Coisa julgada nas ações coletivas Patricia Miranda Pizzol 1. Coisa ...
COISA JULGADA
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COISA JULGADA• 1. Fundamento Constitucional (art. 5º, caput e XXXVI da CF)
• 2. Conceito: art. 467 do CPC• 2.1 – Conceitos doutrinários• Liebman: “imutabilidade do comando emergente da sentença”• Alexandre Freitas Câmara: “imutabilidade do conteúdo da sentença”• Elpídio Donizetti: “indiscutibilidade das relações de direito material
material e processual (coisa julgada material) ou processual apenas (coisa julgada formal)”
• Fredie Didier Jr.: “imutabilidade da norma jurídica individualizada contida na parte dispositiva da decisão judicial. Tal imutabilidade pode operar apenas no processo em que a decisão foi proferida (formal) ou em qualquer outro (material).
COISA JULGADA• 3. Pressupostos da coisa julgada• 3.1 – há de ser decisão jurisdicional• 3.2 – há de versar sobre o mérito da causa• 3.3 – decisão deve ter sido fundada em
cognição exauriente• 3.4 – deve ter havido a preclusão máxima
• 4. Coisa Julgada Soberana
COISA JULGADA• 5. Limites da coisa julgada
• 5.1 – Limites objetivos (art. 468 e 469)
• 5.2 – Limites subjetivos (art. 472)• 5.2.1 – Eficácia natural da sentença• 5.2.2 – Exceções: c.j. ultra partes (art. 42, § 2º; co-
legitimado; ações coletivas; art. 472, in fine) e c.j. erga omnes (ações constitucionais e usucapião de imóveis)
COISA JULGADA• 6. Eficácia preclusiva da c.j. (art. 474 do CPC)
7. Relativização da coisa julgada7.1 – Possível? Res judicata pro veritate habetur?7.2 – Teoria da c.j. inconstitucional7.3 – Coisa julgada sub conditione (art. 741, parágrafo único)