Codigo Etica Sistemaconfea 8edicao 2015

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código de ética

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  • Crditos

    EXPEDIENTE

    Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea)

    SEPN 508, Bloco A CEP: 70740-541 Braslia-DF

    Telefone Geral: (61) 2105-3700

    Telefone da Gerncia de Comunicao: (61) 2105-3739

    Cdigo de tica Profissional da Engenharia, da Agronomia, da Geologia,

    da Geografia e da Meteorologia

    Realizao: Gerncia de Comunicao do Confea GCO

    Diagramao: Silvia Girardi e Joo Anastcio Dias Neto

    Identidade Visual: Larissa Pavan (Crea-SC)

  • 5Uma nova edio do Cdigo de tica de Bolso dos

    profissionais do Sistema Confea/Crea a oportuni-

    dade para destacar importantes aspectos da cultura

    tica para profissionais e estudantes da rea tecno-

    lgica. Lanada neste 11 de dezembro de 2014, Dia

    do Engenheiro, esta obra confirma a tica como um

    dos principais instrumentos da valorizao profissio-

    nal. Valorizao que passa por sua permanente

    atualizao, aqui demonstrada pela nova identidade

    visual.

    A nova logomarca foi escolhida por mais de dois

    mil dos quatro mil e quinhentos internautas que

    participaram de uma enquete com trs opes, se-

    lecionadas previamente pela Coordenadoria Nacional

    das Comisses de tica dos Creas e pelo Colgio de

    Entidades Nacionais (Cden). Diante da incumbncia

    desse colegiado em assumir as medidas relacionadas

    ao Cdigo de tica, esta responsabilidade foi natu-

    Apresentao do Presidente do Confea

  • 6ralmente incorporada, apesar do carter indito

    dessa iniciativa democrtica de escolha, que envol-

    veu livremente todos os interessados.

    Nossa funo social abrange a promoo da se-

    gurana, da qualidade de vida, da sustentabilidade,

    da proteo aos valores mais caros da experincia

    profissional. Para cumprir esses objetivos, a busca

    por uma padronizao da conduta profissional de-

    termina que cada um dos elos que compem a cadeia

    que (trans) forma a Engenharia, Agronomia, Geolo-

    gia, Geografia, Meteorologia, os tcnicos e as profis-

    ses afins conduzam suas atividades seguindo os

    princpios da tica, parte da filosofia que se preocu-

    pa com a evoluo da humanidade. Uma busca re-

    novada diariamente e que est longe de restringir-se

    s prticas relacionadas neste acervo de solues

    humanas.

    Elaborado em 1971 e revisado em 2002, nosso

    Cdigo de tica apenas norteia a correo das inten-

    es e das aes que constituem o Sistema Confea/

    Crea, estabelecendo um vnculo inalienvel entre a

    sociedade e o exerccio profissional. O mundo do

    sculo XXI precisa estar presente em nosso aparato

    tico, e a atualizao proporcionada pela Resoluo

    n 1002/2002 revigora um estatuto cuja essncia

    permanece um smbolo da capacidade de nossos

  • 7profissionais autorregularem suas demandas, em

    convergncia com as ansiedades do pblico externo.

    Esse o eixo norteador dos diversos manifestos

    deontolgicos, e no poderia ser diferente em rela-

    o ao Cdigo das nossas profisses.

    Assim, a evoluo das nossas profisses est as-

    sociada diretamente ao cumprimento rigoroso

    deste instrumento legal. O relacionamento profis-

    sional e a interveno sobre o meio; a liberdade e a

    segurana profissionais; os deveres, os direitos, o

    objetivo, a natureza, a honradez e a eficcia profis-

    sionais so perspectivas pautadas por este documen-

    to. Sob a gide da tica, interesses e objetivos pes-

    soais e comuns so compulsoriamente identificados

    com as necessidades da sociedade do sculo XXI. Ela

    exige que nos preocupemos em apontar solues

    tecnolgicas de interesse social e humano, principal

    caracterstica deste nosso cdice deontolgico.

    Para que conquistemos o justo reconhecimento

    das nossas profisses e possamos alinhar nossos

    princpios profissionais aos princpios que regem a

    vida moral da sociedade em que vivemos, recomen-

    damos que este Cdigo de tica esteja presente no

    dia a dia dos profissionais, sendo objeto de consulta

    permanente. Por meio do debate incansvel em

    defesa da tica, cada um de ns pode ser um con-

  • 8tribuinte para a construo de um mundo mais

    justo, fraterno e sustentvel para nossos filhos e

    netos. Paralelamente, assim, promovemos a (re)

    construo contnua deste Cdigo.

    Braslia, 11 de dezembro de 2014.

    Engenheiro Civil

    Jos Tadeu da SilvaPresidente do Confea

    Gesto 2012/2014

  • 9Toda a sociedade brasileira vem intensificando as

    aes em torno de mecanismos de controle e de

    fiscalizao das atividades que interferem direta ou

    indiretamente em seu cotidiano. Ao longo dos ltimos

    43 anos, o Conselho Federal de Engenharia e Agro-

    nomia (Confea) disponibiliza o Cdigo de tica Profis-

    sional da Engenharia, da Agronomia, da Geologia, da

    Geografia e da Meteorologia, atualizado por meio da

    Resoluo n 1002/2002, encaminhada pela Delibe-

    rao 022/2002 do Colgio de Entidades Nacionais

    (Cden) frum que rene entidades nacionais repre-

    sentativas dos profissionais integrantes do Sistema

    Confea/Crea e responsvel pelas iniciativas referentes

    divulgao e aplicao do Cdigo de tica, confor-

    me seu regimento.

    Assim, ao completar 81 anos, o Confea, por meio

    do Cden, incentiva a propagao deste indispensvel

    instrumento de proteo social e de valorizao pro-

    fissional, com a publicao desta nona edio de seu

    Mensagem doCoordenador do Cden

  • 10

    Cdigo de tica de Bolso, atualizando sua linguagem

    visual com uma nova logomarca, a ser utilizada tam-

    bm em todos os materiais de divulgao relacionados

    ao Cdigo de tica.

    A escolha da nova identidade visual do Cdigo foi,

    pela primeira vez, aberta participao de todos os

    profissionais por meio de uma enquete virtual, no site

    do Confea, que contou com mais de 4,5 mil votos. A

    inteno mantida ao longo de todo esse processo

    que a nova marca preserve as caractersticas originais

    e os significados a ela inerentes, representando as

    atividades da tica do Conselho, seus deveres, funes

    e atribuies em mbito nacional. A consulta ficou

    aberta durante quase um ms. Entre as trs logos

    concorrentes, a mais apreciada, criada pela Assessoria

    de Imprensa e Comunicao do Crea-SC, obteve 2.342

    votos, ou seja, 53% dos votos.

    A proposta da enquete surgiu na primeira reunio

    ordinria da Coordenadoria Nacional das Comisses

    de tica dos Creas (CNCE) de 2013. Ento, sob a co-

    ordenao da engenheira civil e de segurana do

    trabalho Ingrid Cosme, a CNCE definiu com o Cden a

    abertura da consulta para a apresentao de suges-

    tes de logos, por parte dos Creas, baseadas no slogan

    tica: a pea que no pode faltar, que havia sido

    elaborado pela Equipe de Criao e Publicidade da

  • 11

    Gerncia de Comunicao do Confea, em 2012. Ao

    longo dos ltimos meses de 2013 e de quase todo

    este ano, outras inmeras reunies foram mantidas

    por este Colgio junto Comisso de tica e Exerccio

    Profissional (Ceep) e a CNCE, j sob a coordenao da

    engenheira agrnoma Rosicler Maria Vanti, para dar

    andamento a essa reformulao.

    Nossa orientao se pautou nos princpios da pr-

    pria conduta deontolgica, que estabelecem uma

    construo social, em prol de uma melhor orientao

    ao comportamento humano. Assim, em um processo

    de dilogo permanente, foi possvel construir, ao

    longo da discusso sobre a nova identidade visual de

    nosso Cdigo de tica, entendimentos em torno das

    suas devidas adequaes e aplicabilidades junto aos

    profissionais do Sistema.

    Bem de acordo com sua etimologia, a esttica

    da logomarca acompanhou valores-conceitos como

    irradiao, propagao, disseminao de condutas

    profissionais ou ainda radar, fiscalizao dos precei-

    tos ticos, convergncia para as boas prticas em

    comum e transformao de sua prtica cotidiana.

    Elementos que integram as perspectivas do Manual

    de Identidade Visual da nova logomarca, a ser dispo-

    nibilizado no site do Confea.

  • 12

    O estmulo participao dos criadores visuais, na

    elaborao, e dos profissionais e de toda a sociedade,

    na escolha da nova logomarca via internet, promoveu

    a prpria disseminao do Cdigo de tica Profissional

    da Engenharia, da Agronomia, da Geologia, da Geo-

    grafia e da Meteorologia, em todo o pas. A partir

    deste Cdigo de tica de Bolso, haver uma padroni-

    zao de todo o material relacionado tica no Sis-

    tema com esta nova identidade visual. Busca-se

    oferecer sociedade e aos prprios profissionais do

    Sistema Confea/Crea novas circunstncias para a

    compreenso da evoluo de suas conquistas e res-

    ponsabilidades sociais.

    Foi com esse esprito que o Cden desenvolveu a

    elaborao deste Cdigo, aps demanda do IV Con-

    gresso Nacional de Profissionais, realizado no final de

    2001, em Foz do Iguau. Aprovada por unanimidade

    aps 10 meses de discusso, em 6 de novembro de

    2002, a Deliberao Cden 022/2002, adotada oficial-

    mente por meio da Resoluo 1.002/2002, em 26 de

    novembro daquele ano, representa um marco para a

    Engenharia e para a prpria Deontologia nacional.

    Mantendo a essncia do Cdigo aprovado em 1971 e

    a ligao com as trajetrias profissionais, promove,

    no obstante, valiosas e bem referenciadas atualiza-

    es na regulao das atividades, em dia com deman-

    das sociais como as do desenvolvimento sustentvel.

  • 13

    O recm-aprovado regimento do Colgio de Enti-

    dades Nacionais claro ao manter as atribuies do

    Cden relacionadas ao Cdigo de tica. Entre as aes

    listadas em seu artigo 4, enumera: zelar pela tica

    profissional e pelo aperfeioamento do contedo e

    aplicao do Cdigo de tica Profissional e promover

    campanha permanente para divulgao e aplicao

    do Cdigo de tica Profissional, compondo ainda,

    segundo o artigo 11, o Comit de Educao, tica e

    Exerccio Profissional, que trata da atuao perma-

    nente junto s entidades para a efetiva divulgao e

    aplicao do Cdigo de tica, da legislao profissional,

    entre outras. o que buscamos com esta nova edi-

    o de nosso Cdigo de tica de Bolso.

    Em sua densidade de contedo respeitada, a nona

    edio do cdigo materializa o conceito de Sistema

    que tanto buscamos consolidar, principalmente, por-

    que resulta de uma construo democrtica e coleti-

    va do Cden. Nesta mensagem, evidenciamos a ao

    compartilhada que envolveu o Confea, a CNCE e a

    Ceep, em equidade de dedicao e contribuio para

    a atualizao da logomarca do Cdigo de tica do

    Sistema Confea/Crea.

    Que profissionais e a sociedade apreciem e exer-

    citem sua renovao e sua atualidade.

  • 14

    Braslia, 11 de dezembro de 2014.

    Engenheiro de Alimentos

    Gumercindo Ferreira da SilvaCoordenador do Colgio de Entidades Nacionais

    (Cden)

  • 15

    01. ABEA - Associao Brasileira de Engenheiros de Alimentos

    02. ABEAG - Associao Brasileira dos Engenheiros Agrcolas*

    03. ABEAS - Associao Brasileira de Educao Agrcola Superior

    04. ABEE - Associao Brasileira de Engenheiros Eletricistas

    05. ABENC - Associao Brasileira de Engenheiros Civis

    06. ABENGE - Associao Brasileira de Educao em Engenharia

    Entidades NacionaisSignatrias

  • 16

    07. ABEPRO - Associao Brasileira de Engenharia de Produo*

    08. ABEQ - Associao Brasileira de Engenharia Qumica

    09. ABES - Associao Brasileira de Engenharia Sanitria e Ambiental

    10. ABETI - Associao Brasileira de Ensino Tcnico Industrial

    11. AGB - Associao dos Gegrafos Brasileiros**

    12. ANEST - Associao Nacional de Engenharia de Segurana do Trabalho

    13. CONFAEAB - Confederao dos Engenheiros Agrnomos do Brasil

  • 17

    14. CONTAE - Conselho Nacional das Associaes de Tcnicos Industriais 15. FAEMI - Federao das Associaes de Engenheiros de Minas do Brasil

    16. FAEP-BR - Federao das Associaes dos Engenheiros de Pesca do Brasil**

    17. FEBRAE - Federao Brasileira de Associaes de Engenheiros

    18. FEBRAGEO - Federao Brasileira de Gelogos

    19. FENATA - Federao Nacional dos Tcnicos Agrcolas**

    20. FENEA - Federao Nacional dos Engenheiros Agrimensores

  • 18

    21. FENEMI - Federao Nacional de Engenharia Mecnica e Industrial*

    22. FENTEC - Federao Nacional dos Tcnicos Industriais

    23. FISENGE - Federao Interestadual de Sindicatos de Engenheiros

    24. FNE - Federao Nacional dos Engenheiros

    25. IBAPE - Instituto Brasileiro de Avaliaes e Percias de Engenharia

    26. SBEA - Associao Brasileira de Engenharia Agrcola

    27. SBEF - Sociedade Brasileira de Engenheiros Florestais

  • 19

    28. SBMET - Sociedade Brasileira de Meteorologia

    29. SOBES - Sociedade Brasileira de Engenharia de Segurana

    * ingressaram no Cden aps a adoo do Cdigo em 2002.

    ** deixaram o Cden aps a adoo do Cdigo em 2002.

  • 21

    O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia Confea, no uso das atribuies que lhe confere a

    alnea f do art. 27 da Lei n 5.194, de 24 de dezem-

    bro de 1966, e

    Considerando que o disposto nos arts. 27, alnea

    n, 34, alnea d, 45, 46, alnea b, 71 e 72, obri-

    ga a todos os profissionais do Sistema Confea/Creas

    a observncia e cumprimento do Cdigo de tica

    Profissional da Engenharia, da Agronomia, da Ge-

    ologia, da Geografia e da Meteorologia;

    Adota o Cdigo de tica Profissional da

    Engenharia, da Agronomia, da Geologia, da

    Geografia e da Meteorologia e d outras

    providncias.

    De 26 de Novembro de 2002

    ResoluoN 1002

  • 22

    Considerando as mudanas ocorridas nas condies

    histricas, econmicas, sociais, polticas e culturais da

    sociedade brasileira, que resultaram no amplo reor-

    denamento da economia, das organizaes empresa-

    riais nos diversos setores, do aparelho do Estado e da

    Sociedade Civil, condies essas que tm contribudo

    para pautar a tica como um dos temas centrais da

    vida brasileira nas ltimas dcadas;

    Considerando que um cdigo de tica profissio-

    nal deve ser resultante de um pacto profissional,

    de um acordo crtico coletivo em torno das condies

    de convivncia e relacionamento que se desenvol-

    vem entre as categorias integrantes de um mesmo

    sistema profissional, visando uma conduta profissio-

    nal cidad;

    Considerando a reiterada demanda dos cidados-

    profissionais que integram o Sistema Confea/Creas,

    especialmente explicitada atravs dos Congressos

    Estaduais e Nacionais dos Profissionais, relacionada

    reviso do Cdigo de tica Profissional do Enge-

    nheiro e do Engenheiro Agrnomo adotado pela

    Resoluo n 205, de 30 de setembro de 1971;

    Considerando a deliberao do IV Congresso Na-

    cional dos Profissionais IV CNP sobre o tema tica

    Profissional, aprovada por unanimidade, propondo

  • 23

    a reviso do Cdigo de tica Profissional vigente e

    indicando o Colgio de Entidades Nacionais Cden

    para elaborao do novo texto,

    Resolve

    Artigo 1

    Adotar o Cdigo de tica Profissional da

    Engenharia, da Agronomia, da Geologia, da

    Geografia e da Meteorologia, anexo presen-

    te Resoluo, elaborado pelas Entidades de

    Classe Nacionais, atravs do Cden Colgio

    de Entidades Nacionais, na forma prevista na

    alnea n do art. 27 da Lei n 5.194, de 1966.

    Artigo 2

    O Cdigo de tica Profissional, adotado

    atravs desta Resoluo, para os efeitos dos

    arts. 27, alnea n, 34, alnea d, 45, 46,

    alnea b, 71 e 72, da Lei n 5.194, de 1966,

    obriga a todos os profissionais da Engenharia,

    da Agronomia, da Geologia, da Geografia e

    da Meteorologia, em todas as suas modalida-

    des e nveis de formao.

  • 24

    Artigo 3O Confea, no prazo de cento e oitenta dias a

    contar da publicao desta, deve editar Resolu-o adotando novo Manual de Procedimentos para a conduo de processo de infrao ao cdigo de tica Profissional.

    Artigo 4Os Conselhos Federal e Regionais de Enge-

    nharia e Agronomia, em conjunto, aps a publi-cao desta Resoluo, devem desenvolver campanha nacional visando a ampla divulgao deste Cdigo de tica Profissional, especialmen-te junto s entidades de classe, instituies de ensino e profissionais em geral.

    Artigo 5O Cdigo de tica Profissional, adotado por

    esta Resoluo, entra em vigor a partir de 1 de agosto de 2003.

    Artigo 6Fica revogada a Resoluo 205, de 30 de se-

    tembro de 1971 e demais disposies em con-trrio, a partir de 1 de agosto de 2003.

    Braslia, 26 de novembro de 2002.Eng. Wilson Lang

    Presidente

  • 25

    A Resoluo 1.002/2002 foi aprovada por unani-

    midade na Plenria Especial n 01/2002 realizada no

    dia 26 de novembro de 2002, na cidade de Goinia

    - Gois. Presentes os senhores Conselheiros Federais:

    ALBERTO DE MATOS MAIA, ALMIR LOPES FORTES,

    ANTNIO ROQUE DECHEN, CARLOS FREDERICO BASTOS

    RIBEIRO, LBIO GONALVES MAICH, EVARISTO CARNEI-

    RO DE SOUZA, ITAMAR COSTA KALIL, JACEGUY BAR-

    ROS, JORGE BACH ASSUMPO NEVES, LINO GILBERTO

    DA SILVA, LUIZ ALBERTO FREITAS PEREIRA, MARIA DE

    NAZARETH DE SOUZA FRANA, MARIA LAIS DA CUNHA

    PEREIRA, NEUZA MARIA TRAUZZOLA, PAULO EUST-

    QUIO RESENDE NASCIMENTO, REINALDO JOS SABA-

    DOTTO, ROBERTO RODRIGUES SIMON, SANTOS DAMAS-

    CENO DE SOUZA e WALDIR CASSIANO RESENDE DE

    OLIVEIRA.

    Publicada no D.O.U do dia 12 de dezembro de

    2002 - Seo 1, pg. 359/360.

  • 26

    ProclamaoAs Entidades Nacionais representativas dos pro-

    fissionais da Engenharia, da Agronomia, da Geologia,

    da Geografia e da Meteorologia pactuam e procla-

    mam o presente Cdigo de tica Profissional.

    Prembulo

    Artigo 1

    O Cdigo de tica Profissional enuncia os funda-

    mentos ticos e as condutas necessrias boa e

    honesta prtica das profisses da Engenharia, da

    Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteo-

    rologia e relaciona direitos e de-veres correlatos de

    seus profissionais.

    Artigo 2Os preceitos deste Cdigo de tica Profissional

    tm alcance sobre os profissionais em geral, quais-

    quer que sejam seus nveis de formao, modalida-

    des ou especializaes.

    Cdigo de tica do Profissional da Engenharia, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia

  • 27

    Artigo 3

    As modalidades e especializaes profissionais po-

    dero estabelecer, em consonncia com este Cdigo

    de tica Profissional, preceitos prprios de conduta

    atinentes s suas peculiaridades e especificidades.

    Da identidade das profissese dos profissionais

    Artigo 4

    As profisses so caracterizadas por seus perfis

    prprios, pelo saber cientfico e tecnolgico que

    incorporam, pelas expresses artsticas que utilizam

    e pelos resultados sociais, econmicos e ambientais

    do trabalho que realizam.

    Artigo 5

    Os profissionais so os detentores do saber es-

    pecializado de suas profisses e os sujeitos pr-ativos

    do desenvolvimento.

    Artigo 6

    O objetivo das profisses e a ao dos profissionais

    volta-se para o bem-estar e o desenvolvimento do

    homem, em seu ambiente e em suas diversas dimen-

    ses: como indivduo, famlia, comunidade, sociedade,

    nao e humanidade; nas suas razes histricas, nas

    geraes atual e futura.

  • 28

    Artigo 7

    As entidades, instituies e conselhos integrantes

    da organizao profissional so igualmente perme-

    ados pelos preceitos ticos das profisses e partici-

    pantes solidrios em sua permanente construo,

    adoo, divulgao, preservao e aplicao.

    Dos princpios ticos

    Artigo 8

    A prtica da profisso fundada nos seguintes

    princpios ticos aos quais o profissional deve pautar

    sua conduta:

    Do objetivo da profisso

    I) A profisso bem social da humanidade e o profissional o agente capaz de exerc-la, tendo

    como objetivos maiores a preservao e o desenvol-

    vimento harmnico do ser humano, de seu ambien-

    te e de seus valores;

    Da natureza da profisso

    II) A profisso bem cultural da humanidade construdo permanentemente pelos conhecimentos

    tcnicos e cientficos e pela criao artstica, mani-

  • 29

    festando-se pela prtica tecnolgica, colocado a

    servio da melhoria da qualidade de vida do homem;

    Da honradez da profisso

    III) A profisso alto ttulo de honra e sua pr-tica exige conduta honesta, digna e cidad;

    Da eficcia profissional

    IV) A profisso realiza-se pelo cumprimento responsvel e competente dos compromissos pro-

    fissionais, munindo-se de tcnicas adequadas, asse-

    gurando os resultados propostos e a qualidade sa-

    tisfatria nos servios e produtos e observando a

    segurana nos seus procedimentos;

    Do relacionamento profissional

    V) A profisso praticada atravs do relaciona-mento honesto, justo e com esprito progressista

    dos profissionais para com os gestores, ordenadores,

    destinatrios, beneficirios e colaboradores de seus

    servios, com igualdade de tratamento entre os

    profissionais e com lealdade na competio;

    Da interveno profissional sobre o meio

    VI) A profisso exercida com base nos pre- ceitos do desenvolvimento sustentvel na inter-

    veno sobre os ambientes natural e construdo, e

  • 30

    na incolumidade das pessoas, de seus bens e de seus

    valores;

    Da liberdade e segurana profissionais

    VII) A profisso de livre exerccio aos qualifica-dos, sendo a segurana de sua prtica de interesse

    coletivo.

    Dos deveres

    Artigo 9

    No exerccio da profisso so deveres do profis-

    sional:

    I) ante o ser humano e a seus valores: a) oferecer seu saber para o bem da huma-

    nidade;

    b) harmonizar os interesses pessoais aos coletivos;

    c) contribuir para a preservao da incolu- midade pblica;

    d) divulgar os conhecimentos cientficos, artsticos e tecnolgicos inerentes pro-

    fisso;

    II) ante a profisso: a) identificar-se e dedicar-se com zelo

    profisso;

  • 31

    b) conservar e desenvolver a cultura da profisso;

    c) preservar o bom conceito e o apreo so- cial da profisso;

    d) desempenhar sua profisso ou funo nos limites de suas atribuies e de sua

    capacidade pessoal de realizao;

    e) empenhar-se junto aos organismos pro- fissionais para a consolidao da cidada-

    nia e da solidariedade profissional, e da

    coibio das transgresses ticas;

    III) nas relaes com os clientes, empregado- res e colaboradores:

    a) dispensar tratamento justo a terceiros, observando o princpio da eqidade;

    b) resguardar o sigilo profissional quando do interesse de seu cliente ou empre-

    gador, salvo em havendo a obrigao le-

    gal da divulgao ou da informao;

    c) fornecer informao certa, precisa e ob- jetiva em publicidade e propaganda pes-

    soal;

    d) atuar com imparcialidade e impessoalida- de em atos arbitrais e periciais;

    e) considerar o direito de escolha do desti- natrio dos servios, ofertano-lhe, sem-

    pre que possvel, alternativas viveis e

  • 32

    adequadas s demandas em suas propos-

    tas;

    f) alertar sobre os riscos e responsabilida- des relativos s prescries tcnicas e s

    conseqncias presumveis de sua inob-

    servncia;

    g) adequar sua forma de expresso tcni- ca s necessidades do cliente e s nor-

    mas vigentes aplicveis;

    IV) nas relaes com os demais profissionais: a) atuar com lealdade no mercado de tra-

    balho, observando o princpio da igual-

    dade de condies;

    b) manter-se informado sobre as normas que regulamentam o exerccio da pro-

    fisso;

    c) preservar e defender os direitos profis- sionais;

    V) ante o meio: a) orientar o exerccio das atividades profis-

    sionais pelos preceitos do desenvolvi-

    mento sustentvel;

    b) atender, quando da elaborao de proje- tos, execuo de obras ou criao de no-

    vos produtos, aos princpios e recomen-

  • 33

    daes de conservao de energia e de

    minimizao dos impactos ambientais;

    c) considerar em todos os planos, projetos e servios as diretrizes e disposies

    concernentes preservao e ao desen-

    volvimento dos patrimnios scio-cultu-

    ral e ambiental.

    Das condutas vedadas

    Artigo 10

    No exerccio da profisso so condutas vedadas

    ao profissional:

    I) ante o ser humano e a seus valores: a) descumprir voluntria e injustificada-

    mente com os deveres do ofcio; b) usar de privilgio profissional ou faculda-

    de decorrente de funo de forma abusiva, para fins discriminatrios ou para auferir vantagens pessoais;

    c) prestar de m-f orientao, proposta, prescrio tcnica ou qualquer ato pro- fissional que possa resultar em dano s pessoas ou a seus bens patrimoniais;

    II) ante a profisso: a) aceitar trabalho, contrato, emprego,

    funo ou tarefa para os quais no te-

    nha efetiva qualificao;

  • 34

    b) utilizar indevida ou abusivamente do pri- vilgio de exclusividade de direito profis- sional;

    c) omitir ou ocultar fato de seu conheci- mento que transgrida tica profissio- nal;

    III) nas relaes com os clientes, empregado- res e colaboradores:

    a) formular proposta de salrios inferiores ao mnimo profissional legal;

    b) apresentar proposta de honorrios com valores vis ou extorsivos ou desrespei- tando tabelas de honorrios mnimos a- plicveis;

    c) usar de artifcios ou expedientes enga- nosos para a obteno de vantagens indevidas, ganhos marginais ou conquis- ta de contratos;

    d) usar de artifcios ou expedientes enga- nosos que impeam o legtimo acesso dos colaboradores s devidas promoes ou ao desenvolvimento profissional;

    e) descuidar com as medidas de segurana e sade do trabalho sob sua coordena- o;

    f) suspender servios contratados, de for- ma injustificada e sem prvia comunica-

    o;

  • 35

    g) impor ritmo de trabalho excessivo ou e- xercer presso psicolgica ou assdio

    moral sobre os colaboradores;

    IV) nas relaes com os demais profissionais: a) intervir em trabalho de outro profissio-

    nal sem a devida autorizao de seu ti-

    tular, salvo no exerccio do dever legal;

    b) referir-se preconceituosamente a outro profissional ou profisso;

    c) agir discriminatoriamente em detrimen- to de outro profissional ou profisso;

    d) atentar contra a liberdade do exerccio da profisso ou contra os direitos de

    outro profissional;

    V) ante o meio: a) prestar de m-f orientao, proposta,

    prescrio tcnica ou qualquer ato

    profissional que possa resultar em dano

    ao ambiente natural, sade humana ou

    ao patrimnio cultural.

    Dos direitos

    Artigo 11

    So reconhecidos os direitos coletivos universais

    inerentes s profisses, suas modalidades e especia-

    lizaes, destacadamente:

  • 36

    a) livre associao e organizao em cor- poraes profissionais;

    b) ao gozo da exclusividade do exerccio pro- fissional;

    c) ao reconhecimento legal; d) representao institucional.

    Artigo 12

    So reconhecidos os direitos individuais universais

    inerentes aos profissionais, facultados para o pleno

    exerccio de sua profisso, destacadamente:

    a) liberdade de escolha de especializao; b) liberdade de escolha de mtodos, pro-

    cedimentos e formas de expresso;

    c) ao uso do ttulo profissional; d) exclusividade do ato de ofcio a que se

    dedicar;

    e) justa remunerao proporcional sua capacidade e dedicao e aos graus de

    complexidade, risco, experincia e espe-

    cializao requeridos por sua tarefa;

    f) ao provimento de meios e condies de trabalho dignos, eficazes e seguros;

    g) recusa ou interrupo de trabalho, con- trato, emprego, funo ou tarefa quando

    julgar incompatvel com sua titulao, ca-

    pacidade ou dignidade pessoais;

  • 37

    h) proteo do seu ttulo, de seus contra- tos e de seu trabalho;

    i) proteo da propriedade intelectual so- bre sua criao;

    j) competio honesta no mercado de tra- balho;

    k) liberdade de associar-se a corporaes profissionais;

    l) propriedade de seu acervo tcnico pro- fissional.

    Da infrao tica

    Artigo 13

    Constitui-se infrao tica todo ato cometido pelo

    profissional que atente contra os princpios ticos,

    descumpra os deveres do ofcio, pratique condutas

    expressamente vedadas ou lese direitos reconheci-

    dos de outrem.

    Artigo14

    A tipificao da infrao tica para efeito de pro-

    cesso disciplinar ser estabelecida, a partir das dis-

    posies deste Cdigo de tica Profissional, na forma

    que a lei determinar.

  • 39

    O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRO-

    NOMIA Confea, no uso das atribuies que lhe

    confere a alnea f do art. 27 da Lei n 5.194, de 24

    de dezembro de 1966, e

    Considerando o art. 72 da Lei n 5.194, de 1966,

    que estabelece as penalidades aplicveis aos profis-

    sionais que deixarem de cumprir disposies do

    Cdigo de tica Profissional;

    Considerando o Decreto-Lei n 3.688, de 3 de

    outubro de 1941, que instituiu a Lei das Contraven-

    es Penais;

    Aprova o Regulamento para a Conduo

    do Processo tico Disciplinar.

    De 27 de Junho de 2003

    ResoluoN 1004

  • 40

    Considerando a Lei n 5.869, de 11 de janeiro de

    1973, que instituiu o Cdigo do Processo Civil;

    Considerando a Lei n 6.838, de 29 de outubro de

    1980, que dispe sobre o prazo prescricional para a

    punibilidade de profissional liberal por falta sujeita a

    processo disciplinar;

    Considerando o inciso LV do art. 5 da Constituio

    da Repblica Federativa do Brasil, de 5 de outubro

    de 1988, que assegura o direito ao contraditrio e

    ampla defesa aos litigantes;

    Considerando a Lei n 9.784, de 29 de janeiro de

    1999, que regula o processo administrativo no m-

    bito da Administrao Pblica Federal;

    Considerando o disposto no Cdigo de tica Pro-

    fissional, adotado pela Resoluo n 1.002, de 26 de

    novembro de 2002,

    Resolve:

    Artigo 1

    Aprovar o regulamento para a conduo

    do processo tico disciplinar, em anexo.

  • 41

    Braslia, 27 de junho de 2003.Eng. Wilson Lang

    Presidente

    Publicada no D.O.U. de 21/07/2003 - Seo I, Pg. 63/64.

    Artigo 2Esta Resoluo entra em vigor na data de

    sua publicao.

    Artigo 3

    Fica revogada a Resoluo n 401, de 6 de

    outubro de 1995.

  • 42

    De 27 de Junho de 2003

    Regulamento para a conduo do processo tico disciplinar

    Captulo IDa finalidade

    Artigo 1

    Este regulamento estabelece procedimentos para

    instaurao, instruo e julgamento dos processos

    administrativos e aplicao das penalidades relacio-

    nadas apurao de infrao ao Cdigo de tica

    Profissional da Engenharia, da Agronomia, da Geo-

    logia, da Geografia e da Meteorologia, adotado pela

    Resoluo n 1.002, de 26 de novembro de 2002. 1 Os procedimentos adotados neste regula-

    mento tambm se aplicam aos casos previstos no art. 75 da Lei n 5.194, de 1966.

    Anexo daResoluo N 1004

  • 43

    2 Os procedimentos estabelecidos aplicam-se aos profissionais da Engenharia, da Agronomia, da

    Geologia, da Geografia e da Meteorologia, em seus

    nveis superior e mdio, que transgredirem preceitos

    do Cdigo de tica Profissional, e sero executados

    pelos vrios rgos das instncias administrativas do

    Sistema Confea/Crea.

    Artigo 2

    A apurao e conduo de processo de infrao

    ao Cdigo de tica Profissional obedecer, dentre

    outros, aos princpios da legalidade, finalidade, mo-

    tivao, razoabilidade, proporcionalidade, moralida-

    de, ampla defesa, contraditrio, segurana jurdica,

    interesse pblico e eficincia.

    Captulo IIDa comisso de tica profissional

    Artigo 3

    A Comisso de tica Profissional rgo auxiliar

    das cmaras especializadas, constituda de acordo

    com o regimento do Crea.

    1 Recomenda-se observar na sua composio a presena de um representante de cada cmara

    especializada.

    2 O Crea dever colocar disposio da Comis-so de tica Profissional servidores com a incumbn-

  • 44

    cia de apoiar as reunies, lavrando ata, termo de

    depoimento, atividade administrativa e assessora-

    mento jurdico necessrios ao seu funcionamento.

    Artigo 4

    atribuio da Comisso de tica Profissional:

    I - iniciar o processo tico ante notcia ou indcio

    de infrao;

    II - instruir processo de infrao ao Cdigo de

    tica Profissional, ouvindo testemunhas e partes, e

    realizando ou determinando a realizao de dilign-

    cias necessrias para apurar os fatos; e

    III - emitir relatrio fundamentado a ser encaminha-

    do cmara especializada competente para apreciao,

    o qual deve fazer parte do respectivo processo.

    Artigo 5

    A Comisso de tica Profissional, para atendimen-

    to ao disposto no inciso II e III do art. 4, dever:

    I - apurar o fato mediante recebimento e anlise de

    denncias, tomada de depoimentos das partes e aco-

    lhimento das provas documentais e testemunhais re-

    lacionadas denncia visando instruir o processo; e

    II - verificar, apontar e relatar a existncia ou no

    de falta tica e de nulidade dos atos processuais.

    Artigo 6

    O coordenador da Comisso de tica Profissional

  • 45

    designar um de seus membros como relator de cada

    processo.

    Pargrafo nico. O relator designado dever ser, preferencialmente, de modalidade profissional dife-

    rente daquela do denunciado.

    Captulo IIIDo incio do processo

    Artigo 7

    O processo ser instaurado aps ser protocolado

    pelo setor competente do Crea em cuja jurisdio

    ocorreu a infrao, decorrente de denncia formu-

    lada por escrito e apresentada por:

    I - instituies de ensino que ministrem cursos

    nas reas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea;

    II - qualquer cidado, individual ou coletivamente,

    mediante requerimento fundamentado;

    III - associaes ou entidades de classe, represen-

    tativas da sociedade ou de profissionais fiscalizados

    pelo Sistema Confea/Crea; ou

    IV - pessoas jurdicas titulares de interesses indi-

    viduais ou coletivos.

    1 O processo poder iniciar-se a partir de rela-trio apresentado pelo setor de fiscalizao do Crea,

    aps a anlise da cmara especializada da modalidade

    do profissional, desde que seja verificado indcio da

  • 46

    veracidade dos fatos.

    2 A denncia somente ser recebida quando contiver o nome, assinatura e endereo do denun-

    ciante, nmero do CNPJ Cadastro Nacional de

    Pessoas Jurdicas, se pessoa jurdica, CPF Cadastro

    de Pessoas Fsicas, nmero do RG Registro Geral,

    se pessoa fsica, e estiver acompanhada de elemen-

    tos ou indcios comprobatrios do fato alegado.

    Artigo 8

    Caber cmara especializada da modalidade do

    denunciado proceder a anlise preliminar da denn-

    cia, no prazo mximo de trinta dias, encaminhando

    cpia ao denunciado, para conhecimento e infor-

    mando-lhe da remessa do processo Comisso de

    tica Profissional.

    Artigo 9

    Caber Comisso de tica Profissional proceder

    instruo do processo no prazo mximo de noventa

    dias, contados da data da sua instaurao.

    1 Acatada a denncia, a Comisso de tica Profissional dar conhecimento ao denunciado da

    instaurao de processo disciplinar, juntando cpia

    da denncia, por meio de correspondncia encami-

    nhada pelo correio com aviso de recebimento, ou

    outro meio legalmente admitido, cujo recibo de

    entrega ser anexado ao processo.

  • 47

    2 No acatada a denncia, o processo ser encaminhado cmara especializada da modalidade

    do profissional, que decidir quanto aos procedimen-

    tos a serem adotados.

    Artigo 10.

    Duas ou mais pessoas podero demandar questo

    no mesmo processo.

    Pargrafo nico. A Comisso de tica Profissional, mediante justificativa, poder determinar a juntada de

    duas ou mais denncias contra um mesmo profissional,

    em razo da falta cometida ou fatos denunciados.

    Artigo 11.

    O processo instaurado ser constitudo de tantos

    tomos quantos forem necessrios, contendo at

    duzentas folhas cada, numeradas ordenadamente e

    rubricadas por servidor credenciado do Crea, devi-

    damente identificado pela sua matrcula.

    Pargrafo nico. Todos os atos e termos proces-suais a denncia, a defesa e os recursos sero feitos

    por escrito, utilizando-se o vernculo, com a data e o

    local de sua realizao e a assinatura do responsvel.

    Artigo 12.

    Os processos de apurao de infrao ao Cdigo

    de tica Profissional correro em carter reservado.

    Pargrafo nico. Somente as partes envolvidas o

  • 48

    denunciante e o denunciado e os advogados legalmen-

    te constitudos pelas partes tero acesso aos autos do

    processo, podendo manifestarse quando intimadas.

    Artigo 13.

    O processo ser duplicado quando houver pedido

    de vista ou recurso ao Confea, mantendo-se uma

    cpia na unidade ou Crea de origem.

    Artigo 14.

    Os procedimentos relacionados ao processo devem

    realizar-se em dias teis, preferencialmente na sede

    do Crea responsvel pela sua conduo, cientificando-

    se o denunciado se outro for o local de realizao.

    Captulo IVDa instruo do processo

    Artigo 15.

    As atividades de instruo, destinadas a apurar os

    fatos, consistem na tomada de depoimento do denun-

    ciante, do denunciado e suas respectivas testemunhas,

    obteno de todas as provas no proibidas em lei e na

    adoo de quaisquer diligncias que se faam neces-

    srias para o esclarecimento da denncia.

    1 O depoimento ser tomado verbalmente ou mediante questionrio, se requerido pela parte e

    autorizado pela Comisso de tica Profissional.

  • 49

    2 So inadmissveis no processo as provas obtidas por meios ilcitos.

    3 A prova documental dever ser apresentada em original ou cpia autenticada em cartrio, ou ainda,

    cpia autenticada por servidor credenciado do Crea.

    4 As reprodues fotogrficas sero aceitas como prova desde que acompanhadas dos respec-

    tivos negativos.

    Artigo 16.

    Cabe ao denunciado a prova dos fatos que tenha

    alegado em sua defesa, sem prejuzo do dever atri-

    budo Comisso de tica Profissional para a instru-

    o do processo.

    Artigo 17.

    O denunciado poder, na fase de instruo e antes

    da tomada da deciso, juntar documentos e parece-

    res, bem como apresentar alegaes referentes

    denncia objeto do processo.

    Artigo 18.

    No caso de tomada de depoimento ou quando for

    necessria a cincia do denunciado, a prestao de

    informaes ou a apresentao de provas propostas

    pelas partes, sero expedidas intimaes para esse

    fim, mencionando-se data, prazo, forma e condies

    para atendimento do requerido.

  • 50

    1 A intimao, assinada pelo coordenador da Comisso de tica Profissional, ser encaminhada pelo

    correio com aviso de recebimento, ou por outro meio

    legalmente admitido, cujo recibo de entrega ser

    anexado ao processo, registrando-se a data da juntada

    e a identificao do funcionrio responsvel pelo ato.

    2 No sendo encontradas as partes, far-se- sua intimao por edital divulgado em publicao do

    Crea, ou em jornal de circulao na jurisdio, ou no

    dirio oficial do estado ou outro meio que amplie as

    possibilidades de conhecimento por parte do denun-

    ciado, em linguagem que no fira os preceitos cons-

    titucionais de inviolabilidade da sua intimidade, da

    honra, da vida privada e da imagem.

    3 A intimao observar a antecedncia mnima de quinze dias quanto data de comparecimento.

    4 O no atendimento da intimao no implica o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a re-

    nncia a direito pelo denunciado.

    5 O denunciado no poder argir nulidade da intimao se ela atingir os fins para os quais se

    destina.

    Artigo 19.

    No caso de encontrarem-se as partes ou testemu-

    nhas em local distante da sede ou fora de jurisdio

    do Crea onde o processo foi instaurado, os depoimen-

    tos sero tomados pela Comisso de tica Profissional

  • 51

    da jurisdio onde se encontram ou, por delegao,

    pelos inspetores da inspetoria mais prxima das suas

    residncias ou locais de trabalho.

    Pargrafo nico. A Comisso de tica Profissional da jurisdio onde o processo foi instaurado enca-

    minhar questionrio e as peas processuais neces-

    srias tomada dos depoimentos.

    Artigo 20.

    As partes devero apresentar, at quinze dias antes

    da audincia de instruo, o rol de testemunhas.

    1 O rol dever conter o nome completo, a qualificao, RG e endereo para correspondncia

    de cada testemunha.

    2 As testemunhas sero intimadas a comparecer audincia por meio de correspondncia encaminha-

    da pelo correio, com aviso de recebimento, ou por

    outro meio legalmente admitido, cujo recibo de en-

    trega ser anexado ao processo.

    3 No podero compor o rol de testemunhas das partes as pessoas incapazes, impedidas ou suspeitas.

    4 A Comisso de tica Profissional poder, a seu critrio, ouvir outras testemunhas alm das arroladas.

    Artigo 21.

    A testemunha falar sob palavra de honra, decla-

    rando seu nome, profisso, estado civil e residncia;

    se parente de alguma das partes e em que grau;

  • 52

    quais suas relaes com quaisquer delas e seu inte-

    resse no caso, se houver; relatar o que souber, ex-

    plicando sempre as razes da sua cincia.

    Artigo 22.

    O depoimento ser prestado verbalmente, salvo

    no caso dos surdos-mudos, que podero fazer uso

    de intrprete da Linguagem Brasileira de Sinais.

    Artigo 23.

    Os depoimentos sero reduzidos a termo, assina-

    dos pelo depoente e pelos membros da Comisso de

    tica Profissional.

    Artigo 24.

    vedado, a quem ainda no deps, assistir ao in-

    terrogatrio da outra parte.

    Artigo 25. Durante a audincia de instruo a Comisso de

    tica Profissional ouvir em primeiro lugar o denun-

    ciante, em segundo o denunciado, e, em separado

    e sucessivamente, as testemunhas do denunciante

    e do denunciado.

    1 Devero ser abertos os depoimentos indagan-do-se, tanto ao denunciante quanto ao denunciado,

    sobre seu nome, nmero do RG, naturalidade, grau

    de escolaridade e profisso, estado civil, idade, filiao,

  • 53

    residncia e lugar onde exerce sua atividade e, na

    seqncia, sobre a razo e os motivos da denncia.

    2 Ao denunciado ser esclarecido que o seu silncio poder trazer prejuzo prpria defesa.

    3 Aps ter sido cientificado da denncia, median-te breve relato do coordenador da Comisso de tica

    Profissional, o denunciado ser interrogado sobre:

    I - onde estava ao tempo da infrao e se teve

    notcias desta;

    II - se conhece o denunciante e as testemunhas

    arroladas e o que alegam contra ele, bem como se

    conhece as provas apuradas;

    III - se verdadeira a imputao que lhe feita;

    IV - se, no sendo verdadeira a imputao, tem

    algum motivo particular para atribula; e

    V - todos os demais fatos e pormenores que con-

    duzam elucidao dos antecedentes e circunstncias

    da infrao.

    4 Se o denunciado negar em todo ou em par-te o que lhe foi imputado, dever apresentar as

    provas da verdade de suas declaraes.

    5 As perguntas no respondidas e as razes que o denunciado invocar para no respond-las

    devero constar no termo da audincia.

    6 Havendo comprometimento na elucidao dos fatos em decorrncia de contradio entre os

    depoimentos das partes, a Comisso de tica Profis-

    sional, a seu critrio, poder promover acareaes.

  • 54

    7 As partes podero fazer perguntas ao depo-ente, devendo dirigi-las ao coordenador da Comisso

    de tica Profissional, que aps deferi-la, questionar

    o depoente.

    8 facultado s partes, requisitar que seja consignado em ata as perguntas indeferidas.

    Artigo 26.

    A audincia de instruo una e contnua, sendo

    os interrogatrios efetuados num mesmo dia ou em

    datas aproximadas.

    Artigo 27.

    A Comisso de tica Profissional elaborar relatrio

    contendo o nome das partes, sumrio sobre o fato

    imputado, a sua apurao, o registro das principais

    ocorrncias havidas no andamento do processo, os

    fundamentos de fato e de direito que nortearam a

    anlise do processo e a concluso, que ser submetido

    cmara especializada da modalidade do denunciado.

    1 O relatrio ser submetido aprovao da Comisso de tica em pleno, na mesma sesso de

    sua leitura.

    2 A Comisso de tica aprovar o relatrio por votao em maioria simples, estando presentes

    metade mais um de seus membros.

    3 No caso de haver rejeio do relatrio, o co-ordenador designar novo relator para apresentar

  • 55

    relatrio substitutivo, na mesma sesso.

    4 Caso o relatrio manifeste-se pela culpa do denunciado, dever indicar a autoria, efetiva ocor-

    rncia dos fatos e a capitulao da infrao no Cdi-

    go de tica Profissional.

    5 Caso o relatrio manifeste-se pela improce-dncia da denncia, dever sugerir o arquivamento

    do processo.

    Captulo VDo julgamento do processo na cmara especializada

    Artigo 28. O relatrio encaminhado pela Comisso de tica

    Profissional ser apreciado pela cmara especializada

    da modalidade do denunciado, que lavrar deciso

    sobre o assunto, anexando-a ao processo.

    1 A deciso proferida pela cmara especializa-da e uma cpia do relatrio da Comisso de tica

    Profissional sero levados ao conhecimento das

    partes, por meio de correspondncia encaminhada

    pelo correio com aviso de recebimento, ou por outro

    meio legalmente admitido, cujo recibo de entrega

    ser anexado ao processo.

    2 A deciso, se desfavorvel ao denunciado, informar as disposies legais e ticas infringidas e

    a penalidade correspondente.

  • 56

    3 Nos casos em que houver a impossibilidade de julgamento pela cmara especializada da moda-

    lidade do denunciado, as atribuies deste artigo

    sero exercidas pelo Plenrio do Crea.

    4 No caso das partes se recusarem a receber o relatrio e a deciso da cmara especializada ou obs-

    trurem o seu recebimento, o processo ter prosse-

    guimento, nele constando a recusa ou obstruo.

    Artigo 29. A cmara especializada dever julgar o denuncia-

    do no prazo de at noventa dias, contados da data

    do recebimento do processo.

    Artigo 30.

    Ser concedido prazo de dez dias para que as

    partes, se quiserem, manifestem-se quanto ao teor

    do relatrio.

    1 O prazo para manifestao das partes ser contado da data da juntada ao processo do aviso de

    recebimento ou do comprovante de entrega da

    deciso e do relatrio ou, encontrando-se em lugar

    incerto, da data da publicao da intimao.

    2 Mediante justificativa, a juzo do coordenador da cmara especializada, o prazo para manifestao

    das partes poder ser prorrogado, no mximo, por

    mais dez dias.

  • 57

    Artigo 31.

    Apresentada a manifestao das partes, o coor-

    denador da cmara especializada indicar um con-

    selheiro para relatar o processo.

    Pargrafo nico. O relator indicado no poder ter participado da fase de instruo do processo

    como membro da Comisso de tica Profissional,

    nem ter sido o autor da denncia.

    Artigo 32.

    A falta de manifestao das partes no prazo esta-

    belecido no obstruir o seguimento do processo.

    Artigo 33.

    O relato e apreciao do processo na cmara es-

    pecializada obedecero s normas fixadas no regi-

    mento do Crea.

    Artigo 34.

    Estando as partes presentes no julgamento, con-

    siderar-se-o intimadas desde logo da deciso,

    dando-lhes conhecimento, por escrito, do incio da

    contagem do prazo para recurso.

    Artigo 35.

    Ausentes as partes no julgamento, sero intimadas

    da deciso da cmara especializada por meio de cor-

    respondncia encaminhada pelo correio com aviso de

  • 58

    recebimento, ou por outro meio legalmente admitido,

    cujo recibo de entrega ser anexado ao processo.

    1 Da intimao encaminhada s partes cons-tar o prazo de sessenta dias para apresentao de

    recurso ao Plenrio do Crea.

    2 No sendo encontradas as partes, far-se- sua intimao por edital divulgado em publicao do

    Crea, ou em jornal de circulao na jurisdio, ou no

    dirio oficial do estado ou outro meio que amplie as

    possibilidades de conhecimento por parte do denun-

    ciado, em linguagem que no fira os preceitos cons-

    titucionais de inviolabilidade da sua intimidade, da

    honra, da vida privada e da imagem.

    Artigo 36.

    Quando do trmite do processo na cmara espe-

    cializada, o conselheiro relator poder, em carter

    excepcional, requerer diligncia visando complemen-

    tar informaes julgadas relevantes para a elucidao

    dos fatos.

    Captulo VIDa apresentao do recurso ao plenrio do Crea

    Artigo 37.

    Da deciso proferida pela cmara especializada, as

    partes podero, dentro do prazo de sessenta dias,

  • 59

    contados da data da juntada ao processo do aviso de

    recebimento ou do comprovante de entrega da inti-

    mao, interpor recurso que ter efeito suspensivo,

    para o Plenrio do Crea.

    Pargrafo nico. O teor do recurso apresentado ser dado a conhecer a outra parte, que ter prazo

    de quinze dias para manifestao.

    ArtIgo 38.

    Recebido o recurso e manifestao da outra par-

    te, o presidente do Crea designar conselheiro para

    relatar o processo em plenrio.

    Pargrafo nico. O relator indicado no poder ter participado da fase de instruo do processo

    como membro da Comisso de tica Profissional ou

    membro da cmara especializada que julgou o de-

    nunciado em primeira instncia, nem ter sido o autor

    da denncia.

    Artigo 39.

    O processo, cuja infrao haja sido cometida por

    profissional no exerccio de emprego, funo ou

    cargo eletivo no Crea, no Confea ou na Mtua, ser

    remetido para reexame do plenrio do Crea qualquer

    que seja a deciso da cmara especializada e inde-

    pendentemente de recurso interposto por quaisquer

    das partes, em at trinta dias aps esgotado o prazo

    estabelecido no art. 37.

  • 60

    Captulo VIIDo julgamento do processo no plenrio do Crea

    Artigo 40.

    O processo ser apreciado pelo Plenrio do Crea,

    que lavrar deciso sobre o assunto, anexando-a ao

    processo.

    Artigo 41.

    O Plenrio do Crea julgar o recurso no prazo de

    at noventa dias aps o seu recebimento.

    Artigo 42.

    O relato e apreciao do processo pelo Plenrio

    do Crea obedecero s normas fixadas no regimen-

    to do Crea.

    Artigo 43.

    Ausentes do julgamento, as partes sero intima-

    das da deciso do plenrio por meio de correspon-

    dncia encaminhada pelo correio com aviso de re-

    cebimento, ou por outro meio legalmente admitido,

    cujo recibo de entrega ser anexado ao processo.

    1 Da intimao encaminhada s partes cons-tar o prazo de sessenta dias para apresentao de

    recurso ao Plenrio do Confea.

    2 No sendo encontradas as partes, extrato da

  • 61

    intimao ser divulgado em publicao do Crea, ou

    em jornal de circulao na jurisdio, ou no dirio

    oficial do estado ou outro meio que amplie as possi-

    bilidades de conhecimento por parte do denunciado,

    em linguagem que no fira os preceitos constitucio-

    nais de inviolabilidade da sua intimidade, da honra, da

    vida privada e da imagem.

    Captulo VIIIDa apresentao do recurso ao plenrio do Confea

    Artigo 44.

    Da deciso proferida pelo Plenrio do Crea, as

    partes podero, dentro do prazo de sessenta dias,

    contados da data da juntada ao processo do aviso de

    recebimento ou do comprovante de entrega da inti-

    mao, interpor recurso que ter efeito suspensivo,

    para o Plenrio do Confea.

    Pargrafo nico. O teor do recurso apresentado ser dado a conhecer a outra parte, que ter prazo

    de quinze dias para manifestao.

    Artigo 45. O Crea dever encaminhar o recurso ao Confea

    acompanhado do processo.

  • 62

    Artigo 46. Recebido o recurso no Confea, o processo ser

    submetido anlise do departamento competente

    e, em seguida, levado apreciao da comisso

    responsvel pela sua anlise.

    Artigo 47. Pautado o assunto para anlise da comisso, a

    apreciao da matria seguir o rito previsto em seu

    regimento.

    Artigo 48. A comisso, aps a apreciao da matria, emiti-

    r deliberao em conformidade com o estabelecido

    em regimento, que ser levada considerao do

    Plenrio do Confea.

    Artigo 49. O processo, cuja infrao haja sido cometida por

    profissional no exerccio de emprego, funo ou

    cargo eletivo no Crea, no Confea ou na Mtua, ser

    remetido para reexame do plenrio do Confea, qual-

    quer que seja a deciso do Crea de origem e indepen-

    dentemente de recurso interposto por quaisquer das

    partes, em at trinta dias aps esgotado o prazo es-

    tabelecido no art. 44.

  • 63

    Captulo IXDo julgamento do processo no plenrio do Confea

    Artigo 50.

    O processo ser apreciado pelo Plenrio do Con-

    fea, que lavrar deciso sobre o assunto, anexando-

    a ao processo.

    Artigo 51.

    O relato e apreciao do processo pelo Plenrio

    do Confea obedecero s normas fixadas no seu

    regimento.

    Captulo XDa aplicao das penalidades

    Artigo 52.

    Aos profissionais que deixarem de cumprir dispo-

    sies do Cdigo de tica Profissional sero aplicadas

    as penalidade previstas em lei.

    1 A advertncia reservada ser anotada nos assentamentos do profissional e ter carter confi-

    dencial.

    2 A censura pblica, anotada nos assentamen-tos do profissional, ser efetivada por meio de edital

    afixado no quadro de avisos nas inspetorias, na sede

    do Crea onde estiver inscrito o profissional, divulga-

  • 64

    o em publicao do Crea ou em jornal de circulao

    na jurisdio, ou no dirio oficial do estado ou outro

    meio, economicamente aceitvel, que amplie as

    possibilidades de conhecimento da sociedade.

    3 O tempo de permanncia do edital divulgan-do a pena de censura pblica no quadro de avisos

    das inspetorias e da sede do Crea, ser fixado na

    deciso proferida pela instncia julgadora.

    Artigo 53.

    A aplicao da penalidade prevista no art. 75 da

    Lei n 5.194, de 1966, seguir os procedimentos

    estabelecidos no 2 do art. 52.

    Artigo 54.

    A pena ser aplicada aps o trnsito em julgado

    da deciso.

    Pargrafo nico. Entende-se como transitada em julgado, a deciso que no mais est sujeita a recurso.

    Captulo XIDo pedido de reconsiderao

    Artigo 55.

    Caber um nico pedido de reconsiderao de

    deciso em processo disciplinar, dirigido ao rgo

    julgador que proferiu a deciso transitada em julga-

    do, pelas partes interessadas, instruda com cpia da

  • 65

    deciso recorrida e as provas documentais compro-

    batrias dos fatos argidos.

    Pargrafo nico. A reconsiderao, no interesse do profissional penalizado, poder ser pedida por ele

    prprio ou por procurador devidamente habilitado,

    ou ainda, no caso de morte, pelo cnjuge, ascenden-

    te e descendente ou irmo.

    Artigo 56.

    O pedido de reconsiderao ser admitido, depois

    de transitada em julgado a deciso, quando apresen-

    tados fatos novos ou circunstncias relevantes susce-

    tveis de justificar a inadequao da sano aplicada.

    Artigo 57.

    Julgado procedente o pedido de reconsiderao,

    o rgo julgador poder confirmar, modificar, anular

    ou revogar, total ou parcialmente, a deciso.

    Pargrafo nico. Da reviso do processo no poder resultar agravamento da pena.

    Capitulo XIIDa execuo da deciso

    Artigo 58.

    Cumpre ao Crea da jurisdio do profissional pe-

    nalizado, onde se iniciou o processo, a execuo das

    decises proferidas nos processos do Cdigo de tica

  • 66

    Profissional.

    Pargrafo nico. No havendo recurso instn-cia superior, devido ao esgotamento do prazo para

    sua apresentao ou quando esgotadas as instncias

    recursais, a execuo da deciso ocorrer imediata-

    mente, inclusive na hiptese de apresentao de

    pedido de reconsiderao.

    Captulo XIIIDa revelia

    Artigo 59.

    Ser considerado revel o denunciado que:

    I - se opuser ao recebimento da intimao, expe-

    dida pela Comisso de tica Profissional, para apre-

    sentao de defesa; ou

    II - se intimado, no apresentar defesa.

    Artigo 60.

    A Declarao da revelia pela Comisso de tica

    Profissional no obstruir o prosseguimento do

    processo, garantindo-se o direito de ampla defesa

    nas fases subseqentes.

    Artigo 61.

    Declarada a revelia, o denunciado ser intimado a

    cumprir os prazos dos atos processuais subseqentes,

    podendo intervir no processo em qualquer fase.

  • 67

    Captulo XIVDa nulidade dos atos processuais

    Artigo 62.

    Nenhum ato ser declarado nulo se da nulidade

    no resultar prejuzo para as partes.

    Artigo 63.

    Os atos do processo no dependem de forma

    determinada seno quando a lei expressamente a

    exigir, considerando-se vlidos os atos que, realizados

    de outro modo, alcanarem a finalidade sem preju-

    zo para as partes.

    Artigo 64.

    A nulidade dos atos processuais ocorrer nos

    seguintes casos:

    I - por impedimento ou suspeio reconhecida de

    um membro da Comisso de tica Profissional, c-

    mara especializada, Plenrio do Crea ou do Plenrio

    do Confea, quando da instruo ou quando do jul-

    gamento do processo;

    II - por ilegitimidade de parte; ou

    III - por falta de cumprimento de preceitos cons-

    titucionais ou disposies de leis.

    Artigo 65.

    Nenhuma nulidade poder ser argida pela parte

  • 68

    que lhe tenha dado causa ou para a qual tenha con-

    corrido.

    Artigo 66.

    As nulidades devero ser argidas em qualquer

    fase do processo, antes da deciso transitada em

    julgado, a requerimento das partes ou de ofcio.

    Artigo 67.

    As nulidades considerar-se-o sanadas:

    I - se no forem argidas em tempo oportuno, de

    acordo com o disposto no art. 66 deste regulamen-

    to; ou

    II - se, praticado por outra forma, o ato tiver

    atingido seu fim.

    Artigo 68.

    Os atos processuais, cuja nulidade no tiver sido

    sanada na forma do artigo anterior, sero repetidos

    ou retificados.

    Pargrafo nico. A repetio ou retificao dos atos nulos ser efetuada em qualquer fase do processo.

    Artigo 69.

    A nulidade de um ato, uma vez declarada, causa-

    r a nulidade dos atos que dele, diretamente, depen-

    dam ou sejam conseqncia.

  • 69

    Artigo 70.

    Dar-se- o aproveitamento dos atos praticados,

    desde que no resulte prejuzo ao denunciado.

    Captulo XVDa extino e prescrio

    Artigo 71.

    A extino do processo ocorrer:

    I - quando o rgo julgador proferir deciso de-

    finitiva;

    II - quando a cmara especializada concluir pela

    ausncia de pressupostos de constituio e de de-

    senvolvimento vlido e regular do processo;

    III - quando a cmara especializada ou Plenrio do

    Crea ou Plenrio do Confea declararem a prescrio

    do ilcito que deu causa ao processo; ou

    IV - quando o rgo julgador concluir por exaurida

    a finalidade do processo ou o objeto da deciso se

    tornar impossvel, intil ou prejudicado por fato su-

    perveniente.

    Pargrafo nico. Estes dispositivos no se apli-cam aos casos referidos nos arts. 39 e 49.

    Artigo 72.

    A punibilidade do profissional, por falta sujeita a

    processo disciplinar, prescreve em cinco anos, con-

    tados da verificao do fato respectivo.

  • 70

    Artigo 73.

    A intimao feita a qualquer tempo ao profissional

    faltoso interrompe o prazo prescricional de que

    trata o art. 72.

    Pargrafo nico. A intimao de que trata este artigo ensejar defesa escrita a partir de quando

    recomear a fluir novo prazo prescricional.

    Artigo 74.

    Todo processo disciplinar que ficar paralisado por trs

    ou mais anos, pendente de despacho ou julgamento,

    ser arquivado por determinao da autoridade com-

    petente ou a requerimento da parte interessada.

    Artigo 75.

    A autoridade que retardar ou deixar de praticar ato

    de ofcio que leve ao arquivamento do processo,

    responder a processo administrativo pelo seu ato.

    1 Entende-se por autoridade o servidor ou agente pblico dotado de poder de deciso.

    2 Se a autoridade for profissional vinculado ao Sis-tema Confea/Crea, estar sujeito a processo disciplinar.

    Captulo XVIDas disposies finais

    Artigo 76.

    Nenhuma penalidade ser aplicada ou mantida sem

  • 71

    que tenha sido assegurado ao denunciado pleno di-

    reito de defesa.

    Artigo 77.

    Se a infrao apurada constituir violao do Cdigo

    Penal ou da Lei das Contravenes Penais, o rgo jul-

    gador comunicar o fato autoridade competente.

    Pargrafo nico. A comunicao do fato autorida-de competente no paralisa o processo administrativo.

    Artigo 78.

    impedido de atuar em processo o conselheiro

    que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matria;

    II - tenha participado ou venha a participar como

    perito, testemunha ou representante;

    III - haja apresentado a denncia; ou

    IV - seja cnjuge, companheiro ou tenha parentes-

    co com as partes do processo at o terceiro grau.

    1 O conselheiro que incorrer em impedimento deve comunicar o fato ao coordenador da Comisso

    de tica Profissional, cmara especializada ou plen-

    rio, conforme o caso, abstendo-se de atuar.

    2 A omisso do dever de comunicar o impedimen-to constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

    Artigo 79.

    Pode ser argida a suspeio de conselheiro que

  • 72

    tenha amizade ntima ou inimizade notria com algu-

    ma das partes ou com os respectivos cnjuges, com-

    panheiros, parentes e afins at o terceiro grau.

    Artigo 80.

    Os prazos comeam a correr a partir da data da

    juntada ao processo do aviso de recebimento ou do

    comprovante de entrega da intimao, excluindo-se

    da contagem o dia do comeo e incluindo-se o do

    vencimento.

    1 considera-se prorrogado o prazo at o pri-meiro dia til seguinte, se o vencimento cair em dia

    em que no houver expediente no Crea ou este for

    encerrado antes da hora normal.

    2 Os prazos expressos em dias contam-se de modo contnuo.

    Artigo 81.

    Nos casos omissos aplicar-se-o, supletivamente

    ao presente regulamento, a legislao profissional

    vigente, as normas do direito administrativo, do pro-

    cesso civil brasileiro e os princpios gerais do Direito.

    Artigo 82.

    Este regulamento aplica-se, exclusivamente, aos

    processos de infrao ao Cdigo de tica Profissional

    iniciados a partir da publicao desta Resoluo no

    Dirio Oficial da Unio.

  • 75

    Mais informaes sobre o Cdigo de tica Profis-

    sional, sobre o Regulamento disciplinar, sobre todas

    as demais Resolues e Decises Normativas do

    Confea e Atos Administrativos dos Creas, podero

    ser obtidas junto ao site do Conselho Federal e dos

    Conselhos Regionais, abaixo informados:

    CONFEA www.confea.org.br [email protected]

    CREA ACRE www.creaac.org.br [email protected]

    CREA ALAGOAS www.crea-al.org.br [email protected]

    CREA AMAP www.creaap.org.br [email protected]

    EndereosConfea/Creas

  • 76

    CREA AMAZONAS www.crea-am.org.br [email protected]

    CREA BAHIA www.creaba.org.br [email protected]

    CREA CEAR www.creace.org.br [email protected]

    CREA DISTRITO FEDERAL www.creadf.org.br [email protected]

    CREA ESPRITO SANTO www.creaes.org.br [email protected]

    CREA GOIS www.crea-go.org.br [email protected]

    CREA MARANHO www.creama.org.br [email protected]

    CREA MATO GROSSO www.crea-mt.org.br [email protected]

  • 77

    CREA MATO GROSSO DO SUL www.creams.org.br [email protected]

    CREA MINAS GERAIS www.crea-mg.org.br [email protected]

    CREA PAR www.creapa.com.br [email protected]

    CREA PARABA www.creapb.org.br [email protected]

    CREA PARAN www.crea-pr.org.br [email protected]

    CREA PERNAMBUCO www.creape.org.br [email protected]

    CREA PIAU www.crea-pi.org.br [email protected]

    CREA RIO DE JANEIRO www.crea-rj.org.br [email protected]

  • 78

    CREA RIO GRANDE DO NORTE www.crea-rn.org.br [email protected]

    CREA RIO GRANDE DO SUL www.crea-rs.org.br [email protected]

    CREA RONDNIA www.crearo.org.br [email protected]

    CREA RORAIMA www.crearr.org.br [email protected] ou [email protected]

    CREA SANTA CATARINA www.crea-sc.org.br [email protected]

    CREA SO PAULO www.creasp.org.br [email protected]

    CREA SERGIPE www.crea-se.org.br [email protected]

    CREA TOCANTINS www.crea-to.org.br [email protected]