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NBC PG 12 (R1) EDUCAO PROFISSIONAL CONTINUADA

Sumrio

Item

CONCEITOS E OBJETIVOS

1 3

CAMPO DE APLICAO E OBRIGAES DOS PROFISSIONAIS

4 21

COMISSO DE EDUCAO PROFISSIONAL CONTINUADA (CEPC-CFC)

22 26

CONSELHOS REGIONAIS DE CONTABILIDADE

27 32

CAPACITADORAS

33 35

EVENTOS DE EDUCAO PROFISSIONAL CONTINUADA

36 41

DISPOSIES GERAIS

42 44

VIGNCIA

45

ANEXO I DIRETRIZES PARA CREDENCIAMENTO DE CAPACITADORAS E DE CURSOS/EVENTOS E DOCUMENTAO PARA CONTROLE E FISCALIZAO

ANEXO II TABELAS DE PONTUAO

ANEXO III RELATRIO DE ATIVIDADES

Conceitos e objetivos

1. Educao Profissional Continuada (EPC) a atividade formal e reconhecida pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), que visa manter, atualizar e expandir os conhecimentos e competncias tcnicas e profissionais, as habilidades multidisciplinares e a elevao do comportamento social, moral e tico dos profissionais da contabilidade como caractersticas indispensveis qualidade dos servios prestados e ao pleno atendimento das normas que regem o exerccio da profisso contbil.

2. A presente Norma tem por objetivo regulamentar o Programa de Educao Profissional Continuada (PEPC) para os profissionais da contabilidade; visa tambm definir as aes que o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e os Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) devem desenvolver para viabilizar, controlar e fiscalizar o seu cumprimento.

3. O Programa de Educao Profissional Continuada tem como diretrizes bsicas:

(a)fomentar a EPC dos profissionais da contabilidade;

(b) criar cadastros de qualificao tcnica como forma de incentivar a Educao Profissional Continuada;

(c (b) ampliar parcerias com entidades regulatrias e fiscalizatrias com o objetivo de apoio ao PEPC;

(dc) estabelecer uniformidade de critrios para a estrutura das atividades de qualificao profissional no mbito do Sistema CFC/CRCs;

(ed) estabelecer que a capacitao pode ser executada pelo prprio Sistema CFC/CRCs, por entidades capacitadoras reconhecidas ou pelo prprio profissional em atividades previstas nesta Norma;

(fe) fomentar a ampliao do universo de capacitadoras credenciadas para possibilitar o atendimento das necessidades de eventos de educao continuada.

Campo de aplicao e obrigaes dos profissionais

4. A EPC obrigatria para todos os profissionais da contabilidade que:

(a)estejam inscritos no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI), exercendo, ou no, a atividade de auditoria independente;

(b) estejam registrados na Comisso de Valores Mobilirios (CVM), inclusive scios, exercendo, ou no, atividade de auditoria independente, responsveis tcnicos e demais profissionais que exeram cargos de direo ou gerncia tcnica, nas firmas de auditoria registradas na CVM;

(c) exercem atividades de auditoria independente ou assegurao sobre informaes histricas (demonstraes contbeis) e no-histricas nas instituies financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB);

(d) exercem atividades de auditoria independente ou assegurao sobre informaes histricas (demonstraes contbeis) e no-histricas nas sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalizao e nas entidades abertas de previdncia complementar reguladas pela Superintendncia de Seguros Privados (Susep);

(e) exercem atividades de auditoria independente ou assegurao sobre informaes histricas (demonstraes contbeis) e no-histricas de entidades no mencionadas nas alneas (b), (c) e (d) como scios, responsveis tcnicos ou em cargo de direo ou gerncia tcnica de firmas de auditoria ou de organizaes contbeis que tenham em seu objeto social a atividade de auditoria independente;

(f) que sejam responsveis tcnicos pelas demonstraes contbeis, ou que exeram funes de gerncia/chefia na rea contbil das empresas sujeitas contratao de auditoria independente pela (CVM), pelo (BCB), pela (SUSEP) ou consideradas de grande porte nos termos da Lei n. 11.638/07 (sociedades de grande porte).

5. As disposies desta Norma no se aplicam aos profissionais que compem o quadro tcnico da firma de auditoria que exercem funo de especialista. Para fins desta Norma, entende-se como especialista o indivduo ou empresa que detenha habilidades, conhecimento e experincia em reas especficas no relacionadas contabilidade ou auditoria das demonstraes contbeis, exceto os scios da firma de auditoria.

6. O auditor independente pessoa fsica e os scios que representam as firmas de auditoria independente na CVM, nos termos do inciso IX do art. 6 da Instruo CVM n. 308/99, podem responder, solidariamente pelo no cumprimento da presente Norma, pelos contadores referidos na alnea (b)nas alneas (b), (c), (d) e (e) do item 4 desta Norma.

7. Os profissionais referidos no item 4 devem cumprir, no mnimo, 40 (quarenta) pontos de Educao Profissional Continuada por ano-calendrio, conforme Tabelas de Pontuao constantes no Anexo II desta Norma.

8.No cumprimento da pontuao da Educao Profissional Continuada, o profissional deve observar a diversificao e a adequao das atividades ao seu nvel de experincia e atuao profissional.

9. Da pontuao anual exigida no item 7, no mnimo 20% (vinte por cento) deve8 (oito) pontos devem ser cumpridacumpridos com atividades de aquisio de conhecimento, constantes da Tabela I, do Anexo II.

10.Os contadores referidos no item 4, alneas (a), (b), (c) e (d), aprovados em Exame de Qualificao Tcnica especfico, devem cumprir, dentro do total de pontos anuais, o mnimo exigido pelo rgo regulador respectivo.

11.Os contadores referidos no item 4, alneas (a), (b), (c), (d) e (e), devem cumprir o exigido nesta Norma a partir do ano subsequente ao de incio das suas atividades de auditoria ou da obteno do seu registro no CNAI.

12.Os profissionais referidos no item 4, alnea (f), devem cumprir o exigido nesta Norma a partir do ano subsequente ao da investidura na funo de gerncia/chefia ou do ano subsequente ao que assumiram a responsabilidade tcnica pelas demonstraes contbeis.

13.Os profissionais sujeitos ao cumprimento desta Norma que, por motivos comprovadamente justificados, estejam impedidos de exercer a profisso por perodo superior a 60 (sessenta) dias, devem cumprir a EPC proporcionalmente aos meses trabalhados no ano. So consideradas justificativas vlidas para este fim:

(a) licena-maternidade;

(b) enfermidades;

(c) acidente de trabalho;

(d) outras situaes a critrio da Comisso de Educao Profissional Continuada (CEPC-CFC).

13A.Os profissionais que tiverem o seu registro profissional suspenso ou baixado, por qualquer causa, devem cumprir a pontuao referida no item 7, de forma proporcional aos meses trabalhados no exerccio.

13B. No caso de enfermidades impeditivas do exerccio profissional, por perodo superior a 3 (trs) anos consecutivos ou mais, e no tendo havido cumprimento da pontuao exigida nesta norma, no perodo, a CEPC/CFC pode determinar a baixa do CNAI.

14. Para os devidos fins e comprovao das situaes relacionadas nas alneas (a), (b), (c) e (d) do item 13, os profissionais interessados devem apresentar ao CRC de sua jurisdio, at 31 de janeiro do exerccio subsequente, juntamente com o relatrio de atividades referido no item 17, todos os documentos de comprovao quanto ao eventual no cumprimento do programa de EPC, visando sua anlise pela CEPC, para o acolhimento ou no das justificativas. Devem ainda atender eventual solicitao de outros documentos e/ou esclarecimentos adicionais considerados necessrios comprovao dos fatos.

15. Cabe ao profissional a verificao prvia do devido credenciamento no PEPC da atividade (cursos, eventos) que pretende realizar, bem como dos pontos que sero atribudos. Os cursos de ps-graduao oferecidos por IES registrada no MEC esto dispensados de credenciamento.

16. Os profissionais referidos no item 4 so responsveis pelo lanamento e acompanhamento, preferencialmente no sistema web do CFC/CRCs, das informaes relativas s atividades que necessitem de apreciao para atribuio de pontos.

17. Encerra-se oO cumprimento das exigncias estabelecidasda pontuao exigida nesta Norma, pelos profissionais referidos no item 4, comdeve ser comprovada mediante a comprovao da entrega do relatrio de atividades a que se refere o Anexo III, no CRC de jurisdio do registro principal do profissional, at o dia 31 de janeiro do ano subsequente ao ano-base, em arquivopor meio digital ou impresso, acompanhado de cpia da documentao comprobatria das atividades, no que se refere ao disposto nas Tabelas II, III e IV do Anexo II desta Norma.

18.O profissional em atividade em outro pas, por perodo igual ou superior a um ano civil completoque atua no exterior, tambm, deve comprovar, a cada ano, o cumprimento da Educao Profissional Continuada mediante a apresentao das informaes comprobatrias das atividades realizadas no exterior, ao CRC de sua jurisdio, at 31 de janeiro do ano seguinte..

19.As atividades de Educao Profissional Continuada realizadas no exterior devem ser comprovadas no CRC de jurisdio do registro principal, por meio de declarao ou certificado emitido pela entidade realizadora, traduzido para o idioma portugus, constando a carga horria, o perodo de realizao e o contedo programtico. As atividades devem ser inseridas preferencialmente no sistema web do CFC/CRCs, to logo tenham sido realizadas, oue no mximo, at 31 de dezembrojaneiro do ano de sua realizao,seguinte ao ano base mediante o envio da documentao comprobatria, de forma fsica ou digital, ao CRC da jurisdio do registro principal, observados os limites estabelecidos nas tabelas de pontuao constantes do Anexo II.

20.No caso de treinamentos realizados no exterior, que atribuam pontuao vlida para o Programa de Educao Profissional Continuada no pas onde foram realizados, ser reconhecida a mesma quantidade de horas constantes do certificado respectivo, no dispensadas as formalidades do item 19. e observados os limites estabelecidos nas tabelas de pontuao constantes do Anexo II..

21.Os documentos comprobatrios das atividades de EPC realizadas devem ser mantidos pelos profissionais referidos no item 4 desta Norma pelo perodo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do ano subsequente realizao das atividades.

Comisso de Educao Profissional Continuada (CEPC-CFC)

22.A Comisso de Educao Profissional Continuada (CEPC-CFC), constituda pelo CFC, tem as atribuies especificadas no item 26 desta Norma.

23. Integram a CEPC-CFC o vice-presidente de Desenvolvimento Profissional e Institucional do CFC, o diretor Nacional de Desenvolvimento Profissional do IBRACON, os contadores, vice-presidentes de Desenvolvimento Profissional dos cinco CRCs que renem o maior nmero de profissionais com registro ativo, os diretores de Desenvolvimento Profissional das cinco Sees Regionais do IBRACON que renem o maior nmero de profissionais associados ativos e 4 (quatro) membros contadores indicados pelo CFC, aprovados pelo Plenrio do CFC, sob a coordenao do primeiro.

24. Em caso de impedimento do vice-presidente de Desenvolvimento Profissional de CRC de participar das reunies da Comisso, ele deve ser representado por contador, membro da CEPC-CRC ou conselheiro integrante da Cmara de Desenvolvimento Profissional do Regional. No caso de impedimento do Diretor Regional de Desenvolvimento Profissional do IBRACON, ele deve ser representado por outro diretor que compe a respectiva Diretoria da mesma Seo Regional.

25.O mandato dos membros da CEPC-CFC de dois anos, permitida a reconduo.

26.A CEPC-CFC tem as seguintes atribuies:

(a)estabelecer o cronograma de reunies do exerccio, o qual pode ser alterado em decorrncia de fatos supervenientes;

(b)estudar, de forma permanente, novas disposies que permitam aprimorar o cumprimento dos objetivos desta Norma, propondo-as Presidncia do CFC;

(c)propor Presidncia do CFC a ampla e a imediata divulgao de qualquer modificao desta Norma;

(d)estabelecer e divulgar as diretrizes e procedimentos necessrios para cumprimento e implementao desta Norma pelos CRCs, pelos profissionais referidos no item 4 e pelas capacitadoras;

(e) prestar esclarecimentos quanto aplicao desta Norma e deliberar sobre o atendimento pontuao anual nos casos omissos;

(f)homologar ou indeferir, total ou parcialmente, (f)analisar e decidir sobre os processos encaminhados pelos CRCs no prazo de at 60 (sessenta) dias contados da data do protocolo no CFC;;;

(g)compilar, anualmente, as informaes de pontuao de cada um dos profissionais referidos no item 4, alneas (a), (b), (c) e (d), recebidas dos CRCs, encaminhando-as Presidncia do CFC para comunicao CVM, ao IBRACON, ao BCB e SusepSUSEP, at 30 de setembro de cada ano ;

(h)julgar recursos encaminhados pelos profissionais ou pelas capacitadoras relativos ao PEPC, cientificando o interessado sobre a deciso;

(i) analisar e emitir opinio sobre os casos especiais ou omissos na presente Norma;

(j) encaminhar aos CRCs relao dos profissionais referidos no item 4 que no cumpriram a pontuao mnima exigida nos itens 7 e 9, para fins de abertura de processo administrativo.

Conselhos Regionais de Contabilidade

27.Os CRCs tm a responsabilidade de incentivar a implementao de atividades de capacitao que permitam o cumprimento desta Norma.

28.Os CRCs podem constituir CEPC que deve ser formada por, no mnimo, 05 (cinco) contadores, sendo pelo menos um indicado pela respectiva Seo Regional do IBRACON, cabendo a coordenao a um dos integrantes.

29.Os CRCs que no dispuserem de CEPC-CRC tero tm suas atribuies assumidas pela Cmara de Desenvolvimento Profissional.

29.A CEPC-CRC, quando constituda, deve ser formada por, no mnimo, 3 (trs) contadores e coordenada por um deles.

30.A CEPC-CRC ou, na falta desta, a Cmara de Desenvolvimento Profissional (CDP) do CRC tem as seguintes atribuies em relao a esta Norma:

(a)receber os pedidos de credenciamento das instituies a serem reconhecidas como capacitadoras e emitir seu parecer, na reunio subsequente, submetendo-o apreciao da CEPC-CFC depois de aprovado pela CDP e homologado pelo Plenrio do CRC;

(b)receber, analisar e emitir parecer, na reunio subsequente, quanto ao pedido de credenciamento de cursos, eventos ou outras atividades, bem como atribuir pontos para o PEPC, de acordo com o Anexo II, submetendo-o apreciao da CEPC-CFC depois de aprovado pela CDP e homologado pelo Plenrio do CRC;

(c)divulgar aos profissionais sob sua jurisdio as disposies e os procedimentos estabelecidos nesta Norma;

(d)prestar esclarecimentos quanto aplicao desta Norma, consoante as diretivas estabelecidas pela CEPC-CFC;

(e)receber de cada um dos profissionais referidos no item 4 o relatrio anual sobre as atividades realizadas, acompanhado de cpia da documentao que as comprovem, quando for o caso;

(f)validar, no sistema de controle do PEPC, at o dia 28 de fevereiro do ano subsequente ao ano-base, as informaes sobre as atividades de EPC das capacitadoras;

(g)validar, no sistema de controle do PEPC, at 31 de maro do ano subsequente ao ano-base, os dados constantes dos relatrios de atividades de que trata o Anexo III desta Norma;

(h)verificar, por meio da fiscalizao do CRC, a efetiva realizao dos cursos e dos eventos na forma em que foram homologados;

(i)aplicar a sano prevista no item 5, do Anexo I, na ocorrncia das situaes ali elencadas, assegurados capacitadora o direito ampla defesa e ao contraditrio, obrigando-se a informar expressamente a CEPC/CFC. Da penalidade imposta pela CEPC/CRC cabe recurso CEPC/CFC, no prazo de 15 (quinze) dias contados da cincia da deciso.

(j) descredenciar os cursos e eventos em que houver sido constatada a inobservncia desta norma.

31. At 30 de abril de cada ano, o CRC deve disponibilizar na internet, aos profissionais referidos no item 4, a certido de cumprimento, ou no, da pontuao mnima estabelecida na presente Norma.

32.A certido a que se refere o item anterior no exime o profissional de prestar qualquer esclarecimento ou comprovao que se faa necessrio em decorrncia de ao fiscalizatria.

Capacitadoras

33.Capacitadora a entidade que promove atividades de Educao Profissional Continuada consoante as diretivas desta Norma.

34.So capacitadoras:

(a)Conselho Federal de Contabilidade (CFC);

(b) Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs);

(c) Fundao Brasileira de Contabilidade (FBC);

(d) Academia Brasileira de Cincias Contbeis (Abracicon);

(e) IBRACON Instituto dos Auditores Independentes do Brasil;

(f) Instituies de Ensino Superior (IES), credenciadas pelo MEC;

(g) Instituies de Especializao ou Desenvolvimento Profissional que ofeream cursos ao pblico em geral;

(h) Federaes, Sindicatos e Associaes da classe contbil e empresariais;

(i) Firmas de Auditoria Independente;

(j) Organizaes Contbeis; e

(k) rgos Reguladores;

(l) Universidades e Institutos Corporativos que tenham personalidade jurdica prpria.

35.Para registro e controle das capacitadoras, devem ser observadas as disposies estabelecidas no Anexo I desta Norma.

Eventos de Educao Profissional Continuada

36.Constituem-se eventos de EPC as atividades descritas nos itens seguintes, desde que aprovadas pela CEPC-CFC, nos termos desta Norma.

37.Aquisio de conhecimento nas modalidades presenciais, a distncia e mistas, por meio de:

(a)cursos credenciados;

(b)eventos credenciados;

(c)cursos de ps-graduao oferecidos por IES credenciadas pelo MEC:

(i) stricto sensu;

(ii) lato sensu;

(d)cursos de extenso devidamente credenciados no PEPC.

38.Docncia em disciplinas ou temas relacionados EPC, conforme a Tabela II do Anexo II.

39.Atuao em atividades relacionadas ao Programa de Educao Profissional Continuada, como:

(a)participante em comisses tcnicas do CFC, dos CRCs, da FBC, da Abracicon, do IBRACON e outros rgos reguladores, tcnicos ou profissionais, no Brasil ou no exterior;

(b)orientador de tese, dissertao ou monografia.

40.Produo intelectual de forma impressa ou eletrnica relacionada ao PEPC, por meio de:

(a)publicao de artigos em revistas nacionais e internacionais;

(b)estudos e trabalhos de pesquisa apresentados em congressos nacionais ou internacionais; e

(c)autoria, coautoria e/ou traduo de livros publicados.

41.As atividades previstas nos itens 37 a 40 devem ser consideradas, para efeito do disposto nos itens 7 e 9, conforme a pontuao e limitaes estabelecidas nas tabelas contidas no Anexo II desta Norma.

Disposies gerais

42.O descumprimento das disposies desta Norma pelos profissionais referidos no item 4 constitui infrao s normas profissionais de contabilidade e ao Cdigo de tica Profissional do Contador, a ser apurada em regular processo administrativo no mbito do CRC respectivo.

43. O descumprimento das disposiesA no comprovao da pontuao mnima exigida anualmente nos termos desta Norma, pelos profissionais referidos no item 4, alnea (a), acarretaracarreta a baixa do respectivo CNAI, conforme previsto na Resoluo CFC n.1.019/05, sem prejuzo do disposto no item 42.

44. A baixa prevista no item 43 e as providncias previstas no item 26, alneas (g) e (j), somente sero adotadas aps ser assegurado ao profissional o direito ao contraditrio e a ampla defesa que lhe permita justificar o no cumprimento das obrigaes previstas nesta Norma.

44A. A EPC pode ser cumprida de forma voluntria para os demais Profissionais da Contabilidade no mencionados no item 4.

Vigncia

4546. Esta Norma entra em vigor na data de sua publicao, devendo ser aplicada a partir de 1 de janeiro de 2015, exceto em relao aos profissionais referidos nas alneas (e) e (f) do item 4, para os quais ser aplicadaproduzindo seus efeitos somente a partir de 1 de janeiro de 2016. Fica, quando ficar revogada a NBC PAPG 12 (R1),, publicada no DOU, seo 1, de 17/12/13, a partir de 1 de janeiro de 2015........

Braslia, de novembro de 2015.

Contador Jos Martonio Alves Coelho

Presidente

ANEXO I

DIRETRIZES PARA CREDENCIAMENTO DE CAPACITADORAS, CREDENCIAMENTOS DE CURSOS/EVENTOS E DOCUMENTAO PARA CONTROLE E FISCALIZAO

Credenciamento da capacitadora

1.As capacitadoras devem solicitar o seu credenciamento CEPC-CRC da sua jurisdio.

2.O atendimento dos requisitos para o credenciamento da capacitadora e dos seus cursos deve ser analisado pela CEPC-CRC ou, na sua ausncia, pela Cmara de Desenvolvimento Profissional e submetido homologao da CEPC-CFC.

3. Para a obteno de credenciamento como capacitadora, as firmas de auditoria independente ou as organizaes contbeis devem estar em situao regular no CRC de sua jurisdio.

4. A validade do credenciamento da capacitadora por tempo indeterminado e o credenciamento dos cursos e eventos vlido por dois exercciosat o final do exerccio seguinte quele do credenciamento, desde que preservadas as caractersticas do item 6, alnea (a) deste Anexo, podendo ser revalidado, se solicitado, desde que mantidas as condies de credenciamento e aprovadas pela CEPC-CRC da respectiva jurisdio.

5. As entidades identificadas como capacitadoras, inscritas e homologadas no contexto do Programa de Educao Profissional Continuada, poderopodem ser excludassuspensas temporariamente ou descredenciadas do programaPEPC, pela CEPC/CRC, devendo comunicar expressamente a CEPC/CFC, se constatados um dos seguintes fatos ou ocorrncias, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no item 30, alnea (i) desta norma:

(a) no realizar a cada 12 (doze) meses, pelo menos, um curso homologado dentro do Programa;

(b) deixar de cumprir as determinaes relativas ao item 13 deste anexo, sobre documentao, controle e fiscalizao;

(c) deixar de comunicar ao CRC o eventual cancelamento ou adiamento de evento/curso credenciado, no prazo de at 3 (trs) dias teis em relao ao incio previsto;

(d)deixar de manter as condies aprovadas para o seu credenciamento, seus cursos e eventos, sob pena de suspenso temporria ou descredenciamento pela CEPC-CRC.

6. Compete s capacitadoras:

(a) preencher requerimento de credenciamento (disponvel nos Portais dos CRCs) como capacitadora a ser assinado por seu representante legal;

(b) anexar cpia autenticada dos seus atos constitutivos, ou ltimo instrumento consolidado e alteraes posteriores, em que conste no objeto social a prerrogativa de treinamento e/ou capacitao. As firmas de auditoria ficam dispensadas desta exigncia relativa ao objeto social, somente quando se tratar de cursos voltados ao pblico interno;

(c)anexar histrico da instituio, especificando:

(i) sua experincia e/ou dos instrutores em capacitao;

(ii) pblico-alvo dos cursos.

(d)inserir no sistema web, com antecedncia mnima de 60 (sessenta) dias da data de sua realizao, dados dos cursos/eventos a serem credenciados e/ou revalidados, como: ttulo do curso (quando em idioma estrangeiro constar tambm em portugus), tipo de curso, rea temtica, carga horria, contedo programtico, bibliografia mnima atualizada, frequncia mnima, cronograma de realizao, critrio de avaliao, modalidade, abrangncia, pblico-alvo, nome e currculo dos professores, sem prejuzo de outras informaes que possam ser solicitadas a critrio da CEPC dos CRCs e do CFC. Nos casos em que o prazo acima no puder ser cumprido, a capacitadora deve comunicar ao CRC, com no mnimo 5 (cinco) dias teis de antecedncia ao evento, a data de sua realizao. Neste caso, a capacitadora ter at 15 (quinze) dias teis, contados da data do comunicado, para cumprir as exigncias para o pedido de credenciamento do curso/evento;

(e) informar, obrigatoriamente, ao CRC respectivo a data de realizao de cada uma das edies, com, no mnimo, 5 (cinco) dias teis de antecedncia, no caso de cursos aprovados para realizao de mais de uma edio dentro do prazo de sua validade;

(f) dispensar os cursos de ps-graduao do prvio credenciamento no PEPC. A comprovao deve ser feita pelo profissional mediante apresentao de declarao, emitida pela IES, das disciplinas concludas no ano;

(g)enviar CEPC-CRC seus planos de ao e datas para correo de eventuais discrepncias verificadas em ao fiscalizatria no prazo estabelecido;

(h) somente comunicar aos participantes somente a pontuao de umdo curso ou evento quando o processo de homologao estiver concludo e a pontuao validada pela CEPC-CFC;

(i) lanar em at 30 (trinta) dias aps a data de realizao do curso/evento, limitado at 15 de janeiro do ano seguinte, preferencialmente por meio do sistema web, informaes dos professores e dos participantes que se certificaram em curso/evento. No caso de no ter ocorrido curso/evento, a capacitadora deve prestar esta informao.

7.Os cursos e os eventos j credenciados e homologados pela CEPC-CFC, oferecidos por capacitadoras, desde que preservem as caractersticas anteriormente aprovadas (programao, carga horria, instrutores), mantm a pontuao que lhes foram atribudasfoi atribuda, independentemente da unidade da Federao em que forem ministrados.

8.A CEPC-CRC deve efetuar avaliao prvia da qualificao ou preenchimento de requisitos da capacitadora com relao ao cumprimento das exigncias desta Norma e da pontuao dos cursos e dos eventos, enviando o seu parecer CEPC-CFC para homologao. O CRC deve comunicar a deciso capacitadora.

9.Para credenciamento dos cursos ou eventos realizados a distncia, so exigidas as seguintes caractersticas mnimas:

(a)especificao da forma de funcionamento;

(b)especificao dos recursos que sero utilizados (exemplo: existncia de frum, tutoria para esclarecimento de dvidas, metodologia, entre outros);

(c)comprovao de aquisio de conhecimentos.

10.Para credenciamento dos cursos realizados na modalidade autoestudo, exigido o aproveitamento de, no mnimo, 75% (setenta e cinco por cento).

11.Uma vez atendidos os critrios mnimos de avaliao e frequncia, as capacitadoras devem emitir aos participantes atestados, diplomas, certificados ou documento equivalente, contendo, no mnimo, as seguintes informaes:

(a)nome da capacitadora;

(b)nome e nmero de registro do participante no CRC;

(c)nome do curso ou evento e perodo de realizao;

(d)durao em horas; e

(e)especificao dos pontos vlidos conforme homologado pela CEPC-CFC.

Documentao para controle e fiscalizao

12.Os CRCs devem manter disposio dos interessados a relao atualizada das capacitadoras e dos respectivos cursos e eventos credenciados, no website, quando abertos ao pblico em geral.

13. Para os cursos e, no que couber para os eventos, a capacitadora deve manter em arquivo, pelo prazo mnimo de 5 (cinco) anos, os seguintes documentos:

(a) processo de credenciamento e realizao da atividade. Documentao da apresentao do tema, programa, metodologia, recursos de apoio, bibliografia e currculo do(s) instrutor(es), em conformidade com o que foi aprovado pela CEPC-CFC;

(b)lista de participantes inscritos e listas de presena;

(c)formulrios de avaliao preenchidos pelos participantes;

(d)nos casos de ensino a distncia e autoestudo, devem ser observados os procedimentos desta Norma e mantidos os seguintes documentos:

(i)manter em arquivo norma escrita dos procedimentos de cadastramento do participante, controle de inscrio, emisso de senha de acesso e controle eletrnico de entrada e sada do sistema (logs);

(ii)nas normas escritas, devem ser tratados assuntos como:

1. forma de funcionamento;

2. recursos utilizados (exemplo: existncia de fruns, tutoria para esclarecimento de dvidas, metodologia, entre outros);

3. comprovao de aquisio de conhecimento. Manter em arquivo o(s) comprovante(s) (logs) de acesso do participante ou qualquer outro documento que certifique capacitadora que o participante esteve conectado durante as etapas necessrias.

Documentao dos diplomas e certificados

14.A capacitadora deve manter em arquivo, pelo prazo mnimo de 5 (cinco) anos, cpia em papel ou arquivo digital dos atestados, diplomas, certificados ou documento equivalente, contendo, no mnimo, as seguintes informaes:

(a) nome da capacitadora e nmero de registro no CFC/CRCs;

(b) nome do participante e nmero de seu respectivo registro no CRC;

(c) nome do expositor e assinatura do diretor ou do representante legal da capacitadora;

(d) nome do curso e perodo de realizao;

(e) avaliao do curso pelos participantes;

(f) durao, em horas;

(g) especificao dos pontos vlidos, conforme homologado pela CEPC-CFC.

15.A CEPC-CRC deve manter um processo para cada capacitadora credenciada, contendo:

(a)a documentao apresentada para o credenciamento como capacitadora, bem como dos cursos e dos eventos, de acordo com os dados inseridos no sistema web;

(b)parecer da CEPC-CRC;

(c)parecer da CEPC-CFC;

(d)cpia da comunicao da deciso;

(e)relatrios anuais dos cursos ministrados;

(f)relatrio do processo de fiscalizao do CRC;

(g) comunicados recebidos e encaminhados capacitadora e outros documentos relacionados ao processo.

ANEXO II

TABELAS DE PONTUAO

Tabela I Aquisio de conhecimento

(observar a determinao contida no item 9 desta Norma)

Natureza

Caractersticas

Requisitos

Atribuio de pontos

Cursos internos ou externos,e treinamentos internos e reunies tcnicas internas, das firmas de auditoria credenciados (presenciais, a distncia ou mistos)credenciadas

Cursos que contribuam para a melhoria da performance, com contedo de natureza tcnica e profissional, relacionados ao Programa de Educao Profissional Continuada.

Cursos distncia por meio virtual e/ou presencial

Cada hora vale 1 (um) ponto por hora.

Cursos de ps-graduao (lato sensu e stricto sensu) oferecidos por IES registradas no MECDemais cursos e palestras credenciadas

CursosTemas que contribuam para a melhoria da performance do profissional, com contedo de natureza tcnica e profissional, relacionados ao Programa de Educao Profissional Continuada.

Cursos e palestras presenciais e distnciaMnimo de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula

5 (cinco) pontos por disciplina concluda.

(1) um ponto por hora.

Demais cursos e palestras credenciadas (presenciais e a distncia)

Cursos de ps-graduao (lato sensu e stricto sensu) oferecidos por IES registradas no MEC

CursosDisciplinas que contribuam para a melhoria da performance do profissional, com contedo de natureza tcnica e profissional, relacionados ao Programa de Educao Profissional Continuada.

Mnimo de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula

Cada hora vale (1) um ponto.10 (dez) pontos por disciplina concluda. A comprovao deve ser feita pelo profissional mediante apresentao de declarao, emitida pela IES, das disciplinas concludas no ano.

Autoestudo credenciado (presenciais, a distncia ou mistos)

Considera-se o estudo dirigido, com contedo e referncia bibliogrfica indicados pela capacitadora, exigindo-se aproveitamento mnimo de 75% (setenta e cinco por cento) obtido por meio de objeto formal de avaliao (instrumento presencial ou virtual).

Cursos distncia por meio virtual e/ou presencial

Mximo de 4 (quatro) pontos por curso, limitado a 15 (quinze20 (vinte) pontos por ano.

Eventos credenciados, como: conferncias, seminrios, fruns, debates, encontros, reunies tcnicas, painis, congressos, convenes, simpsios nacionais e internacionais.

Eventos que contribuam para a melhoria da performance do profissional, com contedo de natureza tcnica e profissional, relacionados ao Programa de Educao Profissional Continuada.

Eventos presenciais ou distncia com controle de frequncia.

Cada hora vale 1 (um) ponto, limitado a 15 (quinze20 (vinte) pontos, por evento.

Tabela II Docncia

A comprovao de docncia deve ser feita mediante apresentao de declarao emitida por Instituio de Ensino Superior (IES), contendo disciplina, ementa, carga horria e perodo de realizao.

A atribuio total de pontos para a atividade de docncia limitada

a 20 (vinte) pontos por ano

Natureza

Caractersticas

Atribuio de Pontos

Ps-graduao (lato sensu e stricto sensu)

Disciplinas relacionadas ao PEPC ministradas por Instituies de Ensino Superior credenciadas pelo MEC.

5 (cinco10 (dez) pontos por disciplina ministrada no ano.

Observao: A disciplina ministrada em mais de uma turma, independente da instituio e do semestre letivo, computada uma nica vez no ano.

Graduao e cursos de extenso

Cursos ou eventos credenciados

Participao como conferencista, palestrante, painelista, instrutor e facilitador em eventos nacionais e internacionais.

Cada hora vale 1 (um) ponto, por hora.

limitado a 20 (vinte) pontos anuais

Tabela III Atuao como participante

A atribuio total de pontos para atuao como participante limitada

a 20 (vinte) pontos por ano

A comprovao deve ser feita mediante a apresentao de documentao.

Natureza

Caractersticas

Requisitos

Atribuio de Pontos

Comisses Tcnicas e Profissionais no Brasil ou no exterior.

Temas relacionados Contabilidade, Auditoria e s normas da profisso contbil:

(a) Comisses Tcnicas e de Pesquisa do CFC, dos CRCs, do Ibracon, da FBC, da Abracicon e outros rgos reguladores.

(b) Comisses Tcnicas e de Pesquisa de instituies de reconhecido prestgio.

(c) Comisses, rgos e comits de orientaes ao mercado de companhias abertas.

12 (doze) meses ou proporo.

Cada hora vale 1 (um) ponto, limitado a 20 (vinte) pontos por ano.

hora.

Orientao de tese, dissertao ou monografia

Temas relacionados Contabilidade, Auditoria e s normas da profisso contbil:

(a) Doutorado

(b) Mestrado

(c) Especializao

(d) Bacharelado

Trabalho aprovado

(a) 10 (dez) pontos.

(b) 7 (sete) pontos.

(c) 4 (quatro) pontos.

(d) 3 (trs) pontos.

Limitado a 20 (vinte) pontos por ano..

Participao em bancas acadmicas

Temas relacionados Contabilidade, Auditoria e s normas da profisso contbil:

(a) Doutorado

(b) Mestrado

Trabalho aprovado

(a) 5 (cinco) pontos.

(b) 3 (trs) pontos.

Limitado a 10 (dez) pontos por ano.

Tabela IV Produo Intelectual

A atribuio total de pontos da produo intelectual limitada

a 20 (vinte) pontos por ano

Natureza

Caractersticas

Atribuio de Pontos

Publicao, no exerccio, de artigos em jornais e em revistas nacionais e internacionais, de forma impressa e eletrnica

Matrias relacionadas Contabilidade, Auditoria e profisso contbil homologadas pela CEPC-CFC.

At 3 (trs) pontos por matria.

Artigos tcnicos publicados em revista ou jornal de circulao nacional e internacional e homologados pela CEPC-CFC.

At 7 (sete) pontos por artigo.

EstudosApresentao, no exerccio, de estudos ou trabalhos de pesquisa tcnica

ApresentaoParticipao em congressos internacionais relacionados Contabilidade, auditoria e profisso e aprovados pela CEPC-CFC.

At 10 (dez) pontos por estudo ou trabalho.

ApresentaoParticipao em congressocongressos ou convenes nacionais relacionados Contabilidade, auditoria e profisso contbil e que faam parte do PEPC reconhecido pela CEPC-CFC.

At 15 (quinze) pontos por estudo ou trabalho.

Autoria de livros

Autoria de livros publicadoslivro publicado no exerccio, relacionados Contabilidade, auditoria e profisso contbil, reconhecido pela CEPC-CFC.

At 20 (vinte) pontos por obra.

Coautoria de livros

Coautoria de livros publicadoslivro publicado no exerccio, relacionados Contabilidade, auditoria e profisso contbil.

At 10 (dez) pontos por obra.

Traduo de livros

Traduo e adaptao, no exerccio, de livros publicados no exterior, relacionados Contabilidade, auditoria e profisso contbil, aprovados pela CEPC-CFC.

At 10 (dez) pontos por obra.

Observao:

A pontuao resultante da converso das horas no deve apresentar fracionamento inferior ou superior a meio ponto (0,5). Os clculos decorrentes do nmero de horas cumpridas pelo profissional devem ser arredondados para maior ou menor, de acordo com a aproximao.

ANEXO III

RELATRIO DE ATIVIDADES

PROGRAMA DE EDUCAO PROFISSIONAL CONTINUADA

Nome:

CRC Registro n.

Estado de origem:

CPF n.

CNAI n.

Endereo preferencial para comunicao ( ) Com. ( ) Res.:

Rua/Av.:...................................................................................n...............Bairro:........................ Cidade:................................................UF:..................................CEP:....................Telefones ( ) Com. ( ) Res.: .......................... Fax: ...........................

Correio Eletrnico: .........................................................

Funo exercida:

- hipteses das alneas (a), (b), (c), (d) e (e) do item 4 desta Norma

da NBC PG 12 (R1) ( ) Scio ( ) Responsvel Tcnico ( ) Direo ou Gerncia Tcnica

- hipteses da alnea (f) do item 4 desta Normada NBC PG 12 (R1)

( ) Responsvel Tcnico ( ) Gerente/Chefia na rea Contbil

- ( ) Realizei atividades de EPC mesmo no estando includo em nenhuma das situaes previstas no item 4 da NBC PG 12 (R1).

RELATRIO DE ATIVIDADESExerccio: 1/1/............... a 31/12/.............

I. AQUISIO DE CONHECIMENTOS

CURSO/EVENTO

CAPACITADORA

N. DACAPACITADORA

DATA OUPERODO

CDIGODO CURSO

CRDITOS DEPONTOS

II. DOCNCIA

DISCIPLINA

CAPACITADORA/ INSTITUIO DE ENSINO

N. DA CAPACITADORA

DATA OU PERODO

CDIGO DO CURSO

CRDITOS DE PONTOS

III. ATUAO COMO PARTICIPANTE (COMISSES TCNICAS E PROFISSIONAIS)

Atividade que necessita de apreciao para atribuio de pontuao.

COMISSO/

BANCA EXAMINADORA

ENTIDADE

DATA OU PERODO

CRDITOS DE PONTOS

IV. PRODUO INTELECTUAL (LIVROS, ARTIGOS E PESQUISAS)

Atividade que necessita de apreciao para atribuio de pontuao.

TTULO

FONTE

DATA PUBLICAO

CRDITOS DE PONTOS

TOTAL DE PONTOS:

I. Aquisio de Conhecimento:

II. Docncia:

III. Atuao como participante:

IV. Produo intelectual:

DECLARO SOB RESPONSABILIDADE QUE SO VERDADEIRAS AS INFORMAES CONTIDAS NESTE DOCUMENTO.

...................................................... , .............., de ............................................... de 20XX

Assinatura