CÓDIGO DO REGISTO CIVIL - Abre Horizontes- Porto Editora · 2016-03-02 · acordo com as...

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1 Descarregue gratuitamente atualizações online em www.portoeditora.pt/direito Registos e Notariado, 3.ª Edição – Col. Legislação, Edição Académica. Março de 2016 P COLEÇÃO LEGISLAÇÃO – Atualizações Online Porquê as atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO? No panorama legislativo nacional é frequente a publicação de novos diplomas legais que, regularmente, alteram outros diplomas, os quais estão muitas vezes incluídos nas compilações da Coleção Legislação. Ao disponibilizar as atualizações, a Porto Editora pretende que o livro que adquiriu se mantenha atualizado de acordo com as alterações legislativas que vão sendo publicadas, fazendo-o de uma forma rápida e prática. Qual a frequência das atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO? Serão disponibilizadas atualizações para cada livro até à preparação de uma nova edição do mesmo, sem- pre que detetada uma alteração legal. O prazo que medeia entre as referidas alterações e a disponibilização dos textos será sempre tão reduzido quanto possível. Onde estão disponíveis as atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO? Pode encontrá-las em www.portoeditora.pt/direito, na área específica de “Atualizações”. Como posso fazer download das atualizações dos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO? Basta aceder à página e área indicadas acima, selecionar um título e os respetivos ficheiros. O serviço é completamente gratuito. Como se utiliza este documento? O documento foi preparado para poder ser impresso no formato do seu livro. Apresenta a página e o local da mesma onde as atualizações devem ser aplicadas, bem como a área por onde pode ser recortado depois de impresso, com vista a ficar com as mesmas dimensões e aspeto do livro que adquiriu. Como devo imprimir este documento, de modo a ficar no formato do meu livro? Deverá fazer a impressão sempre a 100%, ou seja, sem ajuste do texto à página. Caso o documento tenha mais do que uma página, lembramos que não deve proceder à impressão em frente e verso. Registos e Notariado, 3.ª Edição – Col. Legislação, Edição Académica Atualização VII – Março de 2016 A Lei n.º 2/2016, de 29 de fevereiro, introduziu alterações ao Código do Registo Civil e à Regulamentação do Regime Jurídico do Apadrinhamento Civil. De modo a garantir a atualidade da obra Registos e Notariado – Edição Académica, são indicados neste documento os textos que sofreram alterações e a sua redação atual. Pág. 19 Ao art. 1.º é aditado o n.º 3 com a seguinte redação: 3 – Quando os sujeitos da relação jurídica de filiação, adoção ou apadri- nhamento civil estejam casados ou unidos de facto com pessoa do mesmo sexo, os assentos, averbamentos ou novos assentos de nascimento no registo civil são efetuados de forma idêntica à prevista nas leis em vigor para casais de sexo diferente. [Redação da Lei n.º 2/2016, de 29/02; entrada em vigor: 2016-03-01.] 06667.30

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Registos e Notariado, 3.ª Edição – Col. Legislação, Edição Académica. Março de 2016 P

COLEÇÃO LEGISLAÇÃO – Atualizações Online

Porquê as atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO?No panorama legislativo nacional é frequente a publicação de novos diplomas legais que, regularmente, alteram outros diplomas, os quais estão muitas vezes incluídos nas compilações da Coleção Legislação. Ao disponibilizar as atualizações, a Porto Editora pretende que o livro que adquiriu se mantenha atualizado de acordo com as alterações legislativas que vão sendo publicadas, fazendo-o de uma forma rápida e prática.

Qual a frequência das atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO?Serão disponibilizadas atualizações para cada livro até à preparação de uma nova edição do mesmo, sem-pre que detetada uma alteração legal. O prazo que medeia entre as referidas alterações e a disponibilização dos textos será sempre tão reduzido quanto possível.

Onde estão disponíveis as atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO?Pode encontrá-las em www.portoeditora.pt/direito, na área específica de “Atualizações”.

Como posso fazer download das atualizações dos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO?Basta aceder à página e área indicadas acima, selecionar um título e os respetivos ficheiros. O serviço é completamente gratuito.

Como se utiliza este documento?O documento foi preparado para poder ser impresso no formato do seu livro. Apresenta a página e o local da mesma onde as atualizações devem ser aplicadas, bem como a área por onde pode ser recortado depois de impresso, com vista a ficar com as mesmas dimensões e aspeto do livro que adquiriu.

Como devo imprimir este documento, de modo a ficar no formato do meu livro?Deverá fazer a impressão sempre a 100%, ou seja, sem ajuste do texto à página. Caso o documento tenha mais do que uma página, lembramos que não deve proceder à impressão em frente e verso.

Registos e Notariado, 3.ª Edição – Col. Legislação, Edição AcadémicaAtualização VII – Março de 2016

A Lei n.º 2/2016, de 29 de fevereiro, introduziu alterações ao Código do Registo Civil e à Regulamentação do Regime Jurídico do Apadrinhamento Civil.De modo a garantir a atualidade da obra Registos e Notariado – Edição Académica, são indicados neste documento os textos que sofreram alterações e a sua redação atual.

Pág. 19

Ao art. 1.º é aditado o n.º 3 com a seguinte redação:

19Código do Registo Civil

CÓDIGO DO REGISTO CIVIL

TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I Objeto e valor do registo civil

Artigo 1.º Objeto e obrigatoriedade do registo1 – O registo civil é obrigatório e tem por objeto os seguintes factos:

a) O nascimento;b) A filiação;c) A adoção;d) O casamento;e) As convenções antenupciais e as alterações do regime de bens con-

vencionado ou legalmente fixado;f) A regulação do exercício do poder paternal, sua alteração e cessa-

ção;g) A inibição ou suspensão do exercício do poder paternal e as provi-

dências limitativas desse poder;h) A interdição e inabilitação definitivas, a tutela de menores ou inter-

ditos, a administração de bens de menores e a curadoria de inabi-litados;

i) O apadrinhamento civil e a sua revogação; [Redação da Lei n.º 103/2009, de

11-09; entrada em vigor: 2010-10-28.]

j) A curadoria provisória ou definitiva de ausentes e a morte presu-mida;

l) A declaração de insolvência, o indeferimento do respetivo pedido, nos casos de designação prévia de administrador judicial provisó-rio, e o encerramento do processo de insolvência;

m) A nomeação e cessação de funções do administrador judicial e do administrador judicial provisório da insolvência, a atribuição ao de-vedor da administração da massa insolvente, assim como a proibi-ção da prática de certos atos sem o consentimento do administra-dor da insolvência e a cessação dessa administração;

n) A inabilitação e a inibição do insolvente para o exercício do comér-cio e de determinados cargos;

o) A exoneração do passivo restante, assim como o início e cessação antecipada do respetivo procedimento e a revogação da exonera-ção;

p) O óbito;q) Os que determinem a modificação ou extinção de qualquer dos

factos indicados e os que decorram de imposição legal.2 – Os factos respeitantes a estrangeiros só estão sujeitos a registo obri-

gatório quando ocorram em território português.3 – Quando os sujeitos da relação jurídica de filiação, adoção ou apadri-

nhamento civil estejam casados ou unidos de facto com pessoa do mesmo sexo, os assentos, averbamentos ou novos assentos de nascimento no registo civil são efetuados de forma idêntica à prevista nas leis em vigor para casais de sexo diferente. [Redação da Lei n.º 2/2016, de 29/02; entrada em vigor: 2016-03-01.]

ARTIGO 1.º

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Registos e Notariado, 3.ª Edição – Col. Legislação, Edição Académica. Março de 2016 P06667.30

Pág. 201

No n.º 4 do art. 3.º, onde se lê:4 – Para efeitos da ponderação a que se refere (…) da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio.deve ler-se o texto seguinte:

201Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro (Regulamentação do Regime Jurídico do Apadrinhamento Civil)

e) Ausência de limitações de saúde que impeçam prestar os cuidados necessários à criança ou ao jovem;

f) Motivação e expectativas para a candidatura ao apadrinha-mento civil;

g) Disponibilidade para cooperar com o apoio previsto no artigo 20.º da Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro;

h) Disponibilidade para receber a formação que os organismos com-petentes vierem a proporcionar;

i) Disponibilidade para respeitar os direitos dos pais ou de outras pessoas relevantes para a criança ou o jovem;

j) Capacidade e disponibilidade para promover a cooperação com os pais na criação das condições adequadas ao bem-estar e desenvol-vimento da criança ou do jovem;

l) Posição dos membros do agregado familiar dos candidatos, e por outros familiares com influência na dinâmica da família, face ao vínculo do apadrinhamento civil.

2 – A habilitação depende, ainda, de o candidato ou de qualquer das pes-soas que com ele coabitem não terem sido condenados, por sentença transi-tada em julgado, por qualquer dos crimes previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, devendo o respetivo certifi-cado do registo criminal ser emitido nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 2.º da referida lei.

3 – O candidato a padrinho não pode, igualmente, estar inibido do exercício das responsabilidades parentais nem ter o seu exercício limitado nos termos do artigo 1918.º do Código Civil.

4 – [Revogado pelo art. 6.º da Lei n.º 2/2016, de 29-02.]

Artigo 4.º Decisão sobre a habilitação1 – A decisão sobre a habilitação dos padrinhos é precedida da elabora-

ção de relatório psicossocial dos candidatos pelo centro distrital de segurança social da sua área de residência ou por qualquer das entidades previstas no artigo 7.º.

2 – A decisão a que se refere o número anterior é proferida no prazo de seis meses contados a partir da data de entrega da ficha de candidatura, ins-truída nos termos do artigo 2.º.

Artigo 5.º Casos especiais1 – As pessoas indicadas no n.º  5  do artigo  11.º da Lei n.º  103/2009, de

11 de setembro, que pretendam apadrinhar devem apresentar, ao centro dis-trital de segurança social da sua área de residência, a informação prevista nas alíneas f) a l) do n.º 1 do artigo 3.º.

2 – Para efeitos do número anterior, o organismo da segurança social pro-cede à audição da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens que aplicou a medida ou da entidade que realizou a avaliação em que se baseou a decisão judicial de aplicação da medida ou de instauração da tutela.

3 – Sempre que da informação prestada nos termos dos números anterio-res resultem motivos que justifiquem a necessidade de uma avaliação global das pessoas referidas no n.º 1, o organismo da segurança social deve proce-der à mesma nos termos do artigo 3.º.

ARTIGO 4.º

ARTIGO 5.º