Código Pena - Codifcationl

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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO-LEI N o 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. Vigência (Vide Lei nº 1.521, de 1951) (Vide Lei nº 5.741, de 1971) (Vide Lei nº 5.988, de 1973) (Vide Lei nº 6.015, de 1973) (Vide Lei nº 6.404, de 1976) (Vide Lei nº 6.515, de 1977) (Vide Lei nº 6.538, de 1978) (Vide Lei nº 6.710, de 1979) (Vide Lei nº 7.492, de 1986) (Vide Lei nº 8.176, de 1991) Código Penal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei: PARTE GERAL TÍTULO I DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Anterioridade da Lei Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Lei penal no tempo Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Lei excepcional ou temporária (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) Tempo do crime Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) Territorialidade Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

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Penal Codification Parte Total

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  • Presidncia da RepblicaCasa Civil

    Subchefia para Assuntos Jurdicos

    DECRETO-LEI N o 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Vigncia

    (Vide Lei n 1.521, de 1951)(Vide Lei n 5.741, de 1971)(Vide Lei n 5.988, de 1973)(Vide Lei n 6.015, de 1973)(Vide Lei n 6.404, de 1976)(Vide Lei n 6.515, de 1977)(Vide Lei n 6.538, de 1978)(Vide Lei n 6.710, de 1979)(Vide Lei n 7.492, de 1986)(Vide Lei n 8.176, de 1991)

    Cdigo Penal.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA, usando da atribuio que lhe confere o art. 180 da Constituio,decreta a seguinte Lei:

    PARTE GERALTTULO I

    DA APLICAO DA LEI PENAL(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Anterioridade da Lei

    Art. 1 - No h crime sem lei anterior que o defina. No h pena sem prvia cominaolegal. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Lei penal no tempo

    Art. 2 - Ningum pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando emvirtude dela a execuo e os efeitos penais da sentena condenatria. (Redao dada pela Lei n 7.209, de11.7.1984)

    Pargrafo nico - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatosanteriores, ainda que decididos por sentena condenatria transitada em julgado. (Redao dada pela Lein 7.209, de 11.7.1984)

    Lei excepcional ou temporria (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 3 - A lei excepcional ou temporria, embora decorrido o perodo de sua durao ou cessadas ascircunstncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigncia. (Redao dada pelaLei n 7.209, de 1984)

    Tempo do crime

    Art. 4 - Considera-se praticado o crime no momento da ao ou omisso, ainda que outro seja omomento do resultado.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 1984)

    Territorialidade

    Art. 5 - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuzo de convenes, tratados e regras de direitointernacional, ao crime cometido no territrio nacional. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 1984)

  • 1 - Para os efeitos penais, consideram-se como extenso do territrio nacional as embarcaes eaeronaves brasileiras, de natureza pblica ou a servio do governo brasileiro onde quer que se encontrem,bem como as aeronaves e as embarcaes brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que seachem, respectivamente, no espao areo correspondente ou em alto-mar. (Redao dada pela Lei n7.209, de 1984)

    2 - tambm aplicvel a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcaesestrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no territrio nacional ou em vo noespao areo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.(Redao dada pela Lei n 7.209,de 1984)

    Lugar do crime (Redao dada pela Lei n 7.209, de 1984)

    Art. 6 - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ao ou omisso, no todo ou emparte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.(Redao dada pela Lei n 7.209, de1984)

    Extraterritorialidade (Redao dada pela Lei n 7.209, de 1984)

    Art. 7 - Ficam sujeitos lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redao dada pela Lei n7.209, de 1984)

    I - os crimes: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da Repblica; (Includo pela Lei n 7.209, de 1984)

    b) contra o patrimnio ou a f pblica da Unio, do Distrito Federal, de Estado, de Territrio, deMunicpio, de empresa pblica, sociedade de economia mista, autarquia ou fundao instituda pelo PoderPblico;(Includo pela Lei n 7.209, de 1984)

    c) contra a administrao pblica, por quem est a seu servio; (Includo pela Lei n 7.209, de 1984)

    d) de genocdio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Includo pela Lei n 7.209, de1984)

    II - os crimes: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    a) que, por tratado ou conveno, o Brasil se obrigou a reprimir; (Includo pela Lei n 7.209, de 1984)

    b) praticados por brasileiro; (Includo pela Lei n 7.209, de 1984)

    c) praticados em aeronaves ou embarcaes brasileiras, mercantes ou de propriedade privada,quando em territrio estrangeiro e a no sejam julgados. (Includo pela Lei n 7.209, de 1984)

    1 - Nos casos do inciso I, o agente punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido oucondenado no estrangeiro.(Includo pela Lei n 7.209, de 1984)

    2 - Nos casos do inciso II, a aplicao da lei brasileira depende do concurso das seguintescondies: (Includo pela Lei n 7.209, de 1984)

    a) entrar o agente no territrio nacional; (Includo pela Lei n 7.209, de 1984)

    b) ser o fato punvel tambm no pas em que foi praticado; (Includo pela Lei n 7.209, de 1984)

    c) estar o crime includo entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradio; (Includo pelaLei n 7.209, de 1984)

  • d) no ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou no ter a cumprido a pena; (Includo pela Lei n7.209, de 1984)

    e) no ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, no estar extinta a punibilidade,segundo a lei mais favorvel. (Includo pela Lei n 7.209, de 1984)

    3 - A lei brasileira aplica-se tambm ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora doBrasil, se, reunidas as condies previstas no pargrafo anterior: (Includo pela Lei n 7.209, de 1984)

    a) no foi pedida ou foi negada a extradio; (Includo pela Lei n 7.209, de 1984)

    b) houve requisio do Ministro da Justia. (Includo pela Lei n 7.209, de 1984)

    Pena cumprida no estrangeiro (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 8 - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quandodiversas, ou nela computada, quando idnticas. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Eficcia de sentena estrangeira (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 9 - A sentena estrangeira, quando a aplicao da lei brasileira produz na espcie as mesmasconseqncias, pode ser homologada no Brasil para: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    I - obrigar o condenado reparao do dano, a restituies e a outros efeitos civis; (Includo pela Lein 7.209, de 11.7.1984)

    II - sujeit-lo a medida de segurana.(Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Pargrafo nico - A homologao depende: (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; (Includo pela Lei n 7.209, de11.7.1984)

    b) para os outros efeitos, da existncia de tratado de extradio com o pas de cuja autoridadejudiciria emanou a sentena, ou, na falta de tratado, de requisio do Ministro da Justia. (Includo pela Lein 7.209, de 11.7.1984)

    Contagem de prazo (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 10 - O dia do comeo inclui-se no cmputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelocalendrio comum. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Fraes no computveis da pena (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as fraes dedia, e, na pena de multa, as fraes de cruzeiro. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Legislao especial (Includa pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 12 - As regras gerais deste Cdigo aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta nodispuser de modo diverso. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

  • TTULO IIDO CRIME

    Relao de causalidade (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existncia do crime, somente imputvel a quem lhe deucausa. Considera-se causa a ao ou omisso sem a qual o resultado no teria ocorrido. (Redao dadapela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Supervenincia de causa independente (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    1 - A supervenincia de causa relativamente independente exclui a imputao quando, por si s,produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Includo pela Lei n7.209, de 11.7.1984)

    Relevncia da omisso (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    2 - A omisso penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.O dever de agir incumbe a quem:(Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    a) tenha por lei obrigao de cuidado, proteo ou vigilncia; (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Includo pela Lei n 7.209, de11.7.1984)

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrncia do resultado. (Includo pela Lei n7.209, de 11.7.1984)

    Art. 14 - Diz-se o crime: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Crime consumado (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    I - consumado, quando nele se renem todos os elementos de sua definio legal; (Includo pela Lei n7.209, de 11.7.1984)

    Tentativa (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    II - tentado, quando, iniciada a execuo, no se consuma por circunstncias alheias vontade doagente. (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Pena de tentativa (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Pargrafo nico - Salvo disposio em contrrio, pune-se a tentativa com a pena correspondente aocrime consumado, diminuda de um a dois teros.(Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Desistncia voluntria e arrependimento eficaz (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execuo ou impede que o resultadose produza, s responde pelos atos j praticados.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Arrependimento posterior (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violncia ou grave ameaa pessoa, reparado o dano ourestituda a coisa, at o recebimento da denncia ou da queixa, por ato voluntrio do agente, a pena serreduzida de um a dois teros. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Crime impossvel (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

  • Art. 17 - No se pune a tentativa quando, por ineficcia absoluta do meio ou por absolutaimpropriedade do objeto, impossvel consumar-se o crime.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 18 - Diz-se o crime: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Crime doloso (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Includo pela Lei n7.209, de 11.7.1984)

    Crime culposo (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudncia, negligncia ouimpercia. (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Pargrafo nico - Salvo os casos expressos em lei, ningum pode ser punido por fato previsto comocrime, seno quando o pratica dolosamente. (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Agravao pelo resultado (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, s responde o agente que o houvercausado ao menos culposamente.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Erro sobre elementos do tipo (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a puniopor crime culposo, se previsto em lei. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Descriminantes putativas (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    1 - isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstncias, supe situao defato que, se existisse, tornaria a ao legtima. No h iseno de pena quando o erro deriva de culpa e ofato punvel como crime culposo.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Erro determinado por terceiro (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    2 - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redao dada pela Lei n 7.209, de11.7.1984)

    Erro sobre a pessoa (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    3 - O erro quanto pessoa contra a qual o crime praticado no isenta de pena. No seconsideram, neste caso, as condies ou qualidades da vtima, seno as da pessoa contra quem o agentequeria praticar o crime. (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Erro sobre a ilicitude do fato (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 21 - O desconhecimento da lei inescusvel. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitvel, isentade pena; se evitvel, poder diminu-la de um sexto a um tero. (Redao dada pela Lei n 7.209, de11.7.1984)

    Pargrafo nico - Considera-se evitvel o erro se o agente atua ou se omite sem a conscincia dailicitude do fato, quando lhe era possvel, nas circunstncias, ter ou atingir essa conscincia. (Redao dadapela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

  • Coao irresistvel e obedincia hierrquica (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 22 - Se o fato cometido sob coao irresistvel ou em estrita obedincia a ordem, nomanifestamente ilegal, de superior hierrquico, s punvel o autor da coao ou da ordem.(Redao dadapela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Excluso de ilicitude (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 23 - No h crime quando o agente pratica o fato: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    I - em estado de necessidade; (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    II - em legtima defesa;(Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exerccio regular de direito. (Includo pela Lei n 7.209,de 11.7.1984)

    Excesso punvel (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Pargrafo nico - O agente, em qualquer das hipteses deste artigo, responder pelo excesso dolosoou culposo.(Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, queno provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito prprio ou alheio, cujo sacrifcio, nascircunstncias, no era razovel exigir-se. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    1 - No pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar operigo. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    2 - Embora seja razovel exigir-se o sacrifcio do direito ameaado, a pena poder ser reduzida deum a dois teros. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Legtima defesa

    Art. 25 - Entende-se em legtima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessrios, repeleinjusta agresso, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redao dada pela Lei n 7.209, de11.7.1984)

    TTULO IIIDA IMPUTABILIDADE PENAL

    Inimputveis

    Art. 26 - isento de pena o agente que, por doena mental ou desenvolvimento mental incompleto ouretardado, era, ao tempo da ao ou da omisso, inteiramente incapaz de entender o carter ilcito do fatoou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Reduo de pena

    Pargrafo nico - A pena pode ser reduzida de um a dois teros, se o agente, em virtude deperturbao de sade mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado no era inteiramentecapaz de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redaodada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

  • Menores de dezoito anos

    Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos so penalmente inimputveis, ficando sujeitos s normasestabelecidas na legislao especial. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Emoo e paixo

    Art. 28 - No excluem a imputabilidade penal: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    I - a emoo ou a paixo; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Embriaguez

    II - a embriaguez, voluntria ou culposa, pelo lcool ou substncia de efeitos anlogos.(Redao dadapela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    1 - isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou foramaior, era, ao tempo da ao ou da omisso, inteiramente incapaz de entender o carter ilcito do fato ou dedeterminar-se de acordo com esse entendimento.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    2 - A pena pode ser reduzida de um a dois teros, se o agente, por embriaguez, proveniente decaso fortuito ou fora maior, no possua, ao tempo da ao ou da omisso, a plena capacidade deentender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redao dada pelaLei n 7.209, de 11.7.1984)

    TTULO IVDO CONCURSO DE PESSOAS

    Regras comuns s penas privativas de liberdade

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, namedida de sua culpabilidade. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    1 - Se a participao for de menor importncia, a pena pode ser diminuda de um sexto a umtero. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    2 - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe- aplicada a penadeste; essa pena ser aumentada at metade, na hiptese de ter sido previsvel o resultado mais grave.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Circunstncias incomunicveis

    Art. 30 - No se comunicam as circunstncias e as condies de carter pessoal, salvo quandoelementares do crime. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinao ou instigao e o auxlio, salvo disposio expressa em contrrio,no so punveis, se o crime no chega, pelo menos, a ser tentado. (Redao dada pela Lei n 7.209, de11.7.1984)

  • TTULO VDAS PENAS

    CAPTULO IDAS ESPCIES DE PENA

    Art. 32 - As penas so: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    I - privativas de liberdade;

    II - restritivas de direitos;

    III - de multa.

    SEO IDAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

    Recluso e deteno

    Art. 33 - A pena de recluso deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A dedeteno, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferncia a regimefechado. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    1 - Considera-se: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    a) regime fechado a execuo da pena em estabelecimento de segurana mxima ou mdia;

    b) regime semi-aberto a execuo da pena em colnia agrcola, industrial ou estabelecimento similar;

    c) regime aberto a execuo da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

    2 - As penas privativas de liberdade devero ser executadas em forma progressiva, segundo omrito do condenado, observados os seguintes critrios e ressalvadas as hipteses de transferncia aregime mais rigoroso: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos dever comear a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado no reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e no exceda a 8 (oito),poder, desde o princpio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado no reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poder, desde oincio, cumpri-la em regime aberto.

    3 - A determinao do regime inicial de cumprimento da pena far-se- com observncia dos critriosprevistos no art. 59 deste Cdigo.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    4o O condenado por crime contra a administrao pblica ter a progresso de regime documprimento da pena condicionada reparao do dano que causou, ou devoluo do produto do ilcitopraticado, com os acrscimos legais. (Includo pela Lei n 10.763, de 12.11.2003)

    Regras do regime fechado

    Art. 34 - O condenado ser submetido, no incio do cumprimento da pena, a exame criminolgico declassificao para individualizao da execuo. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    1 - O condenado fica sujeito a trabalho no perodo diurno e a isolamento durante o repousonoturno. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

  • 2 - O trabalho ser em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptides ouocupaes anteriores do condenado, desde que compatveis com a execuo da pena.(Redao dada pelaLei n 7.209, de 11.7.1984)

    3 - O trabalho externo admissvel, no regime fechado, em servios ou obras pblicas. (Redaodada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Regras do regime semi-aberto

    Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Cdigo, caput, ao condenado que inicie o cumprimento dapena em regime semi-aberto. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    1 - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o perodo diurno, em colnia agrcola,industrial ou estabelecimento similar. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    2 - O trabalho externo admissvel, bem como a freqncia a cursos supletivos profissionalizantes,de instruo de segundo grau ou superior. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Regras do regime aberto

    Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade docondenado. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    1 - O condenado dever, fora do estabelecimento e sem vigilncia, trabalhar, freqentar curso ouexercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o perodo noturno e nos dias de folga.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    2 - O condenado ser transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, sefrustrar os fins da execuo ou se, podendo, no pagar a multa cumulativamente aplicada. (Redao dadapela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Regime especial

    Art. 37 - As mulheres cumprem pena em estabelecimento prprio, observando-se os deveres e direitosinerentes sua condio pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Captulo. (Redao dadapela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Direitos do preso

    Art. 38 - O preso conserva todos os direitos no atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todasas autoridades o respeito sua integridade fsica e moral. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Trabalho do preso

    Art. 39 - O trabalho do preso ser sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefcios daPrevidncia Social. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Legislao especial

    Art. 40 - A legislao especial regular a matria prevista nos arts. 38 e 39 deste Cdigo, bem comoespecificar os deveres e direitos do preso, os critrios para revogao e transferncia dos regimes eestabelecer as infraes disciplinares e correspondentes sanes. (Redao dada pela Lei n 7.209, de11.7.1984)

  • Supervenincia de doena mental

    Art. 41 - O condenado a quem sobrevm doena mental deve ser recolhido a hospital de custdia etratamento psiquitrico ou, falta, a outro estabelecimento adequado. (Redao dada pela Lei n 7.209, de11.7.1984)

    Detrao

    Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurana, o tempo de prisoprovisria, no Brasil ou no estrangeiro, o de priso administrativa e o de internao em qualquer dosestabelecimentos referidos no artigo anterior. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    SEO IIDAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

    Penas restritivas de direitos

    Art. 43. As penas restritivas de direitos so: (Redao dada pela Lei n 9.714, de 1998)

    I prestao pecuniria; (Includo pela Lei n 9.714, de 1998)

    II perda de bens e valores; (Includo pela Lei n 9.714, de 1998)

    III (VETADO) (Includo pela Lei n 9.714, de 1998)

    IV prestao de servio comunidade ou a entidades pblicas; (Includo pela Lei n 7.209, de11.7.1984 , renumerado com alterao pela Lei n 9.714, de 25.11.1998)

    V interdio temporria de direitos; (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984 , renumerado comalterao pela Lei n 9.714, de 25.11.1998)

    VI limitao de fim de semana. (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984 , renumerado comalterao pela Lei n 9.714, de 25.11.1998)

    Art. 44. As penas restritivas de direitos so autnomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redao dada pela Lei n 9.714, de 1998)

    I aplicada pena privativa de liberdade no superior a quatro anos e o crime no for cometido comviolncia ou grave ameaa pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime forculposo; (Redao dada pela Lei n 9.714, de 1998)

    II o ru no for reincidente em crime doloso; (Redao dada pela Lei n 9.714, de 1998)

    III a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como osmotivos e as circunstncias indicarem que essa substituio seja suficiente. (Redao dada pela Lei n9.714, de 1998)

    1o (VETADO) (Includo pela Lei n 9.714, de 1998)

    2o Na condenao igual ou inferior a um ano, a substituio pode ser feita por multa ou por umapena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituda por umapena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Includo pela Lei n 9.714, de 1998)

    3o Se o condenado for reincidente, o juiz poder aplicar a substituio, desde que, em face decondenao anterior, a medida seja socialmente recomendvel e a reincidncia no se tenha operado emvirtude da prtica do mesmo crime. (Includo pela Lei n 9.714, de 1998)

    4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer odescumprimento injustificado da restrio imposta. No clculo da pena privativa de liberdade a executar

  • ser deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mnimo de trinta dias dedeteno ou recluso. (Includo pela Lei n 9.714, de 1998)

    5o Sobrevindo condenao a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execuo penaldecidir sobre a converso, podendo deixar de aplic-la se for possvel ao condenado cumprir a penasubstitutiva anterior. (Includo pela Lei n 9.714, de 1998)

    Converso das penas restritivas de direitos

    Art. 45. Na aplicao da substituio prevista no artigo anterior, proceder-se- na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redao dada pela Lei n 9.714, de 1998)

    1o A prestao pecuniria consiste no pagamento em dinheiro vtima, a seus dependentes ou aentidade pblica ou privada com destinao social, de importncia fixada pelo juiz, no inferior a 1 (um)salrio mnimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salrios mnimos. O valor pago ser deduzido domontante de eventual condenao em ao de reparao civil, se coincidentes os beneficirios. (Includopela Lei n 9.714, de 1998)

    2o No caso do pargrafo anterior, se houver aceitao do beneficirio, a prestao pecuniria podeconsistir em prestao de outra natureza. (Includo pela Lei n 9.714, de 1998)

    3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-, ressalvada a legislaoespecial, em favor do Fundo Penitencirio Nacional, e seu valor ter como teto o que for maior omontante do prejuzo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqncia daprtica do crime. (Includo pela Lei n 9.714, de 1998)

    4o (VETADO) (Includo pela Lei n 9.714, de 1998)

    Prestao de servios comunidade ou a entidades pblicas

    Art. 46. A prestao de servios comunidade ou a entidades pblicas aplicvel s condenaes superiores a seis meses de privao da liberdade. (Redao dada pela Lei n 9.714, de 1998)

    1o A prestao de servios comunidade ou a entidades pblicas consiste na atribuio de tarefasgratuitas ao condenado. (Includo pela Lei n 9.714, de 1998)

    2o A prestao de servio comunidade dar-se- em entidades assistenciais, hospitais, escolas,orfanatos e outros estabelecimentos congneres, em programas comunitrios ou estatais. (Includo pela Lein 9.714, de 1998)

    3o As tarefas a que se refere o 1o sero atribudas conforme as aptides do condenado, devendoser cumpridas razo de uma hora de tarefa por dia de condenao, fixadas de modo a no prejudicar ajornada normal de trabalho. (Includo pela Lei n 9.714, de 1998)

    4o Se a pena substituda for superior a um ano, facultado ao condenado cumprir a penasubstitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior metade da pena privativa de liberdadefixada. (Includo pela Lei n 9.714, de 1998)

    Interdio temporria de direitos (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 47 - As penas de interdio temporria de direitos so: (Redao dada pela Lei n 7.209, de11.7.1984)

    I - proibio do exerccio de cargo, funo ou atividade pblica, bem como de mandatoeletivo; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    II - proibio do exerccio de profisso, atividade ou ofcio que dependam de habilitao especial, delicena ou autorizao do poder pblico;(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

  • III - suspenso de autorizao ou de habilitao para dirigir veculo. (Redao dada pela Lei n 7.209,de 11.7.1984)

    IV proibio de freqentar determinados lugares. (Includo pela Lei n 9.714, de 1998)

    V - proibio de inscrever-se em concurso, avaliao ou exame pblicos. (Includo pela Lei n12.550, de 2011)

    Limitao de fim de semana

    Art. 48 - A limitao de fim de semana consiste na obrigao de permanecer, aos sbados e domingos,por 5 (cinco) horas dirias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. (Redao dada pelaLei n 7.209, de 11.7.1984)

    Pargrafo nico - Durante a permanncia podero ser ministrados ao condenado cursos e palestras ouatribudas atividades educativas.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    SEO IIIDA PENA DE MULTA

    Multa

    Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitencirio da quantia fixada na sentenae calculada em dias-multa. Ser, no mnimo, de 10 (dez) e, no mximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    1 - O valor do dia-multa ser fixado pelo juiz no podendo ser inferior a um trigsimo do maiorsalrio mnimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salrio. (Redaodada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    2 - O valor da multa ser atualizado, quando da execuo, pelos ndices de correomonetria. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Pagamento da multa

    Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentena. Arequerimento do condenado e conforme as circunstncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realizeem parcelas mensais. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    1 - A cobrana da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salrio do condenadoquando: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    a) aplicada isoladamente;

    b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;

    c) concedida a suspenso condicional da pena.

    2 - O desconto no deve incidir sobre os recursos indispensveis ao sustento do condenado e desua famlia.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Converso da Multa e revogao (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Modo de converso.

    Art. 51 - Transitada em julgado a sentena condenatria, a multa ser considerada dvida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislao relativa dvida ativa da Fazenda Pblica, inclusive no que

    concerne s causas interruptivas e suspensivas da prescrio. (Redao dada pela Lei n 9.268, de

  • 1.4.1996)

    1 - e 2 -(Revogado pela Lei n 9.268, de 1.4.1996)

    Suspenso da execuo da multa

    Art. 52 - suspensa a execuo da pena de multa, se sobrevm ao condenado doenamental. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    CAPTULO IIDA COMINAO DAS PENAS

    Penas privativas de liberdade

    Art. 53 - As penas privativas de liberdade tm seus limites estabelecidos na sano correspondente acada tipo legal de crime. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Penas restritivas de direitos

    Art. 54 - As penas restritivas de direitos so aplicveis, independentemente de cominao na parteespecial, em substituio pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou noscrimes culposos. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 tero a mesma durao da pena privativa de liberdadesubstituda, ressalvado o disposto no 4o do art. 46. (Redao dada pela Lei n 9.714, de 1998)

    Art. 56 - As penas de interdio, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Cdigo, aplicam-se paratodo o crime cometido no exerccio de profisso, atividade, ofcio, cargo ou funo, sempre que houverviolao dos deveres que lhes so inerentes. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 57 - A pena de interdio, prevista no inciso III do art. 47 deste Cdigo, aplica-se aos crimesculposos de trnsito. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Pena de multa

    Art. 58 - A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art. 49 e seuspargrafos deste Cdigo.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Pargrafo nico - A multa prevista no pargrafo nico do art. 44 e no 2 do art. 60 deste Cdigoaplica-se independentemente de cominao na parte especial. (Redao dada pela Lei n 7.209, de11.7.1984)

    CAPTULO IIIDA APLICAO DA PENA

    Fixao da pena

    Art. 59 - O juiz, atendendo culpabilidade, aos antecedentes, conduta social, personalidade doagente, aos motivos, s circunstncias e conseqncias do crime, bem como ao comportamento da vtima,estabelecer, conforme seja necessrio e suficiente para reprovao e preveno do crime: (Redao dadapela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    I - as penas aplicveis dentre as cominadas;(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    II - a quantidade de pena aplicvel, dentro dos limites previstos;(Redao dada pela Lei n 7.209, de11.7.1984)

    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redao dada pela Lei n 7.209,de 11.7.1984)

  • IV - a substituio da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espcie de pena, secabvel. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Critrios especiais da pena de multa

    Art. 60 - Na fixao da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, situao econmica doru. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    1 - A multa pode ser aumentada at o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situaoeconmica do ru, ineficaz, embora aplicada no mximo. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Multa substitutiva

    2 - A pena privativa de liberdade aplicada, no superior a 6 (seis) meses, pode ser substituda pelade multa, observados os critrios dos incisos II e III do art. 44 deste Cdigo. (Redao dada pela Lei n7.209, de 11.7.1984)

    Circunstncias agravantes

    Art. 61 - So circunstncias que sempre agravam a pena, quando no constituem ou qualificam ocrime:(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    I - a reincidncia; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    II - ter o agente cometido o crime: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    a) por motivo ftil ou torpe;

    b) para facilitar ou assegurar a execuo, a ocultao, a impunidade ou vantagem de outro crime;

    c) traio, de emboscada, ou mediante dissimulao, ou outro recurso que dificultou ou tornouimpossvel a defesa do ofendido;

    d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podiaresultar perigo comum;

    e) contra ascendente, descendente, irmo ou cnjuge;

    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relaes domsticas, de coabitao ou dehospitalidade, ou com violncia contra a mulher na forma da lei especfica; (Redao dada pela Lei n11.340, de 2006)

    g) com abuso de poder ou violao de dever inerente a cargo, ofcio, ministrio ou profisso;

    h) contra criana, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grvida; (Redao dada pela Lei n10.741, de 2003)

    i) quando o ofendido estava sob a imediata proteo da autoridade;

    j) em ocasio de incndio, naufrgio, inundao ou qualquer calamidade pblica, ou de desgraaparticular do ofendido;

    l) em estado de embriaguez preordenada.

    Agravantes no caso de concurso de pessoas

    Art. 62 - A pena ser ainda agravada em relao ao agente que: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

  • I - promove, ou organiza a cooperao no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; (Redaodada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    II - coage ou induz outrem execuo material do crime; (Redao dada pela Lei n 7.209, de11.7.1984)

    III - instiga ou determina a cometer o crime algum sujeito sua autoridade ou no-punvel em virtudede condio ou qualidade pessoal; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.(Redao dadapela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Reincidncia

    Art. 63 - Verifica-se a reincidncia quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgadoa sentena que, no Pas ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redao dada pela Lein 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 64 - Para efeito de reincidncia: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    I - no prevalece a condenao anterior, se entre a data do cumprimento ou extino da pena e ainfrao posterior tiver decorrido perodo de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o perodo de provada suspenso ou do livramento condicional, se no ocorrer revogao; (Redao dada pela Lei n 7.209, de11.7.1984)

    II - no se consideram os crimes militares prprios e polticos.(Redao dada pela Lei n 7.209, de11.7.1984)

    Circunstncias atenuantes

    Art. 65 - So circunstncias que sempre atenuam a pena: (Redao dada pela Lei n 7.209, de11.7.1984)

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data dasentena; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    II - o desconhecimento da lei; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    III - ter o agente:(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    b) procurado, por sua espontnea vontade e com eficincia, logo aps o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqncias, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    c) cometido o crime sob coao a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridadesuperior, ou sob a influncia de violenta emoo, provocada por ato injusto da vtima;

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    e) cometido o crime sob a influncia de multido em tumulto, se no o provocou.

    Art. 66 - A pena poder ser ainda atenuada em razo de circunstncia relevante, anterior ou posteriorao crime, embora no prevista expressamente em lei. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

  • Concurso de circunstncias agravantes e atenuantes

    Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelascircunstncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes docrime, da personalidade do agente e da reincidncia. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Clculo da pena

    Art. 68 - A pena-base ser fixada atendendo-se ao critrio do art. 59 deste Cdigo; em seguida seroconsideradas as circunstncias atenuantes e agravantes; por ltimo, as causas de diminuio e deaumento.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Pargrafo nico - No concurso de causas de aumento ou de diminuio previstas na parte especial,pode o juiz limitar-se a um s aumento ou a uma s diminuio, prevalecendo, todavia, a causa que maisaumente ou diminua.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Concurso material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ao ou omisso, pratica dois ou mais crimes,idnticos ou no, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Nocaso de aplicao cumulativa de penas de recluso e de deteno, executa-se primeiro aquela. (Redaodada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    1 - Na hiptese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, nosuspensa, por um dos crimes, para os demais ser incabvel a substituio de que trata o art. 44 desteCdigo. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    2 - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprir simultaneamente asque forem compatveis entre si e sucessivamente as demais. (Redao dada pela Lei n 7.209, de11.7.1984)

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma s ao ou omisso, pratica dois ou mais crimes, idnticosou no, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada,em qualquer caso, de um sexto at metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a aoou omisso dolosa e os crimes concorrentes resultam de desgnios autnomos, consoante o disposto noartigo anterior.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Pargrafo nico - No poder a pena exceder a que seria cabvel pela regra do art. 69 desteCdigo. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Crime continuado

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ao ou omisso, pratica dois ou mais crimes damesma espcie e, pelas condies de tempo, lugar, maneira de execuo e outras semelhantes, devem ossubseqentes ser havidos como continuao do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um s dos crimes, seidnticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois teros. (Redaodada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Pargrafo nico - Nos crimes dolosos, contra vtimas diferentes, cometidos com violncia ou graveameaa pessoa, poder o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e apersonalidade do agente, bem como os motivos e as circunstncias, aumentar a pena de um s dos crimes,se idnticas, ou a mais grave, se diversas, at o triplo, observadas as regras do pargrafo nico do art. 70 edo art. 75 deste Cdigo.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

  • Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa so aplicadas distinta e integralmente. (Redaodada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Erro na execuo

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execuo, o agente, ao invs de atingir apessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contraaquela, atendendo-se ao disposto no 3 do art. 20 deste Cdigo. No caso de ser tambm atingida apessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Cdigo.(Redao dada pela Lei n7.209, de 11.7.1984)

    Resultado diverso do pretendido

    Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execuo do crime,sobrevm resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato previsto como crimeculposo; se ocorre tambm o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Cdigo. (Redaodada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Limite das penas

    Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade no pode ser superior a 30 (trinta)anos. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    1 - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30(trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite mximo deste artigo. (Redao dada pela Lein 7.209, de 11.7.1984)

    2 - Sobrevindo condenao por fato posterior ao incio do cumprimento da pena, far-se- novaunificao, desprezando-se, para esse fim, o perodo de pena j cumprido.(Redao dada pela Lei n 7.209,de 11.7.1984)

    Concurso de infraes

    Art. 76 - No concurso de infraes, executar-se- primeiramente a pena mais grave. (Redao dadapela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    CAPTULO IVDA SUSPENSO CONDICIONAL DA PENA

    Requisitos da suspenso da pena

    Art. 77 - A execuo da pena privativa de liberdade, no superior a 2 (dois) anos, poder ser suspensa,por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    I - o condenado no seja reincidente em crime doloso; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como osmotivos e as circunstncias autorizem a concesso do benefcio;(Redao dada pela Lei n 7.209, de11.7.1984)

    III - No seja indicada ou cabvel a substituio prevista no art. 44 deste Cdigo. (Redao dada pelaLei n 7.209, de 11.7.1984)

    1 - A condenao anterior a pena de multa no impede a concesso do benefcio.(Redao dadapela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

  • 2o A execuo da pena privativa de liberdade, no superior a quatro anos, poder ser suspensa, porquatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razes de sadejustifiquem a suspenso. (Redao dada pela Lei n 9.714, de 1998)

    Art. 78 - Durante o prazo da suspenso, o condenado ficar sujeito observao e ao cumprimentodas condies estabelecidas pelo juiz. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    1 - No primeiro ano do prazo, dever o condenado prestar servios comunidade (art. 46) ousubmeter-se limitao de fim de semana (art. 48). (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    2 Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de faz-lo, e se as circunstncias do art. 59 deste Cdigo lhe foreminteiramente favorveis, o juiz poder substituir a exigncia do pargrafo anterior pelas seguintes condies, aplicadas cumulativamente: (Redaodada pela Lei n 9.268, de 1.4.1996)

    a) proibio de freqentar determinados lugares; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    b) proibio de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorizao do juiz; (Redao dada pela Lein 7.209, de 11.7.1984)

    c) comparecimento pessoal e obrigatrio a juzo, mensalmente, para informar e justificar suasatividades. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 79 - A sentena poder especificar outras condies a que fica subordinada a suspenso, desdeque adequadas ao fato e situao pessoal do condenado. (Redao dada pela Lei n 7.209, de11.7.1984)

    Art. 80 - A suspenso no se estende s penas restritivas de direitos nem multa. (Redao dadapela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Revogao obrigatria

    Art. 81 - A suspenso ser revogada se, no curso do prazo, o beneficirio: (Redao dada pela Lei n7.209, de 11.7.1984)

    I - condenado, em sentena irrecorrvel, por crime doloso; (Redao dada pela Lei n 7.209, de11.7.1984)

    II - frustra, embora solvente, a execuo de pena de multa ou no efetua, sem motivo justificado, areparao do dano; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    III - descumpre a condio do 1 do art. 78 deste Cdigo. (Redao dada pela Lei n 7.209, de11.7.1984)

    Revogao facultativa

    1 - A suspenso poder ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condio impostaou irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contraveno, a pena privativa de liberdade ourestritiva de direitos. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Prorrogao do perodo de prova

    2 - Se o beneficirio est sendo processado por outro crime ou contraveno, considera-seprorrogado o prazo da suspenso at o julgamento definitivo. (Redao dada pela Lei n 7.209, de11.7.1984)

    3 - Quando facultativa a revogao, o juiz pode, ao invs de decret-la, prorrogar o perodo deprova at o mximo, se este no foi o fixado. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

  • Cumprimento das condies

    Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogao, considera-se extinta a pena privativa deliberdade. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    CAPTULO VDO LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Requisitos do livramento condicional

    Art. 83 - O juiz poder conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdadeigual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    I - cumprida mais de um tero da pena se o condenado no for reincidente em crime doloso e tiverbons antecedentes; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redao dada pelaLei n 7.209, de 11.7.1984)

    III - comprovado comportamento satisfatrio durante a execuo da pena, bom desempenho notrabalho que lhe foi atribudo e aptido para prover prpria subsistncia mediante trabalhohonesto; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de faz-lo, o dano causado pela infrao; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    V - cumprido mais de dois teros da pena, nos casos de condenao por crime hediondo, prtica datortura, trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado no for reincidente

    especfico em crimes dessa natureza. (Includo pela Lei n 8.072, de 25.7.1990)

    Pargrafo nico - Para o condenado por crime doloso, cometido com violncia ou grave ameaa pessoa, a concesso do livramento ficar tambm subordinada constatao de condies pessoais quefaam presumir que o liberado no voltar a delinqir. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Soma de penas

    Art. 84 - As penas que correspondem a infraes diversas devem somar-se para efeito dolivramento. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Especificaes das condies

    Art. 85 - A sentena especificar as condies a que fica subordinado o livramento. (Redao dadapela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Revogao do livramento

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, emsentena irrecorrvel: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    I - por crime cometido durante a vigncia do benefcio; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Cdigo. (Redao dada pela Lei n 7.209,de 11.7.1984)

  • Revogao facultativa

    Art. 87 - O juiz poder, tambm, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer dasobrigaes constantes da sentena, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contraveno, a penaque no seja privativa de liberdade.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Efeitos da revogao

    Art. 88 - Revogado o livramento, no poder ser novamente concedido, e, salvo quando a revogaoresulta de condenao por outro crime anterior quele benefcio, no se desconta na pena o tempo em queesteve solto o condenado. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Extino

    Art. 89 - O juiz no poder declarar extinta a pena, enquanto no passar em julgado a sentena emprocesso a que responde o liberado, por crime cometido na vigncia do livramento.(Redao dada pela Lein 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 90 - Se at o seu trmino o livramento no revogado, considera-se extinta a pena privativa deliberdade. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    CAPTULO VIDOS EFEITOS DA CONDENAO

    Efeitos genricos e especficos

    Art. 91 - So efeitos da condenao: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    I - tornar certa a obrigao de indenizar o dano causado pelo crime; (Redao dada pela Lei n 7.209,de 11.7.1984)

    II - a perda em favor da Unio, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-f: (Redao dadapela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienao, uso, porte oudeteno constitua fato ilcito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com aprtica do fato criminoso.

    1o Poder ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes no forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. (Includo pela Lein 12.694, de 2012)

    2o Na hiptese do 1o, as medidas assecuratrias previstas na legislao processual podero abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretao de perda. (Includo pela Lei n 12.694, de 2012)

    Art. 92 - So tambm efeitos da condenao:(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    I - a perda de cargo, funo pblica ou mandato eletivo: (Redao dada pela Lei n 9.268, de1.4.1996)

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimespraticados com abuso de poder ou violao de dever para com a Administrao Pblica; (Includo pela Lein 9.268, de 1.4.1996)

  • b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demaiscasos. (Includo pela Lei n 9.268, de 1.4.1996)

    II - a incapacidade para o exerccio do ptrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos pena de recluso, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; (Redao dada pela Lei n 7.209, de11.7.1984)

    III - a inabilitao para dirigir veculo, quando utilizado como meio para a prtica de crimedoloso. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Pargrafo nico - Os efeitos de que trata este artigo no so automticos, devendo ser motivadamentedeclarados na sentena. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    CAPTULO VIIDA REABILITAO

    Reabilitao

    Art. 93 - A reabilitao alcana quaisquer penas aplicadas em sentena definitiva, assegurando aocondenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenao. (Redao dada pela Lei n 7.209, de11.7.1984)

    Pargrafo nico - A reabilitao poder, tambm, atingir os efeitos da condenao, previstos no art. 92deste Cdigo, vedada reintegrao na situao anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmoartigo. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 94 - A reabilitao poder ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, dequalquer modo, a pena ou terminar sua execuo, computando-se o perodo de prova da suspenso e o dolivramento condicional, se no sobrevier revogao, desde que o condenado: (Redao dada pela Lei n7.209, de 11.7.1984)

    I - tenha tido domiclio no Pas no prazo acima referido; (Redao dada pela Lei n 7.209, de11.7.1984)

    II - tenha dado, durante esse tempo, demonstrao efetiva e constante de bom comportamento pblicoe privado; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer,at o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renncia da vtima ou novao dadvida. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Pargrafo nico - Negada a reabilitao, poder ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedidoseja instrudo com novos elementos comprobatrios dos requisitos necessrios. (Redao dada pela Lei n7.209, de 11.7.1984)

    Art. 95 - A reabilitao ser revogada, de ofcio ou a requerimento do Ministrio Pblico, se oreabilitado for condenado, como reincidente, por deciso definitiva, a pena que no seja demulta. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    TTULO VIDAS MEDIDAS DE SEGURANA

    Espcies de medidas de segurana

    Art. 96. As medidas de segurana so: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    I - Internao em hospital de custdia e tratamento psiquitrico ou, falta, em outro estabelecimentoadequado; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

  • II - sujeio a tratamento ambulatorial. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Pargrafo nico - Extinta a punibilidade, no se impe medida de segurana nem subsiste a que tenhasido imposta. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Imposio da medida de segurana para inimputvel

    Art. 97 - Se o agente for inimputvel, o juiz determinar sua internao (art. 26). Se, todavia, o fatoprevisto como crime for punvel com deteno, poder o juiz submet-lo a tratamentoambulatorial. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Prazo

    1 - A internao, ou tratamento ambulatorial, ser por tempo indeterminado, perdurando enquantono for averiguada, mediante percia mdica, a cessao de periculosidade. O prazo mnimo dever ser de1 (um) a 3 (trs) anos. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Percia mdica

    2 - A percia mdica realizar-se- ao termo do prazo mnimo fixado e dever ser repetida de ano emano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execuo. (Redao dada pela Lei n 7.209, de11.7.1984)

    Desinternao ou liberao condicional

    3 - A desinternao, ou a liberao, ser sempre condicional devendo ser restabelecida a situaoanterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistncia de suapericulosidade. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    4 - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poder o juiz determinar a internao do agente,se essa providncia for necessria para fins curativos. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Substituio da pena por medida de segurana para o semi-imputvel

    Art. 98 - Na hiptese do pargrafo nico do art. 26 deste Cdigo e necessitando o condenado deespecial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituda pela internao, outratamento ambulatorial, pelo prazo mnimo de 1 (um) a 3 (trs) anos, nos termos do artigo anterior erespectivos 1 a 4. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Direitos do internado

    Art. 99 - O internado ser recolhido a estabelecimento dotado de caractersticas hospitalares e sersubmetido a tratamento. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    TTULO VIIDA AO PENAL

    Ao pblica e de iniciativa privada

    Art. 100 - A ao penal pblica, salvo quando a lei expressamente a declara privativa doofendido. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    1 - A ao pblica promovida pelo Ministrio Pblico, dependendo, quando a lei o exige, derepresentao do ofendido ou de requisio do Ministro da Justia. (Redao dada pela Lei n 7.209, de11.7.1984)

    2 - A ao de iniciativa privada promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenhaqualidade para represent-lo. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

  • 3 - A ao de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ao pblica, se o Ministrio Pblicono oferece denncia no prazo legal. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    4 - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por deciso judicial, o direito deoferecer queixa ou de prosseguir na ao passa ao cnjuge, ascendente, descendente ou irmo. (Redaodada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    A ao penal no crime complexo

    Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstncias do tipo legal fatos que, por simesmos, constituem crimes, cabe ao pblica em relao quele, desde que, em relao a qualquerdestes, se deva proceder por iniciativa do Ministrio Pblico. (Redao dada pela Lei n 7.209, de11.7.1984)

    Irretratabilidade da representao

    Art. 102 - A representao ser irretratvel depois de oferecida a denncia. (Redao dada pela Lei n7.209, de 11.7.1984)

    Decadncia do direito de queixa ou de representao

    Art. 103 - Salvo disposio expressa em contrrio, o ofendido decai do direito de queixa ou derepresentao se no o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saberquem o autor do crime, ou, no caso do 3 do art. 100 deste Cdigo, do dia em que se esgota o prazopara oferecimento da denncia. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Renncia expressa ou tcita do direito de queixa

    Art. 104 - O direito de queixa no pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Pargrafo nico - Importa renncia tcita ao direito de queixa a prtica de ato incompatvel com avontade de exerc-lo; no a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenizao do dano causadopelo crime. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Perdo do ofendido

    Art. 105 - O perdo do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta aoprosseguimento da ao. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 106 - O perdo, no processo ou fora dele, expresso ou tcito: (Redao dada pela Lei n 7.209,de 11.7.1984)

    I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; (Redao dada pela Lei n 7.209, de11.7.1984)

    II - se concedido por um dos ofendidos, no prejudica o direito dos outros; (Redao dada pela Lei n7.209, de 11.7.1984)

    III - se o querelado o recusa, no produz efeito. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    1 - Perdo tcito o que resulta da prtica de ato incompatvel com a vontade de prosseguir naao. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    2 - No admissvel o perdo depois que passa em julgado a sentena condenatria. (Redaodada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

  • TTULO VIIIDA EXTINO DA PUNIBILIDADE

    Extino da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graa ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que no mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrio, decadncia ou perempo;

    V - pela renncia do direito de queixa ou pelo perdo aceito, nos crimes de ao privada;

    VI - pela retratao do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (Revogado pela Lei n 11.106, de 2005)

    VIII - (Revogado pela Lei n 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdo judicial, nos casos previstos em lei.

    Art. 108 - A extino da punibilidade de crime que pressuposto, elemento constitutivo oucircunstncia agravante de outro no se estende a este. Nos crimes conexos, a extino da punibilidade deum deles no impede, quanto aos outros, a agravao da pena resultante da conexo. (Redao dada pelaLei n 7.209, de 11.7.1984)

    Prescrio antes de transitar em julgado a sentena

    Art. 109. A prescrio, antes de transitar em julgado a sentena final, salvo o disposto no 1o do art.110 deste Cdigo, regula-se pelo mximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:(Redao dada pela Lei n 12.234, de 2010).

    I - em vinte anos, se o mximo da pena superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o mximo da pena superior a oito anos e no excede a doze;

    III - em doze anos, se o mximo da pena superior a quatro anos e no excede a oito;

    IV - em oito anos, se o mximo da pena superior a dois anos e no excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o mximo da pena igual a um ano ou, sendo superior, no excede a dois;

    VI - em 3 (trs) anos, se o mximo da pena inferior a 1 (um) ano. (Redao dada pela Lei n 12.234,de 2010).

    Prescrio das penas restritivas de direito

    Pargrafo nico - Aplicam-se s penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para asprivativas de liberdade. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Prescrio depois de transitar em julgado sentena final condenatria

    Art. 110 - A prescrio depois de transitar em julgado a sentena condenatria regula-se pela penaaplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um tero, se ocondenado reincidente. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

  • 1o A prescrio, depois da sentena condenatria com trnsito em julgado para a acusao oudepois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, no podendo, em nenhuma hiptese, ter portermo inicial data anterior da denncia ou queixa. (Redao dada pela Lei n 12.234, de 2010).

    2o (Revogado pela Lei n 12.234, de 2010).

    Termo inicial da prescrio antes de transitar em julgado a sentena final

    Art. 111 - A prescrio, antes de transitar em julgado a sentena final, comea a correr: (Redaodada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    I - do dia em que o crime se consumou; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; (Redao dada pela Lei n7.209, de 11.7.1984)

    III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanncia; (Redao dada pela Lei n 7.209,de 11.7.1984)

    IV - nos de bigamia e nos de falsificao ou alterao de assentamento do registro civil, da data emque o fato se tornou conhecido. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianas e adolescentes, previstos neste Cdigo ou emlegislao especial, da data em que a vtima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo j houversido proposta a ao penal. (Redao dada pela Lei n 12.650, de 2012)

    Termo inicial da prescrio aps a sentena condenatria irrecorrvel

    Art. 112 - No caso do art. 110 deste Cdigo, a prescrio comea a correr: (Redao dada pela Lei n7.209, de 11.7.1984)

    I - do dia em que transita em julgado a sentena condenatria, para a acusao, ou a que revoga asuspenso condicional da pena ou o livramento condicional; (Redao dada pela Lei n 7.209, de11.7.1984)

    II - do dia em que se interrompe a execuo, salvo quando o tempo da interrupo deva computar-sena pena. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Prescrio no caso de evaso do condenado ou de revogao do livramento condicional

    Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrio regulada pelo tempo que resta da pena. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Prescrio da multa

    Art. 114 - A prescrio da pena de multa ocorrer: (Redao dada pela Lei n 9.268, de 1.4.1996)

    I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a nica cominada ou aplicada; (Includo pela Lei n 9.268, de1.4.1996)

    II - no mesmo prazo estabelecido para prescrio da pena privativa de liberdade, quando a multa foralternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Includo pela Lei n 9.268, de1.4.1996)

    Reduo dos prazos de prescrio

    Art. 115 - So reduzidos de metade os prazos de prescrio quando o criminoso era, ao tempo docrime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentena, maior de 70 (setenta) anos. (Redao dadapela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

  • Causas impeditivas da prescrio

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentena final, a prescrio no corre: (Redao dada pela Lein 7.209, de 11.7.1984)

    I - enquanto no resolvida, em outro processo, questo de que dependa o reconhecimento daexistncia do crime; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Pargrafo nico - Depois de passada em julgado a sentena condenatria, a prescrio no corredurante o tempo em que o condenado est preso por outro motivo. (Redao dada pela Lei n 7.209, de11.7.1984)

    Causas interruptivas da prescrio

    Art. 117 - O curso da prescrio interrompe-se: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    I - pelo recebimento da denncia ou da queixa; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    II - pela pronncia; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    III - pela deciso confirmatria da pronncia; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    IV - pela publicao da sentena ou acrdo condenatrios recorrveis; (Redao dada pela Lei n11.596, de 2007).

    V - pelo incio ou continuao do cumprimento da pena; (Redao dada pela Lei n 9.268, de1.4.1996)

    VI - pela reincidncia. (Redao dada pela Lei n 9.268, de 1.4.1996)

    1 - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupo da prescrio produz efeitosrelativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo,estende-se aos demais a interrupo relativa a qualquer deles. (Redao dada pela Lei n 7.209, de11.7.1984)

    2 - Interrompida a prescrio, salvo a hiptese do inciso V deste artigo, todo o prazo comea acorrer, novamente, do dia da interrupo. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves. (Redao dada pela Lei n 7.209, de11.7.1984)

    Rehabilitao

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extino da punibilidade incidir sobre a pena de cada um,isoladamente. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Perdo judicial

    Art. 120 - A sentena que conceder perdo judicial no ser considerada para efeitos dereincidncia. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

  • PARTE ESPECIAL

    TTULO IDOS CRIMES CONTRA A PESSOA

    CAPTULO IDOS CRIMES CONTRA A VIDA

    Homicdio simples

    Art. 121. Matar alguem:

    Pena - recluso, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuio de pena

    1 Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domnio de violenta emoo, logo em seguida a injusta provocao da vtima, ou juiz pode reduzir a pena deum sexto a um tero.

    Homicdio qualificado

    2 Se o homicdio cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II - por motivo futil;

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - traio, de emboscada, ou mediante dissimulao ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

    V - para assegurar a execuo, a ocultao, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    Pena - recluso, de doze a trinta anos.

    Homicdio culposo

    3 Se o homicdio culposo: (Vide Lei n 4.611, de 1965)

    Pena - deteno, de um a trs anos.

    Aumento de pena

    4o No homicdio culposo, a pena aumentada de 1/3 (um tero), se o crime resulta de inobservnciade regra tcnica de profisso, arte ou ofcio, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro vtima, no procura diminuir as conseqncias do seu ato, ou foge para evitar priso em flagrante. Sendo doloso o homicdio, a pena aumentada de 1/3 (um tero) se o crime praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redao dada pela Lei n 10.741, de 2003)

    5 - Na hiptese de homicdio culposo, o juiz poder deixar de aplicar a pena, se as conseqnciasda infrao atingirem o prprio agente de forma to grave que a sano penal se torne desnecessria.(Includo pela Lei n 6.416, de 24.5.1977)

    6o A pena aumentada de 1/3 (um tero) at a metade se o crime for praticado por milcia privada,sob o pretexto de prestao de servio de segurana, ou por grupo de extermnio. (Includo pela Lei n12.720, de 2012)

  • Induzimento, instigao ou auxlio a suicdio

    Art. 122 - Induzir ou instigar algum a suicidar-se ou prestar-lhe auxlio para que o faa:

    Pena - recluso, de dois a seis anos, se o suicdio se consuma; ou recluso, de um a trs anos, se da tentativa de suicdio resulta leso corporal de natureza grave.

    Pargrafo nico - A pena duplicada:

    Aumento de pena

    I - se o crime praticado por motivo egostico;

    II - se a vtima menor ou tem diminuda, por qualquer causa, a capacidade de resistncia.

    Infanticdio

    Art. 123 - Matar, sob a influncia do estado puerperal, o prprio filho, durante o parto ou logo aps:

    Pena - deteno, de dois a seis anos.

    Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

    Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: (Vide ADPF 54)

    Pena - deteno, de um a trs anos.

    Aborto provocado por terceiro

    Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

    Pena - recluso, de trs a dez anos.

    Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: (Vide ADPF 54)

    Pena - recluso, de um a quatro anos.

    Pargrafo nico. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante no maior de quatorze anos, ou alienada ou debil mental, ou se o consentimento obtido mediante fraude, grave ameaa ou violncia

    Forma qualificada

    Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores so aumentadas de um tero, se, emconseqncia do aborto ou dos meios empregados para provoc-lo, a gestante sofre leso corporal denatureza grave; e so duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevm a morte.

    Art. 128 - No se pune o aborto praticado por mdico: (Vide ADPF 54)

    Aborto necessrio

    I - se no h outro meio de salvar a vida da gestante;

    Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

    II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto precedido de consentimento da gestante ou, quandoincapaz, de seu representante legal.

  • CAPTULO IIDAS LESES CORPORAIS

    Leso corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a sade de outrem:

    Pena - deteno, de trs meses a um ano.

    Leso corporal de natureza grave

    1 Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupaes habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou funo;

    IV - acelerao de parto:

    Pena - recluso, de um a cinco anos.

    2 Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incuravel;

    III perda ou inutilizao do membro, sentido ou funo;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - recluso, de dois a oito anos.

    Leso corporal seguida de morte

    3 Se resulta morte e as circunstncias evidenciam que o agente no qus o resultado, nem assumiu o risco de produz-lo:

    Pena - recluso, de quatro a doze anos.

    Diminuio de pena

    4 Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domnio de violenta emoo, logo em seguida a injusta provocao da vtima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um tero.

    Substituio da pena

    5 O juiz, no sendo graves as leses, pode ainda substituir a pena de deteno pela de multa, de duzentos mil ris a dois contos de ris:

    I - se ocorre qualquer das hipteses do pargrafo anterior;

    II - se as leses so recprocas.

    Leso corporal culposa

  • 6 Se a leso culposa: (Vide Lei n 4.611, de 1965)

    Pena - deteno, de dois meses a um ano.

    Aumento de pena

    7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um tero) se ocorrer qualquer das hipteses dos 4o e 6o do art. 121 deste Cdigo. (Redao dada pela Lei n 12.720, de 2012)

    8 - Aplica-se leso culposa o disposto no 5 do art. 121.(Redao dada pela Lei n 8.069, de1990)

    Violncia Domstica (Includo pela Lei n 10.886, de 2004)

    9o Se a leso for praticada contra ascendente, descendente, irmo, cnjuge ou companheiro, oucom quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relaes domsticas, decoabitao ou de hospitalidade: (Redao dada pela Lei n 11.340, de 2006)

    Pena - deteno, de 3 (trs) meses a 3 (trs) anos. (Redao dada pela Lei n 11.340, de 2006)

    10. Nos casos previstos nos 1o a 3o deste artigo, se as circunstncias so as indicadas no 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um tero). (Includo pela Lei n 10.886, de 2004)

    11. Na hiptese do 9o deste artigo, a pena ser aumentada de um tero se o crime for cometidocontra pessoa portadora de deficincia. (Includo pela Lei n 11.340, de 2006)

    CAPTULO IIIDA PERICLITAO DA VIDA E DA SADE

    Perigo de contgio venreo

    Art. 130 - Expor algum, por meio de relaes sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contgio demolstia venrea, de que sabe ou deve saber que est contaminado:

    Pena - deteno, de trs meses a um ano, ou multa.

    1 - Se inteno do agente transmitir a molstia:

    Pena - recluso, de um a quatro anos, e multa.

    2 - Somente se procede mediante representao.

    Perigo de contgio de molstia grave

    Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem molstia grave de que est contaminado, atocapaz de produzir o contgio:

    Pena - recluso, de um a quatro anos, e multa.

    Perigo para a vida ou sade de outrem

    Art. 132 - Expor a vida ou a sade de outrem a perigo direto e iminente:

    Pena - deteno, de trs meses a um ano, se o fato no constitui crime mais grave.

    Pargrafo nico. A pena aumentada de um sexto a um tero se a exposio da vida ou da sade deoutrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestao de servios em estabelecimentos dequalquer natureza, em desacordo com as normas legais. ( Includo pela Lei n 9.777, de 29.12.1998)

  • Abandono de incapaz

    Art. 133 - Abandonar pessoa que est sob seu cuidado, guarda, vigilncia ou autoridade, e, porqualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - deteno, de seis meses a trs anos.

    1 - Se do abandono resulta leso corporal de natureza grave:

    Pena - recluso, de um a cinco anos.

    2 - Se resulta a morte:

    Pena - recluso, de quatro a doze anos.

    Aumento de pena

    3 - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um tero:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

    II - se o agente ascendente ou descendente, cnjuge, irmo, tutor ou curador da vtima.

    III se a vtima maior de 60 (sessenta) anos (Includo pela Lei n 10.741, de 2003)

    Exposio ou abandono de recm-nascido

    Art. 134 - Expor ou abandonar recm-nascido, para ocultar desonra prpria:

    Pena - deteno, de seis meses a dois anos.

    1 - Se do fato resulta leso corporal de natureza grave:

    Pena - deteno, de um a trs anos.

    2 - Se resulta a morte:

    Pena - deteno, de dois a seis anos.

    Omisso de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistncia, quando possvel faz-lo sem risco pessoal, crianaabandonada ou extraviada, ou pessoa invlida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ouno pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pblica:

    Pena - deteno, de um a seis meses, ou multa.

    Pargrafo nico - A pena aumentada de metade, se da omisso resulta leso corporal de naturezagrave, e triplicada, se resulta a morte.

    Condicionamento de atendimento mdico-hospitalar emergencial (Includo pela Lei n 12.653, de2012).

    Art. 135-A. Exigir cheque-cauo, nota promissria ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prvio de formulrios administrativos, como condio para o atendimento mdico-hospitalar emergencial: (Includo pela Lei n 12.653, de 2012).

    Pena - deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, e multa. (Includo pela Lei n 12.653, de 2012).

  • Pargrafo nico. A pena aumentada at o dobro se da negativa de atendimento resulta leso corporal de natureza grave, e at o triplo se resulta a morte. (Includo pela Lei n 12.653, de 2012).

    Maus-tratos

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a sade de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilncia, parafim de educao, ensino, tratamento ou custdia, quer privando-a de alimentao ou cuidadosindispensveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios decorreo ou disciplina:

    Pena - deteno, de dois meses a um ano, ou multa.

    1 - Se do fato resulta leso corporal de natureza grave:

    Pena - recluso, de um a quatro anos.

    2 - Se resulta a morte:

    Pena - recluso, de quatro a doze anos.

    3 - Aumenta-se a pena de um tero, se o crime praticado contra pessoa menor de 14 (catorze)anos. (Includo pela Lei n 8.069, de 1990)

    CAPTULO IVDA RIXA

    Rixa

    Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

    Pena - deteno, de quinze dias a dois meses, ou multa.

    Pargrafo nico - Se ocorre morte ou leso corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato daparticipao na rixa, a pena de deteno, de seis meses a dois anos.

    CAPTULO VDOS CRIMES CONTRA A HONRA

    Calnia

    Art. 138 - Caluniar algum, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - deteno, de seis meses a dois anos, e multa.

    1 - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputao, a propala ou divulga.

    2 - punvel a calnia contra os mortos.

    Exceo da verdade

    3 - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ao privada, o ofendido no foi condenado por sentenairrecorrvel;

    II - se o fato imputado a qualquer das pessoas indicadas no n I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ao pblica, o ofendido foi absolvido por sentena irrecorrvel.

    Difamao

  • Art. 139 - Difamar algum, imputando-lhe fato ofensivo sua reputao:

    Pena - deteno, de trs meses a um ano, e multa.

    Exceo da verdade

    Pargrafo nico - A exceo da verdade somente se admite se o ofendido funcionrio pblico e aofensa relativa ao exerccio de suas funes.

    Injria

    Art. 140 - Injuriar algum, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - deteno, de um a seis meses, ou multa.

    1 - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovvel, provocou diretamente a injria;

    II - no caso de retorso imediata, que consista em outra injria.

    2 - Se a injria consiste em violncia ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meioempregado, se considerem aviltantes:

    Pena - deteno, de trs meses a um ano, e multa, alm da pena correspondente violncia.

    3o Se a injria consiste na utilizao de elementos referentes a raa, cor, etnia, religio, origem ou a condio de pessoa idosa ou portadora de deficincia: (Redao dada pela Lei n 10.741, de 2003)

    Pena - recluso de um a trs anos e multa. (Includo pela Lei n 9.459, de 1997)

    Disposies comuns

    Art. 141 - As penas cominadas neste Captulo aumentam-se de um tero, se qualquer dos crimes cometido:

    I - contra o Presidente da Repblica, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II - contra funcionrio pblico, em razo de suas funes;

    III - na presena de vrias pessoas, ou por meio que facilite a divulgao da calnia, da difamao ouda injria.

    IV contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficincia, exceto no caso deinjria. (Includo pela Lei n 10.741, de 2003)

    Pargrafo nico - Se o crime cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se apena em dobro.

    Excluso do crime

    Art. 142 - No constituem injria ou difamao punvel:

    I - a ofensa irrogada em juzo, na discusso da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinio desfavorvel da crtica literria, artstica ou cientfica, salvo quando inequvoca a intenode injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorvel emitido por funcionrio pblico, em apreciao ou informao que presteno cumprimento de dever do ofcio.

  • Pargrafo nico - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injria ou pela difamao quem lhe dpublicidade.

    Retratao

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentena, se retrata cabalmente da calnia ou da difamao, ficaisento de pena.

    Art. 144 - Se, de referncias, aluses ou frases, se infere calnia, difamao ou injria, quem se julgaofendido pode pedir explicaes em juzo. Aquele que se recusa a d-las ou, a critrio do juiz, no as dsatisfatrias, responde pela ofensa.

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Captulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, nocaso do art. 140, 2, da violncia resulta leso corporal.

    Pargrafo nico. Procede-se mediante requisio do Ministro da Justia, no caso do inciso Ido caput do art. 141 deste Cdigo, e mediante representao do ofendido, no caso do inciso II do mesmo

    artigo, bem como no caso do 3o do art. 140 deste Cdigo. (Redao dada pela Lei n 12.033. de 2009)

    CAPTULO VIDOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

    SEO IDOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

    Constrangimento ilegal

    Art. 146 - Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, ou depois de lhe haver reduzido,por qualquer outro me