CÓDIGO DE ÉTICA E DOUTRINA DA ASSEMBLEIA DE DEUS - Atualizado

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1 CNPJ 05.419.205/0001-20 Rua Sete de Setembro, 2481. CEP. 68.270-000 Fone. (93) 3544-2103 Oriximiná Pará [email protected] CONSELHO DE ÉTICA E DOUTRINA - CED CÓDIGO DE ÉTICA E DOUTRINA DA ASSEMBLEIA DE DEUS EM ORIXIMINÁ/PARÁ COMISSÃO PARA AUTORIA E REFORMA Pastor Domingos de Sena Roza Pres. da IEAD em Oriximiná / PA Drª. Lia Fernanda Guimarães Farias Assessoria Jurídica OAB/PA 9428 Evangelista Jorge Albert dos Santos Conceição Teólogo E enviei-lhes mensageiros a dizer: Faço uma grande obra, de modo que não poderei descer; por que cessaria esta obra, enquanto eu a deixasse, e fosse ter convosco? Neemias 6.3.

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CNPJ 05.419.205/0001-20

Rua Sete de Setembro, 2481. CEP. 68.270-000

Fone. (93) 3544-2103 – Oriximiná – Pará

[email protected]

CONSELHO DE ÉTICA E DOUTRINA - CED

CÓDIGO DE ÉTICA E DOUTRINA DA

ASSEMBLEIA DE DEUS EM ORIXIMINÁ/PARÁ

COMISSÃO PARA AUTORIA E REFORMA

Pastor Domingos de Sena Roza

Pres. da IEAD em Oriximiná / PA

Drª. Lia Fernanda Guimarães Farias

Assessoria Jurídica OAB/PA 9428

Evangelista Jorge Albert dos Santos Conceição

Teólogo

E enviei-lhes mensageiros a dizer: Faço uma grande obra, de modo que não poderei descer; por que

cessaria esta obra, enquanto eu a deixasse, e fosse ter convosco? Neemias 6.3.

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CÓDIGO DE ÉTICA E DOUTRINA DA ASSEMBLEIA DE DEUS

CAPÍTULO I – DA CRIAÇÃO E FINALIDADE DO

CONSELHO DE ÉTICA E DOUTRINA

Art. 1º – O Conselho de Ética e Doutrina - CED, criado pelo art. 35º do Estatuto da Assembleia de

Deus em Oriximiná/PA e aprovado pela Assembleia Geral de ........ tem a finalidade de disciplinar seus

membros e ministros para o melhor conviver da comunidade cristã, submetendo-se a estes todos os

listados em rol de membros desta Igreja.

CAPÍTULO II – COMPETÊNCIA, COMPOSIÇÃO E

ATRIBUIÇÕES

Art. 2º – Compete ao CED através de seu Conselho composto de 5 (cinco) membros indicados pelo

Pastor Presidente:

§1º – Receber as denúncias formalizadas por escrito, devidamente assinadas por quem faça a mesma;

§2º – Instaurar e conduzir todo o processo disciplinar de membros, obreiros e pastores da IEADO,

encaminhando parecer à Mesa Diretora da Igreja através de seu Pastor Presidente;

§3º – Servir a Diretoria e à Assembleia Geral como conselheiros, sempre que solicitados, para:

I - Emitir parecer relativos à conduta de membros, obreiros e pastores que procederem de modo

incompatível ao Código de Ética e conduta da IEADO;

II - Avaliar e emitir parecer junto à Diretoria e a presidência se necessário for sobre propostas de

admissão de novos membros e pastores a IEADO;

III - Servir como fórum de debate quanto aos problemas que possam militar contra a integridade do

“Corpo de Cristo”, bem como da população em especial da cidade de Oriximiná, para os se exigirem

posicionamento por parte da IEADO;

§4º – Para o bom desenvolvimento de suas atribuições o referido Conselho de Ética e Doutrina, poderá

valer-se da possibilidade de convidar especialistas/técnicos para que temporariamente componham a

comissão.

§5º – Compete ainda ao CED através de seu Conselho conduzir o processo de reintegração de ministros,

atingidos por medida disciplinar, emitindo parecer à Mesa Diretora e a Presidência;

§6º – Os membros do Conselho de Doutrina deverão ser de notório conhecimento bíblico e teológico,

com no mínimo o curso básico em teologia comprovado, vida exemplar de pelo menos 3 (três) anos de

ministério comprovado e no mínimo de 2 (dois) anos de filiação à IEADO;

§7º – Emitir parecer sobre questões de cunho teológico, doutrinário e de costume encaminhadas à

presidência, diretoria e a convenção ou convenções conveniadas;

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§8º – Implementar programas educativos de Ética Ministerial, com vistas ao aprimoramento dos

membros da IEADO;

§9º – Acompanhar, quando solicitado, o processo de sucessão de Igrejas dirigidas por ministros da

IEADO, bem como a jubilação de ministros;

§10º – É vedado aos membros do Conselho de Ética e Doutrina da IEADO atuarem como interventores

em Igrejas legalmente constituídas da mesma fé e ordem, salvo quando solicitado por 50% mais um dos

membros ativos da igreja, cabendo a Mesa Diretora a indicação do interventor e a condução do processo

de intervenção.

§11º – Normalizada a situação de que trata o parágrafo anterior e restabelecida a ordem, cessará a

intervenção.

§12º – O Conselho de Ética e Disciplina é o órgão da IEADO responsável pela análise e

processamento de todas as representações que contenham acusações contra membros e ministros da

entidade, na forma deste estatuto, propondo à Presidência a medida a ser adotada.

§13º – É vedado aos membros do Conselho de Ética e Doutrina repassar de forma direta ou indireta

qualquer assunto ou informação referente às ações administras que lhe competem sem autorização da

presidência do conselho de ética e doutrina, primando pelo aspecto sigiloso do procedimento.

Art. 3º: O Conselho de Ética e Disciplina (CED) é constituído de 5 (cinco) membros, sendo (1) um

Presidente, (1) um Secretário, (1) um Relator e (1) um vogal, (1) assessor jurídico cabendo-lhes as

atribuições abaixo discriminadas:

§ 1º Ao Presidente do Conselho: I. Presidir e conduzir a reunião de forma imparcial;

II. Aplicar os princípios das regras parlamentares, como estabelecida pelo Conselho e Estatuto da

IEADO;

III. Assinar posteriormente a Ata referente à reunião de sua presidência; IV. Cumprir e fazer cumprir as normas e dispositivos deste Estatuto e do Regimento Interno de ética e

doutrina;

V. Aplicar ação administrativa necessária após o fim do inquérito administrativo.

§ 2º Ao Secretário do Conselho:

I. Registrar as atas das Reuniões do Conselho e ter em sua guarda o Livro de Atas;

II. Atualizar e manter sob sua guarda o arquivo geral pertinente à reunião;

III. Orientar e coordenar o processo administrativo em andamento;

IV. Expedir e receber todas as correspondências pertinentes à Região;

V. De forma alguma passar ou informar direta ou indireta qualquer assunto ou informação referente

qualquer ação administrava sem autorização da presidência do conselho de ética e doutrina.

§ 3º Relator do Conselho:

I. Escrever relatório detalhado da ação administrava e suas implicações;

II. Dar o parecer do processo administrativo;

III. Ouvir as partes envolvidas uma a uma;

IV. Se necessário fazer acareação entre as partes (pôr em presença umas das outras);

V. Ouvir (as testemunhas) se for necessário;

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§ 4º Ao Vogal do Conselho:

I. Fazer observações claras do Regimento Interno, não sendo relator ou secretário do caso;

II. Proferir seu voto de acordo com o que foi dito durante a análise do caso;

III. Ter contato com os autos e com o caso em análise, que foi exposto no procedimento

administrativo;

IV. Buscar meios de garantir a ampla defesa e o contraditório das partes envolvidas;

V. Dar o parecer do processo administrativo, bíblico e teológico.

§ 5º Ao Assessor Jurídico: O CED será assistido por uma assessoria jurídica com titular indicado pelo Pastor Presidente da Igreja

devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e que acompanhará os atos do processo ético

disciplinará - PED bem como deverá apresentar-se sempre que convocado.

CAPÍTULO III – DO PROCESSAMENTO DAS DENÚNCIAS

Art. 4º – As denúncias deverão ser efetivadas na forma escrita e endereçadas ao Presidente da Igreja

que imediatamente as encaminhará ao Presidente do CED que as apresentará ao Conselho em reunião

subseqüente ou extraordinária.

§ 1º As denúncias deverão seguir a seguinte forma:

I – O relato dos fatos por escrito;

II – A indicação da falta praticada pelo representado;

III – A indicação das provas;

IV – A assinatura e identificação do representante.

§ 2º – Quando as denúncias ou informações atingirem a intimidade, a privacidade, a honra e a imagem

moral do denunciado, os integrantes do Conselho de Ética e Doutrina ficam veementemente impedidos de

emitir opiniões públicas, ou em família secular, devendo manter as apurações em caráter reservado até a

conclusão do processo administrativo, sob penalidade de ser destituído ou suspenso do Conselho de Ética

e Doutrina;

Art. 5º – Ao ser recebida a denúncia o CED, antes de abertura de processo disciplinar, requererá, no

prazo de 5 (cinco) dias corridos e improrrogáveis, a manifestação por escrito do denunciado, sobre a qual

se decidirá o Conselho posteriormente pelo arquivamento ou processamento do feito.

Art. 6º – Em decidindo o CED pelo arquivamento, fará comunicação às partes acerca de sua decisão.

Art. 7º – Deliberando, após análise da manifestação prévia, pelo processamento do feito, requererá ao

Pastor Presidente, a autorização para instauração do Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

Art. 8º – Autorizada a instauração do PAD, formalizará a denúncia e citará o denunciado para, em 10

(dez) dias corridos e improrrogáveis, apresentar, por si ou representante com poderes para tal, a defesa,

anexar documentos que lhe interessem e arrolar testemunhas de no máximo 3 (três).

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Art. 9º – O CED ouvirá, sempre na presença do denunciado, intimado previamente para o ato, as

testemunhas que este arrolou bem como aquelas que entenderem necessárias para o esclarecimento da

denúncia ou as que tiverem sido arroladas pelo denunciante, cabendo, inclusive, a acareação entre

denunciante e denunciado sempre que entendido necessário pelo CED;

Art. 10º – Após a oitiva das testemunhas e inquirição do denunciado será ofertado o prazo de 3 (três)

dias corridos para as alegações finais deste e emissão de relatório final pelo Relator que será enviado ao

Pastor Presidente com a indicação da penalidade em caso de detectada a conduta irregular alegada ou com

a sugestão de arquivamento em caso de não ter sido comprovada a denúncia no correr do processo.

Art. 11º – Em recebendo o Relatório Final expedirá o Pastor Presidente despacho fundamentado no

caso de não acatamento das conclusões enviadas pelo CED que encaminhará o presente à Assembleia

Geral para votação.

Art. 12º – Acatando o Pastor Presidente a conclusão do CED emitirá autorização para a aplicação da

penalidade ali indicada da qual terá ciência o denunciado em prazo não superior a 3 (três) dias.

Art. 13º – O autor de denúncia ou acusação não devidamente comprovada, incorrerá na pena de

disciplina de 3 (três) meses pela acusação falsamente levantada.

CAPÍTULO IV – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

CABÍVEIS

Art. 14º – Considera-se para efeito das aplicações deste código os seguintes conceitos:

- Advertência: chamamento de atenção por escrito quanto a infração detectada como existente;

- Suspensão: afastamento do membro pelo período de 03 (três meses) das atividades administrativas da

Igreja e de 06 (seis) meses em sendo o infrator ministro tendo este parte de seus rendimentos reduzidos;

-Disciplina: suspensão temporária do rol de membros;

-Exclusão: afastamento definitivo do infrator do rol de membros;

Art. 15º – Às infrações descritas nesse código se aplicam as seguintes penalidades:

§1º – São consideradas infrações graves:

I. Adultério,

II. Fornicação,

III. Aborto,

IV. Roubo,

V. Assassinato doloso,

VI. Condenação com trânsito em julgado pela justiça comum,

VII. Desobediência ao credo doutrinário das Assembléias de Deus,

VIII. Condutas que indiquem incompatibilidade com as ordenanças da Bíblia Sagrada descritas em I

Coríntios 6.10 e Apocalipse 22.15,

IX. Fazer cisões, divisões, incitar crentes à rebelião ou atividades frutos de desobediência às

autoridades constituídas da Igreja a que pertençam e da Convenção;

X. Deixar de entregar Congregação ou Igreja que dirigia, com o respectivo patrimônio da mesma, à

Igreja a qual estava filiado, deixando de assumir o ônus de débitos indevidamente contraídos em

sua gestão;

XI. Deixar de cumprir o disposto neste Código de Ética e Regimento Interno;

XII. Deixar o ministro de dizimar ou agir fora do propósito da sua função ou consagração, poderá ser

destituído do cargo ou da consagração, caso, após conversa pastoral ou do Conselho de Ética da

Igreja, recuse-se a retornar ao bom exemplo de sacerdote e líder religioso aos fiéis.

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§2º – Serão consideradas infrações leves:

I. Insubmissão à liderança,

II. Palavras torpes,

III. Atos violentos,

IV. Acidentes do trânsito,

V. Injúrias, calúnias e murmurações.

§3º – As penalidades aplicáveis conforme cada caso será:

I. Para as infrações graves, disciplina ou exclusão;

II. Para as infrações leves, advertência por escrito ou suspensão;

Art. 16º – Nos casos de disciplina o CED poderá sugerir a aplicação da mesma por 06 (seis) meses a

1 (um) ano e nos casos suspensão a mesma poderá ser aplicada pelo período de 1 (um) a 3 (três) meses.

Art. 17º – A fornicação terá excepcionalmente sua disciplina reduzida de 4 (quatro) meses quando os

mesmos unirem-se em matrimônio;

CAPÍTULO V – DAS AVALIAÇÕES DO CED

Art. 18º – Além das competências descritas no Capítulo I terá o CED que atuar como agente

fiscalizador e relator quando do recebimento pela Igreja de Obreiros, Pastores e Missionários de outros

ministérios por transferência e adesão, analisando suas cartas de mudança que deverão ser apresentadas

em papel timbrado do ministério de origem no prazo de trinta dias (30) corridos, prazo que terão para,

depois de aprovadas, declarem o aceite das normas e as bases de fé doutrinárias da IEADO.

I. Da carta de apresentação deverá constar a comprovação de que o ministro foi rebatizado, no caso

de ser originário de denominação evangélica que pratique o batismo por aspersão;

II. Deve ainda o proponente apresentar a documentação de ordenação pela denominação de origem;

III. O membro que se ausentar, por três (3) vezes seguidas, das reuniões que tratem de sua avaliação

disciplinar, deverá ser punido à revelia;

IV. É vetada a filiação de Ministro que esteja sob disciplina de Convenção ou Ministério filiado à

Convenção Geral (CGADB), salvo parecer favorável conjunto do Pastor Presidente e Conselho de

Ética e Doutrina.

V. De igual forma é vetado aquele que for indiciado, com provas consideradas irrefutáveis, por

crimes hediondos.

CAPÍTULO VI - DO REGRAMENTO PARA OS OBREIROS E

MINISTROS

Art. 19º – Além das regras impostas aos demais membros acima listados, cabem especialmente aos

obreiros e ministros a obrigação de prestar:

§1º – Testemunho pessoal irrepreensível, devendo:

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I - Ser zeloso do seu testemunho pessoal, abstendo-se de qualquer vício, apresentando conduta idônea na

sua vida financeira e moral, evitando qualquer aparência do mal em seu proceder;

II - Ser compreensivo e humano no trato com os crentes e seus problemas;

III - Em família, viver com amor e respeito, desempenhando suas funções segundo os princípios

ensinados na Bíblia, estando em situação civil de acordo com as leis do país;

IV - Exercer a sua cidadania de modo responsável, zelando pelo cumprimento das leis enquanto estas não

infringem as leis de Deus estabelecidas na Bíblia Sagrada.

§2º – Conduta Eclesiástica, mantendo-se:

I – Ligado oficialmente a uma organização eclesiástica, estando em plena comunhão com a mesma e no

caso de transferência para outra igreja ou denominação, que a transição se dê em clima de paz, sendo

reconhecida pela IEADO após o fato ter sido conferido pelas lideranças envolvidas e avaliada pela

Conselho de Ética e Disciplina da IEADO;

II – De forma a zelar pelo bom nome de seus colegas, não compactuando com comentários

desabonadores a respeito dos mesmos. Igualmente, deve fazer aquilo quanto estiver ao seu alcance para

evitar propaganda negativa contra o povo evangélico e seus lideres;

III – Alheio a interferências nas questões internas de outras organizações eclesiásticas que não a sua,

exceto quando for oficialmente convidado a fazê-lo;

IV – Usar de respeito e consideração para com as diversas lideranças cristãs, sendo-lhes sincero e leal;

V – Deve ainda o obreiro ou ministro abster-se:

De usar de proselitismo, atraindo membros de outras organizações eclesiásticas evangélicas a

transferirem-se para a sua.

VI – Quando observado que um membro de outra congregação começa a freqüentar assiduamente a sua e

ou quando o mesmo denotar o desejo de transferir-se de modo efetivo, o ministro deverá:

a) Buscar informar-se quanto aos motivos da transferência, a fim de poder auxiliar e promover a

edificação e unidade do irmão e do “Corpo de Cristo”;

b) Na existência de pendências quanto a relacionamentos quebrados, mal resolvidos, sejam por

contendas e ou atos disciplinares, entre outros, o ministro deve buscar reconciliação e acerto entre as

partes, objetivando a boa comunhão dos irmãos para com Deus e de uns para com os outros,

preservando assim o bom testemunho cristão.

VII – Caso um membro queira transferir-se de uma congregação para outra, o ministro que recebê-lo

deve incentivar o membro a procurar aqueles que foram seu pastores para manifestarem seu desejo,

motivando-os a adotarem um comportamento de gratidão e respeito para com os pastores que até ali

esmeraram-se no Senhor para edificá-los, e ainda incentivá-los para que mantenham a aliança. Dada tal

atitude e prevalecendo o desejo de transferência da pessoa em questão, ambos os ministros, sob a bênção

do Senhor, devem respeitar a liberdade caracterizada pelo Espírito Santo na vida de seus filhos;

VIII – O ministro deve:

a) Pastorear, não por ganância, nem como dominador do rebanho, mas com o desejo de servir e ser

exemplo, respeitando sempre a liberdade de escolha de qualquer pessoa;

b) Quando convidado para pastorear uma determinada congregação, primar para que seja elaborada uma

Assembleia Geral e redigida uma ata de conformidade com a legislação brasileira, oficializando

assim o vínculo pastoral com a Igreja de modo público;

c) Manter relações fraternas com seus colegas, tratando-os com consideração e fomentando a

participação de todos nas atividades do IEADO;

d) Evitar aconselhar membros de outras congregações, atentando para a prudência, para que não venha a

se constituir em polo de contenda e embaraço em casos complicados e por desconhecimento de

causa. Havendo insistência da parte do irmão, e ficando caracterizado desdobramentos desagradáveis

e ou comprometedores, o ministro deve reportar-se ao pastor da congregação de origem da referida

pessoa, objetivando constituir-se em bênção na vida dos envolvidos. A responsabilidade do diálogo

aberto e franco em benefício do irmão em Cristo cabe a ambos os ministros;

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e) Deve evitar recorrer à justiça comum contra seus irmãos de fé ou organizações eclesiásticas. Caso

use desse expediente, a continuidade de seus direitos como membro da IEADO dependerá de parecer

da Comissão de Ética e Doutrina e da presidência.

§3º – Defender o credo dentro das seguintes normas bíblicas aplicado na Assembleia de Deus,

entre eles:

I – A adoração a Deus conforme Jo 4.21-24; I Jo 4.7-10; Ap. 22.9, aceitando que Deus revelou-se a si

mesmo sendo vivo e verdadeiro, perfeito em amor e justiça em todos os seus caminhos; Um em essência,

existindo eternamente nas três pessoas da Trindade: Pai, Filho e Espírito Santo;

II – O reconhecimento de Jesus Cristo como o Único Salvador, conforme Gn. 3.15; Jo 1.1-4,14,29-34; I

Jo. 1.1-4, aceitando que Deus, que revelou-se à humanidade através de sua criação, tem falado

salvificamente em palavras e eventos na história da redenção. Essa história cumpre-se em Jesus Cristo,

nosso único e suficiente Salvador, a Palavra encarnada que se fez conhecido a nós pelo Espírito Santo nas

Escrituras Sagradas;

III – O reconhecimento de que Deus e o criador dos céus da terra e da humanidade, conforme Gn. 1.1-2;

2.4-7; 3.1-7, 22-24, aceitando que Deus, pela sua Palavra e para sua glória, livremente criou o mundo do

nada. Ele fez o homem à sua própria imagem e semelhança, para que pudesse gozar de comunhão com

ele. Tentado por Satanás, o homem rebelou-se contra Deus. Estando longe do seu Criador, embora

responsável diante dele, o homem tornou-se sujeito à ira divina, depravado e perdido, incapaz em si

mesmo de retornar a Deus;

IV – O reconhecimento do Cristo em quem nós cremos conforme Cl 1.15-23; 1 Tm 2.1-7; Hb 9.14-15;

Hb 12.24, crendo o único mediador entre Deus e os homens é Cristo Jesus nosso Senhor, o eterno Filho

de Deus, o qual tendo sido concebido pelo Espírito Santo e nascido da Virgem Maria, compartilhou

completamente a nossa humanidade em uma vida de perfeita obediência. Pela sua morte em nosso lugar,

revelou o amor e sustentou a justiça divina, removendo a nossa culpa reconciliando-nos com Deus. Tendo

nos redimido do pecado, ao terceiro dia ressuscitou, vencendo a morte e os poderes das trevas. Então, Ele

ascendeu aos céus onde, à direita de Deus, intercede por seu povo e reina sobre tudo;

V – O reconhecimento de que o Espírito Santo age em nós, verdade mantida por Jo 14.16; Jo 15. 26; Jo

16.12-15; Rm 8.12-17, pelo que se acredita que o Espírito Santo é a pessoa da Trindade que, através da

proclamação do evangelho, renova os nossos corações, persuadindo-nos ao arrependimento e à confissão

de Jesus como Senhor. Pelo mesmo Espírito recebemos a segurança da salvação pela fé baseada

unicamente nos méritos de Cristo Jesus e os dons espirituais para a edificação de sua Igreja na terra;

VI – A aceitação de somos chamados a viver como discípulos de Jesus Cristo conforme Mt 5.13-16; Rm

8.16-17; Gl 4.1-7, pois Deus graciosamente nos adota em sua família, dando-nos ao direito de chamá-lo

de Pai. À medida que somos guiados pelo Espírito, crescemos no conhecimento do Senhor, livremente

guardando os seus mandamentos e esforçando-nos por viver no mundo em santidade e de modo

irrepreensível, para que os homens vejam as nossas boas obras e glorifiquem nosso Pai que está nos céus;

VII – Inserção na Igreja a qual pertencemos conforme At. 2.42-44; I Co 1.12-14; Cl 1.18, uma vez que

Deus, por sua Palavra e Espírito, criou uma única Igreja santa e apostólica, chamando pecadores de todas

as raças para a comunhão do Corpo de Cristo. Pela mesma Palavra e Espírito, Ele guia e preserva essa

nova e redimida comunidade que, sendo formada de todas as culturas, é espiritualmente uma com o povo

de Deus em todos os tempos;

VIII – Aceitação ao serviço que prestamos como Igreja conforme estabelecido em Mt 28.19-20; Tt 2.11-

15; Mc 16.15, pois a Igreja é convocada por Cristo a oferecer adoração aceitável a Deus e servi-lo pela

pregação do evangelho, fazendo discípulos de todas as nações, edificando-se a si mesma em amor pelo

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ministério da Palavra e pelo exercício dos dons espirituais, promovendo a justiça social e aliviando as

necessidades e angústias humanas;

IX – A aceitação da esperança que contemplamos descrita em Jo 14.6; ITs 4.13-18; 1 Co 15.51-58; II Pe

3.8-13, sabendo que o propósito redentor de Deus será consumado na volta de Cristo para ressuscitar os

mortos, julgar todos os homens de acordo com as obras feitas no corpo e estabelecer o seu reino glorioso.

Os ímpios serão separados da presença de Deus, mas os justos, em corpos glorificados, viverão e reinarão

com Ele para sempre. Então a grande expectativa da criação será satisfeita e toda a terra proclamará a

glória de Deus que faz novas todas as coisas;

X – Toda Bíblia da qual cremos é divinamente inspirada, IITm 3.16-17; IIPe 1. 20,21; Ap. 18-20, que a

Bíblia Sagrada foi escrita por homens divinamente inspirados, e é um tesouro perfeito de instrução

celestial; que tem Deus por seu autor, e a verdade sem qualquer mistura de erro em seu conteúdo; que ela

revela os princípios pelos quais Deus nos julgará; e, portanto, é e permanecerá até o fim do mundo, sendo

o padrão supremo pelo qual toda a conduta, moral, espiritual e eclesiástica de todos os credos religiosos e

opiniões humanas deveram ser julgados;

XI – Batismo em Águas foi à ordenança dada aos homens nas Escrituras por Jesus Cristo as igrejas cristã

em Mateus 28. 16-20; Marcos 16.16. O Batismo deve ser realizado nos cultos públicos, com imersão em

águas, datas e ocasiões a critério do pastor e da liderança. Pode ser realizado dentro ou fora dos templos,

nesta cerimônia sacramental, e um ato de grande reverência e espiritualidade por parte de todos.

CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20º – Os pontos omissos neste Código serão remetidos ao Estatuto da Igreja Assembleia de Deus

em Oriximiná que quando acerca do assunto também silenciar abrirá oportunidade à Assembleia Geral

para sua decisão que se tornará parte integrante deste Código, devendo-se de pronto emendá-lo.

COMISSÃO PARA AUTORIA E REFORMA

Pastor Domingos de Sena Roza

Pres. da IEAD em Oriximiná / PA

Drª. Lia Fernanda Guimarães Farias

Assessoria Jurídica OAB/PA 9428

Evangelista Jorge Albert dos Santos Conceição

Teólogo

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Assembleia de Deus em Oriximiná/PA, _______ de ______________ de ________.

__________________________

Pastor Domingos de Sena Roza

Presidente da IEAD em Oriximiná/PA

__________________________

Pastor Raimundo Soares Gomes

Presidente do Conselho de Ética e Doutrina - CED

__________________________

Pastor José Orlando Costa Figueira Secretário do Conselho de Ética e Doutrina - CED

__________________________

Pastor Elias da Rocha Estumano

Relator do Conselho de Ética e Doutrina - CED

__________________________

Evangelista Jorge Albert dos Santos Conceição

Vogal do Conselho de Ética e Doutrina - CED

__________________________

Drª. Lia Fernanda Guimarães Farias

Assessoria Jurídica do

Conselho de Ética e Doutrina - CED

OAB/PA 9428

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Parecer teológico do relato do processo de elaboração do Conselho de Ética e Doutrina – CED

1 – O conselho de Ética e Doutrina – CED, foi criado na data do dia XX/XX/2012, pelo Art 35º do

Estatuto Igreja Assembleia de Deus em Oriximiná – PA. O CED formado por Quatro (4) ministros da

IEADO, composto por um presidente, secretario, relator, vogal e um assessor jurídico inscrito na Ordem

dos Advogados do Brasil – OAB. Indicado pelo pr. presidente da igreja e devidamente a presentados em

assembleia geral, o CED quando solicitado pelo presidente da igreja, tem a finalidade de exercer a defesa

apologética dos dogmas éticos doutrinários, dentro dos paramentos teológicos e jurídicos, desta entidade

religiosa, dentro das suas atribuições o Conselho de Ética e Doutrina – CED recebera denúncias,

instaurará processos administrativos, com suas penalidades previstas no Código de Ética e Doutrina do

CED e emitirá sem ressalva parecer teológico e jurídico do processo a diretoria através do pr. presidente.

2 – Todo antigo, capítulos e incisos deste código estão devidamente dentro das normas bíblicas e

teológicas no sentido de norma direcional, objetiva e imutável e civil do código civil brasileiro, refletida

direta e indiretamente na vida disciplinar e eclesiástica dos membros, obreiros e ministros desta entidade

religiosa, sendo regido primeiramente pela bíblia fonte do código de ética e doutrina na informação e

esclarecimento do pecado, justiça, juízo e depois parâmetros legais e jurídicos.

3 – Em nossa opinião parecer teológico, do código de ética e doutrina e o conselho de ética e doutrina da

igreja assembleia de Deus em Oriximiná, no seu disposto será uma ferramenta impa no seu

funcionamento em suas ações disciplinar, não poderá, ser jamais usado, como arma de vingança,

proselitismo ou paliativo politico religioso e eclesiástico, para que não caia no descredito da igreja, que e

a coluna da verdade, sem macula e perfeita, segundo os dogmas cristão, o seu funcionamento, deverá ser

imparcial, resultando o direito da defesa bíblica, nas bases defendida dos dogmas da igreja assembleia de

Deus em Oriximiná.

Jorge Albert dos Santos Conceição.

Evangelista / Teólogo

Parecer jurídico da relatora do processo de elaboração do conselho de Ética e Doutrina – CED

Instada a emitir parecer jurídico acerca do Código de Ética e Doutrina da Assembleia de Deus

nesta cidade de Oriximiná, limito-me a emiti-lo quanto à forma documental e limites do direito, pelo que

se encontra o mesmo dentro da área de competência da presente entidade religiosa cristã e sem

confrontações legais dentro do âmbito do direito, sendo sua forma aceitável e os procedimentos

condizentes com as leis infraconstitucionais bem como quanto a observância aos princípios

constitucionais.

Isto posto, entende essa advogada que não há óbice algum dentro da sistemática legal.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Oriximiná/PA, 18 de Janeiro de 2012.

Lia Fernanda Guimarães Farias

OAB/PA 9428