Col. Legislação, Edição Académica - portoeditora.pt · Qual a frequência das atualizações...

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1 Descarregue gratuitamente atualizações online em www.portoeditora.pt/direito Processo Penal, 5.ª Edição – Col. Legislação, Edição Académica. Janeiro de 2017 P COLEÇÃO LEGISLAÇÃO – Atualizações Online Porquê as atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO? No panorama legislativo nacional é frequente a publicação de novos diplomas legais que, regularmente, alteram outros diplomas, os quais estão muitas vezes incluídos nas compilações da Coleção Legislação. Ao disponibilizar as atualizações, a Porto Editora pretende que o livro que adquiriu se mantenha atualizado de acordo com as alterações legislativas que vão sendo publicadas, fazendo-o de uma forma rápida e prática. Qual a frequência das atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO? Serão disponibilizadas atualizações para cada livro até à preparação de uma nova edição do mesmo, sem- pre que detetada uma alteração legal. O prazo que medeia entre as referidas alterações e a disponibilização dos textos será sempre tão reduzido quanto possível. Onde estão disponíveis as atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO? Pode encontrá-las em www.portoeditora.pt/direito, na área específica de “Atualizações”. Como posso fazer download das atualizações dos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO? Basta aceder à página e área indicadas acima, selecionar um título e os respetivos ficheiros. O serviço é completamente gratuito. Como se utiliza este documento? O documento foi preparado para poder ser impresso no formato do seu livro. Apresenta a página e o local da mesma onde as atualizações devem ser aplicadas, bem como a área por onde pode ser recortado depois de impresso, com vista a ficar com as mesmas dimensões e aspeto do livro que adquiriu. Como devo imprimir este documento, de modo a ficar no formato do meu livro? Deverá fazer a impressão sempre a 100%, ou seja, sem ajuste do texto à página. Caso o documento tenha mais do que uma página, lembramos que não deve proceder à impressão em frente e verso. Processo Penal, 5.ª Edição – Col. Legislação, Edição Académica Atualização III – Janeiro de 2017 A Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, introduziu alterações ao Código de Processo Penal. De modo a garantir a atualidade da obra Processo Penal – Edição Académica são indicados neste documento os tex- tos que sofreram alterações e a sua redação atual. Pág. 133 Na epígrafe do art. 318.º, onde se lê: Residentes fora da comarca deve ler-se o texto seguinte: Residentes fora do município 1 – Excecionalmente, a tomada de declarações ao assistente, às partes ARTIGO 318.º 06765.50

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Descarregue gratuitamente atualizações online em www.portoeditora.pt/direito

Processo Penal, 5.ª Edição – Col. Legislação, Edição Académica. Janeiro de 2017 P

COLEÇÃO LEGISLAÇÃO – Atualizações Online

Porquê as atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO?No panorama legislativo nacional é frequente a publicação de novos diplomas legais que, regularmente, alteram outros diplomas, os quais estão muitas vezes incluídos nas compilações da Coleção Legislação. Ao disponibilizar as atualizações, a Porto Editora pretende que o livro que adquiriu se mantenha atualizado de acordo com as alterações legislativas que vão sendo publicadas, fazendo-o de uma forma rápida e prática.

Qual a frequência das atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO?Serão disponibilizadas atualizações para cada livro até à preparação de uma nova edição do mesmo, sem-pre que detetada uma alteração legal. O prazo que medeia entre as referidas alterações e a disponibilização dos textos será sempre tão reduzido quanto possível.

Onde estão disponíveis as atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO?Pode encontrá-las em www.portoeditora.pt/direito, na área específica de “Atualizações”.

Como posso fazer download das atualizações dos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO?Basta aceder à página e área indicadas acima, selecionar um título e os respetivos ficheiros. O serviço é completamente gratuito.

Como se utiliza este documento?O documento foi preparado para poder ser impresso no formato do seu livro. Apresenta a página e o local da mesma onde as atualizações devem ser aplicadas, bem como a área por onde pode ser recortado depois de impresso, com vista a ficar com as mesmas dimensões e aspeto do livro que adquiriu.

Como devo imprimir este documento, de modo a ficar no formato do meu livro?Deverá fazer a impressão sempre a 100%, ou seja, sem ajuste do texto à página. Caso o documento tenha mais do que uma página, lembramos que não deve proceder à impressão em frente e verso.

Processo Penal, 5.ª Edição – Col. Legislação, Edição AcadémicaAtualização III – Janeiro de 2017

A Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, introduziu alterações ao Código de Processo Penal.De modo a garantir a atualidade da obra Processo Penal – Edição Académica são indicados neste documento os tex-tos que sofreram alterações e a sua redação atual.

Pág. 133

Na epígrafe do art. 318.º, onde se lê:Residentes fora da comarca deve ler-se o texto seguinte:

133Código de Processo Penal

Artigo 318.º Residentes fora do município1 – Excecionalmente, a tomada de declarações ao assistente, às partes

civis, às testemunhas, a peritos ou a consultores técnicos pode, oficiosamente ou a requerimento, não ser prestada presencialmente, podendo ser solicitada ao juiz de outro tribunal ou juízo, por meio adequado de comunicação, nos ter-mos do artigo 111.º, se: [Redação da Lei n.º 40-A/2016, de 22-12; entrada em vigor: 2017-01-01.]

a) Aquelas pessoas residirem fora do município onde se situa o tribu-nal ou juízo da causa; [Redação da Lei n.º 40-A/2016, de 22-12; entrada em vigor:

2017-01-01.]

b) Não houver razões para crer que a sua presença na audiência é essencial à descoberta da verdade; e

c) Forem previsíveis graves dificuldades ou inconvenientes, funcionais ou pessoais, na sua deslocação.

2 – A solicitação é de imediato comunicada ao Ministério Público, bem como aos representantes do arguido, do assistente e das partes civis.

3 – Quem tiver requerido a tomada de declarações informa, no mesmo ato, quais os factos ou as circunstâncias sobre que aquelas devem versar.

4 – A tomada de declarações processa-se com observância das formalida-des estabelecidas para a audiência.

5 – A tomada de declarações realiza-se em simultâneo com a audiência de julgamento, com recurso a equipamento tecnológico que permita a comunica-ção, por meio visual e sonoro, em tempo real. [Redação da Lei n.º 40-A/2016, de 22-12;

entrada em vigor: 2017-01-01.]

6 – Nos casos previstos no número anterior, observam-se as disposições aplicáveis à tomada de declarações em audiência de julgamento. No dia da inquirição, a pessoa identifica-se perante o funcionário judicial do tribunal ou juízo onde o depoimento é prestado, mas a partir desse momento a inquirição é efetuada perante o juiz da causa e os mandatários das partes, através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e so-noro, em tempo real, sem necessidade de intervenção do juiz do local onde o depoimento é prestado. [Redação da Lei n.º 40-A/2016, de 22-12; entrada em vigor: 2017-01-01.]

7 – Fora dos casos previstos no n.º 5, o conteúdo das declarações é redu-zido a auto, sendo aquelas reproduzidas integralmente ou por súmula, con-forme o juiz determinar, tendo em atenção os meios disponíveis de registo e transcrição, nos termos do artigo 101.º.

8 – Sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais ou europeus, o assistente, partes civis ou testemunhas residentes no estrangeiro são in-quiridos através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, sempre que no local da sua residência existam os meios tecnológicos necessários. [Redação da Lei n.º 40-A/2016, de 22-12; en-

trada em vigor: 2017-01-01.]

[Redação da epígrafe introduzida pela Lei n.º 40-A/2016, de 22-12; entrada em vigor: 2017-01-01.]

Artigo 319.º Tomada de declarações no domicílio1 – Se, por fundadas razões, o assistente, uma parte civil, uma testemu-

nha, um perito ou um consultor técnico se encontrarem impossibilitados de comparecer na audiência, pode o presidente ordenar, oficiosamente ou a re-querimento, que lhes sejam tomadas declarações no lugar em que se encon-trarem, em dia e hora que lhes comunicará.

ARTIGO 318.º

ARTIGO 319.º

06765.50

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Processo Penal, 5.ª Edição – Col. Legislação, Edição Académica. Janeiro de 2017 P06765.50

No n.º 1 e na alínea a) do n.º 1 do art. 318.º, onde se lê:1 – Excecionalmente, a tomada de declarações (…)a) (…) da lei n.º 52/2008, de 15-12.]deve ler-se o texto seguinte:

133Código de Processo Penal

Artigo 318.º Residentes fora do município1 – Excecionalmente, a tomada de declarações ao assistente, às partes

civis, às testemunhas, a peritos ou a consultores técnicos pode, oficiosamente ou a requerimento, não ser prestada presencialmente, podendo ser solicitada ao juiz de outro tribunal ou juízo, por meio adequado de comunicação, nos ter-mos do artigo 111.º, se: [Redação da Lei n.º 40-A/2016, de 22-12; entrada em vigor: 2017-01-01.]

a) Aquelas pessoas residirem fora do município onde se situa o tribu-nal ou juízo da causa; [Redação da Lei n.º 40-A/2016, de 22-12; entrada em vigor:

2017-01-01.]

b) Não houver razões para crer que a sua presença na audiência é essencial à descoberta da verdade; e

c) Forem previsíveis graves dificuldades ou inconvenientes, funcionais ou pessoais, na sua deslocação.

2 – A solicitação é de imediato comunicada ao Ministério Público, bem como aos representantes do arguido, do assistente e das partes civis.

3 – Quem tiver requerido a tomada de declarações informa, no mesmo ato, quais os factos ou as circunstâncias sobre que aquelas devem versar.

4 – A tomada de declarações processa-se com observância das formalida-des estabelecidas para a audiência.

5 – A tomada de declarações realiza-se em simultâneo com a audiência de julgamento, com recurso a equipamento tecnológico que permita a comunica-ção, por meio visual e sonoro, em tempo real. [Redação da Lei n.º 40-A/2016, de 22-12;

entrada em vigor: 2017-01-01.]

6 – Nos casos previstos no número anterior, observam-se as disposições aplicáveis à tomada de declarações em audiência de julgamento. No dia da inquirição, a pessoa identifica-se perante o funcionário judicial do tribunal ou juízo onde o depoimento é prestado, mas a partir desse momento a inquirição é efetuada perante o juiz da causa e os mandatários das partes, através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e so-noro, em tempo real, sem necessidade de intervenção do juiz do local onde o depoimento é prestado. [Redação da Lei n.º 40-A/2016, de 22-12; entrada em vigor: 2017-01-01.]

7 – Fora dos casos previstos no n.º 5, o conteúdo das declarações é redu-zido a auto, sendo aquelas reproduzidas integralmente ou por súmula, con-forme o juiz determinar, tendo em atenção os meios disponíveis de registo e transcrição, nos termos do artigo 101.º.

8 – Sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais ou europeus, o assistente, partes civis ou testemunhas residentes no estrangeiro são in-quiridos através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, sempre que no local da sua residência existam os meios tecnológicos necessários. [Redação da Lei n.º 40-A/2016, de 22-12; en-

trada em vigor: 2017-01-01.]

[Redação da epígrafe introduzida pela Lei n.º 40-A/2016, de 22-12; entrada em vigor: 2017-01-01.]

Artigo 319.º Tomada de declarações no domicílio1 – Se, por fundadas razões, o assistente, uma parte civil, uma testemu-

nha, um perito ou um consultor técnico se encontrarem impossibilitados de comparecer na audiência, pode o presidente ordenar, oficiosamente ou a re-querimento, que lhes sejam tomadas declarações no lugar em que se encon-trarem, em dia e hora que lhes comunicará.

ARTIGO 318.º

ARTIGO 319.º

Nos n.os 5 e 6 do art. 318.º, onde se lê:5 – A tomada de declarações realiza-se (…)6 – (…) no n.º 3 do artigo 348.º. deve ler-se o texto seguinte:

133Código de Processo Penal

Artigo 318.º Residentes fora do município1 – Excecionalmente, a tomada de declarações ao assistente, às partes

civis, às testemunhas, a peritos ou a consultores técnicos pode, oficiosamente ou a requerimento, não ser prestada presencialmente, podendo ser solicitada ao juiz de outro tribunal ou juízo, por meio adequado de comunicação, nos ter-mos do artigo 111.º, se: [Redação da Lei n.º 40-A/2016, de 22-12; entrada em vigor: 2017-01-01.]

a) Aquelas pessoas residirem fora do município onde se situa o tribu-nal ou juízo da causa; [Redação da Lei n.º 40-A/2016, de 22-12; entrada em vigor:

2017-01-01.]

b) Não houver razões para crer que a sua presença na audiência é essencial à descoberta da verdade; e

c) Forem previsíveis graves dificuldades ou inconvenientes, funcionais ou pessoais, na sua deslocação.

2 – A solicitação é de imediato comunicada ao Ministério Público, bem como aos representantes do arguido, do assistente e das partes civis.

3 – Quem tiver requerido a tomada de declarações informa, no mesmo ato, quais os factos ou as circunstâncias sobre que aquelas devem versar.

4 – A tomada de declarações processa-se com observância das formalida-des estabelecidas para a audiência.

5 – A tomada de declarações realiza-se em simultâneo com a audiência de julgamento, com recurso a equipamento tecnológico que permita a comunica-ção, por meio visual e sonoro, em tempo real. [Redação da Lei n.º 40-A/2016, de 22-12;

entrada em vigor: 2017-01-01.]

6 – Nos casos previstos no número anterior, observam-se as disposições aplicáveis à tomada de declarações em audiência de julgamento. No dia da inquirição, a pessoa identifica-se perante o funcionário judicial do tribunal ou juízo onde o depoimento é prestado, mas a partir desse momento a inquirição é efetuada perante o juiz da causa e os mandatários das partes, através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e so-noro, em tempo real, sem necessidade de intervenção do juiz do local onde o depoimento é prestado. [Redação da Lei n.º 40-A/2016, de 22-12; entrada em vigor: 2017-01-01.]

7 – Fora dos casos previstos no n.º 5, o conteúdo das declarações é redu-zido a auto, sendo aquelas reproduzidas integralmente ou por súmula, con-forme o juiz determinar, tendo em atenção os meios disponíveis de registo e transcrição, nos termos do artigo 101.º.

8 – Sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais ou europeus, o assistente, partes civis ou testemunhas residentes no estrangeiro são in-quiridos através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, sempre que no local da sua residência existam os meios tecnológicos necessários. [Redação da Lei n.º 40-A/2016, de 22-12; en-

trada em vigor: 2017-01-01.]

[Redação da epígrafe introduzida pela Lei n.º 40-A/2016, de 22-12; entrada em vigor: 2017-01-01.]

Artigo 319.º Tomada de declarações no domicílio1 – Se, por fundadas razões, o assistente, uma parte civil, uma testemu-

nha, um perito ou um consultor técnico se encontrarem impossibilitados de comparecer na audiência, pode o presidente ordenar, oficiosamente ou a re-querimento, que lhes sejam tomadas declarações no lugar em que se encon-trarem, em dia e hora que lhes comunicará.

ARTIGO 318.º

ARTIGO 319.º

Pág. 134

É introduzido um novo n.º 8 ao art. 318.º, com a seguinte redação:

134 Código de Processo Penal e Legislação Conexa

8 – Sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais ou europeus, o assistente, partes civis ou testemunhas residentes no estrangeiro são in-quiridos através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, sempre que no local da sua residência existam os meios tecnológicos necessários. [Redação da Lei n.º 40-A/2016, de 22-12; en-

trada em vigor: 2017-01-01.]

[Redação da epígrafe introduzida pela Lei n.º 40-A/2016, de 22-12; entrada em vigor: 2017-01-01.]

Artigo 319.º Tomada de declarações no domicílio1 – Se, por fundadas razões, o assistente, uma parte civil, uma testemu-

nha, um perito ou um consultor técnico se encontrarem impossibilitados de comparecer na audiência, pode o presidente ordenar, oficiosamente ou a re-querimento, que lhes sejam tomadas declarações no lugar em que se encon-trarem, em dia e hora que lhes comunicará.

2 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 7 do artigo anterior.

3 – A tomada de declarações processa-se com observância das formalida-des estabelecidas para a audiência, salvo no que respeita à publicidade.

Artigo 320.º Realização de atos urgentes1 – O presidente, oficiosamente ou a requerimento, procede à realização

dos atos urgentes ou cuja demora possa acarretar perigo para a aquisição ou a conservação da prova, ou para a descoberta da verdade, nomeadamente à tomada de declarações nos casos e às pessoas referidas nos artigos 271.º e 294.º.

2 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os  2, 3,  4 e  7 do artigo 318.º.

TÍTULO II Da audiência

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 321.º Publicidade da audiência1 – A audiência de julgamento é pública, sob pena de nulidade insanável,

salvo nos casos em que o presidente decidir a exclusão ou a restrição da pu-blicidade.

2 – É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 87.º.3 – A decisão de exclusão ou de restrição da publicidade é, sempre que

possível, precedida de audição contraditória dos sujeitos processuais interes-sados.

Artigo 322.º Disciplina da audiência e direção dos trabalhos1 – A disciplina da audiência e a direção dos trabalhos competem ao presi-

dente. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 85.º.2 – As decisões relativas à disciplina da audiência e à direção dos trabalhos

ARTIGO 319.º

ARTIGO 320.º

ARTIGO 321.º

ARTIGO 322.º