Código de Processo Penal Comentado · é crime estabelecido na Lei n. 9.610/98 e punido pelo...

1502
1

Transcript of Código de Processo Penal Comentado · é crime estabelecido na Lei n. 9.610/98 e punido pelo...

  • 1

  • ISBN 978850262679-9

    Marco, RenatoCdigo de processo penal comentado / Renato Marco. So Paulo :Saraiva, 2016.1. Processo penal 2. Processo penal - Brasil I. Ttulo.15-01469 CDU-343.1(81)(094.56)

    ndices para catlogo sistemtico:

    1. Brasil : Cdigo de processo penal comentado 343.1(81)(094.56)

    Diretor editorial Luiz Roberto CuriaGerente editorial Thas de Camargo Rodrigues

    Assistente editorial Poliana Soares AlbuquerqueCoordenao geral Clarissa Boraschi Maria

    Preparao de originais Maria Izabel Barreiros Bitencourt Bressan e AnaCristina Garcia (coords.)

    Arte, diagramao e reviso Know-How editorialReviso de provas Amlia Kassis Ward e Ana Beatriz Fraga Moreira

    (coords.) |Converso para E-pub Guilherme Henrique Martins Salvador

    Servios editoriais Elaine Cristina da Silva | Kelli Priscila Pinto | MarliaCordeiro

    Capa Mnica Landi | Tiago Dela Rosa

    2

  • Data de fechamento da edio: 1-10-2015

    Dvidas?

    Acesse www.editorasaraiva.com.br/direito

    Nenhuma parte desta publicao poder ser reproduzida por qualquer meio ouforma sem a prvia autorizao da Editora Saraiva. A violao dos direitos autorais crime estabelecido na Lei n. 9.610/98 e punido pelo artigo 184 do Cdigo Penal.

    3

    http://www.editorasaraiva.com.br/direito

  • SUMRIO

    Cdigo de Processo Penal

    Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941Livro IDo Processo em GeralTtulo IDisposies Preliminares

    Art. 1Art. 2Art. 3

    Ttulo IIDo Inqurito Policial

    Art. 4Art. 5Art. 6Art. 7Art. 8Art. 9Art. 10.Art. 11.Art. 12.Art. 13.Art. 14.Art. 15.Art. 16.Art. 17.Art. 18.

    4

  • Art. 19.Art. 20.Art. 21.Art. 22.Art. 23.

    Ttulo IIIDa Ao Penal

    Art. 24.Art. 25.Art. 26.Art. 27.Art. 28.Art. 29.Art. 30.Art. 31.Art. 32.Art. 33.Art. 34.Art. 35.Art. 36.Art. 37.Art. 38.Art. 39.Art. 40.Art. 41.Art. 42.Art. 43.Art. 44.

    5

  • Art. 45.Art. 46.Art. 47.Art. 48.Art. 49.Art. 50.Art. 51.Art. 52.Art. 53.Art. 54.Art. 55.Art. 56.Art. 57.Art. 58.Art. 59.Art. 60.Art. 61.Art. 62.

    Ttulo IVDa Ao Civil

    Art. 63.Art. 64.Art. 65.Art. 66.Art. 67.Art. 68.

    Ttulo VDa Competncia

    6

  • Art. 69.Captulo IDa Competncia pelo Lugar da Infrao

    Art. 70.Art. 71.

    Captulo IIDa Competncia pelo Domiclio ou Residncia do Ru

    Art. 72.Art. 73.

    Captulo IIIDa Competncia pela Natureza da Infrao

    Art. 74.Captulo IVDa Competncia por Distribuio

    Art. 75.Captulo VDa Competncia por Conexo ou Continncia

    Art. 76.Art. 77.Art. 78.Art. 79.Art. 80.Art. 81.Art. 82.

    Captulo VIDa Competncia por Preveno

    Art. 83.Captulo VII

    7

  • Da Competncia pela Prerrogativa de FunoArt. 84.Art. 85.Art. 86.Art. 87.

    Captulo VIIIDisposies Especiais

    Art. 88.Art. 89.Art. 90.Art. 91.

    Ttulo VIDas Questes e Processos IncidentesCaptulo IDas Questes Prejudiciais

    Art. 92.Art. 93.Art. 94.

    Captulo IIDas Excees

    Art. 95.Art. 96.Art. 97.Art. 98.Art. 99.Art. 100.Art. 101.Art. 102.

    8

  • Art. 103.Art. 104.Art. 105.Art. 106.Art. 107.Art. 108.Art. 109.Art. 110.Art. 111.

    Captulo IIIDas Incompatibilidades e Impedimentos

    Art. 112.Captulo IVDo Conflito de Jurisdio

    Art. 113.Art. 114.Art. 115.Art. 116.Art. 117.

    Captulo VDa Restituio das Coisas Apreendidas

    Art. 118.Art. 119.Art. 120.Art. 121.Art. 122.Art. 123.Art. 124.

    9

  • Captulo VIDas Medidas Assecuratrias

    Art. 125.Art. 126.Art. 127.Art. 128.Art. 129.Art. 130.Art. 131.Art. 132.Art. 133.Art. 134.Art. 135.Art. 136.Art. 137.Art. 138.Art. 139.Art. 140.Art. 141.Art. 142.Art. 143.Art. 144.Art. 144-A.

    Captulo VIIDo Incidente de Falsidade

    Art. 145.Art. 146.Art. 147.

    10

  • Art. 148.Captulo VIIIDa Insanidade Mental do Acusado

    Art. 149.Art. 150.Art. 151.Art. 152.Art. 153.Art. 154.

    Ttulo VIIDa ProvaCaptulo IDisposies Gerais

    Art. 155.Art. 156.Art. 157.

    Captulo IIDo Exame de Corpo de Delito, e das Percias em Geral

    Art. 158.Art. 159.Art. 160.Art. 161.Art. 162.Art. 163.Art. 164.Art. 165.Art. 166.Art. 167.

    11

  • Art. 168.Art. 169.Art. 170.Art. 171.Art. 172.Art. 173.Art. 174.Art. 175.Art. 176.Art. 177.Art. 178.Art. 179.Art. 180.Art. 181.Art. 182.Art. 183.Art. 184.

    Captulo IIIDo Interrogatrio do Acusado

    Art. 185.Art. 186.Art. 187.Art. 188.Art. 189.Art. 190.Art. 191.Art. 192.Art. 193.

    12

  • Art. 194.Art. 195.Art. 196.

    Captulo IVDa Confisso

    Art. 197.Art. 198.Art. 199.Art. 200.

    Captulo VDo Ofendido

    Art. 201.Captulo VIDas Testemunhas

    Art. 202.Art. 203.Art. 204.Art. 205.Art. 206.Art. 207.Art. 208.Art. 209.Art. 210.Art. 211.Art. 212.Art. 213.Art. 214.Art. 215.

    13

  • Art. 216.Art. 217.Art. 218.Art. 219.Art. 220.Art. 221.Art. 222.Art. 222-A.Art. 223.Art. 224.Art. 225.

    Captulo VIIDo Reconhecimento de Pessoas e Coisas

    Art. 226.Art. 227.Art. 228.

    Captulo VIIIDa Acareao

    Art. 229.Art. 230.

    Captulo IXDos Documentos

    Art. 231.Art. 232.Art. 233.Art. 234.Art. 235.Art. 236.

    14

  • Art. 237.Art. 238.

    Captulo XDos Indcios

    Art. 239.Captulo XIDa Busca e da Apreenso

    Art. 240.Art. 241.Art. 242.Art. 243.Art. 244.Art. 245.Art. 246.Art. 247.Art. 248.Art. 249.Art. 250.

    Ttulo VIIIDo Juiz, do Ministrio Pblico, do Acusado e Defensor, dos Assistentese Auxiliares da JustiaCaptulo IDo Juiz

    Art. 251.Art. 252.Art. 253.Art. 254.Art. 255.

    15

  • Art. 256.Captulo IIDo Ministrio Pblico

    Art. 257.Art. 258.

    Captulo IIIDo Acusado e seu Defensor

    Art. 259.Art. 260.Art. 261.Art. 262.Art. 263.Art. 264.Art. 265.Art. 266.Art. 267.

    Captulo IVDos Assistentes

    Art. 268.Art. 269.Art. 270.Art. 271.Art. 272.Art. 273.

    Captulo VDos Funcionrios da Justia

    Art. 274.Captulo VI

    16

  • Dos Peritos e IntrpretesArt. 275.Art. 276.Art. 277.Art. 278.Art. 279.Art. 280.Art. 281.

    Ttulo IXDa Priso, das Medidas Cautelares e da Liberdade ProvisriaCaptulo IDisposies Gerais

    Art. 282.Art. 283.Art. 284.Art. 285.Art. 286.Art. 287.Art. 288.Art. 289.Art. 289-A.Art. 290.Art. 292.Art. 293.Art. 294.Art. 295.Art. 296.Art. 297.

    17

  • Art. 298.Art. 299.Art. 300.

    Captulo IIDa Priso em Flagrante

    Art. 301.Art. 302.Art. 303.Art. 304.Art. 305.Art. 306.Art. 307.Art. 308.Art. 309.Art. 310.

    Captulo IIIDa Priso Preventiva

    Art. 311.Art. 312.Art. 313.Art. 314.Art. 315.Art. 316.

    Captulo IVDa Priso Domiciliar

    Art. 317.Art. 318.

    Captulo V

    18

  • Das Outras Medidas CautelaresArt. 319.Art. 320.

    Captulo VIDa Liberdade Provisria, com ou sem Fiana

    Art. 321.Art. 322.Art. 323.Art. 324.Art. 325.Art. 326.Art. 327.Art. 328.Art. 329.Art. 330.Art. 331.Art. 332.Art. 333.Art. 334.Art. 335.Art. 336.Art. 337.Art. 338.Art. 339.Art. 340.Art. 341.Art. 342.Art. 343.

    19

  • Art. 344.Art. 345.Art. 346.Art. 347.Art. 348.Art. 349.Art. 350.

    Ttulo XDas Citaes e IntimaesCaptulo IDas Citaes

    Art. 351.Art. 352.Art. 353.Art. 354.Art. 355Art. 356.Art. 357.Art. 358Art. 359Art. 360Art. 361.Art. 362.Art. 363.Art. 364.Art. 365Art. 366.Art. 367.

    20

  • Art. 368.Art. 369.

    Captulo IIDas Intimaes

    Art. 370.Art. 371.Art. 372.

    Ttulo XIDa aplicao Provisria de Interdies de Direitos e Medidas deSegurana

    Arts. 373 a 380.Ttulo XIIDa Sentena

    Art. 381Art. 382.Art. 383.Art. 384.Art. 385.Art. 386.Art. 387.Art. 388.Art. 389Art. 390.Art. 391Art. 392Art. 393.

    Livro IIDos Processos em Espcie

    21

  • Ttulo IDo Processo ComumCaptulo IDa Instruo Criminal

    Art. 394.Art. 395.Art. 396.Art. 396-A.Art. 397Art. 398.Art. 399.Art. 400.Art. 401.Art. 402Art. 403.Art. 404.Art. 405.

    Captulo IIDo Procedimento Relativo aos Processos da Competncia do Tribunal doJriSeo IDa Acusao e da Instruo Preliminar

    Art. 406.Art. 407.Art. 408.Art. 409.Art. 410.Art. 411.

    22

  • Art. 412.Seo IIDa Pronncia, da Impronncia e da Absolvio Sumria

    Art. 413.Art. 414.Art. 415.Art. 416Art. 417.Art. 418.Art. 419.Art. 420.Art. 421.

    Seo IIIDa Preparao do Processo para Julgamento em Plenrio

    Art. 422.Art. 423.Art. 424.

    Seo IVDo Alistamento dos Jurados

    Art. 425.Art. 426.

    Seo VDo Desaforamento

    Art. 427.Art. 428.

    Seo VIDa Organizao da Pauta

    Art. 429.

    23

  • Art. 430.Art. 431.

    Seo VIIDo Sorteio e da Convocao dos Jurados

    Art. 432.Art. 433.Art. 434.Art. 435.

    Seo VIIIDa Funo do Jurado

    Art. 436.Art. 437.Art. 438.Art. 439.Art. 440.Art. 441.Art. 442.Art. 443.Art. 444Art. 445Art. 446.

    Seo IXDa Composio do Tribunal do Jri e da Formao do Conselho deSentena

    Art. 447.Art. 448.Art. 449.Art. 450.

    24

  • Art. 451.Art. 452.

    Seo XDa reunio e das sesses do Tribunal do Jri

    Art. 453.Art. 454.Art. 455.Art. 456.Art. 457.Art. 458.Art. 459.Art. 460.Art. 461Art. 462.Art. 463.Art. 464.Art. 465.Art. 466.Art. 467.Art. 468.Art. 469.Art. 470.Art. 471.Art. 472.

    Seo XIDa Instruo em Plenrio

    Art. 473.Art. 474.

    25

  • Art. 475.Seo XIIDos Debates

    Art. 476.Art. 477.Art. 478.Art. 479.Art. 480.Art. 481.

    Seo XIIIDo Questionrio e sua Votao

    Art. 482.Art. 483.Art. 486.Art. 487.Art. 488.Art. 489.Art. 490.Art. 491.

    Seo XIVDa sentena

    Art. 492.Art. 493.

    Seo XVDa Ata dos Trabalhos

    Art. 494.Art. 495Art. 496.

    26

  • Seo XVIDas Atribuies do Presidente do Tribunal do Jri

    Art. 497.Captulo IIIDo Processo e do Julgamento dos Crimes da Competncia do JuizSingular

    Art. 498 a 502.Ttulo IIDos Processos EspeciaisCaptulo IDo Processo e do Julgamento dos Crimes de Falncia

    Arts. 503 a 512.Captulo IIDo Processo e do Julgamento dos Crimesde Responsabilidade dos Funcionrios Pblicos

    Art. 513.Art. 514.Art. 515.Art. 516.Art. 517.Art. 518.

    Captulo IIIDo Processo e do Julgamento dos CrimesDe Calnia e Injria, de Competncia do Juiz Singular

    Art. 519.Art. 520.Art. 521.Art. 522.

    27

  • Art. 523.Captulo IVDo Processo e do Julgamento dos Crimes contra a Propriedade Imaterial

    Art. 524.Art. 525.Art. 526.Art. 527.Art. 528.Art. 529.Art. 530Art. 530-A.Art. 530-B.Art. 530-C.Art. 530-D.Art. 530-EArt. 530-F.Art. 530-G.Art. 530-H.Art. 530-I.

    Captulo VDo Processo Sumrio

    Art. 531.Art. 532.Art. 533.Art. 534.Art. 535.Art. 536.Art. 537.

    28

  • Art. 538.Art. 539.Art. 540.

    Captulo VIDo Processo de Restaurao de Autos Extraviados ou Destrudos

    Art. 541.Art. 542.Art. 543.Art. 544.Art. 545.Art. 546.Art. 547.Art. 548.

    Captulo VIIDo Processo de Aplicao de Medida de Segurana por Fato NoCriminoso

    Arts. 549 a 555.Ttulo IIIDos Processos de Competncia do Supremo Tribunal Federal E dosTribunais de ApelaoCaptulo IDa Instruo

    Arts. 556 a 560.Captulo IIDo Julgamento

    Arts. 561 e 562.Livro IIIDas Nulidades e dos Recursos em GeralTtulo I

    29

  • Das NulidadesArt. 563.Art. 564.Art. 565Art. 566.Art. 567.Art. 568.Art. 569.Art. 570.Art. 571Art. 572.Art. 573.

    Ttulo IIDos Recursos em GeralCaptulo IDisposies Gerais

    Art. 574Art. 575.Art. 576.Art. 577Art. 578.Art. 579Art. 580

    Captulo IIDo Recurso em Sentido Estrito

    Art. 581.Art. 582.Art. 583.

    30

  • Art. 584.Art. 585.Art. 586.Art. 587.Art. 588.Art. 589.Art. 590.Art. 591.Art. 592.

    Captulo IIIDa Apelao

    Art. 593Art. 594.Art. 595.Art. 596.Art. 597.Art. 598.Art. 599.Art. 600Art. 601.Art. 602.Art. 603.Arts. 604 a 606.

    Captulo IVDo Protesto por Novo Jri

    Arts. 607 e 608.Captulo VDo Processo e do Julgamento dos Recursos em Sentido Estrito e das

    31

  • Apelaes,Nos Tribunais de ApelaoArt. 609.Art. 610.Art. 611.Art. 612.Art. 613.Art. 614.Art. 615.Art. 616.Art. 617.Art. 618.

    Captulo VIDos Embargos

    Art. 619.Art. 620.

    Captulo VIIDa Reviso

    Art. 621.Art. 622Art. 623Art. 624.Art. 625.Art. 626.Art. 627.Art. 628.Art. 629.Art. 630.Art. 631.

    32

  • Captulo VIIIDo Recurso Extraordinrio

    Arts. 632 a 636.Art. 637.Art. 638.

    Captulo IXDa Carta testemunhvel

    Art. 639.Art. 640.Art. 641Art. 642.Art. 643.Art. 644.Art. 645.Art. 646.

    Captulo XDo Habeas Corpus e seu Processo

    Art. 647.Art. 648.Art. 649.Art. 650.Art. 651.Art. 652.Art. 653.Art. 654.Art. 655.Art. 656.Art. 657.

    33

  • Art. 658.Art. 659.Art. 660.Art. 661.Art. 662.Art. 663.Art. 664.Art. 665.Art. 666.Art. 667.

    Livro IVDa ExecuoTtulo IDisposies Gerais

    Arts. 668 a 673.Ttulo IIDa Execuo das Penas em EspcieCaptulo IDas Penas Privativas de Liberdade

    Arts. 674 a 685.Captulo IIDas Penas Pecunirias

    Arts. 686 a 690.Captulo IIIDas Penas Acessrias

    Arts. 691 a 695.Ttulo IIIDos Incidentes da Execuo

    34

  • Captulo IDa Suspenso Condicional da Pena

    Arts. 696 a 709.Captulo IIDo Livramento Condicional

    Arts. 710 a 733Ttulo IVDa Graa, do Indulto, da Anistia e da ReabilitaoCaptulo IDa Graa, do Indulto e da Anistia

    Arts. 734 a 742Captulo IIDa Reabilitao

    Arts. 743 a 750.Ttulo VDa Execuo das Medidas de Segurana

    Arts. 751 a 779.Livro VDas Relaes Jurisdicionais com Autoridade EstrangeiraTtulo nicoCaptulo IDisposies Gerais

    Art. 780.Art. 781.Art. 782.

    Captulo IIDas Cartas Rogatrias

    Art. 783.

    35

  • Art. 784.Art. 785.Art. 786.

    Captulo IIIDa Homologao das Sentenas Estrangeiras

    Art. 787.Art. 788.Art. 789.Art. 790.

    Livro VIDisposies Gerais

    Art. 791.Art. 792.Art. 793.Art. 794.Art. 795Art. 796.Art. 797.Art. 798.Art. 799.Art. 800.Art. 802.Art. 803.Art. 804.Art. 805.Art. 806.Art. 807.Art. 808.

    36

  • Art. 809.Art. 810.Art. 811.

    37

  • RENATO MARCO

    Membro do Ministrio Pblico do Estado de So Paulo. Doutorando em Cincias

    Jurdico-Criminais pela Universidade de Coimbra. Mestre em Direito Poltico e

    Econmico. Professor convidado no curso de ps-graduao em Cincias Criminais da

    Rede Luiz Flvio Gomes e em diversas Escolas Superiores do Ministrio Pblico e da

    Magistratura. Membro do Instituto Brasileiro de Cincias Criminais (IBCCrim), do

    Instituto de Cincias Penais (ICP) e do Instituto Brasileiro de Execuo Penal (IBEP).

    38

  • Venha, afaste-nos da priso.

    Ns dois, sozinhos, cantaremos como pssaros na gaiola.

    Quando tu me pedires perdo... vou me ajoelhar,

    e pedir teu perdo... ento, vamos viver, rezar, cantar, contar velhas histrias... e rir, de

    borboletas douradas

    (Leo Cauffield Questo de lealdade).

    39

  • CDIGO DE PROCESSO PENAL

    Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941

    O PRESIDENTE DA REPBLICA, usando da atribuio que lhe confere o art. 180da Constituio, decreta a seguinte Lei:

    LIVRO IDO PROCESSO EM GERAL

    TTULO IDISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 1 O processo penal reger-se-, em todo o territrio brasileiro, poreste Cdigo, ressalvados:

    I os tratados, as convenes e regras de direito internacional;II as prerrogativas constitucionais do Presidente da Repblica, dos

    ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da Repblica, edos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade(Constituio, arts. 86, 89, 2, e 100);

    III os processos da competncia da Justia Militar;IV os processos da competncia do tribunal especial (Constituio, art.

    122, n. 17);V os processos por crimes de imprensa.Pargrafo nico. Aplicar-se-, entretanto, este Cdigo aos processos

    referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam nodispuserem de modo diverso.

    1. Lei processual penal no espao

    O Direito Processual Penal eminentemente territorial, e bem por isso anecessidade apreendida pelo legislador de explicitar, j no art. 1, regras relacionadascom o alcance da lei processual penal no espao, indicando a extenso territorial em quese faz impositiva/obrigatria sua aplicao, ao mesmo tempo em que apresenta situaesem que devem ser observadas regras especiais, e determinar a incidncia subsidiria do

    40

  • CPP nas hipteses em que leis especiais no dispuserem de modo diverso.Adotado o critrio territorial (real ou por extenso), com as excees e

    particularidades apontadas, como manifestao da soberania nacional, aplica-se o CPPem todo o territrio brasileiro, o que envolve o espao areo, as guas interiores, o marterritorial e a plataforma continental.

    Nesse mesmo caminho, dispe o art. 5, caput, do CP: Aplica-se a lei brasileira,sem prejuzo de convenes, tratados e regras de direito internacional, ao crimecometido no territrio nacional; e acrescentam seus pargrafos: Para os efeitospenais, consideram-se como extenso do territrio nacional as embarcaes e aeronavesbrasileiras, de natureza pblica ou a servio do governo brasileiro onde quer que seencontrem, bem como as aeronaves e as embarcaes brasileiras, mercantes ou depropriedade privada, que se achem, respectivamente, no espao areo correspondente ouem alto-mar ( 1), e, tambm aplicvel a lei brasileira aos crimes praticados abordo de aeronaves ou embarcaes estrangeiras de propriedade privada, achando-seaquelas em pouso no territrio nacional ou em voo no espao areo correspondente, eestas em porto ou mar territorial do Brasil ( 2).

    Sobre competncia jurisdicional, consultar os arts. 69 a 91 do CPP.

    2. Espao areo

    Ver a Lei n. 7.565/86 (Cdigo Brasileiro da Aeronutica).

    3. Mar territorial

    Ver a Lei n. 8.617/93.

    4. Atos de cooperao internacional

    Na realizao de atos de cooperao internacional relacionados com processosoriundos de Estados estrangeiros, entre os quais, destacadamente, inserem-se aextradio, a homologao de sentena estrangeira e o cumprimento de cartasrogatrias, so aplicveis as regras nacionais, locais.

    O processo de extradio solicitada por Estado estrangeiro insere-se no rol decompetncias do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, g).

    O art. 105, I, i, da CF, diz ser competncia do Superior Tribunal de Justia,originariamente, a homologao de sentenas estrangeiras e a concesso de exequaturs cartas rogatrias.

    Insere-se na competncia dos juzes federais processar e julgar os crimes de

    41

  • ingresso ou permanncia irregular de estrangeiro, a execuo de carta rogatria, aps oexequatur, e de sentena estrangeira, aps a homologao, as causas referentes nacionalidade, inclusive a respectiva opo, e naturalizao (CF, art. 109, X).

    Jurisprudncia

    O processo de extradio se estabelece num contexto de controle internacionalda criminalidade e do combate proliferao de parasos ou valhacoutos paratrnsfugas penais (STF, Ext 1.254 QO/Romnia, 2 T., rel. Min. Ayres Britto, j. 6-9-2011, DJe 180, de 20-9-2011).

    Aplica-se ao processo de extradio o disposto no artigo 266 do Cdigo deProcesso Penal a constituio de defensor independe de instrumento de mandato,se o acusado o indicar por ocasio do interrogatrio (STF, Ext 951/IT, TribunalPleno, rel. Min. Marco Aurlio, j. 1-7-2005, DJ de 9-9-2005, p. 34).

    A essencialidade da cooperao internacional na represso penal aos delitoscomuns no exonera o Estado brasileiro e, em particular, o Supremo TribunalFederal de velar pelo respeito aos direitos fundamentais do sdito estrangeiroque venha a sofrer, em nosso Pas, processo extradicional instaurado por iniciativade qualquer Estado estrangeiro. O extraditando assume, no processo extradicional,a condio indisponvel de sujeito de direitos, cuja intangibilidade h de serpreservada pelo Estado a que foi dirigido o pedido de extradio (o Brasil, nocaso). O Supremo Tribunal Federal no deve autorizar a extradio, se sedemonstrar que o ordenamento jurdico do Estado estrangeiro que a requer no serevela capaz de assegurar, aos rus, em juzo criminal, os direitos bsicos queresultam do postulado do due process of law (RTJ 134/56-58 RTJ 177/485-488), notadamente as prerrogativas inerentes garantia da ampla defesa, garantiado contraditrio, igualdade entre as partes perante o juiz natural e garantia deimparcialidade do magistrado processante. Demonstrao, no caso, de que oregime poltico que informa as instituies do Estado requerente reveste-se decarter democrtico, assegurador das liberdades pblicas fundamentais (STF, Ext1.074/RFA, Tribunal Pleno, rel. Min. Celso de Mello, j. 27-3-2008, DJe 107, de13-6-2008).

    A ao de extradio passiva no confere, ao Supremo Tribunal Federal,qualquer poder de indagao sobre o mrito da pretenso deduzida pelo Estadorequerente ou sobre o contexto probatrio em que a postulao extradicional seapoia. O sistema de contenciosidade limitada, que caracteriza o regime jurdico daextradio passiva no direito positivo brasileiro (RTJ 140/436 RTJ 160/105 RTJ 161/409-411 RTJ 170/746-747 RTJ 183/42-43), no permite qualquerindagao probatria pertinente ao ilcito criminal cuja persecuo, no exterior,

    42

  • justificou o ajuizamento da demanda extradicional perante o Supremo TribunalFederal. Revelar-se- excepcionalmente possvel, no entanto, a anlise, peloSupremo Tribunal Federal, de aspectos materiais concernentes prpria substnciada imputao penal, sempre que tal exame se mostrar indispensvel soluo decontrovrsia pertinente (a) ocorrncia de prescrio penal, (b) observncia doprincpio da dupla tipicidade ou (c) configurao eventualmente poltica tanto dodelito atribudo ao extraditando quanto das razes que levaram o Estado estrangeiroa requerer a extradio de determinada pessoa ao Governo brasileiro (STF, Ext897/Repblica Tcheca, Tribunal Pleno, rel. Min. Celso de Mello, j. 23-9-2004, DJde 18-2-2005, p. 5, RTJ 193-2/440).

    5. Leis de organizao judiciria

    Por vezes as leis de organizao judiciria cuidam de regra processual penal, cujaaplicao no se expande para alm da realidade a que se dirige, restringindo-se,portanto, Unidade da Federao a que se encontrar vinculada.

    6. Lugar da infrao penal

    Aplica-se a lei processual brasileira na persecuo relacionada a toda e qualquerinfrao penal praticada em territrio nacional.

    Sobre a matria, importante verificar as disposies dos arts. 4 a 8 do CP,cumprindo por aqui destacar que, em relao ao tempo do delito, considera-se praticadono momento da ao ou omisso, ainda que outro seja o momento do resultado (CP,art. 4), e que, no tocante ao local do delito, considera-se praticado no lugar em queocorreu a ao ou omisso, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveriaproduzir-se o resultado (CP, art. 6).

    De fundamental importncia, ainda, verificar as determinaes do art. 7 do CP,relacionadas a certos tipos de delitos que ficam sujeitos lei brasileira, emboracometidos no estrangeiro.

    Jurisprudncia

    No resultante dos autos que a ao ou o resultado do crime se tenhamverificado, mesmo em parte, no territrio do Estado requerente, mas no Brasil,neste o lugar do crime, cabendo-lhe, portanto, a jurisdio, pelo princpio daterritorialidade (art. 77, II), no sendo caso de competncia cumulativa ouconcorrente (STF, Ext 442/RFA, Tribunal Pleno, rel. Min. Rafael Mayer, j. 28-5-

    43

  • 1986, DJ de 27-6-1986, p. 11.614).A primeira regra de fixao da competncia prevista no Cdigo de Processo

    Penal a do lugar da infrao, em razo das maiores facilidades na coleta domaterial probatrio disponvel, bem assim de sua produo em juzo. No obstante,nos casos em que h fundadas dvidas sobre o local da consumao do crime,impe-se a aplicao da regra subsidiria prevista no art. 83 do Cdigo de ProcessoPenal: a competncia ser firmada por preveno (STJ, HC 184.063/MG, 6 T.,rel. Min. Celso Limongi, j. 7-12-2010, DJe de 18-4-2011). No mesmo sentido:STJ, CC 109.498/GO, 3 Seo, rel. Min. Haroldo Rodrigues, j. 26-5-2010, DJ de4-6-2010, LEXSTJ 251/197.

    O local onde o delito repercutiu, primeira e primordialmente, de modo maisintenso deve ser considerado para fins de fixao da competncia (STJ, HC196.458/SP, 6 T., rel. Min. Sebastio Reis Jnior, j. 6-12-2011, DJe de 8-2-2012).

    Segundo o disposto no inciso I do art. 69 do Cdigo de Processo Penal, tem-secomo regra para a determinao da competncia jurisdicional o lugar da infraopenal, sendo o que se denomina de competncia ratione loci, visto ser o local quepresumivelmente tido como o que permite uma natural fluidez na produoprobatria em juzo, razo pela qual deve o agente ser a punido. A competnciapara o processamento e julgamento da causa, em regra, firmada pelo foro do localem que ocorreu a consumao do delito (locus delicti commissi), com a reunio detodos os elementos tpicos, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que forpraticado o ltimo ato de execuo. Adotou-se a teoria do resultado. (art. 70,caput, do CPP) (STJ, HC 196.458/SP, 6 T., rel. Min. Sebastio Reis Jnior, j. 6-12-2011, DJe de 8-2-2012).

    (...) no concurso de jurisdies da mesma categoria a) preponderar a do lugarda infrao, qual for cominada a pena mais grave; e b) prevalecer a do lugar emque houver ocorrido o maior nmero de infraes, se as respectivas penas forem deigual gravidade (STJ, HC 116.516/RJ, 5 T., rela. Mina. Laurita Vaz, j. 22-11-2011,DJe de 1-3-2012).

    7. Tratados, convenes e regras de Direito Internacional

    Discute-se na doutrina se h diferena entre tratado e conveno.Conforme define o art. 2, 1, a, da Conveno de Viena sobre o Direito dos

    Tratados, tratado significa um acordo internacional concludo por escrito entreEstados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento nico, querde dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominao.

    Os tratados internacionais configuram verdadeira fonte concreta do DireitoInternacional Pblico e se consubstanciam na vontade livre e conjugada dos Estados e

    44

  • das Organizaes Internacionais (VALERIO DE OLIVEIRA MAZZUOLI, Curso de direitointernacional pblico, 6. ed., So Paulo, Saraiva, 2012, p. 119).

    Ainda em MAZZUOLI encontramos que a expresso conveno conota um tipo detratado solene (e multilateral) em que a vontade das partes no propriamentedivergente, como ocorre nos chamados tratados-contrato, mas paralela e uniforme, aoque se atribui o nome de tratados-lei ou tratados-normativos, dos quais so exemplosas convenes de Viena sobre relaes diplomticas e consulares, as de Genebra sobredireito humanitrio etc.. E segue: Ocorre que o termo tambm tem sidoindiscriminadamente utilizado principalmente pelas Constituies brasileiras aolado da expresso genrica tratado. Mas no se tem dvida de que mais apropriadoreservar-se o termo conveno para os atos multilaterais oriundos de confernciasinternacionais, que versem sobre assuntos de interesse geral (op. cit., p. 186).

    Mas a distino que se faz entre tratado e conveno conclui MAZZUOLI nosubsiste a uma anlise detalhada dos textos normativos internacionais, o que demonstraque ambos os significados ainda se confundem na atualidade (op. cit., p. 186).

    Decorre das regras e relaes de direito internacional a vinculao do EstadoBrasileiro a tratados e convenes sobre temas diversos, o que por vezes termina pordeterminar que, mesmo diante da prtica de delito nos limites do territrio nacional(real ou por extenso), a lei penal e tambm a processual penal no tenham aplicao aocaso concreto.

    o que ocorre, por exemplo, com o chefe de Estado estrangeiro e os integrantes desua comitiva em visita ao Pas, bem como em relao aos funcionrios e empregadosconsulares, pelas condutas praticadas no exerccio das funes.

    Jurisprudncia

    Gostaria (...) de tecer algumas consideraes sobre a Conveno da Haia e a suaaplicao pelo Poder Judicirio brasileiro. (...) A primeira observao a ser feita,portanto, a de que estamos diante de um documento produzido no contexto denegociaes multilaterais a que o Pas formalmente aderiu e ratificou. Taisdocumentos, em que se incluem os tratados, as convenes e os acordos,pressupem o cumprimento de boa-f pelos Estados signatrios. o que expressao velho brocardo Pacta sunt servanda. A observncia dessa prescrio o quepermite a coexistncia e a cooperao entre naes soberanas cujos interesses nemsempre so coincidentes. Os tratados e outros acordos internacionais preveem emseu prprio texto a possibilidade de retirada de uma das partes contratantes se equando no mais lhe convenha permanecer integrada no sistema de reciprocidadesali estabelecido. o que se chama de denncia do tratado, matria que, em um deseus aspectos, o da necessidade de integrao de vontades entre o chefe de Estado

    45

  • e o Congresso Nacional, est sob o exame do Tribunal. (...) Atualmente (...) aConveno compromisso internacional do Estado brasileiro em plena vigncia esua observncia se impe. Mas, apesar dos esforos em esclarecer contedo ealcance desse texto, ainda no se faz claro para a maioria dos aplicadores doDireito o que seja o cerne da Conveno. O compromisso assumido pelos Estados-membros, nesse tratado multilateral, foi o de estabelecer um regime internacionalde cooperao, tanto administrativa, por meio de autoridades centrais comojudicial. A Conveno estabelece regra processual de fixao de competnciainternacional que em nada colide com as normas brasileiras a respeito, previstas naLei de Introduo ao Cdigo Civil (STF, ADPF 172-REF-MC, Tribunal Pleno, rel.Min. Marco Aurlio, voto da Mina. Ellen Gracie, j. 10-6-2009, DJe de 21-8-2009).

    8. Tribunal Penal Internacional

    O art. 5, 4, da CF, submete o Brasil jurisdio do Tribunal Penal Internacional, e relevante verificar, nesse tema, que, por meio do Decreto Legislativo n. 112/2002, oCongresso Nacional aprovou o texto do Estatuto de Roma do Tribunal PenalInternacional; e, por meio do Decreto n. 4.388/2002, o Poder Executivo determinou queno mbito interno ele ser executado e cumprido inteiramente, sem qualquer ressalva.

    Diz o art. 1 do Estatuto de Roma: criado, pelo presente instrumento, um TribunalPenal Internacional (o Tribunal). O Tribunal ser uma instituio permanente, comjurisdio sobre as pessoas responsveis pelos crimes de maior gravidade com alcanceinternacional, de acordo com o presente Estatuto, e ser complementar s jurisdiespenais nacionais. A competncia e o funcionamento do Tribunal reger-se-o pelopresente Estatuto.

    Disso decorre que, algumas vezes, mesmo tendo sido praticado no Brasil, o crimepoder ser de interesse e competncia do Tribunal Penal Internacional, situao que irsujeitar o infrator jurisdio respectiva, aliengena, salvo quando se tratar da proibioregulada no art. 5, LI, da CF, no qual h vedao expressa extradio de brasileiro nato.

    Quando a competncia no for de Estado aliengena ou do Tribunal PenalInternacional, nos moldes em que dispuser a regra de direito internacional, competiraos Juzes Federais processar e julgar os crimes previstos em tratado ou convenointernacional, quando, iniciada a execuo no Pas, o resultado tenha ou devesse terocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente (CF, art. 109, V).

    9. Tenso entre regras dispostas em tratados internacionais e o direito interno

    De um lado, entendem os adeptos da teoria monista francamente majoritria quea ordem jurdica nica, e, em razo disso, a regra adotada em tratado ou conveno a

    46

  • que se tenha vinculado o Estado passa, automaticamente, a integrar seu sistemanormativo.

    J para os partidrios da teoria dualista, distingue-se a ordem jurdica internacionalda ordem jurdica interna, da no ser possvel que as regras internacionais ingressemautomaticamente no ordenamento jurdico nacional, sem que sejam, antes,materializadas em lei local.

    O direito brasileiro adotou a teoria monista, e em razo disso as regras dispostas emtratado ou conveno a que o Brasil se encontre vinculado ingressam no sistemanormativo sem que seja necessrio editar lei especfica a respeito.

    O art. 102, III, b, da CF, tornou evidente o alinhamento linear entre o tratado e a leifederal, ao referir-se competncia do Supremo Tribunal Federal para julgar recursoextraordinrio, quando a deciso anterior, em nica ou ltima instncia, declarar ainconstitucionalidade de um ou outro.

    Como se v, a regra disposta em tratado ou conveno internacional pode serdeclarada inconstitucional no mbito jurisdicional interno, do que decorre afirmar queno prevalece quando estiver em colidncia com o Texto Magno.

    Se a tenso se estabelecer entre regra internacional comum, assim entendida aquelaque no versar sobre direitos humanos, e lei federal, a situao jurdica se resolver coma prevalncia daquela que for mais recente; aplica-se o princpio lex posterior derogatpriori.

    Jurisprudncia

    Tratados e convenes internacionais tendo-se presente o sistema jurdicoexistente no Brasil (RTJ 83/809) guardam estrita relao de paridade normativacom as leis ordinrias editadas pelo Estado brasileiro. A normatividade emergentedos tratados internacionais, dentro do sistema jurdico brasileiro, permite situaresses atos de direito internacional pblico, no que concerne hierarquia das fontes,no mesmo plano e no mesmo grau de eficcia em que se posicionam as leisinternas do Brasil. A eventual precedncia dos atos internacionais sobre as normasinfraconstitucionais de direito interno brasileiro somente ocorrer presente ocontexto de eventual situao de antinomia com o ordenamento domstico , noem virtude de uma inexistente primazia hierrquica, mas, sempre, em face daaplicao do critrio cronolgico (lex posterior derogat priori) ou, quandocabvel, do critrio da especialidade (STF, Ext 662/PU, Tribunal Pleno, rel. Min.Celso de Mello, j. 28-11-1996, DJ de 30-5-1997, p. 23.176).

    A Conveno Americana sobre Direitos Humanos, instituda pelo Pacto de SoJos da Costa Rica, a que o Brasil aderiu em 25 de setembro de 1992, foiincorporada ao nosso sistema de direito positivo interno pelo Decreto n. 678, de 6

    47

  • de novembro de 1992, e que, editado pelo Presidente da Repblica, formalmenteconsubstanciou a promulgao desse importante ato internacional.

    Essa Conveno Internacional reiterando os grandes princpios generosamenteproclamados pela Declarao Universal dos Direitos do Homem, pela DeclaraoAmericana dos Direitos e Deveres do Homem e pela Carta da Organizao dosEstados Americanos reafirmou o propsito dos Estados americanos de fazeremconsolidar, neste Continente, dentro do quadro das instituies democrticas, umregime de liberdade pessoal e de justia social, fundado no respeito aos direitosessenciais do homem.

    Na realidade, O Pacto de So Jos da Costa Rica constitui instrumentonormativo destinado a desempenhar um papel de extremo relevo no mbito dosistema interamericano de proteo aos direitos bsicos da pessoa humana,qualificando-se, sob tal perspectiva, como pea complementar no processo detutela das liberdades pblicas fundamentais.

    (...) A problematizao da liberdade individual na sociedade contempornea nopode prescindir, em consequncia, de um dado axiolgico essencial: o valor ticofundamental da pessoa humana (STF, HC 87.585/TO, Tribunal Pleno, rel. Min.Marco Aurlio, j. 3-2-2008, DJe 118, de 26-6-2009, voto-vista do Min. Celso deMello).

    No plano dos tratados e convenes internacionais, aprovados e promulgadospelo Estado brasileiro, conferido tratamento diferenciado ao trfico ilcito deentorpecentes que se caracterize pelo seu menor potencial ofensivo. Tratamentodiferenciado, esse, para possibilitar alternativas ao encarceramento. o caso daConveno Contra o Trfico Ilcito de Entorpecentes e de SubstnciasPsicotrpicas, incorporada ao direito interno pelo Decreto 154, de 26 de junho de1991. Norma supralegal de hierarquia intermediria, portanto, que autoriza cadaEstado soberano a adotar norma comum interna que viabilize a aplicao da penasubstitutiva (a restritiva de direitos) no aludido crime de trfico ilcito deentorpecentes (STF, HC 97.256/RS, Tribunal Pleno, rel. Min. Carlos Britto, j. 1-9-2010, DJe 247, de 16-12-2010).

    Sobre o mesmo tema, consultar: STF, RE 466.343/SP, Tribunal Pleno, rel. Min.Cesar Peluso, j. 2-12-2008, DJe 104, de 5-6-2009, RTJ 210/745; STF, RE80.004/SE, Tribunal Pleno, rel. Min. Xavier de Albuquerque, j. 1-6-1977, DJ de29-12-1977, p. 9.433, RTJ 83/809.

    10. Regras sobre proteo a direitos humanos

    Em relao aos tratados e convenes a que o Brasil se vincular, as regras queversem sobre proteo a direitos humanos ingressam no ordenamento jurdico brasileiro

    48

  • com fora de norma Constitucional.A respeito, dispe o art. 5, 3, da CF, que os tratados e convenes internacionais

    sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, emdois turnos, por trs quintos dos votos dos respectivos membros, sero equivalentes semendas constitucionais.

    Jurisprudncia

    O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanossubscritos pelo Brasil torna inaplicvel a legislao infraconstitucional com eleconflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adeso (STF, RE 349.703/RS,Tribunal Pleno, rel. Min. Carlos Britto, j. 3-12-2008, DJe 104, de 5-6-2009).

    A Constituio do Brasil e as convenes internacionais de proteo aosdireitos humanos: prevalncia da Constituio que afasta a aplicabilidade dasclusulas convencionais antinmicas. 1. Quando a questo no estgio aindaprimitivo de centralizao e efetividade da ordem jurdica internacional de serresolvida sob a perspectiva do juiz nacional que, rgo do Estado, deriva daConstituio sua prpria autoridade jurisdicional no pode ele buscar, senonessa Constituio mesma, o critrio da soluo de eventuais antinomias entrenormas internas e normas internacionais; o que bastante a firmar a supremaciasobre as ltimas da Constituio, ainda quando esta eventualmente atribua aostratados a prevalncia no conflito: mesmo nessa hiptese, a primazia derivar daConstituio e no de uma apriorstica fora intrnseca da conveno internacional.2. Assim como no o afirma em relao s leis, a Constituio no precisou dizer-se sobreposta aos tratados: a hierarquia est nsita em preceitos inequvocos seus,como os que submetem a aprovao e a promulgao das convenes ao processolegislativo ditado pela Constituio e menos exigente que o das emendas a ela eaquele que, em consequncia, explicitamente admite o controle daconstitucionalidade dos tratados (CF, art. 102, III, b) (STF, RHC 79.785/RJ,Tribunal Pleno, rel. Min. Seplveda Pertence, j. 29-3-2000, DJ de 22-11-2002, p.57, RTJ 183/1.010).

    11. Crimes de responsabilidade praticados pelo Presidente da Repblica,Ministros de Estado e do Supremo Tribunal Federal

    Os artigos indicados no inc. II do art. 1 do CPP se referem Constituio Federal de1937.

    Na Constituio Federal vigente, a correspondncia encontrada nos arts. 50, capute 2, 52, I, II, e pargrafo nico, 85, 86, 1, II, e 102, I, b.

    49

  • Nos precisos termos do art. 85 da CF, so crimes de responsabilidade os atos doPresidente da Repblica que atentem contra a Constituio Federal e, especialmente,contra: I a existncia da Unio; II o livre-exerccio do Poder Legislativo, do PoderJudicirio, do Ministrio Pblico e dos Poderes constitucionais das unidades daFederao; III o exerccio dos direitos polticos, individuais e sociais; IV a seguranainterna do Pas; V a probidade na administrao; VI a lei oramentria; VII ocumprimento das leis e das decises judiciais. E acrescenta o pargrafo nico: Essescrimes sero definidos em lei especial, que estabelecer as normas de processo ejulgamento.

    A Lei n. 1.079/50 define crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo,com referncia expressa, dentre outros, ao Presidente da Repblica, aos Ministros deEstado e aos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

    O julgamento dos crimes de responsabilidade se submete jurisdio poltica levadaa efeito pelo Poder Legislativo, o que configura exceo ao princpio segundo o qual asinfraes praticadas no territrio nacional devem ser julgadas pelo Poder Judiciriolocal.

    12. Imunidades parlamentares

    As imunidades parlamentares se dividem em: 1) imunidade absoluta, material ou deinviolabilidade; e 2) imunidade relativa, formal ou processual.

    13. Imunidade absoluta

    Da imunidade absoluta ou material cuida o art. 53, caput, da CF, segundo o qual OsDeputados e Senadores so inviolveis, civil e penalmente, por quaisquer de suasopinies, palavras e votos.

    A imunidade absoluta irrenuncivel (STF, Inq 2.424/RJ, Tribunal Pleno, rel. Min.Cezar Peluso, j. 26-11-2008, DJe 55, de 26-3-2010) e tem natureza jurdica de causa deexcluso da tipicidade. Nos termos em que originalmente concebida, a garantia deimunidade no deve ser confundida com impunidade.

    Ao contrrio do que a realidade prtica muitas vezes demonstra, no plano do ideal aimunidade absoluta tem por escopo assegurar ao mximo a liberdade de expressoparlamentar, servindo como garantia de eficincia e integridade do Poder Legislativo, eno como blindagem pessoal de parlamentares.

    A imunidade absoluta acompanha o parlamentar desde a diplomao interpretaoque se extrai do art. 53, 1, da CF at o trmino do mandato, e bem por isso, mesmodepois de expirado o lapso da legislatura, no ser possvel a instaurao de inquritopolicial/processo criminal por expresses utilizadas durante o perodo de imunidade.

    50

  • Ainda que externadas fora do Congresso Nacional e, portanto, do exerccio direto daatividade parlamentar, as expresses que possam justificar imputao penal estaroacobertadas pela imunidade material se guardarem relao com referida atividadepblica.

    Jurisprudncia

    A imunidade parlamentar material s protege o congressista nos atos, palavras,opinies e votos proferidos no exerccio do ofcio congressual. So passveisdessa tutela jurdico-constitucional apenas os comportamentos parlamentares cujaprtica seja imputvel ao exerccio do mandato legislativo. A garantia da imunidadematerial estende-se ao desempenho das funes de representante do PoderLegislativo, qualquer que seja o mbito, parlamentar ou extraparlamentar, dessaatuao, desde que exercida ratione muneris (STF, Inq 510/DF, Tribunal Pleno,rel. Min. Celso de Mello, j. 1-2-1991, DJ de 19-4-2001, p. 4581, RTJ 135/509).Estando as palavras circunscritas ao exerccio do mandato, muito emboraveiculadas pela imprensa, surge o bice ao recebimento da queixa-crime,consubstanciado na imunidade parlamentar, tal como prevista no artigo 53 daConstituio Federal os deputados e senadores so inviolveis, civil epenalmente, por quaisquer de suas opinies palavras e votos (STF, Inq 2.253/DF, -Tribunal Pleno, rel. Min. Marco Aurlio, j. 19-12-2005, DJ de 24-2-2006, p. 6).

    A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art.53, caput) que representa um instrumento vital destinado a viabilizar o exerccioindependente do mandato representativo somente protege o membro doCongresso Nacional, qualquer que seja o mbito espacial (locus) em que esteexera a liberdade de opinio (ainda que fora do recinto da prpria Casa legislativa),nas hipteses especficas em que as suas manifestaes guardem conexo com odesempenho da funo legislativa (prtica in officio) ou tenham sido proferidas emrazo dela (prtica propter officium), eis que a superveniente promulgao da EC35/2001 no ampliou, em sede penal, a abrangncia tutelar da clusula dainviolabilidade. A prerrogativa indisponvel da imunidade material que constituigarantia inerente ao desempenho da funo parlamentar (no traduzindo, por issomesmo, qualquer privilgio de ordem pessoal) no se estende a palavras, nem amanifestaes do congressista, que se revelem estranhas ao exerccio, por ele, domandato legislativo. A clusula constitucional da inviolabilidade (CF, art. 53,caput), para legitimamente proteger o parlamentar, supe a existncia donecessrio nexo de implicao recproca entre as declaraes moralmenteofensivas, de um lado, e a prtica inerente ao ofcio congressional, de outro (STF,Inq 1.024 QO/PR, Tribunal Pleno, rel. Min. Celso de Mello, j. 21-11-2011, DJ de

    51

  • 4-3-2005, p. 11, RTJ 193/459).A imunidade parlamentar material, que confere inviolabilidade, na esfera civil e

    penal, a opinies, palavras e votos manifestados pelo congressista (CF, art. 53,caput), incide de forma absoluta quanto s declaraes proferidas no recinto doParlamento. Os atos praticados em local distinto escapam proteo absoluta daimunidade, que abarca apenas manifestaes que guardem pertinncia, por um nexode causalidade, com o desempenho das funes do mandato parlamentar (STF, RE299.109 AgR/RJ, 1 T., rel. Min. Luiz Fux, j. 3-5-2011, DJe 104, de 1-6-2011).

    14. Imunidades relativas

    As imunidades relativas, formais ou processuais, esto reguladas no art. 53 da CF.

    Com o advento da Emenda Constitucional n. 35, de 20/12/2001, que deu nova redao aoart. 53 da Constituio Federal de 5/10/1988, os Deputados e Senadores j no gozam deimunidade processual, mas, apenas, de imunidade material, por suas opinies, palavras e votos,proferidos, obviamente, no exerccio do mandato ou em razo dele. Por crimes de outranatureza, respondem os parlamentares, perante esta Corte, agora sem necessidade de prvialicena da respectiva Casa Legislativa, como exigia o 1 do art. 53 da C.F., em sua redaooriginria (STF, Inq 1.710/SP, Tribunal Pleno, rel. Min. Sydney Sanches, j. 27-2-2002, DJ de28-6-2002, p. 88, RTJ 181/882).

    Vejamos:(a) da priso do parlamentar: Desde a expedio do diploma, os membros do

    Congresso Nacional no podero ser presos, salvo em flagrante de crime inafianvel.Nesse caso, os autos sero remetidos dentro de vinte e quatro horas Casa respectiva,para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a priso ( 2);

    (b) da instaurao de processo criminal contra parlamentar: Recebida a dennciacontra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido aps a diplomao, o SupremoTribunal Federal dar cincia Casa respectiva, que, por iniciativa de partido polticonela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poder, at a deciso final,sustar o andamento da ao ( 3);

    O pedido de sustao ser apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogvel dequarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora ( 4);

    A sustao do processo suspende a prescrio, enquanto durar o mandato ( 5).(c) do foro por prerrogativa de funo: Os Deputados e Senadores, desde a

    expedio do diploma, sero submetidos a julgamento perante o Supremo TribunalFederal ( 1);

    Visa beneficiar no a pessoa, mas o cargo ocupado (STF, HC 88.536/GO, 1 T., rel.Min. Marco Aurlio, j. 25-9-2007, DJe de 15-2-2008).

    (d) da prerrogativa para servir como testemunha: Os Deputados e Senadores no

    52

  • sero obrigados a testemunhar sobre informaes recebidas ou prestadas em razo doexerccio do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberaminformaes ( 6).

    Dentre outras autoridades listadas, os Senadores e os Deputados Federais seroinquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz, conforme regradisposta no art. 221, caput, do CPP, sendo certo que os presidentes do Senado Federal eda Cmara dos Deputados podero optar pela prestao de depoimento por escrito, casoem que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, ser-lhes-otransmitidas por ofcio (CPP, art. 221, 1).

    Em razo da imunidade de foro por prerrogativa de funo, deve ser julgado perante oSupremo Tribunal Federal o parlamentar acusado da prtica de crime doloso contra avida. A norma contida no art. 5, XXXVIII, da Constituio da Repblica, que garante ainstituio do jri, cede diante do disposto no art. 102, I, b, da Lei Maior, definidor dacompetncia do Supremo Tribunal Federal, dada a especialidade deste ltimo (STF, AP333/PB, Tribunal Pleno, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 5-12-2007, DJe 65, de 11-4-2008).

    A renncia ao cargo produz plenos efeitos no plano processual, o que implica adeclinao da competncia do Supremo Tribunal Federal para o juzo criminal deprimeiro grau (STF, AP 333/PB, Tribunal Pleno, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 5-12-2007, DJe 65, de 11-4-2008).

    Encerrado o mandato, cessa automaticamente a imunidade parlamentar.

    Jurisprudncia

    O instituto da imunidade parlamentar atua, no contexto normativo delineado pornossa Constituio, como condio e garantia de independncia do PoderLegislativo, seu real destinatrio, em face dos outros poderes do Estado. Estende-se ao congressista, embora no constitua uma prerrogativa de ordem subjetivadeste. Trata-se de prerrogativa de carter institucional, inerente ao PoderLegislativo, que s conferida ao parlamentar ratione muneris, em funo docargo e do mandato que exerce. por essa razo que no se reconhece aocongressista, em tema de imunidade parlamentar, a faculdade de a ela renunciar.Trata-se de garantia institucional deferida ao Congresso Nacional. O congressista,isoladamente considerado, no tem, sobre ela, qualquer poder de disposio. Oexerccio do mandato parlamentar recebeu expressiva tutela jurdica da ordemnormativa formalmente consubstanciada na Constituio Federal de 1988. Dentreas prerrogativas de carter poltico-institucional que inerem ao Poder Legislativo eaos que o integram, emerge, com inquestionvel relevo jurdico, o instituto daimunidade parlamentar, que se projeta em duas dimenses: a primeira, de ordem

    53

  • material, a consagrar a inviolabilidade dos membros do congresso Nacional, porsuas opinies, palavras e votos (imunidade parlamentar material), e a segunda, decarter formal (imunidade parlamentar formal), a gerar, de um lado, aimprocessabilidade dos parlamentares (...), e, de outro, o estado de relativaincoercibilidade pessoal dos congressistas (freedom from arrest), que s poderosofrer priso provisria ou cautelar numa nica e singular hiptese: situao deflagrncia em crime inafianvel. Dentro do contexto normativo delineado pelaConstituio, a garantia jurdico-institucional da imunidade parlamentar formal noobsta, observado o due process of law, a execuo de penas privativas da liberdadedefinitivamente impostas ao membro do Congresso Nacional. Precedentes: RTJ70/607 (STF, Inq 2.253/DF, Tribunal Pleno, rel. Min. Marco Aurlio, j. 19-12-2005, DJ de 24-2-2006, p. 6).

    Os membros do Congresso Nacional, pela condio peculiar de representantesdo povo ou dos Estados que ostentam, atraem a competncia jurisdicional doSupremo Tribunal Federal. O foro especial possui natureza intuitu funcionae,ligando-se ao cargo de Senador ou Deputado e no pessoa do parlamentar. No secuida de prerrogativa intuitu personae, vinculando-se ao cargo, ainda que ocupadointerinamente, razo pela qual se admite a sua perda ante o retorno do titular aoexerccio daquele. A diplomao do suplente no lhe estende automaticamente oregime poltico-jurdico dos congressistas, por constituir mera formalidadeanterior e essencial a possibilitar a posse interina ou definitiva no cargo na hiptesede licena do titular ou vacncia permanente (STF, Inq 2.453 AgR/MS, TribunalPleno, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 17-5-2007, DJe 47, de 29-6-2007).

    Incide a imunidade parlamentar prevista no art. 53 da Constituio quando asopinies expressadas por deputado estadual, supostamente ofensivas honra deterceiro, so pronunciadas em circunstncias relacionadas s atividades demandatrio poltico por ele exercidas (STF, RE 577.785 AgR/RJ, 1 T., rel. Min.Ricardo Lewandowski, j. 1-2-2011, DJe 034, de 21-2-2011).

    A licena prvia da sua Casa para a instaurao ou a sequncia de processo penalcontra os membros do Congresso Nacional, como exigida pelo texto originrio doart. 53, 1, da Constituio configurava condio de procedibilidade, instituto denatureza processual, a qual, enquanto no implementada, representava empecilho aoexerccio da jurisdio sobre o fato e acarretava, por conseguinte, a suspenso docurso da prescrio, conforme o primitivo art. 53, 2, da Lei Fundamental (STF,Inq 1.566 QO/AC, Tribunal Pleno, rel. Min. Seplveda Pertence, j. 18-2-2002, DJde 22-3-2002, p. 32, RTJ 182/80).

    Depois de cessado o exerccio da funo, no deve manter-se o foro porprerrogativa de funo, porque cessada a investidura a que essa prerrogativa inerente, deve esta cessar por no t-la estendido mais alm a prpria Constituio(STF, Inq 656 QO/AC, Tribunal Pleno, rel. Min. Moreira Alves, j. 25-8-1999, DJ de

    54

  • 31-10-2001, p. 6).No mesmo sentido: STF, RE 606.451 AgR-segundo/DF, 1 T., rel. Min. Luiz Fux,

    j. 23-3-2011, DJ 072, de 15-4-2001, RTJ 219/632; STF, AI 401.600/DF, 2 T., rel.Min. Celso de Mello, j. 1-2-2011; STF, Inq 2.295/MG, Tribunal Pleno, rel. Min.Seplveda Pertence, rel. p/ acrdo Min. Menezes Direito, j. 23-10-2008, DJe104, de 5-6-2009.

    15. Imunidades parlamentares durante o estado de stio

    As imunidades de Deputados ou Senadores subsistiro durante o estado de stio, spodendo ser suspensas mediante o voto de dois teros dos membros da Casa respectiva,nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejamincompatveis com a execuo da medida (CF, art. 53, 8).

    16. Imunidade de Deputados Estaduais

    O art. 27, 1, da CF, determina que so aplicveis aos Deputados Estaduais as regrasda Constituio Federal sobre imunidades, e nessa linha de orientao as ConstituiesEstaduais outorgam identidade de tratamento em relao a eles no que tange imunidadeabsoluta.

    17. Imunidade de vereadores

    Os vereadores tambm dispem de imunidade absoluta, e por isso so inviolveis porsuas opinies, palavras e votos, desde que tais expresses tenham sido proferidas noexerccio da atividade parlamentar e tenham relao direta com o desempenho domandato; desde que sejam indissociveis deste.

    18. Imunidade diplomtica/consular

    De forma central, em matria de imunidades imprescindvel analisar: a Convenode Viena sobre relaes diplomticas (18-4-1961), aprovada no mbito interno peloDecreto Legislativo n. 103/64, ratificada em 23 de fevereiro de 1965 e promulgada peloDecreto n. 56.435/65; e a Conveno de Viena sobre relaes consulares (24-4-1963),aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo n. 6/67, ratificada em 20 de abril de 1967,em vigor no Brasil desde 10 de junho de 1967 e promulgada pelo Decreto n. 61.078/67.

    Dispe o art. 31 da Conveno de Viena sobre relaes diplomticas que O agente

    55

  • diplomtico gozar da imunidade de jurisdio penal do Estado acreditado, mas essaimunidade no o isenta de responsabilizao perante a jurisdio de seu pas de origem.

    Diz ainda o art. 37 da mesma Conveno que 1. Os membros da famlia, de umagente diplomtico que com ele vivam gozaro dos privilgios e imunidadesmencionados nos artigos 29 a 36, desde que no sejam nacionais do Estado acreditado.2. Os membros do pessoal administrativo e tcnico da Misso, assim como os membrosde suas famlias que com eles vivam, desde que no sejam nacionais do Estadoacreditado nem nele tenham residncia permanente, gozaro dos privilgios eimunidades mencionados nos artigos 29 a 35, com a ressalva de que a imunidade dejurisdio civil e administrativa do Estado acreditado, mencionada no pargrafo 1 doartigo 31, no se estender aos atos por eles praticados fora do exerccio de suasfunes; gozaro tambm dos privilgios mencionados no pargrafo 1 do artigo 36; noque respeita aos objetos importados para a primeira instalao. 3. Os membros dopessoal de servio da Misso, que no sejam nacionais do Estado acreditado nem neletenham residncia permanente, gozaro de imunidades quanto aos atos praticados noexerccio de suas funes, de iseno de impostos e taxas sobre os salrios queperceberem pelos seus servios e da iseno prevista no artigo 33. 4. Os criadosparticulares dos membros da Misso, que no sejam nacionais do Estado acreditado nemnele tenham residncia permanente, esto isentos de impostos e taxas sobre os salriosque perceberem pelos seus servios. Nos demais casos, s gozaro de privilgios eimunidades na medida reconhecida pelo referido Estado. Todavia, o Estado acreditadodever exercer a sua jurisdio sobre tais pessoas de modo a no interferirdemasiadamente com o desempenho das funes da Misso.

    As prerrogativas e as imunidades diplomticas tm por finalidade permitir aosagentes diplomticos o exerccio pleno e sem restries dos deveres que lhes soinerentes, (...) sem os quais no poderiam livremente e com independncia exercer osseus misteres (VALERIO DE OLIVEIRA MAZZUOLI, Curso de direito internacionalpblico, 6. ed., So Paulo, Saraiva, 2012, p. 543).

    19. Renncia imunidade de agentes diplomticos

    O Estado estrangeiro pode renunciar imunidade de jurisdio dos seus agentesdiplomticos e das pessoas que gozem de imunidade nos termos do art. 37, conformeregula o art. 32 da Conveno de Viena sobre relaes diplomticas.

    Nos termos do art. 45 da referida Conveno, O Estado que envia poder renunciar,com relao a um membro da repartio consular, aos privilgios e imunidades previstosnos artigos 41, 43 e 44.

    20. Funcionrios e empregados consulares

    56

  • Nos moldes do que dispe o art. 43 da Conveno de Viena sobre relaesconsulares: Os funcionrios consulares e os empregados consulares no esto sujeitos jurisdio das autoridades judicirias e administrativas do Estado receptor pelos atosrealizados no exerccio das funes consulares.

    Em complemento, ver as regras ditadas pelo art. 37 da mesma Conveno.

    21. Processos de competncia da Justia Militar

    Compete Justia Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, noscrimes militares definidos em lei, e as aes judiciais contra atos disciplinaresmilitares, ressalvada a competncia do jri quando a vtima for civil, cabendo ao tribunalcompetente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduao daspraas (CF, art. 125, 4).

    A respeito desse tema, ver o art. 124 da CF e o Decreto-Lei n. 1.002/69 (Cdigo deProcesso Penal Militar).

    Jurisprudncia

    A doutrina clssica revela a virtude da sua justeza ao asseverar que o fromilitar no propriamente para os crimes dos militares, sim para os crimesmilitares; porque, no militar, h tambm o homem, o cidado, e os factosdelictuosos praticados nesta qualidade caem sob a alada da (...) comunho civil; ofro especial s para o crime que elle praticar como soldado, ut miles, na phrasedo jurisconsulto romano. Affrontaria o princpio da egualdade o arredar-se dajustia ordinria o processo e julgamento de crimes communs para uma jurisdicoespecial e de excepo (Constituio Federal de 1891, comentrios por JooBarbalho U. C., ed. Fac-similar, Braslia: Senado Federal Secretaria deDocumentao e Informao, 1992, p. 343, nota ao art. 77). Os militares, assimcomo as demais pessoas, tm a sua vida privada, familiar e conjugal, regidas pelasnormas do Direito Comum (HC n. 58.883/RJ, rel. Min. Soares Muoz). Essanecessria congruncia entre a definio legal do crime militar e as razes daexistncia da Justia Militar o critrio bsico, implcito na Constituio, aimpedir a subtrao arbitrria da Justia comum de delitos que no tenham conexocom a vida castrense (Recurso Extraordinrio n. 122.706, rel. Min. SeplvedaPertence) (STF, HC 103.812/SP, 1 T., rela. Mina. Crmen Lcia, rel. p/ o AcrdoMin. Luiz Fux, j. 29-11-2011, DJe 35, de 17-2-2012).

    O princpio da especialidade impede a incidncia do art. 366 do Cdigo deProcesso Penal comum, no caso dos autos. O art. 412 do Cdigo de Processo

    57

  • Penal Militar o regramento especfico do tema no mbito da Justia castrense.Somente a falta de um regramento especfico em sentido contrrio quepossibilitaria a aplicao da legislao comum. Impossibilidade de se mesclar oregime processual penal comum e o regime processual penal especificamentemilitar, mediante a seleo das partes mais benficas de cada um deles, pena deincidncia em postura hermenutica tipificadora de hibridismo ou promiscuidaderegratria incompatvel com o princpio da especialidade das leis (STF, HC105.925/SP, 2 T., rel. Min. Carlos Britto, j. 5-4-2011, DJe 189, de 3-10-2011).

    No mesmo sentido: STF, HC 86.854/SP, 1 T., rel. Min. Carlos Britto, j. 14-3-2006, DJ de 2-3-2007, p. 38; STF, HC 91.225/RJ, 2 T., rel. Min. Eros Grau, j. 19-6-2007, DJe 077, de 10-8-2007.

    22. Processos de competncia da Justia Militar Federal

    Vezes h em que o julgamento ser de competncia da Justia Militar Federal,conforme decorre do disposto no art. 82, 1, do Cdigo de Processo Penal Militar,segundo o qual o foro militar se estender aos militares da reserva, aos reformados eaos civis, nos crimes contra a segurana nacional ou contra as instituies militares,como tais definidas em lei.

    23. Crimes contra a segurana nacional

    O Tribunal de Segurana Nacional que era previsto no art. 122, n. 17, da ConstituioFederal de 1937, foi extinto pela Lei Constitucional n. 14/45.

    Os crimes contra a segurana nacional regulados na Lei n. 7.170/83 devem serjulgados, em regra, pela Justia Federal Comum, conforme decorre do art. 109, IV, daCF.

    24. Tribunal de exceo

    No haver juzo ou tribunal de exceo, determina o art. 5, XXXVII, da CF.

    25. Processos por crimes de imprensa

    No dia 30 de abril de 2009, quando do julgamento da ADPF 130/DF (Arguio deDescumprimento de Preceito Fundamental), de que foi relator o Min. Carlos AyresBritto, o Plenrio do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, reconheceu que

    58

  • todo o conjunto de dispositivos da Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/67) no foirecepcionado pela vigente Constituio Federal.

    Desde ento, conforme anotado nas linhas conclusivas do julgado, Aplicam-se asnormas da legislao comum, notadamente o Cdigo Civil, o Cdigo Penal, o Cdigo deProcesso Civil e o Cdigo de Processo Penal s causas decorrentes das relaes deimprensa.

    No referido acrdo, ficou consignado que A plena liberdade de imprensa umpatrimnio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado de evoluo poltico-cultural de todo um povo. Pelo seu reconhecido condo de vitalizar por muitos modos aConstituio, tirando-a mais vezes do papel, a Imprensa passa a manter com ademocracia a mais entranhada relao de mtua dependncia ou retroalimentao. Assimvisualizada como verdadeira irm siamesa da democracia, a imprensa passa a desfrutar deuma liberdade de atuao ainda maior que a liberdade de pensamento, de informao e deexpresso dos indivduos em si mesmos considerados. O 5 do art. 220 apresenta-secomo norma constitucional de concretizao de um pluralismo finalmentecompreendido como fundamento das sociedades autenticamente democrticas; isto , opluralismo como a virtude democrtica da respeitosa convivncia dos contrrios. Aimprensa livre , ela mesma, plural, devido a que so constitucionalmente proibidas aoligopolizao e a monopolizao do setor ( 5 do art. 220 da CF). A proibio domonoplio e do oligoplio como novo e autnomo fator de conteno de abusos dochamado poder social da imprensa.

    Jurisprudncia

    10. No recepo em bloco da Lei 5.250 pela nova ordem constitucional. 10.1.bice lgico confeco de uma lei de imprensa que se orne de compleioestatutria ou orgnica. A prpria Constituio, quando o quis, convocou olegislador de segundo escalo para o aporte regratrio da parte restante de seusdispositivos (art. 29, art. 93 e 5 do art. 128). So irregulamentveis os bens depersonalidade que se pem como o prprio contedo ou substrato da liberdade deinformao jornalstica, por se tratar de bens jurdicos que tm na prpriainterdio da prvia interferncia do Estado o seu modo natural, cabal eininterrupto de incidir. Vontade normativa que, em tema elementarmente deimprensa, surge e se exaure no prprio texto da Lei Suprema. 10.2.Incompatibilidade material insupervel entre a Lei n. 5.250/67 e a Constituio de1988. Impossibilidade de conciliao que, sobre ser do tipo material ou desubstncia (vertical), contamina toda a Lei de Imprensa: a) quanto ao seu entrelacede comandos, a servio da prestidigitadora lgica de que para cada regra geralafirmativa da liberdade aberto um leque de excees que praticamente tudo

    59

  • desfaz; b) quanto ao seu inescondvel efeito prtico de ir alm de um simplesprojeto de governo para alcanar a realizao de um projeto de poder, este a seeternizar no tempo e a sufocar todo pensamento crtico no Pas. 10.3. So de todoimprestveis as tentativas de conciliao hermenutica da Lei 5.250/67 com aConstituio, seja mediante expurgo puro e simples de destacados dispositivos dalei, seja mediante o emprego dessa refinada tcnica de controle deconstitucionalidade que atende pelo nome de interpretao conforme aConstituio. A tcnica da interpretao conforme no pode artificializar ou forara descontaminao da parte restante do diploma legal interpretado, pena dedescabido incursionamento do intrprete em legiferao por conta prpria.Inapartabilidade de contedo, de fins e de vis semntico (linhas e entrelinhas) dotexto interpretado. Caso-limite de interpretao necessariamente conglobante oupor arrastamento teleolgico, a pr-excluir do intrprete/aplicador do Direitoqualquer possibilidade da declarao de inconstitucionalidade apenas dedeterminados dispositivos da lei sindicada, mas permanecendo inclume uma partesobejante que j no tem significado autnomo. No se muda, a golpes deinterpretao, nem a inextricabilidade de comandos nem as finalidades da normainterpretada. Impossibilidade de se preservar, aps artificiosa hermenutica dedepurao, a coerncia ou o equilbrio interno de uma lei (a Lei federal n.5.250/67) que foi ideologicamente concebida e normativamente apetrechada paraoperar em bloco ou como um todo pro indiviso (STF, ADPF 130/DF, TribunalPleno, rel. Min. Carlos Britto, j. 30-4-2009, DJe 208, de 6-11-2009; RTJ 213/20).

    26. Aplicao subsidiria do CPP

    O pargrafo nico do art. 1 determina a aplicao subsidiria das regras dispostas noCPP quando se tratar de processo de competncia do tribunal especial a que se refereseu inc. IV e de processos por crime de imprensa (inc. V).

    Embora inaplicvel a determinao sob certo enfoque, visto que o art. 122, n. 17, daConstituio Federal de 1937, no encontra correspondncia na atual Carta Magna, eobservado que o Plenrio do Supremo Tribunal Federal decidiu que a Lei de Imprensa(Lei n. 5.250/67) no foi recepcionada pela CF/88 (ADPF 130/DF, rel. Min. CarlosAyres Britto), certo que diante de outras situaes a aplicao subsidiria das regras doCPP de rigor, como exemplo a lembrana expressamente apontada no art. 65 da Lein. 5.010/66 (Organiza a Justia Federal de primeira instncia); no art. 92 da Lei n.9.099/95 (Dispe sobre os Juizados Especiais Cveis e Criminais); no art. 17-A da Lei n.9.613/98 (Crimes de Lavagem de Dinheiro); no art. 188 da Lei n. 11.101/2005 (Regulaa recuperao judicial, a extrajudicial e a falncia do empresrio e da sociedadeempresria) e tambm no art. 48 da Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006).

    60

  • Jurisprudncia

    Extradio: Aplica-se ao processo de extradio o disposto no artigo 266 doCdigo de Processo Penal a constituio de defensor independe de instrumentode mandato, se o acusado o indicar por ocasio do interrogatrio (STF, Ext 951/IT,Tribunal Pleno, rel. Min. Marco Aurlio, j. 1-7-2005, DJ de 9-9-2005, p. 34).

    Lei de Drogas: Ao tratar da fase instrutria do rito previsto para a apurao doscrimes de txicos, o artigo 57 da Lei 11.343/2006 no descreveu a forma como asinquiries de testemunhas devem ser feitas. Assim, nos termos do artigo 48 da Leide Drogas, inexistindo disposio especfica na legislao especial acerca doprocedimento a ser seguido na tomada de depoimentos das testemunhas, o Cdigode Processo Penal deve ser aplicado subsidiariamente quanto ao ponto (STJ, HC143.968/PE, 5 T., rel. Min. Jorge Mussi, j. 27-9-2011, DJe de 3-11-2011).

    Lei de Execuo Penal: Ao agravo do art. 197 da LEP aplicam-se asdisposies do CPP referentes ao recurso crime em sentido estrito (STJ, REsp292.899/BA, 5 T., rel. Min. Felix Fischer, j. 24-9-2002, DJ de 21-10-2002, p.382).

    O trmite do recurso de agravo em execuo segue o rito do recurso em sentidoestrito, e deve o seu julgamento ser realizado por um rgo colegiado, ex vi os arts.609 e seguintes do CPP (STJ, HC 21.263/RJ, 5 T., rel. Min. Felix Fischer, j. 5-11-2002, DJ de 16-12-2002, p. 352).

    No mesmo sentido: STJ, REsp 171.301/DF, 6 T., rel. Min. Vicente Leal, j. 29-6-2000, DJ de 4-12-2000, p. 111, LEXSTJ 140/378.

    Lei n. 8.038/90: A Lei 8.038/1990 especial em relao ao Cdigo deProcesso Penal, alterado pela Lei 11.719/2008. Por conseguinte, as disposies doCPP aplicam-se aos feitos sujeitos ao procedimento previsto na Lei 8.038/1990apenas subsidiariamente, somente no que for aplicvel ou no que couber (STF,AP 470 QO8/MG, Tribunal Pleno, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 7-10-2010, DJe80, de 2-5-2011).

    Juizados Especiais Criminais: As normas gerais do Cdigo de ProcessoPenal somente tero aplicao subsidiria nos pontos em que no se mostraremincompatveis com o que dispe a Lei n. 9.099/95 (art. 92), pois, havendoantinomia entre a legislao processual penal comum (lex generalis) e o Estatutodos Juizados Especiais (lex specialis), devero prevalecer as regras constantesdeste ltimo diploma legislativo (Lei n. 9.099/95), em face das diretrizes fundadasno critrio da especialidade. As regras consubstanciadas nos arts. 600 e 601 doCPP, no ponto em que dispem sobre a oportunidade do oferecimento das razesde apelao, so inaplicveis ao procedimento recursal instaurado com fundamentona Lei n. 9.099/95 (art. 82, 1). que, na perspectiva do Estatuto dos JuizadosEspeciais, no basta parte, em sede penal, somente manifestar a inteno de

    61

  • recorrer. Mais do que isso, impe-se-lhe o nus de produzir, dentro do prazo legale juntamente com a petio recursal, as razes justificadoras da pretendida reformada sentena que impugna (STF, HC 79.843/MG, 2 T., rel. Min. Celso de Mello, j.30-5-2000, DJ de 30-6-2000, p. 41).

    A falta de previso legal especfica para o processamento da ao revisionalperante o Colegiado Recursal no impede seu ajuizamento, cabendo espcie autilizao subsidiria dos ditames previstos no Cdigo de Processo Penal (STJ,CC 47.718/RS, Terceira Seo, rela. Mina. Jane Silva, j. 13-8-2008, DJe de 26-8-2008).

    Estatuto da Criana e do Adolescente: Segundo o entendimento desteTribunal Superior, o art. 399, 2, do Cdigo de Processo Penal, no se coadunacom o rito do Estatuto da Criana e do Adolescente, que, no obstante indique aaplicao subsidiria das regras gerais previstas na lei processual, determina ofracionamento do procedimento de apurao de ato infracional em vriasaudincias, sem que haja qualquer meno ao princpio da identidade fsica do juiz(HC 162.996/DF, 5 T., rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14-2-2011) (STJ, HC171.213/DF, 5 T., rela. Mina. Laurita Vaz, j. 17-5-2011, DJe de 1-6-2011).

    No mesmo sentido: STJ, HC 164.352/DF, 5 T., rel. Min. Gilson Dipp, j. 19-10-2010, DJe de 3-11-2010.

    Cdigo de Processo Penal Militar: O defensor constitudo ser intimado dosatos processuais via Dirio da Justia, enquanto o nomeado ser intimadopessoalmente, nos termos do art. 370, 1 e 4, do CPP, regra aplicvelsubsidiariamente ao processo penal militar (STJ, HC 94.277/RS, 5 T., rel. Min.Jorge Mussi, j. 23-9-2008, DJe de 28-10-2008).

    Muito embora no haja na legislao castrense a previso de oposio deembargos declaratrios contra v. acrdo proferido em sede de apelao porTribunal de Justia no exerccio de jurisdio militar, pacfico seu cabimento,tanto pela doutrina, como pela jurisprudncia, observado, contudo, quanto ao prazo,o disposto no art. 619 do Cdigo de Processo Penal, tendo em vista o queestabelece o art. 3, a do CPPM, desde que no regulamentado de forma diversapelo respectivo regimento interno do Tribunal (STJ, AgRg no REsp 927.149/SE,5 T., rel. Min. Felix Fischer, j. 27-9-2007, DJ de 5-11-2007, p. 361).

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se- desde logo, sem prejuzo davalidade dos atos realizados sob a vigncia da lei anterior.

    27. Vacatio legis e vigncia

    As leis devem ser durveis, mas no imutveis. Promulgada e publicada, em regra alei ter vigncia por prazo indeterminado, exceto quando se tratar de lei excepcional

    62

  • (editada para atender a particularidades do momento, de maneira que, cessada a situaoextraordinria que legitimou sua edio, cessa automaticamente a vigncia) outemporria (que j traz em seu texto as datas de incio e trmino de sua vigncia).

    Algumas leis entram em vigor na data de sua publicao, se assim dispuseremexpressamente, enquanto outras devem aguardar certo tempo para entrar em vigor;tempo que se reputa necessrio para que os cidados conheam seu texto, cumprindolembrar, nesse passo, que ningum pode se escusar de cumprir a lei alegando que no aconhece (art. 3 do Decreto-Lei n. 4.657/42).

    Denomina-se vacatio legis o perodo que vai da publicao ao incio da vigncia dalei. Durante a vacatio legis ensinou GOFREDO TELLES JNIOR , a lei est publicada epronta. Mas no lei vigente. No decurso da vacncia, continua em vigor a lei antiga,isto , a lei que ser substituda pela lei que aguarda o fim da vacatio legis. Enquanto alei nova no estiver em vigor, a lei antiga regula a matria que a lei nova ir tratar(Iniciao na cincia do direito, So Paulo, Saraiva, 2001, p. 197).

    Conforme o art. 1, caput, da Lei de Introduo s Normas do Direito Brasileiro(Decreto-Lei n. 4.657/42), Salvo disposio contrria, a lei comea a vigorar em todoo pas quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada, e acrescenta o 1 dodispositivo invocado que Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira,quando admitida, se inicia trs meses depois de oficialmente publicada.

    28. Revogao

    No se destinando vigncia temporria, a lei estender sua vigncia at que outra amodifique ou revogue (art. 2, caput, do Decreto-Lei n. 4.657/42).

    A lei perder sua fora impositiva e, portanto, deixar de ser aplicada, quando ocorrersua revogao, que pode ser expressa ou tcita.

    A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com elaincompatvel ou quando regule inteiramente a matria de que tratava a lei anterior (art. 2, 1,do Decreto-Lei n. 4.657/42).

    Fala-se em revogao expressa quando a lei posterior, dita revogadora, dispeexpressamente a respeito da revogao da anterior.

    Ocorrer revogao tcita quando a lei nova regular a matria tratada na lei antiga,impondo, portanto, nova disciplina.

    A revogao pode ser total ou parcial. Na primeira hiptese, denomina-se ab-rogao; na segunda, derrogao.

    29. Repristinao

    63

  • Revogada a lei revogadora, possvel que aquela (a anteriormente revogada) tenharestaurada sua vigncia?

    Conforme dispe o art. 2, 3, da Lei de Introduo s Normas do DireitoBrasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/42): Salvo disposio em contrrio, a lei revogadano se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigncia.

    Disso se extrai que, em regra, no haver repristinao. Esse fenmeno jurdico sir ocorrer se e quando houver disposio expressa nesse sentido.

    30. Princpio tempus regit actum e princpio da incidncia imediata

    possvel que a persecuo penal em juzo que se materializa em um processo seja iniciada sob a gide de determinada lei que trate do procedimento a ser observado e,no seu curso, entre em vigor outra lei dispondo da mesma matria, o que pode sugerir,de incio, a possibilidade de conflito de leis no tempo.

    O art. 2 do CPP adota o princpio tempus regit actum, segundo o qual (1) sovlidos os atos processuais anteriormente praticados, sob a gide da lei antiga, e (2) anova lei tem incidncia imediata, de maneira que os atos praticados a partir de suavigncia devem observar suas regras tipificadas, sob pena de nulidade.

    Dessa forma, correto afirmar que do princpio tempus regit actum decorre oprincpio da incidncia imediata.

    No h falar, por aqui, na incidncia dos princpios da retroatividade benfica ou dairretroatividade da lei penal mais severa, de envergadura Constitucional (CF, art. 5,XL), visto que a hiptese tratada no versa sobre lei penal, mas sobre lei processualpenal.

    A norma eminentemente processual no tem efeito retroativo; no alcana os atos jpraticados sob a gide da lei processual antiga, revogada. Presta-se, validamente, pararegular o presente e o futuro. Alcana, em regra, apenas os atos processuais pendentesde realizao a contar do incio de sua vigncia.

    A regularidade do ato processual se subordina lei em cuja vigncia foi praticado.Como ensina ALBERTO M. BINDER, o princpio garantista fundamental que aqui se

    aplica consiste na irretroatividade da lei processual penal (Introduccin al derechoprocesal penal, 2. ed., 5. reimp., Buenos Aires, Ad-Hoc, 2009, p. 134).

    Jurisprudncia

    A lei processual possui aplicabilidade imediata, nos termos do artigo 2 doCPP (STF, RHC 115.563/MT, 1 T., rel. Min. Luiz Fux, j. 11-3-2014, DJe 062, de28-3-2014).

    64

  • Nos termos do art. 2 do Cdigo de Processo Penal, a lei processual penal temeficcia imediata, preservando-se os atos praticados anteriormente sua vigncia,porque vigora, no processo penal, o princpio tempus regit actum, segundo o qualso plenamente vlidos os atos processuais praticados sob a vigncia de leianterior, uma vez que as normas processuais penais no possuem efeito retroativo(STF, HC 109.295/SP, 2 T., rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 14-2-2012, DJe 46,de 6-3-2012).

    No processo penal vige o princpio tempus regit actum, segundo o qual a leirege os fatos praticados durante a sua vigncia (STF, HC 97.313/GO, 2 T., rela.Mina. Ellen Gracie, j. 29-9-2009, DJe 195, de 16-10-2009).

    A norma processual penal aplica-se de imediato, incidindo sobre os processosfuturos e em curso, mesmo que tenham por objeto crimes pretritos (STF, RHC108.070/DF, 1 T., rela. Mina. Rosa Weber, j. 4-9-2012, DJe 196, de 5-10-2012).

    Nos termos do art. 2 do Cdigo de Processo Penal, a lei adjetiva penal temeficcia imediata, preservando-se os atos praticados anteriormente sua vigncia.Isso porque vigora no processo penal o princpio tempus regit actum, segundo oqual so plenamente vlidos os atos processuais praticados sob a vigncia de leianterior, uma vez que as normas processuais penais no possuem efeito retroativo.A supervenincia de lei processual regulando de modo diverso um determinadotema no enseja a nulidade dos atos processuais j realizados sob a vigncia da leianterior (STJ, HC 166.769/SE, 6 T., rel. Min. Sebastio Reis Jnior, j. 6-8-2013,DJe de 15-8-2013).

    As leis processuais so aplicadas de imediato, desde a sua vigncia, respeitadosos atos realizados sob o imprio da legislao anterior, nos termos do artigo 2 doCdigo de Processo Penal (STJ, HC 262.209/PA, 5 T., rel. Min. Jorge Mussi, j.24-4-2014, DJe de 5-5-2014).

    No mesmo sentido: STF, AI 658.047 AgR-ED/GO, 1 T., rel. Min. Dias Toffoli, j.7-6-2011, DJe 172, de 8-9-2011; STF, HC 104.075 ED/SE, 1 T., rel. p/ o AcrdoMin. Luiz Fux, j. 27-9-2011, DJe 195, de 10-10-2011; STF, RHC 88.512/SP, 2 T.,rel. Min. Cezar Peluso, j. 9-3-2010, DJe 71, de 23-4-2010; STF, ARE 644.850ED/DF, 2 T., rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18-10-2011, DJe 210, de 4-11-2011;STF, RHC 120.468/SP, 2 T., rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 11-3-2014, DJe059, de 26-3-2014; STJ, AgRg no Ag 1.420.725/SC, 5 T., rela. Mina. ReginaHelena Costa, j. 8-5-2014, DJe de 14-5-2014.

    31. Norma de natureza mista

    Em EDUARDO J. COUTURE, aprendemos que a natureza processual de uma lei nodepende do corpo de disposies em que esteja inserida, mas sim de seu contedo

    65

  • prprio (Interpretao das leis processuais, traduo de Gilda Maciel Corra MeyerRussomano, 4. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2001, p. 36).

    Conforme VICENZO MANZINI, estar uma norma compreendida no Cdigo de ProcessoPenal ou no Cdigo Penal no basta para qualific-la, respectivamente, como norma dedireito processual ou de direito material (Tratado de derecho procesal penal, BuenosAires, Ediciones Jurdicas Europa-Amrica, 1951, t. I, p. 108, traduo do italiano para oespanhol de Santiago Sents Melendo e Marino Ayerra Redn).

    Muito embora irretroativa por determinao legal, algumas vezes a norma processualtem efeito ou consequncia penal, da se afirmar sua natureza mista. o que ocorre, porexemplo, com as regras sobre legitimao ativa e representao do ofendido.

    Imagine-se hiptese em que, diante de delito de ao penal pblica incondicionada, oMinistrio Pblico oferea denncia, que recebida, e no curso do processo respectivoentre em vigor lei nova, dispondo que o crime imputado passou a ser de natureza pblicacondicionada representao do ofendido.

    Muito embora a representao seja instituto de natureza processual penal, porquantocondio de procedibilidade ou perseguibilidade nas hipteses em que a lei exige essamanifestao positiva de vontade, sua ausncia tem consequncia de natureza penal, vistoque termina por acarretar a extino da punibilidade em razo da decadncia (CPP, art.38; CP, art. 107, IV). Inegvel, portanto, a natureza mista da norma que tratar a respeito,da incidir, in casu, os princpios da ultra-atividade e da retroatividade benfica (CF, art.5, XL).

    Se a regra processual, embora de natureza mista, tiver consequncias mais severas,aplicvel ser o princpio da irretroatividade, por fora do mesmo comandoConstitucional acima invocado.

    Jurisprudncia

    A lei nova, que transforma a ao pblica incondicionada em ao penalcondicionada representao do ofendido, gera situao de inquestionvelbenefcio em favor do ru, pois impede, quando ausente a delao postulatria davtima, tanto a instaurao da persecutio criminis in judicio quanto oprosseguimento da ao penal anteriormente ajuizada (STF, Inq 1.055 QO/AM,Tribunal Pleno, rel. Min. Celso de Mello, j. 24-4-1996, DJ de 24-5-1996, p.17.412, RTJ 162/483).

    As prescries que consagram medidas despenalizadoras qualificam-se comonormas penais benficas, necessariamente impulsionadas, quanto a suaaplicabilidade, pelo princpio constitucional que impe lex mitior umainsuprimvel carga de retroatividade virtual e, tambm, de incidncia imediata(STF, Inq 1.055 QO/AM, Tribunal Pleno, rel. Min. Celso de Mello, j. 24-4-1996,

    66

  • DJ de 24-5-1996, p. 17.412, RTJ 162/483).Ao alcanarem, de forma imediata, ou no, a liberdade do ru, ganham

    contornos penais suficientes a atrair a observncia imperativa do disposto no incisoXL do rol das garantias constitucionais a lei penal no retroagir, salvo parabeneficiar o ru (STF, HC 73.837/GO, 2 T., rel. Min. Marco Aurlio, j. 11-6-1996, DJ de 6-9-1996, p. 31.854).

    No mesmo sentido: STF, HC 74.334/RJ, 1 T., rel. Min. Sydney Sanches, j. 18-2-1997, DJ de 29-8-1997, p. 40.216; STF, HC 75.763/SP, 1 T., rel. Min. MoreiraAlves, j. 14-10-1997, DJ de 21-11-1997, p. 60.588.

    Art. 3 A lei processual penal admitir interpretao extensiva e aplicaoanalgica, bem como o suplemento dos princpios gerais de direito.

    32. Interpretao da lei

    Interpretar buscar definir o verdadeiro significado da norma jurdica.No dizer de CARLOS MAXIMILIANO: explicar, esclarecer; dar o significado de

    vocbulo, atitude ou gesto; reproduzir por outras palavras um pensamento exteriorizado;mostrar o sentido verdadeiro de uma expresso; extrair, de frase, sentena ou norma,tudo o que na mesma se contm (Hermenutica e aplicao do direito, 18. ed., Rio deJaneiro, Forense, 2000, p. 329).

    O fundamento lgico da interpretao, segundo AFTALIN, est dado por laindeterminacin relativa de las normas generales. Toda norma general determinasiempre cierto mbito, pero deja siempre cierto mbito indeterminado. En virtud de estaindeterminacin que implica toda norma general se hace absolutamente necesaria unatarea de interpretacin, para dicidir si un caso concreto cae o no dentro del mbitoregulado por la norma (ENRIQUE R. AFTALIN, JOS VILANOVA e JULIO RAFFO,Introduccin al derecho, 3. ed., Buenos Aires, Abeledo-Perrot, 1999, p. 776), daafirmar JORGE A. CLARI OLMEDO que Interpretar es aclarar las dudas sobre la voluntadde la norma, desentranhando del texto legal mediante un procedimiento que no nosaparte de la nocin jurdica, vale decir obtener lo que la ley dice efectivamente y no loque se quiso decir o conviene que diga (Derecho procesal penal, 1. ed., 1. reimp.,Santa F, Rubinzal-Culzoni, atualizado por JORGE EDUARDO VZQUEZ ROSSI, 2008, t. I, p.113).

    HLIO TORNAGHI afirmou com acerto que o intrprete nada acrescenta lei e delanada retira; apenas a elucida e explica (Curso de processo penal, 7. ed., So Paulo,Saraiva, 1990, p. 25).

    Interpretar a lei tarefa complexa, que tem por objetivo buscar seu real significado;alcanar a voluntas legis (vontade da lei), compreender, portanto, a mens legislatoris(mente do legislador) ou a mens legis em relao regra de direito submetida

    67

  • avaliao do intrprete.Necessrio observar, entretanto, e com apoio em JULIO F. MIRABETE, que A

    interpretao o processo lgico que procura estabelecer a vontade da lei, que no ,necessariamente, a vontade do legislador. A lei deve ser considerada como entidadeobjetiva e independente e a inteno do legislador s deve ser aproveitada como auxlioao intrprete para desvendar o verdadeiro sentido da norma jurdica (Processo penal,16. ed., So Paulo, Atlas, 2004, p. 74).

    Jurisprudncia

    O intrprete produz a norma a partir dos textos e da realidade. A interpretaodo direito tem carter constitutivo e consiste na produo, pelo intrprete, a partirde textos normativos e da realidade, de normas jurdicas a serem aplicadas soluo de determinado caso, soluo operada mediante a definio de uma normade deciso. A interpretao/aplicao do direito opera a sua insero na realidade;realiza a mediao entre o carter geral do texto normativo e sua aplicaoparticular; em outros termos, ainda: opera a sua insero no mundo da vida. (...) Osignificado vlido dos textos varivel no tempo e no espao, histrica eculturalmente. A interpretao do direito no mera deduo dele, mas simprocesso de contnua adaptao de seus textos normativos realidade e seusconflitos. Mas essa afirmao aplica-se exclusivamente interpretao das leisdotadas de generalidade e abstrao, leis que constituem preceito primrio, nosentido de que se impem por fora prpria, autnoma. No quelas, designadasleis-medida (Massnahmegesetze), que disciplinam diretamente determinadosinteresses, mostrando-se imediatas e concretas, e consubstanciam, em si mesmas,um ato administrativo especial. No caso das leis-medida interpreta-se, em conjuntocom o seu texto, a realidade no e do momento histrico no qual ela foi editada, noa realidade atual. (...) No Estado democrtico de direito o Poder Judicirio no estautorizado a alterar, a dar outra redao, diversa da nele contemplada, a textonormativo. Pode, a partir dele, produzir distintas normas. Mas nem mesmo oSupremo Tribunal Federal est autorizado a rescrever leis (...) (STF, ADPF 153/DF,Tribunal Pleno, rel. Min. Eros Grau, j. 29-4-2010, DJe 145, de 6-8-2010).

    33. Espcies de interpretao

    Classificam-se as espcies de interpretao (1) quanto ao sujeito; (2) quanto aosmeios empregados; e (3) quanto ao resultado.

    1) Quanto ao sujeito que procede interpretao, ela poder ser: (1) autntica, (2)doutrinria ou (3) judicial.

    68

  • 2) Quanto aos meios empregados, pode ser: (1) gramatical ou literal, (2) lgica outeleolgica, (3) histrica ou (4) sistemtica.

    3) Quanto ao resultado, a interpretao pode ser: (1) declarativa, (2) restritiva ou(3) extensiva.

    33-a. Interpretao autntica

    A interpretao autntica, tambm chamada legislativa, pode ser contextual ou porlei posterior.

    Denomina-se autntica porque feita pelo mesmo rgo autor do texto interpretado.Diz-se contextual quando o mesmo texto normativo j aponta a correta interpretao

    que se deve dar a determinado dispositivo. Por exemplo, o art. 327 do CP d o conceitode funcionrio pblico, de modo a no permitir dvidas a respeito da interpretao doque deva ser considerado funcionrio pblico para fins de imputao penal.

    Interpretao por lei posterior, como o prprio nome indica, no feita no mesmocorpo normativo, mas em espcie normativa diversa, evidentemente posterior.

    33-b. Interpretao doutrinria

    Doutrinria ou doutrinal a interpretao feita pelos cultores do Direito justamente denominados doutrinadores , que se dedicam a estudar o texto legal erefletir profundamente sobre seu contedo e sua harmonia sistmica.

    , em sntese, a interpretao feita pelos juristas, expressa em publicaes de artigose livros.

    Observada a envergadura de sua relevncia, CARLOS MAXIMILIANO chegou a afirmarque rigorosamente s a doutrinal merece o nome de interpretao, no sentido tcnicodo vocbulo; porque esta deve ser, na essncia, um ato livre do intelecto humano(Hermenutica e aplicao do direito, 18. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2000, p. 94).

    33-c. Interpretao judicial

    a interpretao levada a efeito pelos juzes e tribunais no julgamento dos processosa eles submetidos.

    No exerccio da prestao jurisdicional, o rgo judicial deve dizer o direitoaplicvel na soluo da controvrsia e para tanto preciso interpretar a lei com vistas aapreender a voluntas legis, e s ento julgar.

    As decises reiteradas e uniformes dos tribunais sobre determinado ponto de direitoformam a jurisprudncia sobre o tema respectivo.

    69

  • 33-d. Interpretao gramatical ou literal

    Gramatical ou literal a interpretao que leva em conta, fundamentalmente, osignificado das palavras.

    Possui acentuada importncia, mas, isoladamente, nem sempre suficiente, da sercomum estar associada a outros mtodos interpretativos.

    No raras vezes, cede diante de outras formas de interpretao, conforme o caso e anecessidade de