Coisa Julgada - Acórdão STJ

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  Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL 1.413.991 - RJ (2013/0244113-6)  RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS RECORRENTE  : IGARATIBA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO  : LYCURGO LEITE NETO RECORRIDO : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS ADVOGADO  : RENATA RODRIGUES DE SOUZA E OUTRO(S) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto pela IGARATIBA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão  pro fer ido pel o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento ao agravo de instrumento da empresa nos termos da seguinte ementa (fls. 475/479, e-STJ): "AGRAVO  DE  INS TRU ME NT O. LIQ UID AÇÃ O  DE SENTENÇA.  LAU DO  PE RIC IAL QU E OBSERVOU  A COISA  JUL GAD A.  De cis ão que,  pau tada em que o acórdão exequendo teria concedido  so me nte a correção monetária  ple na  sob re a re sti tui ção dos valores arrecadados a título de empréstimo compulsório, homologou a quantia apurada em laudo  peri cial . Controvérsia acerca dos limites do julgado exequendo.  Le itura das  princ ipais  peç as  pro ce ssu ais , a indicar que o recurso beira a litigância de má-fé.  De cis ão do eg. STJ que concedeu  so me nte a correção  ple na  sob re a restituição dos valores arrecadados a título de empréstimo compulsório, inexistindo a procedência de todos os pedidos  for mul ado s na pet ição inicial.  De cis ão do eg. STJ que examinou e reconheceu apenas a obrigatoriedade de incidência de correção monetária integral sobre o valor do empréstimo compulsório, e não o efeito cascata  pro vocado  pel o  pag amento a menor do valor devido a título de correção monetária, matéria que sequer  fo i apreciada  por que não devolvida ao conhecimento da Corte Superior.  Lau do  peri cial que guarda estrita observância à coisa  jul gad a, es tand o correta a homologação do valor ali apontado como o quantum debeatur . Nítida tentativa da recorrente de obter, de  for ma transversa, o recebimento de valores que não  fo ram reconhecidos como devidos.  De cis ão que merece  ser mantida  por  seu s pró prio s  fun dam ent os.  DE SPRO VIME NTO  D O  RE CU RSO " . Rejeitados os embargos de declaração opostos, com aplicação de multa Documento: 32508775 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 1 de 12

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Coisa Julgada - Acórdão STJ

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    RECURSO ESPECIAL N 1.413.991 - RJ (2013/0244113-6) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINSRECORRENTE : IGARATIBA INDSTRIA E COMRCIO LTDA ADVOGADO : LYCURGO LEITE NETO RECORRIDO : CENTRAIS ELTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRS ADVOGADO : RENATA RODRIGUES DE SOUZA E OUTRO(S)

    RELATRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Cuida-se de recurso especial interposto pela IGARATIBA INDSTRIA E COMRCIO LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alneas "a" e "c", da Constituio Federal, contra acrdo proferido pelo Tribunal de Justia do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento ao agravo de instrumento da empresa nos termos da seguinte ementa (fls. 475/479, e-STJ):

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAO DE SENTENA. LAUDO PERICIAL QUE OBSERVOU A COISA JULGADA.

    Deciso que, pautada em que o acrdo exequendo teria concedido somente a correo monetria plena sobre a restituio dos valores arrecadados a ttulo de emprstimo compulsrio, homologou a quantia apurada em laudo pericial. Controvrsia acerca dos limites do julgado exequendo. Leitura das principais peas processuais, a indicar que o recurso beira a litigncia de m-f. Deciso do eg. STJ que concedeu somente a correo plena sobre a restituio dos valores arrecadados a ttulo de emprstimo compulsrio, inexistindo a procedncia de todos os pedidos formulados na petio inicial. Deciso do eg. STJ que examinou e reconheceu apenas a obrigatoriedade de incidncia de correo monetria integral sobre o valor do emprstimo compulsrio, e no o efeito cascata provocado pelo pagamento a menor do valor devido a ttulo de correo monetria, matria que sequer foi apreciada porque no devolvida ao conhecimento da Corte Superior. Laudo pericial que guarda estrita observncia coisa julgada, estando correta a homologao do valor ali apontado como o quantum debeatur. Ntida tentativa da recorrente de obter, de forma transversa, o recebimento de valores que no foram reconhecidos como devidos. Deciso que merece ser mantida por seus prprios fundamentos. DESPROVIMENTO DO RECURSO" .

    Rejeitados os embargos de declarao opostos, com aplicao de multa Documento: 32508775 - RELATRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Pgina 1 de 12

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    (fls. 489/493, e-STJ).

    Nas razes do recurso especial, a recorrente alega violao dos arts. 467 e 538, pargrafo nico, do CPC. Sustenta violao da coisa julgada, uma vez que o ttulo judicial em liquidao garantiu-lhe o provimento dos pedidos formulados na inicial. Aduz ainda que a multa aplicada no julgamento dos aclaratrios indevida. Acena com dissdio jurisprudencial.

    Oferecidas contrarrazes ao recurso especial (fls. 742/748, e-STJ), sobreveio o juzo de admissibilidade negativo na instncia de origem (fls. 750/753, e-STJ), o que ensejou a interposio de agravo (fls. 759/770, e-STJ). Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 773/777, e-STJ).

    Este Relator houve por bem dar provimento ao agravo para determinar a converso dos autos em recurso especial (fls. 784/786, e-STJ).

    , no essencial, o relatrio.

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    RECURSO ESPECIAL N 1.413.991 - RJ (2013/0244113-6)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPRSTIMO COMPULSRIO DE ENERGIA ELTRICA. CORREO MONETRIA PLENA. COISA JULGADA. INTERPRETAO. CONFORMIDADE COM OS LIMITES DA LIDE. RESTITUIO A MENOR. VIOLAO DA COISA JULGADA. MULTA. AFASTAMENTO.

    1. Inaplicvel o bice da Smula n. 7/STJ hiptese dos autos, uma vez que a situao ftica est totalmente delineada no acrdo recorrido, de modo que a questo jurdica a ser tratada limita-se a verificar o alcance da expresso "correo monetria plena" para restituio de emprstimo compulsrio de energia eltrica.

    2. A melhor interpretao do ttulo executivo judicial se extrai da fundamentao que d sentido e alcance o dispositivo do julgado, observados os limites da lide, em harmonia como o pedido formulado no processo, ressaltando que, "havendo mais de uma interpretao possvel de ser extrada do ttulo judicial, deve ser escolhida aquela que se mostre mais razovel, no conduzindo a uma soluo inqua ou exagerada " (AgRg no REsp 1319705/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015).

    3. "'Havendo dvidas na interpretao do dispositivo da sentena, deve-se preferir a que seja mais conforme fundamentao e aos limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo. No h sentido em se interpretar que foi proferida sentena ultra ou extra petita, se possvel, sem desvirtuar seu contedo, interpret-la em conformidade com os limites do pedido inicial' (REsp 818.614/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 20/11/2006) " (AgRg no REsp 1.199.865/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 21/8/2012, Dje 24/8/2012).

    4. "A correo monetria plena, por seu turno, mecanismo mediante o qual se empreende a recomposio da efetiva desvalorizao da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, no constituindo um plus que se acrescenta ao crdito, mas um minus que se evita" (AgRg nos EREsp 1.149.594/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/10/2010, DJe 8/11/2010).

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    5. No julgamento do REsp 1003955/RS e REsp 1028592/RS, ambos de relatoria da Ministra Eliana Calmon, submetidos ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou como premissas jurdicas atinentes "correo monetria plena" (integral): a) incide correo monetria sobre o Emprstimo Compulsrio entre a data do pagamento do particular e 1 de janeiro do ano seguinte (data da consolidao do crdito); b) incidncia dos ndices fixados pelo STJ com base no Manual de Clculos da Justia Federal; c) descabida a incidncia de correo monetria em relao ao perodo compreendido entre 31/12 do ano anterior converso e a data de assembleia de homologao; d) sobre os valores apurados em liquidao de sentena devem incidir, at o efetivo pagamento, juros moratrios de 6% ao ano a partir da citao, nos termos dos arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916, at 11.1.2003, quando passou a se aplicar a Taxa SELIC (art. 406 do CC/2002); e) invivel a cumulao dos juros remuneratrios de 6% ao ano com qualquer outro ndice, os quais incidem apenas at a data do resgate, enquanto os juros moratrios a partir da citao.

    Recurso especial provido.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Conforme acima consignado, o recorrente alega violao da coisa julgada, visto que o ttulo judicial em liquidao garantiu-lhe o provimento dos pedidos formulados na inicial.

    Ao tratar a questo, o acrdo do Tribunal de origem ostenta o seguinte teor:

    "Insurge-se o recurso contra deciso proferida em sede de liquidao de sentena que, pautada em que o acrdo exequendo teria concedido somente a correo monetria plena sobre a restituio dos valores arrecadados a ttulo de emprstimo compulsrio, homologou a quantia apurada em laudo pericial.

    Cinge-se a controvrsia sobre os limites do julgado exequendo. De leitura das principais peas processuais infere-se que o

    recurso beira a litigncia de m-f. Com efeito, os pedidos formulados na exordial so vrios (fls.

    29/31): i. diferenas relativas correo devida no primeiro

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    exerccio de cada recolhimento, ii diferenas relativas incorreta aplicao dos ndices econmicos, iii correo monetria relativa aos meses de janeiro, fevereiro e maro de 1998, iv correo monetria sobre o perodo de 60 dias, v correo monetria relativa aos meses de janeiro a abril de 1990, vi - diferenas refletidas nos dividendos e bonificaes, assim como nos juros, vii - expurgos inflacionrios, viii correo monetria mediante ndices no expurgados, ix diferenas de juros, x pagamento de juros de 6% ao ano, xi diferena de correo monetria dos juros j pagos e xii juros vincendos aps o trmino da ao.

    A sentena de fls. 117/124 julgou improcedente a pretenso exordial, sendo mantida pelo acrdo de fls. 148/152.

    Por sua vez, no recurso especial de fls. 173/193, a ora exequente, afirma que, 'o objeto da presente lide limita-se atualizao monetria dos crditos da recorrente provenientes do recolhimento do emprstimo compulsrio institudo em favor da recorri-da. Como visto, tais crditos no foram devidamente atualizados, de forma que acabaram restitudos a menor, uma vez que foram suprimidas parcelas considerveis da correo monetria devida' (fl.183), e deixa de veicular os mesmos e diversos pedidos minudenciados na petio inicial, limitando-se a postular que 'seja julgado procedente o pedido inicial para condenar a recorrida ao pagamento da correo monetria plena sobre os crditos da recorrente advindos do recolhimento do emprstimo compulsrio, desde cada recolhimento at o efetivo pagamento.' (fl. 193).

    E na deciso que julgou o recurso especial (fls.206/208), pautada no fato de ser pacfico no mbito do STJ o 'entendimento de que a correo monetria sobre a restituio dos valores arrecadados ttulo de emprstimo compulsrio sobre o consumo de energia eltrica deve ser integral, em face da vedao constitucional do confisco", foi dado provimento ao recurso 'a fim de que seja aplicada a correo plena sobre a restituio dos valores arrecadados ttulo de emprstimo compulsrio sobre o consumo de energia'.

    vista disso, correta a deciso ora recorrida ao concluir que a deciso do eg. STJ concedeu somente a correo plena sobre a restituio dos valores arrecadados a ttulo de emprstimo compulsrio, inexistindo a procedncia de todos os pedidos formulados na petio inicial.

    Isso porque a deciso do eg. STJ examinou e reconheceu apenas a obrigatoriedade de incidncia de correo monetria integral sobre o valor do emprstimo compulsrio, e no o efeito cascata provocado pelo pagamento a menor do valor devido a ttulo de correo monetria, ou seja, a correo dos desdobramentos do valor pago a menor, matria que sequer foi apreciada porque no devolvida ao conhecimento da Corte Superior.

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    Portanto, estando o laudo pericial de fls. 343/356 a observar estritamente a coisa julgada (correo monetria plena, fl. 347), correta a homologao do valor ali apontado como o quantum debeatur, sendo ntida a tentativa da recorrente de obter, de forma transversa, o recebimento de valores que no foram reconhecidos como devidos.

    Por tais razes, mantendo a deciso por seus prprios fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO" .

    O acrdo recorrido merece reforma.

    De incio, entendo inaplicvel o bice da Smula n. 7/STJ hiptese dos autos, uma vez que a situao ftica est totalmente delineada no acrdo recorrido, de modo que a questo jurdica a ser tratada limita-se a verificar o alcance da expresso "correo monetria plena" para restituio de emprstimo compulsrio de energia eltrica.

    O Tribunal de origem reconhece que a exordial contm diversos pedidos vinculados devida frmula de clculo da restituio do emprstimo compulsrio. A pretenso foi julgada improcedente nas duas instncias ordinrias, sendo revertido o entendimento no julgamento do Agravo de Instrumento 447845/RJ, Rel. Min. Joo Otvio de Noronha, cuja deciso monocrtica ostenta o seguinte teor:

    "EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTRIO. EMPRSTIMO

    COMPULSRIO SOBRE ENERGIA ELTRICA. INCIDNCIA DA CORREO MONETRIA PLENA.

    1. pacfico no mbito do Superior Tribunal de Justia o entendimento de que a correo monetria sobre a restituio dos valores arrecadados, ttulo de emprstimo compulsrio sobre o consumo de energia eltrica, deve ser integral, em face da vedao constitucional do confisco (art. 150, IV, da Constituio Federal), cabendo incidir at o efetivo pagamento do dbito.

    2. Precedentes desta Corte.3. Agravo a que se conhece para dar provimento ao recurso

    especial.DECISOCuida-se de agravo de instrumento manifestado com o

    propsito de destrancar o processamento de recurso especial interposto sob o fundamento no art. 105, III, 'a' e 'c', da CF, contra v. acrdo do Tribunal de origem que apreciou matria relativa ao emprstimo compulsrio sobre energia eltrica.

    A Corte Estadual assentou que descabida a aplicao da atualizao plena dos valores monetrios, pois referida atualizao

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    est regida por legislao prpria, a ser observada pelas partes .Sustenta a Agravante a viabilidade do apelo extremo, alegando

    violao dos arts. 3 da Lei n 4.357/64 e 2, 2 do Decreto-Lei n 1.512/76, bem como divergncia jurisprudencial.

    Merece acolhimento a presente irresignao . pacfico no mbito do Superior Tribunal de Justia o

    entendimento de que a correo monetria sobre a restituio dos valores arrecadados, ttulo de emprstimo compulsrio sobre o consumo de energia eltrica, deve ser integral, em face da vedao constitucional do confisco (art. 150, IV, da Constituio Federal), cabendo incidir at o efetivo pagamento do dbito .

    Nesse sentido, os seguintes precedentes, in verbis:(...)(REsp 480.726/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 25.04.2003).(...)(REsp 438.529/SC, Rel. Min. JOS DELGADO, DJ

    17.09.2002).Nessa mesma linha: REsp 445.540/SC, Rel. Min. FRANCIULLI

    NETTO, DJ 24.04.2003; e REsp 194.952/SC, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 29.11.1999.

    Por tais razes, com fulcro no art. 544, 3, do Cdigo de Processo Civil, conheo do agravo de instrumento para dar provimento ao recurso especial , com vistas a reformar o v. acrdo recorrido, a fim de que seja aplicada a correo plena sobre a restituio dos valores arrecadados, ttulo de emprstimo compulsrio sobre o consumo de energia eltrica, invertendo-se os nus sucumbenciais .

    Publique-se. Intimem-se." (Grifo meu)

    O que se infere da leitura do decisum o direito do contribuinte em ver o emprstimo compulsrio restitudo da forma mais ampla e legtima possvel, at porque se reconheceu a sucumbncia da ELETROBRAS na demanda, ressaltando-se, inclusive, que houve provimento de regimental para reconhecer que, "uma vez que o provimento do especial, com a conseqente condenao da Fazenda ao pagamento da correo monetria sobre a restituio dos valores arrecadados a ttulo de emprstimo compulsrio sobre o consumo de energia eltrica, atrai a incidncia da regra inscrita no art. 20, 3, do Cdigo de Processo Civil, que estabelece inclusive limites mnimo e mximo para arbitramento do quantum."

    Com efeito, a melhor interpretao do ttulo executivo judicial se extrai da fundamentao que d sentido e alcance o dispositivo do julgado, observados os limites da lide, em harmonia como o pedido formulado no processo, ressaltando que, "havendo mais de uma interpretao possvel de ser extrada do ttulo judicial, deve ser escolhida aquela que se mostre mais razovel, no conduzindo a uma soluo inqua ou exagerada " (AgRg no REsp 1319705/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe Documento: 32508775 - RELATRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Pgina 7 de 12

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    23/04/2015).

    No mesmo sentido:

    "2. A jurisprudncia do STJ orienta que, para a interpretao de deciso judicial, no basta o exame de seu dispositivo, integrado que est fundamentao que lhe d sentido e alcance; havendo dvidas na interpretao, deve ser adotada a que seja mais conforme fundamentao e aos limites da lide, em harmonia com o pedido formulado na inicial. Precedentes."

    (AgRg no AREsp 645.491/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)

    "2. Na interpretao do ttulo executivo judicial, deve-se adotar a que guarde conformidade com o objeto do processo e com as questes a seu respeito suscitadas pelas partes na fase de postulao."

    (REsp 1410891/MG, Rel. Ministro JOO OTVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 16/03/2015)

    "1. 'Havendo dvidas na interpretao do dispositivo da sentena, deve-se preferir a que seja mais conforme fundamentao e aos limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo. No h sentido em se interpretar que foi proferida sentena ultra ou extra petita , se possvel, sem desvirtuar seu contedo, interpret-la em conformidade com os limites do pedido inicial' (REsp 818.614/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 20/11/2006)."

    (AgRg no REsp 1.199.865/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 21/8/2012, Dje 24/8/2012.)

    "I - possvel interpretar o contedo do ttulo executivo judicial sem que isto implique em ofensa a coisa julgada, devendo-se inclusive, conjugar a parte dispositiva com a fundamentao. Precedente."

    (AgRg no REsp 1.015.470/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/6/2008, DJe 4/8/2008.)

    Cabe lembrar ainda que "a correo monetria plena, por seu turno, mecanismo mediante o qual se empreende a recomposio da efetiva desvalorizao da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, no Documento: 32508775 - RELATRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Pgina 8 de 12

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    constituindo um plus que se acrescenta ao crdito, mas um minus que se evita" (AgRg nos EREsp 1.149.594/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/10/2010, DJe 8/11/2010).

    E, neste diapaso o STJ, no julgamento do REsp 1003955/RS e REsp 1028592/RS, ambos de relatoria da Ministra Eliana Calmon, submetidos ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou como premissas jurdicas atinentes "correo monetria plena" (integral):

    a) incide correo monetria sobre o Emprstimo Compulsrio entre a data do pagamento do particular e 1 de janeiro do ano seguinte (data da consolidao do crdito);

    b) incidncia dos ndices fixados pelo STJ com base no Manual de Clculos da Justia Federal;

    c) descabida a incidncia de correo monetria em relao ao perodo compreendido entre 31/12 do ano anterior converso e a data de assembleia de homologao;

    d) sobre os valores apurados em liquidao de sentena devem incidir, at o efetivo pagamento, juros moratrios de 6% ao ano a partir da citao, nos termos dos arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916, at 11.1.2003, quando passou a se aplicar a Taxa SELIC (art. 406 do CC/2002);

    e) invivel a cumulao dos juros remuneratrios de 6% ao ano com qualquer outro ndice, os quais incidem apenas at a data do resgate, enquanto os juros moratrios a partir da citao.

    Para melhor ilustrao, a ementa do REsp 1.003.955/RS:

    "2. CORREO MONETRIA SOBRE O PRINCIPAL:2.1 Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser

    devolvidos com correo monetria plena (integral) , no havendo motivo para a supresso da atualizao no perodo decorrido entre a data do recolhimento e o 1 dia do ano subsequente, que deve obedecer regra do art. 7, 1, da Lei 4.357/64 e, a partir da, o critrio anual previsto no art. 3 da mesma lei.

    2.2 Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionrios, conforme pacificado na jurisprudncia do STJ, o que no importa em ofensa ao art. 3 da Lei 4.357/64.

    2.3 Entretanto, descabida a incidncia de correo monetria em relao ao perodo compreendido entre 31/12 do ano anterior converso e a data da assembleia de homologao.

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    3. CORREO MONETRIA SOBRE JUROS REMUNERATRIOS: Devida, em tese, a atualizao monetria sobre juros remuneratrios em razo da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidncia de atualizao entre a data da constituio do crdito em 31/12 do ano anterior e o efetivo pagamento, observada a prescrio quinquenal. Entendimento no aplicado no caso concreto por ausncia de pedido da parte autora. Acrdo reformado no ponto em que determinou a incidncia dos juros de 6% ao ano a partir do recolhimento do tributo, desvirtuando a sistemtica legal (art. 2, caput e 2, do Decreto-lei 1.512/76 e do art. 3 da Lei 7.181/83).

    4. JUROS REMUNERATRIOS SOBRE A DIFERENA DA CORREO MONETRIA: So devidos juros remuneratrios de 6% ao ano (art. 2 do Decreto-lei 1.512/76) sobre a diferena de correo monetria (incluindo-se os expurgos inflacionrios) incidente sobre o principal (apurada da data do recolhimento at 31/12 do mesmo ano). Cabvel o pagamento dessas diferenas parte autora em dinheiro ou na forma de participao acionria (aes preferenciais nominativas), a critrio da ELETROBRS, tal qual ocorreu em relao ao principal, nos termos do Decreto-lei 1.512/76.

    (...)"(REsp 1.003.955/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON,

    PRIMEIRA SEO, julgado em 12/08/2009, DJe 27/11/2009.)

    A ttulo de reforo:

    "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTRIO. ELETROBRAS. EMPRSTIMO COMPULSRIO. CORREO MONETRIA. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.

    1. A Primeira Seo, no julgamento dos REsps 1.003.955/RS e 1.028.592/RS (assentada de 12.8.2009), submetidos ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), pacificou entendimento quanto ao prazo prescricional e aos ndices de juros e correo monetria aplicveis na restituio do emprstimo compulsrio sobre energia eltrica.

    2. Quanto aos juros remuneratrios decorrentes da diferena de correo monetria (juros reflexos), o termo a quo do prazo o mesmo do principal (questo solucionada definitivamente no julgamento dos EDcl no REsp 1.059.528/RS, em 24.3.2010).

    3. Incide correo monetria sobre o emprstimo compulsrio entre a data do pagamento pelo particular e 1 de janeiro do ano seguinte (data da consolidao do crdito).

    4. ilegtima a pretenso de adotar correo monetria do dia Documento: 32508775 - RELATRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Pgina 10 de 12

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    31 de dezembro at a data da assembleia de converso.5. O contribuinte tem direito correo monetria plena de

    seus crditos, empregando-se os ndices fixados pelo STJ com base no Manual de Clculos da Justia Federal .

    6. Sobre os valores apurados em liquidao de sentena devem recair, at o efetivo pagamento, juros moratrios de 6% ao ano a partir da citao, nos termos dos arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916, at 11.1.2003, quando passou a se aplicar a Taxa Selic (art. 406 do CC atual).

    7. invivel a cumulao dos juros remuneratrios de 6% ao ano com qualquer outro ndice. Os remuneratrios incidem apenas at a data do resgate; e os moratrios, a partir da citao.

    8. Agravo Regimental no provido."(AgRg no AREsp 311.954/PR, Rel. Ministro HERMAN

    BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 31/05/2013.)

    "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTRIO. EMPRSTIMO COMPULSRIO SOBRE ENERGIA ELTRICA. CRITRIOS DE CORREO MONETRIA. CORREO MONETRIA PLENA. QUESTO DECIDIDA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVRSIA: RESP. 1.028.592/RS, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJE DE 27.11.2009. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. A questo da forma da correo monetria do emprstimo compulsrio sobre energia eltrica encontra-se pacificada nesta Corte, por meio de recursos representativos de controvrsia - REsp. 1.028.592/RS e REsp. 1.003.955/RS, ambos relatados pela Ministra ELIANA CALMON (DJE de 27.11.2009).

    2. Na oportunidade, restou pacificado o seguinte, no que interessa tese suscitada nos recursos: (a) os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correo monetria plena (integral), no havendo motivo para a supresso da atualizao no perodo decorrido entre a data do recolhimento e o 1o. dia do ano subsequente, que deve obedecer regra do art. 7o., 1o. da Lei 4.357/64 e, a partir da, o critrio anual previsto no art. 3o. da mesma lei; (b) devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionrios, conforme pacificado na jurisprudncia do STJ, o que no importa em ofensa ao art. 3o. da Lei 4.357/64; (c) descabida a incidncia de correo monetria em relao ao perodo compreendido entre 31/12 do ano anterior converso e a data da assemblia de homologao.

    3. Agravo Regimental desprovido."(AgRg no REsp 1.225.288/RS, Rel. Ministro NAPOLEO

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  • Superior Tribunal de Justia

    NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 05/02/2013.)

    Portanto, impositiva a anulao do acrdo recorrido para determinar que nova percia estabelea o devido valor a ser restitudo do emprstimo compulsrio sobre energia eltrica, observando, conforme expressamente estabelece o ttulo executivo judicial, a "correo plena" integral , sob pena de afronta coisa julgada.

    Por conseguinte, afasta-se, ainda, a multa aplicada ao recorrente com base no art. 538, pargrafo nico, do CPC.

    Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.

    como penso. como voto.

    MINISTRO HUMBERTO MARTINSRelator

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