Coisa julgada resumo
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A CONCEITUAÇÃO DE COISA JULGADA Conforme o caput do artigo 467, da seção II, do capítulo VIII,do Código de Processo Civil “denomina-se coisa julgada material aeficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não maissujeita a recurso ordinário ou extraordinário”. Segundo Deocleciano Torrieri Guimarães, em sua obra deDicionário Técnico Jurídico traz coisa julgada como uma decisãodefinitiva, da qual não cabe mais recurso, sendo irretratável; é tidapor verdade; é formal, qualidade da sentença que a torna imutávelem razão da preclusão; e material, quando se acrescenta aimutabilidade e insuscetível de recurso ordinário ou extraordinário. Com a publicação, a sentença se torna irretratável para ojulgador que a proferiu (artigo 463 do Código de Processo Civil). Maso vencido pode impugná-la, valendo-se do duplo grau de jurisdiçãoconsagrado pelo nosso sistema judiciário e pedindo a outro órgãosuperior da Justiça que examine o julgado. Isso se faz através derecurso. Para todo recurso a lei estipula prazo certo e preclusivo, desorte que, vencido o termo legal, sem manifestação do vencido, oudepois de decididos todos os recursos interpostos, sem possibilidadede novas impugnações, a sentença torna-se definitiva e insuscetível. Enquanto pende a prazo de recurso, ou enquanto o recursopende de julgamento, a sentença apresenta-se apenas como um atojudicial, ato do magistrado tendente a traduzir a vontade da lei diantedo caso concreto. A vontade concreta da lei, no entanto, “somente pode serúnica”. Por isso “somente pelo esgotamento dos prazos de recursos,excluída a possibilidade de nova formulação, é que a sentença, desimples ato do magistrado, passará a ser reconhecida pela ordemjurídica como a emanação da vontade da lei”. Enquanto sujeita a recurso, a sentença não passa de “umasituação jurídica”. Os efeitos próprios da sentença só ocorrerão, deforma plena e definitiva, no momento em que não mais sejasuscetível de reforma por meio de recursos. Ocorrerá, então otrânsito em julgado, tornando o decisório imutável e indiscutível(artigo 467 do Código de Processo Civil). SENTENÇA, EFEITOS E COISA JULGADA Antigamente, tinha-se coisa julgada como um dos efeitos dasentença. Posteriormente, além de ser vista como um efeito, a coisajulgada se considerava como superposta aos demais efeitos, não emtoda extensão, mas limitadamente ao efeito declarativo. Desse modo,a indiscutibilidade e imutabilidade, que lhe são próprias, atingiram asentença apenas em seu conteúdo declaratório. Os efeitoscondenatórios e constitutivos estariam fora de seu alcance. Consagra Humberto Theodoro Júnior, em sua doutrina de DireitoProcessual Civil, volume I, 53ª edição que conforme seuentendimento, o efeito da sentença não é propriamente, oestabelecimento dos direitos e obrigações substanciais a vigorarentre as partes, mas a composição do litigio que motivara ainstauração do processo. Esse acertamento ou definição é que, nãosendo mais impugnável, se torna imutável ou indiscutível após acoisa julgada. Dessa maneira, a lide que foi composta pela sentençanão poderá mais ser submetida a uma nova definição em juízo. Porisso é lícito afirmar que o trânsito em julgado torna imutável eindiscutível aquilo que na sentença se assentou em torno do litigiooutrora estabelecido entre demandante e demandado. Se, porexemplo com autoridade de coisa julgada se reconheceu existência
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Comentários
Sobre a autora
24/05/2013 01:05 - OTAVIO JM
Boa matéria! Meus parabéns!
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Juliana LimaPorto Velho/RO - Brasil, 21 anos
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