Cláudio Stábile e OAB se defendem em mandado de segurança impetrado por Celso Marques Araújo

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  • 7/30/2019 Cludio Stbile e OAB se defendem em mandado de segurana impetrado por Celso Marques Arajo

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    2 Avenida Transversal, s/n CPA Tel.: (0xx-65) 3613-0900 Fax.: (0xx-65) 3613-0921 CEP: 78050-970 Cuiab - MTSite: http://www.oabmt.org.br

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    EXCELENTSSIMO JUIZ FEDERAL DA 1 VARA DA SEOJUDICIRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO.

    Autos n 8111-52.2012.4.01.3600

    Mandado de SeguranaImpetrante: Celso Marques de ArajoImpetrado: Presidente da OAB/MT e outros

    O PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DOBRASIL SECCIONAL MATO GORSSO, Cludio Stbile Ribeiro, naqualidade de representante da entidade e do Conselho Seccional nostermos do art. 59 c/c 55, 1, da Lei n 8.096/94, com domicilio noendereo constante do rodap destas, vem, mui respeitosamente, presena de Vossa Excelncia, por intermdio de seus procuradores aofinal assinados (doc. 1), em ateno notificao expedida no mandado desegurana em epgrafe, no prazo legal, apresentar as cabveis informaes

    e defesa, nos seguintes termos:

    Das informaes e defesa meritria

    Nobre Julgador, inicialmente a Ordem dos Advogados doBrasil Seccional Mato Grosso, registra que diferente do alardeado no writo impetrante no foi excludo dos quadros da OAB/MT, apenas encontra-se suspenso por fora de deciso exarada em processo administrativotico-disciplinar a qual esta em plena vigncia com a revogao da liminarconcedida nos autos do mandado de segurana N 4365-

    16.2011.4.01.3600 o qual foi extinto sem julgamento do mrito, fato estej observado por Vossa Excelncia na deciso datada de 30-05-2012 dospresentes autos.

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    De modo semelhante tem-se que o fato de existir uma

    ao judicial de nulidade de atos administrativos por si s no tem ocondo suspender as decises tomadas pela administrao, e como bem

    exarado por Vossa Excelncia, em no havendo a suspenso das mesmaspor fora de deciso judicial, restam, por ora, inclumes as conclusesdos feitos administrativos, ou seja, o impetrante permanece suspenso dasatividades profissionais.

    Ocorre que o cerne da questo esta assentando sobre aefetiva anotao da suspenso no pronturio do impetrante. Pois bem, em25/03/2011 o impetrante teve implementado a pena de suspensoproferida e transitada em julgado nos autos do processo tico-disciplinarN 2.373/2002, pena esta suspensa em razo da liminar deferida nosautos do mandado de segurana tombado sob o N 4365-16.2011.4.01.3600 que tramitava por esta r. vara.

    Em 09/01/2012 sobreveio sentena extinguido o writacima declinado, sem resoluo de mrito, por corolrio revogando aliminar que assegurara o exerccio profissional do impetrante.

    No inicio de maio/2012 a OAB/MT foi intimada acercada r. deciso, sendo que aps despacho fundamento do Presidente doTED/OAB/MT a pena de suspenso aplicada nos autos do processo tico-

    disciplinar N 2.373/2002 foi restabelecida, observando-se o prazo jcumprido. Assim em 22/05/2012 a pena de suspenso aplicada aoimpetrante foi restabelecida, bem como as anotaes lanadas nopronturio da impetrante junto a OAB/MT. O impetrante teve cincia daimplementao da suspenso em 25/05/12 mediante carta envida porAR cuja a cpia se carreia a presente defesa.

    Nesse desiderato expediu-se os comunicados de praxeas autoridades competentes.

    Impende registrar Douto Julgador que a suspenso doimpetrante foi efetivamente anotada em seu pronturio em 25/05/2012.

    No que tange a consulta realizada por Vossa Excelncia,no sitio eletrnico da OAB/MT, registramos que ao se acessar o linkservios online, cadastro de advogados, o site da OAB/MT recaminha ointeressado ao Cadastro Nacional de Advogados que mantido peloConselho Federal da OAB, que a poca da consulta realizada por VossaExcelncia, provavelmente no havia logrado xito em efetuar a alteraono Cadastro Nacional, para informar que o impetrante estava suspenso.Porem em reprisando a anotao fora implementada no pronturio do

    impetrante junto a OAB/MT em 22/05/2012.

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    Nobre Julgador os atos praticados nos processos

    administrativos em tramite junto a OAB/MT, em desfavor do impetrante,guardam o devido respeito as princpios que os norteiam, entre eles

    legalidade, ampla defesa, contraditrio, duplo grau e entre outros, o quelana por terra os alaridos do vertidos na inicial, que lana mo dopresente writ para fins diverso do que resguardar direito liquido e certo,tanto o que o mesmo no logra xito e demonstrar qual a leso a seudireito.

    Pelo o acima exposto requer ao final SEJA NEGADA ASEGURANA VINDICADA, como a revogao da liminar deferida.

    Estas so as informaes.

    Cuiab, em 25 de junho de 2012.

    Cludio Stbile RibeiroPresidente da Ordem dos Advogados do Brasil MT

    Marcondes Rai Novack OAB/MT 8.571

    Procurador Juridico da OAB/MT