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Câmara Municipal de Londrina
Estado do Paraná
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COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL
COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA
PARECER TÉCNICO CONJUNTO DEFINITIVO
AO PROJETO DE LEI No 39/2017
Com o Substitutivo no 1
RELATÓRIO:
De autoria da Vereadora Daniele Ziober, o Projeto de Lei no 39/2017
dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação de cartazes ilustrativos sobre o método
hospitalar denominado “Manobra de Heimlich”, na forma que especifica, em todos os
estabelecimentos que comercializem alimentos.
O aludido cartaz deverá conter:
I – ilustrações passo a passo sobre o método;
II – o número de telefone do serviço móvel de socorro – SAMU (192) e
do SIATE (193);
III – mensagem em seu rodapé com os dizeres: “Este é um serviço de
utilidade pública e as informações aqui contidas destinam-se exclusivamente à
aplicação em situações emergenciais que coloquem a vida em risco imediato, devendo
ser tratadas com toda a seriedade e respeito!”.
Nos termos do projeto, o não cumprimento das disposições legais
sujeitará o estabelecimento infrator ao pagamento de multa, dobrada a cada
notificação, e a fiscalização da observância da lei será realizada pelos órgãos públicos
no âmbito de suas atribuições, conforme regulamentação do Poder Executivo.
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Em sua justificativa, a autora argumenta que a proposta tem como
objetivo levar ao conhecimento da população o referido método hospitalar, cuja
manobra é adotada e difundida mundialmente como salvadora de vidas e tem o
reconhecimento da Cruz Vermelha.
Foi apresentado pela autora o Substitutivo no 1 ao projeto original, que
estabelece como mínimas as medidas estipuladas para o cartaz alusivo à Manobra
(59,4cm x 42,0cm) que deverá ser exposto nos estabelecimentos (art. 1o, § 2o), altera
os procedimentos para aplicação da multa pelo não cumprimento da lei, previstos no
art. 2o, e dispõe quanto à fiscalização e à regulamentação da lei (art. 4o), indicando
que as alterações visam atender às sugestões feitas no parecer da Assessoria Jurídica
desta Casa ao projeto.
PARECER TÉCNICO:
Considerando que a proposta em tela impõe obrigação a todos os
estabelecimentos que comercializem alimentos no Município, com a previsão de
aplicação de multa no caso do descumprimento das imposições contidas no projeto,
esta Assessoria Técnico-Legislativa sugeriu, preliminarmente, pela pertinência e pela
importância do assunto, o encaminhamento do projeto ao Poder Executivo e às
seguintes entidades: Associação Comercial e Industrial de Londrina – ACIL, Sindicato
do Comércio Varejista de Londrina e Região - SINCOVAL, Sindicato dos Hotéis,
Restaurantes, Bares e Similares de Londrina, ABRASEL - Associação Brasileira de
Bares e Restaurantes - Norte do Paraná, e APRAS – Associação Paranaense de
Supermercados - Regional Londrina, para análise e, caso entendessem necessário,
apresentação de sugestões.
Em resposta, foram recebidas as manifestações seguintes, das
quais destacamos as partes que mencionamos:
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Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de
Londrina – SINDHOTÉIS:
O Sindicato questiona alguns pontos do PL, e alega que a
aprovação da matéria “afeta de maneira negativa os empresários dos 1.600,
aproximadamente, estabelecimentos dos setores hoteleiro e gastronômico de
Londrina.”.
Justificando a sua afirmação, prossegue:
O motivo para tal afirmação é o cenário de crise financeira vivido no Brasil nos
últimos três anos. (...) obrigar o empresário não traz custos ao erário, mas traz
custos extras aos empregadores para orçamento e produção destes materiais
com designers, gráficas, entregadores, entre outros.
O custo com o material do cartaz é considerado pequeno perto da necessidade
de investir em curso para capacitar garçons, os próprios empresários, gerentes de
estabelecimento, seguranças e afins com técnicas de socorros de urgência. Tal
procedimento custaria não apenas o valor do curso, mas também os custos com
valores de hora extra, já que o funcionário receberia solicitação do empresário
para realizar o curso e estaria em horário de trabalho.
O SINDHOTÉIS LONDRINA ainda ressalta que o transtorno financeiro é o que
menos pesa quando levamos em conta a responsabilidade colocada em cima dos
profissionais que possuem mão-de-obra qualificada voltada exclusivamente às
atividades dos setores hoteleiro e gastronômico. Se o funcionário e/ou
empresário, que NÃO SÃO PROFISSIONAIS DE SAÚDE, realizarem um
procedimento de desengasgo (ou “Manobra de Heimlich”) e a vítima tiver na
sequência um mau súbito, a responsabilidade seria deste trabalhador, que NÃO É
PROFISSIONAL DE SAÚDE.
O SINDHOTÉIS LONDRINA vê com bons olhos a orientação de clientes dos
estabelecimentos de Londrina, principalmente em reação ao bem-estar das
pessoas. E, justamente por isso, o SINDHOTÉIS LONDRINA entende que a
MULTA prevista (R$ 500,00 no primeiro descumprimento e R$ 1.000,00 em
descumprimentos subsequentes) caracteriza um ataque aos empresários dos
setores hoteleiro e gastronômico. (...)
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(...) seguem alguns questionamentos à Câmara Municipal de Londrina, ao
Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal de Londrina, Vereador Mario
Takahashi, à Excelentíssima Vereadora Daniele Ziober, autora do projeto, e
demais envolvidos:
1) Temos algum levantamento da Secretaria Municipal de Saúde em relação ao
número de vítimas de engasgos em restaurantes, bares e similares em Londrina?
2) Qual é o número de vítimas em Londrina?
3) Existe algum relatório nacional de órgãos oficiais que aponte o número de
acidentes ocasionados por engasto em todo o país?
4) Qual é o número de vitimas em todo o Brasil?
5) Por qual motivo a redação não diferencia estabelecimentos que possam ter
dois funcionários de estabelecimentos que possam ter trinta funcionários?
6) Por qual motivo a redação do atual do Projeto de Lei nº 39/2017 ignora os
custos/investimentos que o empresário teria com a possível sanção deste
projeto?
7) Por qual motivo a redação do atual do Projeto de Lei nº 39/2017 ignora o
acúmulo de função de profissional de saúde em cima dos profissionais dos
setores hoteleiro e gastronômico?
8) Com base em que foram estipulados os valores das multas?
9) Foi discutida entre os excelentíssimos vereadores desta casa egrégia uma
possível “Multa Moral”? (Em caso de descumprimento, por exemplo, o
estabelecimento ficaria à disposição por quatro horas de funcionários
devidamente credenciados do Executivo para orientação de clientes).
(Destaques no original)
SINCOVAL:
[...]
A relevância do tema nos levou a uma série de consultas com profissionais
ligados à área de saúde, atendimentos emergenciais, Prontos Socorros, SAMU e
representantes de trabalhadores e proprietários dos estabelecimentos indicados
no Projeto de Lei. Após organizarmos todas as informações obtidas pudemos
concluir que o Projeto de Lei trata de assunto extremamente relevante e
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também que as determinações nele contidas não atingirão a finalidade
pretendida.
Os cartazes não serão capazes de orientar suficientemente a realização da
“Manobra de Heimlich” por frequentadores esporádicos de tais locais. O que
observamos é que, unanimemente, os profissionais ligados ao atendimento
médico emergencial sugeriram que os profissionais onipresentes em tais locais,
os Garçons, recebam treinamento teórico e prático, tanto para a realização
da manobra e, avançaram, também manobras de ressuscitação.
As entidades sindicais que representam trabalhadores e empresários entenderam
que haveria interesse de seus representados e estimularam os cursos. O SAMU
informou que tanto o curso da “Manobra de Heimlich” quanto o curso de
ressuscitação já se encontram estruturados, gratuito e podem receber os
Garçons para participarem dos cursos com início quase imediato.
Por tais razões, nos posicionamos contrários à aprovação do Projeto de Lei
na forma inicialmente pretendida, sugerindo sua adaptação para que os
profissionais que atuam nos estabelecimentos mencionados recebam
treinamento teórico e prático do SAMU.
(destaques nossos)
Associação Paranaense de Supermercados – APRAS:
[...]
A justificativa do projeto bem salienta que a divulgação da manobra de Hiemlich é
divulgada, em outros países, especialmente em restaurantes, provavelmente
porque é em tais locais em que a ingestão dos alimentos ocorre, expondo as
pessoas ao engasgamento e tornando a adoção do método necessária.
Nos supermercados, porém, é evidente o foco é a comercialização dos alimentos
para preparo posterior pelo consumidor, e não eminentemente a venda de
alimentos para consumo imediato e no local.
Ademais, a grande quantidade de comunicação visual existente nos
supermercados – como por cartazes de ofertas produtos – acabarão por desviar a
atenção do consumidor do pretendido cartaz sobre a manobra de Heimlich.
Desse modo, a informação sobre a manobra de Heimlich, se disponibilizada
nos supermercados e afins, será de pouca utilização pela população e
obterá pouco destaque dentre tantas informações divulgadas, sendo
ineficaz também para fins de conscientização.
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Para assegurar a razoabilidade da obrigação pretendida, entendemos ser mais
oportuno e eficaz à proteção da vida das pessoas que os referidos cartazes sejam
expostos em locais em que haja o efetivo consumo dos alimentos, momento no
qual o engasgamento pode ocorrer e a manobra vir a ser utilizada. Assim,
sugerimos que o referido projeto seja adequado para determinar como
destinatário da norma estabelecimentos que comercializem alimentos para
consumo imediato, a exemplo de restaurantes, lanchonetes e bares, com a
redação a seguir:
“Art. 1º Fica instituído no município de Londrina a obrigatoriedade de fixação
de cartazes ilustrativos sobre o método hospitalar denominado “Manobra de
Heimlich” em todos os estabelecimentos que comercializem alimentos para
consumo no local.”
(Negritos no original)
Na sequência, a APRAS avalia que o Município não dispõe de
competência para legislar sobre essa matéria, embasando seu posicionamento no art.
24, inciso XII, da Constituição Federal1, razão pela qual expõe que o PL não deve
prosperar.
Por fim, a APRAS reforça o seu entendimento de que a eficácia da
medida pretendida não será plenamente atingida com a atual redação do projeto,
necessitando que seja feita adequação do texto legal, sugestionando que “(...) para que
a finalidade do PL seja alcançada e a população seja efetivamente informada e faça uso
das informações contidas nos cartazes sobre a manobra de Heimlich, entendemos que a
conscientização sobre o método poderá ser corroborada com a realização de campanhas
mais pontuais, usando as mídias tradicionais, como a distribuição de panfletos, ou mesmo
por meio de mídias digitais (Facebook, Whatsapp, entre outras) obterá resultados práticos
mais expressivos”.
1 Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [...]
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Associação Brasileira de Bares e Restaurantes - Norte do
Paraná – ABRASEL:
Em resumo, a Associação considera que o projeto não deve
avançar, sendo necessário aprofundar as discussões sobre a proposição, visto que “a
matéria é complexa e não aceita decisões simplistas”.
Em sua argumentação, a ABRASEL expõe que “a intenção padece
de vícios jurídicos insuperáveis, inclusive não leva em consta que o poder público
Municipal está transferindo para dentro de estabelecimentos particulares
responsabilidades que são sabidamente, do estado”, citando o art. 23, II, da
Constituição Federal2.
A entidade acrescenta que a redação posta no art. 1o do projeto
cria obrigação para “estabelecimentos que comercializem alimentos”, sem qualificá-los,
o que torna indeterminados os destinatários da norma, e questiona se “os
supermercados, pastelarias, food-trucks, food-bykes, postos de gasolina, mercados
Municipais, feiras, Creches Municipais, etc., também são destinatários da pretendida
norma?”.
Além de argumentar que os cartazes a serem afixados devem
seguir padronização de acordo com princípios de marketing para surtir o efeito
desejado, questiona se não seria “mais prudente e legítimo criar-se um serviço especial
de telefone, onde a pessoa que necessita de socorro receba instrução de um
profissional qualificado?”. Nesse sentido, pondera que em muitas situações de
engasgo ou bloqueio respiratório, os bombeiros e policiais civis e militares têm dado
orientações que salvam vidas, porque são profissionais qualificados.
2 Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; [...]
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Executivo Municipal (Autarquia Municipal de Saúde)
A Diretoria de Urgência e Emergência dessa Autarquia, em curta
manifestação (fl. 53), indicou parecer favorável.
Já a Diretoria de Vigilância em Saúde, em seu parecer (fl. 54),
argumenta que no projeto de lei não consta a competência para a fiscalização das
disposições do projeto e indica que, caso seja atribuída a fiscalização à Vigilância
Sanitária, não há fundamento legal para aplicação de multa sem instauração de
processo administrativo sanitário, com direito a ampla defesa e ao contraditório,
atendendo a rito processual constante na Lei Estadual nº 13.331/2001, que contém as
penalidades a serem aplicadas, e esclarece que, no caso de multa, os valores são
determinados em FCA (Fatores de Correção e Atualização), graduados conforme a
gravidade.
Diante disso, sugere “retirar do projeto a penalidade e o valor
de multa”.
A ACIL não encaminhou manifestação ao projeto.
Diante do que foi reproduzido da manifestação das entidades,
observa-se a preocupação quanto à imposição da obrigação aos estabelecimentos, os
custos inerentes, às multas a serem aplicadas e à disponibilidade e capacitação de
pessoal para atender às emergências que porventura possam ocorrer.
Especificamente quanto à manobra, especialistas no assunto
indicam que, em uma situação onde alguém está engasgado, é importante saber o que
fazer para ajudar. A manobra de Heimlich (estocadas na área estomacal) é uma
técnica de resposta emergencial que pode salvar uma vida em segundos, desalojando
alimentos ou qualquer outro objeto de vias aéreas de uma pessoa quando ela estiver
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asfixiada por meio do aumento da pressão no abdômen e no peito, permitindo que o
corpo estranho seja expelido.
Realizado pela primeira vez pelo médico norte-americano Henry
Heimlich, em 1974, o movimento induz uma tosse artificial, que expele o objeto da
traqueia da vítima.
Ao presenciar ou viver um episódio de engasgamento, muitas
pessoas ficam sem reação. Um pedaço de comida, pequenos objetos e até mesmo a
prótese dentária pode obstruir as vias áreas por acidente. O bloqueio da passagem
de ar para os pulmões apavora, mas também pode ser evitado ou contornado
rapidamente com a manobra de Heimlich.
De acordo com profissionais3, para salvar alguém do sufocamento,
basta uma pessoa. Ela deve estar apta a realizar a técnica correta e desobstruir a
passagem de ar para os pulmões, posicionando suas mãos na região abdominal e
exercendo uma pressão sobre o final do diafragma. Dessa forma, ela comprime
indiretamente a base dos pulmões da vítima e expele o objeto que causou a
obstrução.
A técnica é melhor entendida quando são visualizadas as figuras
ilustrativas de sua aplicação, tornando a manobra de fácil compreensão e mais eficaz.
Por essa razão e pela importância do assunto, propõe a ilustre Vereadora a fixação de
cartazes ilustrativos sobre o método nos estabelecimentos que menciona no projeto,
medida já aprovada e transformada em lei em vários municípios e estados.
Porém, alertam os especialistas4, que a manobra de Heimlich não
é indicada em todas as situações. Se a vítima estiver chorando, falando ou mesmo
3 Disponível em <http://vivomaissaudavel.com.br/saude/primeiros-socorros/veja-como-executar-a-manobra-de-heimlich-
com-seguranca/>. Acesso em 1º jul.2017. 4 Idem 2.
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tossindo, significa que ela ainda está respirando e que, primeiro, é necessário
tranquilizá-la.
Também é importante jamais inserir o dedo na garganta para
desobstruir as vias aéreas. Ingerir água ou ficar com os braços para cima também não
traz efeitos.
Em casos mais graves, acionar a emergência é fundamental.
Cada segundo a mais em que a vítima fique sem oxigênio pode trazer sequelas
irreversíveis e até levá-la ao óbito.
Indicam também os técnicos no assunto, que a forma de aplicação
da técnica varia se a pessoa for obesa ou grávida, em crianças e em bebês.
Diante dessas informações, e pela relevância da aplicação do
método que pode de fato salvar vidas, esta Assessoria entende que a proposta em tela
é de mérito inquestionável, razão pela qual somos favoráveis à iniciativa, na forma do
Substitutivo no 1, porém, avalia que a sua implantação deve ser acompanhada de
campanhas educativas de como realizar a manobra, divulgadas de forma contínua,
além de capacitação dos profissionais que atuam nos estabelecimentos abrangidos
pela norma por meio de treinamento teórico e prático especializado, corroborando a
sugestão do SINCOVAL, e também com a devida fiscalização pelo órgão pertinente.
Por outro lado, diante das manifestações, das restrições e do
posicionamento contrário das entidades consultadas ― que contém alguns argumentos
coerentes, como direcionar a obrigatoriedade aos estabelecimentos que comercializem
alimentos para consumo no local (APRAS) ― e também da manifestação da Diretoria
de Vigilância em Saúde da Autarquia Municipal de Saúde, esta Assessoria Técnica
sugere que o assunto e a forma de aplicação e de fiscalização da norma sejam
discutidos com mais profundidade nesta Casa, com a participação das entidades e de
órgãos municipais, com vistas à sua maior aplicabilidade e a resultados mais efetivos,
visando à maior segurança e ao bem-estar dos munícipes.
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Por fim, em que pesem os apontamentos feitos, lembramos que a
acolhida da proposta compete exclusivamente aos membros das Comissões, por meio
de seu voto ao presente projeto.
EDIFÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL, 4 de julho de 2017.
Assessoria Técnico-Legislativa/SoniaR.