Código Florestal - Cadastro Ambiental Rural e Programa de Regularização Ambiental

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Código Florestal COMO DEVEM SER AS PROPRIEDADES RURAIS DO BRASIL

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Saiba as regras relacionadas a Cadastro Ambiental Rural, Programa de Regularização Ambiental, prazos, multas e incentivos aos produtores

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Código Florestal COMO DEVEM SER AS PROPRIEDADES RURAIS DO BRASIL

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Saiba as regras relacionadas a Cadastro Ambiental

Rural, Programa de Regularização Ambiental,

prazos, multas e incentivos aos produtores

Novo Código Florestal

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Cadastro

Ambiental

Rural

O Cadastro Ambiental Rural, chamado de CAR, é o

registro da propriedade rural. Todas as propriedades,

para se regularizarem, terão de fazer a inscrição no CAR.

O documento será uma espécie de RG da propriedade,

contendo todas as informações, dados e características

da área. O CAR será feito eletronicamente, através do

Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR.

O sistema será igual para todo o país e estará ligado ao

SINIMA – Sistema Nacional de Informações sobre o Meio

Ambiente e deverá além de cadastrar, gerenciar e integrar

dados de todos os imóveis rurais brasileiros.

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Cadastro

Ambiental

Rural

O Cadastro deverá possibilitar o controle, monitoramento

e planejamento ambiental e econômico das propriedades

rurais brasileiras. A inscrição deverá ser feita pelos

órgãos ambientais estaduais ou municipais, em até um

ano após a sua implantação. Serão exigidos documentos

de identificação, comprovação de posse e memorial

descritivo, junto da planta da propriedade.

A Reserva Legal, quando já averbada, não precisará ser

comprovada para registro do CAR.

O CAR tem um prazo de um ano, prorrogável por mais

um, para ser criado pela União. A data que vale para

contar o prazo é 25 de maio de 2012, quando foi

publicada a Lei 12.651.

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Programa de

Regularização

Ambiental

Cada Estado (e Distrito Federal) terá o seu Programa de

Regularização Ambiental – PRA.

A União regulamentou a criação dos PRAs através do

Decreto 7.830, de 17 de maio de 2012, data em que foi

sancionada a lei com os vetos e determinações propostas

pela Medida Provisória do Código Florestal.

Os Estados e o Distrito Federal têm o prazo de um ano –

contado a partir de 25 de maio – prorrogável por mais

um, para editarem os seus PRAs. Cada PRA vai conter

orientações específicas, que levarão em conta as

características ambientais de cada um dos estados,

considerando as metas nacionais de preservação. Para a

adesão ao PRA é obrigatória inscrição do imóvel no CAR.

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Os produtores que foram multados antes de 22 de julho

de 2008, por supressão irregular de vegetação em áreas

de APP e Reserva Legal, não poderão ser autuados

durante a implantação e adesão ao PRA e enquanto

estiver sendo cumprido termo de compromisso.

As multas e os TACs – referentes à supressão irregular

de vegetação em APP’s e Reserva Legal – recebidos até

julho de 2008 estão suspensos no período de adequação

ao novo Código. As propriedade multadas receberão um

Termo de Regularização e, após o cumprimento do

disposto na lei, multas serão convertidas como serviços

ambientais prestados. Multas e TACs recebidos por

outros motivos e todos os documentos posteriores a 22

de julho de 2008 devem ser negociados e cumpridos.

Prazos e

multas

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A União deve criar um programa de incentivo à

conservação do meio ambiente, adoção de tecnologias e

boas práticas. Pequenas propriedades de uso familiar

devem ser priorizadas. Não há prazo para a criação deste

programa.

O programa prevê o pagamento de incentivos a serviços

ambientais com retribuição – monetária ou não – pelas

atividades de conservação do meio ambiente

Incentivo aos

produtores

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Entre as compensações previstas:

- Obtenção de crédito agrícola em todas as modalidades,

com taxas de juros menores e limites e prazos maiores;

- Contratação de seguro agrícola, dedução das áreas de

APP’s e Reserva Legal da base de cálculo do Imposto

sobre a Propriedade Territorial – ITR;

- Linhas de financiamento para iniciativas de preservação

voluntária;

- Isenção de impostos para compra de insumos e

equipamentos.

Incentivo aos

produtores

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Foi criada a cota de Reserva Ambiental – CRA, um título

representativo de área com vegetação nativa preservada,

ou em processo de recuperação.

Propriedades com área de Reserva Legal além do

exigido pela lei, poderão emitir o CRA, depois de

inscritos no CAR e com laudo do órgão ambiental

que comprove a integridade da área.

Cada CRA corresponderá a um hectare. Os CRAs

deverão ser averbados na matrícula do imóvel rural

onde estão localizados. Os títulos de CRA poderão

ser transferidos e compensados como Reserva Legal

no mesmo bioma.

Incentivo aos

produtores

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Para obter mais informações sobre o assunto, acesse o

site especial sobre o Código Florestal do RuralBR

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