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EDITAL N.° 130/2008

ÁLVARO JOAQUIM COMES PEDRO, PRESIDENTE DA CÂMARA

MUNICIPAL DE ALENQUER:

— TORNA PÚBLICO que, após apreciação pública por um período de 30

dias úteis, conforme determinado no artigo 118° do Código do Procedimento

Administrativo, a Assembleia Municipal, na sua sessão extraordinária do dia 14

de Novembro de 2008, nos termos da alínea a) do n.° 2 do artigo 53° da Lei n.°

169/99, de 18 de Setembro, aprovou o seguinte Regulamento da Organização e

Gestão dos Transportes Escolares do Município de Alenquer sob proposta desta

Câmara Municipal aprovada na sua reunião ordinária de 29 de Setembro do

mesmoano. —

REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DOS TRANSPORTES

ESCOLARES DO MUNÍCIPIO DE ALENQUER

Preâmbulo

A Câmara Municipal de Alenquer assegura a organização e o controlo dostransportes escolares, no âmbito da transferência de competências legisladapelo Decreto-Lei n.° 299/84, de 5 de Setembro.

É objectivo da Câmara Municipal de Alenquer definir e clarificar osprocedimentos a observar e a fazer cumprir pela Autarquia no âmbito dostransportes escolares.

Os procedimentos previstos no Regulamento são os determinados pelalegislação em vigor, nele se encontrando igualmente vertidos os apoiosconcedidos graciosamente pela Autarquia com carácter facultativo. Abrangidospor estes últimos, estão os alunos carenciados, os alunos fora da escolaridadeobrigatória, os alunos a frequentar currículos ou cursos alternativos, os alunosque residam a menos de três quilómetros da escola ou do local de embarque eas crianças a frequentar os jardins-de-infância da rede pública.

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Através do Plano de Transportes Escolares, aprovado anualmente pela CâmaraMunicipal, são criados os circuitos de transporte dos alunos para o ano lectivoseguinte.

Nos termos do n.° 1 do artigo 117.° do CPA foi ouvido o Conselho Municipal deEducação que, fazendo uso das competências que lhe são atribuídas na alínea e)do n.° 1 do artigo 4•0 do Decreto-Lei n.° 7/2003, de 15 de Janeiro, emitiu parecerfavorável na sua reunião de 17/ 07 / 2008.

Assim, de acordo e dando execução ao artigo 19.° n.° 3, alínea a), da Lei n.°159/99, de 14 de Setembro, e ao artigo n.° 64, n.° 1, alínea m), da Lei n.° 169/99,de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 5-A/2002, de 11de Janeiro, a Câmara Municipal de Alenquer vem definir e regulamentar aconcessão dos Transportes Escolares aos alunos dos ensinos básico e secundáriooficiais do Município de Alenquer, aprovando o respectivo Regulamento na suareunião ordinária de 29/09/2008, o qual foi aprovado pela AssembleiaMunicipal na sessão extraordinária de 14/11/2008, nos termos das disposiçõesconjugadas da alínea a) do n.° 6 do artigo 64.° e da alínea a) do n.° 2 do artigo53.° da citada Lei n.° 169/99, cumpridas que foram as determinações constantesdo artigo 118.° do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.0

Âmbito de aplicação

São abrangidos pelo Regulamento todos os alunos dos ensinos básico esecundário oficiais que reúnam as condições contidas nas normas legais e nasdirectrizes emanadas do Ministério da Educação respeitantes ao processo dematrícula e encaminhamento escolar, de acordo com o Decreto-Lei n.° 299/84,de 5 de Setembro, artigo 2.°, n.° 1, cuja distância casa-escola seja superior a trêsou quatro quilómetros, respectivamente sem ou com refeitório.

Artigo 2.°Plano de Transportes Escolares

1. O Plano de Transportes Escolares é organizado pela Câmara Municipal tendoem atenção a rede de transportes públicos e os planos de transportes aprovadospara a região, de acordo com a procura efectivamente verificada em cada anolectivo escolar, nos termos do artigo 4.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 299/84.2. Os Agrupamentos de Escolas e a Escola Secundária Damião de Goescolaboram com a Câmara Municipal na elaboração do Plano de TransportesEscolares, para o que devem fornecer, impreterivelmente, até 15 de Fevereiro decada ano lectivo, os elementos de que disponham necessários à sua elaboração,

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de modo a ser aprovado pelo executivo municipal até 15 de Abril e remetidoaos organismos competentes até 15 de Maio seguinte.

Artigo 3.°Rede Normal de Transportes Colectivos

1. É concedido o pagamento de 100% do valor do passe:

a) Aos alunos do ensino básico oficial, no cumprimento da escolaridadeobrigatória;

b) Aos alunos portadores de deficiência que frequentem o ensino básico e osecundário, ou Instituições de Ensino Especial fora da área da sua residênciadesde que não usufruam de outro apoio em transportes;

c) Aos alunos carenciados do ensino básico, secundário ou do técnico-profissional oficial a estudar fora da área da sua residência, desde quedevidamente comprovada a não-existência de vaga, área ou curso na escola deencaminhamento e desde que frequentem estabelecimentos de ensino em quenão procedam ao pagamento de qualquer mensalidade, devendo osbeneficiários fazer prova do seu sucesso educativo sob pena de exclusão desteapoio;

d) Aos alunos que, desrespeitando o encaminhamento pedagógico, frequentemo 2.° e o 3.° ciclos, por terem optado por frequentar outro estabelecimentoescolar que não o da sua zona de influência pedagógica. Nesta situação, osbeneficiários serão comparticipados no valor a que teriam direito se tivessemcumprido o encaminhamento, desde que comprovem fundamentadamente asrazões da sua opção e estas sejam devidamente aceites pela Câmara Municipal;

e) Aos alunos abrangidos comprovadamente por currículos ou cursosalternativos, os quais terão de demonstrar o seu sucesso escolar sob pena deexclusão do apoio referido.

2. É concedido o pagamento de 50% do valor do passe:

a) Aos alunos do ensino básico oficial com mais de 15 e menos de 18 anos, deidade completadas até 31 de Dezembro do ano em que se matriculem, ou seja,aos alunos que se encontrem fora da escolaridade obrigatória e que frequentemestabelecimentos fora da área do Município, desde que apresentem razõesfundamentadas da sua opção, e estas sejam devidamente aceites pela CâmaraMunicipal;

b) Aos alunos do ensino secundário a frequentar a Escola Secundária Damiãode Goes, em Alenquer;

GralinaI-Àgueda

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c) Aos alunos do ensino secundário e do ensino técnico - profissional oficial oucom paralelismo pedagógico a estudar em escolas fora do concelho, desde quedevidamente comprovada a não existência de vaga, curso ou área na EscolaSecundária Damião de Goes ou que, por questões de distância e facilidade detransporte, optem por uma escola mais próxima da sua residência e apenasquando frequentem estabelecimentos de ensino em que não procedam aopagamento de qualquer mensalidade, para o que deverá ser feita prova dorespectivo sucesso escolar, sob pena de não concessão do apoio referido.

3. Outras situaçõesOs alunos que, desrespeitando o encaminhamento pedagógico, frequentem oensino secundário oficial noutra escola que não a da respectiva zona deinfluência pedagógica, serão comparticipados no valor a que teriam direito secumprissem o encaminhamento desde que apresentem razões fundamentadasda sua opção devidamente aceites pela Câmara Municipal.

Artigo 4.°Circuitos Especiais

1. São considerados circuitos especiais os realizados pelos veículos da CâmaraMunicipal, Juntas de Freguesia e Colectividades e por veículos de aluguer.

2. São abrangidos pelos circuitos especiais:

a) Os alunos do 1.0 ciclo do ensino básico que, embora residindo a menos de trêsquilómetros da escola, residam fora da localidade onde se localiza oestabelecimento de ensino, os que utilizem percursos que ofereçamperigosidade e, ainda, os que sejam oriundos de localidades cujas escolas foramextintas/suspensas;

b) Os alunos portadores de deficiência a frequentar o ensino básico, osecundário ou instituições de ensino especial, dentro ou fora da sua área deresidência, aos quais, por razões específicas, não é possibilitada a utilização darede normal de transportes colectivos, desde que não usufruam de outro tipo detransporte.

3. Apesar de a legislação não contemplar o ensino pré-escolar, são abrangidas,no âmbito da componente de apoio à família, as crianças que frequentam osjardins-de-infância da rede pública quando, mesmo residindo a menos de trêsquilómetros do Jardim, habitem fora da localidade onde se localiza oestabelecimento.

Gralinal-Águeda

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4. Os circuitos especiais são gratuitos e, sempre que possível, assegurados porviaturas do Município e por viaturas das juntas de freguesia ou decolectividades, mediante protocolo a celebrar com as mesmas e, esgotadas estaspossibilidades, por viaturas alugadas para o efeito através de concurso.

Artigo 5.°Modalidades de Passes Escolares

1. Os passes são pessoais, intransmissíveis e de emissão gratuita e apenaspodem ser usados durante os períodos escolares nos trajectos residência/escolae escola/residência.

2. Os passes são anuais para os alunos que frequentam as escolas do 1.0, do 2.° edo 3.° Ciclos do Ensino Básico, na área do Município de Alenquer.

3. Os passes são mensais para os alunos do Ensino Secundário.

4. Os alunos que utilizem os circuitos especiais referidos no artigo 4.° nãocarecem de passe.

Artigo 6.°Processos de concessão

1. No processo de concessão do passe escolar aos alunos que frequentamescolas do Município de Alenquer, deve ser observado o seguinteprocedimento:

a) A Câmara Municipal de Alenquer envia aos Agrupamentos de Escolas e àEscola Secundária Damião de Goes os Boletins de Candidatura individuais atéao final do mês de Abril;

b) É da responsabilidade dos estabelecimentos de ensino a divulgaçãoatempada dos requisitos necessários para que os alunos possam beneficiar doapoio em transportes, assim como informar os candidatos e os encarregados deeducação sobre o andamento do pedido apresentado;

c) Os Boletins são distribuídos aos alunos pela escola respectiva à qual devemser devolvidos até à data limite da matrícula, devidamente preenchidos eassinados pelo encarregado de educação;

d) Após recepção dos Boletins nas condições referidas no número anterior, aescola deve confirmar as informações neles prestadas, preenchendo o espaçoque para o efeito lhe é destinado, e remetê-los ao respectivo Agrupamento paraser enviado à Câmara Municipal até 15 de Julho;

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e) Recebidos os Boletins de candidatura, o Gabinete Municipal de Apoio àEducação procede à avaliação dos processos, devolve os incorrectamentepreenchidos aos Agrupamentos para rectificação nos estabelecimentosescolares, para posterior reapreciação, e submete os restantes a despachosuperior;

O A Câmara Municipal promove, junto da empresa contratada para a realizaçãodos transportes escolares, a emissão dos passes escolares concedidos, os quaissão remetidos aos estabelecimentos de ensino via Agrupamentos de Escolas oudirectamente à Escola Secundária Damião de Goes se for o caso, até umasemana antes da data fixada para o início das aulas;

g) A partir da data referida na alínea anterior, os estabelecimentos de ensinopromovem a entrega dos passes aos alunos;

h) Não são emitidos passes aos alunos que não utilizem regularmente ostransportes escolares, de forma a evitar custos desnecessários;

i) A Câmara Municipal procede à anulação do passe dos alunos da EscolaSecundária Damião de Goes que o não levantem durante o mês correspondente,a não ser que por motivo devidamente justificado e que, como tal, sejaconsiderado superiormente;

j) Em caso de dano, inutilização ou extravio do passe, a respectiva segunda viadeve ser requisitada, através de impresso próprio, no respectivoestabelecimento de ensino, ficando a sua emissão sujeita ao pagamento do custocorrelativo;

1) A prestação de falsas declarações determina, logo que detectada, a suspensãoimediata da validade do passe escolar, sem prejuízo de outras sançõeseventualmente aplicáveis, caso a caso;

m) As candidaturas apresentadas após a data estabelecida na alínea d) devemser entregues pelos Agrupamentos na Câmara Municipal até ao dia 10 do mêsseguinte, de modo a poder cumprir-se, com a necessária adaptação, oprocedimento prescrito nas alíneas que àquela se seguem.

2. No processo de concessão de passe aos alunos que frequentam escolas forado Município de Alenquer, deve ser observado o seguinte procedimento:

a) Os alunos solicitam o Boletim de Candidatura no Gabinete Municipal deApoio à Educação, ao qual deve ser devolvido devidamente preenchido,assinado pelo encarregado de educação e confirmada a matrícula pela escolarespectiva, até 15 de Julho;

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b) Depois de analisada e avaliada a candidatura, a Câmara Municipal deAlenquer informa a escola e o aluno/encarregado de educação sobre odespacho exarado no pedido;

c) Os alunos abrangidos por este número residentes nas freguesias de SantoEstêvão e Triana procedem ao levantamento dos passes no Gabinete Municipalde Apoio à Educação e os residentes nas demais freguesias nas respectivasJuntas a quem são enviados pela Câmara Municipal.

3. Na utilização de circuitos especiais são observadas as seguintes regras,consoante os destinatários ou utentes:

3.1. Quanto a alunos do 1.0 ciclo do ensino básico:

a) A Câmara Municipal de Alenquer envia aos Agrupamentos de Escolas osBoletins de Candidatura durante o mês de Abril;

b) É da responsabilidade dos Agrupamentos a divulgação dos requisitosnecessários junto das escolas, facultando-lhes o presente Regulamento tendo emvista a observância dos procedimentos a levar em conta para que os alunospossam beneficiar do transporte e para que possam ainda informar,atempadamente, os encarregados de educação sobre o resultado dacandidatura;

c) O Gabinete Municipal de Apoio à Educação efectua a análise e a avaliaçãodos processos e informa os Agrupamentos sobre quais os alunos que vãousufruir do apoio solicitado;

d) A prestação de falsas declarações implica, logo que detectada, a suspensãoimediata do apoio concedido, sem prejuízo de outras sanções eventualmenteaplicáveis, caso a caso;

e) Em tudo o mais aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nasdiversas alíneas do n.° 1 do artigo 6.0 do presente Regulamento.

3.2. Quanto a crianças dos Jardins-de-Infância:

a) Os pedidos de transporte para as crianças que frequentam os jardins-de-infância da rede pública devem ser solicitados no estabelecimento a frequentar,sendo posteriormente canalizados para as Juntas de Freguesia;

b) Cabe às Juntas de Freguesia fazer a friagem relativamente aos pedidos detransporte, de acordo com o ponto 3 do artigo 4.° deste Regulamento e informaros encarregados de educação da resolução tomada;

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c) As Jt.mtas de Freguesia enviam à Câmara Municipal, até ao dia 01 deOutubro, nota com os percursos efectuados e as distâncias percorridas, paraefeitos de pagamento das correspondentes compensações mensais;

d) Igual comunicação deve ser feita até ao dia 1 de cada mes sempre queocorram alterações dos percursos e das distâncias percorridas.

3.3. Quanto a alunos portadores de deficiência:

a) Os pedidos de transporte para os alunos portadores de deficiência referidosno artigo 3.°, n.° 1, alínea b), devem ser apresentados, em documentaçãoapropriada, no Serviço de Acção Social da Câmara Municipal de Alenquer atéao dia 15 de Julho;

b) Compete ao Serviço de Acção Social encaminhar para o Gabinete Municipalde Apoio à Educação os pedidos, devidamente informados, até ao dia 14 deAgosto;

c) O Gabinete de Apoio à Educação procede à análise e informação dosprocessos e submete-os a despacho superior, de cujo resultado dá conhecimentoao Serviço de Acção Social para a devida informação aos encarregados deeducação;

d) Aos encarregados de educação compete respeitar as seguintes condições:

1- Indicar ao Gabinete Municipal de Apoio à Educação quem faz a entrega e arecepção dos alunos no local de residência;

2- Respeitar o horário estabelecido para a partida e para a chegada da viaturado e ao local de residência;

3- Acompanhar e auxiliar os alunos na entrada e saída das viaturas;

4- Avisar previamente o Gabinete Municipal de Apoio à Educação em caso deausência do aluno ou de mudança da pessoa que habitualmente o entrega erecebe na viatura.

Artigo 7.°Competências dos Agrupamentos de Escolas e Escola Secundária Damião de

Goes.

1. Para além das competências que lhes são cometidas por lei, e das que lhes sãoconferidas pelos artigos anteriores do presente Regulamento, devem osAgrupamentos de Escolas e a Escola Secundária Damião de Goes:

a) Até uma semana antes do início do ano escolar, enviar ao Gabinete de Apoioà Educação da Câmara Municipal de Alenquer comunicação actualizada sobre

Grafinal-Águeda

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o número de alunos abrangidos, no âmbito dos transportes escolares, porlocalidade de proveniência e horário de entrada e saída das aulas;

b) Avisar previamente o Gabinete Municipal de Apoio à Educação sobreeventuais alterações dos horários escolares ou de encerramento das escolasdevido a situações pontuais;

c) Enviar, ao Gabinete referido, sempre que o considerem oportuno econveniente, informação sobre a forma como está a decorrer o funcionamentodos transportes escolares, tendo em vista o processamento das correcções que semostrem necessárias.

2. O interlocutor entre os Agrupamentos e a Escola Secundária e a entidade quepresta o serviço de Transportes Escolares é sempre a Câmara Municipal deAlenquer através dos seus Serviços, designadamente o Gabinete Municipal deApoio à Educação.

Artigo 8.°Disposições Finais

1. Casos Omissos

a) A ocorrência de qualquer situação não prevista neste Regulamento deve sercomunicada pela entidade que dela tenha conhecimento, por escrito, aoGabinete Municipal de Apoio à Educação;b) Os casos omissos serão analisados e decididos pela Câmara Municipal.

2. Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Para constar se publica este e outros de igual teor que vai ser afixado nos

lugaresdocostume.

E eu, (Maria Paula Coelho Soares),

Directora do Departamento de Administração Financeira, o Subscrevo.

Câmara Municipal de Alenquer, 24 de Novembro de 2008-----

O PRESIDENTE DA CÂMARA,

Álvaro Jo q Gomes Pedro

Grafinal-Águoda