COLETÂNEA DE JURISPRUDÊNICA DO STJ - ALIMENTOS

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COLETÂNEA DE JURISPRUDÊNICA DO STJ – ALIMENTOS. (Súmulas - Enunciados - Precedentes - Notícias - Acórdãos Importantes) Súmula STJ nº 309 - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo. (DJ 04.05.2005) Súmula STJ nº 277 - Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação. (DJ 16.06.2003) CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE ALIMENTOS MOVIDA CONTRA PAI E AVÓ PATERNA DO MENOR. REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS. ADVOCACIA DA MÃE DO MENOR AUTOR EM SUA DEFESA. REGULARIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CC ANTIGO, ART. 397. EXEGESE. I. Regular a defesa do menor por sua mãe, advogada, que atua diretamente nos autos, mesmo que existam, ainda, outros causídicos já constituídos. II. Há possibilidade jurídica no pedido alimentar direcionado concomitantemente contra o pai do menor e sua avó, se a exordial justifica o pleito esclarecendo que os valores que o genitor paga não são suficientes às necessidades do alimentando, e a capacidade em supri-los é muito duvidosa, eles podem, em tese, ser complementados pela segunda ré, cabendo à segunda instância examinar o mérito da postulação quanto aos provisionais, deferidos que foram pelo juízo singular. III. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp 373.004 - RJ - 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - DJ 07.05.2007) Obs.: Nota publicada no informativo n° 315 do STJ ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR. AVÓS. A jurisprudência da Quarta Turma deste Superior Tribunal entende ser subsidiária à dos pais a responsabilidade dos avós em prestar alimentos. Contudo deve ser averiguada concomitantemente com a dos pais, ou seja, há que ser aferida se está ou não sendo prestada pelos pais e, mesmo que esteja, se é bastante ou não para atender as necessidades do alimentando. Se for prestada e suficiente, não há que se falar em complementação pelos avós. Se

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Coletânea de Jurisprudência do STJ sobre Alimentos.

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COLETÂNEA DE JURISPRUDÊNICA DO STJ – ALIMENTOS.

(Súmulas - Enunciados - Precedentes - Notícias - Acórdãos Importantes)

Súmula STJ nº 309 - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo. (DJ 04.05.2005)

Súmula STJ nº 277 - Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação. (DJ 16.06.2003)

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE ALIMENTOS MOVIDA CONTRA PAI E AVÓ PATERNA DO MENOR. REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS. ADVOCACIA DA MÃE DO MENOR AUTOR EM SUA DEFESA. REGULARIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CC ANTIGO, ART. 397. EXEGESE. I. Regular a defesa do menor por sua mãe, advogada, que atua diretamente nos autos, mesmo que existam, ainda, outros causídicos já constituídos. II. Há possibilidade jurídica no pedido alimentar direcionado concomitantemente contra o pai do menor e sua avó, se a exordial justifica o pleito esclarecendo que os valores que o genitor paga não são suficientes às necessidades do alimentando, e a capacidade em supri-los é muito duvidosa, eles podem, em tese, ser complementados pela segunda ré, cabendo à segunda instância examinar o mérito da postulação quanto aos provisionais, deferidos que foram pelo juízo singular. III. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp 373.004 - RJ - 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - DJ 07.05.2007)

Obs.: Nota publicada no informativo n° 315 do STJ

ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR. AVÓS.

A jurisprudência da Quarta Turma deste Superior Tribunal entende ser subsidiária à dos pais a responsabilidade dos avós em prestar alimentos. Contudo deve ser averiguada concomitantemente com a dos pais, ou seja, há que ser aferida se está ou não sendo prestada pelos pais e, mesmo que esteja, se é bastante ou não para atender as necessidades do alimentando. Se for prestada e suficiente, não há que se falar em complementação pelos avós. Se é prestada, mas não atende satisfatoriamente as necessidades do menor, mas já atinge o limite da suportabilidade dos pais, aí sim devem ser chamados os avós para completar. Assim, a Turma conheceu do recurso, deu-lhe parcial provimento para reconhecer a possibilidade jurídica do pedido de alimentação complementar e determinou que o Tribunal a quo examine o mérito do pedido provisório de pensionamento. Precedente citado: REsp 119.336-SP, DJ 10/3/2003. (STJ - REsp 373.004 - RJ - 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - J. 27.03.2007). (Informativo nº 315 do STJ)

PRELIMINAR - CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL DIRIGIDO A ACÓRDÃO PROVENIENTE DE RECURSO INCABÍVEL - POSSIBILIDADE - PRECLUSÃO. - Recurso dirigido a julgado embargado deve observar a lei da época do julgamento dos declaratórios. - À medida que o processo avança as questões inimpugnadas - com ressalva às exceções legais - se consolidam, sepultando as oportunidades de revisão em nome da segurança das partes e da necessidade de continuidade do processo. - O exame de admissibilidade do recurso especial, deve-se ater,

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objetivamente, ao recurso e ao acórdão recorrido. O que se passou antes da prolação do julgado recorrido não pode ser considerado, pois coberto pela preclusão/coisa julgada formal.

RECURSO ESPECIAL - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 98 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282/STF E 211/STJ - RENÚNCIA A ALIMENTOS - PEDIDO INDENIZATÓRIO - COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA - PEDIDO INDENIZATÓRIO - POSSÍVEL CONTRA EX-CÔNJUGE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-CONFIGURADA. - Não há ofensa ao Art. 535 do CPC se, embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes. - "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório." - Falta prequestionamento quando o dispositivo legal supostamente violado não foi discutido na formação do acórdão recorrido. - A renúncia a alimentos em ação de separação judicial não gera coisa julgada para obviar ação indenizatória decorrente dos mesmos fatos, que, eventualmente, deram causa à dissolução do casamento. - A possibilidade jurídica do pedido é apurada em tese. Assim, pedido impossível é aquele juridicamente incompatível com o Ordenamento Jurídico. Não há proibição no direito pátrio para pedido indenizatório - por danos materiais ou morais - contra ex-cônjuge por eventual ato ilícito ocorrido na constância do casamento. - Para demonstrar divergência jurisprudencial é necessário confronto analítico e semelhança entre os casos. Não bastam simples transcrições de ementas e trechos. (STJ - REsp 897456 - MG - 3ª T. - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - DJ. 05.02.2007, p. 236)

Obs.: Nota publicada no informativo n° 308 do STJ

AÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EX-MARIDO. (Fonte STJ)

No mérito, quanto à coisa julgada, o Tribunal de origem decidiu manter os fundamentos dos votos vencedores no sentido de que a renúncia aos alimentos feita na separação judicial não se confunde com o objeto da presente ação de indenização por danos morais e materiais. De fato, pedido de alimentos não se confunde com pedido indenizatório. Naquele a causa de pedir é a necessidade e o dever de assistência, neste vincula-se a ato ilícito gerador de dano patrimonial ou moral. São coisas totalmente distintas. Assim, a renúncia a alimentos em ação de separação judicial não gera coisa julgada para ação indenizatória decorrente dos mesmos fatos que, eventualmente, deram causa à dissolução do casamento. Uma coisa nada tem a ver com a outra. Portanto, não há tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido necessária à configuração da coisa julgada. A possibilidade jurídica do pedido é apurada em tese. Assim, pedido impossível é aquele juridicamente incompatível com o ordenamento jurídico. Não há proibição, no direito pátrio, para pedido indenizatório por danos materiais ou morais contra ex-cônjuge por eventual ato ilícito ocorrido na constância do casamento. O art. 19 da Lei do Divórcio trata de pensão alimentícia, que não tem qualquer relação com pedido indenizatório por ato ilícito. Por isso, a renúncia em separação judicial não torna impossível pedido reparatório. (STJ - REsp 897.456 - MG - 3ª T. - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - J. 14.12.2006) (Informativo nº 308 do STJ)

ALIMENTOS. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DA PENSÃO. INADMISSIBILIDADE. - Com a maioridade, extingue-se o poder familiar, mas não cessa desde

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logo o dever de prestar alimentos, fundado a partir de então no parentesco. - É vedada a exoneração automática do alimentante, sem possibilitar ao alimentando a oportunidade de manifestar-se e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência. Precedentes do STJ. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - Resp 680977 - DF - (2004/0109179-9) - 4ª T. - Rel. Min. Barros Monteiro - J. 23.08.2006)

Obs.: Nota publicada no Informativo nº 257 do STJ:

MP. LEGITIMIDADE. CUSTUS LEGIS. ALIMENTOS. MAIORIDADE. AÇÃO PRINCIPAL. (Fonte STJ)

A Turma, por maioria, decidiu que o dever de prestar alimentos não termina automaticamente alcançada a maioridade, devendo, porém, propiciar-se ao alimentado oportunidade de se manifestar sobre o cancelamento da pensão, provada a necessidade do recebimento. Outrossim, os votos vencidos entenderam que o Parquet, no caso, não tem legitimidade para recorrer. Precedentes citados: REsp 442.502-SP, DJ 15/6/2005, e REsp 608.371-MG, DJ 9/5/2005. (STJ - REsp 680977 - DF - 4ª T. - Rel. Min. Barros Monteiro - J. 23.08.2005) (Informativo nº 257 do STJ)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. DEVEDOR EMPREGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE DIREITO. - A circunstância de o devedor estar vinculado a emprego não obriga o credor ao desconto em folha de pagamento. Mesmo nessa hipótese é viável a execução nos termos do Art. 733 do CPC. (STJ - RHC 19408 - SP - 3ª T. - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - DJ 19.06.2006, p. 131)

Obs.: ALIMENTOS. DEVEDOR EMPREGADO. ART. 733 DO CPC. (Fonte STJ)

Aplica-se o art. 733 do CPC tanto aos alimentos provisionais como aos definitivos, conforme dispõe o art. 18 da Lei n. 5.478/1968, na sua atual redação. Assim, o fato de o devedor de alimentos ser empregado com carteira assinada não obriga o credor ao desconto em folha de pagamento, podendo valer-se da execução, conforme dispõe o art. 733 do CPC. Precedentes citados: REsp 137.149-RJ, DJ 17/5/1999; RMS 650-RJ, DJ 4/2/1991; RHC 14.881-RJ, DJ 24/11/2003; HC 27.862-RJ, DJ 15/9/2003, e RHC 13.505-SP, DJ 31/3/2003. (STJ - RHC 19408 - SP - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - J. 01.06.2006).

EMENTA: Habeas corpus. Diversas execuções de alimentos. Decretada prisão do devedor. Cumulação de prazo de prisão. Impossibilidade. Renovação do decreto prisional. Cabimento. - Em execução de alimentos proposta pelo procedimento descrito no art. 733 do CPC, o decreto prisional expedido contra o devedor abrange todas as prestações alimentícias que se vencerem, no curso do processo, até o cumprimento do prazo de prisão estabelecido no decreto. - Propostas sucessivas execuções de alimentos, todas pelo procedimento do art. 733 do CPC, mostra-se inviável o cumprimento cumulativo dos decretos prisionais, expedidos em cada um dos processos, pois, nesta hipótese, estaria configurado bis in idem, considerando que as prestações que se vencerem no curso da primeira execução e, portanto, abrangidas pelo primeiro decreto prisional serão, justamente, o objeto das execuções posteriores. - O cumprimento cumulativo dos decretos prisionais expedidos em processo distintos frusta a finalidade da prisão que deve ser decretada, excepcionalmente, apenas como meio de coagir o devedor a adimplir o débito alimentar e não como mecanismo de punição pelo não

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pagamento. - No entanto, nosso ordenamento jurídico não veda a possibilidade de o juiz, renovar, no mesmo processo de execução de alimentos, o decreto prisional, após analisar a conveniência e oportunidade e, principalmente, após levar em conta a finalidade coercitiva da prisão civil do alimentante. (STJ - HC 39902 - MG - 3ª T. - Relª Minª Nancy Andrighi - DJU 29.05.2006, p. 226)

Obs.: Nota publicada no Informativo nº 281 do STJ:

PRISÃO. ALIMENTOS. EXECUÇÕES SUCESSIVAS. (Fonte STJ)

A cada três meses era ajuizada contra o paciente uma execução de alimentos pelo procedimento do art. 733 do CPC e, em cada uma, foi decretada a prisão civil pelo prazo de sessenta dias. Houve, então, pedido de unificação dessas execuções, indeferido por decisão que, implicitamente, determinou o cumprimento cumulativo dos decretos prisionais. Diante disso, a Turma entendeu que, proposta a primeira execução, em razão do disposto nos arts. 290 e 733, § 2°, do CPC, todas as prestações alimentícias vincendas no curso do processo serão abrangidas pelo provimento jurisdicional a ser exarado, bem como eventual decreto prisional também atingirá aquelas parcelas que se vencerem até o cumprimento do prazo de prisão estabelecido no decreto. Assim, não é razoável prosseguir várias execuções paralelas pelo art. 733 nem cumular o tempo de prisão dos sucessivos decretos prisionais sob pena de bis in idem. Porém ressaltou que essa impossibilidade de cumulação do prazo de prisão não impede que o juiz, ao analisar a conveniência e oportunidade, renove o decreto prisional até o limite de três meses (art. 733, § 1°, do CPC), tal como admitido pela jurisprudência do STJ, ou mesmo que se decrete nova prisão com base em novo fato gerador, tal como o inadimplemento das parcelas que se vencerem posteriormente ao cumprimento do prazo da prisão. Anotou, também, que nosso atual ordenamento jurídico não veda a renovação do decreto prisional, visto que a Lei n. 6.515/1977 alterou a redação do art. 733, § 2°, do CPC, banindo o impedimento de nova prisão. Ao final, determinou a reunião dos processos para que o juiz analise a subsistência de interesse do credor no prosseguimento dos feitos e eventual litispendência, mais uma vez ressaltando a viabilidade de expedição de novo decreto prisional.HC%2039902-MG (STJ - HC 39902 - MG - 3ª T - Relª Minª Nancy Andrighi - J. 18.04.2006) (Informativo nº 281 do STJ)

EMENTA: EXECUÇÃO. ALIMENTOS. INCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE DO PROCESSO. A jurisprudência tem admitido, quando se tratar de prestações de natureza alimentar, contínuas e, portanto, de trato sucessivo, que as parcelas não pagas que se vencerem no curso da execução de alimentos, além daquelas objeto da execução, devem ser incluídas no saldo devedor, em homenagem aos princípios da economia e celeridade e para maior prestígio do princípio da efetividade do processo. Recurso especial provido. (STJ - REsp 706303 - RJ - Rel. Min. Humberto Gomes De Barros - 3ª T. - DJU 15.05.2006, p. 204)

Obs.: Nota publicada no Informativo nº 276 do STJ:

EXECUÇÃO. ALIMENTOS. PARCELAS VENCIDAS.

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Quando se tratar de execução de alimentos, é cabível o pedido de que sejam incluídas as prestações vencidas no curso da execução, mesmo que o rito utilizado seja o da execução por quantia certa (art. 732 do CPC). Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu do recurso e deu-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 505.173-RS, DJ 2/8/2004, e REsp 657.127-RS, DJ 27/6/2005. (STJ - REsp 706303 - RJ - 3ª T - Rel. p/ Ac. Min. Castro Filho - J. 07.03.2006) (Informativo nº 276 do STJ)

EMENTA: Habeas corpus. Alimentos provisórios. Liminar em cautelar de separação de corpos, arrolamento de bens, guarda de filho, alimentos provisionais e outras. Prazo para a ação principal. 1. Enquanto não efetivada integralmente a liminar de arrolamento dos bens, obstada, no presente caso, pela ocultação de imóvel pelo paciente, o prazo de trinta dias para o ingresso da ação principal (art. 806 do Código de Processo Civil) não corre, permanecendo incólume a referida liminar, também, no que diz respeito aos alimentos objetos da execução. 2. Habeas corpus indeferido. (STJ - HC 47834 - GO - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - DJU 24.04.2006, p. 391)

Nota: Publicada no Informativo nº 270 do STJ:

HC. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PRAZO. AÇÃO PRINCIPAL. (Fonte STJ)

A Turma denegou a ordem para determinar que, enquanto não efetivada integralmente a liminar de arrolamento dos bens, no caso obstada pela ocultação de imóvel pelo paciente, o prazo de trinta dias para ingresso da ação principal (art. 806 do CPC) não corre. Também permanece incólume a liminar quanto aos alimentos objeto de execução. (STJ - HC 47834 - GO - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - J. 06.12.2005) (Informativo nº 270 do STJ) (Informativo nº 270 do STJ)

EMENTA: Processual civil. Habeas Corpus. Ação de execução. Pensão alimentícia. Revisão de Enunciado da Súmula do STJ. - É cabível a prisão civil do alimentante inadimplente em ação de execução contra si proposta, quando, apesar de pagar as três parcelas anteriores à citação, deixa de efetuar o pagamento, ou paga de forma parcial, as parcelas que venceram no curso da execução. - Proposta pela Ministra Relatora a revisão do Enunciado nº 309 da Súmula do STJ, ante a constatação de equívoco em sua redação, falha evidenciada tanto pela análise do caso sub examine, quanto pela prestimosa provocação deduzida pela Associação dos Advogados de São Paulo - AASP ( Ofício n.º S-170/2006) que, por este meio, laborou com notável denodo para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. - Revisão do Enunciado nº 309 da Súmula do STJ, realizada com fundamento no art. 125, §§ 1º e 2º, do RISTJ, que passa a ter a seguinte redação: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo. Ordem denegada. (STJ - HC 53068 - MS - 2ª S. - Relª Minª Nancy Andrighi - DJU 05.04.2006, p. 172)

Nota: Publicada no Informativo nº 278 do STJ:

SÚM. N. 309-STJ. ALTERAÇÃO. (Fonte STJ)

A Seção denegou a ordem e deliberou alterar o enunciado da Súmula n. 309-STJ, que passa a ter a seguinte redação: "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que

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compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo". (STJ - HC 53068 - MS - 2ª S. - Relª. Minª. Nancy Andrighi - J. 22.03.2006) (Informativo nº 278 do STJ)

CIVIL. ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE DOS AVÓS. OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR E SUCESSIVA. LITISCONSÓRCIO. SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA. 1 - A obrigação alimentar não tem caráter de solidariedade, no sentido que "sendo várias pessoas obrigadas a prestar alimentos todos devem concorrer na proporção dos respectivos recursos." 2 - O demandado, no entanto, terá direito de chamar ao processo os co-responsáveis da obrigação alimentar, caso não consiga suportar sozinho o encargo, para que se defina quanto caberá a cada um contribuir de acordo com as suas possibilidades financeiras. 3 - Neste contexto, à luz do novo Código Civil, frustrada a obrigação alimentar principal, de responsabilidade dos pais, a obrigação subsidiária deve ser diluída entre os avós paternos e maternos na medida de seus recursos, diante de sua divisibilidade e possibilidade de fracionamento. A necessidade alimentar não deve ser pautada por quem paga, mas sim por quem recebe, representando para o alimentado maior provisionamento tantos quantos coobrigados houver no pólo passivo da demanda. 4 - Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp 658139 - RS - PROC. 2004/0063876-0 - 4ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 13.03.2006, p. 326)

Obs.: Nota publicada no Informativo nº 264 do STJ:

OBRIGAÇÃO. PRESTAÇÃO. ALIMENTOS. AVÓS PATERNOS E MATERNOS. (Fonte STJ)

Cuida-se de ação revisional de alimentos proposta por menor impúbere, representada por sua mãe, contra o pai e o avô paterno. Os réus argüiram a necessidade de citação também dos avós maternos sob a alegação de existir litisconsórcio necessário. Pelo art. 397 do CC/1916, este Superior Tribunal havia pacificado a tese de que, na ação de alimentos proposta por netos contra o avô paterno, seria dispensável a citação dos avós maternos, por não se tratar de litisconsórcio necessário, mas sim, facultativo impróprio. A questão consiste em saber se o art. 1.698 do CC/2002 tem o condão de modificar a interpretação pretoriana firmada sobre o art. 397 do Código Civil revogado. Em primeira análise, a interpretação literal do dispositivo parece conceder uma faculdade ao autor da ação de alimentos de trazer para o pólo passivo os avós paternos e/ou os avós maternos, de acordo com sua livre escolha. Todavia, essa não representa a melhor exegese. É sabido que a obrigação de prestar alimentos aos filhos é, originariamente, de ambos os pais, sendo transferida aos avós subsidiariamente, em caso de inadimplemento, em caráter complementar e sucessivo. Nesse contexto, mais acertado o entendimento de que a obrigação subsidiária - em caso de inadimplemento da principal - deve ser diluída entre os avós paternos e maternos, na medida de seus recursos, diante de sua divisibilidade e possibilidade de fracionamento. Isso se justifica, pois a necessidade alimentar não deve ser pautada por quem paga, mas sim por quem recebe, representando para o alimentando, maior provisionamento tantos quantos réus houver no pólo passivo da demanda. Com esse entendimento, a Turma, prosseguindo o julgamento, conheceu do recurso e deu-lhe provimento para determinar a citação dos avós maternos, por se tratar da hipótese de litisconsórcio obrigatório simples. Precedentes citados: REsp 50.153-RJ, DJ 14/11/1994; REsp 261.772-SP, DJ 20/11/2000; REsp 366.837-RJ, DJ 22/9/2003, e REsp 401.484-PB, DJ

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20/10/2003. (STJ - REsp 658139 - RS - PROC. 2004/0063876-0 - 4ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - J. 11.10.2005 -DJU 13.03.2006, p. 326) - (Informativo n° 264 do STJ)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO. CLÁUSULA DE RENÚNCIA A ALIMENTOS. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE ALIMENTOS POR EX-CÔNJUGE. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. - A cláusula de renúncia a alimentos, constante em acordo de separação devidamente homologado, é válida e eficaz, não permitindo ao ex-cônjuge que renunciou, a pretensão de ser pensionado ou voltar a pleitear o encargo. - Deve ser reconhecida a carência da ação, por ilegitimidade ativa do ex-cônjuge para postular em juízo o que anteriormente renunciara expressamente. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp 701902 - SP - 3ª T. - Rel. Min. Nancy Andrighi - DJU 03.10.2005 p. 249)

Obs.: Nota publicada no Informativo nº 260 do STJ:

ALIMENTOS. RENÚNCIA. EX-CÔNJUGE. (Fonte STJ)

A ora recorrida interpôs ação de alimentos contra seu ex-cônjuge, o ora recorrente, mas, anteriormente, quando da separação judicial, renunciara a eles em acordo homologado. Assim, o art. 404 do CC/1916 (art. 1.707 do CC/2002), que lastreia a Súm. n. 379-STF não se aplica à espécie, pois a irrenunciabilidade lá expressa está contida no capítulo que trata dos alimentos fundados no parentesco. Ora, entre marido e mulher não há parentesco, o direito a alimentos baseia-se na obrigação mútua de assistência prevista no art. 231, III, do CC/1916 (art. 1.566, III, do CC/ 2002), a qual cessa com a separação ou divórcio. Logo, a cláusula de renúncia a alimentos disposta no acordo de separação ou divórcio é válida e eficaz, não autorizando o cônjuge que renunciou a voltar a pleitear o encargo. A Turma conheceu e deu provimento ao recurso para julgar a recorrida carecedora da ação e extinguiu o processo sem julgamento do mérito (art. 267, VI, do CPC). Precedentes citados: REsp 17.719-BA, DJ 16/3/1992; REsp 8.862-DF, DJ 22/6/1992; REsp 85.683-SP, DJ 16/9/1996; REsp 36.749-SP, DJ 18/10/1999, e REsp 226.330-GO, DJ 12/5/2003. (STJ - REsp 701902 - SP - 3ª T. - Rel. Min. Nancy Andrighi - J. 15.09.2005)

DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. INCIDÊNCIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. - O décimo terceiro salário deve integrar a base de cálculo da pensão alimentícia, mesmo quando os alimentos foram estabelecidos em valor mensal fixo. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp 622800 - RS - 3ª T. - Rel. Min. Nancy Andrighi - DJU 01.07.2005 p. 519)

Obs.: Nota publicada no Informativo nº 251 do STJ:

13º SALÁRIO. BASE. CÁLCULO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. (Fonte STJ)

A matéria cuida de saber se o décimo terceiro salário deve integrar a base de cálculo da pensão alimentícia. Não há motivos para dar tratamento diferenciado ao alimentado, retirando a possibilidade de incidência dos alimentos sobre o décimo terceiro salário, apenas porque foi fixada base de cálculo diversa para pagamento da verba alimentar. Se o alimentante recebe um salário a mais no ano, deve repassar, proporcionalmente, esse benefício compulsório ao alimentado, independentemente da forma como foram fixados ou

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acordados os alimentos. De outra forma, implicaria violação do princípio da isonomia. A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento para permitir a incidência dos alimentos no décimo terceiro salário do alimentante. Precedente citado: REsp 547.411-RS, DJ 23/5/2005. (STJ - REsp 622800 - RS - 3ª T. - Rel. Min. Nancy Andrighi - julgado em 14.06.2005)

PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO ART. 586, § 1º, DO CPC - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 356 - STF - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PENSÃO FIXADA EM PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO - DESEMPREGO SUPERVENIENTE - EXTINÇÃO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1 - Não enseja interposição de recurso especial matéria (art. 586, § 1º, do CPC) não ventilada no v. julgado atacado. Incidência da Súmula 356 - STF. 2 - Esta Corte de Uniformização já decidiu no sentido de que a rescisão do contrato de trabalho do devedor de alimentos não retira a liquidez do título executivo judicial que fixa a pensão alimentícia em percentual incidente sobre a remuneração mensal do executado. Ocorrendo alteração na situação econômica do alimentante, tal fato será motivo de defesa ou de ação revisional, mas não de extinção da ação de execução. O cálculo do valor devido deve se basear na última remuneração efetivamente percebida. 3 - Precedente (STJ - REsp nº 330.011 - DF). 4 - Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar o processamento da ação de execução de alimentos. (STJ - REsp 726752 - SP - 4ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 01.07.2005 p. 559)

Obs.: Nota publicada no Informativo nº 251 do STJ:

EXECUÇÃO. ALIMENTOS. DESEMPREGADO. (Fonte STJ)

A rescisão do contrato de trabalho do devedor de alimentos não retira a liquidez do título executivo judicial que fixou a pensão alimentícia em percentual sobre o salário mensal do alimentante executado. Tal fato só poderá ser considerado motivo de defesa ou de ação revisional, mas não de extinção da execução como entenderam nas vias ordinárias. O cálculo deve se basear na última remuneração efetivamente recebida. Após esses argumentos do Min. Relator, a Turma deu provimento ao recurso para determinar o processamento da ação de execução de alimentos. Precedente citado: REsp 330.011-DF, DJ 25/2/2002. (STJ - REsp 726752 - SP - 4ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - julgado em 14.06.2005)

CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AVÓS. RESPONSABILIDADE. I - A responsabilidade de os avós pagarem pensão alimentícia aos netos decorre da incapacidade de o pai cumprir com sua obrigação. Assim, é inviável a ação de alimentos ajuizada diretamente contra os avós paternos, sem comprovação de que o devedor originário esteja impossibilitado de cumprir com o seu dever. Por isso, a constrição imposta aos pacientes, no caso, se mostra ilegal. II - Ordem de 'habeas corpus' concedida. (STJ - HC 38314 - MS (2004/0131543-9) - 3ª T. - Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro - DJU 04.04.2005)

Obs.: Nota publicada no Informativo nº 236 do STJ:

HC. AÇÃO DE ALIMENTOS. AVÓS.

A responsabilidade de os avós pagarem pensão alimentícia aos netos decorre da incapacidade de o pai cumprir com a obrigação. Assim, improcede a ação de alimentos ajuizada diretamente

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contra os avós paternos sem comprovação de que o devedor originário esteja impossibilitado de cumprir com o seu dever. A constrição imposta aos pacientes se mostra ilegal. A Turma concedeu a ordem. (STJ - HC 38314 - MS - 3ª T. Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro - julgado em 22.02.2005)

PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DÉBITO ALIMENTAR. EXECUÇÃO. ÚLTIMOS TRÊS MESES. - É legal a prisão decretada nos termos do § 1º do Artigo 733 do CPC, quando a cobrança se refere às três últimas parcelas em atraso. - O devedor de alimentos, para livrar-se da prisão civil, deve pagar as três últimas prestações vencidas à data do mandado de citação e as vincendas durante o processo de execução. - Em caso de emergência, abre-se ao devedor de alimentos a possibilidade de requerer antecipação de tutela ou medida cautelar. - Ordem denegada. (STJ - HC 40.182 - RS (2004/0174244-3) - 3ª T. - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - DJU 04.04.2005)

RECURSO DE HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. EXECUÇÃO. MATÉRIA DE PROVA. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Pelo habeas corpus, a apreciação limita-se à legalidade da decretação da prisão, não se mostrando via hábil para análise de questão fática, dependente de dilação probatória, como a verificação sobre incapacidade financeira do alimentante e necessidade do exequente.II - Na execução de que trata o artigo 733 do Código de Processo Civil não se inclui parcelas outras que não as decorrentes da obrigação alimentar imposta judicialmente, não sendo a ameaça de prisão civil apropriada para compelir o devedor também ao pagamento dos honorários advocatícios decorrentes. Recurso parcialmente provido.(STJ - RHC 16526/MG - 3ª T. - Rel. Min. Castro Filho - DJU 28.02.2005, p.317)

Ref. Legislativa: CPC, art.: 733, § 2º, 733, § 3º

- Ver Íntegra

EMENTA: Recurso ordinário de habeas corpus. Alimentos provisionais. Execução. Prisão civil. 1. O habeas corpus, nos termos da jurisprudência da Corte, não é via adequada para o exame aprofundado de provas e a verificação das justificativas fáticas apresentadas em relação à situação financeira do credor e do devedor de alimentos, bem como da efetiva existência anterior de união estável. 2. Descabe a prisão civil em execução de alimentos quando pagas as três últimas prestações vencidas à data do mandado de citação e as que vencerem no curso da demanda, o que não ocorre nesta caso. 3. Escolhendo a credora o rito do art. 733 do Código de Processo Civil, a eventual existência de imóvel penhorável não obsta a prisão civil e não impõe a conversão do rito para o do art. 732 do mesmo diploma. 4. Recurso ordinário provido em parte. (STJ - RHC 16766/RS - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - DJU 21.02.2005, p.169)

Ref. Legislativa: CPC, arts.: 732, 733

EMENTA: RECURSO DE HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PRISÃO CIVIL. MATÉRIA DE PROVA.I -Pelo habeas corpus, a apreciação limita-se à legalidade da decretação da prisão, não se mostrando via hábil para análise de questão fática, dependente de dilação probatória, como a verificação quanto à condição financeira do alimentante. II -

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Comportável a ordem de prisão civil pelo descumprimento da obrigação concernente aos três meses anteriores à propositura da ação e às vencidas no curso da execução, até o efetivo pagamento. Recurso improvido. (STJ - RHC 16905/SP - 3ª T. - Rel. Min. Castro Filho - DJU 14.02.2005, p.200)

Ref. Legislativa: CPC, art.: 733, § 1º e 733, § 2º

EMENTA: HABEAS CORPUS. LIMINAR DENEGADA. MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO. - Inicial da execução de prestação alimentícia que se reporta à norma do art. 733 do CPC. Inexistência de modificação do pedido após a citação do devedor. - Inclusão dos honorários advocatícios no débito alimentar não demonstrada. Alimentante que, de todo modo, não depositou sequer a quantia que reputa devida, a título de alimentos. - Em sede de habeas corpus não se examinam fatos complexos e controvertidos, dependentes de prova. Decisão agravada, cujos fundamentos não foram, de resto, impugnados. Agravo improvido. (STJ - AgRg no HC 38383/CE - 4ª T. - Rel. Min. Barros Monteiro - DJU 13.12.2004, p.361)

Ref. Legislativa: CPC, arts.: 732, 733

EMENTA: Direito civil e processual civil. Ação de oferta de alimentos aos filhos. Ação de exoneração de alimentos devidos à ex-cônjuge. Procedência. Acórdão não-unânime. Elevação dos valores dos alimentos ofertados aos filhos. Embargos de declaração. Ausência de omissão. Limites da discussão. Parte unânime. Revisão do julgado. Análise de substrato fático-probatório. - Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão no julgado. - Não se presta esta via especial à análise da discussão vertida na parte não-unânime do acórdão recorrido, porquanto vigente a sistemática processual anterior à dada pela redação da Lei n.º 10.352/2001. - Inviável a reconstrução da moldura fático-probatória que deu suporte à decisão recorrida, no que tange à exoneração da prestação alimentícia. Recurso especial não conhecido. (STJ - RESP 651240-PE - PROC. 2004/0057793-0 - 3ª T. - Relª. Minª. Nancy Andrighi - DJU 13.12.2004, p.359)

Ref. Legislativa: CPC, art., 530; CC, art. 1694, § 1º

EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PROVA. DÉBITO PRETÉRITO. I - Pelo habeas corpus, a apreciação limita-se à legalidade da decretação da prisão, não se mostrando via hábil à análise de questão fática, dependente de dilação probatória, como a verificação quanto à condição financeira do alimentante e necessidade do alimentando. II - Comportável a execução de prestação alimentícia com o procedimento indicado pelo artigo 733 do Código de Processo Civil, porém apenas do débito concernente aos três meses anteriores à propositura da ação e às parcelas vencidas no curso do processo,devendo o remanescente ser pleiteado pela forma prevista no artigo 732 do mesmo estatuto processual. Ordem concedida.(STJ - RHC 16256/SP - 3ª T. - Rel. Min. Castro Filho - DJU 06.12.2004, p.281)

Ref. Legislativa: CPC, arts.: 732, 733

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 794 DO CPC. NÃO TAXATIVIDADE . A extinção do processo de execução não se restringe às hipóteses elencadas no art. 794 do

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Código de Processo Civil, podendo o feito executivo ser extinto por carência de ação. É inadmissível recurso especial pela alínea "c", quando não configurada a devida semelhança fática entre o paradigma citado e a hipótese retratada pelo acórdão recorrido. Recurso especial não conhecido.(STJ - RESP 592953 - SP - PROC2003/0160704-1 - 4ª T. - Rel. Min. Cesar Asfor Rocha - DJU 16.11.2004 ,p.297)

Ref. Legislativa: CPC, art.: 598, 267 III, 794

DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES. PRAZO. Se, na constância do casamento, a mulher não dispõe dos meios próprios para prover o seu sustento e se o seu marido tem capacidade para tanto, não se pode fixar o dever alimentício pelo prazo de apenas um ano, apenas porque ela é jovem e capaz para o trabalho. Recurso conhecido e provido. (STJ - RESP 555429-RJ - PROC. 2003/0118352-6 - 4ª T. - Rel. Min. Cesar Asfor Rocha - DJU 11.10.2004, p. 339)

Ref. Legislativa: CPC, art. 471

EMENTA: Habeas corpus. Ação de alimen tos. Execução. Ministério Público.Ilegitimidade. 1. Proposta a ação de alimentos diretamente pelo menor, devidamente representado por sua mãe e por advogado regularmente constituído, depois substituído por defensor público, não tem o Ministério Público legitimidade para ingressar, como substituto processual, com a execução da respectiva sentença. 2. Ordem concedida para vedar a prisão civil do paciente na execução de alimentos proposta pelo Ministério Público. (STJ - HC 33783/BA - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - DJU 27.09.2004, p.354)

Ref. Legislativa: CPC, art.: 733, § 1º

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO ABRANGENDO PRESTAÇÕES PRETÉRITAS E RECENTES. EXECUÇÃO APARELHADA NOS MOLDES DO ART. 733 DO CPC. ADMISSIBILIDADE QUANTO ÀS TRÊS ÚLTIMAS PARCELAS.- Em princípio, tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem a incidência do procedimento previsto no art. 733 do CPC, quando se tratar de execução referente às três últimas prestações, ficando a cobrança da dívida pretérita para o rito do art. 732 do mesmo Codex (execução por quantia certa). Precedentes. Recurso especial não conhecido.(STJ - RESP 262647/SP - 4ª T. - Rel. Min. Barros Monteiro - DJU 13.09.2004, p.242)

Ref. Legislativa: CPC, arts.: 732, 733

HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. FATOS CONTROVERTIDOS. 1. É cabível a prisão civil quando não comprovada a impossibilidade de prestar os alimentos devidos a que estava obrigado, nos três meses antecedentes ao ajuizamento da execução. 2. Fatos controvertidos que ensejam dilação probatória não comportam acolhida em sede de habeas corpus. 3. Ordem denegada. (STJ - HC 32771/DF - 4ª T. - Rel. Min. Cesar Asfor Rocha - DJU 13.09.2004, p.241)

Ref. Legislativa: CPC, art.: 733

EMENTA: Habeas corpus. Execução. Art. 733 do Código de Processo Civil. Renda líquida vinculada a frutos de bens comuns do casal. Prisão civil. 1. A inadimplência em relação à "parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor", prevista no art. 4º, parágrafo

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único, da Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68), por não cuidar de alimentos em sentido estrito, não enseja a prisão civil prevista no art. 733, § 1º, do Código de Processo Civil. O dispositivo processual deve ser interpretado restritivamente, em consonância com o art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, considerando que atinge um direito indisponível do cidadão, a liberdade. Daí podendo ser aplicado, apenas, quando se tratar de alimentos propriamente ditos. 2. Habeas corpus concedido. (STJ - HC 34049/RS - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - DJU 06.09.2004, p.256)

Ref. Legislativa: CPC, art.: 733, § 1º

Ref. Legislativa CF: Art. 5, LXVII

EMENTA: Recurso de habeas corpus. Prisão civil. Alimentos. Maioridade. Prazo máximo da prisão. Sessenta ou noventa dias. Precedente da Terceira Turma. 1. A maioridade de filha credora de alimentos, por si só, não afasta a obrigação alimentar, devendo ser discutida nas instâncias cíveis a sua real necessidade. 2. Na linha da jurisprudência da Corte, o habeas corpus não é via adequada para o exame aprofundado de provas e a verificação da necessidade, ou não, da credora dos alimentos. 3. A prisão civil, cuidando-se de execução fundada no art. 733 do Código de Processo Civil, pode ser fixada de um a três meses, nos termos do § 1º do referido dispositivo. 4. Recurso ordinário desprovido. (STJ - RHC 16005/SC - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - DJU 30.08.2004, p.279)

Ref. Legislativa: CPC, art.: 733, § 1º

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - COMPETÊNCIA - FORO DO ALIMENTANDO. I - A Lei deve ser aplicada com vistas aos fins sociais a que se dirige (LICC; art. 5º). II - A execução de alimentos pode ser proposta no foro do alimentando, ainda que diverso daquele do Juízo da sentença. III - Recurso provido.(STJ - RESP 223207 - MG - PROC1999/0062415-7 - 3ª T. - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - DJU 16.08.2004 ,p.255)

Ref. Legislativa: CPC, arts.: 100, II, 575, 584, III; Lei Introdução Código Civil, art. 5º

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS - PEDIDO ABRANGENDO PRESTAÇÕES PRETÉRITAS E RECENTES - EXECUÇÃO APARELHADA NOS MOLDES DO ART. 733 DO CPC - ADMISSIBILIDADE QUANTO ÀS TRÊS ÚLTIMAS PARCELAS - Em princípio, tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem a incidência do procedimento previsto no art. 733 do CPC quando se tratar de execução referente às três últimas prestações, ficando a cobrança da dívida pretérita para o rito do art. 732 do mesmo Codex (execução por quantia certa). Precedentes. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp 232173 - MG - 4ª T. - Rel. Min. Barros Monteiro - DJU 03.05.2004)

DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÃO - PRESTAÇÃO - ALIMENTOS - TRANSMISSÃO - HERDEIROS - ART. 1.700 DO NOVO CÓDIGO CIVIL - 1 - O espólio tem a obrigação de prestar alimentos àquele a quem o de cujus devia, mesmo vencidos após a sua morte. Enquanto não encerrado o inventário e pagas as quotas devidas aos sucessores, o autor da ação de alimentos e presumível herdeiro não pode ficar sem condições de subsistência no decorrer do processo. Exegese do art. 1.700 do novo Código Civil. 2 - Recurso especial conhecido mas improvido. (STJ - REsp 219199 - PB - 2ª S. - Relator p/ Acórdão Min. Fernando Gonçalves - DJU 03.05.2004)

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Ref. Legislativa: CC, art. 1700, LD/77, art. 23

Ver precedente REsp 60635-RS

HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ART. 733 DO CPC. INADMISSIBILIDADE NO CASO - FILHO MAIOR, CONTANDO HOJE COM 28 ANOS DE IDADE. DESPESAS REFERENTES A CURSO UNIVERSITÁRIO. - Não se tratando propriamente de crédito alimentar, descabe a adoção do procedimento previsto no art. 733 do CPC. Dispondo o alimentante de título judicial, a execução deve proceder-se em conformidade com o art. 732 do mesmo Diploma Processual Civil. Recurso provido para conceder-se a ordem. (STJ - RHC 14764 - SP - 4ª T. - Rel. Min. Barros Monteiro - DJU 12.04.2004)

Ref. Legislativa: CPC, arts.: 732, 733, § 1º

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PEDIDO ABRANGENDO PRESTAÇÕES PRETÉRITAS E RECENTES - EXECUÇÃO APARELHADA NOS MOLDES DO ART. 733 DO CPC - ADMISSIBILIDADE QUANTO ÀS TRÊS ÚLTIMAS PARCELAS. - O julgamento de habeas corpus independe de prévia publicação de pauta. Precedentes. - Em princípio, tanto a doutrina como a jurisprudência admitem a incidência do procedimento previsto no art. 733 do CPC quando se tratar de execução referente às três últimas prestações acrescidas das vincendas, ficando a cobrança da dívida pretérita para o rito do art. 732 do mesmo Codex (execução por quantia certa). Precedentes. - Não constitui o habeas corpus remédio adequado para examinar aspectos fático-probatórios em torno da capacidade financeira do paciente para prosseguir no pensionamento de filho menor. Precedentes do STJ. - A propositura de ação revisional não obsta a execução de alimentos com base no art. 733 do CPC. Recurso parcialmente provido. (STJ - RHC 14754 - MG - 4ª T. - Rel. Min. Barros Monteiro - DJU 12.04.2004)

Ref. Legislativa: CPC, arts.: 732, 733

EXECUÇÃO. ALIMENTOS. DÉBITO ATUAL. CARÁTER ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DO ALIMENTANTE. MANUTENÇÃO. - Tratando-se de dívida atual, correspondente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das vincendas, admissível é a prisão civil do devedor (art. 733 do CPC). - Não constitui o habeas corpus remédio adequado para examinar aspectos fático-probatórios em torno da capacidade financeira do paciente. Precedentes do STJ. Recurso improvido. (STJ - RHC 14451 - RS - 4ª T. - Rel. Min. Barros Monteiro - DJ 05.04.2004, p. 265)

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DE CITAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MULTA. - A determinação de prosseguimento da execução de alimentos pelo rito do art. 733 do CPC, apenas quanto ao valor referente às três últimas prestações, e ao das pretéritas, na forma do art. 732 do CPC, além de não ter configurado prejuízo ao devedor, não extrapolou os lindes do pedido. - A citação deu-se de acordo com as regras processuais vigentes, não tendo sido impugnados, no ponto, os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n. 283/STF). - Violação dos arts. 535 e 538 do CPC não configurada, tendo sido exaustiva e expressamente dirimidas as questões postas, revestindo-se os embargos de caráter manifestamente protelatório, sem amparo no

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verbete n. 98 da Súmula desta Corte. - Recurso especial não conhecido.(STJ - RESP 545735 - PR - PROC2003/0036249-2 - 4ª T. - Rel. Min. Cesar Asfor Rocha - DJU 22.03.2004 ,p.316)

Ref. Legislativa: CPC, arts.: 2º, 460, 573, 615, 732 § 2º, 733

CIVIL. ALIMENTOS PROVISIONAIS. UNIÃO ESTÁVEL. Se a união estável está documentalmente reconhecida pelo varão, a mulher tem direito a alimentos provisionais. Recurso especial conhecido, mas não provido. (STJ - RESP 487895/MG - 3ª T. - Rel. Min. Ari Pargendler - DJU 15.03.2004, p.265)

Ref. Legislativa: CPC, art.: 804

CIVIL. ALIMENTOS. REVISÃO. Os pais devem concorrer para o sustento dos filhos de acordo com suas possibilidades; a obrigação pode ser portanto imputada exclusivamente ao pai, se a mãe não tiver condição de fazê-lo. Recurso Especial não conhecido. (STJ - RESP 450164-SP - PROC. 2002/0077943-8 - 3ª T. - Rel. Min. Ari Pargendler - DJU 15.03.2004, p.265)

Ref. Legislativa: CPC, arts. 20, § 3º, 21, 511, 518

RECURSO DE HABEAS CORPUS. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. EXECUÇÃO. CPC, ARTIGOS 732 E 733. OPÇÃO DO CREDOR. PRISÃO CIVIL.I - Ao credor de prestação alimentícia cabe a opção do rito processual de execução. Nada obsta que busque a conversão do procedimento inicialmente adotado, mormente na hipótese de a alteração ser benéfica ao devedor. II - Optando a parte exequente pelo prosseguimento da execução mediante o rito do artigo 732 do Código de Processo Civil, que não prevê restrição de liberdade do executado, inadmissível se faz a ameaça de imposição de prisão civil. Recurso provido. (STJ - RHC 14993/CE - 3ª T. - Rel. Min. Castro Filho - DJU 25.02.2004, p.167)

Ref. Legislativa: CPC, arts.: 732, 733

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO. MODIFICAÇÃO DO VALOR DA VERBA ALIMENTAR EM SEGUNDO GRAU. CONSEQÜÊNCIAS. 1. Fixados o valor da verba alimentar em sede de ação revisional, foi ele reduzido pela segunda instância no julgamento da apelação. 2. Extraída Carta de Sentença para execução dos valores estabelecidos em primeiro grau, entre a citação e a publicação da sentença, foram interpostos embargos à execução, julgados improcedentes, com retorno do julgado pelo Tribunal, para que o valor da prestação seja o referido no acórdão. 3. Neste sentido, a decisão colegiada que reforma sentença, despida de eficácia, prevalece, em face do efeito substitutivo atribuído pelo art. 512 do Código de Processo Civil, restituindo-se as coisas à situação encontrada antes da execução provisória (art. 588, III, CPC). 4. A divergência não resta configurada na medida em que o acórdão colacionado como paradigma versa acerca de execução de prestações vencidas e não pagas de alimentos provisionais, obtidos através de medida cautelar e o caso em apreciação diz respeito a execução provisória de título judicial. As hipóteses são diversas. 5. Recurso especial não conhecido.(STJ - RESP 418661 - DF - PROC2002/0027020-5 - 4ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 19.12.2003 ,p.472)

Ref. Legislativa: CPC, arts.: 512, 588 III

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CIVIL - FAMÍLIA - ALIMENTOS - RESPONSABILIDADE COMPLEMENTAR DOS AVÓS. Não é só e só porque o pai deixa de adimplir a obrigação alimentar devida aos seus filhos que sobre os avós (pais do alimentante originário) deve recair a responsabilidade pelo seu cumprimento integral, na mesma quantificação da pensão devida pelo pai. Os avós podem ser instados a pagar alimentos aos netos por obrigação própria, complementar esucessiva, mas não solidária. Na hipótese de alimentos complementares, tal como no caso, a obrigação de prestá-los se dilui entre todos os avós, paternos e maternos, associada à responsabilidade primária dos pais de alimentarem os seus filhos. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido, para reduzir a pensão em 50% do que foi arbitrado pela Corte de origem. (STJ - REsp 366.837 - RJ - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - DJU 22.09.2003)

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL - SENTENÇA EM AÇÃO DE ALIMENTOS - DIMINUIÇÃO E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS - LIMINAR EM CAUTELAR DETERMINANDO QUE A DIFERENÇA SEJA DEPOSITADA EM JUÍZO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. Não padece, à primeira vista, de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder a decisão do juiz que, nos autos de medida cautelar incidental, concede liminar para autorizar o depósito, em juízo, do valor da diferença entre os alimentos provisórios e os definitivos, estes últimos fixados na sentença em percentual menor, enquanto pendente de julgamento a apelação das impetrantes. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RO-MS 6.204 - CE (19950045739-3) - Rel. Min. Castro Filho - DJU 22.09.2003)

EMENTA: Dívida alimentar. Penhora da totalidade do bem. Precedente da Corte Especial. 1. Ressalvada a posição do Relator, a Corte Especial assentou possível que os bens indivisíveis, de propriedade comum, sejam levados à hasta pública por inteiro, reservando à mulher a metade do preço alcançado. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - RESP 439542/RJ - 3ª - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - DJU 01.09.2003, p.279)

Ref. Legislativa: CPC, art.: 702

EMENTA: Alimentos. Execução. Três prestações vencidas e mais as que se venceram no curso do processo. Precedentes da Corte. 1. O pagamento das três prestações vencidas antes do ajuizamento, sem o pagamento daquelas vencidas no curso do feito, não é suficiente para extinguir a execução. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp 470246 - DF - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - DJ 25.08.2003, p. 301)

CIVIL - CONCUBINATO - PARTILHA DE BENS Desfeito o concubinato, a partilha de bens supõe prova de que o patrimônio foi constituído pelo esforço comum. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp 214.819 - RS (1999/0043122-7) - Rel. Min. Castro Filho - DJU 19.05.2003)

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO - MATÉRIA DE PROVA - DÉBITO ATUAL - ART. 733 DO CPC. - A simples alegação de desemprego não é o bastante para eximir o

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devedor do pagamento das prestações acordadas. Não-demonstração, de modo cabal, da impossibilidade de cumprir a obrigação. Em sede de habeas corpus não se examinam fatos complexos e controvertidos, dependentes de prova. - Tratando-se de dívida atual, correspondente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, admissível é a prisão civil do devedor (art. 733 do CPC). Recurso apreciado como writ substitutivo. Ordem denegada. (STJ - RO-HC 13.799 - PR (2002/0170797-8) - Rel. Min. Barros Monteiro - DJU 05.05.2003)

RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS 1. O habeas corpus não constitui via adequada para o exame aprofundado de provas. 2. As alegações feitas com documentos que integram outro habeas corpus já impetrado, cujo desfecho não está nos presentes autos, nele deverão ser examinadas. 3. A prisão civil decorrente de pensão de alimentos em atraso é permitida em relação às três últimas parcelas, anteriores ao ajuizamento, e às vencidas no curso do processo. 4. Recurso provido em parte, por maioria. (STJ - RO-HC 13.781 - RJ (2002/0169558-9) - Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro - DJU 05.05.2003)

CIVIL E PROCESSUAL - ALIMENTOS - ACORDO - EXECUÇÃO - PARCELAS INADIMPLIDAS - PRISÃO - CABIMENTO I. Realizado acordo nos autos de execução de prestação alimentar, o inadimplemento das parcelas dele decorrentes justifica a ordem prisional civil, sob pena de se prestigiar o devedor desidioso. II. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp 401.273 - SP (2001/0192116-3) - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - DJU 05.05.2003)

CIVIL E PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. REDUÇÃO PELO TRIBUNAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DOUTRINA. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA ALIMENTANDA. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA PREVISTA NO ACORDO DE ALIMENTOS. ART. 401, CÓDIGO CIVIL. EXEGESE. RECURSO PROVIDO. I - Não é extra petita a sentença que, diante do pedido de exoneração total de pensão, defere a redução dos alimentos. Como se sabe, no pedido mais abrangente se inclui o de menor abrangência. II - Fixados os alimentos já levando em consideração a futura constituição de usufruto, esse fato, por si só, quando concretizado, não é capaz de ensejar a revisão da pensão alimentícia, porque não alterou a condição econômica da recorrente em relação à existente ao tempo da dissolução da sociedade conjugal. III - A consideração de fato estranho ao debate empreendido nas instâncias ordinárias e, portanto, desconexo do conjunto probatório, não autoriza a aplicação do art. 462, CPC, sobretudo se esse fato depender de contraditório amplo. (STJ - RESP 249513-SP - PROC. 2000/0018363-6 - 4ª T. - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - DJU 07.04.2003, p. 289)

Ref. Legislativa: CPC, art. 460

EMENTA: Processual civil. Habeas Corpus. Ação de execução. Pensão alimentícia. - É cabível a prisão civil do alimentante inadimplente em ação de execução contra si proposta, quando se visa ao recebimento das últimas três parcelas devidas a título de pensão alimentícia, mais as que vencerem no curso do processo. Precedentes. (STJ - RHC 13505 - SP - 3ª T. - Relª Minª Nancy Andrighi - DJ 31.03.2003, p. 213)

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EMENTA: ALIMENTOS. Filhos. Maioridade. Extinção. - Atingida a maioridade do filho, o alimentante pode requerer, nos autos da ação em que foram estipulados os alimentos, o cancelamento da prestação, com instrução sumária, quando então será apurada a eventual necessidade de o filho continuar recebendo a contribuição. - Não se há de exigir do pai a propositura de ação de exoneração, nem do filho o ingresso com ação de alimentos, uma vez que tudo pode ser apreciado nos mesmos autos, salvo situação especial que recomende sejam as partes enviadas à ação própria. Recurso conhecido pela divergência, mas desprovido. (STJ - RESP 347010 - SP - 4ª T. - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - DJU 10.02.2003, p. 215)

Ref. Legislativa: CPC, art.: 1124

HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. PROVA DO PAGAMENTO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE ABATIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. Pendente controvérsia acerca da legitimidade do desconto relativo a plano de saúde do valor das prestações alimentícias, não se justifica o decreto prisional para compelir o devedor ao respectivo pagamento. Execução que deve seguir sob o rito do artigo 732, CPC. Ordem concedida. (STJ - HC 23754 - SP - 4ª T. - Rel. Min. Cesar Asfor Rocha - DJU 02.12.2002)

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO. COBRANÇA DE ALIMENTOS DEFINITIVOS. POSSIBILIDADE. MODALIDADE DE EXECUÇÃO. OPÇÃO DO CREDOR. DÍVIDA ALIMENTAR. VERBAS PRETÉRITAS. CONCEITO DOUTRINA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I - A norma contida no art. 733 do Código de Processo Civil se aplica tanto aos alimentos definitivos como aos provisionais. II - Cabe ao credor a opção pela via executiva da cobrança de alimentos. Assim, pode optar pela cobrança com penhora de bens ou ajuizar desde logo a execução pelo procedimento previsto no art. 733, CPC, desde que se trate de dívida atual. III - A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que o paciente, para livrar-se da prisão civil, está obrigado a pagar as três últimas parcelas vencidas na data do mandado de citação e as vincendas no curso do processo. (STJ - RESP 345627/SP - 4ª T. - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - DJU 02.09.2002, p.194)

Ref. Legislativa: CPC, arts.: 732, 733, 734, 735

EMENTA: ALIMENTOS PROVISIONAIS. Culpa recíproca. O fato de ter sido decretada a separação por culpa recíproca não é causa para a exoneração dos alimentos provisionais, concedidos durante o curso da demanda, até o trânsito em julgado da sentença. Recurso conhecido e provido em parte. (STJ - RESP 338192/ES - 4ª T. - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - DJU 12.08.2002, p. 217)

Ref. Legislativa: CPC, arts.: 852, 224

Execução de Alimentos: PRISÃO CIVIL - DEVEDOR DE ALIMENTOS - EXECUÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 733 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ALEGAÇÕES QUE REMETEM A FATOS DEPENDENTES DE AMPLA INVESTIGAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO DO HABEAS CORPUS - Na execução de alimentos, prevista pelo artigo 733 do Código de Processo Civil, ilegítima se afigura a prisão civil do devedor fundada no inadimplemento de prestações pretéritas, assim consideradas as anteriores às três últimas prestações vencidas antes do ajuizamento da execução. Alegações de fatos controvertidos, dependentes de investigação

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probatória, não se prestam à concessão do habeas corpus. A exoneração ou diminuição do valor fixado judicialmente à título de alimentos tem sede processual própria e distinta da via do habeas corpus. Recurso provido em parte, apenas para restringir o fundamento da prisão ao não pagamento das diferenças verificadas nas três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as vencidas no curso desta. (STJ - RHC 11717-SP - 4ª T. - Rel. Min. César Asfor Rocha - DJU 19.11.2001)

HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEVEDOR DE ALIMENTOS. EXECUÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 733 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Na execução de alimentos, prevista pelo artigo 733 do Código de Processo Civil, ilegítima se afigura a prisão civil do devedor fundada no inadimplemento de prestações pretéritas, assim consideradas as anteriores às três últimas prestações vencidas antes do ajuizamento da execução. O débito pretérito deve ser executado na forma do art. 732, CPC. Ordem concedida. (STJ - HC 16073 - SP - 4ª T. - Rel. Min. Cesar Asfor Rocha - DJ 07.05.2001, p. 144)

HABEAS CORPUS. Alimentos. Prestações pretéritas. O processo de execução de prestação alimentar sob pena de prisão do devedor (art. 733 do CPC) deve compreender apenas as vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento do pedido, e as que se vencerem depois. Recurso não conhecido, por intempestivo, com ordem parcial deferida de ofício. (STJ - RHC 10788 - SP - 4ª T. - Rel. Min. Ruy Rosado De Aguiar - DJ 02.04.2001, p. 294)

Execução de Alimentos: CIVIL E PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. EXECUÇÃO. ARTS. 732 E 733 DO CPC. CONVERSÃO DE RITO. POSSIBILIDADE. PRISÃO CIVIL. DEVEDOR DE ALIMENTOS. EXECUÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 733 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Cabe à credora a escolha do rito processual a ser seguido para a execução de alimentos. Nada obsta que primeiramente tente a penhora de bens do executado, como na espécie e, uma vez frustrada a execução pelo rito comum, valha-se a exeqüente da ameaça do decreto prisional. - Na execução de alimentos, prevista pelo artigo 733 da lei processual civil, ilegítima se afigura a prisão civil do devedor fundada no inadimplemento de prestações pretéritas, assim consideradas as anteriores às três últimas prestações vencidas antes do ajuizamento da execução. - Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - RESP 216560/SP - 4ª T. - Rel. Min. Cesar Asfor Rocha - DJU 05.03.2001, p.169)

Ref. Legislativa: CPC, arts.: 733, 535, 734, 732, 735, 264

PROCESSO CIVIL. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. Se o credor por alimentos tarda em executá-los, a prisão civil só pode ser decretada quanto às prestações dos últimos três meses. Situação diferente, no entanto, é a das prestações que vencem após o início da execução. Nesse caso, o pagamento das três últimas prestações não livra o devedor da prisão civil. A não ser assim, a duração do processo faria por beneficiá-lo, que seria maior ou menor, conforme os obstáculos e incidentes por ele criados. Recurso conhecido e provido, em parte. (STJ - REsp 278734 - RJ - 3ª T. - Rel. Min. Ari Pargendler - DJ 27.11.2000, p. 160)

ALIMENTOS - SUCESSÃO - AÇÃO CONTRA ESPÓLIO. O filho menor tem o direito de promover ação cautelar para obter alimentos provisionais do espólio do pai, enquanto se processa o inventário. Interpretação do art. 23 da Lei 6.215/77. Art. 402 do CCivil. Recurso conhecido e

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parcialmente provido. (STJ - REsp 60635 - RS - 4ª T. - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - DJU 30.10.2000)

ALIMENTOS. Prestações vencidas. Desconto em folha. O art. 17 da Lei 5478/68 (Lei de Alimentos) permite que as prestações alimentícias sejam cobradas mediante desconto em folha de pagamento do devedor, e esse modo pode ser usado tanto para o desconto das prestações vincendas como das vencidas, desde que em quantitativo suportável pelo alimentante e recomendado para as hipóteses de dificuldade de executar-se o débito de outra maneira. No caso, já alcançada a maioridade pelo alimentando, o desconto correspondente às parcelas vencidas continuará sendo feito mensalmente, no mesmo quantitativo, até a satisfação total do débito. Recurso conhecido e provido. (STJ - RESP 254047/SP - 4ª T. - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - DJU 25.09.2000, p.108)

Ref. Legislativa: CPC, arts.: 732, 733, 735

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE ALIMENTOS. TERMO "A QUO" DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. - Segundo assentou a Eg. Segunda Seção, em ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos, o termo inicial destes é a data da citação (EResp nº 152.895-PR). Recurso especial não conhecido (STJ - REsp 174732 - RO - 4ª T. - Rel. Min. Barros Monteiro - DJ 04.09.2000, p. 157)

CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS. MARCO INICIAL. CITAÇÃO. I. Os alimentos, na ação de investigação de paternidade, têm como termo inicial a data da citação do réu. II. Jurisprudência pacificada no âmbito do STJ (Eresp n. 152.895/PR, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 2a. Seção, julgado em 13.12.99). III. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp 240954 - MG - 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - DJ 15.05.2000, p. 168)

DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. TERMO INICIAL DESTES. PETIÇÃO INICIAL. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. - Na ação de investigação de paternidade cumulada com postulação de alimentos, estes são devidos a partir da citação. Precedente da Segunda Seção. - Adequação do percentual fixado a título de alimentos. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula nº 7/STJ). - Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (STJ - REsp 224783 - DF - 4ª T. - Rel. Min. Cesar Asfor Rocha - DJ 02.05.2000, p. 146)

EMENTA: Alimentos - Investigação de Paternidade - Termo inicial. Os alimentos são devidos a partir da citação. (STJ - REsp 218119 - MG - 3ª T. - Rel. Min. Eduardo Ribeiro - DJ 24.04.2000, p. 52)

EMENTA: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Ministério Público. Recurso. Legitimidade. Alimentos. Data inicial. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer da sentença que fixa alimentos. Os alimentos concedidos na sentença de procedência de ação de investigação de paternidade são devidos a partir da citação inicial. Orientação adotada pela 2ª Seção no julgamento do EREsp nº 152.895/PR. Ressalva do relator. Recurso conhecido, pela divergência,

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e provido. (STJ - REsp 226686 - DF - 4ª T. - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - DJ 10.04.2000, p. 95)

ALIMENTOS. PRETENSÃO NÃO FUNDA DA NA LEI Nº 5.478/68. AUSÊNCIA DE PROVA PRECONSTITUÍDA DA PATERNIDADE. SENTENÇA COMO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. EVOLUÇÃO DO POSICIONAMENTO DA TURMA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES DE REVISÃO DE ALIMENTOS. RECURSO PROVIDO. I - A Lei nº 5.478/68(art. 13), pela sua própria teleologia, não incide nas ações em que se postula alimentos inexistindo prova preconstituída da paternidade. II - Destarte, em não se aplicando a referida lei, o dies a quo da incidência dos pretendidos alimentos não pode ser a data da citação, mas sim a da sentença, mesmo que sujeita a apelação(CPC, art. 520-II). (STJ - RESP 187976/MG - 4ª T. - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - DJU 21.02.2000, p. 131)

Ref. Legislativa: CPC, arts.: 852, III, 854, § único, 219

CIVIL. ALIMENTOS. TERMO INICIAL NA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Na ação de investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação. Precedente da Egrégia 2ª Seção (EREsp nº 152.895, PR). Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp 211902 - MG - 3ª T. - Rel. Min. Ari Pargendler - DJ 14.02.2000, p. 30)

DIREITO DE FAMÍLIA. CIVIL. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. EXONERAÇÃO. NAMORO APÓS A SEPARAÇÃO CONSENSUAL. DEVER DE FIDELIDADE. PRECEDENTE. RECURSO PROVIDO. I - Não autoriza exoneração da obrigação de prestar alimentos à ex-mulher o só fato desta namorar terceiro após a separação. II - A separação judicial põe termo ao dever de fidelidade recíproca. As relações sexuais eventualmente mantidas com terceiros após a dissolução da sociedade conjugal, desde que não se comprove desregramento de conduta, não têm o condão de ensejar a exoneração da obrigação alimentar, dado que não estão os ex-cônjuges impedidos de estabelecer novas relações e buscar, em novos parceiros, afinidades e sentimentos capazes de possibilitar-lhes um futuro convívio afetivo e feliz. III - Em linha de princípio, exoneração de prestação alimentar, estipulada quando da separação consensual, somente se mostra possível em uma das seguintes situações: a) convolação de novas núpcias ou estabelecimento de relação concubinária pelo ex-cônjuge pensionado, não se caracterizando como tal o simples envolvimento afetivo, mesmo abrangendo relações sexuais; b) adoção de comportamento indigno; c) alteração das condições econômicas dos ex-cônjuges em relação às existentes ao tempo da dissolução da sociedade conjugal. (STJ - REsp 111476 - MG - 4ª T. - Rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira - DJU 10.05.1999)

COMPETÊNCIA. ALIMENTOS. MUDANÇA DE RESIDÊNCIA NO DECORRER DA LIDE. - É competente para a ação o foro do domicílio ou da residência do alimentando. Determinando-se a competência no momento em que a ação é proposta, irrelevante afigura-se o fato de haverem os alimentandos, após a citação do réu, se mudado para outro município. Precedente da Segunda Seção. - Tratando-se de menores impúberes hipossuficientes, cujos direitos em litígio são indisponíveis, inexigível era a apresentação de "declinatoria fori" na ação de oferta de alimentos contra eles proposta em outra Comarca. - Conflito conhecido, declarado competente o Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Curitiba. (STJ - CC 19782-PR - 2ª Seção - Rel. Min. Barros Monteiro - DJU 19.04.1999)

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Ref. Legislativa: CPC, Art 100, II

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - FORMA DE PROCESSAMENTO - CPC. ARTS. 732/733 - DÍVIDA PRETERITA - COMINAÇÃO DE PRISÃO - POSSIBILIDADE - CASO CONCRETO - RECURSO PROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência que veio a firmar-se nesta Corte, em princípio apenas na execução de dívida alimentar atual, quando necessária a preservação da sobrevivência do alimentando, se mostra recomendável a cominação de pena de prisão só devedor. Em outras palavras, a dívida pretérita, sem capacidade de assegurar no presente a subsistência do alimentando, e insusceptível de embasar decreto de prisão. II - Em linha de princípio, doutrina e jurisprudência admitem a incidência do procedimento previsto no art. 733, CPC, quando se trata de execução referente as últimas três (3) prestações, com cobrança da "dívida preterits" pelo rito do art. 732, CPC (execução per quantia certa). III - Tem-se por "dividas pretéritas aquelas anteriores a sentença ou a acordo que as tenha estabelecido, não se confundindo com o inadimplemento das que foram firmadas, não sendo razoável favorecer aquele que está a merecer a coerção pessoal. IV -No caso concreto, havendo injustificável desídia do devedor em quitar suas obrigações, admissível a decretação da ordem prisional em relação a todo o débito cobrado. (STJ - REsp 140.876 - SP (97/0050546-4) - Rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira - DJU 15.03.1999)

Execução de Alimentos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO - FINANCIAMENTO DE AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO AGRÍCOLA COM RECURSOS DO FINAME - CAPITALIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE - SECURITIZAÇÃO - MATÉRIA DE PROVA - INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. DIREITO QUE DEVE SER DEBATIDO EM AÇÃO PRÓPRIA OU RECONVENÇÃO, AQUI NÃO INTERPOSTA - DIMINUIÇÃO DOS JUROS - VEDAÇÃO - CIVIL E PROCESSO CIVIL - ALIMENTOS - EXECUÇÃO - PRESTAÇÕES PASSADAS E PRESENTES - PRISÃO - ART. 733 DO CPC - A norma contida no art. 733 do Código de Processo Civil se aplica tanto aos alimentos definitivos como aos provisionais, em face do disposto no art. 18 da Lei nº 5.478/68, na sua redação atual. É bem certo que essa regra comporta temperamento, não devendo ser aplicada quando, por um lado, o alimentado tenha se mostrado indisfarçadamente desidioso para cobrar e receber os alimentos que lhe são devidos, e por outro, percebidas tergiversações reprováveis do alimentante, para não cumprir a sua obrigação, o que não se dá na espécie. Recurso não conhecido. (STJ - REsp 137149-RJ - 4ª T. - Rel. Min. Cesar Asfor Rocha - DJU 09.11.1998)

ALIMENTOS. PRETENSÃO NÃO FUNDADA NA LEI 5.478/1968. AUSENCIA DE PROVA PRECONSTITUIDA DA PATERNIDADE. SENTENÇA COMO TERMO INICIAL DE INCIDENCIA. EVOLUÇÃO DO POSICIONAMENTO DA TURMA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AS AÇÕES DE REVISÃO DE ALIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I - A LEI 5.478/1968 (ART. 13), PELA SUA PROPRIA TELEOLOGIA, NÃO INCIDE NAS AÇÕES EM QUE SE POSTULA ALIMENTOS INEXISTINDO PROVA PRECONSTITUIDA DA PATERNIDADE. II - DESTARTE, EM NÃO SE APLICANDO A REFERIDA LEI, O 'DIES A QUO' DA INCIDENCIA DOS PRETENDIDOS ALIMENTOS NÃO PODE SER A DATA DA CITAÇÃO, MAS SIM A DA SENTENÇA, MESMO QUE SUJEITA A APELAÇÃO (CPC, ART. 520 - II). (STJ - RESP 84077/SP - 4ª T. - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - DJU 17.03.1997, p. 7508)

Ref. Legislativa: CPC, arts.: 852, III, 854, § único,

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AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS - MATERIA DE FATO - FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PENSÃO ALIMENTICIA A PARTIR DA CITAÇÃO. I - MATERIA DE FATOS E PROVAS NÃO SE REEXAMINA EM SEDE DO ESPECIAL (SUM. 7/STJ). II - RECONHECIDA A PATERNIDADE, A OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR, EM CARATER DEFINITIVO, EXSURGE, DE FORMA INCONTESTE, DESDE O MOMENTO EM QUE EXERCIDO AQUELE DIREITO, COM O PEDIDO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL, QUAL SEJA, QUANDO DA INSTAURAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL VALIDA, QUE SE DA COM A CITAÇÃO. INTELIGENCIA DO PAR. 2., DO ART. 13, DA LEI 5.478/1968. PRECEDENTES DO STJ. III - RECURSO NÃO CONHECIDO. (STJ - REsp 78563 - GO - 3ª T. - Rel. Min. Waldemar Zveiter - DJ 16.12.1996, p. 50865)

ALIMENTOS. PRETENSÃO NÃO FUNDADA NA LEI N. 5.478/68. AUSENCIA DE PROVA PRECONSTITUIDA DA PATERNIDADE. SENTENÇA COMO TERMO INICIAL DE INCIDENCIA. EVOLUÇÃO DO POSICIONAMENTO DA TURMA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AS AÇÕES DE REVISÃO DE ALIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I - A LEI N. 5.478/68 (ART. 13), PELA SUA PROPRIA TELEOLOGIA, NÃO INCIDE NAS AÇÕES EM QUE SE POSTULA ALIMENTOS INEXISTINDO PROVA PRECONSTITUIDA DA PATERNIDADE. II - DESTARTE, EM NÃO SE APLICANDO A REFERIDA LEI, O DIES A QUO DA INCIDENCIA DOS PRETENDIDOS ALIMENTOS NÃO PODE SER A DATA DA CITAÇÃO, MAS SIM A DA SENTENÇA, MESMO QUE SUJEITA A APELAÇÃO (CPC, ART. 520-II). (STJ - RESP 64158/MG - 4ª T. - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - DJU 24.06.1996, p.22763)

Ref. Legislativa: CPC, arts.: 732, 733, 734, 852, III

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTICIA. FORMAS. PROCESSA-SE A EXECUÇÃO NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 733, QUANTO AS PRESTAÇÕES RECENTEMENTE VENCIDAS (TEM-SE FALADO NAS TRES ULTIMAS PARCELAS; NO CASO, ADOTOU-SE ESSA FORMA EM RELAÇÃO "AOS ALIMENTOS VENCIDOS DESDE SEIS MESES ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO"). PROCESSA-SE A EXECUÇÃO NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 732, QUANTO AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTERIORMENTE. RECURSO ESPECIAL DO CREDOR DOS ALIMENTOS, DE QUE A TURMA NÃO CONHECEU. (STJ - REsp 57579 - SP - 3ª T. - Rel. Min. Nilson Naves - DJ 18.09.1995, p. 29959)

RESP - CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIARIO - PRECATORIO - A CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA (ART. 100) CONFERE TRATO DIFERENTE PARA O PAGAMENTO DE NATUREZA ALIMENTICIA . O STF, NO JULGAMENTO DA ADIN N.47 - SP (22.10.92) DECIDIU QUE, MESMO NESSE CASO, FAZ-SE IMPRESCINDIVEL O PRECATORIO. CONFERE-SE A SEGUINTE INTERPRETAÇÃO: HAVERA DUAS ORDENS DE PRECATORIOS. UMA ESPECIFICA PARA OS CREDITOS DE CARATER ALIMENTICIO. (STJ - REsp 53415 - SP - 6ª T. - Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro - DJ 12.12.1994, p. 34382)

ACIDENTE DO TRABALHO. NATUREZA ALIMENTÍCIA. LIQUIDAÇÃO. - Precatório. Invariável orientação da Turma, sobre que tais créditos a cargo da Previdência sujeitam-se a pagamento segundo a ordem cronológica específica dos respectivos precatórios. (STJ - REsp 54762 - SP - 5ª T. - Rel. Min. José Dantas - DJ 28.11.1994, p. 32634)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA O INSS. Os créditos de natureza alimentar também estão sujeitos a precatórios. Precedentes. Recurso conhecido e provido. (STJ - REsp 52800 - SP - 5ª T. - Rel. Min. Assis Toledo - DJ 21.11.1994, p. 31783)

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RECURSO ESPECIAL. NATUREZA DO CRÉDITO ALIMENTAR. PRECATÓRIO. DISPONIBILIDADE. AUTARQUIA. Os créditos de natureza alimentícia são pagos através de precatórios, mas sem observância da ordem cronológica daqueles referentes às dívidas de natureza diversa. (STJ - REsp 54787 - SP - 5ª T. - Rel. Min. Jesus Costa Lima - DJ 07.11.1994, p. 30029)

ALIMENTOS - AÇÃO REVISIONAL - PROCEDENCIA DO PEDIDO - ALTERAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO - EFEITOS - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO - ART. 13, PARAGRAFO 2., DA LEI 5.478/68 - PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO. I - Os efeitos da alteração do valor dos alimentos, estabelecida em sede de ação revisional, operam retroativamente, alcançando a data da citação inicial. II - Não há divergência no tema, mas sim no caso em que se postula alimentos sem a prova pré-constituída da paternidade. (STJ - REsp 51781 - SP - 4ª T. - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - DJU 24.10.1994)

ACIDENTARIA - CREDITO DE NATUREZA ALIMENTICIA - EXECUÇÃO - PRECATORIO. - AS EXECUÇÕES ACIDENTARIAS NÃO ESTÃO ISENTAS DE PRECATORIOS, MAS APENAS DESOBRIGADAS DA OBSERVANCIA DA ORDEM CRONOLOGICA EM RELAÇÃO AS DEMAIS DIVIDAS. - APLICAÇÃO DO ART. 4., PARAGRAFO UNICO, DA LEI 8.197/91. - RECURSO PROVIDO. (STJ - REsp 51473 - SP - 5ª T. - Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini - DJ 24.10.1994, p. 28781)

PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PUBLICA - CREDITO DE NATUREZA ALIMENTICIA - PRECATORIOS - CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 100 - CODIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 646, 648, 649, I, E 730 - ADIN 47 - STF -. 1. A EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA, TENDO POR OBJETO CREDITO DE NATUREZA ALIMENTICIA, NÃO TORNA PENHORAVEIS OS BENS PUBLICOS, NEM PRESCINDE DOS PRECATORIOS. 2. A EXCEÇÃO VINCADA NO ART. 100, C.F., LIMITA-SE A RESGUARDAR O PAGAMENTO DO HAVER ALIMENTICIO DE SUJEIÇÃO A ORDEM CRONOLOGICA DOS PRECATORIOS EM GERAL, APRISIONADOS A CREDITOS DE NATUREZA DIVERSA. E A SEPARAÇÃO, EM DUAS ORDENS, DOS PRECATORIOS, FINCANDO A PRIORIDADE PARA O PAGAMENTO DAQUELE REFERENTE A CREDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. ENFIM, ESTA ESPECIE DE CREDITO NÃO DISPENSA A EXPEDIÇÃO DO PRECATORIO, INCLUSIVE SERVINDO DE CRITERIO PARA A ORDEM DE PAGAMENTO DOS CREDITOS DE IGUAL NATUREZA ALIMENTICIA, CONFORME A DISPONIBILIDADE DE RECURSOS ORÇAMENTARIOS. 3. PRECEDENTES DA JURISPRUDENCIA. 4. RECURSO IMPROVIDO. (STJ - REsp 8399 - SP - 1ª T. - Rel. Min. Milton Luiz Pereira - DJ 22.08.1994, p. 21210)

ALIMENTOS - REVISÃO DE CLÁUSULA - VIGÊNCIA - CITAÇÃO INICIAL - Julgada procedente a ação de modificação de clausula alimentar, a nova provisão deve ter eficácia a partir da citação inicial, na forma do art. 13, par. 2., da lei 5478/68. Recurso conhecido e provido. (STJ - REsp 40436 - RJ - 4ª T. - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - DJU 01.08.1994)

DIREITO DE FAMILIA. CIVIL. ALIMENTOS. EX-CONJUGE. EXONERAÇÃO. FILHO CONCEBIDO APÓS A SEPARAÇÃO CONSENSUAL. DEVER DE FIDELIDADE. RECURSO PROVIDO. I - Não autoriza exoneração da obrigação de prestar alimentos a ex-mulher o só fato de esta haver concebido filho fruto de relação sexual mantida com terceiro após a separação. II - A separação judicial põe termo ao dever de fidelidade recíproca. as relações sexuais eventualmente mantidas com terceiros após a dissolução da sociedade conjugal, desde que não se comprove desregramento de conduta, não tem o condão de ensejar a exoneração da

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obrigação alimentar, dado que não estão os ex-conjuges impedidos de estabelecer novas relações e buscar, em novos parceiros, afinidades e sentimentos capazes de possibilitar-lhes um futuro convívio afetivo e feliz. III - Em linha de principio, a exoneração de prestação alimentar estipulada quando da separação consensual somente se mostra possível em uma das seguintes situações: a) convolação de novas nupcias ou estabelecimento de relação concubinaria pelo ex-conjuge pensionado; b) adoção de comportamento indigno; c) alteração das condições econômicas dos ex-conjuges em relação as existentes ao tempo da dissolução da sociedade conjugal. IV - inaplicável a espécie, porque não se trata no caso de fixação de pensão alimentícia, o entendimento que se vem firmando no sentido de que, hodiernamente, dada a equiparação profissional entre mulheres e homens, ambos disputando em condições de igualdade o mercado de trabalho, não se mostram devidos, nas separações sem culpa, alimentos aos ex-conjuges, salvo se comprovada a incapacidade laborativa de um deles. (STJ - REsp 21697-SP - 4ª T. - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - DJU 27.09.1993)

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS. OS ALIMENTOS, PROCEDENTE A AÇÃO INVESTIGADORA, SÃO DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. UNANIME. (STJ - RESP 33185/SP - 4ª T. - Rel. Min. Fontes de Alencar - DJU 30.08.1993, p. 17300)

Ref. Legislativa: CPC, arts.: 732,733, 734,852, III

CIVIL - PENSÃO ALIMENTÍCIA - INCOMPENSABILIDADE E IRREPETIBILIDADE DA DIFERENÇA DO VALOR PAGO À MAIOR. I- A jurisprudência e a doutrina assentaram entendimento no sentido de que os valores atinentes à pensão alimentícia são incompensáveis a irrepetíveis, porque restituí-los geria privar o alimentado dos recursos indispensáveis A própria mantença, condenando-o assim a inevitável perecimento. Daí que o credor da Pessoa alimentada não pode opôr seu crédito, quando exigida a pensão. II - Recurso não conhecido. (STJ - REsp 25-730-3 - SP - Rel. Min. Waldemar Zveiter - DJU 01.03.1993)

AÇÃO DE ALIMENTOS. AÇÃO RESCISORIA DE ACÓRDÃO QUE FIXOU ALIMENTOS EM VALOR ALEM DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DA DEMANDA RESCISORIA EM MATERIA ALIMENTAR. A sentença que fixa alimentos pode ser objeto de ação rescisória, sob pressupostos próprios, diversos dos da ação de modificação do valor dos alimentos. Coisa julgada formal e material e as ações de alimentos. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp 12047 - SP - 4ª T. - Rel. Min. Athos Carneiro - DJU 09.03.1992)

ALIMENTOS - REVISÃO DO MONTANTE FIXADO. - 1. Valor da pensão (agravação do encargo). e questão de fato, irrevisível, em princípio, nesta instancia, a teor da Súmula 7. Caso em que o recurso não demonstrou ter o acórdão local agravado o encargo em desproporção a capacidade financeira da pessoa obrigada. 2. Termo inicial. os alimentos retroagem a data da citação. aplicação, ademais, da sumula 356/stf. 3. Recurso adesivo não conhecido. hipótese em que a decisão recorrida não ofendeu o art. 514 do Cód. de Pr. Civil. 4. recurso especial não conhecido. (STJ - REsp 9661 - CE - 3ª T. - Rel. Min. Nilson Naves - DJU 19.08.1991)

DEMAIS ACÓRDÃOS SELECIONADOS:

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Nota:

- Alimentos - Ver REsp 219199 - PB

- Prisão Civil - Ver HC 39372, HC 49954 - GO, HC 39902, HC 53063 - SP, RHC 19565

- Separação Judicial - Ver REsp 30.730

ALIMENTOS. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO E INCLUSÃO DOS ALIMENTANDOS EM PLANO DE SAÚDE. EFEITOS. TERMO INICIAL. I - Em caso de majoração do encargo, sejam os alimentos provisionais ou definitivos, o novo valor fixado retroage à data da citação, em consonância com o que dispõe o artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.474/68, o qual não faz qualquer distinção a esse respeito, dispondo, ao contrário, que, "Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação." II - A despeito de a obrigação de inclusão dos alimentandos em plano de saúde possuir caráter alimentar, sua implementação não deverá retroagir à data da citação, mormente porque, no caso, a responsabilidade do genitor com os gastos de saúde dos filhos já vinha sendo cumprida, de forma genérica, como conseqüência do acordo de separação, tendo havido apenas uma mudança na forma de seu cumprimento. Embargos de declaração acolhidos, em parte, com efeito infringente. (STJ - EDcl-REsp 504630 - SP (200201705238) - 3ª T. - Rel. Min. Castro Filho - DJU 11.09.2006)

EMENTA: Direito civil e processo civil. Ação de alimentos proposta pelos pais idosos em face de um dos filhos. Chamamento da outra filha para integrar a lide. Definição da natureza solidária da obrigação de prestar alimentos à luz do Estatuto do Idoso. - A doutrina é uníssona, sob o prisma do Código Civil, em afirmar que o dever de prestar alimentos recíprocos entre pais e filhos não tem natureza solidária, porque é conjunta. - A Lei 10.741/2003, atribuiu natureza solidária à obrigação de prestar alimentos quando os credores forem idosos, que por força da sua natureza especial prevalece sobre as disposições específicas do Código Civil. - O Estatuto do Idoso, cumprindo política pública (art. 3º), assegura celeridade no processo, impedindo intervenção de outros eventuais devedores de alimentos. - A solidariedade da obrigação alimentar devida ao idoso lhe garante a opção entre os prestadores (art. 12). Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp 775565 - SP (200501387679) - 3ª T. - Rel. Min. Nancy Andrighi - DJU 26.06.2006)

EMENTA: Conflito negativo de competência. Ação de alimentos proposta em foro diverso do domicílio do alimentando. Inobservância de regra de competência territorial. Renúncia. - É competente o foro do domicílio do alimentando para ação em que se pede alimentos. No entanto, por se tratar de regra de competência relativa, não há óbice que impeça a propositura da ação de alimentos em foro diverso do domicílio do alimentando. - Nesta hipótese, o alimentando estaria renunciando à prerrogativa legal, estabelecida no art. 100, II, do CPC, e não poderia, posteriormente, invocar a mencionada norma na tentativa de remeter o processo ao juízo do foro de seu domicílio, pois implicaria violação ao princípio do juiz natural. Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitado. (STJ - CC 57622 - PR - 2ª S. - Relª Minª Nancy Andrighi - DJU 29.05.2006, p. 156)

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CIVIL E PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ALIMENTOS - POSSIBILIDADE ECONÔMICA DOS PAIS PARA O SUSTENTO INTEGRAL DOS FILHOS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL LOCAL - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO COMPLEMENTAR DA AVÓ PATERNA - IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 07/STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - A teor da jurisprudência desta Corte, "a responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos não é apenas sucessiva, mas também complementar, quando demonstrada a insuficiência de recursos do genitor." (Resp 579.385/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ de 04/10/2004). 2 - Reconhecido pelo Tribunal local a possibilidade econômica dos pais para o sustento integral dos menores, de modo a dispensar a complementação pela avó paterna, inviável a modificação da conclusão do acórdão recorrido, pois ensejaria o reexame do conjunto probatório acostado aos autos (Súmula 07/STJ). 3 - Recurso não conhecido. (STJ - REsp 804150 - DF - 4ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJ 22.05.2006, p. 217)

HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO. DÉBITO QUE SE ESTENDE AO LONGO DO TEMPO. CONSTRIÇÃO QUE SE LIMITA AO ADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES MAIS RECENTES. SÚMULA N. 309/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo - Súmula n. 309/STJ. II. Não cabe habeas corpus contra indeferimento liminar por relator de Tribunal (HC n. 35.355/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, unânime, DJU de 23.08.2004; HC n. 26.667/PR, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma, unânime, DJU de 22.09.2003). III. Ordem não conhecida. (STJ - HC 48892 - SC (200501709999) - 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - DJU 22.05.2006)

ALIMENTOS PROVISIONAIS. MEDIDA CAUTELAR. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. SENTENÇA. CULPA DO ALIMENTANDO. ART. 19 DA LEI 6.515/77. EFEITOS. Pelas peculiaridades do caso concreto, os alimentos fixados na medida cautelar são devidos somente até a prolação da sentença que considerou o alimentando culpado pela separação judicial (art. 19 da Lei n. 6.515/77), vedada a devolução do que já foi percebido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp 204079 - SC (199900144139) - 3ª T. - Rel. Min. Barros Monteiro - DJU 15.05.2006)

ALIMENTOS - MILITAR INATIVO - PROVENTOS LÍQUIDOS - ABRANGÊNCIA . - A remuneração do militar inativo resulta da soma de proventos e adicionais (Lei 8.237/91; Art. 59). - Alimentos fixados sobre os "proventos líquidos" excluem a incidência do percentual sobre os adicionais. (STJ - REsp 333300 - RJ - 3ª T. - Rel. Min. Humberto Gomes De Barros - DJU 08.05.2006, p. 193)

DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. INCIDÊNCIA SOBRE UM TERÇO DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. O chamado terço constitucional de férias, comum a todos os servidores, incorpora-se à remuneração. Logo, integra a base de cálculo dos alimentos. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp 686642 - RS - 3ª T. - Rel. Min. Castro Filho - DJU 10.04.2006, p. 180)

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER. O Ministério Público não detém legitimidade para recorrer contra decisão em que se discute alimentos quando o

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alimentando houver alcançado a maioridade. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp 712175 - DF - 4ª T. - Rel. Min. Cesar Asfor Rocha - DJU 08.05.2006, p. 222)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEVEDOR DE ALIMENTOS. Na execução de alimentos, prevista pelo artigo 733 do Código de Processo Civil, é legítima a prisão civil do devedor referente às três últimas prestações vencidas antes do ajuizamento da execução e às vincendas durante seu curso. Recurso não conhecido. Ordem concedida parcialmente de ofício. (STJ - Resp-HC 15344 - RJ (2003/0211764-8) - 4ª T. - Rel. Min. Cesar Asfor Rocha - DJU 20.03.2006)

EMENTA: Ação de revisão de alimentos. Provisórios fixados em antecipação de tutela favoráveis ao pedido de redução. Sentença deferindo alimentos definitivos menores que os vigentes e maiores que os provisórios. Efeito da apelação. 1. Diante da peculiaridade do caso, em que se discute se prevalecente os alimentos fixados na tutela antecipada, menores, ou se aqueles da sentença, maiores que estes, porém menores do que aqueles em vigor antes do pedido de redução, há de prevalecer o efeito apenas devolutivo da apelação. 2. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp 621990 - SP (200302121229) - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - DJU 20.02.2006)

EMENTA: Direito civil e processual civil. Recurso especial. Agravo de instrumento. Decisão que indefere pedido de exoneração de alimentos. Maioridade. Amplo direito de defesa do alimentado. - Com a maioridade extingue-se o poder familiar, mas não cessa o dever de prestar alimentos, a partir de então fundado no parentesco. - É vedada a exoneração automática do alimentante, sem possibilitar ao alimentado a oportunidade para se manifestar e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (STJ - REsp 785708 - DF (200501634604) - 3ª T. - Rel. Min. Nancy Andrighi - DJU 16.12.2005)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. MAIORIDADE. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. DESCABIMENTO. A jurisprudência desse Tribunal orienta-se no sentido de que o alcance da maioridade não importa a extinção automática da obrigação alimentar, mormente quando o alimentando ainda é estudante. Agravo improvido. (STJ - AI 608241 - MG (200400694760) - 3ª T. - Rel. Min. Castro Filho - DJU 17.11.2005)

CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO. DÉBITO QUE SE ESTENDE AO LONGO DO TEMPO. CONSTRIÇÃO QUE SE LIMITA AO ADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES MAIS RECENTES. SÚMULA N. 309/STJ. I. A pena de prisão por dívida alimentar tem como pressuposto a atualidade do débito. Tal pressuposto foi observado na hipótese dos autos, em que a pena prisional se ateve ao pagamento apenas das três últimas parcelas em atraso, anteriores à citação da execução, acrescidas das vincendas (Súmula n. 309/STJ) II. Inobservado o prazo legal (art. 30 da Lei n. 8.038/90), inadmissível o recurso ordinário, conhecendo-se do pedido como habeas corpus, em substituição. III. Ordem concedida em parte, para condicionar a prisão ao pagamento das três últimas prestações anteriores à citação na execução e das subseqüentes. (STJ - RHC 17878 - SP (2005/0091855-4) - 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - DJU 12.09.2005)

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DIREITO CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. CELEBRAÇÃO DE NOVO CASAMENTO, COM FILHOS. CABIMENTO. O advento de prole resultante da celebração de um novo casamento representa encargo superveniente que pode autorizar a diminuição do valor da prestação alimentícia antes estipulado, uma vez que, por princípio de eqüidade, todos os filhos comungam do mesmo direito de terem o seu sustento provido pelo genitor comum, na proporção das possibilidades deste e necessidades daqueles. Recurso especial provido, em parte. (STJ - REsp 244015 - SC (1999/0120529-8) - 2ª T. - Rel. Min. Castro Filho - DJU 05.09.2005)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. INCIDÊNCIA DA LEI ESPECÍFICA. UNIÃO ESTÁVEL. ACÓRDÃO QUE ACOMPANHA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DISSÍ- DIO PRETORIANO NÃO EVIDENCIADO. I - Conforme pacificado neste Sodalício, a união estável pode ensejar a obrigação de prestar alimentos ao companheiro que desses necessite. II - É exigência para o conhecimento de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional encontrar-se o dissídio jurisprudencial demonstrado, nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1.º e 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a descrição da similitude fática e divergência de decisões (cotejo analítico). Agravo improvido. (STJ - AI 520067 - SP (200300876975) - 3ª T. - Rel. Min. Castro Filho - DJU 02.08.2005)

HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. EXECUÇÃO. DÉBITO PRETÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DENEGADO PELO DESEMBARGADOR RELATOR. CABIMENTO DO WRIT E COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar originariamente o habeas corpus quando a autoridade apontada como coatora for desembargador de Tribunal de Justiça (art. 105, I, alínea "c", da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n. 22, de 1999). - O habeas corpus constitui remédio próprio para fazer cessar ordem ilegal de prisão, não obstante tenha a respeito transitado em julgado a decisão cível. - Em princípio, tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem a incidência do procedimento previsto no art. 733 do CPC, quando se tratar de execução referente às três últimas prestações, ficando a cobrança da dívida pretérita para o rito do art. 732 do mesmo diploma processual civil. Habeas corpus conhecido e concedido parcialmente. (STJ - HC 39.373 - SP (2004/0157322-5)- 4ªT. - Rel. Min. Barros Monteiro - DJU 30.05.2005)

DIREITO CIVIL. ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. CESSAÇÃO AUTOMÁTICA DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. DESCABIMENTO. A exoneração da obrigação alimentar do pai em relação ao filho que atinge a maioridade não se dá de forma automática, pois, se está extinto o pátrio poder, não está a relação parental. Daí a necessidade de ser colhida a manifestação do alimentando, para que este, se for o caso, demonstre a impossibilidade de prover a própria subsistência. Precedente da Seção. Recurso especial a que se nega seguimento. (STJ - REsp 677.268 - MG (2004/0099262-5) - 3ª T. - Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro - DJU 19.05.2005)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ALIMENTOS - FIXAÇÃO DE PRAZO - ACORDO HOMOLOGADO NO DIVÓRCIO - PRETENSÃO DE ALIMENTOS VITALÍCIOS - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 85 e 404 DO CC/16 e ART. 23, DA LEI 5.478/68 e SÚMULA 379 DO STF - INOCORRÊNCIA - DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1 - Inicialmente, no que tange a alínea "c", esta Corte tem entendido, reiteradamente, que, a teor do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, para a comprovação e apreciação do dissídio jurisprudencial, devem ser mencionadas e expostas as

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circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais de tais julgados ou, ainda, citado repositório oficial de jurisprudência. No caso vertente isso não ocorreu. 2 - No que concerne a alínea "a", o Tribunal a quo, em sede de apelação, ao interpretar justamente os termos do acordo realizado quando do divórcio do casal, salientou que "não se pode esquecer também a regra do artigo 85 do CC, que é aplicada ao presente caso por garantir maior importância a real intenção das partes ao celebrar o acordo, do que o mero sentido literal das palavras. Assim, fazendo-se interpretação sistemática do acordo celebrado e homologado pelo magistrado, extrai-se que a verdadeira intenção era a de que os alimentos fossem devidos apenas pelo prazo fixado (36 meses) e não após ele." (fl. 889) 3 - Como se vê, não houve, in casu, renúncia dos alimentos, mas foi acordado, de maneira explícita, e devidamente homologado quando do divórcio do casal, que a obrigação alimentar perduraria por apenas três anos. Noutro vértice, para infirmar o acórdão, nesse particular, seria necessário o exame aprofundado do material cognitivo acostado aos autos, o que é vedado, ante o óbice da Súmula 07/STJ. 4 - Quanto aos demais aspectos, esta Corte tem entendimento pacífico no sentido de "ser admissível a renúncia ou dispensa de alimentos por parte da mulher se esta possuir bens ou rendas que lhe garantam a subsistência, até porque alimentos irrenunciáveis, assim o são em razão do parentesco (iure sanguinis) que é qualificação permanente e os direitos que dela resultam nem sempre podem ser afastados por convenção ou acordo." (v.g. Resp 95.267/DF, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, DJ de 25/02/1998). Destarte, nenhum reparo merece o acórdão impugnado, mesmo porque em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 5 - Quanto ao último aspecto - violação à Súmula 379 do STF -, insta salientar que verbetes ou enunciados de Tribunais não equivalem à dispositivo de lei federal para fins de interposição de recurso especial. 6 - Recurso não conhecido. (STJ - REsp 578.511 - SP (2003/0137876-1) - 4ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 18.04.2005)

PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. REGIME PRISIONAL. MANUTENÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DE AÇÃO EXONERATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA. DÍVIDA SUBSISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADA. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. - É cabível a prisão civil do alimentante inadimplente em ação de execução contra si proposta, quando se visa ao recebimento das últimas três parcelas devidas a título de pensão alimentícia, mais as que vencerem no curso do processo. Precedentes. - Mesmo considerando sentença de procedência de ação exoneratória importa que, até a data de seu trânsito em julgado, os alimentos são devidos. E enquanto inexistente justificativa plausível e demonstração inequívoca da impossibilidade do devedor, a obrigação é exigível. Ordem denegada. (STJ - HC 41.074 - RS (2005/0006677-2) - 3ª T. - Relª. Minª. Nancy Andrighi - DJU 18.04.2005)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS NO CURSO DA EXECUÇÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. - É cabível a prisão civil do alimentante inadimplente em ação de execução contra si proposta, quando se visa ao recebimento das últimas três parcelas devidas a título de pensão alimentícia, mais as que vencerem no curso do processo. - Ausência de comprovação do pagamento das prestações vencidas durante a ação executiva. Precedentes. Negado seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus. (STJ - HC 17.426 - GO (2005/0040616-7) - 3ª T. - Relª. Minª. Nancy Andrighi - DJU 12.04.2005)

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EMENTA: Habeas corpus. Alimentos. Execução. Prisão civil. 1. O habeas corpus, nos termos da jurisprudência da Corte, não é via adequada para o exame aprofundado de provas e verificação das justificativas, fáticas, apresentadas em relação à situação financeira do credor e do devedor de alimentos. 2. Descabe a prisão civil em execução de alimentos, na linha da jurisprudência firmada na Segunda Seção, quando pagas as três últimas prestações vencidas à data do mandado de citação e as que vencerem no curso da demanda, circunstância não demonstrada nos presentes autos. 3. Ordem denegada. (STJ - HC 38.300 - SC (2004/0131139-6) - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - DJU 04.04.2005)

HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE DÍVIDA ALIMENTAR. PARCELAS PRETÉRITAS. I. - A prisão civil de devedor de pensão alimentar é cabível quando a cobrança se refere às três últimas parcelas em atraso, anteriores à citação e às que lhe são subseqüentes. II. - Não se justifica a referida prisão quanto à dívida pretérita. Precedentes. III. - Ordem concedida. (STJ - HC 37.594 - SP (2004/0113363-6) - 3ª T. - Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro - DJU 04.04.2005)

RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. EXECUÇÃO. PRISÃO CIVIL . 1. O habeas corpus, nos termos da jurisprudência da Corte, não é via adequada para o exame aprofundado de provas e verificação das justificativas, fáticas, apresentadas relativamente à situação financeira do credor e do devedor de alimentos. 2. Descabe a prisão civil em execução de alimentos quando pagas as três últimas prestações vencidas à data do mandado de citação e as que vencerem no curso da demanda, o que não ocorre nesta caso. 3. Recurso ordinário conhecido e provido em parte. (STJ - HC 16.778 - SP (2004/0150945-0) - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes - DJU 21.03.2005)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N. 8.971/94. I - A união estável gera direitos e obrigações, assim, pode ensejar o pagamento de alimentos ao companheiro que deles necessite, ainda que a convivência tenha se encerrado em momento anterior à entrada em vigor da lei que a regulamenta. Precedentes. II - Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp 161.300. ES (1997/0093719-4) - 3ª T. - Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro - DJU 17.03.2005)

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE ALIMENTOS. TERMO A QUO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. - Segundo assentou a eg. Segunda Seção, em ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos, o termo inicial destes é a data da citação (EREsp n. 152.895-PR). Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg-AI 548.572 - SC (2003/0163143-6) - 4ª T. - Rel. Min. Barros Monteiro - DJU 07.03.2005)

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. PRECEDENTES. 1. O habeas corpus não é via adequada para o exame aprofundado de provas e a verificação das justificativas, fáticas, apresentadas em relação à inadimplência do devedor dos alimentos. 2. Ordem denegada. (STJ - HC 35.146 - RS (2004/0060511-9) - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - DJU 07.03.2005)

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - PENSÃO ALIMENTÍCIA - VALOR - VIOLAÇÃO AO ART. 400, DO CÓDIGO CIVIL/1916 - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - VEDAÇÃO - SÚMULA 07/STJ - DESPROVIMENTO. 1 - Havendo o Tribunal a quo reconhecido, com base nas provas dos autos,

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ser suficiente a fixação de pensão alimentícia no valor de R$600,00 (seiscentos reais), por entender inexistente nos autos demonstração em sentido contrário, a justificar valor mais elevado, é vedado a esta Corte Superior, reexaminar a questão, a teor da Súmula 07/STJ. Igualmente, tal reexame seria indispensável para averiguar-se a alegada violação ao art. 400, do Código Civil de 1916. Precedente (REsp 290.939/PB). 2 - Agravo Regimental conhecido, porém, desprovido. (STJ - AGA 512948 - PROC 200300580128-SP - 4ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 08.11.2004, p. 237)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ALIMENTOS. PERCENTUAL ADEQUADO. FIXAÇÃO NA SENTENÇA. BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. ERRO A MAIOR. CORRIGIDO. AGRAVO RETIDO. COMPENSAÇÃO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPROVIMENTO. (STJ - AGA 568578 - PROC 200302143560 RS - 4ª T. - Rel Min Aldir Passarinho Junior - DJU 16.08.2004 ,p.267)

HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. Se o credor por alimentos tarda em executá-los, a prisão civil só pode ser decretada se as prestações dos últimos três meses deixarem de ser pagas. Situação diferente, no entanto, é a das prestações que vencem após o início da execução. Nesse caso, o pagamento das três últimas prestações não livra o devedor da prisão civil. A não ser assim, a duração do processo faria por beneficiá-lo, que seria maior ou menor, conforme os obstáculos e incidentes criados. (STJ - HC 26707 - PROC 200300112861 SP - 3ª T. - Rel Min Ari Pargendler - DJU 16.08.2004 ,p.254)

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ACÓRDÃO ESTADUAL. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. INOVAÇÃO PRETENDIDA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO CORRETA. MATÉRIA DE FATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. I. Não é omisso o acórdão estadual, se a pretensão de convolar a pensão mista, constituída por obrigações de custeio de determinadas despesas e pelo pagamento de pensão em dinheiro, em exclusivamente pecuniária, não constou nem da inicial, nem, tampouco, do pedido formulado na apelação, apenas tendo sido formulado em sede de embargos declaratórios, os quais, justamente por inovarem a lide, foram corretamente rejeitados. II. Impossibilidade de reexame de prova sobre a suficiência ou não dos elementos fáticos trazidos aos autos, que embasaram as decisões das instâncias ordinárias, devidamente fundamentadas. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. Divergência jurisprudencial não demonstrada, à míngua de entendimento aos pressupostos processuais e regimentais a espécie. IV. Recurso especial não conhecido. (STJ - RESP 509732 - PROC 200300027495 MG - 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - DJU 31.05.2004, p.315)

ALIMENTOS - AÇÃO REVISIONAL - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - ALTERAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO. EFEITOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. Os efeitos da alteração do valor dos alimentos, estabelecida em âmbito de ação revisional, operam retroativamente, alcançando a data da citação inicial (artigo 13, parágrafo 2º, da Lei 5.478/68. Precedentes). Recurso especial provido. (STJ - REsp 593367 - SP - 3ª T. - Rel. Castro Filho - DJU 17.05.2004)

Ver precedentes REsp 51781-SP, REsp 9661-CE, REsp 40436-RJ

Ref. Legislativa: Lei 5478/68, art. 13, § 2º

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AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - DIVÓRCIO. 1. O compromisso de prestar alimentos antes de convertida a separação em divórcio não se dissolve com este, sendo necessário para a exoneração prova de que houve alteração na situação econômica, que as instâncias ordinárias não reconheceram. 2. Recurso especial não conhecido. (STJ - RESP 10308 - SC - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - DJU 29.03.2004)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO - OMISSÃO INEXISTENTE. 1. O acórdão ora embargado deixou claro que o posicionamento adotado na instância de origem está em harmonia com o entendimento desta Corte "no sentido de que o devedor de alimentos, para afastar a sua prisão civil, deve pagar as três últimas prestações vencidas à data do mandado de citação e as vincendas durante a execução" (fl. 194). Afastadas as razões contidas no recurso especial, assim, ante a aplicação de pacífica jurisprudência desta Corte, sendo decidida a questão no plano da legislação infraconstitucional. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDAGA 467124 - RS - 3ª T - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - DJU 09.12.2003)

EXECUÇÃO - ALIMENTOS - DÍVIDA ATUAL - TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES, MAIS AS VINCENDAS. - Em se tratando de dívida atual, correspondente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas as vincendas, admissível é a prisão civil do devedor (art. 733 do CPC). - O habeas corpus não é a via adequada para o exame de fatos complexos e controvertidos, dependentes de profunda investigação probatória. Ordem denegada. (STJ - HC 28768 - MS - 4ª T - Rel. Min. Barros Monteiro - DJU 01.12.2003)

RESP. - ALIMENTOS - FGTS - 1. O entendimento pretoriano é pacífico no sentido do caráter indenizatório do FGTS, sobre ele não incidindo o percentual fixado sobre o salário a título de alimentos, sendo admissível o bloqueio apenas na hipótese de pactuação expressa ou de circunstâncias concretas (v.g. despedida), para garantir o pagamento da verba alimentar. 2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp 337660 - RJ - 4ª T - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 01.12.2003)

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS - PENSÃO - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - Os alimentos, quando postulados em ação de investigação de paternidade, são devidos a partir da citação (Segunda Seção, EREsp n. 152.895-PR). Ressalva do entendimento pessoal do relator, que os entende devidos a partir da sentença. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp 469787 - RO - 4ª T - Rel. Min. Cesar Asfor Rocha - DJU 24.11.2003)

CIVIL E PROCESSUAL - AÇÃO DE REVISÃO E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - INSUFICIÊNCIA - MATÉRIA DE FATO - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ - EFEITOS DA SENTENÇA QUE CANCELA OS ALIMENTOS - PEDIDO DE RETROAÇÃO ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE 1º GRAU - ACÓRDÃO QUE DEFERE À ÉPOCA DA CITAÇÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE - LEI Nº 5.478/68, ART. 13 - EXEGESE - I - A ausência de suficiente prequestionamento impede a apreciação do recurso especial em toda a extensão pretendida pela parte. II - "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" - Súmula nº 7-STJ. III - Ofende o princípio da irrepetibilidade, a retroação, à data da citação, dos efeitos da ação de revisão para redução ou exoneração da pensão alimentícia. IV - Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido, para determinar que a exoneração do

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pagamento se dê, apenas, a contar da publicação da sentença que julgou procedente a ação. (STJ - REsp 513645 - SP - 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - DJU 20.10.2003)

Ref. Legislativa: Lei nº 5.478-68, art. 13 ; CC art. 1694 A 1710

HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. Se o credor por alimentos tarda em executá-los, a prisão civil só pode ser decretada se as prestações dos últimos três meses deixarem de ser pagas. Situação diferente, no entanto, é a das prestações que vencem após o início da execução. Nesse caso, o pagamento das três últimas prestações não livra o devedor da prisão civil. A não ser assim, a duração do processo faria por beneficiá-lo, que seria maior ou menor, conforme os obstáculos e incidentes criados. Recurso ordinário conhecido e provido em parte. (STJ - ROHC 14.698 - RS (2003/0118370-4) - 3ª T. - Rel. Min. Ari Pargendler - DJU 06.10.2003)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS. EXAME DE DNA. NOMEAÇÃO DO PERITO. ALIMENTOS. TERMO INICIAL. - É de se ter por incólume laudo pericial produzido por perito habilitado e devidamente nomeado pelo Juízo de primeiro grau. - Os alimentos definitivos fixados em ação de investigação de paternidade são devidos desde a citação. Precedentes. (STJ - REsp 253183 - SP - 3ª T. - Relª. Minª. Nancy Andrighi - DJU 23.06.2003)

DIREITO DE FAMÍLIA. CIVIL. ALIMENTOS. BINÔNIMO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA ALIMENTANDA. ART. 401, CC/1916. EXEGESE. CARGO EM COMISSÃO. PROVISORIEDADE. IRRELEVÂNCIA. PENSÃO FIXADA COM BASE EM FATOS ATUAIS. COISA JULGADA FORMAL. POSSIBILIDADE DE NOVA FIXAÇÃO, CASO DEMONSTRADA SUA NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. REDUÇÃO DA PENSÃO. I - Na linha do art. 401 do revogado Código Civil, reproduzido quase em sua totalidade pelo art. 1.699 do Código Civil de 2002, quando sobrevier mudança na situação financeira das partes, mostra-se possível a alteração no valor da pensão alimentícia, sendo certo, ademais, que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. II - Passando o ex-cônjuge a exercer cargo remunerado, ainda que em comissão, com vencimento muito superior ao valor da pensão, recomendável a alteração no pensionamento. III - A decisão judicial de alimentos, quanto ao valor da pensão, não se sujeita ao trânsito em julgado material(cfr. o REsp n. 12.047-SP, DJ 9/3/1992, relator o Ministro Athos Carneiro), podendo, a qualquer tempo, ser revista em face da superveniente modificação da situação financeira dos interessados. IV - Desta forma, se eventualmente venha a recorrida ser exonerada de seu cargo em comissão, poderá reclamar do recorrente uma nova pensão ou simplesmente a complementação do necessário para se manter. O que interessa, para fins de pensão, são os fatos existentes quando de sua fixação. V - Sopesando as circunstâncias dos autos, o pedido tem acolhida parcial, reduzindo-se a pensão. (STJ - REsp 472728 - MG - 4ª T. - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - DJU 28.04.2003)

Ver precedentes - REsp 12047 - SP, REsp 111476 - MG, REsp 21697 - SP

ALIMENTOS - AVÓS - OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR - Os avós, tendo condições, podem ser chamados a complementar o pensionamento prestado pelo pai que não supre de modo satisfatório a necessidade dos alimentandos. Art. 397 do CCivil. Precedentes. Recurso

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conhecido e provido. (STJ - REsp 119336 - SP - 4ª T. - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - DJU 10.03.2003)

ALIMENTOS - REVISÃO - CONSTITUIÇÃO PELO AUTOR DE NOVA FAMÍLIA - SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO EM SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA - MOTIVO SUFICIENTE A JUSTIFICAR A REDUÇÃO DO PENSIONAMENTO À RÉ - A constituição de nova família pelo alimentante, com filhos, constitui motivo a ser ponderado para a verificação da alegada mudança em sua situação financeira (art. 401 do Código Civil). Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp 109259 - SP - 4ª T. - Rel. Min. Barros Monteiro - DJU 10.03.2003)

MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO E EFEITO SUSPENSIVO. ALIMENTOS. I - Em se tratando de recurso especial concernente a prestação alimentícia, admissível o abrandamento ao preceito do artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil. II - Desde que presentes os requisitos conducentes ao acolhimento da cautelar, possível se faz a concessão da liminar pleiteada, com atribuição de efeito suspensivo ao recurso constitucional. Liminar referendada. (STJ - MC 4591 - RS - 3ª T. - Rel. Min. Castro Filho - DJU 17.02.2003)

CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO. DÉBITO QUE SE ESTENDE AO LONGO DO TEMPO. CONSTRIÇÃO QUE SE LIMITA AO ADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES MAIS RECENTES. I. A pena de prisão por dívida alimentar tem como pressuposto a atualidade do débito. Tal pressuposto foi observado na hipótese dos autos, em que a execução se ateve ao pagamento apenas das três últimas parcelas em atraso, acrescidas das vincendas. II. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (STJ - RHC 13265 - SP - 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - DJU 10.02.2003)

DIVÓRCIO - Alimentos - Desfeito o casamento sem imputação de culpa, após dois anos de convivência, repartido o patrimônio do casal referente às quotas do marido nas empresas instaladas depois do casamento, e estando a mulher, moça e saudável, trabalhando como jornalista em empresa de TV, não cabe deferir-lhe pensão alimentícia. Recurso conhecido pela divergência e provido. (STJ - REsp 440192 - RJ - 4ª T. - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - DJU 10.02.2003)

ALIMENTOS. Renúncia. Divórcio. 1. Não se examina a tese da impossibilidade de ser deferida verba alimentar à mulher que renunciou aos alimentos porque, no caso, essa manifestação não chegou a existir. 2. O tema relacionado com o dever de assistência do ex-marido também fica fora de exame no recurso especial por ter sido usado fundamento de ordem constitucional (o dever de assistência decorre da existência da entidade familiar, assim como prevista na Constituição da República, independentemente do casamento), sem que a parte ingressasse com recurso extraordinário. Recurso não conhecido. (STJ - REsp 328.325 - SP - (2001/0071698-0) - 4ª T. - Rel. Min. Ruy Rosado De Aguiar - DJU 20.05.2002)

ALIMENTOS - PETIÇÃO INICIAL - INÉPCIA - DESEMPREGO - Calculada a pensão dos filhos, acordada quando da separação dos pais, em quantitativo sobre a remuneração do alimentante, a rescisão do contrato de trabalho do devedor não retira a liquidez do título. A mudança na situação econômica, se houve, será motivo de defesa a ser apresentada pelo devedor, ou de ação de revisão, mas não de extinção do processo. Art. 733 do CPC. A dívida

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deve ser calculada segundo a última remuneração efetivamente recebida. Recurso conhecido e provido. (STJ - REsp 330011 - DF - 4ª T. - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - DJU 25.02.2002)

ALIMENTOS - COMPLEMENTAÇÃO PELO AVÔ - O avô está obrigado a complementar os alimentos, sempre que as necessidades do menor não puderem ser integralmente satisfeitas pelos pais. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp 268212 - MG - 3ª T - Rel. Min. Ari Pargendler - DJU 27.11.2000)

ALIMENTOS PROVISIONAIS - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Alimentos. Cumulação de ações. A sentença de procedência da ação de investigação de paternidade pode condenar o réu em alimentos provisionais ou definitivos, independentemente de pedido expresso na inicial. Art. 7º da Lei 8.560, de 29.12.92.Recurso não conhecido.(STJ - Resp. 257885 - RS - 4ª T. - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - DJU 06.11.2000)

INTEMPESTIVIDADE - ORDEM DE PRISÃO - PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA - I - Em tema de habeas corpus, o prazo para recorrer de sua denegação é de cinco dias (Lei nº 8.038/90, art. 30). Comprovada a sua intempestividade, pode o recurso ser conhecido como se fora hábeas corpus originário. Precedentes. II - A Turma tem placitado entendimento no sentido de afastar-se a ordem de segregação decorrente de falta de pagamento de prestações alimentares se o devedor pagar as três últimas parcelas, consideradas estas na data do mandado de citação, acrescidas das parcelas vincendas no curso do processo. Precedentes. III. Habeas corpus parcialmente concedido. (STJ - RHC 10362 - SP - 3ª T. - Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro - DJU 30.10.2000)

CIVIL - ALIMENTOS - QUITAÇÃO PASSADA PELO MENOR. Ajuizada a ação de alimentos, com a assistência da mãe, o menor não pode, sem a anuência desta, considerar quitada a obrigação do pai. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp 127652 - RS - 3ª T. - Rel. Min. Ari Pargendler - DJU 23.10.2000)

Ref. Legislativa CPC, art. 8

ALIMENTOS. ESPÓLIO. A transmissibilidade da obrigação de prestar alimentos, prevista no artigo 23 da Lei nº 6.515, de 1977, é restrita às pensões devidas em razão da separação ou divórcio judicial, cujo direito já estava constituído à data do óbito do alimentante; não autoriza ação nova, em face do espólio, fora desse contexto. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp 232901 - RJ - 3ª T. - Rel. Min. Ari Pargendler - DJU 01.08.2000)

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PEDIDO INICIAL COM BASE NO ART. 733 DO CPC - PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES RECENTES - POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO RITO PARA COBRANÇA ATRAVÉS DO PROCEDIMENTO DO ART. 732 DO CPC MAIS BENÉFICO AO DEVEDOR EIS QUE TRATA-SE SOMENTE DE DÍVIDA PRETÉRITA - I - Nos termos da jurisprudência que veio a firmar-se nesta Corte, em princípio apenas na execução de dívida alimentar atual, quando necessária a preservação da sobrevivência do alimentando, se mostra recomendável a cominação de pena de prisão ao devedor. Em outras palavras, a dívida pretérita, sem capacidade de assegurar no presente a subsistência do alimentando, é insusceptível de embasar decreto de prisão. II - Em linha de princípio, doutrina e jurisprudência admitem a incidência do procedimento previsto no art. 733, CPC, quando se trata de execução referente

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às últimas três (3) prestações, com cobrança da "dívida pretérita" pelo rito do art. 732, CPC (execução por quantia certa). III - Se antes do decreto prisional são feitos os pagamentos das últimas prestações em atraso, é lícito ao credor pedir que a execução se processe pelo rito do art. 732 do CPC, o que não causará nenhum gravame ao devedor, sendo-lhe, ao contrário, mais benéfico. IV - Recurso Especial parcialmente conhecido e provido. (STJ - REsp 175003 - MG - 3ª T. - Rel. Min. Waldemar Zveiter - DJU 26.06.2000)

ALIMENTOS (PRESTAÇÃO) - EXECUÇÃO - COMPENSAÇÃO - No STJ há precedentes pela não-compensação da dívida alimentar: REsp-25.730 e RHC-5.890, DJ's de 1.3.93 e 4.8.97. De acordo com a opinião do Relator, admite-se a compensação em caso excepcional (enriquecimento sem causa da parte do beneficiário). 2. Caso em que não era lícito admitir-se a compensação, à míngua da excepcionalidade. 3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp 202179 - GO - 3ª T. - Rel. Min. Nilson Naves - DJU 08.05.2000)

ALIMENTOS PROVISIONAIS - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. JULGADA PROCEDENTE EM 1ª INSTÂNCIA. CABIMENTO. Julgada procedente a ação investigatória de paternidade, mesmo antes do trânsito em julgado da decisão, é lícito ao filho exigir do réu a prestação dos alimentos provisionais. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - Resp. 123492 - MG - 4ª T. - Rel. Min. Barros Monteiro - DJU 21.04.2000)

ALIMENTOS PROVISÓRIOS - ALIMENTOS REQUERIDOS NO CURSO DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - PRESENÇA DE FORTES INDÍCIOS - DISSIDIO JURISPRUDENCIAL - 1 - O despacho que defere alimentos provisórios, diante da presença de fortes indícios da paternidade, no curso de ação principal de investigação de paternidade, não desafia o art. 2º da Lei nº 5.478/68. 2 - Não existe dissídio quando os paradigmas não guardam semelhança fática, assim diante de circunstância peculiar do deferimento de provisórios, admitindo o acórdão recorrido a natureza de medida cautelar, estando em curso ação principal de investigação de paternidade. 3. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp 105194 - PR - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - DJU 15.12.1997)

PEDIDO DE LIMINAR PARA SUSPENSÃO DE CONCESSÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS - I -A jurisprudência do STJ consigna ser denegável pedido da liminar contra provimento judicial concessivo de alimentos, quando a suspensão da eficácia do ato cause maior dano a parte que eventualmente reste privada dos efeitos desse ato. II - Agravo improvido. (STJ - AGRMC 639 - SP - 3ª T. - Rel. Min. Waldemar Zveiter - DJU 31.03.1997)

PENSÃO ALIMENTÍCIA - INCOMPENSABILIDADE E IRREPETIBILIDADE DA DIFERENÇA DO VALOR PAGO A MAIOR - I - A jurisprudência e a doutrina assentaram entendimento no sentido de que os valores atinentes a pensão alimenticia são incompensáveis e irrepetíveis, porque restitui-los seria privar o alimentado dos recursos indispensáveis a própria mantença, condenando-o assim a inevitável perecimento. dai que o credor de pessoa alimentada não pode opor seu credito, quando exigida a pensão. II - Recurso não conhecido. (STJ - REsp 25730 - SP - 3ª T. - Rel. Min. Waldemar Zveiter - DJU 01.03.1993)