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Câmara Municipal de Londrina Estado do Paraná PL: _________ FL: _________ COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA PARECER TÉCNICO CONJUNTO DEFINITIVO AO PROJETO DE LEI N o 39/2017 Com o Substitutivo n o 1 RELATÓRIO: De autoria da Vereadora Daniele Ziober, o Projeto de Lei n o 39/2017 dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação de cartazes ilustrativos sobre o método hospitalar denominado “Manobra de Heimlich”, na forma que especifica, em todos os estabelecimentos que comercializem alimentos. O aludido cartaz deverá conter: I ilustrações passo a passo sobre o método; II o número de telefone do serviço móvel de socorro SAMU (192) e do SIATE (193); III mensagem em seu rodapé com os dizeres: “Este é um serviço de utilidade pública e as informações aqui contidas destinam-se exclusivamente à aplicação em situações emergenciais que coloquem a vida em risco imediato, devendo ser tratadas com toda a seriedade e respeito!”. Nos termos do projeto, o não cumprimento das disposições legais sujeitará o estabelecimento infrator ao pagamento de multa, dobrada a cada notificação, e a fiscalização da observância da lei será realizada pelos órgãos públicos no âmbito de suas atribuições, conforme regulamentação do Poder Executivo.

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PL: _________ FL: _________

COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL

COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA

PARECER TÉCNICO CONJUNTO DEFINITIVO

AO PROJETO DE LEI No 39/2017

Com o Substitutivo no 1

RELATÓRIO:

De autoria da Vereadora Daniele Ziober, o Projeto de Lei no 39/2017

dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação de cartazes ilustrativos sobre o método

hospitalar denominado “Manobra de Heimlich”, na forma que especifica, em todos os

estabelecimentos que comercializem alimentos.

O aludido cartaz deverá conter:

I – ilustrações passo a passo sobre o método;

II – o número de telefone do serviço móvel de socorro – SAMU (192) e

do SIATE (193);

III – mensagem em seu rodapé com os dizeres: “Este é um serviço de

utilidade pública e as informações aqui contidas destinam-se exclusivamente à

aplicação em situações emergenciais que coloquem a vida em risco imediato, devendo

ser tratadas com toda a seriedade e respeito!”.

Nos termos do projeto, o não cumprimento das disposições legais

sujeitará o estabelecimento infrator ao pagamento de multa, dobrada a cada

notificação, e a fiscalização da observância da lei será realizada pelos órgãos públicos

no âmbito de suas atribuições, conforme regulamentação do Poder Executivo.

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Em sua justificativa, a autora argumenta que a proposta tem como

objetivo levar ao conhecimento da população o referido método hospitalar, cuja

manobra é adotada e difundida mundialmente como salvadora de vidas e tem o

reconhecimento da Cruz Vermelha.

Foi apresentado pela autora o Substitutivo no 1 ao projeto original, que

estabelece como mínimas as medidas estipuladas para o cartaz alusivo à Manobra

(59,4cm x 42,0cm) que deverá ser exposto nos estabelecimentos (art. 1o, § 2o), altera

os procedimentos para aplicação da multa pelo não cumprimento da lei, previstos no

art. 2o, e dispõe quanto à fiscalização e à regulamentação da lei (art. 4o), indicando

que as alterações visam atender às sugestões feitas no parecer da Assessoria Jurídica

desta Casa ao projeto.

PARECER TÉCNICO:

Considerando que a proposta em tela impõe obrigação a todos os

estabelecimentos que comercializem alimentos no Município, com a previsão de

aplicação de multa no caso do descumprimento das imposições contidas no projeto,

esta Assessoria Técnico-Legislativa sugeriu, preliminarmente, pela pertinência e pela

importância do assunto, o encaminhamento do projeto ao Poder Executivo e às

seguintes entidades: Associação Comercial e Industrial de Londrina – ACIL, Sindicato

do Comércio Varejista de Londrina e Região - SINCOVAL, Sindicato dos Hotéis,

Restaurantes, Bares e Similares de Londrina, ABRASEL - Associação Brasileira de

Bares e Restaurantes - Norte do Paraná, e APRAS – Associação Paranaense de

Supermercados - Regional Londrina, para análise e, caso entendessem necessário,

apresentação de sugestões.

Em resposta, foram recebidas as manifestações seguintes, das

quais destacamos as partes que mencionamos:

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Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de

Londrina – SINDHOTÉIS:

O Sindicato questiona alguns pontos do PL, e alega que a

aprovação da matéria “afeta de maneira negativa os empresários dos 1.600,

aproximadamente, estabelecimentos dos setores hoteleiro e gastronômico de

Londrina.”.

Justificando a sua afirmação, prossegue:

O motivo para tal afirmação é o cenário de crise financeira vivido no Brasil nos

últimos três anos. (...) obrigar o empresário não traz custos ao erário, mas traz

custos extras aos empregadores para orçamento e produção destes materiais

com designers, gráficas, entregadores, entre outros.

O custo com o material do cartaz é considerado pequeno perto da necessidade

de investir em curso para capacitar garçons, os próprios empresários, gerentes de

estabelecimento, seguranças e afins com técnicas de socorros de urgência. Tal

procedimento custaria não apenas o valor do curso, mas também os custos com

valores de hora extra, já que o funcionário receberia solicitação do empresário

para realizar o curso e estaria em horário de trabalho.

O SINDHOTÉIS LONDRINA ainda ressalta que o transtorno financeiro é o que

menos pesa quando levamos em conta a responsabilidade colocada em cima dos

profissionais que possuem mão-de-obra qualificada voltada exclusivamente às

atividades dos setores hoteleiro e gastronômico. Se o funcionário e/ou

empresário, que NÃO SÃO PROFISSIONAIS DE SAÚDE, realizarem um

procedimento de desengasgo (ou “Manobra de Heimlich”) e a vítima tiver na

sequência um mau súbito, a responsabilidade seria deste trabalhador, que NÃO É

PROFISSIONAL DE SAÚDE.

O SINDHOTÉIS LONDRINA vê com bons olhos a orientação de clientes dos

estabelecimentos de Londrina, principalmente em reação ao bem-estar das

pessoas. E, justamente por isso, o SINDHOTÉIS LONDRINA entende que a

MULTA prevista (R$ 500,00 no primeiro descumprimento e R$ 1.000,00 em

descumprimentos subsequentes) caracteriza um ataque aos empresários dos

setores hoteleiro e gastronômico. (...)

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(...) seguem alguns questionamentos à Câmara Municipal de Londrina, ao

Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal de Londrina, Vereador Mario

Takahashi, à Excelentíssima Vereadora Daniele Ziober, autora do projeto, e

demais envolvidos:

1) Temos algum levantamento da Secretaria Municipal de Saúde em relação ao

número de vítimas de engasgos em restaurantes, bares e similares em Londrina?

2) Qual é o número de vítimas em Londrina?

3) Existe algum relatório nacional de órgãos oficiais que aponte o número de

acidentes ocasionados por engasto em todo o país?

4) Qual é o número de vitimas em todo o Brasil?

5) Por qual motivo a redação não diferencia estabelecimentos que possam ter

dois funcionários de estabelecimentos que possam ter trinta funcionários?

6) Por qual motivo a redação do atual do Projeto de Lei nº 39/2017 ignora os

custos/investimentos que o empresário teria com a possível sanção deste

projeto?

7) Por qual motivo a redação do atual do Projeto de Lei nº 39/2017 ignora o

acúmulo de função de profissional de saúde em cima dos profissionais dos

setores hoteleiro e gastronômico?

8) Com base em que foram estipulados os valores das multas?

9) Foi discutida entre os excelentíssimos vereadores desta casa egrégia uma

possível “Multa Moral”? (Em caso de descumprimento, por exemplo, o

estabelecimento ficaria à disposição por quatro horas de funcionários

devidamente credenciados do Executivo para orientação de clientes).

(Destaques no original)

SINCOVAL:

[...]

A relevância do tema nos levou a uma série de consultas com profissionais

ligados à área de saúde, atendimentos emergenciais, Prontos Socorros, SAMU e

representantes de trabalhadores e proprietários dos estabelecimentos indicados

no Projeto de Lei. Após organizarmos todas as informações obtidas pudemos

concluir que o Projeto de Lei trata de assunto extremamente relevante e

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também que as determinações nele contidas não atingirão a finalidade

pretendida.

Os cartazes não serão capazes de orientar suficientemente a realização da

“Manobra de Heimlich” por frequentadores esporádicos de tais locais. O que

observamos é que, unanimemente, os profissionais ligados ao atendimento

médico emergencial sugeriram que os profissionais onipresentes em tais locais,

os Garçons, recebam treinamento teórico e prático, tanto para a realização

da manobra e, avançaram, também manobras de ressuscitação.

As entidades sindicais que representam trabalhadores e empresários entenderam

que haveria interesse de seus representados e estimularam os cursos. O SAMU

informou que tanto o curso da “Manobra de Heimlich” quanto o curso de

ressuscitação já se encontram estruturados, gratuito e podem receber os

Garçons para participarem dos cursos com início quase imediato.

Por tais razões, nos posicionamos contrários à aprovação do Projeto de Lei

na forma inicialmente pretendida, sugerindo sua adaptação para que os

profissionais que atuam nos estabelecimentos mencionados recebam

treinamento teórico e prático do SAMU.

(destaques nossos)

Associação Paranaense de Supermercados – APRAS:

[...]

A justificativa do projeto bem salienta que a divulgação da manobra de Hiemlich é

divulgada, em outros países, especialmente em restaurantes, provavelmente

porque é em tais locais em que a ingestão dos alimentos ocorre, expondo as

pessoas ao engasgamento e tornando a adoção do método necessária.

Nos supermercados, porém, é evidente o foco é a comercialização dos alimentos

para preparo posterior pelo consumidor, e não eminentemente a venda de

alimentos para consumo imediato e no local.

Ademais, a grande quantidade de comunicação visual existente nos

supermercados – como por cartazes de ofertas produtos – acabarão por desviar a

atenção do consumidor do pretendido cartaz sobre a manobra de Heimlich.

Desse modo, a informação sobre a manobra de Heimlich, se disponibilizada

nos supermercados e afins, será de pouca utilização pela população e

obterá pouco destaque dentre tantas informações divulgadas, sendo

ineficaz também para fins de conscientização.

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Para assegurar a razoabilidade da obrigação pretendida, entendemos ser mais

oportuno e eficaz à proteção da vida das pessoas que os referidos cartazes sejam

expostos em locais em que haja o efetivo consumo dos alimentos, momento no

qual o engasgamento pode ocorrer e a manobra vir a ser utilizada. Assim,

sugerimos que o referido projeto seja adequado para determinar como

destinatário da norma estabelecimentos que comercializem alimentos para

consumo imediato, a exemplo de restaurantes, lanchonetes e bares, com a

redação a seguir:

“Art. 1º Fica instituído no município de Londrina a obrigatoriedade de fixação

de cartazes ilustrativos sobre o método hospitalar denominado “Manobra de

Heimlich” em todos os estabelecimentos que comercializem alimentos para

consumo no local.”

(Negritos no original)

Na sequência, a APRAS avalia que o Município não dispõe de

competência para legislar sobre essa matéria, embasando seu posicionamento no art.

24, inciso XII, da Constituição Federal1, razão pela qual expõe que o PL não deve

prosperar.

Por fim, a APRAS reforça o seu entendimento de que a eficácia da

medida pretendida não será plenamente atingida com a atual redação do projeto,

necessitando que seja feita adequação do texto legal, sugestionando que “(...) para que

a finalidade do PL seja alcançada e a população seja efetivamente informada e faça uso

das informações contidas nos cartazes sobre a manobra de Heimlich, entendemos que a

conscientização sobre o método poderá ser corroborada com a realização de campanhas

mais pontuais, usando as mídias tradicionais, como a distribuição de panfletos, ou mesmo

por meio de mídias digitais (Facebook, Whatsapp, entre outras) obterá resultados práticos

mais expressivos”.

1 Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [...]

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Associação Brasileira de Bares e Restaurantes - Norte do

Paraná – ABRASEL:

Em resumo, a Associação considera que o projeto não deve

avançar, sendo necessário aprofundar as discussões sobre a proposição, visto que “a

matéria é complexa e não aceita decisões simplistas”.

Em sua argumentação, a ABRASEL expõe que “a intenção padece

de vícios jurídicos insuperáveis, inclusive não leva em consta que o poder público

Municipal está transferindo para dentro de estabelecimentos particulares

responsabilidades que são sabidamente, do estado”, citando o art. 23, II, da

Constituição Federal2.

A entidade acrescenta que a redação posta no art. 1o do projeto

cria obrigação para “estabelecimentos que comercializem alimentos”, sem qualificá-los,

o que torna indeterminados os destinatários da norma, e questiona se “os

supermercados, pastelarias, food-trucks, food-bykes, postos de gasolina, mercados

Municipais, feiras, Creches Municipais, etc., também são destinatários da pretendida

norma?”.

Além de argumentar que os cartazes a serem afixados devem

seguir padronização de acordo com princípios de marketing para surtir o efeito

desejado, questiona se não seria “mais prudente e legítimo criar-se um serviço especial

de telefone, onde a pessoa que necessita de socorro receba instrução de um

profissional qualificado?”. Nesse sentido, pondera que em muitas situações de

engasgo ou bloqueio respiratório, os bombeiros e policiais civis e militares têm dado

orientações que salvam vidas, porque são profissionais qualificados.

2 Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; [...]

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Executivo Municipal (Autarquia Municipal de Saúde)

A Diretoria de Urgência e Emergência dessa Autarquia, em curta

manifestação (fl. 53), indicou parecer favorável.

Já a Diretoria de Vigilância em Saúde, em seu parecer (fl. 54),

argumenta que no projeto de lei não consta a competência para a fiscalização das

disposições do projeto e indica que, caso seja atribuída a fiscalização à Vigilância

Sanitária, não há fundamento legal para aplicação de multa sem instauração de

processo administrativo sanitário, com direito a ampla defesa e ao contraditório,

atendendo a rito processual constante na Lei Estadual nº 13.331/2001, que contém as

penalidades a serem aplicadas, e esclarece que, no caso de multa, os valores são

determinados em FCA (Fatores de Correção e Atualização), graduados conforme a

gravidade.

Diante disso, sugere “retirar do projeto a penalidade e o valor

de multa”.

A ACIL não encaminhou manifestação ao projeto.

Diante do que foi reproduzido da manifestação das entidades,

observa-se a preocupação quanto à imposição da obrigação aos estabelecimentos, os

custos inerentes, às multas a serem aplicadas e à disponibilidade e capacitação de

pessoal para atender às emergências que porventura possam ocorrer.

Especificamente quanto à manobra, especialistas no assunto

indicam que, em uma situação onde alguém está engasgado, é importante saber o que

fazer para ajudar. A manobra de Heimlich (estocadas na área estomacal) é uma

técnica de resposta emergencial que pode salvar uma vida em segundos, desalojando

alimentos ou qualquer outro objeto de vias aéreas de uma pessoa quando ela estiver

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asfixiada por meio do aumento da pressão no abdômen e no peito, permitindo que o

corpo estranho seja expelido.

Realizado pela primeira vez pelo médico norte-americano Henry

Heimlich, em 1974, o movimento induz uma tosse artificial, que expele o objeto da

traqueia da vítima.

Ao presenciar ou viver um episódio de engasgamento, muitas

pessoas ficam sem reação. Um pedaço de comida, pequenos objetos e até mesmo a

prótese dentária pode obstruir as vias áreas por acidente. O bloqueio da passagem

de ar para os pulmões apavora, mas também pode ser evitado ou contornado

rapidamente com a manobra de Heimlich.

De acordo com profissionais3, para salvar alguém do sufocamento,

basta uma pessoa. Ela deve estar apta a realizar a técnica correta e desobstruir a

passagem de ar para os pulmões, posicionando suas mãos na região abdominal e

exercendo uma pressão sobre o final do diafragma. Dessa forma, ela comprime

indiretamente a base dos pulmões da vítima e expele o objeto que causou a

obstrução.

A técnica é melhor entendida quando são visualizadas as figuras

ilustrativas de sua aplicação, tornando a manobra de fácil compreensão e mais eficaz.

Por essa razão e pela importância do assunto, propõe a ilustre Vereadora a fixação de

cartazes ilustrativos sobre o método nos estabelecimentos que menciona no projeto,

medida já aprovada e transformada em lei em vários municípios e estados.

Porém, alertam os especialistas4, que a manobra de Heimlich não

é indicada em todas as situações. Se a vítima estiver chorando, falando ou mesmo

3 Disponível em <http://vivomaissaudavel.com.br/saude/primeiros-socorros/veja-como-executar-a-manobra-de-heimlich-

com-seguranca/>. Acesso em 1º jul.2017. 4 Idem 2.

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tossindo, significa que ela ainda está respirando e que, primeiro, é necessário

tranquilizá-la.

Também é importante jamais inserir o dedo na garganta para

desobstruir as vias aéreas. Ingerir água ou ficar com os braços para cima também não

traz efeitos.

Em casos mais graves, acionar a emergência é fundamental.

Cada segundo a mais em que a vítima fique sem oxigênio pode trazer sequelas

irreversíveis e até levá-la ao óbito.

Indicam também os técnicos no assunto, que a forma de aplicação

da técnica varia se a pessoa for obesa ou grávida, em crianças e em bebês.

Diante dessas informações, e pela relevância da aplicação do

método que pode de fato salvar vidas, esta Assessoria entende que a proposta em tela

é de mérito inquestionável, razão pela qual somos favoráveis à iniciativa, na forma do

Substitutivo no 1, porém, avalia que a sua implantação deve ser acompanhada de

campanhas educativas de como realizar a manobra, divulgadas de forma contínua,

além de capacitação dos profissionais que atuam nos estabelecimentos abrangidos

pela norma por meio de treinamento teórico e prático especializado, corroborando a

sugestão do SINCOVAL, e também com a devida fiscalização pelo órgão pertinente.

Por outro lado, diante das manifestações, das restrições e do

posicionamento contrário das entidades consultadas ― que contém alguns argumentos

coerentes, como direcionar a obrigatoriedade aos estabelecimentos que comercializem

alimentos para consumo no local (APRAS) ― e também da manifestação da Diretoria

de Vigilância em Saúde da Autarquia Municipal de Saúde, esta Assessoria Técnica

sugere que o assunto e a forma de aplicação e de fiscalização da norma sejam

discutidos com mais profundidade nesta Casa, com a participação das entidades e de

órgãos municipais, com vistas à sua maior aplicabilidade e a resultados mais efetivos,

visando à maior segurança e ao bem-estar dos munícipes.

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Por fim, em que pesem os apontamentos feitos, lembramos que a

acolhida da proposta compete exclusivamente aos membros das Comissões, por meio

de seu voto ao presente projeto.

EDIFÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL, 4 de julho de 2017.

Assessoria Técnico-Legislativa/SoniaR.

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