Codigo de Praxe Final

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Índice

Título I – Da Noção da Praxe .......................................................................................... 5

Artigo 1º ....................................................................................................................... 5

Título II – Do Código de Praxe ........................................................................................ 5

Artigo 2º ....................................................................................................................... 5

Título III – Da Vinculação à Praxe .................................................................................. 5

Artigo 3º ....................................................................................................................... 5

Artigo 4º ....................................................................................................................... 5

Título IV – Da Hierarquia da Praxe ................................................................................ 6

Artigo 5º ....................................................................................................................... 6

Artigo 6º ....................................................................................................................... 6

Artigo 7º ....................................................................................................................... 7

Título V - Da Condição de Praxe ................................................................................... 13

Artigo 8º ..................................................................................................................... 13

Artigo 9º ..................................................................................................................... 13

Artigo 10º ................................................................................................................... 13

Artigo 11º ................................................................................................................... 13

Artigo 12º ................................................................................................................... 13

Artigo 13º ................................................................................................................... 13

Artigo 14º ................................................................................................................... 13

Artigo 15º ................................................................................................................... 13

Artigo 16º ................................................................................................................... 14

Artigo 17º ................................................................................................................... 14

Título VI – Constituição do Traje Académico ................................................................ 14

Artigo 18º ................................................................................................................... 14

Artigo 19º ................................................................................................................... 14

Artigo 20º ................................................................................................................... 15

Artigo 21º ................................................................................................................... 15

Título VII – Regras para a Adequada Utilização do Traje Académico ......................... 15

Artigo 22º ................................................................................................................... 15

Artigo 23º ................................................................................................................... 16

Artigo 24º ................................................................................................................... 16

Título VIII – Colocação de Emblemas ........................................................................... 17

Artigo 25ª .................................................................................................................... 17

Artigo 26º ................................................................................................................... 17

Artigo 27ª .................................................................................................................... 17

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Artigo 28º ................................................................................................................... 17

Artigo 29º ................................................................................................................... 17

Artigo 30º ................................................................................................................... 18

Artigo 31º ................................................................................................................... 18

Título IX – A Capa do Estudante .................................................................................... 19

Artigo 32º ................................................................................................................... 19

Artigo 33º ................................................................................................................... 19

Artigo 34º ................................................................................................................... 19

Artigo 35º ................................................................................................................... 19

Artigo 36º ................................................................................................................... 19

Artigo 37º ................................................................................................................... 20

Artigo 38º ................................................................................................................... 20

Título X – Pins ................................................................................................................ 20

Artigo 39º ................................................................................................................... 20

Artigo 40º ................................................................................................................... 20

Artigo 41º ................................................................................................................... 20

Título XI – Fitas .............................................................................................................. 20

Artigo 42º ................................................................................................................... 20

Título XII – Da Comissão de Praxe................................................................................ 21

Artigo 43º ................................................................................................................... 21

Artigo 44º ................................................................................................................... 21

Artigo 45º ................................................................................................................... 21

Artigo 46º ................................................................................................................... 21

Artigo 47º ................................................................................................................... 22

Artigo 48º ................................................................................................................... 22

Artigo 49º ................................................................................................................... 22

Artigo 50º ................................................................................................................... 22

Artigo 51º ................................................................................................................... 22

Artigo 52º ................................................................................................................... 22

Título XIII - Eleição/Demissão dos Dux –Veteranorum ................................................ 22

Artigo 53º ................................................................................................................... 22

Artigo 54º ................................................................................................................... 22

Artigo 55º ................................................................................................................... 22

Artigo 56º ................................................................................................................... 23

Artigo 57º ................................................................................................................... 23

Artigo 58º ................................................................................................................... 23

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Título XIV – Do Tribunal de Praxe ................................................................................ 23

Artigo 59º ................................................................................................................... 23

Artigo 60º ................................................................................................................... 23

Artigo 61º ................................................................................................................... 23

Artigo 62º ................................................................................................................... 24

Artigo 63º ................................................................................................................... 24

Artigo 64º ................................................................................................................... 24

Artigo 65º ................................................................................................................... 24

Artigo 66º ................................................................................................................... 25

Artigo 67º ................................................................................................................... 25

Artigo 68º ................................................................................................................... 26

Artigo 69º ................................................................................................................... 26

Artigo 70º ................................................................................................................... 26

Artigo 71º ................................................................................................................... 26

Artigo 72º ................................................................................................................... 26

Artigo 73º ................................................................................................................... 26

Artigo 74º ................................................................................................................... 26

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Código de Praxe

Título I – Da Noção da Praxe

Artigo 1º

Praxe Académica é o conjunto de usos e costumes tradicionalmente existentes entre os

estudantes da Escola Superior de Educação de Lisboa (ESELx) e são condições

necessárias e imprescindíveis ao exercício da praxe:

i. Estar matriculado na ESELx;

ii. Ter participado como Caloiro na Tradição Académica;

iii. Ter participado no Enterro do Caloiro;

iv. Respeitar e aceitar as normas e regras para o exercício da praxe – Código de

Praxe;

v. Utilizar, no ato da praxe, o Traje Académico, respeitando as regras vigentes no

presente código.

Título II – Do Código de Praxe

Artigo 2º

O Código de Praxe é constituído por um conjunto de regras e premissas que têm como

objetivo regular o ato da praxe na ESELx. Todos os alunos têm a obrigação de conhecer

e cumprir o presente código.

Título III – Da Vinculação à Praxe

Artigo 3º

Só o estudante da ESELx está ativamente vinculado à praxe. O estudante de qualquer

outro estabelecimento de ensino, quando na ESELx e estando trajado, fica passivamente

vinculado à praxe, nas seguintes condições:

Estando matriculado no ensino superior, na medida em que deve respeitar a

praxe;

Não estando matriculado no ensino superior, na parte aplicável aos bichos.

Artigo 4º

São considerados Anti Praxe todos os alunos que se neguem ao ato da praxe por

motivos não contemplados no presente código, tendo assinado a respetiva declaração ou

tendo esta sido assinada pelos Dux. Ao assinar a Declaração Anti Praxe, prescindindo

do direito à praxe, o caloiro prescinde, automaticamente, de toda e qualquer Tradição

Académica, bem como do direito de participar em toda e qualquer manifestação,

cerimónia e solenidade académicas (relacionadas com a praxe) na medida em que a vida

académica não é uma amálgama de situações isoladas, mas sim um percurso contínuo.

Todos os indivíduos que se declarem Anti Praxe devem fazê-lo até ao enterro do

caloiro, devendo as declarações ser entregues à Comissão de Praxe.

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Título IV – Da Hierarquia da Praxe

Artigo 5º

A Hierarquia da Praxe, em escala ascendente, é a seguinte:

I. Bicho

II. Caloiro/Caloiro Estrangeiro

III. Drs. Puto

IV. Terceiranista

V. Finalista

VI. Veterano

VII. Mestrano

VIII. Comissão de Praxe

IX. Brigada de Praxe

X. Dux Veteranorum

Artigo 6º

Pertencem a cada categoria os estudantes que reúnam as seguintes características:

I. Bichos

São Bichos todos os alunos que estejam matriculados pela primeira vez na ESELx, sem

que antes se tenham matriculado em qualquer estabelecimento de ensino superior e

passado pela cerimónia do batismo do caloiro.

II. Caloiro

São Caloiros todos os alunos que reúnam todas as condições previstas na alínea

anterior, tendo já passado pela cerimónia do batismo do caloiro.

III. Caloiro Estrangeiro

São Caloiros Estrangeiros todos os alunos que, embora já tendo estado matriculados

num estabelecimento de ensino superior, português ou estrangeiro, estejam, todavia,

matriculados na ESELx, numa licenciatura, pela primeira vez.

IV. Drs. Puto

São Drs. Puto todos os alunos que tenham realizado duas matrículas na ESELx.

V. Terceiranista

São Terceiranistas todos os alunos que tenham realizado três matrículas na ESELx, não

acabando a licenciatura no presente ano letivo.

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VI. Finalista

São Finalistas todos os alunos que tenham realizado três matrículas na ESELx,

acabando a licenciatura no presente ano letivo.

VIII. Veterano

São Veteranos todos os alunos que tenham realizado, na ESELx, um número de

matrículas superior ao necessário para finalizar a licenciatura.

IX. Mestrano

São Mestranos todos os alunos matriculados na ESELx num mestrado de acordo com o

Tratado de Bolonha.

X. Comissão de Praxe

Órgão deliberativo do qual fazem parte todos os alunos a partir do 2º ano que tenham

sido eleitos pela sua turma para a representar em Comissão de Praxe, sendo que apenas

podem fazer parte da mesma dois representantes por turma. Todos os elementos que

compõem este órgão são hierarquicamente superiores a todos os alunos, exceto à

Brigada de Praxe e aos Dux.

XI. Brigada de Praxe

Grupo constituído por cinco elementos eleitos pelos Dux de entre os elementos da

Comissão de Praxe. A Brigada de Praxe tem como objetivo garantir o cumprimento

deste documento.

XII. Dux Veteranorum

Os dois alunos eleitos como tal pela Comissão de Praxe da ESELx, sendo que um

estudará em regime diurno e outro em regime pós-laboral.

Artigo 7º

São condições de cada uma das categorias da Hierarquia de Praxe:

I. Bicho

Todos os Bichos estão sujeitos à praxe, por estudantes de títulos hierárquicos

superiores, desde o momento em são colocados na ESELx e até ao momento do

batismo, no presente ano letivo.

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II. Caloiro

a) Todos os Caloiros estão sujeitos à praxe, por estudantes de títulos hierárquicos

superiores, desde o momento do batismo e até ao momento do enterro do

caloiro, no presente ano letivo;

b) Todos os caloiros têm de escolher uma Madrinha/Padrinho Oficial que os

acompanhará e ajudará em todo o seu percurso académico;

c) A todos os caloiros será entregue um “filho” do qual terão de cuidar e fazer com

que sobreviva até ao último dia da sua condição de caloiro.

d) Aos caloiros é vedado o uso do traje académico.

e) Todos os caloiros que não cumpram os seus deveres serão sancionados e levados

a tribunal de praxe, pelos estudantes responsáveis;

f) Constituem os direitos do Caloiro:

a. Integrar a Tradição Académica e integrar a praxe realizada na ESELx;

b. Conhecer o Código de Praxe e os seus direitos e deveres como Caloiros,

contemplados no mesmo;

c. Renunciar à praxe e toda a Tradição Académica, declarando-se Anti

Praxe;

g) Constituem os deveres do Caloiro:

a. Comparecer a todas as cerimónias e praxes organizadas pelos Drs (sendo

que faltando a pelo menos 1/3 destes momentos de praxe de forma

injustificada terá de comparecer em Tribunal de Praxe);

b. Saber, respeitar e cumprir o Código de Praxe vigente;

c. Defender a mui nobre instituição com toda a sua devoção e dedicação.

III. Caloiro Estrangeiro

a) Todos os Caloiros Estrangeiros têm de comparecer em 50% das praxes marcadas

ao longo do ano na ESELx, tendo sempre de passar pela cerimónia do enterro do

caloiro;

b) Os Caloiros Estrangeiros estão proibidos de exercer o seu direito de praxar antes

de realizar a segunda matrícula na ESELx.

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IV. Drs. Puto

a) Aos Drs. Puto é permitido o uso do Traje Académico;

b) Aos Drs. Puto é vedado o uso de emblemas na capa e pins na lapela do

casaco/batina, exceto aos Drs. Puto pertencentes a órgãos académicos

(Associação de Estudantes, Comissão de Praxe, Brigada de Praxe e Tuna),

podendo, apenas, utilizar os pins identificadores dos mesmos, até ao enterro dos

caloiros que lhe foram atribuídos;

c) Aos Drs. Puto é permitido o exercício da praxe, apenas sobre os Caloiros da

turma que lhes for entregue, exceto se os Drs. das turmas responsáveis pelos

Caloiros permitirem que outra turma os praxe;

d) Os Drs. Puto só poderão mobilizar até três Caloiros e terão de os acompanhar

sempre, sob pena de a mobilização ficar sem efeito;

e) Os Drs. Puto só podem exercer praxe fazendo-se acompanhar da sua capa, não a

podendo largar durante todo o ato;

f) Se houver inexistência de Drs. Puto suficientes para o número de Caloiros em

praxe, a mesma deve ser comunicada à Comissão de Praxe;

g) Aos Drs. Puto é permitido que apadrinhem oficialmente até três Caloiros, desde

que estes os escolham;

h) Os Drs. Puto podem, apenas, apadrinhar os Caloiros que lhes forem destinados;

i) Os Drs. Puto são responsáveis por entregar e controlar as condições dos “filhos”

dos Caloiros (cada padrinho/madrinha controla o “filho” do seu/sua afilhado/a);

j) Todos os Drs. Puto estão sujeitos à praxe por qualquer estudante

hierarquicamente superior;

k) Qualquer doutor hierarquicamente superior a outro não pode praxar o seu

inferior à frente de Caloiros;

l) Constitui deveres dos Drs. Puto membros da Comissão de Praxe:

a. Comunicar todos os momentos de praxe marcados pela sua turma à

Comissão de Praxe;

b. Anotar, nas devidas folhas de presença, as faltas dos Caloiros pelos quais

estão responsáveis, bem como dos restantes Drs. Puto, entregando-as,

posteriormente, à Comissão de Praxe.

Nota: Qualquer dos estudantes pertencente a uma destas duas categorias hierárquicas,

sendo membro da Comissão de Praxe ou não, só poderá faltar até 1/3 dos momentos de

praxe de forma injustificada, tendo de comparecer em Tribunal de Praxe, caso

ultrapasse este limite.

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V. Terceiranista

a) Aos Terceiranistas é permitido o uso do Traje Académico;

b) Aos Terceiranistas é permitido o uso de emblemas na capa e pins na lapela do

casaco/batina;

c) Aos Terceiranistas é permitido o exercício da praxe sobre qualquer estudante

hierarquicamente inferior;

d) Os Terceiranistas podem mobilizar um número ilimitado de Caloiros, tendo

sempre de os acompanhar, sob pena de a mobilização perder o efeito;

e) Os Terceiranistas só podem exercer a praxe fazendo-se acompanhar da sua capa,

não a podendo largar durante todo o ato;

f) Todos os Terceiranistas estão sujeitos à praxe por qualquer estudante

hierarquicamente superior;

g) Qualquer doutor hierarquicamente superior a outro não pode praxar o seu

inferior à frente de Caloiros.

VI. Finalista

a) Aos Finalistas é permitido o uso do Traje Académico;

b) Aos Finalistas é permitido o uso de emblemas na capa e pins na lapela do

casaco/batina;

c) Aos Finalistas é permitido o exercício da praxe sobre qualquer estudante

hierarquicamente inferior;

d) Os Finalistas podem mobilizar um número ilimitado de Caloiros, tendo sempre

de os acompanhar, sob pena de a mobilização perder o efeito;

e) Os Finalistas só podem exercer a praxe fazendo-se acompanhar da sua capa, não

a podendo largar durante todo o ato;

f) Todos os Finalistas estão sujeitos à praxe por qualquer estudante

hierarquicamente superior;

g) Qualquer doutor hierarquicamente superior a outro não pode praxar o seu

inferior à frente de Caloiros.

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VII. Veterano

a) Aos Veteranos é permitido o uso do Traje Académico;

b) Aos Veteranos é permitido o uso de emblemas na capa e pins na lapela do

casaco/batina;

c) Aos Veteranos é permitido o exercício da praxe sobre qualquer estudante

hierarquicamente inferior;

d) Os Veteranos podem mobilizar um número ilimitado de Caloiros, tendo sempre

de os acompanhar, sob pena de a mobilização perder o efeito;

e) Os Veteranos só podem exercer a praxe fazendo-se acompanhar da sua capa, não

a podendo largar durante todo o ato;

f) Todos os Veteranos estão sujeitos à praxe por qualquer estudante

hierarquicamente superior;

g) Qualquer doutor hierarquicamente superior a outro não pode praxar o seu

inferior à frente de Caloiros.

VIII. Mestrano

a) Aos Mestranos é permitido o uso do Traje Académico;

b) Aos Mestranos é permitido o uso de emblemas na capa e pins na lapela do

casaco/batina;

c) Aos Mestranos é permitido o exercício da praxe sobre qualquer estudante

hierarquicamente inferior;

d) Os Mestranos podem mobilizar um número ilimitado de Caloiros, tendo sempre

de os acompanhar, sob pena de a mobilização perder o efeito;

e) Os Mestranos só podem exercer a praxe fazendo-se acompanhar da sua capa,

não a podendo largar durante todo o ato;

f) Todos os Mestranos estão sujeitos à praxe por qualquer estudante

hierarquicamente superior;

g) Qualquer doutor hierarquicamente superior a outro não pode praxar o seu

inferior à frente de Caloiros.

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IX. Comissão de Praxe

a) Os elementos da Comissão de Praxe têm de estar devidamente identificados;

b) Os elementos da Comissão de Praxe têm de estar presentes nas reuniões

marcadas com antecedência e usar o seu poder de voto sempre em prol do

espírito académico, defendendo as regras e a tradição;

c) Os elementos da Comissão de Praxe só poderão faltar até três reuniões sem que

nenhum outro colega da turma o substitua e de forma injustificada, sendo que

poderá ir a Tribunal de Praxe caso ultrapasse estas três faltas;

d) Os elementos da Comissão de Praxe estão autorizados a chamar a atenção à

qualquer aluno da ESELx à frente de Caloiros, no caso do mesmo estar em falta

a algum aspeto definido no Código em vigor;

e) Os elementos da Comissão de Praxe têm de fiscalizar o cumprimento das regras

previstas no presente Código de Praxe;

f) Qualquer elemento da Comissão de Praxe tem o mesmo poder de voto em todas

as decisões.

X. Brigada de Praxe

a) Os elementos da Brigada de Praxe têm de fiscalizar o cumprimento das regras

previstas no presente Código de Praxe;

b) Os elementos da Brigada de Praxe devem penalizar de imediato indivíduos que

estejam em falta ao Código de Praxe (poderão praxar sem traje e à frente de

Caloiros apenas em situações extremas e imediatas);

c) Os elementos da Brigada de Praxe têm de andar sempre identificados.

XI. Dux Veteranorum

a) Os Dux Veteranorum são soberanos;

b) Aos Dux Veteranorum é permitido o exercício da praxe, sem utilização do traje,

a todos os Drs. e Caloiros, apenas em situações extremas e imediatas;

c) Aos Dux Veteranorum só é permitida a praxe de Drs. em frente a Caloiros por

motivo de desrespeito ao Código de Praxe;

d) Em Praxes Coletivas e Cerimónias Oficiais, os Dux Veteranorum têm o poder de

praxar toda a comunidade académica, não podendo praxar individualmente,

exceto nas situações descritas nas alíneas anteriores;

e) Aos Dux Veteranorum compete presidir à Comissão de Praxe, assinar os

decretos e convocatórias, presidir a todos os movimentos académicos que visem

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salvaguardar o prestígio da praxe e revistar os grupos de estudantes trajados de

qualquer título hierárquico;

f) Os Dux Veteranorum têm o mandato de um ano, que pode renovar ou cessar a

cada ano letivo;

g) O mandato dos Dux Veteranorum cessa automaticamente quando cessar a sua

qualidade de estudantes na ESELx.

Título V - Da Condição de Praxe

Artigo 8º

A praxe é um ato solene que tem como objetivo integrar os novos alunos da ESELx no

mundo académico;

Artigo 9º

A presença do Caloiro perante Drs. trajados responsáveis pelo mesmo é condição

necessária e suficiente para a realização de uma praxe adequada, não sendo exigido

qualquer motivo para a mesma.

Artigo 10º

Todos os Drs. poderão praxar todos os colegas que ocupem posições hierarquicamente

inferiores à sua (cumprindo as condições da sua categoria hierárquica).

Artigo 11º

Todos os estudantes estão sujeitos à praxe durante todo o seu percurso académico,

desde que no decorrer do ano letivo.

Artigo 12º

A execução da praxe poderá ser realizada em qualquer local e a qualquer hora, desde

que respeitando sempre o código vigente, sendo necessário aviso prévio apenas para

praxes coletivas ou que envolvam alguma preparação por parte dos caloiros.

Artigo 13º

Toda a praxe terá de ser executada com bom senso e criatividade, tendo em conta as

regras da praxe vigentes no presente código, a preservação dos direitos do caloiro e fins

didáticos ou pedagógicos.

Artigo 14º

Cabe à Comissão de Praxe zelar pelo cumprimento de uma praxe adequada que respeite

os valores, ideologias e integridade do Caloiro.

Artigo 15º

São requisitos necessários para o cumprimento de uma praxe adequada:

1. Respeitar, obrigatoriamente, a integridade física, moral e psicológica do praxado

(incluindo não utilizar qualquer alimento, a menos que autorizado pela

Comissão de Praxe);

2. Não explorar monetariamente o praxado, sob qualquer modo de ação;

3. Não utilizar o telemóvel ou fumar durante o ato da praxe.

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Artigo 16º

Apenas o estudante impossibilitado de adquirir o Traje Académico por razões pessoais e

financeiras poderá praxar, tendo de usar roupa preta, desde que acompanhado por um

colega trajado.

Artigo 17º

Os externos (pessoas que já tenham sido praxantes na ESELx) só podem praxar nesta

instituição trajados, quando for organizada uma praxe e na presença de um membro da

Comissão de Praxe, sendo este responsável por todo e qualquer ato de praxe do externo

em causa

Título VI – Constituição do Traje Académico

Artigo 18º

O Traje Académico Masculino deve ser constituído por:

1. Meias pretas;

2. Camisa branca, lisa, com colarinho de modelo comum, gomado ou não, e com

ou sem punhos (bolso é permitido);

3. Gravata preta lisa;

4. Calça preta de tecido, lisa;

5. Cinto, caso necessário, preto, em pele/sintético (a presilha deve ser discreta);

6. Colete preto, de tecido, não de abas ou de cerimónia;

7. Batina, de tecido, que não seja modelo eclesiástico;

8. Sapatos pretos sem apliques metálicos;

9. Capa preta de uso comum.

Artigo 19º

Especificidades quanto ao Traje Académico Masculino:

a) O colete e a batina deverão ter o número de botões pregados correspondentes ao

número de casas;

b) O bolso posterior da calça, tendo casa, deverá ter botão;

c) O tronco da batina deverá ter três botões e o topo da lapela da mesma deverá ter,

na parte de trás, um pequeno botão com a respetiva casa na lapela oposta, para

permitir o fecho da batina em caso de luto;

d) Na parte média posterior, a batina deverá ter dois botões de tamanho não inferior

aos da parte frontal e apresentar, em cada uma das mangas, de um a quatro

botões.

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Artigo 20º

O Traje Académico Feminino deve ser constituído por:

1. Collants de mousse não opacas ou vidro;

2. Camisa branca lisa (o bolso é permitido);

3. Gravata preta lisa;

4. Saia preta, de tecido, lisa;

5. Casaco preto, de tecido, modelo simples;

6. Sapatos pretos de tacão (altura de cerca de 4 cm), sem apliques metálicos;

7. Capa preta de uso comum.

Artigo 21º

Especificidades quanto ao Traje Académico Feminino:

a) A saia não pode ser rodada e deve ter uma racha com, aproximadamente, 10 cm

(não pode exceder os 15 cm);

b) A bainha da saia deve estar a aproximadamente uma mão travessa, da própria

pessoa, acima do joelho;

c) O casaco não pode ter bandas de seda nem gola de pele, podendo, no entanto, ser

cintado.

Título VII – Regras para a Adequada Utilização do Traje Académico

Artigo 22º

Para a adequada utilização do Traje Académico é permitido:

1. O uso de brincos simples, prateados, desde que o seu tamanho não seja superior

ao lobo da orelha;

2. O uso de unhas de gel, desde que não apresentem qualquer cor;

3. O uso de unhas pintadas com verniz transparente;

4. O uso de relógio de bolso, clássico, desde que colocado no bolso do colete;

5. O uso de elástico preto, para apanhar o cabelo em forma de “rabo de cavalo”, ou

de gancho preto liso e estreito (até três e em número ímpar), exceto quando a

capa estiver traçada;

6. O uso de aliança de compromisso ou de casamento;

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7. O uso de pulseiras que não se retirem do corpo sem serem danificadas, desde

que tapadas com adesivo bege;

8. O uso de qualquer pasta (modelo da escola) desde que quadrada, lisa, preta e

sem qualquer desenho ou aplique, exceto o da instituição;

9. O uso de piercings na cara e orelhas desde que sejam prateados e não

ultrapassem o tamanho do bico de uma esferográfica.

Artigo 23º

Para a adequada utilização do Traje Académico é proibido:

1. O uso de qualquer tipo de maquilhagem (ex.: base, sombra para os olhos, baton,

exceto de cieiro incolor, etc.);

2. O uso de unhas pintadas ou de gel com cor;

3. O uso de botins ou botas altas;

4. O uso de luvas, pulseiras, colares, anéis, relógios de pulso e outros adornos ou

sinais externos de vaidade ou riqueza;

5. O uso de adornos que cubram a cabeça;

6. O uso de chapéu de chuva;

7. O uso de óculos de sol, exceto com atestado médico;

8. O uso de etiquetas visíveis no traje e de qualquer tipo de abotoadura da capa

(exceto colchetes, que só podem ser usados em luto);

9. O uso de acessórios para além de elástico ou gancho (ex.: molas de cabelo).

Artigo 24º

Outras especificidades acerca do Traje Académico:

1. Só finalistas ou superiores hierárquicos apertam o último botão do casaco ou

batina e colete (Traje Masculino);

2. A colher de café dada pelo afilhado prende a gravata à camisa (sendo a dos

homens virada para a direita e a das mulheres virada para a esquerda), e é

colocada 4 dedos travessos, da própria pessoa, abaixo do nó da gravata (apenas

poderá ser utilizada uma colher, independentemente do número de afilhados);

3. Em caso de luto, os estudantes devem:

a. Colocar as lapelas dos bolsos para fora;

b. Apertar o primeiro botão da camisa;

c. Fechar as lapelas do casaco/batina;

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d. Abotoar a capa com os colchetes ou, à falta dos mesmos, traçá-la.

Título VIII – Colocação de Emblemas

Artigo 25ª

Todos os alunos trajados podem optar por colocar emblemas na capa (consoante a sua

designação hierárquica) ou deixar a capa negra, sem qualquer emblema.

Artigo 26º

Todos os que optam pela colocação de emblemas devem colocar o mínimo de sete

emblemas obrigatórios, sendo eles:

1. Pátria/ Pais de Origem;

2. Local de Nascimento;

3. Local onde se situa o estabelecimento de ensino (Lisboa /Benfica);

4. Emblema do Estabelecimento de Ensino (ESELx);

5. Emblema do Curso;

6. Local de Nascimento da Mãe;

7. Local de Nascimento do Pai.

Artigo 27ª

Existem dois emblemas considerados opcionais, mas que a serem colocados devem

ocupar posição entre os emblemas obrigatórios:

1. Emblema da União Europeia (posição dois depois do emblema da Pátria);

2. Emblema do IPL (posição quatro depois do emblema onde se situa o

Estabelecimento de Ensino).

(No caso da colocação dos emblemas acima mencionados, todos os outros avançam

uma posição na ordem de colocação referida no artigo 26º).

Artigo 28º

Os restantes emblemas relacionados com a vida académica são opcionais.

Artigo 29º

São considerados incompatíveis com a Tradição Académica, e, por isso, expressamente

proibidos, todos os emblemas relacionados com:

a) Clubes;

b) Signos;

c) Marcas Comerciais;

d) Religiões;

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e) Partidos;

Artigo 30º

Aos Terceiranistas e superiores hierárquicos é permitido o uso de um número ilimitado

de emblemas dedicados à família, amigos, animais, amuletos da sorte, entre outros. Aos

Dr. Puto só é permitida a colocação de emblemas (número ilimitado), no dia do segundo

Enterro da ESELx que assistirem.

Artigo 31º

Para a colocação dos emblemas na capa, todos os estudantes devem ter em consideração

as seguintes regras (Fig. 1):

a) Os emblemas são colocados no lado avesso da capa do lado esquerdo.

b) O primeiro emblema é colocado a um palmo da parte mais larga da capa.

c) O primeiro emblema fica isolado dos restantes que sejam colocados, não sendo

permitida a colocação de qualquer emblema ao lado deste.

d) Os emblemas são colocados da parte mais larga para a gola, pela ordem

estabelecida no presente Código de Praxe.

e) Depois de colocados os emblemas obrigatórios, todos os emblemas que se

seguem devem respeitar uma ordem cronológica, simbolizando o percurso

académico do estudante.

f) O número de emblemas tem de ser impar no total e por coluna (vertical), sendo

que cada coluna pode ter o mínimo de um emblema e o máximo de sete.

g) Cada emblema tem de ser cosido manualmente, com linha preta e em ponto

cruzado, não podendo ser visível a linha do lado da frente da capa, nem por cima

do emblema.

h) Os emblemas não podem ser visíveis estando a capa traçada ou sobre os ombros.

i) No caso do estudante optar por colocar o emblema de finalista, este deverá ser o

último da sua ordem cosendo e descosendo sempre que necessário.

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Título IX – A Capa do Estudante

Artigo 32º

A capa pode usar-se de diferentes formas:

a) Dobrada sobre os ombros (do lado avesso, com a gola para as costas);

b) Traçada sobre os ombros (do lado direito, uma ponta para cada ombro –

primeiro traçar da esquerda para a direita e depois da direita para a esquerda);

c) Caída sobre os ombros (do lado direito, com o número de dobras na gola

correspondente ao número de matrículas do estudante na ESELx mais uma pela

instituição). Caso o estudante pertença a algum órgão académico (Tuna,

Associação de Estudantes ou Comissão de Praxe) deverá dar uma dobra pelo

mesmo.

Nota: nas alíneas b) e c) os emblemas não podem ser visíveis.

Artigo 33º

A capa não pode estar a mais de sete passos do casaco/batina do seu proprietário.

Artigo 34º

É expressamente proibido lavar ou limpar a seco a capa, sejam quais forem as razões ou

circunstâncias. Lavá-la é apagar e renunciar a todas as recordações da vida académica

do estudante, pelo que será penalizado em Tribunal de Praxe.

Artigo 35º

Podem ser feitos rasgões na capa como forma de representar pessoas ou momentos

importantes da vida do estudante.

Artigo 36º

Os rasgões devem ser feitos no lado esquerdo da capa pelos familiares e no lado direito

pelos amigos do estudante. O rasgão do meio deverá ser feito pelo/a dono/a do coração

do/a estudante, devendo, por isso, ser o maior da capa.

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Artigo 37º

No caso de um desgosto de amor, o rasgão deverá ser cosido de forma visível com uma

linha com a cor do curso do/a “traidor/a”. Caso não seja do estabelecimento deverá ser

cosido com linha branca em ponto cruzado.

Artigo 38º

O rasgão deve ser feito com os dentes e sem o auxílio de nenhum objeto cortante.

Título X – Pins

Artigo 39º

Os pins têm de ser colocados na lapela direita do casaco/batina. Bem como, as madeiras

(escadas, chuchas e colheres de pau, etc…), que devem ser fixadas com um alfinete de

dama, tentando que este não seja visível.

Artigo 40º

O número total de pins deve ser ímpar.

Artigo 41º

São expressamente proibidos todos os pins relacionados com:

a) Clubes;

b) Signos;

c) Marcas comerciais;

d) Religiões;

e) Partidos políticos.

Título XI – Fitas

Artigo 42º

Cor do curso e respetivas fitas:

a) As fitas dedicadas aos familiares e amigos íntimos têm a cor branca;

b) As fitas dedicadas aos professores da instituição são azuis da cor da ESELx;

c) A fita dedicada ao/à dono/a do coração do/a estudante é vermelha;

d) As fitas dedicadas a colegas de faculdade variam consoante o curso em que o

finalista está matriculado:

a. Animação Sociocultural – Laranja

b. Artes Visuais e Tecnologias - Cinzenta

c. Educação Básica – Azul Clara

d. Música na Comunidade – Lilás

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e) A fita a queimar na Queima das Fitas deve ser de cor preta e nela devem ser

escritos os acontecimentos menos bons ao longo do curso;

f) Para a Benção das Fitas, deve constar na pasta uma fita não timbrada da cor do

respetivo curso, onde estejam escritos os acontecimentos mais positivos do

percurso académico do estudante.

Título XII – Da Comissão de Praxe

Artigo 43º

A Comissão de Praxe é o órgão máximo da Tradição Académica, responsável pela

regulação e controlo da praxe na ESELx.

Artigo 44º

A Comissão de Praxe da ESELx é a assembleia constituída por dois representantes por

curso, ano e turma, dois representantes da AEESELx, pelo secretário da Comissão de

Praxe e pelos dois Dux Veteranorum (um de diurno e um de pós-laboral).

Artigo 45º

É condição de membro da Comissão de Praxe estar presente em todas as reuniões desta,

sob pena de ser substituído ou de lhe serem aplicadas outras sanções (só poderá faltar de

forma injustificada a, no máximo, três reuniões sem substituição por parte de um

colega).

Artigo 46º

À Comissão de Praxe compete:

a) Preservar, divulgar e fazer respeitar e cumprir o código de praxe, bem como

todas as Tradições Académicas da ESELx;

b) Organizar, promover e orientar as cerimónias, comemorações e solenidades

inseridas no ato da praxe na ESELx;

c) Eleger os Dux Veteranorum em reunião da Comissão de Praxe;

d) Demitir, se necessário, os Dux Veteranorum, através da realização de um

Tribunal de Praxe;

e) Aceitar a demissão dos Dux Veteranorum e proceder às diligências necessárias

para a eleição dos novos Dux Veteranorum;

f) Registar as Declarações Anti Praxe dos alunos, tentando que só as assinem em

casos de total desprezo pela Tradição Académica e informando do que consta no

presente código acerca do assunto;

g) Registar as folhas de presença dos Caloiros e respetivos Drs. Puto;

h) Mediar e resolver situações de conflito que possam surgir durante o ato da praxe,

zelando pelo bom funcionamento e respeito pela tradição académica;

i) Aprovar, alterar, se necessário, e divulgar o presente Código de Praxe, apenas

antes do início de cada ano letivo.

Page 22: Codigo de Praxe Final

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Artigo 47º

As reuniões da Comissão de Praxe deverão ser sempre precedidas de uma convocatória

assinada, pelo menos, por um dos Dux Veteranorum ou pelo Secretário da Comissão de

Praxe.

Artigo 48º

A ordem de trabalhos das reuniões convocadas será decidida pelos Dux Veteranorum

e/ou pelo Secretário da Comissão de Praxe, consoante os assuntos a discutir.

Artigo 49º

A Comissão de Praxe reunirá sempre sob a presidência dos Dux Veteranorum, desde

que estes se encontrem presentes. Estando o cargo vago, não tendo os Dux comparecido

ou visando a Comissão de Praxe a sua demissão ou expulsão, assumirá a presidência o

Secretário da Comissão de Praxe.

Artigo 50º

Todas as reuniões da Comissão de Praxe deverão ser registadas em Atas, e deverão ser

lidas e assinadas no início da reunião seguinte.

Artigo 51º

Cada elemento presente nas reuniões da Comissão de Praxe terá de assinar uma folha de

registo de presenças a fim de controlar a sua participação.

Artigo 52º

Todas as decisões da Comissão de Praxe serão tomadas por votação, não havendo lugar

para “votos de qualidade”.

Título XIII - Eleição/Demissão dos Dux –Veteranorum

Artigo 53º

Para Dux – Veteranorum serão proferidos os doutores que sejam detentores do grau

académico de Finalista ou superior hierárquico, que, preferencialmente, tenham sido

membros da Comissão de Praxe e que sejam um exemplo, tanto das boas práticas em

termos de Praxe e Tradição Académica, como, de estudante do curso que frequenta.

Artigo 54º

Deverão, preferencialmente, ser eleitos dois Dux – Veteranorum, sendo um aluno do

regime diurno e outro aluno do regime pós-laboral, ficando assim um responsável por

cada regime, mas podendo ambos atuar em qualquer um dos dois regimes.

Artigo 55º

Sempre que o número de candidatos for superior a um candidato apenas, para cada um

dos dois regimes, elege-se por votação, um dos que pretendam concorrer, se este tiver a

maioria dos votos dos presentes na reunião de eleição. Sempre que haja apenas um

candidato para cada regime, elege-se por votação, se este tiver a maioria dos votos dos

presentes na reunião, podendo, se este não tiver maioria, ser escolhido outro(s)

candidato (s) e fazendo-se nova votação com dois ou mais candidatos.

Page 23: Codigo de Praxe Final

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Artigo 56º

A eleição dos Dux Veteranorum é, então, feita por maioria dos votos de todos os

membros da Comissão de Praxe presentes na reunião de eleição.

Artigo 57º

A Comissão de Praxe que aceitar a demissão ou deliberar expulsão dos Dux –

Veteranorum (em Tribunal de Praxe), deverá proceder de imediato à eleição dos novos

Dux-Veteranorum antes de entrar em discussão qualquer outro assunto da ordem de

trabalhos do dia.

Artigo 58º

Não havendo a possibilidade de eleger na reunião referida no artigo anterior os novos

Dux Veteranorum, o secretário da Comissão de Praxe, ficará encarregue de recolher

todos os dados indispensáveis à eleição dos mesmos.

Título XIV – Do Tribunal de Praxe

Artigo 59º

O Tribunal de Praxe é o órgão responsável por discutir e resolver as situações de

conflito e indisciplina ocorrida ao longo do ano letivo.

Artigo 60º

No Tribunal de Praxe realizam-se julgamentos, atos solenes com a finalidade de discutir

e julgar as ocorrências conflituosas durante o ato da Praxe, desrespeito ao Código de

Praxe, ou à hierarquia de Praxe, entre outros assuntos relacionados com a Tradição

Académica.

Artigo 61º

O Tribunal de Praxe é constituído por:

a) Um a Dois Juízes (Dux Veteranorum);

b) O Júri (composto por, pelo menos, um finalista/veterano de cada curso – no

mínimo de dois dos quatro cursos de licenciatura da ESELx - escolhido e

convidado pela Comissão de Praxe, podendo também pertencer à mesma);

c) Um Advogado de Defesa (nunca será um caloiro, todos os outros graus

hierárquicos podem assumir esta função – sendo escolhido pelo réu);

d) Um Promotor de Justiça (um finalista/veterano de qualquer curso escolhido e

convidado pela Comissão de Praxe, podendo também pertencer à mesma);

e) Um Oficial de Diligências (um Dr. Puto escolhido e convidado pela Comissão

de Praxe, podendo também pertencer à mesma);

Nota: Os Tribunais de Praxe são sempre organizados, exclusivamente, pela Comissão

de Praxe.

Page 24: Codigo de Praxe Final

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Artigo 62º

A escolha dos convidados a executar o Tribunal de Praxe deve ter em consideração a

imparcialidade de todos em relação aos intervenientes no julgamento (réu(s) e

acusador(es));

Artigo 63º

Para cada julgamento do Tribunal de Praxe, cabe à Comissão de Praxe deliberar se se

mantêm os mesmos convidados ou se, por não se respeitar o artigo anterior, devem ser

substituídos.

Artigo 64º

Todos os Doutores podem assistir ao Tribunal de Praxe, sendo que têm de estar

presentes na altura da chamada feita pelo Oficial de Diligências, desde que trajados e de

capa traçada. Caso os presentes criem situações de conflito que perturbem o decorrer da

sessão deverão ser de imediato convidados a sair.

Artigo 65º

Os Tribunais de Praxe têm de ser realizados sempre no interior do recinto da ESELx e

em salas que reúnam os seguintes requisitos:

a) Estar, parcialmente, privada de luz natural (com as janelas tapadas ou sendo

realizado de noite);

b) Ser iluminada por velas (podendo, se necessário, existir um foco de luz para o

Promotor de Justiça, outro para o Advogado de Defesa e outro para o Júri);

c) Ter uma mesa, coberta com capas, para o Promotor de Justiça e outra para o Júri.

(respeitando a fig.2);

d) Ter o(s) Juiz(es) a sua insígnia de Praxe (Colher de Dux);

e) Ter a cadeira do réu tapada com uma capa, no caso do réu ser um doutor, a

cadeira deve ser tapada com a sua própria capa.

Figura 2 – Imagem representativa da colocação dos elementos em Tribunal de

Praxe.

Page 25: Codigo de Praxe Final

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Artigo 66º

As acusações devem cumprir os seguintes aspetos:

a) Só são levadas a Tribunal de Praxe as acusações que sejam relatadas por carta e

aceites pelos Dux Veteranorum e, respetiva, Comissão de Praxe, ou que sejam,

impostas por qualquer um destes elementos.

b) As cartas devem conter todas as informações necessárias à abertura do processo,

devendo estar assinadas pelo queixoso e por mais duas testemunhas que

confirmem o descrito.

c) Depois de aberto o processo, o Oficial de Diligências fica encarregue de

notificar o acusado, informando-o do que é acusado e da data e local do

julgamento (o Oficial de Diligências está proibido de revelar a identidade dos

queixosos).

Artigo 67º

O Julgamento deve cumprir as seguintes etapas:

1) Antes de iniciar a sessão o Júri deve passar revista a todos os presentes, a fim de

verificar se todos estão bem trajados e com a capa traçada e sobre a cabeça.

2) A sessão é aberta pelo Juiz Presidente proferindo as seguintes palavras em tom

solene e destacado “ IN NOMEM SOLENISSIMA PRAXIS AUDIENTA ABERTA

EST”;

3) O Juiz ordena ao Oficial de Diligencias que faça comparecer o Advogado de

Defesa, a quem será concedido o direito de justificar as ações/acusações feitas

ao réu, defendendo-o.

Page 26: Codigo de Praxe Final

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4) O Juiz Presidente faz comparecer o réu(s), por meio do Oficial de Diligências,

pedindo que se sentem nos lugares destinados;

5) O Juiz dá a palavra ao Promotor de Justiça para que este faça a acusação (de

acordo com a carta de acusação);

6) Findas as acusações e a defesa, o Juiz suspenderá a sessão dizendo “IN NOMEM

SOLENISSIMA PRAXIS AUDIENTA INTERRUMPIDA EST AD JUDICES

DELIBERARENT”;

7) O Júri sai da sala para deliberar sobre a condenação ou não do réu;

8) Depois de deliberada a condenação, o Júri volta a entrar na sala, e o Juiz reabre a

sessão dizendo “IN NOMEM SOLENISSIMA PRAXIS AUDIENTA REABERTA

EST. IN NOMEM SOLENISSIMA PRAXIS JUDICES DELIBERARENT” (lê as

sentenças, identificando cada um dos réus);

Artigo 68º

Nenhuma sentença é possível de recurso, no entanto os réus podem apelar à Comissão

de Praxe no sentindo de esta sancionar o Tribunal de Praxe, se se verificarem graves

infrações à praxe.

Artigo 69º

Embora todos os réus possam estar em conjunto presentes na leitura das sentenças, a

execução far-se-á, isoladamente, para cada um deles.

Artigo 70º

A fim de dar cumprimento às sentenças, todos os doutores deverão estar de capa

traçada.

Artigo 71º

O não comparecimento de um réu não impossibilita o Tribunal de Praxe de tomar

conhecimento das acusações que sobre ele pesem e proferir a respetiva sentença, que

poderá ser, depois, executada a todo o tempo e qualquer hora.

Artigo 72º

As sentenças que tiverem sido proferidas no decorrer de determinado ano letivo não

prescrevem, até nova avaliação do Tribunal de Praxe.

Artigo 73º

Só pode ser inibido de praxar e/ou fazer parte da vida académica um doutor julgado em

Tribunal de Praxe.

Artigo 74º

As sanções atribuídas aos caloiros, que passarão a ser doutores, serão discutidas e

decididas em Comissão de Praxe, sendo iguais para todos os casos comuns entre todas

as turmas.