CÓDIGO DE ÉTICA E RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

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IBCPF – Instituto Brasileiro de Certificação de Profissionais Financeiros Av. Brigadeiro Faria Lima, 2179 / 2.o andar – Jardim Paulistano. CEP 01451-000 São Paulo - SP 1 CÓDIGO DE ÉTICA E RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL INSTITUTO BRASILEIRO DE CERTIFICAÇÃO DE PROFISSIONAIS FINANCEIROS Versão: 24 de Setembro de 2002. Seção I: Código de Ética e Responsabilidade Profissional Seção II: Regras e Procedimentos Disciplinares Seção I: Código de Ética e Responsabilidade Profissional " Preâmbulo e Aplicabilidade " Composição e Escopo " Compliance " Terminologia Parte I – Princípios " Introdução " Princípio 1: Integridade " Princípio 2: Objetividade " Princípio 3: Competência " Princípio 4: Probidade " Princípio 5: Confidencialidade " Princípio 6: Profissionalismo " Princípio 7: Diligência " Princípio 8: Conhecimento do Cliente Parte II – Regras " Introdução " Regras relacionadas ao Princípio da Integridade " Regras relacionadas ao Princípio da Objetividade " Regras relacionadas ao Princípio da Competência " Regras relacionadas ao Princípio da Probidade " Regras relacionadas ao Princípio da Confidencialidade " Regras relacionadas ao Princípio do Profissionalismo " Regras relacionadas ao Princípio da Diligência " Regras relacionadas ao Princípio do Conhecimento do Cliente

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CÓDIGO DE ÉTICA E RESPONSABILIDADE PROFISSIONALINSTITUTO BRASILEIRO DE CERTIFICAÇÃO DE PROFISSIONAIS FINANCEIROS

Versão: 24 de Setembro de 2002.

Seção I: Código de Ética e Responsabilidade ProfissionalSeção II: Regras e Procedimentos Disciplinares

Seção I: Código de Ética e Responsabilidade Profissional Preâmbulo e Aplicabilidade Composição e Escopo Compliance Terminologia

Parte I – Princípios Introdução Princípio 1: Integridade Princípio 2: Objetividade Princípio 3: Competência Princípio 4: Probidade Princípio 5: Confidencialidade Princípio 6: Profissionalismo Princípio 7: Diligência Princípio 8: Conhecimento do Cliente

Parte II – Regras Introdução Regras relacionadas ao Princípio da Integridade Regras relacionadas ao Princípio da Objetividade Regras relacionadas ao Princípio da Competência Regras relacionadas ao Princípio da Probidade Regras relacionadas ao Princípio da Confidencialidade Regras relacionadas ao Princípio do Profissionalismo Regras relacionadas ao Princípio da Diligência Regras relacionadas ao Princípio do Conhecimento do Cliente

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SEÇÃO I: Código de Ética e Responsabilidade Profissional

Preâmbulo e Aplicabilidade

O Código de Ética e Responsabilidade Profissional (“Código”) do Instituto Brasileiro deCertificação de Profissionais Financeiros - IBCPF (“IBCPF”) estabelece princípios eregras aplicáveis a todas as pessoas a quem tiver sido autorizado o uso da credenciale certificação do IBCPF e das Marcas CFPTM e Certified Financial Planner (em conjunto,as “Marcas”), cabendo à Diretoria do IBCPF determinar a quem será reconhecido ouso das Marcas, bem como, a manutenção desse direito. A aceitação da autorizaçãoacarretará a obrigação de cumprir as ordens e as exigências de todas as leis eregulamentos aplicáveis elencados neste Código, mas não limitado a ele, e de assumira responsabilidade de agir de maneira ética e profissionalmente responsável em todosos serviços e atividades profissionais em que se envolva.

Para os propósitos deste Código, qualquer pessoa reconhecida e certificada peladiretoria do IBCPF para usar as Marcas será designada como Profissional CFP ouPlanejador Financeiro. Este Código aplica-se atodos os Profissionais CFP envolvidos naprática de planejamento financeiro pessoal, em outras áreas de serviços financeiros,na indústria, em profissões afins, no governo, na educação ou em qualquer outraatividade profissional em que as Marcas sejam usadas no desempenho de suasresponsabilidades profissionais. Este Código também se aplica à conduta doscandidatos à certificação do IBCPF que tenham sido registrados como tais junto aoIBCPF. Para os propósitos deste Código, o termo Profissional CFP compreendequalquer profissional certificado ou candidatos a certificação.

Composição e Escopo

O Código consiste em duas partes:Parte I – Princípios; eParte II – Regras.

Os Princípios expressam em termos gerais a postura ética profissional esperada dosProfissionais CFP, que devem perseguí-los em suas atividades profissionais. OsPrincípios, mais do que uma aspiração - constituem as bases de conduta e caráter doProfissional CFP. Os comentários que acompanham cada Princípio explicam maisdetalhadamente os seus significados. Desse modo, as Regras determinam os padrõeséticos derivados dos dogmas contidos nos Princípios. Assim sendo, as Regrasclarificam os padrões de conduta ética e responsabilidade profissional que devem serobservados e perseguidos em determinadas situações.

As regras aqui definidas se aplicam ao campo de atuação de um Profissional CFP, esão aplicáveis às atividades afins. Um Profissional CFP deve determinar quais são assuas responsabilidades em cada relacionamento profissional, incluindo, por exemplo,

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aquelas relacionadas à confidencialidade e confiança que ele possa ter de seusclientes, sendo sua obrigação cumprí-las.

O Código é estruturado de tal forma que a apresentação das Regras seja paralela àapresentação dos Princípios. Por exemplo, as Regras relacionadas ao Princípio 1 –Integridade, são numeradas de 100 a 199, enquanto aquelas Regras relacionadas aoPrincípio 2 – Objetividade, são numeradas de 200 a 299.

Cumprimento

A adesão a este Código é obrigatória a todos aqueles que pretendam ter o direito deuso das Marcas. A eficácia e atendimento às regras do Código, individualmente e porparte de uma classe de profissionais, dependem do conhecimento e do cumprimentode seus Princípios e Regras por parte do Profissional CFP, da influência sobre seuscolegas profissionais, do reconhecimento pela opinião pública da idoneidade do IBCPF,e dos procedimentos disciplinares a serem impostos aos profissionais CPF quedeixarem de cumprir as respectivas determinações deste Código.

Terminologia Usada Neste Código

“Cliente” significa uma ou mais pessoas, ou entidade que contrata um ProfissionalCFP, usuários finais de seus serviços profissionais. Para os fins desta definição, umprofissional é contratado quando um indivíduo poderá perseguir objetivo financeiro,em decorrência da razoabilidade das informações ou serviço prestado por esteprofissional, que fundamentou seus trabalhos em fatos e circunstâncias relevantes,que a ele foram disponibilizados, e que podem ter sido por ele complementados.Quando os serviços do profissional são prestados a uma entidade (SociedadeAnônima, Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada, Fideicomisso ouEntidades Estatais), o cliente é a entidade e/ou indivíduo, usuário final de seusserviços, independente para quem, e/ou através de qual firma trabalhe, ou, ainda, ajapor determinação/autorização do, ou como, representante legalmente autorizado.

“Profissional CFP” significa os profissionais certificados atuais, candidatos àcertificação, e indivíduos aos quais foram concedidos, em caráter não definitivo, osdireitos de uso, direto ou indireto, das Marcas registradas CFPTM e Certified FinancialPlannerTM

“Conflito(s) de interesse(s)” significa as circunstâncias, os relacionamentos ououtros fatos relacionados aos próprios interesses financeiros, operacionais, depropriedade e/ou pessoais do Profissional CFP que impedirão, ou poderão de certaforma impedir, o Profissional CFP de prestar seu aconselhamento, suasrecomendações ou serviços de forma desinteressada.

“Remuneração” significa os ganhos do Profissional CFP no desenvolvimento de suasatividades junto aos clientes. Essa deve contemplar todas as fontes e formas, diretas e

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indiretas, de remuneração do Profissional CFP, independentemente da denominaçãoutilizada que configurem benefício financeiro, tais como, taxa, comissão, honorários,entre outras.

“Planejamento financeiro pessoal” ou “planejamento financeiro” é o processoque determina se e como um indivíduo pode alcançar seus objetivos financeirosatravés da gestão adequada de seus recursos.

“Processo de planejamento financeiro pessoal” ou “processo deplanejamento financeiro” é o processo que inclui a análise dos dados dos clientes,tais como, os objetivos, perfil de tolerância à risco e avaliação da situação financeirado cliente, para o correto desenvolvimento e monitoramento de recomendações e/oualternativas de planejamento.

“Áreas de ação do planejamento financeiro pessoal” ou “áreas de ação doplanejamento financeiro” indicam os campos de ação básicos cobertos peloprocesso de planejamento financeiro, que normalmente devem incluir, mas não selimitam a, preparação e análise da declaração financeira (incluindo análise do fluxo decaixa/planejamento e orçamento), planejamento do investimento (incluindo projeto doportfólio, isto é, distribuição do ativo e gerenciamento do portfólio), planejamentofiscal, planejamento de gastos com educação, gerenciamento de riscos, planejamentode aposentadoria e planejamento sucessório.

“Profissional de planejamento financeiro pessoal” ou “Profissional deplanejamento financeiro” indica uma pessoa capaz e qualificada para oferecerconselhos financeiros objetivos, integrados e abrangentes a – ou em benefício de –indivíduos para ajudá-los a atingir seus objetivos financeiros.

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Parte I – Princípios

Introdução

Os Princípios do Código expressam o reconhecimento pelos profissionais CFP de suasresponsabilidades para com o público, clientes, colegas e empregadores. Os princípiosse aplicam a todos os Profissionais CFP e lhes proporcionam orientação nodesempenho de seus serviços profissionais.

Princípio 1 – IntegridadeUm Profissional CFP deve oferecer e proporcionar serviços profissionais comintegridade e devem ser considerados por seus clientes como merecedores de totalconfiança. A principal fonte desta confiança é a integridade pessoal do ProfissionalCFP. Ao decidir o que é correto e justo, um Profissional CFP deve atuar comintegridade como condição essencial. Integridade pressupõe honestidade e sinceridadeque não devem estar subordinadas a ganhos e vantagens pessoais. Dentro doprincípio da integridade, pode haver uma certa condescendência com relação ao erroinocente e à diferença legítima de opinião; mas a integridade não pode coexistir com odolo ou subordinação dos próprios princípios. A integridade requer que um ProfissionalCFP observe não apenas o conteúdo, mas também, e fundamentalmente, o espíritodeste Código.

Princípio 2 – ObjetividadeUm Profissional CFP deve ser objetivo na prestação de serviços profissionais aosclientes. Objetividade requer honestidade intelectual e imparcialidade. Trata-se deuma qualidade essencial a qualquer profissional. Independente do serviço particularprestado ou da competência com que um Profissional CFP trabalhe, esse deveproteger a integridade do seu trabalho, manter sua objetividade e evitar que asubordinação de seu julgamento viole este Código.

Princípio 3 – CompetênciaUm Profissional CFP deve prestar serviços aos clientes de maneira competente emanter os necessários conhecimentos e habilidades para continuar a fazê-lo nas áreasem que estiver envolvido. Só é competente aquele que atinge e mantém um níveladequado de conhecimento e habilidade, aplicando-os na prestação de serviços aosclientes. Competência inclui, também, a sabedoria para reconhecer as suas limitaçõese as situações em que a consulta a, ou o encaminhamento para, um outro ProfissionalCFP for apropriada. Um Profissional CFP, em virtude de ter conquistado umacertificação CFP, é considerado qualificado para praticar planejamento financeiro.Entretanto, além de assimilar o conhecimento básico exigido e de adquirir a necessáriaexperiência para a certificação, um Profissional CFP deve firmar um compromisso decontinuação de aprendizagem e aperfeiçoamento profissional.

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Princípio 4 – ProbidadeUm Profissional CFP deve realizar os serviços profissionais de maneira íntegra e justapara os clientes, diretores, sócios e empregadores, devendo revelar conflitos deinteresses surgidos durante e/ou em razão da prestação dos serviços.Probidade requer imparcialidade, honestidade intelectual e a revelação de conflitos deinteresses. Envolve uma subordinação dos próprios sentimentos, preconceitos edesejos, de modo a conseguir um equilíbrio adequado dos interesses conflitantes.Probidade é tratar os outros da mesma maneira que você gostaria de ser tratado econstituí traço essencial de qualquer profissional.

Princípio 5 – ConfidencialidadeUm Profissional CFP não deve revelar nenhuma informação confidencial do cliente semo seu específico consentimento, a menos que em resposta a qualquer procedimentojudicial, inclusive, mas não limitado a, defender-se contra acusações de má prática desua parte e/ou em relação a uma disputa civil entre o Profissional CFP e o cliente.Um cliente, ao buscar os serviços de um Profissional CFP, pode estar interessado emcriar um relacionamento de confiança pessoal com o Profissional CFP. Este tipo derelacionamento só pode ser criado tendo como base o entendimento de que asinformações fornecidas ao Profissional CFP e/ou outras informações serãoconfidenciais. Para prestar os serviços eficientemente e proteger a privacidade docliente, o Profissional CFP deve salvaguardar a confidencialidade das informações e oescopo de seu relacionamento com os clientes finais.

Princípio 6 – ProfissionalismoA conduta de um Profissional CFP em todas as questões deve refletir zelo e crença naprofissão. Devido à importância dos serviços profissionais prestados pelos ProfissionaisCFP, há responsabilidades concomitantes de comportamento digno e cortês com todosaqueles que usam seus serviços, profissionais colegas, e aqueles de profissõesrelacionadas.Um Profissional CFP também tem a obrigação de cooperar com outros ProfissionaisCFP para melhorar a qualidade dos serviços e manter a imagem pública da profissão,em conjunto com outros Profissionais CFP.Somente através dos esforços combinados de todos os Profissionais CFP emcooperação com outros profissionais, esse objetivo será alcançado.

Princípio 7 – DiligênciaUm Profissional CFP deve atuar diligentemente na prestação de serviços.Diligência é a prestação de serviços realizada em um prazo adequado ao normalmentedemandado para sua execução. Diligência também pressupõe um planejamentoadequado e supervisão.

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Princípio 8 – Conhecimento do ClienteUm Profissional CFP deve tomar todas as medidas a fim de conhecer os clientes e suasnecessidades, devendo especialmente: documentar e confirmar a verdadeiraidentidade dos clientes com quem mantenha qualquer tipo de relação profissional;documentar e confirmar qualquer informação adicional sobre os clientes; tomar todasas medidas necessárias a fim de que não se realizem operações com pessoas ouentidades cuja identidade não se possam confirmar, cujas informações sejam de difícilobtenção, ou cuja informação fornecida seja falsa ou que contenha incoerênciasignificativa que não se possa verificar, ou que não caiba retificação.

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Parte II – Regras

Introdução

Como foi estabelecido na Parte I – Princípios, os Princípios aplicam-se a todos osProfissionais CFP. No entanto, devido à particular natureza dos campos de atuação deum Profissional CFP, algumas Regras podem não ser aplicáveis à alguns tipos deserviços. O universo das atividades dos Profissionais CFP é múltiplo e um determinadoProfissional CFP pode estar realizando todos, alguns ou nenhum dos serviços típicosprestados por profissionais de planejamento financeiro. Em vista disso, considerandoas Regras da Parte II, um Profissional CFP deve, em primeiro lugar, reconhecer queserviço específico está prestando e depois determinar se uma Regra específica éaplicável a esses serviços.Para ajudar o Profissional CFP a realizar essas determinações, este Código inclui umasérie de definições e terminologia em seu corpo.Baseado neles, um Profissional CFP deve ser capaz de determinar quais serviçosproporciona e a quais Regras são aplicáveis.

Regras Relacionadas ao Princípio de Integridade

Regra 101

Um Profissional CFP não deve influenciar os clientes através de comunicações oupropagandas falsas ou enganosas:(a) Propaganda Enganosa: Um Profissional CFP não deve fazer uma comunicação falsaou enganosa sobre o tamanho, escopo ou áreas de competência do Profissional CFP,ou de qualquer organização com a qual ele esteja associado; e

(b) Atividades Promocionais: Um Profissional CFP não deve fazer comunicaçõesmaterialmente falsas ou enganosas ao público ou criar expectativas injustificadas comrelação a questões relacionadas ao planejamento financeiro, ou às atividadesprofissionais e competência do Profissional CFP. O termo “Atividades Promocionais”inclui, mas não se limita a, palestras, entrevistas, livros, publicações impressas,seminários, programas de rádio e TV, vídeo-cassete; CD-ROM; DVD; e Internet;

(c) Representação da Autoridade: Um Profissional CFP não deve dar a impressão deestar representando as opiniões da Diretoria do IBCPF ou de qualquer outro grupo, amenos que tenha sido autorizado a fazê-lo. As opiniões pessoais devem serclaramente identificadas como tal.

Regra 102

No decorrer das atividades profissionais, um Profissional CFP não deve envolver-se emconduta que implique desonestidade, fraude, dolo ou declarações falsas, ouconscientemente fazer uma declaração falsa ou enganosa a um cliente, empregador,

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empregado, colega profissional, corporação, representante governamental ouqualquer pessoa ou entidade.

Regra 103

Um Profissional CFP tem as seguintes responsabilidades com relação aos recursos ebens de clientes:(a) Ao exercer a custódia ou administração discricionária de recursos ou outro bem docliente, um Profissional CFP deve agir apenas de acordo com os poderes estabelecidosno instrumento jurídico (mandato, fideicomisso, testamento, etc.); e

(b) Um Profissional CFP deve identificar e manter registros completos de todos osrecursos e outros ativos do cliente sob sua administração discricionária; e

(c) Após receber recursos ou ativos na qualidade de representante de um cliente, oProfissional CFP deve imediatamente entregá-los ao cliente ou a um terceiro queesteja formalmente autorizado pelo cliente para receber. Deverá, ainda, prestar aocliente relatos completos sobre os recursos ou ativos; e manter controleindividualizado dos recursos de seus clientes que se encontram sob sua orientação.

Regras Relacionadas ao Princípio da Objetividade

Regra 201

Um Profissional CFP deve exercer julgamento profissional razoável e prudente aoprestar serviços profissionais.

Regra 202

Um especialista em planejamento financeiro deve agir de acordo com o interesse docliente.

Regras Relacionadas ao Princípio da Competência

Regra 301

Um Profissional CFP deve manter-se informado sobre os desenvolvimentos emudanças no campo do planejamento financeiro e ampliar seus conhecimentos ecapacitação técnica durante toda a sua carreira, para melhorar sua competênciaprofissional em todas as áreas nas quais estiver envolvido. Igualmente, umProfissional CFP deve satisfazer todas as exigências de educação continuadadeterminados pelo IBCPF.

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Regra 302

Um Profissional CFP só deve oferecer conselhos nas áreas em que tenha competência.Nas áreas em que o Profissional CFP não se sentir profissionalmente competente, eledeve buscar o aconselhamento de indivíduos qualificados e/ou encaminhar/indicar taisprofissionais ao cliente.

Regras Relacionadas ao Princípio da Probidade.

Regra 401

Ao prestar serviços profissionais, um Profissional CFP deve proporcionar ao cliente:

(a) Informações materiais relevantes ao relacionamento profissional, incluindo, masnão limitadas a, conflitos de interesse, alterações na afiliação comercial do ProfissionalCFP, endereço, número de telefone, credenciais, qualificações, licenças, estrutura depagamento e remuneração do serviços, bem como quaisquer relacionamentos seuse/ou da empresa dele decorrentes, e o escopo de sua autoridade;

(b) As informações exigidas por todas as leis aplicáveis à contratação.

Regra 402

Um Planejador Financeiro deve disponibilizar, sempre que possível, a apresentação porescrito de todas as informações materiais relativas ao relacionamento profissional. Emtodas as circunstâncias, estas informações devem incluir conflitos de interesse eorigem e forma detalhada de sua remuneração. Serão consideradas de acordo comesta regra as apresentações por escrito que incluam as seguintes informações:

(a) Uma declaração da filosofia básica do Profissional CFP (ou empresa) ao trabalharcom seus clientes. A apresentação deve incluir a filosofia, teoria e/ou princípios deplanejamento financeiro que serão utilizados pelo Profissional CFP;

(b) Currículos resumidos dos diretores e empregados da empresa que pretendeprestar serviços de planejamento financeiro ao cliente e uma descrição dos serviços.Estas apresentações devem incluir formação educacional, histórico profissional ouempregatício, certificados e licenças profissionais conquistados e áreas decompetência e especialização;

(c) Uma declaração de pagamento que, em detalhe, informe a(s) fonte(s) e quaisquercontingências ou outros aspectos materiais relevantes ao acordo de comissionamento.Qualquer estimativa deve ser claramente identificada como tal, e deve ser baseada emsuposições razoáveis. As gratificações de encaminhamento - se houver - devem sertotalmente informadas;

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(d) Uma declaração indicando detalhadamente as fontes e forma de remuneração doProfissional CFP na prestação dos serviços para o cliente;

(e) Uma declaração descrevendo materialidades ou relacionamentos de trabalho queum Profissional CFP (ou empresa que trabalha) tem com terceiros envolvidos e asgratificações ou comissões resultantes destes relacionamentos; e

(f) Uma declaração identificando conflito(s) de interesse(s).

Regra 403

Um Profissional CFP que realize planejamento financeiro deve informar ao cliente,sempre que possível por escrito, antes de estabelecer com ele relacionamento, outrosrelacionamentos que, dentro do razoável, possam comprometer sua objetividade ouindependência, desde que observadas as exigências de confidencialidade descritas naRegra 501.

Regra 404

Caso se desenvolva(m) conflito(s) de interesse(s) após o início de um relacionamentoprofissional, se serviços contemplados por esse relacionamento ainda não tiverem sidocompletados, o Profissional CFP deve imediatamente informá-los ao cliente ou àsoutras pessoas envolvidas.

Regra 405

Independentemente do disposto na Regra 402, os Profissionais CFP devem forneceraos clientes informações sobre os ganhos auferidos e as remunerações pagas por elesoriundos de serviços prestados, anualmente.

Regra 406

O pagamento do Profissional CFP deve ser justo e razoável.

Regra 407

Antes de estabelecer relacionamento com um cliente e observadas as exigências deconfidencialidade da Regra 501, um Profissional CFP deve, sempre que apropriado,apresentar referências que podem incluir recomendações de atuais e/ou ex-clientes.

Regra 408

Quando agir como um consultor, um Profissional CFP deve assegurar-se de que oescopo e legitimidade de sua atividade estejam amplamente definidos eadequadamente documentados.

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Regra 409

Todos os Profissionais CFP devem aderir aos mesmos padrões de informações eserviços, independentemente da instituição para a qual trabalhem.

Regra 410

Um Profissional CFP que seja um empregado deve realizar os serviços profissionaiscom dedicação visando satisfazer demandas e necessidades dos clientes finais eatender os objetivos do empregador, sempre em e de acordo com este Código.

Regra 411

Um Profissional CFP deve:(a) Informar e orientar seu empregador sobre relações externas que tenham algumachance de comprometer o serviço; e

(b) Avisar oportunamente o empregador e os clientes, a menos que impedido porobrigação contratual, de mudança de emprego ou comunicar, imediatamente,mudanças de status de certificação promovidos pelo IBCPF.

Regra 412

Um Profissional CFP que realiza negócios como sócio ou diretor de uma empresa deserviços financeiros deve a seus sócios ou co-proprietários a responsabilidade de agirde boa fé. Isto inclui, mas não se limita, a exposição de informações financeirasrelevantes e materiais enquanto estiverem juntos no negócio.

Regra 413

Um Profissional CFP só deve participar de uma empresa de planejamento financeirocomo sócio ou diretor, nas hipóteses em que houver sido acordada a exposição mútuade informações relevantes e materiais com relação às credenciais, competência,experiência, licença, situação legal e estabilidade financeira das partes envolvidas.

Regra 414

Ao retirar-se de uma sociedade, um Profissional CFP deve fazê-lo observando-se osacordos aplicáveis, devendo ainda, combinar seus interesses comerciais de umamaneira justa e eqüitativa.

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Regra 415

Um Profissional CFP deve informar a seu empregador, representantes, sócios ou co-proprietários, as fontes de receitas adicionais relacionadas a serviços prestados aclientes.Regra 416

Caso um Profissional CFP possa vir a celebrar uma transação de negócios com umcliente, tal transação deverá ser realizada em termos justos e razoáveis para o cliente,sendo que a priori, o Profissional CFP deve informar os riscos da transação, conflito(s)de interesse(s), quando houver, e outras informações relevantes necessárias para queo cliente tome a decisão de executá-la, ou não.

Regras Relacionadas ao Princípio da Confidencialidade.

Regra 501

Um Profissional CFP não deve revelar – ou usar para seu próprio benefício – sem oconsentimento do cliente, qualquer informação identificável concernente aorelacionamento com e do cliente, ou aos negócios do cliente, exceto e na medida emque as informações, ou o seu uso, sejam razoavelmente necessários:

(a) Para estabelecer um relato de aconselhamento ou corretagem, para efetuar umatransação para o cliente; ou

(b) Para cumprir as exigências legais ou de processo legal; ou

(c) Para defender o Profissional CFP contra acusações de imperícia; ou

(d) Em conexão com uma disputa entre o Profissional CFP e o cliente. Para propósitosdesta regra, o uso de informações do cliente é considerado impróprio, cause ou nãodano ao cliente.

Regra 502

Um Profissional CFP deve manter os mesmos padrões de confidencialidade, tanto paraos empregadores quanto para os clientes.

Regra 503

Um Profissional CFP, realizando negócio como sócio ou diretor de uma empresa deserviços financeiros, deve agir de boa fé. Isto inclui, mas não se limita, a adesão aexpectativas de confidencialidade durante a execução do trabalho ou após o seutérmino.

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Regras Relacionadas ao Princípio do Profissionalismo

Regra 601

Um Profissional CFP deve usar as Marcas de acordo com as regras e os regulamentosdo IBCPF em vigor.Regra 602

Um Profissional CFP deve mostrar respeito por outros profissionais de planejamentofinanceiro e relacionar-se harmoniosamente com outros grupos de profissionais,envolvendo-se em práticas competitivas justas e honestas, desde que taisrelacionamentos não impeçam o cumprimento deste Código.

Regra 603

Profissional (is) CFP que tenha(m) conhecimento de que outro(s) Profissional (is) CFPcometeu (ram) violação deste Código e que levante suspeita sobre a honestidade,confiabilidade ou adequação desse(s) Profissional (is) CFP, entre outros aspectos,deve(m) imediatamente comunicar tais fatos para o IBCPF. Esta regra não exigedivulgação de informações baseadas em conhecimentos que firam sigilo profissionalou relacionadas à resolução de litígios, nem deverá conflitar com outros Princípiosdeste Código, inclusive o de Confidencialidade.

Regra 604

Em todas as atividades, o Profissional CFP deve realizar serviços de acordo com:

(a) Leis, regras e regulamentos aplicáveis; e a

(b) Regras, regulamentos e políticas estabelecidas pelo IBCPF.

Regra 605

Um Profissional CFP não deve se envolver em nenhuma conduta que reflita demaneira adversa em sua integridade ou adequação como um Profissional CFP, nasMarcas ou na profissão.

Regra 606Um Profissional CFP não deve praticar outros serviços profissionais nem se oferecerpara prestá-los, a menos que esteja qualificado e habilitado para tal.

Regra 607

Um Profissional CFP deve devolver os registros originais do cliente com presteza, oulogo após sua solicitação.

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Regra 608

Um Profissional CFP não deve produzir ou ameaçar produzir um procedimentodisciplinar sob este Código, ou relatar ou ameaçar relatar informações ao IBCPF, emconformidade com a Regra 603, ou fazer ou ameaçar fazer uso deste Código compropósitos de molestar, ofender maliciosamente, constranger e/ou injustamentepressionar outro Profissional CFP.

Regra 609

Um Profissional CFP deve cumprir todas as exigências, pós-certificação aplicáveisestabelecidas pelo IBCPF, incluindo, mas não limitadas, ao pagamento de anuidade decertificação e devolução de declaração de licenciado, quando solicitado ou obrigatório.

Regras Relacionadas ao Princípio da Diligência

Regra 701

Um Profissional CFP deve prestar serviços diligentemente.

Regra 702

Um Profissional CFP só deve aceitar um compromisso de trabalho após obterinformações suficientes que o satisfaçam, e que:

(a) O relacionamento profissional é justificado pelas necessidades e objetivos doindivíduo; e

(b) O Profissional CFP tenha capacidade para prestar os serviços solicitados ouenvolver outros profissionais que possam prestar tais serviços.

Regra 703

Um Profissional CFP deve fazer e/ou implementar somente recomendações adequadaspara o cliente.

Regra 704

Consistente com a natureza e o escopo do compromisso, um Profissional CFP deverealizar uma investigação razoável com relação aos produtos financeirosrecomendados aos clientes. Tal investigação pode ser feita pelo Profissional CFP oupor outros, contanto que se proceda racionalmente e que a qualidade e confiabilidadedessa investigação estejam asseguradas.

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Regra 705

Um Profissional CFP deve supervisionar adequadamente os subordinados com relaçãoà prestação de serviços de planejamento financeiro e não deve aceitar nem desculparcondutas que violem este Código, agindo sempre de maneira a preservar a suaimagem, a de seus colegas Profissionais CFP e às Marcas.

Regras Relacionadas ao Princípio do Conhecimento do Cliente

Regra 801

Um Profissional CFP deve proceder de modo a conhecer a identidade de seuspotenciais clientes, em conformidade com o estabelecido no Princípio 8 do presenteCódigo.Os procedimentos a serem realizados pelo Profissional CFP devem ser orientados nosentido de permitir:

(a) Estabelecer a identidade de cada cliente;

(b) Determinar o tipo de atividade profissional de seu cliente;

(c) Conhecer o caráter e idoneidade do seu cliente, ainda que de modo subjetivo,porém criteriosamente, baseando-se na análise de seus relacionamentos comerciais,tanto atuais como passados e qualquer tipo de relacionamento ou comportamento aoalcance do conhecimento do Profissional CFP, relevante no âmbito da identificação docliente.

Regra 802

Consistente com a natureza e o escopo dos serviços a serem prestados,independentes do exposto na Regra 801, um Profissional CFP deve realizar umaaveriguação razoável para conhecer o cliente. Esta averiguação pode ser feita pelopróprio Profissional CFP ou por pessoa ou entidade de sua confiança.Com vistas a conhecer potenciais clientes, o Profissional CFP pode realizar entrevistas,solicitar documentos e referências, podendo praticar atos razoáveis para o perfeitoentendimento das atividades desempenhadas pelo potencial cliente e das suasnecessidades.

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SEÇÃO II

REGRAS E PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

ARTIGO 1: IntroduçãoARTIGO 2: Comitês de Ética do IBCPFARTIGO 3: Razões DisciplinaresARTIGO 4: Formas DisciplinaresARTIGO 5: Condição de Suspensão ProvisóriaARTIGO 6: InvestigaçãoARTIGO 7: Queixa – Resposta – OmissãoARTIGO 8: AudiênciasARTIGO 9: Relatório e RecomendaçõesARTIGO 10: ApelaçõesARTIGO 11: Condenação de um Crime ou Suspensão ProfissionalARTIGO 12: Procedimento ConciliatórioARTIGO 13: Ação Requerida Após Revogação ou SuspensãoARTIGO 14: Reintegração Após Punição DisciplinarARTIGO 15: Confidencialidade dos ProcedimentosARTIGO 16: Disposições Gerais

Artigo 1: Introdução

O Instituto Brasileiro de Certificação de Profissionais Financeiros – IBCPF, adotou umCódigo de Ética e Responsabilidade Profissional (o “Código”) que estabelece padrõesmínimos aceitáveis para a conduta profissional de indivíduos autorizados a usar asMarcas CFP e Certified Financial Planner (em conjunto, as “Marcas”). O Código podeser ampliado e ilustrado de tempos em tempos pela adição e aperfeiçoamento dePrincípios e Regras promulgados pela Diretoria do IBCPF. O uso das Marcas peloProfissional CFP e a divulgação pública de que se trata realmente de profissionalcertificado pelo IBCPF permitirá a seus clientes buscar nele aconselhamento para seusnegócios financeiros com confiança e segurança. O Profissional CFP corresponderá aestas expectativas e jamais violará a confidência do cliente e cumprirá comcompetência as responsabilidades decorrentes devidas ao cliente. Para manter altospadrões de conduta profissional, os Profissionais CFP que demonstrarem serincapazes, ou que podem ser incapazes de cumprir com suas responsabilidadesprofissionais estarão sujeitos a procedimentos disciplinares. A adesão ao Código éobrigatória para todos os Profissionais CFP e suas previsões serão estritamentecumpridas pela Diretoria do IBCPF. As regras e os procedimentos disciplinares abaixoapresentados, de tempos em tempos aperfeiçoados (os “Procedimentos”) serãoseguidos no cumprimento do Código.

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Artigo 2: Comitês de Ética do IBCPF

2.1 Função e Jurisdição do Comitê Mestre de Ética do IBCPF

O Comitê Mestre de Ética do IBCPF (“Comitê Mestre de Ética”), formado e governadopelas normas do IBCPF, é encarregado do dever de investigar, rever e tomar a açãoapropriada com respeito às supostas violações do Código e a supostos não-cumprimentos dos padrões éticos, promulgados pela Diretoria do IBCPF, e temjurisdição original sobre todas essas questões e procedimentos disciplinares. O ComitêMestre de Ética será composto por, no mínimo, 2 (dois) integrantes da Diretoria doIBCPF, através de eleição específica promovida pela Diretoria do IBCPF, para umperíodo de 2 anos, passível de re-eleição, devendo ser acrescido de pelo menos 11(onze) membros, necessariamente Profissionais CFP escolhidos pela ou com anuênciada Diretoria do IBCPF. Para legitimar seu funcionamento e abertura de seus trabalhos,é obrigatório que o Comitê Mestre de Ética tenha no mínimo 3 (três) participantes porreunião, sendo desejável a ocorrência de um número ímpar de membros.A presidência do Comitê Mestre de Ética será ocupada, preferencialmente, por um dosmembros da Diretoria do IBCPF, eleitos para integrá-lo como disposto neste Artigo,presente no início dos trabalhos da sessão.Na eventualidade de empate decisório, decorrente de contrapartida de votos para umnúmero par de membros congregados, e somente nessa situação, o Comitê Mestre deÉtica fará encaminhar o caso para apreciação e julgamento pela Diretoria do IBCPF.

2.2 Poderes e Deveres do Comitê Mestre de Ética

O Comitê Mestre de Ética está autorizado a:

a. Recrutar a assistência de Profissionais CFP, e de outros indivíduos capacitados, paraajudar nas investigações, ou para trabalhar temporariamente no Comitê de Audiência;

b. Relatar periodicamente à Diretoria do IBCPF sobre o desenvolvimento dasatividades dos Comitês de Ética;

c. Adotar emendas às Regras e Procedimentos Disciplinares, sujeitando-os à revisão eaprovação da Diretoria do IBCPF; e

d. Adotar essas e outras regras ou procedimentos quando entender ser necessário ouadequado para melhor administrar as responsabilidades e operações inerentes aosComitês de Ética.

2.3 Outros Comitês a Serem Criados pelo Comitê Mestre de Ética

Com relação a cada queixa individual, o Presidente do Comitê Mestre de Ética podeestabelecer, para fins dos trabalhos de aplicação dos Procedimentos, 2 (dois) tipos decomitês: o Comitê de Sindicância; e o Comitê de Audiência.

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Para cada Comitê criado será designado um Presidente, necessariamente umProfissional CFP. Nenhum integrante de um Comitê de Sindicância poderá agir comointegrante do Comitê de Audiência sobre a mesma questão. No caso de uma questãoser encaminhada para o Comitê de Sindicância para inquirição, e quesubseqüentemente for encaminhada para audiência, tal questão deverá,necessariamente, ser ouvida pelo Comitê de Audiência, a menos que isentada dessaexigência por alguma outra previsão destas Regras.

2.3.1 Comitê de Sindicância

O Comitê de Sindicância deverá, com a assistência adequada dos integrantes docomitê Mestre de Ética, investigar quaisquer supostas áreas a serem disciplinadas,como está estabelecido no Artigo 6 destes Procedimentos.Um Comitê de Sindicância deve consistir de, pelo menos, 3 (três)integrantes, sendoque seu Presidente deve necessariamente ser Profissional CFP, e preferencialmente doComitê Mestre de Ética. Além disso, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, de seusintegrantes devem ser Profissionais CFP, sendo que, pelo menos, um deles deve ser,também, integrante do Comitê Mestre de Ética.

2.3.2 Comitê de Audiência

O Comitê de Audiência deverá ser composto por, no mínimo, 3 (três) integrantes -todos profissionais CFP, sendo, pelo menos, um deles deve ser integrante do ComitêMestre de Ética. O integrante do Comitê de Audiência que atuar como Presidente terásoberania para decidir sobre todas as moções, objeções e outras questõesapresentadas no decorrer da audiência.

2.3.3 Desqualificação/Impedimento

Os integrantes de qualquer Comitê não participarão de qualquer procedimento em queeles, um membro de sua família imediata ou um integrante da sua empresa tenhaqualquer interesse, ou que sua participação possa suscitar um conflito de interesse ouimpropriedade.

Artigo 3: Razões Disciplinares

A má conduta, individual ou coletiva, por parte de um Profissional CFP, incluindo, masnão limitado aos seguintes atos ou omissões, independente da não ocorrência duranteo período de relacionamento com o cliente - constituem razões para instauração deum processo disciplinar:

a. Qualquer ato ou omissão que viole as previsões do Código;

b. Qualquer ato ou omissão que não cumpra com os padrões éticos;

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c. Qualquer ato ou omissão que viole as leis criminais da República Federativa doBrasil ou qualquer estado, província, território ou jurisdição de qualquer outro país.Independentemente, a condenação em um procedimento criminal não constitui pré-requisito para a instituição de procedimentos disciplinares, assim como, a absolviçãoem um processo criminal não o exclui de uma ação disciplinar, segundo este Código;

d. Qualquer ato que configure uma base adequada para a suspensão profissional,como está aqui definida, mesmo que não seja um pré-requisito para a instituição deprocedimentos disciplinares, como a recusa das acusações em um procedimento desuspensão profissional, não o excluem de ações disciplinares adicionais subseqüentes,segundo este Código;

e. Qualquer ato ou omissão que viole estes Procedimentos ou uma Ordem dedisciplina;

f. A recusa em responder a uma solicitação dos Comitês de Ética, sem boa razão paraisso, ou obstrução dos Comitês de Ética, ou da Diretoria do IBCPF no desempenho desuas funções;

g. Qualquer declaração falsa ou enganosa feita ao IBCPF e a qualquer órgão que ocomponha.

A enumeração dos atos e omissões precedentes que constituem razões disciplinares émeramente exemplificativa. Assim, outros atos ou omissões implicando má condutaprofissional podem constituir razões para instauração de procedimentos disciplinares.

Artigo 4: Formas Disciplinares

Nos casos, em que não foram estabelecidas razões para instauração de procedimentodisciplinar, o Comitê Mestre de Ética pode recusar a questão como sem mérito,podendo, independentemente, expedir uma carta de advertência. Em todos os casos,o Comitê Mestre de Ética tem o direito de exigir que os Profissionais CFP realizemeducação continuada adicional ou outro trabalho de reparação. A educação continuadae/ou trabalho de reparação podem ser ordenados em vez de ou em adição a, qualquerato disciplinar abaixo relacionado. Nos casos em que as razões para disciplina foremestabelecidas, qualquer uma das formas disciplinares que seguem poderá ser imposta.

4.1 Censura Privada

Os Comitês de Ética podem determinar a censura privada de um Profissional CFP,através de reprimenda por escrito, não publicada, mas apontada nos registros doIBCPF, remetida, após aprovação, pelo Comitê Mestre de Ética diretamente aoProfissional CFP censurado.

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4.2 Suspensão

O Comitê Mestre de Ética pode ordenar a suspensão de indivíduos, cuja reabilitaçãoseja possível, por um período de tempo específico, sem exceder 5 (cinco) anos. Nocaso de suspensão, será publicado o fato da suspensão, juntamente com aidentificação do Profissional CFP, em um órgão da imprensa e/ou por outra formadefinida pelo Comitê Mestre de Ética. Em alguns casos, quando o Comitê Mestre deÉtica determinar que há circunstâncias extremamente atenuantes, pode decidir reter anotificação pública. Os Profissionais CFP que receberem uma suspensão poderão sequalificar novamente, conforme o estabelecido no Artigo 14.Durante o período de suspensão o uso da Marcas está proibido.

4.3 Revogação

O Comitê Mestre de Ética pode ordenar a revogação permanente do direito de uso dasMarcas de um Profissional CFP. No caso de revogação permanente, será procedimentoobrigatório publicar a revogação juntamente com a identificação do Profissional CFPem um órgão da imprensa e/ou em outra forma definida pelo Comitê Mestre de Ética.

4.4 Formas Disciplinares Relacionadas a Candidatos

Sob certas circunstâncias, o Comitê Mestre de Ética pode agir em questões queenvolvam a conduta de candidatos à certificação CFP.Nesses casos, serão adotadas as medidas estabelecidas por este Código, conformesua adequação.

Artigo 5: Condição de Suspensão Provisória

O Comitê Mestre de Ética poderá suspender temporariamente, por um período detempo indefinido, o direito de uso das Marcas de um Profissional CFP, enquanto osprocedimentos processuais contra ele estiverem pendentes. A imposição de umasuspensão provisória não impedirá o Comitê Mestre de Ética de impor outro atodisciplinar.

5.1 Publicação de uma Norma de Sindicância (Show Cause Order)

Embora o direito de uso das Marcas pelo Profissional CFP não deva normalmente sersuspenso antes da conclusão dos procedimentos de investigação, quando parecerhaver culpa em um crime, como está definido no Artigo 11.5, ou tiver ocorridosuspensão profissional, como está definido no Artigo 11.6, ou ainda, o implicadotomou e usou ilegalmente ativos ou fundos, envolvendo-se em conduta que impõeuma ameaça imediata ao público, ou se envolveu em conduta cuja gravidade vai deencontro à estatura e a reputação das Marcas, o Comitê de Sindicância ou o ComitêMestre de Ética pode(m) publicar uma Norma de Sindicância pela qual o direito de usoas Marcas é suspenso durante os procedimentos da pendência.

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5.2 Expedição

O IBCPF deve enviar a Norma de Sindicância ao profissional CFP, através de serviçopessoal ou remessa certificada para o último endereço conhecido do Profissional CFP,como determinado no Artigo 16.2.

5.3 Resposta

Todas as Respostas às Normas de Sindicância devem ser enviadas por escrito paraserem submetidas dentro de 20 (vinte) dias corridos, a contar da data de suaexpedição ao Profissional CFP. A Resposta deve solicitar o direito de participar naAudiência. A não manifestação acarretará na renúncia a esse direito.

5.4 Não-Resposta à Norma de Sindicância

Se o Profissional CFP não apresentar uma Resposta no período estabelecido na Seção5.3, renunciará a seu direito de resposta, e as alegações apresentadas na Norma deSindicância serão consideradas admitidas, sendo automaticamente emitida suasuspensão.

5.5 Audiência de Sindicância

Após receber a Resposta do Profissional CFP, como consta na Seção 5.3, deve sermarcada uma audiência, com pelo menos, o quorum mínimo do Comitê Mestre deÉtica, como estabelecido no Artigo 2.1.. Se solicitado, o Profissional CFP deverá ter aoportunidade de participar desta Audiência de Sindicância, apresentando argumentose evidências em sua defesa. Todas as evidências apresentadas devem ser submetidasao Comitê Mestre de Ética em até 20 (vinte) dias antes da data marcada da Audiência.Qualquer evidência não submetida nestes termos só será admitida por moção àaudiência.

5.6 Suspensão Provisória

Uma suspensão provisória será publicada quando o Comitê Mestre de Ética entenderque o Profissional CFP não proporcionou evidências significativas em contrário. O fatode um Profissional CFP condenado ou suspenso apelar da condenação ou dasuspensão não limita o poder do Comitê Mestre de Ética de impor uma suspensãoprovisória.

5.7 Reintegração Automática Após Reversão da Condenação ou Suspensão

Os Profissionais CFP, suspensos sob este Artigo, podem ter as suspensões revogadasapós atenderem a todas as determinações emanadas pelo Comitê Mestre de Ética, quenecessariamente deverão passar por avaliação específica e soberana do IBCPF, e que

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seja efetivamente demonstrado que as condenações criminais e/ou suspensõesprofissionais originárias foram revertidas. As reintegrações devido a tais reversões nãoterão nenhum efeito sobre quaisquer procedimentos sendo conduzidos entãopendentes contra o Profissional CFP.

5.8 Publicação

Será procedimento obrigatório publicar a suspensão temporária juntamente com aidentificação do Profissional CFP em um órgão da imprensa e/ou em qualquer outromeio de comunicação a critério do IBCPF.

Artigo 6: Investigação

6.1 Início

Os procedimentos de investigação envolvendo violações potenciais da ética devem seriniciados após uma comunicação escrita - na qual serão apresentados as razões efatos - dirigida ao Comitê Mestre de Ética, podendo ser feita por qualquer pessoa.Os procedimentos envolvendo não-conformidade dos padrões éticos deverão seriniciados após o envio da comunicação escrita - na qual serão apresentados as razõese fatos - dirigida ao Comitê Mestre de Ética, feita por qualquer pessoa que tenharelacionamento contratual com o Profissional CFP, por outro Profissional CFP, ou,ainda, por qualquer pessoa idônea que tenha algum tipo de relação com o cliente doProfissional CFP. Em qualquer situação, o Comitê Mestre de Ética pode determinar oprosseguimento, ou não, de inquirição com relação às razões e fatos apresentados,como julgar conveniente.

6.2 Procedimentos para Investigação de uma Queixa

Após receber comunicação contendo alegações que, caso sejam verdadeiras,poderiam violar o Código, ou após a obtenção de informações que, caso sejamverdadeiras, poderiam violar o Código, o Comitê Mestre de Ética notificará por escritoo Profissional CFP em questão, informando sobre a investigação e natureza geral dasalegações declaradas contra ele. O Profissional CFP terá 20 (vinte) dias corridos, acontar da data de recebimento da notificação de investigação, para apresentar aoComitê de Ética uma resposta por escrito para as referidas alegações.

a. Não Resposta. Expirado o prazo de 20 (vinte) dias corridos, caso não tenha sidorecebida nenhuma manifestação, a questão será encaminhada ao Comitê deAudiência.

b. Resposta. Após o recebimento de uma resposta, o Comitê Mestre de Ética deverácompilar todos os documentos e materiais pertinentes e submeter um relatório aoComitê de Sindicância.

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6.3 Procedimentos Diante do Comitê de Sindicância

A partir do relatório do Comitê Mestre de Ética, referido no Artigo 6.2 (b), o Comitê deSindicância deverá se manifestar sobre a instauração de procedimento disciplinarpara:

a. rejeitar as alegações como sendo sem mérito;

b. rejeitar as alegações com uma carta de advertência recomendando ação corretiva eoutras ordens apropriadas; ou

c. definir-se pelo estabelecimento de uma Queixa contra o Profissional CFP, ou poroutro direcionamento.

6.4 Disposição

O Comitê Mestre de Ética e o Comitê de Sindicância deverão conduzir a Investigaçãocom a maior presteza possível.

Artigo 7: Queixa – Resposta – Omissão

7.1 Decisão do Comitê de Sindicância

Se o Comitê de Sindicância acreditar que existam razões para disciplina, ele devepleitear ao Comitê Mestre de Ética a publicação de uma Queixa como estádeterminado na Seção 7.2 deste Artigo.

7.2 Queixa

Uma Queixa deve ser preparada pelo IBCPF e ser encaminhada para o profissionalCFP. Simultaneamente, cópias da Queixa devem ser disponibilizadas ao Comitê deAudiência. A Queixa deve apresentar, com clareza, as razões disciplinares pelas quaiso Profissional CFP é acusado e a conduta ou omissão que lhe deu origem.

7.3 Expedição da Queixa

O IBCPF deve expedir prontamente a Queixa ao Profissional CFP, através de serviçopessoal ou por remessa certificada para o último endereço conhecido do ProfissionalCFP, como está determinado no Artigo 16.2.

7.4 Resposta

Todas as Respostas às Queixas devem ser por escrito. A Resposta deverá sersubmetida dentro de 20 (vinte) dias corridos a contar da data da expedição da Queixa

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ao Profissional CFP. A Resposta deverá ser encaminhada para o Comitê Mestre deÉtica em tantas vias quanto o número especificado na Queixa. Cópias da Respostaserão incluídas no dossiê encaminhado ao Comitê de Sindicância, antes da inquirição.Na Resposta, o Profissional CFP deve responder a todas as alegações contidas naqueixa, além de ser-lhe facultado apresentar quaisquer defesas e/ou circunstânciasatenuantes.

7.5 Não Resposta e Omissão

Se o Profissional CFP não apresentar uma resposta dentro do período determinado naSeção 7.4, ele será considerado omisso, e as alegações apresentadas na Queixa serãoconsideradas admitidas. Nessa circunstância, o Comitê Mestre de Ética expedirá aoProfissional CFP, consistente com a seção 7.3, uma Ordem de Revogação. A Ordem deRevogação determinará claramente as razões para revogação do direito de uso dasMarcas. A Ordem está sujeita ao direito de apelação do Artigo 10.

7.6 Solicitação de Comparecimento

Na apresentação de Resposta, o Profissional CFP pode solicitar seu comparecimentooperante o Comitê de Sindicância, para pessoalmente apresentar argumentos,testemunhas e evidências a seu favor. O Comitê de Sindicância pode, ou não,consentir o pedido de comparecimento.

Artigo 8: Audiências

8.1 Notificação

A notificação de Audiência deverá ser expedida ao Profissional CFP e comunicada aDiretoria do IBCPF, pelo menos, 60 (sessenta) dias corridos antes da datadeterminada para a audiência de uma Queixa, como estabelecido no Artigo 16.2. Anotificação deverá indicar a data, o local da audiência e, também, avisar o ProfissionalCFP que tem o direito de ser representado na audiência por procurador, constituídopara este fim, que poderá, em seu nome, avaliar as testemunhas e apresentarevidências em defesa do Profissional CFP. Nenhuma evidência será aceita outestemunha endossada menos de 30 (trinta) dias antes da data da audiência, excetopor moção a audiência.

8.2 Indicação do Comitê de Audiência

Todas as audiências sobre Queixas para ação disciplinar contra um Profissional CFPserão conduzidas por Comitês de Audiência específicos.

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8.3 Procedimentos e Provas

As audiências serão conduzidas em conformidade com as regras de procedimento eevidências estabelecidas pelo Comitê de Audiência.

Não será mandatório que as regras de procedimento e evidências aplicáveis em umtribunal sejam observadas em qualquer audiência, mas o Comitê de Audiência pode seguiar por tais regras, na medida em que julgar adequado.A prova de má conduta deverá ser estabelecida por preponderância de evidências.Deverá ser efetuado um registro completo de todos os testemunhos ouvidos nasaudiências do Comitê de Audiência.

8.4 Abertura de Audiência

A abertura de um caso disciplinar ocorrerá somente após uma Queixa ter sidoformalizada contra um Profissional CFP. Nessa situação, o Profissional CFP poderáobter cópias de todos os documentos constantes do seu arquivo disciplinar, que sejamabsolutamente importantes para a ação pendente no Comitê de Audiência, e desdeque o conteúdo não seja privilegiado. As solicitações de cópias de documentos aoIBCPF, nesses casos, devem ser feitas ao Comitê Mestre de Ética, por escrito. Adivulgação autorizada de informações contidas no arquivo disciplinar de umProfissional CFP será permitida, desde que, o material seja usado, apenas, parapropósitos diretamente relacionados à ação pendente junto ao Comitê de Audiência.

Artigo 9: Relatório e Recomendações

9.1 Comitê de Audiência

Na conclusão da audiência, o Comitê de Audiência deverá preparar relatório com suasconclusões e recomendações para o(s) caso(s) apreciado(s), que será submetido aoComitê Mestre de Ética para suas considerações finais. Ao fazer suas recomendações,o Comitê de Audiência poderá levar em consideração qualquer registro disciplinaranterior do Profissional CFP.

9.2 Relatório do Comitê de Audiência

O relatório do Comitê de Audiência deve:

a. determinar que a Queixa não foi provada ou que os fatos, como foram apurados eapresentados, não justificam a imposição de disciplina e recomenda que a Queixa sejarecusada como sem mérito, ou com imputação de advertência; ou

b. encaminhar ao Comitê Mestre de Ética recomendando a forma de disciplina quejulgar cabível. O Comitê de Audiência pode também recomendar para análise doComitê Mestre de Ética outras ações disciplinares cabíveis.

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9.3 Poder do Comitê

Ao Comitê Mestre de Ética é reservada a autoridade de revisão a qualquerdeterminação emanada pelo Comitê de Audiência, decorrente de procedimentosdisciplinares ou de conduta Ética. Nesse sentido, o Comitê de Ética poderá determinarque procedimentos adicionais sejam conduzidos pelos Comitês de Audiência eSindicância, tantas vezes quanto achar apropriado. O Comitê de Ética poderá solicitaresclarecimentos, bem como, procedimentos complementares de investigação epreventivos para uma melhor condução dos trabalhos do Comitê de Audiência, sempreque entender que existam razões suficientes para tal.

Artigo 10: Apelações

Apelações às determinações dos Comitês de Ética deverão ser submetidas ao ComitêMestre de Ética, que nomeará novos Comitês de Sindicância e Audiência para essefim.Das decisões dos Comitês de Audiência de apelação não caberá recurso.As determinações do Comitê Mestre de Ética que não sofrerem apelação, no prazo de30 (trinta) dias corridos após a entrega da notificação aos Profissionais CFP, serãoconsideradas finais.

Artigo 11: Condenação de um Crime ou Suspensão Profissional.

11.1 Prova da Condenação ou Suspensão Profissional

Exceto se disposto de outra maneira nestes procedimentos, um comunicado do oficialde justiça de qualquer tribunal de jurisdição criminal, indicando que um ProfissionalCFP foi condenado por um crime naquele tribunal, ou, ainda, uma carta, ou outrodocumento emitido por autoridade governamental ou executiva de entidade de classeprofissional, para efeito de comunicação de uma ordem de suspensão profissional,estabelece conclusivamente a existência da condenação ou da suspensão profissionalpara os propósitos de estabelecimento de procedimentos disciplinares, e constituíprova conclusiva do cometimento daquele crime ou das bases para suspensão doProfissional CFP.

11.2 O Dever de Relatar Condenação Criminal ou Suspensão Profissional

Todo Profissional CFP, após ser condenado por um crime, deve obrigatoriamentenotificar, por escrito, essa condenação ao IBCPF, dentro do período de 10 (dez) diascorridos, a contar da data que foi notificado da condenação ou da suspensão.

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11.3 Início dos Procedimentos Disciplinares Após Notificação deCondenação ou Suspensão Profissional

Após ser comunicado que um Profissional CFP foi condenado por crime, o IBCPF devedeterminar a realização de investigação comprovativa prévia, para só após encaminhara questão para o Comitê de Sindicância para procedimentos adicionais.Se a condenação é por crime ou se um Profissional CFP é alvo de suspensãoprofissional, o IBCPF deve obter o registro da condenação, ou prova de suspensão, eapresentar uma Queixa contra esse profissional, como está determinado no Artigo 7.Se a condenação criminal ou suspensão profissional do Profissional CFP for provada ouadmitida, esse profissional só terá o direito de ser ouvido pelo Comitê de Audiênciapara refutar qualquer evidência apresentada ao Comitê Mestre de Ética, inclusa aprova da condenação ou da suspensão.

11.4 Condenação por Crime ou Suspensão Profissional – SuspensãoImediata

Após receber notificação, ou confirmação, oficial da condenação criminal ou suspensãoprofissional de um Profissional CFP, o Comitê Mestre de Ética pode, a seu exclusivocritério, comunicar o Profissional CFP, condenado ou suspenso, da proibição do direitode uso das Marcas, de acordo com o Artigo 5, porém facultando-lhe o direito dedefesa, dentro do prazo máximo, irrecorrível, de 5 (cinco) dias corridos, a partir dadata de expedição, como estabelecido no Artigo 16.2..

11.5 Definição de Crime

O termo crime, como é utilizado neste Código, deve incluir:

a. Qualquer crime definido pelas leis penais brasileiras; e/ou

b. Qualquer crime, cujo elemento necessário, por definição estatutária ou pela leicomum, envolve procedimento impróprio, fraude, extorsão, apropriação indébita ouroubo; e/ou

c. Uma tentativa ou conspiração para cometer crime, ou solicitação a outrem paracometer crime.

O Comitê Mestre de Ética poderá para fins de aplicação das penas de suspensãoprovisória e/ou definitiva, avaliar o(s) tipo(s) de crimes pelos quais o Profissional CFPfoi condenado ou vem sendo investigado, especialmente, em se tratando de crimesdolosos. O Comitê Mestre de Ética deverá, sempre fundamentando suas razões,aplicar, ou não, quaisquer das suspensões previstas neste Código.

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11.6 Definição de Suspensão Profissional

Uma suspensão profissional inclui a suspensão ou exclusão como medida disciplinar,por parte de qualquer autoridade governamental ou executiva de entidade de classeprofissional, de uma licença ou habilitação técnica para as categorias profissionaisseguintes, mas não limitadas apenas a estas: de representante de seguros registrado;corretor; vendedor ou corretor de seguros; advogado; contador; consultor deinvestimentos; consultor ou administrador de valores mobiliários; agente autônomo;ou planejador financeiro.

Artigo 12: Procedimento Conciliatório

Um Profissional CFP, contra quem estão pendentes procedimentos disciplinares desteCódigo - decorrentes de uma Queixa formal e antes da decisão final dos Comitês deÉtica - pode apresentar ao Comitê Mestre de Ética uma Oferta de Acordo. A Oferta deAcordo deve ser apresentada por escrito diretamente ao Comitê Mestre de Ética, queapós apreciação da matéria, manifestará sua posição ao Comitê de Audiência, queagirá segundo essa solicitação. A submissão de uma Oferta de Acordo, pode vir asuspender todos, ou alguns dos procedimentos sendo conduzidos, segundo estasRegras e Procedimentos Disciplinares.

12.1 Oferta de Acordo

As Ofertas de Acordo podem ser apresentadas quando a natureza do procedimento eos interesses do público, do IBCPF e seus associados, bem como, dos ProfissionaisCFP assim o permitirem. Um Profissional CFP tem permissão para submeter apenasuma Oferta de Acordo, no decorrer de um procedimento disciplinar. A Oferta deve serfeita em conformidade com as previsões deste Artigo e não deve ser feita de maneirafrívola ou inconsistente com a seriedade das violações alegadas nos procedimentos.Toda Oferta de Acordo deve conter e descrever com razoável detalhamento:

a. O ato ou prática em que o indivíduo ou pessoa associada supostamente se envolveuou foi omissa;

b. O princípio, regra, regulamento ou dispositivo estatutário de tal ato, prática ouomissão da ação supostamente violada;

c. Uma declaração de que o Profissional CFP está ciente e concorda com os fatos e asviolações levantadas na Queixa e que elas são consistentes com as declaraçõescontidas na oferta, conforme descrito nos parágrafos 12.1a e 12.1b;

d. A ação reparatória proposta, acrescida de uma declaração de anuência expressa àmesma pelo Profissional CFP; e

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e. Uma renúncia a todos os direitos de apelação, inclusive, aos tribunais, ou a desafiarou contestar a validade da Ordem a ser emitida se a Oferta de Acordo for aceita, notodo ou em parte.

12.2 Aceitação da Oferta

Se uma Oferta de Acordo for aceita pelo Comitê de Audiência, esta decisão deve serexaminada e poderá ser aprovada, ou não, no todo ou em parte, pelo Comitê Mestrede Ética. A decisão do Comitê Mestre de Ética de aprovação, total ou parcial, dadecisão de aceitação da Oferta de Acordo pelo Comitê de Audiência será conclusiva eterá validade desde a data de apresentação da Oferta de Acordo. Se a Oferta deAcordo incluir uma penalidade de revogação ou suspensão, essa deverá se tornarefetiva imediatamente, independente da aceitação por parte do Comitê de Audiência eda apreciação por parte do Comitê Mestre de Ética.

12.3 Rejeição da Oferta

Se a Oferta de Acordo for rejeitada pelo Comitê de Audiência, as questões levantadasna Queixa serão apreciadas, preferencialmente, na mesma audiência. O ProfissionalCFP não deve, no entanto, ser prejudicado pela rejeição da Oferta de Acordo naresolução das questões envolvidas nos procedimentos pendentes ou em qualqueroutro.

12.4 Publicação

Caso os procedimentos relativos ao Artigo 12 resultarem em uma revogação oususpensão, ou ainda, resultarem em proibição do direito de uso das Marcas, serápublicado esse fato juntamente com a identificação do Profissional CFP em um órgãoda imprensa e/ou por outra forma definida pelo Comitê Mestre de Ética.

Artigo 13: Ação Requerida Após Revogação ou Suspensão

A ordem de revogação ou suspensão imputará ao Profissional CFP a proibição imediatado uso das Marcas e, particularmente imporá a eliminação delas de qualquerpropaganda, anúncio, cabeçalho de cartas ou cartão de visitas, não se limitando talproibição e/ou supressão a apenas esses meios ou formas de divulgação.

Artigo 14: Reintegração Após Punição Disciplinar

14.1 Após a Revogação

A revogação é permanente, e não há oportunidade para reintegração.

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14.2 Reintegração Após Suspensão

A menos que determinado de outro modo pelo Comitê Mestre de Ética, em sua ordemde suspensão, o Profissional CFP que for suspenso por um período de 1 (um) ano civil,ou menos, deverá ser reintegrado após a expiração do período de suspensão,contanto que apresente ao IBCPF um depoimento juramentado declarando quecumpriu plenamente a ordem de suspensão e todas as previsões aplicáveis inclusiveeducacionais, dentro do período de 30 (trinta) dias corridos da data da expiração doperíodo de suspensão, a menos que a Diretoria do IBCPF abra mão desse critério.O Profissional CFP que for suspenso por um período maior que 1 (um) ano civil, deverequerer ao IBCPF uma audiência de reintegração no período de até seis meses apóso final da sua suspensão, ou a não realização desta audiência resultará em renúnciaadministrativa. Antes de ser marcada qualquer audiência de reintegração, oProfissional CFP deve juntar todas as exigências administrativas e educacionais parasua relicenciatura, pagar os custos da audiência de reintegração e proporcionarevidências, se necessário, de que todos e quaisquer custos anteriores a audiênciaforam pagos.Na audiência de reintegração, o Profissional CFP deve provar através de evidênciasclaras e convincentes que se reabilitou, cumpriu todas as ordens e previsõesdisciplinares aplicáveis e que está em condições de restabelecer seus direitos de usodas Marcas.

14.3 Investigação

Imediatamente após receber uma petição para reintegração, o Comitê Mestre de Éticadeve iniciar uma investigação. O peticionário deve cooperar em quaisquerinvestigações dos Comitês de Ética e/ou seus prepostos. O Comitê Mestre de Éticasubmeterá um relatório da investigação à Diretoria do IBCPF, que se pronunciarásobre o registro disciplinar do peticionário, sobre qualquer recomendação adicionalpara a reintegração e se aprova, ou não, a reintegração.

14.4 Petições SucessivasSe um indivíduo tem sua reintegração negada, deve esperar 2 (dois) anos parapeticionar novamente pela reintegração; se a segunda petição for negada, o direito deuso das Marcas do indivíduo será extinto.

14.5 Custos da Reintegração

Os peticionários de reintegração arcarão com os custos dos procedimentos dereintegração.

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Artigo 15: Confidencialidade dos Procedimentos

15.1 Confidencialidade

Exceto se de outro modo determinado neste Código, todos os procedimentos e osregistros do IBCPF, sua Diretoria, e dos Comitês de Ética são confidenciais e assimdevem ser mantidos.

15.2 Exceções à Confidencialidade

As pendências, as razões para suas motivações e a situação dos procedimentosconduzidos de acordo com este Código, poderão ser reveladas se:

a. Os procedimentos forem baseados em condenação criminal ou suspensãoprofissional como aqui definido; ou

b. O(s) Profissional(is) CFP renunciar(em), sejam quais forem as formas e motivos, àconfidencialidade; ou

c. A revelação for requerida por processo legal de um tribunal, ou outro corpogovernamental ou entidade que tenha sua própria jurisdição.

Artigo 16: Disposições Gerais

16.1 Quórum

O número mínimo de integrantes dos Comitês de Ética, como definido no Artigo 2.1.,deverá estar presente para se constituir o quórum base para o prosseguimento dostrabalhos, sendo que a decisão de qualquer processo se dará por maioria simples doquórum então presente.

16.2 Notificação e Expedição

Exceto se de outra maneira disposto neste Código, será considerada entreguequalquer notificação escrita expedida via serviço de entrega pessoal ou por meio deremessa certificada para o último endereço conhecido do Profissional CFP, de acordocom os registros do IBCPF.Assim sendo, é obrigatório a todos os Profissionais CFP manter atualizado seus dadospessoais junto ao IBCPF.

16.3 Custos

Em todos os casos disciplinares em que uma audiência for convocada, ficadeterminado ser de responsabilidade do Profissional CFP arcar com os custos inerentesa ela, até 30 (trinta) dias antes da data marcada para a audiência. Além disso, se o

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Profissional CFP que desejar comparecer pessoalmente, ou pretender participar portelefone ou outros meios de comunicação eletrônica disponíveis, deverá seresponsabilizar pelos custos adicionais decorrentes, também, até 30 (trinta) dias antesda data marcada para a audiência. O IBCPF se reserva o direito de compensar, semser obrigado a, restituir valores cobrados a maior, bem como, de empreendercobrança de eventuais custos e despesas verificados, ainda não ressarcidos.No caso da audiência resultar em uma destituição sem mérito, o IBCPF poderá, semhaver a obrigação de, restituir ao Profissional CFP os custos da audiência; oProfissional CFP pode solicitar especificamente que lhe sejam reembolsados os custosda audiência, no próprio corpo de sua Resposta, ou durante a audiência. UmProfissional CFP, que peticione uma apelação, deve obrigatoriamente arcar com oscustos dos procedimentos decorrentes.