Código de Trânsito Brasileiro - CTB_L9503

84
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997. Mensagem de veto Texto compilado (Vide Decreto n º 2327. de 1997) (Vide Lei nº 12.619. de 2012) (Vide Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) (Vide Lei nº 13.103. de 2015) (Vigência) Institui o Código de Trânsito Brasileiro. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege se por este Código. § 1º Considerase trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga. § 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro. § 4º (VETADO) § 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meioambiente. Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais. Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas. Art. 3º As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas. Art. 4º Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos deste Código são os constantes do Anexo I. CAPÍTULO II DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO Seção I Disposições Gerais

Transcript of Código de Trânsito Brasileiro - CTB_L9503

  • 09/06/2015 L9503

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9503.htm 1/84

    PresidnciadaRepblicaCasaCivil

    SubchefiaparaAssuntosJurdicos

    LEIN9.503,DE23DESETEMBRODE1997.

    MensagemdevetoTextocompilado

    (VideDecreton2327.de1997)(VideLein12.619.de2012)(VideLein12.971,de2014)(Vigncia)

    (VideLein13.103.de2015)(Vigncia)

    InstituioCdigodeTrnsitoBrasileiro.

    O PRESIDENTE DA REPBLICAFao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono aseguinteLei:

    CAPTULOIDISPOSIESPRELIMINARES

    Art.1Otrnsitodequalquernaturezanasviasterrestresdoterritrionacional,abertascirculao,regeseporesteCdigo.

    1Considerasetrnsitoautilizaodasviasporpessoas,veculoseanimais,isoladosouemgrupos,conduzidosouno,parafinsdecirculao,parada,estacionamentoeoperaodecargaoudescarga.

    2Otrnsito,emcondiesseguras,umdireitodetodosedeverdosrgoseentidadescomponentesdoSistemaNacionaldeTrnsito,aestescabendo,nombitodasrespectivascompetncias,adotarasmedidasdestinadasaasseguraressedireito.

    3OsrgoseentidadescomponentesdoSistemaNacionaldeTrnsito respondem, no mbito dasrespectivascompetncias,objetivamente,pordanoscausados aos cidados emvirtude de ao, omissoouerro na execuo e manuteno de programas, projetos e servios que garantam o exerccio do direito dotrnsitoseguro.

    4(VETADO)

    5OsrgoseentidadesdetrnsitopertencentesaoSistemaNacionaldeTrnsitodaroprioridadeemsuasaesdefesadavida,nelaincludaapreservaodasadeedomeioambiente.

    Art. 2 So vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, aspassagens, as estradas e as rodovias, que tero seu uso regulamentado pelo rgo ou entidade comcircunscriosobreelas,deacordocomaspeculiaridadeslocaiseascircunstnciasespeciais.

    Pargrafo nico. Para os efeitos deste Cdigo, so consideradas vias terrestres as praias abertas circulaopblicaeasviasinternaspertencentesaoscondomniosconstitudosporunidadesautnomas.

    Art. 3 As disposies deste Cdigo so aplicveis a qualquer veculo, bem como aos proprietrios,condutoresdosveculosnacionaisouestrangeirosespessoasneleexpressamentemencionadas.

    Art.4OsconceitosedefiniesestabelecidosparaosefeitosdesteCdigosoosconstantesdoAnexoI.

    CAPTULOIIDOSISTEMANACIONALDETRNSITO

    SeoIDisposiesGerais

  • 09/06/2015 L9503

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9503.htm 2/84

    Art.5OSistemaNacionaldeTrnsitooconjuntodergoseentidadesdaUnio,dosEstados,doDistrito Federal e dos Municpios que tem por finalidade o exerccio das atividades de planejamento,administrao,normatizao,pesquisa,registroelicenciamentodeveculos,formao,habilitaoereciclagemde condutores, educao, engenharia, operao do sistema virio, policiamento, fiscalizao, julgamento deinfraesederecursoseaplicaodepenalidades.

    Art.6SoobjetivosbsicosdoSistemaNacionaldeTrnsito:

    IestabelecerdiretrizesdaPolticaNacionaldeTrnsito,comvistassegurana,fluidez,aoconforto,defesaambientaleeducaoparaotrnsito,efiscalizarseucumprimento

    II fixar, mediante normas e procedimentos, a padronizao de critrios tcnicos, financeiros eadministrativosparaaexecuodasatividadesdetrnsito

    III estabelecerasistemticade fluxospermanentesde informaesentreosseus diversos rgos eentidades,afimdefacilitaroprocessodecisrioeaintegraodoSistema.

    SeoIIDaComposioedaCompetnciadoSistemaNacionaldeTrnsito

    Art.7CompemoSistemaNacionaldeTrnsitoosseguintesrgoseentidades:

    I oConselhoNacionaldeTrnsitoCONTRAN,coordenadordoSistemaergomximonormativoeconsultivo

    II os Conselhos Estaduais de Trnsito CETRAN e o Conselho de Trnsito do Distrito Federal CONTRANDIFE,rgosnormativos,consultivosecoordenadores

    III os rgos e entidades executivos de trnsito da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicpios

    IV os rgos e entidades executivos rodovirios da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicpios

    VaPolciaRodoviriaFederal

    VIasPolciasMilitaresdosEstadosedoDistritoFederale

    VIIasJuntasAdministrativasdeRecursosdeInfraesJARI.

    Art. 7oA. A autoridade porturia ou a entidade concessionria de porto organizado poder celebrarconvnios com os rgos previstos no art. 7o, coma intervenincia dosMunicpios e Estados, juridicamenteinteressados,parao fimespecficode facilitar aautuaopor descumprimentoda legislaode trnsito. (IncludopelaLein12.058,de2009)

    1o Oconvnio valerpara todaarea fsicadoportoorganizado, inclusive,nasreas dos terminaisalfandegados, nas estaes de transbordo, nas instalaes porturias pblicas de pequeno porte e nosrespectivosestacionamentosouviasdetrnsitointernas.(IncludopelaLein12.058,de2009)

    2o(VETADO)(IncludopelaLein12.058,de2009)

    3o(VETADO)(IncludopelaLein12.058,de2009)

    Art. 8OsEstados, oDistrito Federal e osMunicpios organizaro os respectivos rgos e entidadesexecutivosdetrnsitoeexecutivosrodovirios,estabelecendooslimitescircunscricionaisdesuasatuaes.

    Art. 9 O Presidente da Repblica designar o ministrio ou rgo da Presidncia responsvel pelacoordenaomximadoSistemaNacionaldeTrnsito,aoqualestarvinculadooCONTRANesubordinadoorgomximoexecutivodetrnsitodaUnio.

    Art. 10.OConselhoNacional deTrnsito CONTRAN, comsedenoDistritoFederal epresididopelodirigentedorgomximoexecutivodetrnsitodaUnio,temaseguintecomposio:

  • 09/06/2015 L9503

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9503.htm 3/84

    Art.10.OConselhoNacionaldeTrnsito(Contran),comsedenoDistritoFederalepresididopelodirigentedorgomximoexecutivode trnsitodaUnio, temaseguintecomposio: (RedaodadapelaLein12.865,de2013)

    I(VETADO)

    II(VETADO)

    IIIumrepresentantedoMinistriodaCinciaeTecnologia

    IVumrepresentantedoMinistriodaEducaoedoDesporto

    VumrepresentantedoMinistriodoExrcito

    VIumrepresentantedoMinistriodoMeioAmbienteedaAmazniaLegal

    VIIumrepresentantedoMinistriodosTransportes

    VIII(VETADO)

    IX(VETADO)

    X(VETADO)

    XI(VETADO)

    XII(VETADO)

    XIII(VETADO)

    XIV(VETADO)

    XV(VETADO)

    XVI(VETADO)

    XVII(VETADO)

    XVIII(VETADO)

    XIX(VETADO)

    XXumrepresentantedoministrioourgocoordenadormximodoSistemaNacionaldeTrnsito

    XXI(VETADO)

    XXIIumrepresentantedoMinistriodaSade.(IncludopelaLein9.602,de1998)

    XXIIIumrepresentantedoMinistriodaJustia.(IncludopelaMedidaProvisrian415,de2008)

    XXIII1(um)representantedoMinistriodaJustia.(IncludopelaLein11.705,de2008)

    XXIV1(um)representantedoMinistriodoDesenvolvimento,IndstriaeComrcioExterior(IncludopelaLein12.865,de2013)

    XXV1(um)representantedaAgnciaNacionaldeTransportesTerrestres(ANTT).(IncludopelaLein12.865,de2013)

    1(VETADO)

    2(VETADO)

    3(VETADO)

  • 09/06/2015 L9503

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9503.htm 4/84

    Art.11.(VETADO)

    Art.12.CompeteaoCONTRAN:

    I estabelecerasnormasregulamentaresreferidasnesteCdigoeasdiretrizesdaPolticaNacionaldeTrnsito

    IIcoordenarosrgosdoSistemaNacionaldeTrnsito,objetivandoaintegraodesuasatividades

    III(VETADO)

    IVcriarCmarasTemticas

    V estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN eCONTRANDIFE

    VIestabelecerasdiretrizesdoregimentodasJARI

    VII zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Cdigo e nas resoluescomplementares

    VIIIestabelecerenormatizarosprocedimentosparaaimposio,aarrecadaoeacompensaodasmultasporinfraescometidasemunidadedaFederaodiferentedadolicenciamentodoveculo

    IXrespondersconsultasquelheforemformuladas,relativasaplicaodalegislaodetrnsito

    X normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitao, expedio de documentos decondutores,eregistroelicenciamentodeveculos

    XIaprovar,complementaroualterarosdispositivosdesinalizaoeosdispositivoseequipamentosdetrnsito

    XIIapreciarosrecursosinterpostoscontraasdecisesdasinstnciasinferiores,naformadesteCdigo

    XIII avocar,paraanliseesolues,processossobreconflitosdecompetnciaou circunscrio, ou,quandonecessrio,unificarasdecisesadministrativase

    XIVdirimirconflitossobrecircunscrioecompetnciadetrnsitonombitodaUnio,dosEstadosedoDistritoFederal.

    Art. 13. As Cmaras Temticas, rgos tcnicos vinculados ao CONTRAN, so integradas porespecialistas e tm como objetivo estudar e oferecer sugestes e embasamento tcnico sobre assuntosespecficosparadecisesdaquelecolegiado.

    1CadaCmaraconstitudaporespecialistas representantesdergoseentidadesexecutivosdaUnio, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municpios, em igual nmero, pertencentes ao SistemaNacionaldeTrnsito,almdeespecialistasrepresentantesdosdiversossegmentosdasociedaderelacionadoscom o trnsito, todos indicados segundo regimento especfico definido pelo CONTRAN e designados peloministrooudirigentecoordenadormximodoSistemaNacionaldeTrnsito.

    2Os segmentos da sociedade, relacionados no pargrafo anterior, sero representados por pessoajurdicaedevematenderaosrequisitosestabelecidospeloCONTRAN.

    3OscoordenadoresdasCmarasTemticasseroeleitospelosrespectivosmembros.

    4(VETADO)

    I(VETADO)

    II(VETADO)

    III(VETADO)

  • 09/06/2015 L9503

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9503.htm 5/84

    IV(VETADO)

    Art.14.CompeteaosConselhosEstaduaisdeTrnsitoCETRANeaoConselhodeTrnsitodoDistritoFederalCONTRANDIFE:

    Icumprirefazercumpriralegislaoeasnormasdetrnsito,nombitodasrespectivasatribuies

    IIelaborarnormasnombitodasrespectivascompetncias

    IIIresponderaconsultasrelativasaplicaodalegislaoedosprocedimentosnormativosdetrnsito

    IVestimulareorientaraexecuodecampanhaseducativasdetrnsito

    Vjulgarosrecursosinterpostoscontradecises:

    a)dasJARI

    b) dos rgos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptido permanente constatados nosexamesdeaptidofsica,mentaloupsicolgica

    VI indicar um representante para compor a comisso examinadora de candidatos portadores dedeficinciafsicahabilitaoparaconduzirveculosautomotores

    VII(VETADO)

    VIII acompanhar e coordenar as atividades de administrao, educao, engenharia, fiscalizao,policiamentoostensivodetrnsito,formaodecondutores,registroelicenciamentodeveculos,articulandoosrgosdoSistemanoEstado,reportandoseaoCONTRAN

    IXdirimirconflitossobrecircunscrioecompetnciadetrnsitonombitodosMunicpiose

    XinformaroCONTRANsobreocumprimentodasexignciasdefinidasnos1e2doart.333.

    XIdesignar,emcasoderecursosdeferidosenahiptesedereavaliaodosexames,juntaespecialdesade para examinar os candidatos habilitao para conduzir veculos automotores. (Includo pela Lei n9.602,de1998)

    Pargrafo nico. Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo rgo, no cabe recurso na esferaadministrativa.

    Art. 15.Os presidentes dosCETRAN e doCONTRANDIFE so nomeados pelosGovernadores dosEstadosedoDistritoFederal,respectivamente,edeveroterreconhecidaexperinciaemmatriadetrnsito.

    1OsmembrosdosCETRANedoCONTRANDIFEsonomeadospelosGovernadoresdosEstadosedoDistritoFederal,respectivamente.

    2OsmembrosdoCETRANedoCONTRANDIFEdeveroserpessoasdereconhecidaexperinciaemtrnsito.

    3OmandatodosmembrosdoCETRANedoCONTRANDIFEdedoisanos,admitidaareconduo.

    Art. 16. Junto a cada rgo ou entidade executivos de trnsito ou rodovirio funcionaro JuntasAdministrativasdeRecursosdeInfraesJARI,rgoscolegiadosresponsveispelojulgamentodosrecursosinterpostoscontrapenalidadesporelesimpostas.

    Pargrafonico.AsJARI tmregimentoprprio,observadoodispostono incisoVIdoart.12,eapoioadministrativoefinanceirodorgoouentidadejuntoaoqualfuncionem.

    Art.17.CompetesJARI:

    Ijulgarosrecursosinterpostospelosinfratores

    II solicitar aos rgos e entidades executivos de trnsito e executivos rodovirios informaes

  • 09/06/2015 L9503

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9503.htm 6/84

    complementaresrelativasaosrecursos,objetivandoumamelhoranlisedasituaorecorrida

    IIIencaminharaosrgoseentidadesexecutivosdetrnsitoeexecutivosrodoviriosinformaessobreproblemasobservadosnasautuaeseapontadosemrecursos,equeserepitamsistematicamente.

    Art.18.(VETADO)

    Art.19.CompeteaorgomximoexecutivodetrnsitodaUnio:

    IcumprirefazercumpriralegislaodetrnsitoeaexecuodasnormasediretrizesestabelecidaspeloCONTRAN,nombitodesuasatribuies

    IIprocedersuperviso,coordenao,correiodosrgosdelegados,aocontroleefiscalizaodaexecuodaPolticaNacionaldeTrnsitoedoProgramaNacionaldeTrnsito

    III articularse com os rgos dos Sistemas Nacionais de Trnsito, de Transporte e de SeguranaPblica, objetivandoo combate violncia no trnsito, promovendo, coordenandoeexecutandoo controle deaesparaapreservaodoordenamentoedaseguranadotrnsito

    IV apurar,prevenire reprimiraprticadeatosde improbidadecontraa fpblica, opatrimnio, ouaadministraopblicaouprivada,referentesseguranadotrnsito

    V supervisionar a implantao de projetos e programas relacionados com a engenharia, educao,administrao,policiamentoefiscalizaodotrnsitoeoutros,visandouniformidadedeprocedimento

    VIestabelecerprocedimentossobreaaprendizagemehabilitaodecondutoresdeveculos,aexpediodedocumentosdecondutores,deregistroelicenciamentodeveculos

    VIIexpediraPermissoparaDirigir,aCarteiraNacionaldeHabilitao,osCertificadosdeRegistroeodeLicenciamentoAnualmediantedelegaoaosrgosexecutivosdosEstadosedoDistritoFederal

    VIIIorganizaremanteroRegistroNacionaldeCarteirasdeHabilitaoRENACH

    IXorganizaremanteroRegistroNacionaldeVeculosAutomotoresRENAVAM

    Xorganizaraestatsticageraldetrnsitonoterritrionacional,definindoosdadosaserem fornecidospelosdemaisrgosepromoversuadivulgao

    XIestabelecermodelopadrodecoletadeinformaessobreasocorrnciasdeacidentesdetrnsitoeasestatsticasdotrnsito

    XIIadministrarfundodembitonacionaldestinadoseguranaeeducaodetrnsito

    XIIIcoordenaraadministraodaarrecadaodemultasporinfraesocorridasemlocalidadediferentedaquela dahabilitaodo condutor infrator e emunidadedaFederaodiferente daquela do licenciamento doveculo

    XIV forneceraosrgoseentidadesdoSistemaNacionaldeTrnsito informaessobre registrosdeveculosedecondutores,mantendoofluxopermanentedeinformaescomosdemaisrgosdoSistema

    XVpromover,emconjuntocomosrgoscompetentesdoMinistriodaEducaoedoDesporto, deacordocomasdiretrizesdoCONTRAN,aelaboraoeaimplementaodeprogramasdeeducaodetrnsitonosestabelecimentosdeensino

    XVIelaboraredistribuircontedosprogramticosparaaeducaodetrnsito

    XVIIpromoveradivulgaodetrabalhostcnicossobreotrnsito

    XVIII elaborar, juntamente com os demais rgos e entidades do Sistema Nacional de Trnsito, esubmeter aprovao do CONTRAN, a complementao ou alterao da sinalizao e dos dispositivos eequipamentosdetrnsito

    XIXorganizar,elaborar,complementarealterarosmanuaisenormasdeprojetosde implementaoda

  • 09/06/2015 L9503

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9503.htm 7/84

    sinalizao,dosdispositivoseequipamentosdetrnsitoaprovadospeloCONTRAN

    XXexpedirapermissointernacionalparaconduzirveculoeocertificadodepassagemnasalfndegas,mediantedelegaoaosrgosexecutivosdosEstadosedoDistritoFederal

    XXIpromoverarealizaoperidicadereuniesregionaisecongressosnacionaisdetrnsito,bemcomoproporarepresentaodoBrasilemcongressosoureuniesinternacionais

    XXIIproporacordosdecooperaocomorganismosinternacionais,comvistasaoaperfeioamentodasaesinerentesseguranaeeducaodetrnsito

    XXIIIelaborarprojetoseprogramasdeformao,treinamentoeespecializaodopessoalencarregadoda execuo das atividades de engenharia, educao, policiamento ostensivo, fiscalizao, operao eadministraodetrnsito,propondomedidasqueestimulemapesquisacientficaeoensinotcnicoprofissionaldeinteressedotrnsito,epromovendoasuarealizao

    XXIVopinarsobreassuntosrelacionadosaotrnsitointerestadualeinternacional

    XXVelaboraresubmeteraprovaodoCONTRANasnormaserequisitosdeseguranaveicularparafabricaoemontagemdeveculos,consoantesuadestinao

    XXVIestabelecerprocedimentosparaaconcessodocdigomarcamodelodosveculosparaefeitoderegistro,emplacamentoelicenciamento

    XXVIIinstruirosrecursosinterpostosdasdecisesdoCONTRAN,aoministrooudirigentecoordenadormximodoSistemaNacionaldeTrnsito

    XXVIIIestudaroscasosomissosnalegislaodetrnsitoesubmetlos,compropostadesoluo,aoMinistrioourgocoordenadormximodoSistemaNacionaldeTrnsito

    XXIXprestarsuportetcnico,jurdico,administrativoefinanceiroaoCONTRAN.

    1Comprovada,pormeiodesindicncia,adeficinciatcnicaouadministrativaouaprticaconstantede atos de improbidade contra a f pblica, contra o patrimnio ou contra a administrao pblica, o rgoexecutivodetrnsitodaUnio,medianteaprovaodoCONTRAN,assumirdiretamenteoupordelegao,aexecuo total ou parcial das atividades do rgo executivo de trnsito estadual que tenha motivado ainvestigao,atqueasirregularidadessejamsanadas.

    2OregimentointernodorgoexecutivodetrnsitodaUniodisporsobresuaestruturaorganizacionaleseufuncionamento.

    3Osrgoseentidadesexecutivosde trnsitoeexecutivos rodoviriosdaUnio,dosEstados,doDistritoFederaledosMunicpios fornecero,obrigatoriamente,msams,osdadosestatsticosparaos finsprevistosnoincisoX.

    Art.20.CompetePolciaRodoviriaFederal,nombitodasrodoviaseestradasfederais:

    Icumprirefazercumpriralegislaoeasnormasdetrnsito,nombitodesuasatribuies

    IIrealizaropatrulhamentoostensivo,executandooperaesrelacionadascomaseguranapblica,comoobjetivodepreservaraordem,incolumidadedaspessoas,opatrimniodaUnioeodeterceiros

    III aplicar e arrecadar as multas impostas por infraes de trnsito, as medidas administrativasdecorrenteseosvaloresprovenientesdeestadaeremoodeveculos,objetos,animaiseescoltadeveculosdecargassuperdimensionadasouperigosas

    IV efetuar levantamentodos locaisdeacidentesde trnsitoedosserviosdeatendimento, socorroesalvamentodevtimas

    Vcredenciarosserviosdeescolta,fiscalizareadotarmedidasdeseguranarelativasaosserviosderemoodeveculos,escoltaetransportedecargaindivisvel

    VIasseguraralivrecirculaonasrodoviasfederais,podendosolicitaraorgorodovirioaadoode

  • 09/06/2015 L9503

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9503.htm 8/84

    medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhana,promovendoainterdiodeconstrueseinstalaesnoautorizadas

    VIIcoletardadosestatsticoseelaborarestudossobreacidentesdetrnsitoesuascausas,adotandoouindicandomedidasoperacionaispreventivaseencaminhandoosaorgorodoviriofederal

    VIIIimplementarasmedidasdaPolticaNacionaldeSeguranaeEducaodeTrnsito

    IXpromovereparticipardeprojetoseprogramasdeeducaoesegurana,deacordocomasdiretrizesestabelecidaspeloCONTRAN

    X integrarseaoutrosrgoseentidadesdoSistemaNacionaldeTrnsitoparafinsdearrecadaoecompensao demultas impostas na rea de sua competncia, com vistas unificao do licenciamento, simplificaoeceleridadedas transfernciasdeveculosedepronturiosdecondutoresdeumaparaoutraunidadedaFederao

    XIfiscalizaronveldeemissodepoluenteserudoproduzidospelosveculosautomotoresoupelasuacarga,deacordocomoestabelecidonoart.66,almdedarapoio,quandosolicitado,saesespecficasdosrgosambientais.

    Art.21.CompeteaosrgoseentidadesexecutivosrodoviriosdaUnio,dosEstados,doDistritoFederaledosMunicpios,nombitodesuacircunscrio:

    Icumprirefazercumpriralegislaoeasnormasdetrnsito,nombitodesuasatribuies

    IIplanejar,projetar,regulamentareoperarotrnsitodeveculos,depedestresedeanimais,epromoverodesenvolvimentodacirculaoedaseguranadeciclistas

    III implantar,mantereoperarosistemadesinalizao,osdispositivoseosequipamentosdecontrolevirio

    IVcoletardadoseelaborarestudossobreosacidentesdetrnsitoesuascausas

    V estabelecer, em conjunto com os rgos de policiamento ostensivo de trnsito, as respectivasdiretrizesparaopoliciamentoostensivodetrnsito

    VIexecutarafiscalizaodetrnsito,autuar,aplicaraspenalidadesdeadvertncia,porescrito,eaindaasmultasemedidasadministrativascabveis,notificandoosinfratoresearrecadandoasmultasqueaplicar

    VIIarrecadarvaloresprovenientesdeestadaeremoodeveculoseobjetos,eescoltadeveculosdecargassuperdimensionadasouperigosas

    VIIIfiscalizar,autuar,aplicaraspenalidadesemedidasadministrativascabveis,relativasainfraesporexcessodepeso,dimenseselotaodosveculos,bemcomonotificarearrecadarasmultasqueaplicar

    IX fiscalizar o cumprimentodanormacontidanoart. 95, aplicandoaspenalidades e arrecadando asmultasneleprevistas

    XimplementarasmedidasdaPolticaNacionaldeTrnsitoedoProgramaNacionaldeTrnsito

    XIpromovereparticipardeprojetoseprogramasdeeducaoesegurana,deacordocomasdiretrizesestabelecidaspeloCONTRAN

    XIIintegrarseaoutrosrgoseentidadesdoSistemaNacionaldeTrnsitoparafinsdearrecadaoecompensao demultas impostas na rea de sua competncia, com vistas unificao do licenciamento, simplificaoeceleridadedas transfernciasdeveculosedepronturiosdecondutoresdeumapara outraunidadedaFederao

    XIIIfiscalizaronveldeemissodepoluenteserudoproduzidospelosveculosautomotoresoupelasuacarga,deacordocomoestabelecidonoart.66,almdedarapoiosaesespecficasdosrgosambientaislocais,quandosolicitado

    XIVvistoriarveculosquenecessitemdeautorizaoespecialparatransitareestabelecerosrequisitos

  • 09/06/2015 L9503

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9503.htm 9/84

    tcnicosaseremobservadosparaacirculaodessesveculos.

    Pargrafonico.(VETADO)

    Art.22.Competeaosrgosouentidadesexecutivosde trnsitodosEstadosedoDistritoFederal, nombitodesuacircunscrio:

    Icumprirefazercumpriralegislaoeasnormasdetrnsito,nombitodasrespectivasatribuies

    II realizar, fiscalizarecontrolaroprocessodeformao,aperfeioamento,reciclagemesuspensodecondutores, expedir e cassar Licena de Aprendizagem, Permisso para Dirigir e Carteira Nacional deHabilitao,mediantedelegaodorgofederalcompetente

    IIIvistoriar,inspecionarquantoscondiesdeseguranaveicular,registrar,emplacar,selaraplaca,elicenciarveculos,expedindooCertificadodeRegistroeoLicenciamentoAnual,mediantedelegaodorgofederalcompetente

    IV estabelecer,emconjuntocomasPolciasMilitares,asdiretrizesparaopoliciamentoostensivodetrnsito

    Vexecutarafiscalizaodetrnsito,autuareaplicarasmedidasadministrativascabveispelasinfraesprevistasnesteCdigo,excetuadasaquelasrelacionadasnosincisosVIeVIIIdoart.24,noexerccioregulardoPoderdePolciadeTrnsito

    VIaplicaraspenalidadesporinfraesprevistasnesteCdigo,comexceodaquelasrelacionadasnosincisosVIIeVIIIdoart.24,notificandoosinfratoresearrecadandoasmultasqueaplicar

    VIIarrecadarvaloresprovenientesdeestadaeremoodeveculoseobjetos

    VIIIcomunicaraorgoexecutivodetrnsitodaUnioasuspensoeacassaododireitodedirigireorecolhimentodaCarteiraNacionaldeHabilitao

    IXcoletardadosestatsticoseelaborarestudossobreacidentesdetrnsitoesuascausas

    Xcredenciarrgosouentidadesparaaexecuodeatividadesprevistasnalegislaodetrnsito,naformaestabelecidaemnormadoCONTRAN

    XIimplementarasmedidasdaPolticaNacionaldeTrnsitoedoProgramaNacionaldeTrnsito

    XIIpromovereparticipardeprojetoseprogramasdeeducaoeseguranadetrnsitodeacordocomasdiretrizesestabelecidaspeloCONTRAN

    XIIIintegrarseaoutrosrgoseentidadesdoSistemaNacionaldeTrnsitoparafinsdearrecadaoecompensao demultas impostas na rea de sua competncia, com vistas unificao do licenciamento, simplificaoeceleridadedas transfernciasdeveculosedepronturiosdecondutoresdeumapara outraunidadedaFederao

    XIV fornecer, aosrgoseentidadesexecutivosde trnsito e executivos rodoviriosmunicipais, osdadoscadastraisdosveculosregistradosedoscondutoreshabilitados,parafinsdeimposioenotificaodepenalidadesedearrecadaodemultasnasreasdesuascompetncias

    XVfiscalizaronveldeemissodepoluenteserudoproduzidospelosveculosautomotoresoupelasuacarga,deacordocomoestabelecidonoart.66,almdedarapoio,quandosolicitado,saesespecficasdosrgosambientaislocais

    XVIarticularsecomosdemaisrgosdoSistemaNacionaldeTrnsitonoEstado,sobcoordenaodorespectivoCETRAN.

    Art.23.CompetesPolciasMilitaresdosEstadosedoDistritoFederal:

    I(VETADO)

    II(VETADO)

  • 09/06/2015 L9503

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9503.htm 10/84

    III executara fiscalizaodetrnsito,quandoeconformeconvniofirmado,comoagentedorgoouentidade executivos de trnsito ou executivos rodovirios, concomitantemente com os demais agentescredenciados

    IV(VETADO)

    V(VETADO)

    VI(VETADO)

    VII(VETADO)

    Pargrafonico.(VETADO)

    Art. 24. Compete aos rgos e entidades executivos de trnsito dos Municpios, no mbito de suacircunscrio:

    Icumprirefazercumpriralegislaoeasnormasdetrnsito,nombitodesuasatribuies

    IIplanejar,projetar,regulamentareoperarotrnsitodeveculos,depedestresedeanimais,epromoverodesenvolvimentodacirculaoedaseguranadeciclistas

    III implantar,mantereoperarosistemadesinalizao,osdispositivoseosequipamentosdecontrolevirio

    IVcoletardadosestatsticoseelaborarestudossobreosacidentesdetrnsitoesuascausas

    V estabelecer, em conjunto com os rgos de polcia ostensiva de trnsito, as diretrizes para opoliciamentoostensivodetrnsito

    VIexecutarafiscalizaodetrnsito,autuareaplicarasmedidasadministrativascabveis,porinfraesde circulao, estacionamento e parada previstas neste Cdigo, no exerccio regular do Poder de Polcia deTrnsito

    VIIaplicaraspenalidadesdeadvertnciaporescritoemulta,porinfraesdecirculao,estacionamentoeparadaprevistasnesteCdigo,notificandoosinfratoresearrecadandoasmultasqueaplicar

    VIIIfiscalizar,autuareaplicaraspenalidadesemedidasadministrativascabveisrelativasainfraesporexcessodepeso,dimenseselotaodosveculos,bemcomonotificarearrecadarasmultasqueaplicar

    IX fiscalizar o cumprimentodanormacontidanoart. 95, aplicandoaspenalidades e arrecadando asmultasneleprevistas

    Ximplantar,mantereoperarsistemadeestacionamentorotativopagonasvias

    XIarrecadarvaloresprovenientesdeestadaeremoodeveculoseobjetos,eescoltadeveculosdecargassuperdimensionadasouperigosas

    XIIcredenciarosserviosdeescolta,fiscalizareadotarmedidasdeseguranarelativasaosserviosderemoodeveculos,escoltaetransportedecargaindivisvel

    XIIIintegrarseaoutrosrgoseentidadesdoSistemaNacionaldeTrnsitoparafinsdearrecadaoecompensao demultas impostas na rea de sua competncia, com vistas unificao do licenciamento, simplificaoeceleridadedastransfernciasdeveculosedepronturiosdoscondutoresdeumaparaoutraunidadedaFederao

    XIVimplantarasmedidasdaPolticaNacionaldeTrnsitoedoProgramaNacionaldeTrnsito

    XVpromovereparticipardeprojetoseprogramasdeeducaoeseguranadetrnsitodeacordocomasdiretrizesestabelecidaspeloCONTRAN

    XVIplanejareimplantarmedidasparareduodacirculaodeveculosereorientaodotrfego,comoobjetivodediminuiraemissoglobaldepoluentes

  • 09/06/2015 L9503

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9503.htm 11/84

    XVIIregistrarelicenciar,naformadalegislao,ciclomotores,veculosdetraoepropulsohumanaedetraoanimal,fiscalizando,autuando,aplicandopenalidadesearrecadandomultasdecorrentesdeinfraes

    XVIIIconcederautorizaoparaconduzirveculosdepropulsohumanaedetraoanimal

    XIXarticularsecomosdemaisrgosdoSistemaNacionaldeTrnsitonoEstado,sobcoordenaodorespectivoCETRAN

    XXfiscalizaronveldeemissodepoluenteserudoproduzidospelosveculosautomotoresoupelasuacarga, de acordo como estabelecido no art. 66, alm de dar apoio s aes especficas de rgo ambientallocal,quandosolicitado

    XXIvistoriarveculosquenecessitemdeautorizaoespecialparatransitareestabelecerosrequisitostcnicosaseremobservadosparaacirculaodessesveculos.

    1AscompetnciasrelativasargoouentidademunicipalseroexercidasnoDistritoFederalporseurgoouentidadeexecutivosdetrnsito.

    2 Para exercer as competncias estabelecidas neste artigo, osMunicpios devero integrarse aoSistemaNacionaldeTrnsito,conformeprevistonoart.333desteCdigo.

    Art. 25.OsrgoseentidadesexecutivosdoSistemaNacionaldeTrnsitopoderocelebrar convniodelegandoasatividadesprevistasnesteCdigo,comvistasmaioreficinciaeseguranaparaosusuriosdavia.

    Pargrafo nico. Os rgos e entidades de trnsito podero prestar servios de capacitao tcnica,assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trnsito durante prazo a ser estabelecido entre aspartes,comressarcimentodoscustosapropriados.

    CAPTULOIIIDASNORMASGERAISDECIRCULAOECONDUTA

    Art.26.Osusuriosdasviasterrestresdevem:

    Iabstersedetodoatoquepossaconstituirperigoouobstculoparaotrnsitodeveculos,depessoasoudeanimais,ouaindacausardanosapropriedadespblicasouprivadas

    II absterse de obstruir o trnsito ou tornlo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na viaobjetosousubstncias,ounelacriandoqualqueroutroobstculo.

    Art. 27. Antes de colocar o veculo em circulao nas vias pblicas, o condutor dever verificar aexistnciaeasboascondiesdefuncionamentodosequipamentosdeusoobrigatrio,bemcomoassegurarsedaexistnciadecombustvelsuficienteparachegaraolocaldedestino.

    Art. 28. O condutor dever, a todomomento, ter domnio de seu veculo, dirigindoo com ateno ecuidadosindispensveisseguranadotrnsito.

    Art.29.Otrnsitodeveculosnasviasterrestresabertascirculaoobedecersseguintesnormas:

    Iacirculaofarsepeloladodireitodavia,admitindoseasexceesdevidamentesinalizadas

    II ocondutordeverguardardistnciadesegurana laterale frontalentreoseueosdemaisveculos,bemcomoemrelaoaobordodapista,considerandose,nomomento,avelocidadeeascondiesdolocal,dacirculao,doveculoeascondiesclimticas

    IIIquandoveculos,transitandoporfluxosquesecruzem,seaproximaremdelocalnosinalizado, terprefernciadepassagem:

    a)nocasodeapenasumfluxoserprovenientederodovia,aquelequeestivercirculandoporela

    b)nocasoderotatria,aquelequeestivercirculandoporela

    c)nosdemaiscasos,oquevierpeladireitadocondutor

  • 09/06/2015 L9503

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9503.htm 12/84

    IVquandoumapistaderolamentocomportarvriasfaixasdecirculaonomesmosentido,soasdadireitadestinadasaodeslocamentodosveculosmaislentosedemaiorporte,quandonohouverfaixaespeciala eles destinada, e as da esquerda, destinadas ultrapassagem e ao deslocamento dos veculos de maiorvelocidade

    Vo trnsitodeveculossobrepasseios,caladasenosacostamentos,spoderocorrerparaqueseadentreousesaiadosimveisoureasespeciaisdeestacionamento

    VIosveculosprecedidosdebatedoresteroprioridadedepassagem,respeitadasasdemaisnormasdecirculao

    VII os veculos destinados a socorro de incndio e salvamento, os de polcia, os de fiscalizao eoperao de trnsito e as ambulncias, alm de prioridade de trnsito, gozam de livre circulao,estacionamento e parada, quando em servio de urgncia e devidamente identificados por dispositivosregulamentaresdealarmesonoroeiluminaovermelhaintermitente,observadasasseguintesdisposies:

    a)quandoosdispositivosestiveremacionados,indicandoaproximidadedosveculos,todososcondutoresdeverodeixarlivreapassagempelafaixadaesquerda,indoparaadireitadaviaeparando,senecessrio

    b)ospedestres,aoouviroalarmesonoro,deveroaguardarnopasseio,satravessandoaviaquandooveculojtiverpassadopelolocal

    c)ousodedispositivosdealarmesonoroedeiluminaovermelhaintermitentespoderocorrerquandodaefetivaprestaodeserviodeurgncia

    d)aprioridadedepassagemnaviaenocruzamentodeversedarcomvelocidade reduzidaecomosdevidoscuidadosdesegurana,obedecidasasdemaisnormasdesteCdigo

    VIIIosveculosprestadoresdeserviosdeutilidadepblica,quandoematendimentonavia,gozamdelivreparadaeestacionamentono localdaprestaodeservio, desdequedevidamente sinalizados, devendoestaridentificadosnaformaestabelecidapeloCONTRAN

    IX a ultrapassagem de outro veculo em movimento dever ser feita pela esquerda, obedecida asinalizao regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Cdigo, exceto quando o veculo a serultrapassadoestiversinalizandoopropsitodeentraresquerda

    Xtodocondutordever,antesdeefetuarumaultrapassagem,certificarsedeque:

    a)nenhumcondutorquevenhaatrshajacomeadoumamanobraparaultrapasslo

    b)quemoprecedenamesmafaixadetrnsitonohajaindicadoopropsitodeultrapassarumterceiro

    c)afaixadetrnsitoquevaitomarestejalivrenumaextensosuficienteparaquesuamanobranoponhaemperigoouobstruaotrnsitoquevenhaemsentidocontrrio

    XItodocondutoraoefetuaraultrapassagemdever:

    a)indicarcomantecednciaamanobrapretendida,acionandoaluzindicadoradedireodoveculooupormeiodegestoconvencionaldebrao

    b)afastarsedousurioouusuriosaosquaisultrapassa,detalformaquedeixelivreumadistncialateraldesegurana

    c) retomar,apsaefetivaodamanobra,a faixade trnsitodeorigem,acionandoa luz indicadoradedireodoveculooufazendogestoconvencionaldebrao,adotandooscuidadosnecessriosparanopremperigoouobstruirotrnsitodosveculosqueultrapassou

    XII os veculos que se deslocam sobre trilhos tero preferncia de passagem sobre os demais,respeitadasasnormasdecirculao.

    1AsnormasdeultrapassagemprevistasnasalneasaebdoincisoXeaebdoincisoXIaplicamsetransposiodefaixas,quepodeserrealizadatantopelafaixadaesquerdacomopeladadireita.

    2Respeitadasasnormasdecirculaoecondutaestabelecidasnesteartigo,emordemdecrescente,

  • 09/06/2015 L9503

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9503.htm 13/84

    osveculosdemaiorporteserosempreresponsveispelaseguranadosmenores,osmotorizadospelosnomotorizadose,juntos,pelaincolumidadedospedestres.

    Art.30.Todocondutor,aoperceberqueoutroqueoseguetemopropsitodeultrapasslo,dever:

    Iseestivercirculandopelafaixadaesquerda,deslocarseparaafaixadadireita,semaceleraramarcha

    IIseestivercirculandopelasdemaisfaixas,mantersenaquelanaqualestcirculando,semaceleraramarcha.

    Pargrafonico.Osveculosmaislentos,quandoemfila,deveromanterdistnciasuficienteentresiparapermitirqueveculosqueosultrapassempossamseintercalarnafilacomsegurana.

    Art. 31.O condutor que tenhao propsito de ultrapassar umveculo de transporte coletivo que estejaparado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, dever reduzir a velocidade, dirigindo comatenoredobradaoupararoveculocomvistasseguranadospedestres.

    Art.32.Ocondutornopoderultrapassarveculosemviascomduplosentidodedireoepistanica,nostrechosemcurvaseemaclivessemvisibilidadesuficiente,naspassagensdenvel,nasponteseviadutosenastravessiasdepedestres,excetoquandohouversinalizaopermitindoaultrapassagem.

    Art.33.Nasinterseesesuasproximidades,ocondutornopoderefetuarultrapassagem.

    Art.34.Ocondutorquequeiraexecutarumamanobradevercertificarsedequepodeexecutla semperigo para os demais usurios da via que o seguem, precedem ou vo cruzar com ele, considerando suaposio,suadireoesuavelocidade.

    Art.35.Antesdeiniciarqualquermanobraqueimpliqueumdeslocamentolateral,ocondutordeverindicarseupropsitodeformaclaraecomadevidaantecedncia,pormeiodaluzindicadoradedireodeseuveculo,oufazendogestoconvencionaldebrao.

    Pargrafonico.Entendesepordeslocamentolateralatransposiodefaixas,movimentosdeconversodireita,esquerdaeretornos.

    Art. 36.O condutor que for ingressar numa via, procedente deum lote lindeiro a essa via, dever darprefernciaaosveculosepedestresqueporelaestejamtransitando.

    Art.37.Nasviasprovidasdeacostamento,aconversoesquerdaeaoperaoderetornodeveroserfeitasnoslocaisapropriadose,ondeestesnoexistirem,ocondutordeveraguardarnoacostamento,direita,paracruzarapistacomsegurana.

    Art.38.Antesdeentrardireitaouesquerda,emoutraviaouemloteslindeiros,ocondutordever:

    Iaosairdaviapeloladodireito,aproximarseomximopossveldobordodireitodapistaeexecutarsuamanobranomenorespaopossvel

    IIaosairdaviapeloladoesquerdo,aproximarseomximopossveldeseueixooudalinhadivisriadapista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulao nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo,tratandosedeumapistadeumssentido.

    Pargrafo nico.Durante amanobra demudana de direo, o condutor dever ceder passagem aospedestres e ciclistas, aos veculos que transitem em sentido contrrio pela pista da via da qual vai sair,respeitadasasnormasdeprefernciadepassagem.

    Art.39.Nasviasurbanas,aoperaoderetornodeverserfeitanoslocaisparaistodeterminados,querpormeiodesinalizao,querpelaexistnciade locaisapropriados,ou,ainda,emoutros locaisqueofereamcondies de segurana e fluidez, observadas as caractersticas da via, do veculo, das condiesmeteorolgicasedamovimentaodepedestreseciclistas.

    Art.40.Ousodeluzesemveculoobedecersseguintesdeterminaes:

    Iocondutormanteracesososfarisdoveculo,utilizandoluzbaixa,duranteanoiteeduranteodianostneisprovidosdeiluminaopblica

  • 09/06/2015 L9503

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9503.htm 14/84

    IInasviasnoiluminadasocondutordeveusarluzalta,excetoaocruzarcomoutroveculoouaoseguilo

    III a trocade luzbaixaealta,de forma intermitenteeporcurtoperodode tempo, comoobjetivodeadvertiroutrosmotoristas,spoderserutilizadapara indicara intenodeultrapassaroveculoqueseguefrenteouparaindicaraexistnciaderiscoseguranaparaosveculosquecirculamnosentidocontrrio

    IV o condutormanter acesas pelomenos as luzes de posio do veculo quando sob chuva forte,neblinaoucerrao

    VOcondutorutilizaropiscaalertanasseguintessituaes:

    a)emimobilizaesousituaesdeemergncia

    b)quandoaregulamentaodaviaassimodeterminar

    VIduranteanoite,emcirculao,ocondutormanteracesaaluzdeplaca

    VIIocondutormanteracesas,noite,asluzesdeposioquandooveculoestiverparadoparafinsdeembarqueoudesembarquedepassageirosecargaoudescargademercadorias.

    Pargrafonico.Osveculosdetransportecoletivoregulardepassageiros,quandocircularememfaixasprpriasaelesdestinadas,eosciclosmotorizadosdeveroutilizarsede farol de luzbaixaduranteodiaeanoite.

    Art.41.Ocondutordeveculospoderfazerusodebuzina,desdequeemtoquebreve,nasseguintessituaes:

    Iparafazerasadvertnciasnecessriasafimdeevitaracidentes

    II foradasreasurbanas, quando for convenienteadvertir aumcondutorquese tem o propsito deultrapasslo.

    Art.42.Nenhumcondutordeverfrearbruscamenteseuveculo,salvoporrazesdesegurana.

    Art.43.Aoregularavelocidade,ocondutordeverobservarconstantementeascondiesfsicasdavia,do veculo e da carga, as condies meteorolgicas e a intensidade do trnsito, obedecendo aos limitesmximosdevelocidadeestabelecidosparaavia,almde:

    Inoobstruiramarchanormaldosdemaisveculosemcirculaosemcausajustificada, transitandoaumavelocidadeanormalmentereduzida

    IIsemprequequiserdiminuiravelocidadedeseuveculodeverantescertificarsedequepodefazlosemrisconeminconvenientesparaosoutroscondutores,anoserquehajaperigoiminente

    IIIindicar,deformaclara,comaantecedncianecessriaeasinalizaodevida,amanobradereduodevelocidade.

    Art.44.Aoaproximarsedequalquertipodecruzamento,ocondutordoveculodevedemonstrarprudnciaespecial, transitandoemvelocidademoderada,deformaquepossadeterseuveculocomseguranaparadarpassagemapedestreeaveculosquetenhamodireitodepreferncia.

    Art.45.Mesmoqueaindicaoluminosadosemforolhesejafavorvel,nenhumcondutorpodeentraremumainterseosehouverpossibilidadedeserobrigadoaimobilizaroveculonareadocruzamento,obstruindoouimpedindoapassagemdotrnsitotransversal.

    Art.46.Semprequefornecessriaaimobilizaotemporriadeumveculonoleitovirio,emsituaodeemergncia, dever ser providenciada a imediata sinalizao de advertncia, na forma estabelecida peloCONTRAN.

    Art.47.Quandoproibidooestacionamentonavia,aparadadeverrestringirseao tempo indispensvelparaembarqueoudesembarquedepassageiros,desdequenointerrompaouperturbeofluxodeveculosoualocomoodepedestres.

  • 09/06/2015 L9503

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9503.htm 15/84

    Pargrafo nico. A operao de carga ou descarga ser regulamentada pelo rgo ou entidade comcircunscriosobreaviaeconsideradaestacionamento.

    Art. 48. Nas paradas, operaes de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veculo dever serposicionadonosentidodo fluxo, paraleloaobordodapistade rolamentoe juntoguiada calada (meiofio),admitidasasexceesdevidamentesinalizadas.

    1Nasviasprovidasdeacostamento,osveculosparados,estacionadosouemoperaodecargaoudescargadeveroestarsituadosforadapistaderolamento.

    2Oestacionamentodosveculosmotorizadosdeduasrodasserfeitoemposioperpendicularguiadacalada(meiofio)ejuntoaela,salvoquandohouversinalizaoquedetermineoutracondio.

    3O estacionamento dos veculos sem abandono do condutor poder ser feito somente nos locaisprevistosnesteCdigoounaquelesregulamentadosporsinalizaoespecfica.

    Art.49.Ocondutoreospassageirosnodeveroabriraportadoveculo,deixlaabertaoudescerdoveculosemantessecertificaremdequeissonoconstituiperigoparaeleseparaoutrosusuriosdavia.

    Pargrafonico.Oembarqueeodesembarquedevemocorrersempredoladodacalada,excetoparaocondutor.

    Art.50.Ousodefaixaslateraisdedomnioedasreasadjacentessestradaserodoviasobedecerscondiesdeseguranadotrnsitoestabelecidaspelorgoouentidadecomcircunscriosobreavia.

    Art.51.Nasviasinternaspertencentesacondomniosconstitudosporunidadesautnomas,asinalizaoderegulamentaodaviaserimplantadaemantidasexpensasdocondomnio,apsaprovaodosprojetospelorgoouentidadecomcircunscriosobreavia.

    Art.52.Osveculosdetraoanimalseroconduzidospeladireitadapista,juntoguiadacalada(meiofio) ou acostamento, sempre que no houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutoresobedecer,noquecouber,snormasdecirculaoprevistasnesteCdigoesquevieremaser fixadaspelorgoouentidadecomcircunscriosobreavia.

    Art.53.Osanimais isoladosouemgruposspodemcircularnasviasquandoconduzidosporumguia,observadooseguinte:

    Iparafacilitarosdeslocamentos,osrebanhosdeveroserdivididosemgruposdetamanhomoderadoeseparadosunsdosoutrosporespaossuficientesparanoobstruirotrnsito

    IIosanimaisquecircularempelapistaderolamentodeverosermantidosjuntoaobordodapista.

    Art.54.Oscondutoresdemotocicletas,motonetaseciclomotoresspoderocircularnasvias:

    Iutilizandocapacetedesegurana,comviseiraouculosprotetores

    IIsegurandooguidomcomasduasmos

    IIIusandovesturiodeproteo,deacordocomasespecificaesdoCONTRAN.

    Art.55.Ospassageirosdemotocicletas,motonetaseciclomotoresspoderosertransportados:

    Iutilizandocapacetedesegurana

    IIemcarrolateralacopladoaosveculosouemassentosuplementaratrsdocondutor

    IIIusandovesturiodeproteo,deacordocomasespecificaesdoCONTRAN.

    Art.56.(VETADO)

    Art.57.Osciclomotoresdevemserconduzidospeladireitadapistaderolamento, preferencialmentenocentrodafaixamaisdireitaounobordodireitodapistasemprequenohouveracostamentooufaixaprpriaaelesdestinada,proibidaasuacirculaonasviasdetrnsitorpidoesobreascaladasdasviasurbanas.

  • 09/06/2015 L9503

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9503.htm 16/84

    Pargrafonico.Quandoumaviacomportarduasoumaisfaixasdetrnsitoeadadireitafordestinadaaousoexclusivodeoutrotipodeveculo,osciclomotoresdeverocircularpelafaixaadjacentedadireita.

    Art.58.Nasviasurbanasenasruraisdepistadupla,acirculaodebicicletasdeverocorrer,quandonohouverciclovia,ciclofaixa,ouacostamento,ouquandonoforpossvelautilizaodestes,nosbordosdapistade rolamento, nomesmo sentido de circulao regulamentado para a via, com preferncia sobre os veculosautomotores.

    Pargrafonico.Aautoridadedetrnsitocomcircunscriosobreaviapoderautorizaracirculaodebicicletasnosentidocontrrioaofluxodosveculosautomotores,desdequedotadootrechocomciclofaixa.

    Art.59.Desdequeautorizadoedevidamentesinalizadopelorgoouentidadecomcircunscriosobreavia,serpermitidaacirculaodebicicletasnospasseios.

    Art.60.Asviasabertascirculao,deacordocomsuautilizao,classificamseem:

    Iviasurbanas:

    a)viadetrnsitorpido

    b)viaarterial

    c)viacoletora

    d)vialocal

    IIviasrurais:

    a)rodovias

    b)estradas.

    Art.61.Avelocidademximapermitidaparaaviaserindicadapormeiodesinalizao,obedecidassuascaractersticastcnicaseascondiesdetrnsito.

    1Ondenoexistirsinalizaoregulamentadora,avelocidademximaserde:

    Inasviasurbanas:

    a)oitentaquilmetrosporhora,nasviasdetrnsitorpido:

    b)sessentaquilmetrosporhora,nasviasarteriais

    c)quarentaquilmetrosporhora,nasviascoletoras

    d)trintaquilmetrosporhora,nasviaslocais

    IInasviasrurais:

    a)nasrodovias:

    1)centoedezquilmetrosporhoraparaautomveisecamionetas

    1)110(centoedez)quilmetrosporhoraparaautomveis,camionetasemotocicletas(RedaodadapelaLein10.830,de2003)

    2)noventaquilmetrosporhora,paranibusemicronibus

    3)oitentaquilmetrosporhora,paraosdemaisveculos

    b)nasestradas,sessentaquilmetrosporhora.

    2Orgoouentidadedetrnsitoourodoviriocomcircunscriosobreaviapoderregulamentar,por

  • 09/06/2015 L9503

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9503.htm 17/84

    meiodesinalizao,velocidadessuperioresouinferioresquelasestabelecidasnopargrafoanterior.

    Art. 62. A velocidade mnima no poder ser inferior metade da velocidade mxima estabelecida,respeitadasascondiesoperacionaisdetrnsitoedavia.

    Art.63.(VETADO)

    Art.64.Ascrianascomidadeinferioradezanosdevemsertransportadasnosbancostraseiros,salvoexceesregulamentadaspeloCONTRAN.

    Art. 65. obrigatrio o uso do cinto de segurana para condutor e passageiros em todas as vias doterritrionacional,salvoemsituaesregulamentadaspeloCONTRAN.

    Art.66.(VETADO)

    Art.67.Asprovasoucompetiesdesportivas, inclusiveseusensaios,emviaabertacirculao,spodero ser realizadasmediante prvia permisso da autoridade de trnsito com circunscrio sobre a via edependerode:

    Iautorizaoexpressadarespectivaconfederaodesportivaoudeentidadesestaduaisaelafiliadas

    IIcauooufianaparacobrirpossveisdanosmateriaisvia

    IIIcontratodesegurocontrariscoseacidentesemfavordeterceiros

    IV prvio recolhimentodo valor correspondenteaos custosoperacionaisemqueo rgo ou entidadepermissionriaincorrer.

    Pargrafonico.Aautoridadecomcircunscriosobreaviaarbitrarosvaloresmnimosdacauooufianaedocontratodeseguro.

    CAPTULOIIIA(IncludoLein12.619,de2012)(Vigncia)

    DACONDUODEVECULOSPORMOTORISTAS

    PROFISSIONAIS

    Art.67A. vedadoaomotoristaprofissional,noexercciodesuaprofissoenaconduodeveculomencionadonoincisoIIdoart.105desteCdigo,dirigirpormaisde4(quatro)horasininterruptas.(IncludoLein12.619,de2012)(Vigncia)

    Art.67A.OdispostonesteCaptuloaplicaseaosmotoristasprofissionais:(RedaodadapelaLein13.103,de2015)(Vigncia)

    Idetransporterodoviriocoletivodepassageiros(IncludopelaLein13.103,de2015)(Vigncia)

    IIdetransporterodoviriodecargas.(IncludopelaLein13.103,de2015)(Vigncia)

    1o Ser observado intervalo mnimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horasininterruptasnaconduodeveculoreferidonocaput,sendo facultadoo fracionamentodo tempodedireoedointervalodedescanso,desdequenocompletadas4(quatro)horascontnuasnoexercciodaconduo.(IncludoLein12.619,de2012)(Vigncia)

    1o(Revogado).(RedaodadapelaLein13.103,de2015)(Vigncia)

    2oEmsituaesexcepcionaisdeinobservnciajustificadadotempodedireoestabelecidonocaputedesdequenocomprometaaseguranarodoviria,otempodedireopoderserprorrogadoporat1(uma)hora,demodoapermitirqueocondutor,oveculoesuacargacheguema lugarqueofereaaseguranaeoatendimentodemandados.(IncludoLein12.619,de2012)(Vigncia)

    2o(Revogado).(RedaodadapelaLein13.103,de2015)(Vigncia)

  • 09/06/2015 L9503

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9503.htm 18/84

    3oOcondutorobrigadoa,dentrodoperodode24(vinteequatro)horas,observarum intervalode,nomnimo,11(onze)horasdedescanso,podendoser fracionadoem9(nove)horasmais2(duas),nomesmodia.(IncludoLein12.619,de2012)(Vigncia)

    3o(Revogado).(RedaodadapelaLein13.103,de2015)(Vigncia)

    4oEntendesecomotempodedireooudeconduodeveculoapenasoperodoemqueocondutorestiverefetivamenteaovolantedeumveculoemcursoentreaorigemeoseudestino,respeitadoodispostono 1o, sendolhe facultado descansar no interior do prprio veculo, desde que este seja dotado de locaisapropriados para a natureza e a durao do descanso exigido. (Includo Lei n 12.619, de 2012) (Vigncia)

    4o(Revogado).(RedaodadapelaLein13.103,de2015)(Vigncia)

    5o Ocondutorsomente iniciarviagemcomduraomaiorque1 (um)dia, isto,24(vinteequatro)horasapso cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no 3o. (IncludoLei n 12.619, de2012)(Vigncia)

    5o(Revogado).(RedaodadapelaLein13.103,de2015)(Vigncia)

    6o Entendese como incio de viagem, para os fins do disposto no 5o,a partida do condutor logoaps o carregamento do veculo, considerandose como continuao da viagem as partidas nos diassubsequentesatodestino.(IncludoLein12.619,de2012)(Vigncia)

    6o(Revogado).(RedaodadapelaLein13.103,de2015)(Vigncia)

    7oNenhumtransportadordecargasoudepassageiros,embarcador,consignatriodecargas,operadordeterminaisdecarga,operadordetransportemultimodaldecargasouagentedecargaspermitirouordenaraqualquer motorista a seu servio, ainda que subcontratado, que conduza veculo referido no caput sem aobservnciadodispostono5o.(IncludoLein12.619,de2012)(Vigncia)

    7o(Revogado).(RedaodadapelaLein13.103,de2015)(Vigncia)

    8o(VETADO).(IncludoLein12.619,de2012)(Vigncia)

    Art67B.VETADO).(IncludoLein12.619,de2012)(Vigncia)

    Art. 67C. O motorista profissional na condio de condutor responsvel por controlar o tempo deconduoestipuladonoart.67A,comvistasnasuaestritaobservncia.(IncludoLein12.619,de2012)(Vigncia)

    Pargrafo nico. O condutor do veculo responder pela no observncia dos perodos de descansoestabelecidosnoart.67A,ficandosujeitospenalidadesdadecorrentes,previstasnesteCdigo.(IncludoLein12.619,de2012)(Vigncia)

    Art. 67C. vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptasveculosdetransporterodoviriocoletivodepassageirosoudetransporterodoviriodecargas. (RedaodadapelaLein13.103,de2015)(Vigncia)

    1oSeroobservados30 (trinta)minutosparadescansodentrodecada6 (seis)horasna conduodeveculo de transporte de carga, sendo facultadoo seu fracionamentoe o do tempodedireodesdequenoultrapassadas5(cinco)horasemeiacontnuasnoexercciodaconduo.(IncludopelaLein13.103,de2015)(Vigncia)

    1oA. Sero observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na conduo deveculorodoviriodepassageiros,sendofacultadooseufracionamentoeodotempodedireo.(IncludopelaLein13.103,de2015)(Vigncia)

    2o Em situaes excepcionais de inobservncia justificada do tempo de direo, devidamenteregistradas,otempodedireopoderserelevadopeloperodonecessrioparaqueocondutor,oveculoeacarga cheguem a um lugar que oferea a segurana e o atendimento demandados, desde que no hajacomprometimentodaseguranarodoviria.(IncludopelaLein13.103,de2015)(Vigncia)

    3oOcondutor obrigado, dentro doperodode24 (vinte e quatro) horas, a observar omnimode 11(onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufrudas no veculo e coincidir com os intervalos

  • 09/06/2015 L9503

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9503.htm 19/84

    mencionadosno1o,observadasnoprimeiroperodo8(oito)horas ininterruptasdedescanso. (IncludopelaLein13.103,de2015)(Vigncia)

    4oEntendese como tempo de direo ou de conduo apenas o perodo em que o condutor estiverefetivamenteaovolante,emcursoentreaorigemeodestino. (IncludopelaLein13.103,de2015) (Vigncia)

    5oEntendese como incio de viagem a partida do veculo na ida ouno retorno, com ou sem carga,considerandosecomosuacontinuaoaspartidasnosdiassubsequentesatodestino.(IncludopelaLein13.103,de2015)(Vigncia)

    6o O condutor somente iniciar uma viagem aps o cumprimento integral do intervalo de descansoprevistono3odesteartigo.(IncludopelaLein13.103,de2015)(Vigncia)

    7oNenhum transportadordecargasoucoletivodepassageiros,embarcador, consignatrio de cargas,operador de terminais de carga, operador de transportemultimodal de cargas ou agente de cargas ordenar aqualquer motorista a seu servio, ainda que subcontratado, que conduza veculo referido no caput sem aobservnciadodispostono6o.(IncludopelaLein13.103,de2015)(Vigncia)

    Art.67D.(VETADO).(IncludoLein12.619,de2012)(Vigncia)

    Art.67E.Omotoristaprofissionalresponsvelporcontrolareregistrarotempodeconduoestipuladonoart.67C,comvistassuaestritaobservncia.(IncludopelaLein13.103,de2015)(Vigncia)

    1o A no observncia dos perodos de descanso estabelecidos no art. 67C sujeitar o motoristaprofissional s penalidades da decorrentes, previstas neste Cdigo. (Includo pela Lei n 13.103, de2015)(Vigncia)

    2o O tempo de direo ser controlado mediante registrador instantneo inaltervel de velocidade etempoe,oupormeiodeanotaoemdiriodebordo,oupapeletaou fichade trabalhoexterno,oupormeioseletrnicos instaladosnoveculo,conformenormadoContran. (IncludopelaLein13.103,de2015) (Vigncia)

    3o O equipamento eletrnico ou registrador dever funcionar de forma independente de qualquerinterfernciadocondutor,quantoaosdadosregistrados.(IncludopelaLein13.103,de2015)(Vigncia)

    4o A guarda, a preservao e a exatido das informaes contidas no equipamento registradorinstantneoinalterveldevelocidadeedetemposoderesponsabilidadedocondutor.(IncludopelaLein13.103,de2015)(Vigncia)

    CAPTULOIVDOSPEDESTRESECONDUTORESDEVECULOSNOMOTORIZADOS

    Art.68.asseguradaaopedestreautilizaodospasseiosoupassagensapropriadasdasviasurbanasedos acostamentos das vias rurais para circulao, podendo a autoridade competente permitir a utilizao departedacaladaparaoutrosfins,desdequenosejaprejudicialaofluxodepedestres.

    1Ociclistadesmontadoempurrandoabicicletaequiparaseaopedestreemdireitosedeveres.

    2Nasreasurbanas,quandonohouverpasseiosouquandonoforpossvelautilizaodestes,acirculaodepedestresnapistaderolamentoserfeitacomprioridadesobreosveculos,pelosbordosdapista,em fila nica, exceto em locais proibidos pela sinalizao e nas situaes em que a segurana ficarcomprometida.

    3Nas vias rurais, quandonohouver acostamentoouquandono for possvel a utilizao dele, acirculao de pedestres, na pista de rolamento, ser feita com prioridade sobre os veculos, pelos bordos dapista, em fila nica, em sentido contrrio ao deslocamento de veculos, exceto em locais proibidos pelasinalizaoenassituaesemqueaseguranaficarcomprometida.

    4(VETADO)

    5Nos trechosurbanosdevias ruraisenasobrasdearteaseremconstrudas,dever serprevistopasseiodestinadocirculaodospedestres,quenodevero,nessascondies,usaroacostamento.

  • 09/06/2015 L9503

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9503.htm 20/84

    6 Onde houver obstruo da calada ou da passagem para pedestres, o rgo ou entidade comcircunscriosobreaviadeverasseguraradevidasinalizaoeproteoparacirculaodepedestres.

    Art.69.Paracruzarapistaderolamentoopedestretomarprecauesdesegurana,levandoemconta,principalmente,avisibilidade,adistnciaeavelocidadedosveculos,utilizandosempreasfaixasoupassagensa ele destinadas sempre que estas existirem numa distncia de at cinqenta metros dele, observadas asseguintesdisposies:

    Iondenohouverfaixaoupassagem,ocruzamentodaviadeverserfeitoemsentidoperpendicularaodeseueixo

    IIparaatravessarumapassagemsinalizadaparapedestresoudelimitadapormarcassobreapista:

    a)ondehouverfocodepedestres,obedecersindicaesdasluzes

    b)ondenohouverfocodepedestres,aguardarqueosemforoouoagentedetrnsitointerrompaofluxodeveculos

    IIInasinterseeseemsuasproximidades,ondenoexistamfaixasdetravessia,ospedestresdevematravessaravianacontinuaodacalada,observadasasseguintesnormas:

    a)nodeveroadentrarnapistasemantessecertificardequepodemfazlosemobstruiro trnsitodeveculos

    b)umaveziniciadaatravessiadeumapista,ospedestresnodeveroaumentaroseupercurso,demorarseoupararsobreelasemnecessidade.

    Art.70.Ospedestresqueestiverematravessandoaviasobreasfaixasdelimitadasparaessefimteroprioridade de passagem, exceto nos locais com sinalizao semafrica, onde devero ser respeitadas asdisposiesdesteCdigo.

    Pargrafonico.Nos locaisemquehouversinalizaosemafricadecontroledepassagemserdadapreferncia aos pedestres queno tenhamconcludo a travessia,mesmo em caso demudana do semforoliberandoapassagemdosveculos.

    Art. 71. O rgo ou entidade com circunscrio sobre a via manter, obrigatoriamente, as faixas epassagensdepedestresemboascondiesdevisibilidade,higiene,seguranaesinalizao.

    CAPTULOVDOCIDADO

    Art.72.Todocidadoouentidadecivil temodireitodesolicitar,porescrito,aosrgosouentidadesdoSistema Nacional de Trnsito, sinalizao, fiscalizao e implantao de equipamentos de segurana, bemcomosugeriralteraesemnormas,legislaoeoutrosassuntospertinentesaesteCdigo.

    Art.73.OsrgosouentidadespertencentesaoSistemaNacionaldeTrnsitotmodeverdeanalisarassolicitaese responder,porescrito,dentrodeprazosmnimos,sobreapossibilidadeounodeatendimento,esclarecendoou justificando a anlise efetuada, e, se pertinente, informando ao solicitante quando tal eventoocorrer.

    Pargrafonico.AscampanhasdetrnsitodevemesclarecerquaisasatribuiesdosrgoseentidadespertencentesaoSistemaNacionaldeTrnsitoecomoprocederataissolicitaes.

    CAPTULOVIDAEDUCAOPARAOTRNSITO

    Art.74.AeducaoparaotrnsitodireitodetodoseconstituideverprioritrioparaoscomponentesdoSistemaNacionaldeTrnsito.

    1obrigatriaaexistnciadecoordenaoeducacionalemcadargoouentidadecomponentedoSistemaNacionaldeTrnsito.

    2 Os rgos ou entidades executivos de trnsito devero promover, dentro de sua estruturaorganizacionaloumedianteconvnio,ofuncionamentodeEscolasPblicasdeTrnsito,nosmoldesepadres

  • 09/06/2015 L9503

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9503.htm 21/84

    estabelecidospeloCONTRAN.

    Art.75.OCONTRANestabelecer,anualmente,ostemaseoscronogramasdascampanhasdembitonacional quedeveroserpromovidaspor todososrgosouentidadesdoSistemaNacional deTrnsito, emespecialnosperodosreferentessfriasescolares,feriadosprolongadoseSemanaNacionaldeTrnsito.

    1OsrgosouentidadesdoSistemaNacionaldeTrnsitodeveropromoveroutras campanhasnombitodesuacircunscrioedeacordocomaspeculiaridadeslocais.

    2Ascampanhasdequetrataesteartigosodecarterpermanente,eosserviosderdioedifusosonora de sons e imagens explorados pelo poder pblico so obrigados a difundilas gratuitamente, com afreqnciarecomendadapelosrgoscompetentesdoSistemaNacionaldeTrnsito.

    Art.76.Aeducaoparaotrnsitoserpromovidanaprescolaenasescolasde1,2e3graus,pormeiodeplanejamentoeaescoordenadasentreosrgoseentidadesdoSistemaNacionaldeTrnsitoedeEducao,daUnio,dosEstados,doDistritoFederaledosMunicpios,nasrespectivasreasdeatuao.

    Pargrafonico.Paraafinalidadeprevistanesteartigo,oMinistriodaEducaoedoDesporto,medianteproposta do CONTRAN e do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, diretamente ou medianteconvnio,promover:

    I aadoo,emtodososnveisdeensino,deumcurrculo interdisciplinarcomcontedo programticosobreseguranadetrnsito

    IIaadoodecontedosrelativoseducaoparaotrnsitonasescolasdeformaoparaomagistrioeotreinamentodeprofessoresemultiplicadores

    III a criao de corpos tcnicos interprofissionais para levantamento e anlise de dados estatsticosrelativosaotrnsito

    IV a elaborao de planos de reduo de acidentes de trnsito junto aos ncleos interdisciplinaresuniversitriosdetrnsito,comvistasintegraouniversidadessociedadenareadetrnsito.

    Art. 77.No mbito da educao para o trnsito caber aoMinistrio daSade,mediante proposta doCONTRAN, estabelecer campanhanacional esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorrosemcasodeacidentedetrnsito.

    Pargrafonico.Ascampanhas terocarterpermanentepor intermdiodoSistemanico deSade SUS,sendointensificadasnosperodosenaformaestabelecidosnoart.76.

    Art.77A.SoasseguradosaosrgosouentidadescomponentesdoSistemaNacionaldeTrnsitoosmecanismosinstitudosnosarts.77Ba77Eparaaveiculaodemensagenseducativasdetrnsitoemtodooterritrionacional,emcarter suplementarscampanhasprevistasnosarts. 75e77. (IncludopelaLei n12.006,de2009).

    Art.77B.Todapeapublicitriadestinadadivulgaooupromoo,nosmeiosdecomunicaosocial,de produto oriundo da indstria automobilstica ou afim, incluir, obrigatoriamente, mensagem educativa detrnsitoaserconjuntamenteveiculada.(IncludopelaLein12.006,de2009).

    1oParaosefeitosdosarts.77Aa77E,consideramseprodutosoriundosdaindstriaautomobilsticaouafins:(IncludopelaLein12.006,de2009).

    Iosveculosrodoviriosautomotoresdequalquerespcie,includososdepassageiroseosdecarga(IncludopelaLein12.006,de2009).

    II os componentes, as peas e os acessrios utilizados nos veculosmencionados no inciso I. (IncludopelaLein12.006,de2009).

    2o O disposto no caput deste artigo aplicase propaganda de natureza comercial, veiculada poriniciativadofabricantedoproduto,emqualquerdasseguintesmodalidades:(IncludopelaLein12.006,de2009).

    Irdio(IncludopelaLein12.006,de2009).

  • 09/06/2015 L9503

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9503.htm 22/84

    IIteleviso(IncludopelaLein12.006,de2009).

    IIIjornal(IncludopelaLein12.006,de2009).

    IVrevista(IncludopelaLein12.006,de2009).

    Voutdoor.(IncludopelaLein12.006,de2009).

    3oParaefeitododispostono2o,equiparamseaofabricanteomontador,oencarroador,oimportadoreorevendedorautorizadodosveculosedemaisprodutosdiscriminadosno1odesteartigo.(IncludopelaLein12.006,de2009).

    Art.77C.Quandosetratardepublicidadeveiculadaemoutdoor instaladomargemderodovia,dentroou foradarespectiva faixadedomnio,aobrigaoprevistanoart.77Bestendesepropagandadequalquertipodeprodutoeanunciante,inclusivequeladecarterinstitucionaloueleitoral.(IncludopelaLein12.006,de2009).

    Art.77D.OConselhoNacionaldeTrnsito(Contran)especificarocontedoeopadrodeapresentaodasmensagens, bemcomoosprocedimentosenvolvidosna respectiva veiculao, em conformidade com asdiretrizesfixadasparaascampanhaseducativasdetrnsitoaqueserefereoart.75. (IncludopelaLein12.006,de2009).

    Art.77E.Aveiculaodepublicidadefeitaemdesacordocomascondiesfixadasnosarts.77Aa77Dconstituiinfraopunvelcomasseguintessanes:(IncludopelaLein12.006,de2009).

    Iadvertnciaporescrito(IncludopelaLein12.006,de2009).

    IIsuspenso,nosveculosdedivulgaodapublicidade,dequalqueroutrapropagandadoproduto,peloprazodeat60(sessenta)dias(IncludopelaLein12.006,de2009).

    IIImultade1.000(ummil)a5.000(cincomil)vezesovalordaUnidadeFiscaldeReferncia (Ufir),ouunidadequeasubstituir,cobradadodobroatoquntuplo,emcasode reincidncia. (IncludopelaLei n12.006,de2009).

    1o As sanes seroaplicadas isoladaou cumulativamente, conformedispuser o regulamento. (IncludopelaLein12.006,de2009).

    2o Semprejuzododispostonocaputdesteartigo,qualquer infraoacarretaraimediatasuspensodaveiculaodapeapublicitriaatquesejamcumpridasasexigncias fixadasnosarts.77Aa77D. (IncludopelaLein12.006,de2009).

    Art.78.OsMinistriosdaSade,daEducaoedoDesporto,doTrabalho,dosTransportesedaJustia,porintermdiodoCONTRAN,desenvolveroeimplementaroprogramasdestinadosprevenodeacidentes.

    Pargrafonico.OpercentualdedezporcentodototaldosvaloresarrecadadosdestinadosPrevidnciaSocial, do Prmio do Seguro Obrigatrio de Danos Pessoais causados por Veculos Automotores de ViaTerrestreDPVAT,dequetrataaLein6.194,de19dedezembrode1974,serorepassadosmensalmenteaoCoordenadordoSistemaNacionaldeTrnsitoparaaplicaoexclusivaemprogramasdequetrataesteartigo.

    Art.79.Osrgoseentidadesexecutivosdetrnsitopoderofirmarconvniocomosrgosdeeducaoda Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, objetivando o cumprimento das obrigaesestabelecidasnestecaptulo.

    CAPTULOVIIDASINALIZAODETRNSITO

    Art.80.Semprequenecessrio,sercolocadaao longodavia,sinalizaoprevistanesteCdigoeemlegislaocomplementar,destinadaacondutoresepedestres,vedadaautilizaodequalqueroutra.

    1Asinalizaosercolocadaemposioecondiesquea tornemperfeitamente visvel e legveldurante o dia e a noite, em distncia compatvel com a segurana do trnsito, conforme normas eespecificaesdoCONTRAN.

    2OCONTRAN poder autorizar, em carter experimental e por perodo prefixado, a utilizao desinalizaonoprevistanesteCdigo.

  • 09/06/2015 L9503

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9503.htm 23/84

    Art.81.Nasviaspblicasenos imveisproibidocolocar luzes,publicidade, inscries, vegetaoemobilirio que possamgerar confuso, interferir na visibilidade da sinalizao e comprometer a segurana dotrnsito.

    Art.82.proibidoafixarsobreasinalizaodetrnsitoerespectivossuportes,oujuntoaambos,qualquertipodepublicidade,inscries,legendasesmbolosquenoserelacionemcomamensagemdasinalizao.

    Art.83.Aafixaodepublicidadeoudequaisquerlegendasousmbolosaolongodasviascondicionaseprviaaprovaodorgoouentidadecomcircunscriosobreavia.

    Art. 84.O rgo ou entidade de trnsito com circunscrio sobre a via poder retirar ou determinar aimediata retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade da sinalizao viria e a segurana dotrnsito,comnusparaquemotenhacolocado.

    Art.85.Oslocaisdestinadospelorgoouentidadedetrnsitocomcircunscriosobreaviatravessiadepedestresdeverosersinalizadoscomfaixaspintadasoudemarcadasnoleitodavia.

    Art.86.Oslocaisdestinadosapostosdegasolina,oficinas,estacionamentosougaragensdeusocoletivodeverotersuasentradasesadasdevidamenteidentificadas,naformaregulamentadapeloCONTRAN.

    Art.87.Ossinaisdetrnsitoclassificamseem:

    Iverticais

    IIhorizontais

    IIIdispositivosdesinalizaoauxiliar

    IVluminosos

    Vsonoros

    VIgestosdoagentedetrnsitoedocondutor.

    Art.88.Nenhumaviapavimentadapoderserentregueapssuaconstruo,oureabertaaotrnsitoapsa realizao de obras ou de manuteno, enquanto no estiver devidamente sinalizada, vertical ehorizontalmente,deformaagarantirascondiesadequadasdesegurananacirculao.

    Pargrafo nico. Nas vias ou trechos de vias em obras dever ser afixada sinalizao especfica eadequada.

    Art.89.Asinalizaoteraseguinteordemdeprevalncia:

    Iasordensdoagentedetrnsitosobreasnormasdecirculaoeoutrossinais

    IIasindicaesdosemforosobreosdemaissinais

    IIIasindicaesdossinaissobreasdemaisnormasdetrnsito.

    Art.90.NoseroaplicadasassanesprevistasnesteCdigoporinobservnciasinalizaoquandoestaforinsuficienteouincorreta.

    1Orgoouentidadede trnsitocomcircunscriosobreavia responsvelpela implantaodasinalizao,respondendopelasuafalta,insuficinciaouincorretacolocao.

    2OCONTRANeditarnormascomplementaresnoqueserefereinterpretao,colocaoeusodasinalizao.

    CAPTULOVIIIDAENGENHARIADETRFEGO,DAOPERAO,DAFISCALIZAOEDOPOLICIAMENTO

    OSTENSIVODETRNSITO

    Art. 91.OCONTRANestabelecer as normas e regulamentos a serem adotados em todo o territrio

  • 09/06/2015 L9503

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9503.htm 24/84

    nacionalquandodaimplementaodassoluesadotadaspelaEngenhariadeTrfego,assimcomopadresaserempraticadosportodososrgoseentidadesdoSistemaNacionaldeTrnsito.

    Art.92.(VETADO)

    Art.93.Nenhumprojetodeedificaoquepossa transformarseemploatrativode trnsitopoderseraprovadosemprviaanunciadorgoouentidadecomcircunscriosobreaviaesemquedoprojetoconstereaparaestacionamentoeindicaodasviasdeacessoadequadas.

    Art.94.Qualquerobstculolivrecirculaoeseguranadeveculosepedestres,tantonaviaquantonacalada,casonopossaserretirado,deveserdevidaeimediatamentesinalizado.

    Pargrafonico.proibidaautilizaodasondulaestransversaisedesonorizadorescomoredutoresdevelocidade, salvo em casos especiais definidos pelo rgo ou entidade competente, nos padres e critriosestabelecidospeloCONTRAN.

    Art. 95.Nenhumaobra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulao de veculos epedestres, ou colocar em risco sua segurana, ser iniciada sem permisso prvia do rgo ou entidade detrnsitocomcircunscriosobreavia.

    1Aobrigaodesinalizardoresponsvelpelaexecuooumanutenodaobraoudoevento.

    2Salvoemcasosdeemergncia,aautoridadede trnsito comcircunscriosobrea viaavisaracomunidade,por intermdiodosmeiosdecomunicaosocial,comquarentaeoitohorasdeantecedncia,dequalquerinterdiodavia,indicandoseoscaminhosalternativosaseremutilizados.

    3AinobservnciadodispostonesteartigoserpunidacommultaquevariaentrecinqentaetrezentasUFIR,independentementedascominaescveisepenaiscabveis.

    4Aoservidorpblico responsvelpela inobservnciadequalquerdasnormasprevistasnesteenosarts.93e94,aautoridadedetrnsitoaplicarmultadirianabasedecinqentaporcentododiadevencimentoouremuneraodevidaenquantopermanecerairregularidade.

    CAPTULOIXDOSVECULOS

    SeoIDisposiesGerais

    Art.96.Osveculosclassificamseem:

    Iquantotrao:

    a)automotor

    b)eltrico

    c)depropulsohumana

    d)detraoanimal

    e)reboqueousemireboque

    IIquantoespcie:

    a)depassageiros:

    1bicicleta

    2ciclomotor

    3motoneta

  • 09/06/2015 L9503

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9503.htm 25/84

    4motocicleta

    5triciclo

    6quadriciclo

    7automvel

    8micronibus

    9nibus

    10bonde

    11reboqueousemireboque

    12charrete

    b)decarga:

    1motoneta

    2motocicleta

    3triciclo

    4quadriciclo

    5caminhonete

    6caminho

    7reboqueousemireboque

    8carroa

    9carrodemo

    c)misto:

    1camioneta

    2utilitrio

    3outros

    d)decompetio

    e)detrao:

    1caminhotrator

    2tratorderodas

    3tratordeesteiras

    4tratormisto

    f)especial

    g)decoleo

    IIIquantocategoria:

  • 09/06/2015 L9503

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9503.htm 26/84

    a)oficial

    b) de representao diplomtica, de reparties consulares de carreira ou organismos internacionaisacreditadosjuntoaoGovernobrasileiro

    c)particular

    d)dealuguel

    e)deaprendizagem.

    Art. 97. As caractersticas dos veculos, suas especificaes bsicas, configurao e condiesessenciaispara registro, licenciamentoecirculaoseroestabelecidaspeloCONTRAN,em funode suasaplicaes.

    Art.98.Nenhumproprietrioou responsvelpoder,semprviaautorizaodaautoridadecompetente,fazerouordenarquesejamfeitasnoveculomodificaesdesuascaractersticasdefbrica.

    Pargrafonico.Osveculosemotoresnovosouusadosquesofreremalteraesou converses soobrigadosaatenderaosmesmos limiteseexignciasdeemissodepoluentese rudoprevistospelosrgosambientaiscompetentesepeloCONTRAN,cabendoentidadeexecutoradasmodificaeseaoproprietriodoveculoaresponsabilidadepelocumprimentodasexigncias.

    Art.99.Somentepoder transitarpelasvias terrestresoveculocujopesoedimensesatenderemaoslimitesestabelecidospeloCONTRAN.

    1Oexcessodepesoseraferidoporequipamentodepesagemoupelaverificaodedocumentofiscal,naformaestabelecidapeloCONTRAN.

    2Sertoleradoumpercentualsobreoslimitesdepesobrutototalepesobrutotransmitidoporeixodeveculossuperfciedasvias,quandoaferidoporequipamento,naformaestabelecidapeloCONTRAN.

    3OsequipamentosfixosoumveisutilizadosnapesagemdeveculosseroaferidosdeacordocomametodologiaenaperiodicidadeestabelecidaspeloCONTRAN,ouvidoorgoouentidadedemetrologialegal.

    Art.100.Nenhumveculooucombinaodeveculospodertransitarcomlotaodepassageiros,compesobrutototal,oucompesobrutototalcombinadocompesoporeixo,superioraofixadopelofabricante,nemultrapassaracapacidademximadetraodaunidadetratora.

    Pargrafonico.OCONTRANregulamentarousodepneusextralargos,definindoseuslimitesdepeso.

    Art.101.Aoveculooucombinaodeveculosutilizadono transportedecarga indivisvel,quenoseenquadre nos limites de peso e dimenses estabelecidos pelo CONTRAN, poder ser concedida, pelaautoridadecomcircunscriosobreavia, autorizaoespecial de trnsito, comprazocerto, vlidapara cadaviagem,atendidasasmedidasdeseguranaconsideradasnecessrias.

    1Aautorizaoserconcedidamedianterequerimentoqueespecificarascaractersticasdoveculooucombinaodeveculosedecarga,opercurso,adataeohorriododeslocamentoinicial.

    2Aautorizaonoeximeobeneficiriodaresponsabilidadeporeventuaisdanosqueoveculoouacombinaodeveculoscausarviaouaterceiros.

    3 Aos guindastes autopropelidos ou sobre caminhes poder ser concedida, pela autoridade comcircunscriosobreavia,autorizaoespecialdetrnsito,comprazodeseismeses,atendidasasmedidasdeseguranaconsideradasnecessrias.

    Art. 102.O veculo de cargadeverestar devidamenteequipadoquando transitar, demodo a evitar oderramamentodacargasobreavia.

    Pargrafonico.OCONTRANfixarosrequisitosmnimoseaformadeproteodascargasdequetrataesteartigo,deacordocomasuanatureza.

    SeoIIDaSeguranadosVeculos

  • 09/06/2015 L9503

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9503.htm 27/84

    Art.103.OveculospodertransitarpelaviaquandoatendidososrequisitosecondiesdeseguranaestabelecidosnesteCdigoeemnormasdoCONTRAN.

    1Os fabricantes, os importadores, osmontadores e os encarroadores de veculos devero emitircertificado de segurana, indispensvel ao cadastramento no RENAVAM, nas condies estabelecidas peloCONTRAN.

    2OCONTRANdeverespecificar os procedimentose a periodicidadeparaqueos fabricantes, osimportadores, os montadores e os encarroadores comprovem o atendimento aos requisitos de seguranaveicular, devendo, para isso, manter disponveis a qualquer tempo os resultados dos testes e ensaios dossistemasecomponentesabrangidospelalegislaodeseguranaveicular.

    Art.104.Osveculosemcirculaoterosuascondiesdesegurana,decontroledeemissodegasespoluentesederudoavaliadasmedianteinspeo,queserobrigatria,naformaeperiodicidadeestabelecidaspeloCONTRANparaositensdeseguranaepeloCONAMAparaemissodegasespoluenteserudo.

    1(VETADO)

    2(VETADO)

    3(VETADO)

    4(VETADO)

    5Seraplicadaamedidaadministrativaderetenoaosveculosreprovadosnainspeodeseguranaenadeemissodegasespoluenteserudo.

    Art. 105. So equipamentos obrigatrios dos veculos, entre outros a serem estabelecidos peloCONTRAN:

    I cintodesegurana,conformeregulamentaoespecficadoCONTRAN,comexceodos veculosdestinadosaotransportedepassageirosempercursosemquesejapermitidoviajaremp

    IIparaosveculosdetransporteedeconduoescolar,osdetransportedepassageiroscommaisdedez lugareseosde carga compesobruto total superior a quatromil, quinhentos e trinta e seis quilogramas,equipamentoregistradorinstantneoinalterveldevelocidadeetempo

    IIIencostodecabea,paratodosostiposdeveculosautomotores,segundonormasestabelecidaspeloCONTRAN

    IV(VETADO)

    V dispositivo destinado ao controle de emisso de gases poluentes e de rudo, segundo normasestabelecidaspeloCONTRAN.

    VIparaasbicicletas,acampainha,sinalizaonoturnadianteira,traseira,lateralenospedais,eespelhoretrovisordoladoesquerdo.

    VII equipamento suplementar de reteno airbag frontal para o condutor e o passageiro do bancodianteiro.(IncludopelaLein11.910,de2009)

    1OCONTRANdisciplinar o uso dos equipamentos obrigatrios dos veculos e determinar suasespecificaestcnicas.

    2Nenhumveculopodertransitarcomequipamentoouacessrioproibido,sendoo infratorsujeitospenalidadesemedidasadministrativasprevistasnesteCdigo.

    3Osfabricantes,os importadores,osmontadores,osencarroadoresdeveculoseosrevendedoresdevem comercializar os seus veculos com os equipamentos obrigatrios definidos neste artigo, e com osdemaisestabelecidospeloCONTRAN.

    4OCONTRANestabeleceroprazoparaoatendimentododispostonesteartigo.

  • 09/06/2015 L9503

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9503.htm 28/84

    5o AexignciaestabelecidanoincisoVIIdocaputdesteartigoserprogressivamente incorporadaaosnovos projetos de automveis e dos veculos deles derivados, fabricados, importados, montados ouencarroados,apartirdo1o(primeiro)anoapsadefiniopeloContrandasespecificaestcnicaspertinentesedo respectivocronogramade implantaoeapartirdo5o (quinto) ano, apsestadefinio, para os demaisautomveiszeroquilmetrodemodelosouprojetosjexistenteseveculosdelesderivados.(IncludopelaLein11.910,de2009)

    6oAexignciaestabelecidanoincisoVIIdocaputdesteartigonoseaplicaaosveculosdestinadosexportao.(IncludopelaLein11.910,de2009)

    Art. 106. No caso de fabricao artesanal ou de modificao de veculo ou, ainda, quando ocorrersubstituio de equipamento de segurana especificado pelo fabricante, ser exigido, para licenciamento eregistro, certificado de segurana expedido por instituio tcnica credenciada por rgo ou entidade demetrologialegal,conformenormaelaboradapeloCONTRAN.

    Art.107.Osveculosdealuguel,destinadosaotransporteindividualoucoletivodepassageiros,deverosatisfazer,almdasexignciasprevistasnesteCdigo,scondies tcnicaseaosrequisitosdesegurana,higieneeconfortoestabelecidospelopodercompetenteparaautorizar,permitirouconcederaexploraodessaatividade.

    Art. 108.Ondenohouver linha regular denibus, a autoridade comcircunscrio sobre a via poderautorizar,attuloprecrio,otransportedepassageirosemveculodecargaoumisto,desdequeobedecidasascondiesdeseguranaestabelecidasnesteCdigoepeloCONTRAN.

    Pargrafonico.Aautorizaocitadanocaputnopoderexcederadozemeses,prazoapartirdoqualaautoridade pblica responsvel dever implantar o servio regular de transporte coletivo de passageiros, emconformidadecomalegislaopertinenteecomosdispositivosdesteCdigo. (IncludopelaLein9.602,de1998)

    Art.109.OtransportedecargaemveculosdestinadosaotransportedepassageirosspodeserrealizadodeacordocomasnormasestabelecidaspeloCONTRAN.

    Art. 110.O veculo que tiver alterada qualquer de suas caractersticas para competio ou finalidadeanloga s poder circular nas vias pblicas com licena especial da autoridade de trnsito, em itinerrio ehorriofixados.

    Art.111.vedado,nasreasenvidraadasdoveculo:

    I(VETADO)

    II o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos veculos emmovimento, salvo nos quepossuamespelhosretrovisoresemambososlados.

    III aposio de inscries, pelculas refletivas ou no, painis decorativos ou pinturas, quandocomprometer a segurana do veculo, na forma de regulamentao doCONTRAN. (Includo pela Lei n9.602,de1998)

    Pargrafonico.proibidoousodeinscriodecarterpublicitrioouqualqueroutraquepossadesviaraatenodoscondutoresemtodaaextensodoprabrisaedatraseiradosveculos,salvosenocolocaremriscoaseguranadotrnsito.

    Art.112.OCONTRANregulamentarosmateriaiseequipamentosquedevamfazerpartedoconjuntodeprimeirossocorros,deporteobrigatrioparaosveculos.(RevogadopelaLein9.792,de1999)

    Art.113.Osimportadores,asmontadoras,asencarroadorasefabricantesdeveculoseautopeassoresponsveis civil e criminalmente por danos causados aos usurios, a terceiros, e ao meio ambiente,decorrentes de falhas oriundas de projetos e da qualidade dos materiais e equipamentos utilizados na suafabricao.

    SeoIIIDaIdentificaodoVeculo

    Art.114.Oveculoseridentificadoobrigatoriamenteporcaracteresgravadosnochassiounomonobloco,

  • 09/06/2015 L9503

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9503.htm 29/84

    reproduzidosemoutraspartes,conformedispuseroCONTRAN.

    1Agravaoserrealizadapelofabricanteoumontador,demodoaidentificaroveculo,seufabricanteeassuascaractersticas,almdoanodefabricao,quenopoderseralterado.

    2Asregravaes,quandonecessrias,dependerodeprviaautorizaodaautoridadeexecutivadetrnsito e somente sero processadas por estabelecimento por ela credenciado,mediante a comprovao depropriedadedoveculo,mantidaamesmaidentificaoanterior,inclusiveoanodefabricao.

    3Nenhumproprietrio poder, semprvia permissodaautoridadeexecutiva de trnsito, fazer, ouordenarquesefaa,modificaesdaidentificaodeseuveculo.

    Art. 115.O veculo ser identificadoexternamentepormeio deplacasdianteira e traseira, sendo estalacradaemsuaestrutura,obedecidasasespecificaesemodelosestabelecidospeloCONTRAN.

    1Oscaracteresdasplacasseroindividualizadosparacadaveculoeoacompanharoatabaixadoregistro,sendovedadoseureaproveitamento.

    2AsplacascomascoresverdeeamareladaBandeiraNacionalserousadassomentepelosveculosderepresentaopessoaldoPresidenteedoVicePresidentedaRepblica,dosPresidentesdoSenadoFederale da Cmara dos Deputados, do Presidente e dosMinistros do Supremo Tribunal Federal, dosMinistros deEstado,doAdvogadoGeraldaUnioedoProcuradorGeraldaRepblica.

    3OsveculosderepresentaodosPresidentesdosTribunaisFederais,dosGovernadores,Prefeitos,SecretriosEstaduaiseMunicipais,dosPresidentesdasAssemblias Legislativas, dasCmarasMunicipais,dosPresidentes dos TribunaisEstaduais e doDistrito Federal, e do respectivo chefe doMinistrio Pblico eainda dos Oficiais Generais das Foras Armadas tero placas especiais, de acordo com os modelosestabelecidospeloCONTRAN.

    4Os aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastarmaquinaria de qualquer natureza ou aexecutar trabalhosagrcolasedeconstruooudepavimentaososujeitos,desdeque lhesseja facultadotransitarnasvias,aoregistroelicenciamentodarepartiocompetente,devendorecebernumeraoespecial.4Ostratoresedemaisaparelhosautomotoresdestinadosapuxarouaarrastarmaquinrioagrcoladequalquernatureza ou a executar trabalhos agrcolas e de construo ou de pavimentao so sujeitos, desdeque transitememviaspblicas,ao registroeao licenciamentona repartiocompetente. (Redao dadapelaMedidaProvisrian646,de2014)(Vignciaencerrada) 4Os aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastarmaquinaria de qualquer natureza ou aexecutar trabalhosagrcolasedeconstruooudepavimentaososujeitos,desdeque lhes seja facultadotransitarnasvias,aoregistroelicenciamentodarepartiocompetente,devendorecebernumeraoespecial.

    4Os aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastarmaquinaria de qualquer natureza ou aexecutartrabalhosdeconstruooudepavimentaososujeitos,setransitarememviapblica,aoregistroeaolicenciamentodarepartiocompetente.(RedaodadapelaMedidaProvisrian673,de2015)

    4A.Ostratoresedemaisaparelhosautomotoresdestinadosapuxarouaarrastarmaquinariaagrcolaou a executar trabalhos agrcolas so sujeitos ao registro nico em cadastro especfico da repartiocompetente, dispensado o licenciamento e o emplacamento. (Vide art 2 da Medida Provisria n 673, de2015)(IncludopelaMedidaProvisrian673,de2015)

    5Odispostonesteartigonoseaplicaaosveculosdeusoblico.

    6Osveculosdeduasoutrsrodassodispensadosdaplacadianteira.

    7oExcepcionalmente,medianteautorizaoespecficaefundamentadadasrespectivascorregedoriasecomadevidacomunicaoaosrgosde trnsitocompetentes,osveculosutilizadospormembrosdoPoderJudicirioedoMinistrioPblicoqueexeramcompetnciaouatribuiocriminalpodero temporariamente terplacasespeciais,de formaa impedira identificaodeseususuriosespecficos,na formade regulamentoaser emitido, conjuntamente, pelo Conselho Nacional de Justia CNJ, pelo Conselho Nacional do MinistrioPblicoCNMPepeloConselhoNacionaldeTrnsitoCONTRAN.(IncludopelaLein12.694,de2012)

    8oOstratoresedemaisaparelhosautomotoresdestinadosapuxarouaarrastarmaquinrioagrcoladequalquer natureza ou a executar trabalhos agrcolas, licenciados na forma do 4o, no esto sujeitos renovao peridica do licenciamento. (Includo pelaMedidaProvisria n 646, de 2014) (Vignciaencerrada)

  • 09/06/2015 L9503

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9503.htm 30/84

    Art.116.OsveculosdepropriedadedaUnio,dosEstadosedoDistritoFederal,devidamenteregistradose licenciados, somente quando estritamente usados em servio reservado de carter policial, podero usarplacas particulares, obedecidos os critrios e limites estabelecidos pela legislao que regulamenta o uso deveculooficial.

    Art. 117.Os veculos de transporte de carga e os coletivos de passageiros devero conter, em localfacilmentevisvel,a inscrio indicativadesuatara,dopesobruto total (PBT),dopesobruto totalcombinado(PBTC) ou capacidade mxima de trao (CMT) e de sua lotao, vedado o uso em desacordo com suaclassificao.

    CAPTULOXDOSVECULOSEMCIRCULAOINTERNACIONAL

    Art.118.Acirculaodeveculonoterritrionacional,independentementedesuaorigem,emtrnsitoentreoBrasil e os pases comos quais exista acordo ou tratado internacional, regerse pelas disposies desteCdigo,pelasconveneseacordosinternacionaisratificados.

    Art. 119. As reparties aduaneiras e os rgos de controle de fronteira comunicaro diretamente aoRENAVAMaentradaesadatemporriaoudefinitivadeveculos.

    Pargrafonico.Osveculos licenciadosnoexteriornopoderosair do territrio nacional semprviaquitaodedbitosdemultaporinfraesdetrnsitoeoressarcimentodedanosquetiveremcausadoabensdopatrimniopblico,respeitadooprincpiodareciprocidade.

    CAPTULOXIDOREGISTRODEVECULOS

    Art.120.Todoveculoautomotor,eltrico,articulado,reboqueousemireboque,deveserregistradoperanteorgoexecutivodetrnsitodoEstadooudoDistritoFederal,noMunicpiodedomiclioouresidnciadeseuproprietrio,naformadalei.

    1Osrgosexecutivosde trnsitodosEstadosedoDistritoFederal somente registraro veculosoficiaisdepropriedadedaadministraodireta,daUnio,dosEstados,doDistritoFederaledosMunicpios,dequalquerumdospoderes,comindicaoexpressa,porpinturanasportas,donome,siglaoulogotipodorgoouentidadeemcujonomeoveculoserregistrado,excetuandoseosveculosderepresentaoeosprevistosnoart.116.

    2Odispostonesteartigonoseaplicaaoveculodeusoblico.

    Art.121.Registradooveculo,expedirseoCertificadodeRegistrodeVeculoCRVdeacordocomosmodelos e especificaes estabelecidos pelo CONTRAN, contendo as caractersticas e condies deinvulnerabilidadefalsificaoeadulterao.

    Art.122.ParaaexpediodoCertificadodeRegistrodeVeculoorgoexecutivodetrnsitoconsultarocadastrodoRENAVAMeexigirdoproprietrioosseguintesdocumentos:

    Inotafiscalfornecidapelofabricanteourevendedor,oudocumentoequivalenteexpedidoporautoridadecompetente

    IIdocumentofornecidopeloMinistriodasRelaesExteriores,quandosetratardeveculoimportadopormembro de misses diplomticas, de reparties consulares de carreira, de representaes de organismosinternacionaisedeseusintegrantes.

    Art.123.SerobrigatriaaexpediodenovoCertificadodeRegistrodeVeculoquando:

    Ifortransferidaapropriedade

    IIoproprietriomudaroMunicpiodedomiclioouresidncia

    IIIforalteradaqualquercaractersticadoveculo

    IVhouvermudanadecategoria.

    1 No caso de transferncia de propriedade, o prazo para o proprietrio adotar as providncias

  • 09/06/2015 L9503

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9503.htm 31/84

    necessriasefetivaodaexpediodonovoCertificadodeRegistrodeVeculode trintadias,sendoquenosdemaiscasosasprovidnciasdeveroserimediatas.

    2NocasodetransfernciadedomiclioouresidncianomesmoMunicpio,oproprietriocomunicaronovo endereo num prazo de trinta dias e aguardar o novo licenciamento para alterar o Certificado deLicenciamentoAnual.

    3 A expedio do novo certificado ser comunicada ao rgo executivo de trnsito que expediu oanterioreaoRENAVAM.

    Art. 124. Para a expedio do novo Certificado de Registro de Veculo sero exigidos os seguintesdocumentos:

    ICertificadodeRegistrodeVeculoanterior

    IICertificadodeLicenciamentoAnual

    III comprovante de transferncia de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normasestabelecidaspeloCONTRAN

    IVCertificadodeSeguranaVeicularedeemissodepoluenteserudo,quandohouveradaptaooualteraodecaractersticasdoveculo

    Vcomprovantedeprocednciaejustificativadapropriedadedoscomponenteseagregadosadaptadosoumontadosnoveculo,quandohouveralteraodascaractersticasoriginaisdefbrica

    VI autorizao doMinistrio dasRelaes Exteriores, no caso de veculo da categoria demissesdiplomticas,derepartiesconsularesdecarreira,derepresentaesdeorganismos internacionaisedeseusintegrantes

    VIIcertidonegativaderoubooufurtodeveculo,expedidanoMunicpiodoregistroanterior,quepodersersubstitudaporinformaodoRENAVAM

    VIIIcomprovantedequitaodedbitosrelativosatributos,encargosemultasdetrnsitovinculadosaoveculo,independentementedaresponsabilidadepelasinfraescometidas

    IXRegistroNacionaldeTransportadoresRodovirios,nocasodeveculosdecarga(RevogadopelaLein9.602,de1998)

    X comprovante relativo ao cumprimento do disposto no art. 98, quando houver alterao nascaractersticasoriginaisdoveculoqueafetemaemissodepoluenteserudo

    XIcomprovantedeaprovaodeinspeoveicularedepoluenteserudo,quandoforocaso,conformeregulamentaesdoCONTRANedoCONAMA.

    Art. 125.As informaessobreo chassi, omonobloco,osagregadoseascaractersticas originais doveculodeveroserprestadasaoRENAVAM:

    Ipelofabricanteoumontadora,antesdacomercializao,nocasodeveculonacional

    IIpelorgoalfandegrio,nocasodeveculoimportadoporpessoafsica

    IIIpeloimportador,nocasodeveculoimportadoporpessoajurdica.

    Pargrafo nico. As informaes recebidas pelo RENAVAM sero repassadas ao rgo executivo detrnsitoresponsvelpeloregistro,devendoestecomunicaraoRENAVAM,tologosejaoveculoregistrado.

    Art.126.Oproprietriodeveculoirrecupervel,oudefinitivamentedesmontado,deverrequererabaixadoregistro, no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRAN, sendo vedada a remontagem do veculo sobre omesmochassi,deformaamanteroregistroanterior.

    Art.126.Oproprietriodeveculoirrecupervel,oudestinadodesmontagem,deverrequererabaixadoregistro,noprazoeformaestabelecidospeloContran,vedadaaremontagemdoveculosobreomesmochassi

  • 09/06/2015 L9503

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9503.htm 32/84

    deformaamanteroregistroanterior.(RedaodadapelaLein12.977,de2014)(Vigncia)

    Pargrafonico.Aobrigaodeque trataesteartigoda companhia seguradoraou do adquirente doveculodestinadodesmontagem,quandoestessucederemaoproprietrio.

    Art.127.OrgoexecutivodetrnsitocompetentesefetuarabaixadoregistroapsprviaconsultaaocadastrodoRENAVAM.

    P