Classificação Dos Contratos

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CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS Direito Civil II

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Direito Civil II- Introdução aos contratos

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CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS

Direito Civil II

IMPORTÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO: Posicionar o negócio jurídico no âmbito de seu adimplemento e inadimplemento

I - CONTRATOS UNILATERAIS E BILATERAIS.

CARGA DE OBRIGAÇÕES DAS PARTES

1. UNILATERAIS

Quando de sua formação, só geram obrigações para uma das partes. Ex: Doação, Comodato e Mútuo.

2. Contrato Bilaterais

• São os que, no momento de sua feitura, atribuem obrigações a ambas as partes, ou para todas as partes intervenientes. Ex: a compra e venda.

2.1. Contrato bilateral imperfeito

• São aqueles contratos originalmente unilaterais, nos quais, posteriormente à celebração, durante sua vigência, surgem obrigações para a parte onerada, em razão de acontecimentos acidentais. Ex: No depósito, em que o depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas a coisa e os prejuízos (art.643). Também na doação com encargo. Distinção com o Bilateral: neste as obrig. recíprocas existem desde a origem e são correlatas, enquanto q. naqueles a obrig. de um dos contratantes advém ulteriormente e não guarda correspectividade com a do outro, originando-se de causação independente e eventual.

3. Importância prática da distinção

• a) Exceção de contrato não cumprido (“exceptio non adimplenti contractus”): art.476.

• b) Cláusula resolutiva (por inadimplemento)

• C) os riscos. • SÓ SÃO APLICÁVEIS AOS

CONTRATOS BILATERAIS

3a. Exceção do contrato não cumprido• Significa dizer que o contraente que não

cumpre sua obrigação não tem direito, ante o princípio de equidade, reclamar o implemento por parte do outro. Nessa hipótese, tem direito de invocar a exceção de contrato não cumprido.

• Orlando Gomes: “... Somente pode ser oposta quando a lei ou o próprio contrato não determinar a quem cabe primeiro cumprir a obrigação...”

• O contratante pontual poderá (a) permanecer inativo, alegando-se a exceção; (b) pedir o desfazimento do neg. (art.475)

3.A.1. É possível renunciar à exceção do contrato não cumprido (cláusula “solve et

repete”)?

Posições: Sim, em razão da autonomia Privada. Não, porque desequilibra o contrato bilateral. Não é cabível nas relações de consumo: art.51, IV e IX, do CDC.

Sim, nos contratos administrativos: cláusulas exorbitantes. Contudo, deve-se coibir abusos da administração.

3.A.2) Exceptio non rite adimpleti

contractus.• É o cumprimento incompleto, seja

porque o devedor somente tenha satisfeito em parte a prestação, seja porque a cumpriu de modo defeituoso.

• 3B. CLÁUSULA RESOLUTIVA: • Todos os contratos bilaterais trazem,

implícita ou explicitamente, a condição resolutiva, por força da qual a convenção pode ser desfeita. Quando expressa, a cláusula resolutiva opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial (art.474). Silvio Rodrigues: “... a cláusula resolutiva tácita é inerente ao contrato bilateral e estranha ao unilateral, pois, como naquele, as prestações são recíprocas ...”

3.b.1. É possível inserir cláusula resolutiva nas relação de consumo?

• SIM. No rol exemplificativo do art. 51, do CDC, não se encontra nenhuma disposição que ampute no plano abstrato a liceidade de disposição dessa ordem. Nem os incisos IX e XI do artigo 51, nem a dicção do caput do art.53, embora possa induzir à falsa conclusão de que a nulidade da cláusula que estabelece “a perda total das prestações pagas em benefícios do credor” depende da iniciativa deste em “pleitear a resolução do contrato”, também não envolve a insuportabilidade da cláusula resolutiva expressa nos contratos assinalados. Até porque o art. 54, expressamente admite essa cláusula.

3C. Dos riscos

• Aplicável somente aos bilaterais, porque apenas se deverá apurar qual dos contratantes sofrerá as conseqüências da perda da coisa devida ou da impossibilidade da prestação. V. art. 233 e seguintes /392.

II – Contrato Plurilateral.

Quando existir a manifestação de mais de duas vontades. Não confundir com bilaterais com múltiplos sujeitos ativos e passivos. Ex.Contrato de sociedade.

LIMITAÇÕES da exceção de contrato não cumprido: o descumprimento da avença por uma das partes gerará uma exceção limitada a sua atividade e não a todo o contrato.

III. Contratos Gratuitos e Onerosos. Carga de obrigações ou à natureza da

obrigação entabulada

• 1. Gratuitos: toda a carga contratual fica por conta de um dos contratantes. Também denominados de contratos benéficos. Silvio Rodrigues: “Quando somente uma das partes sofre um sacrifício patrimonial, enquanto a outra apenas obtém um benefício.” Ex: doação sem encargo, o comodato, o mútuo sem pagamento de juros, o depósito e o mandato gratuitos.

• 2. Onerosos: ambos os contratantes têm direitos e deveres, vantagens e obrigações; carga contratual será repartida entre eles, embora nem sempre em igual nível. Silvio Rodrigues: “Quando uma das partes sofre um sacrifício patrimonial, ao qual corresponde uma vantagem que pleiteia.Ex: compra e venda, locação, empreitada etc.

3. IMPORTÂNCIA DESSA CLASSIFICAÇÃO:

A) Os contratos benéficos sofrem interpretação restritiva (art.114). De modo que na dúvida, não se amplia o alcance de um contrato benéfico;B) Responsabilidade do devedor por ato ilícito, no contratos benéficos, deverá ser apreciada com benignidade (art. 392);C) O doador não responderá por evicção, nem pelos vícios redibitórios, exceto nas doações com encargo (art. 441, 447 e 552).D) O contrato a título gratuito poderá ser anulado pela ação pauliana, independemente de má-fé (CC, art.158 e 159);E) Erro sobre a pessoa é + grave no C. benéfico.

IV - CONTRATOS COMUTATIVOS E ALEATÓRIO. CARGA DE OBRIGAÇÕES

• COMUTATIVO: aquele em que cada contraente, além de receber do outro prestação equivalente à sua, pode verificar, de imediato, essa equivalência. Ou seja, os contraentes conhecem, de imediato, sua respectivas prestações. Será título ONEROSO e BILATERAL ORLANDO GOMES: ... Não há uma equivalência objetiva de prestação, mas subjetiva, visto que cada contratantes é juiz de suas conveniências e interesses ... Ex. Compra e venda.

• ALEATÓRIO: ... em que ao menos o conteúdo da prestação de uma das partes é desconhecido quando da elaboração da avença. O conhecimento do que deve conter a prestação ocorrerá no curso do contrato, ou quando do cumprimento da prestação ... (VENOSA) LEMBRE-SE que nos comutativos, as partes têm, de plano, conhecimento do que tem a dar e a receber. No aleatório a prestação de uma ou de ambas as partes dependerá de um risco futuro e incerto, não sep odendo antecipar o seu montante.

• DIVERGÊNCIA: Para ORLANDO GOMES, os contratos aleatórios são necessariamente bilaterais. Se a álea fica a cargo exclusivo de um dos contratantes, o contrato é nulo. CAIO MÁRIO DA S. PEREIRA diverge. Para ele o risco pode ser apenas para umas das partes, não precisa ser para ambas; basta que haja o risco para um dos contratantes, como o seguro, a aposta, a loteria.

1. IMPORTÂNCIA DESSA DISTINÇÃO:

• Extensão indeterminada das prestações (no C. aleatório);

• Vícios redibitórios só se aplica aos comutativos(NCC, art. 441).

• Normas do CC, art.458 a 461 só para os aleatórios

• Rescisão por lesão não tem lugar nos aleatáorios.

2. C. aleatório X C. Condicional

Dependência de evento futuro e incerto: só no condicional;

Ambas partes poderão ter lucro: só no condicional ;

Elemento causal sempre ser incerto e futuro no condicional

3. Modalidades de C. aleatórios(Arts. 352 a 355)1o) os que dizem respeito a coisas futuras, podem ser:

a) EMPTIO SPEI. A dos que dizem respeito a coisas futuras, cujo risco de não virem a existir assuma o adquirente. Conseqüência: ainda que da coisa nada venha a existir absolutamente, o alienante terá direito a todo o preço, desde que, da sua parte, não tenha havido culpa. Artigo 458.

b) Emptio rei speratae: A dos que dizem respeito a coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de vierem a existir em qualquer quantidade. Conseqüência: ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada, o alienante terá direito a todo o preço, se também, de sua parte, não concorreu culpa. Artigo 459 e parágrafo único

2o) Os que versam sobre coisas existentes, sujeitas ao risco de se perderem, danificarem, ou, ainda, sofrerem depreciação. Artigo 460 e 461.

V. Contrato Típicos e Atípicos. Nominados e Inominados. Art.425

• CAIO MÁRIO S. PEREIRA: tendo em vista a doutrina moderna, é mais conveniente a nomenclatura típicos e atípicos, atendendo a que não é a circunstância de ter uma designação própria (nomen iuris) que releva, mas a tipicidade legal.

• Diz-se, Típicos aqueles que têm uma estrutura legalmente definida. Atípicos aqueles em que a determinação formal é dada pelas partes (Ex: hospedagem, garagem, publicidade, excursão turística, espetáculos, feiras, exposições, serviços de gala e nojo, serviços de bufê em geral, mudança, claque teatral, garantia, fornecimento. Mistos: Quando as partes combinam regras preestabelecidas com novas regras, temos o contrato misto, isto é, aquele que conjuga tipicidade com atipicidade. IMPORTANTE: embora atípicos isso não significa que a lei não proteja essa manifestação de vontade.

1. IMPORTÂNCIA DESSA DISTINÇÃO: INTEGRAÇÃO E

INTERPRETAÇÃO • A) A qualificação em típico ou atípico, importa mais

a intenção das partes, a finalidade da vontade contratual do que as palavras expressas (art.112).

• B) Verificar se existem norma imperativas ou dispositivas da autonomia da vontade.

• C) Na interpretação do contrato atípico: I) Teoria da absorção: o intérprete deve procurar a categoria de contrato atípico mais próxima para aplicar seus princípios. II) Teoria da extensão analógica: aplicam-se os princípios dos contratos que guardam certa semelhança. III) Teoria da combinação: procura aplicar-se os princípios de cada contrato típico envolvido. Posição de VENOSA: ... Devem ser examinados de acordo com a intenção das partes e os princípios que regem os negócios jurídicos e os contratos em particular...

VI- CONTRATOS CONSENSUAIS E REAIS. Quanto à forma.

• Consensuais: quando se aperfeiçoam pelo mero consentimento, seja este formal ou não, como por exemplo na locação, compre venda e mandato.

• Reais: O mero consentimento das partes, o acordo de vontades, é insuficiente para ter-se o contrato como cumprido. Ou seja: para perfeição dos quais é necessária, ademais do consentimento das partes, a entrega da coisa, feita por uma à outra, como o comodato, o mútuo e o depósito. Diz Orlando Gomes que, de ordinário, são unilaterais.

1. IMPORTÂNCIA DESSA CLASSIFICAÇÃO

Fixar o exato momento da formação do contrato. Nos contratos reais, sua determinação é apurável através de fatos.

VII. Contratos solenes e não solenes – Formais e não formais (quanto à forma)

1. Solenes: os contratos que só se aperfeiçoam quando o consentimento é expresso pela forma prescrita na lei. Também denominam-se contratos. Ex: a compra e venda de um imóvel dependerá não só de escritura pública (CC, art.108), mas também de assento no Cartório de Reg. De Imóveis (CC, art.1.245); a doação deverá ser feita por escritura pública ou instrumento particular, salvo se versar sobre bens móveis ou de pequeno valor, hipótese em que poderá ser verbal (CC, art.541, parágrafo único); a fiança deverá ser feita por escrito (art.819), assim também o seguro (art.758); Ver ainda art.1.432.

2. Não solenes: Na omissão legal, o contrato vale e é eficaz qualquer que seja sua forma.

OBSERVAÇÕES:1)Alguns autores, como VENOSA, entendem

que formalidade e solenidade não são sinônimas. Isso porque “... O contrato solene entre nós é aquele que exige escritura pública. Outros contratos exigem forma escrita, o que os torna formais, mas não solenes. No contrato solene, a ausência de forma torna-o nulo. Nem sempre ocorrerá a nulidade, e a relação jurídica gerará efeitos entre as partes, quando se trata de preterição de formalidade, em contrato não solene.

2) CAIO MÁRIO S. PEREIRA: “... Constitui ainda formalismo, apelidado de indireto a inscrição no registro público, como se dá para que a cessão de crédito, por instrumento particular, seja oponível a terceiro (Código Civil, art. 288) ...

VIII – Contratos PRINCIPAIS e ACESSÓRIOS

• Um contrato é principal quando não depende juridicamente de outro.

• É acessório, por oposto, o contrato que tem dependência jurídica de outro. Ex. FIANÇA

• V. art.92• Importância: Aplicação do princípio geral de que o

acessório segue a sorte do principal. A relação de subordinação vincula igualmente tais contratos. Em conseqüência, a extinção do contrato principal acarreta a do contrato acessório ... Pelo mesmo motivo, se contrato principal for nulo, também o será, por via de conseqüência, o acessório.

IX – Contratos INSTÂNTANEOS e de DURAÇÃOa) Contratos de execução instantânea quando as

partes adquirem e cumprem seus direitos e obrigações no mesmo momento do contrato. Ex.: compra e venda a vista.

b) Contratos de duração são os que se protraem no tempo. Ex.: contrato de locação, de trabalho, de mútuo, de seguro, etc.

c) IMPORTÂNCIA: Os contratos instantâneos a resolução por inexecução deve recolocar as partes no estado anterior, enquanto nos contratos de duração os efeitos já produzidos não devem ser atingidos pela resolução.

d) Orlando Gomes distingue contrato de execução diferida com o de duração; o primeiro é de execução instantânea, quanto o outro, de execução continuada, seja porque as prestações se repetem periodicamente, se dividem necessariamente no tempo, ou se executam continuamente.