Código de Trânsito Brasileiro - CTB_L9503
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09/06/2015 L9503
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PresidnciadaRepblicaCasaCivil
SubchefiaparaAssuntosJurdicos
LEIN9.503,DE23DESETEMBRODE1997.
MensagemdevetoTextocompilado
(VideDecreton2327.de1997)(VideLein12.619.de2012)(VideLein12.971,de2014)(Vigncia)
(VideLein13.103.de2015)(Vigncia)
InstituioCdigodeTrnsitoBrasileiro.
O PRESIDENTE DA REPBLICAFao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono aseguinteLei:
CAPTULOIDISPOSIESPRELIMINARES
Art.1Otrnsitodequalquernaturezanasviasterrestresdoterritrionacional,abertascirculao,regeseporesteCdigo.
1Considerasetrnsitoautilizaodasviasporpessoas,veculoseanimais,isoladosouemgrupos,conduzidosouno,parafinsdecirculao,parada,estacionamentoeoperaodecargaoudescarga.
2Otrnsito,emcondiesseguras,umdireitodetodosedeverdosrgoseentidadescomponentesdoSistemaNacionaldeTrnsito,aestescabendo,nombitodasrespectivascompetncias,adotarasmedidasdestinadasaasseguraressedireito.
3OsrgoseentidadescomponentesdoSistemaNacionaldeTrnsito respondem, no mbito dasrespectivascompetncias,objetivamente,pordanoscausados aos cidados emvirtude de ao, omissoouerro na execuo e manuteno de programas, projetos e servios que garantam o exerccio do direito dotrnsitoseguro.
4(VETADO)
5OsrgoseentidadesdetrnsitopertencentesaoSistemaNacionaldeTrnsitodaroprioridadeemsuasaesdefesadavida,nelaincludaapreservaodasadeedomeioambiente.
Art. 2 So vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, aspassagens, as estradas e as rodovias, que tero seu uso regulamentado pelo rgo ou entidade comcircunscriosobreelas,deacordocomaspeculiaridadeslocaiseascircunstnciasespeciais.
Pargrafo nico. Para os efeitos deste Cdigo, so consideradas vias terrestres as praias abertas circulaopblicaeasviasinternaspertencentesaoscondomniosconstitudosporunidadesautnomas.
Art. 3 As disposies deste Cdigo so aplicveis a qualquer veculo, bem como aos proprietrios,condutoresdosveculosnacionaisouestrangeirosespessoasneleexpressamentemencionadas.
Art.4OsconceitosedefiniesestabelecidosparaosefeitosdesteCdigosoosconstantesdoAnexoI.
CAPTULOIIDOSISTEMANACIONALDETRNSITO
SeoIDisposiesGerais
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Art.5OSistemaNacionaldeTrnsitooconjuntodergoseentidadesdaUnio,dosEstados,doDistrito Federal e dos Municpios que tem por finalidade o exerccio das atividades de planejamento,administrao,normatizao,pesquisa,registroelicenciamentodeveculos,formao,habilitaoereciclagemde condutores, educao, engenharia, operao do sistema virio, policiamento, fiscalizao, julgamento deinfraesederecursoseaplicaodepenalidades.
Art.6SoobjetivosbsicosdoSistemaNacionaldeTrnsito:
IestabelecerdiretrizesdaPolticaNacionaldeTrnsito,comvistassegurana,fluidez,aoconforto,defesaambientaleeducaoparaotrnsito,efiscalizarseucumprimento
II fixar, mediante normas e procedimentos, a padronizao de critrios tcnicos, financeiros eadministrativosparaaexecuodasatividadesdetrnsito
III estabelecerasistemticade fluxospermanentesde informaesentreosseus diversos rgos eentidades,afimdefacilitaroprocessodecisrioeaintegraodoSistema.
SeoIIDaComposioedaCompetnciadoSistemaNacionaldeTrnsito
Art.7CompemoSistemaNacionaldeTrnsitoosseguintesrgoseentidades:
I oConselhoNacionaldeTrnsitoCONTRAN,coordenadordoSistemaergomximonormativoeconsultivo
II os Conselhos Estaduais de Trnsito CETRAN e o Conselho de Trnsito do Distrito Federal CONTRANDIFE,rgosnormativos,consultivosecoordenadores
III os rgos e entidades executivos de trnsito da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicpios
IV os rgos e entidades executivos rodovirios da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicpios
VaPolciaRodoviriaFederal
VIasPolciasMilitaresdosEstadosedoDistritoFederale
VIIasJuntasAdministrativasdeRecursosdeInfraesJARI.
Art. 7oA. A autoridade porturia ou a entidade concessionria de porto organizado poder celebrarconvnios com os rgos previstos no art. 7o, coma intervenincia dosMunicpios e Estados, juridicamenteinteressados,parao fimespecficode facilitar aautuaopor descumprimentoda legislaode trnsito. (IncludopelaLein12.058,de2009)
1o Oconvnio valerpara todaarea fsicadoportoorganizado, inclusive,nasreas dos terminaisalfandegados, nas estaes de transbordo, nas instalaes porturias pblicas de pequeno porte e nosrespectivosestacionamentosouviasdetrnsitointernas.(IncludopelaLein12.058,de2009)
2o(VETADO)(IncludopelaLein12.058,de2009)
3o(VETADO)(IncludopelaLein12.058,de2009)
Art. 8OsEstados, oDistrito Federal e osMunicpios organizaro os respectivos rgos e entidadesexecutivosdetrnsitoeexecutivosrodovirios,estabelecendooslimitescircunscricionaisdesuasatuaes.
Art. 9 O Presidente da Repblica designar o ministrio ou rgo da Presidncia responsvel pelacoordenaomximadoSistemaNacionaldeTrnsito,aoqualestarvinculadooCONTRANesubordinadoorgomximoexecutivodetrnsitodaUnio.
Art. 10.OConselhoNacional deTrnsito CONTRAN, comsedenoDistritoFederal epresididopelodirigentedorgomximoexecutivodetrnsitodaUnio,temaseguintecomposio:
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Art.10.OConselhoNacionaldeTrnsito(Contran),comsedenoDistritoFederalepresididopelodirigentedorgomximoexecutivode trnsitodaUnio, temaseguintecomposio: (RedaodadapelaLein12.865,de2013)
I(VETADO)
II(VETADO)
IIIumrepresentantedoMinistriodaCinciaeTecnologia
IVumrepresentantedoMinistriodaEducaoedoDesporto
VumrepresentantedoMinistriodoExrcito
VIumrepresentantedoMinistriodoMeioAmbienteedaAmazniaLegal
VIIumrepresentantedoMinistriodosTransportes
VIII(VETADO)
IX(VETADO)
X(VETADO)
XI(VETADO)
XII(VETADO)
XIII(VETADO)
XIV(VETADO)
XV(VETADO)
XVI(VETADO)
XVII(VETADO)
XVIII(VETADO)
XIX(VETADO)
XXumrepresentantedoministrioourgocoordenadormximodoSistemaNacionaldeTrnsito
XXI(VETADO)
XXIIumrepresentantedoMinistriodaSade.(IncludopelaLein9.602,de1998)
XXIIIumrepresentantedoMinistriodaJustia.(IncludopelaMedidaProvisrian415,de2008)
XXIII1(um)representantedoMinistriodaJustia.(IncludopelaLein11.705,de2008)
XXIV1(um)representantedoMinistriodoDesenvolvimento,IndstriaeComrcioExterior(IncludopelaLein12.865,de2013)
XXV1(um)representantedaAgnciaNacionaldeTransportesTerrestres(ANTT).(IncludopelaLein12.865,de2013)
1(VETADO)
2(VETADO)
3(VETADO)
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Art.11.(VETADO)
Art.12.CompeteaoCONTRAN:
I estabelecerasnormasregulamentaresreferidasnesteCdigoeasdiretrizesdaPolticaNacionaldeTrnsito
IIcoordenarosrgosdoSistemaNacionaldeTrnsito,objetivandoaintegraodesuasatividades
III(VETADO)
IVcriarCmarasTemticas
V estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN eCONTRANDIFE
VIestabelecerasdiretrizesdoregimentodasJARI
VII zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Cdigo e nas resoluescomplementares
VIIIestabelecerenormatizarosprocedimentosparaaimposio,aarrecadaoeacompensaodasmultasporinfraescometidasemunidadedaFederaodiferentedadolicenciamentodoveculo
IXrespondersconsultasquelheforemformuladas,relativasaplicaodalegislaodetrnsito
X normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitao, expedio de documentos decondutores,eregistroelicenciamentodeveculos
XIaprovar,complementaroualterarosdispositivosdesinalizaoeosdispositivoseequipamentosdetrnsito
XIIapreciarosrecursosinterpostoscontraasdecisesdasinstnciasinferiores,naformadesteCdigo
XIII avocar,paraanliseesolues,processossobreconflitosdecompetnciaou circunscrio, ou,quandonecessrio,unificarasdecisesadministrativase
XIVdirimirconflitossobrecircunscrioecompetnciadetrnsitonombitodaUnio,dosEstadosedoDistritoFederal.
Art. 13. As Cmaras Temticas, rgos tcnicos vinculados ao CONTRAN, so integradas porespecialistas e tm como objetivo estudar e oferecer sugestes e embasamento tcnico sobre assuntosespecficosparadecisesdaquelecolegiado.
1CadaCmaraconstitudaporespecialistas representantesdergoseentidadesexecutivosdaUnio, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municpios, em igual nmero, pertencentes ao SistemaNacionaldeTrnsito,almdeespecialistasrepresentantesdosdiversossegmentosdasociedaderelacionadoscom o trnsito, todos indicados segundo regimento especfico definido pelo CONTRAN e designados peloministrooudirigentecoordenadormximodoSistemaNacionaldeTrnsito.
2Os segmentos da sociedade, relacionados no pargrafo anterior, sero representados por pessoajurdicaedevematenderaosrequisitosestabelecidospeloCONTRAN.
3OscoordenadoresdasCmarasTemticasseroeleitospelosrespectivosmembros.
4(VETADO)
I(VETADO)
II(VETADO)
III(VETADO)
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IV(VETADO)
Art.14.CompeteaosConselhosEstaduaisdeTrnsitoCETRANeaoConselhodeTrnsitodoDistritoFederalCONTRANDIFE:
Icumprirefazercumpriralegislaoeasnormasdetrnsito,nombitodasrespectivasatribuies
IIelaborarnormasnombitodasrespectivascompetncias
IIIresponderaconsultasrelativasaplicaodalegislaoedosprocedimentosnormativosdetrnsito
IVestimulareorientaraexecuodecampanhaseducativasdetrnsito
Vjulgarosrecursosinterpostoscontradecises:
a)dasJARI
b) dos rgos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptido permanente constatados nosexamesdeaptidofsica,mentaloupsicolgica
VI indicar um representante para compor a comisso examinadora de candidatos portadores dedeficinciafsicahabilitaoparaconduzirveculosautomotores
VII(VETADO)
VIII acompanhar e coordenar as atividades de administrao, educao, engenharia, fiscalizao,policiamentoostensivodetrnsito,formaodecondutores,registroelicenciamentodeveculos,articulandoosrgosdoSistemanoEstado,reportandoseaoCONTRAN
IXdirimirconflitossobrecircunscrioecompetnciadetrnsitonombitodosMunicpiose
XinformaroCONTRANsobreocumprimentodasexignciasdefinidasnos1e2doart.333.
XIdesignar,emcasoderecursosdeferidosenahiptesedereavaliaodosexames,juntaespecialdesade para examinar os candidatos habilitao para conduzir veculos automotores. (Includo pela Lei n9.602,de1998)
Pargrafo nico. Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo rgo, no cabe recurso na esferaadministrativa.
Art. 15.Os presidentes dosCETRAN e doCONTRANDIFE so nomeados pelosGovernadores dosEstadosedoDistritoFederal,respectivamente,edeveroterreconhecidaexperinciaemmatriadetrnsito.
1OsmembrosdosCETRANedoCONTRANDIFEsonomeadospelosGovernadoresdosEstadosedoDistritoFederal,respectivamente.
2OsmembrosdoCETRANedoCONTRANDIFEdeveroserpessoasdereconhecidaexperinciaemtrnsito.
3OmandatodosmembrosdoCETRANedoCONTRANDIFEdedoisanos,admitidaareconduo.
Art. 16. Junto a cada rgo ou entidade executivos de trnsito ou rodovirio funcionaro JuntasAdministrativasdeRecursosdeInfraesJARI,rgoscolegiadosresponsveispelojulgamentodosrecursosinterpostoscontrapenalidadesporelesimpostas.
Pargrafonico.AsJARI tmregimentoprprio,observadoodispostono incisoVIdoart.12,eapoioadministrativoefinanceirodorgoouentidadejuntoaoqualfuncionem.
Art.17.CompetesJARI:
Ijulgarosrecursosinterpostospelosinfratores
II solicitar aos rgos e entidades executivos de trnsito e executivos rodovirios informaes
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complementaresrelativasaosrecursos,objetivandoumamelhoranlisedasituaorecorrida
IIIencaminharaosrgoseentidadesexecutivosdetrnsitoeexecutivosrodoviriosinformaessobreproblemasobservadosnasautuaeseapontadosemrecursos,equeserepitamsistematicamente.
Art.18.(VETADO)
Art.19.CompeteaorgomximoexecutivodetrnsitodaUnio:
IcumprirefazercumpriralegislaodetrnsitoeaexecuodasnormasediretrizesestabelecidaspeloCONTRAN,nombitodesuasatribuies
IIprocedersuperviso,coordenao,correiodosrgosdelegados,aocontroleefiscalizaodaexecuodaPolticaNacionaldeTrnsitoedoProgramaNacionaldeTrnsito
III articularse com os rgos dos Sistemas Nacionais de Trnsito, de Transporte e de SeguranaPblica, objetivandoo combate violncia no trnsito, promovendo, coordenandoeexecutandoo controle deaesparaapreservaodoordenamentoedaseguranadotrnsito
IV apurar,prevenire reprimiraprticadeatosde improbidadecontraa fpblica, opatrimnio, ouaadministraopblicaouprivada,referentesseguranadotrnsito
V supervisionar a implantao de projetos e programas relacionados com a engenharia, educao,administrao,policiamentoefiscalizaodotrnsitoeoutros,visandouniformidadedeprocedimento
VIestabelecerprocedimentossobreaaprendizagemehabilitaodecondutoresdeveculos,aexpediodedocumentosdecondutores,deregistroelicenciamentodeveculos
VIIexpediraPermissoparaDirigir,aCarteiraNacionaldeHabilitao,osCertificadosdeRegistroeodeLicenciamentoAnualmediantedelegaoaosrgosexecutivosdosEstadosedoDistritoFederal
VIIIorganizaremanteroRegistroNacionaldeCarteirasdeHabilitaoRENACH
IXorganizaremanteroRegistroNacionaldeVeculosAutomotoresRENAVAM
Xorganizaraestatsticageraldetrnsitonoterritrionacional,definindoosdadosaserem fornecidospelosdemaisrgosepromoversuadivulgao
XIestabelecermodelopadrodecoletadeinformaessobreasocorrnciasdeacidentesdetrnsitoeasestatsticasdotrnsito
XIIadministrarfundodembitonacionaldestinadoseguranaeeducaodetrnsito
XIIIcoordenaraadministraodaarrecadaodemultasporinfraesocorridasemlocalidadediferentedaquela dahabilitaodo condutor infrator e emunidadedaFederaodiferente daquela do licenciamento doveculo
XIV forneceraosrgoseentidadesdoSistemaNacionaldeTrnsito informaessobre registrosdeveculosedecondutores,mantendoofluxopermanentedeinformaescomosdemaisrgosdoSistema
XVpromover,emconjuntocomosrgoscompetentesdoMinistriodaEducaoedoDesporto, deacordocomasdiretrizesdoCONTRAN,aelaboraoeaimplementaodeprogramasdeeducaodetrnsitonosestabelecimentosdeensino
XVIelaboraredistribuircontedosprogramticosparaaeducaodetrnsito
XVIIpromoveradivulgaodetrabalhostcnicossobreotrnsito
XVIII elaborar, juntamente com os demais rgos e entidades do Sistema Nacional de Trnsito, esubmeter aprovao do CONTRAN, a complementao ou alterao da sinalizao e dos dispositivos eequipamentosdetrnsito
XIXorganizar,elaborar,complementarealterarosmanuaisenormasdeprojetosde implementaoda
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sinalizao,dosdispositivoseequipamentosdetrnsitoaprovadospeloCONTRAN
XXexpedirapermissointernacionalparaconduzirveculoeocertificadodepassagemnasalfndegas,mediantedelegaoaosrgosexecutivosdosEstadosedoDistritoFederal
XXIpromoverarealizaoperidicadereuniesregionaisecongressosnacionaisdetrnsito,bemcomoproporarepresentaodoBrasilemcongressosoureuniesinternacionais
XXIIproporacordosdecooperaocomorganismosinternacionais,comvistasaoaperfeioamentodasaesinerentesseguranaeeducaodetrnsito
XXIIIelaborarprojetoseprogramasdeformao,treinamentoeespecializaodopessoalencarregadoda execuo das atividades de engenharia, educao, policiamento ostensivo, fiscalizao, operao eadministraodetrnsito,propondomedidasqueestimulemapesquisacientficaeoensinotcnicoprofissionaldeinteressedotrnsito,epromovendoasuarealizao
XXIVopinarsobreassuntosrelacionadosaotrnsitointerestadualeinternacional
XXVelaboraresubmeteraprovaodoCONTRANasnormaserequisitosdeseguranaveicularparafabricaoemontagemdeveculos,consoantesuadestinao
XXVIestabelecerprocedimentosparaaconcessodocdigomarcamodelodosveculosparaefeitoderegistro,emplacamentoelicenciamento
XXVIIinstruirosrecursosinterpostosdasdecisesdoCONTRAN,aoministrooudirigentecoordenadormximodoSistemaNacionaldeTrnsito
XXVIIIestudaroscasosomissosnalegislaodetrnsitoesubmetlos,compropostadesoluo,aoMinistrioourgocoordenadormximodoSistemaNacionaldeTrnsito
XXIXprestarsuportetcnico,jurdico,administrativoefinanceiroaoCONTRAN.
1Comprovada,pormeiodesindicncia,adeficinciatcnicaouadministrativaouaprticaconstantede atos de improbidade contra a f pblica, contra o patrimnio ou contra a administrao pblica, o rgoexecutivodetrnsitodaUnio,medianteaprovaodoCONTRAN,assumirdiretamenteoupordelegao,aexecuo total ou parcial das atividades do rgo executivo de trnsito estadual que tenha motivado ainvestigao,atqueasirregularidadessejamsanadas.
2OregimentointernodorgoexecutivodetrnsitodaUniodisporsobresuaestruturaorganizacionaleseufuncionamento.
3Osrgoseentidadesexecutivosde trnsitoeexecutivos rodoviriosdaUnio,dosEstados,doDistritoFederaledosMunicpios fornecero,obrigatoriamente,msams,osdadosestatsticosparaos finsprevistosnoincisoX.
Art.20.CompetePolciaRodoviriaFederal,nombitodasrodoviaseestradasfederais:
Icumprirefazercumpriralegislaoeasnormasdetrnsito,nombitodesuasatribuies
IIrealizaropatrulhamentoostensivo,executandooperaesrelacionadascomaseguranapblica,comoobjetivodepreservaraordem,incolumidadedaspessoas,opatrimniodaUnioeodeterceiros
III aplicar e arrecadar as multas impostas por infraes de trnsito, as medidas administrativasdecorrenteseosvaloresprovenientesdeestadaeremoodeveculos,objetos,animaiseescoltadeveculosdecargassuperdimensionadasouperigosas
IV efetuar levantamentodos locaisdeacidentesde trnsitoedosserviosdeatendimento, socorroesalvamentodevtimas
Vcredenciarosserviosdeescolta,fiscalizareadotarmedidasdeseguranarelativasaosserviosderemoodeveculos,escoltaetransportedecargaindivisvel
VIasseguraralivrecirculaonasrodoviasfederais,podendosolicitaraorgorodovirioaadoode
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medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhana,promovendoainterdiodeconstrueseinstalaesnoautorizadas
VIIcoletardadosestatsticoseelaborarestudossobreacidentesdetrnsitoesuascausas,adotandoouindicandomedidasoperacionaispreventivaseencaminhandoosaorgorodoviriofederal
VIIIimplementarasmedidasdaPolticaNacionaldeSeguranaeEducaodeTrnsito
IXpromovereparticipardeprojetoseprogramasdeeducaoesegurana,deacordocomasdiretrizesestabelecidaspeloCONTRAN
X integrarseaoutrosrgoseentidadesdoSistemaNacionaldeTrnsitoparafinsdearrecadaoecompensao demultas impostas na rea de sua competncia, com vistas unificao do licenciamento, simplificaoeceleridadedas transfernciasdeveculosedepronturiosdecondutoresdeumaparaoutraunidadedaFederao
XIfiscalizaronveldeemissodepoluenteserudoproduzidospelosveculosautomotoresoupelasuacarga,deacordocomoestabelecidonoart.66,almdedarapoio,quandosolicitado,saesespecficasdosrgosambientais.
Art.21.CompeteaosrgoseentidadesexecutivosrodoviriosdaUnio,dosEstados,doDistritoFederaledosMunicpios,nombitodesuacircunscrio:
Icumprirefazercumpriralegislaoeasnormasdetrnsito,nombitodesuasatribuies
IIplanejar,projetar,regulamentareoperarotrnsitodeveculos,depedestresedeanimais,epromoverodesenvolvimentodacirculaoedaseguranadeciclistas
III implantar,mantereoperarosistemadesinalizao,osdispositivoseosequipamentosdecontrolevirio
IVcoletardadoseelaborarestudossobreosacidentesdetrnsitoesuascausas
V estabelecer, em conjunto com os rgos de policiamento ostensivo de trnsito, as respectivasdiretrizesparaopoliciamentoostensivodetrnsito
VIexecutarafiscalizaodetrnsito,autuar,aplicaraspenalidadesdeadvertncia,porescrito,eaindaasmultasemedidasadministrativascabveis,notificandoosinfratoresearrecadandoasmultasqueaplicar
VIIarrecadarvaloresprovenientesdeestadaeremoodeveculoseobjetos,eescoltadeveculosdecargassuperdimensionadasouperigosas
VIIIfiscalizar,autuar,aplicaraspenalidadesemedidasadministrativascabveis,relativasainfraesporexcessodepeso,dimenseselotaodosveculos,bemcomonotificarearrecadarasmultasqueaplicar
IX fiscalizar o cumprimentodanormacontidanoart. 95, aplicandoaspenalidades e arrecadando asmultasneleprevistas
XimplementarasmedidasdaPolticaNacionaldeTrnsitoedoProgramaNacionaldeTrnsito
XIpromovereparticipardeprojetoseprogramasdeeducaoesegurana,deacordocomasdiretrizesestabelecidaspeloCONTRAN
XIIintegrarseaoutrosrgoseentidadesdoSistemaNacionaldeTrnsitoparafinsdearrecadaoecompensao demultas impostas na rea de sua competncia, com vistas unificao do licenciamento, simplificaoeceleridadedas transfernciasdeveculosedepronturiosdecondutoresdeumapara outraunidadedaFederao
XIIIfiscalizaronveldeemissodepoluenteserudoproduzidospelosveculosautomotoresoupelasuacarga,deacordocomoestabelecidonoart.66,almdedarapoiosaesespecficasdosrgosambientaislocais,quandosolicitado
XIVvistoriarveculosquenecessitemdeautorizaoespecialparatransitareestabelecerosrequisitos
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tcnicosaseremobservadosparaacirculaodessesveculos.
Pargrafonico.(VETADO)
Art.22.Competeaosrgosouentidadesexecutivosde trnsitodosEstadosedoDistritoFederal, nombitodesuacircunscrio:
Icumprirefazercumpriralegislaoeasnormasdetrnsito,nombitodasrespectivasatribuies
II realizar, fiscalizarecontrolaroprocessodeformao,aperfeioamento,reciclagemesuspensodecondutores, expedir e cassar Licena de Aprendizagem, Permisso para Dirigir e Carteira Nacional deHabilitao,mediantedelegaodorgofederalcompetente
IIIvistoriar,inspecionarquantoscondiesdeseguranaveicular,registrar,emplacar,selaraplaca,elicenciarveculos,expedindooCertificadodeRegistroeoLicenciamentoAnual,mediantedelegaodorgofederalcompetente
IV estabelecer,emconjuntocomasPolciasMilitares,asdiretrizesparaopoliciamentoostensivodetrnsito
Vexecutarafiscalizaodetrnsito,autuareaplicarasmedidasadministrativascabveispelasinfraesprevistasnesteCdigo,excetuadasaquelasrelacionadasnosincisosVIeVIIIdoart.24,noexerccioregulardoPoderdePolciadeTrnsito
VIaplicaraspenalidadesporinfraesprevistasnesteCdigo,comexceodaquelasrelacionadasnosincisosVIIeVIIIdoart.24,notificandoosinfratoresearrecadandoasmultasqueaplicar
VIIarrecadarvaloresprovenientesdeestadaeremoodeveculoseobjetos
VIIIcomunicaraorgoexecutivodetrnsitodaUnioasuspensoeacassaododireitodedirigireorecolhimentodaCarteiraNacionaldeHabilitao
IXcoletardadosestatsticoseelaborarestudossobreacidentesdetrnsitoesuascausas
Xcredenciarrgosouentidadesparaaexecuodeatividadesprevistasnalegislaodetrnsito,naformaestabelecidaemnormadoCONTRAN
XIimplementarasmedidasdaPolticaNacionaldeTrnsitoedoProgramaNacionaldeTrnsito
XIIpromovereparticipardeprojetoseprogramasdeeducaoeseguranadetrnsitodeacordocomasdiretrizesestabelecidaspeloCONTRAN
XIIIintegrarseaoutrosrgoseentidadesdoSistemaNacionaldeTrnsitoparafinsdearrecadaoecompensao demultas impostas na rea de sua competncia, com vistas unificao do licenciamento, simplificaoeceleridadedas transfernciasdeveculosedepronturiosdecondutoresdeumapara outraunidadedaFederao
XIV fornecer, aosrgoseentidadesexecutivosde trnsito e executivos rodoviriosmunicipais, osdadoscadastraisdosveculosregistradosedoscondutoreshabilitados,parafinsdeimposioenotificaodepenalidadesedearrecadaodemultasnasreasdesuascompetncias
XVfiscalizaronveldeemissodepoluenteserudoproduzidospelosveculosautomotoresoupelasuacarga,deacordocomoestabelecidonoart.66,almdedarapoio,quandosolicitado,saesespecficasdosrgosambientaislocais
XVIarticularsecomosdemaisrgosdoSistemaNacionaldeTrnsitonoEstado,sobcoordenaodorespectivoCETRAN.
Art.23.CompetesPolciasMilitaresdosEstadosedoDistritoFederal:
I(VETADO)
II(VETADO)
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9503.htm 10/84
III executara fiscalizaodetrnsito,quandoeconformeconvniofirmado,comoagentedorgoouentidade executivos de trnsito ou executivos rodovirios, concomitantemente com os demais agentescredenciados
IV(VETADO)
V(VETADO)
VI(VETADO)
VII(VETADO)
Pargrafonico.(VETADO)
Art. 24. Compete aos rgos e entidades executivos de trnsito dos Municpios, no mbito de suacircunscrio:
Icumprirefazercumpriralegislaoeasnormasdetrnsito,nombitodesuasatribuies
IIplanejar,projetar,regulamentareoperarotrnsitodeveculos,depedestresedeanimais,epromoverodesenvolvimentodacirculaoedaseguranadeciclistas
III implantar,mantereoperarosistemadesinalizao,osdispositivoseosequipamentosdecontrolevirio
IVcoletardadosestatsticoseelaborarestudossobreosacidentesdetrnsitoesuascausas
V estabelecer, em conjunto com os rgos de polcia ostensiva de trnsito, as diretrizes para opoliciamentoostensivodetrnsito
VIexecutarafiscalizaodetrnsito,autuareaplicarasmedidasadministrativascabveis,porinfraesde circulao, estacionamento e parada previstas neste Cdigo, no exerccio regular do Poder de Polcia deTrnsito
VIIaplicaraspenalidadesdeadvertnciaporescritoemulta,porinfraesdecirculao,estacionamentoeparadaprevistasnesteCdigo,notificandoosinfratoresearrecadandoasmultasqueaplicar
VIIIfiscalizar,autuareaplicaraspenalidadesemedidasadministrativascabveisrelativasainfraesporexcessodepeso,dimenseselotaodosveculos,bemcomonotificarearrecadarasmultasqueaplicar
IX fiscalizar o cumprimentodanormacontidanoart. 95, aplicandoaspenalidades e arrecadando asmultasneleprevistas
Ximplantar,mantereoperarsistemadeestacionamentorotativopagonasvias
XIarrecadarvaloresprovenientesdeestadaeremoodeveculoseobjetos,eescoltadeveculosdecargassuperdimensionadasouperigosas
XIIcredenciarosserviosdeescolta,fiscalizareadotarmedidasdeseguranarelativasaosserviosderemoodeveculos,escoltaetransportedecargaindivisvel
XIIIintegrarseaoutrosrgoseentidadesdoSistemaNacionaldeTrnsitoparafinsdearrecadaoecompensao demultas impostas na rea de sua competncia, com vistas unificao do licenciamento, simplificaoeceleridadedastransfernciasdeveculosedepronturiosdoscondutoresdeumaparaoutraunidadedaFederao
XIVimplantarasmedidasdaPolticaNacionaldeTrnsitoedoProgramaNacionaldeTrnsito
XVpromovereparticipardeprojetoseprogramasdeeducaoeseguranadetrnsitodeacordocomasdiretrizesestabelecidaspeloCONTRAN
XVIplanejareimplantarmedidasparareduodacirculaodeveculosereorientaodotrfego,comoobjetivodediminuiraemissoglobaldepoluentes
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XVIIregistrarelicenciar,naformadalegislao,ciclomotores,veculosdetraoepropulsohumanaedetraoanimal,fiscalizando,autuando,aplicandopenalidadesearrecadandomultasdecorrentesdeinfraes
XVIIIconcederautorizaoparaconduzirveculosdepropulsohumanaedetraoanimal
XIXarticularsecomosdemaisrgosdoSistemaNacionaldeTrnsitonoEstado,sobcoordenaodorespectivoCETRAN
XXfiscalizaronveldeemissodepoluenteserudoproduzidospelosveculosautomotoresoupelasuacarga, de acordo como estabelecido no art. 66, alm de dar apoio s aes especficas de rgo ambientallocal,quandosolicitado
XXIvistoriarveculosquenecessitemdeautorizaoespecialparatransitareestabelecerosrequisitostcnicosaseremobservadosparaacirculaodessesveculos.
1AscompetnciasrelativasargoouentidademunicipalseroexercidasnoDistritoFederalporseurgoouentidadeexecutivosdetrnsito.
2 Para exercer as competncias estabelecidas neste artigo, osMunicpios devero integrarse aoSistemaNacionaldeTrnsito,conformeprevistonoart.333desteCdigo.
Art. 25.OsrgoseentidadesexecutivosdoSistemaNacionaldeTrnsitopoderocelebrar convniodelegandoasatividadesprevistasnesteCdigo,comvistasmaioreficinciaeseguranaparaosusuriosdavia.
Pargrafo nico. Os rgos e entidades de trnsito podero prestar servios de capacitao tcnica,assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trnsito durante prazo a ser estabelecido entre aspartes,comressarcimentodoscustosapropriados.
CAPTULOIIIDASNORMASGERAISDECIRCULAOECONDUTA
Art.26.Osusuriosdasviasterrestresdevem:
Iabstersedetodoatoquepossaconstituirperigoouobstculoparaotrnsitodeveculos,depessoasoudeanimais,ouaindacausardanosapropriedadespblicasouprivadas
II absterse de obstruir o trnsito ou tornlo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na viaobjetosousubstncias,ounelacriandoqualqueroutroobstculo.
Art. 27. Antes de colocar o veculo em circulao nas vias pblicas, o condutor dever verificar aexistnciaeasboascondiesdefuncionamentodosequipamentosdeusoobrigatrio,bemcomoassegurarsedaexistnciadecombustvelsuficienteparachegaraolocaldedestino.
Art. 28. O condutor dever, a todomomento, ter domnio de seu veculo, dirigindoo com ateno ecuidadosindispensveisseguranadotrnsito.
Art.29.Otrnsitodeveculosnasviasterrestresabertascirculaoobedecersseguintesnormas:
Iacirculaofarsepeloladodireitodavia,admitindoseasexceesdevidamentesinalizadas
II ocondutordeverguardardistnciadesegurana laterale frontalentreoseueosdemaisveculos,bemcomoemrelaoaobordodapista,considerandose,nomomento,avelocidadeeascondiesdolocal,dacirculao,doveculoeascondiesclimticas
IIIquandoveculos,transitandoporfluxosquesecruzem,seaproximaremdelocalnosinalizado, terprefernciadepassagem:
a)nocasodeapenasumfluxoserprovenientederodovia,aquelequeestivercirculandoporela
b)nocasoderotatria,aquelequeestivercirculandoporela
c)nosdemaiscasos,oquevierpeladireitadocondutor
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IVquandoumapistaderolamentocomportarvriasfaixasdecirculaonomesmosentido,soasdadireitadestinadasaodeslocamentodosveculosmaislentosedemaiorporte,quandonohouverfaixaespeciala eles destinada, e as da esquerda, destinadas ultrapassagem e ao deslocamento dos veculos de maiorvelocidade
Vo trnsitodeveculossobrepasseios,caladasenosacostamentos,spoderocorrerparaqueseadentreousesaiadosimveisoureasespeciaisdeestacionamento
VIosveculosprecedidosdebatedoresteroprioridadedepassagem,respeitadasasdemaisnormasdecirculao
VII os veculos destinados a socorro de incndio e salvamento, os de polcia, os de fiscalizao eoperao de trnsito e as ambulncias, alm de prioridade de trnsito, gozam de livre circulao,estacionamento e parada, quando em servio de urgncia e devidamente identificados por dispositivosregulamentaresdealarmesonoroeiluminaovermelhaintermitente,observadasasseguintesdisposies:
a)quandoosdispositivosestiveremacionados,indicandoaproximidadedosveculos,todososcondutoresdeverodeixarlivreapassagempelafaixadaesquerda,indoparaadireitadaviaeparando,senecessrio
b)ospedestres,aoouviroalarmesonoro,deveroaguardarnopasseio,satravessandoaviaquandooveculojtiverpassadopelolocal
c)ousodedispositivosdealarmesonoroedeiluminaovermelhaintermitentespoderocorrerquandodaefetivaprestaodeserviodeurgncia
d)aprioridadedepassagemnaviaenocruzamentodeversedarcomvelocidade reduzidaecomosdevidoscuidadosdesegurana,obedecidasasdemaisnormasdesteCdigo
VIIIosveculosprestadoresdeserviosdeutilidadepblica,quandoematendimentonavia,gozamdelivreparadaeestacionamentono localdaprestaodeservio, desdequedevidamente sinalizados, devendoestaridentificadosnaformaestabelecidapeloCONTRAN
IX a ultrapassagem de outro veculo em movimento dever ser feita pela esquerda, obedecida asinalizao regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Cdigo, exceto quando o veculo a serultrapassadoestiversinalizandoopropsitodeentraresquerda
Xtodocondutordever,antesdeefetuarumaultrapassagem,certificarsedeque:
a)nenhumcondutorquevenhaatrshajacomeadoumamanobraparaultrapasslo
b)quemoprecedenamesmafaixadetrnsitonohajaindicadoopropsitodeultrapassarumterceiro
c)afaixadetrnsitoquevaitomarestejalivrenumaextensosuficienteparaquesuamanobranoponhaemperigoouobstruaotrnsitoquevenhaemsentidocontrrio
XItodocondutoraoefetuaraultrapassagemdever:
a)indicarcomantecednciaamanobrapretendida,acionandoaluzindicadoradedireodoveculooupormeiodegestoconvencionaldebrao
b)afastarsedousurioouusuriosaosquaisultrapassa,detalformaquedeixelivreumadistncialateraldesegurana
c) retomar,apsaefetivaodamanobra,a faixade trnsitodeorigem,acionandoa luz indicadoradedireodoveculooufazendogestoconvencionaldebrao,adotandooscuidadosnecessriosparanopremperigoouobstruirotrnsitodosveculosqueultrapassou
XII os veculos que se deslocam sobre trilhos tero preferncia de passagem sobre os demais,respeitadasasnormasdecirculao.
1AsnormasdeultrapassagemprevistasnasalneasaebdoincisoXeaebdoincisoXIaplicamsetransposiodefaixas,quepodeserrealizadatantopelafaixadaesquerdacomopeladadireita.
2Respeitadasasnormasdecirculaoecondutaestabelecidasnesteartigo,emordemdecrescente,
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osveculosdemaiorporteserosempreresponsveispelaseguranadosmenores,osmotorizadospelosnomotorizadose,juntos,pelaincolumidadedospedestres.
Art.30.Todocondutor,aoperceberqueoutroqueoseguetemopropsitodeultrapasslo,dever:
Iseestivercirculandopelafaixadaesquerda,deslocarseparaafaixadadireita,semaceleraramarcha
IIseestivercirculandopelasdemaisfaixas,mantersenaquelanaqualestcirculando,semaceleraramarcha.
Pargrafonico.Osveculosmaislentos,quandoemfila,deveromanterdistnciasuficienteentresiparapermitirqueveculosqueosultrapassempossamseintercalarnafilacomsegurana.
Art. 31.O condutor que tenhao propsito de ultrapassar umveculo de transporte coletivo que estejaparado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, dever reduzir a velocidade, dirigindo comatenoredobradaoupararoveculocomvistasseguranadospedestres.
Art.32.Ocondutornopoderultrapassarveculosemviascomduplosentidodedireoepistanica,nostrechosemcurvaseemaclivessemvisibilidadesuficiente,naspassagensdenvel,nasponteseviadutosenastravessiasdepedestres,excetoquandohouversinalizaopermitindoaultrapassagem.
Art.33.Nasinterseesesuasproximidades,ocondutornopoderefetuarultrapassagem.
Art.34.Ocondutorquequeiraexecutarumamanobradevercertificarsedequepodeexecutla semperigo para os demais usurios da via que o seguem, precedem ou vo cruzar com ele, considerando suaposio,suadireoesuavelocidade.
Art.35.Antesdeiniciarqualquermanobraqueimpliqueumdeslocamentolateral,ocondutordeverindicarseupropsitodeformaclaraecomadevidaantecedncia,pormeiodaluzindicadoradedireodeseuveculo,oufazendogestoconvencionaldebrao.
Pargrafonico.Entendesepordeslocamentolateralatransposiodefaixas,movimentosdeconversodireita,esquerdaeretornos.
Art. 36.O condutor que for ingressar numa via, procedente deum lote lindeiro a essa via, dever darprefernciaaosveculosepedestresqueporelaestejamtransitando.
Art.37.Nasviasprovidasdeacostamento,aconversoesquerdaeaoperaoderetornodeveroserfeitasnoslocaisapropriadose,ondeestesnoexistirem,ocondutordeveraguardarnoacostamento,direita,paracruzarapistacomsegurana.
Art.38.Antesdeentrardireitaouesquerda,emoutraviaouemloteslindeiros,ocondutordever:
Iaosairdaviapeloladodireito,aproximarseomximopossveldobordodireitodapistaeexecutarsuamanobranomenorespaopossvel
IIaosairdaviapeloladoesquerdo,aproximarseomximopossveldeseueixooudalinhadivisriadapista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulao nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo,tratandosedeumapistadeumssentido.
Pargrafo nico.Durante amanobra demudana de direo, o condutor dever ceder passagem aospedestres e ciclistas, aos veculos que transitem em sentido contrrio pela pista da via da qual vai sair,respeitadasasnormasdeprefernciadepassagem.
Art.39.Nasviasurbanas,aoperaoderetornodeverserfeitanoslocaisparaistodeterminados,querpormeiodesinalizao,querpelaexistnciade locaisapropriados,ou,ainda,emoutros locaisqueofereamcondies de segurana e fluidez, observadas as caractersticas da via, do veculo, das condiesmeteorolgicasedamovimentaodepedestreseciclistas.
Art.40.Ousodeluzesemveculoobedecersseguintesdeterminaes:
Iocondutormanteracesososfarisdoveculo,utilizandoluzbaixa,duranteanoiteeduranteodianostneisprovidosdeiluminaopblica
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IInasviasnoiluminadasocondutordeveusarluzalta,excetoaocruzarcomoutroveculoouaoseguilo
III a trocade luzbaixaealta,de forma intermitenteeporcurtoperodode tempo, comoobjetivodeadvertiroutrosmotoristas,spoderserutilizadapara indicara intenodeultrapassaroveculoqueseguefrenteouparaindicaraexistnciaderiscoseguranaparaosveculosquecirculamnosentidocontrrio
IV o condutormanter acesas pelomenos as luzes de posio do veculo quando sob chuva forte,neblinaoucerrao
VOcondutorutilizaropiscaalertanasseguintessituaes:
a)emimobilizaesousituaesdeemergncia
b)quandoaregulamentaodaviaassimodeterminar
VIduranteanoite,emcirculao,ocondutormanteracesaaluzdeplaca
VIIocondutormanteracesas,noite,asluzesdeposioquandooveculoestiverparadoparafinsdeembarqueoudesembarquedepassageirosecargaoudescargademercadorias.
Pargrafonico.Osveculosdetransportecoletivoregulardepassageiros,quandocircularememfaixasprpriasaelesdestinadas,eosciclosmotorizadosdeveroutilizarsede farol de luzbaixaduranteodiaeanoite.
Art.41.Ocondutordeveculospoderfazerusodebuzina,desdequeemtoquebreve,nasseguintessituaes:
Iparafazerasadvertnciasnecessriasafimdeevitaracidentes
II foradasreasurbanas, quando for convenienteadvertir aumcondutorquese tem o propsito deultrapasslo.
Art.42.Nenhumcondutordeverfrearbruscamenteseuveculo,salvoporrazesdesegurana.
Art.43.Aoregularavelocidade,ocondutordeverobservarconstantementeascondiesfsicasdavia,do veculo e da carga, as condies meteorolgicas e a intensidade do trnsito, obedecendo aos limitesmximosdevelocidadeestabelecidosparaavia,almde:
Inoobstruiramarchanormaldosdemaisveculosemcirculaosemcausajustificada, transitandoaumavelocidadeanormalmentereduzida
IIsemprequequiserdiminuiravelocidadedeseuveculodeverantescertificarsedequepodefazlosemrisconeminconvenientesparaosoutroscondutores,anoserquehajaperigoiminente
IIIindicar,deformaclara,comaantecedncianecessriaeasinalizaodevida,amanobradereduodevelocidade.
Art.44.Aoaproximarsedequalquertipodecruzamento,ocondutordoveculodevedemonstrarprudnciaespecial, transitandoemvelocidademoderada,deformaquepossadeterseuveculocomseguranaparadarpassagemapedestreeaveculosquetenhamodireitodepreferncia.
Art.45.Mesmoqueaindicaoluminosadosemforolhesejafavorvel,nenhumcondutorpodeentraremumainterseosehouverpossibilidadedeserobrigadoaimobilizaroveculonareadocruzamento,obstruindoouimpedindoapassagemdotrnsitotransversal.
Art.46.Semprequefornecessriaaimobilizaotemporriadeumveculonoleitovirio,emsituaodeemergncia, dever ser providenciada a imediata sinalizao de advertncia, na forma estabelecida peloCONTRAN.
Art.47.Quandoproibidooestacionamentonavia,aparadadeverrestringirseao tempo indispensvelparaembarqueoudesembarquedepassageiros,desdequenointerrompaouperturbeofluxodeveculosoualocomoodepedestres.
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Pargrafo nico. A operao de carga ou descarga ser regulamentada pelo rgo ou entidade comcircunscriosobreaviaeconsideradaestacionamento.
Art. 48. Nas paradas, operaes de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veculo dever serposicionadonosentidodo fluxo, paraleloaobordodapistade rolamentoe juntoguiada calada (meiofio),admitidasasexceesdevidamentesinalizadas.
1Nasviasprovidasdeacostamento,osveculosparados,estacionadosouemoperaodecargaoudescargadeveroestarsituadosforadapistaderolamento.
2Oestacionamentodosveculosmotorizadosdeduasrodasserfeitoemposioperpendicularguiadacalada(meiofio)ejuntoaela,salvoquandohouversinalizaoquedetermineoutracondio.
3O estacionamento dos veculos sem abandono do condutor poder ser feito somente nos locaisprevistosnesteCdigoounaquelesregulamentadosporsinalizaoespecfica.
Art.49.Ocondutoreospassageirosnodeveroabriraportadoveculo,deixlaabertaoudescerdoveculosemantessecertificaremdequeissonoconstituiperigoparaeleseparaoutrosusuriosdavia.
Pargrafonico.Oembarqueeodesembarquedevemocorrersempredoladodacalada,excetoparaocondutor.
Art.50.Ousodefaixaslateraisdedomnioedasreasadjacentessestradaserodoviasobedecerscondiesdeseguranadotrnsitoestabelecidaspelorgoouentidadecomcircunscriosobreavia.
Art.51.Nasviasinternaspertencentesacondomniosconstitudosporunidadesautnomas,asinalizaoderegulamentaodaviaserimplantadaemantidasexpensasdocondomnio,apsaprovaodosprojetospelorgoouentidadecomcircunscriosobreavia.
Art.52.Osveculosdetraoanimalseroconduzidospeladireitadapista,juntoguiadacalada(meiofio) ou acostamento, sempre que no houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutoresobedecer,noquecouber,snormasdecirculaoprevistasnesteCdigoesquevieremaser fixadaspelorgoouentidadecomcircunscriosobreavia.
Art.53.Osanimais isoladosouemgruposspodemcircularnasviasquandoconduzidosporumguia,observadooseguinte:
Iparafacilitarosdeslocamentos,osrebanhosdeveroserdivididosemgruposdetamanhomoderadoeseparadosunsdosoutrosporespaossuficientesparanoobstruirotrnsito
IIosanimaisquecircularempelapistaderolamentodeverosermantidosjuntoaobordodapista.
Art.54.Oscondutoresdemotocicletas,motonetaseciclomotoresspoderocircularnasvias:
Iutilizandocapacetedesegurana,comviseiraouculosprotetores
IIsegurandooguidomcomasduasmos
IIIusandovesturiodeproteo,deacordocomasespecificaesdoCONTRAN.
Art.55.Ospassageirosdemotocicletas,motonetaseciclomotoresspoderosertransportados:
Iutilizandocapacetedesegurana
IIemcarrolateralacopladoaosveculosouemassentosuplementaratrsdocondutor
IIIusandovesturiodeproteo,deacordocomasespecificaesdoCONTRAN.
Art.56.(VETADO)
Art.57.Osciclomotoresdevemserconduzidospeladireitadapistaderolamento, preferencialmentenocentrodafaixamaisdireitaounobordodireitodapistasemprequenohouveracostamentooufaixaprpriaaelesdestinada,proibidaasuacirculaonasviasdetrnsitorpidoesobreascaladasdasviasurbanas.
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Pargrafonico.Quandoumaviacomportarduasoumaisfaixasdetrnsitoeadadireitafordestinadaaousoexclusivodeoutrotipodeveculo,osciclomotoresdeverocircularpelafaixaadjacentedadireita.
Art.58.Nasviasurbanasenasruraisdepistadupla,acirculaodebicicletasdeverocorrer,quandonohouverciclovia,ciclofaixa,ouacostamento,ouquandonoforpossvelautilizaodestes,nosbordosdapistade rolamento, nomesmo sentido de circulao regulamentado para a via, com preferncia sobre os veculosautomotores.
Pargrafonico.Aautoridadedetrnsitocomcircunscriosobreaviapoderautorizaracirculaodebicicletasnosentidocontrrioaofluxodosveculosautomotores,desdequedotadootrechocomciclofaixa.
Art.59.Desdequeautorizadoedevidamentesinalizadopelorgoouentidadecomcircunscriosobreavia,serpermitidaacirculaodebicicletasnospasseios.
Art.60.Asviasabertascirculao,deacordocomsuautilizao,classificamseem:
Iviasurbanas:
a)viadetrnsitorpido
b)viaarterial
c)viacoletora
d)vialocal
IIviasrurais:
a)rodovias
b)estradas.
Art.61.Avelocidademximapermitidaparaaviaserindicadapormeiodesinalizao,obedecidassuascaractersticastcnicaseascondiesdetrnsito.
1Ondenoexistirsinalizaoregulamentadora,avelocidademximaserde:
Inasviasurbanas:
a)oitentaquilmetrosporhora,nasviasdetrnsitorpido:
b)sessentaquilmetrosporhora,nasviasarteriais
c)quarentaquilmetrosporhora,nasviascoletoras
d)trintaquilmetrosporhora,nasviaslocais
IInasviasrurais:
a)nasrodovias:
1)centoedezquilmetrosporhoraparaautomveisecamionetas
1)110(centoedez)quilmetrosporhoraparaautomveis,camionetasemotocicletas(RedaodadapelaLein10.830,de2003)
2)noventaquilmetrosporhora,paranibusemicronibus
3)oitentaquilmetrosporhora,paraosdemaisveculos
b)nasestradas,sessentaquilmetrosporhora.
2Orgoouentidadedetrnsitoourodoviriocomcircunscriosobreaviapoderregulamentar,por
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meiodesinalizao,velocidadessuperioresouinferioresquelasestabelecidasnopargrafoanterior.
Art. 62. A velocidade mnima no poder ser inferior metade da velocidade mxima estabelecida,respeitadasascondiesoperacionaisdetrnsitoedavia.
Art.63.(VETADO)
Art.64.Ascrianascomidadeinferioradezanosdevemsertransportadasnosbancostraseiros,salvoexceesregulamentadaspeloCONTRAN.
Art. 65. obrigatrio o uso do cinto de segurana para condutor e passageiros em todas as vias doterritrionacional,salvoemsituaesregulamentadaspeloCONTRAN.
Art.66.(VETADO)
Art.67.Asprovasoucompetiesdesportivas, inclusiveseusensaios,emviaabertacirculao,spodero ser realizadasmediante prvia permisso da autoridade de trnsito com circunscrio sobre a via edependerode:
Iautorizaoexpressadarespectivaconfederaodesportivaoudeentidadesestaduaisaelafiliadas
IIcauooufianaparacobrirpossveisdanosmateriaisvia
IIIcontratodesegurocontrariscoseacidentesemfavordeterceiros
IV prvio recolhimentodo valor correspondenteaos custosoperacionaisemqueo rgo ou entidadepermissionriaincorrer.
Pargrafonico.Aautoridadecomcircunscriosobreaviaarbitrarosvaloresmnimosdacauooufianaedocontratodeseguro.
CAPTULOIIIA(IncludoLein12.619,de2012)(Vigncia)
DACONDUODEVECULOSPORMOTORISTAS
PROFISSIONAIS
Art.67A. vedadoaomotoristaprofissional,noexercciodesuaprofissoenaconduodeveculomencionadonoincisoIIdoart.105desteCdigo,dirigirpormaisde4(quatro)horasininterruptas.(IncludoLein12.619,de2012)(Vigncia)
Art.67A.OdispostonesteCaptuloaplicaseaosmotoristasprofissionais:(RedaodadapelaLein13.103,de2015)(Vigncia)
Idetransporterodoviriocoletivodepassageiros(IncludopelaLein13.103,de2015)(Vigncia)
IIdetransporterodoviriodecargas.(IncludopelaLein13.103,de2015)(Vigncia)
1o Ser observado intervalo mnimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horasininterruptasnaconduodeveculoreferidonocaput,sendo facultadoo fracionamentodo tempodedireoedointervalodedescanso,desdequenocompletadas4(quatro)horascontnuasnoexercciodaconduo.(IncludoLein12.619,de2012)(Vigncia)
1o(Revogado).(RedaodadapelaLein13.103,de2015)(Vigncia)
2oEmsituaesexcepcionaisdeinobservnciajustificadadotempodedireoestabelecidonocaputedesdequenocomprometaaseguranarodoviria,otempodedireopoderserprorrogadoporat1(uma)hora,demodoapermitirqueocondutor,oveculoesuacargacheguema lugarqueofereaaseguranaeoatendimentodemandados.(IncludoLein12.619,de2012)(Vigncia)
2o(Revogado).(RedaodadapelaLein13.103,de2015)(Vigncia)
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3oOcondutorobrigadoa,dentrodoperodode24(vinteequatro)horas,observarum intervalode,nomnimo,11(onze)horasdedescanso,podendoser fracionadoem9(nove)horasmais2(duas),nomesmodia.(IncludoLein12.619,de2012)(Vigncia)
3o(Revogado).(RedaodadapelaLein13.103,de2015)(Vigncia)
4oEntendesecomotempodedireooudeconduodeveculoapenasoperodoemqueocondutorestiverefetivamenteaovolantedeumveculoemcursoentreaorigemeoseudestino,respeitadoodispostono 1o, sendolhe facultado descansar no interior do prprio veculo, desde que este seja dotado de locaisapropriados para a natureza e a durao do descanso exigido. (Includo Lei n 12.619, de 2012) (Vigncia)
4o(Revogado).(RedaodadapelaLein13.103,de2015)(Vigncia)
5o Ocondutorsomente iniciarviagemcomduraomaiorque1 (um)dia, isto,24(vinteequatro)horasapso cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no 3o. (IncludoLei n 12.619, de2012)(Vigncia)
5o(Revogado).(RedaodadapelaLein13.103,de2015)(Vigncia)
6o Entendese como incio de viagem, para os fins do disposto no 5o,a partida do condutor logoaps o carregamento do veculo, considerandose como continuao da viagem as partidas nos diassubsequentesatodestino.(IncludoLein12.619,de2012)(Vigncia)
6o(Revogado).(RedaodadapelaLein13.103,de2015)(Vigncia)
7oNenhumtransportadordecargasoudepassageiros,embarcador,consignatriodecargas,operadordeterminaisdecarga,operadordetransportemultimodaldecargasouagentedecargaspermitirouordenaraqualquer motorista a seu servio, ainda que subcontratado, que conduza veculo referido no caput sem aobservnciadodispostono5o.(IncludoLein12.619,de2012)(Vigncia)
7o(Revogado).(RedaodadapelaLein13.103,de2015)(Vigncia)
8o(VETADO).(IncludoLein12.619,de2012)(Vigncia)
Art67B.VETADO).(IncludoLein12.619,de2012)(Vigncia)
Art. 67C. O motorista profissional na condio de condutor responsvel por controlar o tempo deconduoestipuladonoart.67A,comvistasnasuaestritaobservncia.(IncludoLein12.619,de2012)(Vigncia)
Pargrafo nico. O condutor do veculo responder pela no observncia dos perodos de descansoestabelecidosnoart.67A,ficandosujeitospenalidadesdadecorrentes,previstasnesteCdigo.(IncludoLein12.619,de2012)(Vigncia)
Art. 67C. vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptasveculosdetransporterodoviriocoletivodepassageirosoudetransporterodoviriodecargas. (RedaodadapelaLein13.103,de2015)(Vigncia)
1oSeroobservados30 (trinta)minutosparadescansodentrodecada6 (seis)horasna conduodeveculo de transporte de carga, sendo facultadoo seu fracionamentoe o do tempodedireodesdequenoultrapassadas5(cinco)horasemeiacontnuasnoexercciodaconduo.(IncludopelaLein13.103,de2015)(Vigncia)
1oA. Sero observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na conduo deveculorodoviriodepassageiros,sendofacultadooseufracionamentoeodotempodedireo.(IncludopelaLein13.103,de2015)(Vigncia)
2o Em situaes excepcionais de inobservncia justificada do tempo de direo, devidamenteregistradas,otempodedireopoderserelevadopeloperodonecessrioparaqueocondutor,oveculoeacarga cheguem a um lugar que oferea a segurana e o atendimento demandados, desde que no hajacomprometimentodaseguranarodoviria.(IncludopelaLein13.103,de2015)(Vigncia)
3oOcondutor obrigado, dentro doperodode24 (vinte e quatro) horas, a observar omnimode 11(onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufrudas no veculo e coincidir com os intervalos
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mencionadosno1o,observadasnoprimeiroperodo8(oito)horas ininterruptasdedescanso. (IncludopelaLein13.103,de2015)(Vigncia)
4oEntendese como tempo de direo ou de conduo apenas o perodo em que o condutor estiverefetivamenteaovolante,emcursoentreaorigemeodestino. (IncludopelaLein13.103,de2015) (Vigncia)
5oEntendese como incio de viagem a partida do veculo na ida ouno retorno, com ou sem carga,considerandosecomosuacontinuaoaspartidasnosdiassubsequentesatodestino.(IncludopelaLein13.103,de2015)(Vigncia)
6o O condutor somente iniciar uma viagem aps o cumprimento integral do intervalo de descansoprevistono3odesteartigo.(IncludopelaLein13.103,de2015)(Vigncia)
7oNenhum transportadordecargasoucoletivodepassageiros,embarcador, consignatrio de cargas,operador de terminais de carga, operador de transportemultimodal de cargas ou agente de cargas ordenar aqualquer motorista a seu servio, ainda que subcontratado, que conduza veculo referido no caput sem aobservnciadodispostono6o.(IncludopelaLein13.103,de2015)(Vigncia)
Art.67D.(VETADO).(IncludoLein12.619,de2012)(Vigncia)
Art.67E.Omotoristaprofissionalresponsvelporcontrolareregistrarotempodeconduoestipuladonoart.67C,comvistassuaestritaobservncia.(IncludopelaLein13.103,de2015)(Vigncia)
1o A no observncia dos perodos de descanso estabelecidos no art. 67C sujeitar o motoristaprofissional s penalidades da decorrentes, previstas neste Cdigo. (Includo pela Lei n 13.103, de2015)(Vigncia)
2o O tempo de direo ser controlado mediante registrador instantneo inaltervel de velocidade etempoe,oupormeiodeanotaoemdiriodebordo,oupapeletaou fichade trabalhoexterno,oupormeioseletrnicos instaladosnoveculo,conformenormadoContran. (IncludopelaLein13.103,de2015) (Vigncia)
3o O equipamento eletrnico ou registrador dever funcionar de forma independente de qualquerinterfernciadocondutor,quantoaosdadosregistrados.(IncludopelaLein13.103,de2015)(Vigncia)
4o A guarda, a preservao e a exatido das informaes contidas no equipamento registradorinstantneoinalterveldevelocidadeedetemposoderesponsabilidadedocondutor.(IncludopelaLein13.103,de2015)(Vigncia)
CAPTULOIVDOSPEDESTRESECONDUTORESDEVECULOSNOMOTORIZADOS
Art.68.asseguradaaopedestreautilizaodospasseiosoupassagensapropriadasdasviasurbanasedos acostamentos das vias rurais para circulao, podendo a autoridade competente permitir a utilizao departedacaladaparaoutrosfins,desdequenosejaprejudicialaofluxodepedestres.
1Ociclistadesmontadoempurrandoabicicletaequiparaseaopedestreemdireitosedeveres.
2Nasreasurbanas,quandonohouverpasseiosouquandonoforpossvelautilizaodestes,acirculaodepedestresnapistaderolamentoserfeitacomprioridadesobreosveculos,pelosbordosdapista,em fila nica, exceto em locais proibidos pela sinalizao e nas situaes em que a segurana ficarcomprometida.
3Nas vias rurais, quandonohouver acostamentoouquandono for possvel a utilizao dele, acirculao de pedestres, na pista de rolamento, ser feita com prioridade sobre os veculos, pelos bordos dapista, em fila nica, em sentido contrrio ao deslocamento de veculos, exceto em locais proibidos pelasinalizaoenassituaesemqueaseguranaficarcomprometida.
4(VETADO)
5Nos trechosurbanosdevias ruraisenasobrasdearteaseremconstrudas,dever serprevistopasseiodestinadocirculaodospedestres,quenodevero,nessascondies,usaroacostamento.
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6 Onde houver obstruo da calada ou da passagem para pedestres, o rgo ou entidade comcircunscriosobreaviadeverasseguraradevidasinalizaoeproteoparacirculaodepedestres.
Art.69.Paracruzarapistaderolamentoopedestretomarprecauesdesegurana,levandoemconta,principalmente,avisibilidade,adistnciaeavelocidadedosveculos,utilizandosempreasfaixasoupassagensa ele destinadas sempre que estas existirem numa distncia de at cinqenta metros dele, observadas asseguintesdisposies:
Iondenohouverfaixaoupassagem,ocruzamentodaviadeverserfeitoemsentidoperpendicularaodeseueixo
IIparaatravessarumapassagemsinalizadaparapedestresoudelimitadapormarcassobreapista:
a)ondehouverfocodepedestres,obedecersindicaesdasluzes
b)ondenohouverfocodepedestres,aguardarqueosemforoouoagentedetrnsitointerrompaofluxodeveculos
IIInasinterseeseemsuasproximidades,ondenoexistamfaixasdetravessia,ospedestresdevematravessaravianacontinuaodacalada,observadasasseguintesnormas:
a)nodeveroadentrarnapistasemantessecertificardequepodemfazlosemobstruiro trnsitodeveculos
b)umaveziniciadaatravessiadeumapista,ospedestresnodeveroaumentaroseupercurso,demorarseoupararsobreelasemnecessidade.
Art.70.Ospedestresqueestiverematravessandoaviasobreasfaixasdelimitadasparaessefimteroprioridade de passagem, exceto nos locais com sinalizao semafrica, onde devero ser respeitadas asdisposiesdesteCdigo.
Pargrafonico.Nos locaisemquehouversinalizaosemafricadecontroledepassagemserdadapreferncia aos pedestres queno tenhamconcludo a travessia,mesmo em caso demudana do semforoliberandoapassagemdosveculos.
Art. 71. O rgo ou entidade com circunscrio sobre a via manter, obrigatoriamente, as faixas epassagensdepedestresemboascondiesdevisibilidade,higiene,seguranaesinalizao.
CAPTULOVDOCIDADO
Art.72.Todocidadoouentidadecivil temodireitodesolicitar,porescrito,aosrgosouentidadesdoSistema Nacional de Trnsito, sinalizao, fiscalizao e implantao de equipamentos de segurana, bemcomosugeriralteraesemnormas,legislaoeoutrosassuntospertinentesaesteCdigo.
Art.73.OsrgosouentidadespertencentesaoSistemaNacionaldeTrnsitotmodeverdeanalisarassolicitaese responder,porescrito,dentrodeprazosmnimos,sobreapossibilidadeounodeatendimento,esclarecendoou justificando a anlise efetuada, e, se pertinente, informando ao solicitante quando tal eventoocorrer.
Pargrafonico.AscampanhasdetrnsitodevemesclarecerquaisasatribuiesdosrgoseentidadespertencentesaoSistemaNacionaldeTrnsitoecomoprocederataissolicitaes.
CAPTULOVIDAEDUCAOPARAOTRNSITO
Art.74.AeducaoparaotrnsitodireitodetodoseconstituideverprioritrioparaoscomponentesdoSistemaNacionaldeTrnsito.
1obrigatriaaexistnciadecoordenaoeducacionalemcadargoouentidadecomponentedoSistemaNacionaldeTrnsito.
2 Os rgos ou entidades executivos de trnsito devero promover, dentro de sua estruturaorganizacionaloumedianteconvnio,ofuncionamentodeEscolasPblicasdeTrnsito,nosmoldesepadres
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estabelecidospeloCONTRAN.
Art.75.OCONTRANestabelecer,anualmente,ostemaseoscronogramasdascampanhasdembitonacional quedeveroserpromovidaspor todososrgosouentidadesdoSistemaNacional deTrnsito, emespecialnosperodosreferentessfriasescolares,feriadosprolongadoseSemanaNacionaldeTrnsito.
1OsrgosouentidadesdoSistemaNacionaldeTrnsitodeveropromoveroutras campanhasnombitodesuacircunscrioedeacordocomaspeculiaridadeslocais.
2Ascampanhasdequetrataesteartigosodecarterpermanente,eosserviosderdioedifusosonora de sons e imagens explorados pelo poder pblico so obrigados a difundilas gratuitamente, com afreqnciarecomendadapelosrgoscompetentesdoSistemaNacionaldeTrnsito.
Art.76.Aeducaoparaotrnsitoserpromovidanaprescolaenasescolasde1,2e3graus,pormeiodeplanejamentoeaescoordenadasentreosrgoseentidadesdoSistemaNacionaldeTrnsitoedeEducao,daUnio,dosEstados,doDistritoFederaledosMunicpios,nasrespectivasreasdeatuao.
Pargrafonico.Paraafinalidadeprevistanesteartigo,oMinistriodaEducaoedoDesporto,medianteproposta do CONTRAN e do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, diretamente ou medianteconvnio,promover:
I aadoo,emtodososnveisdeensino,deumcurrculo interdisciplinarcomcontedo programticosobreseguranadetrnsito
IIaadoodecontedosrelativoseducaoparaotrnsitonasescolasdeformaoparaomagistrioeotreinamentodeprofessoresemultiplicadores
III a criao de corpos tcnicos interprofissionais para levantamento e anlise de dados estatsticosrelativosaotrnsito
IV a elaborao de planos de reduo de acidentes de trnsito junto aos ncleos interdisciplinaresuniversitriosdetrnsito,comvistasintegraouniversidadessociedadenareadetrnsito.
Art. 77.No mbito da educao para o trnsito caber aoMinistrio daSade,mediante proposta doCONTRAN, estabelecer campanhanacional esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorrosemcasodeacidentedetrnsito.
Pargrafonico.Ascampanhas terocarterpermanentepor intermdiodoSistemanico deSade SUS,sendointensificadasnosperodosenaformaestabelecidosnoart.76.
Art.77A.SoasseguradosaosrgosouentidadescomponentesdoSistemaNacionaldeTrnsitoosmecanismosinstitudosnosarts.77Ba77Eparaaveiculaodemensagenseducativasdetrnsitoemtodooterritrionacional,emcarter suplementarscampanhasprevistasnosarts. 75e77. (IncludopelaLei n12.006,de2009).
Art.77B.Todapeapublicitriadestinadadivulgaooupromoo,nosmeiosdecomunicaosocial,de produto oriundo da indstria automobilstica ou afim, incluir, obrigatoriamente, mensagem educativa detrnsitoaserconjuntamenteveiculada.(IncludopelaLein12.006,de2009).
1oParaosefeitosdosarts.77Aa77E,consideramseprodutosoriundosdaindstriaautomobilsticaouafins:(IncludopelaLein12.006,de2009).
Iosveculosrodoviriosautomotoresdequalquerespcie,includososdepassageiroseosdecarga(IncludopelaLein12.006,de2009).
II os componentes, as peas e os acessrios utilizados nos veculosmencionados no inciso I. (IncludopelaLein12.006,de2009).
2o O disposto no caput deste artigo aplicase propaganda de natureza comercial, veiculada poriniciativadofabricantedoproduto,emqualquerdasseguintesmodalidades:(IncludopelaLein12.006,de2009).
Irdio(IncludopelaLein12.006,de2009).
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IIteleviso(IncludopelaLein12.006,de2009).
IIIjornal(IncludopelaLein12.006,de2009).
IVrevista(IncludopelaLein12.006,de2009).
Voutdoor.(IncludopelaLein12.006,de2009).
3oParaefeitododispostono2o,equiparamseaofabricanteomontador,oencarroador,oimportadoreorevendedorautorizadodosveculosedemaisprodutosdiscriminadosno1odesteartigo.(IncludopelaLein12.006,de2009).
Art.77C.Quandosetratardepublicidadeveiculadaemoutdoor instaladomargemderodovia,dentroou foradarespectiva faixadedomnio,aobrigaoprevistanoart.77Bestendesepropagandadequalquertipodeprodutoeanunciante,inclusivequeladecarterinstitucionaloueleitoral.(IncludopelaLein12.006,de2009).
Art.77D.OConselhoNacionaldeTrnsito(Contran)especificarocontedoeopadrodeapresentaodasmensagens, bemcomoosprocedimentosenvolvidosna respectiva veiculao, em conformidade com asdiretrizesfixadasparaascampanhaseducativasdetrnsitoaqueserefereoart.75. (IncludopelaLein12.006,de2009).
Art.77E.Aveiculaodepublicidadefeitaemdesacordocomascondiesfixadasnosarts.77Aa77Dconstituiinfraopunvelcomasseguintessanes:(IncludopelaLein12.006,de2009).
Iadvertnciaporescrito(IncludopelaLein12.006,de2009).
IIsuspenso,nosveculosdedivulgaodapublicidade,dequalqueroutrapropagandadoproduto,peloprazodeat60(sessenta)dias(IncludopelaLein12.006,de2009).
IIImultade1.000(ummil)a5.000(cincomil)vezesovalordaUnidadeFiscaldeReferncia (Ufir),ouunidadequeasubstituir,cobradadodobroatoquntuplo,emcasode reincidncia. (IncludopelaLei n12.006,de2009).
1o As sanes seroaplicadas isoladaou cumulativamente, conformedispuser o regulamento. (IncludopelaLein12.006,de2009).
2o Semprejuzododispostonocaputdesteartigo,qualquer infraoacarretaraimediatasuspensodaveiculaodapeapublicitriaatquesejamcumpridasasexigncias fixadasnosarts.77Aa77D. (IncludopelaLein12.006,de2009).
Art.78.OsMinistriosdaSade,daEducaoedoDesporto,doTrabalho,dosTransportesedaJustia,porintermdiodoCONTRAN,desenvolveroeimplementaroprogramasdestinadosprevenodeacidentes.
Pargrafonico.OpercentualdedezporcentodototaldosvaloresarrecadadosdestinadosPrevidnciaSocial, do Prmio do Seguro Obrigatrio de Danos Pessoais causados por Veculos Automotores de ViaTerrestreDPVAT,dequetrataaLein6.194,de19dedezembrode1974,serorepassadosmensalmenteaoCoordenadordoSistemaNacionaldeTrnsitoparaaplicaoexclusivaemprogramasdequetrataesteartigo.
Art.79.Osrgoseentidadesexecutivosdetrnsitopoderofirmarconvniocomosrgosdeeducaoda Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, objetivando o cumprimento das obrigaesestabelecidasnestecaptulo.
CAPTULOVIIDASINALIZAODETRNSITO
Art.80.Semprequenecessrio,sercolocadaao longodavia,sinalizaoprevistanesteCdigoeemlegislaocomplementar,destinadaacondutoresepedestres,vedadaautilizaodequalqueroutra.
1Asinalizaosercolocadaemposioecondiesquea tornemperfeitamente visvel e legveldurante o dia e a noite, em distncia compatvel com a segurana do trnsito, conforme normas eespecificaesdoCONTRAN.
2OCONTRAN poder autorizar, em carter experimental e por perodo prefixado, a utilizao desinalizaonoprevistanesteCdigo.
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Art.81.Nasviaspblicasenos imveisproibidocolocar luzes,publicidade, inscries, vegetaoemobilirio que possamgerar confuso, interferir na visibilidade da sinalizao e comprometer a segurana dotrnsito.
Art.82.proibidoafixarsobreasinalizaodetrnsitoerespectivossuportes,oujuntoaambos,qualquertipodepublicidade,inscries,legendasesmbolosquenoserelacionemcomamensagemdasinalizao.
Art.83.Aafixaodepublicidadeoudequaisquerlegendasousmbolosaolongodasviascondicionaseprviaaprovaodorgoouentidadecomcircunscriosobreavia.
Art. 84.O rgo ou entidade de trnsito com circunscrio sobre a via poder retirar ou determinar aimediata retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade da sinalizao viria e a segurana dotrnsito,comnusparaquemotenhacolocado.
Art.85.Oslocaisdestinadospelorgoouentidadedetrnsitocomcircunscriosobreaviatravessiadepedestresdeverosersinalizadoscomfaixaspintadasoudemarcadasnoleitodavia.
Art.86.Oslocaisdestinadosapostosdegasolina,oficinas,estacionamentosougaragensdeusocoletivodeverotersuasentradasesadasdevidamenteidentificadas,naformaregulamentadapeloCONTRAN.
Art.87.Ossinaisdetrnsitoclassificamseem:
Iverticais
IIhorizontais
IIIdispositivosdesinalizaoauxiliar
IVluminosos
Vsonoros
VIgestosdoagentedetrnsitoedocondutor.
Art.88.Nenhumaviapavimentadapoderserentregueapssuaconstruo,oureabertaaotrnsitoapsa realizao de obras ou de manuteno, enquanto no estiver devidamente sinalizada, vertical ehorizontalmente,deformaagarantirascondiesadequadasdesegurananacirculao.
Pargrafo nico. Nas vias ou trechos de vias em obras dever ser afixada sinalizao especfica eadequada.
Art.89.Asinalizaoteraseguinteordemdeprevalncia:
Iasordensdoagentedetrnsitosobreasnormasdecirculaoeoutrossinais
IIasindicaesdosemforosobreosdemaissinais
IIIasindicaesdossinaissobreasdemaisnormasdetrnsito.
Art.90.NoseroaplicadasassanesprevistasnesteCdigoporinobservnciasinalizaoquandoestaforinsuficienteouincorreta.
1Orgoouentidadede trnsitocomcircunscriosobreavia responsvelpela implantaodasinalizao,respondendopelasuafalta,insuficinciaouincorretacolocao.
2OCONTRANeditarnormascomplementaresnoqueserefereinterpretao,colocaoeusodasinalizao.
CAPTULOVIIIDAENGENHARIADETRFEGO,DAOPERAO,DAFISCALIZAOEDOPOLICIAMENTO
OSTENSIVODETRNSITO
Art. 91.OCONTRANestabelecer as normas e regulamentos a serem adotados em todo o territrio
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nacionalquandodaimplementaodassoluesadotadaspelaEngenhariadeTrfego,assimcomopadresaserempraticadosportodososrgoseentidadesdoSistemaNacionaldeTrnsito.
Art.92.(VETADO)
Art.93.Nenhumprojetodeedificaoquepossa transformarseemploatrativode trnsitopoderseraprovadosemprviaanunciadorgoouentidadecomcircunscriosobreaviaesemquedoprojetoconstereaparaestacionamentoeindicaodasviasdeacessoadequadas.
Art.94.Qualquerobstculolivrecirculaoeseguranadeveculosepedestres,tantonaviaquantonacalada,casonopossaserretirado,deveserdevidaeimediatamentesinalizado.
Pargrafonico.proibidaautilizaodasondulaestransversaisedesonorizadorescomoredutoresdevelocidade, salvo em casos especiais definidos pelo rgo ou entidade competente, nos padres e critriosestabelecidospeloCONTRAN.
Art. 95.Nenhumaobra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulao de veculos epedestres, ou colocar em risco sua segurana, ser iniciada sem permisso prvia do rgo ou entidade detrnsitocomcircunscriosobreavia.
1Aobrigaodesinalizardoresponsvelpelaexecuooumanutenodaobraoudoevento.
2Salvoemcasosdeemergncia,aautoridadede trnsito comcircunscriosobrea viaavisaracomunidade,por intermdiodosmeiosdecomunicaosocial,comquarentaeoitohorasdeantecedncia,dequalquerinterdiodavia,indicandoseoscaminhosalternativosaseremutilizados.
3AinobservnciadodispostonesteartigoserpunidacommultaquevariaentrecinqentaetrezentasUFIR,independentementedascominaescveisepenaiscabveis.
4Aoservidorpblico responsvelpela inobservnciadequalquerdasnormasprevistasnesteenosarts.93e94,aautoridadedetrnsitoaplicarmultadirianabasedecinqentaporcentododiadevencimentoouremuneraodevidaenquantopermanecerairregularidade.
CAPTULOIXDOSVECULOS
SeoIDisposiesGerais
Art.96.Osveculosclassificamseem:
Iquantotrao:
a)automotor
b)eltrico
c)depropulsohumana
d)detraoanimal
e)reboqueousemireboque
IIquantoespcie:
a)depassageiros:
1bicicleta
2ciclomotor
3motoneta
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4motocicleta
5triciclo
6quadriciclo
7automvel
8micronibus
9nibus
10bonde
11reboqueousemireboque
12charrete
b)decarga:
1motoneta
2motocicleta
3triciclo
4quadriciclo
5caminhonete
6caminho
7reboqueousemireboque
8carroa
9carrodemo
c)misto:
1camioneta
2utilitrio
3outros
d)decompetio
e)detrao:
1caminhotrator
2tratorderodas
3tratordeesteiras
4tratormisto
f)especial
g)decoleo
IIIquantocategoria:
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a)oficial
b) de representao diplomtica, de reparties consulares de carreira ou organismos internacionaisacreditadosjuntoaoGovernobrasileiro
c)particular
d)dealuguel
e)deaprendizagem.
Art. 97. As caractersticas dos veculos, suas especificaes bsicas, configurao e condiesessenciaispara registro, licenciamentoecirculaoseroestabelecidaspeloCONTRAN,em funode suasaplicaes.
Art.98.Nenhumproprietrioou responsvelpoder,semprviaautorizaodaautoridadecompetente,fazerouordenarquesejamfeitasnoveculomodificaesdesuascaractersticasdefbrica.
Pargrafonico.Osveculosemotoresnovosouusadosquesofreremalteraesou converses soobrigadosaatenderaosmesmos limiteseexignciasdeemissodepoluentese rudoprevistospelosrgosambientaiscompetentesepeloCONTRAN,cabendoentidadeexecutoradasmodificaeseaoproprietriodoveculoaresponsabilidadepelocumprimentodasexigncias.
Art.99.Somentepoder transitarpelasvias terrestresoveculocujopesoedimensesatenderemaoslimitesestabelecidospeloCONTRAN.
1Oexcessodepesoseraferidoporequipamentodepesagemoupelaverificaodedocumentofiscal,naformaestabelecidapeloCONTRAN.
2Sertoleradoumpercentualsobreoslimitesdepesobrutototalepesobrutotransmitidoporeixodeveculossuperfciedasvias,quandoaferidoporequipamento,naformaestabelecidapeloCONTRAN.
3OsequipamentosfixosoumveisutilizadosnapesagemdeveculosseroaferidosdeacordocomametodologiaenaperiodicidadeestabelecidaspeloCONTRAN,ouvidoorgoouentidadedemetrologialegal.
Art.100.Nenhumveculooucombinaodeveculospodertransitarcomlotaodepassageiros,compesobrutototal,oucompesobrutototalcombinadocompesoporeixo,superioraofixadopelofabricante,nemultrapassaracapacidademximadetraodaunidadetratora.
Pargrafonico.OCONTRANregulamentarousodepneusextralargos,definindoseuslimitesdepeso.
Art.101.Aoveculooucombinaodeveculosutilizadono transportedecarga indivisvel,quenoseenquadre nos limites de peso e dimenses estabelecidos pelo CONTRAN, poder ser concedida, pelaautoridadecomcircunscriosobreavia, autorizaoespecial de trnsito, comprazocerto, vlidapara cadaviagem,atendidasasmedidasdeseguranaconsideradasnecessrias.
1Aautorizaoserconcedidamedianterequerimentoqueespecificarascaractersticasdoveculooucombinaodeveculosedecarga,opercurso,adataeohorriododeslocamentoinicial.
2Aautorizaonoeximeobeneficiriodaresponsabilidadeporeventuaisdanosqueoveculoouacombinaodeveculoscausarviaouaterceiros.
3 Aos guindastes autopropelidos ou sobre caminhes poder ser concedida, pela autoridade comcircunscriosobreavia,autorizaoespecialdetrnsito,comprazodeseismeses,atendidasasmedidasdeseguranaconsideradasnecessrias.
Art. 102.O veculo de cargadeverestar devidamenteequipadoquando transitar, demodo a evitar oderramamentodacargasobreavia.
Pargrafonico.OCONTRANfixarosrequisitosmnimoseaformadeproteodascargasdequetrataesteartigo,deacordocomasuanatureza.
SeoIIDaSeguranadosVeculos
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Art.103.OveculospodertransitarpelaviaquandoatendidososrequisitosecondiesdeseguranaestabelecidosnesteCdigoeemnormasdoCONTRAN.
1Os fabricantes, os importadores, osmontadores e os encarroadores de veculos devero emitircertificado de segurana, indispensvel ao cadastramento no RENAVAM, nas condies estabelecidas peloCONTRAN.
2OCONTRANdeverespecificar os procedimentose a periodicidadeparaqueos fabricantes, osimportadores, os montadores e os encarroadores comprovem o atendimento aos requisitos de seguranaveicular, devendo, para isso, manter disponveis a qualquer tempo os resultados dos testes e ensaios dossistemasecomponentesabrangidospelalegislaodeseguranaveicular.
Art.104.Osveculosemcirculaoterosuascondiesdesegurana,decontroledeemissodegasespoluentesederudoavaliadasmedianteinspeo,queserobrigatria,naformaeperiodicidadeestabelecidaspeloCONTRANparaositensdeseguranaepeloCONAMAparaemissodegasespoluenteserudo.
1(VETADO)
2(VETADO)
3(VETADO)
4(VETADO)
5Seraplicadaamedidaadministrativaderetenoaosveculosreprovadosnainspeodeseguranaenadeemissodegasespoluenteserudo.
Art. 105. So equipamentos obrigatrios dos veculos, entre outros a serem estabelecidos peloCONTRAN:
I cintodesegurana,conformeregulamentaoespecficadoCONTRAN,comexceodos veculosdestinadosaotransportedepassageirosempercursosemquesejapermitidoviajaremp
IIparaosveculosdetransporteedeconduoescolar,osdetransportedepassageiroscommaisdedez lugareseosde carga compesobruto total superior a quatromil, quinhentos e trinta e seis quilogramas,equipamentoregistradorinstantneoinalterveldevelocidadeetempo
IIIencostodecabea,paratodosostiposdeveculosautomotores,segundonormasestabelecidaspeloCONTRAN
IV(VETADO)
V dispositivo destinado ao controle de emisso de gases poluentes e de rudo, segundo normasestabelecidaspeloCONTRAN.
VIparaasbicicletas,acampainha,sinalizaonoturnadianteira,traseira,lateralenospedais,eespelhoretrovisordoladoesquerdo.
VII equipamento suplementar de reteno airbag frontal para o condutor e o passageiro do bancodianteiro.(IncludopelaLein11.910,de2009)
1OCONTRANdisciplinar o uso dos equipamentos obrigatrios dos veculos e determinar suasespecificaestcnicas.
2Nenhumveculopodertransitarcomequipamentoouacessrioproibido,sendoo infratorsujeitospenalidadesemedidasadministrativasprevistasnesteCdigo.
3Osfabricantes,os importadores,osmontadores,osencarroadoresdeveculoseosrevendedoresdevem comercializar os seus veculos com os equipamentos obrigatrios definidos neste artigo, e com osdemaisestabelecidospeloCONTRAN.
4OCONTRANestabeleceroprazoparaoatendimentododispostonesteartigo.
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5o AexignciaestabelecidanoincisoVIIdocaputdesteartigoserprogressivamente incorporadaaosnovos projetos de automveis e dos veculos deles derivados, fabricados, importados, montados ouencarroados,apartirdo1o(primeiro)anoapsadefiniopeloContrandasespecificaestcnicaspertinentesedo respectivocronogramade implantaoeapartirdo5o (quinto) ano, apsestadefinio, para os demaisautomveiszeroquilmetrodemodelosouprojetosjexistenteseveculosdelesderivados.(IncludopelaLein11.910,de2009)
6oAexignciaestabelecidanoincisoVIIdocaputdesteartigonoseaplicaaosveculosdestinadosexportao.(IncludopelaLein11.910,de2009)
Art. 106. No caso de fabricao artesanal ou de modificao de veculo ou, ainda, quando ocorrersubstituio de equipamento de segurana especificado pelo fabricante, ser exigido, para licenciamento eregistro, certificado de segurana expedido por instituio tcnica credenciada por rgo ou entidade demetrologialegal,conformenormaelaboradapeloCONTRAN.
Art.107.Osveculosdealuguel,destinadosaotransporteindividualoucoletivodepassageiros,deverosatisfazer,almdasexignciasprevistasnesteCdigo,scondies tcnicaseaosrequisitosdesegurana,higieneeconfortoestabelecidospelopodercompetenteparaautorizar,permitirouconcederaexploraodessaatividade.
Art. 108.Ondenohouver linha regular denibus, a autoridade comcircunscrio sobre a via poderautorizar,attuloprecrio,otransportedepassageirosemveculodecargaoumisto,desdequeobedecidasascondiesdeseguranaestabelecidasnesteCdigoepeloCONTRAN.
Pargrafonico.Aautorizaocitadanocaputnopoderexcederadozemeses,prazoapartirdoqualaautoridade pblica responsvel dever implantar o servio regular de transporte coletivo de passageiros, emconformidadecomalegislaopertinenteecomosdispositivosdesteCdigo. (IncludopelaLein9.602,de1998)
Art.109.OtransportedecargaemveculosdestinadosaotransportedepassageirosspodeserrealizadodeacordocomasnormasestabelecidaspeloCONTRAN.
Art. 110.O veculo que tiver alterada qualquer de suas caractersticas para competio ou finalidadeanloga s poder circular nas vias pblicas com licena especial da autoridade de trnsito, em itinerrio ehorriofixados.
Art.111.vedado,nasreasenvidraadasdoveculo:
I(VETADO)
II o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos veculos emmovimento, salvo nos quepossuamespelhosretrovisoresemambososlados.
III aposio de inscries, pelculas refletivas ou no, painis decorativos ou pinturas, quandocomprometer a segurana do veculo, na forma de regulamentao doCONTRAN. (Includo pela Lei n9.602,de1998)
Pargrafonico.proibidoousodeinscriodecarterpublicitrioouqualqueroutraquepossadesviaraatenodoscondutoresemtodaaextensodoprabrisaedatraseiradosveculos,salvosenocolocaremriscoaseguranadotrnsito.
Art.112.OCONTRANregulamentarosmateriaiseequipamentosquedevamfazerpartedoconjuntodeprimeirossocorros,deporteobrigatrioparaosveculos.(RevogadopelaLein9.792,de1999)
Art.113.Osimportadores,asmontadoras,asencarroadorasefabricantesdeveculoseautopeassoresponsveis civil e criminalmente por danos causados aos usurios, a terceiros, e ao meio ambiente,decorrentes de falhas oriundas de projetos e da qualidade dos materiais e equipamentos utilizados na suafabricao.
SeoIIIDaIdentificaodoVeculo
Art.114.Oveculoseridentificadoobrigatoriamenteporcaracteresgravadosnochassiounomonobloco,
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reproduzidosemoutraspartes,conformedispuseroCONTRAN.
1Agravaoserrealizadapelofabricanteoumontador,demodoaidentificaroveculo,seufabricanteeassuascaractersticas,almdoanodefabricao,quenopoderseralterado.
2Asregravaes,quandonecessrias,dependerodeprviaautorizaodaautoridadeexecutivadetrnsito e somente sero processadas por estabelecimento por ela credenciado,mediante a comprovao depropriedadedoveculo,mantidaamesmaidentificaoanterior,inclusiveoanodefabricao.
3Nenhumproprietrio poder, semprvia permissodaautoridadeexecutiva de trnsito, fazer, ouordenarquesefaa,modificaesdaidentificaodeseuveculo.
Art. 115.O veculo ser identificadoexternamentepormeio deplacasdianteira e traseira, sendo estalacradaemsuaestrutura,obedecidasasespecificaesemodelosestabelecidospeloCONTRAN.
1Oscaracteresdasplacasseroindividualizadosparacadaveculoeoacompanharoatabaixadoregistro,sendovedadoseureaproveitamento.
2AsplacascomascoresverdeeamareladaBandeiraNacionalserousadassomentepelosveculosderepresentaopessoaldoPresidenteedoVicePresidentedaRepblica,dosPresidentesdoSenadoFederale da Cmara dos Deputados, do Presidente e dosMinistros do Supremo Tribunal Federal, dosMinistros deEstado,doAdvogadoGeraldaUnioedoProcuradorGeraldaRepblica.
3OsveculosderepresentaodosPresidentesdosTribunaisFederais,dosGovernadores,Prefeitos,SecretriosEstaduaiseMunicipais,dosPresidentesdasAssemblias Legislativas, dasCmarasMunicipais,dosPresidentes dos TribunaisEstaduais e doDistrito Federal, e do respectivo chefe doMinistrio Pblico eainda dos Oficiais Generais das Foras Armadas tero placas especiais, de acordo com os modelosestabelecidospeloCONTRAN.
4Os aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastarmaquinaria de qualquer natureza ou aexecutar trabalhosagrcolasedeconstruooudepavimentaososujeitos,desdeque lhesseja facultadotransitarnasvias,aoregistroelicenciamentodarepartiocompetente,devendorecebernumeraoespecial.4Ostratoresedemaisaparelhosautomotoresdestinadosapuxarouaarrastarmaquinrioagrcoladequalquernatureza ou a executar trabalhos agrcolas e de construo ou de pavimentao so sujeitos, desdeque transitememviaspblicas,ao registroeao licenciamentona repartiocompetente. (Redao dadapelaMedidaProvisrian646,de2014)(Vignciaencerrada) 4Os aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastarmaquinaria de qualquer natureza ou aexecutar trabalhosagrcolasedeconstruooudepavimentaososujeitos,desdeque lhes seja facultadotransitarnasvias,aoregistroelicenciamentodarepartiocompetente,devendorecebernumeraoespecial.
4Os aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastarmaquinaria de qualquer natureza ou aexecutartrabalhosdeconstruooudepavimentaososujeitos,setransitarememviapblica,aoregistroeaolicenciamentodarepartiocompetente.(RedaodadapelaMedidaProvisrian673,de2015)
4A.Ostratoresedemaisaparelhosautomotoresdestinadosapuxarouaarrastarmaquinariaagrcolaou a executar trabalhos agrcolas so sujeitos ao registro nico em cadastro especfico da repartiocompetente, dispensado o licenciamento e o emplacamento. (Vide art 2 da Medida Provisria n 673, de2015)(IncludopelaMedidaProvisrian673,de2015)
5Odispostonesteartigonoseaplicaaosveculosdeusoblico.
6Osveculosdeduasoutrsrodassodispensadosdaplacadianteira.
7oExcepcionalmente,medianteautorizaoespecficaefundamentadadasrespectivascorregedoriasecomadevidacomunicaoaosrgosde trnsitocompetentes,osveculosutilizadospormembrosdoPoderJudicirioedoMinistrioPblicoqueexeramcompetnciaouatribuiocriminalpodero temporariamente terplacasespeciais,de formaa impedira identificaodeseususuriosespecficos,na formade regulamentoaser emitido, conjuntamente, pelo Conselho Nacional de Justia CNJ, pelo Conselho Nacional do MinistrioPblicoCNMPepeloConselhoNacionaldeTrnsitoCONTRAN.(IncludopelaLein12.694,de2012)
8oOstratoresedemaisaparelhosautomotoresdestinadosapuxarouaarrastarmaquinrioagrcoladequalquer natureza ou a executar trabalhos agrcolas, licenciados na forma do 4o, no esto sujeitos renovao peridica do licenciamento. (Includo pelaMedidaProvisria n 646, de 2014) (Vignciaencerrada)
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Art.116.OsveculosdepropriedadedaUnio,dosEstadosedoDistritoFederal,devidamenteregistradose licenciados, somente quando estritamente usados em servio reservado de carter policial, podero usarplacas particulares, obedecidos os critrios e limites estabelecidos pela legislao que regulamenta o uso deveculooficial.
Art. 117.Os veculos de transporte de carga e os coletivos de passageiros devero conter, em localfacilmentevisvel,a inscrio indicativadesuatara,dopesobruto total (PBT),dopesobruto totalcombinado(PBTC) ou capacidade mxima de trao (CMT) e de sua lotao, vedado o uso em desacordo com suaclassificao.
CAPTULOXDOSVECULOSEMCIRCULAOINTERNACIONAL
Art.118.Acirculaodeveculonoterritrionacional,independentementedesuaorigem,emtrnsitoentreoBrasil e os pases comos quais exista acordo ou tratado internacional, regerse pelas disposies desteCdigo,pelasconveneseacordosinternacionaisratificados.
Art. 119. As reparties aduaneiras e os rgos de controle de fronteira comunicaro diretamente aoRENAVAMaentradaesadatemporriaoudefinitivadeveculos.
Pargrafonico.Osveculos licenciadosnoexteriornopoderosair do territrio nacional semprviaquitaodedbitosdemultaporinfraesdetrnsitoeoressarcimentodedanosquetiveremcausadoabensdopatrimniopblico,respeitadooprincpiodareciprocidade.
CAPTULOXIDOREGISTRODEVECULOS
Art.120.Todoveculoautomotor,eltrico,articulado,reboqueousemireboque,deveserregistradoperanteorgoexecutivodetrnsitodoEstadooudoDistritoFederal,noMunicpiodedomiclioouresidnciadeseuproprietrio,naformadalei.
1Osrgosexecutivosde trnsitodosEstadosedoDistritoFederal somente registraro veculosoficiaisdepropriedadedaadministraodireta,daUnio,dosEstados,doDistritoFederaledosMunicpios,dequalquerumdospoderes,comindicaoexpressa,porpinturanasportas,donome,siglaoulogotipodorgoouentidadeemcujonomeoveculoserregistrado,excetuandoseosveculosderepresentaoeosprevistosnoart.116.
2Odispostonesteartigonoseaplicaaoveculodeusoblico.
Art.121.Registradooveculo,expedirseoCertificadodeRegistrodeVeculoCRVdeacordocomosmodelos e especificaes estabelecidos pelo CONTRAN, contendo as caractersticas e condies deinvulnerabilidadefalsificaoeadulterao.
Art.122.ParaaexpediodoCertificadodeRegistrodeVeculoorgoexecutivodetrnsitoconsultarocadastrodoRENAVAMeexigirdoproprietrioosseguintesdocumentos:
Inotafiscalfornecidapelofabricanteourevendedor,oudocumentoequivalenteexpedidoporautoridadecompetente
IIdocumentofornecidopeloMinistriodasRelaesExteriores,quandosetratardeveculoimportadopormembro de misses diplomticas, de reparties consulares de carreira, de representaes de organismosinternacionaisedeseusintegrantes.
Art.123.SerobrigatriaaexpediodenovoCertificadodeRegistrodeVeculoquando:
Ifortransferidaapropriedade
IIoproprietriomudaroMunicpiodedomiclioouresidncia
IIIforalteradaqualquercaractersticadoveculo
IVhouvermudanadecategoria.
1 No caso de transferncia de propriedade, o prazo para o proprietrio adotar as providncias
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necessriasefetivaodaexpediodonovoCertificadodeRegistrodeVeculode trintadias,sendoquenosdemaiscasosasprovidnciasdeveroserimediatas.
2NocasodetransfernciadedomiclioouresidncianomesmoMunicpio,oproprietriocomunicaronovo endereo num prazo de trinta dias e aguardar o novo licenciamento para alterar o Certificado deLicenciamentoAnual.
3 A expedio do novo certificado ser comunicada ao rgo executivo de trnsito que expediu oanterioreaoRENAVAM.
Art. 124. Para a expedio do novo Certificado de Registro de Veculo sero exigidos os seguintesdocumentos:
ICertificadodeRegistrodeVeculoanterior
IICertificadodeLicenciamentoAnual
III comprovante de transferncia de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normasestabelecidaspeloCONTRAN
IVCertificadodeSeguranaVeicularedeemissodepoluenteserudo,quandohouveradaptaooualteraodecaractersticasdoveculo
Vcomprovantedeprocednciaejustificativadapropriedadedoscomponenteseagregadosadaptadosoumontadosnoveculo,quandohouveralteraodascaractersticasoriginaisdefbrica
VI autorizao doMinistrio dasRelaes Exteriores, no caso de veculo da categoria demissesdiplomticas,derepartiesconsularesdecarreira,derepresentaesdeorganismos internacionaisedeseusintegrantes
VIIcertidonegativaderoubooufurtodeveculo,expedidanoMunicpiodoregistroanterior,quepodersersubstitudaporinformaodoRENAVAM
VIIIcomprovantedequitaodedbitosrelativosatributos,encargosemultasdetrnsitovinculadosaoveculo,independentementedaresponsabilidadepelasinfraescometidas
IXRegistroNacionaldeTransportadoresRodovirios,nocasodeveculosdecarga(RevogadopelaLein9.602,de1998)
X comprovante relativo ao cumprimento do disposto no art. 98, quando houver alterao nascaractersticasoriginaisdoveculoqueafetemaemissodepoluenteserudo
XIcomprovantedeaprovaodeinspeoveicularedepoluenteserudo,quandoforocaso,conformeregulamentaesdoCONTRANedoCONAMA.
Art. 125.As informaessobreo chassi, omonobloco,osagregadoseascaractersticas originais doveculodeveroserprestadasaoRENAVAM:
Ipelofabricanteoumontadora,antesdacomercializao,nocasodeveculonacional
IIpelorgoalfandegrio,nocasodeveculoimportadoporpessoafsica
IIIpeloimportador,nocasodeveculoimportadoporpessoajurdica.
Pargrafo nico. As informaes recebidas pelo RENAVAM sero repassadas ao rgo executivo detrnsitoresponsvelpeloregistro,devendoestecomunicaraoRENAVAM,tologosejaoveculoregistrado.
Art.126.Oproprietriodeveculoirrecupervel,oudefinitivamentedesmontado,deverrequererabaixadoregistro, no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRAN, sendo vedada a remontagem do veculo sobre omesmochassi,deformaamanteroregistroanterior.
Art.126.Oproprietriodeveculoirrecupervel,oudestinadodesmontagem,deverrequererabaixadoregistro,noprazoeformaestabelecidospeloContran,vedadaaremontagemdoveculosobreomesmochassi
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deformaamanteroregistroanterior.(RedaodadapelaLein12.977,de2014)(Vigncia)
Pargrafonico.Aobrigaodeque trataesteartigoda companhia seguradoraou do adquirente doveculodestinadodesmontagem,quandoestessucederemaoproprietrio.
Art.127.OrgoexecutivodetrnsitocompetentesefetuarabaixadoregistroapsprviaconsultaaocadastrodoRENAVAM.
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