COLEÇÃO SINOPSES PARA CONCURSOS DIREITO …‰ defendida por Mirabete (Manual de Direito Penal,...

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Leonardo de Medeiros Garcia Coordenador da Coleção Marcelo André de Azevedo Promotor de Justiça no Estado de Goiás. Assessor Jurídico do Procurador-Geral de Justiça. Mestre em Direito pela PUC-GO. Pós-graduado em Direito Penal pela UFG. Professor de Direito Penal na Escola da Magistratura do Estado de Goiás, na Fundação Escola Superior do Ministério Público de Minas Gerais e no Curso Damásio. Alexandre Salim Promotor de Justiça no Rio Grande do Sul. Doutor em Direito pela Universidade de Roma Tre. Especialista em Teoria Geral do Processo pela Universidade de Caxias do Sul. Professor de Direito Penal na Escola da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, na Fundação Escola Superior do Ministério Público de Minas Gerais, na Pós-Graduação da Rede LFG e nos cursos Verbo Jurídico, IOB e Praetorium. 2ª edição 2014 COLEÇÃO SINOPSES PARA CONCURSOS DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL

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Leonardo de Medeiros GarciaCoordenador da Coleção

Marcelo André de AzevedoPromotor de Justiça no Estado de Goiás. Assessor Jurídico do Procurador-Geral

de Justiça. Mestre em Direito pela PUC-GO. Pós-graduado em Direito Penal pela UFG. Professor de Direito Penal na Escola da Magistratura do Estado de Goiás, na

Fundação Escola Superior do Ministério Público de Minas Gerais e no Curso Damásio.

Alexandre SalimPromotor de Justiça no Rio Grande do Sul.

Doutor em Direito pela Universidade de Roma Tre.Especialista em Teoria Geral do Processo pela Universidade de Caxias do Sul.

Professor de Direito Penal na Escola da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul,na Fundação Escola Superior do Ministério Público de Minas Gerais,

na Pós-Graduação da Rede LFG e nos cursos Verbo Jurídico, IOB e Praetorium.

2ª edição2014

COLEÇÃO SINOPSESPARA CONCURSOS

DIREITOPENAL

PARTE ESPECIAL

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Guia de leitura da Coleção

A Coleção foi elaborada com a metodologia que entendemos ser a mais apropriada para a preparação de concursos.

Neste contexto, a Coleção contempla:

• DOUTRINA OTIMIZADA PARA CONCURSOS

Além de cada autor abordar, de maneira sistematizada, os as-suntos triviais sobre cada matéria, são contemplados temas atuais, de suma importância para uma boa preparação para as provas.

Falsifi cação de documento público e estelionato. Existem quatro orientações: a) há concurso material (pois são ofendidos bens ju-rídicos – fé pública e patrimônio – distintos); b) há concurso formal (muitas decisões do STF vêm nesse sentido: HC 98526, j. 29/06/2010; RHC 83990, j. 10/08/2004); c) o delito de falso absorve o estelionato (pois é mais grave); d) o crime de estelionato absorve a falsifi cação de documento público. A última posição tem sido mais cobrada nos concursos públicos, inclusive por refl etir posicionamento sumulado do STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais poten-cialidade lesiva, é por este absorvido” (Súmula 17).

• ENTENDIMENTOS DO STF E STJ SOBRE OS PRINCIPAIS PONTOS

No que tange ao tema, dispõe a Súmula Vinculante n.º 24 do STF: “Não se tipifi ca crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento defi nitivo do tributo”.

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• PALAVRAS-CHAVES EM OUTRA COR

As palavras mais importantes (palavras-chaves) são colocadas em outra cor para que o leitor consiga visualizá-la e memorizá-la mais facilmente.

Por outro lado, caso se entenda que o resultado descrito no tipo é a própria vantagem indevida, e não o ato de ofício, o crime é formal nas condutas de solicitar e aceitar promessa, mas se trata de crime material na conduta de receber. Isso porque a consuma-ção ocorrerá com o recebimento da vantagem.

• QUADROS, TABELAS COMPARATIVAS, ESQUEMAS E DESENHOS

Com esta técnica, o leitor sintetiza e memoriza mais facilmente os principais assuntos tratados no livro.

Difusão de doença ou praga Parágrafo único. No caso de culpa, a

pena é de detenção, de um a seis me-ses, ou multa.

Forma culposa

Art. 259. Difundir doença ou praga que possa causar dano a fl oresta, plantação ou animais de utilidade econômica:Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

• QUESTÕES DE CONCURSOS NO DECORRER DO TEXTO

Através da seção “Como esse assunto foi cobrado em concurso?” é apresentado ao leitor como as principais organizadoras de con-curso do país cobram o assunto nas provas.

Como esse assunto foi cobrado em concurso?(CESPE - 2010 - MPE-SE - Promotor de Justiça) Foi considerada incorreta a seguinte afi rmativa: “Para que o crime de incêndio se consume, é ne-cessário que haja ao menos lesão corporal leve em uma das vítimas”.

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5.14. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO OU ABUSO DE PODER

Exercício arbitrário ou abuso de poder

Parágrafo único. Na mesma pena incorre o funcionário que: I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabe-lecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança; II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, dei-xando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade; III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a ve-xame ou a constrangimento não autori-zado em lei; IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.

Formas equiparadas

Art. 350. Ordenar ou executar medida privativa de liber-dade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:Pena - detenção, de um mês a um ano.

1. REVOGAÇÃO

Com o advento da Lei de Abuso de Autoridade (Lei n.º 4.898/65), tanto o caput quanto os incisos II e III do parágrafo único do artigo 350 do Código Penal foram ab-rogados (revogação total), já que inteiramente reproduzidos na norma especial. Observe-se:

Código penal Lei de abuso de autoridade

Art. 350, caput. Ordenar ou executar medida privativa de liberdade indivi-dual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder.

Art. 4º. Constitui também abuso de au-toridade: a) ordenar ou executar me-dida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder.

Art. 350, par. único, II. Na mesma pena incorre o funcionário que: (...) prolon-ga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar ime-diatamente a ordem de liberdade.

Art. 4º Constitui também abuso de autoridade: (...) i) prolongar a exe-cução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixan-do de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.

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Dos crimes contra a administração pública

Código penal Lei de abuso de autoridade

Art. 350, par. único, III. Na mesma pena incorre o funcionário que: (...) subme-te pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangi-mento não autorizado em lei.

Art. 4º Constitui também abuso de autoridade: (...) b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei.

No entanto, em relação aos incisos I e IV do parágrafo único do artigo 350 do Código Penal surgem duas posições.

A primeira, majoritária, sustenta que houve a ab-rogação tam-bém dos incisos I e IV, ou seja, todo o art. 350 do CP está revogado. É defendida por Mirabete (Manual de Direito Penal, vol. III, 23ª ed., p. 404), Delmanto (Código Penal Comentado, 8ª ed., p. 1015), Fragoso (Lições de Direito Penal, vol. IV, p. 545-6), Rogério Greco (Curso de Direito Penal, vol. IV, 8ª ed., p. 646) e Nucci (Manual de Direito Penal, 2ª ed., p. 982).

O segundo posicionamento, ao qual nos fi liamos, sustenta que houve a derrogação (revogação parcial) do art. 350 do CP, per-manecendo íntegros os incisos I e IV do seu parágrafo único. É defendido - ao menos em parte, já que alguns autores sustentam a manutenção, também, do inciso II, com o que não concordamos - por Magalhães Noronha (Direito Penal, vol. IV, p. 401-2), Damásio de Jesus (Direito Penal, vol. 4, 16ª ed., p. 382) e Regis Prado (Curso de Direito Penal Brasileiro, vol. 4, 4ª ed., p. 688).

Há decisão do STJ que se compatibiliza com a segunda orienta-ção: “A Lei n.º 4.898/65 não trouxe dispositivo expresso para revogar o crime de abuso de poder insculpido no Código Penal. Assim, nos ter-mos do art. 2.º, §§ 1.º e 2.º, da Lei de Introdução ao Código Civil, aquilo que não for contrário ou incompatível com a lei nova, permanece em pleno vigor, como é o caso do inciso IV do parágrafo único do art. 350 do Código Penal” (5ª T., HC 65499/SP, j. 27/03/2008).

Como esse assunto foi cobrado em concurso?(VUNESP - 2013 - TJ-SP - Escrevente Técnico Judiciário) Apesar das dis-cussões doutrinárias e jurisprudenciais acerca da revogação tácita do art. 350 do CP, é correto afi rmar que o delito de exercício arbitrário ou abuso de poder: a) prevê, no parágrafo único, formas equiparadas de

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cometimento do delito. b) impõe penas de reclusão, além da multa. c) admite a modalidade culposa e o perdão judicial. d) prevê apenas uma modalidade de conduta delitiva consistente em ordenar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder. e) admite a modalidade culposa. Gabarito: A.

2. BEM JURÍDICO

Tutela-se a Administração da Justiça.

3. SUJEITOS

Trata-se de crime próprio, já que o sujeito ativo deve ser funcio-nário público. Nada impede que particular participe do delito, na forma do art. 30 do Código Penal.

Sujeito passivo é o Estado. Será vítima mediata ou secundária a pessoa lesada pelo comportamento do autor.

4. TIPO OBJETIVO

Analisaremos as duas condutas que, conforme nosso entendi-mento, ainda subsistem penalmente típicas.

Art. 350, par. único, I, do CP: o funcionário, ilegalmente, recebe e recolhe alguém à prisão, ou a estabelecimento destinado à exe-cução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança. Não basta o simples recebimento, sendo necessário que o agente público, de forma ilegal, receba e também recolha alguém à prisão ou estabelecimento semelhante.

Art. 350, par. único, IV, do CP: o funcionário efetua, com abuso de poder, qualquer diligência. A diligência deve ser judicial, podendo ter natureza penal ou civil. Trata-se de norma penal em branco, cuja completude, no âmbito criminal, pode advir das regras dispos-tas nos arts. 282 a 300 do CPP.

5. TIPO SUBJETIVO

É o dolo, caracterizado pela vontade de praticar o núcleo do tipo. O agente deve ter ciência de que atua ilegalmente (no inciso I) ou com abuso de poder (no inciso IV).

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Dos crimes contra a administração pública

Não há previsão de elemento subjetivo especial e nem de forma culposa.

6. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

Na primeira modalidade (inciso I), o crime estará consumado com o recolhimento da vítima à prisão ou estabelecimento similar.

Na segunda modalidade (inciso IV), o crime estará consumado com a execução da diligência.

As duas formas admitem a tentativa (delito plurissubsistente).

7. AÇÃO PENAL

A ação penal é pública incondicionada.

Trata-se de infração de menor potencial ofensivo (art. 61 da Lei n.º 9.099/95), devendo o agente ser benefi ciado com os institutos da transação penal e do sursis processual.

5.15. FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA

§ 2º. Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena cor-respondente à violência.

Cúmulo material

§ 3º. A pena é de reclusão, de um a qua-tro anos, se o crime é praticado por pes-soa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.

Forma qualifi cada

§ 4º. No caso de culpa do funcionário in-cumbido da custódia ou guarda, aplica--se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Forma culposa

§ 1º. Se o crime é praticado a mão ar-mada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de dois a seis anos.

Forma qualifi cada

Art. 351. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Fuga de pessoa presa

ou submetida a medida

de segurança

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1. BEM JURÍDICO

Tutela-se a Administração da Justiça.

2. SUJEITOS

O crime é comum, razão pela qual o sujeito ativo pode ser qual-quer pessoa (funcionário público, familiares, amigos do preso etc.). Obs.: no caso de participação de funcionário público, poderão inci-dir os §§ 3º e 4º, conforme o caso.

Sujeito passivo é o Estado.

3. TIPO OBJETIVO

O crime consiste em promover ou facilitar a fuga de pessoa le-galmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva.

Como esse assunto foi cobrado em concurso?(TRT - 2012 - 3ª Região/MG - Juiz) Foi considerada incorreta a seguinte afi rmativa: “Pedro, usando de violência contra o carcereiro, promoveu a fuga de ‘José de Tal’ que estava legalmente preso. Nessa situação, Pedro praticou o crime de evasão mediante violência contra pessoa”. Obs.: Pedro praticou o crime do art. 351 (fuga de pessoa presa) e não o referido no art. 352 (evasão mediante violência contra a pessoa).

Promover: signifi ca tomar providências de forma a oportunizar a fuga do preso ou internado. Obs.: mesmo que o fugitivo não tenha conhecimento do auxílio prestado, o crime estará caracterizado.

Facilitar: compreende-se como o fornecimento de meios para que o próprio preso ou internado fuja.

Dentro ou fora do local de recolhimento do preso ou internado: o delito pode ser cometido dentro do estabelecimento ou fora dele (ex.: no momento em que o preso está sendo conduzido da peni-tenciária para uma audiência judicial).

Mediante ação ou omissão: também pratica o delito do art. 351 do CP o agente que, tendo o dever legal de evitar o resultado, não impede a fuga.

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Dos crimes contra a administração pública

Crime de forma livre: admite qualquer meio de execução (vio-lência contra pessoa, violência contra coisa, grave ameaça, fraude etc.).

Legalmente (elemento normativo do tipo): exige-se que a pes-soa esteja legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva. A ilegalidade da prisão ou internação torna atípica a conduta.

Como esse assunto foi cobrado em concurso?(FUNCAB - 2013 - PC-ES - Delegado de Polícia) O agente penitenciário Mauro agenciou a fuga de três pessoas que cumpriam medida de se-gurança imposta pelo Juiz criminal no manicômio judiciário em que era lotado. Para tanto, Mauro recebeu um carro, uma casa e vinte mil reais em dinheiro. Portanto, Mauro: a) não deve responder por crime algum, pois se trata de cumprimento de medida de segurança. b) deve responder pelo crime de facilitação de fuga, preceituado no artigo 351 do CP. c) deve responder pelo crime de corrupção ativa, preceituado no artigo 333 do CP. d) deve responder pelo crime de corrupção passi-va, preceituado no artigo 317 do CP. e) deve responder pelo crime de concussão, preceituado no artigo 316 do CP. Gabarito: B.

4. TIPO SUBJETIVO

É o dolo, caracterizado pela vontade de promover ou facilitar a fuga de alguém, devendo o agente ter ciência de que se trata de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva.

Há previsão de modalidade culposa no § 4º, desde que se tra-te de funcionário incumbido da custódia ou guarda do preso ou internado.

5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

O crime estará consumado no momento da fuga da pessoa presa ou internada, ainda que esta perdure por curto espaço de tempo.

A tentativa é plenamente possível (delito plurissubsistente), com exceção da modalidade culposa.

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6. FORMA QUALIFICADA (§ 1º)

De acordo com o § 1º do art. 351 do Código Penal, “Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de dois a seis anos”.

São três as qualifi cadoras previstas no tipo: a) emprego de arma (arma própria, como o revólver, ou imprópria, como o ma-chado); b) concurso de pessoas (duas ou mais); e c) arrombamento (violência contra a coisa, como, por exemplo, quebrar a porta ou cerrar as grades da cela).

7. FORMA QUALIFICADA (§ 3º)

Dispõe o § 3º: “A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado”.

Trata-se de tipo penal próprio, já que somente pode ser pra-ticado por quem possui o dever funcional de custódia ou guarda do preso ou internado. Obs.: se o particular, depois de prender alguém em fl agrante (faculdade que lhe assiste pelo art. 301 do CPP), deixa o detido escapar, o fato será atípico, pois ele não tem o dever jurídico de impedir a fuga.

8. FORMA CULPOSA (§ 4º)

O § 4º do art. 351 do CP refere que “No caso de culpa do funcio-nário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa”.

Se está diante de tipo culposo próprio, pois somente pode ser praticado por funcionário encarregado da custódia ou guarda do preso ou internado.

Deve ocorrer a fuga do preso ou internado (ex.: o funcionário responsável esqueceu a cela aberta), sob pena de não confi gurar o crime do art. 351 do CP (ex.: o funcionário, por equívoco, solta o preso errado).

9. CONCURSO DE CRIMES (§ 2º)

Conforme o § 2º do art. 351 do CP, “Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência”.

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Dos crimes contra a administração pública

Haverá concurso material (art. 69 do CP) entre o crime em aná-lise e a lesão corporal ou o homicídio praticado contra a vítima. A contravenção de vias de fato será absorvida pelo art. 351 do Código Penal.

10. AÇÃO PENAL

A ação penal é pública incondicionada.

As formas simples (caput) e culposa (§ 4º) seguem o rito suma-ríssimo da Lei n.º 9.099/95. A forma qualifi cada do § 3º admite o sursis processual (art. 89 da Lei n.º 9.099/95).

5.16. EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA

Evasão mediante

violência contra a pessoa

Art. 352. Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indiví-duo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

1. BEM JURÍDICO

Tutela-se a Administração da Justiça.

2. SUJEITOS

Trata-se de crime próprio e de mão própria: próprio, porque o sujeito ativo somente pode ser o preso ou o internado; de mão própria, porque nenhuma outra pessoa poderá se evadir no lugar do preso ou internado.

Sujeito passivo é o Estado. São vítimas secundárias ou mediatas as pessoas que sofreram a violência (carcereiro, policial, familiar de preso etc.).

3. TIPO OBJETIVO

O crime consiste em evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa.

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Evadir-se: signifi ca escapar, fugir.

Violência contra a pessoa (vis absoluta): incrimina-se a agressão física contra alguém (carcereiro, policial, outro preso, familiar de detento etc.). A vis relativa (grave ameaça) não caracteriza o crime do art. 352 do CP.

Fuga sem violência à pessoa: a simples fuga, sem violência à pessoa, não confi gura crime, mas infração disciplinar de natureza grave (art. 50, II, da LEP).

Fuga com violência à coisa: se o detento, ao fugir, provoca vio-lência à coisa (ex.: destrói a porta da cela), além da falta grave haverá crime de dano qualifi cado (art. 163, par. único, III, do CP).

Fuga extramuros com violência à pessoa: pode confi gurar o de-lito do art. 352 do CP (Regis Prado, Curso de Direito Penal, Vol. 3, p. 742). Ex.: no momento em que está sendo conduzido à audiência ju-dicial, o preso agride os agentes penitenciários e foge. Obs.: Nélson Hungria (Comentários ao Código Penal, vol. IX, p. 520) sustenta que na hipótese há crime de resistência (art. 329 do CP), posição com a qual não concordamos.

Prisão ou internação legal: se há ilegalidade na detenção do preso ou internado, o crime do art. 352 do CP não se confi gura.

Como esse assunto foi cobrado em concurso?(FCC - 2012 - TRF - 2ª Região - Técnico Judiciário) A respeito dos Crimes contra a Administração Pública, considere: I. O preso que foge do pre-sídio, aproveitando-se de um descuido dos policiais, não responde por nenhum delito relacionado à sua fuga. II. A ação de várias pesso-as, retirando, mediante violência, pessoa presa da guarda da escolta que o tinha sob custódia, para fi ns de linchamento, caracteriza o delito de arrebatamento de preso. III. A conduta do preso que per-mite ao seu companheiro de cela assumir sua identidade e assim se apresentar ao carcereiro encarregado de dar cumprimento a alvará de soltura, logrando êxito em fugir, não comete nenhum delito, pela ausência de grave ameaça ou violência à pessoa. Está correto o que consta SOMENTE em: a) III. b) I e III. c) II e III. d) I. e) I e II. Gabarito: E. Obs.: o crime de arrebatamento de preso é previsto no art. 353 do CP.

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Dos crimes contra a administração pública

4. TIPO SUBJETIVO

É o dolo, caracterizado pela vontade de evadir-se ou tentar evadir-se empregando violência contra a pessoa.

5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

O crime estará consumado no momento do emprego da violên-cia física contra a vítima.

Como se está diante de delito de atentado ou de empreen-dimento, em que a forma tentada foi equiparada à consumada (“evadir-se ou tentar evadir-se”), não há que se falar na aplicação do art. 14, II, do CP. Na verdade, nos termos do art. 14, I, do CP, ocorre um crime consumado “quando nele se reúnem todos os elementos de sua defi nição legal”. Assim, ao “tentar evadir-se com violência à pessoa”, os elementos do tipo se reunirão e, como tal, o crime se consumará. Embora seja admissível no mundo dos fatos a possibilidade de a pessoa “tentar evadir-se”, em termos técnicos haverá a realização dos elementos do tipo. Desse modo, impossí-vel se aplicar o art. 14, II, do CP (iniciada a execução, não se consu-ma por circunstâncias alheias à vontade do agente), eis que não se pode tentar “tentar evadir-se”. Entretanto, nada impede que seja considerado pelo juiz no momento da fi xação da pena-base (art. 59 do CP) a diferença das modalidades do crime, de modo a se exasperá-la na hipótese de efetiva fuga.

6. CONCURSO DE CRIMES

Prevê o preceito secundário do art. 352 do Código Penal: “Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência”.

Assim, haverá concurso material (art. 69 do CP) entre o crime do art. 352 do CP e a violência praticada contra a vítima (homicídio ou lesão corporal). A contravenção de vias de fato fi cará absorvida pelo delito em estudo.

7. AÇÃO PENAL

A ação penal é pública incondicionada.

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Como a pena máxima não supera dois anos, o art. 352 do Código Penal caracteriza-se como delito de menor potencial ofensivo (art. 61 da Lei n.º 9.099/95).

5.17. ARREBATAMENTO DE PRESO

Arrebatamento de presos

Art. 353. Arrebatar preso, a fi m de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:Pena - reclusão, de um a quatro anos, além da pena cor-respondente à violência.

1. BEM JURÍDICO

Tutela-se a Administração da Justiça.

Como esse assunto foi cobrado em concurso?(TRT - 2012 - 3ª Região/MG - Juiz) Foi considerada incorreta a seguinte afi rmativa: “Arrebatamento de preso não é crime contra a administra-ção da justiça”.

2. SUJEITOS

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (crime comum).

Sujeito passivo é o Estado. O preso arrebatado será vítima me-diata ou secundária.

3. TIPO OBJETIVO

O crime consiste em arrebatar preso, a fi m de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda.

Arrebatar: signifi ca arrancar, tomar, tirar com violência.

Prisão: pode ser provisória ou decorrer de condenação defi niti-va. Obs.: a ilegalidade da prisão não exclui o crime.

Violência contra pessoa ou contra coisa: como arrebatar signifi -ca retirar com violência, exige-se, para a confi guração do crime, a

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Dos crimes contra a administração pública

prática de violência contra pessoa (ex.: agressão contra o carcerei-ro) ou contra coisa (ex.: arrombamento da porta da penitenciária). Assim, a subtração do preso sem violência ou mediante fraude não caracteriza o crime do art. 353 do CP.

Objeto material: é o preso retirado à força. Obs.: o tipo penal não se refere àquele submetido a medida de segurança detentiva (internado).

Dentro ou fora do estabelecimento prisional: o arrebatamento pode ocorrer intramuros ou extramuros (ex.: o preso pode ser arrebatado do interior do camburão que o levava à audiência judicial).

4. TIPO SUBJETIVO

É o dolo, caracterizado pela vontade de arrebatar preso do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda.

Além do dolo, exige-se uma fi nalidade especial do agente (dolo específi co ou elemento subjetivo especial), representada pela ex-pressão “a fi m de maltratá-lo”. Trata-se, como se vê, de crime de intenção, pois o sujeito ativo busca um determinado resultado, que não precisa ser necessariamente alcançado para a consumação.

5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

O crime estará consumado no momento do arrebatamento do preso, ou seja, com a sua retirada violenta do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda. Não há necessidade da prática de maus-tratos contra a vítima (delito formal), os quais, se ocorrerem, confi guração a etapa de exaurimento do delito (a ser levada em conta quando da fi xação da pena-base – art. 59 do CP).

A tentativa é plenamente admissível (delito plurissubsistente).

6. CONCURSO DE CRIMES

Prevê o preceito secundário do art. 353 do Código Penal: “Pena - reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência”.

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Assim, haverá concurso material (art. 69 do CP) entre o crime do art. 353 do CP e a violência praticada contra a vítima (homicídio ou lesão corporal). A contravenção de vias de fato fi cará absorvida pelo delito em estudo.

7. AÇÃO PENAL

A ação penal é pública incondicionada.

Como a pena mínima não supera um ano, admite-se a suspen-são condicional do processo (art. 89 da Lei n.º 9.099/95).

5.18. MOTIM DE PRESOS

Motim de presos

Art. 354. Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

1. BEM JURÍDICO

Tutela-se a Administração da Justiça.

2. SUJEITOS

O crime é próprio e plurissubjetivo: próprio, porque somente pode ser praticado por presos; plurissubjetivo (coletivo, multitudi-nário ou de concurso necessário), porque o tipo exige uma plura-lidade de sujeitos ativos.

IMPORTANTEA lei não refere o número mínimo de sujeitos ativos, havendo opiniões divergentes na doutrina:

• ao menos dois autores: posição de Rogério Greco (Curso de Direito Penal, vol. IV, 8ª ed., p. 666).

• ao menos três autores: posição de Damásio de Jesus (Direito Penal, vol. 4, 16ª ed., p. 409).

• ao menos quatro autores: posição de Guilherme Nucci (Manual de Direito Penal, 2ª ed., p. 986).