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CodInfo® 1 C ódigo do IVA Decreto-Lei n.º 394-B/84 Artigo 1.º - Aprovação do Código do IVA Artigo 2.º - Revogação e abolição de impostos Artigo 3.º - Medidas compensatórias do imposto de transacções Artigo 4.º - Bens e serviços – Preços fixados autoridade pública Artigo 5.º - Agências de viagens Artigo 6.º - Regulamentação da cobrança e dos reembolsos Artigo 7.º - Acordos internacionais/isenções de IT e IVVA Artigo 8.º - Modelos de livros e impressos Artigo 9.º - Infracções praticadas em 1986 Artigo 10.º - Entrada em vigor do Código Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado Artigo 1.º - Incidência objectiva (Alterado pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE) Artigo 2.º - Incidência subjectiva [Alterado pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro] Artigo 3.º - Conceito de transmissão [Alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE ] Artigo 4.º - Conceito de prestações de serviço Artigo 5.º - Conceito de importação Artigo 6º - Aplicação da lei no espaço [Alterado pelo Decreto-Lei n.º 393/2007, de 31 de Dezembro] Artigo 7.º - Aplicação da lei no tempo [Alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE ] Artigo 8.º - Exigibilidade do imposto Artigo 9.º - Isenções [Alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE ] Artigo 10.º - Organismos sem finalidade lucrativa Artigo 11.º - Sujeição a imposto/distorção de concorrência Artigo 12.º - Renúncia à isenção [Alterado pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro] Artigo 13.º - Isenções (Alterado pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE) Artigo 14.º - Exportações – Isenções Artigo 15.º (Alterado pelo Decreto-Lei n.º 130/2003, de 28 de Junho) (Rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 10-B/2003, de 31 de Julho) Artigo 16.º - Valor tributável [Alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE ] Artigo 17.º - Valor tributável dos bens importados Artigo 18.º - Taxas do imposto (Alterado pela Lei n.º 39/2005, de 24 de Junho) Artigo 19.º - Dedução de imposto [Alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE ] Artigo 20.º - Direito à dedução Artigo 21.º - Excepções do direito à dedução [Alterado pela Lei n.º 57/2005, de 13 de Dezembro] Artigo 22.º - Aplicação temporal do direito à dedução [Alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE ] Artigo 23.º - Pró-rata e afectação real [Alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE ] Artigo 24.º - Bens não imóveis do activo imobilizado [Alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE ] Artigo 24.º-A - Alteração da actividade [Alterado pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro] Artigo 25.º - Bens imóveis não utilizados em fins da empresa [Alterado pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro] Artigo 26.º - Entrega do imposto pelo sujeito passivo [Alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro] Artigo 27.º - Pagamento do imposto liquidado pelos serviços [Alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE ] Artigo 28.º - Outras obrigações dos sujeitos passivos [Alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro] Artigo 29.º - Operações efectuadas por não residentes Artigo 30.º - Declaração de início de actividade (Alterado pelo Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho) Artigo 31.º - Declaração de alterações (Alterado pelo Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho) Artigo 32.º - Declaração de cessação de actividade Artigo 33.º - Conceito de cessação de actividade Artigo 34.º - Informação das declarações Artigo 34.º-A - Declaração verbal de início, alteração e cessação (Alterado pelo Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho)

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1

Código do IVA

Decreto-Lei n.º 394-B/84

Artigo 1.º - Aprovação do Código do IVA

Artigo 2.º - Revogação e abolição de impostos

Artigo 3.º - Medidas compensatórias do imposto de transacções

Artigo 4.º - Bens e serviços – Preços fixados autoridade pública

Artigo 5.º - Agências de viagens

Artigo 6.º - Regulamentação da cobrança e dos reembolsos

Artigo 7.º - Acordos internacionais/isenções de IT e IVVA

Artigo 8.º - Modelos de livros e impressos

Artigo 9.º - Infracções praticadas em 1986

Artigo 10.º - Entrada em vigor do Código

Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado

Artigo 1.º - Incidência objectiva (Alterado pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE)

Artigo 2.º - Incidência subjectiva [Alterado pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro]

Artigo 3.º - Conceito de transmissão [Alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

Artigo 4.º - Conceito de prestações de serviço

Artigo 5.º - Conceito de importação

Artigo 6º - Aplicação da lei no espaço [Alterado pelo Decreto-Lei n.º 393/2007, de 31 de Dezembro]

Artigo 7.º - Aplicação da lei no tempo [Alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

Artigo 8.º - Exigibilidade do imposto

Artigo 9.º - Isenções [Alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

Artigo 10.º - Organismos sem finalidade lucrativa

Artigo 11.º - Sujeição a imposto/distorção de concorrência

Artigo 12.º - Renúncia à isenção [Alterado pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro]

Artigo 13.º - Isenções (Alterado pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE)

Artigo 14.º - Exportações – Isenções

Artigo 15.º (Alterado pelo Decreto-Lei n.º 130/2003, de 28 de Junho) (Rectificado pela Declaração de Rectificação n.º10-B/2003, de 31 de Julho)

Artigo 16.º - Valor tributável [Alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

Artigo 17.º - Valor tributável dos bens importados

Artigo 18.º - Taxas do imposto (Alterado pela Lei n.º 39/2005, de 24 de Junho)

Artigo 19.º - Dedução de imposto [Alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

Artigo 20.º - Direito à dedução

Artigo 21.º - Excepções do direito à dedução [Alterado pela Lei n.º 57/2005, de 13 de Dezembro]

Artigo 22.º - Aplicação temporal do direito à dedução [Alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

Artigo 23.º - Pró-rata e afectação real [Alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

Artigo 24.º - Bens não imóveis do activo imobilizado [Alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

Artigo 24.º-A - Alteração da actividade [Alterado pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro]

Artigo 25.º - Bens imóveis não utilizados em fins da empresa [Alterado pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro]

Artigo 26.º - Entrega do imposto pelo sujeito passivo [Alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro]

Artigo 27.º - Pagamento do imposto liquidado pelos serviços [Alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

Artigo 28.º - Outras obrigações dos sujeitos passivos [Alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro]

Artigo 29.º - Operações efectuadas por não residentes

Artigo 30.º - Declaração de início de actividade (Alterado pelo Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho)

Artigo 31.º - Declaração de alterações (Alterado pelo Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho)

Artigo 32.º - Declaração de cessação de actividade

Artigo 33.º - Conceito de cessação de actividade

Artigo 34.º - Informação das declarações

Artigo 34.º-A - Declaração verbal de início, alteração e cessação (Alterado pelo Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho)

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Artigo 35.º - Prazo para emissão de facturas [Alterado pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro]

Artigo 36.º - Repercussão do imposto

Artigo 37.º - Emissão de facturas/entrega de mercadorias à consignação

Artigo 38.º - Facturas emitidas por retalhistas

Artigo 39.º - Dispensa de facturação [Alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

Artigo 40.º - Declaração periódica (prazo de entrega) [Alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

Artigo 41.º - Volume de negócios (conceito)

Artigo 42.º - Operação tributável única [Alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro]

Artigo 43.º - Revogado

Artigo 44.º - Contabilidade (Sua organização) [Alterado pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro]

Artigo 45.º - Registo das operações na contabilidade (prazo) [Alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro]

Artigo 46.º - Registo das operações diárias

Artigo 47.º - Operações sujeitas a taxas diversas

Artigo 48.º - Registo de importações, transmissões de bens e prestações de serviços [Alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006,de 20 de Dezembro]

Artigo 49.º - Base tributável na facturação com imposto incluído (Alterado pela Lei n.º 39/2005, de 24 de Junho)

Artigo 50.º - Livros de registo [Alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro]

Artigo 51.º - Registo de bens de investimento

Artigo 52.º - Prazo de arquivo de livros, registos e documentos [Alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro]

Artigo 53.º - Regime especial de isenção [Alterado pela Lei n.º 33/2006, de 28 de Julho]

Artigo 54.º - Exclusão do direito à isenção

Artigo 55.º - Renúncia à isenção

Artigo 56.º - Mudança de regime [Alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

Artigo 57.º - Facturas emitidas pelos sujeitos passivos isentos de imposto

Artigo 58.º - Obrigações dos sujeitos passivos isentos

Artigo 59.º - Dispensa de obrigações dos sujeitos passivos isentos

Artigo 60.º - Regime dos pequenos retalhistas [Alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

Artigo 61.º - Opção pelo regime especial dos pequenos retalhistas

Artigo 62.º - Regime especial de tributação – Facturas

Artigo 63.º - Renúncia ao regime especial de tributação

Artigo 64.º - Mudança de regime – Medidas específicas

Artigo 65.º - Obrigações contabilísticas – Registo dos pequenos retalhistas

Artigo 66.º - Mudança compulsiva de regime

Artigo 67.º - Retalhistas sujeitos ao regime especial – Obrigações (RA) (Alterado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro -OE)

Artigo 68.º - Prazo de conservação dos livros, registos e documentos

Artigo 68.º-A (Aditado pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro - OE)

Artigo 68.º-B (Aditado pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro - OE)

Artigo 68.º-C (Aditado pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro - OE)

Artigo 68.º-D (Aditado pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro - OE)

Artigo 68.º-E (Aditado pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro - OE)

Artigo 68.º-F (Aditado pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro - OE)

Artigo 68.º-G (Aditado pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro - OE)

Artigo 69.º - Centralização da escrita

Artigo 70.º - Repartição de finanças competente

Artigo 71.º - Rectificação do imposto [Alterado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro - OE]

Artigo 72.º - Responsabilidade solidária (Alterado pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE)

Artigo 72.º-A (Aditado pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE)

Artigo 73.º - Volume de negócios (cálculo)

Artigo 74.º - Notificação aos contribuintes das decisões da DGCI [Alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

Artigo 75.º - Recurso hierárquico (Alterado pelo Decreto-Lei n.º 160/2003, de 19 de Julho)

Artigo 76.º - Fiscalização

Artigo 77.º - Dever de colaborar com os serviços fiscais (Alterado pelo Lei n.º 50/2005, de 30 de Agosto)

Artigo 78.º - Livre acesso dos funcionários da fiscalização (Revogado pela Lei n.º 50/2005, de 30 de Agosto)

Artigo 79.º - Inventariação das existências físicas (Revogado pela Lei n.º 50/2005, de 30 de Agosto)

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Artigo 80.º - Presunções de aquisição e transmissão de bens

Artigo 81.º - Revogado

Artigo 82.º - Liquidações adicionais por correcção das declarações

Artigo 83.º - Liquidação oficiosa do imposto [Alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

Artigo 83.º-A - Liquidação oficiosa do imposto – Falta de apresentação da declaração periódica

Artigo 83.º-B - Pagamento de reembolsos (Revogado pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE)

Artigo 84.º - Reclamação de liquidações oficiosas

Artigo 85.º - Reclamações desatendidas. Agravamento.

Artigo 86.º - Preterição de formalidades legais

Artigo 87.º - Liquidação oficiosa do imposto

Artigo 87.º-A - Notificação da liquidação: recurso hierárquico, reclamações e impugnações (Alterado pela Lei n.º 55-B/2004,de 30 de Dezembro - OE)

Artigo 88.º - Prazo de caducidade do direito à liquidação [Alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

Artigo 88.º-A - Agregação da liquidação num documento de cobrança

Artigo 89.º - Juros compensatórios

Artigo 90.º - Reclamações e impugnações (Alterado pelo Decreto-Lei n.º 160/2003, de 19 de Julho)

Artigo 91.º - Anulação oficiosa

Artigo 92.º - Título de crédito – Juros compensatórios/contrib (Alterado pelo Decreto-Lei n.º 160/2003, de 19 de Julho)

Artigo 93.º - Graduação das penas (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)

Artigo 94.º - Pena de multa (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)

Artigo 95.º - Multa por falta de entrada ou entrada atrasada do imposto (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)

Artigo 96.º - Faltas equiparadas à falta de entrega do imposto (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)

Artigo 97.º - Escrita não regularmente organizada (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)

Artigo 98.º - Recusa de exibição de livros, facturas e demais documentos (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)

Artigo 99.º - Falta de entrega ou entrega fora do prazo declarações (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)

Artigo 100.º - Emissão de facturas fora de prazo (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)

Artigo 101.º - Factos delituosos não integrantes de outras infracções (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)

Artigo 102.º - Inexactidões ou omissões nos livros, facturas ou outros documentos (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 deJunho)

Artigo 103.º - Atraso na escrituração de livros ou outros elementos (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)

Artigo 104.º - Inobservância na emissão de facturas e registos especiais (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)

Artigo 105.º - Revogado

Artigo 106.º - Infracções não especialmente sancionadas (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)

Artigo 107.º - Infracções por contribuintes n/residentes (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)

Artigo 108.º - Pagamento espontâneo da multa (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)

Artigo 109.º - Redução das penas. Regularização da situação em 15 dias (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)

Artigo 110.º - Circunstâncias dirimentes da infracção (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)

Artigo 111.º - Processo para aplicação das multas (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)

Artigo 112.º - Prescrição do procedimento penal fiscal (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)

Artigo 113.º - Prescrição da pena de multa (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)

Artigo 114.º - Adicional sobre as multas (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)

Artigo 115.º - Divisão das multas (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)

Artigo 116.º - Denúncias (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)

Artigo 117.º - Responsabilidade solidária pelo pagamento da multa (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)

Artigo 118.º - Actos ou omissões de gestores de negócios (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)

Artigo 119.º - Participação ao agente do Ministério Público (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)

Artigo 120.º - Revogado

Artigo 121.º - Funcionários públicos (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)

Artigo 122.º - Revogado

Artigo 123.º - Publicidade à condenação do infractor (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)

Artigo 124.º - Devolução de duplicados

Artigo 125.º - Remessa de declarações pelo correio [Alterado pelo Decreto-Lei n.º 130/2003, de 28 de Junho]

Artigo 126.º - Bens provenientes de um território terceiro

LISTA I - BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA – 5 % [Alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro -

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OE]

LISTA II - BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA INTERMÉDIA [Alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

LISTA II - ELIMINADA PELA LEI Nº 2/92, DE 9 de Março

LISTA II - ELIMINADA PELA LEI Nº 39-B/94, DE 27.12 (OE)

ANEXO A - LISTAS DAS ACTIVIDADES DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA

ANEXO B - LISTA DAS PRESTAÇÕES

ANEXO C - ARTIGO 15.º, N.º 4, DO CIVA

ANEXO D - Lista exemplificativa dos serviços prestados por via electrónica, a que se refere a alínea n) do n.º 8 do artigo 6.º[Aditado pelo Decreto-Lei n.º 130/2003, de 28 de Junho]

ANEXO E - Lista dos bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis a que se refere a alínea i) don.º 1 do artigo 2.º [Alterado pelo Decreto-Lei n.º 393/2007, de 31 de Dezembro]

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Decreto-Lei n.º 394-B/84

No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 22.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, oGoverno decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Anotações

ARTIGO 1º - Aprovação do Código do IVA

CIVA - APROVACAO DO CIVA

É aprovado o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, que faz parte do presente decreto-lei.

ARTIGO 2º - Revogação e abolição de impostos

CIVA - ABOLIÇÃO DE IMPOSTOS

1 - São revogados, a partir da data da entrada em vigor do Código do Imposto sobre o ValorAcrescentado, o Código do Imposto de Transacções, o Decreto-Lei n.º 374-D/79, de 10 de Setembro,e respectiva legislação complementar.

2 - São abolidos, a partir da data da entrada em vigor do mesmo Código:

a) O imposto ferroviário, criado pelo Decreto-Lei n.º 38 245, de 5 de Maio de 1951;

b) O imposto de turismo, regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 134/83, de 19 de Março;

c) As percentagens cobradas a favor do Fundo de Socorro Social, nos termos dos nºs 3 e 4 do artigo2º do Decreto-Lei n.º 47 500, de 18 de Janeiro de 1967 (Lei 42/85, de 22 de Agosto).

d) Os seguintes artigos da Tabela Geral do Imposto do Selo: 5, 12, nº 2, 27, 29 (excepto no que serefere ao imposto incidente sobre bilhetes de passagens aéreas internacionais e sobre o preço dealuguer ou fretamento de aviões), 49-A, 50, nº 1, alinea a), 55, 106, 114-A, 140 e 141 (desde que,nestes dois últimos casos, os documentos aí referidos comprovem o pagamento de operaçõessujeitas a imposto sobre o valor acrescentado, ainda que dele isentas) (Lei nº 3/86, de 7 deFevereiro).

e) O imposto do selo sobre especialidades farmacêuticas regulamentado pelo Decreto-Lei nº 147/81,de 4 de Junho.

3 – A revogação prevista nos nºs 1 e 2 não prejudica a punição das infracções cometidas até a datada entrada em vigor do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, continuando a aplicar-se asnormas relativas a penalidades contidas nos diplomas reguladores dos impostos abolidos.

Anotações

Redacções Anteriores

ARTIGO 3º - Medidas compensatórias do imposto de transacções

IMPOSTO DE TRANSACCOES - COMPENSACAO

O governo determinará, mediante legislação especial, as medidas que se revelem necessárias àcompensação, em futuras entregas do imposto sobre o valor acrescentado, do montante de impostode transacções.

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Anotações

ARTIGO 4º - Bens e serviços – Preços fixados autoridade pública

TABACOS - PETROLEO

O Governo publicará legislação especial para a aplicação do imposto às transmissões de bens eprestações de serviços cujos preços sejam fixados pelas autoridades públicas, designadamente ostabacos e os derivados do petróleo.

Anotações

ARTIGO 5º - Agências de viagens

AGENCIAS DE VIAGEM

O Governo publicará legislação especial para a aplicação do imposto às prestações de serviços dasagências de viagens.

Anotações

ARTIGO 6º - Regulamentação da cobrança e dos reembolsos

CIVA - COBRANÇAS E REEMBOLSOS

O Governo publicará a legislação necessária à regulamentação da cobrança e dos reembolsos doimposto sobre o valor acrescentado, tendo em conta, respectivamente, o disposto nos artigos 26º e27º e no artigo 22º do Código aprovado pelo presente diploma.

Anotações

ARTIGO 7º - Acordos internacionais/isenções de IT e IVVA

IMPOSTO DE TRANSACCOES - IVVA

1. As isenções de imposto de transacções previstas em acordos internacionais aplicar-se-ão aoimposto sobre o valor acrescentado.

2 – As isenções do imposto sobre a venda de veículos automóveis (IVVA) previstas em acordosinternacionais aplicar-se-ão ao imposto sobre o valor acrescentado que incidir sobre os mesmosveículos.(Aditado pelo Decreto-Lei nº 92/86, de 10 de Maio).

Anotações

ARTIGO 8º - Modelos de livros e impressos

IMPRESSOS - LIVROS DE REGISTO

Fica autorizado o Ministro das Finanças e do Plano a criar ou alterar, por despacho, os modelos delivros e impressos que se tornem necessários à execução das obrigações e serviços decorrentes doCódigo aprovado por este decreto-lei.

Anotações

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ARTIGO 9º - Infracções praticadas em 1986

REGIME TRANSITORIO - AUTOS DE NOTICIA - INFRACÇÕES - CULPA GRAVE

1 – O levantamento de autos de notícia por infracções ao disposto no Código durante o ano de 1986depende de prévia autorização do director-geral das Contribuições e Impostos, que a concederáquando tenha havido culpa grave (Lei nº 42/85, de 22 de Agosto).

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a infracção resultante da falta de entrega dadeclaração de início de actividade.

Anotações

ARTIGO 10º - Entrada em vigor do Código

ENTRADA EM VIGOR

O Código entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1986, sem prejuízo da aplicação, para efeitos deregisto de contribuintes, das normas nele contidas, que são referidas no Decreto-Lei nº 394-A/84, de26 de Dezembro (Lei nº 42/85, de 22 de Agosto).

1 - O Código entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1986 sem prejuízo da aplicação, para efeitos deregisto de contribuintes, das normas nele contidas, que são referidas no Decreto-Lei nº 394-A/84, de26 de Dezembro (Lei nº 42/85, de 22 de Agosto).

2 - A sujeição a imposto das transmissões de bens referidos na Portaria nº 454-A/84, de 13 de Julho,é, porém, diferida para 1 de Janeiro de 1986 (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro).

3 - Os sujeitos passivos que transmitam os bens mencionados no número anterior terão, no entanto,direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado nas aquisições que efectuarem (Decreto-Leinº 394-B/84, de 26 de Dezembro).

4 - O direito à dedução prevista no número anterior reger-se-á com as necessárias adaptações, pelodisposto na secção I do capítulo V do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Decreto-Lei nº394-B/84, de 26 de Dezembro).

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Novembro de 1984.

- O Primeiro-Ministro, em exercício, Carlos Alberto da Mota Pinto -

Hernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 18 de Dezembro de 1984

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 19 de Dezembro de 1984

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

RELATÓRIO DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO

1 – Com o presente diploma procede-se a uma importante reforma do sistema da tributação indirecta.O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) passará a vigorar em substituição do imposto detransacções (IT), criado em 1966, o que significa uma substancial alteração do modelo da tributaçãogeral do consumo.

2 – Os trabalhos preparatórios que conduziram à elaboração do Código do Imposto sobre o ValorAcrescentado iniciaram-se num momento em que a adopção do imposto era vista como umaexigência da adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia (CEE). É, com efeito, sabidoque a adesão implica a adopção do sistema comum do IVA, regulado por várias directivas doConselho das Comunidades Europeias, entre as quais assume especial relevo a chamada «6ªDirectiva» (77/388/CEE, de 17 de Maio de 1977), que procedeu à uniformização da base tributável doimposto a aplicar em todos os Estados membros da CEE.

Compreende-se, assim, que o direito comunitário constituísse o ponto de referência básico naconstrução do sistema do imposto, posto que vários desvios tivessem sido logo entrevistos comonecessários, atendendo às especiais condições de Portugal relativamente à generalidade dos paísesda CEE. Os mais flagrantes desses desvios serão adiante referenciados.

A entrada em vigor deste diploma num momento em que Portugal se não encontra vinculado aqualquer aproximação ao «acquis communautaire» significa, todavia, que a opção pelo IVA comomodelo da tributação geral do consumo se desligou das incidências da adesão à CEE para assentarnos próprios méritos do IVA em confronto com o sistema monofásico do IT.

Esta inflexão na estratégia da reforma da tributação indirecta não implicou, contudo, alterações muitosensíveis na regulamentação que entretanto – sob pressupostos diferentes tinha sido já elaborada.Houvera com efeito, o cuidado, logo no início dos trabalhos preparatórios, de identificar as soluçõescomunitárias de mais difícil absorção e de apresentar nas negociações para a adesão os respectivospedidos de derrogação às regras comuns.

Por outro lado, continuando Portugal um país candidato à adesão apesar de não ser possível, nestemomento, prever com segurança quando essa adesão se irá verificar (e, reflexamente, quandoterminará o período transitório, após a adesão findo o qual, e segundo o que foi já negociado com aCEE, Portugal terá de adoptar o sistema comum do IVA), a tomada em consideração, na elaboraçãodeste diploma, das soluções comunitárias assumia, afinal, um carácter necessário, convindo procurardesde logo o máximo de convergência possível com essas soluções. Posto que nada pudesseimpedir, numa reforma livre das limitações decorrentes da harmonização fiscal comunitária, que seescolhessem as soluções reputadas mais adequadas às especiais condições do País, tudoaconselhava também a que se procurasse construir um sistema que, do mesmo passo que respondiabem às necessidades actuais de reforma da tributação indirecta, representasse uma aproximaçãosignificativa ao sistema comum do IVA, permitindo uma evolução fácil para a adopção plena dessesistema, assim que as obrigações de Portugal como membro da CEE o vierem a impor. De resto,mesmo independentemente de qualquer perspectiva de adesão, é indubitável que as directivascomunitárias sobre o IVA sempre constituem um obrigatório campo de referência na concepção edesenho legislativo do IVA, já que as soluções nelas contidas mostraram já ser soluções realistas eadequadas, testadas como foram pela experiência dos países membros da CEE.

3 – Fora de um contexto de adesão à CEE, são várias as razões que aconselham a opção pelo IVAcomo modelo de tributação das transacções. Observa-se, desde logo, que esta escolha de políticafiscal representa, afinal, seguir por um caminho que no passado recente, tem vindo a ser percorridopor vários países, em contextos diversos e por motivos que se prendem com os méritos intrínsecosdo IVA, quando confrontados com os das suas alternativas.

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O imposto não é seguramente a alternativa adequada naqueles países que dão os primeiros passosna tributação das transacções; a sua complexidade administrativa é contra-indicação suficiente empaíses com escassa experiência nesta zona da fiscalidade e com carências de organizaçãoadministrativa. À medida, porém, que esses obstáculos vão sendo vencidos e que as necessidadesde financiamento do sector público vão exigindo o crescimento das receitas fiscais, os defeitos elimitações dos outros tipos de IT aparecem com nitidez: nos impostos cumulativos, as distorções aofuncionamento eficiente do mercado tornam-se intoleráveis; nos sistemas monofásicos, torna-senítida a incapacidade de crescimento das receitas para além de certos limites, traduzindo-se antes nasubida das taxas e no aumento da evasão e fraudes fiscais.

O sistema do IT não escapou a esta lei de evolução. Vinha, na verdade, suscitando fundadas ecrescentes críticas, especialmente agravadas com a tendência para a elevação das respectivastaxas, verificada na última década.

Não obstante as medidas legislativas e administrativas que vinham sendo tomadas, a evasão efraude fiscais no domínio do IT cresceram a ritmo avassalador, o que, do mesmo passo que subtraíaaos cofres do Estado uma fatia considerável de receitas, provocava situações de flagrante injustiçapelas distorções de concorrência que originava.

Se é certo que para o elevado nível das fugas ao imposto muito contribuíam as várias carências dosserviços, especialmente no que toca aos meios de fiscalização e repressão dos comportamentosilícitos dos contribuintes, a verdade é que os incentivos a esses comportamentos começavamjustamente nas tentações que o próprio sistema do imposto oferecia.

Bastará, para este efeito, referir os casos mais representativos.

O mecanismo da suspensão do imposto – uma das linhas mestras do sistema, que garantia atributação das transacções no estádio do grossista, ou seja, no momento em que as mercadorias sãotransaccionadas para o retalhista – era aproveitado por contribuintes fraudulentos por forma atransaccionar para o consumidor final mercadorias sem imposto, através da prática conhecida daemissão de declarações de responsabilidade (m/5 ou m/6) em nome de empresas fictícias, ou entãoem nome de sociedades propositadamente constituídas ou aproveitadas para esse efeito ilícito ecujos sócios eram insolventes ou dificilmente localizáveis, a coberto das quais se disfarçavam osverdadeiros donos do negócio.

Uma outra forma de evasão e que nem sempre se poderá considerar ilegítima, na medida em que osistema admite tal expediente, é a criação pelas empresas retalhistas de sectores grossistas nummesmo estabelecimento, a fim de possibilitar-lhes a aquisição das mercadorias sem imposto e oprotelamento deste para o momento em que os bens são e transaccionados para o consumidor final,só nesse momento fazendo transferir, através de documento interno em que só então liquidam oimposto, os mesmos bens da secção de grosso para a do retalho.

O sistema de tributação no estádio do grossista, em que o IT se baseava, revelava ainda outrasfalhas, que redundavam em prejuízo, umas vezes do Estado e outras dos próprios sujeitos passivos,mas de qualquer modo em ofensa da neutralidade do imposto. A determinação da base tributável porimposição do sistema assentava, em muitos casos, não no preço efectivo da transacção, mas simnum preço construído, normalmente o chamado "preço corrente de venda por grosso". Estedispositivo não evitava, porém, um outro tipo de fraude fácil de praticar e difícil de controlar, queconsistia em reduzir o valor tributável nos casos de empresas integrando os sectores grossista eretalhista, mormente quando as vendas se faziam a empresas associadas.

Por outro lado, o sistema de imposição no estádio do grossista dificultava o alargamento do campode aplicação do imposto à generalidade das prestações de serviços. Na verdade, a tributação dasmercadorias no estádio do grossista articula-se mal com uma tributação geral das prestações deserviços, já que esta, por definição, tem de ser feita no último estádio, nem sempre sendo, todavia,

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fácil distinguir, nesse estádio, as transacções de mercadorias das puras prestações de serviços.

Ora, o alargamento da incidência da tributação das transacções de serviços, para além de impostopor objectivos de equidade e neutralidade fiscais, constitui um passo indispensável no processo dealargamento das bases de incidência dos impostos gerais, que é urgente iniciar no nosso sistemafiscal, pois só esse caminho conseguirá conciliar as exigências de produtividade dos impostos com oobjectivo de não praticar taxas demasiado elevadas, geradoras de incentivos à evasão e fraude e deenfraquecimento da moralidade fiscal.

Perante as limitações apontadas, são claras as vantagens do IVA.

Não oferece hoje dúvida séria que o IVA, envolvendo uma técnica muito mais perfeita que a do IT,assegura uma maior neutralidade na tributação e constitui um sistema com maiores potencialidadesde obtenção de receitas.

Cobrado em todos os estádios de produção, o IVA não favorece nem desfavorece a junção ou aseparação das operações das unidades produtivas. Na medida em que o valor tributável é, emprincípio, o preço efectivo da transacção, e não um valor normal, evitam-se as dúvidas sobre adeterminação desse valor e impossibilita-se – ou, pelo menos, dificulta-se – a manipulação dosvalores tributáveis com claras vantagens no plano da neutralidade fiscal.

Fazendo intervir na recolha do imposto a generalidade dos operadores económicos – ao contrário dosimpostos, como o IT, que concentram o seu ponto de impacte num particular estádio da produção -, opeso do imposto dilui-se por um maior número de operadores, desincentivando assim, a evasão e afraude e tornando o funcionamento eficaz do imposto compatível com taxas relativamente elevadas.Por outro lado, ao funcionamento do IVA é estranha a técnica da suspensão do imposto, origem,como se referiu, de grande parte das manobras fraudulentas a que se assistia no IT.

O IVA permite ainda – e só assim se pode realmente auferir plenamente das suas capacidades deprodução de receita – o alargamento da tributação das transacções para a área da prestação deserviços. Viu-se atrás como o alargamento da base de incidência da tributação do consumo é o únicocaminho para compatibilizar o objectivo de crescimento das receitas fiscais com o de não praticarníveis de taxas irrealistas, geradoras de mal-estar entre os contribuintes e, em última análise, deevasão ilegítima.

Refira-se, por último, que a adopção do IVA, ao exigir um fortalecimento em meios materiais ehumanos da administração fiscal – condição do êxito de toda a operação -, vai constituir um fértilcampo de experiência na reforma administrativa, domínio este decisivo para uma evolução positivado sistema fiscal português.

4 – O IVA visa tributar todo o consumo em bens materiais e serviços, abrangendo na sua incidênciatodas as fases do circuito económico, desde a produção ao retalho, sendo porém, a base tributávellimitada ao valor acrescentado em cada fase.

A dívida tributária de cada operador económico é calculada pelo método do crédito de imposto,traduzindo-se na seguinte operação: aplicada a taxa ao valor global das transacções da empresa, emdeterminado período, deduz-se ao montante assim obtido o imposto por ela suportado nas comprasdesse mesmo período, revelado nas respectivas facturas de aquisição. O resultado corresponde aomontante a entregar ao Estado.

O IVA, aplicado de um modo geral e uniforme em todo o circuito económico, pressupondo arepercussão total do imposto para a frente, corresponde a uma tributação, por taxa idêntica,efectuada de uma só vez, na fase retalhista.

O método de crédito de imposto assegura, assim, que os bens utilizados na produção por umaempresa não sejam, em definitivo, tributados: as aquisições são feitas com imposto, mas dão lugar a

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uma dedução imediata no respectivo período de pagamento (salvo excepções, muito limitadas,destinadas a prevenir desvios fraudulentos).

5 – Comparando o sistema do IVA com o do IT, ressaltam diferenças importantes, cuja enumeraçãopermitirá colher ideia do impacto desta reforma.

É logo o substancial alargamento do campo da incidência subjectiva: em IT, os contribuintes eramapenas os produtores e grossistas; com o IVA, passarão a sê-lo também os prestadores de serviçose retalhistas. Este alargamento, além de exigir da parte da Administração um maior esforço defiscalização, traduz-se em abranger categorias de contribuintes – como os prestadores de serviços eos retalhistas – até hoje sem qualquer contacto com o imposto geral de consumo.

É depois a extensão da incidência objectiva ou base de incidência. Apesar de formalmente o IT serum imposto geral, a sua base de incidência era uma base estreita, já que não incluía (a não ser muitolimitadamente) as prestações de serviços e que, mesmo pelo que respeita às transacções de bens,isentava expressamente do imposto um amplo conjunto de bens essenciais. A adopção do IVA vaiimplicar um sensível alargamento dessa base de incidência, uma aproximação à base ampla que éhoje de regra na tributação geral do consumo nos países avançados e cujo paradigma é a base deincidência uniforme construída pela 6ª directiva. Aliás, é justamente o facilitar a construção dessabase ampla uma das principais vantagens da adopção do imposto.

É finalmente a passagem de uma técnica de suspensão de imposto a montante a uma técnica decrédito do imposto.

Ou seja, os bens de produção que, em IT, são adquiridos pelos grossistas registados sempagamento do imposto passam a suportá-lo aquando da sua aquisição por sujeitos passivos do IVA,imposto que será, porém, dedutível ao IVA facturado nas vendas. Há, pois, um desembolso prévio doimposto correspondente aos bens da produção, implicando alguns custos de financiamento. Emcontrapartida, o direito à dedução do imposto tem um alcance mais largo que o anterior regime deisenção dos equipamentos, sujeito às conhecidas limitações postas à aplicação da verba nº 23 daLista 1 anexa ao Código do Imposto de Transacções.

Estas diferenças entre o IT actual e o IVA mostram que a adopção deste imposto irá provocarsensíveis modificações na vida económica e na posição dos operadores perante o fisco. Não se trataassim de uma mera reforma técnica, que possa passar despercebida do público. Posto que restrita auma peça de sistema fiscal – aliás, a que proporciona, de longe, a maior receita de entre os impostosdo Estado -, a adopção do IVA terá de ser olhada como, apesar de tudo, uma reforma de fundo donosso sistema.

É inevitável – e a experiência de outros países mostra-o com clareza – que em fase inicial severifiquem algumas incompreensões e se manifestem certas resistências, quer da parte deoperadores económicos, quer da parte do público em geral. Especialmente quanto a prestadores deserviços e retalhistas, é seguro que a adopção do imposto implica mudança do quadro institucionalem que a respectiva actividade se desenvolve, com os inevitáveis reflexos no desempenhoprofissional, implicando para alguns desses operadores uma autêntica reciclagem.

Inevitáveis são também as alterações dos preços relativos, devido ao alargamento da coberturaobjectiva do imposto, e o agravamento – sentido especialmente no período transitório – dos custos definanciamento de alguns sectores produtivos, devido à passagem do sistema da suspensão aosistema do crédito do imposto.

Há, porém, que ter consciência de que estas consequências são, afinal, o preço de se dotar o Paísde um imposto mais neutro e mais produtivo e de que elas resultam de características intrínsecas daprópria espécie tributária que se quer adoptar.

Só perderíamos, pois, se o desejo de não modificar hábitos arreigados conduzisse a abrir, para além

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de limites toleráveis, excepções e desvios às regras básicas de funcionamento do IVA e às suascaracterísticas de generalidade e neutralidade: em breve assistiríamos à erosão da base tributável, àperda das principais vantagens do imposto e à sua transformação num simulacro de imposto geral,que nenhum progresso afinal representaria relativamente ao anterior sistema do IT.

6 – De qualquer forma, procurou-se que a passagem do IT ao IVA se fizesse com o mínimo possívelde perturbações. É essa preocupação que justifica várias soluções do Código.

Assim, exclui-se da base de incidência objectiva do IVA um conjunto de bens essenciais – osconstantes da lista I -, a fim de evitar uma passagem brusca de um imposto de base estreita como oIT, abrangendo tão somente cerca de 30% das despesas familiares, para um IVA de base totalmentealargada, do tipo do proposto pelas directivas comunitárias, cuja aplicação em pleno conduziria àtributação de cerca de dois terços daquelas despesas.

A exclusão da base de incidência é actuada aplicando às transacções dos referidos bens o regime deisenção com reembolso dos impostos pagos a montante, também frequentemente designado«regime de taxa zero». A adopção desta técnica reproduz em IVA a situação actual, em IT, deisenção completa de impostos para os bens constantes da lista I anexa ao Código do Imposto deTransacções. A única diferença está em que o objectivo do alargamento da base tributável levou aencurtar a lista de bens a que se concede tal protecção fiscal. Procurou-se reduzir essa lista àquelascategorias de bens – sobretudo bens alimentares – em que fosse mais nítida e indiscutível a naturezade bens essenciais necessários à subsistência dos mais desfavorecidos.

A lista inclui também – à semelhança do que sucede, aliás, no IT – bens de produção da agricultura,o que se justifica não só por razões de simplicidade administrativa como ainda pelo objectivo de nãodiscriminar contra o auto-consumo de produtos alimentares, que deve ser isento de conteúdo fiscal, àsemelhança do que acontecerá com o consumo de mercado desses mesmos produtos. Ainda aqui,todavia, houve a preocupação de restringir ao mínimo a lista dos bens de produção da agricultura,aos quais se concede o benefício da isenção com reembolso.

Refira-se, porém, que estas soluções terão de ser consideradas transitórias, à luz da adesão dePortugal à CEE. Embora Portugal tenha já negociado com êxito com a CEE a possibilidade de aplicaro regime de isenção com reembolso às transacções que envolvam aqueles bens – regime que asdirectivas comunitárias, em princípio, não consentem -, a derrogação que em definitivo vier a regeresta matéria será necessariamente de aplicação transitória. A entrada em vigor em pleno das regrasdo sistema comum IVA levará, pois, à extensão da base de incidência do imposto a essastransacções.

7 – A aplicação do IVA às pequenas unidades produtivas – predominantes especialmente nocomércio a retalho e nos serviços – suscita, em toda a parte, especiais dificuldades.

Sendo certo que as obrigações do IVA – as obrigações declarativas, de facturação e contabilidade –não são tão exigentes como por vezes se supõe, não indo além, bem ao contrário, das que jávigoram na tributação do lucro, reconhecem-se que sempre existirão unidades a que não seriarealista impor as obrigações acessórias normais do imposto.

Para uma certa faixa de contribuintes – grosso modo, aqueles cujo volume de negócios não excede500 000$ ou 800 000$ anuais, conforme os casos – a melhor solução afigura-se ser a isenção deimposto das suas operações, o que equivale a tratá-los como consumidores finais, que suportam oimposto facturado pelos seus fornecedores. Uma isenção deste tipo colocará fora da aplicação doimposto um número razoável de contribuintes, sem prejuízo relevante para o Estado. Poder-se-ia atéter ido mais além na fixação do limite de isenção se não fora a preocupação de, por essa via, nãointroduzir distorções de concorrência significativas, e a constatação de uma muito provávelsubavaliação dos dados referentes a volumes de negócios obtidos no imposto profissional e nacontribuição industrial, que relevam para efeitos do IVA.

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Procurou-se ainda construir um regime simplificado de percepção do imposto para contribuintes que,colocados acima do limite da isenção, muito provavelmente se veriam a braços com dificuldades nocumprimento das obrigações acessórias normais. Tal regime, a que terão acesso os retalhistas dogrupo C da contribuição industrial cujo volume de compras anuais não exceda 3 500 contos (1),simplifica substancialmente as operações de apuramento do imposto a cargo do contribuinte, porexigir apenas um registo de compras, e do imposto nelas suportado, a partir do volume do qual, poraplicação de uma margem uniforme se obterá o imposto devido.

De qualquer modo prevendo-se a possibilidade de tanto o regime de isenção como o regimesimplificado dos retalhistas poderem vir a penalizar alguns operadores, consente-se a opção peloregime normal aos que o pretendam, sendo então, como é óbvio, obrigados a cumprir integralmenteas obrigações acessórias desse regime.

Refira-se, por último, que um dos limites de isenção propostos excede os 5 000 ECU'S que a 6ªdirectiva do IVA admite como limite máximo. Nas negociações com a CEE, todavia, Portugal jágarantiu uma elevação daquele limite, através de derrogação à regra da directiva, a vigorar emregime transitório.

(1) 4 500 contos, segundo a redacção dada ao artigo 60º do Código pela Lei nº 42/85, de 22 deAgosto.

8 – Num imposto geral como o IVA as isenções hão-de conter-se em limites bastante estreitos.

Na definição das isenções seguiram-se, em princípio, as linhas traçadas pela 6ª directiva.Ressalvadas as exportações e operações assimiladas, para as quais, em homenagem ao princípiodo destino, se prevê a isenção, com crédito do imposto a montante, e as transacções dos bensconstantes da lista I, do mesmo modo beneficiárias de isenção completa (mas aqui contrariando,como se viu, o sistema da directiva), as isenções previstas significam tão somente que as actividadespor elas abrangidas não estão sujeitas à obrigação de facturar imposto, não beneficiando, todavia, decrédito pelo imposto suportado nas aquisições de inputs produtivos. Trata-se, na maior parte doscasos, de actividades de interesse geral, frequentemente levadas a cabo por entes públicos eorganismos sem finalidade lucrativa. Noutros casos tratar-se-á de isenções que se constituem emmeras medidas de simplificação administrativa. Julga-se que o elenco estabelecido, além de ter avantagem de estar próximo – salvo a excepção atrás apontada – do que é imposto pelo «acquiscommunautaire», constitui o limite máximo que se pode conceder nesta matéria, sob pena de severificarem consequências negativas no plano da administração do imposto, no plano da neutralidadee no plano da construção de uma base de incidência suficientemente ampla.

9 – Em matéria de taxas, não foi possível adoptar a solução que nos dias de hoje, vem merecendo, ecom justas razões, uma clara preferência no plano estritamente técnico. É com efeito assente que,nesta matéria, os impostos gerais de transacções muito têm a ganhar, e pouco a perder, com umaestrutura de taxas o mais simples possível – no limite, com uma taxa única. Evitam-se assim nãopoucos problemas administrativos.

Só que as circunstâncias da presente reforma não permitem, realisticamente, evitar o uso de taxasdiferenciadas. Como atrás se viu, procedeu-se a um estreitamento do conjunto de bens isentos deconteúdo fiscal, relativamente ao que se passava com o IT. Há, assim, categorias de bens,particularmente de bens alimentares, que, isentos de IT, não beneficiarão de isenção em IVA.Afigura-se, todavia, que a passagem desses bens de uma tributação de isenção completa para umatributação por taxa normal constituiria um salto demasiado brusco. Daí a construção de uma lista debens sujeitos a taxa reduzida, que inclui aqueles que, incluídos na lista do Código do Imposto deTransacções, não beneficiam em IVA de isenção com crédito de imposto a montante. Da taxareduzida beneficiam também, por razões diversas, várias prestações de serviços.

Para além disso, e atendendo de algum modo ao preceito constitucional que manda onerar os

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consumos de luxo na tributação do consumo (cf. artigo 107º, nº 4, da Constituição da República),construiu-se uma lista de bens sujeitos a taxa agravada.

Esta estrutura de taxas – taxa reduzida, taxa normal, taxa agravada (a que se acrescenta a taxa zero,construída, porém, sob a forma de isenção com crédito de imposto) – tem, para além deconsequências administrativas menos desejáveis, mas que se não puderam evitar, efeitos no planodo nível das taxas.

A este respeito, a linha orientadora foi a de determinar taxas que assegurassem uma receita de IVAaproximadamente igual à obtida com os impostos que o IVA irá substituir. Como se pode ver adiante,propôe-se que, além do IT, o IVA substitua alguns outros impostos sobre o consumo, pelo que areceita a obter terá de ser superior à resultante do IT.

O alargamento da base tributável alivia, sem dúvida, a pressão sobre taxas. Só que, como se referiu,se não foi aí tão longe quanto possível, mantendo-se protecção fiscal a consumos essenciais queconstituem ainda uma parte importante das despesas das famílias. Por outro lado, relativamente aoutros consumos, sentiu-se a necessidade de os proteger, aplicando-se-lhes taxa reduzida. Se setivesse renunciado a estes dois expedientes, que relevam de preocupações distributivas, a taxa geraldo imposto poderia fixar-se a nível mais baixo.

Ainda assim, o IVA inicia a sua vigência com taxa geral mais baixa que a do seu antecessor – 16% -,o que está longe do nível que a taxa geral atinge em vários países da CEE, ficando ainda muitoabaixo da taxa máxima que a Lei nº 42/83, de 31 de Dezembro, autorizou o Governo a fixar.

Prevê-se que a taxa reduzida seja de 8% e de 30% a taxa agravada.

Na determinação do nível das primeiras pesaram considerações de vária ordem.

A redução da taxa quer reflectir, na generalidade dos casos (posto que não em todos), a natureza dosbens ou serviços a que se aplica – menos essenciais do que os que recebem o benefício da isençãocom reembolso, mas ainda julgados merecedores de uma certa protecção fiscal.

Todavia, dado o vasto conjunto abrangido e a sua importância relativa no consumo global,considerações de receita aconselham a moderar a redução, evitando assim o agravamento da taxanormal. Acresce que as taxas reduzidas, em IVA, não devem afastar-se tanto da taxa normal quefaçam surgir sistematicamente créditos líquidos de imposto a favor de muitos contribuintes,originando reembolsos do Tesouro a seu favor, fonte de delicadeza administrativa, desconhecida deoutras espécies fiscais. No nosso caso, a isenção com reembolso para os bens e serviços da lista Iirá originar, inevitavelmente, situações desse tipo, que não convinha, todavia, multiplicar através deum acentuado desequilíbrio entre taxa normal e taxa reduzida. Com uma taxa reduzida de 8%,metade, pois, da taxa normal, não se criarão mais situações que obriguem a Administração aoreembolso sistemático dos créditos de imposto.

Quanto à taxa agravada, sendo ilusórias quanto a ela as considerações de receita, fixou-se a umnível de 30%, o que, para alguns dos bens constantes da lista respectiva, se afigurará insuficiente sese tiver em conta as taxas que defrontam no anterior sistema. Só que é seguramente indesejávelprever mais do que uma taxa agravada, devendo o agravamento de certos consumos – em especialde bebidas alcoólicas – resultar, antes, da criação de imposto especial sobre a importação eprodução dos bens, a cobrar de uma só vez, e que fará parte da base tributável do IVA.

10 – Sendo o IVA um imposto geral, abrange na sua incidência transacções que não eram passíveisde IT, sendo objecto de tributação especial. Alguns desses impostos especiais deixam assim de terjustificação, pelo que a entrada em vigor do novo imposto implicará a sua eliminação, acarretandouma sensível simplificação do sistema da tributação indirecta. O elenco completo dos impostos aabolir consta do diploma que aprova o presente Código.

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Paralelamente, procede-se, em legislação especial, ao ajustamento de impostos especiais sobrecertos bens que estavam isentos de IT e passarão a ficar sujeitos a IVA, por forma a conseguirmanter o mesmo nível (ou aproximado) de carga fiscal que antes defrontavam. A já referidanecessidade de não complicar a estrutura de taxas aponta como melhor solução a de cumular nestescasos impostos especiais e IVA, ajustando os primeiros, para que da cumulação não resulte cargafiscal desmesurada. Estão neste caso o imposto sobre a venda de veículos automóveis (IVVA), oimposto de consumo de tabaco e o diferencial para o Fundo de Abastecimento.

11 – Embora não contendo expressamente normas relativas à organização fiscal, o Código temsubjacente um modelo organizativo diferente do até hoje vigente.

O aumento do número de contribuintes, a necessidade, bem sentida, de inovar no plano das relaçõesentre o fisco e os contribuintes, para melhor comodidade destes e melhor defesa daquele,aconselham a experimentar novos processos de trabalho, que implicam mudanças estruturais naorganização. Por outro lado, a adopção do IVA constitui uma ocasião privilegiada para amodernização tecnológica da administração fiscal, tratando-se, como se trata, de um imposto em queo tratamento automático da informação oferece indiscutíveis vantagens e é, por assim dizer, condiçãoindispensável de bons resultados no plano administrativo. De facto, elemento fundamental para agestão do imposto é a elaboração de uma conta-corrente do contribuinte, debitada pelo montante dasua declaração periódica e creditada pelos pagamentos efectuados.

Sendo inviável a recolha de dados a partir de todas as repartições de finanças e tesourarias daFazenda Pública do País, cedo se constatou a necessidade de criar e regulamentar uma estruturacentralizada de cobrança do imposto – o serviço central de cobrança. A este competirá receber asdeclarações periódicas e os pagamentos atempados (as liquidações adicionais e as execuçõesfiscais serão pagas na tesourarias) e tratar os meios de pagamento (cheques ou vales do correio), demodo a conseguir o crédito rápido da conta do Tesouro.

Para remessa das declarações e os meios de pagamento utilizar-se-á exclusivamente o envio pelocorreio, o que resultará numa maior comodidade para o contribuinte.

A criação do serviço central de cobrança não irá originar impessoalidade nas relações entre aadministração fiscal e os contribuintes. O diálogo processar-se-á, sempre que necessário, entre oscontribuintes e os departamentos locais. O serviço central de cobrança gerirá as funçõesadministrativas nos casos normais, em que se não suscitem situações conflituais ou contenciosas. Ocontribuinte não corre assim o risco de se defrontar com uma máquina sem rosto.

O desenho da estrutura administrativa para o imposto será, obviamente, objecto de legislaçãoespecial.

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CAPÍTULO I - INCIDÊNCIA

Artigo 1.ºIncidência objectiva

CIVA - Incidência objectiva - Operações intracomunitárias - Transportes intracomunitários

Actualizado em 2004-12-31

1. Estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado:

a) As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no território nacional, atítulo oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal;

b) As importações de bens.

c) As operações intracomunitárias efectuadas no território nacional, tal como são definidas ereguladas no Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias. (Aditada pelo Decreto-Lein.º 290/92, de 28 de Dezembro)

2. Para efeitos das disposições relativas ao IVA, entende-se por: (Aditada pelo Decreto-Lei n.º290/92, de Dezembro)

a) «Território nacional», o território português, tal como é definido pelo artigo 5.º daConstituição da República Portuguesa;

b) «Comunidade e território da Comunidade», o conjunto dos territórios nacionais dos Estadosmembros, tal como são definidos no artigo 227.º do Tratado que institui a ComunidadeEconómica Europeia, com excepção dos territórios mencionados nas alíneas c) e d);

c) «País terceiro», um país não pertencente à CEE, incluindo os seguintes territórios deEstados membros da CEE: ilha de Helgoland e território de Busingen, da República Federalda Alemanha, Ceuta e Melilha, do Reino de Espanha, Livigno, Campione d'Itália e águasnacionais do lago de Lugano, da República Italiana;

d) «Território terceiro», os seguintes territórios de Estados membros da CEE, os quais, salvodisposição especial, serão tratados como países terceiros: ilhas Canárias, do Reino deEspanha, departamentos ultramarinos da República Francesa, Monte Atos, da RepúblicaHelénica, ilhas Anglo-Normandas do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, ilhasAland, da República da Finlândia; (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 206/96, de 26 deOutubro);

e) «Transporte intracomunitário de bens», o transporte de bens cujos lugares de partida e dechegada se situa no território de Estados membros diferentes; (Redacção dada peloDecreto-Lei n.º 82/94, de 14 de Março)

f) «Lugar de partida», o lugar onde se inicia efectivamente o transporte, não considerando ostrajectos efectuados para chegar ao lugar onde se encontram os bens;

g) «Lugar de chegada», o lugar onde termina efectivamente o transporte dos bens.

h) "Serviços de telecomunicações", os que possibilitem a transmissão, a emissão ou arecepção de sinais, texto, imagem e som ou de informações de todo o tipo através de fios,da rádio, de meios ópticos ou de outros meios electro-magnéticos, incluindo a cessão ou aconcessão com elas correlacionadas de direitos de utilização de instalações de transmissão,emissão ou recepção e a disponibilização do acesso a redes de informação mundiais.(Aditada pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril - OE).

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i) 'Sujeito passivo revendedor de gás ou de electricidade' a pessoa singular ou colectiva cujaactividade consista na aquisição de gás, através do sistema de distribuição de gás natural,ou de electricidade para revenda, e cujo consumo próprio desses bens não seja significativo.(Aditada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE)

3. Para efeitos do regime aplicável às transmissões de bens efectuadas a bordo de um navio, deuma aeronave ou de um comboio, durante um transporte intracomunitário de passageiros,entende-se por: (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 82/94, de 14.03)

a) «Transporte intracomunitário de passageiros» o transporte de passageiros cujo lugar departida e de chegada se situa no território da Comunidade sem escala em país terceiro, bemcomo a parte de um transporte de passageiros efectuada no território da Comunidade, semque haja escala em país terceiro entre o lugar de partida e o lugar de chegada;

b) «Lugar de partida de um transporte» o primeiro lugar previsto para o embarque dospassageiros no território da Comunidade, eventualmente após início ou escala fora daComunidade;

c) «Lugar de chegada de um transporte» o último lugar previsto de desembarque no territórioda Comunidade dos passageiros que tiverem embarcado no território da Comunidade,eventualmente antes de uma escala ou destino fora da Comunidade;

d) «Transporte de ida e volta» dois transportes distintos, um para o trajecto de ida, outro para otrajecto de volta.

4 - As operações efectuadas a partir de, ou com destino a, Principado do Mónaco, Ilha de Man ezonas de soberania do Reino Unido de Akrotiri e Dhekelia consideram-se como efectuadas apartir de, ou com destino, respectivamente, à República Francesa, ao Reino Unido daGrã-Bretanha e da Irlanda do Norte e à República do Chipre. (Redacção dada pela Lei n.º55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE)

5. É equiparado a um transporte intracomunitário de bens qualquer transporte de bens cujoslugares de partida e de chegada se situem no território nacional ou no interior de um outroEstado membro, sempre que esse transporte se encontre directamente ligado a um transporteintracomunitário dos mesmos bens. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 206/96, de 26 de Outubro)

Redacções Anteriores(1)

Anotações:

Artigo 6.º - Aplicação da lei no espaço - (CIVA)

DL 231/81 - (Legislação)

OFCD 1 231-SIVA - (Doutrina)

OFCD 102 697-SIVA - (Doutrina)

OFCD 114 607-SIVA - (Doutrina)

OFCD 13 319-SIVA - (Doutrina)

OFCD 2 313-SIVA - (Doutrina)

OFCD 2 325-NJF - (Doutrina)

OFCD 2 362-SIVA - (Doutrina)

OFCD 55 978-SIVA - (Doutrina)

OFCD 62 326-SIVA - (Doutrina)

OFCD 030 012-SIVA - Bens em 2.ª mão/viaturas - (Doutrina)

OFCD 030 081 - (Doutrina)

Despacho de 14.07.04, do SEAF - Incêndios reconstrução de imóveis - (Doutrina)

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Despacho de 14.07.04, do SEAF - Incêndios reconstrução de imóveis - (Doutrina)

Despacho de 15.06.04, do DGCI-IVA; localização; via electrónica - (Doutrina)

Despacho de 17/05/2005 - Proc. A509 2004032 - (Doutrina)

DP-SG PROC- A052 88008 - (Doutrina)

DP-SG PROC- A200 88007 - (Doutrina)

DP-SG PROC- C071 89002 - (Doutrina)

DP-SG PROC- C074 89003 - (Doutrina)

DP-SG PROC- C079 89006 - (Doutrina)

DP-SG PROC- C079 89006 - (Doutrina)

DP-SG PROC- D051 89004 - (Doutrina)

DP-SG PROC- P602 88001 - (Doutrina)

INF. Nº 1152, DO SIVA, DESP. DE 24.01.91 - (Doutrina)

INF. Nº 367, DO SIVA, DESP. DE 86/9/12 - (Doutrina)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - 11-12-1991 - (Jurisprudência)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - 21-11-1990 - (Jurisprudência)

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul - 26.10.2004 - Exportação de mercadorias - (Jurisprudência)

Despacho de 13/12/2005 - Proc. T301 2001052 - (Doutrina)

Despacho de 13/10/2005 - Proc. I302 2005006 - (Doutrina)

Despacho de 03/05/2006 - Processo: F055 2005107 - (Doutrina)

Despacho de 24/02/2006 - Processo: T909 2006018 - (Doutrina)

Despacho de 16-03-2007 - Processo: T909 2005154 - (Doutrina)

Despacho de 22-02-2007 - Processo: A100 2004107 - (Doutrina)

Despacho de 06-07-2007 - Processo: F055 2006145 - (Doutrina)

Despacho de 15-05-2006 - Processo: F055 2005163 - (Doutrina)

Despacho de 11-04-2006 - Processo: A100 2005048 - (Doutrina)

Despacho de 20-07-2007 - Processo: I301 2007005 - (Doutrina)

Despacho de 24-07-2007 - Processo: L201 2006049 - (Doutrina)

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Artigo 2.ºIncidência subjectiva

CIVA - Incidência subjectiva - Sujeito passivo

Actualizado em 2007-02-12

1 - São sujeitos passivos do imposto:

a) As pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter dehabitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços,incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e bem assim asque, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essaoperação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra,ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos daincidência real de IRS e de IRC. As pessoas singulares ou colectivas referidas nesta alíneaserão também sujeitos passivos do imposto pela aquisição de qualquer dos serviçosindicados no n.º 8 do artigo 6.º, nas condições nele previstas; [Redacção dada peloDecreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro]

b) As pessoas singulares ou colectivas que, segundo a legislação aduaneira, realizemimportações de bens. [Anterior alínea c); Passou a alínea b) pelo Decreto-Lei n.º 166/94, de9 de Junho]

c) As pessoas singulares ou colectivas que, em factura ou documento equivalente, mencionemindevidamente IVA. [Anterior alínea d); Passou a alínea c) pelo Decreto-Lei n.º 166/94, de 9de Junho]

d) As pessoas singulares ou colectivas que efectuem operações intracomunitárias, nos termosdo Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias. [Aditada pelo Decreto-Lei n.º 290/92,de 28 de Dezembro]

e) Os adquirentes dos serviços referidos nos n.ºs 11, 13, 16, 17, alínea b), e 19 do artigo 6.º,nas condições aí previstas e desde que os respectivos prestadores não tenham, no territórionacional, sede, estabelecimento estável ou domicílio a partir do qual o serviço seja prestado.[Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 206/96, de 26 de Outubro]

f) Os adquirentes dos serviços mencionados na alínea a) do n.º 10 do artigo 6.º, nas condiçõesaí previstas. [Aditada pelo Decreto-Lei n.º 204/97, de 9 de Agosto]

g) As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a), que sejam adquirentes emtransmissões de bens ou prestações de serviços efectuadas no território nacional porsujeitos passivos que aqui não tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio nemdisponham de representante nos termos do artigo 29.º [Aditada pelo Decreto-Lei n.º179/2002, de 3 de Agosto]

h) As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a), que sejam adquirentes dos bensreferidos no n.º 22 do artigo 6.º, nas condições aí previstas, desde que os respectivostransmitentes não disponham no território nacional de sede, estabelecimento estável a partirdo qual a transmissão seja efectuada ou domicílio. [Aditada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 deDezembro - OE]

i) As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) que, no território nacional, sejamadquirentes dos bens ou dos serviços mencionados no anexo E ao presente Código etenham direito à dedução total ou parcial do imposto, desde que os respectivostransmitentes ou prestadores sejam sujeitos passivos do imposto. [Aditada pela Lei n.º

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33/2006, de 28 de Julho]

j) As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) que disponham de sede,estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações queconfiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes deserviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservaçãoe demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada. [Aditada peloDecreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro]

2 - O Estado e demais pessoas colectivas de direito público não são, no entanto, sujeitos passivosdo imposto quando realizem operações no exercício dos seus poderes de autoridade, mesmoque por elas recebam taxas ou quaisquer outras contraprestações, desde que a sua nãosujeição não origine distorções de concorrência.

3 - O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público referidas no número anterior serão,em qualquer caso, sujeitos passivos do imposto quando exerçam algumas das seguintesactividades e pelas operações tributáveis delas decorrentes, salvo quando se verifique que asexercem de forma não significativa:

a) Telecomunicações;

b) Distribuição de água, gás e electricidade;

c) Transporte de bens;

d) Prestação de serviços portuários;

e) Transporte de pessoas;

f) Transmissão de bens novos cuja produção se destina a venda;

g) Operações de organismos agrícolas;

h) Exploração de feiras e de exposições de carácter comercial;

i) Armazenagem;

j) Cantinas;

l) Radiodifusão e Radiotelevisão

4 - Para efeitos dos n.ºs 2 e 3 do presente artigo, o Ministro das Finanças e do Plano definirá, casoa caso, as actividades susceptíveis de originar distorções de concorrência ou aquelas que sãoexercidas de forma não significativa.

Redacções Anteriores Diploma de Alteração

Redacções Anteriores(2)

Última Versão(3) Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29.01

Anotações Tipo

Artigo 6.º - Aplicação da lei no espaço CIVA

Artigo 19.º - Dedução de imposto CIVA

Artigo 28.º - Outras obrigações dos sujeitos passivos CIVA

Artigo 30.º - Declaração de início de actividade CIVA

Artigo 35.º - Prazo para emissão de facturas CIVA

Artigo 42.º - Operação tributável única CIVA

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Artigo 42.º - Operação tributável única CIVA

Artigo 72.º - Responsabilidade solidária CIVA

Artigo 72.º-A CIVA

Artigo 96.º - Faltas equiparadas à falta de entrega do imposto CIVA

Artigo 5.º - Renúncia à isenção REOUPI

Artigo 10.º - Cumprimento da obrigação REOUPI

Artigo 2.º - Definições RBCirc.

Artigo 4.º - Documentos de transporte RBCirc.

Artigo 6.º - Circuito e validade dos documentos de transporte RBCirc.

Artigo 2.º - Sujeitos passivos RITI

Artigo 16.º - Isenções nas importações de bens RITI

Artigo 2.º - Bens em circulação. O que são. BCirc.

Artigo 3.º - Requisitos dos documentos de transporte BCirc.

Artigo 5.º - Destino dos documentos de transporte BCirc.

Artigo 3.º - Condições subjectivas para a renúncia à isenção RRIIORBI

Artigo 6.º - Obrigações decorrentes da opção pela tributação RRIIORBI

Decreto-Lei n.º 408/87 Legislação

Decreto-Lei n.º 113/90 Legislação

Portaria n.º 23-A/91 Legislação

Circular n.º 117/94-DGA (SÉRIE II) Doutrina

Circular n.º 15/2000-DSISTP Doutrina

Circular n.º 110/2003 - DGAIEC - Importação de bens destinados a outro Estadomembro Doutrina

DP-AF PROC- F300 88004 Doutrina

DP-AF PROC- F300 89002 Doutrina

DP-AF PROC- P800 88003 Doutrina

DP-SG PROC- A051 89001 Doutrina

DP-SG PROC- A191 88005 Doutrina

DP-SG PROC- A191 89005 Doutrina

DP-SG PROC- A200 88038 Doutrina

DP-SG PROC- A200 89002 Doutrina

DP-SG PROC- C079 89003 Doutrina

DP-SG PROC- C900 88001 Doutrina

DP-SG PROC- C900 88001 Doutrina

DP-SG PROC- D051 89004 Doutrina

DP-SG PROC- F061 88109 Doutrina

DP-SG PROC- I074 89014 Doutrina

DP-SG PROC- I302 88005 Doutrina

DP-SG PROC- I309 88111 Doutrina

DP-SG PROC- L121 89012 Doutrina

DP-SG PROC- L201 87013 Doutrina

DP-SG PROC- L209 89001 Doutrina

DP-SG PROC- P738 89001 Doutrina

DP-SG PROC- R160 89026 Doutrina

DESPACHO DO SDGCI, DE 85/7/23 Doutrina

DESPACHO DO SDGCI, DE 86/1/23 Doutrina

DESPACHO DO SDGCI, DE 86/1/27 Doutrina

DESPACHO DO SEAF, DE 87/4/03 Doutrina

DESPACHO DO SUBDG CIVA Doutrina

Despacho do Subdirector-Geral dos Impostos (IVA), de 28.04.2003 Doutrina

Despacho de 14/04/2005, da DGCI Doutrina

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Despacho de 14/04/2005, da DGCI Doutrina

Despacho de 04/04/2005, da DGCI Doutrina

Despacho de 14.07.04, do SEAF - Incêndios reconstrução de imóveis Doutrina

Despacho de 09.07.04, do SEAF-IVA; localização; serviços consultadoria Doutrina

Despacho do DGCI, de 21.06.04 - fundos de investimento e de pensões Doutrina

Despacho de 03/06/2005 - Proc. F254 2005004 Doutrina

Despacho de 17/05/2005 - Proc. A509 2004032 Doutrina

Despacho de 07/12/2005 - Proc. A100 2005118 Doutrina

Despacho de 17/11/2005 - Proc. A100 2005111 Doutrina

Despacho de 13/12/2005 - Proc. T301 2001052 Doutrina

Despacho de 13/10/2005 - Proc. I302 2005006 Doutrina

Despacho de 03/05/2006 - Processo: F055 2005107 Doutrina

Despacho de 26/05/2006 - Processo: F254 2005021 Doutrina

Despacho de 27/07/2006 - Processo: T120 2004253 Doutrina

Despacho de 15/05/2006 - Processo: A100 2004043 Doutrina

Despacho de 24/02/2006 - Processo: T909 2006018 Doutrina

Despacho de 30/03/2006 - Processo: A200 2005045 Doutrina

Despacho de 07/11/2006 - Processo: A200 2006039 Doutrina

Despacho de 11-07-2007 - Processo: T120 2005328 Doutrina

Despacho de 25-07-2007 - Processo: L121 2006155 Doutrina

Despacho de 13-07-2007 - Processo: L121 2007635 Doutrina

Despacho de 13-07-2007 - Processo: F061 2007228 Doutrina

Despacho de 20-07-2007 - Processo: A100 2007269 Doutrina

Despacho de 11-07-2007 - Processo: A200 2006006 Doutrina

Despacho de 13-07-2007 - Processo: A200 2007028 Doutrina

Despacho de 06-08-2007 - Processo: L121 2007696 Doutrina

Despacho de 11-07-2007 - Processo: L121 2007427 Doutrina

Despacho de 06-08-2007 - Processo: R139 2007218 Doutrina

Despacho de 16-07-2007 - Processo: L121 2007504 Doutrina

Despacho de 05-08-2007 - Processo: L121 2007700 Doutrina

Despacho de 19-07-2007 - Processo: R139 2007629 Doutrina

Despacho de 24-01-2006 - Processo: A100 2005079 Doutrina

Despacho de 04-10-2006 - Processo: L159 2006031 Doutrina

Despacho de 15-05-2006 - Processo: F055 2005163 Doutrina

Despacho de 04-05-2007 - Processo: F051 2006052 Doutrina

Despacho de 20-07-2007 - Processo: I301 2007005 Doutrina

Despacho de 10-02-2006 - Processo: A100 2004091 Doutrina

Despacho de 23-05-2007 - Processo: 0020 2007416 Doutrina

INF. Nº 1239, DO SIVA, DESP. DE 86/7/11 Doutrina

INF. Nº 1604, DO SIVA, DESP. DE 86/8/11 Doutrina

INF. Nº 2534, DO SIVA, DESP. DE 86/12/16 Doutrina

INF. Nº 38, DO SIVA, DESP. DE 86.01/10/ Doutrina

INF. Nº 382, DO SIVA, DESP. DE 85/11/03 Doutrina

INF. Nº 501, DO SAIR, DESP. DE 90/3/20 Doutrina

INF. Nº 626, DO SIVA, DESP. DE 86/6/04 Doutrina

INF. Nº 758, DO SIVA, DESP. DE 86/4/14 Doutrina

Ofício-Circulado n.º 1 128-SG SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 1 275-SIVA (INF.) Doutrina

Ofício-Circulado n.º 102 697-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 105 639-SIVA Doutrina

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Ofício-Circulado n.º 105 639-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 110 201-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 119 950-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 12 371-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 30 003-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 33 128-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 48 470-SIVA - REVOGADO Doutrina

Ofício-Circulado n.º 76 599-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 8 984-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 83 154-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 853-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 92 219-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 014/00 - IVA-OURO Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 027 - IVA - Meios de transporte novos Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 029 Doutrina

Ofício-Circulado n.º 30 042 - SIVA - SIVA n.º 53 Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 070 - DSIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 073 - DSIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 081 Doutrina

Ofício-Circulado n.º 090 005 - Fundos de investimento e de pensões Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 098 Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 099 Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 100 Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 101 Doutrina

Parecer n.º E-2/03 - Ordem dos Advogados Doutrina

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - 04-07-1990 Jurisprudência

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - 11-12-1991 Jurisprudência

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - 16-03-1994 Jurisprudência

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - 23-09-1998 Jurisprudência

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - 07-05-2003 Jurisprudência

Acórdão do Tribunal Tributário de 2.ª Instância - 04-07-1995 Jurisprudência

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul - 26.10.2004 - Exportação demercadorias Jurisprudência

FISCO Nº 2/NOVEMBRO/88 Estudos

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Artigo 3.ºConceito de transmissão

CIVA - TRANSMISSAO DE BENS - CONCEITO DE TRANSMISSAO - ELECTRICIDADE,GAS,CALOR,FRIO...

Actualizado em 2007-12-31

1 - Considera-se, em geral, transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos porforma correspondente ao exercício do direito de propriedade (Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 deDezembro).

2 - Para esse efeito, a energia eléctrica, o gás, o calor, o frio e similares são considerados benscorpóreos (Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro).

3 - Consideram-se ainda transmissões de bens, nos termos do n.º 1 deste artigo (Decreto-Lei n.º394-B/84, de 26 de Dezembro).

a) A entrega material de bens em execução de um contrato de locação com cláusula,vinculante para ambas as partes, de transferência de propriedade;

b) A entrega material de bens móveis decorrentes da execução de um contrato de compra evenda em que se preveja a reserva de propriedade até ao momento do pagamento total ouparcial do preço;

c) As transferências de bens entre comitente e comissário, efectuadas em execução de umcontrato de comissão definido no Código Comercial, incluindo as transferências entreconsignante e consignatário de mercadorias enviadas à consignação. Na comissão devenda considerar-se-á comprador o comissário; na comissão de compra será consideradocomprador o comitente;

d) A não devolução, no prazo de um ano a contar da data da entrega ao destinatário, dasmercadorias enviadas à consignação;

e) A entrega de bens móveis produzidos ou montados sob encomenda, quando a totalidadedos materiais seja fornecida pelo sujeito passivo que os produziu ou montou (Decreto-Lei n.º206/96, de 26 de Outubro);

f) Ressalvado o disposto no artigo 25.º, a afectação permanente de bens da empresa, a usopróprio do seu titular, do pessoal, ou em geral a fins alheios à mesma, bem como a suatransmissão gratuita, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que osconstituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto; [Redacção dada pela Lei n.º67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

g) A afectação de bens por um sujeito passivo a um sector de actividade isento e, bem assim, aafectação ao uso da empresa de bens referidos no n.º 1 do artigo 21.º, quando,relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução totalou parcial do imposto (Lei n.º 87-B/98 (OE), de 31 de Dezembro).

4 - Não são consideradas transmissões as cessões a título oneroso ou gratuito do estabelecimentocomercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele, que seja susceptível deconstituir um ramo de actividade independente, quando, em qualquer dos casos, o adquirenteseja, ou venha a ser, pelo facto da aquisição, um sujeito passivo do imposto de entre osreferidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º (Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro).

5 - Para os efeitos do número anterior, a administração fiscal adoptará as medidas regulamentaresadequadas, nomeadamente a limitação do direito à dedução, quando o adquirente não seja um

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sujeito passivo que pratique exclusivamente operações tributadas (Decreto-Lei n.º 394-B/84, de26 de Dezembro).

6 - Não são também consideradas transmissões as cedências, devidamente documentadas, feitaspor cooperativas agrícolas aos seus sócios, de bens não embalados para fins comerciaisresultantes da primeira transformação de matérias primas por eles entregues, na medida emque não excedam as necessidades do seu consumo familiar, segundo limites e condições adefinir por portaria do Ministro das Finanças (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 195/89 de 12 deJunho).

7 - Excluem-se do regime estabelecido na alínea f) do n.º 3, nos termos definidos por portaria doMinistro das Finanças, os bens não destinados a posterior comercialização que, pelas suascaracterísticas, ou pelo tamanho ou formato diferentes do produto que constitua a unidade devenda, visem, sob a forma de amostra, apresentar ou promover bens produzidos oucomercializados pelo próprio sujeito passivo, assim como as ofertas de valor unitário igual ouinferior a € 50 e cujo valor global anual não exceda cinco por mil do volume de negócios dosujeito passivo no ano civil anterior, em conformidade com os usos comerciais. [Aditado pela Lein.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

8 - No caso de início de actividade, a permilagem referida no número anterior aplica-se aos valoresesperados, sem prejuízo de rectificação a efectuar na última declaração periódica a apresentarno ano de início de actividade, se os valores definitivos forem inferiores aos valores esperados.[Aditado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

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Artigo 4.ºConceito de prestações de serviço

CIVA - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS - CONCEITO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇO

1 - São consideradas como prestações de serviços as operações efectuadas a título oneroso quenão constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens (Decreto-Lein.º 100/95, de 19 de Maio).

2 - Consideram-se ainda prestações de serviços a título oneroso:

a) Ressalvado o disposto no n.º 1 do artigo 25.º, a utilização de bens da empresa para usopróprio do seu titular, do pessoal ou, em geral, para fins alheios à mesma e ainda em sectoresde actividade isentos, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que osconstituem, tenha havido dedução, total ou parcial, do imposto (Decreto-Lei n.º 195/89 de 12de Junho);

b) As prestações de serviços a título gratuito efectuadas pela própria empresa com vista àsnecessidades particulares do seu titular, do pessoal ou em geral a fins alheios à mesma(Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro);

c) A entrega de bens móveis produzidos ou montados sob encomenda com materiais que odono da obra tenha fornecido para o efeito, quer o empreiteiro tenha fornecido, ou não, umaparte dos produtos utilizados (Aditada pelo Decreto-Lei n.º 206/96, de 26 de Outubro).

3 - São equiparadas a prestações de serviços a cedência temporária ou definitiva de um jogador,acordada entre os clubes com o consentimento do desportista, durante a vigência do contratocom o clube de origem e as indemnizações de promoção e valorização, previstas no n.º 2 doartigo 22.º do Contrato de Trabalho Desportivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 305/95, de 18 deNovembro, devidas após a cessação do contrato (Aditado pela Lei n.º 127-B/97, de 20 deDezembro - OE).

4 - Quando a prestação de serviços for efectuada por intervenção de um mandatário agindo emnome próprio, este será, sucessivamente, adquirente e prestador do serviço (Anterior n.º 3.Passou a n.º 4 pela Lei (OE) n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro).

5 - O disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 3.º é aplicável, em idênticas condições, às prestações deserviços (Anterior n.º 4. Passou a n.º 5 pela Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro - OE).

6 - No que se refere ao disposto na alínea c) do nº 2 deste artigo, a Direcção-Geral dasContribuições e Impostos poderá excluir do conceito de prestação de serviços as operações emque o fornecimento de materiais pelo dono da obra seja considerado insignificante (Aditado peloDecreto-Lei nº 206/96, de 26 de Outubro; Era o anterior n.º 5. Passou a n.º 6 pela Lei n.º127-B/97, de 20 de Dezembro - OE)

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Artigo 5.ºConceito de importação

CIVA - IMPORTACAO DE BENS - CONCEITO DE IMPORTACAO

1. Considera-se importação a entrada em território nacional de:

a) Bens originários ou procedentes de países terceiros e que não se encontrem em livre práticaou que tenham sido colocados em livre prática no âmbito de acordos de união aduaneira;(Redacção dada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro - OE)

b) Bens procedentes de territórios terceiros e que se encontrem em livre prática; (Redacçãodada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro - OE)

2. Todavia, sempre que os bens sejam colocados, desde a sua entrada em território nacional, sobum dos regimes previstos nos n.ºs I) a IV) da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º, sob o regime deimportação temporária com isenção total de direitos, sob o regime de trânsito externo ou sob oprocedimento de trânsito comunitário interno, a importação só se verificará quando foremintroduzidos no consumo. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro).

Redacções Anteriores

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Artigo 6.ºAplicação da lei no espaço

CIVA - Aplicação da lei no espaço

Actualizado em 2007-12-31

1 - São tributáveis as transmissões de bens que estejam situados no território nacional no momentoem que se inicia o transporte ou expedição para o adquirente ou, no caso de não haverexpedição ou transporte, no momento em que são postos à disposição do adquirente (Redacçãodada pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro).

2 - Não obstante o disposto no número anterior, são também tributáveis a transmissão feita peloimportador e as eventuais transmissões subsequentes de bens transportados ou expedidos deum país terceiro, quando as referidas transmissões ocorrerem antes da importação (Redacçãodada pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro).

3 - As transmissões de bens efectuadas a bordo de um navio, de uma aeronave ou de um comboio,durante um transporte intracomunitário de passageiros, só são tributáveis se o lugar de partidase situar no território nacional e o lugar de chegada no território de outro Estado membro, tendoem conta as definições constantes do n.º 3 do artigo 1.º (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º82/94, de 14 de Março).

4 - São tributáveis as prestações de serviços quando efectuadas por um prestador que tenha noterritório nacional a sede da sua actividade ou um estabelecimento estável a partir do qual osserviços sejam prestados ou, na sua falta, o seu domicílio (Anterior n.º 3; Passou a n.º 4 peloDecreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro).

5 - O disposto no n.º 4 não terá aplicação relativamente às seguintes operações (Redacção dadapelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro):

a) Prestações de serviços relacionadas com um imóvel sito fora do território nacional, incluindoas que tenham por objecto preparar ou coordenar a execução de trabalhos imobiliários e asprestações de peritos e agentes imobiliários que actuem em nome próprio e por conta deoutrem;

b) Prestações de serviço de transporte, pela distância percorrida fora do território nacional;

c) Trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos e as peritagens a eles referentesquando executados total ou essencialmente fora do território nacional;

d) Prestações de serviços acessórias do transporte, prestações de serviços de carácterartístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, compreendendo as dosorganizadores destas actividades, e as prestações de serviços que lhes sejam acessóriasque não tenham lugar no território nacional.

6 - São, no entanto, tributáveis, onde quer que se situe a sede, o estabelecimento estável ou odomicílio do prestador (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro):

a) As prestações de serviços relacionadas com um imóvel sito no território nacional, incluindoas prestações que tenham por objecto preparar ou coordenar a execução de trabalhosimobiliários e as prestações de peritos e agentes imobiliários que actuem em nome próprio epor conta de outrem;

b) As prestações de serviço de transporte, pela distância percorrida em território nacional;

c) Os trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos e as peritagens a eles referentes,

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quando executados total ou essencialmente no território nacional;

d) As prestações de serviços acessórias do transporte, as prestações de serviços de carácterartístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, compreendendo as dosorganizadores destas actividades, e as prestações de serviços que lhes sejam acessóriasque tenham lugar no território nacional.

7 - Não obstante o disposto nas alíneas b) dos n.ºs 5 e 6, as prestações de serviços de transporteintracomunitário de bens são tributáveis sempre que o lugar de partida se situe em territórionacional (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro).

8 - São ainda tributáveis as prestações de serviços adiante enumeradas cujo prestador não tenhano território nacional sede, estabelecimento estável ou domicílio a partir do qual o serviço sejaprestado, desde que o adquirente seja um sujeito passivo do imposto, dos referidos na alínea a)do n.º 1 do artigo 2.º, cuja sede, estabelecimento estável ou domicílio se situe no territórionacional:

a) Cessão ou concessão de direitos de autor, de brevets, licenças, marcas de fabrico e decomércio e outros direitos análogos;

b) Serviços de publicidade;

c) Serviços de consultores, engenheiros, advogados, economistas e contabilistas e gabinetesde estudo em todos os domínios, compreendendo os de organização, investigação edesenvolvimento;

d) Tratamento de dados e fornecimento de informações;

e) Operações bancárias, financeiras e de seguro ou resseguro, com excepção da locação decofres fortes;

f) Colocação de pessoal à disposição;

g) Serviços de intermediários que intervenham em nome e por conta de outrem nofornecimento das prestações de serviços designadas na presente lista;

h) Obrigação de não exercer, mesmo a título parcial, uma actividade profissional ou um direitomencionado na presente lista;

i) Locação de bens móveis corpóreos, com excepção dos meios de transporte (Anterior n.º 6;Passou a n.º 8 pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro).

j) Os serviços de telecomunicações (Aditada pelo Decreto-Lei n.º 204/97, de 9 de Agosto).

l) As prestações de serviço referidas no n.º 3 do artigo 4.º (Aditada pela Lei n.º 127-B/97, de 20de Dezembro - OE).

m) Serviços de radiodifusão e televisão; (Aditada pelo Decreto-Lei n.º 130/2003, de 28 deJunho) (Rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 10-B/2003, de 31 de Julho)

n) Serviços prestados por via electrónica, nomeadamente os descritos no anexo D ao presenteCódigo. (Aditada pelo Decreto-Lei n.º 130/2003, de 28 de Junho)

o) A cessão ou concessão do acesso a sistemas de distribuição de gás natural ou deelectricidade, a prestação de serviços de transporte ou envio através dos mesmos e asprestações de serviços directamente conexas. (Aditada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 deDezembro - OE)

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9 - As prestações de serviços referidas no número anterior não serão tributáveis, ainda que oprestador tenha no território nacional a sua sede, estabelecimento estável ou domicílio, nosseguintes casos:

a) Quando o adquirente for pessoa estabelecida ou domiciliada num Estado membro daComunidade Económica Europeia e provar que, nesse país, tem a qualidade de sujeitopassivo.

b) Quando o adquirente for pessoa estabelecida ou domiciliada em país não pertencente àComunidade Económica Europeia (Anterior n.º 7; Passou a n.º 9 pelo Decreto-Lei n.º 290/92,de 28 de Dezembro).

10 - São ainda tributáveis as prestações de serviços a seguir enumeradas, quando o prestador nãotenha no território da Comunidade sede, estabelecimento estável ou domicílio a partir do qual osserviços sejam prestados:

a) As locações de meios de transporte cuja utilização e exploração efectivas por sujeitospassivos de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º ocorram no territórionacional;

b) Os serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão e os serviços referidos naalínea n) do n.º 8 deste artigo, quando o adquirente for uma pessoa singular ou colectivacom sede, estabelecimento estável ou domicílio no território nacional, que não seja umsujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º. (Redacção dada peloDecreto-Lei n.º 130/2003, de 28 de Junho) (Rectificado pela Declaração de Rectificação n.º10-B/2003, de 31 de Julho)

11 - Não obstante o disposto no n.º 7 deste artigo, as prestações de serviços de transporteintracomunitário de bens serão tributáveis quando o adquirente dos serviços seja um sujeitopassivo do imposto, dos referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º, registado em impostosobre o valor acrescentado e que tenha utilizado o respectivo número de identificação paraefectuar a aquisição. [Aditado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro]

12 - As prestações de serviços de transporte intracomunitário de bens não serão, contudo,tributáveis, ainda que se situe no território nacional o lugar de partida do transporte, quando oadquirente dos serviços seja um sujeito passivo registado, para efeitos de imposto sobre o valoracrescentado, noutro Estado membro e que tenha utilizado o respectivo número de identificaçãopara efectuar a aquisição (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro).

13 - Não obstante o disposto na alínea d) do n.º 5 deste artigo, as prestações de serviços acessóriasde um transporte intracomunitário de bens executadas noutro Estado membro serão tributáveisquando o adquirente dos serviços seja um sujeito passivo do imposto, dos referidos nas alíneasa) e d) do n.º 1 do artigo 2.º, registado em imposto sobre o valor acrescentado e que tenhautilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição (Rectificado pelaDeclaração de Rectificação n.º 116/94, de 31 de Agosto) (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 290/92,de 28 de Dezembro).

14 - As prestações de serviços acessórias de um transporte intracomunitário de bens não serão,contudo, tributáveis, ainda que se situe em território nacional o lugar da sua execução, quando oadquirente destas prestações seja um sujeito passivo registado, para efeitos de imposto sobre ovalor acrescentado, noutro Estado membro e que tenha utilizado o respectivo número deidentificação para efectuar a aquisição (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 deDezembro).

15 - Não obstante o disposto no nº 4 deste artigo, a prestação de serviços efectuada por um

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intermediário que aja, em nome e por conta de outrem, numa prestação de serviço de transporteintracomunitário de bens ou em prestações de serviços acessórios desse transporte é tributávelquando se situe em território nacional o lugar de partida do transporte ou o da execução dasreferidas prestações acessórias, desde que, em qualquer caso, o adquirente da prestação deserviços de intermediação não seja um sujeito passivo registado, para efeitos de imposto sobreo valor acrescentado, noutro Estado membro e que tenha utilizado o respectivo número deidentificação para efectuar a aquisição (Rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 116/94,de 31 de Agosto) (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro).

16 - A prestação de serviços efectuada por um intermediário que aja, em nome e por conta deoutrem, nas operações referidas no número anterior será igualmente tributada, ainda que não sesitue em território nacional o lugar de partida do transporte ou se situe em outro Estado membroo lugar de execução das prestações acessórias, quando o adquirente da prestação de serviçosde intermediação seja um sujeito passivo do imposto, dos referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1do artigo 2.º, registado em imposto sobre o valor acrescentado e que tenha utilizado o respectivonúmero de identificação para efectuar a aquisição (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 deDezembro).

17 - Não obstante o disposto no n.º 4, as prestações de serviços efectuadas por intermediários queintervenham, em nome e por conta de outrem, em qualquer operação que não sejam asreferidas nos n.ºs 8, 9, 15 e 16 são tributáveis: [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 393/2007,de 31 de Dezembro]

a) Quando se localize em território nacional a operação a que se refere a intermediação e oadquirente dos serviços de intermediação não seja um sujeito passivo registado, paraefeitos de imposto sobre o valor acrescentado, noutro Estado membro e que tenha utilizadoo respectivo número de identificação para efectuar a aquisição; [Redacção dada peloDecreto-Lei n.º 393/2007, de 31 de Dezembro]

b) Quando a operação a que se refere a intermediação se localize noutro Estado membro e oadquirente dos serviços de intermediação seja um sujeito passivo dos referidos nas alíneasa) e d) do n.º 1 do artigo 2.º, registado em imposto sobre o valor acrescentado e que tenhautilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição. [Redacção dadapelo Decreto-Lei n.º 393/2007, de 31 de Dezembro]

18 - A prestação de serviços efectuada por um intermediário que haja, em nome e por conta deoutrem, nos casos referidos no n.º 15 e na alínea a) do n.º 17, não será tributável quando oadquirente da prestação de serviços de intermediação seja um sujeito passivo registado, paraefeitos de imposto sobre o valor acrescentado, em outro Estado membro e que tenha utilizado orespectivo número de identificação para efectuar a aquisição. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º82/94, de 14 de Março)

19 - Não obstante o disposto na alínea c) do n.º 5 deste artigo, os trabalhos efectuados sobre bensmóveis corpóreos e as peritagens a eles referentes, executados total ou essencialmente fora doterritório nacional, serão tributados quando o adquirente dos serviços seja um sujeito passivo doimposto, dos referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º, registado em imposto sobre ovalor acrescentado e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar aaquisição, desde que os bens sejam expedidos ou transportados para fora do Estado membroda execução material dos serviços (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 206/96, de 26 de Outubro).

20 - Não obstante o disposto na alínea c) do n.º 6 deste artigo, os trabalhos efectuados sobre bensmóveis corpóreos e as peritagens a eles referentes, executados total ou essencialmente noterritório nacional, não serão tributados quando o adquirente seja um sujeito passivo registado,para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado, noutro Estado membro e que tenha utilizadoo respectivo número de identificação fiscal para efectuar a aquisição, desde que os bens sejamexpedidos para fora do território nacional (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 206/96, de 26 de

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Outubro).

21 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que os bens não são expedidos outransportados para fora do território nacional quando as prestações de serviços sejamefectuadas sobre meios de transporte com registo, licença ou matrícula no território nacional(Aditado pelo Decreto-Lei nº 206/96, de 26 de Outubro).

22 - Não obstante o disposto nos n.ºs 1 e 2, as transmissões de gás, através do sistema dedistribuição de gás natural, e de electricidade são tributáveis: (Aditado pela Lei n.º 55-B/2004, de30 de Dezembro - OE)

a) Quando o adquirente seja um sujeito passivo revendedor de gás ou de electricidade cujasede, estabelecimento estável ao qual são fornecidos os bens ou domicílio se situe emterritório nacional; (Aditada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE)

b) Quando o adquirente seja um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º,que não seja um sujeito passivo revendedor de gás ou de electricidade, que disponha desede, estabelecimento estável ao qual são fornecidos os bens ou domicílio em territórionacional, e que não os destine a utilização e consumo próprios; (Aditada pela Lei n.º55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE)

c) Quando a utilização e consumo efectivos desses bens, por parte do adquirente, ocorram noterritório nacional e este não seja um sujeito passivo revendedor de gás ou de electricidadecom sede, estabelecimento estável ao qual são fornecidos os bens ou domicílio fora doterritório nacional. (Aditada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE)

23 - Não obstante o disposto nos n.ºs 1 e 2, as transmissões de gás, através do sistema dedistribuição de gás natural, e de electricidade não são tributáveis: (Aditado pela Lei n.º55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE)

a) Quando o adquirente seja um sujeito passivo revendedor de gás ou de electricidade cujasede, estabelecimento estável ao qual são fornecidos os bens ou domicílio se situe fora doterritório nacional; (Aditada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE)

b) Quando a utilização e consumo efectivos desses bens, por parte do adquirente, ocorram forado território nacional e este não seja um sujeito passivo revendedor de gás ou deelectricidade com sede, estabelecimento estável ao qual são fornecidos os bens ou domicíliono território nacional. (Aditada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE)

Redacções Anteriores Diploma de Alteração

Versões Anteriores(5)

Última Versão(6) Decreto-Lei n.º 393/2007, de 31.12

Anotações Tipo

Artigo 2.º - Incidência subjectiva CIVA

Artigo 7.º - Aplicação da lei no tempo CIVA

Artigo 14.º - Exportações – Isenções CIVA

Artigo 19.º - Dedução de imposto CIVA

Artigo 9.º - Aplicação da lei no espaço RITI

Artigo 10.º - Vendas a particulares RITI

Artigo 17.º - Valor tributável RITI

Artigo 2.º REPSVE

Decreto-Lei n.º 347/85 Legislação

Decreto-Lei n.º 408/87 Legislação

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Decreto-Lei n.º 408/87 Legislação

Decreto-Lei n.º 130/2003 - Artigo 8.º - Produção de efeitos Legislação

Despacho Normativo n.º 53/2005 Legislação

INF. 38, DE 01/9/97 Doutrina

INF. Nº 1152, DO SIVA, DESP. DE 24.01.91 Doutrina

INF. Nº 1186, DO SIVA, DESP. DE 27.02.98 Doutrina

INF. Nº 374, DO SIVA, DESP. DE 86.02.02 Doutrina

INF. Nº 508, DO SIVA, DESP. DE 85/12/17 Doutrina

Ofício-Circulado n.º 1 275-SIVA (INF.) Doutrina

Ofício-Circulado n.º 102 697-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 105 841-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 105 841-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 110 954-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 114 607-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 114 607-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 137 258 (SIVA n.º 43) Doutrina

Ofício-Circulado n.º 17 077-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 2 057-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 2 086/93-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 2 088-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 2 120-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 2 120-SIVA (Inf.) Doutrina

Ofício-Circulado n.º 2 360-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 28 174-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 33 128-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 67 209-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 76 599-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 92 219-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 96 619-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 30 021 - Locação; Postos de amarração Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 081 Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 096 - DSIVA Doutrina

DP-SG PROC- 2120 88036 Doutrina

DP-SG PROC- C079 87001 Doutrina

DP-SG PROC- C079 88032 Doutrina

DP-SG PROC- S152 89002 Doutrina

Despacho de 14/04/2005, da DGCI Doutrina

Despacho de 16/03/2005, da DGCI Doutrina

Despacho de 09.07.04, do SEAF-IVA; localização; serviços consultadoria Doutrina

Despacho de 15.06.04, do DGCI-IVA; localização; via electrónica Doutrina

Despacho de 10.06.04, do DGCI-IVA; localização; trabalhos sobre bens móveiscorpóreos Doutrina

Despacho de 29/07/2005 - Proc. F055 2005066 Doutrina

Despacho de 13/12/2005 - Proc. F055 2003023 Doutrina

Despacho de 17/11/2005 - Proc. T120 2005083 Doutrina

Despacho de 02/12/2005 - Proc. F055 2005048 Doutrina

Despacho de 13/10/2005 - Proc. I302 2005006 Doutrina

Despacho de 09/06/2006 - Proc A100 2006025 Doutrina

Despacho de 03/05/2006 - Processo: F055 2005107 Doutrina

Despacho de 23/02/2006 - Processo: F055 2003022 Doutrina

Despacho de 15/05/2006 - Processo: A100 2004043 Doutrina

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Despacho de 15/05/2006 - Processo: A100 2004043 Doutrina

Despacho de 11/09/2006 - Processo: R160 2006082 Doutrina

Despacho de 24/02/2006 - Processo: T909 2006018 Doutrina

Despacho de 16-03-2007 - Processo: T909 2005154 Doutrina

Despacho de 06-07-2007 - Processo: F055 2006145 Doutrina

Despacho de 24-07-2007 - Processo: A100 2007113 Doutrina

Despacho de 04-10-2006 - Processo: L159 2006031 Doutrina

Despacho de 06-07-2007 - Processo: I301 2006172 Doutrina

Despacho de 15-06-2007 - Processo: T909 2006192 Doutrina

Despacho de 15-03-2007 - Processo: F055 2006011 Doutrina

Despacho de 13-04-2007 - Processo: T120 2005425 Doutrina

Despacho de 15-05-2006 - Processo: F055 2005163 Doutrina

Despacho de 31-01-2006 - Processo: I303 2005023 Doutrina

Despacho de 11-04-2006 - Processo: A100 2005048 Doutrina

Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias - 17-07-1997 Jurisprudência

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul - 26.10.2004 - Exportação demercadorias Jurisprudência

FISCO Nº 16/JANEIRO/90 Estudos

FISCO Nº 41/ABRIL/92 Estudos

REV. Nº 353/CTF/JAN/MARÇO/89 Estudos

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Artigo 7.ºAplicação da lei no tempo

CIVA - Aplicação da lei no tempo

Actualizado em 2007-12-31

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o imposto é devido e torna-se exigível:

a) Nas transmissões de bens, no momento em que os bens são postos à disposição doadquirente;

b) Nas prestações de serviços, no momento da sua realização;

c) Nas importações, no momento determinado pelas disposições aplicáveis aos direitosaduaneiros, sejam ou não devidos estes direitos ou outras imposições comunitáriasestabelecidas no âmbito de uma política comum (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º290/92, de 28 de Dezembro).

2 - Se a transmissão de bens implicar obrigação de instalação ou montagem por parte dofornecedor, considera-se que os bens são postos à disposisão do adquirente no momento emque essa instalação ou montagem estiver concluída (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º290/92, de 28 de Dezembro).

3 - Nas transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado, resultantes decontratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, considera-se que os bens são postos àdisposição e as prestações de serviços são realizadas no termo do período a que se refere cadapagamento, sendo o imposto devido e exigível pelo respectivo montante.

4 - Nas transmissões de bens e prestações de serviços referidas, respectivamente, nas alíneas f) eg) do n.º 3 do artigo 3.º e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º o imposto é devido e exigívelno momento em que as afectações de bens ou as prestações de serviços nelas previstastiverem lugar.

5 - Nas transmissões de bens entre comitente e comissário referidas na alínea c) do n.º 3 o impostoé devido e exigível no momento em que o comissário os puser à disposição do seu adquirente.

6 - No caso previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º, o imposto é devido e exigível no termo doprazo aí referido.

7 - Quando os bens forem postos à disposição de um contratante antes de se terem produzido osefeitos translativos do contrato, o imposto é devido e exigível no momento em que esses efeitosse produzirem, salvo se se tratar das transmissões de bens referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3do artigo 3.º.

8 - Sempre que os bens sejam colocados sob um dos regimes ou procedimento referidos no n.º 2do artigo 5.º, o facto gerador e a exigibilidade do imposto só se verificam no momento em quedeixem de estar sujeitos a esses regimes ou procedimentos (Aditado pelo Decreto-Lei n.º290/92, de 28 de Dezembro).

9 - No caso das transmissões de bens e prestações de serviços referidas no n.º 3, em que não sejafixada periodicidade de pagamento ou esta seja superior a 12 meses, o imposto é devido etorna-se exigível no final de cada período de 12 meses, pelo montante correspondente. (Aditadopelo Decreto-Lei n.º 179/2002, de 3 de Agosto)

10 - Sempre que, em momento posterior à transmissão, aquisição intracomunitária ou importação deveículos automóveis, se mostre devido imposto sobre veículos pela sua transformação,

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alteração de cilindrada ou de chassis, o imposto é devido e exigível no momento em que ocorraessa transformação ou alteração. [Redacção dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro -OE]

11 - Nas transmissões de combustíveis à consignação efectuadas por distribuidores, o imposto édevido e exigível na data da leitura dos contadores de bombas, a efectuar pelo consignatário,pelo menos uma vez por semana. (Aditado pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro - OE)

Redacções Anteriores(7)

Anotações

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Artigo 8.ºExigibilidade do imposto

CIVA - Exigibilidade do IVA

1 - Não obstante o disposto no artigo anterior, sempre que a transmissão de bens ou a prestação deserviços dê lugar à obrigação de emitir uma factura ou documento equivalente, nos termos doartigo 28.º, o imposto torna-se exigível:

a) Se o prazo previsto para emissão de factura ou documento equivalente for respeitado, nomomento da sua emissão;

b) Se o prazo previsto para a emissão não for respeitado, no momento em que termina;

c) Se a transmissão de bens ou a prestação de serviços derem lugar ao pagamento, ainda queparcial, anteriormente à emissão da factura ou documento equivalente, no momento dorecebimento desse pagamento, pelo montante recebido, sem prejuízo do disposto na alíneaanterior.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos casos em que se verifique emissão defactura ou documento equivalente, ou pagamento, precedendo o momento da realização dasoperações tributáveis, tal como este é definido no artigo anterior.

Redacções Anteriores Diploma de Alteração

(não tem)

Anotações Tipo

Artigo 7.º - Aplicação da lei no tempo CIVA

Artigo 22.º - Aplicação temporal do direito à dedução CIVA

Artigo 3.º - Opção pelas regras normais da exigibilidade do imposto REEEBCA

Decreto-Lei n.º 521/85 Legislação

DP-SG PROC- L121 88151 Doutrina

DP-SG PROC- C429 89002 Doutrina

DESP DE 30/8/93 - SIVA Doutrina

Despacho de 01/03/2005, da DGCI Doutrina

Despacho de 17/05/2005 - Proc. A509 2004032 Doutrina

Despacho de 24/11/2005 - Proc. R160 2005071 Doutrina

Despacho de 27/12/2005 - Proc. R160 2003127 Doutrina

Despacho de 11-04-2006 - Processo: A100 2005048 Doutrina

Despacho de 11-04-2006 - Processo: F061 2006052 Doutrina

Despacho de 04-05-2007 - Processo: F051 2006052 Doutrina

Despacho de 10-02-2006 - Processo: A100 2005085 Doutrina

Despacho de 10-11-2006 - Processo: T120 2005407 Doutrina

Despacho de 21/12/2006 - Processo: C020 2006067 Doutrina

Informação n.º 516, DO SIVA, DESP. DE 85/12/16 Doutrina

Informação n.º 24, DO SIVA, DESP. DE 86.01.07 Doutrina

Informação n.º 1052, DO SIVA, DESP. DE 86/5/12 Doutrina

Informação n.º 658, DO SIVA, DESP. DE 86/5/23 Doutrina

Ofício-Circulado n.º 118 627-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 119 951-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 168 668-SIVA Doutrina

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Ofício-Circulado n.º 168 668-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 2 362-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 24 079-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 30 008, DE 10.09.99 Doutrina

Ofício-Circulado n.º 54 645-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 92 219-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 96 619-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 99 716-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 025 - IVA - Empreitadas Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 051 - Direcção de Serviços do IVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 068 - DSIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 078 - DSIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 100 Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 101 Doutrina

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - 01-04-1998 Jurisprudência

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CAPÍTULO II - ISENÇÕES

SECÇÃO I - ISENÇÕES NAS OPERAÇÕES INTERNAS

Artigo 9.ºIsenções

ISENÇÕES - CIVA

Actualizado em 2007-12-31

Estão isentas do imposto:

1 - As prestações de serviços efectuadas no exercício das profissões seguintes:

a) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 290/88, de 24 de Agosto, a partir de 15 de Setembro);

b) Médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas;

c) (Eliminada pela Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro (1));

d) Tradutor, intérprete, guia-intérprete, guia regional, transferista e correio de turismo(REVOGADA a partir de 1 de Janeiro de 1999, pelo n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º323/98, de 30 de Outubro).

2 - As prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexasefectuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares;

3 - As prestações de serviços efectuadas no exercício da sua actividade por protésicos dentários.(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 202/87, de 16 de Maio);

4 - (Revogado pelo artigo 3.º da Lei n.º 42/85, de 22 de Agosto);

5 - As transmissões de órgãos, sangue e leite humanos;

6 - O transporte de doentes ou feridos em ambulâncias ou outros veículos apropriados efectuadopor organismos devidamente autorizados,

7 - As transmissões de bens e as prestações de serviços ligadas à segurança e assistência sociaise as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas pelo sistema de segurança social,incluindo as instituições particulares de solidariedade social. Da mesma isenção beneficiam aspessoas físicas ou jurídicas que efectuem prestações de segurança ou assistência social porconta do respectivo sistema nacional desde que não recebam em troca das mesmas qualquercontraprestação dos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços;

8 - As prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efectuadas noexercício da sua actividade habitual, por creches, jardins-de-infância, centros de actividade detempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal,lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes,centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio paraidosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais, pertencentesa pessoas colectivas de direito público ou instituições particulares de solidariedade social ou cujautilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes;

9 - As prestações de serviços efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa que exploremestabelecimentos ou instalações destinados à prática de actividades artísticas, desportivas,recreativas e de educação física a pessoas que pratiquem essas actividades (Redacção dada

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pela Lei n.º 9/86, de 30 de Abril);

10 - As prestações de serviços que tenham por objecto o ensino, bem como as transmissões debens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento ealimentação, efectuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação oureconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes;

11 - As prestações de serviços que tenham por objecto a formação profissional, bem como astransmissões de bens e as prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento dealojamento, alimentação e material didáctico, efectuadas por organismos de direito público oupor entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitaçãoprofissionais pelos ministérios competentes (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/90, de 19de Junho);

12 - As prestações de serviços que consistam em lições ministradas a título pessoal sobre matériasdo ensino escolar ou superior;

13 - As locações de livros e outras publicações, partituras musicais, discos, bandas magnéticas eoutros suportes de cultura, e, em geral, as prestações de serviços e transmissões de bens comaquelas estreitamente conexas, desde que efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa;

14 - As prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a museus,galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardinsbotânicos, zoológicos e semelhantes, pertencentes ao Estado, outras pessoas colectivas dedireito público ou organismo sem finalidade lucrativa, desde que efectuadas única eexclusivamente por intermédio dos seus próprios agentes. A presente isenção abrange tambémas transmissões de bens estreitamente conexas com as prestações de serviços referidas;

15 - As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas porpessoas colectivas de direito público e organismos sem finalidade lucrativa, relativas acongressos, colóquios, conferências, seminários, cursos e manifestações análogas de naturezacientífica, cultural, educativa ou técnica;

16 - As prestações de serviços efectuadas aos respectivos promotores:

a) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 122/88, de 20 de Abril);

b) Por actores, chefes de orquestra, músicos e outros artistas, actuando quer individualmentequer integrados em conjuntos, para a execução de espectáculos teatrais, cinematográficos,coreográficos, musicais, de music-hall, de circo e outros, para a realização de filmes e para aedição de discos e de outros suportes de som ou imagem;

c) Por desportistas e artistas tauromáquicos, actuando quer individualmente quer integradosem grupos, competições desportivas e espectáculos tauromáquicos.

17 - A transmissão do direito de autor e a autorização para a utilização da obra intelectual, definidasno Código de Direito de Autor, quando efectuadas pelos próprios autores, seus herdeiros oulegatários;

18 - A transmissão de exemplares de qualquer obra literária, científica, técnica ou artística editadasob a forma bibliográfica pelo autor, quando efectuada por este, seus herdeiros ou legatários, ouainda por terceiros, por conta deles, salvo quando o autor for pessoa colectiva;

19 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro (2));

20 - A cedência de pessoal por instituições religiosas ou filosóficas para a realização de actividadesisentas nos termos deste diploma ou para fins de assistência espiritual;

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21 - As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas efectuadas nointeresse colectivo dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde queesses organismos prossigam objectivos de natureza política, sindical, religiosa, humanitária,filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesseseconómicos e a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho);

22 - As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas por entidades cujasactividades habituais se encontram isentas nos termos dos n.ºs 2, 7, 8, 9, 10, 11, 13, 14, 15, 21deste artigo, aquando de manifestações ocasionais destinadas à angariação de fundos em seuproveito exclusivo, desde que esta isenção não provoque distorções de concorrência;

23 - As prestações de serviços fornecidas aos seus membros por grupos autónomos de pessoas queexerçam uma actividade isenta, desde que tais serviços sejam directamente necessários aoexercício da actividade e os grupos se limitem a exigir dos seus membros o reembolso exactoda parte que lhes incumbe nas despesas comuns, desde que, porém, esta isenção não sejasusceptível de provocar distorções de concorrência;

23-A - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que os membros do grupo autónomoainda exercem uma actividade isenta, desde que a percentagem de dedução determinada nostermos do artigo 23.º não seja superior a 10% (Redacção dada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 deDezembro) - OE);

24 - As prestações de serviços e as transmissões de bens conexas efectuadas pelos serviçospúblicos postais, com excepção das telecomunicações;

25 - As transmissões, pelo seu valor facial, de selos do correio em circulação ou de valores selados,e bem assim as respectivas comissões de venda;

26 - O serviço público de remoção de lixos;

27 - As prestações de serviços efectuadas por empresas funerárias e de cremação, bem como astransmissões de bens acessórias aos mesmos serviços;

28 - As operações seguintes:(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho).

a) A concessão e a negociação de créditos, sob qualquer forma, compreendendo operações dedesconto e redesconto, bem como a sua administração ou gestão efectuada por quem osconcedeu;

b) A negociação e a prestação de fianças, avales, cauções e outras garantias, bem como aadministração ou gestão de garantias de créditos efectuada por quem os concedeu;

c) As operações, compreendendo a negociação, relativamente a depósitos de fundos, contascorrentes, pagamentos, transferências, recebimentos, cheques, efeitos de comércio e afins,com excepção das operações de simples cobrança de dívidas;

d) As operações, incluindo a negociação, que tenham por objecto divisas, notas bancárias emoedas, que sejam meios legais de pagamento, com excepção das moedas e notas quenão sejam normalmente utilizadas como tal ou que tenham interesse numismático.(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de Setembro)

e) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de Setembro)

f) Os operações e serviços, incluindo a negociação, mas com exclusão da simples guarda eadministração ou gestão, relativos a acções, outras participações em sociedades ou

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associações, obrigações e demais títulos, com exclusão dos títulos representativos demercadorias e dos títulos representativos de operações sobre bens imóveis quandoefectuadas por um prazo inferior a 20 anos (Decreto-Lei nº 139/92, de 17 de Julho);

g) Os serviços e operações relativos à colocação, tomada e compra firmes de emissões detítulos públicos ou privados;

h) A administração ou gestão de fundos de investimento. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º195/89 de 12 de Junho).

29 - As operações de seguro e resseguro, bem como as prestações de serviços conexas efectuadaspelos correctores e intermediários de seguro;

30 - A locação de bens imóveis. Esta isenção não abrange:

a) As prestações de serviços de alojamento, efectuadas no âmbito da actividade hoteleira oude outras com funções análogas, incluindo parques de campismo;

b) A locação de áreas para recolha ou estacionamento colectivo de veículos (Decreto-Lei n.º198/90, de 19 de Junho).

c) A locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa, bem como qualquer outralocação de bens imóveis de que resulte a transferência onerosa da exploração deestabelecimento comercial ou industrial;

d) A locação de cofres-fortes;

e) A locação de espaços para exposições ou publicidade (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º198/90, de 19 de Junho).

31) As operações sujeitas a imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis;[Redacção dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

32 - A lotaria da Santa Casa da Misericórdia, as apostas mútuas, o bingo, os sorteios e as lotariasinstantâneas devidamente autorizados, bem como as respectivas comissões e todas asactividades sujeitas a impostos especiais sobre o jogo (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º195/89 de 12 de Junho).

33 - As transmissões de bens afectos exclusivamente a uma actividade isenta, quando não tenhamsido objecto do direito à dedução, e bem assim as transmissões de bens cuja aquisição ouafectação tenha sido feita com exclusão do direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º;

34 - (Revogado pela Lei n.º 2/92, de 9 de Março)

35 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho)

36 - As transmissões de bens efectuadas no âmbito das explorações enunciadas no anexo A aopresente Código, bem como as prestações de serviços agrícolas definidas no anexo B, quandoefectuadas com carácter acessório por um produtor agrícola que utiliza os seus própriosrecursos de mão-de-obra e equipamento normal da respectiva exploração agrícola e silvícola(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 195/89 de 12 de Junho);

37 - As prestações de serviços efectuadas por cooperativas que, não sendo de produção agrícola,desenvolvam uma actividade de prestação de serviços aos seus associados agricultores;

38 - As prestações de serviços a seguir indicadas quando levadas a cabo por organismos semfinalidade lucrativa que sejam associações de cultura e recreio:

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a) Cedência de bandas de música;

b) Sessões de teatro; e

c) Ensino de ballet e de música (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de Julho).

39 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro (2));

40 - Os serviços de alimentação e bebidas fornecidos pelas entidades patronais aos seusempregados (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho);

41 - As actividades das empresas públicas de rádio e televisão que não tenham carácter comercial(Aditado pelo Decreto-Lei nº 195/89 de 12 de Junho).

__________

(1) – Sem prejuízo da tributação das respectivas actividades a partir da entrada em vigor da presente lei, os médicosveterinários, anteriormente abrangidos pela alínea c) do nº 1 do artigo 9 do CIVA, agora eliminada, deverão entregar narepartição de finanças competente, até ao final do mês seguinte à data da publicação da presente lei, a declaração de iníciode actividade prevista no artigo 30º do mesmo Código, em que será mencionado, em termo de volume de negócios, oreferente ao ano de 1992, ou, se a actividade tiver sido ou for iniciada em 1993, o previsto para este último ano (nº 5 do artigo27º da Lei nº 30-C/92, de 28 de Dezembro).

(2) – Sem prejuízo da tributação das respectivas actividades a partir da data da entrada em vigor deste diploma, os sujeitospassivos anteriormente abrangidos pelos ns. 19 e 39 do artigo 9º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, agoraeliminados, deverão entregar na repartição de finanças competente, até ao final do mês seguinte à data da publicação dopresente decreto-lei, a declaração de alterações prevista no artigo 31º do mesmo Código, mencionando, se for caso disso, ovolume de negócios referente ao ano de 1995 (Artigo 6º do Decreto-Lei nº 199/96, de 18 de Outubro).

Versão anterior à Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro(8)

Redacções Anteriores

Anotações

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Artigo 10.ºOrganismos sem finalidade lucrativa

ISENÇÕES - CIVA - ORGANISMOS SEM FINALIDADE LUCRATIVA

Para efeitos de isenção apenas serão considerados como organismos sem finalidade lucrativa osque, simultaneamente:

a) Em caso algum distribuam lucros e os seus corpos gerentes não tenham, por si ou interpostapessoa, algum interesse directo ou indirecto nos resultados da exploração;

b) Disponham de escrituração que abranja todas as suas actividades e a ponham à disposiçãodos serviços fiscais, designadamente para comprovação do referido na alínea anterior;

c) Pratiquem preços homologados pelas autoridades públicas ou, para as operações nãosusceptíveis de homologação, preços inferiores aos exigidos para análogas operações pelasempresas comerciais sujeitas de imposto;

d) Não entrem em concorrência directa com sujeitos passivos do imposto.

Redacções Anteriores Diploma de Alteração

(não tem)

Anotações Tipo

Despacho do DGCI, 06.04.04 - subvenções;organismos sem finalidade lucrativa Doutrina

Despacho de 08/07/2005 - Proc. R139 2003061 Doutrina

Despacho de 13/10/2005 - Proc. S265 2003001 Doutrina

Despacho de 09/06/2006 - Proc.A419 2005019 Doutrina

Despacho de 30-07-2007 - Processo: A419 2007011 Doutrina

Despacho de 27-07-2006 - Processo: A419 2005018 Doutrina

Despacho de 11-04-2006 - Processo: A100 2004121 Doutrina

Despacho de 26-02-2007 - Processo: I301 2006077 Doutrina

Despacho de 11-04-2006 - Processo: I301 2004053 Doutrina

Despacho de 15-05-2006 - Processo: A419 2006007 Doutrina

Despacho de 04-05-2007 - Processo: I301 2005115 Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 046 - IVA - isenções previstas na lei de financiamento dospartidos políticos Doutrina

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Artigo 11.ºSujeição a imposto/distorção de concorrência

CIVA - DISTORCAO DE CONCORRENCIA - IMPOSICAO DA SUJEICAO - SUJEICAO A IVA

O Ministro das Finanças e do Plano poderá determinar a sujeição a imposto de algumas dasactividades referidas nos n.ºs 36 e 37 do artigo 9.º sempre que as respectivas isenções ocasionemdistorções significativas de concorrência.

Redacções Anteriores Diploma de Alteração

(não tem)

Anotações Tipo

Artigo 9.º - Isenções CIVA

Artigo 1.º - Objecto RRIIORBI

Ofício-Circulado n.º 18 831 - SIVA Doutrina

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Artigo 12.ºRenúncia à isenção

CIVA - RENÚNCIA A ISENÇÃO

Actualizado em 2007-02-12

1 - Poderão renunciar à isenção, optando pela aplicação do imposto às suas operações:

a) Os sujeitos passivos que efectuem as prestações de serviços referidas nos n.ºs 11 e 40 doartigo 9.º; [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de Outubro]

b) Os estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares, não pertencentes apessoas colectivas de direito público ou a instituições privadas integradas no sistemanacional de saúde, que efectuem prestações de serviços médicos e sanitários e operaçõescom elas estreitamente conexas;

c) Os sujeitos passivos que exerçam as actividades referidas nos n.ºs 36 e 37 do artigo 9.º.

d) [Revogada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro - OE] (*)

2 - O direito de opção será exercido mediante a entrega na repartição de finanças competente dadeclaração de início ou de alterações, consoante os casos, produzindo efeitos a partir da data dasua apresentação. [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de Julho]

3 - Tendo exercido o direito de opção nos termos dos números anteriores, o sujeito passivo éobrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de, pelo menos, cincoanos, devendo, findo tal prazo, no caso de desejar voltar ao regime de isenção. [Rectificado pelaDeclaração de Rectificação n.º 153/92, de 30 de Setembro]

a) Apresentar, durante o mês de Janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tivercompletado o prazo do regime de opção, a declaração a que se refere o artigo 31.º, a qualproduzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação;

b) Sujeitar a tributação as existências remanescentes e proceder, nos termos do n.º 5 do artigo24.º, à regularização da dedução quanto a bens do activo imobilizado. [Redacção dada peloDecreto-Lei n.º 139/92, de 17 de Julho]

4 - Os sujeitos passivos que procedam à locação de prédios urbanos ou fracções autónomasdestes a outros sujeitos passivos, que os utilizem, total ou predominantemente, em actividadesque conferem direito à dedução, podem renunciar à isenção prevista no n.º 30 do artigo 9.º[Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro]

5 - Os sujeitos passivos que efectuem a transmissão do direito de propriedade de prédios urbanos,fracções autónomas destes ou terrenos para construção a favor de outros sujeitos passivos, queos utilizem, total ou predominantemente, em actividades que conferem direito à dedução, podemrenunciar à isenção prevista no n.º 31 do artigo 9.º [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º21/2007, de 29 de Janeiro]

6 - Os termos e as condições para a renúncia à isenção prevista nos n.ºs 4 e 5 são estabelecidosem legislação especial. [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro]

7 - O direito à dedução do imposto, nestes casos, obedecerá às regras constantes dos artigos 19.ºe seguintes, salvo o disposto em normas regulamentares especiais.

__________

(*) Os sujeitos passivos que, tendo exercido o direito de renúncia à isenção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º do

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Código do IVA, ainda não tenham completado o período de cinco anos a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo podempermanecer no regime de tributação até ao final desse período ou, uma vez reunidos os requisitos para o efeito, voltarao regime de isenção a partir da data da entrada em vigor da presente lei, devendo para o efeito dar cumprimento aodisposto nas alíneas a) e b) do referido n.º 3. [Artigo 62.º, n.º 2 da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro - OE]

Redacções Anteriores

Anotações

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SECÇÃO II - ISENÇÕES NA IMPORTAÇÃO

Artigo 13.ºIsenções

CIVA - Isenções - Importação de bens

Actualizado em 2007-06-29

1 - Estão isentas de imposto:

a) As importações definitivas de bens cuja transmissão no território nacional seja isenta doimposto; [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 404/87, de 31 de Dezembro]

b) As importações das embarcações referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º e dosobjectos, incluindo o equipamento de pesca, nelas incorporados ou que sejam utilizadospara a sua exploração; [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 404/87, de 31 de Dezembro]

c) As importações definitivas das aeronaves referidas na alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º e dosobjectos nelas incorporados ou que sejam utilizados para a sua exploração; [Redacção dadapelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro]

d) As importações de bens de abastecimento que, desde a entrada em território nacional até àchegada ao porto ou aeroporto nacionais de destino e durante a permanência nos mesmospelo período normal necessário ao cumprimento das suas tarefas, sejam consumidos ou seencontrem a bordo das embarcações que efectuem navegação marítima internacional ou deaviões que efectuem navegação aérea internacional; [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º404/87, de 31 de Dezembro]

e) As importações, efectuadas por armadores de navios, do produto da pesca resultante dascapturas por eles efectuadas que não tenha sido objecto de operações de transformação,não sendo consideradas como tais as destinadas a conservar os produtos paracomercialização, se efectuadas antes da primeira transmissão dos mesmos; [Redacçãodada pelo Decreto-Lei n.º 404/87, de 31 de Dezembro]

f) As prestações de serviços conexas com a importação cujo valor esteja incluído no valortributável das importações de bens a que se refiram, conforme o estabelecido na alínea b)do n.º 2 do artigo 17.º; [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro]

g) A reimportação de bens no estado em que foram exportados, por parte de quem osexportou, e que beneficiem de franquia aduaneira; [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º290/92, de 28 de Dezembro]

h) As importações de ouro efectuadas pelo Banco de Portugal; [Redacção dada peloDecreto-Lei n.º 404/87, de 31 de Dezembro, aplicável desde 1 de Janeiro de 1988]

i) As importações de gás, através do sistema de distribuição de gás natural, e de electricidade;[Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE]

j) As importações de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros depassageiros ou mistos para uso próprio das pessoas com deficiência, de acordo com oscondicionalismos previstos no Código do Imposto sobre Veículos, devendo o benefício serrequerido nos termos estabelecidos naquele código; [Redacção dada pela Lei n.º 22-A/2007,de 29 de Junho]

l) [Revogada pelo Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro]

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m) [Revogada pelo Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de Janeiro]

n) [Revogada pelo Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de Janeiro]

o) [Revogada pelo Decreto-Lei n.º 471/88 de 22 de Dezembro]

2 - Estão isentas do imposto as importações de bens efectuadas:

a) No âmbito de acordos e convénios internacionais de que Portugal seja parte, nas condiçõese limites acordados;

b) No âmbito das relações diplomáticas e consulares que beneficiem de franquia aduaneira;

c) Por organizações internacionais reconhecidas por Portugal e, bem assim, pelos membrosdessas organizações, nos limites e nas condições fixados nas convenções internacionaisque instituíram as referidas organizações ou nos acordos de sede;

d) No âmbito do Tratado do Atlântico Norte, pelas forças armadas dos outros Estados que sãoPartes no referido Tratado, para uso dessas forças armadas ou do elemento civil que asacompanha ou para o aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidasforças se encontrem afectas ao esforço comum de defesa. [Redacção dada pelo Decreto-Lein.º 290/92, de 28 de Dezembro]

3 - A isenção referida na alínea d) do n.º 1 não será aplicável a:

a) Provisões de bordo que se encontrem nas seguintes embarcações:

i) As que estejam a ser desmanteladas ou utilizadas em fins diferentes da realização dosque são próprios da navegação marítima internacional, enquanto durarem taiscircunstâncias;

ii) As utilizadas como hotéis, restaurantes ou casinos flutuantes ou para fins semelhantes,durante a sua permanência num porto ou em águas territoriais ou interiores do territórionacional;

iii) As de recreio, durante a sua permanência num porto ou em águas territoriais ouinteriores do território nacional;

iv) As de pesca costeira;

v) As de guerra com pavilhão português.

b) Combustíveis e carburantes que não sejam os contidos nos depósitos normais. [Anterior n.º6; Passou a n.º 3 pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro]

Redacções Anteriores Diploma de Alteração

Redacções Anteriores(9)

Última Versão(10) Lei n.º 22-A/2007, de 29.06

Anotações Tipo

Artigo 9.º - Isenções CIVA

Artigo 14.º - Exportações – Isenções CIVA

Artigo 15.º - Bens mantidos em áreas alfandegadas CIVA

Artigo 17.º - Valor tributável dos bens importados CIVA

Artigo 46.º - Registo das operações diárias CIVA

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Artigo 46.º - Registo das operações diárias CIVA

Artigo 15.º - Isenções nas aquisições RITI

Decreto-Lei n.º 398/86 Legislação

Decreto-Lei n.º 42/87 Legislação

Decreto-Lei n.º 408/87 Legislação

Decreto-Lei n.º 179/88 Legislação

Decreto-Lei n.º 467/88 Legislação

Decreto-Lei n.º 31/89 Legislação

Decreto-Lei n.º 346/89 Legislação

Decreto-Lei n.º 129/90 Legislação

Decreto-Lei n.º 135/90 Legislação

Lei n.º 96/89 Legislação

Despacho de 17/1/86, Procº 0060/86 Doutrina

Despacho do SDGCI, DE 85/7/12 Doutrina

Despacho do SEAF Nº 8/89, DE 89 01 19 Doutrina

DP-AF PROC- I301 88003 Doutrina

DP-SF PROC- F254 89012 Doutrina

DP-SG PROC- I309 88111 Doutrina

DP-SG PROC- M164 88001 Doutrina

Despacho de 18.06.2004, da DGCI - embarcações e equipamentos Doutrina

Despacho de 18.06.2004, da DGCI - embarcações e equipamentos Doutrina

Despacho de 12/07/2006 - Processo: A509 2006220 Doutrina

INF. Nº 378, DO SIVA, DESP. DE 85/11/11 Doutrina

INF. Nº 382, DO SIVA, DESP. DE 85/11/03 Doutrina

INF. Nº 509, DO SIVA, DESP. DE 85/12/16 Doutrina

Ofício-Circulado n.º 001 762-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 105 642-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 011 324-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 033 128-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 035 990-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 060 823, SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 071 678-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 076 599-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 081 Doutrina

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - 07-02-1996 Jurisprudência

REV. Nº 364/CTF/OUT./DEZ./91 Estudos

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SECÇÃO III - ISENÇÕES NA EXPORTAÇÃO, OPERAÇÕES ASSIMILADAS AEXPORTAÇÕES E TRANSPORTES INTERNACIONAIS

Artigo 14.ºExportações – Isenções

ISENÇÕES - CIVA - EXPORTACAO DE BENS

Actualizado em 2002-01-30

1 - Estão isentas do imposto:

a) As transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da Comunidade pelovendedor ou por um terceiro por conta deste (Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro);

b) As transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da Comunidade por umadquirente sem residência ou estabelecimento em território nacional ou por um terceiro porconta deste, ainda que, antes da sua expedição ou transporte, sofram no interior do Paísuma reparação, uma transformação, uma adaptação ou qualquer outro trabalho efectuadospor terceiros agindo por conta do adquirente, com excepção dos bens destinados aoequipamento ou abastecimento de barcos desportivos e de recreio, de aviões de turismo oude qualquer outro meio de transporte de uso privado e dos bens transportados nasbagagens pessoais dos viajantes com domicílio ou residência habitual em outro Estadomembro (Decreto-Lei n.º 82/94, de 14 de Março; Dec. rect. n.º 84/94, de 29 de Junho, DR ISérie A, nº 149/94, de 30 de Junho);

c) As prestações de serviços que consistam em trabalhos realizados sobre bens móveis,adquiridos ou importados para serem objecto de tais trabalhos em território nacional e emseguida expedidos ou transportados para fora da Comunidade por quem os prestou, peloseu destinatário não estabelecido em território nacional ou por um terceiro por conta destes(Decreto-Lei n.º 82/94, de 14 de Março);

d) As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações afectas ànavegação marítima em alto mar e que assegurem o transporte remunerado de passageirosou o exercício de uma actividade comercial, industrial ou de pesca (Decreto-Lei nº 290/92,de 28 de Dezembro);

e) As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações desalvamento, assistência marítima e pesca costeira, com excepção, em relação a estasúltimas, das provisões de bordo (Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro);

f) As transmissões, transformações, reparações, operações de manutenção, construção, fretee aluguer de embarcações afectas às actividades a que se referem as alíneas d) e e), assimcomo as transmissões, aluguer, reparação e conservação dos objectos, incluindo oequipamento de pesca, incorporados nas referidas embarcações ou que sejam utilizadospara a sua exploração (Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro);

g) As transmissões, transformações, reparações e operações de manutenção, frete e aluguerde aeronaves utilizadas pelas companhias de navegação aérea que se dediquemprincipalmente ao tráfego internacional, assim como as transmissões, reparações,operações de manutenção e aluguer dos objectos incorporados nas mesmas aeronaves ouque sejam utilizados para a sua exploração (Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro);

h) As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das aeronaves referidas naalínea anterior (Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro);

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i) As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações de guerraclassificadas pelo código 8906 00 10 da Nomenclatura Combinada, quando deixem o paíscom destino a um porto ou ancoradouro situado no estrangeiro (Decreto-Lei nº 290/92, de 28de Dezembro);

j) As prestações de serviços não mencionadas nas alíneas f) e g) do presente número,efectuadas com vista às necessidades directas das embarcações e aeronaves ali referidas eda respectiva carga (Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro);

l) As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no âmbito de relaçõesdiplomáticas e consulares, cuja isenção resulte de acordos e convénios internacionaiscelebrados por Portugal (Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro; Era a anterior alíneaj);

m) As transmissões de bens e as prestações de serviços destinadas a organismosinternacionais reconhecidos por Portugal ou por qualquer outro Estado membro daComunidade Europeia, ou a membros dos mesmos organismos, nos limites fixados nosacordãos e convénios internacionais que instituiram esses organismos ou nos respectivosacordos da sede (Decreto-Lei n.º 82/94, de 14 de Março);

n) As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no âmbito do Tratado doAtlântico Norte às forças armadas dos outros Estados que são Partes no referido Tratado,para uso dessas forças armadas ou do elemento civil que as acompanha ou para oaprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças se encontremafectas ao esforço comum de defesa (Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro);

o) As transmissões de bens para organismos devidamente reconhecidos que os exportem parafora da Comunidade no âmbito das suas actividades humanitárias, caritativas ou educativas,mediante prévio reconhecimento do direito à isenção (Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 deDezembro) (Declaração de rectificação n.º 1/93, DR I A, n.º 25/93, de 30 de Janeiro);

p) As prestações de serviços, incluindo os transportes e as operações acessórias, comexcepção das referidas no artigo 9.º deste diploma, que estejam directamente relacionadascom o regime de trânsito comunitário externo, o procedimento de trânsito comunitáriointerno, a exportação de bens para fora da Comunidade, a importação temporária comisenção total de direitos e a importação de bens destinados a um dos regimes ou locais aque se refere o n.º 1 do artigo 15.º (Decreto-Lei n.º 82/94, de 14 de Março);

q) As prestações de serviços, com excepção das referidas no artigo 9º deste diploma que serelacionem com a expedição ou transporte de bens destinados a outros Estados membros,quando o adquirente dos serviços seja um sujeito passivo do imposto, dos referidos naalínea a) do nº 1 do artigo 2º, registado em imposto sobre o valor acrescentado e que tenhautilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição (Decreto-Lei n.º290/92, de 28 de Dezembro);

r) O transporte de pessoas provenientes ou com destino ao estrangeiro, bem como o dasprovenientes ou com destino às regiões autónomas, e ainda o transporte de pessoasefectuado entre as ilhas naquelas regiões (Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro;Era a anterior alínea p). Passou a esta alínea pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 deDezembro)

s) As prestações de serviços realizadas por intermediários que actuam em nome e por contade outrem, quando intervenham em operações descritas no presente artigo ou emoperações realizadas fora da Comunidade (Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro);

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t) O transporte de mercadorias entre as ilhas que compõem as Regiões Autónomas dosAçores e da Madeira, bem como o transporte de mercadorias entre estas regiões e ocontinente, ou qualquer outro Estado membro, e vice-versa (Decreto-Lei n.º 82/94, de 14 deMarço);

u) As transmissões para o Banco de Portugal de ouro em barra ou em outras formas nãotrabalhadas (Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro);

v) As transmissões de bens e as prestações de serviços destinadas às forças armadas dequalquer outro Estado que seja parte no Tratado do Atlântico Norte que não seja o Estadomembro da Comunidade Europeia para o qual os bens são expedidos ou os serviçosprestados, para uso dessas forças armadas ou do elemento civil que as acompanha, oupara o aprovisionamento das respectivas messes ou cantinas, quando as referidas forças seencontrem afectas ao esforço comum de defesa (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 82/94, de 14de Março; Decl. de rect. n.º 84/94, de 29 de Junho, I Série A, n.º 149/94, de 30 de Junho);

x) Eliminada pelo Decreto-Lei n.º 206/96, de 26 de Outubro;

z) Eliminada pelo Decreto-Lei n.º 206/96, de 26 de Outubro.

2 - As isenções referidas nas alíneas d), e) e h) do n.º 1, no que se refere às transmissões debebidas, efectivar-se-ão através do exercício do direito à dedução ou da restituição do imposto,não se considerando, para o efeito, o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º (Decreto-Lein.º 122/88, de 20 de Abril; Era o anterior n.º 3; Passou a n.º 2 pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28de Dezembro).

3 - Para efeitos do estabelecido neste Código, entende-se por bens de abastecimento:

a) As provisões de bordo, sendo considerados como tais os produtos destinadosexclusivamente ao consumo da tripulação e dos passageiros;

b) Os combustíveis, carburantes, lubrificantes e outros produtos destinados ao funcionamentodas máquinas de propulsão e de outros aparelhos de uso técnico instalados a bordo;

c) Os produtos acessórios destinados à preparação, tratamento e conservação dasmercadorias transportadas a bordo (Decreto-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho. Passou a nº 4pelo Decreto-Lei n.º 122/88, de 20 de Abril; Voltou a n.º 3 pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28de Dezembro).

4 - Para efeitos do presente artigo, é assimilado ao transporte de pessoas provenientes ou comdestino ao estrangeiro o de pessoas com proveniência ou com destino às regiões autónomas eainda o transporte de pessoas entre as ilhas das mesmas regiões (Aditado pela Lei n.º 42/85, de22 de Agosto. Passou a n.º 5 pelo Decreto-Lei n.º 122/88, de 20 de Abril; Voltou a n.º 4 peloDecreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro).

5 As isenções das alíneas d) e f) do n.º 1 não se aplicam às operações aí referidas quando sedestinem ou respeitem a barcos desportivos ou de recreio. (*) (Aditada pela Lei n.º 109-B/2001,de 27 de Dezembro - OE)

_________

(*) A redacção do n.º 5 do artigo 14.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, temnatureza interpretativa. (n.º 5 do art.º 35.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)

Redacções Anteriores

Anotações:

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Anotações:

Artigo 6.º - Aplicação da lei no espaço - (CIVA)

Artigo 13.º - Isenções - (CIVA)

Artigo 15.º - Bens mantidos em áreas alfandegadas - (CIVA)

Artigo 17.º - Valor tributável dos bens importados - (CIVA)

Artigo 20.º - Direito à dedução - (CIVA)

Artigo 21.º - Excepções do direito à dedução - (CIVA)

Artigo 28.º - Outras obrigações dos sujeitos passivos - (CIVA)

Artigo 46.º - Registo das operações diárias - (CIVA)

Artigo 72.º - Responsabilidade solidária - (CIVA)

Artigo 5.º - Exclusão tributária do IVA nas aquisições intracomunitárias - (RITI)

Artigo 6.º - Impostos especiais de consumo e meios de transporte - (RITI)

Artigo 7.º - Trabalho a feitio - (RITI)

Artigo 31.º - Anexo recapitulativo - (RITI)

Artigo 1.º - (NDIAVOCT)

ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 18-05-1994 - (Jurisprudência)

ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 22-09-1993 - (Jurisprudência)

ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 30-11-1994 - (Jurisprudência)

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL TRIBUTÁRIO 2.ª INSTÂNCIA - 07-04-1992 - (Jurisprudência)

DESP DE 27/1/87 - (Doutrina)

DESPACHO DO SDGCI, DE 85/7/12 - (Doutrina)

DESPACHO DO SDGCI, DE 85/7/12 - (Doutrina)

DESPACHO DO SDGCI, DE 86/1/31 - (Doutrina)

DESPACHO DO SDGCI, DE 86/1/31 - (Doutrina)

DL 143/86 - (Legislação)

DL 185/86 - (Legislação)

DL 198/90 - (Legislação)

DL 295/87 - (Legislação)

DL 343/85 (Revogado) - (Legislação)

DL 408/87 - (Legislação)

DN 7/88, DO SEAF DE 88 01 28 - (Legislação)

DP-SG PROC- 2120 88049 - (Doutrina)

DP-SG PROC- 2120 88054 - (Doutrina)

DP-SG PROC- A200 88035 - (Doutrina)

DP-SG PROC- D031 88005 - (Doutrina)

DP-SG PROC- E401 87001 - (Doutrina)

DP-SG PROC- I221 89002 (OFCD 21721, 2.3.89) - (Doutrina)

DP-SG PROC- I301 88028 - (Doutrina)

DP-SG PROC- I301 88028 (OFCD 108559,25/11/88) - (Doutrina)

DP-SG PROC- I302 88005 - (Doutrina)

DP-SG PROC- I302 88013 - (Doutrina)

DP-SG PROC- I303 88007 - (Doutrina)

DP-SG PROC- I304 88010 - (Doutrina)

DP-SG PROC- I304 89013 - (Doutrina)

DP-SG PROC- M111 87016 - (Doutrina)

DP-SG PROC- P609 88004 - (Doutrina)

DP-SG PROC- T466 88002 - (Doutrina)

Despacho de 18.06.2004, da DGCI - embarcações e equipamentos - (Doutrina)

FISCO Nº 41/ABRIL/92 - (Estudos)

INF. Nº 1014, DO SIVA, DESP. DE 86/5/02 - (Doutrina)

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INF. Nº 1014, DO SIVA, DESP. DE 86/5/02 - (Doutrina)

INF. Nº 133, DO SIVA, DESP. DE 87.01.23 - (Doutrina)

INF. Nº 1865, DO SIVA, DESP. DE 86/8/11 - (Doutrina)

INF. Nº 1936, DO SIVA, DESP. DE 86/9/19 - (Doutrina)

INF. Nº 2415, DE SIVA - (Doutrina)

INF. Nº 314, DO SIVA, DESP. DE 86.02.20 - (Doutrina)

INF. Nº 382, DO SIVA, DESP. DE 85/11/03 - (Doutrina)

OFCD 1 152/94-SIVA - (Doutrina)

OFCD 102 697-SIVA - (Doutrina)

OFCD 108 559-SIVA - (Doutrina)

OFCD 11 324-SIVA - (Doutrina)

OFCD 114 607-SIVA - (Doutrina)

OFCD 114 607-SIVA - (Doutrina)

OFCD 12 834-SIVA - (Doutrina)

OFCD 18 972-SIVA - (Doutrina)

OFCD 18 973-SIVA - (Doutrina)

OFCD 2 064/93-SIVA - (Doutrina)

OFCD 2 086/93-SIVA - (Doutrina)

OFCD 2 088-SIVA - (Doutrina)

OFCD 21 721-SIVA - (Doutrina)

OFCD 30 007-SIVA - (Doutrina)

OFCD 33 128-SIVA - (Doutrina)

OFCD 52 181-SIVA - (Doutrina)

OFCD 60 823, SIVA - (Doutrina)

OFCD 61 524-SIVA - (Doutrina)

OFCD 66 597-SIVA - (Doutrina)

OFCD 824-SG SIVA - (Doutrina)

OFCD 92 228-SIVA - (Doutrina)

OFCD 92 336-SIVA - (Doutrina)

OFCD 030 014/00 - IVA-OURO - (Doutrina)

OFCD 30 021 - Locação; Postos de amarração - (Doutrina)

OFCD 030 045 - SIVA - Alterações ao CIVA - (Doutrina)

REV. Nº 353/CTF/JAN/MARÇO/89 - (Estudos)

REV. Nº 353/CTF/JAN/MARÇO/89 - (Estudos)

Despacho de 02.07.04, do DGCI - venda de bens para exportação - (Doutrina)

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul - 26.10.2004 - Exportação de mercadorias - (Jurisprudência)

Despacho de 17/02/2005 - Proc. A100 2004 081 - (Doutrina)

Despacho de 12/09/2005 - Proc. I303 2004051 - (Doutrina)

Despacho de 05/02/2005 - Proc. I303 2004035 - (Doutrina)

Despacho de 15-05-2006 - Processo: F055 2005163 - (Doutrina)

Despacho de 31-01-2006 - Processo: I303 2005023 - (Doutrina)

Despacho de 05-01-2006 - Processo: L201 2005034 - (Doutrina)

Despacho de 24-07-2007 - Processo: A509 2006387 - (Doutrina)

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SECÇÃO IV - OUTRAS ISENÇÕES

Artigo 15.º

ISENÇÕES - CIVA - AREAS ALFANDEGADAS

Actualizado em 2007-06-29

1 - Estão isentas do imposto as operações a seguir indicadas, desde que os bens a que se referemnão se destinem a utilização definitiva ou consumo final e enquanto estes se mantiverem nasrespectivas situações: [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro]

a) As importações de bens que se destinem a ser colocados em regime de entreposto nãoaduaneiro;

b) As transmissões de bens que se destinem a ser:

I) Apresentados na alfândega e colocados eventualmente em depósito provisório;

II) Colocados numa zona franca ou entreposto franco;

III) Colocados em regime de entreposto aduaneiro ou de aperfeiçoamento activo;

IV) Incorporados para efeitos de construção, reparação, manutenção, transformação,equipamento ou abastecimento das plataformas de perfuração ou de exploraçãosituadas em águas territoriais ou em trabalhos de ligação dessas plataformas aocontinente;

V) Colocados em regime de entreposto não aduaneiro;

c) As prestações de serviços conexas com as transmissões a que se refere a alínea anterior;

d) As transmissões de bens e as prestações de serviços a eles directamente ligadas,efectuadas nos locais ou sob os regimes referidos na alínea b), enquanto se mantiveremnuma das situações ali mencionadas; [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 82/94, de 14 deMarço]

e) As transmissões de bens efectuadas enquanto se mantiverem os regimes de importaçãotemporária com isenção total de direitos ou de trânsito externo, ou o procedimento detrânsito comunitário interno, bem como as prestasões de serviços conexas com taistransmissões.

2 - As situações referidas nos n.ºs I), II, III e IV) da alínea b) do n.º 1 do presente artigo são asdefinidas nas disposições aduaneiras em vigor; [Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro]

3 - Para efeitos do disposto no n.º v) da alínea b) do n.º 1, consideram-se entrepostos nãoaduaneiros: [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 130/2003, de 28 de Junho] [Rectificado pelaDeclaração de Rectificação n.º 10-B/2003, de 31 de Julho]

a) Os locais autorizados nos termos do artigo 21.º do Código dos Impostos Especiais sobre oConsumo, relativamente aos bens sujeitos a impostos especiais de consumo; [Redacçãodada pelo Decreto-Lei n.º 130/2003, de 28 de Junho]

b) Os locais autorizados de acordo com a legislação aplicável, relativamente aos bens nãoabrangidos pelo disposto na alínea anterior.

4 - Tratando-se de bens não sujeitos a impostos especiais de consumo, previstos no Código dos

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Impostos Especiais sobre o Consumo, só pode ser concedida autorização para a colocação emregime de entreposto não aduaneiro a bens mencionados no anexo C ao presente Código quenão se destinem a ser transmitidos no estádio do comércio a retalho e desde que o mesmo tipode bens beneficie já do regime de entreposto aduaneiro, nos termos da legislação aplicável.[Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 130/2003, de 28 de Junho]

5 - Não obstante o disposto no número anterior, poderão beneficiar do regime de entreposto nãoaduaneiro os bens cuja transmissão se destine a ser efectuada: [Aditado pelo Decreto-Lei n.º206/96, de 26 de Outubro]

a) Em balcões de venda situados no interior do aeroporto ou de uma gare marítima, a viajantesque se dirijam para outro Estado membro ou para um país terceiro;

b) A bordo de uma aeronave ou de um navio, durante um voo ou uma travessia mantima cujolocal de chegada se situe noutro Estado membro ou fora do território da Comunidade;

c) Por um sujeito passivo, nos termos previstos nas alineas l), m) e n) do n.º 1 do artigo 14.º.

6 - O imposto será devido e exigivel à saída dos bens do regime de entreposto não aduaneiro aquem os faça sair, devendo o valor tributável incluir o valor das operações isentas,eventualmente realizadas enquanto os bens se mantiveram naquele regime. [Aditado peloDecreto-Lei n.º 206/96, de 26 de Outubro]

7 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável às aquisições intracomunitárias debens, efectuadas nos termos do regime do IVA nas transacções intracomunitárias, quando osbens se destinem a ser colocados num dos regimes ou das situações referidas na alínea b) don.º 1. [Aditado pelo Decreto-Lei n.º 206/96, de 26 de Outubro]

8 - São também isentas de imposto as transmissões de triciclos, cadeiras de rodas, com ou semmotor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio de pessoas comdeficiência, de acordo com os condicionalismos previstos no Código do Imposto sobre Veículos,devendo o benefício ser requerido nos termos estabelecidos naquele código. [Redacção dadapela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho]

9 - Se os proprietários dos veículos adquiridos com a isenção conferida pelo número anterior ouimportados com isenção ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do artigo 13.º pretenderem proceder àsua alienação antes de decorridos cinco anos sobre a data de aquisição ou de importação,devem pagar, junto das entidades competentes para a cobrança do imposto sobre veículos, oimposto sobre o valor acrescentado correspondente ao preço de venda, que não pode serinferior ao que resulta da aplicação ao preço do veículo novo à data de venda, com exclusão doIVA, das percentagens referidas no n.º 2 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 deJunho. [Redacção dada pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho]

10 - Estão isentas do imposto as transmissões, a título gratuito, de bens alimentares, para posteriordistribuição a pessoas carenciadas, efectuadas a instituições particulares de solidariedade sociale a organizações não governamentais sem fins lucrativos. [Aditado pelo Decreto-Lei n.º 31/2001,de 08 de Fevereiro]

Redacções Anteriores

Redacção anterior à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho(11)

Anotações

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CAPÍTULO III - VALOR TRIBUTÁVEL

SECÇÃO I - VALOR TRIBUTÁVEL NAS TRANSACÇÕES INTERNAS

Artigo 16.ºValor tributável

CIVA - VALOR TRIBUTÁVEL

Actualizado em 2007-12-31

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o valor tributável das transmissões de bens e das prestaçõesde serviços sujeitas a imposto será o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente,do destinatário ou de um terceiro.

2 - Nos casos das transmissões de bens e das prestações de serviços a seguir enumeradas, ovalor tributável será:

a) Para as operações referidas na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º, o valor constante da factura aemitir nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º;

b) Para as operações referidas nas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 3.º, o preço de aquisiçãodos bens ou de bens similares, ou, na sua falta, o preço de custo, reportados ao momentode realização das operações;

c) Para as operações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º, o valor normal doserviço, definido no n.º 4 do presente artigo;

d) Para as transmissões de bens e prestações de serviços resultante de actos de autoridadespúblicas, a indemnização ou qualquer outra forma de compensação;

e) Para as transmissões de bens entre o comitente e o comissário ou entre o comissário e ocomitente, respectivamente, o preço de venda acordado pelo comissário, diminuído dacomissão, e o preço de compra acordado pelo comissário, aumentado da comissão;

f) Para as transmissões de bens em segunda mão, de objectos de arte, de colecção ouantiguidades, efectuadas de acordo com o disposto em legislação especial, a diferença,devidamente justificada, entre o preço de venda e o preço de compra (Redacção dada peloDecreto-Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro);

g) Para as transmissões de bens resultantes de actos de arrematação ou venda judicial ouadministrativa, de conciliação ou de contratos de transacção, o valor por que asarrematações ou vendas tiveram sido efectuadas ou, se for caso disso, o valor normal dosbens transmitidos;

h) Para as operações resultantes de um contrato de locação financeira, o valor da rendarecebida ou a receber do locatário (Aditada pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro - OE).

3 - Nos casos em que a contraprestação não seja definida, no todo ou em parte, em dinheiro, ovalor tributável será o montante recebido ou a receber, acrescido do valor normal dos bens ouserviços dados em troca.

4 - Para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado, entende-se por valor normal de um bem ouserviço: [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 393/2007, de 31 de Dezembro]

a) O preço, aumentado dos elementos referidos no n.º 5, na medida em que nele não estejamincluídos, que um adquirente ou destinatário, no estádio de comercialização em que é

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efectuada a operação e em condições normais de concorrência, teria de pagar a umfornecedor ou prestador independente, no tempo e lugar em que é efectuada a operação ouno tempo e lugar mais próximos, para obter o bem ou o serviço ou um bem ou serviçosimilar; [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 393/2007, de 31 de Dezembro]

b) Na falta de bem similar, o valor normal não pode ser inferior ao preço de aquisição do bemou, na sua falta, ao preço de custo, reportados ao momento em que a transmissão de bensse realiza; [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 393/2007, de 31 de Dezembro]

c) Na falta de serviço similar, o valor normal não pode ser inferior ao custo suportado pelosujeito passivo na execução da prestação de serviços. [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º393/2007, de 31 de Dezembro]

5 - O valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto,incluirá:

a) Os impostos, direitos, taxas e outras imposições, com excepção do próprio imposto sobre ovalor acrescentado;

b) As despesas acessórias debitadas, como sejam as respeitantes a comissões, embalagem,transporte, seguros e publicidade efectuada por conta do cliente;

c) As subvenções directamente conexas com o preço de cada operação, considerando comotais as que são estabelecidas em função do número de unidades transmitidas ou do volumedos serviços prestados e sejam fixadas anteriormente à realização das operações. (Aditadapelo Decreto-Lei n.º 195/89 de 12 de Junho) (1).

6 - Do valor tributável, referido no número anterior, serão excluídos:

a) Os juros pelo pagamento diferido da contraprestação e as quantias recebidas a título deindemnização declarada judicialmente, por incumprimento total ou parcial de obrigações;

b) Os descontos, abatimentos e bónus concedidos;

c) As quantias pagas em nome e por conta do adquirente dos bens ou do destinatário dosserviços, registadas pelo contribuinte em contas de terceiros apropriadas;

d) As quantias respeitantes a embalagens, desde que as mesmas não tenham sidoefectivamente transaccionadas e da factura ou documento equivalente constem oselementos referidos na parte final da alínea b) do n.º 5 do artigo 35.º.

7 - [Revogado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

8 - A legislação especial regulamentará o apuramento do imposto quando o valor tributável houverde ser determinado de harmonia com o disposto na alínea f) do n.º 2 (Anterior n.º 7 doDecreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro. Passou a n.º 8 pelo Decreto-Lei n.º 195/89 de 12de Junho).

9 - Sempre que os elementos necessários à determinação do valor tributável sejam expressos emmoeda diferente da moeda nacional, as taxas de câmbio a utilizar são as constantes das tabelasindicativas divulgadas pelo Sistema Europeu dos Bancos Centrais (SEBC) ou as de vendapraticadas por qualquer banco estabelecido no território nacional. [Redacção dada pela Lei n.º67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

10 - Para os efeitos previstos no número anterior, os sujeitos passivos poderão optar entreconsiderar a taxa do dia em que se verificou a exigibilidade do imposto ou a do primeiro dia útildo respectivo mês (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 82/94, de 14 de Março).

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__________

(1) As ajudas concedidas no âmbito do POSEIMA são equiparadas, para efeitos desta alínea c) do n.º 5 do artigo 16.º doCIVA, a subvenções directamente conexas com o preço das operações (n.º 4 do artigo 34.º da Lei (OE) n.º 127-B/97, de 20de Dezembro).

Redacções Anteriores(12)

Anotações

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SECÇÃO II - VALOR TRIBUTÁVEL NA IMPORTAÇÃO DE BENS

Artigo 17.ºValor tributável dos bens importados

CIVA - VALOR TRIBUTÁVEL - IMPORTACAO DE BENS

1 - O valor tributável dos bens importados é constituído pelo valor aduaneiro, determinado deharmonia com as disposições comunitárias em vigor (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 290/92,de 28 de Dezembro).

2 - O valor tributável dos bens importados incluirá, na medida em que nele não estejamcompreendidos:

a) Os impostos, direitos aduaneiros, taxas e demais encargos devidos antes ou em virtude daprópria importação, com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado (Redacção dadapelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro);

b) As despesas acessórias tais como despesas de comissões, embalagem, transporte eseguros, verificadas até ao primeiro lugar de destino dos bens em território nacional, ou outrolugar de destino no território da Comunidade se este for conhecido no momento em queocorre o facto gerador da importação, com exclusão das despesas de transporte a que serefere a alínea t) do n.º 1 do artigo 14.º (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 206/96, de 26 deOutubro);

c) O valor das operações referidas na alínea p) do n.º 1 do artigo 14.º e nas alíneas b) a e) do n.º1 do artigo 15.º (Aditada pelo Decreto-Lei n.º 82/94, de 14 de Março).

3 - Considera-se lugar de destino aquele que se encontre documentalmente comprovado perante osserviços aduaneiros ou, na falta dessa indicação, o lugar em que ocorra a primeira ruptura decarga, se esta se efectuar no interior do país, ou, caso tal não se verifique, o lugar da importação(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 206/96, de 26 de Outubro).

4 - Do valor tributável dos bens importados serão excluídas as reduções de preço resultantes dodesconto por pagamento antecipado e os descontos concedidos ao adquirente ou ao destinatáriono momento em que a operação se realiza e que figurarem separadamente na factura (Redacçãodada pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro).

5 - Nos casos de reimportação de bens exportados temporariamente para fora do território daComunidade e que aí tenham sido objecto de trabalhos de reparação, transformação oucomplemento de fabrico, o valor tributável será o que corresponder à operação efectuada,determinado de harmonia com o disposto nos números anteriores (Redacção dada peloDecreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro).

6 - Sempre que os elementos utilizados na determinação do valor tributável na importação não sejamexpressos em moeda nacional, a taxa de câmbio será determinada de harmonia com asdisposições comunitárias em vigor para o cálculo do valor aduaneiro (Redacção dada peloDecreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro).

Redacções Anteriores

Anotações

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CAPÍTULO IV - TAXAS

Artigo 18.ºTaxas do imposto

TAXAS - CIVA

Actualizado em 2005-06-27

1 - As taxas do imposto são as seguintes: (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 92/86, de 10 deMaio)

a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista Ianexa a este diploma, a taxa de 5%; (Redacção dada pela Lei n.º 2/92, de 9 de Março - OE)

b) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista IIanexa a este diploma, a taxa de 12%; (*) (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 91/96, de 12de Julho)

c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de21%. [Redacção dada pela Lei n.º 39/2005, de 24 de Junho (com entrada em vigor a 1 deJulho)]

2 - Estão sujeitas à taxa a que se refere a alínea a) do n.º 1 as importações e transmissões deobjectos de arte previstas em legislação especial. (**) (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º199/96, de 18 de Outubro)

3 - As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 são, respectivamente, de 4%, 8% e15%, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se consideremefectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. [Redacção dada pela Lei n.º39/2005, de 24 de Junho (com entrada em vigor a 1 de Julho)]

4 - Nas transmissões de bens constituídos pelo agrupamento de várias mercadorias, formando umproduto comercial distinto, aplicar-se-ão as seguintes taxas: (Anterior n.º 2; Passou a n.º 4 peloDecreto-Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro)

a) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda não sofram alterações da suanatureza nem percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao valor global das mercadoriasserá a que lhes corresponder ou, se lhes couberem taxas diferentes, a mais elevada;

b) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda sofram alterações da suanatureza e qualidade ou percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao conjunto será aque, como tal, lhes corresponder.

5 - Nas prestações de serviços respeitantes a contratos de locação financeira, o imposto seráaplicado com a mesma taxa que seria aplicável no caso de transmissão dos bens dados emlocação financeira. (Anterior n.º 4; Passou a n.º 5 pelo Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro)

6 - A taxa aplicável às prestações de serviços a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º é amesma que seria aplicável no caso de transmissão de bens obtidos após a execução daempreitada. (**) (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 206/96, de 26 de Outubro)

7 - Aos serviços referidos na alínea n) do n.º 8 do artigo 6.º aplica-se a taxa referida na alínea c) don.º 1. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 130/2003, de 28 de Junho)

8 - Quando não isentas, ao abrigo do artigo 13.º ou de outros diplomas, às importações demercadorias que sejam objecto de pequenas remessas enviadas a particulares ou que sejam

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contidas nas bagagens pessoais dos viajantes, sujeitas ao direito aduaneiro forfetário previsto nasdisposições preliminares da Pauta Aduaneira Comum, aplicar-se-á a taxa referida na alínea c) don.º 1, independentemente da sua natureza. (Anterior n.º 7; Passou a n.º 8 pelo Decreto-Lei n.º130/2003, de 28 de Junho)

9 - A taxa aplicável é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível. (Anterior n.º 8;Passou a n.º 9 pelo Decreto-Lei n.º 130/2003, de 28 de Junho)

_________

(*) A alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e as verbas 1.5, 2.3 e 3.1 da lista IIanexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado entram em vigor a 1 de Julho de 1996. (n.º 2 do artigo 4.º doDecreto-Lei n.º 91/96, de 12 de Julho)

(**) Os efeitos dos n.ºs 2 e 6 do artigo 18.º do Código do IVA reportam-se, respectivamente, às datas de entrada em vigordos Decretos-Leis n.ºs 199/96, de 18 de Outubro, e 206/96, de 26 de Outubro. (cfr. artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 16/97,de 21 de Janeiro).

Redacções Anteriores Diploma de Alteração

1.ª Versão(13) Decreto-Lei n.º 92/86

2.ª Versão(14) Lei n.º 2/88 (OE)

3.ª Versão(15) Decreto-Lei n.º 195/89

4.ª Versão(16) Lei n.º 2/92 (OE)

5.ª Versão(17) Decreto-Lei n.º 290/92

6.ª Versão(18) Lei n.º 39-B/94 (OE)

7.ª Versão(19) Decreto-Lei n.º 100/95

8.ª Versão(20) Decreto-Lei n.º 91/96

9.ª Versão(21) Decreto-Lei n.º 199/96

10.ª Versão(22) Decreto-Lei n.º 206/96

11.ª Versão(23) Lei n.º 16-A/2002

12.ª Versão(24) Decreto-Lei n.º 130/2003

13.ª Versão(25) Lei n.º 39/2005

Anotações Tipo

Artigo 82.º - Liquidações adicionais por correcção das declarações CIVA

Artigo 18.º - Taxas RITI

Decreto-Lei n.º 347/85 Legislação

Decreto-Lei n.º 16/97 Legislação

Decreto-Lei n.º 130/2003 - Artigo 8.º - Produção de efeitos Legislação

Lei n.º 39-B/94 Legislação

DP-AF PROC- F300 88009 Doutrina

DP-AF PROC- I302 88015 Doutrina

DP-AF PROC- I306 87002 Doutrina

DP-AF PROC- I306 87002 Doutrina

DP-AF PROC- I306 87002 Doutrina

DP-AF PROC- M817 88004 Doutrina

DP-DS PROC- 2120 88026 Doutrina

DP-DS PROC- M081 88001 Doutrina

DP-DS PROC- M111 88029 Doutrina

DP-DS PROC- M111 88031 Doutrina

DP-SG PROC- 2120 88001 Doutrina

DP-SG PROC- 2120 88007 Doutrina

DP-SG PROC- 2120 88008 Doutrina

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DP-SG PROC- 2120 88008 Doutrina

DP-SG PROC- 2120 88021 Doutrina

DP-SG PROC- 2120 88026 Doutrina

DP-SG PROC- 2120 88033 Doutrina

DP-SG PROC- 2120 88054 Doutrina

DP-SG PROC- 2120 88055 Doutrina

DP-SG PROC- 2120 88057 Doutrina

DP-SG PROC- A051 88002 Doutrina

DP-SG PROC- A051 88003 Doutrina

DP-SG PROC- A051 89001 Doutrina

DP-SG PROC- A052 88002 Doutrina

DP-SG PROC- A131 88006 Doutrina

DP-SG PROC- A131 88009 Doutrina

DP-SG PROC- A133 87005 Doutrina

DP-SG PROC- A139 88001 Doutrina

DP-SG PROC- A160 88025 Doutrina

DP-SG PROC- A171 88001 Doutrina

DP-SG PROC- A173 87003 Doutrina

DP-SG PROC- A173 88003 Doutrina

DP-SG PROC- A174 88002 Doutrina

DP-SG PROC- A176 88001 Doutrina

DP-SG PROC- A177 87001 Doutrina

DP-SG PROC- A179 87001 Doutrina

DP-SG PROC- A179 88012 Doutrina

DP-SG PROC- A179 88012 Doutrina

DP-SG PROC- A179 88015 Doutrina

DP-SG PROC- A179 88016 Doutrina

DP-SG PROC- A179 88016 Doutrina

DP-SG PROC- A179 88018 Doutrina

DP-SG PROC- A179 88018 Doutrina

DP-SG PROC- A179 88018 Doutrina

DP-SG PROC- A179 88018 Doutrina

DP-SG PROC- A179 88018 Doutrina

DP-SG PROC- A179 88018 Doutrina

DP-SG PROC- A179 88018 Doutrina

DP-SG PROC- A200 89002 Doutrina

DP-SG PROC- A261 88002 Doutrina

DP-SG PROC- A354 88012 Doutrina

DP-SG PROC- A356 87003 Doutrina

DP-SG PROC- A356 88006 Doutrina

DP-SG PROC- A425 87009 Doutrina

DP-SG PROC- A509 88014 Doutrina

DP-SG PROC- B152 88001 Doutrina

DP-SG PROC- B159 88003 Doutrina

DP-SG PROC- B159 88009 Doutrina

DP-SG PROC- B159 88021 Doutrina

DP-SG PROC- B204 88001 Doutrina

DP-SG PROC- B204 89005 Doutrina

DP-SG PROC- B221 88001 Doutrina

DP-SG PROC- B221 88002 Doutrina

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DP-SG PROC- B221 88002 Doutrina

DP-SG PROC- B221 88002 Doutrina

DP-SG PROC- B221 88002 Doutrina

DP-SG PROC- C035 87002 Doutrina

DP-SG PROC- C035 87004 Doutrina

DP-SG PROC- C035 87004 Doutrina

DP-SG PROC- C079 88007 Doutrina

DP-SG PROC- C079 88007 Doutrina

DP-SG PROC- C079 89006 Doutrina

DP-SG PROC- C224 88003 Doutrina

DP-SG PROC- C224 88003 Doutrina

DP-SG PROC- C224 88003 Doutrina

DP-SG PROC- C226 88001 Doutrina

DP-SG PROC- C241 87001 Doutrina

DP-SG PROC- C301 88001 Doutrina

DP-SG PROC- C302 88001 Doutrina

DP-SG PROC- C302 88003 Doutrina

DP-SG PROC- C412 88016 Doutrina

DP-SG PROC- C423 88014 Doutrina

DP-SG PROC- C473 88001 Doutrina

DP-SG PROC- C474 70001 Doutrina

DP-SG PROC- C479 88001 Doutrina

DP-SG PROC- C481 88001 Doutrina

DP-SG PROC- C481 88001 Doutrina

DP-SG PROC- C482 88001 Doutrina

DP-SG PROC- C482 88002 Doutrina

DP-SG PROC- C482 88002 Doutrina

DP-SG PROC- C482 88002 Doutrina

DP-SG PROC- C482 88002 Doutrina

DP-SG PROC- C4828 8001 Doutrina

DP-SG PROC- C503 87001 Doutrina

DP-SG PROC- C503 89013 Doutrina

DP-SG PROC- D130 88006 Doutrina

DP-SG PROC- D161 88007 Doutrina

DP-SG PROC- D161 88009 Doutrina

DP-SG PROC- D161 88009 Doutrina

DP-SG PROC- D161 88011 Doutrina

DP-SG PROC- D162 88005 Doutrina

DP-SG PROC- E109 88001 Doutrina

DP-SG PROC- E119 88001 Doutrina

DP-SG PROC- E119 88001 Doutrina

DP-SG PROC- E151 89049 Doutrina

DP-SG PROC- E216 87001 Doutrina

DP-SG PROC- E222 88001 Doutrina

DP-SG PROC- E401 88001 Doutrina

DP-SG PROC- F104 87001 Doutrina

DP-SG PROC- F502 87002 Doutrina

DP-SG PROC- F502 88007 Doutrina

DP-SG PROC- F502 88007 Doutrina

DP-SG PROC- F502 88007 Doutrina

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DP-SG PROC- F502 88007 Doutrina

DP-SG PROC- F502 88008 Doutrina

DP-SG PROC- I069 88002 Doutrina

DP-SG PROC- I110 88003 Doutrina

DP-SG PROC- I221 87005 Doutrina

DP-SG PROC- I221 87005 Doutrina

DP-SG PROC- I221 88002 Doutrina

DP-SG PROC- I221 88008 Doutrina

DP-SG PROC- I221 88009 Doutrina

DP-SG PROC- I221 88010 Doutrina

DP-SG PROC- I221 88015 Doutrina

DP-SG PROC- I221 88021 Doutrina

DP-SG PROC- I301 88021 Doutrina

DP-SG PROC- I304 88010 Doutrina

DP-SG PROC- I306 88020 Doutrina

DP-SG PROC- J012 88001 Doutrina

DP-SG PROC- J012 88003 Doutrina

DP-SG PROC- J012 88003 Doutrina

DP-SG PROC- J014 88001 Doutrina

DP-SG PROC- J101 88001 Doutrina

DP-SG PROC- J101 88001 Doutrina

DP-SG PROC- J105 88002 Doutrina

DP-SG PROC- J105 88004 Doutrina

DP-SG PROC- L201 87011 Doutrina

DP-SG PROC- L205 87001 Doutrina

DP-SG PROC- L209 89001 Doutrina

DP-SG PROC- M070 88002 Doutrina

DP-SG PROC- M081 88001 Doutrina

DP-SG PROC- M081 88002 Doutrina

DP-SG PROC- M081 88002 Doutrina

DP-SG PROC- M111 87006 Doutrina

DP-SG PROC- M111 87016 Doutrina

DP-SG PROC- M111 87016 Doutrina

DP-SG PROC- M111 87016 Doutrina

DP-SG PROC- M111 87016 Doutrina

DP-SG PROC- M111 87016 Doutrina

DP-SG PROC- M111 87016 Doutrina

DP-SG PROC- M111 87016 Doutrina

DP-SG PROC- M111 87016 Doutrina

DP-SG PROC- M111 87016 Doutrina

DP-SG PROC- M111 87016 Doutrina

DP-SG PROC- M111 87016 Doutrina

DP-SG PROC- M111 87016 Doutrina

DP-SG PROC- M111 87016 Doutrina

DP-SG PROC- M111 87016 Doutrina

DP-SG PROC- M111 87016 Doutrina

DP-SG PROC- M111 87023 Doutrina

DP-SG PROC- M111 88011 Doutrina

DP-SG PROC- M111 88024 Doutrina

DP-SG PROC- M111 88026 Doutrina

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DP-SG PROC- M111 88026 Doutrina

DP-SG PROC- M111 88027 Doutrina

DP-SG PROC- M111 88033 Doutrina

DP-SG PROC- M111 88034 Doutrina

DP-SG PROC- M111 88034 Doutrina

DP-SG PROC- M111 88034 Doutrina

DP-SG PROC- M111 88034 Doutrina

DP-SG PROC- M111 88034 Doutrina

DP-SG PROC- M111 88034 Doutrina

DP-SG PROC- M111 88034 Doutrina

DP-SG PROC- M111 88034 Doutrina

DP-SG PROC- M111 88034 Doutrina

DP-SG PROC- M111 88034 Doutrina

DP-SG PROC- M111 88034 Doutrina

DP-SG PROC- M111 88034 Doutrina

DP-SG PROC- M111 88034 Doutrina

DP-SG PROC- M111 88035 Doutrina

DP-SG PROC- M111 88035 Doutrina

DP-SG PROC- M111 88035 Doutrina

DP-SG PROC- M111 88035 Doutrina

DP-SG PROC- M111 88035 Doutrina

DP-SG PROC- M111 88035 Doutrina

DP-SG PROC- M111 88035 Doutrina

DP-SG PROC- M111 88035 Doutrina

DP-SG PROC- M111 88035 Doutrina

DP-SG PROC- M111 88035 Doutrina

DP-SG PROC- M111 88035 Doutrina

DP-SG PROC- M111 88035 Doutrina

DP-SG PROC- M111 88035 Doutrina

DP-SG PROC- M111 88035 Doutrina

DP-SG PROC- M111 88037 Doutrina

DP-SG PROC- M111 88037 Doutrina

DP-SG PROC- M111 88037 Doutrina

DP-SG PROC- M111 88037 Doutrina

DP-SG PROC- M111 88037 Doutrina

DP-SG PROC- M111 88037 Doutrina

DP-SG PROC- M111 88037 Doutrina

DP-SG PROC- M111 88037 Doutrina

DP-SG PROC- M111 88037 Doutrina

DP-SG PROC- M111 88037 Doutrina

DP-SG PROC- M111 88037 Doutrina

DP-SG PROC- M111 88037 Doutrina

DP-SG PROC- M111 88037 Doutrina

DP-SG PROC- M111 88037 Doutrina

DP-SG PROC- M111 88037 Doutrina

DP-SG PROC- M111 88037 Doutrina

DP-SG PROC- M111 88037 Doutrina

DP-SG PROC- M111 88037 Doutrina

DP-SG PROC- M113 87001 Doutrina

DP-SG PROC- M113 87001 Doutrina

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DP-SG PROC- M113 87001 Doutrina

DP-SG PROC- M113 87001 Doutrina

DP-SG PROC- M113 87001 Doutrina

DP-SG PROC- M113 87001 Doutrina

DP-SG PROC- M116 87002 Doutrina

DP-SG PROC- M129 88002 Doutrina

DP-SG PROC- M129 88003 Doutrina

DP-SG PROC- M133 87001 Doutrina

DP-SG PROC- M151 88003 Doutrina

DP-SG PROC- M158 88001 Doutrina

DP-SG PROC- M158 88001 Doutrina

DP-SG PROC- M158 88003 Doutrina

DP-SG PROC- M159 87001 Doutrina

DP-SG PROC- M159 88001 Doutrina

DP-SG PROC- M164 88001 Doutrina

DP-SG PROC- M164 88001 Doutrina

DP-SG PROC- M164 88001 Doutrina

DP-SG PROC- M214 87003 Doutrina

DP-SG PROC- M301 88007 Doutrina

DP-SG PROC- M301 88007 Doutrina

DP-SG PROC- M301 88008 Doutrina

DP-SG PROC- M301 88013 Doutrina

DP-SG PROC- M302 87005 Doutrina

DP-SG PROC- M305 87009 Doutrina

DP-SG PROC- M305 87012 Doutrina

DP-SG PROC- M305 88002 Doutrina

DP-SG PROC- M305 88002 Doutrina

DP-SG PROC- M305 88007 Doutrina

DP-SG PROC- M305 88007 Doutrina

DP-SG PROC- M305 88007 Doutrina

DP-SG PROC- M305 88008 Doutrina

DP-SG PROC- M305 88011 Doutrina

DP-SG PROC- M305 88011 Doutrina

DP-SG PROC- M305 88011 Doutrina

DP-SG PROC- M305 88012 Doutrina

DP-SG PROC- M305 88012 Doutrina

DP-SG PROC- M305 88013 Doutrina

DP-SG PROC- M305 88014 Doutrina

DP-SG PROC- M305 88014 Doutrina

DP-SG PROC- M305 88014 Doutrina

DP-SG PROC- M305 88014 Doutrina

DP-SG PROC- M305 88014 Doutrina

DP-SG PROC- M305 88014 Doutrina

DP-SG PROC- M305 88014 Doutrina

DP-SG PROC- M305 88014 Doutrina

DP-SG PROC- M305 88014 Doutrina

DP-SG PROC- M305 88014 Doutrina

DP-SG PROC- M305 88014 Doutrina

DP-SG PROC- M305 88014 Doutrina

DP-SG PROC- M305 88014 Doutrina

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69

DP-SG PROC- M305 88014 Doutrina

DP-SG PROC- M305 88014 Doutrina

DP-SG PROC- M305 88015 Doutrina

DP-SG PROC- M305 88015 Doutrina

DP-SG PROC- M305 88015 Doutrina

DP-SG PROC- M305 88015 Doutrina

DP-SG PROC- M305 88015 Doutrina

DP-SG PROC- M305 88015 Doutrina

DP-SG PROC- M305 88015 Doutrina

DP-SG PROC- M305 88015 Doutrina

DP-SG PROC- M305 88015 Doutrina

DP-SG PROC- M305 88015 Doutrina

DP-SG PROC- M305 88017 Doutrina

DP-SG PROC- M305 88017 Doutrina

DP-SG PROC- M305 88017 Doutrina

DP-SG PROC- M305 88017 Doutrina

DP-SG PROC- M305 88017 Doutrina

DP-SG PROC- M305 88017 Doutrina

DP-SG PROC- M305 88017 Doutrina

DP-SG PROC- M305 88017 Doutrina

DP-SG PROC- M305 88017 Doutrina

DP-SG PROC- M305 88017 Doutrina

DP-SG PROC- M305 88017 Doutrina

DP-SG PROC- M305 88017 Doutrina

DP-SG PROC- M305 88017 Doutrina

DP-SG PROC- M305 88017 Doutrina

DP-SG PROC- M305 88017 Doutrina

DP-SG PROC- M305 88017 Doutrina

DP-SG PROC- M305 88017 Doutrina

DP-SG PROC- M305 88017 Doutrina

DP-SG PROC- M305 88017 Doutrina

DP-SG PROC- M305 88017 Doutrina

DP-SG PROC- M305 88017 Doutrina

DP-SG PROC- M305 88017 Doutrina

DP-SG PROC- M305 88017 Doutrina

DP-SG PROC- M305 88030 Doutrina

DP-SG PROC- M305 88030 Doutrina

DP-SG PROC- M305 88030 Doutrina

DP-SG PROC- M720 87002 Doutrina

DP-SG PROC- M720 88001 Doutrina

DP-SG PROC- M720 88004 Doutrina

DP-SG PROC- O210 88001 Doutrina

DP-SG PROC- P104 89003 Doutrina

DP-SG PROC- P116 88002 Doutrina

DP-SG PROC- P201 88001 Doutrina

DP-SG PROC- P209 87001 Doutrina

DP-SG PROC- P609 88004 Doutrina

DP-SG PROC- P723 88001 Doutrina

DP-SG PROC- P723 88001 Doutrina

DP-SG PROC- P723 88001 Doutrina

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DP-SG PROC- P723 88001 Doutrina

DP-SG PROC- P723 88001 Doutrina

DP-SG PROC- P724 87001 Doutrina

DP-SG PROC- P725 88001 Doutrina

DP-SG PROC- P732 87004 Doutrina

DP-SG PROC- P732 87004 Doutrina

DP-SG PROC- P732 87004 Doutrina

DP-SG PROC- P732 87004 Doutrina

DP-SG PROC- P732 87004 Doutrina

DP-SG PROC- P732 87004 Doutrina

DP-SG PROC- P732 87004 Doutrina

DP-SG PROC- P732 88003 Doutrina

DP-SG PROC- P732 88005 Doutrina

DP-SG PROC- P732 88006 Doutrina

DP-SG PROC- P732 89003 Doutrina

DP-SG PROC- P733 88004 Doutrina

DP-SG PROC- P733 88006 Doutrina

DP-SG PROC- P738 87001 Doutrina

DP-SG PROC- P738 87001 Doutrina

DP-SG PROC- P738 87002 Doutrina

DP-SG PROC- P738 88004 Doutrina

DP-SG PROC- P738 89001 Doutrina

DP-SG PROC- P741 87001 Doutrina

DP-SG PROC- P741 87002 Doutrina

DP-SG PROC- P741 88001 Doutrina

DP-SG PROC- P741 88002 Doutrina

DP-SG PROC- P741 88004 Doutrina

DP-SG PROC- P745 88001 Doutrina

DP-SG PROC- P747 87001 Doutrina

DP-SG PROC- P749 89001 Doutrina

DP-SG PROC- P754 88001 Doutrina

DP-SG PROC- R139 88005 Doutrina

DP-SG PROC- R139 89043 Doutrina

DP-SG PROC- R170 87017 Doutrina

DP-SG PROC- R201 88001 Doutrina

DP-SG PROC- R201 88001 Doutrina

DP-SG PROC- R400 88007 Doutrina

DP-SG PROC- S103 87001 Doutrina

DP-SG PROC- S104 88003 Doutrina

DP-SG PROC- S104 88005 Doutrina

DP-SG PROC- S109 87001 Doutrina

DP-SG PROC- S161 88007 Doutrina

DP-SG PROC- S255 89002 Doutrina

DP-SG PROC- S259 88003 Doutrina

DP-SG PROC- T312 88006 Doutrina

DP-SG PROC- T313 88008 Doutrina

DP-SG PROC- T313 88008 Doutrina

DP-SG PROC- T313 88012 Doutrina

DP-SG PROC- T314 87001 Doutrina

DP-SG PROC- V122 87001 Doutrina

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DP-SG PROC- V122 87001 Doutrina

DP-SG PROC- V401 88003 Doutrina

Despacho do Subdirector-Geral dos Impostos (IVA), de 28.04.2003 Doutrina

Despacho de 15.06.04, do DGCI - IVA; localização; via electrónica Doutrina

Despacho de 02.07.04, do DGCI - Entrega de azeitona às cooperativas Doutrina

Despacho de 16/03/2005, da DGCI - Proc. T120 2005009 Doutrina

Despacho de 16/03/2005, da DGCI - Proc. T120 2004141 Doutrina

Despacho de 29/04/2005 - Proc. A419 2005001 Doutrina

Despacho de 02/12/2005 - Proc.T120 2005347 Doutrina

Despacho de 04/11/2005 - Proc. T120 2005327 Doutrina

Despacho de 04/11/2005 - Proc. T120 2005389 Doutrina

Despacho de 09/06/2005 - Proc. T120 2005097 Doutrina

Despacho de 05/09/2005 - Proc. T120 2005294 Doutrina

Despacho de 02/12/2005 - Proc. F055 2005048 Doutrina

Despacho de 19/10/2005 - Proc. T120 2004118 Doutrina

Despacho de 12/07/2006 - Processo: A200 2006015 Doutrina

Despacho de 12/07/2006 - Proc. T120 2006340 Doutrina

Despacho de 23/02/2006 - Processo: T120 2006088 Doutrina

Despacho de 27/07/2006 - Processo: T120 2004253 Doutrina

Despacho de 13/11/2006 - Processo: T120 2004001 Doutrina

Despacho de 12/04/2006 - Processo: F055 2005158 Doutrina

Despacho de 09/08/2006 - Processo: T120 2006347 Doutrina

Despacho de 03/05/2006 - Processo: D051 2004003 Doutrina

Despacho de 10/02/2006 - Processo: E152 2002001 Doutrina

Despacho de 20/07/2006 - Processo: T120 2006120 Doutrina

Despacho de 21/09/2006 - Processo: T120 2006186 Doutrina

Despacho de 12/04/2006 - Processo: A051 2003001 Doutrina

Despacho de 24/02/2006 - Processo: T909 2006018 Doutrina

Despacho de 07/11/2006 - Processo: A200 2006039 Doutrina

Despacho de 11-07-2007 - Processo: T120 2005328 Doutrina

Despacho de 26-03-2007 - Processo: A100 2006449 Doutrina

Despacho de 15-03-2007 - Processo: F055 2006011 Doutrina

Despacho de 07-11-2006 - Processo: A419 2006025 Doutrina

Despacho de 10-01-2007 - Processo: T120 2005282 Doutrina

Despacho de 23-05-2007 - Processo: T1210 2006189 Doutrina

Despacho de 17-03-2006 - Processo: T120 2005422 Doutrina

Despacho de 10-01-2007 - Processo: T120 2005060 Doutrina

Despacho de 13-07-2007 - Processo: T120 2007253 Doutrina

Despacho de 26-03-2007 - Processo: T120 2006082 Doutrina

Despacho de 11-07-2007 - Processo: T120 2006535 Doutrina

Despacho de 10-02-2006 - Processo: T120 2006020 Doutrina

Despacho de 17-05-2007 - Processo: T120 2006132 Doutrina

Despacho de 27-07-2006 - Processo: T120 2005445 Doutrina

Despacho de 06-07-2007 - Processo: T120 2006430 Doutrina

Despacho de 11-07-2007 - Processo: T120 2007015 Doutrina

Despacho de 11-06-2007 - Processo: T120 2007189 Doutrina

Despacho de 03-05-2006 - Processo: T120 2006152 Doutrina

Despacho de 23-01-2007 - Processo: T120 2006061 Doutrina

INF. Nº 1747, DO SIVA, DESP. DE 86/8/26 Doutrina

INF. Nº 2088, DO SIVA, DESP. DE 86/10/14 Doutrina

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INF. Nº 2088, DO SIVA, DESP. DE 86/10/14 Doutrina

INF. Nº 225, DO SIVA, DESP. DE 86.02.12 Doutrina

INF. Nº 371, DO SIVA, DESP. DE 86.02.21 Doutrina

INF. Nº 482, DO SIVA, DESP. DE 85/12/06 Doutrina

INF. Nº 521, DO SIVA, DESP. DE 86/4/10 Doutrina

Ofício-Circulado n.º 1 129-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 105 639-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 108 959-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 109 339-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 110 954-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 110 954-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 116 312-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 119 122-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 122 188-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 124 309-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 124 310-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 15 057-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 168 789-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 17 065-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 17 077-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 2 628-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 2 721-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 23 491-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 28 174-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 37 679-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 37 682-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 39 020-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 46 001-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 53 315-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 53 875/98-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 530-GAB.SDGSIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 54 645-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 55 979-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 62 948-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 7 764-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 77 212-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 80 374-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 96 620-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 30 024 - SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 025 - IVA - Empreitadas Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 026 - IVA - Empreitadas Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 045 - SIVA - Alterações ao CIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 051 - Direcção de Serviços do IVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 068 - DSIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 070 - DSIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 078 - DSIVA Doutrina

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CAPÍTULO V - LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO DO IMPOSTO

SECÇÃO I - DEDUÇÕES

Artigo 19.ºDedução de imposto

CIVA - Direito à dedução

Actualizado em 2007-12-31

1 - Para apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzirão, nos termos dos artigosseguintes, ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuaram:

a) O imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos;[Redacção dada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro - OE]

b) O imposto devido pela importação de bens;

c) O imposto pago pela aquisição dos bens ou dos serviços indicados nas alíneas i) e j) do n.º1 do artigo 2.º, no n.º 8, na alínea a) do n.º 10 e nos n.ºs 11, 13 e 16, na alínea b) do n.º 17 enos n.ºs 19 e 22 do artigo 6.º; [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 deJaneiro]

d) O imposto pago como destinatário de operações tributáveis efectuadas por sujeitos passivosestabelecidos no estrangeiro, quando estes não tenham no território nacional umrepresentante legalmente acreditado e não houverem facturado o imposto;

e) O imposto pago pelo sujeito passivo à saída dos bens de um regime de entreposto nãoaduaneiro, de acordo com o n.º 6 do artigo 15.º. [Aditada pelo Decreto-Lei n.º 206/96, de 26de Outubro]

2 - Só confere direito a dedução o imposto mencionado nos seguintes documentos, em nome e naposse do sujeito passivo: [Redacção dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

a) Em facturas e documentos equivalentes passados em forma legal; [Redacção dada pela Lein.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

b) No recibo de pagamento de IVA que faz parte das declarações de importação, bem comoem documentos emitidos por via electrónica pela Direcção-Geral das Alfândegas e dosImpostos Especiais sobre o Consumo, nos quais conste o número e data do movimento decaixa. [Redacção dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

3 - Não poderá deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado opreço constante da factura ou documento equivalente.

4 - Não poderá igualmente deduzir-se o imposto que resulte de operações em que o transmitentedos bens ou prestador dos serviços não entregar nos cofres do Estado o imposto liquidadoquando o sujeito passivo tenha ou devesse ter conhecimento de que o transmitente dos bens ouprestador dos serviços não dispõe de adequada estrutura empresarial susceptível de exercer aactividade declarada. [Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE]

5 - No caso de facturas ou documentos equivalentes emitidos pelos próprios adquirentes dos bensou serviços, o exercício do direito à dedução fica condicionado à verificação das condiçõesprevistas no n.º 11 do artigo 35.º. (*) [Aditado pelo Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de Outubro]

6 - Para efeitos do exercício do direito à dedução, consideram-se passados em forma legal as

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facturas ou documentos equivalentes que contenham os elementos previstos no artigo 35.º. (*)[Aditado pelo Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de Outubro]

__________

(*) Entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004.

Redacções Anteriores Diploma de Alteração

1.ªs Versões(26)

Penúltima Versão(27) Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29.01

Última Versão(28) Lei n.º 67-A/2007, de 31.12

Anotações Tipo

Artigo 6.º - Aplicação da lei no espaço CIVA

Artigo 12.º - Renúncia à isenção CIVA

Artigo 23.º - Pró-rata e afectação real CIVA

Artigo 26.º - Entrega do imposto pelo sujeito passivo CIVA

Artigo 53.º - Regime especial de isenção CIVA

Artigo 54.º - Exclusão do direito à isenção CIVA

Artigo 60.º - Regime dos pequenos retalhistas CIVA

Artigo 62.º - Regime especial de tributação – Facturas CIVA

Artigo 68.º-C CIVA

Artigo 91.º - Anulação oficiosa CIVA

Artigo 96.º - Faltas equiparadas à falta de entrega do imposto CIVA

Artigo 19.º - Deduções RITI

Artigo 4.º - Direito à dedução REEEBCA

Artigo 7.º REPSVE

Artigo 8.º - Exercício do direito à dedução RRIIORBI

Decreto-Lei n.º 221/85 Legislação

Decreto-Lei n.º 346/85 Legislação

Decreto-Lei n.º 521/85 Legislação

Decreto-Lei n.º 241/86 Legislação

Decreto-Lei n.º 31/2001 Legislação

Decreto-Lei n.º 130/2003 - Serviços por via electrónica/IVA Legislação

DP-SG PROC- C953 89002 Doutrina

DP-SG PROC- D052 88036 Doutrina

DP-SG PROC- R139 88156 Doutrina

Despacho do DGCI, de 09.06.04 - operações relativas a contratos em curso Doutrina

Despacho de 14/04/2005, da DGCI Doutrina

Despacho de 26/03/2005, da DGCI - Proc. D051 2003017 Doutrina

Despacho de 23/02/2005, da DGCI - Proc. T906 2004001 Doutrina

Despacho de 03/06/2005 - Proc. L201 2005003 Doutrina

Despacho de 17/03/2005 - Proc. I301 2004003 Doutrina

Despacho de 17/02/2005 - Proc. A100 2004 081 Doutrina

Despacho de 17/05/2005 - Proc. A509 2004032 Doutrina

Despacho de 16/11/2005 - Proc. L201 2005016 Doutrina

Despacho de 06/12/2005 - Proc. F061 2005096 Doutrina

Despacho de 28/09/2005 - Proc. D051 2005028 Doutrina

Despacho de 13/10/2005 - Proc. I302 2005006 Doutrina

Despacho de 14/02/2005 - Proc. R139 2004140 Doutrina

Despacho de 27/12/2005 - Proc. R160 2003127 Doutrina

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Despacho de 27/12/2005 - Proc. R160 2003127 Doutrina

Despacho de 04/10/2006 - Processo: R160 2006075 Doutrina

Despacho de 12/04/2006 - Processo: T909 2005076 Doutrina

Despacho de 20-07-2007 - Processo: A100 2007269 Doutrina

Despacho de 11-07-2007 - Processo: L121 2007427 Doutrina

Despacho de 24-01-2006 - Processo: A100 2005079 Doutrina

Despacho de 04-10-2006 - Processo: L159 2006031 Doutrina

Despacho de 21-11-2006 - Processo: A100 2006192 Doutrina

Despacho de 27-10-2006 - Processo: D051 2006250 Doutrina

Despacho de 04-05-2007 - Processo: D051 2006033 Doutrina

Despacho de 26-03-2007 - Processo: F061 2007045 Doutrina

Despacho de 21/12/2006 - Processo: C020 2006067 Doutrina

INF. Nº 1103, DO SIVA Doutrina

INF. Nº 1140, DO SIVA, DESP. DE 29.01.93 Doutrina

INF. Nº 24, DO SIVA, DESP. DE 86.01.07 Doutrina

INF. Nº 456, DO SIVA, DESP. DE 85/12/06 Doutrina

INF. Nº 69, DO SIVA Doutrina

INF. Nº 86, DO SIVA, DESP. DE 86/5/12 Doutrina

Ofício-Circulado n.º 1 214/94 - SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 1 231 - SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 110 202 - SIVA (Revogado) Doutrina

Ofício-Circulado n.º 119 951 - SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 12 834 - SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 137 258 (SIVA Nº 43) Doutrina

Ofício-Circulado n.º 168 668 - SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 18 973 - SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 19 017 - SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 2 086/93 - SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 2 425 - SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 3 156 - SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 30 003 - SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 30 004 - SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 038 - SIVA n.º 52 Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 068 - DSIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 33 128 - SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 55 465 - SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 56 622 - SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 65 399 - SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 77 075 - SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 30 014 - DSIVA - IVA-OURO Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 074 - DSIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 081 Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 098 Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 099 Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 100 Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 101 Doutrina

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - 20-01-1993 Jurisprudência

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - 28-09-1993 Jurisprudência

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - Direito à dedução Jurisprudência

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - IVA - locação de imóveis -

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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - IVA - locação de imóveis -20-06-2001 Jurisprudência

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 02.03.2005 - IVA, Direito àdedução Jurisprudência

Acórdão do Tribunal Central Administrativo - Impugnação, fundamentação -07-05-2002 Jurisprudência

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul - 26.10.2004 - Exportação demercadorias Jurisprudência

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 05.06.2007 Jurisprudência

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul - 21.11.2006 Jurisprudência

FISCO Nº 41/ABRIL/92 Estudos

REV. N.º 406/CTF/ABRIL/JUNHO/02 - Operações simuladas - prova do direito àdedução do IVA Estudos

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Artigo 20.ºDireito à dedução

CIVA - DIREITO À DEDUÇÃO

Actualizado em 2001-02-12

1 - Só poderá deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importadosou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações seguintes:

a) Transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas;

b) Transmissões de bens e prestações de serviços que consistam em:

I) Exportações e operações isentas nos termos do artigo 14.º;

II) Operações efectuadas no estrangeiro que seriam tributáveis se fossem efectuadas noterritório nacional;

III) Prestações de serviços cujo valor esteja incluída na base tributável de bens importados,nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º290/92, de 28 de Dezembro);

IV) Transmissões de bens e prestações de serviços abrangidas pelas alíneas b), c), d) e e) don.º 1 e pelos n.ºs 8 e 10 do artigo 15.º (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 31/2001, de08 de Fevereiro);

V) Operações isentas nos termos dos n.ºs 28 e 29 do artigo 9.º, quando o destinatário estejaestabelecido ou domiciliado fora da Comunidade Económica Europeia ou que estejamdirectamente ligadas a bens que se destinam a ser exportados para países nãopertencentes à mesma Comunidade (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 195/89 de 12de Junho; Anterior item VI; Passou ao item V pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 deDezembro);

VI) Operações isentas nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 deDezembro (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho; Anterior item VII; Passouao item VI pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro).

2 - Não haverá, porém, direito à dedução do imposto respeitante a operações que dêem lugar aospagamentos referidos na alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º.

Redacções Anteriores

Anotações

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Artigo 21.ºExcepções do direito à dedução

CIVA - DIREITO À DEDUÇÃO - EXCEPÇÕES DO DIREITO A DEDUÇÃO

Actualizado em 2005-12-13

1 - Exclui-se, todavia, do direito à dedução o imposto contido nas seguintes despesas: [Redacçãodada pela Lei n.º 57/2005, de 13 de Dezembro]

a) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, àtransformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões,motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, cominclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinadounicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola,comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha maisde nove lugares, com inclusão do condutor;

b) Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, comexcepção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural ebiocombustíveis, cujo imposto será dedutível na proporção de 50%, a menos que se trate dosbens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo, GPL, gásnatural e biocombustíveis é totalmente dedutível: [Redacção dada pela Lei n.º 57/2005, de 13de Dezembro]

I) Veículos pesados de passageiros;

II) Veículos licenciados para transportes públicos, exceptuando-se os rent-a-car;

III) Máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis, que não sejamveículos matriculados; [Redacção dada pela Lei n.º 57/2005, de 13 de Dezembro]

IV) Tractores com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações culturaisinerentes à actividade agrícola; (Redacção dada pela Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro)

V) Veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 Kg. (Aditado peloDecreto-Lei n.º 220/2000, de 9 de Setembro; em vigor a partir de 30 de Março de 2000)

c) Despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seupessoal, incluindo as portagens; [Redacção dada pela Lei n.º 57/2005, de 13 de Dezembro]

d) Despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas e tabacos e despesas derecepção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa e asdespesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento, destinadosprincipalmente a tais recepções; [Redacção dada pela Lei n.º 57/2005, de 13 de Dezembro]

e) Despesas de divertimento e de luxo, sendo consideradas como tal as que, pela sua naturezaou pelo seu montante, não constituam despesas normais de exploração.

2 - Não se verifica, contudo, a exclusão do direito à dedução nos seguintes casos: [Redacção dadapela Lei n.º 57/2005, de 13 de Dezembro]

a) Despesas mencionadas na alínea a) do número anterior, quando respeitem a bens cujavenda ou exploração constitua objecto de actividade do sujeito passivo, sem prejuízo dodisposto na alínea b) do mesmo número, relativamente a combustíveis que não sejamadquiridos para revenda;

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b) Despesas relativas a fornecimento ao pessoal da empresa, pelo próprio sujeito passivo, dealojamento, refeições, alimentação e bebidas, em cantinas, economatos, dormitórios esimilares;

c) Despesas mencionadas nas alíneas a) a d) do número anterior, quando efectuadas por umsujeito passivo do imposto agindo em nome próprio mas por conta de um terceiro, desde quea este sejam debitadas com vista a obter o respectivo reembolso; [Redacção dada pela Lei n.º57/2005, de 13 de Dezembro]

d) Despesas mencionadas nas alíneas c) e d), com excepção de tabacos, ambas do númeroanterior, efectuadas para as necessidades directas dos participantes, relativas à organizaçãode congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, quando resultem decontratos celebrados directamente com o prestador de serviços ou através de entidadeslegalmente habilitadas para o efeito e comprovadamente contribuam para a realização deoperações tributáveis, cujo imposto será dedutível na proporção de 50%; [Redacção dadapela Lei n.º 57/2005, de 13 de Dezembro]

e) Despesas mencionadas na alínea c) e despesas de alojamento, alimentação e bebidasprevistas na alínea d), ambas do número anterior, relativas à participação em congressos,feiras, exposições, seminários, conferências e similares, quando resultem de contratoscelebrados directamente com as entidades organizadoras dos eventos e comprovadamentecontribuam para a realização de operações tributáveis, cujo imposto é dedutível na proporçãode 25%. [Redacção dada pela Lei n.º 57/2005, de 13 de Dezembro]

3 - Não conferem, também, direito à dedução do imposto as aquisições de bens referidos na alínea f)do n.º 2 do art.º 16.º quando o valor tributável da sua transmissão posterior, de acordo com alegislação especial, for a diferença entre o preço de venda e o preço de compra. (Redacção dadapelo Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro)

Redacções Anteriores Diploma de Alteração

1.ª Versão(29) Decreto-Lei n.º 122/88

2.ª Versão(30) Lei n.º 65/90

3.ª Versão(31) Decreto-Lei n.º 199/96

4.ª Versão(32) Decreto-Lei n.º 323/98

5.ª Versão(33) Lei n.º 87-B/98

6.ª Versão(34) Lei n.º 3-B/2000

7.ª Versão(35) Decreto-Lei n.º 220/2000

8.ª Versão(36) Lei n.º 30-C/2000

9.ª Versão(37) Lei n.º 55-B/2004

10.ª Versão(38) Lei n.º 57/2005

Anotações Tipo

Artigo 3.º - Conceito de transmissão CIVA

Artigo 9.º - Isenções CIVA

Artigo 14.º - Exportações – Isenções CIVA

Artigo 16.º - Valor tributável CIVA

Artigo 23.º - Pró-rata e afectação real CIVA

Artigo 25.º - Bens imóveis não utilizados em fins da empresa CIVA

Artigo 26.º - Entrega do imposto pelo sujeito passivo CIVA

Artigo 28.º - Outras obrigações dos sujeitos passivos CIVA

Artigo 60.º - Regime dos pequenos retalhistas CIVA

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Artigo 60.º - Regime dos pequenos retalhistas CIVA

Artigo 68.º-C CIVA

Artigo 5.º - Investimento elegível RRFI

Artigo 8.º - Exercício do direito à dedução RRIIORBI

DL 241/86 Legislação

DL 504-G/85 (Revogado) Legislação

DL 408/87 Legislação

DN 342/93 Legislação

Despacho Normativo n.º 53/2005 Legislação

Circular n.º 11/2004 - DSIRC Doutrina

DESP DE 17/10/96 Doutrina

DP-SG PROC- 2120 88007 Doutrina

DP-SG PROC- D056 87001 Doutrina

DP-SG PROC- D073 89012 Doutrina

DP-SG PROC- D081 88006 Doutrina

DP-SG PROC- D081 88024 Doutrina

DP-SG PROC- D081 88030 Doutrina

DP-SG PROC- E151 89036 Doutrina

DP-SG PROC- E401 87001 Doutrina

Despacho do DGCI, de 09.06.04 - operações relativas a contratos em curso Doutrina

Despacho de 03/06/2005 - Proc. L201 2005003 Doutrina

Despacho de 17/03/2005 - Proc. I301 2004003 Doutrina

Despacho de 03/06/2005 - Proc. D051 2005062 Doutrina

Despacho de 17/05/2005 - Proc. A509 2004032 Doutrina

Despacho de 16/11/2005 - Proc. L201 2005016 Doutrina

Despacho de 28/09/2005 - Proc. D051 2005028 Doutrina

Despacho de 09/05/2005 - Proc. D051 2005113 Doutrina

Despacho de 13/10/2005 - Proc. I302 2005006 Doutrina

Despacho de 14/02/2005 - Proc. R139 2004140 Doutrina

Despacho de 24/11/2005 - Proc. R160 2005071 Doutrina

Despacho de 12/07/2006 - Processo: A509 2006220 Doutrina

Despacho de 11-07-2007 - Processo: L121 2007427 Doutrina

Despacho de 21-11-2006 - Processo: A100 2006192 Doutrina

Despacho de 27-10-2006 - Processo: D051 2006250 Doutrina

Despacho de 21/12/2006 - Processo: C020 2006067 Doutrina

INF. Nº 1021, DE 06.01.94-SIVA Doutrina

INF. Nº 1581, DO SIVA, DESP. DE 86/8/11 Doutrina

INF. Nº 333, DO SIVA, DESP. DE 86.02.21 Doutrina

INF. Nº 456, DO SIVA, DESP. DE 85/12/06 Doutrina

INF. Nº 648, DO SIVA, DESP. DE 86/9/12 Doutrina

OFCD 105 643-SIVA Doutrina

OFCD 110 201-SIVA Doutrina

OFCD 119 951-SIVA Doutrina

OFCD 12 370-SIVA Doutrina

OFCD 12 370-SIVA Doutrina

OFCD 13 736-SIVA Doutrina

OFCD 168 668-SIVA Doutrina

OFCD 18 973-SIVA Doutrina

OFCD 2 425-SIVA Doutrina

OFCD 2 628-SIVA Doutrina

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OFCD 2 628-SIVA Doutrina

OFCD 2 937-SIVA Doutrina

OFCD 21 241-SIVA Doutrina

OFCD 30 003-SIVA Doutrina

OFCD 30 004-SIVA Doutrina

OFCD 30 068 - DSIVA Doutrina

OFCD 55 978-SIVA Doutrina

OFCD 56 622-SIVA Doutrina

OFCD 62 326-SIVA Doutrina

OFCD 8 453/86-SIVA Doutrina

OFCD 9 817-SIVA Doutrina

OFCD 9 817-SIVA Doutrina

OFCD 030 012-SIVA - Bens em 2.ª mão/viaturas Doutrina

OFCD 030 014/00 - IVA-OURO Doutrina

OFCD 30 023 - agências funerárias Doutrina

OFCD 030 030 Doutrina

OFCD 030 038 - SIVA n.º 52 Doutrina

OFCD 030 081 Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 099 Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 100 Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 101 Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 090 - DSIVA Doutrina

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 02.05.2007 Jurisprudência

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Artigo 22.ºAplicação temporal do direito à dedução

CIVA - Aplicação da lei no tempo - Direito à dedução

Actualizado em 2007-12-31

1 - O direito à dedução nasce no momento em que o imposto dedutível se torna exigível, de acordocom o estabelecido pelos artigos 7.º e 8.º, efectuando-se mediante subtracção ao montanteglobal do imposto devido pelas operações tributáveis do sujeito passivo, durante um período dedeclaração, do montante do imposto dedutível, exigível durante o mesmo período.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 71.º, a dedução deverá ser efectuada na declaração doperíodo ou de período posterior àquele em que se tiver verificado a recepção das facturas,documentos equivalentes ou recibo de pagamento de IVA que fizer parte das declarações deimportação. (Redacção dada pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro - OE)

3 - Se a recepção dos documentos referidos no número anterior tiver lugar em período dedeclaração diferente do da respectiva emissão, poderá a dedução efectuar-se, se ainda forpossível, no período de declaração em que aquela emissão teve lugar.

4 - Sempre que a dedução de imposto a que haja lugar supere o montante devido pelas operaçõestributáveis no período correspondente, o excesso será deduzido nos períodos de impostoseguintes.

5 - Se, passados 12 meses relativos ao período em que se iniciou o excesso, persistir crédito afavor do contribuinte superior a € 250, este pode solicitar o seu reembolso. [Redacção dada pelaLei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

6 - Não obstante o disposto no número anterior, o sujeito passivo pode solicitar o reembolso antesdo fim do período de 12 meses quando se verifique a cessação de actividade ou passe aenquadrar-se no disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 28.º, no n.º 1 do artigo 54.º ou no n.º 1 doartigo 61.º, desde que o valor do reembolso seja igual ou superior a € 25, bem como quando ocrédito a seu favor exceder 25 vezes a retribuição mínima mensal, arredondada para a centenade euros imediatamente inferior, sendo este valor reduzido para metade nas situações a seguirindicadas: [Redacção dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

a) Nos seis primeiros meses após o início da actividade;

b) Em situações de investimento com recurso ao crédito, devidamente comprovadas (Lei n.º4/98, de 12.01)

7 - Em qualquer caso, a Direcção-Geral dos Impostos poderá exigir, quando a quantia a reembolsarexceder € 1000, caução, fiança bancária ou outra garantia adequada, que determinará asuspensão do prazo de contagem dos juros indemnizatórios referidos no número seguinte, até àprestação da mesma, a qual deverá ser mantida pelo prazo de um ano. (Redacção dada pelaLei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)

8 - Os reembolsos de imposto, quando devidos, deverão ser efectuados pela Direcção-Geral dasImpostos até ao fim do 3.º mês seguinte ao da apresentação do pedido, findo o qual poderão ossujeitos passivos solicitar a liquidação de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da leigeral tributária. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro)

9 - O Ministro das Finanças pode autorizar a Direcção-Geral dos Impostos a efectuar reembolsosem condições diferentes das estabelecidas nos números anteriores, relativamente a sectores deactividade cujo volume de negócios seja constituído essencialmente por operações previstas na

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alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º ou relativamente às quais a obrigação de liquidação do impostoseja da responsabilidade do adquirente. [Redacção dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 deDezembro - OE]

10 - O Ministro das Finanças poderá estabelecer, por despacho, de acordo com os critérios previstosno artigo 77.º, a obrigatoriedade de os sujeitos passivos apresentarem, juntamente com opedido de reembolso, documentos ou informações relativos às operações que determinaramaquele pedido, sob pena de o reembolso não se considerar devido para efeitos do n.º 8. (Aditadopelo Decreto-Lei n.º 100/95, de 19 de Maio)

11 - Os pedidos de reembolso serão indeferidos quando não forem facultados pelo sujeito passivoelementos que permitam aferir da legitimidade do reembolso, bem como quando o impostodedutível for referente a um sujeito passivo com número de identificação fiscal inexistente ouinválido ou que tenha suspenso ou cessado a sua actividade no período a que se refere oreembolso. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 100/95, de 19 de Maio)

12 - A não apresentação da garantia, quando solicitada, determina a suspensão do prazoestabelecido no n.º 1 do artigo 45.º da lei geral tributária. (Redacção dada pela Lei n.º 109/2001,de 27 de Dezembro - OE)

13 - Das decisões referidas no n.º 11 cabe recurso hierárquico, reclamação ou impugnação judicial,nos termos previstos no artigo 87.º-A. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 deDezembro - OE)

Versão anterior à Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro(39)

Redacções Anteriores

Anotações

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Artigo 23.ºPró-rata e afectação real

CIVA - PRO-RATA - AFECTAÇÃO REAL

Actualizado em 2007-12-31

1 - Quando o sujeito passivo, no exercício da sua actividade, efectuar operações que conferemdireito a dedução e operações que não conferem esse direito, nos termos do artigo 20.º, adedução do imposto suportado na aquisição de bens e serviços que sejam utilizados narealização de ambos os tipos de operações é determinada do seguinte modo: [Redacção dadapela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

a) Tratando-se de um bem ou serviço parcialmente afecto à realização de operações nãodecorrentes do exercício de uma actividade económica prevista na alínea a) do n.º 1 doartigo 2.º, o imposto não dedutível em resultado dessa afectação parcial é determinado nostermos do n.º 2; [Redacção dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, tratando-se de um bem ou serviço afecto àrealização de operações decorrentes do exercício de uma actividade económica prevista naalínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, parte das quais não confira direito à dedução, o imposto édedutível na percentagem correspondente ao montante anual das operações que dêemlugar a dedução. [Redacção dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

2 - Não obstante o disposto na alínea b) do número anterior, pode o sujeito passivo efectuar adedução segundo a afectação real de todos ou parte dos bens e serviços utilizados, com baseem critérios objectivos que permitam determinar o grau de utilização desses bens e serviços emoperações que conferem direito a dedução e em operações que não conferem esse direito, semprejuízo de a Direcção-Geral dos Impostos lhe vir a impor condições especiais ou a fazer cessaresse procedimento no caso de se verificar que provocam ou que podem provocar distorçõessignificativas na tributação. [Redacção dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

3 - A administração fiscal pode obrigar o contribuinte a proceder de acordo com o disposto nonúmero anterior:

a) Quando o sujeito passivo exerça actividades económicas distintas;

b) Quando a aplicação do processo referido no n.º 1 conduza a distorções significativas natributação.

4 - A percentagem de dedução referida na alínea b) do n.º 1 resulta de uma fracção que comporta,no numerador, o montante anual, imposto excluído, das operações que dão lugar a dedução nostermos do n.º 1 do artigo 20.º e, no denominador, o montante anual, imposto excluído, de todasas operações efectuadas pelo sujeito passivo decorrentes do exercício de uma actividadeeconómica prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como as subvenções não tributadasque não sejam subsídios ao equipamento. [Redacção dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 deDezembro - OE]

5 - No cálculo referido no número anterior não serão, no entanto, incluídas as transmissões de bensdo activo imobilizado que tenham sido utilizadas na actividade da empresa nem as operaçõesimobiliárias ou financeiras que tenham um carácter acessório em relação à actividade exercidapelo sujeito passivo.

6 - A percentagem de dedução referida na alínea b) do n.º 1, calculada provisoriamente com baseno montante das operações realizadas no ano anterior, assim como a dedução efectuada nostermos do n.º 2, calculada provisoriamente com base nos critérios objectivos inicialmente

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utilizados para aplicação do método da afectação real, são corrigidos de acordo com os valoresdefinitivos referentes ao ano a que se reportam, originando a correspondente regularização dasdeduções efectuadas, a qual deve constar da declaração do último período do ano a querespeita. [Redacção dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

7 - Os sujeitos passivos que iniciem a actividade ou a alterem substancialmente poderão praticar adedução do imposto com base numa percentagem provisória estimada, a inscrever nasdeclarações a que se referem os artigos 30.º e 31.º.

8 - Para determinação da percentagem de dedução, o quociente da fracção será arredondado paraa centésima imediatamente superior.

9 - Para efeitos do disposto neste artigo, poderá o Ministro das Finanças e do Plano, relativamentea determinadas actividades, considerar como inexistentes as operações que dêem lugar àdedução ou as que não confiram esse direito, sempre que as mesmas constituam uma parteinsignificante do total do volume de negócios e não se mostre viável o procedimento previsto nosn.ºs 2 e 3.

Redacções Anteriores(40)

Anotações

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Artigo 24.ºBens não imóveis do activo imobilizado

CIVA - ACTIVO IMOBILIZADO CORPOREO - REGULARIZAÇÃO DA DEDUÇÕES - BENS NAO IMOVEIS

Actualizado em 2007-12-31

1 - Serão regularizadas anualmente as deduções efectuadas quanto a bens não imóveis do activoimobilizado se entre a percentagem definitiva a que se refere o artigo anterior aplicável no anodo início da utilização do bem e em cada um dos quatro anos civis posteriores e a que tiver sidoapurada no ano de aquisição houver uma diferença, para mais ou para menos, igual ou superiora cinco pontos percentuais.

2 - Serão também regularizadas anualmente as deduções efectuadas quanto às despesas deinvestimento em bens imóveis, se entre a percentagem definitiva a que se refere o artigoanterior aplicável no ano de ocupação do bem e em cada um dos 19 anos civis posteriores e aque tiver sido apurada no ano da aquisição ou da conclusão das obras houver uma diferença,para mais ou para menos, igual ou superior a cinco pontos percentuais. (*) [Redacção dada peloDecreto-Lei n.º 31/2001, de 8 de Fevereiro]

3 - Para a regularização das deduções relativas a bens do activo imobilizado, a que se referem osnúmeros anteriores proceder-se-á do seguinte modo:

a) No final do ano em que se iniciou a utilização ou ocupação e de cada um dos 4 ou 19 anoscivis seguintes àquele, consoante o caso, calcular-se-á o montante da dedução que terialugar na hipótese de a aquisição ou conclusão das obras em bens imóveis se ter verificadono ano em consideração, de acordo com a percentagem definitiva desse mesmo ano; (*)[Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 31/2001, de 8 de Fevereiro]

b) O montante assim obtido será subtraído à dedução efectuada no ano em que teve lugar aaquisição ou ao somatório das deduções efectuadas até ao ano da conclusão das obras embens imóveis;

c) A diferença positiva ou negativa dividir-se-á por 5 ou por 20, conforme o caso, sendo oresultado a quantia a pagar ou a dedução complementar a efectuar no respectivo ano. (*)[Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 31/2001, de 8 de Fevereiro]

4 - No caso de sujeitos passivos que determinem o direito à dedução nos termos do n.º 2 do artigo23.º, a regularização das deduções relativas aos bens referidos nos n.ºs 1 e 2 tem lugar quandoa diferença entre a afectação real do bem no ano do início da sua utilização e em cada um dos 4ou 19 anos civis posteriores, respectivamente, representar uma alteração do IVA dedutível, paramais ou para menos, igual ou superior a € 250, sendo aplicável o método de cálculo previsto nonúmero anterior, com as devidas adaptações. [Redacção dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 deDezembro - OE]

5 - Nos casos de transmissões de bens do activo imobilizado durante o período de regularização,esta será efectuada de uma só vez, pelo período ainda não decorrido, considerando-se que taisbens estão afectos a uma actividade totalmente tributada no ano em que se verifica atransmissão e nos restantes até ao esgotamento do prazo de regularização. Se, porém, atransmissão for isenta de imposto, nos termos dos n.ºs 31 ou 33 do artigo 9.º, considerar-se-áque os bens estão afectos a uma actividade não tributada, devendo no primeiro caso efectuar-sea regularização respectiva.

6 - A regularização prevista no número anterior é também aplicável, considerando-se que os bensestão afectos a uma actividade não tributada, no caso de bens imóveis relativamente aos quaishouve inicialmente lugar à dedução total ou parcial do imposto que onerou a respectiva

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construção, aquisição ou outras despesas de investimento com eles relacionadas, quando:[Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro]

a) O sujeito passivo, devido a alteração da actividade exercida ou por imposição legal, passe arealizar exclusivamente operações isentas sem direito à dedução; [Redacção dada peloDecreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro]

b) O sujeito passivo passe a realizar exclusivamente operações isentas sem direito à dedução,em virtude do disposto no n.º 3 do artigo 12.º ou nos n.ºs 3 e 4 do artigo 55.º; [Redacçãodada pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro]

c) O imóvel passe a ser objecto de uma locação isenta nos termos do n.º 30 do artigo 9.º[Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro]

7 - As regularizações previstas nos n.ºs 3 e 4 não são aplicáveis aos bens do activo imobilizado devalor unitário inferior a € 2500, nem aos que, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de12 de Janeiro, tenham um período de vida útil inferior a cinco anos. [Redacção dada pela Lei n.º67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

8 - As regularizações previstas nos números anteriores deverão constar da declaração do últimoperíodo do ano a que respeita. [Anterior n.º 7; Passou a n.º 8 pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 deDezembro - OE]

__________

(*) "A nova redacção dada aos artigos 24.º, 24.º-A e 25.º do Código do IVA e ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 241/86, de 20de Agosto, é aplicável aos bens imóveis cuja aquisição ou conclusão das obras tenha ocorrido a partir da data da entradaem vigor do presente diploma, mantendo-se a aplicação do regime anterior relativamente às situações ocorridas atéàquela data" [Artigo 6.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 21/2001, de 8 de Fevereiro]

Redacções Anteriores Diploma de Alteração

1.ª Versão(41) Decreto-Lei n.º 198/90, de 19.06

2.ª Versão(42) Decreto-Lei n.º 31/2001, de 08.02

3.ª Versão(43) Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29.01

4.ª Versão(44) Lei n.º 67-A/2007, de 31.12

Anotações Tipo

Artigo 9.º - Isenções CIVA

Artigo 12.º - Renúncia à isenção CIVA

Artigo 24.º-A - Alteração da Actividade CIVA

Artigo 25.º - Bens imóveis não utilizados em fins da empresa CIVA

Artigo 26.º - Entrega do imposto pelo sujeito passivo CIVA

Artigo 28.º - Outras obrigações dos sujeitos passivos CIVA

Artigo 52.º - Prazo de arquivo de livros, registos e documentos CIVA

Artigo 54.º - Exclusão do direito à isenção CIVA

Artigo 68.º-C CIVA

Artigo 2.º - Condições objectivas para a renúncia à isenção RRIIORBI

Artigo 8.º - Exercício do direito à dedução RRIIORBI

Artigo 10.º - Regularização do imposto deduzido RRIIORBI

Decreto-Lei n.º 241/86 Legislação

Decreto-Lei n.º 31/2001 Legislação

Despacho Normativo n.º 53/2005 Legislação

DP-SG PROC- P800 89005 Doutrina

Despacho do DGCI, de 09.06.04 - operações relativas a contratos em curso Doutrina

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Despacho do DGCI, de 09.06.04 - operações relativas a contratos em curso Doutrina

Despacho de 03/06/2005 - Proc. L201 2005003 Doutrina

Despacho de 17/03/2005 - Proc. I301 2004003 Doutrina

Despacho de 17/05/2005 - Proc. A509 2004032 Doutrina

Despacho de 16/11/2005 - Proc. L201 2005016 Doutrina

Despacho de 28/09/2005 - Proc. D051 2005028 Doutrina

Despacho de 13/10/2005 - Proc. I302 2005006 Doutrina

Despacho de 14/02/2005 - Proc. R139 2004140 Doutrina

Despacho de 11-07-2007 - Processo: L121 2007427 Doutrina

Despacho de 27-10-2006 - Processo: D051 2006250 Doutrina

Despacho de 21/12/2006 - Processo: C020 2006067 Doutrina

Ofício-Circulado n.º 2 287/93 - SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 2 425 - SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 30 003 - SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 038 - SIVA n.º 52 Doutrina

Ofício-Circulado n.º 79 713 - SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 014/2000 - IVA - OURO Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 044 - SIVA - Transição para o euro Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 068 - DSIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 082 - DSIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 099 Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 100 Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 101 Doutrina

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - IVA - locação de imóveis -20-06-2001 Jurisprudência

FISCO Nº 16/JANEIRO/90 Estudos

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Artigo 24.º-AAlteração da actividade

CIVA/LEG. - DIREITO À DEDUÇÃO - ALTERAÇÃO DA ACTIVIDADE - ACTIVO IMOBILIZADO CORPOREO

Actualizado em 2007-02-12

[Artigo aditado pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril - OE]

1 - Se, por motivo de alteração da actividade ou por imposição legal, os sujeitos passivos passarema praticar operações sujeitas que conferem direito à dedução, poderão ainda deduzir o impostorelativo aos bens do activo imobilizado, do seguinte modo:

a) Quando se trate de bens não imóveis adquiridos no ano da alteração do regime detributação e nos quatro anos civis anteriores, o imposto dedutível será proporcional aonúmero de anos que faltem para completar o período de cinco anos a partir do ano em queiniciou a utilização dos bens;

b) No caso de bens imóveis adquiridos ou concluídos no ano da alteração do regime detributação e nos 19 anos civis anteriores, o imposto dedutível será proporcional ao númerode anos que faltem para completar o período de 20 anos a partir do ano da ocupação dosbens; (*) [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 31/2001, de 8 de Fevereiro]

c) A dedução poderá ser efectuada no período de imposto em que se verificar a alteração.

2 - A dedução prevista no número anterior não é aplicável aos bens do activo imobilizadoabrangidos pelo n.º 4 do artigo 24.º

3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos sujeitos passivos que, utilizando ométodo de afectação real, afectem um bem do sector isento a um sector tributado, podendo adedução ser efectuada no período em que ocorre essa afectação.

4 - A regularização prevista na alínea b) do n.º 1 é também aplicável quando, após uma locaçãoisenta abrangida pela alínea c) do n.º 6 do artigo 24.º, o imóvel seja objecto de utilização pelosujeito passivo exclusivamente no âmbito de operações que conferem direito à dedução.[Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro]

5 - A dedução a que se refere o presente artigo não é aplicável aos sujeitos passivos que, à data daalteração, se encontrassem no regime especial de isenção do artigo 53.º [Anterior n.º 4; Passoua n.º 5 pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro]

__________

(*) "A nova redacção dada aos artigos 24.º, 24.º-A e 25.º do Código do IVA e ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 241/86, de 20de Agosto, é aplicável aos bens imóveis cuja aquisição ou conclusão das obras tenha ocorrido a partir da data da entradaem vigor do presente diploma, mantendo-se a aplicação do regime anterior relativamente às situações ocorridas atéàquela data" [Artigo 6.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 21/2001, de 8 de Fevereiro]

Redacções Anteriores Diploma de Alteração

1.ª Versão(45) Decreto-Lei n.º 31/2001, de 08.02

2.ª Versão(46) Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29.01

Anotações Tipo

Artigo 68.º-C CIVA

Artigo 8.º - Exercício do direito à dedução RRIIORBI

Decreto-Lei n.º 31/2001 Legislação

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Decreto-Lei n.º 31/2001 Legislação

Despacho Normativo n.º 53/2005 Legislação

Despacho do DGCI, de 09.06.04 - operações relativas a contratos em curso Doutrina

Despacho de 03/06/2005 - Proc. L201 2005003 Doutrina

Despacho de 17/03/2005 - Proc. I301 2004003 Doutrina

Despacho de 17/05/2005 - Proc. A509 2004032 Doutrina

Despacho de 16/11/2005 - Proc. L201 2005016 Doutrina

Despacho de 28/09/2005 - Proc. D051 2005028 Doutrina

Despacho de 13/10/2005 - Proc. I302 2005006 Doutrina

Despacho de 14/02/2005 - Proc. R139 2004140 Doutrina

Despacho de 11-07-2007 - Processo: L121 2007427 Doutrina

Despacho de 27-10-2006 - Processo: D051 2006250 Doutrina

Despacho de 21/12/2006 - Processo: C020 2006067 Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 014 - IVA-OURO Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 068 - DSIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 082 - DSIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 099 Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 100 Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 101 Doutrina

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Artigo 25.ºBens imóveis não utilizados em fins da empresa

CIVA - REGULARIZAÇÃO ANUAL - BENS IMÓVEIS NÃO UTILILZADOS EM FINS DA EMPRESA

Actualizado em 2007-02-12

1 - A não utilização em fins da empresa de bens imóveis relativamente aos quais houve dedução doimposto durante 1 ou mais anos civis completos após o início do período de 19 anos referido non.º 2 do artigo 24.º dará lugar à regularização anual de 1/20 da dedução efectuada, que deveráconstar da declaração do último período do ano a que respeita. (*) [Redacção dada peloDecreto-Lei n.º 31/2001, de 8 de Fevereiro]

2 - A regularização anual prevista no número anterior é também aplicável no caso de bens imóveisrelativamente aos quais houve inicialmente lugar à dedução total ou parcial do imposto queonerou a respectiva construção, aquisição ou outras despesas de investimento com elesrelacionadas, quando tais bens sejam afectos a uma das utilizações referidas na alínea d) do n.º1 do artigo 21.º [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro]

3 - No caso de cessação da actividade durante o período de regularização, esta será efectuada nostermos do n.º 5 do artigo 24.º [Anterior n.º 2; Passou a n.º 3 pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29de Janeiro]

__________

(*) "A nova redacção dada aos artigos 24.º, 24.º-A e 25.º do Código do IVA e ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 241/86, de 20de Agosto, é aplicável aos bens imóveis cuja aquisição ou conclusão das obras tenha ocorrido a partir da data da entradaem vigor do presente diploma, mantendo-se a aplicação do regime anterior relativamente às situações ocorridas atéàquela data" [Artigo 6.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 21/2001, de 8 de Fevereiro]

Redacções Anteriores Diploma de Alteração

1.ª Versão(47) Decreto-Lei n.º 31/2001, de 08.02

2.ª Versão(48) Decreto-Lei n.º 130/2003, de 28.02

3.ª Versão(49) Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29.01

Anotações Tipo

Artigo 3.º - Conceito de transmissão CIVA

Artigo 4.º - Conceito de prestações de serviço CIVA

Artigo 24.º - Bens não imóveis do activo imobilizado CIVA

Artigo 26.º - Entrega do imposto pelo sujeito passivo CIVA

Artigo 28.º - Outras obrigações dos sujeitos passivos CIVA

Artigo 52.º - Prazo de arquivo de livros, registos e documentos CIVA

Artigo 68.º-C CIVA

Artigo 8.º - Exercício do direito à dedução RRIIORBI

Artigo 10.º - Regularização do imposto deduzido RRIIORBI

Decreto-Lei n.º 241/86 Legislação

Decreto-Lei n.º 31/2001 Legislação

Despacho Normativo n.º 53/2005 Legislação

Despacho do DGCI, de 09.06.04 - operações relativas a contratos em curso Doutrina

Despacho de 03/06/2005 - Proc. L201 2005003 Doutrina

Despacho de 17/03/2005 - Proc. I301 2004003 Doutrina

Despacho de 17/05/2005 - Proc. A509 2004032 Doutrina

Despacho de 16/11/2005 - Proc. L201 2005016 Doutrina

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Despacho de 16/11/2005 - Proc. L201 2005016 Doutrina

Despacho de 28/09/2005 - Proc. D051 2005028 Doutrina

Despacho de 13/10/2005 - Proc. I302 2005006 Doutrina

Despacho de 14/02/2005 - Proc. R139 2004140 Doutrina

Despacho de 11-07-2007 - Processo: L121 2007427 Doutrina

Despacho de 24-01-2006 - Processo: A100 2005079 Doutrina

Despacho de 27-10-2006 - Processo: D051 2006250 Doutrina

Despacho de 21/12/2006 - Processo: C020 2006067 Doutrina

Ofício-Circulado n.º 2 425-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 30 003-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 038 - SIVA n.º 52 Doutrina

Ofício-Circulado n.º 33 130-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 30 014-DSIVA0 - IVA-OURO Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 068 - DSIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 082 - DSIVA - (Doutrina) Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 099 Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 100 Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 101 Doutrina

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SECÇÃO II - PAGAMENTO DO IMPOSTO

Artigo 26.ºEntrega do imposto pelo sujeito passivo

CIVA - Pagamento de impostos - Entrega do imposto

Actualizado em 2006-12-22

1 - Sem prejuízo do disposto no regime especial referido nos artigos 60.º e seguintes, os sujeitospassivos são obrigados a entregar o montante do imposto exigível, apurado nos termos dosartigos 19.º a 25.º e 71.º, no prazo previsto no artigo 40.º, nos locais de cobrança legalmenteautorizados. [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro]

2 - As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 42.º devem entregar emqualquer serviço de finanças o correspondente imposto nos prazos de, respectivamente, 15 diasa contar da emissão da factura ou documento equivalente e até ao final do mês seguinte ao daconclusão da operação. [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro]

3 - Os sujeitos passivos adquirentes dos serviços indicados nos n.ºs 8 e 10, alínea a), do artigo 6.ºe dos bens referidos no n.º 22 do mesmo artigo, bem como os abrangidos pela alínea g) do n.º 1do artigo 2.º, que não estejam obrigados à apresentação da declaração referida no artigo 40.º,devem entregar na tesouraria de finanças competente o correspondente imposto até ao final domês seguinte àquele em que o imposto se torna exigível. [Redacção dada pela Lei n.º55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE]

4 - Os sujeitos passivos adquirentes dos serviços indicados nos n.ºs 8, 10, alínea a), 11, 13, 16, 17,alínea b), e 19 do artigo 6.º e dos bens referidos no n.º 22 do mesmo artigo, bem como osabrangidos pela alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º, que não estejam obrigados à apresentação dadeclaração referida no artigo 40.º, mas já tenham apresentado a declaração prevista no n.º 1 doartigo 25.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, devem efectuar o pagamentodo correspondente imposto até ao final do mês seguinte àquele em que o imposto se tornaexigível, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do mesmo Regime. [Redacção dada pela Lei n.º55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE]

5 - Quando o valor do imposto apurado pelo sujeito passivo na declaração periódica apresentadanos termos do n.º 1 do artigo 40.º for superior ao montante do respectivo meio de pagamento,será extraída, pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos, certidão de dívida, peladiferença entre o valor apurado e o valor do respectivo meio de pagamento, ou pela totalidadedo valor declarado no caso da falta do meio de pagamento, nos termos e para os efeitos dodisposto no artigo 88.º do Código de Procedimento e Processo Tributário. [Redacção dada pelaLei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro - OE; Rectificado pela Declaração n.º 7/2001, de 12 deMarço]

6 - Quando a saída dos bens do regime de entreposto não aduaneiro, a que se refere o n.º 6 doartigo 15.º, for efectuada por uma pessoa que não esteja obrigada à apresentação dadeclaração prevista no artigo 40.º, o imposto deve ser entregue na tesouraria da FazendaPública competente, no prazo previsto no n.º 3 deste artigo. [Aditado pelo Decreto-Lei n.º206/96, de 26 de Outubro]

Redacções Anteriores(50)

Anotações

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Artigo 27.ºPagamento do imposto liquidado pelos serviços

CIVA - PAGAMENTO DE IMPOSTOS - LIQUIDAÇÕES OFICIOSAS

Actualizado em 2007-12-31

1 - Sempre que se proceda à liquidação do imposto ou de juros compensatórios por iniciativa dosserviços, sem prejuízo do disposto no artigo 83.º, é o sujeito passivo notificado para efectuar orespectivo pagamento nos locais de cobrança legalmente autorizados, no prazo referido nanotificação, não podendo este ser inferior a 30 dias a contar dessa notificação. [Redacção dadapela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

2 - No caso previsto no número anterior e na falta do pagamento no prazo aí estabelecido, éextraída, pela Direcção-Geral dos Impostos, certidão de dívida nos termos e para os efeitos dodisposto no artigo 88.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. [Redacção dadapela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

3 - O pagamento do imposto devido pelas importações de bens é efectuado junto dos serviçosaduaneiros competentes, de acordo com as regras previstas na regulamentação comunitáriaaplicável aos direitos de importação, podendo ainda, mediante a prestação de garantia, serconcedido o seu diferimento: [Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro - OE]

a) Por 60 dias contados da data do registo de liquidação, quando o diferimento seja concedidoisoladamente para cada montante de imposto objecto daquele registo; [Redacção dada pelaLei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro - OE]

b) Até ao 15.º dia do 2.º mês seguinte aos períodos de globalização do registo de liquidação oudo pagamento previstos na regulamentação aduaneira aplicável. [Redacção dada pela Lein.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro - OE]

4 - O imposto relativo às transmissões de bens resultantes de actos de arrematação, venda judicialou administrativa, conciliação ou de contratos de transacção será liquidado no momento em quefor efectuado o pagamento ou, se for parcial, no do primeiro pagamento das custas,emolumentos ou outros encargos devidos. A liquidação será efectuada mediante a aplicação darespectiva taxa ao valor tributável, determinado nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 16.º.

5 - O imposto devido nos termos do n.º 10 do artigo 7.º é pago, simultaneamente com o impostosobre veículos, junto das entidades competentes para a respectiva cobrança. [Redacção dadapela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

6 - O imposto calculado nos termos dos n.ºs 3 a 5 é incluído, pelos serviços respectivos, com acorrespondente classificação orçamental, nas primeiras guias de receita que foremprocessadas, quer para pagamento dos direitos de importação, quando devidos, ou do impostosobre veículos, quer para pagamento do preço da arrematação, venda ou adjudicação, ou parapagamento das custas, emolumentos ou outros encargos devidos, quando não houver preço.[Redacção dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

__________

O disposto no artigo 27.º do Código do IVA, no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto, que regula o sistema decaução global para desalfandegamento, e no artigo 101.º da Reforma Aduaneira, com a redacção introduzida pela presentelei, é aplicável a partir de 1 de Julho de 2007. [Artigo 68.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro - OE]

Redacções Anteriores Diploma de Alteração

1.ª Versão(51) Decreto-Lei n.º 100/95, de 19.05

2.ª Versão(52) Decreto-Lei n.º 323/98, de 30.10

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2.ª Versão(52) Decreto-Lei n.º 323/98, de 30.10

3.ª Versão(53) Decreto-Lei n.º 130/2003, de 28.06

4.ª Versão(54) Decreto-Lei n.º 160/2003, de 19.07

5.ª Versão(55) Lei n.º 53-A/2006, de 29.12

6.ª Versão(56) Lei n.º 67-A/2007, de 31.12

Anotações Tipo

Artigo 6.º - Regulamentação da cobrança e dos reembolsos CIVA

Artigo 7.º - Aplicação da lei no tempo CIVA

Artigo 16.º - Valor tributável CIVA

Artigo 74.º - Notificação aos contribuintes das decisões da DGCI CIVA

Artigo 82.º - Liquidações adicionais por correcção das declarações CIVA

Artigo 83.º - Liquidação oficiosa do imposto CIVA

Artigo 83.º-A - Liquidação oficiosa do imposto – Falta de apresentação dadeclaração periódica CIVA

Artigo 83.º-B - Pagamento de reembolsos CIVA

Artigo 84.º - Reclamação de liquidações oficiosas CIVA

Artigo 85.º - Reclamações desatendidas. Agravamento. CIVA

Artigo 87.º - Liquidação oficiosa do imposto CIVA

Artigo 88.º - Prazo de caducidade do direito à liquidação CIVA

Artigo 95.º - Multa por falta de entrada ou entrada atrasada do imposto CIVA

Artigo 101.º - Factos delituosos não integrantes de outras infracções CIVA

Artigo 109.º - Redução das penas. Regularização da situação em 15 dias CIVA

Artigo 1.º - Forma e local de pagamento do imposto RC/IVA

Artigo 110.º - Extracção das certidões de dívida CPT

Decreto-Lei n.º 492/85 Legislação

Despacho de 17/05/2005 - Proc. A509 2004032 Doutrina

Ofício-Circulado n.º 11 323-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 61 603-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 71 632-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 71 892-SIVA Doutrina

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - 01-10-1996 Jurisprudência

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - 04-07-1990 Jurisprudência

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - 07-02-1996 Jurisprudência

Acórdão do Tribunal Tributário 2.ª Instância - 15-12-1992 Jurisprudência

Acórdão do Tribunal Tributário 2.ª Instância - 25-05-1993 Jurisprudência

REV. Nº 362/CTF/ABRIL/JUNHO/91 Estudos

REV. Nº 364/CTF/OUT./DEZ./91 Estudos

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SECÇÃO III - OUTRAS OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES

Artigo 28.ºOutras obrigações dos sujeitos passivos

CIVA - Obrigações de quem retém imposto - Obrigações dos sujeitos passivos

Actualizado em 2006-12-22

1 - Para além da obrigação do pagamento do imposto, os sujeitos passivos referidos na alínea a) don.º 1 do artigo 2.º são obrigados, sem prejuízo do previsto em disposições especiais, a:[Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 55/2000, de 14 de Abril]

a) Entregar segundo as modalidades e formas prescritas na lei, uma declaração de início, dealteração ou de cessação da sua actividade;

b) Emitir uma factura ou documento equivalente (2) por cada transmissão de bens ouprestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º do presente diploma, bemcomo pelos pagamentos que lhes sejam efectuados antes da data da transmissão de bensou da prestação de serviços;

c) Enviar mensalmente uma declaração relativa às operações efectuadas no exercício da suaactividade no decurso do segundo mês precedente, com a indicação do imposto devido oudo crédito existente e dos elementos que serviram de base ao respectivo cálculo;

d) Entregar uma declaração de informação contabilística e fiscal e anexos respeitantes àaplicação do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, e dos regimes especiais previstos emlegislação complementar a este diploma, relativos às operações efectuadas no ano anterior,os quais fazem parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRC edo IRS; [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 55/2000, de 14 de Abril]

e) Entregar um mapa recapitulativo com identificação dos sujeitos passivos seus clientes,donde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles no anoanterior, desde que superior a € 25.000, o qual é parte integrante da declaração anual a quese referem os Códigos do IRS e do IRC; [Redacção dada pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 deDezembro - OE]

f) Entregar um mapa recapitulativo com a identificação dos sujeitos passivos seusfornecedores, donde conste o montante total das operações internas realizadas com cadaum deles no ano anterior, desde que superior a € 25.000, o qual é parte integrante dadeclaração anual a que se referem os Códigos do IRS e do IRC; [Redacção dada pela Lein.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro - OE]

g) Dispor de contabilidade adequada ao apuramento e fiscalização do imposto. [Anterior alínead); Passou a alínea e) pelo Decreto-Lei n.º 139/92, de 17 de Julho); Passou a alínea g) peloDecreto-Lei n.º 166/94, de 9 de Junho]

h) Enviar, por transmissão electrónica de dados, a declaração, anexos e mapas recapitulativosa que se referem as alíneas d), e) e f) até ao final do mês de Junho ou, em caso de adopçãode um período de tributação em IRC diferente do ano civil, até ao final do 6.º mês posterior àdata do termo desse período; [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 deDezembro]

i) [Revogada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro]

2 - A obrigação de declaração periódica prevista no número anterior subsiste mesmo que não haja,

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no período correspondente, operações tributáveis.

3 - Estão dispensados das obrigações referidas nas alíneas b), c), d) e g) do número 1 os sujeitospassivos que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto, excepto quando essasoperações dêem direito a dedução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º. [Redacçãodada pelo Decreto-Lei n.º 166/94, de 9 de Junho]

4 - Se, por motivos de alteração da actividade, o sujeito passivo passar a praticar exclusivamenteoperações isentas que não conferem direito à dedução, a dispensa do envio da declaraçãoreferida na alínea c) do n.º 1 produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte àqueleem que é apresentada a respectiva declaração. [Aditado pelo Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 deJulho]

5 - O disposto no n.º 3 não se aplica aos sujeitos passivos que, embora passando a praticarexclusivamente operações isentas que não conferem o direito à dedução, tenham de efectuar asregularizações previstas nos artigos 24.º e 25.º os quais, no entanto, só ficam obrigados àapresentação de uma declaração com referência ao último período de imposto anual. [Aditadopelo Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de Julho]

6 - Quando o julgue conveniente, o sujeito passivo pode recorrer ao processamento de facturasglobais, respeitantes a cada mês ou a períodos inferiores, desde que por cada transacção sejaemitida guia ou nota de remessa e do conjunto dos dois documentos resultem os elementosreferidos no n.º 5 do artigo 35.º [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 deDezembro]

7 - Deverá ainda ser emitida factura ou documento equivalente quando o valor tributável de umaoperação ou o imposto correspondente sejam alterados por qualquer outro motivo, incluindoinexactidão. [Anterior n.º 5; Passou a n.º 7 pelo Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de Julho]

8 - As transmissões de bens e as prestações de serviços isentas ao abrigo das alíneas a) a j), p) eq) do n.º 1 do artigo 14.º e das alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 15.º deverão sercomprovadas através dos documentos alfandegários apropriados ou, não havendo obrigaçãolegal de intervenção dos serviços aduaneiros, de declarações emitidas pelo adquirente dos bensou utilizador dos serviços, indicando o destino que lhes irá ser dado. [Redacção dada peloDecreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro]

9 - A falta dos documentos comprovativos referidos no número anterior determina a obrigação parao transmitente dos bens ou prestador dos serviços de liquidar o imposto correspondente.[Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de Outubro]

10 - O mapa recapitulativo a que se refere a alínea e) do n.º 1 não incluirá, em qualquer caso, osclientes que efectuem despesas com bens e serviços previstos nas alíneas b), c), d) e e) doartigo 21.º. [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de Outubro]

11 - O Ministro das Finanças pode dispensar a obrigação da apresentação dos mapas recapitulativosreferidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 relativamente a operações em que seja especialmente difícilo seu cumprimento. [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 55/2000, de 14 de Abril]

12 - São regulamentados por portaria do Ministro das Finanças o âmbito de obrigatoriedade, ossuportes, o início de vigência e os procedimentos do envio de declarações por transmissãoelectrónica de dados. [Aditado pela Lei n.º 109/2001, de 27 de Dezembro - OE]

13 - Consideram-se documentos equivalentes a factura os documentos e, no caso de facturaçãoelectrónica, as mensagens que, contendo os requisitos exigidos para as facturas, visem alterar afactura inicial e para ela façam remissão. (*) [Aditado pelo Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 deOutubro]

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14 - Para cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1, as facturas ou documentos equivalentespoderão ser elaborados pelo próprio adquirente dos bens ou serviços ou por um terceiro, emnome e por conta do sujeito passivo. (*) [Aditado pelo Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 deOutubro]

15 - Os sujeitos passivos referidos na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º são obrigados a emitir umafactura por cada aquisição de bens ou de serviços aí mencionados quando o respectivotransmitente ou prestador não seja um sujeito passivo, não se aplicando, nesse caso, oscondicionalismos previstos no n.º 11 do artigo 35.º [Aditado pela Lei n.º 33/2006, de 28 de Julho]

__________

(*) Entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004.

Redacções Anteriores(57)

Anotações

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Artigo 29.ºOperações efectuadas por não residentes

CIVA - Operações efectuadas por não residentes - Estrangeiros

Actualizado em 2002-08-09

1 - Os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, queaqui pratiquem operações tributáveis e que disponham de sede, estabelecimento estável oudomicílio noutro Estado-Membro poderão proceder à nomeação de um representante, sujeitopassivo do imposto sobre o valor acrescentado no território nacional, munido de procuração compoderes bastantes. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 179/2002, de 3 de Agosto)

2 - Os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, queaqui pratiquem operações tributáveis e que não disponham de sede, estabelecimento estável oudomicílio noutro Estado-Membro estão obrigados a nomear um representante, sujeito passivo doimposto sobre o valor acrescentado no território nacional, munido de procuração com poderesbastantes. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 179/2002, de 3 de Agosto)

3 - O representante a que se referem os números anteriores deverá cumprir todas as obrigaçõesdecorrentes da aplicação do presente diploma, incluindo a do registo, e será devedor do impostoque se mostre devido pelas operações realizadas pelo representado. (Redacção dada peloDecreto-Lei n.º 179/2002, de 3 de Agosto)

4 - A nomeação do representante deve ser comunicada à parte contratante antes de ser efectuadaa operação. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 179/2002, de 3 de Agosto)

5 - O sujeito passivo não estabelecido em território nacional é solidariamente responsável com orepresentante pelo pagamento do imposto. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 179/2002, de 3de Agosto)

6 - Os sujeitos passivos referidos nos n.º 1 e 2 são dispensados de registo e de nomeação derepresentante, quando efectuem apenas transmissões de bens mencionados no anexo C eisentas ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º179/2002, de 3 de Agosto)

7 - Os sujeitos passivos indicados no número anterior, que façam sair os bens dos locais ou dosregimes referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º, devem cumprir as obrigações previstasneste diploma. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 179/2002, de 3 de Agosto)

__________

Nota: O Decreto-Lei n.º 179/2002, de 3 de Agosto - artigo 1.º, transpõe a Directiva 2000/65/CE que altera a Directiva n.º77/388/CEE no que diz respeito à determinação do devedor do imposto sobre o valor acrescentado, para a ordem jurídicanacional.

Redacções Anteriores

Anotações

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Artigo 30.ºDeclaração de início de actividade

INICIO DE ACTIVIDADE - DECLARAÇÃO DE INICIO/REGIST DE ACTIVIDADE - CIVA

Actualizado em 2005-07-11

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as pessoas singulares ou colectivas que exerçamuma actividade sujeita a IVA devem apresentar, em qualquer serviço de finanças ou noutro locallegalmente autorizado, antes de iniciado o exercício da actividade, a respectiva declaração.(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho)

2 - As pessoas colectivas que estejam sujeitas a registo comercial e exerçam uma actividadesujeita a IVA devem apresentar a declaração de início de actividade, em qualquer serviço definanças ou noutro local legalmente autorizado, no prazo de 15 dias a partir da data daapresentação a registo na conservatória do registo comercial. (Redacção dada pelo Decreto-Lein.º 111/2005, de 8 de Julho)

3 - Não há lugar à entrega da declaração referida nos números anteriores quando se trate depessoas sujeitas a IVA pela prática de uma só operação tributável nos termos da alínea a) do n.º1 do artigo 2.º, excepto se a mesma exceder o limite previsto nas alíneas e) e f) do n.º 1 doartigo 28.º (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho)

Redacções Anteriores Diploma de Alteração

1.ª Versão(58) Decreto-Lei n.º 166/94

2.ª Versão(59) Decreto-Lei n.º 111/2005

Anotações Tipo

Artigo 23.º - Pró-rata e afectação real CIVA

Artigo 28.º - Outras obrigações dos sujeitos passivos CIVA

Artigo 34.º - Informação das declarações CIVA

Artigo 40.º - Declaração periódica (prazo de entrega) CIVA

Artigo 58.º - Obrigações dos sujeitos passivos isentos CIVA

Artigo 67.º - Retalhistas sujeitos ao regime especial – Obrigações CIVA

Artigo 83.º - Liquidação oficiosa do imposto CIVA

Artigo 99.º - Falta de entrega ou entrega fora do prazo declarações CIVA

Artigo 25.º - Declaração de registo (Estado e demais pessoas colectivas de direitopúblico e pessoas singulares ou colectivas)

RITI

Artigo 26.º - Declaração de registo nas aquisições à distância RITI

Artigo 110.º - Declaração de inscrição, de alterações ou de cessação CIRC

Artigo 24.º - Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado RECIS

DL 166/94 Legislação

DL 241/86 Legislação

P 106/93 Legislação

P 11/89 -MOD.SUB. Legislação

P 1219-A/91 Legislação

P 77/99 Legislação

P 689/2002 - Declarações de início, alterações e de cessação da actividade Legislação

DESPACHO CONJUNTO N.º 85/2002 - Cartão de contribuinte Legislação

P 477/2003 - Declarações de inscrição, de alterações e de cessação Legislação

Portaria n.º 210/2007 Legislação

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Portaria n.º 210/2007 Legislação

C 8/85-NIR Doutrina

DESP DE 16/9/87 Doutrina

DP-SG PROC- L109 88004 Doutrina

Despacho de 30 031 Doutrina

Despacho de 26-02-2007 - Processo: I301 2006077 Doutrina

Despacho de 10-02-2006 - Processo: A100 2004091 Doutrina

Ofício-Circulado n.º 016/90-NIR Doutrina

Ofício-Circulado n.º 119 951-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 134 850-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 184 708-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 2 287/93-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 020 040 - DSIRC, Declaração de inscrição no registo Doutrina

Ofício-Circulado n.º 28 174-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 77 075-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 040 - Alteração ao Boletim de actividade (BAO) Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 043 - SIVA - Alteração ao Boletim de actividade ofocioso(BAO)

Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 030 Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 031 - DSC - Cadastro único Doutrina

Ofício-Circulado n.º 020 056 - Direcção de Serviços do IRS Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 080 - DSIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 090 001 - DSRC Doutrina

Ofício-Circulado n.º 090 005 - Fundos de investimento e de pensões Doutrina

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Artigo 31.ºDeclaração de alterações

CIVA - ALTERAÇÕES - DECLARACAO DE ALTERACOES

Actualizado em 2005-07-11

1 - Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da declaraçãorelativa ao início de actividade, deve o contribuinte entregar a respectiva declaração dealterações. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de Julho)

2 - A declaração prevista no n.º 1 é entregue em qualquer serviço de finanças ou noutro locallegalmente autorizado, no prazo de 15 dias a contar da data da alteração, se outro prazo não forexpressamente previsto neste diploma. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 deJulho)

Redacções Anteriores Diploma de Alteração

1.ª Versão(60) Decreto-Lei n.º 185/86

2.ª Versão(61) Decreto-Lei n.º 139/92

3.ª Versão(62) Decreto-Lei n.º 111/2005

Anotações Tipo

Artigo 12.º - Renúncia à isenção CIVA

Artigo 23.º - Pró-rata e afectação real CIVA

Artigo 40.º - Declaração periódica (prazo de entrega) CIVA

Artigo 54.º - Exclusão do direito à isenção CIVA

Artigo 55.º - Renúncia à isenção CIVA

Artigo 58.º - Obrigações dos sujeitos passivos isentos CIVA

Artigo 61.º - Opção pelo regime especial dos pequenos retalhistas CIVA

Artigo 63.º - Renúncia ao regime especial de tributação CIVA

Artigo 67.º - Retalhistas sujeitos ao regime especial – Obrigações CIVA

Artigo 70.º - Repartição de finanças competente CIVA

Artigo 25.º - Declaração de registo (Estado e demais pessoas colectivas de direitopúblico e pessoas singulares ou colectivas)

RITI

Artigo 12.º - Outras obrigações acessórias RRIIORBI

Decreto-Lei n.º 241/86 Legislação

Portaria n.º 106/93 Legislação

Portaria n.º 1219-A/91 Legislação

Portaria n.º 77/99 Legislação

Portaria n.º 477/2003 - Declarações de inscrição, de alterações e de cessação Legislação

Portaria n.º 210/2007 Legislação

Circular n.º 3/2001 - Regime simplificado Doutrina

DP-SG PROC- L109 88004 Doutrina

DP-SG PROC- L121 89001 (OFCD 50641, 5.5.89) Doutrina

Despacho 30 031 Doutrina

Despacho de 09/02/2005, da DGCI - Proc. I301 2004095 Doutrina

Despacho de 07/11/2006 - Processo: A200 2006039 Doutrina

Despacho de 27-07-2006 - Processo: A419 2005018 Doutrina

Despacho de 22-02-2007 - Processo: I301 2005133 Doutrina

Despacho de 06-07-2007 - Processo: C071 2006029 Doutrina

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103

Despacho de 06-07-2007 - Processo: C071 2006029 Doutrina

Despacho de 13-07-2007 - Processo: T120 2006481 Doutrina

OFCD 004/92-SIVA Doutrina

OFCD 105 841-SIVA Doutrina

OFCD 116 680-SIVA Doutrina

OFCD 119 951-SIVA Doutrina

OFCD 137 258 (SIVA Nº 43) Doutrina

OFCD 28 174-SIVA Doutrina

OFCD 55 977-SIVA Doutrina

OFCD 62 325-SIVA (Revogada) Doutrina

OFCD 63 918-SIVA Doutrina

OFCD 77 075-SIVA Doutrina

OFCD 003 911 - DSJT - Opção pelo regime de contabilidade organizada/coimas Doutrina

OFCD 030 043 - SIVA - Alteração ao Boletim de actividade ofocioso (BAO) Doutrina

OFCD 030 040 - Alteração ao Boletim de actividade (BAO) Doutrina

OFCD 030 030 Doutrina

OFCD 030 031 - DSC - Cadastro único Doutrina

OFCD 020 056 - Direcção de Serviços do IRS Doutrina

OFCD 030 080 - DSIVA Doutrina

OFCD 090 001 - DSRC Doutrina

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Artigo 32.ºDeclaração de cessação de actividade

CESSAÇÃO DA ACTIVIDADE - CIVA - DECLARACAO DE CESSACAO ACTIVIDADE

Actualizado em 2001-10-16

No caso de cessação de actividade, deve o sujeito passivo, no prazo de 30 dias a contar da data dacessação, entregar a respectiva declaração na repartição de finanças competente.

Anotações

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Artigo 33.ºConceito de cessação de actividade

CESSAÇÃO DA ACTIVIDADE - CIVA - CONCEITO DE CESSACAO DE ACTIVIDADE

Actualizado em 2001-02-12

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se verificada a cessação da actividadeexercida pelo sujeito passivo no momento em que ocorra qualquer dos seguintes factos:

a) Deixem de praticar-se actos relacionados com actividades determinantes da tributaçãodurante um período de dois anos consecutivos, caso em que se presumirão transmitidos, nostermos da alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º, os bens a essa data existentes no activo daempresa;

b) Se esgote o activo da empresa, pela venda dos bens que o constituem ou pela sua afectaçãoa uso próprio do titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma, bem como pela suatransmissão gratuita;

c) Seja partilhada a herança indivisa de que façam parte o estabelecimento ou os bens afectosao exercício da actividade;

d) Se dê a transferência, a qualquer outro título, da propriedade do estabelecimento.

2 - Independentemente dos factos previstos no número anterior, pode ainda a administração fiscaldeclarar oficiosamente a cessação de actividade quando for manifesto que esta não está a serexercida nem há a intenção de a continuar a exercer, ou sempre que o sujeito passivo tenhadeclarado o exercício de uma actividade sem que possua uma adequada estrutura empresarialsusceptível de a exercer (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 31/2001, de 8 de Fevereiro).

Redacções Anteriores(63)

Anotações

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Artigo 34.ºInformação das declarações

DECLARAÇÃO DE INICIO/REGIST DE ACTI - CIVA - DECLARACAO DE CESSACAO ACTIVIDADE - INFORMACAODAS DECLARACOES

1 - As declarações referidas nos artigos 30.º a 32.º serão apresentadas em triplicado, sendo uma dascópias devolvida aos contribuintes.

2 - As declarações serão informadas no prazo de 30 dias pela Direcção-Geral das Contribuições eImpostos, que se pronunciará sobre os elementos declarados e quaisquer outros com interessepara apreciação da situação.

3 - No caso de a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos discordar dos elementos declarados,fixará os que entender adequados, disso notificando o contribuinte.

Anotações

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Artigo 34.º-ADeclaração verbal de início, alteração e cessação

INICIO DE ACTIVIDADE - CESSAÇÃO DA ACTIVIDADE - CIVA - ALTERAÇÕES - DECLARAÇÕES VERBAIS

Actualizado em 2005-07-11

1 - Quando o serviço de finanças ou outro local legalmente autorizado a receber as declaraçõesreferidas nos artigos 30.º a 32.º disponha de meios informáticos adequados, essas declaraçõessão substituídas pela declaração verbal, efectuada pelo sujeito passivo, de todos os elementosnecessários ao registo e início da actividade, à alteração dos dados constantes daquele registo eà cessação da actividade, sendo estes imediatamente introduzidos no sistema informático econfirmados pelo declarante, após a sua impressão em documento tipificado. (Redacção dadapelo Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho)

2 - O documento tipificado nas condições referidas no número anterior substituirá, para todos osefeitos legais, as declarações a que se referem os artigos 30.º a 32.º (Aditado pela Lei n.º87-B/98, de 31 de Dezembro - OE).

3 - O documento comprovativo do início de actividade, das alterações ou da cessação de actividadeserá o documento tipificado, consoante os casos, processado após a confirmação dos dados pelodeclarante, autenticado com a assinatura do funcionário receptor e com aposição da vinheta dotécnico oficial de contas que assume a responsabilidade fiscal do sujeito passivo a que respeitamas declarações (Aditado pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro - OE).

Redacções Anteriores Diploma de Alteração

1.ª Versão(64) Decreto-Lei n.º 111/2005

Anotações Tipo

Despacho n.º 30 031 Doutrina

Despacho de 22-02-2007 - Processo: I301 2005133 Doutrina

Despacho de 10-02-2006 - Processo: A100 2004091 Doutrina

Despacho de 13-07-2007 - Processo: T120 2006481 Doutrina

OFCD 030 030 Doutrina

OFCD 030 031 - DSC - Cadastro único Doutrina

OFCD 030 033 - SIVA - Regime simplificado de tributação Doutrina

OFCD 040 032 - DSISTP - compra de prédios para revenda Doutrina

OFCD 030 080 - DSIVA Doutrina

OFCD 090 001 - DSRC Doutrina

OFCD 090 005 - Fundos de investimento e de pensões Doutrina

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Artigo 35.ºPrazo de emissão e formalidades das facturas e documentos

equivalentes

CIVA - Prazos - Emissão de Facturas

Actualizado em 2007-02-12

1 - A factura ou documento equivalente referidos no artigo 28.º devem ser emitidos o mais tardar noquinto dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º.

Todavia, em caso de pagamentos relativos a uma transmissão de bens ou prestação deserviços ainda não efectuada, a data da emissão do documento comprovativo coincidirá semprecom a da percepção de tal montante.

2 - Nos casos em que seja utilizada a emissão de facturas globais, o seu processamento nãopoderá ir além de cinco dias úteis do termo do período a que respeitam.

3 - As facturas ou documentos equivalentes serão substituídos por guias ou notas de devolução,quando se trate de devoluções de mercadorias anteriormente transaccionadas entre as mesmaspessoas. A sua emissão processar-se-á o mais tardar no quinto dia útil seguinte à data dadevolução.

4 - Os documentos referidos nos números anteriores devem ser processados em duplicado,destinando-se o original ao cliente e a cópia ao arquivo do fornecedor.

5 - As facturas ou documentos equivalentes devem ser datados, numerados sequencialmente econter os seguintes elementos:

a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ouprestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentesnúmeros de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto;

b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, comespecificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagensnão efectivamente transaccionadas deverão ser objecto de indicação separada e commenção expressa de que foi acordada a sua devolução;

c) O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;

d) As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;

e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso.

f) A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviçosforam realizados ou em que foram efectuados pagamentos anteriores à realização dasoperações, se essa data não coincidir com a da emissão da factura. (*) [Aditado peloDecreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de Outubro]

No caso de a operação ou operações às quais se reporta a factura compreenderem bens ouserviços sujeitos a taxas diferentes de imposto, os elementos mencionados em b), c) e d) devemser indicados separadamente, segundo a taxa aplicável.

6 - As guias ou notas de devolução deverão conter, além da data, os elementos a que se referemas alíneas a) e b) do número anterior, bem como a referência à factura a que respeitam.

7 - Os documentos emitidos pelas operações assimiladas a transmissões de bens pelas alíneas f) e

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g) do n.º 3 do artigo 3.º e a prestações de serviços pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.ºdevem mencionar apenas a data, natureza da operação, valor tributável, taxa de impostoaplicável e montante do mesmo.

8 - Poderá o Ministro das Finanças e do Plano, relativamente a sujeitos passivos que transmitambens ou prestem serviços que, pela sua natureza, impeçam o cumprimento do prazo previsto non.º 1, determinar prazos mais dilatados de facturação.

9 - No caso de sujeitos passivos que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicíliono território nacional, que tenham nomeado representante nos termos do artigo 29.º, as facturasou documentos equivalentes emitidos, além dos elementos previstos no n.º 5, devem conterainda o nome ou denominação social e a sede, estabelecimento estável ou domicílio dorepresentante, bem como o respectivo número de identificação fiscal. (*) [Redacção dada peloDecreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de Outubro]

10 - As facturas ou documentos equivalentes podem, sob reserva de aceitação pelo destinatário, seremitidos por via electrónica, desde que seja garantida a autenticidade da sua origem e aintegridade do seu conteúdo, mediante assinatura electrónica avançada ou intercâmbioelectrónico de dados. (*) [Aditado pelo Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de Outubro]

11 - A elaboração de facturas ou documentos equivalentes por parte do adquirente dos bens ou dosserviços fica sujeita às seguintes condições: (*) [Aditado pelo Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 deOutubro]

a) A existência de um acordo prévio, na forma escrita, entre o sujeito passivo transmitente dosbens ou prestador dos serviços e o adquirente ou destinatário dos mesmos; (*) [Aditada peloDecreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de Outubro]

b) O adquirente provar que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços tomouconhecimento da emissão da factura e aceitou o seu conteúdo. (*) [Aditada pelo Decreto-Lein.º 256/2003, de 21 de Outubro]

12 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a elaboração de facturas ou documentosequivalentes pelos próprios adquirentes dos bens ou dos serviços ou por terceiros, que nãodisponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em qualquer Estado membro, ésujeita a autorização prévia da Direcção-Geral dos Impostos, a qual poderá fixar condiçõesespecíficas para a sua efectivação. (*) [Aditado pelo Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de Outubro]

13 - Nas situações previstas nas alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 2.º, as facturas ou documentosequivalentes emitidos pelos transmitentes dos bens ou prestadores dos serviços devem conter aexpressão 'IVA devido pelo adquirente'. [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 deJaneiro]

__________

(*) Entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004.

Redacções Anteriores(65)

Anotações

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Artigo 36.ºRepercussão do imposto

CIVA - REPERCUSSÃO DO IMPOSTO

1 - A importância do imposto liquidado deverá ser adicionada ao valor da factura ou documentoequivalente, para efeitos da sua exigência aos adquirentes das mercadorias ou aos utilizadoresdos serviços.

2 - Nas operações pelas quais a emissão de factura não é obrigatória, o imposto será incluído nopreço, para efeitos do disposto no número anterior.

3 - A repercussão do imposto não é obrigatória nas operações referidas na alínea f) do n.º 3 doartigo 3.º e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º.

Redacções Anteriores Diploma de Alteração

(não tem)

Anotações Tipo

Artigo 3.º - Conceito de transmissão CIVA

Artigo 4.º - Conceito de prestações de serviço CIVA

Artigo 39.º - Dispensa de facturação CIVA

Artigo 90.º - Reclamações e impugnações CIVA

Artigo 95.º - Multa por falta de entrada ou entrada atrasada do imposto CIVA

Circular n.º 12/2002 - Direcção de Serviços do IRC e Direcção de Serviços do IVA Doutrina

Circular n.º 2/2004 - DSIRC Doutrina

Despacho de 16/9/92 Doutrina

Despacho de 22-02-2007 - Processo: A100 2004107 Doutrina

Despacho de 11-04-2006 - Processo: F061 2006052 Doutrina

Despacho de 04-05-2007 - Processo: F051 2006052 Doutrina

Despacho de 10-01-2007 - Processo: T120 2005060 Doutrina

Despacho de 26-03-2007 - Processo: F061 2007045 Doutrina

INF. Nº 482, DO SIVA, DESP. DE 85/12/06 Doutrina

INF. Nº 626, DO SIVA, DESP. DE 86/6/04 Doutrina

Ofício-Circulado n.º 110 202 - SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 003 - SIVA Doutrina

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Artigo 37.ºEmissão de facturas/entrega de mercadorias à consignação

CIVA - EMISSAO DE FACTURAS - MERCADORIAS A CONSIGNACAO - CONSIGNAÇÃO DE RENDIMENTOS

1 - No caso de entrega de mercadorias à consignação, proceder-se-á à emissão de facturas oudocumentos equivalentes no prazo de cinco dias úteis a contar:

a) Do momento do envio das mercadorias à consignação;

b) Do momento em que, relativamente a tais mercadorias, o imposto é devido e exigível nostermos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 7.º .

2 - A factura ou documento equivalente, processado de acordo com a alínea b) do n.º 1, deverá fazersempre apelo à documentação emitida aquando da situação referida na alínea a).

Anotações

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Artigo 38.ºFacturas emitidas por retalhistas

CIVA - RETALHISTAS - PRESTACAO DE SERVICOS - FACTURAS

Nas facturas emitidas por retalhistas e prestadores de serviços pode indicar-se apenas o preço cominclusão do imposto e a taxa ou taxas aplicáveis, em substituição dos elementos previstos nasalíneas c) e d) do n.º 5 do artigo 35.º.

Anotações:

Artigo 35.º - Prazo para emissão de facturas - (CIVA)

Artigo 39.º - Dispensa de facturação - (CIVA)

Artigo 49.º - Base tributável na facturação com imposto incluído - (CIVA)

DL 143/86 - (Legislação)

Decreto-Lei n.º 20/90 - (Legislação)

DL 113/90 - (Legislação)

DL 408/87 - (Legislação)

OFCD 102 697-SIVA - (Doutrina)

OFCD 2 937-SIVA - (Doutrina)

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Artigo 39.ºDispensa de facturação

CIVA - DISPENSA DE FACTURA

Actualizado em 2007-12-31

1 - É dispensada a obrigação de facturação nas operações a seguir mencionadas, sempre que ocliente seja um particular que não destine os bens ou serviços adquiridos ao exercício dumaactividade comercial, industrial ou profissional e a transacção seja efectuada a dinheiro:

a) Transmissões de bens efectuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes;

b) Transmissões de bens feitas através de aparelhos de distribuição automática;

c) Prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou detransporte, senha ou outro documento impresso e ao portador, comprovativo do pagamento;

d) Outras prestações de serviços cujo valor seja inferior a € 10. [Redacção dada pela Lei n.º67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

2 - Não obstante o disposto no número anterior, os retalhistas e os prestadores de serviços sãoobrigados a emitir talão de venda previamente numerado, nos termos do artigo 5.º doDecreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho, ou através de máquinas registadoras, terminaiselectrónicos ou balanças electrónicas com registo obrigatório das operações no rolo interno dafita da máquina, por cada transmissão de bens ou prestação de serviços. (a) [Aditado pela Lei n.º71/93, de 26 de Novembro]

3 - Os talões de venda devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os seguinteselementos: (a)

a) Denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor de bens ou prestador deserviços; [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 164/94, de 9 de Junho]

b) Denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados; (*) [Redacção dadapelo Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de Outubro]

c) O preço líquido de imposto, as taxas aplicáveis e o montante de imposto devido, ou o preçocom a inclusão do imposto e a taxa ou taxas aplicáveis.

4 - Os retalhistas e prestadores de serviços abrangidos pela dispensa de facturação prevista no n.º1 estão sempre obrigados a emitir factura quando transmitam bens ou serviços a sujeitospassivos do imposto, bem como a adquirentes não sujeitos passivos que exijam a respectivaemissão. [Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro - OE]

5 - A dispensa de facturação de que trata o n.º 1 pode ainda ser declarada aplicável pelo Ministrodas Finanças e do Plano a outras categorias de contribuintes que forneçam ao público serviçoscaracterizados pela sua uniformidade, frequência e valor limitado, sempre que a exigência daobrigação da facturação e obrigações conexas se revele particularmente onerosa. O Ministrodas Finanças e do Plano poderá ainda, nos casos em que julgue conveniente, e para os finsprevistos nesta lei, equiparar certos documentos de uso comercial habitual a facturas. [Anteriorn.º 3; Passou a n.º 5 pela Lei n.º 71/93, de 26 de Novembro]

6 - O Ministro das Finanças e do Plano poderá, nos casos em que o disposto no n.º 1 favoreça aevasão fiscal, restringir a dispensa da facturação aí prevista ou exigir a emissão de documentoadequado à comprovação da operação efectuada. [Anterior n.º 4; Passou a n.º 6 pela Lei n.º71/93, de 26 de Novembro]

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(a) O disposto nos n.ºs 2 e 3 deste artigo entra em vigor 120 dias após a data da publicação da Lei n.º 71/93, de 26 deNovembro, ou seja a 2 de Abril de 94, dado que a distribuição do DR foi feita em 3 de Dezembro de 93 (n.º 2 do artigo 9.ºda Lei n.º 71/93 e OFCD n.º 22 654, de 1 de Março de 94).

(*) Entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004.

Redacções Anteriores Diploma de Alteração

1.ªs Versões(66)

Penúltima Versão(67) Lei n.º 53-A/2006, de 29.12

Última Versão(68) Lei n.º 67-A/2007, de 31.12

Anotações Tipo

Artigo 28.º - Outras obrigações dos sujeitos passivos CIVA

Artigo 36.º - Repercussão do imposto CIVA

Artigo 38.º - Facturas emitidas por retalhistas CIVA

Artigo 46.º - Registo das operações diárias CIVA

Artigo 47.º - Operações sujeitas a taxas diversas CIVA

Artigo 28.º - Emissão de factura e liquidação do imposto RITI

Artigo 115.º - Emissão de recibos e facturas CIRS

Despacho n.º 13443/2004 (2.ª série) Legislação

Despacho Ministerial, de 15/9/76 Legislação

L ei n.º 39-B/94 Legislação

Circular n.º 5/2001 - Direcção de Serviços do IRS Doutrina

INF. Nº 2134, DO SIVA, DESP. DE 18/8/95 Doutrina

INF. Nº 482, DO SIVA, DESP. DE 85/12/06 Doutrina

Ofício-Circulado n.º 1 625/94 - SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 12 354 - SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 22 654 - SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 3 156 - SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 3 156 - SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 5 477 - SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 92 221 - SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 078 - DSIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 085 - DSIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 044 - SIVA - Transição para o euro Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 051 - Direcção de Serviços do IVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 087 - DSIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 091 - DSIVA - (Doutrina) Doutrina

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Artigo 40.ºDeclaração periódica (prazo de entrega)

PRAZOS - CIVA - DECLARAÇÕES PERIÓDICAS MOD/A

Actualizado em 2007-12-31

1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º, a declaração periódica deve serenviada por transmissão electrónica de dados, nos seguintes prazos: [Redacção dada peloDecreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro]

a) Até ao dia 10 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitospassivos com um volume de negócios igual ou superior a € 650.000 no ano civil anterior;[Redacção dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

b) Até ao dia 15 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, nocaso de sujeitos passivos com um volume de negócios inferior a € 650.000 no ano civilanterior. [Redacção dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

2 - [Revogado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro]

3 - Os sujeitos passivos abrangidos pela alínea b) do número anterior poderão, através de mençãoexpressa nas declarações referidas nos artigos 30.º ou 31.º, conforme os casos, optar peloenvio da declaração periódica mensal prevista na alínea a) do mesmo número, devendomanter-se neste regime por um período mínimo de três anos. [Redacção dada pelo Decreto-Lein.º 233/91, de 26 de Junho]

4 - Para o exercício da opção referida no n.º 3, observar-se-á o seguinte:

a) Nos casos de início de actividade, a opção será feita através da declaração referida no artigo30.º, a qual produzirá efeitos a partir da data da sua apresentação;

b) Nos casos de contribuintes já registados, e abrangidos pelo regime normal, a declaraçãoreferida no artigo 31.º só poderá ser apresentada durante o mês de Janeiro, produzindoefeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação. [Redacção dada peloDecreto-Lei n.º 139/92, de 17 de Julho]

5 - Se, findo o prazo referido no n.º 3, o sujeito passivo desejar voltar ao regime normal deperiodicidade trimestral, deverá apresentar a declaração a que se refere o artigo 31.º durante omês de Janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo do regimede opção, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação. [Aditado peloDecreto-Lei n.º 139/92, de 17 de Julho]

6 - Para efeitos do n.º 1, sempre que o volume de negócios respeitar a uma fracção do ano, seráconvertida num volume de negócios anual correspondente. [Anterior n.º 5; Passou a n.º 6 peloDecreto-Lei n.º 139/92, de 17 de Julho]

7 - Para os sujeitos passivos que iniciem a actividade ou deixem de enquadrar-se no disposto non.º 3 do artigo 28.º, o volume de negócios para os fins previstos no n.º 1 será estabelecido deacordo com a sua previsão para o ano civil corrente, após confirmação pela Direcção-Geral dasContribuições e Impostos. [Anterior n.º 6; Passou a n.º 7 pelo Decreto-Lei n.º 139/92, de 17 deJulho]

8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a mudança de periodicidade só se verificará por iniciativa doServiço de Administração do IVA, que, para o efeito e tendo em conta o disposto no n.º 2,notificará o sujeito passivo da data a partir da qual a referida mudança de periodicidade

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produzirá efeitos. [Anterior n.º 7; Passou a n.º 8 pelo Decreto-Lei n.º 139/92, de 17 de Julho]

9 - Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se cumpridos os prazos aí previstos desde que adata da sua transmissão tenha ocorrido até ao termo desses prazos. [Redacção dada peloDecreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro]

10 - [Revogado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro]

Redacções Anteriores(69)

Anotações

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Artigo 41.ºVolume de negócios (conceito)

CIVA - VOLUME DE NEGOCIOS

O volume de negócios previsto no artigo anterior é constituído pelo valor, com exclusão do imposto,das transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas pelo sujeito passsivo, com excepção:

a) Das operações referidas nos n.ºs 28 e 29 do artigo 9.º, quando constituam operaçõesacessórias;

b) Das operações referidas nos n.ºs 30 e 31 do artigo 9.º, quando relativamente a elas se nãotenha verificado renuncia à isenção e constituam operações acessórias;

c) Das operações sobre bens de investimento corpóreos ou incorpóreos.

Anotações

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Artigo 42.ºOperação tributável única

DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - CIVA - ACTOS ISOLADOS - OPERAÇÕES ISOLADAS

Actualizado em 2006-12-22

Os sujeitos passivos que pratiquem uma só operação tributável nas condições referidas na alínea a)do n.º 1 do artigo 2.º devem apresentar a declaração respectiva em qualquer serviço de finanças atéao último dia do mês seguinte ao da conclusão da operação. [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º238/2006, de 20 de Dezembro]

Redacções Anteriores Diploma de Alteração

1.ª Versão(70) Lei n.º 10-B/96, de 23.03

2.ª Versão(71) Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20.12

Anotações Tipo

Artigo 26.º - Entrega do imposto pelo sujeito passivo CIVA

Artigo 28.º - Outras obrigações dos sujeitos passivos CIVA

Artigo 40.º - Declaração periódica (prazo de entrega) CIVA

Artigo 45.º - Registo das operações na contabilidade (prazo) CIVA

Artigo 48.º - Registo de importações, transmissões de bens e prestações deserviços CIVA

Artigo 102.º - Inexactidões ou omissões nos livros, facturas ou outros documentos CIVA

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Artigo 43.º

[Revogado pelo Decreto-Lei n.º 202/87, de 16 de Maio]

Redacções Anteriores

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Artigo 44.ºContabilidade (Sua organização)

CIVA - CONTABILIDADE ORGANIZADA

Actualizado em 2007-02-12

1 - A contabilidade deve ser organizada de forma a possibilitar o conhecimento claro e inequívocodos elementos necessários ao cálculo do imposto, bem como a permitir o seu controlecomportando todos os dados necessários ao preenchimento da declaração periódica doimposto.

2 - Para cumprimento do disposto no n.º 1, deverão ser objecto de registo, nomeadamente:

a) As transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas pelo sujeito passivo;

b) As importações de bens efectuadas pelo sujeito passivo e destinadas às necessidades dasua empresa;

c) As transmissões de bens e prestações de serviço efectuadas ao sujeito passivo no quadroda sua actividade empresarial.

3 - As operações mencionadas na alínea a) do número anterior deverão ser registadas de forma aevidenciar:

a) O valor das operações não isentas, líquidas de imposto, segundo a taxa aplicável;

b) O valor das operações isentas sem direito à dedução;

c) O valor das operações isentas com direito à dedução;

d) O valor do imposto liquidado, segundo a taxa aplicável, com relevação distinta do respeitanteàs operações referidas nas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 3.º e nas alíneas a) e b) do n.º 2do artigo 4.º, bem como dos casos em que a respectiva liquidação compete, nos termos dalei, ao adquirente. [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro]

4 - As operações mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 2 deverão ser registadas de forma aevidenciar:

a) O valor das operações cujo imposto é total ou parcialmente dedutível, líquido deste imposto;

b) O valor das operações cujo imposto é totalmente excluído do direito à dedução;

c) O valor das aquisições de gasóleo;

d) O valor do imposto dedutível, segundo a taxa aplicável.

Redacções Anteriores Diploma de Alteração

1.ª Versão(72) Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29.01

Anotações Tipo

Artigo 3.º - Conceito de transmissão CIVA

Artigo 4.º - Conceito de prestações de serviço CIVA

Artigo 28.º - Outras obrigações dos sujeitos passivos CIVA

Artigo 45.º - Registo das operações na contabilidade (prazo) CIVA

Artigo 48.º - Registo de importações, transmissões de bens e prestações de

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Artigo 48.º - Registo de importações, transmissões de bens e prestações deserviços CIVA

Artigo 52.º - Prazo de arquivo de livros, registos e documentos CIVA

Artigo 71.º - Rectificação do imposto CIVA

Artigo 97.º - Escrita não regularmente organizada CIVA

Artigo 98.º - Recusa de exibição de livros, facturas e demais documentos CIVA

Artigo 102.º - Inexactidões ou omissões nos livros, facturas ou outros documentos CIVA

Artigo 103.º - Atraso na escrituração de livros ou outros elementos CIVA

Artigo 32.º - Registo contabilístico RITI

Artigo 6.º - Registo das operações REEEBCA

Artigo 9.º - Contabilidade - Sua organização IVAEMP

Artigo 11.º - Obrigações contabilísticas e de facturação RRIIORBI

Decreto-Lei n.º 221/85 Legislação

Decreto-Lei n.º 74/85 Legislação

DP-SG PROC- E151 88012 Doutrina

Despacho de 13/10/2005 - Proc. I302 2005006 Doutrina

Despacho de 27/12/2005 - Proc. R160 2003127 Doutrina

Despacho de 24/11/2005 - Proc. R160 2005071 Doutrina

INF. Nº 24, DO SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 100 217-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 099 Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 100 Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 101 Doutrina

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Artigo 45.ºRegisto das operações na contabilidade (prazo)

CONTABILIDADE ORGANIZADA - CIVA - REGISTO DAS OPERAÇÕES

Actualizado em 2006-12-22

1 - O registo das operações mencionadas na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior deverá serefectuado após a emissão das correspondentes facturas, até à apresentação das declarações aque se referem os artigos 40.º ou 42.º, se enviadas dentro do prazo legal, ou até ao fim desseprazo, se essa obrigação não tiver sido cumprida. [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 202/87,de 16 de Maio]

2 - Para tal efeito, as facturas, documentos equivalentes e guias ou notas de devolução, incluindoos emitidos, em nome e por conta do sujeito passivo, pelo próprio adquirente dos bens ou dosserviços ou por um terceiro, serão numerados seguidamente, em uma ou mais sériesconvenientemente referenciadas, devendo conservar-se na respectiva ordem os seusduplicados e, bem assim, todos os exemplares dos que tiverem sido anulados ou inutilizados,com os averbamentos indispensáveis à identificação daqueles que os substituíram, se for casodisso. (*) [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de Outubro]

3 - [Revogado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro]

__________

(*) Entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004.

Redacções Anteriores Diploma de Alteração

1.ª Versão(73) Decreto-Lei n.º 202/87, de 16.05

2.ª Versão(74) Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21.10

3.ª Versão(75) Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20.12

Anotações Tipo

Artigo 40.º - Declaração periódica (prazo de entrega) CIVA

Artigo 42.º - Operação tributável única CIVA

Artigo 44.º - Contabilidade (Sua organização) CIVA

Artigo 46.º - Registo das operações diárias CIVA

Artigo 50.º - Livros de registo CIVA

Artigo 51.º - Registo de bens de investimento CIVA

Artigo 71.º - Rectificação do imposto CIVA

Artigo 107.º - Infracções por contribuintes não residentes CIVA

Artigo 10.º - Registo das operações e arquivo dos documentos IVAEMP

Artigo 7.º - Requisitos das facturas e dos recibos REEEBCA

Despacho de 27/12/2005 - Proc. R160 2003127 Doutrina

Despacho de 24/11/2005 - Proc. R160 2005071 Doutrina

Ofício-Circulado n.º 100 217 - SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 092 336 - SIVA Doutrina

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Artigo 46.ºRegisto das operações diárias

CIVA - RETALHISTAS - REGISTO DAS OPERAÇÕES

1 - Os retalhistas e outros contribuintes referidos no artigo 39.º devem, sempre que não emitamfactura ou documento equivalente, efectuar o registo das operações realizadas diariamente pelomontante global das contraprestações recebidas pelas transmissões de bens e prestações deserviços tributáveis, imposto incluído, assim como pelo montante global das contraprestaçõesrelativas às operações não tributadas ou isentas mencionadas nos artigos 9.º, 13.º, 14.º e 15.º(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 202/87, de 16 de Maio).

2 - O registo referido no número anterior deve ser efectuado o mais tardar no primeiro dia útilseguinte ao da realização das operações e apoiado em documentos adequados, tais como fitasde máquinas registadoras, talões de venda, talão recapitulativo diário ou folhas de caixa, que,aliás, poderão substituir o mesmo registo desde que contenham a indicação inequívoca de umúnico total diário (Redacção dada pelo Lei n.º 71/93, de 26 de Novembro) (a) .

3 - Os registos diários a que se referem os números anteriores deverão ser objecto de relevaçãocontabilística ou de inscrição nos livros referidos no artigo 50.º, conforme os casos, no prazoprevisto no artigo 45.º, (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 202/87, de 16 de Maio).

4 - Os contribuintes referidos no n.º 1, sempre que emitam factura, deverão proceder ao seu registopelo valor respectivo, imposto incluído, salvo se, não utilizando os métodos referidos no nº 2 doartigo 47º, processarem as suas facturas com discriminação de imposto (Aditado pelo Decreto-Leinº 202/87, de 16 de Maio).

5 - A opção pela elaboração de folhas de caixa a que se refere o nº 2 não dispensa a obrigatoriedadede conservação dos duplicados dos talões de venda ou dos demais documentos ali referidos nascondições e prazo previstos no artigo 52º (Aditado pelo Decreto-Lei nº 166/94, de 9 de Junho).

__________

(a) O disposto no nº 2 deste artigo entra em vigor 120 dias após a data da publicação da Lei nº 71/93, de 26 de Novembro(nº 2 do artigo 9º da Lei nº 71/93).

Redacções Anteriores

Anotações

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Artigo 47.ºOperações sujeitas a taxas diversas

CIVA - RETALHISTAS - OPERACOES SUJEITAS A TAXAS DIVERSAS - TAXAS DIVERSAS

1 - Os retalhistas que efectuem operações sujeitas a diversas taxas, estejam dispensados daemissão da factura e não tenham possibilidade de discriminar por taxas os montantes apuradosdiariamente poderão registar as contraprestações relativas às operações tributáveis sem distinçãode taxa.

2 - Na hipótese do n.º 1 e para os fins de aplicação das diferentes taxas, dever-se-á repartir omontante global apurado segundo os métodos definidos pela Direcção-Geral das Contribuições eImpostos, fixados de modo que a tributação resultante da aplicação de um determinado métodocorresponda sensivelmente à que resultaria da aplicação das regras gerais.

Anotações

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Artigo 48.ºRegisto de importações, transmissões de bens e prestações de serviços

CIVA - IMPORTACAO DE BENS - REGISTO DAS IMPORTACOES

Actualizado em 2006-12-22

1 - Os registos das operações mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 44.º deverá serefectuado após a recepção das correspondentes facturas, documentos equivalentes e guias ounotas de devolução, até à apresentação das declarações a que se referem os artigos 40.º ou42.º, se enviadas dentro do prazo legal, ou até ao fim desse prazo, se essa obrigação não tiversido cumprida. [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 202/87, de 16 de Maio]

2 - Para tal efeito, as facturas, documentos equivalentes e guias ou notas de devolução, incluindoos que sejam emitidos na qualidade de adquirente ao abrigo dos n.ºs 14 e 15 do artigo 28.º,serão numerados seguidamente, em uma ou mais séries convenientemente referenciadas,devendo conservar-se na respectiva ordem os seus originais e, bem assim, todos osexemplares dos que tiverem sido anulados, com os averbamentos indispensáveis à identificaçãodaqueles que os substituíram, se for caso disso. [Redacção dada pela Lei n.º 33/2006, de 28 deJulho]

3 - [Revogado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro]

Redacções Anteriores Diploma de Alteração

1.ª Versão(76) Decreto-Lei n.º 202/87, de 16.05

2.ª Versão(77) Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21.10

3.ª Versão(78) Lei n.º 33/2006, de 28.07

4.ª Versão(79) Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20.12

Anotações Tipo

Artigo 40.º - Declaração periódica (prazo de entrega) CIVA

Artigo 42.º - Operação tributável única CIVA

Artigo 44.º - Contabilidade (Sua organização) CIVA

Artigo 50.º - Livros de registo CIVA

Artigo 51.º - Registo de bens de investimento CIVA

Artigo 65.º - Obrigações contabilísticas – Registo dos pequenos retalhistas CIVA

Artigo 71.º - Rectificação do imposto CIVA

Artigo 98.º - Recusa de exibição de livros, facturas e demais documentos CIVA

Artigo 103.º - Atraso na escrituração de livros ou outros elementos CIVA

Artigo 32.º - Registo contabilístico RITI

Ofício-Circulado n.º 55 977 - SIVA Doutrina

Despacho de 27/12/2005 - Proc. R160 2003127 Doutrina

Despacho de 24/11/2005 - Proc. R160 2005071 Doutrina

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Artigo 49.ºBase tributável na facturação com imposto incluído

CIVA - BASE TRIBUTÁVEL - FACTURAÇÃO COM IMPOSTO

Actualizado em 2005-06-27

Nos casos em que a facturação ou o seu registo sejam processados por valores, com impostoincluído, nos termos dos artigos anteriores, o apuramento da base tributável correspondente seráobtido através da divisão daqueles valores por 105 quando a taxa do imposto for 5%, por 112 quandoa taxa do imposto for 12% e por 121 quando a taxa do imposto for 21%, multiplicando o quociente por100 e arrendondando o resultado, por defeito ou por excesso, para a unidade mais próxima, semprejuízo da adopção de qualquer outro método conducente a idêntico resultado. [Redacção dada pelaLei n.º 39/2005, de 24 de Junho (com entrada em vigor a 1 de Julho)]

Redacções Anteriores Diploma de Alteração

1.ª Versão(80) Decreto-Lei n.º 195/89

2.ª Versão(81) Lei n.º 2/92 (OE)

3.ª Versão(82) Lei n.º 39-B/94 (OE)

4.ª Versão(83) Decreto-Lei n.º 91/96

5.ª Versão(84) Lei n.º 16-A/2002

6.ª Versão(85) Lei n.º 39/2005

Anotações Tipo

Artigo 38.º - Facturas emitidas por retalhistas CIVA

Artigo 71.º - Rectificação do imposto CIVA

INF. Nº 482, DO SIVA, DESP. DE 85/12/06 Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 051 - Direcção de Serviços do IVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 078 - DSIVA Doutrina

Despacho de 27/12/2005 - Proc. R160 2003127 Doutrina

Despacho de 24/11/2005 - Proc. R160 2005071 Doutrina

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Artigo 50.ºLivros de registo

CIVA - LIVROS DE REGISTO

Actualizado em 2006-12-22

1 - Os sujeitos passivos não enquadrados nos regimes especiais previstos na secção IV dopresente diploma ou que não possuam contabilidade regularmente organizada nos termos dosCódigos do IRS ou do IRC utilizarão, para cumprimento das exigências constantes dos n.ºs 1dos artigos 45.º e 48.º, os seguintes livros de registo:

a) Livro de registo de compras de mercadorias e ou livro de registo de matérias-primas e deconsumo;

b) Livro de registo de vendas de mercadorias e ou livro de registo de produtos fabricados;

c) Livro de registo de serviços prestados;

d) Livro de registo de despesas e de operações ligadas a bens de investimento;

e) Livro de registo de mercadorias, matérias-primas e de consumo, de produtos fabricados eoutras existências à data de 31 de Dezembro de cada ano. [Redacção dada pelo Decreto-Lein.º 195/89, de 12 de Junho]

2 - [Revogado pelo Decreto-Lei n.º 130/2003, de 28 de Junho]

3 - Os sujeitos passivos que, não sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitosde IRS ou IRC, possuam, no entanto, um sistema de contabilidade que satisfaça os requisitosadequados ao correcto apuramento e fiscalização do imposto podem não utilizar os livrosreferidos no n.º 1, aplicando-se aos referidos sujeitos passivos todas as normas constantes dopresente Código relativas àqueles que possuam contabilidade organizada para efeitos dosimpostos sobre o rendimento, sem prejuízo de poderem beneficiar do regime especial deisenção, desde que preenchidas as demais condições do artigo 53.º [Redacção dada peloDecreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro]

4 - Os contribuintes ou as suas associações representativas podem adoptar livros de registo demodelo diferente do aprovado, adaptados à especificidade das suas actividades, desde queadequados ao correcto apuramento e fiscalização do imposto. [Redacção dada pelo Decreto-Lein.º 238/2006, de 20 de Dezembro]

5 - A Direcção-Geral dos Impostos poderá em qualquer altura obrigar os sujeitos passivos referidosnos n.ºs 3 e 4 a adoptar os livros mencionados no n.º 1. [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º130/2003, de 28 de Junho]

6 - Os livros a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 116.º do Código do IRS substituirão os livrosreferidos no presente artigo. [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 130/2003, de 28 de Junho]

Redacções Anteriores Diploma de Alteração

1.ª Versão(86) Decreto-Lei n.º 185/86, de 14.07

2.ª Versão(87) Decreto-Lei n.º 195/89, 12.06

3.ª Versão(88) Decreto-Lei n.º 130/2003, de 28.06

4.ª Versão(89) Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20.12

Anotações Tipo

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Anotações Tipo

Artigo 28.º - Outras obrigações dos sujeitos passivos CIVA

Artigo 45.º - Registo das operações na contabilidade (prazo) CIVA

Artigo 46.º - Registo das operações diárias CIVA

Artigo 48.º - Registo de importações, transmissões de bens e prestações deserviços CIVA

Artigo 51.º - Registo de bens de investimento CIVA

Artigo 52.º - Prazo de arquivo de livros, registos e documentos CIVA

Artigo 71.º - Rectificação do imposto CIVA

Artigo 107.º - Rendimentos empresariais e profissionais CIRS

Artigo 111.º - Livros de escrita de comerciantes e industriais CIRS

Artigo 116.º - Livros de registo CIRS

Circular n.º 9/2000 Doutrina

Despacho de 30/5/96 Doutrina

DP-SG PROC- A179 88019 Doutrina

Despacho de 27/12/2005 - Proc. R160 2003127 Doutrina

Despacho de 24/11/2005 - Proc. R160 2005071 Doutrina

F- 28 INF.208/89 DE SBDG Doutrina

F- 31 INF. 23/89 DE DG e (F-32) Doutrina

INF. Nº 1832, DO SIVA, DESP. DE 86/8/02 Doutrina

INF. Nº 208, DO SAIR, DESP. DE 89.01.31 Doutrina

INF. Nº 23, DO SAIR, DESP. DE 89.01.28 Doutrina

Ofício-Circulado n.º 001/88-NIR Doutrina

Ofício-Circulado n.º 2 750-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 71 350-SIVA Doutrina

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Artigo 51.ºRegisto de bens de investimento

CIVA - BENS DE INVESTIMENTO - REGISTO DOS BENS DE INVESTIMENTO

1 - Os sujeitos passivos que possuam contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC ou, nostermos do n.º 3 do artigo 50.º, são obrigados a efectuar registo dos seus bens de investimento, deforma a permitir o controle das deduções efectuadas e das regularizações processadas(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho).

2 - O registo a que se refere o nº 1 deverá comportar, para cada um dos bens, os seguinteselementos:

a) Data da aquisição ou da conclusão das obras em bens imóveis e do início da utilização ouocupação;

b) Valor do imposto suportado;

c) Percentagem de dedução em vigor no momento da aquisição;

d) Somatório das deduções efectuadas até ao ano da conclusão das obras em bens imóveis;

e) Percentagem definitiva de dedução do ano da aquisição ou da conclusão das obras em bensimóveis;

f) Percentagem definitiva de dedução de cada um dos anos do período de regularização.

3 - O registo a que se referem os números anteriores deverá ser efectuado no prazo constante dosartigos 45.º e 48.º, contado a partir:

a) Da data de recepção da factura ou documento equivalente que certifique a aquisição;

b) Da data da conclusão das obras em bens imóveis;

c) Da data em que devam ser processadas as regularizações.

Redacções Anteriores

Anotações

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Artigo 52.ºPrazo de arquivo de livros, registos e documentos

CIVA - ARQUIVO - PRAZOS DE ARQUIVO

Actualizado em 2006-12-22

1 - Os sujeitos passivos são obrigados a arquivar e conservar em boa ordem durante os 10 anoscivis subsequentes todos os livros, registos e respectivos documentos de suporte, incluindo,quando a contabilidade é estabelecida por meios informáticos, os relativos à análise,programação e execução dos tratamentos. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 deNovembro)

2 - Para os registos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º e no artigo 51.º e documentosconexos, o prazo de 10 anos referido no número anterior deverá ser contado a partir da data emque for efectuada a última das regularizações previstas nos artigos 24.º e 25.º. (Redacção dadapelo Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro)

3 - Os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional sãoobrigados a manter os livros, registos e demais documentos referidos no n.º 1 emestabelecimento ou instalação situado em território nacional, salvo se o arquivamento forefectuado por meios electrónicos. (*) (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de Outubro)

4 - É permitido o arquivamento em suporte electrónico das facturas ou documentos equivalentesemitidos por via electrónica desde que se encontre garantido o acesso completo e em linha aosdados e assegurada a integridade da origem e do seu conteúdo. [Redacção dada peloDecreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro]

5 - Os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional, quepretendam proceder ao arquivamento em suporte electrónico dos documentos referidos nonúmero anterior fora do território da Comunidade, deverão solicitar autorização prévia àDirecção-Geral dos Impostos, a qual poderá fixar condições específicas para a sua efectivação.(*) (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de Outubro)

6 - Os sujeitos passivos que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio emterritório nacional, que pretendam manter o arquivo dos livros, registos e demais documentos,incluindo os referidos no n.º 4, fora do território da Comunidade, deverão solicitar autorizaçãoprévia à Direcção-Geral dos Impostos, a qual poderá fixar condições específicas para a suaefectivação. (*) (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de Outubro)

7 - É ainda permitido o arquivamento em suporte electrónico das facturas ou documentosequivalentes, dos talões de venda ou de quaisquer outros documentos com relevância fiscaldesde que processados por computador, nos termos definidos por portaria do Ministro dasFinanças. [Aditado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro]

__________

(*) Entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004.

Redacções Anteriores Diploma de Alteração

1.ª Versão(90) Decreto-Lei n.º 472/99, de 08.11

2.ª Versão(91) Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20.12

Anotações Tipo

Artigo 24.º - Bens não imóveis do activo imobilizado CIVA

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Artigo 24.º - Bens não imóveis do activo imobilizado CIVA

Artigo 25.º - Bens imóveis não utilizados em fins da empresa CIVA

Artigo 44.º - Contabilidade (Sua organização) CIVA

Artigo 46.º - Registo das operações diárias CIVA

Artigo 50.º - Livros de registo CIVA

Artigo 51.º - Registo de bens de investimento CIVA

Artigo 65.º - Obrigações contabilísticas – Registo dos pequenos retalhistas CIVA

Artigo 68.º - Prazo de conservação dos livros, registos e documentos CIVA

Artigo 78.º - Livre acesso dos funcionários da fiscalização CIVA

Artigo 98.º - Recusa de exibição de livros, facturas e demais documentos CIVA

Artigo 5.º - Destino dos documentos de transporte BCirc.

Artigo 6.º - Circuito e validade dos documentos de transporte RBCirc.

Decreto-Lei n.º 196/2007 Legislação

Portaria n.º 1370/2007 Legislação

Ofício-Circulado n.º 1 625/94 - SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 055 977 - SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 081 358 - Arquivamento e conservação de facturas Doutrina

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SECÇÃO IV - REGIMES ESPECIAIS

SUBSECÇÃO I - REGIME DE ISENÇÃO

Artigo 53.ºRegime especial de isenção

ISENÇÕES - CIVA - REGIME ESPECIAL

Actualizado em 2006-07-28

1 - Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendoobrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC, nem praticandooperações de importação, exportação ou actividades conexas, nem exercendo actividade queconsista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E aopresente Código, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a €10000. [Redacção dada pela Lei n.º 33/2006, de 28 de Julho]

2 - Não obstante o disposto no número anterior, serão ainda isentos do imposto os sujeitospassivos com um volume de negócios superior a € 10000, mas inferior a € 12500, que, setributados, preencheriam as condições de inclusão no regime dos pequenos retalhistas.[Redacção dada pela Lei n.º 33/2006, de 28 de Julho]

3 - No caso de sujeitos passivos que iniciem a sua actividade, o volume de negócios a tomar emconsideração será estabelecido de acordo com a previsão efectuada relativa ao ano civilcorrente, após confirmação pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos. [Redacção dadapelo Decreto-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho]

4 - Quando o período em referência, para efeitos dos números anteriores, for inferior ao ano civil,deve converter-se o volume de negócios relativo a esse período num volume de negócios anualcorrespondente. [Aditado pelo Decreto-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho]

5 - O volume de negócios previsto nos números anteriores é o definido nos termos do artigo 41.º[Anterior n.º 4; Passou a n.º 5 pelo Decreto-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho]

Redacções Anteriores Diploma de Alteração

Redacções Anteriores(92)

Última Versão(93) Lei n.º 33/2006, de 28.07

Anotações Tipo

Artigo 19.º - Dedução de imposto CIVA

Artigo 24.º-A - Alteração da Actividade CIVA

Artigo 41.º - Volume de negócios (conceito) CIVA

Artigo 50.º - Livros de registo CIVA

Artigo 55.º - Renúncia à isenção CIVA

Artigo 57.º - Facturas emitidas pelos sujeitos passivos isentos de imposto CIVA

Artigo 58.º - Obrigações dos sujeitos passivos isentos CIVA

Artigo 59.º - Dispensa de obrigações dos sujeitos passivos isentos CIVA

Artigo 68.º-G CIVA

Artigo 73.º - Volume de negócios (cálculo) CIVA

Artigo 74.º - Notificação aos contribuintes das decisões da DGCI CIVA

Artigo 75.º - Recurso hierárquico CIVA

Artigo 4.º - Documentos de transporte RBCirc.

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Artigo 4.º - Documentos de transporte RBCirc.

Artigo 9.º - Dispensa de retenção RRFonte

Artigo 3.º - Requisitos dos documentos de transporte BCirc.

Decreto-Lei n.º 122/88 Legislação

Decreto-Lei n.º 346/85 Legislação

Decreto-Lei n.º 521/85 Legislação

Circular n.º 3/2001 - Regime simplificado Doutrina

Despacho de 11/10/91 Doutrina

Despacho de 28/1/89 Doutrina

Despacho de 13/12/2005 - Proc. F254 2004055 Doutrina

Despacho de 13/12/2005 - Proc. T301 2001052 Doutrina

Despacho de 06/12/2005 - Proc. F061 2005096 Doutrina

Despacho de 04/10/2006 - Processo: R160 2006075 Doutrina

Despacho de 31/03/2006 - Processo: R119 2005154 Doutrina

Despacho de 26-03-2007 - Processo: A100 2006449 Doutrina

Despacho de 15-03-2007 - Processo: A100 2007004 Doutrina

Despacho de 25-07-2007 - Processo: L121 2006155 Doutrina

Despacho de 16-03-2007 - Processo: A100 2006459 Doutrina

Despacho de 06-08-2007 - Processo: L121 2007696 Doutrina

Despacho de 11-07-2007 - Processo: L121 2007427 Doutrina

Despacho de 05-08-2007 - Processo: L121 2007700 Doutrina

Despacho de 19-07-2007 - Processo: R139 2007629 Doutrina

Despacho de 11-04-2006 - Processo: A100 2005048 Doutrina

Despacho de 27-07-2006 - Processo: I301 2004054 Doutrina

Despacho de 26-03-2007 - Processo: I301 2006112 Doutrina

Despacho de 04-05-2007 - Processo: I301 2005115 Doutrina

Despacho de 27-03-2007 - Processo: 0029 2006440 Doutrina

INF. Nº 37, DO SIVA Doutrina

INF. Nº 37, DO SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 004/92-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 1 317-DSEPCPIT Doutrina

Ofício-Circulado n.º 110 954-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 116 680-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 137 258 (SIVA Nº 43) Doutrina

Ofício-Circulado n.º 170 380-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 22 654-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 24 272-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 28 174-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 37 217-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 53 205-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 61 603-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 62 947-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 66 262-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 669-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 80 669-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 87 930-SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 10 009-DSIR - Novas obrigações declarativas IR/IVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 012-SIVA - Bens em 2.ª mão/viaturas Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 044 - SIVA - Transição para o euro Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 045 - SIVA - Alterações ao CIVA Doutrina

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Ofício-Circulado n.º 030 045 - SIVA - Alterações ao CIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 068 - DSIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 083 - DSIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 098 Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 099 Doutrina

Ofício-Circulado n.º 090 008 Doutrina

Ofício-Circulado n.º 090 010 Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 101 Doutrina

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Artigo 54.ºExclusão do direito à isenção

CIVA - EXCLUSAO DO DIREITO À DEDUCAO - EXCLUSAO DO DIREITO A ISENCAO

1 - Se, verificados os condicionalismos previstos no artigo anterior, os sujeitos passivos não isentospretenderem a aplicação do regime nele estabelecido, deverão apresentar a declaração a que serefere o artigo 31.º (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de Julho).

2 - A declaração referida no número anterior só poderá ser apresentada durante o mês de Janeiro doano seguinte àquele em que se verifiquem os condicionalismos referidos no artigo anterior,produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da apresentação (Redacção dada peloDecreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho).

3 - Os sujeitos passivos que beneficiem da isenção do imposto nos termos do artigo anterior estãoexcluídos do direito à dedução previsto no artigo 19.º (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º195/89, de 12 de Junho).

4 - Os sujeitos passivos que utilizem a possibilidade prevista no n.º 1 devem proceder, nos termos don.º 5 do artigo 24.º, à regularização da dedução efectuada quanto a bens do activo imobilizado e,quando anteriormente abrangidos pelo regime normal, devem também efectuar a regularizaçãodo imposto deduzido e respeitante às existências remanescentes no fim do ano, devendo, emqualquer dos casos, as referidas regularizações serem incluídas na declaração ou guia referenteao último período de tributação. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho).

Redacções Anteriores

Anotações

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Artigo 55.ºRenúncia à isenção

CIVA - RENÚNCIA A ISENÇÃO

1 - Os sujeitos passivos susceptíveis de beneficiar da isenção do imposto nos termos do artigo 53ºpodem a ela renunciar e optar pela aplicação normal do imposto às suas operações tributáveisou, no caso de serem retalhistas, pelo regime especial previsto no artigo 60.º (Redacção dadapela Lei n.º 4/98, de 12 de Janeiro).

2 - O direito de opção será exercido mediante a entrega na repartição de finanças competente dadeclaração de início ou de alterações, consoante os casos, produzindo efeitos a partir da data dasua apresentação (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 185/86 de 14 de Julho, a qual produzefeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987).

3 - Tendo exercido o direito de opção nos termos dos números anteriores, o sujeito passivo éobrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de, pelo menos, cinco anos,devendo, findo tal prazo, apresentar a declaração de alterações a que se refere o artigo 31.º, nocaso de desejar voltar ao regime de isenção (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 139/92, de 17de Julho).

4 - A declaração referida no número anterior só poderá ser apresentada durante o mês de Janeiro deum dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo do regime de opção,produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação (Aditado pelo Decreto-Lein.º 139/92, de 17 de Julho).

5 - No caso de modificação essencial das condições de exercício da actividade económica, pode osujeito passivo, independentemente do prazo previsto no número anterior, solicitar, medianterequerimento a entregar na repartição de finanças competente, a passagem ao regime deisenção, com efeitos a partir da data para o efeito mencionada na notificação do deferimento dopedido (Anterior n.º 4 na redacção do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro; Passou a n.º5 pelo Decreto-Lei n.º 139/92, de 17 de Julho).

Redacções Anteriores

Anotações

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Artigo 56.ºMudança de regime

CIVA - MUDANÇA DE REGIME

Actualizado em 2007-12-31

1 - Nos casos de passagem de regime de isenção a um regime de tributação, ou inversamente, aDirecção-Geral das Contribuições e Impostos poderá tomar as medidas que julgar necessárias afim de evitar que o sujeito passivo em questão usufrua vantagens injustificadas ou sofraprejuízos igualmente injustificados. Designadamente, poderá não atender a modificações dovolume de negócios pouco significativas ou devidas a circunstâncias excepcionais. [Redacçãodada pelo Decreto-Lei n.º 202/87, de 16 de Maio]

2 - Não podem beneficiar do regime de isenção: [Redacção dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 deDezembro - OE]

a) Nos 12 meses seguintes ao da cessação, os sujeitos passivos que, estando enquadradosnum regime de tributação à data de cessação de actividade, reiniciem essa ou outraactividade; [Redacção dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

b) No ano seguinte ao da cessação, os sujeitos passivos que reiniciem essa ou outra actividadee que, se não tivessem declarado a cessação, seriam enquadrados, por força da alínea a)do n.º 2 do artigo 58.º, no regime normal. [Redacção dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 deDezembro - OE]

Redacções Anteriores Diploma de Alteração

1.ª Versão(94) Decreto-Lei n.º 202/87, de 16.05

2.ª Versão(95) Lei n.º 67-A/2007, de 31.12

Anotações Tipo

DP-SG PROC- D054 87001 Doutrina

Despacho de 13/12/2005 - Proc. T301 2001052 Doutrina

Ofício-Circulado n.º 004/92-SIVA Doutrina

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Artigo 57.ºFacturas emitidas pelos sujeitos passivos isentos de imposto

ISENÇÕES - CIVA - FACTURAS - SUJEITOS PASSIVOS ISENTOS

Os sujeitos passivos isentos nos termos do artigo 53.º, quando emitam facturas por bens transmitidosou serviços prestados no exercício da sua actividade comercial, industrial ou profissional, deverãosempre apôr-lhe a menção «IVA - Regime de isenção» (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 195/89,de 12 de Junho).

Redacções Anteriores

Anotações

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Artigo 58.ºObrigações dos sujeitos passivos isentos

OBRIGACOES - CIVA - SUJEITOS PASSIVOS ISENTOS

Actualizado em 2001-12-31

1 - Os sujeitos passivos isentos nos termos do artigo 53.º são obrigados ao cumprimento do dispostonos artigos 30.º, 31.º e 32.º. (Redacção dada pela Lei n.º 109/2001, de 27 de Dezembro - OE)

2 - Quando se deixarem de verificar as condições de aplicação do regime de isenção do artigo 53.º,os sujeitos passivos são obrigados a apresentar a declaração de alterações prevista no artigo31.º, nos seguintes prazos: (Redacção dada pela Lei n.º 109/2001, de 27 de Dezembro - OE)

a) Durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que tenha sido atingido um volume denegócios superior aos limites de isenção previstos no artigo 53.º; (Redacção dada pela Lei n.º109/2001, de 27 de Dezembro - OE)

b) No prazo de 15 dias a contar da fixação definitiva de um rendimento tributável em sede deIRS ou de IRC baseado em volumes de negócios superiores àqueles limites; (Redacção dadapela Lei n.º 109/2001, de 27 de Dezembro - OE)

c) No prazo de 15 dias a contar do momento em que se deixar de verificar qualquer das demaiscircunstâncias referidas no n.º 1 do artigo 53.º (Redacção dada pela Lei n.º 109/2001, de 27de Dezembro - OE)

3 - Verificadas as circunstâncias referidas no número anterior, os sujeitos passivos que, tendoiniciado a actividade em data anterior à entrada em vigor do Código, foram dispensados documprimento das obrigações de registo previstas no Decreto-Lei n.º 394-A/84, de 26 deDezembro, deverão apresentar no mesmo prazo a declaração do início de actividade a que serefere o artigo 30.º (Redacção dada pela Lei n.º 109/2001, de 27 de Dezembro - OE)

4 - Sempre que a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos disponha de indícios seguros parasupor que um sujeito passivo isento ultrapassou, em determinado ano, o limite de isenção,procederá à sua notificação para apresentar a declaração a que se refere o artigo 30.º ou artigo31.º, conforme os casos, no prazo de quinze dias, com base no volume de negócios queconsiderou realizado (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro).

5 - Será devido imposto com referência às operações efectuadas pelos sujeitos passivos a partir domês seguinte àquele em que se torne obrigatória a entrega das declarações a que se referem osnºs 2, 3 e 4. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de Julho) (1) Declaração derectif. n.º 116/94, DR, 1.ª Série A, n.º 201/94, de 31 de Agosto.

6 - Não obstante o disposto no número anterior, nos casos em que em que se deixam de verificar ascircunstâncias a que se refere a alínea c) do n.º 2, a aplicação do regime normal de tributaçãoproduz efeitos a partir desse momento. (Aditado pela Lei n.º 109/2001, de 27 de Dezembro - OE)

Redacções Anteriores

Anotações

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Artigo 59.ºDispensa de obrigações dos sujeitos passivos isentos

CIVA - SUJEITOS PASSIVOS ISENTOS - DISPENSA DE OBRIGACOES

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os sujeitos passivos isentos nos termos do artigo 53ºestão dispensados das demais obrigações previstas no presente diploma (Redacção dada peloDecreto-Lei n.º 55/00, de 14 de Abril).

Redacções Anteriores

Anotações

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SUBSECÇÃO II - REGIME DOS PEQUENOS RETALHISTAS

Artigo 60.ºRegime dos pequenos retalhistas

CIVA - PEQUENOS RETALHISTAS - REGIME DOS PEQUENOS RETALHISTAS

Actualizado em 2007-12-31

[Repristinado pela Lei n.º 4/98, de 12 de Janeiro]

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 53.º, os retalhistas que sejam pessoas singulares,não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS enão tenham tido no ano civil anterior um volume de compras superior a € 50.000, para apurar oimposto devido ao Estado aplicam um coeficiente de 25% ao valor do imposto suportado nasaquisições de bens destinados a vendas sem transformação. [Redacção dada pela Lei n.º67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

2 - Ao imposto determinado nos termos do número anterior é deduzido o valor do impostosuportado na aquisição ou locação de bens de investimento e outros bens para uso da própriaempresa, salvo tratando-se dos que estejam excluídos do direito à dedução nos termos do n.º 1do artigo 21.º [Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro - OE]

3 - O volume de compras a que se refere o n.º 1 é o valor definitivamente tomado em conta paraefeitos de tributação em IRS.

4 - No caso de retalhistas que iniciem a sua actividade, o volume de compras será estabelecido deacordo com a previsão efectuada, relativa ao ano civil corrente, após confirmação pelaDirecção-Geral das Contribuições e Impostos.

5 - Quando o período em referência, para efeitos dos n.ºs 1, 3 e 4, seja inferior ao ano civil, deveconverter-se o volume de compras relativo a esse período num volume de compras anualcorrespondente. [Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro - OE]

6 - Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se retalhistas aqueles cujo volume de compras debens destinados a venda sem transformação atinja pelo menos 90% do volume de compras, talcomo se encontra definido no n.º 3.

7 - No caso de aquisição de materiais para transformação dentro do limite previsto no númeroanterior, ao montante de imposto calculado nos termos do n.º 1 acrescerá 25% do impostosuportado nessa aquisição.

8 - Não podem beneficiar do regime especial previsto no n.º 1 os retalhistas que pratiquemoperações de importação, exportação ou actividades com elas conexas, operaçõesintracomunitárias referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º ou prestações de serviços nãoisentas de valor anual superior a € 250, nem aqueles cuja actividade consista na transmissãodos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E ao presente Código. [Redacçãodada pela Lei n.º 33/2006, de 28 de Julho]

9 - São excluídas do regime especial, ficando sujeitas à disciplina particular ou geral do IVA,consoante o caso, as transmissões de bens e as prestações de serviços mencionados no anexoE ao presente Código efectuadas a título ocasional, bem como as transmissões de bens doactivo imobilizado dos retalhistas sujeitos ao regime previsto no presente artigo, os quaisdeverão adicionar, se for caso disso, o respectivo imposto ao apurado nos termos do n.º 1, paraefeitos da sua entrega nos cofres do Estado. [Redacção dada pela Lei n.º 33/2006, de 28 de

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142

efeitos da sua entrega nos cofres do Estado. [Redacção dada pela Lei n.º 33/2006, de 28 deJulho]

Redacções Anteriores Diploma de Alteração

1.ªs Versões(96)

Antepenúltima Versão(97) Lei n.º 33/2006, de 28.07

Penúltima Versão(98) Lei n.º 53-A/2006, de 29.12

Última Versão(99) Lei n.º 67-A/2007, de 31.12

Anotações Tipo

Artigo 12.º - Renúncia à isenção CIVA

Artigo 19.º - Dedução de imposto CIVA

Artigo 21.º - Excepções do direito à dedução CIVA

Artigo 26.º - Entrega do imposto pelo sujeito passivo CIVA

Artigo 55.º - Renúncia à isenção CIVA

Artigo 62.º - Regime especial de tributação – Facturas CIVA

Artigo 63.º - Renúncia ao regime especial de tributação CIVA

Artigo 64.º - Mudança de regime – Medidas específicas CIVA

Artigo 65.º - Obrigações contabilísticas – Registo dos pequenos retalhistas CIVA

Artigo 66.º - Mudança compulsiva de regime CIVA

Artigo 67.º - Retalhistas sujeitos ao regime especial – Obrigações CIVA

Artigo 68.º-G CIVA

Artigo 74.º - Notificação aos contribuintes das decisões da DGCI CIVA

Artigo 75.º - Recurso hierárquico CIVA

Artigo 82.º - Liquidações adicionais por correcção das declarações CIVA

Artigo 4.º - Documentos de transporte RBCirc.

Artigo 3º - Requisitos dos documentos de transporte BCirc.

Artigo 3.º - Condições subjectivas para a renúncia à isenção RRIIORBI

Decreto-Lei n.º 122/88 Legislação

Decreto-Lei n.º 346/85 Legislação

Decreto-Lei n.º 504-G/85 Legislação

Circular n.º 29/90 - NIR Doutrina

Circular n.º 3/2001 - Regime simplificado Doutrina

INF. Nº 37, DO SIVA Doutrina

INF. Nº 37, DO SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 004/92 - SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 1 625/94 - SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 19 017 - SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 22 654 - SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 24 272 - SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 37 217 - SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 62 947 - SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 66 262 - SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 69 373 - SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 80 669 - SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 87 930 - SIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 10 009 - DSIR - Novas obrigações declarativas IR/IVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 044 - SIVA - Transição para o euro Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 045 - SIVA - Alterações ao CIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 068 - DSIVA Doutrina

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Ofício-Circulado n.º 030 068 - DSIVA Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 098 Doutrina

Ofício-Circulado n.º 030 099 Doutrina

Despacho de 03/06/2005 - Proc. L201 2005003 Doutrina

Despacho de 13/12/2005 - Proc. F254 2004055 Doutrina

Despacho de 26-03-2007 - Processo: A100 2006449 Doutrina

Despacho de 15-03-2007 - Processo: A100 2007004 Doutrina

Despacho de 25-07-2007 - Processo: L121 2006155 Doutrina

Despacho de 16-03-2007 - Processo: A100 2006459 Doutrina

FISCO Nº 16/JANEIRO/90 Estudos

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Artigo 61.ºOpção pelo regime especial dos pequenos retalhistas

CIVA - PEQUENOS RETALHISTAS - REGIME ESPECIAL - OPCAO PELO REGIME ESPECIAL P.RETALH

1 - Se, verificados os condicionalismos previstos no artigo anterior, os sujeitos passivos incluídos noregime normal pertencerem a aplicação do regime especial dos pequenos retalhistas, deverãoapresentar a declaração a que se refere o artigo 31.º (Repristinado pela Lei n.º 4/98, de 12 deJaneiro).

2 - A declaração referida no número anterior só poderá ser apresentada durante o mês de Janeiroseguinte àquele em que se vefifiquem os condicionalismos referidos no artigo anterior, produzindoefeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da apresentação (Repristinado pela Lei n.º 4/98, de 12 deJaneiro).

3 - Os sujeitos passivos enquadrados no regime de tributação previsto nesta subsecção nãobeneficiam do direito à dedução constante da secção I do Capítulo V do presente diploma, salvono que respeita às aquisições dos bens referidos no n.º 2 do artigo anterior (Repristinado pela Lein.º 4/98, de 12 de Janeiro).

4 - Os sujeitos passivos que utilizarem a possibilidade prevista no n.º 1 aplicarão um coeficiente de25% ao valor do imposto deduzido e respeitante às existências remanescentes no fim do ano,devendo o valor resultante, adicionado do próprio imposto, ser incluído na declaração ou guiareferente ao primeiro período de tributação no regime dos pequenos retalhistas (Repristinado pelaLei n.º 4/98, de 12 de Janeiro).

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Anotações

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Artigo 62.ºRegime especial de tributação – Facturas

CIVA - FACTURAS - EXCLUSAO DO DIREITO À DEDUCAO - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTACAO

Salvo no caso das vendas referidas no n.º 9 do artigo 60.º, as facturas ou documentos equivalentesemitidos por retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º não conferemdireito a dedução, devendo delas constar expressamente a menção «IVA - Não confere direito adedução» (Repristinado pela Lei n.º 4/98, de 12 de Janeiro).

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Anotações

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Artigo 63.ºRenúncia ao regime especial de tributação

CIVA - RENÚNCIA AO REG. ESP. DE TRIBUTAÇÃO - OPCAO PELO REGIME NORMAL

1 - Os sujeitos passivos susceptíveis de usufruirem do regime especial de tributação previsto noartigo 60.º podem renunciar a tal regime e optar pela aplicação normal do imposto às suaoperações tributávels (Repristinado pela Lei n.º 4/98, de 12 de Janeiro).

2 - O direito de opção será exercido mediante a entrega, na repartição de finanças competente, dedeclaração de início ou de alterações, consoante os casos, produzindo efeitos, respectivamente,a partir da apresentação da declaração de início ou do período de imposto seguinte ao daapresentação da declaração de alterações (Repristinado pela Lei n.º 4/98, de 12 de Janeiro).

3 - Tendo exercido o direito de opção nos termos dos número anteriores, o sujeito passivo é obrigadoa permanecer no regime por que optou durante um período de, pelo menos, cinco anos devendo,findo tal prazo, apresentar a declaração de alterações a que se refere o artigo 31.º, no caso dedesejar voltar ao regime especial dos pequenos retalhistas (Repristinado pela Lei n.º 4/98, de 12de Janeiro).

4 - A declaração referida no número anterior só poderá ser apresentada durante o mês de Janeiro deum dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo do regime de opçãoproduzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação (Repristinado pela Lei n.º4/98, de 12 de Janeiro).

5 - No caso de modificação essencial das condições de exercício da actividade económica, pode osujeito passivo independentemente do prazo previsto no número anterior solicitar, medianterequerimento a entregar na repartição de finanças competente, a passagem ao regime especialcom efeitos a partir da data para o efeito mencionada na notiflcação do deferimento do pedido(Repristinado pela Lei n.º 4/98, de 12 de Janeiro).

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Anotações

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Artigo 64.ºMudança de regime – Medidas específicas

CIVA - MUDANCA DE REGIME

1 - Nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especlal referido no artigo60º, ou inversamente, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá tomar as medidasque julgar necessárias a fim de evitar que o retalhista usufrua vantagens injustificadas ou sofraprejuízos igualmente injustificados. Designadamente, poderá não atender a modificações dovolume de compras pouco significativas ou devidas a circunstâncias excepcionais (Repristinadopela Lei n.º 4/98, de 12 de Janeiro).

2 - Não podem beneficiar do regime dos pequenos retalhistas os sujeitos passivos que, estandoenquadrados no regime normal à data de cessação de actividade, reiniciem essa ou outraactividade nos doze meses seguintes ao da cessação (Repristinado pela Lei n.º 4/98, de 12 deJaneiro).

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Anotações

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Artigo 65.ºObrigações contabilísticas – Registo dos pequenos retalhistas

CIVA - OBRIGAÇÕES CONTABILÍSTICAS - REGIME DOS PEQUENOS RETALHISTAS

1 - Os retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º são obrigados aregistar no prazo de 30 dias, a contar da respectiva recepção, as facturas, documentosequivalentes e guias ou notas de devolução relativos a bens e serviços adquiridos e aconservá-los com observância do disposto no n.º 2 do artigo 48.º (Repristinado pela Lei n.º 4/98,de 12 de Janeiro).

2 - Para cumprimento do mencionado no n. 1, deverão os retalhistas possuir os seguintes elementosde escrita:

a) Livro de registo de compras, vendas e serviços prestados;

b) Livro de registo de despesas gerais e operações ligadas bens a bens de investimento(Repristinado pela Lei n.º 4/98, de 12 de Janeiro).

3 - (Eliminado pelo Decreto-Lei n.º 196/89, de 12 de Junho)

4 - (Eliminado pelo Decreto-Lei n.º 196/89, de 12 de Junho)

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Anotações

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Artigo 66.ºMudança compulsiva de regime

CIVA - MUDANCA COMPULSIVA DE REGIME

Nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto noartigo 60.º concede ao retalhista vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções deconcorrência, a administração fiscal pode, em qualquer altura, obrigá-lo ao regime normal detributação (Repristinado pela Lei n.º 4/98, de 12 de Janeiro).

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Anotações

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Artigo 67.ºRetalhistas sujeitos ao regime especial – Obrigações

CIVA - RETALHISTAS - OBRIGAÇÕES DOS RETALHISTAS - RETALHISTA SUJEITO AO REGIME ESPECIAL

Actualizado em 2003-03-22

1 - Os retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60º são obrigados a:

a) Declarar o início, a alteração e a cessação da sua actividade nos termos dos artigos 30.º, 31.ºe 32.º;

b) Pagar na tesouraria da Fazenda Pública competente, por meio de guia de modelo aprovado, eaté ao dia 20 do segundo mês seguinte a cada trimestre do ano civil o imposto que se mostredevido; nos casos em que não haja imposto a pagar, deverá ser apresentada, na repartiçãode finanças competente e no mesmo prazo, declaração adequada. (Repristinado pela Lei n.º4/98, de 12 de Janeiro)

c) Apresentar, na repartição de finanças competente, em triplicado e até ao último dia do mês deMarço de cada ano, uma declaração relativa às aquisições efectuadas no ano civil anterior.(Repristinado pela Lei n.º 4/98, de 12 de Janeiro)

d) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 55/2000, de 14 de Abril)

2 - No caso de alteração dos volumes de compras que obrigue o sujeito passivo à aplicação doregime normal do imposto, a declaração de alterações a que se refere o artigo 31º deve serapresentada durante o mês de Janeiro do ano civil seguinte àquele a que respeitam tais volumesde compras. (Repristinado pela Lei n.º 4/98, de 12 de Janeiro)

3 - Sempre que tenha sido fixado definitivamente um rendimento tributável em IRS baseado emvolumes de compras superiores aos limites estabelecidos no artigo 60.º o sujeito passivo deveráapresentar a declaração a que se refere o artigo 31.º no prazo de quinze dias a contar daquelafixação. (Repristinado pela Lei n.º 4/98, de 12 de Janeiro)

4 - A aplicação do regime normal produz efeitos a partir do período de imposto seguinte àquele emque se torna obrigatória a entrega da declaração de alterações a que se referem os númerosanteriores. (Repristinado pela Lei n.º 4/98, de 12 de Janeiro)

5 - Sempre que o sujeito passivo passe a efectuar operações referidas no n.º 8 do artigo 60.º, oupasse a dispor, ou esteja obrigado a dispor, de contabilidade organizada para efeitos de IRS,deverá proceder à entrega da declaração a que se refere o artigo 31.º, no prazo de 15 dias,ficando enquadrado no regime normal de tributação a partir do momento em que se verifiquequalquer uma daquelas situações. (Redacção dada pela Lei n.º 109/2001, de 27 de Dezembro -OE)

6 - No caso de cessação de actividade, o pagamento do imposto ou a apresentação das declaraçõesa que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 devem ser efectuados no prazo de 30 dias a contarda data da cessação. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)

7 - No caso de passagem do regime especial de tributação prevista no artigo 60.º para o regimenormal, a declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 deve ser apresentada no prazo previstona alínea b) do mesmo número e reportar-se à parte do período anual em que o sujeito passivoesteve enquadrado no regime especial dos pequenos retalhistas. (Redacção dada peloDecreto-Lei n.º 31/2000, de 8 de Fevereiro)

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Anotações

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Artigo 68.ºPrazo de conservação dos livros, registos e documentos

CIVA - ARQUIVO - CONSERVACAO DE DOCUMENTOS - PRAZOS DE ARQUIVO

O prazo de conservação dos livros, registos e respectiva documentação de suporte exigidos nostermos do artigo 65.º é o fixado no n.º 1 do artigo 52.º (Repristinado pela Lei n.º 4/98, de 12 deJaneiro).

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Anotações

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SUBSECÇÃO IIIRegime de tributação dos combustíveis líquidos aplicável aos

revendedores (*)(100)

Artigo 68.º-A

CIVA - Regime de tributação dos combustíveis líquidos aplicável aos revendedores - Competência para aLiquidação

Actualizado em 2004-01-29

(Artigo aditado pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro - OE)

O imposto devido pelas transmissões de gasolina, gasóleo e petróleo carburante efectuadas porrevendedores é liquidado por estes com base na margem efectiva de vendas.

Anotações:

Artigo 68.º-C - (CIVA)

Artigo 68.º-F - (CIVA)

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Artigo 68.º-B

CIVA - Regime de tributação dos combustíveis líquidos aplicável aos revendedores - Valor Tributável

Actualizado em 2004-01-29

[Artigo aditado pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro - OE]

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o valor tributável das transmissões abrangidas pelopresente regime corresponde à diferença, verificada em cada período de tributação, entre ovalor das transmissões de combustíveis realizadas, IVA excluído, e o valor de aquisição dosmesmos combustíveis, IVA excluído.

2 - Sobre a margem, apurada nos termos do número anterior, deverão os revendedores fazer incidira respectiva taxa do imposto.

3 - Na determinação do valor das transmissões, não serão tomadas em consideração as entregasde combustíveis efectuadas por conta do distribuidor.

Anotações:

Ofício-Circulado n.º 030 068 - DSIVA - (Doutrina)

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Artigo 68.º-C

CIVA - Regime de tributação dos combustíveis líquidos aplicável aos revendedores - Imposto não dedutível -Exclusão do direito à dedução

Actualizado em 2004-01-29

[Artigo aditado pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro - OE]

1 - Os revendedores dos combustíveis referidos no artigo 68.º-A não poderão deduzir o impostodevido ou pago nas aquisições no mercado nacional, aquisições intracomunitárias e importaçõesdesses bens.

2 - O imposto suportado em investimentos e demais despesas de comercialização é dedutível nostermos gerais dos artigos 19.º e seguintes.

Anotações:

Ofício-Circulado n.º 030 068 - DSIVA - (Doutrina)

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Artigo 68.º-D

CIVA - Regime de tributação dos combustíveis líquidos aplicável aos revendedores - Direito à dedução

Actualizado em 2004-01-29

[Artigo aditado pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro - OE]

1 - Quando os combustíveis adquiridos a revendedores originarem direito a dedução nos termosgerais, esta terá como base o imposto contido no preço de venda.

2 - O direito à dedução referido no número anterior só poderá ser exercido com base em facturasou documentos equivalentes passados em forma legal, podendo, porém, os elementos relativosà identificação do adquirente, com excepção do número de identificação fiscal, ser substituídospela simples indicação da matrícula do veículo abastecido.

3 - As facturas ou documentos equivalentes emitidos pelos revendedores devem conter a indicaçãodo preço líquido, da taxa aplicável e do montante de imposto correspondente ou, em alternativa,a indicação do preço com inclusão do imposto e da taxa aplicável.

4 - Nos casos de entregas efectuadas pelos revendedores por conta dos distribuidores, as facturasou documentos equivalentes emitidos pelos revendedores devem conter a menção «IVA - Nãoconfere direito à dedução» ou expressão similar.

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Artigo 68.º-E

CIVA - Regime de tributação dos combustíveis líquidos aplicável aos revendedores - Registo das aquisições evendas de combustíveis

Actualizado em 2004-01-29

[Artigo aditado pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro - OE]

Os revendedores devem manter registos separados das aquisições e vendas dos combustíveisabrangidos por este regime.

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Artigo 68.º-F

CIVA - Regime de tributação dos combustíveis líquidos aplicável aos revendedores - Aquisiçõesintracomunitárias de combustíveis

Actualizado em 2004-01-29

[Artigo aditado pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro - OE]

Os sujeitos passivos abrangidos pelo presente regime deverão, sempre que efectuem aquisiçõesintracomunitárias dos combustíveis referidos no artigo 68.º-A, obedecer às regras estabelecidas noRegime do IVA nas Transacções Intracomunitárias.

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Artigo 68.º-G

CIVA - Regime de tributação dos combustíveis líquidos aplicável aos revendedores - Regime especial deisenção - Regime especial dos pequenos retalhistas

Actualizado em 2004-03-02

[Artigo aditado pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro - OE]

Os sujeitos passivos abrangidos pelo presente regime não podem beneficiar do regime especial deisenção do artigo 53.º nem do regime especial dos pequenos retalhistas do artigo 60.º. (Rectificadopela Declaração de Rectificação n.º 26-A/2004, de 28 de Fevereiro)

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SECÇÃO V - DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 69.ºCentralização da escrita

CIVA - Centralização da escrita

1 - Os contribuintes que distribuam a sua actividade por mais de um estabelecimento deverãocentralizar num deles a escrituração relativa às operações realizadas em todos.

2 - No caso previsto no n.º 1, a escrituração das operações realizadas deverá obedecer aosseguintes princípios:

a) No estabelecimento escolhido para a centralização deverão manter-se os registos dacentralização, bem como os respectivos documentos de suporte;

b) Deverão existir registos dos movimentos de cada estabelecimento, incluindo os efectuadosentre si.

3 - O estabelecimento escolhido para a centralização deve ser o indicado para efeitos do IRS ou IRC(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 195/89 de 12 de Junho).

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Anotações

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Artigo 70.ºRepartição de finanças competente

CIVA - REPARTIÇÃO DE FINANÇAS COMPETENTE

Actualizado em 2001-02-12

1 - Para efeitos do cumprimento das obrigações do presente diploma, considera-se serviço definanças ou tesouraria de finanças competente a da área fiscal onde o contribuinte tiver a suasede, estabelecimento principal ou, na falta deste, o domicílio (Redacção dada pelo Decreto-Lein.º 31/2001, de 08 de Fevereiro).

2 - Tratando-se de sujeitos passivos titulares de rendimentos sujeitos a IRS, considera-se serviço definanças ou tesouraria de finanças competente a da área do respectivo domicílio fiscal (Redacçãodada pelo Decreto-Lei n.º 31/2001, de 08 de Fevereiro).

3 - Para os contribuintes, pessoas singulares ou colectivas, com domicílio ou sede fora do territórionacional, o serviço de finanças ou tesouraria de finanças competente será a da área fiscal ondeestiver situado o estabelecimento estável ou, na falta deste, a da área fiscal da sede,estabelecimento principal ou domicílio do representante (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º31/2001, de 8 de Fevereiro).

4 - Para os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, quenão tenham representante, considerar-se-á competente o serviço de finanças ou tesouraria doserviço de finanças de Lisboa - 3. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 179/2002, de 3 deAgosto)

5 - Não obstante o disposto nos números anteriores, para efeitos de cumprimento das obrigaçõesprevistas nos artigos 30.º, 31.º e 32.º, a entrega das declarações aí previstas, quer através dosrespectivos impressos oficiais, quer quando substituídos pela declaração verbal, nos termos doartigo 34.º-A, poderá ser efectuada em qualquer serviço de finanças que disponha dos meiosinformáticos adequados ao cadastro único (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 31/2001, de 8 deFevereiro).

Redacções Anteriores(101)

Anotações

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Artigo 71.ºRectificação do imposto

CIVA - CRÉDITOS INCOBRÁVEIS - RECTIFICAÇÃO DO IMPOSTO

Actualizado em 2007-01-03

1 - As disposições dos artigos 35.º e seguintes devem ser observadas sempre que, emitida afactura ou documento equivalente, o valor tributável de uma operação ou o respectivo impostovenham a sofrer rectificação por qualquer motivo.

2 - Se, depois de efectuado o registo referido no artigo 45.º, for anulada a operação ou reduzido oseu valor tributável em consequência de invalidade, resolução, rescisão ou redução do contrato,pela devolução de mercadorias ou pela concessão de abatimentos ou descontos, o fornecedordo bem ou prestador do serviço poderá efectuar a dedução do correspondente imposto até aofinal do período de imposto seguinte àquele em que se verificarem as circunstâncias quedeterminaram a anulação da liquidação ou a redução do seu valor tributável.

3 - Nos casos de facturas inexactas que já tenham dado lugar ao registo referido no artigo 45.º, arectificação é obrigatória quando houver imposto liquidado a menos, podendo ser efectuada semqualquer penalidade até ao final do período seguinte àquele a que respeita a factura a rectificar,e é facultativa, quando houver imposto liquidado a mais, mas apenas pode ser efectuada noprazo de dois anos. [Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro - OE]

4 - O adquirente do bem ou destinatário do serviço que seja um sujeito passivo do imposto, se tiverefectuado já o registo de uma operação relativamente à qual o seu fornecedor ou prestador deserviço procedeu a anulação, redução do seu valor tributável ou rectificação para menos dovalor facturado, corrigirá, até ao fim do período de imposto seguinte ao da recepção dodocumento rectificativo, a dedução efectuada.

5 - Quando o valor tributável de uma operação ou o respectivo imposto sofrerem rectificação paramenos, a regularização a favor do sujeito passivo só poderá ser efectuada quando este tiver nasua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foireembolsado do imposto, sem o que se considerará indevida a respectiva dedução. [Redacçãodada pelo Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho]

6 - A correcção de erros materiais ou de cálculo no registo a que se referem os artigos 44.º a 51.º e65.º, nas declarações mencionadas no artigo 40.º e nas guias ou declarações mencionadas nasalíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 67.º, é facultativa quando resultar imposto a favor do sujeitopassivo, mas só poderá ser efectuada no prazo de dois anos, que, no caso do exercício dodireito à dedução, será contado a partir do nascimento do respectivo direito nos termos do n.º 1do artigo 22.º, sendo obrigatória quando resulte imposto a favor do Estado. [Redacção dada pelaLei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho]

7 - [Revogado pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho]

8 - Os sujeitos passivos podem deduzir ainda o imposto respeitante a créditos consideradosincobráveis: [Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro - OE]

a) Em processo de execução após o registo da suspensão de instância a que se refere a alíneac) do n.º 2 do artigo 806.º do Código do Processo Civil; [Redacção dada pela Lei n.º53-A/2006, de 29 de Dezembro - OE]

b) Em processo de insolvência quando a mesma seja decretada. [Redacção dada pela Lei n.º53-A/2006, de 29 de Dezembro - OE]

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9 - Os sujeitos passivos podem igualmente deduzir o imposto respeitante a outros créditos desdeque se verifique qualquer das seguintes condições: [Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de30 de Dezembro - OE]

a) O valor do crédito não seja superior a € 750, IVA incluído, a mora do pagamento seprolongue para além de seis meses e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realizeexclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução; [Redacção dada pelaLei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro - OE]

b) Os créditos sejam superiores a € 750 e inferiores a € 8.000, IVA incluído, e o devedor, sendoparticular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiramdireito a dedução, conste no registo informático de execuções como executado contra quemfoi movido processo de execução anterior entretanto suspenso por não terem sidoencontrados bens penhoráveis; [Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro- OE]

c) Os créditos sejam superiores a € 750 e inferiores a € 8.000, IVA incluído, tenha havidoaposição de fórmula executória em processo de injunção ou reconhecimento em acção decondenação e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamenteoperações isentas que não confiram direito a dedução; [Redacção dada pela Lei n.º60-A/2005, de 30 de Dezembro - OE]

d) Os créditos sejam inferiores a € 6.000, IVA incluído, deles sendo devedor sujeito passivocom direito à dedução e tenham sido reconhecidos em acção de condenação ou reclamadosem processo de execução e o devedor tenha sido citado editalmente. [Redacção dada pelaLei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro - OE]

10 - O valor global dos créditos referidos no número anterior, o valor global do imposto a deduzir, arealização de diligências de cobrança por parte do credor e o insucesso, total ou parcial, de taisdiligências devem encontrar-se documentalmente comprovados e ser certificados por revisoroficial de contas. [Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro - OE]

11 - A certificação por revisor oficial de contas a que se refere o número anterior deve ser efectuadapor cada um dos períodos em que foi feita a regularização e até ao termo do prazo estabelecidopara a entrega da declaração periódica ou até à data de entrega da mesma, quando esta ocorrafora do prazo. [Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro - OE]

12 - No caso previsto no n.º 8 e na alínea d) do n.º 9 é comunicada ao adquirente do bem ou serviço,que seja um sujeito passivo do imposto, a anulação total ou parcial do imposto, para efeitos derectificação da dedução inicialmente efectuada. [Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30de Dezembro - OE]

13 - Nos casos em que se verificar a recuperação dos créditos, total ou parcialmente, os sujeitospassivos são obrigados a proceder à entrega do imposto, no período em que se verificar o seurecebimento, sem observância, neste caso, do prazo previsto no n.º 1 do art.º 88.º. [Redacçãodada pelo Decreto-Lei n.º 114/98, de 4 de Maio]

14 - Quando o valor tributável for objecto de redução, o montante deste deve ser repartido entrecontraprestação e imposto, aquando da emissão do respectivo documento, se se pretenderigualmente a rectificação do imposto. [Anterior n.º 13; Passou a n.º 14 pelo Decreto-Lei n.º114/98, de 4 de Maio]

15 - Nos casos em que a obrigação de liquidação e pagamento do imposto compete ao adquirentedos bens e serviços e os correspondentes montantes não tenham sido incluídos na declaraçãoperiódica, originando a respectiva liquidação e dedução, ou o tenham sido fora do prazo

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legalmente estabelecido, a liquidação e a dedução serão aceites sem quaisquer consequências,desde que o sujeito passivo entregue a declaração de substituição, sem prejuízo da penalidadeque ao caso couber. [Aditado pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro - OE] (**)

16 - O disposto no número anterior será igualmente aplicável aos sujeitos passivos que tenham odireito à dedução parcial do imposto, nos termos do disposto no artigo 23.º, sem prejuízo daliquidação adicional e pagamento do imposto e dos juros compensatórios que se mostremdevidos pela diferença. [Aditado pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro - OE] (**)

17 - Os documentos, certificados e comunicações a que se referem os n.ºs 9 a 12 do presente artigodevem integrar o processo de documentação fiscal previsto no artigo 121.º do Código do IRC eno artigo 129.º do Código do IRS. [Aditado pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro - OE]

__________

(*) Esta alínea c) do n.º 9 do art.º 71.º do CIVA entra em vigor no dia 1 de Junho de 1998. [art.º 2.º do Decreto-Lei n.º114/98, de 4 de Maio]

(**) Têm carácter interpretativo. (cfr. n.º 5 do art.º 32.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro - OE]

(***) Aplica-se aos factos tributários ocorridos posteriormente a 01.01.98. [Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro e Lein.º 3-B/2000, de 4 de Abril - OE]

Redacções Anteriores

Redacções Anteriores - 11.ª Versão(102)

Redacções Anteriores - 12.ª Versão(103)

Redacções Anteriores - 13.ª Versão(104)

Anotações

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Artigo 72.ºResponsabilidade solidária

CIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Actualizado em 2004-12-31

1 - O adquirente dos bens ou serviços tributáveis que seja um sujeito passivo dos referidos na alíneaa) do nº 1 do artigo 2.º, agindo como tal, e não isento, é solidariamente responsável com ofornecedor pelo pagamento do imposto, quando a factura ou documento equivalente, cujaemissão seja obrigatória nos termos do artigo 28.º, não tenha sido passada, contenha umaindicação inexacta quanto ao nome ou endereço das partes intervenientes, à natureza ou àquantidade dos bens transmitidos ou serviços fornecidos, ao preço ou ao montante de impostodevido. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 166/94, de 9 de Junho)

2 - O adquirente ou destinatário que prove ter pago ao seu fornecedor, devidamente identificado,todo ou parte do imposto devido será liberto da responsabilidade solidária prevista no númeroanterior, pelo montante correspondente ao pagamento efectuado, salvo no caso de má fé.(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 166/94, de 9 de Junho)

3 - Sem prejuízo da responsabilidade solidária pelo pagamento prevista nos números anteriores, aresponsabilidade pela emissão das facturas ou documentos equivalentes, pela veracidade do seuconteúdo e pelo pagamento do respectivo imposto, nos casos previstos no n.º 14 do artigo 28.º,cabe ao sujeito passivo transmitente dos bens ou prestador dos serviços. (*) (Redacção dada peloDecreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de Outubro)

4 - Não obstante o disposto nos números anteriores, nos casos em que o imposto resulte deoperação simulada ou em que seja simulado o preço constante de factura ou documentoequivalente, o adquirente dos bens ou serviços que seja um sujeito passivo dos referidos naalínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, agindo como tal, e ainda que isento do imposto, é solidariamenteresponsável, pelo pagamento do imposto, com o sujeito passivo que, na factura ou documentoequivalente, figura como fornecedor dos bens ou prestador dos serviços. (Aditado pela Lei n.º55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE)

5 - A responsabilidade solidária prevista no número anterior é aplicável ainda que o adquirente dosbens ou serviços prove ter pago a totalidade ou parte do imposto ao sujeito passivo que nafactura ou documento equivalente figura como fornecedor dos bens ou prestador dos serviços.(Aditado pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE)

__________

(*) Entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004.

Redacções Anteriores

Anotações:

Artigo 14º - Exportações – Isenções - (CIVA)

Artigo 2º - Incidência subjectiva - (CIVA)

Artigo 28º - Outras obrigações dos sujeitos passivos - (CIVA)

DESP DE 29/1/91 - (Doutrina)

Ofício-Circulado n.º 030 091 - DSIVA - (Doutrina)

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Artigo 72.º-A

CIVA

Actualizado em 2004-12-31

[Artigo aditado pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE]

1 - Nas transmissões de bens ou prestações de serviços realizadas ou declaradas com a intençãode não entregar nos cofres do Estado o imposto correspondente são também responsáveissolidários pelo pagamento do imposto os sujeitos passivos abrangidos pela alínea a) do n.º 1 doartigo 2.º, que tenham intervindo ou venham a intervir, em qualquer fase do circuito económico,em operações relacionadas com esses bens ou com esses serviços, desde que aquelestivessem ou devessem ter conhecimento dessas circunstâncias.

2 - O disposto no número anterior é aplicável às transmissões de bens e prestações de serviços adefinir por despacho do Ministro das Finanças e da Administração Pública, quando estejam emcausa operações relacionadas com actividades em que as práticas descritas no n.º 1 ocorramde forma reiterada.

3 - Para efeitos do disposto neste artigo, presume-se que o sujeito passivo tem conhecimento deque o imposto relativo às transmissões de bens ou prestações dos serviços referidos no númeroanterior não foi ou não venha a ser integralmente entregue nos cofres do Estado, sempre que opreço por ele devido pelos bens ou serviços em causa seja inferior ao preço mais baixo queseria razoável pagar em situação de livre concorrência ou seja inferior ao preço relativo a essesbens ou serviços em fases anteriores de circuito económico.

4 - A presunção referida no número anterior é ilidida se for demonstrado que o preço praticado,numa das fases do circuito económico, se deveu a circunstâncias não relacionadas com aintenção de não pagamento do imposto.

Redacções Anteriores Diploma de Alteração

(não tem)

Anotações Tipo

Ofício-Circulado n.º 030 079 - DSIVA Doutrina

Despacho n.º 14839/2005 (2.ª série) Legislação

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Artigo 73.ºVolume de negócios (cálculo)

CIVA - VOLUME DE NEGOCIOS

Os sujeitos passivos que pratiquem operações isentas, sem direito a dedução, e desenvolvamsimultaneamente uma actividade acessória tributável poderão calcular o seu volume de negócios,para efeitos do disposto nos artigos 41.º e 53.º, tomando em conta apenas os resultados relativos àactividade acessória.

Anotações

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Artigo 74.ºNotificação aos contribuintes das decisões da DGCI

CIVA - NOTIFICAÇÕES

Actualizado em 2007-12-31

As notificações referidas no n.º 1 do artigo 27.º, no n.º 3 do artigo 34.º, no n.º 8 do artigo 40.º, no n.º 4do artigo 58.º, no artigo 85.º e no n.º 4 do artigo 88.º, bem como das decisões a que se referem o n.º3 do artigo 53.º e o n.º 4 do artigo 60.º, são efectuadas nos termos do Código de Procedimento e deProcesso Tributário. [Redacção dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

Redacções Anteriores Diploma de Alteração

1.ª Versão(105) Decreto-Lei n.º 195/89, de 12.06

2.ª Versão(106) Decreto-Lei n.º 7/97, de 07.02

3.ª Versão(107) Decreto-Lei n.º 472/99, de 08.11

4.ª Versão(108) Lei n.º 67-A/2007, de 31.12

Anotações Tipo

Artigo 40.º - Declaração periódica (prazo de entrega) CIVA

Artigo 53.º - Regime especial de isenção CIVA

Artigo 58.º - Obrigações dos sujeitos passivos isentos CIVA

Artigo 60.º - Regime dos pequenos retalhistas CIVA

Artigo 84.º - Reclamação de liquidações oficiosas CIVA

Artigo 85.º - Reclamações desatendidas. Agravamento. CIVA

Artigo 86.º - Preterição de formalidades legais CIVA

DP-SG PROC- A356 88014 Doutrina

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Artigo 75.ºRecurso hierárquico

CIVA - RECURSO HIERÁRQUICO

Actualizado em 2003-07-23

1 - Das decisões a que se referem o n.º 3 do artigo 34.º, o n.º 8 do artigo 40.º, o n.º 3 do artigo 53.º, on.º 5 do artigo 55.º, o artigo 56.º, o n.º 4 do artigo 58.º, o n.º 4 do artigo 60.º e o n.º 5 do artigo 63.ºpoderá o sujeito passivo recorrer hierarquicamente, nos termos do Código de Procedimento e deProcesso Tributário. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 160/2003, de 19 de Julho)

2 - Aos recursos hierárquicos referidos no número anterior aplica-se o disposto na lei geral tributária,tendo sempre efeito suspensivo quando respeitarem às decisões referidas no artigo 56.º e no n.º4 do artigo 58.º (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro) (Rectificado pelaDeclaração de Rectificação n.º 4-C/2000, de 31 de Janeiro).

3 - Para efeitos do disposto nos artigos 53.º e 58.º, não se conhecerá das reclamações,impugnações e recursos hierárquicos, na parte em que tenham por fundamento a discussão dosvolumes de negócios, quando fixados definitivamente para efeitos de IRS ou IRC ou cujoprocesso de fixação esteja em curso no âmbito destes impostos (Aditado pelo Decreto-Lei n.º195/89 de 12.06, Anterior n.º 2, passou a n.º 3 pelo Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro).

Redacções Anteriores

Anotações

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CAPÍTULO VI - FISCALIZAÇÃO E DETERMINAÇÃO OFICIOSA DOIMPOSTO

Artigo 76.ºFiscalização

CIVA - FISCALIZAÇÃO

O cumprimento das obrigações impostas por este diploma será fiscalizado, em geral, e dentro doslimites da respectiva competência, por todas as autoridades, corpos administrativos, repartiçõespúblicas e pessoas colectivas de utilidade pública e, em especial, pela Direcção-Geral dasContribuições e Impostos.

Anotações

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Artigo 77.ºDever de colaborar com os serviços fiscais

CIVA - Dever de colaboração

Actualizado em 2005-08-31

1 - A fiscalização em especial das disposições do presente Código rege-se pelo disposto no artigo63.º da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e noRegime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, aprovado pelo artigo 1.º doDecreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro. (Redacção dada pela Lei n.º 50/2005, de 30 deAgosto)

2 - Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado, das Regiões Autónomas e dasautarquias locais, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, ainda quepersonalizados, as associações e federações de municípios, bem como outras pessoascolectivas de direito público, as instituições particulares de solidariedade social e as empresaspúblicas devem entregar o mapa recapitulativo previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 28.º.(Anterior n.º 4; Passou a n.º 2 pela Lei n.º 50/2005, de 30 de Agosto)

Redacções Anteriores Diploma de Alteração

1.ª Versão(109) Decreto-Lei n.º 55/2000

2.ª Versão(110) Lei n.º 50/2005

Anotações Tipo

Artigo 22.º - Aplicação temporal do direito à dedução CIVA

Artigo 98.º - Recusa de exibição de livros, facturas e demais documentos CIVA

Artigo 29.º - Actos materiais RCPIT

Decreto-Lei n.º 187/86 Legislação

Despacho Normativo n.º 53/2005 Legislação

Parecer da DGCI (Consultadoria Jurídica) Doutrina

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Artigo 78.ºLivre acesso dos funcionários da fiscalização

CIVA - FISCALIZAÇÃO - LIVRE TRANSITO

Actualizado em 2005-08-31

(Revogado pela Lei n.º 50/2005, de 30 de Agosto)

Redacções Anteriores Diploma de Alteração

1.ª Versão(111) Decreto-Lei n.º 472/99

2.ª Versão(112) Lei n.º 50/2005

Anotações Tipo

Artigo 52.º - Prazo de arquivo de livros, registos e documentos CIVA

Artigo 98.º - Recusa de exibição de livros, facturas e demais documentos CIVA

Artigo 29.º - Actos materiais RCPIT

Parecer da DGCI (Consultadoria jurídica) Doutrina

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Artigo 79.ºInventariação das existências físicas

CIVA - INVENTARIO DAS EXISTENCIAS

Actualizado em 2005-08-31

(Revogado pela Lei n.º 50/2005, de 30 de Agosto)

Redacções Anteriores Diploma de Alteração

1.ª Versão(113) Lei n.º 50/2005

Anotações Tipo

Artigo 98.º - Recusa de exibição de livros, facturas e demais documentos CIVA

Artigo 29.º - Actos materiais RCPIT

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Artigo 80.ºPresunções de aquisição e transmissão de bens

CIVA - PRESUNÇÕES FISCAIS - PRESUNÇÕES DE AQUISIÇÃO DE BENS - PRESUNÇÕES DE TRANSMISSÃO DEBENS

Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos os bens que se encontrem em qualquer doslocais em que o contribuinte exerce a sua actividade e presumem-se transmitidos os bens adquiridos,importados ou produzidos que se não encontrarem em qualquer desses locais.

Anotações

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Artigo 81.º

[Revogado pelo Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de Julho]

Redacções Anteriores

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Artigo 82.ºLiquidações adicionais por correcção das declarações

CIVA - LIQUIDAÇÕES ADICIONAIS - CORRECÇÃO DOS RENDIMENTOS DECLARADO - CORRECÇÃO DASDECLARAÇÕES

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 84.º, o chefe de repartição de finanças procederá àrectificação das declarações dos sujeitos passivos quando fundamentalmente (julgo dever ser«fundamentadamente) considere que nelas figura um imposto inferior ou uma dedução superioraos devidos, liquidando-se adicionalmente a diferença (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º472/99, de 8 de Novembro) (Rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 4-C/2000, de 31 deJaneiro)

2 - As inexactidões ou omissões praticadas nas declarações poderão resultar directamente do seuconteúdo, do confronto com declarações de substituição apresentadas para o mesmo período ourespeitantes a períodos de imposto anteriores ou ainda com outros elementos de que disponha,designadamente os relativos a IRS, IRC ou informações recebidas no âmbito da cooperaçãoadministrativa comunitária e da assistência mútua (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 323/98,de 30 de Outubro).

3 - As inexactidões ou omissões poderão igualmente ser constatadas em visita de fiscalizaçãoefectuada nas instalações do sujeito passivo, através de exame dos seus elementos de escrita,bem como da verificação das existências físicas do estabelecimento.

4 - Se for demonstrado, sem margem para dúvidas, que foram praticadas omissões ou inexactidõesno registo e na declaração a que se referem, respectivamente, a alinea a) do n.º 2 do artigo 65.º ea alínea c) do n.º 1 do artigo 67.º, proceder-se-á à tributação do ano em causa com base nasoperações que o sujeito passivo presumivelmente efectuou, sem ter em conta o disposto no n.º 1do artigo 60.º (Repristinado pela Lei n.º 4/98, de 12 de Janeiro).

5 - Quando as liquidações adicionais respeitarem a aquisições intracomunitárias de bens nãomencionadas pelo sujeito passivo nas suas declarações periódicas de imposto ou a transmissõesde bens que os sujeitos passivos consideraram indevidamente como transmissõesintracomunitárias isentas ao abrigo do artigo 14.º do Regime do IVA nas TransacçõesIntracomunitárias, considerar-se-á, na falta de elementos que permitam determinar a taxaaplicável, que as operações são sujeitas à taxa prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º, semprejuízo de a liquidação ficar sem efeito se o sujeito passivo proceder à regularização da suasituação tributária, ilidir a presunção ou demonstrar que a falta não lhe é imputável (Redacçãodada pelo Decreto-Lei n.º 91/96, de 12 de Julho).

6 - A adopção por parte do sujeito passivo, no prazo de 30 dias a contar da data da notificação a quese refere o artigo 27.º, de um dos procedimentos previstos na parte final do número anterior teráefeitos suspensivos (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 100/95, de 19 de Maio).

Redacções Anteriores

Anotações

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Artigo 83.ºLiquidação oficiosa do imposto

CIVA - LIQUIDAÇÕES OFICIOSAS

Actualizado em 2007-12-31

1 - Se a declaração periódica prevista no artigo 40.º não for apresentada, a Direcção-Geral dosImpostos procede à liquidação oficiosa do imposto, com base nos elementos de que disponha.[Redacção dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

2 - O imposto liquidado nos termos do número anterior deve ser pago nos locais de cobrançalegalmente autorizados, no prazo mencionado na notificação, efectuada por carta registada comaviso de recepção, o qual não pode ser inferior a 90 dias contados desde o seu envio.[Redacção dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

3 - Na falta de pagamento no prazo referido no número anterior, é extraída pela Direcção-Geral dosImpostos certidão de dívida, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 88.º do Código deProcedimento e de Processo Tributário. [Redacção dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 deDezembro - OE]

4 - A liquidação referida no n.º 1 ficará sem efeito nos seguintes casos:

a) Se o sujeito passivo, dentro do prazo referido no n.º 2, apresentar a declaração em falta,sem prejuízo da penalidade que ao caso couber. [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º233/91, de 26 de Junho]

b) Se a liquidação vier a ser corrigida pela repartição de finanças competente, nos termos doartigo 83.º-A. [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 122/88, de 20 de Abril]

5 - Se o imposto apurado nos termos do n.º 1 ou constante de certidão de dívida a que se refere on.º 3 tiver sido pago, a respectiva importância é tomada em conta no pagamento das liquidaçõesprevistas nas alíneas a) e b) do número anterior. [Redacção dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31de Dezembro - OE]

6 - Relativamente à diferença que resultar da compensação prevista no número anterior seráextraída certidão de dívida nos termos do n.º 5 do artigo 26.º ou creditada a importânciacorrespondente, se essa diferença for a favor do sujeito passivo. [Aditado pelo Decreto-Lei n.º100/95, de 19 de Maio]

Versão anterior à Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro(114)

Redacções Anteriores

Anotações

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Artigo 83.º-ALiquidação oficiosa do imposto – Falta de apresentação da declaração

periódica

CIVA - LIQUIDAÇÕES OFICIOSAS - FALTA DE ENTREGA DE DECLARACOES

Actualizado em 2004-12-31

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 83º, o chefe da repartição de finanças competente poderáproceder também à liquidação Oficiosa do imposto que se mostrar devido, quando o sujeitopassivo não tiver apresentado a declaração periódica a que estava obrigado no termos desteCódigo. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 122/88, de 20 de Abril)

2 - A liquidação referida no n.º anterior terá como base os elementos recolhidos em visita defiscalização ou outros ao dispor dos serviços. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 122/88, de 20 deAbril)

Redacções Anteriores(115)

Anotações:

Artigo 27º - Pagamento do imposto liquidado pelos serviços - (CIVA)

Artigo 83º - Liquidação oficiosa do imposto - (CIVA)

Artigo 84º - Reclamação de liquidações oficiosas - (CIVA)

DP-SG PROC- L121 88170 - (Doutrina)

Ofício-Circulado n.º 42 800-SIVA - (Doutrina)

Ofício-Circulado n.º 53 205-SIVA - (Doutrina)

Ofício-Circulado n.º 74 092-SIVA - (Doutrina)

Ofício-Circulado n.º 84 751-SIVA - (Doutrina)

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Artigo 83.º-BPagamento de reembolsos

CIVA - REEMBOLSOS E COBRANÇAS - PAGAMENTO DE REEMBOLSOS

Actualizado em 2001-10-16

(Artigo revogado pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE)

Redacções Anteriores

Anotações:

Artigo 14.º - Pedido de Reembolsos. Proibição de deduções - (RC/IVA)

Artigo 27º - Pagamento do imposto liquidado pelos serviços - (CIVA)

Artigo 87º-A - Notificação da liquidação: recurso hierárquico, reclamações e impugnações - (CIVA)

Ofício-Circulado n.º 113 921-SIVA - (Doutrina)

Ofício-Circulado n.º 120 057-SIVA - (Doutrina)

Ofício-Circulado n.º 124 309-SIVA - (Doutrina)

Ofício-Circulado n.º 28 073-SIVA (Revogado) - (Doutrina)

Ofício-Circulado n.º 29 158-SIVA - (Doutrina)

Ofício-Circulado n.º 030 038 - SIVA n.º 52 - (Doutrina)

Ofício-Circulado n.º 030 039 - CIVA - Compensação de juros compensatórios - (Doutrina)

Ofício-Circulado n.º 030 018 - SIVA - Reembolso do IVA - 13-03-2000 - (Doutrina)

Ofício-Circulado n.º 5 508-SIVA - (Doutrina)

Ofício-Circulado n.º 70 124-SIVA - (Doutrina)

Ofício-Circulado n.º 030 055 - Extinção de dívidas por compensação - (Legislação)

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Artigo 84.ºReclamação de liquidações oficiosas

CIVA - RECLAMAÇÕES E IMPUGNAÇÕES - LIQUIDAÇÕES OFICIOSAS

1 - Sem prejuízo do disposto no presente Código, a liquidação do imposto com base em presunçõesou métodos indirectos efectuar-se-á nos casos e condições previstos nos artigos 87.º e 89.º da leigeral tributária, seguindo os termos do artigo 90.º da referida lei (Redacção dada pelo Decreto-Lein.º 472/99, de 8 de Novembro).

2 - A aplicação de métodos indirectos nos termos do número anterior cabe ao director de finanças daárea do domicílio, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável do sujeito passivo ou aofuncionário em que ele tiver delegado essa competência (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º472/99, de 8 de Novembro).

Redacções Anteriores

Anotações

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Artigo 85.ºReclamações desatendidas. Agravamento.

CIVA - RECLAMAÇÕES E IMPUGNAÇÕES - AGRAVAMENTO - DESATENDIMENTO DA RECLAMACAO

Concluído o procedimento de revisão previsto na lei geral tributária, considerar-se-á efectuada aliquidação do imposto, notificando-se o sujeito passivo nos termos e para os efeitos do artigo 27.º(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro).

Redacções Anteriores

Anotações

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182

Artigo 86.ºPreterição de formalidades legais

CIVA - PRETERIÇÃO DE FORMALIDADES LEGAIS

(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 472/99, de 08 de Novembro)

Redacções Anteriores

Anotações

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183

Artigo 87.ºLiquidação oficiosa do imposto

CIVA - LIQUIDAÇÕES OFICIOSAS

Nos casos previstos no artigo 82.º, a Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, quando disponha detodos os elementos necessários ao apuramento do imposto ou dos juros compensatórios, procederáà notificação dos sujeitos passivos, por carta registada com aviso de recepção, comunicando o factoà repartição de Finanças competente, que dará continuidade ao processo de cobrança (Redacçãodada pelo Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de Outubro).

Redacções Anteriores

Anotações

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184

Artigo 87.º-ANotificação da liquidação: recurso hierárquico, reclamações e

impugnações

CIVA - RECURSO HIERÁRQUICO - RECLAMAÇÕES E IMPUGNAÇÕES - NOTIFICAÇÕES

Actualizado em 2004-12-31

1 - Nos casos em que o imposto em dívida tenha sido liquidado pelos serviços competentes daDirecção-Geral dos Impostos e haja sido efectuada a compensação prevista nos artigos 89.º ou90.º do CPPT com reembolso de IVA, será o sujeito passivo notificado por carta registada, comaviso de recepção.

2 - O prazo para o recurso hierárquico, para a reclamação e para a impugnação judicial conta-se apartir do dia imediato ao da recepção da carta registada a que se refere o número anterior,atribuindo-se a competência a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º e o artigo 112.º do Código deProcedimento e de Processo Tributário ao director de serviços de reembolsos do IVA. (Redacçãodada pelo Decreto-Lei n.º 160/2003, de 19 de Julho)

3 - As petições a que se refere o n.º 2 poderão ser entregues na direcção de serviços de reembolsosdo IVA ou na repartição de finanças prevista no artigo 70.º, caso em que, uma vez informadascom os elementos ao seu dispor, serão de imediato remetidas àquela direcção de serviços(Redacção dada pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro - OE).

4 - (Eliminado pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE)

Redacções Anteriores(116)

Anotações:

Artigo 100º - Emissão de facturas fora de prazo - (CIVA)

Artigo 130º - Apreciação da impugnação - (CPT)

Artigo 22º - Aplicação temporal do direito à dedução - (CIVA)

Artigo 70º - Repartição de finanças competente - (CIVA)

Artigo 83º-B - Pagamento de reembolsos - (CIVA)

Artigo 90º - Reclamações e impugnações - (CIVA)

Artigo 95º - Multa por falta de entrada ou entrada atrasada do imposto - (CIVA)

Artigo 96º - Faltas equiparadas à falta de entrega do imposto - (CIVA)

Artigo 97º - Escrita não regularmente organizada - (CIVA)

Artigo 98º - Recusa de exibição de livros, facturas e demais documentos - (CIVA)

Artigo 99º - Entidade competente para a decisão - (CPT)

Artigo 99º - Falta de entrega ou entrega fora do prazo declarações - (CIVA)

DL 143/86 - (Legislação)

Decreto-Lei n.º 20/90 - (Legislação)

DL 113/90 - (Legislação)

FISCO Nº 16/JANEIRO/90 - (Estudos)

Ofício-Circulado n.º 124 309-SIVA - (Doutrina)

Ofício-Circulado n.º 61 603-SIVA - (Doutrina)

Ofício-Circulado n.º 030 018 - SIVA - Reembolso do IVA - 13-03-2000 - (Doutrina)

Ofício-Circulado n.º 030 045 - SIVA - Alterações ao CIVA - (Doutrina)

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185

Artigo 88.ºPrazo de caducidade do direito à liquidação

CIVA - CADUCIDADE DO DIREITO A LIQUIDAÇÃO

Actualizado em 2007-12-31

1 - Só poderá ser liquidado imposto nos prazos e nos termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da leigeral tributária (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro)

2 - [Eliminada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE]

3 - Até final dos prazos referidos no n.º 1, as rectificações e as tributações oficiosas podem serintegradas ou modificadas com base no conhecimento ulterior de novos elementos, nos termoslegais (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro).

4 - A notificação do apuramento do imposto nos termos do número anterior deverá indicar, sobpena de nulidade, os novos elementos e os factos através dos quais chegaram ao conhecimentoda administração fiscal (DL n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro. Era o n.º 3 passou a n.º 4 peloDecreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro).

5 - A Direcção-Geral dos Impostos não procede a qualquer liquidação, ainda que adicional, quandoo seu quantitativo for inferior a € 25, devendo o mesmo limite ser observado na extracção dascertidões de dívida previstas no n.º 5 do artigo 26.º, no n.º 2 do artigo 27.º e nos n.ºs 3 e 6 doartigo 83.º [Redacção dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

6 - Quando a notificação for feita nos termos do artigo 88.º-A, o limite referido no número anterioraplicar-se-à ao valor anual da liquidação (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 100/95, de 19.05; era o n.º5, passou a n.º 6 pelo Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro).

Versão anterior à Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro(117)

Redacções Anteriores

Anotações

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Artigo 88.º-AAgregação da liquidação num documento de cobrança

CIVA - LIQUIDAÇÕES OFICIOSAS - LIQUIDAÇÕES ADICIONAIS

As liquidações referidas nos artigos 82.º e 83.º poderão ser agregadas por anos civis num únicodocumento de cobrança (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 166/94, de 9 de Junho).

Anotações

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187

Artigo 89.ºJuros compensatórios

CIVA - JUROS COMPENSATÓRIOS

1 - Sempre que, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação ou tenha sido recebidoreembolso superior ao devido, acrescerão ao montante do imposto juros compensatórios nostermos do artigo 35.º da lei geral tributária (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 deNovembro)

2 - Sempre que o imposto liquidado pelos serviços ou pelo sujeito passivo não seja pago até aotermo dos prazos legais estabelecidos, serão devidos juros de mora nos termos do artigo 44.º dalei geral tributária (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro)

Redacções Anteriores

Anotações

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CAPÍTULO VII - GARANTIA DOS CONTRIBUINTES

Artigo 90.ºReclamações e impugnações

CIVA - RECLAMAÇÕES E IMPUGNAÇÕES

Actualizado em 2003-07-23

1 - Os sujeitos passivos e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento doimposto poderão recorrer hierarquicamente nos casos previstos neste Código, reclamar contra arespectiva liquidação ou impugná-la, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Códigode Procedimento e de Processo Tributário. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 160/2003, de 19de Julho)

2 - Os recursos hierárquicos, as reclamações e as impugnações não serão admitidos, se asliquidações forem ainda susceptíveis de correcção nos termos do artigo 71.º, ou se não tiver sidoentregue a declaração periódica cuja falta originou a liquidação prevista no artigo 83.º (Redacçãodada pelo Decreto-Lei n.º 23/97, de 23 de Janeiro)

3 - As liquidações só poderão ser anuladas quando esteja provado que o imposto não foi incluído nafactura ou documento equivalente passado ao adquirente nos termos do artigo 36.º (Redacçãodada pelo Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho).

4 - As notificações efectuadas nos termos dos artigos 85.º, 87.º e n.º 1 do artigo 87.º-A deverãoindicar as razões de facto e de direito da determinação da dívida de imposto, bem como oscritérios e cálculos subjacentes aos montantes apurados (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º7/96, de 7 de Fevereiro).

5 - Os prazos para as reclamações ou impugnações previstas no n.º 2 contar-se-ão a partir do diaimediato ao final do período referido nos n.ºs 3 e 6 do artigo 71.º (Redacção dada peloDecreto-Lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro).

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Anotações

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189

Artigo 91.ºAnulação oficiosa

CIVA - ANULAÇÕES OFICIOSAS

1 - Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenha sido liquidado imposto superior ao devido,proceder-se-á à revisão oficiosa nos termos do artigo 78.º da lei geral tributária (Redacção dadapelo Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro).

2 - Sem prejuízo de disposições especiais, o direito à dedução ou ao reembolso do imposto entregueem excesso só poderá ser exercido até ao decurso de quatro anos após o nascimento do direito àdedução ou pagamento em excesso do imposto, respectivamente (*).

3 - Não se procederá à anulação de qualquer liquidação quando o seu valor seja inferior ao limiteprevisto no n.º 5 do artigo 88.º (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro).

___________

(*) Aplica-se apenas aos factos tributários ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1998 (n.º 3 do art.º69.º da Lei n.º 3-B/00, de04.04.00 - OE).

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Artigo 92.ºTítulo de crédito – Juros compensatórios

CIVA - RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO - JUROS COMPENSATÓRIOS - TITULOS DE ANULAÇÃO

Actualizado em 2003-07-23

1 - Anulada a liquidação, quer oficiosamente, quer por decisão da entidade ou tribunal competente,com trânsito em julgado, restituir-se-á a respectiva importância, mediante o processamento docorrespondente título de crédito (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 deDezembro; alterado pelo Decreto-Lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro.

2 - No caso de pagamento do imposto em montante superior ao legalmente devido, resultante deerro imputável aos serviços, são devidos juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da LeiGeral Tributária, a liquidar e pagar nos termos do Código de Procedimento e de ProcessoTributário. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 160/2003, de 19 de Julho)

Redacções Anteriores

Anotações

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CAPÍTULO VIII - PENALIDADES (1)(118)

Artigo 93.ºGraduação das penas

CIVA - MULTAS - GRADUACAO DAS MULTAS

Actualizado em 2001-06-20

[Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, que aprovou o Regime Geral das InfracçõesTributárias]

Redacções Anteriores(119)

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192

Artigo 94.ºPena de multa

CIVA - MULTAS - Penas acessórias

Actualizado em 2001-06-20

[Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, que aprovou o Regime Geral das InfracçõesTributárias]

Redacções Anteriores(120)

Anotações

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193

Artigo 95.ºMulta por falta de entrada ou entrada atrasada do imposto

CIVA - MULTAS - FALTA DE PAGAMENTO - ATRASO NO PAGAMENTO

Actualizado em 2001-06-20

[Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, que aprovou o Regime Geral das InfracçõesTributárias]

Redacções Anteriores

Anotações

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194

Artigo 96.ºFaltas equiparadas à falta de entrega do imposto

CIVA - MULTAS - FALTA DE PAGAMENTO - FALTAS EQUIPARADAS

Actualizado em 2001-06-20

[Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, que aprovou o Regime Geral das InfracçõesTributárias]

Redacções Anteriores

Anotações

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Artigo 97.ºEscrita não regularmente organizada

CIVA - MULTAS - ESCRITA NAO REGULARMENTE ORGANIZADA

Actualizado em 2001-06-20

[Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, que aprovou o Regime Geral das InfracçõesTributárias]

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Artigo 98.ºRecusa de exibição de livros, facturas e demais documentos

CIVA - MULTAS - RECUSA DA EXIBICAO DE DOCUMENTOS

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Artigo 99.ºFalta de entrega ou entrega fora do prazo declarações

CIVA - MULTAS - FALTA DE ENTREGA DE DECLARACOES - ENTREGA FORA PRAZO DE DECLARACOES

Actualizado em 2001-06-20

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Artigo 100.ºEmissão de facturas fora de prazo

CIVA - MULTAS - EMISSAO DE FACTURAS FORA DO PRAZO

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Artigo 101.ºFactos delituosos não integrantes de outras infracções

CIVA - MULTAS - FACTOS DELITUOSOS

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Artigo 102.ºInexactidões ou omissões nos livros, facturas ou outros documentos

CIVA - MULTAS - INEXACTIDOES NOS LIVROS - OMISSOES NOS LIVROS

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Artigo 103.ºAtraso na escrituração de livros ou outros elementos

CIVA - MULTAS - ATRASOS NA CONTABILIDADE

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Artigo 104.ºInobservância na emissão de facturas e registos especiais

CIVA - FACTURAS - MULTAS - INOBSERVANCIA NA EMISSAO DE FACTURA

Actualizado em 2001-06-20

[Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, que aprovou o Regime Geral das InfracçõesTributárias]

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Artigo 105.º

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Artigo 106.ºInfracções não especialmente sancionadas

CIVA - MULTAS - INFRACÇÕES NÃO TIPIFICADAS

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Artigo 107.ºInfracções por contribuintes não residentes

CIVA - MULTAS - INFRACCOES POR ESTRANGEIROS

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Artigo 108.ºPagamento espontâneo da multa

CIVA - MULTAS - PAGAMENTO ESPONTANEO

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Artigo 109.ºRedução das penas. Regularização da situação em 15 dias

CIVA - MULTAS - REDUÇÃO DAS COIMAS

Actualizado em 2001-06-20

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Artigo 110.ºCircunstâncias dirimentes da infracção

CIVA - CIRCUNSTANCIAS DIRIMENTES

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Artigo 111.ºProcesso para aplicação das multas

CIVA - PROCESSO DE CONTRA ORDENACAO

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Artigo 112.ºPrescrição do procedimento penal fiscal

CIVA - PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO PENAL

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Artigo 113.ºPrescrição da pena de multa

CIVA - PRESCRIÇÃO DAS MULTAS

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Artigo 114.ºAdicional sobre as multas

CIVA - MULTAS - ADICIONAIS

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Artigo 115.ºDivisão das multas

CIVA - MULTAS - DIVISAO DAS MULTAS

Actualizado em 2001-06-20

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Artigo 116.ºDenúncias

CIVA - DENÚNCIAS

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Artigo 117.ºResponsabilidade solidária pelo pagamento da multa

CIVA - MULTAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Actualizado em 2001-06-20

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Artigo 118.ºActos ou omissões de gestores de negócios

CIVA - MULTAS - GESTOR DE NEGÓCIOS

Actualizado em 2001-06-20

[Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, que aprovou o Regime Geral das InfracçõesTributárias]

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Artigo 119.ºParticipação ao agente do Ministério Público

CIVA - MULTAS - PARTICIPACOES - AGENTE DO MINISTERIO PUBLICO

Actualizado em 2001-06-20

[Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, que aprovou o Regime Geral das InfracçõesTributárias]

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Artigo 120.º

Actualizado em 2001-06-20

[Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, que aprovou o Regime Geral das InfracçõesTributárias]

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Artigo 121.ºFuncionários públicos

CIVA - FUNCIONARIOS E AGENTES - RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR

Actualizado em 2001-06-20

[Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, que aprovou o Regime Geral das InfracçõesTributárias]

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Artigo 122.º

Actualizado em 2001-06-20

[Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, que aprovou o Regime Geral das InfracçõesTributárias]

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Artigo 123.ºPublicidade à condenação do infractor

CIVA - CONDENACAO - PUBLICIDADE DAS CONDENACOES

Actualizado em 2001-06-20

[Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, que aprovou o Regime Geral das InfracçõesTributárias]

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CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 124.ºDevolução de duplicados

CIVA - DEVOLUCAO DE DUPLICADOS

Quando a lei mande efectuar a entrega de declarações ou outros documentos em mais de umexemplar, um deles deverá ser devolvido ao apresentante, com menção de recibo.

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223

Artigo 125.ºRemessa de declarações pelo correio

CIVA - ENVIO DE DOCUMENTOS PELO CORREIO

Actualizado em 2003-06-30

1 - As declarações que, segundo a lei, devam ser apresentadas na repartição de finanças, bemcomo os documentos de qualquer outra natureza exigidos pela Direcção-Geral dos Impostos,podem ser remetidos pelo correio, sob registo postal, acompanhados de um sobrescrito,devidamente endereçado e franquiado, para a devolução imediata, também sob registo, dosduplicados ou dos documentos, quando for caso disso (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º472/99, de 8 de Novembro).

2 - As obrigações declarativas previstas no n.º 1 do artigo 28.º do Código do IVA, na alínea c) do n.º1 e no n.º 2 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias podem sercumpridas através de meios de comunicação electrónica pelos sujeitos passivos munidos de umcódigo pessoal de acesso a obter previamente. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 130/2003,de 28 de Junho)

3 - A possibilidade prevista no número anterior poderá igualmente ser utilizada pelos técnicosoficiais de contas, relativamente aos sujeitos passivos por cuja escrita sejam responsáveis, comos efeitos que o artigo 17.º da lei geral tributária estabelece para a gestão de negócios, e nostermos a regulamentar por portaria do Ministro das Finanças (Redacção dada pelo Decreto-Lein.º 472/99, de 8 de Novembro).

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Artigo 126.ºBens provenientes de um território terceiro

CIVA - BENS ORIGINARIOS DE TERRIT.TERCEIRO - BENS DESTINADOS A TERRIT. TERCEIRO

Sem prejuízo do disposto em legislação especial, aos bens que sejam provenientes ou se destinem aterritórios terceiros, mas que preencham as condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do Tratado queinstitui a Comunidade Europeia, aplica-se o procedimento de trânsito comunitario interno e asdisposições aduaneiras em vigor para as mercadorias provenientes ou com destino a países terceiros(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 82/94, de 14 de Março).

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225

LISTA I - BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA – 5%

CIVA - Lista I

Actualizado em 2007-12-31

LISTA I - BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA (DE ACORDO COM A LEI Nº 02/92,DE 09.03)

1 - PRODUTOS ALIMENTARES (a)

1.1 - Cereais e preparados à base de cereais:

1.1.1 - Cereais

1.1.2 - Arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado convertido em trincas).

1.1.3 - Farinhas, incluindo as lácteas e não lácteas.

1.1.4 - Massas alimentícias e pastas secas similares, excluindo-se as massas recheadas. [Redacçãodada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

1.1.5 - Pão e produtos de idêntica natureza, tais como gressinos, pães de leite, regueifas e tostas.

1.1.6 - Seitan. [Aditada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

1.2 - Carnes e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de:

1.2.1 - Espécie bovina.

1.2.2 - Espécie suína.

1.2.3 - Espécie ovina ou caprina.

1.2.4 - Espécie equídea.

1.2.5 - Aves de capoeira.

1.2.6 - Coelhos domésticos. [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 233/91, de 26 de Junho]

1.3 - Peixes e moluscos:

1.3.1 - Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado, congelado, seco, salgado ou em salmoura, comexclusão do peixe fumado, do espadarte, do esturjão e do salmão, quando secos, salgados ou emconserva e preparados de ovas (caviar). [Redacção dada pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro -OE]

1.3.2. - Conserva de peixes (inteiros, em pedaços, filetes ou posta), com excepção do peixe fumado,do espadarte, do esturjão e do salmão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados deovas (caviar)(aditado pelo Decreto-Lei n.º 177/98, de 03.07.98)(1).

1.3.3 - Moluscos, com excepção das ostras, ainda que secos ou congelados (Anterior verba 1.3.2.;passou a 1.3.3 pelo Decreto-Lei n.º 177/98, de 03.07.98).

1.4 - Leite e lacticínios, ovos de aves:

1.4.1 - Leite em natureza, concentrado, esterilizado, evaporado, pasteurizado, ultrapasteurizado,condensado, fermentado, em blocos, em pó ou granulado e natas. [Redacção dada pela Lei n.º67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

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1.4.2 - Leites dietéticos.

1.4.3 - Manteiga, com ou sem adição de outros produtos (Fora eliminada pelo Decreto-Lei n.º 122/88,de 20.04; aditada pelo Decreto-Lei n.º 177/98, de 03.07.98)(1).

1.4.4 - Queijos (1)

1.4.5 - Iogurtes, incluindo os iogurtes pasteurizados. [Redacção dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 deDezembro - OE]

1.4.6 - Ovos de aves, frescos, secos ou conservados (Anterior verba 1.4.4; passou a 1.4.6. peloDecreto-Lei n.º 177/98, de 03.07.98).

1.4.7 - Leites chocolatados, aromatizados, vitaminados ou enriquecidos (Aditada pelo Decreto-Lei31/2001, de 08.02).

1.4.8 - Bebidas e sobremesas lácteas. [Redacção dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro -OE]

1.4.9 - Bebidas, iogurtes e sobremesas de soja, incluindo tofu. [Aditada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31de Dezembro - OE]

1.5 - Gorduras e óleos gordos:

1.5.1 - Azeite.

1.5.2 - Banha e outras gorduras de porco.

1.6 - Frutas frescas, legumes e produtos hortícolas:

1.6.1 - Legumes e produtos hortícolas, frescos ou refrigerados, secos ou desidratados.

1.6.2 - Legumes e produtos hortícolas congelados, ainda que previamente cozidos.

1.6.3 - Legumes de vagem secos, em grão, ainda que em película, ou partidos.

1.6.4 - Frutas frescas.

1.7 - Água, incluindo aluguer de contadores:

1.7.1 - Águas, com excepção das águas adicionadas de outras substâncias (Decreto-Lei n.º 177/98,de 03.07.98).

1.7.2 - Águas de nascente e águas minerais, ainda que reforçadas ou adicionadas de gás carbónico,sem adição de outras substâncias (Decreto-Lei n.º 177/98, de 03.07.98)(1)

1.8 - (Eliminada pela Lei n.º 109/2001, de 27 de Dezembro - OE)

1.9 - Mel de abelhas (aditada pelo Decreto-Lei n.º 177/98, de 03.07.98)(1).

1.10 - Sal (cloreto de sódio) (aditada pelo Decreto-Lei n.º 177/98, de 03.07.98)(1).

1.10.1- Sal-gema (aditada pelo Decreto-Lei n.º 177/98, de 03.07.98)

1.10.2 - Sal marinho (aditada pelo Decreto-Lei n.º 177/98, de 03.07.98).

1.11 - Batata fresca descascada, inteira ou cortada, pré frita, refrigerada, congelada, seca oudesidratada, ainda que em puré ou preparada por meio de cozedura ou fritura (Aditada peloDecreto-Lei n.º 177/98, de 03.07.98)(1).

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1.12 - Refrigerantes, sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas, incluindo os xaropes desumos, as bebidas concentradas de sumos e os produtos concentrados de sumos (Aditado peloDecreto-Lei n.º 418/99, de 21.10.99. Em vigor a partir de 01.10.99).

1.13 - Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 418/99, de 21.10.99)

a) Para além das operações mencionadas no n.º 1 da presente lista não são admitidas no âmbito dataxa reduzida quaisquer transformações dos produtos descritos, designadamente qualquer tipo depreparação culinária. Admite-se, no entanto, o simples acondicionamento dos produtos no seu estadonatural.

2 - OUTROS

2.1 - Jornais, revistas e outras publicações periódicas, como tais consideradas na legislação queregula a matéria, de natureza cultural, educativa, recreativa ou desportiva.

Exceptuam-se as publicações de carácter pornográfico ou obsceno, como tal consideradas nalegislação sobre a matéria (Redacção dada pela Lei n.º 39-B/94, de 27.12(OE).

2.1-A - Contribuição para o audiovisual cobrada para financiamento do serviço público deradiodifusão e de televisão. [Aditada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

2.2 - Papel de jornal, referido na subposição 48.01 do sistema harmonizado (Redacção dada peloDecreto-Lei n.º 360/91, de 28.09).

2.3 - Livros, folhetos e outras publicações não periódicas de natureza cultural, educativa, recreativa edesportiva, brochados ou encadernados.

Exceptuam-se:

a) Cadernetas destinadas a coleccionar cromos, decalcomanias, estampas ou gravuras;

b) Livros e folhetos de carácter pornográfico ou obsceno;

c) Obras encadernadas em peles, tecidos de seda, ou semelhante;

d) Calendários, horários, agendas e cadernos de escrita;

e) Folhetos ou cartazes promocionais ou publicitários, incluindo os turísticos, e roteiros ou mapas deestradas e de localidades;

f) Postais ilustrados (Redacção dada pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro - OE).

2.4 - Produtos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas a seguir indicados:

a) Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinadosexclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos;

b) Preservativos (Aditada pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril - OE)

c) Pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros suportes análogos, mesmoimpregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos(era a alínea b) passou a alínea c) pela Lei n.º 3-B/00, de 4 de Abril - OE);

d) Plantas, raízes e tubérculos medicinais, no estado natura; (era a alínea c) passou a alínea d) pelaLei n.º 3-B/00/ de 4 de Abril - OE);.

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e) Tiras de glicemia, de glicosúria e acetonúria, agulhas e seringas para administração de insulinautilizadas na prevenção e tratamento da «diabetes mellitus» (Aditada pelo Decreto-Lei n.º 177/98, de03.07); (era a alínea d) passou a alínea e) pela Lei n.º 3-B/00/ de 4 de Abril - OE;

Compreendem-se nesta verba os resguardos e fraldas. (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de30 de Dezembro - OE)

2.5 - Aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais, cadeiras de rodas eveículos semelhantes, accionados manualmente ou por motor, para deficientes, aparelhos, artefactose demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquermembro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fracturas e as lentes para correcção de vista,bem como calçado ortopédico, desde que prescrito por receita médica, nos termos a regulamentarpelo Governo no prazo de 30 dias ( Redacção dada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro -OE)(Regulamentado pela Portaria n.º 185/99, de 20.03).

2.5-A - As prestações de serviços médicos e sanitários e operações com elas estritamente conexas,feitas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares, não pertencentes apessoas colectivas de direito público ou a instituições privadas integradas no Serviço Nacional deSaúde, quando estas renunciem à isenção, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Códigodo IVA (Aditado pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro - OE).

2.5-B - Soutiens, fatos de banho ou outras peças de vestuário, de uso medicinal, constituídas porbolsas interiores, destinadas à colocação de próteses utilizadas por mastectomizadas (Aditado pelaLei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro - OE).

2.6 - Utensílios e quaisquer aparelhos ou objectos especificamente concebidos para utilização deinvisuais (Ver 2.6. a seguir).

2.6 - (Em vigor a partir de 1.10.98) - Utensílios e quaisquer aparelhos ou objectos especificamenteconcebidos para utilização por pessoas com deficiência, desde que constem de uma lista aprovadapor despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Solidariedade e Segurança Social e da Saúde(Redacção dada pela Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro - OE). (Lista aprovada por despachoconjunto n.º 37/99, de 10.09.98, in DR, II Série, n.º 12, de 15.01.99).

2.7 - Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações desocorro e salvamento adquiridos por associações humanitárias e corporações de bombeiros, bemcomo pelo Instituto de Socorros a Náufragos e pelo SANAS - Corpo Voluntário de SalvadoresNáuticos (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho).

2.8 - Prestações de serviços, efectuadas no exercício das profissões de jurisconsulto, advogado esolicitador a reformados ou desempregados, identificados como tais, às pessoas que beneficiem deassistência judiciária, a trabalhadores, no âmbito dos processos judiciais de natureza laboral, e aqualquer interessado, nos processos sobre o estado das pessoas (Aditada pelo Decreto-Lei n.º290/88, de 24 de Agosto; entrada em vigor: 88.09.15)

2.9 - Electricidade (Aditada pela Lei n.º 2/92, de 0 de Março)

2.10 - Utensílios e outros equipamento exclusiva ou principalmente destinados ao combate edetecção de incêndios (Redacção dada pela Lei n.º 2/92, de 9 de Março).

2.11 - (Eliminada pela Lei n.º 109/2001, de 27 de Dezembro - OE)

2.12 - Transporte de passageiros, incluindo aluguer de veículos com condutor.

Compreende-se nesta verba o serviço de transporte e o suplemento de preço exigido pelas bagagense reservas de lugar (Redacção dada pela Lei n.º 2/92, de 9 de Março).

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2.13 - Espectáculos, provas e manifestações desportivas, prática de actividades físicas e desportivase outros divertimentos públicos. Exceptuam-se: [Redacção dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 deDezembro - OE]

a) Os espectáculos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobrea matéria (Redacção dada pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro - OE).

b) As prestações de serviços que consistam em proporcionar a utilização de jogos mecânicos eelectrónicos em estabelecimentos abertos ao público, máquinas, flippers, máquinas para jogos defortuna e azar, jogos de tiro eléctricos, jogos de vídeo, com excepção dos jogos reconhecidos comodesportivos (Redacção dada pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro - OE).

(2.14) - Fuelóleo e respectivas misturas, jet-fuel, petróleo iluminante e carburante e resíduos darefinação do petróleo, de alta viscosidade (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 91/96, de 12 deJulho). (Produz efeitos a partir de 01.07.96); (Eliminada pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro -OE)

2.14-A - Gás natural. (Redacção dada pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro - OE)

2.15 - Alojamento em estabelecimentos do tipo hoteleiro.

A taxa reduzida aplica-se exclusivamente ao preço do alojamento, incluindo o pequeno almoço, senão for objecto de facturação separada, sendo equivalente a metade do preço da pensão completa ea três quartos do preço da meia-pensão (Redacção dada pela Lei n.º 2/92, de 9 de Março).

2.16 - As empreitadas de construção de imóveis de habitações económicas ou de habitações decustos controlados, independentemente do promotor, desde que tal classificação esteja certificadapor autoridade competente do ministério da tutela, incluindo as empreitadas realizadas pelas uniõesde cooperativas de habitação e de construção económica às cooperativas suas associadas no âmbitodo exercício das suas actividades estatutárias (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 418/99, de 21 deOutubro). (*)

2.17 - As empreitadas de bens imóveis em que são donos da obra autarquias locais, sociedades dereabilitação urbana, associações de municípios, organismos públicos responsáveis pela rede públicade escolas secundárias ou associações e corporações de bombeiros, desde que, em qualquer caso,as referidas obras sejam directamente contratadas com o empreiteiro. [Redacção dada pela Lei n.º67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

2.18 - Locação de áreas reservadas em parques de campismo e caravanismo, incluindo os serviçoscom ela estreitamente ligados (Aditada pela Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro)

2.19 - Portagens nas travessias rodoviárias do Tejo, em Lisboa (Aditada pela Lei n.º 39-B/94, de 27de Dezembro - OE).

2.20 - Prestações de serviços relacionadas com a limpeza das vias públicas, bem como a recolha,armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos. [Redacção dada pela Lei n.º67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

2.21 - As empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º104/2004, de 7 de Maio, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas dereabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervençãodas sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais. [Redacção dada pelaLei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

2.21-A - As empreitadas de reabilitação de imóveis que, independentemente da localização, sejamrealizadas, no âmbito de regimes especiais de apoio, financeiro ou fiscal, à reabilitação de edifícios

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ou ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo Instituto da Habitação e da ReabilitaçãoUrbana, I.P. (IHRU, I.P.) [Aditada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

2.22. - As empreitadas de construção de imóveis e os contratos de prestações de serviços com elasconexas cujos promotores sejam cooperativas de habitação e construção, incluindo as realizadaspelas uniões de cooperativas de habitação e de construção económica às cooperativas suasassociadas no âmbito do exercício das suas actividades estatutárias, desde que as habitações seintegrem no âmbito da política social de habitação, designadamente quando respeitem o conceito eos parâmetros de habitação de custos controlados, majorados em 20%, desde que certificadas peloInstituto Nacional de Habitação. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)

2.23 - As empreitadas de conservação, reparação e beneficiação dos prédios ou parte dos prédiosurbanos habitacionais, propriedade de cooperativas de habitação e construção, cedidos aos seusmembros em regime de propriedade colectiva, qualquer que seja a respectiva modalidade (Aditadopelo Decreto-Lei n.º 418/99, de 21 de Outubro).

2.24 - As empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservaçãode imóveis ou partes autónomas destes afectos à habitação, com excepção dos trabalhos delimpeza, de manutenção dos espaços verdes e das empreitadas sobre bens imóveis que abranjam atotalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ouminigolfe ou instalações similares. (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE)

A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respectivo valor não exceder 20%do valor global da prestação de serviços. (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro- OE)

2.25 - As prestações de serviços de assistência domiciliária a crianças, idosos, toxicodependentes,doentes ou deficientes. (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE)

3 - BENS DE PRODUÇÃO DA AGRICULTURA

3.1 - Adubos, fertilizantes e correctivos de solos.

3.2 - Animais vivos, exclusiva ou principalmente destinados ao trabalho agrícola, ao abate ou àreprodução.

3.3 - Farinhas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares e quaisquer outros produtospróprios para a alimentação de gado e de outros animais, incluindo os peixes de viveiro, destinados aalimentação humana.

3.4 - Produtos fitofarmacêuticos.

3.5 - Sementes, bolbos e propágulos (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 122/88, de 20 de Abril).

3.6 - Forragens e palha.

3.7 - Plantas vivas, de espécies florestais ou frutíferas (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 122/88,de 20 de Abril).

3.8 - (Eliminada pela Lei n.º 109/2001, de 27 de Dezembro - OE)

Compreendem-se nesta verba os moinhos de mós de pedra de diâmetro igual ou inferior a 1m. e osesteios de lousa exclusivamente destinados à agricultura.

Consideram-se tractores agrícolas apenas os que como tal estejam classificados no respectivo livrete(Aditado pela Lei n.º 2/92, de 9 de Março).

3.9 - Bagaço de azeitona e de outras sementes oleaginosas, grainha e folhelho de uvas.

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3.10 - Sulfato cúprico, sulfato férrico e sulfato duplo de cobre e de ferro.

3.11 - Enxofre sublimado.

3.12 - Ráfia natural.

4 - Prestações de serviços silvícolas: [Aditado pela Lei n.º 21/2006, de 23 de Junho]

4.1 - Prestações de serviços de limpeza e de intervenção cultural nos povoamentos, realizadas emexplorações agrícolas e silvícolas. [Aditado pela Lei n.º 21/2006, de 23 de Junho

_____________

* Até 31 de Dezembro de 1997 nas empreitadas de construção de imóveis que não sejam de custos controlados em que sãodonos da obra cooperativas de construção e habitação e desde que a respectiva licença de construção tenha sido emitida até31 de Dezembro de 1996, é aplicável a taxa reduzida do IVA prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA (n.º5 do art.º 34.º da Lei n.º 10-B/96, de 23.03 (OE).

* Até 31 de Dezembro de 1998, etc. etc....... (n.º 4 do art.º 35.º da Lei (OE) n.º 52-C/96, de 27.12)

(1) A redacção das verbas 1.3.2, 1.4.3, 1.4.4, 1.4.5, 1.7.2, 1.9, 1.10 e 1.11 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre oValor acrescentado entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da publicação do presente diploma e cessa a respectivavigência em 31 de Dezembro de 1998 (Art.º 4.º do DL n.º 177/98, de 03.07.98).

No final de 1998 será efectuada uma reavaliação da consecução dos objectivos prosseguidos com a tributação dos produtosalimentares previstos no presente diploma à taxa reduzida do IVA, tendo em conta os reflexos nos preços e na diminuição dafraude e evasão fiscais, bem como o impacte na contenção da inflação e no pano orçamental (Art.º 5.º do DL n.º 177/98, de03.07.98).

(1) Mantém-se, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000, a redacção dada pelo DL n.º 177/98, de 3 de Julho, à verbas1.3.2, 1.4.3, 1.4.4, 1.4.5, 1.7.2, 1.9, 1.10 e 1.11 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor acrescentado (n.º 6 doart.º 44.º da Lei n.º 3-B/00, de 04.04.00(OE).

(**) É prorrogada até 31 de Dezembro de 2003 a vigência das verbas 2.24 e 2.25 da lista I anexa ao Código do Impostosobre o Valor Acrescentado. (n.º 5 do artigo 28.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)

Versão anterior à Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro(140)

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LISTA II - BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA INTERMÉDIA

CIVA/LEG. - LISTA II

Actualizado em 2007-12-31

1 — Produtos para alimentação humana: [Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 deDezembro - OE]

1.1 — Conservas de carne e miudezas comestíveis: [Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27de Dezembro - OE]

1.1.1 — [Revogada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

1.2 — Conservas de peixe e de moluscos: [Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 deDezembro - OE]

1.2.1 — Conservas de moluscos, com excepção das ostras. [Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001,de 27 de Dezembro - OE]

1.3 — Frutas e frutos: [Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE]

1.3.1 — Conservas de frutas ou frutos, designadamente em molhos, salmoura ou calda e suascompotas, geleias, marmeladas ou pastas. [Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 deDezembro - OE]

1.3.2 — Frutas e frutos secos, com ou sem casca. [Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 deDezembro - OE]

1.4 — Produtos hortícolas: [Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE]

1.4.1 — Conservas de produtos hortícolas, designadamente em molhos, vinagre ou salmoura e suascompotas. [Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE]

1.5 — Gorduras e óleos comestíveis: [Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro -OE]

1.5.1 — Óleos directamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares). [Redacção dada pelaLei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE]

1.5.2 — Margarinas de origem animal e vegetal. [Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 deDezembro - OE]

1.6 — Café verde ou cru, torrado, em grão ou em pó, seus sucedâneos e misturas. [Redacção dadapela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE]

1.7 — Aperitivos à base de produtos hortícolas e sementes. [Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001,de 27 de Dezembro - OE]

1.8 — Produtos preparados à base de carne, peixe, legumes ou produtos hortícolas, massasrecheadas, pizas, sandes e sopas, ainda que apresentadas no estado de congelamento oupré-congelamento e refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou comentrega ao domicílio. [Redacção dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

1.9 — Aperitivos ou snacks à base de estrudidos de milho e trigo, à base de milho moído e frito ou defécula de batata, em embalagens individuais. [Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 deDezembro - OE]

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1.10 — Vinhos comuns. [Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE]

2 — Outros: [Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE]

2.1 — Flores de corte, folhagem para ornamentação e composições florais decorativas.Exceptuam-se as flores e folhagens secas e as secas tingidas. [Redacção dada pela Lei n.º109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE]

2.2 — Plantas ornamentais. [Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE]

2.3 — Petróleo, gasóleo e gasóleo de aquecimento, coloridos e marcados, e fuelóleo e respectivasmisturas. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 223/2002, de 30 de Outubro)

2.4 — Aparelhos, máquinas e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a:[Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE]

a) Captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica; [Redacção dada pela Lei n.º109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE]

b) Captação e aproveitamento de outras formas alternativas de energia; [Redacção dada pela Lei n.º109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE]

c) Produção de energia a partir da incineração ou transformação de detritos, lixo e outros resíduos;[Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE]

d) Prospecção e pesquisa de petróleo e ou desenvolvimento da descoberta de petróleo e gás natural;[Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE]

e) Medição e controlo para evitar ou reduzir as diversas formas de poluição. [Redacção dada pela Lein.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE]

2.5 — Utensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, motobombas, electrobombas,tractores agrícolas como tal classificados nos respectivos livretes, e outras máquinas e aparelhosexclusiva ou principalmente destinados à agricultura, pecuária ou silvicultura. [Redacção dada pelaLei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE]

3 — Prestações de serviços: [Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE]

3.1 — Prestações de serviços de alimentação e bebidas. [Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de27 de Dezembro - OE]

Versão anterior à Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro(141)

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LISTA II - ELIMINADA PELA LEI Nº 2/92, DE 9 de Março

LISTA II - ELIMINADA PELA LEI Nº 39-B/94, DE 27.12 (OE)

CIVA/LEG. - LISTA II

(Eliminada pela Lei nº 39-B/94, de 27 de Dezembro - OE).

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ANEXO A - LISTAS DAS ACTIVIDADES DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA

ANEXO A - CIVA/LEG.

I – Cultura propriamente dita:

1) Agricultura em geral, incluindo a viticultura;

2) Fruticultura (incluindo a oleicultura) e horticultura floral e ornamental, mesmo em estufas;

3) Produção de cogumelos, de especiarias, de sementes e de material de propagação vegetativa;exploração de viveiros.

Exceptuam-se as actividades agrícolas não conexas com a exploração da terra ou em que esta tenhacarácter meramente acessório, designadamente as culturas hidropónicas e a produção em vasos,tabuleiros e outros meios autónomos de suporte.

II – Criação de animais conexa com a exploração do solo ou em que este tenha carácter essencial:

1) Criação de animais;

2) Avicultura;

3) Cunicultura;

4) Sericicultura;

5) Helicicultura;

6) Culturas aquícolas e piscícolas;

7) Canicultura;

8) Criação de aves canoras, ornamentais e de fantasia;

9) Criação de animais para obter peles e pêlo ou para experiências de laboratório.

III – Apicultura.

IV – Silvicultura

V – São igualmente consideradas actividades de produção agrícola as actividades de transformaçãoefectuadas por um produtor agrícola sobre os produtos provenientes, essencialmente, da respectivaprodução agrícola com os meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho).

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ANEXO B - LISTA DAS PRESTAÇÕES

ANEXO B - CIVA/LEG.

As prestações de serviços que contribuem normalmente para a realização da produção agrícola,designadamente as seguintes:

a) As operações de sementeira, plantio, colheita, debulha, enfardação, ceifa, recolha e transporte;

b) As operações de embalagem e de condicionamento, tais como a secagem, limpeza, trituração,desinfecção e ensilagem de produtos agrícolas;

c) O armazenamento de produtos agrícolas;

d) A guarda, criação e engorda de animais;

e) A locação, para fins agrícolas, dos meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas esilvícolas;

f) Assistência técnica;

g) A destruição de plantas e animais nocivos e o tratamento de plantas e de terrenos porpulverização;

h) A exploração de instalações de irrigação e de drenagem;

i) A poda de árvores, corte de madeira e outras operações silvícolas. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º195/89, de 12 de Junho).

Anotações

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237

ANEXO C(artigo 15.º, n.º 4, do CIVA)

CIVA - Anexo C

[Anexo aditado pelo Decreto-Lei n.º 206/96, de 26 de Outubro]

Descrição dos bens Código NC

Estanho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8001

Cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7402

7403

7405

7408

Zinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7901

Níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7502

Alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7601

Chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7801

Índio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ex. 811291

ex. 811299

Cereais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1001 a 1005

1006: unicamente arroz com casca

1007 a 1008

Sementes e frutos oleaginosos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1201 a 1207

Cocos, castanha do Brasil e castanha de cajú . . . . . . . . . . . . . 0801

Outros frutos de casca rija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0802

Azeitonas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0711 20

Sementes (incluindo sementes de soja) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1201 a 1207

Café não torrado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0901 11 00

0901 12 00

Chá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0902

Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado . . . . . . . . . . . . . 1801

Açúcar em bruto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1701 11

1701 12

Borracha em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras . 4001

4002

Lã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5101

Produtos químicos, a granel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Capítulos 28 e 29

Óleos minerais (incluindo gás propano e butano, bem comoóleos em rama derivados do petróleo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2709

2710

2711 12

2711 13

Prata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7106

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Prata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7106

Platina (paládio, ródio) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7110 11 00

7110 21 00

7110 31 00

Batatas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0701

Gorduras e óleos vegetais e respectivas fracções, em bruto,refinados, mas não quimicamente modificados . . . . . . . . . . . . 1507 a 1515

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ANEXO DLista exemplificativa dos serviços prestados por via electrónica, a que se

refere a alínea n) do n.º 8 do artigo 6.º

Actualizado em 2003-09-26

(Anexo D aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 130/2003, de 28 de Junho)

1 - Fornecimento de sítios informáticos, domiciliação de páginas web, manutenção à distância deprogramas e equipamentos.

2 - Fornecimento de programas e respectiva actualização.

3 - Fornecimento de imagens, textos e informações e disponibilização de bases de dados.

4 - Fornecimento de música, filmes e jogos, incluindo jogos de azar e a dinheiro, e de emissões oumanifestações políticas, culturais, artísticas, desportivas, científicas ou de lazer.

5 - Prestação de serviços de ensino à distância. Quando um prestador de serviços e o seu clientecomunicam por correio electrónico, esse facto não significa só por si que o serviço prestado é umserviço electrónico na acepção da alínea n) do n.º 8 do artigo 6.º do Código. [Rectificado pelaDeclaração de Rectificação n.º 10-B/2003, de 31 de Julho]

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Redacções Anteriores Diploma de Alteração

(não tem)

Anotações Tipo

Decreto-Lei n.º 130/2003 - Artigo 3.º - Aditamento ao Código do IVA Legislação

Decreto-Lei n.º 130/2003 - Artigo 8.º - Produção de efeitos Legislação

Despacho de 13-04-2007 - Processo: T120 2005425 Doutrina

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ANEXO ELista dos bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas

recicláveis a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º

Actualizado em 2007-12-31

[Anexo aditado pela Lei n.º 33/2006, de 28 de Julho]

a) Transmissões de resíduos ferrosos e não ferrosos, sucata e materiais usados, nomeadamentede produtos semiacabados resultantes do processamento, manufactura ou fusão de metaisferrosos e não ferrosos e suas ligas. [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 393/2007, de 31 deDezembro]

b) Transmissões de produtos ferrosos e não ferrosos semitransformados e prestações de certosserviços de transformação associados. [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 393/2007, de 31 deDezembro]

c) Transmissões de resíduos e outros materiais recicláveis constituídos por metais ferrosos e nãoferrosos, suas ligas, escórias, cinzas, escamas e resíduos industriais que contenham metais ouas suas ligas, bem como prestações de serviços que consistam na triagem, corte, fragmentaçãoou prensagem desses produtos. [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 393/2007, de 31 deDezembro]

d) Transmissões, assim como prestações de certos serviços de transformação conexos, deresíduos ferrosos e não ferrosos, bem como de aparas, sucata, resíduos e materiais usados erecicláveis que consistam em pó de vidro, vidro, papel, cartão, trapos, ossos, couro, couroartificial, pergaminho, peles em bruto, tendões e nervos, cordéis, cordas, cabos, borracha eplástico. [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 393/2007, de 31 de Dezembro]

e) Transmissões dos materiais referidos no presente anexo após transformação sob a forma delimpeza, polimento, triagem, corte, fragmentação, prensagem ou fundição em lingotes.[Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 393/2007, de 31 de Dezembro]

f) Transmissões de sucata e resíduos resultantes da transformação de materiais de base.[Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 393/2007, de 31 de Dezembro]

Redacções Anteriores Diploma de Alteração

1.ª Versão(142) Decreto-Lei n.º 393/2007, de 31.12

Anotações Tipo

Artigo 2.º - Incidência subjectiva CIVA

Ofício-Circulado n.º 030 098 Doutrina

Despacho de 26-03-2007 - Processo: A100 2006449 Doutrina

Despacho de 15-03-2007 - Processo: A100 2007004 Doutrina

Despacho de 25-07-2007 - Processo: L121 2006155 Doutrina

Despacho de 16-03-2007 - Processo: A100 2006459 Doutrina

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Informações Vinculativas

C I V A

Artigo Assunto

Artigo 1.º Empresa não residente – Armazém em PortugalProcesso: T909 2006018 – despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 24-02-06

Artigo 1.º n.º 1 e Artigo 2.º n.º 1,alínea a) do CIVA

Construções/reconstrução de algumas casas entregues acidadãos da Chamusca por motivo dos incêndios do verão 2003Proc. A125 2004001, com despacho concordante do SEAF, em2004.07.14

Artigo 2.º Poderes de autoridade - Sociedade anónima de capitaisexclusivamente públicosProcesso: A200 2005045 – despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 30-03-06

Artigo 2.º Tarifa de saneamentoProcesso: T120 2005328 - despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 11-07-07

Artigo 2.º, n.º 1,Artigos 7.º e 8.ºArtigo 35.º

Compropriedade. Noção de sujeito passivo.Proc. A509 2004032 com despacho concordanteSubdirector-Geral dos Impostos, em substituição doDirector-Geral dos Impostos, em 17/05/2005.

Artigo 2.º, n.º 1, al. a)Artigo 9.º, n.º s 28, 30 e 31 doCIVA

IVA – Fundos de investimento e fundos de pensões. Qualidadedo sujeito passivoProc. A509 2004001, despacho concordante do Sr. DirectorGeral dos Impostos, em 21/06/2004.

Artigo 2.º, n.º 1, al. i) Aluguer de contentoresProcesso: A100 2006449 - despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 26-03-07

Artigo 2.º, n.º 1, al. i) Anexo E - Materiais reutilizáveis no estado em que se encontramProcesso: A100 2007004 - despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 15-03-07

Artigo 2.º, n.º 1, al. i) Anexo EProcesso: L121 2006155 - despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 25-07-07

Artigo 2.º, n.º 1, al. j) Construção civil – Aluguer de andaimesProcesso: L121 2007635 - despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 13-07-07

Artigo 2.º, n.º 1, al. j) Empreitadas – SubempreitadasProcesso: F061 2007228 - despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 13-07-07

Artigo 2.º, n.º 1, al. j) Instituição religiosaProcesso: A100 2007269 - despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 20-07-07

Artigo 2.º, n.º 2,Artigo 9.º, n.º 30, alínea c) e n.º32

Bingo - SubconcessãoProc. A100 2005118 com despacho concordante do Secretáriode Estado dos Assuntos Fiscais, em 07/12/2005.

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32 de Estado dos Assuntos Fiscais, em 07/12/2005.

Artigo 2.º, n.º 2 Empresa municipal - Drenagem e tratamento de águas residuaisProcesso: A200 2006006 - despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 11-07-07

Artigos 2.º, n.º 2; 9.º n.º 21; 16.ºn.º 5 al. c) e 23.º do CIVALei n.º 31/86, de 29 de Agosto –Artigos 4.º n.º 1; 26.º n.º 2 e 38.º

IVA – Associação - Mediação e Arbitragem de SegurosProc. A412 2002002, com despacho concordante do Sr. DirectorGeral dos Impostos, em 04/04/2005.

Artigo 2.º n.º 2 e Artigo 6.º n.º 8,alínea c) do CIVA

IVA – Localização das Operações. Serviços de consultadoria(projectos de cooperação)Proc. A200 2004022, despacho concordante do Sr. Secretáriode Estado dos Assuntos Fiscais, em 2004.07.09

Artigo 2.º, n.º 2 Recolha de lixos; Centrais de esgotos; Redes viárias -manutenção; Equipamentos urbanos - manutenção; Limpezageral de urbanizaçãoProcesso: T120 2004253 – despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 27-07-06

Artigo 2.º, n.ºs 2, 3 e 4 Bares e cantinasCâmara MunicipalProcesso: A200 2006039 – despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 07-11-06

Artigo 2.º, n.º 1, al. i) Anexo E – Peles - ossos - couros - tendões - nervosProcesso: A100 2006459 - despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 16-03-07

Artigo 2.º, n.º 1, al. j) AutarquiasProcesso: A200 2007028 - despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 13-07-07

Artigo 2.º, n.º 1, al. j) AutarquiasProcesso: L121 2007696 - despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 06-08-07

Artigo 2.º, n.º 1, al. j) Portas e janelasProcesso: L121 2007427 - despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 11-07-07

Artigo 2.º, n.º 1, al. j) Sociedade gestora de fundos de investimento imobiliárioProcesso: R139 2007218 - despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 06-08-07

Artigo 2.º, n.º 1, al. j) Sujeitos passivos mistosProcesso: L121 2007504 - despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 16-07-07

Artigo 2.º e Artigo 9.º, n.º 23-A Cedência de pessoalProcesso: C284 2003004 – despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 10-02-06

Artigo 2.º, n.º 1, al. j) AutarquiasProcesso: L121 2007700 - despacho do Director-Geral dosImpostos, em 05-08-07

Artigo 2.º, n.º 1, al. j) CozinhasProcesso: R139 2007629 - despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 19-07-07

Artigo 3.º Transmissão gratuita no âmbito de um contrato de concessãoProcesso: A100 2005079 - despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 24-01-06

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substituição do Director-Geral, em 24-01-06

Artigo 3.º Venda de imobilizado - bens sujeitos a ITProcesso: A100 2007111 - despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 20-07-07

Artigo 3.º n.º 3 al. g); 9.º n.º 8;16.º n.º 2 al. b) e artigo 31.º doCIVADecreto-Lei n.º 133-A/97, de 30de MaioOfício-Circulado n.º 30071, de24.06.2004

IVA – Lares de idososProc. I301 2004095, com despacho concordante do Sr. DirectorGeral dos Impostos, em 09/02/2005

Artigo 3.º n.º 3 al. f) MostruáriosProcesso: A100 2006070 – despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 13-11-06

Artigo 3.º n.º 4 Cessão de estabelecimentoProc. A100 2005026, com despacho concordante do SubdirectorGeral, em substituição do Director Geral dos Impostos, em12-09-2005

Artigo 3.º, n.º 4Artigo 4.º, n.º 5

Transmissão de estabelecimento. Direito ao trespasse earrendamentoProc.A100 2005111 com despacho concordante doSubdirector-Geral dos Impostos, em substituição doDirector-Geral dos Impostos, em 17/11/2005.

Artigo 3.º, n.º 6 e Artigo 4.º n.º 2,alínea c) do CIVADecreto-Lei n.º 418/99 de 21 deOutubroPortaria n.º 1158/2000 de 7 deDezembro

IVA – Entrega de azeitona a Cooperativa para transformação emazeite.Proc. C953 2003001, despacho concordante do SenhorDirector-Geral, em 2004.07.02

Artigo 4.º Castelo - Entradas gratuitasProcesso: A100 2004107 - despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 22-02-07

Artigo 4.º Cessão de posição contratualProcesso: F055 2006145 - despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 06-07-07

Artigo 4.º Indemnização por cessação de contrato de distribuição exclusivaProcesso: A100 2007113 - despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 24-07-07

Artigo 4.ºArtigo 9.º n.º 30

Indemnizações por expropriaçãoProc. I090 2002007, com despacho concordante do SubdirectorGeral, em substituição do Director Geral dos Impostos, em29-07-2005

Artigo 4.º, n.º 1 e Artigo 16.º, n.ºs1 e 6 do CIVA

IVA – Indemnizações Proc. 1090 2003001, com despacho concordante do Sr. DirectorGeral dos Impostos, em 11/05/2004.

Artigo 4.º, n.º 1 e Artigo 9.º n.º 28do CIVA

IVA – Operações bancárias e financeiras. Comissões de gestãoem contratos de financiamento e de leasing.Proc. C071 2004007, com despacho concordante doSubdirector-Geral dos Impostos, em substituição legal doDirector Geral dos Impostos, em 07/06/2005

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Director Geral dos Impostos, em 07/06/2005

Artigo 6.º Aquisições de bens destinados a vendas para a UEProcesso: T909 2005154 - despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 16-03-07

Artigo 6.º Espectáculos - Artistas estrangeirosProcesso: L159 2006031 - despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 04-10-06

Artigo 6.º Localização - Direitos de autorProcesso: I301 2006172 - despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 06-07-07

Artigo 6.º Localização – estudo de mercadoProcesso: T909 2006192 - despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 15-06-07

Artigo 6.º Localização - Indemnização por cessação de contrato dedistribuição exclusivaProcesso: A100 2007113 - despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 24-07-07

Artigo 6.º Regiões Autónomas - Transmissão de bensProcesso: F055 2006011 - despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 15-03-07

Artigo 6.º Regiões Autónomas. Consultoria. Software.Processo: T120 2005425 - despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 13-04-07

Artigo 6.º TelecomunicaçõesProcesso: A100 2004043 – despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 15-05-06

Artigo 6.º Transportes intracomunitários de bensProcesso: F055 2005163 – despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 15-05-06

Artigo 6.º n.ºs 4 e 6, alínea c); n.º20 do CIVA

IVA - Localização das operações - Prestação de serviços sobrebens móveis corpóreosProc. F055 2004033, com despacho concordante do Sr. DirectorGeral dos Impostos, em 16/03/2005.

Artigo 6.º n.ºs 4 e 8;Artigo 19.º e seguintes do CIVA

IVA - Localização das operações - Cedência de marca de fabricoProc. F055 2004048, com despacho concordante do Sr. DirectorGeral dos Impostos, em 14/04/2005.

Artigo 6.º, n.º 6 Transportes aéreos de passageirosProcesso: I303 2005023 – despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 31-01-06

Artigo 6.º, n.º 8 Localização – Assessoria técnicaProcesso: A100 2005048 – despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 11-04-06

Artigo 6.º, n.º 8, Alínea i)Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 deAgosto

Serviços de locação de bens móveis corpóreos. LocalizaçãoProc. F055 2005048 com despacho concordante doSubdirector-Geral dos Impostos, em substituição doDirector-Geral dos Impostos, em 02/12/2005.

Artigo 6.º, n.º 8, Alínea j)Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 deAgosto

Telecomunicações. Regiões Autónomas. Localização.Proc. T120 2005083 com despacho concordante doSubdirector-Geral dos Impostos, em substituição doDirector-Geral dos Impostos, em 17/11/2005.

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Director-Geral dos Impostos, em 17/11/2005.

Artigo 6.º n.º 8, Alínea n) Serviços prestados por via electrónica - imagens, textos edisponibilização de bases de dadosProc. F055 2005066, com despacho concordante do SubdirectorGeral, em substituição do Director Geral dos Impostos, em29-07-2005.

Artigo 6.º, n.º 8, alíneas b) e f) en.º 9

Serviços de publicidade. Colocação de pessoal à disposição.Localização.Proc. F055 2003023 com despacho concordante doSubdirector-Geral dos Impostos, em substituição doDirector-Geral dos Impostos, em 13/12/2005.

Artigo 6.º, n.º 8, alíneas j), m) e n)do CIVA

Localização das operações. Prestações de serviços de televisãoe telecomunicações e serviços prestados por via electrónicaProc. A100 2003019, com despacho concordante do D.G dosImpostos, em 2004.06.15.

Artigo 6.º, n.º 20 do CIVA Localização das operações tributáveis. Trabalhos sobre bensmóveis corpóreosProc. T909 2004024, com despacho concordante do Sr.Director-Geral dos Impostos, de 10.06.2004.

Artigo 6.º, n.º 8, alínea b). Artigo6.º, n.º 9

PublicidadeF055 2003022 com despacho concordante do Subdirector-Geraldos Impostos, em substituição do Director-Geral dos Impostos,em 23/02/2006.

Artigo 6.º, n.º 8, alínea i). Artigo6.º, n.º 9

Locação de embarcações de recreio a sujeito passivoestabelecido noutro estado membroProc. F055 2005107 com despacho concordante doSubdirector-Geral dos Impostos, em substituição doDirector-Geral dos Impostos, em 03/05/2006.

Artigo 6.º, n.º 8, alínea n) Serviços por via electrónica. Acto isoladoProc A100 2006025 com despacho concordante doSubdirector-Geral dos Impostos, em substituição doDirector-Geral dos Impostos, em 09/06/2006.

Artigo 7.º ExigibilidadeProcesso: F061 2006052 - despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 11-04-06

Artigo 7.º n.º 1, al. a); 8.º; 28.º n.º6 e Artigo 35.º n.º 5 do CIVA

IVA - Exigibilidade do imposto - FacturaçãoProc. F069 2003024, com despacho concordante do Sr. DirectorGeral dos Impostos, em 01/03/2005.

Artigo 7.º n.º 1, al. b) Cessão de direitos. Exigibilidade. Factura.Processo: F051 2006052 - despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 04-05-07

Artigo 8.º Exigibilidade - AdiantamentosProcesso: A100 2005085 - despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 10-02-06

Artigo 9.º, n.º 1, al. b) MassagistaProcesso: I301 2004054 – despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 27-07-06

Artigo 9.º, n.º 7 Família de acolhimento – Assistência a criançasProcesso: I301 2006131 - despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 13-11-06

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substituição do Director-Geral, em 13-11-06

Artigo 9.º, n.º 15 CongressosProcesso: A419 2007011 - despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 30-07-07

Artigo 9.º, n.º 17 Direitos de autorProcesso: I301 2006172 - despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 06-07-07

Artigo 9.º, n.º 30 Locação de imóveisProcesso: I301 2007005 - despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 20-07-07

Artigo 9.º, n.º 30 Locação de imóveis – Renúncia à isençãoProcesso: L201 2005034 - despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 05-01-06

Artigo 9.º, n.º 1, al. b) do CIVADecreto-Lei n.º 261/93, de 24 deJulho

IVA – Actividades médicas e paramédicas. Actividade dequiroprático.Proc. I301 2004003, com despacho concordante doSubdirector-Geral dos Impostos, em substituição legal doDirector Geral dos Impostos, em 17/03/2005

Artigo 9.º, n.º 1, al. b) PodologiaProcesso: I301 2007077 – despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 11-06-07

Artigo 9.º, n.º 2 Serviços médicos e sanitáriosProc. I301 2004083 com despacho concordante doSubdirector-Geral dos Impostos, em substituição doDirector-Geral dos Impostos, em 29/04/2005.

Artigo 9.º n.ºs 7, 8 e 21, Artigo16.º do CIVA

IVA – Associações. Protecção à criança. Famílias deacolhimento. Subsídios.Proc. R139 2003061, com despacho concordante doSubdirector-Geral dos Impostos, em substituição legal doDirector Geral dos Impostos, em 08/07/2005

Artigo 9.º, n.º 8 ATL - Actividades de tempos livresProc. S221 2003001 com despacho concordante doSubdirector-Geral dos Impostos, em substituição doDirector-Geral dos Impostos, em 17/11/2005.

Artigo 9.º, n.º 8Decreto-Lei n.º 144-A/97, de 30de Maio

ATL - Actividades de tempos livresProc. I301 2005074 com despacho concordante doSubdirector-Geral dos Impostos, em substituição do DirectorGeral dos Impostos, em 13/12/2005.

Artigo 9.º, n.º 8 Gestão prisionalProcesso: A200 2004034 – despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 21-06-06

Artigo 9.º, n.º 8 IPSS – divulgação das actividades turísticas - merchandisingProcesso: A419 2006025 – despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 07-11-06

Artigo 9.º n.ºs 8 e 21, Artigo 18.ºdo CIVA

IVA – Associações. Colónias de férias. Taxas aplicáveis.Proc. A419 2005001, com despacho concordante doSubdirector-Geral dos Impostos, em substituição legal doDirector Geral dos Impostos, em 29/04/2005

Artigo 9.º n.ºs 9 e 21 AssociaçãoProcesso: A419 2005018 - despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 27-07-06

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substituição do Director-Geral, em 27-07-06

Artigo 9.º, n.º 1, b) NutricionistaProcesso: I301 2005133 - despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 22-02-07

Artigo 9.º, n.º 10 Refeições escolaresProcesso: F061 2006280 - despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 26-02-07

Artigo 9.º, n.º 10 e n.º 11 Formação Profissional – Ensino - Escolas ProfissionaisProcesso: F400 2005022 - despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 11-07-07

Artigo 9.º, n.º 11 Formação profissionalProcesso: F400 2006026 - despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 26-03-07

Artigo 9.º, n.º 11 Formação Profissional. Ajudas de custo.Proc. T301 2001052 com despacho concordante doSubdirector-Geral dos Impostos, em substituição doDirector-Geral dos Impostos, em 13/12/2005.

Artigo 9.º, n.º 11 FormadoresProcesso: I301 2006112 - despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 26-03-07

Artigo 9.º, n.º 13 Revista CientíficaProcesso: A200 2005005 – despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 04-10-06

Artigo 9.º, n.º 14 Visitas a Centro de CiênciaProcesso: A100 2004121 – despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 11-04-06

Artigo 9.º, n.º 14 Visitas a um navio históricoProc. S265 2003001 com despacho concordante do DirectorGeral dos Impostos, em 13/10/2005.

Artigo 9.º, n.º 15 e Artigo 10.º doCIVA

IVA – Manifestações de carácter científico - Organismos semfinalidade lucrativa - SubvençõesProc. S509 2003010, com despacho concordante do Sr. DirectorGeral dos Impostos, em 06/04/2004.

Artigo 9.º, n.º 21 AssociaçãoProcesso: I301 2006077 - despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 26-02-07

Artigo 9.º, n.º 21 Associação - QuotasProc. A419 2005019 com despacho concordante doSubdirector-Geral dos Impostos, em substituição doDirector-Geral dos Impostos, em 09/06/2006

Artigo 9.º, n.º 21 Associação de bombeiros - serviços prestados a clubesdesportivos, empresas e comissões de festasProcesso: I301 2004053 – despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 11-04-06

Artigo 9.º, n.º 21 Associação de Promoção TurísticaProcesso: A419 2006007 – despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 15-05-06

Artigo 9.º, n.º 21 Associação sindicalProcesso: I301 2005115 - despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 04-05-07

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substituição do Director-Geral, em 04-05-07

Artigo 9.º, n.º 21 Associação - Recuperação de moinhosProcesso: I301 2006181 - despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 27-03-07

Artigo 9.º, n.º 28, al. a) do CIVA IVA – Comissão de gestão de Créditos cedidosProc. C071 2002008, com despacho concordante do Sr. DirectorGeral dos Impostos, em 18/03/2004.

Artigo 9.º n.º 28, al. c) do CIVASexta Directiva (Directiva77/388/CEE, de 17 de Maio de1977): art.º 13.º BDecreto-Lei n.º 171/95, de 18 deJulho

Sexta Directiva (Directiva 77/ 388/CEE, de 17 de Maio de 1977)IVA – FactoringProc. C071 2004008, com despacho concordante do Sr.Subdirector-geral dos Impostos, em 08/04/2005.

Artigo 9.º, n.º 28, al. c) Intermediação em contratos de financiamentoProcesso: C071 2006029 - despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 06-07-07

Artigo 9.º, n.º 28, al. b) Cessão de exploraçãoProcesso: A200 2006019 - despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 11-06-07

Artigo 9.º, n.º 30 Locação de imóveisProcesso: L201 2006049 - despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 24-07-07

Artigo 9.º, n.º 30Artigo 12.º, n.ºs 4 a 6Decreto-Lei n.º 241/86, de 20 deAgosto

Utilização de loja em centro comercial. Renúncia à isenção.Proc. L201 2005016 com despacho concordante doSubdirector-Geral dos Impostos, em substituição doDirector-Geral dos Impostos, em 16/11/2005.

Artigo 9.º n.ºs 30 e 31, Artigo 12.ºn.ºs 4, 5, 6, Artigo 19.º, Artigo24.º do CIVADecreto-Lei n.º 241/86, de 20/08

IVA – Locação de bens imóveis. Operações sujeitas a IMT.Renúncia à isenção. Dedução. RegularizaçõesProc. L201 2005003, com despacho concordante doSubdirector-Geral dos Impostos, em substituição legal doDirector Geral dos Impostos, em 03/06/2005

Artigo 9.º, n.º 30 e 31 Locação de imóveis - Renúncia à isenção - Fundo deinvestimento imobiliárioProcesso: A100 2004091 – despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 10-02-06

Artigo 9.º, n.º 8 Apoio domiciliárioProcesso: T120 2006481 - despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 13-07-07

Artigo 9.º, n.º 8 Transportes escolares e refeições fornecidas por IPSSProc. A200 2006015 com despacho concordante doSubdirector-Geral dos Impostos, em substituição doDirector-Geral dos Impostos, em 12/07/2006.

Artigo 13.º n.º 1, alínea b) doCIVA

IVA - importação de embarcação e de equipamentos nelaincorporadosProc. I302 2004007, despacho concordante do SenhorDirector-Geral, em 2004.06.18

Artigo 14.º do CIVA e Decreto-Lein.º 198/90 de 16/06

Venda de mercadorias a exportadores nacionais –Adiantamentos.Proc. I303 2004001 com despacho concordante do SenhorDirector-Geral dos Impostos, em 2004.07.02

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Director-Geral dos Impostos, em 2004.07.02

Artigo 14.º n.º 4, alínea f) Embarcações - Construção e reparaçãoProc. I303 2004035 com despacho concordante doDirector-Geral dos Impostos em 05/02/2005.

Artigo 14.º n.º 4, alínea j) Prestação de serviços a naviosProc. I303 2004051, com despacho concordante do SubdirectorGeral, em substituição do Director Geral dos Impostos, em12-09-2005

Artigo 16.º Indemnizações compensatóriasProcesso: A100 2006192 – despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 21-11-06

Artigo 16.º e Artigo 23.º do CIVA IVA – Subsídios. Subvenções não tributadas. Indemnizaçõescompensatórias. Dedução. Prorata.Proc. A100 2004 081, com despacho concordante do DirectorGeral dos Impostos, em 17/02/2005

Artigo 16.º n.ºs 1, 2 e 3 do CIVA IVA - Valor tributável de prestação de serviços - Pagamento emespécieProc. F061 2004309, com despacho concordante do Sr. DirectorGeral dos Impostos, em 03/02/05

Artigo 18.º - Verba 1.12 da Lista I Bebidas de Aloé Vera - Taxa aplicável (verba 1.12 da Lista I)Proc. T120 2005212, com despacho concordante do Sr. DirectorGeral dos Impostos, em 25-08-2005.

Artigo 18.º - Verba 2.5 da Lista I Calçado ortopédico - Taxa aplicável - (verba 2.5 da Lista I)Proc. T120 2005144, com despacho concordante do SubdirectorGeral, em substituição do Director Geral dos Impostos, em02-08-2005

Artigo 18.º Empresas municipaisProcesso: T120 2005282 - despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 10-01-07

Artigo 18.ºVerba 2.22 da Lista I

Fornecimento de inertesProc. T120 2004118 com despacho concordante doSubdirector-Geral dos Impostos, em substituição doDirector-Geral dos Impostos, em 19/10/2005.

Artigo 18.º - Verba 1.2.5 Lista I Frango e outras aves de capoeira com condimentos - Taxaaplicável (verba 1.2.5 - Lista I)Proc.T120 2005324 com despacho concordante doSubdirector-Geral dos Impostos, em substituição do DirectorGeral dos Impostos, em 04/11/2005.

Artigo 18.º GasóleoProcesso: T120 2006421 – despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 18-08-06

Artigo 18.º - Verba 2.13 Lista I Karting - Aluguer de pistas - Taxa aplicável (verba 2.13 - Lista I)Proc. T120 2003135 com despacho concordante doSubdirector-Geral dos Impostos, em substituição do DirectorGeral dos Impostos, em 17/01/2006.

Artigo 18.º - Verba 2.4. Lista II Kit Solar - Partes peças e acessórios - Taxa aplicável (verba 2.4.- Lista II)Proc. T120 2005109 com despacho concordante doSubdirector-Geral dos Impostos, em substituição do DirectorGeral dos Impostos, em 24/11/2005.

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Geral dos Impostos, em 24/11/2005.

Artigo 18.º - Verba 1.4.1. Lista II Molhos - Taxa aplicável (verba 1.4.1. - Lista II)Proc.T120 2005389 com despacho concordante doSubdirector-Geral dos Impostos, em substituição do DirectorGeral dos Impostos, em 04/11/2005.

Artigo 18.ºVerba 1.1.5 Lista IVerba 1.1.1 Lista IIVerba 3.1 Lista II

Pão com chouriço - Bolos e pastelaria diversa – (verba 1.1.5 -Lista I; verba 1.1.1 - Lista II; verba 3.1 - Lista II)Proc.T120 2005327 com despacho concordante doSubdirector-Geral dos Impostos, em substituição do DirectorGeral dos Impostos, em 04/11/2005.

Artigo 18.º - Verba 2.4. Lista II Pensos higiénicos - Taxa aplicável (verba 2.4. - Lista II)Proc. T120 2006094 com despacho concordante doSubdirector-Geral dos Impostos, em substituição do DirectorGeral dos Impostos, em 12/04/2006.

Artigo 18.º Produtos à base de sojaProcesso: T120 2006386 – despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 27-10-06

Artigo 18.ºArtigo 9.º n.º 26Verba 2.20 Lista I

Recolha de resíduos sólidos - Taxa aplicável (verba 2.20 - ListaI)Proc. S270 2003004 com despacho concordante doSubdirector-Geral dos Impostos, em substituição do DirectorGeral dos Impostos, em 05/01/2006.

Artigo 18.º - Verba 3.1 Lista II Serviços de alimentações e bebidas - consumos fora doestabelecimento - taxa aplicável (Verba 3.1 - Lista I)Proc.T120 2005347 com despacho concordante doSubdirector-Geral dos Impostos, em substituição do DirectorGeral dos Impostos, em 02/12/2005.

Artigo 18.º Suplementos alimentaresProcesso: T120 2004001 – despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 13-11-06

Artigo 18.º - Verba 2.4 Lista I Toalhitas higiénicas - taxa aplicável (verba 2.4 - Lista I)Proc.T120 2005225 com despacho concordante doSubdirector-Geral dos Impostos, em substituição do DirectorGeral dos Impostos, em 02/12/2005.

Artigo 18.º n.º 1, alínea a) doCIVA- Lista I anexa ao CIVA

IVA – Taxa a aplicar na venda de livrosProc. T120 2005009, com despacho concordante do Sr. DirectorGeral dos Impostos, em 16/03/2005.

Artigo 18.º n.º 1, alíneas a) e c), en.º 3 do CIVA- Lista I e II anexas ao CIVA

IVA – Taxa a aplicar na venda de cháProc. T120 2004141, com despacho concordante do Sr. DirectorGeral dos Impostos, em 16/03/2005.

Artigo 18.º n.º 5.º Locação financeiraProcesso: F055 2005158 – despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 12-04-06

Artigo 18.º n.º 6.º - Verbas 2.1 e2.3 da Lista I

Revista recreativa - Produção sob encomenda - Taxa aplicável(verbas 2.1 e 2.3 da lista I)Proc. T120 2005294, com despacho concordante do Sr. DirectorGeral dos Impostos, em 05-09-2005.

Artigo 18.º, n.º 6. Verba 2.1 daLista I. Verba 2.3 da Lista I

Publicações recreativasProc. T120 2006088 com despacho concordante doSubdirector-Geral dos Impostos, em substituição doDirector-Geral dos Impostos, em 23/02/2006.

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Director-Geral dos Impostos, em 23/02/2006.

Artigo 18.º - Verba 1.1.1 – Lista II Empadão de carne ultracongelado; Chamuça de carneultracongelada; Croquetes de carne ultracongelados; Cordonbleu congelado; Rissóis de carne congelados; Pizza de carnecom ou sem barbacoaProcesso: T120 2006036 – despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 23-02-06

Artigo 18.º, Verba 1.1.3 - Lista I eVerba 1.13 – Lista I

Farinha de mandiocaProcesso: T120 2005262 - despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 11-05-07

Artigo 18.º - Verba 1.1.5 - Lista I Bolachas de água e sal - CrackerProcesso: T120 2006265 - despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 23-05-07

Artigo 18.º - Verba 1.1.5 - Lista I Crackers - “Bolachas”Processo: T120 2006355 – despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 13-11-06

Artigo 18.º - Lista I e Lista II Bolachas “crackers” - Taxa aplicável - (Listas I e II)Proc.T120 2005097 com despacho concordante doSubdirector-Geral dos Impostos, em substituição do DirectorGeral dos Impostos, em 09/06/2005.

Artigo 18.º - Verba 1.13 - Lista I Produtos de sojaProcesso: T120 2006330– despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 04-08-06

Artigo 18.º - Verba 1.2 - Lista I KebabProcesso: T120 2004128 – despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 31-03-06

Artigo 18.º - Verba 1.2 da Lista I.Verba 1.1.1 da Lista II

Hambúrgueres-almôndegasProc. T120 2004216 com despacho concordante doSubdirector-Geral dos Impostos, em substituição doDirector-Geral dos Impostos, em 09/06/2006.

Artigo 18.º - Verba 1.4.1. - Lista II MolhosProcesso: T120 2005427 - despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 11-05-07

Artigo 18.º - Verba 1.6.1 - Lista I Taxas – Piri piriProcesso: T120 2006299 – despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 21-09-06

Artigo 18.º - Verba 1.8 – Lista II Refeições prontas a comerProcesso: T1210 2006189 - despacho do SDG dos Impostos,em substituição do Director-Geral, em 23-05-07

Artigo 18.º - Verba 2.10 – Lista I Material destinado a combate de incêndiosProcesso: T120 2005422 – despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 17-03-06

Artigo 18.º - Verba 2.12 - Lista I;Verba 3.1 - Lista II

Cruzeiros no DouroProcesso: T120 2005055 – despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 26-09-06

Artigo 18.º - Verba 2.13 Cedência de instalações para espectáculosProcesso: T120 2006347 – despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 09-08-06

Artigo 18.º - Verba 2.13 - Lista I Parques zoológicosProcesso: T120 2007254 - despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 23-05-07

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substituição do Director-Geral, em 23-05-07

Artigo 18.º - Verba 2.13 - Lista I Torneio de futebol - inscriçãoProcesso: T120 2007179 - despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 31-05-07

Artigo 18.º - Verba 2.13 - Lista I Piscinas - Pavilhões polidesportivos - UtilizaçãoProcesso: A200 2006024 – despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 26-09-06

Artigo 18.º - Verba 2.13 - Lista I Paintball-orientação-montanhismo-passeiospedestres-actividades radicaisProcesso: T120 2007146 - despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 11-07-07

Artigo 18.º - Verba 2.13 - Lista I Bowling - KartingProcesso: T120 2006451 - despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 26-03-07

Artigo 18.º - Verba 2.15 - Lista I Agências de viagensProcesso: T120 2005407 – despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 10-11-06

Artigo 18.º - Verba 2.15 da Lista I Hotelaria. Aluguer de salas. LavandariasProc. T120 2006315 com despacho concordante doSubdirector-Geral dos Impostos, em substituição doDirector-Geral dos Impostos, em 12/07/2006.

Artigo 18.º - Verba 2.16 - Lista I Habitação social; Habitação a custos controladosProcesso: D051 2004003 – despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 03-05-06

Artigo 18.º - Verba 2.17 da Lista I Empreitadas de obras públicas. Juntas de freguesiasProc. T120 2006340 com despacho concordante doSubdirector-Geral dos Impostos, em substituição doDirector-Geral dos Impostos, em 12/07/2006.

Artigo 18.º - Verba 2.17 - Lista I Empreitadas de construçãoProcesso: E152 2002001 – despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 10-02-06

Artigo 18.º - Verba 2.17 - Lista I Empresas MunicipaisProcesso: T120 2005060 - despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 10-01-07

Artigo 18.º - Verba 2.24 - Lista I ReconstruçãoProcesso: T120 2007253 - despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 13-07-07

Artigo 18.º - Verba 2.25 - Lista I Apoio domiciliárioProcesso: T120 2006082 - despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 26-03-07

Artigo 18.º - Verba 2.3 da Lista I Livro de receitasProcesso: T120 2007064 - despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 30-05-07

Artigo 18.º - Verba 2.3 da Lista I Manual Escolar c/ CD multimédiaProcesso: T120 2006535 - despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 11-07-07

Artigo 18.º - Verba 2.3 da Lista I Livro recreativoProcesso: T120 2006020 – despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 10-02-06

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substituição do Director-Geral, em 10-02-06

Artigo 18.º - Verba 2.3 da Lista I Livro recreativoProc. T120 2005456 com despacho concordante doSubdirector-Geral dos Impostos, em substituição doDirector-Geral dos Impostos, em 09/05/2006.

Artigo 18.º - Verba 2.4 – Lista I Chás - InfusõesProcesso: T120 2006132 - despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 17-05-07

Artigo 18.º - Verba 2.4 – Lista I Produtos para higiene de animaisProcesso: T120 2006239 - despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 23-05-07

Artigo 18.º - Verba 2.4 – Lista I Toalhetes de papelProcesso: T120 2006264 - despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 23-05-07

Artigo 18.º - Verba 2.4 – Lista I Dispositivo médico - EsthelisProcesso: T120 2007249 - despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 11-06-07

Artigo 18.º - Verba 2.4 – Lista I Medicamentos de uso veterinárioProcesso: T120 2005309 – despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 26-09-06

Artigo 18.º - Verba 2.4 – Lista I Óculos pré-montadosProcesso: T120 2005445 - despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 27-07-06

Artigo 18.º - Verba 2.4 – Lista I Papel higiénicoProcesso: T120 2006430 - despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 06-07-07

Artigo 18.º - Verba 2.4 – Lista I Toalhetes para bebéProcesso: T120 2006431 - despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 06-07-07

Artigo 18.º - Verba 2.4 – Lista II Acumuladores de águaProcesso: T120 2005106 - despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 22-02-07

Artigo 18.º - Verba 2.4 – Lista II AerogeradoresProcesso: T1202007015 - despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 11-07-07

Artigo 18.º - Verba 2.4 – Lista II Lareiras - Aquecimento central c/ caldeira a gasóleo ouelecricidadeProcesso: T120 2007189 - despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 11-06-07

Artigo 18.º - Verba 2.4 – Lista II Painéis solares - montagem; Recuperadores de calor -montagem; AcessóriosProcesso: T120 2006120 – despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 20-07-06

Artigo 18.º, verba 2.5 da Lista I Material dentárioProcesso: T120 2005093 - despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 11-05-07

Artigo 18.º - verba 2.5 da Lista II Reboque agrícola - Grua florestalProcesso: T120 2005256 - despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 23-01-07

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substituição do Director-Geral, em 23-01-07

Artigo 18.º, verba 2.5 da Lista I Calçado ortopédicoProc. T120 2005144 com despacho concordante doSubdirector-Geral dos Impostos, em substituição doDirector-Geral dos Impostos, em 09/06/2006.

Artigo 18.º - verba 2.5 da Lista II Barricas de madeira para armazenamento do vinhoProc. T120 2005345 com despacho concordante doSubdirector-Geral dos Impostos, em substituição doDirector-Geral dos Impostos, em 24/03/2006.

Artigo 18.º, verba 2.6 da Lista I Taxa – Sistema de terapia do movimento - Motomed VivaProcesso: T120 2006152 – despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 03-05-06

Artigo 18.º - Verba 2.6 da Lista I Elevador para deficientesProcesso: T120 2006186 – despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 21-09-06

Artigo 18.º - Verba 2.8 da Lista I Assistência judiciáriaProcesso: T120 2005186 – despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 21-11-06

Artigo 18.º - Verba 2.8 da Lista I Taxas - AdvogadosProcesso: T120 2004159 - despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 10-02-06

Artigo 18.º - Verba 3.1 – Lista I Composto de verdes - aduboProcesso: A051 2003001 – despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 12-04-06

Artigo 18.º - Verba 3.1 – Lista II PastelariaProcesso: T120 2007178 - despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 06-07-07

Artigo 18.º - Verba 3.1 – Lista II Serviço de alimentação e bebidasProcesso: T120 2006061 - despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 23-01-07

Artigo 19.ºArtigo 91.º

DeduçãoProcesso: R160 2006075 – despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 04-10-06

Artigo 19.º n.º 1 e Artigo 20.º n.º1, alíneas a) e b) do CIVA

IVA - Direito à dedução - Obras em prédio urbano parahabitaçãoProc. D051 2003017, com despacho concordante do Sr. DirectorGeral dos Impostos, em 26/03/2005.

Artigo 19.º, n.º 2Artigo 35.º, n.º 11

Facturação por parte dos adquirentes - Direito à deduçãoProc. F061 2005096 com despacho concordanteSubdirector-Geral dos Impostos, em substituição doDirector-Geral dos Impostos, em 06/12/2005.

Artigos 19.º a 25.º do CIVA IVA – Continuidade das operações relativas a contratos emcursoTrespasse Proc. C503 2002012, com despacho concordante do Sr. DirectorGeral, em 09/06/2004.

Artigo 21.º Viatura de turismo - ATLProcesso: D051 2006250 – despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 27-10-06

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substituição do Director-Geral, em 27-10-06

Artigo 21.º Viaturas - Direito à deduçãoProc. D051 2005028 com despacho concordante doSubdirector-Geral dos Impostos, em substituição do DirectorGeral dos Impostos, em 28/09/2005.

Artigo 21.º n.º 1, al. a) e n.º 2 al.a) do CIVA

IVA – Viaturas de turismoProc. D051 2005062, com despacho concordante doSubdirector-Geral dos Impostos, em substituição legal doDirector Geral dos Impostos, em 03/06/2005

Artigo 21.º Viaturas de turismo - Direito à deduçãoProc. D051 2005113, com despacho concordante do Sr. DirectorGeral dos Impostos, em 09-05-2005.

Artigo 22.º Reembolso de IVA suportado em EspanhaProcesso: T909 2007007 - despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 16-03-07

Artigo 22.º, n.ºs 5 e 6 ReembolsoProcesso: R119 2005154 – despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 31-03-06

Artigo 23.º do CIVA IVA – Actividades mistas. Exercício do direito à dedução.Afectação real. Despesas comuns. Prorata específico.Proc. A090 2002005, com despacho concordante do DirectorGeral dos Impostos, em 19/05/2005

Artigo 23.º, n.º 1 Dedução - Pavilhão desportivoProcesso: D051 2006033 - despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 04-05-07

Artigo 28.º, n.º 1, al. f) Declaração anual – Anexo PProcesso: A509 2006220 – despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 12-07-06

Artigo 28.º, n.º 1, al. c) Declaração periódica - aquisições intracomunitárias isentasProcesso: A509 2006387 – despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 24-07-07

Artigo 28.º, n.º 6 Facturação globalProcesso: F061 2004383 – despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 27-07-06

Artigo 28.º, n.º 6 Facturação globalProcesso: F061 2005221 – despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 19-07-06

Artigo 29.º, n.ºs 2, 3 e 4 Entidade não residente. Operações realizadas em Portugal.Proc. I302 2005006 com despacho concordante doSubdirector-Geral dos Impostos, em substituição doDirector-Geral dos Impostos, em 13/10/2005.

Artigo 29.º, n.º 1 Representante fiscalProcesso: O029 2007416 - despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 23-05-07

Artigo 35.º Facturação por conta de terceirosProc. R139 2004140 com despacho concordante doDirector-Geral dos Impostos, em 14/02/2005, e desde que aexponente facture e liquide IVA aos clientes comuns, no mesmoperíodo em que a empresa X factura a exponente.

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período em que a empresa X factura a exponente.

Artigo 35.º Facturas - Documentos de quitaçãoProcesso: F061 2006150 – despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 24-11-06

Artigo 35.º Facturas em língua estrangeiraProcesso: D051 2007101 - despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 11-06-07

Artigo 35.º, n.º 11 Autofacturação - Emissão em língua estrangeiraProcesso: F061 2007045 – despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 26-03-07

Artigo 53.ºDecreto-Lei n.º 147/2003, de 11de Julho

Bens em Circulação - Prestador de Serviços - Sujeito Passivoabrangido pelo art.º 53.ºProc. F254 2004055, com despacho concordante doSubdirector-Geral dos Impostos, em substituição do DirectorGeral dos Impostos, em 13/12/2005.

Artigo 58.º Passagem ao regime normalProcesso: O029 2006440 - despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 27-03-07

Artigo 71.º Alteração à taxa normal - regularizaçõesProc. F051 2005039, com despacho concordante do Sr. DirectorGeral dos Impostos, em 19-07-2005.

Artigo 71.º Créditos incobráveisProcesso: C020 2007013 - despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 20-07-07

Artigo 71.º Sociedades de factoring - Cessão de créditosProcesso: C020 2006067 – despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 21-12-06

Artigo 71.º RegularizaçãoProcesso: R160 2006082 – despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 11-09-06

Artigo 71.º, n.º 5 do CIVA IVA – Regularização de impostoProc. R160 2004028, com despacho concordante do DirectorGeral dos Impostos, em 04/05/2005

Artigo 71.º, n.º 5 Regularização de imposto. Comprovativo de que o adquirentetomou conhecimento da regularização.Proc. R160 2004196 com despacho concordante doSubdirector-Geral dos Impostos, em substituição doDirector-Geral dos Impostos, em 04/11/2005.

Artigo 71.º, n.º 7 IVA – Regularização do imposto.Proc. R160 2003127 com despacho concordante doSubdirector-Geral dos Impostos, em substituição doDirector-Geral dos Impostos, em 27/12/2005.

Artigo 71.º, n.º 7 Regularização de impostoProc. R160 2005071 com despacho concordante doSubdirector-Geral dos Impostos, em substituição doDirector-Geral dos Impostos, em 24/11/2005.

C I V A - Legislação Complementar

Artigo Assunto

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Artigo Assunto

8.ª Directiva Reembolso de IVA suportado em EspanhaProcesso: T909 2007007 - despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 16-03-07

Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11de Julho

Bens em circulação. Bens sem destinatário específico. Bens aincorporar em prestações de serviçosProc. F254 2005056 com despacho concordante doSubdirector-Geral dos Impostos, em substituição doDirector-Geral dos Impostos, em 06/06/2006.

Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11de Julho

Bens em circulação. Material para reparaçõesProc. F254 2005020 com despacho concordante doSubdirector-Geral dos Impostos, em substituição doDirector-Geral dos Impostos, em 26/05/2006.

Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11de Julho

Bens em circulação. AmostrasProc. F254 2005021 com despacho concordante doSubdirector-Geral dos Impostos, em substituição doDirector-Geral dos Impostos, em 26/05/2006.

Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11de Julho

Bens em circulação. designação dos bens transportadosProc. F254 2006031 com despacho concordante doSubdirector-Geral dos Impostos, em substituição doDirector-Geral dos Impostos, em 06/06/2006.

Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11de Julho

Bens em circulação. Material para reparaçõesProc. F254 2005034 com despacho concordante doSubdirector-Geral dos Impostos, em substituição doDirector-Geral dos Impostos, em 09/06/2006.

Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11de Julho

IVA - Regime de bens em circulação. Bens sem destinatárioespecífico. Bens destinados a ser incorporados em reparaçõesbens do activo imobilizado.Proc. F254 2005004, com despacho concordante doSubdirector-Geral dos Impostos, em substituição legal doDirector Geral dos Impostos, em 03/06/2005

Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11de Julho

IVA – Regime de Bens em Circulação. TransacçõesIntracomunitárias. Documentos de transporte.Proc. T909 2004125, com despacho concordante doSubdirector-Geral dos Impostos, em substituição legal doDirector Geral dos Impostos, em 03/06/2005

Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11de JulhoArtigo 2.º

Bens em circulação - Bens sem destinatário específico – Bensdo activo imobilizadoProcesso: F254 2006040 – despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 19-07-06

Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11de JulhoArtigo 2.º

Bens em circulação – Serviços postaisProcesso: F259 2003012 – despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 10-02-06

Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11de JulhoArtigo 2.º, n.º 2

Transferência de bens entre estabelecimentosProcesso: F254 2006064 - despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 24-07-07

Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11de JulhoArtigo 3.º

Bens em circulação - viaturas oficinas – Prestações de serviçosem EspanhaProcesso: F254 2005032 – despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 27-07-06

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substituição do Director-Geral, em 27-07-06

Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 deOutubro

IVA – Bens em 2.ª MãoProc. T466 2002011, despacho concordante do SenhorDirector-Geral, em 2004.07.23

Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 deJaneiro

Igreja católica - restituição de IVAProcesso: R119 2006111 com despacho concordante doSubdirector-Geral dos Impostos, em substituição doDirector-Geral dos Impostos, em 09/06/2006.

Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 deJaneiro

Reembolso do IVA suportado pelas autarquias em obras de“carácter vincadamente social”.Proc. R119 2003021, com despacho concordante do SenhorSecretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 2004/07/04.

Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 deJaneiroArtigo 2.º

IPSSProcesso: R119 2006509 - despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 15-03-07

Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 deJaneiroArtigo 2.º

IPSS – restituição do IVAProcesso: R119 2006111 - despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 07-11-06

Lei n.º 9/86, de 30 de Abril Combustíveis gasososProcesso: A100 2007012 - despacho do SDG dos Impostos, emsubstituição do Director-Geral, em 15-03-07

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Anotações

Anotações a: DL 394-B/84 - (CIVA)

Ofício-Circulado n.º 13 319-SIVA - (Doutrina)

DL 31/2001 - (Legislação)

Anotações a: ARTIGO 2º - Revogação e abolição de impostos - (CIVA)

DP-SG PROC- C074 89002 - (Doutrina)

DP-SG PROC- C079 89006 - (Doutrina)

DP-SG PROC- C079 89007 - (Doutrina)

DP-SG PROC- I055 88012 - (Doutrina)

DP-SG PROC- I074 89015 - (Doutrina)

INF. Nº 335, DO SIVA, DESP. DE 86.02.26 - (Doutrina)

INF. Nº 365, DO SIVA, DESP. DE 86/3/03 - (Doutrina)

INF. Nº 6, DO SIVA, DESP. DE 86.01.03 - (Doutrina)

L 3/86 - (Legislação)

Ofício-Circulado n.º 1 040-SG 6.ª DSDGCI - (Doutrina)

Ofício-Circulado n.º 4 457-SG 6.ª DS DGCI (Rev.of.1040) - (Doutrina)

Ofício-Circulado n.º 9 040-SIVA - (Doutrina)

Anotações a: ARTIGO 3º - Medidas compensatórias do imposto detransacções - (CIVA)

DL 351/85 - (Legislação)

DL 504-C/85 - (Legislação)

Anotações a: ARTIGO 4º - Bens e serviços – Preços fixados autoridadepública - (CIVA)

Decreto-Lei n.º 221/85 - (NDIAVOCT)

DL 346/85 - (Legislação)

DL 521/85 - (Legislação)

P 965/85 - (Legislação)

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Anotações a: ARTIGO 5º - Agências de viagens - (CIVA)

DL 221/85 - (Legislação)

Anotações a: ARTIGO 6º - Regulamentação da cobrança e dosreembolsos - (CIVA)

ARTIGO 22º - Aplicação temporal do direito à dedução - (CIVA)

ARTIGO 26º - Entrega do imposto pelo sujeito passivo - (CIVA)

ARTIGO 27º - Pagamento do imposto liquidado pelos serviços - (CIVA)

DL 504-M/85 - (Legislação)

P 92/2004 - (Legislação)

Anotações a: ARTIGO 7º - Acordos internacionais/isenções de IT e IVVA- (CIVA)

DESP DE 17/1/86, Procº 0060/86 - (Doutrina)

Anotações a: ARTIGO 8º - Modelos de livros e impressos - (CIVA)

DECLARAÇÃO - (Legislação)

DECLARAÇÃO Nº 12/99 (2.ª Série) - (Legislação)

DL 138/98 - (Legislação)

DP-SG PROC- L109 88004 - (Doutrina)

DP-SG PROC- L121 89001 (OFCD 50641, 5.5.89) - (Doutrina)

P 1219-A/91 - (Legislação)

DESPACHO DO SEAF N.º 2 508/2002 (2.ª Série) - (Legislação)

P 92/2004 - (Legislação)

Portaria n.º 210/2007 - (Legislação)

Anotações a: ARTIGO 9º - Infracções praticadas em 1986 - (CIVA)

OFCD 117 972-SIVA - (Doutrina)

OFCD 9 122-SIVA - (Doutrina)

Anotações a: ARTIGO 3º - Conceito de transmissão - (CIVA)

ARTIGO 16º - Valor tributável - (CIVA)

ARTIGO 2º - Incidência subjectiva - (CIVA)

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262

ARTIGO 21º - Excepções do direito à dedução - (CIVA)

ARTIGO 25º - Bens imóveis não utilizados em fins da empresa - (CIVA)

ARTIGO 33º - Conceito de cessação de actividade - (CIVA)

ARTIGO 36º - Repercussão do imposto - (CIVA)

ARTIGO 37º - Emissão de facturas/entrega de mercadorias à consignação - (CIVA)

ARTIGO 4º - Aquisições intracomunitárias por assimilação - (RITI)

ARTIGO 4º - Conceito de prestações de serviço - (CIVA)

ARTIGO 44º - Contabilidade (Sua organização) - (CIVA)

ARTIGO 7º - Aplicação da lei no tempo - (CIVA)

ARTIGO 7º - Trabalho a feitio - (RITI)

ARTIGO 80º - Presunções de aquisição e transmissão de bens - (CIVA)

ARTIGO 1.º - Bens em circulação. Definição. - (BCirc.)

Artigo 2.º - Definições - (RBCirc.)

C 19/89-NIR - (Doutrina)

C 3/87-NIR - (Doutrina)

C 12/2002 - Direcção de Serviços do IRC e Direcção de Serviços do IVA - (Doutrina)

C 2/2004 - DSIRC - (Doutrina)

DESP DE 16/9/92 - (Doutrina)

DESPACHO DO SDGCI, DE 86/3/10 - (Doutrina)

DP-AF PROC- I306 87002 - (Doutrina)

DP-SG PROC- 2120 88007 - (Doutrina)

DP-SG PROC- 2120 88058 - (Doutrina)

DP-SG PROC- A353 88006 - (Doutrina)

DP-SG PROC- A356 89001 - (Doutrina)

DP-SG PROC- B203 88001 - (Doutrina)

DP-SG PROC- B203 88001 - (Doutrina)

DP-SG PROC- B204 88001 - (Doutrina)

DP-SG PROC- B204 88001 - (Doutrina)

DP-SG PROC- B204 88001 - (Doutrina)

DP-SG PROC- B204 88001 - (Doutrina)

DP-SG PROC- B204 88001 - (Doutrina)

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263

DP-SG PROC- B204 88001 - (Doutrina)

DP-SG PROC- B204 88001 - (Doutrina)

DP-SG PROC- C503 89013 - (Doutrina)

DP-SG PROC- E151 88033 (OFCD Nº 77430, DE 12.7.89) - (Doutrina)

DP-SG PROC- I074 88022 - (Doutrina)

DP-SG PROC- M111 88035 - (Doutrina)

FISCO Nº 29/MARÇO/91 - (Estudos)

INF. Nº 1017, DO SIVA, DESP. DE 86/5/12 - (Doutrina)

INF. Nº 108, DO SIVA, DESP. DE 86.01.28 - (Doutrina)

INF. Nº 1120, DO SIVA, DESP. DE 86/5/19 - (Doutrina)

INF. Nº 133, DO SIVA, DESP. DE 87.01.23 - (Doutrina)

INF. Nº 166, DO SIVA, DESP. DE 86.02.04 - (Doutrina)

INF. Nº 24, DO SIVA, DESP. DE 86.01.07 - (Doutrina)

INF. Nº 411, DO SIVA, DESP. DE 85/11/21 - (Doutrina)

INF. Nº 451, DO SIVA, DESP. DE 86/3/03 - (Doutrina)

INF. Nº 86, DO SIVA, DESP. DE 86/5/12 - (Doutrina)

JORNAL DE CONTABILIDADE (APOTEC) - ANO XXIII Nº 262/JAN./99 - (Estudos)

OFCD 1 044-SIVA - (Doutrina)

OFCD 1 231-SIVA - (Doutrina)

OFCD 110 202-SIVA (Revogado) - (Doutrina)

OFCD 111 980-SIVA - (Doutrina)

OFCD 114 607-SIVA - (Doutrina)

OFCD 12 370-SIVA - (Doutrina)

OFCD 12 370-SIVA - (Doutrina)

OFCD 12 370-SIVA - (Doutrina)

OFCD 134 850-SIVA - (Doutrina)

OFCD 14 389-SIVA - (Doutrina)

OFCD 17 076-SIVA - (Doutrina)

OFCD 17 076-SIVA - (Doutrina)

OFCD 2 313-SIVA - (Doutrina)

OFCD 30 000-SIVA - (Doutrina)

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264

OFCD 49 424-SIVA - (Doutrina)

OFCD 54 645-SIVA - (Doutrina)

OFCD 669-SIVA - (Doutrina)

OFCD 67 880-SIVA - (Doutrina)

OFCD 69 258-SIVA - (Doutrina)

OFCD 74 392-SIVA - (Doutrina)

OFCD 76 599-SIVA - (Doutrina)

OFCD 77 212-SIVA - (Doutrina)

OFCD 77 430-SIVA - (Doutrina)

OFCD 79 713-SIVA - (Doutrina)

OFCD 9 056-SIVA - (Doutrina)

OFCD 030 030 - (Doutrina)

OFCD 030 072 - DSIVA - (Doutrina)

Ofício-Circulado n.º 030 100 - (Doutrina)

P 521/89 - (Legislação)

Despacho de 02.07.04, do DGCI - Entrega de azeitona às cooperativas - (Doutrina)

Despacho de 09/02/2005, da DGCI - Proc. I301 2004095 - (Doutrina)

Despacho de 17.07.85 - Salvados - (Doutrina)

Despacho de 29/07/2005 - Proc. I090 2002007 - (Doutrina)

Despacho de 05/09/2005 - Proc. T120 2005294 - (Doutrina)

Despacho de 12/09/2005 - Proc. A100 2005026 - (Doutrina)

Despacho de 17/05/2005 - Proc. A509 2004032 - (Doutrina)

Despacho de 17/11/2005 - Proc. A100 2005111 - (Doutrina)

Despacho de 19/10/2005 - Proc. T120 2004118 - (Doutrina)

Despacho de 13/10/2005 - Proc. I302 2005006 - (Doutrina)

Despacho de 23/02/2006 - Processo: F055 2003022 - (Doutrina)

Despacho de 23/02/2006 - Processo: T120 2006088 - (Doutrina)

INF. N.º 1260, de 28.02.94 - Remessa de amostras para países comunitários - (Doutrina)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 21.03.2007 - (Jurisprudência)

Despacho de 13/11/2006 - Processo: A100 2006070 - (Doutrina)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12.06.2007 - (Jurisprudência)

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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Sul, de 12.06.2007 - Dispensa da coima, atenuação especial da coima -(Jurisprudência)

Despacho de 24/02/2006 - Processo: T909 2006018 - (Doutrina)

Despacho de 24-01-2006 - Processo: A100 2005079 - (Doutrina)

Despacho de 06-07-2007 - Processo: F055 2006145 - (Doutrina)

Despacho de 24-07-2007 - Processo: A100 2007113 - (Doutrina)

Despacho de 13-04-2007 - Processo: T120 2005425 - (Doutrina)

Despacho de 30-07-2007 - Processo: A419 2007011 - (Doutrina)

Anotações a: ARTIGO 4º - Conceito de prestações de serviço - (CIVA)

ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 11-12-1991 - (Jurisprudência)

ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 11-12-1991 - (Jurisprudência)

ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 11-12-1991 - (Jurisprudência)

ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 11-12-1991 - (Jurisprudência)

ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 21-11-1990 - (Jurisprudência)

ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 27-06-1990 - (Jurisprudência)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - 07-05-2003 - (Jurisprudência)

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS - 17-07-1997 - (Jurisprudência)

ARTIGO 16º - Valor tributável - (CIVA)

ARTIGO 25º - Bens imóveis não utilizados em fins da empresa - (CIVA)

ARTIGO 3º - Conceito de transmissão - (CIVA)

ARTIGO 34º - Informação das declarações - (CIVA)

ARTIGO 36º - Repercussão do imposto - (CIVA)

ARTIGO 44º - Contabilidade (Sua organização) - (CIVA)

DESPACHO DO SDGCI, DE 86/1/23 - (Doutrina)

DP-SG PROC- C501 88011 - (Doutrina)

DP-SG PROC- C503 88002 - (Doutrina)

DP-SG PROC- C503 89013 - (Doutrina)

DP-SG PROC- L201 87011 - (Doutrina)

DP-SG PROC- P321 89001 - (Doutrina)

DP-SG PROC- P609 87002 - (Doutrina)

DP-SG PROC- P609 87003 - (Doutrina)

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DP-SG PROC- P799 88009 (OFCD 49 424, 4.5.89) - (Doutrina)

DP-SG PROC- S254 88004 - (Doutrina)

Despacho do Subdirector-Geral dos Impostos (IVA), de 28.04.2003 - (Doutrina)

FISCO Nº 29/MARÇO/91 - (Estudos)

INF. N.º 1864, DO SIVA, DESP. DE 27.10.87 - (Doutrina)

INF. Nº 1152, DO SIVA, DESP. DE 24.01.91 - (Doutrina)

INF. Nº 1747, DO SIVA, DESP. DE 86/8/26 - (Doutrina)

INF. Nº 2119, DO SIVA, DESP. DE 86/11/06 - (Doutrina)

INF. Nº 358, DO SIVA, DESP. DE 87/3/09 - (Doutrina)

INF. Nº 521, DO SIVA, DESP. DE 86/4/10 - (Doutrina)

OFCD 1 044-SIVA - (Doutrina)

OFCD 105 129-SIVA - (Doutrina)

OFCD 105 639-SIVA - (Doutrina)

OFCD 108 959-SIVA - (Doutrina)

OFCD 110 202-SIVA (Revogado) - (Doutrina)

OFCD 114 607-SIVA - (Doutrina)

OFCD 126 741-SIVA - (Doutrina)

OFCD 134 850-SIVA - (Doutrina)

OFCD 14 389-SIVA - (Doutrina)

OFCD 147 533-SIVA - (Doutrina)

OFCD 2 060-SIVA - (Doutrina)

OFCD 23 850-SIVA - (Doutrina)

OFCD 28 174-SIVA - (Doutrina)

OFCD 32 344-SIVA - (Doutrina)

OFCD 43 484-SIVA - (Doutrina)

OFCD 49 424-SIVA - (Doutrina)

OFCD 55 978-SIVA - (Doutrina)

OFCD 56 813-SIVA - (Doutrina)

OFCD 96 619-SIVA - (Doutrina)

OFCD 30 019-SIVA - Cedência de pessoal - (Doutrina)

C 12/2002 - Direcção de Serviços do IRC e Direcção de Serviços do IVA - (Doutrina)

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C 2/2004 - DSIRC - (Doutrina)

Despacho de 02.07.04, do DGCI - Entrega de azeitona às cooperativas - (Doutrina)

Despacho do DGCI, de 11.05.04 - IVA; indemnizações - (Doutrina)

Despacho de 07/06/2005 - Proc. C071 2004007 - (Doutrina)

Despacho de 03/06/2005 - Proc. L201 2005003 - (Doutrina)

Despacho de 29/07/2005 - Proc. I090 2002007 - (Doutrina)

Despacho de 05/09/2005 - Proc. T120 2005294 - (Doutrina)

Despacho de 17/05/2005 - Proc. A509 2004032 - (Doutrina)

Despacho de 17/11/2005 - Proc. A100 2005111 - (Doutrina)

Despacho de 13/12/2005 - Proc. T301 2001052 - (Doutrina)

Despacho de 19/10/2005 - Proc. T120 2004118 - (Doutrina)

Despacho de 23/02/2006 - Processo: F055 2003022 - (Doutrina)

Despacho de 23/02/2006 - Processo: T120 2006088 - (Doutrina)

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 17.07.2007 - Sujeição a IVA - Compensação pelo abandono da posição deinquilina - (Jurisprudência)

Despacho de 24/02/2006 - Processo: T909 2006018 - (Doutrina)

Despacho de 26-03-2007 - Processo: A100 2006449 - (Doutrina)

Despacho de 24-01-2006 - Processo: A100 2005079 - (Doutrina)

Despacho de 22-02-2007 - Processo: A100 2004107 - (Doutrina)

Despacho de 06-07-2007 - Processo: F055 2006145 - (Doutrina)

Despacho de 24-07-2007 - Processo: A100 2007113 - (Doutrina)

Despacho de 06-07-2007 - Processo: I301 2006172 - (Doutrina)

Despacho de 13-04-2007 - Processo: T120 2005425 - (Doutrina)

Despacho de 30-07-2007 - Processo: A419 2007011 - (Doutrina)

Despacho de 20-07-2007 - Processo: I301 2007005 - (Doutrina)

Despacho de 05-01-2006 - Processo: L201 2005034 - (Doutrina)

Despacho de 04-05-2007 - Processo: I301 2005115 - (Doutrina)

Despacho de 11-06-2007 - Processo: A200 2006019 - (Doutrina)

Despacho de 24-07-2007 - Processo: L201 2006049 - (Doutrina)

Anotações a: ARTIGO 5º - Conceito de importação - (CIVA)

ARTIGO 10º - Vendas a particulares - (RITI)

ARTIGO 15º - Bens mantidos em áreas alfandegadas - (CIVA)

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ARTIGO 21º - Reembolsos - (RITI)

C 117/94-DGA (SÉRIE II) - (Doutrina) - Revogada

C 57/99-DGA (SÉRIE II) - (Doutrina)

Circular n.º 110/2003 - DGAIEC - Importação de bens destinados a outro Estado membro - (Doutrina)

Despacho de 24/02/2006 - Processo: T909 2006018 - (Doutrina)

Circular n.º 54/2005 - Série II (DGAIEC) - (Doutrina)

Anotações a: ARTIGO 7º - Aplicação da lei no tempo - (CIVA)

ARTIGO 12º - Facto gerador - (RITI)

ARTIGO 20º - Direito à dedução - (RITI)

ARTIGO 22º - Aplicação temporal do direito à dedução - (CIVA)

ARTIGO 27º - Pagamento do imposto liquidado pelos serviços - (CIVA)

ARTIGO 3º - Conceito de transmissão - (CIVA)

ARTIGO 37º - Emissão de facturas/entrega de mercadorias à consignação - (CIVA)

ARTIGO 4º - Conceito de prestações de serviço - (CIVA)

ARTIGO 5º - Conceito de importação - (CIVA)

ARTIGO 6º - Aplicação da lei no espaço - (CIVA)

DL 221/85 - (Legislação)

DL 346/85 - (Legislação)

DL 492/85 - (Legislação)

DL 492/85 - (Legislação)

DL 521/85 - (Legislação)

INF. Nº 1140, DO SIVA, DESP. DE 29.01.93 - (Doutrina)

INF. Nº 24, DO SIVA, DESP. DE 86.01.07 - (Doutrina)

INF. Nº 372, DO SIVA, DESP. DE 21.02.86 - (Doutrina)

INF. Nº 378, DO SIVA, DESP. DE 85/11/11 - (Doutrina)

INF. Nº 516, DO SIVA, DESP. DE 85/12/16 - (Doutrina)

INF. Nº 658, DO SIVA, DESP. DE 86/5/23 - (Doutrina)

INF. Nº 707, DO SIVA, DESP. DE 86/4/18 - (Doutrina)

L 2/92 - (Legislação)

OFCD 118 627-SIVA - (Doutrina)

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CodInfo®

269

OFCD 119 951-SIVA - (Doutrina)

OFCD 168 668-SIVA - (Doutrina)

OFCD 17 077-SIVA - (Doutrina)

OFCD 24 079-SIVA - (Doutrina)

OFCD 46 001-SIVA - (Doutrina)

OFCD 54 645-SIVA - (Doutrina)

OFCD 76 599-SIVA - (Doutrina)

OFCD 92 219-SIVA - (Doutrina)

OFCD 92 336-SIVA - (Doutrina)

OFCD 030 025 - IVA - Empreitadas - (Doutrina)

OFCD 30 042 - SIVA - SIVA n.º 53 - (Doutrina)

OFCD 030 045 - SIVA - Alterações ao CIVA - (Doutrina)

OFCD 030 051 - Direcção de Serviços do IVA - (Doutrina)

OFCD 030 072 - DSIVA - (Doutrina)

OFCD 030 078 - DSIVA

Ofício-Circulado n.º 030 100 - (Doutrina)

Despacho de 01/03/2005, da DGCI - (Doutrina)

Parecer da DSJC, de 08.06.05 - Caducidade do direito de liquidação - (Doutrina)

Despacho de 17/05/2005 - Proc. A509 2004032 - (Doutrina)

Despacho de 27/12/2005 - Proc. R160 2003127 - (Doutrina)

Despacho de 24/11/2005 - Proc. R160 2005071 - (Doutrina)

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul - 26.10.2004 - Exportação de mercadorias - (Jurisprudência)

Ofício-Circulado n.º 030 101 - (Doutrina)

Despacho de 20/07/2006 - Processo: T120 2006120 - (Doutrina)

Despacho de 27/07/2006 - Processo: F061 2004383 - (Doutrina)

Circular n.º 54/2005 - Série II (DGAIEC) - (Doutrina)

Despacho de 11-04-2006 - Processo: A100 2005048 - (Doutrina)

Despacho de 11-04-2006 - Processo: F061 2006052 - (Doutrina)

Despacho de 04-05-2007 - Processo: F051 2006052 - (Doutrina)

Despacho de 11-07-2007 - Processo: T120 2007015 - (Doutrina)

Despacho de 21/12/2006 - Processo: C020 2006067 - (Doutrina)

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270

Anotações a: ARTIGO 9º - Isenções - (CIVA)

ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 01-02-1995 - (Jurisprudência)

ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 05-05-1993 - (Jurisprudência)

ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 20-03-1996 - (Jurisprudência)

ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 27-06-1990 - (Jurisprudência)

ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 30-11-1994 - (Jurisprudência)

APECA - BOLETIM INFORMATIVO Nº 65/NOVEMBRO/96 - (Estudos)

ARTIGO 10º - Organismos sem finalidade lucrativa - (CIVA)

ARTIGO 11º - Sujeição a imposto/distorção de concorrência - (CIVA)

ARTIGO 12º - Renúncia à isenção - (CIVA)

ARTIGO 13º - Isenções - (CIVA)

ARTIGO 14º - Exportações – Isenções - (CIVA)

ARTIGO 2.º - Alteração ao Código do IVA - (REOUPI)

ARTIGO 2º - Incidência subjectiva - (CIVA)

ARTIGO 20º - Direito à dedução - (CIVA)

ARTIGO 21º - Excepções do direito à dedução - (CIVA)

ARTIGO 24º - Bens não imóveis do activo imobilizado - (CIVA)

ARTIGO 3.º - Revogação - (REOUPI)

ARTIGO 3º - Conceito de transmissão - (CIVA)

ARTIGO 41º - Volume de negócios (conceito) - (CIVA)

ARTIGO 46º - Registo das operações diárias - (CIVA)

ARTIGO 9º - Pessoa colectiva de utilidade pública e de solidariedade social - (CIRC)

Artigo 1.º - Objecto - (RRIIORBI)

Artigo 6.º - Obrigações decorrentes da opção pela tributação - (RRIIORBI)

Artigo 12.º - Outras obrigações acessórias - (RRIIORBI)

DESP DE 11/3/88 - (Doutrina)

DESPACHO DO SDGCI, DE 86/1/07 - (Doutrina)

DESPACHO DO SDGCI, DE 86/2/05 - (Doutrina)

DESPACHO DO SDGCI, DE 86/2/10 - (Doutrina)

DESPACHO DO SEAF Nº 35/86, DE 26/6/86 - (Doutrina)

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CodInfo®

271

DESPACHO DO SEAF, DE 86/1/13 - (Doutrina)

Despacho do Subdirector-Geral dos Impostos (IVA), de 28.04.2003 - (Doutrina)

DL 20/90 - (Legislação)

DL 241/86 - (Legislação)

DL 351/85 - (Legislação)

DL 504-G/85 (Revogado) - (Legislação)

DN 118/85 - (Legislação)

DN 51/86 - (Legislação)

DP-AF PROC- F400 88051 - (Doutrina)

DP-AF PROC- F400 88056 - (Doutrina)

DP-AF PROC- O210 88003 (OFCD 15 393, 10.02.89) - (Doutrina)

DP-AF PROC- P800 88003 - (Doutrina)

DP-SG PROC- 2120 88017 - (Doutrina)

DP-SG PROC- 5501 88030 - (Doutrina)

DP-SG PROC- A079 88001 - (Doutrina)

DP-SG PROC- A110 89001 - (Doutrina)

DP-SG PROC- A179 88018 - (Doutrina)

DP-SG PROC- A179 88018 - (Doutrina)

DP-SG PROC- A191 89005 - (Doutrina)

DP-SG PROC- A200 89002 - (Doutrina)

DP-SG PROC- A300 89001 - (Doutrina)

DP-SG PROC- C039 88001 - (Doutrina)

DP-SG PROC- C062 87010 - (Doutrina)

DP-SG PROC- C062 88013 - (Doutrina)

DP-SG PROC- C062 89008 - (Doutrina)

DP-SG PROC- C062 89008 - (Doutrina)

DP-SG PROC- C071 89002 - (Doutrina)

DP-SG PROC- C074 89003 - (Doutrina)

DP-SG PROC- C075 88001 - (Doutrina)

DP-SG PROC- C079 88001 - (Doutrina)

DP-SG PROC- C079 88007 - (Doutrina)

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CodInfo®

272

DP-SG PROC- C079 88015 - (Doutrina)

DP-SG PROC- C079 89006 - (Doutrina)

DP-SG PROC- C079 89006 - (Doutrina)

DP-SG PROC- C079 89006 - (Doutrina)

DP-SG PROC- C079 89007 - (Doutrina)

DP-SG PROC- C079 89007 - (Doutrina)

DP-SG PROC- C079 89008 - (Doutrina)

DP-SG PROC- C482 88002 - (Doutrina)

DP-SG PROC- C501 88011 - (Doutrina)

DP-SG PROC- C503 87001 - (Doutrina)

DP-SG PROC- C503 88002 - (Doutrina)

DP-SG PROC- C503 88031 - (Doutrina)

DP-SG PROC- C503 88031 - (Doutrina)

DP-SG PROC- C503 89013 - (Doutrina)

DP-SG PROC- D031 87001 - (Doutrina)

DP-SG PROC- D031 88005 - (Doutrina)

DP-SG PROC- D053 88007 - (Doutrina)

DP-SG PROC- D163 88002 - (Doutrina)

DP-SG PROC- D170 88001 - (Doutrina)

DP-SG PROC- E151 88040 - (Doutrina)

DP-SG PROC- F061 88109 - (Doutrina)

DP-SG PROC- F400 88030 - (Doutrina)

DP-SG PROC- F400 88065 - (Doutrina)

DP-SG PROC- I159 88001 - (Doutrina)

DP-SG PROC- I306 88018 - (Doutrina)

DP-SG PROC- I306 89001 - (Doutrina)

DP-SG PROC- L201 87013 - (Doutrina)

DP-SG PROC- L204 87002 - (Doutrina)

DP-SG PROC- M301 88017 - (Doutrina)

DP-SG PROC- M305 88030 - (Doutrina)

DP-SG PROC- P609 88004 - (Doutrina)

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CodInfo®

273

DP-SG PROC- P609 88024 - (Doutrina)

DP-SG PROC- P791 89001 - (Doutrina)

DP-SG PROC- P800 89005 - (Doutrina)

DP-SG PROC- R160 89026 - (Doutrina)

DP-SG PROC- S161 87002 - (Doutrina)

DP-SG PROC- S229 87003 - (Doutrina)

DP-SG PROC- S261 87004 - (Doutrina)

DP-SG PROC- S261 89006 - (Doutrina)

DP-SG PROC- S267 89001 - (Doutrina)

DP-SG PROC- T462 88001 - (Doutrina)

DP-SG PROC- T466 87002 (OFCD 101 846, 29/9/89) - (Doutrina)

FISCO Nº 16/JANEIRO/90 - (Estudos)

FISCO Nº 25/NOVEMBRO/90 - (Estudos)

FISCO Nº 5/FEVEREIRO/89 - (Estudos)

FISCO Nº 54/MAIO/93 - (Estudos)

INF. Nº 1021, DE 06.01.94-SIVA - (Doutrina)

INF. Nº 1027, DO SIVA, DESP. DE 86/5/15 - (Doutrina)

INF. Nº 1029, DO SIVA, DESP. DE 86 05 12 - (Doutrina)

INF. Nº 1103, DO SIVA - (Doutrina)

INF. Nº 1152, DO SIVA, DESP. DE 24.01.91 - (Doutrina)

INF. Nº 1158, D0 SIVA - (Doutrina)

INF. Nº 1537, DO SAIR, DESP. DE 92/4/02 - (Doutrina)

INF. Nº 1612, DO SIVA, DESP. DE 86/7/31 - (Doutrina)

INF. Nº 1646, DO SIVA, DESP. DE 86/6/20 - (Doutrina)

INF. Nº 1745, DO SIVA, DESP. DE 86 09 01 - (Doutrina)

INF. Nº 1747, DO SIVA, DESP. DE 86/8/26 - (Doutrina)

INF. Nº 1833, DO SIVA, DESP. DE 86/9/06 - (Doutrina)

INF. Nº 1856, DO SIVA, DESP. DE 02/6/92 - (Doutrina)

INF. Nº 188, DO SIVA, DESP. DE 86.02.24 - (Doutrina)

INF. Nº 1935, DO SIVA, DESP. DE 86/9/19 - (Doutrina)

INF. Nº 2141, DO SIVA, DESP. DE 86/11/04 - (Doutrina)

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274

INF. Nº 2142, DO SIVA, DESP. DE 86/11/04 - (Doutrina)

INF. Nº 25, DO SIVA, DESP. DE 86.01.09 - (Doutrina)

INF. Nº 295, DO SIVA, DESP. DE 86.02.26 - (Doutrina)

INF. Nº 331, DO SIVA, DESP. DE 85/10/29 - (Doutrina)

INF. Nº 333, DO SIVA, DESP. DE 86.02.21 - (Doutrina)

INF. Nº 333, DO SIVA, DESP. DE 86.02.21 - (Doutrina)

INF. Nº 358, DO SIVA, DESP. DE 87/3/09 - (Doutrina)

INF. Nº 365, DO SIVA, DESP. DE 86/3/03 - (Doutrina)

INF. Nº 38, DO SIVA, DESP. DE 86.01/10/ - (Doutrina)

INF. Nº 380, DO SIVA, DESP. DE 86.02.24 - (Doutrina)

INF. Nº 431, DO SIVA, DESP. DE 86 02 27 - (Doutrina)

INF. Nº 451, DO SIVA, DESP. DE 86/3/03 - (Doutrina)

INF. Nº 451, DO SIVA, DESP. DE 86/3/03 - (Doutrina)

INF. Nº 484, DO SIVA, DESP. DE 85/12/12 - (Doutrina)

INF. Nº 499, DO SIVA, DESP. DE 86/3/06 - (Doutrina)

INF. Nº 504, DO SIVA, DESP. DE 86/3/10 - (Doutrina)

INF. Nº 508, DO SIVA, DESP. DE 85/12/17 - (Doutrina)

INF. Nº 509, DO SIVA, DESP. DE 85/12/16 - (Doutrina)

INF. Nº 626, DO SIVA, DESP. DE 86/6/04 - (Doutrina)

INF. Nº 819, DO SIVA, DESP. DE 86/5/19 - (Doutrina)

INF. Nº 904, DO SIVA, DESP. DE 85/5/29 - (Doutrina)

INF. Nº 992, DO SIVA, DESP. DE 86/5/05 - (Doutrina)

OFCD 005/85-SIVA - (Doutrina)

OFCD 1 087-SIVA - (Doutrina)

OFCD 1 158/94-SIVA - (Doutrina)

OFCD 101 845-SIVA - (Doutrina)

OFCD 102 697-SIVA - (Doutrina)

OFCD 105 643-SIVA - (Doutrina)

OFCD 105 841-SIVA - (Doutrina)

OFCD 105 841-SIVA - (Doutrina)

OFCD 105 841-SIVA - (Doutrina)

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275

OFCD 108 959-SIVA - (Doutrina)

OFCD 115 934-SIVA - (Doutrina)

OFCD 116 680-SIVA - (Doutrina)

OFCD 119 951-SIVA - (Doutrina)

OFCD 13 319-SIVA - (Doutrina)

OFCD 13 736-SIVA - (Doutrina)

OFCD 137 258 (SIVA Nº 43) - (Doutrina)

OFCD 147 532-SIVA - (Doutrina)

OFCD 15 176-CIVA - (Doutrina)

OFCD 15 219-SIVA - (Doutrina)

OFCD 15 393-SIVA - (Doutrina)

OFCD 168 668-SIVA - (Doutrina)

OFCD 18 815-SIVA - (Doutrina)

OFCD 19 017-SIVA - (Doutrina)

OFCD 2 038/93-SIVA - (Doutrina)

OFCD 2 044-SIVA - (Doutrina)

OFCD 2 195-SG SIVA - (Doutrina)

OFCD 2 287/93-SIVA - (Doutrina)

OFCD 2 360-SIVA - (Doutrina)

OFCD 2 362-SIVA - (Doutrina)

OFCD 2 593-SIVA - (Doutrina)

OFCD 2 628-SIVA - (Doutrina)

OFCD 28 174-SIVA - (Doutrina)

OFCD 3 893-SIVA - (Doutrina)

OFCD 30 001-SIVA - (Doutrina)

OFCD 30 002-SIVA - (Doutrina)

OFCD 36 167-SIVA - (Doutrina)

OFCD 4 457-SG 6.ª DS DGCI (Rev.of.1040) - (Doutrina)

OFCD 42 652-SIVA - (Doutrina)

OFCD 46 001-SIVA - (Doutrina)

OFCD 5 824-SIVA - (Doutrina)

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276

OFCD 53 206-SIVA - (Doutrina)

OFCD 53 206-SIVA - (Doutrina)

OFCD 53 598-SIVA - (Doutrina)

OFCD 53 875/98-SIVA - (Doutrina)

OFCD 55 466-SIVA - (Doutrina)

OFCD 56 623-SIVA - (Doutrina)

OFCD 56 813-SIVA - (Doutrina)

OFCD 62 326-SIVA - (Doutrina)

OFCD 67 209-SIVA - (Doutrina)

OFCD 69 258-SIVA - (Doutrina)

OFCD 7 319-SG 6.ª DSDGCI - (Doutrina)

OFCD 7 945-SIVA - (Doutrina)

OFCD 72 258-SIVA - (Doutrina)

OFCD 8 453/86-SIVA - (Doutrina)

OFCD 80 867-SIVA - (Doutrina)

OFCD 9 056-SIVA - (Doutrina)

OFCD 92 220-SIVA - (Doutrina)

OFCD 96 620-SIVA - (Doutrina)

OFCD 96 620-SIVA - (Doutrina)

OFCD 99 716-SIVA - (Doutrina)

OFCD 030 012-SIVA - Bens em 2.ª mão/viaturas - (Doutrina)

OFCD 30 021 - Locação; Postos de amarração - (Doutrina)

OFCD 30 022 - Locação terrenos agrícolas - (Doutrina)

OFCD 30 023 - agências funerárias - (Doutrina)

OFCD 030 025 - IVA - Empreitadas - (Doutrina)

OFCD 030 048 - Direcção de Serviços do IVA - (Doutrina)

OFCD 030 071 - DSIVA - (Doutrina)

OFCD 030 083 - DSIVA - (Doutrina)

OFCD 030 084 - DSIVA - (Doutrina)

OFCD 030 046 - IVA - isenções previstas na lei de financiamento dos partidos políticos - (Doutrina)

OFCD 090 005 - Fundos de investimento e de pensões - (Doutrina)

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CodInfo®

277

Ofício-Circulado n.º 030 100 - (Doutrina)

P 643/93 - (Legislação)

REV. Nº 353/CTF/JAN/MARÇO/89 - (Estudos)

REV. Nº 353/CTF/JAN/MARÇO/89 - (Estudos)

REV. Nº 358/CTF/ABRIL/JUNHO/90 - (Estudos)

C 3/2001 - Regime simplificado - (Doutrina)

ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - Formação profissional - 31-01-2001 - (Jurisprudência)

Despacho do DGCI, de 18.03.04-IVA; comissão de gestão de créditos cedidos - (Doutrina)

Despacho do DGCI, 06.04.04 - subvenções;organismos sem finalidade lucrativa - (Doutrina)

Despacho do DGCI, de 21.06.04 - fundos de investimento e de pensões - (Doutrina)

Despacho de 14.07.04, do SEAF - Incêndios reconstrução de imóveis - (Doutrina)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - Salvados - 19-02-2003 - (Jurisprudência)

Despacho de 04/04/2005, da DGCI - (Doutrina)

Despacho de 08/04/2005, da DGCI - (Doutrina)

Despacho de 09/02/2005, da DGCI - Proc. I301 2004095 - (Doutrina)

Ofício-Circulado n.º 030 089 - DSIVA - (Doutrina)

Despacho de 07/06/2005 - Proc. C071 2004007 - (Doutrina)

Despacho de 03/06/2005 - Proc. L201 2005003 - (Doutrina)

Despacho de 29/04/2005 - Proc. A419 2005001 - (Doutrina)

Despacho de 17/03/2005 - Proc. I301 2004003 - (Doutrina)

Despacho de 08/07/2005 - Proc. R139 2003061 - (Doutrina)

Despacho de 13/12/2005 - Proc.I301 2005074 - (Doutrina)

Despacho de 13/10/2005 - Proc. S265 2003001 - (Doutrina)

Despacho de 29/07/2005 - Proc. I090 2002007 - (Doutrina)

Despacho de 05/01/2006 - Proc. S270 2003004 - (Doutrina)

Ofício-Circulado n.º 030 097 - DSIVA - (Doutrina)

Despacho de 07/12/2005 - Proc. A100 2005118 - (Doutrina)

Despacho de 29/04/2005 - Proc. I301 2004083 - (Doutrina)

Despacho de 16/11/2005 - Proc. L201 2005016 - (Doutrina)

Despacho de 13/12/2005 - Proc. T301 2001052 - (Doutrina)

Despacho de 17/11/2005 - Proc. S221 2003001 - (Doutrina)

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278

Despacho de 06/12/2005 - Proc. F061 2005096 - (Doutrina)

Despacho de 12/07/2006 - Processo: A200 2006015 - (Doutrina)

Despacho de 09/06/2006 - Proc.A419 2005019 - (Doutrina)

Decreto-Lei n.º 21/2007 - (Legislação)

Ofício-Circulado n.º 030 099 - (Doutrina)

Ofício-Circulado n.º 090 008- (Doutrina)

Ofício-Circulado n.º 030 101 - (Doutrina)

Despacho de 27/07/2006 - Processo: T120 2004253 - (Doutrina)

Despacho de 21/06/2006 - Processo: A200 2004034 - (Doutrina)

Despacho de 03/05/2006 - Processo: D051 2004003 - (Doutrina)

Despacho de 12/07/2006 - Processo: A509 2006220 - (Doutrina)

Despacho do SDGSIVA, de 28.06.2007 - Transacções financeiras em forma de swap - (Doutrina)

Despacho de 30/03/2006 - Processo: A200 2005045 - (Doutrina)

Despacho de 07/11/2006 - Processo: A200 2006039 - (Doutrina)

Despacho de 13-07-2007 - Processo: F061 2007228 - (Doutrina)

Despacho de 20-07-2007 - Processo: A100 2007269 - (Doutrina)

Despacho de 11-07-2007 - Processo: A200 2006006 - (Doutrina)

Despacho de 16-03-2007 - Processo: A100 2006459 - (Doutrina)

Despacho de 06-08-2007 - Processo: L121 2007696 - (Doutrina)

Despacho de 11-07-2007 - Processo: L121 2007427 - (Doutrina)

Despacho de 06-08-2007 - Processo: R139 2007218 - (Doutrina)

Despacho de 10-02-2006 - Processo: C284-2003004 - (Doutrina)

Despacho de 05-08-2007 - Processo: L121 2007700 - (Doutrina)

Despacho de 19-07-2007 - Processo: R139 2007629 - (Doutrina)

Despacho de 24-01-2006 - Processo: A100 2005079 - (Doutrina)

Despacho de 04-10-2006 - Processo: L159 2006031 - (Doutrina)

Despacho de 06-07-2007 - Processo: I301 2006172 - (Doutrina)

Despacho de 27-07-2006 - Processo: I301 2004054 - (Doutrina)

Despacho de 13-11-2006 - Processo: I301 2006131 - (Doutrina)

Despacho de 30-07-2007 - Processo: A419 2007011 - (Doutrina)

Despacho de 20-07-2007 - Processo: I301 2007005 - (Doutrina)

Despacho de 05-01-2006 - Processo: L201 2005034 - (Doutrina)

Despacho de 11-06-2007 - Processo: I301 2007077 - (Doutrina)

Despacho de 07-11-2006 - Processo: A419 2006025 - (Doutrina)

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279

Despacho de 27-07-2006 - Processo: A419 2005018 - (Doutrina)

Despacho de 22-02-2007 - Processo: I301 2005133 - (Doutrina)

Despacho de 26-02-2007 - Processo: F061 2006280 - (Doutrina)

Despacho de 11-07-2007 - Processo: F400 2005022 - (Doutrina)

Despacho de 26-03-2007 - Processo: F400 2006026 - (Doutrina)

Despacho de 26-03-2007 - Processo: I301 2006112 - (Doutrina)

Despacho de 04-10-2006 - Processo: A200 2005005 - (Doutrina)

Despacho de 11-04-2006 - Processo: A100 2004121 - (Doutrina)

Despacho de 26-02-2007 - Processo: I301 2006077 - (Doutrina)

Despacho de 11-04-2006 - Processo: I301 2004053 - (Doutrina)

Despacho de 15-05-2006 - Processo: A419 2006007 - (Doutrina)

Despacho de 04-05-2007 - Processo: I301 2005115 - (Doutrina)

Despacho de 27-03-2007 - Processo: I301 2006181 - (Doutrina)

Despacho de 06-07-2007 - Processo: C071 2006029 - (Doutrina)

Despacho de 11-06-2007 - Processo: A200 2006019 - (Doutrina)

Despacho de 24-07-2007 - Processo: L201 2006049 - (Doutrina)

Despacho de 10-02-2006 - Processo: A100 2004091 - (Doutrina)

Despacho de 13-07-2007 - Processo: T120 2006481 - (Doutrina)

Despacho de 13-07-2007 - Processo: T120 2007253 - (Doutrina)

Despacho de 27-10-2006 - Processo: D051 2006250 - (Doutrina)

Despacho de 21/12/2006 - Processo: C020 2006067 - (Doutrina)

Anotações a: ARTIGO 12º - Renúncia à isenção - (CIVA)

ARTIGO 19º - Dedução de imposto - (CIVA)

ARTIGO 24º - Bens não imóveis do activo imobilizado - (CIVA)

ARTIGO 31º - Declaração de alterações - (CIVA)

ARTIGO 60º - Regime dos pequenos retalhistas - (CIVA)

ARTIGO 9º - Isenções - (CIVA)

DL 241/86 - (Legislação)

DP-AF PROC- O210 88003 (OFCD 15 393, 10.02.89) - (Doutrina)

DP-AF PROC- O301 88013 (OFCD 19 017, 21.02.89) - (Doutrina)

DP-SG PROC- B224 88001 - (Doutrina)

INF. Nº 1935, DO SIVA, DESP. DE 86/9/19 - (Doutrina)

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280

INF. Nº 2142, DO SIVA, DESP. DE 86/11/04 - (Doutrina)

OFCD 004/92-SIVA - (Doutrina)

OFCD 119 951-SIVA - (Doutrina)

OFCD 143 738-SIVA - (Doutrina)

OFCD 15 393-SIVA - (Doutrina)

OFCD 19 017-SIVA - (Doutrina)

OFCD 53 598-SIVA - (Doutrina)

OFCD 79 713-SIVA - (Doutrina)

OFCD 30 022 - Locação terrenos agrícolas - (Doutrina)

OFCD 030 045 - SIVA - Alterações ao CIVA - (Doutrina)

OFCD 030 048 - Direcção de Serviços do IVA - (Doutrina)

OFCD 090 005 - Fundos de investimento e de pensões - (Doutrina)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - IVA. Actividades isentas, Renúncia à isenção - 03.07.02 - (Jurisprudência)

Despacho de 09/02/2005, da DGCI - Proc. I301 2004095 - (Doutrina)

Despacho de 03/06/2005 - Proc. L201 2005003 - (Doutrina)

Despacho de 29/07/2005 - Proc. I090 2002007 - (Doutrina)

Despacho de 16/11/2005 - Proc. L201 2005016 - (Doutrina)

Ofício-Circulado n.º 030 099 - (Doutrina)

Despacho de 07/11/2006 - Processo: A200 2006039 - (Doutrina)

Despacho de 10-02-2006 - Processo: C284-2003004 - (Doutrina)

Despacho de 05-01-2006 - Processo: L201 2005034 - (Doutrina)

Despacho de 10-02-2006 - Processo: A100 2004091 - (Doutrina)

Anotações a: ARTIGO 15º - Bens mantidos em áreas alfandegadas -(CIVA)

ANEXO C - ARTIGO 15.º, N.º 4, DO CIVA - (CIVA)

ARTIGO 13º - Isenções - (CIVA)

ARTIGO 14º - Exportações – Isenções - (CIVA)

ARTIGO 17º - Valor tributável dos bens importados - (CIVA)

ARTIGO 20º - Direito à dedução - (CIVA)

ARTIGO 28º - Outras obrigações dos sujeitos passivos - (CIVA)

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281

ARTIGO 46º - Registo das operações diárias - (CIVA)

ARTIGO 5º - Conceito de importação - (CIVA)

DESPACHO DO SDGCI, DE 85/7/12 - (Doutrina)

DESPACHO DO SDGCI, DE 85/7/12 - (Doutrina)

DL 103-A/90 - (Legislação)

DL 198/90 - (Legislação)

DL 343/85 (Revogado) - (Legislação)

DL 408/87 - (Legislação)

DL 31/2001 - (Legislação)

DP-AF PROC- I302 88015 - (Doutrina)

DP-SG PROC- 2120 88041 - (Doutrina)

DP-SG PROC- V025 89001 - (Doutrina)

OFCD 105 641-SIVA - (Doutrina)

OFCD 11 324-SIVA - (Doutrina)

OFCD 110 954-SIVA - (Doutrina)

OFCD 13 264-SIVA - (Doutrina)

OFCD 2 000-SIVA - (Doutrina)

OFCD 030 038 - SIVA n.º 52 - (Doutrina)

OFCD 030 048 - Direcção de Serviços do IVA - (Doutrina)

OFCD 35 990-SIVA - (Doutrina)

OFCD 49 424-SIVA - (Doutrina)

OFCD 61 603-SIVA - (Doutrina)

OFCD 67 209-SIVA - (Doutrina)

Anotações a: ARTIGO 16º - Valor tributável - (CIVA)

ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 01-04-1998 - (Jurisprudência)

ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 07-10-1998 - (Jurisprudência)

ARTIGO 17º - Valor tributável - (RITI)

ARTIGO 20º - Direito à dedução - (CIVA)

ARTIGO 21º - Excepções do direito à dedução - (CIVA)

ARTIGO 27º - Pagamento do imposto liquidado pelos serviços - (CIVA)

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282

ARTIGO 3º - Conceito de transmissão - (CIVA)

ARTIGO 35º - Prazo para emissão de facturas - (CIVA)

ARTIGO 4º - Conceito de prestações de serviço - (CIVA)

Artigo 2.º - Definições - (RBCirc.)

Artigo 7.º - Valor tributável - (RRIIORBI)

C 3/87-NIR - (Doutrina)

C 12/2002 - Direcção de Serviços do IRC e Direcção de Serviços do IVA - (Doutrina)

C 2/2004 - DSIRC - (Doutrina)

DESP DE 21/3/85, Procº Nº 30, en 736/85 - SIVA - (Doutrina)

DESPACHO DO SEAF, DE 86/1/13 - (Doutrina)

DESPACHO MINISTERIAL - (Legislação)

DL 185/86 - (Legislação)

DL 221/85 - (Legislação)

DL 504-G/85 (Revogado) - (Legislação)

DL 521/85 - (Legislação)

DN 44/86 - (Legislação)

DP-SG PROC- 2120 88017 - (Doutrina)

DP-SG PROC- B204 88001 - (Doutrina)

DP-SG PROC- C062 88013 - (Doutrina)

DP-SG PROC- E109 88001 - (Doutrina)

DP-SG PROC- E151 88038 - (Doutrina)

DP-SG PROC- I074 89008 - (Doutrina)

DP-SG PROC- M046 88001 - (Doutrina)

DP-SG PROC- M158 88003 - (Doutrina)

DP-SG PROC- S807 88007 - (Doutrina)

DP-SG PROC- T360 88001 - (Doutrina)

FISCO Nº 10/JULHO/89 - (Estudos)

INF. Nº 1052, DO SIVA, DESP. DE 86/5/12 - (Doutrina)

INF. Nº 1158, D0 SIVA - (Doutrina)

INF. Nº 1588, DO SIVA, DESP. DE 86/5/11 - (Doutrina)

INF. Nº 1663, DO SAIR, DESP. DE 92/5/05 - (Doutrina)

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283

INF. Nº 2219, DO SIVA, DESP. DE 86/11/11 - (Doutrina)

INF. Nº 2552, DE 8/11/93-SIVA - (Doutrina)

INF. Nº 267, DO SIVA, DESP. DE 85/12/17 - (Doutrina)

INF. Nº 306, DO SIVA, DESP. DE 86.02.27 - (Doutrina)

INF. Nº 333, DO SIVA, DESP. DE 86.02.21 - (Doutrina)

INF. Nº 466, DO SIVA, DESP. DE 85/12/09 - (Doutrina)

INF. Nº 508, DO SIVA, DESP. DE 85/12/17 - (Doutrina)

INF. Nº 60, DO SIVA, DESP. DE 92/3/27 - (Doutrina)

INF. Nº 718, DO SIVA, DESP. DE 87/5/06 - (Doutrina)

L 9/86 - (Legislação)

OFCD 1 049/94-SIVA - (Doutrina)

OFCD 1 113/94-SIVA - (Doutrina)

OFCD 1 207/94-SIVA - (Doutrina)

OFCD 100 217-SIVA - (Doutrina)

OFCD 101 845-SIVA - (Doutrina)

OFCD 101 846-SIVA - (Doutrina)

OFCD 102 697-SIVA - (Doutrina)

OFCD 105 643-SIVA - (Doutrina)

OFCD 108 959-SIVA - (Doutrina)

OFCD 11 301,SIVA - (Doutrina)

OFCD 110 201-SIVA - (Doutrina)

OFCD 110 202-SIVA (Revogado) - (Doutrina)

OFCD 119 951-SIVA - (Doutrina)

OFCD 12 370-SIVA - (Doutrina)

OFCD 12 370-SIVA - (Doutrina)

OFCD 12 370-SIVA - (Doutrina)

OFCD 124 309-SIVA - (Doutrina)

OFCD 13 336-SIVA - (Doutrina)

OFCD 168 668-SIVA - (Doutrina)

OFCD 17 076-SIVA - (Doutrina)

OFCD 18 815-SIVA - (Doutrina)

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284

OFCD 2 060-SIVA - (Doutrina)

OFCD 2 120-SIVA - (Doutrina)

OFCD 2 120-SIVA (Inf.) - (Doutrina)

OFCD 2 360-SIVA - (Doutrina)

OFCD 2 367-SIVA - (Doutrina)

OFCD 2 730-SIVA - (Doutrina)

OFCD 030 035 - SIVA - (Doutrina)

OFCD 33 172-SIVA (Revogado) - (Doutrina)

OFCD 42 652-SIVA - (Doutrina)

OFCD 53 875/98-SIVA - (Doutrina)

OFCD 55 978-SIVA - (Doutrina)

OFCD 6 322-SIVA - (Doutrina)

OFCD 67 209-SIVA - (Doutrina)

OFCD 7 945-SIVA - (Doutrina)

OFCD 77 075-SIVA - (Doutrina)

OFCD 77 592-SIVA - (Doutrina)

OFCD 80 960-SIVA - (Doutrina)

OFCD 9 056-SIVA - (Doutrina)

OFCD 92 336-SIVA - (Doutrina)

OFCD 96 619-SIVA - (Doutrina)

P 965/85 - (Legislação)

REV. Nº 355/CTF/JULHO/SETEM/89 - (Estudos)

REV. Nº 357/CTF/JANEI/MARÇO/90 - (Estudos)

OFCD 17 176 - Desconto antecipado - (Doutrina)

Despacho n.º 22 621/2001 (2.ª série)

OFCD 30 042 - SIVA - SIVA n.º 53 - (Doutrina)

Despacho do DGCI, de 11.05.04 - IVA; indemnizações - (Doutrina)

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul - 26.10.2004 - Exportação de mercadorias - (Jurisprudência)

Despacho de 04/04/2005, da DGCI - (Doutrina)

Despacho de 09/02/2005, da DGCI - Proc. I301 2004095 - (Doutrina)

Despacho n.º 6428/2006 (2.ª Série) - (Legislação)

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285

Despacho de 08/07/2005 - Proc. R139 2003061 - (Doutrina)

Despacho de 03/02/2005 - Proc. F061 2004309 - (Doutrina)

Despacho de 17/02/2005 - Proc. A100 2004 081 - (Doutrina)

Despacho de 13/12/2005 - Proc. T301 2001052 - (Doutrina)

Ofício-Circulado n.º 030 099 - (Doutrina)

Despacho de 24/02/2006 - Processo: T909 2006018 - (Doutrina)

Circular n.º 54/2005 - Série II (DGAIEC) - (Doutrina)

Despacho de 24-01-2006 - Processo: A100 2005079 - (Doutrina)

Despacho de 22-02-2007 - Processo: A100 2004107 - (Doutrina)

Despacho de 31-01-2006 - Processo: I303 2005023 - (Doutrina)

Despacho de 11-04-2006 - Processo: A100 2005048 - (Doutrina)

Despacho de 30-07-2007 - Processo: A419 2007011 - (Doutrina)

Despacho de 26-02-2007 - Processo: I301 2006077 - (Doutrina)

Despacho de 11-06-2007 - Processo: A200 2006019 - (Doutrina)

Despacho de 21-11-2006 - Processo: A100 2006192 - (Doutrina)

Despacho de 10-11-2006 - Processo: T120 2005407 - (Doutrina)

Anotações a: ARTIGO 17º - Valor tributável dos bens importados -(CIVA)

ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 07-02-1996 - (Jurisprudência)

ARTIGO 13º - Isenções - (CIVA)

ARTIGO 20º - Direito à dedução - (CIVA)

DP-SG PROC- M142 88002 - (Doutrina)

DP-SG PROC- V023 89008 - (Doutrina)

INF. Nº 378, DO SIVA, DESP. DE 85/11/11 - (Doutrina)

INF. Nº 48, DO SIVA, DESP. DE 86.01.26 - (Doutrina)

OFCD 105 642-SIVA - (Doutrina)

OFCD 33 306-SIVA - (Doutrina)

OFCD 76 599-SIVA - (Doutrina)

REV. Nº 364/CTF/OUT./DEZ./91 - (Estudos)

Circular n.º 54/2005 - Série II (DGAIEC) - (Doutrina)

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286

Anotações a: ARTIGO 20º - Direito à dedução - (CIVA)

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS - 15-01-1998 - (Jurisprudência)

Artigo 68.º-C - (CIVA)

ARTIGO 14º - Exportações – Isenções - (CIVA)

ARTIGO 15º - Bens mantidos em áreas alfandegadas - (CIVA)

ARTIGO 15º - Isenções nas aquisições - (RITI)

ARTIGO 16º - Valor tributável - (CIVA)

ARTIGO 17º - Valor tributável dos bens importados - (CIVA)

ARTIGO 19º - Deduções - (RITI)

ARTIGO 22º - Aplicação temporal do direito à dedução - (CIVA)

ARTIGO 26º - Entrega do imposto pelo sujeito passivo - (CIVA)

ARTIGO 28º - Outras obrigações dos sujeitos passivos - (CIVA)

ARTIGO 6.º - Dedução do imposto - (REOUPI)

ARTIGO 9º - Isenções - (CIVA)

Artigo 8.º - Exercício do direito à dedução - (RRIIORBI)

DESP DE 16/9/87 - (Doutrina)

DIRECTRIZ Nº 15/94(COMISSÃO DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA) - (Doutrina)

DL 351/85 - (Legislação)

DL 504-C/85 - (Legislação)

DL 408/87 - (Legislação)

DL 198/90 - (Legislação)

L 3-B/2000 (OE) - (Legislação)

Despacho Normativo n.º 53/2005 - (Legislação)

DP-SG PROC- B203 88001 - (Doutrina)

DP-SG PROC- B203 88001 - (Doutrina)

DP-SG PROC- B204 88001 - (Doutrina)

DP-SG PROC- B204 88001 - (Doutrina)

DP-SG PROC- B204 88001 - (Doutrina)

DP-SG PROC- B204 88001 - (Doutrina)

DP-SG PROC- B204 88001 - (Doutrina)

DP-SG PROC- D031 88005 - (Doutrina)

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287

DP-SG PROC- D056 88005 - (Doutrina)

DP-SG PROC- F400 88030 - (Doutrina)

DP-SG PROC- R139 88156 - (Doutrina)

DP-SG PROC- T466 89007 - (Doutrina)

INF. Nº 1023, DE 06.01.94-SIVA - (Doutrina)

INF. Nº 1103, DO SIVA - (Doutrina)

INF. Nº 1158, D0 SIVA - (Doutrina)

INF. Nº 24, DO SIVA, DESP. DE 86.01.07 - (Doutrina)

INF. Nº 333, DO SIVA, DESP. DE 86.02.21 - (Doutrina)

INF. Nº 9, DO SIVA, DESP. DE 26.01.86 - (Doutrina)

OFCD 1 158/94-SIVA - (Doutrina)

OFCD 105 643-SIVA - (Doutrina)

OFCD 108 959-SIVA - (Doutrina)

OFCD 111 980-SIVA - (Doutrina)

OFCD 2 044-SIVA - (Doutrina)

OFCD 2 060-SIVA - (Doutrina)

OFCD 2 287/93-SIVA - (Doutrina)

OFCD 2 360-SIVA - (Doutrina)

OFCD 2 425-SIVA - (Doutrina)

OFCD 21 241-SIVA - (Doutrina)

OFCD 30 003-SIVA - (Doutrina)

OFCD 30 004-SIVA - (Doutrina)

OFCD 030 038 - SIVA n.º 52 - (Doutrina)

OFCD 030 068 - DSIVA - (Doutrina)

OFCD 33 130-SIVA - (Doutrina)

OFCD 52 181-SIVA - (Doutrina)

OFCD 53 598-SIVA - (Doutrina)

OFCD 55 978-SIVA - (Doutrina)

OFCD 56 622-SIVA - (Doutrina)

OFCD 61 137-SIVA - (Doutrina)

OFCD 77 075-SIVA - (Doutrina)

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288

OFCD 8 453/86-SIVA - (Doutrina)

OFCD 9 040-SIVA - (Doutrina)

OFCD 030 014/00 - IVA-OURO - (DOUTRINA)

OFCD 030 081 - (Doutrina)

Ofício-Circulado n.º 030 099 - (Doutrina)

Ofício-Circulado n.º 030 100 - (Doutrina)

Ofício-Circulado n.º 030 101 - (Doutrina)

REV. Nº 353/CTF/JAN/MARÇO/89 - (Estudos)

Despacho do DGCI, de 09.06.04 - operações relativas a contratos em curso - (Doutrina)

Despacho de 26/03/2005, da DGCI - Proc. D051 2003017 - (Doutrina)

Despacho de 03/06/2005 - Proc. L201 2005003 - (Doutrina)

Despacho de 17/03/2005 - Proc. I301 2004003 - (Doutrina)

Despacho de 17/02/2005 - Proc. A100 2004 081 - (Doutrina)

Despacho de 19/05/2005 - Proc. A090 2002005 - (Doutrina)

Despacho de 17/05/2005 - Proc. A509 2004032 - (Doutrina)

Despacho de 16/11/2005 - Proc. L201 2005016 - (Doutrina)

Despacho de 28/09/2005 - Proc. D051 2005028 - (Doutrina)

Despacho de 13/10/2005 - Proc. I302 2005006 - (Doutrina)

Despacho de 14/02/2005 - Proc. R139 2004140 - (Doutrina)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 23.06.2004 - Actividade turística - (Jurisprudência)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 02.05.2007 - (Jurisprudência)

Despacho de 07/11/2006 - Processo: A200 2006039 - (Doutrina)

Despacho de 20-07-2007 - Processo: A100 2007269 - (Doutrina)

Despacho de 06-08-2007 - Processo: L121 2007696 - (Doutrina)

Despacho de 11-07-2007 - Processo: L121 2007427 - (Doutrina)

Despacho de 05-08-2007 - Processo: L121 2007700 - (Doutrina)

Despacho de 19-07-2007 - Processo: R139 2007629 - (Doutrina)

Despacho de 11-07-2007 - Processo: F400 2005022 - (Doutrina)

Despacho de 26-02-2007 - Processo: I301 2006077 - (Doutrina)

Despacho de 27-03-2007 - Processo: I301 2006181 - (Doutrina)

Despacho de 06-07-2007 - Processo: C071 2006029 - (Doutrina)

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Despacho de 21-11-2006 - Processo: A100 2006192 - (Doutrina)

Despacho de 27-10-2006 - Processo: D051 2006250 - (Doutrina)

Despacho de 04-05-2007 - Processo: D051 2006033 - (Doutrina)

Despacho de 21/12/2006 - Processo: C020 2006067 - (Doutrina)

Anotações a: ARTIGO 22º - Aplicação temporal do direito à dedução -(CIVA)

ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 29-10-97 - JURISPRUDENCIA

ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (PLENO) - Reembolso - 02-12-1999 - (Jurisprudência)

ARTIGO 6.º - Aplicação temporal do direito à dedução - (REOP)

ARTIGO 6.º - Regulamentação da cobrança e dos reembolsos - (CIVA)

ARTIGO 7.º - Aplicação da lei no tempo - (CIVA)

ARTIGO 8.º - Declaração modelo C. Excessos a reportar - (RC/IVA)

Artigo 14.º - Pedido de Reembolsos. Proibição de deduções - (RC/IVA)

ARTIGO 26º - Entrega do imposto pelo sujeito passivo - (CIVA)

ARTIGO 33.º - Conceito de cessação de actividade - (CIVA)

ARTIGO 40.º - Declaração periódica (prazo de entrega) - (CIVA)

ARTIGO 61.º - Opção pelo regime especial dos pequenos retalhistas - (CIVA)

Artigo 68.º-C - (CIVA)

Artigo 71.º - Rectificação do imposto - (CIVA)

ARTIGO 77.º - Dever de colaborar com os serviços fiscais - (CIVA)

ARTIGO 83.º/B - Pagamento de reembolsos - (CIVA)

ARTIGO 87.º/A - Notif.da liq. R.hierárq.-Recl.e impugnações - (CIVA)

ARTIGO 91.º - Anulação oficiosa - (CIVA)

Artigo 8.º - Exercício do direito à dedução - (RRIIORBI)

Despacho Normativo n.º 53/2005 - (Legislação)

DL 241/86 - (Legislação)

DL 408/87 - (Legislação)

DL 504-M/85 - (Legislação)

DN 119/85 (REVOGADO) - (Doutrina)

DN 342/93 - (Legislação)

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INF. N.º 0185, DO SIVA, DESP. DE 86.02.21 - (Doutrina)

INF. N.º 2107, DO SIVA, DESP. DE 86.10.24 - (Doutrina)

OFCD 002 000-SIVA - (Doutrina)

OFCD 002 246/93-SIVA - (Doutrina)

OFCD 005 508-SIVA - (Doutrina)

OFCD 012 834-SIVA - (Doutrina)

OFCD 014 319-SIVA - (Doutrina)

OFCD 024 079-SIVA - (Doutrina)

OFCD 030 003-SIVA - (Doutrina)

OFCD 030 004-SIVA - (Doutrina)

OFCD 030 014/00 - IVA-OURO - (DOUTRINA)

OFCD 030 018 - SIVA - Reembolso do IVA - 13-03-2000 - (Doutrina)

OFCD 030 038 - SIVA n.º 52 - (Doutrina)

OFCD 030 050 - Direcção de Serviços de Reembolsos do IVA - (Doutrina)

OFCD 030 068 - DSIVA - (Doutrina)

OFCD 043 641-SIVA - (Doutrina)

OFCD 061 603-SIVA - (Doutrina)

OFCD 069 373-SIVA - (Doutrina)

OFCD 081 912-SIVA - (Doutrina)

OFCD 092 219-SIVA - (Doutrina)

OFCD 110 954-SIVA - (Doutrina)

OFCD 110 954-SIVA - (Doutrina)

OFCD 115 856-SIVA - (Doutrina)

OFCD 124 309-SIVA - (Doutrina)

OFCD 168 668-SIVA - (Doutrina)

OFCD 030 044 - SIVA - Transição para o euro - (Doutrina)

OFCD 030 045 - SIVA - Alterações ao CIVA - (Doutrina)

OFCD 030 081 - (Doutrina)

OFCD 030 073 - DSIVA - (Doutrina)

OFCD 030 082 - DSIVA - (Doutrina)

Ofício-Circulado n.º 030 099 - (Doutrina)

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Ofício-Circulado n.º 030 100 - (Doutrina)

Ofício-Circulado n.º 030 101 - (Doutrina)

Despacho n.º 13443/2004 (2.ª série) - (Legislação)

Despacho do DGCI, de 09.06.04 - operações relativas a contratos em curso - (Doutrina)

Despacho de 03/06/2005 - Proc. L201 2005003 - (Doutrina)

Despacho de 17/03/2005 - Proc. I301 2004003 - (Doutrina)

Despacho de 17/05/2005 - Proc. A509 2004032 - (Doutrina)

Despacho de 16/11/2005 - Proc. L201 2005016 - (Doutrina)

Despacho de 28/09/2005 - Proc. D051 2005028 - (Doutrina)

Despacho de 13/10/2005 - Proc. I302 2005006 - (Doutrina)

Despacho de 14/02/2005 - Proc. R139 2004140 - (Doutrina)

Despacho de 27/12/2005 - Proc. R160 2003127 - (Doutrina)

Despacho de 24/11/2005 - Proc. R160 2005071 - (Doutrina)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 28.09.2006 - IVA; reembolsos; juros indemnizatórios - (Jurisprudência)

Despacho de 31/03/2006 - Processo: R119 2005154 - (Doutrina)

Despacho de 11-07-2007 - Processo: L121 2007427 - (Doutrina)

Despacho de 04-05-2007 - Processo: F051 2006052 - (Doutrina)

Despacho de 27-10-2006 - Processo: D051 2006250 - (Doutrina)

Despacho de 21/12/2006 - Processo: C020 2006067 - (Doutrina)

Anotações a: ARTIGO 23º - Pró-rata e afectação real - (CIVA)

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS - 22-06-1993 - (Jurisprudência)

ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 30-04-1997 - (Jurisprudência)

ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - IVA - locação de imóveis - 20-06-2001 - (Jurisprudência)

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 29.05.2007 - (Jurisprudência)

ARTIGO 19º - Dedução de imposto - (CIVA)

ARTIGO 21º - Excepções do direito à dedução - (CIVA)

ARTIGO 26º - Entrega do imposto pelo sujeito passivo - (CIVA)

ARTIGO 30º - Declaração de início de actividade - (CIVA)

ARTIGO 31º - Declaração de alterações - (CIVA)

Artigo 71.º - Rectificação do imposto - (CIVA)

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Artigo 68.º-C - (CIVA)

ARTIGO 6.º - Dedução do imposto - (REOUPI)

ARTIGO 8.º - Operações isentas de imposto - (REOUPI)

Artigo 3.º - Condições subjectivas para a renúncia à isenção - (RRIIORBI)

Artigo 8.º - Exercício do direito à dedução - (RRIIORBI)

Artigo 9.º - Obrigatoriedade de utilização do método da afectação real - (RRIIORBI)

DL 241/86 - (Legislação)

DN 342/93 - (Legislação)

Despacho Normativo n.º 53/2005 - (Legislação)

DP-SG PROC- P792 88031 - (Doutrina)

DP-SG PROC- P797 88001 - (Doutrina)

DP-SG PROC- P800 88010 - (Doutrina)

DP-SG PROC- P800 88011 (OFCD 79 713, 18/7/89) - (Doutrina)

DP-SG PROC- P800 88022 - (Doutrina)

DP-SG PROC- P800 88022 - (Doutrina)

INF. Nº 1023, DE 06.01.94-SIVA - (Doutrina)

INF. Nº 1158, D0 SIVA - (Doutrina)

INF. Nº 1663, DO SAIR, DESP. DE 92/5/05 - (Doutrina)

OFCD 1 087-SIVA - (Doutrina)

OFCD 1 128-SG SIVA - (Doutrina)

OFCD 1 742-SIVA (Inf.) - (Doutrina)

OFCD 105 643-SIVA - (Doutrina)

OFCD 108 959-SIVA - (Doutrina)

OFCD 119 951-SIVA - (Doutrina)

OFCD 13 736-SIVA - (Doutrina)

OFCD 13 938-SIVA - (Doutrina)

OFCD 134 850-SIVA - (Doutrina)

OFCD 17 076-SIVA - (Doutrina)

OFCD 180-NJT - (Doutrina)

OFCD 2 038/93-SIVA - (Doutrina)

OFCD 2 287/93-SIVA - (Doutrina)

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OFCD 2 291/93-SIVA - (Doutrina)

OFCD 22 238-SIVA - (Doutrina)

OFCD 30 003-SIVA - (Doutrina)

OFCD 030 068 - DSIVA - (Doutrina)

OFCD 53 598-SIVA - (Doutrina)

OFCD 61 137-SIVA - (Doutrina)

OFCD 67 209-SIVA - (Doutrina)

OFCD 69 258-SIVA - (Doutrina)

OFCD 77 075-SIVA - (Doutrina)

OFCD 79 713-SIVA - (Doutrina)

OFCD 030 014/00 - IVA-OURO - (Doutrina)

OFCD 030 081 - (Doutrina)

Ofício-Circulado n.º 030 098 - (Doutrina)

Ofício-Circulado n.º 030 099 - (Doutrina)

Ofício-Circulado n.º 030 100 - (Doutrina)

Ofício-Circulado n.º 030 101 - (Doutrina)

Despacho n.º 13443/2004 (2.ª série) - (Legislação)

Despacho do DGCI, 06.04.04 - subvenções;organismos sem finalidade lucrativa - (Doutrina)

Despacho do DGCI, de 09.06.04 - operações relativas a contratos em curso - (Doutrina)

Despacho de 04/04/2005, da DGCI - (Doutrina)

OFCD 030 082 - DSIVA - (Doutrina)

Despacho de 03/06/2005 - Proc. L201 2005003 - (Doutrina)

Despacho de 17/03/2005 - Proc. I301 2004003 - (Doutrina)

Despacho de 08/07/2005 - Proc. R139 2003061 - (Doutrina)

Despacho de 17/02/2005 - Proc. A100 2004 081 - (Doutrina)

Despacho de 19/05/2005 - Proc. A090 2002005 - (Doutrina)

Despacho de 17/05/2005 - Proc. A509 2004032 - (Doutrina)

Despacho de 07/12/2005 - Proc. A100 2005118 - (Doutrina)

Despacho de 16/11/2005 - Proc. L201 2005016 - (Doutrina)

Despacho de 28/09/2005 - Proc. D051 2005028 - (Doutrina)

Despacho de 13/10/2005 - Proc. I302 2005006 - (Doutrina)

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Despacho de 14/02/2005 - Proc. R139 2004140 - (Doutrina)

Despacho de 21/06/2006 - Processo: A200 2004034 - (Doutrina)

Despacho de 20-07-2007 - Processo: A100 2007269 - (Doutrina)

Despacho de 13-07-2007 - Processo: A200 2007028 - (Doutrina)

Despacho de 11-07-2007 - Processo: L121 2007427 - (Doutrina)

Despacho de 24-01-2006 - Processo: A100 2005079 - (Doutrina)

Despacho de 13-11-2006 - Processo: I301 2006131 - (Doutrina)

Despacho de 05-01-2006 - Processo: L201 2005034 - (Doutrina)

Despacho de 22-02-2007 - Processo: I301 2005133 - (Doutrina)

Despacho de 26-02-2007 - Processo: I301 2006077 - (Doutrina)

Despacho de 04-05-2007 - Processo: I301 2005115 - (Doutrina)

Despacho de 27-03-2007 - Processo: I301 2006181 - (Doutrina)

Despacho de 06-07-2007 - Processo: C071 2006029 - (Doutrina)

Despacho de 13-07-2007 - Processo: T120 2006481 - (Doutrina)

Despacho de 21-11-2006 - Processo: A100 2006192 - (Doutrina)

Despacho de 27-10-2006 - Processo: D051 2006250 - (Doutrina)

Despacho de 04-05-2007 - Processo: D051 2006033 - (Doutrina)

Despacho de 21/12/2006 - Processo: C020 2006067 - (Doutrina)

Anotações a: ARTIGO 26º - Entrega do imposto pelo sujeito passivo -(CIVA)

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO - 14-03-1998 - (Jurisprudência)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - 07-05-2003 - (Jurisprudência)

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL TRIBUTÁRIO 2.ª INSTÂNCIA - 10-01-1995 - (Jurisprudência)

ARTIGO 1º - Forma e local de pagamento do imposto - (RC/IVA)

ARTIGO 108º - Pagamento espontâneo da multa - (CIVA)

ARTIGO 11º - Cheques sem provisão ou falta de requisitos - (RC/IVA)

ARTIGO 110º - Extracção das certidões de dívida - (CPT)

ARTIGO 19º - Dedução de imposto - (CIVA)

ARTIGO 20º - Direito à dedução - (CIVA)

ARTIGO 21º - Excepções do direito à dedução - (CIVA)

ARTIGO 22º - Aplicação temporal do direito à dedução - (CIVA)

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ARTIGO 22º - Pagamento do imposto - (RITI)

ARTIGO 23º - Pró-rata e afectação real - (CIVA)

ARTIGO 24º - Bens não imóveis do activo imobilizado - (CIVA)

ARTIGO 25º - Bens imóveis não utilizados em fins da empresa - (CIVA)

ARTIGO 3º - Envio da declaração periódica a sujeito passivo - (RC/IVA)

ARTIGO 40º - Declaração periódica (prazo de entrega) - (CIVA)

ARTIGO 42º - Operação tributável única - (CIVA)

ARTIGO 5º - Falta de envio do meio de pagamento - (RC/IVA)

ARTIGO 6º - Regulamentação da cobrança e dos reembolsos - (CIVA)

ARTIGO 60º - Regime dos pequenos retalhistas - (CIVA)

ARTIGO 67º - Retalhistas sujeitos ao regime especial – Obrigações (RA) - (CIVA)

ARTIGO 70º - Repartição de finanças competente - (CIVA)

ARTIGO 71º - Rectificação do imposto - (CIVA)

ARTIGO 8º - Declaração modelo C. Excessos a reportar - (RC/IVA)

ARTIGO 83º - Liquidação oficiosa do imposto - (CIVA)

ARTIGO 95º - Multa por falta de entrada ou entrada atrasada do imposto - (CIVA)

ARTIGO 7.º - Tipografias. Processamento por computadores - (BCirc.)

Artigo 8.º - Impressão dos documentos de transporte - (RBCirc.)

DL 122/88 - (Legislação)

DL 504-M/85 - (Legislação)

DL 521/85 - (Legislação)

DP-SG PROC- F053 88014 - (Doutrina)

Despacho de 17/05/2005 - Proc. A509 2004032 - (Doutrina)

Despacho de 06/12/2005 - Proc. F061 2005096 - (Doutrina)

OFCD 19 081-SIVA - (Doutrina)

OFCD 30 004-SIVA - (Doutrina)

OFCD 35 990-SIVA - (Doutrina)

OFCD 6 513-SIVA - (Doutrina)

OFCD 61 603-SIVA - (Doutrina)

OFCD 71 892-SIVA - (Doutrina)

OFCD 030 038 - SIVA n.º 52 - (Doutrina)

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OFCD 030 039 - CIVA - Compensação de juros compensatórios - (Doutrina)

OFCD 080 080 - Pagamento IVA nas TFP - (Doutrina)

OFCD 030 044 - SIVA - Transição para o euro - (Doutrina)

OFCD 030 054 - Certidão de dívida - (Doutrina)

OFCD 030 081 - (Doutrina)

Ofício-Circulado n.º 030 100 - (Doutrina)

P 92/2004 - (Legislação)

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul - 26.10.2004 - Exportação de mercadorias - (Jurisprudência)

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul - 01.03.2005 - (Jurisprudência)

Despacho de 24/02/2006 - Processo: T909 2006018 - (Doutrina)

Anotações a: ARTIGO 28º - Outras obrigações dos sujeitos passivos -(CIVA)

ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 05-06-1991 - (Jurisprudência)

ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 22-09-1993 - (Jurisprudência)

ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 30-05-1990 - (Jurisprudência)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - 07-05-2003 - (Jurisprudência)

ARTIGO 100º - Emissão de facturas fora de prazo - (CIVA)

ARTIGO 110º - Circunstâncias dirimentes da infracção - (CIVA)

ARTIGO 125º - Remessa de declarações pelo correio - (CIVA)

ARTIGO 14º - Exportações – Isenções - (CIVA)

ARTIGO 14º - Pedido de Reembolsos. Proibição de deduções - (RC/IVA)

ARTIGO 15º - Bens mantidos em áreas alfandegadas - (CIVA)

ARTIGO 20º - Direito à dedução - (CIVA)

ARTIGO 22º - Aplicação temporal do direito à dedução - (CIVA)

ARTIGO 23º - Outras obrigações dos contribuintes - (RITI)

ARTIGO 24º - Bens não imóveis do activo imobilizado - (CIVA)

ARTIGO 25º - Bens imóveis não utilizados em fins da empresa - (CIVA)

ARTIGO 28º - Emissão de factura e liquidação do imposto - (RITI)

ARTIGO 30º - Declaração de início de actividade - (CIVA)

ARTIGO 35º - Prazo para emissão de facturas - (CIVA)

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ARTIGO 39º - Dispensa de facturação - (CIVA)

ARTIGO 40º - Declaração periódica (prazo de entrega) - (CIVA)

ARTIGO 42º - Operação tributável única - (CIVA)

ARTIGO 44º - Contabilidade (Sua organização) - (CIVA)

ARTIGO 50º - Livros de registo - (CIVA)

ARTIGO 62º - Regime especial de tributação – Facturas - (CIVA)

ARTIGO 67º - Retalhistas sujeitos ao regime especial – Obrigações (RA) - (CIVA)

ARTIGO 71º - Rectificação do imposto - (CIVA)

ARTIGO 72º - Responsabilidade solidária - (CIVA)

ARTIGO 77.º - Dever de colaborar com os serviços fiscais - (CIVA)

ARTIGO 8º - Exigibilidade do imposto - (CIVA)

ARTIGO 83º - Liquidação oficiosa do imposto - (CIVA)

ARTIGO 95º - Multa por falta de entrada ou entrada atrasada do imposto - (CIVA)

ARTIGO 99º - Falta de entrega ou entrega fora do prazo declarações - (CIVA)

Artigo 119.º - Deveres de cooperação dos organismos oficiais e de outras entidades - (CIRC)

Artigo 12.º - Outras obrigações acessórias - (RRIIORBI)

AVISO DO SIVA, DE 24/8/94 - (Legislação)

DECLARAÇÃO DE 16.02.96 DR Nº 61, II SÉRIE, DE 12/3/96 - (Legislação)

DECLARAÇÃO DR Nº 24, II SÉRIE - (Legislação)

DESP DE 27/1/87 - (Doutrina)

DESPACHO DO SDGCI, DE 85/7/12 - (Doutrina)

DESPACHO DO SEAF N.º 2 508/2002 (2.ª Série) - (Legislação)

Despacho de 17/05/2005 - Proc. A509 2004032 - (Doutrina)

DIRECTRIZ Nº 15/94(COMISSÃO DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA) - (Doutrina)

DL 166/94 - (Legislação)

DL 241/86 - (Legislação)

DL 35/87 (Revogado) - (Legislação)

DL 375/99, DE 18.09.99 - (Legislação)

DL 504-M/85 - (Legislação)

Despacho Normativo n.º 53/2005 - (Legislação)

DP-SG PROC- E211 89013 - (Doutrina)

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DP-SG PROC- I302 88013 - (Doutrina)

DP-SG PROC- I303 88007 - (Doutrina)

INF. Nº 133, DO SIVA, DESP. DE 87.01.23 - (Doutrina)

INF. Nº 14, DO SIVA, DESP. DE 86.01.06 - (Doutrina)

INF. Nº 1856, DO SIVA, DESP. DE 02/6/92 - (Doutrina)

INF. Nº 24, DO SIVA, DESP. DE 86.01.07 - (Doutrina)

INF. Nº 2415, DE SIVA - (Doutrina)

OFCD 004/92-SIVA - (Doutrina)

OFCD 100 217-SIVA - (Doutrina)

OFCD 105 641-SIVA - (Doutrina)

OFCD 11 324-SIVA - (Doutrina)

OFCD 119 951-SIVA - (Doutrina)

OFCD 12 353-SIVA - (Doutrina)

OFCD 12 834-SIVA - (Doutrina)

OFCD 2 064/93-SIVA - (Doutrina)

OFCD 2 246/93-SIVA - (Doutrina)

OFCD 2 593-SIVA - (Doutrina)

OFCD 24 079-SIVA - (Doutrina)

OFCD 26 224-SIVA - (Doutrina)

OFCD 29 301-SIVA - (Doutrina)

OFCD 30 004-SIVA - (Doutrina)

OFCD 30 009-SIVA-OURO - (Doutrina)

OFCD 30 014-SIVA-OURO - (Doutrina)

OFCD 33 128-SIVA - (Doutrina)

OFCD 35 990-SIVA - (Doutrina)

OFCD 37 217-SIVA - (Doutrina)

OFCD 49 424-SIVA - (Doutrina)

OFCD 54 475-SIVA - (Doutrina)

OFCD 61 524-SIVA - (Doutrina)

OFCD 61 603-SIVA - (Doutrina)

OFCD 62 325-SIVA (Revogada) - (Doutrina)

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299

OFCD 63 918-SIVA - (Doutrina)

OFCD 86 980-SIVA - (Doutrina)

OFCD 10 009-DSIR - Novas obrigações declarativas IR/IVA - (Doutrina)

OFCD 10 012 - Modelo 22 - (Doutrina)

OFCD 10 014 - Declaração anual - (Doutrina)

OFCD 30 021 - Locação; Postos de amarração - (Doutrina)

P 359/00 - Dossier fiscal - (Legislação)

P 375/2003 - Declarações electrónicas do IVA - (Legislação)

OFCD 030 044 - SIVA - Transição para o euro - (Doutrina)

OFCD 030 045 - SIVA - Alterações ao CIVA - (Doutrina)

OFCD 030 048 - Direcção de Serviços do IVA - (Doutrina)

OFCD 030 068 - DSIVA - (Doutrina)

OFCD 024 079-SIVA - (Doutrina)

OFCD 030 072 - DSIVA - (Doutrina)

Ofício-Circulado n.º 030 098 - (Doutrina)

Ofício-Circulado n.º 030 099 - (Doutrina)

Despacho n.º 13443/2004 (2.ª série) - (Legislação)

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul - 26.10.2004 - Exportação de mercadorias - (Jurisprudência)

Despacho de 01/03/2005, da DGCI - (Doutrina)

Portaria n.º 1339/2005 (2.ª Série)

Despacho de 12/09/2005 - Proc. I303 2004051 - (Doutrina)

Despacho de 17/05/2005 - Proc. A509 2004032 - (Doutrina)

Despacho de 05/02/2005 - Proc. I303 2004035 - (Doutrina)

Despacho de 06/12/2005 - Proc. F061 2005096 - (Doutrina)

Despacho de 14/02/2005 - Proc. R139 2004140 - (Doutrina)

Ofício-Circulado n.º 030 101 - (Doutrina)

Despacho de 04/10/2006 - Processo: R160 2006075 - (Doutrina)

Despacho de 31/03/2006 - Processo: R119 2005154 - (Doutrina)

Despacho de 12/07/2006 - Processo: A509 2006220 - (Doutrina)

Despacho de 27/07/2006 - Processo: F061 2004383 - (Doutrina)

Despacho de 19/07/2006 - Processo: F061 2005221 - (Doutrina)

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Despacho de 11/09/2006 - Processo: R160 2006082 - (Doutrina)

Despacho de 24/02/2006 - Processo: T909 2006018 - (Doutrina)

Despacho de 07/11/2006 - Processo: A200 2006039 - (Doutrina)

Despacho de 24-01-2006 - Processo: A100 2005079 - (Doutrina)

Despacho de 22-02-2007 - Processo: A100 2004107 - (Doutrina)

Despacho de 15-05-2006 - Processo: F055 2005163 - (Doutrina)

Despacho de 11-04-2006 - Processo: F061 2006052 - (Doutrina)

Despacho de 04-05-2007 - Processo: F051 2006052 - (Doutrina)

Despacho de 10-02-2006 - Processo: A100 2005085 - (Doutrina)

Despacho de 26-03-2007 - Processo: F061 2007045 - (Doutrina)

Anotações a: ARTIGO 29º - Operações efectuadas por não residentes -(CIVA)

ARTIGO 2º - Incidência subjectiva - (CIVA)

ARTIGO 107º - Infracções por contribuintes n/residentes - (CIVA)

ARTIGO 14º-A - REVOGADO - (CPT)

ARTIGO 19º - Dedução de imposto - (CIVA)

ARTIGO 6º - Aplicação da lei no espaço - (CIVA)

ARTIGO 70º - Repartição de finanças competente - (CIVA)

DL 408/87 - (Legislação)

DP-SG PROC- F053 88014 - (Doutrina)

FISCO Nº 41/ABRIL/92 - (Estudos)

OFCD 1 275-SIVA (INF.) - (Doutrina)

OFCD 2 313-SIVA - (Doutrina)

OFCD 30 007-SIVA - (Doutrina)

OFCD 92 219-SIVA - (Doutrina)

OFCD 30 042 - SIVA - SIVA n.º 53 - (Doutrina)

C 57/99-DGA (SÉRIE II) - (Doutrina)

Despacho de 13/10/2005 - Proc. I302 2005006 - (Doutrina)

Circular n.º 110/2003 - DGAIEC - Importação de bens destinados a outro Estado membro - (Doutrina)

Despacho de 24/02/2006 - Processo: T909 2006018 - (Doutrina)

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301

Anotações a: ARTIGO 32º - Declaração de cessação de actividade -(CIVA)

ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 06-05-1992 - (Jurisprudência)

ARTIGO 25º - Declaração de registo (Estado e demais pessoas colectivas de direito público e pessoas singulares oucolectivas) - (RITI)

ARTIGO 26º - Declaração de registo nas aquisições à distância - (RITI)

ARTIGO 34º - Informação das declarações - (CIVA)

ARTIGO 58º - Obrigações dos sujeitos passivos isentos - (CIVA)

ARTIGO 67º - Retalhistas sujeitos ao regime especial – Obrigações (RA) - (CIVA)

ARTIGO 70º - Repartição de finanças competente - (CIVA)

Artigo 6.º - Circuito e validade dos documentos de transporte - (RBCirc.)

OFCD 184 708-SIVA - (Doutrina)

OFCD 62 325-SIVA (Revogada) - (Doutrina)

OFCD 63 918-SIVA - (Doutrina)

P 1219-A/91 - (Legislação)

P 77/99 - (Legislação)

P 689/2002 - Declarações de início, alterações e de cessação da actividade - (Legislação)

OFCD 020 056 - Direcção de Serviços do IRS - (Doutrina)

OFCD 030 043 - SIVA - Alteração ao Boletim de actividade ofocioso (BAO) - (Doutrina)

OFCD 030 040 - Alteração ao Boletim de actividade (BAO) - (Doutrina)

OFCD 030 030 - (Doutrina)

OFCD 030 031 - DSC - Cadastro único - (Doutrina)

DESP 30 031 - (Doutrina)

P 477/2003 - Declarações de inscrição, de alterações e de cessação - (Legislação)

Portaria n.º 210/2007 - (Legislação)

Despacho de 23-05-2007 - Processo: 0020 2007416 - (Doutrina)

Anotações a: ARTIGO 33º - Conceito de cessação de actividade - (CIVA)

ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 06-05-1992 - (Jurisprudência)

ARTIGO 3º - Conceito de transmissão - (CIVA)

ARTIGO 21º - Excepções do direito à dedução - (CIVA)

ARTIGO 22º - Aplicação temporal do direito à dedução - (CIVA)

Artigo 53.º - Regime simplificado de determinação do lucro tributável - (CIRC)

Artigo 6.º - Circuito e validade dos documentos de transporte - (RBCirc.)

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302

OFCD 30 003-SIVA - (Doutrina)

OFCD 030 038 - SIVA n.º 52 - (Doutrina)

OFCD 62 325-SIVA (Revogada) - (Doutrina)

OFCD 63 918-SIVA - (Doutrina)

OFCD 71 632-SIVA - (Doutrina)

DL 31/2001 - (Legislação)

Anotações a: ARTIGO 34º - Informação das declarações - (CIVA)

ARTIGO 30º - Declaração de início de actividade - (CIVA)

ARTIGO 32º - Declaração de cessação de actividade - (CIVA)

ARTIGO 74º - Notificação aos contribuintes das decisões da DGCI - (CIVA)

ARTIGO 75º - Recurso hierárquico - (CIVA)

DP-SG PROC- A356 88014 - (Doutrina)

DP-SG PROC- L109 88004 - (Doutrina)

Anotações a: ARTIGO 35º - Prazo para emissão de facturas - (CIVA)

ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 01-04-1998 - (Jurisprudência)

ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 2.ª Vias de facturas - 27.09.2000 - (Jurisprudência)

Artigo 3.º - Conceito de transmissão - (CIVA)

Artigo 4.º - Conceito de prestações de serviço - (CIVA)

Artigo 7.º - Aplicação da lei no tempo - (CIVA)

Artigo 8.º - Exigibilidade do imposto - (CIVA)

Artigo 16.º - Valor tributável - (CIVA)

Artigo 28.º - Outras obrigações dos sujeitos passivos - (CIVA)

Artigo 38.º - Facturas emitidas por retalhistas - (CIVA)

Artigo 71.º - Rectificação do imposto - (CIVA)

Artigo 28.º - Emissão de factura e liquidação do imposto - (RITI)

Artigo 3.º - Requisitos dos documentos de transporte - (BCirc.)

Artigo 4.º - Documentos de transporte - (RBCirc.)

Artigo 11.º - Obrigações contabilísticas e de facturação - (RRIIORBI)

DESP DE 13/5/92 - (Doutrina)

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303

DESP DE 2/12/91 - (Doutrina)

DESP DE 30/8/93 - SIVA - (Doutrina)

DIRECTRIZ Nº 15/94(COMISSÃO DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA) - (Doutrina)

DL 143/86 - (Legislação)

DL 113/90 - (Legislação)

DL 198/90 - (Legislação)

Decreto-Lei n.º 20/90 - (Legislação)

DL 241/86 - (Legislação)

DL 375/99, DE 18.09.99 - (Legislação)

DL 504-G/85 (Revogado) - (Legislação)

DL 521/85 - (Legislação)

DL 408/87 - (Legislação)

DP-SG PROC- 2120 88036 - (Doutrina)

DP-SG PROC- F061 87003 - (Doutrina)

DP-SG PROC- F061 87004 - (Doutrina)

DP-SG PROC- F061 88093 - (Doutrina)

DP-SG PROC- P607 87001 - (Doutrina)

INF. Nº 1140, DO SIVA, DESP. DE 29.01.93 - (Doutrina)

INF. Nº 133, DO SIVA, DESP. DE 87.01.23 - (Doutrina)

INF. Nº 14, DO SIVA, DESP. DE 86.01.06 - (Doutrina)

INF. Nº 1856, DO SIVA, DESP. DE 02/6/92 - (Doutrina)

INF. Nº 24, DO SIVA, DESP. DE 86.01.07 - (Doutrina)

INF. Nº 267, DO SIVA, DESP. DE 85/12/17 - (Doutrina)

INF. Nº 352, DO SIVA, DESP. DE 86.02.24 - (Doutrina)

INF. Nº 378, DO SIVA, DESP. DE 85/11/11 - (Doutrina)

INF. Nº 466, DO SIVA, DESP. DE 85/12/09 - (Doutrina)

INF. N.º 1260, de 28.02.94 - Remessa de amostras para países comunitários - (Doutrina)

OFCD 1 214/94-SIVA - (Doutrina)

OFCD 1 231-SIVA - (Doutrina)

OFCD 102 697-SIVA - (Doutrina)

OFCD 105 841-SIVA - (Doutrina)

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304

OFCD 105 841-SIVA - (Doutrina)

OFCD 11 909-SIVA - (Doutrina)

OFCD 117 972-SIVA - (Doutrina)

OFCD 12 354-SIVA - (Doutrina)

OFCD 165 347-SIVA - (Doutrina)

OFCD 17 076-SIVA - (Doutrina)

OFCD 181 044-SIVA - (Doutrina)

OFCD 2 367-SIVA - (Doutrina)

OFCD 2 593-SIVA - (Doutrina)

OFCD 2 937-SIVA - (Doutrina)

OFCD 22 654-SIVA - (Doutrina)

OFCD 24 079-SIVA - (Doutrina)

OFCD 3 156-SIVA - (Doutrina)

OFCD 3 156-SIVA - (Doutrina)

OFCD 53 314-SIVA - (Doutrina)

OFCD 54 645-SIVA - (Doutrina)

OFCD 60 015 - Direcção de Serviços do IVA

OFCD 67 209-SIVA - (Doutrina)

OFCD 76 599-SIVA - (Doutrina)

OFCD 92 219-SIVA - (Doutrina)

OFCD 92 336-SIVA - (Doutrina)

OFCD 030 014/00 - IVA-OURO - (Doutrina)

OFCD 030 025 - IVA - Empreitadas - (Doutrina)

OFCD 030 030 - (Doutrina)

OFCD 030 045 - SIVA - Alterações ao CIVA - (Doutrina)

OFCD 030 068 - DSIVA - (Doutrina)

OFCD 030 072 - DSIVA - (Doutrina)

OFCD 030 074 - DSIVA - (Doutrina)

OFCD 030 085 - DSIVA - (Doutrina)

OFCD 030 051 - Direcção de Serviços do IVA - (Doutrina)

OFCD 030 078 - DSIVA

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305

Ofício-Circulado n.º 030 091 - DSIVA - (Doutrina)

Ofício-Circulado n.º 030 098 - (Doutrina)

Ofício-Circulado n.º 030 099 - (Doutrina)

Ofício-Circulado n.º 030 100 - (Doutrina)

Ofício-Circulado n.º 030 101 - (Doutrina)

REV. Nº 364/CTF/OUT./DEZ./91 - (Estudos)

C 5/2001 - Direcção de Serviços do IRS - (Doutrina)

REV. N.º 406/CTF/ABRIL/JUNHO/02 - Operações simuladas - prova do direito à dedução do IVA - (Estudos)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - 16-02-2000 - (Jurisprudência)

Despacho n.º 13443/2004 (2.ª série) - (Legislação)

Despacho de 02.07.04, do DGCI - venda de bens para exportação - (Doutrina)

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul - 26.10.2004 - Exportação de mercadorias - (Jurisprudência)

Despacho de 01/03/2005, da DGCI - (Doutrina)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 02.03.2005 - IVA, Direito à dedução - (Jurisprudência)

Despacho de 03/06/2005 - Proc. F254 2005004 - (Doutrina)

Despacho de 13/12/2005 - Proc. F254 2004055 - (Doutrina)

Despacho de 17/05/2005 - Proc. A509 2004032 - (Doutrina)

Despacho de 13/12/2005 - Proc. F055 2003023 - (Doutrina)

Despacho de 06/12/2005 - Proc. F061 2005096 - (Doutrina)

Despacho de 13/10/2005 - Proc. I302 2005006 - (Doutrina)

Despacho de 14/02/2005 - Proc. R139 2004140 - (Doutrina)

Despacho de 24/11/2005 - Proc. R160 2005071 - (Doutrina)

Despacho de 23/02/2006 - Processo: F055 2003022 - (Doutrina)

Despacho de 27/07/2006 - Processo: F061 2004383 - (Doutrina)

Despacho de 19/07/2006 - Processo: F061 2005221 - (Doutrina)

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul - 21.11.2006 - (Jurisprudência)

Despacho de 24/02/2006 - Processo: T909 2006018 - (Doutrina)

Despacho de 26-03-2007 - Processo: A100 2006449 - (Doutrina)

Despacho de 15-03-2007 - Processo: A100 2007004 - (Doutrina)

Despacho de 25-07-2007 - Processo: L121 2006155 - (Doutrina)

Despacho de 13-07-2007 - Processo: F061 2007228 - (Doutrina)

Despacho de 16-03-2007 - Processo: A100 2006459 - (Doutrina)

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306

Despacho de 16-07-2007 - Processo: L121 2007504 - (Doutrina)

Despacho de 19-07-2007 - Processo: R139 2007629 - (Doutrina)

Despacho de 24-01-2006 - Processo: A100 2005079 - (Doutrina)

Despacho de 22-02-2007 - Processo: A100 2004107 - (Doutrina)

Despacho de 11-04-2006 - Processo: A100 2005048 - (Doutrina)

Despacho de 11-04-2006 - Processo: F061 2006052 - (Doutrina)

Despacho de 04-05-2007 - Processo: F051 2006052 - (Doutrina)

Despacho de 10-02-2006 - Processo: A100 2005085 - (Doutrina)

Despacho de 13-11-2006 - Processo: I301 2006131 - (Doutrina)

Despacho de 05-01-2006 - Processo: L201 2005034 - (Doutrina)

Despacho de 26-02-2007 - Processo: F061 2006280 - (Doutrina)

Despacho de 04-05-2007 - Processo: D051 2006033 - (Doutrina)

Despacho de 24-11-2006 - Processo: F061 2006150 - (Doutrina)

Despacho de 11-06-2007 - Processo: D051 2007101 - (Doutrina)

Anotações a: ARTIGO 37º - Emissão de facturas/entrega de mercadoriasà consignação - (CIVA)

ARTIGO 16º - Valor tributável - (CIVA)

ARTIGO 3º - Conceito de transmissão - (CIVA)

ARTIGO 7º - Aplicação da lei no tempo - (CIVA)

ARTIGO 71º - Rectificação do imposto - (CIVA)

OFCD 030 072 - DSIVA - (Doutrina)

Anotações a: ARTIGO 40º - Declaração periódica (prazo de entrega) -(CIVA)

ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 04-07-1990 - (Jurisprudência)

ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 05-06-1991 - (Jurisprudência)

ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 30-05-1990 - (Jurisprudência)

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul - 01.03.2005 - (Jurisprudência)

ARTIGO 109º - Redução das penas. Regularização da situação em 15 dias - (CIVA)

ARTIGO 22º - Aplicação temporal do direito à dedução - (CIVA)

ARTIGO 26º - Entrega do imposto pelo sujeito passivo - (CIVA)

ARTIGO 28º - Outras obrigações dos sujeitos passivos - (CIVA)

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307

ARTIGO 3º - Envio da declaração periódica a sujeito passivo - (RC/IVA)

ARTIGO 30º - Declaração de início de actividade - (CIVA)

ARTIGO 31º - Anexo recapitulativo - (RITI)

ARTIGO 31º - Declaração de alterações - (CIVA)

ARTIGO 42º - Operação tributável única - (CIVA)

ARTIGO 45º - Registo das operações na contabilidade (prazo) - (CIVA)

ARTIGO 48º - Registo de importações, transmissões de bens e prestações de serviços - (CIVA)

Artigo 71.º - Rectificação do imposto - (CIVA)

ARTIGO 74º - Notificação aos contribuintes das decisões da DGCI - (CIVA)

ARTIGO 75º - Recurso hierárquico - (CIVA)

ARTIGO 8º - Declaração modelo C. Excessos a reportar - (RC/IVA)

ARTIGO 83º - Liquidação oficiosa do imposto - (CIVA)

ARTIGO 3º - Envio da declaração periódica a sujeito passiv - RC/IVA

ARTIGO 7.º - Tipografias. Processamento por computadores - (BCirc.)

Artigo 6.º - Circuito e validade dos documentos de transporte - (RBCirc.)

Artigo 8.º - Impressão dos documentos de transporte - (RBCirc.)

DL 122/88 - (Legislação)

DL 138/98 - (Legislação)

DL 241/86 - (Legislação)

DL 346/85 - (Legislação)

DL 521/85 - (Legislação)

DN 342/93 - (Legislação)

Despacho Normativo n.º 53/2005 - (Legislação)

OFCD 004/92-SIVA - (Doutrina)

OFCD 110 954-SIVA - (Doutrina)

OFCD 170 380-SIVA - (Doutrina)

OFCD 184 708-SIVA - (Doutrina)

OFCD 3 371-DSJF - (Doutrina)

OFCD 30 004-SIVA - (Doutrina)

OFCD 30 015, 24.01.2000 - (Doutrina)

OFCD 030 017 - SIVA - Informação n.º 47 - (Doutrina)

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308

OFCD 030 038 - SIVA n.º 52 - (Doutrina)

OFCD 030 039 - CIVA - Compensação de juros compensatórios - (Doutrina)

OFCD 35 990-SIVA - (Doutrina)

OFCD 53 205-SIVA - (Doutrina)

OFCD 67 354-SIVA - (Doutrina)

OFCD 67 484-SIVA - (Doutrina)

OFCD 74 459-SIVA - (Doutrina)

OFCD 080 080 - Pagamento IVA nas TFP - (Doutrina)

OFCD 9 290-SIVA - (Doutrina)

OFCD 92 219-SIVA - (Doutrina)

OFCD 030 044 - SIVA - Transição para o euro - (Doutrina)

OFCD 030 054 - Certidão de dívida - (Doutrina)

Despacho de 29/07/2005 - Proc. I090 2002007 - (Doutrina)

Despacho de 16/11/2005 - Proc. L201 2005016 - (Doutrina)

Despacho de 27/12/2005 - Proc. R160 2003127 - (Doutrina)

Despacho de 24/11/2005 - Proc. R160 2005071 - (Doutrina)

Despacho de 04/10/2006 - Processo: R160 2006075 - (Doutrina)

Despacho de 15-05-2006 - Processo: A419 2006007 - (Doutrina)

Anotações a: ARTIGO 41º - Volume de negócios (conceito) - (CIVA)

ARTIGO 40º - Declaração periódica (prazo de entrega) - (CIVA)

ARTIGO 53º - Regime especial de isenção - (CIVA)

ARTIGO 73º - Volume de negócios (cálculo) - (CIVA)

ARTIGO 9º - Isenções - (CIVA)

DL 521/85 - (Legislação)

OFCD 1 317-DSEPCPIT - (Doutrina)

OFCD 2 325-NJF - (Doutrina)

Anotações a: ARTIGO 46º - Registo das operações diárias - (CIVA)

ARTIGO 111º - Livros de escrita de comerciantes e industriais - (CIRS)

ARTIGO 13º - Isenções - (CIVA)

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309

ARTIGO 15º - Bens mantidos em áreas alfandegadas - (CIVA)

ARTIGO 39º - Dispensa de facturação - (CIVA)

ARTIGO 45º - Registo das operações na contabilidade (prazo) - (CIVA)

ARTIGO 47º - Operações sujeitas a taxas diversas - (CIVA)

ARTIGO 50º - Livros de registo - (CIVA)

ARTIGO 52º - Prazo de arquivo de livros, registos e documentos - (CIVA)

ARTIGO 9º - Isenções - (CIVA)

Artigo 71.º - Rectificação do imposto - (CIVA)

INF. Nº 2134, DO SIVA, DESP. DE 18/8/95 - (Doutrina)

OFCD 1 625/94-SIVA - (Doutrina)

OFCD 22 654-SIVA - (Doutrina)

SECÇÃO III - ISENÇÕES NA EXPORTAÇÃO, OPERAÇÕES ASSIMILADAS A EXPORTAÇÕES E TRANSPORTESINTERNACIONAIS - (CIVA)

Despacho de 27/12/2005 - Proc. R160 2003127 - (Doutrina)

Despacho de 24/11/2005 - Proc. R160 2005071 - (Doutrina)

Anotações a: ARTIGO 47º - Operações sujeitas a taxas diversas - (CIVA)

ARTIGO 102º - Inexactidões ou omissões nos livros, facturas ou outros documentos - (CIVA)

ARTIGO 39º - Dispensa de facturação - (CIVA)

ARTIGO 46º - Registo das operações diárias - (CIVA)

Artigo 71.º - Rectificação do imposto - (CIVA)

ARTIGO 97º - Escrita não regularmente organizada - (CIVA)

C 17/85-NIR - (Doutrina)

DN 106/85 (DR, I Série, nº 262, 14/11/85) - (Legislação)

OFCD 102 697-SIVA - (Doutrina)

Despacho de 27/12/2005 - Proc. R160 2003127 - (Doutrina)

Despacho de 24/11/2005 - Proc. R160 2005071 - (Doutrina)

Anotações a: ARTIGO 51º - Registo de bens de investimento - (CIVA)

ARTIGO 103º - Atraso na escrituração de livros ou outros elementos - (CIVA)

ARTIGO 45º - Registo das operações na contabilidade (prazo) - (CIVA)

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310

ARTIGO 48º - Registo de importações, transmissões de bens e prestações de serviços - (CIVA)

ARTIGO 50º - Livros de registo - (CIVA)

ARTIGO 52º - Prazo de arquivo de livros, registos e documentos - (CIVA)

Artigo 71.º - Rectificação do imposto - (CIVA)

ARTIGO 97º - Escrita não regularmente organizada - (CIVA)

INF. Nº 3, DO CIVA, DESP. DE 85/12/30 - (Doutrina)

OFCD 79 713-SIVA - (Doutrina)

REV. N.º 406/CTF/ABRIL/JUNHO/2002 - Métodos indiciários/IVA - (Estudos)

Despacho de 27/12/2005 - Proc. R160 2003127 - (Doutrina)

Despacho de 24/11/2005 - Proc. R160 2005071 - (Doutrina)

Anotações a: ARTIGO 54º - Exclusão do direito à isenção - (CIVA)

ARTIGO 19º - Dedução de imposto - (CIVA)

ARTIGO 22º - Aplicação temporal do direito à dedução - (CIVA)

ARTIGO 24º - Bens não imóveis do activo imobilizado - (CIVA)

ARTIGO 53º - Regime especial de isenção - (CIVA)

Despacho Normativo n.º 53/2005 - (Legislação)

DP-SG PROC- D054 89003 - (Doutrina)

FISCO Nº 16/JANEIRO/90 - (Estudos)

OFCD 004/92-SIVA - (Doutrina)

OFCD 105 841-SIVA - (Doutrina)

OFCD 105 841-SIVA - (Doutrina)

OFCD 110 954-SIVA - (Doutrina)

Despacho de 13/12/2005 - Proc. T301 2001052 - (Doutrina)

Despacho de 31/03/2006 - Processo: R119 2005154 - (Doutrina)

Anotações a: ARTIGO 55º - Renúncia à isenção - (CIVA)

ARTIGO 24º - Bens não imóveis do activo imobilizado - (CIVA)

ARTIGO 31º - Declaração de alterações - (CIVA)

ARTIGO 53º - Regime especial de isenção - (CIVA)

ARTIGO 60º - Regime dos pequenos retalhistas - (CIVA)

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311

ARTIGO 74º - Notificação aos contribuintes das decisões da DGCI - (CIVA)

ARTIGO 75º - Recurso hierárquico - (CIVA)

DL 241/86 - (Legislação)

OFCD 004/92-SIVA - (Doutrina)

Despacho de 13/12/2005 - Proc. T301 2001052 - (Doutrina)

Anotações a: ARTIGO 57º - Facturas emitidas pelos sujeitos passivosisentos de imposto - (CIVA)

ARTIGO 104º - Inobservância na emissão de facturas e registos especiais - (CIVA)

ARTIGO 35º - Prazo para emissão de facturas - (CIVA)

ARTIGO 53º - Regime especial de isenção - (CIVA)

ARTIGO 75º - Recurso hierárquico - (CIVA)

Despacho de 13/12/2005 - Proc. T301 2001052 - (Doutrina)

Anotações a: ARTIGO 58º - Obrigações dos sujeitos passivos isentos -(CIVA)

ARTIGO 30º - Declaração de início de actividade - (CIVA)

ARTIGO 32º - Declaração de cessação de actividade - (CIVA)

Artigo 56.º - Mudança de regime - (CIVA)

ARTIGO 74º - Notificação aos contribuintes das decisões da DGCI - (CIVA)

ARTIGO 75º - Recurso hierárquico - (CIVA)

FISCO Nº 16/JANEIRO/90 - (Estudos)

OFCD 004/92-SIVA - (Doutrina)

OFCD 105 841-SIVA - (Doutrina)

OFCD 110 954-SIVA - (Doutrina)

OFCD 116 680-SIVA - (Doutrina)

OFCD 53 205-SIVA - (Doutrina)

OFCD 62 947-SIVA - (Doutrina)

OFCD 030 045 - SIVA - Alterações ao CIVA - (Doutrina)

C 3/2001 - Regime simplificado - (Doutrina)

Despacho de 13/12/2005 - Proc. T301 2001052 - (Doutrina)

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Despacho de 04/10/2006 - Processo: R160 2006075 - (Doutrina)

Despacho de 27-07-2006 - Processo: I301 2004054 - (Doutrina)

Despacho de 27-03-2007 - Processo: 0029 2006440 - (Doutrina)

Anotações a: ARTIGO 59º - Dispensa de obrigações dos sujeitospassivos isentos - (CIVA)

ARTIGO 28º - Outras obrigações dos sujeitos passivos - (CIVA)

ARTIGO 53º - Regime especial de isenção - (CIVA)

OFCD 28 174-SIVA - (Doutrina)

OFCD 61 603-SIVA - (Doutrina)

OFCD 10 009-DSIR - Novas obrigações declarativas IR/IVA - (Doutrina)

Despacho de 13/12/2005 - Proc. T301 2001052 - (Doutrina)

Anotações a: ARTIGO 61º - Opção pelo regime especial dos pequenosretalhistas - (CIVA)

ARTIGO 22º - Aplicação temporal do direito à dedução - (CIVA)

ARTIGO 31º - Declaração de alterações - (CIVA)

Artigo 3.º - Condições subjectivas para a renúncia à isenção - (RRIIORBI)

Despacho Normativo n.º 53/2005 - (Legislação)

FISCO Nº 16/JANEIRO/90 - (Estudos)

OFCD 004/92-SIVA - (Doutrina)

OFCD 105 841-SIVA - (Doutrina)

OFCD 105 841-SIVA - (Doutrina)

OFCD 53 205-SIVA - (Doutrina)

C 3/2001 - Regime simplificado - (Doutrina)

Ofício-Circulado n.º 030 099 - (Doutrina)

Despacho de 31/03/2006 - Processo: R119 2005154 - (Doutrina)

Anotações a: ARTIGO 62º - Regime especial de tributação – Facturas -(CIVA)

ARTIGO 104º - Inobservância na emissão de facturas e registos especiais - (CIVA)

ARTIGO 19º - Dedução de imposto - (CIVA)

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313

ARTIGO 28º - Outras obrigações dos sujeitos passivos - (CIVA)

ARTIGO 35º - Prazo para emissão de facturas - (CIVA)

ARTIGO 60º - Regime dos pequenos retalhistas - (CIVA)

Artigo 3.º - Condições subjectivas para a renúncia à isenção - (RRIIORBI)

OFCD 67 209-SIVA - (Doutrina)

Ofício-Circulado n.º 030 099 - (Doutrina)

C 3/2001 - Regime simplificado - (Doutrina)

Anotações a: ARTIGO 63º - Renúncia ao regime especial de tributação -(CIVA)

ARTIGO 31º - Declaração de alterações - (CIVA)

ARTIGO 60º - Regime dos pequenos retalhistas - (CIVA)

ARTIGO 66º - Mudança compulsiva de regime - (CIVA)

ARTIGO 74º - Notificação aos contribuintes das decisões da DGCI - (CIVA)

ARTIGO 75º - Recurso hierárquico - (CIVA)

Artigo 3.º - Condições subjectivas para a renúncia à isenção - (RRIIORBI)

OFCD 004/92-SIVA - (Doutrina)

OFCD 69 373-SIVA - (Doutrina)

OFCD 87 930-SIVA - (Doutrina)

Ofício-Circulado n.º 030 099 - (Doutrina)

C 3/2001 - Regime simplificado - (Doutrina)

Anotações a: ARTIGO 64º - Mudança de regime – Medidas específicas -(CIVA)

ARTIGO 60º - Regime dos pequenos retalhistas - (CIVA)

Artigo 3.º - Condições subjectivas para a renúncia à isenção - (RRIIORBI)

OFCD 004/92-SIVA - (Doutrina)

OFCD 69 373-SIVA - (Doutrina)

Ofício-Circulado n.º 030 099 - (Doutrina)

C 3/2001 - Regime simplificado - (Doutrina)

Anotações a: ARTIGO 65º - Obrigações contabilísticas – Registo dospequenos retalhistas - (CIVA)

ARTIGO 103º - Atraso na escrituração de livros ou outros elementos - (CIVA)

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314

ARTIGO 111º - Livros de escrita de comerciantes e industriais - (CIRS)

ARTIGO 48º - Registo de importações, transmissões de bens e prestações de serviços - (CIVA)

ARTIGO 52º - Prazo de arquivo de livros, registos e documentos - (CIVA)

ARTIGO 60º - Regime dos pequenos retalhistas - (CIVA)

ARTIGO 68º - Prazo de conservação dos livros, registos e documentos - (CIVA)

Artigo 71.º - Rectificação do imposto - (CIVA)

ARTIGO 82º - Liquidações adicionais por correcção das declarações - (CIVA)

ARTIGO 95º - Multa por falta de entrada ou entrada atrasada do imposto - (CIVA)

ARTIGO 97º - Escrita não regularmente organizada - (CIVA)

Artigo 3.º - Condições subjectivas para a renúncia à isenção - (RRIIORBI)

F- 31 INF. 23/89 DE DG e (F-32) - (Doutrina)

INF. Nº 23, DO SAIR, DESP. DE 89.01.28 - (Doutrina)

C 3/2001 - Regime simplificado - (Doutrina)

Ofício-Circulado n.º 030 099 - (Doutrina)

Anotações a: ARTIGO 66º - Mudança compulsiva de regime - (CIVA)

ARTIGO 60º - Regime dos pequenos retalhistas - (CIVA)

ARTIGO 63º - Renúncia ao regime especial de tributação - (CIVA)

Artigo 3.º - Condições subjectivas para a renúncia à isenção - (RRIIORBI)

C 3/2001 - Regime simplificado - (Doutrina)

Ofício-Circulado n.º 030 099 - (Doutrina)

Anotações a: ARTIGO 67º - Retalhistas sujeitos ao regime especial –Obrigações (RA) - (CIVA)

ARTIGO 14º - Pedido de Reembolsos. Proibição de deduções - (RC/IVA)

ARTIGO 26º - Entrega do imposto pelo sujeito passivo - (CIVA)

ARTIGO 28º - Outras obrigações dos sujeitos passivos - (CIVA)

ARTIGO 30º - Declaração de início de actividade - (CIVA)

ARTIGO 31º - Declaração de alterações - (CIVA)

ARTIGO 32º - Declaração de cessação de actividade - (CIVA)

ARTIGO 60º - Regime dos pequenos retalhistas - (CIVA)

Artigo 71.º - Rectificação do imposto - (CIVA)

ARTIGO 82º - Liquidações adicionais por correcção das declarações - (CIVA)

Artigo 3.º - Condições subjectivas para a renúncia à isenção - (RRIIORBI)

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315

C 16/86, DA D. G. TESOURO - (Doutrina)

C 3/2001 - Regime simplificado - (Doutrina)

OFCD 030 038 - SIVA n.º 52 - (Doutrina)

OFCD 35 990-SIVA - (Doutrina)

OFCD 62 947-SIVA - (Doutrina)

OFCD 7 904-SIVA - (Doutrina)

OFCD 87 930-SIVA - (Doutrina)

OFCD 10 009-DSIR - Novas obrigações declarativas IR/IVA - (Doutrina)

OFCD 030 045 - SIVA - Alterações ao CIVA - (Doutrina)

Ofício-Circulado n.º 030 099 - (Doutrina)

Anotações a: ARTIGO 68º - Prazo de conservação dos livros, registos edocumentos - (CIVA)

ARTIGO 52º - Prazo de arquivo de livros, registos e documentos - (CIVA)

ARTIGO 65º - Obrigações contabilísticas – Registo dos pequenos retalhistas - (CIVA)

ARTIGO 98º - Recusa de exibição de livros, facturas e demais documentos - (CIVA)

Artigo 3.º - Condições subjectivas para a renúncia à isenção - (RRIIORBI)

C 3/2001 - Regime simplificado - (Doutrina)

Ofício-Circulado n.º 030 099 - (Doutrina)

Anotações a: ARTIGO 69º - Centralização da escrita - (CIVA)

ARTIGO 97º - Escrita não regularmente organizada - (CIVA)

DP-SG PROC- F061 88042 - (Doutrina)

Anotações a: ARTIGO 70º - Repartição de finanças competente - (CIVA)

ARTIGO 26º - Entrega do imposto pelo sujeito passivo - (CIVA)

ARTIGO 27º - Repartição de finanças competente - (RITI)

ARTIGO 29º - Operações efectuadas por não residentes - (CIVA)

ARTIGO 31º - Declaração de alterações - (CIVA)

ARTIGO 32º - Declaração de cessação de actividade - (CIVA)

ARTIGO 87º-A - Notificação da liquidação: recurso hierárquico, reclamações e impugnações - (CIVA)

OFCD 65 398-SIVA - (Doutrina)

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OFCD 030 031 - DSC - Cadastro único - (Doutrina)

OFCD 030 038 - SIVA n.º 52 - (Doutrina)

DESP 30 031 - (Doutrina)

Anotações a: ARTIGO 71º - Rectificação do imposto - (CIVA)

ARTIGO 17º - Valor tributável - (RITI)

ARTIGO 19º - Deduções - (RITI)

ARTIGO 22º - Aplicação temporal do direito à dedução - (CIVA)

ARTIGO 26º - Entrega do imposto pelo sujeito passivo - (CIVA)

ARTIGO 28º - Outras obrigações dos sujeitos passivos - (CIVA)

ARTIGO 35º - Prazo para emissão de facturas - (CIVA)

ARTIGO 37º - Emissão de facturas/entrega de mercadorias à consignação - (CIVA)

ARTIGO 40º - Declaração periódica (prazo de entrega) - (CIVA)

ARTIGO 44º - Contabilidade (Sua organização) - (CIVA)

ARTIGO 45º - Registo das operações na contabilidade (prazo) - (CIVA)

ARTIGO 47º - Operações sujeitas a taxas diversas - (CIVA)

ARTIGO 48º - Registo de importações, transmissões de bens e prestações de serviços - (CIVA)

ARTIGO 49º - Base tributável na facturação com imposto incluído - (CIVA)

ARTIGO 51º - Registo de bens de investimento - (CIVA)

ARTIGO 6º - Pagamento superior ao devido - (RC/IVA)

ARTIGO 67º - Retalhistas sujeitos ao regime especial – Obrigações (RA) - (CIVA)

ARTIGO 7º - Rectificação do imposto - (RC/IVA)

ARTIGO 8º - Declaração modelo C. Excessos a reportar - (RC/IVA)

ARTIGO 88º - Prazo de caducidade do direito à liquidação - (CIVA)

ARTIGO 90º - Reclamações e impugnações - (CIVA)

ARTIGO 95º - Multa por falta de entrada ou entrada atrasada do imposto - (CIVA)

ARTIGO 96º - Faltas equiparadas à falta de entrega do imposto - (CIVA)

DESP DE 30/8/93 - SIVA - (Doutrina)

DL 23/98 - (Legislação)

DL 504-M/85 - (Legislação)

DP-SG PROC- D081 89034 - (Doutrina)

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CodInfo®

317

DP-SG PROC- R138 88001 - (Doutrina)

FISCO Nº 16/JANEIRO/90 - (Estudos)

INF. Nº 1013, DO SIVA, DESP. DE 86/5/12 - (Doutrina)

INF. Nº 1910, DO SIVA, DESP. DE 86/10/09 - (Doutrina)

INF. Nº 1946, DO SIVA, DESP. DE 91/7/12 - (Doutrina)

INF. Nº 2414, DE 06/10/93-SIVA - (Doutrina)

INF. Nº 267, DO SIVA, DESP. DE 85/12/17 - (Doutrina)

INF. Nº 466, DO SIVA, DESP. DE 85/12/09 - (Doutrina)

INF. Nº 69, DO SIVA - (Doutrina)

JTCE N.º 407/408/AGOSTO/SET./99 - (Estudos)

OFCD 102 697-SIVA - (Doutrina)

OFCD 105 841-SIVA - (Doutrina)

OFCD 105 841-SIVA - (Doutrina)

OFCD 105 841-SIVA - (Doutrina)

OFCD 110 954-SIVA - (Doutrina)

OFCD 118 627-SIVA - (Doutrina)

OFCD 147 533-SIVA - (Doutrina)

OFCD 2 287/93-SIVA - (Doutrina)

OFCD 2 362-SIVA - (Doutrina)

OFCD 23 850-SIVA - (Doutrina)

OFCD 30 003-SIVA - (Doutrina)

OFCD 030 035 - SIVA - (Doutrina)

OFCD 33 129-SIVA - (Doutrina)

OFCD 35 940-SIVA - (Doutrina)

OFCD 54 645-SIVA - (Doutrina)

OFCD 6 322-SIVA - (Doutrina)

OFCD 61 603-SIVA - (Doutrina)

OFCD 74 092-SIVA - (Doutrina)

OFCD 030 044 - SIVA - Transição para o euro - (Doutrina)

OFCD 030 051 - Direcção de Serviços do IVA - (Doutrina)

OFCD 030 072 - DSIVA - (Doutrina)

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318

OFCD 030 078 - DSIVA

OFCD 030 082 - DSIVA - (Doutrina)

Ofício-Circulado n.º 030 087 - DSIVA - (Doutrina)

Ofício-Circulado n.º 030 099 - (Doutrina)

Despacho de 04/05/2005 - Proc. R160 2004028 - (Doutrina)

Despacho de 17/05/2005 - Proc. A509 2004032 - (Doutrina)

Despacho de 06/12/2005 - Proc. F061 2005096 - (Doutrina)

Despacho de 27/12/2005 - Proc. R160 2003127 - (Doutrina)

Despacho de 04/11/2005 - Proc. R160 2004196 - (Doutrina)

Despacho de 24/11/2005 - Proc. R160 2005071 - (Doutrina)

Despacho de 11/09/2006 - Processo: R160 2006082 - (Doutrina)

Despacho de 10-02-2006 - Processo: A100 2005085 - (Doutrina)

Despacho de 20-07-2007 - Processo: C020 2007013 - (Doutrina)

Anotações a: ARTIGO 73º - Volume de negócios (cálculo) - (CIVA)

ARTIGO 41º - Volume de negócios (conceito) - (CIVA)

ARTIGO 53º - Regime especial de isenção - (CIVA)

DL 122/88 - (Legislação)

DL 346/85 - (Legislação)

Anotações a: ARTIGO 75º - Recurso hierárquico - (CIVA)

ARTIGO 53º - Regime especial de isenção - (CIVA)

ARTIGO 56º - Mudança de regime - (CIVA)

ARTIGO 58º - Obrigações dos sujeitos passivos isentos - (CIVA)

Anotações a: ARTIGO 76º - Fiscalização - (CIVA)

DR 16/85 - (Legislação)

Anotações a: ARTIGO 80º - Presunções de aquisição e transmissão debens - (CIVA)

ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 25-05-1994 - (Jurisprudência)

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CodInfo®

319

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE 2.ª INSTÂNCIA - 14-02-1989 - (Jurisprudência)

ARTIGO 3º - Conceito de transmissão - (CIVA)

DP-SG PROC- A356 89001 - (Doutrina)

OFCD 1 231-SIVA - (Doutrina)

OFCD 3 526-SIVA - (Doutrina)

OFCD 35 264-SIVA - (Doutrina)

OFCD 35 264-SIVA - (Doutrina)

Anotações a: ARTIGO 82º - Liquidações adicionais por correcção dasdeclarações - (CIVA)

ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 25-05-1994 - (Jurisprudência)

ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 29-04-1992 - (Jurisprudência)

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE 2.ª INSTÂNCIA - 14-02-1989 - (Jurisprudência)

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL TRIBUTÁRIO 2.ª INSTÂNCIA - 12-05-1992 - (Jurisprudência)

ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 30-04-1997 - (Jurisprudência)

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO - Impugnação, fundamentação - 07-05-2002 - (Jurisprudência)

ARTIGO 14º - Isenções nas transmissões - (RITI)

ARTIGO 18º - Taxas do imposto - (CIVA)

ARTIGO 27º - Pagamento do imposto liquidado pelos serviços - (CIVA)

ARTIGO 60º - Regime dos pequenos retalhistas - (CIVA)

ARTIGO 65º - Obrigações contabilísticas – Registo dos pequenos retalhistas - (CIVA)

ARTIGO 67º - Retalhistas sujeitos ao regime especial – Obrigações (RA) - (CIVA)

ARTIGO 7º - Rectificação do imposto - (RC/IVA)

ARTIGO 84º - Reclamação de liquidações oficiosas - (CIVA)

ARTIGO 87º - Liquidação oficiosa do imposto - (CIVA)

ARTIGO 88º-A - Agregação da liquidação num documento de cobrança - (CIVA)

DECLARAÇÃO DR Nº 235, II SÉRIE, DE 11/10/95 - (Legislação)

DP-SG PROC- L121 88151 - (Doutrina)

DP-SG PROC- L121 89001 (OFCD 95795,19/10/88) - (Doutrina)

OFCD 111 355-SIVA - (Doutrina)

OFCD 24 272-SIVA - (Doutrina)

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320

OFCD 42 800-SIVA - (Doutrina)

OFCD 57 692-SIVA - (Doutrina)

OFCD 61 603-SIVA - (Doutrina)

OFCD 71 892-SIVA - (Doutrina)

OFCD 74 092-SIVA - (Doutrina)

REV. Nº 358/CTF/ABRIL/JUNHO/90 - (Estudos)

REV. N.º 406/CTF/ABRIL/JUNHO/2002 - Métodos indiciários/IVA - (Estudos)

Acórdão do Tribunal Central Administrativo - IVA - Métodos indiciários - 26.11.2002 - (Jurisprudência)

Parecer da DSJC, de 08.06.05 - Caducidade do direito de liquidação - (Doutrina)

Anotações a: ARTIGO 83º - Liquidação oficiosa do imposto - (CIVA)

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE 2.ª INSTÂNCIA - 14-02-1989 - (Jurisprudência)

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL TRIBUTÁRIO 2.ª INSTÂNCIA - 12-05-1992 - (Jurisprudência)

ARTIGO 110º - Extracção das certidões de dívida - (CPT)

ARTIGO 26º - Entrega do imposto pelo sujeito passivo - (CIVA)

ARTIGO 27º - Pagamento do imposto liquidado pelos serviços - (CIVA)

ARTIGO 28º - Outras obrigações dos sujeitos passivos - (CIVA)

ARTIGO 30º - Declaração de início de actividade - (CIVA)

ARTIGO 4º - Meios de pagamento - (RC/IVA)

ARTIGO 40º - Declaração periódica (prazo de entrega) - (CIVA)

ARTIGO 8º - Declaração modelo C. Excessos a reportar - (RC/IVA)

ARTIGO 83º-A - Liquidação oficiosa do imposto – Falta de apresentação da declaração periódica - (CIVA)

ARTIGO 84º - Reclamação de liquidações oficiosas - (CIVA)

ARTIGO 87º - Liquidação oficiosa do imposto - (CIVA)

ARTIGO 88º - Prazo de caducidade do direito à liquidação - (CIVA)

ARTIGO 88º-A - Agregação da liquidação num documento de cobrança - (CIVA)

ARTIGO 90º - Reclamações e impugnações - (CIVA)

DECLARAÇÃO DR Nº 235, II SÉRIE, DE 11/10/95 - (Legislação)

DIRECTRIZ Nº 15/94(COMISSÃO DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA) - (Doutrina)

DL 504-M/85 - (Legislação)

FISCO Nº 16/JANEIRO/90 - (Estudos)

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FISCO Nº 2/NOVEMBRO/88 - (Estudos)

INF. Nº 695, DO SIVA DESP. DE 88/6/09 - (Doutrina)

OFCD 105 841-SIVA - (Doutrina)

OFCD 110 954-SIVA - (Doutrina)

OFCD 170 380-SIVA - (Doutrina)

OFCD 184 708-SIVA - (Doutrina)

OFCD 42 800-SIVA - (Doutrina)

OFCD 53 205-SIVA - (Doutrina)

OFCD 57 692-SIVA - (Doutrina)

OFCD 61 603-SIVA - (Doutrina)

OFCD 71 892-SIVA - (Doutrina)

OFCD 74 092-SIVA - (Doutrina)

Parecer da DSJC, de 08.06.05 - Caducidade do direito de liquidação - (Doutrina)

Anotações a: ARTIGO 84º - Reclamação de liquidações oficiosas - (CIVA)

ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - Fixação do IVA - 02-06-1999 -(Jurisprudência)

ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 05-05-1993 - (Jurisprudência)

ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 06-05-1992 - (Jurisprudência)

ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 27-11-1996 - (Jurisprudência)

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL TRIBUTÁRIO 2.ª INSTÂNCIA - 12-05-1992 - (Jurisprudência)

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL TRIBUTÁRIO 2.ª INSTÂNCIA - 12-11-1991 - (Jurisprudência)

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL TRIBUTÁRIO 2.ª INSTÂNCIA - 15-12-1992 - (Jurisprudência)

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL TRIBUTÁRIO 2.ª INSTÂNCIA - 18-01-1994 - (Jurisprudência)

ARTIGO 27º - Pagamento do imposto liquidado pelos serviços - (CIVA)

ARTIGO 74º - Notificação aos contribuintes das decisões da DGCI - (CIVA)

ARTIGO 82º - Liquidações adicionais por correcção das declarações - (CIVA)

ARTIGO 83º - Liquidação oficiosa do imposto - (CIVA)

ARTIGO 83º-A - Liquidação oficiosa do imposto – Falta de apresentação da declaração periódica -(CIVA)

ARTIGO 85º - Reclamações desatendidas. Agravamento. - (CIVA)

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ARTIGO 86º - Preterição de formalidades legais - (CIVA)

ARTIGO 90º - Reclamações e impugnações - (CIVA)

DP-SG PROC- P059 88002 (OFCD 55 557, 16/5/89) - (Doutrina)

OFCD 259/2D-2-DFLISBOA - (Doutrina)

OFCD 716-NJT - (Doutrina)

REV. Nº 364/CTF/OUT./DEZ./91 - (Estudos)

REV. N.º 406/CTF/ABRIL/JUNHO/2002 - Métodos indiciários/IVA - (Estudos)

Acórdão do Tribunal Central Administrativo - IVA - Métodos indiciários - 26.11.2002 - (Jurisprudência)

Anotações a: ARTIGO 85º - Reclamações desatendidas. Agravamento. -(CIVA)

ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 04-07-1990 - (Jurisprudência)

ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 05-05-1993 - (Jurisprudência)

ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 27-11-1996 - (Jurisprudência)

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL TRIBUTÁRIO 2.ª INSTÂNCIA - 12-11-1991 - (Jurisprudência)

ARTIGO 27º - Pagamento do imposto liquidado pelos serviços - (CIVA)

ARTIGO 74º - Notificação aos contribuintes das decisões da DGCI - (CIVA)

ARTIGO 84º - Reclamação de liquidações oficiosas - (CIVA)

ARTIGO 86º - Preterição de formalidades legais - (CIVA)

ARTIGO 90º - Reclamações e impugnações - (CIVA)

DP-SG PROC- I074 89001 - (Doutrina)

FISCO Nº 16/JANEIRO/90 - (Estudos)

OFCD 770-DGCI - (Doutrina)

Anotações a: ARTIGO 86º - Preterição de formalidades legais - (CIVA)

ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 04-07-1990 - (Jurisprudência)

ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 05-05-1993 - (Jurisprudência)

ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 11-01-1995 - (Jurisprudência)

ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 16-04-1997 - (Jurisprudência)

ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 27-11-1996 - (Jurisprudência)

ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 30-05-1990 - (Jurisprudência)

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323

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL TRIBUTÁRIO 2.ª INSTÂNCIA - 12-11-1991 - (Jurisprudência)

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL TRIBUTÁRIO 2.ª INSTÂNCIA - 19-10-1993 - (Jurisprudência)

ARTIGO 74º - Notificação aos contribuintes das decisões da DGCI - (CIVA)

ARTIGO 84º - Reclamação de liquidações oficiosas - (CIVA)

ARTIGO 85º - Reclamações desatendidas. Agravamento. - (CIVA)

FISCO Nº 16/JANEIRO/90 - (Estudos)

Anotações a: ARTIGO 87º - Liquidação oficiosa do imposto - (CIVA)

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE 2.ª INSTÂNCIA - 14-02-1989 - (Jurisprudência)

ARTIGO 10º - Documento de cobrança do IVA - (RC/IVA)

ARTIGO 109º - Redução das penas. Regularização da situação em 15 dias - (CIVA)

ARTIGO 27º - Pagamento do imposto liquidado pelos serviços - (CIVA)

ARTIGO 82º - Liquidações adicionais por correcção das declarações - (CIVA)

ARTIGO 83º - Liquidação oficiosa do imposto - (CIVA)

ARTIGO 89º - Juros compensatórios - (CIVA)

ARTIGO 90º - Reclamações e impugnações - (CIVA)

FISCO Nº 16/JANEIRO/90 - (Estudos)

OFCD 42 800-SIVA - (Doutrina)

OFCD 57 692-SIVA - (Doutrina)

OFCD 71 632-SIVA - (Doutrina)

Anotações a: ARTIGO 88º - Prazo de caducidade do direito à liquidação -(CIVA)

ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 06-05-1998 - (Jurisprudência)

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul - 08.03.05 - Caducidade do direito à liquidação - (Jurisprudência)

ARTIGO 27º - Pagamento do imposto liquidado pelos serviços - (CIVA)

ARTIGO 6º - Pagamento superior ao devido - (RC/IVA)

Artigo 71.º - Rectificação do imposto - (CIVA)

ARTIGO 74º - Notificação aos contribuintes das decisões da DGCI - (CIVA)

ARTIGO 91º - Anulação oficiosa - (CIVA)

INF. Nº 2107, DO SIVA, DESP. DE 86/10/24 - (Doutrina)

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324

OFCD 61 603-SIVA - (Doutrina)

OFCD 030 044 - SIVA - Transição para o euro - (Doutrina)

Parecer da DSJC, de 08.06.05 - Caducidade do direito de liquidação - (Doutrina)

Circular n.º 54/2005 - Série II (DGAIEC) - (Doutrina)

Despacho de 20-07-2007 - Processo: C020 2007013 - (Doutrina)

Anotações a: ARTIGO 88º-A - Agregação da liquidação num documentode cobrança - (CIVA)

ARTIGO 88º - Prazo de caducidade do direito à liquidação - (CIVA)

Parecer da DSJC, de 08.06.05 - Caducidade do direito de liquidação - (Doutrina)

Anotações a: ARTIGO 89º - Juros compensatórios - (CIVA)

ARTIGO 83º - REVOGADO - (CPT)

ARTIGO 87º - Liquidação oficiosa do imposto - (CIVA)

ARTIGO 92º - Título de crédito – Juros compensatórios/contrib - (CIVA)

DECLARAÇÃO DR Nº 235, II SÉRIE, DE 11/10/95 - (Legislação)

DP-SG PROC- I304 88001 - (Doutrina)

DP-SG PROC- J105 88002 - (Doutrina)

OFCD 18 757-SIVA - (Doutrina)

OFCD 53 250-SIVA - (Doutrina)

OFCD 74 092-SIVA - (Doutrina)

P 174/86 - (Legislação)

OFCD 030 039 - CIVA - Compensação de juros compensatórios - (Doutrina)

Despacho de 10-01-2007 - Processo: T120 2005060 - (Doutrina)

Anotações a: ARTIGO 90º - Reclamações e impugnações - (CIVA)

ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 04-07-1990 - (Jurisprudência)

ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 05-05-1993 - (Jurisprudência)

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL TRIBUTÁRIO 2.ª INSTÂNCIA - 12-11-1991 - (Jurisprudência)

ARTIGO 36º - Repercussão do imposto - (CIVA)

ARTIGO 71º - Rectificação do imposto - (CIVA)

ARTIGO 83º - Liquidação oficiosa do imposto - (CIVA)

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325

ARTIGO 84º - Reclamação de liquidações oficiosas - (CIVA)

ARTIGO 85º - Reclamações desatendidas. Agravamento. - (CIVA)

ARTIGO 87º - Liquidação oficiosa do imposto - (CIVA)

ARTIGO 87º-A - Notificação da liquidação: recurso hierárquico, reclamações e impugnações - (CIVA)

DESP DE 29/1/91 - (Doutrina)

REV. Nº 358/CTF/ABRIL/JUNHO/90 - (Estudos)

Anotações a: ARTIGO 91º - Anulação oficiosa - (CIVA)

ARTIGO 19º - Dedução de imposto - (CIVA)

ARTIGO 22º - Aplicação temporal do direito à dedução - (CIVA)

DL 241/86 - (Legislação)

DL 198/90 - (Legislação)

DP-DS PROC- 2120 88027 - (Doutrina)

OFCD 11 323-SIVA - (Doutrina)

OFCD 168 668-SIVA - (Doutrina)

OFCD 19 017-SIVA - (Doutrina)

OFCD 2 287/93-SIVA - (Doutrina)

OFCD 030 035 - SIVA - (Doutrina)

OFCD 030 082 - DSIVA - (Doutrina)

Ofício-Circulado n.º 030 099 - (Doutrina)

Despacho de 16/11/2005 - Proc. L201 2005016 - (Doutrina)

Despacho de 27/12/2005 - Proc. R160 2003127 - (Doutrina)

Despacho de 24/11/2005 - Proc. R160 2005071 - (Doutrina)

Despacho de 04/10/2006 - Processo: R160 2006075 - (Doutrina)

Despacho de 04-05-2007 - Processo: F051 2006052 - (Doutrina)

Despacho de 05-01-2006 - Processo: L201 2005034 - (Doutrina)

Despacho de 04-10-2006 - Processo: A200 2005005 - (Doutrina)

Despacho de 20-07-2007 - Processo: C020 2007013 - (Doutrina)

Anotações a: ARTIGO 92º - Título de crédito – Juros compensatórios -(CIVA)

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326

OFCD 11 323-SIVA - (Doutrina)

OFCD 64 813-SIVA - (Doutrina)

C 4/00 - DIRS - Tabelas de retenção/Açores - (Doutrina)

C 3/2001 - Regime simplificado - (Doutrina)

Anotações a: ARTIGO 93º - Graduação das penas - (CIVA)

ARTIGO 111º - Processo para aplicação das multas - (CIVA)

ARTIGO 112º - Prescrição do procedimento penal fiscal - (CIVA)

DP-SG PROC- O301 88011 (OFCD 12 371, 01.02.89) - (Doutrina)

Anotações a: ARTIGO 94º - Pena de multa - (CIVA)

ARTIGO 108º - Pagamento espontâneo da multa - (CIVA)

ARTIGO 110º - Circunstâncias dirimentes da infracção - (CIVA)

ARTIGO 121º - Funcionários públicos - (CIVA)

Anotações a: ARTIGO 95º - Multa por falta de entrada ou entradaatrasada do imposto - (CIVA)

ARTIGO 101º - Factos delituosos não integrantes de outras infracções - (CIVA)

ARTIGO 26º - Entrega do imposto pelo sujeito passivo - (CIVA)

ARTIGO 27º - Pagamento do imposto liquidado pelos serviços - (CIVA)

ARTIGO 28º - Outras obrigações dos sujeitos passivos - (CIVA)

ARTIGO 36º - Repercussão do imposto - (CIVA)

ARTIGO 65º - Obrigações contabilísticas – Registo dos pequenos retalhistas - (CIVA)

ARTIGO 71º - Rectificação do imposto - (CIVA)

ARTIGO 87º-A - Notificação da liquidação: recurso hierárquico, reclamações e impugnações - (CIVA)

ARTIGO 99º - Falta de entrega ou entrega fora do prazo declarações - (CIVA)

Anotações a: ARTIGO 96º - Faltas equiparadas à falta de entrega doimposto - (CIVA)

ARTIGO 19º - Dedução de imposto - (CIVA)

ARTIGO 2º - Incidência subjectiva - (CIVA)

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327

ARTIGO 71º - Rectificação do imposto - (CIVA)

ARTIGO 87º-A - Notificação da liquidação: recurso hierárquico, reclamações e impugnações - (CIVA)

ARTIGO 99º - Falta de entrega ou entrega fora do prazo declarações - (CIVA)

Anotações a: ARTIGO 97º - Escrita não regularmente organizada -(CIVA)

ARTIGO 101º - Factos delituosos não integrantes de outras infracções - (CIVA)

ARTIGO 102º - Inexactidões ou omissões nos livros, facturas ou outros documentos - (CIVA)

ARTIGO 44º - Contabilidade (Sua organização) - (CIVA)

ARTIGO 47º - Operações sujeitas a taxas diversas - (CIVA)

ARTIGO 51º - Registo de bens de investimento - (CIVA)

ARTIGO 65º - Obrigações contabilísticas – Registo dos pequenos retalhistas - (CIVA)

ARTIGO 69º - Centralização da escrita - (CIVA)

ARTIGO 87º-A - Notificação da liquidação: recurso hierárquico, reclamações e impugnações - (CIVA)

OFCD 1 062-NJT - (Doutrina)

Anotações a: ARTIGO 98º - Recusa de exibição de livros, facturas edemais documentos - (CIVA)

ARTIGO 103º - Atraso na escrituração de livros ou outros elementos - (CIVA)

ARTIGO 107º - Infracções por contribuintes n/residentes - (CIVA)

ARTIGO 44º - Contabilidade (Sua organização) - (CIVA)

ARTIGO 48º - Registo de importações, transmissões de bens e prestações de serviços - (CIVA)

ARTIGO 52º - Prazo de arquivo de livros, registos e documentos - (CIVA)

ARTIGO 68º - Prazo de conservação dos livros, registos e documentos - (CIVA)

ARTIGO 77º - Dever de colaborar com os serviços fiscais - (CIVA)

ARTIGO 78º - Livre acesso dos funcionários da fiscalização - (CIVA)

ARTIGO 79º - Inventariação das existências físicas - (CIVA)

ARTIGO 87º-A - Notificação da liquidação: recurso hierárquico, reclamações e impugnações - (CIVA)

OFCD 1 062-NJT - (Doutrina)

OFCD 62 325-SIVA (Revogada) - (Doutrina)

OFCD 63 918-SIVA - (Doutrina)

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Anotações a: ARTIGO 99º - Falta de entrega ou entrega fora do prazodeclarações - (CIVA)

ARTIGO 28º - Outras obrigações dos sujeitos passivos - (CIVA)

ARTIGO 30º - Declaração de início de actividade - (CIVA)

ARTIGO 87º-A - Notificação da liquidação: recurso hierárquico, reclamações e impugnações - (CIVA)

ARTIGO 96º - Faltas equiparadas à falta de entrega do imposto - (CIVA)

C 8/85-NIR - (Doutrina)

Anotações a: ARTIGO 100º - Emissão de facturas fora de prazo - (CIVA)

ARTIGO 101º - Factos delituosos não integrantes de outras infracções - (CIVA)

ARTIGO 28º - Outras obrigações dos sujeitos passivos - (CIVA)

ARTIGO 35º - Prazo para emissão de facturas - (CIVA)

ARTIGO 87º-A - Notificação da liquidação: recurso hierárquico, reclamações e impugnações - (CIVA)

Anotações a: ARTIGO 101º - Factos delituosos não integrantes de outrasinfracções - (CIVA)

ARTIGO 100º - Emissão de facturas fora de prazo - (CIVA)

ARTIGO 103º - Atraso na escrituração de livros ou outros elementos - (CIVA)

ARTIGO 27º - Pagamento do imposto liquidado pelos serviços - (CIVA)

ARTIGO 95º - Multa por falta de entrada ou entrada atrasada do imposto - (CIVA)

ARTIGO 97º - Escrita não regularmente organizada - (CIVA)

Anotações a: ARTIGO 102º - Inexactidões ou omissões nos livros,facturas ou outros documentos - (CIVA)

ARTIGO 107º - Infracções por contribuintes n/residentes - (CIVA)

ARTIGO 42º - Operação tributável única - (CIVA)

ARTIGO 44º - Contabilidade (Sua organização) - (CIVA)

ARTIGO 47º - Operações sujeitas a taxas diversas - (CIVA)

ARTIGO 97º - Escrita não regularmente organizada - (CIVA)

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Anotações a: ARTIGO 103º - Atraso na escrituração de livros ou outroselementos - (CIVA)

ARTIGO 101º - Factos delituosos não integrantes de outras infracções - (CIVA)

ARTIGO 44º - Contabilidade (Sua organização) - (CIVA)

ARTIGO 45º - Registo das operações na contabilidade (prazo) - (CIVA)

ARTIGO 47º - Operações sujeitas a taxas diversas - (CIVA)

ARTIGO 48º - Registo de importações, transmissões de bens e prestações de serviços - (CIVA)

ARTIGO 51º - Registo de bens de investimento - (CIVA)

ARTIGO 65º - Obrigações contabilísticas – Registo dos pequenos retalhistas - (CIVA)

ARTIGO 98º - Recusa de exibição de livros, facturas e demais documentos - (CIVA)

OFCD 1 062-NJT - (Doutrina)

Anotações a: ARTIGO 104º - Inobservância na emissão de facturas eregistos especiais - (CIVA)

ARTIGO 57º - Facturas emitidas pelos sujeitos passivos isentos de imposto - (CIVA)

ARTIGO 62º - Regime especial de tributação – Facturas - (CIVA)

Anotações a: ARTIGO 107º - Infracções por contribuintes n/residentes -(CIVA)

ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 04-07-1990 - (Jurisprudência)

ARTIGO 102º - Inexactidões ou omissões nos livros, facturas ou outros documentos - (CIVA)

ARTIGO 29º - Operações efectuadas por não residentes - (CIVA)

ARTIGO 98º - Recusa de exibição de livros, facturas e demais documentos - (CIVA)

Anotações a: ARTIGO 108º - Pagamento espontâneo da multa - (CIVA)

ARTIGO 26º - Entrega do imposto pelo sujeito passivo - (CIVA)

ARTIGO 94º - Pena de multa - (CIVA)

Anotações a: ARTIGO 109º - Redução das penas. Regularização dasituação em 15 dias - (CIVA)

ARTIGO 27º - Pagamento do imposto liquidado pelos serviços - (CIVA)

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ARTIGO 40º - Declaração periódica (prazo de entrega) - (CIVA)

ARTIGO 87º - Liquidação oficiosa do imposto - (CIVA)

Anotações a: ARTIGO 110º - Circunstâncias dirimentes da infracção -(CIVA)

ARTIGO 28º - Outras obrigações dos sujeitos passivos - (CIVA)

ARTIGO 94º - Pena de multa - (CIVA)

DL 504-M/85 - (Legislação)

Anotações a: ARTIGO 111º - Processo para aplicação das multas -(CIVA)

ARTIGO 116º - Denúncias - (CIVA)

ARTIGO 93º - Graduação das penas - (CIVA)

Anotações a: ARTIGO 112º - Prescrição do procedimento penal fiscal -(CIVA)

ARTIGO 93º - Graduação das penas - (CIVA)

DP-SG PROC- L121 88151 - (Doutrina)

OFCD 42 800-SIVA - (Doutrina)

Anotações a: ARTIGO 116º - Denúncias - (CIVA)

ARTIGO 111º - Processo para aplicação das multas - (CIVA)

INF. Nº 467, DO SIVA, DESP. DE 86/4/21 - (Doutrina)

Anotações a: ARTIGO 117º - Responsabilidade solidária pelo pagamentoda multa - (CIVA)

DL 68/87 - (Legislação)

OFCD 62 325-SIVA (Revogada) - (Doutrina)

OFCD 63 918-SIVA - (Doutrina)

Anotações a: ARTIGO 120º - Revogado - (CIVA)

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OFCD 20 282-SIVA - (Doutrina)

Anotações a: ARTIGO 121º - Funcionários públicos - (CIVA)

ARTIGO 94º - Pena de multa - (CIVA)

Anotações a: ARTIGO 122º - Revogado - (CIVA)

OFCD 20 282-SIVA - (Doutrina)

OFCD 20 282-SIVA - (Doutrina)

Anotações a: ARTIGO 125º - Remessa de declarações pelo correio -(CIVA)

ARTIGO 28º - Outras obrigações dos sujeitos passivos - (CIVA)

DL 130/2003 - Artigo 8.º - Produção de efeitos - (Legislação)

Anotações a: LISTA I - BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA –5% - (CIVA)

ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 23-04-1997 - (Jurisprudência)

DESPACHO CONJUNTO Nº 37/99, DE 10/9/98 - (Legislação)

DL 272/93 - (Legislação)

DL 360/91 - (Legislação)

DL 441/85 - (Legislação)

DP-AF PROC- I306 87002 - (Doutrina)

DP-DS PROC- M081 88001 - (Doutrina)

DP-SG PROC- 2120 88040 - (Doutrina)

DP-SG PROC- A051 88001 - (Doutrina)

DP-SG PROC- A051 88006 - (Doutrina)

DP-SG PROC- A051 89002 - (Doutrina)

DP-SG PROC- A160 88001 - (Doutrina)

DP-SG PROC- A160 88008 - (Doutrina)

DP-SG PROC- A160 88010 - (Doutrina)

DP-SG PROC- A160 88010 - (Doutrina)

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DP-SG PROC- A160 88019 - (Doutrina)

DP-SG PROC- A160 88025 - (Doutrina)

DP-SG PROC- A160 89012 - (Doutrina)

DP-SG PROC- A171 87001 - (Doutrina)

DP-SG PROC- A171 87001 - (Doutrina)

DP-SG PROC- A171 87001 - (Doutrina)

DP-SG PROC- A171 87002 - (Doutrina)

DP-SG PROC- A171 87002 - (Doutrina)

DP-SG PROC- A173 88003 - (Doutrina)

DP-SG PROC- A179 88008 - (Doutrina)

DP-SG PROC- A179 88014 - (Doutrina)

DP-SG PROC- A179 88016 - (Doutrina)

DP-SG PROC- A179 88018 - (Doutrina)

DP-SG PROC- A179 88018 - (Doutrina)

DP-SG PROC- A179 88018 - (Doutrina)

DP-SG PROC- A179 88018 - (Doutrina)

DP-SG PROC- A179 88018 - (Doutrina)

DP-SG PROC- A179 88018 - (Doutrina)

DP-SG PROC- A179 88018 - (Doutrina)

DP-SG PROC- A179 88018 - (Doutrina)

DP-SG PROC- A179 88018 - (Doutrina)

DP-SG PROC- A261 89001 - (Doutrina)

DP-SG PROC- A354 87002 - (Doutrina)

DP-SG PROC- A354 88006 - (Doutrina)

DP-SG PROC- A354 89001 - (Doutrina)

DP-SG PROC- A356 87001 - (Doutrina)

DP-SG PROC- A356 88003 - (Doutrina)

DP-SG PROC- A425 87009 - (Doutrina)

DP-SG PROC- A509 88014 - (Doutrina)

DP-SG PROC- C039 88002 - (Doutrina)

DP-SG PROC- C224 88002 - (Doutrina)

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DP-SG PROC- C241 87001 - (Doutrina)

DP-SG PROC- C241 87001 - (Doutrina)

DP-SG PROC- C241 87001 - (Doutrina)

DP-SG PROC- C244 87001 - (Doutrina)

DP-SG PROC- D081 88018 - (Doutrina)

DP-SG PROC- D161 88009 - (Doutrina)

DP-SG PROC- F502 88007 - (Doutrina)

DP-SG PROC- F502 88008 - (Doutrina)

DP-SG PROC- I110 88003 - (Doutrina)

DP-SG PROC- I221 87004 - (Doutrina)

DP-SG PROC- I221 88004 - (Doutrina)

DP-SG PROC- I221 88009 - (Doutrina)

DP-SG PROC- I221 88009 - (Doutrina)

DP-SG PROC- I221 88015 - (Doutrina)

DP-SG PROC- I221 88016 - (Doutrina)

DP-SG PROC- I304 88010 - (Doutrina)

DP-SG PROC- J012 88003 - (Doutrina)

DP-SG PROC- M070 88002 - (Doutrina)

DP-SG PROC- M111 88035 - (Doutrina)

DP-SG PROC- M158 88001 - (Doutrina)

DP-SG PROC- M158 88003 - (Doutrina)

DP-SG PROC- M158 88003 - (Doutrina)

DP-SG PROC- M159 87001 - (Doutrina)

DP-SG PROC- M214 88002 - (Doutrina)

DP-SG PROC- M301 87002 - (Doutrina)

DP-SG PROC- M301 87002 - (Doutrina)

DP-SG PROC- M301 88013 - (Doutrina)

DP-SG PROC- M301 89003 - (Doutrina)

DP-SG PROC- M301 89003 - (Doutrina)

DP-SG PROC- M302 89001 - (Doutrina)

DP-SG PROC- M302 89001 - (Doutrina)

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334

DP-SG PROC- M305 87001 - (Doutrina)

DP-SG PROC- M305 87008 - (Doutrina)

DP-SG PROC- M305 87008 - (Doutrina)

DP-SG PROC- M305 88002 - (Doutrina)

DP-SG PROC- M305 88006 - (Doutrina)

DP-SG PROC- M305 88011 - (Doutrina)

DP-SG PROC- M305 88015 - (Doutrina)

DP-SG PROC- M305 88017 - (Doutrina)

DP-SG PROC- M305 88017 - (Doutrina)

DP-SG PROC- M305 88017 - (Doutrina)

DP-SG PROC- M305 88017 - (Doutrina)

DP-SG PROC- M305 88017 - (Doutrina)

DP-SG PROC- M305 88017 - (Doutrina)

DP-SG PROC- M305 88017 - (Doutrina)

DP-SG PROC- M305 88017 - (Doutrina)

DP-SG PROC- M305 88017 - (Doutrina)

DP-SG PROC- M305 88017 - (Doutrina)

DP-SG PROC- M305 88017 - (Doutrina)

DP-SG PROC- M305 88017 - (Doutrina)

DP-SG PROC- M305 88017 - (Doutrina)

DP-SG PROC- M305 88017 - (Doutrina)

DP-SG PROC- M305 88021 - (Doutrina)

DP-SG PROC- M305 88030 - (Doutrina)

DP-SG PROC- M305 88030 - (Doutrina)

DP-SG PROC- M305 89002 - (Doutrina)

DP-SG PROC- M305 89003 - (Doutrina)

DP-SG PROC- P059 89001 (OFCD 22 842, 7/3/89) - (Doutrina)

DP-SG PROC- P732 88003 - (Doutrina)

DP-SG PROC- P732 88006 - (Doutrina)

DP-SG PROC- P732 88006 - (Doutrina)

DP-SG PROC- P732 89003 - (Doutrina)

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DP-SG PROC- P733 88006 - (Doutrina)

DP-SG PROC- P738 87002 - (Doutrina)

DP-SG PROC- P738 87002 - (Doutrina)

DP-SG PROC- P738 88002 - (Doutrina)

DP-SG PROC- P741 88004 - (Doutrina)

DP-SG PROC- P745 88001 - (Doutrina)

DP-SG PROC- R139 89043 - (Doutrina)

DP-SG PROC- S102 89001 - (Doutrina)

DP-SG PROC- S103 87001 - (Doutrina)

DP-SG PROC- S255 89002 - (Doutrina)

DP-SG PROC- V201 87001 - (Doutrina)

DP-SG PROC- V401 88003 - (Doutrina)

DP-SG PROC- V401 88003 - (Doutrina)

DP-SG PROC- Z100 87004 - (Doutrina)

INF. Nº 1534, DO SIVA, DESP. DE 18/5/88 - (Doutrina)

INF. Nº 183, DO SIVA, DESP. DE 86.02.24 - (Doutrina)

INF. Nº 188, DO SIVA, DESP. DE 86.02.24 - (Doutrina)

INF. Nº 2025, DO SIVA, DESP. DE 86/10/07 - (Doutrina)

INF. Nº 245, DO SIVA, DESP. DE 86.02.07 - (Doutrina)

INF. Nº 371, DO SIVA, DESP. DE 86.02.21 - (Doutrina)

INF. Nº 403, DO SIVA, DESP. DE 86/4/30 - (Doutrina)

INF. Nº 509, DO SIVA, DESP. DE 85/12/16 - (Doutrina)

INF. Nº 60, DO SIVA, DESP. DE 92/3/27 - (Doutrina)

INF. Nº 86, DO SIVA, DESP. DE 86/5/12 - (Doutrina)

OFCD 025-SIVA - (Doutrina)

OFCD 100 216-SIVA - (Doutrina)

OFCD 100 218-SIVA - (Doutrina)

OFCD 105 841-SIVA - (Doutrina)

OFCD 116 312-SIVA - (Doutrina)

OFCD 118 627-SIVA - (Doutrina)

OFCD 119 122-SIVA - (Doutrina)

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336

OFCD 124 310-SIVA - (Doutrina)

OFCD 168 789-SIVA - (Doutrina)

OFCD 2 721-SIVA - (Doutrina)

OFCD 2 722-SIVA - (Doutrina)

OFCD 22 842- IVA - (Doutrina)

OFCD 29 254-SIVA - (Doutrina)

OFCD 030 036 - (Doutrina)

OFCD 030 038 - SIVA n.º 52 - (Doutrina)

OFCD 32 156-SIVA - (Doutrina)

OFCD 34 736-SIVA - (Doutrina)

OFCD 39 020-SIVA - (Doutrina)

OFCD 39 021-SIVA - (Doutrina)

OFCD 5 859-SIVA - (Doutrina)

OFCD 55 975-SIVA - (Doutrina)

OFCD 55 976-SIVA - (Doutrina)

OFCD 67 699-SIVA - (Doutrina)

OFCD 72 258-SIVA - (Doutrina)

OFCD 76 669-SIVA - (Doutrina)

OFCD 80 867-SIVA - (Doutrina)

OFCD 80 869-SIVA - (Doutrina)

OFCD 80 870-SIVA - (Doutrina)

OFCD 9 056-SIVA - (Doutrina)

OFCD 96 619-SIVA - (Doutrina)

OFCD 96 620-SIVA - (Doutrina)

OFCD 96 620-SIVA - (Doutrina)

Portaria n.º 185/99 - (Legislação)

OFCD 030 013-SIVA - (Doutrina)

OFCD 030 017 - Produtos alimentares - 13-03-2000 - (Doutrina)

OFCD 030 025 - IVA - Empreitadas - (Doutrina)

OFCD 030 026 - IVA - Empreitadas - (Doutrina)

OFCD 30 042 - SIVA - SIVA n.º 53 - (Doutrina)

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OFCD 030 045 - SIVA - Alterações ao CIVA - (Doutrina)

OFCD 030 047 - Direcção de Serviços do IVA - (Doutrina)

OFCD 030 051 - Direcção de Serviços do IVA - (Doutrina)

OFCD 030 070 - DSIVA - (Doutrina)

Despacho de 02.07.04, do DGCI - Entrega de azeitona às cooperativas - (Doutrina)

OFCD 030 077 - (Doutrina)

Despacho de 16/03/2005, da DGCI - Proc. T120 2005009 - (Doutrina)

Despacho de 16/03/2005, da DGCI - Proc. T120 2004141 - (Doutrina)

Ofício-Circulado n.º 030 086 - DSIVA - (Doutrina)

OFCD 030 088 - DSIVA - (Doutrina)

Ofício-Circulado n.º 030 092 - DSIVA - (Doutrina)

Despacho de 02/12/2005 - Proc. T120 2005225 - (Doutrina)

Despacho de 02/12/2005 - Proc.T120 2005347 - (Doutrina)

Despacho de 05/01/2006 - Proc. S270 2003004 - (Doutrina)

Despacho de 12/04/2006 - Proc. T120 2006094 - (Doutrina)

Despacho de 04/11/2005 - Proc. T120 2005327 - (Doutrina)

Despacho de 17/01/2006 - Proc. T120 2003135 - (Doutrina)

Despacho de 04/11/2005 - Proc. T120 2005324 - (Doutrina)

Despacho de 09/06/2005 - Proc. T120 2005097 - (Doutrina)

Despacho de 02/08/2005 - Proc. T120 2005144 - (Doutrina)

Despacho de 05/09/2005 - Proc. T120 2005294 - (Doutrina)

Despacho de 25/08/2005 - Proc. T120 2005212 - (Doutrina)

Despacho de 19/10/2005 - Proc. T120 2004118 - (Doutrina)

Ofício-Circulado n.º 030 096 - DSIVA - (Doutrina)

Despacho de 12/07/2006 - Processo: A200 2006015 - (Doutrina)

Despacho de 09/06/2006 - Processo: T120 2004216 - (Doutrina)

Despacho de 12/07/2006 - Processo: T120 2006315 - (Doutrina)

Despacho de 09/06/2006 - Processo: T120 2005144 - (Doutrina)

Despacho de 12/07/2006 - Proc. T120 2006340 - (Doutrina)

Despacho de 09/05/2006 - Proc. T120 2005456 - (Doutrina)

Despacho de 23/02/2006 - Processo: T120 2006088 - (Doutrina)

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Informação n.º 31 482/99, de 12.10 - SIVA - Alimentação e bebidas - (Doutrina)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12.10.2005 - Venda de aves para prática cinegética - (Jurisprudência)

Despacho n.º 26026/2006 - (Legislação)

Despacho de 27/07/2006 - Processo: T120 2004253 - (Doutrina)

Despacho de 27/10/2006 - Processo: T120 2006386 - (Doutrina)

Despacho de 13/11/2006 - Processo: T120 2004001 - (Doutrina)

Despacho de 13/11/2006 - Processo: T120 2006355 - (Doutrina)

Despacho de 31/03/2006 - Processo: T120 2004128 - (Doutrina)

Despacho de 21/09/2006 - Processo: T120 2006299 - (Doutrina)

Despacho de 26/09/2006 - Processo: T120 2005055 - (Doutrina)

Despacho de 09/08/2006 - Processo: T120 2006347 - (Doutrina)

Despacho de 26/09/2006 - Processo: A200 2006024 - (Doutrina)

Despacho de 03/05/2006 - Processo: D051 2004003 - (Doutrina)

Despacho de 10/02/2006 - Processo: E152 2002001 - (Doutrina)

Despacho de 26/09/2006 - Processo: T120 2005309 - (Doutrina)

Despacho de 20/07/2006 - Processo: T120 2006120 - (Doutrina)

Despacho de 21/09/2006 - Processo: T120 2006186 - (Doutrina)

Despacho de 12/04/2006 - Processo: A051 2003001 - (Doutrina)

Despacho de 11-07-2007 - Processo: T120 2005328 - (Doutrina)

Despacho de 11-07-2007 - Processo: A200 2006006 - (Doutrina)

Despacho de 31-01-2006 - Processo: I303 2005023 - (Doutrina)

Despacho de 07-11-2006 - Processo: A419 2006025 - (Doutrina)

Despacho de 26-02-2007 - Processo: F061 2006280 - (Doutrina)

Despacho de 04-10-2006 - Processo: A200 2005005 - (Doutrina)

Despacho de 04-05-2007 - Processo: I301 2005115 - (Doutrina)

Despacho de 11-06-2007 - Processo: A200 2006019 - (Doutrina)

Despacho de 13-07-2007 - Processo: T120 2006481 - (Doutrina)

Despacho de 10-01-2007 - Processo: T120 2005282 - (Doutrina)

Despacho de 11-05-2007 - Processo: T120 2005262 - (Doutrina)

Despacho de 23-05-2007 - Processo: T120 2006265 - (Doutrina)

Despacho de 17-03-2006 - Processo: T120 2005422 - (Doutrina)

Despacho de 23-05-2007 - Processo: T120 2007254 - (Doutrina)

Despacho de 31-05-2007 - Processo: T120 2007179 - (Doutrina)

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339

Despacho de 11-07-2007 - Processo: T120 2007146 - (Doutrina)

Despacho de 26-03-2007 - Processo: T120 2006451 - (Doutrina)

Despacho de 10-11-2006 - Processo: T120 2005407 - (Doutrina)

Despacho de 10-01-2007 - Processo: T120 2005060 - (Doutrina)

Despacho de 13-07-2007 - Processo: T120 2007253 - (Doutrina)

Despacho de 26-03-2007 - Processo: T120 2006082 - (Doutrina)

Despacho de 30-05-2007 - Processo: T120 2007064 - (Doutrina)

Despacho de 11-07-2007 - Processo: T120 2006535 - (Doutrina)

Despacho de 10-02-2006 - Processo: T120 2006020 - (Doutrina)

Despacho de 17-05-2007 - Processo: T120 2006132 - (Doutrina)

Despacho de 23-05-2007 - Processo: T120 2006239 - (Doutrina)

Despacho de 23-05-2007 - Processo: T120 2006264 - (Doutrina)

Despacho de 11-06-2007 - Processo: T120 2007249 - (Doutrina)

Despacho de 27-07-2006 - Processo: T120 2005445 - (Doutrina)

Despacho de 06-07-2007 - Processo: T120 2006430 - (Doutrina)

Despacho de 06-07-2007 - Processo: T120 2006431 - (Doutrina)

Despacho de 11-05-2007 - Processo: T120 2005093 - (Doutrina)

Despacho de 03-05-2006 - Processo: T120 2006152 - (Doutrina)

Despacho de 21-11-2006 - Processo: T120 2005186 - (Doutrina)

Despacho de 10-02-2006 - Processo: T120 2004159 - (Doutrina)

Despacho de 23-01-2007 - Processo: T120 2006061 - (Doutrina)

Anotações a: LISTA II - BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXAINTERMÉDIA - (CIVA)

OFCD 030 038 - SIVA n.º 52 - (Doutrina)

OFCD 62 948-SIVA - (Doutrina)

OFCD 030 045 - SIVA - Alterações ao CIVA - (Doutrina)

OFCD 030 051 - Direcção de Serviços do IVA - (Doutrina)

Despacho de 16/03/2005, da DGCI - Proc. T120 2004141 - (Doutrina)

Ofício-Circulado n.º 030 086 - DSIVA - (Doutrina)

OFCD 030 088 - DSIVA - (Doutrina)

Ofício-Circulado n.º 030 094 - DSIVA - (Doutrina)

Despacho de 02/12/2005 - Proc.T120 2005347 - (Doutrina)

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Despacho de 04/11/2005 - Proc. T120 2005327 - (Doutrina)

Despacho de 04/11/2005 - Proc. T120 2005389 - (Doutrina)

Despacho de 24/11/2005 - Proc. T120 2005109 - (Doutrina)

Despacho de 09/06/2005 - Proc. T120 2005097 - (Doutrina)

Despacho de 12/07/2006 - Processo: A200 2006015 - (Doutrina)

Despacho de 09/06/2006 - Processo: T120 2004216 - (Doutrina)

Despacho de 24/03/2006 - Processo: T120 2005345 - (Doutrina)

Informação n.º 31 482/99, de 12.10 - SIVA - Alimentação e bebidas - (Doutrina)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12.10.2005 - Venda de aves para prática cinegética - (Jurisprudência)

Despacho de 27/07/2006 - Processo: T120 2004253 - (Doutrina)

Despacho de 18/06/2006 - Processo: T120 2006421 - (Doutrina)

Despacho de 27/10/2006 - Processo: T120 2006386 - (Doutrina)

Despacho de 23/02/2006 - Processo: T120 2006036 - (Doutrina)

Despacho de 26/09/2006 - Processo: T120 2005055 - (Doutrina)

Despacho de 26/09/2006 - Processo: T120 2005309 - (Doutrina)

Despacho de 20/07/2006 - Processo: T120 2006120 - (Doutrina)

Despacho de 07/11/2006 - Processo: A200 2006039 - (Doutrina)

Despacho de 07-11-2006 - Processo: A419 2006025 - (Doutrina)

Despacho de 26-02-2007 - Processo: F061 2006280 - (Doutrina)

Despacho de 11-05-2007 - Processo: T120 2005427 - (Doutrina)

Despacho de 23-05-2007 - Processo: T1210 2006189 - (Doutrina)

Despacho de 17-03-2006 - Processo: T120 2005422 - (Doutrina)

Despacho de 26-03-2007 - Processo: T120 2006082 - (Doutrina)

Despacho de 11-07-2007 - Processo: T120 2006535 - (Doutrina)

Despacho de 17-05-2007 - Processo: T120 2006132 - (Doutrina)

Despacho de 23-05-2007 - Processo: T120 2006239 - (Doutrina)

Despacho de 23-05-2007 - Processo: T120 2006264 - (Doutrina)

Despacho de 06-07-2007 - Processo: T120 2006430 - (Doutrina)

Despacho de 22-02-2007 - Processo: T120 2005106 - (Doutrina)

Despacho de 11-07-2007 - Processo: T120 2007015 - (Doutrina)

Despacho de 11-06-2007 - Processo: T120 2007189 - (Doutrina)

Despacho de 23-01-2007 - Processo: T120 2005256 - (Doutrina)

Despacho de 06-07-2007 - Processo: T120 2007178 - (Doutrina)

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Despacho de 23-01-2007 - Processo: T120 2006061 - (Doutrina)

Anotações a: LISTA II - ELIMINADA PELA LEI Nº 39-B/94, DE 27.12(OE) - (CIVA)

DP-AF PROC- I306 87002 - (Doutrina)

DP-AF PROC- I306 87002 - (Doutrina)

DP-SG PROC- 2120 88052 - (Doutrina)

DP-SG PROC- A179 88018 - (Doutrina)

DP-SG PROC- A179 88018 - (Doutrina)

DP-SG PROC- A261 88001 - (Doutrina)

DP-SG PROC- A261 88002 - (Doutrina)

DP-SG PROC- A261 88002 - (Doutrina)

DP-SG PROC- B159 88011 - (Doutrina)

DP-SG PROC- J012 87001 - (Doutrina)

DP-SG PROC- J012 88001 - (Doutrina)

DP-SG PROC- J012 88001 - (Doutrina)

DP-SG PROC- J012 88003 - (Doutrina)

DP-SG PROC- J012 88003 - (Doutrina)

DP-SG PROC- J012 88003 - (Doutrina)

DP-SG PROC- J012 88003 - (Doutrina)

DP-SG PROC- J014 88001 - (Doutrina)

DP-SG PROC- J101 88001 - (Doutrina)

DP-SG PROC- J101 88001 - (Doutrina)

DP-SG PROC- J101 88003 - (Doutrina)

DP-SG PROC- J101 88003 - (Doutrina)

DP-SG PROC- J102 88002 - (Doutrina)

DP-SG PROC- J105 87001 - (Doutrina)

DP-SG PROC- J105 88002 - (Doutrina)

DP-SG PROC- J105 88004 - (Doutrina)

DP-SG PROC- J105 88004 - (Doutrina)

DP-SG PROC- L201 87011 - (Doutrina)

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DP-SG PROC- M142 89001 - (Doutrina)

DP-SG PROC- M305 88012 - (Doutrina)

DP-SG PROC- P723 88001 - (Doutrina)

DP-SG PROC- P741 87001 - (Doutrina)

DP-SG PROC- P741 88004 - (Doutrina)

DP-SG PROC- T312 88006 - (Doutrina)

DP-SG PROC- T312 88008 - (Doutrina)

OFCD 100 218-SIVA - (Doutrina)

OFCD 105 841-SIVA - (Doutrina)

OFCD 109 754-SIVA - (Doutrina)

OFCD 15 057-SIVA - (Doutrina)

OFCD 2 720-SIVA - (Doutrina)

OFCD 22 237-SIVA - (Doutrina)

OFCD 39 658-SIVA - (Doutrina)

OFCD 45 425-SIVA - (Doutrina)

OFCD 48 333-SIVA - (Doutrina)

OFCD 48 333-SIVA - (Doutrina)

OFCD 74 392-SIVA - (Doutrina)

OFCD 77 212-SIVA - (Doutrina)

OFCD 80 374-SIVA - (Doutrina)

Anotações a: ANEXO B - LISTA DAS PRESTAÇÕES - (CIVA)

OFCD 105 841-SIVA - (Doutrina)

Redacções Anteriores

ARTIGO 2º - Revogação e abolição de impostos

1..........................................................................

2 – São abolidos, a partir da data da entrada em vigor do mesmo Código:

a).....................................................................

b).....................................................................

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1.ª VERSÃO

c) A percentagem, cobrada a favor do Fundo de Socorro Social, nos termos do nº 3 do artigo 2º doDecreto-Lei nº 47 500, de 18 de Janeiro de 1967, incidente sobre as despesas efectuadas emcasinos, salões públicos de dança e diversão com ou sem variedades, bares e outrosestabelecimentos congéneres; (Redacção dada pelo Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 deDezembro).

2.ª VERSÃO

d) Os seguintes artigos da Tabela Geral do Imposto do Selo: 5, 12, nº 2, 27, 29 (excepto no quese refere ao imposto incidente sobre bilhetes de passagens aéreas internacionais e sobre o preçodo aluguer ou fretamento de aviões) 49-A, 55, 114-A, 140 e 141 (desde que, nestes dois últimoscasos, os documentos aí referidos comprovem o pagamento de operações sujeitas a imposto sobreo valor acrescentado ainda que dele isentas); (Redacção dada pela Lei 42/85, de 22 de Agosto).

1.ª VERSÃO

d) Os seguintes artigos da Tabela Geral do Imposto do Selo: 5, 12, nº 2, 27, 29, excepto no quese refere ao imposto incidente sobre bilhetes de passagens aéreas internacionais e sobre o preçodo aluguer ou fretamento de aviões, 49-A, 114-A, 140 e 141, desde que os documentos aíreferidos comprovem o pagamento de operações sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado;(Redacção dada pelo Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro).

e) ...................................................................

3. ................................................................…

ARTIGO 4º - Conceito de prestações de serviço

1.ª VERSÃO:

1 – São consideradas como prestações de serviço as operações efectuadas a título oneroso quenão constituem transmissões ou importações de bens (Decreto-Lei nº 166/94, de 9 de Junho;alterado pelo Decreto-Lei nº 100/95, de 19 de Maio).

2 – Consideram-se ainda prestações de serviços a título oneroso:

a) Ressalvando o disposto no nº 1 do artigo 25º, a utilização de bens da empresa para uso própriodo seu titular, do pessoal ou em geral para fins alheios à mesma, quando, relativamente a essesbens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto(Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro; alterado pelo Decreto-Lei nº 195/89, de 12 deJunho).

......................…

ARTIGO 5º - Conceito de importação

1.ª VERSÃO:

Considera-se importação de bens a entrada destes no território nacional (Decreto-Lei nº

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394-B/84, de 26 de Dezembro; alterado pelo Decreto-Lei nº 290/92, de 28 de Dezembro).

2.ª VERSÃO:

1 – Considera-se importação a entrada em território nacional de bens originários ou procedentesde países terceiros e que não se encontrem em livre prática (Decreto-Lei nº 290/92, de 28 deDezembro; alterado pelo Decreto-Lei nº 82/94, de 14 de Março);

2 ...........

3.ª VERSÃO

1. Considera-se importação a entrada em território nacional de:

a) Bens originários ou procedentes de países terceiros e que não se encontrem em livre prática(Decreto-Lei nº 82/94, de 14 de Março; ALTERADO pela Lei nº 87-B/98 (OE), de 31 deDezembro).

b) Bens, não incluídos na alínea anterior provenientes de um território terceiro (Decreto-Lei nº82/94, de 14 de Março; Dec.de rect. nº 84/94, de 29 de Junho, DR, I Série A, nº 149/94, de 30 deJunho; ALTERADO pela Lei nº 87-B/98 (OE), de 31 de Dezembro).

2. Todavia, sempre que os bens sejam colocados, desde a sua entrada em território nacional, sobum dos regimes previstos nos ns. I) a IV) da alínea b) do nº 1 do artigo 15º, sob o regime deimportação temporária com isenção total de direitos, sob o regime de trânsito externo ou sob oprocedimento de trânsito comunitário interno, a importação só se verificará quando foremintroduzidos no consumo (Decreto-Lei nº 290/92, de 28 de Dezembro).

ARTIGO 9º - Isenções

1.ª VERSÃO

1 – As prestações de serviços efectuadas no exercício das profissões seguintes:

a) – Jurisconsulto, advogado e solicitador (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro;Revogado pelo Decreto-Lei nº 290/80, de 24 de Agosto);

b) – .....................

c) – Médicos veterinários (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro; Eliminada pela Lei nº30-C/92, de 28 de Dezembro).

..........................

3 – As prestações de serviços efectuadas no exercício da sua actividade habitual por protésicosdentários e bem assim o fornecimento de próteses dentárias efectuadas por médicos,odontologistas ou protésicos dentários (Redacção do Decreto-Lei nº 394-B/84 de 26 deDezembro; alterado pelo Decreto-Lei nº 202/87, de 16 de Maio);

4 – As transmissões de aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais,cadeiras de rodas e veículos semelhantes, accionados manualmente ou por motor, paradeficientes, aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados asubstituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento defracturas e bem assim os que se destinam a ser utilizados por invisuais ou para corrigir a audição

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(Redacção dada pelo Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro; Revogado pelo artigo 3º daLei nº 42/85, de 22 de Agosto);

..........................

9 – As prestações de serviços efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa, que exploremestabelecimentos de educação física ou instalações desportivas, a pessoas que pratiquem a culturafísica ou uma actividade desportiva (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro; alterada peloLei nº 9/86, de 30 de Abril);

..........................

11 – As prestações de serviços que tenham por objecto a formação profissional, bem como astransmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento dealojamento, alimentação e material didático, efectuadas por entidades com competência nosdomínios da formação e reabilitação profissionais ou reconhecidas como tendo fins análogos pelosministérios competentes; (Redacção do Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro; alteradopelo Decreto-Lei nº 198/90, de 19 de Junho).

...........................

16 – As prestações de serviços efectuadas aos respectivos promotores:

a) Por conferencistas, agindo como tais, em conferências, colóquios e manifestações similares(Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro; Revogada pelo Decreto-Lei nº 122/88, de 20 deAbril).

...........................................................................

19 – A transmissão feita pelos próprios artistas, seus herdeiros ou legatários dos seguintesobjectos de arte de sua autoria:

b) – Gravuras, estampas e litografias, de tiragem limitada, com exclusão das obtidas porprocessos mecânicos ou fotomecânicos (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro; Alteradapela Lei nº 49/86, de 31 de Dezembro).

19 – A transmissão feita pelos próprios artistas, seus herdeiros ou legatários, dos seguintesobjectos de arte, de sua autoria:

a) Quadros, pinturas e desenhos originais, com exclusão dos desenhos industriais;

b) Gravuras, estampas, litografias e serigrafias, de tiragem limitada até 200 exemplares, comexclusão das obtidas por processos mecânicos ou fotomecânicos, e desde que directamenteextraídos de matrizes executadas à mão pelos próprios artistas;

c) Objectos de arte no domínio da escultura e estatuária, desde que produzidos pelo próprioartista, com exclusão dos artigos de ourivesaria e joalharia;

d) Exemplares únicos de cerâmica, executados e assinados pelo artista (Decreto-Lei nº 166/94, de9 de Junho; REVOGADO pelo Decreto-Lei nº 199/96, de 18 de Outubro).

........................

1.ª VERSÃO:

21 – As prestações de serviços efectuadas no interesse colectivo dos seus associados por

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organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objectivos denatureza política, sindical, religiosa, humanitária, patriótica, filantrópica, recreativa, desportiva,cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a única contraprestação seja umaquota fixada nos termos dos estatutos (Decreto-Lei nº 394-B/84 de 26 de Dezembro; alteradopelo Lei nº 9/86, de 30 de Abril).

2.ª VERSÃO:

21 – As prestações de serviço e as transmissões de bens até ao valor unitário de 1000$00,efectuadas no interesse colectivo dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa,desde que esses organismos prossigam objectivos de natureza política, sindical, religiosa,humanitária, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesseseconómicos e a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos (Lei nº9/86, de 30 de Abril; Alterada pelo Decreto-Lei nº 195/89, de 12 de Junho).

.........................

1.ª VERSÃO

28 – As operações bancárias e financeiras seguintes: (Decreto-Lei nº 394/84-B/84, de 26 deDezembro; alterado pelo Decreto-Lei nº 195/89, de 12 de Junho).

.........................

f) As operações e serviços, incluindo a negociação, mas com exclusão da simples guarda eadministração ou gestão, relativos a acções, outras participações em sociedades ou associações,obrigações e demais títulos, com exclusão dos títulos representativos de mercadorias (Decreto-Leinº 394-B/84, de 26 de Dezembro; alterada pelo Decreto-Lei nº 139/92, de 17 de Julho).

.........................

30 – A locação de bens imóveis. Esta isenção não abrange:

b) A locação de áreas especialmente preparadas para recolha ou estacionamento colectivo deveículos Decreto-Lei nº 195/89, alterado pelo Decreto-Lei nº 198/90, de 19 de Junho);

e) A locação de espaços especialmente preparados para exposições ou publicidade (Decreto-Lei nº195/89, de 12 de Junho; alterado pelo Decreto-Lei nº 198/90, de 19 de Junho).

.........................

32 – A lotaria da Santa Casa da Misericórdia, as Apostas Mútuas Desportivas e respectivascomissões, os sorteios devidamente autorizados e todas as actividades sujeitas a impostosespeciais sobre o jogo; (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro; alterada pelo Decreto-Leinº 195/89, de 12 de Junho).

.........................

1.ª VERSÃO

34 – As transmissões de bens resferidos na Lista I (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26de Dezembro;alterada pelo Decreto-Lei nº 185/86, de 14 de Julho).

2.ª VERSÃO

34 – As transmissões de bens e as prestações de serviço referidos na lista I (Decreto-Lei nº

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185/86, de 14 de Junho; Revogado pela Lei nº 2/92, de 9 de Março).

.........................

35 – As prestações de serviços efectuadas mediante máquinas especificamente agrícolas a favorde empresas agrícolas (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro; Revogado pelo Decreto-Leinº 198/90, de 19 de Junho).

.........................

36 – As transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas no âmbito de uma actividadeagrícola, silvícola ou pecuária, de pesca em água doce, de piscicultura, ostreicultura e cultura deoutros moluscos e crustáceos; (Redacção do Decreto-Lei nº 394-B/84 de 26 de Dezembro;alterado pelo Decreto-Lei nº 195/89, de 12 de Junho).

39 – Transmissões, efectuadas pelo fabricante, de tapeçarias ornamentais tecidas inteiramente àmão em tear de alto ou baixo liço ou executadas com agulhas, tiradas de maquetas ou cartões deartistas, cuja manufactura seja controlada pelo artista, seus herdeiros ou legatários, de tiragemnão superior a oito exemplares, incluídos os destinados ao artista, devendo cada exemplarintegrar na tecedura, além do respectivo número, o nome do artista e do manufactor (Decreto-Leinº 166/94, de 9 de Junho; REVOGADO pelo Decreto-Lei nº 199/96, de 18 de Outubro).

40 – As refeições fornecidas pelas entidades patronais aos seus empregados. (Aditado pela Lei nº2/88, de 26 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 198/90, de 19 de Junho).

......................…

2.ª VERSÃO

Estão isentas do imposto:

1 – As prestações de serviços efectuadas no exercício das profissões seguintes:

a) Revogada pelo Decreto-Lei nº 290/88, de 24 de Agosto, a partir de 15 de Setembro;

b) Médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas;

c) Eliminada pela Lei nº 30-C/92, de 28 de Dezembro (1);

d) Tradutor, intérprete, guia-intérprete, guia regional, transferista e correio de turismo(REVOGADA a partir de 1 de Janeiro de 1999, pelo nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 323/98, de30 de Outubro).

2 – As prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexasefectuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares;

3 – As prestações de serviços efectuadas no exercício da sua actividade por protésicos dentários.(Decreto-Lei nº 202/87, de 16 de Maio).

4 – Revogado pelo artigo 3º da Lei nº 42/85, de 22 de Agosto;

5 – As transmissões de órgãos, sangue e leite humanos;

6 – O transporte de doentes ou feridos em ambulâncias ou outros veículos apropriados efectuadopor organismos devidamente autorizados;

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7 – As transmissões de bens e as prestações de serviços ligadas à segurança e assistência sociaise as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas pelo sistema de segurança social,incluindo as instituições particulares de solidariedade social. Da mesma isenção beneficiam aspessoas físicas ou jurídicas que efectuem prestações de segurança ou assistência social por contado respectivo sistema nacional desde que não recebam em troca das mesmas qualquercontraprestação dos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços;

8 – As prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efectuadas noexercício da sua actividade habitual, por creches, jardins-de-infância, centros de actividade detempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, laresresidenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros dereabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos,colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais, pertencentes apessoas colectivas de direito público ou instituições particulares de solidariedade social ou cujautilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes;

9 – As prestações de serviços efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa que exploremestabelecimentos ou instalações destinados à prática de actividades artísticas, desportivas,recreativas e de educação física a pessoas que pratiquem essas actividades (Lei nº 9/86, de 30 deAbril);

10 – As prestações de serviços que tenham por objecto o ensino, bem como as transmissões debens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento e alimentação,efectuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidoscomo tendo fins análogos pelos ministérios competentes;

11 – As prestações de serviços que tenham por objecto a formação profissional, bem como astransmissões de bens e as prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento dealojamento, alimentação e material didáctico, efectuadas por organismos de direito público ou porentidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitaçãoprofissionais pelos ministérios competentes (Decreto-Lei nº 198/90, de 19 de Junho);

12 – As prestações de serviços que consistam em lições ministradas a título pessoal sobrematérias do ensino escolar ou superior;

13 – As locações de livros e outras publicações, partituras musicais, discos, bandas magnéticas eoutros suportes de cultura, e, em geral, as prestações de serviços e transmissões de bens comaquelas estreitamente conexas, desde que efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa;

14 – As prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a museus,galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardinsbotânicos, zoológicos e semelhantes, pertencentes ao Estado, outras pessoas colectivas de direitopúblico ou organismo sem finalidade lucrativa, desde que efectuadas única e exclusivamente porintermédio dos seus próprios agentes. A presente isenção abrange também as transmissões debens estreitamente conexas com as prestações de serviços referidas;

15 – As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas porpessoas colectivas de direito público e organismos sem finalidade lucrativa, relativas a congressos,colóquios, conferências, seminários, cursos e manifestações análogas de natureza científica,cultural, educativa ou técnica;

16 – As prestações de serviços efectuadas aos respectivos promotores:

a) Revogada pelo Decreto-Lei nº 122/88, de 20 de Abril;

b) Por actores, chefes de orquestra, músicos e outros artistas, actuando quer individualmente quer

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integrados em conjuntos, para a execução de espectáculos teatrais, cinematográficos,coreográficos, musicais, de music-hall, de circo e outros, para a realização de filmes e para aedição de discos e de outros suportes de som ou imagem;

c) Por desportistas e artistas tauromáquicos, actuando quer individualmente quer integrados emgrupos, competições desportivas e espectáculos tauromáquicos.

17 – A transmissão do direito de autor e a autorização para a utilização da obra intelectual,definidas no Código de Direito de Autor, quando efectuadas pelos próprios autores, seus herdeirosou legatários;

18 – A transmissão de exemplares de qualquer obra literária, científica, técnica ou artística editadasob a forma bibliográfica pelo autor, quando efectuada por este, seus herdeiros ou legatários, ouainda por terceiros, por conta deles, salvo quando o autor for pessoa colectiva;

19 – REVOGADO pelo Decreto-Lei nº 199/96, de 18 de Outubro (2).

20 – A cedência de pessoal por instituições religiosas ou filosóficas para a realização deactividades isentas nos termos deste diploma ou para fins de assistência espiritual;

21 – As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas efectuadas nointeresse colectivo dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que essesorganismos prossigam objectivos de natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica,recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a únicacontraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos (Decreto-Lei nº 195/89, de 12 deJunho).

22 – As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas por entidades cujasactividades habituais se encontram isentas nos termos dos ns. 2, 7, 8, 9, 10, 11, 13, 14, 15, 21deste artigo, aquando de manifestações ocasionais destinadas à angariação de fundos em seuproveito exclusivo, desde que esta isenção não provoque distorções de concorrência;

23 – As prestações de serviços fornecidas aos seus membros por grupos autónomos de pessoasque exerçam uma actividade isenta, desde que tais serviços sejam directamente necessários aoexercício da actividade e os grupos se limitem a exigir dos seus membros o reembolso exacto daparte que lhes incumbe nas despesas comuns, desde que, porém, esta isenção não sejasusceptível de provocar distorções de concorrência;

23-A – Para efeitos do disposto no número 23, considera-se que os membros do grupo autónomoainda exercem uma actividade isenta, desde que a percentagem de dedução determinada nostermos do artigo 23º não seja superior a 5% (Aditado pelo Decreto-Lei nº 204/97, de 9 deAgosto; alterado pela Lei nº 87-B/98, de 31 de Dezembro);

24 – As prestações de serviços e as transmissões de bens conexas efectuadas pelos serviçospúblicos postais, com excepção das telecomunicações;

25 – As transmissões, pelo seu valor facial, de selos do correio em circulação ou de valoresselados, e bem assim as respectivas comissões de venda;

26 – O serviço público de remoção de lixos;

27 – As prestações de serviços efectuadas por empresas funerárias e de cremação, bem como astransmissões de bens acessórias aos mesmos serviços;

28 – As operações seguintes:(Decreto-Lei nº 195/89, de 12 de Junho)

a) A concessão e a negociação de créditos, sob qualquer forma, compreendendo operações de

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desconto e redesconto, bem como a sua administração ou gestão efectuada por quem osconcedeu;

b) A negociação e a prestação de fianças, avales, cauções e outras garantias, bem como aadministração ou gestão de garantias de créditos efectuada por quem os concedeu;

c) As operações, compreendendo a negociação, relativamente a depósitos de fundos, contascorrentes, pagamentos, transferências, recebimentos, cheques, efeitos de comércio e afins, comexcepção das operações de simples cobrança de dívidas;

d) Os serviços e operações incluindo a negociação, que tenham por objecto divisas, notasbancárias e moedas em metal diferente do ouro, que sejam meios legais de pagamento, comexcepção das notas e moedas de colecção;

e) Os serviços e operações, incluindo a negociação, que tenham por objecto moedas de ouro quesejam meios legais de pagamento no país de origem ou tenham uma cotação publicadaregularmente;

f) Os operações e serviços, incluindo a negociação, mas com exclusão da simples guarda eadministração ou gestão, relativos a acções, outras participações em sociedades ou associações,obrigações e demais títulos, com exclusão dos títulos representativos de mercadorias e dos títulosrepresentativos de operações sobre bens imóveis quando efectuadas por uma prazo inferior a 20anos (Decreto-Lei nº 139/92, de 17 de Julho);

g) Os serviços e operações relativos à colocação, tomada e compra firmes de emissões de títulospúblicos ou privados;

h) A administração ou gestão de fundos de investimento. (Decreto-Lei nº 195/89 de 12 de Junho).

29 – As operações de seguro e resseguro, bem como as prestações de serviços conexasefectuadas pelos correctores e intermediários de seguro;

30 – A locação de bens imóveis. Esta isenção não abrange:

a) As prestações de serviços de alojamento, efectuadas no âmbito da actividade hoteleira ou deoutras com funções análogas, incluindo parques de campismo;

b) A locação de áreas para recolha ou estacionamento colectivo de veículos (Decreto-Lei nº198/90, de 19 de Junho).

c) A locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa, bem como qualquer outralocação de bens imóveis de que resulte a transferência onerosa da exploração de estabelecimentocomercial ou industrial;

d) A locação de cofres-fortes;

e) A locação de espaços para exposições ou publicidade (Decreto-Lei nº 198/90, de 19 de Junho).

31 – As operações sujeitas a sisa;

32 – A lotaria da Santa Casa da Misericórdia, as apostas mútuas, o bingo, os sorteios e as lotariasinstantâneas devidamente autorizados, bem como as respectivas comissões e todas as actividadessujeitas a impostos especiais sobre o jogo (Decreto-Lei nº 195/89 de 12 de Junho).

33 – As transmissões de bens afectos exclusivamente a uma actividade isenta, quando nãotenham sido objecto do direito à dedução, e bem assim as transmissões de bens cuja aquisição ou

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afectação tenha sido feita com exclusão do direito à dedução nos termos do nº 1 do artigo 21º;

34 – Revogado pela Lei nº 2/92, de 9 de Março;

35 – Revogado pelo Decreto-Lei nº 198/90, de 19 de Junho);

36 – As transmissões de bens efectuadas no âmbito das explorações enunciadas no anexo A aopresente Código, bem como as prestações de serviços agrícolas definidas no anexo B, quandoefectuadas com carácter acessório por um produtor agrícola que utiliza os seus próprios recursosde mão-de-obra e equipamento normal da respectiva exploração agrícola e silvícola (Decreto-Leinº 195/89 de 12 de Junho);

37 – As prestações de serviços efectuadas por cooperativas que, não sendo de produção agrícola,desenvolvam uma actividade de prestação de serviços aos seus associados agricultores;

38 – As prestações de serviços a seguir indicadas quando levadas a cabo por organismos semfinalidade lucrativa que sejam associações de cultura e recreio:

a) Cedência de bandas de música;

b) Sessões de teatro; e

c) Ensino de ballet e de música (Aditado pelo Decreto-Lei nº 185/86, de 14 de Julho).

39 – REVOGADO pelo Decreto-Lei nº 199/96, de 18 de Outubro (2);

40 – Os serviços de alimentação e bebidas fornecidos pelas entidades patronais aos seusempregados (Decreto-Lei nº 198/90, de 19 de Junho);

41 – As actividades das empresas públicas de rádio e televisão que não tenham carácter comercial(Aditado pelo Decreto-Lei nº 195/89 de 12 de Junho).

___________________________________________

(1) – Sem prejuízo da tributação das respectivas actividades a partir da entrada em vigor dapresente lei, os médicos veterinários, anteriormente abrangidos pela alínea c) do nº 1 do artigo 9do CIVA, agora eliminada, deverão entregar na repartição de finanças competente, até ao final domês seguinte à data da publicação da presente lei, a declaração de início de actividade prevista noartigo 30º do mesmo Código, em que será mencionado, em termo de volume de negócios, oreferente ao ano de 1992, ou, se a actividade tiver sido ou for iniciada em 1993, o previsto paraeste último ano (nº 5 do artigo 27º da Lei nº 30-C/92, de 28 de Dezembro).

(2) – Sem prejuízo da tributação das respectivas actividades a partir da data da entrada em vigordeste diploma, os sujeitos passivos anteriormente abrangidos pelos ns. 19 e 39 do artigo 9º doCódigo do Imposto sobre o Valor Acrescentado, agora eliminados, deverão entregar na repartiçãode finanças competente, até ao final do mês seguinte à data da publicação do presentedecreto-lei, a declaração de alterações prevista no artigo 31º do mesmo Código, mencionando, sefor caso disso, o volume de negócios referente ao ano de 1995 (Artigo 6º do Decreto-Lei nº199/96, de 18 de Outubro). ___________________________________________

3.ª VERSÃO

Estão isentas do imposto:

1 - As prestações de serviços efectuadas no exercício das profissões seguintes:

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a) Revogada pelo DL 290/88, de 24 de Agosto, a partir de 88.09.15.

b) Médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas;

c) Eliminada pela Lei n.º 30-C/92, de 28.12 (1).

d) Tradutor, intérprete, guia-intérprete, guia regional, transferista e correio de turismo(REVOGADA a partir de 01.01.99, pelo n.º 2 do art.º 1.º do DL n.º 323/98, de 30.10).

2 - As prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexasefectuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares;

3 - As prestações de serviços efectuadas no exercício da sua actividade por protésicosdentários.(DL nº 202/87, de 16.05).

4 - Revogado pelo art.º 3º da Lei nº 42/85, de 22 de Agosto.

5 - As transmissões de órgãos, sangue e leite humanos;

6 - O transporte de doentes ou feridos em ambulâncias ou outros veículos apropriados efectuadopor organismos devidamente autorizados;

7 - As transmissões de bens e as prestações de serviços ligadas à segurança e assistência sociais eas transmissões de bens com elas conexas, efectuadas pelo sistema de segurança social, incluindoas instituições particulares de solidariedade social. Da mesma isenção beneficiam as pessoasfísicas ou jurídicas que efectuem prestações de segurança ou assistência social por conta dorespectivo sistema nacional desde que não recebam em troca das mesmas qualquercontraprestação dos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços;

8 - As prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efectuadas noexercício da sua actividade habitual, por creches, jardins-de-infância, centros de actividade detempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, laresresidenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros dereabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos,colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais, pertencentes apessoas colectivas de direito público ou instituições particulares de solidariedade social ou cujautilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes;

9 - As prestações de serviços efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa que exploremestabelecimentos ou instalações destinados à prática de actividades artísticas, desportivas,recreativas e de educação física a pessoas que pratiquem essas actividades (Lei n.º 9/86, de 30 deAbril).

10 - As prestações de serviços que tenham por objecto o ensino, bem como as transmissões debens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento e alimentação,efectuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidoscomo tendo fins análogos pelos ministérios competentes;

11 - As prestações de serviços que tenham por objecto a formação profissional, bem como astransmissões de bens e as prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento dealojamento, alimentação e material didáctico, efectuadas por organismos de direito público ou porentidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitaçãoprofissionais pelos ministérios competentes (DL n.º 198/90, de 19 de Junho)

12 - As prestações de serviços que consistam em lições ministradas a título pessoal sobrematérias do ensino escolar ou superior; 13 - As locações de livros e outras publicações, partituras

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musicais, discos, bandas magnéticas e outros suportes de cultura, e, em geral, as prestações deserviços e transmissões de bens com aquelas estreitamente conexas, desde que efectuadas pororganismos sem finalidade lucrativa;

14 - As prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a museus,galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardinsbotânicos, zoológicos e semelhantes, pertencentes ao Estado, outras pessoas colectivas de direitopúblico ou organismo sem finalidade lucrativa, desde que efectuadas única e exclusivamente porintermédio dos seus próprios agentes. A presente isenção abrange também as transmissões debens estreitamente conexas com as prestações de serviços referidas;

15 - As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas porpessoas colectivas de direito público e organismos sem finalidade lucrativa, relativas a congressos,colóquios, conferências, seminários, cursos e manifestações análogas de natureza científica,cultural, educativa ou técnica;

16 - As prestações de serviços efectuadas aos respectivos promotores:

a) Revogada pelo DL 122/88, de 20 de Abril.

b) Por actores, chefes de orquestra, músicos e outros artistas, actuando quer individualmente querintegrados em conjuntos, para a execução de espectáculos teatrais, cinematográficos,coreográficos, musicais, de music-hall, de circo e outros, para a realização de filmes e para aedição de discos e de outros suportes de som ou imagem;

c) Por desportistas e artistas tauromáquicos, actuando quer individualmente quer integrados emgrupos, competições desportivas e espectáculos tauromáquicos.

17 - A transmissão do direito de autor e a autorização para a utilização da obra intelectual,definidas no Código de Direito de Autor, quando efectuadas pelos próprios autores, seus herdeirosou legatários;

18 - A transmissão de exemplares de qualquer obra literária, científica, técnica ou artística editadasob a forma bibliográfica pelo autor, quando efectuada por este, seus herdeiros ou legatários, ouainda por terceiros, por conta deles, salvo quando o autor for pessoa colectiva;

19 - REVOGADO pelo DL n.º 199/96, de 18.10 (2).

20 - A cedência de pessoal por instituições religiosas ou filosóficas para a realização de actividadesisentas nos termos deste diploma ou para fins de assistência espiritual;

21 - As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas efectuadas nointeresse colectivo dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que essesorganismos prossigam objectivos de natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica,recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a únicacontraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos (DL n.º 195/89, de 12.06).

22 - As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas por entidades cujasactividades habituais se encontram isentas nos termos dos n.º 2, 7, 8, 9, 10, 11, 13, 14, 15, 21deste artigo, aquando de manifestações ocasionais destinadas à angariação de fundos em seuproveito exclusivo, desde que esta isenção não provoque distorções de concorrência;

23 - As prestações de serviços fornecidas aos seus membros por grupos autónomos de pessoasque exerçam uma actividade isenta, desde que tais serviços sejam directamente necessários aoexercício da actividade e os grupos se limitem a exigir dos seus membros o reembolso exacto daparte que lhes incumbe nas despesas comuns, desde que, porém, esta isenção não seja

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susceptível de provocar distorções de concorrência;

23-A - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que os membros do grupoautónomo ainda exercem uma actividade isenta, desde que a percentagem de deduçãodeterminada nos termos do artigo 23.º não seja superior a 10% (Lei n.º 87-B/98(OE), de 31.12).

24 - As prestações de serviços e as transmissões de bens conexas efectuadas pelos serviçospúblicos postais, com excepção das telecomunicações;

25 - As transmissões, pelo seu valor facial, de selos do correio em circulação ou de valoresselados, e bem assim as respectivas comissões de venda;

26 - O serviço público de remoção de lixos;

27 - As prestações de serviços efectuadas por empresas funerárias e de cremação, bem como astransmissões de bens acessórias aos mesmos serviços;

28 - As operações seguintes:(DL n.º 195/89, de 12.06)

a) A concessão e a negociação de créditos, sob qualquer forma, compreendendo operações dedesconto e redesconto, bem como a sua administração ou gestão efectuada por quem osconcedeu;

b) A negociação e a prestação de fianças, avales, cauções e outras garantias, bem como aadministração ou gestão de garantias de créditos efectuada por quem os concedeu;

c) As operações, compreendendo a negociação, relativamente a depósitos de fundos, contascorrentes, pagamentos, transferências, recebimentos, cheques, efeitos de comércio e afins, comexcepção das operações de simples cobrança de dívidas;

d) Os serviços e operações incluindo a negociação, que tenham por objecto divisas, notasbancárias e moedas em metal diferente do ouro, que sejam meios legais de pagamento, comexcepção das notas e moedas de colecção (DL n.º 198/90, de 19.06.90; alterado pelo DL n.º362/99, de 16.09.99).

e) Os serviços e operações, incluindo a negociação, que tenham por objecto moedas de ouro quesejam meios legais de pagamento no país de origem ou tenham uma cotação publicadaregularmente (DL n.º 198/90, de 19.06.90; Revogada pelo DL n.º 362/99, de 16.09.99).;

f) Os operações e serviços, incluindo a negociação, mas com exclusão da simples guarda eadministração ou gestão, relativos a acções, outras participações em sociedades ou associações,obrigações e demais títulos, com exclusão dos títulos representativos de mercadorias e dos títulosrepresentativos de operações sobre bens imóveis quando efectuadas por uma prazo inferior a 20anos (DL n.º 139/92, de 17.07);

g) Os serviços e operações relativos à colocação, tomada e compra firmes de emissões de títulospúblicos ou privados;

h) A administração ou gestão de fundos de investimento. (DL n.º 195/89 de 12.06).

29 - As operações de seguro e resseguro, bem como as prestações de serviços conexas efectuadaspelos correctores e intermediários de seguro;

30 - A locação de bens imóveis. Esta isenção não abrange:

a) As prestações de serviços de alojamento, efectuadas no âmbito da actividade hoteleira ou de

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outras com funções análogas, incluindo parques de campismo;

b) A locação de áreas para recolha ou estacionamento colectivo de veículos (DL n.º 198/90, de19.06).

c) A locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa, bem como qualquer outralocação de bens imóveis de que resulte a transferência onerosa da exploração de estabelecimentocomercial ou industrial;

d) A locação de cofres-fortes;

e) A locação de espaços para exposições ou publicidade (DL nº 198/90, de 19.06).

31 - As operações sujeitas a sisa;

32 - A lotaria da Santa Casa da Misericórdia, as apostas mútuas, o bingo, os sorteios e as lotariasinstantâneas devidamente autorizados, bem como as respectivas comissões e todas as actividadessujeitas a impostos especiais sobre o jogo (DL n.º 195/89 de 12.06).

33 - As transmissões de bens afectos exclusivamente a uma actividade isenta, quando não tenhamsido objecto do direito à dedução, e bem assim as transmissões de bens cuja aquisição ouafectação tenha sido feita com exclusão do direito à dedução nos termos do nº 1 do art. 21º;

34 - Revogado pela Lei n.º 2/92, de 09.03.

35 - Revogado pelo DL n.º 198/90, de 19.06).

36 - As transmissões de bens efectuadas no âmbito das explorações enunciadas no anexo A aopresente Código, bem como as prestações de serviços agrícolas definidas no anexo B, quandoefectuadas com carácter acessório por um produtor agrícola que utiliza os seus próprios recursosde mão-de-obra e equipamento normal da respectiva exploração agrícola e silvícola (DL n.º195/89 de 12.06).

37 - As prestações de serviços efectuadas por cooperativas que, não sendo de produção agrícola,desenvolvam uma actividade de prestação de serviços aos seus associados agricultores;

38 - As prestações de serviços a seguir indicadas quando levadas a cabo por organismos semfinalidade lucrativa que sejam associações de cultura e recreio:

a) Cedência de bandas de música;

b) Sessões de teatro; e

c) Ensino de ballet e de música (Aditado pelo DL nº 185/86, de 14.07)

39 - REVOGADO pelo DL n.º 199/96, de 18.10 (2).

40 - Os serviços de alimentação e bebidas fornecidos pelas entidades patronais aos seusempregados (DL n.º 198/90, de 19.06).

41 - As actividades das empresas públicas de rádio e televisão que não tenham carácter comercial(Aditado pelo DL n.º 195/89 de 12.06).

___________________________________________

(1) - Sem prejuízo da tributação das respectivas actividades a partir da entrada em vigor da

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presente lei, os médicos veterinários, anteriormente abrangidos pela alínea c) do n.º 1 do art.º 9do CIVA, agora eliminada, deverão entregar na repartição de finanças competente. até ao final domês seguinte à data da publicação da presente lei, a declaração de início de actividade prevista noart.º 30.º do mesmo Código, em que será mencionado, em termo de volume de negócios, oreferente ao ano de 1992, ou, se a actividade tiver sido ou for iniciada em 1993, o previsto paraeste último ano (n.º 5 do art.º 27.º da Lei n.º 30-C/92, de 28.12).

(2) - Sem prejuízo da tributação das respectivas actividades a partir da data da entrada em vigordeste diploma, os sujeitos passivos anteriormente abrangidos pelos n.ºs 19 e 39 do artigo 9.º doCódigo do Imposto sobre o Valor Acrescentado, agora eliminados, deverão entregar na repartiçãode finanças competente, até ao final do mês seguinte à data da publicação do presentedecreto-lei, a declaração de alterações prevista no artigo 31.º do mesmo Código, mencionando, sefor caso disso, o volume de negócios referente ao ano de 1995 (Artigo 6.º do DL n.º 199/96, de18.10). ___________________________________________

4.ª Versão

Estão isentas do imposto:

1 – As prestações de serviços efectuadas no exercício das profissões seguintes:

a) Revogada pelo Decreto-Lei nº 290/88, de 24 de Agosto, a partir de 15 de Setembro;

b) Médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas;

c) Eliminada pela Lei nº 30-C/92, de 28 de Dezembro (1);

d) Tradutor, intérprete, guia-intérprete, guia regional, transferista e correio de turismo(REVOGADA a partir de 1 de Janeiro de 1999, pelo nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 323/98, de30 de Outubro).

2 – As prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexasefectuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares;

3 – As prestações de serviços efectuadas no exercício da sua actividade por protésicos dentários.(Decreto-Lei nº 202/87, de 16 de Maio);

4 – Revogado pelo artigo 3º da Lei nº 42/85, de 22 de Agosto;

5 – As transmissões de órgãos, sangue e leite humanos;

6 – O transporte de doentes ou feridos em ambulâncias ou outros veículos apropriados efectuadopor organismos devidamente autorizados,

7 – As transmissões de bens e as prestações de serviços ligadas à segurança e assistência sociaise as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas pelo sistema de segurança social,incluindo as instituições particulares de solidariedade social. Da mesma isenção beneficiam aspessoas físicas ou jurídicas que efectuem prestações de segurança ou assistência social por contado respectivo sistema nacional desde que não recebam em troca das mesmas qualquercontraprestação dos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços;

8 – As prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efectuadas noexercício da sua actividade habitual, por creches, jardins-de-infância, centros de actividade detempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, laresresidenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros dereabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos,colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais, pertencentes a

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pessoas colectivas de direito público ou instituições particulares de solidariedade social ou cujautilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes;

9 – As prestações de serviços efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa que exploremestabelecimentos ou instalações destinados à prática de actividades artísticas, desportivas,recreativas e de educação física a pessoas que pratiquem essas actividades (Lei nº 9/86, de 30 deAbril);

10 – As prestações de serviços que tenham por objecto o ensino, bem como as transmissões debens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento e alimentação,efectuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidoscomo tendo fins análogos pelos ministérios competentes;

11 – As prestações de serviços que tenham por objecto a formação profissional, bem como astransmissões de bens e as prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento dealojamento, alimentação e material didáctico, efectuadas por organismos de direito público ou porentidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitaçãoprofissionais pelos ministérios competentes (Decreto-Lei nº 198/90, de 19 de Junho);

12 – As prestações de serviços que consistam em lições ministradas a título pessoal sobrematérias do ensino escolar ou superior; 13 – As locações de livros e outras publicações, partiturasmusicais, discos, bandas magnéticas e outros suportes de cultura, e, em geral, as prestações deserviços e transmissões de bens com aquelas estreitamente conexas, desde que efectuadas pororganismos sem finalidade lucrativa;

14 – As prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a museus,galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardinsbotânicos, zoológicos e semelhantes, pertencentes ao Estado, outras pessoas colectivas de direitopúblico ou organismo sem finalidade lucrativa, desde que efectuadas única e exclusivamente porintermédio dos seus próprios agentes. A presente isenção abrange também as transmissões debens estreitamente conexas com as prestações de serviços referidas;

15 – As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas porpessoas colectivas de direito público e organismos sem finalidade lucrativa, relativas a congressos,colóquios, conferências, seminários, cursos e manifestações análogas de natureza científica,cultural, educativa ou técnica;

16 – As prestações de serviços efectuadas aos respectivos promotores:

a) Revogada pelo Decreto-Lei nº 122/88, de 20 de Abril;

b) Por actores, chefes de orquestra, músicos e outros artistas, actuando quer individualmente querintegrados em conjuntos, para a execução de espectáculos teatrais, cinematográficos,coreográficos, musicais, de music-hall, de circo e outros, para a realização de filmes e para aedição de discos e de outros suportes de som ou imagem;

c) Por desportistas e artistas tauromáquicos, actuando quer individualmente quer integrados emgrupos, competições desportivas e espectáculos tauromáquicos.

17 – A transmissão do direito de autor e a autorização para a utilização da obra intelectual,definidas no Código de Direito de Autor, quando efectuadas pelos próprios autores, seus herdeirosou legatários;

18 – A transmissão de exemplares de qualquer obra literária, científica, técnica ou artística editadasob a forma bibliográfica pelo autor, quando efectuada por este, seus herdeiros ou legatários, ouainda por terceiros, por conta deles, salvo quando o autor for pessoa colectiva;

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19 – REVOGADO pelo Decreto-Lei nº 199/96, de 18 de Outubro (2);

20 – A cedência de pessoal por instituições religiosas ou filosóficas para a realização deactividades isentas nos termos deste diploma ou para fins de assistência espiritual;

21 – As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas efectuadas nointeresse colectivo dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que essesorganismos prossigam objectivos de natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica,recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a únicacontraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos (Decreto-Lei nº 195/89, de 12 deJunho);

22 – As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas por entidades cujasactividades habituais se encontram isentas nos termos dos nº 2, 7, 8, 9, 10, 11, 13, 14, 15, 21deste artigo, aquando de manifestações ocasionais destinadas à angariação de fundos em seuproveito exclusivo, desde que esta isenção não provoque distorções de concorrência;

23 – As prestações de serviços fornecidas aos seus membros por grupos autónomos de pessoasque exerçam uma actividade isenta, desde que tais serviços sejam directamente necessários aoexercício da actividade e os grupos se limitem a exigir dos seus membros o reembolso exacto daparte que lhes incumbe nas despesas comuns, desde que, porém, esta isenção não sejasusceptível de provocar distorções de concorrência;

23-A – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que os membros do grupoautónomo ainda exercem uma actividade isenta, desde que a percentagem de deduçãodeterminada nos termos do artigo 23º não seja superior a 10% (Lei nº 87-B/98 (OE), de 31 deDezembro);

24 – As prestações de serviços e as transmissões de bens conexas efectuadas pelos serviçospúblicos postais, com excepção das telecomunicações;

25 – As transmissões, pelo seu valor facial, de selos do correio em circulação ou de valoresselados, e bem assim as respectivas comissões de venda;

26 – O serviço público de remoção de lixos;

27 – As prestações de serviços efectuadas por empresas funerárias e de cremação, bem como astransmissões de bens acessórias aos mesmos serviços;

28 – As operações seguintes:(Decreto-Lei nº 195/89, de 12 de Junho).

a) A concessão e a negociação de créditos, sob qualquer forma, compreendendo operações dedesconto e redesconto, bem como a sua administração ou gestão efectuada por quem osconcedeu;

b) A negociação e a prestação de fianças, avales, cauções e outras garantias, bem como aadministração ou gestão de garantias de créditos efectuada por quem os concedeu;

c) As operações, compreendendo a negociação, relativamente a depósitos de fundos, contascorrentes, pagamentos, transferências, recebimentos, cheques, efeitos de comércio e afins, comexcepção das operações de simples cobrança de dívidas;

d) Os serviços e operações incluindo a negociação, que tenham por objecto divisas, notasbancárias e moedas em metal diferente do ouro, que sejam meios legais de pagamento, comexcepção das notas e moedas de colecção; (alterado pelo DL n.º 362/99)

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e) Os serviços e operações, incluindo a negociação, que tenham por objecto moedas de ouro quesejam meios legais de pagamento no país de origem ou tenham uma cotação publicadaregularmente; (revogado pelo DL n.º 362/99)

f) Os operações e serviços, incluindo a negociação, mas com exclusão da simples guarda eadministração ou gestão, relativos a acções, outras participações em sociedades ou associações,obrigações e demais títulos, com exclusão dos títulos representativos de mercadorias e dos títulosrepresentativos de operações sobre bens imóveis quando efectuadas por um prazo inferior a 20anos (Decreto-Lei nº 139/92, de 17 de Julho);

g) Os serviços e operações relativos à colocação, tomada e compra firmes de emissões de títulospúblicos ou privados;

h) A administração ou gestão de fundos de investimento. (Decreto-Lei nº 195/89 de 12 de Junho).

29 – As operações de seguro e resseguro, bem como as prestações de serviços conexasefectuadas pelos correctores e intermediários de seguro;

30 – A locação de bens imóveis. Esta isenção não abrange:

a) As prestações de serviços de alojamento, efectuadas no âmbito da actividade hoteleira ou deoutras com funções análogas, incluindo parques de campismo;

b) A locação de áreas para recolha ou estacionamento colectivo de veículos (Decreto-Lei nº198/90, de 19 de Junho).

c) A locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa, bem como qualquer outralocação de bens imóveis de que resulte a transferência onerosa da exploração de estabelecimentocomercial ou industrial;

d) A locação de cofres-fortes;

e) A locação de espaços para exposições ou publicidade (Decreto-Lei nº 198/90, de 19 de Junho).

31 – As operações sujeitas a sisa;

32 – A lotaria da Santa Casa da Misericórdia, as apostas mútuas, o bingo, os sorteios e as lotariasinstantâneas devidamente autorizados, bem como as respectivas comissões e todas as actividadessujeitas a impostos especiais sobre o jogo (Decreto-Lei nº 195/89 de 12 de Junho).

33 – As transmissões de bens afectos exclusivamente a uma actividade isenta, quando nãotenham sido objecto do direito à dedução, e bem assim as transmissões de bens cuja aquisição ouafectação tenha sido feita com exclusão do direito à dedução nos termos do nº 1 do artigo 21º;

34 – Revogado pela Lei nº 2/92, de 9 de Março.

35 – Revogado pelo Decreto-Lei nº 198/90, de 19 de Junho.

36 – As transmissões de bens efectuadas no âmbito das explorações enunciadas no anexo A aopresente Código, bem como as prestações de serviços agrícolas definidas no anexo B, quandoefectuadas com carácter acessório por um produtor agrícola que utiliza os seus próprios recursosde mão-de-obra e equipamento normal da respectiva exploração agrícola e silvícola (Decreto-Leinº 195/89 de 12 de Junho);

37 – As prestações de serviços efectuadas por cooperativas que, não sendo de produção agrícola,

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desenvolvam uma actividade de prestação de serviços aos seus associados agricultores;

38 – As prestações de serviços a seguir indicadas quando levadas a cabo por organismos semfinalidade lucrativa que sejam associações de cultura e recreio:

a) Cedência de bandas de música;

b) Sessões de teatro; e

c) Ensino de ballet e de música (Aditado pelo Decreto-Lei nº 185/86, de 14 de Julho).

39 – REVOGADO pelo Decreto-Lei nº 199/96, de 18 de Outubro (2);

40 – Os serviços de alimentação e bebidas fornecidos pelas entidades patronais aos seusempregados (Decreto-Lei nº 198/90, de 19 de Junho);

41 – As actividades das empresas públicas de rádio e televisão que não tenham carácter comercial(Aditado pelo Decreto-Lei nº 195/89 de 12 de Junho).

___________________________________________

(1) – Sem prejuízo da tributação das respectivas actividades a partir da entrada em vigor da presente lei, osmédicos veterinários, anteriormente abrangidos pela alínea c) do nº 1 do artigo 9 do CIVA, agora eliminada,deverão entregar na repartição de finanças competente, até ao final do mês seguinte à data da publicação dapresente lei, a declaração de início de actividade prevista no artigo 30º do mesmo Código, em que serámencionado, em termo de volume de negócios, o referente ao ano de 1992, ou, se a actividade tiver sido oufor iniciada em 1993, o previsto para este último ano (nº 5 do artigo 27º da Lei nº 30-C/92, de 28 deDezembro).

(2) – Sem prejuízo da tributação das respectivas actividades a partir da data da entrada em vigor destediploma, os sujeitos passivos anteriormente abrangidos pelos ns. 19 e 39 do artigo 9º do Código do Impostosobre o Valor Acrescentado, agora eliminados, deverão entregar na repartição de finanças competente, até aofinal do mês seguinte à data da publicação do presente decreto-lei, a declaração de alterações prevista noartigo 31º do mesmo Código, mencionando, se for caso disso, o volume de negócios referente ao ano de 1995(Artigo 6º do Decreto-Lei nº 199/96, de 18 de Outubro).

ARTIGO 12º - Renúncia à isenção

1.ª VERSÃO

1 – Poderão renunciar à isenção, optando pela aplicação do imposto às suas operações:

a) Os sujeitos passivos que efectuem as prestações de serviços referidas nas alíneas a) c) e d) donº 1 do artigo 9º; (Redacção do Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro; Alterado peloDecreto-Lei nº 290/88, de 24 de Agosto).

2.ª VERSÃO

1 -

.........................

a) Os sujeitos passivos que efectuem as prestações de serviços referidas nas alíneas c) e d) do nº1 do artigo 9º (Decreto-Lei nº 290/88, de 24 de Agosto; Alterada pelo Decreto-Lei nº 195/89, de12 de Junho)

3.ª VERSÃO:

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1 -

.........................

a) Os sujeitos passivos que efectuem as prestações de serviços referidos nas alíneas c) e d) do nº1 e ns. 11 e 40 do artigo 9º (Decreto-Lei nº 195/89, de 12 de Junho; alterada pela Lei nº30-C/92, de 28 de Dezembro).

.........................

1.ª VERSÃO

2 – O direito de opção será exercido mediante a entrega, na repartição de finanças competente,de declaração adequada e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte, salvo se osujeito passivo iniciar a sua actividade no decurso do ano, caso em que a opção tem efeito desdeo início da actividade (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro; Alterado pelo Decreto-Lei nº185/86, de 14 de Julho).

.........................

1.ª VERSÃO

3 – Tendo exercido o direito de opção nos termos dos números anteriores, o sujeito passivo éobrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de, pelo menos, cinco anos.Se, findo tal prazo, desejar a sua passagem à situação prevista no artigo 9º, deverá informar dissoa administração fiscal, mediante a entrega, na repartição de finanças competente, de declaraçãoadequada, a qual produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte (Decreto-Lei nº394-B/84, de 26 de Dezembro; alterado pelo Decreto-Lei nº 139/92, de 17 de Julho).

.......................…

5.ª VERSÃO

1 – Poderão renunciar à isenção, optando pela aplicação do imposto às suas operações:

a) Os sujeitos passivos que efectuem as prestações de serviços referidas na alínea d) do nº 1 e ns.11 e 40 do artigo 9º (Lei nº 30-C/92, de 28 de Dezembro);

b) Os estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares, não pertencentes a pessoascolectivas de direito público ou a instituições privadas integradas no sistema nacional de saúde,que efectuem prestações de serviços médicos e sanitários e operações com elas estreitamenteconexas;

c) Os sujeitos passivos que exerçam as actividades referidas nos ns. 36 e 37 do artigo 9º.

2 – O direito de opção será exercido mediante a entrega na repartição de finanças competente dadeclaração de início ou de alterações, consoante os casos, produzindo efeitos a partir da data dasua apresentação (Decreto-Lei nº 185/86, de 14 de Julho).

3 – Tendo exercido o direito de opção nos termos dos números anteriores, o sujeito passivo éobrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de, pelo menos, cinco anos,devendo, findo tal prazo, no caso de desejar voltar ao regime de isenção (Rect. nº 153/92, DR ISérie A, nº 226).

a) Apresentar, durante o mês de Janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tivercompletado o prazo do regime de opção, a declaração a que se refere o artigo 31º, a qual

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produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação;

b) Sujeitar a tributação as existências remanescentes e proceder, nos termos do nº 5 do artigo24º, à regularização da dedução quanto a bens do activo imobilizado (Decreto-Lei nº 139/92, de17 de Julho).

4 – Poderão também renunciar à isenção referida no nº 30 do artigo 9º os sujeitos passivos doimposto que arrendem bens imóveis ou partes autónomas destes a outros sujeitos do imposto.

5 – Os sujeitos passivos do imposto que efectuem transmissões de imóveis ou de partesautónomas destes a favor de outros sujeitos do imposto que os utilizem, total ou parcialmente,em actividades tributadas e que não sejam retalhistas sujeitos ao regime especial constante dosartigos 60º e seguintes poderão renunciar à isenção prevista no nº 31 do artigo 9º, desde que nacontabilidade os proveitos e custos relativos aos imóveis a alienar com sujeição a imposto sejamregistados separadamente (Decreto-Lei nº 166/94, de 9 de Junho; alterado pelo Decreto-Lei nº257-A/96, de 31 de Dezembro).

6 – Para exercer a renúncia prevista nos números anteriores o locador ou o alienante deverãoapresentar declaração de modelo aprovado, de que conste o nome do locatário ou do adquirente,a renda ou preço e demais condições do contrato. Comprovados os pressupostos referidosnaqueles números, a administração fiscal emitirá um certificado, isento de selo, que será exibidoaquando da celebração do contrato ou da escritura de transmissão.

7 – O direito à dedução do imposto, nestes casos, obedecerá às regras constantes dos artigos 19ºe seguintes, salvo o disposto em normas regulamentares especiais.

4.ª VERSÃO

1 – Poderão renunciar à isenção, optando pela aplicação do imposto às suas operações:

a) Os sujeitos passivos que efectuem as prestações de serviços referidas na alínea d) do nº 1 e ns.11 e 40 do artigo 9º (Lei nº 30-C/92, de 28 de Dezembro);

b) Os estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares, não pertencentes a pessoascolectivas de direito público ou a instituições privadas integradas no sistema nacional de saúde,que efectuem prestações de serviços médicos e sanitários e operações com elas estreitamenteconexas;

c) Os sujeitos passivos que exerçam as actividades referidas nos ns. 36 e 37 do artigo 9º.

2 – O direito de opção será exercido mediante a entrega na repartição de finanças competente dadeclaração de início ou de alterações, consoante os casos, produzindo efeitos a partir da data dasua apresentação (Decreto-Lei nº 185/86, de 14 de Julho).

3 – Tendo exercido o direito de opção nos termos dos números anteriores, o sujeito passivo éobrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de, pelo menos, cinco anos,devendo, findo tal prazo, no caso de desejar voltar ao regime de isenção (Rect. nº 153/92, DR ISérie A, nº 226).

a) Apresentar, durante o mês de Janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tivercompletado o prazo do regime de opção, a declaração a que se refere o artigo 31º, a qualproduzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação;

b) Sujeitar a tributação as existências remanescentes e proceder, nos termos do nº 5 do artigo24º, à regularização da dedução quanto a bens do activo imobilizado (Decreto-Lei nº 139/92, de17 de Julho).

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4 – Poderão também renunciar à isenção referida no nº 30 do artigo 9º os sujeitos passivos doimposto que arrendem bens imóveis ou partes autónomas destes a outros sujeitos do imposto.

5 – Os sujeitos passivos do imposto que efectuem transmissões de imóveis ou de partesautónomas destes a favor de outros sujeitos do imposto que os utilizem, total ou parcialmente,em actividades tributadas e que não se encontrem enquadrados no regime especial dos pequenoscontribuintes do IVA poderão renunciar à isenção prevista no nº 31 do artigo 9º, desde que nacontabilidade os proveitos e custos relativos aos imóveis a alienar com sujeição a imposto sejamregistados separadamente (Decreto-Lei nº 257-A/96, de 31 de Dezembro; ALTERADO pela Lei nº4/98, de 12 de Janeiro).

6 – Para exercer a renúncia prevista nos números anteriores o locador ou o alienante deverãoapresentar declaração de modelo aprovado, de que conste o nome do locatário ou do adquirente,a renda ou preço e demais condições do contrato. Comprovados os pressupostos referidosnaqueles números, a administração fiscal emitirá um certificado, isento de selo, que será exibidoaquando da celebração do contrato ou da escritura de transmissão.

7 – O direito à dedução do imposto, nestes casos, obedecerá às regras constantes dos artigos 19ºe seguintes, salvo o disposto em normas regulamentares especiais.

6.ª VERSÃO

1 – Poderão renunciar à isenção, optando pela aplicação do imposto às suas operações:

a) Os sujeitos passivos que efectuem as prestações de serviços referidas na alínea d) do nº 1 e ns.11 e 40 do artigo 9º (Lei nº 30-C/92, de 28 de Dezembro; ALTERADA pelo Decreto-Lei nº 323/98,de 30 de Outubro);

b) Os estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares, não pertencentes a pessoascolectivas de direito público ou a instituições privadas integradas no sistema nacional de saúde,que efectuem prestações de serviços médicos e sanitários e operações com elas estreitamenteconexas;

c) Os sujeitos passivos que exerçam as actividades referidas nos ns. 36 e 37 do artigo 9º.

2 – O direito de opção será exercido mediante a entrega na repartição de finanças competente dadeclaração de início ou de alterações, consoante os casos, produzindo efeitos a partir da data dasua apresentação (Decreto-Lei nº 185/86, de 14 de Julho).

3 – Tendo exercido o direito de opção nos termos dos números anteriores, o sujeito passivo éobrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de, pelo menos, cinco anos,devendo, findo tal prazo, no caso de desejar voltar ao regime de isenção (Rect. nº 153/92, DR ISérie A, nº 226).

a) Apresentar, durante o mês de Janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tivercompletado o prazo do regime de opção, a declaração a que se refere o artigo 31º, a qualproduzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação;

b) Sujeitar a tributação as existências remanescentes e proceder, nos termos do nº 5 do artigo24º, à regularização da dedução quanto a bens do activo imobilizado (Decreto-Lei nº 139/92, de17 de Julho).

4 – Poderão também renunciar à isenção referida no nº 30 do artigo 9º os sujeitos passivos doimposto que arrendem bens imóveis ou partes autónomas destes a outros sujeitos do imposto(Alterado pelo Decreto-Lei nº 323/98, de 30 de Outubro).

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5 – Os sujeitos passivos do imposto que efectuem transmissões de imóveis ou de partesautónomas destes a favor de outros sujeitos do imposto que os utilizem, total ou parcialmente,em actividades tributadas e que não sejam retalhistas sujeitos ao regime especial constante dosartigos 60º e seguintes poderão renunciar à isenção prevista no nº 31 do artigo 9º, desde que nacontabilidade os proveitos e custos relativos aos imóveis a alienar com sujeição em imposto sejamregistados separadamente (Lei nº 4/98, de 12 de Janeiro);

6 – Para exercer a renúncia prevista nos números anteriores o locador ou o alienante deverãoapresentar declaração de modelo aprovado, de que conste o nome do locatário ou do adquirente,a renda ou preço e demais condições do contrato. Comprovados os pressupostos referidosnaqueles números, a administração fiscal emitirá um certificado, isento de selo, que será exibidoaquando da celebração do contrato ou da escritura de transmissão;

7 – O direito à dedução do imposto, nestes casos, obedecerá às regras constantes dos artigos 19ºe seguintes, salvo o disposto em normas regulamentares especiais.

Versão anterior à Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro - OE

1 - Poderão renunciar à isenção, optando pela aplicação do imposto às suas operações:

a) Os sujeitos passivos que efectuem as prestações de serviços referidas nos n.ºs 11 e 40 doartigo 9.º (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de Outubro);

b) Os estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares, não pertencentes a pessoascolectivas de direito público ou a instituições privadas integradas no sistema nacional de saúde,que efectuem prestações de serviços médicos e sanitários e operações com elas estreitamenteconexas;

c) Os sujeitos passivos que exerçam as actividades referidas nos n.ºs 36 e 37 do artigo 9.º.

d) Os grupos autónomos de pessoas que exerçam uma actividade isenta nos termos do n.º 23 doartigo 9.º, quando a percentagem de dedução de pelo menos um dos seus membros não sejasuperior à prevista no n.º 23.º-A do mesmo artigo. (Aditada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 deDezembro - OE)

2 - O direito de opção será exercido mediante a entrega na repartição de finanças competente dadeclaração de início ou de alterações, consoante os casos, produzindo efeitos a partir da data dasua apresentação (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de Julho).

3 - Tendo exercido o direito de opção nos termos dos números anteriores, o sujeito passivo éobrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de, pelo menos, cinco anos,devendo, findo tal prazo, no caso de desejar voltar ao regime de isenção (Rect. n.º 153/92, DR ISérie A, n.º 226).

a) Apresentar, durante o mês de Janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tivercompletado o prazo do regime de opção, a declaração a que se refere o artigo 31.º, a qualproduzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação;

b) Sujeitar a tributação as existências remanescentes e proceder, nos termos do n.º 5 do artigo24.º, à regularização da dedução quanto a bens do activo imobilizado (Redacção dada peloDecreto-Lei n.º 139/92, de 17 de Julho).

4 - Os sujeitos passivos do imposto que arrendem bens imóveis ou partes autónomas destes aoutros sujeitos passivos do imposto, que os utilizem, total ou parcialmente, em actividadestributadas e que não sejam retalhistas sujeitos ao regime especial constante dos artigos 60.º eseguintes, poderão renunciar à isenção prevista no n.º 30 do artigo 9.º desde que na

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contabilidade os proveitos e custos relativos aos imóveis a arrendar com sujeição a imposto sejamregistados separadamente (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de Outubro).

5 - Os sujeitos passivos do imposto que efectuem transmissões de imóveis ou de partesautónomas destes a favor de outros sujeitos do imposto que os utilizem, total ou parcialmente,em actividades tributadas e que não sejam retalhistas sujeitos ao regime especial constante dosartigos 60.º e seguintes poderão renunciar à isenção prevista no n.º 31 do artigo 9.º, desde quena contabilidade os proveitos e custos relativos aos imóveis a alienar com sujeição em impostosejam registados separadamente (Redacção dada pela Lei n.º 4/98, de 12 de Janeiro).

6 - Para exercer a renúncia prevista nos números anteriores o locador ou o alienante deverãoapresentar declaração de modelo aprovado, de que conste o nome do locatário ou do adquirente,a renda ou preço e demais condições do contrato. Comprovados os pressupostos referidosnaqueles números, a administração fiscal emitirá um certificado, isento de selo, que será exibidoaquando da celebração do contrato ou da escritura de transmissão.

7 - O direito à dedução do imposto, nestes casos, obedecerá às regras constantes dos artigos 19.ºe seguintes, salvo o disposto em normas regulamentares especiais.

Versão anterior ao Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro

1 - Poderão renunciar à isenção, optando pela aplicação do imposto às suas operações:

a) Os sujeitos passivos que efectuem as prestações de serviços referidas nos n.ºs 11 e 40 doartigo 9.º; [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de Outubro]

b) Os estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares, não pertencentes apessoas colectivas de direito público ou a instituições privadas integradas no sistemanacional de saúde, que efectuem prestações de serviços médicos e sanitários e operaçõescom elas estreitamente conexas;

c) Os sujeitos passivos que exerçam as actividades referidas nos n.ºs 36 e 37 do artigo 9.º.

d) [Revogada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro - OE] (*)

2 - O direito de opção será exercido mediante a entrega na repartição de finanças competente dadeclaração de início ou de alterações, consoante os casos, produzindo efeitos a partir da datada sua apresentação. [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de Julho]

3 - Tendo exercido o direito de opção nos termos dos números anteriores, o sujeito passivo éobrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de, pelo menos, cincoanos, devendo, findo tal prazo, no caso de desejar voltar ao regime de isenção. [Rectificadopela Declaração de Rectificação n.º 153/92, de 30 de Setembro]

a) Apresentar, durante o mês de Janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tivercompletado o prazo do regime de opção, a declaração a que se refere o artigo 31.º, aqual produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação;

b) Sujeitar a tributação as existências remanescentes e proceder, nos termos do n.º 5 doartigo 24.º, à regularização da dedução quanto a bens do activo imobilizado. [Redacçãodada pelo Decreto-Lei n.º 139/92, de 17 de Julho]

4 - Os sujeitos passivos do imposto que arrendem bens imóveis ou partes autónomas destes aoutros sujeitos passivos do imposto, que os utilizem, total ou parcialmente, em actividadestributadas e que não sejam retalhistas sujeitos ao regime especial constante dos artigos 60.ºe seguintes, poderão renunciar à isenção prevista no n.º 30 do artigo 9.º desde que nacontabilidade os proveitos e custos relativos aos imóveis a arrendar com sujeição a imposto

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sejam registados separadamente. [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 deOutubro]

5 - Os sujeitos passivos do imposto que efectuem transmissões de imóveis ou de partesautónomas destes a favor de outros sujeitos do imposto que os utilizem, total ouparcialmente, em actividades tributadas e que não sejam retalhistas sujeitos ao regimeespecial constante dos artigos 60.º e seguintes poderão renunciar à isenção prevista no n.º31 do artigo 9.º, desde que na contabilidade os proveitos e custos relativos aos imóveis aalienar com sujeição em imposto sejam registados separadamente. [Redacção dada pela Lein.º 4/98, de 12 de Janeiro]

6 - Para exercer a renúncia prevista nos números anteriores o locador ou o alienante deverãoapresentar declaração de modelo aprovado, de que conste o nome do locatário ou doadquirente, a renda ou preço e demais condições do contrato. Comprovados os pressupostosreferidos naqueles números, a administração fiscal emitirá um certificado, isento de selo, queserá exibido aquando da celebração do contrato ou da escritura de transmissão.

7 - O direito à dedução do imposto, nestes casos, obedecerá às regras constantes dos artigos19.º e seguintes, salvo o disposto em normas regulamentares especiais.

ARTIGO 14º - Exportações – Isenções

1.ª VERSÃO

1 – Estão isentas do imposto:

..........................

b) As transmissões de bens expedidos ou transportados com destino ao estrangeiro por umadquirente sem residência ou estabelecimento no território nacional ou por um terceiro por contadeste, com excepção dos bens destinados ao abastecimento de barcos desportivos e de recreio, deaviões de turismo ou de qualquer outro meio de transporte de uso privado (Decreto-Lei nº394-B/84 de 26 de Dezembro; Alterado pelo Decreto-Lei nº 195/89, de 12 de Junho).

...........................

d) As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações que efectuemnavegação marítima com início no território nacional e termino noutro país e vice-versa e, bemassim, das que se destinem à pesca do alto e longínqua (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 deDezembro; Alterado pelo Decreto-Lei nº 92/86, de 10 de Maio).

...........................

h) As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo dos aviões que realizam navegaçãoaérea internacional (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro; Alterado pela Lei nº 42/85, de22 de Agosto).

...........................

n) As prestações de serviços, com excepção das referidas no artigo 9º deste diploma, que estejamdirectamente relacionadas com o trânsito, exportação ou importação de bens isentos do impostopor terem sido declarados em regime de importação temporária, draubaque ou em trânsito, nostermos da alínea c) do nº 1 do artigo 13º, ou terem entrado em depósitos de regime aduaneiro oulivre ou outras áreas referidas no artigo seguinte (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro;Alterado pelo Decreto-Lei nº 404/87, de 31 de Dezembro).

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............................

2 – As isenções das alíneas d) e f) do nº 1 não se aplicam às operações nelas referidas quando sedestinem ou respeitem a barcos desportivos ou de recreio e aos barcos de guerra (Decreto-Lei nº394-B/84 de 26 de Dezembro; Alterado pelo DL).

1.ª VERSÃO

1 – Estão isentas do imposto:

a) As transmissões de bens expedidos ou transportados com destino ao estrangeiro pelo vendedorou por um terceiro por conta deste (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro; alterado peloDecreto-Lei nº 290/92, de 28 de Dezembro).

2.ª VERSÃO

b) As transmissões de bens expedidos ou transportados com destino ao estrangeiro por umadquirente sem residência ou estabelecimento no território nacional ou por um terceiro por contadeste, ainda que antes da sua expedição ou transporte sofram no interior do País uma reparação,uma transformação, uma adaptação ou qualquer outro trabalho efectuados por terceiros agindopor conta do adquirente estrangeiro, com excepção dos bens destinados ao equipamento ouabastecimento de barcos desportivos e de recreio, de aviões de turismo ou de qualquer outro meiode transporte de uso privado; (Decreto-Lei nº 195/89 de 12 de Junho; alterada pelo Decreto-Leinº 290/92, de 28 de Dezembro).

3.ª VERSÃO:

b) As transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da comunidade por umadquirente residente ou estabelecido em país terceiro ou por um terceiro por conta deste, aindaque, antes da sua expedição ou transporte, sofram no interior do país uma reparação, umatransformação, uma adaptação ou qualquer outro trabalho, efectuados por terceiros agindo porconta do adquirente, com excepção dos bens destinados ao equipamento ou abastecimento debarcos desportivos e de recreio, de aviões de turismo ou de qualquer outro meio de transporte deuso privado (Decreto-Lei nº 290/92, de 28 de Dezembro; alterada pelo Decreto-Lei nº 82/94, de14 de Março);

1.ª VERSÃO

c) As prestações de serviço que consistam em trabalhos realizados sobre bens móveis, adquiridosou importados para ser objecto de tais trabalhos em território nacional e expedidos em seguida outransportados com destino ao estrangeiro por quem os prestou, pelo seu destinatário nãoestabelecido no território nacional ou por terceiro em nome e por conta de qualquer deles(Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro; Alterado pelo Decreto-Lei nº 290/92, de 28 deDezembro).

2.ª VERSÃO:

c) As prestações de serviços que consistam em trabalhos realizados sobre bens móveis, adquiridosou importados para serem objecto de tais trabalhos em território nacional e em seguida expedidosou transportados para fora da Comunidade por quem os prestou, pelo seu destinatárioestabelecido em país terceiro ou por um terceiro por conta destes (Decreto-Lei nº 290/92, de 28de Dezembro; alterado pelo Decreto-Lei nº 82/94, de 14 de Março);

d) As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações que efectuemnavegação marítima em alto mar e bem assim das que se destinem à pesca do alto e longínqua(Decreto-Lei nº 92/86, de 10 de Maio; alterado pelo Decreto-Lei nº 290/92, de 28 de Dezembro).

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1.ª VERSÃO

e) As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações de salvamento,assistência marítima e pesca costeira, com excepção das provisões de bordo (Decreto-Lei nº394-B/84, de 26 de Dezembro; alterado pelo Decreto-Lei nº 290/92, de 28 de Dezembro);

f) As transmissões, transformações, reparações, manutenção, frete e aluguer de embarcaçõesafectas às actividades a que se referem as alíneas d) e e), assim como as transmissões, aluguer,reparação e conservação dos objectos, incluindo o equipamento de pesca, incorporados nasreferidas embarcações ou que sejam utilizados para a sua exploração (Decreto-Lei nº 394-B/84,de 26 de Dezembro; alterado pelo Decreto-Lei nº 290/92, de 28 de Dezembro);

g) As transmissões, transformações, reparações e operações de manutenção, frete e aluguer dosaviões utilizados pelas companhias de navegação aérea que se dediquem principalmente aotráfego internacional, assim como as transmissões, reparações, e operações de manutenção ealuguer dos objectos incorporados nos mesmos aviões ou que sejam utilizados para a suaexploração (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro; alterado pelo Decreto-Lei nº 290/92,de 28 de Dezembro).

2.ª VERSÃO

h) As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo dos aviões referidos na alíneaanterior (Lei nº 42/85, de 22 de Agosto; alterado pelo Decreto-Lei nº 290/92, de 28 deDezembro).

1.ª VERSÃO

i) As prestações de serviços não mencionadas nas alíneas f) e g) do presente número, efectuadascom vista às necessidades directas dos barcos e aviões ali referidos e da respectiva carga(Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro; alterado pelo Decreto-Lei nº 290/92, de 28 deDezembro);

j) As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no âmbito de relaçõesdiplomáticas e consulares, cuja isenção resulte de acordos e convénios internacionais celebradospor Portugal (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro; Passou a alínea l) pelo Decreto-Lei nº290/92, de 28 de Dezembro);

l) (m) As transmissões de bens e as prestações de serviços destinadas a organismos internacionaisreconhecidos por Portugal ou a membros dos mesmos organismos, nos limites e com as condiçõesfixadas em acordos e convénios internacionais celebrados por Portugal (Decreto-Lei nº 394-B/84,de 26 de Dezembro; Era a anterior alínea l); Passou a alínea m) pelo Decreto-Lei nº 290/92, de 28de Dezembro; Alterado pelo Decreto-Lei nº 82/94, de 14 de Março);

m) As transmissões de bens para organismos devidamente reconhecidos que os exportem para oestrangeiro no âmbito das suas actividades humanitárias, caritativas ou educativas, medianteprévio reconhecimento do direito à isenção, pela forma que será determinada em decretoregulamentar (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro; eliminada pelo Decreto-Lei nº290/92, de 28 de Dezembro);

2.ª VERSÃO

n) As prestações de serviços, com excepção das referidas no artigo 9º deste diploma, que estejamdirectamente relacionadas com o trânsito, exportação ou importação de bens isentos do impostopor terem sido declarados nos regimes mencionados na alínea c) do nº 1 do artigo 15º ou terementrado em depósitos de regime aduaneiro ou livre ou outras áreas referidas no artigo seguinte(Decreto-Lei nº 404/87, de 31 de Dezembro);

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(entrada em vigor a 1 de Janeiro de 88; eliminada pelo Decreto-Lei nº 290/92, de 28 deDezembro).

1.ª VERSÃO

o) As prestações de serviços, com excepção das referidas no artigo 9º deste diploma, que serelacionem com a expedição ou o transporte de bens destinados ao estrangeiro (Decreto-Lei nº394-B/84, de 26 de Dezembro; eliminado pelo Decreto-Lei nº 290/92, de 28 de Dezembro);

p) As prestações de serviços, incluindo os transportes e as operações acessórias, com excepçãodas referidas no artigo 9º deste diploma, que estejam directamente relacionadas com o regime detrânsito externo, o procedimento de trânsito comunitário interno, a exportação de bens para forada Comunidade e a importação de bens que beneficie da isenção prevista na alinea a) do nº 1 doartigo 15º (Aditado pelo Decreto-Lei nº 290/92, de 28 de Dezembro; alterado pelo Decreto-Lei nº82/94, de 14 de Março);

q) As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas pela Companhia de Caminhosde Ferro Portugueses, E.P., a companhias ferroviárias estrangeiras, no quadro de exploração darede ferroviária e dos seus equipamentos (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro; alteradopelo Decreto-Lei nº 290/92, de 28 de Dezembro);

r) As prestações de serviços realizadas por intermediários que actuam em nome e por conta deoutrém, quando intervenham em operações descritas no presente artigo ou em operaçõesrealizadas fora do território nacional (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro; alterado peloDecreto-Lei nº 290/92, de 28 de Dezembro);

s) (t) O transporte de mercadorias entre as ilhas que compõem as Regiões Autónomas da Madeirae dos Açores e entre estas e o continente e vice-versa; (Aditada pelo Decreto-Lei nº 185/86, de14 de Julho; produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 86; Passou a alínea t) pelo Decreto-Lei nº290/92, de 28 de Dezembro; alterada pelo Decreto-Lei nº 82/94, de 14 de Março).

2.ª VERSÃO

2 – As isenções das alíneas d) e f) do nº 1 não se aplicam às operações nelas referidas quando sedestinem ou respeitem a barcos desportivos ou de recreio e aos barcos de guerra, excepto quantoàs transmissões de bens para abastecimento destas últimas embarcações, quando deixem o Paíscom destino a um porto situado no estrangeiro (Decreto-Lei nº 195/89 de 12 de Junho;

(Revogado pelo Decreto-Lei nº 290/92, de 28 de Dezembro).

1.ª VERSÃO

3 – As isenções referidas nas alíneas d), e) e h) do nº 1, no que se refere às transmissões debebidas, efectivar-se-ão através do exercício do direito à dedução ou da restituição do imposto,não se considerando, para o efeito, o disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 21º (Decreto-Lei nº122/88, de 20 de Abril; passou a nº 2 pelo Decreto-Lei nº 290/92, de 28 de Dezembro);

4 – Para efeitos do estabelecido neste Código, entende-se por bens de abastecimento:

a) As provisões de bordo, sendo consideradas como tais os produtos destinados exclusivamenteao consumo da tripulação e dos passageiros;

b) Os combustíveis, carburantes, lubrificantes e outros produtos destinados ao funcionamento dasmáquinas de propulsão e de aparelhos de uso técnico instalados a bordo;

c) Os produtos acessórios destinados à preparação, tratamento e conservação das mercadorias

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transportadas a bordo.

(Era o anterior nº 3; passou a nº 4 pelo Decreto-Lei nº 122/88, de 20 de Abril, Passou a nº 3 peloDecreto-Lei nº 290/92, de 28 de Dezembro).

5 – Para efeitos do presente artigo, é assimilado ao transporte de pessoas provenientes ou comdestino ao estrangeiro o de pessoas com proveniência ou com destino às regiões autónomas eainda o transporte de pessoas entre as ilhas das mesmas regiões (Era o anterior nº 4 que foraaditado pela Lei nº 42/85, de 22 de Agosto. Passou a nº 5 pelo Decreto-Lei nº 122/88, de 20 deAbril; Passou a nº 4 pelo Decreto-Lei nº 290/92, de 28 de Dezembro).

1.ª VERSÃO

1. .........

x) Os trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos e as peritagens a eles referentes, quandoexecutados total ou essencialmente no território nacional, sempre que o adquirente dos serviçosseja, em qualquer caso, um sujeito passivo identificado para efeitos deimposto sobre o valoracrescentado noutro Estado membro, que se encontre em condições de beneficiar do reembolsode imposto previsto no Decreto-Lei nº 408/87, de 31 de Dezembro (Aditado pelo Decreto-Lei nº166/94, de 9 de Junho; Eliminado pelo Decreto-Lei nº 206/96, de 26 de Outubro);

z) As prestações de serviços de transporte interno de bens, directamente ligado a um transporteintracomunitário dos mesmos bens, incluindo as prestações de serviços acessórias dessetransporte interno, quando o adquirente dos serviços seja, em qualquer caso, um sujeito passivoidentificado para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado noutro Estado membro, que seencontre em condições de beneficiar do reembolso de imposto previsto no Decreto-Lei nº 408/87,de 31 de Dezembro (Aditada pelo Decreto-Lei nº 166/94, de 9 de Junho; Decl. rectif. nº 116/94,de 31 de Agosto, DR, I Série, (Sup.), de 31 de Agosto; Eliminado pelo Decreto-Lei nº 206/96, de26 de Outubro).

...........…

ARTIGO 15º - Bens mantidos em áreas alfandegadas

1.ª VERSÃO

1 – Estão isentas do imposto as operações a seguir indicadas, desde que os bens a que se referemnão tenham utilização nem consumo finais nas áreas mencionadas:

a) As importações de bens que, sob controle alfandegário e com sujeição às disposiçõesespecificamente aplicáveis, sejam introduzidos em depósitos de regime aduaneiro ou lojas francas,enquanto permanecerem sob tais regimes;

b) As transmissões de bens expedidos ou transportados para as zonas ou depósitos mencionadosna alínea anterior, assim como as prestações de serviços directamente conexas como taistransmissões;

c) As transmissões de bens que se efectuem nos regimes a que se refere a alínea a), assim comoas prestações de serviços directamente conexas com tais transmissões, enquanto os mesmos benspermanecerem naquelas situações;

d) As transmissões de bens que se encontrem nos regimes de trânsito, draubaque ou importaçãotemporária e as prestações de serviços directamente conexas como tais operações, enquanto osmesmos bens foram considerados abrangidos por aqueles regimes (Decreto-Lei nº 394-B/84, de

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26 de Dezembro; Alterada pelo Decreto-Lei nº 404/87, de 31 de Dezembro);

d) As transmissões de bens que, quando importados, beneficiem das isenções previstas na alíneac) do nº 4 do artigo 13º de acordo com o condicionalismo previsto naquela disposição (Decreto-Leinº 404/87, de 31 de Dezembro; alterada pelo Decreto-Lei nº 139/92, de 17 de Julho).

2.ª VERSÃO

1 – Estão isentas de imposto as operações abaixo indicadas, desde que os bens a que se referemnão se destinem a utilização definitiva ou consumo final, enquanto se mantiverem nos respectivosregimes aduaneiros: (Decreto-Lei nº 404/87, de 31 de Dezembro; Alterado pelo Decreto-Lei nº233/91, de 26 de Junho).

.........................

1.ª VERSÃO

2 – Poderá o Ministro das Finanças e do Plano conceder a isenção do IVA relativamente à aquisiçãoe importação de bens destinados a ofertas a instituições nacionais de interesse público e derelevantes fins sociais, desde que tais bens sejam inteiramente adequados à natureza dainstituição beneficiária e venham a ser por esta utilizados em actividades de evidente interessepúblico (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro; Alterado pelo Decreto-Lei nº 202/87, de16 de Maio)

2.ª VERSÃO

2 – Poderá o Ministro das Finanças conceder a isenção do imposto sobre o valor acrescentadorelativamente à aquisição e importação de bens destinados a ofertas a instituições nacionais deinteresse público e relevantes fins sociais, bem como de ambulâncias e viaturas destinadas aotransporte colectivo de utentes dos equipamentos sociais das instituições particulares desolidariedade social, desde que tais bens sejam inteiramente adequados à natureza da instituiçãobeneficiária e venham a ser por esta utilizados exclusivamente em actividade de evidenteinteresse público (Decreto-Lei nº 202/87 de 16 de Maio; Alterado pelo Decreto-Lei nº 195/89, de12 de Junho).

3.ª VERSÃO

2 – São também isentas do imposto as transmissões de triciclos, cadeiras de rodas, com ou semmotor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio de deficientes que, seimportados, beneficiariam da isenção prevista na alínea j) do nº 1 do artigo 13º, de acordo com oscondicionalismos do Decreto-Lei nº 235-D/83, de 1 de Junho, devendo o benefício serpreviamente requerido ao Director-Geral das Contribuições e Impostos (Decreto-Lei nº 195/89, de12 de Junho; Alterado pelo Decreto-Lei nº 233/91, de 26 de Junho).

1.ª VERSÃO

3 – São também isentas do imposto as transmissões de triciclos, cadeiras de rodas, com ou semmotor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio de deficientes que, seimportados, beneficiariam da isenção prevista na alínea j) do nº 1 do artigo 13º, de acordo com oscondicionalismos do Decreto-Lei nº 103º-A/90, de 22 de Março, devendo o benefício serpreviamente requerido ao director-geral das Contribuições e Impostos (Decreto-Lei nº 166/94, de9 de Junho; alterado pelo Decreto-Lei nº 100/95, de 19 de Maio);

......................…

1 – Estão isentas de imposto as operações a seguir indicadas, desde que os bens a que sereferem correspondam a um consumo empresarial que, se tributado, daria direito à dedução total

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do imposto e não se destinem a utilização definitiva ou consumo final, enquanto se mantiveremnos respectivos regimes aduaneiros: (Decreto-Lei nº 233/91, de 26 de Junho; alterado peloDecreto-Lei nº 290/92, de 28 de Dezembro).

a) As importações de bens (alterada pelo Decreto-Lei nº 290/92, de 28 de Dezembro);

i) Em condução para uma estância aduaneira ou local sujeito a fiscalização, designado ouaprovado pelas autoridades aduaneiras, nos termos do Decreto-Lei nº 511/85, de 31 deDezembro;

ii) Colocados em armazém de depósito provisório, na acepção do Decreto-Lei nº 281/86, de 5 deSetembro;

iii) Colocados em zonas francas, entrepostos ou lojas francas;

b) As transmissões de bens expedidos ou transportados para as áreas referidas na alínea anterior,assim como as prestações de serviços directamente conexas com tais transmissões (alterada peloDecreto-Lei nº 290/92, de 28 de Dezembro);

c) As transmissões de bens que se efectuem nos regimes a que se refere a alínea a) deste númeroe no do nº 3 do artigo 13º, assim como as prestações de serviços directamente conexas com taistransmissões (alterada pelo Decreto-Lei nº 290/92, de 28 de Dezembro);

d) As transmissões de bens que, quando importados, beneficiem das isenções previstas na alínead) do nº 4 do artigo 13º, de acordo com o condicionalismo previsto naquela disposição, bem comoas prestações de serviços efectuadas no ambito do Tratado do Atlântico Norte, às forças armadasdos outros Estados que são partes no referido Tratado, para uso dessas forças armadas ou doselementos civis que as acompanham ou para o aprovisionamento das suas messes ou cantinas,quando as referidas forças se encontrem afectas ao esforço comum de defesa (Decreto-Lei nº139/92, de 17 de Julho; alterado pelo Decreto-Lei nº 290/92, de 28 de Dezembro).

d) As transmissões de bens efectuadas nos locais ou sob os regimes referidos na alínea b),enquanto se mantiverem numa das situações ali mencionadas, bem como as prestações deservicos conexas com tais transmissões (Decreto-Lei nº 290/92, de 28 de Dezembro; alteradapelo Decreto-Lei nº 82/94, de 14 de Março);

..............…

2.ª VERSÃO

.............

3. São também isentas do imposto as transmissões de triciclos, cadeiras de rodas, com ou semmotor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio de deficientes que, seimportados beneficiariam da isenção prevista na alínea j) do nº 1 do artigo 13º, de acordo com oscondicionalismos do Decreto-Lei nº 103-A/90, de 22 de Março, devendo o benefício ser requeridonos termos estabelecidos naquele diploma (Era o anterior nº 2. Passou a nº 3 pelo Decreto-Lei nº299/92, de 28 de Dezembro; alterado pelo Decreto-Lei nº 100/95, de 19 de Maio; alterado pelaLei nº 10-B/96, de 23 de Março (OE).

1.ª VERSÃO

4. Se os proprietários dos veículos adquiridos com a isenção conferida pelo número anteriorpretenderem proceder à sua alienação antes de decorridos cinco anos sobre a data de aquisiçãodeverão pagar junto das entidades competentes para a cobrança do imposto automóvel o impostosobre o valor acrescentado correspondente ao preço de venda, que não poderá ser inferior ao queresulta da aplicação ao preço do veículo novo à data de venda, com exclusão do IVA, das

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percentagens referidas no nº 2 do artigo 3º-A do Decreto-Lei nº 143/86, de 16 de Junho (Aditadopelo Decreto-Lei nº 100/95, de 19 de Maio; alterado pela Lei nº 10-B/96, de 23 de Março (OE).

ÚLTIMA VERSÃO

3 - Para efeitos do disposto no n.º v) da alínea b) do n.º 1, consideram-se entrepostos nãoaduaneiros (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 206/96, de 26 de Outubro):

a) Os locais autorizados nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro,relativamente aos bens sujeitos a impostos especiais de consumo;

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - Tratando-se de bens não sujeitos a impostos especiais de consumo, previstos no Decreto-Lein.º 52/93, de 26 de Fevereiro, só pode ser concedida autorização para a colocação em regime deentreposto não aduaneiro a bens mencionados no anexo C ao presente Código que não sedestinem a ser transmitidos no estádio do comércio a retalho é desde que o mesmo tipo de bensbeneficie já do regime de entreposto aduaneiro, nos termos da legislação aplicável (Aditado peloDecreto-Lei n.º 206/96, de 26 de Outubro).

ARTIGO 17º - Valor tributável dos bens importados

1.ª VERSÃO

1 – O valor tributável dos bens importados será o valor aduaneiro, determinado nos termos dasleis e regulamentos alfandegários, adicionado dos elementos a seguir indica-dos, na medida emque nele não estejam compreendidos:

a) Direitos de importação e quaisquer outros impostos ou taxas efectivamente devidos naimportação com excepção do próprio IVA;

b) Despesas acessórias, tais como comissões, embalagem, transporte e seguros, que severifiquem até ao primeiro lugar de destino dos bens no interior do País.

(Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro; Alterado pelo Decreto-Lei nº 202/87, de 16 deMaio).

2 – Considerar-se-á primeiro lugar de destino o que figura no documento de transporte ao abrigodo qual os bens são introduzidos no território nacional ou, na sua falta, o lugar em que se efectuara primeira ruptura de carga no interior do País (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro;Alterado pelo Decreto-Lei nº 202/87, de 16 de Maio).

3 – Do valor tributável dos bens importados serão excluídos os descontos por pronto pagamento eos que figurem separadamente na factura (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro; Alteradopelo Decreto-Lei nº 202/87, de 16 de Maio).

4 – Nos casos de reimportação não isenta de imposto nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo13º, de bens exportados temporariamente e que no estrangeiro tenham sido objecto de trabalhosde reparação, transformação ou complemento de fabrico, o valor tributável será o quecorresponder à operação efectuada no estrangeiro, determinado de acordo com o disposto no nº 1do presente artigo (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro; Alterado pelo Decreto-Lei nº202/87, de 16 de Maio).

..........................

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6 – Nos casos de reimportação não isenta de imposto nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo13º de bens exportados temporariamente e que no estrangeiro tenham sido objecto de trabalhosde reparação, transformação ou complemento de fabrico, o valor tributável será o quecorresponder à operação efectuada no estrangeiro, determinado de acordo com o disposto no nº 1do presente artigo. (Aditado pelo Decreto-Lei nº 202/87, de 16 de Maio; Alterado pelo Decreto-Leinº 404/87, de 31 de Dezembro).

2.ª VERSÃO

1 – O valor tributável dos bens importados será o preço pago ou a pagar pelo importador, quandoesse preço constituir a única contraprestação. (Redacção do Decreto-Lei nº 202/87 de 16 de Maio;alterado pelo Decreto-Lei nº 290/92, de 28 de Dezembro).

2 – Se não houver preço ou o preço pago ou a pagar pelo importador não constituir a únicacontraprestação do bem importado, o valor tributável será o valor normal, entendendo-se comotal tudo aquilo que o importador, que se encontre no estádio de comercialização em que aimportação se efectua, deveria pagar a um fornecedor independente do país de origem do bem,no momento em que o imposto é exigível, em condições de livre concorrência, para obter essemesmo bem. (Redacção do Decreto-Lei nº 202/87, de 16 de Maio; alterado pelo Decreto-Lei nº290/92, de 28 de Dezembro).

3 – O valor tributável dos bens importados incluirá, na medida em que nele não estejamcompreendidos:

a) Direitos de importação e quaisquer outros impostos ou taxas efectivamente devidos naimportação, com excepção do imposto sobre o valor acrescentado;

b) Despesas acessórias, tais como comissões, embalagem, transporte e seguros, que severifiquem até ao primeiro lugar de destino dos bens no interior do País, com exclusão dasdespesas de transporte a que se refere a alínea s) do nº 1 do artigo 14º.

Ver artigo 13º, nº 1, alínea f); artigo 20º, nº 1, alínea b), IV).

(Redacção do Decreto-Lei nº 202/87, de 16 de Maio; alterado pelo Decreto-Lei nº 290/92, de 28de Dezembro).

4 – Considerar-se-á primeiro lugar de destino o que figurar no documento de transporte ao abrigodo qual os bens são introduzidos no território nacional ou, na sua falta, o lugar em que se efectuara primeira ruptura de carga no interior do País. (Redacção do Decreto-Lei nº 202/87, de 16 deMaio; alterado pelo Decreto-Lei nº 290/92, de 28 de Dezembro).

5 – Do valor tributável dos bens importados serão excluídos os descontos por pronto pagamento eos que figurem separadamente na factura. (Aditado pelo Decreto-Lei nº 202/87, de 16 de Maio;alterado pelo Decreto-Lei nº 290/92, de 28 de Dezembro).

6 – Nos casos de reimportação, não isenta de imposto, de bens exportados temporariamente eque no estrangeiro tenham sido objecto de trabalhos de reparação, transformação oucomplemento de fabrico, o valor tributável será o que corresponder à operação efectuada noestrangeiro, determinado de harmonia com o disposto no nº 1 do presente artigo. (Redacção doDecreto-Lei nº 404/87, de 31 de Dezembro, aplicável desde 1 de Janeiro de 88; alterado peloDecreto-Lei nº 290/92, de 28 de Dezembro).

3.ª VERSÃO

1 – ..........

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2 – ..........

b) As despesas acessórias tais como despesas de comissões, embalagem, transporte e seguros,verificadas até ao primeiro lugar de destino dos bens em território nacional, com exclusão dasdespesas de transporte a que se refere a alínea t) do nº 1 do artigo 14º (Decreto-Lei nº 290/92,de 28 de Dezembro; Alterado pelo Decreto-Lei nº 206/96, de 26 de Outubro).

c)...........

3 – Considera-se primeiro lugar de destino o que consta da guia de remessa ou de qualquer outrodocumento ao abrigo do qual os bens entram em território nacional ou, na falta de tal indicação, olugar em que ocorra a primeira ruptura de carga no interior do país (Decreto-Lei nº 290/92, de 28de Dezembro; Alterado pelo Decreto-Lei nº 206/96, de 26 de Outubro).

..........…

ARTIGO 20º - Direito à dedução

1.ª VERSÃO

.........................

b) Transmissões de bens e prestações de serviços que consistam em:

I).......................

II)......................

III) Transmissões de bens referidos no nº 34 do artigo 9º (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 deDezembro; Alterado pelo Decreto-Lei nº 185/86, de 14 de Julho).

2.ª VERSÃO

III) Transmissões de bens e prestações de serviços referidos na lista I (Decreto-Lei nº 185/86, de14 de Julho; Revogado pela Lei nº 2/92, de 9 de Março; Passou a ter nova redacção peloDecreto-Lei nº 290/92, de 28 de Dezembro).

.........................

1.ª VERSÃO

IV) Prestações de serviços cujo valor esteja incluído na base tributável dos bens importados, nostermos da alínea b) do nº 1 do artigo 17º (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro; Alteradopelo Decreto-Lei nº 122/88, de 20 de Abril).

2.ª VERSÃO

IV) Prestações de serviços cujo valor esteja incluído na base tributável dos bens importados, nostermos da alínea b) do nº 3 do artigo 17º (Decreto-Lei nº 122/88, de 20 de Abril; alterada peloDecreto-Lei nº 290/92, de 28 de Dezembro).

3.ª VERSÃO

IV) Transmissões de bens e prestações de serviços abrangidos pelas alíneas b), c), d) e e) do nº 1e nº 3 do artigo 15º (Decreto-Lei nº 290/92, de 28 de Dezembro; alterado pelo Decreto-Lei nº

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206/96, de 26 de Outubro);

4.ª VERSÃO

IV) Transmissões de bens e prestações de serviços abrangidos pelas alíneas b), c), d) e e) do n.º1 e n.º 8 do artigo 15.º (DL n.º 206/96, DE 26.10); alterado pelo DL 31/2001, de 08.02)

1.ª VERSÃO

V) Transmissões de bens e prestações de serviços abrangidas pelas alíneas b), c) e d) do nº 1 epelo nº 2 do artigo 15º (Decreto-Lei nº 195/89, de 12 de Junho; eliminada pelo Decreto-Lei nº290/92, de 28 de Dezembro).

VI) Operações isentas nos termos dos ns. 28) e 29) do artigo 9º, quando o destinatário estejaestabelecido ou domiciliado no estrangeiro ou que estejam directamente ligadas a bens que sedestinam a ser exportados (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro; Alterado peloDecreto-Lei nº 195/89, de 12 de Junho).

........................…

ARTIGO 22º - Aplicação temporal do direito à dedução

1.ª Versão

.........................

2 – A dedução deverá ser efectuada na declaração do período em que se tiver verificado arecepção das facturas, documentos equivalentes ou bilhetes de despacho, sem prejuízo dapossibilidade de correcção prevista no artigo 71º (Decreto-Lei nº 195/89, de 12 de Junho;alterado pelo Decreto-Lei nº 166/94, de 9 de Junho).

.........................

5 – Se, passados doze meses relativos ao período em que se iniciou o excesso, persistir crédito afavor do contribuinte superior a 10 000$, este poderá solicitar o seu reembolso (Decreto-Lei nº195/89, de 12 de Junho; alterado pelo Decreto-Lei nº 166/94, de 9 de Junho);

6 – Não obstante o disposto no número anterior, poderá o contribuinte solicitar o reembolso antesdo fim do período de doze meses quando o crédito a seu favor exceda 500 000$ ou quando severifique cessação de actividade (Decreto-Lei nº 195/89, de 12 de Junho; alterada peloDecreto-Lei nº 166/94, de 9 de Junho).

2.ª Versão

6 – Não obstante o disposto no número anterior, poderá o contribuinte solicitar o reembolso antesdo fim do período de 12 meses quando o crédito a seu favor exceda 1 500 000$, quando severifique a cessação da actividade ou passe a enquadrar-se no disposto nos ns. 3 e 4 do artigo28º, no nº 1 do artigo 54º ou regine especial dos pequenos contribuintes do IVA (Decreto-Lei nº257/96, de 31 de Dezembro; alterado pelo Decreto-Lei nº 204/97, de 9 de Agosto).

...........................................................................

1.ª Versão

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8 – Os reembolsos de imposto, quando devidos, deverão ser efectuados pela Direcção-Geral dasContribuições e Impostos até ao fim do terceiro mês seguinte ao da apresentação do pedido, findoo qual acrescerão à quantia a restituir juros de 2% por cada mês, ou fracção, de atraso(Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro; alterado pelo Decreto-Lei nº 202/87, de 16 deMaio).

2.ª Versão

8 – Os reembolsos de imposto, quando devidos, deverão ser efectuados pela Direcção-Geral dasContribuições e Impostos até ao fim do terceiro mês seguinte ao da apresentação do pedido, findoo qual acrescerão à quantia a restituir juros contados pela taxa constante da Portaria a que serefere o nº 3 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 49 168, de 5 de Agosto de 1969, com a redacçãodada pelo Decreto-Lei nº 318/80, de 20 de Agosto, em relação a cada mês ou fracção de atraso,quando imputável à administração fiscal (Decreto-Lei nº 202/87, de 16 de Maio; alterado peloDecreto-Lei nº 139/92, de 17 de Julho).

......................…

3.ª Versão

1 – O direito à dedução nasce no momento em que o imposto dedutível se torna exigível, deacordo com o estabelecido pelos artigos 7º e 8º, efectuando-se mediante subtracção ao montanteglobal do imposto devido pelas operações tributáveis do sujeito passivo, durante um período dedeclaração, do montante do imposto dedutível, exigível durante o mesmo período.

2 – Sem prejuízo da possibilidade de correcção prevista no artigo 71º, a dedução deverá serefectuada na declaração do período em que se tiver verificado a recepção das facturas,documentos equivalentes ou recibo de pagamento de IVA que fizer parte das declarações deimportação (Decreto-Lei nº 166/94, de 9 de Junho).

3 – Se a recepção dos documentos referidos no número anterior tiver lugar em período dedeclaração diferente do da respectiva emissão, poderá a dedução efectuar-se, se ainda forpossível, no período de declaração em que aquela emissão teve lugar.

4 – Sempre que a dedução de imposto a que haja lugar supere o montante devido pelasoperações tributáveis no período correspondente, o excesso será deduzido nos períodos deimposto seguintes.

5 – Se, passados 12 meses relativos ao período em que se iniciou o excesso, persistir crédito afavor do contribuinte superior a 50 000$ este poderá solicitar o seu reembolso (Decreto-Lei nº166/94, de 9 de Junho).

6 – Não obstante o disposto no número anterior, poderá o contribuinte solicitar o reembolso antesde 12 meses quando o crédito a seu favor exceda 1 500 000$, quando se verifique cessação deactividade ou passe a enquadrar-se no disposto nos ns. 3 e 4 do artigo 28º, nº 1 do artigo 54º ounº 1 do artigo 61º (Decreto-Lei nº 166/94. de 9 de Junho; Alterado pelo Decreto-Lei nº 257-A/96,de 31 de Dezembro).

6 – Não obstante o disposto no número anterior, poderá o contribuinte solicitar o reembolso antesdo fim do período de 12 meses quando o crédito a seu favor exceda 1 500 000$, quando severifique a cessação da actividade ou passe a enquadrar-se no disposto nos nº 3 e 4 do artigo28º, no nº 1 do artigo 54º ou no regime especial dos pequenos contribuintes do IVA (Decreto-Leinº 257-A/96, de 31 de Dezembro; alterado pelo Decreto-Lei nº 204/97, de 9 de Agosto).

7 – Em qualquer caso, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá exigir, quando aquantia a reembolsar exceder 100 000$, caução, fiança bancária ou outra garantia adequada, que

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deverá ser mantida pelo prazo de um ano.

8 – Os reembolsos de imposto, quando devidos deverão ser efectuados pela Direcção-Geral dasContribuições e Impostos até ao fim do 3º mês seguinte ao da apresentação do pedido, findo oqual acrescerão à quantia a restituir juros contados dia a dia pela taxa constante da portaria a quese refere o nº 3 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 49 168, de 5 de Agosto de 1969, com a redacçãodada pelo Decreto- Lei nº 318/80, de 20 de Agosto, desde o termo do prazo para o pagamento doreembolso até à data da emissão do respectivo meio de pagamento ou da efectivação dacompetente transferência bancária, quando o atraso for imputável à administração fiscal(Decreto-Lei nº 139/92, de 17 de Julho; alterado pelo Decreto-Lei nº 7/96, de 7 de Fevereiro).

9 – O Ministro das Finanças e do Plano poderá autorizar a administração fiscal a efectuarreembolsos em condições diferentes das estabelecidas nos números anteriores, relativamente asectores de actividade cujo volume de negócios seja constituído essencialmente por operaçõesisentas com direito à dedução do imposto pago nas aquisições.

10 – O Ministro das Finanças poderá estabelecer, por despacho, de acordo com os critériosprevistos no artigo 77º, a obrigatoriedade de os sujeitos passivos apresentarem, juntamente como pedido de reembolso, documentos ou informações relativos às operações que determinaramaquele pedido, sob pena de o reembolso não se considerar devido para efeitos do nº 8 (Aditadopelo Decreto-Lei nº 100/95, de 19 de Maio).

11 – Os pedidos de reembolso serão indeferidos quando não forem facultados pelo sujeito passivoelementos que permitam aferir da legitimidade do reembolso, bem como quando o impostodedutível for referente a um sujeito passivo com número de identificação fiscal inexistente ouinválido ou que tenha suspenso ou cessado a sua actividade no período a que se refere oreembolso (Aditado pelo Decreto-Lei nº 100/95, de 19 de Maio).

12 – Para efeitos do disposto no número anterior, será o sujeito passivo notificado para, no prazode 30 dias, proceder à regularização da situação ou demonstrar que a falta não lhe é imputável(Aditado pelo Decreto-Lei nº 100/95, de 19 de Maio).

13 – Da decisão referida no nº 11 cabe recurso hierárquico, reclamação ou impugnação judicial,nos termos previstos no artigo 87º-A (Aditado pelo Decreto-Lei nº 100/95, de 19 de Maio).

4.ª Versão

1 – O direito à dedução nasce no momento em que o imposto dedutível se torna exigível, deacordo com o estabelecido pelos artigos 7º e 8º, efectuando-se mediante subtracção ao montanteglobal do imposto devido pelas operações tributáveis do sujeito passivo, durante um período dedeclaração, do montante do imposto dedutível, exigível durante o mesmo período.

2 – Sem prejuízo da possibilidade de correcção prevista no artigo 71º, a dedução deverá serefectuada na declaração do período em que se tiver verificado a recepção das facturas,documentos equivalentes ou recibo de pagamento de IVA que fizer parte das declarações deimportação (Decreto-Lei nº 166/94, de 9 de Junho).

3 – Se a recepção dos documentos referidos no número anterior tiver lugar em período dedeclaração diferente do da respectiva emissão, poderá a dedução efectuar-se, se ainda forpossível, no período de declaração em que aquela emissão teve lugar.

4 – Sempre que a dedução de imposto a que haja lugar supere o montante devido pelasoperações tributáveis no período correspondente, o excesso será deduzido nos períodos deimposto seguintes.

5 – Se, passados 12 meses relativos ao período em que se iniciou o excesso, persistir crédito afavor do contribuinte superior a 50 000$ este poderá solicitar o seu reembolso (Decreto-Lei nº

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166/94, de 9 de Junho).

6 – Não obstante o disposto no número anterior, o sujeito passivo poderá solicitar o reembolsoantes do fim do período de 12 meses quando se verifique a cessação de actividade ou passe aenquadrar-se no disposto no nº 3 e 4 do artigo 28º, nº 1 do artigo 54º ou no regime especial dospequenos contribuintes do IVA, bem como quando o crédito a seu favor exceder 25 vezes o saláriomínimo nacional mais elevado, arredondado para a centena de milhares de escudosimediatamente inferior, sendo este valor reduzido para metade nas situações a seguir indicadas:

a) Nos seis primeiros meses após o início da actividade;

b) Em situações de investimento com recurso ao crédito, devidamente comprovadas (Decreto-Leinº 204/97, de 9 de Agosto, alterado pela Lei nº 4/98, de 12 de Janeiro).

7 – Em qualquer caso, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá exigir, quando aquantia a reembolsar exce-der 100 000$, caução, fiança bancária ou outra garantia adequada, quedeverá ser mantida pelo prazo de um ano.

8 – Os reembolsos de imposto, quando devidos, deverão ser efectuados pela Direcção-Geral dasContribuições e Impostos até ao fim do 3º mês seguinte ao da apresentação do pedido, findo oqual poderão os sujeitos passivos solicitar a liquidação de juros indemnizatórios nos termos doartigo 24º do Código de Processo Tributário (Decreto-Lei nº 7/96, de 7 de Fevereiro).

9 – O Ministro das Finanças e do Plano poderá autorizar a administração fiscal a efectuarreembolsos em condições diferentes das estabelecidas nos números anteriores, relativamente asectores de actividade cujo volume de negócios seja constituído essencialmente por operaçõesisentas com direito à dedução do imposto pago nas aquisições.

10 – O Ministro das Finanças poderá estabelecer, por despacho, de acordo com os critériosprevistos no artigo 77º, a obrigatoriedade de os sujeitos passivos apresentarem, juntamente como pedido de reembolso, documentos ou informações relativos às operações que determinaramaquele pedido, sob pena de o reembolso não se considerar devido para efeitos do nº 8 (Aditadopelo Decreto-Lei nº 100/95, de 19 de Maio).

11 – Os pedidos de reembolso serão indeferidos quando não forem facultados pelo sujeito passivoelementos que permitam aferir da legitimidade do reembolso, bem como quando o impostodedutível for referente a um sujeito passivo com número de identificação fiscal inexistente ouinválido ou que tenha suspenso ou cessado a sua actividade no período a que se refere oreembolso (Aditado pelo Decreto-Lei nº 100/95, de 19 de Maio).

12 – Para efeitos do disposto no número anterior, será o sujeito passivo notificado para, no prazode 30 dias, proceder à regularização da situação ou demonstrar que a falta não lhe é imputável(Aditado pelo Decreto-Lei nº 100/95, de 19 de Maio).

13 – Da decisão referida no nº 11 cabe recurso hierárquico, reclamação ou impugnação judicial,nos termos previstos no artigo 87º-A (Aditado pelo Decreto-Lei nº 100/95, de 19 de Maio).

5.ª Versão

1 - O direito à dedução nasce no momento em que o imposto dedutível se torna exigível, deacordo com o estabelecido pelos artigos 7º e 8º, efectuando-se mediante subtracção ao montanteglobal do imposto devido pelas operações tributáveis do sujeito passivo, durante um período dedeclaração, do montante do imposto dedutível, exigível durante o mesmo período.

2 - Sem prejuízo da possibilidade de correcção prevista no artigo 71.º, a dedução deverá serefectuada na declaração do período em que se tiver verificado a recepção das facturas,documentos equivalentes ou recibo de pagamento de IVA que fizer parte das declarações de

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importação (DL n.º 166/94, de 09.06).

3 - Se a recepção dos documentos referidos no número anterior tiver lugar em período dedeclaração diferente do da respectiva emissão, poderá a dedução efectuar-se, se ainda forpossível, no período de declaração em que aquela emissão teve lugar.

4 - Sempre que a dedução de imposto a que haja lugar supere o montante devido pelas operaçõestributáveis no período correspondente, o excesso será deduzido nos períodos de impostoseguintes.

5 - Se, passados 12 meses relativos ao período em que se iniciou o excesso, persistir crédito afavor do contribuinte superior a 50.000$ este poderá solicitar o seu reembolso (DL n.º 166/94, de09.06).

6 - Não obstante o disposto no número anterior, o sujeito passivo poderá solicitar o reembolsoantes do fim do período de 12 meses quando se verifique a cessação de actividade ou passe aenquadrar-se no disposto no n.º 3 e 4 do artigo 28.º, n.º 1 do artigo 54.º ou n.º 1 do artigo 61.º,bem como quando o crédito a seu favor exceder 25 vezes o salário mínimo nacional mais elevado,arredondado para a centena de milhares de escudos imediatamente inferior, sendo este valorreduzido para metade nas situações a seguir indicadas:

a) Nos seis primeiros meses após o início da actividade;

b) Em situações de investimento com recurso ao crédito, devidamente comprovadas (Lei n.º 4/98,de 12.01)

7 - Em qualquer caso, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá exigir, quando aquantia a reembolsar exce-der 100 000$, caução, fiança bancária ou outra garantia adequada, quedeverá ser mantida pelo prazo de um ano.

8 - Os reembolsos de imposto, quando devidos, deverão ser efectuados pela Direcção-Geral dasContribuições e Impostos até ao fim do 3.º mês seguinte ao da apresentação do pedido, findo oqual poderão os sujeitos passivos solicitar a liquidação de juros indemnizatórios nos termos doart.º 24.º do Código de Processo Tributário (DL n.º 7/96, de 07.02; ALTERADO pelo DL n.º472/99, de 08.11).

9 - O Ministro das Finanças e do Plano poderá autorizar a administração fiscal a efectuarreembolsos em condições diferentes das estabelecidas nos números anteriores, relativamente asectores de actividade cujo volume de negócios seja constituído essencialmente por operaçõesisentas com direito à dedução do imposto pago nas aquisições.

10 - O Ministro das Finanças poderá estabelecer, por despacho, de acordo com os critériosprevistos no artigo 77.º, a obrigatoriedade de os sujeitos passivos apresentarem, juntamente como pedido de reembolso, documentos ou informações relativos às operações que determinaramaquele pedido, sob pena de o reembolso não se considerar devido para efeitos do n.º 8 (Aditadopelo DL n.º 100/95, de 19.05).

11 - Os pedidos de reembolso serão indeferidos quando não forem facultados pelo sujeito passivoelementos que permitam aferir da legitimidade do reembolso, bem como quando o impostodedutível for referente a um sujeito passivo com número de identificação fiscal inexistente ouinválido ou que tenha suspenso ou cessado a sua actividade no período a que se refere oreembolso (Aditado pelo DL n.º 100/95, de 19.05).

12 - Para efeitos do disposto no número anterior, será o sujeito passivo notificado para, no prazode 30 dias, proceder à regularização da situação ou demonstrar que a falta não lhe é imputável(Aditado pelo DL n.º 100/95, de 19.05).

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13 - Da decisão referida no n.º 11 cabe recurso hierárquico, reclamação ou impugnação judicial,nos termos previstos no artigo 87.º-A (Aditado pelo DL n.º 100/95, de 19.05).

6.ª Versão

7 - Em qualquer caso, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá exigir, quando aquantia a reembolsar exceder 100 000$, caução, fiança bancária ou outra garantia adequada, quedeverá ser mantida pelo prazo de um ano. (DL 394-B/84, de 26.12; alterado pela Lei n.º 30-C/00,de 29.12(OE))

7.ª Versão

.........

12 - Para efeitos do disposto no número anterior, será o sujeito passivo notificado para, no prazode 30 dias, proceder à regularização da situação ou demonstrar que a falta não lhe é imputável(Aditado pelo DL n.º 100/95, de 19.05. ELIMINADO pelo n.º 2 do art.º 44.º da Lei n.º 3-B/00, de04.04.00 (OE)).

13 - Da decisão referida no n.º 11 cabe recurso hierárquico, reclamação ou impugnação judicial,nos termos previstos no artigo 87.º-A (Aditado pelo DL n.º 100/95, de 19.05).

8.ª Versão

.....

6 - Não obstante o disposto no número anterior, o sujeito passivo poderá solicitar o reembolsoantes do fim do período de 12 meses quando se verifique a cessação de actividade ou passe aenquadrar-se no disposto no n.º 3 e 4 do artigo 28.º, n.º 1 do artigo 54.º ou n.º 1 do artigo 61.º,bem como quando o crédito a seu favor exceder 25 vezes o salário mínimo nacional mais elevado,arredondado para a centena de milhares de escudos imediatamente inferior, sendo este valorreduzido para metade nas situações a seguir indicadas:

.....

7 - Em qualquer caso, a Direcção-Geral dos Impostos poderá exigir, quando a quantia areembolsar exceder 100000$00, caução, fiança bancária ou outra garantia adequada, quedeterminará a suspensão do prazo de contagem dos juros indemnizatórios referidos no númeroseguinte, até à prestação da mesma, a qual deverá ser mantida pelo prazo de um ano (Redacçãodada pela Lei n.º 30-C/2000 (OE), de 29.12).

.....

13 - Das decisões referidas nos n.ºs 11 e 12 cabe recurso hierárquico, reclamação ou impugnaçãojudicial, nos termos previstos no artigo 87.º-A. (Redacção dada pela Lei n.º 109/2001, de 27 deDezembro - OE)

9.ª Versão

......

2 - Sem prejuízo da possibilidade de correcção prevista no artigo 71.º, a dedução deverá serefectuada na declaração do período em que se tiver verificado a recepção das facturas,documentos equivalentes ou recibo de pagamento de IVA que fizer parte das declarações deimportação. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 166/94, de 9 de Junho)

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......

ARTIGO 29º - Operações efectuadas por não residentes

1.ª VERSÃO

1 – Relativamente a operações efectuadas no território nacional por sujeitos do imposto nãoresidentes, sem estabelecimento estável em Portugal, as obrigações derivadas da aplicação dopresente diploma devem ser cumpridas por um representante residente no território nacional,munido de procuração com poderes bastantes. Neste caso, o representante responderásolidariamente com o representado pelo cumprimento de tais obrigações (Decreto-Lei nº394-B/84, de 26 de Dezembro; alterada pelo Decreto-Lei nº 206/96, de 26 de Outubro).

2 – A nomeação do representante deve ser comunicada à parte contratante antes de ser efectuadaa operação.

3 – Na falta de um representante nomeado nos termos do nº 1, as obrigações previstas nestediploma relativas a transmissões de bens e a prestações de serviços efectuadas no territórionacional por sujeitos passivos do imposto residentes no estrangeiro devem ser cumpridas pelosadquirentes dos bens ou destinatários dos serviços que o façam no exercício de uma actividadecomercial, industrial ou profissional.

2.ª Versão

1 - Os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em territóno nacional, queaqui pratiquem operações tributáveis devem cumprir todas as obrigações decorrentes daaplicação do presente diploma, incluindo a do registo, através de um representante residenteem território nacional, munido de procuração com poderes bastantes e que responderásolidariamente com o representado pelo cumprimento de tais obrigações (Decreto-Lei n.º206/96, de 26 de Outubro).

2 - A nomeação do representante deve ser comunicada à parte contratante antes de ser efectuadaa operação (Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 28 de Dezembro).

3 - Na falta de um representante nomeado nos termos do n.º 1, as obrigações previstas nestediploma relativas a transmissões de bens e a prestações de serviços efectuadas no territórionacional por sujeitos passivos do imposto residentes no estrangeiro devem ser cumpridaspelos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços que o façam no exercício de umaactividade comercial, industrial ou profissional (Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 28 deDezembro).

4 - Não obstante o disposto nos números anteriores, os sujeitos passivos não residentes, semestabelecimento estável em Portugal, são dispensados de registo e da nomeação derepresentante previstos no n.º 1, quando efectuem apenas transmissões de bens mencionadosno anexo C e isentas ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º (Aditado pelo Decreto-Lein.º 206/96, de 26 de Outubro).

5 - Os sujeitos passivos indicados no número anterior que façam sair os bens dos locais ou dosregimes referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º devem cumprir as obrigações previstasneste diploma nos termos do n.º 1 do presente artigo (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 206/96, de26 de Outubro).

ARTIGO 43º - Revogado

1.ª VERSÃO

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1 – Salvo na hipótese de pedido expresso do sujeito passivo em sentido contrário, a administraçãofiscal não terá de proceder a uma modificação da periodicidade da declaração quando a diferençaentre o volume de negócios anual, com exclusão de imposto, realizado no ano civil de referência, eo montante limite previsto no nº 2 do artigo 40º for inferior a dez por cento deste último, ouquando essa diferença for devida a circunstâncias excepcionais.

2 – Sempre que se verifique modificação de periodicidade, deverá ser feita notificação aocontribuinte, a qual produzirá efeitos no final do trimestre seguinte ao da sua verificação(Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro; Revogado pelo Decreto-Lei nº 202/87, de 16 deMaio).

ARTIGO 46º - Registo das operações diárias

1.ª VERSÃO

1 – Os retalhistas e outros contribuintes referidos no artigo 39º podem, sempre que não emitamfactura, efectuar um registo especial para as operações realizadas diariamente, pelo montanteglobal das contraprestações recebidas pelas transmissões de bens e prestações de serviçostributáveis, imposto incluído, assim como pelo montante global das contraprestações relativas àsoperações não tributáveis ou isentas mencionadas nos artigos 9º, 13º, 14º e 15º (Decreto-Lei nº394-B/84, de 26 de Dezembro; alterado pelo Decreto-Lei nº 202/87, de 16 de Maio).

2 – O registo referido no número anterior deve ser efectuado o mais tardar no dia útil seguinte aoda realização das operações (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro; alterado peloDecreto-Lei nº 202/87, de 16 de Maio).

3 – Os contribuintes referidos no nº 1, sempre que emitam factura deverão proceder ao seuregisto pelo valor respectivo, imposto incluído, salvo se, não utilizando os métodos referidos no nº2 do artigo 47º, processarem as facturas com discriminação de imposto (Decreto-Lei nº 394-B/84,de 26 de Dezembro; alterado pelo Decreto-Lei nº 202/87, de 16 de Maio).

4 – Aditado pelo Decreto-Lei nº 202/87, de 16 de Maio.

1 – ............

2 – O registo referido no número anterior deve ser efectuado o mais tardar no primeiro dia útilseguinte ao da realização das operações e apoiado em documentos adequados, tais como fitas demáquinas registadoras, talões de venda ou folhas de caixa, que, aliás, poderão substituir o mesmoregisto desde que contenham a indicação inequívoca de um único total diário. (Decreto-Lei nº202/87, de 16 de Maio; alterado pela Lei nº 71/93, de 26 de Novembro).

..............

ARTIGO 51º - Registo de bens de investimento

1.ª VERSÃO

1 – Os sujeitos passivos que possuam contabilidade regularmente organizada são obrigados aefectuar registo dos seus bens de investimento, de forma a permitir o controle das deduçõesefectuadas e das regularizações processadas (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro;alterado pelo Decreto-Lei nº 195/89, de 12 de Junho).

.........................

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ARTIGO 54º - Exclusão do direito à isenção

1.ª VERSÃO

1 – Os sujeitos passivos que beneficiam da isenção do imposto, nos termos do nº 1 do artigoanterior, estão excluídos do direito à dedução prevista no artigo 19º do presente diploma(Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro; alterado pelo Decreto-Lei nº 185/86, de 14 deJulho).

2 – A declaração referida no número anterior deverá ser apresentada durante o mês de Janeiro, serespeitar a alteração de volume de negócios referente ao ano anterior, produzindo efeitos a partirde 1 de Janeiro do ano da apresentação; no caso de apresentação fora do prazo ou quando adeclaração respeitar a alterações diferentes da do volume de negócios, produzirá efeitos apenas apartir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte ao da apresentação (Aditado pelo Decreto-Lei nº185/86, de 14 de Julho; alterada pelo Decreto-Lei nº 198/90, de 19 de Junho).

3 – Os sujeitos passivos que beneficiem da isenção do imposto nos termos do nº 1 do artigoanterior estão excluídos do direito à dedução prevista no artigo 19º (Aditado pelo Decreto-Lei nº185/86, de 14 de Julho; alterado pelo Decreto-Lei nº 195/89, de 19 de Junho).

4 – Aditado pelo Decreto-Lei nº 198/90, de 19 de Junho.

ARTIGO 55º - Renúncia à isenção

1.ª VERSÃO

1 – Os sujeitos passivos susceptíveis de beneficiar de isenção do imposto, nos termos do nº 1 doartigo 53º, podem renunciar a tal isenção e optar pela aplicação normal do imposto às suasoperações tributáveis.

No caso de serem retalhistas, poderão ainda optar pelo regime especial previsto no artigo 60º(Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro; alterado pelo Decreto-Lei nº 195/89, de 12 deJunho).

2 – O direito de opção será exercido mediante a entrega na repartição de finanças competente, dedeclaração adequada e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte, salvo se osujeito passivo iniciar a sua actividade no decurso do ano, caso em que a opção tem efeitos desdeo início da actividade (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro; alterado pelo Decreto-Lei nº185/86, de 14 de Julho).

3 – Tendo exercido o direito de opção nos termos dos número anterior o sujeito passivo éobrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de, pelo menos, 5 anos. Se,findo tal prazo, desejar voltar ao regime de isenção, deverá informar disso a administração fiscal,mediante entrega na repartição de finanças competente de declaração adequada, a qual produziraefeitos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro;alterado pelo Decreto-Lei nº 139/92, de 17 de Julho).

......................…

2.ª VERSÃO

1 – Os sujeitos passivos susceptíveis de beneficiarem de isenção do imposto nos termos do artigo

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53º podem renunciar a tal isenção e optar pela aplicação normal do imposto às suas operaçõestributáveis.

No caso de serem retalhistas, poderão ainda optar pelo regime especial previsto no artigo 60º(Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro; Alterado pelo Decreto-Lei nº 257-A/96, de 31 deDezembro).

2 – O direito de opção será exercido mediante a entrega na repartição de finanças competente dadeclaração de início ou de alterações, consoante os casos, produzindo efeitos a partir da data dasua apresentação (Decreto-Lei nº 185/86 de 14 de Julho, a qual produz efeitos a partir de 1 deJaneiro de 1987).

3 – Tendo exercido o direito de opção nos termos dos números anteriores, o sujeito passivo éobrigado a permanecer no regime por que optou durante um periodo de, pelo menos, cinco anos,devendo, findo tal prazo, apresentar a declaração de alterações a que se refere o artigo 31º, nocaso de desejar voltar ao regime de isenção (Decreto-Lei nº 139/92, de 17 de Julho).

4 – A declaração referida no número anterior só poderá ser apresentada durante o mês de Janeirode um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo do regime de opção,produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação (Aditado pelo Decreto-Leinº 139/92, de 17 de Julho).

5 – No caso de modificação essencial das condições de exercício da actividade económica, pode osujeito passivo, independentemente do prazo previsto no número anterior, solicitar, medianterequerimento a entregar na repartição de finanças competente, a passagem ao regime de isenção,com efeitos a partir da data para o efeito mencionada na notificação do deferimento do pedido(Era o nº 4 na redacção do Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro; Passou a nº 5 peloDecreto-Lei nº 139/92, de 17 de Julho).

3.ª VERSÃO

1 – Os sujeitos passivos susceptíveis de beneficiarem de isenção do imposto nos termos do artigo53º podem renunciar a tal isenção e optar pela aplicação normal do imposto às suas operaçõestributáveis ou pelo regime especial dos pequenos contribuintes do IVA de acordo com a legislaçãoaplicável (Decreto-Lei nº 257-A/96, de 31 de Dezembro; Alterado pela Lei nº 4/98, de 12 deJaneiro).

2 – O direito de opção será exercido mediante a entrega na repartição de finanças competente dadeclaração de início ou de alterações, consoante os casos, produzindo efeitos a partir da data dasua apresentação (Decreto-Lei nº 185/86 de 14 de Julho, a qual produz efeitos a partir de 1 deJaneiro de 1987).

3 – Tendo exercido o direito de opção nos termos dos números anteriores, o sujeito passivo éobrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de, pelo menos, cinco anos,devendo, findo tal prazo, apresentar a declaração de alterações a que se refere o artigo 31º, nocaso de desejar voltar ao regime de isenção (Decreto-Lei nº 139/92, de 17 de Julho).

4 – A declaração referida no número anterior só poderá ser apresentada durante o mês de Janeirode um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo do regime de opção,produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação (Aditado pelo Decreto-Leinº 139/92, de 17 de Julho).

5 – No caso de modificação essencial das condições de exercício da actividade económica, pode osujeito passivo, independentemente do prazo previsto no número anterior, solicitar, medianterequerimento a entregar na repartição de finanças competente, a passagem ao regime de isenção,com efeitos a partir da data para o efeito mencionada na notificação do deferimento do pedido(Era o nº 4 na redacção do Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro; Passou a nº 5 pelo

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Decreto-Lei nº 139/92, de 17 de Julho).

ARTIGO 57º - Facturas emitidas pelos sujeitos passivos isentos deimposto

1.ª VERSÃO

Os sujeitos passivos isentos nos termos do nº 1 do artigo 53º, quando emitam facturas por benstransmitidos ou serviços prestados no exercício da sua actividade comercial, industrial ouprofissional, deverão sempre apôr-lhe a menção «IVA – Regime de isenção» (Decreto-Lei nº394-B/84, de 26 de Dezembro).

ARTIGO 58º - Obrigações dos sujeitos passivos isentos

1.ª VERSÃO

1 – Os sujeitos passivos isentos nos termos do nº 1 do artigo 53º são obrigados ao cumprimentodo disposto nos artigos 30º e 32º (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro; alterado peloDecreto-Lei nº 195/89, de 12 de Junho).

2 – Os referidos sujeitos passivos que, tendo iniciado a actividade em data anterior à da entradaem vigor do Código, mas que foram dispensados do cumprimento das obrigações de registoprevistas no Decreto-Lei nº 394-A/84, são obrigados a apresentar a declaração a que se refere oartigo 30º:

a) Até ao termo do prazo legal para a apresentação da declaração anual de imposto profissional oude contribuição industrial em que sejam ou devessem ser mencionados volumes de negóciossuperiores aos limites referidos no nº 1 do artigo 53º (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 deDezembro; alterado pelo Decreto-Lei nº 122/88, de 20 de Abril);

b) No prazo de 15 dias a contar da fixação definitiva de um rendimento tributável de impostoprofissional ou de contribuição industrial, baseado em volumes de negócios superiores aosmesmos limites; (Decreto-Lei nº 394-B/84 de 26 de Dezembro; alterada pelo Decreto-Lei nº122/88, de 20 de Abril);

c) Durante o mês de Março do ano seguinte àquele em que tenham sido atingidos volumes denegócios superiores a 800 000$, relativamente a contribuintes que beneficiem de isençãopermanente em contribuição industrial (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro; alteradapelo Decreto-Lei nº 122/88, de 20 de Abril);

d) No prazo de quinze dias a contar do momento em que deixe de verificar-se qualquer dasdemais circunstâncias referidas no nº 1 do artigo 53º (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 deDezembro; alterada pelo Decreto-Lei nº 122/88, de 20 de Abril).

3 – Os sujeitos passivos referidos na presente subsecção mas não abrangidos pelo númeroanterior, desde que verificadas as condições previstas nas alíneas a), b), c) e d) do mesmonúmero, apresentarão, no mesmo prazo, a declaração de alterações referida no artigo 31º(Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro; alterado pelo Decreto-Lei nº 122/88, de 20 deAbril).

...........................

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5 – Será devido imposto pelas operações efectuadas pelos sujeitos passivos a partir do mêsseguinte àquele em que se verificarem os factos constantes das alíneas a), b), c) e d) do nº 2 ouem que se tornar definitiva a decisão referida no nº 4 (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 deDezembro; alterado pelo Decreto-Lei nº 185/86, de 12 de Julho).

2.ª VERSÃO

1 – .....................

2 – Os referidos sujeitos passivos que, tendo iniciado a actividade em data anterior à da entradaem vigor do Código, mas que foram dispensados do cumprimento das obrigações de registoprevistas no Decreto-Lei nº 394-A/84, são obrigados a apresentar a declaração a que se refere oartigo 30º:

a) Até ao termo do prazo legal para a apresentação da declaração anual de contribuição industrialem que sejam ou devessam ser mencionados volumes de negócios superiores aos limites referidosno nº 1 do artigo 53º (Decreto-Lei nº 122/88, de 20 de Abril; alterada pelo Decreto-Lei nº195/89, de 12 de Junho);

b) No prazo de 15 dias a contar da fixação definitiva de um rendimento tributável de impostoprofissional ou de contribuição industrial, baseado em volumes de negócios superiores aosmesmos limites; (Decreto-Lei nº 122/88, de 20 de Abril; alterado pelo Decreto-Lei nº 195/89, de12 de Junho);

c) Durante o mês de Março do ano seguinte àquele em que tenham sido atingidos volumes denegócios superiores a 800 000$, relativamente a contribuintes que beneficiem de isençãopermanente em contribuição industrial (Decreto-Lei nº 122/88, de 20 de Abril; alterado peloDecreto-Lei nº 195/89, de 12 de Junho);

d) Até final do mês seguinte àquele em que os contribuintes de imposto profissional atingirem umvolume de negócios superior aos limites referidos no nº 1 do artigo 53º (Decreto-Lei nº 122/88,de 20 de Abril; alterado pelo Decreto-Lei nº 195/89, de 12 de Junho).

3 – Os sujeitos passivos referidos na presente subsecção, mas não abrangidos pelo númeroanterior, desde que verificadas as condições previstas nas alíneas a), b), c) d) ou e) do mesmonúmero, apresentarão, no mesmo prazo, a declaração de alterações referida no artigo 31º(Decreto-Lei nº 122/88, de 20 de Abril; alterado pelo Decreto-Lei nº 198/90, de 19 de Junho).

......................…

3.ª VERSÃO

.........................

2 – Os referidos sujeitos passivos que tenham iniciado a actividade em data anterior à da entradaem vigor do Código, mas que foram dispensados do cumprimento das obrigações de registoprevistas no Decreto-Lei nº 394-A/84, são obrigados a apresentar a declaração a que se refere oartigo 30º:

a) Até ao termo do prazo legal para a apresentação da declaração anual de IRS ou IRC em quesejam ou devessem ser mencionados volumes de negócios superiores aos limites referidos noartigo 53º (Decreto-Lei nº 195/89, de 12 de Junho; alterada pelo Decreto-Lei nº 198/90, de 19 deJunho);

.........................

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c) Durante o mês de Março do ano seguinte àquele em que tenham sido atingidos volumes denegócios superiores a 800 000$, relativamente a contribuintes que beneficiem de isençãopermanente em IRS ou IRC; (Decreto-Lei nº 195/89, de 12 de Junho. Eliminado pelo Decreto-Leinº 198/90, de 19 de Junho).

......................…

4.ª VERSÃO

1 – Os sujeitos passivos isentos nos termos do artigo 53º são obrigados ao cumprimento dodisposto nos artigos 30º e 32º (Decreto-Lei nº 195/89, de 12 de Junho).

2 – Os referidos sujeitos passivos que, tendo iniciado a actividade em data anterior à da entradaem vigor do Código, mas que (1) foram dispensados do cumprimento das obrigações de registoprevistas no Decreto-Lei nº 394-A/84, são obrigados a apresentar a declaração a que se refere oartigo 30º:

a) Durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que tenham sido atingidos volumes denegócios superiores aos limites de isenção previstos no artigo 53º (Decreto-Lei nº 198/90, de 19de Junho);

b) No prazo de quinze dias a contar da fixação definitiva de um rendimento tributável de IRS ouIRC baseado em volumes de negócios superiores aos mesmos limites (Decreto-Lei nº 195/89, de12 de Junho);

c) Eliminada pelo Decreto-Lei nº 198/90, de 19 de Junho;

d) Até final do mês seguinte àquele em que os contribuintes de IRS titulares de rendimentos dacategoria B atingirem um volume de negócios superior aos limites referidos no artigo 53º(Decreto-Lei nº 195/89, de 12 de Junho);

e) No prazo de quinze dias a contar do momento em que deixe de verificar-se qualquer dasdemais circunstâncias referidas no nº 1 do artigo 53º (Aditada pelo Decreto-Lei nº 122/88, de 20de Abril).

3 – Os sujeitos passivos referidos na presente subsecção, mas não abrangidos pelo númeroanterior, desde que verificadas as condições previstas nas alíneas a), b), d) ou e) do mesmonúmero, apresentarão no mesmo prazo a declaração de alterações referida no artigo 31º(Decreto-Lei nº 198/90, de 19 de Junho).

......

ARTIGO 59º - Dispensa de obrigações dos sujeitos passivos isentos

1.ª VERSÃO

Os sujeitos passivos isentos nos termos do nº 1 do artigo 53º estão dispensados das demaisobrigações previstas no presente diploma (Decreto-Lei nº 394-B/84 de 26 de Dezembro; alteradopelo Decreto-Lei nº 195/89, de 12 de Junho).

2.ª VERSÃO

Os sujeitos passivos isentos nos termos do artigo 53º estão dispensados das demais obrigaçõesprevistas no presente diploma (Decreto-Lei nº 195/89, de 12 de Junho; alterado pelo Decreto-Leinº 166/94, de 9 de Junho).

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3.ª VERSÃO

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os sujeitos passivos isentos nos termos do artigo 53ºestão dispensados das demais obrigações previstas no presente diploma, com excepção das quese encontram estabelecidas nas alíneas e) e f) do nº 1 do artigo 28º, que, sempre que severifiquem os respectivos pressupostos, deverão ser cumpridas na repartição de finançascompetente dentro do prazo a que se refere a alínea d) do nº 1 daquele artigo (Decreto-Lei nº166/94, de 9 de Junho, rect. nº 116/94, DR 1.ª Série A, nº 201, de 31 de Agosto; alterado peloDecreto-Lei nº 100/95, de 19 de Maio).

4.ª VERSÃO

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os sujeitos passivos isentos nos termos do artigo 53.ºestão dispensados das demais obrigações previstas no presente diploma, com excepção das quese encontram estabelecidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 28.º, que, sempre que severifiquem os respectivos pressupostos, deverão ser cumpridas na repartição de finançascompetente, durante os meses de Maio e Junho (DL n.º 100/95, de 19.05; alterado pelo DL n.º55/00, de 14.04.00).

ARTIGO 61º - Opção pelo regime especial dos pequenos retalhistas

1.ª VERSÃO

1 – Os retalhistas enquadrados no regime de tributação previsto nesta subsecção não beneficiamdo direito à dedução constante da secção I do capítulo V do presente diploma, salvo no querespeita às aquisições dos bens referidos no nº 2 do artigo anterior (Decreto-Lei nº 394-B/84, de26 de Dezembro; alterado pelo Decreto-Lei nº 185/86, de 14 de Julho).

2 – A declaração referida no número anterior deverá ser apresentada durante o mês de Janeiro, serespeitar a alteração do volume de compras referente ao ano anterior, ou a mudança de grupo detributação em contribuição industrial, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano daapresentação; no caso de apresentação fora do prazo ou quando respeitar a outras alterações,produzirá efeitos apenas a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte ao da apresentação (Aditadopelo Decreto-Lei nº 195/89, de 12 de Junho; alterado pelo Decreto-Lei nº 198/90, de 19 deJunho).

Revogado pelo Decreto-Lei nº 257-A/96, de 31 de Dezembro.

1 – Se, verificados os condicionalismos previstos no artigo anterior, os sujeitos passivos incluídosno regime normal pretenderem a aplicação do regime especial dos pequenos retalhistas, deverãoapresentar a declaração a que se refere o artigo 31º (Decreto-Lei nº 185/86, de 14 de Julho).

2 – A declaração referida no número anterior só poderá ser apresentada durante o mês de Janeiroseguinte àquele em que se verifiquem os condicionalismos referidos no artigo anterior, produzindoefeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da apresentação (Decreto-Lei nº 198/90, de 19 de Junho).

3 – Os sujeitos passivos enquadrados no regime de tributação previsto nesta subsecção nãobeneficiam do direito à dedução constante da secção I do Capítulo V do presente diploma, salvo noque respeita às aquisições dos bens referidos no nº 2 do artigo anterior (Aditado pelo Decreto-Leinº 195/89, de 12 de Junho).

4 – Os sujeitos passivos que utilizarem a possibilidade prevista no nº 1 aplicarão um coeficiente de25% ao valor do imposto deduzido e respeitante às existências remanescentes no fim do ano,devendo o valor resultante, adicionado do próprio imposto, ser incluído na declaração ou guia

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referente ao primeiro período de tributação no regime dos pequenos retalhistas. (Aditado peloDecreto-Lei nº 198/90, de 19 de Junho).

ARTIGO 62º - Regime especial de tributação – Facturas

1.ª VERSÃO

As facturas ou documentos equivalentes emitidos por retalhistas sujeitos ao regime especial detributação previsto no artigo 60º não conferem direito a dedução, devendo delas constarexpressamente a menção «IVA – Não confere direito a dedução» (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26de Dezembro; alterado pelo Decreto-Lei nº 195/89, de 12 de Junho).

Revogado pelo Decreto-Lei nº 257-A/96, de 31 de Dezembro.

Salvo no caso das vendas referidas no nº 9 do artigo 60º, as facturas ou documentos equivalentesemitidos por retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60º nãoconferem direito a dedução, devendo delas constar expressamente a menção «IVA – Não conferedireito a dedução» (Decreto-Lei nº 195/89 de 12 de Junho).

ARTIGO 63º - Renúncia ao regime especial de tributação

1.ª VERSÃO

.........................

2 – O direito de opção será excercido mediante a entrega, na repartição de finanças competente,de declaração adequada e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte, salvo se osujeito passivo iniciar a sua actividade no decurso do ano, caso em que a opção tem efeitos desdeo início da actividade (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro; alterado pelo Decreto-Lei nº185/86, de 14 de Julho).

3 – Tendo exercido o direito de opcão nos termos dos números anteriores, o sujeito passivo éobrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de, pelo menos, 5 anos. Se,findo tal prazo, desejar voltar ao regime especial, deverá informar disso a administração fiscal,mediante entrega, na repartição de finanças competente, de declaração adequada, a qualproduzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 deDezembro; alterado pelo Decreto-Lei nº 139/92, de 17 de Julho).

...........................

Revogado pelo Decreto-Lei nº 257-A/96 de 31 de Dezembro.

1 – Os sujeitos passivos susceptíveis de usufruirem do regime especial de tributação previsto noartigo 60º podem renunciar a tal regime e optar pela aplicação normal do imposto às suasoperações tributáveis (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro).

2 – O direito de opção será exercido mediante a entrega, na repartição de finanças competente,de declaração de início ou de alterações, consoante os casos, produzindo efeitos, respectivamente,a partir da apresentação da declaração de início ou do período de imposto seguinte ao daapresentação da declaração de alterações (Decreto-Lei nº 185/86, de 14 de Julho, com efeitos apartir de 1 de Janeiro de 1987).

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3 – Tendo exercido o direito de opção nos termos dos números anteriores, o sujeito passivo éobrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de, pelo menos, cinco anos,devendo, findo tal prazo, apresentar a declaração de alterações a que se refere o artigo 31º, nocaso de desejar voltar ao regime especial dos pequenos retalhistas (Decreto-Lei nº 139/92, de 17de Julho).

4 – A declaração referida no número anterior só poderá ser apresentada durante o mês de Janeirode um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo do regime de opção,produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação (Aditado pelo Decreto-Leinº 139/92, de 17 de Julho).

5 – No caso de modificação essencial das condições de exercício da actividade económica, pode osujeito passivo, independentemente do prazo previsto no número anterior, solicitar, medianterequerimento a entregar na repartição de finanças competente, a passagem ao regime especialcom efeitos a partir da data para o efeito mencionada na notificação do deferimento do pedido(Era o nº 4 na redacção do Decreto-Lei nº 384-B/84, de 26 de Dezembro; rect. DR, I série, nº71/85, de 26 de Março; Passou a nº 5 pelo Decreto-Lei nº 139/92, de 17 de Julho).

ARTIGO 64º - Mudança de regime – Medidas específicas

1.ª VERSÃO

Nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60º,ou inversamente, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá tomar as medidas quejulgue necessárias a fim de evitar que o retalhista usufrua vantagens injustificadas ou prejuízosigualmente injustificados. Designadamente, poderá não atender a modificações do volume decompras pouco significativas ou devidas a circunstâncias excepcionais (Decreto-Lei nº 394-B/84,de 26 de Dezembro; alterado pelo Decreto-Lei nº 202/87, de 16 de Maio).

Revogado pelo Decreto-Lei nº 257-A/96, de 31 de Dezembro.

1 – Nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo60º, ou inversamente, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá tomar as medidasque julgar necessárias a fim de evitar que o retalhista usufrua vantagens injustificadas ou sofraprejuízos igualmente injustificados. Designadamente, poderá não atender a modificações dovolume de compras pouco significativas ou devidas a circunstâncias excepcionais (Decreto-Lei nº202/87, de 16 de Maio).

2 – Não podem beneficiar do regime dos pequenos retalhistas os sujeitos passivos que, estandoenquadrados no regime normal à data de cessação de actividade, reiniciem essa ou outraactividade nos doze meses seguintes ao da cessação (Aditado pelo Decreto-Lei nº 202/87, de 16de Maio).

ARTIGO 65º - Obrigações contabilísticas – Registo dos pequenosretalhistas

1.ª VERSÃO

.........................

2 – Para cumprimento do mencionado no nº 1, deverão os retalhistas possuir os seguintes

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elementos de escrita:

a) Livro de registo de compras de mercadorias;

b) Livro de registo de despesas gerais e aquisições de bens de investimento (Decreto-Lei nº394-B/84, de 26 de Dezembro; alterado pelo Decreto-Lei nº 195/89, de 12 de Junho).

3 – O livro exigido na alínea a) do número anterior substitui o livro de registo de compras modelonº 18, mencionado no artigo 133º-A do Código de Contribuição Industrial (Decreto-Lei nº394-B/84, de 26 de Dezembro; eliminado pelo Decreto-Lei nº 195/89, de 12 de Junho).

4 – Os livros referidos no nº 2 deverão, antes de utilizados, ser apresentados, com as folhasnumeradas, na repartição de finanças competente, para que o respectivo chefe as rubrique eassine os termos de abertura e encerramento (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro;eliminado pelo Decreto-Lei nº 195/89, de 12 de Junho).

Revogado pelo Decreto-Lei nº 257-A/96, de 31 de Dezembro.

1 – Os retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60º são obrigados aregistar no prazo de 30 dias, a contar da respectiva recepção, as facturas, documentosequivalentes e guias ou notas de devolução relativos a bens ou serviços adquiridos e aconservá-los com observância do disposto no nº 2 do artigo 48º (Decreto-Lei nº 394-B/84, 26 deDezembro).

2 – Para cumprimento do mencionado no nº 1, deverão os retalhistas possuir os seguinteselementos de escrita:

a) Livro de registo de compras, vendas e serviços prestados;

b) Livro de registo de despesas gerais e operações ligadas a bens de investimento (Decreto-Lei nº195/89, de 12 de Junho).

3 – Eliminado pelo Decreto-Lei nº 195/89, de 12 de Junho.

4 – Eliminado pelo Decreto-Lei nº 195/89, de 12 de Junho.

ARTIGO 66º - Mudança compulsiva de regime

Revogado pelo Decreto-Lei nº 257-A/96, de 31 de Dezembro.

Nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previstono artigo 60º concede ao retalhista vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções deconcorrência, a administração fiscal pode, em qualquer altura, obrigá-lo ao regime normal detributação.

ARTIGO 67º - Retalhistas sujeitos ao regime especial – Obrigações (RA)

1.ª VERSÃO

.........................

2 – No caso de cessação de actividade, a declaração a que se refere a alínea c) do número anterior

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reportar-se-á às aquisições efectuadas na parte do período anual que tenha decorrido e deverá serapresentada no prazo de 30 dias a contar da data da cessação. (Redacção dada pelo Decreto-Leinº 394-B/84, de 26 de Dezembro; alterado pelo Decreto-Lei nº 185/86, de 14 de Julho).

3 – Sempre que tenha sido fixado definitivamente um rendimento tributável em contribuiçãoindustrial baseado em volumes de compras superiores aos limites estabelecidos no artigo 60º, osujeito passivo deverá apresentar a declaração a que se refere o artigo 31º, no prazo de quinzedias a contar daquela fixação (Aditado pelo Decreto-Lei nº 185/86, de 14 de Julho; alterado peloDecreto-Lei nº 195/89, de 12 de Junho).

..........................

5 – No caso de mudança de grupo de tributação em contribuição industrial, a aplicação do regimenormal terá lugar a partir do momento em que aquela mudança produz efeitos (Aditado peloDecreto-Lei nº 185/86, de 14 de Julho; alterado pelo Decreto-Lei nº 195/89, de 12 de Junho).

2.ª VERSÃO

5 – No caso de cessação de actividade, o pagamento do imposto ou a apresentação da declaraçãoa que se refere a alínea b) do nº 1, bem como a apresentação da declaração referida na alínea c)do mesmo número, devem ser efectuados no prazo de 30 dias a contar da data da cessação(Decreto-Lei nº 195/89, de 12 de Junho; passou a ser o nº 6 com alterações pelo Decreto-Lei nº166/94, de 9 de Junho).

.........................

7 – No caso de passagem do regime especial de tributação prevista no artigo 60º para o regimenormal, a declaração a que se refere alínea c) do nº 1 deve ser apresentada no prazo previsto naalínea b) do mesmo número e reportar-se à parte do período anual em que o sujeito passivoesteve enquadrado no regime especial dos pequenos retalhistas (Aditado pelo Decreto-Lei nº185/86, de 14 de Julho; revogado pelo Decreto-Lei nº 195/89, de 12 de Junho).

1.ª VERSÃO

1 – Os retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60º são obrigadosa:

a) Declarar o início, a alteração e a cessação da sua actividade nos termos dos artigos 30º, 31º e32º;

b) Pagar na tesouraria da Fazenda Pública competente, por meio de guia de modelo aprovado, eaté ao último dia do segundo mês seguinte a cada trimestre do ano civil, o imposto que se mostredevido; nos casos em que não haja imposto a pagar, deverá ser apresentada, na repartição definanças competente e no mesmo prazo, declaração adequada (Decreto-Lei nº 195/89, de 12 deJunho; alterada pela Lei nº 10-B/96, de 23 de Março (OE);

c) Apresentar, na repartição de finanças competente, em triplicado e até ao último dia do mês deMarço de cada ano, uma declaração relativa às aquisições efectuadas no ano civil anterior(Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro);

d) Apresentar, conjuntamente com a declaração mencionada na alínea anterior, os mapasrecapitulativos a que se referem as alíneas e) e f) do nº 1 do artigo 28º, se se verificarem oscondicionalismos ali previstos (Aditada pelo Decreto-Lei nº 166/94, de 9 de Junho).

Revogado pelo Decreto-Lei nº 257-A/96, de 31 de Dezembro.

1 – Os retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60º são obrigados

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a:

a) Declarar o início, a alteração e a cessação da sua actividade nos termos dos artigos 30º, 31º e32º;

b) Pagar na tesouraria da Fazenda Pública competente, por meio de guia de modelo aprovado, eaté ao dia 20 do segundo mês seguinte a cada trimestre do ano civil, o imposto que se mostredevido; nos casos em que não haja imposto a pagar, deverá ser apresentada, na repartição definanças competente e no mesmo prazo, declaração adequada (Lei nº 10-B/96, de 23 de Março(OE) *;

c) Apresentar, na repartição de finanças competente, em triplicado e até ao último dia do mês deMarço de cada ano, uma declaração relativa às aquisições efectuadas no ano civil anterior(Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro);

d) Apresentar, conjuntamente com a declaração mencionada na alínea anterior, os mapasrecapitulativos a que se referem as alíneas e) e f) do nº 1 do artigo 28º, se se verificarem oscondicionalismos ali previstos (Aditada pelo Decreto-Lei nº 166/94, de 9 de Junho).

2 – No caso de alteração dos volumes de compras que obrigue o sujeito passivo à aplicação doregime normal do imposto, a declaração de alterações a que se refere o artigo 31º deve serapresentada durante o mês de Janeiro do ano civil seguinte àquele a que respeitam tais volumesde compras (Decreto-Lei nº 185/86, de 14 de Julho).

3 – Sempre que tenha sido fixado definitivamente um rendimento tributável em IRS baseado emvolumes de compras superiores aos limites estabelecidos no artigo 60º, o sujeito passivo deveráapresentar a declaração a que se refere o artigo 31º no prazo de quinze dias a contar daquelafixação. (Decreto-Lei nº 195/89, de 12 de Junho).

4 – A aplicação do regime normal produz efeitos a partir do período de imposto seguinte àqueleem que se torna obrigatória a entrega da declaração de alterações a que se referem os númerosanteriores (Aditado pelo Decreto-Lei nº 185/86, de 14 de Julho).

5 – Sempre que passe a efectuar as operações referidas no nº 8 do artigo 60º, deverá o sujeitopassivo proceder à entrega da declaração a que se refere o artigo 31º no prazo de 15 dias,passando a estar enquadrado no regime normal a partir do momento em que se verifique qualqueruma daquelas situações (Decreto-Lei nº 166/94, de 9 de Junho).

6 – No caso de cessação de actividade, o pagamento do imposto ou a apresentação da declaraçãoa que se refere a alínea b) do nº 1, bem como a apresentação das declarações referidas nasalíneas c) e d), do mesmo número, devem ser efectuados no prazo de 30 dias a contar da data dacessação (Decreto-Lei nº 166/94, de 9 de Junho).

7 – No caso de passagem do regime especial de tributação prevista no artigo 60º para o regimenormal, a declaração a que se refere alínea c) do nº 1 deve ser apresentada no prazo previsto naalínea b) do mesmo número e reportar-se à parte do período anual em que o sujeito passivoesteve enquadrado no regime especial dos pequenos retalhistas (Decreto-Lei nº 195/89, de 12 deJunho; Passou a nº 7 pelo Decreto-Lei nº 166/94, de 9 de Junho).

________________________

NOTAS

1. * A nova redacção da alínea b) do nº 1 do artigo 67º é aplicável às operações tributáveispraticadas a partir de 1 de Julho de 1996.

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4.ª Versão

1. Os retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º são obrigados a:

a) Declarar o início, a alteração e a cessação da sua actividade nos termos dos artigos 30.º, 31.º e32.º;

b) Pagar na tesouraria da Fazenda Pública competente, por meio de guia de modelo aprovado, eaté ao dia 20 do segundo mês seguinle a cada trimestre do ano civil o imposto que se mostredevido; nos casos em que não haja imposto a pagar, deverá ser apresentada, na repartição definanças competente e no mesmo prazo, declaração adequada (Repristinado pela Lei n.º 4/98, de12.01).

c) Apresentar, na repartição de finanças competente, em triplicado e até ao último dia do mês deMarço de cada ano, uma declaração relativa às aquisições efectuadas no ano civil anterior(Repristinado pela Lei n.º 4/98, de 12.01).

d) Apresentar, conjuntamente com a declaração mencionada na alínea anterior, os mapasrecapitulativos a que se referem as alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 28.º, se se verificarem oscondicionalismos ali previstos (Repristinado pela lei n.º 4/98, de 12.01).

2 - No caso de alteração dos volumes de compras que obrigue o sujeito passivo à aplicação doregime normal do imposto, a declaração de alterações a que se refere o artigo 31.º deve serapresentada durante o mês de Janeiro do ano civil seguinte àquele a que respeitam tais volumesde compras (Repristinado pela Lei n.º 4/98, de 12.01).

3 - Sempre que tenha sido fixado definitivamente um rendimento tributável em IRS baseado emvolumes de compras superiores aos limites estabelecidos no artigo 60.º o sujeito passivo deveráapresentar a declaração a que se refere o artigo 31.º no prazo de quinze dias a contar daquelafixação (Repristinado pela Lei n.º 4/98, de 12.01).

4 - A aplicação do regime normal produz efeitos a partir do período de imposto seguinte àqueleem que se torna obrigatória a entrega da declaração de alterações a que se referem os númerosanteriores (Repristinado pela Lei n.º 4/98, de 12.01).

5 - Sempre que passe a efectuar as operações referidas no n.º 8 do artigo 60.º, deverá o sujeitopassivo proceder à entrega da declaração a que se refere o artigo 31.º no prazo de 15 diaspassando a estar enquadrado no regime normal a partir do momento em que se verifique qualqueruma daquelas situações (Repristinado pela Lei n.º 4/98, de 12.01).

6 - No caso de cessação de actividade o pagamento do imposto ou a apresentação da declaração aque se refere a alinea b) do n.º 1 bem como a apresentação das declarações referidas nas alineasc) e d) do mesmo número devem ser efectuados no prazo de 30 dias a contar da data da cessação(Repristinado pela Lei n.º 4/98, de 12.01; alterado pelo DL n.º 55/00, de 14.04.00).

7 - No caso de passagem do regime especial de tributação prevista no artigo 6O.º para o regimenormal a declaração a que se refere alinea c) do n.º 1 deve ser apresentada no prazo previsto naalínea b) do mesmo número e reportar-se à parte do período anual em que o sujeito passivoesteve enquadrado no regime especial dos pequenos retalhistas (Repristinado pela Lei n.º 4/98,de 12.01).

5.ª Versão

1. Os retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º são obrigados a:

a) Declarar o início, a alteração e a cessação da sua actividade nos termos dos artigos 30.º, 31.º e

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32.º;

b) Pagar na tesouraria da Fazenda Pública competente, por meio de guia de modelo aprovado, eaté ao dia 20 do segundo mês seguinle a cada trimestre do ano civil o imposto que se mostredevido; nos casos em que não haja imposto a pagar, deverá ser apresentada, na repartição definanças competente e no mesmo prazo, declaração adequada (Repristinado pela Lei n.º 4/98, de12.01).

c) Apresentar, na repartição de finanças competente, em triplicado e até ao último dia do mês deMarço de cada ano, uma declaração relativa às aquisições efectuadas no ano civil anterior(Repristinado pela Lei n.º 4/98, de 12.01).

d) Apresentar, conjuntamente com a declaração mencionada na alínea anterior, os mapasrecapitulativos a que se referem as alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 28.º, se se verificarem oscondicionalismos ali previstos (Repristinado pela lei n.º 4/98, de 12.01).

2 - No caso de alteração dos volumes de compras que obrigue o sujeito passivo à aplicação doregime normal do imposto, a declaração de alterações a que se refere o artigo 31.º deve serapresentada durante o mês de Janeiro do ano civil seguinte àquele a que respeitam tais volumesde compras (Repristinado pela Lei n.º 4/98, de 12.01).

3 - Sempre que tenha sido fixado definitivamente um rendimento tributável em IRS baseado emvolumes de compras superiores aos limites estabelecidos no artigo 60.º o sujeito passivo deveráapresentar a declaração a que se refere o artigo 31.º no prazo de quinze dias a contar daquelafixação (Repristinado pela Lei n.º 4/98, de 12.01).

4 - A aplicação do regime normal produz efeitos a partir do período de imposto seguinte àqueleem que se torna obrigatória a entrega da declaração de alterações a que se referem os númerosanteriores (Repristinado pela Lei n.º 4/98, de 12.01).

5 - Sempre que passe a efectuar as operações referidas no n.º 8 do artigo 60.º, deverá o sujeitopassivo proceder à entrega da declaração a que se refere o artigo 31.º no prazo de 15 diaspassando a estar enquadrado no regime normal a partir do momento em que se verifique qualqueruma daquelas situações (Repristinado pela Lei n.º 4/98, de 12.01).

6 - No caso de cessação de actividade, o pagamento do imposto ou a apresentação da declaraçãoa que se refere a alinea b) do n.º 1 devem ser efectuados no prazo de 30 dias a contar da data dacessação (DL n.º 55/00, de 14.04.00).

7 - No caso de passagem do regime especial de tributação prevista no artigo 6O.º para o regimenormal a declaração a que se refere alinea c) do n.º 1 deve ser apresentada no prazo previsto naalínea b) do mesmo número e reportar-se à parte do período anual em que o sujeito passivoesteve enquadrado no regime especial dos pequenos retalhistas (Repristinado pela Lei n.º 4/98,de 12.01; alterado pelo DL 31/2001, de 08.02).

6.ª VERSÃO

........

5 - Sempre que passe a efectuar as operações referidas no n.º 8 do artigo 60º, deverá o sujeitopassivo proceder à entrega da declaração a que se refere o artigo 31º no prazo de 15 diaspassando a estar enquadrado no regime normal a partir do momento em que se verifique qualqueruma daquelas situações (Repristinado pela Lei n.º 4/98, de 12.01).

7.ª VERSÃO

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1 - .....

.....

d) Apresentar, conjuntamente com a declaração mencionada na alínea anterior, os mapasrecapitulativos a que se referem as alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 28.º, se se verificarem oscondicionalismos ali previstos. (Repristinado pela Lei n.º 4/98, de 12 de Janeiro)

......

6 - No caso de cessação de actividade, o pagamento do imposto ou a apresentação da declaraçãoa que se refere a alinea b) do n.º 1 devem ser efectuados no prazo de 30 dias a contar da data dacessação. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 55/00, de 14 de Abril)

......

ARTIGO 68º - Prazo de conservação dos livros, registos e documentos

Revogado pelo Decreto-Lei nº 257-A/96, de 31 de Dezembro.

O prazo de conservação dos livros, registos e respectiva documentação de suporte exigidos nostermos do artigo 65º é o fixado no nº 1 do artigo 52º.

ARTIGO 69º - Centralização da escrita

1.ª VERSÃO

.........................

3 – O estabelecimento escolhido para a centralização deve ser o indicado para efeitos do artigo50º do Código da Contribuição Industrial (Decreto-Lei nº 394-B/84 de 26 de Dezembro; alteradopelo Decreto-Lei nº 195/89, de 12 de Junho).

ARTIGO 71º - Rectificação do imposto

1.ª VERSÃO

.........................

5 – No caso de o valor tributável de uma operação ou o respectivo imposto sofrerem rectificaçãopara menos, deverá o sujeito passivo estar habilitado a provar que reembolsou o seu adquirente,sem o que se considerará indevida a respectiva dedução (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 deDezembro; alterado pelo Decreto-Lei nº 198/90, de 19 de Junho).

.........................

8 – Os sujeitos passivos poderão deduzir ainda o imposto facturado em créditos consideradosincobráveis em processos de execução, falência ou insolvência. Em tal hipótese, será comunicadaao adquirente do bem ou serviço que seja um sujeito passivo do imposto a anulação total ouparcial do imposto, para efeitos de rectificação da dedução inicialmente efectuada (Decreto-Lei nº394-B/84 de 26 de Dezembro; alterado pelo Decreto-Lei nº 195/87, de 12 de Junho).

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......................…

2.ª VERSÃO

.........................

8 – Os sujeitos passivos poderão deduzir ainda o imposto respeitante a créditos de falidos ouinsolventes, quando for decretada a falência ou insolvência, sem prejuízo da obrigação de entregado imposto correspondente aos créditos recuperados, total ou parcialmente, no período deimposto em que se verificar o seu recebimento, sem observância, neste caso, do prazo previsto nonº 1 do artigo 88º. (Decreto-Lei nº 195/89 de 12 de Junho; alterado pelo Decreto-Lei nº 198/90,de 19 de Junho).

3.ª VERSÃO

8 – Os sujeitos passivos poderão deduzir ainda o imposto respeitante a créditos consideradosincobráveis em processo de execução ou a créditos de falidos ou insolventes, quando fordecretada a falência ou insolvência, sem prejuízo da obrigação de entrega do impostocorrespondente aos créditos recuperados, total ou parcialmente, no período de imposto em que severificar o seu recebimento, sem observância, neste caso, do prazo previsto no nº 1 do artigo 88º(Decreto-Lei nº 198/90, de 19 de Junho; alterado pelo Decreto-Lei nº 100/95, de 19 de Maio).

3.ª VERSÃO

.........................

6 – A correcção de erros materiais ou de cálculos no registo a que se referem os artigos 44º a 51ºe nas declarações mencionadas no artigo 40º e na alínea c) do nº 1 do artigo 67º será obrigatóriaquando houver imposto entregue a menos e poderá ser efectuada sem qualquer penalidade até aofinal do período seguinte; será facultativa, se houver imposto entregue a mais, mas apenaspoderá ser efectuada no prazo de um ano (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro; alteradopelo Decreto-Lei nº 233/91, de 26 de Junho).

6 – As correcções de erros materiais ou de cálculo no registo a que se referem os artigos 44º a51º e 65º, nas declarações mencionadas no artigo 40º e nas guias ou declarações mencionadasnas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 67º, serão obrigatórias quando resulte imposto a favor doEstado e podem ser efectuadas sem qualquer penalidade até ao fim do período seguinte, sendofacultativas quando resultar imposto a favor do sujeito passivo, mas só poderão ser efectuadas noprazo de um ano, que, no caso do exercício do direito à dedução, será contado a partir donascimento do respectivo direito nos termos do nº 1 do artigo 22º (Decreto-Lei nº 233/91, de 26de Junho; alterado pelo Decreto-Lei nº 166/94, de 9 de Junho).

7 – Em casos devidamente justificados, a correcção dos erros referidos no número anterior de quetenha resultado imposto entregue a mais poderá ainda ser autorizada nos cinco anos seguintes aopagamento em excesso, mediante requerimento dirigido ao Director-Geral das Contribuições eImpostos (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro; alterado pelo Decreto-Lei nº 233/91, de26 de Junho).

7 – Em casos devidamente justificados, a correcção dos erros referidos na segunda parte donúmero anterior pode ainda ser autorizada nos cinco anos civis seguintes ao período a que sereporta o erro, mediante requerimento dirigido ao director-geral das Contribuições e Impostos(Decreto-Lei nº 233/91, de 26 de Junho; alterado pelo Decreto-Lei nº 166/94, de 9 de Junho).

......................…

4.ª VERSÃO

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1 – As disposições dos artigos 35º e seguintes devem ser observadas sempre que, emitida afactura ou documento equivalente, o valor tributável de uma operação ou o respectivo impostovenham a sofrer rectificação por qualquer motivo.

2 – Se, depois de efectuado o registo referido no artigo 45º, for anulada a operação ou reduzido oseu valor tributável em consequência de invalidade, resolução, rescisão ou redução do contrato,pela devolução de mercadorias ou pela concessão de abatimentos ou descontos, o fornecedor dobem ou prestador do serviço poderá efectuar a dedução do correspondente imposto até ao final doperíodo de imposto seguinte àquele em que se verificarem as circunstâncias que determinaram aanulação da liquidação ou a redução do seu valor tributável.

3 – Nos casos de facturas inexactas que já tenham dado lugar ao registo referido no artigo 45º, arectificação é obrigatória quando houver imposto liquidado a menos e poderá ser efectuada semqualquer penalidade até ao final do período de imposto seguinte àquele a que respeita a factura arectificar; é facultativa, se houver imposto liquidado a mais, mas apenas poderá ser efectuada noprazo de um ano.

4 – O adquirente do bem ou destinatário do serviço que seja um sujeito passivo do imposto, setiver efectuado já o registo de uma operação relativamente à qual o seu fornecedor ou prestadorde serviço procedeu a anulação, redução do seu valor tributável ou rectificação para menos dovalor facturado, corrigirá, até ao fim do período de imposto seguinte ao da recepção dodocumento rectificativo, a dedução efectuada.

5 – Quando o valor tributável de uma operação ou o respectivo imposto sofrerem rectificação paramenos, a regularização a favor do sujeito passivo só poderá ser efectuada quando este tiver nasua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foireembolsado do imposto, sem o que se considerará indevida a respectiva dedução. (Redacção doDecreto-Lei nº 198/90, de 19 de Junho).

6 – As correcções de erros materiais ou de cálculo no registo a que se referem os artigos 44º a51º e 65º, nas declarações mencionadas no artigo 40º e nas guias ou declarações mencionadasnas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 67º, é facultativa quando resultar imposto a favor do sujeitopassivo, mas só poderá ser efectuada no prazo de um ano, que, no caso do exercício do direito àdedução, será contado a partir do nascimento do respectivo direito nos termos do nº 1 do artigo22º, sendo obrigatória quando resulte imposto a favor do Estado (Decreto-Lei nº 166/94, de 9 deJunho; alterado pelo Decreto-Lei nº 257-A/96, de 31 de Dezembro).

7 – Em casos devidamente justificados, a correcção dos erros referidos no número anterior de quetenha resultado imposto entregue a mais pode ainda ser autorizada nos cinco anos civis seguintesao período a que se reporta o erro, mediante requerimento dirigido ao director-geral dasContribuições e Impostos (Decreto-Lei nº 166/94, de 9 de Junho).

8 – Os sujeitos passivos poderão deduzir ainda o imposto respeitante a créditos consideradosincobráveis em processo de execução, processo especial de recuperação de empresas ou acréditos de falidos ou insolventes, quando for decretada a falência ou insolvência, sem prejuízo daobrigação de entrega do imposto correspondente aos créditos recuperados, total ou parcialmente,no período de imposto em que se verificar o seu recebimento, sem observância, neste caso, doprazo previsto no nº 1 do artigo 88º (Decreto-Lei nº 100/95, de 19 de Maio).

9 – Na hipótese prevista na primeira parte do número anterior, será comunicada ao adquirente dobem ou serviço que seja um sujeito passivo do imposto a anulação, total ou parcial, do imposto,para efeitos de rectificação de dedução inicialmente efectuada (Aditado pelo Decreto-Lei nº195/89 de 12 de Junho).

10 – Quando o valor tributável for objecto de redução, o montante deste deve ser repartido entrecontraprestação e imposto, aquando da emissão do respectivo documento, se se pretender

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igualmente a rectificação do imposto.

(Era o anterior nº 9. Passou a nº 10 pelo Decreto-Lei nº 195/89, de 12 de Junho).

5.ª VERSÃO

1 – As disposições dos artigos 35º e seguintes devem ser observadas sempre que, emitida afactura ou documento equivalente, o valor tributável de uma operação ou o respectivo impostovenham a sofrer rectificação por qualquer motivo.

2 – Se, depois de efectuado o registo referido no artigo 45º, for anulada a operação ou reduzido oseu valor tributável em consequência de invalidade, resolução, rescisão ou redução do contrato,pela devolução de mercadorias ou pela concessão de abatimentos ou descontos, o fornecedor dobem ou prestador do serviço poderá efectuar a dedução do correspondente imposto até ao final doperíodo de imposto seguinte àquele em que se verificarem as circunstâncias que determinaram aanulação da liquidação ou a redução do seu valor tributável.

3 – Nos casos de facturas inexactas que já tenham dado lugar ao registo referido no artigo 45º, arectificação é obrigatória quando houver imposto liquidado a menos e poderá ser efectuada semqualquer penalidade até ao final do período de imposto seguinte àquele a que respeita a factura arectificar; é facultativa, se houver imposto liquidado a mais, mas apenas poderá ser efectuada noprazo de um ano.

4 – O adquirente do bem ou destinatário do serviço que seja um sujeito passivo do imposto, setiver efectuado já o registo de uma operação relativamente à qual o seu fornecedor ou prestadorde serviço procedeu a anulação, redução do seu valor tributável ou rectificação para menos dovalor facturado, corrigirá, até ao fim do período de imposto seguinte ao da recepção dodocumento rectificativo, a dedução efectuada.

5 – Quando o valor tributável de uma operação ou o respectivo imposto sofrerem rectificação paramenos, a regularização a favor do sujeito passivo só poderá ser efectuada quando este tiver nasua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foireembolsado do imposto, sem o que se considerará indevida a respectiva dedução. (Redacção doDecreto-Lei nº 198/90, de 19 de Junho).

6 – As correcções de erros materiais ou de cálculo no registo a que se referem os artigos 44º a51º é facultativa quando resultar imposto a favor do sujeito passivo, mas só poderá ser efectuadano prazo de um ano, que, no caso do exercício do direito à dedução, será contado a partir donascimento do respectivo direito nos termos do nº 1 do artigo 22º, sendo obrigatória quandoresulte imposto a favor do Estado (Decreto-Lei nº 257-A/96, de 31 de Dezembro; alterado pela Leinº 4/98, de 12 de Janeiro).

7 – Em casos devidamente justificados, a correcção dos erros referidos no número anterior de quetenha resultado imposto entregue a mais pode ainda ser autorizada nos cinco anos civis seguintesao período a que se reporta o erro, mediante requerimento dirigido ao director-geral dasContribuições e Impostos (Decreto-Lei nº 166/94, de 9 de Junho).

8 – Os sujeitos passivos poderão deduzir ainda o imposto respeitante a créditos consideradosincobráveis em processo de execução, processo especial de recuperação de empresas ou acréditos de falidos ou insolventes, quando for decretada a falência ou insolvência, sem prejuízo daobrigação de entrega do imposto correspondente aos créditos recuperados, total ou parcialmente,no período de imposto em que se verificar o seu recebimento, sem observância, neste caso, doprazo previsto no nº 1 do artigo 88º (Decreto-Lei nº 100/95, de 19 de Maio).

9 – Na hipótese prevista na primeira parte do número anterior, será comunicada ao adquirente dobem ou serviço que seja um sujeito passivo do imposto a anulação, total ou parcial, do imposto,para efeitos de rectificação de dedução inicialmente efectuada (Aditado pelo Decreto-Lei nº

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195/89 de 12 de Junho).

10 – Quando o valor tributável for objecto de redução, o montante deste deve ser repartido entrecontraprestação e imposto, aquando da emissão do respectivo documento, se se pretenderigualmente a rectificação do imposto.

(Era o anterior nº 9. Passou a nº 10 pelo Decreto-Lei nº 195/89, de 12 de Junho).

6.ª VERSÃO

1 – As disposições dos artigos 35º e seguintes devem ser observadas sempre que, emitida afactura ou documento equivalente, o valor tributável de uma operação ou o respectivo impostovenham a sofrer rectificação por qualquer motivo.

2 – Se, depois de efectuado o registo referido no artigo 45º, for anulada a operação ou reduzido oseu valor tributável em consequência de invalidade, resolução, rescisão ou redução do contrato,pela devolução de mercadorias ou pela concessão de abatimentos ou descontos, o fornecedor dobem ou prestador do serviço poderá efectuar a dedução do correspondente imposto até ao final doperíodo de imposto seguinte àquele em que se verificarem as circunstâncias que determinaram aanulação da liquidação ou a redução do seu valor tributável.

3 – Nos casos de facturas inexactas que já tenham dado lugar ao registo referido no artigo 45º, arectificação é obrigatória quando houver imposto liquidado a menos e poderá ser efectuada semqualquer penalidade até ao final do período de imposto seguinte àquele a que respeita a factura arectificar; é facultativa, se houver imposto liquidado a mais, mas apenas poderá ser efectuada noprazo de um ano.

4 – O adquirente do bem ou destinatário do serviço que seja um sujeito passivo do imposto, setiver efectuado já o registo de uma operação relativamente à qual o seu fornecedor ou prestadorde serviço procedeu a anulação, redução do seu valor tributável ou rectificação para menos dovalor facturado, corrigirá, até ao fim do período de imposto seguinte ao da recepção dodocumento rectificativo, a dedução efectuada.

5 – Quando o valor tributável de uma operação ou o respectivo imposto sofrerem rectificação paramenos, a regularização a favor do sujeito passivo só poderá ser efectuada quando este tiver nasua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foireembolsado do imposto, sem o que se considerará indevida a respectiva dedução. (Redacção doDecreto-Lei nº 198/90, de 19 de Junho).

6 – As correcções de erros materiais ou de cálculo no registo a que se referem os artigos 44º a51º e 65º, nas declarações mencionadas no artigo 40º e nas guias ou declarações mencionadasnas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 67º, é facultativa quando resultar imposto a favor do sujeitopassivo, mas só poderá ser efectuada no prazo de um ano, que, no caso do exercício do direito àdedução, será contado a partir do nascimento do respectivo direito nos termos do nº 1 do artigo22º, sendo obrigatória quando resulte imposto a favor do Estado (Lei nº 4/98, de 12 de Janeiro).

7 – Em casos devidamente justificados, a correcção dos erros referidos no número anterior de quetenha resultado imposto entregue a mais pode ainda ser autorizada nos cinco anos civis seguintesao período a que se reporta o erro, mediante requerimento dirigido ao director-geral dasContribuições e Impostos (Decreto-Lei nº 166/94, de 9 de Junho).

8 – Os sujeitos passivos poderão deduzir ainda o imposto respeitante a créditos consideradosincobráveis em processo de execução, processo especial de recuperação de empresas ou acréditos de falidos ou insolventes, quando for decretada a falência ou insolvência, sem prejuízo daobrigação de entrega do imposto correspondente aos créditos recuperados, total ou parcialmente,no período de imposto em que se verificar o seu recebimento, sem observância, neste caso, do

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prazo previsto no nº 1 do artigo 88º (Decreto-Lei nº 100/95, de 19 de Maio).

9 – Na hipótese prevista na primeira parte do número anterior, será comunicada ao adquirente dobem ou serviço que seja um sujeito passivo do imposto a anulação, total ou parcial, do imposto,para efeitos de rectificação de dedução inicialmente efectuada (Aditado pelo Decreto-Lei nº195/89 de 12 de Junho; alterado pelo Decreto-Lei nº 23/98, de 9 de Fevereiro).

10 – Quando o valor tributável for objecto de redução, o montante deste deve ser repartido entrecontraprestação e imposto, aquando da emissão do respectivo documento, se se pretenderigualmente a rectificação do imposto.

(Era o anterior nº 9. Passou a nº 10 pelo Decreto-Lei nº 195/89, de 12 de Junho; passa a nº 13pelo Decreto-Lei nº 23/98, de 9 de Fevereiro).

7.ª VERSÃO

1 – As disposições dos artigos 35º e seguintes devem ser observadas sempre que, emitida afactura ou documento equivalente, o valor tributável de uma operação ou o respectivo impostovenham a sofrer rectificação por qualquer motivo.

2 – Se, depois de efectuado o registo referido no artigo 45º, for anulada a operação ou reduzido oseu valor tributável em consequência de invalidade, resolução, rescisão ou redução do contrato,pela devolução de mercadorias ou pela concessão de abatimentos ou descontos, o fornecedor dobem ou prestador do serviço poderá efectuar a dedução do correspondente imposto até ao final doperíodo de imposto seguinte àquele em que se verificarem as circunstâncias que determinaram aanulação da liquidação ou a redução do seu valor tributável.

3 – Nos casos de facturas inexactas que já tenham dado lugar ao registo referido no artigo 45º, arectificação é obrigatória quando houver imposto liquidado a menos e poderá ser efectuada semqualquer penalidade até ao final do período de imposto seguinte àquele a que respeita a factura arectificar; é facultativa, se houver imposto liquidado a mais, mas apenas poderá ser efectuada noprazo de um ano.

4 – O adquirente do bem ou destinatário do serviço que seja um sujeito passivo do imposto, setiver efectuado já o registo de uma operação relativamente à qual o seu fornecedor ou prestadorde serviço procedeu a anulação, redução do seu valor tributável ou rectificação para menos dovalor facturado, corrigirá, até ao fim do período de imposto seguinte ao da recepção dodocumento rectificativo, a dedução efectuada.

5 – Quando o valor tributável de uma operação ou o respectivo imposto sofrerem rectificação paramenos, a regularização a favor do sujeito passivo só poderá ser efectuada quando este tiver nasua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foireembolsado do imposto, sem o que se considerará indevida a respectiva dedução.

(Redacção do Decreto-Lei nº 198/90, de 19 de Junho).

6 – As correcções de erros materiais ou de cálculo no registo a que se referem os artigos 44º a51º e 65º, nas declarações mencionadas no artigo 40º e nas guias ou declarações mencionadasnas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 67º, é facultativa quando resultar imposto a favor do sujeitopassivo, mas só poderá ser efectuada no prazo de um ano, que, no caso do exercício do direito àdedução, será contado a partir do nascimento do respectivo direito nos termos do nº 1 do artigo22º, sendo obrigatória quando resulte imposto a favor do Estado (Lei nº 4/98, de 12 de Janeiro).

7 – Em casos devidamente justificados, a correcção dos erros referidos no número anterior de quetenha resultado imposto entregue a mais pode ainda ser autorizada nos cinco anos civis seguintesao período a que se reporta o erro, mediante requerimento dirigido ao director-geral das

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Contribuições e Impostos (Decreto-Lei nº 166/94, de 9 de Junho).

8 – Os sujeitos passivos poderão deduzir ainda o imposto respeitante a créditos consideradosincobráveis em processo de execução, processo especial de recuperação de empresas ou acréditos de falidos ou insolventes, quando for decretada a falência ou insolvência, sem prejuízo daobrigação de entrega do imposto correspondente aos créditos recuperados, total ou parcialmente,no período de imposto em que se verificar o seu recebimento, sem observância, neste caso, doprazo previsto no nº 1 do artigo 88º (Decreto-Lei nº 100/95, de 19 de Maio; alterado peloDecreto-Lei nº 114/98, de 4 de Maio).

9 – Os sujeitos passivos poderão ainda deduzir o imposto respeitante a créditos de valor igual ouinferior a 70 000$, com IVA incluído, por cliente particular ou sujeito passivo que realizeexclusivamente operações isentas que não dêem direito a dedução, logo que a mora dopagamento se prolongue para além de 12 meses, sendo emitida a certificação a que se refere onúmero seguinte (Decreto-Lei nº 23/98, de 9 de Fevereiro; alterado pelo Decreto-Lei nº 114/98,de 4 de Maio).

10 – O valor global dos créditos referidos no número anterior, o valor global do imposto a deduzir,a realização de diligências de cobrança por parte do credor e o insucesso, total ou parcial, de taisdiligências deverão obrigatoriamente constar de relatório especialmente elaborado por um revisoroficial de contas (Aditado pelo Decreto-Lei nº 23/98, de 9 de Fevereiro; Passou a nº 14 peloDecreto-Lei nº 114/98, de 4 de Maio).

11 – O relatório referido no número anterior será entregue, juntamente com a fotocópia dadeclaração e no mesmo período em que foi feita a regularização, na direcção distrital de finançasda área da sua residência ou sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável, ou nas unidadesorgânicas dos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos, consoante as competênciasatribuídas a cada um destes serviços em matéria de fiscalização tributária (Aditado peloDecreto-Lei nº 23/98, de 9 de Fevereiro; alterado pelo Decreto-Lei nº 114/98, de 4 de Maio).

12 – No caso previsto na primeira parte do nº 8, será comunicado ao adquirente do bem ouserviço que seja um sujeito passivo do imposto a anulação, total ou parcial, do imposto, paraefeitos de rectificação da dedução inicialmente efectuada (Aditado pelo Decreto-Lei nº 23/98, de 9de Fevereiro; alterado pelo Decreto-Lei nº 114/98, de 4 de Maio).

13 – Quando o valor tributável for objecto de redução, o montante deste deve ser repartido entrecontraprestação e imposto, aquando da emissão do respectivo documento, se se pretenderigualmente a rectificação do imposto.

(Era o anterior nº 9. Passou a nº 10 pelo Decreto-Lei nº 195/89, de 12 de Junho e a nº 13 peloDecreto-Lei nº 23/98, de 9 de Fevereiro; alterado pelo Decreto-Lei nº 114/98, de 4 de Maio).

8.ª VERSÃO

1 - As disposições dos artigos 35º e seguintes devem ser observadas sempre que, emitida afactura ou documento equivalente, o valor tributável de uma operação ou o respectivo impostovenham a sofrer rectificação por qualquer motivo.

2 - Se, depois de efectuado o registo referido no artigo 45º, for anulada a operação ou reduzido oseu valor tributável em consequência de invalidade, resolução,rescisão ou redução do contrato,pela devolução de mercadorias ou pela concessão de abatimentos ou descontos, o fornecedor dobem ou prestador do serviço poderá efectuar a dedução do correspondente imposto até ao final doperíodo de imposto seguinte àquele em que se verificarem as circunstâncias que determinaram aanulação da liquidação ou a redução do seu valor tributável.

3 - Nos casos de facturas inexactas que já tenham dado lugar ao registo referido no artigo 45º, arectificação é obrigatória quando houver imposto liquidado a menos e poderá ser efectuada sem

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qualquer penalidade até ao final do período de imposto seguinte àquele a que respeita a factura arectificar; é facultativa, se houver imposto liquidado a mais, mas apenas poderá ser efectuada noprazo de um ano.

4 - O adquirente do bem ou destinatário do serviço que seja um sujeito passivo do imposto, setiver efectuado já o registo de uma operação relativamente à qual o seu fornecedor ou prestadorde serviço procedeu a anulação, redução do seu valor tributável ou rectificação para menos dovalor facturado, corrigirá, até ao fim do período de imposto seguinte ao da recepção dodocumento rectificativo, a dedução efectuada.

5 - Quando o valor tributável de uma operação ou o respectivo imposto sofrerem rectificação paramenos, a regularização a favor do sujeito passivo só poderá ser efectuada quando este tiver nasua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembol-sado do imposto, sem o que se considerará indevida a respectiva dedução. (Redacção do DL198/90, de 19/06)

6 - As correcções de erros materiais ou de cálculo no registo a que se referem os artigos 44º a 51ºe 65.º, nas declarações mencionadas no artigo 40.º e nas guias ou declarações mencionadas nasalíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 67.º, é facultativa quando resultar imposto a favor do sujeitopassivo, mas só poderá ser efectuada no prazo de um ano, que, no caso do exercício do direito àdedução, será contado a partir do nascimento do respectivo direito nos termos do n.º 1 do artigo22.º, sendo obrigatória quando resulte imposto a favor do Estado (Lei n.º 4/98, de 12.01).

7 - Em casos devidamente justificados, a correcção dos erros referidos no número anterior de quetenha resultado imposto entregue a mais pode ainda ser autorizada nos cinco anos civis seguintesao período a que se reporta o erro, mediante requerimento dirigido ao director-geral dasContribuições e Impostos (DL n.º 166/94, de 09.06).

8 - Os sujeitos passivos poderão deduzir ainda o imposto respeitante a créditos consideradosincobráveis em processo de execução, processo ou medida especial de recuperação de empresasou a créditos de falidos ou insolventes, quando for decretada a falência ou insolvência (DL n.º114/98, de 04.05).

9 - Os sujeitos passivos poderão igualmente deduzir o imposto respeitante a outros créditos desdeque se verifique qualquer das seguintes condições.

a) O valor do crédito não seja superior a 70 000$, IVA incluído, a mora do pagamento seprolongue para além de seis meses e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realizeexclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução (DL n.º 114/98, de 04.05);

b) Os créditos sejam superiores a 70 000$ e inferiores a 1 000 000$, IVA incluído, tenha havidoaposição de fórmula executória em processo de injunção ou reconhecimento em acção decondenação e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operaçõesisentas que não confiram direito a dedução (DL n.º 114/98, de 04.05);

c)Os créditos sejam inferiore a 1 000 000$, IVA incluído, deles sendo devedor sujeito passivo comdireito a dedução e tenham sido reconhecidos em acção de condenação ou reclamados emprocesso de execução e o devedor tenha sido citado editalmente (DL n.º 114/98, de 04.05)(*).

10 - O valor global dos créditos referidos no número anterior, o valor lobal do imposto a deduzir, arealização de diligências de cobrança por parte do credor e o insucesso, total ou parcial, de taisdiligências deverão ser certificados por revisor oficial de contas (DL n.º 114/98, de 04.05).

11 - A certificação referida no número anterior será entregue juntamente com a fotocópia dadeclaração, e no mesmo período em que foi feita a regularização, na direcção distrital de finançasda área da sua residência ou sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável(DL n.º 114/98, de

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04.05).

12 - No caso previsto na primeira parte do n.º 8 e na alínea c) do n.º 9 será comunicada aoadquirente do bem ou serviço que seja um sujeito passivo do imposto a anulação, total ou parcial,do imposto, para efeitos de rectificação da dedução inicialmente efectuada (DL n.º 114/98, de04.05; ALTERADO pelo DL n.º 418/99, de 21.10.99).

13 - Nos casos em que se verificar a recuperação dos créditos, total ou parcialmente, os sujeitospassivos são obrigados a proceder à entrega do imposto, no período em que se verificar o seurecebimento, sem observância, neste caso, do prazo previsto no n.º 1 do art.º 88.º(DL n.º114/98, de 04.05).

14 - Quando o valor tributável for objecto de redução,o montante deste deve ser repartido entrecontraprestação e imposto, aquando da emissão do respectivo documento, se se pretenderigualmente a rectificação do imposto. (Era o anterior n.º 9. Passou a n.º 10 pelo DL n.º 195/89,de 12.06; a n.º 13 pelo DL n.º 23/98, de 09.02, e a n.º 14 pelo DL n.º 114/98, de 04.05)).

15 - Nos casos em que a obrigação de liquidação e pagamento do imposto compete ao adquirentedos bens e serviços e os correspondentes montantes não tenham sido incluídos na declaraçãoperiódica, originando a respectiva liquidação e dedução, ou o tenham sido fora do prazolegalmente estabelecido, a liquidação e a dedução serão aceites sem quaisquer consequências,desde que o sujeito passivo entregue a declaração de substituição, sem prejuízo da penalidadeque ao caso couber (Aditado pela Lei n.º 87-B/98(OE), de 31.12)(**).

16 - O disposto no número anterior será igualmente aplicável aos sujeitos passivos que tenham odireito à dedução parcial do imposto, nos termos do disposto no artigo 23.º, sem prejuízo daliquidação adicional e pagamento do imposto e dos juros compensatórios que se mostrem devidospela diferença (Aditado pela Lei n.º 87-B/98(OE), de 31.12)(**).

______________________

(*) Esta alínea c)do n.º 9 do art.º 71.º do CIVA entra em vigor no dia 1 de Junho de 1998 (art.º2.º do DL n.º 114/98, de 04.05)

(**) Têm carácter interpretativo (cfr. n.º5 do art.º32.ºda Lei n.º 87-B/98(OE), de 31.12).

9.ª VERSÃO

1 - As disposições dos artigos 35º e seguintes devem ser observadas sempre que, emitida afactura ou documento equivalente, o valor tributável de uma operação ou o respectivo impostovenham a sofrer rectificação por qualquer motivo.

2 - Se, depois de efectuado o registo referido no artigo 45º, for anulada a operação ou reduzido oseu valor tributável em consequência de invalidade, resolução,rescisão ou redução do contrato,pela devolução de mercadorias ou pela concessão de abatimentos ou descontos, o fornecedor dobem ou prestador do serviço poderá efectuar a dedução do correspondente imposto até ao final doperíodo de imposto seguinte àquele em que se verificarem as circunstâncias que determinaram aanulação da liquidação ou a redução do seu valor tributável.

3 - Nos casos de facturas inexactas que já tenham dado lugar ao registo referido no artigo 45º, arectificação é obrigatória quando houver imposto liquidado a menos e poderá ser efectuada semqualquer penalidade até ao final do período de imposto seguinte àquele a que respeita a factura arectificar; é facultativa, se houver imposto liquidado a mais, mas apenas poderá ser efectuada noprazo de um ano.

4 - O adquirente do bem ou destinatário do serviço que seja um sujeito passivo do imposto, setiver efectuado já o registo de uma operação relativamente à qual o seu fornecedor ou prestador

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de serviço procedeu a anulação, redução do seu valor tributável ou rectificação para menos dovalor facturado, corrigirá, até ao fim do período de imposto seguinte ao da recepção dodocumento rectificativo, a dedução efectuada.

5 - Quando o valor tributável de uma operação ou o respectivo imposto sofrerem rectificação paramenos, a regularização a favor do sujeito passivo só poderá ser efectuada quando este tiver nasua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembol-sado do imposto, sem o que se considerará indevida a respectiva dedução. (Redacção do DL198/90, de 19/06)

6 - As correcções de erros materiais ou de cálculo no registo a que se referem os artigos 44º a 51ºe 65.º, nas declarações mencionadas no artigo 40.º e nas guias ou declarações mencionadas nasalíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 67.º, é facultativa quando resultar imposto a favor do sujeitopassivo, mas só poderá ser efectuada no prazo de um ano, que, no caso do exercício do direito àdedução, será contado a partir do nascimento do respectivo direito nos termos do n.º 1 do artigo22.º, sendo obrigatória quando resulte imposto a favor do Estado (Lei n.º 4/98, de 12.01).

7 - Em casos devidamente justificados, a correcção dos erros referidos no número anterior de quetenha resultado imposto entregue a mais pode ainda ser autorizada nos cinco anos civis seguintesao período a que se reporta o erro, mediante requerimento dirigido ao director-geral dasContribuições e Impostos (DL n.º 166/94, de 09.06; alterado pelo DL n.º 472/99, de 08.11).

8 - Os sujeitos passivos poderão deduzir ainda o imposto respeitante a créditos consideradosincobráveis em processo de execução, processo ou medida especial de recuperação de empresasou a créditos de falidos ou insolventes, quando for decretada a falência ou insolvência (DL n.º114/98, de 04.05).

9 - Os sujeitos passivos poderão igualmente deduzir o imposto respeitante a outros créditos desdeque se verifique qualquer das seguintes condições.

a) O valor do crédito não seja superior a 70 000$, IVA incluído, a mora do pagamento seprolongue para além de seis meses e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realizeexclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução (DL n.º 114/98, de 04.05);

b) Os créditos sejam superiores a 70 000$ e inferiores a 1 000 000$, IVA incluído, tenha havidoaposição de fórmula executória em processo de injunção ou reconhecimento em acção decondenação e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operaçõesisentas que não confiram direito a dedução (DL n.º 114/98, de 04.05);

c)Os créditos sejam inferiore a 1 000 000$, IVA incluído, deles sendo devedor sujeito passivo comdireito a dedução e tenham sido reconhecidos em acção de condenação ou reclamados emprocesso de execução e o devedor tenha sido citado editalmente (DL n.º 114/98, de 04.05)(*).

10 - O valor global dos créditos referidos no número anterior, o valor lobal do imposto a deduzir, arealização de diligências de cobrança por parte do credor e o insucesso, total ou parcial, de taisdiligências deverão ser certificados por revisor oficial de contas (DL n.º 114/98, de 04.05).

11 - A certificação referida no número anterior será entregue juntamente com a fotocópia dadeclaração, e no mesmo período em que foi feita a regularização, na direcção distrital de finançasda área da sua residência ou sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável(DL n.º 114/98, de04.05).

12 - No caso previsto no n.º 8 e na alínea c) do n.º 9 será comunicada ao adquirente do bem ouserviço, que seja um sujeito passivo do imposto, a anulação total ou parcial do imposto, paraefeitos de rectificação da dedução inicialmente efectuada. (DL n.º 418/99, de 21.10.99)

13 - Nos casos em que se verificar a recuperação dos créditos, total ou parcialmente, os sujeitos

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passivos são obrigados a proceder à entrega do imposto, no período em que se verificar o seurecebimento, sem observância, neste caso, do prazo previsto no n.º 1 do art.º 88.º(DL n.º114/98, de 04.05).

14 - Quando o valor tributável for objecto de redução,o montante deste deve ser repartido entrecontraprestação e imposto, aquando da emissão do respectivo documento, se se pretenderigualmente a rectificação do imposto. (Era o anterior n.º 9. Passou a n.º 10 pelo DL n.º 195/89,de 12.06; a n.º 13 pelo DL n.º 23/98, de 09.02, e a n.º 14 pelo DL n.º 114/98, de 04.05)).

15 - Nos casos em que a obrigação de liquidação e pagamento do imposto compete ao adquirentedos bens e serviços e os correspondentes montantes não tenham sido incluídos na declaraçãoperiódica, originando a respectiva liquidação e dedução, ou o tenham sido fora do prazolegalmente estabelecido, a liquidação e a dedução serão aceites sem quaisquer consequências,desde que o sujeito passivo entregue a declaração de substituição, sem prejuízo da penalidadeque ao caso couber (Aditado pela Lei n.º 87-B/98(OE), de 31.12)(**).

16 - O disposto no número anterior será igualmente aplicável aos sujeitos passivos que tenham odireito à dedução parcial do imposto, nos termos do disposto no artigo 23.º, sem prejuízo daliquidação adicional e pagamento do imposto e dos juros compensatórios que se mostrem devidospela diferença (Aditado pela Lei n.º 87-B/98(OE), de 31.12)(**).

______________________

(*) Esta alínea c) do n.º 9 do art.º 71.º do CIVA entra em vigor no dia 1 de Junho de 1998 (art.º2.º do DL n.º 114/98, de 04.05)

(**) Têm carácter interpretativo (cfr. n.º 5 do art.º 32.º da Lei n.º 87-B/98(OE), de 31.12).

10.ª Versão

.....

9 - Os sujeitos passivos poderão igualmente deduzir o imposto respeitante a outros créditos desdeque se verifique qualquer das seguintes condições:

a) O valor do crédito não seja superior a 70 000$, IVA incluído, a mora do pagamento seprolongue para além de seis meses e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realizeexclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução (DL n.º 114/98, de 04.05);

b) Os créditos sejam superiores a 70 000$ e inferiores a 1 000 000$, IVA incluído, tenha havidoaposição de fórmula executória em processo de injunção ou reconhecimento em acção decondenação e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operaçõesisentas que não confiram direito a dedução (DL n.º 114/98, de 04.05);

c) Os créditos sejam inferiore a 1 000 000$, IVA incluído, deles sendo devedor sujeito passivo comdireito a dedução e tenham sido reconhecidos em acção de condenação ou reclamados emprocesso de execução e o devedor tenha sido citado editalmente (DL n.º 114/98, de 04.05)(*).

.....

ARTIGO 72º - Responsabilidade solidária

1.ª VERSÃO:

1 – O adquirente dos bens ou serviços tributáveis que seja um sujeito passivo dos referidos naalínea a) do nº 1 do artigo 2º, agindo como tal, e não isento, é solidariamente responsável com o

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fornecedor pelo pagamento do imposto, quando a factura ou documento equivalente, cuja emissãoseja obrigatória nos termos do artigo 28º, não tenha sido passada, contenha uma indicaçãoinexacta quanto ao nome ou endereço das partes intervenientes, à natureza ou à quantidade dosbens transmitidos ou serviços fornecidos, ao preço ou ao montante de imposto devido (Aditadopelo Decreto-Lei nº 166/94, de 9 de Junho).

2 – O adquirente ou destinatário que prove ter pago ao seu fornecedor, devidamente identificado,todo ou parte do imposto devido será liberto da responsabilidade solidária prevista no númeroanterior, pelo montante correspondente ao pagamento efectuado, salvo no caso de má fé (Aditadopelo Decreto-Lei nº 166/94, de 9 de Junho).

3 – O adquirente dos serviços referidos nas alíneas x) e z) do nº 1 do artigo 14º é solidariamenteresponsável com o prestador, pelo pagamento do imposto, quando as operações tenham sidoindevidamente isentas (Aditado pelo Decreto-Lei nº 166/94, de 9 de Junho; eliminado peloDecreto-Lei nº 206/96, de 26 de Outubro).

.....

2.ª VERSÃO:

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - (Eliminado pelo Decreto-Lei n.º 206/96, de 26 de Outubro)

ARTIGO 75º - Recurso hierárquico

1.ª VERSÃO

Das decisões da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos previstas no artigo 56º poderá ocontribuinte recorrer hierarquicamente, tendo o recurso efeitos suspensivos (Decreto-Lei nº394-B/84, de 26 de Dezembro; alterado pelo Decreto-Lei nº 195/89, de 12 de Junho).

2.ª VERSÃO

1 - Das decisões da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos previstas no artigo 56º poderá ocontribuinte recorrer hierarquicamente, tendo o recurso efeitos suspensivos (DL n.º 195/89 de12.06, alterado pelo DL n.º 472/99, de 08.11).

2 - Para efeitos do disposto nos artigos 53º e 58º, não se conhecerá das reclamações,impugnações e recursos hierárquicos, na parte em que tenham por fundamento a discussão dosvolumes de negócios, quando fixados definitivamente para efeitos de IRS ou IRC ou cujo processode fixação esteja em curso no âmbito destes impostos (Aditado pelo DL n.º 195/89 de12.06,passou a n.º 3 pelo DL n.º 472/99, de 08.11).

3.ª Versão

1 - Das decisões a que se referem o n.º 3 do artigo 34.º, o n.º 8 do artigo 40.º, o n.º 3 do artigo53.º, o n.º 5 do artigo 55.º, o artigo 56.º, o n.º 4 do artigo 58.º, o n.º 4 do artigo 60.º e o n.º5 do artigo 60.º poderá o sujeito passivo recorrer hierárquicamente, nos termos do Código deProcesso Tributário (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro).

.....

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ARTIGO 81º - Revogado

1.ª VERSÃO

1 – Os sujeitos passivos que pretendam realizar junto de qualquer instituição de crédito operaçõesactivas, seja qual for a sua natureza, incluindo a obtenção de garantias e avales, deverãoantecipadamente provar que efectuaram o pagamento do imposto ou que o mesmo não é devido,sem o que a operação não poderá concretizar-se.

2 – A prova referida no número anterior será efectuada pela exibição de cópia ou fotocópia daguia, recibo de pagamento ou de entrega de declaração respeitante a um período de impostocompreendido nos seis meses anteriores.

3 – Tratando-se de pessoas ou entidades isentas do imposto, a prova será substituída pordocumento apresentado em duplicado pelo interessado, segundo modelo aprovado, no qualdeclare sob sua responsabilidade que o imposto não é devido.

4 – O original do documento referido no número anterior será remetido pelas entidades que osreceberem, no prazo de 30 dias, à repartição de finanças da área da sede, estabelecimentoprincipal ou residência do declarante, consoante os casos.

5 – A prova referida nos números anteriores será também exigida às empresas que forneçam bense serviços, qualquer que seja a forma, aos organismos do Estado incluindo os dotados deautonomia administrativa ou financeira.

6 – Poderá ser dispensado o cumprimento do disposto neste artigo em relação a operações devalor diminuto, cujos limites serão fixados pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos(Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro).

ARTIGO 82º - Liquidações adicionais por correcção das declarações

1.ª VERSÃO

1 – O chefe da repartição de finanças competente procederá à rectificação das declarações dossujeitos passivos, quando fundamentadamente considere que nelas figura um imposto inferior ouuma dedução superior aos devidos, liquidando-se adicionalmente a diferença.

2 – As inexactidões ou omissões praticadas nas declarações poderão resultar directamente do seuconteúdo, do confronto com declarações respeitantes a períodos de imposto anteriores ou comoutros elementos de que disponha, designadamente os relativos à contribuição industrial ouaoimposto profissional (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro; alterado pelo Decreto-Leinº 195/89, de 12 de Junho).

2.ª VERSÃO

2 – As inexactidões ou omissões praticadas nas declarações poderão resultar directamente do seuconteúdo, do confronto com declarações respeitantes a períodos de imposto anteriores ou comoutros elementos de que se disponha, designadamente os relativos ao IRS ou ao IRC (Decreto-Leinº 195/89, de 12 de Junho; alterado pelo Decreto-Lei nº 100/95, de 19 de Maio).

1.ª VERSÃO

3 – As inexactidões ou omissões poderão igualmente ser constatadas em visita de fiscalizaçãoefectuada nas instalações do sujeito passivo, através de exame dos seus elementos de escrita,

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bem como da verificação das existências físicas do estabelecimento.

4 – Se for demostrado, sem margem para dúvidas, que foram praticadas omissões ou inexactidõesno registo e na declaração a que se referem, respectivamente, a alínea a) do nº 2 do artigo 65º ea alínea c) do nº 1 do artigo 67º, proceder-se-á à tributação do ano em causa com base nasoperações que o sujeito passivo presumivelmente efectuou, sem ter em conta o disposto no nº 1do artigo 60º.

1.ª VERSÃO

............

5 – Quando as liquidações adicionais respeitarem a aquisições intracomunitárias de bens nãomencionadas pelo sujeito passivo nas suas declarações periódicas de imposto ou a transmissõesde bens que os sujeitos passivos consideraram indevidamente como transmissõesintracomunitárias isentas ao abrigo do artigo 14º do Regime do IVA nas TransacçõesIntracomunitárias, considerar-se-á, na falta de elementos que permitam determinar a taxaaplicável, que as operações são sujeitas à taxa prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 18º, semprejuízo de a liquidação ficar sem efeito se o sujeito passivo proceder à regularização da suasituação tributária, ilidir a presunção ou demonstrar que a falta não lhe é imputável (Aditado peloDecreto-Lei nº 100/95, de 19 de Maio; alterado pelo Decreto-Lei nº 91/96, de 12 de Julho).

.............

3.ª VERSÃO

1 – O chefe da repartição de finanças competente procederá à rectificação das declarações dossujeitos passivos, quando fundamentadamente considere que nelas figura um imposto inferior ouuma dedução superior aos devidos, liquidando-se adicionalmente a diferença (rect. DR, 1.ª série,nº 71/85, de 26 de Março).

2 – As inexactidões ou omissões praticadas nas declarações poderão resultar directamente do seuconteúdo, do confronto com declarações respeitantes a períodos de imposto anteriores ou comoutros elementos de que disponha, designadamente os relativos a IRS, IRC ou informaçõesrecebidas no âmbito da cooperação administrativa comunitária e da assistência mútua(Decreto-Lei nº 100/95, de 19 de Maio).

3 – As inexactidões ou omissões poderão igualmente ser constatadas em visita de fiscalizaçãoefectuada nas instalações do sujeito passivo, através de exame dos seus elementos de escrita,bem como da verificação das existências físicas do estabelecimento.

4 – Se for demostrado, sem margem para dúvidas, que foram praticadas omissões ou inexactidõesno registo e na declaração a que se referem, respectivamente, a alínea a) do nº 2 do artigo 65º ea alínea c) do nº 1 do artigo 67º, proceder-se-á à tributação do ano em causa com base nasoperações que o sujeito passivo presumivelmente efectuou, sem ter em conta o disposto no nº 1do artigo 60º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 257-A/96, de 31 de Dezembro).

5 – Quando as liquidações adicionais respeitarem a aquisições intracomunitárias de bens nãomencionadas pelo sujeito passivo nas suas declarações periódicas de imposto ou a transmissõesde bens que os sujeitos passivos consideraram indevidamente como transmissõesintracomunitárias isentas ao abrigo do artigo 14º do Regime do IVA nas TransacçõesIntracomunitárias, considerar-se-á, na falta de elementos que permitam determinar a taxaaplicável, que as operações são sujeitas à taxa prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 18º, semprejuízo de a liquidação ficar sem efeito se o sujeito passivo proceder à regularização da suasituação tributária, ilidir a presunção ou demonstrar que a falta não lhe é imputável (Decreto-Leinº 91/96, de 12 de Julho).

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6 – A adopção por parte do sujeito passivo, no prazo de 30 dias a contar da data da notificação aque se refere o artigo 27º, de um dos procedimentos previstos na parte final do número anteriorterá efeitos suspensivos (Aditado pelo Decreto-Lei nº 100/95, de 19 de Maio).

4.ª VERSÃO

1 – O chefe da repartição de finanças competente procederá à rectificação das declarações dossujeitos passivos, quando fundamentadamente considere que nelas figura um imposto inferior ouuma dedução superior aos devidos, liquidando-se adicionalmente a diferença (rect. DR, 1.ª série,nº 71/85, de 26 de Março).

2 – As inexactidões ou omissões praticadas nas declarações poderão resultar directamente do seuconteúdo, do confronto com declarações respeitantes a períodos de imposto anteriores ou comoutros elementos de que disponha, designadamente os relativos a IRS, IRC ou informaçõesrecebidas no âmbito da cooperação administrativa comunitária e da assistência mútua(Decreto-Lei nº 100/95, de 19 de Maio; alterado pelo Decreto-Lei nº 323/98, de 30 de Outubro).

3 – As inexactidões ou omissões poderão igualmente ser constatadas em visita de fiscalizaçãoefectuada nas instalações do sujeito passivo, através de exame dos seus elementos de escrita,bem como da verificação das existências físicas do estabelecimento.

4 – Se for demonstrado, sem margem para dúvidas, que foram praticadas omissões ouinexactidões no registo e na declaração a que se referem, respectivamente, a alinea a) do nº 2 doartigo 65º e a alínea c) do nº 1 do artigo 67º, proceder-se-á à tributação do ano em causa combase nas operações que o sujeito passivo presumivelmente efectuou, sem ter em conta o dispostono nº 1 do artigo 60º (Repristinado pela Lei nº 4/98, de 12 de Janeiro).

5 – Quando as liquidações adicionais respeitarem a aquisições intracomunitárias de bens nãomencionadas pelo sujeito passivo nas suas declarações periódicas de imposto ou a transmissõesde bens que os sujeitos passivos consideraram indevidamente como transmissõesintracomunitárias isentas ao abrigo do artigo 14º do Regime do IVA nas TransacçõesIntracomunitárias, considerar-se-á, na falta de elementos que permitam determinar a taxaaplicável, que as operações são sujeitas à taxa prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 18º, semprejuízo de a liquidação ficar sem efeito se o sujeito passivo proceder à regularização da suasituação tributária, ilidir a presunção ou demonstrar que a falta não lhe é imputável (Decreto-Leinº 91/96, de 12 de Julho).

6 – A adopção por parte do sujeito passivo, no prazo de 30 dias a contar da data da notificação aque se refere o artigo 27º, de um dos procedimentos previstos na parte final do número anteriorterá efeitos suspensivos (Aditado pelo Decreto-Lei nº 100/95, de 19 de Maio).

5.ª VERSÃO

1 - O chefe da repartição de finanças competente procederá à rectificação das declarações dossujeitos passivos, quando fundamentadamente considere que nelas figura um imposto inferior ouuma dedução superior aos devidos, liquidando-se adicionalmente a diferença (rect. DR, 1.ª série,n.º 71, de 26.03.85; DL n.º394-B, de 26.12, alterado pelo DL n.º 472/99, de 08.11).

2 - As inexactidões ou omissões praticadas nas declarações poderão resultar directamente do seuconteúdo, do confronto com declarações de substituição apresentadas para o mesmo período ourespeitantes a períodos de imposto anteriores ou ainda com outros elementos de que disponha,designadamente os relativos a IRS, IRC ou informações recebidas no âmbito da cooperaçãoadministrativa comunitária e da assistência mútua (DL 323/98, de 30.10).

3 - As inexactidões ou omissões poderão igualmente ser constatadas em visita de fiscalizaçãoefectuada nas instalações do sujeito passivo, através de exame dos seus elementos de escrita,

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bem como da verificação das existências físicas do estabelecimento.

4 - Se for demonstrado, sem margem para dúvidas, que foram praticadas omissões ouinexactidões no registo e na declaração a que se referem, respectivamente, a alinea a) do n.º 2 doartigo 65.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 67.º, proceder-se-á à tributação do ano em causa combase nas operações que o sujeito passivo presumivelmente efectuou, sem ter em conta o dispostono n.º 1 do artigo 60.º (Repristinado pela Lei n.º 4/98, de 12.01).

5 - Quando as liquidações adicionais respeitarem a aquisições intracomunitárias de bens nãomencionadas pelo sujeito passivo nas suas declarações periódicas de imposto ou a transmissõesde bens que os sujeitos passivos consideraram indevidamente como transmissõesintracomunitárias isentas ao abrigo do artigo 14.º do Regime do IVA nas TransacçõesIntracomunitárias, considerar-se-á, na falta de elementos que permitam determinar a taxaaplicável, que as operações são sujeitas à taxa prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º,semprejuízo de a liquidação ficar sem efeito se o sujeito passivo proceder à regularização da suasituação tributária, ilidir a presunção ou demonstrar que a falta não lhe é imputável (DL n.º 91/96,de 12.07).

6 - A adopção por parte do sujeito passivo, no prazo de 30 dias a contar da data da notificação aque se refere o artigo 27.º, de um dos procedimentos previstos na parte final do número anteriorterá efeitos suspensivos (Aditado pelo DL n.º 100/95, de 19.05)

6.ª VERSÃO

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 84.º, o chefe de repartição de finanças procederá àrectificação das declarações dos sujeitos passivos quando fundamentalmente (julgo dever ser«fundamentadamente) considere que nelas figure um imposto inferior ou uma dedução superioraos devidos, liquidando-se adicionalmente a diferença (DL n.º 472/99, de 08.11)

...........

ARTIGO 83º - Liquidação oficiosa do imposto

1.ª VERSÃO

1 – Se um sujeito passivo que tenha declarado o início de actividade nos termos do artigo 30º nãoapresentar a declaração periódica no respectivo prazo legal, deverão os serviços de administraçãofiscal proceder à liquidação Ofíciosa do imposto (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro;alterado pelo Decreto-Lei nº 122/88, de 20 de Abril).

2 – O imposto liquidado deverá ser pago na tesouraria da Fazenda Pública competente, no prazode 60 dias, a contar da notificação ao contribuinte. (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 deDezembro).

3 – .....................

4 – A liquidação referida no nº 1 ficará sem efeito nos seguintes casos:

a) Se o sujeito passivo, dentro do mesmo prazo de 60 dias, entregar a declaração em falta,pagando, se for caso disso, o imposto devido no período respectivo e os correspondentes juroscompensatórios, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26de Dezembro).

b) Se, dentro do prazo de 120 dias, a liquidação vier a ser corrigida pelos serviços deadministração fiscal com base em visita de fiscalização ou em outros elementos ao dispor dosserviços. (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro).

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5 – Se, entretanto, o imposto apurado nos termos do nº 1 tiver sido pago, será a respectivaimportância tomada em conta nas liquidações efectuadas nos termos das alíneas a) e b) donúmero anterior, cobrando-se ou anulando-se a diferença (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 deDezembro).

2.ª VERSÃO

.........................

4 – a) Se o sujeito passivo, dentro do mesmo prazo de 60 dias entregar a declaração em falta,sem prejuízo da penalidade que ao caso couber (Decreto-Lei nº 198/90, de 19 de Junho; alteradopelo Decreto-Lei nº 233/91, de 26 de Junho).

.......................…

2.ª VERSÃO

1 – Se um sujeito passivo não apresentar a declaração periódica no respectivo prazo legal, deveráo Serviço de Administração do IVA proceder à liquidação Ofíciosa do imposto (Decreto-Lei nº122/88, de 20 de Abril; alterado pelo Decreto-Lei nº 100/95, de 19 de Maio).

2 – O imposto liquidado deve ser pago na tesouraria da Fazenda Pública competente, no prazomencionado na notificação, o qual não poderá ser inferior a 90 dias contados desde o envio damesma notificação (Decreto-Lei nº 233/91, de 26 de Junho; alterado pelo Decreto-Lei nº 100/95,de 19 de Maio).

3 – Na falta de pagamento no prazo estabelecido converter-se-á a cobrança em virtual parapagamento com juros de mora durante o prazo de 60 dias, findo o qual se procederá à suacobrança coerciva (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro; alterado pelo Decreto-Lei nº100/95, de 19 de Maio).

4 – ...........

5 – Se o imposto apurado nos termos do nº 1 tiver sido pago ou, de acordo com o estabelecido nonº 3, objecto de conversão em receita virtual, será a respectiva importância tomada em conta nasliquidações efectuadas nos termos das alíneas a) e b) do número anterior, cobrando-se oucreditando-se a diferença, se a houver (Decreto-Lei nº 233/91, de 26 de Junho; alterado peloDecreto-Lei nº 100/95, de 19 de Maio).

3.ª VERSÃO

1 – Se a declaração periódica prevista no artigo 40º não for apresentada, a Direcção de Serviçosde Cobrança do IVA procederá à liquidação oficiosa do imposto, com base nos elementos de quedisponha (Decreto-Lei nº 100/95, de 19 de Maio).

2 – O imposto liquidado nos termos do número anterior deve ser pago na tesouraria da FazendaPública competente no prazo mencionado na notificação, o qual não poderá ser inferior a 90 diascontados desde o seu envio (Decreto-Lei nº 100/95, de 19 de Maio; alterado pelo Decreto-Lei nº7/96, de 7 de Fevereiro).

3 – Na falta de pagamento no prazo referido no número anterior, será extraída pelos serviçoscentrais da Direcção Geral das Contribuições e Impostos certidão de dívida, nos termos e para osefeitos do disposto no artigo 110º do Código de Processo Tributário (Decreto-Lei nº 100/95, de 19de Maio).

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4 – A liquidação referida no nº 1 ficará sem efeito nos seguintes casos:

a) Se o sujeito passivo, dentro do prazo referido no nº 2, apresentar a declaração em falta, semprejuízo da penalidade que ao caso couber (Decreto-Lei nº 233/91, de 26 de Junho).

b) Se a liquidação vier a ser corrigida pela repartição de finanças competente, nos termos doartigo 83º-A (Decreto-Lei nº 122/88, 20 de Abril).

5 – Se o imposto apurado nos termos do nº 1 tiver sido pago ou tiver sido extraída a certidão dedívida em conformidade com o número 3, será a respectiva importância tomada em conta nopagamento das liquidações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior (Decreto-Lei nº100/95, de 19 de Maio).

6 – Relativamente à diferença que resultar da compensação prevista no número anterior seráextraída certidão de dívida nos termos do nº 5 do artigo 26º ou creditada a importênciacorrespondente, se essa diferença for a favor do sujeito passivo (Aditado pelo Decreto-Lei nº100/95, de 19 de Maio).

4.ª Versão

.....

3 - Na falta de pagamento no prazo referido no número anterior, será extraída pelos serviçoscentrais da Direcção Geral das Contribuições e Impostos certidão de dívida, nos termos e paraos efeitos do disposto no artigo 110.º do Código de Processo Tributário (Redacção dada peloDecreto-Lei n.º 100/95, de 19 de Maio).

.....

ARTIGO 83º-B - Pagamento de reembolsos

ANTERIOR VERSÃO (1)

1 – No pagamento de reembolsos, o Serviço de Administração do IVA levará em conta, pordedução, as diferenças de imposto apuradas pelos serviços que se mostrem devidas e nãoresultem de presunções ou estimativas, quer estas diferenças respeitem ao mesmo período deimposto, quer a períodos de imposto diferentes, até à concorrência do montante dos reembolsospedidos, sem prejuízo do recurso hierárquico, da reclamação ou da impugnação contenciosa(Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro; alterado pelo Decreto-Lei nº 139/92, de 17 deJulho).

ANTERIOR VERSÃO (2)

1 – No pagamento de reembolsos, o Serviço do IVA levará em conta, por dedução, as diferençasde imposto apuradas pelos serviços que se mostrem devidas e não resultem de presunções ouestimativas, quer estas diferenças respeitem ao mesmo período de imposto, quer a períodos deimposto diferentes, até à concorrência do montante dos reembolsos pedidos, sem prejuízo dorecurso hierárquico, da reclamação ou da impugnação contenciosa.

2 – O sujeito passivo poderá solicitar que fique sem efeito a compensação efectuada, se nisso tiverconveniência, procedendo-se ao reembolso e prosseguindo as operações de liquidação(Decreto-Lei nº 139/92, de 17 de Julho; alterado pela Lei nº 39-B/94, de 27 de Dezembro (OE).

3.ª VERSÃO

1 - Sempre que o sujeito passivo seja devedor de IVA, os serviços competentes da Direcção-Geral

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das Contribuições e Impostos levarão em conta, por dedução, as diferenças de imposto apuradasou confirmadas pelos serviços e respectivos acréscimos legais até à concorrência do montante doreembolso pedido, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 22.º (Lei n.º 39-B/94, de27.12(OE).

2 - Não haverá lugar à dedução prevista no número anterior se o contribuinte o requerer edemonstrar que a execução se encontra suspensa ao abrigo do artigo 255.º do Código de ProcessoTributário ou, não havendo ainda execução, se demonstrar, que se encontra pendente recursohierárquico, reclamação ou impugnação judicial e preste garantia por montante até ao valor doreembolso (Lei n.º39-B/94, de 27.12 (OE); alterado pelo DL n.º 472/99, de 08.11)..

3 - O reembolso será pago no prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento previstono número anterior, libertando-se de imediato a garantia referida na parte final do mesmo númeroapós a decisão tornada definitiva no processo administrativo ou transitado em julgado o processojudicial, quando favoráveis ao contribuinte (Lei n.º 39-B/94, de 27.12(OE); PASSOU a n.º4 peloDL n.º 472/99, de 08.11).

4 - Não sendo a decisão favorável ao contribuinte, a garantia prevista na parte final do nº 2reverterá a favor do pagamento do imposto que ainda se encontrar em dívida (Lei n.º 39-B/94, de27.12 (OE); passou a n.º 5 pelo DL n.º 472/99, de 08.11).

4.ª VERSÃO

1 - Sempre que o sujeito passivo seja devedor de IVA, os serviços competentes da Direcção-Geraldas Contribuições e Impostos levarão em conta, por dedução, as diferenças de imposto apuradasou confirmadas pelos serviços e respectivos acréscimos legais até à concorrência do montante doreembolso pedido, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 22.º (Lei n.º 39-B/94, de27.12(OE).

2 - Não haverá lugar à dedução prevista no número anterior se o contribuinte o requerer e e aexecução se encontre suspensa nos termos legais (DL n.º 472/99, de 08.11; alterado pela Lei n.º3-B/00, de 04.04.00(OE)).

3 - Aditado pela Lei n.º 3-B/00, de 04.04.00(OE).

4 (3) - O disposto no número anterior não se aplica quando o fundamento da suspensão for oprevisto no n.º 4 do artigo 52.º da lei geral tributária ou, não havendo ainda execução, sedemonstrar que se encontra pendente recurso hierárquico, reclamação ou impugnação judicial eseja prestada garantia até ao valor do reembolso (Aditado pelo DL n.º 472/99, de 08.11; era oanterior n.º 3. Passou a n.º 4 pela Lei n.º 3-B/00, de 04.04.00(OE)).

5 (4) - O reembolso será pago no prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimentoprevisto no número anterior, libertando-se de imediato a garantia referida na parte final domesmo número após a decisão tornada definitiva no processo administrativo ou transitado emjulgado o processo judicial, quando favoráveis ao contribuinte (Lei n.º 39-B/94, de 27.12(OE); erao n.º 3. Passou a n.º 4 pelo DL n.º 472/99, de 08.11; era o anterior n.º 4. Passou a n.º 5 pela Lein.º 3-B/00, de 04.04.00(OE)).

5 - Não sendo a decisão favorável ao contribuinte, a garantia prevista na parte final do nº 2reverterá a favor do pagamento do imposto que ainda se encontrar em dívida (Lei n.º 39-B/94, de27.12 (OE); era o n.º 4. Passou a n.º 5 pelo DL n.º 472/99, de 08.11; ELIMINADO pela Lei n.º3-B/00, de 04.04.00(OE).

5.ª VERSÃO

1 - Sempre que o sujeito passivo seja devedor de IVA, os serviços competentes da Direcção-Geraldas Contribuições e Impostos levarão em conta, por dedução, as diferenças de imposto apuradas

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ou confirmadas pelos serviços e respectivos acréscimos legais até à concorrência do montante doreembolso pedido, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 22.º (Lei n.º 39-B/94, de27.12(OE); alterado pelo DL 31/2001, de 08.02).

2 - Não haverá lugar à dedução prevista no número anterior se o contribuinte o requerer e aexecução se encontre suspensa nos termos legais, ou, não havendo ainda execução, sedemonstrar que se encontra pendente recurso hierárquico, reclamação ou impugnação judicial eseja prestada garantia até ao valor do reembolso(Lei n.º 3-B/00, de 04.04.00(OE); alterado peloDL 31/2001, de 08.02).

3 - O disposto no número anterior não se aplica quando o fundamento da suspensão for o previstono n.º 4 do artigo 52.ºda Lei Geral Tributária (Aditado pela Lei n.º 3-B/00, de 04.04.00(OE);aalterado pelo DL 31/2001, de 08.02).

4 (3) - O disposto no número anterior não se aplica quando o fundamento da suspensão for oprevisto no n.º 4 do artigo 52.º da lei geral tributária ou, não havendo ainda execução, sedemonstrar que se encontra pendente recurso hierárquico, reclamação ou impugnação judicial eseja prestada garantia até ao valor do reembolso (Aditado pelo DL n.º 472/99, de 08.11; era oanterior n.º 3. Passou a n.º 4 pela Lei n.º 3-B/00, de 04.04.00(OE); alterado pelo DL 31/2001, de08.02).

5 (4) - O reembolso será pago no prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimentoprevisto no número anterior, libertando-se de imediato a garantia referida na parte final domesmo número após a decisão tornada definitiva no processo administrativo ou transitado emjulgado o processo judicial, quando favoráveis ao contribuinte (Lei n.º 39-B/94, de 27.12(OE); erao n.º 3. Passou a n.º 4 pelo DL n.º 472/99, de 08.11; era o anterior n.º 4. Passou a n.º 5 pela Lein.º 3-B/00, de 04.04.00(OE); alterado pelo DL 31/2001, de 08.02).

6.ª Versão

1 - Sempre que o sujeito passivo seja devedor de IVA, os serviços competentes da Direcção-Geraldos Impostos levarão em conta, por dedução, as diferenças de imposto apuradas ouconfirmadas pelos serviços e respectivos acréscimos legais até à concorrência do montante doreembolso pedido, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 22.º (Redacção dada peloDecreto-Lei n.º 31/2001, de 08 de Fevereiro).

2 - Não haverá lugar à dedução prevista no número anterior se o contribuinte o requerer e aexecução se encontre suspensa nos termos legais, ou, não havendo ainda execução, se sedemonstrar que se encontra pendente recurso hierárquico, reclamação ou impugnação judiciale seja prestada garantia até ao valor do reembolso (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º31/2001, de 08 de Fevereiro).

3 - O disposto no número anterior não se aplica quando o fundamento da suspensão for o previstono n.º 4 do artigo 52.º da lei geral tributária (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 31/2001, de08 de Fevereiro).

4 - O reembolso será pago no prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento previstono n.º 2, libertando-se de imediato a garantia referida na parte final do mesmo número após adecisão tornada definitiva no processo administrativo ou transitado em julgado o processojudicial, quando favoráveis ao contribuinte (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 31/2001, de08 de Fevereiro).

5 - Não sendo a decisão favorável ao contribuinte, a garantia prevista na parte final do n.º 2reverterá a favor do pagamento do imposto que ainda se encontrar em dívida (Redacção dadapelo Decreto-Lei n.º 31/2001, de 08 de Fevereiro).

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ARTIGO 84º - Reclamação de liquidações oficiosas

1.ª VERSÃO

1 – Quando se proceder à rectificação de declarações ou à correcção da liquidação Oficiosa, deacordo com os artigos 82º e 83º, e houver necessidade de recorrer a presunções ou estimativaspor carência de elementos que permitam apurar claramente o imposto, poderão os contribuintesou a Fazenda Nacional, representada pelo Ministério Público, reclamar para o chefe da repartiçãode finanças competente nos termos das disposições seguintes (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 deDezembro; alterado pelo Decreto-Lei nº 122/88, de 20 de Abril).

2 – .....................

3 – Depois de informados pelos serviços de fiscalização, serão as reclamações apreciadas pelochefe da repartição de finanças competente, a quem incumbirá, no prazo de vinte dias a contar dasua apresentação:

a) Se considerar que não são no todo ou em parte procedentes, rever a decisão, fixando novosmontantes de imposto;

b) Se entender que as mesmas não são procedentes, remetê-las às comissões distritais derevisão, a que se referem os artigos 72º do Código da Contribuição Industrial e 15º do Código doImposto Profissional, acompanhadas do seu parecer e dos elementos de que disponha para a suaapreciação (Decreto-Lei nº 394-B/84 de 26 de Dezembro; alterada pelo Decreto-Lei nº 195/89, de12 de Junho).

2.ª VERSÃO

1 – Quando se proceder à rectificação de declarações ou à correcção da liquidação Oficiosa, deacordo com os artigos 82º, 83º e 83º-A, e houver necessidade de recorrer a presunções ouestimativas por carência de elementos que permitam apurar claramente o imposto, poderão oscontribuintes ou a Fazenda Nacional, representada pelo Ministério Público, reclamar para o chefeda repartição de finanças competente nos termos das disposições seguintes (Decreto-Lei nº122/88, de 20 de Abril; alterada pelo Decreto-Lei nº 233/91, de 26 de Junho).

.......................…

3.ª VERSÃO:

1 – Quando se proceder à rectificação de declarações ou à correcção da liquidação Oficiosa, deacordo com os artigos 82º, 83º e 83º-A, e houver necessidade de recorrer a presunções ouestimativas por carência de elementos que permitam apurar claramente o imposto, poderão oscontribuintes ou o representante da Fazenda Pública, reclamar para o chefe da repartição definanças competente nos termos das disposições seguintes. (Decreto-Lei nº 233/91, de 26 deJunho).

2 – As reclamações têm efeito suspensivo e devem ser apresentadas no prazo de quinze dias acontar da data da notificação a que se refere o artigo 27º por meio de requerimento em que sealeguem os respectivos fundamentos, sob pena de serem liminarmente rejeitadas.

3 – Depois de informados pelos serviços de fiscalização, serão as reclamações apreciadas pelochefe da repartição de finanças competente, a quem incumbirá, no prazo de vinte dias a contar dasua apresentação:

a) Se considerar que não são no todo ou em parte procedentes, rever a decisão, fixando novosmontantes de imposto;

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b) Se entender que as mesmas não são procedentes, remetê-las às comissões distritais derevisão, a que se referem os Códigos do IRS ou do IRC, acompanhadas do seu parecer e dosdemais elementos deque disponha para a sua apreciação (Decreto-Lei nº 195/89 de 12 de Junho).

4 - Da decisão proferida nos termos da alínea a) do número anterior que só em parte atenda areclamação do contribuinte ou no todo ou em parte atenda a da Fazenda Nacional será aquelenotificado por carta ou postal registados com aviso de recepção, considerando-se a notificaçãofeita no dia em que for assinado o aviso.

5 – Se o contribuinte não aceitar a decisão, deverá comunicá-lo, por escrito, nos cinco diasimediatos ao da notificação, ao chefe da repartição de finanças competente, que, no prazo decinco dias a contar da recepção, enviará a reclamação, acompanhada dos elementos de quedisponha para a sua apreciação, às comissões referidas na alínea b) do nº 3, a fim de ser porestas decidida no prazo de quinze dias.

6 – Sendo reclamante a Fazenda Nacional, o contribuinte será notificado para alegar dentro decinco dias o que julgar conveniente, entregando-se-lhe cópia da reclamação.

(Alterado pelo Decreto-Lei nº 7/96, de 7 de Fevereiro).

4.ª VERSÃO

............

2 – Do apuramento do imposto pode o sujeito passivo, com fundamento em errónea quantificação,reclamar para as comissões de revisão a que se referem os Códigos do IRS, do IRC ou o Código deProcesso Tributário (Decreto-Lei nº 7/96, de 7 de Fevereiro; alterado pelo Decreto-Lei nº 23/97,de 23 de Janeiro).

.........…

5.ª VERSÃO

1 - A liquidação com base em presunções ou métodos indiciários, por carência de elementos quepermitam apurar claramente o imposto, basear-se-á nos factos previstos neste Código ou nosartigos 38.º, n.º 1, do Código do IRS e 51.º, n.º 1, do Código do IRC, consoante os casos (DL n.º7/96, de 07.02, alterado pelo DL n.º 472/99, de 08.11)).

2 - Do apuramento do imposto pode o sujeito passivo, com fundamento em errónea quantificação,reclamar para a comissão de revisão a que se referem o Código de Processo Tributário (DL n.º23/97, de 23.01; Alterado pelo DL n.º 472/99, de 08.11).

3 - A reclamação, devidamente fundamentada, tem efeito suspensivo e deve ser apresentada noprazo de 30 dias a contar da notificação a que se refere o artigo 27.º, na repartição de finanças daárea do domicílio ou sede do sujeito passivo ou, facultativamente, perante o serviço daadministração fiscal que tiver praticado o acto, se for diferente (DL n.º 7/96,de 07.02; alteradopelo DL n.º 472/99, de 08.11).

4 - A reclarmação é condição da impugnação judicial deduzida com base no fundamento previstono n.º 2 do presente artigo (DL n.º 7/96, de 07.02; alterado pelo DL n.º 472/99, de 08.11).

5 - Para os efeitos do disposto neste artigo, não são consideradas as correcções a que se refere on.º 4 do artigo 84.º do Código de Processo Tributário (DL n.º 7/96, de 07.02, alterado pelo DL n.º472/99, de 08.11).

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ARTIGO 85º - Reclamações desatendidas. Agravamento.

1.ª VERSÃO

1 – Tornadas definitivas a decisão do chefe da repartição de finanças ou a deliberação dascomissões distritais de revisão, considerar-se-á definitivamente efectuada a liquidação do imposto,notificando-se o sujeito passivo nos termos e para os efeitos do artigo 27º.

2 – Quando as reclamações dos contribuintes forem totalmente desatendidas, as comissõesdistritais fixarão, a título de custas, um agravamento ao imposto que a mais vier a ser liquidado,graduado conforme as circunstâncias, mas não superior a 5%.

3 – A importância resultante da aplicação do agravamento fixado nos termos do número anterior,com o mínimo de 1000$ será paga juntamente com o imposto.

(Alterado pelo Decreto-Lei nº 7/96, de 7 de Fevereiro).

2.ª VERSÃO

1 - Tornadas definitivas as decisões das comissões de revisão, considerar-se-á efectuada aliquidação do imposto, notificando-se o sujeito passivo nos termos e para os efeitos do artigo 27.º(DL n.º 7/96, de 07.02, alterado pelo DL n.º 472/99, de 08.11).

2 - Se a reclamação for destituida de fundamento, será aplicado agravamento nos termosprevistos no artigo 90.º-A do Código de Processo Tributário (DL n.º 7/96, de 07.02, alterado peloDL n.º 472/99, de 08.11).

ARTIGO 86º - Preterição de formalidades legais

1.ª VERSÃO

1 – A fixação definitiva do imposto efectuada nos termos dos artigos 84º e 85º não é susceptívelde reclamação nem de impugnação judicial nos termos do Código de Processo das Contribuições eImpostos, salvo se tiver havido preterição de formalidades legais, caso em que o contribuintepoderá recorrer para o Tribunal de 1ª Instância das Contribuições e Impostos (Decreto-Lei nº394-B/84, de 26 de Dezembro; alterado pelo Decreto-Lei nº 198/90, de 19 de Junho).

2 – O recurso não tem efeitos suspensivos e só poderá ser interposto dentro do prazo de oito diasa contar da data da notificação referida no artigo anterior (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 deDezembro; eliminado pelo Decreto-Lei nº 198/90, de 19 de Junho).

2.ª VERSÃO

A fixação definitiva do imposto, efectuada nos termos dos artigos 84º e 85º, não é susceptível deimpugnação contenciosa, sem prejuízo de na reclamação ou na impugnação da liquidaçãopoderem ser invocados quaisquer ilegalidades ou erros praticados na determinação do imposto emfalta. (DL n.º 198/90, de 19.06; alterado pelo DL n.º 7/96, de 07.02; REVOGADO pelo DL n.º472/99, de 08.11).

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ARTIGO 87º - Liquidação oficiosa do imposto

1.ª VERSÃO:

1 – Decorridos os prazos estabelecidos na lei para a entrega nos cofres do Estado do impostoliquidado pelos sujeitos passivos e constante da declaração oportunamente apresentada,proceder-se-á à liquidação Oficiosa do imposto, sem prejuízo da multa cominada ao infractor e dosjuros compensatórios a liquidar em conformidade com o disposto no artigo 89º (Decreto-Lei nº394-B/84, de 26 de Dezembro; alterado pelo Decreto-Lei nº 100/95, de 19 de Maio).

2 – Feita a liquidação, o sujeito passivo será imediatamente notificado para efectuar o pagamentono prazo referido no artigo 27º (Decreto-Lei nº 394-B/88, de 26 de Dezembro; alterado peloDecreto-Lei nº 100/95, de 19 de Maio).

3 – Quando, nos casos previstos nos artigos 82º e no presente artigo, o Serviço de Administraçãodo IVA disponha de todos os elementos necessários ao apuramento do imposto, procederá ànotificação dos sujeitos passivos por carta registada com aviso de recepção, comunicando o factoao chefe da repartição de finanças competente, que efectivará as restantes operações preliminaresda cobrança (Aditado pelo Decreto-Lei nº 122/88, de 20 de Abril; alterado pelo Decreto-Lei nº100/95, de 19 de Maio).

2.ª VERSÃO

Nos casos previstos no artigo 82º, a Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, quando disponhade todos os elementos necessários ao apuramento do imposto, procederá à notificação dossujeitos passivos, por carta registada com aviso de recepção, comunicando o facto à repartição deFinanças competente, que dará continuidade ao processo de cobrança (Decreto-Lei nº 100/95, de19 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei nº 323/98, de 30 de Outubro).

ARTIGO 88º - Prazo de caducidade do direito à liquidação

1.ª VERSÃO:

.........................

4 – Não se procederá a qualquer liquidação adicional quando o seu quantitativo seja inferior a1000$ (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro; alterado pelo Decreto-Lei nº 139/92, de 17de Julho).

2.ª VERSÃO:

4 – Não se procederá a qualquer liquidação adicional quando o seu quantitativo seja inferior a5000$ (Decreto-Lei nº 139/92, de 17 de Julho; alterado pelo Decreto-Lei nº 100/95, de 19 deMaio).

3.ª VERSÃO

1 - Só poderá ser liquidado imposto nos cinco anos civis seguintes àquele em que se verificou asua exigibilidade (DL n.º394-B/84, DE 26.12.Alterado pelo DL n.º 472/99, DE 08.11).

2 - Até final do período referido no número anterior, as rectificações e as tributações oficiosaspodem ser integradas ou modificadas com base no conhecimento ulterior de novos elementos(DLn.º394-B/84, DE 26.12.Alterado pelo DL n.º 472/99, DE 08.11).

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3 - A notificação do apuramento do imposto nos termos do número anterior deverá indicar, sobpena de nulidade, os novos elementos e os factos através dos quais chegaram ao conhecimento daadministração fiscal.(DL n.º394-B/84, DE 26.12.Passou a n.º 4 pelo DL n.º 472/99, DE 08.11).

4 - O serviço fiscal competente não procederá a qualquer liquidação, ainda que adicional, quandoo seu quantitativo for inferior a 5 000$, devendo o mesmo limite ser observado na extracção dascertidões de dívidas previstas no n.º 5 do art.º 26.º, no n.º 2 do art.º 27.º e nos n.º 3 e 6 do art.º83.º (DL n.º 100/95, de 19.05, rectificado pela declaração de rectificação n.º 79/95, de 28.06.95,publicada no DR I.ª Série/A, n.º 149/95, de 30.06.95, (DL n.º394-B/84, DE 26.12.Passou a n.º 5pelo DL n.º 472/99, DE 08.11).).

5 - Quando a notificação for feita nos termos do artigo 88.º-A, o limite referido no número anterioraplicar-se-à ao valor anual da liquidação (Aditado pelo DL n.º 100/95, de 19.05, Passou a n.º 6pelo DL n.º 472/99, DE 08.11).

4.ª VERSÃO

2 - Os prazos referidos no número anterior contam-se a partir da data em que o imposto se tornouexigível (Aditado pelo DL n.º 472/99, de 08.11).

ARTIGO 89º - Juros compensatórios

1.ª VERSÃO

2 – Sempre que houver atraso na entrega do imposto autoliquidado nos cofres do Estado,contar-se-ão juros de 3% em relação a cada mês ou fracção decorrentes até ao pagamento eposteriores àquele em que terminou o prazo de entrega (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 deDezembro; alterado pelo Decreto-Lei nº 185/86, de 14 de Julho).

2.ª VERSÃO

2 – Sempre que houver atraso na entrega do imposto autoliquidado nos cofres do Estado,contar-se-ão juros pela taxa constante da portaria a que se refere o nº 3 do artigo 5º doDecreto-Lei nº 49 168, de 5 de Agosto de 1969, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 318/80,de 20 de Agosto, em relação a cada mês ou fracção decorrentes até ao pagamento e posterioresàquele em que terminou o prazo de entrega (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro;alterado pelo Decreto-Lei nº 139/92, de 17 de Julho).

3.ª VERSÃO

1 – Sempre que, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação de parte ou datotalidade do imposto devido, nos casos em que a mesma seja da competência da administraçãofiscal, acrescerá ao montante do imposto o juro de 24% ao ano, sem prejuízo da multa cominadaao infractor. O juro será contado dia a dia, a partir do dia imediato ao do termo do prazo em que oimposto deveria ser entregue nos cofres do Estado, até à data em que vier a ser suprida oucorrigida a falta.

2 – Sempre que houver atraso na entrega do imposto autoliquidado nos cofres do Estado,contar-se-ão juros dia a dia pela taxa constante da portaria a que se refere o nº 3 do artigo 5º doDecreto-Lei nº 49 168, de 5 de Agosto de 1969, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 318/80,de 20 de Agosto, desde o termo do prazo para o pagamento até à data em que o mesmo forefectuado (Decreto-Lei nº 139/92, de 17 de Julho).

(Alterado pelo Decreto-Lei nº 7/96, de 7 de Fevereiro).

4.ª VERSÃO

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1 – Sempre que, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação ou a entrega departe ou da totalidade do imposto devido, acrescerão ao montante do imposto juroscompensatórios à taxa básica de desconto do Banco de Portugal, em vigor no momento do iníciodo retardamento, acrescida de cinco pontos percentuais (Decreto-Lei nº 7/96, de 7 de Fevereiro).

2 – Os juros serão contados dia a dia, a partir do dia imediato ao do termo do prazo em que oimposto deveria ser entregue nos cofres do Estado até à data em que vier a ser suprida oucorrigida a falta, tendo como limite a data da emissão da certidão de dívida, após a qual secontarão juros de mora (Decreto-Lei nº 7/96, de 7 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei nº323/98, de 30 de Outubro).

3 – Quando o atraso na liquidação resultar de erros evidenciados na própria declaração, os juroscompensatórios não serão devidos a partir dos 180 dias posteriores à entrega desta ou, em casode faltas apuradas em acção de fiscalização, a partir dos 90 dias posteriores à sua conclusão, seentretanto não tiver sido efectuada a liquidação ou o pagamento (Decreto-Lei nº 7/96 de 7 deFevereiro; rect. DR, I Série A, nº 101/96, de 30 de Abril).

_______________________

(Aplica-se às liquidações que ocorram após a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 7/96, de 7 deFevereiro).

5.ª VERSÃO

1 - Sempre que, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação ou a entrega departe ou da totalidade do imposto devido, acrescerão ao montante do imposto juroscompensatórios à taxa básica de desconto do Banco de Portugal, em vigor no momento do iníciodo retardamento, acrescida de cinco pontos percentuais (DL n.º 7/96, de 07.02; Alterado pelo DLn.º 472/99, DE 08.11).)

2 - Os juros serão contados dia a dia, a partir do dia imediato ao do termo do prazo em que oimposto deveria ser entregue nos cofres do Estado até à data em que vier a ser suprida oucorrigida a falta, tendo como limite, nas situações previstas no n.º 5 do artigo 26.º, a data daemissão da certidão de dívida, após a qual se contarão juros de mora (DL n.º 323/98, de 30.10;Alterado pelo DL n.º 472/99, DE 08.11).

3 - Quando o atraso na liquidação resultar de erros evidenciados na própria declaração, os juroscompensatórios não serão devidos a partir dos 180 dias posteriores à entrega desta ou, em casode faltas apuradas em acção de fiscalização, a partir dos 90 dias posteriores à sua conclusão, seentretanto não tiver sido efectuada a liquidação ou o pagamento(DL n.º 7/96 de 07.02; rect. DR, ISérie A, n.º 101, de 30.04.96; Alterado pelo DL n.º 472/99, DE 08.11).

_______________________

Aplica-se às liquidações que ocorram após a entrada em vigor do DL n.º 7/96, de 07.02).

ARTIGO 90º - Reclamações e impugnações

1.ª VERSÃO

.........................

3 – As liquidações só poderão ser anuladas quando esteja provado que o imposto não foi incluídona factura ou documento equivalente passado ao adquirente nos termos do artigo 36º

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(Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro; alterado pelo Decreto-Lei nº 198/90, de 19 deJunho).

4 – Os prazos para as reclamações ou impugnações previstas no nº 2 contar-se-ão a partir do diaimediato ao final do período referido nos ns. 3 e 6 do artigo 71º (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26de Dezembro; alterado pelo Decreto-Lei nº 198/90, de 19 de Junho).

2.ª VERSÃO

4 – As notificações efectuadas nos termos do nº 4 do artigo 84º, nº 1 do artigo 85º, nº 2 do artigo87º e nº 1 do artigo 87º-A deverão indicar as razões de facto e de direito da determinação dadívida de imposto, bem como os critérios e cálculos subjacentes aos montantes apurados(Decreto-Lei nº 198/90, de 19 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei nº 100/95, de 19 de Maio).

......................…

3.ª VERSÃO

1 – Os sujeitos passivos e as pessoas solidárias ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamentodo imposto poderão reclamar contra a respectiva liquidação ou impugná-la com os fundamentos enos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos (Decreto-Lei nº394-B/84, de 26 de Dezembro; alterado pelo Decreto-Lei nº 7/96, de 7 de Fevereiro).

2 – As reclamações e impugnações não serão admitidas se as liquidações forem ainda susceptíveisde correcção nos termos do artigo 71º ou se não tiver sido entregue a declaração periódica cujafalta originou a liquidação prevista no artigo 83º (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro;alterado pelo Decreto-Lei nº 7/96, de 7 de Fevereiro).

3 – As liquidações só poderão ser anuladas quando esteja provado que o imposto não foi incluídona factura ou documento equivalente passado ao adquirente nos termos do artigo 36º(Decreto-Lei nº 198/90, de 19 de Junho).

4 – As notificações efectuadas nos termos do nº 4 do artigo 84º, nº 1 do artigo 85º, do artigo 87ºe do nº 1 do artigo 87º-A deverão indicar as razões de facto e de direito da determinação dadívida de imposto, bem como os critérios e cálculos subjacentes aos montantes apurados(Decreto-Lei nº 100/95, de 19 de Maio; alterado pelo Decreto-Lei nº 7/96, de 7 de Fevereiro).

5 – Os prazos para as reclamações ou impugnações previstas no nº 2 contar-se-ão a partir do diaimediato ao final do período referido nos ns. 3 e 6 do artigo 71º (Aditado pelo Decreto-Lei nº198/90, de 19 de Junho; alterado pelo Decreto-Lei nº 7/96, de 7 de Fevereiro).

4.ª VERSÃO

.............

2 – Os recursos hierárquicos, as reclamações, incluindo as presvistas no artigo 84º, e asimpugnações não serão admitidas se as liquidações forem ainda susceptiveis de correcção nostermos do artigo 71º ou se não tiver sido entregue a declaração periódica cuja falta originou aliquidação prevista no artigo 83º (Decreto-Lei nº 7/96, de 7 de Fevereiro; alterado peloDecreto-Lei nº 23/97, de 23 de Janeiro);

.............

5.ª Versão

1 - Os sujeitos passivos e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento

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do imposto poderão recorrer hierarquicamente nos casos previstos neste Código, reclamarcontra a respectiva liquidação ou impugná-la, com os fundamentos e nos termos estabelecidosno Código de Processo Tributário (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 7/96, de 7 deFevereiro).

.....

ARTIGO 91º - Anulação oficiosa

1.ª VERSÃO:

1 e 2 – .............

3 – Não se procederá a anulação quando o seu quantitativo seja inferior a 500$ (Decreto-Lei nº394-B/84, de 26 de Dezembro; alterado pelo Decreto-Lei nº 100/95, de 19 de Maio).

2.ª VERSÃO

1 – Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenha sido liquidado imposto superior aodevido, proceder-se-á a anulação Oficiosa, se ainda não tiverem decorrido cinco anos sobre opagamento eventual ou, na sua falta, sobre a abertura dos cofres para a cobrança virtual(Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro; alterado pelo Decreto-Lei nº 7/96, de 7 deFevereiro).

2 – Sem prejuízo de disposições especiais, o direito à dedução ou ao reembolso do impostoentregue em excesso só poderá ser exercido até ao decurso de cinco anos após o nascimento dodireito à dedução ou pagamento em excesso do imposto, respectivamente (Decreto-Lei nº394-B/84, de 26 de Dezembro).

3 – Não se procederá à anulação de qualquer liquidação quando o seu valor seja inferior ao limiteprevisto no nº 4 do artigo 88º (Decreto-Lei nº 100/95, de 19 de Maio).

3.ª VERSÃO

1 - Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenha sido liquidado imposto superior ao devido,proceder-se-á à revisão oficiosa nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 94.º do Código deProcesso Tributário (DL n.º 7/96, de 07.02, Alterado pelo DL n.º 472/99, DE 08.11).).

2 - Sem prejuízo de disposições especiais, o direito à dedução ou ao reembolso do impostoentregue em excesso só poderá ser exercido até ao decurso de cinco anos após o nascimento dodireito à dedução ou pagamento em excesso do imposto, respectivamente (DL n.º394-B/84, DE26.12.Alterado pelo DL n.º 472/99, DE 08.11).

3 - Não se procederá à anulação de qualquer liquidação quando o seu valor seja inferior ao limiteprevisto no n.º 4 do artigo 88.º (DL n.º 100/95,de 19.05; Alterado pelo DL n.º 472/99, DE 08.11).

ARTIGO 92º - Título de crédito – Juros compensatórios

1.ª VERSÃO

1 – Anulada a liquidação, quer Oficiosamente, quer por decisão da entidade ou tribunalcompetente, com trânsito em julgado, restituir-se-á a respectiva importância, mediante oprocessamento do correspondente título de crédito.

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2 – Contar-se-ão juros de 18% ao ano afavor do beneficiário da restituição sempre que, estandopago o imposto, a administração fiscal seja convencida, em processo gracioso ou judicial, de quena liquidação houve erro de facto imputável aos serviços (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 deDezembro; alterado pelo Decreto-Lei nº 7/96, de 7 de Fevereiro).

3 – Os juros serão contados dia a dia, desde a data do pagamento do imposto até à data doprocessamento do título de crédito, e acrescidos à importância deste.

2.ª VERSÃO

1 - Anulada a liquidação, quer oficiosamente, quer por decisão da entidade ou tribunalcompetente, com trânsito em julgado, restituir-se-á a respectiva importância, mediante oprocessamento do correspondente título de crédito (DL n.º 394-B/84, de 26.12; alterado pelo DLn.º 7/96,de 07.02).

2 - Contar-se-ão juros indemnizatórios , nos termos do n.º 1 do artigo 89.º, a favor dobeneficiário da restituição quando em reclamação graciosa ou processo judicial se determine quehouve erro imputável aos serviços (DL n.º 7/96, de 07.02; alterado pelo DL n.º 472/99, de08.11).

3 - Os juros serão contados dia a dia, desde a data do pagamento do imposto até à data doprocessamento do título de crédito, e acrescidos à importância deste (DL n.º 394-B/84, de26.12;Alterado pelo DL n.º 472/99, DE 08.11).

3.ª Versão

.....

2 - No caso de pagamento do imposto em montante superior ao legalmente devido, resultante deerro imputável aos serviços, são devidos juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da leigeral tributária, a liquidar e pagar nos termos do Código de Processo Tributário (Redacçãodada pelo Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro).

ARTIGO 95º - Multa por falta de entrada ou entrada atrasada do imposto

1.ª VERSÃO

1 – A falta de entrega ou a entrega fora dos prazos estabelecidos de todo ou parte do impostodevido será punida com multa variável entre metade e a totalidade do imposto em falta, com omínimo de 2000$, nos casos de mera negligência, e com multa variável entre o dobro e oquádruplo do imposto, no mínimo de 10 000$, quando a infracção for cometida dolosamente.(Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro; alterado pelo Decreto-Lei nº 195/89, de 12 deJunho).

2 – Presumem-se dolosas as infracções previstas neste artigo quando ocorrer algum dos factosseguintes:

a) Omissão de processamento, de entrega de factura ou documento equivalente, ou dacorrespondente liquidação do imposto nos termos previstos neste diploma;

b) Falsidade nos elementos de escrita ou documentos exigidos no Código acerca da natureza daoperação que determine a sujeição a imposto sobre o preço praticado ou convencionado, ou sobrea quantidade, natureza, espécie, qualidade, modelo ou quaisquer outros elementos deidentificação dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;

c) Inexistência ou falta de escrituração dos livros ou registos exigidos neste Código com vista ao

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apuramento e fiscalização do imposto;

d) Recusa de exibição dos livros, registos, facturas e demais documentos exigidos neste Código,assim como a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação.

(Decreto-Lei nº 394-B/84 de 26 de Dezembro; alterado pelo Decreto-Lei nº 195/89, de 12 deJunho).

3 – Os adquirentes ou destinatários dos bens e os utilizadores de serviços são solidariamenteresponsáveis com os sujeitos passivos pelas infracções previstas neste artigo quando dolosamentecolaborarem na sua prática (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro; eliminado peloDecreto-Lei nº 195/89, de 12 de Junho).

2.ª Versão

1 – A falta de entrega ou a entrega fora dos prazos estabelecidos de todo ou parte do impostodevido será punida com multa variável entre a décima parte e metade do imposto em falta, com omínimo de 2 000$, nos casos de mera negligência, e com multa variável entre o dobro e oquádruplo do imposto, no mínimo de 10 000$, quando a infracção for cometida dolosamente(Decreto-Lei nº 195/89 de 12 de Junho).

2 – Os adquirentes ou destinatários dos bens e os utilizadores dos serviços são solidariamenteresponsáveis com os sujeitos passivos pelas infracções previstas neste artigo quando dolosamentecolaborarem na sua prática (Decreto-Lei nº 195/89 de 12 de Junho).

ARTIGO 96º - Faltas equiparadas à falta de entrega do imposto

1.ª VERSÃO

A dedução indevida do imposto, bem como as rectificações das deduções e da dívida do imposto,efectuadas sem observância do disposto no artigo 71º, de que resulte prejuízo para a FazendaNacional, são equiparadas à falta de entrega do imposto e serão punidas nos termos do artigoanterior. (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro; alterado pelo Decreto-Lei nº 195/89, de12 de Junho).

2.ª VERSÃO

São equiparadas à falta de entrega do imposto e punidas nos termos do artigo anterior:

a) A falta de emissão e a falta de entrega de facturas ou documentos equivalentes;

b) A falta de liquidação do imposto nas respectivas facturas, a liquidação inferior à devida ou a suamenção indevida, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 2º;

c) A omissão de qualquer montante de imposto a favor do Estado nas declarações periódicas,ainda que destas resulte crédito de imposto;

d) A dedução indevida do imposto, bem como as rectificações das deduções e da dívida doimposto, efectuadas sem observância do disposto no artigo 71º (Decreto-Lei nº 195/89 de 12 deJunho).

ARTIGO 100º - Emissão de facturas fora de prazo

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1.ª VERSÃO

A falta de emissão ou a emissão fora dos prazos estabelecidos de facturas ou documentosequivalentes serão punidas com a multa de 5000$ a 100 000$, havendo simples negligência, ecom multa de 20 000$ a 500 000$, em caso de dolo (Decreto-Lei nº 394-B/84 de 26 deDezembro; alterado pelo Decreto-Lei nº 195/89, de 12 de Junho).

2.ª VERSÃO

A emissão fora dos prazos estabelecidos de facturas e documentos equivalentes será punida com amulta de 2000$ a 100 000$ (Decreto-Lei nº 195/89 de 12 de Junho).

ARTIGO 101º - Factos delituosos não integrantes de outras infracções

1.ª VERSÃO

Os factos delituosos previstos nas alíneas a) e c) do nº 2 do artigo 95º só constituirão infracçõesautonomamente puníveis com multas cominadas nos artigos 97º, 100º e 103º quando nãoconstituírem elementos integrantes ou qualificativos da infracção dolosa prevista no nº 1 daqueleartigo, salvo se daí resultar multa inferior (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro; alteradopelo Decreto-Lei nº 195/89, de 12 de Junho).

2.ª VERSÃO

Os factos delituosos previstos nos artigos 97º, 100º e 103º só constituirão infracçõesautonomamente puníveis com as multas aí cominadas quando desacompanhados da prática deinfracções dolosas punidas nos termos da última parte do nº 1 do artigo 95º, salvo se daí resultarmulta inferior (Decreto-Lei nº 195/89 de 12 de Junho).

ARTIGO 105º - Revogado

1.ª VERSÃO

O não cumprimento do disposto no artigo 81º constitui infracção punida com multa variável entre50 000$ e 500 000$, ficando solidariamente responsáveis com o sujeito passivo o gerente,administrador, gestor ou equivalente, da instituição de crédito onde a operação teve lugar(Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro; alterado pelo Decreto-Lei nº 185/86, de 14 deJulho).

ARTIGO 107º - Infracções por contribuintes n/residentes

1.ª VERSÃO

.........................

2 – Aos adquirentes ou destinatários dos bens ou serviços que sejam sujeitos passivos não isentosserão igualmente aplicáveis as penalidades previstas no artigo 100º, nos casos em que, sendoobrigatória a passagem de factura ou de documento equivalente, não seja por aqueles exigida nosprazos e termos prescritos na lei; aos mesmos adquirentes, sejam ou não isentos de imposto,serão igualmente aplicáveis as penalidades previstas nos artigos 98º e 102º, nos casos de

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inutilização, falsificação ou viciação de facturas ou documentos equivalentes, bem como pelasinexactidões e omissões praticadas nas mesmas, quando dolosamente intervenham na sua prática(Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro; alterado pelo Decreto-Lei nº 195/89, de 12 deJunho).

2.ª VERSÃO

1 – As penalidades cominadas nos artigos anteriores são aplicáveis aos representantes ou sujeitospassivos referidos no artigo 29º, nos casos de incumprimento das obrigações aí mencionadas, osquais responderão solidariamente com o representado ou com o respectivo contratante pelopagamento das mesmas.

2 – Aos adquirentes ou destinatários dos bens ou serviços que sejam sujeitos passivos não isentosserão igualmente aplicáveis as penalidades correspondentes às infracções previstas nas alíneas a)e b) do artigo 96º e no artigo 100º, nos casos em que, sendo obrigatória a passagem de facturaou de documento equivalente, não seja por aqueles exigida nos prazos e termos prescritos na lei;aos mesmos adquirentes, sejam ou não isentos de imposto, serão igualmente aplicáveis aspenalidades previstas nos artigos 98º e 102º, nos casos de inutilização, falsificação ou viciação defacturas ou documentos equivalentes, bem como pelas inexactidões e omissões praticadas nasmesmas, quando dolosamente intervenham na sua prática (Decreto-Lei nº 195/89, de 12 deJunho).

ARTIGO 108º - Pagamento espontâneo da multa

1.ª VERSÃO

.........................

2 – Se, nos casos previstos neste artigo, tratando-se de infracções por mera negligência puníveispelos artigos 95º e 96º, a participação do facto ou a solicitação da regularização da respectivasituação tributária for feita até trinta dias depois do termo dos prazos estabelecidos na lei, asmultas serão reduzidas à quarta parte da que vier a ser fixada, sem prejuízo do disposto no artigoseguinte (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro; alterado pelo Decreto-Lei nº 195/89, de12 de Junho).

3 – Não se considerará espontâneo o pagamento da multa quando a participação do facto ou asolicitação da regularização da respectiva situação tributária for feita posteriormente ao início dequalquer fiscalização ou exame à escrita do infractor (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 deDezembro; alterado pelo Decreto-Lei nº 195/89, de 12 de Junho).

4 – A liquidação da multa paga espontaneamente deverá ser corrigida quando se verificar a faltados requisitos exigidos nos números anteriores. (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro;Revogado pelo Decreto-Lei nº 195/89 de 12 de Junho).

2.ª VERSÃO

1 – Nos casos de pagamento espontâneo da multa, nos termos dos artigos 7º e 8º do Código deProcesso das Contribuições e Impostos, será essa multa reduzida a metade, revertendointegralmente para o Estado.

2 – Não se considerará espontâneo o pagamento da multa quando a participação do facto ou asolicitação da regularização da respectiva situação tributária for feita posteriormente ao início dequalquer fiscalização ou exame à escrita do infractor (Decreto-Lei nº 195/89, de 12 de Junho).

3 – A liquidação da multa paga espontaneamente deverá ser corrigida quando se verificar a falta

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dos requisitos exigidos nos números anteriores (Decreto-Lei nº 195/89 de 12 de Junho).

4 – Revogado pelo Decreto-Lei nº 195/89 de 12 de Junho.

ARTIGO 109º - Redução das penas. Regularização da situação em 15dias

1.ª VERSÃO

1 – As penalidades previstas neste Código para a falta de cumprimento das suas disposições serãoreduzidas às multas a seguir indicadas, sempre que nele se não estabeleçam quantitativosinferiores e o infractor se apresente a regularizar a sua situação tributária dentro dos 15 diasimediatos ao termo do respectivo prazo, ainda que tenha sido levantado auto de notícia ou feitaparticipação ou denúncia:

a) Multa de 5% do quantitativo em falta, no mínimo de 500$, quando a obrigação consistir nopagamento ou entrega do imposto;

b) Multa variável entre 500$ e 20 000$, quando estiverem em causa outras obrigações tributárias(Decreto-Lei nº 394-B/84 de 26 de Dezembro; alterado pelo Decreto-Lei nº 195/89, de 12 deJunho).

...........................

2.ª VERSÃO

1 – As penalidades previstas neste Código para a falta de cumprimento das suas disposições serãoreduzidas às multas a seguir indicadas, sempre que nele se não estabeleçam quantitativosinferiores e o infractor se apresente a regularizar a sua situação tributária dentro dos quinze diasimediatos ao termo do respectivo prazo, ainda que tenha sido levantado auto de notícia ou feitaparticipação ou denúncia:

a) Multa de 5% do quantitativo em falta, no mínimo de 1000$ e no máximo de 500 000$, quandoa obrigação consistir no pagamento, entrega ou liquidação do imposto;

b) Multa variável entre 1000$ e 50 000$, quando estiverem em causa outras obrigaçõestributárias (Decreto-Lei nº 195/89, de 12 de Junho).

2 – Às penalidades estabelecidas neste artigo não é aplicável a redução prevista no artigoanterior.

3 – As penalidades estabelecidas neste artigo serão ainda aplicáveis nos seguintes casos:

a) Quando os sujeitos passivos obrigados à remessa das declarações periódicas, nos termos doartigo 40.º, as enviarem, com o respectivo pagamento, se for caso disso, ao Serviço deAdministração do IVA fora do prazo legal;

b) Quando os sujeitos passivos a quem forem efectuadas as liquidações da iniciativa do Serviço deAdministração do IVA, nos termos do nº 3 do artigo 87º, efectuarem o seu pagamento no prazoprevisto no nº 1 do artigo 27º (Aditado pelo Decreto-Lei nº 195/89, de 12 de Junho).

4 – O produto das multas cobradas nos termos deste artigo reverterá integralmente para o Estado(Era o nº 3 do Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro. Passou a nº 4 pelo Decreto-Lei nº195/89, de 12 de Junho).

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ARTIGO 120º - Revogado

1.ª VERSÃO

1 – A instauração do procedimento para aplicação das multas estabelecidas nos artigos 95º e 96º,quando concorram os factos delituosos previstos nas alíneas c) e d) e na primeira parte da alíneab) do nº 2 do artigo 95º e nos artigos 97º a 100º, será averbada na inscrição do técnico de contasresponsável e terá como efeito a suspensão dos direitos dela emergentes durante e pendência doprocesso.

2 – Se a decisão for condenatória, a inscrição será cancelada (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 deDezembro; Revogado pelo Decreto-Lei nº 195/89, de 12 de Junho).

ARTIGO 122º - Revogado

1.ª VERSÃO

O Ministro das Finanças e do Plano poderá ordenar o cancelamento das inscrições referentes aostécnicos de contas que houveram subscrito declarações nas quais se verifiquem omissões ouinexactidões cuja responsabilidade deva imputar-se-lhes, sem prejuízo das penalidades aplicáveisaos contribuintes (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro; Revogado pelo Decreto-Lei nº195/89, de 12 de Junho).

ARTIGO 125º - Remessa de declarações pelo correio

1.ª VERSÃO

As declarações que, segundo a lei, devam ser apresentadas na repartição de finanças, bem comoos documentos de qualquer outra natureza exigidos pela Direcção-Geral das Contribuições eImpostos, podem ser remetidos pelo correio sob registo postal, acompanhados de um sobrescrito,devidamente endereçado e franquiado, para a devolução imediata, também sob registo, dosduplicados ou dos documentos, quando for caso disso (DL n.º394-B/84, DE 26.12.Alterado pelo DLn.º 472/99, DE 08.11)..

2.ª VERSÃO

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - As declarações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º podem também ser remetidas,através de meios de comunicação electrónica, pelos sujeitos passivos munidos de um códigopessoal de acesso a oter previamente (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 deNovembro).

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

ARTIGO 126º - Bens provenientes de um território terceiro

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1.ª VERSÃO:

1 – Aos bens provenientes de um território terceiro tal como definido no nº 2 do artigo 1º e queentrem em território nacional aplicam-se:

a) As formalidades relativas à entrada desses bens na Comunidade, nos termos do Regulamento(CEE) nº 717/91, do Conselho, de 21 de Março de 1991;

b) O procedimento de trânsito comunitário interno, sempre que esses bens, consumada a suaentrada em território nacional, se destinem a outro Estado membro, ou se destinem a serreexportados para fora da Comunidade, após terem sido objecto de trabalhos de reparação,transformação ou complemento de fabrico, trabalho de empreitada ou acabamento no interior doterritório nacional ou se destinem a ser colocados no regime de importação temporária comisenção total de direitos.

2 – Aos bens destinados a um território terceiro tal como definido no nº 2 do artigo 1º aplicam-se:

a) As formalidades relativas à exportação para fora da Comunidade, nos termos do Regulamento(CEE) nº 717/91, do Conselho, de 21 de Março de 1991;

b) O procedimento de trânsito comunitário interno sempre que a exportação seja efectuada emterritório nacional e Portugal não seja o Estado de saída dos bens para fora da Comunidade.

(Aditado pelo Decreto-Lei nº 290/92, de 28 de Dezembro; alterado pelo Decreto-Lei nº 82/94, de14 de Março).

LISTA I - BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA – 5 %

LISTA I – BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA (DE ACORDO COM A LEI Nº 2/92, de 9de Março)

1 – PRODUTOS ALIMENTARES (a)

...................

(a) Para além das operações mencionadas na presente lista, não são admitidos no âmbito daisenção quaisquer transformações dos produtos descritos, designadamente qualquer tipo depreparação culinária. Admite-se, no entanto, o simples acondicionamento dos produtos no seuestado natural (alterada pelo Decreto-Lei nº 82/94, de 14 de Março).

................…

LISTA I – BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA (DE ACORDO COM A LEI Nº 2/92, de 9de Março)

1 – PRODUTOS ALIMENTARES (a)

1.3 - Peixes e moluscos:

1.3.1 - Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado ou congelado, seco, salgado ou em salmoura,com exclusão do peixe fumado e dos referidos na lista III; alterada pela Lei nº 39-B/94, de 27 deDezembro (OE).

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2 – OUTROS

2.1 – Jornais, revistas e outras publicações periódicas, como tais considerados na legislação queregular a matéria, de natureza cultural, educativa, recreativa ou desportiva; alterada pela Lei nº39/94, de 27 de Dezembro (OE).

2.3 – Livros, folhetos e outras publicações não periódicas de natureza cultural, educativa,recreativa e desportiva, brochados ou encadernados; alterada pela Lei nº 39/94, de 27 deDezembro (OE).

2.13 – Espectáculos, manifestações desportivas e outros divertimentos públicos, com excepçãodos referidos na verba 13-A da lista II.

Exceptuam-se os espectáculos e divertimentos de carácter pornográfico ou obsceno, como talconsiderados na legislação sobre a matéria (Lei nº 2/92, de 9 de Março; alterada pela Lei nº39/94, de 27 de Dezembro (OE).

2.16 – As empreitadas de construção de imóveis em que são donos da obra cooperativas dehabitação e construção constituídas nos termos do Decreto-Lei nº 218/82, desde quedirectamente contratadas entre aquelas e o empreiteiro, e as empreitadas de construção deimóveis efectuadas por empresas que construam habitação social no âmbito de contratos dedesenvolvimento (Lei nº 2/92, de 9 de Março; alterada pela Lei nº 39/94, de 27 de Dezembro(OE).

.............…

LISTA I – BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA (DE ACORDO COM A LEI Nº 2/92, de 9de Março)

.............

2.14 – Gasóleo, fuelóleo e respectivas misturas, jet-fuel, petróleo iluminante e carburante eresíduos da refinação do petróleo, de alta viscosidade (Lei nº 2/92, de 9 de Março; alterada peloDecreto-Lei nº 91/96, de 12 de Julho);

2.16 – As empreitadas de construção de imóveis de habitações económicas ou de habitações decustos controlados, independentemente do promotor, desde que tal classificação esteja certificadapor autoridade competente do ministério da tutela (Lei nº 39/94, de 27 de Dezembro (OE)*.;alterada pelo Decreto-Lei nº 91/96, de 12 de Julho).

_________________________

* Até 31 de Dezembro de 1997 nas empreitadas de construção de imóveis que não sejam decustos controlados em que são donos da obra cooperativas de construção e habitação e desde quea respectiva licença de construção tenha sido emitida até 31 de Dezembro de 1996, é aplicável ataxa reduzida do IVA prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 18º do Código do IVA (nº 5 do artigo34º da Lei nº 10-B/96, de 23 de Março (OE).

LISTA I – BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA (DE ACORDO COM A LEI Nº 2/92, de 9de Março)

1 – PRODUTOS ALIMENTARES (a)

...............

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Água, incluindo aluguer de contadores:

1.7.1 - Água, com excepção das águas minero-medicinais e de mesa e das gaseificadas (alteradapelo Decreto-Lei nº 204/97, de 9 de Agosto).

............…

LISTA I – BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA (DE ACORDO COM A LEI Nº 2/92, de 9de Março)

.............

2 – OUTROS

2.6 – Utensílios e quaisquer aparelhos ou objectos especificamente concebidos para utilização deinvisuais (Alterada a partir de 1 de Outubro de 1998 pela Lei (OE) nº 127-B/97, de 20 deDezembro).

..........…

LISTA I – BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA (DE ACORDO COM A LEI Nº 2/92, de 9de Março)

.........................................................................

2.5 - Aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais, cadeiras de rodas eveículos semelhantes, accionados manualmente ou por motor, para deficientes, aparelhos,artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou emparte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fracturas. Exceptuam-se ocalçado ortopédico e as armações de lentes para correcção da vista (Alterada pela Lei nº 87-B/98(OE), de 31 de Dezembro).

LISTA I - BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA (DE ACORDO COM A LEI Nº 02/92, DE09.03)

2 - OUTROS

...........................................................................

2.16 - As empreitadas de construção de imóveis de habitações económicas ou de habitações decustos controlados, independentemente do promotor, desde que tal classificação esteja certificadapor autoridade competente do ministério da tutela, incluindo as empreitadas realizadas pelasuniões de cooperativas de habitação e de construção económica às cooperativas suas associadasno âmbito do exercício das suas actividades estatutárias (DL n.º 91/96, de 12.07; Alterada peloDL n.º 418/99, de 21.10.99).

...........................................................................

Versão de Abril de 2000

LISTA I - BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA (DE ACORDO COM A LEI Nº 02/92, DE09.03)

1 - PRODUTOS ALIMENTARES (a)

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1.1- Cereais e preparados à base de cereais:

1.1.1- Cereais

1.1.2- Arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado convertido em trincas).

1.1.3- Farinhas, incluindo as lácteas e não lácteas.

1.1.4- Massas alimentícias e pastas secas similares (Excluem-se as massas recheadas, emboraprontas para utilização imediata, e as massas dos tipos Raviolli, Cannelloni, Tortellini esemelhantes).

1.1.5- Pão e produtos de idêntica natureza,tais como gressinos, pães de leite, regueifas e tostas.

1.2- Carnes e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de:

1.2.1- Espécie bovina.

1.2.2- Espécie suína.

1.2.3- Espécie ovina ou caprina.

1.2.4- Espécie equídea.

1.2.5- Aves de capoeira.

1.2.6- Coelhos domésticos (DL n.º 233/91, de 26.06)

1.3- Peixes e moluscos:

1.3.1- Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado, congelado, seco, salgado ou em salmoura, comexclusão do peixe fumado, do espadarte, do esturjão e do salmão, quando secos, salgados ou emconserva e preparados de ovas (caviar)(Lei n.º 39-B/94, de 27.12(OE).

1.3.2. Conserva de peixes (inteiros, em pedaços, filetes ou posta), com excepção do peixefumado, do espadarte, do esturjão e do salmão, quando secos, salgados ou em conserva epreparados de ovas (caviar)(aditado pel DL n.º 177/98, de 03.07.98)(1).

1.3.3- Moluscos, com excepção das ostras, ainda que secos ou congelados (era a anterior verba1.3.2.; passou a 1.3.3 pelo DL n.º 177/98, de 03.07.98).

1.4- Leite e lacticínios, ovos de aves:

1.4.1- Leite em natureza, concentrado, esterilizado, evaporado, pasteurizado, ultrapasteurizado,condensado, em blocos, em pó ou granulado, e natas.

1.4.2- Leites dietéticos.

1.4.3- Manteiga, com ou sem adição de outros produtos (Fora eliminada pelo DL n.º 122/88, de20.04; aditada pelo DL n.º 177/98, de 03.07.98)(1).

1.4.4- Queijos (1)

1.4.5- Iogurtes(1)

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1.4.6- Ovos de aves, frescos, secos ou conservados (era a anterior verba 1.4.4; passou a 1.4.6.pelo DL n.º 177/98, de 03.07.98).

1.5- Gorduras e óleos gordos:

1.5.1- Azeite.

1.5.2- Banha e outras gorduras de porco.

1.6- Frutas frescas, legumes e produtos hortícolas:

1.6.1- Legumes e produtos hortícolas, frescos ou refrigerados, secos ou desidratados.

1.6.2- Legumes e produtos hortícolas congelados, ainda que previamente cozidos.

1.6.3- Legumes de vagem secos, em grão,ainda que em película, ou partidos.

1.6.4- Frutas frescas.

1.7- Água, incluindo aluguer de contadores:

1.7.1- Águas, com excepção das águas adicionadas de outras substâncias (DL n.º 177/98, de03.07.98).

1.7.2- Águas de nascente e águas minerais, ainda que reforçadas ou adicionadas de gáscarbónico, sem adição de outras substâncias (DL n.º 177/98, de 03.07.98)(1)

1.8- Vinhos comuns (aditada pela Lei n.º 2/92, de 09.03)

1.9- Mel de abelhas (aditada pelo DL n.º 177/98, de 03.07.98)(1).

1.10- Sal (cloreto de sódio) (aditada pelo DL n.º 177/98, de 03.07.98)(1).

1.10.1- Sal-gema (aditada pelo DL n.º 177/98, de 03.07.98)

1.10.2- Sal marinho (aditada pelo DL n.º 177/98, de 03.07.98).

1.11- Batata fresca descascada, inteira ou cortada, pré rita, refrigerada, congelada, seca oudesidratada, ainda que em puré ou preparada por meio de cozedura ou fritura (aditada pelo DL n.º177/98, de 03.07.98)(1).

1.12- Refrigerantes, sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas, incluindo os xaropes desumos, as bebidas concentradas de sumos e os produtos concentrados de sumos (Aditado pelo DLn.º 418/99, de 21.10.99. Em vigor a partir de 01.10.99).

1.13- Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentescelíacos (Aditado pelo DL n.º 418/99, de 21.10.99)

a) Para além das operações mencionadas no n.º 1 da presente lista não são admitidas no âmbitoda taxa reduzida quaisquer transformações dos produtos descritos, designadamente qualquer tipode preparação culinária.Admite-se, no entanto, o simples acondicionamento dos produtos no seuestado natural.

2 - OUTROS

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2.1- Jornais, revistas e outras publicações periódicas, como tais consideradas na legislação queregula a matéria, de natureza cultural, educativa, recreativa ou desportiva.

Exceptuam-se as publicações de carácter pornográfico ou obsceno, como tal consideradas nalegislação sobre a matéria (Lei n.º 39-B/94, de 27.12(OE).

2.2- Papel de jornal, referido na subposição 48.01 do sistema harmonizado (DL n.º 360/91, de28.09).

2.3- Livros, folhetos e outras publicações não periódicas de natureza cultural, educativa,recreativa e desportiva, brochados ou encadernados.

Exceptuam-se:

a) Cadernetas destinadas a coleccionar cromos,decalcomanias,estampas ou gravuras;

b) Livros e folhetos de carácter pornográfico ou obsceno;

c) Obras encadernadas em peles, tecidos de seda, ou semelhante;

d) Calendários, horários, agendas e cadernos de escrita;

e) Folhetos ou cartazes promocionais ou publicitários, incluindo os turísticos, e roteiros ou mapasde estradas e de localidades;

f) Postais ilustrados (Lei n.º 39-B/94, de 27.12(OE).

2.4- Produtos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas a seguir indicadas:

a) Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinadosexclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos (alterada pela Lei 30-C/00, de 29.12(OE);

b) Preservativos (Aditada pela Lei n.º 3-B/00, de 04.04.00(OE);alterado pela Lei 30-C/00, de29.12(OE);

c) (b) Pastas, gazes, algodão hidrófilo,tiras e pensos adesivos e outros suportes análogos, mesmoimpregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para usos higiénicos, medicinais oucirúrgicos (era a alínea b) passou a alínea c) pela Lei n.º 3-B/00/ de 04.04.00(OE); alterado pelaLei 30-C/00, de 29.12(OE));

d) (c) Plantas, raízes e tubérculos medicinais, no estado natural (era a alínea c) passou a alínea d)pela Lei n.º 3-B/00/ de 04.04.00(OE) ;alterado pela Lei 30-C/00, de 29.12(OE));.

e) (d) Tiras de glicemia, de glicosúria e acetonúria, agulhas e seringas para administração deinsulina utilizadas na prevenção e tratamento da «diabetes mellitus»(Aditada pelo DL n.º 177/98,de 03.07); (era a alínea d) passou a alínea e) pela Lei n.º 3-B/00/ de 04.04.00(OE); alterado pelaLei 30-C/00, de 29.12(OE));.

2.5- Aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais, cadeiras de rodas eveículos semelhantes, accionados manualmente ou por motor, para deficientes, aparelhos,artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou emparte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fracturas e as lentes paracorrecção de vista, bem como calçado ortopédico, desde que prescrito por receita médica, nostermos a regulamentar pelo Governo no prazo de 30 dias (Lei n.º87-B/98(OE), de31.12)(Regulamentado pela Portaria n.º 185/99, de 20.03).

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2.5-A -As prestações de serviços médicos e sanitários e operações com elas estritamente conexas,feitas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares, não pertencentes apessoas colectivas de direito público ou a instituições privadas integradas no Serviço Nacional deSaúde, quando estas renunciem à isenção, nos termos da alínea b) do n.ºl do artigo 12.ºdo Códigodo IVA (Aditado pela Lei n.º87-B/98(OE), de 31.12).

2.6 - Utensílios e quaisquer aparelhos ou objectos especificamente concebidos para utilização deinvisuais (Ver 2.6. a seguir).

2.6 - (Em vigor a partir de 1.10.98) - Utensílios e quaisquer aparelhos ou objectosespecificamente concebidos para utilização por pessoas com deficiência, desde que constem deuma lista aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Solidariedade eSegurança Social e da Saúde (Lei(OE) n.º 127-B/97, de 20.12). (Lista aprovada por despachoconjunto n.º 37/99, de 10.09.98, in DR, II Série, n.º 12, de 15.01.99).

2.7- Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações desocorro e salvamento adquiridos por associações humanitárias e corporações de bombeiros, bemcomo pelo Instituto de Socorros a Náufragos e pelo SANAS - Corpo Voluntário de SalvadoresNáuticos (DL n.º 198/90, de 19.06).

2.8- Prestações de serviços, efectuadas no exercício das profissões de jurisconsulto, advogado esolicitador a reformados ou desempregados, identificados como tais, às pessoas que beneficiem deassistência judiciária, a trabalhadores, no âmbito dos processos judiciais de natureza laboral, e aqualquer interessado, nos pro- cessos sobre o estado das pessoas (Aditada pelo DL n.º 290/88, de24 de Agosto; entrada em vigor: 88.09.15)

2.9- Electricidade (aditada pela Lei n.º 02/92, de 09.03)

2.10 - Utensílios e outros equipamento exclusiva ou principalmente destinados ao combate edetecção de incêndios (Lei n.º 2/92, de 09.03).

2.11 - Aparelhos, máquinas e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a:

a) Captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica;

b) Captação e aproveitamento de outras formas alternativas de energia;

c) Produção de energia a partir da incineração ou transformação de detritos, lixo e outrosresíduos;

d) Prospecção e pesquisa de petróleo e ou desenvolvimento da descoberta de petróleo e gásnatural;

e) Medição e controlo para evitar ou reduzir as diversas formas de poluição (Lei n.º 2/92, de09.03).

2.12 - Transporte de passageiros, incluindo aluguer de veículos com condutor.

Compreende-se nesta verba o serviço de transporte e o suplemento de preço exigido pelasbagagens e reservas de lugar (Lei n.º 2/92, de 09.03).

2.13 - Espectáculos, manifestações desportivas e outros divertimentos públicos (Lei n.º 39-B/94,de 27.12(OE).

Exceptuam-se:

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a) Os espectáculos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislaçãosobre a matéria (Lei n.º 39-B/94, de 27.12(OE).

b) As prestações de serviços que consistam em proporcionar a utilização de jogos mecânicos eelectrónicos em estabelecimentos abertos ao público, máquinas, flippers, máquinas para jogos defortuna e azar, jogos de tiro eléctricos, jogos de vídeo, com excepção dos jogos reconhecidoscomo desportivos (Lei n.º 39-B/94, de 27.12(OE).

(2.14) - Fuelóleo e respectivas misturas, jet-fuel, petróleo iluminante e carburante e resíduos darefinação do petróleo, de alta viscosidade (DL n.º 91/96, de 12.07). (Produz efeitos a partir de01.07.96); ELIMINADA pela Lei (OE) n.º 52-C/96, de 27.12).

2.14-A - Gás de cidade, gás natural e seus gases de substituição (ar propanado) - (Aditada pelaLei n.º 30-C/92, de 28.12).

2.15 - Alojamento em estabelecimentos do tipo hoteleiro.

A taxa reduzida aplica-se exclusivamente ao preço do alojamento,incluindo o pequeno almoço, senão for objecto de facturação separada, sendo equivalente a metade do preço da pensão completae a três quartos do preço da meia-pensão (Lei n.º 2/92, de 09.03).

2.16 - As empreitadas de construção de imóveis de habitações económicas ou de habitações decustos controlados, independentemente do promotor, desde que tal classificação esteja certificadapor autoridade competente do ministério da tutela, incluindo as empreitadas realizadas pelasuniões de cooperativas de habitação e de construção económica às cooperativas suas associadasno âmbito do exercício das suas actividades estatutárias (DL n.º 418/99, de 21.10.99). *

2.17 - As empreitadas de bens imóveis em que são donos da obra as autarquias locais ouassociações de bombeiros, desde que, em qualquer caso, as referidas empreitadas sejamdirectamente contratadas com o empreiteiro (Lei n.º 2/92, de 09.03; alterada pela Lei n.º30-C/92, de 28.12).

2.18 - Locação de áreas reservadas em parques de campismo e caravanismo, incluindo os serviçoscom ela estreitamente ligados (Aditada pela Lei n.º 30-C/92, de 28.12)

2.19 - Portagens nas travessias rodoviárias do Tejo, em Lisboa (aditada pela Lei n.º 39-B/94, de27.12 (OE).

2.20 - Prestações de serviços relacionadas com a limpeza das vias públicas, bem como a recolha etratamento dos resíduos, quando efectuadas ao abrigo de contratos outorgados pelo Estado, pelasRegiões Autónomas, pelas autarquias locais, por associações de municípios ou pelas entidadesreferidas no n.º 2 do artigo 9.º (Aditado pela Lei n.º 96/97, de 23.08; Em vigor a partir de01.10.97).

2.21- As empreitadas de construção, beneficiação ou conservação de imóveis realizadas no âmbitodo Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA)(Aditadopelo DL n.º 418/99, de 21.10.99;(Lei n.º 3-B/00,de 04.04.00(OE).

2.22- As empreitadas de construção de imóveis e os contratos de prestações de serviços com elaconexas, cujos promotores sejam cooperativas de habitação e construção, incluindo as realizadaspelas uniões de cooperativas de habitação e de construção económica às cooperativas suasassociadas no âmbito do exercício das suas actividades estatutárias, desde que as habitações seintegrem no âmbito da política social de habitação, designadamente quando respeitem o conceitoe os parametros de habitação de custos controlados, majorados em 20%(Aditado pelo DL n.º418/99, de 21.10.99).

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2.23 - As empreitadas de conservação, reparacão e beneficiação dos prédios ou parte dos prédiosurbanos habitacionais, propriedade de cooperativas de habitação e construção, cedidos aos seusmembros em regime de propriedade colectiva, qualquer que seja a respectiva modalidade(Aditado pelo DL n.º 418/99, de 21.10.99).

3 - BENS DE PRODUÇÃO DA AGRICULTURA

3.1- Adubos, fertilizantes e correctivos de solos.

3.2- Animais vivos, exclusiva ou principalmente destinados ao trabalho agrícola, ao abate ou àreprodução.

3.3- Farinhas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares e quaisquer outros produtospróprios para a alimentação de gado e de outros animais, incluindo os peixes de viveiro,destinados a alimentação humana.

3.4 - Produtos fitofarmacêuticos.

3.5- Sementes, bolbos e propágulos (DL n.º 122/88, de 20.04).

3.6-Forragens e palha.

3.7- Plantas vivas, de espécies florestais ou frutíferas (DL n.º 122/88, de 20.4).

3.8- Utensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, motobombas, electrobombas,tractores e outras máquinas e aparelhos exclusiva ou principalmente destinados à agricultura,pecuária ou silvicultura.Compreendem-se nesta verba os moinhos de mós de pedra de diâmetro igual ou inferior a 1m. eos esteios de lousa exclusivamente destinados à agricultura.

Consideram-se tractores agrícolas apenas os que como tal estejam classificados no respectivolivrete (aditado pela Lei n.º 2/92, de 09.03).

3.9- Bagaço de azeitona e de outras sementes oleaginosas, grainha e folhelho de uvas.

3.10- Sulfato cúprico, sulfato férrico e sulfato duplo de cobre e de ferro.

3.11- Enxofre sublimado.

3.12- Ráfia natural.

__________________________

* Até 31 de Dezembro de 1997 nas empreitadas de construção de imóveis que não sejam decustos controlados em que são donos da obra cooperativas de construção e habitação e desde quea respectiva licença de construção tenha sido emitida até 31 de Dezembro de 1996, é aplicável ataxa reduzida do IVA prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA (n.º 5 do art.º34.º da Lei n.º 10-B/96, de 23.03 (OE).

* Até 31 de Dezembro de 1998, etc. etc....... (n.º 4 do art.º 35.º da Lei (OE) n.º 52-C/96, de27.12)

(1) A redacção das verbas 1.3.2, 1.4.3, 1.4.4, 1.4.5, 1.7.2, 1.9, 1.10 e 1.11 da Lista I anexa aoCódigo do Imposto sobre o Valor acrescentado entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao dapublicação do presente diploma e cessa a respectiva vigência em 31 de Dezembro de 1998 (Art.º4.º do DL n.º 177/98, de 03.07.98).

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No final de 1998 será efectuada uma reavaliação da consecução dos objectivos prosseguidos coma tributação dos produtos alimentares previstos no presente diploma à taxa reduzida do IVA,tendo em conta os reflexos nos preços e na diminuição da fraude e evasão fiscais, bem como oimpacte na contenção da inflação e no pano orçamental (Art.º 5.º do DL n.º 177/98, de 03.07.98).

VERSÃO de Dezembro de 2000

LISTA I - BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA (DE ACORDO COM A LEI Nº 02/92, DE09.03)

2.4 - Produtos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas a seguir indicadas:

a) Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinadosexclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos;

b) Preservativos (Aditada pela Lei n.º 3-B/00, de 04.04.00(OE)

c) Pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros suportes análogos, mesmoimpregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para usos higiénicos, medicinais oucirúrgicos (era a alínea b) passou a alínea c) pela Lei n.º 3-B/00/ de 04.04.00(OE);

d) Plantas, raízes e tubérculos medicinais, no estado natura; (era a alínea c) passou a alínea d)pela Lei n.º 3-B/00/ de 04.04.00(OE);.

e) Tiras de glicemia, de glicosúria e acetonúria, agulhas e seringas para administração de insulinautilizadas na prevenção e tratamento da «diabetes mellitus» (Aditada pelo DL n.º 177/98, de03.07); (era a alínea d) passou a alínea e) pela Lei n.º 3-B/00/ de 04.04.00(OE);

VERSÃO de Dezembro de 2001

.....

1.4.8 - Bebidas lácteas infantis (aditada pelo DL 31/2001, de 08.02).

......

1.8 - Vinhos comuns (aditada pela Lei n.º 2/92, de 09.03)

.....

2.11 - Aparelhos, máquinas e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a:

a) Captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica;

b) Captação e aproveitamento de outras formas alternativas de energia;

c) Produção de energia a partir da incineração ou transformação de detritos, lixo e outrosresíduos;

d) Prospecção e pesquisa de petróleo e ou desenvolvimento da descoberta de petróleo e gásnatural;

e) Medição e controlo para evitar ou reduzir as diversas formas de poluição (Lei n.º 2/92, de09.03).

2.17 - As empreitadas de bens imóveis em que são donos da obra as autarquias locais ou

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associações de bombeiros, desde que, em qualquer caso, as referidas empreitadas sejamdirectamente contratadas com o empreiteiro (Lei n.º 2/92, de 09.03; alterada pela Lei n.º30-C/92, de 28.12)

.....

3.8 - Utensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, motobombas, electrobombas,tractores e outras máquinas e aparelhos exclusiva ou principalmente destinados à agricultura,pecuária ou silvicultura.

.....

Versão de Dezembro de 2002

.....

2.21 - As empreitadas de construção, beneficiação ou conservação de imóveis realizadas noâmbito do Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA),do Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Arcas Urbanas Antigas (REHABITA), doRegime Especial de Comparticipação e Financiamento na Recuperação de Prédios Urbanos emRegime de Propriedade Horizontal (RFCRIPH) e do Programa SOLARH aprovado pelo Decreto-Lein.º 7/99, de 8 de Janeiro (Lei n.º 3-B/00,de 04.04.00(OE).

2.22 - As empreitadas de construção de imóveis e os contratos de prestações de serviços com elaconexas, cujos promotores sejam cooperativas de habitação e construção, incluindo as realizadaspelas uniões de cooperativas de habitação e de construção económica às cooperativas suasassociadas no âmbito do exercício das suas actividades estatutárias, desde que as habitações seintegrem no âmbito da política social de habitação, designadamente quando respeitem o conceitoe os parametros de habitação de custos controlados, majorados em 20% (Aditado pelo DL n.º418/99, de 21.10.99).

.....

Versão anterior à Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro

.....

2.14-A - Gás de cidade, gás natural e seus gases de substituição (ar propanado) (Aditada pela Lein.º 30-C/92, de 28 de Dezembro).

.....

Versão anterior à Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro

2.4 - Produtos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas a seguir indicadas:(Redacção dada pela Lei 30-C/00, de 29 de Dezembro - OE)

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

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Compreendem-se nesta verba os resguardos e fraldas para adultos destinados a incontinentes(Aditado pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro - OE)

.....

2.24 - As empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ouconservação de imóveis ou partes autónomas destes afectos à habitação, com excepção dostrabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das empreitadas em bens imóveis queabranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, minigolfe,campos de ténis ou golfe e instalações similares.

A taxa reduzida não abrange os materiais que cons-tituam uma parte significativa do valor doserviço prestado. (**) (Aditado pela Lei n.º 3-B/00, de 4 de Abril, - OE)(Entra em vigor a 1.7.2000e cessa a respectiva vigência em 31.12.2002 - n.º 5 do art.º 44.º da Lei n.º 3-B/00, de 4 de Abril- OE)

2.25 - Prestações de serviços de assistência a domicílio para crianças, idosos, toxicodependentes,doentes ou deficientes. (**) (Aditado pela Lei n.º 3-B/00, de 4 de Abril - OE)(Entra em vigor a1.7.2000 e cessa a respectiva vigência em 31.12.2002 - n.º 5 do art.º 44.º da Lei n.º 3-B/00, de4 de Abril - OE)

Versão anterior à Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro - OE

.....

2.21. - As empreitadas de construção, beneficiação ou conservação de imóveis realizadas noâmbito do Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA),do Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas (REHABITA), doRegime Especial de Comparticipação e Financiamento na Recuperação de Prédios Urbanos emRegime de Propriedade Horizontal (RECRIPH) e do Programa SOLARH, aprovado pelo Decreto-Lein.º 7/99, de 8 de Janeiro, bem como as realizadas ao abrigo de programas apoiadosfinanceiramente pelo Instituto Nacional de Habitação. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de30 de Dezembro - OE)

.....

LISTA II - BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA INTERMÉDIA

1.ª VERSÃO

LISTA II – BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA INTERMÉDIA (aditada pelo Decreto-Lei nº 91/96,de 12 de Julho)

1 – Produtos para alimentação humana:

.............

1.9 – Águas minerais de nascente sem adição de outras substâncias (alterado pelo Decreto-Lei nº204/97, de 9 de Agosto).

2.ª VERSÃO

LISTA II – BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA INTERMÉDIA (aditada pelo Decreto-Lei nº 91/96,

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de 12 de Julho)

1 – Produtos para alimentação humana:

.............

1.2.1 - Conservas de peixes (inteiros, em pedaços, filetes ou pasta), com exclusão do peixefumado, do espadarte, do esturjão e do salmão, quando secos, salgados ou em conserva epreparados de ovas (caviar).Revogado.Passou para a verba 1.3.2. da Lista I, pelo DL n.º 177/98,de 03.07).

.............

1.4.1 - Batata fresca descascada, inteira ou cortada, pré-frita, refrigerada, congelada, seca oudesidratada, ainda que em puré ou preparada por meio de cozedura ou fritura (Revogado.Passoupara a verba 1.11 da Lista I, pelo DL n.º 177/98, de 03.07).

.............

1.5.1 - Manteiga, com ou sem adição de outros produtos (Revogado.Passou para a verba 1.4.3. daLista I, pelo DL n.º 177/98, de 3 de Julho).

1.5.2 - Queijos (Revogado. Passou para a verba 1.4.4.da Lista I, pelo DL n.º 177/98, de 03.07).

1.5.3 - Iogurtes (Revogado. Passou para a verba 1.4.5. da Lista I, pelo DL n.º 177/98, de 03.07).

.............

1.7 - Mel de abelhas (Revogado. Passou para a verba 1.9. da Lista I, pelo DL n.º 177/98, de03.07).

.............

1.9 - Águas de nascente e águas minerais naturais, ainda que reforçadas ou adicionadas de gáscarbónico, sem adição de outras substâncias (DL n.º 204/97, de 09.08)(Revogado. passou para averba 1.7.2. da Lista I, pelo DL n.º 177/98, de 03.07).

1.10 - Refrigerantes, sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas (aditado pela Lei n.º96/97, de 23.08; Em vigor a partir de 01.10.97)(REVOGADA pelo DL n.º 418/99, de 21.10.99, apartir da entrada em vigor da verba 1.12 da lista I-01.10.99).

1.11 - Aperitivos ou snacks à base de extrudidos de milho moído e trigo ou à base de milho moídoe frito, em embalagens individuais ( Aditada pelo Dec.-Lei n.º 418/99, de 21/10) Entra em vigorem 1 de Outubro de 1999; alterado pela Lei 30-C/00, de 29.12(OE).

.............

(2.3) - Gasóleo (1) (ELIMINADA pela Lei (OE) n.º 52-C/96, de 27.12).

2.4 - O petróleo colorido e marcado, o gasóleo colorido e marcado e o fuelóleo e respectivasmisturas (Aditado pela Lei (OE) n.º 52-C/96, de 27.12).

_____________

Esta Lista II foi aditada ao CIVA pelo DL n.º 91/96, de 12.07. (1) Entram em vigor a 01.07.96. Asrestantes verbas entram em vigor a 01.10.96 (DL n.º 91/96, de 12.07).

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3.ª VERSÃO

LISTA II – BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA INTERMÉDIA (aditada pelo Decreto-Lei nº 91/96,de 12 de Julho)

1 – Produtos para alimentação humana:

1.1 – Conservas de carne e de miudezas comestíveis:

1.1.1 – Produtos transformados à base de carne e de miudezas comestíveis das espécies referidasna verba 1.2 da lista I anexa ao CIVA, com exclusão dos que constituam refeições confeccionadas.

1.2 – Conservas de peixes e de moluscos:

1.2.1 – Conservas de peixes (inteiros, em pedaços, filetes ou pasta), com exclusão do peixefumado, do espadarte, do esturjão e do salmão, quando secos, salgados ou em conserva epreparados de ovas (caviar). Revogado. Passou para a verba 1.3.2. da Lista I, pelo DL n.º 177/98,de 03.07).

1.2.2 – Conservas de moluscos, com excepção das ostras.

1.3 – Frutas e frutos:

1.3.1 – Conservas de frutas ou frutos, designadamente em molhos, salmoura ou calda e suascompotas, geleias, marmeladas ou pastas.

1.3.2 – Frutas e frutos secos, com ou sem casca.

1.4 – Produtos hortícolas:

1.4.1 – Batata fresca descascada, inteira ou cortada, pré-frita, refrigerada, congelada, seca oudesidratada, ainda que em puré ou preparada por meio de cozedura ou fritura (Revogado. Passoupara a verba 1.11 da Lista I, pelo DL n.º 177/98, de 03.07).

1.4.2 – Conservas de produtos hortícolas, designadamente em molhos, vinagre ou salmoura esuas compotas.

1.5 – Lacticínios (1):

1.5.1 – Manteiga, com ou sem adição de outros produtos (Revogado. Passou para a verba 1.4.3.da Lista I, pelo DL n.º 177/98, de 3 de Julho).

1.5.2 – Queijos (Revogado. Passou para a verba 1.4.4.da Lista I, pelo DL n.º 177/98, de 03.07)

1.5.3 – Iogurtes (Revogado. Passou para a verba 1.4.5. da Lista I, pelo DL n.º 177/98, de 03.07).

1.6 – Gorduras e óleos comestíveis:

1.6.1 – Óleos directamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares).

1.6.2 – Margarinas de origem animal e vegetal.

1.7 – Mel de abelhas (Revogado. Passou para a verba 1.9. da Lista I, pelo DL n.º 177/98, de03.07).

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1.8 – Café verde ou cru, torrado, em grão ou em pó, seus sucedâneos e misturas.

1.9 – Águas de nascente e águas minerais naturais, ainda que reforçadas ou adicionadas de gáscarbónico, sem adição de outras substâncias (DL n.º 204/97, de 09.08)(Revogado. passou para averba 1.7.2. da Lista I, pelo DL n.º 177/98, de 03.07).

1.10 – Refrigerantes, sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas (aditado pela Lei n.º96/97, de 23.08; Em vigor a partir de 01.10.97) (REVOGADA pelo DL n.º 418/99, de 21.10.99, apartir da entrada em vigor da verba 1.12 da lista I-01.10.99).

1.11 - Aperitivos ou snacks à base de extrudidos de milho e trigo, à base de milho moído e frito oude fécula de batata, em embalagens individuais (Redacção dada pela Lei n.º 30-C/2000 (OE), de29.12).

1.12 - Aperitivos à base de produtos hortícolas e sementes (aditado pelo DL 31/2001, de 08.02).

2 – Outros:

2.1 – Flores de corte, folhagem para ornamentação e composições florais decorativas.Exceptuam-se as flores e folhagens secas e as secas tingidas.

2.2 – Plantas ornamentais.

(2.3) – Gasóleo (1) (Eliminada pela Lei nº 52-C/96, de 27 de Dezembro).

2.4 – O petróleo colorido e marcado, o gasóleo colorido e marcado e o fuelóleo e respectivasmisturas (Aditado pela Lei nº 52-C/96, de 27 de Dezembro).

3 – Prestações de serviços:

3.1 – Prestações de serviços de alimentação e bebidas (1).

_____________

Esta Lista II foi aditada ao CIVA pelo Decreto-Lei nº 91/96, de 12 de Julho. (1) Entram em vigor a 1 de Julhode 1996. As restantes verbas entram em vigor a 1 de Outubro de 1996 (Decreto-Lei nº 91/96, de 12 deJulho).

4.ª Versão

.....

2.3 — Petróleo colorido e marcado, gasóleo colorido e marcado e fuelóleo e respectivas misturas.

.....

LISTA II - ELIMINADA PELA LEI Nº 39-B/94, DE 27.12 (OE)

COM A PUBLICAÇÃO DA Lei nº 2/92, DE 9 DE MARÇO, a lista III anexa ao CIVA, de que faziamparte os bens a seguir referidos, passou a denominar-se «LISTA II – BENS E SERVIÇOS SUJEITOSA TAXA AGRAVADA»

1 – Eliminada pelo Decreto-Lei nº 233/91, de 26 de Junho.

2 – Eliminada pelo Decreto-Lei nº 202/87, de 16 de Maio.

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3 – Eliminada pelo Decreto-Lei nº 233/91, de 26 de Junho.

4 – Espadarte, esturjão e salmão, fumados, secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas(caviar).

5 – Perfumes, óleos essenciais e essências.

6 – Tecidos, em peça ou em obra, de seda natural, de vigonho, de pêlo de camelo, de alpaca, deiaque, de caxemira ou de mohair.

7 – Peles de avestruz, de elefante, de répteis, de peixe e de mamíferos marinhos e penas deavestruz e sua obras. (Não se consideram obras aquelas em cujo valor as peles ou as penasentrem em proporção inferior a 30%).

8 – Peles em cabelo para adorno, abafo ou vestuário e suas obras (com exclusão das de coelho ede ovino ou caprino adultos de espécies comuns não denominadas). (Não se consideram obrasaquelas em cujo valor as peles entrem em proporção inferior a 30%).

9 – Pedras preciosas (com exclusão das que são destinadas a uso industrial) naturais, sintéticas oureconstruídas e pérolas naturais ou de cultura e suas obras, quando destinadas a adorno pessoalou ornamentação.

10 – Artefactos total ou parcialmente de metais preciosos. (Exceptuam-se os objectos decasquinha, bem como os de prata com ou sem associação de outro metal não precioso, quandoneste último caso o seu peso total não exceder 30 g).

11 – Moedas de ouro ou prata e de ligas em que entrem metais preciosos, com excepção das quetiverem curso legal no país de origem ou que tenham uma cotação publicitada regularmente.

12 – Madrepérola, âmbar, coral, tartaruga, marfim e seus artefactos destinados a ornamentação,toucador ou adorno pessoal.

13 – Jogos, e acessórios de jogos (dados, fichas). Incluem-se os jogos mecânicos e electrónicospara estabelecimentos abertos ao público-máquinas flippers, máquinas para jogos de fortuna ouazar, jogos de tiro eléctricos, jogos vídeo, loto e bingo.

Exceptuam-se o material de jogos reconhecidos como desportivos e o de jogos com característicasde brinquedos (Decreto-Lei nº 122/88, de 20 de Abril).

13 – Jogos e acessórios de jogos (dados, fichas).

Incluem-se os jogos mecânicos e electrónicos em estabelecimentos abertos ao público, máquinas,flippers, máquinas para jogos de fortuna e azar, jogos de tiro eléctricos, bingo e jogos de vídeocujas características os tornem utilizáveis em estabelecimentos comerciais.

Exceptua-se a matéria de jogos reconhecidos como desportivos e de jogos com características debrinquedos (Lei nº 2/92, de 9 de Março).

13-A- Prestações de serviços que consistam em proporcionar a utilização dos jogos mencionadosna verba 13 da presente lista, que não sejam isentas de imposto nos termos do nº 32 do artigo 9ºdo CIVA. (Aditada pelo Decreto-Lei nº 122/88, de 20 de Abril).

14 – Armas de fogo de qualquer natureza e suas partes, peças e acessórios, com excepção dasarmas de guerra (Decreto-Lei nº 383/86, de 15 de Novembro).

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15 – Aviões, aeronaves e seus acessórios.

(Exceptuam-se aqueles cujas características os tornem utilizáveis em serviços públicos detransporte de pessoas ou mercadorias ou em fins militares.)

16 – Objectos em porcelana e faiança artística, pintados inteiramente à mão.

17 – Karts.

18 – Motociclos de cilindrada igual ou superior a 125 cm3.

19 – Filmes, vídeos, livros ou folhetos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal consideradosna legislação sobre a matéria, bem como as prestações de serviços que consistam emproporcionar a utilização dos referidos bens (Decreto-Lei nº 198/90, de 19 de Junho).

ESTA LISTA FOI ELIMINADA PELO Nº 3 DO ARTIGO 32º DA Lei nº 39-B/94, de 27 de Dezembro(OE)

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Notas de Fim

1 (Janela-flutuante - Redacções Anteriores)

1.ª Versão

.....

d) «Território terceiro», os seguintes territórios de Estados membros da CEE, os quais, salvo disposição especial,serão tratados como países terceiros: ilhas Canárias, do Reino de Espanha, departamentos ultramarinos daRepública Francesa, Monte Atos, da Republica Helénica, ilhas Anglo-Normandas do Reino Unido da Grã-Bretanhae Irlanda do Norte. (Aditada pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro)

.....

e) «Transporte intracomunitário de bens», o transporte de bens cujo lugar de partida ou de chegada se situa emterritório nacional e termina, ou tem início, noutro Estado membro. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de28 de Dezembro;)

.....

2.ª Versão

.....

4. As operações efectuadas a partir de, ou com destino a, Principado do Mónaco ou ilha de Man consideram-se comoefectuadas a partir de, ou com destino, respectivamente, à República Francesa e ao Reino Unido da Grã-Bretanha eIrlanda do Norte. (Anterior n.º 3 aditado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro; Passou a n.º 4 peloDecreto-Lei n.º 82/94, de 14 de Março)

.....

2 (Janela-flutuante - Redacções Anteriores)

1.ª Versão

1 – São sujeitos passivos do imposto:

a) As pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividadesde produção, comércio ou prestação de serviços incluindo actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e bemassim as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexacom o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, taloperação preencha os pressupostos da incidência real da contribuição industrial ou do imposto profissional.

As pessoas singulares ou colectivas referidas nesta alínea serão também sujeitos passivos de imposto pela aquisição dequalquer dos serviços indicados no nº 6 do artigo 6º, nas condições nele previstas;

b) As pessoas singulares ou colectivas que, segundo a legislação aduaneira, realizem importações de bens;

c) As pessoas singulares ou colectivas que, em factura ou documento equivalente, mencionem indevidamente IVA.

(Redacção do Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro, Alterado pelo Decreto-Lei nº 195/89, de 12 de Junho).

......................…

1 – São sujeitos passivos do imposto:

a) As pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividadesde produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, ebem assim as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação sejaconexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão,tal operação preencha os pressupostos da incidência real de IRS e de IRC (redacção do Decreto-Lei nº 195/89, de 12 deJunho; alterada pelo Decreto-Lei nº 290/92, de 28 de Dezembro);

b) As pessoas singulares ou colectivas referidas nesta alínea serão também sujeitos passivos de imposto pela aquisição de

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qualquer dos serviços indicados no nº 6 do artigo 6º nas condições nele previstas (Decreto-Lei nº 195/89 de 12 de Junho;eliminada pelo Decreto-Lei nº 166/94, de 9 de Junho).

c) ..........

d) As pessoas singulares ou colectivas que em factura ou documento equivalente mencionem indevidamente IVA(Decreto-Lei nº 195/89, de 12 de Junho; alterada pelo Decreto-Lei nº 290/92, de 28 de Dezembro);

e) Os adquirentes dos serviços referidos nos ns. 11, 13 e 16 e na alínea b) do nº 17 do artigo 6º, nas condições aí previstas edesde gue os respectivos prestadores não tenham, no territorio nacional, sede, estabelecimento estável ou domicílio a partirdo qual o serviço seja prestado (Aditado pelo Decreto-Lei nº 290/92, de 20 de Dezembro; alterada pelo Decreto-Lei nº 206/96,de 26 de Outubro).

3 (Janela-flutuante - Última Versão)

[Versão anterior ao Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro]

1 - São sujeitos passivos do imposto:

a) As pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçamactividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e asdas profissões livres, e bem assim as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável,desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ouquando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos da incidência real de IRS ede IRC. As pessoas singulares ou colectivas referidas nesta alínea serão também sujeitos passivos do impostopela aquisição de qualquer dos serviços indicados no n.º 8 do artigo 6.º, nas condições nele previstas; [Redacçãodada pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro]

b) As pessoas singulares ou colectivas que, segundo a legislação aduaneira, realizem importações de bens. [Anterioralínea c); Passou a alínea b) pelo Decreto-Lei n.º 166/94, de 9 de Junho]

c) As pessoas singulares ou colectivas que, em factura ou documento equivalente, mencionem indevidamente IVA.[Anterior alínea d); Passou a alínea c) pelo Decreto-Lei n.º 166/94, de 9 de Junho]

d) As pessoas singulares ou colectivas que efectuem operações intracomunitárias, nos termos do Regime do IVA nasTransacções Intracomunitárias. [Aditada pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro]

e) Os adquirentes dos serviços referidos nos n.ºs 11, 13, 16, 17, alínea b), e 19 do artigo 6.º, nas condições aíprevistas e desde que os respectivos prestadores não tenham, no território nacional, sede, estabelecimentoestável ou domicílio a partir do qual o serviço seja prestado. [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 206/96, de 26 deOutubro]

f) Os adquirentes dos serviços mencionados na alínea a) do n.º 10 do artigo 6.º, nas condições aí previstas. [Aditadapelo Decreto-Lei n.º 204/97, de 9 de Agosto]

g) As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a), que sejam adquirentes em transmissões de bens ouprestações de serviços efectuadas no território nacional por sujeitos passivos que aqui não tenham sede,estabelecimento estável ou domicílio nem disponham de representante nos termos do artigo 29.º [Aditada peloDecreto-Lei n.º 179/2002, de 3 de Agosto]

h) As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a), que sejam adquirentes dos bens referidos no n.º 22 doartigo 6.º, nas condições aí previstas, desde que os respectivos transmitentes não disponham no território nacionalde sede, estabelecimento estável a partir do qual a transmissão seja efectuada ou domicílio. [Aditada pela Lei n.º55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE]

i) As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) que, no território nacional, sejam adquirentes dos bensou dos serviços mencionados no anexo E ao presente Código e tenham direito à dedução total ou parcial doimposto, desde que os respectivos transmitentes ou prestadores sejam sujeitos passivos do imposto. [Aditada pelaLei n.º 33/2006, de 28 de Julho]

2 - O Estado e demais pessoas colectivas de direito público não são, no entanto, sujeitos passivos do imposto quandorealizem operações no exercício dos seus poderes de autoridade, mesmo que por elas recebam taxas ou quaisqueroutras contraprestações, desde que a sua não sujeição não origine distorções de concorrência.

3 - O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público referidas no número anterior serão, em qualquer caso,

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sujeitos passivos do imposto quando exerçam algumas das seguintes actividades e pelas operações tributáveis delasdecorrentes, salvo quando se verifique que as exercem de forma não significativa:

a) Telecomunicações;

b) Distribuição de água, gás e electricidade;

c) Transporte de bens;

d) Prestação de serviços portuários;

e) Transporte de pessoas;

f) Transmissão de bens novos cuja produção se destina a venda;

g) Operações de organismos agrícolas;

h) Exploração de feiras e de exposições de carácter comercial;

i) Armazenagem;

j) Cantinas;

l) Radiodifusão e Radiotelevisão

4 - Para efeitos dos n.ºs 2 e 3 do presente artigo, o Ministro das Finanças e do Plano definirá, caso a caso, as actividadessusceptíveis de originar distorções de concorrência ou aquelas que são exercidas de forma não significativa.

4 (Janela-flutuante - Redacções Anteriores)

1.ª Versão

.....

3 – Consideram-se ainda transmissões de bens, nos termos do nº 1 deste artigo:

.....

e) A entrega de bens móveis produzidos ou montados sob encomenda (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro;alterada pelo Decreto-Lei nº 206/96, de 26 de Outubro).

2.ª Versão

1 – Considera-se, em geral, transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente aoexercício do direito de propriedade (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro).

2 – Para esse efeito, a energia eléctrica, o gás, o calor, o frio e similares são considerados bens corpóreos (Decreto-Lei nº394-B/84, de 26 de Dezembro).

3 – Consideram-se ainda transmissões de bens, nos termos do nº 1 deste artigo (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 deDezembro).

a) A entrega material de bens em execução de um contrato de locação com cláusula, vinculante para ambas as partes, detransferência de propriedade;

b) A entrega material de bens móveis decorrentes da execução de um contrato de compra e venda em que se preveja areserva de propriedade até ao momento do pagamento total ou parcial do preço;

c) As transferências de bens entre comitente e comissário, efectuadas em execução de um contrato de comissão definido noCódigo Comercial, incluindo as transferências entre consignante e consignatário de mercadorias enviadas à consignação. Nacomissão de venda considerar-se-á comprador o comissário; na comissão de compra será considerado comprador ocomitente;

d) A não devolução, no prazo de um ano a contar da data da entrega ao destinatário, das mercadorias enviadas àconsignação;

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e) A entrega de bens móveis produzidos ou montados sob encomenda, quando a totalidade dos materiais seja fornecida pelosujeito passivo que os produziu ou montou (Decreto-Lei nº 206/96, de 26 de Outubro);

f) Ressalvado o disposto no artigo 25º, a afectação permanente de bens da empresa, a uso próprio do seu titular, do pessoal,ou em geral a fins alheios à mesma, bem como a sua trasmissão gratuita, quando, relativamente a esses bens ou aoselementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto.

Excluem-se do regime estabelecido por esta alínea as amostras e as ofertas de pequeno valor em conformidade com os usoscomerciais;

g) A afectação de bens por um sujeito passivo a um sector de actividade isento e bem assim a afectação ao activoimobilizado de bens referidos no nº 1 do artigo 21º, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem,tenha havido dedução total ou parcial do imposto (ALTERADA pela Lei nº 87-B/98, de 31 de Dezembro) .

4 – Não são consideradas transmissões as cessões a título oneroso ou gratuito do estabelecimento comercial, da totalidadede um património ou de uma parte dele, que seja susceptível de constituir um ramo de actividade independente, quando, emqualquer dos casos, o adquirente seja, ou venha a ser, pelo facto da aquisição, um sujeito passivo do imposto de entre osreferidos na alínea a) do nº 1 do artigo 2º (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro).

5 – Para os efeitos do número anterior, a administração fiscal adoptará as medidas regulamentares adequadas,nomeadamente a limitação do direito à dedução, quando o adquirente não seja um sujeito passivo que pratiqueexclusivamente operações tributadas (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro).

6 – Não são também consideradas transmissões as cedências, devidamente documentadas, feitas por cooperativas agrícolasaos seus sócios, de bens não embalados para fins comerciais resultantes da primeira transformação de matérias primas poreles entregues, na medida em que não excedam as necessidades do seu consumo familiar, segundo limites e condições adefinir por portaria do Ministro das Finanças (Aditado pelo Decreto-Lei nº 195/89 de 12 de Junho).

3.ª Versão [Versão anterior à Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

1 - Considera-se, em geral, transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente aoexercício do direito de propriedade (Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro).

2 - Para esse efeito, a energia eléctrica, o gás, o calor, o frio e similares são considerados bens corpóreos (Decreto-Lei n.º394-B/84, de 26 de Dezembro).

3 - Consideram-se ainda transmissões de bens, nos termos do n.º 1 deste artigo (Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 deDezembro).

a) A entrega material de bens em execução de um contrato de locação com cláusula, vinculante para ambas as partes,de transferência de propriedade;

b) A entrega material de bens móveis decorrentes da execução de um contrato de compra e venda em que se prevejaa reserva de propriedade até ao momento do pagamento total ou parcial do preço;

c) As transferências de bens entre comitente e comissário, efectuadas em execução de um contrato de comissãodefinido no Código Comercial, incluindo as transferências entre consignante e consignatário de mercadoriasenviadas à consignação. Na comissão de venda considerar-se-á comprador o comissário; na comissão de compraserá considerado comprador o comitente;

d) A não devolução, no prazo de um ano a contar da data da entrega ao destinatário, das mercadorias enviadas àconsignação;

e) A entrega de bens móveis produzidos ou montados sob encomenda, quando a totalidade dos materiais sejafornecida pelo sujeito passivo que os produziu ou montou (Decreto-Lei n.º 206/96, de 26 de Outubro);

f) Ressalvado o disposto no artigo 25.º, a afectação permanente de bens da empresa, a uso próprio do seu titular, dopessoal, ou em geral a fins alheios à mesma, bem como a sua trasmissão gratuita, quando, relativamente a essesbens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto.

Excluem-se do regime estabelecido por esta alínea as amostras e as ofertas de pequeno valor em conformidadecom os usos comerciais;

g) A afectação de bens por um sujeito passivo a um sector de actividade isento e, bem assim, a afectação ao uso daempresa de bens referidos no n.º 1 do artigo 21.º, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que osconstituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto (Lei n.º 87-B/98 (OE), de 31 de Dezembro).

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4 - Não são consideradas transmissões as cessões a título oneroso ou gratuito do estabelecimento comercial, da totalidadede um património ou de uma parte dele, que seja susceptível de constituir um ramo de actividade independente, quando,em qualquer dos casos, o adquirente seja, ou venha a ser, pelo facto da aquisição, um sujeito passivo do imposto deentre os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º (Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro).

5 - Para os efeitos do número anterior, a administração fiscal adoptará as medidas regulamentares adequadas,nomeadamente a limitação do direito à dedução, quando o adquirente não seja um sujeito passivo que pratiqueexclusivamente operações tributadas (Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro).

6 - Não são também consideradas transmissões as cedências, devidamente documentadas, feitas por cooperativasagrícolas aos seus sócios, de bens não embalados para fins comerciais resultantes da primeira transformação dematérias primas por eles entregues, na medida em que não excedam as necessidades do seu consumo familiar,segundo limites e condições a definir por portaria do Ministro das Finanças (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 195/89 de 12 deJunho).

5 (Janela-flutuante - Versões Anteriores)

1.ª Versão

.....

6 – c) – Serviços de consultores, engenheiros, economistas e contabilistas e gabinetes de estudo em todos os domínios,compreendendo os de organização investigação e desenvolvimento (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro; alteradopelo Decreto-Lei nº 233/91, de 26 de Junho).

.....

7 – As prestações de serviços referidas no número anterior não serão tributáveis, ainda que o prestador tenha no territórionacional a sua sede, estabelecimento estável ou domicílio, sempre que o adquirente seja pessoa estabelecida ou domiciliadano estrangeiro. (Redacção do Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro; alterado pelo Decreto-Lei nº 195/89, de 12 deJunho).

.....

8 – Não obstante o disposto nos números anteriores, são ainda tributáveis as prestações de serviço referidas no nº 6, bemcomo as locações de meios de transporte, cuja utilização e exploração efectivas por sujeitos passivos de entre os referidos naalínea a) do nº 1 do artigo 2º ocorram no território nacional (aditado pelo Decreto-Lei nº 195/89, de 12 de Junho; alterado peloDecreto-Lei nº 198/90, de 19 de Junho).

.....

2.ª Versão

1 - .....

2 – Não obstante o disposto no número anterior, são também tributáveis a transmissão feita pelo importador e as eventuaistransmissões subsequentes de bens transportados ou expedidos do estrangeiro, quando as referidas transmissões tenhamlugar antes da importação (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro; (alterado pelo Decreto-Lei nº 290/92 de 28 deDezembro).

3 – As transmissões de bens efectuadas a bordo de um navio, de uma aeronave ou de um comboio, durante um transporteintracomunitário, só são tributáveis se o lugar de partida se situar em território nacional e o lugar de chegada no territorio daComunidade (aditado pelo Decreto-Lei nº 290/92, de 28 de Dezembro; (alterado pelo Decreto-Lei nº 82/94, de 14 de Março).

4 – O disposto no nº 3 não terá aplicação relativamente às seguintes operações:

a) Prestações de serviços relacionadas com um imóvel sito fora do território nacional, incluindo as que tenham por objectopreparar ou coordenar a execução de trabalhos imobiliários e as prestações de peritos e agentes imobiliários;

b) Transporte e respectivas prestações acessórias, pela distância percorrida fora do território nacional;

c) Trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos e as peritagens a eles referentes, quando executados total ouessencialmente fora do território nacional;

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d) Prestações de serviços de carácter artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares compreendendo as dosorganizadores destas actividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias, que não tenham lugar no territórionacional.

5 – São no entanto, tributáveis, onde quer que se situe a sede, o estabelecimento estável ou o domicílio do prestador:

a) As prestações de serviços relacionadas com um imóvel sito no território nacional, incluindo as prestações que tenham porobjecto preparar ou coordenar a execução de trabalhos imobiliários e as prestações de peritos e agentes imobiliários;

b) O transporte, bem como as respectivas prestações acessórias, pela distância percorrida no território nacional;

c) Os trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos e as peritagens a eles referentes, quando executados total ouessencialmente no território nacional;

d) As prestações de serviços de carácter artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, compreendendo asdos organizadores destas actividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias, que tenham lugar no territórionacional (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro; alterado pelo Decreto-Lei nº 290/92, de 28 de Dezembro).

6 – São ainda tributáveis as prestações de serviços adiante enumeradas, cujo prestador não tenha no território nacional sede,estabelecimento estável ou domicílio a partir do qual o serviço seja prestado, desde que o adquirente seja um sujeito passivodo imposto, dos referidos na alínea a) do nº 1 do artigo 2º, cuja sede, estabelecimento estável ou domicílio se situe noterritório nacional:

a) A cessão ou concessão de direitos de autor, de brevetes, licenças, marcas de fabrico e de comércio e outros direitosanálogos;

b) Serviços de publicidade;

c) Serviços de consultores, engenheiros, advogados, economistas e contabilistas e gabinetes de estudo em todos osdomínios, compreendendo os de organização, investigação e desenvolvimento; (Decreto-Lei nº 233/91, de 26 de Junho);

d) Tratamento de dados e fornecimento de informações;

e) Operações bancárias, financeiras e de seguro ou resseguro, com excepção da locação de cofres-fortes;

f) Colocação de pessoal à disposição;

g) Serviços de intermediários que intervenham em nome e por conta de outrém no fornecimento das prestações de serviçosdesignadas na presente lista;

h) Obrigação de não exercer, mesmo a título parcial, uma actividade profissional ou um direito mencionado na presente lista;

i) A locação de bens móveis corpóreos, com excepção dos meios de transporte (Este nº 6 passou a nº 8 pelo Decreto-Lei nº290/92, de 28 de Dezembro).

7 – As prestações de serviços referidas no número anterior não serão tributáveis, ainda que o prestador tenha no territórionacional a sua sede, estabelecimento estável ou domicílio, nos seguintes casos:

a) Quando o adquirente for pessoa estabelecida ou domiciliada num Estado membro da Comunidade Económica Europeia eprovar que nesse país tem a qualidade de sujeito passivo;

b) Quando o adquirente for pessoa estabelecida ou domiciliada em país não pertencente à Comunidade Económica Europeia(Decreto-Lei nº 195/89, de 12 de Junho; Este nº 7 passou a nº 9 pelo Decreto-Lei nº 290/92, de 28 de Dezembro).

8 – São ainda tributáveis as locações de meios de transporte cuja utilização e exploração efectivas por sujeitos passivos deentre os referidos na alínea a) do nº 1 do artigo 2º ocorram no território nacional, nos casos em que, nos termos dos númerosanteriores, aqueles serviços devessem ser considerados localizados fora dos países pertencentes às ComunidadesEuropeias (Decreto-Lei nº 198/90, de 19 de Junho; Este nº 8 passou a nº 10 pelo Decreto-Lei nº 290/92, de 28 de Dezembro).

3.ª Versão

.....

10 – São ainda tributáveis as locações de meios de transporte cuja utilização e exploração efectivas por sujeitos passivos deentre os referidos na alínea a) do nº 1 do artigo 2º ocorram no território nacional, nos casos em que, nos termos dos númerosanteriores, aqueles serviços devessem ser considerados localizados fora dos países pertencentes às ComunidadesEuropeias (Era o anterior nº 8. Passou a nº 10 pelo Decreto-Lei nº 290/92, de 28 de Dezembro; ALTERADO pelo Decreto-Lei

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nº 204/97, de 9 de Agosto).

.....

4.ª Versão

.....

10 - .....

a) .....

b) Os serviços de telecomunicações, quando o adquirente for uma pessoa singular ou colectiva com sede, estabelecimentoestável ou domicílio no território nacional, que não seja um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 204/97, de 9 de Agosto).

.....

6 (Janela-flutuante - Última Versão)

[Versão anterior ao Decreto-Lei n.º 393/2007, de 31 de Dezembro]

1 - São tributáveis as transmissões de bens que estejam situados no território nacional no momento em que se inicia otransporte ou expedição para o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou transporte, no momento em que sãopostos à disposição do adquirente (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro).

2 - Não obstante o disposto no número anterior, são também tributáveis a transmissão feita pelo importador e as eventuaistransmissões subsequentes de bens transportados ou expedidos de um país terceiro, quando as referidas transmissõesocorrerem antes da importação (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro).

3 - As transmissões de bens efectuadas a bordo de um navio, de uma aeronave ou de um comboio, durante um transporteintracomunitário de passageiros, só são tributáveis se o lugar de partida se situar no território nacional e o lugar dechegada no território de outro Estado membro, tendo em conta as definições constantes do n.º 3 do artigo 1.º(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 82/94, de 14 de Março).

4 - São tributáveis as prestações de serviços quando efectuadas por um prestador que tenha no território nacional a sededa sua actividade ou um estabelecimento estável a partir do qual os serviços sejam prestados ou, na sua falta, o seudomicílio (Anterior n.º 3; Passou a n.º 4 pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro).

5 - O disposto no n.º 4 não terá aplicação relativamente às seguintes operações (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º290/92, de 28 de Dezembro):

a) Prestações de serviços relacionadas com um imóvel sito fora do território nacional, incluindo as que tenham porobjecto preparar ou coordenar a execução de trabalhos imobiliários e as prestações de peritos e agentesimobiliários que actuem em nome próprio e por conta de outrem;

b) Prestações de serviço de transporte, pela distância percorrida fora do território nacional;

c) Trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos e as peritagens a eles referentes quando executados total ouessencialmente fora do território nacional;

d) Prestações de serviços acessórias do transporte, prestações de serviços de carácter artístico, científico,desportivo, recreativo, de ensino e similares, compreendendo as dos organizadores destas actividades, e asprestações de serviços que lhes sejam acessórias que não tenham lugar no território nacional.

6 - São, no entanto, tributáveis, onde quer que se situe a sede, o estabelecimento estável ou o domicílio do prestador(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro):

a) As prestações de serviços relacionadas com um imóvel sito no território nacional, incluindo as prestações quetenham por objecto preparar ou coordenar a execução de trabalhos imobiliários e as prestações de peritos eagentes imobiliários que actuem em nome próprio e por conta de outrem;

b) As prestações de serviço de transporte, pela distância percorrida em território nacional;

c) Os trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos e as peritagens a eles referentes, quando executados totalou essencialmente no território nacional;

d) As prestações de serviços acessórias do transporte, as prestações de serviços de carácter artístico, científico,

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desportivo, recreativo, de ensino e similares, compreendendo as dos organizadores destas actividades, e asprestações de serviços que lhes sejam acessórias que tenham lugar no território nacional.

7 - Não obstante o disposto nas alíneas b) dos n.ºs 5 e 6, as prestações de serviços de transporte intracomunitário de benssão tributáveis sempre que o lugar de partida se situe em território nacional (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º290/92, de 28 de Dezembro).

8 - São ainda tributáveis as prestações de serviços adiante enumeradas cujo prestador não tenha no território nacionalsede, estabelecimento estável ou domicílio a partir do qual o serviço seja prestado, desde que o adquirente seja umsujeito passivo do imposto, dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, cuja sede, estabelecimento estável oudomicílio se situe no território nacional:

a) Cessão ou concessão de direitos de autor, de brevets, licenças, marcas de fabrico e de comércio e outros direitosanálogos;

b) Serviços de publicidade;

c) Serviços de consultores, engenheiros, advogados, economistas e contabilistas e gabinetes de estudo em todos osdomínios, compreendendo os de organização, investigação e desenvolvimento;

d) Tratamento de dados e fornecimento de informações;

e) Operações bancárias, financeiras e de seguro ou resseguro, com excepção da locação de cofres fortes;

f) Colocação de pessoal à disposição;

g) Serviços de intermediários que intervenham em nome e por conta de outrem no fornecimento das prestações deserviços designadas na presente lista;

h) Obrigação de não exercer, mesmo a título parcial, uma actividade profissional ou um direito mencionado napresente lista;

i) Locação de bens móveis corpóreos, com excepção dos meios de transporte (Anterior n.º 6; Passou a n.º 8 peloDecreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro).

j) Os serviços de telecomunicações (Aditada pelo Decreto-Lei n.º 204/97, de 9 de Agosto).

l) As prestações de serviço referidas no n.º 3 do artigo 4.º (Aditada pela Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro - OE).

m) Serviços de radiodifusão e televisão; (Aditada pelo Decreto-Lei n.º 130/2003, de 28 de Junho) (Rectificado pelaDeclaração de Rectificação n.º 10-B/2003, de 31 de Julho)

n) Serviços prestados por via electrónica, nomeadamente os descritos no anexo D ao presente Código. (Aditada peloDecreto-Lei n.º 130/2003, de 28 de Junho)

o) A cessão ou concessão do acesso a sistemas de distribuição de gás natural ou de electricidade, a prestação deserviços de transporte ou envio através dos mesmos e as prestações de serviços directamente conexas. (Aditadapela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE)

9 - As prestações de serviços referidas no número anterior não serão tributáveis, ainda que o prestador tenha no territórionacional a sua sede, estabelecimento estável ou domicílio, nos seguintes casos:

a) Quando o adquirente for pessoa estabelecida ou domiciliada num Estado membro da Comunidade EconómicaEuropeia e provar que, nesse país, tem a qualidade de sujeito passivo.

b) Quando o adquirente for pessoa estabelecida ou domiciliada em país não pertencente à Comunidade EconómicaEuropeia (Anterior n.º 7; Passou a n.º 9 pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro).

10 - São ainda tributáveis as prestações de serviços a seguir enumeradas, quando o prestador não tenha no território daComunidade sede, estabelecimento estável ou domicílio a partir do qual os serviços sejam prestados:

a) As locações de meios de transporte cuja utilização e exploração efectivas por sujeitos passivos de entre osreferidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º ocorram no território nacional;

b) Os serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão e os serviços referidos na alínea n) do n.º 8 desteartigo, quando o adquirente for uma pessoa singular ou colectiva com sede, estabelecimento estável ou domicíliono território nacional, que não seja um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º. (Redacçãodada pelo Decreto-Lei n.º 130/2003, de 28 de Junho) (Rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 10-B/2003,

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de 31 de Julho)

11 - Não obstante o disposto no n.º 7 deste artigo, as prestações de serviços de transporte intracomunitário de bens serãotributáveis quando o adquirente dos serviços seja um sujeito passivo do imposto, dos referidos nas alineas a) e d) don.º 1 do artigo 2.º, registado em imposto sobre o valor acrescentado e que tenha utilizado o respectivo número deidentificação para efectuar a aquisição. [Aditado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro]

12 - As prestações de serviços de transporte intracomunitário de bens não serão, contudo, tributáveis, ainda que se situe noterritório nacional o lugar de partida do transporte, quando o adquirente dos serviços seja um sujeito passivo registado,para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, noutro Estado mambro e que tenha utilizado o respectivo númerode identificação para efectuar a aquisição (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro).

13 - Não obstante o disposto na alínea d) do n.º 5 deste artigo, as prestações de serviços acessórias de um transporteintracomunitario de bens executadas noutro Estado membro serão tributáveis quando o adquirente dos serviços sejaum sujeito passivo do imposto, dos referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º, registado em imposto sobre ovalor acrescentado e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição (Rectificadopela Declaração de Rectificação n.º 116/94, de 31 de Agosto) (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 deDezembro).

14 - As prestações de serviços acessórias de um transporte intracomunitário de bens não serão, contudo, tributáveis, aindaque se situe em território nacional o lugar da sua execução, quando o adquirente destas prestações seja um sujeitopassivo registado, para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, noutro Estado membro e que tenha utilizado orespectivo número de identificação para efectuar a aquisição (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 deDezembro).

15 - Não obstante o disposto no nº 4 deste artigo, a prestação de serviços efectuada por um intermediário que aja, em nomee por conta de outrem, numa prestação de serviço de transporte intracomunitário de bens ou em prestações deserviços acessórios desse transporte é tributável quando se situe em território nacional o lugar de partida do transporteou o da execução das referidas prestações acessórias, desde que, em qualquer caso, o adquirente da prestação deserviços de intermediação não seja um sujeito passivo registado, para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado,noutro Estado membro e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição(Rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 116/94, de 31 de Agosto) (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28de Dezembro).

16 - A prestação de serviços efectuada por um intermediário que aja, em nome e por conta de outrem, nas operaçõesreferidas no número anterior será igualmente tributada, ainda que não se situe em território nacional o lugar de partidado transporte ou se situe em outro Estado membro o lugar de execução das prestações acessórias, quando oadquirente da prestação de serviços de intermediação seja um sujeito passivo do imposto, dos referidos nas alíneas a)e d) do n.º 1 do artigo 2.º, registado em imposto sobre o valor acrescentado e que tenha utilizado o respectivo númerode identificação para efectuar a aquisição (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro).

17 - Não obstante o disposto no n.º 4 deste artigo, as prestações de serviços efectuadas por intermediários queintervenham, em nome e por conta de outrem, em operações que não sejam as referidas nos n.ºs 8, 9, 15 e 16 desteartigo serão tributáveis:

a) Quando as operações a que se refere a intermediação sejam elas próprias tributáveis e o adquirente dos serviçosde intermediação não seja um sujeito passivo registado, para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado,noutro Estado membro e que tenha utilizado respectivo número de identificação para efectuar a aquisição;(Rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 116/94, de 31 de Agosto)

b) Quando, ainda que se situe noutro Estado membro o local de tributação das operações a que a intermediação serefere, o adquirente desta prestação de serviços seja um sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado,dos referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º, registado em imposto sobre o valor acrescentado e quetenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição. (Rectificado pela Declaração deRectificação n.º 116/94, de 31 de Agosto) (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro)

18 - A prestação de serviços efectuada por um intermediário que haja, em nome e por conta de outrem, nos casos referidosno n.º 15 e na alínea a) do n.º 17, não será tributável quando o adquirente da prestação de serviços de intermediaçãoseja um sujeito passivo registado, para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, em outro Estado membro e quetenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 82/94, de14 de Março)

19 - Não obstante o disposto na alínea c) do n.º 5 deste artigo, os trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos e asperitagens a eles referentes, executados total ou essencialmente fora do território nacional, serão tributados quando oadquirente dos serviços seja um sujeito passivo do imposto, dos referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º,registado em imposto sobre o valor acrescentado e que tenha utilizado o respectivo número de identificação paraefectuar a aquisição, desde que os bens sejam expedidos ou transportados para fora do Estado membro da execuçãomaterial dos serviços (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 206/96, de 26 de Outubro).

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20 - Não obstante o disposto na alínea c) do n.º 6 deste artigo, os trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos e asperitagens a eles referentes, executados total ou essencialmente no território nacional, não serão tributados quando oadquirente seja um sujeito passivo registado, para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado, noutro Estadomembro e que tenha utilizado o respectivo número de identificação fiscal para efectuar a aquisição, desde que os benssejam expedidos para fora do território nacional (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 206/96, de 26 de Outubro).

21 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que os bens não são expedidos ou transportados para forado território nacional quando as prestações de serviços sejam efectuadas sobre meios de transporte com registo,licença ou matrícula no território nacional (Aditado pelo Decreto-Lei nº 206/96, de 26 de Outubro).

22 - Não obstante o disposto nos n.ºs 1 e 2, as transmissões de gás, através do sistema de distribuição de gás natural, e deelectricidade são tributáveis: (Aditado pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE)

a) Quando o adquirente seja um sujeito passivo revendedor de gás ou de electricidade cuja sede, estabelecimentoestável ao qual são fornecidos os bens ou domicílio se situe em território nacional; (Aditada pela Lei n.º 55-B/2004,de 30 de Dezembro - OE)

b) Quando o adquirente seja um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, que não seja umsujeito passivo revendedor de gás ou de electricidade, que disponha de sede, estabelecimento estável ao qual sãofornecidos os bens ou domicílio em território nacional, e que não os destine a utilização e consumo próprios;(Aditada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE)

c) Quando a utilização e consumo efectivos desses bens, por parte do adquirente, ocorram no território nacional eeste não seja um sujeito passivo revendedor de gás ou de electricidade com sede, estabelecimento estável aoqual são fornecidos os bens ou domicílio fora do território nacional. (Aditada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 deDezembro - OE)

23 - Não obstante o disposto nos n.ºs 1 e 2, as transmissões de gás, através do sistema de distribuição de gás natural, e deelectricidade não são tributáveis: (Aditado pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE)

a) Quando o adquirente seja um sujeito passivo revendedor de gás ou de electricidade cuja sede, estabelecimentoestável ao qual são fornecidos os bens ou domicílio se situe fora do território nacional; (Aditada pela Lei n.º55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE)

b) Quando a utilização e consumo efectivos desses bens, por parte do adquirente, ocorram fora do território nacionale este não seja um sujeito passivo revendedor de gás ou de electricidade com sede, estabelecimento estável aoqual são fornecidos os bens ou domicílio no território nacional. (Aditada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro- OE)

7 (Janela-flutuante - Redacções Anteriores)

1.ª Versão

1 - .....

a) .....

b) .....

c) Nas importações, no momento em que for numerado o bilhete de despacho ou se realize a arrematação ou venda(Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro; alterada pelo Decreto-Lei nº 290/92, de 28 de Dezembro).

2 - Se a transmissão de bens implicar transporte efectuado pelo fornecedor ou por um terceiro, considera-se que os bens sãopostos à disposição do adquirente no momento em que se inicia o transporte; se implicar obrigação de instalação oumontagem, por parte do fornecedor, considera-se que são postos à disposição do adquirente no momento em que essainstalação ou montagem estiver concluída (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro; alterado pelo Decreto-Lei nº 290/92,de 28 de Dezembro).

3 - .....

4 - .....

5 - .....

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6 - .....

7 - .....

2.ª Versão [Versão anterior à Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o imposto é devido e torna-se exigível:

a) Nas transmissões de bens, no momento em que os bens são postos à disposição do adquirente;

b) Nas prestações de serviços, no momento da sua realização;

c) Nas importações, no momento determinado pelas disposições aplicáveis aos direitos aduaneiros, sejam ou nãodevidos estes direitos ou outras imposições comunitárias estabelecidas no âmbito de uma política comum(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro).

2 - Se a transmissão de bens implicar obrigação de instalação ou montagem por parte do fornecedor, considera-se que osbens são postos à disposisão do adquirente no momento em que essa instalação ou montagem estiver concluída(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro).

3 - Nas transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado, resultantes de contratos que dêem lugar apagamentos sucessivos, considera-se que os bens são postos à disposição e as prestações de serviços são realizadasno termo do período a que se refere cada pagamento, sendo o imposto devido e exigível pelo respectivo montante.

4 - Nas transmissões de bens e prestações de serviços referidas, respectivamente, nas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 3.ºe nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º o imposto é devido e exigível no momento em que as afectações de bens ouas prestações de serviços nelas previstas tiverem lugar.

5 - Nas transmissões de bens entre comitente e comissário referidas na alínea c) do n.º 3 o imposto é devido e exigível nomomento em que o comissário os puser à disposição do seu adquirente.

6 - No caso previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º, o imposto é devido e exigível no termo do prazo aí referido.

7 - Quando os bens forem postos à disposição de um contratante antes de se terem produzido os efeitos translativos docontrato, o imposto é devido e exigível no momento em que esses efeitos se produzirem, salvo se se tratar dastransmissões de bens referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º.

8 - Sempre que os bens sejam colocados sob um dos regimes ou procedimento referidos no n.º 2 do artigo 5.º, o factogerador e a exigibilidade do imposto só se verificam no momento em que deixem de estar sujeitos a esses regimes ouprocedimentos (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro).

9 - No caso das transmissões de bens e prestações de serviços referidas no n.º 3, em que não seja fixada periodicidadede pagamento ou esta seja superior a 12 meses, o imposto é devido e torna-se exigível no final de cada período de 12meses, pelo montante correspondente. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 179/2002, de 3 de Agosto)

10 - Sempre que, em momento posterior à transmissão, aquisição intracomunitária ou importação de veículos automóveis,se mostre devido imposto automóvel pela sua transformação, alteração de cilindrada ou de châssis, o imposto é devidoe exigível no momento em que ocorra essa transformação ou alteração. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 130/2003, de 28de Junho)

11 - Nas transmissões de combustíveis à consignação efectuadas por distribuidores, o imposto é devido e exigível na datada leitura dos contadores de bombas, a efectuar pelo consignatário, pelo menos uma vez por semana. (Aditado pela Lein.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro - OE)

8 (Janela-flutuante - Redacção Anterior)

[Versão anterior à Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

Estão isentas do imposto:

1 - As prestações de serviços efectuadas no exercício das profissões seguintes:

a) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 290/88, de 24 de Agosto, a partir de 15 de Setembro);

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b) Médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas;

c) (Eliminada pela Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro (1));

d) Tradutor, intérprete, guia-intérprete, guia regional, transferista e correio de turismo (REVOGADA a partir de 1 deJaneiro de 1999, pelo n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de Outubro).

2 - As prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexas efectuadas porestabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares;

3 - As prestações de serviços efectuadas no exercício da sua actividade por protésicos dentários. (Redacção dada peloDecreto-Lei n.º 202/87, de 16 de Maio);

4 - (Revogado pelo artigo 3.º da Lei n.º 42/85, de 22 de Agosto);

5 - As transmissões de órgãos, sangue e leite humanos;

6 - O transporte de doentes ou feridos em ambulâncias ou outros veículos apropriados efectuado por organismosdevidamente autorizados,

7 - As transmissões de bens e as prestações de serviços ligadas à segurança e assistência sociais e as transmissões debens com elas conexas, efectuadas pelo sistema de segurança social, incluindo as instituições particulares desolidariedade social. Da mesma isenção beneficiam as pessoas físicas ou jurídicas que efectuem prestações desegurança ou assistência social por conta do respectivo sistema nacional desde que não recebam em troca dasmesmas qualquer contraprestação dos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços;

8 - As prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efectuadas no exercício da suaactividade habitual, por creches, jardins-de-infância, centros de actividade de tempos livres, estabelecimentos paracrianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos paracrianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convíviopara idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais, pertencentes a pessoascolectivas de direito público ou instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja, emqualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes;

9 - As prestações de serviços efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa que explorem estabelecimentos ouinstalações destinados à prática de actividades artísticas, desportivas, recreativas e de educação física a pessoas quepratiquem essas actividades (Redacção dada pela Lei n.º 9/86, de 30 de Abril);

10 - As prestações de serviços que tenham por objecto o ensino, bem como as transmissões de bens e prestações deserviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento e alimentação, efectuadas por estabelecimentosintegrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérioscompetentes;

11 - As prestações de serviços que tenham por objecto a formação profissional, bem como as transmissões de bens e asprestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento, alimentação e material didáctico,efectuadas por organismos de direito público ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios daformação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/90, de 19de Junho);

12 - As prestações de serviços que consistam em lições ministradas a título pessoal sobre matérias do ensino escolar ousuperior;

13 - As locações de livros e outras publicações, partituras musicais, discos, bandas magnéticas e outros suportes decultura, e, em geral, as prestações de serviços e transmissões de bens com aquelas estreitamente conexas, desde queefectuadas por organismos sem finalidade lucrativa;

14 - As prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a museus, galerias de arte, castelos,palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e semelhantes, pertencentes aoEstado, outras pessoas colectivas de direito público ou organismo sem finalidade lucrativa, desde que efectuadas únicae exclusivamente por intermédio dos seus próprios agentes. A presente isenção abrange também as transmissões debens estreitamente conexas com as prestações de serviços referidas;

15 - As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas por pessoas colectivas de direitopúblico e organismos sem finalidade lucrativa, relativas a congressos, colóquios, conferências, seminários, cursos emanifestações análogas de natureza científica, cultural, educativa ou técnica;

16 - As prestações de serviços efectuadas aos respectivos promotores:

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a) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 122/88, de 20 de Abril);

b) Por actores, chefes de orquestra, músicos e outros artistas, actuando quer individualmente quer integrados emconjuntos, para a execução de espectáculos teatrais, cinematográficos, coreográficos, musicais, de music-hall, decirco e outros, para a realização de filmes e para a edição de discos e de outros suportes de som ou imagem;

c) Por desportistas e artistas tauromáquicos, actuando quer individualmente quer integrados em grupos, competiçõesdesportivas e espectáculos tauromáquicos.

17 - A transmissão do direito de autor e a autorização para a utilização da obra intelectual, definidas no Código de Direito deAutor, quando efectuadas pelos próprios autores, seus herdeiros ou legatários;

18 - A transmissão de exemplares de qualquer obra literária, científica, técnica ou artística editada sob a forma bibliográficapelo autor, quando efectuada por este, seus herdeiros ou legatários, ou ainda por terceiros, por conta deles, salvoquando o autor for pessoa colectiva;

19 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro (2));

20 - A cedência de pessoal por instituições religiosas ou filosóficas para a realização de actividades isentas nos termosdeste diploma ou para fins de assistência espiritual;

21 - As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas efectuadas no interesse colectivo dos seusassociados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objectivos de naturezapolítica, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação deinteresses económicos e a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos (Redacção dadapelo Decreto-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho);

22 - As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas por entidades cujas actividades habituais seencontram isentas nos termos dos n.ºs 2, 7, 8, 9, 10, 11, 13, 14, 15, 21 deste artigo, aquando de manifestaçõesocasionais destinadas à angariação de fundos em seu proveito exclusivo, desde que esta isenção não provoquedistorções de concorrência;

23 - As prestações de serviços fornecidas aos seus membros por grupos autónomos de pessoas que exerçam umaactividade isenta, desde que tais serviços sejam directamente necessários ao exercício da actividade e os grupos selimitem a exigir dos seus membros o reembolso exacto da parte que lhes incumbe nas despesas comuns, desde que,porém, esta isenção não seja susceptível de provocar distorções de concorrência;

23-A - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que os membros do grupo autónomo ainda exercem umaactividade isenta, desde que a percentagem de dedução determinada nos termos do artigo 23.º não seja superior a10% (Redacção dada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro) - OE);

24 - As prestações de serviços e as transmissões de bens conexas efectuadas pelos serviços públicos postais, comexcepção das telecomunicações;

25 - As transmissões, pelo seu valor facial, de selos do correio em circulação ou de valores selados, e bem assim asrespectivas comissões de venda;

26 - O serviço público de remoção de lixos;

27 - As prestações de serviços efectuadas por empresas funerárias e de cremação, bem como as transmissões de bensacessórias aos mesmos serviços;

28 - As operações seguintes:(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho).

a) A concessão e a negociação de créditos, sob qualquer forma, compreendendo operações de desconto eredesconto, bem como a sua administração ou gestão efectuada por quem os concedeu;

b) A negociação e a prestação de fianças, avales, cauções e outras garantias, bem como a administração ou gestãode garantias de créditos efectuada por quem os concedeu;

c) As operações, compreendendo a negociação, relativamente a depósitos de fundos, contas correntes, pagamentos,transferências, recebimentos, cheques, efeitos de comércio e afins, com excepção das operações de simplescobrança de dívidas;

d) As operações, incluindo a negociação, que tenham por objecto divisas, notas bancárias e moedas, que sejammeios legais de pagamento, com excepção das moedas e notas que não sejam normalmente utilizadas como talou que tenham interesse numismático. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de Setembro)

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e) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de Setembro)

f) Os operações e serviços, incluindo a negociação, mas com exclusão da simples guarda e administração ougestão, relativos a acções, outras participações em sociedades ou associações, obrigações e demais títulos, comexclusão dos títulos representativos de mercadorias e dos títulos representativos de operações sobre bens imóveisquando efectuadas por um prazo inferior a 20 anos (Decreto-Lei nº 139/92, de 17 de Julho);

g) Os serviços e operações relativos à colocação, tomada e compra firmes de emissões de títulos públicos ouprivados;

h) A administração ou gestão de fundos de investimento. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 195/89 de 12 deJunho).

29 - As operações de seguro e resseguro, bem como as prestações de serviços conexas efectuadas pelos correctores eintermediários de seguro;

30 - A locação de bens imóveis. Esta isenção não abrange:

a) As prestações de serviços de alojamento, efectuadas no âmbito da actividade hoteleira ou de outras com funçõesanálogas, incluindo parques de campismo;

b) A locação de áreas para recolha ou estacionamento colectivo de veículos (Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 deJunho).

c) A locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa, bem como qualquer outra locação de bensimóveis de que resulte a transferência onerosa da exploração de estabelecimento comercial ou industrial;

d) A locação de cofres-fortes;

e) A locação de espaços para exposições ou publicidade (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 deJunho).

31 - As operações sujeitas a sisa;

32 - A lotaria da Santa Casa da Misericórdia, as apostas mútuas, o bingo, os sorteios e as lotarias instantâneasdevidamente autorizados, bem como as respectivas comissões e todas as actividades sujeitas a impostos especiaissobre o jogo (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 195/89 de 12 de Junho).

33 - As transmissões de bens afectos exclusivamente a uma actividade isenta, quando não tenham sido objecto do direito àdedução, e bem assim as transmissões de bens cuja aquisição ou afectação tenha sido feita com exclusão do direito àdedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º;

34 - (Revogado pela Lei n.º 2/92, de 9 de Março)

35 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho)

36 - As transmissões de bens efectuadas no âmbito das explorações enunciadas no anexo A ao presente Código, bemcomo as prestações de serviços agrícolas definidas no anexo B, quando efectuadas com carácter acessório por umprodutor agrícola que utiliza os seus próprios recursos de mão-de-obra e equipamento normal da respectiva exploraçãoagrícola e silvícola (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 195/89 de 12 de Junho);

37 - As prestações de serviços efectuadas por cooperativas que, não sendo de produção agrícola, desenvolvam umaactividade de prestação de serviços aos seus associados agricultores;

38 - As prestações de serviços a seguir indicadas quando levadas a cabo por organismos sem finalidade lucrativa quesejam associações de cultura e recreio:

a) Cedência de bandas de música;

b) Sessões de teatro; e

c) Ensino de ballet e de música (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de Julho).

39 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro (2));

40 - Os serviços de alimentação e bebidas fornecidos pelas entidades patronais aos seus empregados (Redacção dadapelo Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho);

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41 - As actividades das empresas públicas de rádio e televisão que não tenham carácter comercial (Aditado peloDecreto-Lei nº 195/89 de 12 de Junho).

__________

(1) – Sem prejuízo da tributação das respectivas actividades a partir da entrada em vigor da presente lei, os médicosveterinários, anteriormente abrangidos pela alínea c) do nº 1 do artigo 9 do CIVA, agora eliminada, deverão entregar narepartição de finanças competente, até ao final do mês seguinte à data da publicação da presente lei, a declaração de iníciode actividade prevista no artigo 30º do mesmo Código, em que será mencionado, em termo de volume de negócios, oreferente ao ano de 1992, ou, se a actividade tiver sido ou for iniciada em 1993, o previsto para este último ano (nº 5 do artigo27º da Lei nº 30-C/92, de 28 de Dezembro).

(2) – Sem prejuízo da tributação das respectivas actividades a partir da data da entrada em vigor deste diploma, os sujeitospassivos anteriormente abrangidos pelos ns. 19 e 39 do artigo 9º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, agoraeliminados, deverão entregar na repartição de finanças competente, até ao final do mês seguinte à data da publicação dopresente decreto-lei, a declaração de alterações prevista no artigo 31º do mesmo Código, mencionando, se for caso disso, ovolume de negócios referente ao ano de 1995 (Artigo 6º do Decreto-Lei nº 199/96, de 18 de Outubro).

9 (Janela-flutuante - Redacções Anteriores)

1.ª Versão

1 – Estão isentas de imposto:

a) As importações definitivas de bens cuja transmissão no território nacional seja isenta do imposto (Decreto-Lei nº 394-B/84,de 26 de Dezembro; Alterado pelo Decreto-Lei nº 404/87, de 31 de Dezembro);

b) As importações de bens, sempre que gozem de isenção do pagamento de direitos, nos termos das seguintes disposições:

1 – Alíneas a) a r) do nº 1 e nº 2 do artigo 46º das Instruções Preliminares da Pauta de Importação, aprovadas peloDecreto-Lei nº 16/83, de 21 de Janeiro;

2 – Ns. 1 e 2, 8 a 10, 13, 14 e 18 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43 962, de 14 de Outubro de 1961;

3 – Artigo 1º do Decreto-Lei nº 461/80, de 11 de Outubro;

4 – Artigo 1º do Decreto-Lei nº 463/80, de 11 de Outubro;

5 – Artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 16/81, de 28 de Janeiro; (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro; Alterado peloDecreto-Lei nº 404/87, de 31 de Dezembro);

6 – Artigos 36º a 49º do Decreto-Lei nº 176/85, de 22 de Maio. (Aditado pela Lei nº 42/85, de 22 de Agosto; Alterado peloDecreto-Lei nº 404/87, de 31 de Dezembro).

1.ª Versão

c) As importações de bens nos regimes de trânsito, importação temporária ou desembarque que sejam isentas totalmente dedireitos aduaneiros (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro; Alterado pelo Decreto-Lei nº 404/87, de 31 de Dezembro).

2.ª Versão

c) As importações dos aviões referidos na alínea g) do nº 1 do artigo 14º e dos objectos nele incorporados (Decreto-Lei nº404/87, de 31 de Dezembro; alterado pelo Decreto-Lei nº 290/92, de 28 de Dezembro).

1.ª Versão

d) A reimportação de bens por quem os exportou, no mesmo estado em que foram exportados, quando beneficiem daisenção de direitos aduaneiros (Decreto-Lei nº 394-B/84 de 26 de Dezembro; Alterado pelo Decreto-Lei nº 404/87, de 31 deDezembro);

e) As importações efectuadas por armadores de navios do produto da pesca resultante das capturas por eles efectuadas quenão tenham sido objecto de operações de transformação, não sendo consideradas como tais as destinadas a conservar osprodutos para comercialização, se efectuadas antes da primeira transmissão dos mesmos (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 deDezembro; Alterado pelo Decreto-Lei nº 404/87, de 31 de Dezembro).

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1.ª Versão

f) As prestações de serviços cujo valor esteja incluído na base tributável das importações dos bens a que se refiram,conforme o estabelecido na alínea b) do nº 1 do artigo 17º do presente diploma (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro;Alterado pelo Decreto-Lei nº 404/87, de 31 de Dezembro).

2.ª Versão

f) As prestações de serviços cujo valor esteja incluído no valor tributável das importações de bens a que se refiram, conformeo estabelecido na alínea b) do nº 3 do artigo 17º (Decreto-Lei nº 404/87, de 31 de Dezembro; alterado pelo Decreto-Lei nº290/92, de 28 de Dezembro)

1.ª Versão

g) As importações dos objectos de arte referidos no nº 19 do artigo 9º, feitas pelos artistas-autores, seus herdeiros oulegatários (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro; Alterado pelo Decreto-Lei nº 404/87, de 31 de Dezembro).

2.ª Versão

g) As reimportações de bens móveis corpóreos, efectuadas por quem os exportou ou por um terceiro por sua conta, quandoos referidos bens tenham sido objecto, num Estado membro das Comunidades Europeias, de laboração que tenha sidotributada sem direito a dedução ou reembolso (Decreto-Lei nº 404/87, de 31 de Dezembro; Alterado pelo Decreto-Lei nº290/92, de 28 de Dezembro).

1.ª Versão

h) As importações de ouro efectuadas pelo Banco de Portugal (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro; Alterado peloDecreto-Lei nº 404/87, de 31 de Dezembro);

i) As importações de bens de abastecimento que desde a entrada em território nacional até à chegada ao porto ou aeroportonacionais de destino e durante a permanência nos mesmos pelo período normal necessário ao cumprimento das suas tarefassejam consumidos ou se encontrem a bordo das embarcações que efectuem navegação aérea internacional ou de aviões queefectuem navegação aérea internacional (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro; Alterado pelo Decreto-Lei nº 404/87,de 31 de Dezembro);

i) As importações dos objectos de artes referidos no nº 19º do artigo 9º, quando efectuadas pelos artistas autores, seusherdeiros ou legatários (Decreto-Lei nº 404/87, de 31 de Dezembro; Revogado pelo Decreto-Lei nº 199/96, de 18 de Outubro).

l) As importações de tapeçarias ornamentais, nas condições estabelecidas no nº 39 do artigo 9º (Decreto-Lei nº 404/87, de 31de Dezembro; Revogado pelo Decreto-Lei nº 199/96, de 18 de Outubro).

1.ª Versão

j) As importações de automóveis ligeiros de passageiros para uso próprio, de modelo utilitário, efectuadas por deficientes dasForças Armadas e militarizadas e por deficientes motores civis com percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%(Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro; Alterado pelo Decreto-Lei nº 280/86, de 5 de Setembro).

2.ª Versão

j) As importações de automóveis ligeiros de passageiros, para uso próprio, por deficientes civis ou militares com grau deincapacidade igual ou superior a 60% e possuidores de carta de condução, não podendo a cilindrada exceder 1750 ou 2500cm3, consoante se trate, respectivamente de veículos com motor a gasolina ou a gasóleo; (Decreto-Lei nº 280/86, de 5 deSetembro; Alterado pelo Decreto-Lei nº 404/87, de 31 de Dezembro).

3.ª Versão

j) As importações de automóveis ligeiros de passageiros ou mistos destinados a deficientes, para seu uso próprio, que seencontrem nas condições previstas para a isenção do imposto sobre avenda de veículos automóveis, nos termos dalegislação respectiva (Decreto-Lei nº 404/87, de 31 de Dezembro; Alterado pelo Decreto-Lei nº 195/89, de 12 de Junho).

1.ª Versão

l) As importações de automóveis por funcionários diplomáticos e consulares portugueses ou por funcionários ou militarescujas funções possam ser assimiladas ao serviço diplomático, desde que estejam na sua posse há mais de um ano e tenhamcessado funções no quadro externo, com o limite de um automóvel por cada funcionário; (Redacção dada pelo Decreto-Lei nº394-B/84, de 26 de Dezembro; Alterado pelo Decreto-Lei nº 280/86, de 5 de Setembro).

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2.ª Versão

l) A importação de viaturas por associações de bombeiros que se destinem a ser utilizadas na sua actividade própria(Decreto-Lei nº 280/86, de 5 de Setembro; Alterado pelo Decreto-Lei nº 404/87, de 31 de Dezembro).

1.ª Versão

m) A importação de viaturas por associações e corporações de bombeiros que se destinem a ser utilizados na sua actividadeprópria (Aditada pela Lei nº 9/86, de 30 de Abril; Alterada pelo Decreto-Lei nº 92/86, de 10 de Maio).

2.ª Versão

m) As importações das embarcações referidas na alínea f) do nº 1 do artigo 14º e dos objectos, incluindo o equipamento depesca, nelas incorporados ou que sejam utilizados para a sua exploração (Decreto-Lei nº 92/86, de 10 de Maio; Alterado peloDecreto-Lei nº 404/87, de 31 de Dezembro).

3.ª Versão

m) As importações dos objectos previstos no anexo II-A ao Regulamento CEE nº 918/83 do Conselho, de 28 de Março de1983, produzidos pela organização das Nações Unidas ou por um dos seus organismos especializados, qualquer que seja oseu destinatário e o uso a que se destinem (Decreto-Lei nº 404/87, de 31 de Dezembro; Revogado pelo Decreto-Lei nº 31/89,de 25 de Janeiro).

1.ª Versão

n) As importações dos aviões referidos na alínea g) do nº 1 do artigo 14º e dos objectos neles incorporados ou que sejamutilizados para a sua exploração; (Aditada pelo Decreto-Lei nº 92/86, de 10 de Maio; Alterado pelo Decreto-Lei nº 404/87, de31 de Dezembro).

2.ª Versão

n) As importações de objectos de colecção e obras de arte de carácter cultural que não se destinem a venda, efectuadas pormuseus, galerias de arte e estabelecimentos similares pertencentes ao Estado, pessoas colectivas de direito público e outrasentidades sem finalidade lucrativa, desde que tais objectos sejam importados a título gratuito ou, se importados a títulooneroso, forem adquiridos a particulares ou instiuições congéneres das que beneficiam da isenção (Decreto-Lei nº 404/87, de31 de Dezembro; Revogada pelo Decreto-Lei nº 31/89, de 25 de Janeiro).

1.ª Versão

o) As importações de ambulâncias e viaturas para transporte colectivo dos utentes dos equipamentos sociais das instituiçõesparticulares de solidariedade social (Aditado pelo Decreto-Lei nº 280/86, de 5 de Setembro; Alterada pelo Decreto-Lei nº404/87, de 31 de Dezembro).

2.ª Versão

o) As importações de veículos automóveis ligeiros e motociclos, como tal considerados nos termos do artigo 27º do Códigoda Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 39 672, de 20 de Maio de 1954, efectuadas por emigrantes com pelo menos doisanos de actividade produtiva no país de emigração, respeitantes a veículos adquiridos nas condições gerais de tributação dopaís de procedência, na sua propriedade há pelo menos seis meses, desde que não sejam alienados ou por qualquer outraforma onerados antes de decorridos quatro anos contados a partir da data de importação definitiva, não se aplicando estaúltima restrição se entretanto ocorrer o falecimento do emigrante proprietário (Decreto-Lei nº 404/87, de 31 de Dezembro;Revogada pelo Decreto-Lei nº 471/88, de 22 de Dezembro).

1.ª Versão

p) As importações de viaturas destinadas a ofertas a instituições nacionais de interesse público e relevantes fins sociais,desde que tais viaturas sejam adequadas à natureza da instituição beneficiária e venham por esta a ser exclusivamenteutilizadas em actividades de evidente interesse público; (Aditada pelo Decreto-Lei nº 280/86, de 5 de Setembro; Eliminadapelo Decreto-Lei nº 404/87, de 31 de Dezembro).

1.ª Versão

q) As importações de veículos automóveis ligeiros de passageiros por emigrantes com, pelo menos, dois anos de actividadeprodutiva no país de emigração (Aditada pelo Decreto-Lei nº 280/86, de 5 de Setembro; Alterada pela Lei nº 49/86, de 31 deDezembro).

2.ª Versão

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q) As importações de veículos automóveis ligeiros, como tal considerados nos termos do artigo 27º do Código da Estrada,aprovado pelo Decreto-Lei nº 39 672, de 20 de Maio de 1954, por emigrantes com pelo menos dois anos de actividadeprodutiva no país de imigração, desde que o veículo seja sua propriedade há pelo menos seis meses, a sua importaçãoresulte do regresso definitivo do emigrante ao País e não seja alienado ou por qualquer outra forma onerado antes dedecorridos quatro anos contados desde a data de importação definitiva, não se aplicando esta última restrição se entretantoocorrer o falecimento do emigrante proprietário (Lei nº 49/86, de 31 de Dezembro; Eliminada pelo Decreto-Lei nº 404/87, de31 de Dezembro).

........................

1.ª Versão

2 – Poderá o Ministro das Finanças e do Plano isentar do imposto sobre o valor acrescentado a importação de viaturas porassociações e corporações de bombeiros voluntários, que se destinem a ser utilizadas na sua actividade própria (Decreto-Leinº 394-B/84, de 26 de Dezembro; Eliminado pelo Decreto-Lei nº 185/86, de 14 de Julho).

2.ª Versão

2 – As importações de automóveis por funcionários diplomáticos e consulares portugueses ou por funcionários ou militarescujas funções possam ser assimiladas ao serviço diplomático beneficiam da redução de 50% ou da isenção do IVA,consoante estejam na posse daqueles, respectivamente, há mais de seis meses ou há mais de um ano e tenham cessadofunções no quadro externo, sendo o benefício limitado a um automóvel por cada funcionário (Aditado pelo Decreto-Lei nº280/86, de 25 de Setembro; Alterado pelo Decreto-Lei nº 404/87, de 31 de Dezembro).

3.ª Versão

2 – b) Artigos 1º a 19º, 25º a 28º, 32º a 38º, 64º a 69º, 79º a 109º e 111º a 118º do Regulamento (CEE) nº 918/83, relativo aoabastecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (Decreto-Lei nº 404/87, de 31 de Dezembro; Revogado peloDecreto-Lei nº 31/89, de 25 de Janeiro).

4.ª Versão

2 – Estão isentas do imposto as importações de bens que gozem da isenção de direitos aduaneiros ou que dela pudessembeneficiar se importados de um país não pertencente à Comunidade Europeia, nos termos das seguintes disposições:

a) Regulamento (CEE) nº 754/76, do Conselho, de 25 de Março de 1976, relativo ao tratamento pautal aplicável àsmercadorias de retorno ao território aduaneiro da Comunidade;

b) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 31/89, de 25 de Janeiro).

(Decreto-Lei nº 404/87, de 31 de Dezembro; alterado pelo Decreto-Lei nº 290/92, de 28 de Dezembro).

1.ª Versão

3 – Beneficiam de isenção ou redução do imposto sobre o valor acrescentado, na mesma proporção em que gozam daredução de direitos nos termos da respectiva legislação aduaneira, os emigrantes que regressem definitivamente a Portugal(Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro; Alterado pelo Decreto-Lei nº 280/86, de 5 de Setembro).

2.ª Versão

3 – A isenção referida na alínea i) do nº 1 não será aplicável a:

a) Provisões de bordo que se encontrem nas seguintes embarcações:

1) As que estejam a ser desmanteladas ou utilizadas em fins diferentes da realização dos fins próprios da navegaçãomarítima internacional, enquanto durarem tais circunstâncias;

2) As utilizadas como hotéis, restaurantes ou casinos flutuantes, ou para fins semelhantes, durante a sua permanência numporto ou em águas territoriais ou interiores do território nacional;

3) As de recreio, durante a sua permanência num porto ou em águas territoriais ou interiores do território nacional;

4) As de pesca costeira;

5) As de guerra com pavilhão português;

b) Combustíveis e carburantes que não sejam os contidos nos depósitos normais (Decreto-Lei nº 280/86, de 5 de Setembro;

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Alterado pelo Decreto-Lei nº 404/87, de 31 de Dezembro).

..........................

1.ª Versão

4 – A isenção referida na alínea i) do nº 1 não será aplicável a:

a) Provisões de bordo que se encontrem nas seguintes embarcações:

1) As que estão a ser desmanteladas ou utilizadas em fins diferentes da realização dos fins próprios da navegação marítimainternacional, enquanto durarem tais circunstâncias;

2) As utilizadas como hotéis, restaurantes ou casinos flutuantes ou para ou para fins semelhantes, durante a suapermanência num porto ou em águas territoriais ou interiores do território nacional;

3) As de recreio, durante a sua permanência num porto ou em águas territoriais ou interiores do território nacional;

4) As de pesca costeira;

5) As de guerra com pavilhão português;

b) Combustíveis e carburantes que não sejam os contidos nos depósitos normais (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 deDezembro; Alterado pelo Decreto-Lei nº 404/87, de 31 de Dezembro).

.........................

1.ª Versão

5 – Aditado pelo Decreto-Lei nº 404/87, de 31 de Dezembro.

a) b) c)...................

d) A importação temporária de certos meios de transporte provenientes de Estados membros das Comunidades Europeias,nos termos da Directiva nº 83/182/CEE, de 28 de Março de 1983 (Decreto-Lei nº 404/87, de 31 de Dezembro; Alterado peloDecreto-Lei nº 195/89, de 12 de Junho);

e) A importação definitiva de bens pessoais provenientes deEstados membros da Comunidades Europeias, nos termos daDirectiva nº 83/183/CEE, de 28 de Março de 1983 (Decreto-Lei nº 404/87, de 31 de Dezembro; Alterado pelo Decreto-Lei nº195/89, de 12 de Junho);

f) A importação temporária de certas mercadorias que não sejam meios de transporte provenientes de Estados membros dasComunidades Europeias, nos termos da Directiva nº 85/362/CEE, de 16 de Julho de 1985 (Decreto-Lei nº 404/87, de 31 deDezembro; Alterado pelo Decreto-Lei nº 195/89, de 12 de Junho).

.........................

1.ª Versão

8 – A isenção prevista na alínea b) do nº 2, no que se refere aos artigos 2º a 10º do Regulamento (CEE) nº 918/83, doConselho, de 28 de Março de 1983, não poderá implicar o benefício de mais de uma unidade de cada espécie nem serusufruída mais de uma vez em cada quatro anos, no que respeita a veículos rodoviários a motor e respectivos reboques,caravanas, habitações móveis, barcos de recreio, aviões de turismo e cavalos de sela (Aditado pelo Decreto-Lei nº 404/87, de31 de Dezembro; Eliminado pelo Decreto-Lei nº 195/89, de 12 de Junho. Reposto com alteração pelo Decreto-Lei nº 198/90,de 19 de Junho).

.......................…

3.ª Versão

3 – Nas condições e limites fixados para efeitos aduaneiros, estão isentas do imposto as importações de bens que gozem deisenção total de direitos aduaneiros ou que dela pudessem beneficiar se importados de um país não pertencente àsComunidades Europeias, nos termos das seguintes disposições:

a) Regulamento (CEE) nº 222/77, do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, relativo ao trânsito comunitário;

b) Artigos 1º a 23º e 28º a 34º do Regulamento (CEE) nº 3599/82, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982, relativo aoregime de importação temporária;

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c) Regulamento (CEE) nº 2763/83, do Conselho, de 26 de Setembro de 1983, relativo ao regime que permite atransformação, sob controle aduaneiro, de mercadorias antes da sua introdução em livre prática;

d) Regulamento (CEE) nº 1999/85, do Conselho, de 16 de Julho de 1985, relativo ao regime do aperfeiçoamento activo(Decreto-Lei nº 404/87, de 31 de Dezembro; Revogado pelo Decreto-Lei nº 290/92, de 28 de Dezembro).

2.ª Versão

4 – Estão isentas de imposto as importações de bens efectuadas:

a) No âmbito de acordos e convénios internacionais de que Portugal seja parte, nas condições e limites acordados;

b) No âmbito das relações diplomáticas e consulares que beneficiem de franquia aduaneira ou que pudessem dela beneficiarse fossem importados de um país não pertencente às Comunidades Europeias;

c) Por organizações internacionais reconhecidas por Portugal e, bem assim, pelos membros dessas organizações, nos limitese nas condições fixados nas convenções internacionais que instituíram as referidas organizações ou nos acordos de sede;

d) No âmbito do Tratado do Atlântico Norte, pelas forças armadas dos outros Estados que são Partes no referido Tratado,para uso dessas forças armadas ou dos elementos civis que as acompanham ou para o aprovisionamento das suas messesou cantinas, quando as referidas forças se encontrem afectas ao esforço comum de defesa (Decreto-Lei nº 404/87 de 31 deDezembro; Revogado pelo Decreto-Lei nº 290/92, de 28 de Dezembro);

2.ª Versão

5 – Nas condições e limites previstos na legislação especial aplicável, estão isentas do imposto:

a) A importação de combustível contido nos reservatórios normais dos veículos automóveis, nos termos da Directiva nº68/297/CEE, de 19 de Julho de 1968;

b) A importação de mercadorias contidas na bagagem pessoal de viajantes no tráfego internacional, nos termos da Directivanº 69/169/CEE, de 28 de Maio de 1969;

c) A importação de mercadorias objecto de pequenas remessas sem carácter comercial, provenientes de Estados membrosda Comunidade Económica Europeia ou de países terceiros, nos termos das Directivas ns. 74/651/CEE, de 19 de Dezembrode 1974, e 78/1035/CEE, de 19 de Dezembro de 1978;

d) A importação definitiva de bens que beneficiam de isenção aduaneira diferente da prevista na pauta aduaneira comum ouque seriam susceptíveis de beneficiarem da mesma se importados de um país não pertencente à Comunidade EconómicaEuropeia, nos termos da Directiva nº 83/181/CEE, de 23 de Março de 1983 (Decreto-Lei nº 195/89, de 12 de Junho);

e) A importação temporária de certos meios de transporte proveniente de Estados membros das Comunidades Europeias,nos termos da Directiva nº 83/182/CEE, de 28 de Março de 1983 (Decreto-Lei nº 195/89, de 12 de Junho);

f) A importação definitiva de bens pessoais provenientes de Estados membros das Comunidades Europeias, nos termos daDirectiva nº 83/183/CEE, de 28 de Março de 1983 (Decreto-Lei nº 195/89, de 12 de Junho);

g) A importação temporária de certas mercadorias que não sejam meios de transporte provenientes de Estados membros dasComunidades Europeias, nos termos da Directiva nº 85/362/CEE, de 16 de Julho de 1985 (Decreto-Lei nº 195/89, de 12 deJunho; revogado pelo Decreto-Lei nº 290/92, de 28 de Dezembro).

1.ª Versão

6 – A isenção referida na alínea d) do nº 1 não será aplicável a:

a) Provisões de bordo que se encontrem nas seguintes embarcações:

i) As que estejam a ser desmanteladas ou utilizadas em fins diferentes da realização dos que são próprios da navegaçãomarítima internacional, enquanto durarem tais circunstâncias;

ii) As utilizadas como hotéis, restaurantes ou casinos flutuantes ou para fins semelhantes, durante a sua permanência numporto ou em águas territoriais ou interiores do território nacional;

iii) As de recreio, durante a sua permanência num porto ou em águas territoriais ou interiores do território nacional;

iv) As de pesca costeira;

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v) As de guerra com pavilhão português.

b) Combustíveis e carburantes que não sejam os contidos nos depósitos normais (Aditado pelo Decreto-Lei nº 404/87, de 31de Dezembro; Este nº 6 passou a nº 3 pelo Decreto-Lei nº 290/92, de 28 de Dezembro).

1.ª Versão

7 – As importações de automóveis por funcionários diplomáticos e consulares portugueses ou por funcionários ou militarescujas funções possam ser assimiladas ao serviço diplomático beneficiam da redução de 50% ou da isenção do IVA,consoante estejam na posse daqueles, respectivamente, há mais de seis meses ou há mais de um ano e tenham cessadofunções no quadro externo, sendo o benefício limitado a um automóvel por cada funcionário (Aditado pelo Decreto-Lei nº404/87, de 31 de Dezembro; redacção repetida nos Decreto-Lei nº 195/89, de 12 de Junho e Decreto-Lei nº 198/90, de 19 deJunho; Revogado pelo Decreto-Lei nº 290/92, de 28 de Dezembro).

1.ª Versão

8 – Estão isentas de imposto as importações de aviões, suas peças e componentes, que sejam objecto de uma declaraçãode sujeição a regime aduaneiro de importação temporária e que beneficiem, nessa qualidade, da isenção de direitosalfandegários ou que dela seriam susceptíveis de beneficiarem se fossem importados de um país não pertencente àComunidade Económica Europeia (Decreto-Lei nº 198/90, de 19 de Junho; Revogado pelo Decreto-Lei nº 290/92, de 28 deDezembro).

4.ª Versão

1. ............

j) As importações de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para usopróprio dos deficientes que se encontrem nas condições previstas para a isenção de direitos aduaneiros e ou impostoautomóvel, nos termos da legislação respectiva (Decreto-Lei nº 195/89, de 12 de Junho; Alterado pela Lei nº 10-B/96, de 23de Abril (OE).

............…

Versão anterior à Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE

1 - .....

i) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro)

10 (Janela-flutuante - Última Versão)

[Versão anterior à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho]

1 - Estão isentas de imposto:

a) As importações definitivas de bens cuja transmissão no território nacional seja isenta do imposto; (Redacção dadapelo Decreto-Lei n.º 404/87, de 31 de Dezembro)

b) As importações das embarcações referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º e dos objectos, incluindo oequipamento de pesca, nelas incorporados ou que sejam utilizados para a sua exploração; (Redacção dada peloDecreto-Lei n.º 404/87, de 31 de Dezembro)

c) As importações definitivas das aeronaves referidas na alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º e dos objectos nelasincorporados ou que sejam utilizados para a sua exploração; (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28de Dezembro)

d) As importações de bens de abastecimento que, desde a entrada em território nacional até à chegada ao porto ouaeroporto nacionais de destino e durante a permanência nos mesmos pelo período normal necessário aocumprimento das suas tarefas, sejam consumidos ou se encontrem a bordo das embarcações que efectuemnavegação marítima internacional ou de aviões que efectuem navegação aérea internacional; (Redacção dadapelo Decreto-Lei n.º 404/87, de 31 de Dezembro)

e) As importações, efectuadas por armadores de navios, do produto da pesca resultante das capturas por elesefectuadas que não tenha sido objecto de operações de transformação, não sendo consideradas como tais asdestinadas a conservar os produtos para comercialização, se efectuadas antes da primeira transmissão dosmesmos; (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 404/87, de 31 de Dezembro)

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f) As prestações de serviços conexas com a importação cujo valor esteja incluído no valor tributável das importaçõesde bens a que se refiram, conforme o estabelecido na alínea b) do nº 2 do artigo 17.º; (Redacção dada peloDecreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro)

g) A reimportação de bens no estado em que foram exportados, por parte de quem os exportou, e que beneficiem defranquia aduaneira; (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro)

h) As importações de ouro efectuadas pelo Banco de Portugal; (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 404/87, de 31 deDezembro, aplicável desde 1 de Janeiro de 1988)

i) As importações de gás, através do sistema de distribuição de gás natural, e de electricidade; (Redacção dada pelaLei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE)

j) As importações de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistospara uso próprio dos deficientes, de acordo com os condicionalismos do Decreto-Lei n.º 103-A/90, de 22 de Março,devendo o benefício ser requerido nos termos estabelecidos naquele diploma. (Redacção dada pela Lei n.º10-B/96, de 23 de Março - OE)

l) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro)

m) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de Janeiro)

n) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de Janeiro)

o) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 471/88 de 22 de Dezembro)

2 - Estão isentas do imposto as importações de bens efectuadas:

a) No âmbito de acordos e convénios internacionais de que Portugal seja parte, nas condições e limites acordados;

b) No âmbito das relações diplomáticas e consulares que beneficiem de franquia aduaneira;

c) Por organizações internacionais reconhecidas por Portugal e, bem assim, pelos membros dessas organizações,nos limites e nas condições fixados nas convenções internacionais que instituíram as referidas organizações ounos acordos de sede;

d) No âmbito do Tratado do Atlântico Norte, pelas forças armadas dos outros Estados que são Partes no referidoTratado, para uso dessas forças armadas ou do elemento civil que as acompanha ou para o aprovisionamento dassuas messes ou cantinas, quando as referidas forças se encontrem afectas ao esforço comum de defesa.(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro)

3 - A isenção referida na alínea d) do n.º 1 não será aplicável a:

a) Provisões de bordo que se encontrem nas seguintes embarcações:

i) As que estejam a ser desmanteladas ou utilizadas em fins diferentes da realização dos que são próprios danavegação marítima internacional, enquanto durarem tais circunstâncias;

ii) As utilizadas como hotéis, restaurantes ou casinos flutuantes ou para fins semelhantes, durante a suapermanência num porto ou em águas territoriais ou interiores do território nacional;

iii) As de recreio, durante a sua permanência num porto ou em águas territoriais ou interiores do territórionacional;

iv) As de pesca costeira;

v) As de guerra com pavilhão português.

b) Combustíveis e carburantes que não sejam os contidos nos depósitos normais. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º404/87, de 31 de Dezembro; Anterior n.º 6; Passou a n.º 3 pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro)

11 (Janela-flutuante - Redacção anterior à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho)

[Versão anterior à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho]

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1 - Estão isentas do imposto as operações a seguir indicadas, desde que os bens a que se referem não se destinem autilização definitiva ou consumo final e enquanto estes se mantiverem nas respectivas situações: [Redacção dada peloDecreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro]

a) As importações de bens que se destinem a ser colocados em regime de entreposto não aduaneiro;

b) As transmissões de bens que se destinem a ser:

I) Apresentados na alfândega e colocados eventualmente em depósito provisório;

II) Colocados numa zona franca ou entreposto franco;

III) Colocados em regime de entreposto aduaneiro ou de aperfeiçoamento activo;

IV) Incorporados para efeitos de construção, reparação, manutenção, transformação, equipamento ouabastecimento das plataformas de perfuração ou de exploração situadas em águas territoriais ou em trabalhosde ligação dessas plataformas ao continente;

V) Colocados em regime de entreposto não aduaneiro;

c) As prestações de serviços conexas com as transmissões a que se refere a alínea anterior;

d) As transmissões de bens e as prestações de serviços a eles directamente ligadas, efectuadas nos locais ou sobos regimes referidos na alínea b), enquanto se mantiverem numa das situações ali mencionadas; [Redacção dadapelo Decreto-Lei n.º 82/94, de 14 de Março]

e) As transmissões de bens efectuadas enquanto se mantiverem os regimes de importação temporária com isençãototal de direitos ou de trânsito externo, ou o procedimento de trânsito comunitário interno, bem como as prestasõesde serviços conexas com tais transmissões.

2 - As situações referidas nos n.ºs I), II, III e IV) da alínea b) do n.º 1 do presente artigo são as definidas nas disposiçõesaduaneiras em vigor; [Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro]

3 - Para efeitos do disposto no n.º v) da alínea b) do n.º 1, consideram-se entrepostos não aduaneiros: [Redacção dadapelo Decreto-Lei n.º 130/2003, de 28 de Junho] [Rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 10-B/2003, de 31 deJulho]

a) Os locais autorizados nos termos do artigo 21.º do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo,relativamente aos bens sujeitos a impostos especiais de consumo; [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 130/2003,de 28 de Junho]

b) Os locais autorizados de acordo com a legislação aplicável, relativamente aos bens não abrangidos pelo dispostona alínea anterior.

4 - Tratando-se de bens não sujeitos a impostos especiais de consumo, previstos no Código dos Impostos Especiais sobreo Consumo, só pode ser concedida autorização para a colocação em regime de entreposto não aduaneiro a bensmencionados no anexo C ao presente Código que não se destinem a ser transmitidos no estádio do comércio a retalhoe desde que o mesmo tipo de bens beneficie já do regime de entreposto aduaneiro, nos termos da legislação aplicável.[Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 130/2003, de 28 de Junho]

5 - Não obstante o disposto no número anterior, poderão beneficiar do regime de entreposto não aduaneiro os bens cujatransmissão se destine a ser efectuada: [Aditado pelo Decreto-Lei n.º 206/96, de 26 de Outubro]

a) Em balcões de venda situados no interior do aeroporto ou de uma gare marítima, a viajantes que se dirijam paraoutro Estado membro ou para um país terceiro;

b) A bordo de uma aeronave ou de um navio, durante um voo ou uma travessia mantima cujo local de chegada sesitue noutro Estado membro ou fora do território da Comunidade;

c) Por um sujeito passivo, nos termos previstos nas alineas l), m) e n) do n.º 1 do artigo 14.º.

6 - O imposto será devido e exigivel à saída dos bens do regime de entreposto não aduaneiro a quem os faça sair,devendo o valor tributável incluir o valor das operações isentas, eventualmente realizadas enquanto os bens semantiveram naquele regime. [Aditado pelo Decreto-Lei n.º 206/96, de 26 de Outubro]

7 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável às aquisições intracomunitárias de bens, efectuadas nostermos do regime do IVA nas transacções intracomunitárias, quando os bens se destinem a ser colocados num dos

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regimes ou das situações referidas na alínea b) do n.º 1. [Aditado pelo Decreto-Lei n.º 206/96, de 26 de Outubro]

8 - São também isentas do imposto as transmissões de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveisligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio de deficientes, de acordo com os condicionalismos do Decreto-Lein.º 103-A/90, de 22 de Março, devendo o benefício ser requerido nos termos estabelecidos naquele diploma. [Anteriorn.º 3; Passou a n.º 8 pelo Decreto-Lei n.º 206/96, de 26 de Outubro]

9 - Se os proprietários dos veículos adquiridos com a isenção conferida pelo número anterior ou importados com isençãoao abrigo da alínea j) do n.º 1 do artigo 13.º pretenderem proceder à sua alienação antes de decorridos cinco anossobre a data de aquisição ou de importação, deverão pagar, junto das entidades competentes para a cobrança doimposto automóvel o imposto sobre o valor acrescentado correspondente ao preço de venda, que não poderá serinferior ao que resulta da aplicação ao preço do veículo novo à data de venda, com exclusão do IVA, das percentagensreferidas no n.º 2 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho. [Anterior n.º 4; Passou a n.º 9 peloDecreto-Lei n.º 206/96, de 26 de Outubro]

10 - Estão isentas do imposto as transmissões, a título gratuito, de bens alimentares, para posterior distribuição a pessoascarenciadas, efectuadas a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não governamentais semfins lucrativos. [Aditado pelo Decreto-Lei n.º 31/2001, de 08 de Fevereiro]

12 (Janela-flutuante - Redacções Anteriores)

1.º Versão

...............

10 – Os sujeitos passivos poderão ainda optar entre considerar a taxa do dia em que se verificou a exigibilidade do impostoou a do 1º dia útil do respectivo mês (Aditado pelo Decreto-Lei nº 290/92, de 28 de Dezembro; Alterado pelo Decreto-Lei nº82/94, de 14 de Março).

2.ª Versão

2 – ..........

f) Para as transmissões de bens referidos no nº 19 do artigo 9º, quando efectuadas por um sujeito passivo do imposto, e, bemassim, para as transmissões de bens em segunda mão, efectuadas por sujeitos passivos do imposto que hajam adquirido taltipo de bens para revenda, a diferença, devidamente justificada, entre o preço de venda e o preço de compra, salvo opçãoexpressa pela aplicação do disposto no nº 1;

............…

3.ª Versão

1 – Sem prejuízo do disposto no nº 2, o valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas aimposto será o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro.

2 – Nos casos das transmissões de bens e das prestações de serviços a seguir enumeradas, o valor tributável será:

a) Para as operações referidas na alínea d) do nº 3 do artigo 3º, o valor constante da factura a emitir nos termos da alínea a)do nº 1 do artigo 37º;

b) Para as operações referidas nas alíneas f) e g) do nº 3 do artigo 3º, o preço de aquisição dos bens ou de bens similares,ou, na sua falta, o preço de custo, reportados ao momento de realização das operações;

c) Para as operações referidas nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 4º, o valor normal do serviço, definido no nº 4 do presenteartigo;

d) Para as transmissões de bens e prestações de serviços resultante de actos de autoridades públicas, a indemnização ouqualquer outra forma de compensação;

e) Para as transmissões de bens entre o comitente e o comissário ou entre o comissário e o comitente, respectivamente, opreço de venda acordado pelo comissário, diminuído da comissão, e o preço de compra acordado pelo comissário,aumentado da comissão;

f) Para as transmissões de bens em segunda mão, de objectos de arte, de colecção ou antiguidades, efectuadas de acordocom o disposto em legislação especial, a diferença, devidamente justificada, entre o preço de venda e o preço de compra

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(Decreto-Lei nº 199/96, de 18 de Outubro);

g) Para as transmissões de bens resultantes de actos de arrematação ou venda judicial ou administrativa, de conciliação oude contratos de transacção, o valor por que as arrematações ou vendas tiveram sido efectuadas ou, se for caso disso, o valornormal dos bens transmitidos;

h) Para as operações resultantes de um contrato de locação financeira, o valor da renda recebida ou a receber do locatário(aditada pela Lei nº 39-B/94, de 27 de Dezembro (OE).

3 – Nos casos em que a contraprestação não seja definida, no todo ou em parte, em dinheiro, o valor tributável será omontante recebido ou a receber, acrescido do valor normal dos bens ou serviços dados em troca.

4 – Entender-se-á por valor normal de um bem ou serviço o preço, aumentado dos elementos referidos no nº 5 deste artigo,na medida em que nele não estejam incluídos, que um adquirente ou destinatário, no estádio de comercialização onde éefectuada a operação e em condições normais de concorrência, teria de pagar a um fornecedor ou prestador independente,no tempo e lugar em que é efectuada a operação ou no tempo e lugar mais próximos, para obter o bem ou o serviço.

5 – O valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto, incluirá:

a) Os impostos, direitos, taxas e outras imposições, com excepção do próprio imposto sobre o valor acrescentado;

b) As despesas acessórias debitadas, como sejam as respeitantes a comissões, embalagem, transporte, seguros epublicidade efectuada por conta do cliente;

c) As subvenções directamente conexas com o preço de cada operação, considerando como tais as que são estabelecidasem função do número de unidades transmitidas ou do volume dos serviços prestados e sejam fixadas anteriormente àrealização das operações. (Aditada pelo Decreto-Lei nº 195/89 de 12 de Junho) (1).

6 – Do valor tributável, referido no número anterior, serão excluídos:

a) Os juros pelo pagamento diferido da contraprestação e as quantias recebidas a título de indemnização declaradajudicialmente, por incumprimento total ou parcial de obrigações;

b) Os descontos, abatimentos e bónus concedidos;

c) As quantias pagas em nome e por conta do adquirente dos bens ou do destinatário dos serviços, registadas pelocontribuinte em contas de terceiros apropriadas;

d) As quantias respeitantes a embalagens, desde que as mesmas não tenham sido efectivamente transaccionadas e dafactura ou documento equivalente constem os elementos referidos na parte final da alínea b) do nº 5 do artigo 35º.

7 – Sempre que não for obrigatória a inclusão no valor tributável das subvenções recebidas, poderão os sujeitos passivosoptar pela sua sujeição a imposto, retirando-o dos montantes recebidos (Aditado pelo Decreto-Lei nº 195/89, de 12 de Junho).

8 – A legislação especial regulamentará o apuramento do imposto quando o valor tributável houver de ser determinado deharmonia com o disposto na alínea f) do nº 2 (Era o nº 7 do Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro. Passou a nº 8 peloDecreto-Lei nº 195/89 de 12 de Junho).

9 – Sempre que os elementos necessários à determinação do valor tributável sejam expressos em moeda diferente da moedanacional, as taxas de câmbio a utilizar serão as de venda, segundo as tabelas indicativas do Banco de Portugal ou aspraticadas por qualquer banco estabelecido no território nacional (Aditado pelo Decreto-Lei nº 290/92, de 28 de Dezembro;alterado pelo Decreto-Lei nº 323/98, de 30 de Outubro).

10 – Para os efeitos previstos no número anterior, os sujeitos passivos poderão optar entre considerar a taxa do dia em quese verificou a exigibilidade do imposto ou a do primeiro dia útil do respectivo mês (Decreto-Lei nº 82/94, de 14 de Março).

__________

(1) As ajudas concedidas no âmbito do POSEIMA são equiparadas, para efeitos desta alínea c) do nº 5 do artigo 16º do CIVA,a subvenções directamente conexas com o preço das operações (nº 4 do artigo 34º da Lei nº 127-B/97, de 20 de Dezembro).

4.ª Versão [Versão anterior ao Decreto-Lei n.º 393/2007, de 31 de Dezembro]

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas aimposto será o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro.

2 - Nos casos das transmissões de bens e das prestações de serviços a seguir enumeradas, o valor tributável será:

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a) Para as operações referidas na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º, o valor constante da factura a emitir nos termos daalínea a) do n.º 1 do artigo 37.º;

b) Para as operações referidas nas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 3.º, o preço de aquisição dos bens ou de benssimilares, ou, na sua falta, o preço de custo, reportados ao momento de realização das operações;

c) Para as operações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º, o valor normal do serviço, definido no n.º 4do presente artigo;

d) Para as transmissões de bens e prestações de serviços resultante de actos de autoridades públicas, aindemnização ou qualquer outra forma de compensação;

e) Para as transmissões de bens entre o comitente e o comissário ou entre o comissário e o comitente,respectivamente, o preço de venda acordado pelo comissário, diminuído da comissão, e o preço de compraacordado pelo comissário, aumentado da comissão;

f) Para as transmissões de bens em segunda mão, de objectos de arte, de colecção ou antiguidades, efectuadas deacordo com o disposto em legislação especial, a diferença, devidamente justificada, entre o preço de venda e opreço de compra (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro);

g) Para as transmissões de bens resultantes de actos de arrematação ou venda judicial ou administrativa, deconciliação ou de contratos de transacção, o valor por que as arrematações ou vendas tiveram sido efectuadas ou,se for caso disso, o valor normal dos bens transmitidos;

h) Para as operações resultantes de um contrato de locação financeira, o valor da renda recebida ou a receber dolocatário (Aditada pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro - OE).

3 - Nos casos em que a contraprestação não seja definida, no todo ou em parte, em dinheiro, o valor tributável será omontante recebido ou a receber, acrescido do valor normal dos bens ou serviços dados em troca.

4 - Entender-se-á por valor normal de um bem ou serviço o preço, aumentado dos elementos referidos no nº 5 deste artigo,na medida em que nele não estejam incluídos, que um adquirente ou destinatário, no estádio de comercialização ondeé efectuada a operação e em condições normais de concorrência, teria de pagar a um fornecedor ou prestadorindependente, no tempo e lugar em que é efectuada a operação ou no tempo e lugar mais próximos, para obter o bemou o serviço.

5 - O valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto, incluirá:

a) Os impostos, direitos, taxas e outras imposições, com excepção do próprio imposto sobre o valor acrescentado;

b) As despesas acessórias debitadas, como sejam as respeitantes a comissões, embalagem, transporte, seguros epublicidade efectuada por conta do cliente;

c) As subvenções directamente conexas com o preço de cada operação, considerando como tais as que sãoestabelecidas em função do número de unidades transmitidas ou do volume dos serviços prestados e sejamfixadas anteriormente à realização das operações. (Aditada pelo Decreto-Lei n.º 195/89 de 12 de Junho) (1).

6 - Do valor tributável, referido no número anterior, serão excluídos:

a) Os juros pelo pagamento diferido da contraprestação e as quantias recebidas a título de indemnização declaradajudicialmente, por incumprimento total ou parcial de obrigações;

b) Os descontos, abatimentos e bónus concedidos;

c) As quantias pagas em nome e por conta do adquirente dos bens ou do destinatário dos serviços, registadas pelocontribuinte em contas de terceiros apropriadas;

d) As quantias respeitantes a embalagens, desde que as mesmas não tenham sido efectivamente transaccionadas eda factura ou documento equivalente constem os elementos referidos na parte final da alínea b) do n.º 5 do artigo35.º.

7 - Sempre que não for obrigatória a inclusão no valor tributável das subvenções recebidas, poderão os sujeitos passivosoptar pela sua sujeição a imposto, retirando-o dos montantes recebidos (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 195/89, de 12 deJunho).

8 - A legislação especial regulamentará o apuramento do imposto quando o valor tributável houver de ser determinado deharmonia com o disposto na alínea f) do n.º 2 (Anterior n.º 7 do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro. Passou a

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n.º 8 pelo Decreto-Lei n.º 195/89 de 12 de Junho).

9 - Sempre que os elementos necessários à determinação do valor tributável sejam expressos em moeda diferente damoeda nacional, as taxas de câmbio a utilizar serão as constantes das tabelas indicativas divulgadas pelo Banco dePortugal ou as de venda praticadas por qualquer banco estabelecido no território nacional (Redacção dada peloDecreto-Lei n.º 323/98, de 30 de Outubro).

10 - Para os efeitos previstos no número anterior, os sujeitos passivos poderão optar entre considerar a taxa do dia em quese verificou a exigibilidade do imposto ou a do primeiro dia útil do respectivo mês (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º82/94, de 14 de Março).

__________

(1) As ajudas concedidas no âmbito do POSEIMA são equiparadas, para efeitos desta alínea c) do n.º 5 do artigo 16.º doCIVA, a subvenções directamente conexas com o preço das operações (n.º 4 do artigo 34.º da Lei (OE) n.º 127-B/97, de 20de Dezembro).

5.ª Versão [Versão anterior à Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas aimposto será o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro.

2 - Nos casos das transmissões de bens e das prestações de serviços a seguir enumeradas, o valor tributável será:

a) Para as operações referidas na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º, o valor constante da factura a emitir nos termos daalínea a) do n.º 1 do artigo 37.º;

b) Para as operações referidas nas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 3.º, o preço de aquisição dos bens ou de benssimilares, ou, na sua falta, o preço de custo, reportados ao momento de realização das operações;

c) Para as operações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º, o valor normal do serviço, definido no n.º 4do presente artigo;

d) Para as transmissões de bens e prestações de serviços resultante de actos de autoridades públicas, aindemnização ou qualquer outra forma de compensação;

e) Para as transmissões de bens entre o comitente e o comissário ou entre o comissário e o comitente,respectivamente, o preço de venda acordado pelo comissário, diminuído da comissão, e o preço de compraacordado pelo comissário, aumentado da comissão;

f) Para as transmissões de bens em segunda mão, de objectos de arte, de colecção ou antiguidades, efectuadas deacordo com o disposto em legislação especial, a diferença, devidamente justificada, entre o preço de venda e opreço de compra (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro);

g) Para as transmissões de bens resultantes de actos de arrematação ou venda judicial ou administrativa, deconciliação ou de contratos de transacção, o valor por que as arrematações ou vendas tiveram sido efectuadas ou,se for caso disso, o valor normal dos bens transmitidos;

h) Para as operações resultantes de um contrato de locação financeira, o valor da renda recebida ou a receber dolocatário (Aditada pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro - OE).

3 - Nos casos em que a contraprestação não seja definida, no todo ou em parte, em dinheiro, o valor tributável será omontante recebido ou a receber, acrescido do valor normal dos bens ou serviços dados em troca.

4 - Para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado, entende-se por valor normal de um bem ou serviço: [Redacçãodada pelo Decreto-Lei n.º 393/2007, de 31 de Dezembro]

a) O preço, aumentado dos elementos referidos no n.º 5, na medida em que nele não estejam incluídos, que umadquirente ou destinatário, no estádio de comercialização em que é efectuada a operação e em condições normaisde concorrência, teria de pagar a um fornecedor ou prestador independente, no tempo e lugar em que é efectuadaa operação ou no tempo e lugar mais próximos, para obter o bem ou o serviço ou um bem ou serviço similar;[Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 393/2007, de 31 de Dezembro]

b) Na falta de bem similar, o valor normal não pode ser inferior ao preço de aquisição do bem ou, na sua falta, aopreço de custo, reportados ao momento em que a transmissão de bens se realiza; [Redacção dada peloDecreto-Lei n.º 393/2007, de 31 de Dezembro]

c) Na falta de serviço similar, o valor normal não pode ser inferior ao custo suportado pelo sujeito passivo naexecução da prestação de serviços. [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 393/2007, de 31 de Dezembro]

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5 - O valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto, incluirá:

a) Os impostos, direitos, taxas e outras imposições, com excepção do próprio imposto sobre o valor acrescentado;

b) As despesas acessórias debitadas, como sejam as respeitantes a comissões, embalagem, transporte, seguros epublicidade efectuada por conta do cliente;

c) As subvenções directamente conexas com o preço de cada operação, considerando como tais as que sãoestabelecidas em função do número de unidades transmitidas ou do volume dos serviços prestados e sejamfixadas anteriormente à realização das operações. (Aditada pelo Decreto-Lei n.º 195/89 de 12 de Junho) (1).

6 - Do valor tributável, referido no número anterior, serão excluídos:

a) Os juros pelo pagamento diferido da contraprestação e as quantias recebidas a título de indemnização declaradajudicialmente, por incumprimento total ou parcial de obrigações;

b) Os descontos, abatimentos e bónus concedidos;

c) As quantias pagas em nome e por conta do adquirente dos bens ou do destinatário dos serviços, registadas pelocontribuinte em contas de terceiros apropriadas;

d) As quantias respeitantes a embalagens, desde que as mesmas não tenham sido efectivamente transaccionadas eda factura ou documento equivalente constem os elementos referidos na parte final da alínea b) do n.º 5 do artigo35.º.

7 - Sempre que não for obrigatória a inclusão no valor tributável das subvenções recebidas, poderão os sujeitos passivosoptar pela sua sujeição a imposto, retirando-o dos montantes recebidos (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 195/89, de 12 deJunho).

8 - A legislação especial regulamentará o apuramento do imposto quando o valor tributável houver de ser determinado deharmonia com o disposto na alínea f) do n.º 2 (Anterior n.º 7 do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro. Passou an.º 8 pelo Decreto-Lei n.º 195/89 de 12 de Junho).

9 - Sempre que os elementos necessários à determinação do valor tributável sejam expressos em moeda diferente damoeda nacional, as taxas de câmbio a utilizar serão as constantes das tabelas indicativas divulgadas pelo Banco dePortugal ou as de venda praticadas por qualquer banco estabelecido no território nacional (Redacção dada peloDecreto-Lei n.º 323/98, de 30 de Outubro).

10 - Para os efeitos previstos no número anterior, os sujeitos passivos poderão optar entre considerar a taxa do dia em quese verificou a exigibilidade do imposto ou a do primeiro dia útil do respectivo mês (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º82/94, de 14 de Março).

__________

(1) As ajudas concedidas no âmbito do POSEIMA são equiparadas, para efeitos desta alínea c) do n.º 5 do artigo 16.º doCIVA, a subvenções directamente conexas com o preço das operações (n.º 4 do artigo 34.º da Lei (OE) n.º 127-B/97, de 20de Dezembro).

13 (Janela-flutuante - 1.ª Versão)

(Versão anterior ao Decreto-Lei n.º 92/86, de 10 de Maio)

1 - As taxas do imposto serão as seguintes:

a) Para as transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista II anexa a este diploma, a taxa de 8%;

b) Para as transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista III anexa a este diploma, a taxa de30%;

c) Para as restantes transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 16%.

2 - Nas transmissões de bens constituídos pelo agrupamento de várias mercadorias, formando um produto comercialdistinto, aplicar-se-ão as seguintes taxas:

a) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda não sofram alterações da sua natureza nem percam a

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sua individualidade, a taxa aplicável ao valor global das mercadorias será a que lhes corresponder ou, se lhescouberem taxas diferentes, a mais elevada;

b) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda sofram alterações da sua natureza e qualidade oupercam a sua individualidade, a taxa aplicável ao conjunto será a que, como tal, lhes corresponder.

3 - Nas prestações de serviços respeitantes a contratos de locação financeira, o imposto será aplicado com a mesma taxaque seria aplicável no caso de transmissão dos bens dados em locação financeira.

4 - A taxa aplicável é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível.

14 (Janela-flutuante - 2.ª Versão)

(Versão anterior à Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro - OE)

1 - As taxas do imposto são as seguintes: (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 92/86, de 10 de Maio)

a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista II anexa a este diploma, ataxa de 8%; (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 92/86, de 10 de Maio)

b) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista III anexa a este diploma,a taxa de 30%; (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 92/86, de 10 de Maio)

c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 16%. (Redacção dadapelo Decreto-Lei n.º 92/86, de 10 de Maio)

2 - Nas transmissões de bens constituídos pelo agrupamento de várias mercadorias, formando um produto comercialdistinto, aplicar-se-ão as seguintes taxas:

a) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda não sofram alterações da sua natureza nem percam asua individualidade, a taxa aplicável ao valor global das mercadorias será a que lhes corresponder ou, se lhescouberem taxas diferentes, a mais elevada;

b) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda sofram alterações da sua natureza e qualidade oupercam a sua individualidade, a taxa aplicável ao conjunto será a que, como tal, lhes corresponder.

3 - Nas prestações de serviços respeitantes a contratos de locação financeira, o imposto será aplicado com a mesma taxaque seria aplicável no caso de transmissão dos bens dados em locação financeira.

4 - Quando não isentas ao abrigo do artigo 13.º, às importações de mercadorias que sejam objecto de pequenas remessasenviadas a particulares ou que sejam contidas nas bagagens pessoais dos viajantes, sujeitas ao direito aduaneiroprevisto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 6/81, de 24 de Janeiro, aplicar-se-á a taxa de 16% independentemente da suanatureza. (Aditada pelo Decreto-Lei n.º 92/86, de 10 de Maio)

5 - A taxa aplicável é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível. (Anterior n.º 4; Passou a n.º 5 peloDecreto-Lei n.º 92/86, de 10 de Maio)

15 (Janela-flutuante - 3.ª Versão)

(Versão anterior ao Decreto-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho)

1 - As taxas do imposto são as seguintes: (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 92/86, de 10 de Maio)

a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista II anexa a este diploma, ataxa de 8%; (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 92/86, de 10 de Maio)

b) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista III anexa a este diploma,a taxa de 30%; (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 92/86, de 10 de Maio)

c) Para as restantes transmissões de bens e prestações de serviço, a taxa de 17%. (Radacção dada pela Lei n.º2/88, de 26 de Janeiro - OE)

2 - Nas transmissões de bens constituídos pelo agrupamento de várias mercadorias, formando um produto comercial

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distinto, aplicar-se-ão as seguintes taxas:

a) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda não sofram alterações da sua natureza nem percam asua individualidade, a taxa aplicável ao valor global das mercadorias será a que lhes corresponder ou, se lhescouberem taxas diferentes, a mais elevada;

b) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda sofram alterações da sua natureza e qualidade oupercam a sua individualidade, a taxa aplicável ao conjunto será a que, como tal, lhes corresponder.

3 - Nas prestações de serviços respeitantes a contratos de locação financeira, o imposto será aplicado com a mesma taxaque seria aplicável no caso de transmissão dos bens dados em locação financeira.

4 - Quando não isentas ao abrigo do artigo 13.º, às importações de mercadorias que sejam objecto de pequenas remessasenviadas a particulares ou que sejam contidas nas bagagens pessoais dos viajantes, sujeitas ao direito aduaneiroprevisto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 6/81, de 24 de Janeiro, aplicar-se-á a taxa de 16% independentemente da suanatureza. (Aditada pelo Decreto-Lei n.º 92/86, de 10 de Maio)

5 - A taxa aplicável é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível. (Anterior n.º 4; Passou a n.º 5 peloDecreto-Lei n.º 92/86, de 10 de Maio)

16 (Janela-flutuante - 4.ª Versão)

(Versão anterior à Lei n.º 2/92, de 9 de Março - OE)

1 - As taxas do imposto são as seguintes: (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 92/86, de 10 de Maio)

a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista II anexa a este diploma, ataxa de 8%; (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 92/86, de 10 de Maio)

b) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista III anexa a este diploma,a taxa de 30%; (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 92/86, de 10 de Maio)

c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 17%. (Redacção dadapelo Decreto-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho)

2 - Nas transmissões de bens constituídos pelo agrupamento de várias mercadorias, formando um produto comercialdistinto, aplicar-se-ão as seguintes taxas:

a) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda não sofram alterações da sua natureza nem percam asua individualidade, a taxa aplicável ao valor global das mercadorias será a que lhes corresponder ou, se lhescouberem taxas diferentes, a mais elevada;

b) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda sofram alterações da sua natureza e qualidade oupercam a sua individualidade, a taxa aplicável ao conjunto será a que, como tal, lhes corresponder.

3 - Nas prestações de serviços respeitantes a contratos de locação financeira, o imposto será aplicado com a mesma taxaque seria aplicável no caso de transmissão dos bens dados em locação financeira.

4 - Quando não isentas ao abrigo do artigo 13.º ou de outros diplomas, às importações de mercadorias que sejam objectode pequenas remessas enviadas a particulares ou que sejam contidas nas bagagens pessoais dos viajantes, sujeitasao direito aduaneiro previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 6/81, de 24 de Janeiro, aplicar-se-á a taxa referida naalínea c) do n.º 1, independentemente da sua natureza. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho)

5 - A taxa aplicável é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível. (Anterior n.º 4; Passou a n.º 5 peloDecreto-Lei n.º 92/86, de 10 de Maio)

17 (Janela-flutuante - 5.ª Versão)

(Versão anterior ao Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro)

1 - As taxas do imposto são as seguintes: (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 92/86, de 10 de Maio)

a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista I anexa a este diploma, a

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taxa de 5%; (Redacção dada pela Lei n.º 2/92, de 9 de Março - OE)

b) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista II anexa a este diploma, ataxa de 30%; (Redacção dada pela Lei n.º 2/92, de 9 de Março - OE)

c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 16%. (Redacção dadapela Lei n.º 2/92, de 9 de Março - OE)

2 - Nas transmissões de bens constituídos pelo agrupamento de várias mercadorias, formando um produto comercialdistinto, aplicar-se-ão as seguintes taxas:

a) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda não sofram alterações da sua natureza nem percam asua individualidade, a taxa aplicável ao valor global das mercadorias será a que lhes corresponder ou, se lhescouberem taxas diferentes, a mais elevada;

b) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda sofram alterações da sua natureza e qualidade oupercam a sua individualidade, a taxa aplicável ao conjunto será a que, como tal, lhes corresponder.

3 - Nas prestações de serviços respeitantes a contratos de locação financeira, o imposto será aplicado com a mesma taxaque seria aplicável no caso de transmissão dos bens dados em locação financeira.

4 - Quando não isentas ao abrigo do artigo 13.º ou de outros diplomas, às importações de mercadorias que sejam objectode pequenas remessas enviadas a particulares ou que sejam contidas nas bagagens pessoais dos viajantes, sujeitasao direito aduaneiro previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 6/81, de 24 de Janeiro, aplicar-se-á a taxa referida naalínea c) do n.º 1, independentemente da sua natureza. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho)

5 - A taxa aplicável é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível. (Anterior n.º 4; Passou a n.º 5 peloDecreto-Lei n.º 92/86, de 10 de Maio)

18 (Janela-flutuante - 6.ª Versão)

(Versão anterior à Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro - OE)

1 - As taxas do imposto são as seguintes: (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 92/86, de 10 de Maio)

a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista I anexa a este diploma, ataxa de 5%; (Redacção dada pela Lei n.º 2/92, de 9 de Março - OE)

b) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista II anexa a este diploma, ataxa de 30%; (Redacção dada pela Lei n.º 2/92, de 9 de Março - OE)

c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 16%. (Redacção dadapela Lei n.º 2/92, de 9 de Março - OE)

2 - Nas transmissões de bens constituídos pelo agrupamento de várias mercadorias, formando um produto comercialdistinto, aplicar-se-ão as seguintes taxas:

a) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda não sofram alterações da sua natureza nem percam asua individualidade, a taxa aplicável ao valor global das mercadorias será a que lhes corresponder ou, se lhescouberem taxas diferentes, a mais elevada;

b) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda sofram alterações da sua natureza e qualidade oupercam a sua individualidade, a taxa aplicável ao conjunto será a que, como tal, lhes corresponder.

3 - Nas prestações de serviços respeitantes a contratos de locação financeira, o imposto será aplicado com a mesma taxaque seria aplicável no caso de transmissão dos bens dados em locação financeira.

4 - Quando não isentas ao abrigo do artigo 13.º ou de outros diplomas, às importações de mercadorias que sejam objectode pequenas remessas enviadas a particulares ou que sejam contidas nas bagagens pessoais dos viajantes, sujeitasao direito aduneiro forfetário previsto nas «Disposições preliminares da Pauta Aduaneira Comum», aplicar-se-á a taxareferida na alínea c) do n.º 1, independentemente da sua natureza. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28de Dezembro)

5 - A taxa aplicável é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível. (Anterior n.º 4; Passou a n.º 5 peloDecreto-Lei n.º 92/86, de 10 de Maio)

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19 (Janela-flutuante - 7.ª Versão)

(Versão anterior ao Decreto-Lei n.º 100/95, de 19 de Maio)

1 - As taxas do imposto são as seguintes: (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 92/86, de 10 de Maio)

a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista I anexa a este diploma, ataxa de 5%; (Redacção dada pela Lei n.º 2/92, de 9 de Março - OE)

b) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 17%; (Redacção dadapela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro - OE)

c) (Eliminada pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro - OE)

2 - Nas transmissões de bens constituídos pelo agrupamento de várias mercadorias, formando um produto comercialdistinto, aplicar-se-ão as seguintes taxas:

a) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda não sofram alterações da sua natureza nem percam asua individualidade, a taxa aplicável ao valor global das mercadorias será a que lhes corresponder ou, se lhescouberem taxas diferentes, a mais elevada;

b) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda sofram alterações da sua natureza e qualidade oupercam a sua individualidade, a taxa aplicável ao conjunto será a que, como tal, lhes corresponder.

3 - Nas prestações de serviços respeitantes a contratos de locação financeira, o imposto será aplicado com a mesma taxaque seria aplicável no caso de transmissão dos bens dados em locação financeira.

4 - Quando não isentas ao abrigo do artigo 13.º ou de outros diplomas, às importações de mercadorias que sejam objectode pequenas remessas enviadas a particulares ou que sejam contidas nas bagagens pessoais dos viajantes, sujeitasao direito aduneiro forfetário previsto nas «Disposições preliminares da Pauta Aduaneira Comum», aplicar-se-á a taxareferida na alínea c) do n.º 1, independentemente da sua natureza. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28de Dezembro)

5 - A taxa aplicável é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível. (Anterior n.º 4; Passou a n.º 5 peloDecreto-Lei n.º 92/86, de 10 de Maio)

20 (Janela-flutuante - 8.ª Versão)

(Versão anterior ao Decreto-Lei n.º 91/96, de 12 de Julho)

1 - As taxas do imposto são as seguintes: (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 92/86, de 10 de Maio)

a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista I anexa a este diploma, ataxa de 5%; (Redacção dada pela Lei n.º 2/92, de 9 de Março - OE)

b) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 17%; (Redacção dadapela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro - OE)

c) (Eliminada pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro - OE)

2 - Nas transmissões de bens constituídos pelo agrupamento de várias mercadorias, formando um produto comercialdistinto, aplicar-se-ão as seguintes taxas:

a) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda não sofram alterações da sua natureza nem percam asua individualidade, a taxa aplicável ao valor global das mercadorias será a que lhes corresponder ou, se lhescouberem taxas diferentes, a mais elevada;

b) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda sofram alterações da sua natureza e qualidade oupercam a sua individualidade, a taxa aplicável ao conjunto será a que, como tal, lhes corresponder.

3 - Nas prestações de serviços respeitantes a contratos de locação financeira, o imposto será aplicado com a mesma taxaque seria aplicável no caso de transmissão dos bens dados em locação financeira.

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4 - Quando não isentas, às importações de mercadorias que sejam objecto de pequenas remessas enviadas a particularesou que sejam contidas nas bagagens pessoais dos viajantes, sujeitas ao direito aduaneiro forfetário previsto nasdisposições preliminares da Pauta Aduaneira Comum, aplicar-se-á a taxa referida na alínea b) do n.º 1,independentemente da sua natureza. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 100/95, de 19 de Maio)

5 - A taxa aplicável é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível. (Anterior n.º 4; Passou a n.º 5 peloDecreto-Lei n.º 92/86, de 10 de Maio)

21 (Janela-flutuante - 9.ª Versão)

(Versão anterior ao Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro)

1 - As taxas do imposto são as seguintes: (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 92/86, de 10 de Maio)

a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista I anexa a este diploma, ataxa de 5%; (Redacção dada pela Lei n.º 2/92, de 9 de Março - OE)

b) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista II anexa a este diploma, ataxa de 12%; (*) (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 91/96, de 12 de Julho)

c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 17%. (Redacção dadapelo Decreto-Lei n.º 91/96, de 12 de Julho)

2 - Nas transmissões de bens constituídos pelo agrupamento de várias mercadorias, formando um produto comercialdistinto, aplicar-se-ão as seguintes taxas:

a) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda não sofram alterações da sua natureza nem percam asua individualidade, a taxa aplicável ao valor global das mercadorias será a que lhes corresponder ou, se lhescouberem taxas diferentes, a mais elevada;

b) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda sofram alterações da sua natureza e qualidade oupercam a sua individualidade, a taxa aplicável ao conjunto será a que, como tal, lhes corresponder.

3 - As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 são, respectivamente, 4%, 8% e 12%, relativamente àsoperações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores eda Madeira. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 91/96, de 12 de Julho)

4 - Nas prestações de serviços respeitantes a contratos de locação financeira, o imposto será aplicado com a mesma taxaque seria aplicável no caso de transmissão dos bens dados em locação financeira. (Anterior n.º 3; Passou a n.º 4 peloDecreto-Lei n.º 91/96, de 12 de Julho)

5 - Quando não isentas, ao abrigo do artigo 13.º ou de outros diplomas, às importações de mercadorias que sejam objectode pequenas remessas enviadas a particulares ou que sejam contidas nas bagagens pessoais dos viajantes, sujeitasao direito aduaneiro forfetário previsto nas disposições preliminares da Pauta Aduaneira Comum, aplicar-se-á a taxareferida na alínea c) do n.º 1, independentemente da sua natureza. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 91/96, de 12de Julho)

6 - A taxa aplicável é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível. (Anterior n.º 5; Passou a n.º 6 peloDecreto-Lei n.º 91/96, de 12 de Julho)

__________

(*) A alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e as verbas 1.5, 2.3 e 3.1 da lista IIanexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado entram em vigor a 1 de Julho de 1996. (n.º 2 do artigo 4.º doDecreto-Lei n.º 91/96, de 12 de Julho)

22 (Janela-flutuante - 10.ª Versão)

(Versão anterior ao Decreto-Lei n.º 206/96, de 26 de Outubro)

1 - As taxas do imposto são as seguintes: (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 92/86, de 10 de Maio)

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a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista I anexa a este diploma, ataxa de 5%; (Redacção dada pela Lei n.º 2/92, de 9 de Março - OE)

b) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista II anexa a este diploma, ataxa de 12%; (*) (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 91/96, de 12 de Julho)

c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 17%. (Redacção dadapelo Decreto-Lei n.º 91/96, de 12 de Julho)

2 - Estão sujeitas à taxa a que se refere a alínea a) do n.º 1 as importações e transmissões de objectos de arte previstasem legislação especial. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro)

3 - As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 são, respectivamente, 4%, 8% e 12%, relativamente àsoperações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores eda Madeira. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 91/96, de 12 de Julho)

4 - Nas transmissões de bens constituídos pelo agrupamento de várias mercadorias, formando um produto comercialdistinto, aplicar-se-ão as seguintes taxas: (Anterior n.º 2; Passou a n.º 4 pelo Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro)

a) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda não sofram alterações da sua natureza nem percam asua individualidade, a taxa aplicável ao valor global das mercadorias será a que lhes corresponder ou, se lhescouberem taxas diferentes, a mais elevada;

b) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda sofram alterações da sua natureza e qualidade oupercam a sua individualidade, a taxa aplicável ao conjunto será a que, como tal, lhes corresponder.

5 - Nas prestações de serviços respeitantes a contratos de locação financeira, o imposto será aplicado com a mesma taxaque seria aplicável no caso de transmissão dos bens dados em locação financeira. (Anterior n.º 4; Passou a n.º 5 peloDecreto-Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro)

6 - Quando não isentas, ao abrigo do artigo 13.º ou de outros diplomas, às importações de mercadorias que sejam objectode pequenas remessas enviadas a particulares ou que sejam contidas nas bagagens pessoais dos viajantes, sujeitasao direito aduaneiro forfetário previsto nas disposições preliminares da Pauta Aduaneira Comum, aplicar-se-á a taxareferida na alínea c) do n.º 1, independentemente da sua natureza. (Anterior n.º 5; Passou a n.º 6 pelo Decreto-Lei n.º199/96, de 18 de Outubro)

7 - A taxa aplicável é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível. (Anterior n.º 6; Passou a n.º 7 peloDecreto-Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro)

8 - (Anterior n.º 7; Passou a n.º 8 pelo Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro)

__________

(*) A alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e as verbas 1.5, 2.3 e 3.1 da lista IIanexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado entram em vigor a 1 de Julho de 1996. (n.º 2 do artigo 4.º doDecreto-Lei n.º 91/96, de 12 de Julho)

23 (Janela-flutuante - 11.ª Versão)

(Versão anterior à Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio)

(O Decreto-Lei n.º 16/97, de 21 de Janeiro procedeu a nova publicação, sem qualquer alteração de substância, ressalvandoos efeitos já produzidos pelos n.ºs 2 e 6 do artigo 18.º constantes dos diplomas anteriormente publicados)

1 - As taxas do imposto são as seguintes: (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 92/86, de 10 de Maio)

a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista I anexa a este diploma, ataxa de 5%; (Redacção dada pela Lei n.º 2/92, de 9 de Março - OE)

b) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista II anexa a este diploma, ataxa de 12%; (*) (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 91/96, de 12 de Julho)

c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 17%. (Redacção dadapelo Decreto-Lei n.º 91/96, de 12 de Julho)

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2 - Estão sujeitas à taxa a que se refere a alínea a) do n.º 1 as importações e transmissões de objectos de arte previstasem legislação especial. (**) (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro)

3 - As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 são, respectivamente, 4%, 8% e 12%, relativamente àsoperações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores eda Madeira. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 91/96, de 12 de Julho)

4 - Nas transmissões de bens constituídos pelo agrupamento de várias mercadorias, formando um produto comercialdistinto, aplicar-se-ão as seguintes taxas: (Anterior n.º 2; Passou a n.º 4 pelo Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro)

a) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda não sofram alterações da sua natureza nem percam asua individualidade, a taxa aplicável ao valor global das mercadorias será a que lhes corresponder ou, se lhescouberem taxas diferentes, a mais elevada;

b) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda sofram alterações da sua natureza e qualidade oupercam a sua individualidade, a taxa aplicável ao conjunto será a que, como tal, lhes corresponder.

5 - Nas prestações de serviços respeitantes a contratos de locação financeira, o imposto será aplicado com a mesma taxaque seria aplicável no caso de transmissão dos bens dados em locação financeira. (Anterior n.º 4; Passou a n.º 5 peloDecreto-Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro)

6 - A taxa aplicável às prestações de serviços a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º é a mesma que seriaaplicável no caso de transmissão de bens obtidos após a execução da empreitada. (**) (Redacção dada peloDecreto-Lei n.º 206/96, de 26 de Outubro)

7 - Quando não isentas, ao abrigo do artigo 13.º ou de outros diplomas, às importações de mercadorias que sejam objectode pequenas remessas enviadas a particulares ou que sejam contidas nas bagagens pessoais dos viajantes, sujeitasao direito aduaneiro forfetário previsto nas disposições preliminares da Pauta Aduaneira Comum, aplicar-se-á a taxareferida na alínea c) do n.º 1, independentemente da sua natureza. (Anterior n.º 6; Passou a n.º 7 pelo Decreto-Lei n.º206/96, de 26 de Outubro)

8 - A taxa aplicável é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível. (Anterior n.º 7; Passou a n.º 8 peloDecreto-Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro)

_________

(*) A alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e as verbas 1.5, 2.3 e 3.1 da lista IIanexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado entram em vigor a 1 de Julho de 1996. (n.º 2 do artigo 4.º doDecreto-Lei n.º 91/96, de 12 de Julho)

(**) Os efeitos dos n.ºs 2 e 6 do artigo 18.º do Código do IVA reportam-se, respectivamente, às datas de entrada em vigordos Decretos-Leis n.ºs 199/96, de 18 de Outubro, e 206/96, de 26 de Outubro. (cfr. artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 16/97,de 21 de Janeiro).

24 (Janela-flutuante - 13.ª Versão)

(Versão anterior ao Decreto-Lei n.º 130/2003, de 28 de Junho)

1 - As taxas do imposto são as seguintes: (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 92/86, de 10 de Maio)

a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista I anexa a este diploma, ataxa de 5%; (Redacção dada pela Lei n.º 2/92, de 9 de Março - OE)

b) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista II anexa a este diploma, ataxa de 12%; (*) (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 91/96, de 12 de Julho)

c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 19%. (Redacção dadapela Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio)

2 - Estão sujeitas à taxa a que se refere a alínea a) do n.º 1 as importações e transmissões de objectos de arte previstasem legislação especial. (**) (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro)

3 - As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 são, respectivamente, de 4%, 8% e 13%, relativamente àsoperações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores eda Madeira. (Redacção dada pela Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio)

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4 - Nas transmissões de bens constituídos pelo agrupamento de várias mercadorias, formando um produto comercialdistinto, aplicar-se-ão as seguintes taxas: (Anterior n.º 2; Passou a n.º 4 pelo Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro)

a) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda não sofram alterações da sua natureza nem percam asua individualidade, a taxa aplicável ao valor global das mercadorias será a que lhes corresponder ou, se lhescouberem taxas diferentes, a mais elevada;

b) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda sofram alterações da sua natureza e qualidade oupercam a sua individualidade, a taxa aplicável ao conjunto será a que, como tal, lhes corresponder.

5 - Nas prestações de serviços respeitantes a contratos de locação financeira, o imposto será aplicado com a mesma taxaque seria aplicável no caso de transmissão dos bens dados em locação financeira. (Anterior n.º 4; Passou a n.º 5 peloDecreto-Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro)

6 - A taxa aplicável às prestações de serviços a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º é a mesma que seriaaplicável no caso de transmissão de bens obtidos após a execução da empreitada. (**) (Redacção dada peloDecreto-Lei n.º 206/96, de 26 de Outubro)

7 - Quando não isentas, ao abrigo do artigo 13.º ou de outros diplomas, às importações de mercadorias que sejam objectode pequenas remessas enviadas a particulares ou que sejam contidas nas bagagens pessoais dos viajantes, sujeitasao direito aduaneiro forfetário previsto nas disposições preliminares da Pauta Aduaneira Comum, aplicar-se-á a taxareferida na alínea c) do n.º 1, independentemente da sua natureza. (Anterior n.º 6; Passou a n.º 7 pelo Decreto-Lei n.º206/96, de 26 de Outubro)

8 - A taxa aplicável é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível. (Anterior n.º 7; Passou a n.º 8 peloDecreto-Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro)

_________

(*) A alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e as verbas 1.5, 2.3 e 3.1 da lista IIanexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado entram em vigor a 1 de Julho de 1996. (n.º 2 do artigo 4.º doDecreto-Lei n.º 91/96, de 12 de Julho)

(**) Os efeitos dos n.ºs 2 e 6 do artigo 18.º do Código do IVA reportam-se, respectivamente, às datas de entrada em vigordos Decretos-Leis n.ºs 199/96, de 18 de Outubro, e 206/96, de 26 de Outubro. (cfr. artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 16/97,de 21 de Janeiro).

25 (Janela-flutuante - 13.ª Versão)

(Versão anterior à Lei n.º 39/2005, de 24 de Junho)

1 - As taxas do imposto são as seguintes: (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 92/86, de 10 de Maio)

a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista I anexa a este diploma, ataxa de 5%; (Redacção dada pela Lei n.º 2/92, de 9 de Março - OE)

b) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista II anexa a este diploma, ataxa de 12%; (*) (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 91/96, de 12 de Julho)

c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 19%. (Redacção dadapela Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio)

2 - Estão sujeitas à taxa a que se refere a alínea a) do n.º 1 as importações e transmissões de objectos de arte previstasem legislação especial. (**) (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro)

3 - As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 são, respectivamente, de 4%, 8% e 13%, relativamente àsoperações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores eda Madeira. (Redacção dada pela Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio)

4 - Nas transmissões de bens constituídos pelo agrupamento de várias mercadorias, formando um produto comercialdistinto, aplicar-se-ão as seguintes taxas: (Anterior n.º 2; Passou a n.º 4 pelo Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro)

a) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda não sofram alterações da sua natureza nem percam asua individualidade, a taxa aplicável ao valor global das mercadorias será a que lhes corresponder ou, se lhescouberem taxas diferentes, a mais elevada;

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b) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda sofram alterações da sua natureza e qualidade oupercam a sua individualidade, a taxa aplicável ao conjunto será a que, como tal, lhes corresponder.

5 - Nas prestações de serviços respeitantes a contratos de locação financeira, o imposto será aplicado com a mesma taxaque seria aplicável no caso de transmissão dos bens dados em locação financeira. (Anterior n.º 4; Passou a n.º 5 peloDecreto-Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro)

6 - A taxa aplicável às prestações de serviços a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º é a mesma que seriaaplicável no caso de transmissão de bens obtidos após a execução da empreitada. (**) (Redacção dada peloDecreto-Lei n.º 206/96, de 26 de Outubro)

7 - Aos serviços referidos na alínea n) do n.º 8 do artigo 6.º aplica-se a taxa referida na alínea c) do n.º 1. (Aditado peloDecreto-Lei n.º 130/2003, de 28 de Junho)

8 - Quando não isentas, ao abrigo do artigo 13.º ou de outros diplomas, às importações de mercadorias que sejam objectode pequenas remessas enviadas a particulares ou que sejam contidas nas bagagens pessoais dos viajantes, sujeitas aodireito aduaneiro forfetário previsto nas disposições preliminares da Pauta Aduaneira Comum, aplicar-se-á a taxa referidana alínea c) do n.º 1, independentemente da sua natureza. (Anterior n.º 7; Passou a n.º 8 pelo Decreto-Lei n.º 130/2003,de 28 de Junho)

9 - A taxa aplicável é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível. (Anterior n.º 8; Passou a n.º 9 peloDecreto-Lei n.º 130/2003, de 28 de Junho)

_________

(*) A alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e as verbas 1.5, 2.3 e 3.1 da lista IIanexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado entram em vigor a 1 de Julho de 1996. (n.º 2 do artigo 4.º doDecreto-Lei n.º 91/96, de 12 de Julho)

(**) Os efeitos dos n.ºs 2 e 6 do artigo 18.º do Código do IVA reportam-se, respectivamente, às datas de entrada em vigordos Decretos-Leis n.ºs 199/96, de 18 de Outubro, e 206/96, de 26 de Outubro. (cfr. artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 16/97,de 21 de Janeiro).

26 (Janela-flutuante - 1.ªs Versões)

1.ª Versão

1 - .....

.....

c) O imposto pago pela aquisição dos serviços indicados no nº 6 do artigo 6º (Decreto-Lei nº 195/89, de 12 de Junho;alterada pelo Decreto-Lei nº 290/92, de 28 de Dezembro).

.....

2.ª Versão

1 - .....

.....

c) O imposto pago pela aquisição dos serviços indicados nos n.ºs 8, 11, 13 e 16 e na alínea b) do n.º 17 do artigo 6.º(Decreto-Lei nº 290/92, de 28 de Dezembro; Alterado pelo Decreto-Lei n.º 206/96, de 26 de Outubro).

.....

2 - Só confere direito à dedução o imposto mencionado em facturas, documentos equivalentes e bilhetes de despacho deimportações passados em forma legal na posse do sujeito passivo (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro;Alterado pelo Decreto-Lei nº 122/88, de 20 de Abril).

.....

3.ª Versão

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1 - Para apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzirão, nos termos dos artigos seguintes, ao impostoincidente sobre as operações tributáveis que efectuaram:

a) O imposto que lhes foi facturado na aquisição de bens e serviços por outros sujeitos passivos (Alterado pela Lei nº87-B/98 (OE), de 31 de Dezembro);

b) O imposto devido pela importação de bens;

c) O imposto pago pela aquisição dos serviços indicados nos ns. 8, 11, 13, 16, 17, alínea b), e 19 do artigo 6º(Decreto-Lei nº 206/96, de 26 de Outubro);

d) O imposto pago como destinatário de operações tributáveis efectuadas por sujeitos passivos estabelecidos noestrangeiro, quando estes não tenham no território nacional um representante legalmente acreditado e nãohouverem facturado o imposto;

e) O imposto pago pelo sujeito passivo à saída dos bens de um regime de entreposto não aduaneiro, de acordo como nº 6 do artigo 15º (Aditado pelo Decreto-Lei nº 206/96, de 26 de Outubro).

2 - Só confere direito à dedução o imposto mencionado em facturas, e documentos equivalentes passados em forma legal,bem como no recibo de pagamento de IVA que faz parte das declarações de importação, em nome e na posse dosujeito passivo (Decreto-Lei nº 122/88, de 20 de Abril).

3 - Não poderá deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante dafactura ou documento equivalente.

4.ª Versão

1 - .....

.....

c) O imposto pago pela aquisição dos serviços indicados nos n.ºs 8, 11, 13, 16, 17, alínea b), e 19 do artigo 6.º;(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 206/96, de 26 de Outubro)

.....

4 - Não poderá igualmente deduzir-se o imposto que resulte de operações em que, com conhecimento do sujeito passivo,o transmitente dos bens ou prestador dos serviços, com a intenção de não entregar nos cofres do Estado o impostoliquidado, tenha declarado o exercício de uma actividade e não disponha de adequada estrutura empresarialsusceptível de a exercer (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 31/2001, de 8 de Fevereiro)

.....

[Versão anterior à Lei n.º 33/2006, de 28 de Julho]

1 - Para apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzirão, nos termos dos artigos seguintes, ao impostoincidente sobre as operações tributáveis que efectuaram:

a) O imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos; (Readacção dada pela Lein.º 87-B/98, de 31 de Dezembro - OE)

b) O imposto devido pela importação de bens;

c) O imposto pago pela aquisição dos serviços indicados nos n.ºs 8, 11, 13, 16, 17, alínea b), e 19 do artigo 6.º, bemcomo pela aquisição dos bens referidos no n.º 22 do mesmo artigo; (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30de Dezembro - OE)

d) O imposto pago como destinatário de operações tributáveis efectuadas por sujeitos passivos estabelecidos noestrangeiro, quando estes não tenham no território nacional um representante legalmente acreditado e nãohouverem facturado o imposto;

e) O imposto pago pelo sujeito passivo à saída dos bens de um regime de entreposto não aduaneiro, de acordo como n.º 6 do artigo 15.º. (Aditada pelo Decreto-Lei n.º 206/96, de 26 de Outubro)

2 - Só confere direito à dedução o imposto mencionado em facturas, e documentos equivalentes passados em forma legal,bem como no recibo de pagamento de IVA que faz parte das declarações de importação, em nome e na posse dosujeito passivo. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 122/88, de 20 de Abril)

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3 - Não poderá deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante dafactura ou documento equivalente.

4 - Não poderá igualmente deduzir-se o imposto que resulte de operações em que o transmitente dos bens ou prestadordos serviços não entregar nos cofres do Estado o imposto liquidado quando o sujeito passivo tenha ou devesse terconhecimento de que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços não dispõe de adequada estrutura empresarialsusceptível de exercer a actividade declarada. (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE)

5 - No caso de facturas ou documentos equivalentes emitidos pelos próprios adquirentes dos bens ou serviços, o exercíciodo direito à dedução fica condicionado à verificação das condições previstas no n.º 11 do artigo 35.º. (*) (Aditado peloDecreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de Outubro)

6 - Para efeitos do exercício do direito à dedução, consideram-se passados em forma legal as facturas ou documentosequivalentes que contenham os elementos previstos no artigo 35.º. (*) (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 deOutubro)

__________

(*) Entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004.

27 (Janela-flutuante - Penúltima Versão)

[Versão anterior ao Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro]

1 - Para apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzirão, nos termos dos artigos seguintes, ao impostoincidente sobre as operações tributáveis que efectuaram:

a) O imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos; [Redacção dada pela Lein.º 87-B/98, de 31 de Dezembro - OE]

b) O imposto devido pela importação de bens;

c) O imposto pago pela aquisição dos bens ou dos serviços indicados na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º e nos n.ºs 8,11, 13 e 16, na alínea b) do n.º 17 e nos n.ºs 19 e 22 do artigo 6.º; [Redacção dada pela Lei n.º 33/2006, de 28 deJulho]

d) O imposto pago como destinatário de operações tributáveis efectuadas por sujeitos passivos estabelecidos noestrangeiro, quando estes não tenham no território nacional um representante legalmente acreditado e nãohouverem facturado o imposto;

e) O imposto pago pelo sujeito passivo à saída dos bens de um regime de entreposto não aduaneiro, de acordo como n.º 6 do artigo 15.º. [Aditada pelo Decreto-Lei n.º 206/96, de 26 de Outubro]

2 - Só confere direito à dedução o imposto mencionado em facturas, e documentos equivalentes passados em forma legal,bem como no recibo de pagamento de IVA que faz parte das declarações de importação, em nome e na posse dosujeito passivo. [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 122/88, de 20 de Abril]

3 - Não poderá deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante dafactura ou documento equivalente.

4 - Não poderá igualmente deduzir-se o imposto que resulte de operações em que o transmitente dos bens ou prestadordos serviços não entregar nos cofres do Estado o imposto liquidado quando o sujeito passivo tenha ou devesse terconhecimento de que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços não dispõe de adequada estrutura empresarialsusceptível de exercer a actividade declarada. [Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE]

5 - No caso de facturas ou documentos equivalentes emitidos pelos próprios adquirentes dos bens ou serviços, o exercíciodo direito à dedução fica condicionado à verificação das condições previstas no n.º 11 do artigo 35.º. (*) [Aditado peloDecreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de Outubro]

6 - Para efeitos do exercício do direito à dedução, consideram-se passados em forma legal as facturas ou documentosequivalentes que contenham os elementos previstos no artigo 35.º. (*) [Aditado pelo Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 deOutubro]

__________

(*) Entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004.

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28 (Janela-flutuante - Última Versão)

[Versão anterior à Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

1 - Para apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzirão, nos termos dos artigos seguintes, ao impostoincidente sobre as operações tributáveis que efectuaram:

a) O imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos; [Redacção dada pela Lein.º 87-B/98, de 31 de Dezembro - OE]

b) O imposto devido pela importação de bens;

c) O imposto pago pela aquisição dos bens ou dos serviços indicados nas alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 2.º, no n.º8, na alínea a) do n.º 10 e nos n.ºs 11, 13 e 16, na alínea b) do n.º 17 e nos n.ºs 19 e 22 do artigo 6.º; [Redacçãodada pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro]

d) O imposto pago como destinatário de operações tributáveis efectuadas por sujeitos passivos estabelecidos noestrangeiro, quando estes não tenham no território nacional um representante legalmente acreditado e nãohouverem facturado o imposto;

e) O imposto pago pelo sujeito passivo à saída dos bens de um regime de entreposto não aduaneiro, de acordo como n.º 6 do artigo 15.º. [Aditada pelo Decreto-Lei n.º 206/96, de 26 de Outubro]

2 - Só confere direito à dedução o imposto mencionado em facturas, e documentos equivalentes passados em forma legal,bem como no recibo de pagamento de IVA que faz parte das declarações de importação, em nome e na posse dosujeito passivo. [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 122/88, de 20 de Abril]

3 - Não poderá deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante dafactura ou documento equivalente.

4 - Não poderá igualmente deduzir-se o imposto que resulte de operações em que o transmitente dos bens ou prestadordos serviços não entregar nos cofres do Estado o imposto liquidado quando o sujeito passivo tenha ou devesse terconhecimento de que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços não dispõe de adequada estrutura empresarialsusceptível de exercer a actividade declarada. [Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE]

5 - No caso de facturas ou documentos equivalentes emitidos pelos próprios adquirentes dos bens ou serviços, o exercíciodo direito à dedução fica condicionado à verificação das condições previstas no n.º 11 do artigo 35.º. (*) [Aditado peloDecreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de Outubro]

6 - Para efeitos do exercício do direito à dedução, consideram-se passados em forma legal as facturas ou documentosequivalentes que contenham os elementos previstos no artigo 35.º. (*) [Aditado pelo Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 deOutubro]

__________

(*) Entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004.

29 (Janela-flutuante - 1.ª Versão)

[Versão anterior ao Decreto-Lei n.º 122/88, de 20 de Abril]

1 - Exclui-se, todavia, do direito à dedução o imposto contido nas seguintes despesas:

a) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas deturismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículoautomóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente aotransporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou detransporte de passageiros, não tenha mais de 9 lugares, com inclusão do condutor;

b) Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com excepção da aquisição degasóleo, cujo imposto será dedutível na proporção de 50%;

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c) Despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens;

d) Despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas e tabaco e despesas de recepção, incluindo as relativas aoacolhimento de pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento,destinados principalmente a tais recepções;

e) Despesas de divertimento e de luxo, sendo consideradas como tal as que, pela sua natureza ou pelo seu montante, nãoconstituam despesas normais de exploração.

2 - Não se verificará, contudo, a exclusão do direito à dedução nos seguintes casos:

a) Despesas mencionadas na alínea a) do número anterior, quando respeitem a bens cuja venda ou exploração constituaobjecto de actividade do sujeito passivo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do mesmo número, relativamente acombustíveis que não sejam adquiridos para revenda;

b) Despesas relativas a fornecimento ao pessoal da empresa, pelo próprio sujeito passivo, de alojamento, refeições,alimentação e bebidas, em cantinas, economatos, dormitórios e similares;

c) Despesas de alojamento e alimentação efectuadas por viajantes comerciais, agindo por conta própria, no quadro da suaactividade profissional.

3 - Não conferem, também, direito à dedução do imposto as aquisições de bens em segunda mão e dos referidos no n.º 19)do artigo 9.º, quando o valor tributável da sua transmissão posterior for a diferença entre o preço de venda e o preço decompra, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 16.º

30 (Janela-flutuante - 2.ª Versão)

[Versão anterior à Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro]

1 - Exclui-se, todavia, do direito à dedução o imposto contido nas seguintes despesas:

a) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas deturismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículoautomóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente aotransporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou detransporte de passageiros, não tenha mais de 9 lugares, com inclusão do condutor;

b) Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com excepção da aquisição degasóleo, cujo imposto será dedutível na proporção de 50%;

c) Despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens;

d) Despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas e tabaco e despesas de recepção, incluindo as relativas aoacolhimento de pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento,destinados principalmente a tais recepções;

e) Despesas de divertimento e de luxo, sendo consideradas como tal as que, pela sua natureza ou pelo seu montante, nãoconstituam despesas normais de exploração.

2 - Não se verificará, contudo, a exclusão do direito à dedução nos seguintes casos:

a) Despesas mencionadas na alínea a) do número anterior, quando respeitem a bens cuja venda ou exploração constituaobjecto de actividade do sujeito passivo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do mesmo número, relativamente acombustíveis que não sejam adquiridos para revenda;

b) Despesas relativas a fornecimento ao pessoal da empresa, pelo próprio sujeito passivo, de alojamento, refeições,alimentação e bebidas, em cantinas, economatos, dormitórios e similares;

c) [Eliminado pelo Decreto-Lei n.º 122/88, de 20 de Abril]

3 - Não conferem, também, direito à dedução do imposto as aquisições de bens em segunda mão e dos referidos no n.º 19)do artigo 9.º, quando o valor tributável da sua transmissão posterior for a diferença entre o preço de venda e o preço decompra, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 16.º

31 (Janela-flutuante - 3.ª Versão)

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[Versão anterior ao Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro]

1 - Exclui-se, todavia, do direito à dedução o imposto contido nas seguintes despesas:

a) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas deturismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículoautomóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente aotransporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou detransporte de passageiros, não tenha mais de 9 lugares, com inclusão do condutor;

b) Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com excepção da aquisição degasóleo, cujo imposto será dedutível na proporção de cinquenta por cento: [Redacção dada pela Lei n.º 65/90, de 28 deDezembro - OE]

I) Veículos pesados de passageiros; [Redacção dada pela Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro]

II) Veículos licenciados para transportes públicos, exceptuando-se os rent-a-car; [Redacção dada pela Lei n.º 65/90, de 28 deDezembro]

III) Máquinas consumidoras de gasóleo, que não sejam veículos matriculados; [Redacção dada pela Lei n.º 65/90, de 28 deDezembro]

IV) Tractores com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações culturais inerentes à actividade agrícola.[Redacção dada pela Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro]

c) Despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens;

d) Despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas e tabaco e despesas de recepção, incluindo as relativas aoacolhimento de pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento,destinados principalmente a tais recepções;

e) Despesas de divertimento e de luxo, sendo consideradas como tal as que, pela sua natureza ou pelo seu montante, nãoconstituam despesas normais de exploração.

2 - Não se verificará, contudo, a exclusão do direito à dedução nos seguintes casos:

a) Despesas mencionadas na alínea a) do número anterior, quando respeitem a bens cuja venda ou exploração constituaobjecto de actividade do sujeito passivo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do mesmo número, relativamente acombustíveis que não sejam adquiridos para revenda;

b) Despesas relativas a fornecimento ao pessoal da empresa, pelo próprio sujeito passivo, de alojamento, refeições,alimentação e bebidas, em cantinas, economatos, dormitórios e similares;

c) [Eliminado pelo Decreto-Lei n.º 122/88, de 20 de Abril]

3 - Não conferem, também, direito à dedução do imposto as aquisições de bens em segunda mão e dos referidos no n.º 19)do artigo 9.º, quando o valor tributável da sua transmissão posterior for a diferença entre o preço de venda e o preço decompra, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 16.º

32 (Janela-flutuante - 4.ª Versão)

[Versão anterior ao Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de Outubro]

1 - Exclui-se, todavia, do direito à dedução o imposto contido nas seguintes despesas:

a) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas deturismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículoautomóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente aotransporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou detransporte de passageiros, não tenha mais de 9 lugares, com inclusão do condutor;

b) Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com excepção da aquisição degasóleo, cujo imposto será dedutível na proporção de cinquenta por cento: [Redacção dada pela Lei n.º 65/90, de 28 deDezembro - OE]

I) Veículos pesados de passageiros; [Redacção dada pela Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro]

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II) Veículos licenciados para transportes públicos, exceptuando-se os rent-a-car; [Redacção dada pela Lei n.º 65/90, de 28 deDezembro]

III) Máquinas consumidoras de gasóleo, que não sejam veículos matriculados; [Redacção dada pela Lei n.º 65/90, de 28 deDezembro]

IV) Tractores com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações culturais inerentes à actividade agrícola.[Redacção dada pela Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro]

c) Despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens;

d) Despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas e tabaco e despesas de recepção, incluindo as relativas aoacolhimento de pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento,destinados principalmente a tais recepções;

e) Despesas de divertimento e de luxo, sendo consideradas como tal as que, pela sua natureza ou pelo seu montante, nãoconstituam despesas normais de exploração.

2 - Não se verificará, contudo, a exclusão do direito à dedução nos seguintes casos:

a) Despesas mencionadas na alínea a) do número anterior, quando respeitem a bens cuja venda ou exploração constituaobjecto de actividade do sujeito passivo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do mesmo número, relativamente acombustíveis que não sejam adquiridos para revenda;

b) Despesas relativas a fornecimento ao pessoal da empresa, pelo próprio sujeito passivo, de alojamento, refeições,alimentação e bebidas, em cantinas, economatos, dormitórios e similares;

c) [Eliminado pelo Decreto-Lei n.º 122/88, de 20 de Abril]

3 - Não conferem, também, direito à dedução do imposto as aquisições de bens referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 16.ºquando o valor tributável da sua transmissão posterior, de acordo com a legislação especial, for a diferença entre o preço devenda e o preço de compra. [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro]

33 (Janela-flutuante - 5.ª Versão)

[Versão anterior à Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro]

1 - Exclui-se, todavia, do direito à dedução o imposto contido nas seguintes despesas:

a) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas deturismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículoautomóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente aotransporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou detransporte de passageiros, não tenha mais de 9 lugares, com inclusão do condutor;

b) Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com excepção da aquisição degasóleo, cujo imposto será dedutível na proporção de cinquenta por cento: [Redacção dada pela Lei n.º 65/90, de 28 deDezembro - OE]

I) Veículos pesados de passageiros; [Redacção dada pela Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro]

II) Veículos licenciados para transportes públicos, exceptuando-se os rent-a-car; [Redacção dada pela Lei n.º 65/90, de 28 deDezembro]

III) Máquinas consumidoras de gasóleo ou GPL, que não sejam veículos matriculados; [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º323/98, de 30 de Outubro]

IV) Tractores com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações culturais inerentes à actividade agrícola.[Redacção dada pela Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro]

c) Despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens;

d) Despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas e tabaco e despesas de recepção, incluindo as relativas aoacolhimento de pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento,destinados principalmente a tais recepções;

e) Despesas de divertimento e de luxo, sendo consideradas como tal as que, pela sua natureza ou pelo seu montante, não

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constituam despesas normais de exploração.

2 - Não se verificará, contudo, a exclusão do direito à dedução nos seguintes casos:

a) Despesas mencionadas na alínea a) do número anterior, quando respeitem a bens cuja venda ou exploração constituaobjecto de actividade do sujeito passivo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do mesmo número, relativamente acombustíveis que não sejam adquiridos para revenda;

b) Despesas relativas a fornecimento ao pessoal da empresa, pelo próprio sujeito passivo, de alojamento, refeições,alimentação e bebidas, em cantinas, economatos, dormitórios e similares;

c) [Eliminado pelo Decreto-Lei n.º 122/88, de 20 de Abril]

3 - Não conferem, também, direito à dedução do imposto as aquisições de bens referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 16.ºquando o valor tributável da sua transmissão posterior, de acordo com a legislação especial, for a diferença entre o preço devenda e o preço de compra. [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro]

34 (Janela-flutuante - 6.ª Versão)

[Versão anterior à Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril - OE]

1 - Exclui-se, todavia, do direito à dedução o imposto contido nas seguintes despesas:

a) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas deturismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículoautomóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente aotransporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou detransporte de passageiros, não tenha mais de 9 lugares, com inclusão do condutor;

b) Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com excepção da aquisição degasóleo, cujo imposto será dedutível na proporção de cinquenta por cento: [Redacção dada pela Lei n.º 65/90, de 28 deDezembro - OE]

I) Veículos pesados de passageiros; [Redacção dada pela Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro]

II) Veículos licenciados para transportes públicos, exceptuando-se os rent-a-car; [Redacção dada pela Lei n.º 65/90, de 28 deDezembro]

III) Máquinas consumidoras de gasóleo ou GPL, que não sejam veículos matriculados; [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º323/98, de 30 de Outubro]

IV) Tractores com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações culturais inerentes à actividade agrícola.[Redacção dada pela Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro]

c) Despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens;

d) Despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas e tabaco e despesas de recepção, incluindo as relativas aoacolhimento de pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento,destinados principalmente a tais recepções;

e) Despesas de divertimento e de luxo, sendo consideradas como tal as que, pela sua natureza ou pelo seu montante, nãoconstituam despesas normais de exploração.

2 - Não se verificará, contudo, a exclusão do direito à dedução nos seguintes casos:

a) Despesas mencionadas na alínea a) do número anterior, quando respeitem a bens cuja venda ou exploração constituaobjecto de actividade do sujeito passivo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do mesmo número, relativamente acombustíveis que não sejam adquiridos para revenda;

b) Despesas relativas a fornecimento ao pessoal da empresa, pelo próprio sujeito passivo, de alojamento, refeições,alimentação e bebidas, em cantinas, economatos, dormitórios e similares;

c) Despesas mencionadas nas alíneas a), c) e d) do número anterior, quando efectuadas por um sujeito passivo do impostoagindo em nome próprio mas por conta de um terceiro, desde que a este sejam debitadas com vista a obter o respectivoreembolso. [Redacção dada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro - OE]

3 - Não conferem, também, direito à dedução do imposto as aquisições de bens referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 16.ºquando o valor tributável da sua transmissão posterior, de acordo com a legislação especial, for a diferença entre o preço de

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venda e o preço de compra. [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro]

35 (Janela-flutuante - 7.ª Versão)

[Versão anterior ao Decreto-Lei n.º 220/2000, de 9 de Setembro]

1 - Exclui-se, todavia, do direito à dedução o imposto contido nas seguintes despesas:

a) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas deturismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículoautomóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente aotransporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou detransporte de passageiros, não tenha mais de 9 lugares, com inclusão do condutor;

b) Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com excepção das aquisições degasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL) e de gás natural, cujo imposto será dedutível na proporção de 50%, a menosque se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo, GPL e gás natural étotalmente dedutível: [Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril - OE]

I) Veículos pesados de passageiros; [Redacção dada pela Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro]

II) Veículos licenciados para transportes públicos, exceptuando-se os rent-a-car; [Redacção dada pela Lei n.º 65/90, de 28 deDezembro]

III) Máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, ou gás natural, que não sejam veículos matriculados; [Redacção dada pela Lein.º 3-B/2000, de 4 de Abril - OE]

IV) Tractores com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações culturais inerentes à actividade agrícola.[Redacção dada pela Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro]

c) Despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens;

d) Despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas e tabaco e despesas de recepção, incluindo as relativas aoacolhimento de pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento,destinados principalmente a tais recepções;

e) Despesas de divertimento e de luxo, sendo consideradas como tal as que, pela sua natureza ou pelo seu montante, nãoconstituam despesas normais de exploração.

2 - Não se verificará, contudo, a exclusão do direito à dedução nos seguintes casos:

a) Despesas mencionadas na alínea a) do número anterior, quando respeitem a bens cuja venda ou exploração constituaobjecto de actividade do sujeito passivo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do mesmo número, relativamente acombustíveis que não sejam adquiridos para revenda;

b) Despesas relativas a fornecimento ao pessoal da empresa, pelo próprio sujeito passivo, de alojamento, refeições,alimentação e bebidas, em cantinas, economatos, dormitórios e similares;

c) Despesas mencionadas nas alíneas a), c) e d) do número anterior, quando efectuadas por um sujeito passivo do impostoagindo em nome próprio mas por conta de um terceiro, desde que a este sejam debitadas com vista a obter o respectivoreembolso. [Redacção dada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro - OE]

3 - Não conferem, também, direito à dedução do imposto as aquisições de bens referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 16.ºquando o valor tributável da sua transmissão posterior, de acordo com a legislação especial, for a diferença entre o preço devenda e o preço de compra. [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro]

36 (Janela-flutuante - 8.ª Versão)

[Versão anterior à Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro]

1 - Exclui-se, todavia, do direito à dedução o imposto contido nas seguintes despesas:

a) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas deturismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículoautomóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente aotransporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou detransporte de passageiros, não tenha mais de 9 lugares, com inclusão do condutor;

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b) Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com excepção das aquisições degasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL) e de gás natural, cujo imposto será dedutível na proporção de 50%, a menosque se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo GPL é totalmentededutível: [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 220/2000, de 9 de Setembro]

I) Veículos pesados de passageiros; [Redacção dada pela Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro]

III) Máquinas consumidoras de gasóleo ou GPL, que não sejam veículos matriculados; [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º323/98, de 30 de Outubro]

III) Máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, ou gás natural, que não sejam veículos matriculados; [Redacção dada pela Lein.º 3-B/2000, de 4 de Abril - OE]

IV) Tractores com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações culturais inerentes à actividade agrícola;[Redacção dada pela Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro]

V) Veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 kg. [Aditada pelo Decreto-Lei n.º 220/2000, de 9 deSetembro]

c) Despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens;

d) Despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas e tabaco e despesas de recepção, incluindo as relativas aoacolhimento de pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento,destinados principalmente a tais recepções;

e) Despesas de divertimento e de luxo, sendo consideradas como tal as que, pela sua natureza ou pelo seu montante, nãoconstituam despesas normais de exploração.

2 - Não se verificará, contudo, a exclusão do direito à dedução nos seguintes casos:

a) Despesas mencionadas na alínea a) do número anterior, quando respeitem a bens cuja venda ou exploração constituaobjecto de actividade do sujeito passivo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do mesmo número, relativamente acombustíveis que não sejam adquiridos para revenda;

b) Despesas relativas a fornecimento ao pessoal da empresa, pelo próprio sujeito passivo, de alojamento, refeições,alimentação e bebidas, em cantinas, economatos, dormitórios e similares;

c) Despesas mencionadas nas alíneas a), c) e d) do número anterior, quando efectuadas por um sujeito passivo do impostoagindo em nome próprio mas por conta de um terceiro, desde que a este sejam debitadas com vista a obter o respectivoreembolso. [Redacção dada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro - OE]

3 - Não conferem, também, direito à dedução do imposto as aquisições de bens referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 16.ºquando o valor tributável da sua transmissão posterior, de acordo com a legislação especial, for a diferença entre o preço devenda e o preço de compra. [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro]

37 (Janela-flutuante - 9.ª Versão)

[Versão anterior à Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro]

1 - Exclui-se, todavia, do direito à dedução o imposto contido nas seguintes despesas:

a) ...

b) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v) ...

c) Despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo asportagens;

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d) Despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas e tabacos e despesas de recepção, incluindo asrelativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis eseu equipamento,destinados principalmente a tais recepções;

e) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

3 - ...

38 (Janela-flutuante - 10.ª Versão)

[Versão anterior à Lei n.º 57/2005, de 13 de Dezembro]

1 - Exclui-se, todavia, do direito à dedução o imposto contido nas seguintes despesas:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com excepção dasaquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL) e de gás natural, cujo imposto será dedutível naproporção de 50%, a menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aosconsumos de gasóleo GPL e gás natural é totalmente dedutível: (*) (Redacção dada pela Lei n.º 30-C/2000, de 29de Dezembro - OE)(Rectificado pela Declaração n.º 7/2001, de 12 de Março)

i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

iii) Máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, ou gás natural, que não sejam veículos matriculados; (Redacçãodada pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril - OE)

iv) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) Despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo asportagens, salvo se as mesmas resultarem da organização e participação em congressos, feiras e exposiçõesforem contratualizadas, com agências de viagens legalmente licenciadas, tiverem um limite mínimo de € 5000 porfactura e que comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis; (Redacção dada pela Lein.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE)

d) Despesas respeitantes a bebidas, tabacos e despesas de recepção, incluindo as relativas ao acolhimento depessoas estranhas à empresa e as despesas relativas ao arrendamento de imóveis ou parte de imóveis e seuequipamento, destinados principalmente a reuniões ou recepções, assim como as despesas de alojamento,alimentação e restauração, salvo se as mesmas, com excepção das referentes a bebidas e tabacos, respeitarem àorganização de congressos, feiras e exposições, forem contratualizadas com empresas de hotelaria e restauração,tiverem um limite mínimo de € 5000 por factura e que comprovadamente contribuam para a realização deoperações tributáveis; (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE)

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - Não se verificará, contudo, a exclusão do direito à dedução nos seguintes casos:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) Despesas mencionadas nas alíneas a), c) e d) do número anterior, quando efectuadas por um sujeito passivo doimposto agindo em nome próprio mas por conta de um terceiro, desde que a este sejam debitadas com vista a

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obter o respectivo reembolso. (Redacção dada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro - OE)

d) Despesas mencionadas nas alíneas c) e d) do número anterior, quando resultarem da organização de congressos,feiras, exposições, seminários e conferências, forem contratados directamente com o prestador de serviços ouatravés de entidades legalmente habilitadas para o efeito e que comprovadamente contribuam para a realizaçãode operações tributáveis, cujo imposto será dedutível na proporção de 50%; (Aditada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30de Dezembro - OE)

e) Despesas mencionadas na alínea c) e despesas de alojamento, alimentação e restauração previstas na alínea d)do número anterior, quando resultarem da participação em congressos, feiras, exposições, seminários econferências, forem contratados directamente com as entidades organizadoras dos eventos e quecomprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis, cujo imposto será dedutível naproporção de 25%. (Aditada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE)

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

__________

(*) Produz efeitos a partir de 30 de Março de 2000 (cfr. n.º 9, do art.º 35.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro - OE)

39 (Janela-flutuante - Redacção Anterior)

[Versão anterior à Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

1 - O direito à dedução nasce no momento em que o imposto dedutível se torna exigível, de acordo com o estabelecidopelos artigos 7.º e 8.º, efectuando-se mediante subtracção ao montante global do imposto devido pelas operaçõestributáveis do sujeito passivo, durante um período de declaração, do montante do imposto dedutível, exigível durante omesmo período.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 71.º, a dedução deverá ser efectuada na declaração do período ou de períodoposterior àquele em que se tiver verificado a recepção das facturas, documentos equivalentes ou recibo de pagamentode IVA que fizer parte das declarações de importação. (Redacção dada pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro -OE)

3 - Se a recepção dos documentos referidos no número anterior tiver lugar em período de declaração diferente do darespectiva emissão, poderá a dedução efectuar-se, se ainda for possível, no período de declaração em que aquelaemissão teve lugar.

4 - Sempre que a dedução de imposto a que haja lugar supere o montante devido pelas operações tributáveis no períodocorrespondente, o excesso será deduzido nos períodos de imposto seguintes.

5 - Se, passados 12 meses relativos ao período em que se iniciou o excesso, persistir crédito a favor do contribuintesuperior a 50.000$ este poderá solicitar o seu reembolso. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 166/94, de 9 de Junho)

6 - Não obstante o disposto no número anterior, o sujeito passivo poderá solicitar o reembolso antes do fim do período de12 meses quando se verifique a cessação de actividade ou passe a enquadrar-se no disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo28.º, no n.º 1 do artigo 54.º ou no n.º 1 do artigo 61.º, desde que o valor do reembolso seja igual ou superior a € 25,bem como quando o crédito a seu favor exceder 25 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, arredondado para acentena de euros imediatamente inferior, sendo este valor reduzido para metade nas situações a seguir indicadas:(Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)

a) Nos seis primeiros meses após o início da actividade;

b) Em situações de investimento com recurso ao crédito, devidamente comprovadas (Lei n.º 4/98, de 12.01)

7 - Em qualquer caso, a Direcção-Geral dos Impostos poderá exigir, quando a quantia a reembolsar exceder € 1000,caução, fiança bancária ou outra garantia adequada, que determinará a suspensão do prazo de contagem dos jurosindemnizatórios referidos no número seguinte, até à prestação da mesma, a qual deverá ser mantida pelo prazo de umano. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)

8 - Os reembolsos de imposto, quando devidos, deverão ser efectuados pela Direcção-Geral das Impostos até ao fim do3.º mês seguinte ao da apresentação do pedido, findo o qual poderão os sujeitos passivos solicitar a liquidação de jurosindemnizatórios nos termos do art.º 43.º da lei geral tributária. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 deNovembro)

9 - O Ministro das Finanças e do Plano poderá autorizar a administração fiscal a efectuar reembolsos em condições

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diferentes das estabelecidas nos números anteriores, relativamente a sectores de actividade cujo volume de negóciosseja constituído essencialmente por operações isentas com direito à dedução do imposto pago nas aquisições.

10 - O Ministro das Finanças poderá estabelecer, por despacho, de acordo com os critérios previstos no artigo 77.º, aobrigatoriedade de os sujeitos passivos apresentarem, juntamente com o pedido de reembolso, documentos ouinformações relativos às operações que determinaram aquele pedido, sob pena de o reembolso não se considerardevido para efeitos do n.º 8. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 100/95, de 19 de Maio)

11 - Os pedidos de reembolso serão indeferidos quando não forem facultados pelo sujeito passivo elementos que permitamaferir da legitimidade do reembolso, bem como quando o imposto dedutível for referente a um sujeito passivo comnúmero de identificação fiscal inexistente ou inválido ou que tenha suspenso ou cessado a sua actividade no período aque se refere o reembolso. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 100/95, de 19 de Maio)

12 - A não apresentação da garantia, quando solicitada, determina a suspensão do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo45.º da lei geral tributária. (Redacção dada pela Lei n.º 109/2001, de 27 de Dezembro - OE)

13 - Das decisões referidas no n.º 11 cabe recurso hierárquico, reclamação ou impugnação judicial, nos termos previstos noartigo 87.º-A. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)

40 (Janela-flutuante - Redacções Anteriores)

1.ª Versão

.....

4 – A percentagem de dedução referida no nº 1 resulta de uma fracção que comporta, no numerador, o montante anual,imposto excluído, das transmissões de bens e prestações de serviços que dão lugar a dedução nos termos do artigo 19º enº1 do artigo 20º e, no denominador, o montante anual, imposto excluído, de todas as operações efectuadas pelo sujeitopassivo (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro; Alterado pelo Decreto-Lei nº 195/89, de 12 de Junho).

.....

2.ª Versão

1 – Quando o sujeito passivo, no exercício da sua actividade, efectue transmissões de bens e prestações de serviços, partedas quais não confira direito à dedução, o imposto suportado nas aquisições é dedutível apenas na percentagemcorrespondente ao montante anual de operações que dêem lugar a dedução.

2 – Não obstante o disposto no número anterior, poderá o sujeito passivo efectuar a dedução segundo a afectação real detodos ou parte dos bens e serviços utilizados, desde que previamente comunique o facto à Direcção-Geral das Contribuiçõese Impostos, sem prejuízo da possibilidade de esta lhe vir a impor condições especiais ou a fazer cessar esse procedimentono caso de se verificarem distorções significativas na tributação (Alterado pelo Decreto-Lei nº 323/98, de 30 de Outubro).

3 – A administração fiscal pode obrigar o contribuinte a proceder de acordo com o disposto no número anterior:

a) Quando o sujeito passivo exerça actividades económicas distintas;

b) Quando a aplicação do processo referido no nº 1 conduza a distorções significativas na tributação.

4 – A percentagem de dedução referida no nº 1 resulta de uma fracção que comporta, no numerador, o montante anual,imposto excluído, das transmissões de bens e prestações de serviços que dão lugar a dedução nos termos do artigo 19º e nº1 do artigo 20º e, no denominador, o montante anual, imposto excluído, de todas as operações efectuadas pelo sujeitopassivo, incluindo as operações isentas ou fora do campo do imposto, designadamente as subvenções não tributadas quenão sejam subsídios de equipamento (Redacção do Decreto-Lei nº 195/89 de 12 de Junho).

5 – No cálculo referido no número anterior não serão, no entanto, incluídas as transmissões de bens do activo imobilizadoque tenham sido utilizadas na actividade da empresa nem as operações imobiliárias ou financeiras que tenham um carácteracessório em relação à actividade exercida pelo sujeito passivo.

6 – A percentagem de dedução, calculada provisoriamente, com base no montante de operações efectuadas no ano anterior,será corrigida de acordo com os valores referentes ao ano a que se reporta, originando a correspondente regularização dasdeduções efectuadas, a qual deverá constar da declaração do último período do ano a que respeita.

7 – Os sujeitos passivos que iniciem a actividade ou a alterem substancialmente poderão praticar a dedução do imposto combase numa percentagem provisória estimada, a inscrever nas declarações a que se referem os artigos 30º e 31º.

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8 – Para determinação da percentagem de dedução, o quociente da fracção será arredondado para a centésimaimediatamente superior.

9 – Para efeitos do disposto neste artigo, poderá o Ministro das Finanças e do Plano, relativamente a determinadasactividades, considerar como inexistentes as operações que dêem lugar à dedução ou as que não confiram esse direito,sempre que as mesmas constituam uma parte insignificante do total do volume de negócios e não se mostre viável oprocedimento previsto nos ns. 2 e 3.

3.ª Versão [Versão anterior à Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

1 - Quando o sujeito passivo, no exercício da sua actividade, efectue transmissões de bens e prestações de serviços, partedas quais não confira direito à dedução, o imposto suportado nas aquisições é dedutível apenas na percentagemcorrespondente ao montante anual de operações que dêem lugar a dedução.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, poderá o sujeito passivo efectuar a dedução, segundo a afectação real detodos ou parte dos bens e serviços utilizados, sem prejuízo de a Direcção-Geral dos Impostos lhe vir a impor condiçõesespeciais ou a fazer cessar esse procedimento no caso de se verificarem distorções significativas na tributação.[Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de Outubro]

3 - A administração fiscal pode obrigar o contribuinte a proceder de acordo com o disposto no número anterior:

a) Quando o sujeito passivo exerça actividades económicas distintas;

b) Quando a aplicação do processo referido no n.º 1 conduza a distorções significativas na tributação.

4 - A percentagem de dedução referida no n.º 1 resulta de uma fracção que comporta, no numerador, o montante anual,imposto excluído, das transmissões de bens e prestações de serviços que dão lugar a dedução nos termos do artigo19.º e n.º 1 do artigo 20.º e, no denominador, o montante anual, imposto excluído, de todas as operações efectuadaspelo sujeito passivo, incluindo as operações isentas ou fora do campo do imposto, designadamente as subvenções nãotributadas que não sejam subsídios de equipamento. [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 195/89 de 12 de Junho]

5 - No cálculo referido no número anterior não serão, no entanto, incluídas as transmissões de bens do activo imobilizadoque tenham sido utilizadas na actividade da empresa nem as operações imobiliárias ou financeiras que tenham umcarácter acessório em relação à actividade exercida pelo sujeito passivo.

6 - A percentagem de dedução, calculada provisoriamente, com base no montante de operações efectuadas no anoanterior, será corrigida de acordo com os valores referentes ao ano a que se reporta, originando a correspondenteregularização das deduções efectuadas, a qual deverá constar da declaração do último período do ano a que respeita.

7 - Os sujeitos passivos que iniciem a actividade ou a alterem substancialmente poderão praticar a dedução do impostocom base numa percentagem provisória estimada, a inscrever nas declarações a que se referem os artigos 30.º e 31.º.

8 - Para determinação da percentagem de dedução, o quociente da fracção será arredondado para a centésimaimediatamente superior.

9 - Para efeitos do disposto neste artigo, poderá o Ministro das Finanças e do Plano, relativamente a determinadasactividades, considerar como inexistentes as operações que dêem lugar à dedução ou as que não confiram essedireito, sempre que as mesmas constituam uma parte insignificante do total do volume de negócios e não se mostreviável o procedimento previsto nos n.ºs 2 e 3.

41 (Janela-flutuante - 1.ª Versão)

[Versão anterior ao Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho]

1 - Serão regularizadas anualmente as deduções efectuadas quanto a bens não imóveis do activo imobilizado se entre apercentagem definitiva a que se refere o artigo anterior aplicável no ano do início da utilização do bem e em cada umdos quatro anos civis posteriores e a que tiver sido apurada no ano de aquisição houver uma diferença, para mais oupara menos, igual ou superior a cinco pontos percentuais.

2 - Serão também regularizadas anualmente as deduções efectuadas quanto às despesas de investimento em bensimóveis se entre a percentagem definitiva a que se refere o artigo anterior aplicável no ano da ocupação do bem e emcada um dos nove anos civis posteriores e a que tiver sido apurada no ano da aquisição ou da conclusão das obrashouver uma diferença, para mais ou para menos, igual ou superior a cinco pontos percentuais.

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3 - Para a regularização das deduções relativas a bens do activo imobilizado, a que se referem os números anterioresproceder-se-á do seguinte modo:

a) No final do ano em que se iniciou a utilização ou ocupação e de cada um dos quatro ou nove anos civis seguintesàquele, consoante o caso, calcular-se-á o montante da dedução que teria lugar na hipótese de a aquisição ouconclusão das obras em bens imóveis se ter verificado no ano em consideração, de acordo com a percentagemdefinitiva desse mesmo ano;

b) O montante assim obtido será subtraído à dedução efectuada no ano em que teve lugar a aquisição ou aosomatório das deduções efectuadas até ao ano da conclusão das obras em bens imóveis;

c) A diferença positiva ou negativa dividir-se-á por cinco ou dez, conforme o caso, sendo o resultado a quantia apagar ou a dedução complementar a efectuar no respectivo ano.

4 - A regularização prevista no número anterior não é aplicável aos bens do activo imobilizado de valor unitário inferior a50.000$ nem aos que, nos termos da Portaria n.º 737/81, de 29 de Agosto, tenham um período mínimo de vida útilinferior a cinco anos.

5 - Nos casos de transmissões de bens do activo imobilizado durante o período de regularização, esta será efectuada deuma só vez, pelo período ainda não decorrido, considerando-se que tais bens estão afectos a uma actividadetotalmente tributada no ano em que se verifica a transmissão e nos restantes até ao esgotamento do prazo deregularização. Se, porém, a transmissão for isenta de imposto, nos termos dos n.ºs 31 ou 33 do artigo 9.º,considerar-se-á que os bens estão afectos a uma actividade não tributada, devendo no primeiro caso efectuar-se aregularização respectiva.

6 - As regularizações previstas nos números anteriores deverão constar da declaração do último período do ano a querespeita.

42 (Janela-flutuante - 2.ª Versão)

[Versão anterior ao Decreto-Lei n.º 31/2001, de 8 de Fevereiro]

1 - Serão regularizadas anualmente as deduções efectuadas quanto a bens não imóveis do activo imobilizado se entre apercentagem definitiva a que se refere o artigo anterior aplicável no ano do início da utilização do bem e em cada umdos quatro anos civis posteriores e a que tiver sido apurada no ano de aquisição houver uma diferença, para mais oupara menos, igual ou superior a cinco pontos percentuais.

2 - Serão também regularizadas anualmente as deduções efectuadas quanto às despesas de investimento em bensimóveis se entre a percentagem definitiva a que se refere o artigo anterior aplicável no ano da ocupação do bem e emcada um dos nove anos civis posteriores e a que tiver sido apurada no ano da aquisição ou da conclusão das obrashouver uma diferença, para mais ou para menos, igual ou superior a cinco pontos percentuais.

3 - Para a regularização das deduções relativas a bens do activo imobilizado, a que se referem os números anterioresproceder-se-á do seguinte modo:

a) No final do ano em que se iniciou a utilização ou ocupação e de cada um dos quatro ou nove anos civis seguintesàquele, consoante o caso, calcular-se-á o montante da dedução que teria lugar na hipótese de a aquisição ouconclusão das obras em bens imóveis se ter verificado no ano em consideração, de acordo com a percentagemdefinitiva desse mesmo ano;

b) O montante assim obtido será subtraído à dedução efectuada no ano em que teve lugar a aquisição ou aosomatório das deduções efectuadas até ao ano da conclusão das obras em bens imóveis;

c) A diferença positiva ou negativa dividir-se-á por cinco ou dez, conforme o caso, sendo o resultado a quantia apagar ou a dedução complementar a efectuar no respectivo ano.

4 - A regularização prevista no número anterior não é aplicável aos bens do activo imobilizado de valor unitário inferior a50.000$ nem aos que, nos termos do Decreto Regulamentar nº 2/90, de 12 de Janeiro, tenham um período de vida útilinferior a cinco anos. [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho]

5 - Nos casos de transmissões de bens do activo imobilizado durante o período de regularização, esta será efectuada deuma só vez, pelo período ainda não decorrido, considerando-se que tais bens estão afectos a uma actividadetotalmente tributada no ano em que se verifica a transmissão e nos restantes até ao esgotamento do prazo deregularização. Se, porém, a transmissão for isenta de imposto, nos termos dos n.ºs. 31 ou 33 do artigo 9.º,

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considerar-se-á que os bens estão afectos a uma actividade não tributada, devendo no primeiro caso efectuar-se aregularização respectiva.

6 - As regularizações previstas nos números anteriores deverão constar da declaração do último período do ano a querespeita.

43 (Janela-flutuante - 3.ª Versão)

[Versão anterior ao Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro]

1 - Serão regularizadas anualmente as deduções efectuadas quanto a bens não imóveis do activo imobilizado se entre apercentagem definitiva a que se refere o artigo anterior aplicável no ano do início da utilização do bem e em cada umdos quatro anos civis posteriores e a que tiver sido apurada no ano de aquisição houver uma diferença, para mais oupara menos, igual ou superior a cinco pontos percentuais.

2 - Serão também regularizadas anualmente as deduções efectuadas quanto às despesas de investimento em bensimóveis, se entre a percentagem definitiva a que se refere o artigo anterior aplicável no ano de ocupação do bem e emcada um dos 19 anos civis posteriores e a que tiver sido apurada no ano da aquisição ou da conclusão das obrashouver uma diferença, para mais ou para menos, igual ou superior a cinco pontos percentuais. (*) [Redacção dada peloDecreto-Lei n.º 31/2001, de 8 de Fevereiro]

3 - Para a regularização das deduções relativas a bens do activo imobilizado, a que se referem os números anterioresproceder-se-á do seguinte modo:

a) No final do ano em que se iniciou a utilização ou ocupação e de cada um dos 4 ou 19 anos civis seguintes àquele,consoante o caso, calcular-se-á o montante da dedução que teria lugar na hipótese de a aquisição ou conclusãodas obras em bens imóveis se ter verificado no ano em consideração, de acordo com a percentagem definitivadesse mesmo ano; (*) [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 31/2001, de 8 de Fevereiro]

b) O montante assim obtido será subtraído à dedução efectuada no ano em que teve lugar a aquisição ou aosomatório das deduções efectuadas até ao ano da conclusão das obras em bens imóveis;

c) A diferença positiva ou negativa dividir-se-á por 5 ou por 20, conforme o caso, sendo o resultado a quantia a pagarou a dedução complementar a efectuar no respectivo ano. (*) [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 31/2001, de 8de Fevereiro]

4 - A regularização prevista no número anterior não é aplicável aos bens do activo imobilizado de valor unitário inferior a50.000$ nem aos que, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, tenham um período de vida útilinferior a cinco anos. [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho]

5 - Nos casos de transmissões de bens do activo imobilizado durante o período de regularização, esta será efectuada deuma só vez, pelo período ainda não decorrido, considerando-se que tais bens estão afectos a uma actividadetotalmente tributada no ano em que se verifica a transmissão e nos restantes até ao esgotamento do prazo deregularização. Se, porém, a transmissão for isenta de imposto, nos termos dos n.ºs 31 ou 33 do artigo 9.º,considerar-se-á que os bens estão afectos a uma actividade não tributada, devendo no primeiro caso efectuar-se aregularização respectiva.

6 - As regularizações previstas nos números anteriores deverão constar da declaração do último período do ano a querespeita.

______________

(*) "n.º 1 do art.º 6.º do DL 31/2001, de 08.02 - A nova redacção dada aos artigos 24.º, 24.º-A e 25.º do Código do IVA e aoartigo 8.º do Decreto-Lei n.º 241/86, de 20 de Agosto, é aplicável aos bens imóveis cuja aquisição ou conclusão dasobras tenha ocorrido a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, mantendo-se a aplicação do regimeanterior relativamente às situações ocorridas até àquela data".

44 (Janela-flutuante - 4.ª Versão)

[Versão anterior à Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

1 - Serão regularizadas anualmente as deduções efectuadas quanto a bens não imóveis do activo imobilizado se entre apercentagem definitiva a que se refere o artigo anterior aplicável no ano do início da utilização do bem e em cada um

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dos quatro anos civis posteriores e a que tiver sido apurada no ano de aquisição houver uma diferença, para mais oupara menos, igual ou superior a cinco pontos percentuais.

2 - Serão também regularizadas anualmente as deduções efectuadas quanto às despesas de investimento em bensimóveis, se entre a percentagem definitiva a que se refere o artigo anterior aplicável no ano de ocupação do bem e emcada um dos 19 anos civis posteriores e a que tiver sido apurada no ano da aquisição ou da conclusão das obrashouver uma diferença, para mais ou para menos, igual ou superior a cinco pontos percentuais. (*) [Redacção dada peloDecreto-Lei n.º 31/2001, de 8 de Fevereiro]

3 - Para a regularização das deduções relativas a bens do activo imobilizado, a que se referem os números anterioresproceder-se-á do seguinte modo:

a) No final do ano em que se iniciou a utilização ou ocupação e de cada um dos 4 ou 19 anos civis seguintes àquele,consoante o caso, calcular-se-á o montante da dedução que teria lugar na hipótese de a aquisição ou conclusãodas obras em bens imóveis se ter verificado no ano em consideração, de acordo com a percentagem definitivadesse mesmo ano; (*) [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 31/2001, de 8 de Fevereiro]

b) O montante assim obtido será subtraído à dedução efectuada no ano em que teve lugar a aquisição ou aosomatório das deduções efectuadas até ao ano da conclusão das obras em bens imóveis;

c) A diferença positiva ou negativa dividir-se-á por 5 ou por 20, conforme o caso, sendo o resultado a quantia a pagarou a dedução complementar a efectuar no respectivo ano. (*) [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 31/2001, de 8de Fevereiro]

4 - A regularização prevista no número anterior não é aplicável aos bens do activo imobilizado de valor unitário inferior a50.000$ nem aos que, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, tenham um período de vida útilinferior a cinco anos. [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho]

5 - Nos casos de transmissões de bens do activo imobilizado durante o período de regularização, esta será efectuada deuma só vez, pelo período ainda não decorrido, considerando-se que tais bens estão afectos a uma actividadetotalmente tributada no ano em que se verifica a transmissão e nos restantes até ao esgotamento do prazo deregularização. Se, porém, a transmissão for isenta de imposto, nos termos dos n.ºs 31 ou 33 do artigo 9.º,considerar-se-á que os bens estão afectos a uma actividade não tributada, devendo no primeiro caso efectuar-se aregularização respectiva.

6 - A regularização prevista no número anterior é também aplicável, considerando-se que os bens estão afectos a umaactividade não tributada, no caso de bens imóveis relativamente aos quais houve inicialmente lugar à dedução total ouparcial do imposto que onerou a respectiva construção, aquisição ou outras despesas de investimento com elesrelacionadas, quando: [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro]

a) O sujeito passivo, devido a alteração da actividade exercida ou por imposição legal, passe a realizarexclusivamente operações isentas sem direito à dedução; [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 deJaneiro]

b) O sujeito passivo passe a realizar exclusivamente operações isentas sem direito à dedução, em virtude dodisposto no n.º 3 do artigo 12.º ou nos n.ºs 3 e 4 do artigo 55.º; [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de29 de Janeiro]

c) O imóvel passe a ser objecto de uma locação isenta nos termos do n.º 30 do artigo 9.º [Redacção dada peloDecreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro]

7 - As regularizações previstas nos números anteriores deverão constar da declaração do último período do ano a querespeita. [Anterior n.º 6; Passou a n.º 7 pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro]

__________

(*) "A nova redacção dada aos artigos 24.º, 24.º-A e 25.º do Código do IVA e ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 241/86, de 20de Agosto, é aplicável aos bens imóveis cuja aquisição ou conclusão das obras tenha ocorrido a partir da data da entradaem vigor do presente diploma, mantendo-se a aplicação do regime anterior relativamente às situações ocorridas atéàquela data" [Artigo 6.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 21/2001, de 8 de Fevereiro]

45 (Janela-flutuante - 1.ª Versão)

[Versão anterior ao Decreto-Lei n.º 31/2001, de 8 de Fevereiro]

1 - Se, por motivo de alteração da actividade ou por imposição legal, os sujeitos passivos passarem a praticar operações

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sujeitas que conferem direito à dedução, poderão ainda deduzir o imposto relativo aos bens do activo imobilizado, doseguinte modo:

a) Quando se trate de bens não imóveis adquiridos no ano da alteração do regime de tributação e nos quatro anoscivis anteriores, o imposto dedutível será proporcional ao número de anos que faltem para completar o período decinco anos a partir do ano em que iniciou a utilização dos bens;

b) No caso de bens imóveis adquiridos ou concluídos no ano da alteração do regime de tributação e nos 9 anos civisanteriores, o imposto dedutível será proporcional ao número de anos que faltem para completar o período de 10anos a partir do ano da ocupação dos bens;

c) A dedução poderá ser efectuada no período de imposto em que se verificar a alteração.

2 - A dedução prevista no número anterior não é aplicável aos bens do activo imobilizado abrangidos pelo n.º 4 do artigo24.º

3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos sujeitos passivos que, utilizando o método de afectaçãoreal, afectem um bem do sector isento a um sector tributado, podendo a dedução ser efectuada no período em queocorre essa afectação.

4 - A dedução a que se refere o presente artigo não é aplicável aos sujeitos passivos que, à data da alteração, seencontrassem no regime especial de isenção do artigo 53.º

46 (Janela-flutuante - 2.ª Versão)

[Versão anterior ao Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro]

1 - Se, por motivo de alteração da actividade ou por imposição legal, os sujeitos passivos passarem a praticar operaçõessujeitas que conferem direito à dedução, poderão ainda deduzir o imposto relativo aos bens do activo imobilizado, doseguinte modo:

a) Quando se trate de bens não imóveis adquiridos no ano da alteração do regime de tributação e nos quatro anoscivis anteriores, o imposto dedutível será proporcional ao número de anos que faltem para completar o período decinco anos a partir do ano em que iniciou a utilização dos bens;

b) No caso de bens imóveis adquiridos ou concluídos no ano da alteração do regime de tributação e nos 19 anos civisanteriores, o imposto dedutível será proporcional ao número de anos que faltem para completar o período de 20anos a partir do ano da ocupação dos bens; (*) [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 31/2001, de 8 de Fevereiro]

c) A dedução poderá ser efectuada no período de imposto em que se verificar a alteração.

2 - A dedução prevista no número anterior não é aplicável aos bens do activo imobilizado abrangidos pelo n.º 4 do artigo24.º

3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos sujeitos passivos que, utilizando o método de afectaçãoreal, afectem um bem do sector isento a um sector tributado, podendo a dedução ser efectuada no período em queocorre essa afectação.

4 - A dedução a que se refere o presente artigo não é aplicável aos sujeitos passivos que, à data da alteração, seencontrassem no regime especial de isenção do artigo 53.º

__________

(*) "A nova redacção dada aos artigos 24.º, 24.º-A e 25.º do Código do IVA e ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 241/86, de 20de Agosto, é aplicável aos bens imóveis cuja aquisição ou conclusão das obras tenha ocorrido a partir da data da entradaem vigor do presente diploma, mantendo-se a aplicação do regime anterior relativamente às situações ocorridas atéàquela data" [Artigo 6.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 21/2001, de 8 de Fevereiro]

47 (Janela-flutuante - 1.ª Versão)

[Versão anterior ao Decreto-Lei n.º 31/2001, de 8 de Fevereiro]

1 - A não utilização em fins da empresa de bens imóveis relativamente aos quais houve dedução do imposto durante um

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ou mais anos civis completos após o início do período de nove anos referido no n.º 2 do artigo 24.º dará lugar àregularização anual de um décimo da dedução efectuada, que deverá constar da declaração do último período do ano aque respeita.

2 - No caso de cessação da actividade durante o período de regularização, esta será efectuada nos termos do n.º 5 doartigo anterior.

48 (Janela-flutuante - 1.ª Versão)

[Versão anterior ao Decreto-Lei n.º 130/2003, de 28 de Junho]

1 - A não utilização em fins da empresa de bens imóveis relativamente aos quais houve dedução do imposto durante 1 oumais anos civis completos após o início do período de 19 anos referido no n.º 2 do artigo 24.º dará lugar à regularizaçãoanual de 1/20 da dedução efectuada, que deverá constar da declaração do último período do ano a que respeita. (*)[Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 31/2001, de 8 de Fevereiro]

2 - No caso de cessação da actividade durante o período de regularização, esta será efectuada nos termos do n.º 5 doartigo anterior.

49 (Janela-flutuante - 3.ª Versão)

[Versão anterior ao Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro]

1 - A não utilização em fins da empresa de bens imóveis relativamente aos quais houve dedução do imposto durante 1 oumais anos civis completos após o início do período de 19 anos referido no n.º 2 do artigo 24.º dará lugar à regularizaçãoanual de 1/20 da dedução efectuada, que deverá constar da declaração do último período do ano a que respeita. (*)[Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 31/2001, de 8 de Fevereiro]

2 - No caso de cessação da actividade durante o período de regularização, esta será efectuada nos termos do n.º 5 doartigo 24.º. [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 130/2003, de 28 de Junho]

__________

(*) "A nova redacção dada aos artigos 24.º, 24.º-A e 25.º do Código do IVA e ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 241/86, de 20de Agosto, é aplicável aos bens imóveis cuja aquisição ou conclusão das obras tenha ocorrido a partir da data da entradaem vigor do presente diploma, mantendo-se a aplicação do regime anterior relativamente às situações ocorridas atéàquela data" [Artigo 6.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 21/2001, de 8 de Fevereiro]

50 (Janela-flutuante - Redacções Anteriores)

1.ª Versão

1 - Sem prejuízo do disposto no regime especial referido nos artigos 60º e seguintes, os sujeitos passivos são obrigados aentregar, no Serviço de Administração do IVA e simultaneamente com as declarações a que se refere o artigo 40º, omontante do imposto exigível, apurado nos termos dos artigos 19º a 25º e do artigo 71º, através de vale de correio,cheque ou transferência conta a conta (Decreto-Lei nº 166/94, de 9 de Junho; alterado pelo Decreto-Lei nº 100/95, de19 de Maio).

2 - .....

3 - Os sujeitos passivos adquirentes dos serviços indicados no nº 6 do artigo 6º, bem como os abrangidos pelo nº 3 doartigo 29º, e que não sejam obrigados à apresentação da declaração periódica referida no artigo 40º deverão entregarna Tesouraria da Fazenda Pública competente o correspondente imposto até ao último dia do segundo mês seguinteàquele em que o imposto se torna exigível (Aditado pelo Decreto-Lei nº 195/89 de 12 de Junho; Alterado peloDecreto-Lei nº 290/92, de 28 de Dezembro).

2.ª Versão

1 - Sem prejuízo do disposto no regime especial referido nos artigos 60º e seguintes, os sujeitos passivos são obrigados aentregar, na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, simultaneamente com as declarações a que se refere o artigo

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40º, o montante do imposto exigível, apurado nos termos dos artigos 19º a 25º e do artigo 71º, através de um dosmeios pagamento previstos no Decreto-Lei nº 275-A/93, de 9 de Agosto (Decreto-Lei nº 100/95, de 19 de Maio);

(alterado pelo Decreto-Lei nº 257-A/96, de 31 de Dezembro).

2 - As pessoas referidas na alínea c) do nº 1 do artigo 2º e no artigo 42º deverão entregar na Tesouraria da FazendaPública competente o correspondente imposto nos prazos de, respectivamente 15 dias, a contar da emissão da facturaou documento equivalente, e até ao último dia do segundo mês seguinte ao da conclusão da operação (Decreto-Lei nº195/89, de 12 de Junho; Alterado pela Lei nº 10-B/96, de 23 de Março (OE).

3 - Os sujeitos passivos adquirentes dos serviços indicados no nº 8 do artigo 6º, bem como os abrangidos pelo nº 3 doartigo 29º, que não sejam obrigados à apresentação da declaração referida no artigo 40º deverão entregar na tesourariada Fazenda Pública competente o correspondente imposto até ao último dia do 2º mês seguinte àquele em que oimposto se torna exigível (Decreto-Lei nº 290/92, de 28 de Dezembro; alterado pela Lei nº 10-B/96, de 23 de Março(OE).

3.ª Versão

.....

3 - Os sujeitos passivos adquirentes dos serviços indicados nº 8 do artigo 6º, bem como os abrangidos pelo nº 3 do artigo29º, que não estejam obrigados à apresentação da declaração referida no artigo 40º, deverão entregar na tesouraria daFazenda Pública competente o correspondente imposto até ao dia 20 do segundo mês seguinte àquele em que oimposto se torna exigível (Lei nº 10-B/96, de 23 de Março (OE); alterado pelo Decreto-Lei nº 204/97, de 9 de Agosto).

4 - Os sujeito passivos adquirentes dos serviços indicados nos ns. 8, 11, 13, 16 e alínea b) do nº 17 do artigo 6º que nãosejam obrigados à apresentação da declaração referida no artigo 40º, mas tenham já apresentado a declaração do nº 1do artigo 25º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, deverão efectuar o pagamento do correspondenteimposto, nos termos do nº 2 do artigo 22º do mesmo diploma (Aditado pelo Decreto-Lei nº 290/92, de 28 de Dezembro;alterado pelo Decreto-Lei nº 206/96, de 26 de Outubro).

4 - Os sujeitos passivos adquirentes dos serviços indicados nos ns. 8, 11, 13, 16, 17, alínea b), e 19 do artigo 6º que nãosejam obrigados à apresentação da declaração referida no artigo 40º, mas tenham já apresentado a declaração do nº 1do artigo 25º do regime do IVA nas transacções intracomunitárias, deverão efectuar o pagamento do correspondenteimposto, nos termos do nº 2 do artigo 22º do mesmo diploma (Decreto-Lei nº 206/96, de 26 de Outubro; alterado peloDecreto-Lei nº 204/97, de 9 de Agosto).

5 - Quando a declaração periódica prevista no artigo 40º, a apresentar nos termos do nº 1, não for acompanhada de meiode pagamento de valor correspondente ao imposto exigível apurado pelo sujeito passivo nessa declaração seráextraída pelos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos certidão de dívida, nos termos e paraos efeitos do disposto no artigo 110º do Código de Processo Tributário (Aditado pelo Decreto-Lei nº 100/95, de 19 deMaio; Eliminado pela Lei nº 10-B/96, de 23 de Março).

4.ª Versão

1 - Sem prejuízo do disposto no regime especial dos pequenos contribuintes do IVA, os sujeitos passivos são obrigados aentregar na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, simultaneamente com as declarações a que se refere o artigo40º, o montante do imposto exigível, apurado nos termos dos artigos 19º a 25º e 71º, através de um dos meiospagamento previstos no Decreto-Lei nº 275-A/93, de 9 de Agosto (Decreto-Lei nº 257-A/96, de 31 de Dezembro; Decl.rect. nº 5-D/97, de 27 de Fevereiro, in DR I Série A, nº 50/97, de 28 de Fevereiro; Alterado pela Lei nº 4/98, de 12 deJaneiro).

2 - As pessoas referidas na alínea c) do nº 1 do artigo 2º e no artigo 42º deverão entregar na Tesouraria da FazendaPública competente o correspondente imposto nos prazos de, respectivamente, 15 dias, a contar da emissão da facturaou documento equivalente, e até ao último dia do mês seguinte ao da conclusão da operação (Lei nº 10-B/96, de 23 deFevereiro (OE).

3 - Os sujeitos passivos adquirentes dos serviços indicados no nº 8 e 10, alínea a), do artigo 6º, bem como os abrangidospelo nº 3 do artigo 29º, que não estejam obrigados à apresentação da declaração referida no artigo 40º deverãoentregar na tesouraria da Fazenda Pública competente o correspondente imposto até ao dia 20 do 2º mês seguinteàquele em que o imposto se torna exigível (Decreto-Lei nº 204/97, de 9 de Agosto).

4 - Os sujeito passivos adquirentes dos serviços indicados nos nº 8, 10, alínea a) 11, 13, 16, 17, alínea b), e 19 do artigo 6ºque não esteja obrigados à apresentação da declaração referida no artigo 40º, mas tenham já apresentado adeclaração do nº 1 do artigo 25º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, deverão efectuar o pagamentodo correspondente imposto, nos termos do nº 2 do artigo 22º do mesmo Regime (Decreto-Lei nº 204/97, de 9 deAgosto).

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5 - Quando a declaração periódica prevista no artigo 40º, a apresentar nos termos do nº 1, não for acompanhada de meiode pagamento de valor correspondente ao imposto exigível apurado pelo sujeito passivo nessa declaração seráextraída pelos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos certidão de dívida, nos termos e paraos efeitos do disposto no artigo 110º do Código de Processo Tributário (Aditado pelo Decreto-Lei nº 100/95, de 19 deMaio; Eliminada pela Lei nº 10-B/96, de 23 de Março; Reposta pelo Decreto-Lei nº 206/96, de 26 de Outubro).

6 - Quando a saída dos bens do regime de entreposto não aduaneiro, a que se refere o nº 6 do artigo 15º, for efectuadapor uma pessoa que não esteja obrigada à apresentação da declaração prevista no artigo 40º, o imposto deve serentregue na tesouraria da Fazenda Pública competente, no prazo previsto no nº 3 deste artigo (Aditado peloDecreto-Lei nº 206/96, de 26 de Outubro).

5.ª Versão

1 - Sem prejuízo do disposto no regime especial referido nos artigos 60º e seguintes, os sujeitos passivos são obrigados aentregar na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, simultaneamente com as declarações a que se refere o artigo40º, o montante do imposto exigível, apurado nos termos dos artigos 19º a 25º e 71º, através de um dos meios depagamento previstos no Decreto-Lei nº 275-A/93, de 9 de Agosto (Lei nº 4/98, de 12 de Janeiro; alterado pela Lei30-C/00, de 29.12 (OE)).

.....

5 - Quando a declaração periódica prevista no artigo 40.º, a apresentar nos termos do nº 1, não for acompanhada de meiode pagamento de valor correspondente ao imposto exigível apurado pelo sujeito passivo nessa declaração seráextraída pelos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos certidão de dívida, nos termos e paraos efeitos do disposto no artigo 110.º do Código de Processo Tributário (Aditado pelo Decreto-Lei nº 100/95, de 19 deMaio; Eliminado pela Lei nº 10-B/96, de 23 de Março; Reposto pelo Decreto-Lei nº 206/96, de 26 de Outubro; alteradopela Lei 30-C/00, de 29.12 (OE)).

6.ª Versão

.....

3 - Os sujeitos passivos adquirentes dos serviços indicados no n.º 8 e 10, alínea a), do artigo 6.º, bem como os abrangidospelo n.º 3 do artigo 29.º, que não estejam obrigados à apresentação da declaração referida no artigo 40.º deverãoentregar na tesouraria da Fazenda Pública competente o correspondente imposto até ao dia 20 do 2.º mês seguinteàquele em que o imposto se torna exigível (Decreto-Lei n.º 204/97, de 9 de Agosto).

4 - Os sujeito passivos adquirentes dos serviços indicados nos n.º 8, 10, alínea a) 11, 13, 16, 17, alínea b), e 19 do artigo6.º que não esteja obrigados à apresentação da declaração referida no artigo 40.º, mas tenham já apresentado adeclaração do n.º 1 do artigo 25.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, deverão efectuar o pagamentodo correspondente imposto, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do mesmo Regime (Decreto-Lei n.º 204/97, de 9 deAgosto).

.....

7.ª Versão

.....

3 - Os sujeitos passivos adquirentes dos serviços indicados nos n.ºs 8 e 10, alínea a), do artigo 6.º, bem como osabrangidos pela alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º, que não estejam obrigados à apresentação da declaração referida noartigo 40.º, deverão entregar na tesouraria de finanças competente o correspondente imposto até ao final do mêsseguinte àquele em que o imposto se torna exigível. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 179/2002, de 3 de Agosto)

4 - Os sujeitos passivos adquirentes dos serviços indicados nos n.ºs 8, 10, alínea a), 11, 13, 16, 17, alínea b), e 19 do artigo6.º, bem como os abrangidos pela alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º, que não estejam obrigados à apresentação dadeclaração referida no artigo 40.º, mas já tenham apresentado a declaração prevista no n.º 1 do artigo 25.º do Regime doIVA nas Transacções Intracomunitárias, deverão efectuar o pagamento do correspondente imposto até ao final do mêsseguinte àquele em que se torna exigível, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do mesmo Regime. (Redacção dada peloDecreto-Lei n.º 179/2002, de 3 de Agosto)

.....

8.ª Versão [Versão anterior ao Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro]

1 - Sem prejuízo do disposto no regime especial referido nos artigos 60.º e seguintes, os sujeitos passivos são obrigados aentregar o montante do imposto exigível, apurado nos termos dos artigos 19.º a 25.º e 71.º, na Direcção de Serviços de

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Cobrança do Imposto sobre o Valor Acrescentado, simultaneamente com as declarações a que se refere o artigo 40.º,ou noutros locais de cobrança legalmente autorizados. (Redacção dada pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro -OE)

2 - As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 42.º deverão entregar na Tesouraria da FazendaPública competente o correspondente imposto nos prazos de, respectivamente, 15 dias, a contar da emissão da facturaou documento equivalente, e até ao último dia do mês seguinte ao da conclusão da operação. (Redacção dada pela Lein.º 10-B/96, de 23 de Fevereiro - OE)

3 - Os sujeitos passivos adquirentes dos serviços indicados nos n.ºs 8 e 10, alínea a), do artigo 6.º e dos bens referidos non.º 22 do mesmo artigo, bem como os abrangidos pela alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º, que não estejam obrigados àapresentação da declaração referida no artigo 40.º, devem entregar na tesouraria de finanças competente ocorrespondente imposto até ao final do mês seguinte àquele em que o imposto se torna exigível. (Redacção dada pelaLei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE)

4 - Os sujeitos passivos adquirentes dos serviços indicados nos n.ºs 8, 10, alínea a), 11, 13, 16, 17, alínea b), e 19 doartigo 6.º e dos bens referidos no n.º 22 do mesmo artigo, bem como os abrangidos pela alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º,que não estejam obrigados à apresentação da declaração referida no artigo 40.º, mas já tenham apresentado adeclaração prevista no n.º 1 do artigo 25.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, devem efectuar opagamento do correspondente imposto até ao final do mês seguinte àquele em que o imposto se torna exigível, nostermos do n.º 2 do artigo 22.º do mesmo Regime. (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE)

5 - Quando o valor do imposto apurado pelo sujeito passivo na declaração periódica apresentada nos termos do n.º 1 doartigo 40.º for superior ao montante do respectivo meio de pagamento, será extraída, pelos serviços centrais daDirecção-Geral dos Impostos, certidão de dívida, pela diferença entre o valor apurado e o valor do respectivo meio depagamento, ou pela totalidade do valor declarado no caso da falta do meio de pagamento, nos termos e para os efeitosdo disposto no artigo 88.º do Código de Procedimento e Processo Tributário. (Redacção dada pela Lei n.º 30-C/2000(OE), de 29.12; Rectificado pela Declaração n.º 7/2001, de 12.03)

6 - Quando a saída dos bens do regime de entreposto não aduaneiro, a que se refere o n.º 6 do artigo 15.º, for efectuadapor uma pessoa que não esteja obrigada à apresentação da declaração prevista no artigo 40.º, o imposto deve serentregue na tesouraria da Fazenda Pública competente, no prazo previsto no n.º 3 deste artigo. (Aditado peloDecreto-Lei n.º 206/96, de 26 de Outubro)

51 (Janela-flutuante - 1.ª Versão)

[Versão anterior ao Decreto-Lei n.º 100/95, de 19 de Maio]

1 - Sempre que se proceda à liquidação do imposto por iniciativa dos serviços, sem prejuízo do disposto no artigo 83.º,será o contribuinte imediatamente notificado para efectuar o pagamento na tesouraria da Fazenda Pública competente,no prazo de quinze dias a contar da notificação.

2 - No caso previsto no número anterior, a falta de pagamento no prazo estabelecido converterá a cobrança em virtual nostermos e para efeitos do disposto no Código de Processo das Contribuições e Impostos.

3 - O imposto devido pelas importações será pago aos serviços aduaneiros competentes no acto de desembaraçoalfandegário.

4 - O imposto relativo às transmissões de bens resultantes de actos de arrematação, venda judicial ou administrativa,conciliação ou de contratos de transacção será liquidado no momento em que for efectuado o pagamento ou, se forparcial, no do primeiro pagamento das custas, emolumentos ou outros encargos devidos. A liquidação será efectuadamediante a aplicação da respectiva taxa ao valor tributável, determinado nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 16.º.

5 - O imposto calculado nos termos dos n.ºs 3 e 4 será incluído, pelos serviços respectivos, com a correspondenteclassificação orçamental, nas primeiras guias de receita que forem processadas quer para pagamento dos direitos deimportação, quando devidos, quer para pagamento do preço da arrematação, venda ou adjudicação, quer ainda parapagamento das custas, emolumentos ou outros encargos devidos, quando não houver preço.

52 (Janela-flutuante - 2.ª Versão)

[Versão anterior ao Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de Outubro]

1 - Sempre que se proceda à liquidação do imposto por iniciativa dos serviços, sem prejuízo do disposto no artigo 83.º,

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será o contribuinte notificado para efectuar o pagamento na tesouraria da Fazenda Pública competente, no prazoreferido na notificação, não podendo este ser inferior a 30 dias a contar dessa notificação. [Redacção dada peloDecreto-Lei n.º 100/95, de 19 de Maio]

2 - No caso previsto no número anterior e na falta do pagamento no prazo aí estabelecido, será extraída, pelos serviçoscentrais da Direcção-geral das Contribuições e Impostos, certidão de dívida nos termos e para os efeitos do dispostono artigo 110.º do Código de Processo Tributário. [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 100/95, de 19 de Maio]

3 - O imposto devido pelas importações será pago aos serviços aduaneiros competentes no acto de desembaraçoalfandegário.

4 - O imposto relativo às transmissões de bens resultantes de actos de arrematação, venda judicial ou administrativa,conciliação ou de contratos de transacção será liquidado no momento em que for efectuado o pagamento ou, se forparcial, no do primeiro pagamento das custas, emolumentos ou outros encargos devidos. A liquidação será efectuadamediante a aplicação da respectiva taxa ao valor tributável, determinado nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 16.º.

5 - O imposto calculado nos termos dos n.ºs 3 e 4 será incluído, pelos serviços respectivos, com a correspondenteclassificação orçamental, nas primeiras guias de receita que forem processadas quer para pagamento dos direitos deimportação, quando devidos, quer para pagamento do preço da arrematação, venda ou adjudicação, quer ainda parapagamento das custas, emolumentos ou outros encargos devidos, quando não houver preço.

53 (Janela-flutuante - 3.ª Versão)

[Versão anterior ao Decreto-Lei n.º 130/2003, de 28 de Junho]

1 - Sempre que se proceda à liquidação do imposto ou de juros compensatórios por iniciativa dos serviços, sem prejuízodo disposto no artigo 83.º, será o contribuinte notificado para efectuar o respectivo pagamento na tesouraria daFazenda Pública competente, no prazo referido na notificação, não podendo este ser inferior a 30 dias a contar dessanotificação. [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de Outubro]

2 - No caso previsto no número anterior e na falta do pagamento no prazo aí estabelecido, será extraída, pelos serviçoscentrais da Direcção-geral das Contribuições e Impostos, certidão de dívida nos termos e para os efeitos do dispostono artigo 110.º do Código de Processo Tributário. [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 100/95, de 19 de Maio]

3 - O imposto devido pelas importações será pago aos serviços aduaneiros competentes no acto de desembaraçoalfandegário.

4 - O imposto relativo às transmissões de bens resultantes de actos de arrematação, venda judicial ou administrativa,conciliação ou de contratos de transacção será liquidado no momento em que for efectuado o pagamento ou, se forparcial, no do primeiro pagamento das custas, emolumentos ou outros encargos devidos. A liquidação será efectuadamediante a aplicação da respectiva taxa ao valor tributável, determinado nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 16.º.

5 - O imposto calculado nos termos dos n.ºs 3 e 4 será incluído, pelos serviços respectivos, com a correspondenteclassificação orçamental, nas primeiras guias de receita que forem processadas quer para pagamento dos direitos deimportação, quando devidos, quer para pagamento do preço da arrematação, venda ou adjudicação, quer ainda parapagamento das custas, emolumentos ou outros encargos devidos, quando não houver preço.

54 (Janela-flutuante - 4.ª Versão)

[Versão anterior ao Decreto-Lei n.º 160/2003, de 19 de Julho]

1 - Sempre que se proceda à liquidação do imposto ou de juros compensatórios por iniciativa dos serviços, sem prejuízodo disposto no artigo 83.º, será o contribuinte notificado para efectuar o respectivo pagamento na tesouraria daFazenda Pública competente, no prazo referido na notificação, não podendo este ser inferior a 30 dias a contar dessanotificação. [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de Outubro]

2 - No caso previsto no número anterior e na falta do pagamento no prazo aí estabelecido, será extraída, pelos serviçoscentrais da Direcção-geral das Contribuições e Impostos, certidão de dívida nos termos e para os efeitos do dispostono artigo 110.º do Código de Processo Tributário. [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 100/95, de 19 de Maio]

3 - O imposto devido pelas importações será pago aos serviços aduaneiros competentes no acto de desembaraçoalfandegário.

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4 - O imposto relativo às transmissões de bens resultantes de actos de arrematação, venda judicial ou administrativa,conciliação ou de contratos de transacção será liquidado no momento em que for efectuado o pagamento ou, se forparcial, no do primeiro pagamento das custas, emolumentos ou outros encargos devidos. A liquidação será efectuadamediante a aplicação da respectiva taxa ao valor tributável, determinado nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 16.º.

5 - O imposto devido nos termos do n.º 10 do artigo 7.º será pago, simultaneamente com o imposto automóvel, junto dasentidades competentes para a respectiva cobrança. [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 130/2003, de 28 de Junho]

6 - O imposto calculado nos termos dos n.ºs 3 a 5 será incluído, pelos serviços respectivos, com a correspondenteclassificação orçamental, nas primeiras guias de receita que forem processadas, quer para pagamento dos direitos deimportação, quando devidos, ou do imposto automóvel, quer para pagamento do preço da arrematação, venda ouadjudicação, ou para pagamento das custas, emolumentos ou outros encargos devidos, quando não houver preço.[Aditado pelo Decreto-Lei n.º 130/2003, de 28 de Junho]

55 (Janela-flutuante - 5.ª Versão)

[Versão anterior à Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro - OE]

1 - Sempre que se proceda à liquidação do imposto ou de juros compensatórios por iniciativa dos serviços, sem prejuízodo disposto no artigo 83.º, será o contribuinte notificado para efectuar o respectivo pagamento na tesouraria daFazenda Pública competente, no prazo referido na notificação, não podendo este ser inferior a 30 dias a contar dessanotificação. [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de Outubro]

2 - No caso previsto no número anterior e na falta do pagamento no prazo aí estabelecido, será extraída, pelos serviçoscentrais da Direcção-Geral dos Impostos, certidão de dívida nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 88.º doCódigo de Procedimento e de Processo Tributário. [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 160/2003, de 19 de Julho]

3 - O imposto devido pelas importações será pago aos serviços aduaneiros competentes no acto de desembaraçoalfandegário.

4 - O imposto relativo às transmissões de bens resultantes de actos de arrematação, venda judicial ou administrativa,conciliação ou de contratos de transacção será liquidado no momento em que for efectuado o pagamento ou, se forparcial, no do primeiro pagamento das custas, emolumentos ou outros encargos devidos. A liquidação será efectuadamediante a aplicação da respectiva taxa ao valor tributável, determinado nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 16.º.

5 - O imposto devido nos termos do n.º 10 do artigo 7.º será pago, simultaneamente com o imposto automóvel, junto dasentidades competentes para a respectiva cobrança. [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 130/2003, de 28 de Junho]

6 - O imposto calculado nos termos dos n.ºs 3 a 5 será incluído, pelos serviços respectivos, com a correspondenteclassificação orçamental, nas primeiras guias de receita que forem processadas, quer para pagamento dos direitos deimportação, quando devidos, ou do imposto automóvel, quer para pagamento do preço da arrematação, venda ouadjudicação, ou para pagamento das custas, emolumentos ou outros encargos devidos, quando não houver preço.[Aditado pelo Decreto-Lei n.º 130/2003, de 28 de Junho]

56 (Janela-flutuante - 6.ª Versão)

[Versão anterior à Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

1 - Sempre que se proceda à liquidação do imposto ou de juros compensatórios por iniciativa dos serviços, sem prejuízodo disposto no artigo 83.º, será o contribuinte notificado para efectuar o respectivo pagamento na tesouraria daFazenda Pública competente, no prazo referido na notificação, não podendo este ser inferior a 30 dias a contar dessanotificação. [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de Outubro]

2 - No caso previsto no número anterior e na falta do pagamento no prazo aí estabelecido, será extraída, pelos serviçoscentrais da Direcção-Geral dos Impostos, certidão de dívida nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 88.º doCódigo de Procedimento e de Processo Tributário. [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 160/2003, de 19 de Julho]

3 - O pagamento do imposto devido pelas importações de bens é efectuado junto dos serviços aduaneiros competentes,de acordo com as regras previstas na regulamentação comunitária aplicável aos direitos de importação, podendo ainda,mediante a prestação de garantia, ser concedido o seu diferimento: [Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 deDezembro - OE]

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a) Por 60 dias contados da data do registo de liquidação, quando o diferimento seja concedido isoladamente paracada montante de imposto objecto daquele registo; [Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro -OE]

b) Até ao 15.º dia do 2.º mês seguinte aos períodos de globalização do registo de liquidação ou do pagamentoprevistos na regulamentação aduaneira aplicável. [Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro -OE]

4 - O imposto relativo às transmissões de bens resultantes de actos de arrematação, venda judicial ou administrativa,conciliação ou de contratos de transacção será liquidado no momento em que for efectuado o pagamento ou, se forparcial, no do primeiro pagamento das custas, emolumentos ou outros encargos devidos. A liquidação será efectuadamediante a aplicação da respectiva taxa ao valor tributável, determinado nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 16.º.

5 - O imposto devido nos termos do n.º 10 do artigo 7.º será pago, simultaneamente com o imposto automóvel, junto dasentidades competentes para a respectiva cobrança. [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 130/2003, de 28 de Junho]

6 - O imposto calculado nos termos dos n.ºs 3 a 5 será incluído, pelos serviços respectivos, com a correspondenteclassificação orçamental, nas primeiras guias de receita que forem processadas, quer para pagamento dos direitos deimportação, quando devidos, ou do imposto automóvel, quer para pagamento do preço da arrematação, venda ouadjudicação, ou para pagamento das custas, emolumentos ou outros encargos devidos, quando não houver preço.[Aditado pelo Decreto-Lei n.º 130/2003, de 28 de Junho]

__________

O disposto no artigo 27.º do Código do IVA, no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto, que regula o sistema decaução global para desalfandegamento, e no artigo 101.º da Reforma Aduaneira, com a redacção introduzida pela presentelei, é aplicável a partir de 1 de Julho de 2007. [Artigo 68.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro - OE]

57 (Janela-flutuante - Redacções Anteriores)

1.ª Versão

1 - .....

e) Enviar, sem prejuízo do disposto no n.º 15, juntamente com a declaração prevista na alínea anterior um maparecapitulativo com a identificação dos sujeitos passivos seus clientes donde conste o montante total das operaçõesinternas realizadas com cada um deles, no ano anterior, desde que superior a 500.000$ (Decreto-Lei n.º 166/94, de9 de Junho; alterada pelo Decreto-Lei nº 100/95, de 19 de Maio);

f) Enviar, sem prejuízo do disposto no nº 15, juntamente com a declaração prevista na alínea d) um maparecapitulativo com a identificação dos sujeitos passivos seus fornecedores donde conste o montante total dasoperações internas realizadas com cada um deles, no ano anterior, desde que superior a 500.000$ (Decreto-Lei n.º166/94, de 9 de Junho; declaração de rect. n.º 116/94, DR, I Série, Sup. de 31 de Agosto; alterado pelo Decreto-Lein.º 100/95, de 19 de Maio).

.....

2.ª Versão

e) Enviar, sem prejuízo do disposto no n.º 15, juntamente com a declaração prevista na alínea anterior um maparecapitulativo com a identificação dos sujeitos passivos seus clientes donde conste o montante total das operaçõesinternas realizadas com cada um deles, no ano anterior, desde que superior a 1.000.000$;

f) Enviar, sem prejuízo do disposto no n.º 15, juntamente com a declaração prevista na alínea d) um maparecapitulativo com a identificação dos sujeitos passivos seus fornecedores donde conste o montante total dasoperações internas realizadas com cada um deles, no ano anterior, desde que superior 1.000.000$

.....

1.ª Versão

8 - As transmissões de bens e as prestações de serviços, isentas ao abrigo das alíneas a) a i), n) e o) do nº 1 do artigo 14º edo artigo 15º, deverão ser comprovadas através dos documentos alfandegários apropriados ou de declarações emitidaspelo adquirente dos bens ou utilizador dos serviços, indicando o destino que a eles irá ser dado (Era o nº 6 doDecreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro. Passou a nº 8 pelo Decreto-Lei nº 185/86, de 14 de Julho; alterado pelo

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Decreto-Lei nº 122/88, de 20 de Abril).

2.ª Versão

8 - As transmissões de bens e prestações de serviço, isentas ao abrigo das alíneas a) a i), n) e o) do nº 1 do artigo 14º e doartigo 15º, deverão ser comprovadas através dos documentos alfandegários apropriados ou, não havendo obrigaçãolegal de intervenção dos serviços aduaneiros, de declarações emitidas pelo adquirente dos bens ou utilizador dosserviços, indicando o destino que a eles irá ser dado (Decreto-Lei nº 122/88, de 20 de Abril; alterado pelo Decreto-Lei nº290/92, de 28 de Dezembro).

.....

9 - A falta dos documentos comprovativos referidos no número anterior determina a obrigação para o transmitente dos bensou prestador dos serviços de liquidar o imposto correspondente (Decreto-Lei nº 195/89, de 12 de Junho; alterado peloDecreto-Lei nº 166/94, de 9 de Junho).

2.ª Versão

9 - As prestações de serviços isentas ao abrigo da alinea x) do nº 1 do artigo 14º devem ser comprovadas através de umcertificado, que se encontre na posse do prestador do serviço, emitido pelo Estado membro onde se encontraestabelecido o destinatário do mesmo, comprovativo da sua sujeição a imposto sobre o valor acrescentado, o qual seráválido pelo período de um ano a contar da data de emissão (Aditado pelo Decreto-Lei nº 166/94, de 9 de Junho;Eliminado pelo Decreto-Lei nº 206/96, de 26 de Outubro).

1.ª Versão

10 - As prestações de serviços isentas ao abrigo da alinea z) do nº 1 do artigo 14º devem ser comprovadas através dedeclaração emitida pelo adquirente dos serviços (Aditada pelo Decreto-Lei nº 166/94, de 9 de Junho; Eliminado peloDecreto-Lei nº 206/96, de 26 de Outubro).

11 - A declaração referida no número anterior deverá comprovar que o adquirente dos serviços se encontra em condições debeneficiar do reembolso de imposto previsto no Decreto-Lei nº 408/87, de 31 de Dezembro, que se encontrampreenchidas as condições exigidas para a isenção dos serviços em causa e que o adquirente tomou conhecimento daresponsabilidade solidária pela dívida do imposto, prevista no artigo 72º, caso as operações sejam indevidamente isentas(Aditado pelo Decreto-Lei nº 166/94, de 9 de Junho; eliminado pelo Decreto-Lei nº 206/96, de 26 de Outubro).

12 - A falta dos documentos comprovativos referidos nos ns. 8, 9 e 10 determina a obrigação para o transmitente dos bens ouo prestador dos serviços de liquidar o imposto correspondente (Aditado pelo Decreto-Lei nº 166/94, de 9 de Junho;alterado pelo Decreto-Lei nº 206/96, de 26 de Outubro).

3.ª Versão

1 - Para além da obrigação de pagamento do imposto, os sujeitos passivos referidos na alínea a) do nº 1 do artigo 2º sãoobrigados, sem prejuízo do previsto em disposições especiais a (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro):

a) Entregar segundo as modalidades e formas prescritas na lei, uma declaração de início, de alteração ou de cessaçãoda sua actividade;

b) Emitir uma factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêmdifinidas nos artigos 3º e 4º do presente diploma, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efectuados antes dadata da transmissão de bens ou da prestação de serviços;

c) Enviar mensalmente uma declaração relativa às operações efectuadas no exercício da sua actividade no decurso dosegundo mês precedente, com a indicação do imposto devido ou do crédito existente e dos elementos que serviramde base ao respectivo cálculo;

d) Enviar anualmente uma declaração relativa às operações efectuadas no exercício da sua actividade, até 31 de Maiodo ano seguinte àquele a que dizem respeito ou, no caso de cessação de actividade, nos 30 dias seguintes à datada cessação (Aditado pelo Decreto-Lei nº 139/92, de 17 de Julho);

e) Enviar, durante os meses de Maio e Junho e sem prejuízo do disposto no nº 15, um mapa recapitulativo com aidentificação dos sujeitos passivos seus clientes donde conste o montante total das operações internas realizadascom cada um deles, no ano anterior, desde que superior a 1 000 000$ (Lei nº 10-B/96, de 23 de Março (OE).

f) Enviar, durante os meses de Maio e Junho e sem prejuízo do disposto no nº 15, um mapa recapitulativo com aidentificação dos sujeitos passivos seus fornecedores donde conste o montante total das operações internasrelizadas com cada um deles, no ano anterior, desde que superior a 1 000 000$ (Lei nº 10-B/96, de 23 de Março(OE).

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g) Dispor de contabilidade adequada ao apuramento e fiscalização do imposto (Era a anterior alínea d). Passou aalínea e) pelo Decreto-Lei nº 139/92, de 17 de Julho); (Passou a alínea g) pelo Decreto-Lei nº 166/94, de 9 deJunho).

2 - A obrigação de declaração periódica prevista no número anterior subsiste mesmo que não haja, no períodocorrespondente, operações tributáveis.

3 - Estão dispensados das obrigações referidas nas alíneas b), c), d) e g) do número 1 os sujeitos passivos que pratiquemexclusivamente operações isentas de imposto, excepto quando essas operações dêem direito a dedução nos termos daalínea b) do nº 1 do artigo 20º (Decreto-Lei nº 166/94, de 9 de Junho).

4 - Se, por motivos de alteração da actividade, o sujeito passivo passar a praticar exclusivamente operações isentas quenão conferem direito à dedução, a dispensa do envio da declaração referida na alínea c) do nº 1 produz efeitos a partir de1 de Janeiro do ano civil seguinte àquele em que é apresentada a respectiva declaração (Aditado pelo Decreto-Lei nº185/86, de 14 de Julho).

5 - O disposto no nº 3 não se aplica aos sujeitos passivos que, embora passando a praticar exclusivamente operaçõesisentas que não conferem o direito à dedução, tenham de efectuar as regularizações previstas nos artigos 24º e 25º osquais, no entanto, só ficam obrigados à apresentação de uma declaração com referência ao último período de impostoanual. (Aditado pelo Decreto-Lei nº 185/86, de 14 de Julho).

6 - Quando o julgue conveniente, o sujeito passivo poderá, comunicando previamente o facto à Direcção-Geral dasContribuições e Impostos, recorrer ao processamento de facturas globais, respeitantes a cada mês ou a períodosinferiores, desde que por cada transacção seja emitida guia ou nota de remessa e do conjunto dos dois documentosresultem os elementos referidos no nº 5 do artigo 35º (Era o nº 4 do Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro.Passou a nº 6 pelo Decreto-Lei nº 185/86, de 14 de Julho) Aplicações:

7 - Deverá ainda ser emitida factura ou documento equivalente quando o valor tributável de uma operação ou o impostocorrespondente sejam alterados por qualquer outro motivo, incluindo inexactidão (Era o nº 5 do Decreto-Lei nº 394-B/84,de 26 de Dezembro. Passou a nº 7 pelo Decreto-Lei nº 185/86, de 14 de Julho).

8 - As transmissões de bens e as prestações de serviços isentas ao abrigo das alíneas a) a j), p) e q) do nº 1 do artigo 14º edas alíneas b), c), d) e e) do nº 1 do artigo 15º deverão ser comprovadas através dos documentos alfandegáriosapropriados ou, não havendo obrigação legal de intervenção dos serviços aduaneiros, de declarações emitidas peloadquirente dos bens ou utilizador dos serviços, indicando o destino que lhes irá ser dado (Decreto-Lei nº 290/92, de 28de Dezembro).

9 - Eliminado pelo Decreto-Lei nº 206/96, de 26 de Outubro; (Alterado pelo Decreto-Lei nº 323/98, de 30 de Outubro).

10 - Eliminado pelo Decreto-Lei nº 206/96, de 26 de Outubro.

11 - Eliminado pelo Decreto-Lei nº 206/96, de 26 de Outubro.

12 - A falta dos documentos comprovativos referidos nos ns. 8, 9 e 10 determina a obrigação para o transmitente dos bens ouo prestador dos serviços de liquidar o imposto correspondente (Aditado pelo Decreto-Lei nº 166/94, de 9 de Junho;alterado pelo Decreto-Lei nº 323/98, de 30 de Outubro).

13 - O mapa recapitulativo a que se refere a alínea e) do nº 1 não incluirá, em qualquer caso, os clientes que efectuemdespesas com bens e serviços previstos nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 21º (Aditado pelo Decreto-Lei nº 166/94, de 9de Junho; passou a nº 10 pelo Decreto-Lei nº 323/98, de 30 de Outubro);

14 - Os modelos dos mapas referidos nas alíneas e) e f) do nº 1, bem como as condições em que os elementos aí previstospoderão ser remetidos por suporte magnético, serão objecto de despacho do Ministro das Finanças (Aditado peloDecreto-Lei nº 166/94, de 9 de Junho; passou a nº 11 pelo Decreto-Lei nº 323/98 de 30 de Outubro).

15 - O Ministro das Finanças pode dispensar a obrigação referida nas alíneas e) e f) do nº 1 relativamente a operações emque seja especialmente difícil o seu cumprimento (Aditado pelo Decreto-Lei nº 166/94, de 9 de Junho; passou a nº 13pelo Decreto-Lei nº 323/98, de 30 de Outubro).

16 - As obrigações previstas nas alíneas e) e f) do nº 1 subsistem para os sujeitos passivos obrigados à apresentação dadeclaração periódica prevista no nº 1 do artigo 40º, mesmo que os montantes relativos a cada um dos clientes oufornecedores seja inferior ao limite estabelecido (Aditado pelo Decreto-Lei nº 100/95, de 19 de Maio; eliminado pela Leinº 10-B/96, de 23 de Março; Reposto pelo Decreto-Lei nº 206/96, de 26 de Outubro; Passou a nº 14 pelo Decreto-Lei nº323/98, de 30 de Outubro).

__________

Notas

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1. O prazo estabelecido na alínea d) do nº 1 para apresentação da declaração anual, em 1996, foi prorrogado até ao fim domês de Junho (Desp. de 24 de Maio de 1996, do SEAF).

4.ª Versão

1 - Para além da obrigação de pagamento do imposto, os sujeitos passivos referidos na alínea a) do nº 1 do artigo 2º sãoobrigados, sem prejuízo do previsto em disposições especiais a (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro):

a) Entregar segundo as modalidades e formas prescritas na lei, uma declaração de início, de alteração ou de cessaçãoda sua actividade;

b) Emitir uma factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêmdifinidas nos artigos 3º e 4º do presente diploma, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efectuados antes dadata da transmissão de bens ou da prestação de serviços;

c) Enviar mensalmente uma declaração relativa às operações efectuadas no exercício da sua actividade no decurso dosegundo mês precedente, com a indicação do imposto devido ou do crédito existente e dos elementos que serviramde base ao respectivo cálculo;

d) Enviar anualmente uma declaração relativa às operações efectuadas no exercício da sua actividade, até 31 de Maiodo ano seguinte àquele a que dizem respeito ou, no caso de cessação de actividade, nos 30 dias seguintes à datada cessação (Aditado pelo Decreto-Lei nº 139/92, de 17 de Julho; Alterado pela Lei nº 87-B/98, de 31 de Dezembro);

e) Enviar, durante os meses de Maio e Junho e sem prejuízo do disposto no nº 15, um mapa recapitulativo com aidentificação dos sujeitos passivos seus clientes donde conste o montante total das operações internas realizadascom cada um deles, no ano anterior, desde que superior a 1 000 000$ (Lei nº 10-B/96, de 23 de Março (OE).

f) Enviar, durante os meses de Maio e Junho e sem prejuízo do disposto no nº 15, um mapa recapitulativo com aidentificação dos sujeitos passivos seus fornecedores donde conste o montante total das operações internasrelizadas com cada um deles, no ano anterior, desde que superior a 1 000 000$ (Lei nº 10-B/96, de 23 de Março(OE).

g) Dispor de contabilidade adequada ao apuramento e fiscalização do imposto (Era a anterior alínea d). Passou aalínea e) pelo Decreto-Lei nº 139/92, de 17 de Julho); (Passou a alínea g) pelo Decreto-Lei nº 166/94, de 9 deJunho).

2 - A obrigação de declaração periódica prevista no número anterior subsiste mesmo que não haja, no períodocorrespondente, operações tributáveis.

3 - Estão dispensados das obrigações referidas nas alíneas b), c), d) e g) do número 1 os sujeitos passivos que pratiquemexclusivamente operações isentas de imposto, excepto quando essas operações dêem direito a dedução nos termos daalínea b) do nº 1 do artigo 20º (Decreto-Lei nº 166/94, de 9 de Junho).

4 - Se, por motivos de alteração da actividade, o sujeito passivo passar a praticar exclusivamente operações isentas quenão conferem direito à dedução, a dispensa do envio da declaração referida na alínea c) do nº 1 produz efeitos a partir de1 de Janeiro do ano civil seguinte àquele em que é apresentada a respectiva declaração (Aditado pelo Decreto-Lei nº185/86, de 14 de Julho).

5 - O disposto no nº 3 não se aplica aos sujeitos passivos que, embora passando a praticar exclusivamente operaçõesisentas que não conferem o direito à dedução, tenham de efectuar as regularizações previstas nos artigos 24º e 25º osquais, no entanto, só ficam obrigados à apresentação de uma declaração com referência ao último período de impostoanual. (Aditado pelo Decreto-Lei nº 185/86, de 14 de Julho).

6 - Quando o julgue conveniente, o sujeito passivo poderá, comunicando previamente o facto à Direcção-Geral dasContribuições e Impostos, recorrer ao processamento de facturas globais, respeitantes a cada mês ou a períodosinferiores, desde que por cada transacção seja emitida guia ou nota de remessa e do conjunto dos dois documentosresultem os elementos referidos no nº 5 do artigo 35º (Era o nº 4 do Decreto-Lei nº 394-/84, de 26 de Dezembro. Passoua nº 6 pelo Decreto-Lei nº 185/86, de 14 de Julho) Aplicações:

7 - Deverá ainda ser emitida factura ou documento equivalente quando o valor tributável de uma operação ou o impostocorrespondente sejam alterados por qualquer outro motivo, incluindo inexactidão (Era o nº 5 do Decreto-Lei nº 394-B/84,de 26 de Dezembro. Passou a nº 7 pelo Decreto-Lei nº 185/86, de 14 de Julho).

8 - As transmissões de bens e as prestações de serviços isentas ao abrigo das alíneas a) a j), p) e q) do nº 1 do artigo 14º edas alíneas b), c), d) e e) do nº 1 do artigo 15º deverão ser comprovadas através dos documentos alfandegáriosapropriados ou, não havendo obrigação legal de intervenção dos serviços aduaneiros, de declarações emitidas peloadquirente dos bens ou utilizador dos serviços, indicando o destino que lhes irá ser dado (Decreto-Lei nº 290/92, de 28

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de Dezembro).

9 - A falta dos documentos comprovativos referidos no número anterior determina a obrigação para o transmitente dos bensou prestador dos serviços de liquidar o imposto correspondente (Decreto-Lei nº 323/98, de 30 de Outubro).

10 - O mapa recapitulativo a que se refere a alínea e) do nº 1 não incluirá, em qualquer caso, os clientes que efectuemdespesas com bens e serviços previstos nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 21º (Decreto-Lei nº 323/98, de 30 deOutubro).

11 - Os modelos dos mapas referidos nas alíneas e) e f) do nº 1, bem como as condições em que os elementos aí previstospoderão ser remetidos por suporte magnético, serão objecto de despacho do Ministro das Finanças (Decreto-Lei nº323/98, de 30 de Outubro).

12 - Não obstante o disposto no número anterior, sempre que o número de clientes ou fornecedores a listar implique autilização de mais de uma folha de continuação, deverão os mapas aí referidos ser remetidos por meio de suportemagnético (Decreto-Lei nº 323/98, de 30 de Outubro).

13 - O Ministro das Finanças pode dispensar a obrigação referida nas alíneas e) e f) do nº 1 relativamente a operações emque seja especialmente difícil o seu cumprimento (Decreto-Lei nº 323/98, de 30 de Outubro).

14 - As obrigações previstas nas alíneas e) e f) do nº 1 subsistem para os sujeitos passivos obrigados à apresentação dadeclaração periódica prevista no nº 1 do artigo 40º, mesmo que os montantes relativos a cada um dos clientes oufornecedores seja inferior ao limite estabelecido (Decreto-Lei nº 323/98, de 30 de Outubro).

__________

Notas

1. O prazo estabelecido na alínea d) do nº 1 para apresentação da declaração anual, em 1996, foi prorrogado até ao fim domês de Junho (Desp. de 24 de Maio de 1996, do SEAF).

5.ª Versão

1 - Para além da obrigação de pagamento do imposto, os sujeitos passivos referidos na alínea a) do nº 1 do artigo 2º sãoobrigados, sem prejuízo do previsto em disposições especiais a (DL n.º 394-B/84, de 26.12; alterado pelo DL n.º55/00, de14.04.00):

a) Entregar segundo as modalidades e formas prescritas na lei, uma declaração de início, de alteração ou de cessaçãoda sua actividade;

b) Emitir uma factura ou documento equivalente (2) por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal comovêm difinidas nos artigos 3º e 4º do presente diploma, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efectuadosantes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços;

c) Enviar mensalmente uma declaração relativa às operações efectuadas no exercício da sua actividade no decurso dosegundo mês precedente, com a indicação do imposto devido ou do crédito existente e dos elementos que serviramde base ao respectivo cálculo;

d) Enviar anualmente uma declaração relativa às operações efectuadas no exercício da sua actividade, durante osmeses de Maio e Junho do ano seguinte àquele a que dizem respeito ou, no caso de cessação de actividade, até àapresentação da declaração a que se refere o artigo 40.º relativa ao último período de imposto, se enviada dentro doprazo legal ou até ao fim desse prazo, se essa obrigação não tiver sido cumprida (Lei n.º 87-B/98(OE), de 31.12)(1),alterado pelo DL n.º 55/00, de 14.04.00);

e) Enviar, durante os meses de Maio e Junho e sem prejuízo do disposto no n.º 15,um mapa recapitulativo com aidentificação dos sujeitos passivos seus clientes donde conste o montante total das operações internas realizadascom cada um deles, no ano anterior, desde que superior a 1 000 000$ (Lei n.º 10-B/96, de 23.03 (OE);alterado peloDL n.º 55/00, de 14.04.00);

f) Enviar, durante os meses de Maio e Junho e sem prejuízo do disposto no n.º 15, um mapa recapitulativo com aidentificação dos sujeitos passivos seus fornecedores donde conste o montante total das operações internasrelizadas com cada um deles, no ano anterior, desde que superior a 1 000 000$ (Lei n.º 10-B/96, de 23.03(OE);alterado pelo DL n.º 55/00, de 14.04.00);

g) Dispor de contabilidade adequada ao apuramento e fiscalização do imposto (Era a anterior alínea d). Passou aalínea e) pelo DL n.º 139/92, de 17.07); Passou a alínea g) pelo DL n.º 166/94, de 09.06).

h) Aditado pelo DL n.º 55/00, de 14.04.00);

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i) Aditado pelo DL n.º 55/00, de 14.04.00);

2 - A obrigação de declaração periódica prevista no número anterior subsiste mesmo que não haja, no períodocorrespondente, operações tributáveis.

3 - Estão dispensados das obrigações referidas nas alíneas b), c), d) e g) do número 1 os sujeitos passivos que pratiquemexclusivamente operações isentas de imposto, excepto quando essas operações dêem direito a dedução nos termos daalínea b) do n.º 1 do artigo 20º (DL n.º 166/94, de 09.06).

4 - Se, por motivos de alteração da actividade,o sujeito passivo passar a praticar exclusivamente operações isentas que nãoconferem direito à dedução, a dispensa do envio da declaração referida na alínea c) do nº 1 produz efeitos a partir de 1de Janeiro do ano civil seguinte àquele em que é apresentada a respectiva declaração (Aditado pelo DL 185/86, de14.07).

5 - O disposto no nº 3 não se aplica aos sujeitos passivos que, embora passando a praticar exclusivamente operaçõesisentas que não conferem o direito à dedução, tenham de efectuar as regularizações previstas nos artigos 24.º e 25º osquais, no entanto, só ficam obrigados à apresentação de uma declaração com referência ao último período de impostoanual. (Aditado pelo DL 185/86, de 14.07).

6 - Quando o julgue conveniente, o sujeito passivo poderá, comunicando previamente o facto à Direcção-Geral dasContribuições e Impostos, recorrer ao processamento de facturas globais, respeitantes a cada mês ou a períodosinferiores, desde que por cada transacção seja emitida guia ou nota de remessa e do conjunto dos dois documentosresultem os elementos referidos no nº 5 do artigo 35º (Era o nº 4 do DL nº 394-/84, de 26.12. Passou a n.º 6 pelo DL185/86, de 14.07) Aplicações:

7 - Deverá ainda ser emitida factura ou documento equivalente quando o valor tributável de uma operação ou o impostocorrespondente sejam alterados por qualquer outro motivo, incluindo inexactidão (Era o nº 5 do DL n.º 394-B/84, de26.12. Passou a n.º 7 pelo DL 185/86, de 14.07).

8 - As transmissões de bens e as prestações de serviços isentas ao abrigo das alíneas a) a j), p) e q) do n.º 1 do artigo 14.ºe das alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 15.º deverão ser comprovadas através dos documentos alfandegáriosapropriados ou, não havendo obrigação legal de intervenção dos serviços aduaneiros, de declarações emitidas peloadquirente dos bens ou utilizador dos serviços, indicando o destino que lhes irá ser dado (DL n.º 290/92, de 28.12).

9 - A falta dos documentos comprovativos referidos no número anterior determina a obrigação para o transmitente dos bensou prestador dos serviços de liquidar o imposto correspondente (DL n.º 323/98, de 30.10).

10 - O mapa recapitulativo a que se refere a alínea e) do n.º 1 não incluirá, em qualquer caso, os clientes que efectuemdespesas com bens e serviços previstos nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 21.º (DL n.º 323/98, de 30.10).

11 - Os modelos dos mapas referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1, bem como as condições em que os elementos aí previstospoderão ser remetidos por suporte magnético, serão objecto de despacho do Ministro das Finanças (DL n.º 323/98, de30.10, alterado pelo DL n.º 55/00, de 14.04.00).

12 - Não obstante o disposto no número anterior, sempre que o número de clientes ou fornecedores a listar implique autilização de mais de uma folha de continuação, deverão os mapas aí referidos ser remetidos por meio de suportemagnético (DL n.º 323/98, de 30.10; ELIMINADO pelo DL n.º 55/00, de 14.04.00).

13 - O Ministro das Finanças pode dispensar a obrigação referida nas alíneas e) e f) do n.º 1 relativamente a operações emque seja especialmente difícil o seu cumprimento (DL n.º 323/98, de 30.10; ELIMINADO pelo DL n.º 55/00, de 14.04.00).

14 - As obrigações previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 subsistem para os sujeitos passivos obrigados à apresentação dadeclaração periódica prevista no n.º 1 do artigo 40.º, mesmo que os montantes relativos a cada um dos clientes oufornecedores seja inferior ao limite estabelecido (DL n.º 323/98, de 30.10;ELIMINADO pelo DL n.º 55/00, de 14.04.00).

__________

Notas

1. O prazo estabelecido na alínea d) do nº 1 para apresentação da declaração anual, em 1996, foi prorrogado até ao fim domês de Junho (Desp. de 24 de Maio de 1996, do SEAF).

2. O DL n.º 375/99, de 18.09, introduz no ordenamento jurídico português o princípio da equiparação entre as facturasemitidas em suporte papel e as facturas electrónicas.

6.ª Versão

1 - .....

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e) Entregar um mapa recapitulativo com a identificação dos sujeitos passivos seus clientes,donde conste o montantetotal das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superior a 10.000.000$, oqual é parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRS e do IRC; (Redacção dada peloDecreto-Lei n.º 55/2000, de 14 de Abril)

f) Entregar um mapa recapitulativo com a identificação dos sujeitos passivos seus fornecedores, donde conste omontante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superior a10.000.000$, o qual é parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRS e do IRC;(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 55/2000, de 14 de Abril)

.....

7.ª Versão [Versão anterior ao Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro]

1 - Para além da obrigação do pagamento do imposto, os sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º sãoobrigados, sem prejuízo do previsto em disposições especiais, a: [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 55/2000, de 14 deAbril]

a) Entregar segundo as modalidades e formas prescritas na lei, uma declaração de início, de alteração ou de cessaçãoda sua actividade;

b) Emitir uma factura ou documento equivalente (2) por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal comovêm definidas nos artigos 3.º e 4.º do presente diploma, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efectuadosantes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços;

c) Enviar mensalmente uma declaração relativa às operações efectuadas no exercício da sua actividade no decurso dosegundo mês precedente, com a indicação do imposto devido ou do crédito existente e dos elementos que serviramde base ao respectivo cálculo;

d) Entregar uma declaração de informação contabilística e fiscal e anexos respeitantes à aplicação do Decreto-Lei n.º347/85, de 23 de Agosto, e dos regimes especiais previstos em legislação complementar a este diploma, relativosàs operações efectuadas no ano anterior, os quais fazem parte integrante da declaração anual a que se referem osCódigos do IRC e do IRS; [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 55/2000, de 14 de Abril]

e) Entregar um mapa recapitulativo com identificação dos sujeitos passivos seus clientes, donde conste o montantetotal das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superior a € 25.000, o qual éparte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRS e do IRC; [Redacção dada pela Lei n.º107-B/2003, de 31 de Dezembro - OE]

f) Entregar um mapa recapitulativo com a identificação dos sujeitos passivos seus fornecedores, donde conste omontante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superior a €25.000, o qual é parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRS e do IRC; [Redacçãodada pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro - OE]

g) Dispor de contabilidade adequada ao apuramento e fiscalização do imposto. [Anterior alínea d); Passou a alínea e)pelo Decreto-Lei n.º 139/92, de 17 de Julho); Passou a alínea g) pelo Decreto-Lei n.º 166/94, de 9 de Junho]

h) A declaração, anexos e mapas recapitulativos a que se referem as alíneas d), e) e f) devem ser apresentados emqualquer repartição de finanças, em suporte de papel, magnético ou por transmissão electrónica de dados, até aoúltimo dia útil do mês de Junho ou, em caso de adopção de um período de tributação em IRC diferente do ano civil,até ao último dia útil do 6.º mês posterior à data do termo desse período; [Aditada pelo Decreto-Lei n.º 55/2000, de14 de Abril]

i) Sempre que os elementos a mencionar nos mapas recapitulativos referidos nas alíneas e) e f) impliquem opreenchimento de mais de uma folha, devem ser entregues em suporte magnético ou por transmissão electrónicade dados. [Aditada pelo Decreto-Lei n.º 55/2000, de 14 de Abril]

2 - A obrigação de declaração periódica prevista no número anterior subsiste mesmo que não haja, no períodocorrespondente, operações tributáveis.

3 - Estão dispensados das obrigações referidas nas alíneas b), c), d) e g) do número 1 os sujeitos passivos que pratiquemexclusivamente operações isentas de imposto, excepto quando essas operações dêem direito a dedução nos termos daalínea b) do n.º 1 do artigo 20.º. [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 166/94, de 9 de Junho]

4 - Se, por motivos de alteração da actividade, o sujeito passivo passar a praticar exclusivamente operações isentas quenão conferem direito à dedução, a dispensa do envio da declaração referida na alínea c) do n.º 1 produz efeitos a partirde 1 de Janeiro do ano civil seguinte àquele em que é apresentada a respectiva declaração. [Aditado pelo Decreto-Lei n.º

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185/86, de 14 de Julho]

5 - O disposto no n.º 3 não se aplica aos sujeitos passivos que, embora passando a praticar exclusivamente operaçõesisentas que não conferem o direito à dedução, tenham de efectuar as regularizações previstas nos artigos 24.º e 25.º osquais, no entanto, só ficam obrigados à apresentação de uma declaração com referência ao último período de impostoanual. [Aditado pelo Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de Julho]

6 - Quando o julgue conveniente, o sujeito passivo poderá, comunicando previamente o facto à Direcção-Geral dasContribuições e Impostos, recorrer ao processamento de facturas globais, respeitantes a cada mês ou a períodosinferiores, desde que por cada transacção seja emitida guia ou nota de remessa e do conjunto dos dois documentosresultem os elementos referidos no n.º 5 do artigo 35.º [Anterior n.º 4; Passou a n.º 6 pelo Decreto-Lei n.º 185/86, de 14de Julho]

7 - Deverá ainda ser emitida factura ou documento equivalente quando o valor tributável de uma operação ou o impostocorrespondente sejam alterados por qualquer outro motivo, incluindo inexactidão. [Anterior n.º 5; Passou a n.º 7 peloDecreto-Lei n.º 185/86, de 14 de Julho]

8 - As transmissões de bens e as prestações de serviços isentas ao abrigo das alíneas a) a j), p) e q) do n.º 1 do artigo 14.ºe das alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 15.º deverão ser comprovadas através dos documentos alfandegáriosapropriados ou, não havendo obrigação legal de intervenção dos serviços aduaneiros, de declarações emitidas peloadquirente dos bens ou utilizador dos serviços, indicando o destino que lhes irá ser dado. [Redacção dada peloDecreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro]

9 - A falta dos documentos comprovativos referidos no número anterior determina a obrigação para o transmitente dos bensou prestador dos serviços de liquidar o imposto correspondente. [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 deOutubro]

10 - O mapa recapitulativo a que se refere a alínea e) do n.º 1 não incluirá, em qualquer caso, os clientes que efectuemdespesas com bens e serviços previstos nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 21.º. [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º323/98, de 30 de Outubro]

11 - O Ministro das Finanças pode dispensar a obrigação da apresentação dos mapas recapitulativos referidos nas alínease) e f) do n.º 1 relativamente a operações em que seja especialmente difícil o seu cumprimento. [Redacção dada peloDecreto-Lei n.º 55/2000, de 14 de Abril]

12 - São regulamentados por portaria do Ministro das Finanças o âmbito de obrigatoriedade, os suportes, o início devigência e os procedimentos do envio de declarações por transmissão electrónica de dados. [Aditado pela Lei n.º109/2001, de 27 de Dezembro - OE]

13 - Consideram-se documentos equivalentes a factura os documentos e, no caso de facturação electrónica, as mensagensque, contendo os requisitos exigidos para as facturas, visem alterar a factura inicial e para ela façam remissão. (*)[Aditado pelo Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de Outubro]

14 - Para cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1, as facturas ou documentos equivalentes poderão ser elaboradospelo próprio adquirente dos bens ou serviços ou por um terceiro, em nome e por conta do sujeito passivo. (*) [Aditadopelo Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de Outubro]

15 - Os sujeitos passivos referidos na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º são obrigados a emitir uma factura por cada aquisiçãode bens ou de serviços aí mencionados quando o respectivo transmitente ou prestador não seja um sujeito passivo,não se aplicando, nesse caso, os condicionalismos previstos no n.º 11 do artigo 35.º [Aditado pela Lei n.º 33/2006, de28 de Julho]

__________

(*) Entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004.

58 (Janela-flutuante - 1.ª Versão)

.....

2 - Não haverá lugar à entrega da declaração referida no número anterior quando se trate de pessoas sujeitas a IVA pelaprática de uma só operação tributável nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 2º (Decreto-Lei nº 195/89, de 12 de Junho;alterado pelo Decreto-Lei nº 166/94, de 9 de Junho).

59 (Janela-flutuante - 2.ª Versão)

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(Versão Anterior ao Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho)

1 - As pessoas singulares ou colectivas que exerçam uma actividade sujeita a IVA deverão apresentar na repartição definanças competente, antes de iniciado o exercício da actividade, a respectiva declaração.

2 - Não haverá lugar à entrega da declaração referida no número anterior quando se trate de pessoas sujeitas a IVA pelaprática de uma só operação tributável nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, excepto se a mesma exceder o limiteprevisto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 28.º (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 166/94, de 9 de Junho).

60 (Janela-flutuante - 1.ª Versão)

(Versão Anterior ao Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de Julho)

1 - Sempre que se verifique alteração de qualquer dos elementos constantes da declaração relativa ao início da actividade,com exclusão da relativa ao volume de negócios, deve o contribuinte entregar a respectiva declaração (Decreto-Lei nº394-B/84, de 26 de Dezembro; Alterado pelo Decreto-Lei nº 185/86, de 14 de Julho).

2 - A declaração prevista no nº 1 será entregue na repartição de finanças competente no prazo de quinze dias a contar, dadata da alteração, salvo para os sujeitos passivos obrigados à apresentação da declaração periódica referida no artigo 28º,que farão constar, no anexo 1 a essa declaração, as alterações verificadas e aí previstos (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 deDezembro; alterado pelo Decreto-Lei nº 185/86, de 14 de Julho).

61 (Janela-flutuante - 2.ª Versão)

(Versão Anterior ao Decreto-Lei n.º 139/92, de 17 de Julho)

2 - A declaração prevista no nº 1 será entregue na repartição de finanças competente no prazo de quinze dias a contar dadata de alteração, se outro prazo não for expressamente previsto neste diploma, salvo para os sujeitos passivos obrigados àapresentação da declaração periódica referida no artigo 28º, os quais farão constar, no anexo 1 a essa declaração, asalterações verificadas e aí previstas (Decreto-Lei nº 185/86, de 14 de Julho; alterado pelo Decreto-Lei nº 139/92, de 17 deJulho).

62 (Janela-flutuante - 3.ª Versão)

(Versão Anterior ao Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho)

1 - Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da declaração relativa ao início deactividade, deve o contribuinte entregar a respectiva declaração de alterações (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º185/86, de 14 de Julho).

2 - A declaração prevista no n.º 1 será entregue na repartição de finanças competente no prazo de 15 dias a contar da datada alteração, se outro prazo não for expressamente previsto neste diploma (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 139/92,de 17 de Julho).

63 (Janela-flutuante - Redacções Anteriores)

1.ª Versão

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se verificada a cessação da actividadeexercida pelo sujeito passivo no momento em que ocorra qualquer dos seguintes factos:

a) Deixem de praticar-se actos relacionados com actividades determinantes da tributação durante umperíodo de dois anos consecutivos, caso em que se presumirão transmitidos, nos termos da alínea f)do n.º 3 do artigo 3.º, os bens a essa data existentes no activo da empresa;

b) Se esgote o activo da empresa, pela venda dos bens que o constituem ou pela sua afectação auso próprio do titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma, bem como pela suatransmissão gratuita;

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c) Seja partilhada a herança indivisa de que façam parte o estabelecimento ou os bens afectos aoexercício da actividade;

d) Se dê a transferência, a qualquer outro título, da propriedade do estabelecimento.

2 - Independentemente dos factos previstos no número anterior, pode ainda a administração fiscaldeclarar oficiosamente a cessação da actividade quando for manifesto que esta não está a serexercida nem há intenção de a continuar a exercer (alterado pelo DL 31/2001, de 08.02).

64 (Janela-flutuante - 1.ª Versão)

(Versão Anterior ao Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho)

1 - As declarações referidas nos artigos 30.º a 32.º, quando a repartição de finanças competente disponha dos meiosinformáticos adequados, serão substituídas pela declaração verbal, efectuada pelo sujeito passivo, de todos oselementos necessários ao registo e início da actividade, à alteração dos dados constantes daquele registo e à cessaçãoda actividade, sendo estes imediatamente introduzidos no sistema informático e confirmados pelo declarante, após a suaimpressão em documento tipificado (Aditado pela Lei n.º 87-B/98 (OE), de 31 de Dezembro).

2 - O documento tipificado nas condições referidas no número anterior substituirá, para todos os efeitos legais, asdeclarações a que se referem os artigos 30.º a 32.º (Aditado pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro - OE).

3 - O documento comprovativo do início de actividade, das alterações ou da cessação de actividade será o documentotipificado, consoante os casos, processado após a confirmação dos dados pelo declarante, autenticado com a assinaturado funcionário receptor e com aposição da vinheta do técnico oficial de contas que assume a responsabilidade fiscal dosujeito passivo a que respeitam as declarações (Aditado pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro - OE).

65 (Janela-flutuante - Redacções Anteriores)

1.ª Versão

1 - .....

2 - .....

3 - .....

4 - .....

5 - .....

a) .....

b) .....

c) .....

d) .....

e) .....

No caso de a operação ou operações às quais se reporta a factura compreenderem bens ou serviços sujeitos ataxas diferentes de imposto, os elementos mencionados nas alíneas b), c) e d) devem ser indicadosseparadamente, segundo a taxa aplicável.

6 - .....

7 - .....

8 - .....

9 - Os sujeitos passivos, abrangidos pelo regime simplificado do IRS ou do IRC, que prestem serviços de reparação de

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veículos, com excepção de embarcações e aeronaves, devem mencionar na factura ou documento equivalente areferência expressa à aplicação do regime simplificado de tributação do IRS ou IRC, quando for caso disso. (*) (Aditadopelo Decreto-Lei n.º 17/2003, de 3 de Fevereiro)

_______________

(*) Produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003 (art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 17/2003, de 3 de Fevereiro)

2.ª Versão [Versão anterior ao Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro]

1 - A factura ou documento equivalente referidos no artigo 28.º devem ser emitidos o mais tardar no quinto dia útil seguinteao do momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º.

Todavia, em caso de pagamentos relativos a uma transmissão de bens ou prestação de serviços ainda não efectuada,a data da emissão do documento comprovativo coincidirá sempre com a da percepção de tal montante.

2 - Nos casos em que seja utilizada a emissão de facturas globais, o seu processamento não poderá ir além de cinco diasúteis do termo do período a que respeitam.

3 - As facturas ou documentos equivalentes serão substituídos por guias ou notas de devolução, quando se trate dedevoluções de mercadorias anteriormente transaccionadas entre as mesmas pessoas. A sua emissão processar-se-á omais tardar no quinto dia útil seguinte à data da devolução.

4 - Os documentos referidos nos números anteriores devem ser processados em duplicado, destinando-se o original aocliente e a cópia ao arquivo do fornecedor.

5 - As facturas ou documentos equivalentes devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os seguinteselementos:

a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviçose do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitospassivos de imposto;

b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação doselementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efectivamente transaccionadasdeverão ser objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução;

c) O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;

d) As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;

e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso.

f) A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou emque foram efectuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a daemissão da factura. (*) [Aditado pelo Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de Outubro]

No caso de a operação ou operações às quais se reporta a factura compreenderem bens ou serviços sujeitos a taxasdiferentes de imposto, os elementos mencionados em b), c) e d) devem ser indicados separadamente, segundo a taxaaplicável.

6 - As guias ou notas de devolução deverão conter, além da data, os elementos a que se referem as alíneas a) e b) donúmero anterior, bem como a referência à factura a que respeitam.

7 - Os documentos emitidos pelas operações assimiladas a transmissões de bens pelas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo3.º e a prestações de serviços pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º devem mencionar apenas a data, natureza daoperação, valor tributável, taxa de imposto aplicável e montante do mesmo.

8 - Poderá o Ministro das Finanças e do Plano, relativamente a sujeitos passivos que transmitam bens ou prestem serviçosque, pela sua natureza, impeçam o cumprimento do prazo previsto no n.º 1, determinar prazos mais dilatados defacturação.

9 - No caso de sujeitos passivos que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio no território nacional,que tenham nomeado representante nos termos do artigo 29.º, as facturas ou documentos equivalentes emitidos, alémdos elementos previstos no n.º 5, devem conter ainda o nome ou denominação social e a sede, estabelecimentoestável ou domicílio do representante, bem como o respectivo número de identificação fiscal. (*) [Redacção dada peloDecreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de Outubro]

10 - As facturas ou documentos equivalentes podem, sob reserva de aceitação pelo destinatário, ser emitidos por via

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electrónica, desde que seja garantida a autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo, medianteassinatura electrónica avançada ou intercâmbio electrónico de dados. (*) [Aditado pelo Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21de Outubro]

11 - A elaboração de facturas ou documentos equivalentes por parte do adquirente dos bens ou dos serviços fica sujeita àsseguintes condições: (*) [Aditado pelo Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de Outubro]

a) A existência de um acordo prévio, na forma escrita, entre o sujeito passivo transmitente dos bens ou prestador dosserviços e o adquirente ou destinatário dos mesmos; (*) [Aditada pelo Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de Outubro]

b) O adquirente provar que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços tomou conhecimento da emissão dafactura e aceitou o seu conteúdo. (*) [Aditada pelo Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de Outubro]

12 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a elaboração de facturas ou documentos equivalentes pelos própriosadquirentes dos bens ou dos serviços ou por terceiros, que não disponham de sede, estabelecimento estável oudomicílio em qualquer Estado membro, é sujeita a autorização prévia da Direcção-Geral dos Impostos, a qual poderáfixar condições específicas para a sua efectivação. (*) [Aditado pelo Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de Outubro]

13 - As facturas ou documentos equivalentes emitidos por sujeitos passivos transmitentes dos bens ou prestadores dosserviços mencionados no anexo E ao presente Código devem conter a expressão «IVA devido pelo adquirente»,quando este seja um sujeito passivo dos mencionados na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º [Aditado pela Lei n.º 33/2006,de 28 de Julho]

__________

(*) Entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004.

66 (Janela-flutuante - Redacções Anteriores)

1.ª VERSÃO

1 – É dispensada a obrigação de facturação nas operações a seguir mencionadas, sempre que o cliente seja um particularque não destine os bens ou serviços adquiridos ao exercício duma actividade comercial, industrial ou profissional e atransacção seja efectuada a dinheiro:

a) Transmissões de bens efectuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes;

b) Transmissões de bens feitas através de aparelhos de distribuição automática;

c) Prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outrodocumento impresso e ao portador, comprovativo do pagamento;

d) Outras prestações de serviços cujo valor seja inferior a 2 000$.

2 (4) - Os sujeitos passivos que adquiram bens ou serviços aos retalhistas e prestadores de serviços a que se refere adispensa de facturação do número anterior deverão sempre exigir a respectiva factura (Passou a nº 4 pela Lei nº 71/93, de 26de Novembro; alterado pelo Decreto-Lei nº 166/94, de 9 de Junho).

3 (5) – A dispensa de facturação de que trata o nº 1 pode ainda ser declarada aplicável pelo Ministro das Finanças e do Planoa outras categorias de contribuintes que forneçam ao público serviços caracterizados pela sua uniformidade, frequência evalor limitado, sempre que a exigência da obrigação da facturação e obrigações conexas se revele particularmente onerosa.O Ministro das Finanças e do Plano poderá ainda, nos casos em que julgue conveniente, e para os fins previstos nesta lei,equiparar certos documentos de uso comercial habitual a facturas (Passou a nº 5 pela Lei nº 71/93, de 26 de Novembro).

4 (6) – O Ministro das Finanças e do Plano poderá, nos casos em que o disposto no nº 1 favoreça a evasão fiscal, restringir adispensa da facturação aí prevista ou exigir a emissão de documento adequado à comprovação da operação efectuada(Passou a nº 6 pela Lei nº 71/93, de 26 de Novembro).

1 – ..............

2 – ..............

3 – ..............

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520

(a) Os talões de venda devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos:

a) Denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor de bens (Lei nº 71/93, de 26 de Novembro; alteradopelo Decreto-Lei nº 166/94, de 9 de Junho).

..................

2.ª VERSÃO

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) Denominação usual dos bens transmitidos;

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

67 (Janela-flutuante - Penúltima Versão)

[Versão anterior à Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro - OE]

1 - É dispensada a obrigação de facturação nas operações a seguir mencionadas, sempre que o cliente seja um particularque não destine os bens ou serviços adquiridos ao exercício duma actividade comercial, industrial ou profissional e atransacção seja efectuada a dinheiro:

a) Transmissões de bens efectuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes;

b) Transmissões de bens feitas através de aparelhos de distribuição automática;

c) Prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ououtro documento impresso e ao portador, comprovativo do pagamento;

d) Outras prestações de serviços cujo valor seja inferior a 2.000$.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, os retalhistas e os prestadores de serviços são obrigados a emitir talão devenda previamente numerado, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho, ou através demáquinas registadoras, terminais electrónicos ou balanças electrónicas com registo obrigatório das operações no rolointerno da fita da máquina, por cada transmissão de bens ou prestação de serviços. (a) (Aditado pela Lei n.º 71/93, de 26de Novembro)

3 - Os talões de venda devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos: (a)

a) Denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor de bens ou prestador de serviços; (Redacçãodada pelo Decreto-Lei n.º 164/94, de 9 de Junho)

b) Denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados; (*) (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º256/2003, de 21 de Outubro)

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c) O preço líquido de imposto, as taxas aplicáveis e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão doimposto e a taxa ou taxas aplicáveis.

4 - Os sujeitos passivos que adquiram bens ou serviços aos retalhistas e prestadores de serviços a que se refere a dispensade facturação do número 1 deverão sempre exigir a respectiva factura. (Anterior n.º 2; passou a n.º 4 pela Lei n.º 71/93,de 26 de Novembro; alterado pelo Decreto-Lei n.º 166/94, de 9 de Junho)

5 - A dispensa de facturação de que trata o n.º 1 pode ainda ser declarada aplicável pelo Ministro das Finanças e do Plano aoutras categorias de contribuintes que forneçam ao público serviços caracterizados pela sua uniformidade, frequência evalor limitado, sempre que a exigência da obrigação da facturação e obrigações conexas se revele particularmenteonerosa. O Ministro das Finanças e do Plano poderá ainda, nos casos em que julgue conveniente, e para os finsprevistos nesta lei, equiparar certos documentos de uso comercial habitual a facturas. (Anterior n.º 3; passou a n.º 5 pelaLei n.º 71/93, de 26 de Novembro)

6 - O Ministro das Finanças e do Plano poderá, nos casos em que o disposto no nº 1 favoreça a evasão fiscal, restringir adispensa da facturação aí prevista ou exigir a emissão de documento adequado à comprovação da operação efectuada.(Anterior n.º 4; passou a n.º 6 pela Lei n.º 71/93, de 26 de Novembro)

__________

(a) O disposto nos n.ºs 2 e 3 deste artigo entra em vigor 120 dias após a data da publicação da Lei n.º 71/93, de 26 deNovembro, ou seja a 2 de Abril de 94, dado que a distribuição do DR foi feita em 3 de Dezembro de 93 (n.º 2 do artigo 9.ºda Lei n.º 71/93 e OFCD n.º 22 654, de 1 de Março de 94).

(*) Entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004.

68 (Janela-flutuante - Última Versão)

[Versão anterior à Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

1 - É dispensada a obrigação de facturação nas operações a seguir mencionadas, sempre que o cliente seja um particularque não destine os bens ou serviços adquiridos ao exercício duma actividade comercial, industrial ou profissional e atransacção seja efectuada a dinheiro:

a) Transmissões de bens efectuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes;

b) Transmissões de bens feitas através de aparelhos de distribuição automática;

c) Prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ououtro documento impresso e ao portador, comprovativo do pagamento;

d) Outras prestações de serviços cujo valor seja inferior a 2.000$.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, os retalhistas e os prestadores de serviços são obrigados a emitir talão devenda previamente numerado, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho, ou através demáquinas registadoras, terminais electrónicos ou balanças electrónicas com registo obrigatório das operações no rolointerno da fita da máquina, por cada transmissão de bens ou prestação de serviços. (a) [Aditado pela Lei n.º 71/93, de26 de Novembro]

3 - Os talões de venda devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos: (a)

a) Denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor de bens ou prestador de serviços; [Redacçãodada pelo Decreto-Lei n.º 164/94, de 9 de Junho]

b) Denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados; (*) [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º256/2003, de 21 de Outubro]

c) O preço líquido de imposto, as taxas aplicáveis e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão doimposto e a taxa ou taxas aplicáveis.

4 - Os retalhistas e prestadores de serviços abrangidos pela dispensa de facturação prevista no n.º 1 estão sempreobrigados a emitir factura quando transmitam bens ou serviços a sujeitos passivos do imposto, bem como aadquirentes não sujeitos passivos que exijam a respectiva emissão. [Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 deDezembro - OE]

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522

5 - A dispensa de facturação de que trata o n.º 1 pode ainda ser declarada aplicável pelo Ministro das Finanças e do Planoa outras categorias de contribuintes que forneçam ao público serviços caracterizados pela sua uniformidade, frequênciae valor limitado, sempre que a exigência da obrigação da facturação e obrigações conexas se revele particularmenteonerosa. O Ministro das Finanças e do Plano poderá ainda, nos casos em que julgue conveniente, e para os finsprevistos nesta lei, equiparar certos documentos de uso comercial habitual a facturas. [Anterior n.º 3; Passou a n.º 5pela Lei n.º 71/93, de 26 de Novembro]

6 - O Ministro das Finanças e do Plano poderá, nos casos em que o disposto no n.º 1 favoreça a evasão fiscal, restringir adispensa da facturação aí prevista ou exigir a emissão de documento adequado à comprovação da operaçãoefectuada. [Anterior n.º 4; Passou a n.º 6 pela Lei n.º 71/93, de 26 de Novembro]

__________

(a) O disposto nos n.ºs 2 e 3 deste artigo entra em vigor 120 dias após a data da publicação da Lei n.º 71/93, de 26 deNovembro, ou seja a 2 de Abril de 94, dado que a distribuição do DR foi feita em 3 de Dezembro de 93 (n.º 2 do artigo 9.ºda Lei n.º 71/93 e OFCD n.º 22 654, de 1 de Março de 94).

(*) Entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004.

69 (Janela-flutuante - Redacções Anteriores)

1.ª Versão

1 - Os sujeitos passivos são obrigados a enviar mensalmente, por via postal, a declaração prevista na alínea c) do nº 1do artigo 28º por forma que esta dê entrada no Serviço de Administração do IVA até ao último dia do segundo mêsseguinte àquele a que respeitam as operações nela abrangidas (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro; alteradopelo Decreto-Lei nº 233/91, de 26 de Junho).

2.ª Versão

1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 28º, a declaração periódica deve ser enviada por via postal aoServiço de Administração do IVA, por forma que dê entrada nos seguintes prazos:

a) Até ao último dia do 2º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com umvolume de negócios igual ou superior a 30 000 000$ no ano civil anterior (Decreto-Lei nº 233/91, de 26 de Junho;alterado pelo Decreto-Lei nº 139/92, de 17 de Julho).

a) Até ao último dia do 2º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos comvolume de negócios igual ou superior a 40 000 contos no ano civil anterior (Decreto-Lei nº 139/92, de 17 de Julho);alterada pelo Decreto-Lei nº 166/94, de 9 de Junho);

b) Até ao dia 15 do 2º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitospassivos com um volume de negócios inferior a 30 000 000$ no ano civil anterior (Decreto-Lei nº 233/91, de 26 deJunho; alterado pelo Decreto-Lei nº 139/92, de 17 de Julho);

.....

1.ª Versão

2 - Não obstante o disposto no nº 1, os sujeitos passivos cujo volume de negócios com exclusão de imposto no ano civilanterior tenha sido inferior a 5 000 000$, enviarão, por via postal, a declaração respeitante às operações realizadas nodecurso do trimestre anterior, por forma que esta dê entrada no Serviço de Administração do IVA até ao dia 15 dosegundo mês seguinte a cada trimestre do ano civil. Todavia, desde que comuniquem previamente o facto àDirecção-Geral das Contribuições e Impostos, poderão optar pelo envio mensal previsto no número 1. A opçãoproduzirá efeitos no final do trimestre em que for efectuada aquela comunicação e deverá manter-se por um períodomínimo de 3 anos (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro; alterado pelo Decreto-Lei nº 122/88, de 20 de Abril).

2.ª Versão

2 - (Tem a mesma redacção. Apenas o valor de 5 000 000$ foi alterado para 15 000 000$ – Decreto-Lei nº 122/88, de 20de Abril; alterado pelo Decreto-Lei nº 195/89, de 12 de Junho).

3.ª Versão

2 - (Tem a mesma redacção dos diplomas anteriores. O valor de 15 000 000$ foi alterado para 30 000 000$ – Decreto-Lei

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nº 195/89, de 12 de Junho; alterado pelo Decreto-Lei nº 233/91, de 26 de Junho).

.....

1.ª Versão

3 - No caso de cessação de actividade, a declaração a que se referem os números anteriores relativa ao último períododecorrido deverá ser enviada no prazo de 30 dias a contar da data da cessação (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 deDezembro; alterado pelo Decreto-Lei nº 233/91, de 26 de Junho).

4 - Considera-se cumprido o prazo previsto nos números anteriores desde que a remessa da declaração respectiva sejaefectuada com a antecedência mínima de três dias úteis em relação ao último dia do prazo (Decreto-Lei nº 394-B/84,de 26 de Dezembro; alterado pelo Decreto-Lei nº 233/91, de 26 de Junho).

2.ª Versão

4 - A opção referida no número anterior produzirá efeitos:

a) Nos casos de início de actividade, a partir da data de apresentação da declaração referida no artigo 30º;

b) Nos casos de contribuintes já registados, a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte ao da apresentação dadeclaração referida no artigo 31º, salvo se a mesma for apresentada em Janeiro, caso em que produzirá efeitos apartir do dia 1 do mesmo mês.

1.ª Versão

5 - Para efeitos dos ns.1 e 2, sempre que o volume de negócios respeitar a uma fracção do ano, será convertido nummontante correspondente ao ano inteiro (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei nº233/91, de 26 de Junho).

1.ª Versão

6 - Para os sujeitos passivos que iniciem a sua actividade o volume de negócios, para os fins previstos nos ns.1 e 2 seráestabelecido, de acordo com a sua previsão, para o ano civil corrente, após confirmação pela Direcção-Geral dasContribuições e Impostos (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro; alterado pelo Decreto-Lei nº 233/91, de 26 deJunho).

7 - Salvo nos casos de início de actividade e da opção prevista na parte final do nº 2, a obrigação referida no nº 1 só temaplicação após notificação ao sujeito passivo, a qual produzirá efeitos a partir do 1º mês do trimestre em que forefectuada, salvo no caso de notificação feita no último mês de um trimestre, caso em que a mesma só produziráefeitos a partir do mês seguinte à respectiva data (Aditado pelo Decreto-Lei nº 202/87, de 16 de Maio; alterado peloDecreto-Lei nº 233/91, de 26 de Junho).

8 - Salvo no caso de início de actividade, o disposto no nº 2 só terá aplicação após entrega da declaração referida noartigo 31º, que produzirá efeitos no trimestre seguinte ao da sua apresentação (Aditado pelo Decreto-Lei nº 202/87, de16 de Maio; eliminado pelo Decreto-Lei nº 233/91, de 26 de Junho).

3.ª Versão

1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 28º, a declaração periódica deve ser enviada por via postal aoServiço de Administração do IVA, por forma que dê entrada nos seguintes prazos:

a) Até ao último dia do 2º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com umvolume de negócios igual ou superior a 40 000 000$ no ano civil anterior, salvo quanto às declarações que devamser entregues em Dezembro de cada ano, caso em que o prazo é antecipado para o dia 20 desse mês(Decreto-Lei nº 166/94, de 9 de Junho; alterada pela Lei nº 10-B/96, de 23 de Março (OE);

b) Até ao dia 15 do 2º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitospassivos com um volume de negócios inferior a 40 000 000$ no ano civil anterior (Decreto-Lei nº 139/92, de 17 deJulho).

4.ª Versão

1 - Para efeilos do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 28º, a declaração periodica deve ser enviada por via postal aoServiço de Administração do IVA, por forma que dê entrada nos seguintes prazos:

a) Até ao dia 20 do segundo mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso dos sujeitos passivos comum volume de negócios igual ou superior a 40 000 000$ no ano civil anterior (Lei nº 10-B/96, de 23 de Março;

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alterado pelo Decreto-Lei nº 204/97, de 9 de Agosto).

b) Até ao dia 15 do 2º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitospassivos com um volume de negócios inferior a 40 000 000$ no ano civil anterior (Decreto-Lei nº 139/92, de 17 deJulho).

5.ª Versão

1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º, a declaração periódica deve ser enviada por via postal aoServiço de Administração do IVA, por forma que dê entrada nos seguintes prazos:

a) Até ao dia 10 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com volumede negócios igual ou superior a 40 000 000$ no ano civil anterior (DL n.º 204/97 de 09.08; Alterada pelo DL n.º418/99, de 21.10).* **

b) Até ao dia 15 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitospassivos com um volume de negócios inferior a 40 000 000$ no ano civil anterior (DL n.º 139/92, de 17.07.Alteradapelo DL n.º 418/99, de 21.10).

2 - Consideram-se cumpridos os prazos previstos no número anterior desde que a remessa da declaração respectiva sejaefectuada com a antecedência mínima de três dias úteis em relação ao último dia do prazo (DL 233/91, de 26.06)

3 - Os sujeitos passivos abrangidos pela alínea b) do número anterior poderão, através de menção expressa nasdeclarações referidas nos artigos 30º ou 31º, conforme os casos, optar pelo envio da declaração periódica mensalprevista na alínea a) do mesmo número, devendo manter-se neste regime por um período mínimo de três anos (DL233/91, de 26.06).

4 - Para o exercício da opção referida no n.º 3, observar-se-á o seguinte:

a) Nos casos de início de actividade, a opção será feita através da declaração referida no artigo 30.º, a qual produziráefeitos a partir da data da sua apresentação;

b) Nos casos de contribuintes já registados, e abrangidos pelo regime normal, a declaração referida no artigo 31.º sópoderá ser apresentada durante o mês de Janeiro, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da suaapresentação (DL n.º 139/92, de 17.07).

5 - Se, findo o prazo referido no n.º 3, o sujeito passivo desejar voltar ao regime normal de periodicidade trimestral, deveráapresentar a declaração a que se refere o artigo 31.º durante o mês de Janeiro de um dos anos seguintes àquele emque se tiver completado o prazo do regime de opção, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da suaapresentação (Aditado pelo DL n.º 139/92, de 17.07).

6 - Para efeitos do n.º 1, sempre que o volume de negócios respeitar a uma fracção do ano, será convertida num volumede negócios anual correspondente (Era o n.º 5 na redacção do DL 233/91, de 26.06; Passou a n.º 6 pelo DL n.º 139/92,de 17.07).

7 - Para os sujeitos passivos que iniciem a actividade ou deixem de enquadrar-se no disposto no nº 3 do artigo 28º, ovolume de negócios para os fins previstos no nº 1 será estabelecido de acordo com a sua previsão para o ano civilcorrente, após confirmação pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (Era o n.º 6 na redacção do DL 233/91,de 26.06; Passou a n.º 7 pelo DL n.º 139/92, de 17.07).

8 - Sem prejuízo do disposto no nº 3, a mudança de periodicidade só se verificará por iniciativa do Serviço deAdministração do IVA, que, para o efeito e tendo em conta o disposto no nº 2, notificará o sujeito passivo da data apartir da qual a referida mudança de periodicidade produzirá efeitos (Era o n.º 7 na redacção do DL 233/91, de 26.06;Passou a n.º 8 pelo DL n.º 139/92, de 17.07).

__________

(*) 1. A redacção da alínea a) do n.º 1 do art.º 40.º dada pela Lei n.º 10-B/96, de 23.03, aplica-se às operaçõestributáveis praticadas a partir de 01.07.96 (n.º 4 do art.º 34.º da Lei n.º 10-B/96, de 23.03 (OE).

(**) 1 - O prazo previsto no artigo 40.º, n.º 1, alínea a), do Código do IVA aplicar-se-á às operações tributáveis realizadasno mês de Agosto de 1997 e meses subsequentes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O prazo referido no número anterior relativo às operações dos meses de Setembro, Outubro e Novembro de 1997poderá ser antecipado, respectivamente para os dias 5 de Novembro, 30 de Novembro e 31 de Dezembro domesmo ano, por despacho fundamentado do Ministro das Finanças, caso se verifique o condicionalismo previstona alinea j) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro (art.º 2.º do DL n.º 204/97, de 09.08).

6.ª Versão

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1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º, a declaração periódica deve ser enviada por via postal aoServiço de Administração do IVA, por forma que dê entrada nos seguintes prazos:

a) Até ao dia 10 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com volumede negócios igual ou superior a 100 000 000$ no ano civil anterior ((DL n.º418/99, DE 21.10.99).* **

b) Até ao dia 15 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitospassivos com um volume de negócios inferior a 100 000 000$ no ano civil anterior (DL n.º418/99, DE 21.10.99).

2 - Consideram-se cumpridos os prazos previstos no número anterior desde que a remessa da declaração respectiva sejaefectuada com a antecedência mínima de três dias úteis em relação ao último dia do prazo (DL 233/91, de 26.06;alterado pela Lei 30-C/00, de 29.12 (OE).

3 - Os sujeitos passivos abrangidos pela alínea b) do número anterior poderão, através de menção expressa nasdeclarações referidas nos artigos 30º ou 31º, conforme os casos, optar pelo envio da declaração periódica mensalprevista na alínea a) do mesmo número, devendo manter-se neste regime por um período mínimo de três anos (DL233/91, de 26.06).

4 - Para o exercício da opção referida no n.º 3, observar-se-á o seguinte:

a) Nos casos de início de actividade, a opção será feita através da declaração referida no artigo 30.º, a qual produziráefeitos a partir da data da sua apresentação;

b) Nos casos de contribuintes já registados, e abrangidos pelo regime normal, a declaração referida no artigo 31.º sópoderá ser apresentada durante o mês de Janeiro, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da suaapresentação (DL n.º 139/92, de 17.07).

5 - Se, findo o prazo referido no n.º 3, o sujeito passivo desejar voltar ao regime normal de periodicidade trimestral, deveráapresentar a declaração a que se refere o artigo 31.º durante o mês de Janeiro de um dos anos seguintes àquele emque se tiver completado o prazo do regime de opção, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da suaapresentação (Aditado pelo DL n.º 139/92, de 17.07).

6 - Para efeitos do n.º 1, sempre que o volume de negócios respeitar a uma fracção do ano, será convertida num volumede negócios anual correspondente (Era o n.º 5 na redacção do DL 233/91, de 26.06; Passou a n.º 6 pelo DL n.º 139/92,de 17.07).

7 - Para os sujeitos passivos que iniciem a actividade ou deixem de enquadrar-se no disposto no nº 3 do artigo 28º, ovolume de negócios para os fins previstos no nº 1 será estabelecido de acordo com a sua previsão para o ano civilcorrente, após confirmação pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (Era o n.º 6 na redacção do DL 233/91,de 26.06; Passou a n.º 7 pelo DL n.º 139/92, de 17.07).

8 - Sem prejuízo do disposto no nº 3, a mudança de periodicidade só se verificará por iniciativa do Serviço deAdministração do IVA, que, para o efeito e tendo em conta o disposto no nº 2, notificará o sujeito passivo da data apartir da qual a referida mudança de periodicidade produzirá efeitos (Era o n.º 7 na redacção do DL 233/91, de 26.06;Passou a n.º 8 pelo DL n.º 139/92, de 17.07).

__________

(*) 1. A redacção da alínea a) do n.º 1 do art.º 40.º dada pela Lei n.º 10-B/96, de 23.03, aplica-se às operaçõestributáveis praticadas a partir de 01.07.96 (n.º 4 do art.º 34.º da Lei n.º 10-B/96, de 23.03 (OE).

(**) 1 - O prazo previsto no artigo 40.º, n.º 1, alínea a), do Código do IVA aplicar-se-á às operações tributáveis realizadasno mês de Agosto de 1997 e meses subsequentes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O prazo referido no número anterior relativo às operações dos meses de Setembro, Outubro e Novembro de 1997poderá ser antecipado, respectivamente para os dias 5 de Novembro, 30 de Novembro e 31 de Dezembro domesmo ano, por despacho fundamentado do Ministro das Finanças, caso se verifique o condicionalismo previstona alinea j) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro (art.º 2.º do DL n.º 204/97, de 09.08).

7.ª Versão [Versão anterior ao Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro]

1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º, a declaração periódica deve ser enviada por via postal aoServiço de Administração do IVA, por forma que dê entrada nos seguintes prazos:

a) Até ao dia 10 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com umvolume de negócios igual ou superior a 100.000.000$ no ano civil anterior; (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º418/99, de 21 de Outubro) (*)(**)

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b) Até ao dia 15 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitospassivos com um volume de negócios inferior a 100.000.000$ no ano civil anterior. (Redacção dada peloDecreto-Lei n.º 418/99, de 21 de Outubro)

2 - Para efeitos do disposto no número anterior e nos casos de divergência entre as datas de envio e de recepção dadeclaração periódica, consideram-se cumpridos os prazos aí previstos, desde que a remessa da declaração respectivaseja efectuada com a antecedência mínima de três dias úteis, em relação ao último dia do prazo (Redacção dada pelaLei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro - OE).

3 - Os sujeitos passivos abrangidos pela alínea b) do número anterior poderão, através de menção expressa nasdeclarações referidas nos artigos 30.º ou 31.º, conforme os casos, optar pelo envio da declaração periódica mensalprevista na alínea a) do mesmo número, devendo manter-se neste regime por um período mínimo de três anos(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 233/91, de 26 de Junho).

4 - Para o exercício da opção referida no n.º 3, observar-se-á o seguinte:

a) Nos casos de início de actividade, a opção será feita através da declaração referida no artigo 30.º, a qual produziráefeitos a partir da data da sua apresentação;

b) Nos casos de contribuintes já registados, e abrangidos pelo regime normal, a declaração referida no artigo 31.º sópoderá ser apresentada durante o mês de Janeiro, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da suaapresentação (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 139/92, de 17 de Julho).

5 - Se, findo o prazo referido no n.º 3, o sujeito passivo desejar voltar ao regime normal de periodicidade trimestral, deveráapresentar a declaração a que se refere o artigo 31.º durante o mês de Janeiro de um dos anos seguintes àquele emque se tiver completado o prazo do regime de opção, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da suaapresentação (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 139/92, de 17 de Julho).

6 - Para efeitos do n.º 1, sempre que o volume de negócios respeitar a uma fracção do ano, será convertida num volumede negócios anual correspondente (Anterior n.º 5 na redacção do Decreto-Lei n.º 233/91, de 26 de Junho; Passou a n.º6 pelo Decreto-Lei n.º 139/92, de 17 de Julho).

7 - Para os sujeitos passivos que iniciem a actividade ou deixem de enquadrar-se no disposto no n.º 3 do artigo 28.º, ovolume de negócios para os fins previstos no nº 1 será estabelecido de acordo com a sua previsão para o ano civilcorrente, após confirmação pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (Anterior n.º 6 na redacção doDecreto-Lei n.º 233/91, de 26 de Junho; Passou a n.º 7 pelo Decreto-Lei n.º 139/92, de 17 de Julho).

8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a mudança de periodicidade só se verificará por iniciativa do Serviço deAdministração do IVA, que, para o efeito e tendo em conta o disposto no n.º 2, notificará o sujeito passivo da data apartir da qual a referida mudança de periodicidade produzirá efeitos (Anterior n.º 7 na redacção do Decreto-Lei n.º233/91, de 26 de Junho; Passou a n.º 8 pelo Decreto-Lei n.º 139/92, de 17 de Julho).

9 - A declaração periódica referida no n.º 1 pode, ainda, ser apresentada por transmissão electrónica de dados,considerando-se como cumpridos os prazos aí previstos, desde que a data da sua transmissão tenha ocorrido até aotermo desses prazos (Aditado pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro - OE).

10 - Nos casos de extravio da declaração periódica de imposto, a Direcção-Geral dos Impostos poderá exigir uma segundavia, a qual produzirá efeitos à data em que, comprovadamente, haja sido recepcionada a primeira (Aditado pela Lei n.º30-C/2000 (OE), de 29.12).

__________

(*) 1. A redacção da alínea a) do n.º 1 do art.º 40.º dada pela Lei n.º 10-B/96, de 23.03, aplica-se às operaçõestributáveis praticadas a partir de 01.07.96 (n.º 4 do art.º 34.º da Lei n.º 10-B/96, de 23.03 (OE).

(**) 1 - O prazo previsto no artigo 40.º, n.º 1, alínea a), do Código do IVA aplicar-se-á às operações tributáveis realizadasno mês de Agosto de 1997 e meses subsequentes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O prazo referido no número anterior relativo às operações dos meses de Setembro, Outubro e Novembro de 1997poderá ser antecipado, respectivamente para os dias 5 de Novembro, 30 de Novembro e 31 de Dezembro domesmo ano, por despacho fundamentado do Ministro das Finanças, caso se verifique o condicionalismo previstona alinea j) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro (art.º 2.º do DL n.º 204/97, de 09.08).

8.ª Versão [Versão anterior à Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º, a declaração periódica deve ser enviada por transmissãoelectrónica de dados, nos seguintes prazos: [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro]

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a) Até ao dia 10 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com umvolume de negócios igual ou superior a 100.000.000$ no ano civil anterior; [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º418/99, de 21 de Outubro] (*)(**)

b) Até ao dia 15 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitospassivos com um volume de negócios inferior a 100.000.000$ no ano civil anterior. [Redacção dada peloDecreto-Lei n.º 418/99, de 21 de Outubro]

2 - [Revogado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro]

3 - Os sujeitos passivos abrangidos pela alínea b) do número anterior poderão, através de menção expressa nasdeclarações referidas nos artigos 30.º ou 31.º, conforme os casos, optar pelo envio da declaração periódica mensalprevista na alínea a) do mesmo número, devendo manter-se neste regime por um período mínimo de três anos.[Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 233/91, de 26 de Junho]

4 - Para o exercício da opção referida no n.º 3, observar-se-á o seguinte:

a) Nos casos de início de actividade, a opção será feita através da declaração referida no artigo 30.º, a qual produziráefeitos a partir da data da sua apresentação;

b) Nos casos de contribuintes já registados, e abrangidos pelo regime normal, a declaração referida no artigo 31.º sópoderá ser apresentada durante o mês de Janeiro, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da suaapresentação. [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 139/92, de 17 de Julho]

5 - Se, findo o prazo referido no n.º 3, o sujeito passivo desejar voltar ao regime normal de periodicidade trimestral, deveráapresentar a declaração a que se refere o artigo 31.º durante o mês de Janeiro de um dos anos seguintes àquele emque se tiver completado o prazo do regime de opção, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da suaapresentação. [Aditado pelo Decreto-Lei n.º 139/92, de 17 de Julho]

6 - Para efeitos do n.º 1, sempre que o volume de negócios respeitar a uma fracção do ano, será convertida num volumede negócios anual correspondente. [Anterior n.º 5; Passou a n.º 6 pelo Decreto-Lei n.º 139/92, de 17 de Julho]

7 - Para os sujeitos passivos que iniciem a actividade ou deixem de enquadrar-se no disposto no n.º 3 do artigo 28.º, ovolume de negócios para os fins previstos no n.º 1 será estabelecido de acordo com a sua previsão para o ano civilcorrente, após confirmação pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos. [Anterior n.º 6; Passou a n.º 7 peloDecreto-Lei n.º 139/92, de 17 de Julho]

8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a mudança de periodicidade só se verificará por iniciativa do Serviço deAdministração do IVA, que, para o efeito e tendo em conta o disposto no n.º 2, notificará o sujeito passivo da data apartir da qual a referida mudança de periodicidade produzirá efeitos. [Anterior n.º 7; Passou a n.º 8 pelo Decreto-Lei n.º139/92, de 17 de Julho]

9 - Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se cumpridos os prazos aí previstos desde que a data da suatransmissão tenha ocorrido até ao termo desses prazos. [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 deDezembro]

10 - [Revogado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro]

__________

(*) 1. A redacção da alínea a) do n.º 1 do art.º 40.º dada pela Lei n.º 10-B/96, de 23.03, aplica-se às operaçõestributáveis praticadas a partir de 01.07.96 (n.º 4 do art.º 34.º da Lei n.º 10-B/96, de 23.03 (OE).

(**) 1 - O prazo previsto no artigo 40.º, n.º 1, alínea a), do Código do IVA aplicar-se-á às operações tributáveis realizadasno mês de Agosto de 1997 e meses subsequentes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O prazo referido no número anterior relativo às operações dos meses de Setembro, Outubro e Novembro de 1997poderá ser antecipado, respectivamente para os dias 5 de Novembro, 30 de Novembro e 31 de Dezembro domesmo ano, por despacho fundamentado do Ministro das Finanças, caso se verifique o condicionalismo previstona alinea j) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro (art.º 2.º do DL n.º 204/97, de 09.08).

70 (Janela-flutuante - 1.ª Versão)

[Versão anterior à Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março - OE]

Os sujeitos passivos que pratiquem uma só operação tributável nas condições referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º

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deverão apresentar a declaração na respectiva repartição de finanças competente até ao último dia do 2.º mês seguinte ao daconclusão da operação.

71 (Janela-flutuante - 2.ª Versão)

[Versão anterior ao Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro]

Os sujeitos passivos que pratiquem uma só operação tributável nas condições referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.ºdeverão apresentar a declaração respectiva na repartição de finanças competente até ao último dia do mês seguinte ao daconclusão da operação. [Redacção dada pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março -OE]

72 (Janela-flutuante - 1.ª Versão)

[Versão anterior ao Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro]

1 - A contabilidade deve ser organizada de forma a possibitar o conhecimento claro e inequívoco dos elementosnecessários ao cálculo do imposto, bem como a permitir o seu controle comportando todos os dados necessários aopreenchimento da declaração periódica do imposto.

2 - Para cumprimento do disposto no n.º 1, deverão ser objecto de registo, nomeadamente:

a) As transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas pelo sujeito passivo;

b) As importações de bens efectuadas pelo sujeito passivo e destinadas às necessidades da sua empresa;

c) As transmissões de bens e prestações de serviço efectuadas ao sujeito passivo no quadro da sua actividadeempresarial.

3 - As operações mencionadas na alínea a) do número anterior deverão ser registadas de forma a evidenciar:

a) O valor das operações não isentas, líquidas de imposto, segundo a taxa aplicável;

b) O valor das operações isentas sem direito à dedução;

c) O valor das operações isentas com direito à dedução;

d) O valor do imposto liquidado, segundo a taxa aplicável, com relevação distinta do respeitante às operaçõesreferidas nas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 3.º e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º.

4 - As operações mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 2 deverão ser registadas de forma a evidenciar:

a) O valor das operações cujo imposto é total ou parcialmente dedutível, líquido deste imposto;

b) O valor das operações cujo imposto é totalmente excluído do direito à dedução;

c) O valor das aquisições de gasóleo;

d) O valor do imposto dedutível, segundo a taxa aplicável.

73 (Janela-flutuante - 1.ª Versão)

[Versão anterior ao Decreto-Lei n.º 202/87, de 16 de Maio]

1 - O registo das operações mencionadas na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior deverá ser efectuado após a emissão dascorrespondentes facturas e o mais tardar até ao fim do prazo previsto para a entrega das declarações a que se referemos artigos 40.º ou 42.º.

2 - Para tal efeito, as facturas, documentos equivalentes e guias ou notas de devolução serão numeradas seguidamenteem uma ou mais séries convenientemente referenciadas, devendo conservar-se na respectiva ordem os seusduplicados e, bem assim, todos os exemplares dos que tiverem sido anulados ou inutilizados, com os averbamentosindispensáveis à identificação daqueles que os substituiram, se for caso disso.

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74 (Janela-flutuante - 2.ª Versão)

[Versão anterior ao Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de Outubro]

1 - O registo das operações mencionadas na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior deverá ser efectuado após a emissão dascorrespondentes facturas, até à apresentação das declarações a que se referem os artigos 40.º ou 42.º, se enviadasdentro do prazo legal, ou até ao fim desse prazo, se essa obrigação não tiver sido cumprida. [Redacção dada peloDecreto-Lei n.º 202/87, de 16 de Maio]

2 - Para tal efeito, as facturas, documentos equivalentes e guias ou notas de devolução serão numeradas seguidamenteem uma ou mais séries convenientemente referenciadas, devendo conservar-se na respectiva ordem os seusduplicados e, bem assim, todos os exemplares dos que tiverem sido anulados ou inutilizados, com os averbamentosindispensáveis à identificação daqueles que os substituiram, se for caso disso.

75 (Janela-flutuante - 3.ª Versão)

[Versão anterior ao Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro]

1 - O registo das operações mencionadas na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior deverá ser efectuado após a emissão dascorrespondentes facturas, até à apresentação das declarações a que se referem os artigos 40.º ou 42.º, se enviadasdentro do prazo legal, ou até ao fim desse prazo, se essa obrigação não tiver sido cumprida. (Redacção dada peloDecreto-Lei n.º 202/87, de 16 de Maio)

2 - Para tal efeito, as facturas, documentos equivalentes e guias ou notas de devolução, incluindo os emitidos, em nome epor conta do sujeito passivo, pelo próprio adquirente dos bens ou dos serviços ou por um terceiro, serão numeradosseguidamente, em uma ou mais séries convenientemente referenciadas, devendo conservar-se na respectiva ordem osseus duplicados e, bem assim, todos os exemplares dos que tiverem sido anulados ou inutilizados, com osaverbamentos indispensáveis à identificação daqueles que os substituíram, se for caso disso. (*) (Redacção dada peloDecreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de Outubro)

3 - Sempre que o registo referido no n.º 1 respeite a facturas ou documentos equivalentes emitidos por via electrónica,deverão ser conservados em suporte papel listagens dessas facturas ou documentos equivalentes, por cada período detributação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior. (*) (Aditado pelo Decreto-Lein.º 256/2003, de 21 de Outubro)

__________

(*) Entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004.

76 (Janela-flutuante - 1.ª Versão)

[Versão anterior ao Decreto-Lei n.º 202/87, de 16 de Maio]

1 - O registo das operações mencionadas nas alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 44.º deverá ser efectuado após a recepçãodas correspondentes facturas, documentos equivalentes e guias ou notas de devolução, o mais tardar até ao fim doprazo previsto para a entrega das declarações a que se referem os artigos 40.º e 42.º.

2 - Para tal efeito, as facturas, documentos equivalentes e guias ou notas de devolução serão numeradas seguidamente,em uma ou mais séries convenientemente referenciadas, devendo conservar-se na respectiva ordem os seus originaise, bem assim, todos os exemplares dos que tiverem sido anulados, com os averbamentos indispensáveis àidentificação daqueles que os substituíram, se for caso disso.

77 (Janela-flutuante - 2.ª Versão)

[Versão anterior ao Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de Outubro]

1 - Os registos das operações mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 44.º deverá ser efectuado após arecepção das correspondentes facturas, documentos equivalentes e guias ou notas de devolução, até à apresentaçãodas declarações a que se referem os artigos 40.º ou 42.º, se enviadas dentro do prazo legal, ou até ao fim desse prazo,

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se essa obrigação não tiver sido cumprida. [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 202/87, de 16 de Maio]

2 - Para tal efeito, as facturas, documentos equivalentes e guias ou notas de devolução serão numeradas seguidamente,em uma ou mais séries convenientemente referenciadas, devendo conservar-se na respectiva ordem os seus originaise, bem assim, todos os exemplares dos que tiverem sido anulados, com os averbamentos indispensáveis àidentificação daqueles que os substituíram, se for caso disso.

78 (Janela-flutuante - 3.ª Versão)

[Versão anterior à Lei n.º 33/2006, de 28 de Julho]

1 - Os registos das operações mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 44.º deverá ser efectuado após arecepção das correspondentes facturas, documentos equivalentes e guias ou notas de devolução, até à apresentaçãodas declarações a que se referem os artigos 40.º ou 42.º, se enviadas dentro do prazo legal, ou até ao fim desse prazo,se essa obrigação não tiver sido cumprida. [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 202/87, de 16 de Maio]

2 - Para tal efeito, as facturas, documentos equivalentes e guias ou notas de devolução, incluindo os que sejam emitidosna qualidade de adquirente ao abrigo do n.º 14 do artigo 28.º, serão numerados seguidamente, em uma ou mais sériesconvenientemente referenciadas, devendo conservar-se na respectiva ordem os seus originais e, bem assim, todos osexemplares dos que tiverem sido anulados, com os averbamentos indispensáveis à identificação daqueles que ossubstituíram, se for caso disso. (*) [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de Outubro]

3 - Sempre que o registo referido no n.º 1 respeite a facturas ou documentos equivalentes emitidos por via electrónica,deverão ser conservados em suporte papel listagens dessas facturas ou documentos equivalentes, por cada período detributação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior. (*) [Aditado pelo Decreto-Lein.º 256/2003, de 21 de Outubro]

__________

(*) Entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004.

79 (Janela-flutuante - 4.ª Versão)

[Versão anterior ao Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro]

1 - Os registos das operações mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 44.º deverá ser efectuado após arecepção das correspondentes facturas, documentos equivalentes e guias ou notas de devolução, até à apresentaçãodas declarações a que se referem os artigos 40.º ou 42.º, se enviadas dentro do prazo legal, ou até ao fim desse prazo,se essa obrigação não tiver sido cumprida. [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 202/87, de 16 de Maio]

2 - Para tal efeito, as facturas, documentos equivalentes e guias ou notas de devolução, incluindo os que sejam emitidosna qualidade de adquirente ao abrigo dos n.ºs 14 e 15 do artigo 28.º, serão numerados seguidamente, em uma ou maisséries convenientemente referenciadas, devendo conservar-se na respectiva ordem os seus originais e, bem assim,todos os exemplares dos que tiverem sido anulados, com os averbamentos indispensáveis à identificação daqueles queos substituíram, se for caso disso. [Redacção dada pela Lei n.º 33/2006, de 28 de Julho]

3 - Sempre que o registo referido no n.º 1 respeite a facturas ou documentos equivalentes emitidos por via electrónica,deverão ser conservados em suporte papel listagens dessas facturas ou documentos equivalentes, por cada período detributação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior. [Aditado pelo Decreto-Lei n.º256/2003, de 21 de Outubro]

80 (Janela-flutuante - 1.ª Versão)

(Versão anterior ao Decreto-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho)

Nos casos em que a facturação ou o seu registo sejam processados por valores com imposto incluído, nos termos dos artigosanteriores, o apuramento da base tributável correspondente será obtido através da divisão daqueles valores por 108 quando ataxa do imposto for 8%, 116 quando a taxa for 16%, 130 quando a taxa do imposto for 30%, multiplicando o quociente por 100e arredondando o resultado, por defeito ou por excesso, para a unidade mais próxima, sem prejuízo da adopção de outroqualquer método conducente a idêntico resultado.

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81 (Janela-flutuante - 2.ª Versão)

(Versão anterior à Lei n.º 2/92, de 9 de Março - OE)

Nos casos em que a facturação ou o seu registo sejam processados por valores com imposto incluído, nos termos dos artigosanteriores, o apuramento da base tributável correspondente será obtido através da divisão daqueles valores por 108, quandoa taxa do imposto for de 8%, 117, quando a taxa do imposto for de 17%, 130, quando a taxa do imposto for de 30%,multiplicando o quociente por 100 e arredondando o resultado, por defeito ou por excesso, para a unidade mais próxima, semprejuízo da adopção de outro qualquer método conducente a idêntico resultado. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 195/89,de 12 de Junho)

82 (Janela-flutuante - 3.ª Versão)

(Versão anterior à Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro - OE)

Nos casos em que a facturação ou seu registo sejam processados por valores, com imposto incluído, nos termos dos artigosanteriores, o apuramento da base tributável correspondente será obtido através da divisão daqueles valores por 105, quandoa taxa do imposto for 5%, 116, quando a taxa do imposto for 16%, 130, quando a taxa do imposto for 30%, multiplicando oquociente por 100 e arredondando o resultado, por defeito ou por excesso, para a unidade mais próxima, sem prejuízo daadopção de outro qualquer método conducente a idêntico resultado. (Redacção dada pela Lei n.º 2/92, de 9 de Março - OE)

83 (Janela-flutuante - 4.ª Versão)

(Versão anterior ao Decreto-Lei n.º 91/96, de 12 de Julho)

Nos casos em que a facturação ou o seu registo sejam processados por valores, com imposto incluído, nos termos dosartigos anteriores, o apuramento da base tributável correspondente será obtido através da divisão daqueles valores por 105quando a taxa do imposto for de 5% e 117, quando a taxa do imposto for de 17%, multiplicando o quociente por 100 earredondando o resultado, por defeito ou por excesso, para a unidade mais próxima, sem prejuízo da adopção de outroqualquer método conducente a idêntico resultado. (Redacção dada pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro - OE; Rectificadopela Rectificação n.º 2/95 de 15 de Abril)

84 (Janela-flutuante - 5.ª Versão)

(Versão anterior à Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio)

Nos casos em que a facturação ou o seu registo sejam processados por valores, com imposto incluído, nos termos dosartigos anteriores, o apuramento da base tributável correspondente será obtido através da divisão daqueles valores por 105quando a taxa do imposto for de 5%, por 112 quando a taxa do imposto for 12% e 117 quando a taxa do imposto for 17%,multiplicando o quociente por 100 e arredondando o resultado, por defeito ou por excesso, para a unidade mais próxima, semprejuízo da adopção de outro qualquer método conducente a idêntico resultado. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 91/96,de 12 de Julho)

85 (Janela-flutuante - 6.ª versão)

(Versão anterior à Lei n.º 39/2005, de 24 de Junho)

Nos casos em que a facturação ou o seu registo sejam processados por valores, com imposto incluído, nos termos dosartigos anteriores, o apuramento da base tributável correspondente será obtido através da divisão daqueles valores por 105quando a taxa do imposto for 5%, por 112 quando a taxa do imposto for 12% e por 119 quando a taxa do imposto for 19%,multiplicando o quociente por 100 e arredondando o resultado, por defeito ou por excesso, para a unidade mais próxima, semprejuízo da adopção de qualquer outro método conducente a idêntico resultado. (Redacção dada pela Lei n.º 16-A/2002, de31 de Maio)

86 (Janela-flutuante - 1.ª Versão)

[Versão anterior ao Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de Julho]

1 - Os sujeitos passivos não enquadrados nos regimes especiais previstos na secção IV do presente capítulo ou que nãopossuam contabilidade regularmente organizada nos termos do Código da Contribuição Industrial utilizarão, paracumprimento das exigências constantes dos n.ºs 1 dos artigos 45.º e 48.º, os seguintes livros de registo:

a) Livro de registo de compras de mercadorias e/ou livro de registo de matérias-primas e de consumo;

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b) Livro de registo de vendas de mercadorias e/ou livro de registo de produtos fabricados;

c) Livro de registo de serviços prestados;

d) Livro de registo de despesas e de operações ligadas a bens de investimento;

e) Livro de registo de mercadorias, matérias-primas e de consumo, de produtos fabricados e outras existências àdata de 31 de Dezembro de cada ano.

2 - Os sujeitos passivos objecto de tributação em imposto profissional deverão possuir, para efeitos do disposto nos n.ºs 1dos artigos 45.º e 48.º, os livros de registo referidos nas alíneas c) e d) do número anterior.

3 - Os livros a que se referem os n.ºs 1 e 2 substituirão os mencionados nos artigos 133.º e 133.º-A do Código daContribuição Industrial e alínea b) do artigo 8.º do Código do Imposto Profissional, respectivamente.

4 - Os contribuintes ou as suas associações representativas poderão solicitar à Direcção-Geral das Contribuições eImpostos a adpção de livros de modelo diferente do aprovado, adaptados à especificidade das suas actividades desdeque adequados ao correcto apuramento e fiscalização do imposto.

5 - A substituição referida no número anterior só será possível a partir da notificação do deferimento do pedido.

6 - Em qualquer caso, os livros de que trata o presente artigo deverão, antes de utilizados, ser apresentados, com asfolhas numeradas, na repartição de finanças competente, para que o respectivo chefe as rubrique e assine os termosde abertura e encerramento.

87 (Janela-flutuante - 2.ª Versão)

[Versão anterior ao Decreto-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho]

1 - Os sujeitos passivos não enquadrados nos regimes especiais previstos na secção IV do presente capítulo ou que nãopossuam contabilidade regularmente organizada nos termos do Código da Contribuição Industrial utilizarão, paracumprimento das exigências constantes dos n.ºs 1 dos artigos 45.º e 48.º, os seguintes livros de registo:

a) Livro de registo de compras de mercadorias e/ou livro de registo de matérias-primas e de consumo;

b) Livro de registo de vendas de mercadorias e/ou livro de registo de produtos fabricados;

c) Livro de registo de serviços prestados;

d) Livro de registo de despesas e de operações ligadas a bens de investimento;

e) Livro de registo de mercadorias, matérias-primas e de consumo, de produtos fabricados e outras existências àdata de 31 de Dezembro de cada ano.

2 - Os sujeitos passivos objecto de tributação em imposto profissional deverão possuir, para efeitos do disposto nos n.ºs 1dos artigos 45.º e 48.º, os livros de registo referidos nas alíneas c) e d) do número anterior.

3 - Os sujeitos passivos que, não sendo obrigados a possuir contabilidade regularmente organizada para efeitos decontribuição industrial, possuam, no entanto, um sistema de contabilidade que satisfaça os requisitos adequados aocorrecto apuramento e fiscalização do imposto, poderão, após comunicação do facto à Direcção-Geral dasContribuições e Impostos, não utilizar os livros referidos no nº 1 do presente artigo; aos referidos sujeitos passivosaplicar-se-ão todas as normas constantes do presente diploma relativas àqueles que possuam contabilidaderegularmente organizada para efeitos de contribuição industrial, sem prejuízo de poderem beneficiar do regime especialde isenção desde que preenchidas as demais condições previstas no artigo 53.º [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º185/86, de 14 de Julho]

4 - Os contribuintes ou as suas associações representativas poderão, após comunicação do facto à Direcção-Geral dasContribuições e Impostos, adoptar livros de modelo diferente do aprovado, adaptados à especificidade das suasactividades, desde que adequados ao correcto apuramento e fiscalização do imposto. [Redacção dada pelo Decreto-Lein.º 185/86, de 14 de Julho]

5 - A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá em qualquer altura obrigar os sujeitos passivos referidos ns. 3 e4 a adoptar os livros mencionados nos n.ºs 1 e 2 [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de Julho]

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6 - Os livros a que se refere o presente artigo substituirão os mencionados nos artigos 133.º e 133.º-A do Código daContribuição Industrial e na alínea b) do artigo 8.º do Código do Imposto Profissional, consoante os casos. [Redacçãodada pelo Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de Julho]

7 - Os livros a que se refere o artigo 349.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícolasubstituirão os livros referidos no presente artigo. [Aditado pelo Decreto-Lei n.º 122/88, de 20 de Abril]

88 (Janela-flutuante - 3.ª Versão)

[Versão anterior ao Decreto-Lei n.º 130/2003, de 28 de Junho]

1 - Os sujeitos passivos não enquadrados nos regimes especiais previstos na secção IV do presente capítulo ou que nãopossuam contabilidade regularmente organizada nos termos do Código da Contribuição Industrial utilizarão, paracumprimento das exigências constantes dos n.ºs 1 dos artigos 45.º e 48.º, os seguintes livros de registo:

a) Livro de registo de compras de mercadorias e/ou livro de registo de matérias-primas e de consumo;

b) Livro de registo de vendas de mercadorias e/ou livro de registo de produtos fabricados;

c) Livro de registo de serviços prestados;

d) Livro de registo de despesas e de operações ligadas a bens de investimento;

e) Livro de registo de mercadorias, matérias-primas e de consumo, de produtos fabricados e outras existências àdata de 31 de Dezembro de cada ano.

2 - Os sujeitos passivos que sejam titulares de rendimentos da categoria B do IRS deverão possuir para efeitos dodisposto nos n.ºs 1 dos artigos 45.º e 48.º, os livros de registo referidos nas alíneas c) e d) do número anterior.[Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho]

3 - Os sujeitos passivos que, não sendo obrigados a possuir contabilidade regularmente organizada para efeitos decontribuição industrial, possuam, no entanto, um sistema de contabilidade que satisfaça os requisitos adequados aocorrecto apuramento e fiscalização do imposto, poderão, após comunicação do facto à Direcção-Geral dasContribuições e Impostos, não utilizar os livros referidos no nº 1 do presente artigo; aos referidos sujeitos passivosaplicar-se-ão todas as normas constantes do presente diploma relativas àqueles que possuam contabilidaderegularmente organizada para efeitos de contribuição industrial, sem prejuízo de poderem beneficiar do regime especialde isenção desde que preenchidas as demais condições previstas no artigo 53.º [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º185/86, de 14 de Julho]

4 - Os contribuintes ou as suas associações representativas poderão, após comunicação do facto à Direcção-Geral dasContribuições e Impostos, adoptar livros de modelo diferente do aprovado, adaptados à especificidade das suasactividades, desde que adequados ao correcto apuramento e fiscalização do imposto. [Redacção dada pelo Decreto-Lein.º 185/86, de 14 de Julho]

5 - A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá em qualquer altura obrigar os sujeitos passivos referidos dosn.ºs 3 e 4 a adoptar os livros mencionados nos n.ºs 1 e 2. [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de Julho]

6 - Os livros a que se refere o artigo 112.º do Código do IRS substituirão os livros referidos no presente artigo. [Redacçãodada pelo Decreto-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho]

7 - Os livros a que se refere o artigo 349.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícolasubstituirão os livros referidos no presente artigo. [Revogado pelo Decreto-Lei n.º 195/89 de 12 de Junho]

89 (Janela-flutuante - 4.ª Versão)

[Versão anterior ao Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro]

1 - Os sujeitos passivos não enquadrados nos regimes especiais previstos na secção IV do presente diploma ou que nãopossuam contabilidade regularmente organizada nos termos dos Códigos do IRS ou do IRC utilizarão, paracumprimento das exigências constantes dos n.ºs 1 dos artigos 45.º e 48.º, os seguintes livros de registo:

a) Livro de registo de compras de mercadorias e ou livro de registo de matérias-primas e de consumo;

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b) Livro de registo de vendas de mercadorias e ou livro de registo de produtos fabricados;

c) Livro de registo de serviços prestados;

d) Livro de registo de despesas e de operações ligadas a bens de investimento;

e) Livro de registo de mercadorias, matérias-primas e de consumo, de produtos fabricados e outras existências àdata de 31 de Dezembro de cada ano. [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho]

2 - [Revogado pelo Decreto-Lei n.º 130/2003, de 28 de Junho]

3 - Os sujeitos passivos que, não sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC,possuam, no entanto, um sistema de contabilidade que satisfaça os requisitos adequados ao correcto apuramento efiscalização do imposto, poderão, após comunicação do facto à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, nãoutilizar os livros referidos no n.º 1 do presente artigo; aos referidos sujeitos passivos aplicar-se-ão todas as normasconstantes do presente diploma relativas àqueles que possuam contabilidade organizada para efeitos dos impostossobre o rendimento, sem prejuízo de poderem beneficiar do regime especial de isenção, desde que preenchidas asdemais condições previstas no artigo 53.º [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho]

4 - Os contribuintes ou as suas associações representativas poderão, após comunicação do facto à Direcção-Geral dasContribuições e Impostos, adoptar livros de modelo diferente do aprovado, adaptados à especificidade das suasactividades, desde que adequados ao correcto apuramento e fiscalização do imposto. [Redacção dada pelo Decreto-Lein.º 185/86, de 14 de Julho]

5 - A Direcção-Geral dos Impostos poderá em qualquer altura obrigar os sujeitos passivos referidos nos n.ºs 3 e 4 aadoptar os livros mencionados no n.º 1. [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 130/2003, de 28 de Junho]

6 - Os livros a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 116.º do Código do IRS substituirão os livros referidos no presenteartigo. [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 130/2003, de 28 de Junho]

90 (Janela-flutuante - 2.ª Versão)

[Versão anterior ao Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro]

1 - Os sujeitos passivos são obrigados a arquivar e conservar em boa ordem durante os cinco anos civis subsequentestodos os livros, registos e respectivos documentos de suporte, incluindo, quando a contabilidade é estabelecida pormeios informáticos, os relativos à análise, programação e execução dos tratamentos.

2 - Para os registos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º e no artigo 51.º e documentos conexos, o prazo de cincoanos referidos no número anterior deverá ser contado a partir da data em que for efectuada a última das regularizaçõesprevistas nos artigos 24.º e 25.º

91 (Janela-flutuante - 2.ª Versão)

[Versão anterior ao Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro]

1 - Os sujeitos passivos são obrigados a arquivar e conservar em boa ordem durante os 10 anos civis subsequentes todosos livros, registos e respectivos documentos de suporte, incluindo, quando a contabilidade é estabelecida por meiosinformáticos, os relativos à análise, programação e execução dos tratamentos. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º472/99, de 8 de Novembro)

2 - Para os registos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º e no artigo 51.º e documentos conexos, o prazo de 10 anosreferido no número anterior deverá ser contado a partir da data em que for efectuada a última das regularizaçõesprevistas nos artigos 24.º e 25.º. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro)

3 - Os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional são obrigados a manter oslivros, registos e demais documentos referidos no n.º 1 em estabelecimento ou instalação situado em território nacional,salvo se o arquivamento for efectuado por meios electrónicos. (*) (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 deOutubro)

4 - Salvo o disposto em legislação especial, só é permitido o arquivamento em suporte electrónico das facturas oudocumentos equivalentes emitidos por via electrónica, e desde que se encontre garantido o acesso completo e em linha

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aos dados e assegurada a integridade da origem e do seu conteúdo. (*) (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 deOutubro)

5 - Os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional, que pretendam proceder aoarquivamento em suporte electrónico dos documentos referidos no número anterior fora do território da Comunidade,deverão solicitar autorização prévia à Direcção-Geral dos Impostos, a qual poderá fixar condições específicas para a suaefectivação. (*) (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de Outubro)

6 - Os sujeitos passivos que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional, quepretendam manter o arquivo dos livros, registos e demais documentos, incluindo os referidos no n.º 4, fora do território daComunidade, deverão solicitar autorização prévia à Direcção-Geral dos Impostos, a qual poderá fixar condiçõesespecíficas para a sua efectivação. (*) (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de Outubro)

__________

(*) Entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004.

92 (Janela-flutuante - Redacções Anteriores)

1.ª Versão

1 - Beneficiam de isenção de imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuircontabilidade regularmente organizada, para efeitos de contribuição industrial, nem praticando operações deimportação, exportação ou actividades conexas, preencham ainda uma das seguintes condições:

a) Exercendo apenas actividades sujeitas a imposto profissional, não tenham atingido, no ano civil anterior, umvolume de negócios superior a 500.000$;

b) Exercendo apenas actividades sujeitas a contribuição industrial, não tenham atingido, no ano civil anterior, umvolume de negócios superior a 800.000$;

c) Exercendo actividades sujeitas simultaneamente a contribuição industrial e a imposto profissional, não tenhamatingido, no ano civil anterior, 800.000$ de volume de negócios global no conjunto das duas actividades, desdeque a parte correspondente ao imposto profissional não tenha ultrapassado 500.000$ (Decreto-Lei nº 394-B/84, de26 de Dezembro; alterada pelo Decreto-Lei nº 195/89, de 12 de Junho).

2 - No caso de sujeitos passivos que iniciem a sua actividade, o volume de negócios a tomar em consideração seráestabelecido de acordo com a previsão efectuada relativa ao ano civil corrente, após confirmação pela Direcção-Geraldas Contribuições e Impostos (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro; alterado pelo Decreto-Lei nº 195/89, de 12de Junho).

3 - Quando o período de referência, para efeitos dos números anteriores, for inferior ao ano civil, deve converter-se ovolume de negócios relativo a esse período num volume de negócios anual correspondente (Redacção do Decreto-Leinº 394-B/84, de 26 de Dezembro; alterado pelo Decreto-Lei nº 195/89, de 12 de Junho).

4 - O volume de negócios previsto nos números anteriores é constituído pelo valor das transmissões de bens e prestaçõesde serviços que serviu de base à fixação do rendimento colectável em imposto profissional ou do resultado tributávelem contribuição industrial, sempre com exclusão do IVA; se não existir resultado tributável, por haver lugar a umaisenção permanente de contribuição industrial, serão considerados os elementos que teriam sido tomados em conta,caso não existisse a referida isenção. (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro; alterado pelo Decreto-Lei nº185/86, de 14 de Junho).

5 - Para efeitos do disposto no nº 1, poderá o Ministro das Finanças e do Plano considerar aplicável o limite de 500.000$,ali referido, em relação a sujeitos passivos que exerçam actividades sujeitas a contribuição industrial ou desse impostoisentas, que consistam na totalidade na prestação de serviços (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro; alteradopelo Decreto-Lei nº 195/89, de 12 de Junho).

2.ª Versão

........................

4 - O volume de negócios previsto nos números anteriores é o definido nos termos do artigo 41º (Decreto-Lei nº 185/86, de14 de Julho; Passou a nº 5 pelo Decreto-Lei nº 195/89, de 12 de Junho).

.....................…

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3.ª Versão

1 - Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuircontabilidade organizada, para efeitos de IRS ou IRC nem praticando operações de importação, exportação ouactividades conexas, não tenham atingido no ano civil anterior um volume de negócios superior a 800 000$(Decreto-Lei nº 195/89 de 12 de Junho; alterado pelo Decreto-Lei nº 233/91, de 26 de Junho).

2 - Não obstante o disposto no número anterior, serão ainda isentos do imposto os sujeitos passivos com um volume denegócios superior a 800 000$ mas inferior a 1 700 000$, que, se tributados, preencheriam as condições de inclusão noregime dos pequenos retalhistas (Decreto-Lei nº 195/89 de 12 de Junho; alterado pelo Decreto-Lei nº 233/91, de 26 deJunho; Revogado pelo Decreto-Lei nº 257-A/96, de 31 de Dezembro).

4.ª Versão

1 - Idem 1 200 000$ (Decreto-Lei nº 233/91, de 26 de Junho; alterado pelo Decreto-Lei nº 166/94, de 9 de Junho).

2 - Idem 1 200 000$ e 1 700 000$ (Decreto-Lei nº 233/91, de 26 de Junho; alterado pelo Decreto-Lei nº 166/94, de 9 deJunho; Revogado pelo Decreto-Lei nº 257-A/96, de 31 de Dezembro).

.........................

5.ª Versão

1 - Idem 1 500 000$ (Decreto-Lei nº 166/94, de 9 de Junho; alterado pelo Decreto-Lei nº 91/96, de 12 de Julho).

2 - Idem 1 500 000$ e 2 000 000$ (Decreto-Lei nº 166/94, de 9 de Junho; alterado pelo Decreto-Lei nº 91/96, de 12 deJulho; Revogado pelo Decreto-Lei nº 257-A/96, de 31 de Dezembro).

6.ª Versão

1 - Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuircontabilidade organizada, para efeitos de IRS ou IRC nem praticando operações de importação, exportação ouactividades conexas, não tenham atingido no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 2 000 000$(Decreto-Lei nº 91/96, de 12 de Julho).

2 - Revogado pelo Decreto-Lei nº 257-A/96, de 31 de Dezembro; Alterado pela Lei nº 4/98, de 12 de Janeiro.

3 - No caso de sujeitos passivos que iniciem a sua actividade, o volume de negócios a tomar em consideração seráestabelecido de acordo com a previsão efectuada relativa ao ano civil corrente, após confirmação pela Direcção-Geraldas Contribuições e Impostos (Decreto-Lei nº 195/89, de 12 de Junho).

4 - Quando o período em referência, para efeitos dos números anteriores, for inferior ao ano civil, deve converter-se ovolume de negócios relativo a esse período num volume de negócios anual correspondente. (Aditado pelo Decreto-Leinº 195/89, de 12 de Junho).

5 - O volume de negócios previsto nos números anteriores é o definido nos termos do artigo 41º (Era o nº 4 do Decreto-Leinº 185/86, de 14 de Julho. Passou a nº 5 pelo Decreto-Lei nº 195/89, de 12 de Junho).

93 (Janela-flutuante - Última Versão)

[Versão anterior à Lei n.º 33/2006, de 28 de Julho]

1 - Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuircontabilidade organizada, para efeitos de IRS ou IRC nem praticando operações de importação, exportação ouactividades conexas, não tenham atingido no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 2.000.000$.[Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 91/96, de 12 de Julho]

2 - Não obstante o disposto no número anterior, serão ainda isentos do imposto os sujeitos passivos com um volume denegócios superior a 2.000.000$, mas inferior a 2.500.000$, que, se tributados, preencheriam as condições de inclusãono regime dos pequenos retalhistas. [Redacção dada pela Lei n.º 4/98, de 12 de Janeiro]

3 - No caso de sujeitos passivos que iniciem a sua actividade, o volume de negócios a tomar em consideração seráestabelecido de acordo com a previsão efectuada relativa ao ano civil corrente, após confirmação pela Direcção-Geraldas Contribuições e Impostos. [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho]

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4 - Quando o período em referência, para efeitos dos números anteriores, for inferior ao ano civil, deve converter-se ovolume de negócios relativo a esse período num volume de negócios anual correspondente. [Aditado pelo Decreto-Lein.º 195/89, de 12 de Junho]

5 - O volume de negócios previsto nos números anteriores é o definido nos termos do artigo 41.º [Anterior n.º 4; Passou an.º 5 pelo Decreto-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho]

94 (Janela-flutuante - 1.ª Versão)

[Versão anterior ao Decreto-Lei n.º 202/87, de 16 de Maio]

Nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente, a Direcção-Geral dasContribuições e Impostos poderá tomar as medidas que julgue necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo em questãousufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados. Designadamente, poderá não atender amodificações do volume de negócios pouco significativas ou devidas a circunstâncias excepcionais.

95 (Janela-flutuante - 2.ª Versão)

[Versão anterior à Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

1 - Nos casos de passagem de regime de isenção a um regime de tributação, ou inversamente, a Direcção-Geral dasContribuições e Impostos poderá tomar as medidas que julgar necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo emquestão usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados. Designadamente, poderá nãoatender a modificações do volume de negócios pouco significativas ou devidas a circunstâncias excepcionais.[Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 202/87, de 16 de Maio]

2 - Não podem beneficiar do regime de isenção os sujeitos passivos que, estando enquadrados num regime de tributaçãoà data de cessação de actividade, reiniciem essa ou outra actividade nos doze meses seguintes ao da cessação.[Aditado pelo Decreto-Lei n.º 202/87, de 16 de Maio]

96 (Janela-flutuante - 1.ªs Versões)

1.ª Versão

1 – Os retalhistas do grupo C da contribuição industrial cujo volume de compras com exclusão do imposto, no ano civilanterior, não ultrapasse os 3 500 000$, para apurar o imposto devido ao Estado, aplicarão um coeficiente de 25% ao valor doimposto suportado nas aquisições de bens destinados a venda sem transformação (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 deDezembro, alterado pela Lei nº 42/85, de 22 de Agosto).

2 – Ao imposto determinado nos termos do número anterior será deduzido o valor do imposto suportado nas aquisições debens de investimento e outros materiais para uso da própria empresa não destinados à venda, salvo tratando-se de bens queestejam excluídos do direito à dedução nos termos do nº 1 do artigo 21º (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro;alterado pelo Decreto-Lei nº 185/86, de 14 de Julho).

3 – O volume de compras a que se refere o nº 1 é o valor definitivamente tomado em conta para efeitos de tributação emcontribuição industrial (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro; alterado pelo Decreto-Lei nº 195/89, de 12 de Junho).

4, 5, 6, 7 – Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro.

1.ª Versão

8 – Não poderão beneficiar do regime especial previsto no nº 1 os retalhistas que pratiquem operações de importação ouexportação ou actividades com elas conexas (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro; alterado pelo Decreto-Lei nº185/86, de 14 de Julho).

2.ª Versão

8 – Não poderão beneficiar do regime especial previsto no nº 1 os retalhistas que pratiquem operações de importação ouexportação ou actividades com elas conexas ou prestações de serviços não isentas de valor anual superior a 50 000$(Decreto-Lei nº 185/86, de 14 de Julho; alterado pelo Decreto-Lei nº 290/92, de 28 de Dezembro).

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3.ª Versão

8 – Não poderão beneficiar do regime especial previsto no nº 1 os retalhistas que pratiquem operações de importação,exportação ou actividades com elas conexas ou ainda operações intracomunitárias referidas na alinea c) do nº 1 do artigo 1º(Decreto-Lei nº 290/92, de 28 de Dezembro; alterado pelo Decreto-Lei nº 166/94, de 9 de Junho).

2.ª Versão

1 – Os retalhistas do grupo C da contribuição industrial cujo volume de compras com exclusão do imposto, no ano civilanterior, não ultrapasse os 4 500 000$, para apurar o imposto devido ao Estado, aplicarão um coeficiente de 25% ao valor doimposto suportado nas aquisições de bens destinados a venda sem transformação. (Redacção dada pela Lei nº 42/85, de 22de Agosto; Alterado pelo Decreto-Lei nº 122/88, de 20 de Abril).

.........................

9 – São excluídas do regime especial, ficando sujeitas a imposto nos termos gerais, as vendas de bens do activo imobilizadodos retalhistas sujeitos ao regime previsto no presente artigo, que, para efeitos da entrega do correspondente imposto noscofres do Estado, deverão adicioná-lo ao apurado nos termos do nº 1 (Aditado pelo Decreto-Lei nº 195/89 de 12 de Junho;alterado pelo Decreto-Lei nº 198/90, de 19 de Junho).

3.ª Versão

1 – Os retalhistas do grupo C da contribuição industrial cujo volume de compras, com exclusão do imposto, no ano civilanterior não ultrapasse os 7 500 000$, para apurar o imposto devido ao Estado, aplicarão um coeficiente de 25% ao valor doimposto suportado nas aquisições de bens destinados a venda sem transformação (Decreto-Lei nº 122/88, de 20 de Abril;alterado pelo Decreto-Lei nº 195/89, de 12 de Junho).

.........................

4.ª Versão

.........................

9 – São excluídas do regime especial, ficando sujeitas a imposto nos termos gerais, as vendas de bens do activo imobilizadodos retalhistas sujeitos ao regime previsto no presente artigo, que, para efeitos da entrega do correspondente imposto noscofres do Estado, deverão adicioná-lo ao apurado nos termos do nº 1 (Aditado pelo Decreto-Lei nº 195/89, de 12 de Junho;alterado pelo Decreto-Lei nº 198/90, de 19 de Junho).

4.ª Versão

1 – Sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 53º, os retalhistas que sejam pessoas singulares, não possuam nem sejamobrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS e não tenham tido no ano civil anterior um volume decompras superior a 7 500 000$, para apurar o imposto devido ao Estado aplicarão o coeficiente de 25% ao valor do impostosuportado nas aquisições de bens destinados a vendas sem transformação (Decreto-Lei nº 195/89 de 12 de Junho; alteradopelo Decreto-Lei nº 91/96, de 12 de Julho).

..........…

Este artigo foi revogado pelo Decreto-Lei nº 257-A/96, de 31 de Dezembro.

1 – Sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 53º, os retalhistas que sejam pessoas singulares, não possuam nem sejamobrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS e não tenham tido no ano civil anterior um volume decompras superior a 10 500 000$, para apurar o imposto devido ao Estado aplicarão o coeficiente de 25% ao valor do impostosuportado nas aquisições de bens destinados a vendas sem transformação (Decreto-Lei nº 91/96, de 12 de Julho).

2 – Ao imposto determinado nos termos do número anterior será deduzido o valor do imposto suportado nas aquisições debens de investimento e outros bens para uso da própria empresa, salvo tratando-se dos que estejam excluídos do direito àdedução nos termos do nº 1 do artigo 21º (Decreto-Lei nº 185/86, de 14 de Julho).

3 – O volume de compras a que se refere o nº 1 é o valor definitivamente tomado em conta para efeitos de tributação em IRS(Decreto-Lei nº 195/89, de 12 de Junho).

4 – No caso de retalhistas que iniciem a sua actividade, o volume de compras será estabelecido de acordo com a previsãoefectuada, relativa ao ano civil corrente, após confirmação pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (Decreto-Lei nº394-B/84, de 26 de Dezembro).

5 – Quando o período de referência, para efeitos dos ns. 1 e 3, for inferior ao ano civil, deverá converter-se o volume de

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compras relativo a esse período num volume de compras anual correspondente (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 deDezembro).

6 – Para efeitos do disposto no nº 1, consideram-se retalhistas aqueles cujo volume de compras de bens destinados a vendasem transformação atinja pelo menos 90% do volume de compras, tal como se encontra definido no nº 3 (Decreto-Lei nº394-B/84, de 26 de Dezembro – Rect. DR, I Série, nº 71/85, de 26 de Março).

7 – No caso de aquisição de materiais para transformação dentro do limite previsto no número anterior, ao montante deimposto calculado nos termos do nº 1 acrescerá 25% do imposto suportado nessa aquisição (Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26de Dezembro).

8 – Não poderão beneficiar do regime especial previsto no nº 1 os retalhistas que pratiquem operações de importação ouexportação ou actividades com elas conexas, operações intracomunitárias referidas na alínea c) do nº 1 do artigo 1º ouprestações de serviços não isentas de valor anual superior a 50 000$ (Decreto-Lei nº 166/94, de 9 de Junho).

9 – São excluídas do regime especial, ficando sujeitas a imposto nos termos gerais, as transmissões de bens do activoimobilizado dos retalhistas sujeitos ao regime previsto no presente artigo, os quais deverão adicionar o respectivo imposto aoapurado nos termos do nº 1, para efeitos da sua entrega nos cofres do Estado (Decreto-Lei nº 198/90, de 19 de Junho).

97 (Janela-flutuante - Antepenúltima Versão)

[Versão anterior à Lei n.º 33/2006, de 28 de Julho]

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 53.º, os retalhistas que sejam pessoas singulares, não possuam nem sejamobrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS e não tenham tido no ano civil anterior um volume decompras superior a 10.000.000$ para apurar o imposto devido ao Estado aplicarão o coeficiente de 25% ao valor doimposto suportado nas aquisições de bens destinados a vendas sem transformação.

2 - Ao imposto determinado nos termos do número anterior será deduzido o valor do imposto suportado nas aquisições debens de investimento e outros bens para uso da própria empresa, salvo tratando-se dos que estejam excluidos do direitoà dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º

3 - O volume de compras a que se refere o n.º 1 é o valor definitivamente tomado em conta para efeitos de tributação emIRS.

4 - No caso de retalhistas que iniciem a sua actividade, o volume de compras será estabelecido de acordo com a previsãoefectuada, relativa ao ano civil corrente, após confirmação pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

5 - Quando o período de referência, para efeitos dos n.ºs 1 e 3, for inferior ao ano civil, deverá converter-se o volume decompras relativo a esse périodo num volume de compras anual correspondente.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se retalhistas aqueles cujo volume de compras de bens destinados avenda sem transformação atinja pelo menos 90% do volume de compras, tal como se encontra definido no n.º 3.

7 - No caso de aquisição de materiais para transformação dentro do limite previsto no número anterior, ao montante deimposto calculado nos termos do n.º 1 acrescerá 25% do imposto suportado nessa aquisição.

8 - Não poderão beneficiar do regime especial previsto no n.º 1 os retalhistas que pratiquem operações de importação ouexportação ou actividades com elas conexas, operações intracomunitárias referidas na alinea c) do n.º 1 do artigo 1.º ouprestações de serviços não isentas de valor anual superior a 50.000$.

9 - São excluidas do regime especial, ficando sujeitas a imposto nos termos gerais, as transmissões de bens do activoimobilizado dos retalhistas sujeitos ao regime previsto no presente artigo, os quais deverão adicionar o respectivoimposto ao apurado nos termos do n.º 1, para efeitos da sua entrega nos cofres do Estado.

98 (Janela-flutuante - Penúltima Versão)

[Versão anterior à Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro - OE]

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 53.º, os retalhistas que sejam pessoas singulares, não possuam nem sejamobrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS e não tenham tido no ano civil anterior um volume decompras superior a 10.000.000$ para apurar o imposto devido ao Estado aplicarão o coeficiente de 25% ao valor do

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imposto suportado nas aquisições de bens destinados a vendas sem transformação.

2 - Ao imposto determinado nos termos do número anterior será deduzido o valor do imposto suportado nas aquisições debens de investimento e outros bens para uso da própria empresa, salvo tratando-se dos que estejam excluídos dodireito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º

3 - O volume de compras a que se refere o n.º 1 é o valor definitivamente tomado em conta para efeitos de tributação emIRS.

4 - No caso de retalhistas que iniciem a sua actividade, o volume de compras será estabelecido de acordo com a previsãoefectuada, relativa ao ano civil corrente, após confirmação pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

5 - Quando o período de referência, para efeitos dos n.ºs 1 e 3, for inferior ao ano civil, deverá converter-se o volume decompras relativo a esse período num volume de compras anual correspondente.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se retalhistas aqueles cujo volume de compras de bens destinados avenda sem transformação atinja pelo menos 90% do volume de compras, tal como se encontra definido no n.º 3.

7 - No caso de aquisição de materiais para transformação dentro do limite previsto no número anterior, ao montante deimposto calculado nos termos do n.º 1 acrescerá 25% do imposto suportado nessa aquisição.

8 - Não podem beneficiar do regime especial previsto no n.º 1 os retalhistas que pratiquem operações de importação,exportação ou actividades com elas conexas, operações intracomunitárias referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.ºou prestações de serviços não isentas de valor anual superior a € 250, nem aqueles cuja actividade consista natransmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E ao presente Código. [Redacção dada pelaLei n.º 33/2006, de 28 de Julho]

9 - São excluídas do regime especial, ficando sujeitas à disciplina particular ou geral do IVA, consoante o caso, astransmissões de bens e as prestações de serviços mencionados no anexo E ao presente Código efectuadas a títuloocasional, bem como as transmissões de bens do activo imobilizado dos retalhistas sujeitos ao regime previsto nopresente artigo, os quais deverão adicionar, se for caso disso, o respectivo imposto ao apurado nos termos do n.º 1,para efeitos da sua entrega nos cofres do Estado. [Redacção dada pela Lei n.º 33/2006, de 28 de Julho]

99 (Janela-flutuante - Última Versão)

[Versão anterior à Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 53.º, os retalhistas que sejam pessoas singulares, não possuam nem sejamobrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS e não tenham tido no ano civil anterior um volume decompras superior a 10.000.000$ para apurar o imposto devido ao Estado aplicarão o coeficiente de 25% ao valor doimposto suportado nas aquisições de bens destinados a vendas sem transformação.

2 - Ao imposto determinado nos termos do número anterior é deduzido o valor do imposto suportado na aquisição oulocação de bens de investimento e outros bens para uso da própria empresa, salvo tratando-se dos que estejamexcluídos do direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º [Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 deDezembro - OE]

3 - O volume de compras a que se refere o n.º 1 é o valor definitivamente tomado em conta para efeitos de tributação emIRS.

4 - No caso de retalhistas que iniciem a sua actividade, o volume de compras será estabelecido de acordo com a previsãoefectuada, relativa ao ano civil corrente, após confirmação pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

5 - Quando o período em referência, para efeitos dos n.ºs 1, 3 e 4, seja inferior ao ano civil, deve converter-se o volume decompras relativo a esse período num volume de compras anual correspondente. [Redacção dada pela Lei n.º53-A/2006, de 29 de Dezembro - OE]

6 - Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se retalhistas aqueles cujo volume de compras de bens destinados avenda sem transformação atinja pelo menos 90% do volume de compras, tal como se encontra definido no n.º 3.

7 - No caso de aquisição de materiais para transformação dentro do limite previsto no número anterior, ao montante deimposto calculado nos termos do n.º 1 acrescerá 25% do imposto suportado nessa aquisição.

8 - Não podem beneficiar do regime especial previsto no n.º 1 os retalhistas que pratiquem operações de importação,exportação ou actividades com elas conexas, operações intracomunitárias referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º

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ou prestações de serviços não isentas de valor anual superior a € 250, nem aqueles cuja actividade consista natransmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E ao presente Código. [Redacção dada pelaLei n.º 33/2006, de 28 de Julho]

9 - São excluídas do regime especial, ficando sujeitas à disciplina particular ou geral do IVA, consoante o caso, astransmissões de bens e as prestações de serviços mencionados no anexo E ao presente Código efectuadas a títuloocasional, bem como as transmissões de bens do activo imobilizado dos retalhistas sujeitos ao regime previsto nopresente artigo, os quais deverão adicionar, se for caso disso, o respectivo imposto ao apurado nos termos do n.º 1,para efeitos da sua entrega nos cofres do Estado. [Redacção dada pela Lei n.º 33/2006, de 28 de Julho]

100 (Janela-flutuante - Nota)

Subsecção aditada pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro - OE

101 (Janela-flutuante - Redacções Anteriores)

1.ª Versão

1 - Para efeitos do cumprimento das obrigações do presente diploma, considera-se repartição definanças ou tesouraria da Fazenda Pública competente a da área fiscal onde o contribuinte tiver a suasede, estabelecimento principal ou, na falta deste, o domicílio (alterado pelo DL 31/2001, de 08.02).

2 - Para os contribuintes, pessoas singulares ou colectivas, com domicílio ou sede fora do territórionacional, a repartição de finanças ou tesouraria da Fazenda Pública competente será a da área fiscalonde estiver situado o estabelecimento estável ou, na falta deste, a da área fiscal da sede,estabelecimento principal ou domicílio do representante (alterado pelo DL 31/2001, de 08.02).

3 - No caso de não existência de um estabelecimento estável ou de representante, considerar-se-ácompetente a repartição de finanças ou a tesouraria da Fazenda Pública da área fiscal da sede,estabelecimento principal ou domicílio do adquirente, nos termos do nº 3 do artigo 29º (alterado peloDL 31/2001, de 08.02).

2.ª Versão

.....

4 - No caso de não existência de um estabelecimento estável ou de representante,considerar-se-á competente o serviço de finanças ou tesouraria de finanças da área fiscal da sede,estabelecimento principal ou domicílio do adquirente, nos termos do n.º 3 do artigo 29.º (DL 31/2001,de 08.02).

.....

102 (Janela-flutuante - 11.ª Versão)

(Versão anterior à Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho)

Artigo 71.º[...]

1 - As disposições dos artigos 35.º e seguintes devem ser observadas sempre que, emitida a factura ou documentoequivalente, o valor tributável de uma operação ou o respectivo imposto venham a sofrer rectificação por qualquermotivo.

2 - Se, depois de efectuado o registo referido no artigo 45.º, for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável emconsequência de invalidade, resolução, rescisão ou redução do contrato, pela devolução de mercadorias ou pelaconcessão de abatimentos ou descontos, o fornecedor do bem ou prestador do serviço poderá efectuar a dedução docorrespondente imposto até ao final do período de imposto seguinte àquele em que se verificarem as circunstâncias quedeterminaram a anulação da liquidação ou a redução do seu valor tributável.

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3 - Nos casos de facturas inexactas que já tenham dado lugar ao registo referido no artigo 45.º, a rectificação é obrigatóriaquando houver imposto liquidado a menos e poderá ser efectuada sem qualquer penalidade até ao final do período deimposto seguinte àquele a que respeita a factura a rectificar; é facultativa, se houver imposto liquidado a mais, masapenas poderá ser efectuada no prazo de um ano.

4 - O adquirente do bem ou destinatário do serviço que seja um sujeito passivo do imposto, se tiver efectuado já o registo deuma operação relativamente à qual o seu fornecedor ou prestador de serviço procedeu a anulação, redução do seu valortributável ou rectificação para menos do valor facturado, corrigirá, até ao fim do período de imposto seguinte ao darecepção do documento rectificativo, a dedução efectuada.

5 - Quando o valor tributável de uma operação ou o respectivo imposto sofrerem rectificação para menos, a regularização afavor do sujeito passivo só poderá ser efectuada quando este tiver na sua posse prova de que o adquirente tomouconhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem o que se considerará indevida a respectivadedução. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho)

6 - As correcções de erros materiais ou de cálculo no registo a que se referem os artigos 44.º a 51.º e 65.º, nas declaraçõesmencionadas no artigo 40.º e nas guias ou declarações mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 67.º, éfacultativa quando resultar imposto a favor do sujeito passivo, mas só poderá ser efectuada no prazo de um ano, que, nocaso do exercício do direito à dedução, será contado a partir do nascimento do respectivo direito nos termos do n.º 1 doartigo 22.º, sendo obrigatória quando resulte imposto a favor do Estado (Redacção dada pela Lei n.º 4/98, de 12 deJaneiro).

7 - Em casos devidamente justificados, a correcção dos erros referidos no número anterior de que tenha resultado impostoentregue a mais pode ainda ser autorizada nos quatro anos civis seguintes ao período a que se reporta o erro, medianterequerimento dirigido ao director-geral dos Impostos (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de

Novembro.(***)

8 - Os sujeitos passivos poderão deduzir ainda o imposto respeitante a créditos considerados incobráveis em processo deexecução, processo ou medida especial de recuperação de empresas ou a créditos de falidos u insolventes, quando fordecretada a falência ou insolvência (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 114/98, de 4 de Maio).

9 - Os sujeitos passivos poderão igualmente deduzir o imposto respeitante a outros créditos desde que se verifique qualquerdas seguintes condições:

a) O valor do crédito não seja superior a € 349,16, IVA incluído, a mora do pagamento se prolongue para além de seismeses e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que nãoconfiram direito a dedução; (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro)

b) Os créditos sejam superiores a € 349,16 e inferiores a € 4987,98, IVA incluído, tenha havido aposição de fórmulaexecutória em processo de injunção ou reconhecimento em acção de condenação e o devedor seja particular ousujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução; (Redacção dadapelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro)

c) Os créditos sejam inferiore a € 4987,98, IVA incluído, deles sendo devedor sujeito passivo com direito a dedução etenham sido reconhecidos em acção de condenação ou reclamados em processo de execução e o devedor tenha

sido citado editalmente. (*) (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro)

10 - O valor global dos créditos referidos no número anterior, o valor lobal do imposto a deduzir, a realização de diligênciasde cobrança por parte do credor e o insucesso, total ou parcial, de tais diligências deverão ser certificados por revisoroficial de contas (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 114/98, de 4 de Maio).

11 - A certificação referida no número anterior será entregue juntamente com a fotocópia da declaração, e no mesmoperíodo em que foi feita a regularização, na direcção distrital de finanças da área da sua residência ou sede, direcçãoefectiva ou estabelecimento estável (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 114/98, de 4 de Maio).

12 - No caso previsto no n.º 8 e na alínea c) do n.º 9 será comunicada ao adquirente do bem ou serviço, que seja um sujeitopassivo do imposto, a anulação total ou parcial do imposto, para efeitos de rectificação da dedução inicialmenteefectuada. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 418/99, de 21de Outubro)

13 - Nos casos em que se verificar a recuperação dos créditos, total ou parcialmente, os sujeitos passivos são obrigados aproceder à entrega do imposto, no período em que se verificar o seu recebimento, sem observância, neste caso, doprazo previsto no n.º 1 do art.º 88.º (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 114/98, de 4 de Maio).

14 - Quando o valor tributável for objecto de redução, o montante deste deve ser repartido entre contraprestação e imposto,aquando da emissão do respectivo documento, se se pretender igualmente a rectificação do imposto. (Anterior n.º 9.Passou a n.º 10 pelo Decreto-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho; a n.º 13 pelo Decreto-Lei n.º 23/98, de 9 de Fevereiro, e a

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n.º 14 pelo Decreto-Lei n.º 114/98, de 4 de Maio).

15 - Nos casos em que a obrigação de liquidação e pagamento do imposto compete ao adquirente dos bens e serviços e oscorrespondentes montantes não tenham sido incluídos na declaração periódica, originando a respectiva liquidação ededução, ou o tenham sido fora do prazo legalmente estabelecido, a liquidação e a dedução serão aceites semquaisquer consequências, desde que o sujeito passivo entregue a declaração de substituição, sem prejuízo da

penalidade que ao caso couber (Aditado pela Lei n.º 87-B/98, de 31.12 - OE) (**).

16 - O disposto no número anterior será igualmente aplicável aos sujeitos passivos que tenham o direito à dedução parcialdo imposto, nos termos do disposto no artigo 23.º, sem prejuízo da liquidação adicional e pagamento do imposto e dos

juros compensatórios que se mostrem devidos pela diferença (Aditado pela Lei n.º 87-B/98(OE), de 31.12)(**).

103 (Janela-flutuante - 12.ª Versão)

[Versão anterior à Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

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5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………..

7 - ……………………………………………………………………………..

8 - ……………………………………………………………………………..

9 - Os sujeitos passivos poderão igualmente deduzir o imposto respeitante a outros créditos desde que se verifiquequalquer das seguintes condições:

a) O valor do crédito não seja superior a € 349,16, IVA incluído, a mora do pagamento se prolongue para além deseis meses e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que nãoconfiram direito a dedução; (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro)

b) Os créditos sejam superiores a € 349,16 e inferiores a € 4987,98, IVA incluído, tenha havido aposição de fórmulaexecutória em processo de injunção ou reconhecimento em acção de condenação e o devedor seja particular ousujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução; (Redacção dadapelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro)

c) Os créditos sejam inferiore a € 4987,98, IVA incluído, deles sendo devedor sujeito passivo com direito a dedução etenham sido reconhecidos em acção de condenação ou reclamados em processo de execução e o devedor tenha

sido citado editalmente. (*) (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro)

10 - O valor global dos créditos referidos no número anterior, o valor lobal do imposto a deduzir, a realização de diligênciasde cobrança por parte do credor e o insucesso, total ou parcial, de tais diligências deverão ser certificados por revisoroficial de contas. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 114/98, de 4 de Maio)

11 - A certificação referida no número anterior será entregue juntamente com a fotocópia da declaração, e no mesmoperíodo em que foi feita a regularização, na direcção distrital de finanças da área da sua residência ou sede, direcçãoefectiva ou estabelecimento estável. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 114/98, de 4 de Maio)

12 - No caso previsto no n.º 8 e na alínea c) do n.º 9 será comunicada ao adquirente do bem ou serviço, que seja um sujeitopassivo do imposto, a anulação total ou parcial do imposto, para efeitos de rectificação da dedução inicialmenteefectuada. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 418/99, de 21de Outubro)

13 - …………………………………………………………………………...

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104 (Janela-flutuante - 13.ª Versão)

[Versão anterior à Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro - OE]

1 - As disposições dos artigos 35.º e seguintes devem ser observadas sempre que, emitida a factura ou documentoequivalente, o valor tributável de uma operação ou o respectivo imposto venham a sofrer rectificação por qualquermotivo.

2 - Se, depois de efectuado o registo referido no artigo 45.º, for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável emconsequência de invalidade, resolução, rescisão ou redução do contrato, pela devolução de mercadorias ou pelaconcessão de abatimentos ou descontos, o fornecedor do bem ou prestador do serviço poderá efectuar a dedução docorrespondente imposto até ao final do período de imposto seguinte àquele em que se verificarem as circunstânciasque determinaram a anulação da liquidação ou a redução do seu valor tributável.

3 - Nos casos de facturas inexactas que já tenham dado lugar ao registo referido no artigo 45.º, a rectificação é obrigatóriaquando houver imposto liquidado a menos e poderá ser efectuada sem qualquer penalidade até ao final do período deimposto seguinte àquele a que respeita a factura a rectificar; é facultativa, se houver imposto liquidado a mais, masapenas poderá ser efectuada no prazo de um ano.

4 - O adquirente do bem ou destinatário do serviço que seja um sujeito passivo do imposto, se tiver efectuado já o registode uma operação relativamente à qual o seu fornecedor ou prestador de serviço procedeu a anulação, redução do seuvalor tributável ou rectificação para menos do valor facturado, corrigirá, até ao fim do período de imposto seguinte ao darecepção do documento rectificativo, a dedução efectuada.

5 - Quando o valor tributável de uma operação ou o respectivo imposto sofrerem rectificação para menos, a regularizaçãoa favor do sujeito passivo só poderá ser efectuada quando este tiver na sua posse prova de que o adquirente tomouconhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem o que se considerará indevida a respectivadedução. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho)

6 - A correcção de erros materiais ou de cálculo no registo a que se referem os artigos 44.º a 51.º e 65.º, nas declaraçõesmencionadas no artigo 40.º e nas guias ou declarações mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 67.º, éfacultativa quando resultar imposto a favor do sujeito passivo, mas só poderá ser efectuada no prazo de dois anos, que,no caso do exercício do direito à dedução, será contado a partir do nascimento do respectivo direito nos termos do n.º 1do artigo 22.º, sendo obrigatória quando resulte imposto a favor do Estado. (Redacção dada pela Lei n.º 39-A/2005, de29 de Julho)

7 - (Revogado pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho)

8 - Os sujeitos passivos poderão deduzir ainda o imposto respeitante a créditos considerados incobráveis em processo deexecução, processo ou medida especial de recuperação de empresas ou a créditos de falidos ou insolventes, quandofor decretada a falência ou insolvência. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 114/98, de 4 de Maio)

9 - Os sujeitos passivos podem igualmente deduzir o imposto respeitante a outros créditos desde que se verifique qualquerdas seguintes condições: [Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro - OE]

a) O valor do crédito não seja superior a € 750, IVA incluído, a mora do pagamento se prolongue para além de seismeses e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que nãoconfiram direito a dedução; [Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro - OE]

b) Os créditos sejam superiores a € 750 e inferiores a € 8.000, IVA incluído, e o devedor, sendo particular ou sujeitopassivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução, conste no registoinformático de execuções como executado contra quem foi movido processo de execução anterior entretantosuspenso por não terem sido encontrados bens penhoráveis; [Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 deDezembro - OE]

c) Os créditos sejam superiores a € 750 e inferiores a € 8.000, IVA incluído, tenha havido aposição de fórmulaexecutória em processo de injunção ou reconhecimento em acção de condenação e o devedor seja particular ousujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução; [Redacção dadapela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro - OE]

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d) Os créditos sejam inferiores a € 6.000, IVA incluído, deles sendo devedor sujeito passivo com direito à dedução etenham sido reconhecidos em acção de condenação ou reclamados em processo de execução e o devedor tenhasido citado editalmente. [Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro - OE]

10 - O valor global dos créditos referidos no número anterior, o valor global do imposto a deduzir, a realização de diligênciasde cobrança por parte do credor e o insucesso, total ou parcial, de tais diligências devem encontrar-sedocumentalmente comprovados e ser certificados por revisor oficial de contas. [Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005,de 30 de Dezembro - OE]

11 - A certificação por revisor oficial de contas a que se refere o número anterior deve ser efectuada por cada um dosperíodos em que foi feita a regularização e até ao termo do prazo estabelecido para a entrega da declaração periódicaou até à data de entrega da mesma, quando esta ocorra fora do prazo. [Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30de Dezembro - OE]

12 - No caso previsto no n.º 8 e na alínea d) do n.º 9 é comunicada ao adquirente do bem ou serviço, que seja um sujeitopassivo do imposto, a anulação total ou parcial do imposto, para efeitos de rectificação da dedução inicialmenteefectuada. [Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro - OE]

13 - Nos casos em que se verificar a recuperação dos créditos, total ou parcialmente, os sujeitos passivos são obrigados aproceder à entrega do imposto, no período em que se verificar o seu recebimento, sem observância, neste caso, doprazo previsto no n.º 1 do art.º 88.º. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 114/98, de 4 de Maio)

14 - Quando o valor tributável for objecto de redução, o montante deste deve ser repartido entre contraprestação e imposto,aquando da emissão do respectivo documento, se se pretender igualmente a rectificação do imposto. (Anterior n.º 9.Passou a n.º 10 pelo Decreto-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho; a n.º 13 pelo Decreto-Lei n.º 23/98, de 9 de Fevereiro, e an.º 14 pelo Decreto-Lei n.º 114/98, de 4 de Maio)

15 - Nos casos em que a obrigação de liquidação e pagamento do imposto compete ao adquirente dos bens e serviços e oscorrespondentes montantes não tenham sido incluídos na declaração periódica, originando a respectiva liquidação ededução, ou o tenham sido fora do prazo legalmente estabelecido, a liquidação e a dedução serão aceites semquaisquer consequências, desde que o sujeito passivo entregue a declaração de substituição, sem prejuízo dapenalidade que ao caso couber. [Aditado pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro - OE] (**)

16 - O disposto no número anterior será igualmente aplicável aos sujeitos passivos que tenham o direito à dedução parcialdo imposto, nos termos do disposto no artigo 23.º, sem prejuízo da liquidação adicional e pagamento do imposto e dosjuros compensatórios que se mostrem devidos pela diferença. [Aditado pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro - OE](**)

17 - Os documentos, certificados e comunicações a que se referem os n.ºs 9 a 12 do presente artigo devem integrar oprocesso de documentação fiscal previsto no artigo 121.º do Código do IRC e no artigo 129.º do Código do IRS.[Aditado pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro - OE]

__________

(*) Esta alínea c) do n.º 9 do art.º 71.º do CIVA entra em vigor no dia 1 de Junho de 1998. [art.º 2.º do Decreto-Lei n.º114/98, de 4 de Maio]

(**) Têm carácter interpretativo. (cfr. n.º 5 do art.º 32.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro - OE]

(***) Aplica-se aos factos tributários ocorridos posteriormente a 01.01.98. [Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro e Lein.º 3-B/2000, de 4 de Abril - OE]

105 (Janela-flutuante - 1.ª Versão)

[Versão anterior ao Decreto-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho]

1 - As decisões da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos a que se refere o n.º 6 do artigo 40.º, n.º 2 do artigo 53.º,n.º 4 do artigo 58.º e n.º 4 do artigo 60.º serão notificadas ao contribuinte pela forma descrita na parte final do n.º 4 doartigo 84.º, com a indicação dos critérios que as fundamentaram.

2 - Daquelas decisões poderão os contribuintes reclamar nos termos dos artigos 84.º a 86.º, sem prejuízo do disposto nonúmero seguinte.

3 - As reclamações não têm efeitos suspensivos, salvo as que respeitem à decisão proferida nos termos do n.º 4 do artigo58.º, e devem ser apresentadas no prazo de quinze dias a contar da data da notificação a que se refere o n.º 1, pormeio de requerimento devidamente fundamentado, sob pena de serem liminarmente rejeitadas. [Rectificação DR, I

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série, n.º 71/85, de 26 de Março]

106 (Janela-flutuante - 2.ª Versão)

[Versão anterior ao Decreto-Lei n.º 7/97, de 7 de Fevereiro]

1 - As decisões da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos a que se referem o n.º 6 do artigo 40.º, o n.º 3 do artigo53.º, o n.º 4 do artigo 58.º e o n.º 4 do artigo 60.º serão notificadas ao contribuinte pela forma descrita na parte final don.º 4 do artigo 84.º, com indicação dos critérios que as fundamentaram. [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 195/89,de 12 de Junho]

2 - Daquelas decisões poderão os contribuintes reclamar nos termos dos artigos 84.º a 86.º, sem prejuízo do disposto nonúmero seguinte.

3 - As reclamações não têm efeitos suspensivos, salvo as que respeitem à decisão proferida nos termos do n.º 4 do artigo58.º, e devem ser apresentadas no prazo de quinze dias a contar da data da notificação a que se refere o n.º 1, pormeio de requerimento devidamente fundamentado, sob pena de serem liminarmente rejeitadas. [Rectificação DR, Isérie, n.º 71/85, de 26 de Março]

107 (Janela-flutuante - 3.ª Versão)

[Versão anterior ao Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro]

1 - As notificações referidas no n.º 1 do artigo 27.º, n.º 3 do artigo 34.º, n.º 8 do artigo 40.º, n.º 5 do artigo 55.º, n.º 4 doartigo 58.º, n.º 5 do artigo 63.º, artigo 85.º e n.º 3 do artigo 88.º, bem como das decisões a que se referem o n.º 3 doartigo 53.º e n.º 4 do artigo 60.º, serão efectuadas através de carta registada com aviso de recepção, com indicaçãodos critérios que as fundamentaram. [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 7/97, de 7 de Fevereiro]

2 - Daquelas decisões poderão os contribuintes reclamar nos termos dos artigos 84.º a 86.º, sem prejuízo do disposto nonúmero seguinte.

3 - As reclamações não têm efeitos suspensivos, salvo as que respeitem à decisão proferida nos termos do n.º 4 do artigo58.º, e devem ser apresentadas no prazo de quinze dias a contar da data da notificação a que se refere o n.º 1, pormeio de requerimento devidamente fundamentado, sob pena de serem liminarmente rejeitadas. [Rectificação DR, Isérie, n.º 71/85, de 26 de Março]

108 (Janela-flutuante - 4.ª Versão)

[Versão anterior à Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

As notificações referidas no n.º 1 do artigo 27.º, no n.º 3 do artigo 34.º, no n.º 8 do artigo 40.º, no n.º 5 do artigo 55.º, no n.º 4do artigo 58.º, no n.º 5 do artigo 63.º, no artigo 85.º e no n.º 3 do artigo 88.º, bem como das decisões a que se referem o n.º 3do artigo 53.º e n.º 4 do artigo 60.º, serão efectuadas através de carta registada, com aviso de recepção, com indicação doscritérios que as fundamentaram. [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro]

109 (Janela-flutuante - 1.ª Versão)

(Versão anterior ao Decreto-Lei n.º 55/2000, de 14 de Abril)

1 - As pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades comerciais, industriais, agrícolas ou de prestação deserviços deverão, dentro de limites da razoabilidade, prestar toda a colaboração que lhes for solicitada pelos serviçoscompetentes, tendo em vista o integral cumprimento das atribuições que lhes estão cometidas por lei.

2 - Para execução das tarefas de fiscalização, os serviços competentes poderão, designadamente:

a) Proceder a visitas de fiscalização nas instalações dos contribuintes, nos termos do artigo seguinte;

b) Enviar às pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades comerciais, industriais, agrícolas ou deprestações de serviço, questionários quanto a dados e factos de carácter específico, relevantes para o apuramento

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e controle do imposto, que deverão ser devolvidos preenchidos e assinados;

c) Exigir dos contribuintes a exibição ou remessa, inclusive por cópia, dos documentos e facturas relativos a bens ouserviços adquiridos ou fornecidos, bem como a prestação de quaisquer informações relativas às própriasoperações;

d) Testar os programas informáticos utilizados na elaboração da contabilidade;

e) Solicitar a colaboração de quaisquer serviços e organismos públicos, com vista a uma correcta fiscalização doimposto;

f) Requisitar cópias ou extractos de actos e documentos de notários, conservatórias e outros serviços oficiais.

3 - Os pedidos e as requisições referidas no número anterior deverão ser feitos por carta registada com aviso de recepção,fixando para o seu cumprimento um prazo não inferior a oito dias.

4 - Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, incluindo osdotados de autonomia administrativa ou financeira e ainda que personalizados, as associações e federações demunicípios, bem como outras pessoas colectivas de direito público, as pessoas colectivas de utilidade pública, asinstituições particulares de solidariedade social e as empresas públicas deverão remeter o mapa recapitulativo previstono artigo 28.º, n.º 1, alínea f), no prazo e segundo o modelo aí previstos. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 166/94, de 9 deJunho)

110 (Janela-flutuante - 2.ª Versão)

(Versão anterior à Lei n.º 50/2005, de 30 de Agosto)

1 - As pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades comerciais, industriais, agrícolas ou de prestação deserviços deverão, dentro de limites da razoabilidade, prestar toda a colaboração que lhes for solicitada pelos serviçoscompetentes, tendo em vista o integral cumprimento das atribuições que lhes estão cometidas por lei.

2 - Para execução das tarefas de fiscalização, os serviços competentes poderão, designadamente:

a) Proceder a visitas de fiscalização nas instalações dos contribuintes, nos termos do artigo seguinte;

b) Enviar às pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades comerciais, industriais, agrícolas ou deprestações de serviço, questionários quanto a dados e factos de carácter específico, relevantes para o apuramentoe controle do imposto, que deverão ser devolvidos preenchidos e assinados;

c) Exigir dos contribuintes a exibição ou remessa, inclusive por cópia, dos documentos e facturas relativos a bens ouserviços adquiridos ou fornecidos, bem como a prestação de quaisquer informações relativas às próprias operações;

d) Testar os programas informáticos utilizados na elaboração da contabilidade;

e) Solicitar a colaboração de quaisquer serviços e organismos públicos, com vista a uma correcta fiscalização doimposto;

f) Requisitar cópias ou extractos de actos e documentos de notários, conservatórias e outros serviços oficiais.

3 - Os pedidos e as requisições referidas no número anterior deverão ser feitos por carta registada com aviso de recepção,fixando para o seu cumprimento um prazo não inferior a oito dias.

4 - Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, incluindo osdotados de autonomia administrativa ou financeira, ainda que personalizados, as associações e federações demunicípios, bem como outras pessoas colectivas de direito público, as instituições particulares de solidariedade social eas empresas públicas devem entregar o mapa recapitulativo previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 28.º. (Redacção dadapelo Decreto-Lei n.º 55/2000, de 14 de Abril)

111 (Janela-flutuante - 1.ª Versão)

(Versão anterior ao Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro)

1 - Os funcionários encarregados da fiscalização do imposto têm livre acesso aos locais destinados ao exercício de

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actividades comerciais, industriais, agrícolas e de prestações de serviços para examinar os livros e quaisquerdocumentos relacionados com a actividade dos contribuintes, verificações e buscas e qualquer outra diligênciaconsiderada útil para o apuramento do imposto e a repressão da fraude e evasão fiscais.

2 - O acesso contra a vontade do contribuinte aos locais mencionados no número anterior que estejam também afectos ahabitação do contribuinte e bem assim ao acesso a outros locais não referidos expressamente só será possível quandoordenado pela autoridade judicial competente, após pedido fundamentado do respectivo funcionário.

3 - Os livros, registos e documentos de que for recusada a exibição não podem ser tomadas em consideração a favor docontribuinte, sendo para o efeito considerada recusa de exibição a declaração de não possuir livros, registos edocumentos, ou a sua subtracção ao exame.

4 - Os livros, registos e documentos em poder do contribuinte não podem ser apreendidos, podendo os funcionáriosencarregados da fiscalização, porém, deles fazer cópias ou extractos, apor assinatura ou rubrica em locais queinteressam e adoptar todas as cautelas que impeçam a alteração ou a subtracção dos livros, registos e documentos.

5 - Se houver conveniência em efectuar cópias fora dos locais onde se encontram os livros, registos ou documentos, estespodem ser dali retirados, mediante recibo, por espaço de tempo não superior a 48 horas.

6 - Os funcionários encarregados da fiscalização, quando devidamente credenciados, poderão, junto das repartições eserviços oficiais, proceder à recolha dos elementos necessários a um eficaz controle do imposto.

112 (Janela-flutuante - 2.ª Versão)

(Versão anterior à Lei n.º 50/2005, de 30 de Agosto)

1 - Os funcionários encarregados da fiscalização do imposto têm livre acesso aos locais destinados ao exercício deactividades comerciais, industriais, agrícolas e de prestações de serviços para examinar os livros e quaisquerdocumentos relacionados com a actividade dos contribuintes, verificações e buscas e qualquer outra diligênciaconsiderada útil para o apuramento do imposto e a repressão da fraude e evasão fiscais.

2 - O acesso contra a vontade do contribuinte aos locais mencionados no número anterior que estejam também afectos ahabitação do contribuinte e bem assim ao acesso a outros locais não referidos expressamente só será possível quandoordenado pela autoridade judicial competente, após pedido fundamentado do respectivo funcionário.

3 - Os livros, registos e documentos de que for recusada a exibição não podem ser tomadas em consideração a favor docontribuinte, sendo para o efeito considerada recusa de exibição a declaração de não possuir livros, registos edocumentos, ou a sua subtracção ao exame.

4 - Os livros, registos e documentos em poder do contribuinte não podem ser apreendidos, salvo nos casos previstos noartigo 51.º da lei geral tributária, podendo os funcionários encarregados da fiscalização, porém, deles fazer cópias ouextractos, apor a assinatura ou rubrica em locais que interessam e adoptar todas as cautelas que impeçam a alteraçãoou a subtracção dos livros, registos ou documentos. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro)

5 - Se houver conveniência em efectuar cópias fora dos locais onde se encontram os livros, registos ou documentos, estespodem ser dali retirados, mediante recibo, por espaço de tempo não superior a 48 horas.

6 - Os funcionários encarregados da fiscalização, quando devidamente credenciados, poderão, junto das repartições eserviços oficiais, proceder à recolha dos elementos necessários a um eficaz controle do imposto.

113 (Janela-flutuante - 1.ª Versão)

(Versão anterior à Lei n.º 50/2005, de 30 de Agosto)

1 - Sempre que necessário, poderão os funcionários encarregados da fiscalização proceder à inventariação dasexistências físicas de qualquer estabelecimento.

2 - O inventário a que se refere o número anterior será assinado pelo sujeito passivo, que declarará ser conforme ao totaldas suas existências, sendo-lhe no entanto permitido acrescentar as observações que entender convenientes.

3 - Do inventário será dada cópia ao sujeito passivo, cuja assinatura será substituída pela de duas testemunhas no casode recusa.

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114 (Janela-flutuante - Redacção Anterior)

[Versão anterior à Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

1 - Se a declaração periódica prevista no artigo 40.º não for apresentada, a Direcção de Serviços de Cobrança do IVAprocederá à liquidação oficiosa do imposto, com base nos elementos de que disponha (Redacção dada peloDecreto-Lei n.º 100/95, de 19 de Maio).

2 - O imposto liquidado nos termos do número anterior deve ser pago na Tesouraria da Fazenda Pública competente, noprazo mencionado na notificação, efectuada por carta registada com aviso de recepção, o qual não poderá ser inferior a90 dias contados desde o seu envio (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 7/96, 7 de Fevereiro).

3 - Na falta de pagamento no prazo referido no número anterior, será extraída pelos serviços centrais da Direcção-Geraldos Impostos certidão de dívida, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 88.º do Código de Procedimento e deProcesso Tributário. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 160/2003, de 19 de Julho)

4 - A liquidação referida no n.º 1 ficará sem efeito nos seguintes casos:

a) Se o sujeito passivo, dentro do prazo referido no n.º 2, apresentar a declaração em falta, sem prejuízo dapenalidade que ao caso couber (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 233/91, de 26 de Junho).

b) Se a liquidação vier a ser corrigida pela repartição de finanças competente, nos termos do artigo 83º-A (Redacçãodada pelo Decreto-Lei n.º 122/88, 20 de Abril).

5 - Se o imposto apurado nos termos do n.º 1 tiver sido pago ou tiver sido extraída a certidão de dívida em conformidadecom o número 3, será a respectiva importância tomada em conta no pagamento das liquidações previstas nas alíneasa) e b) do número anterior (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 100/95, de 19 de Maio).

6 - Relativamente à diferença que resultar da compensação prevista no número anterior será extraída certidão de dívidanos termos do n.º 5 do artigo 26.º ou creditada a importância correspondente, se essa diferença for a favor do sujeitopassivo (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 100/95, de 19 de Maio).

115 (Janela-flutuante - Redacções Anteriores)

1.ª Versão

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 83º, o chefe da repartição de finanças competente poderá proceder também àliquidação Oficiosa do imposto que se mostrar devido, quando o sujeito passivo não tiver apresentado a declaraçãoperiódica a que estava obrigado no termos deste Código (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 122/88, de 20 de Abril).

2 - A liquidação referida no n.º anterior terá como base os elementos recolhidos em visita de fiscalização ou outros ao dispordos serviços. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 122/88, de 20 de Abril).

116 (Janela-flutuante - Redacções Anteriores)

1.ª Versão

1 – .....................

2 – Serão aplicáveis ao processo de reclamação previsto no artigo 83º-B o disposto nos artigos 77º, 78º, 79º e 82º e no corpodos artigos 80º e 88º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, atribuindo-se as respectivas competências aodirector de Serviços de Reembolsos do Serviço de Administração do IVA (Aditado pelo Decreto-Lei nº 195/89 de 12 de Junho;alterado pelo Decreto-Lei nº 139/92, de 17 de Julho).

2.ª Versão

1 – A liquidação a que se refere o artigo 83º-B será notificada ao contribuinte por carta registada com aviso de recepção,contando-se os prazos para o recurso hierárquico, reclamação e impugnação judicial a partir do dia imediato ao danotificação, devendo o processo de impugnação ser julgado em 1ª instância pelo tribunal da área da repartição de finanças

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competente, nos termos do artigo 70º (Aditado pelo Decreto-Lei nº 195/89, de 12 de Junho; alterado pela Lei nº 39-B/94, de27 de Dezembro (OE).

2 – Será aplicável ao processo de reclamação previsto no artigo 83º-B o disposto nos artigos 95º, 96º e 97º, nos ns. 1 e 3 doartigo 98º, no nº 1 do artigo 99º e no artigo 100º do Código de Processo Tributário, atribuindo-se as respectivas competênciasao director de Serviços de Reembolsos do Serviço de Administração do IVA (Decreto-Lei nº 139/92, de 17 de Julho; alteradopela Lei nº 39-B/94, de 27 de Dezembro (OE).

3.ª Versão

.....

2 - O prazo para o recurso hierárquico, para a reclamação e para a impugnação judicial contam-se a partir do dia imediatoao da recepção da carta registada a que se refere o número anterior, atribuindo-se a competência a que se refere o n.º 1do artigo 99.º e artigo 130.º do Código de Processo Tributário ao director de serviços de reembolsos do IVA (Redacçãodada pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro - OE).

.....

4.ª Versão

1 - Nos casos em que o imposto em dívida a que se refere o artigo 83.º-B tenha sido liquidado pelos serviços centrais daDirecção-Geral das Contribuições e Impostos, bem como da dedução a que se refere o mesmo artigo, será ocontribuinte notificado por carta registada com aviso de recepção (Redacção dada pela Lei n.º 39-B/94, de 27 deDezembro - OE).

2 - ...

3 - ...

4 - Considera-se tribunal competente para julgamento da impugnação o da área da repartição de finanças a que se refereo artigo 70.º (Redacção dada pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro - OE).

117 (Janela-flutuante - Redacção Anterior)

[Versão anterior à Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

1 - Só poderá ser liquidado imposto nos prazos e nos termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro)

2 - [Eliminada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE]

3 - Até final dos prazos referidos no n.º 1, as rectificações e as tributações oficiosas podem ser integradas ou modificadascom base no conhecimento ulterior de novos elementos, nos termos legais (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º472/99, de 8 de Novembro).

4 - A notificação do apuramento do imposto nos termos do número anterior deverá indicar, sob pena de nulidade, os novoselementos e os factos através dos quais chegaram ao conhecimento da administração fiscal (DL n.º 394-B/84, de 26 deDezembro. Era o n.º 3 passou a n.º 4 pelo Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro).

5 - O serviço fiscal competente não procederá a qualquer liquidação, ainda que adicional, quando o seu quantitativo forinferior a 5 000$, devendo o mesmo limite ser observado na extracção das certidões de dívidas previstas no n.º 5 doart.º 26.º, no n.º 2 do art.º 27.º e nos n.º 3 e 6 do art.º 83.º (DL n.º 100/95, de 19.05, rectificado pela declaração derectificação n.º 79/95, de 28.06.95, publicada no DR I.ª Série/A, n.º 149/95, de 30.06.95)(DL n.º394-B/84, DE 26.12.Erao n.º 4, passou a n.º 5 pelo DL n.º 472/99, DE 08.11).

6 - Quando a notificação for feita nos termos do artigo 88.º-A, o limite referido no número anterior aplicar-se-à ao valoranual da liquidação (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 100/95, de 19.05; era o n.º 5, passou a n.º 6 pelo Decreto-Lei n.º472/99, de 8 de Novembro).

118 (Janela-flutuante - Notas)

[Capítulo revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, que aprovou o Regime Geral das Infracções

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Tributárias]

119 (Janela-flutuante - Redacções Anteriores)

1.ª Versão

As transgressões ao disposto no presente diploma serão punidas nos termos dos artigos seguintes,devendo graduar-se as penas, quando a isso houver lugar, de harmonia com a gravidade da culpa, aimportância do imposto a pagar e as demais circunstâncias do caso.

120 (Janela-flutuante - Redacções Anteriores)

1.ª Versão

As infracções são punidas com pena de multa, independentemente da aplicação das penasacessórias previstas neste Código ou em legislação especial.

121 (Janela-flutuante - Redacções Anteriores)

1.ª Versão

Os sujeitos passivos cuja escrita não estiver organizazada nos termos dos artigos 44º, 46º, 47º, 49º a51º, 65º e 69º deste diploma ou que não observarem na sua organização as disposições aí previstasserão punidos com multa de 5000$ a 1 000 000$, salvo tratando-se de sujeitos passivos do regimeespecial dos pequenos retalhistas, que serão punidos com multa de 2000$ a 200 000$.

122 (Janela-flutuante - Redacções Anteriores)

1.ª Versão

1 – A recusa de exibição de livros, facturas e demais documentos exigidos neste Código, assim comoa sua ocultação, destruição, falsificação ou viciação, bem como a falta de colaboração prevista nosartigos 77º a 79º, serão punidas com a multa de 100 000$ a 10 000 000$, salvo tratando-se desujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas, que serão punidos com a multa de 30000$ a 3 000 000$, sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso couber.

2 – As mesmas sanções serão aplicadas aos sujeitos passivos no caso de dolosamente não seremarquivados, pelo tempo estabelecido nos artigos 52º e 68º, os elementos neles referidos.

3 – Pelas infracções previstas neste artigo serão solidariamente responsáveis com o sujeito passivoos directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários, administradoresda massa falida, técnicos de contas e guarda-livros ou outros que forem responsáveis, sem prejuízodo procedimento criminal que ao caso couber.

4 – Considera-se recusada a exibição da escrita e dos livros, facturas e demais documentos quandonão sejam postos à disposição dos funcionários competentes ou quando lhes seja recusado o livreacesso aos locais do exercício das actividades sujeitas a imposto, de harmonia com os artigosreferidos no nº 1 do presente artigo.

123 (Janela-flutuante - Redacções Anteriores)

1.ª Versão

1 – A falta de entrega ou a entrega fora do prazo estabelecido da declaração de início da actividadeserá punida com a multa de 5000$ a 200 000$, havendo simples negligência, e de 20 000$ a 1 000000$, havendo dolo.

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2 – A falta de entrega ou a entrega fora dos prazos estabelecidos de quaisquer outras declaraçõesexigidas neste diploma será punida com a multa de 2000$ a 100 000$, havendo simples negligência,e de 10 000$ a 500 000$, havendo dolo.

3 – As omissões, inexactidões ou falsidades das declarações referidas nos nºs 1 e 2 deste artigoserão punidas nos termos e quantitativos aí previstos.

4 – Presumem-se dolosas as omissões e inexactidões que, não sendo puramente acidentais, sejamcoincidentes com as dos respectivos registos contabilísticos, bem como as falsidades praticadas nosmesmos.

5 – Os factos constantes deste artigo só constituirão infracções autónomas puníveis com as multasnele estabelecidas quando não se verificarem os factos previstos no nº 1 do artigo 95º e no artigo 96º,salvo se daí resultar multa inferior.

124 (Janela-flutuante - Redacções Anteriores)

1.ª Versão

1 – Por quaisquer inexactidões ou omissões, que não constituam falsificação, praticadas nos livros,facturas ou outros documentos exigidos neste Código, bem como pelo não cumprimento das regrasestabelecidas para a sua escrituração e arquivo, será aplicável a multa de 5000$ a 500 000$ e de2000$ a 100 000$, consoante se trate de uns ou outros dos sujeitos passivos referidos no artigo 97º.

2 – A multa prevista neste artigo não é aplicável às inexactidões ou omissões praticadas nasdeclarações.

125 (Janela-flutuante - Redacções Anteriores)

1.ª Versão

1 – Os atrasos na escrituração dos livros ou outros elementos previstos neste Código, para além doprazo admitido no mesmo, serão punidos com a multa de 10 000$ a 100 000$ e de 1 000$ a 20000$, consoante se trate de sujeitos passivos em regime normal ou regime especial aplicável aospequenos retalhistas, respectivamente.

2 – Verificado o atraso e independentemente do procedimento para a aplicação da multa prevista nonº 1 deste artigo notificar-se-á o transgressor para regularizar a sua escrita dentro de um prazo adesignar, entre oito e trinta dias, com a cominação de que, não o fazendo, ficará ainda sujeito à multaprevista no artigo 98º; se, findo esse prazo, a escrita não estiver regularizada, levantar-se-á auto denotícia para aplicação dessa pena, considerando-se o acto como recusa de exibição da escrita.

126 (Janela-flutuante - Redacções Anteriores)

1.ª Versão

A inobservância pelos sujeitos passivos isentos do imposto e no regime especial dos pequenosretalhistas do disposto nos artigos 57º e 62º deste diploma será punível com a multa de 500$ a 20000$ nos casos de mera negligência, e com multa de 10 000$ a 500 000$, havendo dolo.

127 (Janela-flutuante - Redacções Anteriores)

1.ª Versão

Por qualquer infracção, não especialmente sancionada nos artigos anteriores será aplicada a multade 2000$ a 100 000$.

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128 (Janela-flutuante - Redacções Anteriores)

1.ª Versão

Poderá excepcionalmente não haver lugar à aplicação de qualquer penalidade pelas omissões,irregularidades, atrasos de escrituração ou de entrega de quaisquer documentos ou elementos deescrita previstos neste diploma desde que, não tendo havido efectivo prejuízo para a FazendaNacional e encontrando-se regularizada a falta, esta se possa claramente considerar de carácterpuramente acidental e gravidade mínima ou se deva julgar não censurável o erro sobre a ilicitude daconduta.

129 (Janela-flutuante - Redacções Anteriores)

1.ª Versão

As multas serão impostas mediante o processo estabelecido no Código de Processo dasContribuições e Impostos.

130 (Janela-flutuante - Redacções Anteriores)

1.ª Versão

1 – Só poderá ser instaurado processo de transgressão para aplicação das multas cominadas nestediploma dentro de cinco anos contados da data em que a infracção foi cometida.

2 – Se o processo de transgressão estiver parado durante cinco anos, ficará extinto o procedimentopara aplicação da multa.

131 (Janela-flutuante - Redacções Anteriores)

1.ª Versão

A obrigação de pagar qualquer multa prescreverá passados dez anos sobre o trânsito em julgado dacondenação.

132 (Janela-flutuante - Redacções Anteriores)

1.ª Versão

Sobre as multas fixadas neste diploma não incidirá nenhum adicional.

133 (Janela-flutuante - Redacções Anteriores)

1.ª Versão

O produto das multas será dividido nos termos do Decreto nº 12 101, de 12 de Agosto de 1926 e doDecreto nº 12 292, de 10 de Setembro de 1926, com as alterações introduzidas pelo artigo 12º doDecreto nº 15 661, de 1 de Julho de 1928, e demais legislação aplicável.

134 (Janela-flutuante - Redacções Anteriores)

1.ª Versão

1 – Serão admitidas denúncias perante as repartições e direcções de finanças, os serviços centrais eos de fiscalização tributária da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos contra os quetransgredirem as disposições do presente diploma.

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2 – Qualquer denúncia poderá ser feita verbalmente ou por escrito assinado, mas só terá seguimentodepois de lavrado termo de identificação do denunciante.

3 – A denúncia ficará secreta, salvo se, sendo destituída de fundamento, tiver sido feita dolosamente,caso em que, a requerimento do denunciado, lhe será comunicado o nome do denunciante e oconteúdo da denúncia.

135 (Janela-flutuante - Redacções Anteriores)

1.ª Versão

1 – Sendo infractor uma pessoa colectiva, responderão pelo pagamento da multa, solidariamentecom aquela, os directores, administradores da massa falida, ao tempo em que foi cometida ainfracção.

2 – A responsabilidade prevista neste artigo só terá lugar quanto às pessoas nele referidas que hajampraticado ou sancionado a omissão ou o acto delituoso.

3 – Após a extinção das pessoas colectivas, responderão solidariamente entre si as restantespessoas mencionadas neste artigo.

136 (Janela-flutuante - Redacções Anteriores)

1.ª Versão

1 – Quando os actos ou omissões tiverem sido praticados por procurador ou gestor de negócios e lhecouber a responsabilidade da inexactidão ou omissão, contra ele correrá o procedimento paraaplicação de multas.

2 – Pela infracção prevista no número anterior é (1) solidariamente responsável com o infractor apessoa por conta de quem o mesmo actuou, se conhecesse ou não devesse ignorar que o infractorcometeu ou ia cometer a infracção e, podendo, não o impediu ou não agiu no sentido de a reparar.

3 - A aprovação ou ratificação da gestão de negócios implica a presunção do conhecimento dasinfracções eventualmente cometidas pelo gestor.

4 – Pelas multas impostas aos mandatários responderão solidariamente os mandantes.

(1) Declaração de rectificação nº 116/94, DR, 1.ª Série A, nº 201, de 31 de Agosto.

137 (Janela-flutuante - Redacções Anteriores)

1.ª Versão

Transitada em julgado a decisão que aplicou a multa, o tribunal participá-la-á, quando for caso disso,nos oito dias seguintes, ao agente do Ministério Público competente, nos termos e para os efeitos doartigo 164º do Código de Processo Penal, independentemente da participação, no mesmo prazo, aoutras entidades que devam tomar conhecimento da infracção para eventual procedimento disciplinarcontra o respectivo técnico de contas e outros responsáveis.

138 (Janela-flutuante - Redacções Anteriores)

1.ª Versão

Os funcionários públicos que deixarem de cumprir algumas das obrigações impostas neste diplomaincorrerão em responsabilidade disciplinar, se for caso disso, sem prejuízo da responsabilidade penalprevista em outras leis.

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139 (Janela-flutuante - Redacções Anteriores)

1.ª Versão

1 – Se a transgressão for praticada com dolo e o quantitativo do imposto em falta exceder 200000$, ou o montante da multa aplicada exceder 500 000$, será dada publicidade à condenação doinfractor, mediante inserção na imprensa periódica de um extracto da sentença nos 30 dias seguintesao do seu trânsito em julgado.

2 – O extracto será organizado pelo tribunal e publicado num dos jornais do concelho da suaresidência e, além disso, na segunda ou terceiras páginas de dois diários de grande circulação, umde Lisboa e outro do Porto, entrando as despesas de publicação em regra de custas.

3 – As importâncias devidas pela publicação dos anúncios serão adiantadas pelo Estado, semprejuizo da exigência aos infractores pela forma prevista no número anterior.

4 – Do extracto deverá constar a identificação do infractor, a natureza e as circunstâncias maisreprováveis em que foi cometida.

140 (Janela-flutuante - Redacção Anterior)

[Versão anterior à Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

LISTA I - BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA (DE ACORDO COM A LEI Nº 02/92, DE 09.03)

1 - PRODUTOS ALIMENTARES (a)

1.1 - Cereais e preparados à base de cereais:

1.1.1 - Cereais

1.1.2 - Arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado convertido em trincas).

1.1.3 - Farinhas, incluindo as lácteas e não lácteas.

1.1.4 - Massas alimentícias e pastas secas similares (Excluem-se as massas recheadas, embora prontas para utilizaçãoimediata, e as massas dos tipos Raviolli, Cannelloni, Tortellini e semelhantes).

1.1.5 - Pão e produtos de idêntica natureza,tais como gressinos, pães de leite, regueifas e tostas.

1.2 - Carnes e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de:

1.2.1 - Espécie bovina.

1.2.2 - Espécie suína.

1.2.3 - Espécie ovina ou caprina.

1.2.4 - Espécie equídea.

1.2.5 - Aves de capoeira.

1.2.6 - Coelhos domésticos (Decreto-Lei n.º 233/91, de 26.06)

1.3 - Peixes e moluscos:

1.3.1 - Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado, congelado, seco, salgado ou em salmoura, com exclusão do peixe fumado,do espadarte, do esturjão e do salmão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar)(Lei n.º39-B/94, de 27.12 - OE).

1.3.2. - Conserva de peixes (inteiros, em pedaços, filetes ou posta), com excepção do peixe fumado, do espadarte, doesturjão e do salmão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar)(aditado pelo Decreto-Lei n.º177/98, de 03.07.98)(1).

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1.3.3 - Moluscos, com excepção das ostras, ainda que secos ou congelados (Anterior verba 1.3.2.; passou a 1.3.3 peloDecreto-Lei n.º 177/98, de 03.07.98).

1.4 - Leite e lacticínios, ovos de aves:

1.4.1 - Leite em natureza, concentrado, esterilizado, evaporado, pasteurizado, ultrapasteurizado, condensado, em blocos, empó ou granulado, e natas.

1.4.2 - Leites dietéticos.

1.4.3 - Manteiga, com ou sem adição de outros produtos (Fora eliminada pelo Decreto-Lei n.º 122/88, de 20.04; aditada peloDecreto-Lei n.º 177/98, de 03.07.98)(1).

1.4.4 - Queijos (1)

1.4.5 - Iogurtes(1)

1.4.6 - Ovos de aves, frescos, secos ou conservados (Anterior verba 1.4.4; passou a 1.4.6. pelo Decreto-Lei n.º 177/98, de03.07.98).

1.4.7 - Leites chocolatados, aromatizados, vitaminados ou enriquecidos (Aditada pelo Decreto-Lei 31/2001, de 08.02).

1.4.8 - Bebidas lácteas (Redacção dada pela Lei n.º 109/2001, de 27 de Dezembro - OE)

1.5 - Gorduras e óleos gordos:

1.5.1 - Azeite.

1.5.2 - Banha e outras gorduras de porco.

1.6 - Frutas frescas, legumes e produtos hortícolas:

1.6.1 - Legumes e produtos hortícolas, frescos ou refrigerados, secos ou desidratados.

1.6.2 - Legumes e produtos hortícolas congelados, ainda que previamente cozidos.

1.6.3 - Legumes de vagem secos, em grão,ainda que em película, ou partidos.

1.6.4 - Frutas frescas.

1.7 - Água, incluindo aluguer de contadores:

1.7.1 - Águas, com excepção das águas adicionadas de outras substâncias (Decreto-Lei n.º 177/98, de 03.07.98).

1.7.2 - Águas de nascente e águas minerais, ainda que reforçadas ou adicionadas de gás carbónico, sem adição de outrassubstâncias (Decreto-Lei n.º 177/98, de 03.07.98)(1)

1.8 - (Eliminada pela Lei n.º 109/2001, de 27 de Dezembro - OE)

1.9 - Mel de abelhas (aditada pelo Decreto-Lei n.º 177/98, de 03.07.98)(1).

1.10 - Sal (cloreto de sódio) (aditada pelo Decreto-Lei n.º 177/98, de 03.07.98)(1).

1.10.1- Sal-gema (aditada pelo Decreto-Lei n.º 177/98, de 03.07.98)

1.10.2 - Sal marinho (aditada pelo Decreto-Lei n.º 177/98, de 03.07.98).

1.11 - Batata fresca descascada, inteira ou cortada, pré frita, refrigerada, congelada, seca ou desidratada, ainda que em puréou preparada por meio de cozedura ou fritura (Aditada pelo Decreto-Lei n.º 177/98, de 03.07.98)(1).

1.12 - Refrigerantes, sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas, incluindo os xaropes de sumos, as bebidasconcentradas de sumos e os produtos concentrados de sumos (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 418/99, de 21.10.99. Em vigor apartir de 01.10.99).

1.13 - Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos (Aditado peloDecreto-Lei n.º 418/99, de 21.10.99)

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a) Para além das operações mencionadas no n.º 1 da presente lista não são admitidas no âmbito da taxa reduzida quaisquertransformações dos produtos descritos, designadamente qualquer tipo de preparação culinária. Admite-se, no entanto, osimples acondicionamento dos produtos no seu estado natural.

2 - OUTROS

2.1 - Jornais, revistas e outras publicações periódicas, como tais consideradas na legislação que regula a matéria, denatureza cultural, educativa, recreativa ou desportiva.

Exceptuam-se as publicações de carácter pornográfico ou obsceno, como tal consideradas na legislação sobre a matéria(Redacção dada pela Lei n.º 39-B/94, de 27.12(OE).

2.2 - Papel de jornal, referido na subposição 48.01 do sistema harmonizado (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 360/91, de28.09).

2.3 - Livros, folhetos e outras publicações não periódicas de natureza cultural, educativa, recreativa e desportiva, brochadosou encadernados.

Exceptuam-se:

a) Cadernetas destinadas a coleccionar cromos, decalcomanias, estampas ou gravuras;

b) Livros e folhetos de carácter pornográfico ou obsceno;

c) Obras encadernadas em peles, tecidos de seda, ou semelhante;

d) Calendários, horários, agendas e cadernos de escrita;

e) Folhetos ou cartazes promocionais ou publicitários, incluindo os turísticos, e roteiros ou mapas de estradas e delocalidades;

f) Postais ilustrados (Redacção dada pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro - OE).

2.4 - Produtos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas a seguir indicados:

a) Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a finsterapêuticos e profilácticos;

b) Preservativos (Aditada pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril - OE)

c) Pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidosde quaisquer substâncias, para usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos (era a alínea b) passou a alínea c) pela Lei n.º3-B/00, de 4 de Abril - OE);

d) Plantas, raízes e tubérculos medicinais, no estado natura; (era a alínea c) passou a alínea d) pela Lei n.º 3-B/00/ de 4 deAbril - OE);.

e) Tiras de glicemia, de glicosúria e acetonúria, agulhas e seringas para administração de insulina utilizadas na prevenção etratamento da «diabetes mellitus» (Aditada pelo Decreto-Lei n.º 177/98, de 03.07); (era a alínea d) passou a alínea e) pela Lein.º 3-B/00/ de 4 de Abril - OE;

Compreendem-se nesta verba os resguardos e fraldas. (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE)

2.5 - Aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais, cadeiras de rodas e veículos semelhantes,accionados manualmente ou por motor, para deficientes, aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensaçãodestinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fracturas e aslentes para correcção de vista, bem como calçado ortopédico, desde que prescrito por receita médica, nos termos aregulamentar pelo Governo no prazo de 30 dias ( Redacção dada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro -OE)(Regulamentado pela Portaria n.º 185/99, de 20.03).

2.5-A - As prestações de serviços médicos e sanitários e operações com elas estritamente conexas, feitas porestabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares, não pertencentes a pessoas colectivas de direito público oua instituições privadas integradas no Serviço Nacional de Saúde, quando estas renunciem à isenção, nos termos da alínea b)do n.º 1 do artigo 12.º do Código do IVA (Aditado pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro - OE).

2.5-B - Soutiens, fatos de banho ou outras peças de vestuário, de uso medicinal, constituídas por bolsas interiores,destinadas à colocação de próteses utilizadas por mastectomizadas (Aditado pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro -

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OE).

2.6 - Utensílios e quaisquer aparelhos ou objectos especificamente concebidos para utilização de invisuais (Ver 2.6. a seguir).

2.6 - (Em vigor a partir de 1.10.98) - Utensílios e quaisquer aparelhos ou objectos especificamente concebidos para utilizaçãopor pessoas com deficiência, desde que constem de uma lista aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças,da Solidariedade e Segurança Social e da Saúde (Redacção dada pela Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro - OE). (Listaaprovada por despacho conjunto n.º 37/99, de 10.09.98, in DR, II Série, n.º 12, de 15.01.99).

2.7 - Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamentoadquiridos por associações humanitárias e corporações de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos epelo SANAS - Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho).

2.8 - Prestações de serviços, efectuadas no exercício das profissões de jurisconsulto, advogado e solicitador a reformados oudesempregados, identificados como tais, às pessoas que beneficiem de assistência judiciária, a trabalhadores, no âmbito dosprocessos judiciais de natureza laboral, e a qualquer interessado, nos pro- cessos sobre o estado das pessoas (Aditada peloDecreto-Lei n.º 290/88, de 24 de Agosto; entrada em vigor: 88.09.15)

2.9 - Electricidade (Aditada pela Lei n.º 2/92, de 0 de Março)

2.10 - Utensílios e outros equipamento exclusiva ou principalmente destinados ao combate e detecção de incêndios(Redacção dada pela Lei n.º 2/92, de 9 de Março).

2.11 - (Eliminada pela Lei n.º 109/2001, de 27 de Dezembro - OE)

2.12 - Transporte de passageiros, incluindo aluguer de veículos com condutor.

Compreende-se nesta verba o serviço de transporte e o suplemento de preço exigido pelas bagagens e reservas de lugar(Redacção dada pela Lei n.º 2/92, de 9 de Março).

2.13 - Espectáculos, manifestações desportivas e outros divertimentos públicos (Redacção dada pela Lei n.º 39-B/94, de 27de Dezembro - OE).

Exceptuam-se:

a) Os espectáculos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria (Redacçãodada pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro - OE).

b) As prestações de serviços que consistam em proporcionar a utilização de jogos mecânicos e electrónicos emestabelecimentos abertos ao público, máquinas, flippers, máquinas para jogos de fortuna e azar, jogos de tiro eléctricos,jogos de vídeo, com excepção dos jogos reconhecidos como desportivos (Redacção dada pela Lei n.º 39-B/94, de 27 deDezembro - OE).

(2.14) - Fuelóleo e respectivas misturas, jet-fuel, petróleo iluminante e carburante e resíduos da refinação do petróleo, de altaviscosidade (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 91/96, de 12 de Julho). (Produz efeitos a partir de 01.07.96); (Eliminadapela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro - OE)

2.14-A - Gás natural. (Redacção dada pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro - OE)

2.15 - Alojamento em estabelecimentos do tipo hoteleiro.

A taxa reduzida aplica-se exclusivamente ao preço do alojamento,incluindo o pequeno almoço, se não for objecto defacturação separada, sendo equivalente a metade do preço da pensão completa e a três quartos do preço da meia-pensão(Redacção dada pela Lei n.º 2/92, de 9 de Março).

2.16 - As empreitadas de construção de imóveis de habitações económicas ou de habitações de custos controlados,independentemente do promotor, desde que tal classificação esteja certificada por autoridade competente do ministério datutela, incluindo as empreitadas realizadas pelas uniões de cooperativas de habitação e de construção económica àscooperativas suas associadas no âmbito do exercício das suas actividades estatutárias (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º418/99, de 21 de Outubro). (*)

2.17 - As empreitadas de bens imóveis em que são donos da obra autarquias locais, associações de municípios ouassociações e corporações de bombeiros, desde que, em qualquer caso, as referidas empreitadas sejam directamentecontratadas com o empreiteiro.(Redacção dada pela Lei n.º 109/2001, de 27 de Dezembro - OE)

2.18 - Locação de áreas reservadas em parques de campismo e caravanismo, incluindo os serviços com ela estreitamenteligados (Aditada pela Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro)

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2.19 - Portagens nas travessias rodoviárias do Tejo, em Lisboa (Aditada pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro - OE).

2.20 - Prestações de serviços relacionadas com a limpeza das vias públicas, bem como a recolha e tratamento dos resíduos,quando efectuadas ao abrigo de contratos outorgados pelo Estado, pelas Regiões Autónomas, pelas autarquias locais, porassociações de municípios ou pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 9.º (Aditado pela Lei n.º 96/97, de 23 de Agosto;Em vigor a partir de 01.10.97).

2.21 - As empreitadas de construção, beneficiação ou conservação de imóveis realizadas no âmbito do Regime Especial deComparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA), do Regime de Apoio à Recuperação Habitacional emÁreas Urbanas Antigas (REHABITA), do Regime Especial de Comparticipação e Financiamento na Recuperação de PrédiosUrbanos em Regime de Propriedade Horizontal (RECRIPH) e do Programa SOLRH, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 7/99, de 8de Janeiro, bem como as empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 104/2004, de7 de Maio, nas unidades de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e dentro das áreas críticas de recuperação ereconversão urbanística, e as realizadas ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo Instituto Nacional deHabitação. [Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro - OE]

2.22. - As empreitadas de construção de imóveis e os contratos de prestações de serviços com elas conexas cujospromotores sejam cooperativas de habitação e construção, incluindo as realizadas pelas uniões de cooperativas de habitaçãoe de construção económica às cooperativas suas associadas no âmbito do exercício das suas actividades estatutárias, desdeque as habitações se integrem no âmbito da política social de habitação, designadamente quando respeitem o conceito e osparâmetros de habitação de custos controlados, majorados em 20%, desde que certificadas pelo Instituto Nacional deHabitação. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)

2.23 - As empreitadas de conservação, reparacão e beneficiação dos prédios ou parte dos prédios urbanos habitacionais,propriedade de cooperativas de habitação e construção, cedidos aos seus membros em regime de propriedade colectiva,qualquer que seja a respectiva modalidade (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 418/99, de 21 de Outubro).

2.24 - As empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partesautónomas destes afectos à habitação, com excepção dos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e dasempreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas,campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares. (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro -OE)

A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respectivo valor não exceder 20% do valor global daprestação de serviços. (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE)

2.25 - As prestações de serviços de assistência domiciliária a crianças, idosos, toxicodependentes, doentes ou deficientes.(Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE)

3 - BENS DE PRODUÇÃO DA AGRICULTURA

3.1 - Adubos, fertilizantes e correctivos de solos.

3.2 - Animais vivos, exclusiva ou principalmente destinados ao trabalho agrícola, ao abate ou à reprodução.

3.3 - Farinhas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares e quaisquer outros produtos próprios para a alimentação degado e de outros animais, incluindo os peixes de viveiro, destinados a alimentação humana.

3.4 - Produtos fitofarmacêuticos.

3.5 - Sementes, bolbos e propágulos (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 122/88, de 20 de Abril).

3.6 - Forragens e palha.

3.7 - Plantas vivas, de espécies florestais ou frutíferas (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 122/88, de 20 de Abril).

3.8 - (Eliminada pela Lei n.º 109/2001, de 27 de Dezembro - OE)

Compreendem-se nesta verba os moinhos de mós de pedra de diâmetro igual ou inferior a 1m. e os esteios de lousaexclusivamente destinados à agricultura.

Consideram-se tractores agrícolas apenas os que como tal estejam classificados no respectivo livrete (Aditado pela Lei n.º2/92, de 9 de Março).

3.9 - Bagaço de azeitona e de outras sementes oleaginosas, grainha e folhelho de uvas.

3.10 - Sulfato cúprico, sulfato férrico e sulfato duplo de cobre e de ferro.

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3.11 - Enxofre sublimado.

3.12 - Ráfia natural.

4 - Prestações de serviços silvícolas: [Aditado pela Lei n.º 21/2006, de 23 de Junho]

4.1 - Prestações de serviços de limpeza e de intervenção cultural nos povoamentos, realizadas em explorações agrícolas esilvícolas. [Aditado pela Lei n.º 21/2006, de 23 de Junho

_____________

* Até 31 de Dezembro de 1997 nas empreitadas de construção de imóveis que não sejam de custos controlados em que sãodonos da obra cooperativas de construção e habitação e desde que a respectiva licença de construção tenha sido emitida até31 de Dezembro de 1996, é aplicável a taxa reduzida do IVA prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA (n.º5 do art.º 34.º da Lei n.º 10-B/96, de 23.03 (OE).

* Até 31 de Dezembro de 1998, etc. etc....... (n.º 4 do art.º 35.º da Lei (OE) n.º 52-C/96, de 27.12)

(1) A redacção das verbas 1.3.2, 1.4.3, 1.4.4, 1.4.5, 1.7.2, 1.9, 1.10 e 1.11 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre oValor acrescentado entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da publicação do presente diploma e cessa a respectivavigência em 31 de Dezembro de 1998 (Art.º 4.º do DL n.º 177/98, de 03.07.98).

No final de 1998 será efectuada uma reavaliação da consecução dos objectivos prosseguidos com a tributação dos produtosalimentares previstos no presente diploma à taxa reduzida do IVA, tendo em conta os reflexos nos preços e na diminuição dafraude e evasão fiscais, bem como o impacte na contenção da inflação e no pano orçamental (Art.º 5.º do DL n.º 177/98, de03.07.98).

(1) Mantém-se, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000, a redacção dada pelo DL n.º 177/98, de 3 de Julho, à verbas1.3.2, 1.4.3, 1.4.4, 1.4.5, 1.7.2, 1.9, 1.10 e 1.11 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor acrescentado (n.º 6 doart.º 44.º da Lei n.º 3-B/00, de 04.04.00(OE).

(**) É prorrogada até 31 de Dezembro de 2003 a vigência das verbas 2.24 e 2.25 da lista I anexa ao Código do Impostosobre o Valor Acrescentado. (n.º 5 do artigo 28.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)

141 (Janela-flutuante - Redacção Anterior)

[Versão anterior à Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

1 — Produtos para alimentação humana: [Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE]

1.1 — Conservas de carne e miudezas comestíveis: [Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE]

1.1.1 — Produtos transformados à base de carne e de miudezas comestíveis das espécies referidas na verba 1.2 da lista Ianexa ao CIVA. [Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE]

1.2 — Conservas de peixe e de moluscos: [Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE]

1.2.1 — Conservas de moluscos, com excepção das ostras. [Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro -OE]

1.3 — Frutas e frutos: [Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE]

1.3.1 — Conservas de frutas ou frutos, designadamente em molhos, salmoura ou calda e suas compotas, geleias,marmeladas ou pastas. [Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE]

1.3.2 — Frutas e frutos secos, com ou sem casca. [Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE]

1.4 — Produtos hortícolas: [Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE]

1.4.1 — Conservas de produtos hortícolas, designadamente em molhos, vinagre ou salmoura e suas compotas. [Redacçãodada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE]

1.5 — Gorduras e óleos comestíveis: [Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE]

1.5.1 — Óleos directamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares). [Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27de Dezembro - OE]

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1.5.2 — Margarinas de origem animal e vegetal. [Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE]

1.6 — Café verde ou cru, torrado, em grão ou em pó, seus sucedâneos e misturas. [Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001,de 27 de Dezembro - OE]

1.7 — Aperitivos à base de produtos hortícolas e sementes. [Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro -OE]

1.8 — Refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio. [Redacção dadapela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE]

1.9 — Aperitivos ou snacks à base de estrudidos de milho e trigo, à base de milho moído e frito ou de fécula de batata, emembalagens individuais. [Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE]

1.10 — Vinhos comuns. [Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE]

2 — Outros: [Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE]

2.1 — Flores de corte, folhagem para ornamentação e composições florais decorativas. Exceptuam-se as flores e folhagenssecas e as secas tingidas. [Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE]

2.2 — Plantas ornamentais. [Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE]

2.3 — Petróleo, gasóleo e gasóleo de aquecimento, coloridos e marcados, e fuelóleo e respectivas misturas. (Redacção dadapelo Decreto-Lei n.º 223/2002, de 30 de Outubro)

2.4 — Aparelhos, máquinas e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a: [Redacção dada pela Lei n.º109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE]

a) Captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica; [Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 deDezembro - OE]

b) Captação e aproveitamento de outras formas alternativas de energia; [Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 deDezembro - OE]

c) Produção de energia a partir da incineração ou transformação de detritos, lixo e outros resíduos; [Redacção dada pela Lein.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE]

d) Prospecção e pesquisa de petróleo e ou desenvolvimento da descoberta de petróleo e gás natural; [Redacção dada pelaLei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE]

e) Medição e controlo para evitar ou reduzir as diversas formas de poluição. [Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27de Dezembro - OE]

2.5 — Utensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, motobombas, electrobombas, tractores agrícolas comotal classificados nos respectivos livretes, e outras máquinas e aparelhos exclusiva ou principalmente destinados à agricultura,pecuária ou silvicultura. [Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE]

3 — Prestações de serviços: [Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE]

3.1 — Prestações de serviços de alimentação e bebidas. [Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE]

142 (Janela-flutuante - 1.ª Versão)

[Versão anterior ao Decreto-Lei n.º 393/2007, de 31 de Dezembro]

a) Entregas de resíduos ferrosos e não ferrosos, sucata e materiais usados, nomeadamente de produtos semiacabadosresultantes do processamento, manufactura ou fusão de metais não ferrosos.

b) Entregas de produtos ferrosos e não ferrosos semitransformados e prestações de certos serviços de transformaçãoassociados.

c) Entregas de resíduos e outros materiais recicláveis constituídos por metais ferrosos e não ferrosos, suas ligas,escórias, cinzas, escamas e resíduos industriais que contenham metais ou as suas ligas, bem como prestações de

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serviços que consistam na triagem, corte, fragmentação ou prensagem desses produtos.

d) Entregas, assim como prestações de certos serviços de transformação conexos, de resíduos ferrosos, bem como deaparas, sucata, resíduos e materiais usados e recicláveis que consistam em pó de vidro, vidro, papel, cartão, trapos,ossos, couro, couro reconstituído, pergaminho, peles em bruto, tendões e nervos, cordéis, cordas, cabos, borracha eplástico.

e) Entregas dos materiais referidos na alínea d) após transformação sob a forma de limpeza, polimento, triagem, corte oufundição em lingotes.

f) Entregas de sucata e resíduos resultantes da transformação de materiais de base.