CNAS 2005 - 130 - 15.07.2005

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MINISTRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE FOME

CONSELHO NACIONAL DE ASSISTNCIA SOCIAL

RESOLUO N 130, DE 15 DE JULHO DE 2005

DOU 25/07/2005.

Aprova a Norma Operacional Bsica da Assistncia Social NOB SUAS.

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTNCIA SOCIAL CNAS, em reunio ordinria realizada nos dias 11, 12, 13, 14 e 15 de julho de 2005, no uso da competncia que lhe conferem os incisos II,V, IX e XIV do artigo 18 da Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993 Lei Orgnica da Assistncia Social LOAS,

RESOLVE:

Art. 1 - Aprovar a Norma Operacional Bsica da Assistncia Social NOB SUAS, anexa, e encaminh-la ao Senhor Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate Fome, titular do rgo da Administrao Pblica Federal responsvel pela coordenao da Poltica Nacional de Assistncia Social, para sua publicao por meio de Portaria.

Art. 2 - Apresentar as seguintes recomendaes referentes NOB SUAS:

I. que o texto seja enviado Presidncia da Repblica, Congresso Nacional e demais entes federados para conhecimento e observncia;

II. que seu contedo seja amplamente divulgado nos meios de comunicao;

III. que os rgos Gestores e Conselhos de Assistncia Social publicizem as informaes contidas no referido documento;

IV. que o Plano Nacional de Capacitao de Gestores e Conselheiros de Assistncia Social priorize em sua qualificao o contedo da NOB SUAS;

V. que o texto da NOB SUAS seja impresso e distribudo, inclusive em braile.

Art. 3 - Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.

Marcia Maria Biondi Pinheiro

Presidente do Conselho

ANEXO

RESOLUO N 130, DE 15 DE JULHO DE 2005. DOU 25/07/2005.Sistema nico de Assistncia Social - SUAS

Norma Operacional Bsica

NOB/SUAS

Construindo as bases para a implantao do Sistema nico de Assistncia Social

Presidente da Repblica: Luiz Incio Lula da SilvaVice-Presidente da Repblica: Jos Alencar Gomes da SilvaMinistro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate Fome: Patrus Ananias de Sousa

Secretria Executiva: Mrcia Helena Carvalho Lopes

Secretrio Executivo Adjunto: Joo Domingos Fassarella

Secretria Nacional de Renda de Cidadania: Rosani Evangelista Cunha

Secretrio de Segurana Alimentar e Nutricional: Onaur Ruano

Secretrio de Avaliao e Gesto da Informao: Rmulo Paes de Sousa

Secretria de Articulao Institucional e Parcerias: Heliana Ktia Tavares Campos

Secretrio Nacional de Assistncia Social: Osvaldo Russo de Azevedo

Diretora do Departamento de Gesto do SUAS: Simone Aparecida Albuquerque

Diretora do Departamento de Proteo Social Bsica: Aid Canado Almeida

Diretora do Departamento de Proteo Social Especial: Rita de Cssia Marchiore

Diretora do Departamento de Benefcios Assistenciais: Ana Lgia Gomes

Conselho Nacional de Assistncia Social

I - REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS

MINISTRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE FOME - MDS

Titular: Marcia Maria Biondi Pinheiro (Presidente)

Suplente: Gisele de Cssia Tavares

Titular: Osvaldo Russo de Azevedo

Suplente: Simone Aparecida Albuquerque

MINISTRIO DA EDUCAO - MEC

Titular: Ricardo Manoel dos Santos Henriques

Suplente: Natalia de Souza Duarte

MINISTRIO DO PLANEJAMENTO, ORAMENTO E GESTO MP

Titular: Eugnio Guilherme Himmen

Suplente: Luciana de Barros Jaccoud

MINISTRIO DA PREVIDNCIA SOCIAL MPS

Titular: Elias Sampaio Freire

Suplente: Marcelo da Silva Freitas

MINISTRIO DA SADE - MS

Titular: Regina Affonso de Carvalho

Suplente: ngela Cristina Pistelli

MINISTRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE

Titular: Jos Adelar Cuty da Silva

MINISTRIO DA FAZENDA

Suplente: Hbrida Verardo Fam

REPRESENTANTE DOS ESTADOS

Titular: Srgio Wanderly Silva

Suplente: Linda Monteiro

REPRESENTANTE DOS MUNICPIOS

Titular: Margarete Cutrim Vieira

Suplente: Marcelo Garcia Vargens

II - REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL

UNIO SOCIAL CAMILIANA

Titular: Antnio Celso Pasquini

INSTITUIO ADVENTISTA CENTRAL BRASILEIRA DE EDUCAO E ASSISTNCIA SOCIAL

Suplente: Misael Lima Barreto

ASSOCIAO BRASILEIRA DAS INSTITUIES FILANTRPICAS DE COMBATE AO CNCER

Titular: Ricardo Renzo Brentani

PLIS - INSTITUTO DE ESTUDOS, FORMAO E ASSESSORIA EM POLTICAS SOCIAIS

Suplente: Rosangela Dias Oliveira da Paz

CRITAS BRASILEIRA

Titular: Dalila Maria Pedrini (Vice-Presidente)

INSTITUIO SINODAL DE ASSISTNCIA, EDUCAO E CULTURA

Suplente: Silvio Iung

FEDERAO BRASILEIRA DE ENTIDADES DE E PARA CEGOS - FEBEC

Titular: Carlos Ajur Cardoso Costa

ORGANIZAO NACIONAL DE ENTIDADES DE DEFICIENTES FSICOS - ONEDEF/ASSOCIAO DOS DEFICIENTES FSICOS DO ESTADO DE GOIS

Suplente: Maria de Ftima Rodrigues Carvalho

OBRA SOCIAL SANTA ISABEL

Titular: Euclides da Silva Machado

MOVIMENTO NACIONAL DE MENINOS E MENINAS DE RUA - MNMMR

Suplente: Ademar de Oliveira Marques

PASTORAL DA CRIANA

Titular: Vnia Lucia Ferreira Leite

FEDERAO BRASILEIRA DE INCLUSO SOCIAL, REABILITAO E DEFESA DA CIDADANIA - FEBIEX

Suplente: Marcos Antnio Gonalves

CENTRAL NICA DOS TRABALHADORES - CUT

Titular: Carlos Rogrio de C. Nunes

ASSOCIAO NACIONAL DOS SINDICATOS DA SOCIAL DEMOCRATA

Suplente: Maria Aparecida Medrado

CONFEDERAO NACIONAL DE TRABALHADORES DA SEGURIDADE SOCIAL - CNTSS

Titular: Antnio Gilberto da Silva

ASSOCIAO DE EDUCAO CATLICA DO BRASIL

Suplente: Jos Manoel Pires Alves

FEDERAO DE SINDICATOS DE TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES BRASILEIRAS - FASUBRA

Titular: Joo Paulo Ribeiro

FEDERAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SERVIOS CONTBEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERCIA, INFORMAES E PESQUISAS - FENACON

Suplente: Antonino Ferreira Neves

Comisso Intergestores Tripartite

REPRESENTANTES DO GOVERNO FEDERAL

TITULAR: Osvaldo Russo de Azevedo

SUPLENTE: Aid Canado de Almeida

TITULAR: Ana Lgia Gomes

SUPLENTE: Gisele de Cssia Tavares

TITULAR: Simone Aparecida Albuquerque

SUPLENTE: Jaime Rabelo Adriano

REPRESENTANTES DO FONSEAS

TITULAR: Raimundo Gomes de Matos

SUPLENTE: Vera Maria Nacif

TITULAR: Fernando Willian Ferreira

SUPLENTE: Maria Helena Guimares de Castro

TITULAR: Mrcia Regina Silva Gebara

SUPLENTE: Thomaz Dourado de Carvalho Beltro

REPRESENTANTES DO CONGEMAS

TITULAR: Marcelo Garcia Vargens

SUPLENTE: Heloisa Helena Mesquita Maciel

TITULAR: Margarete Cutrim Vieira

SUPLENTE: Edite Castro Rodrigues Ximenes

TITULAR: Rosilene Cristina Rocha

SUPLENTE: Carmem Lcia Silva Cunha

Apresentao

O Ministrio do Desenvolvimento Social e Combate Fome, por intermdio da Secretaria Nacional de Assistncia Social, em cumprimento Resoluo n 27, de 24 de fevereiro de 2005 do Conselho Nacional de Assistncia Social, apresenta a Norma Operacional Bsica do Sistema nico de Assistncia Social SUAS para a devida apreciao e aprovao.

A presente Norma Operacional consagra os eixos estruturantes para a realizao do pacto a ser efetivado entre os trs entes federados e as instncias de articulao, pactuao e deliberao, visando a implementao e consolidao do SUAS no Brasil.

A Norma Operacional Bsica da Assistncia Social ora apresentada um resultado inconteste de onze anos de formulao e debate na rea da assistncia social com centralidade e premncia para o processo de consolidao da Poltica Nacional de Assistncia Social sob a gide do Sistema nico em curso.

Afianar a proteo social, do campo socioassistencial, para os brasileiros e brasileiras que dela necessitam uma deciso deste governo que deve se efetivar em um amplo e significativo processo participativo e democrtico, integrando todos os setores que constroem a Poltica de Assistncia Social: gestores, trabalhadores, conselheiros, usurios, entidades parceiras e sociedade em geral.

Sendo assim, vale ressaltar a profcua contribuio de todos os Estados brasileiros, do Frum Nacional de Secretrios Estaduais de Assistncia Social - Fonseas, do Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistncia Social Congemas, dos Conselhos (nacional, estaduais, do Distrito Federal e municipais de assistncia social), das Comisses Intergestores Tri e Bipartite, dos gestores desta poltica (Federal, Estaduais e Municipais), dos representantes das Entidades Governamentais e No-Governamentais, os profissionais inseridos neste movimento nos trs nveis de governo, as universidades pblicas, privadas e comunitrias. Enfim, todos aqueles que esto, neste momento, fazendo mais uma vez, coro, voz e ao em uma luta que vem desde muito antes da Constituio Federal de 1988, reafirmando a fundamental relevncia de um processo participativo nos moldes e nas condies que o pacto intersetorial demanda e a democracia requer.Patrus Ananias de Sousa

Ministro do Desenvolvimento Social e Combate Fome

Mrcia Helena Carvalho LopesSecretria Executiva

Osvaldo Russo de Azevedo

Secretrio Nacional de Assistncia Social

1. Justificativa da Norma Operacional Bsica do SUASA IV Conferncia Nacional de Assistncia Social, realizada em dezembro de 2003, aprovou uma nova agenda poltica para o reordenamento da gesto das aes descentralizadas e participativas de assistncia social no Brasil. Deliberou pela implantao do SUAS, modelo de gesto para todo territrio nacional, que integra os trs entes federativos e objetiva consolidar um sistema descentralizado e participativo, institudo pela Lei Orgnica da Assistncia Social LOAS, Lei Federal n 8.742, de 07 de dezembro de 1993.

inequvoca a necessidade em adotar para a assistncia social um regime geral prprio de gesto. O carter desse regime foi atribudo pela Constituio Federal, artigo 204 inciso I e se particulariza:

- pela exigncia de unidade de concepo e ao integrada entre os trs entes federativos (federal, estadual, e municipal);

- pela exigncia de ao integrada com a sociedade civil atravs de suas organizaes sem fins lucrativos, nominadas em lei como entidades de assistncia social, sob o modelo pblico no contributivo e no lucrativo de gesto, cuja direo, nem estatizadora, nem de subsidiariedade, consagra parcerias sob a primazia do dever de Estado e do direito de cidadania;

- pela articulao e integrao com as demais polticas sociais e econmicas resguardando o seu campo de especificidade como poltica pblica de seguridade social;

- pelo compromisso com o desenvolvimento humano e social do pas e pela partilha de aes intersetoriais governamentais para enfrentar e superar a pobreza, as desigualdades sociais, econmicas e as disparidades regionais e locais existentes no pas;

- pelo carter no contributivo da proteo social de assistncia social ao compor, com a sade e a previdncia social, o sistema brasileiro de Seguridade Social.

A assistncia social como campo de ao governamental registra no Brasil duas aes inaugurais: a primeira em 1937 com a criao do CNSS Conselho Nacional de Servio Social; e, a segunda, na dcada de 40 do sculo XX, com a criao da Legio Brasileira de Assistncia, a LBA.

Os governos dos estados e dos municpios foram desenvolvendo aes em parceria ou complementares s unidades regionais e locais da Legio Brasileira de Assistncia que cresceu atravs da ao conjunta das primeiras damas de estados e municpios.

A partir de 1977, com a criao do Ministrio da Previdncia e Assistncia Social, a assistncia social, ento na condio de fundao pblica, vinculou-se ao sistema de proteo social sem, contudo, definir a unidade da poltica de assistncia social no novo SINPAS Sistema Nacional de Previdncia e Assistncia Social.

Permaneceram estados e municpios sem um reconhecimento nacional junto ao SINPAS que, seguindo o modelo da Previdncia Social, considerava a centralidade e exclusividade da ao federal.

A Constituio de 1988 inaugurou novas perspectivas com: a unidade nacional da poltica de assistncia social e no s federal; seu reconhecimento como dever de Estado no campo da seguridade social e no mais poltica isolada a complementar a Previdncia Social com papel pblico pouco ou nada definido; o carter de direito de cidadania e no mais ajuda ou favor ocasional e emergencial; a organizao sob o princpio da descentralizao e da participao rompendo com a centralidade federal e a ausente democratizao da sua gesto sob o mbito governamental.

O disposto constitucional conclama o reordenamento institucional dos entes federativos a uma nova concepo poltica das aes de assistncia social e adoo de forma democrtica de gesto. Constituir a assistncia social como poltica pblica que estende a proteo social no contributiva na condio de direito foi, antes de tudo, uma proposta de grande mudana no padro civilizatrio da proteo social pblica no pas.

A ausncia de uma proposta nacional capaz de catalisar de forma estratgica todas essas mudanas, levou a mltiplas experincias municipais, estaduais e federais, nem sempre convergentes em seus propsitos.

A criao do Ministrio do Bem Estar Social em 1989 no convalidou nem a condio de assistncia social como poltica pblica, nem como integrante da Seguridade Social. Pelo contrrio, fortaleceu o antigo modelo da LBA enquanto a presena da gesto patrimonial e baixa valorizao dos programas j experimentados de proteo bsica, incluso produtiva, entre outros tantos.

Em 1990, a primeira redao da LOAS Lei Orgnica de Assistncia Social apresentada pela Cmara Federal com o auxlio da Comisso Tcnica do IPEA Instituto de Pesquisas Econmicas Aplicadas, foi vetada. Neste momento, os municpios j se articulavam na busca de seu novo protagonismo na assistncia social, atravs da Frente Social dos Estados e Municpios, da Associao Nacional dos Empregados da Legio Brasileira de Assistncia ANASSELBA, dos rgos da categoria dos assistentes sociais como Conselho Federal de Servio Social CFESS, Conselhos Regionais de Servio Social CRESS, sindicatos, Organizaes No-Governamentais ONG`s e movimentos sociais.

Negociada atravs de movimento nacional com o Governo Federal, a poca, e representantes da Cmara Federal, foi aprovada, em dezembro de 1993, a Lei Orgnica de Assistncia Social LOAS que iniciou o processo de construo da gesto pblica e participativa da assistncia social atravs dos Conselhos deliberativos e paritrios nos mbitos nacional, estaduais, do Distrito Federal e municipais, bem como da realizao das conferncias municipais, estaduais e nacional de assistncia social.

Todo esse processo de difuso e construo da poltica de assistncia social, como direito do cidado e dever do Estado, obteve, em dezembro de 2003, com a IV Conferncia nominada LOAS-10, em comemorao aos 10 anos da LOAS, espao para o estabelecimento das novas bases e diretrizes para esta poltica na perspectiva de um Sistema nico.

As definies legais atinentes regulamentao da poltica pblica da assistncia social, no perodo entre 1993 e 2003, esto estabelecidas em trs instrumentos principais, a saber: a Lei Orgnica da Assistncia Social LOAS, Lei Federal n 8.742, de 07 de dezembro de 1993, o primeiro texto da Poltica Nacional de Assistncia Social PNAS de 1998 e as Normas Operacionais Bsicas NOB/97 e NOB/98.

A LOAS preconiza que a gesto da poltica e a organizao das aes devem ser articuladas em um sistema descentralizado e participativo organizado nos trs nveis de gesto governamental. Assim, a regulamentao da assistncia social a define como competncia das trs esferas de governo e, por sua vez, a sua implementao torna-se tarefa explicitamente compartilhada entre os entes federados autnomos.

Em rpidos termos, pode-se considerar que a NOB/97 conceituou o sistema descentralizado e participativo, estabelecendo condies para garantir sua eficcia e eficincia explicitando uma concepo norteadora da descentralizao da assistncia social. Ademais, ampliou o mbito das competncias dos nveis de governo com a gesto da poltica, sem, entretanto, delimit-las. Props a criao de uma Comisso Tripartite, de carter consultivo, com representantes dos trs nveis de governo, para discutir e pactuar acerca dos aspectos relativos gesto da poltica. Dessa forma, o modelo de gesto foi fundado nas relaes intergovernamentais, como estratgia capaz de revisar o papel do Estado no campo da assistncia social. Foram propostos dois nveis de gesto da assistncia social: 1) a gesto estadual, pela qual o Governo do Estado recebe os recursos da instncia federal advindos do Fundo Nacional de Assistncia Social FNAS para o Fundo Estadual de Assistncia Social FEAS, com a funo de coordenar e apoiar tcnica e financeiramente servios, programas, projetos e benefcios, celebrar e gerenciar diretamente convnios com as entidades localizadas nos municpios que ainda no cumpriam os requisitos do artigo 30 da LOAS. A instncia estadual tambm deveria executar programas e projetos de carter regional e complementar; 2) quanto gesto municipal, o municpio receberia diretamente recursos do nvel federal, via repasse do FNAS para o Fundo Municipal de Assistncia Social FMAS. Nesse nvel, a gesto dos servios, programas, projetos e benefcios assistenciais estaria sob a competncia da esfera municipal.

Embora estivessem definidos os nveis de gesto pela NOB/97 os procedimentos do financiamento foram discriminados em documento prprio denominado sistemtica de financiamento da assistncia social. Para dar operacionalidade ao processo, a sistemtica reportava-se Instruo Normativa n 01/STN/97, para convnios voltados ao financiamento de projetos e Instruo Normativa n 03/STN/93, para convnios relativos a servios assistenciais.

Os repasses dos recursos financeiros federais para estados, Distrito Federal e municpios foram vinculados criao e o funcionamento do Conselho, Plano e Fundo de Assistncia Social, mecanismos e instrumentos de gesto, atendendo os requisitos previstos no artigo 30 da LOAS. Este modelo de vinculao no tornou claro, porm, as responsabilidades de Estado de cada ente federativo com a proviso da proteo social de assistncia social.

A Norma Operacional Bsica da Assistncia Social de 1998 ampliou a regulao da Poltica Nacional de 1998 e seu projeto de reforma do mbito da assistncia social, de acordo com as concepes norteadoras que definiram as diretrizes bsicas para sua consecuo. Tambm conceituou e definiu estratgias, princpios e diretrizes para operacionalizar a Poltica Nacional de Assistncia Social de 1998.

Explicitou a diferenciao quanto ao financiamento dos servios, programas e projetos. Para os servios, o recurso financeiro seria repassado de forma regular e automtica, a partir da transferncia do Fundo Nacional para os Fundos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais. Os demais, por seu carter no continuado, permaneceriam utilizando o modelo convenial, cuja base a Instruo Normativa n 01/STN/97.

Essa normativa de 1998 ampliou as atribuies dos Conselhos de Assistncia Social e props a criao de espaos de negociao e pactuao, de carter permanente, para a discusso quanto aos aspectos operacionais da gesto do sistema descentralizado e participativo da assistncia social. Estes espaos de pactuao foram denominados de Comisso Intergestores Tripartite CIT e Comisso Intergestores Bipartite CIB, que passaram a ter carter deliberativo no mbito operacional na gesto da poltica. A CIT foi constituda pelas trs instncias gestoras do sistema: a Unio, representada pela ento Secretaria de Assistncia Social SAS, os estados, representados pelo FONSEAS e os municpios, representados pelo CONGEMAS.

No contexto de descentralizao e de autonomia dos entes federados, reforou-se a compreenso da NOB como instrumento normatizador que expressa pactuaes que resultam de efetiva negociao entre as esferas de governo para assumir a co-responsabilidade em relao gesto da assistncia social. Isso inclui a definio de mecanismos e critrios transparentes de partilha e transferncia de recursos do FNAS para os Fundos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Assistncia Social.

A Constituio Federal de 1988 e a LOAS, ao definirem como diretrizes da poltica de assistncia social a descentralizao poltico-administrativa, a participao da populao e o comando nico, trouxeram para a cena do debate a necessidade do desencadeamento de negociaes entre as esferas de governo, para culminar em um efetivo pacto federativo.

A nova relao de debate com a sociedade civil, efetivada atravs dos mecanismos de participao e deliberao da Poltica Nacional de Assistncia Social PNAS e a realizao das conferncias municipais, do Distrito Federal, estaduais e nacional da assistncia social, culminou na definio das novas bases e diretrizes para a nova Poltica Nacional da Assistncia Social/SUAS concretizada em setembro de 2004 aps um amplo processo desencadeado pelo Conselho Nacional de Assistncia Social CNAS e pelo Ministrio do Desenvolvimento Social e Combate a Fome MDS, em todo o territrio nacional.

A definio dos contedos do pacto federativo, resultante desse amplo processo de construo, portanto, o escopo da presente Norma Operacional que aqui se apresenta e que estabelece as bases de realizao do SUAS, especialmente no que tange as condicionalidades e condies para que estados, Distrito Federal e municpios contem com o co-financiamento federal na assistncia social, bem como em relao aos mecanismos de transferncia de recursos, aos critrios de partilha e de transferncia desses recursos a serem adotados pelas trs esferas de governo.

A presente Norma Operacional Bsica NOB/SUAS retoma as normas operacionais de 1997 e 1998 e se constitui no mais novo instrumento de regulao dos contedos e definies da Poltica Nacional de Assistncia Social PNAS de 2004 que parametram o funcionamento do SUAS.

O sentido pleno dado ao tema construo do SUAS supe que sua implantao, efetivao e alcance seja um processo que respeite as diferenas dos entes federativos em cada nvel e entre si. Por isso mesmo, contm a releitura das competncias do dever de Estado no campo da assistncia social, restabelecendo de forma unitria, hierarquizada e complementar as competncias dos trs entes federados para cumprimento dos seus deveres e defesa dos direitos do cidado usurio.

A Norma Operacional Bsica 2005 disciplina a operacionalizao da gesto da poltica de assistncia social, conforme a Constituio Federal de 1988, a LOAS e legislao complementar aplicvel nos termos da Poltica Nacional de Assistncia Social de 2004, sob a gide de construo do SUAS, abordando, dentre outras coisas: a diviso de competncias e responsabilidades entre as trs esferas de governo; os nveis de gesto de cada uma dessas esferas; as instncias que compem o processo de gesto e controle desta poltica e como elas se relacionam; a nova relao com as entidades e organizaes governamentais e no governamentais; os principais instrumentos de gesto a serem utilizados; e a forma da gesto financeira, que considera os mecanismos de transferncia, os critrios de partilha e de transferncia de recursos.

A regulamentao do regime prprio de gesto da poltica de assistncia social constitucionalmente atribudo, exige a reviso das normas operacionais por meio das quais tem se efetuado as vinculaes entre os entes federativos, organizaes de assistncia social e demais polticas sociais e econmicas no processo de gesto, de financiamento, de repasse de recursos e de controle social.

A gesto da assistncia social estabelecida de acordo com a PNAS/2004, em nveis diferenciados, entre inicial, bsica e plena, e entre elas, o respeito diferenciao do porte dos municpios brasileiros, das condies de vida de sua populao rural e urbana e da densidade das foras sociais que os compem. Nessa perspectiva, diversas tm sido as iniciativas do governo federal em estabelecer novas bases de sua regulao entre as quais se destacam:

a) Comando nico das aes da assistncia social dado pela Lei n 10.869/04, que cria o Ministrio do Desenvolvimento Social e Combate Fome MDS;

b) Decreto n 5.003/04 que restituiu autonomia sociedade civil no processo de escolha de seus representantes no Conselho Nacional de Assistncia Social CNAS;

c) Decreto n 5.074/04 que reordena a Secretaria Nacional de Assistncia Social SNAS luz das deliberaes da IV Conferncia Nacional de Assistncia Social;

d) Lei n 10.954/04 que extingue a exigncia da Certido Negativa de Dbitos CND para repasses de recursos federais da assistncia social para estados e municpios;

e) Decreto n 5.085/04 que transforma em aes de carter continuado os Servios de Combate Explorao Sexual de Crianas e Adolescentes e os Servios de Atendimento Integral s Famlias;

f) Aprovao da PNAS/2004 pelo CNAS por meio da Resoluo n 145, de 15 de outubro de 2004;

g) Implantao do sistema on line SUASWEB por meio da Resoluo n 146, de 15 de outubro de 2004, do CNAS e Portaria MDS N 736, de 15 de dezembro de 2004.

O contedo da NOB/SUAS resulta de um longo percurso democrtico de debates, onde o CNAS e seus conselheiros e as Comisses Intergestores tiveram papel primordial.

Os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de assistncia social, os rgos gestores e entidades e organizaes da sociedade civil no se furtaram a organizar mltiplos debates sobre a redao inicial da NOB apresentada pela Secretaria Nacional de Assistncia Social SNAS, em abril de 2005.

1.1 Carter da Norma Operacional Bsica do SUAS

A Norma Operacional Bsica NOB/SUAS disciplina a gesto pblica da poltica de assistncia social no territrio brasileiro, exercida de modo sistmico pelos entes federativos, em consonncia com a Constituio da Repblica de 1988, a Lei Orgnica da Assistncia Social - LOAS e as legislaes complementares a ela aplicveis. Seu contedo estabelece:

a) Carter do SUAS;

b) Funes da poltica pblica de assistncia social para extenso da proteo social brasileira;

c) Nveis de gesto do SUAS;

d) Instncias de articulao, pactuao e deliberao que compem o processo democrtico de gesto do SUAS;

e) Financiamento;

f) Regras de transio.

O pacto federativo que sustenta o contedo do SUAS e de sua regulao atravs da NOB/SUAS contm diversas dimenses que devem receber tratamento objetivo no processo de gesto, entre os quais se destacam: o conhecimento da realidade municipal, do Distrito Federal, estadual e nacional quanto a presena e a preveno de riscos e vulnerabilidades sociais da populao; a distncia entre a demanda de proteo social face a rede socioassistencial existente e entre esta e aquela que se busca alcanar com a implementao do SUAS; a construo gradual de metas nos planos municipais, do Distrito Federal, estaduais e federal; o trato igualitrio e eqitativo dos municpios, das micro-regies dos estados, dos estados e regies nacionais; a defesa dos direitos socioassistenciais; o padro de financiamento e o controle social.

A NOB/SUAS fundada em pacto entre os entes federativos que assegura a unidade de concepo e de mbito da poltica de assistncia social em todo territrio nacional, sob o paradigma dos direitos proteo social pblica de seguridade social e defesa da cidadania do usurio. Assegura ainda, a primazia e precedncia da regulao estatal sobre essa atividade pblica, cuja dinmica democrtica sob controle social prev a participao da populao e da sociedade na formulao e controle das aes e o comando nico das aes em cada esfera de governo.

a) Carter do Sistema nico de Assistncia Social SUAS

O SUAS um sistema pblico no contributivo, descentralizado e participativo que tem por funo a gesto do contedo especfico da assistncia social no campo da proteo social brasileira que:

- consolida o modo de gesto compartilhada, o co-financiamento e a cooperao tcnica entre os trs entes federativos que, de modo articulado e complementar, operam a proteo social no contributiva de seguridade social no campo da assistncia social.

- estabelece a diviso de responsabilidades entre os entes federativos (federal, estadual, Distrito Federal e municipal) para instalar, regular, manter e expandir as aes de assistncia social como dever de Estado e direito do cidado no territrio nacional.

- fundamenta-se nos compromissos da PNAS/2004;

- orienta-se pela unidade de propsitos, principalmente quanto ao alcance de direitos pelos usurios;

- regula em todo o territrio nacional a hierarquia, os vnculos e as responsabilidades do sistema cidado de servios, benefcios, programas, projetos e aes de assistncia social, de carter permanente e eventual, sob critrio universal e lgica de ao em rede hierarquizada de mbito municipal, distrital, estadual e federal;

- respeita a diversidade das regies, decorrente de caractersticas culturais, socioeconmicas e de polticas em cada esfera de gesto, da realidade das cidades e da sua populao urbana e rural.

- reconhece que as diferenas e desigualdades regionais e municipais que condicionam os padres de cobertura do sistema e os seus diferentes nveis de gesto devem ser consideradas no planejamento e execuo das aes;

- articula sua dinmica s organizaes e entidades de assistncia social com reconhecimento pelo SUAS.

So eixos estruturantes da gesto do SUAS:

a) Precedncia da gesto pblica da poltica;

b) Alcance de direitos socioassistenciais pelos usurios;

c) Matricialidade sociofamiliar;

d) Territorializao

e) Descentralizao poltico-administrativa;

f) Financiamento partilhado entre os entes federados;

g) Fortalecimento da relao democrtica entre estado e sociedade civil;

h) Valorizao da presena do controle social;

i) Participao popular/cidado usurio;

j) Qualificao de recursos humanos;

K) Informao, monitoramento, avaliao e sistematizao de resultados;

A regulao da dinmica do SUAS socialmente orientada: pela ao pblica territorialmente adequada e democraticamente construda, com definio de competncias especficas de cada esfera governamental; pela valorizao do impacto social das diversas polticas estruturais e pelo desenvolvimento social sustentvel.

So princpios organizativos do SUAS:

- Direo da universalidade do sistema atravs de: fixao de nveis bsicos de cobertura de benefcios, servios, programas, projetos e aes de assistncia social de proviso partilhada entre os entes federativos; garantia de acesso aos direitos socioassistenciais a todos os que deles necessitarem; articulao de cobertura com as demais polticas sociais e econmicas, em especial as de Seguridade Social.

- Descentralizao poltico-administrativa com competncias especficas e comando nico em cada esfera de governo;

- Integrao de objetivos, aes, servios, benefcios, programas e projetos em rede hierarquizada e territorializada, pela complexidade dos servios e em parceria com organizaes e entidades de assistncia social;

- Comando nico por esfera da gesto, orientado pela PNAS/2004, devidamente aprovada pelo CNAS;

- Referenciado por normas operacionais bsicas que estabeleam padres de desempenho, padres de qualidade e referencial tcnico-operativo;

- Sistema ascendente de planejamento atravs de planos municipais, estaduais e federal de assistncia social que detalhem a aplicao da PNAS/2004 no mbito do municpio, do Distrito Federal, do estado e da Unio, devidamente aprovados pelos respectivos Conselhos de Assistncia Social;

- Presena de espaos institucionais de defesa socioassistencial para acolhida de manifestao de interesses dos usurios, aes de preservao de seus direitos e adoo de medidas e procedimentos nos casos de violao aos direitos socioassistenciais pela rede de servios e atenes;

- Presena de sistema de regulao social das atividades pblicas e privadas de assistncia social, exercendo fiscalizao e controle da adequao e qualidade das aes e das autorizaes de funcionamento de organizaes e de servios socioassistenciais;

- Sistema de gesto oramentria para sustentao da poltica de assistncia social atravs do Oramento Pblico, constitudo de forma participativa, com proviso do custeio da rede socioassistencial para cada esfera de governo, a partir do clculo dos custos dos servios socioassistenciais por elemento de despesa necessrio para manter metodologia em padro adequado de qualidade e quantidade; transparncia de prestao de contas; mecanismos de transferncia direta do fundo; princpio de relao entre entes federativos, e clara definio de fontes de financiamento;

- Sistema de gesto de relaes interinstitucionais, intersecretariais, intermunicipais, metropolitanas, atravs de aes complementares, protocolos, convnios, fruns de gesto, mecanismos de responsabilidade social, intercmbio de prticas e de recursos;

- Sistema democrtico e participativo de gesto e de controle social atravs: a) dos Conselhos e das Conferncias de Assistncia Social realizadas a cada binio organizadas e sustentadas pela respectiva esfera de governo; b) da publicizao de dados e informaes referentes s demandas e necessidades, da localizao e padro de cobertura dos servios de assistncia social; c) de canais de informao e de deciso com organizaes sociais parceiras, submetido a controle social, atravs de audincias pblicas; d) mecanismos de audincia da sociedade, de usurios, de trabalhadores sociais; e) conselhos paritrios de monitoramento de direitos socioassistenciais; f) conselhos de gesto dos servios;

- Sistema de gesto de pessoas por meio, entre outros, da contnua capacitao de gestores e dos agentes operadores das aes de assistncia social;

- Articulao interinstitucional entre competncias e aes com os demais sistemas de defesa de direitos humanos, em especfico com aqueles de defesa de direitos de crianas, adolescentes, idosos, pessoas com deficincia, mulheres, negros e outras minorias; proteo s vtimas de explorao e violncia; adolescentes ameaados de morte, promoo do direito de convivncia familiar;

- Articulao intersetorial de competncias e aes entre o SUAS e o Sistema nico de Sade SUS, atravs da rede de servios complementares para desenvolver aes de acolhida, cuidados e protees como parte da poltica de proteo s vtimas de danos, drogadio, violncia familiar e sexual, deficincia, fragilidades pessoais e problemas de sade mental, abandono em qualquer momento do ciclo de vida, associada a vulnerabilidades pessoais, familiares e por ausncia temporal ou permanente de autonomia em particular nas situaes de drogadio, em particular, os drogaditos nas ruas;

- Articulao intersetorial de competncias e aes entre o SUAS e o Sistema Nacional de Previdncia Social gerando os vnculos entre sistemas contributivos e no contributivos;

- Articulao interinstitucional de competncias e aes complementares com o Sistema Nacional e Estadual de Justia para garantir proteo especial a crianas e adolescentes nas ruas; em abandono; com deficincia; sob deciso judicial de abrigamento pela necessidade de apartao provisria de pais e parentes, por ausncia de condies familiares de guarda; aplicao de medidas socioeducativas em meio aberto para adolescentes, para a aplicao de penas alternativas (prestao de servios comunidade) para adultos;

- Articulao intersetorial de competncias e aes entre o SUAS e o Sistema Educacional por intermdio de servios complementares e aes integradas para o desenvolvimento da autonomia do sujeito por meio de garantia e ampliao de escolaridade e formao para o trabalho.

b) Funes da poltica pblica de assistncia social para extenso da proteo social brasileira

A assistncia social no Brasil como poltica pblica tem fundamento constitucional como parte do sistema de seguridade social.

A assistncia social, a partir dos resultados que produz na sociedade e tem potencial de produzir poltica pblica de direo universal e direito de cidadania, capaz de alargar a agenda dos direitos sociais a serem assegurados a todos os brasileiros, de acordo com suas necessidades e independente de sua renda, a partir de sua condio inerente de ser de direitos.

A assistncia social, assim como a sade, direito do cidado que independe de sua contribuio prvia e deve ser provido pela contribuio de toda a sociedade. Ocupa-se de prover proteo vida, reduzir danos, monitorar populaes em risco e prevenir a incidncia de agravos vida face s situaes de vulnerabilidade.

A proteo social de assistncia social se ocupa das vitimizaes, fragilidades, contingncias, vulnerabilidades e riscos que o cidado, a cidad e suas famlias enfrentam na trajetria de seu ciclo de vida por decorrncia de imposies sociais, econmicas, polticas e de ofensas dignidade humana.

A proteo social de assistncia social atravs de suas aes produz aquisies materiais, sociais, socioeducativas ao cidado e cidad e suas famlias para: suprir suas necessidades de reproduo social de vida individual e familiar; desenvolver suas capacidades e talentos para a convivncia social, protagonismo e autonomia.

A PNAS/2004 aborda a questo da proteo social em uma perspectiva de articulao com outras polticas do campo social que so dirigidas a uma estrutura de garantias de direitos e de condies dignas de vida. O princpio da ateno social alcana, assim, um patamar que balizado pelo esforo de viabilizao de um novo projeto de desenvolvimento social, onde no se pode pleitear a universalizao dos direitos Seguridade Social e da proteo social pblica sem a composio correta e suficiente da poltica pblica de assistncia social, em nvel nacional.

A contribuio da assistncia social nessa perspectiva, implementada como poltica pblica afianadora de direitos, deve se realizar por meio de uma estrutura poltico-administrativa que ressalte a fundamental relevncia do processo de descentralizao, quanto ao redesenho do papel e da escala espacial de organizao dos servios do Estado Brasileiro, que possa facilitar a transferncia, em blocos de competncias, das aes para os territrios mais prximos da populao e de suas necessidades, e a distribuio dos recursos financeiros e operacionais de forma mais eqitativa, articulando corretamente a participao dos municpios, do Distrito Federal, dos estados e da Unio seja no co-financiamento, seja na implementao dos benefcios e na execuo direta e, ou, compartilhada dos servios socioassistenciais, nos moldes e nas condies que o pacto intersetorial ir estabelecer.

Trata-se, efetivamente, de operar um modelo emancipatrio, que requer, ento, a proviso das medidas da poltica de assistncia social que responda s necessidades sociais e coletivas, mas tambm seja capaz de atuar a partir de inmeros requerimentos individuais e privados, decorrentes da situao de vida das famlias. Tal padro se realiza a partir dos parmetros de proteo elencados na PNAS/2004 que demarcam a sua especificidade no campo das polticas sociais, responsabilidades de Estado prprias a serem asseguradas aos cidados brasileiros: a proteo social bsica e a proteo social especial de mdia e alta complexidade.

A assistncia social d primazia ateno s famlias e seus membros, a partir do seu territrio de vivncia, com prioridade queles com registros de fragilidades, vulnerabilidades e presena de vitimizaes entre seus membros.

A primazia da ateno s famlias tem por perspectiva fazer avanar o carter preventivo de proteo social de modo a fortalecer laos e vnculos sociais de pertencimento entre seus membros e indivduos, para que suas capacidades e qualidade de vida atentem para a concretizao de direitos humanos e sociais.

De acordo com a PNAS/2004 so funes da assistncia social: a proteo social hierarquizada entre proteo bsica e proteo especial; a vigilncia social; e a defesa dos direitos socioassistenciais.

I. Proteo Social

A proteo social de assistncia social consiste no conjunto de aes, cuidados, atenes, benefcios e auxlios ofertados pelo SUAS para reduo e preveno do impacto das vicissitudes sociais e naturais ao ciclo da vida, dignidade humana e famlia como ncleo bsico de sustentao afetiva, biolgica e relacional.

A proteo social de assistncia social, ao ter por direo o desenvolvimento humano e social e os direitos de cidadania, tem por princpios:

- a matricialidade sociofamiliar;

- territorializao;

- a proteo pr-ativa;

- integrao seguridade social;

- integrao s polticas sociais e econmicas.

A proteo social de assistncia social, ao ter por direo o desenvolvimento humano e social e os direitos de cidadania, tem por garantias:

- a segurana de acolhida;

- a segurana social de renda;

- a segurana do convvio ou vivncia familiar, comunitria e social;

- a segurana do desenvolvimento da autonomia individual, familiar e social;

- a segurana de sobrevivncia a riscos circunstanciais.

Para a proteo social de assistncia social o princpio de matricialidade sociofamiliar significa que:

- a famlia o ncleo social bsico de acolhida, convvio, autonomia, sustentabilidade e protagonismo social;

- a defesa do direito convivncia familiar na proteo de assistncia social supera o conceito de famlia como unidade econmica, mera referncia de clculo de rendimento per capita e a entende como ncleo afetivo, vinculada por laos consangneos, de aliana ou afinidade, onde os vnculos circunscrevem obrigaes recprocas e mtuas, organizadas em torno de relaes de gerao e de gnero;

- a famlia deve ser apoiada e ter acesso a condies para responder ao seu papel no sustento, na guarda e na educao de suas crianas e adolescentes, bem como na proteo de seus idosos e portadores de deficincia;

- o fortalecimento de possibilidades de convvio, educao e proteo social na prpria famlia no restringe as responsabilidades pblicas de proteo social para com os indivduos e a sociedade.

O princpio da territorializao significa o reconhecimento da presena de mltiplos fatores sociais e econmicos que levam o indivduo e a famlia a uma situao de vulnerabilidade, risco pessoal e social. O princpio da territorializao possibilita orientar a proteo social de assistncia social:

- na perspectiva do alcance de universalidade de cobertura entre indivduos e famlias sob situaes similares de risco e vulnerabilidade;

- a possibilidade de aplicar o princpio de preveno e proteo pr-ativa, nas aes de assistncia social;

- a possibilidade de planejar a localizao da rede de servios a partir dos territrios de maior incidncia de vulnerabilidade e riscos.

O princpio de proteo pro-ativa se d principalmente no campo da proteo social bsica enquanto um conjunto de aes capazes de reduzir a ocorrncia de riscos e a ocorrncia de danos sociais.

O princpio de integrao seguridade social reafirma que a proteo social brasileira se constitui da previdncia social, da sade e da assistncia social que devem manter entre si relaes de completude e integrao da anlise de resultados sobre a incidncia de riscos sociais populao brasileira.

O princpio de integrao s polticas sociais e econmicas constitutivo da dinmica e da gesto da assistncia social, na medida em que grande parte das vulnerabilidades e dos riscos se concentra no mbito social e econmico, o que exige aes intersetoriais e de integrao territorial.

A segurana de acolhida provida atravs de ofertas pblicas de espaos e servios para a realizao das atenes de proteo social bsica e especializada.

As instalaes fsicas e a ao profissional devem conter condies de recepo, escuta profissional qualificada, informao, referncia, concesso de benefcios, de aquisies materiais, sociais e socioeducativas.

A segurana de acolhida supe a oferta de aes de abordagem em territrios de incidncia de situaes de risco, bem como rede de servios para oferta de locais de permanncia de indivduos e famlias sob curta, mdia e longa permanncia, atravs de alojamentos, vagas de albergagem e abrigos.

A segurana social de renda, de competncia da assistncia social, operada atravs de:

- concesso de bolsas-auxlios financeiros sob determinadas condicionalidades, com presena (ou no) de contrato de compromissos;

- concesso de benefcios continuados nos termos da lei, para cidados no includos no sistema contributivo de proteo social que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e, ou, incapacidade para a vida independente e para o trabalho.

A segurana de convvio exige a oferta pblica de rede continuada de servios que garantam oportunidades e ao profissional para:

- construo, restaurao e fortalecimento de laos de pertencimento (de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhana e interesses comuns e societrios);

- exerccio capacitador e qualificador de vnculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade.

A segurana de desenvolvimento de autonomia exige aes profissionais e sociais para: a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exerccio do protagonismo, da cidadania; b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito dignidade humana, protagonismo e certeza de proteo social para o cidado, a famlia e a sociedade; c) conquista de maior grau de independncia pessoal e qualidade nos laos sociais para os cidados e cidads sob contingncias e vicissitudes.

A segurana de apoio e auxlio, quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxlios em bens materiais e em pecnia em carter transitrio, denominados de benefcios eventuais para as famlias, seus membros e indivduos.

A proteo social de assistncia social hierarquizada em bsica e especial e, ainda, tem nveis de complexidade do processo de proteo, por decorrncia do impacto desses riscos no indivduo e em sua famlia. A rede socioassistencial, com base no territrio, constitui um dos caminhos para superar a fragmentao na prtica dessa poltica, o que supe constituir ou redirecionar essa rede, na perspectiva de sua diversidade, complexidade, cobertura, financiamento e do nmero potencial de usurios que dela possam necessitar.

A proteo social bsica tem como objetivos prevenir situaes de risco por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisies, e o fortalecimento de vnculos familiares e comunitrios. Destina-se populao que vive em situao de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privao (ausncia de renda, precrio ou nulo acesso aos servios pblicos, dentre outros) e, ou, fragilizao de vnculos afetivos relacionais e de pertencimento social.

A proteo social especial tem por objetivos prover atenes socioassistenciais a famlias e indivduos que se encontram em situao de risco pessoal e social, por ocorrncia de abandono, maus tratos fsicos e, ou, psquicos, abuso sexual, uso de substncias psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas, situao de rua, situao de trabalho infantil, entre outras.

II. Defesa Social e Institucional

A insero da assistncia social no sistema de bem estar social brasileiro concebido como campo de Seguridade Social configurando o trip juntamente com a sade e a previdncia social aponta para a sua articulao com outras polticas do campo social, voltadas garantia de direitos e de condies dignas de vida.

Os servios de proteo social bsica e especial devem:

- ser organizados de forma a garantir aos seus usurios o acesso ao conhecimento dos direitos socioassistenciais e sua defesa: ouvidorias, centros de referncia, centros de apoio sociojurdico, conselhos de direitos, entre outros;

- devem conter normas que disponham sobre o seu funcionamento e o acesso aos benefcios sob garantia de concretizao dos direitos socioassistenciais.

O direito de cidadania no s declaratrio, isto , no depende s de palavras ou texto de lei. Ele precisa ter processualidade, isto , precisa tornar o acesso aos direitos em procedimentos na gesto da assistncia social. Esses direitos precisam estar presentes na dinmica dos benefcios, servios, programas e projetos socioassistenciais.

Os cidados precisam contar com locais onde possam se manifestar quanto violao de seus direitos. Esses locais devem arbitrar sobre a manifestao da violao e, se procedentes, devem adotar medidas e procedimentos que retratam o processo de violao a que o cidado tenha sido submetido.

O paradigma da universalizao do direito proteo social supe a ruptura com idias tutelares e de subalternidade que (sub) identificam os cidados como carentes, necessitados, pobres, mendigos, discriminando-os e apartando-os do reconhecimento como sujeitos de direito.

O SUAS realiza a garantia de proteo social ativa, isto , no submete o usurio ao princpio de tutela, mas conquista de condies de autonomia, resilincia e sustentabilidade, protagonismo, acesso a oportunidades, capacitaes, servios, condies de convvio e socializao, de acordo com sua capacidade, dignidade e projeto pessoal e social;

A dinmica da rede socioassistencial em defesa dos direitos de cidadania:

- considera o cidado e a famlia no como objeto de interveno, mas como sujeito protagonista da rede de aes e servios;

- abre espaos e oportunidades para o exerccio da cidadania ativa no campo social, atuando sob o princpio da reciprocidade baseada na identidade e reconhecimento concreto;

- sustenta a auto-organizao do cidado e da famlia no desenvolvimento da funo pblica.

III. Vigilncia Socioassistencial

A vigilncia socioassistencial consiste no desenvolvimento da capacidade e de meios de gesto assumidos pelo rgo pblico gestor da assistncia social para conhecer a presena das formas de vulnerabilidade social da populao e do territrio pelo qual responsvel.

A funo de vigilncia social no mbito da assistncia social:

- produz, sistematiza informaes, constri indicadores e ndices territorializados das situaes de vulnerabilidade e risco pessoal e social que incidem sobre famlias / pessoas nos diferentes ciclos de vida (crianas, adolescentes, jovens, adultos e idosos);

- identifica pessoas com reduo da capacidade pessoal, com deficincia ou em abandono;

- identifica a incidncia de crianas, adolescentes, jovens, adultos e idosos vtimas de formas de explorao, de violncia, de maus tratos e de ameaas;

- identifica a incidncia de vtimas de apartao social que lhes impossibilite sua autonomia e integridade, fragilizando sua existncia;

- exerce vigilncia sobre os padres de servios de assistncia social em especial aqueles que operam na forma de albergues, abrigos, residncias, semi-residncias, moradias provisrias para os diversos segmentos etrios.

A vigilncia socioassistencial deve buscar conhecer o cotidiano da vida das famlias a partir das condies concretas do lugar onde elas vivem e no s as mdias estatsticas ou nmeros gerais, responsabilizando-se pela identificao dos territrios de incidncia de riscos no mbito da cidade, do Estado, do pas para que a assistncia social desenvolva poltica de preveno e monitoramento de riscos.

O sistema de vigilncia social de assistncia social responsvel por detectar e informar as caractersticas e dimenses das situaes de precarizao que vulnerabilizam e trazem riscos e danos aos cidados, a sua autonomia, socializao e ao convvio familiar.

A funo de vigilncia social inclui tambm o Sistema Pblico de Dados das Organizaes de Assistncia Social, dando forma responsabilidade do SUAS em instalar o Cadastro Nacional de Entidades prestadoras de servios socioassistenciais.

c) Rede Socioassistencial

A rede socioassistencial um conjunto integrado de aes de iniciativa pblica e da sociedade que ofertam e operam benefcios, servios, programas e projetos, o que supe a articulao dentre todas estas unidades de proviso de proteo social sob a hierarquia de bsica e especial e ainda por nveis de complexidade.

De acordo com a PNAS/2004 e com a LOAS, so entendidos por:

Servios

Atividades continuadas, definidas no artigo 23 da LOAS, que visam a melhoria da vida da populao e cujas aes estejam voltadas para as necessidades bsicas da populao, observando os objetivos, princpios e diretrizes estabelecidas nessa lei. A Poltica Nacional de Assistncia Social prev seu ordenamento em rede, de acordo com os nveis de proteo social: bsica e especial, de mdia e alta complexidade.

Programas

Compreendem aes integradas e complementares, tratadas no artigo 24 da LOAS, com objetivos, tempo e rea de abrangncia definidos para qualificar, incentivar, potencializar e melhorar os benefcios e os servios assistenciais, no se caracterizando como aes continuadas.

Projetos

Definidos nos artigos 25 e 26 da LOAS, caracterizam-se como investimentos econmico-sociais nos grupos populacionais em situao de pobreza, buscando subsidiar tcnica e financeiramente iniciativas que lhes garantam meios e capacidade produtiva e de gesto para a melhoria das condies gerais de subsistncia, elevao do padro de qualidade de vida, preservao do meio ambiente e organizao social, articuladamente com as demais polticas pblicas. De acordo com a PNAS, esses projetos integram o nvel de proteo social bsica, podendo, contudo, voltar-se ainda s famlias e pessoas em situao de risco, pblico-alvo da proteo social especial.

Benefcios

- Benefcio de Prestao Continuada: previsto nos artigos 20 e 21 da LOAS, provido pelo governo federal, consistindo no repasse de 1 (um) salrio mnimo mensal ao idoso (com 65 anos ou mais) e pessoa com deficincia que comprovem no ter meios para suprir sua sobrevivncia ou de t-la suprida por sua famlia. Esse benefcio compe o nvel de proteo social bsica, sendo seu repasse efetuado diretamente ao beneficirio.

- Benefcios Eventuais: so previstos no artigo 22 da LOAS, e visam o pagamento de auxlio por natalidade ou morte, ou ainda outros que visem atender as necessidades advindas de situaes de vulnerabilidade temporria, com prioridade para a criana, a famlia, o idoso, a pessoa com deficincia, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pblica.

- Transferncia de Renda: programas que visam o repasse direto de recursos dos fundos de assistncia social aos beneficirios como forma de acesso renda, visando o combate fome, pobreza e outras formas de privao de direitos que levem situao de vulnerabilidade social, criando possibilidades para a emancipao, o exerccio da autonomia das famlias e indivduos atendidos e o desenvolvimento local.

A rede socioassistencial se organizar a partir dos seguintes parmetros:

a) Oferta, de maneira integrada, de servios, programas, projetos e benefcios de proteo social para cobertura de riscos, vulnerabilidades, danos, vitimizaes, agresses ao ciclo de vida e dignidade humana e fragilidade das famlias;

b) Carter pblico de co-responsabilidade e complementariedade entre as aes governamentais e no governamentais de assistncia social evitando paralelismo, fragmentao e disperso de recursos;

c) Hierarquizao da rede pela complexidade dos servios e abrangncia territorial de sua capacidade face demanda;

d) Porta de entrada unificada dos servios para a rede de proteo social bsica atravs de unidades de referncia e para a rede de proteo social especial por centrais de acolhimento e controle de vagas;

e) Territorializao da rede de assistncia social sob os critrios de: oferta capilar de servios baseada na lgica da proximidade do cotidiano de vida do cidado; localizao dos servios para desenvolver seu carter educativo e preventivo nos territrios com maior incidncia de populao em vulnerabilidades e riscos sociais;

f) Carter contnuo e sistemtico, planejado com recursos garantidos em oramento pblico, bem como com recursos prprios da rede no governamental;

g) Referncia unitria em todo o territrio nacional de nomenclatura, contedo, padro de funcionamento, indicadores de resultados de rede de servios, estratgias e medidas de preveno quanto a presena ou agravamento e superao de vitimizaes, riscos e vulnerabilidades sociais.

A proteo social bsica tem por referncia o servio de acompanhamento de grupos territoriais at 5.000 famlias sob situao de vulnerabilidade em ncleos com at 20.000 habitantes:

- a proteo social bsica opera por meio da ateno famlia, seus membros e indivduos mais vulnerveis, tendo como unidade de medida a famlia referenciada em razo da metodologia de fortalecimento do convvio familiar, do desenvolvimento da qualidade de vida da famlia na comunidade e no territrio onde vive;

- considera-se famlia referenciada aquela que vive em reas caracterizadas como de vulnerabilidade, definidas a partir de indicadores estabelecidos pelo rgo federal, pactuados e deliberados;

- a proteo social bsica deve se orientar por uma escala gradual de cobertura de famlias em maior vulnerabilidade, at alcanar nveis universais de cobertura a todos os que dela necessitarem, em territrios sujeitados a vulnerabilidade social;

- a unidade de medida famlia referenciada tambm ser adotada para as atenes em situaes isoladas e eventuais que no esteja em agregados territoriais que esto sendo trabalhados, mas que demandam do ente pblico proteo social;

- a unidade de medida famlia referenciada deve alcanar as famlias de beneficirios do Benefcio de Prestao Continuada, de benefcios financeiros na forma de bolsa familiar, auxlio financeiro voltados s aes de Erradicao do Trabalho Infantil, de bolsa para juventude, com adolescentes sob medidas socioeducativas, com crianas e adolescentes sob medida provisria de abrigo e demais situaes de risco.

A proteo social bsica ser operada por intermdio de:

a) Centros de Referncia de Assistncia Social CRAS territorializados de acordo com o porte do municpio;

b) Rede de servios socioeducativos direcionados para grupos geracionais, intergeracionais, grupos de interesse, entre outros;

c) Benefcios eventuais;

d) Benefcios de Prestao Continuada;

e) Servios e projetos de capacitao e insero produtiva;

A proteo social especial tem por referncia a ocorrncia de situaes de risco ou violao de direitos. Inclui a ateno a:

a) Crianas e adolescentes em situao de trabalho

b) Adolescentes em medida socioeducativa;

c) Crianas e adolescentes em situao de abuso e, ou, explorao sexual;

d) Crianas, adolescentes, pessoas com deficincia, idosos, migrantes, usurios de substancias psicoativas e outros indivduos em situao de abandono;

e) Famlias com presena de formas de negligncia, maus tratos e violncia.

A proteo social especial opera atravs da oferta de:

a_ Rede de servios de atendimento domiciliar, albergues, abrigos, moradias provisrias para adultos e idosos, garantindo a convivncia familiar e comunitria;b) Rede de servios de acolhida para crianas e adolescentes com repblicas, casas de acolhida, abrigos e famlia acolhedora;

c) Servios especiais de referncia para pessoas com deficincia, abandono, vtimas de negligncia, abusos e formas de violncia;

d) Aes de apoio a situaes de riscos circunstanciais, em decorrncia de calamidades pblicas e emergncias.

A ao da rede socioassistencial de proteo bsica e especial realizada diretamente por organizaes governamentais ou mediante convnios, ajustes ou parcerias com organizaes e entidades de assistncia social.

A relao entre as entidades de assistncia social e o SUAS se d atravs de um vnculo vnculo SUAS pautado pelo reconhecimento da condio de parceiro da poltica pblica de assistncia social. Ser estabelecido a partir desse reconhecimento pelo rgo gestor, da entidade, previamente inscrita no respectivo conselho de assistncia social, da identificao de suas aes nos nveis de complexidade definidos pela Poltica Nacional de Assistncia Social e de sua possibilidade de insero no processo de trabalho em rede hierarquizada e complementar. A forma de viabilizao de tal procedimento dever contemplar a definio de instrumental base para sua operacionalizao.

d) Gesto compartilhada de servios

Um dos objetivos desta NOB/SUAS transformar a poltica de assistncia social em uma poltica realmente federativa, por meio da cooperao efetiva entre Unio, Estados, Municpios e Distrito Federal.

A plena concretizao do federalismo cooperativo no pas requer o aprimoramento de instrumentos legais e institucionais de cooperao intergovernamental. Trata-se, portanto, de uma estratgia fundamental frente escassez de recursos pblicos, diferenciada capacidade gerencial e fiscal dos entes federados, s profundas desigualdades scio-econmicas regionais e natureza cada vez mais complexa dos problemas urbanos, ambientais e de desenvolvimento econmico territorial, que exigem solues intersetoriais e intergovernamentais. Neste contexto, sobressai a importncia de fortalecer a articulao e cooperao das esferas de governo no mbito do espao sub-regional.

No tocante aos governos estaduais, a Constituio de 1988 agregou novas responsabilidades aos estados, dentre as quais destaca-se a coordenao da gesto pblica nos espaos regionais, tais como as regies metropolitanas, as aglomeraes urbanas e as microrregies.

Nesse sentido, h necessidade de potencializar a capacidade gestora e reguladora dos governos estaduais na coordenao da gesto da poltica de assistncia social no seu mbito territorial, assim como na promoo do desenvolvimento regional, em parceria com os municpios de seu territrio sem, no entanto, deixar de reconhecer autonomia destes.

A cooperao federativa pode se efetivar por muitas formas. Ao lado dos instrumentos de cooperao compulsrios presentes na Constituio Federal, como a instituio de regies metropolitanas, aglomeraes urbanas e microrregies, constitudas por agrupamentos de Municpios limtrofes, para integrar a organizao, o planejamento e a execuo de funes pblicas de interesse comum, que devem ser institudos por lei complementar estadual (art. 25, CF/88), tambm esto presentes os instrumentos de cooperao voluntrios, como o convnio de cooperao e o consrcio (art.241, CF/88 e Lei 11.107/05), que devem ser institudos por leis autorizativas dos entes que os compem. Alm desses, existem ainda outros instrumentos menos formais como convnios administrativos, comisses de pactuao intermunicipal, conselhos, reunies, etc.

Em todos os casos, deve-se levar em considerao o princpio da subsidiariedade que pressupe: as instncias federativas mais amplas no devem realizar aquilo que pode ser exercido por instncias federativas locais. Em outras palavras: no deve o Estado fazer aquilo que pode ser resolvido no municpio; no pode a Unio intervir no que pode ter melhor execuo pelos estados e Distrito Federal.

Contudo, os municpios, o Distrito Federal e os estados possuem grandes diferenas em sua capacidade econmica e de gesto. Por isso, ao lado do princpio da subsidiariedade, merece destaque o princpio da cooperao: primeiro necessrio verificar se a cooperao federativa pode suprir as deficincias da instncia local, reservando-se a interveno das instncias federativas centrais como ltimo recurso. Dessa maneira, no desenho de suas polticas pblicas, os entes federativos devem procurar reservar uma abertura para a cooperao de outros entes. Atravs da subsidiariedade e da cooperao reforam-se, assim, as instncias locais e regionais.

Algumas aes e servios da assistncia social no podem ser estruturados apenas na escala dos municpios ou porque no possuem em seu territrio condies de oferecer servios de alta e mdia complexidade, ou porque existem municpios que apresentam servios de referncia como plos regionais que garantem o atendimento da sua populao e de municpios vizinhos. Frente a esta realidade, a cooperao essencial em pelo menos duas hipteses do desenvolvimento de servios de referncia regional: a) nos casos em que a demanda do municpio no justifique a disponibilizao, em seu mbito, de servios continuados nos referidos nveis de proteo social; b) nos casos em que o municpio, devido ao seu porte ou nvel de gesto, no tenha condies de gesto individual de um servio em seu territrio.Portanto, o Consrcio Pblico surge como uma opo para a otimizao de recursos humanos e financeiros, com o objetivo de atender s demandas regionais e no como uma forma de desresponsabilizao do municpio.Caber aos entes interessados a definio do melhor instrumento de cooperao em cada caso, respeitada, em qualquer hiptese a legislao federal, o disposto nesta NOB/SUAS e em suas regulaes especficas.

2. Tipos e Nveis de Gesto do Sistema nico de Assistncia Social

O SUAS comporta quatro tipos de gesto: dos Municpios, do Distrito Federal, dos Estados e da Unio.

2.1 Gesto dos municpios

No caso da Gesto Municipal, trs nveis so possveis: Inicial, Bsica e Plena.

I. Gesto Inicial

Os municpios que no se habilitarem gesto plena ou bsica recebero recursos da Unio, conforme srie histrica, transformados em Piso Bsico Transio e Piso de Transio de Mdia Complexidade e Piso de Alta Complexidade I, conforme estabelecido no item Critrio de transferncia desta Norma, por intermdio do Fundo Nacional de Assistncia Social.

Requisitos da Gesto Inicial

a) Atender aos requisitos previstos no artigo 30, e seu pargrafo nico da LOAS, acrescido pela Lei n. 9720/98;

Alocar e executar recursos financeiros prprios no Fundo de Assistncia Social para as aes de Proteo Social Bsica.

Responsabilidades da Gesto Inicial

a) Municiar e manter atualizadas as bases de dados dos subsistemas e aplicativos da REDE SUAS, componentes do Sistema Nacional de Informao;

b) Inserir no Cadastro nico as famlias em situao de maior vulnerabilidade social e risco, conforme critrios do Programa Bolsa Famlia (Lei Federal 10.836/04);

c) Preencher o plano de ao no sistema SUAS-WEB e apresentar o relatrio de gesto como forma de prestao de contas.

Incentivos da Gesto Inicial

a) Receber recursos para Erradicao do Trabalho Infantil e para Combate ao Abuso e Explorao Sexual de Crianas e Adolescentes, conforme critrios estabelecidos nesta norma;

b) Receber o Piso Bsico de Transio, Piso de Transio de Mdia Complexidade e Piso de Alta Complexidade I, conforme estabelecido no item Critrio de transferncia desta Norma.

II. Gesto Bsica

Nvel onde o municpio assume a gesto da proteo social bsica na assistncia social, devendo o gestor, ao assumir a responsabilidade de organizar a proteo bsica em seu municpio, prevenir situao de risco por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisies. Por isso tem que se responsabilizar pela oferta de programas, projetos e servios socioassistenciais que fortaleam vnculos familiares e comunitrios; que promovam os beneficirios do Benefcio de Prestao Continuada BPC e transferncia de renda e que vigiem direitos violados no territrio.

O cumprimento desses pressupostos exige que este gestor preencha os seguintes requisitos, assuma as seguintes responsabilidades e receba os seguintes incentivos.

Requisitos da Gesto Bsica

a) Atender aos requisitos previstos no artigo 30, e seu pargrafo nico da LOAS, acrescido pela Lei n. 9720/98;

b) Alocar e executar recursos financeiros prprios no Fundo de Assistncia Social, como Unidade Oramentria, para as aes de Proteo Social Bsica;

c) Estruturar Centros de Referncia de Assistncia Social CRAS de acordo com o porte do municpio, em reas de maior vulnerabilidade social, para gerenciar e executar aes de proteo bsica no territrio referenciado, conforme critrio abaixo:

- Pequeno Porte I mnimo de 1 CRAS para at 2.500 famlias referenciadas;

- Pequeno Porte II mnimo de 1 CRAS para at 3.500 famlias referenciadas;

- Mdio Porte mnimo de 2 CRAS, cada um para at 5.000 famlias referenciadas;

- Grande Porte mnimo de 4 CRAS, cada um para at 5.000 famlias referenciadas;

- Metrpoles mnimo de 8 CRAS, cada um para at 5.000 famlias referenciadas;d) Manter estrutura para recepo, identificao, encaminhamento, orientao e acompanhamento dos beneficirios do BPC e dos Benefcios Eventuais, com equipe profissional composta por, no mnimo, um (01) profissional de servio social;

e) Apresentar Plano de Insero e Acompanhamento de beneficirios do BPC, conforme sua capacidade de gesto, contendo aes, prazos e metas a serem executados, articulando-os s ofertas da assistncia social e as demais polticas pertinentes, dando cumprimento ainda ao artigo 24 da LOAS.f) Garantir a prioridade de acesso nos servios da proteo social bsica, de acordo com suas necessidades, s famlias e seus membros beneficirios do Programa de Transferncia de Renda institudo pela Lei Federal n. 10.836/04;

g) Realizar diagnstico de reas de risco e vulnerabilidade social;

h) Os Conselhos (CMAS, CMDCA e CT) devem estar em pleno funcionamento;

i) Ter, como responsvel, na Secretaria Executiva do CMAS, profissional de nvel superior, sendo que, para os municpios pequenos, portes I e II, o profissional poder ser compartilhado com o rgo gestor.

Responsabilidades da Gesto Bsica

a) Alimentar e manter atualizadas as bases de dados dos subsistemas e aplicativos da REDE SUAS, componentes do sistema nacional de informao;

b) Inserir no Cadastro nico as famlias em situao de maior vulnerabilidade social e risco, conforme critrios do Programa Bolsa Famlia (Lei Federal 10.836/04);

c) Participar da gesto do BPC integrando-o Poltica de Assistncia Social do municpio, garantido o acesso s informaes sobre os seus beneficirios;

d) Participar das aes regionais e estaduais pactuadas no mbito do SUAS quando sua demanda, porte e condies de gesto o exigirem e justificarem, visando assegurar aos seus cidados o acesso aos servios de mdia e, ou, alta complexidade;

e) Instituir plano de acompanhamento, monitoramento e avaliao das aes de proteo social na rede prpria e na rede prestadora de servios, em articulao com o sistema estadual e de acordo com o sistema federal, pautado nas diretrizes da PNAS/2004;

f) Identificar e reconhecer, dentre todas as entidades inscritas no Conselho Municipal de Assistncia Social, aquelas que atendem aos requisitos definidos por esta norma para o estabelecimento do vnculo SUAS;

g) Preencher o Plano de Ao no sistema SUAS-WEB e apresentar o Relatrio de Gesto como forma de prestao de contas;

h) Elaborar Relatrio de Gesto.

Incentivos da Gesto Bsica

a) Receber o Piso Bsico Fixo e Piso Bsico de Transio, definindo a rede prestadora de servios, respectivo custeio e os critrios de qualidade, tendo em vista as diretrizes definidas em mbito nacional.

b) Receber recursos para Erradicao do Trabalho Infantil e para Combate ao Abuso e Explorao Sexual de Crianas e Adolescentes, conforme critrios estabelecidos nesta norma;

c) Receber os recursos j repassados pela serie histrica na mdia e alta complexidade transformados em Piso de Transio da Mdia Complexidade e o Piso de Alta Complexidade I;

d) Proceder, mediante avaliao de suas condies tcnicas, a habilitao de pessoas idosas e pessoas com deficincia, candidatas ao benefcio, consistindo em: realizao de avaliao social de ambos os segmentos, encaminhando em seguida ao INSS;

e) Receber recursos do Fundo Nacional da Assistncia Social para as aes de reviso do BPC;

f) Participar de programas de capacitao de gestores, profissionais, conselheiros e da rede prestadora de servios promovidos pelo Estado e Unio.

III. Gesto Plena

Nvel onde o municpio tem a gesto total das aes de assistncia social, sejam elas financiadas pelo Fundo Nacional de Assistncia Social mediante repasse fundo a fundo, ou que cheguem diretamente aos usurios, ou, ainda, as que sejam provenientes de iseno de tributos em razo do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistncia Social CEAS.

O gestor, ao assumir a responsabilidade de organizar a proteo social bsica e especial em seu municpio, deve prevenir situaes de risco, por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisies, alm de proteger as situaes de violao de direitos existentes em seu municpio. Por isso tem de se responsabilizar pela oferta de programas, projetos e servios que fortaleam vnculos familiares e comunitrios, que promovam os beneficirios do Benefcio de Prestao Continuada BPC e transferncia de renda; que vigiem os direitos violados no territrio; que potencialize a funo protetiva das famlias e a auto organizao e conquista de autonomia de seus usurios.

O cumprimento desses pressupostos exige que este gestor preencha requisitos, assuma responsabilidades e receba incentivos, conforme abaixo elencados.

Requisitos da Gesto Plena

Atender aos requisitos previstos no artigo 30, e seu pargrafo nico da LOAS, acrescido pela Lei n. 9720/98;

Alocar e executar recursos financeiros prprios no Fundo de Assistncia Social, como unidade oramentria, para as aes de Proteo Social Bsica e Especial e as provises de benefcios eventuais;

c) Estruturar Centros de Referncia de Assistncia Social CRAS de acordo com o porte do municpio, em reas de maior vulnerabilidade social, para gerenciar e executar aes de proteo bsica no territrio referenciado, conforme critrio abaixo:

- Pequeno Porte I mnimo de 1 CRAS para at 2.500 famlias referenciadas;

- Pequeno Porte II mnimo de 1 CRAS para at 3.500 famlias referenciadas;

- Mdio Porte mnimo de 2 CRAS, cada um para at 5.000 famlias referenciadas;

- Grande Porte mnimo de 4 CRAS, cada um para at 5.000 famlias referenciadas;

- Metrpoles mnimo de 8 CRAS, cada um para at 5.000 famlias referenciadas;

d) Estruturar Secretaria Executiva nos Conselhos Municipais de Assistncia Social, com profissional de nvel superior;e) Manter estrutura para recepo, identificao, encaminhamento, orientao e acompanhamento dos beneficirios do BPC e dos Benefcios Eventuais, com equipe profissional composta por, no mnimo, um (01) profissional de servio social;

f) Apresentar Plano de Insero e Acompanhamento de beneficirios do BPC, selecionados conforme indicadores de vulnerabilidades, contendo aes, prazos e metas a serem executados, articulando-os s ofertas da assistncia social e as demais polticas pertinentes, dando cumprimento ainda ao artigo 24 da LOAS;g) Realizar diagnstico de reas de vulnerabilidade e risco, a partir de estudos e pesquisas realizadas por instituies publicas e privadas de notria especializao (conforme Lei 8.666, de 21/06/1993);

h) Cumprir pactos de resultados, com base em indicadores sociais comuns previamente estabelecidos;

i) Garantir a prioridade de acesso nos servios da proteo social bsica e, ou, especial, de acordo com suas necessidades, s famlias e seus membros beneficirios do Programa de Transferncia de Renda institudo pela Lei Federal 10.836/04;

j) Instalar e coordenar o sistema municipal de monitoramento e avaliao das aes da assistncia social por nvel de proteo bsica e especial, em articulao com o sistema estadual, validado pelo sistema federal;

k) Declarar capacidade instalada na proteo social especial de alta complexidade, a ser co-financiada pela Unio e Estados, gradualmente, de acordo com os critrios de partilha, de transferncia e disponibilidade oramentria e financeira do FNAS.

l) Os Conselhos (CMAS, CMDCA e CT) devem estar em pleno funcionamento;

m) Ter, como responsvel, na Secretaria Executiva do CMAS profissional de nvel superior;

n) Que o gestor do fundo seja nomeado e lotado na Secretaria Municipal de Assistncia Social ou congnere;

o) Elaborar e executar a poltica de recursos humanos, com a implantao de carreira para os servidores pblicos que atuem na rea da assistncia social.

Responsabilidades de Gesto Plena

a) Identificar e reconhecer, dentre todas as entidades inscritas no Conselho Municipal de Assistncia Social, aquelas que atendem aos requisitos definidos por esta norma para o estabelecimento do vnculo SUAS;

b) Ampliar o atendimento atual dos Centros de Referncia Especializados de Assistncia Social voltados s situaes de abuso, explorao e violncia sexual a crianas e adolescentes para aes mais gerais de enfrentamento das situaes de violao de direitos relativos ao nvel de proteo social especial de mdia complexidade;

c) Alimentar e manter atualizadas as bases de dados dos subsistemas e aplicativos da REDE SUAS, componentes do sistema nacional de informao;

d) Inserir no Cadastro nico as famlias em situao de vulnerabilidade social e risco conforme critrios do programa Bolsa Famlia (Lei Federal 10.836/04);

e) Participar da gesto do BPC, integrando-o Poltica de Assistncia Social do municpio, garantido o acesso s informaes sobre os seus beneficirios;

f) Executar programas e, ou, projetos de promoo da incluso produtiva e promoo do desenvolvimento das famlias em situao de vulnerabilidade social;

g) Instalar e coordenar o sistema municipal de monitoramento e avaliao e estabelecer indicadores de todas as aes da assistncia social por nvel de proteo bsica e especial em articulao com o sistema estadual, validado pelo sistema federal;

h) Preencher o Plano de Ao no sistema SUAS-WEB e apresentar o Relatrio de Gesto como forma de prestao de contas.

i) Implantar em consonncia com a Unio e estados programas de capacitao de gestores, profissionais, conselheiros e prestadores de servios, observados os planos de assistncia social;

j) Prestar os servios de proteo social especial. No caso de municpios de pequeno porte I e pequeno porte II e municpios de mdio porte, os servios podero ser ofertados de forma regionalizada com co-financiamento dos mesmos;

k) Estabelecer pacto de resultados com a rede prestadora de servios, com base em indicadores sociais comuns, previamente estabelecidos, para servios de proteo social bsica e especial.Incentivos da Gesto Plena

a) Receber os Pisos de Proteo Social estabelecidos nesta norma, definindo a rede prestadora de servios e respectivo custeio, obedecidos os critrios de qualidade que sero definidos em norma de servios;

b) Receber recursos para Erradicao do Trabalho Infantil e para Combate ao Abuso e Explorao Sexual de Crianas e Adolescentes, conforme critrios estabelecidos nesta norma;

c) Receber os recursos j repassados pela serie histrica na media e alta complexidade, transformados em Piso de Transio da Mdia Complexidade e Piso de Alta Complexidade I;

d) Participar da partilha dos recursos relativos aos Programas e Projetos voltados a Promoo da Incluso Produtiva;

e) Proceder a habilitao de pessoas idosas e pessoas com deficincia candidatas ao BPC, consistindo em: realizao de avaliao social de ambos os segmentos, podendo, ainda, mediante a avaliao das condies tcnicas do municpio, realizar a aferio de renda, anlise e processamento do requerimento, encaminhando em seguida ao INSS;

f) Celebrar ajuste diretamente com a Unio para consecuo das aes pertinentes reviso do BPC;

g) Participar de programas de capacitao de gestores, profissionais, conselheiros e da rede prestadora de servios promovidos pelos estados e Unio.IV. Municpios no Habilitados

Nos municpios no habilitados nas condies de gesto inicial, bsica e plena, a gesto dos recursos federais destinados ao co-financiamento das aes continuadas de assistncia social so de responsabilidade do Gestor Estadual.

Gesto do Distrito Federal2.2 Gesto do Distrito Federal

O Distrito Federal assume a gesto da assistncia social com as seguintes responsabilidades bsicas e com a possibilidade de aprimoramento do sistema:

Responsabilidades bsicas:

a) Atender o disposto no artigo 14 da LOAS;

b) Atender aos requisitos previstos no artigo 30, e seu pargrafo nico da LOAS, acrescido pela Lei n. 9720/98;

c) Alocar e executar recursos financeiros prprios no Fundo de Assistncia Social, como unidade oramentria, para as aes de Proteo Social Bsica e Especial;

d) Estruturar Centros de Referncia de Assistncia Social CRAS de acordo com o porte de metrpole, em reas de maior vulnerabilidade social;

e) Participar da gesto do BPC, integrando-o Poltica de Assistncia Social do Distrito Federal, garantido o acesso s informaes sobre os seus beneficirios;

f) Manter estrutura para recepo, identificao, encaminhamento, orientao e acompanhamento dos beneficirios do BPC e dos Benefcios Eventuais, com equipe profissional composta por, no mnimo, um (01) profissional de servio social;

g) Apresentar Plano de Insero e Acompanhamento de beneficirios do BPC, selecionados conforme indicadores de vulnerabilidades, contendo aes, prazos e metas a serem executados, articulando-os s ofertas da assistncia social e as demais polticas pertinentes, dando cumprimento ainda ao artigo 24 da LOAS;

h) Garantir a prioridade de acesso nos servios da proteo social bsica e, ou, especial, de acordo com suas necessidades, s famlias e seus membros beneficirios do Programa de Transferncia de Renda, institudo pela Lei Federal 10.836/04;

i) Realizar diagnstico de reas de risco e vulnerabilidade social, a partir de estudos e pesquisas realizados por institutos oficiais e universidades;

j) Elaborar relatrio anual de gesto;

k) Alimentar e manter atualizadas as bases de dados dos subsistemas e aplicativos da REDE SUAS, componentes do sistema nacional de informao;

l) Financiar o pagamento de benefcios eventuais;

m) Estruturar a Secretaria Executiva do Conselho de Assistncia Social do Distrito Federal com profissional de nvel superior;

n) Definir parmetros de custeio para as aes de proteo social bsica e especial;

o) Instituir plano de acompanhamento, monitoramento e avaliao das aes de proteo social na rede prpria e na rede prestadora de servios de acordo com o sistema federal, pautado nas diretrizes da PNAS/SUAS;

p) Inserir no Cadastro nico as famlias em situao de vulnerabilidade social e risco conforme critrios do programa Bolsa Famlia (Lei Federal 10.836/04);

q) Preencher o Plano de Ao no sistema SUAS-WEB e apresentar o Relatrio de Gesto como forma de prestao de contas.

Incentivos bsicos:

a) Receber os pisos de proteo social estabelecidos nesta norma, definindo a rede prestadora de servios, respectivo custeio, de acordo com os critrios de qualidade que sero estabelecidos em uma norma de servios;

b) Receber recursos para Erradicao do Trabalho Infantil e para Combate ao Abuso e Explorao Sexual de Crianas e Adolescentes, conforme critrios estabelecidos nesta norma;

c) Proceder a habilitao de pessoas idosas e pessoas com deficincia, candidatas ao benefcio, consistindo em: realizao de avaliao social de ambos os segmentos, podendo, ainda, mediante a avaliao de suas condies tcnicas, realizar a aferio de renda, anlise e processamento do requerimento, encaminhando em seguida ao INSS;

d) Receber recursos para as aes de reviso do BPC;

e) Participar de programas de capacitao de gestores, profissionais, conselheiros e prestadores de servio promovidos pela Unio.

Responsabilidades de aprimoramento do Sistema

Aquelas que, para alm das responsabilidades bsicas, ao serem assumidas pelo Distrito Federal, possibilitaro o acesso a incentivos especficos.

a) Identificar e reconhecer, dentre todas as entidades inscritas no Conselho de Assistncia Social do Distrito Federal, aquelas que atendem aos requisitos definidos por esta norma para o estabelecimento do vnculo SUAS;

b) Ampliar o atendimento atual dos Centros de Referncia Especializados voltados s situaes de abuso, explorao e violncia sexual a crianas e adolescentes para aes mais gerais de enfrentamento das situaes de violao de direitos relativos ao nvel de proteo social especial de mdia complexidade;

c) Executar programas e, ou, projetos de promoo da incluso produtiva e promoo do desenvolvimento das famlias em situao de vulnerabilidade social.

d) Implantar, em consonncia com a PNAS/2004, programas de capacitao de profissionais, conselheiros e da rede prestadora de servios, observado o Plano de Assistncia Social do Distrito Federal;

e) Declarar capacidade instalada na proteo social especial de alta complexidade, a ser co-financiada pela Unio, gradualmente, de acordo com os critrios de partilha, de transferncia e disponibilidade oramentria e financeira do FNAS.

f) Estabelecer pacto de resultados com a rede prestadora de servios, com base em indicadores sociais locais, previamente estabelecidos, para servios de proteo social bsica e especial;

g) Instalar e coordenar o sistema do Distrito Federal e estabelecer indicadores de monitoramento e avaliao de todas as aes da assistncia social por nvel de proteo social, bsica e especial, em articulao com o sistema nacional;

h) Coordenar e co-financiar o sistema de informao, monitoramento e avaliao do Distrito Federal, alimentando as bases de dados informatizados, provenientes do subsistema da rede SUAS;

i) Organizar, financiar e executar servios de mdia e alta complexidade para atendimento dos usurios dispersos no territrio;

j) Celebrar pactos de aprimoramento de gesto;

k) Elaborar e executar a poltica de recursos humanos, com a implantao de carreira para os servidores pblicos que atuem na rea da assistncia social.Incentivos para aprimoramento do sistema

a) Participar da partilha dos recursos relativos aos Programas e Projetos voltados Promoo da Incluso Produtiva;

b) Receber recursos da Unio para construo e, ou, implantao de Centros de Referncia Especializados de mdia e, ou, de alta complexidade;

c) Receber apoio tcnico e recursos da Unio para fortalecimento da capacidade de gesto (para realizao de campanhas, aquisio de material informativo, de computadores, desenvolvimento de sistemas, entre outros);

d) Receber recursos federais para o gerenciamento, coordenao e execuo de programas de capacitao de profissionais, conselheiros e da rede prestadora de servios;

e) Receber apoio tcnico da Unio para implantao do Sistema de Assistncia Social do Distrito Federal;

f) Definir parmetros de custeio e padres de qualidade para as aes de proteo social bsica e especial;

g) Receber apoio tcnico e financeiro da Unio para instalao e operao do Sistema de Informao, Monitoramento e Avaliao do Distrito Federal.

Gesto do Distrito Federal

O processo para comprovao da gesto do Distrito Federal compreende as seguintes etapas:

a) Preparao dos documentos comprobatrios do gestor do Distrito Federal;

b) Anlise e deliberao dos documentos comprobatrios pelo Conselho de Assistncia Social do Distrito Federal;

c) Encaminhamento dos documentos comprobatrios ao gestor Federal responsvel pela Assistncia Social;

d) Avaliao, pelo Gestor Federal, do cumprimento das responsabilidades e requisitos pertinentes condio de gesto pleiteada;

e) Elaborao de parecer tcnico pelo Governo Federal sobre as condies tcnicas e administrativas do Distrito Federal para assumir a condio de gesto pleiteada;

f) Encaminhamento, pelo Governo Federal, dos documentos comprobatrios e parecer tcnico anexo ao processo Comisso Intergestores Tripartite, no prazo mximo de 30 (trinta) dias a contar da data de protocolo de entrada dos documentos comprobatrios junto ao Governo Federal;

g) Apreciao e posicionamento da CIT quanto aos dos documentos comprobatrios;

h) Publicao, pelo Governo Federal, da resoluo pactuada na CIT;

i) Arquivamento de todo o processo e da publicao de habilitao na CIT;

j) Publicao em Dirio Oficial do pacto de aprimoramento de gesto.Instrumentos de comprovao do Distrito Federal

Para comprovao de cada requisito so necessrios os seguintes instrumentos:

REQUISITOINSTRUMENTO DE COMPROVAO

Comprovao da criao e funcionamento do CAS/DF- Cpia da lei de criao

- Cpias das atas das 3 ltimas reunies ordinrias

- Cpia da publicao da atual composio do CAS/DF

Comprovao da criao e funcionamento do FAS/DF- Cpia da lei de criao

- Declarao do ordenamento de despesas que ateste a regularidade de seu funcionamento

Elaborao e apresentao do Plano aprovado pelo CAS/DF- Apresentao do Plano de Assistncia Social atualizada com programao fsica e financeira atualizada

- Ata do CAS/DF que aprova o Plano de Assistncia Social

Alocao e execuo de recursos financeiros prprios no FAS/DF- Cpia da Lei Oramentria Anual/LOA

- Quadro de Detalhamento de Despesa QDD;

- Balancete do FAS/DF no ltimo trimestre;

- Cpia da resoluo do CAS/DF constando a aprovao da prestao de contas do ano anterior.

Instituio de CRAS no Distrito Federal em conformidade com o estabelecido para metrpoles nesta norma no item critrios de partilha;- Diagnstico atualizado das reas de vulnerabilidade e risco social;

- Descrio da localizao, espao fsico, equipe tcnica existente, rea de abrangncia (territrio) e servios de proteo social bsica existentes no territrio e proximidades.

Manter estrutura para recepo, identificao, encaminhamento, orientao e acompanhamento dos beneficirios do BPC e dos Benefcios Eventuais, com equipe profissional composta por, no mnimo, um (01) profissional de servio social;- Descrio do servio e equipe existente para a pr-hablitao e reviso do BPC, concesso e acompanhamento dos benefcios eventuais.

Elaborar Plano de Insero e Acompanhamento de beneficirios do BPC, conforme sua capacidade de gesto, contendo aes, prazos e metas a serem executados, articulando-os s ofertas da assistncia social e as demais polticas pertinentes, dando cumprimento, ainda, ao artigo 24 da LOAS.- Apresentar Plano com o nmero e porcentagem contendo aes, prazos e metas a serem executados.

Estruturao da Secretaria Executiva do CAS/DF com profissiona