Comércio Exterior » Meu Primeiro Drawback - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio...

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13/08/12 Comércio Exterior » Meu Primeiro Drawback - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio E« 1/5 www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=2670&refr=247 Meu Primeiro Drawback 1. O que é o regime de drawback? O drawback é um regime aduaneiro especial que consiste na suspensão, isenção ou restituição dos tributos incidentes nos produtos utilizados no processo produtivo de bem exportado, a exportar ou a fornecer. O regime de drawback poderá ser concedido à operação que se caracterize como: transformação, beneficiamento, montagem, renovação ou recondicionamento, acondicionamento ou reacondicionamento. No que se refere às mercadorias contempladas, o regime poderá ser concedido àquelas que sofrerem os processos acima mencionados, podendo ser mercadoria para beneficiamento, partes e peças complementares de aparelhos, máquinas, veículos, etc., mercadoria destinada à embalagem (exceto para transporte). Por outro lado, o regime não será concedido para importação de mercadoria utilizada na industrialização de produto destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio; exportação ou importação de mercadoria suspensa ou proibida, entre outras. O objetivo é incentivar as exportações, pois, ao desonerar as importações e aquisições no mercado interno, o produto nacional se torna mais competitivo no mercado externo. 2. Quais são as modalidades existentes? As modalidades são as seguintes: a) Suspensão: consiste na suspensão do pagamento dos tributos exigíveis na importação de mercadoria a ser exportada após o beneficiamento ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada; b) Isenção: consiste na isenção dos tributos exigíveis na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado; c) Restituição: consiste na restituição dos tributos pagos na importação de mercadoria posteriormente exportada, cabendo à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) o seu detalhamento. A diferença entre as modalidades é que no caso da suspensão, a empresa já planeja o que vai exportar e importa os bens necessários com suspensão dos tributos. Uma vez cumprido o compromisso, a exigibilidade passa a ser isenta. No caso da modalidade de isenção, a empresa importou inicialmente uma mercadoria sem ter como objetivo beneficiá-la e exportá-la. Após a comprovação de exportação, a empresa pode requerer a importação com isenção de tributos para reposição de estoque. A modalidade de restituição assemelha-se à modalidade de isenção, mas no caso a empresa não tem interesse em importar o material para reposição, sendo que cabe o pedido de restituição sobre os tributos pagos originalmente. 3. Quais são os tipos, em cada modalidade? Na modalidade suspensão: a) Comum: é o tipo clássico, que consiste na suspensão do pagamento dos tributos exigíveis na importação e/ou aquisição no mercado interno de mercadoria a ser exportada após o beneficiamento ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada; b) Genérico: neste tipo admite-se a discriminação genérica da mercadoria e o seu respectivo valor, dispensadas a classificação na NCM e a quantidade; c) Sem expectativa de pagamento: neste tipo de operação há parcela importada e exportada sem expectativa de pagamento nas mesmas quantidades e valores, podendo a importação ser parcial ou totalmente sem expectativa de pagamento; d) Intermediário: operação concedida a empresas fabricantes-intermediários que importam e/ou adquirem produtos

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1/5www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=2670&refr=247

Meu Primeiro Drawback1. O que é o regime de drawback?

O drawback é um regime aduaneiro especial que consiste na suspensão, isenção ou restituição dos tributos

incidentes nos produtos utilizados no processo produtivo de bem exportado, a exportar ou a fornecer.

O regime de drawback poderá ser concedido à operação que se caracterize como: transformação, beneficiamento,

montagem, renovação ou recondicionamento, acondicionamento ou reacondicionamento.

No que se refere às mercadorias contempladas, o regime poderá ser concedido àquelas que sofrerem os processos

acima mencionados, podendo ser mercadoria para beneficiamento, partes e peças complementares de aparelhos,

máquinas, veículos, etc., mercadoria destinada à embalagem (exceto para transporte).

Por outro lado, o regime não será concedido para importação de mercadoria utilizada na industrialização de produto

destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio; exportação ou importação de

mercadoria suspensa ou proibida, entre outras.

O objetivo é incentivar as exportações, pois, ao desonerar as importações e aquisições no mercado interno, o

produto nacional se torna mais competitivo no mercado externo.

2. Quais são as modalidades existentes?

As modalidades são as seguintes:

a) Suspensão: consiste na suspensão do pagamento dos tributos exigíveis na importação de mercadoria a ser

exportada após o beneficiamento ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser

exportada;

b) Isenção: consiste na isenção dos tributos exigíveis na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade

equivalente à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado;

c) Restituição: consiste na restituição dos tributos pagos na importação de mercadoria posteriormente exportada,

cabendo à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) o seu detalhamento.

A diferença entre as modalidades é que no caso da suspensão, a empresa já planeja o que vai exportar e importa

os bens necessários com suspensão dos tributos. Uma vez cumprido o compromisso, a exigibilidade passa a ser

isenta. No caso da modalidade de isenção, a empresa importou inicialmente uma mercadoria sem ter como objetivo

beneficiá-la e exportá-la. Após a comprovação de exportação, a empresa pode requerer a importação com isenção

de tributos para reposição de estoque. A modalidade de restituição assemelha-se à modalidade de isenção, mas no

caso a empresa não tem interesse em importar o material para reposição, sendo que cabe o pedido de restituição

sobre os tributos pagos originalmente.

3. Quais são os tipos, em cada modalidade?

Na modalidade suspensão:

a) Comum: é o tipo clássico, que consiste na suspensão do pagamento dos tributos exigíveis na importação e/ou

aquisição no mercado interno de mercadoria a ser exportada após o beneficiamento ou destinada à fabricação,

complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada;

b) Genérico: neste tipo admite-se a discriminação genérica da mercadoria e o seu respectivo valor, dispensadas a

classificação na NCM e a quantidade;

c) Sem expectativa de pagamento: neste tipo de operação há parcela importada e exportada sem expectativa de

pagamento nas mesmas quantidades e valores, podendo a importação ser parcial ou totalmente sem expectativa de

pagamento;

d) Intermediário: operação concedida a empresas fabricantes-intermediários que importam e/ou adquirem produtos

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no mercado interno para industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresas industriais-

exportadoras, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação;

e) Agrícola: consiste em operação para importação e/ou aquisição no mercado interno de matéria-prima e outros

produtos utilizados no cultivo dos produtos agrícolas ou na criação dos animais definidos pela SECEX, com destino

à exportação;

f) Embarcação: operação concedida para importação de mercadoria utilizada em processo de industrialização de

embarcação, destinada ao mercado interno;

g) Fornecimento no mercado interno: operação concedida para importação de matérias-primas, produtos

intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos,

no mercado interno sob condições definidas pela SECEX;

Na modalidade isenção:

a) Comum: é o tipo clássico, que consiste na isenção dos tributos exigíveis na importação de mercadoria, em

quantidade e qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou

acondicionamento de produto exportado;

b) Intermediário: operação concedida a empresas fabricantes-intermediárias para reposição de mercadoria

anteriormente importada e utilizada na industrialização de produto intermediário fornecido a empresas industriais-

exportadoras, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação;

c) Embarcação: operação concedida para importação de mercadoria utilizada em processo de industrialização de

embarcação, destinada ao mercado interno.

4. E o Drawback Integrado? É um novo “tipo”?

O Drawback Integrado é o novo módulo para solicitação de Ato Concessório. Criado inicialmente com base no

Decreto-Lei nº 37/66 e na Lei nº 10.833/03, havia restrições, pois não podiam ser titulares de AC no módulo

Integrado as empresas optantes pelo Simples Nacional, as tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado e

as sociedades cooperativas (exceto as de produção agropecuária).

Com a publicação da Portaria Conjunta RFB/SECEX 467, houve uma remodelação no Drawback Integrado, deixando

de existir as restrições iniciais. A Portaria Secex nº 23, de 14/07/11, disciplinou o novo módulo, o qual está em

produção desde 27/04/10. Desse modo, devem ser observadas as seguintes situações:

a) Todos os Atos Concessórios dos regimes Verde-Amarelo e Integrado "antigo" foram convertidos para o novo

Integrado, com exceção dos Atos do regime Verde-Amarelo baixados e os do tipo Intermediário;

b) Os novos Atos deverão ser criados no novo sistema Drawback Integrado, exceto aqueles referentes aos tipos

Fornecimento no Mercado Interno (/Genérico) e Embarcação (/Genérico), que continuam sendo criados no módulo

“azul”;

c) A validade começará a contar a partir do deferimento do AC, e não mais da data da primeira DI;

d) O Drawback Suspensão (módulo “azul”) funcionará para: ratificação, retorno de exigência e baixa dos Atos já

criados no sistema.

5. Quem pode obter o Ato Concessório (AC)?

As empresas interessadas em operar no regime de drawback deverão estar habilitadas a operar em comércio

exterior. Observe-se que não há possibilidade de pessoa física ser contemplada com o incentivo, mesmo aquelas

admitidas como exportadoras.

6. Como obter o AC?

O ato concessório de drawback (AC), modalidade suspensão, deverá ser solicitado pela empresa no módulo

específico no SISCOMEX, no módulo “azul” ou Integrado, conforme o caso.

Na modalidade isenção os pedidos de AC devem ser feitos preenchendo-se formulário próprio.

7. Como acessar o Drawback Web?

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O sistema deve ser acessado pela Internet, no endereço eletrônico www.mdic.gov.br [http://www.mdic.gov.br/] .

Clique em “SISCOMEX” no banner de publicidade disponível na coluna direita, em seguida em “Acesse Sistemas

Operacionais” e escolha um dos sistemas já em funcionamento.

8. Como preencher o pedido de AC?

Ao acessar o sistema, deverá ser clicado em “Operações”, “Incluir Ato Concessório”, “Novo”. Veja o roteiro de

preenchimento no Anexo V da Portaria Secex 23, de 14/07/11.

9. Qual o prazo de vigência?

O prazo de validade será compatibilizado com o ciclo produtivo do bem a exportar, podendo chegar a cinco anos.

Como regra geral, o AC é concedido pelo prazo de um ano, contado a partir do deferimento, no caso dos AC

registrados no módulo Integrado ou a primeira importação vinculada, nos AC do módulo “azul”.

10. Pode ser prorrogado?

O AC poderá ser prorrogado, respeitando-se o limite de dois anos, ou cinco anos, nos casos de produtos de longo

ciclo de fabricação. Para os casos de produtos de longo ciclo, o pleito deverá ser solicitado formalmente ao DECEX,

antes do vencimento.

11. Como acompanhar o andamento do pedido?

O acompanhamento deve ser feito via sistema, não necessitando o preenchimento de qualquer outro formulário. Há

casos em que o próprio sistema defere o pedido on-line, em outras situações deve-se aguardar a anuência do

DECEX, acompanhando as exigências feitas sempre via sistema.

12. A partir de que momento se pode começar a importar?

O licenciamento das importações sob regime de drawback pode ser efetuado após o embarque da mercadoria no

exterior, mas sempre antes do despacho aduaneiro. Deve-se aguardar o deferimento do AC para iniciar o

procedimento de embarque no exterior, a fim de não frustrar o negócio, caso o AC não venha a ser aprovado.

Observar que as operações vinculadas ao regime de drawback estão sujeitas, no que couber, às normas gerais de

importação e exportação. Assim, se o produto a ser importado necessitar de anuência de algum outro órgão, a

empresa deverá observar os procedimentos necessários para concretizar a importação.

13. E as aquisições no mercado interno?

Deve-se igualmente realizar a compra dos insumos somente após o deferimento do AC, salientando que há prazo

de 60 dias para vinculação das notas fiscais.

14. O que fazer quando houver necessidade de alterar o AC?

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Dentro do prazo de validade do AC a empresa não só poderá, como deverá providenciar as alterações das

condições concedidas pelo AC, via sistema. Os ajustes efetuados dentro do prazo de validade, e antes do envio

para análise de baixa, contribuirão para que o AC possa ser baixado automaticamente. Caso contrário, a empresa

deverá acompanhar a análise do DECEX e cumprir as exigências feitas pelo órgão a fim de justificar as divergências

apontadas ao longo da vigência do AC.

15. Quais os documentos necessários para comprovar o compromisso?

Como regra geral, está dispensada a apresentação de documentos impressos na habilitação e na comprovação das

operações amparadas pelo regime de drawback. No entanto, as empresas deverão manter em seu poder, pelo prazo

de cinco anos, as DI, os RE averbados e as Notas Fiscais, tanto de venda no mercado interno quanto de aquisição.

16. Como comprovar o compromisso?

Como regra geral, a liquidação do compromisso de exportação (modalidade suspensão) ocorrerá mediante a

exportação efetiva do produto previsto no AC, na quantidade, valor e prazo fixados.

A exportação em excesso deve ser evitada, pois evidencia descontrole na relação de consumo das mercadorias

importadas e/ou adquiridas no mercado interno para a produção dos bens de exportação e pode acarretar o

inadimplemento.

A empresa, ao elaborar o RE, deverá informar o enquadramento conforme o caso (81101, 81102 ou 81103), e os

dados necessários à comprovação no campo 24 do RE (CNPJ do titular do AC, NCM, UF, número do AC,

quantidade na medida estatística e valor total a ser vinculado). No caso de parcela sem expectativa de pagamento,

o preenchimento do valor no campo 9L do RE é suficiente para migração das informações para o AC.

17. E se não conseguir exportar?

Se a empresa não conseguir exportar, deverá adotar uma das providências a seguir, em 30 dias, contados a partir

da data-limite para exportação (validade do AC):

a) Devolução/reexportação ao exterior da mercadoria não utilizada;

b) Destruição da mercadoria imprestável ou da sobra; ou

c) Destinação da mercadoria remanescente para consumo interno (nacionalização com recolhimento dos tributos

suspensos).

18. Como preencher o detalhamento de baixa?

A empresa deverá acessar o AC no sistema Drawback Web e preencher o “detalhamento de baixa”, conforme a

necessidade (nacionalização / devolução / destruição / sinistro). Selecionar a opção compatível constante da tela de

baixa e em seguida enviar o AC para análise de baixa.

19. Quais as formas de baixa?

Há várias formas de baixa:

a) Baixa regular: o compromisso de exportação foi cumprido;

b) Baixa com nacionalização / devolução / destruição / sinistro: o compromisso de exportação não foi cumprido

integralmente, mas a empresa adotou uma das providências previstas nas normas em vigor, dentro do prazo;

c) Inadimplemento parcial: a empresa exportou parte do compromisso, entretanto, não tomou as providências

necessárias para liquidar o compromisso do percentual não exportado;

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d) Inadimplemento total: a empresa não exportou nada e nem adotou qualquer providência para liquidar o

compromisso.

20. O que fazer se houver inadimplemento?

Na ocorrência de inadimplemento, os próximos pedidos ficam condicionados à regularização fiscal. Futuros pedidos

podem ser concedidos mediante apresentação de certidões que comprovem a quitação dos tributos junto aos

órgãos responsáveis pela fiscalização.

Os atos concessórios Inadimplentes continuarão nesta situação, mesmo que tenha sido solicitada a regularização.

Se todos os atos Inadimplentes forem regularizados, a empresa deixará de ser “centralizada”.

Para regularização de atos concessórios com situação de "Inadimplemento Parcial ou Total", a empresa deverá

apresentar certidões que comprovem a quitação dos tributos junto aos órgãos responsáveis pela fiscalização.

Lembramos que os recursos administrativos devem ser apresentados dentro do prazo regulamentar de 10 dias,

conforme artigos 56 a 67 da Lei nº 9.784/99 ao DECEX, via protocolo, no seguinte endereço:

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

Secretaria de Comércio Exterior

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Esplanada dos Ministérios – Bloco J – CEP 70053-900 – Brasília – DF

Para acessar a Apresentação de Drawback, clique aqui [../../arquivos/dwnl_1284140387.ppt] .