CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL · 2013-06-27 · PREFEITURA MUNICIPAL DE QUARAÍ ESTADO DO RIO...

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1 PREFEITURA MUNICIPAL DE QUARAÍ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Palácio Dr. Heraclides Santa Helena Av. Artigas, 310 Fone: 3423 – 1001 Fax 3423 – 1961 F F I I S S C C A A L L I I Z Z A A Ç Ç Ã Ã O O C C ó ó d d i i g g o o d d e e P P o o s s t t u u r r a a s s M M u u n n i i c c i i p p a a l l

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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUARAÍ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Palácio Dr. Heraclides Santa Helena Av. Artigas, 310 Fone: 3423 – 1001 Fax 3423 – 1961

FF II SS CC AA LL II ZZ AA ÇÇ ÃÃ OO

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LEI MUNICIPAL Nº 1.782, DE 25 DE JANEIRO DE 2000.

“DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE QUARAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

CARLOS SILVEIRA GADRET, Prefeito Municipal de Quaraí, Estado do Rio Grande do Sul.

L E I:

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 01 – Este código dispõe sobre o poder de polícia administrativa de competência municipal.

Artigo 02 – Cabe às autoridades competentes zelar pela observâ ncia dos preceitos desse Código.

Artigo 03 – São considerados logradouros públicos, para efeito s desta Lei, os bens Públicos de uso comum, pertencen tes ao Município de Quaraí, tal como definidos em legislação federal.

Artigo 04 – É livre à população o uso e circulação pelos logradouros públicos, nos termos desta Lei.

Artigo 05 – É livre à população o acesso aos bens públicos de uso especial, nos horários de expediente ou visitação p ública, nos termos de seus regulamentos próprios.

Artigo 06 – Considera-se zona Central o perímetro Urbano compreendido entre as ruas: Dr. Acauan, Duque de Ca xias, João Batista de Castilhos, Felix da Cunha, Dartagnan Tubino, Chico Corrêa, João Batista de Castilhos, Av. Artigas, e apêndice da General Canab arro até a Ponte da Concórdia.

Artigo 07 – As penalidades comunicadas nesta lei, quando aplicadas, não isentam o infrator da obrigação de r eparar o dano resultante da Infração, nos termos do Código Civil Brasileiro.

Parágrafo Único – Aplicada qualquer penalidade prevista nesta Lei, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da e xigência legal que a houver determinado.

Artigo 08 – Ao infrator que incorrer simultaneamente em mais de uma Infração, aplicar-se-ão cumulativamente as pena lidades cominadas.

TÍTULO II DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA ORDEM PÚBLICA

CAPÍTULO I DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO

Artigo 09 – Os proprietários de estabelecimentos comerciais, prestadores de serviço e casas de diversões serão r esponsáveis pela manutenção da ordem dos mesmos.

Parágrafo Único – As desordens, algazarras ou barulho, verificados nos referidos estabelecimentos poderão ocasionar pe nalidades aos seus proprietários, que poderão ser:

I. Multa de 100 (cem) URM*

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II. Multa dobrada 1ª reincidência III. Cassação do Alvará de Localização ou Funcionamento na 2ª

reincidência.

Artigo 10 – A sonorização móvel e similares deverão obedecer critérios de horário e intensidade de som.

I. Horário:

a- De Segunda a Sexta-feira : 8:30 às 12 h e14 às 20 h b- Dos Sábados: 8:30 às 12h e 15 às 21h c- Aos Domingos e feriados: das 11h às 13h e das 17h à s 20h.

II. Será permitido o máximo de 70 (setenta) Watts, send o expressamente proibido o uso de geradores.

Parágrafo Único – As penalidades pelo descumprimento desse artigo são:

I. Multa de 100 (cem) URM*; II. Multa dobrada na 1ª reincidência; III. Cassação do Alvará de Funcionamento na 2ª reincidên cia.

Artigo 11 1– Nas igrejas, templos e capelas, os sinos não poderã o tocar antes das 06 (seis) horas da manhã e depois d as 21 (vinte e uma) horas; as igrejas, templos ou casas de culto só poderão desenvolver suas atividades no horário das 8h até às 22h sendo que a os domingos deverá ser respeitado o silêncio das 13h às 15h, com exceção d as datas alusivas à comemoração das referidas religiões, desde que comu nicado previamente.

Parágrafo Primeiro – O som de auto-falantes nesses locais deverá ser direcionado para dentro do recinto.

Parágrafo Segundo – As penalidades pelo descumprimento deste artigo são:

I. Multa de 100 (cem) URM*; II. Multa dobrada na 1ª reincidência; III. Cassação do Alvará de Localização ou Funcionam ento.

Artigo 12 2 – É proibido executar qualquer trabalho ou serviço qu e produza ruídos antes das 07 (sete) horas e depois d as 20 (vinte) horas nas ruas e avenidas da cidade e a uma distância inferio r a 200 (duzentos) metros de escolas noturnas, hospitais, asilos e cas as de repouso.

Parágrafo Único – As penalidades pelo descumprimento deste artigo são:

I. Multa de 100 (cem) URM*; II. Multa dobrada na 1ª reincidência; III. Cassação do Alvará de Localização ou Funcionam ento.

Artigo 13 – É proibido aos estabelecimentos comerciais, industriais e oficinas ter ou instalar, na parte ex terna de seu prédio ou pátio, qualquer tipo de motor, compressor, máquina ou equipamentos movidos a qualquer força sem que estejam devidamente contid os em casa de máquinas construída em alvenaria para esse fim, com trancas e fechaduras e que operem de modo a não perturbar o sossego público.

Parágrafo Primeiro – Ficam excluídos das máquinas ou equipamentos mencionados no caput deste artigo os aparelhos de ar condicionado.

1 Artigo com redação dada pela Lei 1993, de 31.05.2002. 2 Artigo com redação dada pela Lei nº 2175, de 14.06.2004.

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Parágrafo Segundo – As penalidades pelo descumprimento deste artigo são:

I. Multa de 100 (cem) URM*; II. Multa dobrada na 1ª reincidência; III. Cassação do Alvará de Localização ou Funcionam ento.

Artigo 14 – É de responsabilidade do cidadão qualquer dano aos bens públicos, seja por depredação ou acidente, dev endo o autor ressarcir o Poder Público dos danos causados.

CAPÍTULO II DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

Artigo 15 – Divertimentos públicos, para os efeitos desta lei, são os que se realizam nas vias e locais públicos ou em recintos privados, porém de acesso público.

Artigo 16³ – O horário de funcionamento de Vídeo Games fica estabelecido entre as 10 e 22 horas, os cybercafés e/ou Lan Houses poderão funcionar as 24 (vinte e quatro) horas do dia, deve ndo obrigatoriamente constar no alvará de licença para funcionamento .

Parágrafo Primeiro 3 – A localização não será inferior a um raio de 50 (cinqüenta) metros das escolas públicas e partic ulares.

Parágrafo Segundo – As penalidades pelo descumprimento deste artigo são:

I. Multa de 200 (duzentas) URM*; II. Multa dobrada na 1ª reincidência; III. Cassação do Alvará de Localização ou Funcionam ento.

Artigo 17 – Em todas as casa de diversões públicas e similares serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas no Código de Obras do Município:

I. Tanto as salas de entrada como as de espetáculo ser ão mantidas limpas.

II. As portas e os corredores para o exterior serão amp los e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada do público em casos de emergência, obedecendo as especificações da Norma Brasileira (NBR) 9077.

III. Todas as portas de saídas serão encimadas pela insc rição “saída”, legível à distância e devem abrir para for a do recinto.

IV. Os aparelhos destinados à renovação do ar deverão s er em número suficiente em relação ao tamanho do ambiente e deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento.

V. Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios; para tanto, os extintores de fogo serão obrigatórios e instalados em locais visíveis e de fácil acesso.

VI. O mobiliário será mantido em perfeito estado de con servação.

Parágrafo Único – As penalidades pelo descumprimento deste artigo

são: I. Multa de 200 (duzentas) URM*; II. Multa dobrada na 1ª reincidência;

3 Caput com redação dada pela Lei 2369, de 27.12.2005 e Parágrafo Primeiro com redação dada pela Lei 1.873, de 19.04.2001.

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III. Cassação do Alvará de Localização ou Funcionam ento.

Artigo 18 – Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões públicas em locais compreendidos em área formada por um raio de 200 (duzentos) metros de hospitais e casas de saúde e escolas, sendo que deverá ser respeitado para o funcionament o destes estabelecimentos o horário de 10 às 02hs.

Parágrafo Único – As penalidades pelo descumprimento deste artigo são:

I. Multa de 200 (duzentas) URM*; II. Multa dobrada na persistência; III. Cassação do Alvará de Localização ou Funcionam ento, se for o

caso.

Artigo 19 – A armação de circos de pano, parques de diversões similares e acampamentos só poderá ser permitida em certos locais, a juízo do Poder Público Municipal, obedecida legislação su perior, excluídos o centro esportivo, o estádio municipal e praça Gener al Osório.

Parágrafo Primeiro – A autorização para funcionamento dos estabelecimentos de que se trata este artigo não po derá ser concedida pelo prazo superior de 03 (três) meses.

Parágrafo Segundo – Ao conceder a autorização, poderá o Poder Público Municipal estabelecer restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos div ertimentos e o sossego da vizinhança.

Parágrafo Terceiro – O Poder Público Municipal poderá, a seu juízo, não renovar a autorização de um circo, parqu e de diversões e similares ou, ainda, obrigá-los a novas restrições ao conceder a renovação pedida.

Parágrafo Quarto – Os circos e parques de diversões e similares, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao p úblico depois de vistoriados.

Artigo 20 – É vedado produzir ruídos, algazarras, som de qualq uer natureza (inclusive shows em área publica) que pert urbem o sossego e o bem-estar público após as 2h.

Parágrafo Primeiro – Por ocasião de festas de fim de ano, festas tradicionais ou Carnaval serão toleradas, excepcion almente as manifestações proibidas no “Caput” deste artigo.

Parágrafo Segundo – As penalidades pelo descumprimento deste artigo são:

I. Multa de 100 (cem) URM*; II. Multa dobrada na 1ª reincidência; III. Cassação do Alvará de Localização ou Funcionam ento.

Artigo 21 – Para permitir a armação de circos ou barracas, em logradouros públicos, ou o uso de bens públicos de qualquer natureza por particulares, com fins lucrativos, deverá o Poder P úblico Municipal exigir, se julgar conveniente, um depósito de até - 2.000 U RM* – vigentes como garantia de despesas com a eventual limpeza e recom posição dos logradouros.

Parágrafo Único – O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos e , em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com o s erviço executado.

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Artigo 22 – Na localização de estabelecimentos de diversões noturnas e gastronomia, o Poder Público Municipal t erá sempre em vistas o sossego e o decoro da população.

Artigo 23 – O fornecimento da licença para funcionamento de eventos e diversões públicas, em que haja previsão de concorrência de mais de 1.000 (mil) pessoas ou esportes perigosos, está sujeito à prévia apresentação e aprovação, por parte do órgão compet ente, do plano de evacuação de ocorrências médicas, de atendimento mé dico e de instalações sanitárias.

Parágrafo Primeiro – A apresentação do referido plano deverá ser feita pelos organizadores em até quatro dias, previ amente do início dos referidos eventos.

Parágrafo Segundo – As penalidades pelo descumprimento deste artigo são:

I. Multa de 500 (quinhentas) URM*, em eventos com qualquer número de público, até mil pessoas;

II. Multa de 1.000 (mil) URM*, em eventos acima de mil pessoas.

TÍTULO III DAS VIAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E TRÂNSITO

CAPÍTULO I

DO TRÂNSITO PÚBLICO

SEÇÃO I DA OBSTRUÇÃO DO TRÂNSITO

Artigo 24 – O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação, tem por objetivo manter a ordem , a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral, send o que suas normas e regulamentos devem atender os dispositivos do Códig o Nacional de Trânsito.

Artigo 25 – É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, p raças, passeios e caminhos públicos, exceto para execução de obras pú blicas ou quando exigências policiais o determinarem.

Parágrafo Primeiro – Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelh a claramente visível de dia e luminosa à noite.

Parágrafo Segundo – Será de responsabilidade do Poder público Municipal, danos causados à pedestres, ciclistas, v eículos automotores, em acidentes causados quando trafeguem em vias pública s, motivados por sinalização inadequada, buracos, materiais deposita dos pelo Município, cabendo ressarcimento pelos prejuízos causados, apó s encaminhamento através de requerimento ao Executivo Municipal.

Parágrafo Terceiro – A penalidade pelo descumprimento deste artigo é:

I. Multa de 150 (cento e cinqüenta) URM*.

Artigo 26 – Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de const rução, nas vias públicas em geral.

Parágrafo Primeiro – Tratando-se de materiais cuja carga e descarga não possam ser feitas diretamente no inter ior dos prédios, serão

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toleradas a descarga e permanência na via pública, com mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 24 (vinte e quat ro) horas.

Parágrafo Segundo – Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via púb lica deverão advertir aos veículos, à distância conveniente, dos prejuízo s causados ao trânsito.

Artigo 27 – Serão livres e desimpedidos, por meio de rampas ou de outro modo, o trânsito e o acesso de pessoas portad oras de deficiência física nas vias, logradouros, prédios, passeios púb licos e prédios privados destinados ao uso comercial ou multiresidencial.

Parágrafo Único – O prazo para adaptação é de doze meses.

SEÇÃO II DAS OBSTRUÇÕES DAS VIAS PÚBLICAS

Artigo 28 – Durante a execução de obras o passeio alinhado com o

lote onde as mesmas estiverem ocorrendo deverá ser mantido limpo e em boas condições para tráfego de pedestres, e manter tapum e com no mínimo 2,5 de altura.

Parágrafo Único – As penalidades pelo descumprimento deste artigo são:

I. Multa de 50 (cinqüenta) URM*; II. Multas sucessivamente redobradas nas demais reincid ências.

Artigo 29 – Poderão ser armados coretos ou palanques provisório s nos logradouros públicos para comícios políticos, s hows, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde qu e:

I. 4 Sejam previamente aprovados pelo Poder Público Mun icipal quanto à localização;

II. Não perturbem o trânsito público; III. Não prejudiquem o calçamento nem o escoamento das á guas

pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos verificados;

IV. Sejam removidos no prazo de 01 (um) dia útil, a con tar do encerramento dos festejos;

Parágrafo Único – Uma vez findado o prazo estabelecido no inciso IV, o Poder Público Municipal promoverá a remoção d o coreto ou palanque, cobrando do responsável as despesas de remoção e da ndo ao material removido o destino que entender.

Artigo 30 – É proibido:

I. Efetuar escavações, remover ou alterar a pavimentaç ão, levantar ou rebaixar pavimento, passeios ou meios-f ios, sem prévia licença do Poder Público Municipal;

II. Fazer ou lançar condutores ou passagens de qualquer natureza, de superfície, subterrânea ou elevada, ocupando ou utilizando vias e logradouros públicos, sem autorização expressa da a utoridade competente, sujeitando-se ainda o proprietário e ou concessioná rio de serviços públicos, responsáveis por indenização ao Poder Púb lico Municipal, pelos gastos efetuados com a recomposição;

III. Transportar argamassa, areia, aterro, lixo, entulho s, serragem, casca de cereais, ossos e outros detritos em veículo inadequado ou que ocasionem a queda do material transportado n a via pública;

4 Inciso com redação dada pela Lei n° 2175, de 14.06.2004.

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IV. Deixar cair água de marquises e aparelhos de ar con dicionado sobre o passeio;

V. Utilizar a via pública para realizar atividades de manutenção de veículos, exceto em casos de emergência;

VI. Utilizar escadas, balaústres de escadas, balcões ou janelas com a frente para a via pública, para a secagem de roupas ou para a colocação de vasos, floreiras ou quaisquer outros o bjetos que apresentem perigo para os transeuntes;

VII. Utilizar o espaço de passeio público, além da linha de construção do prédio para a colocação de grades de proteção de janelas, portas e garagens;

VIII. 5 A utilização do espaço de passeio público para col ocação de postes ou similares que venham servir de apoio para propagandas, toldos ou marquises, sem a concessão de licença pela Prefeitu ra Municipal.

IX. Instalar rabichos nos postes da rede elétrica, sem que estejam revestidos por material cilíndrico, confecc ionado de material resistente e compatível com o rabicho, em toda a ex tensão, de acordo com as normas técnicas;

X. Colocar marquises ou toldos sobre os passeios, qual quer que seja o material empregado, sem prévia autorização d o Poder Público Municipal, obedecendo aos limites previstos.

Parágrafo Único – As penalidades pelo descumprimento deste artigo são:

I. Multa de 200 (duzentas) URM*; II. Multas sucessivamente redobradas nas demais rei ncidências.

Artigo 31 – Bancas para venda de jornais, revistas e para outro s fins, serão permitidas nos logradouros públicos, de sde que:

I. Tenham sua localização aprovada pelo Poder Público Municipal; II. Apresentem bom aspecto quanto à sua construção; III. Não perturbem o trânsito público; IV. Sejam de fácil remoção.

Parágrafo Único – Quando, após a licença, houver uma alteração piorando o aspecto da banca, o Poder Público notifi cará o responsável pela mesma, estando sujeito ás seguintes penalidades:

I. Remoção no prazo de 48 horas se não houver manif estação do notificado;

II. Multa de 50 (cinqüenta) URM* independentemente do a tendimento ao item I deste parágrafo.

Artigo 32 – Os estabelecimentos comerciais e ambulantes poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio públ ico correspondente à testada do edifício, mediante licença do Poder Públ ico, desde que fique livre para o trânsito público uma faixa de passeio de largura mínima de 01 (um) metro, medido a partir do meio fio.

Parágrafo Primeiro – Essa ocupação deverá ter licença prévia do Executivo Municipal estando sujeito a taxas decorre ntes dessa ocupação.

Parágrafo Segundo – As penalidades pelo descumprimento deste artigo são:

I. Multa de 50 (cinqüenta) URM*; II. Multa de 100 (cem) URM* na 1ª reincidência; III. 6 Suspensão da atividade por 48 horas, e multa de 20 0 URM’s,

sucessivamente.

5 Inciso com redação dada pela lei 1.873, de 19.04.2001.

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Artigo 33 – É expressamente proibido o uso do passeio ou rua po r oficinas mecânicas, depósitos de ferro velho e para lavagem de veículos com finalidades comerciais.

Parágrafo único – As penalidades pelo descumprimento deste artigo são:

I. Multa de 200 (duzentas) URM*; II. Cassação do Alvará de Localização ou Funcioname nto.

Artigo 34 – Os pedágios deverão ser autorizados pelo Executivo Municipal, que estabelecerá local e horário, com 15 dias de antecedência, sendo permitido 1 pedágio/mês na cidade tendo prefe rência as entidades filantrópicas, ou para tratamento médico de alto cu sto financeiro.

Artigo 35 – Todo o aterro, lixo de demolições, limpeza de pátio s, têm sua retirada de inteira responsabilidade do pro prietário ou inquilino do local no prazo de quarenta e oito horas.

Parágrafo Primeiro – No caso do mesmo não se achar em condições

financeiras de efetuar essa remoção, deverá solicit ar a mesma na Secretaria Municipal de Obras e Transportes, que baseado na Le i Municipal 1.021, de 28 de dezembro de 1989, efetuará o recolhimento;

Parágrafo Segundo – As penalidades pelo descumprimento deste artigo são:

I. Multa de 50 (cinqüenta) URM*; II. Multas redobradas nas demais reincidências.

Artigo 36 – É proibido, nas ruas da cidade: I. Conduzir animais ou veículos em disparada; II. Atirar em via pública ou em logradouros públicos, c orpos ou detritos.

Parágrafo Único – As penalidades pelo descumprimento deste artigo

são: I. Multa de 50 (cinqüenta) URM*; II. Multas redobradas nas demais reincidências.

Artigo 37 – É proibido danificar ou retirar sinais colocados n as vias, estradas ou caminhos sinais colocados nas via s, nas estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo, sina lização ou impedimento de trânsito.

Parágrafo Único – As penalidades pelo descumprimento deste artigo

são: I. Multa de 50 (cinqüenta) URM*; II. Multas redobradas nas demais reincidências.

CAPÍTULO II DAS VIAS PÚBLICAS

SEÇÃO I

DA PUBLICIDADE NAS VIAS E LOGRADOUROS

6 Inciso com redação dada pela Lei 2175, de 14.06.2004.

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Artigo 38 7 – A propaganda com fins comerciais em lugares público s, por meio de filmes ou vídeos, música ou voz e por m eio de amplificadores de som, inclusive aqueles a partir de veículos, fica s ujeita, além das disposições contidas nesta lei, ao prévio licenciam ento do Poder Público, ao pagamento da respectiva taxa, ao distanciamento mínimo de 200 (duzentos) metros de hospitais, escolas e asilos e a intensida de máxima de 100 (cem) decibéis.

Parágrafo Único – As penalidades pelo descumprimento deste artigo são:

I. Multa de 50(cinqüenta) URM*; II. Multa de 100(cem) URM* nas demais reincidências .

Artigo 39 – Não será permitida a colocação de anúncios ou cart azes que:

I. Causem de qualquer forma transtorno ao trânsito; II. Prejudiquem de qualquer os aspectos paisagísticos d a cidade,

seus panoramas naturais e/ou monumentos típicos, hi stóricos ou tradicionais III. Sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres caluni osos,

injuriosos ou difamatórios a indivíduos, raças, cre nças e instituições; IV. Obstruam ou reduzam o vão de portas e janelas; V. Contenham incorreções de linguagem; VI. Pelo seu número ou má distribuição depreciem os asp ectos das

fachadas. VII. Inscritos nas folhas das portas; VIII. Colocados em árvores, canteiros, em logradouros públicos ou em postes telefônicos ou de iluminação; IX. Ao ar livre, com base de espelho ou as semelhados.

Parágrafo Único – As penalidades pelo descumprimento deste artigo são:

I. Multa de 50 (cinqüenta) URM*; II. Multa de 100 (cem) URM* nas demais reincidência s.

Artigo 40 – O promotor que fizer uso de faixas e painéis, afixa dos em local público, para anunciar atividades eventuai s, cabe a obrigação de remover tais objetos num prazo de até 72 (setenta e duas) horas após o encerramento dos atos a que aludirem.

Parágrafo Único – As penalidades pelo descumprimento deste artigo são:

I. Multa de 50 (cinqüenta) URM*; II. Multa de 100 (cem) URM* nas demais reincidência s.

Artigo 41 – Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições e renovados sempre que tais providên cias sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.

Parágrafo Primeiro – Desde que não haja modificações nos dizeres ou localização, os consertos ou reparações em anúnc ios e letreiros não requerem novo licenciamento.

Parágrafo Segundo – As penalidades pelo descumprimento deste artigo são:

I. Multa de 50 (cinqüenta) URM*; II. Multa de 100 (cem) URM* nas demais reincidênci as; III. Apreensão e retirada do anúncio e/ou cartaz.

SEÇÃO II

7 Artigo com redação dada pela Lei 1988, de 15.05.2002.

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DAS ESTRADAS MUNICIPAIS

Artigo 42 – As estradas municipais e vicinais são construídas e conservadas pela municipalidade.

Artigo 43 – São partes integrantes das estradas municipais, quaisquer obras nelas executadas, direta ou indiret amente, pelo Poder Público Municipal.

Artigo 44 – Sobre as pontes municipais, fica proibido: I. Depositar qualquer material que venha a dificu ltar o trânsito ou o curso das águas; II. Afixar ou inscrever propaganda ou anún cios.

Parágrafo Único – As penalidades pelo descumprimento deste artigo são: I. Multa de 50 (cinqüenta) URM*; II. Multa de 100 (cem) URM* nas demais rein cidências.

SEÇÃO III DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA E DOS CORTES E PODAS

Artigo 45 – O Município colaborará com o Estado e a União para

evitar a devastação das florestas e estimulará a pl antação de árvores.

Artigo 46 – O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas, bem como a sua manutenção, são atribuiçõe s exclusivas do Poder Público Municipal, exceto em caso de adoção de logr adouros por particulares ou a entidades da sociedade civil.

Artigo 47 – É proibido desviar, para canteiros arborizados, as águas de lavagem com substâncias nocivas à vida das árvores.

Parágrafo Único – As penalidades pelo descumprimento deste artigo são:

I. Multa de 50 (cinqüenta) URM*; II. Multa de 100 (cem) URM* nas demais reincidência s.

Artigo 48 – É atribuição exclusiva do Poder Público Municipal, através do seu setor competente, podar ou cortar ár vores da arborização de praças, jardins públicos, canteiro central dos logr adouros públicos.

Artigo 49 – Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios, sem autorização do Poder Público.

Parágrafo Único – As penalidades pelo descumprimento deste artigo são:

I. Multa de 50 (cinqüenta) URM*; II. Multa de 100 (cem) URM* nas demais reincidência s. Artigo 50 8 – Fica proibido no âmbito do município de Quaraí o

plantio, corte e a poda de qualquer espécie de árvo re, que estejam localizadas nas vias e logradouros públicos, em áre as consideradas áreas verdes e de preservação, terrenos alheios, sem prév ia e expressa autorização do Serviço Municipal de Vigilância Ambi ental, através da Secretaria do Planejamento e Meio Ambiente.

8 Artigo com redação dada pela Lei 1930, de 27.09.2001.

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Parágrafo Primeiro – Para o plantio, corte e poda de qualquer espécie de árvore localizada em terreno alheio, o S EVAQ exigirá autorização expressa do proprietário de terreno, no ato do requ erimento.

Parágrafo Segundo – O não cumprimento desta lei caracteriza crime ambiental e/ou atividade lesiva ao meio ambiente, p revistos na Legislação vigente e atendendo a Lei Federal nº 9.605, art. 4° , amparada pelo Decreto Federal n° 3.179,art. 34, cabendo ao SEVAQ a tomada de providências cabíveis para a punição ou reparação do dano.

Parágrafo Terceiro – A punição a que se refere o parágrafo 2º poderá ser aplicada na forma de multa de 50 URM por árvore, para recolhimento junto ao Fundo Municipal do Meio Ambie nte, ou ainda, a multa poderá ser convertida em prestação de serviços de p reservação, melhoria e recuperação do meio ambiente por parte do infrator, ficando a cargo do SEVAQ a definição da pena.

CAPÍTULO III DO TRÂNSITO E DOS TRANSPORTES

Artigo 51 – Fica proibido, em relação ao transporte coletivo:

I. Conduzir ou trafegar em veículo automotor de 02 ( duas) ou 03 (três) rodas sem o uso de capacete de proteção apro vado para esse fim pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

II. Fumar em veículos de transporte coletivo; III. Conversar ou, de qualquer forma, perturbar o m otorista nos

veículos de transporte coletivo quando estes estive rem em movimento; IV. Recusar-se o motorista ou cobrador de veículo coletivo, a

embarcar passageiro sem motivo justificado; V. Encontrar-se em serviço, motorista ou cobrador, s em estarem

devidamente assados e trajados; VI. Permitir em veículos coletivos o transporte de animais ou

bagagens incômodas ou perigosas e substâncias explo sivas, venenosas ou inflamáveis;

VII. Transportar passageiros além do número licenci ado, que será, no caso dos ônibus urbanos interdistritais, o númer o de assentos disponíveis mais de 70% (setenta por cento).

VIII. Estacionar os veículos de transporte coletivo fora dos pontos determinados para o embarque e desembarque d e passageiros ou afastado do meio fio ou dificultando a passagem de outros veículos;

IX. Trafegar com as portas abertas; X. Trafegar com veículo de transporte coletivo em ma u estado de

conservação ou higiene; XI. Trafegar em ruas do perímetro central com veíc ulo de mais de

7,5 (sete vírgula cinco) toneladas, dificultando o trânsito ou causando a interrupção;

XII. Carregar ou descarregar materiais destinados a estabelecimentos situados na zona central e nas rad icais, fora do horário permitido;

XIII. Excursionar sem licença; XIV. Deixar de dar o troco correto aos usuários qu ando do

pagamento da tarifa; XV. Dirigir veículo de forma perigosa, conforme l egislação

federal; XVI. Utilizar veículo de terceiros, embora licenci ados, mas sem a

autorização de DT. XVII. Deixar de segurar os veículos e usuários cont ra acidentes; XVIII. Utilizar veículo não licenciado pelo DT;

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XIX. Manter em serviço veículo cuja retirada do tr áfego tenha sido determinada pelo DT;

XX. Deixar de colocar o veículo a disposição das autoridades, quando por elas solicitado, em caso de emergência;

XXI. Utilizar veículos que apresentem processo de descarga incompatível com o máximo permitido para motores a óleo, gasolina ou álcool, conforme o caso;

XXII. Impedir ou dificultar a realização a realizaç ão da inspeção periódica dos veículos pelo DT;

XXIII. Deixar, injustificadamente, de prestar socor ro a usuário ferido em acidente ou acometido de mal súbito, quan do em viagem.

Parágrafo Único – As penalidades pelo descumprimento deste artigo são: I. Multa de 100 (cem) URM*; II. Multa de 200 (duzentas) URM* na primei ra reincidência; III. Multa de 400 (quatrocentas) URM* nas d emais reincidências.

TÍTULO IV

DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO S

CAPÍTULO I DO LICENCIAMENTO

Artigo 52 – Nenhum estabelecimento comercial (fixo ou ambulante),

industrial, de prestação de serviços ou entidades a ssociativas poderá funcionar no município, sem licença prévia do poder público, concedida mediante requerimento dos interessados e pagamento dos tributos pertinentes, devendo o requerimento especificar:

I. Ramo de comércio, da indústria ou da prestação de serviço; II. O local onde o requerente pretende exercer sua atividade;

Parágrafo Primeiro – O Alvará de licença de funcionamento será exigido, mesmo que o estabelecimento esteja localiz ado no recinto de outro já munido de Alvará;

Parágrafo Segundo – As penalidades pelo descumprimento deste artigo são: I. Fechamento imediato do estabelecimento e multa de 200(duzentas) URM*.

Artigo 53 – Não será concedida a licença para instalação, dentr o do perímetro central de estabelecimentos industriai s, depósitos de cargas pesadas. (arroz, etc.), e depósitos de ferro-velho.

Artigo 54 – A licença para a instalação de estabelecimentos que operem com gêneros alimentícios, ou que sirvam alim entos prontos, fica condicionada ao exame do local pela autoridade sani tária municipal.

Artigo 55 – Para efeitos de fiscalização, o proprietário de estabelecimento licenciado colocará o Alvará de Loc alização e Funcionamento, lugar visível e o exibirá a autorida de competente, sempre que esta exigir.

Artigo 56 – Para mudança de local de estabelecimento comercial e industrial ou de prestação de serviço, deverá ser s olicitada permissão do Pode Público Municipal, que verificará se o novo lo cal satisfaz as condições exigidas, expedindo então o novo Alvará, mediante pagamento das respectivas taxas.

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Parágrafo Único – As penalidades pelo descumprimento deste artigo são:

I. Fechamento imediato do estabelecimento e multa d e 200(duzentas) URM*.

Artigo 57 – Qualquer estabelecimento citado nesse título será fechado pela autoridade competente, se começar seu funcionamento sem licença para tal, da Prefeitura, o que não o eximir á de outras penalidades previstas neste Código.

Artigo 58 – A licença de localização poderá ser cassada nos seguintes casos:

I. Quando se tratar negócio diferente do requerido; II. Como medida preventiva, a bem da higiene, da m oral, do

sossego ou segurança pública;

III. Quando o licenciado negar-se a exibir o Alvará de Localização e Funcionamento, da autoridade fiscalizadora;

IV. Por solicitação de autoridade competente, com fundamentação legal;

V. Por descumprimento de outras normas deste Código.

Parágrafo Único – Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.

Artigo 59 – Todo o prédio com finalidade comercial ou afim, qu e não tiver condições higiênicas ou arquitetônicas, i mplicará na cassação da licença do comércio que nele estiver estabelecido, podendo o mesmo ser destruído se for uma construção provisória.

Parágrafo Único – Caso o comerciante não aceite essa destruição o proprietário do terreno onde está instalado o comér cio, receberá uma penalidade de multa no valor de 200 (duzentas) URM* .

CAPÍTULO II DO COMÉRCIO AMBULANTE

Artigo 60 – É permitido o exercício do comércio ambulante nos logradouros públicos, com o devido licenciamento pe lo Poder Público Municipal, sendo que o vendedor ambulante deverá te r também a autorização do proprietário ou inquilino do imóvel para se esta belecer em frente ao mesmo.

Parágrafo Primeiro – Poderão ser autorizados pelo Poder Público atividades eventuais com destinação parcial ou tota l dos lucros a obras filantrópicas e/ou sociais.

Parágrafo Segundo – As penalidades pelo descumprimento deste artigo são:

I. Multa de 50 (cinqüenta) URM*. Artigo 61 – É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa e

apreensão: I. Exercer atividade sem licença; II. Impedir ou dificultar trânsito nas ruas e logradour os públicos.

Parágrafo Único – As penalidades pelo descumprimento deste artigo são:

I. Multa de 50 (cinqüenta) URM*. II. Multa de 100 (cem) URM* na primeira reincidênci a:

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III. 9 Multa de 200 URM’s, tantas vezes quanto forem as reincidências.

Artigo 62 – Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios o u similares devem usar vestuário adequado e limpo e t ambém “carrinhos” e equipamentos adequados.

Parágrafo Primeiro – Os ambulantes de pequeno porte serão isentos das taxas de licenciamento para sua atividade.

Parágrafo Segundo – As penalidades pelo descumprimento deste artigo são:

I. Multa de 50 (cinqüenta) URM*; II. Multa de 100 (cem) URM* na 1ª reincidência; III. 10 Multa de 200 URM’s, tantas vezes quanto forem as

reincidências.

CAPÍTULO III DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Artigo 63 11 – O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais em geral fica estabelecido entre 8h (oit o horas) e 21h (vinte e uma horas) no período de segunda a sábado.

Parágrafo Primeiro 12 – O comércio ambulante de hortifrutigranjeiros poderá exercer suas atividades no horário compreend ido entre as 08:00 e as 22:00.

Parágrafo Segundo – Aos domingos e no que está estabelecido neste artigo, só será permitido o funcionamento de estabe lecimentos, mediante acordo coletivo nesse sentido, firmado entre sindic atos patronais e sindicato dos empregados do comércio, ou os relacio nados nos artigos subseqüentes.

Parágrafo Terceiro – As penalidades pelo descumprimento dessa lei serão:

I. Multa de 200 (duzentas) URM*; II. 13 Multa de 400 (quatrocentas) URM’s; III. 14 Multa de 800 (oitocentas) URM’s e suspensão da ati vidade por

48h (quarenta e oito horas) sucessivamente.

Artigo 64 – É obrigação da classe comercial das farmácias mante rem plantão 24h no âmbito urbano do município.

Parágrafo Único – O descumprimento deste artigo implicará numa multa de 100 (cem) URM* por farmácia registrada no município de Quaraí.

Artigo 65 – É livre o horário de funcionamento dos estabelecimentos prestadores de serviços em geral.

Parágrafo Único – Para efeitos desse artigo, são considerados prestadores de serviços em geral:

I. Bares e carros-lanche; II. Casas de diversão, clubes sociais, danceterias e entidades

tradicionalistas;

9 Inciso com redação dada pela Lei n° 2175, de 14.06.2004. 10 Inciso com redação dada pela Lei n° 2175, de 14.06.2004. 11 Artigo com redação dada pela Lei 2175, de 14.06.2004. 12 Parágrafo acrescentado pela Lei 1839, de 18.12.2000. 13 Inciso com redação dada pela Lei 2175, de 14.06.2004. 14 Inciso com redação dada pela Lei 2175, de 14.06.2004.

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III. Aqueles operados por profissionais liberais no exercício de suas profissões.

IV. 15 Motéis e similares; V. 16 Hospitais, clínicas e ambulatórios.

Artigo 66 – Nos feriados e domingos só poderão abrir:

I. 17 Os estabelecimentos mencionados no artigo anterior; II. 18 Postos de abastecimento de combustível e venda de GLP; III. 19Bancas de revista e jornais, bem como locadoras de Fitas de

Vídeo e DVD; IV. 20 Empresas do setor alimentício, que possuam no máxi mo dois

funcionários; V. 21 Empresas cujo ramo principal seja de:

a) Varejista de peixes; b) Varejista de carnes frescas; c) Varejista de pão e biscoitos; d) Varejista de hortifrutigranjeiros; e) Varejista de ovos e aves; f) Varejista de flores e coroas; g) Locadoras em geral; h) Feiras livres e exposições; i) Propaganda móvel de acordo com o art. 10, alínea “c ” desta

lei.

Parágrafo Primeiro – Toda a empresa do setor alimentício com três ou mais funcionários só poderão abrir nos domingos no horário, compreendido entre 8:30 e 13:00 horas.

Parágrafo Segundo – As penalidades pelo descumprimento dessa lei serão:

I. Multa de 200 (duzentas) URM*; II. Multa de 400 (quatrocentos) URM*, na 1ª reinci dência; III. Cassação do Alvará de localização e funcioname nto na 2ª

reincidência.

CAPÍTULO IV

DOS DEPÓSITOS DE SUCATA E DESMONTE DE VEÍCULO

Artigo 67 – É proibido a localização dos depósitos de sucata o u desmonte de veículos na zona central da cidade ou p róximo das escolas ou casas de saúde (distância de 200 metros).

Parágrafo Único – As penalidades pelo descumprimento dessa lei serão:

I. Multa de 150 (cento e cinqüenta) URM*; II. Multa de 300 (trezentas) URM*, na 1ª reincidênc ia; III. Cassação do Alvará de Localização e Funcioname nto na 2ª

reincidência.

15 Inciso com redação dada pela Lei 2122, de 20.11.2003. 16 Inciso com redação dada pela Lei 2122, de 20.11.2003. 17 Inciso com redação dada pela Lei 2052, de 17.12.2002. 18 Inciso com redação dada pela Lei 2052, de 17.12.2002. 19 Inciso com redação dada pela Lei 2052, de 17.12.2002. 20 Inciso com redação dada pela Lei 2052, de 17.12.2002. 21 Inciso com redação dada pela Lei 2122, de 20.11.2003.

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Artigo 68 – A licença para essa atividade é renovado anualment e podendo ser cassada a qualquer tempo pelo Poder Púb lico.

TÍTULO VI

DO MEIO AMBIENTE

CAPÍTULO I DAS ORIENTAÇÕES GERAIS

Artigo 69 – O Poder Público Municipal desenvolverá ação perman ente de controle de qualidade ambiental, amparado na leg islação: federal, estadual e municipal.

Artigo 70 – O Poder Público Municipal, poderá celebrar convêni o com órgãos federais, estaduais e entidades de recon hecida experiência, para execução de serviços que visem controle, conservaçã o e proteção de boas condições ambientais, assim como fiscalizar e fazer cumprir as leis.

Artigo 71 – Verificado a ocorrência de dano ao estado de quali dade dos recursos ambientais, serão aplicadas penalidade s previstas na legislação municipal, federal ou estadual.

CAPÍTULO II DAS ATIVIDADES CAUSADORAS DE DANOS AO MEIO AMBIENTE

Artigo 72 – É proibido atear fogo em roçados, palhas ou matos.

Artigo 73 – É proibido exercer no município atividades que envolvam o lançamento para a atmosfera fontes ou re cursos hídricos, de material poluente.

Artigo 74 – A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente polidoras, bem como capazes, sob qualquer forma de causar degradação ambiental, dependem de prévio licenciamento do muni cípio.

Artigo 75 – As licenças referidas no artigo anterior serão intransferíveis e expedidas com prazo determinado d e validade;

I. Será embargada a atividade que, embora licenciada d e acordo com esta lei, posteriormente se verifique acarretar perigo ou dano à vida ou a propriedade de terceiros;

II. A licença será casada quando:

a) Forem realizadas, na área destinada à exploração de recursos naturais, construções incompatíveis com a natureza da atividade;

b) For promovido o parcelamento, arrendamento, cedênci a ou qualquer outro ato que importe na alteração da área explorada;

Artigo 76 – Ao conceder as licenças, o município poderá fazer a s restrições que julgar conveniente, de acordo com as normas federais, estaduais e municipais pertinentes ao assunto.

Parágrafo Único – Serão mantidos os dispositivos da Lei Municipal número 1.760, de 01 de dezembro de 1999.

Artigo 77 – Durante a fase de tramitação de processo de requerimento, não poderá haver qualquer atividade d a requerida.

Parágrafo Único – As penalidades pelo descumprimento deste artigo serão:

I. Multa de 200 (duzentas) URM*;

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II. Multa de 400 (quatrocentas) URM*, na manutenção do desrespeito a este artigo;

III. Não será concedido o Alvará de Localização e F uncionamento, na persistência do desrespeito a este artigo.

Artigo 78 – Ao titular da licença ficará obrigatória:

I. Executar a atividade segundo o projeto aprovado; II. Extrair somente substâncias minerais, que constem d a licença

outorgada; III. Comunicar ao Departamento Nacional de Produção Mine ral e à

autoridade municipal o descobrimento de qualquer ou tra substância mineral, não incluída na licença;

IV. Deverá manter profissional habilitado tecnicamente com registro profissional, para dirigir e se responsabi lizar pelo trabalho.

V. Impedir as obstruções das águas não privadas e dren ar as que possam causar prejuízos dos vizinhos;

VI. Evitar a poluição do meio ambiente; VII. Proteger, conservar a vegetação natural; VIII. Proteger com vegetação adequada as encostas já expl oradas; IX. Manter a erosão sob controle.

Parágrafo Único – As penalidades pelo descumprimento deste artigo serão:

I. Multa de 200 (duzentas) URM*; II. Multa de 400 (quatrocentas) URM* na 1ª reincidê ncia; III. Cassação do Alvará de Localização e Funcioname nto se for o

caso.

Artigo 79 – A realização de explosões, implosões ou dinamitação (pedreiras) em qualquer área do município, fica con dicionado ao licenciamento prévio do órgão municipal e militar c ompetente.

Parágrafo Único – As penalidades pelo descumprimento deste artigo serão:

I. Multa de 200 (duzentas) URM*; II. Multa de 400 (quatrocentas) URM* na 1ª reincidê ncia; III. Cassação do Alvará de Localização e Funcioname nto se for o

caso.

Artigo 80 – A exploração de pedreiras com explosivos fica suje ita às seguintes condições:

I. Declaração prévia da espécie do explosivo; II. Intervalo mínimo de 30 (trinta) minuto entre cada e xplosão; III. Sinalizar para alertar quem passa perto.

Parágrafo Único – As penalidades pelo descumprimento deste artigo serão:

I. Multa de 500 (quinhentas) URM*; II. Multa de 1.000 (mil) URM* na 1ª reincidência; III. Cassação do Alvará de Localização e Funcioname nto se for o

caso.

Artigo 81 – É expressamente proibido armazenar explosivos na zo na urbana da cidade.

Parágrafo Primeiro – O comércio e armazenamento de fogos de artifício devem ter licença especial do Poder Públi co Municipal que obedecerá às normas federais pertinentes.

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Parágrafo Segundo – As penalidades pelo descumprimento deste artigo serão:

I. Multa de 500 (quinhentas) URM* na 1ª reincidênci a; II. Multa de 1.000 (mil) URM* na 2ª reincidência; III. Cassação do Alvará de Localização e Funcioname nto se for o

caso.

Artigo 82 – Não será permitida exploração de pedreiras na zona urbana bem como nas encostas de morros que circunde m a cidade.

CAPÍTULO III

DO LIXO E OUTROS RESÍDUOS Artigo 83 – A municipalidade é obrigada a manter em

toda a zona urbana, a regular coleta de lixo domici liar, bem como normalizar outras coletas.

Artigo 84 – Os resíduos a serem removidos pelo serviço de limpeza urbana devem ser embalados em sacos plás ticos ou recipiente apropriado.

Artigo 85 – A deposição do lixo em via pública na zona central para posterior recolhimento deverá ser feit a em tempo não superior a 2 horas, da passagem do veículo de recolhimento, em local fronteiriço ao respectivo estabelecimento comercial ou particular, sendo proibido seu depósitos nos canteiros centrais das avenidas.

Parágrafo Primeiro – O Poder Público decretará o horário de recolhimento de lixo na zona central da cidade.

Parágrafo Segundo - As penalidades pelo descumprimento dessa lei serão:

I. Multa de 50 (cinqüenta) URM*; II. Multa de 100 (cem) URM* nas demais reincidência s. Artigo 86 – O recolhimento de resíduos de

estabelecimentos industriais, madeireiras, oficinas de chapeamento, vulcanizadora, aterros, resíduos de material de con strução civil, entulhos de demolições, resíduos de limpeza de jardins, hort as, pomares, estábulos e similares, é de responsabilidade dos respectivos pr oprietários ou inquilinos que poderão contratar o serviço público para tal, excluindo-se o pagamento de taxas pelas pessoas carentes.

Parágrafo Primeiro – O município determinará o local apropriado para colocação desse lixo.

Parágrafo Segundo – O recolhimento desse lixo será no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo Terceiro – As penalidades pelo descumprimento dessa lei serão:

I. Multa de 50 (cinqüenta) URM*; II. Multa de 100 (cem) URM* nas demais reincidência s. Artigo 87 – O município sempre que possível adotará

sistema de recolhimento, em separado, para o lixo o rgânico reciclável, e de resíduos de casas de saúde e similares ou contratar á um prestador de serviços para tal.

Artigo 88 – É de responsabilidade do Poder Público Municipal, determinar previamente os locais apropri ados para o depósito de lixo especial.

Artigo 89 – É de responsabilidade do Poder Público Municipal, a limpeza de praças, balneários, sanitár ios públicos e lixo público (resíduos de limpeza urbana).

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Artigo 90 – Os proprietários ou inquilinos, são responsáveis pela limpeza do passeio fronteiriço a sua residência ou comércio.

Parágrafo Primeiro – É proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer naturez a, para os ralos dos logradouros públicos.

Parágrafo Segundo – Os concessionários de espaços em logradouros públicos são repensáveis pela limpeza e conservação das imediações de seus estabelecimentos.

Parágrafo Terceiro – As penalidades pelo descumprimento deste artigo serão:

I. Multa de 50 (cinqüenta) URM*; II. Multa de 100 (cem) URM* nas demais reincidência s; III. 22 Multa de 200 URM’s, sucessivamente. Artigo 91 – Para preservar de maneira geral, a higiene,

fica proibido: I. Queimar, mesmo em áreas privadas, lixos ou qualq uer

tipo de resíduo. II. Aterrar vias públicas, com lixo, materiais velh os ou outros

detritos. Parágrafo Único – As penalidades pelo descumprimento deste artigo

serão: I. Multa de 50 (cinqüenta) URM*; II. Multa de 100 (cem) URM* nas demais reincidência s; III. 23 Multa de 200 URM’s, tantas vezes quanto forem as

reincidências. Artigo 92 – É obrigação dos postos de lavagem ou troca de óleo de

veículos ou prestador similar, recolher os detritos em recipiente apropriado e recolhido para local apropriado.

Parágrafo Primeiro – A água das lavagens devem coar para local apropriado e daí para o esgoto Pluvial.

Parágrafo Segundo – As penalidades pelo descumprimento deste artigo serão:

I. Multa de 50 (cinqüenta) URM*; II. Multa de 100 (cem) URM* nas demais reincidência s; III. 24 Multa de 200 URM’s, tantas vezes quantas forem as

reincidências e suspensão das atividades por 48 hor as, sucessivamente. Artigo 93 – Os proprietários ou inquilinos são obrigados a obs ervar

em perfeito estado de asseio os quintais ou terreno s. Parágrafo Primeiro – Não é permitido a existência de terrenos

cobertos de mato, ou servindo de depósitos de lixo, nos limites urbanos da cidade. Parágrafo Segundo – As penalidades pelo descumprimento deste artigo

serão: I. Multa de 50 (cinqüenta) URM*; II. Multa de 100 (cem) URM* nas demais reincidência s. Artigo 94 – Não é permitido conservar água estagnada nos quint ais

ou pátios de prédios situados na zona urbana, assim como o deságüe de águas nos pátios vizinhos.

Parágrafo Primeiro 25– É obrigatório aos moradores facilitarem a canalização de água do pátio dos vizinhos.

Parágrafo Segundo 26 – As penalidades pelo descumprimento deste artigo serão:

I. Multa de 50 (cinqüenta) URM’s na primeira e dema is reincidências.

Artigo 95 – A coleta, transporte do lixo especial é de inteira responsabilidade dos respectivos proprietários ou c ontratar do município o serviço para tal.

Parágrafo Único – As penalidade pelo descumprimento desse artigo serão:

22 Inciso com redação dada pela Lei 2175, de 14.06.2004. 23 Inciso com redação dada pela Lei 2175, de 14.06.2004. 24 Inciso com redação dada pela Lei 2175, de 14.06.2004. 25 Nova numeração de parágrafo dada pela Lei 2175, de 14.06.2004. 26 Parágrafo acrescido pela Lei 2175, de 14.06.2004.

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I. Multa de 50 (cinqüenta) URM*; II. Multa de 100 (cem) URM* na 1ª reincidência; III. 27 Multa de 200 URM’s. Artigo 96 – São obrigações dos responsáveis pelas obras

(construções e demolições): a) Manter em estado permanente de limpeza o prédio fro nteiriço da

obra. b) Evitar excessos de poeira e queda de detritos nas p ropriedades

vizinhas e trecho fronteiriço da obra. c) Não dispor de material no passeio ou via pública, s e não o tempo

necessário, para sua descarga e ou remoção, salvo q uando se destinarem a obras a serem executadas no próprio logradouro ou muro.

Parágrafo Primeiro – As penalidade pelo descumprimento desse artigo serão:

I. Multa de 100 (cem) URM*; II. Multa de 200 (duzentas) URM* na 1ª reincidência ; III. 28 Multa de 400 URM’s, tantas vezes quantas forem as

reincidências. Parágrafo Segundo – As sanções decorrentes da inobservância do

disposto neste artigo, serão aplicadas ao proprietá rio do imóvel autuado. Artigo 97 – Os mercados, super mercados, matadouros, açougues,

peixarias e estabelecimentos similares, deverão con dicionar o lixo produzido em recipientes apropriados (sacos plásticos).

Parágrafo Único – As penalidade pelo descumprimento desse artigo serão:

I. Multa de 50 (cinqüenta) URM*; II. Multa de 100 (cem) URM* na 1ª reincidência; III. 29 Multa de 200 URM’s, tantas vezes quantas forem as

reincidências. Artigo 98 – Os bares, lancherias, padarias, confeitarias,

ambulantes e outros estabelecimentos de venda de al imentos para consumo imediato, deverão ter recipientes coletores de lixo, de fácil acesso ao público.

Parágrafo Único – As penalidade pelo descumprimento desse artigo serão:

I. Multa de 50 (cinqüenta) URM*; II. Multa de 100 (cem) URM* na 1ª reincidência; III. 30 Multa de 200 URM’s, tantas vezes quantas forem as

reincidências. Artigo 99 – Os feirantes, jornaleiros, parques, circos e simil ares

devem realizar a limpeza do local onde provisoriame nte se instalem, imediatamente após encerrar a atividade do dia.

Parágrafo Único – As penalidade pelo descumprimento desse artigo serão:

I. Multa de 50 (cinqüenta) URM*; II. Multa de 100 (cem) URM* na 1ª reincidência; III. Cassação do Alvará de Localização e Funcioname nto. Artigo 100 – O responsável pelo comércio, fruteira, ou depósito

deve providenciar a limpeza do trecho fronteiriço a fetado imediatamente após o término da carga ou descarga de qualquer material ou resíduo, juntando os detritos e aguardando a passagem da limpeza pública para seu posterior reco lhimento.

Parágrafo Único – As penalidade pelo descumprimento desse artigo

serão: I. Multa de 100 (cem) URM*; II. Multa de 200 (duzentas) URM* na 1ª reincidência ; III. 31 Multa de 200 URM’s, tantas vezes quanto forem as

reincidências e suspensão das atividades por 48 hor as sucessivamente. Artigo 101 – Caracteriza-se como lixo público: Resíduos sólidos

provenientes dos serviços de limpeza urbana, e exec utadas nas vias e logradouros públicos. Artigo 102 – Caracteriza-se como lixo domiciliar os resíduos

sólidos produzidos em imóveis residenciais ou não q ue possam ser condicionados em sacos plásticos (10 a 100 litros).

27 Inciso com redação dada pela Lei 2175, de 14.06.2004. 28 Inciso com redação dada pela Lei 2175, de 14.06.2004. 29 Inciso com redação dada pela Lei 2175, de 14.06.2004. 30 Inciso com redação dada pela Lei 2175, de 14.06.2004. 31 Inciso com redação dada pela Lei 2175, de 14.06.2004.

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Artigo 103 – Caracteriza-se como lixo especial os resíduos sóli dos, que por sua composição, peso ou volume, necessitam de tratamento específico, e que ficam assim classificados:

I. Resíduos produzidos por imóveis (demolições, obr as, aterros, resíduos de limpeza de pátios, latas de tintas).

II. Resíduos gerados em estabelecimento que prestam serviço a saúde.

III. Ferros velhos, pneus, tonéis, latas.

TÍTULO VII DA HIGIENE E DA SEGURANÇA COLETIVA E DAS PROPRIEDAD ES

CAPÍTULO I

DOS INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS, PRODUTOS TÓXICOS

Artigo 104 – No interesse público, o Poder Público municipal fiscalizará a fabricação, comércio, transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos, sempre respeitando as leis estaduais e federais per tinentes ao assunto e as normas da ABNT.

Artigo 105 – Os depósitos distribuidores de GLP, não podem ser instalados na zona central da cidade.

Parágrafo Único – O descumprimento dos prazos estabelecidos nas disposições transitórias desta Lei implicará nas se guintes penalidades:

I. Multa de 1000 (mil) URM*; II. Multa de 2000 (duas mil) URM*, na persistência da mudança de

local; III. Cassação do Alvará se nenhuma medida for tomad a pelo

proprietário. Artigo 106 – Os depósitos distribuidores de GLP só poderão ser

instalados fora da zona central e com o tipo de arm azenamento classe III segundo classificação pelas normas exaradas pelo Departamen to Nacional de Combustíveis.

Parágrafo Único – O descumprimento dos prazos estabelecidos nas disposições transitórias desta Lei implicará nas se guintes penalidades:

I. Multa de 1000 (mil) URM*; II. Multa de 2000 (duas mil) URM*, na persistência da mudança de local; III. Cassação do Alvará se nenhuma medida for tomad a pelo proprietário. Artigo 107 – Nos locais de comercialização de GLP é permitido

armazenar no máximo 40 (quarenta) recipientes em lo cal apropriado obedecendo, o tipo de armazenamento Classe I segundo classificação pelas normas exaradas pelo Departamento Nacional de Combustíveis.

Parágrafo Único – As penalidades pelo descumprimento desta Lei são: I. Multa de 1000 (mil) URM*; II. Multa de 2000 (duas mil) URM* na 1ª reincidênci a; III. 32 Multa de 2000 URM’s, tantas vezes quanto forem as

reincidências e suspensão das atividades por 72 hor as, sucessivamente. Artigo 108 – Qualquer tipo de armazenamento de GLP, (depósito

distribuidor ou comércio) deverá obedecer a portari as e normas do Departamento Nacional de Combustíveis.

Artigo 109 – Qualquer pessoa física ou jurídica que produza ou

comercialize produtos inflamáveis ou explosivos, de vem obrigatoriamente ser licenciadas no município, que poderá; baseando-se em normas do Dep artamento Nacional de Combustíveis, deferir ou não o licenciamento.

Artigo 110 – O transporte de substâncias inflamáveis, explosivo s e radioativos só é permitido no município, de acordo com os padrões da ABNT;

Parágrafo Primeiro – Não é permitido o transporte simultâneo de explosivos ou inflamáveis.

Parágrafo Segundo – Não será permitida a permanência de caminhões de transporte que contenham carga de explosivos ou inflamáveis, estacionados em área central do município.

Parágrafo Terceiro – As penalidades pelo descumprimento desta Lei são:

32 Inciso com redação dada pela Lei 2175, de 14.06.2004.

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I. Multa de 1000 (mil) URM*; II. Multa de 2000 (duas mil) URM* na 1ª reincidênci a; III. 33 Multa de 2000 URM’s, e suspensão das atividades po r 72 horas

sucessivamente. Artigo 111 – A instalação de postos de abastecimento de

combustíveis de veículos, fica sujeito a licença do Poder Público, e deve obedecer normas do Departamento Nacional de Combustíveis e ABNT.

Artigo 112 – É proibida lavagem, limpeza de máquinas de pulverização, equipamentos ou tanques de transporte de substância tóxicas ou agrotóxicas, nas usinas d’água ou mananciais naturais.

Artigo 113 – O descumprimento de qualquer norma deste capítulo implica na suspensão das atividades do estabelecime nto infrator e no enquadramento da pessoa responsável nas sanções desta lei, independente das demais comunicações legais cabíveis.

Parágrafo Único – Em qualquer dos casos previstos neste capítulo, o infrator, tanto pessoa física ou jurídica, é obriga do a reparar e reconstituir o que houver danificado ou destruído.

CAPÍTULO II

DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS

Artigo 114 – O Poder Público Municipal exercerá a fiscalização a produção, comércio e consumo de gêneros alimentício s.

Artigo 115 – Os hotéis, restaurantes, bares, carros lanches e estabelecimentos congêneres, deverão observar as se guintes disposições:

I. A lavagem da louça e talheres só deverá ser feit a com água corrente e fervente;

II. A louça e os talheres deverão ser guardados em armários, não podendo ficar expostos à poeira e aos insetos;

III. São obrigados a manter seus funcionários unifo rmizados e fazê-los obedecer às regras de higiene, limpeza pessoal e do ambiente de trabalho.

Parágrafo Primeiro – Os carros-lanche deverão manter sanitários próximos de suas instalações, à disposição de seus clientes.

Parágrafo Segundo – As penalidades pelo descumprimento desta Lei são:

I. Multa de 50 (cinqüenta) URM*; II. Multa de 100 (cem) URM* na 1ª reincidência; III. 34 Multa de 200 URM’s, tantas vezes quantas forem as

reincidências e suspensão das atividades por 48 hor as, sucessivamente. Artigo 116 – As questões de higiene pessoal e do estabeleciment o

são de acordo com as normas federais, estaduais e m unicipais em vigência. Artigo 117 – É obrigação da Secretaria Municipal da Saúde, dar

cursos anualmente aos proprietários de estabelecime ntos que trabalhem com alimentação (restaurantes, carros-lanche e estabelecimentos con gêneres) e funcionários.

Artigo 118 – O comércio varejista e atacadista de produtos láct eos e derivados, embutidos e de carnes em geral, ficam sujeitos as normas da vigilância sanitária tanto a nível federal, estadual ou munici pal.

Artigo 119 – Todo gênero alimentício deteriorado, adulterado,

vencido ou falsificado, serão apreendidos pelo func ionário da fiscalização e inutilizados pela autoridade municipal.

I. A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento de multa no valor de 100 (cem) URM* e demais penalidades cabíveis;

II. A reincidência na prática das infrações neste a rtigo determinará cassação da licença para funcionamento da fábrica ou estabelecimento comercial.

Artigo 120 – Os estabelecimentos que vendem hortifrutigranjeiro s, deverão ter locais apropriados para exposição dos m esmos, e não podem ser utilizados para qualquer outro fim.

Parágrafo Único 35 - Multa de 200 URM’s, tantas vezes quantas forem as reincidências e suspensão das atividades por 48 horas sucessivamente.

Artigo 121 – Nos hospitais e casas de saúde, além das normas federais, estaduais e municipais, é obrigatório:

I. Existência de lavanderia eficiente; II. Existência de depósito para roupa servida;

33 Inciso com redação dada pela Lei 2175, de 14.06.2004. 34 Inciso com redação dada pela Lei 2175, de 14.06.2004. 35 Parágrafo com redação dada pela Lei 2175, de 14.06.2004.

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III. Dar destino do seu lixo, atendendo as normas d essa lei. Parágrafo Único – A inobservância do estabelecido neste artigo

implicará numa multa de 200 (duzentas) URM*. Artigo 122 – O funcionamento de piscinas de uso coletivo de club es

e academias só será permitida, após licença da Secr etaria Municipal da Saúde, precedido vistoria e exames, tendo as mesmas, profissional co mo responsável técnico.

Parágrafo Único – A inobservância do estabelecido neste artigo implicará numa multa de 200 (duzentas) URM*.

CAPÍTULO III DOS TERRENOS, MUROS, CERCAS E PASSEIOS

Artigo 123 36 – Os proprietários de terrenos edificados ou não, sã o

obrigados a: I. Murá-los, quando não forem edificados e se localiza rem em vias e

logradouros pavimentados na zona central da cidade; II. Mantê-los limpo, evitando formar banhado, criadouro de insetos

ou depósitos de resíduos de qualquer natureza; III.Nas vias ou logradouros da zona central que pos suam meios-fios,

executar a pavimentação do passeio fronteiriço a se us imóveis. IV. Providenciar a reconst rução ou conserto do passeio fronteiriço e/ou muro, quando este(s) apresentar(em) mau estado de conservação, situando-se o imóvel na zona central, em via pavimentada e com meio-fio. Parágrafo Primeiro- Em relação ao inciso IV, fica concedido um prazo para adequação de 120 (cento e vinte) dias, a contar da notificação pelo Poder Público, a fim de que os munícipes possam adequar-s e as exigências da presente lei. Parágrafo Segundo- A penalidade pelo descumprimento de qualquer norma deste artigo será multa de 200 URM (duzentas unidades de referência municipal) que será renovada anualmente e cobrada conjuntamente co m o IPTU.

CAPÍTULO IV

DOS SUPORTES DAS LIXEIRAS

Artigo 125 – É permitida a colocação no passeio público de suportes para a apresentação do lixo à coleta, desd e que não causem prejuízos ao livre trânsito dos pedestres.

Parágrafo Primeiro 37 - O suporte ou a lata de lixo deverá ser

colocado no passeio fronteiriço ao estabelecimento (comercial ou residencial) e nos canteiros centrais.

Parágrafo Segundo – O lixo apresentado à coleta em suporte deverá

estar obrigatoriamente; condicionado conforme essa lei. Parágrafo Terceiro – Os suportes deverão obedecer padrão

estabelecidos em regulamento e revestidos por tela. Parágrafo Quarto – As penalidades pelo descumprimento deste artigo

são: I. Multa de 50 (cinqüenta ) URM* e retirada do suporte; II. Multa de 100 (cem) UR M* nas demais reincidências.

CAPÍTULO V DOS ATOS LESIVOS A LIMPEZA PÚBLICA

Artigo 126 – Constituem atos lesivos à limpeza urbana: I. Lançar ou atirar embalagens, papéis, invólucros no passeio

público; II. Depositar, lançar resíduos sólidos de qualquer natu reza, em

áreas públicas, terrenos edificados ou não, de prop riedade pública ou particular; III.Reparar veículo ou qualquer tipo de equipamento em vias ou

logradouros públicos, em caráter permanente. IV. Depositar, lançar em riachos, canais, arroios, córr egos,

lagos, rios ou as margens desses, resíduos de qualq uer natureza que causem prejuízo à limpeza ou do meio ambiente.

36 Artigo com redação dada pela Lei 2271, de 17.06.2005. 37 Parágrafo com redação dada pela Lei 1.873, de 19.04.2001.

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Parágrafo Único – As penalidades pelo descumprimento desta Lei são: I. Multa de 100 (cem) URM * ao descumprimento dos itens II, III e IV deste artigo; II. Cassação do Alvará, s e for o caso.

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO Artigo 127 – A fiscalização do disposto nesta lei será efetuada por

agentes da Prefeitura Municipal. Artigo 128 – Fica o Poder Público Municipal, autorizado a firma r os

convênios com órgãos públicos ou privados, para fis calizar e para garantir a aplicação dessa lei respeitando a Lei Orgânica Municipal.

CAPÍTULO VII

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL Artigo 129 – O Poder Público Municipal, juntamente com a comuni dade

organizada, desenvolverá programas visando conscien tizar a população sobre a importância de adoção de hábitos corretos com relação a limpeza ur bana.

Parágrafo Único – Para cumprimento do disposto nesta lei, o Poder Público deve:

I. Promover campanhas educativas a comunidade em geral ; II. Realizar palestras explicativas nas escolas municip ais e

estaduais do município.

TÍTULO VIII

DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS E CEMITÉRIOS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 130 – É competência do Poder Público Municipal, fiscaliz ar e

supervisionar os serviços funerários, que poderão s er feitos por empresa pública ou privada. Artigo 131 – No Cemitério municipal, é livre a todos os cultos

religiosos, prática dos respectivos atos fúnebres. Artigo 132 – Os terrenos do Cemitério Público Municipal, são

considerados bens de domínio público de uso especia l e só poderão ser por ele explorados, com a venda e/ou aluguel de terrenos ou gavetas, se ndo garantido áreas para pessoas indigentes.

Parágrafo Único – Poderá o Poder Público Municipal, dar licença para instalação de cemitérios particulares.

CAPÍTULO II DOS SEPULTAMENTOS E DAS EXUMAÇÕES

Artigo 133 – É proibido fazer sepultamento antes de decorrido 8

(oito) horas do momento do falecimento, e como praz o máximo 36 (trinta e seis) horas, salvo: I. Quando a causa morte, for moléstia contagiosa ou ep idêmica; II. Quando o cadáver apresentar inequívocos sinais de p utrefação.

Parágrafo Primeiro – As penalidades pelo descumprimento deste artigo são: I. Multa de 100 (cem) URM* ; II. 38 Suspensão por 30 (trinta) dias do alvará do funcio namento da funerária, nas reincidências; III. 39 (Supressão)

Artigo 134 – Não será feito sepultamento sem Certidão de Óbito fornecida pelo oficial de Registro Civil do local d o falecimento ou mediante autorização por escrito da autoridade judicial ou policial, se for o caso, permanecendo a obrigação do registro em cartório do óbito.

38 Inciso com redação dada pela Lei 2175, de 14.06.2004. 39 Inciso com redação dada pela Lei 2175, de 14.06.2004.

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Parágrafo Primeiro – As penalidades pelo descumprimento deste artigo são: I. Multa de 100 (cem) URM* ; II. 40 Suspensão por 30 (trinta) dias do alvará do funcio namento da funerária, nas reincidências; III. 41 (Supressão)

Artigo 135 – Os sepultamentos poderão repetir-se na mesma sepul tura no espaço mínimo de 3 em 3 anos.

Artigo 136 – O Cemitério Publico Municipal, receberá sepultamen tos no horário das 9 às 18 horas diariamente.

Artigo 137 – As exumações, salvo requisição por escrito de autoridade judicial, policial ou autoridade sanitár ia, só poderão ser feitas após 3 anos do sepultamento em ofício dirigido ao Prefeito Municip al.

Artigo 138 – As penalidades referentes a estes artigos serão aplicadas ao concessionário dos serviços funerários .

CAPÍTULO III

DAS CONSTRUÇÕES

Artigo 139 – Exceto as pequenas construções sobre sepulturas ou colocação das lápides, nenhuma obra poderá feita no Cemitério Público Municipal, sem aprovação do Poder Público Municipal.

Parágrafo Único – As penalidades pelo descumprimento deste artigo são:

I. 50 (cinqüenta) URM* ao construtor; II. Multa de 100 (cem) URM* na primeira reincidênci a; III. Proibição de trabalhar no local na terceira re incidência. Artigo 140 – Os proprietários responderão pelos danos causados por

seus empregados, quando em trabalho nos cemitérios.

CAPÍTULO IV

DAS TARIFAS, DO VALOR DOS TERRENOS, DOS SEPULTAMENTOS

Artigo 141 – As tarifas de sepultamento, exumação, valor dos terrenos, arrendamento de catacumbas, e transferênc ias de terrenos entre terceiros, terão seus valores estabelecidos por decreto municipal.

TÍTULO IX DOS ANIMAIS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 142 – Para efeito desta lei entende-se por: I. Agente Sanitário – Profissional designado pelo Pode r Público

Municipal a ser o responsável pela fiscalização e c ontrole dos animais e as doenças por eles provocadas;

II. Animais Domésticos – Cães, gatos, galináceos e simi lares e coelhos;

III.Animais apreendidos: qualquer animal capturado, compreendendo desde o instante de sua captura, transporte, alojam ento até sua destinação final;

IV. Depósito Municipal de animais: local destinado ao a lojamento dos animais.

Parágrafo Único – O depósito a que se refere o item IV desse artigo deverá ser construído pelo Poder Público quando hou ver disponibilidade técnica e financeira para tal.

Artigo 143 – Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais.

I. Prevenir, reduzir, e eliminar as causas de sofrimen to dos animais;

II. Preservar a saúde e o bem-estar da população humana , evitando-lhes danos causados por animais;

40 Inciso com redação dada pela Lei 2175, de 14.06.2004. 41 Inciso com redação dada pela Lei 2175, de 14.06.2004.

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III.Promover campanhas de conscientização dos propr ietários de animais.

Artigo 144 – São proibidas a criação de qualquer espécie de anim ais em locais incompatíveis com a higiene e sanidade, s egundo avaliação do Agente Sanitário.

Parágrafo Primeiro – As penalidades pelo descumprimento deste artigo são:

I. Multa de 50 (cinqüenta) URM*; II. Multa de 100 (cem) URM* nas demais reincidência s; III. Cassação do Alvará, se for o caso. Artigo 145 – É proibido a criação e manutenção de animais de gra nde

porte na área central da cidade. Parágrafo Primeiro – As penalidades pelo descumprimento deste

artigo são: I. Multa de 50 (cinqüenta) URM*; II. Multa de 100 (cem) URM* nas demais reincidência s; III. Cassação do Alvará, se for o caso. Artigo 146 – A criação e manutenção de animais da fauna exótica ou

selvagem deve ter a expressa autorização do Agente Sanitário, obedecido os preceitos deste código.

Parágrafo Primeiro – As penalidades pelo descumprimento deste artigo são:

I. Multa de 50 (cinqüenta) URM*; II. Multa de 100 (cem) URM* nas demais reincidência s; III. Cassação do Alvará, se for o caso. Artigo 147 – Os criatórios de animais só poderão funcionar em b oas

condições de alojamento, manutenção e higiene dos a nimais. Parágrafo Primeiro – Qualquer munícipe pode denunciar ao Setor de

Fiscalização da Prefeitura Municipal, criatórios no município, quando entender que houver riscos a saúde em geral.

Parágrafo Segundo – As penalidades pelo descumprimento deste artigo são:

I. Multa de 50 (cinqüenta) URM*; II. Multa de 100 (cem) URM* nas demais reincidência s; III. Cassação do Alvará, se for o caso. Artigo 148 – É proibido: I. Criar abelhas, na zona urbana ou com concentração i mportante de

moradores; Parágrafo Primeiro – As penalidades pelo descumprimento deste

artigo são: I. Multa de 50 (cinqüenta) URM*; II. Multa de 100 (cem) URM* nas demais reincidência s; III. Cassação do Alvará, se for o caso. Artigo 149 – A criação de animais ou aves domésticas, além da

observância de outras disposições deste código, obe decerá o seguinte: I. Atender normas técnicas de profilaxia e higiene; II. Manter a sanidade dos animais; III.Possuir cercas divisórias com altura compatível para a

contenção de animais; Parágrafo Único – As penalidades pelo descumprimento deste artigo

são: I. Multa de 50 (cinqüenta) URM*; II. Cassação do Alvará, se for o caso. Artigo 150 – É proibido, em relação aos animais: I. Sacrificá-los sem o conhecimento prévio do Agente S anitário; II. Transportar nos veículos de tração animal, carga ou passageiro

superior a força do animal que o esteja tracionando ;

III.Fazer trabalhar animais doentes, feridos, exten uados, ou extremamente magros;

IV. Aglomerar animais em locais de dimensões insuficien tes e com pouca arejação.

Parágrafo Único – As penalidades pelo descumprimento deste artigo são:

I. 42 Multa de 50 URM’s, sucessivamente; II. 43 (Supressão)

42 Inciso com redação dada pela Lei 2175, de 14.06.2004. 43 Inciso com redação dada pela Lei 2175, de 14.06.2004.

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CAPÍTULO II DO TRANSITO E DA APREENSÃO DOS ANIMAIS

Artigo 151 – É proibido a permanência de animais soltos em vias e

logradouros públicos, que representem risco para a população ou para patrimônio público ou particular.

Parágrafo Primeiro – É de responsabilidade do município, manter serviço próprio ou contratado, para recolhimento de sses animais.

Artigo 152 – Será apreendido todo e qualquer animal: I. Sujeito à raiva ou zoonoses; II. Submetido a maus tratos pelo proprietário; III.Mantido em condições inadequadas; IV. Cuja criação ou local de criação seja vedada por es sa lei; Artigo 153 – O animal cuja apreensão for impraticável em função de

ferimentos ou enfermidades, poderá a juízo do Agent e Sanitário, ser sacrificado (in loco) após terem se esgotadas todas as tentativas para su a recuperação.

Parágrafo Único – O proprietário do animal, quando identificado deve ser comunicado antes do sacrifício.

Artigo 154 – O Poder Público Municipal não responde por indenizações, nos seguintes casos:

I. Dano ou óbito do animal apreendido caso esteja feri do ou doente; II. Eventuais danos a bens ou a pessoas, causados pelo animal, no

ato da apreensão, quando esse serviço estiver terce irizado.

CAPÍTULO III DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS

Artigo 155 – Todo o animal apreendido, será recolhido para local

apropriado devendo ser retirado pelo proprietário a pós o pagamento de despesas no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Parágrafo Primeiro – O animal que não for retirado neste prazo, terá seu destino determinado pela Prefeitura Munici pal e que poderá ser o seguinte:

I. Para Universidades, mediante convênios pré-estabele cidos; II. Para creches, asilos ou APAES, se for animal de car ne comestível

ou quando leiteiro, após prévia liberação pelo Agen te Sanitário Municipal; III.Leilão público. Parágrafo Segundo – É de responsabilidade da empresa prestadora do

serviço os danos que o animal possa sofrer na apree nsão ou no local de permanência, cabendo o pagamento dos prejuízos.

Artigo 156 – É proibido abandonar ou deixar soltos animais em v ia

pública. Artigo 157 – É de responsabilidade dos proprietários a manutençã o

dos animais em perfeitas condições de alojamento, a limentação e bem estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos ou d e seus corpos quando mortos.

CAPÍTULO IV

DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL Artigo 158 – Os proprietários de animais, serão responsabilizado s

por desordens ou perturbações, eventualmente causad os pelos mesmos. Artigo 159 – A manutenção de animais em condomínios será

regulamentada por normas próprias dos mesmos, não c ontrariando as normas desta Lei. Artigo 160 – Em caso de morte do animal, o proprietário é

responsável pelo recolhimento do cadáver para local previamente estabelecido pelo Poder Público Municipal num prazo não superior a 24 horas .

Parágrafo Primeiro – Quando o proprietário do animal morto não for localizado, o corpo do animal deverá ser recolhido pelo Poder público Municipal.

Parágrafo Segundo – A penalidade pelo descumprimento deste artigo é:

I – Multa de 50 (cinqüenta) URM*; II – Multa de 100 (cem) URM*, nas reincidências;

CAPÍTULO VI DAS SANÇÕES

Artigo 161 – Verificada a Infração de qualquer dispositivo deste

Título, o Agente Sanitário, independentemente de ou tras sanções cabíveis por legislação federal ou estadual poderão aplicar as seguintes pe nalidades:

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I. Notificação para tomada de providências; II. Apreensão do animal com pagamento de multa; III. Interdição temporária de estabelecimentos cria tórios ou de

manutenção; IV. Cassação da licença de estabelecimentos criatór ios ou de

manutenção. Artigo 162 – Sem prejuízo das penalidades o proprietário do ani mal

apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas com a apreensão, transporte e assistência do animal.

TÍTULO X DAS PENALIDADES

CAPÍTULO I

INFRAÇÕES E PENAS

Artigo 163 – Constitui Infração toda ação ou omissão contrária á s disposições deste código e de outras leis, decretos , resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal, no uso de seu poder de polícia.

Artigo 164 – É infrator todo aquele que cometer, mandar ou constranger ou auxiliar alguém a praticar Infração e os encarregados da fiscalização que tendo conhecimento da Infração, deixarem de atuar o infrator.

Artigo 165 – A Infração, além da obrigação de fazer ou desfazer, determinará a aplicação da pena pecuniária de multa , observados os limites estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo Único – A Infração a qualquer dispositivo desta Lei sujeita o infrator a multa cujo valor varia de 1 (u ma) a 2000 (duas mil) URM*, vigentes nesta data do Auto de Infração.

Artigo 166 – Se a pena imposta de forma regular e pelos meios hábeis não for satisfeita no prazo legal, o infrato r sujeita-se à execução judicial do respectivo valor.

Parágrafo Único – As multas não pagas no prazo regulamentar serão inscritas em dívida ativa, no ano fiscal seguinte.

Artigo 167 – É reincidente específico aquele que violar preceito desta Lei por cuja Infração já tiver sido atuado e punido.

Artigo 168 – As penalidades constantes nesta Lei não isentam o

infrator do cumprimento de exigência que houver det erminado e de reparar o dano resultante da Infração na forma determinada.

Parágrafo Único – A municipalidade será ressarcida sempre que houver gastos provenientes da reparação dos danos r esultantes de qualquer Infração.

Artigo 169 – Os débitos decorrentes de multa e ressarcimentos n ão pagos nos prazos regulamentares serão atualizados e m valor monetário, de acordo com legislação pertinente, federal, estadual ou municip al.

Parágrafo Único – Na atualização de débitos de multa e ressarcimento de que trata este Artigo, implicam-se índices de correção de débitos de multa e ressarcimento de que trata este Artigo, aplicam-s e índices de correção de débitos fiscais, emitidos pelo governo federal, ou emitidos pelo gov erno federal, ou outros índices que vierem a ser utilizados pelo governo federal para e sse fim.

CAPÍTULO II

DAS COISAS APREENDIDAS Artigo 170 – Nos casos de apreensão, as coisas aprendidas serão

recolhidas ao depósito do Município. Parágrafo Primeiro – Toda apreensão deverá constar de termo lavrado

pala autoridade municipal competente, com a especif icação precisa da coisa apreendida. Parágrafo Segundo – No caso de animal apreendido, deverá ser

registrado o dia, o local e a hora da apreensão, ra ça, sexo, pêlo, cor e outros sinais característicos identificadores.

Parágrafo Terceiro – A devolução das coisas apreendidas só se fará depois de pagas as multas devidas e as despesas rea lizadas com a apreensão, o transporte e o depósito.

Artigo 171 – No caso de não serem reclamadas e retiradas dentro de 15 (quinze) dias, após a devida notificação, as coi sas apreendidas serão vendidas em leilão público pelo Município.

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Parágrafo Primeiro – O leilão público será realizado em dia e hora designados, por edital publicado na imprensa, com a ntecedência mínima de 8 (oito) dias.

Parágrafo Segundo – A importância apurada será aplicada na indenização das multas devidas, das despesas de apr eensão, transporte, depósito e manutenção, quando for o caso, além das despesas do edital.

Parágrafo Terceiro – O saldo restante não reclamado pelo interessado no prazo de 10 (dez) dias de realização do leilão, será doado para entidades filantrópicas, devidamente legalizadas.

Artigo 172 – Quando se tratar de material ou mercadoria perecív eis, prazo para reclamação e retirada do depósito do Mun icípio, será de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo Único – Após o vencimento do prazo a que se refere o presente artigo, o material ou mercadoria perecível será vendido em leilão público, ou distribuído a instituições de caridade, cadastradas na Secretaria Municipal da Ação Social, ou no Conselho Municipal de Assistência Social.

Artigo 173 – Das mercadorias apreendidas de comércio fixo ou ambulante, sem licença do Município, haverá destina ção apropriada cada caso para as seguintes:

I. Doces e quaisquer guloseimas deverão ser inutili zados no ato da apreensão;

II. Carnes, pescados, frutas, verduras e outros artigos de fácil deterioração, deverão ser distribuídos a casas de c aridade, se não puderem ser guardados.

Artigo 174 – São diretamente passíveis de aplicação das penas constantes nesta Lei:

I. Os incapazes na forma da Lei; II. Os que forem coagidos a cometer a Infração. Artigo 175 – Sempre que a Infração for cometida por qualquer do s

agentes de que trata o artigo anterior a pena recai rá sobre: I. Os pais, tutores ou pessoa em cuja guarda estiver o menor; II. O curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o port ador de

doença mental e III.Aquele que der causa a contravenção forçada.

CAPÍTULO III DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

Artigo 176 – As advertências para o cumprimento de disposições

desta e das demais leis e decretos municipais devem ser objeto de Notificação Preliminar que será expedida pelos órgãos municipais.

Artigo 177 – A Notificação Preliminar será feita com cópia, onde ficará registrado o ciente do notificado e conterá os seguintes elementos:

I. Nome do infrator, endereço e data; II. Indicação do fato objeto da Infração e dos disposit ivos legais

infringidos e as penalidades correspondentes; III.Prazo para regularizar a situação e IV. Assinatura do notificante. Parágrafo Primeiro – Recusando-se o notificado a dar o ciente, será

tal recusa declarada na Notificação Preliminar , firmada por duas testemunhas. Parágrafo Segundo – Ao notificado é dado o original da Notificação

Preliminar , ficando cópia com o órgão municipal competente. Artigo 178 – Decorrido o prazo fixado pela Notificação Preliminar,

sem que o notificado tenha tomado as providências p ara sanar as irregularidades apontadas, será lavrado o Auto de Infração.

Parágrafo Único – Mediante requerimento devidamente justificado pelo notificado, o órgão municipal competente pode prorrogar o prazo fixado na notificação, nunca superior ao prazo anteriormente determinado.

CAPÍTULO IV

DO AUTO DE INFRAÇÃO

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Artigo 179 – Auto de Infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposiçõ es desta Lei e de outras leis, decretos e regulamentos municipais.

Artigo 180 – Dá motivo a lavratura de Auto de Infração qualquer violação das normas desta Lei que for levada ao con hecimento do Prefeito, ou dos órgãos municipais competentes, por qualquer servidor munic ipal ou qualquer pessoa que presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou d evidamente testemunhada.

Parágrafo Único – Recebendo a comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que necessário, a lavratura do Aut o de Infração.

Artigo 181 – São autoridades para lavrar o Auto de Infração, os fiscais e outros servidores municipais designados p elo Prefeito.

Parágrafo Único – É atribuição dos órgãos municipais competentes confirmar os Autos de Infração e arbitrar as multas , de acordo com a presente lei.

Artigo 182 – Os Autos de Infração lavrados em formulários padronizados ou modelos especiais, com precisão, se m entrelinhas, emendas ou rasuras, devem conter, obrigatoriamente:

I. O dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado ; II. O nome de quem lavrou, relatando-se com toda a clareza o ato ou

fato constitutivo da Infração e os pormenores que p ossam servir de atenuantes ou agravantes à ação;

III.O nome do infrator, sua profissão, idade, estad o civil, carteira de identidade, inscrição do cadastro geral de contribuinte, se for o caso, e residência;

IV. A disposição legal infringida e a intimação ao infr ator para pagar as multas devidas ou apresentar defesa e prov a nos prazos previstos;

V. A assinatura de quem lavrou o auto, do infrator ou de duas testemunhas capazes, se houver.

Parágrafo Primeiro – As omissões ou incorreções do Auto não acarretam sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para determinação da Infração e do infrator.

Parágrafo Segundo – A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do Auto, não impli ca em confissão, nem a recusa agrava a pena, devendo, neste caso, constar a assinatura de duas testemunhas com seus nomes legíveis e respectivos endereços.

Artigo 183 – Recusando-se o infrator a assinar o Auto, a recusa será averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar .

CAPÍTULO V DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

Artigo 184 – O infrator tem prazo de 5 (cinco) dias úteis para

apresentar defesa, contado a partir da intimação da lavratura do Auto de Infração. Parágrafo Único – A defesa poderá ser pessoal e terá a forma de

petição, ao órgão municipal competente, facultada a anexação de documentos. Artigo 185 – Sendo a defesa julgada improcedente, ou não sendo

apresentada no prazo previsto, será imposta multa a o infrator, que, intimado, deverá recolhe-la no prazo de 5 (cinto) dias úteis.

Artigo 186 – Recebida a defesa dentro do prazo, produzirá efeit o suspensivo de cobrança de multas ou da aplicação de outras penalidades.

Parágrafo Primeiro – A apresentação de defesa não terá efeito suspensivo quanto a imposição da cessação ou remoçã o sumária das causas a que se relaciona a interação e da reparação dos danos provocados, nos seguintes casos:

I. Ameaça à segurança e à saúde; II. Perturbação do sossego público; III.Obstrução de vias públicas; IV. Ameaça ao meio ambiente; V. Prejuízo à criança, ao adolescente ou ao idoso; e, VI. Qualquer outra Infração que produza dano irreparáve l se não for

coibida sumariamente. Parágrafo Segundo – Independente da lavratura do Auto de Infração e

da definição de penalidades, multas e do resultado do julgamento, o fato ou coisa que dá origem à Infração deve ser sumariamente removido.

Artigo 187 – O órgão competente do Município tem prazo de 10 (d ez) dias úteis para proferir a decisão sobre o processo .

Parágrafo Primeiro – Se entender necessária, a autoridade pode, no prazo indicado no “Caput” desse Artigo, a requerime nto da parte ou de ofício dar vista

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sucessivamente, ao atuado ou ao reclamante e ao imp ugnante, por 5 (cinco) dias úteis, a cada um para a alegação final ou determinar diligência n ecessária.

Parágrafo Segundo – Verificado o disposto no § 1º deste artigo, a autoridade tem novo prazo de 10 (dez) dias úteis pa ra proferir a decisão.

Artigo 188 – O autuado, o reclamante e o autuante serão notific ados da decisão de primeira instância:

I. Sempre que possível, pessoalmente mediante entrega de recibo de cópia de decisão proferida;

II. Por edital, se desconhecido o domicílio do infrator , e III. Por carta, acompanhada da cópia da decisão, co m aviso de

recebimento, datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio. Artigo 189 – Decisão da primeira instância, cabe recurso ao

Prefeito. Parágrafo Único – O recurso de que trata este Artigo deve ser

interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contad os da data da ciência da decisão de primeira instância pelo autuado, reclamante ou impu gnante.

Artigo 190 – Recurso será feito por petição, facultada a anexaç ão de documentos.

Parágrafo Único – São vedados, numa só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versarem sobre o m esmo assunto, o mesmo autuado ou reclamante.

Artigo 191 – O Prefeito tem prazo de 15 (quinze) dias úteis par a proferir a decisão final.

Artigo 192 – Não sendo proferida a decisão no prazo legal, não incidirá, no caso de decisão condenatória, quaisque r correções de eventuais valores no período compreendido entre o término do prazo e a d ata da decisão condenatória.

Artigo 193 – As decisões definitivas serão executadas pela notificação do infrator para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis satisfazer o pagamento da multa e efetivar o ressarcimento devido.

Parágrafo Único 44 – Vencido o prazo sem pagamento, será determinada a inscrição como dívida ativa, após 90 dias do venc imento, e a remessa de certidão à cobrança executiva.

CAPÍTULO VI DAS DEMAIS PENALIDADES

Artigo 194 – Além da obrigação de fazer ou desfazer da apreensã o de

mercadorias e produtos objeto da Infração e da apli cação da pena de multa na forma e termos dos Capítulos anteriores deste Título os infratores ficam sujeitos às penalidades de suspensão temporária e de cancelamento da licença e interdição da atividade ou estabelecimento nos casos previstos nesta Lei e sem pre que as situações de indigência a seus preceitos não forem removidas.

Artigo 195 – A aplicação das penalidades de que trata o artigo

anterior dar-se-á por ato do Prefeito em decisão fu ndamentada, no expediente administrativo aberto com a Notificação Preliminar e instruído com ao Auto de Infração, a defesa e sua apreciação e o recurso e sua decisão, quando for o caso.

Artigo 196 – Determinada pelo Prefeito a aplicação das sanções referidas neste Capítulo, sua execução será cumprid a pelos agentes encarregados da fiscalização, com auxílio de força policial quando necessário, previamente requerido à repartição estadual competente pelo titular do Pode r Executivo.

Artigo 197 – Em caso de resistência que possa colocar em risco os agentes municipais encarregados de cumprir a decisã o, o Município recorrerá à via judicial.

TÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 198 – Será dado por este artigo, a partir da entrada em

vigor desta Lei, um prazo de adaptação aos munícipe s e às empresas, sem aplicação de penalidades para que os mesmos venham atender algum as disposições desta Lei, quais sejam:

I. 45 Será dado um prazo de 30 (trinta) dias para adapta ção aos seguintes artigos:

a- Art. 30, item VIII.

44 Parágrafo com redação dada pela Lei 2175, de 14.06.2004. 45 Inciso com redação dada pela Lei 1.873, de 19.04.2001.

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b- Art. 33.

c- Art. 62.

d- Art. 85.

e- Art. 92.

f- Art. 148. II. 46 Será dado um prazo de 60 (sessenta) dias para adap tação aos

seguintes artigos:

a- Art. 30, itens II e III.

b- Art. 59.

c- Art. 67.

d- Art. 107.

e- Art. 120. III 47 Será dado um prazo de 90 (noventa) dias para adapt ação aos

seguintes artigos:

a- Art. 13.

b- Art. 17, II, III, IV e V.

c- Art. 18.

d- Art. 25.

e- Art. 26.

f- Art. 51, item XVII.

g- Art. 110.

h- Art. 115.

i- Art. 144. IV. 48 Será dado um prazo de 180 (cento e oitenta dias) p ara

adaptação aos seguintes artigos:

a- Art. 53.

b- Art. 86.

c- Art. 88.

d- Art. 95.

e- Art. 121.

f- Art. 123.

g- Art. 160. V. 49 Será dado um prazo de 270 (duzentos e setenta) dia s para

adaptação aos seguintes artigos : a- Art. 16. b- Art. 106.

TÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 199 – O Poder Executivo Municipal regulamentará as disposições da presente Lei no que for necessário p ara sua execução.

Artigo 200 – Nesta Lei sempre serão obedecidas normas estaduais e federais pertinentes aos assuntos aqui dispostos.

Artigo 201 – Para aplicação de qualquer uma das penalidades, de verá haver uma advertência escrita anterior.

Artigo 202 – Esta Lei, salvo determinadas disposições transit órias, entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 203 – Revogam-se as disposições em contrário.

46 Inciso com redação dada pela Lei 1.873, de 19.04.2001. 47 Inciso com redação dada pela Lei 1.873, de 19.04.2001. 48 Inciso com redação dada pela Lei 1.873, de 19.04.2001. 49 Inciso com redação dada pela Lei 1.873, de 19.04.2001.

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* Valor convertido para URM pela Lei 1.921, de 23.08.2001. Gabinete do Prefeito Municipal em / / . Carlos Silveira Gadret Prefeito Municipal