trado na área do Vale das Palmeiras

(Contrato 3/2009)

Figura 4: Prédios de 6 e 12 apartamentos em área contíguas

O projeto de fundações previu estacas de mesma carga, porém com comprimentos

diferentes para essas duas tipologias de prédios.

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3.3.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-C) - Contrato 16/2009, 15/9/2009, Execução de obras de Urbanização de assentamentosprecários no Rio Jaguaribe na Cidade de João Pessoa - PB Lote 02: construção de unidadeshabitacionais e implantação Infra estrutura, AP Engenharia e Arquitetura Ltda.

(IG-C) - Contrato 03/2009, 26/3/2009, Urbanização de assentamentos precários na cidade de JoãoPessoa Lote 2 Habitação e urbanização do alto Jaguaribe., Jga Engenharia Ltda.

3.3.4 - Causas da ocorrência do achado: Deficiências de controle durante a execução e aprovação do projeto básico. - Ocorreu a aprovação doprojeto básico e do orçamento da licitação sem que houvesse estudos suficientes e memória dequantitativos dos serviços. 3.3.5 - Efeitos/Conseqüências do achado: Necessidade de realização de termos aditivos superiores aos permitidos na Lei 8666/93. (efeito real) -A concepção de projeto estrutural inadequada, que foi inicialmente adotada nos prédios habitacionais(alvenaria estrutural), necessitou ser alterada ocasionando aditivos contratuais acima dos permitidosem lei. Realização de processo licitatório com orçamento falho e incompleto. (efeito real) - O orçamento doprojeto básico estava com quantitativos inadequados em serviços materialmente significantes. 3.3.6 - Critérios: Lei 8666/1993, art. 6º, inciso IX; art. 7º, § 1º; art. 7º, § 2º; art. 7º, caput ; art. 12; art. 40, § 2º, incisoI; art. 40, caput Norma Técnica - NBR-8036 - (Programação de sondagens de simples reconhecimento dos solos parafundações de edifícios). Resolução 237/1997, Conama, art. 2º; art. 3º; art. 8º 3.3.7 - Evidências: Memorial Aditivo - Concreto Armado - Predio 6 aptos - Memorial Aditivo elaborado pela AP -Concreto Armado - Predio 6 aptos. Memorial Aditivo - Concreto Armado - Predio 12 aptos - Memorial Aditivo elaborado pela AP -Concreto Armado - Predio 12 aptos - Quantitativos de fundações, concreto, formas e aço. 011-TIP-FOR-R00 Projeto de formas do prédio de 12 aptos e quantitativos (pilares, vigas e lajes). -011-TIP-FOR-R00 - Projeto de formas. Urbanização do baixo Jaguaribe - projeto de urbanização contempla 450 aptos. - Projeto deurbanização do baixo Jaguaribe. 2BFUND~1 Projeto de locação das estacas e fundações do prédio de 12 aptos. - 2BFUND~1 -Locação de estacas e nota informando que não foi realizado sondagem do terreno..

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Estudo ambiental com reordenamento da urbanização do Vale do Jaguaribe - PCA E PRAD -Reordenamento da urbanização do Vale do Rio Jaguaribe.. Licença ambiental de instalação nº274/2011 - Licença ambiental de instalação 274/2011.. Justificativa técnica PM João Pessoa pela não realização de sondagens. - Justificativa técnica PM JoãoPessoa - Justificativa técnica pela não realização de sondagens nos terrenos.. Projeto estrutural - concreto convencional - Projeto estrutural - concreto convencional - Vigas emconcreto armado e detalhamento da ferragem. Projeto em alvenaria estrutural - concepção inicial - Projeto em alvenaria estrutural - Plantas comdetalhamento da estrutura utilizada na licitação da obra. Ofício 238-2009 Seplan autorização licitação Estelizabel Bezerra - Ofício 238-2009 Seplan -autorização para realização da licitação - Assinatura: Estelizabel Bezerra. Ofício 314-2008 Seplan autorização licitação José Luciano Agra - Ofício 314-2008 Seplan -autorização para realização de licitação Assinatura: José Luciano Agra. Edital convocação concorrência 4/2009 (Vencedora: AP Engenharia). - Edital da licitação 4/2009 -(AP). Edital licitação da concorrênica 8/2008 (Vencedora: JGA) - Edital de licitação 8-2008 (JGA). Planillha com quantitativos de alvenaria, concreto, aço elaborados pela JGA - prédio de 12 aptos. -Planilha com demonstrativo de quantitativos elaborado pela JGA. AP Memorial Aditivo Canteiro, Drenagem e Terraplenagem - AP Memorial descritivo do aditivocontratual, canteiro, drenagem e terraplenagem. Planilha orçamentária de habitação - Prédio de 6 aptos. alvenaria estrutural - Licitação 4/2009 (AP) -Planilha com orçamento utilizado na licitação 04/2009. 3.3.8 - Conclusão da equipe: Verificou-se que os projetos básicos estavam inadequados na medida em que apresentaram:insuficiência das sondagens de solo; desconsideração da indisponibilidade de alvenaria estrutural nomercado local; incompatibilidades de quantitativos de serviços entre os desenhos das plantas e oorçamento da obra e ausência de memória de cálculo dos quantitativos; e o orçamento da obra nãocontemplou a realização de medidas mitigadoras. As consequências de um PB deficiente foi a celebração de aditivos contratuais acima dos permitidosem lei, bem como a contratação com base em orçamento com quantitativos inadequados de serviçosmaterialmente relevantes. Esses dois achados encontram-se mais bem detalhados em tópicosespecíficos. Por outro lado, existem fatores mitigadores para a irregularidade, entre os quais: o número total deunidades habitacionais foi mantido mesmo com as alterações efetuadas; não se constataram problemasde preço em decorrência das alterações (jogo de planilha); não se constatou dano ao erário e; existemdificuldades adicionais para acesso ao local na etapa de projeto, uma vez que os blocos habitacionaissão localizados em área de pouca segurança.

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Do exposto, e considerando os fatores acima apontados e o fato de ter sido proposta a oitiva dosresponsáveis para outros achados, propõe-se efetuar oitiva da Prefeitura, do Ministério das Cidades eda Caixa com relação à irregularidade apontada. 3.4 - Ausência de termo aditivo formalizando alterações das condições inicialmente pactuadas. 3.4.1 - Tipificação do achado: Classificação - outras irregularidades (OI) 3.4.2 - Situação encontrada: Constatou-se que, nos contratos 3/2009 e 16/2009, foi medida e paga a execução do concreto embetoneira. No entanto, verificou-se que foi efetivamente utilizado o concreto usinado. De acordo com oSinapi, o concreto usinado tem preço de mercado inferior ao rodado em betoneira (da ordem de 20%de diferença; incluindo o lançamento do concreto). A medição e pagamento pelo serviço não levou emconsideração a alteração na metodologia. A diferença de valor representa em torno de 0,5% da somados dois contratos. Para o contrato 3/2009 (JGA) não havia na planilha original do contrato o serviço de concreto com Fckde 25MPa, que foi inserido por meio de termo aditivo. Para o contrato 16/2009 (AP), o serviço deconcreto em betoneira estava previsto na planilha original do contrato, mas em quantitativo beminferior. O acréscimo de concreto nos contratos foi decorrente da alteração na concepção estrutural dosblocos habitacionais, que antes previam alvenaria estrutural e depois passaram a contemplar alvenariade vedação. O serviço de "Concreto Fck=25MPa traçado em betoneira" é um dos itens mais importantes da CurvaABC de ambos os contratos (representa em torno de 7% da parcela de habitação; considerandotambém o serviço de lançamento do concreto; considerados os quantitativos pós-termos aditivos). De acordo com o Sinapi, principal referencial utilizado no orçamento-base, o preço unitário doconcreto traçado em betoneira é superior ao do serviço de concreto usinado (considerando olançamento; vide tabela ao final deste achado). Não foi identificada justificativa para previsão doconcreto traçado em betoneira. O valor do concreto usinado de 25MPa no Sinapi é de R$ 310,13 paraestrutura (data-base set/2008; código 26311/008 - inclui o lançamento; considerado o BDI contratualde 25%). Para o contrato 3/2009, o valor do concreto em betoneira é de R$ 374,44/m³ para estrutura(considerado os itens 4.3 e 4.4 da planilha, referentes ao concreto em betoneira e ao seu lançamento naestrutura). Para o contrato 16/2009, o valor unitário é da mesma ordem de grandeza. Essa mesmaimpropriedade ocorre para o concreto da fundação, conforme tabela apresentada ao final deste achado. Conforme informações levantadas in loco, e considerando fotografias da execução dos serviços efichas do controle tecnológico do concreto, constatou-se que foi efetivamente utilizado o concretousinado. No entanto, pelas planilhas de medição, constata-se que o pagamento foi pelo preço doconcreto em betoneira. Ao final deste achado encontram-se fotografias que comprovam a utilização doconcreto usinado e cópia de ficha do controle de qualidade efetuado, que também demonstra autilização do concreto usinado.

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O prejuízo total potencial ao erário é de R$ 337.879,57 (da ordem de 0,5% do total para cadacontrato), sendo R$ 178.140,47 para o contrato 3/2009 e R$ 159.739,10 para o contrato 16/2009.Desse total, conforme premissas expostas adiante, todo o valor já foi superfaturado para o contrato3/2009 e R$ 59.103,47 para o contrato 16/2009, cuja maior parte da estrutura ainda não foi executada.A tabela apresentada ao final deste achado detalha a estimativa efetuada. Para essas estimativasconsideraram-se as seguintes premissas: - Para o contrato 3/2009, verificou-se, in loco, a existência de 125 fichas de controle de qualidade;cada ficha registrava, em média, três caminhões de concreto; o volume de concreto, em média,correspondia a 8m³ por caminhão. Portanto, o volume usinado foi de 3.000m³, mais de 60% do totalprevisto. Para fins de estimativa, considerou-se 60% como concreto usinado. Considerou-se todo osobrepreço como superfaturado. - Para o contrato 16/2009, estima-se que 100% foi usinado, conforme informações coletadas emcampo. O controle tecnológico do concreto foi elaborado pela concreteira, portanto, tambémdemonstra que o concreto foi usinado. Com base na medição de abril de 2012, tem-se que 37% doconcreto foi faturado. A principal causa para a ocorrência do achado foi a deficiência de especificação do serviço deexecução de concreto na elaboração do projeto básico e do orçamento. O responsável pela elaboraçãodo orçamento especificou um serviço com maior custo (concreto traçado em betoneria acrescido dolançamento manual), enquanto no mercado local existiam diversas empresas com fornecimento deconcreto usinado e bombeado, que apresenta melhor custo e qualidade no produto (considerando oSinapi como referência).

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Tabela 1: Referenciais do Sinapi para concreto de 25MPa.

Observar que o custo do concreto usinado e bombeado no Sinapi é inferior ao do

concreto traçado em betoneira somado ao seu lançamento

Tabela 2: Estimativa do prejuízo decorrente da alteração da metodologia

construtiva sem o correspondente ajuste de preços no concreto de 25MPa

(Contrato 3/2009 – JGA).

Conforme premissas descritas no texto, considerou-se que 60% foi concreto usinado.

Esse valor foi adotado como estimativa e os quantitativos exatos devem ser

comprovados pelos responsáveis.

Código Descrição UnidadeCusto

unitPreço unit

26311/008

Concreto bombeado 25 MPA incl. concreto

import usina colocação espalhamento

adensamento mecânico e acabamento.

m³ 248,11 310,13

24479/002 +

24746/002

Concreto de 25 Mpa traçado em betoneira +

Lançamento manual de concreto em estruturas, incl.

vibração

m³ 299,72 374,65

24479/002 +

24746/001

Concreto de 25 Mpa traçado em betoneira +

Lançamento manual de concreto em

fundações/lastro, inclusive vibração

m³ 270,56 338,20

Quant.Preço

unit.Preço total Preço total

Preço

unit. Preço total Sobrepreço

3.9Concreto Fck=25Mpa,traçado em betoneira,

confecção sem lançamento 736,27 297,75 219.224,39

3.10 Lançamento/Aplicaçaõ de concreto em fundação 736,27 40,24 29.627,50

4.3Concreto Fck=25Mpa,traçado em betoneira,

confecção sem lançamento4.297,75 297,75 1.279.655,06

4.4 Lançamento/Aplicaçaõ de concreto em estrutura 4.297,75 76,69 329.594,45

Total 1.858.101,41 1.561.200,62 296.900,78

Obs.: considerou-se o Sinapi Código 26311/088, data-base set/2008, como referência de preço.

Considerando que 60% foi concreto usinado, tem-se uma diferença de 178.140,47 R$

Análise TCU

310,13

310,13

228.339,42

1.332.861,21

Contrato

20.512,48

276.388,30

Item Serviço

248.851,90

1.609.249,51

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Tabela 3: Estimativa do prejuízo decorrente da alteração da metodologia

construtiva sem o correspondente ajuste de preços no concreto de 25MPa

(Contrato 16/2009 – AP).

Conforme premissas descritas no texto, considerou-se que 100% foi concreto usinado.

Quant.Preço

unit.Preço total Preço total

Preço

unit. Preço total Sobrepreço

6 UHs

3.8Concreto Fck 25 Mpa, traçado em betoneira, com

lançamento em fundação (blocos e vigas baldrames) 100,08 339,60 33.987,17 33.987,17 310,13 31.037,81 2.949,36

3.13Concreto Fck 25 Mpa, traçado em betoneira, com

lançamento em fundação (blocos e vigas baldrames) 15,18 339,60 5.155,13 5.155,13 310,13 4.707,77 447,35

4.3Concreto Fck=25MPa, traçado em betoneira,

confecção sem lançamento 131,16 296,40 38.875,82

4.4 Lançamento / aplicação de concreto em estrutura 131,16 76,30 10.007,51

4.8Concreto Fck=25MPa, traçado em betoneira,

confecção sem lançamento ( verga e contra-verga) 3,30 296,40 978,12

4.9Lançamento / aplicação de concreto em estrutura (

verga e contra-verga) 3,30 76,30 251,79

12 UHs

3.8Concreto Fck=25MPa, traçado em betoneira,

confecção sem lançamento 926,08 296,40 274.490,11

3.9 Lançamento / aplicação de concreto em fundação 926,08 40,00 37.043,20

3.14Concreto Fck 25 Mpa, traçado em betoneira, com

lançamento em fundação (blocos e vigas baldrames) 158,40 339,60 53.792,64 53.792,64 310,13 49.124,59 4.668,05

4.1Concreto Fck=25MPa, traçado em betoneira,

confecção sem lançamento 1.865,92 296,40 553.058,69

4.2 Lançamento / aplicação de concreto em estrutura 1.865,92 76,30 142.369,70

4.7Concreto Fck=25MPa, traçado em betoneira,

confecção sem lançamento ( verga e contra-verga) 34,88 296,40 10.338,43

4.8Lançamento / aplicação de concreto em estrutura (

verga e contra-verga) 34,88 76,30 2.661,34

Total 1.163.009,65 1.003.270,55 159.739,10

Obs.: considerou-se o Sinapi Código 26311/088, data-base set/2008, como referência de preço.

48.883,33

1.229,91

311.533,31

695.428,38

12.999,78

310,13

310,13

310,13

310,13

310,13

Contrato

Item Serviço

40.676,65

1.023,43

8.206,68

206,48

Análise TCU

287.205,19

578.677,77

10.817,33

24.328,12

116.750,61

2.182,44

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Figura 1: Fotografias que demonstram a utilização de concreto usinado e

bombeado em vez de concreto traçado em betoneira (fotografias fornecidas pelos

responsáveis)

Contrato n. 3/2009 (JGA)

Foto 1: caminhão betoneira e lança para

bombeamento do concreto

Foto 2: ficha de controle tecnológico do concreto,

indicando o número da nota fiscal de compra do

concreto, a quantidade de caminhões, o volume

dos caminhões e onde o concreto foi aplicado

(fotografia tirada durante a inspeção in loco)

Foto 3: caminhão betoneira Foto 4: caminhão betoneira

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Contrato n. 16/2009 (AP)

Foto 5: caminhão betoneira e lança para

bombeamento do concreto

Foto 6: lança para lançamento do concreto usinado

Foto 7: concreto usina sendo lançado

Foto 8: lança do caminhão betoneira

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3.4.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (OI) - Contrato 16/2009, 15/9/2009, Execução de obras de Urbanização de assentamentos precáriosno Rio Jaguaribe na Cidade de João Pessoa - PB Lote 02: construção de unidades habitacionais eimplantação Infra estrutura, AP Engenharia e Arquitetura Ltda. Estimativa do valor potencial de prejuízo ao erário: 159.739,10

(OI) - Contrato 03/2009, 26/3/2009, Urbanização de assentamentos precários na cidade de JoãoPessoa Lote 2 Habitação e urbanização do alto Jaguaribe., Jga Engenharia Ltda. Estimativa do valor potencial de prejuízo ao erário: 296.900,78

3.4.4 - Causas da ocorrência do achado: Deficiência técnica na especificação dos serviços no orçamento dos projetos básico e executivo. - Oresponsável pelo orçamento especificou um serviço com maior custo (concreto traçado em betoneiroacrescido do lançamento), enquanto no mercado local existia empresa com fornecimento de concretousinado e bombeado, que apresenta melhor custo e qualidade no produto (considerado o Sinapi comoreferência). Deficiência na fiscalização dos contratos - A fiscalização não apontou que o serviço efetivamenteexecutado contemplava metodologia executiva diferente. 3.4.5 - Efeitos/Conseqüências do achado: Contratação de serviços por preços maiores que o de mercado. (efeito real) - Pagamento por serviçocom preço superior (considerando o Sinapi como referência). 3.4.6 - Critérios: Acórdão 87/2008, TCU-Plenário Lei 8666/1993, art. 65, inciso I 3.4.7 - Evidências: Aditivo JGA especificação do concreto traçado na betoneira no orçamento. - Aditivo JGA -Orçamento com especificação do concreto de 25 MPA traçado com betoneira (item 4.3). 4º Aditivo PAC (AP Engenharia) - página com especificação de concreto traçado em betoneira (item4.1) - 4º ADITIVO PAC (AP) - Especificação no orçamento de concreto traçado 25 MPA (item 4.1). Sinapi _NACIONAL_09_2008 concreto usinado e betoneira - Sinapi _NACIONAL_09_2008 -Especificação de concreto usinado e traçado na betoneira e de lançamento de concreto. Portaria DIOB 03/09/2009/GS Nomeação Francisco Leonardo - Portaria DIOB 03/2009/GS -nomeação do Engenheiro Francisco Leonardo de A. Lima como fiscal da obra de urbanização deassentamentos precários lote 2 - Contrato 3/2009. Portaria nomeação DIOB 09/GS - Nomeação José Ramon Carvalho do Vale - Portaria DIOB 09/GS -nomeação do Engenheiro José Ramon Carvalho do Vale para fiscalização do contrato 16/2009.

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Manifestação preliminar Prefeitura (Parte 1 a) - Manifestação preliminar Prefeitura Municipal de JoãoPessoa (parte 1 a) em resposta ao Ofício de Requisição nº2/2012-TCU. Manifestação preliminar Prefeitura (parte 2 a) - Manifestação preliminar Prefeitura Municipal de JoãoPessoa (parte 2 a) em resposta ao Ofício de Requisição nº2/2012-TCU. Manifestação preliminar da Caixa - Manifestação preliminar da CEF em resposta ao Ofício deRequisição nº3/2012-TCU. Termo aditivo nº4 JGA Contrato 3/2009 Parte 2 - Aditivo 4 JGA nº 03-2009-SEPLAN - Lote 02 -parte 2. Termo aditivo nº4 JGA Contrato 3/2009 Parte 1 - Aditivo 4 JGA nº 03-2009-SEPLAN - Lote 02 -parte 1. Termo aditivo nº4 JGA Contrato 3/2009 Parte 3 - Aditivo 4 JGA nº 03-2009-SEPLAN - Lote 02 -parte 3. 4º ADITIVO PAC (AP Engenharia) - 1ª parte - 4º ADITIVO PAC (AP) Parte 1 - Contrato 16/2009. 4º ADITIVO PAC (AP Engenharia) - 2ª parte - 4º ADITIVO PAC (AP) Parte 2 - Contrato 16/2009. 4º ADITIVO PAC (AP Engenharia) - 3ª parte - 4º ADITIVO PAC (AP) Parte 3 - Contrato 16/2009. Ofício requisição 2 (PMJP) e 3 (CEF) - Ofício requisição nº2/2012-TCU (PMJP) e nº3/2012-TCU(CEF). 3.4.8 - Esclarecimentos dos responsáveis:Por meio do ofício de requisição 3 e 4/2012, com o objetivo de obter esclarecimentos adicionais, aequipe submeteu essa impropriedade para manifestação preliminar da Caixa e da Prefeitura.Em resposta, a Caixa se manifestou no sentido de que irá diligenciar à Prefeitura para melhorcontabilizar o quantitativo de concreto usinado efetivamente utilizado.A Prefeitura manifestou-se no sentido de que houve um equívoco da equipe de auditoria, tendo emvista que o concreto usinado no Sinapi tem custo superior ao da betoneira. Como embasamento, aPrefeitura utilizou o serviço de concreto usinado acrescido do lançamento com carrinhos.Da análise da manifestação da Prefeitura, tem-se que os argumentos são improcedentes, uma vez que olançamento do concreto foi bombeado, e não com carrinhos, conforme fotografias apresentadas aofinal deste achado. Na análise da equipe de auditoria, consideraram-se os custos do bombeamento,tendo em vista que a referência do Sinapi utilizada já contempla esse serviço. Conforme peça Manifestação Prefeitura (Parte 1) - Ofício 625/GS.. 3.4.9 - Conclusão da equipe: Em análise efetuada nas planilhas de preço e nos boletins de medição dos contratos 3/2009 e 16/2009constatou-se o pagamento do concreto rodado em betoneira. No entanto, foi constatada in loco autilização de concreto usinado, cujo preço do Sinapi, considerado o lançamento, é inferior ao concretoem betoneira. Estima-se um prejuízo da ordem de R$ 378 mil, considerando a diferença de preço decorrente dametodologia executiva multiplicada pela quantitativo previsto de concreto usinado na obras (R$178.140,47 para o contrato 3/2009 e R$ 159.739,10 para o contrato 16/2009).

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Tem-se que os valores envolvidos em decorrência da alteração na metodologia não são materialmenterelevantes a ponto de alterar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos (representam em torno de0,5% do total), não se configurando sobrepreço propriamente no contrato em decorrência da alteraçãona metodologia executiva. Para o contrato 3/2009, tem-se que o serviço de concreto já foi praticamentetodo medido, enquanto que no contrato 16/2009 ainda há parcela significante de concreto a ser medida. Do exposto, entende-se que não é necessário efetuar a audiência dos responsáveis e propõe-secientificar à prefeitura que a não formalização de termo aditivo constitui-se como irregularidade. 3.5 - Acréscimos ou supressões em percentual superior ao legalmente permitido. 3.5.1 - Tipificação do achado: Classificação - outras irregularidades (OI) 3.5.2 - Situação encontrada: Constatou-se o não atendimento da jurisprudência do TCU no que se refere ao limite máximo aceitávelpara se aditar um contrato. Para o contrato 16/2009, as modificações representaram acréscimos de 42%e supressões de 19%, resultando em um aumento de 23% no valor do contrato original. Portanto, opercentual de acréscimos (42%) foi superior ao limite legal (25%), considerada a jurisprudência doTribunal. A tabela com os cálculos dos totais de acréscimos e supressões encontra-se cadastrada como evidência. Neste relatório, para o cálculo do percentual de acréscimo, adotaram-se os princípios considerados nosAcórdãos 2.206/2006, 872/2008, 1.080/2008 e 749/2010, todos do Plenário. A metodologia utilizadapara o cálculo do percentual aditado consistiu, basicamente, em considerar o quociente do valoracrescido sobre o valor inicial do contrato, independentemente do valor suprimido. A seguir transcreve-se trecho do Acórdão 749/2010-Plenário: ''9.2 (...) para efeito de observância dos limites de alterações contratuais previstos no art. 65 da Lei nº8.666/1993, passe a considerar as reduções ou supressões de quantitativos de forma isolada, ou seja,o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valororiginal do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo decompensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal;'' Da análise dos pareceres técnicos e jurídicos da Prefeitura de aprovação dos aditivos, constatou-se ainexistência de um acompanhamento da jurisprudência do TCU sobre este tema. Os pareceresapresentados não mencionam que o percentual deve ser calculado conforme a jurisprudênciaapresentada. O cálculo considerado nos pareceres considera apenas o quociente do valor final sobre ovalor inicial. 3.5.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:

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(OI) - Contrato 16/2009, 15/9/2009, Execução de obras de Urbanização de assentamentos precáriosno Rio Jaguaribe na Cidade de João Pessoa - PB Lote 02: construção de unidades habitacionais eimplantação Infra estrutura, AP Engenharia e Arquitetura Ltda.

3.5.4 - Causas da ocorrência do achado: Deficiência no projeto básico. - O projeto não considerou a conjuntura econômica da época, queindicava ausência de alvenaria estrutural no mercado (conforme justificativa do termo aditivo paraalteração na concepção do projeto). Ausência de acompanhamento da jurisprudência do TCU. - A jurisprudência do TCU com relação àforma de cálculo do percentual de aditivos não foi mencionada nos pareceres que embasaram ostermos aditivos. 3.5.5 - Efeitos/Conseqüências do achado: Alteração relevante nos quantitativos dos serviços contratados. (efeito real) 3.5.6 - Critérios: Acórdão 1428/2003, TCU-Plenário Acórdão 2134/2006, TCU-Plenário Acórdão 2206/2006, TCU, Plenário Acórdão 872/2008, TCU, Plenário Acórdão 1080/2008, TCU, Plenário Acórdão 749/2010, TCU, Plenário Lei 8666/1993, art. 65, § 1º 3.5.7 - Evidências: Projeto estrutural - concreto convencional - Projeto estrutural - concreto convencional - Vigas emconcreto armado e detalhamento da ferragem. Projeto em alvenaria estrutural - concepção inicial - Projeto em alvenaria estrutural - Plantas comdetalhamento da estrutura utilizada na licitação da obra. Planilha com cálculo dos aditivos e supressões do contrato 16-2009 - Planilha elaborada pela equipede auditoria com cálculo da determinação dos aditivos e supressões ocorridos no contrato 16-2009. Aditivo 4 - Contrato 16/2009 - Parte 2 - Aditivo 4 Concorrência Pública nº 04-2009-SEPLAN - Parte2 - orçamento. Aditivo 4 - Contrato 16/2009 - Parte 1 - Aditivo 4 Concorrência Pública nº 04-2009-SEPLAN - Parte1 - Parecer jurídico, técnico, termo aditivo ao contrato e orçamento 1. Aditivo 4 - Contrato 16/2009 - Parte 3 - Aditivo 4 Concorrência Pública nº 04-2009-SEPLAN - Parte3 - orçamento e publicação no DO.

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Planilha orçamentária de habitação - Prédio de 6 aptos. alvenaria estrutural - Licitação 4/2009 (AP) -Planilha com orçamento utilizado na licitação 04/2009. 3.5.8 - Esclarecimentos dos responsáveis:Por meio do ofício de requisição 3 e 4, com o objetivo de obter esclarecimentos adicionais, a equipesubmeteu essa impropriedade para manifestação preliminar da Caixa e da Prefeitura.Em resposta, a Caixa se manifestou no sentido de que se trata de aspecto jurídico-legal deresponsabilidade da Prefeitura e dos contratados, não sendo competência da Caixa analisá-los.A Prefeitura não se manifestou a respeito.Manifestação preliminar da prefeitura: Ofício 625/GS - Referência: documentos eletrônicos Prefeitura(parte 1 e 2).Manifestação preliminar da Caixa: Ofício 112/2012. Conforme peça Manifestação Prefeitura (Parte 1) - Ofício 625/GS.. 3.5.9 - Conclusão da equipe: Em análise dos termos aditivos ao contrato 16/2009, restou evidenciado o não atendimento dajurisprudência do TCU no que se refere ao limite máximo aceitável para se aditar um contrato. Em quepese o valor atual do contrato representar um aumento de 23% em relação ao valor original,constataram-se que as modificações representaram acréscimos de 42% e supressões de 19%. Ajurisprudência do TCU é no sentido de que para fins de percentual máximo legal a ser aditivado, osacréscimos e supressões devem ser considerados separadamente. Portanto, o acréscimo de 42% foisuperior ao limite legal de 25%. Do exposto, propõe-se cientificar a Prefeitura que a não observância da jurisprudência do TCU, emespecial a metodologia considerada nos Acórdãos 2.206/2006, 872/2008, 1.080/2008 e 749/2010,todos do Plenário, para o cálculo do percentual de aditivos, constitui-se como irregularidade. 3.6 - Orçamento do Edital / Contrato / Aditivo incompleto ou inadequado. 3.6.1 - Tipificação do achado: Classificação - outras irregularidades (OI) 3.6.2 - Situação encontrada: Constatou-se que no edital de concorrência não se exigiu a composição de preços das licitantes. Com o objetivo de dar maior transparência aos preços contratados e proporcionar melhores condiçõesao controle e à gestão contratual, a Administração Pública deve exigir as composições de custo daspropostas comerciais das licitantes. A jurisprudência desta Corte de Contas é nesse mesmo sentido, conforme transcrição da Súmula TCU258: ''As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram oorçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexosdo edital de licitação e das propostas das licitantes e não podem ser indicados mediante uso da

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expressão ''verba'' ou de unidades genéricas.'' Assim, a ausência do detalhamento de todos os custos unitários dos preços contratados caracterizairregularidade. No caso em apreço, a impropriedade é mitigada tendo em vista a existência dascomposições analíticas do orçamento-base. 3.6.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (OI) - Contrato 16/2009, 15/9/2009, Execução de obras de Urbanização de assentamentos precáriosno Rio Jaguaribe na Cidade de João Pessoa - PB Lote 02: construção de unidades habitacionais eimplantação Infra estrutura, AP Engenharia e Arquitetura Ltda.

(OI) - Contrato 03/2009, 26/3/2009, Urbanização de assentamentos precários na cidade de JoãoPessoa Lote 2 Habitação e urbanização do alto Jaguaribe., Jga Engenharia Ltda.

3.6.4 - Causas da ocorrência do achado: Ausência de acompanhamento da jurisprudência do TCU. 3.6.5 - Efeitos/Conseqüências do achado: Menor transparência dos preços contratados e prejuízo ao controle e à gestão contratual. (efeito real) 3.6.6 - Critérios: Súmula 258/2010, TCU 3.6.7 - Evidências: Edital convocação concorrência 4/2009 (Vencedora: AP Engenharia). - Edital da licitação 4/2009 -(AP). Edital licitação da concorrênica 8/2008 (Vencedora: JGA) - Edital de licitação 8-2008 (JGA). 3.6.8 - Esclarecimentos dos responsáveis:A Caixa se manifestou no sentido de que exigiu as composições do orçamento-base da licitação, masque exigir as composições das licitantes poderia caracterizar auditagem do processo licitatório,atividade sobre a qual a Caixa não possui competência legal nesse tipo de contrato.A Prefeitura não se manifestou a respeito. Manifestação preliminar da prefeitura: Ofício 625/GS - Referência: documentos eletrônicos Prefeitura(parte 1 e 2).Manifestação preliminar da Caixa: Ofício 112/2012. Conforme peça Manifestação Prefeitura (Parte 1) - Ofício 625/GS.. 3.6.9 - Conclusão da equipe: Em análise efetuada no edital e nas propostas de preço, constatou-se que os preços dos serviçoscontratados não estão adequadamente detalhados uma vez que foi observada a ausência de

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composições analíticas dos custos unitários. Em análise de situação parecida, o TCU, conforme item 9.4.3 do Acórdão 2629/2001-Plenário, decidiupor cientificar o órgão responsável da irregularidade constatada. Da mesma forma foram osencaminhamentos constantes do item 9.4.1.8 do Acórdão 2.272/2011-Plenário, item 9.1.3 do Acórdão2.162/2011-Plenário e item 9.3.4 do Acórdão 2.360/2011-Plenário. Do exposto, propõe-se cientificar à Prefeitura que a não exigência das composições de custo dasempresas contratadas contraria a jurisprudência do TCU, consubstanciada na Súmula 258. 4 - CONCLUSÃO Foram aplicados procedimentos de auditoria nos contratos 3/2009 e 16/2009 referentes às obras noVale do Jaguaribe em João Pessoa/PB no âmbito do contrato de repasse 218859-84/2007/MCidades/Caixa. As principais constatações deste trabalho foram: 1) Superfaturamento decorrente de quantitativo inadequado (IGC): foram identificadas inconsistênciasnos quantitativos nos itens de alvenaria, laje pré-moldada, aço CA-50 e CA-60 e concreto de 25 MPa,totalizando sobrepreço de aproximadamente R$ 1,9 milhão e consequente superfaturamento de cercade R$ 900 mil (item 3.1 do relatório); 2) Descumprimento de cláusulas contratuais (IGC): não foi aplicada a cláusula 6ª do contrato(manutenção do desconto obtido na licitação quando da inclusão de novos serviços) quando do aditivodos serviços de concreto de 25MPa, forma, aço CA-50 e CA-60 e concreto magro, totalizandosobrepreço de mais de R$ 180 mil e consequente superfaturamento de R$ 175 mil (item 3.3); 3) Projeto básico deficiente ou desatualizado (IGC): consubstanciado na insuficiência das sondagensde solo; não consideração da ausência no mercado da disponibilidade de alvenaria estrutural;incompatibilidades de quantitativos de serviços entre os desenhos das plantas e o orçamento da obra eausência de memória de cálculo dos quantitativos; e o orçamento da obra não contemplou a realizaçãode medidas mitigadoras ambientais (item 3.4); 4) Ausência de termo aditivo formalizando alterações das condições inicialmente pactuadas (OI) (item3.4); 5) Acréscimos ou supressões em percentual superior ao legalmente permitido (OI) (item 3.5); e 6) Orçamento do Edital / Contrato / Aditivo incompleto ou inadequado (OI) (item 3.6). Considerando que a previsão de conclusão dos contratos é em julho de 2013, que os responsáveis semanifestaram preliminarmente confirmando a necessidade de correção das irregularidades, que nãoforam identificados indícios de má fé e que normativo específico da Caixa estabelece que deve restarum saldo do contrato para liberação apenas na última medição, entende-se que há tempo hábil paraefetuar oitiva dos responsáveis antes de determinação do TCU para correção das irregularidades. Por esses mesmos motivos e tendo em vista a possibilidade de correção das irregularidades, parareverter o possível dano ao erário, entende-se que não é necessário efetuar a audiência dosresponsáveis nesta atual fase processual. No caso do não atendimento de futura determinação corretiva

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do TCU, os responsáveis, tanto da Prefeitura como da Caixa, poderão responder solidariamente pelodano ao erário. A proposta de encaminhamento deste relatório de fiscalização contempla a oitiva dos responsáveiscom relação à proposta de determinação de repactuação dos contratos (R$ 2,1 milhões), comdevolução em futuras faturas dos valores já superfaturados (R$ 1,1 milhão) e cientificação daPrefeitura quanto a outras impropriedades verificadas. Entre os benefícios estimados desta fiscalização pode-se mencionar a provável repactuação contratualcorrigindo os valores de sobrepreços detectados, sendo o total dos benefícios quantificáveis destaauditoria de R$ 2,1 milhões. O resultado da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de João Pessoa também pode ocasionar osseguintes benefícios nos processos internos da organização: - melhorias na avaliação e controle das aprovações dos projetos básico e executivo; - aperfeiçoamento do processo de avaliação de orçamento de obras; - aperfeiçoamento da fiscalização e acompanhamento de obras pela prefeitura.

5 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

Proposta da equipe Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo o encaminhamento aoGabinete do Exmo. Ministro-Relator Valmir Campelo, com a seguinte proposta: 6.1. Promover, com fundamento no art. 250, inciso V, do RI/TCU, as oitivas da Prefeitura Municipalde João Pessoa/PB, da Caixa Econômica Federal, do Ministério das Cidades e da empresa JGAEngenharia Ltda., para que, se manifestem, no prazo de 15 dias, acerca dos seguintes indícios deirregularidade: a) Superfaturamento decorrente de quantitativo inadequado (item 3.1 do relatório) nos itens dealvenaria, laje pré-moldada e aço CA-50 e CA-60, totalizando sobrepreço no contrato de R$1.084.694,64 e consequente superfaturamento de R$ 617.923,85 (até abril/2012). b) Descumprimento de cláusulas contratuais (item 3.2 do relatório) nos itens de concreto de 25MPa,forma, aço CA-50 e CA-60 e concreto magro, cujos aditivos de inclusão dos serviços no contrato nãoconsideraram a cláusula 6ª do contrato, totalizando sobrepreço de R$ 184.636,67 e consequentesuperfaturamento no contrato de 175.404,84 (até abril/2012). 6.2. Promover, com fundamento no art.250, inciso V, do RI/TCU, as oitivas da Prefeitura Municipalde João Pessoa/PB, da Caixa Econômica Federal, do Ministério das Cidades e da empresa APEngenharia e Arquitetura Ltda., para que, se manifestem, no prazo de 15 dias, acerca do seguinteindício de irregularidade:

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a) Superfaturamento decorrente de quantitativo inadequado (item 3.1 do relatório) nos itens dealvenaria, laje pré-moldada, aço CA-50 e CA-60 e concreto de 25 MPa, totalizando sobrepreço nocontrato de R$ 809.792,46 e consequente superfaturamento de R$ 278.365,67 (até abril/2012). 6.3. Promover, com fundamento no art.250, inciso V, do RI/TCU, as oitivas da Prefeitura Municipalde João Pessoa/PB, do Ministério das Cidades e da Caixa Econômica Federal, para que, semanifestem, no prazo de 15 dias, acerca dos seguintes indícios de irregularidades, identificados noscontratos 3/2009 e 16/2009, assim como da respectiva responsabilização indicada no relatório: a) Projeto básico deficiente ou desatualizado. (item 3.3 do relatório) consubstanciado na insuficiênciadas sondagens de solo; não consideração da ausência no mercado da disponibilidade de alvenariaestrutural; incompatibilidades de quantitativos de serviços entre os desenhos das plantas e o orçamentoda obra e ausência de memória de cálculo dos quantitativos; e o orçamento da obra não contemplou arealização de medidas mitigadoras ambientais. 6.4. Dar ciência à Prefeitura Municipal de João Pessoa/PB que: a) foi verificada nos contratos 3 e 16/2009 a ausência de termos aditivos formalizando alterações nascondições inicialmente pactuadas no item de concreto de 25MPa, cuja metodologia executiva previstanos contratos foi diferente da efetivamente praticada, em descumprimento ao inciso I, art. 65 da Lei8.666/93 (Ausência de termo aditivo formalizando alterações nas condições inicialmente pactuadas,item 3.4 do relatório); b) foi verificada no contrato 16/2009 a não observância da jurisprudência do TCU, em específico ametodologia considerada nos Acórdãos 2.206/2006, 872/2008, 1.080/2008 e 749/2010, todos doPlenário, para o cálculo do percentual de aditivos (Acréscimos ou supressões em percentual superiorao legalmente permitido, item 3.5 do relatório); c) foi verificada nos contratos 3/2009 e 16/2009 a não observância da jurisprudência do TCU, emespecífico o estabelecido na súmula 258, que estabelece a Administração Pública deve exigir ascomposições de custo das propostas comerciais das licitantes (Orçamento do Edital / Contrato /Aditivo incompleto ou inadequado, item 3.6 do relatório). 6.5. Encaminhar cópia da decisão do Plenário à Prefeitura Municipal de João Pessoa, à CaixaEconômica Federal e ao Ministério das Cidades.

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6 - ANEXO 6.1 - Dados cadastrais Obra bloqueada na LOA deste ano: Não 6.1.1 - Projeto básico Informações gerais

Projeto(s) Básico(s) abrange(m) toda obra? Não

Foram observadas divergências significativas entre o projeto básico/executivo e aconstrução, gerando prejuízo técnico ou financeiro ao empreendimento?

Sim

Exige licença ambiental? Sim

Possui licença ambiental? Sim

Está sujeita ao EIA(Estudo de Impacto Ambiental)? Sim

As medidas mitigadoras estabelecidas pelo EIA estão sendo implementadastempestivamente?

Não

A obra está legalmente obrigada a cumprir requisitos de acessibilidade? Sim

A obra implementa esses requisitos? Sim Observações:O projeto básico previu a utilização de alvenaria estrutural e o projeto executivoestrutura convencional em concreto armado na construção dos prédios habitacionais.A Superintendência de Administração do Meio Ambiente - SUDEMA concedeu em 23/3/2011 alicença de instalação 274/2011, com validade até 12/3/2013. 6.1.2 - Execução física e financeira Execução física

Data da vistoria: 13/6/2012 Percentual executado: 48

Data do início da obra: 2/6/2008 Data prevista para conclusão: 25/1/2013

Situação na data da vistoria: Em andamento.

Descrição da execução realizada até a data da vistoria: Contrato 03/2009 - Construção de 71prédios habitacionais de 12 apartamentos. Os blocos já estão com estruturas e alvenaria concluídas eem fase de acabamento. Contrato 16/2009 - Construção de 32 prédios habitacionais de 12 apartamentos e de 6 prédios de 6apartamentos. Desse total previsto, tem-se que 11 prédios de 12 apartamentos e 4 de 6 estão comestruturas concluídas e em fase de acabamento. Os demais blocos estão com pendências deregularização dos terrenos onde serão construídos.

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Observações: Fonte do percentual de execução: CR 218.859-84/2007 - Fonte Geosnic - data 09/05/2012 (Geosnic -S i s t e m a N a c i o n a l d e I n f o r m a ç õ e s d o M i n i s t é r i o d a s C i d a d e s - e n d e r e ç o :h t t p : / / w w w . b r a s i l e m c i d a d e s . g o v . b r / s r c / h t m l / h o m e . h t m l ) . O contrato de repasse 352.766-93/2011 ainda não teve obras iniciadas. O projeto básico está emelaboração. A data prevista para conclusão foi informada por meio do ofício 625/GS, de 26 de julho de 2012. Emanexo ao ofício, a Prefeitura informou essa data como previsão do contrato 3/2009. Para o contrato16/2009, a Prefeitura informou que as obras do restante dos blocos não foram iniciadas tendo em vistaproblemas com a titularidade do terreno. De acordo com a Prefeitura, a previsão para conclusão totaldo contrato é um ano depois de resolvidas as pendências do terreno, que ainda não tem prazoestabelecido. Execução financeira/orçamentária

Primeira dotação: 08/2008

Valor estimado para conclusão: R$ 40.805.977,71

Valor estimado global da obra: R$ 78.473.034,06

Data base estimativa: 9/5/2012 Observações: Considerou-se apenas o contrato de repasse 218859-84/2007, que foi o objeto da auditoria. O outrocontrato de repasse ainda não foi iniciado.Dotação: SIAFI1g.pdfFonte: Geosnic - data 9/5/2012Considerou-se como valor estimado para conclusão a diferença entre o total e o executado (52% dototal). 6.1.3 - Contratos principais

Nº contrato: 03/2009

Objeto do contrato: Urbanização de assentamentos precários na cidade de João Pessoa Lote 2 Habitação e urbanização do alto Jaguaribe.

Data da assinatura: 18/2/2009 Mod. licitação: concorrência

SIASG: 0-0-0 Código interno do SIASG: 0

CNPJ contratada: 00.896.853/0001-53 Razão social: Jga Engenharia Ltda

CNPJ contratante: 08.778.326/0001-56 Razão social: Prefeitura Municipal de João Pessoa -PB

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU

Situação inicial Situação atual

Vigência: 26/3/2009 a 17/9/2010 Vigência: a 21/6/2012

Valor: R$ 44.548.609,65 Valor: R$ 44.548.609,65

Data-base: 1/9/2008 Data-base: 1/9/2008

Volume do serviço: Volume do serviço:

Custo unitário: Custo unitário:

BDI: BDI:

Nº/Data aditivo atual: 4 8/11/2011

Situação do contrato: Em andamento. Alterações do objeto: 1º - Acréscimos e supressões sem alteração do valor contratual deR$44.548.609,65 (17/12/2009) - 2º- Acréscimos e supressões sem alteração do valor contratual deR$44.548.609,65 (24/8/2010) - 3º - Alteração do prazo contratual com aumento de 365 dias eacréscimos/supressões sem alteração do valor contratual de R$44.548.609,65 (7/1/2011) - 4º -Acréscimos e supressões sem alteração do valor contratual de R$44.548.609,65 (8/11/2011) Observações:Apenas parte do valor total do contrato é objeto do contrato de repasse, conforme descrito na visãogeral do objeto. O término da vigência considera o 3o termo aditivo e as ordens de paralisação ereinício. Nos aditivos de serviços, houve acréscimos e supressões de serviços, mantendo o valor totaldo contrato. Conforme ofício 625/GS a Prefeitura informou que a data prevista para conclusão docontrato é julho de 2013.

Nº contrato: 16/2009

Objeto do contrato: Execução de obras de Urbanização de assentamentos precários no Rio Jaguaribena Cidade de João Pessoa - PB Lote 02: construção de unidades habitacionais e implantação Infraestrutura

Data da assinatura: 15/9/2009 Mod. licitação: concorrência

SIASG: 0-0-0 Código interno do SIASG: 0

CNPJ contratada: 01.664.506/0001-68 Razão social: AP Engenharia e Arquitetura Ltda.

CNPJ contratante: 08.778.326/0001-56 Razão social: Prefeitura Municipal de João Pessoa -PB

Situação inicial Situação atual

Vigência: 15/9/2009 a 25/1/2013 Vigência: 15/9/2009 a 25/1/2013

Valor: R$ 19.794.013,80 Valor: R$ 24.480.159,81

Data-base: 1/9/2008 Data-base: 1/9/2008

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU

Volume do serviço: Volume do serviço:

Custo unitário: Custo unitário:

BDI: BDI:

Nº/Data aditivo atual: 5 25/1/2012

Situação do contrato: Em andamento. Alterações do objeto: 1º aditivo- Acréscimo de R$442.427,08 (2,24%) alterando valor p/R$20.236.440,88 em 31/3/2010. -2º aditivo Acréscimo de R$4.409.629,32 (22,28%) alterando valor p/R$24.646.070,20 em 16/9/2010.- 3º aditivo - Acréscimo de 360 dias na vigência contratual em21/1/2011 4º aditivo - Supressão de R$165.910,39 (-0,84%) alterando valor p/ R$24.480.159,81 em13/6/2011. - 5º aditivo - Acréscimo de 360 dias na vigência contratual em 25/1/2012 Observações:A data de término da vigência considera o 3o termo aditivo e as ordens de paralisação e reinício. Deacordo com o ofício 565/GS, a previsão de conclusão do contrato é de um ano a partir da solução daspendências de titularidade dos terrenos, que ainda não tem data prevista. 6.1.4 - Histórico de fiscalizações A classe da irregularidade listada é referente àquela vigente em 30 de novembro do ano dafiscalização.

2009 2010 2011

Obra já fiscalizada pelo TCU (no âmbito doFiscobras)?

Sim Não Não

Foram observados indícios de irregularidades graves? IG-C IG-C IG-C

Processos correlatos (inclusive de interesse) 8022/2009-8, 13524/2012-7

6.2 - Deliberações do TCU Processo de interesse (Deliberações até a data de início da auditoria) Processo: 008.022/2009-8 Deliberação: Despacho do Min. Walton Alencar Rodrigues Data:27/7/2009

Processo: 008.022/2009-8 Deliberação: Despacho do Min. Walton Alencar Rodrigues Data:27/7/2009

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU

Processo: 008.022/2009-8 Deliberação: AC-2.845-/2010-PL Data: 27/10/2010

Processo: 008.022/2009-8 Deliberação: Despacho do Min. José Múcio Monteiro Data: 11/5/2011

Processo: 008.022/2009-8 Deliberação: AC-2.949-/2011-PL Data: 9/11/2011

Processo de interesse (Deliberações após a data de início da auditoria) Processo: 013.524/2012-7 Deliberação: Despacho do Min. Valmir Campelo Data: 20/7/2012 Audiência de Responsável: Ministério das Cidades - Secretaria Nacional de Habitação: Promover, comfundamento no art. 250, inciso V, do RI/TCU, as oitivas da Prefeitura Municipal de João Pessoa/PB,da Caixa Econômica Federal, do Ministério das Cidades e da empresa JGA Engenharia Ltda., paraque, se manifestem, no prazo de 15 dias, acerca dos seguintes indícios de irregularidade: a) Superfaturamento decorrente de quantitativo inadequado (item 3.1 do relatório) nos itens dealvenaria, laje pré-moldada e aço CA-50 e CA-60, totalizando sobrepreço no contrato de R$1.084.694,64 e consequente superfaturamento de R$ 617.923,85 (até abril/2012). b) Descumprimento de cláusulas contratuais (item 3.2 do relatório) nos itens de concreto de 25MPa,forma, aço CA-50 e CA-60 e concreto magro, cujos aditivos de inclusão dos serviços no contrato nãoconsideraram a cláusula 6ª do contrato, totalizando sobrepreço de R$ 184.636,67 e consequentesuperfaturamento no contrato de 175.404,84 (até abril/2012). PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15DIAS.

Processo: 013.524/2012-7 Deliberação: Despacho do Min. Valmir Campelo Data: 20/7/2012 Audiência de Responsável: Ministério das Cidades - Secretaria Nacional de Habitação: Promover, comfundamento no art.250, inciso V, do RI/TCU, as oitivas da Prefeitura Municipal de João Pessoa/PB, doMinistério das Cidades e da Caixa Econômica Federal, para que, se manifestem, no prazo de 15 dias,acerca dos seguintes indícios de irregularidades, identificados nos contratos 3/2009 e 16/2009, assimcomo da respectiva responsabilização indicada no relatório: a) Projeto básico deficiente ou desatualizado. (item 3.3 do relatório) consubstanciado na insuficiênciadas sondagens de solo; não consideração da ausência no mercado da disponibilidade de alvenariaestrutural; incompatibilidades de quantitativos de serviços entre os desenhos das plantas e o orçamentoda obra e ausência de memória de cálculo dos quantitativos; e o orçamento da obra não contemplou arealização de medidas mitigadoras ambientais. PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.

Processo: 013.524/2012-7 Deliberação: Despacho do Min. Valmir Campelo Data: 20/7/2012 Audiência de Responsável: Prefeitura Municipal de João Pessoa - PB: Promover, com fundamento noart.250, inciso V, do RI/TCU, as oitivas da Prefeitura Municipal de João Pessoa/PB, do Ministério dasCidades e da Caixa Econômica Federal, para que, se manifestem, no prazo de 15 dias, acerca dos

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU

seguintes indícios de irregularidades, identificados nos contratos 3/2009 e 16/2009, assim como darespectiva responsabilização indicada no relatório: a) Projeto básico deficiente ou desatualizado. (item 3.3 do relatório) consubstanciado na insuficiênciadas sondagens de solo; não consideração da ausência no mercado da disponibilidade de alvenariaestrutural; incompatibilidades de quantitativos de serviços entre os desenhos das plantas e o orçamentoda obra e ausência de memória de cálculo dos quantitativos; e o orçamento da obra não contemplou arealização de medidas mitigadoras ambientais. PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.

Processo: 013.524/2012-7 Deliberação: Despacho do Min. Valmir Campelo Data: 20/7/2012 Audiência de Responsável: AP ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA.: Promover, comfundamento no art.250, inciso V, do RI/TCU, as oitivas da Prefeitura Municipal de João Pessoa/PB, daCaixa Econômica Federal, do Ministério das Cidades e da empresa AP Engenharia e Arquitetura Ltda.,para que, se manifestem, no prazo de 15 dias, acerca do seguinte indício de irregularidade: a) Superfaturamento decorrente de quantitativo inadequado (item 3.1 do relatório) nos itens dealvenaria, laje pré-moldada, aço CA-50 e CA-60 e concreto de 25 MPa, totalizando sobrepreço nocontrato de R$ 809.792,46 e consequente superfaturamento de R$ 278.365,67 (até abril/2012). PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.

Processo: 013.524/2012-7 Deliberação: Despacho do Min. Valmir Campelo Data: 20/7/2012 Audiência de Responsável: Ministério das Cidades - Secretaria Nacional de Habitação: Promover, comfundamento no art.250, inciso V, do RI/TCU, as oitivas da Prefeitura Municipal de João Pessoa/PB, daCaixa Econômica Federal, do Ministério das Cidades e da empresa AP Engenharia e Arquitetura Ltda.,para que, se manifestem, no prazo de 15 dias, acerca do seguinte indício de irregularidade: a) Superfaturamento decorrente de quantitativo inadequado (item 3.1 do relatório) nos itens dealvenaria, laje pré-moldada, aço CA-50 e CA-60 e concreto de 25 MPa, totalizando sobrepreço nocontrato de R$ 809.792,46 e consequente superfaturamento de R$ 278.365,67 (até abril/2012). PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.

Processo: 013.524/2012-7 Deliberação: Despacho do Min. Valmir Campelo Data: 20/7/2012 Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 3: Com fulcro noart. 43, inciso II da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 250, inciso V do Regimento Interno/TCU,preliminarmente, determino as oitivas dos responsáveis elencados nos itens 6.1 a 6.3 para, no prazo de15 (quinze) dias, contados da ciência, apresentarem razões de justificativa acerca das ocorrênciasapontadas nos autos, de acordo a proposta da unidade técnica, em sua instrução constante da peça 87. A título de subsídio às oitivas, autorizo a remessa de cópia do relatório de fiscalização.

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU

À Secob-3 para as providências pertinentes.

Processo: 013.524/2012-7 Deliberação: Despacho do Min. Valmir Campelo Data: 20/7/2012 Audiência de Responsável: Prefeitura Municipal de João Pessoa - PB: Promover, com fundamento noart. 250, inciso V, do RI/TCU, as oitivas da Prefeitura Municipal de João Pessoa/PB, da CaixaEconômica Federal, do Ministério das Cidades e da empresa JGA Engenharia Ltda., para que, semanifestem, no prazo de 15 dias, acerca dos seguintes indícios de irregularidade: a) Superfaturamento decorrente de quantitativo inadequado (item 3.1 do relatório) nos itens dealvenaria, laje pré-moldada e aço CA-50 e CA-60, totalizando sobrepreço no contrato de R$1.084.694,64 e consequente superfaturamento de R$ 617.923,85 (até abril/2012). b) Descumprimento de cláusulas contratuais (item 3.2 do relatório) nos itens de concreto de 25MPa,forma, aço CA-50 e CA-60 e concreto magro, cujos aditivos de inclusão dos serviços no contrato nãoconsideraram a cláusula 6ª do contrato, totalizando sobrepreço de R$ 184.636,67 e consequentesuperfaturamento no contrato de 175.404,84 (até abril/2012). PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15DIAS.

Processo: 013.524/2012-7 Deliberação: Despacho do Min. Valmir Campelo Data: 20/7/2012 Audiência de Responsável: CAIXA ECONOMICA FEDERAL: Promover, com fundamento no art.250, inciso V, do RI/TCU, as oitivas da Prefeitura Municipal de João Pessoa/PB, da Caixa EconômicaFederal, do Ministério das Cidades e da empresa JGA Engenharia Ltda., para que, se manifestem, noprazo de 15 dias, acerca dos seguintes indícios de irregularidade: a) Superfaturamento decorrente de quantitativo inadequado (item 3.1 do relatório) nos itens dealvenaria, laje pré-moldada e aço CA-50 e CA-60, totalizando sobrepreço no contrato de R$1.084.694,64 e consequente superfaturamento de R$ 617.923,85 (até abril/2012). b) Descumprimento de cláusulas contratuais (item 3.2 do relatório) nos itens de concreto de 25MPa,forma, aço CA-50 e CA-60 e concreto magro, cujos aditivos de inclusão dos serviços no contrato nãoconsideraram a cláusula 6ª do contrato, totalizando sobrepreço de R$ 184.636,67 e consequentesuperfaturamento no contrato de 175.404,84 (até abril/2012). PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15DIAS.

Processo: 013.524/2012-7 Deliberação: Despacho do Min. Valmir Campelo Data: 20/7/2012 Audiência de Responsável: CAIXA ECONOMICA FEDERAL: Promover, com fundamento noart.250, inciso V, do RI/TCU, as oitivas da Prefeitura Municipal de João Pessoa/PB, do Ministério dasCidades e da Caixa Econômica Federal, para que, se manifestem, no prazo de 15 dias, acerca dosseguintes indícios de irregularidades, identificados nos contratos 3/2009 e 16/2009, assim como darespectiva responsabilização indicada no relatório: a) Projeto básico deficiente ou desatualizado. (item 3.3 do relatório) consubstanciado na insuficiênciadas sondagens de solo; não consideração da ausência no mercado da disponibilidade de alvenaria

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU

estrutural; incompatibilidades de quantitativos de serviços entre os desenhos das plantas e o orçamentoda obra e ausência de memória de cálculo dos quantitativos; e o orçamento da obra não contemplou arealização de medidas mitigadoras ambientais. PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.

Processo: 013.524/2012-7 Deliberação: Despacho do Min. Valmir Campelo Data: 20/7/2012 Audiência de Responsável: JGA ENGENHARIA LTDA: Promover, com fundamento no art. 250,inciso V, do RI/TCU, as oitivas da Prefeitura Municipal de João Pessoa/PB, da Caixa EconômicaFederal, do Ministério das Cidades e da empresa JGA Engenharia Ltda., para que, se manifestem, noprazo de 15 dias, acerca dos seguintes indícios de irregularidade: a) Superfaturamento decorrente de quantitativo inadequado (item 3.1 do relatório) nos itens dealvenaria, laje pré-moldada e aço CA-50 e CA-60, totalizando sobrepreço no contrato de R$1.084.694,64 e consequente superfaturamento de R$ 617.923,85 (até abril/2012). b) Descumprimento de cláusulas contratuais (item 3.2 do relatório) nos itens de concreto de 25MPa,forma, aço CA-50 e CA-60 e concreto magro, cujos aditivos de inclusão dos serviços no contrato nãoconsideraram a cláusula 6ª do contrato, totalizando sobrepreço de R$ 184.636,67 e consequentesuperfaturamento no contrato de 175.404,84 (até abril/2012). PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15DIAS.

Processo: 013.524/2012-7 Deliberação: Despacho do Min. Valmir Campelo Data: 20/7/2012 Audiência de Responsável: Prefeitura Municipal de João Pessoa - PB: Promover, com fundamento noart.250, inciso V, do RI/TCU, as oitivas da Prefeitura Municipal de João Pessoa/PB, da CaixaEconômica Federal, do Ministério das Cidades e da empresa AP Engenharia e Arquitetura Ltda., paraque, se manifestem, no prazo de 15 dias, acerca do seguinte indício de irregularidade: a) Superfaturamento decorrente de quantitativo inadequado (item 3.1 do relatório) nos itens dealvenaria, laje pré-moldada, aço CA-50 e CA-60 e concreto de 25 MPa, totalizando sobrepreço nocontrato de R$ 809.792,46 e consequente superfaturamento de R$ 278.365,67 (até abril/2012). PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.

Processo: 013.524/2012-7 Deliberação: Despacho do Min. Valmir Campelo Data: 20/7/2012 Audiência de Responsável: CAIXA ECONOMICA FEDERAL: Promover, com fundamento noart.250, inciso V, do RI/TCU, as oitivas da Prefeitura Municipal de João Pessoa/PB, da CaixaEconômica Federal, do Ministério das Cidades e da empresa AP Engenharia e Arquitetura Ltda., paraque, se manifestem, no prazo de 15 dias, acerca do seguinte indício de irregularidade: a) Superfaturamento decorrente de quantitativo inadequado (item 3.1 do relatório) nos itens dealvenaria, laje pré-moldada, aço CA-50 e CA-60 e concreto de 25 MPa, totalizando sobrepreço nocontrato de R$ 809.792,46 e consequente superfaturamento de R$ 278.365,67 (até abril/2012).

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU

PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.

Processo: 008.022/2009-8 Deliberação: AC-2.143-31/2012-PL Data: 15/8/2012 Arquivamento de Processo: ENCERRAR PROCESSO: 8022/2009-8

Processo: 008.022/2009-8 Deliberação: AC-2.143-31/2012-PL Data: 15/8/2012 Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: CAIXAECONÔMICA FEDERAL - MF: 9.2. encaminhar cópia do acórdão, assim como do relatório e votoque o fundamentam, ao Município de João Pessoa, ao Ministério das Cidades, à Caixa EconômicaFederal, e à Construtora Queiroz Galvão; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********

Processo: 008.022/2009-8 Deliberação: AC-2.143-31/2012-PL Data: 15/8/2012 Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: MINISTÉRIO DASCIDADES (VINCULADOR): 9.2. encaminhar cópia do acórdão, assim como do relatório e voto que ofundamentam, ao Município de João Pessoa, ao Ministério das Cidades, à Caixa Econômica Federal, eà Construtora Queiroz Galvão; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********

Processo: 008.022/2009-8 Deliberação: AC-2.143-31/2012-PL Data: 15/8/2012 Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: Prefeitura Municipalde João Pessoa - PB: 9.2. encaminhar cópia do acórdão, assim como do relatório e voto que ofundamentam, ao Município de João Pessoa, ao Ministério das Cidades, à Caixa Econômica Federal, eà Construtora Queiroz Galvão; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********

Processo: 008.022/2009-8 Deliberação: AC-2.143-31/2012-PL Data: 15/8/2012 Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Controle Externo - PB: 9.1. considerarimplementada a determinação contida no subitem 9.2 do Acórdão 2.845/2010, Plenário; NÚMERODE DIAS PARA ATENDIMENTO: 0

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6.3 - Anexo Fotográfico

Foto do detalhe do conjunto habitacional.

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Vista do conjunto habitacional do contrato 3/2009.

Vista dos prédios do conjunto habitacional do contrato 16/2009.

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