CodInfo® - Gestaoempresasisla20072010's Blog · Código do IRS Ver tabela de correspondência dos...

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CodInfo® 1 C ódigo do IRS Ver tabela de correspondência dos artigos anteriores à redacção do Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho D ecreto-Lei n.º 442-A/88 Artigo 1.º - Aprovação do Código Artigo 2.º - Entrada em vigor Artigo 3.º - Impostos abolidos Artigo 3.º-A - Regime Transitório de enquadramento dos agentes desportivos (Alterado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE) Artigo 4.º - Regime transitório das categorias B Artigo 5.º - Regime transitório da categoria G Artigo 6.º - Reporte de rendimentos Artigo 7.º - Obrigação de contabilidade organizada Artigo 8.º - Modelos de impressos Artigo 9.º - Recibos e livros Artigo 10.º - Regime transitório aplicável a Macau Artigo 11.º - Sociedade de simples administração de bens e de profissionais Artigo 12.º - Pagamento de impostos Artigo 13.º - Pagamentos por conta Artigo 14.º - Declaração de inscrição no registo Artigo 15.º - Regulamentação da cobrança e reembolsos Artigo 16.º - As modificações do Código Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo 1.º - Base do imposto Artigo 2.º - Rendimentos da categoria A (Alterado pela Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio) Artigo 3.º - Rendimentos da categoria B (Alterado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE) Artigo 4.º - Actividades comerciais e industriais, agrícolas, silvícolas e pecuárias Artigo 5.º - Rendimentos da categoria E [Alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE ] Artigo 6.º - Presunções relativas a rendimentos da categoria E Artigo 7.º - Momento a partir do qual ficam sujeitos a tributação os rendimentos da categoria E (Alterado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE) Artigo 8.º - Rendimentos da categoria F Artigo 9.º - Rendimentos da categoria G [Alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE ] Artigo 10.º - Mais-valias [Alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/2005, de 7 de Dezembro] Artigo 11.º - Rendimentos da Categoria H Artigo 12.º - Delimitação negativa da incidência [Alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE ] Artigo 13.º - Sujeito passivo (Alterado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE) Artigo 14.º - Uniões de facto Artigo 15.º - Âmbito da sujeição Artigo 16.º - Residência [Alterado pela Lei n.º 60-A/2005, de 30.12] Artigo 17.º - Residência em Região Autónoma Artigo 18.º - Rendimentos obtidos em território português (Alterado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE) Artigo 19.º - Contitularidade de rendimentos Artigo 20.º - Imputação especial Artigo 21.º - Substituição tributária Artigo 22.º - Englobamento [Alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE ] Artigo 23.º - Valores fixados em moeda sem curso legal em Portugal Artigo 24.º - Rendimentos em espécie (Alterado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE) Artigo 25.º - Rendimentos do trabalho dependente: deduções [Alterado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro - OE] Artigo 26.º - Contribuições para regimes complementares de segurança social

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    Cdigo do IRS

    Ver tabela de correspondncia dos artigos anteriores redaco do Decreto-Lei n. 198/2001, de 3de Julho

    Decreto-Lei n. 442-A/88Artigo 1. - Aprovao do Cdigo

    Artigo 2. - Entrada em vigor

    Artigo 3. - Impostos abolidos

    Artigo 3.-A - Regime Transitrio de enquadramento dos agentes desportivos (Alterado pela Lei n. 32-B/2002, de 30 deDezembro - OE)

    Artigo 4. - Regime transitrio das categorias B

    Artigo 5. - Regime transitrio da categoria G

    Artigo 6. - Reporte de rendimentos

    Artigo 7. - Obrigao de contabilidade organizada

    Artigo 8. - Modelos de impressos

    Artigo 9. - Recibos e livros

    Artigo 10. - Regime transitrio aplicvel a Macau

    Artigo 11. - Sociedade de simples administrao de bens e de profissionais

    Artigo 12. - Pagamento de impostos

    Artigo 13. - Pagamentos por conta

    Artigo 14. - Declarao de inscrio no registo

    Artigo 15. - Regulamentao da cobrana e reembolsos

    Artigo 16. - As modificaes do Cdigo

    Cdigo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas SingularesArtigo 1. - Base do imposto

    Artigo 2. - Rendimentos da categoria A (Alterado pela Lei n. 16-A/2002, de 31 de Maio)

    Artigo 3. - Rendimentos da categoria B (Alterado pela Lei n. 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)

    Artigo 4. - Actividades comerciais e industriais, agrcolas, silvcolas e pecurias

    Artigo 5. - Rendimentos da categoria E [Alterado pela Lei n. 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

    Artigo 6. - Presunes relativas a rendimentos da categoria E

    Artigo 7. - Momento a partir do qual ficam sujeitos a tributao os rendimentos da categoria E (Alterado pela Lei n.32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)

    Artigo 8. - Rendimentos da categoria F

    Artigo 9. - Rendimentos da categoria G [Alterado pela Lei n. 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

    Artigo 10. - Mais-valias [Alterado pelo Decreto-Lei n. 211/2005, de 7 de Dezembro]

    Artigo 11. - Rendimentos da Categoria H

    Artigo 12. - Delimitao negativa da incidncia [Alterado pela Lei n. 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

    Artigo 13. - Sujeito passivo (Alterado pela Lei n. 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)

    Artigo 14. - Unies de facto

    Artigo 15. - mbito da sujeio

    Artigo 16. - Residncia [Alterado pela Lei n. 60-A/2005, de 30.12]

    Artigo 17. - Residncia em Regio Autnoma

    Artigo 18. - Rendimentos obtidos em territrio portugus (Alterado pela Lei n. 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)

    Artigo 19. - Contitularidade de rendimentos

    Artigo 20. - Imputao especial

    Artigo 21. - Substituio tributria

    Artigo 22. - Englobamento [Alterado pela Lei n. 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

    Artigo 23. - Valores fixados em moeda sem curso legal em Portugal

    Artigo 24. - Rendimentos em espcie (Alterado pela Lei n. 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)

    Artigo 25. - Rendimentos do trabalho dependente: dedues [Alterado pela Lei n. 53-A/2006, de 29 de Dezembro - OE]

    Artigo 26. - Contribuies para regimes complementares de segurana social

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    Artigo 27. - Profisses de desgaste rpido: dedues

    Artigo 28. - Formas de determinao dos rendimentos empresariais e profissionais [Alterado pela Lei n. 53-A/2006, de 29 deDezembro - OE]

    Artigo 29. - Imputao

    Artigo 30. - Actos isolados (Alterado pela Lei n. 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)

    Artigo 31. - Regime simplificado [Alterado pela Lei n. 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

    Artigo 31.-A - Valor definitivo considerado para efeitos de liquidao de imposto municipal sobre as transmisses onerosasde imveis [Alterado pela Lei n. 53-A/2006, de 29 de Dezembro - OE]

    Artigo 32. - Remisso (Alterado pelo Decreto-Lei n. 287/2003, de 12 de Novembro)

    Artigo 33. - Encargos no dedutveis para efeitos fiscais

    Artigo 34. - Custos das exploraes plurianuais

    Artigo 35. - Critrios valorimtricos

    Artigo 36. - Subsdios agricultura e pesca

    Artigo 36.-A - Subsdios no destinados explorao (Aditado pela Lei n. 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)

    Artigo 36.-B - Mudana de regime de determinao do rendimento (Alterado pelo Decreto-Lei n. 287/2003, de 12 deNovembro)

    Artigo 37. - Deduo de prejuzos fiscais

    Artigo 38. - Entrada de patrimnio para realizao do capital de sociedade (Alterado pela Lei n. 16-A/2002, de 31 de Maio)

    Artigo 39. - Aplicao de mtodos indirectos

    Artigo 40. - Presunes e juros contveis

    Artigo 40.-A - Dupla tributao econmica (Alterado pelo Decreto-Lei n. 192/2005, de 7 de Novembro)

    Artigo 41. - Dedues

    Artigo 42. - Dedues

    Artigo 43. - Mais-valias (Alterado pela Lei n. 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)

    Artigo 44. - Valor de realizao

    Artigo 45. - Valor de aquisio a ttulo gratuito [Alterado pela Lei n. 53-A/2006, de 29 de Dezembro - OE]

    Artigo 46. - Valor de aquisio a ttulo oneroso de bens imveis

    Artigo 47. - Equiparao ao valor da aquisio

    Artigo 48. - Valor de aquisio a ttulo oneroso de partes sociais e de outros valores mobilirios

    Artigo 49. - Valor de aquisio a ttulo oneroso de outros bens e direitos

    Artigo 50. - Correco monetria

    Artigo 51. - Despesas e encargos

    Artigo 52. - Divergncia de valores

    Artigo 53. - Penses [Alterado pela Lei n. 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

    Artigo 54. - Distino entre capital e renda [Alterado pela Lei n. 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

    Artigo 55. - Deduo de perdas [Alterado pelo Decreto-Lei n. 238/2006, de 20 de Dezembro]

    Artigo 56. - Abatimentos ao rendimento lquido total (Alterado pela Lei n. 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE)

    Artigo 57. - Declarao de rendimentos [Alterado pelo Decreto-Lei n. 238/2006, de 20 de Dezembro]

    Artigo 58. - Dispensa de apresentao de declarao [Alterado pelo Decreto-Lei n. 238/2006, de 20 de Dezembro]

    Artigo 59. - Contribuintes casados [Alterado pela Lei n. 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

    Artigo 60. - Prazo de entrega da declarao [Alterado pelo Decreto-Lei n. 238/2006, de 20 de Dezembro]

    Artigo 61. - Local de entrega das declaraes

    Artigo 62. - Rendimentos litigiosos

    Artigo 63. - Sociedade conjugal

    Artigo 64. - Falecimento de titular de rendimentos

    Artigo 65. - Bases para o apuramento, fixao ou alterao dos rendimentos [Alterado pela Lei n. 53-A/2006, de 29 deDezembro - OE]

    Artigo 66. - Notificao e fundamentao dos actos

    Artigo 67. - Reviso dos actos de fixao

    Artigo 68. - Taxas gerais [Alterado pela Lei n. 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

    Artigo 69. - Quociente conjugal

    Artigo 70. - Mnimo de existncia [Alterado pela Lei n. 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

    Artigo 71. - Taxas liberatrias [Alterado pela Lei n. 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

    Artigo 72. - Taxas especiais [Alterado pela Lei n. 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

    Artigo 73. - Taxas de tributao autnoma [Alterado pela Lei n. 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

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    Artigo 74. - Rendimentos produzidos em anos anteriores

    Artigo 75. - Competncia para a liquidao

    Artigo 76. - Procedimentos e formas de liquidao [Alterado pela Lei n. 53-A/2006, de 29 de Dezembro - OE]

    Artigo 77. - Prazo para liquidao [Alterado pela Lei n. 53-A/2006, de 29 de Dezembro - OE]

    Artigo 78. - Dedues colecta [Alterado pela Lei n. 53-A/2006, de 29 de Dezembro - OE]

    Artigo 79. - Dedues dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes [Alterado pela Lei n. 67-A/2007, de 31 deDezembro - OE]

    Artigo 80. - Crdito de imposto por dupla tributao econmica (Revogado pela Lei n. 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)

    Artigo 81. - Crdito de imposto por dupla tributao internacional (Alterado pela Lei n. 39-A/2005, de 29 de Julho)

    Artigo 82. - Despesas de sade [Alterado pela Lei n. 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

    Artigo 83. - Despesas de educao e formao [Alterado pela Lei n. 60-A/2005, de 30.12]

    Artigo 84. - Encargos com lares [Alterado pela Lei n. 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

    Artigo 85. - Encargos com imveis e equipamentos novos de energias renovveis [Alterado pela Lei n. 67-A/2007, de 31 deDezembro - OE]

    Artigo 86. - Prmios de seguros [Alterado pela Lei n. 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

    Artigo 87. - Deduo relativa s pessoas com deficincia [Alterado pela Lei n. 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

    Artigo 88. - Benefcios fiscais

    Artigo 89. - Liquidao adicional

    Artigo 90. - Reforma de liquidao

    Artigo 91. - Juros compensatrios

    Artigo 92. - Prazo de caducidade

    Artigo 93. - Reviso oficiosa

    Artigo 94. - Juros indemnizatrios

    Artigo 95. - Limites mnimos

    Artigo 96. - Restituio oficiosa do imposto [Alterado pela Lei n. 53-A/2006, de 29 de Dezembro - OE]

    Artigo 97. - Pagamento do imposto [Alterado pela Lei n. 53-A/2006, de 29 de Dezembro - OE]

    Artigo 98. - Reteno na fonte regras gerais [Alterado pelo Decreto-Lei n. 238/2006, de 20 de Dezembro]

    Artigo 99. - Reteno sobre rendimentos das categorias A e H [Alterado pelo Decreto-Lei n. 238/2006, de 20 de Dezembro]

    Artigo 100. - Reteno na fonte remuneraes no fixas [Alterado pela Lei n. 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

    Artigo 101. - Reteno sobre rendimentos de outras categorias (Alterado pelo Decreto-Lei n. 192/2005, de 7 de Novembro)

    Artigo 102. - Pagamentos por conta [Alterado pela Lei n. 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

    Artigo 103. - Responsabilidade em caso de substituio [Alterado pela Lei n. 53-A/2006, de 29 de Dezembro - OE]

    Artigo 104. - Pagamento fora do prazo normal

    Artigo 105. - Local de pagamento

    Artigo 106. - Como deve ser feito o pagamento

    Artigo 107. - Impressos de pagamento

    Artigo 108. - Cobrana coerciva

    Artigo 109. - Compensao [Revogado pela Lei n. 60-A/2005, de 30.12]

    Artigo 110. - Juros de mora

    Artigo 111. - Privilgios creditrios

    Artigo 112. - Declarao de incio de actividade, de alteraes e de cessao [Alterado pelo Decreto-Lei n. 238/2006, de 20de Dezembro]

    Artigo 113. - Declarao anual de informao contabilstica e fiscal [Alterado pelo Decreto-Lei n. 238/2006, de 20 deDezembro]

    Artigo 114. - Cessao de actividade (Alterado pela Lei n. 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE)

    Artigo 115. - Emisso de recibos e facturas

    Artigo 116. - Livros de registo [Alterado pelo Decreto-Lei n. 238/2006, de 20 de Dezembro]

    Artigo 117. - Obrigaes contabilsticas

    Artigo 118. - Centralizao, arquivo e escriturao de livros

    Artigo 119. - Comunicao de rendimentos e retenes [Alterado pelo Decreto-Lei n. 238/2006, de 20 de Dezembro]

    Artigo 120. - Entidades emitentes de valores mobilirios (Alterado pela Lei n. 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)

    Artigo 121. - Empresas de seguros [Revogado pela Lei n. 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

    Artigo 122. - Empresas gestoras de fundos de poupana-reforma, poupana-educao e poupana-reforma/educao[Revogado pela Lei n. 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

    Artigo 123. - Notrios, conservadores e oficiais de justia

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    Artigo 124. - Operaes com instrumentos financeiros

    Artigo 125. - Registo ou depsito de valores mobilirios (Alterado pela Lei n. 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)

    Artigo 126. - Entidades emitentes e utilizadoras dos vales de refeio

    Artigo 127. - Comunicao de encargos [Alterado pela Lei n. 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

    Artigo 128. - Obrigao de comprovar os elementos das declaraes (Alterado pelo Decreto-Lei n. 160/2003, de 19 deJulho)

    Artigo 129. - Processo de documentao fiscal

    Artigo 130. - Representantes

    Artigo 131. - Pluralidade de obrigados

    Artigo 132. - Entidades fiscalizadoras

    Artigo 133. - Dever de colaborao

    Artigo 134. - Dever de fiscalizao em especial (Alterado pelo Lei n. 50/2005, de 30 de Agosto)

    Artigo 135. - Dever de fiscalizao em especial (Revogado pela Lei n. 50/2005, de 30 de Agosto)

    Artigo 136. - Inventariao de existncias (Revogado pela Lei n. 50/2005, de 30 de Agosto)

    Artigo 137. - Garantia de observncia de obrigaes fiscais

    Artigo 138. - Aquisio e alienao de aces e outros valores mobilirios

    Artigo 139. - Pagamento de rendimentos a sujeitos passivos no residentes

    Artigo 140. - Reclamaes e impugnaes [Alterado pela Lei n. 60-A/2005, de 30.12]

    Artigo 141. - Recurso hierrquico (Revogado pela Lei n. 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)

    Artigo 142. - Competncia territorial

    Artigo 143. - Ano fiscal

    Artigo 144. - Modelos oficiais

    Artigo 145. - Declaraes e outros documentos

    Artigo 146. - Assinatura das declaraes

    Artigo 147. - Recibo de documento

    Artigo 148. - Prazo para envio pelo correio

    Artigo 149. - Notificaes

    Artigo 150. - Registo dos sujeitos passivos

    Artigo 151. - Classificao das actividades

    Tabela de actividades do artigo 151. do CIRS [Alterado pela Lei n. 53-A/2006, de 29 de Dezembro - OE]

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    Tabela de correspondncia dos artigos anteriores redaco do Decreto-Lei n.198/2001, de 3 de Julho

    Anterior ndice - Redaco Actual (Decreto-Lei n. 198/2001, de 3 deJulho)

    Artigo 1. Artigo 1. - Base do imposto

    Artigo 2. Artigo 2. - Rendimentos da categoria A

    Artigo 3. Artigo 3. - Rendimentos da categoria B

    Artigo 4. Artigo 4. - Actividades comerciais e industriais, agrcolas,silvcolas e pecurias

    Artigo 5. (Revogado pela Lei n. 30-G/2000, de 29 de Dezembro)

    Artigo 6. Artigo 5. - Rendimentos da categoria E

    Artigo 7. Artigo 6. - Presunes relativas a rendimentos dacategoria E

    Artigo 8. Artigo 7. - Momento a partir do qual ficam sujeitos atributao os rendimentos da categoria E

    Artigo 9. Artigo 8. - Rendimentos da categoria F

    Artigo 9.-A Artigo 9. - Rendimentos da categoria G

    Artigo 10. Artigo 10. - Mais-valias

    Artigo 11. Artigo 11. - Rendimentos da Categoria H

    Artigo 12. (Revogado pela Lei n. 30-G/2000, de 29 de Dezembro)

    Artigo 13. Artigo 12. - Delimitao negativa da incidncia

    Artigo 14. Artigo 13. - Sujeito passivo

    Artigo 14.-A Artigo 14. - Unies de facto

    Artigo 15. Artigo 15. - mbito da sujeio

    Artigo 16. Artigo 16. - Residncia

    Artigo 16.-A Artigo 17. Residncia em Regio Autnoma

    Artigo 17. Artigo 18. - Rendimentos obtidos em Portugal

    Artigo 18. Artigo 19. - Contitularidade de rendimentos

    Artigo 19. Artigo 20. - Imputao especial

    Artigo 20. Artigo 21. - Substituio tributria

    Artigo 21. Artigo 22. - Englobamento

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    Tabela de correspondncia dos artigos anteriores redaco do Decreto-Lei n.198/2001, de 3 de Julho

    Anterior ndice - Redaco Actual (Decreto-Lei n. 198/2001, de 3 deJulho)

    Artigo 22. Artigo 23. - Valores fixados em moeda sem curso legal emPortugal

    Artigo 23. Artigo 24. - Rendimentos em espcie

    Artigo 24. (Revogado pela Lei n. 30-G/2000, de 29 de Dezembro)

    Artigo 25. Artigo 25. - Rendimentos do trabalho dependente:dedues

    Artigo 25.-A Artigo 26. - Contribuies para regimes complementares desegurana social

    Artigo 26. (Revogado pela Lei n. 30-G/2000, de 29 de Dezembro)

    Artigo 27. (Revogado pela Lei n. 30-G/2000, de 29 de Dezembro)

    Artigo 28. (Revogado pela Lei n. 30-G/2000, de 29 de Dezembro)

    Artigo 29. (Revogado pela Lei n. 30-G/2000, de 29 de Dezembro)

    Artigo 30. Artigo 27. - Profisses de desgaste rpido: dedues

    Artigo 31. Artigo 28. - Formas de determinao dos rendimentosempresariais e profissionais

    Artigo 32. Artigo 29. - Imputao

    Artigo 33. Artigo 30. - Actos isolados

    Artigo 33.-A Artigo 31. - Regime simplificado

    Artigo 33.-B Artigo 32. - Remisso

    Artigo 33.-C Artigo 33. - Encargos no dedutveis para efeitos fiscais

    Artigo 34. Artigo 34. - Custos das exploraes plurianuais

    Artigo 35. Artigo 35. - Critrios valorimtricos

    Artigo 35.-A Artigo 36. - Subsdios agricultura e pesca

    Artigo 36. Artigo 37. - Deduo de prejuzos fiscais

    Artigo 36.-A Artigo 38. - Entrada de patrimnio para realizao docapital de sociedade

    Artigo 37. (Revogado pela Lei n. 30-G/2000, de 29 de Dezembro)

    Artigo 38. Artigo 39. - Aplicao de mtodos indirectos

    Artigo 39. Artigo 40. - Presunes e juros contveis

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    Tabela de correspondncia dos artigos anteriores redaco do Decreto-Lei n.198/2001, de 3 de Julho

    Anterior ndice - Redaco Actual (Decreto-Lei n. 198/2001, de 3 deJulho)

    Artigo 40. Artigo 41. - Dedues

    Artigo 40.-A Artigo 42. - Dedues

    Artigo 41. Artigo 43. - Mais-valias

    Artigo 42. Artigo 44. - Valor de realizao

    Artigo 43. Artigo 45. - Valor de aquisio a ttulo gratuito

    Artigo 44. Artigo 46. - Valor de aquisio a ttulo oneroso de bensimveis

    Artigo 44.-A Artigo 47. - Equiparao ao valor da aquisio

    Artigo 45. Artigo 48. - Valor de aquisio a ttulo oneroso de partessociais e de outros valores mobilirios

    Artigo 46. Artigo 49. - Valor de aquisio a ttulo oneroso de outrosbens e direitos

    Artigo 47. Artigo 50. - Correco monetria

    Artigo 48. Artigo 51. - Despesas e encargos

    Artigo 49. (Revogado pela Lei n. 30-G/2000, de 29 de Dezembro)

    Artigo 50. Artigo 52. - Divergncia de valores

    Artigo 51. Artigo 53. - Penses

    Artigo 52. Artigo 54. - Distino entre capital e renda

    Artigo 53. (Revogado pela Lei n. 30-G/2000, de 29 de Dezembro)

    Artigo 54. Artigo 55. - Deduo de perdas

    Artigo 55. Artigo 56. - Abatimentos ao rendimento lquido total

    Artigo 56. (Revogado pelo Decreto-Lei n. 74/99, de 16 de Maro)

    Artigo 57. Artigo 57. - Declarao de rendimentos

    Artigo 58. Artigo 58. - Dispensa de apresentao de declarao

    Artigo 59. Artigo 59. - Contribuintes casados

    Artigo 60. Artigo 60. - Prazo de entrega da declarao

    Artigo 61. Artigo 61. - Local de entrega das declaraes

    Artigo 62. Artigo 62. - Rendimentos litigiosos

  • CodInfo

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    Tabela de correspondncia dos artigos anteriores redaco do Decreto-Lei n.198/2001, de 3 de Julho

    Anterior ndice - Redaco Actual (Decreto-Lei n. 198/2001, de 3 deJulho)

    Artigo 63. Artigo 63. - Sociedade conjugal

    Artigo 64. Artigo 64. - Falecimento de titular de rendimentos

    Artigo 65. (Revogado pela Lei n. 30-G/2000, de 29 de Dezembro)

    Artigo 66. Artigo 65. - Bases para o apuramento, fixao ou alteraodos rendimentos

    Artigo 67. Artigo 66. - Notificao e fundamentao dos actos

    Artigo 68. Artigo 67. - Reviso dos actos de fixao

    Artigo 69. (Revogado pelo Decreto-Lei n. 23/97, de 23 de Janeiro)

    Artigo 70. (Revogado pelo Decreto-Lei n. 472/99, de 8 de Novembro)

    Artigo 71. Artigo 68. - Taxas gerais

    Artigo 72. Artigo 69. - Quociente conjugal

    Artigo 73. Artigo 70. - Mnimo de existncia

    Artigo 74. Artigo 71. - Taxas liberatrias

    Artigo 75. Artigo 72. - Taxas especiais

    Artigo 75.-A Artigo 73. - Taxas de tributao autnoma

    Artigo 76. Artigo 74. - Rendimentos produzidos em anos anteriores

    Artigo 77. Artigo 75. - Competncia para a liquidao

    Artigo 78. Artigo 76. - Procedimentos e formas de liquidao

    Artigo 79. Artigo 77. - Prazo para liquidao

    Artigo 80. Artigo 78. - Dedues colecta

    Artigo 80.-A Artigo 79. - Dedues dos sujeitos passivos, descendentese ascendentes

    Artigo 80.-B (Revogado pela Lei n. 30-G/2000, de 29 de Dezembro)

    Artigo 80.-C Artigo 80. - Crdito de imposto por dupla tributaoeconmica

    Artigo 80.-D Artigo 81. - Crdito de imposto por dupla tributaointernacional

    Artigo 80.-E Artigo 82. - Despesas de sade

  • CodInfo

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    Tabela de correspondncia dos artigos anteriores redaco do Decreto-Lei n.198/2001, de 3 de Julho

    Anterior ndice - Redaco Actual (Decreto-Lei n. 198/2001, de 3 deJulho)

    Artigo 80.-F Artigo 83. - Despesas de educao e formao

    Artigo 80.-G Artigo 84. - Encargos com lares

    Artigo 80.-H Artigo 85. - Encargos com imveis e equipamentos novosde energias renovveis[Anteriores artigos 80-H (n.s 1 e 2) e 80.-L(n.s 3 e 4)]

    Artigo 80..-L

    Artigo 80.-I Artigo 86. - Prmios de seguros

    Artigo 49.-E (EBF) Artigo 87. - Despesas com aconselhamento jurdico epatrocnio judicirio

    Artigo 80.-J Artigo 88. - Benefcios fiscais

    Artigo 81. Artigo 89. - Liquidao adicional

    Artigo 82. Artigo 90. - Reforma de liquidao

    Artigo 83. Artigo 91. - Juros compensatrios

    Artigo 84. Artigo 92. - Prazo de caducidade

    Artigo 85. Artigo 93. - Reviso oficiosa

    Artigo 86. Artigo 94. - Juros indemnizatrios

    Artigo 87. (Revogado pelo Decreto-Lei n. 472/99, de 8 de Novembro)

    Artigo 88. Artigo 95. - Limites mnimos

    Artigo 89. Artigo 96. - Restituio oficiosa do imposto

    Artigo 90. Artigo 97. - Pagamento do imposto

    Artigo 91. Artigo 98. - Reteno na fonte regras gerais

    Artigo 92. Artigo 99. - Reteno sobre rendimentos das categorias Ae H

    Artigo 93. Artigo 100. - Reteno na fonte remuneraes no fixas

    Artigo 94. Artigo 101. - Reteno sobre rendimentos de outrascategorias

    Artigo 95. Artigo 102. - Pagamentos por conta

    Artigo 96. Artigo 103. - Responsabilidade em caso de substituio

    Artigo 97. Artigo 104. - Pagamento fora do prazo normal

  • CodInfo

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    Tabela de correspondncia dos artigos anteriores redaco do Decreto-Lei n.198/2001, de 3 de Julho

    Anterior ndice - Redaco Actual (Decreto-Lei n. 198/2001, de 3 deJulho)

    Artigo 98. Artigo 105. - Local de pagamento

    Artigo 99. Artigo 106. - Como deve ser feito o pagamento

    Artigo 100. Artigo 107. - Impressos de pagamento

    Artigo 101. Artigo 108. - Cobrana coerciva

    Artigo 102. Artigo 109. - Compensao

    Artigo 103. Artigo 110. - Juros de mora

    Artigo 104. Artigo 111. - Privilgios creditrios

    Artigo 105. Artigo 112. - Declarao de incio de actividade, dealteraes e de cessao

    Artigo 105.-A Artigo 113. - Declarao anual de informao contabilstica efiscal

    Artigo 106. Artigo 114. - Cessao de actividade

    Artigo 107. Artigo 115. - Emisso de recibos e facturas

    Artigo 108. Artigo 116. - Livros de registo

    Artigo 109. Artigo 117. - Obrigaes contabilsticas

    Artigo 110. (Revogado pela Lei n. 30-G/2000, de 29 de Dezembro)

    Artigo 111. (Revogado pela Lei n. 30-G/2000, de 29 de Dezembro)

    Artigo 112. (Revogado pela Lei n. 30-G/2000, de 29 de Dezembro)

    Artigo 113. Artigo 118. - Centralizao, arquivo e escriturao de livros

    Artigo 114. Artigo 119. - Comunicao de rendimentos e retenes

    Artigo 114.-A Artigo 120. - Rendimentos isentos, dispensados de retenoou sujeitos a taxa reduzida

    Artigo 115. Artigo 121. - Empresas de seguros

    Artigo 115.-A Artigo 122. - Empresas gestoras de fundos depoupana-reforma, poupana-educao epoupana-reforma/educao

    Artigo 116. Artigo 123. - Notrios, conservadores e oficiais de justia

    Artigo 117. Artigo 124. - Operaes com instrumentos financeiros

    Artigo 129. Artigo 125. - Registo ou depsito de valores mobilirios

  • CodInfo

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    Tabela de correspondncia dos artigos anteriores redaco do Decreto-Lei n.198/2001, de 3 de Julho

    Anterior ndice - Redaco Actual (Decreto-Lei n. 198/2001, de 3 deJulho)

    Artigo 117.-A Artigo 126. - Entidades emitentes e utilizadoras dos vales derefeio

    Artigo 118. Artigo 127. - Documentos comprovativos de encargos

    Artigo 119. Artigo 128. - Obrigao de comprovar os elementos dasdeclaraes

    Artigo 119.-A Artigo 129. - Processo de documentao fiscal

    Artigo 120. Artigo 130. - Representantes

    Artigo 121. Artigo 131. - Pluralidade de obrigados

    Artigo 122. Artigo 132. - Entidades fiscalizadoras

    Artigo 123. Artigo 133. - Dever de colaborao

    Artigo 124. Artigo 134. - Poderes de fiscalizao

    Artigo 125. Artigo 135. - Dever de fiscalizao em especial

    Artigo 126. Artigo 136. - Inventariao de existncias

    Artigo 127. Artigo 137. - Garantia de observncia de obrigaes fiscais

    Artigo 128. Artigo 138. - Aquisio e alienao de aces e outrosvalores mobilirios

    Artigo 130. Artigo 139. - Pagamento de rendimentos a sujeitos passivosno residentes

    Artigo 131. Artigo 140. - Reclamaes e impugnaes

    Artigo 132. Artigo 141. - Recurso hierrquico

    Artigo 133. Artigo 142. - Competncia territorial

    Artigo 134. Artigo 143. - Ano fiscal

    Artigo 144. - Modelos oficiais

    Artigo 135. Artigo 145. - Declaraes e outros documentos

    Artigo 136. Artigo 146. - Assinatura das declaraes

    Artigo 137. Artigo 147. - Recibo de documento

    Artigo 138. Artigo 148. - Prazo para envio pelo correio

    Artigo 139. Artigo 149. - Notificaes

  • CodInfo

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    Tabela de correspondncia dos artigos anteriores redaco do Decreto-Lei n.198/2001, de 3 de Julho

    Anterior ndice - Redaco Actual (Decreto-Lei n. 198/2001, de 3 deJulho)

    Artigo 140. Artigo 150. - Registo dos sujeitos passivos

    Artigo 141. Artigo 151. - Classificao das actividades

  • CodInfo

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    Decreto-Lei n. 442-A/88

    ARTIGO 1 - Aprovao do Cdigo

    APROVACAO DO CIRS

    aprovado Cdigo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), que faz parteintegrante deste decreto-lei.

    ARTIGO 2. - Entrada em vigor

    ENTRADA EM VIGOR

    O Cdigo do IRS entra em vigor em 1 de Janeiro de 1989.

    Anotaes

    ARTIGO 3 - Impostos abolidos

    TITULOS - ABOLIO DE IMPOSTOS - DEPOSITO DE TITULOS AO PORTADOR

    1. Na data da entrada em vigor do Cdigo so abolidos, relativamente aos sujeitos passivos desteimposto, o imposto profissional, o imposto de capitais, a contribuio industrial, a contribuiopredial, o imposto sobre a indstria agrcola, o imposto complementar, o imposto de mais-valias eo imposto do selo constante da verba 134 da Tabela Geral do Imposto do Selo, sem prejuzo decontinuar a aplicar-se o correspondente regime aos rendimentos auferidos at quela data e srespectivas infraces.

    2. Mantm-se em vigor as disposies que actualmente regulam o registo e o depsito de ttulos aoportador.

    Anotaes

    ARTIGO 3-A - Regime Transitrio de enquadramento dos agentesdesportivos

    REGIME TRANSITORIO - AGENTES DESPORTIVOS

    Actualizado em 2002-12-30

    1 - Os agentes desportivos que aufiram rendimentos provenientes da sua actividade desportiva, emvirtude de contratos que tenham por objecto a sua prtica, podero optar, relativamente aosrendimentos auferidos em 2003, por um dos seguintes regimes: (Redaco dada pela Lei n.32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)

    a) Englobamento dos rendimentos auferidos exclusivamente na sua actividade desportiva,profissional ou amadora; (Redaco dada pela Lei n. 2/92, de 9 de Maro)

    b) Tributao autnoma dos rendimentos ilquidos auferidos exclusivamente na sua actividadedesportiva mediante aplicao da taxa e parcela a abater correspondentes a 60% das taxasaplicveis nos termos do artigo 68. do Cdigo do IRS. (Redaco dada pela Lei n.32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)

    2 - No beneficiam do disposto no nmero anterior, nomeadamente, os rendimentos provenientes de

  • CodInfo

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    publicidade nem os auferidos pelo cnjuge que no seja agente desportivo. (Aditado peloDecreto-Lei n. 95/90 de 20 de Maro)

    3 - Somente permitida a aplicao do regime institudo no Cdigo do IRS para a deduo dosprmios de seguro no caso de ser feita a opo prevista na alnea a) do n. 1. (Aditado peloDecreto-Lei n. 95/90 de 20 de Maro)

    4 - A reteno sobre rendimentos da categoria A ser efectuada:

    a) Mediante aplicao das tabelas de reteno previstas no Decreto-Lei n. 42/91, de 22 deJaneiro, se for feita a opo prevista na alnea a) do n. 1; (Redaco dada pela Lei n. 2/92,de 9 de Maro)

    b) Mediante a aplicao de uma taxa de 22%, se for feita a opo prevista na alnea b) do n. 1.(Redaco dada pela Lei n. 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)

    5. Quando seja feita a opo prevista na alnea b) do n. 1, observar-se- o seguinte:

    a) Ao imposto devido, calculado nos termos gerais, quando exista, adicionar-se- o impostocalculado nos termos nela previstos;

    b) Ao imposto determinado nos termos da parte final da alnea anterior apenas sero deduzidosos pagamentos por conta e as importncias retidas na fonte que tenham aquela natureza,respeitantes ao mesmo perodo de tributao; (Aditado pelo Decreto-Lei n. 95/90, de 20 deMaro)

    6. Para efeitos do disposto neste artigo consideram-se agentes desportivos os praticantes e osrbitros que aufiram rendimentos directamente derivados de uma actividade desportiva, por forade contrato de trabalho, ou em regime de trabalho independente. (Redaco dada pela Lei n.127-B/97, de 20 de Dezembro)

    7 - A percentagem a que se refere a alnea b) do n. 1 ser incrementada anualmente em 10 pontospercentuais at se atingir o regime de tributao normal. (Aditado pela Lei n. 32-B/2002, de 30 deDezembro - OE)

    ____________

    Notas

    1. aplicvel aos agentes desportivos, relativamente aos rendimentos auferidos no ano de 1993, o regime previsto noartigo 3.-A do Decreto-Lei n. 442-A/88, de 30 de Novembro, com a redaco que lhe foi conferida pelo n. 2 do artigo28. da Lei n. 2/92, de 9 de Maro. (n. 2 do artigo 23. da Lei n. 30-C/92, de 28 de Dezembro)

    2. aplicvel aos agentes desportivos, relativamente aos rendimentos auferidos no ano de 1996. (n. 1 do artigo 27. da Lein. 10-B/96, de 23 de Maro - OE)

    3. aplicvel aos agentes desportivos, relativamente aos rendimentos auferidos no ano de 1997, o regime previsto noartigo 3.- A do Decreto-Lei n. 442-A/88, de 30 de Novembro, com a redaco que lhe foi dada pela Lei n. 75/93, de 20de Dezembro. (n. 1 do artigo 29. da Lei n. 52-C/96, de 27 de Dezembro - OE)

    4. aplicvel aos agentes desportivos, relativamente aos rendimentos auferidos em 1999, o regime previsto no artigo 3.-Ado Decreto-Lei n. 442-A/88, de 30 de Novembro, com a redaco que lhe foi conferida pela Lei n. 127-B/97, de 20 deDezembro. (Artigo 29. da Lei n. 87-B/98, de 31 de Dezembro - OE)

    5. aplicvel aos agentes desportivos, relativamente aos rendimentos auferidos em 2000, o regime previsto no artigo 3.-Ado Decreto-Lei n. 442-A/88, de 30 de Novembro, com a redaco que lhe foi dada pela Lei n. 127-B/97, de 20 deDezembro. (n. 1 do art. 40. da Lei n. 3-B/2000, de 4 de Abril - OE).

    6. aplicvel aos agentes desportivos, relativamente aos rendimentos auferidos em 2001, o regime previsto no artigo 3.-Ado Decreto-Lei n. 442-A/88, de 30 de Novembro, com a redaco que lhe foi dada pela Lei n. 127-B/97, de 20 deDezembro. (n. 1 do art. 32. da Lei n. 30-C/2000, de 29 de Dezembro - OE)

    7. aplicvel aos agentes desportivos, relativamente aos rendimentos auferidos em 2002, o regime previsto no artigo 3.-Ado Decreto-Lei n. 442-A/88, de 30 de Novembro, com a redaco que lhe foi conferida pela Lei n. 3-B/2000, de 4 deAbril. (n. 1 do art. 30. da Lei n. 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)

  • CodInfo

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    8. (Para 2003 ver Lei n. 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)

    Redaces Anteriores

    Anotaes

    ARTIGO 4 - Regime transitrio da categoria B

    CATEGORIA C - CATEGORIA B - REGIME TRANSITRIO - ACTIVIDADES PECURIAS INTENSIVAS

    Actualizado em 2002-01-29

    1. aplicvel ao IRS, com as necessrias adaptaes, o disposto nos artigos 9. a 15. doDecreto-Lei n. 442-B/88, desta data (Decreto-Lei que aprovou o Cdigo do IRC).

    2. Os rendimentos da categoria C dos sujeitos passivos que exeram predominantementeactividade pecuria intensiva sero considerados em 1989 apenas por 40%, em 1990 por 60% eem 1991 por 80% do seu valor. (Aditado pelo Decreto-Lei n 95/90, de 20 de Maro)

    3. Os rendimentos da categoria B, decorrentes de actividades agrcolas, sivcolas ou pecurias, noexcludos de tributao, sero considerados, para efeitos de IRS, apenas por 60%, 70%, 80% e90% do seu valor, respectivamente nos perodos de tributao que se iniciem em 2001, 2002,2003 e 2004. (Redaco dada pela Lei n. 30-G/2000, de 29 de Dezembro)

    4. No so considerados para efeitos de tributao os ganhos ou as perdas derivados da alienaoonerosa de prdios rsticos afectos a uma actividade agrcola, silvcola ou pecuria, ou da suatransferncia para o patrimnio particular do empresrio, desde que os mesmos tenham sidoadquiridos antes da entrada em vigor deste Cdigo e aquela afectao tenha ocorrido antes de 1de Janeiro de 2001. (Redaco dada pela Lei n. 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)

    ________________

    1 - Este regime, para os rendimentos da categoria D, foi prorrogado com referncia aos anos de 1994 e 1995 pela Lei n39-B/94, de 27 de Dezembro (Lei do Oramento do Estado).

    2 - Este regime foi prorrogado com referncia ao ano de 1996 para os rendimentos da categoria D (n 2 do artigo 27 da Lein 10-B/96, de 23 de Maro).

    3 - prorrogado, com referncia ao ano de 1997, o regime transitrio previsto no artigo 4 do Decreto-Lei n 442-A/88, de 30de Novembro, para os rendimentos da categoria D (n 2 do artigo 29 da Lei n 52-C/96, de 27 de Dezembro, in DR ISrie, n 299, de 27 de Dezembro 3 Supl.).

    4 - O regime transitrio previsto neste artigo 4 prorrogado, com referncia ao ano de 1998, para os rendimentos dacategoria D (n 1 do artigo 30 da Lei n 127-B/97, de 20 de Dezembro, in DR I Srie, n 293/97, de 20 de Dezembro de 2 Suplemento).

    5 - prorrogado, com referncia ao ano de 1999, o regime transitrio previsto no artigo 4 do Decreto-Lei n 442-A/88, de 30de Novembro, para os rendimentos da categoria D (artigo 29 da Lei n 87-B/98 (OE) de 31 de Dezembro).

    6 - prorrogado, com referncia ao ano 2000, o regime transitrio previsto no artigo 4. do Decreto-Lei n. 442-A/88, de 30de Novembro, para os rendimentos da categoria D. (n. 2 do art. 40. da Lei n. 3-B/00, de 04.04.00 - OE)

    7 - A redaco dada ao n. 4 do artigo 4. do Decreto-Lei n. 442-A/88, de 30 de Novembro, tem natureza interpretativa dasalteraes introduzidas pela Lei n. 30-G/2000, de 29 de Dezembro. (n. 7 do artigo 30. da Lei n. 109-B/2001, de 27 deDezembro - OE)

    Anotaes

    Redaces Anteriores

    Redaco Anterior Lei n. 30-G/2000 (RF)(1)

    ARTIGO 5 - Regime transitrio da categoria G

  • CodInfo

    16

    CATEGORIA G - MAIS-VALIAS - REGIME TRANSITORIO

    1. Os ganhos que no eram sujeitos ao imposto de mais-valias, criado pelo Cdigo aprovado peloDecreto-Lei n. 46 373, de 9 de Junho de 1965, bem como os derivados da alienao a ttulooneroso de prdios rsticos afectos ao exerccio de uma actividade agrcola ou da afectaodestes a uma actividade comercial ou industrial exercida pelo respectivo proprietrio, s ficamsujeitos a IRS se a aquisio dos bens ou direitos a que respeitam tiver sido efectuada depois daentrada em vigor deste Cdigo. (Redaco dada pelo Decreto-Lei n. 141/92, de 17 de Julho)

    2. Cabe ao contribuinte a prova de que os bens ou valores foram adquiridos em data anterior entrada em vigor deste Cdigo, devendo a mesma ser efectuada, quanto aos valores mobilirios,mediante registo nos termos legalmente previstos, depsito em instituio financeira ou outraprova documental adequada e atravs de qualquer meio de prova legalmente aceite nosrestantes casos.

    3. Quando, nos termos dos n.s 8 e 10 do artigo 10. do Cdigo do IRS, haja lugar valorizao dasparticipaes sociais recebidas pelo valor das antigas, considera-se, para efeitos do disposto non. 1, data de aquisio das primeiras a que corresponder das ltimas. (Aditado peloDecreto-Lei n. 6/93, de 9 de Janeiro).

    Anotaes

    Redaces Anteriores

    ARTIGO 6 - Reporte de rendimentos

    REPORTE DE RENDIMENTOS

    O reporte de rendimentos, quando permitido nos termos do presente Cdigo, s susceptvel de serexercido relativamente aos anos de vigncia do IRS.

    Anotaes

    ARTIGO 7 - Obrigao de contabilidade organizada

    CONTABILIDADE ORGANIZADA - REGIME TRANSITORIO - OBRIGAES FISCAIS

    Para aplicao do disposto nas alneas a) e b) do artigo 109 do presente Cdigo, so considerados,para efeitos da respectiva mdia, os rendimentos ilquidos anuais ou os volumes de negcios que,nos anos imediatamente anteriores ao da sua vigncia, tenham sido determinados aos sujeitospassivos no imposto profissional e na contribuio industrial ou no imposto sobre a indstria agrcola,consoante os casos.

    ARTIGO 8 - Modelos de impressos

    CIRS - Impressos

    Os modelos de impressos exigidos para dar cumprimento s obrigaes impostas pelo Cdigo seroaprovados por Portaria do Ministro das Finanas.

    Redaces Anteriores Diploma de Alterao(no tem)

    Anotaes Tipo

  • CodInfo

    17

    Anotaes TipoDecreto-Lei n. 138/98 Legislao

    Portaria n. 838/88 Legislao

    Portaria n. 155/89 Legislao

    Portaria n. 38/90 Legislao

    Portaria n. 96/90 Legislao

    Portaria n. 1136/91 Legislao

    Portaria n. 1189/91 Legislao

    Portaria n. 1219-A/91 Legislao

    Portaria n. 50/92 Legislao

    Portaria n. 110/94 Legislao

    Portaria n. 19/99 Legislao

    Portaria n. 77/99 Legislao

    Portaria n. 415/2002 - Impressos/2002 (rendimentos de 2001) Legislao

    Portaria n. 689/2002 - Declaraes de incio, alteraes e de cessao daactividade Legislao

    Portaria n. 694/2002 - Modelo 4 Legislao

    Portaria n. 698/2002 - Declaraes para entrega por transmisso electrnica Legislao

    Portaria n. 761/2002 - Impresso modelo 11 Legislao

    Portaria n. 159/2003 - IRS - Modelo 3/2003 e anexos Legislao

    Portaria n. 477/2003 - Declaraes de inscrio, de alteraes e de cessao Legislao

    Portaria n. 3/2004 - Modelos de impressos mod. 3 e anexos/2004 Legislao

    Portaria n. 377/2004 - Declarao modelo 31 Legislao

    Portaria n. 378/2004 - Declarao modelo 34 e instrues Legislao

    Portaria n. 438/2004 - Declarao modelo 30 e instrues Legislao

    Portaria n. 975/2004 Legislao

    Portaria n. 1461/2004 Legislao

    Portaria n. 1287/2005 Legislao

    Portaria n. 210/2007 Legislao

    Portaria n. 1632/2007 Legislao

    Portaria n. 13/2008 Legislao

    Portaria n. 16-B/2008 Legislao

    Ofcio-Circulado n. 026/91-NIR Doutrina

    Ofcio-Circulado n. 028/91-NIR Doutrina

    Ofcio-Circulado n. 001/92-NIR Doutrina

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    ARTIGO 9 - Recibos e livros

    RECIBOS - REGIME TRANSITORIO - LIVROS DE REGISTO

    Os recibos modelo n. 2 a que se refere a alnea a) do artigo 8. do Cdigo do Imposto Profissional,bem como os livros de registo exigidos para as actividades sujeitas a imposto profissional, acontribuio industrial e a imposto sobre a indstria agrcola, subsistem at final, quandodevidamente adaptados, os referidos, respectivamente, nos artigos 107., 111. e 112. do presenteCdigo.

    Anotaes

    ARTIGO 10 - Regime transitrio aplicvel a Macau

    CIRS - REGIME TRANSITORIO - MACAU

    Aos lucros obtidos por pessoas singulares residentes em territrio portugus imputveis aestabelecimento estvel situado em Macau aplicvel o regime geral previsto no n. 1 do artigo 15.do Cdigo do IRS, havendo lugar, sendo caso disso, a crdito de imposto nos termos estabelecidosno n. 2 do artigo 5. do Decreto-Lei n. 442-B/88, de 30 de Novembro. (Redaco dada pela Lei n.39-B/94, de 27 de Dezembro - OE)

    Anotaes

    Redaces Anteriores

    ARTIGO 11 - Sociedade de simples administrao de bens e deprofissionais

    REGIME TRANSITORIO - TRANSPARENCIA FISCAL - SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS - SOC.DE SIMPLESADMINIST. DE BENS

    1. No obstante o regime de transparncia fiscal estabelecido na alnea c) do n. 1 do artigo 5. doCdigo do IRC, os lucros das sociedades de simples administrao de bens, nas condies amencionadas, obtidos anteriormente data da entrada em vigor do mesmo Cdigo, que venhama ser posteriormente a esta colocados disposio dos respectivos scios sero considerados,para efeitos de tributao em IRS, rendimentos da categoria E.

    2. O disposto no nmero anterior aplicvel s sociedades de profissionais cujos scios estiveremsujeitos tributao prevista no n. 1 do artigo 6. do Cdigo do Imposto de Capitais.

    Anotaes

    ARTIGO 12 - Pagamento de impostos

    REGIME TRANSITORIO - PAGAMENTO EM PRESTACES - PAGAMENTO DE IMPOSTOS

    1. A contribuio industrial e o imposto sobre a indstria agrcola relativos ao exerccio de 1988, dequantitativo igual ou superior a 30000$, devidos por sujeitos passivos de IRS sero pagos em trsprestaes iguais:

    a) Tratando-se de contribuintes do Grupo A daqueles impostos, com vencimento nos meses deJunho de 1989 e de Maio de 1990 e de 1991;

  • CodInfo

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    b) Tratando-se de contribuintes do Grupo B daqueles impostos, com vencimento nos meses deOutubro de 1989 e de Setembro de 1990 e de 1991;

    c) Tratando-se de contribuintes do Grupo C da contribuio industrial, com vencimento nosmeses de Agosto de 1989 e de Julho de 1990 e de 1991.

    2. Para efeitos do disposto na alnea a) do nmero anterior, o pagamento da primeira prestaodever ser efectuado no dia da apresentao da declarao modelo n. 2, medianteconhecimento modelo n. 10, processado em triplicado.

    3. As prestaes no referidas no nmero precedente sero debitadas, para cobrana, aotesoureiro, at ao dia 15 do ms anterior ao do vencimento da primeira das prestaes em dvida.

    4. Aos contribuintes que no efectuem o pagamento referido no n. 2 ou que no apresentem adeclarao aplicvel o disposto no artigo 85. do Cdigo da Contribuio Industrial.

    5. No sendo paga qualquer das prestaes ou a totalidade da contribuio ou imposto no ms dovencimento, comearo a correr juros de mora.

    6. Passados 60 dias sobre o vencimento de qualquer prestao sem que se mostre efectuado orespectivo pagamento, haver lugar a procedimento executivo para arrecadao da totalidade dacontribuio ou imposto em dvida, considerando-se, para o efeito, vencidas as prestaes aindano pagas.

    7. Os contribuintes podero, porm, pagar integralmente a contribuio industrial ou o imposto sobrea indstria agrcola na data do vencimento da primeira prestao, beneficiando neste caso de umdesconto de 20%, a que acresce o previsto na alnea a) do artigo 101. do Cdigo da ContribuioIndustrial, nos casos por ele abrangidos.

    Anotaes

    ARTIGO 13 - Pagamentos por conta

    PAGAMENTOS/CONTA - REGIME TRANSITORIO

    1. Durante o ano de 1989, sem prejuzo do disposto nos nmeros seguintes, os pagamentos porconta referidos no artigo 95. do Cdigo do IRS sero calculados com base na contribuioindustrial e ou no imposto sobre a indstria agrcola que foram ou deveriam ter sidoautoliquidados com referncia ao exerccio de 1988, sem a deduo do imposto de capitaisseco B, que tiver sido efectuada nos termos do artigo 89. do Cdigo da Contribuio Industrial,por fora do disposto no seu 1, e, bem assim a do crdito fiscal por investimento estabelecidopelo Decreto-Lei n. 197-C/86, de 18 de Julho, e pelo Decreto-Lei n. 161/86, de 6 de Abril.

    2. Os sujeitos passivos que eram tributados pelos Grupos B e C da contribuio industrial e B doimposto sobre a indstria agrcola entregaro por conta a importncia correspondente a 50% dosimpostos referidos no nmero anterior, em duas prestaes iguais, com vencimento nos mesesde Outubro e Dezembro.

    3. Os sujeitos passivos de IRS referidos no artigo 95. do Cdigo que em 1988 apenas tenhamauferido rendimentos sujeitos a imposto profissional no efectuaro em 1989 qualquerpagamento por conta.

    Anotaes

    ARTIGO 14 - Declarao de inscrio no registo

  • CodInfo

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    CATEGORIA C - CATEGORIA D - DECLARAO DE INICIO/REGIST DE ACTI - CATEGORIA B

    1. Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos das categorias B, C ou D que, data daentrada em vigor do presente Cdigo, j constem dos registos da Direco-Geral dasContribuies e Impostos, por terem apresentado declaraes de incio de actividade para efeitosde tributao, so dispensados da apresentao da declarao de inscrio a que se refere oartigo 105. daquele Cdigo.

    2. Os sujeitos passivos de IRS que, sendo titulares de rendimentos das categorias B, C ou D, no seencontrem nas condies previstas no nmero anterior devero apresentar a declarao deinscrio a referida at 31 de Maro de 1989.

    Anotaes

    ARTIGO 15 - Regulamentao da cobrana e reembolsos

    COBRANAS E REEMBOLSOS

    O Governo aprovar a legislao complementar necessria regulamentao da cobrana e dosreembolsos do IRS.

    Anotaes

    ARTIGO 16 - As modificaes do Cdigo

    CIRS - MODIFICACOES NO ARTICULADO - ARTICULADOS

    As modificaes que de futuro se fizerem sobre matria contida no Cdigo sero consideradas comofazendo parte dele e inseridas no lugar prprio, devendo essas modificaes ser sempre efectuadaspor meio de substituio dos artigos alterados, supresso dos artigos inteis ou aditamento dos queforem necessrios.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Outubro de 1988 O Primeiro-Ministro, AnbalAntnio Cavaco Silva O Ministro das Finanas Miguel Jos Ribeiro Cadilhe.

    Promulgado em 30 de Novembro de 1988

    Publique-se.

    O Presidente da Repblica, Mrio Soares.

    Referendado em 30 de Novembro de 1988

    O Primeiro-Ministro, Anbal Antnio Cavaco Silva

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    Cdigo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

    CAPTULO IIncidncia

    SECO IIncidncia real

    Artigo 1.Base do imposto

    CIRS - BASE TRIBUTVEL - RENDIMENTOS EM DINHEIRO - RENDIMENTOS EM ESPCIE

    Anterior Artigo 1.

    1 - O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) incide sobre o valor anual dosrendimentos das categorias seguintes, mesmo quando provenientes de actos ilcitos, depois deefectuadas as correspondentes dedues e abatimentos:

    Categoria A Rendimentos do trabalho dependente;

    Categoria B Rendimentos empresariais e profissionais;

    Categoria E Rendimentos de capitais;

    Categoria F Rendimentos prediais;

    Categoria G Incrementos patrimoniais;

    Categoria H Penses.

    2 - Os rendimentos, quer em dinheiro quer em espcie, ficam sujeitos a tributao, seja qual for olocal onde se obtenham, a moeda e a forma por que sejam auferidos.

    Anotaes:Acrdo do Supremo Tribunal Administrativo - IRS - Dedues para a Segurana Social - 03.07.02 - (Jurisprudncia)

    Anotaes anteriores redaco dada pelo Decreto-Lei n. 198/2001:ARTIGO 22 - Valores fixado em moeda diversa do escudo - (CIRS)

    ARTIGO 9 - Reteno na fonte/iseno total ou parcial - (EBF)

    DL 132/93 (CDIGO) - (Legislao)

    DL 248/86 - (Legislao)

    F-151 INF. 90/89 DE SBDG - (Doutrina)

    INF. N 103, DO NIR, DESP. DE 89.01.28 - (Doutrina)

    INF. N 103, DO NIR, DESP. DE 89.01.28 - (Doutrina)

    INF. N 2160, DO NIR, DESP. DE 89/8/31 - (Doutrina)

    INF. N 2621, DO NIR, DESP. DE 89/12/18 - (Doutrina)

    INF. N 350, DO NIR, DESP. DE 90/3/12 - (Doutrina)

    INF. N 425, DO NIR, DESP. DE 90/3/15 - (Doutrina)

    REV. N 361/CTF/JAN/MARO/91 - (Estudos)

  • CodInfo

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    Artigo 2.Rendimentos da categoria A

    CATEGORIA A - RENDIMENTOS DO TRABALHO DEPENDENTE - RGOS ESTATUTRIOS - EMPRESRIOS EMNOME INDIVIDUAL

    Anterior Artigo 2.

    Actualizado em 2002-05-31

    1 - Consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remuneraes pagas ou postas disposio do seu titular provenientes de:

    a) Trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou deoutro a ele legalmente equiparado;

    b) Trabalho prestado ao abrigo de contrato de aquisio de servios ou outro de idnticanatureza, sob a autoridade e a direco da pessoa ou entidade que ocupa a posio desujeito activo na relao jurdica dele resultante;

    c) Exerccio de funo, servio ou cargo pblicos;

    d) Situaes de pr-reforma, pr-aposentao ou reserva, com ou sem prestao de trabalho,bem como de prestaes atribudas, no importa a que ttulo, antes de verificados osrequisitos exigidos nos regimes obrigatrios de segurana social aplicveis para a passagem situao de reforma, ou, mesmo que no subsista o contrato de trabalho, se mostremsubordinadas condio de serem devidas at que tais requisitos se verifiquem, ainda que,em qualquer dos casos anteriormente previstos, sejam devidas por fundos de penses ououtras entidades, que se substituam entidade originariamente devedora.

    2 - As remuneraes referidas no nmero anterior compreendem, designadamente, ordenados,salrios, vencimentos, gratificaes, percentagens, comisses, participaes, subsdios ouprmios, senhas de presena, emolumentos, participaes em coimas ou multas e outrasremuneraes acessrias, ainda que peridicas, fixas ou variveis, de natureza contratual ou no.

    3 - Consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente:

    a) As remuneraes dos membros dos rgos estatutrios das pessoas colectivas e entidadesequiparadas, com excepo dos que neles participem como revisores oficiais de contas;

    b) As remuneraes acessrias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefcios ouregalias no includos na remunerao principal que sejam auferidos devido prestao detrabalho ou em conexo com esta e constituam para o respectivo beneficirio uma vantagemeconmica, designadamente:

    1) Os abonos de famlia e respectivas prestaes complementares, excepto na parte emque no excedam os limites legais estabelecidos;

    2) O subsdio de refeio na parte em que exceder em 50% o limite legal estabelecido, ouem 70% sempre que o respectivo subsdio seja atribudo atravs de vales de refeio;

    3) As importncias despendidas, obrigatria ou facultativamente, pela entidade patronalcom seguros e operaes do ramo Vida, contribuies para fundos de penses,fundos de poupana-reforma ou quaisquer regimes complementares de seguranasocial, desde que constituam direitos adquiridos e individualizados dos respectivosbeneficirios, bem como as que, no constituindo direitos adquiridos e individualizadosdos respectivos beneficirios, sejam por estes objecto de resgate, adiantamento,

  • CodInfo

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    remio ou qualquer outra forma de antecipao da correspondente disponibilidade, ou,em qualquer caso, de recebimento em capital, mesmo que estejam reunidos osrequisitos exigidos pelos sistemas de segurana social obrigatrios aplicveis para apassagem situao de reforma ou esta se tiver verificado;

    4) Os subsdios de residncia ou equivalentes ou a utilizao de casa de habitaofornecida pela entidade patronal;

    5) Os resultantes de emprstimos sem juros ou a taxa de juro inferior de referncia para otipo de operao em causa, concedidos ou suportados pela entidade patronal, comexcepo dos que se destinem aquisio de habitao prpria permanente, de valorno superior a 27.000.000$ ( 134.675,43) e cuja taxa no seja inferior a 65% daprevista no n. 2 do artigo 10. do Decreto-Lei n. 138/98, de 16 de Maio;

    6) As importncias despendidas pela entidade patronal com viagens e estadas, de turismoe similares, no conexas com as funes exercidas pelo trabalhador ao servio damesma entidade;

    7) Os ganhos derivados de planos de opes, de subscrio, de atribuio ou outros deefeito equivalente, sobre valores mobilirios ou direitos equiparados, ainda que denatureza ideal, criados em benefcio de trabalhadores ou membros de rgos sociais,incluindo os resultantes da alienao ou liquidao financeira das opes ou direitos oude renncia onerosa ao seu exerccio, a favor da entidade patronal ou de terceiros, e,bem assim, os resultantes da recompra por essa entidade, mas, em qualquer caso,apenas na parte em que a mesma se revista de carcter remuneratrio, dos valoresmobilirios ou direitos equiparados, mesmo que os ganhos apenas se materializem apsa cessao da relao de trabalho ou de mandato social. (*) (Redaco dada pela Lei n.109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)

    8) Os rendimentos, em dinheiro ou em espcie, pagos ou colocados disposio a ttulo dedireito a rendimento inerente a valores mobilirios ou direitos equiparados, ainda queestes se revistam de natureza ideal, e, bem assim, a ttulo de valorizao patrimonialdaqueles valores ou direitos, independentemente do ndice utilizado para a respectivadeterminao, derivados de planos de subscrio, de atribuio ou outros de efeitoequivalente, criados em benefcio de trabalhadores ou membros de rgos sociais,mesmo que o pagamento ou colocao disposio ocorra apenas aps a cessao darelao de trabalho ou de mandato social; (*) (Redaco dada pela Lei n. 109-B/2001,de 27 de Dezembro - OE)

    9) Os resultantes da utilizao pessoal pelo trabalhador ou membro de rgo social deviatura automvel que gere encargos para a entidade patronal, quando exista acordoescrito entre o trabalhador ou membro do rgo social e a entidade patronal sobre aimputao quele da referida viatura automvel; (Anterior n. 8; Passou a n. 9 pela Lein. 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)

    10) A aquisio pelo trabalhador ou membro de rgo social, por preo inferior ao valor demercado, de qualquer viatura que tenha originado encargos para a entidade patronal;(Anterior n. 9; Passou a n. 10 pela Lei n. 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)

    c) Os abonos para falhas devidos a quem, no seu trabalho, tenha de movimentar numerrio, naparte em que excedam 5% da remunerao mensal fixa;

    d) As ajudas de custo e as importncias auferidas pela utilizao de automvel prprio emservio da entidade patronal, na parte em que ambas excedam os limites legais ou quandono sejam observados os pressupostos da sua atribuio aos servidores do Estado e asverbas para despesas de deslocao, viagens ou representao de que no tenham sido

  • CodInfo

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    prestadas contas at ao termo do exerccio;

    e) Quaisquer indemnizaes resultantes da constituio, extino ou modificao de relaojurdica que origine rendimentos do trabalho dependente, incluindo as que respeitem aoincumprimento das condies contratuais ou sejam devidas pela mudana de local detrabalho, sem prejuzo do disposto no n. 4;

    f) A quota-parte, acrescida dos descontos para a segurana social que constituam encargos dobeneficirio, devida a ttulo de participao nas companhas de pesca aos pescadores quelimitem a sua actuao prestao de trabalho;

    g) As gratificaes auferidas pela prestao ou em razo da prestao do trabalho, quando noatribudas pela respectiva entidade patronal.

    4 - Quando, por qualquer forma, cessem os contratos subjacentes s situaes previstas nas alneasa), b) e c) do n. 1, mas sem prejuzo do disposto na alnea d) do mesmo nmero, quanto sprestaes que continuem a ser devidas mesmo que o contrato de trabalho no subsista, ou severifique a cessao das funes de gestor, administrador ou gerente de pessoa colectiva, asimportncias auferidas, a qualquer ttulo, ficam sempre sujeitas a tributao na parte que excedao valor correspondente a uma vez e meia o valor mdio das remuneraes regulares comcarcter de retribuio sujeitas a imposto, auferidas nos ltimos 12 meses, multiplicado pelonmero de anos ou fraco de antiguidade ou de exerccio de funes na entidade devedora,salvo quando nos 24 meses seguintes seja criado novo vnculo profissional ou empresarial,independentemente da sua natureza, com a mesma entidade, caso em que as importnciassero tributadas pela totalidade.

    5 - Para efeitos do nmero anterior, considera-se tambm criado um novo vnculo empresarialquando sejam estabelecidas com a entidade patronal relaes comerciais ou de prestao deservios por sociedade ou outra entidade em que, pelo menos, 50% do seu capital seja detido,isoladamente ou em conjunto com algum dos elementos do respectivo agregado familiar, pelobeneficirio ou por uma pluralidade de beneficirios das importncias recebidas, excepto se asreferidas relaes comerciais ou de prestao de servios representarem menos de 50% dasvendas ou prestaes de servios efectuadas no exerccio.

    6 - O regime previsto no n. 4 no aplicvel s importncias relativas aos direitos vencidos duranteos referidos contratos ou situaes, designadamente remuneraes por trabalho prestado, frias,subsdios de frias e de Natal.

    7 - As importncias referidas no n. 4 sero tambm tributadas pela totalidade quando o sujeitopassivo tenha beneficiado, nos ltimos cinco anos, da no tributao total ou parcial nele prevista.

    8 - No constituem rendimento tributvel:

    a) As prestaes efectuadas pelas entidades patronais para regimes obrigatrios de seguranasocial, ainda que de natureza privada, que visem assegurar exclusivamente benefcios emcaso de reforma, invalidez ou sobrevivncia;

    b) Os benefcios imputveis utilizao e fruio de realizaes de utilidade social e de lazermantidas pela entidade patronal ou previstos no Decreto-Lei n. 26/99, de 28 de Janeiro,desde que observados os critrios estabelecidos no artigo 40. do Cdigo do IRC;

    c) As prestaes relacionadas exclusivamente com aces de formao profissional dostrabalhadores, quer estas sejam ministradas pela entidade patronal quer por organismo dedireito pblico ou entidade reconhecida como tendo competncia nos domnios da formao ereabilitao profissionais pelos ministrios competentes.

    9 - Para efeitos do disposto no n. 3) da alnea b) do n. 3, consideram-se direitos adquiridos aqueles

  • CodInfo

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    cujo exerccio no depende da manuteno do vnculo laboral, ou como tal considerado paraefeitos fiscais, do beneficirio com a respectiva entidade patronal.

    10 - Para efeitos deste imposto, considera-se entidade patronal toda aquela que pague ou coloque disposio remuneraes que, nos termos deste artigo, constituam rendimentos de trabalhodependente, sendo a ela equiparada qualquer outra entidade que com ela esteja em relao dedomnio ou de grupo, independentemente da respectiva localizao geogrfica.

    11 - Para efeitos da alnea b) do n. 3, consideram-se rendimentos do trabalhador os benefcios ouregalias atribudos pela entidade patronal a qualquer pessoa do seu agregado familiar ou que aele esteja ligada por vnculo de parentesco ou afinidade.

    12 - No constituem rendimentos do trabalho dependente os auferidos aps a extino do contratoindividual de trabalho, sempre que o titular seja colocado numa situao equivalente dereforma, segundo o regime de segurana social que lhe seja aplicvel.

    13 - Para efeitos do n. 10 da alnea b) do n. 3, presume-se que a viatura foi adquirida pelotrabalhador ou membro do rgo social, quando seja registada no seu nome, no de qualquerpessoa que integre o seu agregado familiar ou no de outrem por si indicada, no prazo de doisanos a contar do exerccio em que a viatura deixou de originar encargos para a entidadepatronal. (Redaco dada pela Lei n. 16-A/2002, de 31 de Maio)

    14 - Os limites legais previstos neste artigo sero os anualmente fixados para os servidores doEstado.

    __________

    Notas

    (*) A redaco dos n.s 7) e 8) da alnea b) do n. 3 do artigo 2., do n. 6 do artigo 12., das alneas e) e m) do n. 1 doartigo 18., do n. 6 do artigo 31., do n. 3 do artigo 38., do artigo 56. e do n. 1 do artigo 63. tem naturezainterpretativa. (n. 5 do art. 30. da Lei n. 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)

    __________

    As alteraes constantes dos artigos 2., 38., 40.-A, 71., 73., 98., 99., 101., 119. e 122. do Cdigo do IRS tm efeitosretroactivos a 1 de Janeiro de 2002. (n. 2 do art. 21. da Lei n. 16-A/2002, de 31 de Maio)

    Redaces Anteriores(2)

    Anotaes:Artigo 11. - Rendimentos da Categoria H - (CIRS)

    Artigo 24.- Rendimentos em espcie - (CIRS)

    Artigo 26. - Contribuies para regimes complementares de segurana social - (CIRS)

    Artigo 54. - Distino entre capital e renda - (CIRS)

    Artigo 73. - Taxas de tributao autnoma - (CIRS)

    Artigo 74. - Rendimentos produzidos em anos anteriores - (CIRS)

    Artigo 99. - Reteno sobre rendimentos das categorias A e H - (CIRS)

    Artigo 119. - Comunicao de rendimentos e retenes - (CIRS)

    Artigo 126. - Entidades emitentes e utilizadoras dos vales de refeio - (CIRS)

    Artigo 23. - Custos ou perdas - (CIRC)

    Artigo 40. - Realizaes de utilidade social - (CIRC)

    Artigo 81. - Taxas de tributao autnoma - (CIRC)

    Artigo 15. - Contribuies das entidades patronais para regimes de segurana social - (EBF)

    Artigo 2.-A - Reteno sobre rendimentos das categorias A e H - (RRFonte)

    Circular n. 18/2002 - (Doutrina)

    Circular n. 6/2005 - DSIRS - (Doutrina)

  • CodInfo

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    Circular n. 6/2005 - DSIRS - (Doutrina)

    Despacho do DGCI, de 17.05.04 - atribuio de aces aos trabalhadores - (Doutrina)

    Despacho do SDGCI, de 16.04.04 - prmios fixos individuais - (Doutrina)

    Despacho do SDGCI, de 04.02.02 - compensao salarial - (Doutrina)

    Despacho do SEAF, de 25.07.2003 - servios gratificados dos agentes da PSP - (Doutrina)

    Despacho do SEAF, de 02.07.2003 - servios a particulares pelos agentes da Policia Municipal - (Doutrina)

    Despacho do SDGCI, de 08.07.03 - estgios profissionais - (Doutrina)

    Despacho do DSIRS de 20.10.04 - Transformao de um Fundo de Penses em PPR/E - (Doutrina)

    Despacho de 03/05/2006 - Processo: 7588/05 - (Doutrina)

    Despacho de 12/05/2006 - Processo: 2058/06 - (Doutrina)

    Despacho de 04/05/2006 - Processo: 6254/05 - (Doutrina)

    Despacho de 14/09/2006 - Processo: 2879/2005 - (Doutrina)

    Ofcio-Circulado n. 020 113 - (Doutrina)

    Acrdo do Tribunal Central Administrativo Norte - 03.02.2005 - (Jurisprudncia)

    Acrdo do Tribunal Central Administrativo Norte - 09.11.2006 - (Jurisprudncia)

    Anotaes anteriores redaco dada pelo Decreto-Lei n. 198/2001:ACRDO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 19-01-1994 - (Jurisprudncia)

    ACRDO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 13-01-1999 - (Jurisprudncia)

    ACRDO DO TRIBUNAL DE 2. INSTNCIA - 04-01-1978 - (Jurisprudncia)

    ARTIGO 11 - Alteraes ao CIRS - (EBF)

    ARTIGO 13 - Delimitao negativa de incidncia - (CIRS)

    ARTIGO 16.- Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares-IRS - (EFC)

    ARTIGO 18. - Imposto do selo - (EFC)

    ARTIGO 20-A - Contribuies das entidades patronais/Segurana Social - (EBF)

    ARTIGO 23 - Custos ou perdas - (CIRC)

    ARTIGO 23 - Rendimentos em espcie - (CIRS)

    ARTIGO 24 - Reporte de rendimentos - (CIRS)

    ARTIGO 25 - Rendimentos do trabalho dependente Dedues - (CIRS)

    ARTIGO 25-A - Contribuies p/regime complementar segurana social - (CIRS)

    ARTIGO 2-A - Reteno sobre rendimentos das categorias A e H - (RRFonte)

    ARTIGO 3 - mbito de aplicao das Tabelas Categoria A - (RRFonte)

    ARTIGO 3-A - Regime Transitrio de enquadramento dos agentes desportivos - (CIRS)

    ARTIGO 38 - Realizaes de utilidade social - (CIRC)

    ARTIGO 52 - Distino entre capital e renda - (CIRS)

    ARTIGO 92 - Reteno s/ rendimentos das categorias A e H - (CIRS)

    C 12/91-NIR - (Doutrina)

    C 13/89-NIR - (Doutrina)

    C 14/92-NIR - (Doutrina)

    C 16/99- DSIRS - (Doutrina)

    C 17/92-NIR - (Doutrina)

    C 19/93-SAIR - (Doutrina)

    C 21/93-SAIR - (Doutrina)

    C 24/93-SAIR - (Doutrina)

    C 25/92-NIR - (Doutrina)

    C 32/90-NIR - (Doutrina)

    C 8/2001 - DSIRS - Pr-reforma - (Doutrina)

    DESP DE 13/3/91 - (Doutrina)

    DESP DE 16/1/89, Proc 1-C-030 - (Doutrina)

    DESP DE 18.09.98 - (Doutrina)

  • CodInfo

    27

    DESP DE 18.09.98 - (Doutrina)

    DESP DE 19/11/90, INF. 7. DSDGCI - (Doutrina)

    DESP DE 20/4/91 - (Doutrina)

    DESP DE 20/6/89 - (Doutrina)

    DESP DE 24/9/91 - (Doutrina)

    DESP DE 29/6/90, INF. N 979/90 - (Doutrina)

    DESP DE 5/7/91 - (Doutrina)

    DESP DE 6/5/91 - (Doutrina)

    DESP DE 8/5/91 - (Doutrina)

    DESP DE 8/5/91 - (Doutrina)

    DESP DE 9/1/92 - (Doutrina)

    DESPACHO DO SEF, N 265/91F - (Doutrina)

    DL 187/88 - (Legislao)

    DL 215/89 - (Legislao)

    DL 261/91 - (Legislao)

    F- 27 INF.213/89 DE SBDG - (Doutrina)

    F- 34 INF. 98/89 DE DG - (Doutrina)

    F- 49 INF. 85/88 DE DG - (Doutrina)

    F- 59 INF.157/88 DE DG - (Doutrina)

    F- 76 INF. 36/89 DE DG - (Doutrina)

    F- 77 INF. 36/89 DE DG - (Doutrina)

    F- 79 INF. 31/89 DE DG - (Doutrina)

    F- 84 INF. 79/89 DE DG (F-85) - (Doutrina)

    F- 89 INF. 22/89 DE DG - (Doutrina)

    F-109 INF.102/89 DE DG (F-110) - (Doutrina)

    F-111 INF.103/89 DE DG - (Doutrina)

    F-112 INF.103/89 DE DG - (Doutrina)

    F-140 INF.474/89 DE SBDG - (Doutrina)

    F-151 INF. 90/89 DE SBDG - (Doutrina)

    F-158 INF.147/89 DE SBDG - (Doutrina)

    F-179 INF.000/89 DE SEAF - (Doutrina)

    F-188 INF.000/89 DE SEAF - (Doutrina)

    F-190 INF.000/89 DE SEAF - (Doutrina)

    F-191 INF.000/89 DE SEAF - (Doutrina)

    INF. N 1080, DO SAIR DESP. DE 89/4/17 - (Doutrina)

    INF. N 116, DO SAIR, DESP. DE 90/6/29 - (Doutrina)

    INF. N 1268, DO SAIR, DESP. DE 89/4/24 - (Doutrina)

    INF. N 1272, DO SAIR, DESP. DE 89/4/24 - (Doutrina)

    INF. N 1529, DO NIR, DESP. DE 89/5/11 - (Doutrina)

    INF. N 1541, DO NIR, DESP. DE 89/5/16 - (Doutrina)

    INF. N 1692, DO SAIR, DESP. DE 89/5/30 - (Doutrina)

    INF. N 17, DO SAIR, DESP. DE 90.01.13 - (Doutrina)

    INF. N 1885, DO NIR, DESP. DE 89/6/30 - (Doutrina)

    INF. N 2081, DO NIR, DESP. DE 89/8/16 - (Doutrina)

    INF. N 213, DO NIR, DESP. DE 89.02.03 - (Doutrina)

    INF. N 22, DO SAIR, DESP. DE 89.01.16 - (Doutrina)

    INF. N 2217, DO NIR, DESP. DE 89/9/13 - (Doutrina)

    INF. N 2237, DO SAIR, DESP. DE 89/9/19 - (Doutrina)

    INF. N 2259, DO NIR, DESP. DE 89/9/26 - (Doutrina)

    INF. N 2275, DO SAIR, DESP. DE 89/10/03 - (Doutrina)

  • CodInfo

    28

    INF. N 2275, DO SAIR, DESP. DE 89/10/03 - (Doutrina)

    INF. N 2288, DO NIR, DESP. DE 89/10/09 - (Doutrina)

    INF. N 2482, DO NIR, DESP. DE 89/11/16 - (Doutrina)

    INF. N 2540, DO SAIR, DESP. DE 90/6/07 - (Doutrina)

    INF. N 2601, DO SAIR, DESP. DE 90.01.25 - (Doutrina)

    INF. N 2610, DO NIR, DESP. DE 89/12/11 - (Doutrina)

    INF. N 28, DO NIR, DESP. DE 90.01.19 - (Doutrina)

    INF. N 31, DO SAIR, DESP. DE 89.01.14 - (Doutrina)

    INF. N 440, DO NIR, DESP. DE 90/3/15 - (Doutrina)

    INF. N 474, DO NIR, DESP. DE 89.02.27 - (Doutrina)

    INF. N 680, DO SAIR, DESP. DE 90/4/16 - (Doutrina)

    INF. N 680, DO SAIR, DESP. DE 90/6/29 - (Doutrina)

    INF. N 681, DO SAIR, DESP. DE 90/4/16 - (Doutrina)

    INF. N 79, DO NIR, DESP. DE 89.01.21 - (Doutrina)

    INF. N 828, DO SAIR DESP. DE 89/4/03 - (Doutrina)

    INF. N 833, DO SAIR, DESP. DE 89/4/03 - (Doutrina)

    INF. N 85, DO SAIR, DESP. DE 88/9/21 - (Doutrina)

    OFC X-01/92 - (Doutrina)

    OFCD 004/91-NIR - (Doutrina)

    OFCD 007/89-NIR - (Doutrina)

    OFCD 011/89-NIR - (Doutrina)

    OFCD 012/89-NIR - (Doutrina)

    OFCD 018/89-NIR - (Doutrina)

    OFCD 20 010-DSBF - (Doutrina)

    OFCD 27 837-BF - (Doutrina)

    OFCD 34 931-SAIR - (Doutrina)

    OFCD 5 124-DSJT - (Doutrina)

    OFCD 5 776-DSIRS - (Doutrina)

    OFCD 50 634, DE 03.09.99 - (Doutrina)

    OFCD 7 010-SAIR - (Doutrina)

    OFCD 7 389-SAIR - (Doutrina)

    P 1164-A/92 - (Legislao)

    P 1164-A/92 - (Legislao)

    P 77-A/92 - (Legislao)

    P 77-A/92 - (Legislao)

    P 77-A/92 - (Legislao)

    P 79-A/94 - (Legislao)

  • CodInfo

    29

    Artigo 3.Rendimentos da categoria B

    CATEGORIA B - RENDIMENTOS DO TRABALHO INDEPENDENTE - DIREITOS DE AUTOR - INDEMNIZAES

    Anterior Artigo 3.

    Actualizado em 2002-12-30

    1 - Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais:

    a) Os decorrentes do exerccio de qualquer actividade comercial, industrial, agrcola, silvcola oupecuria;

    b) Os auferidos no exerccio, por conta prpria, de qualquer actividade de prestao de servios,incluindo as de carcter cientfico, artstico ou tcnico, qualquer que seja a sua natureza,ainda que conexa com actividades mencionadas na alnea anterior; (Redaco dada pela Lein. 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)

    c) Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestao de informaesrespeitantes a uma experincia adquirida no sector industrial, comercial ou cientfico, quandoauferidos pelo seu titular originrio.

    2 - Consideram-se ainda rendimentos desta categoria:

    a) Os rendimentos prediais imputveis a actividades geradoras de rendimentos empresariais eprofissionais;

    b) Os rendimentos de capitais imputveis a actividades geradoras de rendimentos empresariaise profissionais;

    c) As mais-valias apuradas no mbito das actividades geradoras de rendimentos empresariais eprofissionais, definidas nos termos do artigo 43. do Cdigo do IRC, designadamente asresultantes da transferncia para o patrimnio particular dos empresrios de quaisquer bensafectos ao activo da empresa e, bem assim, os outros ganhos ou perdas que, no seencontrando nessas condies, decorram das operaes referidas no n. 1 do artigo 10.,quando imputveis a actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;(Redaco dada pela Lei n. 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)

    d) As importncias auferidas, a ttulo de indemnizao, conexas com a actividade exercida,nomeadamente a sua reduo, suspenso e cessao, assim como pela mudana do localdo respectivo exerccio;

    e) As importncias relativas cesso temporria de explorao de estabelecimento;

    f) Os subsdios ou subvenes no mbito do exerccio de actividade abrangida na alnea a) don. 1;

    g) Os subsdios ou subvenes no mbito do exerccio de actividade abrangida na alnea b) don. 1;

    h) Os provenientes da prtica de actos isolados referentes a actividade abrangida na alnea a)do n. 1;

    i) Os provenientes da prtica de actos isolados referentes a actividade abrangida na alnea b)do n. 1.

  • CodInfo

    30

    3 - Para efeitos do disposto nas alneas h) e i) do nmero anterior, consideram-se rendimentosprovenientes de actos isolados os que, no representando mais de 50% dos restantesrendimentos do sujeito passivo, quando os houver, no resultem de uma prtica previsvel oureiterada.

    4 - So excludos de tributao os rendimentos resultantes de actividades agrcolas, silvcolas epecurias, quando o valor dos proveitos ou das receitas, isoladamente, ou em cumulao com ovalor dos rendimentos ilquidos sujeitos, ainda que isentos, desta ou doutras categorias quedevam ser ou tenham sido englobados, no exceda por agregado familiar cinco vezes o valoranual do salrio mnimo nacional mais elevado. (*) (Redaco dada pela Lei n. 109-B/2001, de27 de Dezembro - OE)

    5 - Para efeitos deste imposto, consideram-se como provenientes da propriedade intelectual osdireitos de autor e direitos conexos.

    6 - Os rendimentos referidos neste artigo ficam sujeitos a tributao desde o momento em que paraefeitos de IVA seja obrigatria a emisso de factura ou documento equivalente ou, no sendoobrigatria a sua emisso, desde o momento do pagamento ou colocao disposio dosrespectivos titulares, sem prejuzo da aplicao do disposto no artigo 18. do Cdigo do IRC,sempre que o rendimento seja determinado com base na contabilidade. (Redaco dada pela Lein. 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)

    __________

    Notas

    (*) O disposto no n. 4 do art. 3., no n. 5 do art. 28., nos n.s 5 e 7 do art. 31. e no n. 3 do art. 55. do Cdigo do IRStem efeitos rectroactivivos a 1 de Janeiro de 2001. (n. 6. do art. 30. da Lei n. 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)

    Redaces Anteriores(3)

    Anotaes:Artigo 18. - Rendimentos obtidos em Portugal - (CIRS)

    Artigo 31. - Regime simplificado - (CIRS)

    Artigo 31.-A - Valor definitivo considerado para efeitos de liquidao de imposto municipal sobre as transmissesonerosas de imveis - (CIRS)

    Artigo 71. - Taxas liberatrias - (CIRS)

    Artigo 101. - Reteno sobre rendimentos de outras categorias - (CIRS)

    Artigo 115. - Emisso de recibos e facturas - (CIRS)

    Artigo 116. - Livros de registo - (CIRS)

    OFCD 020 052 - Rendimentos acessrios - (Doutrina)

    OFCD 008 046 - Preenchimento das declaraes de rendimentos - (Doutrina)

    L 26/2003 - Autorizao legislativa - (Legislao)

    P 256/2004 - Tabela de classificao de actividades IRS - (Legislao)

    Acrdo do Supremo Tribunal Administrativo - nus da prova - 20.11.02 - (Jurisprudncia)

    Despacho do SDGCI, de 08.07.03 - estgios profissionais - (Doutrina)

    Ofcio-Circulado n. 020 127 - (Doutrina)

    Anotaes anteriores redaco dada pelo Decreto-Lei n. 198/2001:ARTIGO 10 - Rendimentos da Categoria G - (CIRS)

    ARTIGO 107 - Rendimentos do trabalho independente - (CIRS)

    ARTIGO 13 - Delimitao negativa de incidncia - (CIRS)

    ARTIGO 17 - Rendimentos obtidos em Portugal - (CIRS)

    ARTIGO 26 - Rendimentos do trabalho independente Dedues - (CIRS)

  • CodInfo

    31

    ARTIGO 26 - Rendimentos do trabalho independente Dedues - (CIRS)

    ARTIGO 29 - Actos isolados de carcter cientfico, artstico ou tcnico - (CIRS)

    ARTIGO 3-A - Regime Transitrio de enquadramento dos agentes desportivos - (CIRS)

    C 12/99, DE 19.05.99 - (Doutrina)

    C 15/89-NIR - (Doutrina)

    C 26/94-DGCI - (Doutrina)

    C 3/2001 - Regime simplificado - (Doutrina)

    C 5/2001 - Direco de Servios do IRS - (Doutrina)

    C 7/2001 - Direco de Servios do IRS - (Doutrina)

    DESP DE 18/3/91 - (Doutrina)

    DESP DE 3/1/91 - (Doutrina)

    DL 206/90 - (Legislao)

    F- 1 INF.191/89 DE SBDG - (Doutrina)

    F- 2 INF.191/89 DE SBDG - (Doutrina)

    F- 35 INF. 98/89 DE DG - (Doutrina)

    F- 6 INF. 61/89 DE DG - (Doutrina)

    F- 93 INF. 8/89 DE SBDG - (Doutrina)

    F- 94 INF. 8/89 DE SBDG - (Doutrina)

    F- 97 INF. 14/89 DE SBDG - (Doutrina)

    F-123 INF.177/89 DE DG - (Doutrina)

    F-133 INF.375/89 DE SBDG - (Doutrina)

    F-138 INF.441/89 DE SBDG - (Doutrina)

    F-139 INF.464/89 DE SBDG - (Doutrina)

    F-144 INF.483/89 DE SBDG - (Doutrina)

    F-157 INF.147/89 DE SBDG - (Doutrina)

    FISCO N 16/JANEIRO/90 - (Estudos)

    INF. N 1119, DO SAIR, DESP. DE 89/7/13 - (Doutrina)

    INF. N 14, DO SAIR, DESP. DE 89.02.07 - (Doutrina)

    INF. N 1502, DO SAIR, DESP. DE 89/5/10 - (Doutrina)

    INF. N 1539, DO SAIR, DESP. DE 89/5/20 - (Doutrina)

    INF. N 2015, DO SAIR, DESP. DE 89/8/07 - (Doutrina)

    INF. N 2185, DO SAIR, DESP. DE 89/9/04 - (Doutrina)

    INF. N 2246, DO SAIR, DESP. DE 89/9/20 - (Doutrina)

    INF. N 2284, DO SAIR, DESP. DE 89/10/03 - (Doutrina)

    INF. N 2344, DO SAIR, DESP. DE 89/10/23 - (Doutrina)

    INF. N 375, DO SAIR, DESP. DE 89.02.15 - (Doutrina)

    INF. N 508, DO SAIR, DESP. DE 90/4/09 - (Doutrina)

    INF. N 8, DO SAIR, DESP. DE 89.02.20 - (Doutrina)

    INF. N 808, DO SAIR, DESP. DE 89/4/03 - (Doutrina)

    OFCD 15 877-SAIR - (Doutrina)

    P 271/99, DE 13.04.99 - (Legislao)

  • CodInfo

    32

    Artigo 4.Actividades comerciais e industriais, agrcolas, silvcolas e pecurias

    CATEGORIA B - ACTIVIDADES COMERCIAIS - ACTIVIDADES AGRCOLAS - ACTIVIDADES SILVCOLAS -ACTIVIDADES DE PECURIA - ACTIVIDADES INDUSTRIAIS - EXPLORACAO DA TERRA

    Anterior Artigo 4.

    1 - Consideram-se actividades comerciais e industriais, designadamente, as seguintes:

    a) Compra e venda;

    b) Fabricao;

    c) Pesca;

    d) Exploraes mineiras e outras indstrias extractivas;

    e) Transportes;

    f) Construo civil;

    g) Urbansticas e explorao de loteamentos;

    h) Actividades hoteleiras e similares, restaurao e bebidas, bem como a venda ou exploraodo direito real de habitao peridica;

    i) Agncias de viagens e de turismo;

    j) Artesanato;

    l) Actividades agrcolas e pecurias no conexas com a explorao da terra ou em que estatenha carcter manifestamente acessrio;

    m) Actividades agrcolas, silvcolas e pecurias integradas noutras de natureza comercial ouindustrial.

    2 - Considera-se que a explorao da terra tem carcter manifestamente acessrio quando osrespectivos custos directos sejam inferiores a 25% dos custos directos totais do conjunto daactividade exercida.

    3 - Para efeitos do disposto na alnea m) do n. 1, consideram-se integradas em actividades denatureza comercial ou industrial as agrcolas, silvcolas e pecurias cujos produtos se destinem aser utilizados ou consumidos em mais de 60% do seu valor naquelas actividades.

    4 - Consideram-se actividades agrcolas, silvcolas ou pecurias, designadamente, as seguintes:

    a) As comerciais ou industriais, meramente acessrias ou complementares daquelas, queutilizem, de forma exclusiva, os produtos das prprias exploraes agrcolas, silvcolas oupecurias;

    b) Caa e a explorao de pastos naturais, gua e outros produtos espontneos, exploradosdirectamente ou por terceiros;

    c) Exploraes de marinhas de sal;

    d) Exploraes apcolas;

    e) Investigao e obteno de novas variedades animais e vegetais, dependentes daquelas

  • CodInfo

    33

    actividades.

    Anotaes:Acrdo do Supremo Tribunal Administrativo - 04.12.2001 - (Jurisprudncia)

    Anotaes anteriores redaco dada pelo Decreto-Lei n. 198/2001:ACRDO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 06-07-1988 - (Jurisprudncia)

    ARTIGO 10 - Rendimentos da Categoria G - (CIRS)

    ARTIGO 13 - Delimitao negativa de incidncia - (CIRS)

    ARTIGO 17 - Rendimentos obtidos em Portugal - (CIRS)

    ARTIGO 33 - Actos isolados - (CIRS)

    ARTIGO 6 - Rendimentos da Categoria E - (CIRS)

    Artigo 28. - Outros prdios - (CIMI)C 16/92-NIR - (Doutrina)

    C 18/89-NIR - (Doutrina)

    C 18/89-NIR - (Doutrina)

    C 32/92-NIR - (Doutrina)

    C 5/2001 - Direco de Servios do IRS - (Doutrina)

    DESP DE 13/3/91 - (Doutrina)

    DESP DE 18/12/91 - (Doutrina)

    DESP DE 19/10/91 - (Doutrina)

    DESP DE 2/12/91 - (Doutrina)

    DESP DE 20/5/91 - (Doutrina)

    DESP DE 21/1/91 - (Doutrina)

    DESP DE 23/7/91 - (Doutrina)

    DESP DE 28/11/91 - (Doutrina)

    DESP DE 28/9/91 - (Doutrina)

    DESP DE 29/4/91 - (Doutrina)

    DESP DE 5/11/91 - (Doutrina)

    DESP DE 5/7/91 - (Doutrina)

    DESP DE 5/7/91 - (Doutrina)

    DL 257-B/96 (Supl.) - (Legislao)

    DLR 2/99/A - (Legislao)

    F- 19 INF.200/89 DE SBDG - (Doutrina)

    F- 20 INF.161/89 DE DG - (Doutrina)

    F- 28 INF.208/89 DE SBDG - (Doutrina)

    F- 29 INF.190/89 DE SBDG - (Doutrina)

    F- 47 INF. 75/88 DE DG - (Doutrina)

    F- 5 INF. 63/89 DE DG - (Doutrina)

    F- 59 INF.157/88 DE DG - (Doutrina)

    F-120 INF.236/89 DE DG (F-121) - (Doutrina)

    F-140 INF.474/89 DE SBDG - (Doutrina)

    F-142 INF.477/89 DE SBDG - (Doutrina)

    F-143 INF.480/89 DE SBDG - (Doutrina)

    F-147 INF.513/89 DE SBDG - (Doutrina)

    F-154 INF.107/89 DE SBDG - (Doutrina)

    F-159 INF.192/89 DE SBDG - (Doutrina)

    FISCO N 5/FEVEREIRO/89 - (Estudos)

    INF. N 107, DO SAIR, DESP. DE 89.02.27 - (Doutrina)

  • CodInfo

    34

    INF. N 107, DO SAIR, DESP. DE 89.02.27 - (Doutrina)

    INF. N 157, DO SAIR, DESP. DE 88/12/22 - (Doutrina)

    INF. N 161, DO SAIR, DESP. DE 89.02.04 - (Doutrina)

    INF. N 190, DO SAIR, DESP. DE 89.02.01 - (Doutrina)

    INF. N 208, DO SAIR, DESP. DE 89.01.31 - (Doutrina)

    INF. N 2229, DO SAIR, DESP. DE 89/9/19 - (Doutrina)

    INF. N 2507, DO SAIR, DESP. DE 89/11/20 - (Doutrina)

    INF. N 63, DO SAIR, DESP. DE 89.02.02 - (Doutrina)

    INF. N 675, DA DGCI, DE 20/5/94 - (Doutrina)

    L 101/89 - (Legislao)

    OFC X-06/91 - (Doutrina)

    PARECER DA DGCI (CENTRO DE ESTUDOS FISCAIS) - (Doutrina)

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    Artigo 5.Rendimentos da categoria E

    CATEGORIA E - RENDIMENTOS DE CAPITAIS

    Anterior Artigo 6.

    Actualizado em 2007-12-31

    1 - Consideram-se rendimentos de capitais os frutos e demais vantagens econmicas, qualquer queseja a sua natureza ou denominao, sejam pecunirios ou em espcie, procedentes, directa ouindirectamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situaes jurdicas, de naturezamobiliria, bem como da respectiva modificao, transmisso ou cessao, com excepo dosganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias.

    2 - Os frutos e vantagens econmicas referidos no nmero anterior compreendem,designadamente: [Redaco dada pela Lei n. 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

    a) Os juros e outras formas de remunerao decorrentes de contratos de mtuo, abertura decrdito, reporte e outros que proporcionem, a ttulo oneroso, a disponibilidade temporria dedinheiro ou outras coisas fungveis;

    b) Os juros e outras formas de remunerao derivadas de depsitos ordem ou a prazo eminstituies financeiras, bem como de certificados de depsitos;

    c) Os juros, os prmios de amortizao ou de reembolso e as outras formas de remuneraode ttulos da dvida pblica, obrigaes, ttulos de participao, certificados de consignao,obrigaes de caixa ou outros ttulos anlogos, emitidos por entidades pblicas ou privadas,e demais instrumentos de aplicao financeira, designadamente letras, livranas e outrosttulos de crdito negociveis, enquanto utilizados como tais;

    d) Os juros e outras formas de remunerao de suprimentos, abonos ou adiantamentos decapital feitos pelos scios sociedade;

    e) Os juros e outras formas de remunerao devidos pelo facto de os scios no levantarem oslucros ou remuneraes colocados sua disposio;

    f) O saldo dos juros apurado em contrato de conta corrente;

    g) Os juros ou quaisquer acrscimos de crdito pecunirio resultantes da dilao do respectivovencimento ou de mora no seu pagamento, sejam legais sejam contratuais, com excepodos juros devidos ao Estado ou a outros entes pblicos por atraso na liquidao ou mora nopagamento de quaisquer contribuies, impostos ou taxas e dos juros atribudos no mbitode uma indemnizao no sujeita a tributao nos termos do n. 1 do artigo 12.; [Redacodada pela Lei n. 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

    h) Os lucros das entidades sujeitas a IRC colocados disposio dos respectivos associadosou titulares, incluindo adiantamentos por conta de lucros, com excluso daqueles a que serefere o artigo 20.;

    i) O valor atribudo aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 75. doCdigo do IRC, seja considerado rendimento de aplicao de capitais, bem como o valoratribudo aos associados na amortizao de partes sociais sem reduo de capital;

    j) Os rendimentos das unidades de participao em fundos de investimento;

    l) Os rendimentos auferidos pelo associado na associao em participao e na associao

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    quota, bem como, nesta ltima, os rendimentos referidos nas alneas h) e i) auferidos peloassociante depois de descontada a prestao por si devida ao associado;

    m) Os rendimentos provenientes de contratos que tenham por objecto a cesso ou utilizaotemporria de direitos da propriedade intelectual ou industrial ou a prestao de informaesrespeitantes a uma experincia adquirida no sector industrial, comercial ou cientfico, quandono auferidos pelo respectivo autor ou titular originrio, bem como os derivados deassistncia tcnica;

    n) Os rendimentos decorrentes do uso ou da concesso do uso de equipamento agrcola eindustrial, comercial ou cientfico, quando no constituam rendimentos prediais, bem comoos provenientes da cedncia, espordica ou continuada, de equipamentos e redesinformticas, incluindo transmisso de dados ou disponibilizao de capacidade informticainstalada em qualquer das suas formas possveis;

    o) Os juros que no se incluam em outras alneas deste artigo lanados em quaisquer contascorrentes;

    p) Quaisquer outros rendimentos derivados da simples aplicao de capitais;

    q) O ganho decorrente de operaes de swaps cambiais, swaps de taxa de juro, swaps de taxade juro e divisas e de operaes cambiais a prazo. (Redaco dada pela Lei n. 109-B/2001,de 27 de Dezembro - OE)

    r) A remunerao decorrente de certificados que garantam ao titular o direito a receber umvalor mnimo superior ao valor de subscrio. (***) (Aditada pela Lei n. 32-B/2002, de 30 deDezembro - OE)

    3 - Consideram-se ainda rendimentos de capitais a diferena positiva entre os montantes pagos attulo de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operaes do ramo Vida e osrespectivos prmios pagos ou importncias investidas, bem como a diferena positiva entre osmontantes pagos a ttulo de resgate, remio ou outra forma de antecipao de disponibilidadepor fundos de penses ou no mbito de outros regimes complementares de segurana social eas respectivas contribuies pagas, sem prejuzo do disposto nas alneas seguintes, quando omontante dos prmios, importncias ou contribuies pagos na primeira metade da vigncia doscontratos representar pelo menos 35% da totalidade daqueles: (*) (**)

    a) So excludos da tributao um quinto do rendimento, se o resgate, adiantamento, remioou outra forma de antecipao de disponibilidade, bem como o vencimento, ocorrerem apscinco e antes de oito anos de vigncia do contrato;

    b) So excludos da tributao trs quintos do rendimento, se o resgate, adiantamento, remioou outra forma de antecipao de disponibilidade, bem como o vencimento, ocorreremdepois dos primeiros oito anos de vigncia do contrato.

    4 - Para efeitos da alnea b) do n. 2, consideram-se remuneraes derivadas de depsitos ordemou a prazo os ganhos, seja qual for a designao que as partes lhe atribuam, resultantes decontratos celebrados por instituies de crdito que titulam um depsito em numerrio, a suaabsoluta ou relativa indisponibilidade durante o prazo contratual e a garantia de rentabilidadeassegurada, independentemente de esta se reportar ao cmbio da moeda.

    5 - Para efeitos da alnea c) do n. 2, compreendem-se nos rendimentos de capitais o quantitativodos juros contveis desde a data do ltimo vencimento ou da emisso, primeira colocao ouendosso, se ainda no houver ocorrido qualquer vencimento, at data em que ocorra algumatransmisso dos respectivos ttulos, bem como a diferena, pela parte correspondente quelesperodos, entre o valor de reembolso e o preo de emisso, no caso de ttulos cuja remunerao

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    seja constituda, total ou parcialmente, por essa diferena.

    6 - Sem prejuzo do disposto no nmero seguinte, nos casos previstos na alnea q) do n. 2, oganho sujeito a imposto constitudo:

    a) Tratando-se de swaps cambiais ou de operaes cambiais a prazo, pela diferena positivaentre a taxa de cmbio acordada para a venda ou compra na data futura e a taxa de cmbio vista verificada no dia da celebrao do contrato para o mesmo par de moedas;

    b) Tratando-se de swaps de taxa de juro ou de taxa de juro e divisas, pela diferena positivaentre os juros e, bem assim, no segundo caso, pelos ganhos cambiais respeitantes aoscapitais trocados.

    7 - Havendo lugar cesso ou anulao de um swap ou de uma operao cambial a prazo, compagamento e recebimento de valores de regularizao, os ganhos respectivos constituemrendimento para efeitos da alnea q) do n. 2, aplicando-se, com as necessrias adaptaes, odisposto no artigo 79. do Cdigo do IRC.

    8 - Estando em causa instrumentos financeiros derivados, o disposto no n. 11 do artigo 78. doCdigo do IRC aplicvel, com as necessrias adaptaes, para efeitos de IRS.

    9 - No caso de cesses de crdito previstas na alnea a) do n. 2, o rendimento sujeito a imposto constitudo pela diferena positiva entre o valor da cesso e o valor nominal do crdito. (Aditadopela Lei n. 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)

    10 - Os rendimentos a que se refere a alnea q) do n. 2 so, para todos os efeitos, assimilados ajuros. [Aditado pela Lei n. 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

    _________

    (*) Art. 3., n. 3 da Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro - Aos contratos de seguro celebrados at data da entrada emvigor da presente lei continua a aplicar-se o disposto no n. 3 do artigo 6. do Cdigo do IRS, na redaco anterior,relativamente aos prmios pagos at essa mesma data e s entregas peridicas inicialmente contratadas pagas emdata posterior, no podendo o prazo inicialmente estabelecido ser prorrogado.

    (**) O n. 3 do artigo 3. da Lei n. 30-G/2000, de 29 de Dezembro, pas