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COMÉRCIO

ELETRÔNICO

ASPECTOS JURÍDICOS

48

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A série SAIBA MAIS esclarece as dúvidas mais frequentes dos empresários atendidos pelo SEBRAE nas mais diversas áreas: organização empresarial, finanças, marketing, produção, informática, jurídica, comércio exterior.

DÚVIDAS OU SUGESTÕES, CONSULTE O SEBRAE 0800 570 0800

Conselho Deliberativo

Presidente: Abram Szajman (FEComércio)ACSP Associação Comercial de São PauloANPEI Associação Nacional de Pesquisa, Desenvolvimento e Engenharia das Empresas InovadorasBanco Nossa Caixa S. A.FAESP Federação da Agricultura do Estado de São PauloFIESP Federação das Indústrias do Estado de São PauloFEComércio Federação do Comércio do Estado de São PauloParqTec Fundação Parque Alta Tecnologia de São CarlosIPT Instituto de Pesquisas TecnológicasSecretaria de Estado de DesenvolvimentoSEBRAE Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas EmpresasSINDIBANCOS Sindicato dos Bancos do Estado de São PauloCEF Superintendência Estadual da Caixa Econômica FederalBB Superintendência Estadual do Banco do Brasil

Diretor - Superintendente

Ricardo Luiz Tortorella

Diretores Operacionais

José Milton Dallari SoaresPaulo Eduardo Stabile de Arruda

Projeto e desenvolvimento - SEBRAE-SP

Autor Bóris Hermanson

Diagramação e ilustrações Ceolin e Lima Serviços Ltda. / Antonio Eder

Impressão -

A série SAIBA MAIS esclarece as dúvidas mais frequentes dos empresários atendidos pelo SEBRAE nas mais diversas áreas: organização empresarial, finanças, marketing, produção, informática, jurídica, comércio exterior.

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COMÉRCIO ELETRÔNICO ASPECTOS JURÍDICOS

O comércio eletrônico tem apresentado uma alta taxa de crescimento mun-dial. No Brasil o fenômeno não é diferente. Para se ter uma idéia, de acordo com o e-bit (http://www.ebitempresa.com.br/home.asp) em 2008 o faturamento nominal do comércio eletrônico brasileiro foi de R$ 8,2 bilhões, um valor 30% superior ao de 2007.

Diante dessa grande oportunidade de negócios surgem inúmeras dúvidas, especialmente por parte de empreendedores e empresários que atuam no seg-mento das micros e pequenas empresas.

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Neste trabalho analisaremos os aspectos jurídicos que envolvem o comércio eletrônico e sua regulamentação.

Inicialmente, para entendermos melhor o assunto, vamos definir o que é comércio eletrônico e suas modalidades.

Comércio eletrônico é o nome dado a operações de compra e/ou venda de produtos, ou ainda prestação de serviços, realizados através de ambiente virtual (internet). Dessa forma, uma empresa e/ou um consumidor podem contratar a aquisição de produtos ou ainda a prestação de serviços de outras empresas de forma remota, através de um comando de computador.

Existem também outras operações virtuais (realizadas por meio eletrônico) realizadas pelos órgãos governamentais (operações entre governos, governo e con-tribuinte e governo e empresas), cujo assunto não será abordado nesta obra.

No comércio eletrônico temos negócios realizados “on line” ou “off line”. Chamamos de negócios “on line” aqueles em a parte interessada, ou seja, a que pretenda adquirir um produto ou tomar um serviço, acessa o site (endereço eletrônico) da empresa fornecedora do referido produto/serviço, realizando o negócio pretendido de forma direta, simultânea.

Já na modalidade “off line” os negócios são realizados de forma indireta, através do envio de um e-mail (mensagem eletrônica) pela parte interessada na aquisição do produto/serviço confirmando com a empresa fornecedora do produto/serviço à realização do negócio. Não há, neste caso, interação simul-tânea, não importando se a empresa fornecedora do produto/serviço tenha site próprio na internet. Esta distinção terá efeitos práticos em termos de legislação, conforme veremos mais adiante.

Vejamos como a atividade é regulamentada no país.

Regulamentação do Comércio Eletrônico no Brasil.

No Brasil não existem leis específicas sobre operações virtuais, ou seja, realizadas pela internet. Assim sendo, o que existe em nosso país é a aplicação das normas gerais do Direito, naquilo que houver em comum entre as operações de compra, venda e/ou prestação de serviços realizadas fisicamente e as realizadas através do comércio eletrônico.

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Tanto nas operações de compra e venda de produtos, como nas de presta-ção de serviços, ocorre uma espécie de contratação prévia entre as partes (com-prador/vendedor ou ainda prestador de serviços/tomador de serviços). Para que tal contrato tenha validade, alguns requisitos básicos se fazem necessários. Vejamos quais são:

1 - Agente capaz. Chama-se agente ca-paz aquele (pessoa física ou jurídica) que pode de fato exercer seus direitos e obrigações, ou seja, aquele que pode exercer por si, todos os atos da vida civil;

2 - Objeto lícito. Objeto (produto/serviço que se pretenda adquirir) lícito é aquele não proibido pela lei. Vale dizer qualquer contrato que viole a lei não tem validade jurídica (por exemplo: contratar a compra de mercadorias contrabandeadas);

3 - Objeto possível. Também não haveria validade se o objeto do contrato for impossível de ser realizado ou então contrário ou ofensivo a moral (por exemplo: venda de terrenos na lua, constituição de quadrilha etc);

4 - Forma contratual prevista em lei ou não proibida. Quanto à forma estabelecida pela lei vale ressaltar que o contrato não depende de forma especial, salvo nos casos previstos pela lei, podendo assim as partes utilizar-se de formas particulares escritas ou verbais (no caso de contratos particulares aconselhamos sempre a forma escrita).

Mas, como é possível realizar um contrato quando as partes estão distantes uma das outras, como é o caso das operações pela internet?

No caso das operações feitas “on-line”, ou seja, as duas partes estão conectadas simultaneamente, a simples aceitação da proposta comercial serve para efetivar o negócio. Já nos casos em que as partes não estão conectadas simultaneamente, o negócio somente será efetivado quando a proposta houver manifestação de aceitação da proposta mediante e-mail confirmatório (estas duas condições estão previstas no Novo Código Civil, nos artigos 428, item I, e 434, respectivamente).

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Mas o que dizer se o contratante ou tomador dos serviços residir fora do ter-ritório nacional? Neste caso, valerá a lei do país onde a empresa que apresentou a proposta tiver sua sede.

O Comércio Eletrônico e o Código de Defesa do Consumidor.

No caso de operações que envolvam consu-midores finais (pessoas físicas e/ou jurídicas que adquiram um produtos ou tomem um serviço como destinatários finais), além da legislação civil acima mencionada, deverão ser observadas as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).

Os principais aspectos a serem observados, em relação ao CDC (Código de Defesa do Con-sumidor) são:

I – direito à informação;II – proteção contra práticas abusivas e propa-

gandas enganosas;III – sigilo em relação aos dados cadastrais do

consumidor;IV – direito de arrependimento;V – efeito vinculante da oferta.

Vejamos melhor estes itens:

I – direito à informação: Os consumidores deverão ter total acesso às informações sobre o fabricante

ou importador do produto ou sobre os dados do prestador de serviços, além, é claro, sobre as características do produto ou do serviço oferecido, condições de pagamento, manuais/fichas técnicas, entre outros.

II – proteção contra práticas abusivas e propagandas enganosas: Qualquer cláusula contratual que seja duvidosa ou de difícil entendimento

será interpretada sempre de forma mais favorável ao consumidor. Também,

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cláusulas que estabeleçam vantagens excessivas a favor da empresa em prejuízo ao consumidor poderão ser desconsideras ou declaradas nulas (sem validade) em juízo.

Devemos lembrar ainda que a propaganda que leva o consumidor ao erro, seja sobre a qualidade/quantidade do produto/serviço, seja sobre o fornecedor ou ainda sobre as condições gerais do negócio (prazo de pagamento, preço etc), é considerada prática abusiva, podendo resultar numa série de sanções contra a empresa ofertante, inclusive com a obrigação da reparação dos danos causados aos seus consumidores.

III – sigilo/segurança em relação aos dados cadastrais do consumidor: Os dados relativos aos consumidores que estejam à disposição da empresa

com a qual este realizou um negócio somente poderão ser divulgados a terceiros (normalmente para formação de banco de dados) com o expresso consentimento do próprio consumidor. Vale lembrar que a segurança das informações fornecidas pelo consumidor é de responsabilidade da empresa ofertante dos produtos e/ou serviços, respondendo esta por eventuais danos causados aos seus consumidores pela violação e mau uso de tais dados.

A segurança do site é um assunto vital para o sucesso dos negócios na internet, sendo um fator essencial, não só para se evitar prejuízos legais, mas também para se garantir o sucesso do empreendimento, desta forma deve-se preferir a utilização de tecnologias que garantam, no comércio eletrônico, segurança aos consumidores.

IV – direito de arrependimento: O consumidor tem direito de desfazer o negócio contratado de forma

virtual (fora do estabelecimento da empresa ofertante), sem que lhe seja cobrada quaisquer taxas, multas ou penalidades. O prazo para o consu-midor exercer o seu direito de arrependimento é de sete dias após a con-cretização da operação (seja da assinatura do contrato, seja do pagamento realizado ou mesmo a contar da data da entrega do produto).

V – efeito vinculante da oferta: A empresa que oferecer produtos ou serviços pela internet está obrigada

a cumprir os exatos termos do que foi divulgado na internet, sob pena de cancelamento do negócio além de outras sanções legais, entre elas o pagamento das perdas e danos sofridos pelo consumidor.

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Tributação do Comércio Eletrônico.

No campo tributário será exigido o pagamento de todos os tributos relacionados à operação realizada tal como se esta operação tivesse sido feita fisicamente. O posicionamento atual dos juristas é que, no caso da comercialização de programa de computadores produzidos em série (chamados de softwares de prateleira), o imposto devido será o ICMS (que é um tributo estadual). No caso de programas de computadores desenvolvidos por encomenda, o imposto devido será o ISS (tributo municipal).

Já no caso dos serviços de acesso à internet, prestados por provedores, não há ainda um entendimento pacífico (único) sobre o assunto. Alguns juristas (estudiosos do Direito) e alguns Tribunais encaram que não pode haver cobrança do ICMS sobre tais serviços, encarando tal atividade como mera prestação de serviços. Assim sendo, tais serviços deveriam ser tributados pelo ISS. Entretanto, não existe na legislação do ISS previsão para tal cobrança, o que leva muitas empresas a questionarem sua exigibilidade.

Cuidados jurídicos na elaboração do site da empresa.

Como vimos, é de extrema importância que o site da empresa fornecedora dos produtos/serviços ofereça segurança nas operações realizadas. Para tanto,

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aconselhamos a contratação de empresa especializada neste tipo de serviço, que tenha uma boa reputação no mercado, e apresente atualização tecnológica.

Caberá ainda à empresa interessada o registro de sua marca (inclusive dos seus produtos e/ou serviços) junto ao INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial, evitando-se, dessa forma, que tais marcas sejam utilizadas por terceiros. O interessado poderá encontrar maiores informações sobre o registro da marca no site do INPI, a saber, www.inpi.gov.br.

Além do registro da marca junto ao INPI, será necessário também o registro do domínio do site na internet (ou seja, a garantia da exclusividade do uso do respectivo endereço do site na internet), junto ao Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGI.br. Isto poderá ser realizado no site http://registro.br

Concluindo, vimos que o comércio eletrônico pode ser uma alternativa de negócios viáveis para micro e pequenas empresas, desde que adotado os devidos cuidados legais. O interessado poderá encontrar maiores informações sobre o assunto no site do SEBRAE/SP (www.sebraesp.com.br).

Referências Bibliográficas:

- Guia Legal do Investidor Estrangeiro no Brasil, elaborado pelo CESA – Centro de Estudos das Sociedades de Advogados – 7ª Edição – 2004 – Imprensa Oficial do Estado de São Paulo.

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