Como respondi à "Sentença Terminativa Difamatória de Mérito"

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Comentários sobre a Sentença proferida pelo juiz José Lavouras Heicki, no processo 93.731358-9, na 2ª Vara Cível da Capital – Para uso em Recurso de Apelação. I – INTRODUÇÃO. I – INTRODUÇÃO. 1) Do juízo de oportunidade para sentenciar - Cerceamento de defesa A respeitável Sentença que se combate foi elaborada por um Digno Juiz de Direito nomeado por trinta dias 1 para “auxiliar e sentenciar na 2ª Vara Cível da Capital ”. – Iniciativa que, de inicio, reconhece-se como sadia, visto o notório excesso de trabalho nas Varas da Capital. Sua missão porém, já se haviam decidido (?): prolatar sentença terminativa de mérito, neste feito de onze anos e quase cinqüenta volumes. É o que mostra a R. Sentença ao finalizar o relatório dos principais: “Estes autos, então, juntamente com os da Ação Cautelar Inominada em apenso, vieram-me conclusos para prolação da sentença terminativa de mérito (cf. fls. 3.384).” E também nos fundamentos: 1 Cf. Publicado no “Site” do TJSP – “Juízes Auxiliares”

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Comentários sobre a Sentença proferida pelo juiz José

Lavouras Heicki, no processo 93.731358-9, na 2ª Vara

Cível da Capital – Para uso em Recurso de Apelação.

I – INTRODUÇÃO.I – INTRODUÇÃO.

1) Do juízo de oportunidade para sentenciar - Cerceamento de defesa

A respeitável Sentença que se combate foi elaborada por

um Digno Juiz de Direito nomeado por trinta dias 1 para “auxil iar e

sentenciar na 2ª Vara Cível da Capital ”. – Iniciativa que, de inicio,

reconhece-se como sadia, visto o notório excesso de trabalho nas

Varas da Capital.

Sua missão porém, já se haviam decidido (?): prolatar

sentença terminativa de mérito, neste feito de onze anos e quase

cinqüenta volumes. É o que mostra a R. Sentença ao finalizar o

relatório dos principais:

“Estes autos, então, juntamente com os da Ação

Cautelar Inominada em apenso, vieram-me conclusos

para prolação da sentença terminativa de mérito

(cf. fls. 3.384).”

E também nos fundamentos:

1 Cf. Publicado no “Site” do TJSP – “Juízes Auxiliares”

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“...enquanto compulsava e lia detida e longamente

este processo e o que lhe está apensado com o

desiderato precípuo de sentenciá-los , ...”

Sem ser anunciada, surpreendendo a todos, a notícia de

sentenciamento do feito veio com a própria sentença !

Ora, os autos só vão conclusos para prolação da

sentença terminativa de mérito após cumprimento das normas

processuais em juízo de oportunidade que não ocorreram nestes autos.

Da forma dada só poderia ter um fim o sentenciamento: o de não julgar,

pois sem o encerramento da fase instrutória, a realização de Audiência

de Instrução (cf. requerido pelas partes fls. 95/6 e 98), implicaria em

inevitável cerceamento de defesa o seu julgamento antecipado e

inaudito.

Quem examinou este feito de onze anos, onde foram

realizadas cinco perícias judiciais de complexidade e volume, quatro

pareceres de assistentes técnicos das partes e uma liminar de

intervenção judicial, que durou quatro anos, em um escritório de

advocacia que patrocina mil e seiscentos processos envolvendo oitenta

mil clientes e movimento de dezenas de milhões de reais. - tudo isso em

meio a denúncias de fraude envolvendo os Autores-reconvindos,

gestores desse escritório - e decidiu que se poderia encaminhá-lo a um

novo Juiz, sem nenhum contato anterior com a lide ou com as partes,

nomeado para “Auxiliar e sentenciar na 2ª Vara Cível da

Capital” para prolação da sentença terminativa de mérito em

tr inta dias ?

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2) Dos fatos e Interesses estranhos à lide.

Não bastasse o volume e a complexidade do litígio, a

agravante de ser neste feito que se passaram os envolvimentos

constantes do processo disciplinar que culminou com o afastamento do

Juiz Titular da Vara, dr. Fernando Sebastião Gomes..

O disciplinar se processa em segredo de justiça, mas é

sabido que se trata de “envolvimento do Magistrado, com peritos

inescrupulosos”.

Cumpre observar, entretanto, que essa notícia foi trazida a

este feito pela R. Sentença:

“No mês de abril de 2003 estes autos foram avocados

pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, tendo o Juiz de

Direito titular desta Vara, Doutor Fernando Sebastião

Gomes, sido afastado, pelo Órgão Especial do Egrégio

Tribunal de Justiça, do efetivo exercício da função

jurisdicional, estando Sua Excelência, ao que consta, a

responder a processo administrativo disciplinar (cf. fls.

2.307 e 2.309).”

Notando-se que nas citadas “fls. 2.307 e 2.309”, consta

apenas que o processo encontrava-se na Corregedoria de Justiça.

Nenhuma informação mais.

Outrossim, de se observar o contido no inicio do relatório

do processo cautelar da R. Sentença:

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“Passo, agora, a relatar, sucintamente, a indigitada Cautelar,

uma vez que o que neste processo for decidido por este

Magistrado repercutirá, inevitável e iniludivelmente, em tudo o que

foi objeto de deliberação pelo então Juiz de Direito titular desta

Vara naquela actio.”

E também a ordem:

Diligencie o Cartório, independentemente do

transito em julgado desta sentença, no sentido de que uma

sua cópia seja encaminhada à Egrégia Corregedoria Geral de

Justiça e à Augusta Presidência do Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo.

A Respeitável Sentença deixa claro que foi laborada em

atenção de interesses forasteiros e apresenta fundamentação baseada

em informações estranhas ao feito.

Sem nenhum contato anterior com as partes, com o feito,

ou com o ambiente pérfido em que este se processou, teve o Nobre

Magistrado sua nomeação prorrogada por mais trinta dias, mas

sentenciou em quarenta e sete.

Sem embargo da reconhecida capacidade e competência

do Ilustre Julgador nomeado, na R. Sentença se percebe a perplexidade

e indignação presentes, a ponto de ver-se recorrendo a “ensinamentos

de filósofos para vencer o inusitado2 “.

2 Literalmente: “Depois de perlustrar com vagar e detença os incontáveis volumes deste feito e do que lhe está apensado, veio de pronto à memória deste Magistrado o que costumam dizer os filósofos acerca de como se devem conduzir os homens quando se defrontam com situações anômalas e heterodoxas, e que, por isso mesmo, causam perplexidade e espanto, como seja, não se há de rir, nem se há de cair em pranto, mas, ao

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É nesse clima inusitado e tumultuado que o Magistrado

adentrou para, em tão pouco tempo, formar sua convicção de quem é

quem neste feito. De se ver a indignação revelada, em especial, na

natural condenação das condutas dos diversos personagens que (não

sabe quem) estão envolvidos na irregularidade peculiar deste feito,

como nas condutas dos senhores peritos que atuaram. Leia-se a

“Ilustração” colacionada na R. Sentença:

“Agora, ..., conveniente se nos antolha tecer

algumas considerações acerca das perícias contábeis

realizadas ... por peritos da confiança do

Meritíssimo Juiz de Direito t itular desta Vara ,

expertos que ... acabaram por levantar soma

fabulosa, astronômica, insólita e inusitada à

guisa de remuneração pelos trabalhos de

peritagem ... sendo relevante que fique

consignado no corpo deste decisum, à feição de

ilustração do tema aqui abordado e levando-se

em conta a absurdidade e a anormalidade desse

fato (rectius: antológico, digno de registro nos

anais forenses), que o expert ... Ardel José

Vesco, chegou a receber só neste processo,

injustif icadamente, a título de honorários

provisórios, a escorchante e exorbitante quantia

R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) ..., para, ao

final, colacionar ao feito ... o singelo e nada esclarecedor

revés, há que se tentar compreender os fatores determinantes de tais anomalias e heterodoxias...”

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laudo de fls. 2.310/2.754, cuja imprestabilidade e

inutilidade aflora do seu próprio conteúdo ...” (Grifamos).

II – DO RELATÓRIO DOS PRINCIPAIS – Erros deII – DO RELATÓRIO DOS PRINCIPAIS – Erros de Cognição.Cognição.

1) O Primeiro erro. – Inversão das posturas.

Ao dar início ao relatório dos principais, logo no 2˚

parágrafo de fls. 3.385/6, relata a R. Sentença, a Petição inicial dos

Autores:

“Pertinentemente a esta ação - principal -, aduziram

os Autores, em síntese do essencial, que, em 09 de janeiro

de 1979, os Advogados Joaquim Francisco Alves - do qual a

Suplicante Janete era esposa e, os demais Proponentes,

filhos - e José Carlos de Castro Göpfert fundaram o

escritório de advocacia denominado Corpo de

Assistência Jurídica Alves e Göpfert S/C., tendo

essa sociedade, depois de regularmente constituída

e inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB,

se tornado próspera e sobremodo conhecida no

mercado, logrando formar uma expressiva cl ientela ,

especializando se em questões relacionadas com a

remuneração de funcionários públicos. Asseveraram que os

indigitados causídicos adquiriram, em condomínio, enquanto

subsistiu a sociedade em questão, diversos bens móveis e

imóveis, cujas partes ideais, ulteriormente ao falecimento de

ambos...” (grifamos).

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Não é o que consta da exordial .

Os Autores não informaram a existência da

sociedade de Advogados “Corpo de Assistência Jurídica

Alves e Göpfert S/C”. Ao contrário, a omitiram.

Basta ler. O que colacionaram na ação mal interposta foi

apenas parte de suas instalações, da mobília e dos equipamentos, além

da sede e de meia dúzia de lotes adquiridos em conjunto pelos antigos

sócios.

Via de conseqüência, não informaram que a

sociedade tenha se “tornado próspera e sobremodo

conhecida no mercado, logrando formar expressiva clientela ”.

Tanto é assim, que na própria Sentença, ao relatar a réplica dos

Autores:

“Disseram que não tinham a pretensão de discutir,

com o aforamento desta ação, eventuais direitos

decorrentes da extinção da sociedade Corpo de

Assistência Jurídica Alves e Göpfert S/C., mas somente a

partilha dos bens adquiridos em condomínio pelos seus

sócios. Negaram que o escritório de advocacia

possuía elevadíssimo número de clientes ,

acrescentando que os bens que o Suplicado alegou não

terem sido incluídos no plano de partilha pertencem, na

verdade, ao acervo da sociedade, devendo, por isso

mesmo, ser objeto de tratativa distinta, pois não

pertencem ao patrimônio pessoal dos falecidos sócios”

(fls. 3.387, in fine, grifamos)

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A questão ganha relevo na medida em que é indisfarçável

neste feito – a iniciar pela omissão na exordial e pela negativa mentirosa

da Réplica - a conduta permanente de esconder o escritório para não

tê-lo dividido com os Reconvintes.

Ao se consignar na Sentença que foram os Autores que

noticiaram ao Juízo a existência do grande escritório de advocacia,

subverte-se todo o entendimento lógico do processado e se contraria

toda a prova dos autos.

Desse modo, é de observar que também não consta que

o Escritório tenha sido “devidamente declarado pelos

sucessores dos Autores no Inventário ”. Na verdade, somente o

Espólio Göpfert declarou a existência do Escritório no Juízo da 2ª Vara

das Sucessões da Capital, os Autores dividiram “a mobília”, como

consta do processo por onde ocorreu seu inventário.

2) Segundo erro - Observação Infeliz.

Em fls. 3.405, 2º parágrafo, nos fundamentos da R.

Sentença temos:

“...cumpre obtemperar que não passou despercebida a este Magistrado a circunstância de o Réu-reconvinte apenas ter se preocupado com os resultados financeiros advenientes ... da sociedade de advogados ... ulteriormente ao ajuizamento, contra si, da presente Ação de Extinção de Condomínio.”

Em continuação, fundamenta a fls. 3.405, que:

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“... o sócio José Carlos de Castro Göpfert veio a óbito ... nos idos de setembro de 1989 e que esta ação foi aforada em novembro de 1993, portanto, mais de 04 (quatro) anos após ... soando estranhável , sobretudo levando-se em conta a voracidade e sofreguidão com que lançou ventre deste processo seu Pedido reconvencional, que o Suplicado, nesse interregno, não tenha tido a iniciativa de demandar judicialmente os Autores-reconvindos com vistas a deles obter a prestação de contas dos resultados financeiros do escritório de advocacia que passaram a administrar e a gerir imediatamente depois da morte do sócio sobrevivente, Joaquim Francisco Alves, ou até mesmo antes do óbito deste.” (Destaque nosso).

Soou estranhável ao Nobre Magistrado porque não

observou que nos autos estão narrados, documentados e pacificados,

desde a inicial, que com a morte do sócio Göpfert, seus familiares

(Espólio-reconvinte) FORAM EXPULSOS DO ESCRITÓRIO ONDE

SEMPRE TRABALHARAM.

a) A Família Göpfert sempre trabalhou no escritório

A começar pela viúva, bel. Elza Nishizumi Göpfert, que foi

faxineira, copeira, cozinheira, auxiliar, secretária, estagiária e gerente do

Escritório, também este advogado que esta subscreve, formou-se em

1.986, mas foi, desde os dezoito anos posto a trabalhar a troco de

mesada, desde 1.978; depois veio a bel. Edna Göpfert, em 1.981,

também aos dezoito anos; e a Beatrice Göpfert, registrada como auxiliar

de escritório e atendia ao telefone. Assim, está consignado e pacificado

nestes autos o fato de que TODA A FAMILIA DO SÓCIO GÖPFERT

SEMPRE TRABALHOU NO ESCRITÓRIO.

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b) Os Alves só vieram depois, em 1.986.

Ao contrário, os Autores-reconvindos só compareceram ao

Escritório para trabalhar em 1.986, até porque, antes, não podiam

abandonar o ganha pão que tinham – um escritório de advocacia na

avenida Celso Garcia, onde a doutora Janete Alves fazia a chamada

advocacia arroz e feijão, e depois porque houve a aquisição de novas

salas de escritório, depois que este passou a ter retorno financeiro. A

doutora Janete e seu então jovem filho, acadêmico em direito e química

Jefferson Alves, passaram a trabalhar no escritório, para tratar dos

pagamentos dos Clientes, em auxílio do dr. Joaquim, a quem incumbia

os processos de execução de sentença, em contrapartida da família do

sócio Göpfert, que tratava da fase de conhecimento dos processos. (Cf.

narrativa do Laudo de fls. 1.043 , que apesar de imprecisa, relata o fato

que não foi contestado)

b) Ordem escrita proibindo a entrega de documentos e informações.

Como restou narrado na inicial, a expulsão imotivada dos

familiares do sócio Göpfert se deu por ORDEM ESCRITA AOS

FUNCIONÁRIOS pelo então sócio-remanescente Joaquim Alves, onde,

entre outras, PROIBIU A ENTREGA DE DOCUMENTOS E DE

INFORMAÇÕES aos sucessores do Sócio Göpfert.

O documento (ordem escrita) foi juntado à inicial da

Reconvencional e o fato foi também relatado pelo perito Joel Pereira de

Souza, não tendo sido contestado em nenhuma das oportunidades

pelos Autores;

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c) Troca da fechadura das portas

Além da ordem escrita, providenciaram a TROCA DAS

FECHADURAS DAS PORTAS DO ESCRITÓRIO, uma vez que o

Espólio possuía as chaves (além de mesa, pertences pessoais...), pois

lá trabalhavam. O fato foi documentado em fls. 40 e segs. e também

não foi contestado.

Com a medida, os sucessores de Göpfert ficaram sem

conhecimento sequer de quais ou quantos exatamente eram os mais de

mil processos patrocinados pelo escritório. Como todos lá trabalhavam,

de lá tiravam sustento. Para voltar a ter conhecimento dos processos do

escritório passaram a colecionar publicações dos diversos advogados

que passaram atuar nos feitos do escritório, o que lhes possibilitaria,

após anos, mensurar razoavelmente seu patrimônio, usurpado sob a

proteção mal utilizada da lei do advogado.

d) Não houve inércia – Dos procedimentos adotados contra o golpe.

Basta a simples leitura destes autos para se ter cognição

clara e pacífica de que o Réu-reconvinte, antes de ser réu ou

reconvinte:

1) Ingressou com Ação Cautelar Inominada com

Pedido Liminar, processo no. 182/90;

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2) Ingressou com Ação de Imissão de Posse,

processo no. 375/90, ambas processadas pela 16ª Vara Cível de São

Paulo;

3) Ingressou com Representação discipl inar na

Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo, processo

no. 1.366/90, que, recepcionado pela DD Secção, foi transformada no

processo disciplinar no. 592/90;

4) Contratou o “Termo Inicial de Dissolução de

Sociedade de Advogados – CAJ” (TIDISA), com o sócio

remanescente Joaquim Francisco Alves e que posteriormente ao

falecimento não foi cumprido e nem reconhecido por seus Autores em

resposta a notificação extra-judicial; e

5) Ingressou com Ação de Arrolamento de Bens,

processo no. 1.424/91, pela 26ª Vara Cível, que, inclusive, consta de

documento nestes autos, “deixou de citar o dr. Joaquim Francisco Alves

em vista de seu falecimento”.

Cumpre esclarecer que com o falecimento do ultimo sócio

e a negativa de seus sucessores em negociar a divisão, como fácil

concluir, a expectativa era a de se seus sucessores, em especial porque

era jovem e recém-formado o dr. Jefferson Alves, seria capaz de tocar,

sem prejuízo, os mais de mil processos em andamento, apesar do

escritório ser extremamente informatizado e todas as petições do

escritório estarem armazenadas e catalogadas em computador.

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e) Conclusão.

Desde a Contestação, fls. 40/47 e da Inicial da

Reconvenção, em fls. 73/80, estão documentados neste feito, provas do

verdadeiro golpe perpetrado pelo sócio sobrevivente que, juntamente de

seus familiares (Autores reconvindos), assumiram unilateralmente a

gestão do escritório comum, sem jamais dividi-lo. (art. , do CC).

E nenhum desses fatos foi contestado, nem impugnado o

laudo de fls 1.040/1795, que também assim os narrou porque assim

ocorreram e está provado.

Veja-se que as ocorrências no período aludido, ao

contrário do que observou a R. Sentença, foram de intensa disputa, com

direito a extorsões, arrombamentos, contratos não cumpridos, delegacia

de polícia e ações judiciais... Mas a essência, que é o golpe, não foi

contestado, mas se eventuais dúvidas existissem ao Magistrado

poderiam e deveriam ser desanuviadas, tivesse este feito um curso

normal e regular.

Assim, a R. Sentença forma convicção sem conhecer

importantes fatos já pacificados e incontroversos no feito, repercutindo

em raciocínio totalmente divorciado da realidade da prova dos autos.

Portanto a convicção é falsa.

A observação, da forma posta, coloca o Espólio-reconvinte

em posição de ter ficado inerte com o fim escuso de aproveitar-se do

trabalho alheio, por isso a observação além de falsa é abjeta..

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Além de falsa e abjeta é também grave, porque leva,

inevitavelmente, a conclusões que envolvem os “peritos inescrupulosos

do Juiz” e que tanto indigna. (Veja-se no capítulo seguinte a

confirmação dessa conclusão).

III –PERITOS BONS E RUINS – Os critérios do julgado.III –PERITOS BONS E RUINS – Os critérios do julgado.

Já se viu, na transcrição acima, a tamanha indignação

esboçada pela R. Sentença sobre os peritos inescrupulosos do juiz,

que, no entanto, foram genericamente criticados: – “peritos da

confiança do Meritíssimo Juiz de Direito t i tular desta Vara ,

expertos que ... acabaram por levantar soma fabulosa... ” –

Nesse trecho, a R. Sentença, trouxe como “ilustração”, o

“exorbitante honorário” do perito Ardel Vesco, e concluiu ser

inexplicável a reação das partes e do Ministério Público:

“Concernentemente aos polpudos numerários despendidos pelas partes beligerantes para remunerar os expertos nomeados ... sendo importante consignar que não escapou do campo de visão deste Magistrado o fato (inexplicável, acima de tudo porque não é o que usualmente acontece diante de disparates de tal jaez e magnitude) de as partes contendentes e o Órgão do Ministério Público, enquanto oficiou nestes e nos autos em apenso, primando pelo laconismo e pela concisão em suas respeitáveis promoções, não terem se insurgido com a veemência, indignação e eloqüência necessárias contra as venerandas decisões - igualmente lacônicas e concisas, como, outrossim, sem fundamentação, ao arrepio e em flagrante violação, pois, do que preceitua o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal - do Meritíssimo Juiz de Direito

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que nomeou os experts supracitados e arbitrou, sem qualquer consulta prévia às partes, seus vultosos, disparatados e desarrazoados honorários.”

Esclareça-se que embora tenha se falado em partes, a

perícia é encomenda dos Autores-reconvindos, e “seu” “laudo”, de fls.

2.310/2.754, como relara a R. Sentença:

“foi parcialmente impugnado pelos Demandantes-reconvindos (cf. fls. 2.838/2.839) e execrado e abominado pelo Suplicado-reconvinte, tanto que pleiteou fosse desconsiderado e desentranhado do processo (cf. fls. 2.841/2.859)”

Nem o Ministério Público nem o Espólio-reconvinte tiveram

oportunidade ou conhecimento das questões relativas aos honorários

desse perito, até pelo tumulto em que foi efetuado, como se explana

mais adiante.

Muito embora tenha utilizado os honorários do perito Ardel

Vesco como “ilustração” “digna de registro nos anais forenses”, sobre a

decisão de se efetuar a extemporânea “Segunda perícia” a R. Sentença

assim a noticia:

O Suplicado-reconvinte, a fls. 2.132/2.139, requereu ... a denegação de nova perícia, requerimento este que acabou sendo implicitamente indeferido pelo Meritíssimo Juiz de Direito titular desta Vara, Doutor Fernando Sebastião Gomes, pois Sua Excelência, por meio do respeitável decisório lançado na petição entranhada a fls. 2.269/2.271, subscrita pelos Suplicantes-reconvindos, determinou a realização de segunda perícia contábil, nomeando, para executá-la, o Economista, Contador e Administrador de Empresas Ardel José Vesco,

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O que se nota, é que restou evidente o entendimento da

R. Sentença de tenha havido envolvimento da(s) parte(s) com os

“peritos inescrupulosos do juiz”, transformando este feito,

definitivamente, em praça de discussão velada de assuntos e interesses

estranhos à lide.

Mas então, qual(is) do(s) Laudo(s) deve(m) ser

considerado(s) e qual (is) não ? E, principalmente, por quê ?

Analisemos o entendimento da R. Sentença a respeito:

1) O “brilhante e proficiente” Laudo - Engenheiro Civil Joaquim Vicente de Rezende Lopes.

No exemplo, o trabalho do perito do Juízo, Engenheiro

Civil Joaquim Vicente de Rezende Lopes, que recebeu, rasgados

elogios:

“brilhante e proficiente laudo pericial plasmado

pelo Engenheiro Civil Joaquim Vicente de Rezende

Lopes (cf. fls. 167/446), cuja performance é merecedora

de encômios e cujos honorários foram, sem embargo da

complexidade, dificuldade e quantidade de horas de que

necessitou para a ultimação (profícua) de seus trabalhos

de peritagem, estipulados, de bom alvitre chamar a

atenção para esse fato em face das ponderações

expostas por este Julgador supra a respeito do valor

desmesurado e incomensurável dos que foram pagos

aos expertos aqui nomeados para a realização de

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perícias contábeis, foram estipulados em montante que

ficou abaixo ‘e aquém do patamar de R$ 4.000,00 (quatro

mil reais).“

Nem tanto. O laudo mereceu críticas não conhecidas na

R. Sentença e os honorários corresponderam à avaliação de bens de

baixo valor.

2) A confusão da Sentença sobre os Laudos do perito Joel Pereira de Souza.

O que se mostra estranho de verificar é a confusão

instalada na sentença a respeito dos Laudos do perito Joel Pereira de

Souza. Desde a fundamentação da Cautelar a confusão de qual laudo

serviu a que. De verificar o que declinou a sentença no relatório da

Cautelar:

intervenção judicial no escritório de advocacia, com o conseqüente afastamento dos Autores-reconvindos de sua administração, isto porque teria o expert responsável pela elaboração, nos autos principais, do primeiro laudo pericial contábil, Joel Pereira de Souza, concluído que eles teriam se apropriado indebitamente e desviado quantias que atingiam a cifra dos milhões de reais

É que, também no relatório dos principais:

“Sem embargo de já haver se desincumbido de seu

encargo nestes autos, isto nos idos de novembro de 1996

(cf. fls. 601/835), o Economista Joel Pereira de Souza

apresentou, quase 02 (dois) anos depois, mais

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precisamente em setembro de 1998, novo laudo, no caso

aquele abojado a fls. 1.040/1.795, cujas conclusões

ensejaram o ajuizamento, pelo Requerido, em 19 de abril

de 1999, da Ação Cautelar Inominada em apenso...”

E na fundamentação por duas vezes:

mormente após a vinda (inesperada, inopinada e

inexplicavelmente, pois o expert responsável pela sua

confecção já se desincumbira do encargo que lhe havia

sido cometido por este Juízo neste processo quase 02

(dois) anos antes, conforme se depreende de fls. 601/835)

para o seu ventre do laudo contábil (elaborado por um

economista, frise-se desde já) acostado a fls. 1.040/1.795 -,

em seu inesperado e inexplicável 2º laudo, pelo perito

Joel Pereira de Souza - é que já apresentara, quase 02

(dois) anos antes, mais especificamente em novembro de

1996, o laudo acostado a fls. 601/835, do qual não constou,

curiosa e incompreensivelmente, a exemplo do que ocorreu

no seu 2º laudo, que os Autores-reconvindos haviam se

assenhoreado e desviado quantum que atingia a cifra dos

milhões de reais, supostamente pertencente ao

Demandado-reconvinte, o Espólio de José Carlos de Castro

Göpfert

.

Para, ao final, simplesmente informar que:

A fls. 2.305/2.334, novo laudo pericial e elaborado

pelo experto Joel Pereira de Souza foi colacionado ao feito.

(G.N.).

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3) Esclarecendo a confusão da R. Sentença sobre os Laudos deste processo.

Para que não fique dúvida, foram três os laudos

apresentados pelo perito Joel Pereira de Souza. Cada um ensejou o

levantamento de honorários com valores e formas diferentes A saber:

a) Laudo PROVISÓRIO

Acostado a fls. 601/835, baseou-se exclusivamente em

documentos fornecidos pelos Reconvindos. – Foi informado pelo perito,

em fls. 601, que se tratava de “laudo provisório”. Em fls. 602, informa se

aguardava a “retorno dos ofícios solicitados” que lhe serviriam para

conferir os dados. Foi juntado novamente ao feito como parte integrante

do laudo de fls. 1.040/1.795, como “Anexo XII” Também serviu para

justificar o recebimento de “honorários provisórios” de vinte mil reais

(fls.);

b) O LAUDO do perito Joel Pereira de Souza.

Acostados a fls. 1.040/1.795, este é o laudo propriamente

dito. Com a apresentação deste laudo foi-lhe deferido “honorários

complementares” de cinqüenta e nove mil reais, que somados aos

“provisórios” resultam em setenta e nove mil reais.

Este o laudo que ensejou a Cautelar ; e

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c) Laudo COMPLEMENTAR

Em fls. 2.305/2.334, foi juntado um Laudo Complementar,

efetuado depois da liminar concedida e a part ir de “ solicitação ” do

sr. “ administrador ” Bianchini , que custou outros sessenta mil reais.

Somado aos outros resulta cento e trinta e nove mil reais. Neste,

laborou-se mera atualização monetária dos valores lançados no Laudo

de fls. 1.040/1795.

4) A “Segunda Perícia” do perito Ardel José Vesco.

Após a entrega desses três laudos pelo perito Joel e ainda

de ter se esgotado as discussões técnicas pelos Assistentes técnicos

das partes, foi determinada uma “Segunda perícia” a pedido dos

Autores-reconvindos, em que se nomeou o auxil iar e preposto

do “sr. Administrador ”, conforme sua nomeação em fls. 831, do

economista e contador Ardel J. Vesco, que juntou “seu” “laudo” em

fls. 2.310 e segs. Seus “honorários”, que passaram de trezentos mil

reais, deveriam ser pagos pelos Autores-reconvindos, que a

requereram.

Portanto, o laudo que se execra na R. Sentença, que

fundamentou o feito Cautelar e a concessão da liminar, é o laudo de fls.

1.040/1.795.

5) Dos “honorários” do “administrador”.

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A R. Sentença, discorre sobre a atuação e a “honorária”

do “administrador” da seguinte forma:

“...administrador nomeado, cuja atuação e os

honorários que lhe foram arbitrados mereceram críticas

acerbas das partes litigantes em diversas oportunidades

nos autos, diatribe que terminou, ...por ser acolhida pelo

insigne Juiz de Direito ... Doutor Cláudio Augusto

Pedrassi, a fls. 4.387/4.389, reduzido para R$ 3.000,00

(três mil reais) a verba honorária do administrador”[que

era de R$ 11.500,00, por mês].A fls. 4.455/4.456, o administrador nomeado por

este Juízo, após externar sua irresignação e

inconformismo com a redução de seus honorários,

renunciou

Interessante observar que a R. Sentença, ao contrário do

procedimento adotado em relação ao auxiliar e preposto do

“administrador”, o perito nomeado senhor Ardel Vesco, no caso do

próprio “sr. administrador”, não observou que, em referência à verba

“honorária” recebida, também se poderia “ilustrar”, venia concessa,

como um caso “antológico, digno de registro nos anais forenses, eis

que chegou a receber só neste processo, injustificadamente, a título de

honorários [de ”administrador”], a escorchante e exorbitante quantia”,

não de 300, mas de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), para, ao

final, sem maiores análises, ter sua “administração, de passagem,

singelamente aprovada pela R. Sentença:

“...que estavam administrando e gerindo (ao

que tudo indica, mormente os documentos e

Page 22: Como respondi à "Sentença Terminativa Difamatória de Mérito"

balancetes constantes dos autos apensados

nestes, profícua e competentemente ) a sociedade

civil em questão...”

Com efeito, nada indica a conclusão. Não tem o

menor fundamento nestes autos. Tudo está a demonstrar que a

“Administração” foi desastrosa, mormente seus balancetes, que não

demonstram, nem de longe, que tenha havido administração profícua ou

competente3.

Sem declinar qualquer fundamento, sem realizar uma

soma, opina em matéria técnica a partir unicamente de suas

impressões. Considera, sem exame da prova dos autos, os “auxiliares

do juiz, uns confiáveis o bastante para atestar, com um “ao que tudo

indica, como profícua e competente a administração, e, outros, sem

a menor credibilidade e execráveis.

Nos autos somaram-se pedidos para que fosse examinado

em auditoria, o período da mal fadada “administração judicial”, mas

estes não foram apreciadas nem pelo juiz afastado, como é de cúria,

tampouco pelos que o sucedeu. (fls. 4544 –17º Volume da Cautelar

Assim, R. Sentença, ao longo de sua explanação,

estabeleceu, sem maiores considerações, quais trabalhos entendeu

foram “anormais” e quais foram “regulares” sem trazer nenhum

fundamento de convicção, mas apenas genericamente abominados ou

elogiados.

3 O assunto da “Administração Judicial” pelo dr. Bianchini é tratada em capítulo à parte infra.

Page 23: Como respondi à "Sentença Terminativa Difamatória de Mérito"

IV – DOS FUNDAMENTOS PARA AFASTAR O LAUDO.IV – DOS FUNDAMENTOS PARA AFASTAR O LAUDO.

A R. Sentença informa que as conclusões do Laudo:

“não granjearam, minimamente, a credibilidade e

a confiabilidade deste Julgador, que, destarte, nelas

não pôde louvar-se para a formação do seu

convencimento a respeito do caso ora em testilha.”

Para tanto, fundamenta-se em crítica genérica, como se

transcreve:

ausente de “...rigor científico, posto que o laudo

entranhado a fls. 1.040/1/795 não veio ao cerne dos

autos envolto na indispensável auréola de

objetividade e imparcialidade, ... confeccionado a

partir de parâmetros e critérios 'subjetivos, aleatórios

e equivocados,...” Qualifica-o ainda, em fls. 3409, de

“tão inútil e anódino quanto o primeiro por si

elaborado (cf. fls. 601/835), já que o foi sem a

observância do indispensável rigor técnico e

científico, traduzido na objetividade e isenção de

suas observações e conclusões, as quais exsurgem,

às escâncaras, tendenciosas em demérito e prejuízo

dos Autores-reconvindos ... utilizou-se ... de critérios

aleatórios e equivocados, assim se conduzindo,

decerto, à falta de critérios e parâmetros previamente

Page 24: Como respondi à "Sentença Terminativa Difamatória de Mérito"

estabelecidos ...” e que extrapolou e desbordou “os

limites de suas atribuições legais e profissionais...”.

Os fundamentos são os mesmos formulados pelos

Autores (como consta da Sentença transcrição), à exceção do primeiro:

“falta de critérios”. Foram portanto três os fundamentos da Sentença

para desconsiderar o laudo:

1) “Falta de critérios e parâmetros previamente estabelecidos”.

Data maxima venia, o r. Laudo do perito Joel Pereira de

Souza foi sim balizado e norteado por este Juízo. Consta dos autos.

Foram quatro as fontes de critérios e parâmetros que se apresentaram

no feito para nortear os trabalhos desenvolvidos na perícia. Se não,

veja-se:

a) Parâmetros ditados pelo E. Tribunal de Justiça .

Em V. Acórdão proferido pela Egrégia Décima Quinta

Câmara Cível do Tribunal de Justiça, juntado em fls. 524/6, restou

decidido:

“Procede o agravo. As partes são herdeiras de

dois advogados que, sócios de um escritório,

formaram patrimônio comum em imóveis e móveis.

Forma titulares de sociedade de advogados,

encerrada após o falecimento do primeiro deles, mas

cujo patrimônio não veio a ser dividido.

Page 25: Como respondi à "Sentença Terminativa Difamatória de Mérito"

Permaneceram, dessa forma, em comum,

bens imóveis que forma adquiridos em nome

dos sócios, bem móveis, todos ou quase

todos pertences do escritório, e direitos e

interesses decorrentes da própria existência

do escritório de advocacia e de suas

atividades. Os autores, herdeiros de um dos

sócios, pediram a “divisão” de apenas parte do

patrimônio. O espólio-réu reconveio para que a

separação abrangesse todos os bens

comuns.” (grifos nosso)

b) Pa râmetros ditados pelo Demandado.

A perícia deveria atender “o pleito do Demandado”, pois o

Juízo o atendeu ao julgar procedente o Agravo que admitiu a

Reconvenção. E o Demandado pleiteou em fls. 520/521, como

menciona a R. Sentença, a “avaliação dos valores intrínsecos dos bens

da ação principal como também os bens materiais e imateriais objetos

de divisão na reconvenção”, quais sejam, a universalidade do

patrimônio da sociedade de advogados CAJ, que “deve ser feita

abrangendo todas as ações existentes atualmente, seja de clientes

oriundos da antiga sociedade, seja de clientes atuais, decorrentes que

são da administração da coisa universal comum a reconvintes e

reconvindos ... os autores gerem uma universalidade, e, todos os frutos

(presentes e futuros) dessa coisa produtiva pertencem não só a estes

mas ao Réu.” (fls. 79)

Page 26: Como respondi à "Sentença Terminativa Difamatória de Mérito"

c) Parâmetros ditados pelos quesitos das partes.

Os quesitos apresentados pelas partes, e que não foram

mencionados na R. Sentença, foram admitidos pelo Juízo, gerando o

dever de serem tecnicamente respondidos no trabalho pericial, portanto,

ditando parâmetros a serem seguidos fls. 557/8 e 579; e

d) Parâmetros declinados na R. Sentença.

Conforme mencionado na R. Sentença em fls. 3.338, são

os formulados em decorrência dos esclarecimentos prestados pelo

Engenheiro Joaquim Vicente de Resende Lopes em fls. 517/518 que

informou ao Magistrado da época:

“Quanto a avaliação do ponto comercial

(clientela), bem como também dos programas de

computação, este signatário não tem meios de

estabelecer uma divisão...

... o signatário recomenda que somente através

de uma perícia contábil da empresa é que poderia

ser apurado o montante referente ao ponto comercial,

incluindo clientela e as respectivas ações em

andamento.” (Grifos nosso).

Vale o que informa, ao iniciar o Laudo, o sr.. perito Joel

Pereira de Souza. In litteris:

“Introdução.

Page 27: Como respondi à "Sentença Terminativa Difamatória de Mérito"

Inicialmente, visando ao cumprimento

da solicitação de perícia técnica formulada pelos

advogados das partes e determinada por este MM.

Juízo à Folhas 522, em despacho que deferiu petição

dos Réus de folhas n.º 520/521, corroborado pelo

Agravo de Instrumento nº. 259.806/ o que deu EM

RECONVENÇÃO nestes autos, provimento para que

a divisão do PATRIMÔNIO COMUM da participação

societária do Corpo de Assistência Jurídica Alves e

Göpfert S/C DEVA INCLUIR também o faturamento

na prestação de serviços na área advocatícia, este

profissional, nos termos das Normas Técnicas de

Perícia, examinou ...”

2) Da “ausência de rigor técnico e científico” e “Dos Critérios aleatórios e equivocados”

A ausência de rigor técnico e científico em um laudo que

tem a exata finalidade trazer ao Juízo embasamento técnico e científico

que lhe faltam, obviamente lhe tira utilidade. Do mesmo modo se são

equivocados os critérios, pois se equivocados, lhe faltam rigor técnico e

científico.

Porém, como são técnicos e científicos, devem ser

declinados nos fundamentos da sentença, quais os critérios que julgou

sem os requisitos da técnica e da ciência, indicando as provas técnicas

e científicas dos autos que se lhe contrapõem e lhe retiram tal

característica.

Page 28: Como respondi à "Sentença Terminativa Difamatória de Mérito"

3) Ausência de isenção e laudo tendencioso.

Sobre esse prisma, a leitura do Laudo demonstra, de fato,

que o perito se excedeu. Fazendo mais que laborar simples laudo

avaliatório como determinado, incorreu em falta ética ao trazer suas

impressões pessoais sobre as partes e ao promover verdadeira

denúncia contra os Autores-reconvindos .

Contudo, há que se observar que afastar eventuais

excessos de observações e conclusões faz parte do trabalho

jurisdicional e da formação da convicção do julgador e, por si só, não

afastam todos os fundamentos e documentos a ele

acostados em quase setecentas páginas distr ibuídos em

doze “Anexos”.

Cumpre ao Magistrado, com seu livre convencimento,

distinguir e balizar, na sentença, as informações que prestam das

observações que julgar existam excessos e não se lançar à sumária

desconsideração de todo o trabalho técnico e, principalmente, da

abundante documentação juntada, tudo inutilizado na R.

Sentença, por se considerar “tendenciosas” as conclusões do perito.

4) Os Autores sonegaram os documentos, dificultaram injustificadamente o trabalho pericial e confessaram duas vezes o fato neste feito.

Page 29: Como respondi à "Sentença Terminativa Difamatória de Mérito"

De se considerar, nesse mister de persecução da verdade,

por exemplo, a tônica tomada na narrativa do D. perito: de flagrante

resistência dos Autores em fornecer material contábil que

viabilizasse a apuração devida. O que disse o Laudo:

“A persistente sonegação de informações

praticadas pelos Autores em relação aos processos e

honorários advocatícios da CAJ obrigou este perito a

um detido levantamento de documentos, seguido de

vistorias, entrevistas e circularizações...” (fls. 1.042).

E os documentos que forneceu foram classificados como

inseguros e inconsistentes, fls. 1086:

“Na análise da documentação apresentada,

constata-se inúmeras divergências na sua essência.

Dessa forma, citamos abaixo as principais

ocorrências verificadas, o que resultou em

classificarmos de insegura e inconsistente a

documentação entregue pelos autores ...” (grifo

nosso)

Cumpre registrar, posteriormente, a “sonegação de

informações” foi reconhecida pelos Autores em petição de fls.

2.031, onde confessaram:

“... os Autores por seus novos advogados

signatários reconhecem, todavia, que haverá

considerável trabalho a fazer e, como

Page 30: Como respondi à "Sentença Terminativa Difamatória de Mérito"

diferentemente do causídico anterior,

desejam prestar ao sr. perito judicial total

colaboração ...”

E também na Representação Disciplinar n˚ 2.614/99 (fls.

3.100/3.107), oferecida pelos Autores à MD Subsecção de São Paulo

da Ordem dos Advogados do Brasil, contra o ex patrono: o Advogado e

Contador dr. Laurindo Guizzi, onde, entre outras, foi acusado pelos

autores:

“Deixou de apresentar no tempo devido

documentos solicitados pelo perito judicial e

dificultou injustif icadamente a realização de

seu trabalho, o que levou esse expert a fazer

diversas reclamações por escrito ao juiz da

causa”

Nenhum outro fundamento contra o laudo do perito Joel foi

declinado pela Respeitável Sentença. Também na contestação ao laudo

apresentada pelos Autores apresenta-se nos mesmos termos genéricos

reproduzidos na Sentença.

Mas, de se lembrar, o que se trata aqui não são criticas

aos critérios de avaliação, mas sim as referentes às denúncias de

apropriação indébita dos Autores-reconvindos, que

resultaram no desvio, contra os familiares do sócio Göpfert,

de mais de dês milhões de reais (valores de 1.997). São elas:

Page 31: Como respondi à "Sentença Terminativa Difamatória de Mérito"

V – O VERDADEIRO FUNDAMENTO DA CAUTELAR V – O VERDADEIRO FUNDAMENTO DA CAUTELAR

1) As Constatações de má-gestão do Escritório foram confirmadas e robustecidas .

Não se trata de conclusão “tendenciosa” do perito. Trata-

se de CONSTATAÇÃO, que foi FARTAMENTE DOCUMENTADA no

Laudo de fls. 1040/1795.

Por mais que se tenha repugnância à matemática, a

cognição de serem verdadeiras ou não as denúncias insertas no laudo,

só requer que se some dois e dois.

O sr. perito concluiu, nos “item 2.1. Confiabilidade dos

documentos ” e “Item “2.6. Autenticidade dos documentos ” , em

suma, que os documentos que lhe foram fornecidos pelos Autores,

consubstanciados em “Resumos dos Acertos” com o Espólio-

reconvinte (distribuição do resultado econômico – honorários), NÃO

correspondiam aos mesmos “Resumos dos Acertos” e

“Demonstrativos de Acertos” por eles próprios oferecidos ao MM

juízo do inventário do sócio Göpfert, a titulo de prestação de contas

a um dos herdeiros, menor impúbere.

Para tanto, juntou os documentos de fls. 1.152/1.157 e

1.245/1.256, que não foram nunca, em mais de cinco anos, combatidos,

explicados ou sequer mencionados pelos Autores.

No item seguinte “2.2. Redução de honorários

contratados ” (fls. 1.158), o sr. perito traz de forma clara e

suficientemente documentada, que entre os pagamentos

Page 32: Como respondi à "Sentença Terminativa Difamatória de Mérito"

efetuados, de um mesmo processo do escritório, adotavam

os Autores diferentes percentuais cobrados dos cl ientes a

ti tulo de honorários contratados. De outro modo. Em um mesmo

processo, ora calculavam, por exemplo, percentuais de vinte e cinco,

ora de vinte, de honorários a serem descontados dos clientes.

Parte dessas “reduções” foram confessadas pelos

Autores que procuraram justificá-las, não por documentos, mas

através da juntada de uma “Declaração” da lavra do dr. Mário Ferrarini

– (Fls.2179 ), informando ter havido renegociação com os clientes nos

casos dos policiais militares. Isto querendo significar que a

renegociação com a clientela afasta a conclusão de que se teriam

engendrado cálculos diferentes, um para o pagamento dos clientes e

outro para o Espólio-reconvinte.

Neste ponto, a “declaração” mostra-se insatisfatória por

ser mera declaração de pessoa com evidente interesse e

principalmente, por constar documentado muito tempo depois da

indigitada “renegociação”, no período da “intervenção judicial”, a

ocorrência de casos cobrados dos clientes SEM as declaradas

“reduções renegociadas”.

Se os Autores entretanto, procuraram justificar ter havido

renegociação nos casos da policia militar, como “declarado”, de outro

lado, nenhuma explicação foi dada às outras inúmeras

“reduções” ocorridas nos casos de clientes civis. Não foram

sequer mencionados pelos Autores, em nenhuma oportunidade.

Page 33: Como respondi à "Sentença Terminativa Difamatória de Mérito"

No Laudo, o sr. perito entendeu que essas diferenças

ocorreram em detrimento do Escritório e informou lançamento dessas

diferenças na contabilidade.

A manobra de manipular os percentuais foi confirmada no

período da “intervenção”, conforme abaixo (VI).

No Item “2.4. Valores declarados divergentes dos

constantes nos processos”, o Laudo apresenta explicações em fls.

1.191/2 e documentos fls. 1.193/1.239, onde colaciona documentos

exemplificativos, em que se fez comparação entre os documentos

trazidos dos processos originais, das Varas da Fazenda, às contas

prestadas pelos Autores ao Juízo do inventário do Espólio-reconvinte,

apontando haverem se realizado descontos inexistentes na distribuição

da parte.

Como informa o Laudo, as diferenças apuradas foram

lançadas a crédito do escritório na contabilidade.

No Item “2.3. Descumprimento de cláusula contratual

entre sócios” o perito chama a atenção ao fato de que em alguns dos

“Demonstrativos de Acertos”, inexplicadamente, calculou-se a

participação dos Drs. Ferrarini e Fernandes maior que o estipulado em

contrato, de cinqüenta por cento (juntou em fls. 1176 ate 1190 ), em

novo prejuízo do escritório , conseqüentemente, repercutindo na

distribuição da parte do Espólio-reconvinte.

Também constatou, dos “Resumos de Acerto”

apresentados pelos Autores, ter havido “Mudança no conceito de

Page 34: Como respondi à "Sentença Terminativa Difamatória de Mérito"

Reposição de Despesas/Bamerindus” (Item “2.5”). Aqui o perito

descreve manobra nos cálculos dos descontos que se efetuava do

pagamento das partes, antes sócios, para fazer frente às despesas do

escritório. Esses valores eram movimentados em conta apartada no

Banco Bamerindus.

Os Autores reconheceram a mudança de critério e

justificaram-na argumentando que o critério anterior era insuficiente

para fazer frente a todas as despesas do escritório. (Emmerick

fls.2049 ).

Cumpre observar que nenhuma decisão era levada a

conhecimento do Espólio-reconvinte ou ao Juízo do inventário. Eram

simplesmente recalculadas e lançadas.

No Item “2.7” (fls. 1.253). “Débitos pendentes com o

Espólio de José C. C. Göpfert”, o sr. perito relaciona alguns dos

processos em que verificou, nas Varas da Fazenda Pública, e

documentou nas fls. 1.254/1.294, com diversas guias de levantamentos

efetuados nos processos do Escritório, em que não houve contrapartida

de pagamento ao Espólio-reconvinte, conforme não constam dos

“Resumos de Acertos” apresentados ao MM Juízo do Inventário do

sócio Göpfert.

Parte desses não pagamentos ao Espólio-reconvinte foi

confessada e reconhecida pelos Autores , com pompas de

honestidade, que, por não terem encontrado os comprovantes de

pagamento, lançaram valores, a esse título e a crédito do Espólio, nas

Page 35: Como respondi à "Sentença Terminativa Difamatória de Mérito"

contas engendradas nas planilhas de fls.1499 e seguintes , da lavra de

seu assistente técnico Nivacir Emmerick.

Outros foram justificados como sendo “levantados por

outros advogados”, isto é, por clientes que outorgaram mandato a

outros advogados no curso do processo. A justificativa não convence.

Os processos foram inteiramente patrocinados pelo escritório Corpo de

Assistência Jurídica, estando todos eles já em adiantada fase de

execução de sentença no momento dos surgimentos desses

advogados. Os advogados não providenciaram nada no feito que não

os ditos levantamentos em favor de “seus clientes” – exeqüentes no

processo que assumiram, mesmo porque isso tumultuaria os feitos.

Custa crer na existência da desídia e do conformismo da

justificativa, principalmente considerando os valores envolvidos e de ter,

juntados nestes autos, documentos consistentes em petições conjuntas

desses advogados com os Autores-reconvindos, em papel timbrado

“Alves Advogados Associados”, inclusive com os Drs. Ferrarini e

Fernandes (fls. 2.919/2.933).

Some-se a isso, a vinda aos autos da Cautelar (fls. 1.185

e segs.), da Advogada Maria Jorgina Bernardinelli, requerendo seus

honorários e exibindo vários contratos firmados entre um “seu” cliente,

autor de vários processos do escritório, e o dr. Jefferson Alves (um dos

Autores-reconvindos) onde contratam nos próprios substabelecimentos,

a divisão dos honorários nesses processos do Escritório, passando a

indigitada advogada, da mesma forma que tantos outros, a atuar nesses

feitos apenas para requerer a expedição das guias de levantamento da

parte de “seu cliente”. – esclareça-se que os clientes e respectivos

Page 36: Como respondi à "Sentença Terminativa Difamatória de Mérito"

advogados de suas confianças não têm conhecimento de que contratam

apenas com parte dos credores desses honorários.

Por fim, justificaram que outros levantamentos que não

foram pagos ao Espólio-reconvinte, eram ações patrocinadas

exclusivamente pelo escritório dos Drs. Ferrarini e Fernandes. Ora, as

ações da polícia militar de maior retorno financeiro, foram “declaradas”

pelos próprios Drs. Ferrarini e Fernandes, como só suas, excluídas do

contrato firmado entre eles e os Drs. Göpfert e Joaquim Alves, sem

nada que justifique. Nenhum documento foi juntado. Apenas as

“Declarações”.

Nesta questão, em que envolvem os Drs. Ferrarini e

Fernandes, também veio aos autos que teria havido distrato, após o

passamento do sócio Göpfert, ou de ambos. Outrossim consta que em

um tipo de ação patrocinada em conjunto (que trata de “Gatilho

salarial”), a participação dos Drs. Ferrarini e Fernandes foi reduzida de

cinqüenta por cento para um terço dos resultados (?) . O que se tratou ?

– não nos é dado conhecer.

Por fim, no Item “2.8. Prestação de contas sem a devida

correção dos valores”, o sr. perito informa (fls. 1.299 e docs.

1.300/1.357), que entre as datas dos levantamentos efetuados pelos

Autores nos processos do escritório e a data dos respectivos repasses

ao Espólio-reconvinte, passavam-se longos lapsos temporais.

Entretanto, esses repasses sempre eram feitos pelo valor histórico, isto

é, sem correção monetária e juros, mesmo na época do “over night”,

gerando prejuízo que também foi creditado ao escritório, contribuindo

Page 37: Como respondi à "Sentença Terminativa Difamatória de Mérito"

substancialmente para o resultado encontrado em favor do Espólio-

reconvinte.

Estes portanto os fundamentos da Ação Cautelar, eis que

a soma dessas “irregularidades” é que resultaram nos mais de dez

milhões de reais desviados. Estes os pontos específicos carentes de

criticas a fundamentar a R. Sentença para o afastamento do laudo de

fls. 1.040/1.795 e principalmente para revogar validamente a liminar de

intervenção de fls. 817.

2) O laudo foi robustecido, não derrubado.

Apesar de, como observado, o laudo estar com eivas de

subjetivismo e certa dose de indisposição em face dos Autores, cumpre

ao julgador a ponderação necessária à formação de sua convicção de

julgar, afastando o que presta do que não presta na persecução da

verdade que se lhe aproveita.

Cumpre insistir ao fato de após mais de cinco anos de sua

apresentação, o Laudo não foi impugnado se não de forma genérica e

inconsistente. Os documentos que o acompanhou foram aceitos por

todos, restando incontroverso e pacífico, grande parte de suas

disposições.

Page 38: Como respondi à "Sentença Terminativa Difamatória de Mérito"

3) O trabalhoso levantamento juntado na perícia e seus documentos foram aceitos e adotados pelos Autores.

Os documentos trazidos pelo Laudo são públicos. São

documentos copiados de processos judiciais que tramitam ou

tramitaram nas varas da Fazenda Pública do Estado e, principalmente,

o processo por onde corre o Inventário dos bens do sócio Göpfert, já

referido, que é onde se verificam todos os “Demonstrativos de Acertos”

efetuados pelos Autores àquele MM juízo, com todas as contas que

prestaram.

Examinou os documentos e elementos do Laudo,

primeiramente, o Assistente Técnico dos Reconvintes, o Contador

Adalmário Satheler do Couto, compromissado nos autos, que lhe

atestou idoneidade ao concluir seu trabalho de Parecer Técnico de fls.

1802/1820, sob a mesma base documental, com observações apenas

de ordem técnico-contábeis divergentes da adotada na perícia oficial e

que em nada prejudicam as conclusões que interessaram à concessão

da liminar revogada pela R. Sentença.

É bom lembrar que o dr. Adalmário não faz parte do rol de

auxiliares do juiz afastado. O dr. Adalmário é tido e respeitado nos

meios forenses por onde presta seus serviços de perito contador em

diversas varas da comarca, como pessoa idônea e capaz.

Mas não só. Também o assistente técnico dos Autores, o

Contador Nivacir Carlos Emmerick, efetuou todos os seus cálculos a

partir do “Anexo X” do laudo oficial, anexo este, que é o resultado do

Page 39: Como respondi à "Sentença Terminativa Difamatória de Mérito"

intenso trabalho de pesquisa junto às Varas da Fazenda Pública, sobre

os mil e seiscentos processos patrocinados pelo escritório, já que essa

documentação foi negada pelos Autores ao sr. perito do Juízo.

4) Os debates dos assistentes técnicos das partes não afastam denúncias.

O assistente técnico dos Autores, o contador Nivacir

Carlos Emmerick, que, diga-se, ingressou intempestivamente no feito,

lançou seus “Comentários ao Laudo” de fls. 2.038 e só fez divergir

sobre critérios de ordem técnica. Esse “Comentários ao Laudo”, por sua

vez, foi rebatido pelo assistente técnico do Espólio-reconvinte, dr.

Adalmário Satheler do Couto, em trabalho que chamou de

“Manifestações sobre os Comentários ao Laudo” e que o concluiu como

“Realmente imprestável à sua finalidade”, fls. 2.040/2.174

Por então estarem exauridas as discussões técnicas,

manifestou-se, em fls. 2.208, o assistente técnico dos Autores, dr.

Emmerick, da seguinte forma:

“o trabalho apresentado pelo sr. Adalmário tem a

virtude de ressaltar os principais pontos de divergências

entre os autores e os réus, os quais, segundo

entendemos, devem ser motivo de manifestação sobre o

Mérito, a ser proferido pelo Excelentíssimo Senhor Juiz

de Direito.”

Têm-se portanto, que durante os cinco anos e meio da

apresentação do laudo, foi ele debatido exaustivamente pelas partes

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através de seus assistentes técnicos. Não só sobre fundo de negócio ou

avaliação do escritório, mas, principalmente, o que aqui interessa –

sobre as irregularidades nas contas prestadas aos sucessores

do sócio Göpfert (repita-se, por eles próprios prestadas no processo de

inventário Göpfert), quando comparados aos documentos dos

processos que originam os honorários, ou os que forneceram ao perito

(os juntados ao Laudo provisório).

5) Também o “laudo” do experto Ardel Vesco partiu do “Anexo X”.

Muito embora, como se disse e demonstrou na petição de

fls. 2.841 e segs., o “laudo” do perito Ardel Vesco seja “resumo tosco”

dos “Comentários ao Laudo” do contador Emmerick, cumpre notar que

também partiram suas contas do mesmo “Anexo X” do Laudo do perito

Joel Pereira de Souza de fls 1.040/1.795.

Conclusão. Não sendo impugnados, mas sim utilizados

pelas partes e pela “segunda perícia”, os documentos juntados só

dependem de cognição.

Deve-se deixar bem claro, que os Autores NÃO

JUNTARAM NENHUM DOCUMENTO, a provar suas alegações.

VI – AMPLIAM-SE E AGRAVAM-SE AS EVIDÊNCIAS DEVI – AMPLIAM-SE E AGRAVAM-SE AS EVIDÊNCIAS DE CRIME – As denuncias do Laudo se confirmam.CRIME – As denuncias do Laudo se confirmam.

Page 41: Como respondi à "Sentença Terminativa Difamatória de Mérito"

No período em que o escritório ficou sob “administração

judicial”, foram sendo entranhados aos autos da Cautelar, novos

elementos e documentos que não só vieram confirmar verdadeiras as

denuncias constantes do “Anexo II - Relatório de Prestação de Contas

– Irregularidades”, do laudo do Joel Pereira de Souza de fls. 1.040, que

concluiu o desvio de mais de dez milhões de reais, mas ampliar

gravemente as circunstâncias. Veja-se

1) Da manipulação dos percentuais dos honorários contratados.

No inicio da intervenção, enquanto o sr. administrador

ainda fazia cumprir as rígidas “Normas de Procedimento”, os cálculos

de distribuição tiveram examinados pelos assistentes técnicos das

partes, no que se chamou de “Reunião dos Contadores”, os

famigerados contratos do escritório com os clientes, autores de algumas

das Ações, onde constavam os percentuais contratados a titulo de

honorários.

Esses percentuais, verificados e de acordo com os

respectivos contratos, foram lançados na contabilidade do “escritório

administrado” e entranhados ao feito (nos balancetes). Ocorre que,

quando se compara esse percentual aos que os Autores praticaram

anteriormente, em pagamentos dos mesmos processos (cf. prestados

ao Juízo do Inventário Göpfert), constatou-se que não só ocorreram

cálculos desfavoráveis aos Reconvintes, mas também contra os

cl ientes do escritório !

Page 42: Como respondi à "Sentença Terminativa Difamatória de Mérito"

.Explica-se: A perícia entendeu, ante das variações nas

percentagens declaradas pelos Autores, que estas se davam por

“reduções ” contra o crédito do Espólio-reconvinte. Não só, casos se

confirmam, de outro lado, em que os clientes foram descontados

de percentagem maior do que a contratada .

.

2) Pagamentos sem correção monetária e juros.

Também se confirmou no período da “Intervenção” o que

foi chamado na perícia, item. “2.8 – Prestação de Contas Sem a

Devida Correção dos Valores”.

Pode-se observar dos relatórios mensais da contabilidade,

que mesmo durante a “administração” “profícua e competente” do dr.

Bianchini, os Autores valem-se indebitamente dos créditos do Espólio-

reconvinte e dos clientes, às vezes por longo período, para aplicação

financeira, enquanto paga aos credores sem nenhuma correção que lhe

assegure minimamente a desvalorização da moeda e juros, gerando

enriquecimento. Isso, deve-se frisar, durante a intervenção ! Como foi

nos períodos passados da inflação de dois dígitos / mês.

O envolvimento dos clientes nas contas mal contadas dos

Autores amplia sobremaneira o que se decide neste feito. Trata-se de

oitenta mil cl ientes potencialmente lesados !

Todas essas informações foram sendo trazidas a

conhecimento do “sr. administrador” e do juiz afastado, que fazia

“ouvidos moucos” aos reclamos.

Page 43: Como respondi à "Sentença Terminativa Difamatória de Mérito"

3) Do Imposto de Renda

Fato não tratado no Laudo, verificado depois, que, apesar

dos descontos efetuados do Espólio-reconvinte a título de Imposto de

Renda retido na fonte, estes eram, na verdade, recolhidos em nome

pessoal dos Autores, resultando certamente em restituições do fisco,

enquanto o Espólio-reconvinte – apesar de ser deles descontado, como

bem quiseram os Autores também da sua participação nas despesas do

escritório – ficou inadimplente na Receita Federal.

Durante a intervenção por inércia e jogo de empurra, foi

“permitido” aos Autores fazer adaptações retroativas de mais de ano de

toda contabilidade do escritório “administrado”, em flagrante prejuízo

dos Reconvintes, que passaram a “receber” sem os descontos do

Imposto de Renda, enquanto aqueles passaram a recolher em nome de

“Alves Advogados & Associados S/C”.

No ano de dois mil os Autores fazem baixa do CNPJ do

Escritório Corpo de Assistência Jurídica, retroativo a mil novecentos e

noventa, enquanto a R. Sentença ainda entende que manejou-se meio

processual inadequado com o propósito de dissolver a sociedade.

4) Do por que dos Autores trazerem à lide o dr. Mário Ferrarini

Em petição de fls. 2.176, os Autores-reconvindos

requereram “a inclusão no pólo passivo da reconvenção como

Page 44: Como respondi à "Sentença Terminativa Difamatória de Mérito"

l i t isconsortes” (sic), dos advogados drs. Mário Ferrarini e Benedicto

Fernandes, associados do Escritório (ou de seus titulares), em questões

pertinentes a clientes dos quadros da polícia militar, por força de

contrato acostado em fls. 1417/1418.

A R. Sentença:

“Considerando que a sua inclusão no pólo passivo da

Reconvencional teve lugar em virtude de requerimento neste

sentido formulado – pasmem! – pelos Suplicantes-

reconvindos (cf. fls. 2.176/2.179) quase 10 (dez) anos depois

de terem ajuizado esta Ação...”

De fora parte o aspecto processual – resultado de

manobra engendrada com o fim evidente de tumultuar o feito – não há

que se ficar pasmo com a iniciativa dos Autores-reconvindos. Não

atentou a R. Sentença para o fato de que as “irregularidades” apontadas

no R. Laudo pericial confirmavam-se nestes autos também nos casos

da polícia militar, gerando créditos em favor dos Reconvintes (e dos

clientes), mas cujos custos e responsabilidade, com a iniciativa, no

mínimo seriam partilhados com os advogados “associados” Mario

Ferrarini e Benedicto Fernandes.

Vale informar que o dr. Ferrarini foi Coronel, reformado a

vários anos, e o dr. Fernandes, seu genro, oficial, também reformado,

da polícia militar do Estado, gozando de grande prestígio e influência.

Page 45: Como respondi à "Sentença Terminativa Difamatória de Mérito"

5) As Planilhas apresentadas pelo contador Emmerick e (copiadas) na “Segunda perícia” foram vocacionadas à ocultação dos desvios .

Como restaram demonstrados na petição de fls. 2841 e

segs., os valores lançados nas planilhas do contador Emmerick, como

os do perito Vesco, ab initio, devem ser comparadas às contas

prestadas à 2ª Vara das sucessões da Capital, no processo no.

2.100/89, inventário dos bens do sócio Göpfert.

Como dito, lá estão prestadas as contas pelos Autores-

reconvindos, justificando os valores repassados ao herdeiro menor

Carlos Augusto Dantas Göpfert, ao Ministério Público e aquele MM

Juízo.

Por estas contas, apresentam os Autores-reconvindos, os

valores que, alegam, foram pagos aos clientes autores e os distribuídos

aos sócios, entre outros.

Nas planilhas dos contadores Emmerick e Vesco, que

resultaram não no débito dos Autores em dez milhões de reais, mas no

crédito de setenta, e de duzentos e tantos mil reais, respectivamente,

são dolosamente engendradas para fechar contabilmente, mas

utilizando o expediente de alocar os valores que deveriam ser

distribuídos às parte, na conta de crédito dos clientes.

Assim, o Espólio-reconvinte só pode ser devedor, como

nas contas formuladas, se os credores forem, não os Autores, mas os

Page 46: Como respondi à "Sentença Terminativa Difamatória de Mérito"

clientes do escritório, que se receberam o que foi informado ao juízo

das sucessões, receberam menos.

De se notar com isso, que se tornam completamente

indefensáveis as denuncias indicadas no R. Laudo do perito Joel

Pereira de Souza de fls. 1.040/1.795.

VII – DA PRECARIEDADE DO RELATÓRIO DA CAUTELARVII – DA PRECARIEDADE DO RELATÓRIO DA CAUTELAR

No relatório, a R. Sentença faz a abordagem dos pontos

da inicial, da manifestação do Ministério Público, da liminar, discorre

sobre a contestação e, no parágrafo seguinte, já estamos em

afastamento de Juiz. Veja-se

“Ulteriormente ao ofertamento, pelos Autores-

reconvindos, na Ação Cautelar de suas peças de defesa,

um sem-número de atos processuais foram

implementados, vindo para o cerne do feito inúmeros

ofícios de diversas Varas da Fazenda Pública

para as quais se havia oficiado para que dessem

cumprimento à liminar deferida a fls.817, por meio dos

quais os seus ilustrados Juízos pediam maiores

esclarecimentos para fiel cumprimento do que lhes havia

sido solicitado por este Juízo, além de várias petições

subscritas pelo administrador nomeado , cuja

atuação e os honorários que lhe foram arbitrados

mereceram críticas acerbas das partes litigantes em

diversas oportunidades nos autos, diatribe que terminou,

ao final, depois do afastamento do Juiz de Direito titular da

Vara, Doutor Fernando Sebastião de Souza, pelo Colendo

Page 47: Como respondi à "Sentença Terminativa Difamatória de Mérito"

Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado,

que vinha, até então, fazendo ouvidos moucos a reclamos

que tais, por ser acolhida pelo insigne Juiz de Direito que

passou a presidir ambos os processos, Doutor Cláudio

Augusto Pedrassi, ...”

Quatro anos de intervenção e cerca de quinze volumes de

documentos e provas de fraude ficaram resumidos a “um sem número

de atos processuais” e “inúmeros ofícios”.

Os assaltos, desmandos, as constantes desobediências

às ordens judiciais, os inúmeros atos atentatórios à dignidade da justiça,

enfim, todas as indignidades acometidas sob a presidência do juiz

afastado, na R. Sentença tornaram-se “várias petições subscritas pelo

administrador”.

VIII – DA “ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL”.VIII – DA “ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL”.

1) Omi ssão do ped ido de con t i nu idade no

pagamen to das pa r tes

Ao relatar a inicial da Ação Cautelar, a R. Sentença omite

importante pedido daquele feito, no sentido de que se desse

“Intervenção na parte Administrativa do Escritório ... dando

continuidade ao pagamentos das partes” (fls. 12).

Page 48: Como respondi à "Sentença Terminativa Difamatória de Mérito"

Entretanto, no Despacho Liminar (fls. 809), determinou o

juiz: “... preservando-se contudo os pagamentos a serem efetuados a

terceiros credores e/ou clientes do escritório ...”

Com esse expediente, o Juiz titular da Vara não mais

permitiu o recebimento dos valores que eram devidos e mensalmente

pagos ao Espólio. Aos poucos, operou-se verdadeira inversão da

partes, passando o Espólio-reconvinte, Autor no processo Cautelar, a

ficar ele sob intervenção do “administrador”. Não declarada, mas

engendrada no chamado jogo de empurra e na manipulação dos

procedimentos judiciais.

Para se poder compreender, inclusive sobre os

envolvimentos, pede-se venia para descrever resumidamente, um

roteiro, dos procedimentos relativos ao recebimento do primeiro

pagamento do Espólio-reconvinte (autor na Cautelar), após ingressar

com a medida liminar. Veja-se:

2) Do Bo i co te econômico impos to ao Espó l i o .

– Roteiro dos atos processuais para pagamento do Espólio.

Sobre o pagamento somente de terceiros

credores/clientes do escritório, o Espólio requereu em 20/05/99,

despachando em mãos: (fls. 833)

“Também, no tocante as atividades do administrador ...

resta evidente que alem do pagamento a terceiros

credores e/ou cl ientes, deve continuar a efetuar o

Page 49: Como respondi à "Sentença Terminativa Difamatória de Mérito"

pagamento da parte que cabe aos condôminos ,

posto que eles sobrevivem desta renda ”

O juiz determinou vista ao Ministério Público (?). A

Serventia entretanto, deixou de proceder a intimação determinada.

Apos reclamação, o Juiz proferiu novo Despacho (fls 969): “... Após ao Ministério Público conforme determinação de fls 833 e 905.

Int.SP 9/6/99”

E a Serventia novamente não publica o Despacho, e o

Espólio reitera o pedido em 20/08 – (petição despacha em mãos, fls.

1.055/6)

“Assim, requer... determine ao sr. administrador que

após a realização dos pagamentos a terceiros e/ou clientes,

deve continuar a efetuar o pagamento da parte que cabe a

cada sócio/condômino, uma vez que jamais houve qualquer

discussão a esse respeito.”

Que recebe o Despacho do Juiz: “J. Manifeste-se a parte

contrária, após o administrador e a Dra. Promotora de Justiça a seguir. após

cls. SP, 23/08/99”

A Serventia, outra vez, não publica o Despacho, mas

apenas outro, de fls 1.099 (cf. fls. 1112). Assim, em 23/12, o Espólio-

reconvinte, sem nada receber a um ano, reitera o pedido e informa: (fls.

1.347/8)

Page 50: Como respondi à "Sentença Terminativa Difamatória de Mérito"

“.... as quantias levantadas...estão sendo

depositadas...a disposição deste Juízo, não sendo

repassadas aos Requerentes...Motivo pelo qual, tanto a

viúva quanto os outros herdeiros começaram a passar por

dificuldades financeiras...”

E o juiz: “J. Manifestem-se: a parte contrária, o administrador

e a digna representante do Ministério Público a seguir”

A Serventia remeteu o Despacho para publicação em

07/02/00, com publicação em 09/02.

Cabe aqui um parênteses quanto às manifestações do sr.

administrador. Veja-se o que informou em cumprimento do Despacho

de fls. 1.347, (fls. 1368/72, em 02/02):

“ Data vênia, não consigo assimilar as razões que

levaram os Requerentes a tal acenada situação financeira,

se já anteriormente (quando da determinação da retenção)

restou definido que, na ocorrência da necessidade de

numerário, poderiam os mesmos requerer as verbas

de que necessitavam, desde que

comprovadamente.

Todavia, como o r. Despacho determina, primeiramente,

a oitiva dos Requeridos, protesto por me manifestar

posteriormente sobre a verba pleiteada.”

E o Espólio-reconvinte, Autor da Cautelar, passou a

ficar sob intervenção judicial.

Page 51: Como respondi à "Sentença Terminativa Difamatória de Mérito"

Por outro lado, é de se observar a diferença de

tratamento na conduta do “administrador”.

Em meio à documentação que juntou, nas fls. 1392,

está o sr. “administrador” “informando” que valores se haviam

“ depositados na conta do dr. Jefferson ” (?) – um dos Réus

(neste, Autores-reconvindos). A confusão é geral, nem os valores

conferem. Informa o “administrador”:

“A diferença de R$ 70.102,99, segundo carta

inclusa do escritório contábil será regularizada

no próximo mês.”

Já a carta do escritório contábil dos Autores: (fls. 1.400) “Esclarecemos que o valor de R$ 73.091,92, levantado

em 03/01/2000 referente ao processo n.º 917/86, foi

depositado na c/c do dr. Jefferson e será

transferido para a c/c da empresa durante o mês de

fevereiro/2000...”

Conclusão. No mesmo ato, o “sr. administrador”

condiciona o pagamento ao Espólio-reconvinte, Autor da Cautelar, a

que este tenha que “requerer as verbas de que necessitar

desde que comprovadamente”. Em contrapartida, simplesmente

informa, como se irrelevante fosse, que os “Administrados” devolveram

os R$ 73.091,92, retirados em 3 de janeiro, em 17 de fevereiro, ou seja,

quarenta e um dias depois, pelo valor histórico. Isso em 27/03 (fls.

1579), sem nenhum comentário.

Page 52: Como respondi à "Sentença Terminativa Difamatória de Mérito"

De se notar que o valor retirado e devolvido pelo valor

singelo à “Empresa” são valores “referentes ao processo n˚ 917/86”, ou

seja, trata-se de dinheiro pertencente às partes e aos cl ientes

do escritório!

(Fecha parênteses)

O Parquet (em 01/03, fls. 1456), requer com urgência, a

manifestação do administrador para que esclareça sobre os valores

recebidos, anunciados em fls 1.347/1.348, enquanto que os

“Administrados” ficam silentes, levando o Espólio a requerer a

certificação, pela Serventia, do decurso de prazo, que assim o fez em

dez de março.

Em fls. 1.460, é determinada a manifestação do

administrador, que atende em fls. 1463/5. Vale a transcrição de um

trecho:

“Embora eu tenha anteriormente (quando da

determinação da verba honorária – fls. 1450), definido a

possibilidade de os autores [da Cautelar] requererem as

verbas que necessitassem, desde que comprovadamente, os

mesmos só vieram a fazê-lo no final de dezembro/99,

através da petição em pauta”.

Mesmo assim, o fizeram postulando o levantamento de

R$ 100.000,00 () limitando-se a afirmar, laconicamente, que

referido valor “correspondente a mais ou menos 50% da quantia depositada na conta que encontra-

se a disposição deste Juízo” (SIC), sem ao menos

Page 53: Como respondi à "Sentença Terminativa Difamatória de Mérito"

informar qual a conta em que o montante estaria depositado

e a que processos os mesmos se refere....

Assim, s.m.j., não me oponho ao levantamento pelos

requerentes, da parte que lhes cabe nos honorários acima

quantificados.”

O Espólio então reitera o pedido reiterado em 22/03 (fls.

1574), atende o Ministério Público em 29/03, (fls. 1586/7) requerendo

que não se descontasse os honorários do “sr. administrador” daquele

seu recebimento.

Após, novo obstáculo é criado, desta vez pelo Parquet,

que requereu que os valores fossem transferidos para a o juízo do

Inventário Göpfert (fls 1586 de 29/03), o que é rebatido pelo Espólio,

afastando decisivamente o obstáculo e reiterando o pedido em 07/04,

(fls. 1984).

Em 10/04 finalmente é deferido um levantamento ao

Espólio-reconvinte, que, descontados quinze mil reais de “honorários”

ao “sr. administrador”, ficou no valor de oitenta e cinco mil reais,

levantado em quatorze de abril de dois mil, mais de ano depois.

Bem. A história vem assim desde então, está nos autos. A

partir da “intervenção” o Espólio-reconvinte que antes recebia

mensalmente e dele sobrevivia, passou a ter que obsecrar seu próprio

dinheiro ao Juízo da 2ª Vara, ao “sr. administrador”, ao Ministério

Público e à parte contrária, em todos os recebimentos que efetuou a

partir de então, impondo vil constrangimento e verdadeiro boicote

Page 54: Como respondi à "Sentença Terminativa Difamatória de Mérito"

econômico sobre o Espólio-reconvinte. A isso, a R. Sentença se referiu

como “várias petições subscritas pelo administrador”.

O Juiz dr. Cláudio Pedrassi, que presidiu duas audiências

de conciliação entre as partes (onde ocorreram verdadeiros debates),

na segunda delas, determinou que os pagamentos ao Espólio-

reconvinte se desse diretamente pelos Autores, que deveriam fazê-lo

mensalmente, na medida de seus levantamentos e sem o desconto de

“taxa de administração” (outrora “reposição de despesas”), mas os

Autores não cumpriram a Decisão do Magistrado que foi substituído

pela MM Juíza Mônica Lima Pereira, que por sua vez nada observou no

feito... Advindo a R. Sentença.

Por outro lado...

3) Das R íg idas “ Normas de P roced i men to ” ao

“ l i be rou ge ra l ”

Depois, nenhuma mais das rígidas “normas de

procedimento” se cumpria. O ‘administrador” “revogou” a liminar e não

exigiu mais os documentos e a multa de quinze mil reais não era

decidida apesar dos inúmeros requerimentos.

Na verdade, o que se verifica é que o “Senhor

Administrador” passou a “Decidir” no feito, através de “sugestões” em

benefício dos “administrados” e que por eles eram acatadas e adotadas

imediatamente, independentemente de autorização judicial, que

requeriam ao juiz, mas que não decidia.

Page 55: Como respondi à "Sentença Terminativa Difamatória de Mérito"

Assim o foi, por exemplo, com a “sugestão” de que o

Espólio-reconvinte só teria direito às ações propostas antes do

falecimento do sócio Göpfert, questão de mérito que NÃO foi decidida

pelo juiz, mas foi adotada pelos “administrados”.

Os Autores passaram a levantar livremente todos os

valores e o “administrador”, zeloso, sempre noticiava ao juiz que as

“normas de procedimento” não estavam sendo respeitadas e os

despachos “Digam” se multiplicaram e não iam à publicação...

Para dar conhecimento da documentação que compõem

os valores do escritório, estabelecer as divergências e convergências

das partes nos critérios de distribuição e apresentar para decisão, foi

criada pelo “administrador” a chamada “reunião dos contadores,” da

qual o sr. “administrador” não participava. Em seu lugar, reuniam-se os

assistentes técnicos das partes e um novo “ preposto ”, o contador

José Enio Freitas Abreu, que também passou a ser “responsável” por

toda a “supervisão” da contabilidade, esta elaborada pela então

contratada empresa de contabilidade “Attende Assessoria Contábil e

Fiscal S/C Ltda.” (fls. 3.969).

O objetivo entretanto, por ordem do “administrador” e sob

pena de “cancelar referidas reuniões”, passou a ser apenas o de

apreciar “o aspecto contábil . As contas, elaboradas pelo “escritório

contábil” então contratado pelos “administrados” sob “supervisão” desse

seu “preposto” contador Enio Abreu, deveriam então simplesmente

aprovadas ou não, mediante razões lançados em ata.

Page 56: Como respondi à "Sentença Terminativa Difamatória de Mérito"

Nos principais havia se decidido pela “segunda perícia”, do

dr. Ardel Vesco, cujos “honorários” passou a receber por ordem do juiz,

na Cautelar, onde determinava a expedição de guias de levantamento

das contas indicadas pelo “administrador”, contas essas com origem

nas transferências de honorários pelas Varas da Fazenda. Isso sem

nenhuma consulta às partes ou ao Ministério Público.

Curioso observar o que se verificou, em uma dessas guias

expedidas pela Serventia em favor do sr. Ardel. Nela consta, além do

valor deferido da honorária do perito, a observação “com os

acréscimos legais”, ou seja, sacando também e indevidamente

as correções e juros pertencentes à conta .

O fato é que os “honorários” do perito Ardel Vesco foram

pagos com valores pertencentes também ao Espólio-reconvinte, ou

seja, com os honorários transferidos pelas Varas da Fazenda para

ficarem sob a guarda da Justiça e que depois, os bancos Nossa Caixa e

Banespa não sabem mais informar onde foram parar os valores ali

depositados e transferidos.

O sr. Bianchini, ao tempo que “permitia” mudanças

contábeis e fiscais no “escritório administrado” para adaptações fiscais

ruinosas ao Espólio-reconvinte, apesar de ter sido nomeado

pessoalmente como interventor, levantava seus “honorários mensais”

por guias em nome de uma sua empresa (Bianchini Assessoria

econômica contábil S/C Ltda. fls. 4.294). Irregularidade esta que cessou

com a troca na presidência do feito, quando a guia foi em seu nome

pessoal.

Page 57: Como respondi à "Sentença Terminativa Difamatória de Mérito"

Mas também o auxiliar, preposto do “administrador”, o

perito do juiz Ardel J. Vesco, recebia sem nada pagar ao fisco, pois

“adiantamento de honorário”e depois levantou pela “A.J.V.

Administração de Bens e Serviços S/C Ltda.”(fls. 2.246)

Está tudo no processo. Provado por documentos que

foram referidos na R. Sentença como “um sem número de atos

processuais, ou, “várias petições subscritas pelo administrador”.

Poderia se continuar a descrever outras tantas

“irregularidades” não menos flagrantes, importantes ou prejudiciais

como as discorridas, mas bastam essas. O que é necessário é ver-se

em auditoria, por perito da confiança do Juízo, o período da intervenção

judicial, como, inclusive, foi requerido pelos Reconvintes ao novo juiz

que assumiu a 2ª Vara, realizar auditoria das irregularidades apontadas

pelo laudo e no período da “administração judicial”.

O que se deve deixar claro é que esses volumosos autos

não foram conhecidos na sua inteireza na Respeitável Sentença

prolatada, mormente os autos da Cautelar apensada, cujo completo

conteúdo não foi objeto de cognição, permanecendo a omissão, mesmo

com a oportunidade dos Embargos de Declaração, que foram

rejeitados.

Diga-se de passagem aliás, que de seu conteúdo também

não tomou conhecimento a E. Corregedoria de Justiça, eis que, consta,

avocou somente os principais.

Page 58: Como respondi à "Sentença Terminativa Difamatória de Mérito"

4) Faça -se Jus t i ça à a tuação da MD

Represen tan te do M in i s té r i o Púb l i co .

Como fácil é perceber, são nos autos da Cautelar que

estão aparentes os desvios de conduta praticados, como revela, por

exemplo, o formidável Parecer apresentado pelo Ministério Público em

fls. 4.009/4025, da Cautelar, que, incompreendido, foi injustamente

referido pela R. Sentença como “alentado e virulento”. Lê-se em fls.

:

“A fls. 4.009/4025, o Ministério Público lançou

nos autos, após longos anos de laconismo absoluto em

suas respeitáveis promoções tanto nos autos da Ação

Cautelar, como nos da principal, alentado e virulento

parecer, formulando inúmeros requerimentos e

crit icando a atuação e o proceder dos

Suplicantes-reconvindos, o que fez com arrimo

no primeiro laudo pericial contábil plasmado

pelo perito Joel Pereira de Souza na Ação de

Extinção de Condomínio. ” (Grifamos).

Deve-se observar, que no que se refere aos corretamente

observados anos de laconismo absoluto, da forma colocada, data venia,

é o mesmo que responsabilizar-se o I Magistrado prolator da R.

Sentença pela demora deste feito.

Relevante notar que o R. Parecer tratou primordialmente

de questões que independem de posicionamento sobre o laudo pericial

contábil plasmado pelo perito Joel Pereira de Souza. Até porque, foi

Page 59: Como respondi à "Sentença Terminativa Difamatória de Mérito"

endereçado aos autos da Cautelar, para tratar dos assuntos da

Cautelar.

É que, como reconheceu a R. Sentença, estes autos

“embrenharam-se por descaminhos e veredas tortuosas do ponto de

vista jurídico-processual e procedimental, que terminaram por se

afastar do norte para o qual deviam ter sido conduzidos e orientados

pelo Estado-Juiz, enfim, ficaram faltos e desprovidos de rumo...”.

A manifestação Ministerial portanto, que teve a percepção,

veio com a feliz providência de reunir as diversas questões “pendentes”

de decisão pelo Juiz da época, espalhadas em diversos pedidos e

reiterações de pedidos - e que foram trazidas pelas partes e pelo

“administrador judicial” em atenção de seu pedido anterior.

Organizadas as “pendências” em vinte e duas alíneas (de

“a” a “v”), fez breve relatório do processado e opinou sobre cada uma

das “pendências” de forma lúcida e enérgica, como é do seu mister de

defesa dos direitos do herdeiro menor de idade, a MD Representante do

Ministério Público de São Paulo, demonstrando alto grau de zelo, de

senso e de responsabilidade na analise do processado e no

posicionamento que adotou. Muito bem cumprido.

Obviamente que nenhuma dessas “pendências” foi sanada

pelo juiz da época, que ano depois foi afastado.

Page 60: Como respondi à "Sentença Terminativa Difamatória de Mérito"

5) Das “Pendênc ias de dec i são j ud i c i a l ”

reun idas pe la MD Represen tan te do

M in i s té r i o Púb l i co .

Continuam atuais portanto as “pendências” reunidas pela

MD. Promotora de Justiça. De “a” a “v”, eis que nenhuma delas foi

conhecida pelos novos Magistrados que assumiram ou auxiliaram na 2ª

Vara Cível da Capital.

Vale transcrever algumas delas, uma vez que descrevem

o que deveria ter sido visto na R. Sentença..

Como dito, inicia, a MD Representante do Ministério

Público, com breve relatório, que na parte da Cautelar, assim resumiu: (Cf. o R. Parecer esclarece, este refere-se aos Autores-

reconvindos pelo nome Flores, da Dra. Janete de Flores Alves)

“...o Espólio ajuizou a presente Cautelar, na qual pediu

o afastamento dos Flores da administração do escritório, o

que lhes foi deferido.

Nomeado, então, administrador de confiança do Juízo,

passou ele a gerir (ou tentar gerir) o escritório. Foram assim,

estipuladas em acordo com as partes, normas de

procedimento para a administração da sociedade civil.

Ocorre que, em seu mister, o administrador tem tido

dificuldades imensas, especialmente causadas pela

relutância não disfarçada dos Flores em lhe negar acesso a

documentos relativos aos contratos firmados com os clientes,

relação dos feitos em andamento sob o patrocínio do

Page 61: Como respondi à "Sentença Terminativa Difamatória de Mérito"

escritório, informações sobre os depósitos feitos nas ações

ajuizadas pela banca, etc., o que o tem impedido de controlar

a real movimentação financeira daquela sociedade, seja

quanto aos depósitos efetuados naquelas ações, seja quanto

aos seus levantamentos, aos quais tem sido feito pelos

Flores a seu bel prazer.

Por conta disso, tem corrido a cautelar quase sem

destino e ainda atordoada pela voracidade dos Flores em

peticionar e tumultuar os autos.

Enquanto isso, na ação principal, uma vez apresentado

o laudo pericial, houve novo pedido dos Flores, acolhido sem

fundamentação suficiente, deferindo a realização de segunda

perícia, a qual tem prazo para ser entregue em 03/02/2002

(fls. 2134).

Neste quadro ademais, surgiram diversas questões cuja

falta de apreciação prejudicou o andamento da lide, bem

como os direitos do incapaz.

Por isso, solicitamos que os litigantes e o sr.

administrador relacionassem as questões que entendiam

pendentes, a fim de que pudessem ser abordadas e

decididas.

São elas, então.

II I – Das questões pendentesa) definição do pólo passivo desta cautelar.

(...)

b) (f ls. 4.011) Pedido de entrega de

documentos formulado pelo Espólio Göpfert em

face dos Flores.

Em 17 de maio de 1999 este Juízo fixou multa diária de

R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até a apresentação, pelos

Page 62: Como respondi à "Sentença Terminativa Difamatória de Mérito"

requeridos, dos instrumentos dos contratos de honorários

objeto do litígio.

Os Flores, então, afirmam que os aludidos documentos

sempre estiveram à disposição do Juízo, o que foi refutado

pelo administrador judicial e pelos contadores que atuam no

feito.

Considerando que o prazo estabelecido para o

cumprimento da determinação judicial esgotou-se em

outubro daquele ano, até então os requeridos já estariam a

dever, a título de multa, a quantia de R$ 1.380.000,00 (h..).

Requeremos, a vista disso, que eles se manifestassem

a tal respeito, uma vez que pretendíamos esclarecer a

responsabilidade pelo prejuízo causado ao menor: se dos

Flores, a quem incumbiria, então, o pagamento da multa, em

execução; ou a serventuário da Justiça, que poderia, então,

responder pelo ato de desídia, ao menos

administrativamente e se sujeitando às penalidades, até

mesmo criminais, aqui cabíveis.

Os Flores se manifestaram de forma que não nos

satisfez (fls. 3.905 e ss.) Instados a indicar as páginas em

que estariam os documentos que os isentariam da multa

fixada não o fizeram.

Esta a síntese da questão, a qual já foi muito bem

analisada pelo Espólio de Göpfert às fls. 3089 e seguintes,

que culminou com o pedido de citação dos réus desta

cautelar ao pagamento de multa no valor de R$ 1.380.000,00

(valor de outubro de 1999).

Inicialmente anotamos que os apontamentos e

considerações formuladas pelo Espólio a fls. 3089 e

seguintes não foram rebatidos a contento por qualquer

manifestação dos Flores.

Page 63: Como respondi à "Sentença Terminativa Difamatória de Mérito"

Naquela petição, então, o Espólio esclareceu as

manobras elaboradas pelos Flores para se furtarem à

obrigação que o Juízo, de forma irrepreensível, lhes impôs.

Não bastasse, destaque-se o conteúdo da certidão de

fls. 2.128 dos autos do feito principal, que discrimina os

únicos e insuficientes documentos por eles apresentados ao

Juízo.

Destarte, concluímos pela ocorrência de manobra dos

Flores, que até hoje se furtam ao cumprimento da ordem

judicial, o que fazem em beneficio próprio e com evidente má

fé.”

(...) [omitimos].

d) pedido de bloqueio das contas pessoais dos

autores da ação principal (Flores)

Diante dos pontos abordados nessa manifestação,

forçoso reconhecer a necessidade de acolhimento parcial

deste pedido do Espólio de Göpfert. Vejamos.

Em resumo, nos autos do processo principal o sr. perito

oficial demonstrou que os requeridos teriam praticado o

desvio de mais de R$ 10.238.446,04 (dez...), em detrimento

dos direitos do Espólio.

Depois disso, para procastinar o andamento da lide, os

Flores ainda pleitearam o refazimento da perícia e tem

recalcitrantemente desobedecido as normas de

procedimento fixadas nestes autos, de modo que se colocam

acima do Juízo na gestão do patrimônio em discussão.

Assim, necessário coibir seus abusos, controlar seus

atos e obter elementos que possibilitem ao Juízo a prestação

jurisdicional que lhe cabe.

Para tanto, entendemos desnecessário o atual bloqueio

das contas requerido pelo Espólio. Mas vemos necessidade

Page 64: Como respondi à "Sentença Terminativa Difamatória de Mérito"

de serem quebrados os sigilos bancários dos réus, a fim de

que tenhamos idéia das movimentações bancárias que

efetuaram desde a morte de Göpfert até o final desta lide.

Com tal medida teremos condições de verificar o que

receberam desde então, e em que medida efetivamente

lesaram o Espólio, além de inibirmos eventuais abusos

futuros, porque saberão eles que estarão sob vigia.

Assim, REQUEREMOS oficie-se ao Banco Central,

requisitando-se ...

h) Pedido de intimação dos Flores para que

cumpram as normas de procedimento 6 e 7, sob

pena de desobediência

Embora reputemos pertinente o pedido, o consideramos

insuficiente.

Observa o Espólio que, não obstante proferida em 10 de

dezembro do ano passado, o cartório judicial não

providenciou a publicação de r. decisão judicial que

determinava aos requeridos o estrito cumprimento das

aludidas normas, sob pena de desobediência (fls. 3.816/7).

A tomar por base a postura processual dos requeridos

nestes autos e naqueles da ação principal, entendemos

INDISPENSÁVEL a fixação de multa por descumprimento

das normas de procedimento estipuladas nos autos.

É que a prática já mostrou que a mera existência de

norma, sem correspondente sansão por seu

descumprimento, nada representa. Isto porque as normas

estipuladas, em razão da inexistência de sansão, não

tiveram o condão de alterar o padrão de comportamento dos

réus, seja para que colaborassem com o andamento da lide,

Page 65: Como respondi à "Sentença Terminativa Difamatória de Mérito"

seja para que deixassem de praticar atos atentatórios aos

interesses do Espólio.

Por isso, REQUEREMOS seja fixada multa diária de

R$ 10.000,00 para cada descumprimento efetuado pelos

Flores a contar da data da decisão que assim determinar.

i) pedido do sr. administrador (f ls. 2989) e do

Espólio (f ls. 3959) de devolução, pelos requeridos,

em 24 horas, da importância de R$ 878.613,98

... tendo em vista as ponderações do administrador,

REQUEREMOS sejam os Flores intimados, imediatamente,

a restituírem...

j) pedido de restituição do valor de R$

85.000,00 levantado pelos Flores.

REQUEREMOS sejam os Flores imediatamente

intimados a restituir...

l) pedido do sr. administrador de que os Flores

restituam o valor de R$ 734.967,86, indevidamente

distribuídos em seu favor

REQUEREMOS sejam os Flores imediatamente

intimados a restituir...

m) restituição da verba de “provisão” para

pagamento de tributos, de mais 12% sobre o

quantum recebido, a partir do exercício de 2001 ...”

IX – CONCLUSÃO.IX – CONCLUSÃO.

Dessa forma inusitada, a Respeitável Sentença apagou

todo o processado a partir do laudo do perito Joel, que não conheceu o

Page 66: Como respondi à "Sentença Terminativa Difamatória de Mérito"

conteúdo, fundamentado exclusivamente em reproches superficiais e

pré-concebidos sobre os fatos deste feito.

Assim, porque resultou do famigerado laudo, a R.

Sentença entendeu de não conhecer também, nada do processado no

feito cautelar. E o que examinou, superficialmente, foi cegado pela

irrepreensível indignação com os envolvimentos ocorridos, que não

compreendeu, mas influenciou todo o julgado.

Como já foi observado “Sem dúvida, ali está expressado seu

livre convencimento e destemor em decidir com convicção”, mas sua

convicção foi formada em quarenta e sete dias, sob pressão inclusive

de designações já datadas e publicadas, nomeando para auxiliar outras

varas, certamente também abarrotadas da Justiça de São Paulo, como

se verificavam das suas nomeações da época no Site do Tribunal de

Justiça.

A Respeitável Sentença é linear na demonstração de que

veio aos autos julgar os que estão além das atribuições da E.

Corregedoria e com conclusão pré e mal formada sobre quem é quem

neste feito.

Essas conclusões mal formadas, ou foram adquiridas com

conhecimento do que se processa em segredo de justiça, ou foram

adivinhadas na R. Sentença, que julgou vislumbrando objetivos muito

além do que o dever jurisdicional lhe impunha, se não exclusivamente.

Na primeira hipótese, o tema deve ser tratado no foro de

competência, mas não afasta os fatos alienígenas e impertinentes

Page 67: Como respondi à "Sentença Terminativa Difamatória de Mérito"

utilizados na “fundamentação” de julgar, fazendo-se nula de pleno

direito.

Nesse quadro surrealista, também não foi exitoso no

desiderato de fundamentar a decisão encontrada, a de extinção da

Ação de Reconvenção. Veja-se:

X – DA EXTINÇÃO DA RECONVENCIONAL.X – DA EXTINÇÃO DA RECONVENCIONAL.

A Respeitável Sentença declarou extinto, sem julgamento

do mérito, o pedido reconvencional formulado a fls. 73/80 deste feito. E

o fez com fundamento no artigo 267, Inciso VI (impossibilidade jurídica

do pedido), do Código de Processos Civil, por ausência de Conexão,

sendo portanto dela carecedor, eis que:

“ao reconvir, terminou por manejar meio

processual inadequado e impróprio para ver

satisfeita pretensão - mutatis mutandis, dissolução

de sociedade civil de advocacia, com apuração de

haveres cabentes aos herdeiros e sucessores dos

sócios falecidos - somente passível de

pronunciamento jurisdicional em ação própria e

autônoma...”

Não obstante, em outra sede, a própria Sentença (fls.

3.404), reconhece que já foi ela dissolvida pleno jure ? Verbis:

Page 68: Como respondi à "Sentença Terminativa Difamatória de Mérito"

“...sociedade de advogados dissolvida pleno jure em

12 de setembro de 1.989, Corpo de Assistência Jurídica

Alves e Göpfert S/C...”

E reafirma em seguida:

“...até a sua dissolução - pleno jure, repise-se – em 12

de setembro de 1.989...”

Ora, como imputar ao Espólio-reconvinte o manejo de

meio processual impróprio e inadequado para dissolver uma sociedade

que reconhece está extinta há mais de década?

Levada a contradição aos elevados desígnios do

Magistrado prolator da Sentença em sede dos Embargos de Declaração

de fls. e fls. , ambos foram rejeitados sob fundamento de que sua

leitura aflora subjetivismo exacerbado que deixou nítida a pretensão de

efeito infringente do Recurso, o que só seria admissível, segundo seu

entendimento, excepcionalmente, no caso de inexistência de outro

recurso cabível. No caso, indicou o de Apelação.

Com isso, tornou irremediavelmente nula a sentença.

Primeiro, porque julgou extinta a reconvenção sob falso fundamento:

o de que ela visou a “dissolução da sociedade civil Corpo de

Assistência Jurídica Alves e Göpfert”.

Ora, há unanimidade no entendimento de que com a

morte dos dois únicos sócios, a sociedade não subsistiu e por isso os

Page 69: Como respondi à "Sentença Terminativa Difamatória de Mérito"

Reconvintes jamais poderiam estar, como acusa a Sentença,

“manejado meio impróprio para ... dissolução de sociedade...”.

Como diversas vezes nesses autos, vale a transcrição do

ensinamento de Hernani Estrela, cuja tese, desde a inicial da Ação

Reconvencional foi adotada pelos Reconvintes:

“Para tornar exigível qualquer um dos direitos mencionados,

dispunha, cada qual dos sócios, actio pro sócio, medida

judicial somente exercitável no clico das relações sociais,

em razão e na medida do que ficara convencionado entre

os contratantes, Cessadas essas relações, pelo advento de

alguma das causas já apontadas (v. n.º 22) emerge a

comunhão que permanecera até aí em estado de

inércia, e, agora, surge dominadora . Por efeito dela,

os co-associados são havidos como condôminos ,

relativamente ao acervo remanescente, cuja repartição ter-

se-á de fazer por normas ditadas por outro procedimento

diferente ... É o que nos esclarece Roberto de Ruggiero:

“Cessa, pois aplicação da nossa ação (“actio pro sócio”),

mesmo nas relações dos sócios entre si, quando, após a

dissolução da sociedade se procede à divisão do capital

social; nesse caso, deve usar-se a “actio communi

dividundo”.

Por outro lado há que se analisar a hipótese de subsistir a

sociedade, apesar do falecimento dos seus dois únicos sócios.

Por esse raciocínio a sociedade não teria sido dissolvida e

permaneceria até hoje, porquanto não foram ultimadas as formalidades

Page 70: Como respondi à "Sentença Terminativa Difamatória de Mérito"

legais para a sua extinção, quais sejam: a) a declaração judicial de

dissolução (necessária diante de falta de acordo entre os “sócios” – ou

seus sucessores (?)); b) a efetiva liquidação (que também se daria por

via judicial); e c) a partilha.

Ainda nesse caso “a separação de todos os bens comuns”

determinada pelo V. Acórdão subsiste eficaz, com exclusão tão

somente da sociedade em si. Não quanto ao restante dos bens, que

não foram relacionados na “lista” que acompanhou a exordial, como os

certificados na Ação de Arrolamento de bens proposto no Juízo da 26a.

Vara Cível Central.

Ainda assim portanto, permaneceria a exigência de serem

“todos os bens comuns” separados pela Reconvencional, como

determinado pelo E. Tribunal, à exceção, por conta do raciocínio, do

Escritório que permaneceria em estado de sociedade, requerendo rito

próprio para sua dissolução, liquidação e partilha.

Este também é o motivo pelo qual a Respeitável

Sentença, ao julgar extinta a Reconvenção é nula, pela segunda vez,

eis que contraria, frontal e injustificadamente, questão já decidida pela

Egrégia Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São

Paulo. (cf. fls. 159/161 dos autos de Agravo de Instrumento sob o n°

259.806 2/0, apensados ao 4° volume deste processo).

Veja-se que, há dez anos, o E. Tribunal já se pronunciou

neste feito: 1) sobre a sociedade de advogados estar “encerrada

após o falecimento do primeiro deles”; 2) sobre o fato de que

seu “patrimônio não veio a ser dividido ”; 3) que esse patrimônio

Page 71: Como respondi à "Sentença Terminativa Difamatória de Mérito"

consiste em “bens imóveis, bens móveis e direitos e interesses

decorrentes da própria existência do escritório de advocacia

e de suas atividades”; e 4) julgou procedente o agravo porque: “Os

autores, herdeiros de um dos sócios, pediram a ‘divisão’ de apenas

parte do patrimônio”. O espólio-réu reconveio para que a

separação abrangesse todos os bens comuns”.

O E. Tribunal também decidiu que:

“A conexão é patente, uma vez que todos os bens

têm origem no exercício da sociedade de

advocacia...”

Assim, ao negar a tutela jurisdicional, de separação de

“todos os bens comuns”, sem se fundar em novos fatos ou invocar

novos direitos, data máxima vencia, a R. Sentença revela-se como mera

insurgente da determinação do E. Tribunal, que já analisou os

argumentos, decidiu pela existência da conexão e ordenou “o seu

processamento em conjunto com a ação.”

Admitir-se a possibilidade de Juiz de primeiro grau efetuar

reexame puro e simples de questão já especificamente decidida (há dez

anos), no mesmo processo e por Tribunal superior gera insegurança ao

jurisdicionado, que ficaria com seu processo ad aeternum mercê de

convicções pessoais deste ou daquele julgador que viesse a atuar no

feito.

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Essencialmente insubmissa, deve ser declarada nula, para

que prevaleça a respeitável, superior e antiga decisão prolatada neste

feito.

São Paulo, 12 de setembro de 2.004.(15˚ aniversário do passamento do saudoso Doutor José Carlos de Castro Göpfert)

.

Wagner Göpfert

Advogado

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Veja-se o que dizem nossos Tribunais sobre o artigo 436 do CPC:

TJ São Paulo22 – Desconsiderando a perícia, até mesmo renovada,

deve o magistrado declinar os motivos. O fato de não estar vinculado às conclusões do laudo não autoriza o juiz a arbitrariamente repeli-las. (Ac. Unan. da 15a. Cam. Do TJSP de 01.04.87, na Apel. 112.129-2, Rel. Des. Pinto de Sampaio; RJTJSP, 107/227).

T. A. do Paraná26 – Embora não esteja o juiz adstrito ao laudo pericial,

este não pode ser desprezado tão só com base em opinião pessoal do Magistrado, sem respaldo em outros elementos de convicção constantes dos autos. ( Ac. Unan. 26.905 da 2a. Cam. Do TAPR de 23.06.87, na Apel. 793/87, Rel. Juiz Paula Xavier; Par. Judic., 23/171).

T. J. Minas Gerais7 – O julgador não está adstrito ao laudo. Entretanto,

apresentando este, convincentemente, a descrição dos seus elementos, a análise fundamentada e a conclusão lógica do que foi periciado, somente o invalidarão elementos processuais sólidos, que os desmereçam e o tornem inconvincentes, e não meras suspeitas, hipotéticas elocubrações ou infundadas possibilidades (Ac. Unân. Da 2a. Cam. Do TJMG de 06.09.88, na Apel. 74.860-2 rel. Des. Sérgio Lellis Santiago; Jurisp. Min., 104/122.