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COMPETÊNCIA TERRITORIAL NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – ESCOLHA DO AUTOR1

A Seção III do Capítulo III, inserta no Título IV, do Código de Processo Civil, em síntese,

formada pelos artigos 94 e ss., regula a competência territorial que, é exercida nos

limites do foro, representando este, a delimitação territorial para o exercício do poder

jurisdicional.

A lei 9099/95 que criou os Juizados Especiais mostra-nos a competência territorial em

seu âmbito, in verbis:

Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o

Juizado do foro:

I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde

aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou

mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou

escritório;

II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;

III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações

para reparação de dano de qualquer natureza.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser

proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. (grifei)

Em seu artigo, o jurista Eduardo Dahas2, preleciona que a escolha, entre os foros

especiais é livre para o autor, não havendo ordem de preferência entre eles.

Conforme se infere do inciso I do art. 4º do diploma suso, a ação pode ser proposta no

foro onde o réu exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha

estabelecimento, filial.

Destarte é faculdade do autor escolher em qual foro deseja ajuizar sua demanda.

1 SOUZA, Marcelo Serafim de. COMPETÊNCIA TERRITORIAL NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – ESCOLHA DO AUTOR.

2DAHAS, Eduardo Augusto Gonçalves. Juizado Especial Cível. Disponível em: http://jusvi.com/artigos/19331.

Acesso em 23/01/2012.

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excerto na lei dos Juizados Especiais, quanto à faculdade do autor eleger o foro para

propor sua ação, ilação que se extrai do inciso I do art. 101, in verbis:

Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de

produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos capítulos I e

II deste Título, serão observadas as seguintes normas:

I – a ação PODE ser proposta no domicílio do autor. (grifo

nosso)

A jurisprudência pátria tem-se decidido acerca da faculdade do autor sobre qual foro

deseja que a sua ação tramite, in verbis:

PROCESSO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA

TERRITORIAL3.

A competência outorgada aos juizados especiais cíveis não

guarda diferença da estabelecida no Código de Processo Civil,

seja porque inexistentes elementos especializantes, como nas

demandas previstas no Estatuto do Idoso e da Criança e do

Adolescente, dentre outros, seja, sobretudo, pela pacificada

concorrência da competência entre aqueles e os juízos

comuns, na medida em que cabe ao autor a faculdade de

optar em que juízo pretende ver tramitando sua demanda...

(grifamos)

Ex positis, tem-se que, é facultado ao autor propor a ação onde melhor lhe convier.

Podendo propô-la no domicílio do réu ou, a seu critério, no local onde este exerça

atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência,

sucursal ou escritório, ou ainda, no lugar onde a obrigação deva ser satisfeita.

Também, poderá ajuizá-la no local do ato ou fato, ou em seu próprio domicílio, nas

ações para reparação de dano de qualquer natureza. Para propiciar-lhe melhor defesa.

3Processo: ACJ 763030820088070001 DF 0076303-08.2008.807.0001 – Rel.: ROMULO DE ARAUJO MENDES. j:

27/01/2009 - Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Do DF - Publicação: 09/03/2009. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5898362/acao-ci-vel-do-juizado-especial-acj-763030820088070001-df-0076303-0820088070001-tjdf. Acesso em 23/01/2012.