COMPETÊNCIA TERRITORIAL NO JUIZADO ESPECIAL · PDF fileInsta frisar, que o Código...
Click here to load reader
-
Upload
nguyenkhue -
Category
Documents
-
view
215 -
download
1
Transcript of COMPETÊNCIA TERRITORIAL NO JUIZADO ESPECIAL · PDF fileInsta frisar, que o Código...
COMPETÊNCIA TERRITORIAL NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – ESCOLHA DO AUTOR1
A Seção III do Capítulo III, inserta no Título IV, do Código de Processo Civil, em síntese,
formada pelos artigos 94 e ss., regula a competência territorial que, é exercida nos
limites do foro, representando este, a delimitação territorial para o exercício do poder
jurisdicional.
A lei 9099/95 que criou os Juizados Especiais mostra-nos a competência territorial em
seu âmbito, in verbis:
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o
Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde
aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou
mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou
escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações
para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser
proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. (grifei)
Em seu artigo, o jurista Eduardo Dahas2, preleciona que a escolha, entre os foros
especiais é livre para o autor, não havendo ordem de preferência entre eles.
Conforme se infere do inciso I do art. 4º do diploma suso, a ação pode ser proposta no
foro onde o réu exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha
estabelecimento, filial.
Destarte é faculdade do autor escolher em qual foro deseja ajuizar sua demanda.
1 SOUZA, Marcelo Serafim de. COMPETÊNCIA TERRITORIAL NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – ESCOLHA DO AUTOR.
2DAHAS, Eduardo Augusto Gonçalves. Juizado Especial Cível. Disponível em: http://jusvi.com/artigos/19331.
Acesso em 23/01/2012.
Insta frisar, que o Código de Defesa do Consumidor, comungou do entendimento
excerto na lei dos Juizados Especiais, quanto à faculdade do autor eleger o foro para
propor sua ação, ilação que se extrai do inciso I do art. 101, in verbis:
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de
produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos capítulos I e
II deste Título, serão observadas as seguintes normas:
I – a ação PODE ser proposta no domicílio do autor. (grifo
nosso)
A jurisprudência pátria tem-se decidido acerca da faculdade do autor sobre qual foro
deseja que a sua ação tramite, in verbis:
PROCESSO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL3.
A competência outorgada aos juizados especiais cíveis não
guarda diferença da estabelecida no Código de Processo Civil,
seja porque inexistentes elementos especializantes, como nas
demandas previstas no Estatuto do Idoso e da Criança e do
Adolescente, dentre outros, seja, sobretudo, pela pacificada
concorrência da competência entre aqueles e os juízos
comuns, na medida em que cabe ao autor a faculdade de
optar em que juízo pretende ver tramitando sua demanda...
(grifamos)
Ex positis, tem-se que, é facultado ao autor propor a ação onde melhor lhe convier.
Podendo propô-la no domicílio do réu ou, a seu critério, no local onde este exerça
atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência,
sucursal ou escritório, ou ainda, no lugar onde a obrigação deva ser satisfeita.
Também, poderá ajuizá-la no local do ato ou fato, ou em seu próprio domicílio, nas
ações para reparação de dano de qualquer natureza. Para propiciar-lhe melhor defesa.
3Processo: ACJ 763030820088070001 DF 0076303-08.2008.807.0001 – Rel.: ROMULO DE ARAUJO MENDES. j:
27/01/2009 - Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Do DF - Publicação: 09/03/2009. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5898362/acao-ci-vel-do-juizado-especial-acj-763030820088070001-df-0076303-0820088070001-tjdf. Acesso em 23/01/2012.