COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA: VISÃO CRÍTICA À LEI … · RESUMO O presente trabalho ......
Transcript of COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA: VISÃO CRÍTICA À LEI … · RESUMO O presente trabalho ......
FESP – FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA COORDENAÇÃO DO CURSO DE DIREITO
MARIA VILMA DANTAS DE PAIVA
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA: VISÃO CRÍTICA À LEI Nº 9.958/2000
JOÃO PESSOA 2009
MARIA VILMA DANTAS DE PAIVA
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA: VISÃO CRÍTICA À LEI Nº 9.958/2000
Monografia apresentada ao Curso de Graduação em Direito da Faculdade de Ensino Superior da Paraíba – FESP, em cumprimento as exigências para obtenção do grau em Bacharel em Direito. Área: Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho Orientador: Profº Adriano Mesquita Dantas
JOÃO PESSOA 2009
P149c Paiva, Maria Vilma Dantas de Comissão de conciliação prévia: visão crítica á lei n.
9.958/2000 / Maria Vilma Dantas de Paiva – João Pessoa, 2009.
55f.
Orientador: Prof. ADRIANO MESQUITA DANTAS
Monografia (Graduação em Direito) Faculdade de Ensino Superior da Paraíba – FESP.
1. Conflitos trabalhistas 2. Conciliação 3. Comissão
de Conciliação Prévia 4. Obrigatoriedade 5. Eficácia Liberatória I. Título.
CDU: 34:331(043)
MARIA VILMA DANTAS DE PAIVA
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA: VISÃO CRÍTICA À LEI Nº 9.958/2000
BANCA EXAMINADORA
Profº Adriano Mesquita Dantas
Orientador
1º Membro
2º Membro
JOÃO PESSOA 2009
Dedico esta monografia aos meus queridos pais, MAURICIO e
MARTINA, pelas inúmeras lições de vida e estímulo à conclusão do meu curso de
Direito.
AGRADECIMENTOS
Primeiramente a Deus pela graça do dom da vida e pela oportunidade de
concluir mais um curso superior num país em que isso é privilégio de poucos em
função das desigualdades sociais.
À minha família pela motivação nos momentos de dificuldade e pela
dedicação e carinho neste caminhar.
Ao meu orientador e professor, Juiz do Trabalho ADRIANO MESQUITA
DANTAS, pelo qual tenho grande admiração e em especial na orientação deste
trabalho monográfico.
Ao Dr. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO (Juiz Titular da 1ª Vara de
Execução Penal de João Pessoa), pela oportunidade proporcionada por meio de
estágio e, posteriormente, na condição de funcionária da Vara de Execução Penal
(no período de 10/05/08 a 22/05/2009), onde pude conhecer, na prática, um pouco
do processo penal.
Em especial ao meu querido esposo ODON DE PAIVA PIMENTA
JUNIOR, pela paciência e estímulo nos momentos de dificuldades no período do
curso. Estímulo este que são fundamentais para continuar lutando pela construção
de uma sociedade melhor. E que vem compartilhando os momentos mais
importantes da minha vida, junto com os nossos filhos MARINA, MANUELA e
MATEUS.
RESUMO
O presente trabalho tem como objetivo à análise crítica ao instituto da Comissão de Conciliação Prévia, criado pela Lei nº 9.958, em 12 de janeiro de 2000, discutindo as falhas, as deficiências e as polêmicas em torno dessas Comissões. Para tanto, foi necessário remeter aos prolegômenos da história mundial do trabalho, passando pela escravidão, servidão, corporações de ofício, Revolução Industrial, até o surgimento das primeiras formas de composição dos conflitos trabalhistas. A partir daí, passa-se a classificar os três grandes grupos de solução de conflitos: autodefesa, autocomposição e heterocomposição, dando uma maior ênfase as formas heterocompositivas de solução de conflitos, entre as quais: a conciliação. Esta, anteriormente a promulgação da lei em estudo, só poderia ser realizada através de órgãos jurisdicionais, entretanto com o surgimento das Comissões de Conciliação Prévia, as matérias de competência da Justiça do Trabalho, devem a ela ser submetidas antes do ingresso em juízo. As Comissões de Conciliação Prévia são organismos de composição paritária, que podem ser instituídas tanto nas empresas quanto nos sindicatos, valendo o seu termo de conciliação como título executivo extrajudicial. A lei foi analisada detalhadamente antes da introdução de pontos polêmicos, como o questionamento da verdadeira contribuição destas instituições para o descongestionamento da Justiça do Trabalho, a constitucionalidade do art. 625-D da CLT, o abuso da eficácia liberatória. Palavras-chave: Conflitos trabalhistas. Conciliação. Comissão de Conciliação
Prévia. Obrigatoriedade e Eficácia Liberatória.
ABSTRACT The presente work is intended to critical analysis of the Conciliation Committee, established by Law n° 9.958, January 12, 2000, to discuss the failures, the deficiencies and polemics about the theme. For both, it was necessary to refer to history of work, from slavery, servitude, corporations of trade, industrial revolution, until the emergence of the first forms of composition of labour conflicts. From there, we are going to study the three large groups of conflict resolution: self-defence, self-solution and the solution through a third person, giving greater emphasis to the many forms of solution of conflicts, including the conciliation. This, previously the enactment of law in study, could only be achieved through courts, however with the creation of conciliation committees, the competence of the justice of work, it should be submitted before to the Conciliation Committees. The Conciliation Committees are bodies with double composition with the employees and the employers, that may be imposed in both companies as in the trade unions, through your conciliation as executive title. The law was examined in detail before the introduction of the polemic points, as the questioning of real contribution of these institutions to the justice of the work, the constitutionality of art n° 625–D, CLT, and the abuse of ordinary effectiveness. Keywords: Labour Conflicts. Conciliation.. The Conciliation Committee. Compulsory
and Ordinary Effectiveness.
LISTA DE SIGLAS E ABREVIATURAS
§ - Parágrafo
Ac. – Acórdão
ADCT – Atos das Disposições Constitucionais Transitórias
ADIN – Ação Declaratória de Inconstitucionalidade
Art. – Artigo
CCP – Comissão de Conciliação Prévia
CF/88 – Constitucional Federal de 1988
CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho
CPC – Código de Processo Civil
DJ – Diário da Justiça
DJDF – Diário da Justiça do Distrito Federal
DJGO – Diário da Justiça de Goiás
DJMG – Diário da Justiça de Minas Gerais
DJSP – Diário da Justiça de São Paulo
DOESP – Diário Oficial do Estado de São Paulo
EC – Emenda Constitucional
Min. – Ministro
Nº - Número
OIT – Organização Internacional do Trabalho
P. – Página
R. – Região
RE – Recurso Especial
Rel. – Relator
Relª – Relatora
RO – Recurso Ordinário
RR – Recurso de Revista
STF – Supremo Tribunal Federal
T. – Turma
TRT – Tribunal Regional do Trabalho
TST – Tribunal Superior do Trabalho
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO............................................................................................................9 CAPÍTULO 1 - FORMAS DE COMPOSIÇÃO DOS CONFLITOS TRABALHISTAS11 1.1 FORMAS DE COMPOSIÇÃO DOS CONFLITOS TRABALHISTAS..................13 1.1.1 Autodefesa ....................................................................................................15 1.1.2 Autocomposição ..........................................................................................15 1.1.3 Heterocomposição .......................................................................................16 CAPÍTULO 2 - REGULAÇÃO JURÍDICA DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO
PRÉVIA NO DIREITO DO TRABALHO BRASILEIRO..................................24 2.1 COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA......................................................24 2.2 CONDIÇÃO DE AÇÃO.................................................................................249 2.3 PROCEDIMENTOS........................................................................................33 2.4 TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL .......................................................36 2.5 EFICÁCIA LIBERATÓRIA .............................................................................37 2.6 SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL...............................................38 CAPÍTULO 3 - VISÃO CRÍTICA ÀS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA ....40 3.1 CONDIÇÃO DE AÇÃO: INCONSTITUCIONAL OU CONSTITUCIONAL? ...41 3.2 A QUESTÃO DO ABUSO DA EFICÁCIA LIBERATÓRIA.............................48 3.3 PONTOS NEGATIVOS ..................................................................................50
CONSIDERAÇÕES FINAIS......................................................................................51
REFERÊNCIAS.........................................................................................................53
INTRODUÇÃO
A tentativa de conciliação sempre esteve presente na moderna história do
processo do trabalho brasileiro, sendo tradicionalmente, no caso dos conflitos
individuais do trabalho, realizada por órgãos jurisdicionais de forma obrigatória tanto
na abertura quanto após as razões finais das audiências trabalhistas.
Entretanto, no início do ano 2000, foi sancionada a Lei nº 9.958, que
alterou e acrescentou artigos à CLT, dispondo sobre as Comissões de Conciliação
Prévia, órgão de composição paritária, que pode ser instituído nas empresas e nos
sindicatos, criado com atribuição de conciliar os conflitos individuais do trabalho,
antes do seu ingresso em juízo.
O referido instituto, diga-se de passagem, uma inovação legislativa, teve
origem no colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST que, preocupado com o
imenso volume de processos, influenciado pelas orientações da Organização
Internacional do Trabalho - OIT e pelas experiências de outros países, apresentou
proposta de reforma do processo do trabalho.
Passados mais de oito anos desde a sua entrada em vigor, várias
denúncias e críticas vêm sido feitas à lei e ao funcionamento das Comissões em
todo Brasil.
Desta forma, o presente trabalho tem como objetivo analisar criticamente
o Instituto da Comissão de Conciliação Prévia, o funcionamento, as falhas, as
deficiências, as polêmicas em torno dessas Comissões.
Para a sua elaboração serão utilizadas as pesquisas documental e
bibliográfica em obras doutrinárias e periódicos da área jurídica trabalhista, e,
mormente, consulta a todo um arsenal normativo que se reporta à temática aduzida.
Aplica-se o método dedutivo na explanação do tema, iniciando um estudo de maior
amplitude sobre as formas de composição dos conflitos trabalhistas, para,
ulteriormente, ater-se às Comissões de Conciliação Prévia, de forma particularizada.
A estrutura da monografia está constituída em três capítulos: formas de
composição dos conflitos trabalhistas, regulação jurídica das comissões de
conciliação prévia no direito do trabalho brasileiro e visão critica as comissões de
conciliação prévia.
10
No primeiro capítulo, trataremos das formas de composição dos conflitos
trabalhistas, discorrendo sobre os antecedentes históricos, isto é, sobre os percalços
sofridos pelo trabalhador: escravidão, servidão, total submissão nas corporações de
ofício, jornada de trabalho extenuante e salários irrisórios na Revolução Industrial,
alheamento do Estado, conturbação, greves e mortes. Um percurso longo e penoso
foi necessário para que o Estado interferisse nas relações de trabalho e surgissem
as primeiras formas de composição de conflito trabalhista.
Ainda no primeiro capítulo, discorre-se sobre as formas de composição
dos conflitos trabalhistas conhecidos no mundo ocidental contemporâneo:
(autodefesa, autocomposição e heterocomposição), dando uma maior ênfase às
modalidades de heterocomposição: (jurisdição, arbitragem, mediação e conciliação).
No segundo capítulo, que trata da regulação jurídica das comissões de
conciliação prévia no Direito do Trabalho brasileiro, focaremos acerca da análise da
lei, desde sua criação, originária do Tribunal Superior do Trabalho, aos temas mais
relevantes, como sua constituição, composição, condição de ação, procedimentos,
força de título executivo extrajudicial aos termos de conciliação, eficácia liberatória e
suspensão do prazo prescricional.
Por fim, no terceiro capítulo, desenvolveremos uma análise crítica aos
pontos controvertidos da lei, como a constitucionalidade da condição de ação, o
abuso da eficácia liberatória.
11
CAPÍTULO 1 - FORMAS DE COMPOSIÇÃO DOS CONFLITOS TRABALHISTAS
Nas últimas décadas do século XX e no início deste, grande parte das
sociedades civilizadas e democráticas têm, ou pelo menos, deveriam ter, como uma
de suas preocupações centrais assegurarem o acesso à justiça a todos os
trabalhadores e cidadãos, com efetividade e sem discriminações de qualquer
espécie.
Entretanto, nem sempre foi assim. A luta por melhores condições de
empregos, por uma remuneração justa, pelo respeito à integridade física e moral do
trabalhador e, principalmente, pelo acesso a Justiça remonta mais de 5.000 anos.
A história do trabalho humano é dramática, basta recorrer à etimologia da
palavra trabalho, que vem do latim vulgar, tripalium, ou trepalium, um instrumento
romano de tortura, espécie de tripé formado por três estacas cravadas no chão,
onde eram supliciados os escravos.
A história e a luta do trabalho humano se confundem com a história do
próprio homem, assim como preceitua Moraes Filho (2000, p. 24):
O trabalho é inseparável do homem, da pessoa humana, confunde-se com a própria personalidade, em qualquer das suas manifestações. Pode-se dizer dele, como já lembrou alguém, a mesma coisa que dizia Bossuet da religião em seu aspecto moral, ‘é todo o homem’. Identificou-se pois a ciência do trabalho com a própria antropologia, como o estudo do homem, encarado como um todo indivisível e inteiriço, como uma mônada de valor.
Fazendo uma breve retrospectiva histórica do período que antecede a
Revolução Industrial, onde não havia um sistema de normas jurídicas de direito do
trabalho, visualiza-se com clareza três formas de trabalho: a escravidão, a servidão
e as corporações de ofício.
A escravidão é tão antiga quanto às primeiras sociedades conhecidas. Na
língua dos antigos sumérios, a palavra escravo derivava do termo utilizado para
designar estrangeiro, pois, geralmente, os escravos eram os prisioneiros, os
vencidos dos conflitos entre as civilizações existentes, e utilizados como mão-de-
obra escrava pelos vencedores.
12
Na escravidão os trabalhadores não eram vistos como seres humanos,
mas sim como meros pertences dos seus Senhores, sendo a estes tudo permitido:
torturas, mutilações, abuso de todas as ordens. Não havia limite de horário, nem de
esforços.
A partir da Idade Média, durante o Feudalismo, imperou um sistema
intermediário entre a escravidão e o trabalho livre. Era o regime da Servidão que
vinculou o trabalhador rural a terra. Nessa época, apesar da condição livre, o
trabalhador não gozava da plenitude de sua liberdade, quiçá de qualquer proteção
trabalhista.
A partir do século XVI, na Baixa Idade Média, com o surgimento das vilas
e cidades, nascem os primeiros artesões. As oficinas artesanais de uma mesma
cidade e de um mesmo ramo de produção agrupavam-se em associações
chamadas Corporações de Ofício, cuja finalidade era impedir a concorrência entre
os artesãos e adequar a produção ao consumo local.
As corporações de ofício proporcionaram um pouco mais de liberdade ao
trabalhador. Não existia ainda uma ordem jurídica, mas foi através delas que eles
passaram a exercer, ainda que em uma relação de completa submissão, a sua
profissão. As corporações eram formadas pelos mestres, pelos companheiros ou
oficiais e pelos aprendizes.
O mestre era o dono da oficina e único autorizado a explorar
economicamente determinada atividade profissional, era um misto de empregador e
professor. Subordinado ao mestre estava o companheiro, que era o trabalhador
remunerado. Os aprendizes eram os jovens entregues por sua família ao mestre,
para que aprendessem o ofício ou profissão. A clientela das oficinas, por sua vez,
englobava os habitantes da cidade e de seus arredores.
No século XVIII vários fatores, em especial a descoberta do vapor como
fonte de energia, e a migração de mão de obra rural, contribuíram para a instalação
da chamada Revolução Industrial, transformando as oficinas dos artesãos em
fábricas com produção em larga escala e substituindo os trabalhos escravos, servis
e corporativos pelo trabalho assalariado.
Com a grande oferta de mão-de-obra e, sem o menor controle estatal, os
salários foram sendo fixados em níveis cada vez mais baixos, enquanto a jornada de
trabalho fora ampliada para além do esgotamento físico humano, em condições
extremamente adversas para o trabalhador.
13
Insatisfeitos com a situação que encontravam-se, os trabalhadores
uniram-se em movimentos reivindicatórios almejando melhores condições de
trabalho e melhores salários, paralisando a produção e ocasionando greve. Surgem
assim os conflitos trabalhistas, que sem a intervenção do Estado, configuravam,
inicialmente, uma verdadeira queda de braços entre empregado e empregadores,
como ensina Giglio (2002, p. 01):
A greve era um instrumento de luta, mecanismo de autodefesa dos trabalhadores, não obedecendo a nenhuma regulamentação. Imperava a lei do (economicamente) mais forte. A produção ficava paralisada até que uma das partes cedesse e voltasse os grevistas ao trabalho nas mesmas condições anteriores, para sobreviver à fome, ou atendesse o empresário os pedidos dos trabalhadores, para evitar o prejuízo causado pela ociosidade das máquinas.
O Estado liberal dessa época não se interferia nas relações entre
empregados e empregadores. Revoluções sangrentas e muitas mortes foram
necessárias para que o Estado largasse sua posição de alheamento e passasse a
interferir nas relações trabalhistas.
Conforme leciona Martins (2001, p. 31):
O Estado não se imiscuía para resolver os conflitos surgidos entre empregados e empregadores. Mais tarde, o Estado verificou que era necessário intervir para solucionar os conflitos trabalhistas, pois com a paralisação do trabalho arrecadava menos impostos. Havia também a alegação de que as controvérsias trabalhistas geravam conturbações sociais, prejudicando a ordem interna.
Diante da conturbação da ordem interna e, principalmente, do
empobrecimento da nação, causados pelas greves, o Estado passou a interferir
nesses movimentos ditando normas para a solução dos conflitos trabalhistas. Essas
primeiras medidas estatais marcaram o nascimento do Direito Processual do
Trabalho, e foram as primeiras formas de composição dos conflitos trabalhistas.
1.1 FORMAS DE COMPOSIÇÃO DOS CONFLITOS TRABALHISTAS
Os conflitos são inerentes ao ser humano e decorrem da vida em
sociedade. O vocábulo conflito deriva do latim conflictus, que tem origem em
confligere, que significa luta, batalha, oposição. Para Magano (1998, p. 116): “entre
14
suas várias acepções, conflito significa divergência em face de determinado
interesse".
Na área trabalhista os conflitos se exacerbam cada vez mais em função
das mazelas sociais, da desigualdade na distribuição de riquezas e dos problemas
econômicos que afligem todo o povo.
O conflito trabalhista é bem definido por Alcalá-Zamora e Cabanellas
(apud NASCIMENTO, 2001, p. 534):
O conflito laboral é toda oposição ocasional de interesses, pretensões ou atitudes entre um patrão ou vários empresários, de uma parte, e um ou mais trabalhadores a seu serviço, por outro lado, sempre que se origine do trabalho e pretenda solução mais ou menos coativa sobre o setor oposto.
Corroborando com esse pensamento, o insigne Giglio (2002, p. 381)
menciona que:
O Direito, embora não alheado dos outros aspectos, interessa-se precipuamente pela composição dos conflitos, de forma racional e pacífica. Cabe ao Direito do trabalho, de maneira específica, encontrar solução não-violenta para as desavenças entre empregados e empregadores.
Conforme registro da Organização Internacional do Trabalho (OIT), desde
a lei francesa de 1806, que instituiu os conseils de prud´hommes1, prevalece a
distinção nos conflitos resultantes das relações trabalhistas, entre os conflitos
coletivos e os individuais.
Nos conflitos individuais são discutidos interesses concretos, relativos ao
próprio indivíduo, decorrentes de normas já existentes e determinados a uma
relação de trabalho. Neles, as partes serão, necessariamente, determináveis.
Materializa-se, por exemplo, em uma queixa que um trabalhador faz explicitamente
sobre algum aspecto do seu trabalho. As razões podem ser as mais variadas:
insatisfação salarial, política da empresa, relacionamento com os superiores, entre
outras.
Os conflitos coletivos por sua vez, dizem respeito a interesses abstratos
ou difusos de pessoas indetermináveis. Ocorrem entre um grupo de trabalhadores
abstratamente considerados e um ou vários empregadores, objetivando os
1 Na França os conseils de prud’hommes, ou seja, conselho dos homens prudentes decidiam inicialmente, os dissídios individuais dos trabalhadores. Os dissídios coletivos eram resolvidos através de arbitragem.
15
interesses de ordem geral do grupo. Tais conflitos são registrados entre pessoas
indeterminadas, representadas por um sindicato da categoria profissional (dos
trabalhadores) de um lado, e o sindicato da categoria econômica, de outro.
No trabalho enfocam-se os conflitos individuais, que constituem um
aspecto importante das relações de trabalho.
São distintos os métodos de solução de conflitos interindividuais e sociais
conhecidos no mundo ocidental contemporâneo. Classificam-se basicamente em
três grandes grupos: autodefesa, autocomposição e heterocomposição.
1.1.1 Autodefesa
A autodefesa é uma das formas mais primitivas de solução de conflitos,
caracteriza-se pela imposição da solução de uma parte a outra, ou seja, é um
instrumento de pressão, uma maneira de forçar a outra parte a ceder, a concordar,
com o seu posicionamento.
No ordenamento jurídico moderno, seu uso é adstrito, excetuando-se
algumas poucas situações, como, por exemplo, a greve no direito do trabalho, a
legítima defesa e esbulho possessório no direito civil.
Conforme o exposto por Delgado (2003, p. 22): “contemporaneamente a
cultura ocidental tem restringido, ao máximo, as formas de exercício da autotutela,
transferindo ao aparelho de Estado as diversas e principais modalidades de
exercício de coerção”.
1.1.2 Autocomposição
A autocomposição caracteriza-se por ser uma negociação livre e direta
entre as partes envolvidas no conflito. Ocorre quando a solução dos conflitos se dá
pela prevalência da vontade convergente das partes, que por si próprias resolvem
suas controvérsias, sem a intervenção de um terceiro.
Ela pode ser unilateral quando uma das partes renuncia a sua pretensão.
Ou ainda, bilateral, quando os titulares do direito, fizerem concessões recíprocas, ao
que se denomina transação.
16
Como exemplo das formas autocompositivas de solução de conflitos
trabalhistas, pode-se citar o acordo e as convenções coletivas. Os acordos coletivos
são realizados entre o sindicato de empregados e uma ou mais empresas. A
convenção coletiva ocorre entre o sindicato de trabalhadores e de empregadores.
1.1.3 Heterocomposição
A heterocomposição ocorre quando os conflitos são solucionados com a
intervenção de um terceiro estranho às partes. Nela há a intervenção de um agente
exterior aos sujeitos do conflito.
De acordo com Moraes Filho (2000, p. 688): “a solução do conflito é
transferida para uma pessoa estranha as partes, que poderá simplesmente
encaminhar propostas, ou formulá-las, ou ainda, decidir e estabelecer normas a
serem obedecidas pelo litigante”.
Na autocomposição as próprias partes chegam à solução dos conflitos
sem qualquer interferência, o que não ocorre na heterocomposição, já que nesta
modalidade as partes submetem seus conflitos a terceiros em busca de uma
solução. Entretanto, assim como ocorre na autocomposição, nela também não existe
coerção pelos sujeitos envolvidos no conflito, podendo, no entanto, haver o exercício
coercitivo, dependendo da modalidade de heterocomposição, pelo agente exterior.
Percebe-se que a heterocomposição e a autocomposição, assemelham-
se e diferenciam-se em alguns pontos, tanto é verdade, que os doutrinadores ainda
não pacificaram o seu entendimento sobre as modalidades de solução de conflitos
heterocompositivos e autocompositivos. Isto porque há doutrinadores que admitem
formas mais brandas de heterocomposição, enquanto outros não.
17
Na opinião de Delgado (2003, p. 25): Há autores que consideram a conciliação e a mediação meios autocompositivos, reservando à heterocomposição apenas a jurisdição e a arbitragem. Afinal, nas duas primeiras figuras não se entregaria ao terceiro o poder de decidir o litígio, ainda que sendo inegável sua participação na dinâmica compositiva. [...] Contudo parece-nos válida, do ponto de vista científico a tipologia proposta no presente estudo (isto é, jurisdição, arbitragem, conciliação e, também, de certo modo, a mediação como modalidades de heterocomposição).
Para Moraes Filho (2000, p. 644):
Há duas formas de intervenção de terceiros no conflito: a primeira suave e tênue, uma vez que a decisão final cabe às partes, como a conciliação e a mediação; a outra em que as partes ficam submetidas obrigatoriamente à sua decisão, inclusive com efeitos normativos, como no caso de arbitragem e intervenção judicial.
Em sentido contrário o professor Magano (apud MARTINS, 2001, p. 72)
afirma que a mediação e a arbitragem não são formas heterocompositivas de
solução de conflitos. Em sua opinião, “a mediação ou arbitragem são formas de
autocomposição, que tomam por base o fato de que as próprias partes é que iram
escolher uma pessoa para dirimir seus conflitos”.
Por fim, Martins (2001, p. 72), embora reconhecendo que para a
configuração da heterocomposição deva haver a existência de um terceiro para
solucionar um conflito, dispõe a conciliação como uma forma autocompositiva de
solução de conflito trabalhista.
São modalidades de heterocomposição: a jurisdição, a arbitragem, a
mediação e a conciliação. Afinal, em todas elas, depara-se com um terceiro estranho
às partes que em maior ou menor intensidade intervém na solução do conflito.
A tutela ou jurisdição é o mais importante método heterocompositivo de
solução de conflito. Configura-se no poder-dever atribuído ao Estado, através do
Judiciário que, aplicando o direito, põe solução aos conflitos trabalhistas.
Nascimento (1999, p. 115) apresenta uma interessante definição sobre o
tema: O conceito de jurisdição trabalhista é estrito, mas também é formulado de modo extenso para abranger tanto a atuação jurisdicional do Estado como o conjunto de formas de composição de conflitos trabalhistas, inclusive pelos órgãos administrativos dotados pelo ordenamento jurídico de atribuições decisórias ou até mesmo as decisões de tribunais de arbitragem obrigatória não integrantes do Poder Judiciário.
18
Para que haja o pleno exercício da jurisdição faz-se necessário a
utilização de instrumento próprio e formal: o processo judicial. Este será analisado e
julgado pelos juízes e Tribunais (agentes especializados para o exercício da
jurisdição), tendo o seu resultado consumado através da sentença, que é o ato pelo
qual o juiz decide o conflito entre as partes processuais, ou acórdão quando
proferido pelos Tribunais.
Antes da instalação da Justiça do Trabalho em 1946, no direito positivo
brasileiro, foram criadas em 1932, as Comissões Mistas de Conciliação, com o
propósito de prevenir e compor os conflitos coletivos de trabalho. Devido ao notório
insucesso de tais órgãos de conciliação, sentiu-se a necessidade de um julgamento
obrigatório dos conflitos, em substituição à simples conciliação, sendo a partir daí,
debatida e criada a Justiça do Trabalho2.
Segundo Nascimento (Idem, p. 117), a Justiça do Trabalho pode ser
definida como: ... uma justiça especial, com organização própria no Poder Judiciário, competente para conhecer questões trabalhistas, mas também com juízes especializados em questões trabalhistas integrados na organização judiciária comum, e, igualmente, estruturas administrativas que funcionam nos moldes jurisdicionais por força de lei que lhes confere poderes decisórios para lides trabalhistas.
O art. 114 da Constituição Federal de 1988, em seu caput, prevê que fica
a Justiça do Trabalho incumbida de conciliar e julgar os conflitos trabalhistas
individuais ou coletivos. Nas varas do trabalho processam-se os dissídios
individuais. Nos Tribunais Regionais do Trabalho e no Tribunal Superior do Trabalho
são ajuizados os dissídios coletivos, ações de competência originária e julgados os
recursos.
A arbitragem no direito do trabalho ocorre quando a solução de um
conflito entre empregados e empregadores é entregue a um terceiro, denominado
árbitro, estranho a relação entre os sujeitos em controvérsias. Em regra geral, o
árbitro é um profissional especializado na temática em discussão.
2 Foram criadas em 1932, as Juntas de Conciliação e Julgamento e as Comissões Mistas de Conciliação, órgãos administrativos que funcionaram mal e foram reformados, em 1939 e 1940, para criar a estrutura básica da Justiça do Trabalho. Esta passou a integrar o Poder Judiciário, a partir de 1946.
19
Conforme remete Martins (2001, p. 81): Encontramos as raízes da arbitragem nas Ordenações do Reino de Portugal, do século XVII, em que se distinguia entre juizes árbitros e arbitradores. Hoje os árbitros deveriam conhecer não somente das coisas e razões, mas também do direito. Os arbitradores somente conheciam das coisas, sendo que, se houvesse alguma alegação de Direito, deveriam remetê-la aos juizes da terra.
No Brasil, essa modalidade de composição de conflitos laborais, é
regulada pela Lei da Arbitragem (Lei nº 9.307/96) e, pode ser facultativa ou
obrigatória. Ela geralmente é facultativa, isto é, deriva naturalmente da vontade das
partes. Com menos freqüência, a arbitragem imperativa ou obrigatória, é a imposta
pelo Estado às partes independentemente das suas vontades.
O resultado da resolução do conflito pela via da arbitragem consuma-se
através do laudo arbitral, que é o ato pelo qual o árbitro decide o litígio trazido a seu
exame. O laudo arbitral tem efeito impositivo entre as partes, com eficácia de título
executivo judicial perante a Justiça estatal.
No que diz respeito à dicotomia existente entre Direito Individual e Direito
Coletivo do Trabalho, a arbitragem pode ser presenciada em ambos os institutos.
Apesar de posta em dúvida, a arbitragem no direito individual do trabalho,
pode ser visivelmente presenciada em duas disposições. A primeira é de caráter
obrigatório, está disciplinada no art. 23, § 1º, da Lei do trabalho portuário3. A
segunda, de caráter facultativo, é o Estatuto do Ministério Público que em seu art.
83, XI4, conferiu aos membros do Ministério Público do Trabalho legitimidade para
que atuem como árbitros, em lides trabalhistas de caráter individual.
No direito coletivo, a arbitragem não deixa nenhuma dúvida quanto a sua
aplicação, uma vez que a mesma é agasalhada na Constituição Federal de 1988
como meio de solução dos conflitos coletivos de trabalho (art. 114, § 1º e 2º)56.
3 Cf. art. 23, §1º da Lei n.º 8.630/ 1993 : “Em caso de impasse, as partes devem recorrer à arbitragem de ofertas finais.” 4 Cf. art. 83, XI, da Lei Complementar n.º75/1993: “atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho.” 5 Cf. art. 114, §1º da Constituição Federal: “Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.” 6 Cf. art. 114, §2º da Constituição Federal: “Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho".
20
A mediação é um processo pelo qual determinado agente escolhido pelas
partes conflitantes, busca auxiliá-las e, até mesmo, instigá-las à composição, cujo
teor será, porém, decidido pelas próprias partes.
Nesse sentido, ensina Nascimento (1999, p. 13) que:
Mediação é uma técnica de composição dos conflitos caracterizada pela participação de um terceiro. Suprapartes, o mediador, cuja função será ouvir as partes e formular propostas. As partes não estarão obrigadas e aceitar as propostas. Só se compõem havendo o acordo de vontades entre ambas.
O mediador não necessita ter conhecimentos jurídicos podendo ser
qualquer pessoa, desde que venha a mediar o conflito, ouvindo as partes e fazendo
propostas, para que se chegue a termo.
Diferencia-se do árbitro, pois não assume poderes decisórios perante as
partes, não sendo dotado de poderes coercitivos. Via de regra ele é escolhido pela
partes, embora em alguns casos, como na mediação da Delegacia Regional do
Trabalho, isso possa não ocorrer.
No Brasil há diversos dispositivos legais prevendo a mediação. O art. 616
da CLT7 dispõe sobre a mediação no Ministério do Trabalho. A Lei n.º10.192/2001,8
sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências, prevê a
realização de mediação não compulsória, a ser realizada não necessariamente por
organismos não oficiais. A Lei nº. 10.101/20009 aborda a participação nos lucros ou
resultados das empresas, além de alguns decretos e resoluções.
A conciliação é uma forma de composição de conflitos em que as próprias
partes chegam à harmonização com a ajuda de um terceiro, o conciliador. Este nem
faz propostas ou mediação, apenas aproxima as partes.
7 Cf. art. 616, da Consolidação das Leis do Trabalho:” Os sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.” 8 Cf. art. 11, da Lei n.º10.192/2001: “Frustrada a negociação entre as partes, promovida diretamente ou através de mediador, poderá ser ajuizada a ação de dissídio coletivo.” § 1o O mediador será designado de comum acordo pelas partes ou, a pedido destas, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, na forma da regulamentação de que trata o § 5o deste artigo. 9 Cf. art. 4º, da Lei n.º 10.101/2000: “Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio : I – mediação”.
21
Delgado (2003, p. 27) define conciliação como:
... método de solução de conflitos em que as partes agem na composição, mas dirigidas por um terceiro, destituído do poder decisório final, que se mantém com os próprios sujeitos originais da relação jurídica conflituosa. Contudo, a força condutora da dinâmica conciliatória por esse terceiro é real, muitas vezes conseguindo implementar resultado não imaginado ou querido, primitivamente pelas partes.
O conciliador tenta aproximar os protagonistas de um conflito de
interesses, estimulando-os a encontrar uma solução negociada que lhe ponha fim,
tendo, portanto, a função de encaminhar as partes a um acordo ou solução
mutuamente aceitável, utilizando-se de suas próprias faculdades de razoabilidade e
persuasão.
Segundo Rodrigues (apud MORAES FILHO, 2000, p. 689): “existem
inúmeras formas de conciliação que podem ser classificadas de diferentes modos,
segundo os critérios utilizados”.
Quanto a sua forma, a conciliação pode ser judicial ou extrajudicial. A
conciliação judicial ocorre quando realizada em juízo, isto é, como fase do processo
perante o Judiciário. A conciliação extrajudicial, por sua vez, ocorre quando
realizada na empresa, nos sindicatos, entre sindicatos, etc.
Conforme a vontade da lei sobre as partes, a conciliação pode ser
obrigatória, quando a lei determina que a conciliação deva ser tentada antes da
propositura da ação trabalhista; facultativa, quando fica ao cargo das partes a
instituição da conciliação.
A conciliação pode ainda, ser privada ou pública quanto à natureza do
órgão ou pessoa que as promoverá. Segundo Nascimento (2001, p.11): “[...] a
conciliação sindical é privada, e a conciliação judicial e a perante o Ministério
Trabalho são públicas”.
Por fim, a conciliação pode ser prévia ou posterior à eclosão dos conflitos.
Seguindo os ensinamentos de Nascimento (Idem. p. 11):
... nos casos de atividades essenciais há países que exigem, antes da greve, a tentativa de conciliação como condição de legalidade da paralisação ou arbitragem obrigatória. No Brasil, a conciliação judicial é intercorrente ao processo, portanto após a deflagração do conflito.
22
O instituto da conciliação é tão antigo que no campo do direito há
referências a ele desde época da Grécia antiga.
No âmbito mundial, a Organização Internacional do Trabalho, manifestou-
se sobre as práticas de conciliação nas recomendações números 92, 94 e 130.
Na recomendação nº 92, de 1952, a OIT estimulou o surgimento de
organismos conciliadores paritários, com procedimento célere e gratuito e que
atribuíssem ao acordo firmado entre as partes, os efeitos típicos de um contrato.
A recomendação número 94, também de 1952, propunha a criação de
organismos de consulta e colaboração entre empregadores e trabalhadores, no
âmbito da empresa, para prevenir ou conciliar as respectivas controvérsias,
excluindo de suas atribuições apenas as questões compreendidas da negociação
coletiva.
Já na recomendação nº 130, de 1967, houve o incentivo a procedimentos
que possibilitassem ao empregador e ao empregado a obtenção de um acordo de
livre manifestação de suas vontades, fazendo menção expressa à possibilidade de
se instituir mecanismos de conciliação na seara pública.
No Direito Comparado, a conciliação apresenta-se como forma de
composição trabalhista em vários países, existindo, inclusive, em alguns deles,
órgãos extrajudiciais de conciliação trabalhista.
No direito nacional, as suas primeiras manifestações surgiram à época
das Ordenações do Reino. Batalha (apud GIGLIO, 2002, p. 187) informa que:
... as ordenações do Reino já previam a conciliação, no Livro III, Título XX, § 1º: E no começo da demanda dirá o juiz a ambas as partes, que antes que façam despesas, e se sigam entre elas ódio e dissensões, se devem concordar, e não gastar suas fazendas por seguirem suas vontades, porque o vencimento da causa sempre é duvidoso. E isto, que dizemos, de reduzirem as partes a concórdia, não é de necessidade, mas somente de honestidade nos casos, em que o bem puderem fazer.
A tentativa de conciliação sempre esteve presente na moderna história
processualística brasileira sendo, em regra obrigatória tanto na abertura da
audiência trabalhista (art. 846 da CLT), quanto após as razões finais, quando o Juiz
renova a proposta de conciliação, que caso não se realize dá causa a decisão (art.
850 da CLT). Não obstante seja obrigatória nesses dois momentos, a conciliação é
uma constante no desenrolar de todo o feito trabalhista, podendo ser realizado o
acordo em qualquer fase ou grau de jurisdição.
23
A propósito, originalmente, os órgãos de primeiro grau da Justiça do
Trabalho eram denominados de Junta de Conciliação e Julgamento, criados em
1932 através do Decreto nº. 22.123, e modificados pelo de nº. 24.742, de 14 de julho
de 1934.
Conforme preceitua Teixeira (2003, p. 20):
... estes órgãos exerciam em um primeiro momento, função exclusivamente conciliadora; frustrada a tentativa de solução consensual da lide, o órgão passava a desempenhar atividades caracteristicamente jurisdicionais, caso em que a solução da lide se dava por sentença, ou seja, de forma heterônoma, uma vez que realizada mediante ato estatal, materializado na sentença de mérito.
Todavia, a Emenda Constitucional - EC nº. 24 de 9 de dezembro de 1999,
pôs fim as Juntas de Conciliação e Julgamento, transformando o colegiado, com a
extinção dos juízes classistas, em varas monocráticas.
Apesar da mudança estrutural, as varas trabalhistas permaneceram com
a atividade conciliatória e contenciosa.
O art. 764 na CLT prevê que: “os dissídios individuais ou coletivos
submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos a
conciliação”. Conforme o art. 764, §1º, os juízes e tribunais deverão empregar seus
bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.
Inexistindo acordo, o art. 764, § 2º, dispõe que o juízo conciliatório transforma-se em
arbitral. E, mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório, o art. 764, § 3º, dá as
partes o direito de celebrarem acordo para pôr fim ao processo. O art. 852, CLT,
também trata da solução conciliatória do litígio, destacando-se que poderá ocorrer
em “qualquer fase da audiência”.
Tradicionalmente, a conciliação dos conflitos de interesses, entre
trabalhadores e empregadores, era realizada por órgãos jurisdicionais. Entretanto,
no início do ano 2000 foi sancionada a Lei nº. 9.958, de 12 de janeiro, que altera e
acrescenta artigos à CLT, dispondo sobre as Comissões de Conciliação Prévia e
permitindo a execução de título executivo extrajudicial na Justiça do Trabalho. O
instituto configura-se no tema principal deste trabalho e será abordado com maior
profundidade nos próximos capítulos.
24
CAPÍTULO 2 - REGULAÇÃO JURÍDICA DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA NO DIREITO DO TRABALHO BRASILEIRO
As Comissões de Conciliação Prévia foram criadas em 12 de janeiro de
2000 (Lei nº. 9.958/2000), com a finalidade precípua de desafogar o judiciário
trabalhista, buscando conciliar os conflitos individuais do trabalho antes do seu
ingresso em juízo.
A lei que instituiu as Comissões de Conciliação Prévia teve origem no
Egrégio Tribunal Superior do Trabalho que, preocupado com o imenso volume de
processos, influenciado pelas orientações da Organização Internacional do Trabalho
e pelas experiências de outros países, apresentou proposta de reforma do processo
do trabalho.
A Presidência da República, acolhendo o referido projeto, encaminhou a
Câmara dos Deputados a mensagem nº 500, de 28 de julho de 1998, que foi
transformada no Projeto de Lei nº 4.694/98, que acrescentava dispositivos à CLT,
dispondo sobre as Comissões de Conciliação Prévia no âmbito das empresas
privadas, públicas e entes públicos, desde que reguladas pela CLT e com mais de
50 empregados.
O aludido projeto de lei sofreu inúmeras modificações, passando por
diversas emendas, relatórios e substitutivos até se transformar na Lei nº. 9.958/00,
que efetivamente veio instituir as Comissões de Conciliação Prévia de forma geral
no âmbito da Justiça do Trabalho.
A Lei nº. 9.958, foi publicada no Diário Oficial da União, em 13 de janeiro
de 2000, e entrou em vigor em 12 de abril de 2000, após cumprir os 90 dias de
vacatio legis.
2.1 COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As Comissões de Conciliação Prévia foram criadas com a atribuição
fixada no art. 625-A da CLT, isto é, a conciliação dos conflitos individuais do
trabalho.
25
Desde já, pode-se destacar que as Comissões de Conciliação Prévia só
poderão analisar as demandas de natureza trabalhista. Portanto, só deverão passar
pelo crivo das comissões as matérias que forem de competência da Justiça do
Trabalho.
De acordo com o art. 625-A da CLT, as Comissões de Conciliação Prévia
não têm a incumbência de julgar, ou seja, de dizer o direito, de decidir como juiz ou
árbitro, de proferir sentença, mas apenas de tentar a conciliação.
Neste sentido, Teixeira (2003, p. 50) informa que: “sua missão é a de
conciliar, nada mais. Exclui-se de sua “competência” toda liberdade para criar
soluções, visto que essa é uma prerrogativa da mediação e, também, a de ditar uma
solução, que é da competência de um árbitro”.
Por outro lado, a atribuição de tentar conciliar abrange apenas os conflitos
individuais do trabalho, excluindo-se a possibilidade de tratarem de conflitos
coletivos.
As Comissões de Conciliação Prévia, conforme a Lei nº 9.958/2000,
poderão ser constituídas no âmbito das empresas e dos sindicatos.
O artigo 625-A da CLT determina que: “as empresas e os sindicatos
podem instituir Comissões de Conciliação Prévia”.
A nova redação ao art. 625 da CLT prevê a criação de comissões,
embora não obrigue a sua instituição, uma vez que emprega o verbo poder,
tornando-a, como alguns autores denominam uma faculdade legal.
Entretanto, o projeto original da lei das comissões, previa que a criação
das mesmas fosse obrigatória. Teixeira (2003, p. 23) melhor explica que:
A idéia vestibular exigia a criação de Comissões de Conciliação Prévia por todas as empresas públicas, privadas e entes públicos que efetuassem contratação pelo sistema da CLT, e que contassem com número de empregados superior a cinqüenta. Mais tarde a criação dessas Comissões passou a ser exigida, apenas, para aquelas empresas que tivessem mais de 200 empregados e, finalmente, foi aprovado o projeto de lei que declarou como facultativa a sua criação.
A instituição das comissões não é uma prerrogativa exclusiva do
sindicato, já que como previsto no caput do art. 625-A da CLT, elas também poderão
ser instituídas no âmbito da empresa.
26
Conforme o parágrafo único do art. 625-A da CLT, as comissões poderão
ser constituídas: no âmbito de uma só empresa (empresarial); no âmbito de mais de
uma empresa (interempresarial); no âmbito de um só sindicato (sindical); no âmbito
de mais de um sindicato (intersindical).
Na empresa, a comissão pode ser instituída por livre decisão patronal,
sem qualquer interferência sindical, salvo para fiscalizar a eleição dos
representantes dos trabalhadores, conforme assegura o art. 625-B da CLT.
À comissão por grupos de empresas aplicam-se as mesmas regras a que
se submetem as comissões de empresa, podendo, no entanto, envolver empresas
da mesma ou de atividades variadas, dependendo apenas da decisão dos
empregadores interessados.
Para alguns doutrinadores, como o professor Viana (2003, p. 209), a
criação das comissões nas empresas (empresarial ou interempresarial) não
dependem apenas da decisão patronal, mas também da participação do sindicato.
Neste sentido, Viana (idem) expõe que: “para a maioria, a criação das comissões de
empresa depende apenas da vontade do empregador. Mas preferimos entender que
a conjunção aditiva e, empregada no texto, indica que também o sindicato deve
participar delas”. (grifo do autor).
A comissão no âmbito do sindicato será constituída por consenso entre o
sindicato profissional e uma ou várias empresas, mediante normas estabelecidas em
acordo coletivo de trabalho. É o acordo coletivo que vai definir as normas sobre tais
comissões, como o número de representantes, estabilidade, eleições de membros,
entre outros.
A comissão intersindical também será constituída por decisão consensual
entre patrões e empregados, da mesma forma que a comissão sindical, apenas com
diferença de amplitude, porquanto nesta os sujeitos são os sindicatos profissionais e
patronais e a sua abrangência pode referir-se a uma única ou a várias categorias
econômicas e profissionais.
As comissões constituídas sob qualquer âmbito (empresarial,
interempresarial sindical ou intersindical) deverão ser compostas paritariamente (art.
625-A, da CLT) com representantes de empregados e empregadores.
A composição paritária disposta na segunda parte do art. 625-A da CLT,
segundo Viana (2003, p. 210): “se relaciona – direta ou indiretamente – com o
27
princípio da isonomia”, pois busca a igualdade de representação das categorias
econômica e profissional.
Como visto anteriormente, tanto as empresas quanto os sindicatos podem
instituir Comissões de Conciliação Prévia de forma paritária, entretanto, existem
entre elas algumas diferenças que passa a estudar a seguir:
Conforme o art. 625-B da CLT, as Comissões de Conciliação Prévia,
instituídas no âmbito das empresas, deverão ser compostas por no mínimo, dois e,
no máximo, dez representantes.
De acordo com Martins (2001, p. 26):
O número mínimo será de dois membros. Não poderá, portanto, funcionar com apenas um membro, pois, do contrário, seria uma imposição dessa pessoa, como uma espécie de árbitro. O número máximo de membros será de dez, porém poderá ser inferior a esse número. Não poderá, contudo, ter mais de dez membros, segundo a lei. Empresas que tiverem apenas um empregado não terão como instalar a comissão, salvo se a comissão tiver o próprio empregado e um membro qualquer indicado pelo empregador, que não seja seu empregado.
Os membros serão paritariamente divididos, sendo a metade indicada
pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio secreto,
fiscalizado pelo sindicato da categoria profissional. (art. 625 – B, I, da CLT).
A forma de escolha dos membros das Comissões de Conciliação Prévia é
semelhante a das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA), dispostas
nos art.163 e seguintes da CLT, em que o empregador indica membros e os
empregados elegem outros, também na forma de escrutínio secreto.
Teixeira (2003, p. 39) critica a expressão escrutínio secreto, afirmando
que:
... a doutrina, a jurisprudência, e o próprio legislador vêm, há muito tempo, fazendo uso da expressão “escrutínio secreto”. Esta expressão, contudo, é equivocada, pois o que é secreto, aí, é a votação, não o escrutínio, porquanto este consiste no ato de contar os votos. E seria inconcebível que essa contagem fosse secreta.
A comissão, no âmbito da empresa, não precisa de negociação coletiva
para ser estabelecida, ao contrário das comissões instituídas no âmbito sindical. Não
será obrigatória a participação dos sindicatos dos empregados na Comissão
empresarial, já que a composição desses órgãos será sempre paritária, nem que os
28
empregados sejam sindicalizados, uma vez que a função do sindicato, distinta em
lei, é apenas a fiscalização da eleição.
O professor Gomes Neto (2000, p. 31) dispõe que:
Em se tratando de Comissão organizada no âmbito da empresa, deve esta adotar alguma cautela na sua instituição, a começar pela elaboração de um estatuto básico, que disponha sobre o número de membros, o procedimento de indicação e eleição, direitos e atribuições dos membros componentes, local e data das reuniões, etc.
Haverá na comissão um número de suplentes igual ao número de
representantes titulares (art. 625-B, II, da CLT).
Os membros titulares e suplentes eleitos pelos empregados para as
Comissões de Conciliação Prévia empresariais ou interempresariais, de acordo com
o art. 625, § 1º, da CLT, têm direito a uma estabilidade provisória desde a sua
candidatura até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave,
nos termos da lei. Esse dispositivo legal dá aos membros da comissão a mesma
garantia de emprego do dirigente sindical e do cipeiro, conforme estabelece o art. 8º,
VIII da Constituição Federal de 1988 e o art. 10º, II, a, da ADCT (Atos das
Disposições Constitucionais Transitórias).
Apenas os representantes dos empregados, titulares e suplentes, são
detentores da estabilidade provisória. Essa garantia se destina à proteção individual
dos representantes dos trabalhadores, diante das eventuais ameaças de demissão
ou outro tipo de perseguição em razão do exercício da função de conciliador.
Por fim, o prazo do mandato dos membros titulares e suplentes da
comissão, previsto no art. 625, B, III, da CLT, é de um ano, sendo permitida apenas
uma recondução. O mandato total será, portanto, de no máximo dois anos.
Com relação às Comissões de Conciliação Prévia no âmbito sindical, a lei
foi mais silente, talvez, como bem ressalta Teixeira (2003, p. 38): “porque ela
pretenda valorizar a autonomia dos sindicatos e das empresas deixando-os a
vontade para fixarem as normas para a criação e funcionamento da Comissão de
Conciliação Prévia”.
O art. 625-C da CLT dispõe que: “A comissão instituída no âmbito do
sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção
ou acordo coletivo”.
29
A convenção coletiva é um ajuste de caráter normativo celebrado entre
dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais. A
sua celebração se dá pela via da negociação coletiva e uma vez ajustada tem
eficácia para todos os membros da categoria representada.
Já no acordo coletivo há apenas a intervenção do sindicato da categoria
profissional, que celebra com uma ou mais empresas o ajuste, com eficácia no
âmbito da empresa ou das empresas concordantes.
Para que ocorra a instituição da Comissão de Conciliação Prévia sindical,
deve haver a convocação de uma Assembléia Geral, especialmente convocada para
esse fim, consoante dispõe o art. 612 da CLT10, ou conforme o disposto nos
estatutos do sindicato, desde que respeitada a norma de conteúdo mínimo. É a
assembléia quem autoriza o sindicato a celebrar a convenção ou acordo coletivo.
Em se tratando de acordo coletivo, são os empregados da empresa ou empresas
acordantes que autorizam o sindicato da categoria profissional.
O sindicato, uma vez autorizado pela assembléia, poderá negociar com o
sindicato da categoria correspondente, em se tratando de convenção, ou com a
empresa, em se tratando de acordo, a instituição da Comissão de Conciliação
Prévia.
Portanto, em se tratando de Comissão de âmbito sindical, toda a sua
estrutura e funcionamento devem estar definidos em acordo ou convenção coletiva
de trabalho, inclusive o número de seus membros, que a lei não institui, mas que
como sabemos deve ter composição paritária, logicamente, com no mínimo dois
representantes. Não havendo um número máximo de membros para a sua
composição.
2.2 CONDIÇÃO DE AÇÃO
Com a promulgação da Lei das Comissões de Conciliação Prévia
algumas mudanças foram observadas quanto à propositura de ações de natureza
trabalhista.
10 Art. 612 da CLT: “Os sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma de comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos membros”.
30
Dispõe o caput do art. 625-D da CLT que: “Qualquer demanda de
natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na
localidade de prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da
empresa ou do sindicato da categoria”.
Conforme o artigo supracitado, o demandante (empregado ou
empregador) é obrigado a submeter a sua reivindicação à comissão antes de ajuizar
a ação na Justiça do Trabalho, bastando que exista no lugar da prestação de serviço
uma Comissão de Conciliação Prévia que abranja a categoria do obreiro
(empresarial, interempresarial, sindical, ou intersindical). Como visto, anteriormente,
a criação da comissão não é obrigatória, mas uma vez criada, a demanda deve ser
levada previamente a sua apreciação.
De acordo com esse pensamento, Martins (2001, p. 40) menciona que:
A reivindicação só poderá ser feita a Justiça do Trabalho caso na empresa não exista a comissão, nem tenha sido instituída no âmbito do sindicato da categoria, porque não haveria como se passar por comissão conciliatória. Poderá também a reivindicação ser feita diretamente na Justiça do Trabalho, nos casos em que o empregado não trabalhe na sede da empresa e no local não exista comissão no sindicato, pois o empregado ficaria impossibilitado de comparecer até a sede da empresa para fazer a reivindicação.
Conforme se extrai da redação do art. 625-D, § 4º, da CLT, a postulação
judicial, sem a tentativa conciliatória, só é possível quando não houver na localidade
a Comissão de Conciliação Prévia, ou quando exista motivo relevante que
impossibilite a observância desse procedimento. Tanto em uma hipótese como na
outra, essa circunstância tem que ser justificada na petição inicial ajuizada perante a
Justiça do Trabalho.
Assim a jurisprudência trabalhista tem se manifestado:
INEXISTÊNCIA DE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – Efeitos. A submissão da demanda trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia depende, por óbvio, de sua instituição no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria na localidade da prestação de serviços (art. 625-A da CLT). Havendo prova acerca da inexistência da referida comissão que previamente apreciaria o litígio trabalhista proposto, impossível a comprovação pelo reclamante de sua submissão à mesma, nos moldes do contido no art. 625-D da CLT e seus parágrafos. (TRT – 10a R – 1a T – RO nº. 1732/2002 – Rela. Maria Regina G Dias – DJDF 22. 11.2002 – p. 14). COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – Submissão obrigatória – Artigo 625 – A da CLT. Nos termos do art. 625-A da CLT, é permitida a criação de Comissão de Conciliação Prévia; não obstante, se instituída, a submissão
31
de demandas de natureza trabalhista a sua apreciação é obrigatória. Sentença que se mantém. (TRT – 15aR - 5a T - Ac. n0 17621/2002 – Rela. Olga Aída J. Gomieri – DJSP 5.9.2002 – P.18).
Entretanto, caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria,
comissão de empresa e comissão sindical, o interessado optará por uma delas para
submeter sua demanda, sendo competente aquela comissão que primeiro conhecer
do pedido (§ 40 do art. 625-D, da CLT).
O demandante poderá, a seu critério, escolher em qual das comissões irá
postular. A comissão escolhida, que será a primeira que conhecer do pedido, ficará
preventa para dirimir a demanda.
Percebe-se que o caput do art. 625-D da CLT, menciona que: “qualquer
demanda trabalhista será submetida às Comissões de Conciliação Prévia (...)”.
Referida disposição merece destaque, pois se sabe que serão levados
para as Comissões de Conciliação Prévia os dissídios individuais de trabalho. Mas,
será que o legislador se refere a todas as espécies de ação trabalhista?
Há divergências quanto a este entendimento. Alguns autores acreditam
que sim. Entendem-se que algumas ações não podem ser conciliadas perante a
Comissão de Conciliação Prévia, como é o caso, dos inquéritos judiciais para
apuração de falta grave, ações rescisórias, medidas cautelares, entre outras.
Corroborando com o pensamento Fonseca (2002, p. 413) dispõe que:
Não podem ser submetidos à conciliação extrajudicial questão que envolve discussão sobre a relação de emprego, insuscetível de livre negociação, ainda que perante uma Comissão de Conciliação Prévia, uma vez que abrange matéria de ordem pública, a respeito da qual as partes não podem transigir, salvo para reconhecer o vínculo empregatício. Da mesma forma, não podem negociar sobre direitos trabalhistas fundamentais, indisponíveis e irrenunciáveis pelo trabalhador, por princípio de ordem pública inerente à razão de ser do Direito do Trabalho, a exemplo do que ocorre na arbitragem. (grifo do autor).
Em sentindo contrário Pertence (2003, p. 113) menciona que:
A expressão “qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia” é a afirmação explícita de possibilidade de discussão sobre qualquer pendência trabalhista, ainda que envolva o descumprimento de normas irrenunciáveis, abrindo, desta forma, a possibilidade de renúncia ou redução de direitos, como alertado no primeiro comentário.
32
Ressalta-se que a submissão da demanda trabalhista a comissão, como a
maior parte da doutrina afirma, representa uma condição de ação para o
ajuizamento da reclamação trabalhista.
Dispõe Martins (2001, p. 40) que:
Se o empregado não passar pela Comissão de Conciliação antes de ajuizar a ação, o juiz não irá devolver os autos à comissão para que esta proceda a conciliação, mas irá extinguir o processo sem julgamento de mérito (art. 267, VI do CPC), por não atender à condição da ação estabelecida na lei (tentativa de conciliação pela comissão).
Segundo o inciso VI do art. 267 do Código de Processo Civil (CPC), que
trata da extinção do processo, in verbis: “quando não concorrer qualquer das
condições de ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o
interesse processual”.
Entre as condições da ação previstas neste artigo, não está inclusa a
submissão prévia da demanda à Comissão de Conciliação Prévia; entretanto, como
se pode visualizar, o artigo não é taxativo, mas exemplificativo, dando ao legislador a
possibilidade de criar novas condições de ação, que devem logicamente, serem
fixada por lei, como no caso da Lei nº 9.958/2000 em discussão.
O Tribunal Superior do Trabalho assim tem se manifestado sobre a
obrigatoriedade da submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia:
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EXISTÊNCIA NO ÂMBITO DA EMPRESA OU DO SINDICATO. OBRIGATORIEDADE DA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ANTES DE AJUIZAR DEMANDA. ART. 625-D DA CLT. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV). EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Na forma do art. 625-D e seus parágrafos, é obrigatória a fase prévia de conciliação, constituindo-se em pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo. Historicamente a conciliação é fim institucional e primeiro da Justiça do Trabalho e, dentro do espírito do art. 114 da Constituição Federal, está a extensão dessa fase pré-processual delegada a entidades paraestatais. O acesso ao Judiciário não está impedido ou obstaculizado com a atuação da Comissão Prévia de Conciliação, porque objetivamente o prazo de 10 dias para realização da tentativa de conciliação não se mostra concretamente como empecilho ao processo judicial, máxime quando a parte tem a seu favor motivo relevante para não se enquadrar na regra. Revista conhecida, mas não provida. (TST, RR - 58279-2002-900-04-00, 3ª Turma, 30-10-2002, Rel. Juíza Convocada Terezinha Célia Kineipp Oliveira, DJ, 22-11-2002).
Dessa forma, verifica-se que a jurisprudência tem se inclinado pela
obrigatoriedade da submissão das demandas trabalhistas as Comissões de
33
Conciliação Prévia. Os juízes trabalhistas adotam, em sua maioria, duas posições,
alguns extinguem o processo sem o julgamento do mérito, por falta de pressuposto
processual ou condição de ação, e outros, solicitam a emenda da petição inicial, sob
pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
2.3 PROCEDIMENTOS
Os procedimentos das demandas trabalhistas nas Comissões de
Conciliação Prévia seguem um rito simples e informal.
Conforme o § 1O do art. 625-D da CLT in verbis: “a demanda será
formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da comissão,
sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados”.
Assim, a demanda poderá ser encaminhada à comissão por escrito, ou
ser feita oralmente pelo trabalhador, quando, neste caso, será reduzida a termo por
qualquer membro da comissão. Sendo bem precisa a lei em destacar que
independentemente de ser a demanda formulada por escrita ou oralmente, o
demandante deverá receber no ato, uma cópia da mesma assinada.
Teixeira (2003, p. 57) adverte que:
Tal demanda deverá vir acompanhada dos documentos que se fizerem necessários, mas apenas para facilitar o atingimento de um valor passível de acordo, visto que nada mais poderá a Comissão propor, além de aconselhamento e da tentativa de conciliação, conforme visto.
É oportuno ressaltar, apesar de a lei nada esclarecer a respeito, que não
é necessário o interessado formular sua demanda, ou se fazer representar por meio
de advogado, entretanto, nada obsta a sua presença. Para Valeriano (apud
TEIXEIRA, 2003, p. 54):
Como nos casos de processo perante a Justiça do Trabalho, diante das Comissões de Conciliação Prévia também se admite o jus postulandi das partes interessadas, portanto, desnecessário o patrocínio advocatício. Entretanto, tanto o empregador como o empregado, poderão comparecer perante as Comissões de Conciliação Prévia acompanhado de advogado; isto daria mas segurança para a conciliação. (grifos do autor).
34
Uma vez recebida à demanda, o prazo prescricional será suspenso, e terá
Comissão o prazo de dez (10) dias para a realização da sessão de tentativa de
conciliação (art. 625-F, da CLT).
Quanto à notificação da parte contrária para o comparecimento à
conciliação, Martins (2001, p. 42) informa que: “a comunicação para chamar a parte
para comparecimento à sessão poderá ser feita por qualquer meio, como pelo
Correio, mediante aviso de recebimento, mas não por edital, que só será realizado
pela Justiça do Trabalho”.
Como a comissão tem a finalidade única de conciliação, a parte contrária
não será intimada a apresentar defesa, levar documentos ou testemunhas, apenas à
mesma será ouvida quanto à postulação do demandante, para que assim possa ser
tentada a conciliação.
Aceita a conciliação, lavra-se o termo escrito, que vai assinado pelo
empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da comissão,
fornecendo-se cópias às partes (art. 625-E, da CLT).
Vale salientar que a conciliação poderá ser celebrada de forma parcial em
relação a alguns dos pontos postulados perante a comissão e não ser feito acordo
quanto ao restante.
Não prosperando a conciliação será fornecida ao empregado e ao
empregador declaração da tentativa de conciliação frustrada com a descrição de seu
objeto, firmada pelos membros da comissão, que deverá ser juntada à eventual
reclamação trabalhista (art. 625-D, § 20 da CLT).
O termo de tentativa de conciliação frustrada será documento
indispensável à instrução de ação trabalhista que venha a ser proposta perante a
Justiça do Trabalho, devendo, portanto, ser assinado por todos os membros da
comissão, sendo nele descrito o objeto da postulação e, se possível, o porquê da
frustração da conciliação.
Martins (2001, p. 44) nos adverte que: “se do termo faltar a assinatura de
um dos membros da comissão que participou da negociação, haverá nulidade, não
tendo nenhum valor o referido documento, inclusive para o efeito de eficácia
liberatória geral”.
Entretanto se esgotado o prazo de dez (10) dias sem a realização da
sessão de tentativa se conciliação, deverá, a Comissão de Conciliação Prévia no
último dia do prazo, fornecer ao interessado declaração de que a conciliação foi
35
frustrada por não ter sido realizada na sessão. Sendo esta, na hipótese de
postulação judicial, a declaração que deve ser juntada com a petição inicial.
O legislador criou no § 30 do art. 625-D da CLT, uma exceção à regra
geral de submissão a Comissão de Conciliação Prévia. Segundo ele, in verbis: “em
caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto
no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição inicial da ação
intentada perante a Justiça do Trabalho”.
Logo, havendo motivo relevante, a lei admite que o interessado ajuíze a
ação diretamente a Justiça do Trabalho, sem a necessidade de sua passagem
prévia na comissão.
O problema do referido dispositivo é que ele não dispõe quais seriam os
‘motivos relevantes’, dando margem a diversas interpretações.
Para Viana (2003, p. 221):
As hipóteses são múltiplas. Pode acontecer, por exemplo, que a comissão tenha sido formada sem o atendimento às regras de convenção coletiva. Ou que sofra visivelmente a influência do poder econômico do empregador. Ou ainda que o trabalhador seja inimigo do seu “representante”.
Na ótica de Furtado (apud TEIXEIRA, 2003, p. 60): “seriam casos de
urgências, que requeiram medidas cautelares ou antecipações de tutela, as quais
não podem aguardar o perpassar do autor pela Comissão de Conciliação Prévia”.
Por fim, na visão de Valeriano (apud TEIXEIRA, 2003, p. 59), por se
mostrar bastante extensivo, não condiz com o espírito pretendido pela lei, afirmando
que: “o simples fato de não pretender conciliar-se seria um motivo relevante que
justificaria a recusa à submissão da demanda à conciliação perante uma Comissão
de Conciliação Prévia”.
Os Tribunais Trabalhistas já têm julgados sobre o assunto:
CONCILIAÇÃO PRÉVIA – COBRANÇA DE TAXA. A cobrança de taxa pela Comissão de Conciliação Prévia, caracteriza-se motivo relevante que impossibilita a observância prevista no caput do art. 625-D, da CLT, pois se o trabalhador é a parte hipossuficiente da relação, não se justifica a cobrança de “qualquer” taxa para a tentativa de uma conciliação. (TRT da 15a R – 3ª T - RO. nº. 8.124/2002 –.Rel. Luiz Carlos de Araújo – DOESP 3.10.2002 – p.15).
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Tratando-se de categoria diferenciada, não está o autor obrigado a submeter-se à Comissão de Conciliação Prévia instituída entre a empresa reclamada e o sindicato de
36
sua atividade preponderante. (TRT da 18ª R – RO n. 1.905/2001 – Rel. Juiz Octávio José de Magalhães Drummond Maldonado – DJGO 12.11.2001 – P. 114).
Assim, pelos exemplos citados, percebe-se que alguns Tribunais vinham
considerando como motivo relevante para não submissão da demanda a uma
Comissão de Conciliação Prévia, a cobrança de taxa ao obreiro, prática ilegal
adotada por algumas Comissões, assunto sobre a qual será abordado adiante. Bem
como, a falta de Comissão que englobe a categoria específica do trabalhador, uma
vez que não basta a pura e simples submissão da demanda a qualquer Comissão e
sim, a da categoria que o represente.
2.4 TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
O legislador concedeu força de título executivo extrajudicial ao termo de
conciliação lavrado perante a Comissão de Conciliação Prévia (parágrafo único do
art. 625-E, da CLT).
De acordo com a CLT, não havendo o cumprimento da conciliação
realizada perante a Comissão de Conciliação Prévia, o respectivo termo instruirá o
pedido judicial de execução, conforme disciplinado pela nova redação do art. 876 da
CLT, in verbis:
As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo.
O art. 876 teve nova redação dada pela Lei nº 9.958/2000, a qual
estabelece que os termos de conciliação firmados perante a Comissão de
Conciliação Prévia serão executados conforme o estabelecido no Capítulo V da
CLT.
Segundo Bebber (2000, p. 49):
A modificação introduzida na CLT pela Lei 9.958/2000, além de acompanhar a tendência doutrinária moderna (que há muito preconiza a necessidade de evolução do processo do trabalho para permitir execução por título extrajudicial), pacificou a divergência quanto a natureza jurídica do processo de execução, uma vez que debela o argumento da corrente que negava autonomia a este, fundada no fato de que a atividade jurisdicional
37
executiva estaria embasada somente em títulos executivos judiciais, retratados em sentenças condenatórias e acordos inadimplidos (CLT, art. 878).
Agora no Processo do Trabalho, assim como no Processo Civil (art. 583
do CPC), toda execução tem por base título executivo judicial ou extrajudicial.
2.5 EFICÁCIA LIBERATÓRIA
No que diz respeito ao alcance do efeito liberatório do termo de
conciliação constituídas perante as Comissões de Conciliação Prévia, estabelece o
parágrafo único do art. 625-E da CLT, in verbis: “o termo de conciliação é título
executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas
expressamente ressalvadas”.
Duas interpretações têm sido cogitadas sobre o alcance da eficácia
liberatória geral. A primeira corrente entende que o empregado, com a conciliação,
daria quitação de todos os seus direitos contratuais, salvo se fizer expressa ressalva
no termo de conciliação. Para outra corrente, a quitação seria liberatória geral
apenas nos itens submetidos à comissão para a conciliação.
Entretanto, a corrente doutrinária majoritária entende que a quitação se
lança para além da matéria abordada pela transação, ou seja, a todos os direitos
relativos ao contrato de trabalho.
Assim, na hipótese expressamente prevista de dispensa do trabalhador,
tudo aquilo que não for trazido à negociação estará quitado, excetuadas as parcelas
expressamente ressalvas.
Segundo Teixeira (2003, p. 94):
Em caso de não haver sido expressamente especificadas, no termo de acordo, as parcelas abrangidas, deve-se presumir que o objeto da conciliação compreende todo o objeto da demanda trabalhista submetida à conciliação em uma Comissão de Conciliação Prévia. Nessa hipótese, a dita eficácia liberatória geral deve corresponder a todo o objeto da demanda, desde que não tenham sido feitas ressalvas. E, havendo ressalvas, estas devem citar, de maneira expressa, as parcelas que não foram objeto da conciliação.
A interpretação fundamenta-se na assertiva de que a realização de
acordo perante as Comissões de Conciliação Prévia é facultativa. Caso o
trabalhador venha a se sentir pressionado ou coagido, basta que o mesmo se negue
38
a realizar a conciliação. O professor Teixeira Filho (apud TEIXEIRA, 2003, p. 91) é
partidário dessa opinião:
... As CCPs, por expressa disposição legal, são organismos extrajudiciais de conciliação (melhor: transação), vale dizer, incumbidos de instar as partes a uma solução negociada do conflito de interesses. Sob essa inomitível perspectiva teleológica desses organismos instituídos pela Lei n. 9.958/2000, não vejo motivo por que o empregado não possa dar quitação não apenas dos pedidos formulados, mas de todos os direitos relativo ao contrato de trabalho, desde que isso reflita a sua real manifestação de vontade (...).
Há ainda juristas que são partidários da opinião de que se não atribuísse
eficácia liberatória geral aos termos de conciliação, permitir-se-ia o acesso direto da
demandas ao Poder Judiciário, tirando-se das comissões a celeridade, principal fim
de uma negociação extrajudicial.
Neste sentido encontra-se a decisão do TRT 3a Região, com a seguinte
ementa:
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – TERMO DE CONCILIAÇÃO – VALIDADE DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL – ABRANGÊNCIA DA QUITAÇÃO. A quitação dada pelo termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, instituída pela Lei n. 9.958/2000, que acrescentou dispositivos à CLT (art. 625-A a H), geral e irrestrita, só não alcançando as parcelas expressamente ressalvadas (parágrafo único do art. 625-E). Entendimento diverso tornaria inócua a autocomposição, desvirtuando a men legis (valorizar tentativa espontânea de conciliação e desafogar a assoberbada Justiça do Trabalho). Frise-se que o dispositivo legal não afronta o art. 5º, XXXV, da Magna Carta, porquanto há apenas o diferimento do direito de ação, devendo as partes se submeter à tentativa de Conciliação Prévia, antes de ingressar em juízo, caso aquela se frustre. (TRT - 3a R – 5a T - RO n.º 2.196/2002 – Rel. Juiz Rogério Valle Ferreira – DJMG 27.4.2002 – p. 16).
Como se vê, o termo de conciliação originado na Comissão de
Conciliação Prévia tem eficácia liberatória geral, somente não alcançando as
parcelas expressamente ressalvadas no respectivo termo.
2.6 SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL
O art. 625-G da CLT dispõe, in verbis: “o prazo prescricional será
suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando
39
a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do
esgotamento do prazo previsto no art. 625-F”.
Para melhor compreender o assunto abordado faz-se necessário a
definição de prescrição. Segundo ensina Martins (2003, p. 60): “prescrição é a perda
do direito de ação pelo decurso do prazo para a sua propositura”.
O prazo prescricional, que é justamente o período de tempo que o
demandante tem para a propositura de sua ação perante o Poder Judiciário, será
suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia. E, recomeçará
a fluir, pelo tempo que lhe restar, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do
término do prazo de dez (10) dias para a realização da sessão de tentativa de
conciliação.
É de bom alvitre reforçar que só haverá a suspensão da prescrição em
relação às matérias que foram submetidas à apreciação da comissão. As demais
matérias não submetidas à Comissão de Conciliação Prévia terão a fluência normal
do prazo prescricional.
40
CAPÍTULO 3 - VISÃO CRÍTICA ÀS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A conciliação extrajudicial no processo do trabalho é uma forma de
composição de conflitos que vem sendo utilizada em todo mundo, como uma forma
de aperfeiçoamento e de racionalização da prestação jurisdicional.
Em princípio as comissões de conciliação viriam descongestionar a
Justiça do Trabalho e, por conseqüência, acelerar os andamentos dos processos
aumentando a efetividade dos direitos.
De acordo com Martins (2001, p.15): “na década de 60 foram propostas
3.333.214 ações. Na década de 80, 9.091.374 ações. De 1990 a 1995, 8.911.179
ações. Atualmente, a cada ano são propostas por volta de dois milhões de ações”.
Entretanto, para alguns doutrinadores, como Viana (2003, p. 67), ressalta
que o problema da Justiça do Trabalho não está na quantidade de processos,
quando:
Na maior parte das regiões, a grande maioria das causas é resolvida rapidamente, em primeira instância – seja através de acordo, seja por sentença. Das julgadas, poucas sobem aos tribunais regionais, e mesmo estas são decididas em prazos cada vez menores. O número de processos que chega ao STF é ínfimo, em termos proporcionais. Desse modo, pelo menos na maioria das vezes, a morosidade da Justiça do Trabalho não decorre do número de demandas ou do excesso de recursos. E não diz respeito à sentença do juiz. Na verdade, acontece depois dela, na execução, quando o processo inicia sua verdadeira via crucis.
Esse problema, na execução do processo, naturalmente, não poderá ser
resolvido pelas Comissões de Conciliação Prévia, uma vez que ela age apenas
como órgão conciliador e, descumprido o termo de conciliação, que tem valor de
título executivo extrajudicial, a demanda desembocará na Justiça do Trabalho. Não
havendo porque supor que os acordos firmados na Comissão de Conciliação Prévia
venham a ser mais efetivos que os acordos judiciais.
Não está aqui levantando a bandeira da jurisdição como o único meio de
solução de conflitos trabalhista, mas sim buscando ressalvas para que as
conciliações feitas perante as Comissões não tenham como fim a supressão do
direito do trabalhador, nem constituam obrigatoriedade, mas sim uma faculdade,
uma opção a ser feita pelo trabalhador.
41
Como se sabe que na Justiça do Trabalho, a simples presença do juiz e a
ameaça de uma sentença desfavorável podem às vezes inibir o empregador, sendo
assim provável que os acordos ali realizados, tendam a ser menos prejudiciais.
Conforme Cappelletti e Garth (apud VIANA, 2003, p. 203):
A conciliação é extremamente útil para muitos tipos de demandas e partes, especialmente quando consideramos a importância de restaurar relacionamentos prolongados, em vez de simplesmente julgar as partes vencedoras ou vencidas. Mas, embora a conciliação se destine, principalmente, a reduzir o congestionamento do judiciário, devemos certificar-nos de que os resultados representam verdadeiros êxitos, não apenas remédios para problemas do judiciário que poderiam ter outras soluções.
No mesmo sentido Viana (2003, p. 63) relata que: “A rapidez e a solução
dos conflitos não têm um fim em si mesmos. Só fazem sentido quando servem ao
objetivo fundamental de todo processo, que é o de trazer a paz com alguma dose de
justiça”.
Na esfera trabalhista, a raiz do problema não está na Justiça e no
processo, mas na empresa, na fábrica, na relação entre patrão e empregado, ou
seja, no descumprimento dos direitos durante a vigência do contrato de trabalho.
A questão não é tanto resolver os conflitos, mas evitar que eles
aconteçam com rotina, ou seja: impedir que o direito seja usualmente descumprido.
E as comissões não colaboram para isso.
3.1 CONDIÇÃO DE AÇÃO: INCONSTITUCIONAL OU CONSTITUCIONAL?
Conforme já abordado, o art. 625-D estabelece que o ingresso em juízo
de reclamação trabalhista, onde instituída Comissão de Conciliação Prévia, está
condicionado à comprovação, mediante declaração do órgão, de frustração de
prévia tentativa conciliatória perante o mesmo, ou de motivo relevante que
impossibilite a observância de tais procedimentos.
A norma vem sendo alvo de grande polêmica entre os doutrinadores, que
se dividem acerca da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade da exigência
de prévia submissão da demanda a tentativa de conciliação antes do ajuizamento da
ação na Justiça do Trabalho.
42
A polêmica configura-se de tal forma, que logo após a edição da Lei nº
9.958/2000, quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade11 foram ajuizadas
sucessivamente contra o citado artigo, perante o Colendo Supremo Tribunal Federal
- STF, no plano do controle concentrado de constitucionalidade, onde se encontram
pendentes de apreciação.
Dessa forma, os autores que analisaram a lei, dividiram-se em dois
grupos. De um lado encontram-se aqueles que consideram tal exigência flagrante
inconstitucional, por afrontar a garantia constitucional da inafastabilidade do controle
jurisdicional ou o princípio constitucional da isonomia ou o da legalidade. De outro,
os que entendem que a lei nada mais fez do que instituir uma nova condição de
ação para o ajuizamento das ações trabalhistas, sem qualquer afronta a princípios e
às regras constitucionais de natureza processual em vigor.
Os que entendem por inconstitucional a exigência de prévia sujeição à
tentativa de conciliação extrajudicial para que o trabalhador interessado possa
ajuizar a respectiva ação trabalhista, baseiam-se na ofensa aos Princípios da
Legalidade, da Isonomia e na ofensa a garantia da Inafastabilidade da tutela de
direitos pelo Poder Judiciário.
Veja-se a seguir o fundamento daqueles que defendem a
inconstitucionalidade da obrigatoriedade de submissão das demandas trabalhistas
às Comissões de Conciliação Prévia.
O Princípio da Legalidade expresso no artigo 5º, inciso II, da Constituição
Federal12, estaria sendo ferido, segundo os partidários dessa tese, pois o
exaurimento da tentativa de conciliação prévia como condição de ação da respectiva
reclamação trabalhista com cominação expressa a extinção da mesma sem
julgamento do mérito não está estabelecida de forma expressa pela da Lei nº
9.958/2000.
Neste sentido dispõe Mallet (apud PIMENTA, 2003, p. 139) que: “Não
está em lugar nenhum da Lei nº 9.958/00 a afirmação de que a falta de tentativa
prévia de conciliação torna o reclamante carecedor de ação”.
11 Tratam-se da ADIN nº. 2.139 (distribuída em 4.2.2000), da ADIN n.º 2.148 (distribuída em 15.2.2000), da ADIN nº. 2.160 (distribuída em 2.3.2000) e da ADIN n.º 2.237 (distribuída em 29.6.2000). 12 Cf. Art. 5º, II, da CF: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”
43
No projeto de lei original (Lei nº 4.694/98), em seu art. 836-C, estava
disposto que: “os conflitos individuais do trabalho entre empregado e empregador
serão submetidos, previamente, à Comissão de Conciliação Prévia, como condição
para o ajuizamento da ação trabalhista”. O § 3º do mesmo artigo ainda dispunha
que: “o descumprimento injustificado do procedimento disciplinado neste artigo
importa a extinção do processo, sem apreciação do mérito, além de sanção por
litigância de má-fé, se for o caso”.
O fato do legislador não ter recepcionado o projeto de lei original,
demonstra a sua intenção de não colocar a declaração de tentativa de conciliação
como obrigatoriedade para submissão da demanda a Justiça do Trabalho.
Conforme o princípio da Isonomia, consagrado pelo inciso I do artigo 5º
da Constituição Federal13, todos devem ser iguais perante a lei, devendo, desta
forma, a mesma oferecer tratamento igual aos iguais e tratamento desigual aos
desiguais, no que diz respeito as suas desigualdades.
Para o jurista Arouca (2000, p. 1519):
Todos são iguais perante a lei, conforme garantia fundamental que tem força de cláusula pétrea, só passível de negação nas ditaduras. Por isto, a facultatividade de submissão às comissões, e portanto a dispensabilidade da declaração firmada por seus membros para permitir o acesso à Justiça do Trabalho, não pode ser negada enquanto os industriais, comerciantes, banqueiros, capitalistas, proprietários, o Estado também, e enfim qualquer credor não tiver a mesma obrigação, de passar por uma comissão extrajudicial, com participação dos devedores, dos inadimplentes, dos contribuintes, dos sem terra e dos sem teto, dos excluídos, com o propósito de com eles conciliarem-se.
Segundo os defensores dessa tese, a não obrigatoriedade da instituição
das Comissões de Conciliação Prévia em todo o território nacional, de forma a
abranger todos os empregados, criaria uma situação discriminatória entre os
empregadores que atuaram ou atuam dentro do âmbito territorial abrangido por
Comissão já instituída.
Além do mais, para eles, não se poderia impor apenas aos credores
trabalhistas o ônus de passarem pela instância extrajudicial para tentar a conciliação
sem impor encargos semelhantes a todos os demais credores de obrigações alvo de
inadimplemento por seus respectivos devedores.
13 Cf. Art. 5º, I: “Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”
44
A garantia da inafastabilidade da tutela de direitos pelo Poder Judiciário
está disposta no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, segundo o qual: ”a
lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Para os doutrinadores partidários desta tese, o legislador ao utilizar a
expressão ‘não excluirá’, foi taxativo, colocando como inadmissível qualquer tipo de
impedimento ao acesso direto e imediato ao Poder Judiciário seja ele de maneira
parcial, temporária ou através de ressalvas, pois por tratar-se cláusula pétrea, nem
mesmo através de Emenda Constitucional seria possível.
De acordo com este pensamento Oliva (apud PIMENTA, 2003, p. 144)
dispõe que:
Da forma como aprovado, o texto da Lei n.º 9.958/2000 (artigo 625-D, da CLT) estabeleceu condição para o ajuizamento de ação na Justiça do Trabalho: a submissão prévia do litígio às comissões de conciliação, onde estas existirem. Instituiu, assim, no âmbito do processo do trabalho, a denominada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado. Com a necessária vênia de autorizada doutrina e jurisprudência que se firma em sentido oposto, pensamos que tal exigência afronta o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (ou do direito de ação), insculpido sem restrições ( a não ser aquela imposta na própria CF, no que respeita a competições esportivas) no artigo 5º, XXXV, da Carta Magna. Por conseqüência, em vez de acolher argüição de carência de ação, quando suscitada, ao juiz caberá declarar, incidentalmente, no caso concreto, a inconstitucionalidade da exigência de submissão obrigatória às comissões de conciliação prévia. Até porque não há razão plausível para obrigar quem não quer a submeter-se a tal tipo de constrangimento. E se a lei não pode coactar ninguém, com muito mais razão também não poderão fazê-lo Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho.
Dessa forma, o art. 625-D da CLT da maneira como foi recepcionado,
limita a garantia do trabalhador de acesso ao Poder Judiciário, condicionando-a a
prévia submissão as Comissões de Conciliação Prévia, o que aos defensores dessa
tese é inconstitucional.
Dentre o grande número de manifestações doutrinárias favoráveis a
constitucionalidade da exigência de previa submissão à tentativa de conciliação na
Comissão de Conciliação Prévia para o ajuizamento da reclamação trabalhista,
algumas merecem um destaque especial.
Para Martins Filho (apud PIMENTA, 2003, p. 146-147), ministro do
Tribunal Superior do Trabalho a alegação de inconstitucionalidade não tem a menor
procedência, afirmando que:
45
As comissões de conciliação prévia não constituem óbice ao acesso ao Judiciário, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, na medida em que são apenas instância prévia conciliatória, em que a comissão deve dar resposta à demanda em 10 dias (CLT, art. 625-F), o que, de forma alguma, representa óbice ao acesso ao Judiciário. O próprio Supremo Tribunal Federal, em questão análoga, referente à imposição, por lei, da necessidade do postulante de benefício comunicar ao INSS a ocorrência do acidente, como vistas a uma possível solução administrativa da pendência, entendeu que há inconstitucionalidade na criação (cfr. RE 144.840-SP, Rel. Min. Moreira Alves, julgado em 2.4.96, informativo n.25 do STF). Assim, não há que se pretender seja inconstitucional a passagem obrigatória dos litigantes na comissão de conciliação prévia, Assim, a nova lei exige que, nas localidades ou empresas onde houver comissão de conciliação prévia (CLT, art. 625-D), constituindo a exigência pressuposto processual para o ajuizamento de ação trabalhista, caso não seja bem sucedida a conciliação. A negociação prévia passará a ser exigida tanto para os dissídios coletivos quanto para os dissídios individuais, como forma de se prestigiar as soluções autônomas dos conflitos trabalhistas.
No mesmo sentido, outros ministros do Tribunal Superior do Trabalho são
taxativos ao sustentar a compatibilidade do art. 625-D da CLT com a Constituição
Federal, é o caso, por exemplo, de Dalazen (apud PIMENTA, 2003, p. 148),
conforme enumera:
Em primeiro lugar, porque a categoria esculpida no inc. XXXV do art. 5º veda ao legislador ordinário criar entrave que subtraia totalmente a causa da apreciação do Poder Judiciário. A vedação constitucional é clara: proíbe que a lei exclua da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito para ingresso em juízo, sem que tal implique eliminação do sacrossanto direito de ação. Em segundo lugar, ninguém ignora que o aludido direito de ação não é direito absoluto, irrestrito e incondicionado, de simples acesso aos tribunais. Bem ao contrário, a emissão de um juízo de mérito acerca da postulação sempre reclamou o atendimento das chamadas condições da ação (CPC, art. 267, inc. VI).mais que isto: o legislador sempre previu a perempção do direito de ação, quer no âmbito do processo civil (CPC, art. 267, inc. V e 268, parágrafo único), quer como sanção ao reclamante que provoca dois ‘arquivamentos’ sucessivos: CLT, art. 732). Não consta, todavia, que jamais haja sido declarada a inconstitucionalidade de tais preceitos de lei ordinária. Porque, então, padeceria de tal vício uma norma que não nega o direito de ação?
De acordo com o mesmo pensamento, o ministro aposentado do Tribunal
Superior do Trabalho Gomes Neto (apud PIMENTA, 2003, p. 148) assevera que:
Impõe-se ponderar, contudo, que a constituição não regula o acesso à Justiça. Este acesso é regulado pelas normas de acesso, que traçam os requisitos e os pressupostos a serem satisfeitos pelos postulantes judiciais. Portanto, salvo quando a lei infraconstitucional cria óbice intransponível de acesso à Justiça, não há como detectar inconstitucionalidade na forma que apenas estabelece requisitos ou pressupostos para este acesso.
46
Assim quando a lei processual estabelece pressupostos a serem observados pela parte que vem a juízo, não está contrariando o princípio constitucional da acessibilidade ampla ao Poder Judiciário, como também não contraria quando exige que, primeiro, esgote-se a fase conciliatória, como requisito para o ajuizamento da demanda. Não cumprindo esse requisito, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito.
Para os partidários desta tese, a Lei nº 9.958/00 é clara quanto a
obrigatoriedade prevista no art. 625-D, da submissão de qualquer demanda
trabalhista a Comissão de Conciliação Prévia, tanto que a mesma detalha em seus
dispositivos subseqüentes que para o ingresso a Justiça, deve-se juntar a demanda
trabalhista, o termo de tentativa de conciliação frustrada, ou se alegar em petição
inicial motivo relevante que impossibilite a submissão da demanda a comissão, ou
ainda, se esgotado o prazo de dez (10) dias sem a realização da sessão
conciliatória, que seja fornecida no último dia do prazo, a declaração necessária
para o ajuizamento da ação.
Além do mais, como bem alude Oliva (apud PIMENTA, 2003, p. 169):
No caso, a simples abstração das sanções originalmente previstas no projeto não conduz o intérprete à conclusão de que a lei, tal qual existente, não exigiria o esgotamento da via administrativa. Se assim queria o legislador, não deixou explicitado no texto aprovado.as partes acima destacadas da lei sugerem, ao contrário, que a passagem pela comissão de conciliação prévia é condição para o ajuizamento da ação.
Portanto, configura-se em uma tese bastante frágil, o entendimento de
que a obrigatoriedade da demanda a comissão não esta prevista, apenas, porque o
texto original da lei não recepcionou a sanção prevista no projeto de lei.
O fato de que apenas os trabalhadores que atuaram em local em que
exista a Comissão de Conciliação Prévia sejam obrigados a se submeter aos
mesmos antes de poderem ingressar em juízo com sua demanda trabalhista,
somente seria ofensivo à proibição constitucional de discriminação, ou ofensa ao
Princípio da Isonomia, se a submissão das demandas a comissão lhes fossem
prejudicial.
O jurista Pimenta (2003, p. 172) dispõe:
... se a possibilidade de se resolver o conflito trabalhista em uma instância mais ágil (em apenas dez dias), em órgão menos oneroso para os interessados e para a própria sociedade (em função dos custos de manutenção do aparelho judiciário) e de modo a desafogar o funcionamento da Justiça do Trabalho (permitindo-lhe melhor desempenhar sua função
47
constitucional) é em princípio também benéfica aos trabalhadores abrangidos por aquelas comissões, prejuízo, sim, haveria em relação a todos os demais empregados que, pela inexistência daqueles órgãos (de instituição apenas facultativa) em seu próprio âmbito de atuação, ver-se-iam sem alternativa a não ser ingressar diretamente em juízo, com as dificuldades práticas daí decorrentes.
Por outro lado, o fato de não se exigir dos credores das demais
prestações não-trabalhista a passagem prévia por um órgão extrajudicial de
conciliação, não significa que essa exigência por ser dirigida especificamente
apenas aos trabalhadores é por isso mesmo inconstitucional. Conforme Pimenta
(2003, p. 174):
... a desigualação dos credores trabalhistas (os trabalhadores) em relação aos demais credores pela lei trabalhista, ao impor-lhes um ônus pré-processual que não é imposto aos demais, não pode ser considerada uma descriminação antiisonômica, porque é feita, em última análise, para indiretamente facilitar-lhes o acesso à justiça, ao permitir o desafogo da máquina judiciária trabalhista hoje assoberbada com casos que muito bem poderiam ser solucionados através de conciliação nas vias extrajudiciais.
Em ambos os casos os doutrinadores corroboram com a idéia de que a
obrigatoriedade imposta pela Lei das Comissões de Conciliação Prévia, não macula
o Princípio da Isonomia, muito pelo contrário, uma vez que ela surge com o objetivo
de tornar mais célere a solução dos conflitos trabalhistas, agraciando assim, quem
delas puder usufruir.
Assegura Pimenta (2003, p.169) que:
... somente será inconstitucional, à luz da garantia da inafastabilidade da tutela jurisdicional expressa no inciso XXXV do artigo 5º da Norma Fundamental em vigor, a lei processual que atribuir ao autor ônus excessivos e irrazoáveis, capazes de comprometer a própria efetividade de seu acesso ao Judiciário e a tutela jurisdicional a que faz jus.
48
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no dia
13/05/2009, por 7 votos a 2, que as demandas trabalhistas podem ser submetidas
ao Poder Judiciário antes de analisadas por uma Comissão de Conciliação Prévia,
para preservar o direito universal dos cidadãos de acesso à Justiça.
A decisão vale até o julgamento final de ações diretas de
inconstitucionalidade (ADI 2139 e 2160)14 ajuizadas por quatro partidos políticos (PC
do B, PSB, PT e PDT) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do
Comércio (CNTC) contra a regra da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Vale registrar que o ministro Ayres Britto afirmou que essa decisão do
STF estimula a conciliação e mantém uma tradição da Justiça Trabalhista de tentar
a conciliação, sem sacrificar o direito universal de acesso à jurisdição.
Para o ministro Joaquim Barbosa, a regra da CLT representaria uma
“séria restrição do direito de acesso à Justiça para os trabalhadores”.
Assim, de acordo com o STF ainda pode ocorrer a provocação da CCP, o
que não pode é considerá-la obrigatória.
O acesso ao Poder Judiciário continuará a existir, sem limitações. O
procedimento criado pelo art. 625-D da CLT não pode restringir o direito ao acesso
ao Judiciário Trabalhista.
Entende-se que formas alternativas de solução de conflitos, inclusive
pelas vias jurisdicionais, devem ser estimuladas. Não se deve concordar, entretanto,
com a obrigatoriedade da submissão às Comissões de Conciliação Prévia. Elas
devem figurar como uma alternativa ao trabalhador, não como obrigatoriedade.
3.2 A QUESTÃO DO ABUSO DA EFICÁCIA LIBERATÓRIA
No tocante à eficácia liberatória dos termos de conciliação perante a
Comissão de Conciliação Prévia, prevista no parágrafo único do art. 625-E da CLT,
percebe-se que a doutrina e jurisprudência atual se firmam no sentido de que os
termos de conciliação instituídos ante as Comissões, têm eficácia quitatória geral
sobre todo o contrato de trabalho, ou seja, tudo aquilo que não for trazido à
negociação, estará quitado, excetuadas as ressalvas especificadas pelo trabalhador.
14 ADI 2160: Liminar deferida em parte pelo pleno do STF no dia 13/05/2009. Consulta realizada na página eletrônica: www.stf.jus.br (em 20/05/2009).
49
Trata-se, pois, de uma interpretação literal da norma, ou seja, de uma
interpretação meramente gramatical ou filológica, em detrimento ao fim social e
coletivo do Direito do Trabalho. Como ensina Reale (1991, p. 285):
... o primeiro cuidado do hermeuneta contemporâneo consiste em saber qual a finalidade social da lei, no seu todo, pois é o fim que possibilita penetrar na estrutura de suas significações particulares. O que se quer atingir é uma correlação corrente entre o “todo da lei” e as “partes” representadas por seus artigos e preceitos, à luz dos objetivos visados e que o fim da lei é sempre um valor, cuja preservação ou atuação o legislador teve em vista garantir, armando-o de sanções, assim como também pode ser fim da lei impedir que ocorra um desvalor.
Complementando este pensamento, a opinião do professor Melo (2000, p.
119) sobre o assunto:
Ao invés de se fixar na leitura e na interpretação gramatical isolada de um dispositivo, deve-se valer dos processos orgânicos, sistemático e finalístico, para numa compreensão geral, alcançar o verdadeiro objetivo da lei, que é sempre um valor nobre. A nobreza das Comissões de Conciliação Prévia está exatamente em encontrar fórmulas adequadas e rápidas de solução de conflitos individuais de trabalho, de maneira equilibrada, sem acarretar prejuízos a uma outra parte; essa nobreza não seria alcançada se se entendesse que a conciliação de um conflito qualquer seria suficiente para quitar o contrato de trabalho!
Não se objetiva com isso, tirar o valor do resultado concebido na
conciliação, muito pelo contrário, busca-se que o obreiro ao postular sua demanda
perante uma Comissão de Conciliação Prévia, tenha a segurança que os seus
direitos vão ser assegurados, sem vícios nem privilégio para nenhuma das partes.
Pois, como preceitua Melo (2000, p. 32): É preciso, para prestigiar e incentivar a solução extrajudicial dos conflitos trabalhistas, ser razoável quanto à interpretação dos instrumentos legais que lhes dão sustentação, nem protegendo o empregado com dogmas, nem, por outro lado, afrontando e sacrificando princípios protetores de valores essenciais da pessoa humana do trabalhador, este, em regra, continuará sendo a parte mais fraca da relação de trabalho.
Assim, entende-se que a eficácia liberatória do termo de conciliação deve
ser realmente geral, porém, com relação ao objeto discutido e conciliado. Não
devendo ser permitindo, que o empregado volte a discutir pleitos já solucionados
perante a comissão, pois estes, em termo, adquirem força de coisa julgada entre as
50
partes, só autorizado o controle judicial por meio de ação própria ou nos embargos a
execução de título extrajudicial.
3.3 PONTOS NEGATIVOS
Passados mais de oito anos desde a criação das Comissões de
Conciliação Prévia, várias denúncias vêm sido feitas, desde a sua instituição em
todo o Brasil.
Assim é, por exemplo, que algumas comissões simulam pertencer ao
Poder Judiciário, exibindo o brasão da República e utilização da expressão acordo
judicial nos termos de rescisão e de conciliação homologados.
Em outras situações, por exemplo, há Comissões que adotam cobrança
de percentual sobre o valor do acordo tanto do empregador quanto do trabalhador.
Há ainda, algumas que realizam homologação de rescisão de contrato de trabalho e
transacionam os valores devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
O desvio de finalidade das comissões de conciliação prévia constitui-se
em afronta ao próprio instituto, em prejuízo ao trabalhador e em crime contra a
organização do trabalho.
51
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Chegando ao final deste trabalho enumera-se agora, resumidamente, as
diversas considerações a respeito do tema em foco:
1. Na área trabalhista os conflitos aumentam cada vez mais em função
das mazelas sociais, da desigualdade na distribuição de riquezas e dos problemas
econômicos que afligem todo o povo;
2. São modalidades de heterocomposição: a jurisdição, a arbitragem, a
mediação e a conciliação;
3. Anteriormente a promulgação da Lei nº 9.958/2000, as conciliações dos
conflitos de interesses, entre trabalhadores e empregadores, eram realizadas
apenas por órgãos jurisdicionais;
4. A experiência brasileira com as Comissões de Conciliação Prévia não é
pioneira, visto que a solução extrajudicial de conflitos trabalhistas existe a algum
tempo em inúmeros países;
5. A atribuição maior das Comissões é a de tentar a conciliação entre as
partes, podendo os membros das comissões até orientar e aconselhar as partes,
mas não poderão adotar atitudes privativas de juiz;
6. As Comissões de Conciliação Prévia só poderão analisar as demandas
de natureza trabalhista de caráter individual, excluindo-se a possibilidade de
tratarem de conflitos coletivos;
7. Existem algumas ações de cunho trabalhista que não poderão ser
conciliadas perante as Comissões, como é o caso dos inquéritos judiciais para
apuração de faltas graves, ações rescisórias, entre outras;
8. A partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia haverá
suspensão da prescrição em relação às matérias ali submetidas à apreciação. E,
recomeçará a fluir, pelo tempo que lhe restar, a partir da tentativa frustrada de
conciliação ou do término do prazo de dez (10) dias para a realização da sessão de
tentativa de conciliação.
9. É inconstitucional a obrigatoriedade da submissão das demandas
trabalhistas às Comissões de Conciliação Prévia (art. 625-D da CLT). Entende-se
52
que as Comissões deveriam constituir uma faculdade, uma opção a ser feita pelo
trabalhador;
10. O termo de conciliação valerá como título executivo extrajudicial, que
deverá ser executado, em caso de inadimplemento, diretamente na Justiça do
Trabalho, por meio de ação de execução de título extrajudicial;
11. A Comissão de Conciliação Prévia não terá como resolver o problema
da morosidade dos processos na Justiça do Trabalho, uma vez essa questão não
decorre do número de demandas, mas na execução do processo;
12. Diante de tudo que foi exposto, conclui-se que a eficácia liberatória do
termo de conciliação deve ser geral com relação ao objeto discutido e conciliado
perante as Comissões de Conciliação Prévia;
13. Há diversas denúncias que Comissões de Conciliação Prévia
funcionam de forma a não atender os preceitos que a legislação disciplina, quando
simular pertencer ao Poder Judiciário ao utilizar a expressão acordo judicial nos
termos de rescisão e de conciliação homologadas, bem como cobrar percentuais
sobre o valor do acordo, tanto do empregador quando do trabalhador.
Consequentemente, nesse caso, desviando da finalidade das comissões de
conciliação prévia, apontada na legislação e prejudicando, sobretudo a pessoa do
trabalhador e cometendo crime contra a organização do trabalho.
53
REFERÊNCIAS
AROUCA, José Carlos. Comissões de conciliação prévia: uma visão crítica. Revista LTr, v. 64, n.12, p. 1517-1520, dez. 2000. BEBBER, Júlio César. Aspectos processuais decorrentes da Lei n.º 9.958/2000 – comissões de conciliação prévia. Síntese Trabalhista, Porto Alegre, v. 12, n.135, p. 143-151, set. 2000. CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. BRASIL. Lei n.º 9.958, de 12 de janeiro de 2000. Dispõe sobre as Comissões de Conciliação Prévia e permitindo a execução de título executivo extrajudicial na Justiça do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 08 fev. 2009. BRASIL. Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993. Dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 10 fev. 2009. BRASIL. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispões sobre a arbitragem. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 10 fev. 2009. BRASIL. Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000. Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 12 fev. 2009. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho. Região 3. Recurso Ordinário nº 2196/2002. Recorrente: Silézio de Oliveira. Recorrido: Banco Itaú S/A. Relator: Rogério Valle Ferreira. Brasília, 27 de abril de 2002. TEIXEIRA, João Luís Vieira. Comissões de Conciliação Prévia. São Paulo: LTr, 2003. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho. Região 10. Recurso Ordinário nº 1732/2002. Recorrente: Severino Eloy Diniz. Recorrido: Associação Educativa de Brasília – AEB. Relator: Maria Regina Guimarães Dias. Brasília, 22 de novembro de 2002. ZAKAREWICZ. Luiz Fernando. Revista do Direito Trabalhista, ano 8, nº 10, p. 50, 2002.
54
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho. Região 15. Recurso Ordinário nº 17621/2002. Recorrente: Dernival Demesio da Silva. Recorrido: Eleusa Garcia Pagotto Fioravante - Fretes. Relator: Olga Aida Joaquim Gomieri, 05 de setembro de 2002. TEIXEIRA, João Luís Vieira. Comissões de Conciliação Prévia. São Paulo: LTr, 2003. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho. Região 15. Recurso Ordinário nº 8124/2002. Recorrente: Choperia e Restaurante Reb’s Ltda.. Recorrido: Wilton Gerson da Silva. Relator: Luiz Carlos de Araújo, 03 de outubro de 2002. TEIXEIRA, João Luís Vieira. Comissões de Conciliação Prévia. São Paulo: LTr, 2003. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho. Região 18. Recurso Ordinário n.º 1.905/2002. Relator: Octávio José de Magalhães Drummond Maldonado, 12 de novembro de 2001. TEIXEIRA, João Luís Vieira. Comissões de Conciliação Prévia. São Paulo: LTr, 2003. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Processo: TST-RR-58279/2002-900-04-00.2. Recorrente: André Felipe Premaor, Recorrido: Forjas Taurus S.A. Relator: Juíza Convocada Terezinha Célia Kineipp Oliveira. Data do julgamento: 30/10/2002. Publicado no DJ em 22/11/2002. Disponível em: <http://www.tst.jus.br>. Acesso em: 14 fev. 2009. DELGADO, Maurício Godinho. Arbitragem, mediação e comissão de conciliação prévia no direito do trabalho brasileiro. Comissões de conciliação prévia: quando o direito enfrenta a realidade. 3. ed. São Paulo: LTr, 2003. FONSECA, Vicente José Malheiros da. Comissões de conciliação prévia. Suplemento Trabalhista LTr, São Paulo, ano 38, n.º 090, p. 413-416, 2002. GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2002. GOMES NETO. Indalécio. Lei n.º 9.958, de 12 de janeiro de 2000 :das comissões de conciliação prévia. Revista TST, vol. 66, n.º 1, p. 27-40, jan./mar. 2000. MAGANO, Octavio Bueno. ABC do direito do trabalho. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. MARTINS, Sérgio Pinto. Comissões de conciliação prévia e procedimento sumaríssimo. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2001
55
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2001. MELO, Raimundo Simão de. As comissões de conciliação prévia como novo paradigma para o direito do trabalho. Revista TST, v. 66, n 3, p. 104-128, jul./set. 2000. MORAES FILHO, Evaristo de; MORAES, Antônio Carlos Flores de. Introdução ao direito do trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2000. NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. Curso de direito processual do trabalho. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. ______. Iniciação ao direito do trabalho. 27. ed. São Paulo: LTr, 2001. PERTENCE, Marcelo Lamego. Comissões de conciliação prévia: verdades e mentiras. I Comissões de conciliação prévia: quando o direito enfrenta a realidade. 3. ed. São Paulo: LTr, 2003. PIMENTA, José Roberto Freire. A constitucionalidade da exigência de tentativa de conciliação extrajudicial para ajuizamento da ação trabalhista e da eficácia liberatória geral do respectivo termo de conciliação. Comissões de conciliação prévia: quando o direito enfrenta a realidade. 3. ed. São Paulo: LTr, 2003. REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 1991. TEIXEIRA, João Luís Vieira. Comissões de conciliação prévia trabalhistas: Lei n. 9.958/2000: aspectos controvertidos e jurisprudências. São Paulo: Ltr, 2003. VIANA, Márcio Túlio. A lei das comissões, artigo por artigo e anotações gerais a respeito das comissões. Comissões de conciliação prévia: quando o direito enfrenta a realidade. 3. ed. São Paulo: LTr, 2003.