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    CIRCULAR N 3.647, DE 4 DE MARO DE 2013

    Estabelece os requisitos mnimos para a utilizaode abordagem avanada, baseada em modelointerno, no clculo da parcela relativa ao riscooperacional (RWAOAMA), dos ativos ponderados

    pelo risco (RWA), de que trata a Resoluo n 4.193,de 1 de maro de 2013.

    A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sesso extraordinriarealizada em 1 de maro de 2013, com base no disposto nos arts. 9, 10, inciso IX, e 11, incisoVII, da Lei n 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 3, 2, e 15 da Resoluo n 4.193,

    de 1 de maro de 2013,R E S O L V E :

    TTULO IDISPOSIES PRELIMINARES

    CAPTULO IESCOPO DE APLICAO

    Art. 1 Fica facultada a utilizao de abordagem avanada, baseada em modelointerno (modelo AMA), para clculo semestral do valor da parcela relativa ao clculo do capitalrequerido para o risco operacional mediante modelo interno (RWAOAMA) dos ativos ponderados

    pelo risco (RWA), em substituio parcela relativa ao clculo do capital requerido para o riscooperacional mediante abordagem padronizada (RWAOPAD), de que trata a Resoluo n 4.193, de1 de maro de 2013, pelas seguintes instituies:

    I - bancos mltiplos, caixas econmicas, bancos comerciais, exceto bancoscooperativos no integrantes de conglomerado prudencial, e o Banco Nacional deDesenvolvimento Econmico e Social (BNDES); e

    II - entidades integrantes de conglomerado prudencial, nos termos do PlanoContbil das Instituies do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), compostos por, pelo menos,uma das instituies mencionadas no inciso I.

    CAPTULO IIDAS DISPOSIES GERAIS

    Art. 2 A utilizao de modelo AMA depende de prvia autorizao do BancoCentral do Brasil.

    1 A autorizao de que trata caput pode ser cancelada, a critrio do BancoCentral do Brasil, caso os requisitos mnimos estabelecidos nesta Circular deixem de seratendidos ou os valores calculados no reflitam adequadamente o risco operacional incorrido

    pela instituio.

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    2 A instituio que utilizar modelo AMA deve comprovar que atende aosrequisitos mnimos estabelecidos nesta Circular, devendo informar tempestivamente ao Banco

    Central do Brasil caso deixe de atender a eles.

    3 As alteraes relevantes no modelo AMA e nos sistemas que o compemesto sujeitas a autorizao prvia do Banco Central do Brasil.

    Art. 3 Uma vez outorgada a autorizao de que trata o art. 2:

    I - o respectivo modelo AMA dever ser obrigatoriamente utilizado para o clculodo valor da parcela do RWA relativa ao risco operacional; e

    II - o retorno ao clculo do valor da parcela RWAOPAD na forma estabelecida na

    Circular n 3.640, de 4 de maro de 2013, depender de prvia autorizao do Banco Central doBrasil.

    Art. 4 O clculo da parcela RWAOAMA deve ser efetuado com base na seguintefrmula:

    , em que:

    I - F = fator estabelecido no art. 4 da Resoluo n 4.193, de 2013; e

    II - OPRAMA = valor da parcela do risco operacional apurado pelo modelo AMA.

    Art. 5 A base de dados de risco operacional deve ser constituda pelo conjuntode informaes relevantes para o modelo AMA utilizado pela instituio e para o gerenciamentodo seu risco operacional, incluindo valores de perdas operacionais, bem como outros dados derisco operacional, tais como quase perdas, ganhos operacionais, custos de oportunidade e receitas

    perdidas.

    1 Devem ser includas na base de dados de risco operacional informaesreferentes aos dados internos de perdas operacionais, dados externos de perdas operacionais,anlise de cenrios e indicadores relativos ao ambiente de negcios e aos controles internos.

    2 Perda operacional o valor quantificvel associado a falhas, deficincias ouinadequao de processos internos, pessoas e sistemas, ou a eventos externos.

    3 A perda operacional definida no 2 inclui perdas associadas inadequaoou deficincia em contratos firmados pela instituio, a sanes decorrentes de descumprimentode dispositivos legais, bem como a indenizaes por danos a terceiros decorrentes das atividadesdesenvolvidas pela instituio.

    Art. 6 A instituio deve adotar um processo consistente, tempestivo eabrangente para coletar, continuamente, dados relevantes para a base de dados de riscooperacional.

    Art. 7 A base de clculo utilizada na modelagem para apurao do valor daparcela RWAOAMA deve ser composta pelo conjunto de perdas operacionais, ocorridas ousimuladas.

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    Pargrafo nico. As perdas de que trata o caput podem ser oriundas de dadosinternos de perdas operacionais, dados externos de perdas operacionais, anlise de cenrios e

    indicadores relativos ao ambiente de negcios e aos controles internos.

    Art. 8 Os critrios utilizados para identificar e tratar as informaes queintegram a base de clculo devem observar polticas e procedimentos previamente especificados

    pela instituio que utilizar modelo AMA.

    Art. 9 A instituio deve considerar o ajuste nos dados quando os efeitos dainflao ou deflao forem relevantes.

    Art. 10. O modelo AMA deve compreender uma definio interna clara econsistente para eventos de perda operacional relacionados a risco de crdito, para fins do

    clculo do valor da parcela RWAOAMA e do gerenciamento de risco operacional.Art. 11. Devem constar da base de clculo de risco operacional as perdas

    operacionais relacionadas a:

    I - risco de mercado; e

    II - risco de crdito cuja causa seja claramente identificada como riscooperacional.

    1 As perdas operacionais relacionadas a risco de crdito que no se enquadremno inciso II do caput cujo valor seja relevante devem ser consideradas na anlise de cenrios,caso no tenham sido consideradas na base de dados internos de perdas operacionais.

    2 As informaes de perdas operacionais relacionadas a risco de crdito,independentemente de serem consideradas na base de clculo de risco operacional, devemconstar da base de dados de risco operacional para efeito de gesto de risco.

    TTULO IIDOS COMPONENTES DO MODELO

    CAPTULO IDOS ELEMENTOS MNIMOS

    Art. 12. O modelo AMA utilizado deve incorporar, no mnimo, os seguinteselementos:

    I - dados internos de perdas operacionais;

    II - dados externos de perdas operacionais;

    III - indicadores relativos ao ambiente de negcios e aos controles internos; e

    IV - anlise de cenrios.

    CAPTULO IIDOS DADOS INTERNOS DE PERDAS OPERACIONAIS

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    Seo I

    Dos Requerimentos Gerais

    Art. 13. A base de dados internos de perdas operacionais deve:

    I - refletir o perfil de risco e as prticas de gesto de risco da instituio;

    II - abranger um perodo mnimo de cinco anos; e

    III - ser estruturada de modo a permitir, no mnimo, a classificao interna dasperdas e sua associao, segundo critrios consistentes, aos eventos de risco operacionaldefinidos na Resoluo n 3.380, de 29 de junho de 2006, e s linhas de negcio definidas naCircular n 3.640, de 2013.

    IV - conter os eventos de risco operacional reconhecidos como despesa.

    1 O processo de coleta e armazenamento dos dados internos de perdasoperacionais deve ser contnuo, no sendo permitido o descarte de dados includos na base.

    2 Admite-se a correo de informaes inseridas na base de clculo, desde querelativa a situaes previstas na poltica de tratamento desse elemento do modelo AMA.

    3 A correo de que trata o 2 deve ser devidamente justificada edocumentada caso a caso, mantidas as informaes originais.

    4 No tocante ao disposto no inciso IV do caput, podem ser consideradas outrasformas de perdas, cujo tratamento deve ser pontual, com base em critrios consistentes.

    Art. 14. A base de dados internos de perdas operacionais deve conter, para cadaevento de risco operacional, no mnimo:

    I - o nmero do registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica (CNPJ) daentidade em que a perda ocorreu, ou, na sua ausncia, outro cdigo utilizado pela instituio;

    II - a unidade de negcio em que se verificou a perda;

    III - as datas de ocorrncia, descoberta e lanamento contbil da perda;

    IV - a descrio das perdas operacionais consideradas relevantes, conformecritrios consistentes e passveis de verificao;

    V - a identificao da causa das perdas consideradas relevantes, conformecritrios consistentes e passveis de verificao;

    VI - o valor bruto da perda e o valor recuperado, independentemente do prazodecorrido entre a ocorrncia da perda e a sua recuperao;

    VII - o valor da perda recuperado por seguro; eVIII - as fontes de informao sobre a perda.

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    Art. 15. A data usada para fins de clculo do valor da parcela RWAOAMA e paracmputo do perodo mnimo de cinco anos, escolhida entre as datas de ocorrncia, descoberta e

    lanamento contbil, deve ser tal que os eventos com impacto material no modelo AMAutilizado no deixem de ser considerados.

    Art. 16. Para as perdas associadas a mais de uma unidade de negcio, devem serestabelecidos critrios consistentes de sua alocao s respectivas unidades.

    Art. 17. No caso de mltiplas perdas operacionais relacionadas a um mesmoevento de risco operacional, tanto esse evento quanto as perdas a ele associadas devem seridentificados e agrupados, segundo critrios consistentes e passveis de verificao, de forma a

    possibilitar o uso da informao no modelo AMA utilizado.

    Pargrafo nico. No devem ser agrupadas perdas operacionais, mesmo que devalores no relevantes, sem uma causa comum a elas.

    Seo II

    Dos Limites para Registro de Perdas Operacionais

    Art. 18. facultada a utilizao de um ou mais limites para registro de perdasoperacionais, devendo ser considerados, no mnimo, os seguintes fatores:

    I - capacidade de tomar decises relativas gesto do risco operacional a partirdos dados coletados;

    II - suficincia de dados para a modelagem estatstica; e

    III - capacidade de calcular as perdas esperadas para cada categoria de riscoconforme a granularidade definida no art. 51.

    1 Deve ser demonstrado que o estabelecimento de limites no tem impactomaterial no clculo da parcela RWAOAMA.

    2 As perdas operacionais internas, inclusive as de valores inferiores ao limiteestabelecido, devem ser conciliveis com as respectivas informaes contbeis.

    Seo IIIDo no Reconhecimento de Despesas

    Art. 19. Despesas relacionadas a eventos de risco operacional no reconhecidasno seu perodo de competncia, que posteriormente sejam consideradas devidas, devem serregistradas como perda operacional, composta pelo valor do principal, multas, encargos e demaisvalores incidentes.

    Pargrafo nico. Nos casos em que a despesa tenha sido reconhecida pelo regimede competncia, o principal e eventuais encargos referentes sua atualizao pela taxa legal nodevem ser considerados como perda operacional para efeito do clculo do valor da parcela

    RWAOAMA.

    Seo IV

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    Dos Riscos Legais

    Art. 20. As despesas de proviso para riscos legais devem ser registradas na basede dados de perdas operacionais, bem como as eventuais complementaes ou reverses parciaisrelacionadas mesma perda.

    1 A data do registro contbil da proviso original deve permanecer comoreferncia da perda, mesmo quando da atualizao do valor da proviso ou de sua reverso

    parcial.

    2 Quando no houver a obrigatoriedade do registro de proviso paracontingncias, inclusive nos casos de reverso total, a possibilidade de ocorrncia da perda deveser analisada sob a tica de outro elemento do modelo AMA, como a anlise de cenrios.

    Seo V

    Das Cises, Fuses, Aquisies e Incorporaes

    Art. 21. No caso de cises, fuses, incorporaes e aquisies de instituiesfinanceiras, o tratamento a ser dado base de dados internos de perdas operacionais deve seranalisado e justificado, devendo a base de dados de cada instituio envolvida no processo seranalisada individualmente.

    1 A utilizao da base de dados pelas instituies resultantes deve considerareventuais alteraes em relao situao anterior ciso, fuso, aquisio ou incorporao,

    levando-se em conta os produtos, servios, atividades, processos e sistemas de cada instituioresultante.

    2 As novas instituies devem avaliar a necessidade de escalonamento dosdados de perdas anteriores ciso, fuso, aquisio ou incorporao que sejam relevantes para o

    processo de gerenciamento e mensurao do risco operacional de cada instituio resultante.

    Seo VI

    Das Quase Perdas

    Art. 22. O modelo AMA deve compreender uma definio interna para eventosde quase perda.

    Art. 23. Devem ser coletadas e analisadas as informaes das quase perdasjulgadas relevantes para o gerenciamento do risco operacional.

    Pargrafo nico. facultada a incluso das informaes relativas s quase perdasna base de clculo do modelo AMA.

    Seo VII

    Da Coleta, Tratamento e Documentao

    Art. 24. Devem ser demonstradas a abrangncia, a consistncia, a integridade e a

    confiabilidade do processo de coleta e tratamento das informaes constantes da base de dadosinternos de perdas operacionais.

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    Art. 25. Os dados utilizados na apurao do valor da parcela RWAOAMA, bemcomo a documentao de eventuais correes ou reclassificaes de perdas operacionais, devem

    ser mantidos de forma a possibilitar a comprovao da adequao do clculo.

    CAPTULO IIIDOS DADOS EXTERNOS DE PERDAS OPERACIONAIS

    Art. 26. O modelo AMA deve incorporar dados externos de perdas operacionais,considerando, no mnimo, os seguintes objetivos:

    I - agregar informaes acerca de perdas externas severas e plausveis;

    II - complementar os registros internos de perdas operacionais, reduzindo eventual

    escassez de dados;III - agregar informaes ao processo de anlise de cenrios, de forma a contribuir

    para a avaliao prospectiva do grau de exposio da instituio ao risco operacional; e

    IV - contribuir para a avaliao, mensurao e monitoramento da exposio aorisco operacional e para a apurao do valor da parcela RWAOAMA.

    1 Dados externos se referem a informaes relativas a perdas operacionaisoriundas de fontes externas instituio, obtidos de fontes pblicas, privadas e de consrcios dedados, entre outros.

    2 Os dados externos utilizados devem ser abrangentes, relevantes, precisos ecompatveis com o perfil de risco da instituio.

    Art. 27. Os dados externos de perdas operacionais devem abranger, quandodisponveis:

    I - informaes sobre o valor das perdas incorridas;

    II - informaes sobre recuperaes de perdas incorridas;

    III - identificao do evento de risco operacional ao qual as perdas esto

    associadas;

    IV - causas e circunstncias relacionadas perda;

    V - linhas de negcio em que foram verificadas as perdas;

    VI - datas de ocorrncia, descoberta e lanamento contbil; e

    VII - informaes que indiquem a relevncia das perdas na avaliao da exposioao risco operacional da instituio.

    Art. 28. Deve ser estabelecido processo sistemtico e robusto para a identificao,coleta, avaliao e incorporao dos dados externos de perdas operacionais ao modelo AMAutilizado.

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    Pargrafo nico. O processo mencionado no caput deve definir as situaes emque dados externos devem ser usados, os critrios de escolha desses dados, bem como a

    metodologia para sua incorporao.

    Art. 29. A metodologia para a incorporao de dados externos ao modelo AMAdeve:

    I - garantir que os dados sejam compatveis com a classificao de perdasoperacionais da instituio; e

    II - prever o escalonamento, a filtragem e a adoo de ajustes qualitativos dosdados, de forma a adequ-los, sempre que possvel, ao porte, localizao e ao perfil de risco dainstituio, visando minimizar eventual subjetividade ou vis das fontes de informao e do

    processo de coleta. 1 O escalonamento consiste no processo sistemtico e estatisticamente

    fundamentado de ajuste do montante de perdas de eventos externos ao perfil de risco e satividades da instituio.

    2 A filtragem consiste na seleo dos dados relevantes a partir de critriosdefinidos pela instituio.

    Art. 30. O processo e a metodologia aplicados aos dados externos devem estaradequadamente documentados e devem ser passveis de verificao.

    Art. 31. As condies e prticas para a utilizao de dados externos devem sersubmetidas a reviso independente, com periodicidade mnima anual.

    CAPTULO IVDOS INDICADORES

    Art. 32. O modelo AMA deve incorporar indicadores de ambiente de negcios dainstituio, assim como indicadores de controles internos, objetivando:

    I - refletir a qualidade dos controles da instituio e do ambiente de operaes;

    II - contribuir para a avaliao de necessidade de capital e para o gerenciamentodo risco operacional;

    III - agregar avaliaes de carter prospectivo do risco operacional; e

    IV - reconhecer a melhoria e a deteriorao dos controles internos e do ambientede negcios na avaliao da necessidade de capital para risco operacional.

    1 Os indicadores de ambiente de negcios se referem ao risco inerente satividades da instituio e s caractersticas do mercado no qual ela atua.

    2 Os indicadores de controles internos se referem aos processos relacionados preveno e mitigao do risco operacional.

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    3 Os indicadores devem ser mensurveis e as metodologias de mensuraodevem ser passveis de verificao.

    Art. 33. Os indicadores utilizados no modelo AMA devem atender, no mnimo,aos seguintes requisitos:

    I - a escolha de cada indicador e respectivo peso deve ser justificada com base nasua relevncia e capacidade de estimar a exposio ao risco operacional; e

    II - a frequncia com que realizado o monitoramento das informaes fornecidaspelos indicadores deve refletir os riscos envolvidos, a constncia e a natureza das mudanas noambiente operacional e nos controles internos.

    Art. 34. O monitoramento das informaes fornecidas pelos indicadores devepropiciar a disponibilizao de informaes relevantes e peridicas diretoria e ao conselho deadministrao, se houver, que possam contribuir para a reviso da tolerncia ao riscooperacional, e para eventuais ajustes nos controles da instituio.

    Art. 35. A documentao do uso dos indicadores deve demonstraradequadamente:

    I - os critrios de sua definio e escolha;

    II - a relao dos indicadores com os processos de gesto de risco operacional ecom os impactos no valor da parcela RWA

    OAMA; e

    III - a sensibilidade das estimativas da exposio ao risco operacional smudanas nos indicadores.

    Art. 36. Os indicadores devem ser revistos no mnimo anualmente.

    Pargrafo nico. Na reviso de que trata o caput devem ser consideradas asinformaes fornecidas pelos indicadores, os dados internos de perdas operacionais e os dadosexternos de perdas operacionais relevantes.

    CAPTULO V

    DA ANLISE DE CENRIOS

    Art. 37. O modelo AMA deve incorporar a anlise de cenrios, com o objetivode, no mnimo:

    I - estimar a exposio da instituio a eventos de risco operacional raros e de altaseveridade, porm considerados plausveis;

    II - fornecer informaes sobre o risco operacional potencial da instituio,gerando estimativas plausveis de perdas severas, inclusive considerando o impacto daocorrncia simultnea de mltiplos eventos de risco operacional;

    III - incorporar o efeito das decises de negcio ao tratamento do riscooperacional, fornecendo uma viso prospectiva; e

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    IV - contribuir para a apurao do valor da parcela RWAOAMA.

    Art. 38. A anlise de cenrios empregada no modelo AMA deve considerar, nomnimo:

    I - dados externos de perdas operacionais;

    II - o conhecimento de gerentes de negcio e gerentes de risco;

    III - dados internos de perdas operacionais; e

    IV - indicadores relativos ao ambiente de negcios e aos controles internos dainstituio.

    Art. 39. A anlise de cenrios empregada no modelo AMA deve contemplar, nomnimo:

    I - processo sistemtico e claramente documentado dos critrios de seleo dosdados usados no desenvolvimento das estimativas dos cenrios;

    II - representatividade adequada das reas de negcios e de gerenciamento dorisco operacional;

    III - razoabilidade dos cenrios utilizados, evidenciando seus pressupostos, suaconstruo e seus resultados, claramente documentada;

    IV - avaliaes robustas e independentes que analisem criticamente o processo degerao de cenrios; e

    V - capacidade de resposta a mudanas no ambiente interno e externo,adequadamente documentada.

    Pargrafo nico. Os cenrios desenvolvidos devem ser abrangentes e contemplaras fontes materiais de risco operacional da instituio.

    Art. 40. O processo de gerao de cenrios deve observar:

    I - pressupostos baseados, sempre que possvel, em evidncias empricas;

    II - uso de dados relevantes e disponveis de perdas operacionais, internas eexternas; e

    III - critrios que justifiquem o nvel de detalhamento e a quantidade de cenriosdesenvolvidos, devidamente documentados.

    Pargrafo nico. A subjetividade inerente gerao de cenrios no deve impedira abrangncia do respectivo processo.

    Art. 41. Os cenrios devem ser revistos, no mnimo anualmente, de modo arefletirem contnua e adequadamente o perfil de risco operacional da instituio.

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    Pargrafo nico. A reviso deve incluir avaliaes comparativas dos resultadosdos cenrios com o histrico de perdas efetivas, quando existir.

    TTULO IIIDOS REQUISITOS

    CAPTULO IDOS REQUISITOS QUALITATIVOS

    Art. 42. O modelo AMA deve incorporar sistema de mensurao de riscooperacional integrado estrutura de gerenciamento do risco operacional de que trata a Resoluon 3.380, de 2006.

    Pargrafo nico. Cabe instituio demonstrar a efetiva integrao de que trata ocaput, em especial, em relao a polticas, procedimentos, processos, controles, sistemas demensurao e governana.

    Art. 43. A estrutura de gerenciamento do risco operacional das instituies queutilizam modelo AMA deve:

    I - proporcionar informaes tempestivas e de qualidade para o adequadofuncionamento do modelo AMA, de forma a gerar estimativas robustas, consistentes everificveis;

    II - assegurar que as polticas, processos e procedimentos estabelecidos para ogerenciamento do risco operacional estejam implantados e sejam utilizados de forma consistente;e

    III - definir claramente atribuies e responsabilidades de cargos, funes e reasdos envolvidos no gerenciamento do risco operacional.

    Pargrafo nico. Os responsveis pelas reas em que o risco operacional geradodevem entender a estrutura de gerenciamento de risco operacional, estar ativamente envolvidosna sua implementao e contribuir para seu aperfeioamento.

    Art. 44. A diretoria da instituio e o conselho de administrao, se houver,devem:

    I - definir, aprovar e revisar os nveis de tolerncia ao risco operacional dainstituio;

    II - avaliar relatrios peridicos de risco operacional; e

    III - assegurar-se de que o risco operacional apropriadamente gerenciado.

    Pargrafo nico. A definio dos nveis de tolerncia ao risco operacional de quetrata o inciso I do caput deve:

    I - abranger os riscos relevantes, considerando direcionamentos estratgicos; e

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    II - incluir detalhamento de como a diretoria da instituio e o conselho deadministrao, se houver, monitoram e gerenciam a aderncia aos nveis de tolerncia definidos.

    Art. 45. A instituio que utilizar modelo AMA deve manter quantidadesuficiente de profissionais tecnicamente qualificados, tanto nas reas de gerenciamento de riscooperacional, de auditoria interna e de tecnologia da informao como em quaisquer outrasenvolvidas no desenvolvimento, validao, avaliao e utilizao do modelo AMA.

    Art. 46. A instituio deve assegurar a observncia das polticas internas, dosnveis de tolerncia ao risco operacional, dos controles e dos procedimentos relacionados estrutura de gerenciamento do risco operacional.

    Pargrafo nico. Devem estar previstas aes corretivas para o tratamento de

    casos de no observncia do disposto no caput.Art. 47. O modelo AMA deve incorporar processo regular de comunicao de

    informaes relativas ao risco operacional aos responsveis pelas reas em que o riscooperacional gerado, diretoria e ao conselho de administrao, se houver.

    1 As informaes de que trata o caput devem compreender, no mnimo,resultados do modelo AMA, informaes sobre perdas internas e externas e indicadores de alertade perdas relacionadas a risco operacional potencial.

    2 Devem ser definidas competncias decisrias de modo a permitir a adoo

    de medidas apropriadas a partir das informaes de que trata o caput.CAPTULO II

    DOS REQUISITOS QUANTITATIVOS

    Seo I

    Das Orientaes Gerais

    Art. 48. O modelo AMA deve permitir o clculo semestral do valor da parcelaRWAOAMA, para uma distribuio agregada de perdas com grau de confiana de 99,9% (noventae nove inteiros e nove dcimos por cento) e perodo de manuteno (holding period) de um ano.

    Art. 49. O clculo do valor da parcela RWAOAMA deve abranger as perdasoperacionais esperadas e as no esperadas.

    Art. 50. As perdas operacionais esperadas so passveis de deduo do valorcalculado para a parcela RWAOAMA, observado que:

    I - no podem ser utilizadas para compensar perdas operacionais esperadas asprovises contbeis ou reservas de contingncias;

    II - deve ser demonstrado que as compensaes para as perdas operacionaisesperadas:

    a) so altamente previsveis e estveis;

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    b) seu valor resulta de processo de estimativa conceitualmente slido,implementado com integridade e aplicado de forma consistente;

    c) fazem parte da rotina operacional da instituio e so usadas para ogerenciamento do negcio, inclusive sistematicamente oradas e consideradas na precificaodos produtos e servios relacionados;

    d) esto sujeitas verificao de razoabilidade por parte da instituio, mediantecomparao com o histrico dessas perdas; e

    e) esto disponveis para cobrir as perdas operacionais esperadas com razovelgrau de certeza, no horizonte de um ano; e

    III - deve ser comprovado que o impacto negativo no Patrimnio de Refernciaser totalmente neutralizado por um impacto positivo equivalente no perodo seguinte ou que asperdas no ocorrero.

    1 A compensao mxima para as perdas operacionais esperadas est limitadaao valor mediano da distribuio histrica das perdas efetivamente ocorridas no perodo mnimoexigido para a base de dados internos de perdas operacionais.

    2 O valor da parcela RWAOAMA deve ser suficiente para cobrir as despesas deproviso a serem constitudas no perodo seguinte.

    Seo II

    Da Granularidade

    Art. 51. O modelo AMA utilizado deve ser adequadamente granular, mediantedefinio das categorias de risco utilizadas na mensurao do risco operacional, segundo anatureza e complexidade das operaes da instituio e a dimenso de sua exposio ao riscooperacional, observados os seguintes critrios:

    I - agrupar, em uma mesma categoria, os eventos de risco operacional vinculadosaos mesmos fatores geradores, devidamente comprovados mediante histrico de perdas e deoutras caractersticas do negcio; e

    II - avaliar a suficincia de dados para fins de modelagem em cada categoria derisco.

    1 Granularidade corresponde ao grau de segregao e detalhamento damensurao de risco operacional em termos de seus fatores geradores.

    2 Categoria de risco corresponde ao conjunto de perdas que, por estaremligadas a fatores geradores de risco comuns, podem ser agrupadas, para fins de modelagem.

    3 Na definio da granularidade do clculo do valor da parcela RWAOAMA,devem ser adequadamente considerados os fatores geradores de risco, especialmente os

    relacionados a eventos de baixa frequncia e alta severidade.

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    4 Deve ser avaliado o impacto da quantidade de categorias de riscooperacional utilizadas sobre outros aspectos do modelo AMA, como diversificao, correlao e

    dependncia e alocao de capital.

    5 A granularidade adotada deve ser fundamentada em critrios consistentes epassveis de verificao, por meio de mtodos qualitativos e quantitativos apropriados.

    6 Deve ser demonstrado como a escolha da granularidade impacta a estimativado valor da parcela RWAOAMA.

    Seo III

    Da Combinao dos Elementos do Modelo

    Art. 52. A abordagem definida para incorporar ao modelo AMA os elementos deque trata o art. 12 deve:

    I - considerar o grau de confiana e segurana nos resultados de cada elemento;

    II - ser adequada mensurao do risco operacional das categorias de riscodefinidas;

    III - ser compreensvel e transparente, inclusive para os responsveis pelas reasem que o risco operacional gerado; e

    IV - ser adequadamente documentada e passvel de verificao.

    Art. 53. responsabilidade da instituio que utiliza modelo AMA demonstrarque:

    I - a metodologia utilizada para incorporar os elementos de que trata o art. 12 suficiente para assegurar o seu adequado uso nas estimativas de perdas associadas a eventos de

    baixa frequncia e alta severidade; e

    II - o impacto de cada um dos elementos no valor da parcela RWA OAMA adequadamente compreendido.

    Seo IVDas Premissas das Distribuies

    Art. 54. O modelo AMA deve:

    I - utilizar distribuies adequadas ao perfil de risco das categorias de riscooperacional definidas e incorporar o risco de eventos de alta severidade;

    II - permitir a avaliao das condies estatsticas de homogeneidade,independncia, estacionariedade e suficincia de dados em cada categoria de risco operacionaldefinida; e

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    III - seguir processo claramente especificado, documentado e passvel deverificao para selecionar, atualizar e revisar as distribuies de probabilidade e as estimativas

    dos parmetros utilizadas, incluindo, no mnimo:

    a) a avaliao do ajuste das distribuies aos dados de perda, principalmente portestes quantitativos mais sensveis avaliao do ajuste aos dados de perda de alta severidade;

    b) a demonstrao de que foi considerado um conjunto abrangente dedistribuies alternativas e de que as distribuies selecionadas so as mais adequadas pararepresentar o perfil dos dados e dos riscos operacionais em cada categoria de risco operacional;

    c) a regular verificao das premissas das distribuies utilizadas, bem comojustificativas das eventuais mudanas; e

    d) a utilizao de tcnicas para determinar a seleo de distribuies agregadas deperda que assegurem nveis adequados de preciso e estabilidade na mensurao do riscooperacional.

    Seo V

    Da Correlao e Dependncia

    Art. 55. Os valores da mensurao de risco de cada categoria de risco operacionaldevem ser adicionados para fins do clculo do valor da parcela RWAOAMA.

    Pargrafo nico. A utilizao de medidas de dependncia entre as categorias derisco operacional condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

    I - as hipteses de dependncia devem ser conservadoras e suportadas por umacombinao de evidncias empricas e de julgamento de especialistas;

    II - os processos de estimao devem ser slidos, robustos, implementados comintegridade e adequados para tratar as incertezas relacionadas s estimativas; e

    III - os eventos de risco operacional, especialmente os de baixa frequncia e altaseveridade, devem ser adequadamente considerados.

    Art. 56. O modelo AMA utilizado deve assegurar a adequabilidade de suasmedidas de dependncia mediante o uso de tcnicas quantitativas e qualitativas apropriadas,abrangendo, no mnimo:

    I - anlises de sensibilidade do valor calculado da parcela RWAOAMA,considerando as distribuies utilizadas e um conjunto abrangente de nveis e estruturas dedependncia alternativos; e

    II - testes de estresse que demonstrem a validade das medidas de dependnciacalculadas em condies extremas.

    Pargrafo nico. Deve ser demonstrada a adequao dos procedimentosutilizados no clculo das medidas de dependncia, principalmente no caso de variao relevantedo valor da parcela RWAOAMA.

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    Seo VI

    Da Perda Bruta ou Lquida

    Art. 57. A escolha da utilizao, no modelo AMA, dos valores de perdaoperacional bruta ou de perda operacional lquida de recuperaes, exceto as decorrentes deseguro, deve ser justificada, considerando-se o perfil temporal das recuperaes da instituio.

    1 Para situaes em que a recuperao envolva valores elevados e ocorra apsdefasagem considervel de tempo, o modelo AMA deve empregar os valores de perda bruta.

    2 O modelo AMA no deve empregar valores de perda operacional lquida derecuperao por seguro.

    Seo VIIDo Risco de Modelo

    Art. 58. O modelo AMA deve contemplar descrio pormenorizada dametodologia de estimao, controle e mitigao das incertezas inerentes ao modelo, em

    particular em relao exposio a eventos de risco operacional de baixa frequncia e altaseveridade.

    Seo VIII

    Da Anlise de Sensibilidade

    Art. 59. O modelo AMA deve incluir a realizao de um processo abrangente erobusto de anlise de sensibilidade.

    Pargrafo nico. Deve ser analisado o impacto nos resultados do modelo AMAdecorrente de mudanas, no mnimo:

    I - nas escolhas das metodologias e distribuies;

    II - nas premissas e nos parmetros das distribuies escolhidas; e

    III - nos dados constantes da base de clculo.

    Art. 60. As anlises de sensibilidade devem ser realizadas e documentadasregularmente e seus resultados comunicados diretoria e ao conselho de administrao, sehouver.

    Seo IX

    Da Transferncia de Risco

    Art. 61. O modelo AMA pode considerar o reconhecimento da transferncia aterceiros do risco operacional, limitado a 20% (vinte por cento) do valor da parcela RWAOAMAcalculado sem esse reconhecimento.

    1 A transferncia do risco operacional de que trata o caput pode ser realizadamediante a utilizao de seguro.

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    2 A solicitao do reconhecimento de que trata o caput no modelo AMA deveser acompanhada de documentao que demonstre a efetividade dos mecanismos de

    transferncia do risco.

    3 Cabe instituio demonstrar em que extenso os mecanismos detransferncia de risco utilizados mitigam sua exposio ao risco operacional.

    Art. 62. O reconhecimento da efetiva transferncia do risco operacional por meiode seguro condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:

    I - o contrato de seguro:

    a) deve ter vigncia original mnima de um ano e vigncia remanescente mnima

    de noventa dias;b) deve prever notificao prvia de, no mnimo, noventa dias em caso de

    cancelamento por parte da seguradora;

    c) no deve prever excluses ou limitaes associadas ocorrncia de qualquerao do Banco Central do Brasil ou, em caso de liquidao da instituio, que impossibilitem arecuperao de perdas operacionais; e

    d) deve ser mapeado nas categorias de risco;

    II - o clculo da transferncia do risco deve refletir a cobertura do seguro de formatransparente e passvel de verificao, limitado participao da perda segurada na determinaodo valor da parcela RWAOAMA; e

    III - a entidade seguradora no deve integrar o mesmo conglomerado prudencialda instituio que transfere o risco operacional, exceto quando comprovada a integraltransferncia do risco para entidade no integrante do consolidado, observados os critrios deelegibilidade previstos neste artigo.

    1 Deve ser estabelecida poltica de utilizao de seguro com a finalidade detransferir o risco operacional.

    2 Deve ser estabelecido processo robusto de adequada integrao do seguronos sistemas de mensurao e gerenciamento do risco operacional.

    Art. 63. Devem ser utilizados fatores de ajuste que reduzam proporcionalmente ovalor da transferncia do risco operacional nos seguintes casos:

    I - contratos de seguro com prazo remanescente de vigncia ou com prazo denotificao prvia de cancelamento por parte do segurador menor que um ano, considerando omenor entre os dois prazos;

    II - existncia de incerteza de pagamento por parte do segurador; e

    III - verificao de descasamentos na cobertura dos contratos de seguro.

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    Seo X

    Dos Requerimentos Gerais

    Art. 64. A instituio deve certificar-se de que seu capital para risco operacional compatvel com o grau de risco a que est exposta.

    1 Deve ser demonstrada a racionalidade e robustez das escolhas demetodologias e premissas, mediante a realizao de pesquisas e anlises suficientes quesuportem estas escolhas.

    2 O impacto de mudanas no perfil de risco operacional da instituio deve serperiodicamente avaliado.

    Art. 65. A capacidade preditiva do modelo AMA utilizado deve ser avaliadamediante comparao dos seus resultados com as perdas operacionais efetivamente incorridas.

    CAPTULO IIIDA COMPROVAO DE USO

    Art. 66. Os dados utilizados pelo modelo AMA e seus resultados devem serempregados nos processos dirios de gerenciamento do risco operacional da instituio,inclusive na conduo das principais linhas de negcio.

    Art. 67. O sistema de mensurao do risco operacional das instituies queutilizam modelo AMA deve:

    I - alocar capital para risco operacional nas principais linhas de negcio dainstituio; e

    II - ser atualizado regularmente, refletindo, no mnimo:

    a) evolues das tcnicas de gerenciamento e mensurao do risco operacional;

    b) mudanas no perfil de risco ou nos controles internos; e

    c) correes de deficincias detectadas.

    Pargrafo nico. A alocao de capital de que trata o inciso I do caput no eximea instituio de aprimorar polticas, prticas de gerenciamento e controles do risco operacional.

    CAPTULO IVDO PROCESSO DE VALIDAO

    Art. 68. A utilizao de modelo AMA condicionada realizao de processo devalidao do modelo, tendo em vista avaliar sua adequao ao perfil de risco, abrangncia econsistncia.

    1 A avaliao de que trata o caput compreende a anlise crtica, no mnimo,dos seguintes aspectos:

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    I - capacidade da estrutura de gerenciamento de risco operacional em captar todasas exposies relevantes ao risco operacional associado s atividades da instituio;

    II - metodologias, pressupostos, premissas e fundamentos tericos empregados nomodelo;

    III - abrangncia, consistncia, integridade e confiabilidade dos dados da base dedados de risco operacional e da base de clculo;

    IV - adequao da granularidade do clculo do valor da parcela RWAOAMA;

    V - adequao do emprego dos elementos mencionados no art. 12;

    VI - adequao da capacidade preditiva do modelo AMA mencionados no art. 65;

    VII - adequao das estimativas dos parmetros das distribuies e das medidasde dependncia entre as categorias de risco operacional;

    VIII - adequao da metodologia empregada para mensurar e explicar eventualcompensao das perdas esperadas;

    IX - adequao da metodologia relacionada mensurao da transferncia dorisco operacional;

    X - avaliao do impacto potencial de novos produtos no risco operacional da

    instituio;

    XI - adequao dos controles internos relacionados ao modelo;

    XII - compatibilidade dos clculos realizados pelos sistemas de tecnologia dainformao e da lgica operacional com as premissas e metodologias adotadas;

    XIII - adequao da infraestrutura tecnolgica e do funcionamento dos sistemasde tecnologia da informao empregados no modelo, incluindo testes, homologaes ecertificaes;

    XIV - integridade, abrangncia e consistncia da documentao do modelo; e

    XV - contedo e abrangncia dos relatrios peridicos de mensurao de risco.

    2 O processo de validao constitui responsabilidade exclusiva da instituio,que deve demonstrar ao Banco Central do Brasil a adequao e a aderncia do modelo utilizadoao seu perfil de risco.

    3 O processo de validao deve ser realizado, pelo menos, a cada trs anos e,em especial, sempre que ocorrer qualquer alterao relevante nos sistemas, no modelo, no perfilde risco operacional da instituio ou no valor semestral da parcela RWAOAMA.

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    4 O processo de validao deve ser independente dos processos degerenciamento do risco operacional e de desenvolvimento dos sistemas de mensurao do risco

    operacional, das metodologias e do uso dos seus resultados.

    5 O processo de validao deve ser conduzido por pessoal tecnicamentecapacitado e submetido a uma estrutura apropriada de incentivos, tendo em vista assegurar:

    I - anlise crtica e efetiva; e

    II - ausncia de presses por parte de agentes externos e internos instituio quepossam se beneficiar de resultados especficos decorrentes do processo de validao.

    6 O processo de validao deve abranger os sistemas de tecnologia da

    informao adquiridos de terceiros que tenham impacto relevante no modelo AMA.Art. 69. O processo de validao deve ser adequadamente documentado e seus

    resultados submetidos diretoria da instituio financeira e ao conselho de administrao, sehouver.

    Pargrafo nico. Mudanas nos mtodos de validao e informaes utilizados,com relao tanto a bases de dados quanto a intervalos de coleta utilizados, devem serclaramente documentadas e justificadas.

    Art. 70. A instituio financeira que utiliza modelo AMA deve implementarestrutura responsvel pelo processo de validao.

    Pargrafo nico. Deve ser designado responsvel pelo processo de validao.

    CAPTULO VDA AVALIAO PELA AUDITORIA INTERNA

    Art. 71. O processo de gerenciamento de risco operacional da instituio deve sersubmetido avaliao da auditoria interna com periodicidade mnima anual, abrangendo, nomnimo:

    I - eficcia do processo de validao de que tratam os arts. 68 a 70;

    II - verificao da realizao de processos de validao nos casos de alteraesrelevantes no modelo ou no perfil de risco da instituio, conforme o art. 68, 3;

    III - organizao da estrutura de gerenciamento de risco operacional;

    IV - integrao do sistema de mensurao de risco operacional s atividadesdirias de gerenciamento do risco;

    V - integridade das anlises de sensibilidade e utilizao efetiva de seus resultadosna verificao do desempenho e no aprimoramento dos sistemas de mensurao do risco

    operacional;

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    VI - observncia das polticas e estratgias de gerenciamento de risco, incluindo ocumprimento dos nveis de tolerncia ao risco operacional e procedimentos relacionados;

    VII - suficincia e qualificao tcnica dos profissionais das reas degerenciamento de risco operacional e de tecnologia da informao, bem como de quaisqueroutras envolvidas no desenvolvimento, validao e utilizao do modelo AMA;

    VIII - integridade e adequao dos sistemas de informaes gerenciais;

    IX - envolvimento da diretoria da instituio no processo de gesto do riscooperacional;

    X - tempestividade e qualidade das informaes prestadas ao conselho de

    administrao; eXI - grau de aderncia aos requisitos estabelecidos nesta Circular.

    1 O processo de avaliao pela auditoria interna deve ser conduzido porpessoal tecnicamente capacitado, de forma independente.

    2 A avaliao do disposto nos incisos I, II e VIII do caput deve ser realizadade forma independente do processo de validao de que tratam os arts. 68 a 70.

    TTULO IVDAS DISPOSIES ADICIONAIS

    CAPTULO IDO USO PARCIAL

    Art. 72. Desde que previamente autorizado pelo Banco Central do Brasil, oclculo do valor da parcela do RWA relativa ao risco operacional por instituio que utilizamodelo AMA pode ser realizado na forma estabelecida na Circular n 3.640, de 2013, para osseguintes casos:

    I - exposio ao risco operacional de instituies no relevantes do conglomeradoprudencial; e

    II - exposio ao risco operacional de entidades assemelhadas a instituiesfinanceiras integrantes do conglomerado prudencial.

    Art. 73. No caso da utilizao parcial do modelo AMA, conforme art. 72, o valortotal semestral da parcela do RWA relativa ao risco operacional deve corresponder ao resultadoda seguinte frmula:

    OPRAMA = RWAOAMA + RWAOPAD(Parcial), em que RWAOPAD(Parcial) o valorsemestral da parcela RWAOPAD referente s exposies sujeitas s abordagens definidas pelaCircular n 3.640, de 2013.

    CAPTULO IIDO PERODO DE TRANSIO

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    Art. 74. Durante o perodo de transio, o valor semestral da parcela RWAOAMAdeve corresponder ao resultado da seguinte frmula:

    RWAOAMA = Max [RWAOAMA(TRS); SO x RWAOPAD(TRS)], em que:

    I - RWAOAMA(TRS) = valor semestral da parcela RWAOAMA apurado durante operodo de transio;

    II - RWAOPAD(TRS) = valor semestral da parcela RWAOPAD apurado segundo odisposto na Circular n 3.640, de 2013, relativo s mesmas exposies para as quais foi apuradoo valor da parcela RWAOAMA(TRS); e

    III - SO = fator de transio para modelos internos de risco operacional.

    1 O valor do fator de transio SO igual a:

    I - 0,90 (noventa centsimos), ao longo do primeiro ano aps a data deautorizao;

    II - 0,80 (oitenta centsimos), ao longo do segundo ano aps a data deautorizao;

    III - 0,70 (setenta centsimos), ao longo do terceiro ano aps a data deautorizao; e

    IV - 0 (zero), a partir do quarto ano da data de autorizao.

    2 O perodo de transio ter incio a partir da data em que for autorizada autilizao do modelo AMA.

    3 O Banco Central do Brasil poder estender os perodos em que o fator detransio SO assume os valores mencionados nos incisos I a III do 1, considerados, no mnimo,os seguintes critrios:

    I - consistncia e evoluo da base de dados de risco operacional e da base declculo;

    II - alinhamento das prticas gerenciais ao modelo AMA utilizado;

    III - adequao da utilizao de dados internos e dados externos de perdasoperacionais, anlise de cenrios e indicadores de ambiente de negcios e controles internos nomodelo AMA; e

    IV - adequao da estrutura de controles internos relacionados mensurao e aogerenciamento do risco operacional.

    CAPTULO III

    DA DOCUMENTAO

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    Art. 75. Deve ser mantida documentao adequada e atualizada sobre todos osaspectos relevantes do modelo AMA utilizado, incluindo, no mnimo:

    I - polticas e estratgias adotadas;

    II - definio das atribuies e responsabilidades de cargos, funes e reas dosenvolvidos no gerenciamento do risco operacional;

    III - controles internos;

    IV - rotinas operacionais;

    V - racionalidade de todos os pressupostos, premissas e especificaes do modeloAMA utilizado;

    VI - fundamentao terica, mtodos de anlise e teorias relevantes relacionadasaos clculos;

    VII - detalhes dos parmetros e premissas do modelo AMA utilizado, incluindo ajustificativa do seu uso e o processo utilizado para validar as premissas;

    VIII - detalhes das estruturas de dependncia explcitas ou implcitas utilizadas nomodelo AMA, incluindo evidncias que suportem seu uso;

    IX - detalhes da metodologia proposta para mensurar e explicar eventual

    compensao das perdas esperadas;

    X - detalhes da metodologia relacionada ao uso de seguros para a mitigao dorisco;

    XI - relatrios dos resultados de anlise de sensibilidade, incluindo premissas emetodologias utilizadas;

    XII - relatrios de avaliao, inclusive os da auditoria interna, da auditoriaindependente e dos processos de validao;

    XIII - relatrios gerenciais que forneam subsdio ao processo decisrio dadiretoria da instituio e do conselho de administrao, se houver; e

    XIV - histrico das alteraes efetuadas no modelo AMA utilizado, inclusive noprocesso de validao.

    Pargrafo nico. A documentao de que trata o caput deve ser abrangente edetalhada, de forma suficiente para assegurar que o modelo AMA utilizado seja transparente e

    passvel de reviso independente.

    CAPTULO IV

    DA DIVULGAO DE INFORMAES

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    Art. 76. A partir da outorga da autorizao de que trata o art. 2, devem serevidenciadas em relatrio de acesso pblico as seguintes informaes:

    I - com periodicidade mnima trimestral, para as datas-base de 31 de maro, 30 dejunho, 30 de setembro e 31 de dezembro:

    a) valor da parcela RWAOAMA da instituio; e

    b) valor da parcela RWAOPAD da instituio, calculado conforme a Circular n3.640, de 2013, para as exposies ao risco operacional em que se aplica o disposto no art. 72; e

    II - com periodicidade mnima anual:

    a) caractersticas do modelo, incluindo descrio sucinta das distribuies deprobabilidade selecionadas, da granularidade do modelo, das medidas de dependncia, seutilizadas, e das dedues eventualmente provenientes das perdas operacionais esperadas e demecanismos de transferncia de risco;

    b) indicao das instituies do conglomerado prudencial para as quais exercidaa faculdade de uso parcial do modelo, conforme art. 72;

    c) descrio do processo de anlise de sensibilidade de que tratam os arts. 59 e 60;e

    d) descrio da governana relacionada estrutura de gerenciamento emensurao do risco operacional.

    1 A atualizao das informaes deve ser efetuada no prazo mximo denoventa dias aps o perodo ao qual se referem.

    2 As informaes de que trata o caput devem incluir qualquer alteraorelevante no modelo desde a ltima divulgao.

    Art. 77. As informaes de que trata o art. 76 devem estar disponveis em umnico local, de acesso pblico e de fcil localizao, preferencialmente no stio da instituio nainternet.

    1 A disponibilidade de que trata o caput aplica-se s informaes relativas aoano corrente e, no mnimo, aos ltimos cinco anos.

    2 As informaes relativas aos cinco ltimos anos devem ser acompanhadas deavaliao comparativa e de explicao para as variaes relevantes ocorridas.

    Art. 78. A instituio autorizada a utilizar modelo AMA deve divulgarinformaes adicionais que julgue relevantes, de modo a assegurar a apropriada transparncia dagesto e da mensurao do risco operacional.

    Pargrafo nico. O Banco Central do Brasil poder determinar a divulgao deinformaes complementares s previstas nesta Circular em relao ao modelo AMA utilizado.

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    Art. 79. As informaes de que tratam os arts. 76 a 78 devem estar disponveisjuntamente:

    I - com as relativas estrutura de gesto de riscos, de acordo com o disposto nasResolues ns. 3.380, de 2006, 3.464, de 26 de junho de 2007, e 3.721, de 30 de abril de 2009; e

    II - com as previstas na Circular n 3.477, de 24 de dezembro de 2009.

    Art. 80. O diretor indicado nos termos do art. 8 da Resoluo n 3.380, de 2006,deve ser o responsvel pelas informaes de que tratam os arts. 76 a 80.

    TTULO VDA INSCRIO

    CAPTULO IDOS REQUISITOS PARA INSCRIO

    Art. 81. No momento da solicitao da autorizao de que trata o art. 2, ainstituio deve comprovar:

    I - utilizao, pelo perodo mnimo de um ano, do modelo AMA para gesto emensurao do risco operacional; e

    II - abrangncia da base de dados internos de perdas operacionais de, no mnimo,cinco anos.

    Pargrafo nico. Excepcionalmente, o perodo mnimo da base de dados internosde perdas operacionais pode ser:

    I - de trs anos, para solicitaes de autorizao realizadas no perodo de 28 dejunho de 2013 a 27 de junho de 2014; e

    II - de quatro anos, para solicitaes de autorizao realizadas no perodo de 30 dejunho de 2014 a 29 de junho de 2015.

    Art. 82. Devem ser comunicadas ao Banco Central do Brasil as alteraes

    relevantes no perfil de risco da instituio, e, previamente, as alteraes relevantes no modeloAMA, inclusive no processo de validao, bem como aquelas que causem impacto significativono clculo do valor semestral da parcela RWAOAMA da instituio.

    Pargrafo nico. O disposto no caput aplica-se tambm s alteraes queisoladamente no sejam relevantes, mas que o sejam em conjunto.

    Art. 83. O Banco Central do Brasil poder autorizar plano de adequao deeventuais requisitos no plenamente atendidos, desde que o seu no atendimento nocomprometa o modelo AMA ou a gesto do risco operacional da instituio.

    Art. 84. Os nveis de relevncia de alteraes de dados, bem como outrossignificativos no desenvolvimento e operao do modelo AMA, devem ser definidos pela

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    instituio respeitando critrios consistentes e passveis de verificao, adequadamentedocumentados e sujeitos avaliao do Banco Central do Brasil.

    Art. 85. A partir da outorga da autorizao de que trata o art. 2, a instituio devemanter disposio do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, as informaes de quetrata esta Circular.

    CAPTULO IIDA SOLICITAO DE AUTORIZAO

    Art. 86. As instituies candidatas utilizao de modelo AMA devem solicitarautorizao ao Banco Central do Brasil, por meio de requerimento assinado pelo diretor-

    presidente da instituio e pelo diretor indicado na forma do art. 8 da Resoluo n 3.380, de

    2006.Pargrafo nico. O requerimento de que trata o caput deve ser instrudo com a

    seguinte documentao:

    I - declaraes atestando:

    a) cincia de que, uma vez autorizado o uso de modelo AMA, no mais poderoser utilizadas as abordagens estabelecidas na Circular n 3.640, de 2013, para clculo do valor da

    parcela do RWA relativa ao risco operacional, exceto nos casos previstos nesta Circular;

    b) atendimento dos requisitos mnimos estabelecidos nesta Circular e cincia deque o eventual no atendimento pleno de aspectos pontuais no compromete a utilizao domodelo AMA e a gesto do risco operacional;

    c) utilizao prvia, pelo prazo mnimo de um ano, do modelo AMA para gesto eestimao interna do valor da parcela RWAOAMA; e

    d) veracidade e integridade das informaes enviadas;

    II - relatrio elaborado com base no documento "Informaes sobre o ModeloAMA", a ser divulgado pelo Banco Central do Brasil;

    III - plano de adequao, contendo cronograma, providncias e responsabilidadespara pleno atendimento dos aspectos pontuais mencionados no inciso I, alnea "b"; e

    IV - parecer da auditoria interna, contendo as concluses sobre a avaliaoestabelecida no art. 71.

    Art. 87. As solicitaes de autorizao para uso de modelo AMA devem sersubmetidas a processo de seleo e priorizao.

    Pargrafo nico. No processo de seleo e priorizao mencionado no caput,devem ser levados em considerao os seguintes critrios:

    I - completude e conformidade dos documentos mencionados no art. 87, aosrequisitos estabelecidos nesta Circular;

  • 7/29/2019 Circular 3647

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    II - histrico da instituio no Banco Central do Brasil quanto s avaliaes deriscos e controles, solidez econmico-financeira, transparncia no relacionamento,

    conformidade s normas e ao atendimento tempestivo das determinaes;

    III - grau de desenvolvimento da estrutura de gerenciamento do risco operacionale do modelo AMA;

    IV - participao relativa do valor da parcela RWAOAMA da instituio em relaoao RWA agregado das instituies do Sistema Financeiro Nacional;

    V - participao relativa do valor da parcela RWAOAMA da instituio em relaoao RWA da instituio;

    VI - montante dos ativos da instituio; eVII - data da solicitao da autorizao.

    Art. 88. Durante o processo de anlise da solicitao para uso do modelo AMA, ainstituio deve:

    I - fornecer tempestivamente qualquer informao adicional;

    II - informar, na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, o valorsemestral da parcela RWAOAMA; e

    III - viabilizar o acesso a pessoas, documentos e sistemas envolvidos nodesenvolvimento e utilizao do modelo AMA objeto da solicitao.

    Art. 89. A utilizao do modelo AMA para o clculo do valor da parcela doRWA relativa ao risco operacional dever ocorrer somente aps a data estipulada na respectivaautorizao.

    Art. 90. Esta Circular entra em vigor em 1 de outubro de 2013.

    Luiz Awazu Pereira da Silva Anthero de Moraes MeirellesDiretor de Regulao do Sistema Financeiro Diretor de Fiscalizao