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O papel da moeda do banco central em sis- temas de pagamento Agosto/2003 BANK FOR INTERNATIONAL SETTLEMENTS Committee on Payment and Settlement Systems

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O papel da moeda do banco central em sis-temas de pagamento

Agosto/2003

BANK FOR INTERNATIONAL SETTLEMENTS

Committee on Payment and Settlement Systems

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Prefácio Os sistemas monetários contemporâneos estão baseados nos papéis mutuamente fortalecedores da moeda do banco central e da moeda dos bancos comerciais. O que faz uma moeda ter característica única e ser distinta de outras moedas é que suas diferentes formas (moeda de banco central e moedas de bancos co-merciais) são usadas de maneira intercambiável nos pagamentos efetuados pelo público, além do fato de serem conversíveis ao par. A moeda do banco central desempenha papel fundamental em arranjos de pa-gamentos, visto estarem provadas a segurança e a eficiência de se ter uma referência central de valor com a qual todas as outras formas de moeda mantêm a conversibilidade ao par. Esse papel está estabelecido há muito tempo e, para a maioria, é incontroverso. Contudo, conforme explicado neste relatório, o papel da moeda do banco central levanta uma série de questões. As economias desenvolvidas têm arranjos de pagamento complexos e interdependentes, nos quais há a combinação de competição e cooperação entre as muitas instituições envolvidas. A utilização da moeda do banco central é, portanto, parte da importante questão do equilíbrio entre os serviços pres-tados em sistemas de pagamentos pelos bancos centrais e pelos bancos comerciais. Além disso, dadas as amplas e fundamentais mudanças que ocorreram sobretudo na última década e que ainda continuam, é útil considerar se um adequado equilíbrio está sendo mantido e como pode ser alcançada a melhor combina-ção de uso dessas moedas. Este relatório, portanto, examina uma série de questões práticas de política. Por exemplo, quais institui-ções deveriam ter contas no banco central? Quais serviços os bancos centrais deveriam prover para aten-der às necessidades dos detentores de conta? Quando os bancos centrais deveriam insistir para que os sistemas de liquidação de pagamentos ou de títulos liquidassem em moeda do banco central, ou, quando isso é impraticável, quais alternativas suficientemente seguras existem para mitigar os riscos de crédito e de liquidez? Quais são os possíveis benefícios e riscos da concentração de pagamentos em um número reduzido de grandes bancos e como os bancos centrais poderiam abordar essa questão? E em que exten-são o suprimento de moeda do banco central, normalmente confinado a sua área de jurisdição, pode aten-der às demandas dos participantes globais que usam várias moedas? O relatório mostra que há, entre os bancos centrais representados no CPSS, muitos pontos em comum quanto aos seus objetivos e também quanto aos princípios fundamentais de suas políticas relacionadas com o papel da moeda do banco central em sistemas de pagamento. Essas visões e práticas coletivas são apresentadas na forma de 10 proposições. Ao mesmo tempo, entretanto, existem freqüentes diferenças no que diz respeito à implementação dessas políticas. Na medida em que mostra tanto as similaridades quan-to as diferenças, o relatório não é normativo. Ao invés disso, ele adota uma linha descritiva das políticas dos bancos centrais e as motivações relacionadas com as escolhas feitas. O relatório visa fornecer uma base factual útil e uma forte estrutura analítica, que aumentarão a conscientização e estimularão o debate sobre essas questões fundamentais. Eu gostaria de prestar uma homenagem especial a algumas pessoas que dedicaram seu tempo, talento e energia para a elaboração deste relatório. Primeiro, a Shuhei Aoki (Banco do Japão), que – empregando inúmeras horas para isso -- coordenou o projeto do início ao fim. A concretização do trabalho é resultado também do entusiasmo e do comprometimento de Robert Lindley (Banco de Liquidações Internacionais-/Secretaria do CPSS), Masayuki Mizuno (Banco do Japão), Travis Nesmith (Junta de Governadores do Sistema da Reserva Federal), Ignacio Terol (Banco Central Europeu) e Alastair Wilson (Banco da Ingla-terra). As discussões mantidas pelo Comitê e seu grupo de trabalho (cujos membros estão relacionados no Anexo 6) forneceram inspiração e numerosas e úteis contribuições ao projeto.

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Tommaso Padoa-Schioppa, Presidente Comitê para Assuntos de Sistemas de Pagamento e de Liquidação

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Índice

Sumário e introdução............................................................................................................................... 7

A coexistência das reservas mantidas no banco central e nos bancos comerciais: múltiplos emissores, uma moeda ...................................................................................................................................... 7

O papel balizador das reservas mantidas no banco central nos sistemas de pagamentos.................... 8

Acesso à liquidez ofertada pelo banco central .................................................................................10

Variações nas políticas....................................................................................................................11

Desenvolvimentos atual e perspectivo.............................................................................................11

Algumas questões relevantes para os bancos centrais ......................................................................12

Prováveis efeitos das políticas adotadas ..........................................................................................13

Conclusão .......................................................................................................................................13

Estrutura do relatório ......................................................................................................................15

1. A coexistência das reservas mantidas no banco central e nos bancos comerciais nos sistemas de pagamento ..............................................................................................................................................15

1.1. As reservas mantidas no banco central e os objetivos do banco central .........................16

1.2. Como os sistemas de pagamentos funcionam e o papel da instituição de liquidação......17

1.2.1. Modelos simples de como os sistemas de pagamentos funcionam................................17

1.2.2. Riscos relacionados aos ativos de liquidação ...............................................................20

Riscos atinentes à instituição liquidante .................................................................20

Riscos entre os participantes diretos e seus clientes ................................................21

1.3. Fatores determinantes na escolha do ativo de liquidação pelos agentes..........................22

1.4. Conclusão...........................................................................................................................26

2. As influências nos sistemas de pagamentos e seus impactos............................................................26

2.1. Influências sofridas pelos sistemas de pagamentos...............................................................27

2.2. Os impactos nos sistemas de pagamentos ............................................................................29

2.2.1. A escolha entre a participação direta e a não participação .....................................29

2.2.2. Concentrações de fluxos de pagamentos...................................................................30

2.3. Conclusão............................................................................................................................34

3. As políticas atuais dos bancos centrais ............................................................................................34

3.1. Liquidação dos sistemas utilizando as reservas mantidas no banco central...........................34

3.2. A provisão das reservas mantidas no banco central para as instituições privadas..................37

3.2.1. O acesso às contas no banco central .........................................................................40

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Bancos ...................................................................................................................40

Bancos estrangeiros ...............................................................................................41

Instituições não-bancárias ......................................................................................43

3.2.2. O acesso ao crédito ....................................................................................................44

3.3. O relacionamento entre as políticas para sistemas e as políticas para instituições .................46

3.3.1. A exigência para as instituições privadas liquidarem com as reservas mantidas no banco central .........................................................................................................................46

3.3.2. Critérios para a participação indireta em sistemas .................................................48

3.4. Conclusão............................................................................................................................48

4. Possíveis implicações para as políticas do banco central..................................................................48

4.1. Política de acesso ................................................................................................................49

4.1.1. Considerações relevantes ..........................................................................................50

Risco......................................................................................................................51

Custos....................................................................................................................51

Neutralidade ..........................................................................................................51

Outras considerações .............................................................................................51

Alternativas ...........................................................................................................52

4.1.2. Exemplos de revisão de políticas...............................................................................52

4.2. Desenho do sistema e serviços de liquidação do banco central.............................................54

4.2.1. Aumento da eficiência do serviço..............................................................................54

Redução de custos de liquidação em nível doméstico .............................................54

Redução de custos de liquidação em nível internacional.........................................56

Aumento da eficiência do negócio..........................................................................56

4.2.2. Expansão das áreas de serviço ..................................................................................57

O uso das reservas mantidas no Banco Central nos Depositários Centrais Internacionais de Títulos (Internacional Central Securities Depositories - ICSDs) ..57

Serviços de liquidação em várias moedas prestados pelo banco central ..................58

4.3. Vigilância (oversight), supervisão e regulamentação............................................................59

5. Conclusão .......................................................................................................................................62

Dez proposições..............................................................................................................................62

Os desafios atuais e as ferramentas para superá-los .........................................................................64

As políticas do banco central...........................................................................................................64

Perspectivas ....................................................................................................................................66

Anexos ...................................................................................................................................................67

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Anexo 1 - As políticas dos bancos centrais .............................................................................................68

Anexo 2 - Política de acesso – casos específicos ...................................................................................103

Anexo 3 - Tabelas detalhadas ...............................................................................................................108

Anexo 4 - Numerário ............................................................................................................................123

Anexo 5 - Membros do CPSS ...............................................................................................................137

Anexo 6 - Membros do Grupo de Trabalho...........................................................................................139

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Sumário Executivo e introdução A moeda do banco central desempenha papel fundamental em sistemas de pagamento. Este relatório ana-lisa esse papel e examina como ele pode mudar em conseqüência do resultado de desenvolvimentos atuais e futuros. Ele apresenta uma estrutura analítica que permite um melhor entendimento de como os bancos centrais formulam suas políticas nessa importante área. A coexistência da moeda do banco central e da moeda dos bancos comerciais: múltiplos emissores, uma moeda A moeda é fundamental para o funcionamento das economias de mercado na medida em que essas eco-nomias são baseadas na troca e no crédito. Em uma economia de mercado, quaisquer dois agentes eco-nômicos são livres para acordar sobre os meios de pagamento a serem utilizados na liquidação de uma transação1. Contudo, a aceitação de qualquer forma de moeda dependerá da confiança do recebedor de que, em seguida, uma terceira parte aceitará aquela moeda em outro negócio. A moeda fiduciária não tem valor se ela não contar com a confiança de uma comunidade, que lhe dê respaldo. O uso de papel-moeda é um exemplo da manifestação dessa confiança. Sendo pedaços de papel sem valor intrínseco, aceitos por todos na troca por serviços e mercadorias, o papel-moeda atesta a presença de certos laços de confiança que mantêm unidos os membros de uma sociedade. Atualmente, qualquer forma de dinheiro amplamente utilizada é denominada em determinada moeda. Por compartilharem uma moeda, indivíduos de uma comunidade têm uma medida comum de valor econômi-co, um meio de estocar valor, e um conjunto de instrumentos e procedimentos para a transferência desse valor. Contudo, tendo em conta que o valor da moeda baseia-se em confiança, não se pode garantir que essa confiança será preservada ao longo do tempo. Essa confiança pode ser abalada por crises monetárias ou pelo mau funcionamento do sistema de pagamentos. Em conseqüência disso, manter a confiança na moeda, e dessa forma facilitar sua circulação, torna-se uma questão essencial de interesse público. O ban-co central é, em muitos países, a instituição designada para perseguir esse interesse público. Na execução dessa tarefa, o banco central emite notas que representam seu próprio passivo para serem utilizadas como moeda (moeda de banco central). Contudo, o banco central não é o único emissor de mo-eda em uma economia. A multiplicidade tanto de emissores quanto de mecanismos de pagamento é uma característica comum em todas as economias desenvolvidas. Os bancos comerciais são também importan-tes emissores de moeda, sendo que os depósitos neles mantidos (moeda de banco comercial) representam, de fato, a maior parte do estoque de moeda2. A existência de um mercado bancário comercial sadio e competitivo é visto como elemento essencial em uma economia eficiente e efetiva. Assim, as moedas do banco central e dos bancos comerciais coexistem em uma economia moderna. A confiança na moeda de um banco comercial baseia-se na capacidade dele de converter os depósitos à vista neles mantidos em moeda de outros banco comercial e/ou em moeda do banco central, segundo demanda de seus clientes. Por outro lado, a confiança na moeda do banco central repousa em sua capacidade de manter o valor do estoque de moeda como um todo (isto é, não apenas da pequena quantidade por ele emitida diretamente), ou, falando de outra forma, de manter a estabilidade de preços. A moeda, portanto, representa uma obrigação de diferentes emissores, sendo que os consumidores regu-larmente demonstram preferências de manter e utilizar diferentes formas de moeda, as quais freqüente-mente variam para diferentes tipos de transação. Entretanto, o público utiliza indistintamente as diferentes

1 Este relatório analisa os conceitos de moeda e meios de pagamento por uma perspectiva econômica e não tenta fornecer definições legais. 2 Em algumas economias, instituições não-bancárias também ofertam liquidez em quantidades mais limitadas.

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formas de dinheiro contanto que eles estejam denominados na mesma moeda. Dois fatores explicam isso: primeiro, a existência de uma forma de dinheiro (moeda de banco central) que tem o respaldo das autori-dades públicas; e, segundo, a conversibilidade, “ao par”, de outras formas de moeda em moeda do banco central. A combinação desses dois fatores dá origem a uma característica única da moeda, isto é, a certeza de que “um dólar vale um dólar” qualquer que seja a forma em que em essa moeda se apresenta (moeda de banco central ou moeda de banco comercial). E essa “peculiaridade” parece ser uma condição neces-sária (mas não suficiente por si só) para que uma moeda se torne efetivamente “a” medida de valor da economia, ou a unidade de conta, aceita por membros de uma economia moderna, com as vantagens as-sociadas de eficiência e segurança nos negócios. Todos os bancos centrais representados no CPSS acreditam que a combinação de moeda do banco central e de bancos comerciais é uma característica essencial do sistema monetário, a qual deveria ser preservada. A multiplicidade de emissores de moeda preserva as vantagens da competição para fornecer meios de pagamentos novos e eficientes e, certamente, serviços financeiros em geral. O ato de regular e autorizar esses emissores (bancos comerciais) visa promover sua solvência e liquidez, a fim de preservar a confi-ança na moeda, sendo que o uso da moeda do banco central põe as obrigações dos bancos à prova todos os dias, ao checar a sua conversibilidade para a unidade de valor determinada. Esta postura política implica a rejeição dos dois arranjos extremos, “monobancários”, quais sejam: o do banco central como emissor único de moeda; e o do mercado bancário livre, no qual os bancos comerciais fornecem toda a moeda demandada pela economia. Nenhuma dessas soluções extremas mostrou-se sufi-cientemente estável ou eficiente para perdurar. O papel fundamental da moeda do banco central nos sistemas de pagamento Para facilitar a conversibilidade entre as diferentes formas de moeda, os bancos centrais apóiam a exis-tência de pelo menos um sistema de pagamentos para sua própria moeda, que seja amplamente acessível aos bancos. Os sistemas de pagamento desempenham um papel fundamental na economia, ao fornecerem uma gama de mecanismos por intermédio dos quais as transações podem ser facilmente liquidadas. O papel-moeda é parte dessa noção ampla de sistema de pagamentos, sendo que, apesar da crescente impor-tância de seus substitutos, ele continua sendo um instrumento de pagamento fundamental na vida econô-mica. Este relatório, entretanto, considera um conceito mais restrito, pelo qual um sistema de pagamentos é um conjunto definido de instrumentos, procedimentos e regras para transferências de fundos entre ban-cos. Nesses sistemas, os bancos mantêm fundos em uma mesma instituição, que neste relatório é designa-da como “instituição de liquidação”. Os pagamentos entre esses bancos são feitos por meio da troca de créditos (“ativo de liquidação”) junto a essa instituição . Os depósitos na instituição de liquidação e os créditos concedidos por essa instituição, quando é o caso, são ambos aceitos como moeda pelos partici-pantes do sistema. O termo "sistemas de pagamentos" inclui os mecanismos de pagamentos utilizados por sistemas de liquidação de títulos (SLTs), seja quando tais mecanismos constituem parte desses sistemas, seja quando eles são externos ao sistema. Este relatório não faz distinção entre o papel que a moeda do banco central desempenha em mecanismos de pagamento internos e externos dos SLTs, sendo que a análise que segue é relevante para os dois casos. Na prática, a maioria dos sistemas de pagamentos -- embora não todos – liquida em moeda do banco cen-tral3. Em outras palavras, a instituição de liquidação geralmente é o banco central. Este papel é consisten-te com o arranjo monetário descrito anteriormente, no qual um banco comercial honra suas obrigações à vista convertendo-os em moeda do banco central se os clientes assim o desejarem. Ele também reflete a

3 Para mais informações, vide Anexo 3, Tabela C.

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arquitetura escalonada do sistema financeiro, na qual pessoas físicas e empresas não-financeiras mantêm (parte de) sua liquidez em bancos, que por sua vez mantêm (parte de) sua liquidez no banco central. A escolha do ativo de liquidação em um sistema - particularmente naquele em que são cursados grandes valores - é importante em razão das exposições que podem surgir entre a instituição de liquidação e os participantes do sistema, e também devido ao papel operacional crucial que a instituição de liquidação desempenha no sistema. O amplo uso da moeda do banco central como o ativo de liquidação reflete suas qualidades gerais de segurança, disponibilidade, eficiência, neutralidade e firmeza (incondicionalidade e irrevogabilidade da liquidação) 4. Mais importante ainda, a inadimplência da instituição de liquidação pode ter conseqüências sistêmicas críticas e a atuação do banco central como instituição de liquidação minimiza esse risco. A política adotada para esta área, pelos bancos centrais ligados ao CPSS, está esta-belecida no relatório “Princípios Fundamentais para os Sistemas de Pagamentos Sistemicamente Impor-tantes” (“Princípios Fundamentais”)5, o qual estabelece que o ativo de liquidação em sistemas sistemica-mente importantes deve ser preferencialmente um direito sobre o banco central ou, no caso da utilização de outros ativos, que eles devem carregar pouco ou nenhum risco de crédito e de liquidez. Política similar é estabelecida no relatório “Recomendações para Sistemas de Liquidação de Títulos”6, que preconiza que os fundos utilizados para liquidar as obrigações finais de pagamento de transações com títulos devem carregar pouco ou nenhum risco de crédito ou de liquidez e que, se a moeda do banco central não é usada, procedimentos devem ser adotados a fim de proteger os membros do depositário central de títulos contra perdas potenciais e pressões de liquidez ocasionadas pela falha da instituição de liquidação cujos ativos são utilizados. Contudo, em uma era de globalização financeira, o uso do banco central como instituição de liquidação nem sempre é conveniente. Agentes globais, que realizam operações em diversas moedas, se defrontam com o fato de que um banco central restringe sua atuação como autoridade monetária apenas ao âmbito doméstico. O fornecimento de moeda própria e de serviços pelo banco central está normalmente confina-do a sua jurisdição e dessa forma nenhum banco central pode, sozinho, satisfazer completamente as ne-cessidades desses agentes globais. Os bancos centrais podem tratar algumas das conseqüências da globa-lização por meio de cooperação mútua. Por exemplo, na metade da década de 90, os bancos centrais ex-pressaram sua preferência por uma solução de mercado para atender a necessidade de reduzir o risco de principal nas operações de câmbio7. A Liquidação Contínua Interligada (CLS)8 , uma infra-estrutura ado-tada pelo mercado, foi apoiada pela comunidade internacional de bancos centrais, sendo que em 2002 os principais bancos centrais autorizaram a inclusão de suas moedas nesse sistema. O Banco CLS, uma entidade privada que cumpre as normas internacionais para gestão de riscos estabelecidas pelos presiden-tes dos bancos centrais que compõem o G10, é a instituição de liquidação CLS -- ou seja, a liquidação não é feita em moeda de banco central. Entretanto, todos os pagamentos do e para o CLS são feitos por intermédio do correspondente banco central emissor da moeda e, dessa forma, a moeda de banco central continua sendo necessária -- e desempenha um papel importante, mas não central -- na liquidação das operações de câmbio via CLS. Questões similares surgem em outros sistemas, como no caso dos deposi-tários centrais internacionais de títulos Euroclear e Clearstream, que atendem os mercados internacionais e fornecem liquidação, em diversas moedas, em moeda de banco comercial. O papel importante da moeda do banco central em sistemas de pagamentos deve ser balanceado com as decisões de negócio de qualquer banco comercial de utilizar os serviços de pagamento de outro banco comercial, ao invés daqueles oferecidos pelo banco central. Como resultado dessas decisões, a maioria

4 Essas características são proeminentes na moeda do banco central, mas não são exclusivas dela. 5 Core principles for systemically important payment systems, BIS, January 2001. 6 Recommendations for securities settlement systems, BIS, November 2001. 7 O risco de que a entrega de uma moeda não se faça acompanhar da entrega da outra moeda. Vide “Settlement risk in foreign exchange transactions”, BIS, March 1996. 8 No original, Continuous Linked Settlement (nota do tradutor).

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dos sistemas de pagamentos interbancários tem um maior ou menor grau no escalonamento dos partici-pantes (vários níveis de participação no processo de liquidação). Assim, e assumindo que a instituição de liquidação é o banco central, enquanto alguns bancos são participantes diretos em um sistema de paga-mento e liquidam em moeda do banco central (bancos da camada mais alta), outros (participantes indire-tos), em vez disso, podem usar os serviços de participantes diretos para enviar/receber pagamentos pa-ra/de outros bancos. Essa é a prática geralmente adota no mercado bancário internacional, com a ampla utilização de bancos correspondentes para fazer pagamentos trans-fronteiriços. É também a prática na maioria dos arranjos bancários domésticos onde, por exemplo, tipicamente, um banco de porte menor pode ser cliente de um banco de porte maior. Em conseqüência disso, o pagamento de um banco para outro pode envolver liquidação apenas em moeda de banco comercial (entre dois participantes indiretos que utilizam o mesmo participante direto), apenas em moeda do banco central (entre dois participantes diretos), ou em uma combinação de moeda do banco central e moeda de banco comercial (entre dois par-ticipantes indiretos que não utilizam o mesmo participante direto). Dessa maneira, apesar da moeda do banco central desempenhar papel importante na economia, nenhum banco central vê o uso de sua moeda como um fim em si mesmo. Um aumento na quantidade de moeda do banco central usada para fins de pagamento não significa necessariamente maior bem-estar econômi-co. Em vez disso, o interesse do banco central recai, primordialmente, no uso de sua moeda nos sistemas de pagamento de grande valores, como um complemento ao uso da moeda dos bancos comerciais em tais sistemas. Acesso à moeda do banco central Embora os bancos centrais encorajem ou requeiram a utilização de sua moeda em sistemas de pagamen-tos sistematicamente importante, eles limitam o acesso a ela para outros propósitos. Uma forma de moeda do banco central – as cédulas de dinheiro – é, claro, é universalmente disponível. Contudo, apenas uma quantidade limitada de instituições, principalmente bancos, tem acesso a contas do banco central. Isso reflete o fato de que, embora a moeda do banco central desempenhe papel fundamental como um ativo de liquidação em sistemas de pagamentos, os bancos centrais geralmente não querem competir com os ban-cos comerciais no provimento de serviços bancários ao público. Em razão disso, os bancos centrais nor-malmente abrem contas apenas quando há boas razões em termos de política pública para fazer isso, co-mo por exemplo quando a utilização da moeda do banco central ajuda a eliminar exposições que surgem no processo de pagamento e que podem levar ao aumento do risco sistêmico. Ainda que se considere que os bancos comerciais sejam os principais clientes, a maioria dos bancos cen-trais abre contas para outras instituições. Geralmente esses outros titulares de contas são entidades sem fins comerciais, como por exemplo o governo, os bancos centrais estrangeiros ou instituições financeiras internacionais como o FMI. A maioria dos bancos centrais também oferece contas a instituições financei-ras não-bancárias – por exemplo, empresas que operam no mercado de títulos e câmaras de compensação --, principalmente nos casos em que tais instituições estão também diretamente envolvidas em sistemas de liquidação de pagamentos ou títulos. Alguns banco centrais vão além e oferecem contas a instituições não-financeiras, ainda que geralmente a um grupo reduzido. Todos os bancos centrais representados no CPSS permitem o acesso a alguma forma de crédito intradia para alguns detentores de conta, em particular os bancos. Os participantes de um sistema de pagamentos geralmente acreditam que é muito útil ter acesso a alguma forma de crédito, para que se possa usar esse sistema eficientemente. O crédito intradia do banco central é comumente muito apreciado, visto que pode ser utilizado para o cumprimento de qualquer obrigação, pode ser fornecido em grandes valores (embora colaterais sejam geralmente exigidos), e, na maioria dos casos, é oferecido a custos próximos de zero. Por isso, pode haver pouca demanda pelas contas do banco central, se elas forem oferecidas sem acesso ao crédito.

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Diferenças nas políticas dos bancos centrais Não obstante a existência de muitos pontos em comum, como indicado acima, há diferenças de ordem prática na abordagem dos bancos centrais quanto ao uso da moeda do banco central. Ocorrem, por exem-plo, algumas variações nas políticas dos bancos centrais quanto a quais sistemas devem ser requeridos, encorajados ou admitidos a liquidar em sua moeda, particularmente no que diz respeito aos sistemas de baixo valor. Há também alguma discrepância de abordagem no que diz respeito a quais instituições podem manter contas de liquidação. Alguns bancos centrais adotam políticas mais amplas que outros. Por exemplo, en-quanto alguns bancos representados no CPSS estão preparados, em certas circunstâncias, a permitir que um amplo grupo de instituições financeiras não-bancárias tenha acesso às contas e ao crédito (exemplo: Banco do Japão, Banco da Inglaterra e Banco do Canadá), outros (exemplo: Federal Reserve e Autoridade Monetária de Hong Kong) limitam esse acesso primordialmente às instituições que tomam depósitos. Também, enquanto alguns (exemplo: Banco da Inglaterra e Banco Nacional da Suíça) estão preparados para permitir que instituições estrangeiras abram e operem contas remotamente9, muitos ban-cos centrais não estão aptos a oferecer tais facilidades, ou estão prontos a atender essa situação somente em casos bem definidos ou em quantidade limitada. Finalmente, enquanto a maioria dos bancos centrais adota uma abordagem flexível quanto à abertura de contas de liquidação pelas instituições (especificando quais instituições podem, ao invés de quais devem, abrir contas), poucos exigem ou recomendam fortemente que todos os bancos façam isso (exemplo: Autoridade Monetária de Hong Kong). Desenvolvimentos atuais e futuros A complexidade do modelo de uso da moeda do banco central está aumentando. No conjunto, os merca-dos financeiros são afetados pelas poderosas forças da mudança tecnológica, da desregulamentação e da globalização. Os arranjos de pagamento também são afetados por tais forças. Alguns novos acontecimentos já produziram efeitos significativos no que diz respeito à moeda do banco central. Embora os bancos centrais venham atuando como instituição de liquidação por muito tempo, em muitos casos esse papel se limitou à liquidação de posições líquidas relativamente pequenas dos bancos comerciais, resultantes de procedimentos de compensação. Além disso, isso ocorria somente uma vez a cada dia, ao final do dia. Porém, com a introdução de novos sistemas mais seguros para processar valo-res substancialmente mais elevados s, e, em particular, com a adoção da liquidação bruta em tempo real (LBTR), em que cada pagamento é liquidado em tempo real ao longo do dia, os bancos centrais e as moedas desses bancos passaram a de-sempenhar um papel ainda mais amplo e mais ativo. Tendo em conta que a liquidação de um pagamento envolve a transferência direta do ativo de liquidação, os sistemas LBTR demandam substancialmente mais desse tipo ativo para assegurar o fluxo suave dos pagamentos. Para possibilitar isso, a maioria dos bancos centrais fornece crédito intradia aos bancos participantes desses sistemas em quantidades que, em alguns casos, ultrapassa os saldos de fechamento dos bancos ou os valores de suas operações de redes-conto com prazo de um dia. Outro ponto relevante, relacionado ao uso da moeda do banco central em sistemas de pagamento, é a pos-sibilidade de concentração significativa de atividades de pagamento e conseqüentes exposições dentro dos próprios bancos. De fato, alguns bancos processam pagamentos de valores muito altos, algumas vezes similares àqueles cursados em sistemas de pagamento de grandes valores. Essas concentrações podem

9 Vide a discussão a respeito ao acesso a contas por bancos localizados fora do país na Seção 3.2.1.

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surgir por várias razões, tais como a concentração bancária, a especialização de alguns bancos como bancos correspondentes (área bancária com crescimento relativamente rápido devido ao aumento dos pagamentos trans- fronteiriços) ou mudanças em estruturas de custos que fomentam a participação indire-ta – ao invés da direta -- em sistemas de pagamentos. As concentrações significativas de pagamentos são do interesse dos bancos centrais por causa das possíveis implicações quanto a risco e eficiência no sistema de pagamentos. Elas podem também indicar que o banco central deveria fornecer serviços de li-quidação mais competitivos. Finalmente, essas concentrações levantam questões quanto a que se essa escala de atividades requer e supervisão adicional de uma perspectiva de vigilância de sistema de paga-mentos, bem como considerações quanto às limitações da autoridade supervisora de alguns bancos cen-trais com relação a bancos comerciais que se engajam em atividades de pagamento relevantes sob o pon-to de vista sistêmico. O crescimento dos fluxos trans-fronteiriços, como resultado da liberalização de capital e da globalização financeira, tem importantes implicações não apenas para os bancos correspondentes como também para o acesso às contas e ao crédito do banco central. Por exemplo, os depositários centrais internacionais de títulos (DCIT) -- Euroclear e Clearstream --, embora processem a maioria de suas transações em Euro, têm a maior parte de seus participantes localizados fora da área do euro. Se o Eurosystem (conjunto dos bancos centrais dos países da área do euro) fosse a instituição de liquidação, daqueles sistemas, seria necessário facilitar o acesso remoto às contas e ao crédito10. Outro exemplo é a solicitação, por uma for-ça-tarefa de grandes bancos globais, para que os bancos centrais facilitem o acesso ao crédito intradia pela ampliação da gama de títulos elegíveis como colateral, com a inclusão de uma maior variedade de moedas e títulos localizados em outros centros financeiros. Progressos adicionais, embora possam ter implicações quanto a risco, são talvez mais relevantes do ponto de vista da competição, da estrutura de mercado e da eficiência. Por exemplo, em algumas economias tem havido solicitações de instituições financeiras não-bancárias que são ativas na área de pagamentos, e mesmo de certas instituições não-financeiras, para ter acesso direto às contas do banco central e a siste-mas de pagamento. Também tem havido solicitações para que os bancos centrais forneçam serviços no-vos ou melhorados, que afetam o modo como a moeda do banco central é usado -- serviços tais como a extensão do horário de operação, a interoperabilidade entre sistemas, mecanismos poupadores de liquidez ou ainda funcionalidades envolvendo múltiplas moedas. Algumas questões relevantes para os bancos centrais Os novos acontecimentos anteriormente descritos podem ter impacto sobre várias questões relevantes enfrentadas pelos bancos centrais enquanto provedores de serviços de liquidação.

• Acesso: quem deve deter conta de liquidação no banco central? O acesso às contas de liquidação deve limitar-se aos principais provedores de serviços de pagamentos, e em particular aos bancos? Alternativamente, como as políticas de acesso poderiam ser adaptadas para atender o surgimento de novas formas de provedores de pagamento e os crescentes valores dos pagamentos realizados por instituições financeiras não-bancárias (particularmente empresas que atuam no mercado de tí-tulos)? Tais instituições também deveriam manter contas? Quais detentores de contas deveriam ter acesso ao crédito?

• Serviços: os serviços relacionados às contas atualmente prestados pelos bancos centrais atendem

às necessidades dos detentores de contas e de seus clientes? ao período de operação deveria ser mais longo? A tecnologia adotada oferece espaço para melhorar os serviços, ou o desenho dos

10 Vide definição e discussão sobre acesso remoto na Seção 3.2.1.

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sistemas de pagamento a eles relacionados, a fim de aperfeiçoar a segurança e a eficiência do processo de pagamentos? Há princípios que estabelecem claramente limites sobre os serviços que os bancos centrais devem oferecer?

• Exigências: tanto os "Princípios Fundamentais” quanto as "Recomendações para sistemas de li-

quidação de títulos" consideraram a questão de quando os sistemas de pagamento e de liquidação deveriam liquidar em moeda do banco central, e quando um ativo de liquidação, de alta qualida-de, poderia ser aceito. Em quais situações os bancos centrais deveriam insistir que os sistemas de liquidação de pagamentos ou de títulos liquidem em moeda do banco central? Onde isso é impraticável, quais alternativas suficientemente "seguras" são adequadas para mitigar os riscos de crédito e de liquidez?

• Concentração: como observado anteriormente, nem todos os bancos participam diretamente em

sistemas de pagamentos -- alguns utilizam, em vez disso, serviços de correspondente fornecidos por outros bancos. Isso traz eficiência, porém pode também levar à concentração de pagamentos em poucos bancos, se houver apenas um pequeno número de participantes diretos, ou se certos participantes diretos se especializam no provimento de serviços de correspondente. Quais riscos advêm da sistemática de participação indireta e o que poderia ser feito para mitigá-los11?

Possíveis respostas de política Embora seja difícil identificar, no atual estágio, qualquer tendência forte ou universal e o impacto poten-cial que eles podem ter sobre as questões fundamentais da atualidade, esses novos acontecimentos, toda-via, já são relevantes para alguns bancos centrais, podendo se tornar relevante também para outros bancos centrais no futuro próximo. Portanto, muitos bancos centrais têm empreendido a revisão de suas políticas. Os bancos centrais devem considerar os custos e os benefícios de qualquer mudança de política (ou a falta de mudança de política). Se os bancos centrais decidem que é necessária alteração de suas políticas, todos eles têm ferramentas à disposição que são bastante similares. Mais diretamente, se desejável, eles podem modificar suas políticas de acesso para permitir que novos tipos de instituições sejam detentoras de conta. Eles também podem modificar os tipos de serviços disponibilizados aos detentores de conta (por exem-plo, se crédito é fornecido e, se for o caso, em que condições), ou alterar o desenho dos sistemas de pa-gamentos que eles operam (por exemplo, mudando os meios técnicos de acesso). De modo mais geral, eles podem utilizar suas atribuições de vigilância, se for o caso em conjunto com a supervisão bancária, para determinar os padrões aplicáveis aos sistemas de pagamento e talvez também aos grandes fornecedo-res comerciais de serviços de pagamento. Conclusão A questão complexa que envolve a competição e a cooperação entre os bancos centrais e os bancos co-merciais é central para os tópicos examinados neste relatório. A moeda do banco central e a moeda dos bancos comerciais são, em muitos aspectos, alternativas. Contudo a cadeia de transações que está por trás dos pagamentos individuais freqüentemente envolverá ambos ativos de liquidação. Além disso, a utiliza-ção da moeda do banco central fortalece a higidez e a eficiência do sistema de pagamentos como um todo. Conseqüentemente, os usuários da moeda dos bancos comerciais se beneficiam, direta ou indireta-mente, de uma externalidade gerada pela utilização da moeda do banco central em sistemas de pagamen-to. Há a convenção de que os bancos centrais evitam competir com os bancos comerciais na maioria dos

11 Os efeitos da consolidação em sistemas de e de liquidação são discutidos no Report on consolidation in the financial sector. Group of Ten, January 2001.

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serviços oferecidos ao público não-bancário. É essa convenção que gera a dicotomia entre o papel-moeda, disponível para todos, e as contas no banco central, que estão disponíveis apenas para alguns. Ao mesmo tempo, existe uma relação simbiótica pela qual, de um lado, os bancos comerciais ajudam a estender o uso da moeda, não colocando sua estabilidade em risco, e, por outro lado, o banco central oferece a eles acesso privilegiado ao seu crédito e, quando apropriado, a alguma forma de rede de segurança. Contudo, a delimitação dos papéis dos bancos centrais e dos bancos comerciais não é estabelecida de forma absoluta, sendo que no de serviços de pagamentos para outros bancos existe uma sobreposição. Os bancos podem escolher (e geralmente deveriam estar habilitados a escolher) entre o banco central e um banco comercial para processar seus pagamentos. Além de ajudar a promover um sistema bancário com-petitivo, essa escolha cria um incentivo sadio para que os bancos centrais forneçam serviços competitivos. Os bancos centrais tentam evitar competição desleal nesta área buscando, por exemplo, a aplicação de políticas de preços justos. Este relatório não tenta estabelecer uma abordagem única. Mostra, em vez disso, as similaridades e as variações nas políticas dos bancos centrais representados no CPSS. O que a história tem evidenciado é que as políticas nessa área não são estáticas, devendo, ao contrário, necessariamente evoluir com as mu-danças tecnológicas e com as modificações nas estruturas financeira, política e legal. O papel e as funções dos próprios bancos centrais têm de fato sido adaptados ao longo do tempo, respondendo em parte às mu-danças tecnológicas relacionadas com a realização de pagamentos e, freqüentemente, adotando inovações originadas no setor privado. Por exemplo, em muitos países o papel-moeda ou o dinheiro depositado re-presentam uma revolução na realização de pagamentos, iniciada pelos bancos privados. Os bancos centrais representados no CPSS têm a convicção de que o conjunto da moeda do banco central e da moeda dos bancos comerciais, conversíveis ao par, é essencial para a segurança e a eficiência do sistema financeiro e deve permanecer como base da unicidade da moeda. Em outras palavras, os bancos centrais não deveriam aceitar nem a situação na qual a moeda do banco central impeça a atuação da iniciativa privada, nem a situação na qual a moeda do banco central é progressivamente substituída por mecanismos de mercado. As decisões de política tomadas pelos bancos centrais no dia-a-dia, ilustradas neste relatório, são menos drásticas na prática e, portanto, mais pragmáticas. Os bancos centrais geralmente têm adotado objetivos similares no desenvolvimento de suas políticas na área de sistema de pagamentos. Conforme estabelecido nos "Princípios Fundamentais” e nas "Recomendações para sistemas de liquidação de títulos", esses objetivos incluem fundamentalmente a busca pela segurança e pela eficiência. Os bancos centrais representados no CPSS endossam esses s prin-cípios e recomendações como normas básicas para a vigilância dos sistemas de pagamento sistemicamen-te importantes e dos sistemas de liquidação de títulos, e perseguem estratégias operacionais similares, tal como o provimento de serviços LBTR para as organizações bancárias./ Os pontos comuns compartilhados pelos bancos centrais representados no CPSS, em seus objetivos e nos princípios de políticas atinentes à utilização da moeda do banco central, estão resumidos em 10 proposi-ções estabelecidas na conclusão deste relatório (vide Seção 5). Entre os bancos representados no CPSS, há também variações nas políticas voltadas para a área de siste-mas de pagamento. Talvez a mais importante seja quanto a o nível em que os bancos centrais fornecem de serviços de liquidação, em paralelo com firmas comerciais (principalmente bancos), e à extensão em que eles estabelecem normas delimitando os respectivos papéis do banco central e dos bancos comerciais. Cada banco central desenvolve sua própria combinação de envolvimento operacional e envolvimento normativo, embora seja verdade que diferentes tradições levem a uma maior inclinação para um ou para outro lado. Em alguns casos essas variações podem também envolver diferentes balanceamentos entre

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segurança e eficiência, como também oportunidades diferentes para o melhoramento da segurança e da eficiência de certos mercados. Além disso, elas podem refletir também graus diferentes de tolerância na administração de riscos não-sistêmicos. Em alguns casos, a legislação ou políticas nacionais também in-corporam diferenças nas políticas sociais ou nas restrições envolvendo a proteção ao consumidor, a es-trutura bancária, a política de competição ou a segurança nacional. Estrutura do relatório As questões levantadas neste sumário e introdução são explorados mais detalhadamente no restante do relatório, a saber:

• Seção 1: considera os fatores que afetam o balanceamento da moeda do banco central e a moeda dos bancos comerciais nos sistemas de pagamento;

• Seção 2: mostra alguns dos progressos atuais que estão afetando os sistemas de pagamentos e o impacto que eles podem ter na utilização das reservas mantidas no banco central;

• Seção 3: descreve as políticas adotadas pelo banco central; • Seção 4: demonstra as possíveis implicações dessas políticas nos progressos citados na Seção 2; • Seção 5: fornece algumas notas conclusivas, incluindo as 10 proposições anteriormente mencio-

nadas; • Anexos: contém informações detalhadas de alguns tópicos discutidos neste relatório.12

1. A coexistência da moeda do banco central e dos bancos comerciais nos sistemas de pagamen-

to A moeda é fundamental para o funcionamento de uma economia moderna. Uma característica comum às economias desenvolvidas é a ampla variedade de meios de pagamentos e de formas de moeda utilizadas. Há também uma faixa ampla de agentes econômicos cujos passivos funcionam como moeda. Os emisso-res de moeda mais comuns são os bancos centrais, que fornecem moeda na forma de papel-moeda e de seu passivo representado por depósitos, e os bancos comerciais, que geralmente emitem moeda privada (moeda de banco comercial) na forma de responsabilidades relacionadas com os depósitos neles efetua-dos.

A atividade econômica pode, em princípio, ocorrer sem a coexistência das moedas do banco central e dos bancos comerciais. De fato, no passado já foram observadas ambas soluções extremas: de um lado, siste-ma monobancário no qual havia somente moeda do banco central, e, de outro lado, sistema bancário livre no qual havia apenas moeda de banco comercial. Contudo, nenhum deles provou ser suficientemente es-tável ou eficiente para sobreviver. Tem havido uma migração desses extremos para soluções intermediá-rias em que ambos os tipos de moeda desempenham importante papel para facilitar a atividade econômi-ca. Para os bancos centrais ligados ao CPSS, um sistema financeiro mais efetivo e eficiente é aquele no qual existe a competição entre bancos e no qual a moeda do banco central é usada onde suas característi-cas particulares assim justifica.

Uma importante característica dessa coexistência é que, em dada moeda, o dinheiro do banco central e o dinheiro dos bancos comerciais são conversíveis, um no outro, ao par. A conversão ao par remove os al-tos custos de transação que onerariam os usuários de uma moeda, se houvesse múltiplos emissores cujos dinheiros fossem trocados segundo diferentes cotações. A conversão entre a moeda do banco central e a dos bancos comerciais ocorre de forma tangível quando um cliente do banco comercial saca cédulas de

12 Para as definições de termos padrões sobre sistema de pagamento utilizados neste relatório vide Um glossário de termos usados em siste-mas de pagamento e de liquidação (A glossary of terms used in payment and settlement systems, BIS, January 2001). Todas as publicações do BIS mencionadas neste relatório, incluindo a última versão do glossário, estão disponíveis no site www.bis.org. Os termos específicos deste relatório são definidos à medida que são empregados.

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dinheiro de uma conta. A conversão entre as moedas de diferentes bancos comerciais ocorre por intermé-dio de sistemas de pagamento quando um cliente de um do banco faz um pagamento para um cliente de outro banco, utilizando na maioria das vezes, como ponte, a moeda do banco central. Esta seção examina com mais detalhes a coexistência da moeda do banco central com a moeda dos ban-cos comerciais. Ela examina primeiro, na seção 1.1, a moeda do banco central e os objetivos dos bancos centrais. A seção 2 então considera como os sistemas de pagamento funcionam e o papel da instituição de liquidação, enquanto a seção 1.3 discute os fatores que determinam a escolha do ativo de liquidação. 1.1. A moeda do banco central e os objetivos do banco central Os bancos centrais ofertam moeda para apoiar seus principais objetivos. Existe variação na forma como os bancos centrais ligados ao CPSS articulam esses objetivos, contudo eles podem ser classificados, de forma ampla, como destinados a atingir as metas de política monetária, a manter a estabilidade do sistema financeiro e a promover a efetividade ou a eficiência do sistema financeiro. No contexto desses objetivos amplos, os bancos centrais ligados ao CPSS reconhecem que a habilidade de realizar pagamentos de for-ma eficiente e segura é crucial para o funcionamento do sistema financeiro, tanto doméstico quanto global. Mecanismos de pagamento eficientes e sadios melhoram a alocação de recursos, facilitam o cres-cimento e melhoram o bem-estar social. Este relatório enfoca a moeda do banco central como meio de pagamento. Como mencionado acima, a moeda do banco central tem duas formas – cédulas de dinheiro e depósitos mantidos no banco central.. As cédulas de dinheiro são provavelmente o mais visível símbolo de uma moeda e desempenham um importante papel na realização dos pagamentos de varejo. Além disso, o valor do papel-moeda em circulação é significativamente maior que o estoque de depósitos existente no banco central. Contudo, embora as cédulas de dinheiro sejam inegavelmente importante em uma economia e levante uma gama de questões para o banco central – mais notadamente no que se refere aos custos de distribuição e de prevenção contra falsificação –, elas geralmente levantam questões relacionadas com risco sistêmico que estão no centro das preocupações dos bancos centrais, visto que tipicamente utilizadas para a realização de pagamentos de pequenos valores. As cédulas de dinheiro não são portanto considera-das no resto deste relatório, embora o Anexo 4 forneça alguma informação a respeito de suas característi-cas e utilização. Por outro lado, o dinheiro depositado no banco central desempenha um papel crucial como ativo de liqui-dação em sistemas de pagamento, os quais diariamente transferem fundos de valores substanciais e onde existe significante potencial para risco sistêmico. A quantidade de moeda do banco central e/ou os termos nos quais ela disponibilizada são aspectos cruciais da política monetária dos bancos centrais. Contudo, conforme ilustrado na Figura 1, saldos mantidos no banco central também desempenham importante pa-pel do ponto de vista da política de pagamentos. Durante o dia, depósitos no banco central podem ser uti-lizados para a realização de pagamentos interbancários, cuja conclusão é um ponto crítico para a econo-mia como um todo. Se o saldo intradia disponível para pagamentos é muito pequeno em relação ao valor dos pagamentos a serem feitos em dado momento, isso poderia resultar em travamento dos pagamentos, impedindo a execução de pagamentos. Dessa forma, em muitos casos os bancos centrais fornecem crédi-to intradia para bancos e outros titulares de contas. De fato, particularmente com o declínio da importân-cia dos depósitos compulsórios em muitas economias, os saldos mantidos pelos bancos durante o dia são freqüentemente bastante superiores àqueles mantidos de um dia para o outro (overnigth).13

13 A Figura 1 é um diagrama estilizado que não pretende indicar as reais magnitudes dos depósitos no banco central. Outras transações (tais como a venda/compra de dinheiro e a provisão/rpagamento de crédito overnight) são incluídas no item “saldos intradia injetados”. Informações a respeito de saldos de fechamento e crédito intradia em contas mantidas no banco central estão disponíveis na Tabela B no Anexo 3.

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O funcionamento suave e seguro de um sistema de pagamento depende não somente da quantidade do ativo de liquidação, mas também da qualidade da instituição de liquidação e, portanto, de quem é a instituição de liquidação. Para explicar isso, a seção 1.2 considera como os sistemas de pagamentos fun-cionam e, bem assim, o papel da instituição de liquidação neles. 1.2. Como os sistemas de pagamentos funcionam e o papel da instituição de liquidação 1.2.1. Modelos simples de como os sistemas de pagamentos funcionam As diferentes formas de moeda requerem maiores ou menores adaptações de maneira a permitir sua utili-zação como meio de pagamento. As duas formas de moeda mais comuns utilizadas para fazer pagamentos são as cédulas de dinheiro e o dinheiro depositado nos bancos comerciais. As cédulas de dinheiro são instrumentos ao portador e por isso o processo de pagamento é simples: as cédulas são simplesmente transferidas do pagador ao recebedor, conforme ilustrado na Figura 2.

Figura 2

Pagamentos com cédulas de dinheiro

Entretanto, quando se utiliza dinheiro depositado em banco comercial, as transferências geralmente ocor-rem por meio de “sistemas de pagamentos” organizados, nos quais as moedas do banco central e dos ban-cos comerciais freqüentemente se complementam em cadeias de pagamentos mais complexas. Embora o termo “sistema de pagamento” possa ser utilizado com sentido amplo, para se referir a toda rede de pa-gamentos de uma área econômica, ele é usualmente empregado com sentido mais restrito para fazer alu-são a um sistema de pagamentos interbancários, incorporando um conjunto particular de instrumentos de pagamento, padrões técnicos para a transmissão de mensagens de pagamento e um meio acordado para

Pagador Recebedor Cédulas

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liquidar as obrigações entre os participantes do sistema, inclusive o uso de uma instituição de liquidação designada. O caso mais simples da realização de um pagamento em um sistema de pagamentos interbancários é mos-trado na Figura 3. Este sistema de pagamentos estilizado tem um intermediário, geralmente (mas nem sempre) o banco central, que atua como instituição de liquidação. O banco pagador e o banco recebedor são participantes diretos no sistema de pagamentos interbancários e mantêm contas na instituição de li-quidação, sendo a liquidação efetivada por meio de um débito na conta do pagador e de um crédito na conta do recebedor. O pagamento pode ser efetivado utilizando-se tanto os fundos já existentes na conta do pagador, quanto o crédito fornecido pela instituição de liquidação. O banco recebedor pode deixar os fundos recebidos em sua conta ou utilizá-los para fazer pagamentos. Figura 3

Sistema simples de pagamentos interbancários

Apesar de simples, o exemplo ilustra o papel fundamental desempenhado pela instituição de liquidação, e os modos nos quais os bancos pagador e recebedor estão expostos a ela. A liquidação ocorre em passivo da instituição de liquidação, e os bancos pagador e recebedor precisam ter contas nessa instituição. Am-bos confiam na robustez operacional da instituição de liquidação., e eles estarão expostos ao risco de cré-dito da instituição de liquidante em relação aos fundos nela depositados. Esses riscos podem ser difíceis de evitar ou de controlar. Por exemplo, os bancos recebedores podem ter muito pouco controle sobre o valor dos pagamentos recebidos e mantidos em sua conta na instituição de liquidação. Quanto maiores o valor e o volume dos pagamentos que a instituição liquida, mais importantes são sua credibilidade e confiabilidade operacional. Na prática, os arranjos de pagamentos (os domésticos e particularmente os trans-fronteiriços) são invaria-velmente muito mais complexos que isso, envolvendo inclusive participações indiretas. Como no exem-plo anterior, os que mantêm contas com a instituição de liquidação (os participantes diretos do “siste-ma”) são geralmente bancos (bancos liquidantes ou bancos correspondentes), que por sua vez oferecem contas e serviços de pagamentos a seus próprios clientes, que podem ser outros bancos, instituições finan-ceiras não-bancárias, empresas não-financeiras ou pessoas físicas. Nesse arranjo, o “sistema de pagamen-tos” é uma estrutura maior, envolvendo vários níveis de participação, conforme demonstrado na Figura 4. Por uma questão de clareza, no restante do relatório o conjunto de arranjos restritos envolvendo a institui-ção de liquidação e aqueles que mantêm contas com ela será referido como “sistema de pagamentos in-terbancários”. Por sua vez, o termo “sistema de pagamentos” será utilizado para descrever arranjos mais abrangentes e complexos, com vários níveis de participação, conforme descrito a seguir.

Instituição de liquidação

Banco pagador Banco recebedor

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Figura 4

Arranjos de pagamento mais complexos

Neste exemplo mais realista, as cadeias de pagamento são mais complicadas. Considere, por exemplo, um pagamento entre um cliente do Banco A (um banco de segunda fila, isto é, participante indireto do siste-ma de pagamentos interbancários) e um cliente do Banco C (participante direto do sistema).O processo de pagamento implica débito na conta do pagador no Banco A, na conta que o Banco A mantém no Banco B e na conta do Banco B na instituição liquidante. Também implica crédito na conta do Banco C na insti-tuição de liquidação e na conta do recebedor no Banco C. Na prática, ocorrem vários pagamentos com a utilização de diferentes tipos de “dinheiro”. A instituição de liquidação será geralmente (embora nem sempre) um banco central e, dessa forma, a liquidação de pagamentos entre participantes diretos do sistema de pagamentos interbancários é efetivada em moeda do banco central. Contudo, as contas da maioria dos pagadores e dos recebedores são mantidas em bancos intermediários, assim os pagamentos (débitos) e os recebimentos (créditos) ocorrerão em moeda de dife-rentes bancos comerciais. De fato, embora os dados sejam raros, se os diferentes componentes das cadei-as de pagamentos forem agregados é bem possível que em muitos casos o valor dos pagamentos liquida-dos em moeda de banco comercial exceda o montante daqueles liquidados em moeda de banco central (vide Seção 2). A “cadeia de pagamentos” é, na realidade, uma combinação de vários pagamentos em diferentes cama-das, cujas “liquidações” ocorrem de forma independente. Em algumas jurisdições, exceto se o pagador e o recebedor contratarem de outro modo, a extinção da obrigação relacionada ao pagamento ocorre no momento da “liquidação” desse pagamento dentro do sistema de pagamentos interbancários. Em outras jurisdições, geralmente esse não é o caso. Em qualquer evento, a finalização de um pagamento não impli-ca que o recebedor já tenha recebido os recursos e, dessa forma, o recebedor pode permanecer exposto a intermediários, embora o pagador tenha legalmente cumprido sua obrigação. O momento em que a liqui-dação se torna final é definido previamente pelas regras do sistema de pagamentos interbancário. Além disso, leis locais podem afetar o momento ou as condições em que a liquidação final ocorre.

Pagador Recebedor

Instituição de liquidação

Sistema interbancário

de pagamentos

Banco B Banco C

Banco A

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Este modelo é utilizado tanto para pagamentos domésticos quanto trans-fronteiriços. Esses últimos, nos quais o pagador e/ou o recebedor são não-residentes, geralmente envolvem alguma forma de pagamento doméstico. O banco do pagador/recebedor pode estar habilitado – e escolher -- a acessar o sistema in-terbancário doméstico diretamente, de forma remota. Caso contrário, ele utilizará os serviços de um ban-co correspondente, que pode por sua vez acessar diretamente o sistema ou utilizar os serviços de um ban-co local. A liquidação final pode ocorrer em vários níveis, por meio de registros na instituição de liquida-ção e/ou n, participante direto ou não, dependendo dos arranjos de pagamentos de cada uma das contra-partes. O modelo é também aplicável aos arranjos de pagamentos associados aos sistemas de liquidação de títu-los (vide Caixa 1). Tais arranjos estão incluídos na definição de “sistema de pagamentos” e, dessa forma, são considerados na análise do restante deste relatório. 1.2.2. Riscos relacionados ao ativo de liquidação14 Os sistemas de pagamentos interbancários mais complexos estão sujeitos essencialmente aos mesmos riscos dos sistemas que adotam o modelo de pagamentos simples delineado anteriormente Riscos relacionados com a , instituição de liquidação Conforme dito anteriormente, os participantes diretos estão potencialmente expostos aos riscos da institu-ição de liquidação e vice-versa. A exposição ao risco de crédito existe quando os recursos são mantidos na instituição de liquidação ou são por ela adiantados aos participantes diretos. Pode haver riscos de li-quidez se a instituição de liquidação falhar em cumprir qualquer compromisso de fornecimento de liqui-dez aos participantes diretos. Além disso, há a questão da confiança dos participantes diretos na capaci-dade operacional da instituição de liquidação. A natureza, o tamanho e a duração dessas exposições de-pendem muito de fatores como o desenho do sistema, a disponibilidade de crédito e os procedimentos de depósito/saque de recursos nas contas mantidas na instituição de liquidação. A utilização da moeda do ,banco central como ativo de liquidação em sistemas de pagamentos sistemi-camente importantes – SIPS15 elimina os riscos de crédito e de liquidez no ápice ,do sistema de pagamen-tos, onde as exposições a risco são geralmente mais altas e mais concentradas e onde os participantes di-retos têm menos escolha sobre a fonte de suas exposições ao risco. Além disso, a atuação do banco cen-tral como instituição de liquidação assegura a continuidade do fornecimento de liquidez e dos serviços de liquidação.

14 O termo “ativo de liquidação” é, com freqüência, utilizado exclusivamente para referir-se ao ativo empregado na liquidação entre participantes diretos em um sistema de pagamentos interbancários. Entretanto, por conveniência, no restante deste relató-rio o termo também é usado para indicar o ativo utilizado na liquidação entre os participantes diretos e seus clientes. 15 Para informações sobre sistemas de pagamentos sistemicamente importantes, vide “Core principles for systemically impor-tant systems”, BIS, January 2001.

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Caixa 1

Sistemas de liquidação de títulos

Sistemas de liquidação de títulos – SLT são sistemas que prestam serviços principalmente de custódia e entrega final de títu-los do vendedor ao comprador. Quando as transações envolvem pagamento, como usualmente é o caso, os SLTs também garantem a transferência dos recursos em sistema de pagamentos apropriado. Tal sistema de pagamentos pode ser parte do SLT ou ser externo a ele.16 Tanto os títulos quanto os recursos são transferidos pela mesma organização, caso o sistema de pagamentos esteja inserido no SLT. São exemplos dessa situação as centrais depositárias de títulos (CDT) do banco central (para a liquidação de títulos do governo), que naturalmente utilizam as reservas mantidas no banco central, e as CDTs privadas, que por sua vez empregam as reservas mantidas nos bancos comerciais. Um exemplo de um SLT com sistema de pagamentos externos é a CDT de propriedade privada mas que liquida utilizando-se das reservas mantidas no banco central. Nesse caso, vem à tona uma série de questões, a saber:

• o participante da CDT também necessita ter acesso (direta ou indiretamente) ao sistema de pagamentos; • as CDT precisam ter os horários de operação compatíveis;

• caso seja compulsório o fornecimento de garantias em títulos para a obtenção de crédito intradia, deve haver vantagens para os participantes da CDT cujos ativos nela depositados possam ser utilizados.

Riscos entre os participantes diretos e seus clientes Exposições similares também surgem entre os participantes diretos e seus clientes. Os clientes confiam na capacidade operacional do intermediário escolhido para proceder ao pagamento em seu nome e, com isso, incorre em risco de crédito quando os recursos são mantidos no intermediário. Por sua vez, os inter-mediários incorrem em riscos em relação a seus clientes, quando fornece crédito a eles para efetuarem pagamentos. Tais riscos são comuns -- eles surgem, e são administrados, no curso normal das atividades dos bancos e de seus clientes. Porém, as exposições risco que surgem dentro do sistema de pagamentos podem ser muito grandes, especialmente quando o cliente é um banco, tendo em conta que os valores transferidos podem ser muito significativos. Além disso, tais exposições podem ser difíceis de controlar e, dependendo de como estão estabelecidos os níveis de participação, na prática o número de participan-tes diretos pode ser reduzido, limitando a escolha do intermediário. A distribuição dos pagamentos afeta a distribuição de risco no sistema. Quando pagamentos de grandes valores são cursados por intermédio de um pequeno número de participantes diretos, as conseqüentes exposições podem ser bem significativas em relação ao capital de cada participante direto. Cada partici-pante direto se coloca entre seus clientes e outros participantes diretos, de forma que os demais partici-pantes diretos estão até certo ponto protegidos do risco de inadimplência dos não participantes e vice- 16 Há outros modelos que não são nem completamente incorporados, nem completamente externos ao SLT. Um exemplo é o modelo de liquidação do CSD francês e do Banco da França. O Banco da França concedeu ao SLT a prerrogativa de operar contas exclusivas, utilizando moeda do banco central. A perna financeira dos negócios com títulos é liquidada nessas contas dedicadas. Essa estrutura permite que o Euroclear Francês verifique a disponibilidade de títulos na conta de títulos do vendedor como também a disponibilidade de recursos na conta dedicada do comprador, para transferir simultaneamente os títulos e os recursos entre os participantes de um maneira que garanta a entrega contra pagamento e finalização em tempo real em moeda do banco central. O Banco da França também delegou ao Euroclear Francês a prerrogativa de realizar, em nome dele, operações de crédito intradia com os participantes cujos saldos nas contas dedicadas não sejam suficientes para liquidar uma transação. Uma vez que o crédito intradia é automaticamente alocado às contas financeiras dedicadas operadas pelo Euroclear Francês, não há a necessidade de conexão permanente com o sistema LBTR. Conseqüentemente, essas operações compromis-sadas intradia automáticas podem ocorrer mesmo fora do horário de operação do sistema LBTRT.

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versa. Entretanto, como conseqüência, os participantes diretos que prestam serviços a uma grande quanti-dade de clientes podem incorrer em exposições muito altas, tanto em relação aos seus clientes quanto em relação a outros participantes diretos, e podem ser mais vulneráveis a choques no sistema de pagamento ou em sua base de clientes. Ao mesmo tempo, o impacto da inadimplência de banco correspondente sobre os demais pode ser maior. Em sistemas cujos fluxos de pagamentos são altamente concentrados, a capa-cidade de cada participante direto em administrar os riscos associados determina quão facilmente dificul-dades financeiras de um participante do sistema são transferidas para o restante do sistema e para outras partes do setor financeiro.17 1.3. Fatores determinantes na escolha do ativo de liquidação pelos agentes O exemplo da Figura 4 ilustra a coexistência de diferentes formas de ativo de liquidação (geralmente a moeda do banco central e a moeda dos bancos comerciais). O equilíbrio entre as diferentes formas depen-derá de vários fatores, incluindo o desenho do sistema de pagamentos interbancários e as políticas do banco central. Isso é discutido na Seção 3. Porém, um fator determinante do equilíbrio serão as escolhas feitas pelos potenciais usuários do sistema de pagamentos. No geral, os usuários de sistema de pagamentos podem de optar entre a participação direta no sistema e o uso de um correspondente, e no último caso necessitam escolher entre os correspondentes disponíveis. A escolha deles será influenciada pelos custos e benefícios associados a cada opção. Alguns desses custos e benefícios estarão relacionados às características da instituição fornecedora do ativo de liquidação, tais como sua avaliação de crédito e sua neutralidade. Outros estarão relacionados aos serviços, tal como crédito, que aquela instituição está preparada para fornecer, e ao desenho do sistema de pagamentos no qual o ativo será utilizado18. As diferenças entre ativos de liquidação são usualmente uma questão de gra-duação (segurança e muitas outras características são conceitos relativos), não de escolha entre qualidades absolutas que esses ativos possuam ou não. Segurança A “segurança” de diferentes formas de dinheiro, no contexto de seu uso como ativo de liquidação, essen-cialmente significa a probabilidade do ativo em conservar seu valor para o detentor e, portanto, sua acei-tabilidade como meio de pagamento por outros. Geralmente, a moeda do banco central é completamente segura na área de sua jurisdição. Os bancos cen-trais, em sua própria moeda, são instituições que gozam de maior confiança do que os bancos comerciais. Eles têm implícita ou explicitamente apoio do Estado. Em um sistema de moeda fiduciária, livre de regra de conversibilidade para outro ativo/moeda, o banco central sempre pode cumprir suas obrigações por emitir sua própria moeda. Além disso, os bancos centrais tendem a ser instituições avessas ao risco que procuram, na medida do possível, tomar parte somente em atividades financeiras de baixo risco. De fato, algumas vezes o termo “liquidação definitiva” tem sido algumas vezes utilizado para indicar liquidação em moeda do banco central, embora o termo deva ser usado com cautela (vide Caixa 2). O grau de confiança em banco comercial é testado pela sua capacidade em converter, quando demanda- 17 A análise na Seção 1.2.2 é baseada na premissa de que os bancos que não são participantes diretos utilizam um banco co-mercial como correspondente (por exemplo, na Figura 4 o Banco A utiliza o o Banco B). Entretanto, em poucos casos os pró-prios bancos centrais prestam serviços de correspondente para bancos clientes que não são participantes em sistemas que liqui-dam em moeda do banco central. Nessas circunstâncias, os riscos emergentes são provavelmente similares àqueles que surgem quando os bancos são participantes diretos. 18 Os participantes diretos são compelidos a usar o ativo de liquidação coletivamente escolhido pelo sistema. Portanto, a esco-lha do ativo de liquidação não pode ser feita independentemente da opção entre participação direta e não-participação, que por sua vez depende de uma gama de fatores mais ampla do que aqueles pertinentes ao próprio ativo de liquidação.

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do, seus depósitos à vista em moeda de outro banco comercial ou em moeda do banco central. Na prática, nos países representados no CPSS, o geralmente elevado padrão financeiro dos bancos comerciais implica que o risco de quebra dessas instituições é baixo, sendo portanto improvável que esse risco desestimule a manutenção de contas de liquidação em bancos comerciais. A supervisão prudencial reduz a probabilida-de de inadimplência das instituições supervisionadas, aumentando a segurança dos valores depositados nessas instituições. Além disso, a existência de esquemas de proteção ao investidor/depositário tem o e-feito de manter, ao menos parcialmente, a conversibilidade dos depósitos retidos no banco falido em ou-tras formas de dinheiro, conservando portanto esses depósitos como ativos de liquidação. As câmaras de compensação freqüentemente adotam medidas mais drásticas para mitigar o risco de inadimplência, exi-gindo colateralização integral de sua exposição aos seus membros, além de não executar quaisquer ativi-dades financeiras adicionais que poderiam expô-las a riscos. Dessa forma, outros fatores,incluindo a dis-ponibilidade e a liquidez do ativo, são provavelmente mais determinantes na escolha de um ativo de li-quidação. Contudo, há que se ressaltar que a segurança tanto da moeda do banco central como da moeda dos ban-cos comerciais é influenciada pela capacidade do banco central em manter o valor do estoque da moeda como um todo, isto é, a estabilidade de preços.

Caixa 2

“Liquidação definitiva” O termo “liquidação definitiva” algumas vezes é empregado para indicar a liquidação final em moeda d banco central (vide A glossary of terms used in payment e settlement systems). Como tal, o termo engloba dois conceitos distintos: finalização da liquidação e a natureza do ativo de liquidação usado para atingir a finalização em sistemas de pagamentos. A finalização é alcançada quando a liquidação de uma obrigação é incondicional e irrevogável. Conforme estabelecido nos “Princípios Fundamentais” , a finalização dentro de um sistema de pagamentos interbancários é geralmente determinada pelas regras do sistema e pela estrutura legal dentro da qual as regras funcionam. A definição deveria aplicar-se inclusive em circunstâncias anormais. Por exemplo, alguns sistemas têm regras ou procedimentos que permitem o re-processamento dos pagamentos se um participante falha no cumprimento de suas obrigações. A liquidação não pode ser considerada final en-quanto houver a possibilidade de outro re-processamento, isto é, enquanto não houver a certeza de que todas as condições necessárias forem atendidas.. Na prática, pode haver muitos obstáculos para se obter a finalização. Alguns podem ser supera-dos com um contrato adequado entre as partes. Outros podem demandar mudança na legislação. Um obstáculo significativo pode ser a lei de falência, que tipicamente prevalece sobre a lei de contratos e pode, portanto, invalidar uma transação que normalmente seria considerada liquidada (por exemplo, a regra da zero hora). Devido à complexidade dos regimes legais e das regras dos sistemas, algumas jurisdições têm leis especiais, elaboradas para assegurar a finalização em sistemas de paga-mentos (por exemplo, a Diretiva da União Européia para a Finalização da Liquidação). Usualmente as partes, embora sujeitas a quaisquer exigências específicas da lei, são livres para escolher o ativo a ser usado na liquidação. Muitos sistemas de pagamentos interbancários utilizam a moeda do banco central,

Caixa 2 (continuação)

“Liquidação definitiva” porém isto nem sempre acontece (vide Anexo 3, Tabela C). Independentemente do ativo de liquidação utilizado, é necessário estabelecer o momento em que a finalização ocorre. No geral, a lei não faz distinção quanto ao ativo empregado: a facilidade ou dificuldade para finalização da liquidação independe de qual é o ativo de liquidação.. Por outro lado, conforme discutido no texto principal, a escolha do ativo de liquidação é importante por outras razões não menos importantes, porque, mesmo quando a obrigação do pagamento original estiver completamente extinta, o recebedor pode incorrer nos riscos de crédito e de liquidez associados à manutenção do ativo recebido na instituição de liquidação. Dessa forma, o termo “liquidação definitiva” associa o conceito da liquidação ser final com o conceito do ativo de liquidação

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ter o menor risco possível. Conforme destacado nos “Princípios Fundamentais”, direitos junto ao banco central tipicamente são isentos dos riscos de crédito e de liquidez associados aos ativos de liquidação. Quando for o caso, é apropriado o uso do termo “liquidação definitiva” para indicar liquidação final em moeda do banco central.

Liquidez e crédito “Liquidez” é uma característica valiosa para um ativo de liquidação. Algumas formas de ativo de liquida-ção são tidas como mais líquidas do que outras e, geralmente, a moeda do banco central é o ativo de mai-or liquidez. Contudo, usado no contexto da demanda por diferentes formas de moeda para fins de liquida-ção, o termo liquidez pode ter mais do que um significado. Como regra, a liquidez de um ativo é definida pela capacidade de seus detentores em dispor dele rapida-mente sem perda significativa de valor. No contexto do sistema de pagamentos de uma economia, a li-quidez de um ativo traduz a sua capacidade de ser utilizado como meio de pagamento por uma ampla gama de contrapartes. Em parte isso reflete o grau de confiança no emissor e portanto está diretamente relacionado com a segurança. Contudo, a eficiência na transferência de recursos entre clientes de diferen-tes bancos é também altamente relevante. Isso refletirá o escopo da rede de pagamentos de usuários fi-nais, bem como a velocidade e os custos de transferência de fundos entre os bancos. O termo “liquidez” é também freqüentemente utilizado para descrever a capacidade do emissor em ex-pandir seu balanço pela emissão de responsabilidades adicionais em curto prazo. Nesse contexto, com o intuito de evitar “corrida bancária” desestabilizadora, os bancos comerciais têm atuação mais restrita, provavelmente baseada em exigências prudenciais ou estatutárias. Por sua vez, os bancos centrais não sofrem tal restrição19 e o argumento para que eles atuem como instituição de liquidação deve-se à capaci-dade deles em injetar, quando necessário, grande quantidade de liquidez a fim de facilitar o adequado funcionamento dos sistemas de pagamentos de grandes valores, mesmo quando o sistema financeiro está em crise. Particularmente em sistemas de pagamentos de grandes valores, os detentores de conta tendem a querer acesso a alguma forma crédito em bases rotineiras. A ausência (ou insuficiência) de crédito pode impor custos aos pagadores, por requerer maior controle sobre os fluxos de pagamentos, e/ou por resultar em falhas de pagamento que podem gerar penalidades e causar prejuízo à imagem dessas instituições. Dessa forma, as condições para o fornecimento de crédito podem influenciar a escolha do ativo de liquidação. Usualmente os provedores de crédito cobram encargos, explicitamente na forma de encargos relaciona-dos à disponibilização da facilidade e ao uso efetivo, e implicitamente pela exigência de colaterais. Os bancos representados no CPSS, exceto o Federal Reserve, fornecem crédito intradia sem custo, porém exigem colaterais20. Geralmente os bancos comerciais são livres para fazer empréstimos sem garantias e gostariam até mesmo de realizar mais dessas operações, porém em muitos casos seriam aplicadas taxas diretas mais elevadas para cobrir os riscos também mais altos. Os bancos centrais geralmente exigem que o crédito intradia seja pago antes do fechamento do dia, po-dendo impor taxas elevadas para os saques a descoberto. Os bancos comerciais podem preferir estender crédito overnight. Além disso, tipicamente os bancos comerciais remuneram os saldos positivos mantidos no fechamento do dia, o que não ocorre com os bancos centrais, pelo menos não em taxas de mercado. 19 Os bancos centrais não enfrentam essa restrição vis-à-vis outros ativos na mesma moeda, porém podem ocorrer “corridas” pela moeda generalizadamente, possibilidade que pode inibir a capacidade dos bancos centrais em prover liquidez em grandes quantidades. 20 O Federal Reserve cobra uma taxa para o fornecimento de crédito intradia e estabelece teto para os débitos líquidos. Certas instituições podem obter crédito acima de seu teto penhorando colaterais.

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O montante de liquidez --e, portanto, potencialmente o montante de crédito -- necessário para cobrir os fluxos de pagamentos é outro fator na escolha do ativo de liquidação. A participação direta em sistemas de pagamentos interbancários tipicamente requer montantes de liquidez significativos. Na medida em que inovações foram introduzidas em alguns sistemas a fim de economizar liquidez, os bancos corresponden-tes podem ser capazes de gerenciar os fluxos de pagamentos de seus clientes de maneira a reduzir o mon-tante de liquidez e de crédito que cada cliente necessita obter. Neutralidade Outro fator relevante é a extensão na qual a utilização de um ativo leva seu detentor a depender dos servi-ços de um competidor ou a fornecer a ele informações de negócio sensíveis. Nesse contexto, os bancos centrais, tipicamente organizações que não têm a maximização de lucros como objetivo, são normalmen-te considerados neutros pelos participantes do mercado, o que pode favorecer o emprego de seus passivos para propósitos de liquidação. Serviços atinentes aos pagamentos Os custos e benefícios em manter diferentes formas de ativos de liquidação não pode ser compreendido simplesmente por referência às qualidades intrínsecas de cada ativo ou de seu emissor. Nesse contexto, o ativo é mantido especificamente para fazer pagamentos e seus detentores necessitarão de uma série de serviços a eles relacionados. Os serviços disponíveis e seus custos são importantes componentes da demanda pelas diferentes formas de ativos de liquidação. O provimento de contas de liquidação pode estar vinculado a outros serviços co-mo, por exemplo, o fornecimento de informações sobre saldos ou sobre o andamento de pagamentos es-pecíficos. Os bancos centrais freqüentemente disponibilizam fluxos de informação bastante sofisticados sobre os saldos das contas, em parte para garantir o adequado funcionamento do sistema de pagamentos interbancários, porém poucos outros serviços com valor agregado. Serviços relacionados que mais pro-vavelmente são prestados pelos bancos comerciais incluem a aptidão em usar uma única conta em várias situações, como por exemplo a liquidação de transações em diferentes mercados ou mesmo em diferentes moedas. Os bancos comerciais podem ser mais capazes de fornecer expertise na operação de uma série de pagamentos e de sistemas de pagamentos. O horário de funcionamento -- e fatores a ele relacionados tais como os horários nos quais as contas podem ser acessadas --, os procedimentos para registro das instru-ções de pagamentos e o momento no qual a liquidação se torna final também influenciam a escolha do usuário. Custos regulatórios e benefícios indiretos percebidos pelos usuários Finalmente, o provimento da moeda do banco central pode estar associado com outros custos e benefícios que pouco têm a ver com os serviços prestados ou com a qualidade do ativo de liquidação. Por exemplo, a maioria dos bancos centrais somente oferece acesso às contas, e ao crédito, a instituições financeiras su-jeitas à regulamentação, e a regulamentação pode implicar significativos custos privados. Da mesma forma, pode haver a percepção de benefício financeiro na utilização da moeda do banco cen-tral, e na manutenção de conta nessa instituição, em razão do entendimento de que o acesso a uma conta provê o acesso semi-automático à liquidez de emergência do banco central, o que colocaria a instituição na “rede de segurança” do banco central. Os bancos centrais fazem o possível para corrigir essa percep-ção distorcida, porém há claras evidências que ela continua a persistir em alguns mercados.

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1.4. Conclusão A seção 1.2 mostrou como opera um típico sistema de pagamentos e as moedas do banco central e dos bancos comerciais são empregadas nesse sistema. A seção 1.3 ilustrou como as duas formas de moeda são, até certo ponto, substitutas. Enquanto fatores como segurança, liquidez e neutralidade podem favore-cer o uso da moeda do banco central, outros fatores, como disponibilidade e os custos dos serviços, po-dem ser vistos como empecilhos. Portanto, os bancos centrais devem estar atentos aos fatores que são considerados, para tomada de decisões, pelos potenciais usuários de seus passivos como moeda de liqui-dação. Naturalmente, no mundo real, nem todos os usuários têm acesso a ambas as formas de moeda. Os bancos centrais empregam políticas que limitam o acesso às suas contas de depósitos e serviços associados, tais como o crédito, para um subconjunto de instituições. Além disso, pode haver outras restrições como, por exemplo, os critérios de participação aplicados pelos sistemas de pagamentos interbancários, que impõem uma maior limitação de escolha. Em sentido contrário, os bancos centrais podem requerer que agentes privados utilizem, em algumas situações, moeda do banco central como ativo de liquidação. Antes de revisar as políticas dos bancos centrais nessa área, o relatório explora uma série de caminhos em que os desenvolvimentos contínuos e recentes têm afetado a estrutura e a utilização dos sistemas de pa-gamentos, como também o uso das moedas do banco central e dos bancos comerciais nesses sistemas. 2. As influências nos sistemas de pagamentos e seus impactos O "modelo" de sistema de pagamentos descrito na Seção 1 não é uniforme entre os países representados no CPSS. Também não é estático. Os sistemas de pagamentos atuais são produtos de muitos anos de mu-danças no desenho de sistemas de pagamentos e de liquidação e nos mercados nos quais eles operam. Muitas mudanças importantes ocorreram na metade dos anos 80, com a liberalização dos fluxos de capital entre as economias desenvolvidas, acompanhada da liberalização e do aumento da competição dentro dos mercados financeiros. No final da década de 80 e início da década de 90, outras mudanças surgiram a partir do crescente reconhecimento entre os bancos centrais representados no CPSS da importância da robustez da infra-estrutura do mercado e particularmente da solidez dos sistemas de pagamentos e de li-quidação para a eficiência e a estabilidade do mercado financeiro. Em razão disso, os sistemas de pagamentos e de liquidação passaram por processo de significativas mudanças na década passada, com a introdução, onde elas ainda não existiam, de mecanismos de redução de riscos, tais como a liquidação bruta em tempo real – LBTR em sistemas de pagamentos in-terbancários e a entrega contra pagamento (EcP) em sistemas de liquidação de títulos; o uso de novas tecnologias para oferecer funcionalidades e estrutura de comunicação melhoradas e a custo reduzido; e a integração e automatização de diferentes elementos dos processos pós-negociação. Esse processo de mudança ainda está em curso. Esta seção examina uma série de acontecimentos recentes que afetaram, e continuam afetando, a utilização dos sistemas de pagamentos nos países repre-sentados no CPSS, e quais são relevantes para a política sobre o uso da moeda do banco central. A análise nesta seção é em grande parte baseada em evidências históricas. Há um considerável volume de dados sobre a quantidade de moeda em circulação e seu emprego como meio de pagamento. Entretanto, dados a respeito de outros fatores relevantes são escassos, como por exemplo os valores dos pagamentos feitos com em moeda de banco comercial , ou o grau de concentração das atividades de pagamentos nos bancos correspondentes. Ainda assim, parece que os desenvolvimentos identificados ocorrem em maior ou menor grau em todos países representados no CPSS, havendo a necessidade de monitorá-los. Caso isso venha a acontecer, pode ser necessário levantar informações melhores sobre as atividades de pagamentos desenvolvidas fora dos sistemas de pagamentos interbancários.

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2.1. Influências sofridas pelos sistemas de pagamentos Há uma grande quantidade de forças econômicas mais amplas, afetando o sistema financeiro como um todo, que têm implicações sobre os sistemas de pagamentos e particularmente sobre o balanceamento no uso das moedas do banco central e dos bancos comerciais. Especificamente, nas duas décadas mais recen-tes os mercados financeiros têm sido afetados pelas poderosas forças da liberalização, da inovação tecno-lógica, da globalização e da consolidação. Os arranjos de pagamento têm sido influenciados por essas forças inter-relacionadas --que persistem e tendem a ser mais importantes no futuro -- por intermédio de vários canais. Liberalização A liberalização das atividades que diferentes tipos de instituições podem realizar inevitavelmente torna menos claras as distinções entre essas instituições. Há muito tempo que diferentes países têm estabelecido diferentemente a distinção entre instituições bancárias e não-bancárias, mas a situação torna-se bem mais complexa em um mundo de fornecedores globais de serviços. Por exemplo, na área de grandes valores, grandes instituições financeiras não-bancárias como as empresas que atuam no mercado de títulos -- e em alguns casos as seguradoras -- estão crescentemente envolvidas em realizar pagamentos para a liquidação de transações de títulos ou de câmbio, em nome próprio ou em nome de seus clientes. O volume das ati-vidades de pagamento de tais instituições pode ser equivalente àquele de muitos bancos. Além disso, em alguns mercados observou-se o surgimento de instituições especializadas que prestam tipos de serviços de pagamento que anteriormente eram realizados pelos bancos (por exemplo, os operadores não-bancários de rede de auto-atendimento – ATM). Desenvolvimentos tecnológicos Os sistemas de pagamentos interbancários também têm sido afetados de muitas formas pelos desenvolvi-mentos tecnológicos. A tecnologia melhorada reduziu os custos de acesso a sistemas de pagamento por um número maior de instituições, por exemplo por permitir que elas se beneficiem de pacotes de acesso e de processamento de baixo custo do tipo “pronto-para-uso”, e por encorajar o uso de protocolos de comu-nicação padronizados e amplamente utilizados. Tal aperfeiçoamento também tornou possível aos sistemas de pagamentos interbancários e a seus participantes o processamento de grandes quantidades de paga-mentos não apenas rapidamente e a custo reduzido, mas também em conjunto com outras atividades rela-cionadas a pagamentos, tais como fornecimento de crédito, provimento de garantias e liquidação de ope-rações com títulos e de câmbio. Por outro lado, isso também significa que os bancos correspondentes po-dem ser compelidos a fazer maiores investimentos a fim de atender as demandas de seus clientes por sofisticados serviços de pagamentos. Na área de varejo, a tecnologia e a inovação têm levado a mudanças nos serviços de pagamento, tais co-mo o crescente uso dos cartões de pagamento e a introdução de moeda eletrônica (e-money) e pagamen-tos feitos pela internet, que envolvem alguns provedores de serviços de pagamento que não são bancos. É provável que tais melhorias tornem-se crescentemente importantes no futuro. Globalização Outra importante força é a globalização. Entre outras coisas, a liberalização dos fluxos de capital resultou em significativo crescimento nos fluxos trans-fronteiriços nos anos recentes. Em conseqüência disso, ins-tituições financeiras atuantes em títulos, câmbio, derivativos e em outros mercados financeiros tornaram-se, ao longo do tempo, mais atuantes em fazer e em receber pagamentos em várias moedas. Tais paga-

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mentos são geralmente processados por meio de arranjos de bancos correspondentes, que, dessa forma, têm adquirido importância crescente. A larga utilização de correspondentes reflete uma série de fatores. As instituições estrangeiras podem, por diversas razões, ter dificuldades no acesso remoto direto a sistemas de pagamentos interbancários. Mes-mo quando isso não ocorre, o acesso a vários sistemas de pagamentos estrangeiros pode ser caro e com-plexo, demandando investimentos em tecnologia e na aquisição do necessário conhecimento dos merca-dos locais. Os bancos correspondentes estão aptos a conseguir economias de escala e de escopo, além de oferecer uma série de serviços que são atrativos para empresas atuantes em vários mercados, os quais os bancos centrais atualmente não estão aptos ou não desejam prestar. Em particular, os bancos comerciais oferecem serviços de pagamentos em múltiplas moedas e a experiência acumulada na operação com vá-rios sistemas de pagamento, que podem reduzir significativamente os custos de liquidação para institui-ções globais financeiras e não-financeiras. Entretanto, nos últimos anos observou-se o surgimento de outros serviços mais formais para satisfazer tais necessidades. O principal exemplo é o Banco CLSpara a liquidação de transações de câmbio, na base de pagamento contra pagamento (PVP). O CLS provavelmente levará a maior concentração da atividade de correspondente naqueles bancos que são participantes diretos do CLC, ou que atuam como “nosso a-gente”. Em menor escala, a introdução de sistemas LBTR em Hong Kong com liquidação em dólar ame-ricano e em euro similarmente reflete o desejo dos participantes nos mercados daquela região de conseguir economia de custos em suas atividades baseadas em dólar americano e em euro, por meio da utilização coletiva de arranjo de bancos correspondentes altamente concentrado. Consolidação A consolidação, tanto na infra-estrutura do mercado financeiro como em particular entre os maiores in-termediários do mercado financeiro que são os principais usuários diretos e indiretos dos sistemas de pa-gamentos, é também uma poderosa força para a mudança. A consolidação pode ser ela própria estimulada pelas forças da liberalização, da globalização e da tecnologia que em conjunto podem encorajar o desen-volvimento de instituições maiores, com atividades e campo de atuação mais abrangentes. Do ponto de vista deste relatório, existem dois aspectos da consolidação que são de particular relevância. Talvez o mais importante deles é que a consolidação pode resultar em concentração dos fluxos de paga-mentos e, portanto, dos riscos em um número de instituições relativamente pequeno. Entretanto, quando a consolidação advém da liberalização que permite a fusão entre bancos e outros tipos de instituições fi-nanceiras – como por exemplo, nos Estados Unidos como resultado da legislação do GLB21 –, um segun-do aspecto poderia ser o “embaciamento” ainda maior da distinção entre aqueles que têm acesso e os que não têm acesso às contas do banco central, nesse caso porque algumas entidades têm acesso por intermé-dio de instituições do conglomerado enquanto outras não têm. A consolidação e a concentração das atividades do mercado financeiro em um menor número de empre-sas que tipicamente resulta da consolidação não são novidades. Na maioria dos países, as mudanças no ritmo em que ocorre a consolidação é mais uma questão de graduação, pelo menos no que elas dizem respeito ao sistema de pagamentos. Entretanto, o Relatório Ferguson22 encontrou evidências de consoli-dação, nos últimos anos, entre as maiores empresas financeiras mundiais, incluindo prestadoras de servi-ços de banco correspondente e de custódia.

21 A Lei de Modernização de Serviços Financeiros de 1999 (também conhecida como a Lei Gramm-Leach-Bliley – GLB) autorizou a criação de estruturas de conglomerados financeiros que poderiam conter bancos, corretoras e seguradoras afiliados, removendo desse modo algumas das restrições contidas na Lei Glass-Steagall de 1993. 22 Vide o Relatório sobre a consolidação no setor financeiro (Report on consolidation in the financial sector).

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2.2. Os impactos nos sistemas de pagamentos Uma conseqüência muito importante de alguns dos desenvolvimentos discutidos na Seção 2.1 é que a infra-estrutura de sistema de pagamentos é, no geral, significativamente mais segura do que era, diga-mos, há 15 anos atrás,. A consciência do potencial para risco sistêmico nos arranjos de de pagamentos e de liquidação cresceu, na medida em que a liberalização e a globalização causaram o aumento dos valores processados nesses sistemas. Isso resultou em grandes no desenho dos sistemas de pagamentos e de liqui-dação (tais como liquidação bruta em tempo real, entrega contra pagamento e pagamento contra paga-mento), em muitos casos facilitados pelos desenvolvimentos tecnológicos. Embora não tenha ocorrido qualquer mudança do ativo de liquidação utilizado nos sistemas de pagamentos interbancários (que era, e em termos gerais continua a ser, a moeda do banco central), segurança adicional tem sido alcançada pela mudança do tipo e da forma do crédito intradia utilizado. Pouco visíveis e mal administradas exposições intradia entre os participantes do sistema foram substituídas por explícito e controlado crédito intradia fornecido pelo banco central. Portanto, em muitos sistemas, o uso da moeda do banco central é agora mais ativo e extenso do que costumava ser.. Entretanto, os novos acontecimentos também tiveram outros efeitos, cujas implicações são menos claras. Assim, o restante dessa seção considera os possíveis impactos dos novos acontecimentos em sistemas de pagamentos num mundo não refreado por políticas do banco central. Inicialmente, ela examina como os novos acontecimentos poderiam afetar a escolha das instituições pela participação direta ou pela não-participação em sistemas de pagamentos interbancários. Em seguida, são considerados os possíveis im-pactos no modelo de atividades de pagamento e, em particular, a extensão na qual os novos acontecimen-tos podem levar a maiores concentrações dos fluxos de pagamento. As políticas existentes sobre o uso da moeda do banco centra,l e como os bancos centrais podem responder aos impactos desses novos aconte-cimentos, são então considerados, respectivamente, nas Seções 3 e 4.

2.2.1. A escolha entre a participação direta e a não-participação As mudanças descritas anteriormente podem alterar o balanço de custos e benefícios entre, de um lado, a participação direta em sistemas pagamentos interbancários e, de outro lado, a não-participação (por e-xemplo, acesso ao sistema como participante indireto, utilizando um participante direto como um corres-pondente). Naturalmente, tais mudanças são, é claro, de relevância direta para aqueles, como os bancos, que podem manter conta no banco central e, portanto, já têm a possibilidade de escolha entre a participa-ção direta e a não-participação. Porém, elas são igualmente relevantes para instituições que atualmente não têm acesso a contas t no banco central, mas que, à medida que os novos acontecimentos tendam a favorecer a participação direta, podem demandar dos bancos centrais mudanças em suas políticas. De fato, o balanço poderia pender para qualquer lado. Cada uma das mudanças discutidas a seguir pode ter múltiplos efeitos, alguns dos quais podem encorajar a participação direta e outros podem desencorajá-la. Além disso, a força dos vários efeitos pode diferir de instituição para instituição e, assim, é impossível generalizar se o efeito líquido será um acréscimo ou um decréscimo da participação direta no geral. Alguns melhoramentos aumentaram os custos para os participantes diretos no gerenciamento da liquidez necessária para financiar seus fluxos de pagamentos. Além disso, com os sistemas LBTR o custo da li-quidez tornou-se explícito, ao invés de implícito. Em sistemas de pagamentos não-LBTR, a liquidez in-tradia é implícita e livre de encargos. Os custos advêm das incertezas associadas com a manutenção de uma posição em aberto. Entretanto, nos sistemas LBTR a liquidez intradia é explicitamente fornecida na forma de crédito do banco central. Tal crédito intradia envolve um custo: ou o custo de oportunidade de manter a garantia exigida pelo banco central, ou um encargo taxa explícito. Similarmente, a introdução do

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Modelo 1 de EcP23 com liquidação em moeda do banco central implica aumento nas necessidades de garantia dos participantes diretos em sistemas de liquidação de títulos, ou dos bancos liquidantes que atuam em nome deles. Além disso, a introdução do CLS tem potencialmente significativas implicações para o gerenciamento de liquidez dos membros de liquidação. Embora esforços consideráveis foram em-pregados no desenho da CLS a fim de minimizar a quantidade de liquidez requerida para liquidar as ope-rações cursadas no sistema, a exigência para cobrir posições (líquidas) em momentos específicos durante o dia introduz um novo elemento para os administradores de tesouraria. Por outro lado, os desenvolvimentos tecnológicos tendem a reduzir o custo de operação e de comunicação com sistemas de pagamentos interbancários e, portanto, o custo da participação direta. Pelas razões ante-riormente citadas, o acesso à tecnologia de baixo custo do tipo “pronto-para-uso” pode facilitar, para uma grande quantidade de instituições, o acesso direto a sistemas de pagamentos interbancários. Naturalmente, tal tecnologia também habilita os participantes diretos a oferecer a seus clientes melhores serviços a custo mais baixo, de forma que é difícil determinar o impacto sobre o custo relativo da participação direta e da não-participação. Aumentos nos volumes de negócio também podem ter um efeito ambíguo na comparação das vantagens entre a participação direta e a não-participação. Por exemplo, alguns dos novos acontecimentos, tais como o crescimento dos negócios trans-fronteiriços, provavelmente resultaram em mais pagamentos cursados por meio de bancos correspondentes. Mantidas as mesmas condições, isso deve permitir que aqueles ban-cos consigam reduções de custo devido a economias de escala e de escopo, algumas das quais prova-velmente são repassadas a seus clientes, encorajando-os a permanecer como não-participantes. Da mesma forma, entretanto, esses clientes podem também estar processando grandes volumes que podem favorecer a sua participação direta. Outros fatores também podem ser relevantes. Em alguns países, o “embaciamento” da distinção entre instituições bancárias e não-bancárias pode significar a existência de um leque maior de entidades envolvidas no provimento de serviços de pagamentos, as quais são potenciais candidatas à participação direta. A neutralidade da instituição de liquidação pode também ser um fator mais importante para institu-ições não-bancárias quando elas estão competindo diretamente com os bancos em outras áreas de negócio como, por exemplo, seguros. O impacto global de todas as mudanças na comparação de custos e benefícios entre a participação direta e a não-participação em sistemas interbancários de pagamentos é extremamente difícil de quantificar. De fato, individualmente as instituições privadas podem ser afetadas de formas diferentes. Nos anos recentes têm-se observado demandas pelo acesso a sistemas de pagamentos por um leque maior de instituições, o que pode em parte refletir mudanças no custo relativo da participação direta. Entretanto, ao mesmo tempo a quantidade de participantes na maioria dos sistemas de pagamentos interbancários tem se mantido está-vel ou diminuiu, e os bancos centrais têm sido chamado a discutir alguns dos custos relacionados à par-ticipação direta, particularmente aqueles relativos ao provimento de liquidez.. 2.2.2. Concentrações de fluxos de pagamentos Os novos acontecimentos abordados na Seção 2.1 também têm a capacidade de afetar, e em alguns casos têm afetado, a concentração dos fluxos de pagamentos nos sistemas de pagamentos.

• Mantidas as demais condições, a consolidação poderia resultar no aumento da concentração dos fluxos de pagamentos em um menor número de grandes intermediários de pagamentos. A conso-

23 O Modelo 1 de EcP significa liquidação simultânea de títulos e transferência de fundos. Vide “Delivery versus payment in securities settlement systems”, BIS, September 1992.

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lidação entre participantes diretos no sistema de pagamentos interbancários implica que uma me-nor quantidade de participantes diretos serão responsáveis pela liquidação do mesmo valor global de pagamentos de clientes. A consolidação envolvendo não-participantes também pode fazer com que participantes indiretos respondam, individualmente, por proporção mais ampla do total de pagamentos24.

• O crescimento nos fluxos trans-fronteiriços de instituições não-residentes pode resultar na reali-

zação e recebimento de maiores montantes de pagamentos opor participantes diretos em nome de clientes não-residentes. Tendo em conta que é típico o caso da especialização de participantes di-retos na prestação desses serviços de banco correspondente , é provável que ocorra o aumento da concentração.

• Na medida em que os fatores de custo, discutidos na Seção 2.2.1, poderiam desencorajar a partici-

pação direta em sistema de pagamentos interbancários, o aumento do nível de participação indire-ta poderia resultar em uma proporção mais ampla de pagamentos de não-participantes, os quais seriam cursados por intermédio e entre um menor número de participantes diretos.

O resultado pode ser uma maior concentração das atividades de pagamento, individualmente, em partici-pantes diretos de sistemas de pagamentos interbancários. Além disso, qualquer desses novos acontecimentos pode oferecer maior campo de atuação para os parti-cipantes diretos internalizarem os pagamentos de clientes (pagamentos intra-bancários)25, ao invés de liquidá-los via sistema de pagamentos interbancários. Em conseqüência disso, uma maior proporção de pagamentos pode ser feita entre detentores de moeda de banco comercial, talvez sem envolver a moeda do banco central em qualquer estágio da cadeia de pagamentos. No limite, a concentração das atividades de pagamento pode resultar no surgimento de bancos correspondentes que processam volumes tão eleva-dos de pagamentos internamente liquidados, e cujas atividades são bastante relevantes para o suave fun-cionamento da economia, que teriam por isso algumas das características dos sistemas de pagamentos interbancários, os quais são por isso chamados “quase-sistemas”, discutidos com mais detalhes na Seção 4. A maioria dos sistemas de pagamentos interbancários já apresenta algum grau de participação indireta e muitos possuem significativa concentração. A Seção 1 descreveu um “típico” sistema de pagamento, com participantes diretos (bancos correspondentes) prestando serviços de pagamentos para outras instituições. Entretanto, há razoáveis variações no grau de participação indireta e de concentração. Os dados são limi-tados e parciais. A Tabela 1 ilustra o grau de participação indireta e a concentração na maioria dos princi-pais sistemas dos países representados no CPSS. Há algumas indicações que, em alguns países e em certos mercados, desenvolveram-se arranjos de paga-mentos com maior nível de concentração e maior grau de participação indireta. Por exemplo, no Reino Unido, uma recente fusão agrupou os bancos responsáveis por , respectivamente, 20% e 10% dos fluxos via CHAPS, embora a fusão ainda não esteja operacionalmente completa, motivo pelo qual as implica-ções para os fluxos de pagamentos ainda não são claras. As fusões no mercado suíço resultou na existên-cia de apenas dois bancos grandes fornecedores de serviços de pagamento . Da mesma forma, o mercado para preparação de liquidação dos títulos do Tesouro Americano foi reduzido para duas grandes empre-sas, que, como resultado de fusões e aquisições ao longo dos anos, atualmente são responsáveis por mais

24 Por exemplo, isso ocorreria onde houvesse uma fusão entre dois não-participantes que previamente tivessem utilizado dife-rentes participantes diretos, ou onde houvesse uma fusão entre um participante direto e um não participante que tivesse anteri-ormente usado os serviços de outro participante direto. 25 Em outras palavras, pagamentos entre dois clientes de um participante direto são liquidados no próprio participante, por meio da contabilização do movimento entre contas-corrente.

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de 70% das liquidações envolvendo títulos no Fedwire. No Japão, os custos de administração de risco com o novo FXYCS tem encorajado um grande número de bancos a acessar indiretamente aquele sis-tema, reduzindo o número de participantes diretos para menos que 20% do total anterior. E na Bélgica, critérios de acesso mais rígidos e taxas de adesão mais elevadas adotados pela câmara de compensação automática também encorajaram um aumento no nível de participação indireta nesse sistema. Essa tendência não é universal, como seria esperado, dado que alguns dos novos acontecimentos identifi-cados anteriormente tenderão a reduzir o custo do acesso direto ao sistema de pagamentos e, portanto, reduzir o nível de participação indireta. Por exemplo, os adventos dos mecanismos poupadores dede li-quidez e da finalização intradia levou a um decréscimo na participação indireta no novo CHIPS nos Esta-dos Unidos, na medida em que participantes não-liquidantes tornaram-se participantes integrais. Apesar disso, conforme relatado no Relatório Ferguson, a tendência parece não existir.

Tabela 1

Nível de participação indireta e de concentração em esquemas de pagamento selecionados

Participação indireta pela quantidade de instituições: quantidade de bancos que não são participantes diretos em relação a todos os bancos domésticos. Participação por valor dos pagamentos: percentagem do total de pagamentos oriundos dos bancos que não são participantes diretos. Concentração: percentagem da quantidade/valor dos pagamentos de responsabilidade dos cinco maiores participantes diretos no sistema. Em muitos casos as classificações são estimadas.

Participação indireta Concentração Nome do sistema Pela quantidade de

instituições Pelo valor dos pagamentos (e)

Pela quantidade dos pagamentos

Pelo valor dos pagamentos

Bélgica

Ellips alto baixo 82% 86% Euroclear* não aplicável não aplicável não disponível não disponível Canadá LVTS alto não disponível 84% 82% CDS debt* alto não disponível 90% (e) 90% (e) Eurosystem TARGET alto médio não disponível 30% (e) EURO1 forte médio não disponível não disponível França TBF médio médio 46% 56% PNS forte médio 60% 56% RGV/Relit* médio médio não disponível não disponível Alemanha RTGSPlus forte1 não disponível não disponível não disponível ELS baixo não disponível não disponível não disponível Clearstream Frankfurt* alto não disponível não disponível não disponível Hong Kong SAR HKD RTGS nenhum nenhum não disponível 48%

Tabela 1

(continuação)

Nome do sistema Participação indireta Concentração

33

Pela quantidade de instituições

Pelo valor dos pagamentos (e)

Pela quantidade dos pagamentos

Pelo valor dos pagamentos

Itália BI-REL LDT*

baixo médio

baixo médio

36% não disponível

39% não disponível

Japão BOJ-NET alto2 nenhum 18% 33% FXYCS forte baixo 65% 61% Zengin alto baixo 40% 56% TCH-BCSS alto não disponível 47% 69% Holanda TOP baixo baixo 73% 72% Singapura MEPS médio não disponível 55% (e) 49% (e) Suécia K-RIX alto baixo 90% 91% VPC* alto médio “alto” (e) “alto” (e) Suíça SIC baixo baixo 55% 68% Reino Unido CHAPS Sterling Forte médio 82% 79% CHAPS Euro alto médio 72% 84% Estados Unidos Fedwire funds médio médio 32% 44% Fedwire securities* médio médio 79% 82% CHIPS Forte médio 54% 60%

Classificação do nível de participação indireta, quanto ao número de instituições:

• nenhum: todos ou praticamente todos os bancos domesticamente localizados são participantes diretos no sistema (as exceções são insignificantes);

• baixo: pelo menos 75% são participantes diretos; • médio: de 25 a 75% são participantes diretos; • alto: de 5 a 25% são participantes diretos; • forte: menos de 5% são participantes diretos.

Classificação do nível de participação indireta, quanto ao valor dos pagamentos:

• nenhum: todos ou praticamente todos os pagamentos, em valor, são cursados pelos próprios participantes diretos (ao invés de por outros bancos domesticamente localizados usando esses participantes diretos);

• baixo: pelo menos 90% dos pagamentos em valor são cursados por participantes diretos; • médio: os participantes diretos respondem por 25 a 90%; • alto: os participantes diretos respondem por 10 a 25%; • forte: menos de 10% dos pagamentos em valor são cursados pelos participantes diretos.

34

Tabela 1 (continuação)

Os sistemas selecionados cursaram, em 2000, o equivalente a US$ 5 trilhões. Para mais detalhes, vide a Tabela C no Anexo 3; (e) indica estimada; * indica pagamentos atinentes a sistemas de liquidação de títulos; 1 a participação indireta é “forte” devido à contínua existência do ELS; 2 a participação indireta “alta” deve-se ao fato de os bancos cooperativos não terem acesso às contas do Banco do Japão. 2.3. Conclusão Os tipos de desenvolvimentos explorados nesta seção levantam várias questões para os bancos centrais. Tais questões tipicamente advêm do efeito cumulativo de uma ampla gama de desenvolvimentos de im-portância variada, ao invés de qualquer um deles isoladamente. De fato, embora este relatório tenha fo-cado as forças que diretamente causaram mudanças em sistemas de pagamentos, alguns questões têm surgido mesmo quando não observadas quaisquer mudanças nos relacionadas com os próprios sistemas26. A fim de entender onde e por que tais questões poderiam surgir, é importante primeiro entender as atuais políticas dos bancos centrais para esta área e como elas foram determinadas. De fato, tendo em conta que muitos dos novos acontecimentos discutidos não são novos, as políticas atuais já são influenciadas por eles em alguma extensão. Assim, a Seção 3 revisa as políticas atuais, enquanto a Seção 4 avalia possíveis implicações adicionais dos recentes desenvolvimentos sobre essas políticas. 3. As políticas atuais dos bancos centrais Embora os bancos centrais possam articular as bases de suas políticas de diferentes maneiras, eles tipica-mente distinguem-se em duas questões: para quais sistemas eles devem atuar como instituição de liquida-ção e quais instituições devem ter acesso à conta de liquidação (e sob quais condições). A Seção 3.1 trata da primeira questão e fornece mais detalhes sobre as políticas adotadas por alguns bancos centrais, en-quanto a Seção 3.2 aborda a segunda questão. Vide o Anexo 1 para obter mais detalhes a respeito das políticas adotadas por vários bancos centrais. 3.1. Liquidação em moeda do banco central pelos sistemas Conforme observado na Seção 1.3, tanto a moeda de banco central quanto a moeda de banco comercial podem ser utilizadas como ativo de liquidação. Na prática, a maioria dos sistemas de pagamentos inter-bancários – embora não todos -- utiliza o banco central como instituição de liquidação e, portanto, os par-ticipantes diretos desses sistemas usam a moeda do banco central como ativo de liquidação27. Os argu-mentos a favor do banco central ser a instituição de liquidação são enquadrados em cinco categorias genéricas, a saber:

• risco: a utilização de ativo de liquidação livre de riscos pode ajudar a reduzir o risco sistêmico; • continuidade do serviço: o emprego de instituição de liquidação não sujeita a quebra pode limi-

26 Três exemplos de fatores exógenos que provocaram mudanças podem ser brevemente destacados: primeiro, o desenvolvi-mento em anos recentes de padrões internacionais para encorajar a estabilidade financeira, tais como os “Princípios Fundamen-tais” e as “Recomendações para sistemas de liquidação de títulos”; segundo, mudanças institucionais significantes, a exemplo da criação do Eurosystem ou da transferência em alguns países da função de supervisão bancária para outro órgão regulador; e, terceiro, eventos específicos, como os ataques terroristas de 11.9.2001, que levaram a uma renovada preocupação sobre as possíveis concentrações de fluxos de pagamentos que podem ser vulneráveis a rupturas. 27 Vide Anexo 3 – Tabela C para obter informações sobre a liquidação em alguns sistemas e arranjos de pagamentos seleciona-dos.

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tar o risco de interrupção do serviço;

• liquidez: a capacidade de criar liquidez ilimitada em moeda local pode ser importante para o sua-ve funcionamento do sistema;

• neutralidade no que diz respeito à competição: a utilização da moeda do banco central significa

que os participantes não têm que confiar em um competidor para realizar seus serviços de liqui-dação;

• eficiência: o uso de uma única instituição para liquidação de diferentes tipos de transações pode

permitir que os participantes economizem, por exemplo, liquidez. Esses argumentos, especialmente os três primeiros, são mais fortes no caso de sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (SPSI), nos quais os valores transferidos são muito grandes em relação ao porte e aos recursos de capital de pelo menos alguns dos participantes diretos. A quebra da instituição de liquidação de um sistema de pagamentos sistemicamente importante poderia causar uma ruptura séria e generalizada dentro do sistema financeiro e, portanto, da economia como um todo, tanto em razão da exposição dos participantes diretos frente à instituição de liquidação (no caso dos participantes com posi-ção credora), quanto pelo fato de que o SPSI ficaria indisponível até que outro arranjo de liquidação pu-desse substituí-lo. A ruptura poderia ocorrer independentemente da causa da quebra da instituição de liquidação. Tendo em conta o fornecimento de crédito pela instituição de liquidação aos participantes diretos no SPSI, a quebra de um dos participantes com saldo devedor poderia causar a quebra da instituição de liquidação. Nesse sentido, a instituição de liquidação poderia causar problemas que seriam propagados aos demais partici-pantes. Ou ainda, principalmente nos casos em que a instituição de liquidação fosse um banco comercial, a falha poderia resultar de atividades não relacionadas ao sistema de pagamentos. Portanto, a instituição de liquidação pode fazer com que problemas externos sejam propagados dentro do SPSI. Novamente, esses perigos enfatizam a importância da robustez da instituição de liquidação para SPSI e, em conse-qüência, para a economia em geral. Por conseguinte, os bancos centrais têm uma política coletiva clara sobre o uso da moeda do banco cen-tral como ativo de liquidação em SPSI. O Princípio Fundamental VI estipula que, para tais sistemas, “ati-vos usados para liquidação devem preferencialmente ser um direito junto ao banco central; quando outros ativos forem utilizados, eles devem carregar pouco ou nenhum risco de crédito e de liquidez”. Isso reflete a decisão coletiva de que altas concentrações desses riscos devem ser eliminadas ou significativamente reduzidas, exigindo-se que esses sistemas liquidem em um ativo “seguro”. Da mesma forma, a Reco-mendação 10 para sistemas de liquidação de títulos estabelece que os ativos usados para liquidação final das obrigações relacionadas com transações com títulos devem carregar pouco ou nenhum risco de crédi-to e de liquidez e que, se a moeda do banco central não é utilizada, medidas devem ser tomadas para pro-teger os membros do depositário central de títulos, no que diz respeito a potenciais perdas e pressões de liquidez advindas da quebra da instituição de liquidação cujos ativos são utilizados. Porém, mesmo nesse ponto alguma divergência é observada . Os “Princípios Fundamentais” e as “Reco-mendações para sistemas de liquidação de títulos” reconhecem que, conforme destacado na Seção 1.3: “segurança” não é prerrogativa exclusiva da moeda do banco central; que a utilização da moeda do banco central nem sempre é praticável (por exemplo, nos casos dos pagamentos trans-fronteiriços ou com múl-tiplas moedas); e que outros emissores de ativos de liquidação podem ser suficientemente bem protegidos para mitigar de forma adequada os riscos dentro do sistema.

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Atualmente, alguns sistemas importantes de fato liquidam em moeda de banco comercial, inclusive aque-les descritos na Caixa 3. A disposição de bancos centrais relevantes de permitir esses arranjos algumas vezes reflete sua aceitação de que a liquidação em moeda do banco central é difícil de atingir , devido ao fato de que facilidades de liquidação em múltiplas moedas precisam ser oferecidas , por exemplo nos ca-sos em que não há suficiente sobreposição no horário de funcionamento de bancos centrais sujeitos a diferentes fusos horários, ou quando o acesso remoto não é permitido. Em outros casos, essa postura reflete simples aceitação quanto ao fato do sistema e seus participantes diretos terem optado pela liquida-ção em moeda de banco comercial. Entretanto, para os sistemas considerados sistemicamente importan-tes, medidas têm sido tomadas para limitar o risco de quebra de emissor. Por exemplo, a estrutura do Banco CLS incorpora controles de risco que atender padrões reconhecidos internacionalmente, e além disso os depósitos e retiradas nas contas dos participantes no âmbito do CLS ocorrem por intermédio de contas de bancos centrais relevantes. A neutralidade do banco central no que diz respeito à competição e os ganhos de eficiência pelo uso de uma única instituição de liquidação para múltiplos sistemas poderiam também ser usados para justificar a prestação desses serviços de liquidação, pelo banco central, para sistemas relevantes mas não sistemica-mente importantes tais como para os principais sistemas de compensação de varejo ou para as redes de cartões. Entretanto, as políticas dos bancos centrais em relação a tais sistemas são um tanto mais diversi-ficadas. Embora os fatores anteriormente listados pudessem apontar para o amplo papel do banco central como instituição de liquidação, tal diversificação deve-se, em parte, aos importantes contra-argumentos ao provimento pelo banco central desse serviço em qualquer circunstância. Por exemplo:

• escolha de mercado e distorção competitiva: todos os bancos centrais representado no CPSS têm considerável confiança nas forças de mercado para assegurar o fornecimento de serviços fi-nanceiros. É possível que o provimento de tais serviços pelo banco central aos sistemas e às ins-tituições do setor privado possa em algumas circunstâncias provocar a desintermediação dos provedores comerciais de contas e de serviços relacionados. Políticas públicas claramente fun-damentadas são necessárias para desestimular o surgimento de solução orientada pelo mercado;

• risco para o banco central: o fornecimento de crédito para os participantes do sistema coloca

recursos públicos em risco, mas o sistema pode demandar crédito para operar eficientemente. Em geral, apenas políticas públicas claramente fundamentadas justificariam isso. Em sistemas não sistemicamente importantes tais fundamentos podem ser menos persuasivos;

• risco moral ): conforme observado na Seção 1.3, o fornecimento de contas pode encorajar a

percepção errada de que o titular de conta estaria dentro da “rede de segurança” do banco cen-tral.

Como exemplos de políticas, os bancos centrais da Alemanha, da Holanda, da Suécia e da Suíça aceitam e até encorajam a liquidação em moeda do banco central na maioria ou em todos,os sistemas, independen-temente da magnitude dos valores neles cursados. Em direção semelhante, mas não idêntica, o Banco Central Europeu recentemente publicou um documento de consulta que, embora não encoraje ativamente todos os sistemas a liquidarem em moeda do banco central, estabelece que, no caso de sistemas de paga-mentos de varejo não sistemicamente importantes, a liquidação em moeda do banco central não é obriga-tória, embora seja permitida (de fato, a maioria de tais sistemas na área do euro liquidam em moeda do banco central).28, 29

28 Oversight for euro retail payment systems, European Central Bank, July 2002. 29 Do ponto de vista do Eurosystem, os sistemas de pagamentos de varejo podem ser -- mas não necessariamente são -- sistemicamente importantes, sendo que os sistemas que se enquadram nessa situação devem cumprir os “Princípios Funda-

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O Federal Reserve oferece seus serviços de liquidação (em valores líquidos) para todas as instituições que recebem depósitos e para as suas organizações que prestam serviços de compensação, sem fazer dis-tinção entre os sistemas sistemicamente importantes e os demais. Para o Federal Reserve, a prestação de serviços nessa área garante a integridade e a eficiência da liquidação para a economia como um todo, promove a acessibilidade aos serviços de liquidação e a competição no fornecimento de serviços privados de compensação, e aumenta a solidez das instituições financeiras. No que diz respeito aos sistemas não sistemicamente importantes, o Banco da Inglaterra decide discri-cionariamente para quem ele quer atuar como instituição de liquidação. Em recente uma recente declara-ção de política 30, o Banco identificou, como uma categoria distinta, os “sistemas de importância ampla” (SWIPS), para os quais ele gostaria de ser a instituição de liquidação, sem entretanto tornar isso obrigató-rio. Tais sistemas são importantes para a economia como um todo, são amplamente utilizados e têm poucos substitutos no curto prazo. Embora seja improvável que esses sistemas gerem ou transmitam instabilidade financeira, eles poderiam causar considerável perturbação na economia como um todo. No entanto, o Banco da Inglaterra normalmente não deseja ser instituição de liquidação para sistemas que não são sistemicamente importantes, nem são considerados de importância ampla., embora ele se disponha a examinar essa possibilidade, por exemplo, quando razões de neutralidade lhe são apresentadas. 3.2 - A provisão de moeda de banco central individualmente para instituições A questão de quais sistemas liquidam em moeda do banco central está intimamente relacionada à questão de quais instituições podem ter contas no banco central e se elas podem ter acesso a crédito por meio des-sas contas31. É notório que, em sistemas que liquidam em moeda do banco central, uma instituição so-mente pode ser um participante direto, responsável pela liquidação de suas próprias obrigações, se tiver acesso a uma conta no banco central. Além disso, como anteriormente observado, o acesso a umaconta sem direito a crédito pode ser de valia relativamente pequena. A provisão de contas para bancos historicamente tem sido um aspecto fundamental das atividades típicas de banco central e permanece como o cerne das atividades bancárias dos bancos centrais representados no CPSS. Entretanto, poucos bancos centrais limitam o acesso às contas estritamente aos bancos. De fato, alguns disponibilizam contas para uma ampla gama de instituições financeiras e mesmo para instituições não-financeiras. A extensão na qual cada um deles está preparado para ampliar a população de titulares de contas, e para disponibilizar para esses titulares os serviços relacionados, reflete o julgamento de cada banco central quanto ao peso que essas questões são consideradas em suas políticas. Tais considerações são muito similares àquelas que determinam quais sistemas devem liquidar na moeda do banco central. Em alguns países essas considerações são largamente determinadas pela legislação e o banco central é constrangido por seu estatuto quanto àqueles a quem ele pode fornecer contas. Entretanto, independentemente do acesso ser estabelecido pelos próprios bancos centrais ou pelos políticos, essas considerações são geralmente as mesmas entre os países representados no CPSS.

Caixa 3

Sistemas em que a liquidação envolve moeda de banco comercial mentais”. Outros sistemas deveriam observar as diretrizes de políticas então em processo de consulta, quando finalizadas. Por exemplo, o Banco da França concluiu que o principal sistema de pagamento de varejo francês é sistemicamente importante. 30 Bank of England settlement accounts, Bank of England, November 2002. 31 Para fins deste relatório, as contas referidas nesta seção são scontas mantidas no banco central, que podem ser utilizadas para a liquidação de obrigações em um sistema de pagamentos.

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A seguir é apresentada breve explicação de como a liquidação ocorre em cinco sistemas em que a moeda de banco comercial é utilizada. CLS O Banco CLS (CLSB) é uma instituição financeira internacional sediada em Nova York, de propriedade de aproximadamente 70 instituições financeiras. Cada participante direto (“membro de liquidação”) do CLS mantém uma conta no CLSB que é dividida em sub-contas, com uma sub-conta para cada moeda liquidada pelo CLSB (atualmente dólares americano, australiano e canadense, euro, iene, libra esterlina e franco suíço). Os membros iniciam e terminam o dia com saldo zero nessas contas e sub-contas. Os negócios de troca de moedas são liquidados um a um (em base bruta) nessas contas, simultaneamente debitando-se e credi-tando-se as sub-contas da moeda vendida e da moeda comprada, , respectivamente. A liquidação ocorre, portanto, em “moeda do CLSB”, com os membros acumulando saldos devedores nas moedas em que eles e seus clientes são predominantemente vendedores e saldos credores naquelas em que são predominantemente compradores. A CLS faz importante distinção entre o processo de liquidação bruta e a cobertura, em termos líquidos, pelos membros, em suas sub-contas com saldo devedor. Quando acumulam saldos devedores, os membros têm que efetuar pagamentos ao CLSB a fim de restaurar, até o final do dia, o saldo zero da sub-conta de determinada moeda. Correspondentemente, o CLSB efetua pagamentos aos membros com posições líquidas credoras. Os pagamentos dos membros ao CLSB, e vice-versa, são cursados via sistemas LBTR ou seus equivalentes para transferir fundos para e das contas do CLSB mantidas nos bancos centrais cujas moedas estão envolvidas nos negócios. Moeda de banco central é, portanto, utilizada no processo de depósito e saque, que é parte integrante do processo de liquidação do CLS como um todo, em razão da exigência que os membros iniciem e terminem cada dia com saldo zero no CLSB. Para o dólar canadenses e a libra esterlina, o CLSB acessa o banco central e, portanto, o sistema de pagamentos interbancários correspondente como cliente do banco central. Para outras moedas, o CLSB é um participante direto do sistema utilizado. Tendo em conta que sua sede é em Nova Iorque, o CLSB representa um significativo caso de acesso remoto para os sistemas que cursam dólar australiano, euro, iene e franco suíço.

Caixa 3 (continuação)

Euroclear Desde 2001, o Sistema Euroclear é operado pelo Euroclear Bank, instituição de crédito belga atuando como um banco com propósitos específicos. Como depositário central internacional de títulos (o Euroclear presta serviços de liquidação, de depositário e de custódia para títulos domésticos e internacionais emitidos por entidades de mais de 110 países. O Euroclear possui cerca de 2.000 participantes de mais de 80 países, a maioria dos quais são bancos, corretoras e outras instituições engajadas na emissão de títulos, na prestação de serviços de custódia, na negociação e na comercialização de títulos. Cada participante mantém contas em dinheiro e em títulos no Banco Euroclear, que presta a eles serviços bancários relacionados à liquidação, incluindo crédito, operações de câmbio, empréstimos de títulos e serviços de gerenciamento de colateral. O crédito intradia é geralmente isento de encargos, porém os encargos cobrados sobre crédito overnight são tipicamente superiores aos de mercado, o que limita sua utilização. Inversamente, os saldos mantidos no Banco Euroclear geralmente são baixos, visto que não estão sujeitos a qualquer remuneração. A concessão de crédito é geralmente integralmente colateralizada. As transações são liquidadas por meio de lançamentos internos, segundo o modelo 1 de entrega contra paga-mento. . Embora a maioria dos negócios liquidados seja denominada em euro, o Euroclear também liquida em mais de 40 outras moedas. Mais de 90% da liquidação ocorre em processo batch durante a noite, utilizando moe-da de banco comercial. Entretanto, o Euroclear também oferece processo de liquidação em tempo real durante o dia, no qual os participantes podem, em princípio, optar por liquidar as transações denominadas euro tanto em moeda de banco comercial quanto em moeda de banco central, no último caso por intermédio de contas mantidas no Banco Nacional da Bélgica (NBB). Entretanto, tendo em conta que a maioria dos participantes do

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Euroclear são localizados fora da Bélgica e que o NBB apenas oferece crédito às instituições belgas, a opção de liquidar na moeda do banco central é, na prática, pouco utilizada. A liquidação das transações denominadas em outras moedas que não o euro ocorre apenas em moeda de banco comercial por razões de eficiência, incluindo as dificuldades práticas de acessar as contas dos bancos centrais não pertencentes à área do euro (por exemplo, devido à falta de superposição das horas de operação) e as políticas dos bancos centrais sobre acesso às contas e ao crédito. Clearstream O Cedel foi fundado em 1970 para prestar serviços de compensação, liquidação, custódia e gerenciamento de títulos e de metais preciosos. Em 1º de janeiro de 1995, com a intenção de aumentar a eficácia da companhia, o Cedel tornou-se o Banco Cedel (e posteriormente CedelBank) a fim de permitir que seus clientes tirassem proveito dos regulamentos de adequação de capital. Em janeiro de 2001, o Cedelbank alterou seu nome para Clearstream Banking e atualmente pertence ao oClearstream Group, do que é parte do Deutsche Börse Group. O Clearstream possui aproximadamente 1.500 clientes de mais de 100 países, que na grande maioria são bancos e outras instituições engajadas na emissão de títulos, na prestação de serviços de custódia e na negociaçãode títulos. Cada participante mantém contas em dinheiro e em títulos no Clearstream, que presta a eles serviços ban-cários relacionadas à liquidação e à custódia, incluindo crédito, câmbio de moeda estrangeira , empréstimos de títulos e serviços de gerenciamento de colaterais. O crédito intradia é geralmente isento de encargos, porém os juros cobrados por crédito overnight são tipicamente superiores às taxas de mercado, o que limita sua utilização. As concessões de crédito são geralmente colateralizadas. As transações são liquidadas por meio de lançamentos internos, segundo o modelo 1 de entrega contra paga-mento). Embora o euro prevaleça na maioria das transações liquidadas, o Clearstream também liquida em mais de 30 outras moedas. A maior parte das liquidações ocorre em processo batch à noite, utilizando-se moeda de banco comercial. Desde o segundo semestre de 2002, o Banco Central de Luxemburgo em conjunto com o Cle-arstream oferece um novo serviço para os bancos sediados em Luxemburgo, chamado de Conexão Noturna (Ni-ght Time Link). Deve-se destacar que com esse procedimento, o crédito overnight em dinheiro concedido pelo Clearstream aos clientes é colaterallizado por moeda do banco central. A liquidação das transações em moedas diferentes do euro ocorre apenas em moeda de banco comercial por razões de eficiência, incluindo as dificuldades práticas de acessar as contas dos bancos centrais

Caixa 3 (continuação) não pertencentes à área doeuro (por exemplo, devido à falta de superposição das horas de operação) e as políti-cas dos bancos centrais sobre acesso às contas e ao crédito. Os sistemas LBTR que cursam dólares americanos e euro em Hong Kong Em Hong Kong há dois sistemas LBTR que liquidam com moeda estrangeira, mais especificamente com dólar americano e com euro. A Autoridade Monetária de Hong Kong (HKMA) designou como instituição liquidante:

• do sistema LBTR para dólar americano, o Hongkong and Shanghai Banking Corporation – HSBC, por cinco anos a partir de agosto de 2000; e

• do sistema LBTR para euro, o Standard Chatered Bank, por cinco anos a partir de abril de 2003. Em ambos os sistemas, todas as transações são liquidadas em tempo real em base bruta por meio de lançamen-tos internos na instituição de liquidação. A participação nos sistemas é voluntária. Os bancos que optam por utili-zar os sistemas podem escolher entre a participação direta e a participação indireta via banco correspondente. Os sistemas são usados principalmente como alternativa aos tradicionais esquemas de bancos correspondentes bancários internacionais, para a liquidação das pernas de dólares americanos e euros das remessas comerciais e das operações de câmbio. As conexões em tempo real entre o sistema LBTR em USD da Autoridade Monetária de Hong Kong (que liquida em contas na HKMA), o sistema LBTR para dólar americano e o sistema LBTR para euro permitem contrapartes nas operações de câmbio de dólar americano/dólar de Hong Kong, de euro/dólar de Hong Kong ou de dólar americano/euro na região asiática, para liquidar simultaneamente ambos os lados do ne-gócio. Novamente, o principal objetivo é mitigar altas concentrações de riscos de crédito, de liquidez

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e operacional por meio do fornecimento de ativo de liquidação líquido e seguro, além de alto grau de segurança na continuidade do serviço. Outro ponto é tratar os participantes do merca-do financeiro de maneira equânime e, em certas circunstâncias, permitir acesso à instituição de liquidação neutra em termos de competição. Tais considerações poderiam, face ao exposto, implicar a provisão de forma ampla e justa da moeda do banco central. Porém, isso deve ser confrontado com três outros objetivos adicionais: primeiro, a promoção de uma indústria bancá-ria competitiva na qual a inovação é encorajada, e, portanto, sem reduzir a área de atuação dos bancos de forma desnecessária segundo, a limitação do risco suportado pelo banco cen-tral; e, terceiro, a eliminação do risco moral tanto quanto possível. Conseqüentemente, o a-cesso à moeda do banco central é restrito a circunstâncias nas quais suas características es-peciais são particularmente valiosas em termos de custos e benefícios sociais, e, portanto, é limitado a classes específicas de instituições. 3.2.1. O acesso às contas no banco central Bancos Na prática, os bancos geralmente são os principais titulares de contas de liquidação. O status especial dos bancos nesse contexto reflete o fato de que eles são os principais prestadores de serviços de pagamento em uma economia, e bancos que fornecem esses serviços para outras instituições bancárias e não-bancárias respondem pelos fluxos de valores mais altos na maioria dos sistemas de pagamento. Todos os bancos centrais disponibilizam contas para bancos e, como mostra a Tabela 2, embora haja exceções, os bancos geralmente respondem por um percentual alto dos saldos de virada de dia nas contas dos bancos centrais.

Tabela 2

Percentagem dos saldos nas contas de pagamento no banco central que são titulados por bancos

País

% dos saldos nas contas

de pagamentos

País

% dos saldos nas contas

de pagamentos

Bélgica > 90% (e) Holanda 69%

Canadá 100% Singapura 9%

França 74% Suécia 40%

Alemanha 99% Suíça 80%

Hong Kong SAR 100% Inglaterra Aproxim. 100% (e)

Itália 100% Estados Unidos 88%

Japão 85%

Dados para o ano 2.000. Para maiores detalhes, vide a Tabela A3 do Anexo 3. (e) estimativa.

O conceito de “banco” difere entre os países. Um ponto comum em diferentes jurisdições é

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que uma instituição que simultaneamente aceita depósito e fornece crédito é definida como um “banco. Vários estados-membros da União Européia estendem a exigência de licença (e a de-finição de banco ou, em termos legais , “instituição de crédito”) a instituições que concedem crédito mas não recebem depósitos, sendo que tais instituições podem ter acesso à moeda do banco central. Nos Estados Unidos, “banco” é sinônimo de instituição depositária, incluindo tanto as instituições licenciadas domésticas como as filiais americanas e as agências de ban-cos estrangeiros. Na Tabela 2, no caso dos Estados Unidos, a categoria “banco” também inclui companhias fiduciárias licenciadas pelos Estados que são participantes do Sistema da Reser-va Federal, tal como a Depository Trust Company , e as instituições financeiras americanas com atuação internacional, tal como o Banco CLS, sendo permitido a esses tipos de institui-ções manter conta no banco central. Em muitos países há considerações adicionais. Limitar o acesso aos bancos pode também re-fletir o desejo consciente de manter um equilíbrio de privilégios e de responsabilidades entre instituições regulamentadas e não-regulamentadas. Em tais países, o acesso às contas no banco central é considerado como parte do “pacote” de privilégios e encargos dados aos ban-cos. Os “privilégios” - incluindo acesso às contas e ao crédito e, em alguns casos, a participa-ção em esquemas de seguro de depósitos e a capacidade de participar em operações de polí-tica monetária – são concedidos em parte para incentivar as instituições a se submeterem aos “ônus” da supervisão e da regulamentação bancárias, incluindo os requerimentos de capital e de reservas. Bancos não-residentes Enquanto os bancos residentes são s clientes importantes do banco central, o mesmo não o-corre com os bancos não-residentes. De fato, até recentemente nenhum banco central permitia o acesso remoto. O termo “bancos residente” refere-se aos bancos com alguma forma de esta-belecimento autorizado autorizados a funcionar dentro da área de jurisdição de um banco cen-tral, o que pode incluir bancos com agências locais mas primariamente autorizados em outros países. Por contraste, os bancos não-residentes não têm estabelecimentos da espécie. . Em linha com a definição de bancos residentes e não-residentes, o acesso remoto ocorre quando um banco mantém conta no banco central de um país no qual não possua matriz nem filiais. As proibições ao acesso remoto refletem uma série de fatores. O primeiro argumento é o risco para o banco central. Negociar com bancos não-residentes sujeitos às leis e regulamentações de outros países pode ser mais arriscado, uma vez que é mais difícil prever os efeitos de leis estrangeiras, os quais podem ser conflitante com as leis do país. Embora a negociação com as agências locais de bancos estrangeiros possa gerar riscos similares, esses riscos podem ser mais facilmente contidos, em parte porque essas agências estão geralmente sujeitas às leis domésticas. Pode ser mais natural manter relacionamento com as instituições residentes, com as quais o banco central provavelmente interagirá em outros contextos. Nos casos em que o titular de conta tem acesso a crédito (veja a seguir), o banco central pode se sentir menos con-fortável para confiar na efetividade dos regimes de supervisão estrangeiros, no sentido de ajudá-lo a proteger a sua posição. Um segundo argumento repousa no balanço entre incenti-vos e custos de regulação para a indústria bancária doméstica. Seguramente, os bancos do-mésticos expandem a utilização da moeda na jurisdição do banco central por meio da presta-ção de serviços de pagamento de varejo para o público em geral. Eles estão sujeitos à supervi-são das autoridades locais. Por sua vez, os bancos residentes têm a oportunidade de prover acesso à moeda e aos serviços de pagamentos para os bancos não-residentes(sistemática de

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bancos correspondentes). O acesso remoto, por relaxar a ligação entre “localização” e “acesso ao banco central”, poderia mudar esse equilíbrio entre incentivos e custos.. Entretanto, em anos recentes essa abordagem mudou em alguns países, no mínimo em razão da globalização ter aumentado a utilização de moedas fora das fronteiras nacionais. Isso talvez seja mais evidente na Suíça, onde desde 1998 o Banco Nacional da Suíça (SNB) permite o acesso remoto ao SIC (o sistema LBTR suíço) para organizações e sistemas de compensação internacionais, bem como para bancos que são participantes diretos nesses arranjos, desde que eles contribuam significativamente para a redução do risco sistêmico ou sejam de grande importância para o mercado financeiro suíço. Por razões de segurança legal e operacional, isso se aplica somente às instituições de países que têm ao menos os mesmos padrões da Suíça quanto à supervisão bancária, ao combate à lavagem de dinheiro e à infra-estrutura de teleco-municações. A fim de manter o adequado funcionamento de seu processo de liquidação, os participantes remotos têm acesso ao crédito intradia. Eles também podem participar das ope-rações de mercado monetário do Banco Nacional da Suíça e, atualmente, podem também ob-ter crédito de curto prazo contra garantia em títulos (embora na prática, até o momento, ape-nas um participante remoto tenha estabelecido essa linha de crédito). A política do Banco Nacional da Suíça a respeito de acesso remoto parcialmente reflete a visão que a globalização, a competição entre os centros financeiros europeus e as fusões entre em-presas de países diferentes têm tornado ultrapassada a política tradicional de acesso. Ela tam-bém reflete mais dois novos acontecimentos específicos. O primeiro deles foi a fusão em 1998 entre dois dos três maiores bancos suíços, o que aumentou a preocupação sobre concentração e redução de liquidez no mercado monetário do franco suíço; o acesso remoto foi visto como um meio de encorajar bancos não-residentes a atuar mais ativamente nos mer-cados suíços, aumentando assim a competição. O segundo acontecimento, também em 1998, foi a fusão entre a bolsa suíça SOFFEX e a bolsa alemã DTB para formar a bolsa Eurex. A SOFFEX era conectada ao SIC, para permitir o pagamento de chamadas de margem; para possibilitar que a mesma facilidade fosse utilizada na Eurex, foi necessária a disponibilização de acesso remoto para os muitos bancos alemães que participavam da DTB. Na União Européia, os bancos centrais participantes do Eurosystem não permitem o acesso remoto a contas de liquidação por instituições que, em relação aos estados Área Econômica Européia (EEA), sejam não-residentes, porém não há restrições ao acesso remoto para institu-ições localizadas nessa área32. O Banco Central da da Suécia e o Banco da Inglaterra vão a-lém em relação as suas próprias moedas, pois também permitem o acesso a bancos não resi-dentes na EEA, quando há segurança (por intermédio pareceres legais) de que não existe ina-ceitáveis conflitos de lei. Porém, na prática a utilização do acesso remoto é muito limitada. Entretanto, vale destacar que nem sempre é muito clara a distinção entre a política de apenas permitir que bancos estrangeiros com filial no país e a política de permitir o acesso remoto. Há alguns casos intermediários em que um banco estrangeiro podeter filial no país, o que lhe dá direito a ter conta no o banco central, cuja conta, entretanto, é movimentada, parcial ou total-mente, de forma remota (por exemplo, uma operação de tesouraria centralizada em outro país

32 Na União Européia, a legislação que regula o mercado único impõe limites bastante restritos à possibilidade dos estados membros imporem distinções baseadas na localização, para as instituições residentes na Área Econômica Européia (EEA), que é composta pelos estados-membros da União Européia, mais Islândia, Liechtenstein e Noruega. Conseqüentemente, todos bancos centrais da União Européia permitem o acesso a bancos não-residentes nos respectivos países (e também a outras instituições determinadas), desde que eles sejam residentes na EEA, embora na prática restrições quanto à concessão de crédito (veja o texto principal) implica que o uso dessa possibilidade está limitada às contas em euros..

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ou mesmo terceirizada para instituição remotamente localizada). Por exemplo, isso é analisado caso a caso no Japão33. Nos Estados Unidos, tais atividades são autorizadas ao amparo da política mais ampla do Federal Reserve de permitir a terceirização de serviços de administra-ção de contas. Instituições não-bancárias Serviços de pagamentos são prestados por ampla gama de instituições. Instituições financeiras não-bancárias e instituições não-financeiras estão cada vez mais assumindo a responsabilida-de pela administração de seus próprios pagamentos e dos pagamentos de seus clientes. Uma possível decisão de política para tratar desse assunto, a qual entretanto pode se colocar fora da autoridade do banco central, é estender a licença de funcionamento para esses prove-dores de serviços de pagamento. Muitas instituições, tais como as maiores empresas que atu-am no mercado de títulos, já competem diretamente com os bancos em várias áreas e são res-ponsáveis por pagamentos de grandes valores. Embora o “ônus” de ser supervisionado não seja exclusivo dos bancos, em muitos casos o regulamento aplicável a eles permanece mais rigoroso em comparação a outras instituições. Ao estender a licença de funcionamento às insti-tuições não-bancárias, elas passariam a se sujeitar aos custos correspondentes (como regula-mento mais rigoroso) e aos benefícios (como o acesso às contas no banco central). Outra decisão política possível, que não contradiz a anterior e é seguida por muitos bancos centrais, é estar preparado para permitir o acesso a categorias de instituições não-bancárias, particularmente quando suas atividades possam resultar em exposições altamente concentra-das, que poderiam ser mitigadas pelo fornecimento da moeda do banco central a essas institui-ções, ou quando há questões de eficiência ou de igualdade competitiva, visto que tais institui-ções competem diretamente com os bancos no fornecimento de serviços de pagamentos tanto para instituições bancárias como não-bancárias. Esses argumentos são mais considerados com mais detalhes na Seção 4. A gama de outros tipos de instituições financeiras para as quais o acesso é estendido varia de país para país34. Por exemplo, a maioria dos bancos centrais disponibiliza, ou desejaria disponibilizar, contas para câmaras de compensação para facilitar a liquidação de obrigações de/para seus participantes diretos. Muitos bancos centrais estão preparados para permitir a abertura de conta para empresas que atuam no mercado de títulos, para a liquidação de pa-gamentos de obrigações originadas nos sistemas de liquidação nos quais elas são participan-tes diretos, de modo a permitir que a moeda do banco central seja utilizada em tais transações. Alguns bancos centrais abrem contas para outros tipos de instituições financeiras não-bancárias, como as companhias de seguros e os emissores não-bancários de cartão de crédi-to. Poucos bancos centrais disponibilizam contas para outros tipos de instituições não-financeiras, como as operadoras de máquinas de auto-atendimento. Afora as instituições financeiras, a maioria dos bancos centrais tradicionalmente disponibilizam contas para o governo central. Alem disso, na Alemanha, na França e no Reino Unido, deter-minadas firmas e companhias mantêm contas em situação especial, cuja abertura para outras entidades na mesma situação geralmente não é mais permitida.. Na França, na Alemanha, na Suíça e no Reino Unido, os bancos centrais disponibilizam contas a seus próprios empregados. 33 Instituições com essa forma de acesso remoto devem ter representante e pelo menos um terminal do BOJ-NET no Japão. 34 Para informações mais detalhadas, vide o Anexo 3, Tabela A1.

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O Banco Nacional da Suíça permite o acesso às suas contas a uma ampla gama de institui-ções financeiras, tanto residentes quanto não-residentes. Em contraste, a Autoridade Monetá-ria de Hong Kong limita o acesso aos bancos residentes(incluindo bancos restritamente licenci-ados). O Federal Reserve geralmente limita o acesso às instituições com licença bancária ou similar, incluindo tanto as instituições cuja licença de funcionamento foi concedida internamen-te, quanto as agências e filiais americanas de bancos estrangeiros35. Entretanto, uma câmara de compensação pode ter acesso a uma conta se ela tiver tal licença, como é o caso do Banco CLS, ou se a conta é mantida em nome de participantes de arranjos de compensação que têm tais licenças, como é o caso da CHIPS. Embora o Eurosystem tenha uma política única quanto à concessão de conta para instituições de crédito na Área Econômica Européia, cada banco central pode discricionariamente decidir se permite ou não a abertura de conta para as empre-sas que participam do mercado de títulos (ou “empresas de investimento”, como definido pela legislação da União Européia)e/ou câmaras de compensação. A política do Banco da Inglaterra determina que, em princípio, qualquer participante direto em sistema para o qual ele é a institu-ição de liquidação pode ter acesso à conta, sendo que essa facilidade é estendida para os bancos não-residentes, desde que eles sejam apropriadamente supervisionados e que haja segurança quanto à compatibilidade entre os sistemas legais a que estão sujeitos em cada um dos países. Na prática, todos os bancos centrais se permitem certo grau de discricionariedade nessa área. Os tipos de pagamentos que podem ser cursados em uma conta podem ser restringidos tanto pelo sistema no qual o titular da conta seja um participante direto como também pelas condi-ções aplicadas pelo banco central36. Além disso, o acesso a uma conta pode ser condicional; por exemplo, os bancos não-residentes precisam primeiro comprovar a compatibilidade dos sistemas legais dos países envolvidos. 3.2.2. O acesso ao crédito Para muitas instituições, particularmente os participantes diretos em sistemas de pagamentos interbancários que cursam grandes valores, o acesso a uma conta, sem o acesso ao crédito intradia, pode ser de pouca ou nenhuma utilidade37. Dessa forma, a política do banco central sobre o acesso ao crédito é um importante elemento da política global de acesso. De fato, le-vando-se em conta que quando o acesso ao crédito não é permitido poucas instituições optam por abrir conta, algumas das diferenças nas políticas de acesso são apenas aparentes. Espe-cialmente relevante na área do euro é o acesso pelas empresas que participam no mercado de títulos, visto que o crédito intradia geralmente é limitado, e o acesso remoto por bancos, situa-ção na qual nenhum crédito intradia é disponibilizado. Em ambos os casos, as contas mantidas no banco central são de pouca utilidade.

35 Instituições com licença similar incluem as companhias fiduciárias licenciadas pelos Estados e que que são participantes do Sistema da Reserva Federale as instituições financeiras americanas com atuação internacional. O Federal Reserve também tem uma quantidade limitada de outros titulares de conta, incluindo órgãos do governo, outros bancos centrais, instituições finan-ceiras internacionais e certas instituições patrocinadas pelo governo, tais como os Bancos Federais de Empréstimos Imobiliá-rios. 36 No Reino Unido, por exemplo, uma conta aberta por um banco liquidante do CREST podenão ser utilizada para a liquidação de pagamentos não relacionados às transações com títulos, mesmo se o titular da conta for um participante direto também do sistema de pagamentos. Além disso, diferentes condições podem ser aplicadas, por exemplo, ao CREST e ao CHAPS quanto ao acesso ao crédito. 37 Em estudo recentemente elaborado pelo Eurosystem, os bancos centrais confirmaram que a maioria das grandes instituições financeiras considera o acesso ao crédito como ponto crítico para a operação efetiva de uma conta de liquidação.

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Há ampla uniformidade nas políticas dos bancos centrais direcionadas aos bancos residentes, aos quais normalmente são disponibilizados tanto crédito intradia em sistemas LBTR como crédito overnight38. Entretanto, há menos uniformidade quanto ao fornecimento de crédito às instituições financeiras não-bancárias. Em muitos casos, quando o acesso à conta é permitido essas instituições têm também acesso ao crédito intradia. As exceções mais comuns são as câmaras de compensação, (que normalmente não necessitam de crédito. Outra situação espe-cial, já mencionada, é que o Eurosystem permite aos bancos centrais da zona do euro prover crédito intradia para as empresas residentes que participam do mercado de títulos, porém o crédito é limitado, a menos que um banco residente ofereça garantias39. Isso reflete o fato de que o Eurosystem, embora preparado para abrir contas para instituições não-bancárias, não quer desestimular a intermediação bancária na provisão de crédito.. Além disso, o Banco da Inglaterra somente permite que empresas não-bancárias supervisionadas tenham acesso ao crédito intradia se a escala de seus pagamentos próprios fizer delas participantes diretos signi-ficativos em sistema de pagamento sistemicamente importante, ou se ficar constatado que tal participação contribui para a redução do risco para o sistema financeiro. Há também menos uniformidade quando à elegibilidade de instituições financeiras não-bancárias aos créditos in-tradia e overnight. No que diz respeito às instituições não-financeiras, embora haja exceções, tipicamente não há provisão de crédito. As entidades que têm acesso á conta mas não ao crédito geralmente in-cluem o governo, outros bancos centrais e instituições financeiras internacionais. Isso se deve em parte ao fato de que tais entidades não são participantes diretos em sistemas de pagamen-to -- e, portanto, a necessidade de crédito do banco central é menos importante--, e em parte às razões mais abrangentes que levam o banco central a limitar o fornecimento de crédito, con-forme mencionado a seguir. Os bancos centrais limitam o fornecimento de crédito por uma série de razões. Conforme des-tacado na Seção 3.1, apenas claros fundamentos de políticas públicas justificam expor os re-cursos públicos a risco. Na prática, o banco central pode não ter pleno domínio de como des-vincular o fornecimento de crédito do acesso às contas: nos sistemas de pagamentos interban-cários de altos valores, o acesso dos participantes diretos ao crédito normalmente é essencial para o suave funcionamento do sistema e para evitar o travamento dos pagamentos. Todavia, geralmente o crédito é fornecido apenas para um grupo limitado de titulares de contas, confor-me for necessário para garantir o fluxo normal dos pagamentos.40 Os bancos centrais que disponibilizam crédito estão potencialmente expostos ao risco de crédi-to e, conseqüentemente, exigem colaterais e estabelecem limites e/ou cobram encargos. Isso, por si só, pode limitar em certo nível a quantidade de titulares de contas, principalmente nos 38 Para maiores informações sobre a políticas dos bancos centrais sobre provisão de crédito, vide Anexo 3, Tabela 2. 39 Se o banco central de um país decidi conceder crédito às empresas que participam do mercado de títulos, cada uma delas podem optar entre duas modalidades. Elas podem obter crédito ilimitado, desde que tal crédito seja garantido por um banco residente. Alternativamente, elas podem obter crédito sem a garantia de um banco, sendo nesse caso observado um limite individual imposto pelo banco central de acordo com seu perfil de risco. 40 Esta seção considera o fornecimento de crédito intradia para participantes de sistemas de pagamentos. Ela não trata dos fatores que determinam quais instituições devem ter acesso ao crédito overnight ou ser elegíveis como contrapartes nas opera-ções de mercado aberto ou equivalentes. A título informativo, o crédito overnight é tipicamente concedido a um conjunto diferente de instituições. Em alguns países, esse conjunto é um sub-conjunto daqueles que têm acesso ao crédito intradia. Em outros, tal como o Reino Unido, a quantidade de instituições com acesso ao overnight é superior àquela com acesso ao crédito intradia – por exemplo, as contrapartes do Banco da Inglaterra para as operações de mercado aberto incluem as empresas que operam no mercado de títulos. No caso do Banco da Inglaterra, isso reflete a visão de que o crédito overnight tende a ser mais suscetível ao controle do banco central, é tipicamente menor em valor, e é menos útil como meio de se lidar com saques rápi-dos de fundos e, portanto, carregam menos risco moral.

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casos em que o banco central aceita colateral apenas um conjunto limitado de títulos. Além disso, como qualquer outra instituição financeira, os bancos centrais realizam várias formas de avaliação de crédito das instituições às quais estão expostos. A supervisão é uma forma de avaliação de risco de crédito. Assim, conforme observado anteriormente, a maioria dos bancos centrais limita o acesso às contas de liquidação, pelo menos nos casos que se fazem acompa-nhar do acesso ao crédito, às instituições supervisionadas – no mínimo, atendem os bancos residentes. As considerações de política monetária podem desencorajar o banco central de conceder crédito intradia às instituições que não são contrapartes de operações de política monetária. Os pontos de vistas diferem quanto a isso. Alguns bancos centrais acreditam que qualquer poten-cial conexão entre a provisão de liquidez intradia para os participantes de sistema de pagamen-tos e a condução da política monetária pode ser evitada, por exemplo, pela cobrança de encar-go apenador para desencorajar falhas no re-pagamento, no final do dia, do crédito intradia, limitando dessa forma o risco de esses créditos se transformem em, de uma maneira tal que poderia a implementação da política monetária. Outros consideram que a falha em pagar o crédito intradia até o fechamento dos negócios não é apenas uma possibilidade real, mas pode também tem conseqüências adversas para a operação da política monetária. Se for assim, é recomendável limitar o número de instituições às quais se concede crédito. O risco moral também deve ser considerado nesse caso como em outras situações. Este rela-tório já mencionou a possibilidade dos titulares de contas de liquidação serem percebidos, de forma equivocada, como dentro da “rede segurança” e, portanto, de ser elegíveis para crédito de emergência. Isso pode ocorrer principalmente nos casos em que o acesso a uma conta é acompanhado pelo acesso ao crédito de rotina41. Além disso, as facilidades do crédito intradia poderiam ser usadas para atender fluxos imprevistos de saída de fundos, embora por apenas um curto período. Caso isso ocorresse, o banco central efetivamente estaria de fato agindo como emprestador de primeira instância, o que não é recomendável. Finalmente, objetivos mais amplos podem afetar as escolhas de políticas. Por exemplo, o Eu-rosystem opera segundo o princípio da descentralização e, dessa forma, evita políticas que poderiam encorajar a centralização das operações dentro de determinados bancos centrais. Uma conseqüência disso é que os bancos centrais da área do euro são proibidos de conceder créditos intradia ou overnight às instituições residentes fora de suas respectivas áreas, sob o fundamento de que permitir isso poderia encorajar que essa atividade migrasse para certos bancos centrais. 3.2. O relacionamento entre a política para sistemas e a política para instituições Conforme anteriormente observado, embora os bancos centrais tipicamente façam distinção entre a política voltadas para os sistemas e a políticas voltada para as instituições, essas duas políticas, é claro, não são independentes.. Esta subseção examina uas questões que mostram como tais políticas estão relacionadas. 3.3.1. A exigência para as instituições individuais liquidarem na moeda do banco central A política relacionada com liquidação por instituições, individualmente, em moeda do banco central é geralmente estruturada em termos de “quem tem permissão para ter uma conta”. 41 Por outro lado, pode-se argumentar que o risco moral poderia ser reduzido pelo oferecimento de amplo acesso, o que poderi-alimitar a possibilidade de tal percepção equivocada..

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Normalmente não é exigido que a liquidação seja feita em moeda do banco central. Em outras palavras, as instituições que têm permissão para ter conta podem escolher entre ser participan-te direto e não ser participante em um sistema de pagamentos interbancários42. Nesse sentido, a política voltada para as instituições é um tanto diferente daquela relacionada aos sistemas, visto que, pelo menos para os sistemas de pagamentos sistemicamente importantes, há a exi-gência de utilização de ativo de liquidação adequado no que diz respeito à segurança, prefe-rencialmente a moeda do banco central. É verdade que em algumas economias todos os bancos são obrigados a ter uma conta no banco central, mas isso normalmente ocorre em razão dos requerimentos de reservas. Tam-bém é verdade que em algumas economias todos -- ou quase todos -- os bancos são partici-pantes diretos e, portanto, liquidam em moeda do banco central, mas essa é tipicamente mais uma questão de prática-padrão do que propriamente uma exigência, ainda que algumas vezes essa distinção não seja muito clara. O caso de Hong Kong é, até certo ponto, uma exceção a essas regras gerais, tendo em conta que lá os bancos são solicitados a ter conta de liquidação para propósitos de pagamentos e devem efetivamente utilizá-la..43 A relativa falta de exigências formais parcialmente reflete a visão, tácita ou implícita, de que a exigência dos bancos em manter contas de liquidação é de pouca utilidade se não houver mei-os de exigir que eles usem efetivamente tais contas para propósitos de liquidação, e que a exigência é difícil de ser atendida quando, por exemplo, não for possível identificar se os ban-cos utilizam contas em outros bancos com propósitos de liquidação. Mas a falta de exigência formal também reflete a visão, ou a assunção implícita, de que os objetivos de política podem ser alcançados sem esse passo adicional, visto que a maioria dos bancos significativos optará pela participação direta em sistema de pagamento e pela manutenção de conta no banco cen-tral. Em outras palavras, o objetivo maior, de que a moeda do banco central desempenhe papel central no sistema de pagamentos, pode se atingido sem política específica para exigir participação direta. Como já observado, essa é de fato a realidade nos países representados no CPSS, nos quais, na prática, a maioria dos bancos (ou pelo menos dos grandes bancos) tem conta no respectivo banco central para a liquidação da maior parte dos pagamentos de grandes valores. Entretanto, conforme descrito na Seção 2.2.2, já há algumas exceções signifi-cativas e se vislumbra a possibilidade de que no futuro possa haver aumento da participação indireta. Quaisquer concentrações de atividade causadas pelo nível de participação indireta não são necessariamente desestabilizadoras. Além disso, quaisquer implicações para as metas de risco dos bancos centrais precisam ser examinadas contra os benefícios de eficiência que, em con-traposição, aparticipação indireta proporciona aos usuários do mercado. Entretanto, nos mer-cados em que se observa significativa participação indireta, os bancos centrais, mantidas as demais condições, tendem a revisar a adequação de sua política nesta área, e a extensão na qual os objetivos de risco mais amplos estão sendo atingidos. 42 No Brasil os bancos não têm essa opção (nota do tradutor). 43 Entre outros países, a Austrália também foi uma exceção até recentemente. Quando a LBTR foi introduzido em 1998, exi-giu-se que todos os bancos liquidassem suas transações LBRT diretamente por meio de suas contas de liquidação no Banco da Reserva da Austrália (RBA). Entretanto, em conseqüência de revisão, essa política foi recentemente alterada a fim de permitir que bancos com poucas transações (definidas como menos de 0,25% do valor agregado das operações LBTR.) possam no futuro liquidar indiretamente, embora eles ainda necessitem manter conta no RBA para a utilização em caso de contingência. Qualquer banco que queira liquidar indiretamente (ou liquidar diretamente, mas prestar serviços para outros bancos que quei-ram liquidar indiretamente) deve obter aprovação prévia da autoridade de supervisão bancária australiana, a qual será baseada em uma avaliação do risco operacional e dos procedimentos de gerenciamento de liquidez adotados .

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3.3.2. Critérios para a participação indireta em sistemas As análises na Seção 3.2 concentraram-se nas políticas dos bancos centrais sobre o acesso a contas de liquidação. Entretanto, em sistemas de pagamento e de liquidação que não são ope-rados pelo banco central mas que liquidam em moeda do banco central, os critérios de partici-pação do sistema podem não coincidir com os critérios de acesso a contas no banco central. Muitos sistemas aplicam critérios adicionais (por exemplo, critérios operacionais) e alguns ado-tam critérios mais rigorosos. Por exemplo, o CLS limita a participação às instituições financei-ras com uma certa classificação de crédito. Inversamente, muitos sistemas de liquidação de títulos têm uma gama de membros muito maior do que aqueles que teriam acesso a contas no banco central. Tais inconsistências não são o foco da análise neste relatório. Porém, vale notar que o acesso à conta no banco central não é condição suficiente para ser um participante dire-to em um sistema de pagamentos interbancários, mesmo quando o banco central é a institui-ção de liquidação. Assim, os critérios de acesso do banco central não são os únicos determi-nantes, por exemplo, do grau de participação indireta em um sistema de pagamentos. Há também uma interessante distinção entre os bancos centrais que aplicam critérios na ex-pectativa de que eles serão os principais determinantes para o acesso ao sistema de paga-mentos e aqueles que não agem assim. Na maioria dos casos, a manutenção de conta na instituição de liquidação é o pré-requisito principal para a participação em um sistema de pa-gamentos interbancários. Porém, nem todos bancos centrais adotam essa abordagem. A políti-ca do Banco da Inglaterra, por exemplo, é oferecer contas (mas não necessariamente crédito) para qualquer participante direto em sistema de pagamento para o qual ele atue como institui-ção de liquidação. Mesmo assim, o Banco se reserva o direito de examinar caso a caso. 3.3. Conclusão Conforme observado, há muitos pontos em comum nas políticas dos bancos centrais sobre quais sistemas devem liquidar em moeda do banco central – pontos em comum representados pelos “Princípios Fundamentais” e pelas “Recomendações para sistemas de liquidação de títu-los”, como também pelo fato de que na prática a maioria dos sistemas efetivamente liquidam em moeda do banco central.. Embora haja variações nas abordagens de quais sistemas devem ser requeridos ou permitidos a liquidar em moeda do banco central, elas tipicamente refletem variações na importância atribuída a fatores como neutralidade, eficiência no uso da liquidez ou o grau de segurança dos ativos de liquidação alternativos. Também se observa muitos pontos em comum nas políticas atinentes às instituições, tanto no fato dos bancos serem os principais clientes dos bancos centrais como na importância atribuí-da ao fornecimento de crédito. Quando há variações, elas refletem julgamentos específicos quanto às implicações para o sistema financeiro, e para o banco central, em se permitir maior ou menor acesso às contas e ao crédito intradia. Mantidas as mesmas condições, a permissão ou mesmo o encorajamento a um acesso mais amplo às contas pode ajudar a reduzir as preo-cupantes concentrações de atividade e de risco. Pode também limitar o potencial tratamento inconsistente de instituições com funcionamento similar. Da mesma forma, pode afetar o grau de competição por serviços de pagamento; pode exigir que o banco central estenda grandes montantes de crédito para instituições com menor avaliação de crédito; e pode gerar risco mo-ral. 4. Possíveis implicações para as políticas do banco central

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Novos acontecimentos como aqueles destacados anteriormente no relatório podem ser um im-portante incentivo para que os bancos centrais, no que diz respeito às boas práticas, revejam as políticas expostas na seção anterior. Tais revisões provavelmente refletem duas grandes preocupações. Primeiro, os novos acontecimentos que encorajam uma maior concentração de atividade, e talvez a migração dos fluxos de pagamentos dos participantes diretos do sistema de pagamen-tos, poderiam gerar concentrações dos riscos de crédito, de liquidez ou operacional, além de maior confiança em ativos de liquidação menos seguros. Segundo, alguns desses novos acon-tecimentos podem ser evidências de custos evitáveis no processo de pagamento ou de incon-sistências no tratamento de participantes do mercado funcionalmente similares, que em parte refletem as políticas do banco central. Em qualquer caso, o interesse dos bancos centrais é saber se esses riscos e ineficiências são evidentes e, em caso positivo, se eles poderiam ser evitados por meio de mudanças nas políti-cas, e a que custo, por exemplo, em termos de risco suportado pelo banco central. Na prática, tais questões geralmente são articuladas em três modos genéricos:

• dada a série de novos acontecimentos que dificultam a distinção entre aqueles que normalmente têm acesso às contas e ao crédito do banco central e aqueles tipos de instituições que não têm, deveriam os bancos centrais reexaminar suas políticas nesta área?

• dado o foco, individual ou coletivo, dos usuários (diretos e indiretos) e dos bancos cen-

trais representados no CPSS na melhoria do desenho dos sistemas de pagamentos in-terbancários, tanto para reduzir custos riscos em sua utilização quanto para expandir os serviços prestados por esses sistemas, , como deveriam os bancos centrais avan-çar?

• dada a dificuldade de se estabelecer, em algumas instâncias, clara distinção entre as

atividades tradicionais dos sistemas de pagamentos interbancários e os serviços ban-cários prestados pelos grandes bancos comerciais, e tendo em conta ainda a existên-cia ou o surgimento, em alguns países, de estruturas de pagamento com alto nível de participação indireta, deveriam os bancos centrais rever o escopo de aplicação de su-as políticas, principalmente em relação as suas atividades de vigilância)?

Por conseguinte, o relatório passa a abordar as possíveis implicações de vários acontecimen-tos novos nas políticas dos bancos centrais em cada uma dessas três áreas. 4.1. Política de acesso Conforme descrito na Seção 2, há várias categorias de instituições, incluindo instituições finan-ceiras não-bancárias e bancos não-residentes, cuja importância no sistema de pagamentos pode estar crescendo em alguns países, porém nem todas elas têm acesso à moeda do banco central. Entre os países representados no CPSS, instituições que não são participantes diretos em sistemas de pagamentos interbancários -- a exemplo das empresas que participam do mer-cado de títulos dos fundos mútuos nos Estados Unidos, das companhias de seguros no Japão ou dos sistemas de liquidação de títulos no Reino Unido – estão gerando maiores valores e volumes de pagamentos. Em alguns países, uma conseqüência imediata tem sido solicitações

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de acesso às contas de liquidação por determinadas instituições que não eram e não são atu-almente elegíveis. Outra conseqüência pode ser a concentração de fluxos de pagamentos em um pequeno núme-ro de bancos correspondentes e o aumento do nível de participação indireta, em detrimento da participação direta.. Tais concentrações podem se tornar significativas em decorrência da exis-tência de preocupantes exposições. Se assim, uma opção pode ser, como medida isolada ou como parte de mudanças mais generalizadas nas políticas vigentes, a ampliação do espectro de instituições com acesso direto ao ativo de liquidação. O objetivo seria permitir, e de fato en-corajar, utilização mais ampla da moeda do banco central, caso isso possa ser feito sem afetar negativamente a eficiência do mercado ou simplesmente transferir o risco para o banco central. Além disso, nas situações em que tais instituições atualmente têm de participar de forma indireta, isso poderia lhes impor custos evitáveis, e talvez em alguns casos impedir a competi-ção entre participantes diretos e demais provedores de serviços de pagamentos e outros rela-cionados. Do ponto de vista da eficiência, tal conseqüência pode ser ruim. Além disso, a apli-cação de regras diferentes para instituições funcionalmente similares levanta questões quanto à objetividade e à eqüanimidade da política adotada. Novamente, a questão para os bancos centrais é se esses custos e desigualdades são evidentes, e se eles poderiam ser evitados por meio de mudança na política e a que custo. 4.1.1. Considerações relevantes No caso de revisão de políticas de acesso às contas, aplicam-se as mesmas considerações constantes da Seção 3.2. Para cada possível titular de conta, ou classe de titulares de conta, o banco central deve considerar:

• a força dos fundamentos para a expansão do acesso – tais como se a permissão do a-cesso torna o banco central mais bem habilitado a alcançar seus objetivos pela elimina-ção da concentração do risco no processo de pagamento, pela redução de custos e/ou melhor tratamento de uma anomalia – comparada a qualquer contra-argumentação, co-mo por exemplo o impacto adverso na competição;

• se o titular da conta solicitaria – ou estaria esperando contar com -- crédito, e se o banco

central está preparado para fornecê-lo;

• no caso do crédito ser necessário, quais garantias de pagamento desse crédito o banco central poderia obter (por exemplo, da existência de um efetivo regime de supervisão) e como ele poderia proteger-se de inadimplências(limites, exigência de colateral, garantias de terceiros, etc);

• o impacto do risco moral e os meios de limitá-lo;

• que precedentes a disponibilização de uma conta poderia estabelecer - instituições es-

pecíficas ou classes inteiras poderiam ser afetadas em razão dessa disponibilização. Para fazer tal julgamento, o banco central necessitará de uma certa quantidade de informa-ções. Ele desejará entender o nível de demanda por contas e por crédito de classes específi-cas de instituições, bem como se essa demanda reflete, por exemplo, o desejo de evitar riscos, de reduzir custos, de evitar ter de confiar em um competidor comercial, de receber tratamento

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equânime ou de simplesmente obter a “suposta” aprovação do banco central. Risco Concernente ao risco, o banco central desejará avaliar os riscos financeiros existentes. Deseja-rá entender se os riscos refletem exposições de crédito, relacionadas com a manutenção de grandes valores em conta junto a instituições comerciais ou o fornecimento de grandes volu-mes de crédito aos clientes; exposições de liquidez, relacionadas à confiança dos clientes nas instituições comerciais para realizar pagamentos de grandes valores em nome deles; ou riscos operacionais, evidenciando a confiança em um terceiro banco para executar funções críticas de negócio. Desejará avaliar se qualquer exposição é de ordem tal que pode ter efeitos sistêmi-cos. Desejará considerar até que ponto os não-participantes são pelo menos capazes de esco-lher, entre vários, os banco correspondentes para atuar em seu nome. E desejará entender, também, se a ampliação do acesso às contas de liquidação teria, de fato, o desejado efeito de encorajar maior nível de participação direta no sistema de pagamentos, bem como qualquer conseqüência negativa que poderia haver com a ampliação do acesso, advinda talvez de um menor nível de utilização de instituições (bancos correspondentes comerciais) com grande co-nhecimento e experiência na prestação de serviços de pagamentos, e com recursos financei-ros para viabilizar suas atividades. Custos No que diz respeito aos custos, os bancos centrais desejarão entender quais deles poderiam ser evitados por meio de um acesso direto mais amplo às suas contas e por que isso ocorreria. Os custos poderiam refletir a falta de inovação dentro do sistema de pagamentos interbancá-rios ou entre os prestadores de serviços de pagamento, a qual é percebida na participação mais ampla no sistema de pagamentos, sendo que um papel de intermediário mais abrangente para o banco central poderia ajudar a equacionar esse problema. Sendo assim, , uma questão é por que essa inércia surgiu e como ela poderia ser resolvida. Em qualquer situação, o banco central pode necessitar de um amplo entendimento da estrutura de custos da indústria de pa-gamentos, do grau de competição entre os prestadores de serviços de pagamentos comerciais e da governança dos principais sistemas. Neutralidade Quando aqueles que atualmente não tem acesso às contas desejam utilizar o banco central a fim de evitar ter de confiar (ou fornecer informações para) em um competidor comercial, o ban-co central desejará examinar a legitimidade dessa preocupação e porque ela ocorre. O mesmo se aplica quando as políticas atuais parecem tratar instituições similares de uma maneira inconsistente. Ainda que não de forma explícita, tem havido uma certa sobreposição de funções, resultando por exemplo em instituições bancárias e não-bancárias, ou mesmo finan-ceiras e não-financeiras, competindo diretamente em certos mercados. O grau de sobreposição será relevante para as decisões do banco central, bem como as desvantagens impostas pela política corrente àqueles que não são titulares de conta. Outras considerações Em todos esses casos, as implicações diretas para o banco central deverão ser analisadas. Provavelmente a questão mais importante é aquela atinente ao acesso ao crédito pelos mante-

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nedores de conta e à quantidade de crédito necessária. O risco moral também deverá ser tra-tado. Em alguns casos, o acesso direto à moeda do banco central pode ser demandado a fim de ha-bilitar ou facilitar a prestação de serviços de pagamentos (por exemplo, para facilitar a liquida-ção de posições líquidas multilaterais por um operador do sistema ou para permitir que um par-ticipante direto efetue ou receba pagamentos relacionados a câmaras). O banco central deseja-rá considerar se a utilização da moeda do banco central para esse serviço se justifica em tais casos, dado que há muitos poucos serviços (se existir algum) que não possam ser prestados sem o emprego dessa moeda. Em princípio, o acesso à liquidez do banco central não é condi-ção necessária para a prestação de serviços de pagamento. Instituições nãobancárias ainda confiam muito no fornecimento de liquidez por bancos autorizados. Alternativas Os bancos centrais também podem querer explorar quais alternativas poderiam estar disponí-veis, principalmente se a ampliação do acesso parecer problemática. Algumas alternativas já podem estar em uso em alguns casos. Uma alternativa pode ser o licenciamento como banco, no caso dos emissores de moeda não-bancários e dos provedoras de serviços de pagamentos, com o que eles teriam os mesmos privilégios e responsabilidades dos bancos. No que diz res-peito às câmaras de compensação, elas podem não necessitar de conta de liquidação própria, se os bancos centrais oferecerem serviços de liquidação adequados para os participantes dire-tos dos sistemas para os quais esses participantes prestam serviços de acerto de obrigações. Outro exemplo é o caso em que os bancos centrais que não permitem acesso remoto pleno, mas aceitam que bancos processem pagamentos remotamente (seja por intermédio de um es-critório remoto do banco, seja por intermédio de um terceiro também remoto) , mas gerenciem a liquidez localmente, , para assim alcançar alguns dos benefícios principais do acesso remo-to. Em outros casos, instituições não-titulares de contas poderiam ser habilitados a utilizar serviços auxiliares (tais como processamento de dados ou preparação para liquidação) presta-dos pelo banco central, de modo a transmitir instruções de pagamentos diretamente ao banco central, embora a liquidação desses pagamentos seja feita por meio de seus bancos (como acontece no CHAPS do Reino Unido, e no sistema ACH do Federal Reserve, nos Estados U-nidos)44. A fim de ilustrar os fatos discutidos aqui que são relevantes para qualquer revisão de política de acesso, o Anexo 2 considera os casos de cinco tipos de instituição que atualmente não têm acesso às contas de liquidação em todos os países, mas que potencialmente poderiam solicitar esse acesso: empresas que atuam no mercado de títulos, companhias de seguros, bancos não-residentes, corporações não-financeiras e prestadores especializados de serviços de pa-gamento. 4.1.2. Exemplos de revisão de políticas A discussão antecedente analisou, de forma bastante breve, a classe de fatores de política que os bancos centrais podem considerar em qualquer revisão de política de acesso. Em face dis-so, nenhum dos novos acontecimentos descritos na Seção 2 alteram fundamentalmente o ba-lanço entre a concessão e a proibição refletidas nas políticas de acesso correntemente adota-das pelos bancos centrais. Também não invalidam a conclusão básica (embora expressa de 44 Os participantes “liquidantes” no CHAPS controlam sua exposição aos participantes “não liquidantes” pelo estabelecimento de limites para os pagamentos efetuados por eles.

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diferentes formas pelos bancos centrais) de que o acesso à moeda do banco central deveria ser restrito aos casos em que suas características especiais (tais como segurança e neutrali-dade) são particularmente valiosas em termos de benefícios e custos sociais, nem a de que há fundamentos válidos relacionados ao risco e à competição para, como ocorre atualmente, limi-tar o amplo acesso. Além disso, não há argumentos inequívocos em favor de uniformidade substancialmente maior entre as políticas dos bancos centrais para essa área. Todavia, alguns bancos centrais têm respondido, de fato, aos novos acontecimentos por meio da revisão, e em alguns casos mudança, de suas políticas de acesso e facilidades relaciona-das. A decisão conjunta dos bancos centrais representados no CPSS em permitir o Banco CLS, um banco incorporado conforme o “US Edge Act”, de ter acesso às facilidades de conta em base remota representa uma dessas mudanças, embora com aplicação muito limitada. Os bancos centrais concluíram que os argumentos contra o acesso remoto foram sobrepujados pelos benefícios de permitir que o Banco CLS, que cursa diariamente somas significativas, fizesse movimentações financeiras em moeda do banco central. Para o lançamento do Eurosystem, tornou-se necessária uma revisão das políticas de acesso dos bancos centrais nacionais participantes (NCBs). O resultado foi um conjunto de princípios comuns aplicáveis a todos, e um conjunto de decisões individuais a serem tomadas por cada NCB. Os princípios comuns estabeleceram o fornecimento de contas e de crédito para bancos (isto é, instituições de crédito), a colateralização de todas as operações de crédito, o papel predominante dos bancos na intermediação do crédito45 e a disponibilização do crédito apenas pelo NCB do país no qual a instituição financeira está estabelecida. As decisões individuais a cargo de cada NCB enfocam questões como o fornecimento de contas a firmas de investimen-to e/ou câmaras de compensação, o fornecimento de crédito a essas instituições (desde que garantido por um banco) e o estabelecimento de critérios de acesso mais restritivos, baseados na saúde financeira, na quantidade mínima de transações esperada, no pagamento de taxa de adesão e em aspectos legais, técnicos e operacionais. Na revisão de sua política, explicada na Seção 3, o Banco da Inglaterra recentemente indicou sua disposição em fornecer contas a qualquer participante direto de sistema de pagamentos para o qual ele concorde em atuar como instituição de liquidação (embora o Banco retenha o direito de negar o acesso, em exame caso a caso, se julgar isso apropriado para limitar seus próprios riscos ou para atingir seus objetivos gerais). O crédito apenas seria fornecido quando a escala de atividades de pagamento do titular da conta fizesse dele um participante direto significativo em sistema de pagamento sistemicamente importante, e quando sua participação direta reduzisse o risco para o sistema financeiro. Tal revisão foi motivada por uma série de fatores, incluindo o desejo – refletido nos “Princípios Fundamentais” – de implementar critérios de acesso transparentes e objetivos, além do fato, anteriormente mencionado, de que presta-dores não-bancários de serviços de pagamentos solicitaram o acesso às contas no contexto da atuação do Banco da Inglaterra como instituição de liquidação para a rede de terminais de au-to-atendimento LINK ATM. Na Alemanha, no passado o Bundesbank abriu algumas contas para empresas e pessoas, porém apenas nos casos em que se esperava uma utilização bastante significativa em termos da quantidade e do valor dos pagamentos. Entretanto, seguindo recente revisão de sua políti-ca, o Bundesbank decidiu que, por razões de competição, não serão abertas novas contas pa- 45 Conforme visto na Seção 3.2.2, o crédito também é provido para certas instituições não-bancárias, embora o crédito sem limite somente é disponibilizado se garantido por um banco. Portando, o Eurosystem evita a desintermediação de uma perspec-tiva de risco, mas não de uma perspectiva operacional.

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ra tais clientes e que as contas existentes serão encerradas até o final de 2003. No Canadá, seguindo a revisão de política conduzida pelo Departamento de Finanças e pelo Banco do Canadá, a Lei dos Pagamentos do Canadá (2001) possibilitou a filiação à Associa-ção Canadense de Pagamentos ( CPA) de companhias de seguro de vida, negociadores de títulos e fundos mútuos de mercado de dinheiro. Em conseqüência disso, atualmente o Banco do Canadá está trabalhando com a CPA e com o Departamento de Finanças com o intuito de revisar as condições de elegibilidade daquela associação para a participação direta em seu sistema de compensação e de liquidação de varejo, além de examinar a própria política do banco sobre acesso às contas de liquidação. 4.2. Desenho de sistema e serviços de liquidação do banco central Por razões históricas e de políticas, os bancos centrais tradicionalmente têm influenciado o de-senho, o desenvolvimento e a operação de sistemas interbancários de pagamentos de grande valor que liquidam em suas respectivas moedas. Conforme anteriormente ressaltado, os ban-cos centrais têm interesse em assegurar que a moeda de banco central representa uma alter-nativa viável para a moeda de banco comercial, e que os potenciais titulares não sejam desen-corajados pelos custos associados à participação nos sistemas que utilizam a moeda do banco central. Portanto, os bancos centrais têm um interesse natural em promover desenhos de sis-temas robustos e eficientes, bem como em atender às necessidades dos usuários da forma mais realista possível. Entretanto, os bancos centrais optam ou não pela operação de sistemas de pagamentos in-terbancários. Os bancos centrais podem atingir seus objetivos de incentivar a utilização da mo-eda do banco central e ao mesmo tempo minimizar os custos dos participantes, pela utilização de uma plataforma de liquidação existente e/ou pela terceirização da operação e da adminis-tração de suas contas para outros bancos centrais ou para outros provedores de serviços fi-nanceiros. Essas decisões requerem análise cuidadosa do balanço entre risco e eficiência. Quando operam seus próprios sistemas, os bancos centrais devem estar conscientes da possível questão da competição com os bancos comerciais na prestação de serviços. Confor-me observado no sumário executivo, além de ajudar a promover um sistema bancário competi-tivo, a possibilidade dos usuários escolherem entre diferentes provedores de serviços de pa-gamentos cria um incentivo saudável para que os bancos centrais ofereçam serviços eficientes, bem como proporciona disciplina de mercado. 4.2.1. Aumentando a eficiência do serviço Reduzindo os custos da liquidez em nível doméstico A Seção 2 destacou que uma conseqüência das recentes melhorias em sistemas de pagamen-tos interbancários, tais como a ampla implementação de sistemas LBTR e dos mecanismos de entrega contra pagamento (EcP) e pagamento contra pagamento (PvP), foi a de elevar os cus-tos da participação direta sob certos aspectos, principalmente devido ao aumento de custo re-sultante da necessidade de administração mais ativa da liquidez. Embora haja, até agora, pou-cas indicações de que isso esteja causando a troca da participação direta pela não-participação, uma conseqüência tem sido demandas para que os bancos centrais e os opera-dores dos sistemas introduzam mecanismos para redução de tais custos, para que os partici-pantes diretos economizem em termos de necessidade de liquidez. Na maioria dos países,

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uma gama ampla de participantes mostrou-se preocupada com os custos associados a siste-mas LBTR, antes de sua introdução. Preocupações similares foram expressas antes da intro-dução do Modelo 1 de EcP na liquidação de títulos. Também a introdução do CLS, com paga-mentos intradia vultosos, gerou questões semelhantes. Preocupações relacionadas com os custos adicionais para os participantes diretos de sistemas de pagamentos e seus clientes, bem como com a possibilidade de escassez de liquidez, de forma mais freqüente e severa, emergem com o potencial de gerar significativa ruptura em sistemas de pagamentos. Embora tais preocupações ainda não tenham alcançado nível significativa, esses novos acon-tecimentos já levaram o mercado a pressionar tais como os sistemas híbridos e outros disposi-tivos poupadores de liquidez. Avanços tecnológicos e mudanças na legislação têm facilitado a introdução desses dispositivos em certos sistemas, sem re-introduzir o tipo de incertezas e ris-cos característicos dos sistemas de liquidação diferida líquida (LDL) desprotegidos, que fre-qüentemente passaram a ser substituídos por sistemas LBTR ou LDL protegidos. Exemplos de passos nessa direção são a introdução de mecanismos híbridos de liquidação em sistemas de grandes valores na França (com o PNS) e nos Estados Unidos (com novos arran-jos na CHIPS). Também relevante é a introdução de mecanismos poupadores de liquidez no sistema LBTR Alemão (RTGSPlus). Esses mecanismos têm em comum características de “oti-mização da liquidez” que combinam a possibilidade da liquidação final intradia com mecanis-mos de compensação que resultam em redução, potencialmente muito significativa, da quanti-dade de liquidez demandada para processar pagamentos. O processo de liquidação do CLS também inclui características - tais como a combinação de liquidação bruta em tempo real com lastreamento de posições líquidas fundos, como também contínua reciclagem de fundos – que são desenhadas para diminuir o impacto da liquidez decorrente da redução do risco de liquida-ção nos negócios envolvendo diferentes moedas. O BOJ-NET no Japão, o CREST no Reino Unido e o Euroclear também possuem mecanismos poupadores de liquidez que facilitam a EcP em tempo real, que permitem que os títulos em processo de compra sejam utilizados co-mo garantia em operações de crédito intradia, ou que sejam utilizados em operações compro-missadas , de modo a que possa ser gerada aliquidez para cobertura da compra. Em seus ar-ranjos de EcP no modelo 1, a Clearstream utiliza freqüentes processamentos batch com técni-cas de compensação a fim de reduzir as necessidades de liquidez. Os mecanismos de otimização de liquidez, por si só, não são novidades. Muitos sistemas LBTR e de liquidação de títulos os incluem em seus procedimentos de final de dia ou de con-tingência, a serem utilizadas caso ocorra travamento no processo de pagamento). A principal mudança com a adoção dos novos mecanismos de otimização é que a liquidação por intermé-dio desses mecanismos é contínua, não em intervalos definidos. Alguns bancos centrais, inclu-indo o Banco da Inglaterra, estão no estágio inicial de discussão com os participantes diretos a respeito dos argumentos a favor e contra a introdução de tais características nos sistemas LBTR locais. A introdução de tais características modifica tanto o volume de liquidação em moeda do banco central como o papel dessamoeda no funcionamento do sistema de pagamentos. Enquanto em sistemas como o RTGSPlus e o PNS a liquidação é feita em moeda do banco central, no caso do CLS e da nova CHIPS ela ocorre entre contas mantidas no Banco CLS e na CHIPS, que, entretanto, são lastreadas em moeda do banco central. O montante de moeda do banco cen-tral utilizado na liquidação não é necessariamente um bom indicador de sua importância ou da robustez do sistema de pagamentos. Todavia, a obtenção de um adequado balanço entre o gerenciamento de risco e a eficiência em tais sistemas deve-se, em parte, à qualidade dos ati-

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vos de liquidação utilizados em várias etapas do processo de liquidação, o que fornece importante motivo para que os bancos centrais monitorem de perto a evolução do desenho dos sistemas pagamentos interbancários, bem como influenciem e promovam mudanças quando apropriado. Reduzindo custos de liquidez em nível internacional As preocupações anteriormente abordadas neste relatório, relacionadas com o custo da liqui-dez, resultaram na busca, por alguns dos maiores bancos, de meio alternativos para o gerenci-amento da liquidez de pagamentos em um ambiente global. Um desses esforços foi iniciado pelo Comitê de Risco de Pagamentos (Payments Risk Comittee – PRC), um grupo do setor privado patrocinado pelo Federal Reserve Bank de Nova Iorque, no qual muitos dos maiores bancos globais estão representados. Em relatório recente, o PRC faz duas recomendações genéricas46. A primeira recomendação é no sentido de que as instituições, individualmente, i desenvolvam novos e bem estruturados serviços de liquidez intradia.. O PRC sugere que as operações de-senvolvidas no âmbito desses serviços sejam colateralizadas e que, para facilitar esses servi-ços, sejam eliminados os obstáculos para a movimentação de colaterais entre países. O relató-rio identifica uma série de possíveis arranjos a serem considerados, tais como operações com-promissadas intradia com liquidação em tempo real, facilidades de formação de “pool” de cola-terais envolvendo emissores de diferentes países e swaps intradia de moeda e de colaterais. O PRC também indica seu interesse em trabalhar com entidades do setor privado interessadas no desenvolvimento de tais serviços de liquidez baseados no mercado. A segunda recomendação é para que os bancos centrais ampliem a gama de títulos estrangei-ros e denominados em outras moedas que eles aceitariam em suas operações de fornecimento de liquidez intradia. A curto prazo, o PRC recomenda que cada banco central componente do G10 considere a possibilidade de aceitar os títulos de dívida soberana de alta-qualidade origi-nados dos países do G10 no contexto das suas operações colateralizadas de liquidez intradia. A fim de receber e gerenciar tais garantias, o relatório recomenda que cada banco central con-sidere a possibilidade de estabelecer uma conta em, e utilizar os serviços de, centrais depositá-rios internacionais de títulos (DCIT)– ou centrais depositários/custodiantes nacionais com conta em DCIT47. O PRC também recomenda que, ao longo do tempo, cada banco central determine se está disposto a ampliar a gama de títulos estrangeiros elegíveis para suas operações. Aumentando a eficiência do negócio Os acontecimentos destacados na Seção 2 também podem encorajar os bancos centrais e ou-tros operadores de sistemas de pagamentos a considerarem como desenvolver a eficiência dos sistemas de pagamentos de outras formas, como por exemplointroduzindo de mudanças técnicas e ampliando o horário de operação. Pequenas, mas importantes mudanças, foram feitas em áreas tais como infra-estrutura de rede 46 Managing payment liquidity in global markets: risk issues and solutions, Payments Risk Comitee, March 2003. 47 Nos Estados Unidos, o Federal Reserve permite que instituições depositárias elegíveis possam penhorar certos títulos de dívida soberanda não-americanos e “Títulos Brady” por meio de suas contas no Euroclear e no Clearstream. Na União Euro-péia, um esquema chamado Modelo de Banco Central Correspondente existe entre os bancos centrais daquela região para per-mitir que os títulos elegíveis mantidos em um estado membro possa ser utilizado para obter crédito em euro em outro estado membro, cujo principal propósito é promover a integração dos mercados monetários da área do euro. Outro esquema foi recen-temente introduzido na Escandinávia, onde os bancos centrais concordaram em permitir que o dinheiro em espécie mantido em um banco central seja elegível como garantia em operação de crédito realizada com outro.

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e protocolo de mensagens. Por exemplo, em 2001 o sistema CHAPS-Libra Esterlina no Reino Unido e o sistema RTGSPlus na Alemanha trocaram as respectivas redes próprias pela rede SWIFT, a fim de remover custos para os participantes diretos e remover impedimentos tecno-lógicos para a expansão da participação direta. O Banco do Japão planeja fazer ajustes no BOJ-NET para que passe a aceitar mensagens em formato SWIFT e outros padrões interna-cionais, e está examinando a viabilidade de substituir terminais dedicados por computadores pessoais. A autoridade monetária de Singapura também embarcou em um projeto (MEPS+) para atualizar a funcionalidade de seu sistema LBTR com o intuito de melhorar a conectividade do sistema e aumentar sua eficiência. O alongamento do horário de operação do sistema pode, em algumas circunstâncias, ser im-portante. O SIC, o sistema LBTR suíço, desde o início de suas operações em 1987, fica em funcionamento virtualmente 24 horas por dia para tirar vantagem do custo marginal relativa-mente baixo em utilizar o período noturno principalmente para o processamento de pagamen-tos de varejo. Um período de funcionamento mais longo pode também contribuir para fortalecer a liquidação interbancária para mercados estrangeiros, visto que permite a sobreposição do horário de funcionamento de diferentes sistemas LBTR. Essa foi uma das razões da adequa-ção de política do Federal Reserve, editada em 1984 e implementada em 1997, para expandir o horário de operação do Fedwire para as primeiras horas da manhã. O Federal Reserve tam-bém esperava que o resultado da sobreposição de horário contribuísse para a redução do risco de liquidação de câmbio por meio da inovação das práticas de pagamento e de liquidação. O CLS é o exemplo óbvio de tal inovação. Outros sistemas, operados por banco centrais, tam-bém se adequaram à implementação do CLS pela extensão das horas de operação. Por e-xemplo, o LVTS no Canadá antecipou o início do horário de funcionamento, enquanto o BOJ-NET no Japão e o RITS na Austrália posteciparam o horário de fechamento de seus sistemas. O Federal Reserve recentemente decidiu antecipar ainda mais o horário de abertura do Fedwi-re para 21h (EST), a fim de facilitar as liquidações globais das operações em dólar americano. 4.2.2. Expandindo as áreas de serviço O uso da moeda do banco central nos depositários centrais internacionais de títulos (DCIT) A consolidação de parte significativa da liquidação de títulos europeus no Euroclear levanta uma série de questões relevantes quanto ao uso da moeda do banco central em sistemas de pagamentos48. Os depositários centrais de títulos (DCT) que, em conseqüência da consolidação, atualmente fazem parte do Euroclear liquidam em moeda de no banco central, enquanto os participantes de DCIT basicamente liquidam em moeda de banco comercial49. Quando a consolidação esti-ver completa, o grupo Euroclear planeja migrar toda a liquidação para uma única plataforma técnica, que será operada pelo Banco Euroclear. Os participantes do Banco Euroclear poderão liquidar tanto em moeda de banco central quanto em moeda de banco comercial, por meio de um único ponto de entrada. O plano também visa ao melhoramento da fungibilidade entre os saldos mantidos nas contas do banco central e nas contas do Euroclear. Uma questão a considerar é, portanto, como o grupo do Euroclear desenvolverá seus serviços de liquidação em moeda de banco central, por meio da conexão de seu módulo de liquidação 48 A consolidação atinente à propriedade já ocorreu, porém as consolidações técnicas e operacionais ainda estão em progresso. 49 Conforme explicado anteriormente na Caixa 3, para os títulos denominados em euro a opção de usar moeda de banco central existe na teoria, mas não é efetivamente usada na prática.

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com os principais bancos centrais, a fim de torná-los uma alternativa conveniente para os usuá-rios do Euroclear. Uma opção, de fato já implementada pelo CDT francês e o Banco da França, é a manutenção de sub-contas no banco central pelos participantes do CDT, cuja operação é, de fato, terceirizada para o CDT. Isso levanta questões sobre como gerenciar os risco associa-dos à terceirização da operação de parte das contas do banco central. Tais questões não são uma novidade para os bancos centrais, que no passado procuraram gerenciar esses riscos de várias formas. A liquidação por DCITs em moeda de banco central levanta outras questões práticas e de polí-ticas. Por exemplo, conforme anteriormente observado na Caixa 1, em certos casos há neces-sidade de suficiente sobreposição do horário de operação entre o DCIT e os sistemas de pa-gamentos dos principais bancos centrais, o que pode requerer a extensão do horário de opera-ção desses sistemas, conforme já discutido. Além disso, os DCITs fornecem facilidades envol-vendo várias moedas (como, por exemplo, provimento crédito em moeda estrangeira e aceitar garantias denominadas em moeda estrangeira) que os bancos centrais não estão prontos para oferecer. Finalmente, se os DCITs utilizarem moeda de banco central, poderá vir á tona a ques-tão do acesso remoto à moeda de banco central, tendo em vista o caráter internacional dos participantes. Serviços de liquidação em várias moedas prestados pelo banco central Alguns acontecimentos podem também induzir os bancos centrais a considerarem os serviços que eles, individualmente e talvez também coletivamente, oferecem aos titulares de contas. A Seção 1 destacou que os pagamentos trans-fronteiriços geralmente envolvem o uso de um correspondente, para a liquidação dos pagamentos no sistema de pagamentos doméstico em nome do banco cliente não-residente. Além disso, a Seção 2 enfatizou que aumentos nos flu-xos trans-fronteiriços podem resultar em bancos não-residentes respondendo por uma grande parcela – e certamente pelos maiores montantes em termos absolutos – do total de pagamen-tos em cada moeda. Permitir o acesso remoto pelas instituições mais atuantes (principalmente bancos) nos fluxos trans-fronteiriços daria a elas a opção de liquidar diretamente em moeda de banco central, ao invés de usar um banco correspondente. Conforme anteriormente visto nesta seção, não é evi-dente quanta demanda existe para a ampliação do uso do acesso remoto. A princípio, outra opção poderia ser o fornecimento de facilidade de liquidação com múltiplas moedas pelos próprios bancos centrais, utilizando as contas que muitos já mantêm entre si. Isso possibilitaria que instituições residentes em determinado local de usar sua conta no banco central local para liquidar pagamentos e manter os resultados dessa atividade nesse banco central, ao invés de utilizar um correspondente. O fornecimento de serviços em múltiplas moe-das levantaria questões de política importantes, especialmente aquelas relacionadas com qualquer possível provisão de crédito. Na prática, os bancos centrais costumam prestar servi-ços apenas em suas respectivas moedas. Ao disponibilizar tanto o acesso remoto como os serviços em múltiplas moedas, os bancos centrais estariam, até certo ponto, competindo com os bancos correspondentes. No caso do acesso remoto, eles estariam competindo primordialmente com os bancos correspondentes domésticos, prestadores de serviços em moeda local. No caso dos serviços com múltiplas mo-edas, eles estariam atuando como correspondentes globais. O grau de disposição dos bancos centrais em tomar tal caminho (individual ou coletivamente) mudaria as considerações da polí-

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tica pública atual sobre o desejado equilíbrio de competição entre os setores público e privado. 4.3. Vigilância , supervisão e regulamentação Implicações da concentração das atividades de pagamento Enquanto o Relatório Ferguson tenha encontrado evidências de consolidação entre os maiores intermediários financeiros, as evidências de impactos significativos da concentração ou da par-ticipação indireta sobre sistemas de pagamentos são limitadas e freqüentemente imprecisas. Entretanto, ainda assim há significativas concentrações, em alguns mercados, das atividades de pagamentos e dos riscos relacionados.. As implicações de concentrações de atividades foram tratadas pelo Relatório Ferguson (embo-ra especificamente no contexto da consolidação), que analisou seu impacto sobre os mercados financeiros como um todo, incluindo sistemas de pagamento e de liquidação. Em relação aos sistemas de pagamento e de liquidação, o relatório especificou claramente os riscos e os bene-fícios resultantes da concentração das atividades. Os benefícios relacionados à eficiência de-correm da capacidade dos grandes fornecedores em investir em tecnologia, obter benefícios da economia de escala e de escopo, e fornecer a seus clientes serviços mais abrangentes e com maior “expertise”, bem como dos potenciais melhoramentos nos controles dos riscos de crédito e de liquidez. Mais genericamente, a existência de provedores especializados de serviços de pagamentos – bancos correspondentes – ajuda a assegurar que os participantes do mercado financeiro e seus clientes tenham imediato acesso aos serviços de pagamentos, os quais são essenciais para as suas próprias operações e para o adequado funcionamento dos mercados financeiros, o que em muitos casos ajuda a mitigar o risco. Entretanto, o relatório Ferguson também evidencia os riscos associados a tais concentrações, incluindo a concentração da exposição relacionada a pagamentos e à de liquidação em gran-des bancos correspondentes e custodiantes, a alta confiança nessas firmas em fornecer servi-ço de pagamento efetivo, as exposições que tais firmas, por sua vez, incorrem em relação a seus clientes, as quais poderiam ser motivo para sua quebra, e o impacto sobre o funcionamento do mercado na hipótese de materialização de qualquer desses riscos, dado o papel central que essas firmas desempenham. Considerações relevantes Conforme descrito na Seção 3.3, os bancos centrais geralmente não especificam quais institui-ções devem manter e utilizar suas contas de liquidação. Isso reflete a visão de que os objetivos políticos podem ser alcançados sem esse passo adicional, principalmente pelo fato que a maio-ria das instituições financeiras significativas optará pela participação direta em sistema de pa-gamentos e pela manutenção de conta no banco central. Todavia, permanece a opção pela imposição de critérios mais restritivos sobre o uso da moeda do banco central por instituições específicas ou por classes de instituições. Entretanto, talvez questões políticas mais relevantes, sobre a prestação de serviços de liquida-ção e a vigilância dos sistemas de pagamentos pelos bancos centrais50, possam advir das im-plicações da concentração de fluxos de pagamentos em um pequeno número de instituições 50 Alguns bancos centrais (por exemplo, os da Suécia, Inglaterra e Bélgica) estão também considerando como integrar a avalia-ção de riscos sistêmicos, que surgem das concentrações de atividade dentro do sistema de pagamento e de outras áreas, no âmbito mais amplo da vigilância macroprudencial da saúde do setor financeiro.

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comerciais. As implicações decorrentes da provisão dos serviços de liquidação foram analisa-das na Seção 4.2 e aquelas advindas da vigilância são analisadas a seguir. A vigilância - e a aplicação dos padrões formais que a vigilância requer - tende a limitar-se aos principais sistemas de pagamentos interbancários. Isso ocorre essencialmente porque é nesses sistemas, principalmente, que existem uma série exposições que poderiam levar ao risco sistêmico. Porém, um aspecto dos sistemas altamente concentrados é a existência de instituições – grandes bancos correspondentes – que têm muitas das características essenciais dos sistemas de pagamentos. Elas prestam serviços de pagamentos a uma ampla gama de clientes, muitos dos quais liquidam por meio de registro das movimentações em suas contas internas. Os valores liquidados por meio desses lançamentos são, em muitos casos, extrema-mente grandes. Além disso, os clientes podem, na prática, ter pouca opção no curto prazo quanto à escolha do correspondente. Em face disso, há que se considerar que esses bancos são uma forma de “sistema de paga-mentos” de grandes valores, que devem receber tratamento compatível (mas não necessaria-mente idêntico) com aqueles aplicados aos sistemas. Por exemplo, podem ser desenvolvidas certas ferramentas de supervisão a serem utilizadas para influenciar a qualidade do gerencia-mento de risco por essas instituições, às quais poderiam ser aplicados “padrões” mais formais relacionados a pagamentos.. O relatório Ferguson destaca que:

“devido à consolidação, a vigilância do banco central sobre sistemas de pagamentos es-tá se tornando mais próxima da área da tradicional supervisão bancária. . O aumento da cooperação e da comunicação entre os supervisores bancários e os vigilantes de siste-ma de pagamentos pode ser necessário tanto doméstica como internacionalmente.”

O relatório ainda afirma que:

“os bancos centrais e os órgãos de supervisão bancária deveriam monitorar cuidado-samente o impacto da consolidação sobre os negócios de pagamentos e de liquidação, e deveriam definir apropriados padrões de segurança, onde necessário. Em particular, os bancos centrais, em conjunto com os supervisores bancários, podem ter de considerar várias abordagens, possivelmente incluindo padrões que poderiam ser utili-zados para limitar os potenciais riscos de liquidez, de crédito e operacional, que se origi-nam da concentração dos fluxos de pagamentos em algumas poucas grandes institui-ções que participam do do sistema de pagamentos.”

Pontos para análises adicionais Entretanto, a definição de tais padrões seria altamente complexa. O termo “quase-sistema” foi cunhado para definir essas instituições. Porém, esse termo mascara um grande número de debates ainda inconclusos. De forma genérica, um “quase-sistema” pode ser definido como:

“Uma instituição comercial responsável pela compensação e pela liquidação de paga-mentos em nome de clientes que representam, em valor, uma substancial percentagem dos pagamentos em uma moeda, uma proporção significativa dos quais é liquidada por meio de registros internos da instituição, ao invés de se utilizar um sistema de pagamen-tos organizado.”

Porém, tal definição é ilusoriamente – talvez até enganosamente – simples. Há diferenças en-

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tre sistemas de pagamentos interbancários e bancos comerciais. Os padrões apropriados para sistemas de pagamentos (tais como os Princípios Fundamentais e as Recomendações para SLT)) podem ser inapropriados para entidades comerciais, sendo necessárias modificações significativas. Na extensão em que isso for possível, os padrões dos sistemas de pagamentos já podem ser aplicados pelos supervisores dessas instituições. Dessa forma, as avaliações de política de como identificar e talvez lidar com “quase-sistemas” devem considerar uma ampla gama de fatores. Alguns deles são relacionados a seguir:

• A natureza das instituições. É necessária consideração cuidadosa das possíveis questões que justificam preocupações com os “quase-sistemas”. Essas questões poderiam incluir as altas exposições envolvendo as instituições ou seus clientes e o impacto sistêmico potencial relacionado com a materialização dessas exposi-ções; a falta de alternativas poderiam levar os clientes a incorrer em exposição; o grau de confiança em um pequeno número de instituições e o impacto de quais-quer problemas de crédito, de liquidez ou operacionais de uma das instituições sobre toda a economia; ou a preocupação em tratar de forma consistente as insti-tuições funcionalmente similares.

• Os critérios para definição de “quase-sistema”. As possibilidades incluem os valo-

res (ou quantidades) processados por uma instituição, sua cota de mercado, o va-lor dos pagamentos processados/liquidados, a extensão em que a liquidação de pagamentos de clientes ocorre na própria instituição, o grau em que a instituição emprega regras e procedimentos consistentes e similares àqueles dos sistemas de pagamentos interbancários, a quantidade e o tipo dos clientes (por exemplos, se instituições bancárias ou não-bancárias), a quantidade de competidores e de recursos financeiros da instituição. Além disso, independentemente dos critérios escolhidos, parece improvável que haja qualquer linha divisória clara entre os bancos que são “quase-sistemas” e aqueles que não são.

• Os tipos de “padrões” que podem tratar adequadamente essas preocupações:.

Assim como as mais familiares (para as instituições financeiras) áreas de gover-nança, de gerenciamento de risco e de confiabilidade operacional, os padrões a-plicados aos sistemas de pagamentos interbancários tratam, entre outras coisas, da robustez legal, da transparência, das regras de inadimplência e da eficiência. Não é claro até que ponto tais padrões são significativos para os bancos comer-ciais. Quando julgados significativos, deve-se determinar se os padrões já são ou não aplicados, por exemplo, pelos supervisores bancários de uma maneira tal que tratasse apropriadamente quaisquer preocupações sobre “quase-sistemas”. Além disso, qualquer padrão deve considerar a imprecisa linha divisória entre “quase-sistemas” e outros bancos.

• Poderes regulatórios. Os bancos centrais tipicamente confiam em uma variedade

de poderes, incluindo poderes não-estatutários, para realizar a vigilância dos sis-temas de pagamentos, sendo que tais poderes podem ser insuficientes para con-duzir a vigilância de “quase-sistemas”, ainda que identificados. Além disso, os vi-gilantes necessitarão considerar quão próximo eles poderiam ou deveriam traba-lhar dos supervisores bancários na consideração de tais questões e na implemen-tação de quaisquer mudanças de política subseqüentes.

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Esta relação de fatores é, sem dúvidas, incompleta, porém ela ilustra a complexidade das questões. Ainda não está claro quais iniciativas políticas -- se houver -- resultarão das conside-rações dos bancos centrais a respeito desse tópico, porém é evidente que, caso padrões regu-latórios adicionais sejam propostos, eles deveriam ter base robusta e seria vital considerar mui-to cuidadosamente qualquer possível impacto nos participantes e na estrutura do mercado. O trabalho dos bancos correspondentes é muito importante para o sistema de pagamentos e pa-ra o mercado financeiro no qual eles atuam. Os bancos centrais são corretamente cautelosos em empreender qualquer iniciativa que de forma não intencional afete o equilíbrio entre custos e riscos e, assim, desencoraje a atividade nessa importante área. 5. Conclusão Dez proposições Os bancos centrais representados no CPSS têm muitos pontos em comum em seus objetivos, como também nos seus principais princípios de políticas concernentes ao uso da moeda de banco central. Esses pontos em comum podem ser resumidos nas seguintes proposições: A. Princípios gerais 1. O princípio de mercado: os agentes econômicos privados geralmente são livres para

decidir os meios de pagamentos utilizados para liquidar suas transações. A multipli-cidade de emissores de dinheiro proporciona as vantagens da competição no fomen-to de práticas de pagamentos eficientes e inovativas.

2. O interesse público: o interesse público existe, principalmente confiado aos bancos

centrais, no fornecimento à economia de sistemas de pagamentos saudáveis, efici-entes e estáveis. Há um conseqüente interesse público no sentido de que a moeda do banco central, incluindo as cédulas de dinheiro e os depósitos, desempenhem papel primordial na economia e nos sistemas de pagamentos. O papel primordial dos bancos centrais e de suas moedas é um dos pilares que preservam a arquitetu-ra de pagamentos, conforme destacado daqui por diante.

3. A arquitetura de pagamentos: a arquitetura de pagamentos é estruturada pela inte-

ração entre as autoridades públicas (em particular o banco central) e os agentes pri-vados (em particular os bancos comerciais). Os bancos centrais e os bancos comer-ciais procuram manter essa arquitetura suficientemente flexível a fim de incentivar a inovação.

B. Arquitetura 4. O uso conjunto das moedas do banco central e dos bancos comerciais: os sistemas

monetários contemporâneos são baseados nos papéis mutuamente fortalecedores da moeda do banco central e da moeda dos bancos comerciais. Para fomentar a se-gurança e a eficiência no sistema financeiro, os bancos centrais adotam políticas pa-ra manter a conversibilidade ao par das moedas dos bancos comerciais na moeda do banco central (e vice-versa). A unicidade da moeda é desse modo mantida e o público pode utilizar suas diferentes formas de forma intercambiável para a realiza-

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ção de pagamentos. 5. A moeda de banco comercial: nas economias desenvolvidas, os bancos comerciais

são os provedores primários de dinheiro e de serviços de pagamentos para o público em geral. Eles também fornecem serviços especializados de pagamentos a outros bancos, principalmente na qualidade de banco correspondente. O suprimento con-junto de depósitos e empréstimos confere aos bancos comerciais a função única de prover a liquidez necessária à realização de pagamentos. O licenciamento e a regu-lamentação das atividades dos bancos comerciais são feitos de modo a promover sua solvência e liquidez, ajudando a preservar a confiança na moeda. Os bancos comerciais utilizam a liquidez fornecida pelo banco central para facilitar suas ativida-des de pagamentos.

6. A moeda do banco central: para fomentar a operação segura e eficiente dos siste-

mas de pagamentos e de liquidação, os bancos centrais fornecem contas aos ban-cos e , em certos casos, a outras organizações, possibilitando-lhes a realização de depósitos em dinheiro. Esses depósitos em dinheiro no banco central constituem um ativo de liquidação altamente liquido, com insignificante risco de crédito para esses sistemas. Os bancos centrais também fornecem cédulas de dinheiro para o público em geral a fim de prover um meio de pagamento financeiramente seguro.

7. O crédito intradia: a utilidade da moeda do banco central como ativo de liquidação

em sistemas de pagamentos, particularmente em sistemas LBTR, depende em parte da habilidade e da vontade do banco central em fornecer crédito intradia. O acesso a uma conta pode ser de menos valia se não for acompanhado pelo acesso ao crédito intradia do banco central. Embora todos os bancos centrais representados no CPSS forneçam, de alguma forma, crédito intradia aos bancos, apenas alguns estendem essa facilidade aos demais titulares de conta.

8. A participação indireta e a concentração: a arquitetura dos sistemas de pagamentos

normalmente se baseia em níveis de participação diferenciados e os pagamentos freqüentemente se concentram em níveis intermediários. Caso os bancos centrais considerem que a concentração do risco está muito alta em um sistema de paga-mentos, eles precisam considerar medidas adicionais para a contenção do risco sis-têmico, como por exemplo: acesso direto para maior quantidade de participantes, melhores serviços ou expansão da supervisão e da vigilância.

9. O risco sistêmico: o risco sistêmico é inerente aos sistemas de pagamentos de

grandes valores. Nos anos recentes, observa-se sua redução dentro e entre os paí-ses representados no CPSS. A adoção generalizada dos sistemas LBTR com liqui-dação em moeda do banco central aumentou a segurança dos sistemas de paga-mento na esfera dos países. Similarmente, o desenvolvimento do Banco CLS, cujas movimentações são lastreadas em modas de bancos centrais, trata adequadamente o principal risco na liquidação de transações em moeda estrangeira entre países.

10. Sistemas que operam com múltiplas moedas, bancos centrais que emitem apenas

uma moeda:: em sistemas com múltiplas moedas, o uso tradicional da moeda de banco central como ativo de liquidação pode ser impraticável, visto que a provisão da moeda de banco central e dos serviços do banco central está normalmente confi-nada à área de jurisdição desse banco central. Em linha com o entendimento exis-

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tente no G10, na maioria dos casos os bancos centrais fornecem serviços apenas em suas respectivas moedas domésticas. Conseqüentemente, os sistemas em mo-edas múltiplas normalmente liquidam em moeda de banco comercial, embora cada banco central possa conservar o papel de porta de entrada para esses sistemas no que diz respeito a sua própria moeda.

Os desafios atuais e as ferramentas para superá-los Há vários acontecimentos que podem levar os bancos centrais a revisar prontamente suas políticas voltadas ao uso da moeda de banco central. Um deles é a possibilidade de maiores concentrações de atividades de pagamento e exposições pertinentes nos bancos individual-mente – concentrações que podem surgir por várias razões, tais como a consolidação entre os próprios bancos, maior especialização por certos bancos em áreas relacionadas com ativida-des de banco correspondente, as quais tiveram crescimento relativamente rápido, ou mudan-ças nas estruturas de custos que encorajaram a participação indireta em detrimento da direta. Esse acontecimento é claramente do interesse dos bancos centrais devido às possíveis impli-cações para o nível e a distribuição do risco em sistemas de pagamentos. Dois outros acontecimentos, também com implicações de risco, são talvez mais relevantes pa-ra os objetivos, dos bancos centrais, relacionados com eficiência e tratamento equânime. . Um deles diz respeito às demandas de alguns usuários de sistemas de pagamento por novos ou melhores serviços que alteram a forma de utilização da moeda do banco central – serviços co-mo, por exemplo: horário de operação mais longo, interoperabilidade entre sistemas, mecanis-mos poupadores de liquidez ou ainda funcionalidade de operação com múltiplas moedas. O outro é o claro desejo por parte de algumas instituições financeiras não-bancárias atuantes em atividades de pagamento, ou mesmo de certas instituições não-financeiras, em manter contas junto ao banco central e ter acesso direto aos sistemas de pagamento. Embora não se possa apontar uma tendência forte ou universal, ainda assim é possível afirmar que alguns bancos centrais que já estão enfrentando esses acontecimentos, enquanto outros poderão enfrentá-los em futuro próximo. Algumas vezes, após revisar a situação, os bancos centrais podem decidir que não há necessidade de mudança em sua política. Porém, quando eles constatam que os acontecimentos realmente justificam providências, todos geralmente têm ferramentas similares a sua disposição. Mais objetivamente, se isso for desejável, eles podem modificar suas políticas de acesso para admitir novos tipos de instituições como titula-res de conta. Eles também podem alterar os tipos de serviços disponíveis para os titulares de conta (exemplo: permitir acesso ao crédito) ou o desenho dos sistemas de pagamentos inter-bancários que eles operam (exemplo: mudança do meio técnico de acesso). De forma mais geral, eles podem utilizar suas responsabilidades/funções de vigilância, se for o caso em con-junto com os supervisores bancários, para determinar os padrões aplicáveis aos sistemas de pagamentos e talvez também aos provedores comerciais de serviços de pagamentos. As políticas do banco central Embora os acontecimentos que eles enfrentam possam ser freqüentemente similares, e ainda que compartilhem no geral de ferramentas de política comuns, há variações entre os bancos centrais quanto à abordagem adotada para atingir os objetivos de suas políticas. Conforme observado no sumário executivo, existe uma quantidade significativa de questões relevantes para os bancos centrais, atinentes ao uso de sua moeda em sistemas de pagamen-to e de liquidação. Tais questões incluem: em que casos tais sistemas deveriam ser solicitados

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a liquidar em moeda de banco central; em que casos ativos de liquidação alternativos (de alta-qualidade) poderiam ser aceitos; em que casos o uso da moeda de banco central poderia ser limitada ao lastreamento de depósitos e retiradas de fundos; quais circunstâncias tornam im-praticável a utilização da moeda do banco central; e quais medidas de gerenciamento de risco constituem uma “proxy” para a moeda do banco central. Revisões recentes dos critérios de acesso para as instituições privadas também têm destacado uma diversidade de abordagens – principalmente se o acesso às contas de liquidação deve ser limitado aos principais provedores de serviços de pagamento, e em particular aos bancos; ou alternativamente até que ponto o acesso e o crédito deve ser estendidos a outras instituições financeiras ou mesmo não-financeiras. Embora haja ampla concordância a respeito do conjunto principal de instituições titulares de conta, conforme informado na Seção 2, observam-se varia-ções de políticas sobre que outras classes de instituições devem ser autorizadas a manter contas no banco central. Por trás dessas variações existem diferenças, por exemplo, quanto à extensão do balanço entre eficiência e segurança relacionado com a ampliação do acesso às contas, bem como quanto às implicações, para o sistema financeiro e para o banco central, relacionadas com a permissão de acesso mais amplo ou mais restrito às contas e ao crédito intradia. Outras revisões têm focado (ou estão começando a fazê-lo) no desenho ótimo do sistema de pagamentos, inclusive de uma perspectiva de gerenciamento da liquidez, e no papel da vigi-lância relacionado com o monitoramento e a avaliação de risco no sistema de pagamento como um todo, inclusive em relação aos riscos advindos dos níveis mais baixos da cadeia de partici-pação indireta (a questão dos “quase-sistemas”). Uma variação particular que cabe destacar aqui é até que ponto os bancos centrais estão pre-parados para prover serviços de liquidação em paralelo às empresas comerciais (principalmen-te bancos), bem como em que grau eles já estão prontos para estabelecer normas delimitando os respectivos papéis da moeda de banco central e da moeda de banco comercial. Cada banco central desenvolve sua própria combinação de envolvimentos operacional e normativo, embora seja verdade que diferentes tradições faça-os se inclinar para uma ou outra abordagem. É compreensível que haverá variações nas respostas dos bancos centrais aos novos aconte-cimentos. Dadas a variedade de circunstâncias de cada país, diferentes políticas podem ser necessárias mesmo com o intuito de atingir objetivos comuns. Além disso, quaisquer variações devem ser vistas no contexto das amplas similaridades entre as políticas gerais dos bancos centrais quanto ao uso da moeda do banco central. Embora as possíveis variações nas respos-tas dos bancos centrais aos novos acontecimentos não sejam triviais, elas não alteram este amplo ponto de vista comum. Mais fundamentalmente, todos os bancos centrais representados no CPSS acreditam que é essencial preservar o uso misto da moeda de banco central e da moeda de banco comercial, sendo que essa crença permanece inalterada não obstante os no-vos acontecimentos discutidos aqui. Tendo em conta que a maioria das questões consideradas neste relatório referem-se à utiliza-ção da moeda própria de cada banco central, é inerente que os bancos centrais tenham um substancial grau de autonomia para fazer suas próprias escolhas políticas. Contudo, particularmente quando as questões que surgem têm uma dimensão internacional, os bancos centrais podem considerar apropriada uma resposta coletiva. Os bancos centrais estão bem acostumados a tais decisões coletivas, que necessariamente não implicam harmonização geral das políticas.

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Perspectivas Os bancos centrais são propensos a revisar suas políticas de tempos em tempos e a intenção deste relatório é prover uma estrutura para tais revisões. É evidente que os bancos centrais precisam manter-se atentos a mudanças adicionais no ambiente em que é utilizado o importan-te instrumento de política representado pela moeda do banco central. Há uma crescente varie-dade e sofisticação dos processos e sistemas de pagamentos globais. Esses novos aconteci-mentos não tornaram -- e parece pouco provável que tornem -- obsoleta a moeda do banco central. Isso se deve, parcialmente, ao fato dos bancos centrais terem respondido às mudan-ças de forma pró-ativa, inclusive influenciando mudanças no desenho dos sistemas de paga-mento. Essa flexibilidade precisa ser mantida para responder a novos desafios.

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Anexos Anexo 1: As políticas dos bancos centrais Anexo 2: Política de acesso – casos específicos

(i) bancos não-residentes (ii) empresas que operam no mercado de títulos (iii) companhias de seguro (iv) empresas não-financeiras (v) provedores de serviços de pagamento especializados

Anexo 3: Tabelas detalhadas

Tabela A1 - Contas mantidas no banco central: quais instituições possuem conta? Tabela A2 - Contas mantidas no banco central: o crédito é disponibilizado ? Tabela A3 - Contas mantidas no banco central: quantidade e valor Tabela B - A utilização intradia e overnight da moeda do banco central Tabela C - Sistemas e arranjos de pagamentos interbancários: método de liquidação,

participação indireta e concentração Anexo 4: Cédulas de dinheiro Anexo 5: Membros do CPSS Anexo 6: Membros do Grupo de Trabalho

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Anexo 1 - As políticas dos bancos centrais

Este anexo contém, para cada banco central representado no CPSS, informações atinentes aos seguintes tópicos: 1.1 Políticas sobre sistemas de pagamentos interbancários: dispositivos da política Atualmente quais sistemas não liquidam em moeda do banco central? Algum sistema (caso exista ou em teoria) é desencorajado ou proibido de liquidar em moeda do banco central? Quais sistemas são solicitados, esperados ou encorajados a liquidar em moeda do banco cen-tral? Para sistemas que liquidam em moeda do banco central, qual é o grau de coerência com a po-lítica de acesso de instituições (por exemplo, na decisão se uma instituição pode ser um parti-cipante direto, o sistema tem que estar em conformidade com as regras do banco central ati-nentes ao acesso às contas)? 1.2 Políticas sobre sistemas de pagamentos interbancários: implementação A política é explícita? Como é implementada? 2.1 Políticas sobre as instituições: dispositivos da política o (“instituições que são

obrigadas a manter conta”) Os bancos (ou qualquer outra instituição) têm de manter conta ou fundos no banco central para atender exigências de reservas, de liquidez ou de propósitos similares? Caso seja assim, os fundos podem ser usados para a efetivação de pagamentos (diretamente ou por outros meios, como por exemplo, como colateral para crédito)? As instituições que optam por ser contrapartes do banco central nas operações de política mo-netária necessitam ter conta? Caso seja assim, há instituições que são obrigadas a ser contra-partes (e, portanto, obrigadas a manter conta em razão disso)? Há alguma exigência (implícita ou explícita) para que determinadas instituições sejam partici-pantes em certos sistemas que liquidem em moeda do banco central (por exemplo, a exigência que grandes bancos sejam participantes diretos em sistema LBTR)? Existe qualquer outra razão para que determinadas instituições financeiras mantenham conta no banco central? 2.2 Políticas voltadas às instituições: dispositivos da política (“instituições que po-

dem manter conta”) Que tipos de instituições e de pessoas físicas têm permissão para manter conta? 2.3 Políticas sobre instituições: implementação da política As políticas especificadas nos tópicos 2.1 e 2.2 são transparentes (por exemplo, estão explici-tamente estabelecidas em regulamentos, declarações, discursos, etc)? Como as políticas são implementadas?

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3.0 Políticas sobre tipos de pagamentos Há alguma política a respeito de como certos tipos de pagamentos devem ser feitos e que, em decorrência disso, possa implicar que esses pagamentos sejam liquidados em moeda do ban-co central? Caso seja assim, qual é sua relevância para o uso da moeda do banco central?51

51 Por exemplo, um banco central pode adotar uma política em que todos pagamentos de grandes valores devam ser cursados via sistema LBTR que liquida com as reservas mantidas no banco central, com o propósito de assegurar que tais pagamentos não sejam processados por sistemas carentes das necessárias características de segurança. Contudo, tipicamente tal política não se destina a impedir a não-participação. Em outras palavras, um banco que queira fazer um pagamento de grande valor pode fazê-lo por intermédio de seu correspondente (que cursará tal pagamento em sistema LBTR), não tendo que optar pela partici-pação direta. Portanto, mesmo com tal política, a liquidação de pagamentos de grande valor pode envolver tanto moeda do banco central quanto moeda de banco comercial.

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Banco Nacional da Bélgica 1.1 Políticas voltadas aos sistemas interbancários de pagamentos: conteúdo Liquidação com as reservas mantidas nos bancos comerciais e no banco central O Banco Nacional da Bélgica (National Bank of Belgium – NBB), em geral, dispõe-se a prestar serviços de liquidação para quaisquer sistemas. O sistema LBTR (ELectronic Large value Interbank Payments System – ELLIPS) é obrigado a liquidar com as reservas mantidas no banco central em conformidade com o Core Principle VI para os sistemas de pagamentos sistemicamente importantes. Outros sistemas tais como o Sistema de Liquidação de Títulos (Securities Settlement Systems - SSS) do NBB, o Centro pa-ra Troca e Compensação (Centre for Exchange and Clearing – CEC), o Euronext Brussels/CIK e a Câmara de Compensação da Bélgica liquidam com as reservas mantidas no banco central por razões históricas e/ou práticas. O Euroclear (para a maioria de suas operações) e os arranjos para cartão de crédito (American Express, Diners Club e as operações internacionais com Visa/MasterCard) não liquidam com as reservas mantidas no banco central. O Euroclear tem a opção de liquidar com as reservas mantidas no banco central e planeja aperfeiçoar seus serviços de liquidação com tais reservas na estrutura de seu processo de consolidação com os Depositários Centrais de Títulos (Central Securities Depositories – CSD) locais. Além disso, uma análise de risco/eficiência levou à con-clusão que a liquidação com as reservas mantidas no banco central não deveria ser obrigató-ria. Os arranjos para cartão de crédito envolvem quantidades limitadas e não são sistemica-mente relevantes/importantes. Coordenação entre as políticas voltadas aos sistemas e voltadas às instituições Quanto à admissão de instituição como participante direto, os sistemas que liquidam com as reservas mantidas no banco central devem estar em conformidade com as regras de acesso às contas estabelecidas pelo banco central. 1.2 Políticas voltadas aos sistemas interbancários de pagamentos: implementação A política, que é explicitamente estabelecida, é implementada pelo NBB por meio da operação e/ou vigilância dos sistemas de pagamento. 2.1 Políticas voltadas às instituições: conteúdo (“exigência em manter conta”) De acordo com os estatutos e as diretrizes do Sistema Europeu de Bancos Centrais (European System of Central Banks – ESCB), os bancos têm que manter reservas monetárias ao final do dia. Tais fundos seriam liberados no início do próximo dia útil. Atualmente eles não são usados para fazer pagamentos. As instituições de crédito elegíveis para as operações de política monetária não são obrigadas a ser contrapartes. Nem há qualquer exigência para que determinadas instituições sejam parti-cipantes diretos em qualquer sistema. Caso um grande banco belga solicite a participação indi-

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reta em sistema interbancário de pagamentos - doméstico e importante, o NBB avaliaa situa-ção. 2.2 Políticas voltadas às instituições: conteúdo (“permissão para manter conta”) O NBB não tem qualquer política formal concernente à abertura de contas em seus registros contábeis. O NBB tem o direito de recusar-se a abrir uma conta e justificará tal recusa caso solicitado. Na prática, as seguintes instituições podem abrir contas: • instituições de crédito e corretoras de valores mobiliários para utilização como partici-

pantes diretos em sistemas de pagamento ou de compensação; instituições estrangei-ras também podem abrir contas por essa razão;

• câmaras de liquidação e contrapartes centrais; • determinadas agências governamentais e contábeis/auditoras (para o cumprimento de

exigências legais); • instituições financeiras internacionais e outros bancos centrais podem ter contas como

clientes comuns. A maioria das instituições elegíveis mantém conta no NBB. 2.3 Políticas voltadas às instituições: implementação Não aplicável, visto que a política é expressa em termos de permitir/recusar contas em vez de encorajar ou exigir sua manutenção. 3.0 Políticas voltadas aos tipos de pagamentos Não há políticas (exceto a política geral do ESCB).

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Banco do Canadá 1.1 Políticas voltadas aos sistemas interbancários de pagamentos: conteúdo Liquidação com as reservas mantidas nos bancos comerciais e no banco central Os resultados devedores líquidos do Sistema de Transferência de Grandes Valores (Large Va-lue Transfer System – LVTS), do Sistema de Compensação e de Liquidação Automático (Au-tomated Clearing Settlement System – ACSS) e do Depositário Canadense de Títulos (The Canadian Depository for Securities - CDS) são obrigatoriamente liquidados com as reservas mantidas no banco central pelas razões relacionadas no tópico 1.2 a seguir. O LVTS e o ACSS liquidam nas contas do Banco do Canadá. O CDS liquida seus pagamentos via LVTS. O sistema compartilhado de liquidação do CDS, o sistema da Corporação Canadense de Com-pensação de Derivativos (Canadian Derivatives Clearing Corporation) e os sistemas de cartões de crédito não liquidam com as reservas mantidas no banco central. O Banco do Canadá prefere atender aos pedidos do mercado para que os sistemas interbancá-rios liquidem com as reservas mantidas no banco central, caso eles sejam consistentes com os objetivos das políticas de pagamento. Um exemplo disso, é a incorporação até o final do ano (2003) do CDS pelo Novo Sistema de Compensação e de Liquidação de Títulos do Canadá (Canada's New Clearing and Settlement System for Securities - CDSX) que utiliza tais reser-vas como ativo de liquidação. Coordenação entre as políticas voltadas aos sistemas e voltadas às instituições O Banco do Canadá permite a abertura de contas às instituições que são obrigadas a liquidar com as reservas mantidas no banco central como resultado de sua participação em sistemas como o LVTS. 1.2 Políticas voltadas aos sistemas interbancários de pagamentos: implementação As políticas atinentes ao LVTS e ao ACSS são estabelecidas em conformidade com a regula-mentação emitida pela Associação Canadense de Pagamentos (Canadian Payments Associa-tion – CPA). Para o CDS, a exigência de liquidar com as reservas do banco central advém de orientação do Banco do Canadá durante seu processo de vigilância. (A designação como sen-do de significância sistêmica, segundo o “Ato sobre a Compensação e Liquidação de Paga-mentos”, de 1996, não exige explicitamente a liquidação com as reservas mantidas no banco central.) 2.1 Políticas voltadas às instituições: conteúdo (“exigência em manter conta”) Nenhuma instituição é obrigada a manter contas. Os bancos não têm exigibilidades de liquidez ou de reservas. Todos os participantes diretos no LVTS tornam-se contrapartes para certos tipos de operações de política monetária. Os corretores de títulos podem ser contrapartes, po-rém a liquidação envolve a transferência, via LVTS, de ou para seus banqueiros: atualmente eles não têm contas de liquidação no banco central. 2.2 Políticas voltadas às instituições: conteúdo (“permissão para manter conta”)

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No momento, os bancos, as cooperativas de crédito e as corretoras de títulos podem manter contas, caso sejam participantes diretos no ACSS. Todas as instituições financeiras elegíveis como membros da CPA, que incluem as companhias de seguro de vida e fundos mútuos de dinheiro de mercado, também são elegíveis à participação direta no LVTS e obtêm contas de liquidação, devido ao fato de serem contrapartes centrais que atendem a determinados siste-mas tais como o CDS e o CLS (Continuous Linked Settlement - Liquidação Contínua em Re-de). A expansão das instituições elegíveis à filiação na CPA pode, no futuro, levar à ampliação da participação direta das corretoras de títulos no ACSS. Atualmente, o Banco do Canadá, o Ministério das Finanças e a CPA discutem os critérios aplicáveis nesses casos, incluindo a capacidade legal para penhorar garantias e o papel dos reguladores na avaliação da liquidez. O governo federal, algumas outras entidades governamentais, outros bancos centrais e institui-ções financeiras internacionais podem manter contas, como clientes, no Banco do Canadá (i. e., não como participantes nos sistemas citados anteriormente.). 2.3 Políticas voltadas às instituições: implementação A regulamentação emitida pela CPA encontra-se disponível em seu site na Internet. As propos-tas de mudança são publicadas e têm 60 dias de prazo para os comentários do público. As e-xigências para sistemas, como aquelas do CDS, são estudadas e decididas caso a caso. As políticas foram implementadas de forma a refletir às determinações da legislação, no caso do LVTS e do ACSS, e às decisões que designam algumas outras estruturas em conformidade com o Ato de 1996. 3.0 Políticas voltadas aos tipos de pagamentos As políticas refletem as estruturas por meio das quais os pagamentos são cursados em vez de abordar tipos específicos de pagamentos.

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Eurosystem (Geral) 1.1 Políticas voltadas aos sistemas interbancários de pagamentos: conteúdo Liquidação com as reservas mantidas nos bancos comerciais e no banco central Os sistemas LBTR e de grandes valores compensados são obrigados a liquidar com as reser-vas mantidas no bancos central (vide a publicação Minimum features for domestic payment systems, November 1993, disponível no site do Banco Central Europeu (European Cental Bank – ECB) WWW.ecb.int). Para informações adicionais, veja as respostas individuais dos bancos centrais nacionais (national central bank – NCB). Coordenação entre as políticas voltadas aos sistemas e voltadas às instituições Para o TARGET, regras para a participação direta e para o acesso a contas são as mesmas (visto que o TARGET é de propriedade e operado por bancos centrais). Para o EURO1, todos seus participantes têm acesso ao TARGET. Para outros sistemas, ver as respostas individuais dos NCB. 1.2 Políticas voltadas aos sistemas interbancários de pagamentos: implementação É prática geral no Eurosystem que os sistemas de pagamento liquidam com as reservas manti-das no banco central. O Eutosystem divulga suas políticas por meio de vários documentos e publicações (por exemplo, o texto Minimum features for domestic payment systems). 2.1 Políticas voltadas às instituições: conteúdo (“exigência em manter conta”) As instituições de crédito são obrigadas a manter reservas mínimas. Para esse propósito elas podem tanto ter sua própria conta junto a um NCB ou manter suas reservas por meio de um intermediário. As reservas mínimas podem ser empregadas, durante o dia, diretamente para a efetivação de pagamentos. As reservas mínimas são remuneradas à taxa do ECB para as prin-cipais operações de refinanciamento. Ver as respostas individuais dos NCB atinentes à obrigação da contraparte em operação de política monetária em abrir conta no banco central. Na prática, quase todas contrapartes de política monetária mantêm conta própria nos bancos centrais nacionais. Entretanto, nenhuma instituição de crédito é obrigada a ser contraparte em operações de política monetária. Não há exigência para que determinadas instituições sejam participantes diretos em certos sis-temas que liquidam com as reservas mantidas no banco central, porém algumas questões se-riam levantadas caso um dos maiores bancos fosse dispensado da participação direta no TARGET. 2.2 Políticas voltadas às instituições: conteúdo (“permissão para manter conta”) Acesso às contas Os NCB podem determinar suas próprias regras, exceto quando se tratar das regras comuns do TARGET (TARGET Guideline), que especificam:

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a) devem ser permitidas às instituições de crédito supervisionadas a participação direta noTARGET e a manutenção de conta;

b) excepcionalmente, devem ser permitidas a certas entidades do setor público/governo,

firmas de investimento (conforme definição da legislação de União Européia) e câma-ras de compensação (por discricionariedade de cada NCB), a participação direta no TARGET e a manutenção de conta;

Em ambos os casos: c) a instituição deve estar estabelecida na Área Econômica Européia - AEE; d) e deve se submeter a outros critérios que cada NCB pode estabelecer, atinentes à

robustez financeira, caso eles optem por contar com quantidade mínima de transações, pagamento de taxa de adesão e aspectos legais, técnicos e operações.

Independentemente do TARGET, os NCB podem estabelecer seus próprios critérios de acesso as suas contas, porém não podem fornecer crédito em euros, a menos que as entidades envol-vidas estejam sujeitas ao TARGET Guideline. Acesso ao crédito intradia Os NCB fornecem crédito intradia às instituições de crédito supervisionadas, caso elas sejam contrapartes elegíveis às operações de política monetária do Eurosystem e tenham acesso às facilidades marginais de empréstimo. Tendo em conta a clara condição que o crédito intradia é restrito ao dia em questão e que não é possível sua extensão para crédito overnight, o crédito intradia também pode ser concedido para: a) departamentos do Tesouro e agências do setor público; b) firmas de investimento, na condição de que elas submetam satisfatórias evidências

escritas que firmaram acordo formal com uma contraparte de política monetária do Eu-rosystem para cobrir qualquer posição devedora residual ao final do dia em questão; por outro lado, o acesso ao crédito intradia está limitado às firmas de investimento que mantiverem conta em depositário central de títulos e a firma de investimento em ques-tão está sujeita à liquidez por prazo determinado ou a quantidade de crédito está limi-tada a um teto;

c) as instituições de crédito supervisionadas que não são contrapartes elegíveis às opera-

ções de política monetária e/ou não têm acesso às facilidades marginais de emprésti-mo;

d) as câmaras de compensação, na condição em que os arranjos para a concessão de

crédito intradia para tais organizações são submetidos previamente para aprovação do Conselho Administrativo do Banco Central Europeu.

O crédito intradia deve ser baseado na adequada constituição de garantia em títulos e forneci-do sem a cobrança de juros.

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Não é concedido crédito intradia a qualquer participante remoto. 2.3 Políticas voltadas às instituições: implementação As políticas estão estabelecidas no TARGET Guideline, que é um documento público. A questão de como as políticas são implementadas não é aplicável, visto que a política é ex-pressa em termos de permitir a abertura contas em vez de encorajar ou exigir sua manutenção. 3.0 Políticas voltadas aos tipos de pagamentos É encorajada a liquidação de pagamentos de grandes valores via sistema LBTR com o empre-go das reservas mantidas no banco central (vide a publicação Minimum features for domestic payment systems). O Eurosystem não influencia a escolha entre a participação direta e a não-participação.

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Banco da França 1.1 Políticas voltadas aos sistemas interbancários de pagamentos: conteúdo Liquidação com as reservas mantidas nos bancos comerciais e no banco central Atualmente todos os sistemas interbancários liquidam com as reservas mantidas no banco cen-tral, exceto os arranjos para a liquidação de transações internacionais com cartões de crédi-to/débito (exemplo: MasterCard). De fato, os sistemas interbancários de grandes valores que operam em euros têm de liquidar, na esfera européia, com as reservas mantidas no banco central, de acordo com o relatório Mi-nimum features for domestic payment systems. Outros sistemas são encorajados a fazer o mesmo. Nenhum sistema é desencorajado ou proibido de liquidar com as reservas mantidas no banco central. Coordenação entre as políticas voltadas aos sistemas e voltadas às instituições Em geral, sistemas que liquidam com as reservas mantidas no banco central têm que manter a conformidade com as regras do banco central atinentes ao acesso às contas. O cumprimento das normas (compliance) do TBF com as políticas especificadas a seguir está completamente implementado no Banco da França. O Banco da França também é consultado toda vez que uma instituição pleiteia a conexão ao sistema PNS (e em certos casos para o sis-tema de liquidação de títulos RGV), visto que as posições de caixa das reservas mantidas no banco central estão disponíveis nesses sistemas. Outros sistemas aplicam suas próprias regras relativas à política de acesso no contexto da es-trutura estabelecida pela Diretiva 98/26/EC sobre a finalização de liquidação em sistemas de pagamento ou de liquidação de títulos. Essa diretiva aborda questões como o tipo de institui-ções que podem ser participantes em sistemas de pagamentos ou de liquidação de títulos, isto é, basicamente instituições de crédito e firmas de investimento. O Banco da França pode con-trolar as regras de acesso aplicadas pelo sistema a fim de monitorar se elas mantêm a confor-midade com a diretiva mencionada. O Banco da França também pode aplicar tais controles de acordo com sua função de vigilância, especialmente quando se tratar de sistema sistemica-mente importante que deve cumprir os Core Principles quanto a sua política de acesso. O mecanismo de liquidação ao final do dia com as reservas mantidas no banco central não significa que seus participantes precisam ter acesso direto a tais reservas: os participantes di-retos nesses sistemas podem liquidar suas posições de final de dia por meio de um intermediá-rio que é participante direto em sistema LBTR. 1.2 Políticas voltadas aos sistemas interbancários de pagamentos: implementação As políticas são explicitamente estabelecidas e estão em conformidade com as políticas da União Européia conjuntamente acordadas, incluindo o TARGET Guideline. As políticas são im-plementadas por meio de acordos específicos ou persuasão moral. 2.1 Políticas voltadas às instituições: conteúdo (“exigência em manter conta”)

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Nos países da área do euro, exige-se a manutenção de reservas mínimas no banco central por parte das instituições de crédito. Para esse propósito elas podem manter suas próprias contas no Banco da França ou utilizar a conta de um intermediário. As reservas mínimas podem ser empregadas, durante o dia, para a efetivação de pagamentos. As instituições que optem em ser contrapartes do banco central em operações de política mo-netária precisam manter conta. Entretanto, nenhuma instituição é obrigada a ser contraparte. Não há qualquer outra exigência adicional para a manutenção de conta junto ao banco central. Porém, algumas instituições podem preferir ter suas próprias contas a fim de beneficiarem-se do acesso direto ao sistema ou efetuar diretamente seus depósitos e retiradas de meio-circulante, ao invés de utilizar um intermediário. 2.2 Políticas voltadas às instituições: conteúdo (“permissão para manter conta”) Contas em sistema LBTR As seguintes instituições são autorizadas a manter conta em sistema LBTR: • instituições de crédito conforme definição do Artigo L. 511-1 do Código Financeiro e

Monetário (anteriormente Artigo 1 do Ato 84-46, de 24.1.1984); • firmas de investimento que prestam os serviços relacionados nos itens 2, 3, 5 ou 6 do

Artigo L. 321-1 do Código Financeiro e Monetário (anteriormente parágrafos b, c, e ou f do Artigo 4 do Ato 96-597, de 2.7.1996) e autorizadas como Custodiante-mantenedor de conta sob os termos dos Artigos 6.2.2 ff das Regulamentações Gerais do Conselho dos Mercados Financeiros;

• instituições de crédito que tenham suas matrizes em país componente do Acordo da

Área Econômica Européia e que atuem sob os termos do Artigo L. 511-23 do Código Financeiro e Monetário (anteriormente Artigo 71-2 do Ato 84-46);

• firmas de investimento que tenham suas matrizes em país componente do Acordo da

Área Econômica Européia, que são autorizadas a prestar os serviços de investimento mencionados nos parágrafos 1 (b), 2 ou 4 da Seção A do anexo da Diretiva 93/22/CEE de 10.10.1993 e que atuem sob os termos do Artigo L.532-18 do Código Financeiro e Monetário (anteriormente Artigo 74 do Ato 96-597, de 2.7.1996);

• instituições de crédito e firmas de investimento estrangeiras autorizadas na França ou

outro país na Área Econômica Européia que tenham sua matriz registrada em país não participante do Acordo da Área Econômica Européia;

• sistemas de liquidação de títulos; • a Caixa de Depósitos e Consignações; • instituições do setor público, autorizadas a administrar as contas de seus clientes.

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A abertura de conta em sistema LBTR também está sujeita a outros critérios tais como a habili-tação técnica e o fornecimento de opinião jurídica satisfatória para os participantes estrangeiros (filiais e acesso remoto). Outras contas Contas “normais” podem ser abertas com o Banco da França por quaisquer das seguintes insti-tuições: • instituições de crédito conforme definição do Artigo L. 511-1 do Código Financeiro e

Monetário (anteriormente Artigo 1 do Ato 84-46, de 24.1.1984); • firmas de investimento que prestam os serviços relacionados nos itens 2, 3, 5 ou 6 do

Artigo L. 321-1 do Código Financeiro e Monetário (anteriormente parágrafos b, c, e ou f do Artigo 4 do Ato 96-597, de 2.7.1996) e autorizadas como Custodiantemantenedor de conta sob os termos dos Artigos 6.2.2 ff das Regulamentações Gerais do Conselho dos Mercados Financeiros;

• instituições de crédito e firmas de investimento autorizadas na França, em Andorra ou

na Suíça e que tenham matriz em país não participante do Acordo da Área Econômica Européia;

• transportadoras de numerário com a função de realizar depósito/saque de meio-

circulante em nome das instituições de crédito; • instituições do “estado”. Tais contas comuns não envolvem a participação em sistema interbancário de pagamentos, visto que elas são principalmente utilizadas para depósito e retirada de meio-circulante no ban-co central. Entretanto, as instituições de crédito podem optar por incluir o saldo mantido em tais contas no escopo dos depósitos compulsórios. Várias outras instituições (vide Tabela A1 no Anexo 3) podem ser clientes do banco central. Adicionalmente, embora como regra geral pessoas físicas e firmas não-financeiras não são, desde 1994, elegíveis à abertura de conta no Banco da França, o código Monetário e Financei-ro estabelece que o Conselho Geral pode autorizar uma entidade legal ou uma pessoa a abrir tal conta. Informação adicional A grande maioria dos bancos e uma minoria de instituições financeiras não bancárias mantêm conta no Banco da França. 2.3 Políticas voltadas às instituições: implementação As políticas são transparentes e estão em conformidade com as acordadas pela União Euro-péia e com a Regulamentação do BDF (Artigo L. 141-8 do Código Financeiro e Monetário; esta última regulamentação refere-se aos tipos de entidades para as quais o Banco da França pode abrir contas.).

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Não há necessidade de “implementação” específica, visto que a política é expressa em termos de permitir a abertura contas em vez de encorajar ou exigir sua manutenção. 3.0 Políticas voltadas aos tipos de pagamentos Os pagamentos de grandes valores e os pagamentos que demandam a imediata disponibilida-de de fundos, tais como as operações de política monetária e posições de final de dia em ou-tros sistemas, deveriam ser liquidados em sistema LBTR com as reservas mantidas no banco central. A participação indireta em sistema versus a não-participação não é afetada – a escolha é deixada para as instituições de crédito participarem tanto direta como indiretamente no sis-tema (exceto no caso das operações de política monetária, visto que as contrapartes dessas operações têm que ser participantes diretos em sistema LBTR). Por exemplo, uma instituição de crédito pode participar diretamente em sistemas não LBTR (como os sistemas de liquidação de títulos) e ter suas posições de final de dia nesse sistema liquidadas por meio de um partici-pante direto de sistema LBTR.

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Bundesbank da Alemanha 1.1 Políticas voltadas aos sistemas interbancários de pagamentos: conteúdo Liquidação com as reservas mantidas nos bancos comerciais e no banco central Os sistemas/arranjos existentes na Alemanha e seus métodos de liquidação são descritos no Anexo 3 – Tabela C. Todos esses sistemas liquidam com as reservas mantidas no banco cen-tral. Os pagamentos com cartão de débito e com cartão de crédito são liquidados conforme sistemática a seguir: • pagamentos com cartão de débito: não há sistema especial para a compensação e a

liquidação das transações com cartão de débito que são tratadas como débitos diretos. Portanto, a liquidação ocorre parcialmente com as reservas mantidas no banco central e parcialmente com as reservas mantidas nos bancos comerciais;

• pagamentos com cartão de crédito: utilizam, apenas parcialmente, os serviços de liqui-

dação do banco central. Os sistemas LBTR, de liquidação de grandes valores e todos aqueles considerados sistemica-mente importantes que utilizam o euro (política do Eurosystem) são obrigados a liquidar com as reservas mantidas no banco central (vide a publicação Minimum features for domestic payment systems). Coordenação entre as políticas voltadas aos sistemas e voltadas às instituições Não aplicável, tanto para os sistemas operados pelo Bundesbank como para outros sistemas. 1.2 Políticas voltadas aos sistemas interbancários de pagamentos: implementação A política é auto-imposta. 2.1 Políticas voltadas às instituições: conteúdo (“exigência em manter conta”) Geralmente, instituições de crédito - que estão sujeitas a exigências mínimas de compulsório e, portanto, têm acesso às facilidades de refinanciamento do banco central – têm que manter con-ta no banco central. As instituições de crédito podem, voluntariamente, manter contas opera-cionais, caso elas estejam sujeitas ao recolhimento de compulsórios e mantenham tais reser-vas mínimas indiretamente por intermediário que seja residente no mesmo estado membro. Normalmente, é necessária a abertura de conta para a participação direta nos sistemas de pa-gamento do Bundesbank. Os fundos mantidos nessas contas podem ser usados para a efeti-vação de pagamentos. 2.2 Políticas voltadas às instituições: conteúdo (“permissão para manter conta”) Instituições de crédito. Critérios adicionais: nenhum além dos constantes do item 2.1 acima. Proporção: a maioria. Crédito: intradia e overnight concedidos contra garantia em títulos, visto que as instituições de crédito são contrapartes elegíveis para as operações de política monetá-ria do Eurosystem e têm acesso às facilidades marginais de empréstimo (“contraparte elegí-vel”). A participação direta nos sistemas/arranjos de pagamento do Bundesbank (tais como:

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RTGSPlus, ELS, RPS, AZV e os procedimentos de coleta simplificada de cheque e de débito direto) apenas é possível para as instituições de crédito. Firmas de investimento - segundo definição da Diretiva do Conselho 93/22/EEC, de 10.5.1993 – e as organizações provedores de serviços de compensação ou de liquidação - sujeitas à su-pervisão por órgão competente - também podem participar no RTGSPlus. Critérios adicionais: nenhum. Proporção: nenhuma. Crédito: não concedido. Autoridades públicas (ex.: governo federal). Em princípio, a abertura de conta é voluntária, po-rém os governos federal e estatuais (Länder) são obrigados a manter conta no Bundesbank em razão de suas normas internas. Critérios adicionais: nenhum. Proporção: a maioria. Crédito: de acordo com Ato do Bundesbank, a elas pode ser concedido crédito intradia limitado à estrutura do Artigo 4 da Regulamentação do Conselho (EC) nº 3603/93, porém não há concessão de crédito overnight. Restrições ao uso: não é permitida a participação direta nos sistemas de pagamento. Empresas (não-bancárias) e clientes particulares. A princípio, de forma voluntária. (Critérios adicionais: o Bundesbank abriu contas para esses clientes somente nos casos em que se es-perava significativa movimentação não-monetária (cashless), resultante dos pagamentos do negócio. Proporção: pouca. Crédito: não concedido. Restrições ao uso: não é permitida a par-ticipação direta nos sistemas de pagamento.). Mudança na política de acesso do Bundesbank: por motivos de competição, o encerramento da conta desses clientes estava previsto para 31.12.2003. Transportadoras de valor. De forma voluntária. Critérios adicionais: nenhum. Proporção: toda. Crédito: disponibilidade de facilidades de saque limitadas. Restrições ao uso: não permitida a participação direta em sistemas de pagamento. Outros. Os serviços de correspondente bancário em euros são prestados de acordo com o Conselho Administrativo do Banco Central Europeu, conforme segue: • instituições de crédito não domésticas: não permitidos créditos intradia e overnight. Cri-

térios adicionais: casos excepcionais, direito adquirido (grandfathering); • bancos centrais não pertencentes à União Européia: não permitidos créditos intradia e

overnight; • instituições européias e internacionais: não permitido crédito overnight. O crédito intra-

dia é concedido contra a garantia em títulos. A isenção da constituição de garantia é decidida caso a caso pelo Conselho Administrativo.

Acesso remoto por bancos da Área Econômica Européia – AEE. O RTGSPlus mantém contas intradia (uma característica especial do sistema) que permitem o acesso remoto e não são consideradas contas-corrente. De forma voluntária. Proporção: pouca (insignificante). Crédito: não concedido. Restrições ao uso: termos e condições de uso do sistema poupador de liquidez do RTGSPlus do Bundesbank Alemão. 2.3 Políticas voltadas às instituições: implementação

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Em geral, a política é transparente e termos e condições específicos são adicionalmente divul-gados por meio de declarações ou discursos, por exemplo. O Ato Bundesbank, Seção 3, dá ao Bundesbank a autorização para prover a execução dos pagamentos. Esse Ato também contém as normas atinentes ao escopo do negócio e determina quais transações o Bundesbank está autorizado a conduzir (Artigo 19 - negócio com institui-ções de crédito e outros participantes do mercado, Artigo 20 – negócio com autoridades públi-cas e Artigo 22 – negócio com o público em geral). Os Termos e Condições Gerais do Bundes-bank estabelecem para quem o banco pode abrir conta. Isso, na prática, significa que apenas aqueles tipos de instituições podem abrir conta. O Ato do Bundesbank somente pode ser alte-rado pelo Parlamento. Se necessário, os Termos e Condições Gerais são apropriadamente alterados pelo Bundesbank. 3.0 Políticas voltadas aos tipos de pagamentos Características comuns mínimas para os sistemas de pagamento domésticos: • Princípio 4 – sistemas LBTR: “Com a maior brevidade, cada estado membro deve ter

um sistema LBTR, por meio do qual deve ser cursada a maior quantidade possível de pagamentos de grande valor. Tais sistemas devem liquidar em contas no banco central e ter robustas características legais, técnicas e prudenciais, compatíveis entre os esta-dos membros do Conselho Europeu.”;

• Princípio 5 – sistemas de liquidação de resultado compensado (net) de grandes valo-

res: “Dado que liquidam no banco central, os sistemas de liquidação de resultado com-pensado de grandes valores podem continuar a operar em paralelo com sistemas LBTR mas, no futuro próximo, eles devem (a) liquidar no mesmo dia da troca de ins-trumentos de pagamento e (b) cumprir completamente os padrões Lamfalussy.”

TARGET Guideline: “Deverão ser efetivados via TARGET todos os pagamentos diretamente resultantes de ou feitos em conexão com (i) operações de política monetária; (ii) a liquidação da perna em euro das operações de câmbio envolvendo o Eurosystem; (iii) a liquidação de sis-temas internacionais com resultado compensado de grandes valores que cursam transferên-cias em euro. Outros pagamentos também podem ser efetivados via TARGET.”

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Autoridade Monetária de Hong Kong 1.1 Políticas voltadas aos sistemas interbancários de pagamentos: conteúdo Liquidação com as reservas mantidas nos bancos comerciais e no banco central O sistema LBTR – dólar de Hong Kong é um sistema de pagamento sistemicamente importante e liquida por meio de registros contábeis na Autoridade Monetária de Hong Kong - HKMA. Os sistemas LBTR - dólar americano e LBTR – euro, em Hong Kong, não liquidam com as re-servas mantidas no banco central, visto que todas as transações são liquidadas por meio de registros contábeis no HSBC, a instituição liquidante do sistema LBTR – dólar americano, e no Standard Chartered, a instituição liquidante do sistema LBTR – euro. Os cartões de crédito e outros meios de pagamento de varejo são liquidados entre os bancos no sistema LBTR – dólar de Hong Kong e não são separadamente identificados de outros tipos de pagamentos. Coordenação entre as políticas voltadas aos sistemas e voltadas às instituições O sistema LBTR – dólar de Hong Kong é um sistema que admite somente a participação direta. A Lei da Troca de Fundos (The Exchange Fund Ordinance) estabelece que a Secretaria Finan-ceira pode requerer que uma instituição autorizada (veja tópico 2.2 a seguir) abra conta de li-quidação junto à HKMA. A Secretaria Financeira delegou essa função àquela Autoridade Mo-netária. Na prática, há política claramente estabelecida de obrigar todos os bancos licenciados a abrir conta de liquidação na HKMA. Os bancos licenciados restritamente também podem soli-citar abertura de conta, visto que eles têm necessidades de negócio genuínas. 1.2 Políticas voltadas aos sistemas interbancários de pagamentos: implementação As políticas são explicitamente estabelecidas. São principalmente implementadas por meio de normas, visto que a Lei de Troca de Fundos autoriza a HKMA a requerer que os bancos (insti-tuições licenciadas) abram conta e também a especificar os termos e condições atinentes à operação da conta (uma prerrogativa que poderia ser usada para exigir que um sistema espe-cífico liquide com as reservas mantidas no banco central.). Isso é suprido por contratos legais e diretrizes operacionais. 2.1 Políticas voltadas às instituições: conteúdo (“exigência em manter conta”) O sistema LBTR – dólar de Hong Kong somente admite a participação direta. Entretanto, não há exigência de manter fundos na HKMA para fins de cumprimento de liquidez ou de reservas. Também não há qualquer exigência em manter conta atinente às operações de política mone-tária. 2.2 Políticas voltadas às instituições: conteúdo (“permissão para manter conta”) Hong Kong mantém um sistema com três níveis de participação de instituições tomadoras de empréstimo (instituições autorizadas), a saber: bancos licenciados, bancos restritamente licen-ciados (restricted licence banks – RLB) e companhias tomadoras de empréstimo (deposit-taking companies – DTC). Os bancos licenciados podem operar contas-corrente e contas de

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poupança, aceita depósito de qualquer tamanho ou vencimento do público, e paga ou coleta cheques de clientes. Os RLB são principalmente engajados em negócios próprios de banco de investimento e do mercado de capitais. As DTC atuam em uma série de atividades especializa-das, incluindo negócios com títulos e com financiamento ao consumidor, e podem tomar depó-sitos de HKD 100.000,00 ou mais com data de vencimento original de pelo menos três meses. Dada que a natureza de negócio é diferente nos três níveis, apenas os bancos licenciados são obrigados a abrir conta junto à HKMA para liquidar suas transações em dólar de Hong Kong. Para os RLB e as DTC, dado que a necessidade do negócio em acessar o sistema não é alta, a HKMA não exige que eles abram contas de liquidação visto que os custos operacionais po-dem não ser justificáveis. Apesar disso, a política de acesso é revisada pela HKMA de tempos em tempos e, em Maio/2000, a HKMA flexibilizou a política ao permitir que os RLB solicitassem o acesso, desde que demonstrada a necessidade do negócio em ter acesso direto. Até o mo-mento somente um RLB solicitou tal acesso, concedido pela HKMA. Os bancos que mantêm contas junto à HKMA podem assinar acordo de recompra para obter liquidez intradia sem juros. 2.3 Políticas voltadas às instituições: implementação Assim como a Lei de Troca de Fundos, as políticas são explicitamente estabelecidas em con-tratos legais entre a KHMA, a Câmara de Compensação Interbancária de Hong Kong Limitada (operador da compensação do sistema LBTR – dólar de Hong Kong) e os participantes dos sistemas de pagamentos; as declarações, circulares e diretrizes das políticas são emitidas aos participantes e a maioria delas está disponível no website oficial da HKMA. As políticas são principalmente implementadas por meio de normas visto que, conforme obser-vado anteriormente, a Lei de Troca de Fundos autoriza a HKMA a requerer que as instituições autorizadas abram conta e também a especificar como essa conta deve ser utilizada. Isso é suprido por contratos legais e diretrizes operacionais. 3.0 Políticas voltadas aos tipos de pagamentos Nenhuma política específica.

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Banco da Itália 1.1 Políticas voltadas aos sistemas interbancários de pagamentos: conteúdo Liquidação com as reservas mantidas nos bancos comerciais e no banco central Todos os sistemas atualmente em operação, exceto os sistemas de cartões de crédito/débito internacionais, são promovidos e/ou gerenciados pelo Banco da Itália e, portanto, eles já liqui-dam com as reservas mantidas no banco central. Apenas os sistemas de cartões de crédi-to/débito internacionais liquidam com as reservas mantidas nos bancos comerciais. Coordenação entre as políticas voltadas aos sistemas e voltadas às instituições Para o BI-REL, o componente italiano do TARGET, regras sobre a participação direta e sobre o acesso a conta são sinônimas. Em outros sistemas, os participantes diretos não são obrigados a manter conta no Banco da Itália, visto que eles podem liquidar suas posições por meio de um intermediário que é participante direto no BI-REL. 1.2 Políticas voltadas aos sistemas interbancários de pagamentos: implementação Não aplicável. 2.1 Políticas voltadas às instituições: conteúdo (“exigência em manter conta”) Os bancos mantêm depósitos no banco central tanto para propósitos de pagamento com para cumprimento de compulsórios. Os saldos de reserva podem ser utilizados para propósitos de pagamento durante o dia e também no período de “manutenção”. Além disso, os bancos po-dem cumprir seus depósitos compulsórios por meio de um intermediário. Não há outras razões para que os bancos ou outras instituições financeiras tenham que manter conta. 2.2 Políticas voltadas às instituições: conteúdo (“permissão para manter conta”) Instituições de crédito, firmas de investimento, prestadores de serviços de compensação, insti-tuições remotamente localizadas na Área Econômica Européia e órgãos do setor público po-dem ter contas de liquidação para uso como participantes diretos no BI-REL. Várias outras ins-tituições (vide Tabela A1 – Anexo 3) podem ser clientes do banco central. 2.3 Políticas voltadas às instituições: implementação As políticas são explicitamente estabelecidas por meio de normas e dos regulamentos dos sis-temas. Além disso, elas são descritas em termos gerais em declarações de política (por exem-plo, o relatório sobre a vigilância de sistemas de pagamento, de 1999). As políticas não têm que ser “implementadas”, visto que são expressas em termos de permitir a abertura contas em vez de encorajar ou exigir sua manutenção. 3.0 Políticas voltadas aos tipos de pagamentos O Banco da Itália sempre encorajou a ampla utilização das reservas mantidas no banco central para a liquidação de pagamentos. Em nível doméstico, os saldos compensados das transações

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cursadas no sistema nacional de compensação de varejo e nos sistemas de liquidação de títu-los devem ser liquidados no sistema LBTR. Falando genericamente, isso não afeta a questão da participação direta versus a não participação e, visto que todos os sistemas liquidam com as reservas mantidas no banco central, afeta mais a questão de “como” as reservas mantidas no banco central são usadas do que propriamente “se” elas são usadas.

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Banco do Japão 1.1 Políticas voltadas aos sistemas interbancários de pagamentos: conteúdo Liquidação com as reservas mantidas nos bancos comerciais e no banco central Os sistemas que liquidam com as reservas mantidas nos bancos comerciais são os quatro sis-temas de compensação operados pelos quatro tipos de bancos cooperativos (a saber: bancos shinkin, cooperativas de crédito, associações de crédito para trabalhadores e cooperativas a-grícolas e de pesca); os quatro sistemas CD/ATM (cash dispenser/automated teller machine) operados pelos bancos cooperativos; e parte dos sistemas de compensação de cartões de crédito e de débito. Todos esses arranjos liquidam na organização central de cada tipo de ban-co cooperativo. Muitos dos sistemas locais de compensação de cheques e outros papéis também liquidam com as reservas mantidas nos bancos comerciais, embora sejam pequenos em termos de valor; mais de 70% do valor total de cheques e outros papéis trocados nas câmaras de compensação no Japão são compensados na Câmara de Compensação de Tóquio, que liquida com as re-servas mantidas no banco central. Parte das pernas financeiras das transações com ações é liquidada com as reservas mantidas nos bancos comerciais. As ações negociadas nos mercados de troca de ações e na JASDAQ são liquidadas tanto no Banco do Japão como em um dos bancos liquidantes, de acordo com a escolha dos participantes. A perna financeira de outras transações com ações atualmente é liquidada com as reservas mantidas nos bancos comerciais (um arranjo de entrega contra pa-gamento – DVP, envolvendo a liquidação com as reservas mantidas no banco central, está previsto para iniciar em 2005). Os sistemas de pagamento sistemicamente importantes são demandados a liquidar com as reservas mantidas no banco central. Nenhum sistema é desencorajado a liquidar com as reser-vas mantidas no banco central. As câmaras de compensação e os sistemas CD/ATM operados pelos bancos cooperativos liquidam parcialmente com as reservas mantidas nos bancos co-merciais, visto que a manutenção de contas no Banco do Japão não é permitida para a maioria dos participantes diretos nesses sistemas (bancos cooperativos). Coordenação entre as políticas voltadas aos sistemas e voltadas às instituições No caso do Sistema de Transferência de Fundos BOJ-NET, todas as instituições que mantêm conta-corrente no Banco do Japão são automaticamente participantes diretos, visto que é um sistema de transferência de fundos de e para as contas do Banco do Japão. Concernente a outros sistemas, todos os participantes diretos devem manter conta junto ao Banco do Japão para permitir que eles liquidem com as reservas mantidas no banco central. Isso está estabelecido como política sobre acesso institucional, isto é, como um dos critérios para que o operador do sistema abra conta no Banco do Japão. 1.2 Políticas voltadas aos sistemas interbancários de pagamentos: implementação A política do Banco do Japão está estabelecida em um relatório intitulado “O papel do Banco do Japão nos sistemas de pagamento e de liquidação”, de novembro/2002, que declara que

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“as obrigações compensadas dos participantes em sistemas de pagamento sistemicamente importantes devem preferencialmente ser liquidadas por meio de conta-corrente mantida no Banco”. A política é implementada por meio de persuasão moral. 2.1 Políticas voltadas às instituições: conteúdo (“exigência em manter conta”) Os bancos domésticos licenciados, as filiais de bancos estrangeiros, os grandes bancos shin-kin e o Banco Norinchukin (organização central das cooperativas agrícolas e de pesca) estão sujeitos aos recolhimentos compulsórios e têm que manter conta junto ao Banco do Japão para essa finalidade. Os fundos podem ser diretamente utilizados para propósitos de pagamento. As instituições que optam por ser contraparte do Banco do Japão nas operações de política monetária não precisam manter conta. Não há qualquer obrigatoriedade de uma instituição em ser participante direto em qualquer sis-tema, mas na prática todos os grandes bancos já mantêm contas no Banco do Japão e são, portanto, participantes diretos no Sistema de Transferência de Fundos BOJ-NET. Em sua mai-oria os grandes bancos também são participantes diretos em sistemas de compensação priva-dos que liquidam com as reservas mantidas no banco central. Não há outras razões para que determinadas instituições financeiras tenham que manter conta no Banco do Japão. 2.2 Políticas voltadas às instituições: conteúdo (“permissão para manter conta”) A política sobre a permissão de manter uma conta é expressa mais em termos de critérios ge-rais do que propriamente tipos específicos de instituições. As instituições são elegíveis a man-ter contas caso isso contribua para o cumprimento dos objetivos do Banco do Japão, conforme definido no Artigo 1 da Lei do Banco do Japão (além da estabilidade monetária, “assegurar a adequada liquidação de fundos entre os bancos e outras instituições financeiras e, em conse-qüência, contribuir para a manutenção de ordem no sistema financeiro”). Isso é mais especifi-camente “as instituições que desempenham papel fundamental nos pagamentos”, “as institui-ções que desempenham papel fundamental na liquidação de títulos” e “as instituições que de-sempenham papel fundamental no mercado interbancário”. No momento, os tipos de institui-ções que mantêm conta no Banco do Japão incluem os bancos domésticos licenciados, as fili-ais de bancos estrangeiros, os bancos shinkin, as organizações centrais dos bancos cooperati-vos, as corretoras de valores mobiliários, os corretores do mercado de dinheiro, as companhias de financiamento de títulos, os negociadores de ações e as associações de banqueiros (opera-dores de sistemas de pagamento). Além disso, a instituição dever ser financeira e operacio-nalmente robusta e deve concordar com a inspeção in loco do Banco do Japão. Há critérios adicionais para as corretoras de valores mobiliários e as associações de banquei-ros. As corretoras de valores mobiliários devem ter boa reputação no mercado de títulos, que é medida pelo valor das transações com obrigações corporativas e do setor público que o candi-dato conduziu ou que pretende conduzir durante um determinado período. Para as associações de banqueiros, todos os participantes diretos em sistemas por elas operados devem manter conta no Banco do Japão. Além disso, a liquidação (das posições compensadas) por meio das

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contas das associações de banqueiros no Banco do Japão deve contribuir para a segurança e a eficiência dos pagamentos interbancários. O Banco do Japão permite o acesso aos créditos intradia e overnight a todas as “instituições financeiras” (segundo definição do Artigo 37 da Lei do Banco do Japão) que têm acesso as suas contas, a menos que haja algum problema. Quanto aos outros tipos de mantenedores de conta, o acesso ao crédito é avaliado caso a caso. Outras instituições que não estão enqua-dradas no anteriormente mencionado conceito de “instituições financeiras” e que não são ele-gíveis ao acesso ao crédito, não estão sujeitas à inspeção in loco do Banco do Japão. Além disso, o governo central, bancos centrais estrangeiros e instituições financeiras interna-cionais podem manter contas porém não têm acesso ao crédito. 2.3 Políticas voltadas às instituições: implementação Os critérios estabelecidos pelo Banco do Japão estão publicamente disponíveis. Não há necessidade de “implementação” específica das políticas, visto que são expressas em termos de permitir a abertura contas em vez de encorajar ou exigir sua manutenção. 3.0 Políticas voltadas aos tipos de pagamentos O relatório “O Papel do Banco do Japão nos sistemas de pagamento e de liquidação” determi-na que as obrigações compensadas advindas de sistemas de pagamento sistemicamente im-portantes devem preferencialmente ser liquidadas por meio de contas-corrente mantidas no Banco do Japão. O relatório também reconhece que outros pagamentos interbancários de grande valor, tais como as transações de recompra de dinheiro (call money transactions) e as pernas financeiras dos negócios com títulos, devem ser liquidadas por meio de contas no Ban-co do Japão, e isso ocorre na prática.

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Banco da Holanda 1.1 Políticas voltadas aos sistemas interbancários de pagamentos: conteúdo Liquidação com as reservas mantidas nos bancos comerciais e no banco central De acordo com as Características Comuns Mínimas do Eurosystem, os sistemas LBTR para grandes valores e aqueles para posições compensadas são obrigados a liquidar com as reser-vas mantidas no banco central. Na Holanda há somente um sistema de grandes valores: o sis-tema LBTR TOP. Outros sistemas (o sistema de compensação de varejo Interpay e sistema de compensação de títulos Clearnet) são encorajados a liquidar com as reservas mantidas no banco central. De fato, historicamente, os participantes do mercado de compensação de títulos sempre solicita-ram ao banco central que atuasse como banco liquidante por razões de segurança, enquanto que para os pagamentos de varejo o aspecto neutralidade provavelmente desempenhe o papel principal. Apenas sistemas de cartões internacionais não liquidam com as reservas mantidas no banco central. Entretanto, a maioria dos cartões de crédito domésticos liquida no banco central via Interpay, a câmara de compensação de varejo holandesa, que compensa as transações com cartão juntamente com outras transações de varejo. A Interpay é um subcontratante de parte da emissão e do processo de autorização de transações da MasterCard e também processa uma fração das transações da Visa. Coordenação entre as políticas voltadas aos sistemas e voltadas às instituições O sistema TOP é operado pelo Banco da Holanda e a participação no sistema tem que estar em conformidade com as regras do banco central para acesso à conta. A manutenção de conta é pré-requisito para a participação na Interpay e para ser membro de compensação da Clear-net. 1.2 Políticas voltadas aos sistemas interbancários de pagamentos: implementação De forma genérica, a política é transparente. As regras do Sistema Europeu de Bancos Cen-trais (European System of Central Banks – ESCB) são explícitas. As políticas adicionais são principalmente especificadas em termos de seus objetivos (a vigilância e a redução de risco / eficiência / neutralidade competitiva). As exigências do ESCB são implementadas na legislação nacional. Em nível nacional, desem-penham importante papel a persuasão moral e os contratos regulares com participantes do mercado, a fim de alertá-los sobre seus interesses e pretensões. A liquidação de títulos ocorre com as reservas mantidas nos bancos comerciais desde mar-ço/1999 e de derivativos desde julho/2000. Anteriormente a essas datas, a função de liquida-ção era desempenhada por um banco comercial relativamente pequeno. Com o crescimento das transações com títulos, as exposições diárias desse banco atingiram durante poucas horas (o período de tempo entre os pagamentos para e desse banco) mais que 1 bilhão de florins (NLG). Os participantes do mercado expressaram o desejo que o Banco da Holanda assumisse o papel de agente de liquidação.

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2.1 Políticas voltadas às instituições: conteúdo (“exigência em manter conta”) As instituições de crédito supervisionadas são obrigadas a manter reservas no banco central. As contas podem ser usadas para propósito de pagamento. A atuação como contraparte em operações de política monetária é opcional, porém a manutenção de reservas (e, portanto, de conta) é uma das condições para o desempenho dessa função. Não há qualquer outra exigência para se manter uma conta. Entretanto, se um dos maiores bancos não for um participante direto no TOP, provavelmente surgiriam algumas questões. To-dos os bancos são obrigados a manter conta de reserva/pagamento; alguns bancos provavel-mente fazem uso de correspondentes para alguns tipos de transação, mas como regra geral isso é quase impraticável se comparado com a participação direta. 2.2 Políticas voltadas às instituições: conteúdo (“permissão para manter conta”) De acordo com os critérios das diretrizes do TARGET, a participação no sistema LBTR é per-mitida para as instituições de crédito e as corretoras de títulos (caso supervisionadas e locali-zadas na Área Econômica Européia), as organizações de compensação/liquidação e várias entidades governamentais. Na prática, a maioria das instituições elegíveis tem conta de liqui-dação no Banco da Holanda. Além disso, a concessão de contas para bancos centrais correspondentes é uma discricionari-edade do Banco da Holanda. A concessão de contas para instituições que não têm acesso di-reto ao TOP é apenas marginal, visto que a maioria dessas contas foi encerrada antes do início de funcionamento do TARGET. Os mantenedores de conta são principalmente as instituições financeiras internacionais e os bancos centrais estrangeiros. Os serviços de correspondente do banco central não estão sujeitos a regras específicas, mas eles não são prática comum visto que a linha genérica de política determina a não competição com o setor privado. Conseqüentemente, a discussão acerca da política de acesso recuperou certa importância com as conclusões do projeto de pesquisa a respeito da estrutura de tarifas e da infra-estrutura dos pagamentos de varejo, conduzida por ordem do Ministro das Finanças. Uma das recomenda-ções afirma que: “Caso solicitado, o Banco da Holanda concederá conta a instituições não-bancárias que estejam envolvidas na liquidação de pagamentos, visto que isso contribui - se-gundo julgamento do Banco – para o aperfeiçoamento da eficiência da infra-estrutura financei-ra”. No momento, o Banco da Holanda estuda as implicações dessa recomendação para si próprio e para as demais partes interessadas. Caso se conceda conta a instituições não bancá-rias, elas não terão acesso direto ao sistema TOP mas usarão o banco central como corres-pondente. 2.3 Políticas voltadas às instituições: implementação A política é transparente. A questão da implementação não procede, visto que a política é ex-pressa em termos de permitir a abertura contas em vez de encorajar ou exigir sua manutenção. 3.0 Políticas voltadas aos tipos de pagamentos O Banco da Holanda prefere que os pagamentos de grandes valores sejam liquidados, via sis-tema LBTR, com as reservas mantidas no banco central. Entretanto, não há exigência formal para a participação direta ou restrição à utilização de outros sistemas.

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Autoridade Monetária de Singapura 1.1 Políticas voltadas aos sistemas interbancários de pagamentos: conteúdo Liquidação com as reservas mantidas nos bancos comerciais e no banco central Os sistemas que não liquidam com as reservas mantidas no banco central incluem o sistema de compensação de cheques em dólar americano, as transferências eletrônicas de fundos nos pontos de venda (EFTPOS – máquinas leitoras de cartão de débito, crédito, etc), a rede de au-to-atendimento (cash dispenser – CD / automated teller machine - ATM) e o Depositário Central Privado Limitada (Central Depository Pte Ltd – CDP). O MEPS (MAS Electronic Payment System), o sistema de compensação de cheques em dólar de Singapura e o Sistema Interbancário Giro liquidam com as reservas mantidas no banco cen-tral. A Autoridade Monetária de Singapura (Monetary Authority of Singapore – MAS) também encoraja o CDP a proceder da mesma forma. Não há qualquer sistema que seja desencorajado ou proibido de liquidar com essas reservas. Coordenação entre as políticas voltadas aos sistemas e voltadas às instituições Não procede, visto que o MEPS é de propriedade da - e operado pela - Autoridade Monetária de Singapura. 1.2 Políticas voltadas aos sistemas interbancários de pagamentos: implementação O MEPS é operado pela Autoridade Monetária de Singapura e, portanto, a questão da imple-mentação não procede. 2.1 Políticas voltadas às instituições: conteúdo (“exigência em manter conta”) Até meados de 2002, apenas os bancos tinham permissão para acessar o MEPS. Entretanto, nem todos os bancos optaram pelo acesso ou a Autoridade Monetária de Singapura exigiu que eles fizessem uso do MEPS. A partir de dezembro/2002, o Ato da Autoridade Monetária de Singapura foi emendado para permitir que instituições não-bancárias sistemicamente importan-tes – segundo aprovação daquela Autoridade – participassem do MEPS. Todos os bancos em Singapura são obrigados a manter saldos mínimos de caixa (minimum cash balances – MCB) junto à Autoridade Monetária de pelo menos 3% do total de obrigações (média do período de duas semanas). Os bancos podem, ao longo do dia, utilizar o saldo total de suas contas – incluindo os 3% do MCB – para liquidar seus pagamentos no MEPS. Entre-tanto, os bancos devem reconstituir até o final do dia os seus saldos nas contas de reservas com pelo menos 2% de suas obrigações. As instituições que optarem por ser contraparte da Autoridade Monetária de Singapura nas o-perações de política monetária não necessitam manter conta. Não há outras razões para se exigir a manutenção de conta. 2.2 Políticas voltadas às instituições: conteúdo (“permissão para manter conta”)

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A Autoridade Monetária de Singapura somente aceita a solicitação de abertura de contas por bancos, instituições não-bancárias sistemicamente importantes e órgãos do governo federal. Além disso, a Autoridade Monetária de Singapura também atua como agente para outros ban-cos centrais/autoridades monetárias e bancos/autoridades monetárias internacionais estabele-cidos sob o patrocínio governamental. No ano 2000, aproximadamente 67% dos bancos eram participantes diretos no MEPS. Uma facilidade de final de dia é disponibilizada para que os bancos tomem emprestados da Autoridade Monetária recursos em dólar de Singapura, via acordos overnight de recompra com títulos do goveno (Singapore Government Securities – SGS). A Autoridade Monetária pode, quando necessário, conceder crédito intradia por meio dos principais bancos dealers para re-solver o travamento (gridlock) sistêmico de pagamentos. O crédito intradia concedido pela Au-toridade Monetária dever ser garantido por títulos do governo de Singapura. As contas do MEPS devem ser usadas para a transferência interbancária de fundos em dólar de Singapura e para a liquidação dos títulos do governo. 2.3 Políticas voltadas às instituições: implementação As políticas são estabelecidas em normas. O Ato da Autoridade Monetária de Singapura afirma que “A Autoridade Monetária pode estabelecer e operar um ou mais sistemas de liquidação bruta em tempo real para a transferência de fundos, a liquidação de obrigações de pagamentos e a transferência e liquidação de títulos sem certificado e de instrumentos entre os participantes aprovados”. Segundo o Ato um “participante” é “uma entidade aprovada pela Autoridade para ser participante de sistema de liquidação e isso inclui a própria Autoridade quando esta partici-par de sistema de liquidação”. 3.0 Políticas voltadas aos tipos de pagamentos Nenhuma política.

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Sveriges Riksbank (Suécia) 1.1 Políticas voltadas aos sistemas interbancários de pagamentos: conteúdo Liquidação com as reservas mantidas nos bancos comerciais e no banco central O Riksbank não têm política explícita acerca de quais sistemas são obrigados a liquidar com as reservas mantidas no banco central. Entretanto, o Riksbank endossa os Core Principles e as SSS recommendations como padrões a serem seguidos. De acordo com os Core Principles, os sistemas de pagamento sistemicamente importantes devem preferencialmente liquidar com as reservas mantidas no banco central. O Riksbank considera que o RIX (o sistema de pagamento de grandes valores, operado pelo Riksbank), o VPC (sistema de liquidação de títulos / deposi-tário central de títulos) e o sistema de compensação de derivativos operado pelo Stockholmsbörsen (a bolsa de Estocolmo) são sistemas de pagamento sistemicamente impor-tantes. O Riksbank também tem encorajado o sistema Bank Giro e os sistemas interbancários operados pela BGC (Bankgirocentralen – a organização responsável pela compensação da maioria dos pagamentos de varejo), tais como a Data Clearing, a liquidar no RIX com as reser-vas mantidas no banco central. Apenas a Visa não liquida com as reservas mantidas no banco central. (O Postgiro é um siste-ma interno de um banco comercial e pode ser consideraado um “quase-sistema”). Coordenação entre as políticas voltadas aos sistemas e voltadas às instituições Não aplicável ao RIX, visto que o sistema é de propriedade do Riksbank. Para outros sistemas, seus participantes diretos na prática têm que cumprir com os critérios de acesso do Riksbank ou usar um banco liquidante que cumpra (exemplo: os membros de compensação em sistema de liquidação de títulos / depositário central de títulos devem usar um banco liquidante que cumpra com os critérios de acesso e que seja participante no sistema RIX – poderia ser o pró-prio membro de compensação – de acordo com as regras do sistema de liquidação de títulos / depositário central de títulos). 1.2 Políticas voltadas aos sistemas interbancários de pagamentos: implementação O Riksbank tem endossado abertamente os Core Principles e é evidente para todos os partici-pantes do mercado que o Riksbank espera que os sistemas de pagamento sistemicamente importantes liquidem com as reservas mantidas no banco central. As políticas são implemen-tadas via persuasão moral. 2.1 Políticas voltadas às instituições: conteúdo (“exigência em manter conta”) O Riksbank não exigi o cumprimento compulsório de reservas. Nem todas operações de política monetária demandam a manutenção de conta junto ao Riks-bank (há exigência de conta para a utilização de algumas facilidades e para operações de ajus-te). Nenhuma instituição é obrigada a ser contraparte do banco central. A fim de evitar a concentração desnecessária de fluxos de pagamento num mercado bancário já concentrado, as instituições com os maiores fluxos de pagamento são encorajadas a se tor-nar participantes diretos. Além disso, os bancos maiores devem manter conta no banco central caso eles queiram oferecer uma série de serviços para seus clientes de títulos.

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2.2 Políticas voltadas às instituições: conteúdo (“permissão para manter conta”) As instituições a seguir podem abrir conta de liquidação “swedish krona”:

• instituições de crédito (de acordo com a definição da União Européia, que inclui algu-mas instituições tidas como firmas de investimento pela legislação sueca);

• outras firmas de investimento (mas apenas se elas são contrapartes nas operações

de mercado de dinheiro do Riksbank, caso tenham que manter conta);

• organizações que prestam serviços de compensação;

• agências governamentais (responsáveis pelos pagamentos e gerenciamento de caixa do governo central);

• participantes com acesso remoto que se enquadrem nas categorias acima e bancos

centrais. Não há o conceito de mantenedor de conta indireto (participante em sistema interbancário de pagamento). O acesso remoto é restrito à Área Econômica Européia. Atualmente há apenas um banco a-provado como participante remoto. Os detentores de conta têm acesso aos créditos intradia e overnight, exceto câmaras de com-pensação e agências do governo (que têm acesso apenas ao crédito intradia). Isso também se aplica aos detentores de conta remotos. Para contas em euros se aplica a mesma política, com as exceções que não há crédito overni-ght e o crédito intradia é restrito aos participantes presentes na Suécia. O acesso remoto é so-mente aceito para as instituições da Área Econômica Européia. As instituições financeiras internacionais e os bancos centrais podem abrir conta de correspon-dente “krona”. Os detentores de conta de correspondente não têm acesso ao crédito. 2.3 Políticas voltadas às instituições: implementação A política é estabelecida em normas para o sistema RIX (e em termos e condições para as contas de correspondente). A questão da implementação não é diretamente aplicável, visto que a política é expressa em termos de permitir a abertura contas em vez de encorajar ou exigir sua manutenção. 3.0 Políticas voltadas aos tipos de pagamentos Os grandes clientes e os pagamentos interbancários devem liquidar com as reservas mantidas no banco central, porém isso não afeta a questão da participação direta versus a não participa-ção e pode ser visto como política da forma como os sistemas devem liquidar.

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Banco Nacional da Suíça 1.1 Políticas voltadas aos sistemas interbancários de pagamentos: conteúdo Liquidação com as reservas mantidas nos bancos comerciais e no banco central Os sistemas de pagamento sistemicamente importantes são obrigados a liquidar com as reser-vas mantidas no banco central. Visto que a participação direta no sistema é consistente com a política de acesso do Banco Nacional da Suíça, é permitido a quaisquer sistemas ou seus participantes liquidar com as re-servas mantidas no banco central. Por exemplo, o Banco Nacional da Suíça tem encorajado vários sistemas de pagamento de varejo a liquidar com as reservas mantidas no banco central, principalmente por razões de eficiência (economia de liquidez). Apenas os sistemas de cartão de crédito liquidam com as reservas mantidas nos bancos co-merciais. Coordenação entre as políticas voltadas aos sistemas e voltadas às instituições Os participantes em sistemas que liquidam com as reservas mantidas no banco central devem cumprir com os critérios de acesso do Banco Nacional da Suíça. 1.2 Políticas voltadas aos sistemas interbancários de pagamentos: implementação Não existe qualquer regulamentação formal. Entretanto, os princípios básicos da política do Banco Nacional da Suíça estão explicados em relatório sobre política publicado no Boletim Trimestral do Banco, emitido na primavera de 2003. Atualmente as políticas são implementadas via persuasão moral. Entretanto, a nova lei do Banco Nacional da Suíça, promulgada em 2004, dá ao Banco base legal mais formal para exi-gir que os sistemas de pagamento sistemicamente importantes liquidem com as reservas man-tidas no banco central. 2.1 Políticas voltadas às instituições: conteúdo (“exigência em manter conta”) Os bancos não são obrigados a manter conta junto ao Banco Nacional da Suíça. Aqueles que têm conta não são obrigados a manter reservas. Embora existam as exigibilidades de liquidez, essas podem ser cumpridas por uma composição de encaixe, saldos no Postfinance e saldos no banco central. Os bancos podem, portanto, cumprir suas exigibilidades de liquidez apenas mantendo encaixe e/ou saldos no Postfinance. Os recursos mantidos no Banco Nacional da Suíça pode ser usados diretamente para propósitos de pagamento. Não há obrigatoriedade de participação nas operações de política monetária. Não há outros requisitos para se manter uma conta. Contudo, caso um dos maiores bancos não seja participante direto na SIC (Swiss Interbank Clearing – Câmara Interbancária Suíça), o Banco Nacional da Suíça poderá considerar a questão importante e abordá-la com a Comissão Bancária Federal.

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2.2 Políticas voltadas às instituições: conteúdo (“permissão para manter conta”) Os bancos, as corretoras de títulos, as câmaras e os bancos localizados no exterior podem manter conta no Banco Nacional da Suíça e são permitidos, a princípio, a participar diretamen-te na SIC. Entretanto, o acesso remoto à SIC é apenas concedido para joint ventures e prove-dores de serviços de compensação – internacionais – e também para os bancos que são parti-cipantes diretos nesses arranjos, visto que eles podem dar uma expressiva contribuição para a redução do risco sistêmico ou são de significância primordial para o centro financeiro suíço. Na prática, quase todos os bancos (domésticos) elegíveis mantêm conta (isto é, praticamente ine-xiste a participação indireta) ao passo que apenas umas poucas corretoras de títulos têm con-tas. Além dos participantes diretos em sistemas de pagamento interbancários, entidades governa-mentais, corporações (caso necessário é provado), os funcionários do banco central, organiza-ções internacionais com base na Suíça, outros bancos centrais e as instituições financeiras internacionais têm permissão para manter conta como clientes comuns do Banco Nacional da Suíça. 2.3 Políticas voltadas às instituições: implementação As políticas estão explicitamente declaradas na Lei ou nas diretrizes do Banco Nacional Suíço e são implementadas por regulamentação. 3.0 Políticas voltadas aos tipos de pagamentos Atualmente não há políticas específicas em termos de tipos de pagamentos. Contudo, os tipos de pagamentos que um sistema liquida são considerados na avaliação pelo Banco Nacional da Suíça dos sistemas de pagamento sistemicamente importantes, e a nova lei do Banco Nacional da Suíça dá subsídios para exigir que esses sistemas liquidem tanto com as reservas mantidas no banco central como também com quaisquer outros ativos julgados suficientemente seguros (por exemplo, liquidação na contas do Banco CLS).

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Banco da Inglaterra 1.1 Políticas voltadas aos sistemas interbancários de pagamentos: conteúdo Liquidação com as reservas mantidas nos bancos comerciais e no banco central Tipicamente, os sistemas liquidam com as reservas mantidas no banco central. São exceções os esquemas de cartão de crédito e um esquema de cartão de débito (Débito Visa). Os sistemas de pagamento sistemicamente importantes são obrigados a liquidar com as reser-vas mantidas no banco central. Os sistemas de “importância sistêmica” (vide texto principal) são permitidos a fazer o mesmo. Outros sistemas são desencorajados a liquidar com as reser-vas mantidas no banco central a menos que tenham boas razões (por exemplo, baseadas nas questões de eficiência e neutralidade). Coordenação entre as políticas voltadas aos sistemas e voltadas às instituições Segundo a política do Banco da Inglaterra (recentemente estabelecida em declaração), cabe a cada sistema decidir quais instituições podem ser participantes diretos. O Banco normalmente abriria uma conta de liquidação para todos os participantes diretos em sistema para o qual de-sempenhasse o papel de agente de liquidação. Entretanto, há discricionariedade que permite ao Banco recusar o acesso a conta, com base em questões voltadas ao risco ou à política pú-blica em geral. 1.2 Políticas voltadas aos sistemas interbancários de pagamentos: implementação As políticas do Banco são estabelecidas em declarações públicas, que podem ser encontradas em seu website (www.bankofengland.co.uk), e são implementadas por meio de discussão bila-teral com os candidatos. 2.1 Políticas voltadas às instituições: conteúdo (“exigência em manter conta”) Nenhuma instituição é obrigada a manter conta de liquidação ou para outros propósitos no Banco da Inglaterra. Nem existem quaisquer exigências que possam acarretar a necessidade de uma conta. Por exemplo, embora os bancos com obrigações elegíveis acima de GBP 400 milhões tenham que recolher compulsórios sobre depósitos à vista (cash ratio deposits – CRD) ao Banco da Inglaterra (cujos juros são fonte de recursos para suas atividades oficiais), não há necessidade de manter tais compulsórios na conta de depósito da instituição. Similarmente, as contrapartes em operações de mercado aberto podem usar um banco comercial para efetu-ar/receber pagamentos atinentes às operações de política monetária. 2.2 Políticas voltadas às instituições: conteúdo (“permissão para manter conta”) Segundo a política do Banco da Inglaterra, presume-se que todos os membros do sistema em que o Banco atue como agente de liquidação são elegíveis a manter conta para uso no contex-to das atividades desse sistema. Porém, as solicitações são consideradas caso a caso e o Banco da Inglaterra tem a discricionariedade de recusar a abertura de conta de liquidação, quando necessário, para proteger sua posição ou para atingir suas metas de política pública. Essa política aplica-se a instituições bancárias e não-bancárias, incluindo em alguns casos ins-tituições não-financeiras. Também se aplica às instituições domésticas e estrangeiras, embora

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condições adicionais possam ser aplicadas para os participantes com acesso remoto, incluindo a necessidade de obter opinião jurídica abordando os possíveis conflitos legais e a avaliação do regime de supervisão aplicável. O crédito geralmente é limitado aos bancos (domésticos e estrangeiros), mas as corretoras de títulos podem ter acesso ao crédito caso seja necessário para viabilizar sua participação em sistemas relevantes e caso haja benefícios sistêmicos em fornecer crédito (ou, ao contrário, caso a falta de crédito pudesse gerar risco de iliquidez, por exemplo). As câmaras devem ser consideradas caso a caso, por exemplo: o Banco da Inglaterra concede facilidades de crédito limitadas à Câmara de Londres no contexto de suas atividades no CREST. Na prática, todos os participantes diretos em sistemas de pagamento de grande valor (e a mai-oria dos participantes dos demais sistemas) são bancos. Atualmente, nenhuma corretora de títulos é membro direto de qualquer sistema interbancário de pagamentos importante. Um pe-queno número de instituições não-financeiras mantém contas (mas sem acesso ao crédito) no contexto de sua filiação ao LINK (compensação de operações via terminais de auto-atendimento - ATM). Além dos participantes diretos em sistemas interbancários de pagamentos, os órgãos do go-verno, os funcionários do banco central, outros bancos centrais e instituições financeiras inter-nacionais também podem manter contas como clientes comuns do Banco da Inglaterra. Diferentes regras de elegibilidade aplicam-se às contrapartes de operações de política monetá-ria do Banco da Inglaterra. 2.3 Políticas voltadas às instituições: implementação As políticas do Banco são estabelecidas em declarações públicas, que podem ser encontradas em seu website (www.bankofengland.co.uk), e são implementadas por meio de discussão bila-teral com os candidatos. 3.0 Políticas voltadas aos tipos de pagamentos Não há políticas específicas sobre métodos de pagamento.

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O Sistema Federal Reserve 1.1 Políticas voltadas aos sistemas interbancários de pagamentos: conteúdo Liquidação com as reservas mantidas nos bancos comerciais e no banco central O Federal Reserve - FED presta serviços de liquidação com as reservas mantidas no banco central disponíveis para os sistemas de pagamento interbancários privados, porém nenhum desses sistemas é obrigado a usar esses serviços. Os próprios sistemas devem escolher como melhor conduzir suas liquidações e se os termos e condições dos serviços do FED atende suas necessidades. Os arranjos de liquidação para os sistemas sistemicamente importantes e outros sistemas são revisados com base no desenho e nos riscos do sistema específico. Coordenação entre as políticas voltadas aos sistemas e voltadas às instituições As políticas do FED sobre o acesso às contas e aos serviços determinam quais instituições podem ser participantes diretos nos sistemas por ele operados. Os sistemas privados determi-nam sua própria estrutura de participação, sujeita às leis e políticas relevantes. Caso um siste-ma privado utilize os serviços de liquidação do FED, então as políticas dessa instituição sobre acesso influenciarão a questão de quais instituições podem liquidar diretamente por meio de registro contábeis nos livros dos Bancos Federal Reserve. 1.2 Políticas voltadas aos sistemas interbancários de pagamentos: implementação O FED disponibiliza ao público as suas políticas sobre sistemas interbancários de pagamento. As políticas que governam os sistemas de pagamento operados pelo FED e o uso do crédito intradia por ele concedido estão incluídas nas regulamentações do Federal Reserve Board, as circulares sobre a operação do Banco Federal Reserve (os acordos contratuais entre os Re-serves Banks e seus clientes), a declaração de política do Federal Reserve sobre os riscos em sistemas de pagamentos e materiais relacionados que fornecem orientações mais detalhadas, além de outras declarações de política. Uma das principais fontes de material é o serviço regu-lamentatório do FED, que contém as regulamentações do Federal Reserve Board e também estatutos de autorização, declarações de política, interpretações, comentários e opiniões. 2.1 Políticas voltadas às instituições: conteúdo (“exigência em manter conta”) Bancos e outras instituições depositárias não são necessariamente obrigadas a manter contas ou a manter fundos no Banco Federal Reserve. Contudo, os membros do Sistema Federal Re-serve, incluindo tanto os bancos nacionais - que são obrigados a ser membros - como os ban-cos licenciados pelo Estado e outras instituições depositárias devem manter conta para cum-primento de depósitos compulsórios, a menos que possam cumpri-los por meio de encaixe. Exceto pela política de cumprimento de compulsório, o FED não exige que as instituições man-tenham conta junto a ele. Particularmente, as contrapartes do banco central em operações de política monetária não são obrigadas a manter conta. Entretanto, as regras internas de certos sistemas privados podem requerer que um participante direto ou o operador tenham acesso a uma conta no FED. A política é implementada por vários meios apropriados, incluindo regulamentação, circulares operacionais – que representam os acordos contratuais entre os Bancos Federal Reserve e os

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detentores de conta, as declarações de política e as atividades de supervisão e de vigilância dos sistemas de pagamento. 2.2 Políticas voltadas às instituições: conteúdo (“permissão para manter conta”) As instituições depositárias, incluindo tanto as instituições domésticas licenciadas como as a-gências e filiais americanas de bancos estrangeiros, podem manter conta no Banco Federal Reserve. As companhias fiduciárias, licenciadas pelo Estado, que são membros do Sistema Federal Reserve – tal como a Companhia Fiduciária Depositária – e as corporações regidas pelo Edge Act – a exemplo do Banco CLS, juntamente com determinadas outras instituições podem manter contas. Além disso, uma seleção limitada de entidades do governo, outros ban-cos centrais, instituições financeiras internacionais – como o FMI, e determinadas instituições patrocinadas pelo governo – tal como os Bancos Federais de Empréstimo Imobiliário, são per-mitidos a manter contas. O FED também mantém contas operadas por câmaras de compensa-ção, mas somente se forem mantidas em nome de câmara com licença bancária ou similar – como é o caso do Banco CLS – ou em nome de instituições tomadoras de depósito que têm tal licença e são participantes em arranjos de compensação – como é o caso da CHIPS. As instituições depositárias com acesso regular aos empréstimos de liquidez são geralmente elegíveis a acessar o crédito intradia. O FED pode restringir os privilégios de uma instituição depositária em efetuar saques a descoberto em sua conta, por exemplo, se a instituição se en-contra em condição financeira precária e não gerencia sua conta de acordo com as políticas do FED sobre saque a descoberto. Instituições detentoras de conta junto ao Banco Federal Re-serve que não têm acesso regular aos empréstimos de liquidez, tipicamente instituições não sujeitas ao recolhimento de compulsórios, são geralmente demandadas a evitar o saque a des-coberto ao longo do dia em suas contas. 2.3 Políticas voltadas às instituições: implementação As políticas de filiação ao Sistema Federal Reserve e de acesso às contas são estabelecidas no Ato Federal Reserve e vários outros estatutos. A declaração de política do FED sobre os riscos em sistemas de pagamento explica os métodos gerais empregados pelos FED para con-ceder e controlar o crédito intradia. O FED também preparou outros dois documentos para as-sistir as instituições depositárias na implementação das políticas do Federal Reserve Board: primeiro, uma Visão Geral da política do FED sobre os riscos nos sistemas de pagamentos (O-verview of the Federal Reserve’s payments system risk policy) – que fornece um sumário da dessas políticas - e, segundo, um Guia da política do FED sobre os riscos nos sistemas de pa-gamentos (Guide to Federal Reserve’s payments system risk policy) – que detalha como essas políticas aplicam-se a diferentes instituições e inclui informações sobre procedimentos e outros aspectos da política. As políticas são implementadas por vários meios apropriados, incluindo regulamentação, circu-lares operacionais – que representam os acordos contratuais entre os Bancos Federal Reserve e os detentores de conta, as declarações de política e as atividades de supervisão e de vigilân-cia dos sistemas de pagamento. 3.0 Políticas voltadas aos tipos de pagamentos Como regra geral, o Federal Reserve não tem política sobre como tipos específicos de paga-mentos devem ser feitos.

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Anexo 2 - Política de acesso – casos específicos Os fatores discutidos na Seção 4.1, importantes a qualquer revisão da política de acesso, po-dem ser ilustrados pela consideração de casos de tipos específicos de instituições que atual-mente não são elegíveis ao acesso à conta de liquidação em todos os países, mas que poten-cialmente poderiam pretender tal acesso. O conjunto das considerações a seguir não pretende ser uma completa exposição de motivos a favor ou contra a permissão de cada tipo de institui-ção acessar uma conta, mas ilustrar uma gama de fatores que o banco central deve avaliar. Neste caso, são especificamente considerados os bancos estrangeiros, as corretoras de títu-los, as companhias de seguros, as corporações não-financeiras e os especialistas na presta-ção de serviços de pagamento. (I) bancos estrangeiros A Seção 2 destacou as implicações da globalização, e dos aumentos associados aos fluxos e pagamentos internacionais, decorrentes do uso de redes de bancos correspondentes. Ela su-geriu que uma razão para o uso dos bancos correspondentes deveu-se a incapacidade dos bancos estrangeiros, em muitos países, para acessar diretamente o sistema interbancário de pagamento do país. Entretanto, não se pode afirmar que a maioria necessariamente optaria pelo acesso remoto caso fosse permitido. Todos os bancos centrais representados no CPSS permitem o acesso a bancos licenciados no exterior mas com filial no país e espera-se que bancos com grande volume de atividade em moeda estrangeira mantenham tais filiais. Porém, é fácil imaginar circunstâncias em que bancos poderiam fazer uso do acesso remoto a sistemas de pagamento estrangeiros. Esse poderia ser o caso, por exemplo, dos bancos com base nacional sem redes de filiais globais, mas com consideráveis fluxos de pagamento rela-cionados às operações de câmbio. Poderia também ser o caso dos bancos que pretendessem o gerenciamento global - ou pelo menos regional - dos fluxos de pagamento, centralizado em um único local apesar de ter filiais em países relevantes ao negócio. Há outros exemplos. Por-tanto, de forma geral não é evidente se haveria demanda significativa pelo acesso remoto aos sistemas de pagamento dos países representados no CPSS por bancos que atualmente são incapazes de obtê-lo. Ao se considerar a possibilidade de acesso remoto, é bastante difícil identificar as principais diferenças funcionais entre bancos domésticos e estrangeiros; mantidas as mesmas condições, os bancos comerciais de forma geral desempenham as mesmas funções independentemente de sua localização. As razões empregadas para justificar a distinção entre as duas categorias incluem ônus e privilégios, comunicação e risco. Por sua vez, conforme notado na Seção 3.2.1, em alguns países o acesso ao banco central é visto como parte do pacote de privilégios e obrigações. Por esse ponto de vista, poderia se ar-gumentar que apenas as instituições que agreguem alguma contribuição à economia e ao setor financeiro locais deveriam ter o privilégio de acessar diretamente as disponibilidades do banco central no país. Também relevante é a visão que a utilização de um sistema interbancário de pagamento de-manda a presença operacional local a fim de facilitar a comunicação com o operador e supervi-sor do sistema de pagamentos e com os demais participantes diretos. Quando surgem proble-mas operacionais, a discussão face-a-face – e a linguagem comum – podem ser essenciais caso se pretenda uma solução rápida.

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Porém, o principal argumento usualmente empregado a favor da limitação do acesso às institu-ições domésticas baseia-se na questão do risco. Para muitos bancos centrais, lidar com institu-ições de outras jurisdições envolve riscos legais inaceitáveis e talvez riscos de crédito também, quando - por exemplo - essas instituições se localizam em jurisdições com padrões de supervi-são preventiva e de contabilidade poucos rigorosos ou com alto risco-país. Além disso, alguns bancos centrais acreditam que o crédito de risco apenas pode ser aceitavelmente abordado onde a regulamentação é implementada pelo próprio banco central, isto é (em alguns países) para os bancos domésticos. Por outro lado, é verdade que pode haver meios de obter segurança sobre os riscos legais, por exemplo, via opiniões jurídicas a respeito do grau de consistência entre as leis local e estran-geira. Os avanços legais estão começando a abordar certos aspectos do risco legal – como, por exemplo, na União Européia com a implementação da Diretiva sobre a Finalização da Li-quidação e a futura Diretiva sobre a Garantia em Títulos – e, em escala geográfica mais ampla, a implementação da Convenção de Hague sobre os títulos mantidos com um intermediário52. Além disso, a padronização das técnicas de supervisão preventiva (e de contabilidade) está limitando o grau de distinção entre bancos domésticos e estrangeiros, adotado pelos bancos centrais. Conseqüentemente, os argumentos a favor da limitação do acesso às instituições domésticas são perfeitamente coerentes, visto que tais riscos nunca podem ser eliminados e podem ser substanciais em alguns casos. (II) corretoras de títulos Uma importante questão para os bancos centrais é até que ponto as diferenças entre as corre-toras de títulos e os bancos comerciais justificam o tratamento diferenciado em termos de polí-tica; se os riscos oriundos dos riscos atinentes ao pagamento – talvez parcialmente em conse-qüência desse tratamento – são suficientemente significativos para causar preocupação; e se há ou poderia haver qualquer pressão das corretoras de títulos pela participação direta no sis-tema de pagamentos. Mesmo nos países representados no CPSS onde o acesso ainda não é permitido, não há evi-dência que as corretoras de títulos pretendam o acesso direto ao sistema de pagamentos. Isso presumivelmente reflete a plena satisfação com o serviço disponibilizado pelos bancos que a-tualmente prestam serviços de correspondente e de custódia às corretoras. Entretanto, caso surja tal evidência, há uma quantidade de prováveis argumentos a favor e contra a permissão de acesso. Um argumento contrário à permissão de acesso são as muitas diferenças entre as corretoras de títulos e os bancos comerciais. As corretoras não são prestadoras de serviços de pagamen-to, exceto quanto ao sentido limitado de pagamento envolvendo os serviços oferecidos a seus clientes. Na maioria dos casos, suas disponibilidades não funcionam como dinheiro e elas não fazem parte do funcionamento do sistema de pagamento da mesma maneira que os bancos. As corretoras geralmente estão envolvidas em atividades com riscos maiores que os bancos comerciais e apresentam maior risco de contraparte. Parcialmente em conseqüência disso, em muitos países as exigências legais de capital destinam-se mais à adequada liquidação das dí-

52 Referências: (a) Diretiva sobre a finalização da liquidação em sistemas de pagamento e de liquidação de títulos, Maio/1998; (b) Proposta para a diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os arranjos de garantias financeiras, Março/2001; e (c) A Convenção de Hague sobre a lei aplicável a certos direitos atinentes aos títulos mantidos com um intermediário, Dezem-bro/2002.

105

vidas das corretoras de título do que propriamente à tentativa que elas possam continuar sendo lucrativas. Por outro lado, argumentos a favor de permitir o acesso é o fato que as corretoras de títulos contribuem para uma significativa proporção de atividade, por exemplo, nos principais merca-dos de títulos, significando que elas são responsáveis por efetuar e receber pagamentos de grandes valores, tanto em nome próprio como em nome de clientes. Ao acessar o sistema de pagamentos, as corretoras podem imputar riscos de crédito bastante consideráveis a seus bancos correspondentes (quanto ao processo de negócio) ou vice-versa (atinente ao forneci-mento de crédito para o financiamento de compras). Elas também podem manter quantidades significativas de dinheiro dos clientes (preferencialmente aos depósitos). As corretoras são, em alguns aspectos, similares aos bancos com os quais elas competem diretamente em alguns mercados. A supervisão preventiva das corretoras de títulos tem progredido nos últimos anos e avanços na legislação em algumas áreas importantes têm reduzido as diferenças de aborda-gem entre a supervisão dos bancos e a das corretoras de títulos. (III) companhias de seguros Argumentos similares podem ser empregados em relação ás companhias de seguros, embora as diferenças com os bancos sejam mais proeminentes. Assim como as corretoras de títulos, as companhias de seguros são responsáveis por grande parte dos pagamentos de grande va-lor. Entretanto, mais do que as corretoras de títulos, uma proporção significativa será adminis-trada por outras instituições – principalmente custodiantes – atuando em nome das companhi-as de seguros. Talvez por essa razão, nos países representados no CPSS, haja pouca evidên-cia da demanda das companhias de seguros pela participação direta em sistemas interbancá-rios de pagamento. Similar às corretoras de títulos, as companhias de seguros até certo ponto competem com os bancos. Entretanto, isso ocorre somente em um nicho de atuação dos bancos e a competição não é tão ampla quanto àquela verificada entre bancos e corretoras nos mercados de títulos. As companhias de seguros também são regulamentadas mas, novamente, na maioria dos paí-ses tal regulamentação está em um estágio inicial. Além disso, assim como as corretoras de títulos, as companhias de seguros não são tipicamente prestadoras de serviços de pagamento (mesmo em sentido bastante limitado), não recebem depósitos e, conseqüentemente, em mui-tos países são improváveis candidatas ao acesso direto ao sistema de pagamentos. (IV) corporações não-financeiras Também há pouca evidência que as corporações não-financeiras pretendam ter acesso direto aos sistemas de pagamento de grandes valores e os argumentos a favor de sua concessão são, em qualquer caso, inconsistentes. Tais corporações são usuárias de serviços de paga-mento e não provedoras desses serviços; elas não criam “dinheiro”; como conseqüência de suas atividades de pagamentos, elas não geram ou incorrem em risco financeiro em escala sistêmica; e elas não competem diretamente com os bancos. As corporações não-financeiras tendem a confiar muito nos bancos para o gerenciamento dos fluxos de recursos – área em que elas geralmente têm menos expertise. Diante disso, há pouca motivação para que elas demandem, ou que seja concedido, o acesso a contas de liquidação nesse contexto. Entretanto, poderia haver um nível maior de demanda para o acesso direto aos sistemas de baixo valor em certos países, dado que a tecnologia reduziu o custo para as corporações, por

106

exemplo, gerenciarem seus processos de pagamento de salário e de faturamento. Nesse caso, o banco central deveria considerar fatores principalmente relacionados a custo, eficiência, con-sistência de tratamento e risco para seu próprio balanço; é pouco provável o surgimento de questões voltadas ao risco sistêmico. Por um lado, poder-se-ia argumentar que a demanda para que essas instituições liquidassem por intermédio de uma instituição financeira impõe uma distinção essencialmente arbitrária en-tre os usuários de sistemas de pagamento e imputa custos evitáveis às corporações. Caso as corporações tenham capacidade técnica de gerar suas próprias instruções de pagamento e de ter acesso à liquidez necessária, talvez devesse ser permitido que elas assumissem a respon-sabilidade pelo processo de liquidação. Entretanto, por outro lado, é questionável que tal argumento ignore as questões de risco de imagem (moral hazard) que surgiria com considerável amplitude entre as contrapartes do ban-co central. Esse argumento também ignora o suporte que os bancos prestam em relação aos usuários não-financeiros do sistema financeiros. Os bancos comerciais podem estar mais habi-tuados que os bancos centrais para o gerenciamento dos riscos financeiros. Eles têm acesso a um amplo conjunto de dados, provavelmente maior expertise e são capazes de obter economia de escala no gerenciamento de risco que seriam indisponíveis à maioria dos bancos centrais. Permitir o acesso direto a sistema de pagamentos para seus clientes tradicionais poderia impu-tar aos bancos centrais o desempenho de tarefa que usualmente é mais bem executada pelo setor comercial. Além disso, os bancos centrais poderiam legitimamente investigar se as corporações possuem a robustez de negócio necessária ao acesso direto a uma conta de liquidação. No caso em que os bancos centrais não queiram incorrer em risco de crédito de empresa não-financeira, as corporações necessitariam obter liquidez de um banco (provavelmente o banco usado em ou-tros contextos) e as contas necessitariam de depósito prévio. Isso imporia custos à corporação e riscos ao sistema, caso ela fosse incapaz de cumprir essa necessidade consistentemente. O relacionamento das corporações com os bancos comerciais é mais natural do que com os ban-cos centrais. Além disso, ao lidar diretamente com elas, os bancos centrais poderiam influenci-ar significativamente o grau de competição na – talvez já muito baixa - margem de negócios dos bancos. Na falta de qualquer indicação de deficiência do mercado ou da competição, é di-fícil enxergar uma política conclusiva ou caso de negócio que justifiquem o provimento de con-tas de liquidação para tais entidades. (V) especialista na prestação de serviços de pagamento Finalmente, há um caso específico de especialistas prestadores de serviços como as câmaras de compensação (incluindo os operadores de sistema de liquidação de títulos) ou os operado-res de redes de auto-atendimento (ATM). Em muitos países, pelo menos alguns deles já solici-taram (e foram atendidos) o acesso a contas de liquidação. As câmaras de compensação geralmente precisam de alguma forma de acesso às facilidades bancárias para habilitar os participantes a fazer depósitos e retiradas de suas contas, geral-mente ao final do expediente, antes e após a liquidação das posições líquidas. Contudo, o a-cesso à conta no banco central não é condição necessária para prestar tal serviço. As câmaras de compensação podem optar por usar uma conta em banco comercial sem afetar a sua efeti-vidade cotidiana. Ou elas podem, simplesmente, ser responsáveis pela operação de conta le-galmente de propriedade de seus participantes diretos.

107

O caso do acesso das câmaras de compensação a contas de liquidação geralmente depende da necessidade de eliminar os prováveis riscos operacionais e financeiros e/ou do (para as câmaras de varejo) papel essencial que elas desempenham na operação da compensação – quando seu papel central é a prestação de serviços de pagamento – e sua unicidade é um ar-gumento forte a favor de um tratamento “especial”. Contudo, mesmo onde isso ocorre, os ban-cos centrais raramente estão dispostos a incorrer em risco financeiro direto de tais detentores de conta e a conceder crédito. Argumentos similares aplicam-se ao caso dos especialistas na prestação de serviços tais como os operadores de rede de auto-atendimento (ATM). Esses negócios tendem a focar no forne-cimento e na liquidação de instrumentos de pagamento de varejo - preferencialmente aos de atacado, visto que os valores envolvidos são tipicamente baixos, embora as quantidades pos-sam ser muito altas. Para tais entidades, considerações quanto ao custo e à eficiência – prefe-rencialmente às questões de risco, são geralmente a principal preocupação tanto para os pres-tadores como para os bancos centrais. Portanto, o caso de permitir que tais entidades tenham acesso à conta de liquidação não é simples. O serviço que elas prestam não depende de acesso às contas no banco central; os serviços necessários seriam disponibilizados pelos bancos comerciais. Novamente o caso de acesso a uma conta de liquidação recai na proposição de que o serviço prestado é tão essen-cial para a liquidação dos instrumentos de pagamento (como a operação das redes de auto-atendimento – ATM é para os serviços de saque de numerário) que merece tratamento compa-tível com os demais participantes diretos em sistema interbancário de pagamentos relevante. Os argumentos não são conclusivos, mas têm sido suficientes para persuadir pelo menos um banco central (o Banco da Inglaterra) a permitir que tais entidades tenham acesso às facilida-des de conta (mas não crédito) no contexto de sua participação em câmara de compensação para redes de auto-atendimento – ATM.

108

Anexo 3 - Tabelas detalhadas Tabela A1 - Contas mantidas no banco central: quais instituições possuem conta? Tabela A2 - Contas mantidas no banco central: o crédito está disponível na conta? Tabela A3 - Contas mantidas no banco central: quantidade e valor Tabela B - A utilização intradia e overnight das reservas mantidas no banco central Tabela C - Sistemas e arranjos para pagamento interbancário: método de liquidação,

participação indireta e concentração

Tabela A1 Contas mantidas no banco central: quais instituições possuem contas?

Dados do final do ano de 2002

Instituições financeiras localizadas no país 1,2 Outros participantes 2

Bancos Câmaras Instituições de investimento

não-bancárias

Outras instituições financeiras

não-bancárias

Bancos com acesso

remoto 2 Governo central

Outros governos

Empregados do banco cen-

tral Empresas Público em

geral

Outros bancos

centrais 3

Outras Instituições financeiras

internacionais

Bélgica Opcional Opcional Opcional

Permitido, mas inexistente Opcional 4 Opcional Opcional

Não permitido

Opcional 5 / Não permitido

Não permitido Opcional Opcional

Canadá Opcional Opcional Permitido,

mas inexistente Permitido,

mas inexistente Não

permitido 6 Opcional Não

permitido Não

permitido Não

permitido Não

permitido Opcional Opcional

França Opcional Opcional Opcional

Não permitido

Não permitido 7 Opcional

Não permitido Opcional

Opcional / Em extinção 8 Em extinção Opcional Opcional

Alemanha Opcional Opcional Opcional Opcional 9 Opcional 10 Opcional Opcional Opcional Em extinção 11

Não permitido Opcional Opcional

Hong Kong Obrigatório Não

permitido Não

permitido Opcional 12 Não

permitido Não

permitido Não

permitido Não

permitido Não

permitido Não

permitido Não

Permitido Não

permitido

Itália Opcional Opcional Opcional

Não permitido

Não permitido 7 Opcional Opcional

Não permitido

Não permitido

Não permitido Opcional Opcional

Japão Opcional /

Não permitido 13 Opcional Opcional 14 Opcional 15 Não

permitido 6 Opcional Não

permitido Não

permitido Não

permitido Não

permitido Opcional Opcional

Holanda Opcional Opcional Opcional

Não permitido

Não permitido 7 Opcional 16 Em extinção 17

Não permitido

Não permitido

Não permitido Opcional Opcional

Singapura Obrigatório Opcional Não permitido

Não permitido Não permitido Opcional

Não permitido

Não permitido

Não permitido

Não permitido Opcional Opcional

Suécia Opcional Opcional

Permitido, mas inexistente 18

Não permitido Opcional 19 Opcional

Não permitido

Não permitido

Não permitido

Não permitido Opcional Opcional

Suíça Opcional Opcional Opcional Opcional 20 Opcional 6 Opcional Opcional Opcional

Não permitido

Não permitido

Opcional Opcional

Inglaterra Opcional Opcional

Permitido, mas inexistente 21

Permitido, mas inexistente

21 Opcional 6,22 Opcional Opcional Opcional

Em extinção / Opcional 21

Não permitido Opcional Opcional

EUA Obrigatório23 /

Opcional Não

permitido 24 Não

permitido Não

permitido 25 Não

permitido Opcional Não permitido /

Opcional 26 Não

permitido Não

permitido Não

permitido Opcional Opcional

Nota: contas em moeda local apenas.

Notas gerais: 1 c (preferencialmente ao v) é especificado apenas nos casos em que uma conta é obrigatória por razões diversas das apresentadas a seguir: depósitos compulsórios (exceto se a conta, além de manter as reservas, for utilizada para propósitos de pagamentos, caso em que c é especificado); ou para instituições que optem por ser contraparte de banco central para operações de política monetária; ou para instituições que optem por ser participantes diretos em sistemas de pagamentos interbancários que liquidem utilizando fundos mantidos em banco central.

110

2 Exceto especificação em contrário, instituições financeiras localizadas no país e bancos com acesso remoto têm contas de liquidação, enquanto outros detentores de conta têm contas de cliente. 3 Desconsideradas as contas especiais usadas pelos bancos centrais da união européia para conexão com o TARGET. Notas específicas: 4 Atualmente, apenas um banco de fora da Comunidade Econômica Européia possui conta de acesso remoto (utilizada mais como conta de correspondente do que propriamente como conta de liquidação, isto é, o banco não é participante direto em sistema interbancário de liquidação). 5 Algumas firmas de contabilidade possuem contas no Banco Central da Bélgica para efetuar pagamentos ao Escritório Central de Balanços (Central Balance Sheet Office). 6 O CLS Bank tem acesso remoto às contas do Banco do Canadá e do Banco do Japão, embora tal acesso não seja normalmente permitido. Além disso, está entre as instituições com acesso remoto ao Banco Nacional da Suíça, ao Banco da Inglaterra, ao Banco Central Europeu e ao Banco da Austrália. 7 O acesso remoto somente é permitido a bancos localizados fora da área da Comunidade Econômica Européia (veja nota de rodapé 31, no texto principal). 8 De forma voluntária para os transportadores de numerário e “em extinção” para outras firmas. 9 Refere-se a transportadores de ativos. 10 Instituições de crédito estrangeiras mantêm contas de liquidação e de correspondente no Banco da Alemanha. Entretanto, contas de liquidação são mantidas apenas por instituições de crédito da Comunidade Econômica Européia, participantes diretos do RTGS Plus. 11 Previsto para o final de 2003 o encerramento das contas remanescentes. 12 Bancos licenciados de forma restrita podem solicitar a abertura de conta (a Autoridade Monetária de Hong Kong recentemente aprovou o acesso de banco em tal situação ao sistema LBTR de dólar de Hong Kong). 13 Não permitida a manutenção de conta em banco central para a maioria dos bancos cooperativos. 14 Depende do volume de pagamentos das firmas de investimentos (veja Anexo 1, Seção do Japão). 15 Intermediários nas negociações de títulos, corretoras de títulos e instituições financeiras especializadas em setor público. 16 A conta central de governo é uma conta de liquidação, não de cliente. 17 Não permitido a governos locais, exceto para poucas organizações semi-governamentais (fundos de pensão e seguridade social públicos) que mantêm contas em extinção (grandfathered accounts). 18 Atinente às companhias de investimento (segundo a legislação sueca) que são consideradas instituições de crédito pela legislação da União Européia. 19 Voluntário, porém mais próximo do “permitido, mas inexistente”, uma vez que apenas um banco estrangeiro é participante remoto do sistema LBTR. 20 Atualmente, somente o banco dos correios. 21 O Banco da Inglaterra está preparado para conceder conta a todos os participantes de sistema de pagamento interbancário para o qual ele atue como agente de compensação, contudo os requerimentos serão considerados caso a caso e o Banco tem a discricionariedade de recusar tal acesso fundamentado em suas políticas, inclusive de risco. Atualmente, na prática, os detentores de conta são em sua maioria bancos, além de um pequeno número de instituições não financeiras relacionadas à liquidação do sistema LINK (rede de ATM). Nunca houve requerimento de abertura de conta por parte de firma de investimento ou qualquer outra categoria de instituição não financei-ra. 22 Aos mantenedores de conta não-residentes podem ser imputadas exigências adicionais, como por exemplo, obter opinião jurídica apontando possíveis conflitos legais. 23 Participantes presumidos do sistema do Federal Reserve (incluindo ambos os bancos nacionais), os bancos estaduais e outras instituições depositárias (que optaram por ser participantes) devem manter conta a fim de cumprir seus depósitos compulsórios, a menos que eles possam cumpri-los exclusivamente por meio de numerário disponível em caixa (não sei se está correto: through cash in their vault.). Tal conta pode ser utilizada para efetuar paga-mentos. 24 Uma câmara de compensação pode ter acesso à conta no Federal Reserve desde que possua licença para atuar como banco ou outra instituição similar, ou se a conta puder ser mantida em nome de participantes da câmara que tenham tais licenças. 25 Empresas patrocinadas pelo governo, tais como os bancos federais de financiamento imobiliário, têm acesso garantido a conta por meio de autoridade legal. 26 A pedido do Tesouro, as companhias de seguros com propósito específico de propriedade do governo têm acesso à conta a fim de facilitar suas compras de títulos do governo americano. 27 Obrigatório para bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas. Opcional para bancos de investimento e bancos múltiplos sem carteira comercial. 28 Obrigatório se for considerada sistemicamente importante. Opcional para as demais.

Tabela A2 Contas mantidas no banco central: existe disponibilidade de crédito para a conta?

Dados do final do ano de 2002

Instituições financeiras localizadas no país Outros participantes

Bancos Câmaras Instituições de investimento

não-bancárias

Outras institui-ções financeiras não-bancárias

Bancos com acesso

remoto Governo central

Outros governos

Funcionários do banco central Empresas Público em

geral Outros bancos

centrais

Outras Instituições financeiras

internacionais

Brasil Intradia /

Overnight BR1 Não

disponível Não

aplicável Não

aplicável Não

aplicável Não

disponível Não

aplicável Não aplicável Não

aplicável Não

aplicável Não

aplicável Não

aplicável

Bélgica Intradia e Overnight

Intradia B1 Intradia B1 Não disponível

Não disponível

Intradia B1 Não disponível

Não aplicável Não disponível

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Canadá Intradia C1 e Overnight

Não disponível

IntradiaC1 e Overnight

IntradiaC1 e Overnight

Não aplicável C2 Overnight C3 Overnight C3 Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

França Intradia e Overnight

Não disponível

Intradia e Overnight

Não aplicável

Não aplicável F1

Não disponível

Não aplicável Intradia e Overnight

Intradia e Overnight

Intradia e Overnight

Intradia e Overnight F2

Não aplicável

Alemanha Intradia e

Overnight G1 Não

disponível Não

disponível Não

disponível Não

disponível Intradia Intradia Overnight Não

disponível Não

aplicável Intradia e

Overnight F2 Intradia

Hong Kong Intradia e Overnight

Não aplicável

Não aplicável

Intradia e Overnight

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Itália Intradia e Overnight Intradia I1 Intradia I1

Não aplicável

Não aplicável F1

Não disponível

Não disponível Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Japão Intradia e Overnight

Não disponível J1

Intradia e Overnight

Intradia e Overnight

Não aplicável C2

Não disponível

Não aplicável Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Holanda Intradia e Overnight Intradia N1 Intradia

Não aplicável

Não aplicável F1 Intradia Intradia Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Singapura Intradia S1 e Overnight

Não disponível

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não disponível

Não aplicável Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Suécia Intradia e Overnight

Não disponível

Intradia e Overnight

Não aplicável

Intradia e Overnight

Intradia Não

aplicável Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Intradia Não

aplicável

Suíça Intradia e Overnight Intradia

Intradia e Overnight

Intradia e Overnight

Intradia e Overnight C2

Não disponível

Intradia e Overnight Não disponível

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Intradia e Overnight

Inglaterra Intradia e

OvernightU1,U2 Intradia U1,U2 Intradia e

OvernightU1,U2 Não

disponível U2 Intradia e

OvernightU1,U2 Não

disponível Não

disponível Não disponível Não

disponível Não

aplicável Não

aplicável Não

aplicável

EUA Intradia e

Overnight U3 Não

aplicável Não

aplicável Não

aplicável Não

aplicável Não

disponível Não

disponível Não aplicável Não

aplicável Não

aplicável Não

aplicável Não

aplicável

Nota: Disponibilidade de crédito intradia e overnight em moeda local para instituições com contas conforme mostrado na Tabela A1. A não ser que esteja expressamente indicado, aplica-se a todas as instituições na categoria que detenha conta e refere-se a uma facilidade disponível através de pedido do detentor da conta. Exclui qualquer forma de facilidade ou suporte emergencial. Em alguns casos pode ser dado crédito instituições que não detém contas; estes casos não são mostrados aqui.

Notas Específicas

BR1 Restrito às instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias.

112

B1 É exigida autorização específica pelo NBB. C1 O Bank of Canada oferece crédito intradia na forma totalmente garantida contra posições líquidas devedoras vindas da Tranche 1 do sistema LVTS. C2 CLS Bank não tem acesso à crédito. C3 Em situações muito raras. F1 “Não Aplicável” para bancos localizados fora da Área Econômica Européia (contas não permitidas). Para bancos localizados dentro da Área Econômica Européia, são permitidas contas mas não crédito. F2 Se localizadas na União Européia. Crédito não disponível para outros bancos centrais. G1 Para instituições de crédito que são contrapartes elegíveis para operações de política monetária no Eurosistema. I1 Todos os participantes do sistema RTGS são elegíveis para crédito intradia; atualmente somente bancos utilizam o crédito intradia. J1 Com exceção da Tokyo Stock Exchange, que tem acesso ao crédito intradia. N1 Sob circunstâncias excepcionais. S1 O MAS pode, quando necessário, estender o crédito intradia através dos bancos que são dealers primários para resolver gridlock sistêmico de pagamentos. U1 Dentro de cada categoria, apenas certas instituições são elegíveis para receber crédito intradia/overnight do Bank of England. No caso das clearing houses, somente a LCH é atualmente elegível para crédito intradia. U2 A princípio, qualquer “instituição sujeita à regulação” pode ter acesso ao crédito intradia onde a escala das suas próprias atividades de pagamentos faça dele participantes diretos significativos na SIPS e se o fato de ter acesso ao crédito mitiga riscos no sistema financeiro. U3 Instituições que não tem acesso à janela de redesconto e contas que são mantidas com propósito de liquidação (como as contas mantidas por clearing houses) não são providas com crédito intradia ou overnight.

Tabela A3 Contas mantidas no banco central: números e valores

Dados do final do ano de 2000

Número de contas (milhares) Valor do saldo das reservas (overnight) nas contas (USD bilhões)

Total Titularidade: bancos locais

Titularidade: bancos com

acesso remoto

titularidade: outras Total Titularidade:

bancos locais

Dos quais: (a) depósitos

compulsórios

Dos quais: (a) depósitos

voluntários

Titularidade: bancos com

acesso remoto

titularidade: outras

Bélgica 0,45 0,33 0,07 0,05 6,63

Não disponível

Não disponível

Não disponível

Não disponível

Não disponível

Canadá 0,014 0,013

Não aplicável C1 0,001 0,349 0,349 0 0,349 0 0

França 75 2 Desprezível 73

35 (estimado) 26 19,1 F1 0,2 F1

Não disponível

Não disponível

Alemanha 41 5 Desprezível 36 G1 38,7 38,2 37,9 0,2 Desprezível 0,5

Hong Kong 0,151 0,151

Não aplicável

Não aplicável 0,1 0,1 Não aplicável 0,1

Não aplicável

Não aplicável

Itália 0,698 0,686 0,001 0,011 11,4 11,4 11,3 0,1 Desprezível Desprezível

Japão 1,5 J1 1,4

Não aplicável C1 0,1 46,6 J2 39,7 J2 36,1 3,6

Não aplicável 6,9 J2

Holanda 0,35 0,12 N1 0,005 0,22 16,09 11,09 N2 11,12 0,05 0,001 5

Singapura 0,151 0,137

Não aplicável 0,014 35,84 3,28

Não disponível

Não disponível

Não aplicável 32,56 S1

Suécia 0,022 0,017 0 0,005 Desprezível S2 Desprezível S2

Não aplicável

Desprezível Desprezível Desprezível

Suíça 0,306 0,225 0,064 0,017 4,6 3,7

Não aplicável S3

Não aplicável S3 0,1 0,8

Inglaterra 0,097

(estimado) 0,077 (estimado) 0,002 0,018 2,33 2,33 U1 2,15 U2 0,18 Desprezível Desprezível

EUA 8,6 U3 8,5

Não aplicável 0,1 13,7 U4 13,6 U4 12,1 U5 1,5

Não aplicável 0,1

Nota: contas em moeda local apenas. Nota Geral: # Inclui acesso remoto para intra União Européia. Exclui bancos centrais e instituições financeiras internacionais. Notas Específicas C1 Separado do CLS Bank, o qual possui conta. F1 Período de depósito: dezembro de 2000 – janeiro de 2001. G1 Incluem empregados (30,5), autoridades públicas (2,1), outros (3,4). J1 Uma instituição pode deter um determinado número de contas no BOJ; filiais de uma instituição financeira podem deter contas em cada filial do BOJ. J2 Média para março de 2000. Os dados para “Titularidade: bancos locais” são para instituições financeiras sujeitas ao recolhimento compulsório. Os dados para “titularidade: outras” são para instituições não sujeitas ao recolhi-

114

mento compulsório. N1 Soma das contas de liquidação e reservas, uma vez que, para os bancos, as contas de reservas servem para ambas as funções. N2 Diferente da soma das reservas obrigatórias com as reservas voluntárias porque é calculada como a média das reservas no período de 24 de dezembro e 2000a 23 de janeiro de 2001, ao invés de serem dados de final de ano. S1 O governo detém duas contas no MAS para propósitos de liquidação. S2 As contas são zeradas ou praticamente zeradas no final do dia. S3 Bancos devem atender a requisitos de liquidez, mas que podem ser atendidos por encaixes (dinheiro em caixa), saldo de reservas no Postfinance ou saldo de reservas no banco central. Assim, a distinção entre reservas obrigatórias e voluntárias não é significativa. U1 Dados relativos ao total de fundos dos bancos no Bank of England, incluindo contas de pagamentos e “taxa de depósitos em dinheiro”. U2 Refere-se à “taxa de depósitos em dinheiro”, que não são mantidas em contas de liquidação mas são, apesar disso, elegíveis como garantia para obter crédito em contas de liquidação. U3 O número total de contas de liquidação com a capacidade de fazer uma transferência. U4 Saldos das instituições depositantes mantidas nos Federal Reserve Banks, calculados como a média do 14° dia das reservas obrigatórias diárias e reservas em excesso menos os encaixes (dinheiro em caixa), mais a média semanal dos saldos requeridos para liquidação. Dados do último período bi-semanal de cada ano. U5 Inclui saldos requeridos para liquidação assim como saldos de reservas obrigatórias.

Tabela B Uso overnight e intradia do dinheiro do banco central

Em bilhões de dólares. Médias diárias referente ao ano de 2000.

Saldo overnight Pico do valor do crédito intradia

Bélgica 0,47 1 3,47

Canadá 0,52 Não aplicável 2

França 35 (estimado) 3 26,24

Alemanha 38,7 3 Não disponível

Hong Kong 0,1 5

Itália 11,4 6,1

Japão 52,3 4 112,7 4

Holanda 14,63 10,12

Singapura 43,49 Não aplicável 5

Suécia Desprezível 7

Suíça 2 1,2

Inglaterra 2,19 6 48 7

EUA 13,7 86,9

Nota: contas em moeda local apenas. Notas Específicas 1 Média no período de janeiro à junho de 2002. 2 O Bank of Canada oferece crédito intradia na forma totalmente garantida contra posições líquidas devedoras vindas da Tranche 1 do sistema LVTS. 3 Ao final de 2000. 4 Média em 2001. 5 Ver nota S1 da Tabela A2. 6 Contas de pagamentos e taxa de depósitos em dinheiro. 7 Média no período de setembro a novembro de 2002.

Tabela C Sistemas e arranjos interbancários de pagamentos: métodos de liquidação, níveis de participação indireta e concentração

Dados do final do ano de 2002 (exceto onde indicado)

Níveis de participação indireta Concentração 4

País e Sistema Principal tipo de transação

Quantidade em 2000 (milhares)

Valor em 2000 (USD bilhões)

O banco central opera o sistema?

Método de liquidação 1

Número de participantes

diretos Por número de instituições 2

Por valor de transações 3 Por volume Por valor

BÉLGICA

ELLIPS grandes valores 2.360 19.775 sim C1 17 B1 alto B1

baixo (estimado) 82% 86%

CEC varejo 885.220 451 sim C1 33 B1 alto B1 baixo

(estimado) 74% 73%

CH OF Belgium varejo 4.190 97 sim C1 39 B1 alto B1 baixo

(estimado) 72% 72%

Euroclear Bank títulos 15.000 80.857 não P6/C2 1.750 Não

aplicável B2 Não

aplicável B2 Não

disponível Não

disponível

NBB SSS títulos 115 2.207 sim C1 151 Não

disponível Não

disponível Não

disponível 68%

BXS-CIK B3 títulos 248 71 não C1 113 Não

disponível Não

disponível 64% 70%

CANADÁ

LVTS grandes valores 3.500 17.532 não C1 13 alto

Não disponível 84% 82%

ACSS varejo 4.152.000 3.599 não C1 11 alto Não

disponível 81% 84%

CDS debt clearing títulos 1.560 14.408 não C2 9 alto Não

disponível 90%

(estimado) 90%

(estimado)

CDS securities títulos 41.500 1.697 não P5 C1 9 alto Não

disponível 90%

(estimado) 90%

(estimado)

EUROSISTEMA

TARGET E1 grandes valores 47.980 263.415 sim C1 1.560 alto

misto (suposto)

Não disponível

30% (estimado)

EURO1 grandes valores 24.692 46.107 não C2 73 forte

misto (suposto)

Não disponível

Não disponível

Tabela C (Cont.) Sistemas e arranjos interbancários de pagamentos: métodos de liquidação, níveis de participação indireta e concentração

Dados do final do ano de 2002 (exceto onde indicado)

Níveis de participação indireta Concentração 4

País e Sistema Principal tipo de transação

Quantidade em 2000 (milhares)

Valor em 2000 (USD bilhões)

O banco central opera o sistema?

Método de liquidação 1

Número de participantes

diretos Por número de instituições 2

Por valor de transações 3 Por volume Por valor

FRANÇA

TBF grandes valores 3.000 63.420 sim C1 170 misto

misto (suposto) 46% 56%

PNS grandes valores 5.500 20.327 não C1 21 forte

misto (suposto) 60% 56%

SIT varejo 6.485.300 2.228 não C1 17 forte misto

(suposto) Não

disponível Não

disponível

Clearing houses cheques 3.453.900 1.758 parcialmente F1 C1 200 misto misto

(suposto) Não

disponível Não

disponível

RGV/Relit títulos 41.000 33.856 não C1 335 misto misto

(suposto) Não

disponível Não

disponível

Clearnet títulos 89.000 1.121 não C1 59 alto Não disponível

Não disponível

Não disponível

ALEMANHA

RTGS plus G1 grandes valores

Não aplicável G1

Não aplicável G1 sim C1 74 forteG2

Não disponível

Não disponível

Não disponível

ELS G3 grandes valores 18.840 25.794 sim C1 2.486 baixo

Não disponível

Não disponível

Não disponível

RPS varejo 2.226.600 2.413 sim C1 2.486 baixo Não

disponível Não

disponível Não disponível

AZV transações internacionais 185 134 sim C1 303 forte

Não disponível

Não disponível

Não disponível

MASSE transações internacionais

4.944 2 sim C1 136 G4 forte Não

disponível Não

disponível Não

disponível

Bilateral InterbankG5 varejo Não disponível

Não disponível não C1 Não

disponível Não

disponível Não

disponível Não

disponível Não

disponível

Giro NetworksG6 varejo Não

disponível Não

disponível não C1 G7 Não

disponível Não

disponível Não

disponível Não

disponível Não

disponível

Clearstream Frankfurt títulos Não

disponível Não

disponível sim C1 cerca de 320 alto Não

disponível Não

disponível Não

disponível

Derivatives Clearing pagamentos de margem

Não disponível

Não disponível sim C1

Não disponível

Não disponível

Não disponível

Não disponível

Não disponível

118

Tabela C (Cont.) Sistemas e arranjos interbancários de pagamentos: métodos de liquidação, níveis de participação indireta e concentração

Dados do final do ano de 2002 (exceto onde indicado)

Níveis de participação indireta Concentração 4

País e Sistema Principal tipo de transação

Quantidade em 2000 (milhares)

Valor em 2000 (USD bilhões)

O banco central opera o sistema?

Método de liquidação 1

Número de participantes

diretos Por número de instituições 2

Por valor de transações 3 Por volume Por valor

HONG KONG

HKD RTGS grandes valores (HKD) 199.114 13.556 não C1 130 H1 nenhum nenhum

Não disponível 48%

USD RTGS grandes valores (USD) 186 246 não P5 H2 64 misto

Não disponível

Não disponível 69%

Euro RTGS grandes valores (EUR)

Não aplicável H3

Não aplicável H3 não P5 H4 21 misto Não

disponível H3 Não

disponível H3 Não

disponível H3

ITÁLIA

BI-REL grandes valores 11.600 39.654 sim C1 698 baixo

baixo (estimado) 36% 39%

BI-COMP local cirng com papel (físico) 109.400 779 sim C2 140 alto

alto (estimado) 28% 23%

BI-COMP retail sem papel (físico) 1.005.400 1.664 não I1 C2 211 alto

alto (estimado) 26% 26%

LDT títulos 44.210 28.768 sim C2 284 misto misto

(estimado) Não

disponível Não

disponível

Express títulos Desprezível 77 não C1 71 baixo baixo 91% 78%

JAPÃO J1

BOJ-NET, dos quais: grandes valores 5.046 156.640 sim C1 383 J2 alto J3

nenhum (suposto) 18% J4 33% J4

DVP-JGBs títulos 1.993 33.929 J5

DVP-other bonds títulos 51 257 J6

FXYCS forex 9.564 56.587 não C2 40 forte baixo

(suposto) 65% J4 61% J4

Zengin system varejo 1.220.032 20.113 não C2 154 alto baixo

(suposto) 40% J4 56% J4

TCH-BCCS cédulas e cheques 71.559 5.247 não C2 121 alto

Não disponível 47% J4 69% J4

CD/ATMs J7 saques em ATM 404.569 191 não C2/P5 J8 1.914 J9 misto

nenhum (suposto)

Não disponível

Não disponível

119

Tabela C (Cont.) Sistemas e arranjos interbancários de pagamentos: métodos de liquidação, níveis de participação indireta e concentração

Dados do final do ano de 2002 (exceto onde indicado)

Níveis de participação indireta Concentração 4

País e Sistema Principal tipo de transação

Quantidade em 2000 (milhares)

Valor em 2000 (USD bilhões)

O banco central opera o sistema?

Método de liquidação 1

Número de participantes

diretos Por número de instituições 2

Por valor de transações 3 Por volume Por valor

HOLANDA

TOP grandes valores 4.000 17.974 sim C1 105 baixo baixo 73% 72%

Interpay varejo 2.328.400 1.457 não C1 71 nenhum nenhum 93% 92%

Clearnet Amsterdam títulos 12.279 560 não C1 25 alto Não

disponível Não

disponível Não

disponível

Clearnet Amsterdam derivativos 55.540 66 não C1 12 alto Não

disponível Não

disponível Não

disponível

Necigef títulos 3.760 984 não C1 44 alto Não

disponível Não

disponível Não

disponível

SINGAPURA

MEPS grandes valores S1 1.908 5.535 sim C1 72 misto

Não disponível 55% S2 49% S3

SGD cheque clearing grandes valores / varejo 91.259 261 não C1 33 misto

Não disponível

Não disponível

Não disponível

USD cheque clearing grandes valores 390 12 não P6 S4 28 alto

Não disponível

Não disponível

Não disponível

Interbank GIRO varejo 29.980 42 não C1 23 alto Não

disponível Não

disponível Não

disponível

EFTPOS EFTPOS 76.932 3 não P6 S4 3 Não

disponível Não

disponível Não

disponível Não

disponível

Cash machines / ATMs saques em dinheiro 8.540 1 não P6 S5 2 Não

disponível Não

disponível Não

disponível Não

disponível

Central depository (CPD) títulos 13.599 99 não P6 S6 mais de 500

Não disponível

Não disponível

Não disponível

Não disponível

INTERNACIONAL

CLS forex Não

aplicável Não

aplicável não P4 49 Não

disponível Não

disponível Não

disponível Não

disponível

120

Tabela C (Cont.) Sistemas e arranjos interbancários de pagamentos: métodos de liquidação, níveis de participação indireta e concentração

Dados do final do ano de 2002 (exceto onde indicado)

Níveis de participação indireta Concentração 4

País e Sistema Principal tipo de transação

Quantidade em 2000 (milhares)

Valor em 2000 (USD bilhões)

O banco central opera o sistema?

Método de liquidação 1

Número de participantes

diretos Por número de instituições 2

Por valor de transações 3 Por volume Por valor

SUÍÇA

SIC grandes valores 149.503 26.444 não S7 C1 306 baixo baixo 55% 68%

Secom títulos 14.591 1.564 não C1 383 baixo baixo Não

disponível Não

disponível

Repo repos 53 1.849 não C1 88 nenhum S8 nenhum Não

disponível Não

disponível

DTA transferências de crédito 389 S9 134 não C1 150 baixo baixo

Não disponível

Não disponível

LSV débitos recorrentes 142 S9 29 não C1 150 baixo baixo

Não disponível

Não disponível

ec-Bancomat saques em dinheiro 271 S9 6 não C1 133 baixo baixo

Não disponível

Não disponível

ec-DIRECT EFTPOS EFTPOS 24 S9 3 não C1 134 baixo baixo Não disponível

Não disponível

ec-DIRECT Tanken EFTPOS 16 S9 Desprezível não C1 134 baixo baixo Não disponível

Não disponível

CASH dinheiro eletrônico 94 S9 Desprezível não C1 132 baixo baixo

Não disponível

Não disponível

ECV cheques 154 S9 5 não C1 153 baixo baixo Não

disponível Não

disponível

SUÉCIA

K-RIX grandes valores (SEK) 510 11.689 sim C1 22 alto baixo 90% 90%

E-RIX grandes valores (EUR)

62 1.582 sim C1 18 alto nenhum 99% 99%

VPC títulos 7.700 8.263 não C2 55 alto misto alto

(suposto) alto

(suposto)

OM derivativos 71.700 486 não C2 63 alto misto alto

(suposto) alto

(suposto)

BGC varejo 351.410 407 não C2 20 alto baixo 85%

(estimado) 90%

(estimado)

121

Tabela C (Cont.) Sistemas e arranjos interbancários de pagamentos: métodos de liquidação, níveis de participação indireta e concentração

Dados do final do ano de 2002 (exceto onde indicado)

Níveis de participação indireta Concentração 4

País e Sistema Principal tipo de transação

Quantidade em 2000 (milhares)

Valor em 2000 (USD bilhões)

O banco central opera o sistema?

Método de liquidação 1

Número de participantes

diretos Por número de instituições 2

Por valor de transações 3 Por volume Por valor

ESTADOS UNIDOS

Fedwire grandes valores 108.300 379.756 sim C1 8592 U1 misto misto 32% 44%

Fedwire títulos 13.600 188.100 sim C1 1249 U1 misto misto 79% 82%

CHIPS grandes valores 59.800 292.147 não P4 63 forte misto 54% 60%

INGLATERRA

CHAPS Sterling grandes valores (GBP) 21.705 74.464 sim C1 13 forte

misto (estimado) 82% 79%

CHAPS Euro grandes valores (EUR)

3.250 38.357 sim C1 20 alto misto (estimado)

72% 84%

BACS varejo (eletrônico) 3.316.213 2.912 não C1 15 forte

misto (estimado) 76%

Não disponível

Cheque/Credit clearing varejo (papel)

2.033.000 (estimado) 2.202 não C1 12 forte

misto (estimado) 79% 82%

Notas Gerais: 1 Método de Liquidação C1 = liquida com dinheiro do banco central, com o banco central debitando / creditando simultaneamente a conta de liquidação dos devedores / credores (tanto pagamentos individuais em tempo real em um sistema RTGS como posições líquidas periódicas em DNS ou outros sistemas). C2 = liquida com dinheiro do banco central, com os devedores depositando primeiro (fazendo um pagamento RTGS) em um conta especial no banco central usada apenas para esta proposta (em nome do agente de liquidação do sistema) e depois o agente de liquidação pagando fundos da conta citada para os credores (o agente de liquidação NÃO é a instituição de liquidação – o agente de liquidação não oferece contas). P4 = liquida em contas detidas por participantes diretos em uma instituição de liquidação (do setor privado) – mas, como parte rotineira dos procedimentos normais de liquidação, a instituição de liquidação efetua o débito daque-las contas (no mesmo dia) em favor dos credores usando dinheiro do banco central. P5 = liquida em contas detidas por participantes diretos em uma instituição de liquidação (do setor privado) – e cedo o bastante em um dia de operações RTGS para que aqueles que possuem saldo positivo possam sacar de suas contas no mesmo dia, caso queiram (qualquer saldo overnight na instituição de liquidação é voluntário). P6 = liquida em contas detidas por participantes diretos em uma instituição de liquidação (do setor privado) – mas suficientemente tarde em um dia de operações para prevenir que aqueles que possuem saldo positivo na institui-ção de liquidação saquem no mesmo dia (saldos overnight na instituição de liquidação são inevitáveis). 2 Níveis de camada (por números de instituições) Nenhum = todos ou virtualmente todos os bancos localizados no país são participantes diretos no sistema (ou exceções são insignificantes) Baixo = pelo menos 75% são participantes diretos. Misto = entre 25% e 75% são participantes diretos. Alto = entre 5% e 25% são participantes diretos. Forte = menos de 5% são participantes diretos. 3 Níveis de camada (por valor de transações)

122

Nenhum = todos ou virtualmente todos pagamentos em termos de valor são efetuados pelos próprios participantes diretos. Baixo = pelo menos 90% dos pagamentos em termo de valor são efetuados pelos próprios participantes diretos. Misto = participantes diretos representam 25-90% do valor. Alto = participantes diretos representam 10-25% do valor. Forte = menos que 10% dos pagamentos em termo de valor são efetuados pelos próprios participantes diretos. 4Concentração: porcentagem do volume / valor dos pagamentos efetuados pelos cinco maiores participantes diretos do sistema. Notas Específicas B1 Ao final de 2001. B2 Não aplicável porque a Euroclear possui membros internacionais e as medidas usadas aqui são para bancos locais apenas. B3 Agora Euronext Brussels. C1 Instituição de liquidação é o Bank of Montreal. E1 Os dados aqui referem-se ao sistema TARGET como um todo. F1 Clearing house de Paris são de propriedade e operadas por um consórcio de bancos; as outras clearing houses são de propriedade e operadas pelo Bank of France. G1 RTGSplus iniciou em 5 de novembro de 2001, integrando ELS e EAF em um novo sistema. Assim não há volume / valor para o ano de 2000. G2 Alto nível de camada uma vez que ELS continua existindo. G3 ELS continua em operação. Agora é o ponto de entrada para bancos no RTGSplus como participantes indiretos via Bundesbank ou outro participante direto durante um período de transição, o qual irá durar no máximo três anos. G4 118 bancos e 18 autoridades públicas. G5 Compensação interbancária bilateral. G6 Giro networks dos grupos bancários da Alemanha. G7 Liquidação intradia ocorre em dinheiro de banco comercial, mas os saldos de final de dia são geralmente liquidados em dinheiro do banco central. H1 Os participantes diretos englobam todos os 129 bancos e 1 banco com restrições em sua licença (note que devido à fusões e aquisições o número de bancos caiu de 151 no final de 2000, mostrado na tabela A3). H2 Instituição de liquidação é o HSBC. H3 O sistema iniciou a operar em abril de 2003. H4 Instituição de liquidação é o Standard Chartered Bank. I1 O sub-sistema de varejo é administrado pela Interbank Company for Automation (SIA) em favor do Bank of Italy. J1 Dados de 2001, exceto quando indicado. J2 Número de participantes on-line. J3 Nível de camada “alto” em função dos bancos cooperativos não terem acesso à conta no Bank of Japan. J4 Dados para concentração englobam o período compreendido entre 2-20 de setembro de 2002 (BOJ-NET) e novembro de 2002 (FXYCS, Zengin, TCH-BCCS). J5 355 participantes da BOJ-NET usam as facilidades do DVP para JGBs. J6 224 participantes da BOJ-NET usam as facilidades do DVP em transações de títulos privados e outros títulos. J7 Dados de 10 sistemas, mais precisamente nove sistemas conectando os CD/ATMs de instituições bancárias do mesmo tipo e um sistema conectando esses nove sistemas. J8 Seis sistemas liquidação indiretamente em contas BOJ; as posições líquidas (net) são compensadas com outros pagamentos no sistema Zengin antes de liquidar no BOJ-NET. J9 Ao final de março de 2002. S1 Também títulos do governo. S2 Dados de janeiro de 2002, uma vez que os valores de pagamentos de cada banco referentes ao ano 2000 não podem ser obtidos. Se baseado no volume do ano de 2000, seria 52,26%. S3 Dados de janeiro de 2002, uma vez que os valores de pagamentos de cada banco referentes ao ano 2000 não podem ser obtidos. S4 A instituição de liquidação é o Citibank. S5 A instituição de liquidação é o DBS. S6 As instituições de liquidação são bancos selecionados pelo Singapore Exchange. S7 SIC AG efetua operações em favor do SNB. S8 “Nenhum” é mostrado porque somente os 88 participantes diretos participam do mercado de repo (outros bancos na Suíça não participam). S9 Somente pagamentos interbancários (liquidação bilateral bruta). U1 Números de instituições depositantes que usaram Fedwire em 2000. Outros participantes do Fedwire, não incluídas nesta tabela, são: o Tesouro Americano e qualquer entidade especificamente autorizadas pelo estatuto federal para usar os Reserve Banks com agentes fiscais ou depositantes; entidades designadas pela Secretaria do Tesouro; bancos centrais estrangeiros, autoridades monetárias estrangeiras, governos estrangeiros e certos organismos internacionais.

Anexo 4 - Numerário A emissão de cédulas Embora historicamente não seja o caso, atualmente as cédulas são usualmente emitidas pelo banco central. Isso se observa nas economias de todos os países representados no CPSS, com exceção da Hong Kong SAR, onde tal emissão é responsabilidade de três bancos comer-ciais.53. O Reino Unido e Singapura são exceções mais limitadas. As cédulas em dólar de Sin-gapura eram emitidas pelo Conselho dos Comissários da Moeda, uma agência governamental, não sendo mais o caso após a fusão do Conselho com a Autoridade Monetária de Singapura em outubro/2002. No Reino Unido, os bancos escoceses detêm o direito de emissão de cédu-las ao lado daqueles do Banco da Inglaterra e três bancos atualmente ainda fazem isso54. Neste anexo são consideradas as cédulas, mas não outras formas de dinheiro, isto é, moedas metálicas. Nos países representados no CPSS, as moedas metálicas não são emitidas pelo banco central, exceto na Suécia e em Singapura - a partir de outubro/2002 após a anteriormen-te mencionada fusão. Portanto, as moedas metálicas não são consideradas como reservas mantidas no banco central, e para simplificar a exposição elas não são explicitamente contem-pladas neste texto. Entretanto, tendo em conta que as moedas metálicas têm muitas caracte-rísticas das cédulas – são instrumentos físicos portáteis emitidos por órgão público, têm status de moeda-corrente, são legalmente aceitas para efetivação de pagamentos de pequenos valo-res – elas levantam as mesmas questões. As características primordiais das cédulas As cédulas têm uma quantidade de características que são relevantes em comparação com o dinheiro depositado no banco central. Sob certas condições, a segurança pode ser uma impor-tante consideração. Em termos de risco de crédito, as cédulas são efetivamente um ativo isen-to de risco, igualmente ao dinheiro depositado no banco central. Embora sob circunstâncias normais isso possa não ser um fator crítico – visto que o seguro de depósito tipicamente cobre grande parte dos saldos dos depósitos em dinheiro mantidos pelos consumidores – ele pode rapidamente tornar-se importante em tempos de instabilidade bancária. Mas ao contrário do dinheiro depositado no banco central (com exceção da Suíça), as cédulas têm como característica adicional o status de moeda-corrente. Embora o status de moeda-corrente seja de relevância direta limitada na maioria das transações, ainda assim ele ajuda a construir a reputação de que as cédulas são ativos seguros e únicos que talvez favoreçam as outras formas de dinheiro. (Vide Tabela D, ao final deste anexo, para informações sobre o sta-tus de moeda-corrente nos países representados no CPSS). Entretanto, em outro sentido, as cédulas são menos seguras do que o dinheiro depositado, de-vido ao risco de perda ou roubo. Isso pode ser uma consideração importante em áreas onde a taxa de criminalidade é alta. A falsificação de cédulas também pode ser um problema. Por ou-

53 A Corporação Bancária de Hong Kong e Shanghai, o Banco da China (Hong Kong) o Banco Standard Chatered. Esses três bancos emissores de cédulas são demandados a fornecer à Autoridade Monetária de Hong Kong lastro por suas emissões de cédulas. Segundo os arranjos do conselho monetário em vigor desde 1983, esse lastro é em dólar americano a uma taxa fixa de HKD 7.80 por dólar americano. 54 Essas cédulas privadas –que na prática circulam livremente somente na Escócia – são lastreadas uma a uma por depósitos especiais mantidos no Banco da Inglaterra.

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tro lado, outros tipos de instrumentos de pagamento não-monetários – particularmente os car-tões de crédito – estão também sujeitos à fraude. O risco de roubo eleva com o custo de distribuição e de estocagem das cédulas – que tam-bém é influenciado pela necessidade da movimentação física das notas por todo o país – para assegurar a pronta disponibilidade em quantidade suficiente, e com a estocagem de cédulas de forma segura quando elas não estão sendo utilizadas. Esses custos afetam não somente os bancos centrais, mas também os bancos comerciais - que são crescentemente usados em mui-tos países para distribuir as cédulas – e os varejistas – que têm, de forma segura, estocar as cédulas em suas instalações ou depositá-las em um banco. Os crescentes e sofisticados dis-positivos de segurança, necessários para minimizar o risco de falsificação, são outro fator de elevação do custo de produção das cédulas. Para os consumidores, os custos financeiros de transação das cédulas são tipicamente me-nores ou iguais àqueles do dinheiro depositado. Algumas vezes os bancos cobram pelo saque em terminal de auto-atendimento – ATM, mas mesmo nesses casos somente se o cliente utili-zar a máquina de outro banco ou para sacar moeda estrangeira. (De fato, os termos pelos quais as cédulas de moeda estrangeira são obtidas significa que a utilização de cédulas no exterior pode ser relativamente cara – embora seja mais do que costumava ser devido aos es-quemas de cartões internacionais). Entretanto, na maioria dos casos não há cobrança de taxas pelos bancos ou nos pacotes salariais (embora atualmente esse último seja pelo menos co-mum). Naturalmente, quando o dinheiro é sacado de um banco de outra instituição financeira, preferencialmente ao empregador, um cliente normalmente tem de manter algum tipo de conta, que pode incorrer em taxas mas que também serve para depositar o dinheiro. Entretanto, em-bora o costume varie de país para país quanto à cobrança aos clientes pelos instrumentos não-monetários (por exemplo, possuir um cartão de crédito) e pelas transações feitas com esses instrumentos, as cédulas são sempre isentas nesse aspecto. As cédulas podem ser convenientes, visto que elas permitem que uma transação seja liquida-da de maneira fácil e rápida. Particularmente, se comparado com o uso do dinheiro depositado, há a vantagem de não ter que pedir autorização. Por outro lado, há o risco da falsificação, além do incômodo de ter de proceder à substituição. Para os consumidores também pode ser peno-so sacar dinheiro se a rede de auto-atendimento for limitada ou se for necessário ir ao caixa do banco. Entretanto, os esquemas de “lastro de dinheiro” que operam em alguns países têm faci-litado o saque. (Nos esquemas de “lastro de dinheiro”, os consumidores utilizam, por exemplo, um cartão de débito em uma loja tanto para pagar suas compras como para sacar dinheiro do varejista, isso evita que o consumidor faça uma transação separada no terminal de auto-atendimento para sacar dinheiro e reduz a quantidade de dinheiro que o varejista tem de man-ter e depositar em um banco.) Em alguns casos, a liquidação imediata pode ser uma desvantagem para o consumidor. Embo-ra a prática seja condenada pelos bancos, e de fato é ilegal em alguns países, os consumido-res às vezes tiram vantagem do tempo de processamento de alguns instrumentos, tais como cheques, para gastar recursos que eles ainda não receberam – com efeito obtendo crédito informal de curto-prazo, uma tática que não pode ser utilizada com cédulas. Contra isso, à pri-meira vista poderia parecer como desvantagem que as cédulas não possam ser vinculadas a linhas de crédito formal da mesma forma que, por exemplo, os cartões de crédito. Porém, dado que um cliente tenha a possibilidade de saldo a descoberto em sua conta, isso pode ser facil-mente utilizado tanto para sacar dinheiro como para efetivar um pagamento não-monetário. Então, de forma geral, o crédito provavelmente não é um fator significativo.

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A utilização de cédulas também é anônima, o que pode ser uma vantagem legítima em termos de maior privacidade, enquanto que pelo ponto de vista de política pública também é uma des-vantagem por facilitar o encobrimento de negócios ilegais, a evasão fiscal e a lavagem de di-nheiro. Avanços na utilização de cédulas e moedas metálicas As cédulas e moedas são principalmente utilizadas para fazer, face a face, pagamentos de bai-xos valores. Para os pagamentos de baixíssimos valores, o dinheiro em espécie é praticamente o único método de pagamento usado (o dinheiro eletrônico / e-money, embora seja um poten-cial competidor, até o momento desempenha apenas um papel secundário)55. Porém como as quantidades se tornam maiores, o dinheiro em espécie (particularmente as cédulas, com suas denominações mais amplas) compete com outros tipos de instrumentos tais como os cartões de crédito e de débito, e os cheques. Os gráficos a seguir demonstram o estoque de moeda nos países representados no CPSS em percentagem do PIB e do M1 (papel-moeda em poder do público e depósitos à vista)56. • na maioria dos países o estoque de moeda se situa entre 3% do PIB (Canadá, França

e Reino Unido) e 8% (Suíça). O Japão está um pouco fora do padrão, com o estoque crescendo de quase 10% para 12% nos últimos anos (principalmente em razão do significativo aumento da quantidade de dinheiro do que propriamente declínio do PIB).

• pela percentagem do M1, verifica-se maior variação entre os países. A quantidade de

moeda varia de aproximadamente 5% do M1 (Reino Unido) para quase 50% (Estados Unidos)

A mudança da utilização do dinheiro em espécie para instrumentos tias como os cartões de crédito e de débito há muito foi prevista. A recente introdução do dinheiro eletrônico / e-money, que tem características especialmente desenhadas para fazer dele uma alternativa direta ao dinheiro nos pagamentos de pequeno valor, tem fortalecido a crença de algumas pessoas em tal previsão. Pode-se argumentar que, entre eles, esses instrumentos alternativos têm vantagens suficientes do dinheiro em espécie, com menos desvantagens, para tornarem-se um substituto prático. Portanto, os cartões de crédito e de débito não demandam pagamento antecipado, são relati-vamente seguros quanto à perda e à utilização inadequada (do ponto de visto dos consumido-res, mas não dos emissores), portáteis e relativamente fáceis de usar. O e-money requer pa-gamento antecipado e é menos seguro, mas é mais fácil de usar que outros cartões (não são necessários o uso de senha ou a espera pela aprovação da transação), é pratica para peque-nos valores e, a princípio, pode ser usado anonimamente e para pagamentos de pessoa para pessoa.

55 O desenvolvimento dos esquemas de e-money é descrito no último “Panorama dos avanços do dinheiro eletrônico” (Survey of electronic money developments, BIS, November 2001). 56 Os dados foram obtidos das “estatísticas do red book” (Statistics on payment sistems in the Group of Tem Countries. BIS, 1993 to 2000, e Statistics on payment and settlement systems in selected countries, BIS, 2001) e, para os dados de Hong Kong SAR e de Singapura anteriores a 1996, dos websites do Autoridade Monetária de Hong Kong, do Departamento de Estatística e Censo de Hong Kong SAR, da Autoridade Monetária de Singapura e do Departamento de Estatística de Singapura.

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Dinheiro em Circulação

Percentagem do PIB Percentagem do M1

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Dinheiro em Circulação

Percentagem do PIB Percentagem do M1

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Dinheiro em Circulação

Percentagem do PIB Percentagem do M1

Por outro lado, enquanto a utilização dos cartões de crédito e de débito aumenta, este tem tido um desenvolvimento lento em muitos casos e o crescimento do e-money é ainda mais lento. Ao mesmo tempo, as evidências no declínio do uso do dinheiro em espécie são imprecisas. Em termos de estoque, os gráficos mostram uma geralmente clara e usualmente modesta ten-dência descendente do dinheiro em espécie em sete dos treze países representados no CPSS (Bélgica, França, Alemanha, Holanda, Singapura, Suécia e Suíça). Em contraste, há uma clara tendência ascendente em apenas um país, os Estados Unidos, cujo aumento é particularmente marcante no caso do M1 (de menos de 30% para quase 50% em 12 anos). Isso reflete tanto o aumento absoluto no estoque de moeda - parcialmente direcionado pela demanda não-doméstica - como o declínio absoluto nos depósitos transferíveis - parcialmente em particular pelo uso das grandes contas remuneradas de varejo que distorcem os dados57. Ao contrário da co crescimento mais amplo do estoque de dinheiro – que não está distorcido pelas contas re-muneradas, observou-se apenas um ligeiro aumento na cota de dinheiro em espécie. Nos cin-co países restantes, a tendência de corte é menos clara. Entretanto, observando os estoques

57 No programa de remuneração de varejo, uma instituição depositária remunera valores acima de um nível máximo predeter-minado da conta-corrente de um cliente em conta de depósito de dinheiro de mercado (CDDM), criada especialmente para o depositante. Se o saldo da conta-corrente abaixo de um nível mínimo, os recursos são transferidos da conta CDDM no valor necessário para atingir aquele saldo mínimo.

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absolutos de moeda nesses cinco países, em quatro deles (Hong Kong SAR, Itália, Japão e Reino Unido) houve um crescimento estável, pelo menos na maioria dos anos, enquanto no Canadá houve tanto o crescimento quanto a queda. Em termos de quantidade de transações, a pouca evidência constatada demonstra um declínio na utilização do dinheiro em espécie: • no Reino Unido, estudos sugerem que a quantidade de pagamentos com dinheiro em

espécie caiu de 86% de todas as transações em 1984 para 74% em 1999 (uma ten-dência descendente prevista a continuar, principalmente como resultado da completa automatização dos pagamentos de benefícios pelo Estado em 2005, visto a expectati-va que em 2010 os pagamentos com dinheiro em espécie cheguem apenas a 62% to total).

• na Alemanha a proporção de utilização de dinheiro em espécie nos pagamentos de

varejo caiu de 79% em 1995 para 69% em 2001. Naturalmente – como todos métodos de pagamentos tendem a estar sujeitos à substancial i-nércia – na falta de choques significativos como crises financeiras ou acentuadas diferenças de custo, os consumidores são tipicamente lentos em adotar métodos diferentes. Portanto, mesmo que outros instrumentos sejam potenciais substitutos do dinheiro em espécie, não se pode a-firmar que eles se tornarão dominantes. O banco central como emissor de e-money Conforme anteriormente sugerido, o e-money é um possível substituto do dinheiro em espécie. Isso é particularmente verdadeiro para os chamados esquemas de “open loop” (ciclo aberto) que permite transferências de saldos eletrônicos diretamente de um consumidor para outro, sem qualquer envolvimento de uma terceira parte tal como o emissor do saldo. (Em contraste, a maioria dos esquemas somente permite pagamentos de consumidores para comerciantes e, nesse sentido, são menos flexíveis do que o dinheiro em espécie.58). O potencial poder de substituição do e-money em relação ao dinheiro em espécie poderia levar os bancos centrais a considerar a emissão daquele instrumento. Isso poderia levantar várias questões. Em particu-lar, os bancos centrais deveriam considerar cuidadosamente as possíveis implicações para a competição, a inovação e a privacidade. No momento, nenhum dos bancos centrais represen-tados no CPSS pretende emitir e-money para o público em geral, embora alguns tenham expli-citamente declarado que essa é uma opção para o futuro.

58 Para mais inforamações sobre os tipos de esquemas de e-money, vide a publicação “Implications for central banks of the development of electronic money”., BIS, 1996.

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Tabela D O Status de moeda-corrente nos países representados no CPSS

Bégica (área do euro)

Status Não há estatuto específico ou definição de caso legal. A doutrina belga preconiza que a moeda-corrente é dinheiro com capacidade legal para quitar os débitos pecuniários. A menos que existe um acordo válido entre as partes para a aceitação de determinado meio de pagamento, a moeda-corrente constitui um meio de pagamento válido. (A vali-dade de tal acordo deve ser avaliada de acordo com a estrutura da lei genérica de con-tratos.)

Aplica-se a (Vide o tópico referente à área do euro). As cédulas são emitidas pelos bancos centrais do Eurosystem. As moedas são emitidas pelos governos da área do euro.

Limites (Vide o tópico referente à área do euro). Cédulas: irrestrito. Moedas: restrito a 50 moedas por transação. (Contudo, o Banco Nacional da Bélgica e o Post Office são obrigados a aceitar moedas, sem qualquer limitação.).

Outros Limites e regulamentação em legislação específica.: (a) comerciantes são obrigados a aceitar pagamentos por cheques ou transferência de crédito para valores acima de EUR 248; (b) empregados devem aceitar o pagamento de salário via depósito em conta caso isso seja permitido por acordo coletivo; e (c) o Rei tem o poder de decidir as condições para o pagamento dos recursos do Estado (taxas, remunerações, etc) por meio de trans-ferência de crédito. Penalidades: a recusa em aceitar moedas, verdadeiras e fisicamente íntegras, pelo seu valor de face pode ser punida com multa de EUR 25 a EUR 75.

Canadá

Status De acordo com o Ato sobre Moeda, a prerrogativa do pagamento em dinheiro quitar um débito é válida caso tal pagamento seja efetuado em moeda corrente (conforme indicado a seguir). Entretanto, a forma de pagamento pode ser qualquer uma mutuamente aceita pelas partes em uma transação e é uma questão de acordo particular entre elas. Nin-guém é legalmente obrigado a aceitar dinheiro em espécie para pagamentos.

Aplica-se a As cédulas são emitidas pelo Banco do Canadá. As moedas são emitidas pelo governo.

Limites Cédulas: irrestrito. As moedas: têm os seguintes limites: CAD 40, para as moedas entre CAD 2 e CAD 10 (atualmente a moeda de maior valor é a de CAD 2); CAD 25, para as moedas de CAD 1; CAD 10, para moedas de CAD 0,10 ou maiores, porém menores do que CAD 1; CAD 5; para moedas de CAD 0,05; CAD 0,25, para moedas de CAD 0,01

Outros -

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Tabela D O Status de moeda-corrente nos países representados no CPSS

Área do Euro

Status As leis da União Européia não contêm uma definição explícita de moeda-corrente, mas um aspecto comum em todos os países da área do euro é que ela tem o efeito legal de incumbir o credor a aceitar as cédulas e moedascomo válidas para a quitação de débitos pecuniários, a menos que as partes tenham acordado em utilizar um meio de pagamento alternativo.

Aplica-se a As cédulas são emitidas pelo Banco Central Europeu e os bancos centrais dos estados-membros participantes. As moedas são emitidas pelos estados-membros participantes.

Limites Cédulas: irrestrito. Moedas: restrito ao máximo de 50 moedas por pagamento, exceto para as autoridades emissores e outros indivíduos designados.

Outros -

França (área do Euro)

Status Segundo a lei francesa, moeda-corrente é definida como uma obrigação dos agentes econômicos, em particular os varejistas, a aceitar as cédulas e moedas pelos seus reco-nhecidos valores.

Aplica-se a (Vide o tópico referente à área do euro). As cédulas são emitidas pelos bancos centrais do Eurosystem. As moedas são emitidas pelos estados-membros da área do euro.

Limites (Vide o tópico referente à área do euro). Cédulas: irrestrito. Moedas: não é compulsória a aceitação de pagamento composto por mais de 50 moedas (não se aplica para os paga-mentos ao Tesouro Francês). Observe também o item “outros” abaixo.

Outros Legislação específica: quando o valor de um pagamento exceder um certo nível para transações específicas (a fim de combater a evasão fiscal), o uso de cédulas e moedas para efetivar tal pagamento é proibido (o que significa que o beneficiário não deverá acei-tar o pagamento por tais meios). Por exemplo, os pagamentos em dinheiro realizados por comerciantes não podem exceder EUR 750 e no caso das pessoas limite são Eur 3.000. Penalidades: a recusa em aceitar cédulas e moedas com status de moeda-corrente está sujeita a multas.

Alemanha (área do Euro)

Status Não há definição explícita. As partes são livres para acordar a aceitação de outros meios de pagamentos. A menos que outros meio sejam explicitamente acordados, a recusa em aceitar moeda-corrente poderia ser visto como um atraso (injustificado) na aceitação do pagamento.

Aplica-se a (Vide o tópico referente à área do euro). As cédulas são emitidas pelos bancos centrais do Eurosystem. As moedas são emitidas pelos estados-membros da área do euro.

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Tabela D O Status de moeda-corrente nos países representados no CPSS

Alemanha (área do Euro) (continuação)

Limites (Vide o tópico referente à área do euro). As cédulas são emitidas pelos bancos centrais do Eurosystem. As cédulas são moeda-corrente para qualquer valor. Moedas: ninguém é obrigado a aceitar as moedas alemãs comemorativas em euro em valor superior a EUR 100 para um único pagamento. Se um pagamento único é feito com moedas de euro (ou com uma composiçaõ de moedas em euro e moedas comemorativas alemãs), ninguém é obrigado a aceitar mais do que 50 moedas, mesmo que valor agre-gado seja inferior a EUR 100. Porém, a aceitação é irrestrita por parte das coletorias do governo federal e do Bundesbank.

Outros Na prática, há alguns setores em que o dinheiro em espécie é, por lei, substituído por depósitos (exemplo: os cidadãos usualmente são demandados a fazer seus pagamentos à autoridade coletora competente por meio de instrumentos não-monetários). Os pagamentos não-monetários exigidos por lei também podem ser encontrados em outros setores (exemplo: as contribuições para as companhias limitadas de capital públi-co, o pagamento de salários ou de pensão a servidores civis; alguns outros pagamentos de autoridades públicas). recusa em aceitar moeda-corrente poderia ser visto como um atraso (injustificado) na aceitação do pagamento

Hong Kong SAR

Status As partes são livres para estabelecer os termos de uma transação. Entretanto, quando elas não acordarem em pagar por meio específico, o pagamento por moeda-corrente quitará legalmente o débito.

Aplica-se a As cédulas são emitidas pela Corporação Bancária Hongkong e Shanghai, pelo Banco Standard Chartered e pelo Banco da China (Hong Kong). As moedas e as novas cédulas de HKD 10 são emitidas pelo governo de Hong Kong SAR.

Limites Cédulas: são moeda-corrente para qualquer valor. Moedas: moedas de valor igual ou superior a HKD 1 para pagamentos com valor de até HKD 100. Moedas com valor inferior a HKD 1 apenas para pagamentos de até HKD 2.

Outros -

Itália (área do Euro)

Status A menos que haja contrato válido entre as partes especificando um meio de pagamento alternativo, a moeda-corrente constitue um meio válido para a quitação de débito.

Aplica-se a (Vide o tópico referente à área do euro). As cédulas são emitidas pelos bancos centrais do Eurosystem. As moedas são emitidas pelos estados-membros da área do euro.

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Tabela D O Status de moeda-corrente nos países representados no CPSS

Itália (área do Euro) (Continuação)

Limites (Vide o tópico referente à área do euro). Cédulas: irrestrito. Moedas: restrito ao máximo de 50 moedas por pagamento (mas com aceitação irrestrita pelas autoridades emissoras). Exceção: a lei de combate à lavagem de dinheiro proíbe qualquer transferência direita em dinheiro em espécie acima de EUR 12.500, exceto no caso de transferências entre intermediários autorizados como, por exemplo, os bancos.

Outros O credor que se recusa a aceitar cédulas e moedas com status de moeda-corrente pode ser punido caso a recusa seja injustificada.

Japão

Status A moeda-corrente é legalmente aceita para pagamento de débitos pecuniários, taxas e cobranças públicas. Se aplica a todos os débitos pecuniários, exceto quando um meio de pagamento alternativo é especificado em contrato.

Aplica-se a As cédulas são emitidas pelo Banco do Japão. As moedas são emitidas pelo governo.

Limites Cédulas: sem limites. Moedas: no máximo de 20 moedas de mesmo valor podem ser usadas como moeda-corrente.

Outros -

Holanda (área do Euro)

Status Não há definição explícita. De acordo com a lei holandesa, o dinheiro usado para liquidar uma obrigação deve ser “moeda aceita e transitável”. Na prática, o status de moeda-corrente não significa que a aceitação pelo credor é compulsória, visto a possibilidade da aceitação de outros meios de pagamentos, estabelecida contratualmente. Exceções também podem advir da lei, dos costumes ou da razoabilidade e justiça. (Por exemplo: as leis específicas para pagamentos cursados em sistema bancário é um meio válido de quitar um débito monetário, a menos que o credor exclua legalmente esse método de pagamento.)

Aplica-se a (Vide o tópico referente à área do euro). As cédulas são emitidas pelos bancos centrais do Eurosystem. As moedas são emitidas pelos estados-membros da área do euro. O “dinheiro substituto” (hulpgeld) como fichas, cupons e moedas sob circunstâncias excep-cionais.

Limites (Vide o tópico referente à área do euro). As cédulas são moeda-corrente para qualquer valor. Moedas: restrito ao máximo de 50 moedas por pagamento, exceto para as autoridades emissoras.

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Tabela D O Status de moeda-corrente nos países representados no CPSS

Holanda (área do Euro)

Outros Os ministérios são obrigados por lei a promover os pagamentos para o Estado pro meio de transferências bancárias e eles devem desencorajar o uso de cartões de crédito, de dinheiro em espécie e de cheques para a quitação desses débitos.

Singapura

Status As partes são livres para escolher a forma de pagamento de uma transação. Contudo, o Ato sobre Moeda deixa claro que na falta de termos acordados entre as partes, a moeda-corrente será aceita como meio para cumprir o pagamento de uma obrigação ou de um débito. Para comprometerem-se, as partes não podem confiar em termos implícitos ou estabelecidos pelo costume, é exigida a notificação escrita (por exemplo, a colocação de anúncio por comerciante exigindo o pagamento não-monetário). Conseqüentemente, não há nada que impeça as partes contratantes, mesma na falta de notificação escrita, de posteriormente acordarem outra forma de pagamento.

Aplica-se a As cédulas e moedas são emitidas pela Autoridade Monetária de Singapura. (Anterior-mente eram emidas pelo Conselho dos Comissários da Moeda de Singapura que foi in-corporado àquela Autoridade em outubro de 2002.)

Limites Cédulas: sem limites. Moedas: • no caso de moedas com valor acima de 50 centavos: pagamentos de qualquer

valor; • no caso de moedas de 50 centavos: para pagamentos com valor máximo de

SGD 10; • no caso de moedas com valor abaixo de 50 centavos: para pagamentos com valor

máximo de SGD 2;

Outros -

Suécia

Status A menos que exista contrato válido entre as partes especificando um meio de pagamen-to, a moeda-corrente constitui um meio válido de quitação de um débito.

Aplica-se a As cédulas e moedas são emitidas pelo Riksbank.

Limites As cédulas e moeda sempre podem ser usadas para pagamentos, porém é provável que isso possa ser renunciado em contrato.

Outros Não há exemplo conhecido de caso judicial em que a questão da moeda-corrente tenha sido posta à prova. Os especialistas jurídicos do Riksbank presumem que a recusa em aceitar cédulas e moeda como pagamento seria mantido pelo judiciário caso o pagador tivesse renunciado, por contrato, seu direito de usar cédulas e moedas como meio de pagamento.

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Tabela D O Status de moeda-corrente nos países representados no CPSS

Suíça

Status A definição de moeda-corrente é dada pela Lei Federal sobre a Moeda e os Instrumentos de Pagamento, de 22 de dezembro de 1999. Além disso, o Artigo 84 do Código das O-brigações determina que as obrigações monetárias têm que ser pagas por moeda-corrente. Entretanto, isso somente se aplica caso as partes de um acordo não tiverem acordado explicitamente outro meio de pagamento para a transação.

Aplica-se a As moedas são emitidas pela Confederação. As cédulas são emitidas pelo Banco Nacio-nal da Suíça, que também recebe recebe depósitos à vista em franco suíço.

Limites Moedas: limitadas a 100 moedas em circulação, exceto para o Banco Nacional da Suíça e as Coletorias Públicas da Confederação (aceitação ilimitada de moedas). Cédulas: sem limites. Os depósitos à vista em franco suíço junto ao Banco Nacional da Suíça devem ser acei-tos sem quaisquer limites por qualquer indivíduo detentor de conta.

Outros -

Reino Unido

Status As partes de uma transação podem - explícita ou implicitamente - acordar uma maneira específica para a realização de um pagamento. Entretanto, um credor que recusar a a-ceitar moeda-corrente (em circunstâncias tais que tal forma de pagamento não tenha sido excluída pelas partes) não poderá reclamar a devolução desde que o devedor tenha de-positado em juízo a soma devida.

Aplica-se a As cédulas são emitidas pelo Banco da Inglaterra. As moedas são emitidas pelo governo.

Limites Cédulas: irrestrito. As Moedas são limitadas a valores específicos: as moedas de cobre-níquel e de prata com valor de até 10 pences são moeda-corrente para qualquer pagamento de até GBP 5.

Outros As considerações acima não se aplicam à Escócia (o conceito de moeda-corrente não existe na Lei Escocesa).

Estados Unidos

Status Segundo lei estatutória federal, “As moedas e cédulas dos Estados Unidos ... são moe-da-corrente para todos os débitos, cobranças públicas, taxas e direitos.”. A moeda-corrente aplica-se a todos os débitos, mesmo que exista contrato estabelecendo o pa-gamento do débito por outros meios.

Aplica-se a As cédulas e moedas são emitidas pelos Estados Unidos.

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Tabela D O Status de moeda-corrente nos países representados no CPSS

Estados Unidos (Continuação)

Limites

Outros

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Anexo 5 - Membros do CPSS Este relatório foi produzido pelo CPSS, cujos membros estão relacionados a seguir: Presidente (Banco Central Europeu) Tomaso Padoa-Schioppa Banco Nacional da Bélgica Johan Pissens Simone Maskens Banco do Canadá Clyde Goodlet Sean O’Connor Banco Central Europeu Jean-Michel Godeffroy Ignácio Terol Banco da França Yvon Lucas Denis Beau Jacqueline Lacoste Bundesbank Alemão Hans-Jürgen Friederich Wofgang Michalik Autoridade Monetária de Hong Kong Tony Latter (até dez/2002) Norman T L Chan (a partir de jan/2003) James H Lau Jr Esmond K Y Lee Banco da Itália Carlo Tresoldi Stefano Carcascio Banco do Japão Tadashi Numani Shuhei Aoki Banco da Holanda Jaap Koning Hans Brits Autoridade Monetária de Singapura Enoch Ch’ng Terry Goh Sveriges Riksbank (Suécia) Martin Andersson Jan Schüllerqvist Banco Nacional da Suíça Daniel Heller Andy Sturm Bank of England John Trundle Alastair Wilson Federal Reserve de Nova Iorque Lawrence M Sweet Lawrence J Radecki

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Conselho Administrativo Louise L Roseman do Sistema Federal Reserve Patrick Parkinson Jeffrey C Marquardt

Secretariado Mark Hollanders (Bank for Internacional Settlements) Robert Lindley

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Anexo 6 - Membros do Grupo de Trabalho

Na produção deste relatório, o CPSS, foi grandemente auxiliado pelo Grupo de Trabalho sobre o Papel das Reservas Mantidas no Banco Central nos Sistemas de Pagamentos, cujos mem-bros estão relacionados a seguir: Presidente (Banco do Japão) Shuhei Aoki Banco Nacional da Bélgica Pierre Gourdin Banco do Canadá James Dingle Banco Central Europeu Koenraad De Geest Ignácio Terol Banco da França Denis Beau Bundesbank Alemão Wofgang Michalik Hans Bauer (a partir de abr/2002) Sylvia Tyroler Autoridade Monetária de Hong Kong Tony Latter Banco da Itália Curzio Giannini Fabrizio Palmisani Banco do Japão Masayuki Mizuno Banco da Holanda Hans Brits Elisabeth Ledrut Autoridade Monetária de Singapura Leslie Teo Sveriges Riksbank (Suécia) Jan Schüllerqvist Banco Nacional da Suíça Andy Sturm Banco da Inglaterra Alastair Wilson Federal Reserve de Nova Iorque Lawrence M Sweet Conselho Administrativo Jeffrey Marquardt do Sistema Federal Reserve Travis Nesmith Secretariado Robert Lindley (Bank for Internacional Settlements)