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Código de Obras de Bom Jesus do Itabapoana - RJ

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LEI N 546, DE 14 DE SETEMBRO DE 1999

LEI N 546, DE 14 DE SETEMBRO DE 1999

Institui o novo Cdigo de Obras do Municpio.

A CMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ITABAPOANA RJ DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE:

LEI:Primeira Parte

CAPTULO I

Das Disposies Gerais

Art. 1 - Esta lei tem por finalidade instituir normas genricas sobre o licenciamento, a execuo e a fiscalizao de obras, o zoneamento, as instalaes e explorao de qualquer natureza no municpio de Bom Jesus do Itabapoana.

Art. 2 - Qualquer construo somente poder ser executada dentro do permetro urbano, aps a aprovao do Projeto e Concesso de Licena de Construo pela Prefeitura Municipal e sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado.

nico A prefeitura no aprovar construo acima da curva de nvel 120, cota 45, ou seja, construes que se situem acima da atual caixa dgua.

Art. 3 - A responsabilidade pelo projeto apresentado para o necessrio licenciamento de obra, cabe nica e exclusivamente aos profissionais que o assinar. Da mesma forma, a execuo de obra de qualquer natureza ser atribuda exclusivamente aos profissionais que, no respectivo projeto, o assinarem com essa finalidade.

nico Eventuais alteraes em Projetos aprovados sero considerados Projetos Novos para os efeitos desta Lei.

Art. 4 - Para obter aprovao do Projeto de Licena de Construo, dever o interessado submeter Prefeitura Municipal, o Projeto de Obras.

Art. 5 - Os Projetos devero estar em acordo com a Legislao vigente sobre Zoneamento e Loteamento.

Art. 6 - Ficam dispensadas de apresentao da assinatura de profissionais, porm no isento ao recolhimento da ART (Anotao de Responsabilidade Tcnica), as construes destinadas a habitao com as seguintes caractersticas:

I Serem de um s pavimento;

II No exigirem clculo estrutural ou estruturas especiais;

III Terem rea de construo igual ou inferior a 50,00 m2.

nico Para concesso de licena nos casos de que trata o caput deste artigo, sero exigidos croquis e cortes esquemticos, contendo dimenses e reas.

Art. 7 - O estabelecido no artigo anterior tambm se aplica s pequenas reformas, desde que:

I No determinem reconstruo ou acrscimo que ultrapasse a rea de 18,00 m2;

II Sejam executadas em prdios com idade superior a 5 anos.

Art. 8 - O projeto de instalaes de atividades poluidoras ou que estejam prximas de rodovias ou cursos dgua, dever ser apresentado ao rgo estadual competente para exame e aprovao, sempre que a Prefeitura julgar necessrio.

CAPTULO II

Dos Profissionais, Firmas ou Entidades Habilitadas

Art. 9 - So considerados profissionais, firmas ou entidades legalmente habilitados ao desempenho das atividades especficas de projetar, de construir e de edificar, aqueles que estiverem devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, da 5 Regio, em suas categorias profissionais, e inscritos no Registro de Profissionais do rgo estadual competente e com tributos devidamente quitados no Municpio.

Art. 10 - Somente os profissionais registrados podero assinar os projetos, os clculos e as memrias apresentados ao Municpio ou assumir a responsabilidade pela execuo das obras ou assentamento de mquinas, motores e equipamentos.

Do Licenciamento

Art. 11 - Os pedidos de licenciamento, seja qual for seu fim, ser redigido autoridade competente para apreci-lo.

Art. 12 - Ressalvados os casos explicitamente determinados, no podero ser executadas, em qualquer zona do municpio de Bom Jesus do Itabapoana, obra, instalaes ou exploraes de qualquer natureza sem devida licena.

nico Independem da licena, as pinturas e os pequenos consertos de prdios, a construo de galerias, caramanches, jardins e pavimentaes a cu aberto.

Art. 13 - O requerimento para licena ser firmado pelo proprietrio, indicando sua qualificao e o endereo; quando o requerimento for firmado por procurador, dever ser juntado o competente instrumento de procurao.

CAPTULO III

Da Aprovao do Projeto

Art. 14 - A anlise dos projetos para efeito de aprovao ser feita luz do presente regulamento em seus itens especficos e segundo tambm a utilizao lgica dos diversos compartimentos.

Art. 15 - As pranchas tero sempre as dimenses mnimas no formato A-4 (NB-8 da ABNT), devendo ser apresentadas em cpias, e constaro dos seguintes elementos:

I Planta de situao e localizao, na escala mnima de 1:500, constando de:

a) Dimenses do lote;

b) Indicao da numerao do lote a ser construdo e dos lotes vizinhos;

c) Indicao de, pelo menos, duas ruas adjacentes, devidamente cotadas;

d) Orientao do norte magntico;

e) Indicao do relevo, rios, canais e outros elementos que possam orientar a deciso das autoridades municipais;

f) Projeo da edificao ou edificaes dentro do lote;

g) Relao contendo rea do lote, rea de projeo de cada unidade, clculo de rea total de cada unidade e taxa de ocupao.

II Planta baixa de cada pavimento, na escala mnima de 1:100, contendo:

a) Dimenso das reas exatas de todos os elementos, inclusive vos de iluminao e ventilao, garagens e reas de estacionamento;

b) Finalidade de cada compartimento;

c) Indicao das espessuras das paredes e dimenses externas totais;

d) Traos indicativos dos cortes transversais e longitudinais.

III Cortes, transversal e longitudinal, na escala mnima de 1:100, indicando:

a) Altura dos compartimentos;

b) Nveis dos pavimentos;

c) Alturas das janelas, basculantes e peitoris.

IV Planta de cobertura, na escala mnima de 1:200, indicando os caimentos do telhado.

V Fachada ou fachadas voltadas para a via pblica, na escala mnima de 1:100.

VI Planta de detalhes, caso a Prefeitura Municipal necessitar de maiores esclarecimentos sobre o projeto, na escala mnima de 1:25.

VII Planta de esquema hidro-sanitrio no lote com locao e dimensionamento em acordo com as exigncias da Secretaria Municipal de Obras e Servios Pblicos.

VIII Planta do sistema fossa-filtro anaerbico, construdos de acordo com a norma pertinente.

Art. 16 - Haver sempre indicao da escala, o que no dispensa a indicao das cotas.

nico As cotas prevalecero, no caso de divergncia, com as medidas tomadas no desenho, atendidas sempre as cotas totais.

Art. 17 - Todas as folhas do projeto sero assinadas pelo requerente, indicada sua qualidade, e pelos profissionais, de acordo com as suas atribuies.

Art. 18 - A retificao ou correo dos projetos, inclusive de cotas, poder ser feita por meio de ressalvas em local adequado, e sero sempre rubricadas e datadas pelo autor do projeto.

Art. 19 - No caso de reforma ou ampliao, dever ser indicado no projeto o que ser demolido, construdo ou conservado, de acordo com a seguinte conveno:

I Linhas pretas para as partes a conservar;

II Linhas amarelas para as partes a demolir;

III Linhas vermelhas para as partes a construir.

Art. 20 - Quando se tratar de construo destinada ao fabrico ou manipulao de gneros alimentcios, frigorficos ou matadouros, bem como estabelecimentos hospitalares e congneres, dever ser ouvido o rgo de sade do Estado ou Municpio.

Art. 21 - Sero sempre apresentados dois jogos completos e assinados pelo proprietrio, pelo autor do projeto e pelo construtor responsvel, dos quais, aps visados, um ser entregue ao requerente, junto com a Licena de Construo e conservado na obra a ser sempre apresentado quando solicitado por Fiscal de Obras ou autoridades competentes da Prefeitura Municipal, e o outro ser arquivado.

Art. 22 - O Ttulo de Propriedade do terreno ou equivalente, dever ser anexado ao requerimento.

Art. 23 - Aps a aprovao do projeto e comprovado o pagamento das taxas devidas, a Prefeitura fornecer Alvar de Licena de Construo, vlido por 2 (dois) anos, que dever ser mantido na obra juntamente com uma cpia do projeto aprovado, ressalvando ao interessado requerer revalidao.

Art. 24 - A execuo da obra somente poder ser iniciada aps a aprovao do projeto e fornecimento do Alvar de Licena para Construo.

Art. 25 - Uma obra ser considerada iniciada assim que estiverem sido abertas as valas e iniciada a execuo das fundaes.

Art. 26 - Se expirar o prazo do Alvar e a obra no estiver concluda, dever ser providenciada solicitao de uma nova licena, vlida por 1 (um) ano e renovvel ao final deste prazo.

Art. 27 - Nenhuma construo ou demolio poder ser executada no alinhamento do terreno sem estar protegida por tapume.

1 - Excetuam-se dessa exigncia os muros e grades inferiores a 2 (dois) metros de altura.

2 - Os tapumes devero ter altura mnima de 2 (dois) metros e podero avanar at a metade do passeio.

Art. 28 - No ser permitido, em hiptese alguma, a ocupao de qualquer parte da via pblica com materiais de construo, salvo na parte limitada pelo tapume.

CAPTULO IV

Da Concluso e Aceitao da Obra

Art. 29 - Uma obra s ser considerada concluda, quando tiver condies de habitabilidade, estando em funcionamento todas as instalaes hidro-sanitrias e eltricas.

Art. 30 - Aps a concluso da obra, dever ser requerido vistoria da Prefeitura Municipal ou pelo centro de sade e respectivo Habite-se.

Art. 31 - Realizada a vistoria e contatado que a obra foi executada de acordo com o projeto aprovado, obriga-se a Prefeitura a expedir ao proprietrio o Habite-se no prazo mximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrada do requerimento.

Art. 32 - Poder ser concedido Habite-se parcial, a juzo da Prefeitura, nos seguintes casos:

I Quando se tratar de prdio composto de parte comercial e residencial e puder cada um ser utilizada independentemente da outra;

II Quando se tratar de mais de uma construo feita independentemente no mesmo lote;

III Quando se tratar de edificao em vila, estando seu acesso devidamente concludo.

Art. 33 - Uma vez fornecido o Habite-se, a obra considerada aceita pela Prefeitura Municipal.

Art. 34 - Nenhuma edificao poder ser utilizada sem que seja feita a vistoria e expedido o Habite-se pela Prefeitura.

Art. 35 - Em condomnios s poder ser dado o habite-se parcial ou total quando concludas todas as obras de uso comum vias de circulao interna, esgotamento sanitrio, abastecimento de gua potvel, rede eltrica e de iluminao e arborizao.

Art. 36 - Por ocasio da vistoria, se for constatado que a obra no foi realizada de acordo com o projeto aprovado, o responsvel tcnico ser penalizado com as disposies desta Lei e ser exigida a adequao da obra a esta Lei.

Art. 37 - Os casos no previstos nesta seo sero apreciados pelo rgo competente da Prefeitura.

CAPTULO V

Das Demolies

Art. 38 - Para executar qualquer demolio, total ou parcial, o interessado dever obter, previamente, autorizao da Prefeitura Municipal.

Art. 39 - Para demolio total ou parcial de edificao de um pavimento e que tenham afastamento mnimo de 1,50 m (um metro e cinqenta centmetros) das divisas, o proprietrio ficar somente obrigado a comunicar, por escrito, a Prefeitura Municipal, que far o registro em livro prprio. O mesmo expediente se aplicar nos casos de demolio de muros de divisas de at 3,00 m (trs metros) de altura.

Art. 40 - Para demolio total ou parcial de edificaes com mais de um pavimento, o proprietrio ficar sujeito a concesso de licena para demolio, que dever ser solicitada, por requerimento, Prefeitura Municipal.

Art. 41 - No requerimento referido no artigo anterior, ser declarado o nome do profissional responsvel pela demolio, o qual dever assinar o requerimento juntamente com o proprietrio.

Art. 42 - Em qualquer demolio, o proprietrio ou o profissional encarregado da demolio, por em prtica, conforme o caso, todas as medidas necessrias para garantir a segurana dos operrios, do pblico, das benfeitorias, dos logradouros e das propriedades vizinhas.

Art. 43 - A Prefeitura Municipal poder, sempre que julgar conveniente, estabelecer as horas, mesmo que a noite, dentro das quais uma demolio deva ser feita. Terminada a demolio, o proprietrio ou responsvel pela demolio dever fazer comunicao Prefeitura Municipal.

Art. 44 - O prazo para demolio ser de 30 (trinta) dias, prorrogveis a critrio da Prefeitura Municipal.

CAPTULO VI

Das Penalidades

SEO I

Art. 45 - A fiscalizao, no mbito de sua competncia, expedir laudo de constatao, notificaes e autos de infrao para cumprimento das disposies desta Lei, endereados ao proprietrio da obra ou responsvel tcnico.

1 - As notificaes preliminares sero expedidas apenas para cumprimento de alguma exigncia acessria, contida no processo ou regularizao do projeto, obra, ou simples falta de cumprimento de disposies desta Lei.

2 - A notificao ter o prazo de 5 (cinco) dias para ser cumprida.

3 - Se decorrido 5 (cinco) dias aps o embargo, persistir a desobedincia, independentemente das multas aplicadas, ser requisitada fora policial para impedir a construo ou impedir a demolio.

Art. 46 - No caber notificao, devendo o infrator ser imediatamente autuado:

I Quando iniciada a obra sem a devida licena da Prefeitura Municipal, e sem o pagamento dos tributos devidos;

II Quando no cumprida notificao preliminar no prazo regulamentar.

Art. 47 - A obra em andamento, seja ela de reparo, reconstruo, reforma ou construo, ser embargada, sem prejuzo das multas e outras penalidades, quando:

I Estiver sendo executada sem a licena ou alvar da Prefeitura Municipal;

II For desrespeitado o respectivo projeto aprovado;

III O proprietrio ou responsvel pela obra recusar-se a atender a qualquer notificao da Prefeitura Municipal, referentes as disposies desta Lei;

IV No for observado o alinhamento e a altura da soleira;

V For comeada sem a responsabilidade de profissionais cadastrados na Prefeitura Municipal;

VI Estiver em risco sua estabilidade, com perigo para o pblico ou para o pessoal que a executa.

Art. 48 - Para embargar uma obra, dever o fiscal ou funcionrio, credenciado pela Prefeitura Municipal, lavrar um auto de embargo.

Art. 49 - O levantamento do embargo somente ocorrer aps a comprovao do cumprimento de todas as exigncias que o determinem e o recolhimento das multas aplicadas.

Art. 50 - O prdio ou quaisquer de suas dependncias poder ser interditados, provisrio ou definitivamente pela Prefeitura Municipal, nos seguintes casos:

I Ameaa a segurana e estabilidade das construes prximas;

II Obra em andamento com risco para o pblico ou para o pessoal da obra;

III Outros casos previstos nesta Lei;

Art. 51 - A interdio prevista no artigo anterior ser imposta por escrito, aps vistoria efetuada por tcnicos da Prefeitura Municipal.

Art. 52 - No atendida a interdio e no interposto ou indeferido o respectivo recurso, ter incio a competente ao judicial.

Art. 53 - A Prefeitura Municipal poder impor a demolio de uma construo mediante intimao nos seguintes casos:

I Quando tiver sido feita sem autorizao do Poder Municipal;

II Quando feita sem observncia dos afastamentos ou com desrespeito ao projeto aprovado;

III Quando houver ameaa de runa ou perigo para os transeuntes.

Art. 54 - Nos casos que houver perigo para terceiros e a intimao no tiver sido cumprida, o Poder Municipal poder fazer a demolio judicial, independente de autorizao do proprietrio, cobrando do proprietrio os custos da demolio.

SEO II

Das Multas

Art. 55 - Alm do disposto nos artigos desta Lei, haver penalidade de multa nos seguintes casos:

I Incio ou execuo de obras sem projeto aprovado e alvar de construo;

II Execuo de obra em desacordo com a legislao municipal vigente;

III Execuo de obra em desacordo com o projeto aprovado;

IV Falta de projeto e do alvar de execuo de obra e outros documentos exigidos no local da obra.

nico As infraes previstas neste artigo sero punidas a juzo da Prefeitura Municipal. As multas sero reguladas por decreto do Prefeito Municipal com base na unidade de referncia municipal UFMBJI ou outra referncia monetria que estiver em vigor.

Art. 56 - O contribuinte ter o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimao da autuao, para regularizar sua situao tributria, bem como para legalizar a obra e/ou modificao, na Prefeitura Municipal, sob pena de ser considerado reincidente.

Art. 57 - Qualquer obra, em qualquer fase, sem a respectiva licena estar sujeita a embargos, multa de 10 (dez) UFMBJI e demolio.

Art. 58 - A multa ser elevada em dobro, se em um prazo de 24 (vinte e quatro) horas no for paralisada a obra, e ser crescida de 10% (dez por cento) da UFMBJI por um dia de no cumprimento da ordem de embargo.

Art. 59 - A execuo da obra em desacordo com o projeto aprovado, determinar embargo, se no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimao, no tiver sido dado entrada na regularizao.

Art. 60 - O levantamento do embargo somente ocorrer aps a comprovao do cumprimento de todas as exigncias que determinaro recolhimento das multas aplicadas.

Art. 61 - Estaro sujeito pena de demolio total ou parcial os seguintes casos:

a) Construo clandestina, entendendo-se como tal a que for executada sem prvia aprovao do projeto e licena de construo;

b) Construo feita de acordo com o projeto aprovado;

c) Obra julgada insegura e no se tomar providncia necessria sua segurana.

CAPTULO VII

Das Condies Gerais Relativas s Edificaes

SEO I

Do Preparo, do Terreno e Escavaes

Art. 62 - Na execuo da escavao e preparo do terreno devero ser tomadas as seguintes precaues:

I Evitar que as terras alcancem o passeio e o leito dos logradouros;

II Evitar a obstruo dos canais ou valas porventura existentes no terreno;

III Adotar medidas que se faro necessrias para evitar a quebra da estabilidade das edificaes vizinhas limtrofes.

Art. 63 - Nas escavaes em terrenos com aclive acentuado, com a finalidade da retirada de material (terra, saibro, etc.), e com evidente risco para as construes vizinhas, dever ser obedecida uma distncia mnima, a ser estabelecida pela Secretaria Municipal de Obras Urbanismo, entre o local a ser escavado e as construes existentes, com a finalidade de se evitar acidentes ou riscos para as construes e os efeitos nocivos da eroso.

nico As escavaes efetuadas fora dos critrios estabelecidos neste artigo, importaro em responsabilidade do executor ou do mandante do servio efetuado.

SEO II

Das Fundaes

Art. 64 - As fundaes devero ser executadas de acordo com as normas recomendadas pela ABNT (Associao Brasileira de Normas Tcnicas).

nico As fundaes devero ser totalmente independentes das edificaes vizinhas j existentes e integralmente situadas dentro dos limites do lote.

Art. 65 - Sem prvio saneamento do solo, nenhuma construo poder ser edificada sobre terreno:

a) mido e pantanoso;

b) Misturado com humos ou substncias orgnicas.

Art. 66 - As fundaes no podero invadir o leito das vias pblicas.

SEO III

Das Paredes e dos Pisos

Art. 67 - As paredes, quando executadas em alvenaria de tijolo comum, devero ter a espessura mnima de 0,15m.

Art. 68 - As paredes, quando executadas em alvenaria de tijolo comum, que constituem divises entre edificaes distintas e as construdas nas divisas dos lotes, devero ter espessuras mnimas de 0,25m.

Art. 69 - As espessuras mnimas de paredes de que trata o artigo anterior podero ser alteradas quando forem utilizados materiais de natureza diversa, desde que garantidos os mesmos ndices de resistncia, isoladamente trmico e acstico.

Art. 70 - As paredes de banheiros, despensas e cozinhas devero ser revestidas, no mnimo, at a altura de 1,50m de material impermevel e lavvel.

Art. 71 - As paredes adjacentes s divisas do lote tero sempre fundaes prprias e devero impedir a ligao e continuidade dos elementos estruturais da cobertura com os de outra j existente ou a ser construda.

Art. 72 - Os pisos do nvel do solo devero guardar uma distncia mnima do solo de 0,30m.

Art. 73 - Os pisos dos banheiros e cozinhas devero ser impermeveis e lavveis.

SEO IV

Das Fachadas

Art. 74 - livre a composio de fachadas, executando-se as localizadas em zonas histricas ou tombadas, devendo nestas zonas, serem ouvidas as autoridades que regulamentem a matria, a respeito.

Art. 75 - As fachadas situadas no alinhamento ou na linha de recuo obrigatrio no podero ter salincias de qualquer tipo maiores que 0,60 m at a altura de 2,50 m e, a partir do 2 pavimento, maiores que 2/3 da largura do passeio.

SEO V

Das Coberturas

Art. 76 - As coberturas das edificaes sero construdas com materiais que permitam:

a) Perfeita impermeabilizao;

b) Isolamento trmico.

Art. 77 - As guas pluviais proveniente das coberturas sero esgotadas dentro dos limites do lote, no do lote, no sendo permitido o desge sobre os lotes vizinhos ou logradouros.

Art. 78 - As edificaes situadas no alinhamento devero dispor de calhas e condutores, e as guas canalizadas por baixo do passeio.

SEO VI

Reservatrios de gua

Art. 79 - Toda edificao dever possuir pelo menos 1 (um) reservatrio de gua prprio.

nico Nas edificaes com mais de uma unidade independente, que tiverem reservatrio de gua comum, o acesso ao mesmo e ao sistema de controle de distribuio se far, obrigatoriamente, atravs de partes comuns.

Art. 80 - Os reservatrios de gua sero dimensionados pela estimativa de consumo mnimo de gua por edificao, conforme sua utilizao, e dever obedecer aos ndices da tabela abaixo:

Utilizao da EdificaoConsumo

Litros/dia

Unidades Residenciais300 por compartimento habitvel

Hotis (sem cozinha e sem lavanderia)120 por hspede

Estabelecimentos Hospitalares250 por leito

Unidades de comrcio, negcios e atividades profissionais6 por m2 de rea til

Cinemas, teatros e auditrios2 por vaga

Garagens50 por veculo

Unidades industriais em geral6 por m2 de rea til

SEO VII

Dos Ps-Direito

Art. 81 - Como p-direito ser considerado a medida entre o piso e o teto, e dispes-se o seguinte:

a) Dormitrio, salas, escritrios, copas e cozinhas: mnimo 2,60 m (dois metros e sessenta centmetros) e mximo 3,40 m (trs metros e quarenta centmetros);

b) Banheiros, corredores e depsitos: mnimo 2,20 m (dois metros e vinte centmetros) e mximo 3,40 m (trs metros e quarenta centmetros);

c) Lojas: mnimo 3,00 m (trs metros) e mximo 4,50 m (quatro metros e meio);

d) Pores: mnimo 0,50 m (cinqenta centmetros) a contar do ponto mais baixo do nvel inferior do piso do primeiro pavimento;

e) Pores habitveis: mnimo 2,50 m (dois metros e cinqenta centmetros) quando se tratar do compartimento para permanncia diurna e 2,70 m (dois metros e setenta centmetros) quando de permanncia noturna e mximo 3,40 m (trs metros e quarenta centmetros);

f) Prdios destinados a uso coletivo tais como: cinemas, auditrios, etc.: mnimo 3,00 m (trs metros);

g) Nas sobrelojas: que so pavimentos imediatamente acima das lojas, caracterizadas por ps-direito reduzidos: mnimo 2,50 m (dois metros e cinqenta centmetros) e mximo 3,00 m (trs metros) alm dos quais passam a ser considerados como pavimentos.

SEO VIII

Dos Vos de Iluminao e Ventilao

Art. 82 - Todo compartimento, seja qual for o seu destino, dever ter abertura em plano vertical diretamente para a via pblica ou rea interna do lote para fins de iluminao e ventilao.

Art. 83 - No se aplica a disposio acima peas destinadas a corredores ou caixa de escadas;

Art. 84 - As disposies destas normas podem sofrer alterao, em compartimentos de edifcios especiais, como galeria de pintura, ginsios, salas de reunies, trios de hotis e bancos, estabelecimentos industriais e comerciais, nos quais sero exigidos iluminao e ventilao conforme a destinao de cada um.

Art. 85 - No podero haver aberturas em paredes levantadas sobre as divisas laterais ou a menos de 1,50 m das mesmas.

Art. 86 - Abertura para iluminao ou ventilao dos cmodos de longa permanncia confrontantes, em unidades diferentes, no mesmo lote, devero guardar entre si distncia superior a 3,00 m.

Art. 87 - Compartimentos de curta permanncia podero ser ventilados atravs de poos de ventilao desde que este tenha rea superior a 1,50 m2, e dimenso maior que 1,00 m, devendo ser revestido internamente e visitvel na base.

Art. 88 - So considerados de longa permanncia, os compartimentos destinados a dormitrios, salas, comrcio e atividades profissionais. Os demais so considerados de curta permanncia.

Art. 89 - A soma das reas dos vos de iluminao e ventilao de um compartimento tero seus valores mnimos expressos em frao da rea desse compartimento, conforme a seguinte tabela:

a) Salas, dormitrios e escritrios 1/6 da rea do piso;

b) Cozinhas, banheiros e lavatrios 1/8 da rea do piso;

c) Demais cmodos 1/10 da rea do piso.

Art. 90 - A distncia da parte superior da janela ao teto deve ser superior a 1/7 do p-direito.

Art. 91 - As janelas devem ficar, se possvel, situadas no centro das paredes, pois o local onde a intensidade de iluminao e uniformidades so mximas.

Art. 92 - Quando houver mais de uma janela em uma mesma parede, a distncia recomendvel que deve existir entre elas, ser menor ou igual a 1/4 da largura da janela, a fim de que a iluminao se torne uniforme.

SEO IX

Dos Muros e Passeios

Art. 93 - Sempre que o nvel do terreno for superior ao logradouro pblico ou quando houver desnvel entre lotes, dever ser construdo muro de arrimo e de proteo ou feito corte com inclinao mxima de 60.

Art. 94 - Quando as divisas de lotes forem fechadas por muros de alvenaria destes, devero ser feitos sobre alicerces de pedra ou concreto, possurem condies de estabilidade e no prejudicarem de nenhuma forma os vizinhos.

1 - Os terrenos baldios, alm de serem mantidos limpos, devero estar de acordo com os artigos desta lei relativos aos terrenos em geral, devero ser fechados por muros de alvenaria ou cerca viva, sempre que estiverem de frente para via pavimentada.

2 - Os muros frontais devero ter altura mxima de 2,50 m (dois metros e cinqenta centmetros) quando no foram vazados, e neles no podero ser colocados cacos de vidro e materiais agressivos visualmente.

Art. 95 - A Prefeitura Municipal poder exigir dos proprietrios a construo de muros de arrimo e proteo, sempre que o nvel do terreno for superior ao logradouro pblico ou quando houver desnvel entre os lotes, que possam ameaar a segurana das construes existentes ou das vias pblicas.

Art. 96 - Em determinadas vias, a Prefeitura Municipal determinar a padronizao da pavimentao dos passeios, por razes de ordem tcnica ou estticas, no podendo ultrapassar 15 cm de altura.

Art. 97 - A largura dos passeios ser aquela estabelecida na Lei que institui o Sistema Virio de Bom Jesus do Itabapoana.

Art. 98 - Os acessos para veiculao aos lotes devero ser feitos obrigatoriamente, por meio do rebaixamento de meio-fio, sem uso de cantoneira, sendo que o rampeamento do passeio ter, no mximo, at 0,50 m (cinqenta centmetros) de extenso, considerando que a altura mxima do meio-fio de 0,15 m (quinze centmetros).

Art. 99 - Os proprietrios de imvel em logradouro pblico, pavimentados ou dotados de meio-fio, devero pavimentar e manter em bom estado os passeios em frente de seus lotes.

SEO X

Das Marquises e Balanos

Art. 100 - A construo de marquises na fachada das edificaes obedecer as seguintes condies:

a) Sero sempre em balano;

b) A face externa do balano dever ficar afastada do meio-fio no mnimo 0,50 m (cinqenta centmetros);

c) Ter a altura mnima de 2,50 m (dois metros e cinqenta centmetros), a partir do ponto mais alto do passeio, e o mximo de 4,00 m (quatro metros);

d) Permitiro o escoamento das guas pluviais exclusivamente, para dentro dos limites do lote;

e) No prejudicaro a arborizao e iluminao pblica, assim como no ocultaro placas de nomenclatura ou numerao.

nico Os casos acima aplicam-se tambm a reforma em prdios existentes, e neste caso dever ser apresentado anotao de responsabilidade tcnica.

SEO XI

Dos ndices de Ocupao

Art. 101 - As edificaes devero obedecer aos seguintes critrios para merecerem aprovao por parte da Prefeitura Municipal:

Afastamentos MnimosGabarito MximoTaxa de Ocupao Mxima

FrontalLateralFundosZona Paisag.Zona de Ocup. Priorit.At 7 mDe 7 m a 21 m

At 7 mDe 7 m a 21 mAt 7 mDe 7 m a 21 mAt 7 mDe 7 m a 21 m7 m21 m60%40%

3,00 m5 m1,50 m3 m3,00 m5 m

Art. 102 - Sero dispensados os afastamentos laterais e de fundos nas unidades residenciais unifamiliares, quando no possurem aberturas laterais e/ou fundos, respeitada a taxa de ocupao mxima.

Art. 103 - Nas edificaes de carter comercial e pblico e nos prdios de apartamentos, a largura mnima das escadas, rampas e corredores dever ser de 1,20 m.

Art. 104 - Nas edificaes residenciais sero permitidas escadas e corredores privados com largura mnima de 0,80 m.

Art. 105 - A altura mxima permitida para os degraus de 0,18 m.

Art. 106 - Aos prdios industriais somente ser permitida a construo em reas previamente determinadas pela Municipalidade para este fim, em lote de rea nunca inferior a 800,00 m2 (oitocentos metros quadrados) e cuja largura mnima seja de 20,00 m (vinte metros) obedecendo ao que se segue:

a) Afastamento de uma das divisas laterais de no mnimo 3,00 m (trs metros), sendo observado a no contigidades das paredes dos prdios e cabendo a Prefeitura Municipal estabelecer o sentido obrigatrio do afastamento;

b) Afastamento mnimo de 5,00 m (cinco metros) da divisa com o passeio sendo permitido, neste espao, ptio do estacionamento.

SEO XII

Dos Compartimentos

Art. 107 - Os compartimentos das edificaes devero ter, no mnimo, as dimenses indicadas no quadro abaixo:

Compartimentorea (m2)Menor Dimenso (m)Portas (m)rea Mnima Vent./Ilum.P Direito (m)

Sala19,002,500,701/52,50

+ 17,50

Quarto19,002,500,701/52,50

+ 17,50

Loja e Sobreloja9,002,701,001/83,50

2,50

Escritrios Comerciais12,902,700,801/52,50

Cozinhas e Copas4,002,000,601/82,50

Banheiros2,501,200,601/82,20

WC/Toil. c/ vaso1,000,800,601/82,20

Toil. s/ vaso0,800,800,601/82,20

Garagem10,002,30------2,20

SEO XIII

Das Instalaes Hidrulicas e Sanitrias

Art. 108 - As instalaes sanitrias devero ser feitas de acordo com as instrues da Secretaria Municipal de Obras e Servios Pblicos.

Art. 109 - Todos os prdios sero dotados de instalaes de fossa sptica e filtro anaerbico de tipo aprovado, para tratamento exclusivo das guas de vasos sanitrios e mictrios, e de capacidade proporcional ao nmero de pessoas na ocupao do prdio, sendo obrigatrio a localizao na planta de situao do projeto de arquitetura a ser aprovado por rgo competente da Prefeitura Municipal.

1 - Uma vez construda a canalizao de esgoto de um logradouro obrigatria a ligao ao mesmo do sumidouro.

Art. 110 - Depois de passarem pela fossa e filtro anaerbico, as guas devero ser conduzidas rede pblica de esgoto.

Art. 111 - Quando no houver rede de esgoto, as guas devero ser conduzidas a um sumidouro por onde se infiltraro no terreno.

Art. 112 - As fossas com sumidouro devero ficar a uma distncia mnima de 15,00 m dos poos de captao dgua.

Art. 113 - As edificaes devero ser dotadas de caixas de gordura que recolhero as guas provenientes de pias de cozinhas e de copas, antes de serem lanadas no sumidouro ou na rede pblica.

SEO IV

Das guas Pluviais

Art. 114 - O terreno circundante s edificaes ser preparado de modo que permita franco escoamento das guas pluviais para a via pblica ou para o terreno jusante.

Art. 115 - vedado o escoamento para a via pblica de guas servidas de qualquer espcie.

Art. 116 - Os edifcios situados no alinhamento devero dispor de calhas ou condutores e as guas serem canalizadas por baixo do passeio at a sarjeta.

SEO XV

Das Circulaes em um Mesmo Nvel

Art. 117 - As circulaes em um mesmo nvel da utilizao privativa em uma unidade residencial ou comercial tero largura mnima de 0,90 m (noventa centmetros) para uma extenso de at 5,00 m (cinco metros).

nico Excedido este comprimento, haver um acrscimo de 5 cm (cinco centmetros) na largura, para cada metro ou frao do excesso.

Art. 118 - Quando tiverem mais de 10,00 m (dez metros) de comprimento, devero receber luz direta.

Art. 119 - As circulaes em um mesmo nvel de utilizao coletiva tero as seguintes dimenses mnimas para:

a) Uso residencial largura mnima de 1,20 m (um metro e vinte centmetros), para uma extenso mxima de 10,00 m (dez metros), excedido este comprimento, haver um acrscimo de 5 cm (cinco centmetros) na largura, para cada metro ou frao do excesso;

b) Uso comercial largura mnima de 1,20 m (um metro e vinte centmetros) na largura, digo, para uma extenso mxima de 10,00 m (dez metros), excedido este comprimento haver um acrscimo de 0,10 m (dez centmetros) na largura, para cada metro ou frao do excesso.

Art. 120 - As rampas para uso coletivo, no podero ter largura inferior a 1,20 m (um metro e vinte centmetros) e sua inclinao atender, no mnimo, a relao 1/8 de altura para comprimento.

SEO XVI

Dos Materiais

Art. 121 - As especificaes dos materiais a serem empregados em obras, e o modo de seu emprego, sero estabelecidas de acordo com as normas da Associao Brasileira de Normas Tcnicas (ABNT).

Segunda Parte

Das Habilitaes em GeralCAPTULO I

Da Habilitao Mnima

Art. 122 - A habilitao mnima composta de 1 (uma) sala, 1 (um) dormitrio e 1 (um) compartimento de instalao sanitria.

CAPTULO II

Das Salas e os Dormitrios

Art. 123 - As salas tero rea mnima de 7,50 m2 (sete e meio metros quadrados).

Art. 124 - Se a habilitao dispuser de apenas 1 (um) dormitrio, este ter, obrigatoriamente, a rea mnima de 9 m2 (nove metros quadrados). Havendo mais de uma rea mnima ser de 7,50 m2 (sete e meio metros quadrados).

Art. 125 - Os armrios fixos no sero computados no clculo das reas.

CAPTULO III

Das Cozinhas e das Copas

Art. 126 - As cozinhas tero a rea mnima de 4 m2 (quatro metros quadrados).

Art. 127 - Se as copas estiverem unidas s cozinhas, por meio de vo sem fechamento, a rea mnima dos sois compartimentos em conjunto poder ser de 8,00 m2 (oito metros quadrados).

Art. 128 - As paredes tero um revestimento de at 1,50 m (um metro e meio) de altura no mnimo, de material resistente, liso e impermevel.

Art. 129 - As cozinhas no podem ter comunicao direta com os dormitrios ou com as instalaes sanitrias.

Art. 130 - Sero abundantemente providas de iluminao.

Art. 131 - A rea mnima das copas ser de 4,00 m2 (quatro metros quadrados), salvo na hiptese mencionada no artigo 92.

CAPTULO III

Das Cozinhas e das Copas

Art. 132 - obrigatrio a ligao da rede domiciliar s redes gerais de gua e esgotos, quando tais redes existirem na via pblica em frente construo.

Art. 133 - Em situao em que no haja rede de esgoto ser permitida a existncia de fossas spticas, afastadas no mnimo 5,00 m (cinco metros) da divisa.

Art. 134 - Em caso de no haver rede de distribuio de gua, esta poder ser obtida por meio de poos (com tampo) perfurados em paredes mais altas em relao a fossa e dela afastada no mnimo 15,00 m (quinze metros).

Art. 135 - Todos os servios de gua e esgotos sero feitos em conformidade com os regulamentos do rgo municipal sobre o assunto.

Art. 136 - Toda a habilitao ser provida de banheiro com lavatrio e chuveiro, e sempre que for possvel, reservatrio de gua hermeticamente fechado com capacidade para 100 (cem) litros por pessoa.

Art. 137 - Os compartimentos destinados exclusivamente a banheiros tero a rea mnima de 2,50 m2 (dois e meio metros quadrados).

Art. 138 - Os compartimentos de instalaes sanitrias no podero ter comunicao direta com a cozinha, copas, despensas e salas de refeies.

Art. 139 - Os compartimentos de instalaes sanitrias tero as paredes, at a altura de 1,50 m (um metro e cinqenta centmetros) e os pisos, revestidos de material liso, resistente e impermevel (azulejo, ladrilho, barra, lisa, etc.).

CAPTULO V

Dos Pores

Art. 140 - Nos pores, qualquer que seja a sua utilizao, sero observados as seguintes disposies:

a) Devero dispor de ventilao permanente por meio de redes metlicas de malhas estreitas e sempre que possvel diametralmente opostas;

b) Todos os compartimentos tero comunicao entre si com abertura que garantam a ventilao.

Art. 141 - Nos pores habitveis sero respeitados as exigncias fixadas para os compartimentos de outros planos.

CAPTULO VI

Das Garagens e Outras Dependncias

Art. 142 - As garagens em residncias destinam-se, exclusivamente, guarda de automveis.

Art. 143 - A rea mnima ser de 10,00 m2 (dez metros quadrados), tendo o lado menor 2,30 m (dois metros e trinta centmetros), no mnimo.

Art. 144 - O p-direito, quando houver teto, ser de 2,20 m (dois metros e vinte centmetros).

Art. 145 - As paredes tero a espessura mnima de meio tijolo de material incombustvel, sero revestidas de material liso, resistente e impermevel, at a altura de 2,00 m (dois metros), sendo a parte excedente rebocada e caiada.

Art. 146 - O piso ser de material liso e impermevel, sobre base de concreto de 0,10 m (dez centmetros) de espessura, com declividade suficiente para o escoamento das guas de lavagem para fossas ou outros dispositivos ligados rede de esgoto.

Art. 147 - No podero ter comunicao direta com dormitrios e sero dotadas de abertura que garantam a ventilao permanente.

Art. 148 - As ediculas destinadas a permanncia diurna, noturna ou depsito, obedecero s disposies deste cdigo como se fosse edificao principal.

Art. 149 - As lavanderias obedecero as disposies referente cozinha para todos os efeitos.

CAPTULO IV

Das Lojas

Art. 150 - Nas lojas, sero exigidas as seguintes condies gerais:

a) Possurem, pelo menos, um sanitrio, convenientemente instalado;

b) No terem comunicao direta com os gabinetes sanitrios ou vestirios.

Art. 151 - Ser dispensada a construo de sanitrio quando a loja for contnua residncia do comerciante desde que o acesso ao sanitrio desta residncia seja independente de passagem pelo interior das peas da habitao.

Art. 152 - A natureza dos revestimentos dos pisos e das paredes das lojas depender do gnero do comrcio para que foram destinadas. Estes revestimentos sero executados de acordo comas leis sanitrias do Estado.

Art. 153 - Na circulao para lojas internas nas galerias, dever existir prisma de ventilao e iluminao, que atendam a circulao do ar necessrio. As dimenses para o prisma seguiro as normas estabelecidas por esta Lei.

nico Excluem-se da exigncia contida no caput deste artigo, as galerias que porventura tiverem exausto mecnica ou sistema de ar-condicionado.

CAPTULO VIII

Das Habitaes Coletivas

SEO I

Dos Conjuntos Residenciais

Art. 154 - Considera-se conjunto residencial aquele constitudo de uma ou mais edificaes, isoladas ou agrupadas, vertical ou horizontalmente, ocupando um ou mais lotes, dispondo obrigatoriamente de espaos e instalaes de uso comum, caracterizados como bem de condomnio do conjunto.

1 - O projeto de edificao de conjunto residencial, alm das disposies deste cdigo que lhes forem aplicveis, dever respeitar as seguintes exigncias:

a) A taxa mxima de ocupao, a rea mnima de cada lote, bem como o nmero de pavimentos das edificaes, devero seguir os estabelecidos para a zona, onde se localiza, na Lei de Zoneamento.

b) As vias projetadas para o conjunto residencial devero estar em acordo com Lei do Sistema Virio, provendo, assim, uma integrao com a malha viria existente.

c) Nos conjuntos residenciais sero exigidos ao proprietrio do empreendimento a implantao da infra-estrutura bsica necessria, tais como:

I Abastecimento de gua;

II Rede eltrica e iluminao pblica;

III guas pluviais;

IV Esgotamento sanitrio.

d) Devero ser destinados espaos livres, reas de recreao, bem como reas para implantao de equipamentos comunitrios.

SEO II

Dos Hotis e Casas de Penso

Art. 155 - Os dormitrios devero ter as paredes revestidas at 1,50 m (um metro e cinqenta centmetros) da altura no mnimo, de material resistente, liso, no absorvente e capaz de resistir freqentes lavagens.

Art. 156 - So proibidas as divises precrias de tbuas tipo paredes.

Art. 157 - As copas, cozinhas, despensas e instalaes sanitrias e para banho, tero as paredes revestidas com azulejos at a altura de 2,00 m (dois metros) e o piso ter o revestimento de material cermico.

Art. 158 - Haver na proporo de 1 (um) para cada 10 (dez) hspedes, gabinete sanitrio e instalaes para banho quente e frios, devidamente separado para ambos os sexos.

Art. 159 - Haver instalao prpria para os empregados, com sanitrios completos, isolados da seo dos hspedes.

Art. 160 - Em todos os pavimentos haver instalaes visveis e de fcil acesso contra incndios.

Art. 161 - As edificaes destinadas a hospedagem, alm das demais disposies deste cdigo que lhes forem cabveis, devero atender as seguintes exigncias:

I Entrada de servio independente da entrada de hspedes;

II Local destinado a carga e descarga com cerca de 50,00 m2 (cinqenta metros quadrados).

nico Havendo lavanderia, esta apresentar as exigncias normais para compartimentos de curta permanncia para ventilao e iluminao.

SEO III

Dos Prdios para Escritrios

Art. 162 - Aos prdios para escritrios, aplicam-se os dispositivos sobre habitaes coletivas, com as seguintes alteraes:

a) Ser instalado um elevador para cada grupo de 30 (trinta) salas frao de excesso;

b) As instalaes sanitrias estaro na proporo de 1 (um) vaso sanitrio para 5 (cinco) salas em cada pavimento;

c) Aos vasos sanitrios mltiplos sero divididas em celas independentes, com biombos de espessura mnima de 1/4 (um quarto) de tijolo e de 2,00 m (dois metros) de altura;

d) A rea total do compartimento ser tal que, dividida pelo nmero de celas, d o quociente mnimo de 2,00 m2 (dois metros quadrados) para cada sala.

SEO IV

Dos Postos de Servios e Abastecimento de Veculos

Art. 163 - Nas edificaes para postos de servios e abastecimento de veculos, alm das normas que forem aplicadas pelo presente regulamento, sero observadas as concernentes legislao sobre inflamveis.

Art. 164 - A limpeza, lavagem e lubrificao de veculos, devem ser feitas em boxes isolados, de modo a impedir que a poeira e as guas sejam levadas para o logradouro ou neste se acumulem. As guas de superfcie sero conduzidas para caixas separadas das galerias, antes de serem lanadas na rede geral.

Art. 165 - Os postos de servios e de abastecimento de veculos devero possuir compartimentos para uso dos empregados e instalaes sanitrias com chuveiros.

Art. 166 - Devero possuir instalaes sanitrias para os usurios, separadas das de empregados.

Art. 167 - Havendo colunas de suporte da cobertura do ptio de servio, estas no podero estar a menos de 4,00 m (quatro metros) do alinhamento da via pblica, se no houver restrio especial para o logradouro pblico.

Art. 168 - Alm das prescries deste regulamento, os postos de servios e abastecimento de veculos devero atender s normas do Corpo de Bombeiros.

SEO V

Das Construes Expeditas

Art. 169 - A construo de casas de madeira, ou adobe ou outros materiais precrios, s ser permitida nas zonas estabelecidas pela Lei de Zoneamento.

Art. 170 - As casas de que trata o artigo anterior devero preencher os seguintes requisitos:

a) Distarem no mnimo 2,00 m (dois metros) das divisas laterais do lote e divisa do fundo, e 5,00 m (cinco metros) do alinhamento do logradouro e no mnimo 4,00 m (quatro metros) de qualquer construo, que porventura existente no lote ou fora do mesmo;

b) Terem o p-direito mnimo de 2,50 m (dois metros e cinqenta centmetros);

c) Terem as salas, dormitrios e cozinhas, a rea mnima de 9,00 m2 (nove metros quadrados);

d) Preencheres todos os requisitos de ventilao e de iluminao estabelecidos neste Cdigo.

SEO VI

Das Edificaes Destinadas ao Uso da Indstria Pesada

Art. 171 - As edificaes destinadas ao uso de indstria pesada devem satisfazer as exigncias do Ministrio do Trabalho e Previdncia Social e da FEEMA.

Art. 172 - A construo, reforma ou adaptao de prdios para uso industrial somente ser permitida em reas previamente aprovadas pela Prefeitura Municipal.

1 - As edificaes de uso para indstria pesada devero atender, alm das demais disposies deste Cdigo que lhes forem aplicados, as seguintes:

a) Terem afastamento mnimo de 3,00 m (trs metros) das divisas laterais;

b) Terem afastamento mnimo de 5,00 m (cinco metros) da divisa frontal, sendo permitido neste espao o ptio do estacionamento;

c) Serem as fontes de calor, ou dispositivos onde se concentram as mesmas convenientemente dotadas de isolamento trmico e afastadas pelo menos 0,50 m (cinqenta centmetros) das paredes;

d) Terem os depsitos de combustveis locais adequadamente preparados;

e) Serem as escadas e os entre pisos de material incombustvel;

f) Terem, nos locais de trabalho, iluminao natural atravs de abertura com rea mnima de 1/7 (um stimo) da rea do piso, sendo admitidos lanternins ou shed;

g) Terem compartimentos sanitrios em cada pavimento devidamente separados para ambos os sexos.

2 - No ser permitida a descarga de esgotos sanitrios de qualquer procedncia e despejos industriais in-natura nas valas coletoras de guas pluviais, ou em qualquer curso dgua.

SEO VII

Das Edificaes Destinadas a Locais de Reunio

Art. 173 - So considerados locais de reunio:

I Estdios;

II Auditrios, ginsios desportivos, hall de convenes e sales de exposies;

III Cinemas;

IV Templos;

V Teatros.

a) As circulaes de acesso em seus diferentes nveis, obedecero as disposies constantes do captulo referente a circulaes.

b) Quando a lotao exceder a 5.000 (cinco mil) lugares, sempre sero exigidas rampas para o escoamento de pblico dos diferentes nveis.

c) Quando a lotao de um local de reunio se escoar atravs de galerias, esta manter uma largura mnima constante at o alinhamento do logradouro.

d) As folhas de portas de sada de locais de reunio devero abrir para o exterior e no podero abrir diretamente sobre o passeio dos logradouros. As bilheterias, quando houver, no podero ter seu balco de venda e portas abrindo diretamente sobre o passeio dos logradouros.

e) Ser assegurada, para cada assento ou lugar, perfeita visibilidade do espetculo, o que ficar demonstrado atravs de uma curva de visibilidade.

f) No sero permitidos srie de assentos que terminem junto as paredes laterais.

g) Ser obrigatria a existncia de locais de espera para o pblico, independente de circulao.

h) Ser obrigatria a existncia de instalaes sanitrias em cada nvel, para atendimento ao pblico.

Art. 174 - Para estabelecimento das relaes que tem como base o nmero de espectadores, ser sempre considerada a lotao completa do recinto.

SEO VIII

Dos Parques de Diverses

Art. 175 - A armao e montagem dos parques de diverses dever sempre ser precedida de pedido de licena a Prefeitura Municipal, onde dever constar o prazo de sua permanncia no local, cumprir o Cdigo de Posturas e dever atender ao seguinte:

a) O material dos equipamentos ser incombustvel;

b) Os vos de entrada e sada no devero ser inferior a 3,00 m (trs metros).

Art. 176 - Na sua montagem no podero ser utilizados os espaos dos logradouros pblicos.

nico Findo o prazo, dever ser procedido o desmonte de todo o material por conta do interessado.

SEO IX

Dos Circos

Art. 177 - A armao dos circos dever sempre ser precedida de pedido de licena a Prefeitura Municipal, onde dever constar o prazo de sua permanncia no local, cumprir o Cdigo de Posturas e dever atender as seguintes exigncias:

a) Os vos de entrada e sada devero ser proporcionais a sua lotao mxima, devendo ter largura de 1,00 m (um metro) para cada 100 pessoas, no podem todavia, ser inferior a 3,00 m (trs metros);

Art. 178 - A lotao mxima de espectadores ser proporcional a duas pessoas por metros quadrados dos locais destinados ao pblico.

nico Findo o prazo dever ser procedido o desmonte do material por conta do interessado.

SEO X

Dos Estabelecimentos de Ensino

Art. 179 - As edificaes destinadas a estabelecimentos escolares, obedecero as condies estabelecidas pela Secretaria de Estado de Educao e Cultura.

nico Em qualquer caso, as edificaes para escolas distaro, no mnimo, cinco metros de qualquer divisa.

SEO XI

Das Edificaes Destinadas ao Comrcio, Negcios e Atividades Profissionais

Art. 180 - A loja e o jirau/mezanino sero caracterizados como 1 (um) nico pavimento quando o jirau/mezanino tiver projeo inferior a 70% (setenta por cento) em relao a loja. O p direito mximo permitido 5,35 m (cinco metros e trinta e cinco centmetros) do piso da loja at o teto do jirau/mezanino.

Art. 181 - Nas edificaes onde, no todo ou em parte, se processarem manuseio, fabrico ou venda de gneros alimentcios, devero ser mantidas as normas da Secretaria Estadual e Municipal de Sade.

nico A obrigatoriedade de atendimento destas normas extensiva s instalaes comerciais para o fim de que trata este artigo.

SEO XII

Das Edificaes Institucionais

Art. 182 - Todas as fachadas que tiverem acesso ao exterior devero ter afastamento mnimo de 5,00 (cinco metros).

Art. 183 - A altura mxima das edificaes ou nmero de pavimentos devero obedecer aos estabelecidos pela Lei de Zoneamento.

Art. 184 - Os prdios pblicos devero atender as normas da ABNT relativas aos direitos das pessoas portadoras de deficincia quanto ao acesso e uso dos compartimentos dos mesmos.

nico Ser obrigatria a colocao de rampa de pedestres e as mesmas devero ter no mximo 8% (oito por cento) de inclinao, quando no existir elevador. Justificativa: Incluso no projeto de Lei apresentado.

SEO XIII

Dos Usos Especiais Diversos

Art. 185 - So considerados como edificaes de usos especiais diversos:

I Os depsitos de explosivos, munies e inflamveis;

II Os depsitos para armazenamento;

III Os locais para estacionamento ou guarda de veculos e os postos de servio e de abastecimento de veculos.

Art. 186 - As edificaes para depsitos de explosivos e munies tero que obedecer s normas estabelecidas em regulamento prprio do Ministrio do Exrcito e os de inflamveis as normas do rgo estadual competente, alm de obedecer ao disposto neste cdigo.

Art. 187 - Em todo depsito de armazenagem ser obrigatria a construo de um muro, com altura mnima de 2,50 cm (dois metros e cinqenta centmetros) em todo o permetro do lote.

Art. 188 - As cargas e descargas de quaisquer mercadorias devero ser feitas no interior do lote.

Art. 189 - Quando o depsito de destinar, no todo ou em parte, a armazenagem de gneros alimentcios, devero ser satisfeitas as normas da Secretaria Estadual e Municipal de Sade.

SEO XIV

Das Obras nas Vias Pblicas

Art. 190 - A Prefeitura Municipal poder exigir dos proprietrios a construo de muros e arrimos, sempre que o nvel do terreno diferir da via pblica.

Art. 191 - A construo e conservao dos passeios sero feitas pelo proprietrio de acordo com as especificaes da Prefeitura Municipal.

Art. 192 - Para a entrada de veculos no interior do lote, deve ser rebaixada a guia e rampeado o passeio. O rampeamento no poder ir alm de 0,50 m (cinqenta centmetros) da guia.

SEO XV

Da Arborizao

Art. 193 - Na construo de edificaes de uso residencial, com rea total de edificao (ATE) superior a 150 m2, obrigatrio o plantio de uma muda de rvore para cada 150 m2 ou frao da rea total de edificao.

Art. 194 - Na construo de edificaes de uso no-residencial, com excluso daquelas destinadas a uso industrial e a usos especiais diversos, com rea total de edificao (ATE) superior a 90 m2, obrigatrio o plantio de uma muda de rvore para cada 90 m2 ou frao da rea total de edificao.

Art. 195 - Na construo de edificaes de uso industrial e a usos especiais diversos, com rea total de edificao (ATE) superior a 60 m2, obrigatrio o plantio de uma muda de rvore para cada 20 m2 ou frao da rea total de edificao.

Art. 196 - Se comprovada a impossibilidade total ou parcial de plantio de mudas no lote correspondente edificao, o fornecimento de mudas de rvores Secretaria Municipal de Obras e Servios Pblicos poder substituir esta obrigao, total ou parcialmente, caso em que o nmero de mudas a serem oferecidas ser igual a duas vezes o que restar para o exigido de acordo com os artigos 194, 195 e 196 deste regulamento, conforme o caso.

Art. 197 - O plantio de mudas de rvores em reas pblicas ou de preservao permanente tambm poder substituir, total ou parcialmente, o plantio no lote correspondente edificao, caso em que o nmero de mudas a serem plantadas a duas vezes o que restar para o exigido de acordo com os artigos 194, 195 e 196 deste regulamento, conforme o caso.

Art. 198 - As mudas de rvore devero corresponder a essncias florestais nativas, de pelo menos 1,50 m (um metro e cinqenta centmetros) de altura.

Terceira Parte

CAPTULO I

Das Habitaes Coletivas

SEO I

Das Condies Gerais

Art. 199 - Edificao residencial multifamiliar aquela destinada ao uso residencial permanente e que possua duas ou mais unidades residenciais justapostas ou superpostas.

Art. 200 - O presente regulamento se aplica ao projeto e a construo das edificaes residenciais multifamiliares, no se aplicando aos outros tipos de edificaes, inclusive a parte residencial das edificaes mistas.

Art. 201 - O regulamento institui condies que a Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Itabapoana considera indispensveis s edificaes residenciais multifamiliares. Outros elementos ou condies no previstos e tambm no restringidos pelo presente regulamento, so em princpio, permitidos, reservando-se no entanto administrao municipal e aceitao de sua utilizao.

CAPTULO II

Elementos das Edificaes Residenciais Multifamiliares

Condies Externas Edificao

Dimenses das Edificaes:

Art. 202 - As dimenses das edificaes sero sempre expressas em projeto por valores em metros, correspondentes a medidas acabadas, isto , os valores devem corresponder medida final, incluindo todos os acabamentos como revestimentos de pisos, paredes e tetos, no sendo admitidas medidas em osso.

SEO I

Afastamentos

Art. 203 - Afastamentos laterais e de fundos das edificaes em relao s divisas do lote, quando utilizados para ventilar ou iluminar compartimentos, sero equivalentes no mnimo a 2,50 m e tambm a 1/5 da altura da edificao, prevalecendo a maior dimenso entre as duas, sendo a altura da edificao considerada como a medida entre o nvel do primeiro compartimento iluminado ou ventilado e o nvel superior do ltimo pavimento, no sendo considerado o eventual pavimento de cobertura.

Art. 204 - Afastamentos frontais em relao ao logradouro, sero determinados sem restries no que concerne ao presente regulamento.

SEO II

Prismas para Ventilao e Iluminao, Reentrncias

Art. 205 - As edificaes residenciais multifamiliares devero ter seus compartimentos ventilados e iluminados atravs de prismas ou reas resultantes de afastamentos (espao externo).

Art. 206 - Prisma para ventilao e iluminao (PVI), permite condies de ventilao e iluminao a qualquer compartimento, observados os seguintes limites:

a) A seo horizontal mnima do prisma ser constante ao longo de toda a sua altura;

b) Nenhum dos lados da figura formada pela seo horizontal poder ser menor que 1/4 da altura do prisma, no podendo sua medida ser menor que 3,00 m, devendo os ngulos internos da figura formada pela seo estarem compreendidos entre 90 e 180.

Art. 207 - Prismas para ventilao (PV), permite condies somente de ventilao aos compartimentos, observados os seguintes limites:

a) A seo horizontal mnima do prisma ser constante ao longo de toda a sua altura;

b) Nenhum dos lados da figura formada pela seo horizontal poder ser menor do que 1/20 da altura do prisma, no podendo sua medida ser menor que 1,00 m, devendo os ngulos internos da figura formada pela seo estarem compreendidos entre 90 e 180.

Art. 208 - As reentrncias em fachadas (frontais, laterais ou fundos), devero obedecer s seguintes disposies:

a) Quando servirem a compartimentos cujas aberturas se situem perpendicularmente ao plano da fachada, sero calculadas como se fossem PVI ou PV, segundo seja a reentrncia utilizada para ventilao e iluminao ou ventilao somente, devendo a seo horizontal ser mantida em toda a altura da edificao;

b) Quando servirem os compartimentos cujas aberturas se situem paralelamente ao plano da fachada, a largura mnima da reentrncia ser de 1,50 m.

SEO III

Varandas, Sacadas e Salincias

Art. 209 - Quando projetadas em balano so as seguintes as condies e restries de sua utilizao:

a) Podero ser balanceada at 2,00 m sobre o afastamento frontal mnimo exigido, podero ocupar toda a extenso da fachada devendo observar afastamento de 1,50 m divisa lateral do lote, no caso do prdio no afastado das divisas;

b) Podero ser balanceadas at 0,80 m sobre o afastamento exigido, lateral, de fundos e entre edificaes, guardando um mnimo de 2,50 m at a divisa correspondente, podendo ocupar toda a extenso da fachada. No caso de edificao no afastada das divisas, com afastamento nos fundos do lote, as varandas devero guardar uma distncia mnima de 1,50 m em relao s divisas laterais.

c) No permitido o balano sobre o espao determinado por prismas ou reentrncias.

1 - Para efeito de clculo de ATE (rea Total de Edificao), as varandas podero ter uma rea total mxima de 20% da rea til da respectiva unidade, sendo a rea excedente computada no clculo da ATE.

2 - As varandas e sacadas no podero ser fechadas de piso a teto, salvo nas divises entre unidades.

3 - As salincias esto limitadas, quando em balano sobre as linhas limites de afastamento, a uma medida mxima de 0,40 m, no sendo admitidas salincias sobre prismas.

4 - As lajes de tetos das varandas e sacadas dos ltimos pavimentos das edificaes e os beirais podero ser incorporados ao piso do pavimento de cobertura como terraos descobertos, no podendo a rea correspondente ser acrescida rea do ltimo pavimento para efeito de clculo da ocupao mxima e dos afastamentos.

SEO IV

Marquises

Art. 210 - As edificaes residenciais multifamiliares podero utilizar marquises ou toldos como proteo para acesso. Caso as marquises sejam balanceadas sobre reas de afastamento, dever ser observado o seguinte:

a) Balano mximo de 2,00 m, qualquer rea de afastamento;

b) No caso de acesso lateral, a marquise dever guardar ainda uma distncia mnima de 1,50 m da divisa lateral do lote;

c) altura mnima de 2,50 m em relao soleira da porta ou entrada qual d proteo e limitada ao nvel da laje do pavimento trreo;

d) Caso no haja afastamento frontal, ser admitido o balano de marquises sobre a calada, desde que guardem uma distncia mnima de 0,50 m do alinhamento do meio-fio, uma altura mnima de 3,00 m sobre o passeio e um balano mximo de 2,00 m, observada a distncia mnima do meio-fio.

SEO V

Cobertura Telhado - Aproveitamento

Art. 211 - Quando permitido e regulamentado o pavimento de cobertura dever permitir acesso independente s partes comuns do prdio (casa de mquinas, caixas dgua, etc.)

Art. 212 - Caso a edificao no utilize a totalidade do nmero de pavimentos permitidos, nem ultrapasse a altura eventualmente exigida, o aproveitamento do pavimento de cobertura livre, ficando apenas restrito ao limite da ATE (rea Total de Edificao).

SEO VI

Reservatrios de gua Potvel, Casa de Mquinas - Coroamento

nico O conjunto formado pelo reservatrio de gua superior, casa de mquinas e outros elementos comuns, dever obedecer a um mesmo nvel de coroamento, sendo livre sua composio em relao ao plano de fachada, observadas as disposies deste regulamento.

CAPTULO II

Relativo as Unidades Residncias

SEO I

Compartimentos - Obrigatoriedade

Art. 213 - A unidade residencial ser construda no mnimo por um quarto, uma sala, um banheiro com instalaes sanitrias e uma cozinha ou kitchenette, devendo o conjunto assim construdo ter uma rea til mnima de 30,00 m2.

Art. 214 - Admite-se que a sala e o quarto sejam unificados em um s compartimento quando demonstrada a possibilidade de subdiviso em dois ambientes que atendam isoladamente exigncias quanto largura dos compartimentos, iluminao e ventilao correspondentes a uma sala e um quarto.

SEO II

Compartimentos - Dimenses

Art. 215 - Quartos: Dimenses mnimas obedecendo ao seguinte quadro:

N de Quartos da Unidaderea til Mnima do QuartoSoma das reas dos QuartosAltura til dos CompartimentosLargura Mnima

26,00 m216,00 m22,50 m2,00 m

36,00 m224,00 m22,50 m2,00 m

46,00 m233,00 m22,50 m2,00 m

Acrescentar 9,00 m2 mais a soma por cada quarto acima de 4.

Art. 216 - Sala: rea mnima til de 12,00 m2, altura til mnima de 2,50 m e largura mnima de 2,50 m. Sero admitidas salas com rea menor que 12,00 m2 quando a unidade possuir mais de uma sala. Neste caso, permanecendo a exigncia de 12,00 m2 para uma das salas, as demais tero a dimenso da rea livre, mantidas as exigncias de altura e largura.

Art. 217 - Cozinha: rea mnima til de 4,00 m2, altura til mnima de 2,20 m e largura mnima de 1,50 m. As copas, quando separadas, sero sempre equiparadas s cozinhas para efeito de dimensionamento.

Art. 218 - Kitchenette: Podero ser utilizadas cozinhas do tipo armrio ou balco incorporadas rea da sala, no sendo admitidas divises com paredes ou portas que possam caracteriz-la como compartimento. O conjunto assim constitudo (sala/kitchenette) dever ter uma rea til mnima de 16,00 m2, altura til de 2,50 m e largura mnima de 2,50 m e somente poder ser utilizado em unidades residenciais com at dois compartimentos habitveis.

Art. 219 - Banheiro, sanitrio e WC: rea mnima til 1,50 m2, altura mnima til de 2,20 m2 largura mnima de 0,90 m.

Art. 220 - Despensa: Qualquer uma das duas dimenses do plano horizontal dever ter no mximo 1,50 m e altura mnima til livre.

Art. 221 - Dimenses dos compartimentos: As dimenses dos compartimentos sero sempre expressas em projetos por valores em metros, correspondentes a medidas acabadas, isto , os valores devem corresponder a medida final, incluindo todos os acabamentos como revestimentos e pisos, paredes e tetos, no sendo admitidas medidas em osso.

SEO III

Ventilao e Iluminao dos Compartimentos

nico Os compartimentos sero iluminados e ventilados por aberturas (vos ou janelas), cuja rea mnima ser proporcional rea e a profundidade do compartimento considerado. Os vos de ventilao e iluminao dos compartimentos devero se comunicar com os prismas de ventilao ou espao determinados por afastamentos frontais, laterais, de fundos e terraos cobertos. Para efeito de aplicao do presente regulamento, consideram-se:

a) Ventilao e iluminao natural: decorrente da abertura direta de vos para prismas, reas de afastamentos ou terraos.

b) Ventilao natural atravs de dutos: a ventilao decorrente de ligaes atravs de dutos, sem auxlio mecnico, de vos de ventilao a prismas ou reas de afastamento e terrao.

c) Ventilao mecnica: a ventilao feita com o auxlio de equipamentos mecnicos, ligando os compartimentos ao espao exterior.

Art. 222 - Salas: Ventilao e iluminao natural obrigatrias atravs de vos com o mnimo de 1/6 de rea do compartimento, devendo possuir dispositivos (portas ou janelas) que permitam a iluminao e ventilao do compartimento, devendo a iluminao ser garantida na totalidade do vo e a ventilao na metade deste, no mnimo, quando da abertura dos dispositivos (portas ou janelas).

Art. 223 - Quartos: Ventilao e iluminao natural obrigatrias atravs de vos com o mnimo de 1/6 de rea do compartimento, devendo possuir dispositivos (portas ou janelas) que permitam a iluminao do compartimento, devendo a iluminao ser garantida na totalidade do vo e a ventilao na metade deste, no mnimo, quando da abertura dos dispositivos (portas e janelas).

Art. 224 - Cozinha/Copa: Ventilao e iluminao natural obrigatrias atravs de vos com um mnimo de 1/8 da rea do compartimento.

Art. 225 - Conjunto sala/kitchenette: O conjunto sala/kitchenette dever possuir ventilao e iluminao natural obrigatoriamente. Os vos de ventilao e iluminao devero corresponder no mnimo a 1/6 da rea do conjunto. Alm do vo de iluminao e ventilao ser exigido um outro vo (somente de ventilao) situado junto a kitchenette e com 0,8 m2 de rea mnima, podendo estar ligado ao prisma de ventilao e iluminao ou espao de afastamento.

Art. 226 - Nenhum compartimento poder ser iluminado ou ventilado atravs de outro compartimento, inclusive atravs de circulaes ou corredores internos do compartimento.

Art. 227 - Banheiros e WC: Ventilao obrigatria, podendo ser:

a) Ventilao natural atravs de vos com um mnimo de 1/8 da rea do compartimento;

b) Ventilao natural atravs de dutos, vos de ventilao com no mnimo de 1/6 da rea do compartimento, no podendo o duto ter um comprimento maior que 6,00 m.

Art. 228 - Circulaes internas: No so obrigatrias a ventilao e iluminao.

Art. 229 - Profundidade:

a) Os vos anteriormente mencionados, foram dimensionados para proporcionar iluminao natural a pontos distantes no mximo 2,5 vezes a altura til dos compartimentos. Caso esta distncia seja maior e limitada a 4 vezes a altura til, a rea dos vos e iluminao ser aumentada para:

I Quartos e Sala mnimo de 1/4 da rea do compartimento;

II Cozinha/Copa mnimo de 1/6 da rea do compartimento, podendo no entanto ser mantido o vo de 1/8 da rea, caso a ventilao de 1/6 da rea da cozinha seja completada na extremidade por um vo, comunicando-se com prisma de ventilao.

b) A profundidade do compartimento ser sempre contada a partir do plano que define o prisma e espao de afastamento.

SEO IV

Circulaes

Art. 230 - As circulaes, halls ou corredores internos das unidades residenciais devero observar as seguintes disposies mnimas:

a) largura 0,80 m;

b) altura til 2,20 m;

c) comprimento no limitado.

SEO V

Escadas

Art. 231 - Internas s unidades residenciais:

a) Largura til mnima de 0,60 m;

b) Altura e profundidade dos degraus, no limitados;

c) Comprimento no limitado.

Art. 232 - Externas para acesso exclusivo unidade residencial:

a) Largura til mnima 1,00 m;

b) Patamares: dimenses mnimas 1,00 m x 1,00 m, no sendo permitido o uso de degraus em leque para mudana de direo;

c) Comprimento: limitado a um lance mximo de 16 degraus (espelhos), sem existncia de patamar e lance mnimo de 2 degraus (espelhos);

d) Altura e profundidade dos degraus: altura mxima permitida de 0,19 m e profundidade pela frmula 2H + P = 0,62 m a 0,64 m, onde:

H = Altura ou espelho do degrau.

P = Profundidade de degrau (limitada a um mnimo de 0,25 m).

SEO VI

Portas

Art. 233 - Os vos das portas de acesso aos compartimentos devero atender s seguintes condies mnimas:

a) De acesso a unidade, a sala, a cozinha: 0,80 x 2,00 m.

b) De acesso a quartos e outros compartimentos habitveis: 0,70 x 2,00 m.

c) De acesso a demais compartimentos: 0,60 x 2,00 m.

SEO VII

Terraos

Art. 234 - Os terraos cobertos esto sujeitos s seguintes condies:

a) Largura mnima de 1,50 m;

b) Vo de ventilao e iluminao equivalentes no mnimo soma dos vos de ventilao e iluminao dos compartimentos que o utilizam para tal finalidade, no se admitindo dispositivos de vedao, devendo este vo ter a largura idntica a do terrao e altura nunca inferior a 1,20 m;

c) Altura til mnima igual a 2,20 m.

Art. 235 - Os terraos descobertos no esto sujeitos a condies, salvo as impostas pelo presente regulamento em relao a varandas, afastamentos e pavimentos de cobertura.

CAPTULO IV

Relativo as Partes Comuns

SEO I

Circulaes

1 - As circulaes de uso comum devero observar as seguintes condies:

2 - O comprimento das circulaes e uso comum no limitado.

Art. 236 - A largura mnima ser de 1,20 m para os primeiros 10,00 m de comprimento, contados a partir do eixo da escada de uso comum ou escape. Para as distncias maiores de 10,00 m, acrescentar 0,10 m na largura por cada metro excedente. A largura assim calculada poder ser reduzida de at 1/3, desde que 2/3 do comprimento do trecho estejam iluminados e ventilados naturalmente, mantida a largura mnima de 1,20 m, devendo a altura do vo de iluminao corresponder a 1/3 da altura efetiva da circulao.

Art. 237 - Altura til mnima ser de 2,20 m.

Art. 238 - Ventilao e iluminao, no obrigatrias para circulaes com comprimento at 40,00 m. Para as circulaes com mais de 40,00 m, ser exigido que 1/3 do seu comprimento seja aberto para o espao exterior, mantidas as exigncias do item 2.3.1.2, quando a altura do vo de ventilao e iluminao.

Art. 239 - Todas as unidades tero acesso s circulaes de uso comum.

Art. 240 - Todas as circulaes horizontais (corredores) sero interligados verticalmente por escadas.

SEO II

Escadas de Uso Comum

Art. 241 - As escadas simples (sem enclausuramento) devero obedecer s seguintes condies:

a) Largura mnima de 1,20 m;

b) Passagem livre com altura mnima de 2,20 m;

c) O corrimo ou parapeito dever observar ao exigido no item 2.3.2.2, relativo a escada enclausurada;

d) Ventilao obrigatria de acordo com o exigido pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro;

e) No poder distar mais de 20,00 m da porta de acesso de qualquer unidade residencial, atendido tambm ao disposto no Cdigo de Segurana contra Incndio e Pnico..

Art. 242 - As escadas enclausuradas com cmara para exausto de fumaa, devem observar tambm o seguinte:

a) Lance mnimo de dois degraus (2 espelhos);

b) Corrimo contnuo do lado interno da escada;

c) O corrimo do lado externo dever ser arrematado contra a parede, afim de evitar pontas ou arestas no interior da escada;

d) A escada de escape no poder distar mais de 20,00 m do acesso de qualquer unidade residencial situada no pavimento;

e) A escada ter largura til mnima de 1,20 m em todo o seu desenvolvimento, no sendo permitido o uso de degraus em leque para mudana de direo. O comprimento mximo de 16 degraus entre patamares. A altura mxima dos degraus de 0,185 m e profundidade, segundo a frmula 2H + P = 0,62 m a 0,64 m, onde: H = altura e P = profundidade, limitada a um mnimo de 0,25 m.

SEO III

Acessos

Art. 243 - As edificaes multifamiliares que tiverem o acesso s unidades residenciais atravs de corredores ou halls de circulao de uso coletivo, devero possuir portas de entrada com vo igual ou superior a 0,90 m e altura nunca inferior a 2,00 m.

Art. 244 - As edificaes residenciais multifamiliares podero dispor de acessos independentes s unidades residenciais situadas no mximo um pavimento acima ou abaixo do pavimento trreo.

Art. 245 - Circulao de veculos: As garagens em subsolo ou pavimento elevado devero possuir o acesso independente para veculos atravs de rampas.

Art. 246 - As rampas destinadas a circulao de veculos obedecero aos seguintes parmetros:

a) Devero ter inclinao mxima de 20%, devendo sempre existir um trecho horizontal de 6,00 m no mnimo entre dois lances de rampa, e na parte final de chegada das mesmas;

b) Devero ter largura mnima de 2,50 m, quando construda em linha reta, e 3,00 m quando em curva, cujo raio mdio dever ser de 5,50 m;

c) As rampas para acesso a subsolo ou pavimento elevado, devero ter incio no mnimo a 2,00 m para o interior da linha limite de afastamento frontal, sendo para este, considerado um limite mximo de 3,00 m para a medida do afastamento.

SEO IV

Portarias

Art. 247 - As edificaes multifamiliares com 12 ou mais unidades residenciais, devero obrigatoriamente possuir local destinado a portaria do prdio, constando, no mnimo, de um balco com disposio adequada permanncia de um funcionrio e com acesso direto portaria principal do prdio.

Art. 248 - Caso a edificao seja construda de unidades com acessos independentes, no ser exigida a previso de portaria.

SEO V

Halls

Art. 249 - Para as edificaes sem elevadores no h exigncia quanto a dimenses mnimas de hall, tomando-se como referncia o mnimo exigido para a circulao.

Art. 250 - Para as edificaes com elevadores, o hall do pavimento de acesso dever ter as dimenses mnimas iguais aos halls de cada pavimento. A rea S e sua dimenso linear D perpendicular s portas dos elevadores, no podero ter dimenses inferiores s estabelecidas na seguinte tabela:

123

S/m2369

D/m1,51,51,5

Art. 251 - Acima de 3 elevadores dispostos em linha sero acrescidos 10% em S e D para cada elevador acima de 3.

Art. 252 - No caso das portas dos elevadores serem frontais, uma s outras, as distncias D sero acrescidas de 50%, no acumulativas em relao ao item anterior.

Art. 253 - Os halls sero obrigatoriamente ligados circulao vertical (escadas ou rampas) da edificao. Caso tal ligao se faa atravs de portas, as mesmas no podero possuir fechadura ou chave, deixando sempre garantida a ligao.

Art. 254 - A porta dever ter dimenso mnima de 0,90 x 2,00 m.

Art. 255 - A altura mnima til do hall ser de 2,20 m, no sendo exigido vo de iluminao e ventilao.

SEO VI

Pavimento de Uso Comum

Art. 256 - As edificaes multifamiliares no esto obrigadas a disporem de um pavimento destinado ao uso comum. Caso seja utilizado, o pavimento s poder conter os seguintes elementos:

a) Apartamento do zelador;

b) Vestirio, refeitrio, alojamento e sanitrios para empregados do condomnio;

c) Salo de festas;

d) Salas de reunies ou de administrao do condomnio;

e) rea de recreao e instalao de brinquedos;

f) Piscina com vestirio, bar e sauna;

g) Estacionamento de veculos (descoberto), desde que esteja separado das demais reas por mureta com 1,00 m de altura, garantida a circulao de pedestre junto mureta com 1,50 m de largura.

Art. 257 - O pavimento de uso comum poder ser localizado em qualquer nvel partir do trreo, no sendo permitido em subsolo, observado o seguinte:

a) As dependncias situadas no pavimento de uso comum no podero exceder a projeo dos pavimentos superiores e podero ocupar at 50% da rea desta projeo;

b) A rea de recreao quando situada em pavimento elevado, dever ter proteo com 1,80 m de altura;

c) A altura mnima dos compartimentos e elementos dever observar o disposto neste regulamento.

SEO VII

rea para Recreao

Art. 258 - As edificaes multifamiliares devero dispor obrigatoriamente de local reservado a recreao e atividades de lazer, guardadas as seguintes caractersticas:

a) Calculada na proporo de no mnimo 3,00 m2 por unidade residencial, no podendo no entanto ser inferior a 40,00 m2;

b) Dever permitir em qualquer ponto a inscrio de uma circunferncia com raio de 2,50 m;

c) No poder estar localizada em subsolo;

d) Dever ter acesso atravs de partes comuns;

e) Dever estar isolada da circulao de veculos e dos locais de estacionamento por mureta com altura mnima de 1,00 m;

f) Ser amplamente iluminada e ventilada, devendo pelo menos 30% da rea estar localizada a cu aberto;

g) Na parte coberta a altura mnima til dever ser de 2,50 m.

h) As edificaes com at sete unidades residenciais ou rea total de edificao inferior a 800,00 m2, esto isentas da obrigatoriedade de rea de recreao;

i) A rea de recreao no poder ter qualquer comunicao com compartimentos para armazenagem de lixo, seja por vo de ventilao ou porta de acesso.

SEO VIII

Estacionamento de Veculos

Art. 259 - As edificaes multifamiliares devero ter obrigatoriamente local para estacionamento de veculos.

Art. 260 - O estacionamento de veculos poder ser coberto ou descoberto, sendo permitida a sua construo em subsolo ou pavimento elevado.

Art. 261 - Estacionamentos cobertos:

a) Altura til mnima de 2,20 m;

b) Altura mnima em toda extenso das rampas de acesso ser de 2,20 m;

c) Quando no houver laje de concreto, o travejamento da cobertura bem como o telhamento dever ser incombustvel;

d) A ventilao natural dever ser feita atravs de vos com 1/25 da rea de estacionamento, podendo ser reduzido para 1/5 caso a ventilao se faa em faces opostas (cruzadas);

e) No havendo ventilao natural, ser obrigatria a instalao de ventilao mecnica com equipamentos de exausto;

f) A ventilao dos estacionamentos somente poder ser feita por prismas se os mesmos forem exclusivos.

Art. 262 - O nmero de vagas dever ser sempre mostrado em desenho com todas as informaes necessrias correta avaliao da ocupao, obedecendo os seguinte:

a) Devero ocupar um retngulo, desenhado em planta, com 2,50 m x 5,00 m ou 2,50 m x 6,00 m, conforme o caso;

b) Dever ter faixa de circulao de veculos com largura constante (nos trechos), calculada segundo o maior ngulo encontrado para as vagas correspondentes, formado entre o eixo longitudinal das mesmas com o eixo da faixa de circulao, ou seja:

ngulos at 30 graus 3,00 m;

ngulos entre 30 e 45 graus 4,00 m;

ngulos acima de 45 graus 5,00 m.

c) As vagas de 2,50 x 6,00 m sero utilizadas quando forem paralelas ao eixo da circulao, nos demais casos sero utilizadas vagas com 2,50 x 5,00 m, no mnimo;

d) As vagas e circulaes devero estar obrigatoriamente marcadas, quando da vistoria para o habite-se.

SEO IX

Elevadores

Art. 263 - As edificaes residenciais multifamiliares com at trs pavimentos de qualquer natureza (exclusive subsolo e inclusive os pavimentos de uso comum, estacionamentos e cobertura) esto isentas da obrigatoriedade de instalao de elevadores.

Art. 264 - As edificaes residenciais multifamiliares com 4 ou mais pavimentos de qualquer natureza (exclusive subsolo e inclusive os pavimentos de uso comum, estacionamentos e cobertura), esto obrigadas a instalao de no mnimo um elevador.

Art. 265 - As edificaes residenciais multifamiliares com at 4 pavimentos de qualquer natureza (exclusive subsolo e inclusive os pavimentos de uso comum, estacionamentos e cobertura) e um mximo de 16 unidades residenciais, ficaro isentas da obrigatoriedade da instalao de elevadores caso o desnvel entre o piso do pavimento trreo (cota da soleira da porta de acesso) e o piso do quarto pavimento, seja igual ou inferior a 9,00 m.

Art. 266 - Os elevadores serviro a todas as circulaes que do acesso s unidades residenciais.

Art. 267 - Todas as unidades tero acesso direto s circulaes de acesso aos elevadores.

Art. 268 - O dimensionamento dos elevadores em qualquer caso dever ser feito de acordo com o que prescrever a ABNT (Associao Brasileira de Normas Tcnicas) em sua norma especfica.

SEO X

Apartamento do Zelador

Art. 269 - O apartamento para porteiro ou zelador no de construo obrigatria para edificaes residenciais multifamiliares, no entanto caso seja previsto, fica sujeito s seguintes condies:

a) Atender integralmente o exigido para os elementos relativos s unidades residenciais;

b) Ter ligao direta com as circulaes comuns do prdio, no podendo ter acesso direto atravs de reas de recreao e estacionamentos ou compartimentos de servio;

c) No se constituir em unidade residencial autnoma;

d) No ultrapassar o limite de 50,00 m2 de rea til.

SEO XI

Sanitrios para Empregados do Edifcio

Art. 270 - Ser obrigatria em todas as edificaes residenciais multifamiliares a instalao de sanitrios para empregados do edifcio, devendo atender s seguintes condies:

a) Possuir instalaes sanitrias completas (vasos, chuveiros e lavatrios);

b) Ter as mesmas condies de ventilao exigidas para unidades residenciais;

c) Altura til mnima de 2,20 m;

d) rea til mnima de 1,50 m2;

e) rea til final de 0,08 m2 por unidade residencial;

f) Devem obedecer as mesmas condies de localizao exigidas para o apartamento do zelador;

g) Devem estar justapostos ao vestirio, quando este for exigvel.

SEO XII

Administrao do Edifcio

Art. 271 - As edificaes residenciais multifamiliares com mais de sete unidades residenciais ou rea total de edificao (ATE) superior a 800,00 m2, devero possuir local centralizado para administrao devendo atender s seguintes condies:

a) rea til mnima de 4,00 m2;

b) rea til final correspondente a 0,5% da rea total de edificao (ATE) at o limite mximo de 50,00 m2;

c) Ventilao e iluminao obrigatria atravs de vo com 1/6 da rea do compartimento;

d) Altura mnima til de 2,50 m;

e) Ter ligao direta com as circulaes comuns do prdio, no podendo ter acesso atravs de reas de estacionamento;

f) Acesso por porta de vo de 0,80 x 2,00 m no mnimo.

SEO XIII

Salo de Festas e Reunies

Art. 272 - No obrigatrio para edificaes residenciais multifamiliares, no entanto caso seja previsto, ficar sujeito s seguintes condies:

a) Altura til mnima de 2,50 m;

b) Iluminao e ventilao obrigatrios atravs de um vo com 1/4 da rea do compartimento;

c) Portarias de acesso com vo mnimo de 1,20 x 2,00 m;

d) Ter ligao direta com as circulaes comuns do prdio, no podendo ter acesso atravs de rea de estacionamento.

SEO XIV

Piscinas

Art. 273 As piscinas, sejam de uso comum ou de uso privativo, devero obrigatoriamente dispor de equipamento para tratamento de gua, devendo serem observadas as normas pertinentes da FEEMA (Fundao Estadual de Engenharia do Meio Ambiente).

CAPTULO V

Relativos aos Regulamentos das Concessionrias de Servios Pblicos

Art. 274 - Toda edificao residencial multifamiliar obrigada a possuir sistema interno prprio de gua potvel, ligado rede de abastecimento pblico, administrada pela CEDAE (Companhia Estadual de gua e Esgoto). Os reservatrios de gua potvel (inferiores e superiores) sero dimensionados pelo que prescrever as normas internas da CEDAE.

Art. 275 - Toda a edificao residencial multifamiliar obrigada a possuir sistema prprio de coleta de esgotos sanitrios, ligado rede pblica coletora da Prefeitura Municipal.

Art. 276 - Toda a edificao residencial multifamiliar dever dispor de sistema de distribuio de energia eltrica ligado rede pblica da concessionria de servio. Todo o projeto e a execuo deste sistema devero seguir a norma prpria da concessionria, o que prescreve a ABNT (Associao Brasileira de Normas Tcnicas), inclusive para utilizao dos diversos materiais necessrios, nmero e distribuio dos diversos pontos. Devero ser observadas as disposies relativas a localizao dos medidores, compartimentos, ventilao e percursos, principalmente em relao previso correta no projeto arquitetnico desses elementos.

SEO I

Telefone

Art. 277 - Toda a edificao residencial multifamiliar dever dispor de meios necessrios para a instalao de telefone privativo para as unidades residenciais. Para tanto devero ser observadas as normas ou regulamentos da TELERJ, alm do que prescreve para execuo de servio e uso de materiais a ABNT.

SEO II

Lixo

Art. 278 - Toda a edificao multifamiliar dever possuir sistema prprio de coleta e armazenamento de lixo.

SEO III

Relativas Segurana Contra Incndio e Pnico

Cdigo Estadual:

Art. 279 - O projeto e a construo das edificaes multifamiliares esto obrigados observncia do que dispes o Decreto n 897, de 21 de setembro de 1976, que institui o Cdigo de Segurana contra Incndio e Pnico do Estado do Rio de Janeiro, cuja aplicao fica sob a superviso e responsabilidade do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro.

SEO IV

Elementos Construtivos de Proteo

Art. 280 - Alm do que ficar determinado pelo Cdigo referido, as edificaes residenciais multifamiliares devero observar as seguintes condies:

a) Elementos estruturais: A estrutura das edificaes ser construda de material incombustvel, observado o que determina a ABNT para estruturas de concreto armado ou de ao (proteo contra fogo). Todos os elementos estruturais, tais como: pilares, vigas e lajes. Devero ser dimensionados para resistirem ao fogo por um perodo mnimo de duas horas, devendo serem feitas no clculo estrutural as previses necessrias de espessura, recobrimento e isolamento.

b) Paredes: Sero executadas com material incombustvel. As paredes divisrias entre unidades residenciais e partes comuns, devero ter uma espessura mnima acabada de 0,13 m se executadas em alvenaria de tijolo de barro ou blocos de concreto. Se executadas em concreto monoltico, devero ter uma espessura mnima de 0,08 m.

c) Pra-raios: As edificaes residenciais multifamiliares devero dispor de pra-raios em nmero e disposio que atenda a norma especfica da ABNT.

SEO V

Relativos a Equipamentos e Instalaes Mecnicas

Art. 281 - O projeto, o dimensionamento, o clculo de trfego a fabricao e montagem dos elevadores e respectivos compartimentos para casa de polias, casa de mquinas, percursos, poos, ventilaes, acessos, alimentao de energia eltrica, dispositivo de segurana, etc., seguiro o que determina a ABNT em suas normas especficas.

Art. 282 - O projeto, o dimensionamento, a fabricao, a montagem e respectivos compartimentos para casa de mquinas, poos, dutos, torres, acessos, alimentao de energia eltrica, reas, ventilao, alturas, etc., seguiro o que determina os padres da ABNT em suas normas especficas.

Art. 283 - Os projetos e a construo de edificaes residenciais multifamiliares devero buscar a preservao da vegetao e fauna locais, evitando a derrubada desnecessria de rvores e a ofensa vegetao, devendo para tanto representar graficamente em projeto as espcies vegetais existentes no terreno onde se pretende a construo, especificando o seu tipo ou nome e o porte.

Art. 284 - obrigatrio o plantio de rvore de acordo com as seguintes condies:

a) Uma muda de espcie adequada ao local, com pelo menos 1,50 m de altura, para cada 150,00 m2 de construo (ATE);

b) A critrio da administrao pblica, o plantio de rvores quando for comprovada a impossibilidade de atendimento de plantio no local da obra, poder ser feito em local determinado pela mesma e sempre em nmero duas vezes maior que o calculado em referncia a rea de construo da edificao.

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Responsabilidade Profissional e Uso do Regulamento

Art. 285 - Este regulamento institui as condies que a Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Itabapoana considera indispensveis ao projeto e construo das edificaes multifamiliares.

Art. 286 - O profissional responsvel pelo projeto assume perante a Prefeitura Municipal, que todas as condies previstas neste regulamento foram atendidas.

Art. 287 - obrigatria a apresentao de Anotao de Responsabilidade Tcnica (ART) junto ao CREA, tanto do autor do projeto como do responsvel pela execuo da obra, quando da concesso do alvar de obra.

Art. 288 - O habite-se ser concedido pela Prefeitura Municipal, aps requerimento conjunto do proprietrio e profissional responsvel pela execuo da obra, ficando assegurados o cumprimento das recomendaes da NBR 9050 acessibilidade de pessoas portadoras de deficincia fsica nas edificaes para uso pblico, inclusive as multifamiliares.

Art. 289 - Revogam-se as disposies em contrrio e, em especial, a Lei n 19, de 23 de maio de 1978.

Art. 290 - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao.

Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Itabapoana RJ, em 14 de setembro de 1999.

Carlos Borges GarciaPrefeito Municipal

Glossrio

ABNT Associao Brasileira de Normas Tcnicas.

ACRSCIMO Aumento de uma edificao, realizada aps a concluso da mesma, seja feito em sentido vertical ou horizontal.

ALINHAMENTO Linha geral limitando os lotes em relao via pblica.

ALTURA DO EDIFCIO A maior distncia vertical entre o nvel do passeio e um plano horizontal passando: pela beira do telhado, quando este for visvel; ou pelo ponto mais alto da platibanda, fronto ou qualquer outro coroamento.

ALVAR Documento expedido pela Prefeitura autorizando a execuo de determinado servio.

AFASTAMENTO Distncia entre a edifi